Informativo Outubro/2014
edição 14
Horário Brasileiro de Verão 2014/2015
Horário de Verão 2014 inicia: Em 19 de
Outubro, a partir da meia noite, os relógios
devem ser adiantados em uma hora e
termina na noite de 15 de Fevereiro de 2015.
Medida visa reduzir o consumo de energia no
país.
A DIFERENÇA ENTRE DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO
DESVIO DE FUNÇÃO
O desvio funcional ocorre quando o trabalhador é contratado para exercer determinada função (a qual
possui suas atribuições específicas), mas por imposição do empregador exerce - de maneira não
excepcional ou não eventual - uma função distinta daquela.
Não existe na lei escrita uma normatização estrita ao desvio de função, porém, de uma sistemática
legal, bem como da jurisprudência e lecionamento doutrinário é possível se construir uma base para
dirimir a problemática.
O art. 884 do Código Civil (aplicado subsidiariamente às relações de emprego por força do art. 8º,
parágrafo único, da CLT) veda o enriquecimento sem causa, impelindo que o aproveitador restitua ao
lesionado o quantum indevidamente auferido.
De igual teor o art. 927 do Código Civil que diz que aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito,
fica obrigado a repará-lo. Tanto que bem está disposto no art. 483, "a" da CLT que a exigência de
serviços alheios ao contrato de trabalho pode gerar a rescisão do mesmo, com a conseqüente
indenização.
Já no campo jurisprudencial existe a OJ-SDI nº125 com o seguinte teor:
DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA.
O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais
respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da
CF/1988.
Assim, provado o desvio de função, terá o empregado o direito ao recebimento das diferenças salariais entre
seu cargo e o exercido desvirtuosamente, respeitada a prescrição de 05 (cinco) anos de acordo com a súmula
275 do TST.
ACÚMULO DE FUNÇÃO
Já o acúmulo de função, diferentemente do puro desvio, ocorre quando o trabalhador, além de exercer sua própria
função, também exerce - de forma não excepcional e não eventual a de outro cargo.
Existe uma corrente doutrinária e jurisprudencial que entende que, pela ausência de dispositivos legais adstritos ao
acúmulo funcional, o Estado-juiz está impedido de conceder a prestação jurisdicional para condenar o empregador ao
pagamento de qualquer indenização.
Para estes, o pagamento em decorrência do excesso só seria possível se estipulado em acordo ou convenção coletiva
de trabalho.
O art. 456, parágrafo único, da CLT, regra que na falta de cláusula expressa, o empregado considera-se obrigado a todo
e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Esta disposição tem sido usada como fundamento para não
reconhecer o direito de indenização pelo acúmulo funcional.
Contudo, também é do entendimento de outros juízes e doutrinadores, que os dispositivos do Código Civil que vedam
o enriquecimento sem causa e preditam a indenização pelo ato ilícito (conforme já apresentado no tópico do desvio de
função) são suficientes para condenar ilegal o acúmulo.
Neste sentido, parte da jurisprudência tem fixado que o trabalhador que exerceu
funções excedentes ao seu cargo (e principalmente quando estas são incompatíveis
com sua condição pessoal) tem direito a receber um
plus (acréscimo salarial), que geralmente é fixado em um percentual de sua
remuneração.
Logo, o que se pode dizer é que a problemática do acúmulo funcional ainda guarda
certa divergência nos julgados, sendo mais difícil tê-la reconhecida como ilegal na
mesma proporção do desvio funcional.
Por fim, como já ressalvado no introdutório deste texto, deve ser analisado caso a caso
para que se verifique a possibilidade ou não do pleito de reclamação trabalhista por
desvio ou acúmulo de função.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho: Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943.
BRASIL. Código de Processo Civil: Lei 5.689, de 11 de janeiro de 1973.
