Quinta-feira, 25 de Maio de 2006
Número 101
II
S É R I E
DIÁRIO DA REPÚBLICA
SUMÁRIO
Presidência do Conselho de Ministros
Direcção-Geral das Autarquias Locais . . . . . . . . . . . . . . . .
Instituto do Desporto de Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ministério da Defesa Nacional
7491
7491
Gabinete do Ministro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Secretaria-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional . . . . . . . .
Marinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Exército . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7491
Ministério da Justiça
Ministério da Administração Interna
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras . . . . . . . . . . . . . . . . .
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça
Centro de Estudos Judiciários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Direcção-Geral da Administração da Justiça . . . . . . . . . .
Instituto Nacional de Medicina Legal . . . . . . . . . . . . . . . .
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades
Portuguesas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ministério do Ambiente, do Ordenamento
do Território e do Desenvolvimento Regional
7493
7493
7495
7495
Ministérios das Finanças e da Administração
Pública e da Saúde
Despacho conjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7502
7503
7503
7503
7493
Ministério das Finanças
e da Administração Pública
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários . . . . . . . . .
Comissão de Normalização Contabilística . . . . . . . . . . . . .
Direcção-Geral do Património . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Instituto Nacional de Administração . . . . . . . . . . . . . . . . .
7498
7498
7499
7499
7502
7497
Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do
Território . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Instituto da Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7503
7503
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento
do Território e do Desenvolvimento Regional
e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas
Despacho conjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7503
7490
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Ministério da Economia e da Inovação
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica . . . . . .
Região Autónoma da Madeira
7504
Ministério da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Portaria n.o 944/2006 (2.a série):
Constituição do Conselho Cinegético Municipal de
Tarouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Secretaria-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Universidade de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7534
Universidade da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7536
7539
7504
7514
7514
7515
7516
7516
7516
7519
7520
7520
7522
Universidade do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7543
Universidade Técnica de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7549
Instituto Politécnico de Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7550
Instituto Politécnico de Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . .
7550
Instituto Politécnico da Saúde de Coimbra . . . . . . . . . . . .
7550
Instituto Politécnico da Saúde de Lisboa . . . . . . . . . . . . . .
7551
Instituto Politécnico do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7551
Instituto Politécnico de Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7553
Instituto Politécnico de Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7555
Centro Hospitalar do Alto Minho, E. P. E. . . . . . . . . . . . .
7555
Escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo . . . .
7555
Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada . . .
7557
Escola Superior de Educação Jean Piaget de Viseu . . . . .
7558
Escola Superior de Saúde Jean Piaget/Nordeste . . . . . . .
7560
Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches . . . . . . . . . . . .
7561
Hospital Garcia de Orta, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7562
Hospital de São João, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7562
7523
Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares de Mirandela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7563
7524
Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares de Santo André . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7564
Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares de Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7565
Universidade Autónoma de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7567
Ministério da Cultura
Instituto das Artes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7526
7534
7542
Ministério da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior
Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril . . . . .
Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tribunal Constitucional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Universidade Aberta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Universidade do Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ministério da Educação
Gabinete da Ministra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Direcção-Geral de Formação Vocacional . . . . . . . . . . . . .
Direcção Regional de Educação de Lisboa . . . . . . . . . . . .
7526
Universidade Nova de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Administração Regional de Saúde do Algarve . . . . . . . . .
Hospitais Civis de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Hospital de Sousa Martins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento . . . . .
Secretaria Regional dos Assuntos Sociais . . . . . . . . . . . . .
7504
Ministério do Trabalho
e da Solidariedade Social
Secretaria-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
7525
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Direcção-Geral das Autarquias Locais
Declaração (extracto) n.o 85/2006 (2.a série). — Torna-se
público que o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local,
por despacho de 14 de Dezembro de 2005, a pedido da Câmara Municipal de Lousada, declarou a utilidade pública da expropriação, com
carácter de urgência, de uma parcela de terreno com a área de 99,750
m2, propriedade de Maria do Pilar Cid de Sampaio Pimentel Pacheco
de Carvalho da Cunha Coutinho, que constitui parte integrante de
um prédio rústico denominado «Chão de cima», sito na freguesia
de Lustosa, concelho de Lousada, inscrito na respectiva matriz rústica
sob o artigo 1919 e omisso na Conservatória do Registo Predial, o
qual está identificado na planta anexa.
A expropriação destina-se à execução do loteamento industrial de
Lustosa — 1.a fase.
Aquele despacho foi emitido ao abrigo dos artigos 1.o, 3.o, n.o 1,
e 15.o do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.o 168/99,
de 18 de Setembro, tem os fundamentos de facto e de direito expostos
na informação técnica n.o 163/DSJ, de 6 de Dezembro de 2005, da
Direcção-Geral das Autarquias Locais, e tem em consideração os
documentos constantes do processo n.o 123.066.05, daquela Direcção-Geral.
10 de Maio de 2006. — O Subdirector-Geral, Paulo Mauritti.
7491
da alínea b) do n.o 3 do artigo 15.o da Lei n.o 10/2004, de 22
de Março, em articulação com o disposto na alínea a) do n.o 1
do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro.
(Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
11 de Maio de 2006. — O Vice-Presidente da Direcção, João Manuel
Bibe.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Aviso n.o 6161/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Interna de 16 de Março de 2006,
foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Maria
João Mateus, natural de Luanda, República de Angola, de nacionalidade angolana, nascida em 20 de Agosto de 1973, a qual poderá
gozar os direitos e prerrogativas inerentes, depois de cumprido o
disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto,
com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de
20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.
29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.
Aviso n.o 6162/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Interna de 16 de Março de 2006,
foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a António Jica Miguel Ferreira, natural de Kalandula, República de Angola,
de nacionalidade angolana, nascido em 15 de Junho de 1974, o qual
poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido
o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto,
com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de
20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.
29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.
Aviso n.o 6163/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Interna de 20 de Março de 2006,
foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Natércia de Jesus Nunes Rogado Tavares, natural de Bolama, República
da Guiné-Bissau, de nacionalidade guineense, nascida em 24 de
Dezembro de 1978, a qual poderá gozar os direitos e prerrogativas
inerentes, depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei
n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.
29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.
Aviso n.o 6164/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Interna de 16 de Março de 2006,
foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Miguel
António Ié, natural de Biombo, República da Guiné-Bissau, de nacionalidade guineense, nascido em 16 de Maio de 1967, o qual poderá
gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto,
com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de
20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.
29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.
Instituto do Desporto de Portugal
Despacho (extracto) n.o 11 382/2006 (2.a série). — Por despacho do presidente da direcção do Instituto do Desporto de Portugal
de 11 de Maio de 2006:
João Vasco Gouveia de Almeida Dias, assistente administrativo (escalão 4, índice 228) do quadro de pessoal do ex-Centro de Estudos
e Formação Desportiva — autorizada a promoção para a categoria
de assistente administrativo principal, da carreira de assistente administrativo, ficando posicionado no escalão 3, índice 244, nos termos
Aviso n.o 6165/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Interna de 16 de Março de 2006,
foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Aboobacar Idrisse Harilal, natural de Maputo, República de Moçambique,
de nacionalidade moçambicana, nascido em 16 de Março de 1982,
o qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de
cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de
12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis
n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.
29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.
Aviso n.o 6166/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Interna de 16 de Março de 2006,
foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a
7492
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Mariama Baldé, natural de Bissau, República da Guiné-Bissau, de
nacionalidade guineense, nascida em 10 de Maio de 1970, a qual
poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes, depois de cumprido
o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto,
com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de
20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.
29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.
Aviso n.o 6167/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Interna de 16 de Março de 2006,
foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Ibraima
Djaló, natural de Bafatá, República da Guiné-Bissau, de nacionalidade
guineense, nascido em 18 de Fevereiro de 1960, o qual poderá gozar
os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido o disposto
no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as
alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.
29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.
Aviso n.o 6168/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Interna de 16 de Março de 2006,
foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Devika
Mahendra Popatlal, natural de Maputo, República de Moçambique,
de nacionalidade moçambicana, nascida em 16 de Agosto de 1984,
a qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes, depois de
cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de
12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis
n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.
29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.
Aviso n.o 6169/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Interna de 14 de Março de 2006,
foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a
Armanda Delgado da Luz Rocha, natural de Santo André, República
de Cabo Verde, de nacionalidade cabo-verdiana, nascida em 22 de
Setembro de 1959, a qual poderá gozar os direitos e prerrogativas
inerentes, depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei
n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.
29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.
Aviso n.o 6170/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Interna de 21 de Dezembro de
2005, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização,
a Alfredo Manuel Lima, natural de Santo Crucifixo, República de
Cabo Verde, de nacionalidade cabo-verdiana, nascido em 16 de Abril
de 1969, o qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes
depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei
n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.
29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.
Aviso n.o 6171/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Interna de 14 de Março de 2006,
foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Suleimane Sambu, natural de Bafatá, República da Guiné-Bissau, de nacionalidade guineense, nascido em 5 de Junho de 1970, o qual poderá
gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto,
com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de
20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.
29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.
Aviso n.o 6172/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Interna de 14 de Março de 2006,
foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Joãozinho Ugiglite, natural de Caió, República da Guiné-Bissau, de nacionalidade guineense, nascido em 15 de Fevereiro de 1947, o qual poderá
gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto,
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de
20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.
29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.
Aviso n.o 6173/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Interna de 14 de Março de 2006,
foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Maria
Isabel Gomes Nancassa, natural de Catió, República da Guiné-Bissau,
de nacionalidade guineense, nascida em 27 de Novembro de 1961,
a qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes, depois de
cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de
12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis
n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.
29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.
Aviso n.o 6174/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Interna de 21 de Dezembro de
2005, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização,
a José Arnaldo Cabaça da Rocha, natural de Luanda, República de
Angola, de nacionalidade angolana, nascido em 7 de Abril de 1973,
o qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de
cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de
12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis
n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.
29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.
Aviso n.o 6175/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Interna de 21 de Dezembro de
2005, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização,
a Prosper Upente Gomes, natural de Cacheu, República da Guiné-Bissau, de nacionalidade guineense, nascido em 8 de Setembro
de 1966, o qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes
depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei
n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.
29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.
Aviso n.o 6176/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Interna de 24 de Fevereiro de
2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização,
a António Pereira Gonçalves, natural de São João Baptista, República
de Cabo Verde, de nacionalidade cabo-verdiana, nascido em 10 de
Maio de 1949, o qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes
depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei
n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.
29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.
Aviso n.o 6177/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Interna de 16 de Fevereiro de
2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização,
a Gilam Baldé, natural de Bambadinca, República da Guiné-Bissau,
de nacionalidade guineense, nascida em 20 de Novembro de 1955,
a qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes, depois de
cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de
12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis
n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.
29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.
Aviso n.o 6178/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Interna de 24 de Fevereiro de
2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização,
a Fátima Fernandes Varela, natural de Santa Catarina, República
de Cabo Verde, de nacionalidade cabo-verdiana, nascida em 12 de
Junho de 1963, a qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes, depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei
n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.
29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Aviso n.o 6179/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Interna de 10 de Fevereiro de
2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização,
a Ba Samba Darame, natural de Bissau, República da Guiné-Bissau,
de nacionalidade guineense, nascido em 21 de Abril de 1959, o qual
poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido
o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto,
com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de
20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.
àquele são atribuídas pela Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, com as
alterações introduzidas pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto. Esta
delegação aplica-se a todos os actos praticados a partir daquela data.
5 de Maio de 2006. — O Conselho Administrativo: José Manuel
da Costa Arsénio, director-geral — Mafalda Durão Ferreira, subdirectora-geral — Fernando Simões Bento, subdirector-geral — Maria da
Graça Brissos, chefe de divisão.
29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.
Aviso n.o 6180/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Interna de 24 de Fevereiro de
2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização,
a Célia Augusta Mendes Jassi, natural de Bissau, República da Guiné-Bissau, de nacionalidade guineense, nascida em 29 de Junho de
1970, a qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes, depois
de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82,
de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis
n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.
7493
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Regulamento da CMVM n.o 2/2006. — Intermediação financeira
(altera o regulamento da CMVM n.o 12/2000. — Ao abrigo do disposto
nos artigos 318.o e 319.o do Código dos Valores Mobiliários, o conselho
directivo da CMVM aprovou o seguinte regulamento:
29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.
Artigo 1.o
Aviso n.o 6181/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Interna de 3 de Fevereiro de
2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização,
a Joaquim Malam N’Top N’Dute, natural de Mansoa, República da
Guiné-Bissau, de nacionalidade guineense, nascido em 10 de Abril
de 1963, o qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes
depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei
n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.
Os artigos 36.o e 36.o-A do regulamento, da CMVM, n.o 12/2000
passam a ter a seguinte redacção:
Normas alteradas
29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.
Aviso n.o 6182/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Interna de 31 de Janeiro de
2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização,
a Domingos Mendes Pereira, natural de São-Domingos, República
da Guiné-Bissau, de nacionalidade guineense, nascido em 10 de Outubro de 1953, o qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes
depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei
n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.
29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.
o
a
Aviso n. 6183/2006 (2. série). — Por decreto do Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Interna de 20 de Março de 2006,
foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Maria
Helena de Fátima Gomes Delgado, natural de Santo Crucifixo, República de Cabo Verde, de nacionalidade cabo-verdiana, nascida em
3 de Junho de 1971, a qual poderá gozar os direitos e prerrogativas
inerentes, depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei
n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.
29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.
«Artigo 36.o
[. . .]
1—......................................................
2 — O sistema de controlo mencionado no número anterior inclui,
pelo menos:
a)
b)
c)
d)
e)
.....................................................
.....................................................
.....................................................
.....................................................
Os procedimentos destinados à identificação de ordens e de
operações sobre valores mobiliários que se reconduzam a uma
das situações identificadas no n.o 3 do artigo 311.o do Código
dos Valores Mobiliários.
Artigo 36.o-A
[. . .]
1—......................................................
2 — O relatório de controlo tem, pelo menos, o seguinte conteúdo:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
.....................................................
.....................................................
.....................................................
.....................................................
.....................................................
.....................................................
.....................................................
O número de ordens e de operações sobre valores mobiliários
analisadas nos termos do n.o 3 do artigo 311.o do Código
dos Valores Mobiliários.
[Anterior alínea h)];
[Anterior alínea i)];
[Anterior alínea j)];
[Anterior alínea k)];»
Artigo 2.o
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Direcção-Geral dos Assuntos Consulares
e Comunidades Portuguesas
Despacho n.o 11 383/2006 (2.a série). — Ao abrigo do disposto
no artigo 35.o do Código do Procedimento Administrativo, o conselho
administrativo da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, na sua reunião de 5 de Maio de 2006, deliberou,
por unanimidade e nos termos do n.o 5 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 53/94, de 24 de Fevereiro, na sua redacção actualizada, delegar,
com a faculdade de subdelegar, no director-geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, licenciado José Manuel da Costa
Arsénio, todos os poderes do conselho administrativo para a realização
das despesas, no âmbito das funções e competências próprias que
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
5 de Maio de 2006. — O Vice-Presidente do Conselho Directivo,
Amadeu Ferreira. — O Vogal do Conselho Directivo, Rui Ambrósio
Tribolet.
Comissão de Normalização Contabilística
Despacho n.o 11 384/2006 (2.a série). — Interpretação técnica
n.o 4 — direitos de emissão de gases com efeito de estufa — contabilização das licenças de emissão. — I — Questão. — Face à legislação
publicada sobre o assunto em epígrafe e às dúvidas suscitadas acerca
da forma de contabilização das operações relativas aos direitos de
emissão de gases com efeito de estufa por parte de um participante
7494
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
de um plano que seja operacional, delibera a comissão executiva da
Comissão de Normalização Contabilística emitir a presente interpretação técnica.
Esta interpretação é aplicável a todas as empresas que adoptem
o Plano Oficial de Contabilidade.
Esta interpretação não se aplica ao tratamento contabilístico a ser
adoptado por corretores ou empresas intermediárias a quem não
tenham sido atribuídas licenças.
II — Entendimento. — O tratamento contabilístico das licenças de
emissão deve ser efectuado da seguinte forma:
1) As licenças de emissão devem ser reconhecidas como activo,
quer tenham sido atribuídas gratuitamente quer tenham sido
adquiridas no mercado;
2) Deve ser reconhecido como subsídio, a imputar durante o
período em que se façam sentir os respectivos efeitos económicos, o justo valor das licenças de emissão atribuídas
gratuitamente;
3) A responsabilidade do operador derivada da emissão de gases
com efeito de estufa deve ser reconhecida como passivo;
4) No momento inicial, as licenças de emissão devem ser
mensuradas:
i) Pelo respectivo justo valor quando adquiridas a título
gratuito, à semelhança do preconizado no n.o 2 da directriz contabilística n.o 2 — contabilização pelo donatário
de activos transmitidos de título gratuito;
ii) Pelo custo de aquisição quando adquiridas a título
oneroso;
5) A mensuração subsequente das licenças de emissão far-se-á
em conformidade com as disposições constantes do n.o 5.4.4
do Plano Oficial de Contabilidade;
6) A responsabilidade do operador derivada da emissão de gases
com efeito de estufa deve ser mensurada pelo uso do custo
histórico das licenças que possui, numa base FIFO ou, no
caso de aquele ter emitido gases com efeito de estufa sem
ser detentor das respectivas licenças, pelo justo valor das que
tiver de adquirir para entregar à entidade coordenadora do
licenciamento;
7) Devem ser divulgadas na nota 48 do anexo ao balanço e
à demonstração dos resultados as seguintes informações:
Licenças de emissão atribuídas para o exercício, para o
período 2005-2007 e para os quinquénios subsequentes;
Emissões de gases com efeito de estufa, em toneladas de
dióxido de carbono equivalente;
Licenças de emissão alienadas no exercício, em toneladas
de dióxido de carbono, e o respectivo preço;
Licenças de emissão adquiridas no exercício, em toneladas
de dióxido de carbono, e o respectivo preço;
Multas, coimas e sanções acessórias relacionadas com a
emissão de gases com efeito de estufa;
Justo valor das licenças detidas.
III — Tratamento contabilístico. — 1 — Contas a usar:
Com o objectivo de registar as operações relacionadas com as licenças de emissão de gases com efeito de estufa, pode tornar-se necessário
desdobrar algumas contas do Plano Oficial de Contabilidade. A título
meramente exemplificativo, indicam-se as seguintes:
Classe 2 — Terceiros:
26 — Outros devedores e credores:
268 — Devedores e credores diversos.
268X — Entidade coordenadora do licenciamento — Instituto do Ambiente.
27 — Acréscimos e diferimentos:
274 — Proveitos diferidos.
2749 — Outros proveitos diferidos.
2749X — Subsídios por licenças de emissão atribuídas a
título gratuito.
29 — Provisões:
29X — Provisões para responsabilidades por emissões de
gases com efeito de estufa.
Classe 4 — Imobilizações:
43 — Imobilizações incorpóreas:
433 — Propriedade industrial e outros direitos.
433X — Licenças de emissão de gases com efeito de estufa.
Classe 6 — Custos e perdas:
65 — Outros custos e perdas operacionais.
65X — Emissão de gases com efeito de estufa.
2 — Registos contabilísticos:
1) Atribuição de licenças de emissão a título gratuito — a conta
433X — Licenças de emissão de gases com efeito de estufa
é debitada por contrapartida da conta 2749X — Subsídios por
licenças de emissão atribuídas a título gratuito;
2) Aquisição de licenças de emissão a título oneroso — a conta
433X — Licenças de emissão de gases com efeito de estufa
é debitada por contrapartida de conta apropriada de disponibilidades ou de terceiros;
3) Emissão de gases com efeito de estufa:
Debitar-se-á a conta 65X — Emissão de gases com efeito
de estufa, por contrapartida da conta 268X — Entidade
coordenadora do licenciamento — Instituto do
Ambiente; e simultaneamente
Há que debitar a conta 2749X — Subsídios por licenças
de emissão atribuídas a título gratuito por contrapartida
de subconta apropriada da conta 74 — Subsídios à
exploração;
4) Pela entrega de licenças à entidade coordenadora do licenciamento — a conta 268X — Entidade coordenadora do
licenciamento — Instituto do Ambiente é debitada por contrapartida da conta 433X — Licenças de emissão de gases
com efeito de estufa;
5) Pela venda de licenças de emissão de gases com efeito de
estufa — movimento apropriado de disponibilidades ou de
terceiros, sendo creditada a conta 433X — Licenças de emissão de gases com efeito de estufa e movimentadas as contas
7943 — Ganhos em imobilizações, ou 6943 — Perdas em imobilizações. Caso as licenças tenham sido adquiridas a título
gratuito, a conta 2749X — Subsídios por licenças de emissão
atribuídas a título gratuito deve ser debitada por contrapartida
de uma conta apropriada de proveitos e ganhos;
6) Pelo cancelamento de licenças não usadas no período do
plano — a conta 433X — Licenças de emissão de gases com
efeito de estufa é creditada por contrapartida da conta
2749X — Subsídios por licenças de emissão atribuídas a título
gratuito, na parte que respeitar a este tipo de licenças e da
apropriada conta de custos ou perdas, na parte que respeitar
às licenças adquiridas a título oneroso.
IV — Fundamentos. — 1 — O quadro legal:
A Directiva n.o 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de Outubro, estabelece um conjunto de normas relativas à
criação na Comunidade de um regime de comércio de licenças de
emissão de gases com efeito de estufa.
Esta directiva foi aprovada na sequência do Protocolo de Quioto
(aprovado pela Decisão n.o 2002/358/CE, do Conselho, de 25 de
Abril) — nos termos do qual a Comunidade e os seus Estados membros se obrigam a reduzir em 8 %, no período de 2008-2012, as suas
emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa em relação
aos níveis de 1990 — e destina-se a contribuir para o cumprimento
mais eficaz dos compromissos da União Europeia e dos seus Estados
membros, através da implantação de um mercado europeu de licenças
de emissão de gases com efeito de estufa que seja eficiente e apresente
a menor redução possível do desenvolvimento económico e do
emprego.
A par desta directiva, a Decisão n.o 93/389/CE, do Conselho, de
24 de Junho, estabelece um mecanismo de monitorização das emissões
comunitárias de CO2 que ajudará os Estados membros a determinar
a quantidade total de licenças de emissão a atribuir.
O Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro (com as alterações
que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de
31 de Dezembro, e 230/2005, de 29 de Dezembro), estabelece o regime
de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa
na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem interna a Directiva n.o 2003/87/CE.
A Resolução do Conselho de Ministros n.o 53/2005, de 3 de Março,
aprova o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão
(PNALE), relativo ao período de 2005-2007, o qual define a metodologia e os critérios de atribuição de licenças de emissão de gases
com efeito de estufa às instalações localizadas no território nacional,
com base, designadamente, na estimativa das licenças de emissão
necessárias até ao final do período 2005-2007, tendo em atenção as
emissões históricas das instalações e ou as projecções destas emissões.
As licenças de emissão para as novas instalações serão atribuídas
segundo a ordem de entrada dos pedidos de licenças de emissão de
gases com efeito de estufa no Instituto do Ambiente (IA) e atenderá
à utilização das melhores tecnologias disponíveis.
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
7495
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
No período entre 2005 e 2007 serão atribuídas, a título gratuito,
licenças de emissão às instalações já existentes e em cada ano serão
atribuídas licenças correspondentes a um terço do montante global
atribuído a cada instalação para este período.
As instalações que cessem as actividades abrangidas pelo regime
de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa
terão as suas licenças de emissão canceladas, excepto se estas forem
transferidas para outra instalação.
As licenças de emissão que não sejam utilizadas até ao final do
período de 2005-2007 serão canceladas e não poderão ser transferidas
para períodos subsequentes do comércio europeu de licenças de
emissão.
Será constituída uma reserva de licenças de emissão a atribuir às
novas instalações. Contudo, na eventualidade de se esgotar a reserva,
as necessidades adicionais de licenças deverão ser supridas pelos operadores com recurso ao mercado e, se as licenças não forem todas
utilizadas, será realizado um leilão no final do período.
2 — Funcionamento do sistema de licenças de emissão de gases
com efeito de estufa:
De forma sintética, apresentam-se as principais características do
sistema de licenças de emissão de gases com efeito de estufa:
i) São atribuídas licenças de emissão de gases com efeito de
estufa a um dado nível a instalações que participem num
plano superiormente estabelecido. As licenças são, no período
de 2005-2007, atribuídas, por regra, a título gratuito, podendo,
todavia, nalgumas circunstâncias, os participantes ter de pagar
para a respectiva aquisição;
ii) A gestão das licenças é da competência dos participantes no
plano, que são livres de comprar ou vender;
iii) As instalações abrangidas terão, anualmente, de entregar, até
30 de Abril, à entidade nacional competente, no caso português, ao Instituto do Ambiente, um volume de licenças correspondente às emissões efectuadas no ano anterior;
iv) Se as instalações abrangidas pelo plano não entregarem o
volume de licenças correspondente às emissões efectuadas
no ano anterior, sem prejuízo de terem de entregar, no ano
subsequente, as licenças em falta, incorrem numa multa e,
nalguns casos, em sanções acessórias, que se podem revestir
na perda a favor do Estado de equipamentos, máquinas e
utensílios utilizados na prática da infracção, na suspensão do
exercício de actividades constantes do anexo I do citado Decreto-Lei n.o 233/2004, na privação do direito a subsídios ou
benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos, no
encerramento da instalação cujo funcionamento esteja sujeito
a título de emissão de gases com efeito de estufa ou na suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
v) Em alguns casos, as licenças não utilizadas podem ser transportadas para serem utilizadas em futuras emissões dentro
do plano corrente, mas nunca para planos subsequentes;
vi) Nos termos da lei, qualquer pessoa pode ser titular de licenças
de emissão de gases com efeito de estufa. Consequentemente,
o plano proporciona aos corretores ou outras instituições que
tomem posições nessa área, isto é, entidades a quem não
lhes sejam imputadas ou atribuídas licenças mas que comprem
licenças, ou vendam licenças, a participantes no plano. A presença de tais intermediários origina a existência de um mercado de licenças.
3 — Referenciais contabilísticos internacionais:
O International Accounting Standards Board (IASB) emitiu, em
2 de Dezembro de 2004, a IFRIC n.o 3 — Emission Rights.
Em 6 de Maio de 2005, o órgão consultivo da União Europeia,
EFRAG, responsável pelas recomendações à União Europeia em
matéria de adopção de IAS, IFRS e IFRIC, deu parecer desfavorável
à adopção da IFRIC 3 no seio da União Europeia, por entender,
entre outros argumentos, que a aplicação daquela norma «nem sempre
resultaria em informação financeira relevante porque em certos casos
não representaria fidedignamente a realidade económica», tendo-se
disponibilizado para cooperar com o IFRIC (International Financial
Reporting Interpretation Committee) com vista a introduzir as melhorias necessárias.
Como consequência, o IASB retirou a IFRIC 3 em 23 de Junho
de 2005, e não emitiu, até ao momento, qualquer outra norma ou
interpretação acerca desta matéria.
De entre outros, emitiram já normas acerca desta problemática
a França, a Bélgica, o Reino Unido e a Espanha.
[Aprovada pela comissão executiva da Comissão de Normalização Contabilística, nos termos da alínea d) do artigo 2.o
e da alínea a) do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 367/99,
de 18 de Setembro, na sua reunião de 26 de Abril de 2006.]
26 de Abril de 2006. — A Presidente da Comissão Executiva, Maria
Isabel Castelão Silva.
Direcção-Geral do Património
Aviso (extracto) n.o 6184/2006 (2.a série). — Sistema integrado
de avaliação do desempenho para a Administração Pública — promoção
automática. — Por meu despacho desta data, de acordo com a alínea b)
do n.o 3 do artigo 15.o da Lei n.o 10/2004, de 22 de Março, a atribuição
de Excelente na avaliação de desempenho traduz-se no reconhecimento
do mérito excepcional do trabalhador, sendo-lhe concedido o direito
à promoção na respectiva carreira, independentemente de concurso,
caso esteja a decorrer o último ano do período de tempo necessário.
Em face do exposto, nomeio Maria da Luz dos Santos Silva, perita
de gestão patrimonial de 2.a classe, da carreira técnica do património,
na categoria de perita de gestão patrimonial de 1.a classe, do quadro
de pessoal desta Direcção-Geral, com efeitos a partir da data de aceitação da nomeação.
11 de Maio de 2006. — O Director-Geral, Carlos Durães da
Conceição.
Aviso (extracto) n.o 6185/2006 (2.a série). — Sistema integrado
de avaliação do desempenho para a Administração Pública — promoção
automática. — Por meu despacho desta data, de acordo com a alínea b)
do n.o 3 do artigo 15.o da Lei n.o 10/2004, de 22 de Março, a atribuição
de Excelente na avaliação de desempenho traduz-se no reconhecimento
do mérito excepcional do trabalhador, sendo-lhe concedido o direito
à promoção na respectiva carreira independentemente de concurso,
caso esteja a decorrer o último ano do período de tempo necessário
à promoção.
Em face do exposto, nomeio a licenciada Maria Antónia Palma
Guerreiro, assessora, da carreira técnica superior de arquivo, na categoria de assessora principal, do quadro de pessoal desta Direcção-Geral, com efeitos a partir da data de aceitação da nomeação.
11 de Maio de 2006. — O Director-Geral, Carlos Durães da
Conceição.
Instituto Nacional de Administração
Aviso n.o 6186/2006 (2.a série). — Concurso para o curso de estudos avançados em Gestão Pública (CEAGP). — 1 — Faz-se público
que, pelo despacho n.o 9485/2006 (2.a série), de 5 de Abril, do Ministro
de Estado e das Finanças, e pelo despacho n.o 4982/2006 (2.a série),
de 20 de Fevereiro, do Secretário de Estado da Administração Pública,
se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data
de publicação do presente aviso, concurso para admissão ao curso
de estudos avançados em Gestão Pública (CEAGP). Este curso, regulado pelo Decreto-Lei n.o 54/2000, de 7 de Abril, e pela Portaria
n.o 327/2004, de 31 de Março, funcionará no Instituto Nacional de
Administração (INA), com um número total de 104 vagas.
