Despacho nº 3652/99 (2ª série) O Decreto Regulamentar nº 24/98, de 30 de Outubro, veio regulamentar, entre outras matérias, os exames toxicológicos indispensáveis à detecção segura do estado de influenciado pelo álcool, prevendo que as análises toxicológicas para quantificação do teor de álcool no sangue apenas possam ser efectuadas pelos institutos de medicina legal. No sentido de assegurar a harmonização dos resultados, a Portaria nº 1006/98, de 30 de Novembro, estipula que os procedimentos analíticos relativos às análises toxicológicas de quantificação de teor de álcool no sangue, bem como os procedimentos relativos à garantia da qualidade interlaboratorial, são definidos para os institutos de medicina legal, por despacho do Ministro da Justiça. Assim: Nos termos do nº 13.º da Portaria nº 1006/98, de 30 de Novembro, e mediante proposta do Conselho Superior de Medicina Legal, no exercício de competência delegada pelo despacho nº 133/MJ/9, publicado no Diário da República, 2ª série, de 4 de Junho de 1996, aprovo as regras relativas à colheita e envio de amostras e procedimentos analíticos relativos ao exame toxicológico de quantificação da taxa de álcool no sangue, em anexo. 9 de Fevereiro de 1999 – O Secretário de Estado da Justiça, José Luís Lopes da Mota. ANEXO Regras relativas à colheita e envio de amostras e procedimentos analíticos relativos ao exame toxicológico de quantificação da taxa de álcool no sangue 1 – Colheita de amostras: 1.1 – A amostra para exame toxicológico de quantificação da taxa de álcool no sangue compreende: a) Nos indivíduos vivos, um volume de 10 cc de sangue, em tubo apropriado e de volume igual à amostra colhida, contendo anticoagulante e conservante adequados; b) Nas autópsias médico-legais, a obtenção de um volume de 10 cc de sangue da veia femural, a tubo apropriado e de volume igual à amostra colhida, contendo conservante adequado. 1.2 – Em qualquer dos casos indicados no nº 1.1, deve proceder-se a: 1.2.1 – Rotulagem dos recipientes contendo a amostra biológica, para que seja possível, de modo inequívoco, a respectiva identificação pelo instituto de medicina legal requisitado; 1.2.2 – Selagem do contentor do recipiente da amostra, de modo a garantir a sua inviolabilidade durante o período de transporte e de conservação; 1.2.3 – Envio das amostras colhidas ao instituto de medicina legal requisitado; 1.2.4 – Preservação da amostra a cerca de 4ªC, enquanto se aguarda a respectiva expedição. 2 – Envio da amostra: 2.1 – O envio da amostra para o instituto de medicina legal requisitado para efectuar o exame toxicológico de quantificação de álcool no sangue é da responsabilidade da entidade que procedeu à colheita da amostra, devendo ser feito no próprio dia da colheita, quando possível, ou no dia útil imediato àquele em que se procedeu à colheita; 2.2 – Para efeitos de expedição, o recipiente que contém a amostra deve ser acondicionado em contentor apropriado, que, por sua vez, é acondicionado em contentor de transporte que garanta a integridade da amostra durante o transporte; 2.3 – Sendo a expedição feita por via postal, o contentor da amostra e o respectivo contentor de transporte devem respeitar as normas dos serviços postais para o acondicionamento de matérias biológicas deterioráveis. 3. – Requisitos indispensáveis aos procedimentos analíticos: 3.1 – Os laboratórios de toxicologia forense dos institutos de medicina legal devem dispor das condições de espaço, funcionalidade, armazenamento e segurança, assim como de um programa de garantia da qualidade, de acordo com o previsto nos nºs 1 e 2, com excepção do nº 2.2, do despacho nº 11055/98 (2ª série), de 30 de Junho; 3.2 – A documentação relativa aos procedimentos, nomeadamente os referentes à cadeia de custódia, à garantia da qualidade e aos dados analíticos dos exames e respectivos relatórios, devem estar sempre disponíveis e mantidos pelo período de tempo previsto no nº 5.1.5, alínea b), do despacho nº 8/SEJ/97 (2ª série), de 23 de Abril; 3.3 – O laboratório deve manter uma cadeia de custódia intralaboratorial assegurada pelo registo actualizado das amostras recebidas, da execução dos exames respectivos, da comunicação dos resultados e do seu armazenamento; 3.4 – O laboratório deve dispor de um espaço adequado à recepção das amostras, onde é verificado o seu estado de acondicionamento, eventuais sinais de adulteração e sua correcta identificação; 3.5 – Qualquer não conformidade com os procedimentos adequados deve ser comunicada à entidade requisitante. Neste caso, o laboratório não deve analisar a amostra até ao completo esclarecimento dos factos. 4. – Normas técnico-científicas dos procedimentos de análise: 4.1 – Equipamento e substância a analisar. – O laboratório deve dispor de equipamento de cromatologia gasosa com colunas capilares ou de enchimento cuja fase estacionária demonstre polaridade apropriada. A injecção deve ser por espaço de cabeça do vapor resultante de aquecimento da amostra, em espaço fechado. A detecção é feita por detector de ionização de chama ou específico de massa, nas condições adequadas à detecção e quantificação do conteúdo de álcool etílico dessa amostra; 4.2 – Preparação da amostra. – Diluição, numa proporção de 1:10 (v:v), de um volume de sangue numa solução aquosa, contendo o padrão interno apropriado e adição, quando julgado conveniente, de uma quantidade adequada de um sal que facilite a libertação do composto a analisar; 4.3 – Detecção. – O critério de detecção deve obedecer ao indicado no nº 11055/98; 4.4 – Identificação: 4.4.1 – Detecção com detector de ionização de chama. – Utilização de dois sistemas cromatográficos com colunas cuja fase estacionária demonstre polaridade diferente, desde que a eluição da substância a analisar respeite o critério definido no nº 4.3 em cada um dos sistemas cromatográficos utilizados e, cumulativamente, que os tempos de retenção relativos da substância a analisar em relação ao padrão interno utilizado, nos dois sistemas cromatográficos, sejam idênticos aos da substância padrão nas mesmas condições experimentais (margem de ± 0,5%); 4.4.2 – Detecção por detector específico de massa. – Eluição da substância a analisar de acordo com o critério definido no nº 4.6, idêntico tempo de retenção relativo ao padrão interno utilizado, quando comparado com o da substância padrão nas mesmas condições experimentais (margem de ± 0,5%), e coincidência de espectro de massa entre a substância a analisar e a substância padrão. 4.5 – Calibração: 4.5.1 – Calibradores. – Utilização de padrões de referência de álcool etílico, preparados de forma igual à indicada para a amostra, no mínimo utilizando três níveis de concentração, incluindo, obrigatoriamente, as de 0.5 g/l e 1.2 g/l. O resultado de cada calibrador deve ser a média aritmética de, pelo menos, duas determinações sequenciais , utilizando o método do padrão interno; 4.5.2 – A validade da curva de calibração deve ser verificada por cada lote de amostras canalizadas. 4.6 – Quantificação: 4.6.1 – A taxa de álcool no sangue, expressa em gramas por litro, deve ser calculada pela média aritmética de duas determinações sequenciais, utilizando o método do padrão interno, e tendo em consideração a calibração efectuada. Se os resultados destas determinações efectuadas diferirem numa margem de ± 2%, os ensaios devem ser repetidos; 4.6.2 – Nos resultados da taxa de álcool no sangue, calculada de acordo com o número anterior, em que se obtenham valores entre 0.45 g/l e 0.55 g/l ou entre 1.1 g/l e 1.3 g/l, a amostra em causa deve ser reavaliada pela preparação de três alíquotas dessa mesma amostra e injecção sequencial, por duas vezes, de cada alíquota. O resultado deve ser a média aritmética das seis determinações efectuadas. 4.7 – O armazenamento e destruição das amostras de sangue para determinação da taxa de álcool devem ser efectuados de acordo com o previsto nos nºs 4.2.5 e 4.2.6 do despacho nº 11055/98.