BRASIL. Código Civil: Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Tabela de férias do ART 130
Tabela de férias por faltas injustificadas
Até-Injustificadas
Direito a Férias
5- faltas
30
De 6 a 14- faltas
24
De 15 a 23- faltas
18
De 24 a 32- faltas
12
Acima de 32- faltas
00
Receita Federal intensifica combate à inadimplência com ameaça de exclusão do Simples Nacional
Estão sendo notificadas as empresas inadimplentes com tributos administrados Receita Federal ou pela
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
A Receita Federal do Brasil (RFB) está combatendo a inadimplência das micro e pequenas empresas, com ameaça de
exclusão do Simples Nacional, sistema de tributação para essas empresas que simplifica o envio de informações ao fisco e
que possibilita, na maioria dos casos, redução da carga tributária. "Recentemente alguns dos nossos parceiros e clientes
receberam ‘notificações' da Receita Federal (através de Ato Declaratório Executivo - ADE) comunicando a exclusão
do Simples Nacional a partir de 1º de Janeiro de 2015, pelo fato do contribuinte possuir débitos tributários com a Fazenda ]
Pública Federal. Os débitos são do ano de 2013, o que mostra que o Fisco federal está agindo rápido", conta o diretor
executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.
Estão sendo notificadas as empresas inadimplentes com tributos administrados Receita Federal ou pela Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional (PGFN), ou seja, daqueles que possuam débitos do Simples Nacional, débitos de contribuições
previdenciárias e/ou de outros tributos.
"Muitos falam que é uma forma do Governo recuperar receitas que perdeu com benefícios fiscais, porém, a verdade é que
esta ação já era esperada, e até que demorou, pois, na lei do Simples já está prevista a Exclusão dos devedores", explica
Domingos.
No comunicado, a Receita Federal concede o prazo de 30 (trinta) dias para o contribuinte apresentar
impugnação (defesa), caso o débito esteja pago. Se nesse prazo o contribuinte não apresentar impugnação, a
exclusãoserá definitiva.
Por outro lado, o mesmo comunicado informa que a "exclusão" será "sem efeito" (cancelada), caso a totalidade
dos débitos seja "regularizada" no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação. A regularização
pode ser feita de duas formas:
a) através do "pagamento da totalidade dos débitos", dentro de 30 dias;
ou
b) através do "parcelamento da totalidade dos débitos", dentro de 30 dias, pois o acordo de parcelamento
suspende a cobrança (suspende a exigibilidade do crédito tributário)
“A Confirp recomenda para as empresas do Simples Nacional que possuam débitos tributários (na Receita
Federal, Estados ou Municípios), que procurem regularizar os débitos o mais breve possível, mesmo sem ser
notificado, mediante o pagamento integral ou o parcelamento integral, para evitar a exclusão do regime a
partir de janeiro do ano seguinte”, explica Domingos.
Fonte: Portal Correio
Considerações Sobre o Uso do Emissor de Cupom Fiscal
1. Considerações Iniciais
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar
controles dos valores referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.
O ECF tem três tipos de equipamento:
a) Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF independente, dotado
de teclado e mostrador próprios;
b) Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de
impressora com características especiais que funcionam como periférico de um
computador;
c) Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-IF): ECF que reúne em um
sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que o controla.
2. Contribuintes Obrigados
São obrigados ao uso do ECF os estabelecimentos que exercem atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de
prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual.
As empresas usuárias de ECF emitirão, através desse equipamento, o Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda ao Consumidor nas
operações ou prestações realizadas com pessoas não contribuintes do ICMS.Não contribuintes são as pessoas sem inscrição no
Cadastro do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul (CGC/TE).
3. Aquisição do ECF
O interessado deve procurar as empresas que comercializem tais equipamentos. A escolha do tipo de ECF deverá levar em conta
as necessidades do contribuinte. Caberá às empresas credenciadas pela SEFAZ efetuarem a intervenção técnica na programação
do ECF para uso fiscal, reunirem a documentação necessária e incluírem o ECF no sistema
da SEFAZ, por IDI.