Nos termos do Decreto-Lei n.o 54/2000, de 7 de Abril, e do n.o 2
do n.o 3.o da referida portaria, as quotas a observar nas admissões
ao CEAGP são de 4 para candidatos funcionários públicos e de 100
para candidatos não vinculados.
Nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 29/2001,
de 3 de Fevereiro, é fixada uma quota de 5 % do total do número
de lugares (cinco vagas) a preencher por candidatos portadores de
deficiência.
As vagas destinadas a candidatos vinculados e não vinculados,
segundo as áreas científicas de licenciatura, serão atribuídas por ordem
de classificação, nos termos do artigo 11.o do referido regulamento
da seguinte forma:
Área científica de licenciatura
Gestão, Administração Pública e Economia . . . .
Ciências Jurídicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Engenharias e Tecnologias . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Vinculados
Não
vinculados
1
1
1
1
28
28
28
16
Se a vaga para candidatos vinculados de uma área não for preenchida, será transferida para as dos outros candidatos na mesma área
científica.
Se houver vagas não preenchidas nas áreas de Ciências Jurídicas,
Engenharias e Tecnologias e outras, estas serão transferidas para vagas
de candidatos não vinculados da área de Gestão, Administração
Pública e Economia.
Se houver vagas não preenchidas na área de Gestão, Administração
Pública e Economia estas serão transferidas para as vagas de can-
7496
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
didatos não vinculados na seguinte ordem: área de Ciências Jurídicas,
área das Engenharias e Tecnologias e outras.
2 — Condições de candidatura:
1) Poderão candidatar-se ao concurso de admissão ao CEAGP os
concorrentes possuidores de uma licenciatura conferida por estabelecimento de ensino superior da União Europeia ou de uma licenciatura obtida em outros países, devidamente reconhecida.
2) Os candidatos funcionários públicos deverão ainda instruir o
seu processo de candidatura com declaração do dirigente máximo
dos serviços a que pertencem dando anuência à candidatura, bem
como à situação de destacamento prevista no n.o 1 do artigo 4.o do
Decreto-Lei n.o 54/2000, de 7 de Abril.
3 — Ingresso na função pública e acesso na carreira:
1) Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 54/2000,
de 7 de Abril, os alunos não vinculados à função pública que concluam
o CEAGP com aproveitamento adquirem a qualidade de funcionários
com a categoria de técnico superior de 2.a classe, sendo promovidos
à categoria de técnico superior de 1.a classe ao fim de um ano, desde
que tenham a classificação de serviço de Muito bom.
2) Os funcionários que concluam o curso com aproveitamento têm
os benefícios e os incentivos previstos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 5.o
do referido diploma legal.
4 — Encargos — a propina a pagar pelos participantes para cobertura de despesas com a frequência do CEAGP será de E 5000, dividida
em duas prestações de igual valor, sendo a primeira paga no momento
da inscrição no curso, antes do início do mesmo, e a segunda durante
o mês de Fevereiro de 2007.
5 — Igualdade de oportunidades — em cumprimento da alínea h)
do artigo 9.o da Constituição, reitera-se que a Administração Pública,
enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política
de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso
ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
6 — Formalização das candidaturas:
1) A formalização da candidatura deverá ser realizada preferencialmente através de formulário para apresentação de candidatura,
disponível na página de Internet do INA (www.ina.pt), nos termos
e no prazo estipulado no aviso de abertura e acompanhada da seguinte
documentação:
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou certidão do registo
de nascimento;
b) Carta ou certidão lavrada em boa e válida forma que comprove
a obtenção do grau de licenciado;
c) Declaração da área científica a que se candidatam, assinada
e datada, conforme modelo disponível online para consulta;
d) Prova de equivalência e licenciatura a que se refere o artigo 6.o
do regulamento anexo à Portaria n.o 327/2004, de 31 de Março,
se for caso disso;
e) Para os candidatos funcionários públicos, declaração a que
se refere o n.o 2 do n.o 1.o da referida portaria.
2) Em relação aos documentos a que respeitam as alíneas b), d)
e e) do número anterior, o candidato poderá substituí-los para efeitos
de concurso por declaração, sob compromisso de honra, nos termos
previstos pelo n.o 2 do artigo 31,.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de
11 Julho, sendo a sua apresentação, contudo, obrigatória no caso
de serem seleccionados.
7 — Requerimentos de admissão:
1) O formulário para apresentação de candidatura, eventuais declarações e documentos a que faz referência o número anterior podem
ser enviados através de meios electrónicos, entregues pessoalmente
no INA ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção.
2) Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos,
declarações e documentos de instrução cujo registo tenha sido efectuado até ao termo do prazo estipulado no aviso de abertura do
concurso.
3) No formulário para apresentação de candidatura, o candidato
indicará a morada para onde lhe deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.
4) O formulário, bem como a restante documentação, deve ser
acompanhado pela entrega, em numerário ou mediante cheque visado
ou transferência bancária, de uma importância de E 100 a título de
emolumentos para encargos de selecção.
5) A não apresentação completa dos documentos comprovativos
e declarações referidos no n.o 1, bem como o não pagamento dos
emolumentos para encargos de selecção, determina a exclusão do
concurso.
8 — Método de selecção:
1) O método de selecção baseia-se numa prova escrita de conhecimentos com duração fixada pelo júri do concurso.
2) As provas escritas não poderão ser assinadas ou de qualquer
modo identificadas, devendo os secretários do júri atribuir a cada
uma delas um número convencional que substituirá o nome do candidato até que o júri complete a respectiva avaliação.
3) Durante a prova escrita de conhecimentos os candidatos não
poderão comunicar entre si ou com qualquer outra pessoa estranha
ao concurso nem recorrer a qualquer tipo de documentação ou informação cuja utilização não tenha sido expressamente autorizada.
4) A infracção ao disposto no número anterior implicará para o
candidato a sua imediata exclusão do concurso.
5) A prova escrita de conhecimentos é constituída por perguntas
de múltipla resposta, distribuídas por duas secções, sendo a primeira
de resposta obrigatória para todos os candidatos e a segunda secção
com opção por um dos seus subgrupos de perguntas.
6) A bibliografia indicativa, relativa às duas secções da prova escrita
de conhecimentos, consta do n.o 9 do presente aviso.
7) As classificações da prova escrita de conhecimentos serão atribuídas numa escala de 0 a 20 valores.
8) São aprovados os candidatos que obtiverem pelo menos 10 valores na prova escrita de conhecimentos e excluídos todos os restantes.
9) A ordenação dos candidatos aprovados é feita dentro de cada
grupo e área científica, por ordem decrescente da sua nota de candidatura, obtida pela fórmula:
X = X1 + X2
sendo:
X1 — classificação obtida na prova escrita de conhecimentos;
X2 — igual a 0, 1 ou 2, consoante a média final da licenciatura
seja menor que 14, entre 14 e 16 ou maior que 16, respectivamente.
10) A lista dos temas sobre os quais podem incidir as perguntas
da prova escrita de conhecimentos que consta do anexo ao regulamento é a seguinte:
Secção I (perguntas de resposta obrigatória):
a) Organização do poder político e da Administração
Pública em Portugal;
b) União Europeia;
c) Políticas públicas;
d) Gestão das organizações;
e) Língua inglesa;
Secção II (perguntas à escolha numa das cinco áreas):
a)
b)
c)
d)
e)
Modelos de gestão pública;
Políticas públicas;
Relações internacionais;
Direito administrativo;
Tecnologias da informação e da comunicação.
9 — Bibliografia e legislação de base:
Secção I
Organização do poder político e Administração Pública em Portugal
Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo. 2.a ed.
Coimbra: Almedina, imp. 2003., vol. 1., pp. 210-547.
Portugal. Constituição — Constituição da República Portuguesa — Comentada. Comentada por Marcelo Rebelo de Sousa e
José de Melo Alexandrino. Lisboa: LEX, 2000, parte 3 (artigos 108-283, parte III e título I da parte IV).
Portugal. Leis, Decretos, Etc. — Código do Procedimento Administrativo — Anotado. Anotado por Diogo Freitas do Amaral (et al.).
4.a ed. Coimbra: Almedina, 2003, parte 1-3, pp. 31-210.
Tavares, Luís Valadares — O Novo Quadro Legal da AP: Inovação
e Mudança Cultural. Oeiras, Instituto Nacional de Administração,
2005, pp. 1-44; pp. 85-109 e anexos, pp. 110-136; pp. 158-199.
II — União Europeia
Álvares, Pedro — Uma Sebenta Europeia: Um Roteiro da Europa do
Futuro. Oeiras: Instituto Nacional de Administração, 2004, p. 504.
Fontaine, Pascal — A Europa em 12 Lições [em linha]. Luxemburgo:
Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 2003
[referência de 10 de Maio 2005]. Disponível na Internet:
http://europa.eu.int/comm/publications/indexpt.htm.
Nello, Susan Senior — The European Union: economics, policies and
history. London (etc.): McGraw-Hill, cop. 2005, capítulo 3, pp. 34-61;
capítulo 6, pp. 111-142; capítulo 8, pp. 165-197.
Governança e Instituições Europeias (estes textos, disponíveis electronicamente, constituem exemplos de uma abordagem dos conceitos
e assuntos principais do programa com utilidade para a preparação
dos exames — v. respectivas introduções e conclusões):
Bongardt, A. (vários textos): http://ideas.repec.org/f/pbo209.html;
Torres, F. (vários textos): http://ideas.repec.org/e/pto29.html;
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Parlamento Europeu — Relatório sobre o Tratado Constitucional
para a Europa [em linha]. Bruxelas: Parlamento Europeu, 2004
[referência de 10 de Maio de 2005], pp. 1-42: http://www.europarl.eu.int/omk/sipade3?LEVEL=2&PROG=REPORT&L=
PT&SORTORDER=D&SREFA=%&LEGID=6&AUTHORID=2309&NAV=S.
Freitas, M. & F. Torres (et al.) — Regional Convergence in Portugal. The role of de Nacional (and EU) Policies. Cadernos
INA, 2004, 166 p.
7497
Relações internacionais
Bull, Headley. The Anarchical Society: a study of order in world politics.
London: MacMillan Press, 1977, capítulos 1-3, pp. 3-73.
Cravinho, João Gomes — Visões do Mundo: As Relações Internacionais
e o Mundo Contemporâneo. Lisboa: Instituto de Ciências Sociais,
2002, capítulos 6-9, pp. 171-292.
Magalhães, José Calvet de — Manual Diplomático: Direito Diplomático: Prática Diplomática. 4.a ed. Lisboa: Editorial Bizâncio, 2001,
capítulos 2-5, pp. 29-160; capítulo 6, §§ 1.o-5.o, pp. 165-212.
III — Políticas públicas
Sistemas e tecnologias de informação e de comunicação
Instituto do Ambiente — Relatório do Estado de Ambiente 2004. Lisboa, 2005 (introdução e síntese temática).
Rodrigues, Eduardo Lopes — O Essencial da Política da Concorrência.
Oeiras, Instituto Nacional de Administração, 2005, capítulo 1,
pp. 79-118.
Pinto, A. Mendonça — Política Económica em Portugal e na Zona
Euro. Cascais: Principia, 1999, capítulos 1-4, pp. 25-103.
Sloman, John — Essentials of Economics. 3rd. ed. Harlow, England
[etc.]: Prentice-Hall, 2004, capítulos 7-8, pp. 249-326.
Tavares, Luís Valadares, Mateus, Abel, Cabral, Francisco Sarsfield
(coords.) — Reformar Portugal: 17 Estratégias de Mudança. Lisboa:
Oficina do livro, 2002, pp. 339-361.
UNEP, GEO: Global Environment Outlook 3 — Past, present and future
perspectives, 2002, (http://www.unep.org/GEO/geo3/english/
pdf.htm), capítulo 1.
Amaral, Luís (et al.) — Sistemas de Informação Organizacionais, Lisboa: Edições Sílabo, 2005, capítulos 3, 7, 12, 14, 15, 18 e 19.
Carvalho, José Mexia Crespo de — e-Business & e-Commerce on
& offline. Lisboa: Edições Sílabo, 2001, capítulos 2 e 4-7.
Casaca, Augusto (et al.). — A Sociedade de Informação na AP. Oeiras,
Instituto Nacional de Administração, 2005, capítulos 2-9.
IV — Gestão das organizações
Bilhim, João Abreu de Faria — Teoria Organizacional: Estruturas e
Pessoas. 2.a ed. revista e actualizada. Lisboa: Instituto Superior de
Ciências Sociais e Políticas, 2001, capítulos 12-14, pp. 315-374.
Détrie, Jean-Pierre (coord.) — Política Global da Empresa, tradução
de J. Freitas e Silva. 3.a ed. Lisboa: D. Quixote, 2000, segunda
parte, pp. 199-288, e quarta parte, pp. 377-393.
Freire, Adriano — Estratégia: Sucesso em Portugal. Lisboa: Verbo,
1997, capítulos 5-6, pp. 211-311; capítulos 10-11, pp. 451-524.
Rampersad, Hubert K. (et al.) — Scorecard para Performance Total:
Alinhando o Capital Humano com Estratégia e Ética Empresarial.
Rio de Janeiro: Elsevier Editora, 2004, capítulos 2-3, pp. 29-132;
capítulos 8, pp. 241-300; capítulos 11, pp. 331-343.
Figueiredo, João (et al.) — Processos de Mudança na Administração
Pública: Cultura de Direcção, Novos Modelos de Formação e o Futuro
das Ciências da Administração, Oeiras, Instituto Nacional de Administração, 2005, p. 55.
Secção II
Modelos de gestão
Bilhim, João A. Faria — Gestão Estratégica de Recursos Humanos.
Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, 1.a ed. Lisboa:
2004, p. 328.
Tavares, Luís Valadares (et al.) — Investigação Operacional. Lisboa
[etc.]: McGraw Hill, cop. 1996, capítulo 3, pp. 101-151.
Lopes, Vítor R. (et al.) — Cidades e Regiões Digitais. Oeiras, Instituto
Nacional de Administração, 2004, p. 180, capítulos 1, 2 e 3, pp. 31-75.
Nota. — Esta bibliografia é meramente indicativa.
Legislação de base — Decreto-Lei n.o 54/2000, de 7 de Abril, e
Portarias n.os 327/2004, de 31 de Março, e 1296/2005, de 20 de
Dezembro.
10 — Júri (composição):
Presidente — Dr. José António Bagulho França Martins.
Vogais efectivos:
Prof. Doutor Manuel João Pereira (que substituirá o presidente, em caso de impedimento).
Dr.a Vera Maria da Silva Batalha.
Vogais suplentes:
Prof. Doutor Augusto Júlio Domingues Casaca.
Dr.a Maria Teresa Gonçalves Abreu Romão de Salis Gomes.
16 de Maio de 2006. — O Vice-Presidente, Rui Afonso Lucas.
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E DA SAÚDE
Despacho conjunto n.o 419/2006. — 1 — Nos termos e ao abrigo
do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 6.o dos Estatutos, aprovados
pelo Decreto-Lei n.o 233/2005, de 29 de Dezembro, é nomeado para
o exercício das funções de director clínico do conselho de administração do Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco
Gentil, E. P. E., o licenciado José Francisco Carvalho Eufrásio, cujo
perfil e aptidão para o desempenho do cargo são evidenciados na
sinopse curricular que se anexa ao presente despacho, dele fazendo
parte integrante.
2 — O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Março
de 2006.
27 de Abril de 2006. — O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — O Ministro da Saúde, António Fernando
Correia de Campos.
Direito administrativo
Amaral, Diogo Freitas do — Curso de Direito Administrativo. Coimbra:
Almedina, imp. 2003., vols. 1 e 2.
Caupers, João Introdução ao Direito Administrativo. 7.a ed. Lisboa:
Âncora Editora, 2003, p. 414.
Sousa, Marcelo Rebelo de — Lições de Direito Administrativo. Lisboa:
LEX, 1999, vol. 1.
Políticas públicas
Baptista, Jaime Melo, & Neves, Eduarda Beja — O Mercado do
Ambiente em Portugal. Lisboa: Loja da Imagem, 2002, pp. 12-44.
Instituto do Ambiente — Relatório do Estado do Ambiente 2004. Lisboa, 2005.
Mozzicafreddo, Juan — Estado-Providência e Cidadania em Portugal.
2.a ed. Oeiras: Celta Editora, 2002, capítulo 2, pp. 29-70.
Pereira, P. T. (et al.) — Economia e Finanças Públicas. Lisboa: Escolar
Editora, 2005, capítulos 1, 2 e 3, pp. 5-79.
Silva, Pedro A. — «O modelo de welfare da Europa do Sul: Reflexões
sobre a utilidade do conceito», 2002, in Sociologia, Problemas e
Práticas, n.o 38, pp. 25-59.
UNEP, GEO: Global Environment Outlook 3 — Past, present and future
perspectives, 2002, (http://www.unep.org/GEO/geo3/english/
pdf.htm). Capítulos 2, 3, 4 e 5.
Sinopse curricular
José Francisco Carvalho Eufrásio, nascido em 15 de Novembro
de 1953, natural de Assafarge, concelho de Coimbra, licenciou-se em
Medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra
em 1986, titular da cédula profissional da Ordem dos Médicos
n.o 30 725.
Frequentou o internato geral nos Hospitais da Universidade de
Coimbra, de 5 de Janeiro de 1987 a 30 de Julho de 1988.
Exerceu funções de médico eventual, de 31 de Julho de 1988 a
31 de Dezembro de 1988, nos Hospitais da Universidade de Coimbra.
Frequentou o internato complementar de cirurgia maxilofacial nos
Hospitais da Universidade de Coimbra, de 1 de Janeiro de 1989 a
30 de Março de 1995, data em que obteve o grau de assistente.
Exerceu funções de assistente eventual de cirurgia maxilofacial nos
Hospitais da Universidade de Coimbra de 31 de Março a 31 de Outubro de 1995, transitando nessa data para o IPO de Coimbra, exercendo
as mesmas funções até 3 de Outubro de 1996.
Exerceu funções de assistente de cirurgia maxilofacial, com nomeação definitiva em lugar do quadro deste Instituto, no período de
4 de Outubro de 1996 a 3 de Outubro de 2004. É assistente graduado
de cirurgia maxilofacial desde 4 de Outubro de 2004.
7498
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Foi responsável pelo serviço de cirurgia cabeça e pescoço nos anos
de 2004 e 2005, em substituição do director, nas ausências deste.
Exerce o cargo de director de serviço de estomatologia e cirurgia
maxilofacial desde 28 de Setembro de 2005.
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Gabinete do Ministro
Despacho n.o 11 385/2006 (2.a série). — Despacho
n.o 63/MDN/2006. — O despacho n.o 201/MDN/2005, de 9 de Setembro, impulsionou um conjunto de acções tendentes ao levantamento
de questões pendentes relacionadas com o pessoal civil e militar afecto
ao Ministério da Defesa Nacional (MDN), propondo soluções concretas, de natureza legislativa e ou administrativa, no sentido da sua
resolução de forma integrada, racional e global.
Nesse âmago de questões assume particular relevância a reestruturação de carreiras, de primordial importância na motivação e no
desempenho dos militares ao serviço da Defesa Nacional.
A condição militar tem por base práticas e valores de referência,
designadamente os vertidos no Estatuto da Condição Militar, aprovado
pela Lei n.o 11/89, de 1 de Junho, e caracteriza-se pela subordinação
a vincados princípios orientadores de competência, espírito de missão,
disponibilidade permanente ou mobilidade, que são assumidos pela
organização e pelos militares ao longo do seu percurso profissional.
As Resoluções do Conselho de Ministros n.os 110 e 111/2005, de
2 de Junho, promoveram a revisão dos regimes especiais de reforma
e de aposentação, com incidência na figura de reserva, particularmente, no que concerne à idade, aos tempos mínimos de serviço
e aos regimes de contagem do tempo de serviço. Em consequência,
as alterações estatutárias, consignadas no Decreto-Lei n.o 166/2005,
de 23 de Setembro, induziram mudanças no desenvolvimento da carreira dos militares, nomeadamente no respeitante às condições de
passagem às situações de reserva e de reforma, com eventuais implicações ao nível do desenvolvimento das carreiras.
Atenta a abrangência daqueles normativos e a especificidade da
sua aplicação, importa criar um grupo de trabalho exclusivamente
dedicado à reestruturação das carreiras militares para, na esteira da
previsão do artigo 2.o do citado Decreto-Lei n.o 166/2005, rever e
propor um modelo de carreiras ajustado às mudanças preconizadas
ao nível das Forças Armadas.
Assim, determino o seguinte:
1 — É constituído um grupo de trabalho para a reestruturação de
carreiras dos militares das Forças Armadas (GT).
2 — Ao GT compete:
a) Efectuar o diagnóstico da situação e analisar outros modelos
de referência;
b) Apresentar um cronograma das actividades a desenvolver até
30 dias após a data da assinatura do presente despacho;
c) Elaborar um novo modelo de carreiras militares com base
nos seguintes elementos:
i) Políticas de gestão de carreiras e respectivo percurso
profissional;
ii) Necessidades funcionais (quadros de pessoal);
iii) Desenho de cargos/funções;
iv) Formação e qualificação;
v) Sistema de avaliação;
vi) Mobilidade;
vii) Sistema retributivo e de apoio social;
d) Analisar o impacte do novo modelo, avaliando os custos
sociais e os custos financeiros.
3 — Integram o GT:
a) O director do Instituto de Estudos Superiores Militares
(IESM), que preside;
b) Um representante da Secretaria-Geral do MDN;
c) Um representante da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do MDN;
d) Um representante de cada um dos ramos das Forças Armadas.
4 — Os elementos do GT mencionados nas alíneas b) a d) são
indicados pelas entidades representadas.
5 — No decurso dos trabalhos, o GT deve assegurar a participação
das associações militares sócio-profissionais.
6 — O GT pode recorrer à prestação de serviços de entidades privadas especializadas em gestão de recursos humanos, quando se revele
necessário para um cabal desenvolvimento dos trabalhos.
7 — O GT deve apresentar relatórios mensais de evolução dos trabalhos, devendo o projecto global estar concluído até 15 de Dezembro
de 2006.
8 — O apoio administrativo e logístico ao funcionamento do CT
é assegurado pela Secretaria-Geral do MDN.
9 — Revogo as alíneas b), c) e d) do n.o 1 do meu despacho
n.o 201/MDN/2005, de 9 de Setembro.
9 de Maio de 2006. — O Ministro da Defesa Nacional, Luís Filipe
Marques Amado.
Secretaria-Geral
Despacho n.o 11 386/2006 (2.a série). — 1 — Nos termos do
disposto no n.o 2 do artigo 9.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro,
e nos artigos 35.o e 36.o do Código do Procedimento Administrativo,
delego e subdelego na secretária-geral-adjunta do Ministério da
Defesa Nacional, Dr.a Maria Teresa Pinto de Almeida Chaves
Almeida, a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno,
em dias de descanso e em feriados;
b) Justificar ou injustificar faltas, nos termos do disposto no
Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março;
c) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
d) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por
motivo de doença, bem como o exercício de funções que
dê lugar à reversão do vencimento de exercício, e o respectivo
processamento;
e) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
f) Praticar todos os actos necessários à inscrição e participação
dos funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;
g) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva,
e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança
social da função pública, incluindo os referentes a acidentes
em serviço;
h) Homologar as actas e classificação final de concursos de
acesso;
i) Solicitar a realização de juntas médicas, nos termos do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março;
j) Praticar os actos legalmente previstos no âmbito do processo
de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes;
k) Decidir sobre os pareceres prévios em processos de reclassificação e reconversão profissionais, nos termos do artigo 7.o
do Decreto-Lei n.o 497/99, de 19 de Novembro.
2 — Mais delego a competência para:
a) Autorizar a realização de despesas cuja competência me esteja
atribuída pelo Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho, dentro
dos respectivos limites máximos;
b) Autorizar a constituição de fundos de maneio, nos termos
do artigo 32.o do Decreto-Lei n.o 155/92, de 28 de Junho;
c) Aprovar e autorizar a emissão de meios de pagamento, no
âmbito do Decreto-Lei n.o 155/92, de 28 de Junho;
d) Aprovar e assinar os pedidos de libertação de créditos e autorizações de pagamento da Secretaria-Geral, dos órgãos e serviços centrais e dos gabinetes dos membros do Governo;
e) Autorizar os pedidos de autorização de despesas realizadas
pela Secretaria-Geral;
f) Na sequência da autorização de deslocações em serviço, autorizar o processamento dos correspondentes abonos e despesas
com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e com
ajudas de custo, antecipadas ou não;
g) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo
orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à
mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo
Ministério das Finanças e da Administração Pública;
h) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços,
bem como as de carácter excepcional;
i) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por
motivos justificados, dêem entrada nos serviços para além
do prazo regulamentar;
j) Assinar a correspondência ou o expediente necessário à instrução de processos a cargo da Secretaria-Geral;
k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados
na Secretaria-Geral, bem como a restituição de documentos
aos interessados.
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
3 — Subdelego ainda na secretária-geral-adjunta as competências
que me foram subdelegadas pelo despacho n.o 22 654/2005 (2.a série),
publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 211, de 3 de Novembro
de 2005, à excepção da competência conferida pelas alíneas e) e i)
do n.o 1 desse despacho.
4 — Nos termos do n.o 3 do artigo 137.o do Código do Procedimento
Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados até à publicação do presente despacho no Diário da República.
11 de Maio de 2006. — O Secretário-Geral, Luís Augusto Sequeira.
Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional
o
a
Despacho (extracto) n. 11 387/2006 (2. série). — Por despacho de 30 de Março de 2006 do Ministro de Estado e da Defesa
Nacional e dos Assuntos do Mar:
CFR (20683) Alexandre Manuel Ribeiro Cartaxo — nomeado, precedendo anuência do Chefe do Estado-Maior da Armada, para
prestar serviço na Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional,
em comissão normal de serviço, nos termos do n.o 3 do artigo 22.o
do Decreto-Lei n.o 47/93, de 26 de Fevereiro, com efeitos administrativos reportados a 22 de Dezembro de 2005. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
9 de Maio de 2006. — O Director-Geral, Luís Evangelista Esteves
Araújo, tenente-general.
MARINHA
Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada
Portaria n.o 942/2006 (2.a série). — Manda o almirante Chefe
do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da alínea c) do n.o 1 do
artigo 68.o do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR),
promover por escolha ao posto de capitão-tenente, em conformidade
com o previsto na alínea c) do artigo 216.o do EMFAR, os primeiros-tenentes da classe de engenheiros navais 20189,
1TEN EN-MEC Paulo Alexandre Marques Pires da Silva, 20688,
1TEN EN-MEC José Francisco Cordeiro Salgado, 20989,
1TEN EN-AEL Eduardo José Ludovico Bolas, 501785,
1TEN EN-AEL João Manuel Fiúza Vicente, 21289,
1TEN EN-MEC Hélder João Craveiro Dias, e 21388,
1TEN EN-MEC Rogério Pedro Pereira Santana (no quadro), que
satisfizeram as condições gerais e especiais de promoção fixadas, respectivamente nos artigos 56.o e 227.o do mencionado Estatuto, a contar
de 1 de Janeiro de 2006, data a partir da qual lhes conta a respectiva
antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de
acordo com a alínea b) do n.o 1 do artigo 175.o e para efeitos do
n.o 2 do artigo 68.o, ambos do mesmo Estatuto, em consequência
de nove vacaturas resultantes da fixação dos quadros especiais aprovado pelo despacho n.o 34/2006, de 23 de Fevereiro, do ALM CEMA.
Estes oficiais, uma vez promovidos, e tal como vão ordenados,
deverão ser colocados na lista de antiguidade do seu posto e classe
à esquerda do 21988, capitão-tenente da classe de engenheiros navais
Carlos Jorge Serra Rodrigues Marques.
15 de Maio de 2006. — O Chefe do Estado-Maior da Armada,
Fernando José Ribeiro de Melo Gomes, almirante.
Portaria n.o 943/2006 (2.a série). — Manda o almirante Chefe
do Estado-Maio da Armada, ao abrigo do estabelecido na alínea c)
do n.o 1 do artigo 68.o do Estatuto dos Militares das Forças Armadas
(EMFAR), promover por diuturnidade ao posto de segundo-tenente,
o subtenente da classe de fuzileiros em regime de contrato 9601101,
STEN FZ RC Hugo Miguel dos Santos Faísca, que satisfaz as condições gerais e especiais de promoção fixadas e previstas no artigo 299.o
e no artigo 305.o do mencionado Estatuto, a contar de 27 de Julho
de 2005, data a partir da qual lhe conta a respectiva antiguidade
e lhe são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com
o disposto no n.o 2 do artigo 68.o do referido Estatuto.
Este oficial, uma vez promovido, e tal como vai ordenado, deverá
ser colocado na lista de antiguidade do seu posto e classe à esquerda
do 9600301, 2TEN FZ RC Duarte Fernando Martins Correia, e à
direita do 9601501, 2TEN FZ RC Filipe Rodolfo Monteiro Rosa.
15 de Maio de 2005. — O Chefe do Estado-Maior da Armada,
Fernando José Ribeiro de Melo Gomes, almirante.
7499
Arsenal do Alfeite
Aviso n.o 6187/2006 (2.a série). — Concurso interno de
ingresso. — 1 — Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.o 204/98,
de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho do administrador
do Arsenal do Alfeite de 8 de Maio de 2006, mediante autorização
do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada de 19 de Abril de
2006, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis contados da
data de publicação deste aviso, concurso interno geral de ingresso
para a carreira de operário, na seguinte conformidade:
Concurso n.o 1/2006 — seis operários — mecânicos.
2 — Menção a que se refere o despacho conjunto n.o 373/2000,
de 1 de Março: «Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.o da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora,
promove activamente uma política de igualdade de oportunidades
entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão
profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar
toda e qualquer forma de discriminação.»
3 — Legislação específica aplicável — Decreto n.o 31 873, de 27 de
Janeiro de 1942, e Portaria n.o 1227/91, de 31 de Dezembro.
4 — Local de trabalho — nas instalações do Arsenal do Alfeite,
com ressalva de eventuais necessidades de deslocação.
