SINTESE SEMANAL DE LEGISLAÇÃO INTEGRADA n.º 302
(Integração da legislação por sectores de actividade e por ramo de direito)
Semana de 11 a 16 de Março de 2013
Instruções de consulta
Esta síntese encontra-se dividida em 2 partes:
A Primeira Parte contém legislação aplicável a todas as empresas / ou com interesse geral para a actividade
empresarial, independentemente do setor de atividade (CAE) onde a empresa desenvolve a sua actividade.
No final desta Primeira Parte existe ainda um separador designado “Informações adicionais” onde se dão a
conhecer aspetos importantes e atuais da vida empresarial relacionados com aplicação de legislação.
A Segunda Parte contém legislação aplicável a cada setor de atividade. Introduziu-se aqui um índice dos setores
em que foi publicada legislação na semana anterior para facilictar a consulta das empresas.
Assim, se quiser saber qual a legislação publicada com interesse para a sua empresa terá de consultar a primeira
parte e depois ir ao índice verificar se a CAE que abrange a sua empresa está no índice. Se estiver, significa que
foi publicada legislação com interesse para a sua empresa e, nesse caso, clique em cima do índice e vá
diretamente à CAE da sua empresa. Ignore o resto do índice.
Primeira Parte
Legislação e Regulamentação aplicável a TODAS as EMPRESAS / ou com
interesse geral para a actividade empresarial.
(independentemente do Sector (CAE) onde a empresa desenvolve a sua actividade)
Dtº Fiscal e Contabilístico - Unidade dos Grandes Contribuintes
Portaria n.º 107/2013 I Série n.º 53, de 15/03
Estabelece os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser
acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC).
São acompanhados pela UGC
Os contribuintes que preencham pelo menos um dos seguintes critérios:
Superior a 100 milhões de €, se exercem atividades sob a supervisão do
Volume de negócios
Banco de Portugal ou do Instituto Seguros de Portugal;
Superior a 200 milhões de euros, nos restantes casos.
Sociedades gestoras de Com um valor total de rendimentos superior a 200 milhões de €.
participações sociais
Que tenham um valor global de impostos pagos superior a 20 milhões €
Sociedades
Consideradas relevantes em função da sua relação societária com as
sociedades abrangidas pelos restantes critérios.
Sociedades integradas Que sejam abrangidos pelo regime especial de tributação dos grupos de
em grupos
sociedades, em que alguma das sociedades do grupo seja abrangida por
algum dos restantes critérios.
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Através de despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, será publicada no
Diário da República, uma relação das entidades a acompanhar pela UGC, a qual terá uma
vigência de quatro anos podendo ser anualmente acrescida dos contribuintes que passem a
preencher os correspondentes requisitos.
A presente portaria entrou em vigor a 16 de março de 2013.
Dtº Fiscal / Dtº Alfandegário e Relações Externas - Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre a
Portugal e a Noruega
Aviso n.º 33/2013 I Série n.º 53, de 15/03
Torna público que foram cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação da
Convenção entre Portugal e a Noruega para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal
em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 10 de março de 2011.
Dtº Fiscal / Dtº Alfandegário e Relações Externas - Prevenção do Branqueamento de Capitais
Portaria n.º 150/2013 II Série Parte C n.º 53, de 15/03
Aprova a lista de países terceiros equivalentes em matéria de prevenção do branqueamento de
capitais e do financiamento do terrorismo.
Assim, consideram-se como tendo regime equivalente ao nacional no que se refere aos
requisitos impostos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, do financiamento
do terrorismo e à respetiva supervisão, os seguintes países ou jurisdições: África do Sul,
Austrália, Brasil, Canadá, República da Coreia (Coreia do Sul), Estados Unidos da América, Hong
Kong, Índia, Japão, México, Singapura e Suíça.
Dtº do Trabalho / Dtº da Segurança Social - «Estímulo 2013» - Medida de Apoio ao Emprego
Portaria n.º 106/2013 I Série n.º 52, de 14/03
Cria uma medida de apoio ao emprego «Estímulo 2013», que, através da concessão de um apoio
financeiro à entidade empregadora, visa estimular a contratação de desempregados inscritos
em centros de emprego ou centro de emprego e formação profissional, com obrigação de
proporcionar formação profissional.
Quem se Pode
Candidatar
Requisitos de
Atribuição do
Apoio
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«Estímulo 2013»
Medida de Apoio ao Emprego
1. Pessoas singulares ou coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
que reúnam as seguintes condições:
- Estar regularmente constituídas e registadas;
- Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar
comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
- Ter a situação contributiva regularizada com o Fisco e a segurança social;
- Não estar em incumprimento relativamente a apoios financeiros concedidos pelo
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
- Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento
do Fundo Social Europeu;
- Dispor de contabilidade organizada.
2. Empresas que tenham iniciado o processo especial de revitalização.
1. Celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, com
desempregado inscrito em centro de emprego ou centro de emprego e formação
profissional:
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Financeiro
Limites à
Contratação
Obrigações da
Entidade
Empregadora
Apoio
Financeiro
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- Há pelo menos 6 meses consecutivos;
- Há pelo menos 3 meses consecutivos, desde que:
- Não tenha o ensino básico completo; ou
- Tenha 45 anos ou mais; ou
- Seja responsável por família monoparental; ou
- O cônjuge também esteja desempregado.
- Não ter estado inscrito na segurança social como trabalhador independente ou por
conta de outrem, nem tenha estado a estudar nos 12 meses anteriores à
candidatura à medida de apoio.
2. Criação líquida de emprego. Esta ocorre quando:
- O empregador atingir devido ao apoio um número total de trabalhadores superior
à média mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que
precedem a data da apresentação da candidatura;
- O empregador registar, a partir da contratação e com periodicidade trimestral, um
número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores
atingido por via do apoio.
Cada entidade empregadora não pode contratar a termo certo mais de 25
trabalhadores /ano ao abrigo do Estímulo 2013.
Não se estabelece qualquer limite para as contratações ao abrigo de contrato de
trabalho sem termo.
Proporcionar formação profissional ajustada às competências do posto de trabalho,
numa das seguintes modalidades:
- Formação em contexto de trabalho, pelo período mínimo de seis meses, mediante
acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;
- Formação em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de
50 horas e realizada, preferencialmente, durante o período normal de trabalho.
Os empregadores que tenham menos de 5 trabalhadores devem proporcionar
formação profissional nesta última modalidade.
Período de atribuição:
- 6 Meses, no caso de contrato de trabalho a termo certo;
- 18 Meses, no caso de contrato de trabalho inicialmente sem termo.
O Valor corresponde a:
- 50 % Da retribuição mensal do trabalhador, ou,
- 60 % Da retribuição mensal do trabalhador no caso de celebração de contrato de
trabalho com desempregado que se encontre numa das seguintes situações:
- Inscrito como desempregado em centro de emprego ou centro de emprego e
formação profissional há pelo menos 12 meses consecutivos;
- Seja beneficiário do rendimento social de inserção;
- Tenha Idade igual ou inferior a 25 anos;
- Idade igual ou superior a 50 anos;
- Seja pessoa com deficiência ou incapacidade;
- Seja trabalhadora com um nível de habilitações < ao 3.º ciclo do ensino básico;
- Seja trabalhador do sexo menos representado em setores de atividade que
tradicionalmente empregam uma maioria de pessoas do mesmo sexo.
Limites máximos ao valor do apoio:
- Uma vez o valor do IAS / mês - contratos sem termo;
- 1,3 Vezes o valor do IAS / mês - contratos inicialmente sem termo.
Prémio de Conversão:
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Pagamento do
Apoio
Financeiro
Procedimento
para obtenção
do apoio
Restituição do
Prémio Pelo
Empregador
Regime Especial
de Projetos de
Interesse
Estratégico
Norma
Transitória
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Corresponde a 9 meses de apoio e é aplicável aos casos de conversão de trabalho a
termo certo em contrato de trabalho sem termo.
O empregador que beneficie deste prémio está dispensado da obrigação de
proporcionar formação profissional.
Nos contratos de trabalho a termo certo e nos prémios de conversão:
A 1:ª prestação, correspondente a 50% de apoio aprovado, é paga nos 15 dias
consecutivos após a devolução do termo de aceitação da decisão.
A 2.ª prestação, no montante remanescente, é paga findo o período de duração do
apoio, no prazo de 10 dias consecutivos após o pedido de pagamento.
