Informativo Outubro/2014 edição 14 Horário Brasileiro de Verão 2014/2015 Horário de Verão 2014 inicia: Em 19 de Outubro, a partir da meia noite, os relógios devem ser adiantados em uma hora e termina na noite de 15 de Fevereiro de 2015. Medida visa reduzir o consumo de energia no país. A DIFERENÇA ENTRE DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO DESVIO DE FUNÇÃO O desvio funcional ocorre quando o trabalhador é contratado para exercer determinada função (a qual possui suas atribuições específicas), mas por imposição do empregador exerce - de maneira não excepcional ou não eventual - uma função distinta daquela. Não existe na lei escrita uma normatização estrita ao desvio de função, porém, de uma sistemática legal, bem como da jurisprudência e lecionamento doutrinário é possível se construir uma base para dirimir a problemática. O art. 884 do Código Civil (aplicado subsidiariamente às relações de emprego por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT) veda o enriquecimento sem causa, impelindo que o aproveitador restitua ao lesionado o quantum indevidamente auferido. De igual teor o art. 927 do Código Civil que diz que aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. Tanto que bem está disposto no art. 483, "a" da CLT que a exigência de serviços alheios ao contrato de trabalho pode gerar a rescisão do mesmo, com a conseqüente indenização. Já no campo jurisprudencial existe a OJ-SDI nº125 com o seguinte teor: DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA. O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988. Assim, provado o desvio de função, terá o empregado o direito ao recebimento das diferenças salariais entre seu cargo e o exercido desvirtuosamente, respeitada a prescrição de 05 (cinco) anos de acordo com a súmula 275 do TST. ACÚMULO DE FUNÇÃO Já o acúmulo de função, diferentemente do puro desvio, ocorre quando o trabalhador, além de exercer sua própria função, também exerce - de forma não excepcional e não eventual a de outro cargo. Existe uma corrente doutrinária e jurisprudencial que entende que, pela ausência de dispositivos legais adstritos ao acúmulo funcional, o Estado-juiz está impedido de conceder a prestação jurisdicional para condenar o empregador ao pagamento de qualquer indenização. Para estes, o pagamento em decorrência do excesso só seria possível se estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. O art. 456, parágrafo único, da CLT, regra que na falta de cláusula expressa, o empregado considera-se obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Esta disposição tem sido usada como fundamento para não reconhecer o direito de indenização pelo acúmulo funcional. Contudo, também é do entendimento de outros juízes e doutrinadores, que os dispositivos do Código Civil que vedam o enriquecimento sem causa e preditam a indenização pelo ato ilícito (conforme já apresentado no tópico do desvio de função) são suficientes para condenar ilegal o acúmulo. Neste sentido, parte da jurisprudência tem fixado que o trabalhador que exerceu funções excedentes ao seu cargo (e principalmente quando estas são incompatíveis com sua condição pessoal) tem direito a receber um plus (acréscimo salarial), que geralmente é fixado em um percentual de sua remuneração. Logo, o que se pode dizer é que a problemática do acúmulo funcional ainda guarda certa divergência nos julgados, sendo mais difícil tê-la reconhecida como ilegal na mesma proporção do desvio funcional. Por fim, como já ressalvado no introdutório deste texto, deve ser analisado caso a caso para que se verifique a possibilidade ou não do pleito de reclamação trabalhista por desvio ou acúmulo de função. REFERÊNCIAS BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho: Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. BRASIL. Código de Processo Civil: Lei 5.689, de 11 de janeiro de 1973. BRASIL. Código Civil: Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Tabela de férias do ART 130 Tabela de férias por faltas injustificadas Até-Injustificadas Direito a Férias 5- faltas 30 De 6 a 14- faltas 24 De 15 a 23- faltas 18 De 24 a 32- faltas 12 Acima de 32- faltas 00 Receita Federal intensifica combate à inadimplência com ameaça de exclusão do Simples Nacional Estão sendo notificadas as empresas inadimplentes com tributos administrados Receita Federal ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. A Receita Federal do Brasil (RFB) está combatendo a inadimplência das micro e pequenas empresas, com ameaça de exclusão do Simples Nacional, sistema de tributação para essas empresas que simplifica o envio de informações ao fisco e que possibilita, na maioria dos casos, redução da carga tributária. "Recentemente alguns dos nossos parceiros e clientes receberam ‘notificações' da Receita Federal (através de Ato Declaratório Executivo - ADE) comunicando a exclusão do Simples Nacional a partir de 