SINTESE SEMANAL DE LEGISLAÇÃO INTEGRADA n.º 302 (Integração da legislação por sectores de actividade e por ramo de direito) Semana de 11 a 16 de Março de 2013 Instruções de consulta Esta síntese encontra-se dividida em 2 partes: A Primeira Parte contém legislação aplicável a todas as empresas / ou com interesse geral para a actividade empresarial, independentemente do setor de atividade (CAE) onde a empresa desenvolve a sua actividade. No final desta Primeira Parte existe ainda um separador designado “Informações adicionais” onde se dão a conhecer aspetos importantes e atuais da vida empresarial relacionados com aplicação de legislação. A Segunda Parte contém legislação aplicável a cada setor de atividade. Introduziu-se aqui um índice dos setores em que foi publicada legislação na semana anterior para facilictar a consulta das empresas. Assim, se quiser saber qual a legislação publicada com interesse para a sua empresa terá de consultar a primeira parte e depois ir ao índice verificar se a CAE que abrange a sua empresa está no índice. Se estiver, significa que foi publicada legislação com interesse para a sua empresa e, nesse caso, clique em cima do índice e vá diretamente à CAE da sua empresa. Ignore o resto do índice. Primeira Parte Legislação e Regulamentação aplicável a TODAS as EMPRESAS / ou com interesse geral para a actividade empresarial. (independentemente do Sector (CAE) onde a empresa desenvolve a sua actividade) Dtº Fiscal e Contabilístico - Unidade dos Grandes Contribuintes Portaria n.º 107/2013 I Série n.º 53, de 15/03 Estabelece os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC). São acompanhados pela UGC Os contribuintes que preencham pelo menos um dos seguintes critérios: Superior a 100 milhões de €, se exercem atividades sob a supervisão do Volume de negócios Banco de Portugal ou do Instituto Seguros de Portugal; Superior a 200 milhões de euros, nos restantes casos. Sociedades gestoras de Com um valor total de rendimentos superior a 200 milhões de €. participações sociais Que tenham um valor global de impostos pagos superior a 20 milhões € Sociedades Consideradas relevantes em função da sua relação societária com as sociedades abrangidas pelos restantes critérios. Sociedades integradas Que sejam abrangidos pelo regime especial de tributação dos grupos de em grupos sociedades, em que alguma das sociedades do grupo seja abrangida por algum dos restantes critérios. 1/32 AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013 Através de despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, será publicada no Diário da República, uma relação das entidades a acompanhar pela UGC, a qual terá uma vigência de quatro anos podendo ser anualmente acrescida dos contribuintes que passem a preencher os correspondentes requisitos. A presente portaria entrou em vigor a 16 de março de 2013. Dtº Fiscal / Dtº Alfandegário e Relações Externas - Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre a Portugal e a Noruega Aviso n.º 33/2013 I Série n.º 53, de 15/03 Torna público que foram cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção entre Portugal e a Noruega para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 10 de março de 2011. Dtº Fiscal / Dtº Alfandegário e Relações Externas - Prevenção do Branqueamento de Capitais Portaria n.º 150/2013 II Série Parte C n.º 53, de 15/03 Aprova a lista de países terceiros equivalentes em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Assim, consideram-se como tendo regime equivalente ao nacional no que se refere aos requisitos impostos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e à respetiva supervisão, os seguintes países ou jurisdições: África do Sul, Austrália, Brasil, Canadá, República da Coreia (Coreia do Sul), Estados Unidos da América, Hong Kong, Índia, Japão, México, Singapura e Suíça. Dtº do Trabalho / Dtº da Segurança Social - «Estímulo 2013» - Medida de Apoio ao Emprego Portaria n.º 106/2013 I Série n.º 52, de 14/03 Cria uma medida de apoio ao emprego «Estímulo 2013», que, através da concessão de um apoio financeiro à entidade empregadora, visa estimular a contratação de desempregados inscritos em centros de emprego ou centro de emprego e formação profissional, com obrigação de proporcionar formação profissional. Quem se Pode Candidatar Requisitos de Atribuição do Apoio 2/32 «Estímulo 2013» Medida de Apoio ao Emprego 1. Pessoas singulares ou coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que reúnam as seguintes condições: - Estar regularmente constituídas e registadas; - Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável; - Ter a situação contributiva regularizada com o Fisco e a segurança social; - Não estar em incumprimento relativamente a apoios financeiros concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.; - Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu; - Dispor de contabilidade organizada. 2. Empresas que tenham iniciado o processo especial de revitalização. 1. Celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional: AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013 Financeiro Limites à Contratação Obrigações da Entidade Empregadora Apoio Financeiro 3/32 - Há pelo menos 6 meses consecutivos; - Há pelo menos 3 meses consecutivos, desde que: - Não tenha o ensino básico completo; ou - Tenha 45 anos ou mais; ou - Seja responsável por família monoparental; ou - O cônjuge também esteja desempregado. - Não ter estado inscrito na segurança social como trabalhador independente ou por conta de outrem, nem tenha estado a estudar nos 12 meses anteriores à candidatura à medida de apoio. 2. Criação líquida de emprego. Esta ocorre quando: - O empregador atingir devido ao apoio um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura; - O empregador registar, a partir da contratação e com periodicidade trimestral, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio. Cada entidade empregadora não pode contratar a termo certo mais de 25 trabalhadores /ano ao abrigo do Estímulo 2013. Não se estabelece qualquer limite para as contratações ao abrigo de contrato de trabalho sem termo. Proporcionar formação profissional ajustada às competências do posto de trabalho, numa das seguintes modalidades: - Formação em contexto de trabalho, pelo período mínimo de seis meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora; - Formação em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas e realizada, preferencialmente, durante o período normal de trabalho. Os empregadores que tenham menos de 5 trabalhadores devem proporcionar formação profissional nesta última modalidade. Período de atribuição: - 6 Meses, no caso de contrato de trabalho a termo certo; - 18 Meses, no caso de contrato de trabalho inicialmente sem termo. O Valor corresponde a: - 50 % Da retribuição mensal do trabalhador, ou, - 60 % Da retribuição mensal do trabalhador no caso de celebração de contrato de trabalho com desempregado que se encontre numa das seguintes situações: - Inscrito como desempregado em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional há pelo menos 12 meses consecutivos; - Seja beneficiário do rendimento social de inserção; - Tenha Idade igual ou inferior a 25 anos; - Idade igual ou superior a 50 anos; - Seja pessoa com deficiência ou incapacidade; - Seja trabalhadora com um nível de habilitações < ao 3.º ciclo do ensino básico; - Seja trabalhador do sexo menos representado em setores de atividade que tradicionalmente empregam uma maioria de pessoas do mesmo sexo. Limites máximos ao valor do apoio: - Uma vez o valor do IAS / mês - contratos sem termo; - 1,3 Vezes o valor do IAS / mês - contratos inicialmente sem termo. Prémio de Conversão: AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013 Pagamento do Apoio Financeiro Procedimento para obtenção do apoio Restituição do Prémio Pelo Empregador Regime Especial de Projetos de Interesse Estratégico Norma Transitória 4/32 Corresponde a 9 meses de apoio e é aplicável aos casos de conversão de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo. O empregador que beneficie deste prémio está dispensado da obrigação de proporcionar formação profissional. Nos contratos de trabalho a termo certo e nos prémios de conversão: A 1:ª prestação, correspondente a 50% de apoio aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos após a devolução do termo de aceitação da decisão. A 2.ª prestação, no montante remanescente, é paga findo o período de duração do apoio, no prazo de 10 dias consecutivos após o pedido de pagamento. Nos contratos de trabalho sem termo certo: A 1:ª prestação, correspondente a 40% de apoio aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos após a devolução do termo de aceitação da decisão. A 2:ª prestação, correspondente a 40% de apoio aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos após o termo da primeira metade do período de duração do apoio. A 3.