Nos contratos de trabalho sem termo certo:
A 1:ª prestação, correspondente a 40% de apoio aprovado, é paga nos 15 dias
consecutivos após a devolução do termo de aceitação da decisão.
A 2:ª prestação, correspondente a 40% de apoio aprovado, é paga nos 15 dias
consecutivos após o termo da primeira metade do período de duração do apoio.
A 3.ª prestação, no montante remanescente, é paga findo o período de duração do
apoio, no prazo de 10 dias consecutivos após o pedido de pagamento.
A entidade empregadora, apresenta a candidatura no portal NetEmprego do IEFP,
em www.netemprego.pt: (i) regista a oferta de emprego, (ii) indica modalidade de
formação profissional a proporcionar ao trabalhador, (iii) e pode indicar os
trabalhadores que quer contratar.
O IEFP valida a oferta de emprego.
O IEFP decide da candidatura nos 15 dias consecutivos após a apresentação da
mesma.
A entidade empregadora, depois da decisão de aprovação, deve celebrar os
contratos de trabalho.
A restituição na totalidade é devida relativamente ao trabalhador que seja alvo de
despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, ou
despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito ou
cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa do
empregador (efetuado durante o período de aplicação do apoio); ou por resolução
licita do contrato pelo trabalhador, ou se verifique incumprimento das obrigações de
lhe proporcionar formação profissional.
A restituição parcial do apoio financeiro é devida nas situações de incumprimento
do requisito de criação líquida de emprego, e na cessação do contrato de trabalho
por iniciativa do trabalhador ou por mútuo acordo com a entidade empregadora
durante a atribuição do apoio financeiro.
A medida “Estimulo 2013” é-lhes aplicável com as seguintes adaptações:
- Para efeitos de verificação da criação líquida de emprego, o contrato de trabalho a
termo certo deve ter duração igual ou superior a 12 meses;
- A entidade empregadora pode contratar mais de 25 trabalhadores ao abrigo deste
apoio;
O apoio financeiro correspondente a 50% ou 60% da retribuição mensal do
trabalhador não pode ultrapassar 419,22 € (um IAS) por mês, durante o período
máximo de nove meses.
Relativamente às candidaturas apresentadas ao “Estimulo 2012” e ainda não
decididas, pode a entidade empregadora em causa, solicitar que lhes seja aplicável
este novo regime agora previsto.
AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013
Este apoio financeiro pode ser cumulado com a isenção ou redução do pagamento de contribuições para
o regime de segurança social ou o reembolso da Taxa Social Única, mas não é cumulável com outros
apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
Cabe ao IEFP a execução do Estímulo 2013, bem como, a elaboração do regulamento específico que lhe é
aplicável.
A presente portaria entra em vigor a 13 de março de 2013.
Revoga a Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro.
Dtº do Trabalho / Dtº da Segurança Social - Apoio à Contratação de Desempregados Via Reembolso da
Taxa Social Única
Declaração de Retificação n.º 14/2013 I Série n.º 49, de 11/03
Retifica a Portaria n.º 97/2013, de 4 de março que altera a medida de apoio à contratação de
desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, via Reembolso da Taxa Social Única.
A retificação que agora se opera respeita à referência ao Ministério responsável pela Medida em
causa. A portaria menciona o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social e deverá
mencionar o Ministério da Economia e do Emprego.
Dtº Económico - OE 2013 / Normas de Execução
Decreto-Lei n.º 36/2013 I Série n.º 49, de 11/03
Estabelece as normas que presidem à execução do Orçamento do Estado para 2013.
O presente diploma mantém os princípios de anteriores normas de execução de Orçamentos de
Estado no sentido de reforçar os mecanismos de controlo imprescindíveis à política de
consolidação orçamental que tem vindo a ser seguida, designadamente através de medidas de
controlo da despesa pública.
Dtº da Segurança Social - Trabalhadores Independentes / Declaração à Segurança Social
Portaria n.º 103/2013 I Série n.º 49, de 11/03
Aprova um novo anexo à declaração do IRS, designado "ANEXO SS", a usar pelos trabalhadores
independentes no sentido de cumprir a obrigação que sobre eles recai de declarar à Segurança
Social o valor da atividade desenvolvida, com discriminação dos rendimentos anuais ilíquidos
obtidos no âmbito do exercício da respetiva atividade no ano civil anterior.
O anexo SS agora aprovado destina-se a declarar os rendimentos respeitantes aos anos de 2012
e seguintes e deve ser entregue juntamente com a declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS,
no prazo legal estabelecido para a entrega desta declaração.
Dtº Fiscal e Contabilístico
Circular n.º 4/2013 – de 12/03 - Liquidação do IMI 2012. Produção de efeitos da avaliação geral
da propriedade urbana
A Atutoridade Tributária, com o fim de divulgação do enquadramento normativo e operacional da
liquidação do IMI ano de 2012, coincidente com a entrada em vigor dos valores patrimoniais
tributários resultantes da avaliação geral dos prédios urbanos e as respetivas consequências no
procedimento de liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) do ano de 2012, emite esta
circular uniformizadora doi seu enbtendimento sobre aspetos vários desta temnática.
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Dtº Fiscal e Contabilístico
Ofício-circulado n.º 60094/2013 – de 12/03 - DSGCT Prestação de garantia idónea contabilização de juros de mora até à data do pedido em face da apresentação sucessiva de
meios de reação. Caducidade da garantia (art. 183.º-A do CPPT)
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) definiu através deste ofício o que entende por prestação de
garantia idónea, qual a contabilização de juros de mora até à data do pedido em face da apresentação
sucessiva de meios de reação e caducidade da garantia (art. 183.º-A do CPPT). Relativamente a este
último aspeto, a AT esclarece que, verificando-se a caducidade da garantia em sede de reclamação
graciosa, não é exigível ao contribuinte a prestação de nova garantia, caso este prossiga com a discussão
da legalidade da dívida em sede de recurso hierárquico ou de impugnação judicial, mantendo-se o
processo de execução fiscal suspenso até que seja proferida decisão final pela administração tributaria
(caso decidido) ou pelo tribunal (trânsito em julgado).
Dtº Rodoviário/ Dtº Alfandegário e Relações Externas
Ofício-circulado n.º 35018/2013 – de 15/03 - Procedimentos a aplicar na admissão temporária
de veículos afetos a uso profissional (Art.º 39.º do CISV)
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) definiu através deste ofício as condições em que os veículos
afetos a uso profissional (Art.º 39.º do CISV) matriculadasd em série noutro Estado Membros podem ser
utilizados em Portugal.
Dtº Civil / Dtº Alfandegário e Relações Externas - Sistema de Informação de Schengen
Decisão de Execução 2013/115/UE da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013
Referente ao Manual Sirene e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de
Schengen de segunda geração (SIS II). (JO L 71 de 14/03)
e
Informação 2013/C 75/04 da Comissão, atualiza a lista dos títulos de residência referidos no
Regulamento n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código
comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras
Schengen).
Dtº Consumo - Índices Harmonizados de Preços no Consumidor
Parecer 2013/C 73/03 do Banco Central Europeu, de 19 de outubro de 2012
Relativo à proposta de regulamento da Comissão que altera o Regulamento n.º 2214/96 do
Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC): transmissão e
divulgação de subíndices dos IHPC no que diz respeito ao estabelecimento de índices
harmonizados de preços no consumidor a taxas de imposto constantes.
Refere-se ainda à proposta de regulamento da Comissão que estabelece as normas de execução do
Regulamento n.º 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor, no
que diz respeito ao estabelecimento de índices de preços de habitação ocupada pelo proprietário. (JO C
73 de 13/03)
Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - Nova Abordagem – segurança de produtos
Comunicação da Comissão 2013/C 74/03 da Comissão, publica os títulos e as referências das
normas harmonizadas no âmbito da execução do Regulamento n.º 765/2008 do PE e do
Conselho, de 9 julho de 2008, da Decisão n.º 768/2008/CE do PE e do Conselho, de 9 julho de
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2008, e do Regulamento n.º 1221/2009 do PE e do Conselho, de 25 de novembro de 2009,
referentes à legislação de harmonização da União. (JO C 74 de 13/03)
Informações adicionais
Relatório Único 2012 – preenchimento e entrega
O período de entrega do Relatório Único 2012 legalmente previsto decorrerá entre 16 de março
e 15 de abril de 2013. Devido à transição do serviço competente do Ministério da Solidariedade
e da Segurança Social (MSSS) para o Ministério da Economia e do Emprego (MEE), o acesso ao
Sistema de Entrega do Relatório Único deve ser feito através do endereço http://www.gee.mineconomia.pt/. Uma vez aqui no site vá a “Destaques” e o primeiro que aparece refere-se ao
“Relatório Único referente a 2012” encontrando aí todas as “Informações de apoio”
necessárias ao cumprimento desta obrigação legal.