5 — Carreira e categoria — carreira de operário, definida no mapa I
anexo à Portaria n.o 1227/91, de 31 de Dezembro, alterada pela Portaria n.o 274/99, de 15 de Abril. O ingresso nas carreiras profissionais
faz-se nos termos do n.o 8 desta portaria.
6 — Conteúdo funcional — o definido no anexo III da portaria referida no n.o 3, considerando o complexo de tarefas e responsabilidades
inerentes à profissão de mecânico.
7 — Vencimento — níveis salariais constantes da tabela em vigor
para o pessoal do Arsenal do Alfeite (despacho conjunto n.o 907/99,
de 30 de Julho, com as sucessivas actualizações salariais anuais).
8 — Lugares a preencher e prazo de validade — o concurso é válido
pelo prazo de um ano a contar da data de publicação da lista de
classificação final para o preenchimento dos lugares referidos no n.o 1.
9 — Requisitos gerais de admissão ao concurso:
9.1 — Podem candidatar-se os funcionários ou agentes que, até ao
termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas, satisfaçam
as condições previstas no n.o 2 do artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 204/98,
de 11 de Julho;
9.2 — Podem ainda candidatar-se, desde que preencham os requisitos fixados no n.o 9.1, os militares que se encontrem nas condições
determinadas no n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento de Incentivos
à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de
Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 320-A/2000, de
15 de Dezembro, e façam prova do tempo de serviço efectivo em
RC.
10 — Nomeação — de acordo com as normas aplicáveis do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro. No caso de militares abrangidos
pelo artigo 30.o do Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.o 320-A/2000,
de 15 de Dezembro, o ingresso realiza-se através de contrato anual
renovável, nos termos do artigo 33.o do Decreto n.o 31 873, de 27 de
Janeiro de 1942.
11 — Formalização das candidaturas:
11.1 — Requerimento de admissão ao concurso, dirigido ao administrador do Arsenal do Alfeite, de acordo com a minuta em anexo
ao presente aviso, contendo os elementos seguintes:
a) Identificação completa (nome, data de nascimento, filiação,
nacionalidade, naturalidade, estado civil, número, data, validade e serviço emissor do bilhete de identidade, residência,
código postal e telefone);
b) Habilitações literárias;
c) Concurso a que se candidata (identificação do concurso de
acordo com o n.o 1 do presente aviso, número deste aviso
e data e número do Diário da República);
d) Declaração, sob compromisso de honra, de que possui os
requisitos legais de admissão ao concurso;
e) Data e assinatura.
11.2 — Os requerimentos são obrigatoriamente acompanhados, sob
pena de exclusão, dos seguintes documentos:
a) Curriculum vitae, com descrição dos antecedentes profissionais
e ou formação profissional;
b) Documento comprovativo das habilitações literárias;
c) Declaração actualizada, emitida pelo serviço de origem, da
qual constem a categoria, a carreira e a natureza do vínculo;
d) Declaração emitida pela entidade competente relativa ao
tempo de serviço efectivo prestado em RC e respectiva área
funcional, no caso de candidatos abrangidos pelo n.o 9.2 do
presente aviso.
7500
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
11.3 — Os candidatos pertencentes ao quadro de pessoal do Arsenal
do Alfeite estão dispensados da entrega dos documentos exigidos
nas alíneas b) e c) do número anterior caso os mesmos constem do
respectivo processo individual e disso façam menção no requerimento
de candidatura.
11.4 — É suficiente a instrução das candidaturas com fotocópias
simples dos documentos comprovativos, assistindo ao júri a faculdade
de exigir aos candidatos a apresentação de documentos originais comprovativos das suas declarações.
12 — Apresentação de candidaturas — os requerimentos, acompanhados do curriculum vitae e do documento comprovativo das habilitações literárias, devem ser enviados pelo correio, sob registo e com
aviso de recepção, para o Arsenal do Alfeite, Alfeite,
2810-001 Almada, ou entregues pessoalmente na Secretaria Central,
a que corresponde a mesma morada. As candidaturas são apresentadas
em envelope fechado com indicação expressa do concurso a que se
dirigem.
13 — Métodos de selecção — a selecção dos candidatos será feita
mediante exame psicológico, prova de conhecimentos, entrevista de
selecção e exame médico de selecção.
13.1 — O exame psicológico tem como objectivo avaliar as capacidades e características de personalidade dos candidatos, visando
determinar a sua adequação à função. Será pontuado de acordo com
a alínea a) do n.o 2 do artigo 26.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de
11 de Julho.
13.2 — As provas de conhecimentos visam avaliar os níveis de
conhecimentos profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao
exercício das funções. Serão classificadas na escala de 0 a 20 valores
e têm carácter eliminatório, ficando não aprovados os candidatos que
obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
13.2.1 — A prova de conhecimentos tem carácter específico e, conforme programa aprovado pelo despacho n.o 11/98, de 16 de Fevereiro,
do Chefe do Estado-Maior da Armada, comporta duas fases:
a) Prova teórica — esta prova escrita terá a duração de uma
hora, e abordará matérias relacionadas com o complexo de
tarefas e responsabilidades inerentes ao conteúdo funcional
da profissão de mecânico;
b) Prova prática — a prova prática visa avaliar o conhecimento
aplicado da profissão e o funcionamento de equipamentos
e ferramentas. Terá a duração de duas horas.
13.2.2 — Cada fase da prova de conhecimentos será pontuada de
0 a 20 valores, resultando a classificação deste método da média aritmética das provas teórica e prática.
13.3 — A entrevista de selecção visa avaliar, na escala de 0 a 20 valores e numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática,
a motivação e o interesse pelas funções, a atitude e a capacidade
de inter-relacionamento humano do candidato.
13.4 — A realização do exame médico de selecção tem o objectivo
de verificar as aptidões físicas e psíquicas dos candidatos para as
funções. O exame médico tem carácter eliminatório.
14 — Critérios de apreciação e ponderação e sistema de classificação final — os critérios de apreciação e ponderação da entrevista
profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final,
incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão das actas das
reuniões do júri do concurso, sendo estas facultadas aos candidatos
sempre que solicitadas.
15 — Classificação final — a classificação final dos candidatos
decorrente da aplicação dos métodos de selecção será expressa de
0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que,
nos métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 9,5 valores e os que sejam considerados
não aptos no exame médico de selecção.
16 — Afixação das listas — as relações de candidatos e as listas
de classificação final serão afixadas no Serviço de Gestão de Pessoal
do Arsenal do Alfeite, Alfeite, 2810-001 Almada.
17 — Informações — as informações respeitantes aos concursos
serão prestadas através do telefone: 210950800, de segunda-feira a
sexta-feira, das 8 às 12 horas, pela funcionária designada para secretariar o júri.
18 — Composição do júri:
Presidente — Licenciado Emídio Rafael Moreira Veloso, director.
Vogais efectivos:
Licenciado Habil Peerally, chefe de divisão.
António Ribeiro Bernardes, mestre.
Vogais suplentes:
Licenciado José Joaquim Correia Oliveira, técnico licenciado especialista.
Joaquim Huber Bernardo, mestre.
18.1 — O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.o vogal efectivo.
18.2 — O júri é secretariado pela empregada administrativa principal Maria de Fátima Rodrigues Martins Proença.
8 de Maio de 2006. — O Director de Recursos Humanos, Jaime
Batista de Figueiredo.
ANEXO
Minuta do requerimento de admissão ao concurso
Ex.mo Sr. Administrador do Arsenal do Alfeite:
. . . (nome), . . . (data de nascimento), . . . (filiação), . . . (nacionalidade e naturalidade — lugar, freguesia e concelho), . . . (estado
civil), bilhete de identidade . . . (número, data de emissão e serviço
de identificação), . . . (morada para correspondência), telefone . . .,
. . . (habilitações literárias), requer a V. Ex.a que seja admitido(a)
ao concurso n.o 1/2006, para admissão de seis operários, mecânicos,
aberto pelo aviso n.o . . ., publicado no Diário da República, 2.a série,
n.o . . ., declarando, sob compromisso de honra, encontrar-se nas
seguintes condições:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados
por lei especial ou convenção internacional;
b) Ter 18 anos completos;
c) Possuir a escolaridade obrigatória;
d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando
obrigatório;
e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito
para o exercício das funções a que se candidata;
f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis
ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação
obrigatória.
Pede deferimento.
. . . (data e assinatura do candidato).
Direcção-Geral da Autoridade Marítima
Instituto de Socorros a Náufragos
Aviso n.o 6188/2006 (2.a série). — Para efeitos do disposto no
artigo 93.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, faz-se público
que se encontra afixada no placard do Serviço de Pessoal deste Instituto
e distribuída às diversas estações de salva-vidas, em observância do
preceituado no n.o 3 do artigo 95.o do mesmo diploma, a lista de
antiguidade dos funcionários do quadro de pessoal civil do Instituto
de Socorros a Náufragos, referente a 31 de Dezembro de 2005.
Da organização da lista em apreço cabe reclamação a apresentar
no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da publicação
do presente aviso no Diário da República, conforme determina o
artigo 96.o do mesmo diploma.
9 de Maio de 2006. — Pelo Director, (Assinatura ilegível.)
Superintendência dos Serviços do Pessoal
Direcção do Serviço de Pessoal
Repartição de Sargentos e Praças
Despacho n.o 11 388/2006 (2.a série). — Por subdelegação do
vice-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal, promovo ao
posto de primeiro-marinheiro em regime de contrato (RC) da classe
de condutores mecânicos de automóveis, ao abrigo do n.o 6 do
artigo 305.o do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei n.o 197-A/2003, de 30 de Agosto), os seguintes militares:
400801, segundo-marinheiro V RC Luís Rafael Ferreira Neto.
9320601, segundo-marinheiro V RC Ricardo Manuel de Jesus
Vilhena.
9334201, segundo-marinheiro V RC Edgar Filipe Tavares de Frias Vaz
Diniz.
9325201, segundo-marinheiro V RC Paulo Sérgio da Silva Alves.
9317302, segundo-marinheiro V RC Luís Miguel Santos Ribeiro.
9312501, segundo-marinheiro V RC Firmino Inácio Maia.
9310901, segundo-marinheiro V RC Marco Alexandre Simões Neto
Ferreira.
9328801, segundo-marinheiro V RC Sérgio Miguel Silva Nobre.
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Promovidos a contar de 9 de Fevereiro de 2006.
Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 212100,
primeiro-marinheiro V RC Luís Filipe Lurdes José, pela ordem indicada.
28 de Abril de 2006. — O Chefe da Repartição, Leonel Esteves
Fernandes, capitão-de-mar-e-guerra.
Despacho n.o 11 389/2006 (2.a série). — Por subdelegação do
vice-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal, promovo ao
posto de primeiro-marinheiro em regime de contrato (RC) da classe
de fuzileiros, ao abrigo do n.o 6 do artigo 305.o e do n.o 3 do artigo 62.o
do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei
n.o 197-A/2003, de 30 de Agosto), o seguinte militar:
9834102, segundo-marinheiro FZ RC Filipe José Fernandes.
Promovido a contar de 9 de Fevereiro de 2006.
Fica colocado na escala de antiguidade à esquerda do 9802701,
primeiro-marinheiro FZ RC Bruno Miguel da Silva Pereira, e à direita
do 9814201, primeiro-marinheiro FZ RC João Paulo Martins Teixeira.
28 de Abril de 2006. — O Chefe da Repartição, Leonel Esteves
Fernandes, capitão-de-mar-e-guerra.
Despacho n.o 11 390/2006 (2.a série). — Por subdelegação do
vice-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal, promovo por
antiguidade ao posto de cabo da classe de electricistas, ao abrigo
do artigo 286.o e do n.o 3 do artigo 62.o do Estatuto dos Militares
das Forças Armadas (Decreto-Lei n.o 197-A/2003, de 30 de Agosto),
ficando supranumerário ao quadro, de acordo com a alínea c) do
n.o 2 do artigo 174.o do mesmo Estatuto, o seguinte militar:
556195, primeiro-marinheiro E Joaquim António Carona Varela.
Promovido a contar de 31 de Dezembro de 2005, data a partir
da qual conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos
do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.o 1 do artigo 175.o
e para efeitos do n.o 2 do artigo 68.o, ambos do mesmo Estatuto.
Fica colocado na escala de antiguidade à esquerda do 553095, cabo E
Mário Azenha de Oliveira, e à direita do 556995, cabo E Maurício
dos Santos Coelho.
2 de Maio de 2006. — O Chefe da Repartição, Leonel Esteves Fernandes, capitão-de-mar-e-guerra.
Despacho n.o 11 391/2006 (2.a série). — Por subdelegação do
vice-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal, promovo por
antiguidade ao posto de cabo da classe de electricistas, ao abrigo
do artigo 286.o e do n.o 3 do artigo 62.o do Estatuto dos Militares
das Forças Armadas (Decreto-Lei n.o 197-A/2003, de 30 de Agosto),
ficando no quadro, o seguinte militar:
553095, primeiro-marinheiro E Mário Azenha de Oliveira.
Promovido a contar de 31 de Dezembro de 2005, data a partir
da qual conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos
do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.o 1 do artigo 175.o
e para efeitos do n.o 2 do artigo 68.o, ambos do mesmo Estatuto,
preenchendo a vaga ocorrida nesta data resultante da passagem à
situação de reserva do 333683, cabo E Eusébio Carregosa Nogueira.
Fica colocado na escala de antiguidade à esquerda do 9303995,
cabo E Marco Bensassy Costa, e à direita do 556995, cabo E Maurício
dos Santos Coelho.
2 de Maio de 2006. — O Chefe da Repartição, Leonel Esteves Fernandes, capitão-de-mar-e-guerra.
Despacho n.o 11 392/2006 (2.a série). — Por subdelegação do
vice-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal, promovo por
diuturnidade ao posto de primeiro-sargento da classe de electrotécnicos, ramo de comunicações, ao abrigo da alínea d) do artigo 262.o
e do n.o 3 do artigo 62.o do Estatuto dos Militares das Forças Armadas
(Decreto-Lei n.o 197-A/2003, de 30 de Agosto), ficando no quadro,
o seguinte militar:
6313392, segundo-sargento ETC Pedro Miguel Carvalho Preto.
Promovido a contar de 1 de Outubro de 2005, data a partir da
qual conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos
do novo posto, de acordo com a alínea a) do n.o 1 do artigo 175.o
e para efeitos do n.o 2 do artigo 68.o, ambos do mesmo Estatuto.
7501
Fica colocado na escala de antiguidade à esquerda do 116297, primeiro-sargento ETC António Luís Prates Lopes, e à direita do
9329997, primeiro-sargento ETA Hélder Manuel Nunes Amado.
2 de Maio de 2006. — O Chefe da Repartição, Leonel Esteves Fernandes, capitão-de-mar-e-guerra.
Despacho n.o 11 393/2006 (2.a série). — Por subdelegação do
vice-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal, promovo ao
posto de primeiro-marinheiro em regime de contrato da classe da
taifa, subclasse cozinheiros, ao abrigo da alínea c) do n.o 1 e do
n.o 6 do artigo 305.o do Estatuto dos Militares das Forças Armadas
(Decreto-Lei n.o 197-A/2003, de 30 de Agosto), os seguintes militares:
9338602, segundo-marinheiro TFH RC António José Rodrigues.
9325002, segundo-marinheiro TFH RC Patrícia Maria Dores Belchior.
9324602, segundo-marinheiro TFH RC Catarina Isabel Veríssimo
Costa Silva Mendes.
311302, segundo-marinheiro TFH RC Serge Manuel Mendes Chassagnoux.
9301602, segundo-marinheiro TFH RC Joana Oliveira Alcobia.
9301802, segundo-marinheiro TFH RC Anaisa Simara Vieira Sammy.
Promovidos a contar de 9 de Fevereiro de 2006.
Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 9331201,
primeiro-marinheiro TFH RC José Luís dos Santos Mateus, pela
ordem indicada.
3 de Maio de 2006. — O Chefe da Repartição, Leonel Esteves Fernandes, capitão-de-mar-e-guerra.
Despacho n.o 11 394/2006 (2.a série). — Por subdelegação do
vice-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal, promovo por
antiguidade ao posto de cabo da classe de fuzileiros, ao abrigo do
artigo 286.o e do n.o 3 do artigo 62.o do Estatuto dos Militares das
Forças Armadas (Decreto-Lei n.o 197-A/2003, de 30 de Agosto),
ficando supranumerário ao quadro, de acordo com a alínea c) do
n.o 2 do artigo 174.o do mesmo Estatuto, o seguinte militar:
746790, primeiro-marinheiro FZ Armando Manuel Gemelgo Silva.
Promovido a contar de 1 de Outubro de 2004, data a partir da
qual conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos
do novo posto, de acordo com a alínea d) do n.o 1 do artigo 175.o
e para efeitos do n.o 2 do artigo 68.o, ambos do mesmo Estatuto.
Fica colocado na escala de antiguidade à esquerda do 9803695,
cabo FZ Rui Sérgio Ramos Miguel, e à direita do 9807294,
cabo FZ Hélder Miguel Saraiva Diogo.
5 de Maio de 2006. — O Chefe da Repartição, Leonel Esteves Fernandes, capitão-de-mar-e-guerra.
Despacho n.o 11 395/2006 (2.a série). — Por subdelegação do
vice-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal, promovo por
antiguidade ao posto de cabo da classe de fuzileiros, ao abrigo do
artigo 286.o do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei n.o 197-A/2003, de 30 de Agosto), ficando no quadro, o seguinte
militar:
9800799, primeiro-marinheiro FZ Dário Filipe Lopes.
Promovido a contar de 31 de Dezembro de 2005, data a partir
da qual conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos
do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.o 1 do artigo 175.o
e para efeitos do n.o 2 do artigo 68.o, ambos do mesmo Estatuto,
preenchendo a vaga ocorrida nesta data resultante da passagem à
situação de reserva do 750482, cabo FZ Carlos José Figueira Palma.
Fica colocado na escala de antiguidade à esquerda do 9811498,
cabo FZ Nuno Alberto de Jesus Graça.
5 de Maio de 2006. — O Chefe da Repartição, Leonel Esteves Fernandes, capitão-de-mar-e-guerra.
Despacho n.o 11 396/2006 (2.a série). — Por subdelegação do
vice-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal, promovo por
antiguidade ao posto de cabo da classe de abastecimentos, ao abrigo
do artigo 286.o e do n.o 3 do artigo 62.o do Estatuto dos Militares
das Forças Armadas (Decreto-Lei n.o 197-A/2003, de 30 de Agosto),
ficando supranumerário ao quadro, de acordo com a alínea c) do
n.o 2 do artigo 174.o do mesmo Estatuto, o seguinte militar:
915389, primeiro-marinheiro L Alfredo António Pedrosa Moiteira.
Promovido a contar de 30 de Setembro de 2004, data a partir da
qual conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos
7502
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.o 1 do artigo 175.o
e para efeitos do n.o 2 do artigo 68.o, ambos do mesmo Estatuto.
Fica colocado na escala de antiguidade à esquerda do 410788,
cabo L Victor Manuel do Carmo José, e à direita do 915390,
cabo L Paulo Manuel Gardete Leitão.
5 de Maio de 2006. — O Chefe da Repartição, Leonel Esteves Fernandes, capitão-de-mar-e-guerra.
Despacho n.o 11 397/2006 (2.a série). — Por subdelegação do
vice-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal, promovo ao
posto de primeiro-marinheiro em regime de contrato (RC) da classe
de manobras, ao abrigo do n.o 6 do artigo 305.o do Estatuto dos
Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei n.o 197-A/2003, de 30
de Agosto), os seguintes militares:
9352703, segundo-marinheiro M RC Nélson Filipe Gonçalves de
Almeida.
9338503, segundo-marinheiro M RC Diorino Rodrigues Bernardo.
9339803, segundo-marinheiro M RC Rui Manuel David Santos.
9335703, segundo-marinheiro M RC Rui Xavier da Conceição Vieira.
9345703, segundo-marinheiro M RC Rafael da Silva Ramos Gonçalves.
9339003, segundo-marinheiro M RC Diogo Gonçalves Valente.
9334103, segundo-marinheiro M RC Djalmo José Fernandes Rosa.
9339503, segundo-marinheiro M RC Bruno Alexandre Rosa Ferreira.
9350603, segundo-marinheiro M RC Pedro Miguel Claudino Bilro.
9343103, segundo-marinheiro M RC Carlos Manuel da Silva Marques.
9354203, segundo-marinheiro M RC Mário Rodrigues Borges.
9349903, segundo-marinheiro M RC António Pereira Lopes Cavaco.
9347003, segundo-marinheiro M RC João Tiago dos Santos Belo.
9347103, segundo-marinheiro M RC Pedro Manuel de Jesus Miranda.
9349403, segundo-marinheiro M RC João Jorge de Brito Vale Fernandes.
9353003, segundo-marinheiro M RC Bernardo Filipe Colaço Guedes
dos Santos Barbosa.
9335203, segundo-marinheiro M RC Lino André Neves da Silva.
411803, segundo-marinheiro M RC Filipe Miguel Rodrigues Costa
Soares de Jesus.
311403, segundo-marinheiro M RC Hugo Filipe Marques Ventura.
9345003, segundo-marinheiro M RC Bruno Miguel Saramenho Reis.
Promovidos a contar de 9 de Fevereiro de 2006.
Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 9329103,
primeiro-marinheiro M RC Francisco José Pereira Faustino, pela
ordem indicada.
9 de Maio de 2006. — O Chefe da Repartição, Leonel Esteves Fernandes, capitão-de-mar-e-guerra.
Despacho n.o 11 398/2006 (2.a série). — Por subdelegação do
vice-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal, promovo ao
posto de primeiro-marinheiro do quadro permanente da classe de
manobras, ao abrigo da alínea a) do n.o 1 do artigo 282.o do Estatuto
dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei n.o 197-A/2003, de
30 de Agosto), ficando no quadro, os seguintes militares:
414003, segundo-marinheiro M RC Filipe Joaquim Gomes Monteiro.
409903, segundo-marinheiro M RC António Pedro dos Santos Fatela.
9330002, segundo-marinheiro M RC Ivo Ricardo Freitas Viegas Soares.
9313403, segundo-marinheiro M RC Igor Emanuel Pereira da Silva.
9316001, segundo-marinheiro M RC Roberto Edmundo da Costa
Sousa.
407203, segundo-marinheiro M RC André Alfredo da Costa Silva.
9304503, segundo-marinheiro M RC Ricardo Jorge Ferreira Duarte.
511402, segundo-marinheiro M RC Márcio Miguel Monteiro Pereira.
9314302, segundo-marinheiro M RC Pedro Miguel Lopes Rodrigo.
Promovidos a contar de 9 de Fevereiro de 2006, data a partir da
qual conta a respectiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos
do novo posto, de acordo com o n.o 2 do artigo 282.o e para efeitos
do n.o 2 do artigo 68.o, ambos do mesmo Estatuto.
Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 312002,
primeiro-marinheiro M José Eduardo Velez Fernandes, pela ordem
indicada.
9 de Maio de 2006. — O Chefe da Repartição, Leonel Esteves Fernandes, capitão-de-mar-e-guerra.
EXÉRCITO
Comando do Pessoal
Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal
Repartição de Pessoal Civil
Despacho (extracto) n.o 11 399/2006 (2.a série). — Por despacho de 28 de Abril de 2006 do tenente-general ajudante-general
do Exército, proferido no uso de competência delegada:
Maria José da Conceição Robalo, assistente da carreira médica hospitalar da área funcional de cirurgia geral, do quadro de pessoal
do Centro Hospitalar de Lisboa — transferida para lugar de idêntica
categoria e carreira do quadro do pessoal civil do Exército, ficando
colocada a prestar serviço no Hospital Militar Principal. (Isento
de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
4 de Maio de 2006. — O Chefe da Repartição, António José dos
Santos Matias, COR ENG.
Despacho (extracto) n.o 11 400/2006 (2.a série). — Por despacho de 28 de Abril de 2006 do tenente-general ajudante-general
do Exército, proferido no uso de competência delegada:
Francisco Manuel Falcão de Melo, assistente da carreira médica hospitalar da área funcional de cirurgia plástica e reconstrutiva, do
quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Lisboa — transferido
para lugar de idêntica categoria e carreira do quadro do pessoal
civil do Exército, ficando colocado a prestar serviço no Hospital
Militar Principal. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de
Contas.)
4 de Maio de 2006. — O Chefe da Repartição, António José dos
Santos Matias, COR ENG.
Repartição de Pessoal Militar não Permanente
Rectificação n.o 824/2006. — Por ter saído com inexactidão no
Diário da República, 2.a série, n.o 21, de 30 de Janeiro de 2006, a
p. 1363, a portaria (extracto) n.o 307/2006 (2.a série), na parte respeitante à ALF A camp. Dir. tiro RC (16061699) Natália Lemos de
Almeida, rectifica-se que onde se lê «Manda o Chefe do Estado-Maior
do Exército promover ao posto de tenente desde 9 de Julho de 2005»
deve ler-se «Manda o Chefe do Estado-Maior do Exército promover
ao posto de tenente desde 14 de Dezembro de 2005» e onde se lê
«ASP A camp. Dir. tiro RC (16061699) Natália Lemos de Almeida»
deve ler-se «ALF A camp. Dir. tiro RC (16061699) Natália Lemos
de Almeida».
2 de Maio de 2006. — O Chefe da Repartição, José Manuel P.
Esperança da Silva, COR INF.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça
Despacho n.o 11 401/2006 (2.a série). — Nos termos do disposto
no n.o 6 do artigo 65.o da Lei n.o 47/86, de 15 de Outubro, com
a redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.o da Lei n.o 60/98,
de 27 de Agosto, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público,
autorizo a alteração para 90 % do valor relativo ao índice 100 da
escala indiciária dos magistrados do Ministério Público da remuneração atribuída à licenciada Ana Luísa Carvalho Santos Rico pelo
exercício, em regime de substituição, das funções de procuradora-adjunta no Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, com efeitos
a partir de 1 de Abril de 2006 e enquanto se mantiver no exercício
de funções, exceptuadas as férias judiciais.
15 de Maio de 2006. — O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça,
José Manuel Vieira Conde Rodrigues.
Despacho n.o 11 402/2006 (2.a série). — Nos termos do disposto
no n.o 6 do artigo 65.o da Lei n.o 47/86, de 15 de Outubro, com
a redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.o da Lei n.o 60/98,
de 27 de Agosto, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público,
autorizo a alteração para 80 % do valor relativo ao índice 100 da
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
escala indiciária dos magistrados do Ministério Público da remuneração fixada à licenciada Catarina Alexandra Ramos Ferreira pelo
exercício, em regime de substituição, das funções de procuradora-adjunta na comarca de Pinhel, no período compreendido entre 1
de Fevereiro e 15 de Julho de 2003.
15 de Maio de 2006. — O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça,
José Manuel Vieira Conde Rodrigues.
Centro de Estudos Judiciários
Despacho (extracto) n.o 11 403/2006 (2.a série). — Por meu
despacho de 5 de Maio de 2006, no exercício de competência delegada,
precedido de autorização concedida por despacho de 4 de Abril de
2006 do Conselho Superior da Magistratura:
Licenciado Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho, juiz de
direito — nomeado para exercer, em regime de acumulação e a
tempo parcial, as funções de docente no Centro de Estudos Judiciários, nos termos dos artigos 81.o, n.os 2 e 3, e 83.o, n.o 1, da
Lei n.o 16/98, de 8 de Abril, no período de 5 de Abril a 21 de
Junho de 2006.
5 de Maio de 2006. — A Directora, Anabela Miranda Rodrigues.
Direcção-Geral da Administração da Justiça
Despacho (extracto) n.o 11 404/2006 (2.a série). — Por despacho do subdirector-geral da Administração da Justiça de 28 de
Abril de 2006:
Ana Maria Rocha Virtudes Dinis Magalhães, assistente administrativa
especialista do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços
Prisionais — transferida para idêntico lugar, após anuência do serviço de origem, para exercer funções nesta Direcção-Geral, sendo
remunerada pelo 4.o escalão, índice 316, com efeitos a partir de
1 de Maio de 2006. (Não carece de fiscalização prévia do Tribunal
de Contas.)
5 de Maio de 2006. — O Subdirector-Geral, João Calado Cabrita.
Instituto Nacional de Medicina Legal
Aviso n.o 6189/2006 (2.a série). — Por deliberação do conselho
directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal (INML) de 5 de
Maio de 2006:
Licenciada Maria da Graça Fernandes Rodrigues Namora — nomeada
na categoria de especialista de informática do grau 3, nível 1, da
carreira de especialista de informática, do quadro único de pessoal
do INML, para prestar funções na Delegação de Coimbra, precedendo concurso. (Não carece de visto ou declaração de conformidade do Tribunal de Contas.)
5 de Maio de 2006. — O Vice-Presidente do Conselho Directivo,
Bernardes Tralhão.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Inspecção-Geral do Ambiente
e do Ordenamento do Território
Despacho (extracto) n.o 11 405/2006 (2.a série). — Por despacho do inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território de 4 de Maio de 2006, proferido nos termos dos artigos 6.o
e 7.o do Decreto-Lei n.o 497/99, de 19 de Novembro, e obtido o
parecer favorável da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente,
do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional:
Eduardo Filipe Fernandes Capucho Amaro, técnico superior de
1.a classe, e Susana Maria de Jesus Augusto, técnica de
1.a classe — nomeados, em comissão de serviço extraordinária, para
o exercício de funções correspondentes à categoria de inspector,
da carreira de inspecção superior, pelo período de um ano.
10 de Maio de 2006. — A Directora de Serviços Administrativos
e Financeiros, Ana Maria Veríssimo.
7503
Instituto da Água
Aviso n.o 6190/2006 (2.a série). — Faz-se público que se encontra
afixada para consulta no Instituto da Água (INAG) a lista de antiguidade do pessoal do quadro da ex-Direcção-Geral dos Recursos
Naturais referente a 2005, nos termos do artigo 95.o do Decreto-Lei
n.o 100/99, de 31 de Março.
Da referida lista cabe reclamação no prazo de 30 dias a contar
da data da publicação deste aviso no Diário da República.
7 de Abril de 2006. — Pelo Presidente, a Vice-Presidente, Luísa
Branco.
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS.