ª prestação, no montante remanescente, é paga findo o período de duração do apoio, no prazo de 10 dias consecutivos após o pedido de pagamento. A entidade empregadora, apresenta a candidatura no portal NetEmprego do IEFP, em www.netemprego.pt: (i) regista a oferta de emprego, (ii) indica modalidade de formação profissional a proporcionar ao trabalhador, (iii) e pode indicar os trabalhadores que quer contratar. O IEFP valida a oferta de emprego. O IEFP decide da candidatura nos 15 dias consecutivos após a apresentação da mesma. A entidade empregadora, depois da decisão de aprovação, deve celebrar os contratos de trabalho. A restituição na totalidade é devida relativamente ao trabalhador que seja alvo de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, ou despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito ou cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa do empregador (efetuado durante o período de aplicação do apoio); ou por resolução licita do contrato pelo trabalhador, ou se verifique incumprimento das obrigações de lhe proporcionar formação profissional. A restituição parcial do apoio financeiro é devida nas situações de incumprimento do requisito de criação líquida de emprego, e na cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador ou por mútuo acordo com a entidade empregadora durante a atribuição do apoio financeiro. A medida “Estimulo 2013” é-lhes aplicável com as seguintes adaptações: - Para efeitos de verificação da criação líquida de emprego, o contrato de trabalho a termo certo deve ter duração igual ou superior a 12 meses; - A entidade empregadora pode contratar mais de 25 trabalhadores ao abrigo deste apoio; O apoio financeiro correspondente a 50% ou 60% da retribuição mensal do trabalhador não pode ultrapassar 419,22 € (um IAS) por mês, durante o período máximo de nove meses. Relativamente às candidaturas apresentadas ao “Estimulo 2012” e ainda não decididas, pode a entidade empregadora em causa, solicitar que lhes seja aplicável este novo regime agora previsto. AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013 Este apoio financeiro pode ser cumulado com a isenção ou redução do pagamento de contribuições para o regime de segurança social ou o reembolso da Taxa Social Única, mas não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho. Cabe ao IEFP a execução do Estímulo 2013, bem como, a elaboração do regulamento específico que lhe é aplicável. A presente portaria entra em vigor a 13 de março de 2013. Revoga a Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro. Dtº do Trabalho / Dtº da Segurança Social - Apoio à Contratação de Desempregados Via Reembolso da Taxa Social Única Declaração de Retificação n.º 14/2013 I Série n.º 49, de 11/03 Retifica a Portaria n.º 97/2013, de 4 de março que altera a medida de apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, via Reembolso da Taxa Social Única. A retificação que agora se opera respeita à referência ao Ministério responsável pela Medida em causa. A portaria menciona o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social e deverá mencionar o Ministério da Economia e do Emprego. Dtº Económico - OE 2013 / Normas de Execução Decreto-Lei n.º 36/2013 I Série n.º 49, de 11/03 Estabelece as normas que presidem à execução do Orçamento do Estado para 2013. O presente diploma mantém os princípios de anteriores normas de execução de Orçamentos de Estado no sentido de reforçar os mecanismos de controlo imprescindíveis à política de consolidação orçamental que tem vindo a ser seguida, designadamente através de medidas de controlo da despesa pública. Dtº da Segurança Social - Trabalhadores Independentes / Declaração à Segurança Social Portaria n.º 103/2013 I Série n.º 49, de 11/03 Aprova um novo anexo à declaração do IRS, designado "ANEXO SS", a usar pelos trabalhadores independentes no sentido de cumprir a obrigação que sobre eles recai de declarar à Segurança Social o valor da atividade desenvolvida, com discriminação dos rendimentos anuais ilíquidos obtidos no âmbito do exercício da respetiva atividade no ano civil anterior. O anexo SS agora aprovado destina-se a declarar os rendimentos respeitantes aos anos de 2012 e seguintes e deve ser entregue juntamente com a declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS, no prazo legal estabelecido para a entrega desta declaração. Dtº Fiscal e Contabilístico Circular n.º 4/2013 – de 12/03 - Liquidação do IMI 2012. Produção de efeitos da avaliação geral da propriedade urbana A Atutoridade Tributária, com o fim de divulgação do enquadramento normativo e operacional da liquidação do IMI ano de 2012, coincidente com a entrada em vigor dos valores patrimoniais tributários resultantes da avaliação geral dos prédios urbanos e as respetivas consequências no procedimento de liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) do ano de 2012, emite esta circular uniformizadora doi seu enbtendimento sobre aspetos vários desta temnática. 5/32 AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013 Dtº Fiscal e Contabilístico Ofício-circulado n.º 60094/2013 – de 12/03 - DSGCT Prestação de garantia idónea contabilização de juros de mora até à data do pedido em face da apresentação sucessiva de meios de reação. Caducidade da garantia (art. 183.º-A do CPPT) A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) definiu através deste ofício o que entende por prestação de garantia idónea, qual a contabilização de juros de mora até à data do pedido em face da apresentação sucessiva de meios de reação e caducidade da garantia (art. 183.º-A do CPPT). Relativamente a este último aspeto, a AT esclarece que, verificando-se a caducidade da garantia em sede de reclamação graciosa, não é exigível ao contribuinte a prestação de nova garantia, caso este prossiga com a discussão da legalidade da dívida em sede de recurso hierárquico ou de impugnação judicial, mantendo-se o processo de execução fiscal suspenso até que seja proferida decisão final pela administração tributaria (caso decidido) ou pelo tribunal (trânsito em julgado). Dtº Rodoviário/ Dtº Alfandegário e Relações Externas Ofício-circulado n.º 35018/2013 – de 15/03 - Procedimentos a aplicar na admissão temporária de veículos afetos a uso profissional (Art.º 39.º do CISV) A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) definiu através deste ofício as condições em que os veículos afetos a uso profissional (Art.º 39.º do CISV) matriculadasd em série noutro Estado Membros podem ser utilizados em Portugal. Dtº Civil / Dtº Alfandegário e Relações Externas - Sistema de Informação de Schengen Decisão de Execução 2013/115/UE da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013 Referente ao Manual Sirene e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II). (JO L 71 de 14/03) e Informação 2013/C 75/04 da Comissão, atualiza a lista dos títulos de residência referidos no Regulamento n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). Dtº Consumo - Índices Harmonizados de Preços no Consumidor Parecer 2013/C 73/03 do Banco Central Europeu, de 19 de outubro de 2012 Relativo à proposta de regulamento da Comissão que altera o Regulamento n.º 2214/96 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC): transmissão e divulgação de subíndices dos IHPC no que diz respeito ao estabelecimento de índices harmonizados de preços no consumidor a taxas de imposto constantes. Refere-se ainda à proposta de regulamento da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento n.º 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor, no que diz respeito ao estabelecimento de índices de preços de habitação ocupada pelo proprietário. (JO C 73 de 13/03) Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - Nova Abordagem – segurança de produtos Comunicação da Comissão 2013/C 74/03 da Comissão, publica os títulos e as referências das normas harmonizadas no âmbito da execução do Regulamento n.º 765/2008 do PE e do Conselho, de 9 julho de 2008, da Decisão n.º 768/2008/CE do PE e do Conselho, de 9 julho de 6/32 AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013 2008, e do Regulamento n.º 1221/2009 do PE e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, referentes à legislação de harmonização da União. (JO C 74 de 13/03) Informações adicionais Relatório Único 2012 – preenchimento e entrega O período de entrega do Relatório Único 2012 legalmente previsto decorrerá entre 16 de março e 15 de abril de 2013. Devido à transição do serviço competente do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS) para o Ministério da Economia e do Emprego (MEE), o acesso ao Sistema de Entrega do Relatório Único deve ser feito através do endereço http://www.gee.mineconomia.pt/. Uma vez aqui no site vá a “Destaques” e o primeiro que aparece refere-se ao “Relatório Único referente a 2012” encontrando aí todas as “Informações de apoio” necessárias ao cumprimento desta obrigação legal. O MEE informa ainda que a recolha do Anexo F – Prestadores de Serviço será efetuada mas terá um caráter opcional de resposta. Assim, caso opte por não preencher este Anexo deve selecionar a opção “Não” para resposta à questão inicial do mesmo (“Existiram contratos de prestação de serviços em algum período do ano de referência do relatório?”) Dtº Económico - sector público empresarial Separata n.