O MEE informa ainda que a recolha do Anexo F – Prestadores de Serviço será efetuada mas terá
um caráter opcional de resposta. Assim, caso opte por não preencher este Anexo deve
selecionar a opção “Não” para resposta à questão inicial do mesmo (“Existiram contratos de
prestação de serviços em algum período do ano de referência do relatório?”)
Dtº Económico - sector público empresarial
Separata n.º 1, de 18-03-2013
Projeto de decreto-lei autorizado, emitido ao abrigo da lei de autorização legislativa n.º
18/2013, de 18 de fevereiro, que visa aprovar o novo regime jurídico do sector público
empresarial, revogando o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro.
Dtº do Ordenamento do Território e Recursos naturais
O Conselho de Ministros de 13 de março aprovou uma …
Proposta de lei que estabelece as bases da política de ordenamento e de gestão do espaço
marítimo.
Esta proposta de lei visa criar um quadro de previsibilidade e segurança jurídicas, permitindo uma eficaz
arbitragem entre atividades concorrentes, contribuindo para um melhor e maior aproveitamento
económico do meio marinho, permitindo a coordenação das ações das autoridades públicas e da iniciativa
privada, e conduzindo à minimização dos impactos das atividades humanas no meio marinho.
É criado o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de ordenamento do
espaço marítimo, bem como o regime jurídico de utilização espacial do domínio público no espaço
marítimo nacional.
É igualmente salvaguardada a compatibilização com outros vetores já regulados, como seja o exercício de
diversas atividades económicasque fazem uso privativo do espaço marítimo nacional. Por outro lado, não
são prejudicados os títulos de utilizaçãode recursos no domínio público marítimo emitidos ao abrigo de
legislação anterior, nomeadamente os títulos de utilização do domínio público marítimo nas zonas piloto
em vigor.
A simplificação do acesso ao licenciamento do uso do mar será conseguida através de uma
desmaterialização, em plataforma electrónica, e pela integração dos diferentes controlos num só
procedimento.
Realce-se que este regime visa garantir a proteção do meio marinho, bem como a criação de
procedimentos claros, céleres e simplificados para o exercício de atividades no espaço marítimo nacional.
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É ainda assegurada a articulação e compatibilização dos instrumentos de ordenamento do espaço
marítimo nacional com outros instrumentos de ordenamento e planeamento com incidência no espaço
marítimo.
Dtº Comercial / Dtº do Consumo
O Conselho de Ministros de 13 de março aprovou um …
Diploma que estabelece as normas aplicáveis à classificação e contagem dos prazos das
operações de crédito, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do devedor.
O diploma agora aprovado coloca o seu principal enfoque no regime aplicável à mora do cliente bancário
nos contratos de crédito celebrados, introduzindo diversas alterações em matéria de capitalização de
juros, permitindo, mediante convenção das partes, a capitalização de juros remuneratórios, vencidos e
não pagos, por períodos iguais ou superiores a um mês. No entanto, os juros remuneratórios que
integram as prestações vencidas e não pagas só podem, relativamente a cada prestação, ser capitalizados
uma única vez.
Proíbe-se a capitalização de juros moratórios, exceto no âmbito de processos de reestruturação ou
consolidação de créditos, casos em que as partes podem, por acordo, adicionar aos valores em dívida o
montante de juros moratórios vencidos e não pagos.
No que se refere à penalização aplicável em caso de mora, consagra-se um regime uniforme, mais claro e
transparente, sendo apenas aplicáveis, em caso de mora do cliente bancário, juros moratórios.
Atenta a natureza indemnizatória subjacente aos juros moratórios, e considerando também a atualização
dos seus limites máximos, proíbe-se a cobrança pelas instituições de crédito de comissões relativas ao
incumprimento do devedor. Admite-se apenas que as instituições de crédito possam exigir, com
fundamento no incumprimento, uma comissão única, delimitada quantitativamente, respeitante à
recuperação de valores em dívida, a qual é devida apenas uma vez por cada prestação vencida e não
paga, com limite mínimo de 12 euros e máximo de 150 euros.
Dtº Comercial / Dtº do Consumo
O Conselho de Ministros de 13 de março aprovou alterações ao …
Regime do Crédito ao Consumo, transpondo uma diretiva comunitária sobre contratos de
crédito aos consumidores e estabelecendo os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa
anual de encargos efetiva global.
A alteração agora aprovada alarga a aplicação do regime referido, permitindo que algumas das suas
disposições sejam usadas nos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com a
obrigação de reembolso no prazo de um mês e nas ultrapassagens de crédito.
São ainda atualizadas as regras para a determinação da usura nos contratos de crédito aos consumidores
e definidos limites máximos para a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) aplicável aos contratos de
crédito sob a forma de facilidade de descoberto com a obrigação de reembolso no prazo de um mês e
para a taxa anual nominal das ultrapassagens de crédito. Paralelamente, impede-se que o credor exija
comissões em caso de ultrapassagem de crédito.
Cria-se também a obrigatoriedade de envio de um extrato periódico aos clientes com crédito ao consumo,
à semelhança do que sucede com o crédito habitação.
Outros ramos de direito e áreas de actuação - Pareceres do Comité das Regiões e do Comité Económico e
Social Europeu.
Sessão de 16 e 17 de janeiro de 2013 (JO C 79, de 16/03)
 Parecer 2013/C 76/02 - «A dimensão do género na Estratégia Europa 2020»
 Parecer 2013/C 76/04 - «Criação de uma marca social europeia» (parecer exploratório)
 Parecer 2013/C 76/05 - Ato para o Mercado Único II – Juntos para um novo crescimento.
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 Parecer 2013/C 76/06 - Uma parceria europeia de investigação reforçada em prol da excelência e do
crescimento.
 Parecer 2013/C 76/07 - Política industrial em matéria de segurança – Plano de ação para uma indústria
de segurança inovadora e competitiva.
 Parecer 2013/C 76/08 - Reforçar e centrar a cooperação internacional no domínio da investigação e da
inovação: Uma abordagem estratégica.
 Parecer 2013/C 76/09 - Melhorar o acesso à informação científica: Rentabilizar o investimento público
em investigação.
Normas Técnicas - IPQ
Listagem das Normas Tecnicas (NP - Normas Portuguesas; EN - Normas Europeias; IEC e ISO)
publicadas pelo IPQ em Março / 2013
O acompanhamento das normas técnicas é especialmente importante para as empresas
certificadas para os sistemas de gestão da Qualidade, Ambiente e Segurança e Higiene no
Trabalho, mas também para as empresas que, não sendo certificadas, se encontram abrangidas
por normas de produção imperativas (ex. Nova Abordagem).
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Segunda Parte
Se a sua empresa desenvolve actividade em algum dos sectores indicados
abaixo, clique em cima da Secção (A, B, C, …..) e também em cima do
sector específico para consultar a nova legislação que passa a aplicar-se à
sua empresa.