1º de Janeiro de 2015, pelo fato do contribuinte possuir débitos tributários com a Fazenda ] Pública Federal. Os débitos são do ano de 2013, o que mostra que o Fisco federal está agindo rápido", conta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Estão sendo notificadas as empresas inadimplentes com tributos administrados Receita Federal ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou seja, daqueles que possuam débitos do Simples Nacional, débitos de contribuições previdenciárias e/ou de outros tributos. "Muitos falam que é uma forma do Governo recuperar receitas que perdeu com benefícios fiscais, porém, a verdade é que esta ação já era esperada, e até que demorou, pois, na lei do Simples já está prevista a Exclusão dos devedores", explica Domingos. No comunicado, a Receita Federal concede o prazo de 30 (trinta) dias para o contribuinte apresentar impugnação (defesa), caso o débito esteja pago. Se nesse prazo o contribuinte não apresentar impugnação, a exclusãoserá definitiva. Por outro lado, o mesmo comunicado informa que a "exclusão" será "sem efeito" (cancelada), caso a totalidade dos débitos seja "regularizada" no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação. A regularização pode ser feita de duas formas: a) através do "pagamento da totalidade dos débitos", dentro de 30 dias; ou b) através do "parcelamento da totalidade dos débitos", dentro de 30 dias, pois o acordo de parcelamento suspende a cobrança (suspende a exigibilidade do crédito tributário) “A Confirp recomenda para as empresas do Simples Nacional que possuam débitos tributários (na Receita Federal, Estados ou Municípios), que procurem regularizar os débitos o mais breve possível, mesmo sem ser notificado, mediante o pagamento integral ou o parcelamento integral, para evitar a exclusão do regime a partir de janeiro do ano seguinte”, explica Domingos. Fonte: Portal Correio Considerações Sobre o Uso do Emissor de Cupom Fiscal 1. Considerações Iniciais Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles dos valores referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços. O ECF tem três tipos de equipamento: a) Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF independente, dotado de teclado e mostrador próprios; b) Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com características especiais que funcionam como periférico de um computador; c) Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-IF): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que o controla. 2. Contribuintes Obrigados São obrigados ao uso do ECF os estabelecimentos que exercem atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual. As empresas usuárias de ECF emitirão, através desse equipamento, o Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda ao Consumidor nas operações ou prestações realizadas com pessoas não contribuintes do ICMS.Não contribuintes são as pessoas sem inscrição no Cadastro do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul (CGC/TE). 3. Aquisição do ECF O interessado deve procurar as empresas que comercializem tais equipamentos. A escolha do tipo de ECF deverá levar em conta as necessidades do contribuinte. Caberá às empresas credenciadas pela SEFAZ efetuarem a intervenção técnica na programação do ECF para uso fiscal, reunirem a documentação necessária e incluírem o ECF no sistema da SEFAZ, por IDI. 4. Cessação de Uso do EFC Nos casos em que o contribuinte não mais utilize o ECF (pedido de baixa, substituição ou perda do equipamento por motivos técnicos, etc) deverá procurar uma das empresas credenciadas para efetuar intervenção técnica. Nesse momento, o lacre será retirado e a programação do ECF apagada. 5. Emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou NF-e Além dos documentos fiscais emitidos no ECF, serão emitidos, em relação a mesma operação e/ou prestação quando houver solicitação do adquirente dos bens. a)A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e b)A Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Caso o adquirente do bem ou o usuário do serviço solicite a Nota Fiscal de Venda modelo 1 ou 1-A ou a NF-e estas poderão ser emitidas para entrega ao adquirente, mas em nenhuma hipótese a empresa esta desobrigada de emissão do Cupom Fiscal, devendo este ser emitido antes dos documentos citados.A empresa, nos casos acima, deverá anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento fiscal emitido e consignar nas vias deste, o número seqüencial atribuído no estabelecimento para o ECF e o número do Cupom Fiscal. Os documentos fiscais emitidos em substituição àqueles emitidos no ECF deverão ser registrados na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Saídas, indicando-se o número e a série do documento fiscal.As operações registradas nesses documentos estarão registradas nos respectivos documentos fiscais emitidos no ECF, sendo debitados quando da escrituração da Redução Z emitida no ECF.Sempre que houver emissão de documentos fiscais que não sejam em substituição aos emitidos no ECF, a escrituração será efetuada, no livro Registro de Saídas, em linha diversa às utilizadas para a escrituração do Mapa Resumo ECF ou da Redução Z. 6. Circulação de Mercadorias com o EFC Na circulação de mercadorias para entrega no domicílio do adquirente, situado neste Estado, os documentos emitidos por EFC poderão ser utilizados, desde que contenha: a) CNPJ ou CPF do adquirente, impresso pelo ECF em seu anverso; b) b) Nome e o endereço do adquirente, bem como a data e a hora de saída das mercadorias, em seu anverso. 