º 1, de 18-03-2013 Projeto de decreto-lei autorizado, emitido ao abrigo da lei de autorização legislativa n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, que visa aprovar o novo regime jurídico do sector público empresarial, revogando o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro. Dtº do Ordenamento do Território e Recursos naturais O Conselho de Ministros de 13 de março aprovou uma … Proposta de lei que estabelece as bases da política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo. Esta proposta de lei visa criar um quadro de previsibilidade e segurança jurídicas, permitindo uma eficaz arbitragem entre atividades concorrentes, contribuindo para um melhor e maior aproveitamento económico do meio marinho, permitindo a coordenação das ações das autoridades públicas e da iniciativa privada, e conduzindo à minimização dos impactos das atividades humanas no meio marinho. É criado o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo, bem como o regime jurídico de utilização espacial do domínio público no espaço marítimo nacional. É igualmente salvaguardada a compatibilização com outros vetores já regulados, como seja o exercício de diversas atividades económicasque fazem uso privativo do espaço marítimo nacional. Por outro lado, não são prejudicados os títulos de utilizaçãode recursos no domínio público marítimo emitidos ao abrigo de legislação anterior, nomeadamente os títulos de utilização do domínio público marítimo nas zonas piloto em vigor. A simplificação do acesso ao licenciamento do uso do mar será conseguida através de uma desmaterialização, em plataforma electrónica, e pela integração dos diferentes controlos num só procedimento. Realce-se que este regime visa garantir a proteção do meio marinho, bem como a criação de procedimentos claros, céleres e simplificados para o exercício de atividades no espaço marítimo nacional. 7/32 AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013 É ainda assegurada a articulação e compatibilização dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional com outros instrumentos de ordenamento e planeamento com incidência no espaço marítimo. Dtº Comercial / Dtº do Consumo O Conselho de Ministros de 13 de março aprovou um … Diploma que estabelece as normas aplicáveis à classificação e contagem dos prazos das operações de crédito, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do devedor. O diploma agora aprovado coloca o seu principal enfoque no regime aplicável à mora do cliente bancário nos contratos de crédito celebrados, introduzindo diversas alterações em matéria de capitalização de juros, permitindo, mediante convenção das partes, a capitalização de juros remuneratórios, vencidos e não pagos, por períodos iguais ou superiores a um mês. No entanto, os juros remuneratórios que integram as prestações vencidas e não pagas só podem, relativamente a cada prestação, ser capitalizados uma única vez. Proíbe-se a capitalização de juros moratórios, exceto no âmbito de processos de reestruturação ou consolidação de créditos, casos em que as partes podem, por acordo, adicionar aos valores em dívida o montante de juros moratórios vencidos e não pagos. No que se refere à penalização aplicável em caso de mora, consagra-se um regime uniforme, mais claro e transparente, sendo apenas aplicáveis, em caso de mora do cliente bancário, juros moratórios. Atenta a natureza indemnizatória subjacente aos juros moratórios, e considerando também a atualização dos seus limites máximos, proíbe-se a cobrança pelas instituições de crédito de comissões relativas ao incumprimento do devedor. Admite-se apenas que as instituições de crédito possam exigir, com fundamento no incumprimento, uma comissão única, delimitada quantitativamente, respeitante à recuperação de valores em dívida, a qual é devida apenas uma vez por cada prestação vencida e não paga, com limite mínimo de 12 euros e máximo de 150 euros. Dtº Comercial / Dtº do Consumo O Conselho de Ministros de 13 de março aprovou alterações ao … Regime do Crédito ao Consumo, transpondo uma diretiva comunitária sobre contratos de crédito aos consumidores e estabelecendo os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global. A alteração agora aprovada alarga a aplicação do regime referido, permitindo que algumas das suas disposições sejam usadas nos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com a obrigação de reembolso no prazo de um mês e nas ultrapassagens de crédito. São ainda atualizadas as regras para a determinação da usura nos contratos de crédito aos consumidores e definidos limites máximos para a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) aplicável aos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com a obrigação de reembolso no prazo de um mês e para a taxa anual nominal das ultrapassagens de crédito. Paralelamente, impede-se que o credor exija comissões em caso de ultrapassagem de crédito. Cria-se também a obrigatoriedade de envio de um extrato periódico aos clientes com crédito ao consumo, à semelhança do que sucede com o crédito habitação. Outros ramos de direito e áreas de actuação - Pareceres do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social Europeu. Sessão de 16 e 17 de janeiro de 2013 (JO C 79, de 16/03) Parecer 2013/C 76/02 - «A dimensão do género na Estratégia Europa 2020» Parecer 2013/C 76/04 - «Criação de uma marca social europeia» (parecer exploratório) Parecer 2013/C 76/05 - Ato para o Mercado Único II – Juntos para um novo crescimento. 8/32 AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013 Parecer 2013/C 76/06 - Uma parceria europeia de investigação reforçada em prol da excelência e do crescimento. Parecer 2013/C 76/07 - Política industrial em matéria de segurança – Plano de ação para uma indústria de segurança inovadora e competitiva. Parecer 2013/C 76/08 - Reforçar e centrar a cooperação internacional no domínio da investigação e da inovação: Uma abordagem estratégica. Parecer 2013/C 76/09 - Melhorar o acesso à informação científica: Rentabilizar o investimento público em investigação. Normas Técnicas - IPQ Listagem das Normas Tecnicas (NP - Normas Portuguesas; EN - Normas Europeias; IEC e ISO) publicadas pelo IPQ em Março / 2013 O acompanhamento das normas técnicas é especialmente importante para as empresas certificadas para os sistemas de gestão da Qualidade, Ambiente e Segurança e Higiene no Trabalho, mas também para as empresas que, não sendo certificadas, se encontram abrangidas por normas de produção imperativas (ex. Nova Abordagem). 9/32 AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013 Segunda Parte Se a sua empresa desenvolve actividade em algum dos sectores indicados abaixo, clique em cima da Secção (A, B, C, …..) e também em cima do sector específico para consultar a nova legislação que passa a aplicar-se à sua empresa. Secção A - Agricultura, Produção Animal, Caça, Floresta e Pesca (CAE 01111 a 03220)12 Agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados (Divisão 1 - CAE 01111 a 01702) ...............................................................................................12 Pesca e aquicultura (Divisão 3 - CAE 03111 a 03220) .............................................12 Secção C - Indústrias Transformadoras (CAE 10110 a 33200) .....................................14 Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção C .....................14 Indústrias Alimentares (Divisão 10 - CAE 10110 a 10920) .......................................16 Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais, excepto produtos farmacêuticos (Divisão 20 - CAE 20110 a 20594) ......................................16 Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas (Divisão 21 - (CAE 21100 a 21202) ...........................................................................16 Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações e produtos electrónicos e ópticos (médico-cirúrgico, material ortopédico e prótese, instrumentos e aparelhos de medida, verificação e controlo) (Divisão 26 - CAE 26110 a 26800) .....................................................................................................................17 Fabricação de veículos automóveis, reboques, semi-reboques e componentes para veículos automóveis (Divisão 29 - CAE 29100 a 29320) ............................................17 Fabricação de outro equipamento de transporte (naval, ferroviário, aeronaves, terrestre, etc.) (Divisão 30 - CAE 30111 a 30990) .....................................................17 Outras indústrias transformadoras (joalharia, ourivesaria, instrumentos musicais, desporto, médico-cirúrgico, ortopédico e próteses, brinquedos, moeda, equipamentos de protecção e segurança) (Divisão 32 - CAE 32110 a 32996) ...........18 Secção D - Electricidade, Gás, Vapor, Água quente e fria e Ar frio (CAE 35111 a 25302) ....................................................................................................................................19 Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção D .....................19 Secção F - Construção (CAE 41110 a 43992) ................................................................21 Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção F .....................21 Secção G - Comércio por Grosso e a Retalho; Reparação de Veículos Automóveis e Motociclos (CAE 45110 a 47990) .................................................................................23 Comércio por grosso (inclui agentes), excepto de veículos automóveis