Despacho conjunto n.o 420/2006. — O Programa do
XVII Governo consagrou a aquicultura como subsector estratégico
da economia nacional, tendo em conta as condições favoráveis e o
potencial competitivo de que Portugal dispõe, bem como o seu papel
de abastecimento do mercado de produtos alternativos aos da pesca,
num quadro de crescente limitação dos recursos da pesca.
Há, assim, necessidade de, a muito curto prazo, reduzir os constrangimentos que têm limitado a dinâmica empresarial nesta actividade,
definindo orientações estratégicas claras para o sector, proporcionando
uma maior participação e audição dos agentes económicos da fileira
da aquicultura, garantindo a transferência de tecnologia entre as entidades vocacionadas para a investigação aplicada e os aquicultores, promovendo a formação adequada, bem como a identificação e aprovação
das zonas de aptidão para a aquicultura, tendo em vista assegurar
a gestão integrada das zonas costeiras.
Assim, determina-se o seguinte:
1 — É criado um grupo de trabalho ao qual incumbe propor as
medidas que tenham por objectivo criar um ambiente favorável ao
desenvolvimento das dinâmicas de investimento sustentado na aquicultura nacional, através da simplificação dos procedimentos administrativos de licenciamento, do estímulo à transferência de tecnologia
e à formação profissional, num quadro de salvaguarda das condicionantes ambientais, sanitárias, de conservação da natureza, de ordenamento do território e de outras que venham a ser identificadas.
2 — São estabelecidos os seguintes objectivos específicos para o
grupo de trabalho:
a) Identificar as áreas específicas com características adequadas
à instalação de estabelecimentos aquícolas, salvaguardando
os aspectos ambientais, de conservação da natureza, de ordenamento do território, sanitários e outras condicionantes relevantes, de modo a evitar futuros conflitos com outros tipos
de uso;
b) Propor, no quadro da produção demonstrativa à escala pré-industrial, formas de reforço da cooperação e de parcerias
com base em contratos-programa, entre as unidades piloto
já existentes e os potenciais agentes económicos interessados
no fomento do cultivo de novas espécies e na aplicação de
novas tecnologias conducentes ao desenvolvimento sustentado
desta actividade;
c) Propor a revisão, numa lógica de simplificação da decisão
administrativa, do regime de licenciamento da aquicultura,
tendo em vista uma apreciação mais célere do licenciamento
das unidades;
d) Propor as medidas necessárias à melhoria da qualidade da
água nas zonas identificadas em a);
e) Identificar e propor as acções de formação profissional necessárias ao maneio adequado das espécies e ao tratamento das
águas;
f) Propor as medidas adequadas à valorização dos produtos da
aquicultura, como produtos alternativos aos da pesca.
3 — O grupo de trabalho é constituído pelos seguintes elementos:
Um representante do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto,
da Agricultura e das Pescas, que presidirá;
Um representante do Gabinete do Ministro do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;
Um representante do Instituto de Conservação da Natureza;
Um representante do Instituto da Água;
Um representante das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
7504
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
Um representante da Direcção-Geral de Veterinária;
Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária
e das Pescas;
Um representante das associações do sector.
4 — Os representantes mencionados no número anterior não auferem qualquer remuneração adicional pela sua participação no grupo
de trabalho.
5 — O relatório final deve ser entregue aos Ministros do Ambiente,
do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no prazo
de 60 dias após a publicação do presente despacho.
6 — A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura disponibilizará o
apoio logístico necessário ao desenvolvimento da missão do grupo
de trabalho criado pelo presente despacho.
Determina o n.o 2 do artigo 157.o daquele diploma que, por portaria
do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
seja fixada a composição de cada conselho.
Com fundamento no disposto no artigo 157.o do Decreto-Lei
n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.o O Conselho Cinegético Municipal de Tarouca é constituído
pelos seguintes vogais:
Representantes dos caçadores:
José Maria de Jesus Sarmento.
Victor Manuel Coelho dos Santos.
Vítor dos Santos Martins.
Representantes dos agricultores:
5 de Maio de 2006. — O Ministro do Ambiente, do Ordenamento
do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da
Graça Nunes Correia. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
Paulo Diogo Lopes Sousa Pinho Rego.
Rogério de Oliveira Martinho.
Representante das zonas de caça turísticas:
João Manuel Sequeira.
Autarca de freguesia:
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Afonso Manuel Batista Dias.
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Representante da Direcção-Geral dos Recursos Florestais:
José Abílio Soledade Ribeiro e Silva.
Despacho (extracto) n.o 11 406/2006 (2.a série). — Por despacho de 17 de Março de 2006 do director nacional-adjunto da Polícia
Judiciária, Dr. Joaquim Baltazar Pinto:
Duarte Nuno Silvestre Antunes, especialista-adjunto da carreira de
apoio de investigação criminal do quadro de pessoal da Polícia
Judiciária — autorizada a requisição para a ASAE — Autoridade
de Segurança Alimentar e Económica, com igual categoria e carreira, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2006.
10 de Maio de 2006. — O Presidente, António Nunes.
Representante do Instituto da Conservação da Natureza:
Paulo Barros.
o
2. Em caso de impedimento de qualquer dos vogais, pode o mesmo
fazer-se representar por um substituto devidamente credenciado pela
organização que representa.
5 de Maio de 2006. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
Despacho (extracto) n.o 11 407/2006 (2.a série). — Por despacho de 9 de Maio de 2006 do presidente do INIAP — Instituto
Nacional de Investigação Agrária e das Pescas:
Lubélia Maria Martins da Silva, técnica superior principal da carreira
de engenheiro — autorizada a requisição para a ASAE — Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, com igual categoria
e carreira, com efeitos a partir de 15 de Maio de 2006.
12 de Maio de 2006. — O Vice-Presidente, Francisco Lopes.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Portaria n.o 944/2006 (2.a série). — Pelo Decreto-Lei
n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro, confere-se aos conselhos
cinegéticos e da conservação da fauna municipais um importante papel
no âmbito da definição da política cinegética do concelho.
Secretaria-Geral
Aviso n.o 6191/2006 (2.a série). — Nos termos e para os efeitos
previstos no artigo 100.o. («Audiência dos interessados») do CPA,
dá-se conhecimento aos interessados dos projectos das listas anexas,
identificativas do pessoal dos quadros dos organismos e serviços a
que se referem os artigos 38.o, n.o 4, 46.o e 51.o, todos do Decreto-Lei
n.o 237/2005, de 30 de Dezembro, a transitar para a Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica e para a Direcção-Geral de Veterinária, sua afectação aos serviços desconcentrados e bem assim do
pessoal a afectar ao quadro de supranumerários.
Em conformidade com o artigo 101.o do CPA, dispõem os interessados de 10 dias contados da data da publicação deste aviso, para
dizerem, por escrito, caso o queiram, o que houver por conveniente
sobre o mencionado projecto de lista.
As comunicações deverão ser dirigidas ao coordenador do grupo
de trabalho, secretário-geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Praça do Comércio, 1149-010 Lisboa.
12 de Maio de 2006. — O Coordenador do Grupo de Trabalho, João Filipe C. Libório.
ANEXO
Pessoal a transitar para a ASAE
Nome
Abel Alves Mota . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Abel José Cardoso Varela . . . . . . . . . .
Abel José Santos Moreira Silva . . . . . .
Abílio José Barros Cardoso . . . . . . . . .
Adalcina Jesus Pereira . . . . . . . . . . . . .
Adelino António Alves Silva (a) . . . . .
Adelino Santos Almeida (a) . . . . . . . . .
Adolfo Felizardo Salgueiro . . . . . . . . .
Adriano Zeferino Soares Archer . . . . .
Aida Palma Soeiro Barros . . . . . . . . . .
Carreira
Categoria
Avaliação
global
Organismo
origem
Organismo
destino
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Engenheiro . . . .
Téc. prof. pec. . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Insp. adj. esp. . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Insp. adj. esp. . . .
Assist. adm. esp.
Assist. pr. . . . . . .
Téc. prof. esp. . . .
Insp. adj. esp. . . .
Insp. adj. esp. . . .
Assist. adm. esp.
4
4
4
4
4
3
3
4
4
4
IGAE
IGAE
IGAE
IGAE
DGFCQA
DRARO
DRABL
IGAE
IGAE
IGAE
ASAE — Centro
ASAE — LVT
ASAE — Norte
ASAE — Norte
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Centro
ASAE — Norte
ASAE — Norte
ASAE — Sede
Local de trabalho
Coimbra.
Lisboa.
Porto.
Porto.
Lisboa.
Santarém.
Coimbra.
Mirandela.
Porto.
Lisboa.
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
Nome
Alcides José Anjos Baptista . . . . . . . . .
Alda Maria Silva Santos (b) . . . . . . . . .
Aldina Pereira Carneiro . . . . . . . . . . . .
Alexandra Paula S. Salvado Abreu . . .
Alexandre José Melo A. Sousa . . . . . .
Alexandre Leria Ribeiro Aurélio . . . .
Alfredo Landeiro Manteigas . . . . . . . .
Alvarim Jorge Correia Faria . . . . . . . .
Álvaro Manuel Fidalgo Vale Alves . . .
Alzira Luís Dias . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Amatilde Céu Rodrigues Fernandes . . . .
Amélia Jesus Santos Paiva Ferreira . . . .
Amélia Maria Martins P. R. Esteves . . .
Amélia Maria Mendes S. M. Santana
Amílcar Luciano Bom (a) . . . . . . . . . . .
Ana Cristina Marçal Azevedo Moura (b)
Ana Cristina Menezes P. Sabrosa . . . .
Ana Cristina S. Viralhadas Ferreira . . . .
Ana Francisca Pimentel Carolino (b)
Ana Maria Castanheira P Matos . . . . .
Ana Maria Fidalgo Lemos . . . . . . . . . .
Ana Maria Gomes Arnaut . . . . . . . . . .
Ana Maria Gonçalves Ribeiro (a) . . . .
Ana Maria Morais M. C. Knoblich . . .
Ana Maria Pereira Costa Ferreira (a)
Ana Maria Rocha Dias . . . . . . . . . . . . .
Ana Maria Rodrigues Santos Vieira
Guerra.
Ana Maria Rolo Oliveira . . . . . . . . . . .
Ana Maria Salvador Rodrigues Mendes (a).
Ana Maria Silva Roque Caetano . . . . .
Ana Maria Toncho Sequeira Amaral
Ana Maria Vicente Pires Dias . . . . . . .
Ana Paula Cunha Sousa Rocha . . . . . .
Ana Paula Guiomar Oliveira Firmo
Carvalho.
Ana Paula L. S. Martins Ferreira . . . .
Ana Paula Martins Costa Henriques
Ana Paula Martins Victorino . . . . . . . .
Ana Paula P. G. M. Costa Nunes . . . . .
Ana Rita Almeida G. C. Y. Alberty
Anabela Abrunhosa Vieira . . . . . . . . .
Anabela C. Augusto Castro Verde . . .
Anabela Fernandes Ramalho Curvo
Reis (a).
Anabela Jesus Marques Guiomar . . . .
Anabela Jesus Pinto Viegas . . . . . . . . .
Anabela Soares Oliveira . . . . . . . . . . . .
Anabela Veríssimo S. P. Sant’Ana . . .
Aníbal José Pinto Carvalho . . . . . . . . .
Anselmo Silva Lemos Costa . . . . . . . . .
António Adolfo Rocha Nunes (a) . . . .
Antonio Alberto Tomé Neto . . . . . . . .
António Alberto Velho . . . . . . . . . . . . .
António Álvaro Alves . . . . . . . . . . . . . .
António Alves Albuquerque (a) . . . . .
António Augusto Alves Santos . . . . . .
António Augusto Barreiros Protásio
Poeira (a).
António C. Crespo Cabral Campello (a)
António Carlos Paula Lima . . . . . . . . .
António Carlos Tavares Pinto . . . . . . .
António César Oliveira Cunha . . . . . .
António Duarte Dias Oliveira . . . . . . .
António Eliseu Rodrigues Faria . . . . .
António Francisco Carias Simões (a)
António Hilário Aleixo Viegas . . . . . .
António Jorge Pinto Machado (a) . . . .
António Jorge Vieira Amaral . . . . . . .
António José Magalhães Albuquerque
António José Nunes Ramos . . . . . . . . .
António José Oliveira Albuquerque
Amaral.
António Manuel Almeida Gonçalves
Moreira (a).
António Manuel Cortes Correia . . . . .
António Manuel Neves Morgado . . . .
7505
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Carreira
Categoria
Avaliação
global
Organismo
origem
Organismo
destino
Motorista . . . . . .
Engenheiro . . . .
Assist. adm. . . . .
Técnico . . . . . . . .
Provador . . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Telefonista . . . . .
Insp. sup. . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Chefe secção . . .
Téc. prof. . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Engenheiro . . . .
Engenheiro . . . .
Aux. limpeza . . .
Engenheiro . . . .
Assist. adm. . . . .
Téc. prof. lab. . . .
Téc. sup. . . . . . . .
Téc. prof. pec. . . .
Engenheiro . . . .
Téc. prof. . . . . . .
Eng. téc. agr. . . .
Chefe repartição
Motor. ligeiros . . .
Téc. sup. pr. . . . .
Assist. adm. esp.
Téc. pr. . . . . . . . .
Prov. 2.a cl. . . . . .
Insp. adj. pr. . . . .
Insp. adj. esp. . . .
Insp. adj. esp. . . .
Insp. adj. esp. . . .
Telefonista . . . . .
Insp. pr. . . . . . . .
Assist. adm. esp.
Chefe secção . . .
Téc. prof. pr. . . .
Assist. adm. pr.
Téc. sup. pr. . . . .
Téc. sup. pr. . . . .
Aux. limpeza . . .
Téc. sup. 2.a cl.
Assist. adm. esp.
Téc. prof. esp. pr.
Téc. sup. 2.a cl.
Téc. prof. esp. . . .
Assist. pr. . . . . . .
Téc. prof. pr. . . .
Téc. pr. . . . . . . . .
Chefe repartição
4
5
2
5
4
5
4
5
4
4
5
5
4
4
4
5
5
4
5
3
4
5
5
5
4
3
3
DGFCQA
DGFCQA
DRAEDM
DGFCQA
IVV
IGAE
IGAE
IGAE
IGAE
IGAE
IGAE
DGFCQA
DGFCQA
DGFCQA
DRATM
DGFCQA
DGFCQA
DGFCQA
DGFCQA
IVV
DGFCQA
DGFCQA
DRAAL
DGFCQA
DRAAL
DRARO
IGAE
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Norte
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Norte
ASAE — LVT
ASAE — Norte
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Norte
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Alentejo
ASAE — Sede
ASAE — Alentejo
ASAE — LVT
ASAE — Sede
Téc. sup. . . . . . . .
Téc. prof. . . . . . .
Téc. sup. 1.a cl.
Téc. prof. 2.a cl.
5
4
DGFCQA
DRARO
ASAE — Sede
ASAE — LVT
Inspecção . . . . . .
Engenheiro . . . .
Téc. prof. . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Assist. adm. . . . .
Insp. téc. . . . . . . .
Téc. sup. 1.a cl.
Téc. prof. pr. . . .
Assist. adm. esp.
Assist. adm. pr.
5
1
3
3
3
IGAE
DGFCQA
DGFCQA
IGAE
IGAE
ASAE — Alentejo
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Centro
ASAE — Centro
Évora.
Lisboa.
Lisboa.
Coimbra.
Coimbra.
Téc. prof. anal. . . .
Téc. prof. lab. . . .
Assist. adm. . . . .
Assist. adm. . . . .
Engenheiro . . . .
Téc. prof. . . . . . .
Esp. informática
Engenheiro . . . .
Téc. prof. esp. pr.
Téc. prof. esp. pr.
Assist. adm. esp.
Assist. adm. pr.
Téc. sup. 1.a cl.
Téc. prof. pr. . . .
Esp. inf. grau 3
Téc. sup. 2.a cl.
4
3
4
4
5
4
5
5
IVV
DGFCQA
IGAE
DGFCQA
DGFCQA
DGFCQA
DGFCQA
DRAAL
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Alentejo
Lisboa.
Lisboa.
Santarém.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Évora.
Assist. adm. . . . .
Assist. adm. . . . .
Assist. adm. . . . .
Assist. adm. . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Téc. prof. pec. . . .
Téc. prof. pec. . . .
Inspecção . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Méd. vet. . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Eng. téc. agr. . . .
Assist. adm. esp.
Assist. adm. pr.
Assist. adm. esp.
Assist. adm. esp.
Insp. adj. esp. . . .
Insp. téc. . . . . . . .
Téc. prof. pr. . . .
Téc. prof. esp. . . .
Insp. adj. esp. . . .
Assist. adm. esp.
Téc. sup. 1.a cl.
Insp. adj. pr. . . . .
Téc. esp. . . . . . . .
3
4
4
4
4
5
4
4
4
3
5
4
5
IGAE
DGFCQA
IGAE
DGFCQA
IGAE
IGAE
DRAEDM
DRATM
IGAE
IGAE
DRAALG
IGAE
DRARO
ASAE — Centro
ASAE — Sede
ASAE — Centro
ASAE — Sede
ASAE — Norte
ASAE — LVT
ASAE — Norte
ASAE — Norte
ASAE — Algarve
ASAE — Sede
ASAE — Algarve
ASAE — LVT
ASAE — LVT
Coimbra.
Lisboa.
Coimbra.
Lisboa.
Porto.
Lisboa.
Porto.
Mirandela.
Faro.
Lisboa.
Faro.
Lisboa.
Lisboa.
Engenheiro . . . .
Insp. sup. . . . . . .
Insp. sup. . . . . . .
Motorista . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Téc. prof. lab. . . .
Téc. prof. pec. . . .
Inspecção . . . . . .
Méd. vet. . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Insp. sup. . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Téc. sup. 1.a cl.
Insp. pr. . . . . . . .
Insp. . . . . . . . . . .
Motor. pesados . . .
Assist. adm. pr.
Téc. prof. esp. pr.
Téc. prof. esp. pr.
Insp. téc. pr. . . . .
Assist. pr. . . . . . .
Insp. adj. pr. . . . .
Insp. adj. esp. . . .
Insp. sup. pr. . . .
Insp. adj. esp. . . .
5
5
5
4
3
3
5
4
4
4
5
5
5
DRABI
IGAE
IGAE
DGFCQA
IGAE
IVV
DRAALG
DGFCQA
DRAEDM
IGAE
IGAE
IGAE
IGAE
ASAE — Centro
ASAE — Centro
ASAE — Centro
ASAE — Sede
ASAE — Norte
ASAE — Sede
ASAE — Algarve
ASAE — Sede
ASAE — Norte
ASAE — Norte
ASAE — Centro
ASAE — Centro
ASAE — Centro
Castelo Branco.
Coimbra.
Coimbra.
Lisboa.
Porto.
Lisboa.
Faro.
Lisboa.
Porto.
Porto.
Castelo Branco.
Coimbra.
Coimbra.
Téc. prof. pec. . . .
Téc. prof. pr. . . .
5
DRAEDM
ASAE — Norte
Porto.
Téc. sup. . . . . . . .
Téc. prof. lab. . . .
Téc. sup. pr. . . . .
Téc. prof. esp. . . .
4
4
DGFCQA
IVV
ASAE — Sede
ASAE — Centro
Lisboa.
Mealhada.
Local de trabalho
Lisboa.
Lisboa.
Porto.
Lisboa.
Lisboa.
Porto.
Lisboa.
Porto.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Mirandela.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Évora.
Lisboa.
Évora.
Santarém.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
7506
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Nome
António Manuel Nuno Ribeiro Epifânio.
António Manuel Silva Pereira (a) . . . .
António Maria Cavaco Sabino . . . . . . .
António Mendonça Azinheiro . . . . . . .
António Pedro Conceição Machado
António Pedro Faria Melo Silva . . . . .
António Pinto Ferreira . . . . . . . . . . . . .
António Silva Coelho . . . . . . . . . . . . . .
Arlindo Fernando Martins Azevedo
Armando Acácio Cristão (a) . . . . . . . .
Armando Simões Freitas . . . . . . . . . . .
Arménia Maria Silva Pacheco Lima
Nobre.
Augusto José Nunes Baptista . . . . . . . .
Aurora Melo Domingues . . . . . . . . . . .
Berta Maria Ramos Lopes . . . . . . . . . .
Bráulio Augusto Fernandes . . . . . . . . .
Cândida Carreira Torres Santos Vacas
Carvalho (a).
Cândido Manuel Fernandes Bem . . . .
Carla Alexandra G. Rocha Gaspar . . .
Carla Denise Correia Simões . . . . . . . .
Carla Raquel Cardoso Mendes . . . . . .
Carla Rita Martins Rios . . . . . . . . . . . .
Carla Sónia Ovelha C. Teles Dias . . . .
Carlos Alberto Brísido Batista . . . . . . .
Carlos Alberto Carmo Louzada . . . . . .
Carlos Alberto Pinto Ribeiro . . . . . . . .
Carlos Alberto Silva . . . . . . . . . . . . . . .
Carlos Augusto Gomes Esperança —
Aveiro (a).
Carlos Batista Nunes . . . . . . . . . . . . . . .
Carlos Jorge Neves Pedrosa . . . . . . . . .
Carlos José Oliveira Martins Nunes
Carlos Manuel Conde Santos . . . . . . . .
Carlos Manuel Gonçalves Ferreira
Paula.
Carlos Manuel Malhadas Couchinho
Carlos Manuel Marques Ferreira . . . .
Carlos Manuel Paramos Merino (a)
Carlos Manuel Pereira Costa Palhinha (a)
Carlos Manuel Santos Mendes . . . . . .
Carlos Manuel Santos Rodrigues . . . .
Carminda Quinta A. Dias Alves . . . . .
Cassiano António Sampaio . . . . . . . . .
Cecília Conceição Ferreira Silva . . . . .
Celeste Cruz Brito Guimarães . . . . . . .
Celita Isabel Costa Sousa . . . . . . . . . . .
Cidália Maria Henriques Maurício . . .
Cipriano Santos Morais . . . . . . . . . . . .
Conceição Cardoso dos. Santos . . . . . .
Daniel José Martins . . . . . . . . . . . . . . .
Daniel José Reis Antunes Louro . . . . .
Delfina Maria Campião Mira . . . . . . .
Deolinda Carmo Romeiro Silva Monteiro Nunes.
Diamantino Araújo Lopes . . . . . . . . . .
Dinis Santos Ribeiro Manso (a) . . . . .
Domingos Gil Pereira . . . . . . . . . . . . . .
Domingos Manuel Baptista . . . . . . . . .
Domingos Manuel Mendes Gomes . . .
Edite Maria Marcelino Boa Estrela
Eduardo Jorge Baptista Moreira Pinto
Eduardo Jorge Carrageta Costa Sacadura.
Eduardo Miguel Simões Barra . . . . . .
Elisa Maria A. P. Guedes Silva . . . . . .
Elizabete Maria Lopes Avelar . . . . . . .
Elvira Rosa Martins Pereira . . . . . . . . .
Emília Vinagre Constantino . . . . . . . . .
Ermelinda Fernandes Reis . . . . . . . . . .
Esmeralda Lídia A. S. A. Gerald.
Pereira.
Esmeralda Maria S. Figueiredo Crespo
Ester Maria Tavares Cruz Meireles
Etelvino Fonseca Pinto Monteiro . . . .
Euclides Eurico Pereira Araújo . . . . . .
Carreira
Categoria
Inspecção . . . . . .
Insp. téc. pr. . . . .
a
Avaliação
global
Organismo
origem
Organismo
destino
4
IGAE
ASAE — LVT
Santarém.
Local de trabalho
Méd. vet. . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Inspecção . . . . . .
Insp. sup. . . . . . .
Ag. téc. agr. . . . .
Inspecção . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Téc. sup. 1. cl.
Insp. adj. esp. . . .
Assist. adm. esp.
Insp. adj. esp. . . .
Insp. adj. pr. . . . .
Assist. adm. esp.
Insp. adj. esp. . . .
Insp. pr. . . . . . . .
Téc. prof. esp. . . .
Insp. adj. esp. . . .
Assist. adm. esp.
5
4
4
4
5
4
5
5
5
5
3
DRAAL
IGAE
IGAE
IGAE
IGAE
IGAE
IGAE
IGAE
DRATM
IGAE
IGAE
ASAE — Alentejo
ASAE — Alentejo
ASAE — LVT
ASAE — LVT
ASAE — Centro
ASAE — Norte
ASAE — Algarve
ASAE — Norte
ASAE — Norte
ASAE — LVT
ASAE — Algarve
Évora.
Évora.
Lisboa.
Lisboa.
Coimbra.
Porto.
Faro.
Porto.
Mirandela.
Lisboa.
Faro.
Inspecção . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Engenheiro . . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Assist. adm. esp.
Insp. téc. pr. . . . .
Insp. adj. esp. . . .
Assist. pr. . . . . . .
4
4
5
4
5
IGAE
DGFCQA
IGAE
IGAE
DRAAL
ASAE — Centro
ASAE — Sede
ASAE — Algarve
ASAE — Sede
ASAE — Alentejo
Coimbra.
Lisboa.
Faro.
Lisboa.
Évora.
Inspecção . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Assist. adm. . . . .
Med. vet. . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Téc. sup. . . . . . . .
Eng. téc. agr. . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Motorista . . . . . .
Eng. téc. agr. . . .
Insp. adj. esp. . . .
Assist. adm. pr.
Assist. adm. . . . .
Téc. sup. pr. . . . .
Assist. adm. . . . .
Téc. sup. 1.a cl.
Téc. esp. pr. . . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Insp. adj. esp. . . .
Motor. pesados . . .
Téc. pr. . . . . . . . .
4
5
5
5
4
4
2
4
4
2
5
IGAE
DGFCQA
DGFCQA
DGFCQA
IGAE
DGFCQA
IVV
IGAE
IGAE
IVV
DRABL
ASAE — Centro
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — Centro
ASAE — LVT
ASAE — LVT
ASAE — LVT
ASAE — Centro
Coimbra.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Coimbra.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Coimbra.
Téc. prof. pec. . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Téc. prof. esp. . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Insp. adj. esp. . . .
Insp. adj. esp. . . .
5
5
4
4
4
DGV
IGAE
IGAE
IGAE
IGAE
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — LVT
ASAE — LVT
ASAE — Alentejo
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Évora.
Inspecção . . . . . .
Cortador . . . . . . .
Téc. prof. . . . . . .
Méd. vet. . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Insp. sup. . . . . . .
Téc. prof. lab. . . .
Ag. téc. agr. . . . .
Aux. téc. lab. . . .
Assist. adm. . . . .
Assist. adm. . . . .
Jurista . . . . . . . . .
Cortador . . . . . . .
Aux. téc. lab. . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Téc. controlo . . .
Assist. adm. . . . .
Insp. adj. pr. . . . .
Ofic. cortador esp.
Téc. prof. pr. . . .
Assessor . . . . . . .
Insp. adj. esp. . . .
Insp. pr. . . . . . . .
Téc. prof. esp. pr.
Téc. prof. esp. . . .
Aux. téc. lab. . . .
Assist. adm. esp.
Assist. adm. pr.
Téc. sup. 1.a cl.
Ofic. cortador esp.
Aux. téc. lab. . . .
Insp. adj. esp. . . .
Insp. adj. esp. . . .
Téc. 2.a cl. . . . . . .
Assist. adm. pr.
5
5
5
5
5
5
3
5
4
4
5
4
5
4
4
5
4
3
IGAE
DGV
DRARO
DRARO
IGAE
IGAE
DGFCQA
DRATM
DGFCQA
IGAE
DGFCQA
DGFCQA
DGV
IVV
IGAE
IGAE
IVV
IGAE
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — LVT
ASAE — LVT
ASAE — Algarve
ASAE — Sede
ASAE — Norte
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Norte
ASAE — Centro
ASAE — LVT
ASAE — LVT
Lisboa.
Lisboa.
Santarém.
Lisboa.
Lisboa.
Faro.
Lisboa.
Mirandela.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Mirandela.
Mirandela.
Santarém.
Lisboa.
Auxiliar . . . . . . . .
Eng. téc. agr. . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Inspecção . . . . . .
Téc. prof. pec. . . .
Aux. adm. . . . . . .
Téc. pr. . . . . . . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Insp. téc. . . . . . . .
Assist. adm. esp.
Insp. adj. esp. . . .
Téc. prof. esp. . . .
4
5
4
4
5
3
4
5
IGAE
DRABL
IGAE
IGAE
IGAE
IGAE
IGAE
DGV
ASAE — Norte
ASAE — Centro
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — Norte
ASAE — Algarve
ASAE — LVT
ASAE — Sede
Porto.
Coimbra.
Lisboa.
Lisboa.
Porto.
Faro.
Lisboa.
Lisboa.
Inspecção . . . . . .
Téc. prof. lab. . . .
Jurista . . . . . . . . .
Téc. prof. lab. . . .
Téc. prof. b. b.
doc.
Assist. adm. . . . .
Assist. adm. . . . .
Insp. adj. pr. . . . .
Téc. prof. esp. pr.
Téc. sup. 1.a cl.
Téc. prof. pr. . . .
Téc. prof. esp. pr.
4
3
5
3
4
IGAE
DGFCQA
DGFCQA
IVV
DGFCQA
ASAE — Centro
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
Coimbra.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Assist. adm. pr.
Assist. adm. esp.
1
4
DRABI
IVV
ASAE — Centro
ASAE — Sede
Castelo Branco.
Lisboa.
Telefonista . . . . .
Méd. vet. . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Telefonista . . . . .
Assist. pr. . . . . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Assist. adm. pr.
5
5
4
5
DGFCQA
DGFCQA
IGAE
DGFCQA
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Centro
ASAE — Sede
Lisboa.
Lisboa.
Coimbra.
Lisboa.
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
Nome
Eugénia Maria Mourão Barros . . . . . .
Eurico Pinto Lisboa Morais . . . . . . . . .
Felisbela Maria Nobre Santos (a) . . . .
Fernanda Isabel Graça R. V. Pereira
Fernanda Manuel Silva Campos Seixas
Pires.
Fernando Alberto Maximino Silva (b)
Fernando António Lopes Pina Ricardo
Fernando António Ramos Santos Silva
Fernando Augusto David Borges
Almeida.
