AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DA ESTRADA Entraram em vigor, no dia 01 de Janeiro de 2014, as alterações ao Código da Estrada, introduzidas pela Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro. Considerando a sua importância, também pelas consequências que resultam para os condutores, desde inovações a meras especificações, destacamos aqui as mais relevantes: - Rotundas (artigo 14º-A) Foi aditado um novo artigo que esclarece o comportamento a adoptar nas rotundas, desde logo, no caso de se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar-se a via da direita e se se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando -se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções. - Transporte de crianças em automóvel (artigo 55º, n.º 1) Diminuição do limite de altura a partir da qual as crianças podem ser transportadas apenas com cinto de segurança. Assim, as crianças com menos de 12 anos de idade (mantém-se) e altura inferior a 135 cm (antes, 150 cm) devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso. - Zonas de coexistência (art. 78º-A) É introduzido um novo conceito, que determina que em locais predeterminados, em zonas residenciais, devidamente assinalados, podem circular pessoas e carros, os quais não poderão exceder a velocidade de 20 quilómetros/ hora. - Condução sob influência de álcool (artigo 81º, n.º 3 e 7) Diminuição do limite da taxa de álcool no sangue (TAS) a partir do qual se considerar que o condutor circula sob a influência de álcool (contra-ordenação grave) – 0,2 g/l (menos de metade dos anteriores 0,5 g/l) – para determinados condutores: condutor em regime probatório (encartados há menos de 3 anos) e o condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas. De referir também que, para estes condutores, o limite a partir do qual a contraordenação é muito grave passa (de 0,8 g/l) para 0,5 g/l. - Uso de telemóvel (artigo 84º, n.º 1 e 2) A nova redacção dissipa definitivamente algumas dúvidas que persistiam relativamente ao uso de auricular: anteriormente era permitida a utilização de auriculares duplos desde que se deixasse um ouvido livre, agora é permitido apenas o uso de “aparelhos dotados de um único auricular”. - Documentos de que o condutor deve ser portador (artigo 85º) O condutor continua a ser obrigado a fazer-se acompanhar do certificado de seguro, carta de condução e documento de identificação pessoal. A inovação consiste no facto de ter que apresentar documento de identificação fiscal, no caso de ter bilhete de identidade em vez do cartão de cidadão. - Incumprimento de sanção acessória (art. 138º) A lei veio agora esclarecer a qualificação correcta do tipo de crime em que o arguido incorre em caso de: - desobediência da decisão administrativa definitiva que aplicou a inibição de condução por prática de contra-ordenação - crime de desobediência qualificada (artigo 348º, n.º 2 do Código Penal); - prática de qualquer acto estando inibido de o fazer por força de sanção acessória aplicada em sentença criminal transitada em julgado, por prática de contra-ordenação rodoviária - crime de violação de imposições, proibições ou interdições (artigo 353.º do Código Penal). - Erros máximos admissíveis (artigo 170º) No que se refere à questão da prova de certas infracções, como seja o caso do excesso de velocidade, consagrou-se definitivamente a prevalência do valor apurado, resultante da dedução da margem de erro do valor registado, quando a infracção for aferida por aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares. - Pagamento voluntário da coima (artigo 172º, n.º 4) Veio também a nova redacção esclarecer, de acordo com a posição jurisprudencial, que o pagamento voluntário da coima não implica o arquivamento do processo, sempre que seja apresentada defesa. Anteriormente, efectuado o pagamento, a lei estipulava que o processo prosseguia apenas quanto à aplicação da sanção acessória - Prova na defesa (artigo 175º, n.º 4) Estipula-se que o arguido terá que indicar expressamente, na sua defesa, os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de indeferimento das provas apresentadas. O apoio de um Advogado, será, por isso, essencial para assegurar uma defesa cabal e completa. - Custas do processo (artigo 185º) O processo de contra-ordenação passará a ser mais dispendioso para o arguido, pois, ainda que continue a não haver lugar a custas caso a coima seja paga voluntariamente, não existe agora dispensa de custas, designadamente, quanto a qualquer requerimento relativo ao modo de cumprimento da sanção acessória aplicável, despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente previstos para a determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas e despesas resultantes de qualquer diligência de prova solicitada pelo arguido.