Secção A - Agricultura, Produção Animal, Caça, Floresta e Pesca (CAE 01111 a 03220)12
Agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados (Divisão 1
- CAE 01111 a 01702) ...............................................................................................12
Pesca e aquicultura (Divisão 3 - CAE 03111 a 03220) .............................................12
Secção C - Indústrias Transformadoras (CAE 10110 a 33200) .....................................14
Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção C .....................14
Indústrias Alimentares (Divisão 10 - CAE 10110 a 10920) .......................................16
Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais, excepto
produtos farmacêuticos (Divisão 20 - CAE 20110 a 20594) ......................................16
Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas
(Divisão 21 - (CAE 21100 a 21202) ...........................................................................16
Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações e
produtos electrónicos e ópticos (médico-cirúrgico, material ortopédico e prótese,
instrumentos e aparelhos de medida, verificação e controlo) (Divisão 26 - CAE 26110 a
26800) .....................................................................................................................17
Fabricação de veículos automóveis, reboques, semi-reboques e componentes para
veículos automóveis (Divisão 29 - CAE 29100 a 29320) ............................................17
Fabricação de outro equipamento de transporte (naval, ferroviário, aeronaves,
terrestre, etc.) (Divisão 30 - CAE 30111 a 30990) .....................................................17
Outras indústrias transformadoras (joalharia, ourivesaria, instrumentos musicais,
desporto, médico-cirúrgico, ortopédico e próteses, brinquedos, moeda,
equipamentos de protecção e segurança) (Divisão 32 - CAE 32110 a 32996) ...........18
Secção D - Electricidade, Gás, Vapor, Água quente e fria e Ar frio (CAE 35111 a 25302)
....................................................................................................................................19
Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção D .....................19
Secção F - Construção (CAE 41110 a 43992) ................................................................21
Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção F .....................21
Secção G - Comércio por Grosso e a Retalho; Reparação de Veículos Automóveis e
Motociclos (CAE 45110 a 47990) .................................................................................23
Comércio por grosso (inclui agentes), excepto de veículos automóveis e motociclos
(Divisão 46 - CAE 46110 a 46900).............................................................................23
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Secção H - Transportes e Armazenagem (CAE 49100 a 53200) ...................................24
Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção H .....................24
Secção J – Actividades de Informação e de Comunicação (CAE 58110 a 63990) .........26
Actividades de rádio e televisão (Divisão 60 - CAE 60100 a 60200) ........................26
Telecomunicações (Divisão 61 - CAE 61100 a 61900) .............................................26
Secção K – Actividades Financeiras e de Seguros (CAE 64110 a 67200) ......................27
Actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões (Divisão 64
- CAE 64110 a 64992) ...............................................................................................27
Secção N – Actividades Administrativas e dos Serviços de Apoio (CAE 77110 a 82990)29
Actividades de emprego (Divisão 78 - CAE 78100 a 78300) ....................................29
Secção O – Administração Pública e Defesa: Segurança Social Obrigatória (CAE 84111 a
84300) .........................................................................................................................30
Secção P – Educação (CAE 85100 a 85600) ..................................................................31
Secção R – Actividades Artísticas, de Espectáculos, Desportivas e Recreativas (CAE
90010 a 93294) ...........................................................................................................32
Actividades desportivas, de diversão e recreativas (Divisão 93 - CAE 93110 a 93294)
................................................................................................................................32
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Secção A - Agricultura, Produção Animal, Caça, Floresta e
Pesca (CAE 01111 a 03220)
Agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados (Divisão 1 - CAE
01111 a 01702)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE relativa ao sector primário - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção A – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - Produtos biológicos – Modo de Produção
Biológico
Decreto-Lei n.º 37/2013 I Série n.º 51, de 13/03
Altera o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, que estabelece o regime das
normas técnicas aplicáveis à proteção e produção integrada e ao modo de produção
biológico, no sentido de o conformar com os diplomas (Lei n.º 9/2009, de 4/03 e DecretoLei n.º 92/2010, de 26.07), que transpuseram as Diretivas n.ºs 2005/36/CE, de 7.09, e
2006/123/CE, de 12.12, relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais e aos
serviços no mercado interno.
Através das alterações agora efetuadas consagra-se um regime de reconhecimento de
técnicos em proteção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, no
âmbito da produção agrícola primária.
Estabelece-se ainda o livre acesso e exercício da atividade e regulamenta-se a atividade das
entidades formadoras.
Pretende-se que astas disposições favoreçam a proteção do ambiente e do consumidor, e
contribuam para promover a qualificação de produtos agrícolas e pecuários.
Dtº Fiscal e Contabilístico
Ofício-Circulado n.º 30143/2013 – de 13/03 - DSIVA IVA - transmissões de bens e
prestações de serviços no âmbito das atividades de produção agrícola. Revogação da
alínea 33) do artigo 9.º do CIVA
Com a revogação da alínea 33 do artº 9º do C.IVA pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12, que aprova
o OE para 2013, que estabelecia a isenção nas operações efetuadas no ambito da atividade de
produção agrícola, alteram-se inúmeros aspetos relacionados com obrigações substantivas e
declarativas para os sujeitos passivos nesta atividade que importa esclarecer pela Autoridade
Tributária, o que é feito através deste oficio.
Pesca e aquicultura (Divisão 3 - CAE 03111 a 03220)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE relativa ao sector primário - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção A – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Económico - Política Comum de Pescas
Regulamento de Execução n.º 232/2013 da Comissão, de 15 de março de 2013, fixa, para
a campanha de pesca de 2013, os preços UE de retirada e de venda dos produtos da pesca
constantes do Regulamento n.º 104/2000 do Conselho. (JO L 74, de 16/03)
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AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013
e
Regulamento de Execução n.º 233/2013 da Comissão, de 15 de março de 2013, fixa, para
a campanha de pesca de 2013, o montante da ajuda ao reporte e da ajuda forfetária em
relação a certos produtos da pesca. (JO L 74, de 16/03)
e
Regulamento de Execução n.º 234/2013 da Comissão, de 15 de março de 2013, fixa, para
a campanha de pesca de 2013, os preços UE de venda dos produtos da pesca constantes
do Regulamento n.º 104/2000 do Conselho. (JO L 74, de 16/03)
e
Regulamento de Execução n.º 235/2013 da Comissão, de 15 de março de 2013, fixa, para
efeitos do cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o
valor forfetário dos produtos da pesca retirados do mercado durante a campanha de
pesca de 2013. (JO L 74, de 16/03)
e
Regulamento de Execução n.º 236/2013 da Comissão, de 15 de março de 2013, fixa, para
a campanha de pesca de 2013, o montante da ajuda à armazenagem privada para
determinados produtos da pesca. (JO L 74, de 16/03)
e
Regulamento de Execução n.º 237/2013 da Comissão, de 15 de março de 2013, fixa, para
a campanha de pesca de 2013, os preços de referência de determinados produtos da
pesca. (JO L 74, de 16/03)
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AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013
Secção C - Indústrias Transformadoras (CAE 10110 a 33200)
Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção C
Indústrias Alimentares e de bebidas / Indústria do tabaco / Indústria têxtil e do vestuário / Indústria do couro e de
produtos do couro e calçado / Indústrias da madeira e da cortiça / Indústria de pasta, de papel e cartão / Impress ão e
reprodução de suportes gravados / Fabricação de coque, produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de
combustíveis / Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais / Fabricação de produtos
farmacêuticos / Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas / Fabricação de outros produtos minerais
não metálicos / Indústrias Metalúrgicas de Base e Metalomecanica / Fabricação de equipamentos informáticos,
equipamento para comunicações e produtos electrónicos e ópticos / Fabricação de equipamento eléctrico / Fabricação
de veículos automóveis e de outro equipamento de transporte / Fabricação de mobiliário e de colchões / Outras
indústrias transformadoras / Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos
Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - Nova Abordagem – segurança de produtos
Comunicação da Comissão 2013/C 74/03 da Comissão, publica os títulos e as referências das
normas harmonizadas no âmbito da execução do Regulamento n.º 765/2008 do PE e do
Conselho, de 9 julho de 2008, da Decisão n.º 768/2008/CE do PE e do Conselho, de 9 julho de
2008, e do Regulamento n.º 1221/2009 do PE e do Conselho, de 25 de novembro de 2009,
referentes à legislação de harmonização da União. (JO C 74 de 13/03)
Dtº Ambiente e Energia - Comércio Europeu de Licenças de Emissão a partir de 2013
Decreto-Lei n.º 38/2013 I Série n.º 53, de 15/03
Regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a vigorar a
partir de 2013. Com a publicação do presente diploma fica concluída a transposição da Nova
Diretiva CELE, n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009,
que tem por objetivo melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de
emissão de gases com efeito de estufa.
Nos primeiros períodos de funcionamento do CELE, decorridos de 2005-2007 e 2008-2012, as regras base
consistiam no seguinte:
. Atribuição gratuita de licenças de emissão (teve lugar através dos denominados planos nacionais de
atribuição de licenças de emissão, PNALE I e PNALE II);
. Obrigação de monitorização, verificação e comunicação de emissões;
. Devolução de licenças de emissão no montante correspondente.
A partir de 2013, as regras do regime do CELE, que agora se regulamentam, mudam consideravelmente,
destacando-se os seguintes aspetos:
. Alargamento do âmbito do CELE através da introdução de novos gases e sectores.
. A quantidade total de licenças de emissão passa a ser determinada a nível comunitário.
. As licenças passam a ser atribuídas, em regra, por leilão.