e motociclos (Divisão 46 - CAE 46110 a 46900).............................................................................23 10/32 AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013 Secção H - Transportes e Armazenagem (CAE 49100 a 53200) ...................................24 Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção H .....................24 Secção J – Actividades de Informação e de Comunicação (CAE 58110 a 63990) .........26 Actividades de rádio e televisão (Divisão 60 - CAE 60100 a 60200) ........................26 Telecomunicações (Divisão 61 - CAE 61100 a 61900) .............................................26 Secção K – Actividades Financeiras e de Seguros (CAE 64110 a 67200) ......................27 Actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões (Divisão 64 - CAE 64110 a 64992) ...............................................................................................27 Secção N – Actividades Administrativas e dos Serviços de Apoio (CAE 77110 a 82990)29 Actividades de emprego (Divisão 78 - CAE 78100 a 78300) ....................................29 Secção O – Administração Pública e Defesa: Segurança Social Obrigatória (CAE 84111 a 84300) .........................................................................................................................30 Secção P – Educação (CAE 85100 a 85600) ..................................................................31 Secção R – Actividades Artísticas, de Espectáculos, Desportivas e Recreativas (CAE 90010 a 93294) ...........................................................................................................32 Actividades desportivas, de diversão e recreativas (Divisão 93 - CAE 93110 a 93294) ................................................................................................................................32 11/32 AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013 Secção A - Agricultura, Produção Animal, Caça, Floresta e Pesca (CAE 01111 a 03220) Agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados (Divisão 1 - CAE 01111 a 01702) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE relativa ao sector primário - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção A – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - Produtos biológicos – Modo de Produção Biológico Decreto-Lei n.º 37/2013 I Série n.º 51, de 13/03 Altera o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, que estabelece o regime das normas técnicas aplicáveis à proteção e produção integrada e ao modo de produção biológico, no sentido de o conformar com os diplomas (Lei n.º 9/2009, de 4/03 e DecretoLei n.º 92/2010, de 26.07), que transpuseram as Diretivas n.ºs 2005/36/CE, de 7.09, e 2006/123/CE, de 12.12, relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais e aos serviços no mercado interno. Através das alterações agora efetuadas consagra-se um regime de reconhecimento de técnicos em proteção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, no âmbito da produção agrícola primária. Estabelece-se ainda o livre acesso e exercício da atividade e regulamenta-se a atividade das entidades formadoras. Pretende-se que astas disposições favoreçam a proteção do ambiente e do consumidor, e contribuam para promover a qualificação de produtos agrícolas e pecuários. Dtº Fiscal e Contabilístico Ofício-Circulado n.º 30143/2013 – de 13/03 - DSIVA IVA - transmissões de bens e prestações de serviços no âmbito das atividades de produção agrícola. Revogação da alínea 33) do artigo 9.º do CIVA Com a revogação da alínea 33 do artº 9º do C.IVA pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12, que aprova o OE para 2013, que estabelecia a isenção nas operações efetuadas no ambito da atividade de produção agrícola, alteram-se inúmeros aspetos relacionados com obrigações substantivas e declarativas para os sujeitos passivos nesta atividade que importa esclarecer pela Autoridade Tributária, o que é feito através deste oficio. Pesca e aquicultura (Divisão 3 - CAE 03111 a 03220) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE relativa ao sector primário - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção A – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Económico - Política Comum de Pescas Regulamento de Execução n.º 232/2013 da Comissão, de 15 de março de 2013, fixa, para a campanha de pesca de 2013, os preços UE de retirada e de venda dos produtos da pesca constantes do Regulamento n.º 104/2000 do Conselho. (JO L 74, de 16/03) 12/32 AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013 e Regulamento de Execução n.º 233/2013 da Comissão, de 15 de março de 2013, fixa, para a campanha de pesca de 2013, o montante da ajuda ao reporte e da ajuda forfetária em relação a certos produtos da pesca. (JO L 74, de 16/03) e Regulamento de Execução n.º 234/2013 da Comissão, de 15 de março de 2013, fixa, para a campanha de pesca de 2013, os preços UE de venda dos produtos da pesca constantes do Regulamento n.º 104/2000 do Conselho. (JO L 74, de 16/03) e Regulamento de Execução n.º 235/2013 da Comissão, de 15 de março de 2013, fixa, para efeitos do cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário dos produtos da pesca retirados do mercado durante a campanha de pesca de 2013. (JO L 74, de 16/03) e Regulamento de Execução n.º 236/2013 da Comissão, de 15 de março de 2013, fixa, para a campanha de pesca de 2013, o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca. (JO L 74, de 16/03) e Regulamento de Execução n.º 237/2013 da Comissão, de 15 de março de 2013, fixa, para a campanha de pesca de 2013, os preços de referência de determinados produtos da pesca. (JO L 74, de 16/03) ---------------------------------- 13/32 AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013 Secção C - Indústrias Transformadoras (CAE 10110 a 33200) Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção C Indústrias Alimentares e de bebidas / Indústria do tabaco / Indústria têxtil e do vestuário / Indústria do couro e de produtos do couro e calçado / Indústrias da madeira e da cortiça / Indústria de pasta, de papel e cartão / Impress ão e reprodução de suportes gravados / Fabricação de coque, produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustíveis / Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais / Fabricação de produtos farmacêuticos / Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas / Fabricação de outros produtos minerais não metálicos / Indústrias Metalúrgicas de Base e Metalomecanica / Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações e produtos electrónicos e ópticos / Fabricação de equipamento eléctrico / Fabricação de veículos automóveis e de outro equipamento de transporte / Fabricação de mobiliário e de colchões / Outras indústrias transformadoras / Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - Nova Abordagem – segurança de produtos Comunicação da Comissão 2013/C 74/03 da Comissão, publica os títulos e as referências das normas harmonizadas no âmbito da execução do Regulamento n.º 765/2008 do PE e do Conselho, de 9 julho de 2008, da Decisão n.º 768/2008/CE do PE e do Conselho, de 9 julho de 2008, e do Regulamento n.º 1221/2009 do PE e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, referentes à legislação de harmonização da União. (JO C 74 de 13/03) Dtº Ambiente e Energia - Comércio Europeu de Licenças de Emissão a partir de 2013 Decreto-Lei n.º 38/2013 I Série n.º 53, de 15/03 Regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a vigorar a partir de 2013. Com a publicação do presente diploma fica concluída a transposição da Nova Diretiva CELE, n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que tem por objetivo melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa. Nos primeiros períodos de funcionamento do CELE, decorridos de 2005-2007 e 2008-2012, as regras base consistiam no seguinte: . Atribuição gratuita de licenças de emissão (teve lugar através dos denominados planos nacionais de atribuição de licenças de emissão, PNALE I e PNALE II); . Obrigação de monitorização, verificação e comunicação de emissões; . Devolução de licenças de emissão no montante correspondente. A partir de 2013, as regras do regime do CELE, que agora se regulamentam, mudam consideravelmente, destacando-se os seguintes aspetos: . Alargamento do âmbito do CELE através da introdução de novos gases e sectores. . A quantidade total de licenças de emissão passa a ser determinada a nível comunitário. . As licenças passam a ser atribuídas, em regra, por leilão. . Mantem-se, marginalmente e a título transitório, a atribuição gratuita, mediante recurso a benchmarks definidos a nível comunitário. A atribuição gratuita corresponderá inicialmente a 80% da quantidade determinada pela aplicação da metodologia harmonizada e diminuirá anualmente em quantidades iguais, resultando em 30% a atribuição gratuita em 2020 e tendo em vista chegar a 0% em 2027. . Cria-se uma exceção para as instalações de sectores ou subsectores expostos a um elevado risco de deslocalização “risco significativo de fugas de carbono”, às quais pode ser atribuída anualmente até 100% da quantidade de licenças de emissão a título gratuito inicialmente determinadas. 