Fernando Emílio Amorim Pinto (a)
Fernando Jorge Silveira Sousa Fabião
Fernando José Carmo Oliveira Silva
Fernando José Miguens Isidoro . . . . .
Fernando José Xavier Barella . . . . . . .
Fernando Miguel Loio Parente . . . . . .
Fernando Miguel Santiago Carvalho (a)
Filipa M. S. Melo Vasconcelos (c) . . . .
Filipe Manuel Henriques Pereira . . . .
Filipe Miguel Sousa Costa . . . . . . . . . .
Filomena Augusta F. Sousa Veloso . . .
Filomena Maria Ferreira M. Branco
Francisco António Esteves . . . . . . . . . .
Francisco Cardoso Madureira . . . . . . .
Francisco Damaso Conc. Horta . . . . . .
Francisco Fernando Moncada Sousa
Mendes.
Francisco José Cepeda Farinha Leitão
Francisco José Couto Alves Antunes
Francisco José Guerra Gonçalves . . . .
Francisco Manuel Silva Perpétua . . . .
Francisco Maria Jonet A. Peneda . . . .
Francisco Mário Carvalho Araújo Fernandes.
Francisco Norberto Marques Cordeiro
(a).
Germina Assunção Paulo Ferreira . . .
Gil Firminio Sanfins Couto . . . . . . . . .
Gregória Maria Crispim Caeiro Caldoneiro.
Guilherme Augusto Pires Coutinho
Helana Maria Ferreira Fernandes . . . .
Hélder Anjos Figueiredo Caldoneiro
Hélder Carmo Lameirinha Silva . . . . .
Helena Alexandra S. P. Botelho (b)
Helena Maria Costa Brito . . . . . . . . . .
Hélia Correia Almeida . . . . . . . . . . . . .
Henrique Afonso Lopes . . . . . . . . . . . .
Henrique Manuel Garcia Almeida
Ribeiro.
Henrique Manuel Guimarães Martins
Henrique Parreira Oliveira Gomes . . .
Herculano José Durão (a) . . . . . . . . . .
Hermínio Sismeiro Carvalho Silva . . .
Horácio Dias Pontes . . . . . . . . . . . . . . .
Horácio Luís Mendes (a) . . . . . . . . . . .
Idalina Maria Carvalho Cunha . . . . . .
Ilda Maria Oliveira Ferreira Rato . . . .
Ilda Maria Roque Nunes Fitas . . . . . . .
Ilídio Francisco Rosinha Campos . . . .
Iracema Lizarda Almeida . . . . . . . . . . .
Isabel Cristina R. Couceiro (c) . . . . . .
Isabel Maria Carrilho Mourato . . . . . .
Isabel Maria Ferreira Silva (a) . . . . . . .
Isabel Maria Figueiredo Dá Mesquita
Isabel Maria G. V. Sousa Roxo . . . . . .
Isabel Maria Lopes Mâncio Santos . . .
Isabel Maria Rodrigues Ferreira . . . . .
Isabel Maria Simões Ramalho . . . . . . .
Isaura Pereira Sobreiro . . . . . . . . . . . . .
Ivone Santos Monteiro Melo Serrano
Jacinta Silva Ladeira (c) . . . . . . . . . . . .
Jaime Florêncio Vicente Silva . . . . . . .
Jaime Gomes Santos . . . . . . . . . . . . . . .
Jaime Varela Palma Cavaco . . . . . . . . .
João Alberto Marques Jacinto . . . . . . .
João António Carmo Saraiva Costa
João António David Godinho (a) . . . .
7507
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Carreira
Categoria
Avaliação
global
Organismo
origem
Organismo
destino
Assist. adm. . . . .
Inspecção . . . . . .
Engenheiro . . . .
Téc. sup. . . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Assist. adm. esp.
Insp. adj. esp. . . .
Assist. pr. . . . . . .
Téc. sup. 1.a cl.
Assist. adm. esp.
4
4
5
5
2
IVV
IGAE
DRARO
DGFCQA
DRARO
ASAE — Centro
ASAE — LVT
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — LVT
Mealhada.
Lisboa.
Santarém.
Lisboa.
Santarém.
Jurista . . . . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Insp. sup. . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Téc. sup. 2.a cl.
Insp. adj. esp. . . .
Insp. sup. . . . . . .
Insp. adj. esp. . . .
5
4
5
5
DGFCQA
IGAE
IGAE
IGAE
ASAE — LVT
ASAE — LVT
ASAE — Norte
ASAE — Norte
Lisboa.
Lisboa.
Porto.
Porto.
Eng. téc. agr. . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Insp. sup. . . . . . .
Téc. prof. . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Eng. téc. agr. . . .
Téc. sup. . . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Téc. prof. lab. . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Auxiliar . . . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Téc. esp. . . . . . . .
Insp. adj. pr. . . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Insp. pr. . . . . . . .
Téc. prof. pr. . . .
Insp. adj. pr. . . . .
Téc. 1.a cl. . . . . . .
Téc. sup. 1.a cl.
Insp. adj. esp. . . .
Insp. adj. pr. . . . .
Assist. adm. pr.
Téc. prof. esp. pr.
Insp. téc. pr. . . . .
Ag. téc. sanit. . . .
Aux. adm. . . . . . .
Insp. adj. esp. . . .
5
4
5
5
4
4
5
4
4
4
3
4
4
3
4
4
DRABL
IGAE
IGAE
IGAE
DGV
IGAE
DRABI
IVV
IGAE
IGAE
DGFCQA
DGFCQA
IGAE
IGAE
IVV
IGAE
ASAE — Centro
ASAE — LVT
ASAE — LVT
ASAE — Centro
ASAE — Sede
ASAE — Norte
ASAE — Centro
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Norte
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Norte
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — LVT
Coimbra.
Lisboa.
Lisboa.
Coimbra.
Lisboa.
Porto.
Castelo Branco.
Lisboa.
Lisboa.
Porto.
Lisboa.
Lisboa.
Porto.
Lisboa.
Lisboa.
Santarém.
Eng. téc. agr. . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Téc. sup. . . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Téc. pr. . . . . . . . .
Insp. adj. esp. . . .
Insp. adj. esp. . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Téc. sup. 2.a cl.
Insp. adj. esp. . . .
3
5
4
4
5
5
DRARO
IGAE
IGAE
IGAE
DGFCQA
IGAE
ASAE — LVT
ASAE — Centro
ASAE — Algarve
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — Norte
Lisboa.
Coimbra.
Faro.
Lisboa.
Lisboa.
Porto.
Assist. adm. . . . .
Assist. adm. esp.
3
DRARO
ASAE — LVT
Assist. adm. . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Assist. adm. pr.
Insp. adj. pr. . . . .
Insp. adj. esp. . . .
3
4
5
IGAE
IGAE
IGAE
Inspecção . . . . . .
Téc. informática
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Engenheiro . . . .
Engenheiro . . . .
Téc. prof. lab. . . .
Eng. téc. agr. . . .
Inspecção . . . . . .
Insp. adj. pr. . . . .
Téc. inf. grau 2 . .
Insp. adj. esp. . . .
Insp. adj. pr. . . . .
Téc. sup. pr. . . . .
Téc. sup. pr. . . . .
Téc. prof. esp. . . .
Téc. pr. . . . . . . . .
Insp. adj. esp. pr.
4
4
5
5
5
5
4
3
4
IGAE
DGFCQA
IGAE
IGAE
DGFCQA
IVV
DGFCQA
DRARO
IGAE
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — Alentejo
ASAE — LVT
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — LVT
Lisboa.
Lisboa.
Évora.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Ag. téc. agr. . . . .
Inspecção . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Chefe secção . . .
Inspecção . . . . . .
Auxiliar adm. . . .
Téc. sup. . . . . . . .
Téc. prof. . . . . . .
Engenheiro . . . .
Téc. prof. lab. . . .
Téc. prof. anal. . . .
Téc. sup. . . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Assist. adm. . . . .
Assist. adm. . . . .
Insp. sup. . . . . . .
Engenheiro . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Eng. téc. agr. . . .
Ag. téc. agr. . . . .
Insp. adj. esp. . . .
Ag. téc. sanit. . . .
Assist. adm. pr.
Insp. téc. pr. . . . .
Insp. adj. esp. . . .
Téc. prof. esp. . . .
Insp. adj. esp. . . .
Assist. adm. esp.
Chefe secção . . .
Insp. adj. esp. . . .
Auxiliar adm. . . .
Téc. sup. 1.a cl.
Téc. prof. esp. pr.
Téc. sup. pr. . . . .
Téc. prof. esp. pr.
Téc. prof. esp. pr.
Assessor . . . . . . .
Assist. adm. esp.
Assist. adm. esp.
Assist. adm. esp.
Insp. sup. . . . . . .
Téc. sup. pr. . . . .
Insp. adj. pr. . . . .
Insp. adj. esp. . . .
Insp. adj. esp. . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Téc. esp. pr. . . . .
Téc. prof. esp. pr.
4
3
4
4
4
5
5
3
4
4
4
4
3
5
3
4
5
3
3
4
5
4
5
4
4
4
4
5
IGAE
IGAE
DRATM
IGAE
IGAE
DRAEDM
IGAE
IGAE
IGAE
IGAE
DGFCQA
IVV
DGFCQA
DRARO
DGFCQA
IVV
DGFCQA
IGAE
DGFCQA
IGAE
IGAE
IVV
IGAE
IGAE
IGAE
IGAE
DRABI
DRAAL
ASAE — LVT
ASAE — Norte
ASAE — Norte
ASAE — Centro
ASAE — Algarve
ASAE — Norte
ASAE — Norte
ASAE — Sede
ASAE — Centro
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — Centro
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Centro
ASAE — Sede
ASAE — Norte
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Alentejo
ASAE — LVT
ASAE — Centro
ASAE — Alentejo
Lisboa.
Porto.
Mirandela.
Coimbra.
Faro.
Porto.
Porto.
Lisboa.
Coimbra.
Lisboa.
Lisboa.
Coimbra.
Lisboa.
Santarém.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Coimbra.
Lisboa.
Porto.
Lisboa.
Lisboa.
Évora.
Santarém.
Castelo Branco.
Évora.
Local de trabalho
Lisboa.
ASAE — Norte Porto.
ASAE — Norte Porto.
ASAE — Alentejo Évora.
7508
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Nome
João António Marques Alves . . . . . . . .
João António Ribas Sousa Silva . . . . .
João António Silva Santos Neto . . . . .
João António Vieira Paisana . . . . . . . .
João Carlos Marques Flamino . . . . . . .
João Daniel Gregório Temudo Vendas
João Deus Azeredo Osório Silva (c)
João Eduardo Polainas Nicau (a) . . . .
João Jesus Branco Luís . . . . . . . . . . . . .
João José Matos Alves Aldeia (a) . . . .
João Manuel Afonso (b) . . . . . . . . . . . .
João Manuel Louro Abreu . . . . . . . . . .
João Manuel Melo Branco (b) . . . . . . .
João Marques Goulão Lavado (a) . . . .
João Martins Costa Rito . . . . . . . . . . . .
João Paulo Rodrigues Campos . . . . . .
João Pedro Brazão Montes (c) . . . . . .
João Pedro S. Alves Mil-Homens . . . .
João Rui Queimado Mateus . . . . . . . .
João Virgílio Goulão Valente (a) . . . .
Joaquim António Marques Fernandes
Joaquim Bernardo Cabo Espadeiro . . . .
Joaquim Carlos Magalhães Albuquerque
Joaquim Manuel Lucas Moreira Carneiro (a).
Joaquim Manuel Rovisco Matos . . . . .
Joaquim Vicente Neves Silva . . . . . . . .
Jorge Alberto Carneiro Loureiro
Figueiredo.
Jorge Alexandre Santos Jesus . . . . . . .
Jorge Eduardo Ferreira Simões (a) . . .
Jorge Francisco Luz Reis . . . . . . . . . . .
Jorge Gonçalves Gaspar (a) . . . . . . . . .
Jorge Manuel Brito Escórcio Almeida (a)
Jorge Manuel Martins Fontes Sousa
(a).
Jorge Manuel Ribeiro Costa . . . . . . . .
Jorge Marques Santos Claro — Pombal (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
José Alberto Gomes Teiga Mano . . . .
José António Almeida Alves . . . . . . . .
José António Carvalho Macedo Costa
José António Félix Trindade . . . . . . . .
José António Luzano Quadros Flores
José António Ramos Raposo . . . . . . . .
José António Santos Graça . . . . . . . . .
José António Sequeira Faria Rosendo
José António Vieira Veríssimo . . . . . .
José Armando Aguilar Augusto . . . . .
José Armando M. F. Sarmento (a) . . .
José Augusto Costa Monteiro . . . . . . .
José Augusto Coutinho Dias . . . . . . . .
José Augusto Gomes (a) . . . . . . . . . . .
José Augusto Queijo . . . . . . . . . . . . . . .
José Carlos Jesus Raposo . . . . . . . . . . .
José Carlos Nova Dias . . . . . . . . . . . . .
José Carlos Perdiz Martins (a) . . . . . . .
José Domingos Gomes Maia . . . . . . . .
José Francisco Patrício Correia . . . . . .
José Gabriel Soares Curado — Aveiro (a)
José Luís David Quaresma . . . . . . . . . .
José Luís Santos Brito . . . . . . . . . . . . . .
José Manuel Alvito Quintino Pinto . . .
José Manuel Correia Quelhas . . . . . . .
José Manuel Gonçalves Freixo Boavida.
José Manuel Janela Fonseca (a) . . . . .
José Manuel Maia Gonçalves . . . . . . .
José Manuel Maia Paulino . . . . . . . . . .
José Manuel Melo Martins Duarte . . .
José Manuel Neves Barrias . . . . . . . . .
José Manuel Serra Pedroso Lopes . . .
José Manuel Simões Prates Dordio (a)
José Maria Apolinário Cabral Quadros
José Miguel L. P. Correia Faria (c) . . .
José Paulo Alves Carvalho . . . . . . . . . .
José Queda Gomes Silva (a) . . . . . . . .
José Venâncio Brísido (c) . . . . . . . . . . .
José Vitorino Paiva Rocha . . . . . . . . . .
Carreira
Categoria
Avaliação
global
Organismo
origem
Organismo
destino
Insp. vitiv. . . . . . .
Insp. sup. . . . . . .
Téc. prof. pec. . . .
Inspecção . . . . . .
Jurista . . . . . . . . .
Eng. tc. agr. . . . .
Téc. prof. contab.
Méd. vet. . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Téc. sup. . . . . . . .
Ag. téc. agr. . . . .
Téc. prof. lab. . . .
Assist. adm. . . . .
Ag. téc. agr. . . . .
Assist. adm. . . . .
Inspecção . . . . . .
Engenheiro . . . .
Assist. adm. . . . .
Inspecção . . . . . .
Engenheiro . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Insp. sup. . . . . . .
Eng. téc. agr. . . .
Insp. vitiv. pr. . . .
Insp. sup. pr. . . .
Téc. prof. esp. . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Téc. sup. pr. . . . .
Téc. esp. . . . . . . .
Téc. prof. esp. . . .
Assist. pr. . . . . . .
Insp. adj. esp. . . .
Téc. sup. 1.a cl.
Téc. prof. esp. . . .
Téc. prof. esp. . . .
Assist. adm. pr.
Téc. prof. esp. pr.
Assist. adm. esp.
Insp. adj. esp. . . .
Téc. sup. 1.a cl.
Assist. adm. esp.
Insp. adj. esp. . . .
Téc. sup. 1.a cl.
Insp. téc. pr. . . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Insp. pr. . . . . . . .
Téc. esp. pr. . . . .
3
5
4
5
5
3
4
5
4
5
5
4
5
4
5
5
4
2
4
5
4
4
5
5
IVV
DGFCQA
DGV
DGFCQA
DGFCQA
DRARO
IVV
DRAALG
IGAE
DRABL
DGFCQA
IVV
DGFCQA
DRABI
DGFCQA
IGAE
IVV
IVV
IGAE
DRABI
IGAE
IGAE
IGAE
DRAAL
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Norte
ASAE — Algarve
ASAE — LVT
ASAE — Centro
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Centro
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Centro
ASAE — Centro
ASAE — Alentejo
ASAE — Centro
ASAE — Alentejo
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Insp. adj. esp. . . .
Insp. téc. pr. . . . .
4
4
5
DGFCQA
IGAE
IGAE
ASAE — LVT
ASAE — LVT
ASAE — Sede
Inspecção . . . . . .
Eng. téc. agr. . . .
Téc. prof. anal. . . .
Eng. téc. agr. . . .
Eng. téc. agr. . . .
Téc. prof. pec. . . .
Insp. adj. pr. . . . .
Téc. pr. . . . . . . . .
Téc. prof. esp. pr.
Téc. esp. . . . . . . .
Téc. pr. . . . . . . . .
Téc. prof. esp. pr.
4
5
3
5
5
5
IGAE
DRAALG
IVV
DRARO
DRAAL
DRABL
ASAE — Sede
ASAE — Algarve
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Alentejo
ASAE — Centro
Lisboa.
Faro.
Lisboa.
Santarém.
Évora.
Coimbra.
Inspecção . . . . . .
Eng. téc. agr. . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Téc. esp. . . . . . . .
4
5
IGAE
DRABL
ASAE — Centro
ASAE — Centro
Coimbra.
Coimbra.
Insp. sup. . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Engenheiro . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Engenheiro . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Ag. téc. agr. . . . .
Inspecção . . . . . .
Ag. téc. agr. . . . .
Inspecção . . . . . .
Méd. vet. . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Técnico . . . . . . . .
Eng. téc. agr. . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Insp. sup. pr. . . .
Insp. adj. pr. . . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Insp. adj. pr. . . . .
Téc. sup. 1.a cl.
Insp. téc. pr. . . . .
Insp. adj. esp. . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Insp. adj. esp. . . .
Insp. adj. esp. . . .
Téc. sup. 1.a cl.
Insp. adj. esp. . . .
Insp. adj. esp. . . .
Téc. prof. pr. . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Téc. prof. esp. pr.
Insp. adj. esp. . . .
Assessor princ . .
Insp. adj. pr. . . . .
Téc. esp. pr. . . . .
Téc. pr. . . . . . . . .
Insp. adj. esp. . . .
Insp. adj. esp. . . .
Insp. adj. esp. . . .
Insp. adj. esp. . . .
Insp. adj. esp. . . .
4
5
4
4
3
4
5
4
4
5
5
4
4
4
4
3
4
5
5
4
5
4
4
4
5
4
DGPA
IGAE
IGAE
IGAE
DRAEDM
IGAE
IGAE
IGAE
IGAE
IGAE
DRATM
DGFCQA
IGAE
DRATM
IGAE
DRAALG
IGAE
DRATM
IGAE
DGFCQA
DRABL
IGAE
IGAE
IGAE
IGAE
IGAE
ASAE — Sede
ASAE — Centro
ASAE — Algarve
ASAE — LVT
ASAE — Norte
ASAE — Centro
ASAE — LVT
ASAE — LVT
ASAE — Centro
ASAE — Centro
ASAE — Norte
ASAE — LVT
ASAE — LVT
ASAE — Norte
ASAE — Norte
ASAE — Algarve
ASAE — Norte
ASAE — Norte
ASAE — Norte
ASAE — Sede
ASAE — Centro
ASAE — Alentejo
ASAE — Centro
ASAE — Alentejo
ASAE — LVT
ASAE — LVT
Lisboa.
Castelo Branco.
Faro.
Lisboa.
Porto.
Castelo Branco.
Lisboa.
Santarém.
Coimbra.
Castelo Branco.
Mirandela.
Lisboa.
Lisboa.
Mirandela.
Porto.
Faro.
Porto.
Mirandela.
Porto.
Lisboa.
Coimbra.
Évora.
Coimbra.
Évora.
Lisboa.
Lisboa.
Téc. prof. . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Inspecção . . . . . .
Chefe secção . . .
Engenheiro . . . .
Eng. téc. agr. . . .
Assist. adm. . . . .
Téc. controlo . . .
Inspecção . . . . . .
Ag. téc. agr. . . . .
Téc. controlo . . .
Assist. adm. . . . .
Téc. prof. 1.a cl.
Insp. téc. pr. . . . .
Assist. adm. esp.
Insp. téc. pr. . . . .
Chefe secção . . .
Assist. pr. . . . . . .
Téc. esp. . . . . . . .
Assist. adm. pr.
Téc. pr. . . . . . . . .
Insp. téc. . . . . . . .
Téc. prof. esp. pr.
Téc. pr. . . . . . . . .
Assist. adm. esp.
4
4
4
4
4
4
5
3
4
5
4
4
2
DRABI
IGAE
DGFCQA
IGAE
DGFCQA
IVV
DRAAL
IGAE
IVV
IGAE
DRABL
IVV
IVV
ASAE — Centro
ASAE — Centro
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Alentejo
ASAE — Centro
ASAE — Centro
ASAE — LVT
ASAE — Centro
ASAE — Norte
ASAE — Sede
Castelo Branco.
Coimbra.
Lisboa.
Santarém.
Lisboa.
Lisboa.
Évora.
Castelo Branco.
Coimbra.
Lisboa.
Coimbra.
Porto.
Lisboa.
Local de trabalho
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Santarém.
Porto.
Faro.
Lisboa.
Coimbra.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Castelo Branco.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Castelo Branco.
Castelo Branco.
Évora.
Castelo Branco.
Évora.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
Nome
Judite Silva Alves Santos . . . . . . . . . . .
Júlia Maria Sousa Andrade Silva Campos.
Júlio Carlos Ferreira Correia . . . . . . . .
Laura Maria Sequeira S. Sameiro
Sousa.
Laurentina Ferreira Silva . . . . . . . . . . .
Laurindo Azevedo Gonçalves . . . . . . .
Leonel Couceiro Tovim . . . . . . . . . . . .
Leonildo João Mulano Morais (a) . . .
Leopoldina Elisbão P. M. Moreno . . .
Licínia Fátima R. Morais Almeida . . .
Licínio Paulo Duarte Silva (c) . . . . . . .
Lídia Maria Diegues Rodrigues . . . . . .
Lígia Valência P. M. Lopes Fernandes
Lourenço Rodrigues (a) . . . . . . . . . . . .
Lúcia Cristina Henriques Santos (c)
Lucinda Silva Magalhães Sequeira . . .
Ludovina Moita S. Zagacho Caeiro
Luís Alberto Teixeira Gonçalves —
Leiria (a).
Luís António Ferreira Santos . . . . . . . .
Luís Augusto Borges . . . . . . . . . . . . . . .
Luís Filipe Bugio Água-Mel . . . . . . . . .
Luís Filipe Guedes Ventura . . . . . . . . .
Luís Filipe Oliveira J. Almendra (a)
Luís Francisco Morais Faria Costa
Lopes (a).
Luís Manuel Caseiro Marques . . . . . . .
Luís Manuel Marques Pires Silva . . . .
Luís Manuel Pereira Guilherme . . . . .
Luís Manuel Pessoa Maia . . . . . . . . . . .
Luís Manuel Portela Reis (a) . . . . . . . .
Luís Manuel Silva Araújo . . . . . . . . . . .
Luís Miguel Almeida Barata Pindêlo
Luís Miguel Resende Faria . . . . . . . . .
Luís Sequeira Sousa Bastos Aleixo (a)
Luísa Jesus Gaião Monteiro Charrua
Boazinha (a).
Luísa Maria Carvalho V. Ferro . . . . . .
Luísa Maria Chainho . . . . . . . . . . . . . .
Luísa Maria Oliveira Duarte Filipe (b)
Luísa Maria Santos Correia Carvalho
Manuel António Correia Leandro
Afonso (a).
Manuel António Rodrigues Catarino
Manuel Augusto Malveiro Bento . . . .
Manuel Augusto Santos Girão . . . . . . .
Manuel Celestino Gomes Barreto Dias
Manuel Cruz Martins (a) . . . . . . . . . . .
Manuel David Magalhães . . . . . . . . . . .
Manuel Eduardo Magalhães Portelinha.
Manuel Filipe Silva Miranda . . . . . . . .
Manuel Freire Lopes . . . . . . . . . . . . . .
Manuel Garção Antunes . . . . . . . . . . .
Manuel Henriques Teixeira Coelho
Manuel Jesus Oliveira . . . . . . . . . . . . . .
Manuel Jorge Silva . . . . . . . . . . . . . . . .
Manuel Julião Monteiro Lopes (a) . . .
Manuel Luís Carvalho R. Tata . . . . . .
Manuel Marques Matos (a) . . . . . . . . .
Manuel Simões Monteiro . . . . . . . . . . .
Manuela Conceição Cebola Dias
Melão.
Marco Paulo Carvalho Araújo Fernandes.
Marco Paulo Ribeiro Fernandes . . . . .
Margarida Isabel Bravo Correia
Almeida Basto.
Margarida Isabel P. Gonçalves Silva (b)
Margarida Maria M. N. A. Blanc Sousa
Margarida Maria Rato Matos Sequeira
(a).
Maria Adelaide J. Paula Antunes . . . .
Maria Adelaide Lopes Teles (a) . . . . .
Maria Adelina Matos Sena Martins
Maria Alexandra Lemos Teiga (a) . . .
7509
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Carreira
Categoria
Avaliação
global
Organismo
origem
Organismo
destino
Assist. adm. . . . .
Assist. adm. . . . .
Assist. adm. pr.
Assist. adm. esp.
3
4
IGAE
IGAE
ASAE — Centro
ASAE — Sede
Coimbra.
Lisboa.
Inspecção . . . . . .
Téc. prof. . . . . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Téc. prof. pr. . . .
4
3
IGAE
DGFCQA
ASAE — Norte
ASAE — Sede
Porto.
Lisboa.
Chefe secção . . .
Inspecção . . . . . .
Motorista . . . . . .
Eng. téc. agr. . . .
Assist. adm. . . . .
Auxiliar adm. . . .
Ag. téc. agr. . . . .
Aux. téc. lab. . . .
Engenheiro . . . .
Téc. prof. pec. . . .
Téc. controlo . . .
Vend. embaladora.
Telefonista . . . . .
Eng. téc. agr. . . .
Chefe secção . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Motor. ligeiros . . .
Téc. esp. . . . . . . .
Assist. adm. esp.
Aux. adm. . . . . . .
Téc. prof. pr. . . .
Aux. téc. lab. . . .
Assist. pr. . . . . . .
Téc. prof. esp. pr.
Téc. pr. . . . . . . . .
Vend. embaladora.
Telefonista . . . . .
Téc. pr. . . . . . . . .
3
4
2
5
3
4
4
4
5
4
4
4
IGAE
IGAE
IVV
DRAAL
DGFCQA
DGFCQA
IVV
DGFCQA
DGFCQA
DRARO
IVV
DGFCQA
ASAE — Sede
ASAE — Norte
ASAE — Centro
ASAE — Alentejo
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Centro
ASAE — Sede
Lisboa.
Porto.
Coimbra.
Évora.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Coimbra.
Lisboa.
4
5
DGFCQA
DRABL
ASAE — Sede
ASAE — Centro
Lisboa.
Coimbra.
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Engenheiro . . . .
Engenheiro . . . .
Insp. adj. esp. . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Insp. adj. esp. . . .
Assist. adm. esp.
Téc. sup. pr. . . . .
Téc. sup. pr. . . . .
4
4
4
3
3
5
IGAE
IGAE
IGAE
IGAE
DRATM
DRAALG
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — Norte
ASAE — Algarve
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Mirandela.
Faro.
Assist. adm. . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Méd. vet. . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Méd. vet. . . . . . .
Eng. téc. agr. . . .
Assist. adm. esp.
Insp. adj. pr. . . . .
Insp. adj. esp. . . .
Insp. adj. esp. . . .
Assessor . . . . . . .
Insp. adj. esp. . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Insp. adj. esp. . . .
Téc. sup. 1.a cl.
Téc. pr. . . . . . . . .
2
5
4
4
5
4
5
5
5
5
IVV
IGAE
IGAE
IGAE
DRABI
IGAE
IGAE
IGAE
DRAALG
DRAAL
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Centro
ASAE — Algarve
ASAE — Centro
ASAE — Norte
ASAE — LVT
ASAE — Norte
ASAE — Algarve
ASAE — Alentejo
Lisboa.
Lisboa.
Coimbra.
Faro.
Castelo Branco.
Porto.
Lisboa.
Porto.
Faro.
Évora.
Engenheiro . . . .
Assist. adm. . . . .
Engenheiro . . . .
Assist. adm. . . . .
Téc. sup. . . . . . . .
Assist. pr. . . . . . .
Assist. adm. pr.
Téc. sup. pr. . . . .
Assist. adm. . . . .
Téc. sup. 1.a cl.
5
3
5
3
5
DGFCQA
IGAE
DGFCQA
IGAE
DRAEDM
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — LVT
ASAE — Norte
ASAE — Norte
Inspecção . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Inspecção . . . . . .
Engenheiro . . . .
Eng. téc. agr. . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Insp. adj. esp. . . .
Assist. adm. pr.
Insp. téc. pr. . . . .
Assist. pr. . . . . . .
Téc. esp. . . . . . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Insp. téc. pr. . . . .
4
4
4
4
5
4
4
IGAE
IGAE
IGAE
DGFCQA
DRABL
IGAE
IGAE
ASAE — Algarve
ASAE — Sede
ASAE — Centro
ASAE — Sede
ASAE — Centro
ASAE — Norte
ASAE — Centro
Faro.
Lisboa.
Coimbra.
Lisboa.
Coimbra.
Porto.
Coimbra.
Engenheiro . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Motorista . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Téc. prof. lab. . . .
Engenheiro . . . .
Téc. prof. lab. . . .
Eng. téc. agr. . . .
Insp. sup. . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Téc. sup. 1.a cl.
Insp. téc. pr. . . . .
Insp. adj. esp. . . .
Motor. ligeiros . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Téc. prof. pr. . . .
Assist. pr. . . . . . .
Téc. prof. esp. . . .
Téc. pr. . . . . . . . .
Insp. sup. pr. . . .
Assist. adm. pr.
3
4
4
4
4
3
5
4
5
4
3
DRAEDM
IGAE
IGAE
DGFCQA
IGAE
IVV
DRABI
IVV
DRARO
DGPA
DRAAL
ASAE — Norte
ASAE — Centro
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — Norte
ASAE — Centro
ASAE — Centro
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — Alentejo
Porto.