. Mantem-se, marginalmente e a título transitório, a atribuição gratuita, mediante recurso a
benchmarks definidos a nível comunitário. A atribuição gratuita corresponderá inicialmente a 80% da
quantidade determinada pela aplicação da metodologia harmonizada e diminuirá anualmente em
quantidades iguais, resultando em 30% a atribuição gratuita em 2020 e tendo em vista chegar a 0% em
2027.
. Cria-se uma exceção para as instalações de sectores ou subsectores expostos a um elevado risco de
deslocalização “risco significativo de fugas de carbono”, às quais pode ser atribuída anualmente até
100% da quantidade de licenças de emissão a título gratuito inicialmente determinadas.
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AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013
. A reserva de licenças de emissão para novas instalações mantém-se, passando, no entanto o
montante a ser definido e gerido a nível comunitário.
. Passa a existir, no plano nacional, uma lista de instalações abrangidas pelo regime CELE.
Destacam-se ainda os seguintes factos:
. Introduz-se o regime do deferimento tácito na atribuição e atualização do título de emissão de gases
com efeito de estufa.
. Introduz-se a obrigação de acreditação dos verificadores, cuja responsabilidade fica cometida ao
Instituto Português de Acreditação.
. Cria-se um registo único europeu, gerido ao nível comunitário, competindo à Agência Portuguesa do
Ambiente assegurar a gestão das contas nacionais no Registo da União.
O novo regime continua a aplicar-se ao sector energético, à produção e transformação de metais
ferrosos, cimento, cal, indústria vidreira, cerâmica e produção de pasta de papel, papel e cartão, que
representam sensivelmente 50% das emissões de gases com efeito de estufa ao nível nacional.
O âmbito de aplicação do novo regime é agora alargado a outras atividades, de que se destacam a
produção de ácido nítrico, a produção de amoníaco ou o armazenamento geológico de carbono.
Destaca-se ainda o facto de a nova diretiva CELE possibilitar que cada Estado-Membro introduza um
procedimento nacional que permita a exclusão de pequenas instalações, as quais serão, contudo, sujeitas
a “medidas equivalentes” de redução de emissões.
As receitas dos leilões constituem receita do Fundo Português de Carbono e devem ser aplicadas em
ações que contribuam para um desenvolvimento assente numa economia competitiva e de baixo carbono
e para o cumprimento dos compromissos nacionais, europeus e internacionais em matéria de alterações
climáticas
O presente diploma entra em vigor a 16 de março de 2013.
Sistema RAPEX - Sistema de Alerta Rápido para produtos não alimentares
Relatório semanal de notificações RAPEX – (semana 10 – 15/03/2013)
A segurança dos produtos e serviços colocados no mercado constitui elemento fundamental de garantia
do respeito pelos direitos dos consumidores consagrados na Directiva n.º 2001/95/CE, na Constituição e
na legislação nacional, com especial destaque para o direito à protecção da saúde e da sua segurança
física.
A União Europeia criou um é o sistema de alerta rápido - RAPEX UE - para todos os produtos de
consumo perigosos, com excepção dos produtos alimentares, farmacêuticos e dispositivos médicos. Este
sistema permite a troca rápida de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre as
medidas tomadas para impedir ou restringir a comercialização ou a utilização de produtos que colocam
um risco grave para a saúde e segurança dos consumidores. Ambas as medidas ordenadas pelas
autoridades nacionais e as medidas tomadas voluntariamente pelos produtores e distribuidores são
abrangidos pelo RAPEX.
O relatório semanal de notificações RAPEX inclui informações detalhadas sobre os produtos em causa,
os riscos, o Estado-Membro notificante, bem como as medidas adoptadas em resposta. As imagens são
incluídas, quando disponíveis.
Aconselha-se as empresas que pretendem proceder a importação de produtos de fora da União
Europeia a consultar este sistema uma vez que ele disponibiliza a listagem dos produtos cuja
comercialização está proibida na União Europeia. Aceda às listagens de semanas anteriores
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AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013
Indústrias Alimentares (Divisão 10 - CAE 10110 a 10920)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade / Dtº da Saúde e Ciências Vida - Alimentação géneros alimentícios e alimentos para animais - limites de resíduos de pesticidas
Regulamento n.º 212/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013
Substitui o anexo I do Regulamento n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho
no que se refere a aditamentos e alterações respeitantes aos produtos abrangidos por
esse anexo. (JO L 68 de 12/03)
o
O Regulamento (CE) n. 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, regula os limites
máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos
alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.
Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais, excepto produtos
farmacêuticos (Divisão 20 - CAE 20110 a 20594)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº da Saúde e Ciências Vida - Produtos biocidas - colocação no mercado (CAE 20200)
Decisão de Execução 2013/130/UE da Comissão, de 13 de março de 2013
Recusa uma restrição à autorização de um produto biocida com indoxacarbe notificada
pela Alemanha em conformidade com a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho. (JO L 72, de 15/03)
A Directiva 98/8/CE (versão consolidada) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
Fevereiro de 1998, estabelece os requisitos relativos à colocação (ou não) de produtos biocidas no
mercado.
Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas (Divisão 21 (CAE 21100 a 21202)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Económico/taxas - Agência Europeia de Medicamentos
Regulamento n.º 220/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, altera o Regulamento
n.º 297/95 do Conselho no que se refere ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência
Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação. (JO L 70 de 14/03)
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AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013
Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações e produtos
electrónicos e ópticos (médico-cirúrgico, material ortopédico e prótese, instrumentos e
aparelhos de medida, verificação e controlo) (Divisão 26 - CAE 26110 a 26800)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Alfandegário e Relações Externas
Ofício-circulado n.º 15137/2013 – de 19/03 - Equipamentos de rádio e equipamentos
terminais de telecomunicações: condicionalismos para a sua importação.
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem clarificar e uniformizar os procedimentos aduaneiros
relativos à importação de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações
visando que estes sejam seguros e conformes, evitando assim que se tornem um risco para a
segurança e saúde pública, determinando que, aquando da introdução em livre prática e no
consumo de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações,
considerando-se como tais os definidos no Decreto-lei n.º 192/2000, devem as Alfândegas exigir a
indicação na respetiva declaração aduaneira, do código identificativo da declaração “CE” de
conformidade, bem como o código identificativo de que a marcação“CE” está aposta naqueles
equipamentos importados.
Fabricação de veículos automóveis, reboques, semi-reboques e componentes para veículos
automóveis (Divisão 29 - CAE 29100 a 29320)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Ambiente e Energia / Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - Automóveis de
passageiros - Emissões de CO2
Decisão de Execução 2013/128/UE da Comissão, de 13 de março de 2013
Referente à aprovação do uso de díodos emissores de luz em certas funções de
iluminação dos veículos M1 como tecnologia inovadora para a redução das emissões de
CO2 dos veículos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento n.º
443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. (JO L 70 de 14/03)
O Regulamento (CE) n.o 443/2009 do PE e do Conselho, de 23/04/2009, que define normas de
desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da
abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros
Fabricação de outro equipamento de transporte (naval, ferroviário, aeronaves, terrestre, etc.)
(Divisão 30 - CAE 30111 a 30990)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - Nova Abordagem – embarcações de recreio
Comunicação da Comissão 2013/C 74/01 no âmbito da execução da Directiva 94/25/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas,
regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de
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recreio (1) com a publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo
da directiva. (JO C 74 de 13/03)
Esta lista agora publicada substitui todas as listas anteriores publicadas no âmbito desta Directiva
no Jornal Oficial da União Europeia.
Esta actualização já foi introduzida no quadro global de informação da AEP relativo à nova
abordagem e que pode ser consultado clicando aqui
Outras indústrias transformadoras (joalharia, ourivesaria, instrumentos musicais, desporto,
médico-cirúrgico, ortopédico e próteses, brinquedos, moeda, equipamentos de protecção e
segurança) (Divisão 32 - CAE 32110 a 32996)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - Nova Abordagem – EPI’s - equipamentos de
protecção individual
Comunicação da Comissão 2013/C 74/02, no âmbito da execução da Directiva 89/686/CEE
do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos
Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (1) com a
publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva. (JO C
74 de 13/03)
Esta lista agora publicada substitui todas as listas anteriores publicadas no âmbito desta Directiva
no Jornal Oficial da União Europeia.
