MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Vitória da Conquista Inquérito Civil Público nº 1.14.007.000075/2007-64; Interessados: Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Assunto: Licenciamento Ambiental do Projeto de Assentamento Lagoa Nova. RECOMENDAÇÃO Nº 03/2008 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que subscreve esta recomendação, no regular exercício de suas atribuições do artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, e com base na Lei Complementar nº 75/1993, bem como com fundamento nos artigos da Lei nº 7.347/1985 e na Resolução CSMPF 87, e CONSIDERANDO que a redução das desigualdades sociais pela ampliação do acesso à terra constitui objetivo fundamental do País, nos termos da Constituição da República (arts. 3º, e 184, caput, §§1º a 5º); CONSIDERANDO que, segundo a Constituição da República, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, §1º, incisos I a VII, e §§2º e 3º, da Constituição); CONSIDERANDO procedimento cujo fundamento que reside o licenciamento ambiental é um na possibilidade, constitucionalmente outorgada, de o Poder Público impor condições ao exercício do direito de propriedade e do direito ao livre empreendimento, a fim de que a função social da propriedade seja observada (arts. 5º, XXIII, 170, III e VI e parágrafo único, 182, §2º e 186, II todos da Constituição Federal); Procuradoria da República no Município de Vitória da Conquista Rua Goés Calmon, Centro, Fone:(77) 3421/4249 2 PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público proteger as áreas desapropriadas para fins de reforma agrária, bem como promover o efetivo cumprimento da sua função social no curso do planejamento e da execução dos eventuais assentamentos rurais que nelas fizerem (art. 225, caput, §1º, incisos I a VII, e §§2º e 3º da Constituição); CONSIDERANDO, ainda, que o licenciamento ambiental é obrigatório para atividades agropecuárias, inclusive, para os Projetos de Assentamento e Colonização (art. 10 da lei nº 6.938/81; Anexo 1, da Res. CONAMA nº 237/97; Res. CONAMA nº 387/2006); CONSIDERANDO que compete ao INCRA implementar a política de reforma agrária e realizar o ordenamento fundiário nacional, em nome da União (art. 184, caput, §§ 1º a 5º, da Constituição; art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.629/93); CONSIDERANDO ser o Plano de Desenvolvimento do Assentamento(PDA), assim como o Plano de recuperação do assentamento(PRA) e o laudo agronômico, condicionantes(embora não únicos), para início dos procedimentos de regularização ambiental, sendo documentos que estabelecem diretrizes de desenvolvimento sustentável do Projeto; CONSIDERANDO que a falta dos estudos e do Relatório e Viabilidade Ambiental, pré-requisito para o procedimento de emissão de licenças, e a não demarcação da reserva legal no projeto de Assentamento “Lagoa Nova” implica no uso irregular da área, prejudicando o andamento do licenciamento ambiental do Projeto e contribuindo para dificultar a sua regularização; CONSIDERANDO o acórdão nº 2.633/2007-Plenário do Tribunal de Contas da União(Processo n° 018.741/2005-2), que confirmou, dentre outros, os seguintes deveres do INCRA relativos aos projetos de assentamento: 1. a obtenção de terras rurais destinadas à implantação de projetos de assentamento deve ser precedida de estudo sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso de recursos(inciso I do artigo 17 da Lei n 8.629/93 e o parágrafo 6º do artigo 3º da Resolução CONAMA n° 289/2001); 2. a área de reserva legal de projetos de assentamento deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel(artigo Procuradoria da República no Município de Vitória da Conquista Rua Goés Calmon, Centro, Fone:(77) 3421-4249 3 PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 6 e incisos da Lei n° 4.771/65), no registro de imóveis competente, podendo tal registro ser efetuado durante o processo de licenciamento; CONSIDERANDO que o mencionado acórdão do TCU determinou ao INCRA, dentre outras providências, a criação de programas de regularização de todos os projetos de assentamento existentes no que diz respeito ao licenciamento ambiental, contemplando as medidas a serem cumpridas, as ações a serem adotadas, o cronograma de implantação e os recursos necessários, tendente a eliminar o seu passivo ambiental; CONSIDERANDO que a notória morosidade do INCRA na regularização das exigências determinadas pela legislação ambiental contribuirá para degradação do meio ambiente, sendo que, ao disponibilizar terra aos assentados, sem indicar a forma de uso do terreno, por meio do Plano de Uso e sem delimitar as áreas de preservação, mediante a demarcação das reservas legais, o INCRA estará dando tutela a esses usuários para disporem dos lotes e da área da melhor forma que lhes convier, sem importar se essa exploração implicará em degradação ambiental; CONSIDERANDO que o termo de compromisso(TAC) firmado entre o INCRA, o IBAMA, o MDS, o MMA e o MPF, em 17.10.2003, previu a regularização ambiental dos projetos de assentamentos, com cronograma definido com esse mister, sendo que, apesar de prorrogado por duas ocasiões, o mesmo foi flagrantemente descumprido; CONSIDERANDO que o Projeto de Assentamento Lagoa Nova foi criado em outubro de 2001 e até então não dispõe de licenciamento ambiental para