Coimbra.
Lisboa.
Lisboa.
Porto.
Mealhada.
Castelo Branco.
Lisboa.
Santarém.
Lisboa.
Évora.
Inspecção . . . . . .
Insp. adj. pr. . . . .
5
IGAE
ASAE — Norte
Porto.
Inspecção . . . . . .
Insp. sup. . . . . . .
Insp. adj. pr. . . . .
Insp. sup. . . . . . .
5
5
IGAE
IGAE
ASAE — Norte
ASAE — Centro
Porto.
Coimbra.
Engenheiro . . . .
Méd. vet. . . . . . .
Engenheiro . . . .
Téc. sup. pr. . . . .
Assist. pr. . . . . . .
Assist. pr. . . . . . .
5
5
3
DGFCQA
DGFCQA
DRABI
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — Centro
Lisboa.
Lisboa.
Castelo Branco.
Auxiliar . . . . . . . .
Engenheiro . . . .
Esp. informática
Engenheiro . . . .
Aux. adm. . . . . . .
Assist. pr. . . . . . .
Esp. inf. grau 2
Téc. sup. 1.a cl.
4
5
4
5
IGAE
DRAEDM
DGFCQA
DRAEDM
ASAE — LVT
ASAE — Norte
ASAE — Sede
ASAE — Norte
Lisboa.
Porto.
Lisboa.
Porto.
Local de trabalho
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Porto.
Porto.
7510
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Nome
Maria Alice Marques Costa Santos . . .
Maria Alice Marques Teixeira . . . . . . .
Maria Alice Tavares Almeida . . . . . . .
Maria Amélia Alho Simão Silva . . . . .
Maria Amélia Bordalo C. Esteves . . . .
Maria Amélia Conceição Santos . . . . .
Maria Amélia Dias Costa Cruz (a) . . .
Maria Antónia Pinheiro Santos Franco
Maria Antónia Fadista C. Almeida . . .
Maria Antónia Silva R. Belo Monteiro
Maria Augusta Costa Gomes Neto . . .
Maria Áurea Sousa . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Carmo Melim Bernardino . . . . .
Maria Carmo Rijo C. Pereira Jesus . . .
Maria Carolina Fernandes . . . . . . . . . .
Maria Catarina P. Lopes Silva Teixeira
Maria Celeste Ferreira Gomes . . . . . .
Maria Celeste Gomes Batalha Baião
Maria Celeste Silva Sequeira Brandão
Maria Coelho Caeiro Zagacho . . . . . .
Maria Conceição Cardoso Serrano . . .
Maria Conceição F. Esteves Godinho
Maria Conceição Lopes Carneiro (a)
Maria Conceição Melo Mendes . . . . . .
Maria Conceição Mendes Costa . . . . .
Maria Conceição Ped. Mal. Rodrigues
Maria Conceição Pereira Costa Pessoa
Maria Cristina Costa Mendes Vítor
Maria Cristina Jorge Eira Borges . . . .
Maria Cristina Marques Rodrigues
Borralho — Aveiro.
Maria Cristina Mello Bragança . . . . . .
Maria Custódia Martins F. P. Correia (b)
Maria Dolores Cardoso Rolo . . . . . . . .
Maria Dulce Sevinate Monte S. Rosa
Maria Elizabete F. S. S. A. Monteiro
Maria Elvira Palhares Sá Esteves . . . .
Maria Emília Álvaro Lobato . . . . . . . .
Maria Emília Ferreira Luz Ramos . . .
Maria Emília Lopes Lourenço Eiriz
Maria Emília Saraiva C. T. Carvalho
Maria Emília Soeiro G. C. Barreto . . .
Maria Eugénia Garnel Lopes Santos
Maria Eugénia Mendes Cristo Ramos
Maria Fátima Alves C. L. Patrício . . . .
Maria Fátima Andrade Carreira . . . . .
Maria Fátima Dantas Carvalho Soares
Coelho.
Maria Fátima Marta Ferreira . . . . . . .
Maria Fátima Pacheco G. Sousa Cruz
Maria Fátima Peixoto Barros Araújo
Maria Fernanda Abreu Costa . . . . . . .
Maria Fernanda Jesus Mendes (a) . . .
Maria Fernanda Mendonça Lemos (a)
Maria Fernanda Monteiro P. Ramalho
Maria Filomena Anjinho Domingos
Nogueira Alves.
Maria Filomena Correia Sardinha
Potes.
Maria Filomena Grãos Duros (a) . . . .
Maria Filomena Pinto Amarante . . . .
Maria Glória Pomba Baptista Oliveira
Maria Graça Marques S. O. Pegado
Maria Graça Rei Alves Mendes Gonçalves.
Maria Graça Sobral Pinto (c) . . . . . . . .
Maria Helena C. Enc. Diogo (c) . . . . .
Maria Helena Carmo Sanches . . . . . . .
Maria Helena Coelho Cruz . . . . . . . . .
Maria Helena Madeira Montez . . . . . .
Maria Helena Melo Silva . . . . . . . . . . .
Maria Helena Salgueiro Vieira . . . . . .
Maria Ilizabete Alves Almeida . . . . . .
Maria Isabel Conceição Albino . . . . . .
Maria Isabel Gomes Bonito . . . . . . . . .
Maria Isabel Patrício Cardoso . . . . . . .
Maria Isabel Raposo Mondragão . . . .
Maria Jesua Caetano Tavares . . . . . . .
Maria João Batista Matado (a) . . . . . .
Carreira
Categoria
Avaliação
global
Organismo
origem
Organismo
destino
Assist. adm. . . . .
Insp. sup. . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Engenheiro . . . .
Assist. adm. . . . .
Assist. adm. . . . .
Méd. vet. . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Assist. adm. . . . .
Assist. adm. . . . .
Assist. adm. . . . .
Inspecção . . . . . .
Telefonista . . . . .
Aux. limpeza . . .
Inspecção . . . . . .
Téc. sup. . . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Téc. prof. . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Assist. adm. . . . .
Aux. limpeza . . .
Engenheiro . . . .
Auxiliar . . . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Assist. adm. . . . .
Assist. adm. . . . .
Insp. sup. . . . . . .
Téc. prof. . . . . . .
Eng. téc. agr. . . .
Assist. adm. esp.
Insp. sup. . . . . . .
Assist. adm. pr.
Assessor . . . . . . .
Assist. adm. esp.
Assist. adm. esp.
Téc. sup. pr. . . . .
Insp. adj. esp. . . .
Assist. adm. pr.
Assist. adm. esp.
Assist. adm. pr.
Assist. adm. pr.
Insp. adj. pr. . . . .
Telefonista . . . . .
Aux. limpeza . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Assist. pr. . . . . . .
Assist. adm. esp.
Téc. prof. esp. pr.
Assist. adm. esp.
Assist. adm. esp.
Aux. limpeza . . .
Téc. sup. 2.a cl.
Telefonista . . . . .
Assist. adm. esp.
Assist. adm. esp.
Assist. adm. pr.
Insp. sup. pr. . . .
Téc. prof. . . . . . .
Téc. 1.a cl. . . . . . .
3
5
3
4
3
5
5
4
5
4
3
4
5
4
4
4
5
2
1
4
3
4
5
4
1
2
3
5
5
3
IGAE
IGAE
IGAE
IVV
DGFCQA
DGFCQA
DRABI
IGAE
DGFCQA
DGFCQA
IGAE
DGFCQA
IGAE
DGFCQA
DGFCQA
DGFCQA
DGFCQA
DRAAL
DGFCQA
DGFCQA
IGAE
DGFCQA
DRARO
IGAE
IVV
IVV
IGAE
DGFCQA
DRABL
DRABL
ASAE — Sede
ASAE — Norte
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Centro
ASAE — Alentejo
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Norte
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — Alentejo
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Centro
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Centro
ASAE — Centro
Téc. sup. . . . . . . .
Engenheiro . . . .
Téc. prof. lab. . . .
Téc. informática
Téc. prof. lab. . . .
Engenheiro . . . .
Assist. adm. . . . .
Aux. téc. lab. . . .
Telefonista . . . . .
Téc. prof. lab. . . .
Engenheiro . . . .
Assist. adm. . . . .
Assist. adm. . . . .
Assist. adm. . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Assist. pr. . . . . . .
Téc. sup. pr. . . . .
Téc. prof. esp. pr.
Téc. inf. grau 3
Téc. prof. esp. pr.
Assist. pr. . . . . . .
Assist. adm. pr.
Aux. téc. lab. . . .
Telefonista . . . . .
Téc. prof. esp. pr.
Assist. pr. . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Assist. adm. esp.
Assist. adm. esp.
Insp. téc. . . . . . . .
Insp. téc. . . . . . . .
4
2
3
5
3
5
3
4
4
4
5
4
3
4
5
5
IGAE
DGFCQA
DGFCQA
DGFCQA
DGFCQA
DGFCQA
IGAE
IVV
IGAE
DGFCQA
DGFCQA
IGAE
DGFCQA
DGFCQA
IGAE
IGAE
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Norte
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Norte
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Porto.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Porto.
Téc. sup. . . . . . . .
Téc. informática
Insp. sup. . . . . . .
Téc. prof. . . . . . .
Méd. vet. . . . . . .
Téc. prof. lab. . . .
Engenheiro . . . .
Assist. adm. . . . .
Téc. sup. 2.a cl.
Téc. inf. grau 1
Insp. sup. pr. . . .
Téc. prof. pr. . . .
Téc. sup. 1.a cl.
Téc. prof. esp. pr.
Assist. pr. . . . . . .
Assist. adm. esp.
3
3
5
3
5
5
5
4
DGFCQA
IVV
IGAE
DGFCQA
DRARO
DRARO
DGFCQA
IGAE
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Norte
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — Sede
Lisboa.
Lisboa.
Porto.
Lisboa.
Santarém.
Santarém.
Lisboa.
Lisboa.
Méd. vet. . . . . . .
Assist. pr. . . . . . .
4
DGFCQA
ASAE — Sede
Lisboa.
Engenheiro . . . .
Aux. téc. lab. . . .
Eng. téc. agr. . . .
Assist. adm. . . . .
Insp. sup. . . . . . .
Téc. sup. 2.a cl.
Aux. téc. lab. . . .
Téc. esp. . . . . . . .
Assist. adm. esp.
Insp. sup. pr. . . .
3
4
3
4
5
DRABI
IVV
DRARO
DGFCQA
IGAE
ASAE — Centro
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — Centro
Castelo Branco.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Coimbra.
Téc. sup. . . . . . . .
Jurista . . . . . . . . .
Téc. sup. . . . . . . .
Telefonista . . . . .
Assist. adm. . . . .
Eng. téc. agr. . . .
Chefe secção . . .
Assist. adm. . . . .
Assist. adm. . . . .
Chefe repartição
Téc. prof. . . . . . .
Insp. sup. . . . . . .
Engenheiro . . . .
Téc. sup. . . . . . . .
Téc. sup. pr. . . . .
Téc. sup. 1.a cl.
Téc. sup. pr. . . . .
Telefonista . . . . .
Assist. adm. esp.
Téc. pr. . . . . . . . .
Chefe secção . . .
Assist. adm. esp.
Assist. adm. esp.
Chefe eepartição
Téc. prof. pr. . . .
Insp. sup. . . . . . .
Assessor . . . . . . .
Téc. sup. 1.a cl.
4
4
4
4
4
4
3
3
3
4
3
5
4
4
IVV
IVV
IGAE
IGAE
DGFCQA
IVV
IGAE
DGFCQA
IVV
DGFCQA
DGFCQA
IGAE
IVV
DRARO
ASAE — Norte
ASAE — Centro
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Norte
ASAE — Sede
ASAE — LVT
Mirandela.
Coimbra.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Porto.
Lisboa.
Lisboa.
Local de trabalho
Lisboa.
Porto.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Castelo Branco.
Évora.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Porto.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Évora.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Santarém.
Coimbra.
Lisboa.
Santarém.
Lisboa.
Lisboa.
Coimbra.
Coimbra.
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
Nome
Maria João Batista Vicente Pereira
Maria João Campos Seabra Pinto . . . .
Maria Joaquina Noronha Vasconcelos
Pinto.
Maria José Moreno Falcão Gonçalves
Maria José Pinto Figueiredo Cunha
Maria José S. M. Barros Cunha (c) . . .
Maria Josefa Colaço Estêvão . . . . . . . .
Maria Júlia Azevedo G. M. Escolástico
Maria Lina Birra Tomas Henriques
Maria Lourdes Prazeres Soares . . . . . .
Maria Lúcia Cruz Simas Correia . . . . .
Maria Luís Santos Carvalho Sousa
Silva Pindêlo.
Maria Luísa Pascoal Neves . . . . . . . . . .
Maria Luísa Pereira Alves Martins
Mariano (a).
Maria Luiza Mariano Baptista Silva
Correia (a).
Maria Lurdes Conceição Santos . . . . .
Maria Lurdes Moreira Pereira Silva
Maria Lurdes Nunes C. Varela . . . . . .
Maria Lurdes Santos Gonçalves . . . . .
Maria Lurdes Silva . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Madalena R. Codina Natividade
Maria Madre Deus P. Reynold Sousa
Maria Manuel Ferreira Alves Pereira
Mendes.
Maria Manuela Dias Nunes . . . . . . . . .
Maria Manuela Fernandes Rodrigues
Morais.
Maria Manuela Pires Saraiva . . . . . . . .
Maria Manuela Santos Azevedo (b)
Maria Natércia Gomes Sousa . . . . . . .
Maria Nazaré Católico Almeida Silva
Maria Odília G. Paula Lopes . . . . . . . .
Maria Olímpia Coelho Pelica . . . . . . . .
Maria Rosário Vieira Antunes Cunha (a)
Maria Teresa Jesus Santos Póvoas . . .
Maria Teresa Jesus Vaz Teixeira . . . . .
Maria Teresa Monterroso Nery Monteiro.
Maria Teresa Pires Monteiro Brinca
Maria Teresa Tenreiro R. Mendes . . .
Mariana Bárbara V. André Correia
Marina Conceição Pedreiro Dias . . . .
Mário Guilherme Fernandes Tão
Cirne.
Mário Jorge Mendes Pinto Bessa . . . .
Mário Jorge Moutinho . . . . . . . . . . . . .
Mário Jorge Rodrigues Reis . . . . . . . .
Mário Jorge Silva Marques Gouveia
Mário Paulo Capelo Oliveira Ferro
Martinha Maria Santos Rebelo . . . . . .
Maximino Silva Pereira . . . . . . . . . . . . .
Miguel José Borralho Ramos . . . . . . . .
Mónica Lamolinairie Paraty Barbosa
Mussagy Abdul Latifo Ambasse . . . . .
Nélson Artur Duarte Lima . . . . . . . . . .
Ofélia Maria Costa Pereira (b) . . . . . .
Orlando Manuel Andrade Pereira . . .
Otília Augusta Pires . . . . . . . . . . . . . . .
Otília Cardoso Rodrigues S. Poitout
Otília Maria Antunes Cunha . . . . . . . .
Patrícia Andreia Ramos Cachola Ventura Silva Dias.
Paula Alexandra Almeida Silva . . . . . .
Paula Cristina O. Monteiro Silva . . . . .
Paula Lurdes Moreira Magalhães
Lopes.
Paulina Virgínia P. Santos Narane . . .
Paulo Alexandre Gonçalves Morais . . .
Paulo Alexandre Sousa Coelho . . . . . .
Paulo António Jesus Torres . . . . . . . . .
Paulo Jorge Carrinho Moreira . . . . . . .
Paulo Jorge Santos Cunha . . . . . . . . . .
Pedro Fiadeiro Silva Carreira (a) . . . .
Pedro Manuel Almeida Andrade Silva
Pedro Matos Cortes Picciochi . . . . . . .
7511
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Carreira
Categoria
Avaliação
global
Organismo
origem
Organismo
destino
Téc. sup. . . . . . . .
Téc. sup. . . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Téc. sup. 2.a cl.
Téc. sup. pr. . . . .
Assist. adm. pr.
3
4
3
DRABL
IGAE
IGAE
ASAE — Centro
ASAE — Sede
ASAE — LVT
Coimbra.
Lisboa.
Lisboa.
Assist. adm. . . . .
Téc. prof. . . . . . .
Téc. sup. . . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Assist. adm. . . . .
Assist. adm. . . . .
Auxiliar . . . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Inspecção . . . . . .
Assist. adm. esp.
Téc. prof. pr. . . .
Téc. sup. 2.a cl.
Assist. adm. esp.
Assist. adm. esp.
Assist. adm. esp.
Aux. adm. . . . . . .
Assist. adm. esp.
Insp. téc. pr. . . . .
3
3
4
3
4
4
4
3
5
IGAE
DGFCQA
IVV
IGAE
DGFCQA
DGFCQA
IGAE
IGAE
IGAE
ASAE — Alentejo
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Norte
ASAE — Norte
ASAE — LVT
Évora.
Lisboa.
Santarém.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Porto.
Porto.
Lisboa.
Assist. adm. . . . .
Téc. sup. . . . . . . .
Assist. adm. esp.
Téc. sup. 2.a cl.
3
5
IVV
DRAEDM
ASAE — Norte
ASAE — Norte
Mirandela.
Porto.
Engenheiro . . . .
Assist. pr. . . . . . .
3
DRAAL
Téc. prof. . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Aux. limpeza . . .
Insp. sup. . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Téc. prof. . . . . . .
Insp. sup. . . . . . .
Méd. vet. . . . . . .
Téc. prof. esp. . . .
Assist. adm. esp.
Aux. limpeza . . .
Insp. sup. pr. . . .
Assist. adm. esp.
Téc. prof. pr. . . .
Insp. sup. pr. . . .
Téc. sup. 1.a cl.
4
3
4
5
3
4
5
3
DGFCQA
IVV
DGFCQA
DGFCQA
IGAE
DGFCQA
DGFCQA
DRARO
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Centro
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — LVT
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Coimbra.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Téc. prof. lab. . . .
Chefe secção . . .
Téc. prof. 1.a cl.
Chefe secção . . .
4
4
DGFCQA
IGAE
ASAE — Sede
ASAE — Norte
Lisboa.
Porto.
Assist. adm. . . . .
Engenheiro . . . .
Insp. sup. . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Eng. téc. agr. . . .
Téc. sup. . . . . . . .
Méd. vet. . . . . . .
Téc. prof. . . . . . .
Téc. prof. lab. . . .
Insp. sup. . . . . . .
Assist. adm. esp.
Téc. sup. pr. . . . .
Insp. pr. . . . . . . .
Assist. adm. esp.
Téc. esp. pr. . . . .
Assist. pr. . . . . . .
Assist. pr. . . . . . .
Téc. prof. esp. pr.
Téc. prof. esp. pr.
Insp. pr. . . . . . . .
3
5
5
3
4
5
5
2
3
5
IGAE
DGFCQA
IGAE
IGAE
DGFCQA
DGFCQA
DRAALG
DGFCQA
DGFCQA
IGAE
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Algarve
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Norte
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Faro.
Lisboa.
Lisboa.
Porto.
Tesoureira . . . . .
Téc. sup. . . . . . . .
Auxiliar adm. . . .
Engenheiro . . . .
Inspecção . . . . . .
Tesoureira . . . . .
Téc. sup. pr. . . . .
Aux. adm. . . . . . .
Téc. sup. 1.a cl.
Insp. adj. esp. . . .
3
4
4
5
4
IGAE
IVV
DGFCQA
DGFCQA
IGAE
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Norte
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Porto.
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Téc. informática
Téc. sup. . . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Ag. téc. agr. . . . .
Méd. vet. . . . . . .
Téc. prof. pec. . . .
Téc. prof. lab. . . .
Téc. sup. . . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Auxiliar adm. . . .
Assist. adm. . . . .
Assist. adm. . . . .
Inspecção . . . . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Téc. inf. grau 4
Assist. pr. . . . . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Téc. prof. esp. pr.
Téc. sup. 1.a cl.
Téc. prof. 1.a cl.
Téc. prof. 1.a cl.
Téc. sup. pr. . . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Aux. adm. . . . . . .
Assist. adm. esp.
Assist. adm. esp.
Insp. adj. pr. . . . .
4
5
4
4
4
3
4
4
3
5
3
5
4
4
4
3
4
IGAE
IGAE
IGAE
IGAE
DGFCQA
DGFCQA
IGAE
DGV
DRAEDM
DGV
IVV
DGFCQA
IGAE
DGFCQA
DGFCQA
IGAE
IGAE
ASAE — Norte
ASAE — LVT
ASAE — Norte
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — Norte
ASAE — Sede
ASAE — Centro
ASAE — LVT
ASAE — Centro
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Centro
Porto.
Lisboa.
Porto.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Porto.
Lisboa.
Mealhada.
Lisboa.
Coimbra.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Coimbra.
Inspecção . . . . . .
Téc. prof. . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Insp. téc. . . . . . . .
Téc. prof. pr. . . .
Insp. adj. pr. . . . .
5
5
4
IGAE
DGFCQA
IGAE
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — Norte
Lisboa.
Lisboa.
Porto.
Assist. adm. . . . .
Inspecção . . . . . .
Insp. sup. . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Med. vet. . . . . . .
Eng. téc. agr. . . .
Insp. sup. . . . . . .
Assist. adm. pr.
Insp. adj. pr. . . . .
Insp. pr. . . . . . . .
Insp. adj. pr. . . . .
Insp. adj. pr. . . . .
Insp. adj. esp. . . .
Assist. pr. . . . . . .
Téc. pr. . . . . . . . .
Insp. sup. pr. . . .
5
5
5
4
4
4
5
3
5
DGFCQA
IGAE
IGAE
IGAE
IGAE
IGAE
DRABI
DRARO
DGFCQA
ASAE — Sede
ASAE — Alentejo
ASAE — Norte
ASAE — Centro
ASAE — Algarve
ASAE — Norte
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Sede
Local de trabalho
ASAE — Alentejo Évora.
Lisboa.
Évora.
Porto.
Coimbra.
Faro.
Porto.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
7512
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Nome
Pedro Miguel Xavier Moreira . . . . . . .
Possidónio Alves Martins . . . . . . . . . . .
Prudência Fátima G. Correia Simões
Raquel Maria Pereira Moreira Maciel
Raul Manuel Silva Botas . . . . . . . . . . .
Raul Paulos Esteves . . . . . . . . . . . . . . .
Ricardo Alexandre Ministro Machado
Lourenço.
Ricardo Jorge Cruz Aguiar . . . . . . . . .
Ricardo Nuno Chaves Fernandes . . . .
Rita Maria Estevinha Sousa Gonçalves
(a).
Roberto Manuel Pereira Viegas . . . . .
Ronald Artur Fonseca Silva . . . . . . . . .
Rosa Maria Costa Pinto Oliveira . . . . .
Rosa Maria Marques F. Almeida . . . .
Rosa Maria Sousa Nogueira . . . . . . . .
Rosa Osvalda Fidalgo A. Faria . . . . . .
Rosária Almeida Rocha . . . . . . . . . . . .
Rui António Matos Rodrigues Neves
Rui Carlos Cunha Zagalo . . . . . . . . . . .
Rui Filipe Rebelo Pires . . . . . . . . . . . .
Rui Justino Silva Correia . . . . . . . . . . .
Rui Luís Fidalgo Madureira Moura
Rui Manuel Fonseca Ferreira . . . . . . .
Rui Manuel Lopes Andrade . . . . . . . .
Sara Isabel L. Fialho Borralho . . . . . . .
Sara Lurdes Pereira Silva Meirim . . . .
Sarogini Carmen Monteiro . . . . . . . . .
Sebastião Alves Oliveira . . . . . . . . . . . .
Sérgio Manuel Gonçalves Sousa . . . . .
Sérgio Mário Miranda Pinto . . . . . . . .
Sílvia Ângela Oliveira Reis Esteves . . .
Silvina Cármen Pinto Costa Gavino
Simão Pedro Gomes Silva (c) . . . . . . .
Sónia Cristina Ribeiro Nascimento . . .
Teodora Isabel Santos Reis Cláudio
Mendes Costa.
Teresa Céu A. Klut Ferreira Costa . . .
Teresa Isabel Esteves Fontes Neves
Sousa Coelho.
Teresa Maria Gonçalves R. Mendonça
Teresa Sofia Carvalho Costa . . . . . . . .
Vanda Maria Costa Reis Brito Caiado
Monteiro (a).
Victor Jorge Marques Rosa Alberty
Viriato Ornelas Mendonça Vieira . . . .
Vítor José Serra A Ferreira (c) . . . . . .
Vítor José Sousa Alves . . . . . . . . . . . . .
Vítor Luís Faria Mourão (a) . . . . . . . .
Felisbela Moreira Grilo Farinha . . . . .
Carreira
Categoria
Avaliação
global
Organismo
origem
Organismo
destino
Inspecção . . . . . .
Motorista . . . . . .
Aux. limpeza . . .
Inspecção . . . . . .
Provador . . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Insp. adj. . . . . . . .
Insp. adj. pr. . . . .
Motor. pesados . . .
Aux. limpeza . . .
Insp. adj. pr. . . . .
Prov. pr. . . . . . . .
Assist. adm. esp.
Insp. adj. esp. pr.
5
4
4
4
4
4
4
IGAE
DGFCQA
DGFCQA
IGAE
IVV
DGFCQA
DGPA
ASAE — Norte
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Algarve
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Sede
Porto.
Lisboa.
Lisboa.
Faro.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Inspecção . . . . . .
Téc. controlo . . .
Méd. vet. . . . . . .
Insp. adj. pr. . . . .
Téc. pr. . . . . . . . .
Téc. sup. 1.a cl.
5
4
5
IGAE
IVV
DRARO
ASAE — Centro
ASAE — LVT
ASAE — LVT
Coimbra.
Lisboa.
Lisboa.
Inspecção . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Inspecção . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Assist. adm. . . . .
Téc. sup. . . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Provador . . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Insp. sup. . . . . . .
Téc. prof. . . . . . .
Téc. sup. . . . . . . .
Téc. prof. lab. . . .
Jurista . . . . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Insp. sup. . . . . . .
Téc. controlo . . .
Insp. sup. . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Assist. adm. esp.
Insp. adj. esp. . . .
Assist. adm. esp.
Assist. adm. esp.
Assist. pr. . . . . . .
Assist. adm. esp.
Insp. adj. esp. . . .
Insp. adj. esp. . . .
Insp. adj. pr. . . . .
Prov. esp. . . . . . .
Insp. adj. esp. . . .
Insp. adj. esp. . . .
Insp. adj. pr. . . . .
Insp. . . . . . . . . . .
Téc. prof. pr. . . .
Téc. sup. 1.a cl.
Téc. prof. esp. . . .
Téc. sup. 2.a cl.
Insp. adj. pr. . . . .
Insp. adj. pr. . . . .
Insp. . . . . . . . . . .
Téc. esp. . . . . . . .
Insp. pr. . . . . . . .
Insp. adj. esp. . . .
4
3
4
4
3
5
5
5
4
5
4
4
4
4
5
5
5
3
5
4
5
5
5
5
5
DGFCQA
IGAE
IGAE
DGFCQA
IGAE
DGFCQA
DRABL
IGAE
DGFCQA
IGAE
IVV
IGAE
IGAE
IGAE
DGFCQA
DGFCQA
DGFCQA
IVV
DGFCQA
IGAE
IGAE
IGAE
IVV
IGAE
IGAE
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — Norte
ASAE — Sede
ASAE — Centro
ASAE — Centro
ASAE — LVT
ASAE — Centro
ASAE — Centro
ASAE — Norte
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — LVT
ASAE — Sede
ASAE — Sede
ASAE — Centro
ASAE — Sede
ASAE — Centro
ASAE — Centro
ASAE — LVT
ASAE — LVT
ASAE — Norte
ASAE — Alentejo
Téc. prof. . . . . . .
Insp. sup. . . . . . .
Téc. prof. esp. pr.
Insp. pr. . . . . . . .
4
5
DGFCQA
IGAE
ASAE — Sede
ASAE — Norte
Engenheiro . . . .
Inspecção . . . . . .
Engenheiro . . . .
Téc. sup. pr. . . . .
Insp. adj. pr. . . . .
Téc. sup. 1.a cl.
4
4
5
DGFCQA
IGAE
DRAALG
Inspecção . . . . . .
Inspecção . . . . . .
Engenheiro . . . .
Inspecção . . . . . .
Téc. prof. . . . . . .
Assist. adm. . . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Téc. sup. pr. . . . .
Insp. téc. pr. . . . .
Téc. prof. pr. . . .
Assist. adm. pr.
4
4
5
4
5
4
IGAE
IGAE
IVV
IGAE
DRARO
IGAE
ASAE — LVT
ASAE — LVT
ASAE — Norte
ASAE — Centro
ASAE — LVT
ASAE — Sede
Local de trabalho
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Porto.
Lisboa.
Coimbra.
Coimbra.
Lisboa.
Coimbra.
Mealhada.
Mirandela.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Mealhada.
Lisboa.
Coimbra.
Coimbra.
Lisboa.
Lisboa.
Porto.
Évora.
Lisboa.
Porto.
ASAE — Sede
Lisboa.
ASAE — Sede
Lisboa.
ASAE — Algarve Faro.
Lisboa.
Lisboa.
Porto.
Coimbra.
Santarém.
Lisboa.
(a) Pessoal a transitar no âmbito do n.o 2 do artigo 47.o do Decreto-Lei n.o 237/2005, de 30 de Dezembro.
(b) Pessoal a transitar no âmbito do n.o 1 do artigo 47.o do Decreto-Lei n.o 237/2005, de 30 de Dezembro.
(c) Pessoal a transitar no âmbito do n.o 3 do artigo 47.o do Decreto-Lei n.o 237/2005, de 30 de Dezembro.
Pessoal a transitar para a DGV
Nome
Adérito José Serafim Lopes . . . . . . . . .
Ana Patrícia Pereira Caldas Penaguião
Vilar.
Ana Paula Bico Rodrigues de Matos
António Manuel Lopes Costa . . . . . . .
António Manuel Salavisa Blanc Sousa
António Maria Albuquerque Pimentel
Vasconcelos.
Carlos Esteves Mourão . . . . . . . . . . . . .
Carlos Manuel Travessa Pimpão . . . . .