Esta actualização já foi introduzida no quadro global de informação da AEP relativo à nova
abordagem e que pode ser consultado clicando aqui
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Secção D - Electricidade, Gás, Vapor, Água quente e fria e Ar frio
(CAE 35111 a 25302)
Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção D
Electricidade (produção, transporte, comércio e distribuição) (Divisão 35 - CAE 35111 a 35140)
Gás (produção, transporte, comércio e distribuição) (Divisão 35 - CAE 35210 a 35230)
Vapor, água quente e fria e ar frio por conduta (produção e distribuição) e gelo (Divisão 35 - CAE 35301 a 35302)
Dtº Ambiente e Energia - Comércio Europeu de Licenças de Emissão a partir de 2013
Decreto-Lei n.º 38/2013 I Série n.º 53, de 15/03
Regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a vigorar a
partir de 2013. Com a publicação do presente diploma fica concluída a transposição da Nova
Diretiva CELE, n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009,
que tem por objetivo melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de
emissão de gases com efeito de estufa.
Nos primeiros períodos de funcionamento do CELE, decorridos de 2005-2007 e 2008-2012, as regras base
consistiam no seguinte:
. Atribuição gratuita de licenças de emissão (teve lugar através dos denominados planos nacionais de
atribuição de licenças de emissão, PNALE I e PNALE II);
. Obrigação de monitorização, verificação e comunicação de emissões;
. Devolução de licenças de emissão no montante correspondente.
A partir de 2013, as regras do regime do CELE, que agora se regulamentam, mudam consideravelmente,
destacando-se os seguintes aspetos:
. Alargamento do âmbito do CELE através da introdução de novos gases e sectores.
. A quantidade total de licenças de emissão passa a ser determinada a nível comunitário.
. As licenças passam a ser atribuídas, em regra, por leilão.
. Mantem-se, marginalmente e a título transitório, a atribuição gratuita, mediante recurso a
benchmarks definidos a nível comunitário. A atribuição gratuita corresponderá inicialmente a 80% da
quantidade determinada pela aplicação da metodologia harmonizada e diminuirá anualmente em
quantidades iguais, resultando em 30% a atribuição gratuita em 2020 e tendo em vista chegar a 0% em
2027.
. Cria-se uma exceção para as instalações de sectores ou subsectores expostos a um elevado risco de
deslocalização “risco significativo de fugas de carbono”, às quais pode ser atribuída anualmente até
100% da quantidade de licenças de emissão a título gratuito inicialmente determinadas.
. A reserva de licenças de emissão para novas instalações mantém-se, passando, no entanto o
montante a ser definido e gerido a nível comunitário.
. Passa a existir, no plano nacional, uma lista de instalações abrangidas pelo regime CELE.
Destacam-se ainda os seguintes factos:
. Introduz-se o regime do deferimento tácito na atribuição e atualização do título de emissão de gases
com efeito de estufa.
. Introduz-se a obrigação de acreditação dos verificadores, cuja responsabilidade fica cometida ao
Instituto Português de Acreditação.
. Cria-se um registo único europeu, gerido ao nível comunitário, competindo à Agência Portuguesa do
Ambiente assegurar a gestão das contas nacionais no Registo da União.
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AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013
O novo regime continua a aplicar-se ao sector energético, à produção e transformação de metais
ferrosos, cimento, cal, indústria vidreira, cerâmica e produção de pasta de papel, papel e cartão, que
representam sensivelmente 50% das emissões de gases com efeito de estufa ao nível nacional.
O âmbito de aplicação do novo regime é agora alargado a outras atividades, de que se destacam a
produção de ácido nítrico, a produção de amoníaco ou o armazenamento geológico de carbono.
Destaca-se ainda o facto de a nova diretiva CELE possibilitar que cada Estado-Membro introduza um
procedimento nacional que permita a exclusão de pequenas instalações, as quais serão, contudo, sujeitas
a “medidas equivalentes” de redução de emissões.
As receitas dos leilões constituem receita do Fundo Português de Carbono e devem ser aplicadas em
ações que contribuam para um desenvolvimento assente numa economia competitiva e de baixo carbono
e para o cumprimento dos compromissos nacionais, europeus e internacionais em matéria de alterações
climáticas
O presente diploma entra em vigor a 16 de março de 2013.
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Secção F - Construção (CAE 41110 a 43992)
Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção F
Promoção imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifícios); construção de edifícios (Divisão 41 - CAE 41100 a 41200)
Engenharia civil (Divisão 42 - CAE 42110 a 42990)
Actividades especializadas de construção (Divisão 43 - CAE 43110 a 43992)
Dtº Ambiente e Energia - Comércio Europeu de Licenças de Emissão a partir de 2013
Decreto-Lei n.º 38/2013 I Série n.º 53, de 15/03
Regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a vigorar a
partir de 2013. Com a publicação do presente diploma fica concluída a transposição da Nova
Diretiva CELE, n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009,
que tem por objetivo melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de
emissão de gases com efeito de estufa.
Nos primeiros períodos de funcionamento do CELE, decorridos de 2005-2007 e 2008-2012, as regras base
consistiam no seguinte:
. Atribuição gratuita de licenças de emissão (teve lugar através dos denominados planos nacionais de
atribuição de licenças de emissão, PNALE I e PNALE II);
. Obrigação de monitorização, verificação e comunicação de emissões;
. Devolução de licenças de emissão no montante correspondente.
A partir de 2013, as regras do regime do CELE, que agora se regulamentam, mudam consideravelmente,
destacando-se os seguintes aspetos:
. Alargamento do âmbito do CELE através da introdução de novos gases e sectores.
. A quantidade total de licenças de emissão passa a ser determinada a nível comunitário.
. As licenças passam a ser atribuídas, em regra, por leilão.
. Mantem-se, marginalmente e a título transitório, a atribuição gratuita, mediante recurso a
benchmarks definidos a nível comunitário. A atribuição gratuita corresponderá inicialmente a 80% da
quantidade determinada pela aplicação da metodologia harmonizada e diminuirá anualmente em
quantidades iguais, resultando em 30% a atribuição gratuita em 2020 e tendo em vista chegar a 0% em
2027.
. Cria-se uma exceção para as instalações de sectores ou subsectores expostos a um elevado risco de
deslocalização “risco significativo de fugas de carbono”, às quais pode ser atribuída anualmente até
100% da quantidade de licenças de emissão a título gratuito inicialmente determinadas.
. A reserva de licenças de emissão para novas instalações mantém-se, passando, no entanto o
montante a ser definido e gerido a nível comunitário.
. Passa a existir, no plano nacional, uma lista de instalações abrangidas pelo regime CELE.
Destacam-se ainda os seguintes factos:
. Introduz-se o regime do deferimento tácito na atribuição e atualização do título de emissão de gases
com efeito de estufa.
. Introduz-se a obrigação de acreditação dos verificadores, cuja responsabilidade fica cometida ao
Instituto Português de Acreditação.
. Cria-se um registo único europeu, gerido ao nível comunitário, competindo à Agência Portuguesa do
Ambiente assegurar a gestão das contas nacionais no Registo da União.
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AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013
O novo regime continua a aplicar-se ao sector energético, à produção e transformação de metais
ferrosos, cimento, cal, indústria vidreira, cerâmica e produção de pasta de papel, papel e cartão, que
representam sensivelmente 50% das emissões de gases com efeito de estufa ao nível nacional.
O âmbito de aplicação do novo regime é agora alargado a outras atividades, de que se destacam a
produção de ácido nítrico, a produção de amoníaco ou o armazenamento geológico de carbono.
Destaca-se ainda o facto de a nova diretiva CELE possibilitar que cada Estado-Membro introduza um
procedimento nacional que permita a exclusão de pequenas instalações, as quais serão, contudo, sujeitas
a “medidas equivalentes” de redução de emissões.
As receitas dos leilões constituem receita do Fundo Português de Carbono e devem ser aplicadas em
ações que contribuam para um desenvolvimento assente numa economia competitiva e de baixo carbono
e para o cumprimento dos compromissos nacionais, europeus e internacionais em matéria de alterações
climáticas
O presente diploma entra em vigor a 16 de março de 2013.
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AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013
Secção G - Comércio por Grosso e a Retalho; Reparação de
Veículos Automóveis e Motociclos (CAE 45110 a 47990)
Comércio por grosso (inclui agentes), excepto de veículos automóveis e motociclos (Divisão 46 CAE 46110 a 46900)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada ao Comércio - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção G – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº do Trabalho e Regulamentação Colectiva de Trabalho
BTE 10, 15/03/2013
Contrato
coletivo
entre
a
NORQUIFAR
Associação
Nacional
dos
Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a
FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas,
Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - Alteração salarial.