7. Contribuintes do Imposto Nas operações destinadas a contribuintes do imposto o documento deve ser sempre a Nota Fiscal modelo 1, 1-A ou NF-e, ou a nota fiscal exigida na operação nas demais prestações entre contribuintes. Os documentos emitidos nos modelos de ECF hoje existentes, somente devem ser utilizados para operações ou prestações com consumidor não contribuinte do ICMS. 8. Equipamento não Autorizado É vedada a utilização ou a permanência, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite registro de dados relativos à operação com mercadorias ou prestação de serviços do estabelecimento, sem que a Fiscalização de Tributos Estaduais t tenha autorizado o equipamento a integrar sistema de emissão de documentos fiscais, sujeitando-se à apreensão, sem prejuízo das demais penalidades legais, o equipamento encontrado em desacordo com esta disposição.(Lei 8.820/89 art. 44, II). 9. Apreensão do ECF Considera-se o equipamento em situação irregular ficando sujeito a apreensão quando não estiver: a)autorizado para o uso fiscal; b) devidamente lacrado; c) com adesivo de autorização afixado. E ainda quando estiver: d) sendo utilizado em estabelecimento distinto daquele para qual tenha sido autorizado; e) sendo utilizado em local que não seja o do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado, salvo quando permitido pela repartição fazendária fiscal do estabelecimento usuário. Base Legal: Artigos 32, 178 a 180 do RICMS, IN 45/98 Tabelas, Indicadores e Avisos Empresas optantes pelo Lucro Real ou Lucro Presumido Data Vencim. Limite Discrimação 5o dia útil 6 Salários 7 7 FGTS 7 7 CAGED 23 23 ICMS - Substituição Tributária ISS Próprio e Retido - Porto 10 10 Alegre 12 12 ICMS Próprio – Comércio 15 15 Carnê de INSS 15 15 15 20 20 15 20 20 20 20 20 21 24 24 27 31 31 20 21 24 24 27 31 31 ISS Próprio e Retido – Viamão Contribuições Retidas na Fonte (CRF) - 4,65% INSS Funrural IRRF - sobre Aluguel e sobre Serviços Prestados PIS e COFINS - Entidades Financeiras e Equiparadas ICMS Próprio – Indústria IPI PIS e COFINS Parcelamento ICMS PAES - REFIS - PAEX CSLL e IRPJ mensal 31 31 Parc. Lei 11.941/09 Empresas optantes pelo Simples Nacional Data Venci Limit m. e Discrimação 5o dia útil 6 Salários 7 7 FGTS 7 7 CAGED ISS Retido - Porto Alegre 10 10 e Alvorada 15 15 ISS Retido - Viamão 15 15 Carnê de INSS Contribuições Retidas na 15 15 Fonte (CRF) - 4,65% ICMS Diferencial de 16 16 Alíquota 20 20 Simples Nacional 20 20 INSS 20 20 Funrural IRRF - sobre Aluguel e 20 20 sobre Serviços Prestados 27 27 Parcelamento ICMS 31 31 Par. Simples Nacional 31 31 PAES - REFIS - PAEX 31 31 Parc. Lei 11.941/09 CONTRIBUIÇÕES INSS Salário Contribuição (R$) Alíquota (%) Até 1.307,07 8 De 1.317,08 a 2.195,12 9 De 2.195 ,13 a 4.390,24 11 • Tabelas, Indicadores e Avisos Alíquotas do Simples Nacional Comérc io Indústria Receita Bruta em 12 meses (R$) Anexo I Anexo II Alíquot Alíquota a Até 180.000,00 4,00% 4,50% De 180.000,00 a 360.000,00 5,47% 5,97% De 360.000,01 a 540.000,00 6,84% 7,34% De 540.000,01 a 720.000,00 7,54% 8,04% De 720.000,01 a 900.000,00 7,60% 8,10% De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,28% 8,78% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 8,36% 8,45% 9,03% 9,12% 9,95% 10,04% 10,13% 10,23% 10,32% 11,23% 11,32% 11,42% 11,51% 11,61% 8,86% 8,95% 9,53% 9,62% 10,45% 10,54% 10,63% 10,73% 10,82% 11,73% 11,82% 11,92% 12,01% 12,11% SALÁRIO - FAMÍLIA Serviço Anexo III Alíquota 6,00% 8,21% 10,26% 11,31% 11,40% 12,42% 12,54% 12,68% 13,55% 13,68% 14,93% 15,06% 15,20% 15,35% 15,48% 16,85% 16,98% 17,13% 17,27% 17,42% Quem recebe até R$ 682,50 Benefício de R$ 35,00 Quem recebe de R$ 682,51 até R$ 1.025,81 Benefício de R$ 24,66 SALÁRIO – MÍNIMO Nacional R$ 724,00 Rio Grande do Sul R$ 868,00 R$887,98 R$908,12 R$943,98 R$1100,00 IMPOSTO DE RENDA Base Cálculo Deduç ão Alíquota (%) (R$) Até 1.787,77 isento - De 1.787,78 a 2.679,29 7,5 134,08 De 2.679,30 a 3.572,42 15 335,03 De 3.572,43 a 4.463,81 22,5 Acima de 4.463,82 27,5 Deduções: R$ 179,71 por dependente mensal 602,96 826,15 Lembrete! Até o 5º dia útil, sua empresa deverá entregar à Sólida: Notas fiscais e despesas , extratos bancários, guias pagas, comprovantes de aplicações, comprovante de aquisição de bens, etc.