Clarinda Alice Marques . . . . . . . . . . . .
Graciete Eugénia Correia Sousa Ferreira.
José David Amaral Santiago . . . . . . . .
José Fernando Costa Abreu . . . . . . . . .
Lília Maria Fragoso Noronha Amaral
Carreira
Categoria
Avaliação
global
Organismo
origem
Organismo
destino
Ag. t. agric-t. p.
Téc. superior . . .
T. prof. esp. prin.
Téc. sup. 1.a cl.
5
4
DGFCQA
DGFCQA
DGV
DGV
Lisboa.
Lisboa.
Téc. superior . . .
Engenheiro . . . .
Assistente adm.
Assistente adm.
Téc. sup. princ.
Assessor princ. . . .
Ass. adm. esp. . . .
Ass. adm. esp. . . .
5
4
4
4
DGFCQA
DGFCQA
DGFCQA
DGFCQA
DGV
DGV
DGV
DGV
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Médico vet. . . . .
Engenheiro . . . .
Assistente adm.
Médico vet. . . . .
Assessor princ. . . .
Assessor princ. . . .
Assist adm. princ.
Assessor princ. . . .
4
4
3
4
DGFCQA
DGFCQA
DGFCQA
DGFCQA
DGV
DGV
DGV
DGV
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Engenheiro . . . .
Médico vet. . . . .
Téc. superior . . .
Assessor princ. . . .
Assessor princ. . . .
Téc. sup. princ.
4
4
4
DGFCQA
DGFCQA
DGFCQA
DGV
DGV
DGV
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Local de trabalho
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
Nome
Lúcio Manuel Jesus Soares Lopes . . . .
Margarida Maria Medina Ferro . . . . .
Maria Fátima Rocha Soares . . . . . . . . .
Maria João Rios O. C. Gouveia B.
Sousa.
Maria José Lourenço Lopes Pereira
Maria Lurdes Trindade Cunha Serra
Camilo.
Maria Manuela Botto Reis Rodrigues
Dias Moreira.
Maria Manuela Pereira Gomes dos
Santos.
Maria Teresa Font Cunha Moniz Marçal Grilo.
Mário Alberto Barcelo Silveira Ramos
Paula Maria Caria Pinto Andorinha
Silvério Augusto Antão . . . . . . . . . . . .
7513
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Carreira
Categoria
Avaliação
global
Organismo
origem
Organismo
destino
Ag. t. agric-t. p.
Téc. superior . . .
Jurista . . . . . . . . .
T. prof. esp. prin.
Assessor princ. . . .
Chefe secção . . .
Téc. sup. pr. . . . .
5
4
3
3
DGFCQA
DGFCQA
DGFCQA
DGFCQA
DGV
DGV
DGV
DGV
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Engenheiro . . . .
Engenheiro . . . .
Assessor princ. . . .
Assessor princ. . . .
5
5
DGFCQA
DGFCQA
DGV
DGV
Lisboa.
Lisboa.
Médico vet. . . . .
Assessor princ. . . .
4
DGFCQA
DGV
Lisboa.
Assist. adm. . . . .
Ass. adm. princ.
3
DGFCQA
DGV
Lisboa.
Engenheiro . . . .
Assessor princ. . . .
5
DGFCQA
DGV
Lisboa.
Médico vet. . . . .
Assistente adm.
Eng. téc. agrário
Assessor princ. . . .
Ass. adm. esp. . . .
Téc. esp. princ. . . .
4
4
4
DGFCQA
DGFCQA
DGFCQA
DGV
DGV
DGV
Lisboa.
Lisboa.
Lisboa.
Local de trabalho
Pessoal a transitar para o quadro de supranumerário
Nome
Adelino Jorge Lemos Pinto . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alcindo Rodrigues S. Ventura . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Alves Cima Azevedo Lemos . . . . . . . . . . . . .
Ana Maria Alves Brás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Maria Toncho Sequeira Amaral . . . . . . . . . .
Ana Maria Marcos Marcos . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Silva Lages Santos Ramos . . . . . . . . . . . . . . .
António Alberto Almeida Dias . . . . . . . . . . . . . . .
António José Rod. Guimarães . . . . . . . . . . . . . . .
António Luís Verga Catalão . . . . . . . . . . . . . . . . .
António Magro Tomé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
António Maria A. Serra Quintela . . . . . . . . . . . . .
António Pais Andrade Amaral . . . . . . . . . . . . . . .
Armando Pereira Vicente . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Armindo Ferreira Monteiro . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artur Jorge Santos Almeida . . . . . . . . . . . . . . . . .
Aurora Rosalina R. O. A. Silva . . . . . . . . . . . . . . .
Cândido Augusto Duarte Pereira . . . . . . . . . . . . .
Carlos Alberto Flandres Cosme . . . . . . . . . . . . . .
Carlos Augusto Agr. A. Ferreira . . . . . . . . . . . . .
Carlos Manuel Cunha Jordão . . . . . . . . . . . . . . . .
Carlos Manuel Grosso Silva . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carlos Manuel L. B. Moura Alves . . . . . . . . . . . .
Cláudia Cristina Cardoso Baptista . . . . . . . . . . . .
Carlos Manuel Petronilho Camacho . . . . . . . . . .
David Américo Santos Loureiro . . . . . . . . . . . . . .
Élia Almeida Ruivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Elsa Cristina Silva Silvestre Cabrita Trindade
Eugénio Brito Campos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fernando José E. Lopes Gomes . . . . . . . . . . . . . .
Fernando Manuel Alves Machado . . . . . . . . . . . .
Filipe Maria Sousa Holstein . . . . . . . . . . . . . . . . .
Florinda Marques Cabral . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Gonçalo Guerra Seita Machado . . . . . . . . . . . . . .
Henrique José Silva Mateus . . . . . . . . . . . . . . . . .
Hilário Pinto Barros Pereira . . . . . . . . . . . . . . . . .
Horácio Silva Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Isidro Carvalho Luís . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Jacinto Aurélio Ferreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
João Antero Sousa Mendonça . . . . . . . . . . . . . . .
João Fernando Minez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
João Manuel A. Carvalho Fontes . . . . . . . . . . . . .
João Maria Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Joaquim António Pereira Caldeira Fernandes
Joaquim Man. P. Picoto Ferreira . . . . . . . . . . . . .
Joaquim Manuel Louro V. Frazoa . . . . . . . . . . . .
Jorge Manuel Rodrigues Simão . . . . . . . . . . . . . .
José Abrantes Gouveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
José Alberto Casares Ferreira . . . . . . . . . . . . . . . .
José Américo Lebre Ferraz . . . . . . . . . . . . . . . . . .
José António Alcídia Santos . . . . . . . . . . . . . . . . .
José António B. Gouveia Lopes . . . . . . . . . . . . . .
José Jaime Chaves Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carreira
Categoria
Avaliação
global
Ag. téc. agr. . . . . . . . . . . . . . . .
Oper. armaz. . . . . . . . . . . . . . .
Eng. téc. agr. . . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . .
Engenheiro . . . . . . . . . . . . . . .
Engenheiro . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. prof. . . . . . . . . . . . . . . . . .
Oper. armaz. . . . . . . . . . . . . . .
Téc. prof. lab. . . . . . . . . . . . . .
Téc. prof. contab. . . . . . . . . . .
Jurista . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. sup. . . . . . . . . . . . . . . . . .
Eng. téc. agr. . . . . . . . . . . . . . .
Oper. armaz. . . . . . . . . . . . . . .
Aux. agric. . . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. sup. . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. controlo . . . . . . . . . . . . . .
Ag. téc. agr. . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. controlo . . . . . . . . . . . . . .
Oper. armaz. . . . . . . . . . . . . . .
Eng. téc. agr. . . . . . . . . . . . . . .
Engenheiro . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. sup. . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. controlo . . . . . . . . . . . . . .
Téc. prof. . . . . . . . . . . . . . . . . .
Méd. vet. . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pecuária . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. sup. . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assistente adm. . . . . . . . . . . . .
Tratador animais . . . . . . . . . .
Eng. téc. agr. . . . . . . . . . . . . . .
Engenheiro . . . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . .
Oper. armaz. . . . . . . . . . . . . . .
Ag. téc. agr. . . . . . . . . . . . . . . .
Aux. téc. . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Oper. armaz. . . . . . . . . . . . . . .
Téc. prof. lab. . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . .
Engenheiro . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. prof. lab. . . . . . . . . . . . . .
Téc. controlo . . . . . . . . . . . . . .
Jurista . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Aux. agric. . . . . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . .
Oper. armaz. . . . . . . . . . . . . . .
Oper. armaz. . . . . . . . . . . . . . .
Ag. verif. téc. . . . . . . . . . . . . . .
Eng. téc. agr. . . . . . . . . . . . . . .
Téc. prof. esp. pr. . . . . . . . . . .
Oper. armaz. pr. . . . . . . . . . . .
Téc. esp. . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . .
Téc. sup. 1.a cl. . . . . . . . . . . . .
Assist. pr. . . . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. prof. 1.a cl. . . . . . . . . . . . .
Oper. armaz. pr. . . . . . . . . . . .
Téc. prof. esp. pr. . . . . . . . . . .
Téc. prof. esp. . . . . . . . . . . . . .
Assist. pr. . . . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. sup. 1.a cl. . . . . . . . . . . . .
Téc. esp. pr. . . . . . . . . . . . . . . .
Oper. armaz. pr. . . . . . . . . . . .
Trabalhador rural . . . . . . . . . .
Téc. sup. 2.a cl. . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . .
Téc. esp. pr. . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. prof. esp. . . . . . . . . . . . . .
Téc. esp. pr. . . . . . . . . . . . . . . .
Oper. armaz. pr. . . . . . . . . . . .
Téc. esp. . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. sup. 1.a cl. . . . . . . . . . . . .
Téc. sup. 1.a . . . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. pr. . . . . . . . . . . . .
Téc. esp. . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. prof. 1.a cl. . . . . . . . . . . . .
Téc. sup. 1.a cl. . . . . . . . . . . . .
Téc. prof. esp. pr. . . . . . . . . . .
Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . .
Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . .
Téc. sup. 1.a cl. . . . . . . . . . . . .
Ass admin esp . . . . . . . . . . . . .
Tratador animais . . . . . . . . . .
Téc. esp. . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. sup. 2.a cl. . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . .
Oper. armaz. pr. . . . . . . . . . . .
Téc. prof. esp. pr. . . . . . . . . . .
Aux. téc. . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Oper. armaz. pr. . . . . . . . . . . .
Téc. prof. 1.a cl. . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . .
Assist. pr. . . . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. prof. esp. . . . . . . . . . . . . .
Téc. esp. pr. . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. sup. pr. . . . . . . . . . . . . . . .
Trabalhador rural . . . . . . . . . .
Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . .
Oper. armaz. pr. . . . . . . . . . . .
Oper. armaz. pr. . . . . . . . . . . .
Ag. verif. téc. . . . . . . . . . . . . . .
Téc. pr. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1
2
3
1
1
3
2
2
1
3
2
2
2
2
2
3
1
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
3
2
1
2
2
1
3
3
2
1
2
3
5
2
3
2
3
1
2
2
2
1
3
2
1
3
Organismo
origem
IVV
IVV
DRAEDM
IVV
DGFCQA
IVV
DGFCQA
IVV
IVV
IVV
DGFCQA
IVV
IVV
IVV
IVV
DRAEDM
IVV
IVV
DRABI
IVV
IVV
IVV
IVV
DGFCQA
DRAAL
IVV
DGFCQA
DRAALG
DRABI
IVV
IGAE
DGFCQA
DGFCQA
DRABI
DRAALG
DRAEDM
IVV
IVV
DRARO
DRAALG
IVV
IVV
IVV
DRAAL
IVV
IVV
DGFCQA
IVV
IVV
IVV
IVV
IVV
DRARO
7514
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Carreira
Categoria
Avaliação
global
Eng. téc. agr. . . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . .
Ag. téc. agr. . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. sup. . . . . . . . . . . . . . . . . .
Engenheiro . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. prof. . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. informática . . . . . . . . . . .
Engenheiro . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. prof. lab. . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . .
Oper. armaz. . . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . .
Carpinteiro . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. prof. . . . . . . . . . . . . . . . . .
Engenheiro . . . . . . . . . . . . . . .
Oper. armaz. . . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. prof. lab. . . . . . . . . . . . . .
Eng. téc. agrário . . . . . . . . . . .
Eng. téc. . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . .
Assistente adm. . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. prof. . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. prof. lab. . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. prof. lab. . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. sup. . . . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. prof. . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. adm. . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ag. téc. agr. . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. prof. . . . . . . . . . . . . . . . . .
Engenheiro . . . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . .
Ag. téc. agr. . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. sup. . . . . . . . . . . . . . . . . .
Oper. armaz. . . . . . . . . . . . . . .
Aux. manut. . . . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . .
Pecuária . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. pr. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . .
Téc. prof. esp. . . . . . . . . . . . . .
Téc. sup. pr. . . . . . . . . . . . . . . .
Assist. pr. . . . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. prof. pr. . . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . .
Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . .
Téc. inf. grau 1 . . . . . . . . . . . .
Assist. pr. . . . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. prof. esp. . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . .
Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . .
Oper. armaz. pr. . . . . . . . . . . .
Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . .
Carpinteiro pr. . . . . . . . . . . . .
Téc. prof. esp. pr. . . . . . . . . . .
Téc. sup. pr. . . . . . . . . . . . . . . .
Oper. armaz. pr. . . . . . . . . . . .
Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . .
Téc. prof. esp. . . . . . . . . . . . . .
Téc. esp. princ. . . . . . . . . . . . .
Téc. esp. pr. . . . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . .
Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . .
Ass adm. princ. . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . .
Assist. adm. pr. . . . . . . . . . . . .
Téc. prof. esp. . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . .
Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . .
Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . .
Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . .
Téc. prof. esp. pr. . . . . . . . . . .
Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . .
Téc. prof. esp. . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . .
Assist. pr. . . . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. prof. pr. . . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. pr. . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . .
Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . .
Téc. esp. pr. . . . . . . . . . . . . . . .
Téc. prof. esp. pr. . . . . . . . . . .
Téc. prof. pr. . . . . . . . . . . . . . .
Téc. sup. 2.a cl. . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. pr. . . . . . . . . . . . .
Téc. prof. esp. pr. . . . . . . . . . .
Téc. sup. pr. . . . . . . . . . . . . . . .
Oper. armaz. pr. . . . . . . . . . . .
Aux. manut. . . . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . .
Téc. prof. esp. . . . . . . . . . . . . .
Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . .
3
1
3
2
2
1
1
1
4
2
1
1
1
2
1
2
1
2
2
1
2
4
2
1
1
2
2
2
1
4
2
1
1
3
2
2
1
2
1
2
1
1
2
3
2
3
1
3
2
2
2
2
2
1
Nome
José Joaquim Fonseca Oliveira . . . . . . . . . . . . . . .
José Manuel Ribeiro Batista . . . . . . . . . . . . . . . . .
José Manuel Silva Lopes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
José Margarido Silva Pereira . . . . . . . . . . . . . . . .
José Mariano Santos Soeiro . . . . . . . . . . . . . . . . .
Josefina Conceição Meneses Ribeiro . . . . . . . . . .
Laura Elsa Loureiro P. Valente . . . . . . . . . . . . . .
Lígia M. F. R. Duarte Pereira . . . . . . . . . . . . . . . .
Lucinda Maria Henriques Vieira João Manuel
Luís António Simões Matos . . . . . . . . . . . . . . . . .
Luís Fernando Costa Coelho . . . . . . . . . . . . . . . .
Luís José Lopes Devesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Manuel Horta Gregório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Manuel Noribal Band. Gonçalves . . . . . . . . . . . . .
Manuel Pires Martins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Manuel Salvador L. Albuquerque . . . . . . . . . . . .
Maria Celeste Silva Sequeira Brandão . . . . . . . . .
Maria Clara P. Gonçalves Ferreira . . . . . . . . . . . .
Manuel Silva Sérgio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Elizabete G. N. Silva Moreira . . . . . . . . . .
Margarida Maria Segundo Gonçalves Correia
Maria Aurora Martins Nobre Oliveira Cunha
Maria Carmo Peão Correia . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Celeste Cabral G. C. Marques . . . . . . . . . .
Maria Clarinda Alves T. R. Coleta . . . . . . . . . . . .
Maria Conceição Lima Lourenço Martins . . . . .
Maria Ermelinda Cor. C. M. Breda Vale . . . . . . .
Maria Fátima Menezes Almeida Lopes Ferreira
Maria Filomena Rosado Portela . . . . . . . . . . . . .
Maria Isabel Veiga Silva Faria Melo Silva . . . . . .
Maria José Cruz Oliveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Luísa Lopes Vergamota . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Luz J. Lopes Cardoso Loureiro . . . . . . . . .
Maria Manuela Carvalho Pinto . . . . . . . . . . . . . .
Maria Manuela Neto F. N. Costa Dias . . . . . . . .
Maria Manuela Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Reicha Nunes Braz . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Susana G. Carvalho C. Beirão . . . . . . . . . .
Maria Susete Felício A. Ruivo Batista . . . . . . . . .
Rosa Maria Palminha R. M. O. Vale . . . . . . . . . .
Sara Conceição C. Francisco Nunes . . . . . . . . . . .
Maria Teresa Ferreira S. Rodrigues . . . . . . . . . . .
Maria Teresa Monteiro Per. Marques . . . . . . . . .
Maria Teresa Saraiva Sampaio Magalhães . . . . .
Noélia Maria S. R. S. M. Oliveira . . . . . . . . . . . . .
Nuno Miguel Carvalho Marques . . . . . . . . . . . . .
Pedro Jorge Ramalho Gonçalves . . . . . . . . . . . . .
Sérgio Augusto Pereira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sérgio Pires Oliveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Silvino Florêncio Tome . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Teresa Maria Cordeiro Ribeiro . . . . . . . . . . . . . .
Venceslau Correia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Victor Manuel Lopes Fazenda . . . . . . . . . . . . . . .
Victor Manuel Martins Gaspar . . . . . . . . . . . . . . .
MINISTÉRIO DO TRABALHO
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Secretaria-Geral
Organismo
origem
DRAAL
IVV
DRAAL
DGFCQA
DGFCQA
DRARO
IVV
IVV
IGAE
DGFCQA
IVV
IVV
IVV
IVV
IVV
IVV
DGFCQA
DGFCQA
IVV
DGFCQA
DRAALG
DGFCQA
DGFCQA
IVV
IVV
DGFCQA
IVV
IGAE
DGFCQA
DRABL
IVV
IVV
IVV
DRAEDM
DGFCQA
IVV
IVV
DGFCQA
DGFCQA
DGFCQA
DGFCQA
IVV
IVV
DRARO
DGFCQA
DRAAL
DRABI
IVV
IVV
IVV
IVV
IVV
DRABI
DRABI
Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, os técnicos
superiores de 2.a classe abaixo mencionados:
Isabel Maria Gouveia de Moura.
Maria Eduarda Abrunhosa da Silva Caridade.
Vera Patrícia de Andrade Ferreira Querido.
Rectificação n.o 825/2006. — Por ter saído com inexactidão o
despacho n.o 9375/2006 (2.a série) no Diário da República, 2.a série,
n.o 82, de 27 de Abril de 2006, a p. 6151, rectifica-se que onde se
lê «Catarina Cecília Marujo Gonçalves Lopes Marques» deve ler-se
«Catarina Cecília Marujo Gonçalves Carlos Marques».
As presentes nomeações produzem efeitos a partir da data do despacho, ficando os funcionários exonerados do lugar de origem a partir
da mesma data, com excepção da licenciada Vera Patrícia de Andrade
Ferreira Querido, cuja nomeação só produzirá efeitos a partir da
data da tomada de posse do lugar posto a concurso. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
12 de Maio de 2006. — A Secretária-Geral, Maria Manuel Sales
de Mira Godinho.
9 de Maio de 2006. — O Director-Geral, Fernando Ribeiro Lopes.
Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
Despacho (extracto) n.o 11 408/2006 (2.a série). — Por meu
despacho de 9 de Maio de 2006, são nomeados definitivamente na
categoria de técnico superior de 1.a classe, do quadro de pessoal da
Despacho (extracto) n.o 11 409/2006 (2.a série). — Por meu
despacho de 9 de Maio de 2006, os técnicos superiores de 1.a classe
abaixo mencionados são nomeados definitivamente na categoria de
técnico superior principal do quadro de pessoal da Direcção-Geral
do Emprego e das Relações de Trabalho:
Nuno José Oliveira Nóbrega Pestana.
Paula Alexandra de Jesus Teixeira.
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
7515
Pedro Jorge de Jesus Bogalho.
Elsa Helena do Rosário Benrós.
7 — A estrutura de missão Parcerias.Saúde assegura o apoio logístico e o secretariado técnico necessários ao funcionamento do grupo
de trabalho.
As presentes nomeações produzem efeitos a partir da data do despacho, ficando os funcionários exonerados do lugar de origem a partir
da mesma data, com excepção da licenciada Elsa Helena do Rosário
Benrós, cuja nomeação só produzirá efeitos a partir da data da tomada
de posse do lugar posto a concurso. (Isento de fiscalização prévia
do Tribunal de Contas.)
4 de Abril de 2006. — O Ministro da Saúde, António Fernando
Correia de Campos.
9 de Maio de 2006. — O Director-Geral, Fernando Ribeiro Lopes.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Gabinete do Ministro
Despacho n.o 11 410/2006 (2.a série). — A comissão técnica
interdepartamental para o reordenamento das capacidades hospitalares de Lisboa entregou ao Ministro da Saúde, em Outubro passado,
um plano de acções prioritárias. Este plano, que pela sua elevada
qualidade técnica mereceu a aprovação ministerial, estabelece um
conjunto de iniciativas estratégicas a desenvolver ao longo de 2006
que resultarão numa definição dos cenários possíveis de reordenamento hospitalar a partir dos quais se poderá avançar, em 2007 e
anos subsequentes, para a progressiva implementação da estratégia
de reordenamento que vier a ser escolhida em virtude da avaliação
que os estudos, actualmente em fase de concretização, produzirem.
Uma das iniciativas identificadas já como necessárias e prioritárias
pela comissão é a da preparação e lançamento do concurso de um
novo hospital em Lisboa que permita substituir e racionalizar uma
oferta de cuidados actualmente assegurada de forma desadequada
por um conjunto de velhos hospitais no centro da cidade por uma
oferta de excelência, organizada em função das aspirações de um
SNS moderno, flexível, eficiente e efectivamente ajustado às necessidades de cuidados de saúde dos cidadãos da cidade e da região.
O lançamento do hospital de Todos os Santos, reconhecido como
uma necessidade há já várias décadas, é, neste contexto, absolutamente
estratégico e constituirá uma verdadeira alavanca para todo o processo
de reordenamento, quer pela envergadura da transferência de recursos
humanos qualificados e serviços que envolverá quer pela mobilização
e concentração de saberes universitários, hoje disseminados pelos
velhos hospitais civis de Lisboa.
Assim, determino:
1 — A criação de um grupo de trabalho para definir o perfil assistencial, a área de influência e a dimensão do hospital de Todos os
Santos. O grupo proporá também uma orientação relativa ao desempenho de eventuais funções de ensino superior no hospital de Todos
os Santos.
2 — O grupo de trabalho é composto pelos seguintes elementos:
Dr. António Branco, presidente da Administração Regional de
Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, que coordenará os trabalhos.
Dr.a Teresa Sustelo, presidente do conselho de administração
do Centro Hospitalar de Lisboa — Zona Central, que substitui
o coordenador nas suas faltas ou impedimentos.
Dr.a Helena Vieira, directora de serviços de Planeamento da
Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.
Dr. Adriano Natário, director de serviços de Planeamento da
Direcção-Geral da Saúde.
Dr. Pedro Fernandes, em representação da Parcerias.Saúde.
3 — O grupo de trabalho poderá socorrer-se, de forma pontual ou
sistemática, de um painel de elementos pertencentes aos conselhos de
administração dos hospitais que o grupo entender consultar, e que reunirão, individualmente ou de forma conjunta, com o grupo de trabalho,
quando solicitados para tal. Integram este painel, nomeadamente, o
Hospital de D. Estefânia, o Hospital de Santa Marta, E. P. E., o Hospital
Miguel Bombarda, o Hospital de Santa Maria, E. P. E., a Maternidade
Alfredo da Costa, o Hospital Pulido Valente, E. P. E., e o Hospital
de Curry Cabral, E. P. E.
4 — Os elementos do grupo de trabalho desempenham funções
em regime de acumulação, não sendo devida remuneração adicional.
5 — O grupo de trabalho poderá, fundamentalmente, recorrer ao
apoio de especialistas na elaboração do perfil assistencial referido
no n.o 1.
6 — A apresentação do resultado definitivo do trabalho deste grupo
ocorrerá até ao final de Setembro do corrente ano.
Despacho n.o 11 411/2006 (2.a série). — Com a publicação do
Decreto-Lei n.o 35/99, de 5 de Fevereiro, ficaram estabelecidos os
princípios orientadores da organização, gestão e avaliação dos serviços
de saúde mental, bem como o modelo organizacional da prestação
de cuidados e da promoção da saúde nesta área.
Estes princípios orientadores indicavam que a prestação de cuidados
de saúde mental devia centrar-se nas necessidades e condições específicas dos indivíduos e ser prioritariamente promovida a nível da
comunidade, devendo o tratamento de doentes mentais em regime
de internamento ocorrer tendencialmente em hospitais gerais. Os mesmos princípios, confirmados nas declarações desde então aprovadas
sobre esta matéria pela OMS e a Comissão Europeia, estipulam ainda
que, no caso de doentes que careçam de reabilitação psicossocial,
a prestação de cuidados é assegurada de preferência em estruturas
residenciais, centros de dia e unidades de treino e reinserção profissional, inseridos na comunidade e adaptados ao grau específico
de autonomia dos doentes.
Decorrido este lapso de tempo, importa analisar a situação actual,
nomeadamente no que respeita à avaliação das necessidades de cuidados de saúde mental e da prestação de cuidados quer pelos serviços
públicos quer privados, de forma a introduzir os aperfeiçoamentos
julgados como mais adequados para tornar o sistema prestador mais
eficiente e de maior qualidade.
A partir desta análise, será possível formular recomendações sobre
a organização dos serviços de saúde mental e propor metas e estratégias para uma evolução deste sistema.
Neste sentido, torna-se necessário criar uma comissão que analise
a situação existente e elabore um plano de acção devidamente
calendarizado.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 — É criada a Comissão Nacional para a Reestruturação dos Serviços de Saúde Mental, que tem por missão estudar a situação da
prestação dos cuidados de saúde mental ao nível nacional e, ouvido
o Conselho Nacional de Saúde Mental, propor um plano de acção
para a reestruturação e desenvolvimento destes nos próximos 10 anos,
bem como apresentar recomendações quanto à sua implementação.
2 — A Comissão desenvolverá o seu trabalho sob a orientação da
Secretária de Estado Adjunta e da Saúde.
3 — A Comissão funcionará com um núcleo executivo e um corpo
técnico-científico.
4 — Cabe ao núcleo executivo desenvolver os estudos e avaliações
considerados necessários e elaborar documentos relativos aos trabalhos efectuados, bem como o relatório final.
5 — O corpo técnico-científico pronunciar-se-á sobre as propostas
do núcleo executivo sempre que solicitado e dará parecer sobre os
documentos produzidos pelo mesmo.
6 — A Comissão será coordenada pelo Prof. José Miguel Caldas
de Almeida e tem a seguinte composição:
Núcleo executivo:
Dr.a Maria João Heitor.
Dr. António Leuchner.
Dr.a Isabel Paixão.
Dr. João Sennfelt.
Prof. Miguel Xavier.
Enf. Henrique Duarte.
Corpo técnico-científico:
Prof. Adriano Vaz Serra.
Dr. Idalmiro Carraça.
Dr.a Inês Guerreiro.
Dr.a Isabel Fazenda.
Dr. Jaime Milheiro.
Dr. Joaquim Fidalgo de Freitas.
Prof. José Ornelas.
Dr.a Júlia Valério Dr. Luís Gamito.
Dr. Luís Simões Ferreira.
Enf. Lurdes Almeida e Costa.
Prof. Mário Hipólito.
Dr.a Maria Clara Guterres.
Dr. Ricardo França Jardim.
Dr. Victor Cotovio.
7 — Por decisão do seu coordenador, pode o grupo de trabalho
recorrer à colaboração de profissionais de outras áreas científicas.
8 — O grupo de trabalho deve apresentar a proposta de plano e
as suas recomendações até 31 de Março de 2007.
7516
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
9 — Os elementos do grupo de trabalho desenvolverão as suas funções a título gratuito.
10 — É concedida dispensa de serviço aos profissionais que integrarem o grupo de trabalho sempre que solicitados a ausentarem-se
dos seus locais de trabalho para colaborarem nesta missão.
26 de Abril de 2006. — O Ministro da Saúde, António Fernando
Correia de Campos.
Administração Regional de Saúde do Algarve
Sub-Região de Saúde de Faro
Rectificação n.o 826/2006. — Por ter saído com inexactidão o
aviso n.o 926/2006 (2.a série), publicado no Diário da República,
2.a série, n.o 68, de 5 de Abril de 2006, rectifica-se que onde se lê
«Cristobal Lopez Barajas y Rodriguez» deve ler-se «Cristobal José
López Barajas y Rodriguez». (Isento de fiscalização prévia do Tribunal
de Contas.)
4 de Maio de 2006. — A Coordenadora, Lurdes Guerreiro.
Direcção-Geral da Saúde
Hospitais Civis de Lisboa
Maternidade do Dr. Alfredo da Costa
o
a
Aviso n. 6192/2006 (2. série). — Lista de classificação final do
concurso interno geral de acesso para provimento de um lugar na categoria de enfermeiro especialista de saúde mental e psiquiátrica, aberto
por aviso publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 243, de 21
de Dezembro de 2005. — Devidamente homologada pelo conselho de
administração da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa em 20 de
Abril de 2006, após confirmação de cabimento orçamental pela
12.a Delegação da Direcção-Geral do Orçamento, do Ministério das
Finanças, faz-se pública, nos termos do artigo 38.o do Decreto-Lei
n.o 437/91, de 8 de Novembro, por força do n.o 2 do artigo 37.o
do mesmo diploma, a lista de classificação final do concurso interno
geral de acesso para a categoria de enfermeiro especialista de saúde
mental e psiquiátrica, do quadro de pessoal desta Maternidade:
Teresa de Jesus Castro — 18,8 valores.