A presente revisão altera o CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8
de maio de 2012 e n.º 6, de 15 de fevereiro de 2013.
Dtº Alfandegário e Relações Externas
Ofício-circulado n.º 15137/2013 – de 19/03 - Equipamentos de rádio e equipamentos
terminais de telecomunicações: condicionalismos para a sua importação.
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem clarificar e uniformizar os procedimentos aduaneiros
relativos à importação de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações
visando que estes sejam seguros e conformes, evitando assim que se tornem um risco para a
segurança e saúde pública, determinando que, aquando da introdução em livre prática e no
consumo de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações,
considerando-se como tais os definidos no Decreto-lei n.º 192/2000, devem as Alfândegas exigir a
indicação na respetiva declaração aduaneira, do código identificativo da declaração “CE” de
conformidade, bem como o código identificativo de que a marcação“CE” está aposta naqueles
equipamentos importados.
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AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013
Secção H - Transportes e Armazenagem (CAE 49100 a 53200)
Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção H
Transportes terrestres – rodoviários e por caminho de ferro - e transportes por oleodutos ou gasodutos (Divisão 49 - CAE 49100 a
49500)
Transportes por água (Divisão 50 - CAE 50101 a 50400)
Transportes aéreos (Divisão 51 - CAE 51100 a 51220)
Armazenagem e actividades auxiliares dos transportes (manuseamento, gestão de infra-estruturas, assistência) (Divisão 52 - CAE
52101 a 52292)
Actividades postais e de courier (Divisão 53 - CAE 53100 a 53200)
Dtº Ambiente e Energia - Comércio Europeu de Licenças de Emissão a partir de 2013
Decreto-Lei n.º 38/2013 I Série n.º 53, de 15/03
Regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a vigorar a
partir de 2013. Com a publicação do presente diploma fica concluída a transposição da Nova
Diretiva CELE, n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009,
que tem por objetivo melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de
emissão de gases com efeito de estufa.
Nos primeiros períodos de funcionamento do CELE, decorridos de 2005-2007 e 2008-2012, as regras base
consistiam no seguinte:
. Atribuição gratuita de licenças de emissão (teve lugar através dos denominados planos nacionais de
atribuição de licenças de emissão, PNALE I e PNALE II);
. Obrigação de monitorização, verificação e comunicação de emissões;
. Devolução de licenças de emissão no montante correspondente.
A partir de 2013, as regras do regime do CELE, que agora se regulamentam, mudam consideravelmente,
destacando-se os seguintes aspetos:
. Alargamento do âmbito do CELE através da introdução de novos gases e sectores.
. A quantidade total de licenças de emissão passa a ser determinada a nível comunitário.
. As licenças passam a ser atribuídas, em regra, por leilão.
. Mantem-se, marginalmente e a título transitório, a atribuição gratuita, mediante recurso a
benchmarks definidos a nível comunitário. A atribuição gratuita corresponderá inicialmente a 80% da
quantidade determinada pela aplicação da metodologia harmonizada e diminuirá anualmente em
quantidades iguais, resultando em 30% a atribuição gratuita em 2020 e tendo em vista chegar a 0% em
2027.
. Cria-se uma exceção para as instalações de sectores ou subsectores expostos a um elevado risco de
deslocalização “risco significativo de fugas de carbono”, às quais pode ser atribuída anualmente até
100% da quantidade de licenças de emissão a título gratuito inicialmente determinadas.
. A reserva de licenças de emissão para novas instalações mantém-se, passando, no entanto o
montante a ser definido e gerido a nível comunitário.
. Passa a existir, no plano nacional, uma lista de instalações abrangidas pelo regime CELE.
Destacam-se ainda os seguintes factos:
. Introduz-se o regime do deferimento tácito na atribuição e atualização do título de emissão de gases
com efeito de estufa.
. Introduz-se a obrigação de acreditação dos verificadores, cuja responsabilidade fica cometida ao
Instituto Português de Acreditação.
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AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013
. Cria-se um registo único europeu, gerido ao nível comunitário, competindo à Agência Portuguesa do
Ambiente assegurar a gestão das contas nacionais no Registo da União.
O novo regime continua a aplicar-se ao sector energético, à produção e transformação de metais
ferrosos, cimento, cal, indústria vidreira, cerâmica e produção de pasta de papel, papel e cartão, que
representam sensivelmente 50% das emissões de gases com efeito de estufa ao nível nacional.
O âmbito de aplicação do novo regime é agora alargado a outras atividades, de que se destacam a
produção de ácido nítrico, a produção de amoníaco ou o armazenamento geológico de carbono.
Destaca-se ainda o facto de a nova diretiva CELE possibilitar que cada Estado-Membro introduza um
procedimento nacional que permita a exclusão de pequenas instalações, as quais serão, contudo, sujeitas
a “medidas equivalentes” de redução de emissões.
As receitas dos leilões constituem receita do Fundo Português de Carbono e devem ser aplicadas em
ações que contribuam para um desenvolvimento assente numa economia competitiva e de baixo carbono
e para o cumprimento dos compromissos nacionais, europeus e internacionais em matéria de alterações
climáticas
O presente diploma entra em vigor a 16 de março de 2013.
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AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013
Secção J – Actividades de Informação e de Comunicação (CAE
58110 a 63990)
Actividades de rádio e televisão (Divisão 60 - CAE 60100 a 60200)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Informação e Comunicação - Legislação aplicável a
todas as empresas abrangidas nesta Secção J – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Alfandegário e Relações Externas
Ofício-circulado n.º 15137/2013 – de 19/03 - Equipamentos de rádio e equipamentos
terminais de telecomunicações: condicionalismos para a sua importação.
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem clarificar e uniformizar os procedimentos aduaneiros
relativos à importação de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações
visando que estes sejam seguros e conformes, evitando assim que se tornem um risco para a
segurança e saúde pública, determinando que, aquando da introdução em livre prática e no
consumo de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações,
considerando-se como tais os definidos no Decreto-lei n.º 192/2000, devem as Alfândegas exigir a
indicação na respetiva declaração aduaneira, do código identificativo da declaração “CE” de
conformidade, bem como o código identificativo de que a marcação“CE” está aposta naqueles
equipamentos importados.
Telecomunicações (Divisão 61 - CAE 61100 a 61900)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Informação e Comunicação - Legislação aplicável a
todas as empresas abrangidas nesta Secção J – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Alfandegário e Relações Externas
Ofício-circulado n.º 15137/2013 – de 19/03 - Equipamentos de rádio e equipamentos
terminais de telecomunicações: condicionalismos para a sua importação.
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem clarificar e uniformizar os procedimentos aduaneiros
relativos à importação de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações
visando que estes sejam seguros e conformes, evitando assim que se tornem um risco para a
segurança e saúde pública, determinando que, aquando da introdução em livre prática e no
consumo de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações,
considerando-se como tais os definidos no Decreto-lei n.º 192/2000, devem as Alfândegas exigir a
indicação na respetiva declaração aduaneira, do código identificativo da declaração “CE” de
conformidade, bem como o código identificativo de que a marcação“CE” está aposta naqueles
equipamentos importados.
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AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013
Secção K – Actividades Financeiras e de Seguros (CAE 64110 a
67200)
Actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões (Divisão 64 - CAE
64110 a 64992)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Informação e Comunicação - Legislação aplicável a
todas as empresas abrangidas nesta Secção J – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Financeiro e Mercado Capitais - Sistema Europeu de Bancos Centrais
Decisão 2013/132/UE do Banco Central Europeu, de 11 de janeiro de 2013, estabelece o
quadro jurídico da infraestrutura de chave pública para o Sistema Europeu de Bancos
Centrais (SEBC).
Trata-se de uma infraestrutura de chave pública do Eurosistema desenvolvida pelo banco
central fornecedor, em nome e para benefício dos bancos centrais do Eurosistema, que
emite, gere, revoga e renova certificados, de acordo com o quadro de aceitação de
certificados do SEBC.
Estando a aumentar o número de utilizadores que acedem a serviços, sistemas, plataformas e
aplicações eletrónicas, em constante evolução, do SEBC e do Eurosistema, o Conselho considerou
ser necessários serviços avançados de segurança informática, tais como meios seguros de
autenticação, assinatura eletrónica e encriptação por meio da utilização de certificados eletrónicos.