14/32 AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013 . A reserva de licenças de emissão para novas instalações mantém-se, passando, no entanto o montante a ser definido e gerido a nível comunitário. . Passa a existir, no plano nacional, uma lista de instalações abrangidas pelo regime CELE. Destacam-se ainda os seguintes factos: . Introduz-se o regime do deferimento tácito na atribuição e atualização do título de emissão de gases com efeito de estufa. . Introduz-se a obrigação de acreditação dos verificadores, cuja responsabilidade fica cometida ao Instituto Português de Acreditação. . Cria-se um registo único europeu, gerido ao nível comunitário, competindo à Agência Portuguesa do Ambiente assegurar a gestão das contas nacionais no Registo da União. O novo regime continua a aplicar-se ao sector energético, à produção e transformação de metais ferrosos, cimento, cal, indústria vidreira, cerâmica e produção de pasta de papel, papel e cartão, que representam sensivelmente 50% das emissões de gases com efeito de estufa ao nível nacional. O âmbito de aplicação do novo regime é agora alargado a outras atividades, de que se destacam a produção de ácido nítrico, a produção de amoníaco ou o armazenamento geológico de carbono. Destaca-se ainda o facto de a nova diretiva CELE possibilitar que cada Estado-Membro introduza um procedimento nacional que permita a exclusão de pequenas instalações, as quais serão, contudo, sujeitas a “medidas equivalentes” de redução de emissões. As receitas dos leilões constituem receita do Fundo Português de Carbono e devem ser aplicadas em ações que contribuam para um desenvolvimento assente numa economia competitiva e de baixo carbono e para o cumprimento dos compromissos nacionais, europeus e internacionais em matéria de alterações climáticas O presente diploma entra em vigor a 16 de março de 2013. Sistema RAPEX - Sistema de Alerta Rápido para produtos não alimentares Relatório semanal de notificações RAPEX – (semana 10 – 15/03/2013) A segurança dos produtos e serviços colocados no mercado constitui elemento fundamental de garantia do respeito pelos direitos dos consumidores consagrados na Directiva n.º 2001/95/CE, na Constituição e na legislação nacional, com especial destaque para o direito à protecção da saúde e da sua segurança física. A União Europeia criou um é o sistema de alerta rápido - RAPEX UE - para todos os produtos de consumo perigosos, com excepção dos produtos alimentares, farmacêuticos e dispositivos médicos. Este sistema permite a troca rápida de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre as medidas tomadas para impedir ou restringir a comercialização ou a utilização de produtos que colocam um risco grave para a saúde e segurança dos consumidores. Ambas as medidas ordenadas pelas autoridades nacionais e as medidas tomadas voluntariamente pelos produtores e distribuidores são abrangidos pelo RAPEX. O relatório semanal de notificações RAPEX inclui informações detalhadas sobre os produtos em causa, os riscos, o Estado-Membro notificante, bem como as medidas adoptadas em resposta. As imagens são incluídas, quando disponíveis. Aconselha-se as empresas que pretendem proceder a importação de produtos de fora da União Europeia a consultar este sistema uma vez que ele disponibiliza a listagem dos produtos cuja comercialização está proibida na União Europeia. Aceda às listagens de semanas anteriores 15/32 AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013 Indústrias Alimentares (Divisão 10 - CAE 10110 a 10920) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade / Dtº da Saúde e Ciências Vida - Alimentação géneros alimentícios e alimentos para animais - limites de resíduos de pesticidas Regulamento n.º 212/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013 Substitui o anexo I do Regulamento n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a aditamentos e alterações respeitantes aos produtos abrangidos por esse anexo. (JO L 68 de 12/03) o O Regulamento (CE) n. 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, regula os limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal. Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais, excepto produtos farmacêuticos (Divisão 20 - CAE 20110 a 20594) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº da Saúde e Ciências Vida - Produtos biocidas - colocação no mercado (CAE 20200) Decisão de Execução 2013/130/UE da Comissão, de 13 de março de 2013 Recusa uma restrição à autorização de um produto biocida com indoxacarbe notificada pela Alemanha em conformidade com a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. (JO L 72, de 15/03) A Directiva 98/8/CE (versão consolidada) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, estabelece os requisitos relativos à colocação (ou não) de produtos biocidas no mercado. Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas (Divisão 21 (CAE 21100 a 21202) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Económico/taxas - Agência Europeia de Medicamentos Regulamento n.º 220/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, altera o Regulamento n.º 297/95 do Conselho no que se refere ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação. (JO L 70 de 14/03) 16/32 AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013 Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações e produtos electrónicos e ópticos (médico-cirúrgico, material ortopédico e prótese, instrumentos e aparelhos de medida, verificação e controlo) (Divisão 26 - CAE 26110 a 26800) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Alfandegário e Relações Externas Ofício-circulado n.º 15137/2013 – de 19/03 - Equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações: condicionalismos para a sua importação. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem clarificar e uniformizar os procedimentos aduaneiros relativos à importação de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações visando que estes sejam seguros e conformes, evitando assim que se tornem um risco para a segurança e saúde pública, determinando que, aquando da introdução em livre prática e no consumo de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, considerando-se como tais os definidos no Decreto-lei n.º 192/2000, devem as Alfândegas exigir a indicação na respetiva declaração aduaneira, do código identificativo da declaração “CE” de conformidade, bem como o código identificativo de que a marcação“CE” está aposta naqueles equipamentos importados. Fabricação de veículos automóveis, reboques, semi-reboques e componentes para veículos automóveis (Divisão 29 - CAE 29100 a 29320) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Ambiente e Energia / Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - Automóveis de passageiros - Emissões de CO2 Decisão de Execução 2013/128/UE da Comissão, de 13 de março de 2013 Referente à aprovação do uso de díodos emissores de luz em certas funções de iluminação dos veículos M1 como tecnologia inovadora para a redução das emissões de CO2 dos veículos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento n.º 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. (JO L 70 de 14/03) O Regulamento (CE) n.o 443/2009 do PE e do Conselho, de 23/04/2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros Fabricação de outro equipamento de transporte (naval, ferroviário, aeronaves, terrestre, etc.) (Divisão 30 - CAE 30111 a 30990) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - Nova Abordagem – embarcações de recreio Comunicação da Comissão 2013/C 74/01 no âmbito da execução da Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de 17/32 AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013 recreio (1) com a publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva. (JO C 74 de 13/03) Esta lista agora publicada substitui todas as listas anteriores publicadas no âmbito desta Directiva no Jornal Oficial da União Europeia. Esta actualização já foi introduzida no quadro global de informação da AEP relativo à nova abordagem e que pode ser consultado clicando aqui Outras indústrias transformadoras (joalharia, ourivesaria, instrumentos musicais, desporto, médico-cirúrgico, ortopédico e próteses, brinquedos, moeda, equipamentos de protecção e segurança) (Divisão 32 - CAE 32110 a 32996) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - Nova Abordagem – EPI’s - equipamentos de protecção individual Comunicação da Comissão 2013/C 74/02, no âmbito da execução da Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (1) com a publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva. (JO C 74 de 13/03) Esta lista agora publicada substitui todas as listas anteriores publicadas no âmbito desta Directiva no Jornal Oficial da União Europeia. Esta actualização já foi introduzida no quadro global de informação da AEP relativo à nova abordagem e que pode ser consultado clicando aqui ---------------------------------- 18/32 AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013 Secção D - Electricidade, Gás, Vapor, Água quente e fria e Ar frio (CAE 35111 a 25302) Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção D Electricidade (produção, transporte, comércio e distribuição) (Divisão 35 - CAE 35111 a 35140) Gás (produção, transporte, comércio e distribuição) (Divisão 35 - CAE 35210 a 35230) Vapor, água quente e fria e ar frio por conduta (produção e distribuição) e gelo (Divisão 35 - CAE 35301 a 35302) Dtº Ambiente e Energia - Comércio Europeu de Licenças de Emissão a partir de 2013 Decreto-Lei n.