o seu regular funcionamento; CONSIDERANDO as constantes notícias de desmatamento nas Áreas de Reserva Legal e nos lotes do PA Lagoa Nova, apurados no curso do Inquérito Civil Público em epígrafe; CONSIDERANDO que, após visita realizada pelos técnicos da Superintendência Regional da Bahia do INCRA-SR-05/BA, no período de 10 a 14 de março do ano corrente, verificou-se que a área de reserva legal no PA Lagoa Nova vem sofrendo com o desmatamento diante de reiterados cortes seletivos de madeiras de lei(Angico, Claraíba, Pitiá, Paud'arco, Pumulungu), sem autorização legal, em total Procuradoria da República no Município de Vitória da Conquista Rua Goés Calmon, Centro, Fone:(77) 3421-4249 4 PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA afronta aos preceitos da Lei n° 1.428/06, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica ; CONSIDERANDO também ter sido constatado pelo INCRA que a maioria dos assentados retira madeira de seus lotes e da área de reserva legal, sendo que alguns deles chegam ao ponto de possuírem serrarias em Vitória da Conquista; CONSIDERANDO, ainda, que a equipe do INCRA elencou, no laudo de vistoria ao PA Lagoa Nova, como uma das providências necessárias a imperiosa demarcação no mapa topográfico de parcelamento das áreas de preservação permanente(APP) existentes no projeto(uma nascente, uma lagoa natural permanente e uma intermitente), que, atualmente, vêm sofrendo com a intervenção dos assentados em completo desacordo com a legislação ambiental; CONSIDERANDO que a responsabilidade pelas irregularidades detectadas decorre de omissão em relação ao dever de supervisão e orientação que cabe ao INCRA sobre a política a ser aplicada no processo de criação e regularização de assentamentos, conforme previsto na Portaria/MDA 164 de 14/07/2000 – Regimento Interno do Incra -, e em razão do descumprimento da legislação ambiental aplicável à criação de projetos de assentamento; CONSIDERANDO que tal prática no PA Lagoa Nova acarreta iminente prejuízo ao erário, com o conseqüente passivo ambiental, pelo qual responderá o INCRA, na condição de responsável pela regularização e recuperação da área explorada irregularmente; RESOLVE RECOMENDAR ao INCRA, na pessoa do seu Superintendente Regional na Bahia, no prazo de 30(trinta) dias: 1. a comprovação do cumprimento das providências apontadas no Relatório de Vistoria ao Projeto de Assentamento Lagoa Nova, notadamente no que tange à demarcação no mapa topográfico de parcelamento das três Áreas de Preservação Permanente – APP (nascentes e duas lagoas naturais) encontradas no assentamento, além dos itens 3, 9,10, 11 e 12; 2. a apresentação de relatório e enumeração dos estudos de viabilidade ambiental, do Plano de Recuperação Ambiental (PRA), Plano de Procuradoria da República no Município de Vitória da Conquista Rua Goés Calmon, Centro, Fone:(77) 3421-4249 5 PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA Desenvolvimento Ambiental do Assentamento (PDA), dos laudos agronômicos e das licenças ambientais, concernentes ao Projeto de Assentamento Lagoa Nova, sendo que na impossibilidade de apresentação no prazo enumerado, que seja definida a agenda e os estudos ambientais necessários à regularização da situação ambiental do Projeto de Assentamento Lagoa Nova em prazo razoável, que não poderá ultrapassar o limite de 06(seis) meses; 3. que proceda à regularização da área de reserva legal referente ao Projeto de Assentamento Lagoa Nova, com a conseqüente averbação da área e o encaminhamento de cópia da certidão do Cartório de Registro de Imóveis pertinente a esse Parquet; 4. que estabeleça critérios de acompanhamento e controle do cumprimento às normas ambientais por parte da SR-05, com medidas práticas concretas, ressaltando a possibilidade da constituição de uma comissão de representantes dos beneficiários do projeto para manter interlocução permanente com o órgão ambiental e o órgão executor do Projeto; ADVERTE, finalmente, ao INCRA que o descumprimento das recomendações acima implicará a responsabilização jurídica cabível, tanto da autarquia quanto dos seus agentes, pessoalmente. REQUISITA, outrossim, ao INCRA que ao final do período fixado para o cumprimento das recomendações supra, sejam encaminhados à Procuradoria da República no Município de Vitória da Conquista(BA) relatórios pormenorizados das providências até então concretizadas; e, concluídos os trabalhos, sejam enviadas exposições finais pertinentes à mesma Procuradoria. FIXA o prazo de 10 dias, para que o INCRA, por seu Superintendente Regional na Bahia, informe a esta Procuradoria da República em Vitória da Conquista o acatamento das recomendações acima. Dê-se a publicidade a que se refere o art. 23 da Resolução n° 87/2006 do CSMPF, com a inclusão dessa Recomendação no portal eletrônico do MPF. Procuradoria da República no Município de Vitória da Conquista Rua Goés Calmon, Centro, Fone:(77) 3421-4249 6 PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA Encaminhe-se cópia da presente para a 4ª Câmara Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Vitória da Conquista(BA), 15 de julho de 2008. MELINA CASTRO MONTOYA FLORES Procuradora da República do Município de Vitória da Conquista Procuradoria da República no Município de Vitória da Conquista Rua Goés Calmon, Centro, Fone:(77) 3421-4249 de