(JO L 74, de 16/03)
Dtº Comercial / Dtº do Consumo
O Conselho de Ministros de 13 de março aprovou um …
Diploma que estabelece as normas aplicáveis à classificação e contagem dos prazos das
operações de crédito, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do
devedor.
O diploma agora aprovado coloca o seu principal enfoque no regime aplicável à mora do cliente
bancário nos contratos de crédito celebrados, introduzindo diversas alterações em matéria de
capitalização de juros, permitindo, mediante convenção das partes, a capitalização de juros
remuneratórios, vencidos e não pagos, por períodos iguais ou superiores a um mês. No entanto, os
juros remuneratórios que integram as prestações vencidas e não pagas só podem, relativamente a
cada prestação, ser capitalizados uma única vez.
Proíbe-se a capitalização de juros moratórios, exceto no âmbito de processos de reestruturação ou
consolidação de créditos, casos em que as partes podem, por acordo, adicionar aos valores em
dívida o montante de juros moratórios vencidos e não pagos.
No que se refere à penalização aplicável em caso de mora, consagra-se um regime uniforme, mais
claro e transparente, sendo apenas aplicáveis, em caso de mora do cliente bancário, juros
moratórios.
Atenta a natureza indemnizatória subjacente aos juros moratórios, e considerando também a
atualização dos seus limites máximos, proíbe-se a cobrança pelas instituições de crédito de
comissões relativas ao incumprimento do devedor. Admite-se apenas que as instituições de crédito
possam exigir, com fundamento no incumprimento, uma comissão única, delimitada
quantitativamente, respeitante à recuperação de valores em dívida, a qual é devida apenas uma
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AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013
vez por cada prestação vencida e não paga, com limite mínimo de 12 euros e máximo de 150
euros.
Dtº Comercial / Dtº do Consumo
O Conselho de Ministros de 13 de março aprovou alterações ao …
Regime do Crédito ao Consumo, transpondo uma diretiva comunitária sobre contratos
de crédito aos consumidores e estabelecendo os pressupostos adicionais para o cálculo
da taxa anual de encargos efetiva global.
A alteração agora aprovada alarga a aplicação do regime referido, permitindo que algumas das
suas disposições sejam usadas nos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto
com a obrigação de reembolso no prazo de um mês e nas ultrapassagens de crédito.
São ainda atualizadas as regras para a determinação da usura nos contratos de crédito aos
consumidores e definidos limites máximos para a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG)
aplicável aos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com a obrigação de
reembolso no prazo de um mês e para a taxa anual nominal das ultrapassagens de crédito.
Paralelamente, impede-se que o credor exija comissões em caso de ultrapassagem de crédito.
Cria-se também a obrigatoriedade de envio de um extrato periódico aos clientes com crédito ao
consumo, à semelhança do que sucede com o crédito habitação.
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Secção N – Actividades Administrativas e dos Serviços de
Apoio (CAE 77110 a 82990)
Actividades de emprego (Divisão 78 - CAE 78100 a 78300)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à actividade Administrativa e de Apoio - Legislação
aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção N – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua
empresa)
Dtº Comercial / Societário / Estabelecimento
O Conselho de Ministros de 13 de março aprovou uma …
Proposta de lei que procede à simplificação do regime de acesso e exercício da atividade
das agências privadas de colocação de candidatos a empregos.
Esta proposta vem conformar o regime referido com os princípios e regras transpostos de uma
diretiva comunitária, relativa aos serviços no mercado interno, substituindo o licenciamento por
uma mera comunicação prévia, revogando a comunicação anual de comprovação de requisitos e a
obrigação de constituição de caução para garantia de repatriamento de trabalhadores colocados
no estrangeiro, que passa a ser facultativa.
No sentido de uma maior responsabilização das agências, são reforçadas as contraordenações
aplicáveis por incumprimento da lei e é consagrado um tipo de crime para os casos de colocação
de trabalhadores no estrangeiro sem que a agência promova o respetivo repatriamento.
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Secção O – Administração Pública e Defesa: Segurança Social
Obrigatória (CAE 84111 a 84300)
Dtº Alfandegário e Relações Externas - Bens de dupla utilização
O Conselho de Ministros de 13 de março aprovou um …
Diploma que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos
relacionados com a defesa.
Esta decisão transpõe uma diretiva comunitária que altera a Lista Militar Comum, atualizando a definição
dos produtos relacionados com a defesa que são objeto de controlo no âmbito da sua transmissão e
circulação internacional.
Promove-se também o cumprimento do disposto no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum
(PESC), reforçando a cooperação e promovendo a convergência no domínio da exportação de tecnologia e
equipamento militares, no respeito pelas obrigações e pelos compromissos internacionais de Portugal,
nomeadamente, as sanções adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União
Europeia, relativamente aos acordos sobre não proliferação e assuntos conexos.
Dtº Económico - sector público empresarial
Separata n.º 1, de 18-03-2013
Projeto de decreto-lei autorizado, emitido ao abrigo da lei de autorização legislativa n.º
18/2013, de 18 de fevereiro, que visa aprovar o novo regime jurídico do sector público
empresarial, revogando o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro.
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AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013
Secção P – Educação (CAE 85100 a 85600)
Dtº do Trabalho e Regulamentação Colectiva de Trabalho (CAE 85530)
BTE 10, 15/03/2013
Contrato coletivo entre a APEC - Associação Portuguesa de Escolas de Condução e a FETESE Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - Alteração salarial e outras.
Dtº da Educação e Formação - Reconhecimento da Educação Não Formal
Resolução da Assembleia da República n.º 32/2013 I Série n.º 53, de 15/03
Recomenda ao Governo a valorização e o reconhecimento das competências de educação não
formal adquiridas pelos jovens através do associativismo juvenil e do voluntariado. Neste
sentido recomenda:
. A realização de estudos que identifiquem o impacte do voluntariado e do associativismo no perfil de
competências dos jovens envolvidos.
. A criação uma estratégia nacional de reconhecimento formal das competências adquiridas em
organizações de voluntariado e no associativismo.
. A criação de ferramentas de suporte à ação destas organizações que facilitem a identificação dos
conhecimentos e competências desenvolvidas no seu âmbito de intervenção.
Dtº da Educação e Formação - Formação em Suporte Básico de Vida
Resolução da Assembleia da República n.º 33/2013 I Série n.º 53, de 15/03
Recomenda ao Governo que introduza no 3.º ciclo do ensino básico das escolas nacionais uma
formação, de frequência obrigatória, em Suporte Básico de Vida. Neste sentido recomenda:
. A introdução da formação em “Suporte Básico de Vida” já no início do ano letivo de 2013 -2014, com
uma duração total de seis a oito horas.
. A celebração de parcerias institucionais no sentido de a formação ser ministrada por instituições
tuteladas pelo Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM).
Dtº da Educação e Formação - Reconhecimento da Educação Não Formal
Resolução da Assembleia da República n.º 34/2013 I Série n.º 53, de 15/03
Recomenda ao Governo a valorização e o reconhecimento da educação não formal e da
aprendizagem ao longo da vida. Neste sentido recomenda:
. A certificação das competências adquiridas através da participação ativa no movimento associativo de
cariz voluntário.
. Que se considerem as boas práticas europeias de modo a que o trabalho associativo seja integrado na
valorização curricular.
. A implementação de uma estratégia nacional de promoção da cidadania, do associativismo e do
voluntariado que possibilite a conciliação entre o trabalho associativo e a vida escolar e profissional.
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AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013
Secção R – Actividades Artísticas, de Espectáculos, Desportivas
e Recreativas (CAE 90010 a 93294)
Actividades desportivas, de diversão e recreativas (Divisão 93 - CAE 93110 a 93294)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada às actividades Lúdicas - Legislação aplicável a todas
as empresas abrangidas nesta Secção R – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Comercial / Societário / Estabelecimento - Sociedades e clubes desportivos
O Conselho de Ministros de 13 de março aprovou um …
Diploma que veio estabelecer o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam
sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em competições desportivas
profissionais.
Mantendo-se a intenção de aplicação do novo regime às sociedades desportivas que pretendam
participar em competições profissionais na época desportiva de 2013/2014, opta-se por antecipar
a entrada em vigor para 1 de maio, de modo a que as sociedades desportivas em causa adaptem as
suas estruturas atempadamente sem qualquer perturbação à época desportiva de 2013/2014,
especialmente tendo em conta os respetivos prazos de inscrição.
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AEP - SSLI nº 302 - Semana de 11 a 16 Março 2013
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