MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Vitória da Conquista
Inquérito Civil Público nº 1.14.007.000075/2007-64;
Interessados: Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
Assunto: Licenciamento Ambiental do Projeto de Assentamento Lagoa Nova.
RECOMENDAÇÃO Nº 03/2008
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL,
pela
Procuradora
da
República que subscreve esta recomendação, no regular exercício de suas atribuições
do artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, e com base na Lei
Complementar nº 75/1993, bem como com fundamento nos artigos da Lei nº
7.347/1985 e na Resolução CSMPF 87, e
CONSIDERANDO que a redução das desigualdades sociais pela
ampliação do acesso à terra constitui objetivo fundamental do País, nos termos da
Constituição da República (arts. 3º, e 184, caput, §§1º a 5º);
CONSIDERANDO que, segundo a Constituição da República,
todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações
(art. 225, caput, §1º, incisos I a VII, e §§2º e 3º, da Constituição);
CONSIDERANDO
procedimento
cujo
fundamento
que
reside
o
licenciamento
ambiental
é
um
na
possibilidade,
constitucionalmente
outorgada, de o Poder Público impor condições ao exercício do direito de propriedade
e do direito ao livre empreendimento, a fim de que a função social da propriedade seja
observada (arts. 5º, XXIII, 170, III e VI e parágrafo único, 182, §2º e 186, II todos
da Constituição Federal);
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CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público proteger as áreas
desapropriadas para fins de reforma agrária, bem como promover o efetivo
cumprimento da sua função social no curso do planejamento e da execução dos
eventuais assentamentos rurais que nelas fizerem (art. 225, caput, §1º, incisos I a
VII, e §§2º e 3º da Constituição);
CONSIDERANDO,
ainda,
que
o
licenciamento
ambiental
é
obrigatório para atividades agropecuárias, inclusive, para os Projetos de Assentamento
e Colonização (art. 10 da lei nº 6.938/81; Anexo 1, da Res. CONAMA nº 237/97; Res.
CONAMA nº 387/2006);
CONSIDERANDO que compete ao INCRA implementar a política
de reforma agrária e realizar o ordenamento fundiário nacional, em nome da União
(art. 184, caput, §§ 1º a 5º, da Constituição; art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.629/93);
CONSIDERANDO
ser
o
Plano
de
Desenvolvimento
do
Assentamento(PDA), assim como o Plano de recuperação do assentamento(PRA) e o
laudo agronômico, condicionantes(embora não únicos), para início dos procedimentos
de regularização ambiental, sendo documentos que estabelecem diretrizes de
desenvolvimento sustentável do Projeto;
CONSIDERANDO que a falta dos estudos e do Relatório e
Viabilidade Ambiental, pré-requisito para o procedimento de emissão de licenças, e a
não demarcação da reserva legal no projeto de Assentamento “Lagoa Nova”
implica no uso irregular da área, prejudicando o andamento do licenciamento
ambiental do Projeto e contribuindo para dificultar a sua regularização;
CONSIDERANDO o acórdão nº 2.633/2007-Plenário do Tribunal
de Contas da União(Processo n° 018.741/2005-2), que confirmou, dentre outros, os
seguintes deveres do INCRA relativos aos projetos de assentamento: 1. a obtenção de
terras rurais destinadas à implantação de projetos de assentamento deve ser
precedida de estudo sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso de
recursos(inciso I do artigo 17 da Lei n 8.629/93 e o parágrafo 6º do artigo 3º da
Resolução CONAMA n° 289/2001); 2. a área de reserva legal de projetos de
assentamento deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel(artigo
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6 e incisos da Lei n° 4.771/65), no registro de imóveis competente, podendo tal
registro ser efetuado durante o processo de licenciamento;
CONSIDERANDO que o mencionado acórdão do TCU determinou
ao INCRA, dentre outras providências, a criação de programas de regularização de
todos os projetos de assentamento existentes no que diz respeito ao licenciamento
ambiental, contemplando as medidas a serem cumpridas, as ações a serem adotadas,
o cronograma de implantação e os recursos necessários, tendente a eliminar o seu
passivo ambiental;
CONSIDERANDO
que
a
notória
morosidade
do
INCRA
na
regularização das exigências determinadas pela legislação ambiental contribuirá para
degradação do meio ambiente, sendo que, ao disponibilizar terra aos assentados, sem
indicar a forma de uso do terreno, por meio do Plano de Uso e sem delimitar as áreas
de preservação, mediante a demarcação das reservas legais, o INCRA estará dando
tutela a esses usuários para disporem dos lotes e da área da melhor forma que lhes
convier, sem importar se essa exploração implicará em degradação ambiental;
CONSIDERANDO que o termo de compromisso(TAC) firmado
entre o INCRA, o IBAMA, o MDS, o MMA e o MPF, em 17.10.2003, previu a
regularização ambiental dos projetos de assentamentos, com cronograma definido
com esse mister, sendo que, apesar de prorrogado por duas ocasiões, o mesmo foi
flagrantemente descumprido;