4. Cessação de Uso do EFC
Nos casos em que o contribuinte não mais utilize o ECF (pedido de baixa, substituição ou perda do equipamento por motivos técnicos, etc)
deverá procurar uma das empresas credenciadas para efetuar intervenção técnica. Nesse momento, o lacre será retirado e a
programação do ECF apagada.
5. Emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou NF-e
Além dos documentos fiscais emitidos no ECF, serão emitidos, em relação a mesma operação e/ou prestação quando houver solicitação do
adquirente dos bens.
a)A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e
b)A Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Caso o adquirente do bem ou o usuário do serviço solicite a Nota Fiscal de Venda modelo 1 ou 1-A ou a NF-e estas poderão ser emitidas para
entrega ao adquirente, mas em nenhuma hipótese a empresa esta desobrigada de emissão do Cupom Fiscal, devendo este ser emitido antes
dos documentos citados.A empresa, nos casos acima, deverá anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento fiscal emitido e consignar nas
vias deste, o número seqüencial atribuído no estabelecimento para o ECF e o número do Cupom Fiscal.
Os documentos fiscais emitidos em substituição àqueles emitidos no ECF deverão ser registrados na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro
de Saídas, indicando-se o número e a série do documento fiscal.As operações registradas nesses documentos estarão registradas nos
respectivos documentos fiscais emitidos no ECF, sendo debitados quando da escrituração da Redução Z emitida no ECF.Sempre que houver
emissão de documentos fiscais que não sejam em substituição aos emitidos no ECF, a escrituração será efetuada, no livro Registro de Saídas,
em linha diversa às utilizadas para a escrituração do Mapa Resumo ECF ou da Redução Z.
6. Circulação de Mercadorias com o EFC
Na circulação de mercadorias para entrega no domicílio do adquirente, situado neste Estado, os documentos emitidos por EFC poderão
ser utilizados, desde que contenha:
a)
CNPJ ou CPF do adquirente, impresso pelo ECF em seu anverso;
b)
b) Nome e o endereço do adquirente, bem como a data e a hora de saída das mercadorias, em seu anverso.
7. Contribuintes do Imposto
Nas operações destinadas a contribuintes do imposto o documento deve ser sempre a Nota Fiscal modelo 1, 1-A ou NF-e, ou a nota
fiscal exigida na operação nas demais prestações entre contribuintes. Os documentos emitidos nos modelos de ECF hoje existentes,
somente devem ser utilizados para operações ou prestações com consumidor não contribuinte do ICMS.
8. Equipamento não Autorizado
É vedada a utilização ou a permanência, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite registro de dados
relativos à operação com mercadorias ou prestação de serviços do estabelecimento, sem que a Fiscalização de Tributos Estaduais t
tenha autorizado o equipamento a integrar sistema de emissão de documentos fiscais, sujeitando-se à apreensão, sem prejuízo das
demais penalidades legais, o equipamento encontrado em desacordo com esta disposição.(Lei 8.820/89 art. 44, II).
9. Apreensão do ECF
Considera-se o equipamento em situação irregular ficando sujeito a apreensão quando não estiver:
a)autorizado para o uso fiscal;
b) devidamente lacrado;
c) com adesivo de autorização afixado. E ainda quando estiver:
d) sendo utilizado em estabelecimento distinto daquele para qual
tenha sido autorizado;
e) sendo utilizado em local que não seja o do estabelecimento para o
qual tenha sido autorizado, salvo quando permitido pela repartição
fazendária fiscal do estabelecimento usuário.
Base Legal: Artigos 32, 178 a 180 do RICMS, IN 45/98
Tabelas, Indicadores e Avisos
Empresas optantes pelo
Lucro Real ou Lucro Presumido
Data
Vencim.