º 38/2013 I Série n.º 53, de 15/03 Regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a vigorar a partir de 2013. Com a publicação do presente diploma fica concluída a transposição da Nova Diretiva CELE, n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que tem por objetivo melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa. Nos primeiros períodos de funcionamento do CELE, decorridos de 2005-2007 e 2008-2012, as regras base consistiam no seguinte: . Atribuição gratuita de licenças de emissão (teve lugar através dos denominados planos nacionais de atribuição de licenças de emissão, PNALE I e PNALE II); . Obrigação de monitorização, verificação e comunicação de emissões; . Devolução de licenças de emissão no montante correspondente. A partir de 2013, as regras do regime do CELE, que agora se regulamentam, mudam consideravelmente, destacando-se os seguintes aspetos: . Alargamento do âmbito do CELE através da introdução de novos gases e sectores. . A quantidade total de licenças de emissão passa a ser determinada a nível comunitário. . As licenças passam a ser atribuídas, em regra, por leilão. . Mantem-se, marginalmente e a título transitório, a atribuição gratuita, mediante recurso a benchmarks definidos a nível comunitário. A atribuição gratuita corresponderá inicialmente a 80% da quantidade determinada pela aplicação da metodologia harmonizada e diminuirá anualmente em quantidades iguais, resultando em 30% a atribuição gratuita em 2020 e tendo em vista chegar a 0% em 2027. . Cria-se uma exceção para as instalações de sectores ou subsectores expostos a um elevado risco de deslocalização “risco significativo de fugas de carbono”, às quais pode ser atribuída anualmente até 100% da quantidade de licenças de emissão a título gratuito inicialmente determinadas. . A reserva de licenças de emissão para novas instalações mantém-se, passando, no entanto o montante a ser definido e gerido a nível comunitário. . Passa a existir, no plano nacional, uma lista de instalações abrangidas pelo regime CELE. Destacam-se ainda os seguintes factos: . Introduz-se o regime do deferimento tácito na atribuição e atualização do título de emissão de gases com efeito de estufa. . Introduz-se a obrigação de acreditação dos verificadores, cuja responsabilidade fica cometida ao Instituto Português de Acreditação. . Cria-se um registo único europeu, gerido ao nível comunitário, competindo à Agência Portuguesa do Ambiente assegurar a gestão das contas nacionais no Registo da União. 19/32 AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013 O novo regime continua a aplicar-se ao sector energético, à produção e transformação de metais ferrosos, cimento, cal, indústria vidreira, cerâmica e produção de pasta de papel, papel e cartão, que representam sensivelmente 50% das emissões de gases com efeito de estufa ao nível nacional. O âmbito de aplicação do novo regime é agora alargado a outras atividades, de que se destacam a produção de ácido nítrico, a produção de amoníaco ou o armazenamento geológico de carbono. Destaca-se ainda o facto de a nova diretiva CELE possibilitar que cada Estado-Membro introduza um procedimento nacional que permita a exclusão de pequenas instalações, as quais serão, contudo, sujeitas a “medidas equivalentes” de redução de emissões. As receitas dos leilões constituem receita do Fundo Português de Carbono e devem ser aplicadas em ações que contribuam para um desenvolvimento assente numa economia competitiva e de baixo carbono e para o cumprimento dos compromissos nacionais, europeus e internacionais em matéria de alterações climáticas O presente diploma entra em vigor a 16 de março de 2013. ---------------------------------- 20/32 AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013 Secção F - Construção (CAE 41110 a 43992) Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção F Promoção imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifícios); construção de edifícios (Divisão 41 - CAE 41100 a 41200) Engenharia civil (Divisão 42 - CAE 42110 a 42990) Actividades especializadas de construção (Divisão 43 - CAE 43110 a 43992) Dtº Ambiente e Energia - Comércio Europeu de Licenças de Emissão a partir de 2013 Decreto-Lei n.º 38/2013 I Série n.º 53, de 15/03 Regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a vigorar a partir de 2013. Com a publicação do presente diploma fica concluída a transposição da Nova Diretiva CELE, n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que tem por objetivo melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa. Nos primeiros períodos de funcionamento do CELE, decorridos de 2005-2007 e 2008-2012, as regras base consistiam no seguinte: . Atribuição gratuita de licenças de emissão (teve lugar através dos denominados planos nacionais de atribuição de licenças de emissão, PNALE I e PNALE II); . Obrigação de monitorização, verificação e comunicação de emissões; . Devolução de licenças de emissão no montante correspondente. A partir de 2013, as regras do regime do CELE, que agora se regulamentam, mudam consideravelmente, destacando-se os seguintes aspetos: . Alargamento do âmbito do CELE através da introdução de novos gases e sectores. . A quantidade total de licenças de emissão passa a ser determinada a nível comunitário. . As licenças passam a ser atribuídas, em regra, por leilão. . Mantem-se, marginalmente e a título transitório, a atribuição gratuita, mediante recurso a benchmarks definidos a nível comunitário. A atribuição gratuita corresponderá inicialmente a 80% da quantidade determinada pela aplicação da metodologia harmonizada e diminuirá anualmente em quantidades iguais, resultando em 30% a atribuição gratuita em 2020 e tendo em vista chegar a 0% em 2027. . Cria-se uma exceção para as instalações de sectores ou subsectores expostos a um elevado risco de deslocalização “risco significativo de fugas de carbono”, às quais pode ser atribuída anualmente até 100% da quantidade de licenças de emissão a título gratuito inicialmente determinadas. . A reserva de licenças de emissão para novas instalações mantém-se, passando, no entanto o montante a ser definido e gerido a nível comunitário. . Passa a existir, no plano nacional, uma lista de instalações abrangidas pelo regime CELE. Destacam-se ainda os seguintes factos: . Introduz-se o regime do deferimento tácito na atribuição e atualização do título de emissão de gases com efeito de estufa. . Introduz-se a obrigação de acreditação dos verificadores, cuja responsabilidade fica cometida ao Instituto Português de Acreditação. . Cria-se um registo único europeu, gerido ao nível comunitário, competindo à Agência Portuguesa do Ambiente assegurar a gestão das contas nacionais no Registo da União. 21/32 AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013 O novo regime continua a aplicar-se ao sector energético, à produção e transformação de metais ferrosos, cimento, cal, indústria vidreira, cerâmica e produção de pasta de papel, papel e cartão, que representam sensivelmente 50% das emissões de gases com efeito de estufa ao nível nacional. O âmbito de aplicação do novo regime é agora alargado a outras atividades, de que se destacam a produção de ácido nítrico, a produção de amoníaco ou o armazenamento geológico de carbono. Destaca-se ainda o facto de a nova diretiva CELE possibilitar que cada Estado-Membro introduza um procedimento nacional que permita a exclusão de pequenas instalações, as quais serão, contudo, sujeitas a “medidas equivalentes” de redução de emissões. As receitas dos leilões constituem receita do Fundo Português de Carbono e devem ser aplicadas em ações que contribuam para um desenvolvimento assente numa economia competitiva e de baixo carbono e para o cumprimento dos compromissos nacionais, europeus e internacionais em matéria de alterações climáticas O presente diploma entra em vigor a 16 de março de 2013. ---------------------------------- 22/32 AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013 Secção G - Comércio por Grosso e a Retalho; Reparação de Veículos Automóveis e Motociclos (CAE 45110 a 47990) Comércio por grosso (inclui agentes), excepto de veículos automóveis e motociclos (Divisão 46 CAE 46110 a 46900) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada ao Comércio - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção G – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº do Trabalho e Regulamentação Colectiva de Trabalho BTE 10, 15/03/2013 Contrato coletivo entre a NORQUIFAR Associação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - Alteração salarial. A presente revisão altera o CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2012 e n.º 6, de 15 de fevereiro de 2013. Dtº Alfandegário e Relações Externas Ofício-circulado n.º 15137/2013 – de 19/03 - Equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações: condicionalismos para a sua importação. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem clarificar e uniformizar os procedimentos aduaneiros relativos à importação de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações visando que estes sejam seguros e conformes, evitando assim que se tornem um risco para a segurança e saúde pública, determinando que, aquando da introdução em livre prática e no consumo de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, considerando-se como tais os definidos no Decreto-lei n.º 192/2000, devem as Alfândegas exigir a indicação na respetiva declaração aduaneira, do código identificativo da declaração “CE” de conformidade, bem como o código identificativo de que a marcação“CE” está aposta naqueles equipamentos importados. ---------------------------------- 23/32 AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013 Secção H - Transportes e Armazenagem (CAE 49100 a 53200) Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção H Transportes terrestres – rodoviários e por caminho de ferro - e transportes por oleodutos ou gasodutos (Divisão 49 - CAE 49100 a 49500) Transportes por água (Divisão 50 - CAE 50101 a 50400) Transportes aéreos (Divisão 51 - CAE 51100 a 51220) Armazenagem e actividades auxiliares dos transportes (manuseamento, gestão de infra-estruturas, assistência) (Divisão 52 - CAE 52101 a 52292) Actividades postais e de courier (Divisão 53 - CAE 53100 a 53200) Dtº Ambiente e Energia - Comércio Europeu de Licenças de Emissão a partir de 2013 Decreto-Lei n.º 38/2013 I Série n.º 53, de 15/03 Regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a vigorar a partir de 2013. Com a publicação do presente diploma fica concluída a transposição da Nova Diretiva CELE, n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que tem por objetivo melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa. Nos primeiros períodos de funcionamento do CELE, decorridos de 2005-2007 e 2008-2012, as regras base consistiam no seguinte: . Atribuição gratuita de licenças de emissão (teve lugar através dos denominados planos nacionais de atribuição de licenças de emissão, PNALE I e PNALE II); . Obrigação de monitorização, verificação e comunicação de emissões; . Devolução de licenças de emissão no montante correspondente. A partir de 2013, as regras do regime do CELE, que agora se regulamentam, mudam consideravelmente, destacando-se os seguintes aspetos: . Alargamento do âmbito do CELE através da introdução de novos gases e sectores. . A quantidade total de licenças de emissão passa a ser determinada a nível comunitário. . As licenças passam a ser atribuídas, em regra, por leilão. . Mantem-se, marginalmente e a título transitório, a atribuição gratuita, mediante recurso a benchmarks definidos a nível comunitário. A atribuição gratuita corresponderá inicialmente a 80% da quantidade determinada pela aplicação da metodologia harmonizada e diminuirá anualmente em quantidades iguais, resultando em 30% a atribuição gratuita em 2020 e tendo em vista chegar a 0% em 2027. . Cria-se uma exceção para as instalações de sectores ou subsectores expostos a um elevado risco de deslocalização “risco significativo de fugas de carbono”, às quais pode ser atribuída anualmente até 100% da quantidade de licenças de emissão a título gratuito inicialmente determinadas. . A reserva de licenças de emissão para novas instalações mantém-se, passando, no entanto o montante a ser definido e gerido a nível comunitário. . Passa a existir, no plano nacional, uma lista de instalações abrangidas pelo regime CELE. Destacam-se ainda os seguintes factos: . Introduz-se o regime do deferimento tácito na atribuição e atualização do título de emissão de gases com efeito de estufa. . Introduz-se a obrigação de acreditação dos verificadores, cuja responsabilidade fica cometida ao Instituto Português de Acreditação. 24/32 AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013 . Cria-se um registo único europeu, gerido ao nível comunitário, competindo à Agência Portuguesa do Ambiente assegurar a gestão das contas nacionais no Registo da União. O novo regime continua a aplicar-se ao sector energético, à produção e transformação de metais ferrosos, cimento, cal, indústria vidreira, cerâmica e produção de pasta de papel, papel e cartão, que representam sensivelmente 50% das emissões de gases com efeito de estufa ao nível nacional. O âmbito de aplicação do novo regime é agora alargado a outras atividades, de que se destacam a produção de ácido nítrico, a produção de amoníaco ou o armazenamento geológico de carbono. Destaca-se ainda o facto de a nova diretiva CELE possibilitar que cada Estado-Membro introduza um procedimento nacional que permita a exclusão de pequenas instalações, as quais serão, contudo, sujeitas a “medidas equivalentes” de redução de emissões. As receitas dos leilões constituem receita do Fundo Português de Carbono e devem ser aplicadas em ações que contribuam para um desenvolvimento assente numa economia competitiva e de baixo carbono e para o cumprimento dos compromissos nacionais, europeus e internacionais em matéria de alterações climáticas O presente diploma entra em vigor a 16 de março de 2013. ---------------------------------- 25/32 AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013 Secção J – Actividades de Informação e de Comunicação (CAE 58110 a 63990) Actividades de rádio e televisão (Divisão 60 - CAE 60100 a 60200) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Informação e Comunicação - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção J – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Alfandegário e Relações Externas Ofício-circulado n.º 15137/2013 – de 19/03 - Equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações: condicionalismos para a sua importação. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem clarificar e uniformizar os procedimentos aduaneiros relativos à importação de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações visando que estes sejam seguros e conformes, evitando assim que se tornem um risco para a segurança e saúde pública, determinando que, aquando da introdução em livre prática e no consumo de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, considerando-se como tais os definidos no Decreto-lei n.º 192/2000, devem as Alfândegas exigir a indicação na respetiva declaração aduaneira, do código identificativo da declaração “CE” de conformidade, bem como o código identificativo de que a marcação“CE” está aposta naqueles equipamentos importados. Telecomunicações (Divisão 61 - CAE 61100 a 61900) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Informação e Comunicação - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção J – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Alfandegário e Relações Externas Ofício-circulado n.º 15137/2013 – de 19/03 - Equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações: condicionalismos para a sua importação. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem clarificar e uniformizar os procedimentos aduaneiros relativos à importação de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações visando que estes sejam seguros e conformes, evitando assim que se tornem um risco para a segurança e saúde pública, determinando que, aquando da introdução em livre prática e no consumo de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, considerando-se como tais os definidos no Decreto-lei n.º 192/2000, devem as Alfândegas exigir a indicação na respetiva declaração aduaneira, do código identificativo da declaração “CE” de conformidade, bem como o código identificativo de que a marcação“CE” está aposta naqueles equipamentos importados. ---------------------------------- 26/32 AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013 Secção K – Actividades Financeiras e de Seguros (CAE 64110 a 67200) Actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões (Divisão 64 - CAE 64110 a 64992) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Informação e Comunicação - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção J – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Financeiro e Mercado Capitais - Sistema Europeu de Bancos Centrais Decisão 2013/132/UE do Banco Central Europeu, de 11 de janeiro de 2013, estabelece o quadro jurídico da infraestrutura de chave pública para o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Trata-se de uma infraestrutura de chave pública do Eurosistema desenvolvida pelo banco central fornecedor, em nome e para benefício dos bancos centrais do Eurosistema, que emite, gere, revoga e renova certificados, de acordo com o quadro de aceitação de certificados do SEBC. Estando a aumentar o número de utilizadores que acedem a serviços, sistemas, plataformas e aplicações eletrónicas, em constante evolução, do SEBC e do Eurosistema, o Conselho considerou ser necessários serviços avançados de segurança informática, tais como meios seguros de autenticação, assinatura eletrónica e encriptação por meio da utilização de certificados eletrónicos. (JO L 74, de 16/03) Dtº Comercial / Dtº do Consumo O Conselho de Ministros de 13 de março aprovou um … Diploma que estabelece as normas aplicáveis à classificação e contagem dos prazos das operações de crédito, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do devedor. O diploma agora aprovado coloca o seu principal enfoque