CONSIDERANDO que o Projeto de Assentamento Lagoa Nova foi
criado em outubro de 2001 e até então não dispõe de licenciamento ambiental para o
seu regular funcionamento;
CONSIDERANDO as constantes notícias de desmatamento nas
Áreas de Reserva Legal e nos lotes do PA Lagoa Nova, apurados no curso do Inquérito
Civil Público em epígrafe;
CONSIDERANDO que, após visita realizada pelos técnicos da
Superintendência Regional da Bahia do INCRA-SR-05/BA, no período de 10 a 14 de
março do ano corrente, verificou-se que a área de reserva legal no PA Lagoa Nova
vem sofrendo com o desmatamento diante de reiterados cortes seletivos de madeiras
de lei(Angico, Claraíba, Pitiá, Paud'arco, Pumulungu), sem autorização legal, em total
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afronta aos preceitos da Lei n° 1.428/06, que dispõe sobre a utilização e proteção da
vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica ;
CONSIDERANDO também ter sido constatado pelo INCRA que a
maioria dos assentados retira madeira de seus lotes e da área de reserva legal, sendo
que alguns deles chegam ao ponto de possuírem serrarias em Vitória da Conquista;
CONSIDERANDO, ainda, que a equipe do INCRA elencou, no
laudo de vistoria ao PA Lagoa Nova, como uma das providências necessárias a
imperiosa
demarcação
no
mapa
topográfico
de
parcelamento
das
áreas
de
preservação permanente(APP) existentes no projeto(uma nascente, uma lagoa natural
permanente e uma intermitente), que, atualmente, vêm sofrendo com a intervenção
dos assentados em completo desacordo com a legislação ambiental;
CONSIDERANDO que a responsabilidade pelas irregularidades
detectadas decorre de omissão em relação ao dever de supervisão e orientação que
cabe ao INCRA sobre a política a ser aplicada no processo de criação e regularização
de assentamentos, conforme previsto na Portaria/MDA 164 de 14/07/2000 –
Regimento Interno do Incra -, e em razão do descumprimento da legislação ambiental
aplicável à criação de projetos de assentamento;
CONSIDERANDO que tal prática no PA Lagoa Nova acarreta
iminente prejuízo ao erário, com o conseqüente passivo ambiental, pelo qual
responderá o INCRA, na condição de responsável pela regularização e recuperação da
área explorada irregularmente;
RESOLVE
RECOMENDAR
ao
INCRA,
na
pessoa
do
seu
Superintendente Regional na Bahia, no prazo de 30(trinta) dias:
1.
a comprovação do cumprimento das providências apontadas no Relatório de
Vistoria ao Projeto de Assentamento Lagoa Nova, notadamente no que tange à
demarcação no mapa topográfico de parcelamento das três Áreas de
Preservação Permanente – APP (nascentes e duas lagoas naturais)
encontradas no assentamento, além dos itens 3, 9,10, 11 e 12;
2. a apresentação de relatório e enumeração dos estudos de viabilidade
ambiental, do Plano de Recuperação Ambiental (PRA), Plano de
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Desenvolvimento
Ambiental
do
Assentamento
(PDA),
dos
laudos
agronômicos e das licenças ambientais, concernentes ao Projeto de
Assentamento
Lagoa
Nova,
sendo
que
na
impossibilidade
de
apresentação no prazo enumerado, que seja definida a agenda e os
estudos ambientais necessários à regularização da situação ambiental
do Projeto de Assentamento Lagoa Nova em prazo razoável, que não
poderá ultrapassar o limite de 06(seis) meses;
3.
que proceda à regularização da área de reserva legal referente ao
Projeto de Assentamento Lagoa Nova, com a conseqüente averbação
da área e o encaminhamento de cópia da certidão do Cartório de
Registro de Imóveis pertinente a esse Parquet;
4.
que estabeleça critérios de acompanhamento e controle do cumprimento às
normas ambientais por parte da SR-05, com medidas práticas concretas,
ressaltando a possibilidade da constituição de uma comissão de representantes
dos beneficiários do projeto para manter interlocução permanente com o órgão
ambiental e o órgão executor do Projeto;
ADVERTE, finalmente, ao INCRA que o descumprimento das
recomendações acima implicará a responsabilização jurídica cabível, tanto da
autarquia quanto dos seus agentes, pessoalmente.
REQUISITA, outrossim, ao INCRA que ao final do período
fixado para o cumprimento das recomendações supra, sejam encaminhados à
Procuradoria da República no Município de Vitória da Conquista(BA) relatórios
pormenorizados das providências até então concretizadas; e, concluídos os
trabalhos, sejam enviadas exposições finais pertinentes à mesma Procuradoria.
FIXA o prazo de 10 dias, para que o INCRA, por seu
Superintendente Regional na Bahia, informe a esta Procuradoria da República em
Vitória da Conquista o acatamento das recomendações acima.
Dê-se a publicidade a que se refere o art. 23 da Resolução n°
87/2006 do CSMPF, com a inclusão dessa Recomendação no portal eletrônico do MPF.
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Encaminhe-se
cópia
da
presente
para
a
4ª
Câmara
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Vitória da Conquista(BA), 15 de julho de 2008.
MELINA CASTRO MONTOYA FLORES
Procuradora da República do Município de Vitória da Conquista
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