Limite
Discrimação
5o dia útil
6
Salários
7
7
FGTS
7
7
CAGED
23
23
ICMS - Substituição Tributária
ISS Próprio e Retido - Porto
10
10
Alegre
12
12
ICMS Próprio – Comércio
15
15
Carnê de INSS
15
15
15
20
20
15
20
20
20
20
20
21
24
24
27
31
31
20
21
24
24
27
31
31
ISS Próprio e Retido – Viamão
Contribuições Retidas na Fonte
(CRF) - 4,65%
INSS
Funrural
IRRF - sobre Aluguel e sobre
Serviços Prestados
PIS e COFINS - Entidades
Financeiras e Equiparadas
ICMS Próprio – Indústria
IPI
PIS e COFINS
Parcelamento ICMS
PAES - REFIS - PAEX
CSLL e IRPJ mensal
31
31
Parc. Lei 11.941/09
Empresas optantes
pelo Simples Nacional
Data
Venci Limit
m.
e
Discrimação
5o dia
útil
6
Salários
7
7
FGTS
7
7
CAGED
ISS Retido - Porto Alegre
10
10
e Alvorada
15
15
ISS Retido - Viamão
15
15
Carnê de INSS
Contribuições Retidas na
15
15
Fonte (CRF) - 4,65%
ICMS Diferencial de
16
16
Alíquota
20
20
Simples Nacional
20
20
INSS
20
20
Funrural
IRRF - sobre Aluguel e
20
20 sobre Serviços Prestados
27
27
Parcelamento ICMS
31
31
Par. Simples Nacional
31
31
PAES - REFIS - PAEX
31
31
Parc. Lei 11.941/09
CONTRIBUIÇÕES INSS
Salário Contribuição (R$) Alíquota (%)
Até 1.307,07
8
De 1.317,08 a 2.195,12
9
De 2.195 ,13 a 4.390,24
11
•
Tabelas, Indicadores e Avisos
Alíquotas do Simples Nacional
Comérc
io
Indústria
Receita Bruta em 12 meses (R$) Anexo I Anexo II
Alíquot
Alíquota
a
Até 180.000,00
4,00%
4,50%
De 180.000,00 a 360.000,00
5,47%
5,97%
De 360.000,01 a 540.000,00
6,84%
7,34%
De 540.000,01 a 720.000,00
7,54%
8,04%
De 720.000,01 a 900.000,00
7,60%
8,10%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
8,28%
8,78%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
8,36%
8,45%
9,03%
9,12%
9,95%
10,04%
10,13%
10,23%
10,32%
11,23%
11,32%
11,42%
11,51%
11,61%
8,86%
8,95%
9,53%
9,62%
10,45%
10,54%
10,63%
10,73%
10,82%
11,73%
11,82%
11,92%
12,01%
12,11%
SALÁRIO - FAMÍLIA
Serviço
Anexo III
Alíquota
6,00%
8,21%
10,26%
11,31%
11,40%
12,42%
12,54%
12,68%
13,55%
13,68%
14,93%
15,06%
15,20%
15,35%
15,48%
16,85%
16,98%
17,13%
17,27%
17,42%
Quem recebe até R$ 682,50
Benefício de R$ 35,00
Quem recebe de R$ 682,51 até R$ 1.025,81
Benefício de R$ 24,66
SALÁRIO – MÍNIMO
Nacional
R$ 724,00
Rio Grande do Sul
R$ 868,00 R$887,98 R$908,12 R$943,98 R$1100,00
IMPOSTO DE RENDA
Base Cálculo
Deduç
ão
Alíquota (%) (R$)
Até 1.787,77
isento
-
De 1.787,78 a 2.679,29
7,5
134,08
De 2.679,30 a 3.572,42
15
335,03
De 3.572,43 a 4.463,81
22,5
Acima de 4.463,82
27,5
Deduções: R$ 179,71 por dependente mensal
602,96
826,15
Lembrete!
Até o 5º dia útil, sua empresa deverá entregar à
Sólida: Notas fiscais e despesas , extratos bancários,
guias pagas, comprovantes de aplicações,
comprovante de aquisição de bens, etc.
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