no regime aplicável à mora do cliente bancário nos contratos de crédito celebrados, introduzindo diversas alterações em matéria de capitalização de juros, permitindo, mediante convenção das partes, a capitalização de juros remuneratórios, vencidos e não pagos, por períodos iguais ou superiores a um mês. No entanto, os juros remuneratórios que integram as prestações vencidas e não pagas só podem, relativamente a cada prestação, ser capitalizados uma única vez. Proíbe-se a capitalização de juros moratórios, exceto no âmbito de processos de reestruturação ou consolidação de créditos, casos em que as partes podem, por acordo, adicionar aos valores em dívida o montante de juros moratórios vencidos e não pagos. No que se refere à penalização aplicável em caso de mora, consagra-se um regime uniforme, mais claro e transparente, sendo apenas aplicáveis, em caso de mora do cliente bancário, juros moratórios. Atenta a natureza indemnizatória subjacente aos juros moratórios, e considerando também a atualização dos seus limites máximos, proíbe-se a cobrança pelas instituições de crédito de comissões relativas ao incumprimento do devedor. Admite-se apenas que as instituições de crédito possam exigir, com fundamento no incumprimento, uma comissão única, delimitada quantitativamente, respeitante à recuperação de valores em dívida, a qual é devida apenas uma 27/32 AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013 vez por cada prestação vencida e não paga, com limite mínimo de 12 euros e máximo de 150 euros. Dtº Comercial / Dtº do Consumo O Conselho de Ministros de 13 de março aprovou alterações ao … Regime do Crédito ao Consumo, transpondo uma diretiva comunitária sobre contratos de crédito aos consumidores e estabelecendo os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global. A alteração agora aprovada alarga a aplicação do regime referido, permitindo que algumas das suas disposições sejam usadas nos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com a obrigação de reembolso no prazo de um mês e nas ultrapassagens de crédito. São ainda atualizadas as regras para a determinação da usura nos contratos de crédito aos consumidores e definidos limites máximos para a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) aplicável aos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com a obrigação de reembolso no prazo de um mês e para a taxa anual nominal das ultrapassagens de crédito. Paralelamente, impede-se que o credor exija comissões em caso de ultrapassagem de crédito. Cria-se também a obrigatoriedade de envio de um extrato periódico aos clientes com crédito ao consumo, à semelhança do que sucede com o crédito habitação. ---------------------------------- 28/32 AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013 Secção N – Actividades Administrativas e dos Serviços de Apoio (CAE 77110 a 82990) Actividades de emprego (Divisão 78 - CAE 78100 a 78300) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à actividade Administrativa e de Apoio - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção N – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Comercial / Societário / Estabelecimento O Conselho de Ministros de 13 de março aprovou uma … Proposta de lei que procede à simplificação do regime de acesso e exercício da atividade das agências privadas de colocação de candidatos a empregos. Esta proposta vem conformar o regime referido com os princípios e regras transpostos de uma diretiva comunitária, relativa aos serviços no mercado interno, substituindo o licenciamento por uma mera comunicação prévia, revogando a comunicação anual de comprovação de requisitos e a obrigação de constituição de caução para garantia de repatriamento de trabalhadores colocados no estrangeiro, que passa a ser facultativa. No sentido de uma maior responsabilização das agências, são reforçadas as contraordenações aplicáveis por incumprimento da lei e é consagrado um tipo de crime para os casos de colocação de trabalhadores no estrangeiro sem que a agência promova o respetivo repatriamento. ---------------------------------- 29/32 AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013 Secção O – Administração Pública e Defesa: Segurança Social Obrigatória (CAE 84111 a 84300) Dtº Alfandegário e Relações Externas - Bens de dupla utilização O Conselho de Ministros de 13 de março aprovou um … Diploma que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa. Esta decisão transpõe uma diretiva comunitária que altera a Lista Militar Comum, atualizando a definição dos produtos relacionados com a defesa que são objeto de controlo no âmbito da sua transmissão e circulação internacional. Promove-se também o cumprimento do disposto no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), reforçando a cooperação e promovendo a convergência no domínio da exportação de tecnologia e equipamento militares, no respeito pelas obrigações e pelos compromissos internacionais de Portugal, nomeadamente, as sanções adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia, relativamente aos acordos sobre não proliferação e assuntos conexos. Dtº Económico - sector público empresarial Separata n.º 1, de 18-03-2013 Projeto de decreto-lei autorizado, emitido ao abrigo da lei de autorização legislativa n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, que visa aprovar o novo regime jurídico do sector público empresarial, revogando o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro. ---------------------------------- 30/32 AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013 Secção P – Educação (CAE 85100 a 85600) Dtº do Trabalho e Regulamentação Colectiva de Trabalho (CAE 85530) BTE 10, 15/03/2013 Contrato coletivo entre a APEC - Associação Portuguesa de Escolas de Condução e a FETESE Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - Alteração salarial e outras. Dtº da Educação e Formação - Reconhecimento da Educação Não Formal Resolução da Assembleia da República n.º 32/2013 I Série n.º 53, de 15/03 Recomenda ao Governo a valorização e o reconhecimento das competências de educação não formal adquiridas pelos jovens através do associativismo juvenil e do voluntariado. Neste sentido recomenda: . A realização de estudos que identifiquem o impacte do voluntariado e do associativismo no perfil de competências dos jovens envolvidos. . A criação uma estratégia nacional de reconhecimento formal das competências adquiridas em organizações de voluntariado e no associativismo. . A criação de ferramentas de suporte à ação destas organizações que facilitem a identificação dos conhecimentos e competências desenvolvidas no seu âmbito de intervenção. Dtº da Educação e Formação - Formação em Suporte Básico de Vida Resolução da Assembleia da República n.º 33/2013 I Série n.º 53, de 15/03 Recomenda ao Governo que introduza no 3.º ciclo do ensino básico das escolas nacionais uma formação, de frequência obrigatória, em Suporte Básico de Vida. Neste sentido recomenda: . A introdução da formação em “Suporte Básico de Vida” já no início do ano letivo de 2013 -2014, com uma duração total de seis a oito horas. . A celebração de parcerias institucionais no sentido de a formação ser ministrada por instituições tuteladas pelo Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM). Dtº da Educação e Formação - Reconhecimento da Educação Não Formal Resolução da Assembleia da República n.º 34/2013 I Série n.º 53, de 15/03 Recomenda ao Governo a valorização e o reconhecimento da educação não formal e da aprendizagem ao longo da vida. Neste sentido recomenda: . A certificação das competências adquiridas através da participação ativa no movimento associativo de cariz voluntário. . Que se considerem as boas práticas europeias de modo a que o trabalho associativo seja integrado na valorização curricular. . A implementação de uma estratégia nacional de promoção da cidadania, do associativismo e do voluntariado que possibilite a conciliação entre o trabalho associativo e a vida escolar e profissional. ---------------------------------- 31/32 AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013 Secção R – Actividades Artísticas, de Espectáculos, Desportivas e Recreativas (CAE 90010 a 93294) Actividades desportivas, de diversão e recreativas (Divisão 93 - CAE 93110 a 93294) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada às actividades Lúdicas - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção R – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Comercial / Societário / Estabelecimento - Sociedades e clubes desportivos O Conselho de Ministros de 13 de março aprovou um … Diploma que veio estabelecer o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em competições desportivas profissionais. Mantendo-se a intenção de aplicação do novo regime às sociedades desportivas que pretendam participar em competições profissionais na época desportiva de 2013/2014, opta-se por antecipar a entrada em vigor para 1 de maio, de modo a que as sociedades desportivas em causa adaptem as suas estruturas atempadamente sem qualquer perturbação à época desportiva de 2013/2014, especialmente tendo em conta os respetivos prazos de inscrição. ---------------------------------- 32/32 AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013