Da referida lista cabe recurso, nos termos do preceituado no n.o 1
do artigo 39.o do Decreto-Lei n.o 437/91, de 8 de Novembro, a interpor
para o Ministro da Saúde e a entregar no Serviço de Pessoal desta
Maternidade, observando-se quanto ao prazo o disposto no artigo 40.o
do mesmo diploma, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei
n.o 412/98, de 30 de Dezembro.
3 de Maio de 2006. — A Vogal Executiva do Conselho de Administração, Margarida Moura Theias.
Hospital de Sousa Martins
Aviso n.o 6193/2006 (2.a série). — Concurso n.o 7/2006 — concurso interno de acesso misto para a categoria de assistente administrativo
especialista. — 1 — Por despacho do conselho de administração de
11 de Abril de 2006, torna-se público que se encontra aberto pelo
prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso
no Diário da República concurso interno de acesso misto para o provimento de 14 lugares de assistente administrativo especialista, do
quadro de pessoal do Hospital de Sousa Martins, Guarda, aprovado
pela Portaria n.o 413/98, de 17 de Julho, alterado pelo aviso
n.o 12 093/99, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 178/99,
de 2 de Agosto de 1999, pelo aviso n.o 10 422/2001, publicado no
Diário da República, 2.a série, n.o 193, de 21 de Agosto de 2001,
e pela Portaria n.o 1374/2002, de 22 de Outubro.
2 — Prazo de validade o concurso é válido para as vagas anunciadas
sendo 13 vagas destinadas a funcionários pertencentes ao quadro de
pessoal do Hospital de Sousa Martins, Guarda, e uma vaga a funcionários pertencentes a outros organismos.
3 — Legislação aplicável — o presente concurso rege-se pelos
Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 248/85, de 15 de Julho,
427/89, de 7 de Dezembro, 353-A/89, de 16 de Outubro, 404-A/98,
de 18 de Dezembro, e pelo Código do Procedimento Administrativo.
4 — Conteúdo funcional — o decorrente da caracterização genérica
constante do mapa n.o 1 anexo ao Decreto-Lei n.o 248/85, de 15
de Julho.
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
5 — Vencimento e demais regalias sociais — o vencimento será o
constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de
Dezembro, e as regalias sociais as genericamente vigentes para os
funcionários da Administração Pública.
6 — Local de trabalho — nas instalações adstritas ao Hospital de
Sousa Martins, Guarda.
7 — Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso:
7.1 — Requisitos gerais — os previstos no artigo 29.o do Decreto-Lei
n.o 204/98, de 11 de Julho.
7.2 — Requisitos especiais — ser assistente administrativo principal
com pelo menos três anos na categoria e classificação de serviço não
inferior a Bom, conforme o previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 8.o
do Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro.
7.3 — É dispensável a apresentação dos documentos comprovativos
da posse dos requisitos mencionados no n.o 7.1 deste aviso desde
que os candidatos declarem, sob compromisso de honra, no próprio
requerimento, a situação precisa em que se encontram.
8 — Formalização das candidaturas:
8.1 — As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital de Sousa Martins, Guarda, solicitando a sua admissão ao concurso
e entregue na Repartição de Pessoal, durante as horas normais de
expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso,
podendo também ser enviado pelo correio, sob registo e com aviso
de recepção, o qual se considera dentro do prazo desde que tenha
sido expedido até ao termo do prazo fixado, acompanhado da respectiva documentação exigida no n.o 8.3 deste aviso.
8.2 — Do requerimento de admissão deverão constar os seguintes
elementos:
a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de
nascimento, numero e data do bilhete de identidade e serviço
de identificação que o emitiu) residência, código postal e
telefone;
b) Habilitações literárias;
c) Categoria profissional, com indicação do estabelecimento ou
serviço onde se encontra colocado;
d) Identificação do concurso mediante referência ao número e
data do Diário da República onde se encontra publicado o
respectivo aviso de abertura;
e) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever
apresentar.
8.3 — O requerimento deverá ser acompanhado obrigatoriamente,
sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo das habilitações literárias;
b) Fotocópia autenticada das fichas de notação referentes aos
três anos relevantes para o concurso;
c) Certidão comprovativa autenticada do vínculo, tempo de serviço efectivo na categoria, na carreira e na função pública;
d) Três exemplares do curriculum vitae.
8.4 — Na eventualidade de, comprovadamente, os candidatos não
terem a classificação de serviço, devem elaborar requerimento ao
júri de concurso, no momento da apresentação da candidatura para
adequada ponderação do currículo profissional relativamente ao
período que não foi objecto de avaliação, para efeitos, unicamente,
de apresentação ao concurso de promoção, conforme os artigos 18.o
e 19.o do Decreto Regulamentar n.o 19-A/2004, de 14 de Maio.
9 — Método de selecção — avaliação curricular, de acordo com o
estipulado nos artigos 19.o e 22.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11
de Julho.
10 — Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri
do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que
solicitadas.
11 — A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores,
considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
12 — A relação dos candidatos admitidos e excluídos obedece ao
preceituado nos artigos 33.o e 34.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de
11 de Julho. A lista de classificação final será publicada nos termos
do artigo 40.o do referido diploma.
13 — Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato,
no caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação
de documentos comprovativos das declarações prestadas.
14 — Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.o da Constituição,
a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove
activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens
e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer
forma de discriminação.
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
15 — As falsas declarações prestadas bem como a apresentação
ou entrega de documentos falsos estão sujeitas a procedimento disciplinar e penal.
16 — Constituição de júri do concurso (todos os elementos do júri
pertencem ao quadro de pessoal do Hospital de Sousa Martins,
Guarda):
Presidente — Dr. Carlos Alberto Fernandes Canaveira, administrador hospitalar de 2.a classe.
Vogais efectivos:
Maria de Lurdes Santos Borrego Gomes Ribeiro, chefe de
secção de pessoal.
Belmiro Baptista Martins, chefe de secção de contabilidade.
Vogais suplentes:
Maria Dulce Santos Amaral Bessa, assistente administrativa
especialista.
Maria Conceição Saraiva Costa Jesus, assistente administrativa especialista.
17 — O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.o vogal efectivo.
8 de Maio de 2006. — A Vogal Executiva do Conselho de Administração, Maria Manuela Santos Bandarra Veiga.
Aviso n.o 6194/2006 (2.a série). — Concurso n.o 6/2006 — concurso interno de acesso misto para a categoria de assistente administrativo
principal. — 1 — Por despacho do conselho de administração de 11 de
Abril de 2006, torna-se público que se encontra aberto, pelo prazo
de 10 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário
da República, concurso interno de acesso misto para o provimento
de 11 lugares de assistente administrativo principal do quadro de
pessoal do Hospital de Sousa Martins, Guarda, aprovado pela Portaria
n.o 413/98, de 17 de Julho, alterado pelo aviso n.o 12 093/99, publicado
no Diário da República, 2.a série, n.o 178, de 2 de Agosto de 1999,
e pelo aviso n.o 10 422/2001, publicado no Diário da República, 2.a série,
n.o 193, de 21 de Agosto de 2001, e Portaria n.o 1374/2002, de 22
de Outubro.
2 — Prazo de validade — o concurso é válido para as vagas anunciadas, sendo 10 vagas destinadas a funcionários pertencentes ao quadro do Hospital de Sousa Martins, Guarda, e 1 vaga a funcionários
pertencentes a outros organismos.
3 — Legislação aplicável — o presente concurso rege-se pelos
Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 248/85, de 15 de Julho,
427/89, de 7 de Dezembro, 353-A/89, de 16 de Outubro, e 404-A/98,
de 18 de Dezembro, e pelo Código do Procedimento Administrativo.
4 — Conteúdo funcional — o decorrente da caracterização genérica
constante do mapa n.o 1 anexo ao Decreto-Lei n.o 248/85, de 15
de Julho.
5 — Vencimento e demais regalias sociais — o vencimento será o
constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de
Dezembro, e as regalias sociais as genericamente vigentes para os
funcionários da Administração Pública.
6 — Local de trabalho — instalações adstritas ao Hospital de Sousa
Martins, Guarda.
7 — Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso:
7.1 — Requisitos gerais — os previstos no artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho.
7.2 — Requisitos especiais — ser assistente administrativo com pelo
menos três anos na categoria e classificação de serviço não inferior
a Bom, conforme o previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 8.o do
Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro.
7.3 — É dispensável a apresentação dos documentos comprovativos
da posse dos requisitos mencionados no n.o 7.1 deste aviso desde
que os candidatos declarem, sob compromisso de honra, no próprio
requerimento, a situação precisa em que se encontram.
8 — Formalização das candidaturas:
8.1 — As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital de Sousa Martins, Guarda, solicitando a sua admissão ao concurso
e entregue na Repartição de Pessoal, durante as horas normais de
expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso,
podendo também ser enviado pelo correio, sob registo e com aviso
de recepção, o qual se considera dentro do prazo desde que tenha
sido expedido até ao termo do prazo fixado, acompanhado da respectiva documentação exigida no n.o 8.3 deste aviso.
8.2 — Do requerimento de admissão deverão constar os seguintes
elementos:
a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de
nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço
de identificação que o emitiu), residência, código postal e
telefone;
7517
b) Habilitações literárias;
c) Categoria profissional, com indicação do estabelecimento ou
serviço onde se encontra colocado;
d) Identificação do concurso mediante referência ao número e
à data do Diário da República onde se encontra publicado
o respectivo aviso de abertura;
e) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever
apresentar.
8.3 — O requerimento deverá ser acompanhado obrigatoriamente,
sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo das habilitações literárias;
b) Fotocópia das fichas de notação referentes aos últimos três
anos;
c) Certidão comprovativa, autenticada, do vínculo, tempo de serviço efectivo na categoria, na carreira e na função pública;
d) Três exemplares do curriculum vitae.
8.4 — Na eventualidade de, comprovadamente, os candidatos não
terem a classificação de serviço, devem elaborar requerimento ao
júri de concurso, no momento da apresentação da candidatura, para
adequada ponderação do currículo profissional relativamente ao
período que não foi objecto de avaliação, para efeitos, unicamente,
de apresentação ao concurso de promoção, conforme os artigos 18.o
e 19.o do Decreto Regulamentar n.o 19-A/2004, de 14 de Maio.
9 — Método de selecção — avaliação curricular, de acordo com o
estipulado nos artigos 19.o e 22.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11
de Julho.
10 — Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri
do concurso sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que
solicitadas.
11 — A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores,
considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
12 — A relação dos candidatos admitidos e excluídos obedece ao
preceituado nos artigos 33.o e 34.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de
11 de Julho. A lista de classificação final será publicada nos termos
do artigo 40.o do referido diploma.
13 — Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato,
no caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação
de documentos comprovativos das declarações prestadas.
14 — Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.o da Constituição
a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove
activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens
e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer
forma de discriminação.
15 — As falsas declarações prestadas bem como a apresentação
ou entrega de documentos falsos estão sujeitas a procedimento disciplinar e penal.
16 — Constituição do júri do concurso (todos os elementos do júri
pertencem ao quadro de pessoal do Hospital de Sousa Martins,
Guarda):
Presidente — José Dias Lopes Miragaia, chefe de repartição de
pessoal.
Vogais efectivos:
Maria de Lurdes Conceição Lopes Domingues, chefe de
secção.
Isabel da Silva Marques Oliveira, chefe de secção de doentes.
Vogais suplentes:
Rosinda Luísa Cura Passos Marques, assistente administrativa especialista.
António Pereira Mareco, assistente administrativo especialista.
17 — O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.o vogal efectivo.
8 de Maio de 2006. — A Vogal Executiva do Conselho de Administração, Maria Manuela Santos Bandarra Veiga.
Aviso n.o 6195/2006 (2.a série). — Concurso n.o 9/2006 — concurso interno de acesso misto na categoria de técnico profissional especialista. — 1 — Por despacho do conselho de administração de 11 de
Abril de 2006, torna-se público que se encontra aberto, pelo prazo
de 10 dias úteis a contar da data de publicação deste aviso no Diário
da República, concurso interno de acesso misto para o provimento
de quatro lugares de técnico profissional especialista do quadro de
pessoal do Hospital de Sousa Martins, aprovado pela Portaria
7518
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
n.o 413/98, de 17 de Julho, alterado pelo aviso n.o 12 093/99, publicado
no Diário da República, 2.a série, n.o 178, de 2 de Agosto de 1999,
e pelo aviso n.o 10 422/2001, publicado no Diário da República, 2.a série,
n.o 193, de 21 de Agosto de 2001, e pela Portaria n.o 1374/2002,
de 22 de Outubro.
2 — Prazo de validade — o concurso é válido para as vagas anunciadas, sendo três vagas destinadas a funcionários pertencentes ao
quadro de pessoal do Hospital de Sousa Martins e uma vaga a funcionários pertencentes a outros organismos.
3 — Legislação aplicável — o presente concurso rege-se pelos
Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 353-A/89, de 16 de Outubro,
404-A/98, de 18 de Dezembro, e 427/89, de 7 de Dezembro, e pelo
Código do Procedimento Administrativo.
4 — Conteúdo funcional — o decorrente da caracterização genérica
constante do anexo I da Portaria n.o 413/98, de 17 de Julho, que
aprova o quadro de pessoal deste Hospital.
5 — Vencimento e demais regalias sociais — o vencimento será o
constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de
Dezembro, e as regalias sociais as genericamente vigentes para os
funcionários da Administração Pública.
6 — Local de trabalho — nas instalações adstritas ao Hospital de
Sousa Martins.
7 — Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso:
7.1 — Requisitos gerais — os previstos no artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho.
7.2 — Requisitos especiais — ser técnico profissional principal com
pelo menos três anos na categoria e classificação de serviço não inferior
a Bom, conforme previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o do
Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro.
7.3 — É dispensável a apresentação dos documentos comprovativos
da posse dos requisitos mencionados no n.o 7.1 deste aviso desde
que os candidatos declarem, sob compromisso de honra, no próprio
requerimento, a situação precisa em que se encontram.
8 — Formalização das candidaturas:
8.1 — As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital de Sousa Martins, solicitando a sua admissão ao concurso, e
entregue na Repartição de Pessoal, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, podendo
também ser enviado pelo correio, sob registo e com aviso de recepção,
o qual se considera dentro do prazo desde que tenha sido expedido
até ao termo do prazo fixado, acompanhado da documentação exigida
no n.o 8.3 deste aviso.
8.2 — Do requerimento de admissão deverão constar os seguintes
elementos:
a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de
nascimento e número e data do bilhete de identidade e serviço
de identificação que o emitiu), residência, código postal e
telefone;
b) Habilitações literárias;
c) Categoria profissional, com indicação do estabelecimento ou
serviço onde se encontra colocado;
d) Identificação do concurso mediante referência ao número e
à data do Diário da República onde se encontra publicado
o respectivo aviso de abertura;
e) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever
apresentar.
8.3 — O requerimento deverá ser acompanhado obrigatoriamente,
sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo das habilitações literárias;
b) Fotocópia autenticada das fichas de notação referentes aos
últimos três anos;
c) Declaração comprovativa, autenticada, do vínculo e tempo
de serviço efectivo na categoria, na carreira e na função
pública;
d) Três exemplares do curriculum vitae.
8.4 — Na eventualidade de, comprovadamente, os candidatos não
terem a classificação de serviço, devem elaborar requerimento ao
júri de concurso, no momento da apresentação da candidatura, para
adequada ponderação do currículo profissional relativamente ao
período que não foi objecto de avaliação, para efeitos, unicamente,
de apresentação a concurso de promoção, conforme artigos 18.o e
19.o do Decreto Regulamentar n.o 19-A/2004, de 14 de Maio.
9 — Método de selecção — avaliação curricular, de acordo com o
estipulado nos artigos 19.o e 22.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11
de Julho.
10 — Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri
do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que
solicitadas.
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
11 — A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores,
considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
12 — A relação dos candidatos admitidos e excluídos obedece ao
preceituado nos artigos 33.o e 34.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de
11 de Julho. A lista de classificação final será publicada nos termos
do artigo 40.o do referido diploma.
13 — Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato,
no caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação
de documentos comprovativos das declarações prestadas.
14 — As falsas declarações prestadas, bem como a apresentação
ou entrega de documentos falsos, estão sujeitas a procedimento disciplinar e penal.
15 — Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.o da Constituição,
a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove
activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens
e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer
forma de discriminação.
16 — Constituição do júri do concurso (todos os elementos do júri
pertencem ao quadro de pessoal do Hospital de Sousa Martins):
Presidente — Laura Maria Rato Duarte Almeida, chefe da
Repartição de Aprovisionamento.
Vogais efectivos:
Rosa Maria Marques Bernardo, chefe de secção.
Luís Manuel Fernandes Cruz, chefe de secção.
Vogais suplentes:
António Manuel Almeida Pereira Xavier, técnico de informática do nível II.
Ana Maria Valente Proença, assistente administrativa
especialista.
17 — A presidente do júri será substituída, nas suas faltas e impedimentos, pela 1.a vogal efectiva.
9 de Maio de 2006. — A Vogal Executiva do Conselho de Administração, Maria Manuela Santos Bandarra Veiga.
Aviso n.o 6196/2006 (2.a série). — Concurso n.o 8/2006 — concurso interno de acesso misto para a categoria de técnico profissional
de 1.a classe. — 1 — Por despacho do conselho de administração de
11 de Abril de 2006, torna-se público que se encontra aberto pelo
prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso
no Diário da República concurso interno de acesso misto para o provimento de quatro lugares de técnico profissional de 1.a classe do
quadro de pessoal do Hospital de Sousa Martins, Guarda, aprovado
pela Portaria n.o 413/98, de 17 de Julho, alterado pelo aviso
n.o 12 093/99, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 178/99,
de 2 de Agosto de 1999, pelo aviso n.o 10 422/2001, publicado no
Diário da República, 2.a série, n.o 193, de 21 de Agosto de 2001,
e pela Portaria n.o 1374/2002, de 22 de Outubro.
2 — Prazo de validade o concurso é válido para as vagas anunciadas
sendo três vagas destinadas a funcionários pertencentes ao quadro
de pessoal do Hospital de Sousa Martins, Guarda, e uma vaga a
funcionários pertencentes a outros organismos.
3 — Legislação aplicável — o presente concurso rege-se pelos
Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 353-A/89, de 16 de Outubro,
404-A/98, de 18 de Dezembro, 427/89, de 7 de Dezembro, e Código
do Procedimento Administrativo.
4 — Conteúdo funcional — o decorrente da caracterização genérica
constante do anexo I da Portaria n.o 413/98, de 17 de Julho, que
aprova o quadro de pessoal deste Hospital.
5 — Vencimento e demais regalias sociais — o vencimento será o
constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de
Dezembro, e as regalias sociais as genericamente vigentes para os
funcionários da Administração Pública.
6 — Local de trabalho — nas instalações adstritas ao Hospital de
Sousa Martins, Guarda.
7 — Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso:
7.1 — Requisitos gerais — os previstos no artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho.
7.2 — Requisitos especiais — ser técnico profissional de 2.a classe
com pelo menos três anos na categoria e classificação de serviço não
inferior a Bom, conforme o previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o
do Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro.
7.3 — É dispensável a apresentação dos documentos comprovativos
da posse dos requisitos mencionados no n.o 7.1 deste aviso desde
que os candidatos declarem, sob compromisso de honra, no próprio
requerimento, a situação precisa em que se encontram.
8 — Formalização das candidaturas:
8.1 — As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Hos-
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
pital de Sousa Martins, Guarda, solicitando a sua admissão ao concurso
e entregue na Repartição de Pessoal, durante as horas normais de
expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso,
podendo também ser enviado pelo correio, sob registo e com aviso
de recepção, o qual se considera dentro do prazo, desde que tenha
sido expedido até ao termo do prazo fixado, acompanhado da respectiva documentação exigida no n.o 8.3 deste aviso.
8.2 — Do requerimento de admissão deverão constar os seguintes
elementos:
a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de
nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço
de identificação que o emitiu) residência, código postal e
telefone;
b) Habilitações literárias;
c) Categoria profissional, com indicação do estabelecimento ou
serviço onde se encontra colocado;
d) Identificação do concurso mediante referência ao número e
data do Diário da República onde se encontra publicado o
respectivo aviso de abertura;
e) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever
apresentar.
8.3 — O requerimento deverá ser acompanhado obrigatoriamente,
sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo das habilitações literárias;
b) Fotocópia autenticada das fichas de notação referentes aos
últimos três anos;
c) Declaração comprovativa, autenticada, do vínculo, tempo de
serviço efectivo na categoria, na carreira e na função pública;
d) Três exemplares do curriculum vitae.
8.4 — Na eventualidade de, comprovadamente, os candidatos não
terem a classificação de serviço, devem elaborar requerimento ao
júri de concurso, no momento da apresentação da candidatura para
adequada ponderação do currículo profissional relativamente ao
período que não foi objecto de avaliação, para efeitos, unicamente,
de apresentação ao concurso de promoção, conforme os artigos 18.o
e 19.o do Decreto Regulamentar n.o 19-A/2004, de 14 de Maio.
9 — Método de selecção — avaliação curricular, de acordo com o
estipulado nos artigos 19.o e 22.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11
de Julho.
10 — Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri
do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que
solicitadas.
11 — A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores,
considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
12 — A relação dos candidatos admitidos e excluídos obedece ao
preceituado nos artigos 33.o e 34.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de
11 de Julho. A lista de classificação final será publicada nos termos
do artigo 40.o do referido diploma.
13 — Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato
no caso de dúvida sobre a situação que descreve a apresentação de
documentos comprovativos das declarações prestadas.
14 — As falsas declarações prestadas bem como a apresentação
ou entrega de documentos falsos estão sujeitas a procedimento disciplinar e penal.
15 — Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.o da Constituição,
a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove
activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens
e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer
forma de discriminação.
16 — Constituição de júri do concurso (todos os elementos do júri
pertencem ao quadro de pessoal do Hospital de Sousa Martins,
Guarda):
Presidente — Maria Lucília Santos Amaral, chefe de repartição
de doentes.
Vogais efectivos:
Maria Manuela da Costa Ferreira Silva Miragaia, chefe de
secção.
António Mateus Pires da Cruz, chefe de secção.
Vogais suplentes:
Ilídio Daniel Sousa da Costa, técnico de informática-adjunto.
Maria da Conceição Silva Morgado, assistente administrativa especialista.
7519
17 — O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.o vogal efectivo.
9 de Maio de 2006. — A Vogal Executiva do Conselho de Administração, Maria Manuela Santos Bandarra Veiga.
Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento
Deliberação n.o 672/2006. — Considerando que a sociedade
CABAVET — Produtos de Veterinária, Agroquímicos, Rações,
Sementes, L.da, com sede social na Rua de João Gomes Prata, 1,
Cabanas, 2950 Palmela, está autorizada a exercer o comércio por
grosso de medicamentos especializados pelo alvará com o registo
n.o 1131, datado de 22 de Janeiro de 1988, para armazém de distribuição, concedido ao abrigo dos artigos 99.o e 100.o do Decreto-Lei
n.o 48 547, de 27 de Agosto de 1968, para as instalações sitas na
Rua de João Gomes Prata, 1, Cabanas, 2950-616 Palmela;
Considerando que a sociedade CABAVET — Produtos de Veterinária, Agroquímicos, Rações, Sementes, L.da, não deu cumprimento
ao disposto no artigo 16.o do Decreto-Lei n.o 135/95, de 9 de Junho,
e no artigo 49.o do Decreto-Lei n.o 184/97, de 26 de Julho, tendo,
na sequência do ofício n.o 25 124, de 17 de Maio de 2001, submetido
um processo para obtenção da autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários, ao
abrigo da legislação referenciada;
Considerando que, em 6 de Janeiro de 2006, a sociedade CABAVET — Produtos de Veterinária, Agroquímicos, Rações e Sementes,
L.da, foi notificada para proceder ao envio de documentação necessária
para a continuidade da instrução do processo com vista à obtenção
de autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso
de medicamentos veterinários, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 184/97,
de 26 de Julho, não tendo a sociedade CABAVET — Produtos de
Veterinária, Agroquímicos, Rações e Sementes, L.da, procedido ao
envio da documentação solicitada;
Considerando que, em 17 de Janeiro de 2006, a sociedade CABAVET — Produtos de Veterinária, Agroquímicos, Rações e Sementes, L.da, informou que suspendeu a actividade de distribuição por
grosso de medicamentos veterinários;
Considerando que, em 20 de Fevereiro de 2006, a sociedade CABAVET — Produtos de Veterinária, Agroquímicos, Rações e Sementes, L.da, foi notificada, pelo ofício n.o 009696, de 20 de Fevereiro
de 2006, para proceder à devolução do original do alvará com o
n.o 1131, de 22 de Janeiro de 1988, para se proceder ao seu cancelamento, sendo que o mesmo não foi devolvido:
Assim, o conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.o 2
do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 495/99, de 18 de Novembro, e no
artigo 111.o, n.o 1, do Código do Procedimento Administrativo, delibera declarar deserto, e consequentemente extinto, o pedido de autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de
medicamentos veterinários, apresentado pela sociedade CABAVET — Produtos de Veterinária, Agroquímicos, Rações e Sementes,
L.da, para as instalações sitas na Rua de João Gomes Prata, 1, Cabanas,
2950-616 Palmela, freguesia de Quinta do Anjo, concelho de Palmela,
distrito de Setúbal.
Mais delibera, ao abrigo do artigo 16.o do Decreto-Lei n.o 135/95,
de 9 de Junho, revogar o alvará com o registo n.o 1131, de 22 de
Janeiro de 1988, para o comércio por grosso de medicamentos especializados, concedido ao abrigo dos artigos 99.o e 100.o do Decreto-Lei
n.o 48 547, de 27 de Agosto de 1968, para as instalações sitas na
Rua de João Gomes Prata, 1, Cabanas, freguesia de Quinta do Anjo,
concelho de Palmela, distrito de Setúbal, e ordenar a publicação no
Diário da República da presente deliberação, bem como a notificação
a todos os interessados da mesma.
10 de Maio de 2006. — O Conselho de Administração: Vasco A.
J. Maria, presidente — Hélder Mota Filipe, vice-presidente — Luísa
Carvalho, vice-presidente, Emília Alves, vogal.
Deliberação n.o 673/2006. — Considerando que a sociedade
OCP — Portugal Produtos Farmacêuticos, S. A., com sede social na
Rua do Barreiro, Urbanização da Boaviagem II, Crestins, Moreira,
4470-573 Maia, é detentora da autorização provisória para o exercício
da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso
humano, concedida ao abrigo do Decreto-Lei n.o 135/95, de 9 de
Junho, com o registo A002/95, de 19 de Julho, para instalações sitas
na Rua de Faria Guimarães, 712, 4000 Porto;
Considerando que a sociedade OCP — Portugal Produtos Farmacêuticos, S. A., requereu a transferência de instalações para a Rua
do Barreiro, 179, fracção G, Crestins, 4470-573 Maia, tendo sido concedida autorização para o exercício da actividade de distribuição por
7520
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
grosso de medicamentos de uso humano e de medicamentos veterinários, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.o 135/95, de 9 de
Junho, e do Decreto-Lei n.o 184/97, de 26 de Julho, para a morada
anteriormente referida;
Considerando que a sociedade OCP — Portugal Produtos Farmacêuticos, S. A., remeteu o original da autorização provisória para
o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos
de uso humano, com o registo A002/95, de 19 de Julho, com fundamento na cessação de actividade na morada acima identificada:
Assim, o conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.o 2
do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 495/99, de 18 de Novembro, e do
artigo 140.o, n.o 2, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo, delibera revogar a autorização provisória para o exercício da
actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano
com o registo A002/95, de 19 de Julho, concedida à sociedade
OCP — Portugal Produtos Farmacêuticos, S. A., para as instalações
sitas na Rua de Faria Guimarães, 712, 4000 Porto, freguesia de Paranhos, concelho do Porto, distrito de Porto, e ordenar a publicação
no Diário da República da presente deliberação, bem como a notificação a todos os interessados da mesma.
10 de Maio de 2006. — O Conselho de Administração: Vasco A. J.
Maria, presidente — Hélder Mota Filipe, vice-presidente — Luísa Carvalho, vice-presidente — Emília Alves da Silva, vogal.
Deliberação n.o 674/2006. — Considerando que o Instituto
Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), foi alertado
para o facto de estar a ser comercializado pela Sociedade Nostrum, L.da, o lote n.o 02 05, val: 12/2010 do medicamento Lidonostrum
(Cloridrato de Lidocaína), pomada 5 %, com o registo no INFARMED
n.o 2229094, que apresenta uma elevada consistência da pomada, o
que a torna dificilmente escoável da bisnaga;
Considerando que na sequência do contacto estabelecido com o
detentor de autorização de introdução no mercado (AIM), Sociedade
Nostrum, L.da, foi o INFARMED informado de em algumas embalagens se ter verificado dificuldade em retirar a pomada;
Considerando que foi efectuada uma colheita de amostras do lote
n.o 02 05, val: 12/2010 do medicamento Lidonostrum (Cloridrato de
Lidocaína), pomada 5 % pelo INFARMED;
Considerando que as amostras colhidas foram analisadas na Direcção de Comprovação de Qualidade do INFARMED e que o resultado
das mesmas foi não conforme relativamente às características organolépticas, bem como em relação ao doseamento em substância activa;
Considerando que em face do exposto se verifica o incumprimento
das boas práticas de fabrico, designadamente quanto ao incumprimento das especificações do produto acabado, o conselho de administração do INFARMED, ao abrigo do artigo 10.o, n.o 2 alínea i),
do Decreto-Lei n.o 495/99, de 18 de Novembro, nos termos do
artigo 15.o, n.o 1, alínea d), e das disposições conjugadas dos artigos 15.o, n.o 1, alínea a), e 11.o, n.o 1, alínea d), do Decreto-Lei
n.o 72/91, de 8 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 272/95,
de 23 de Outubro, delibera ordenar a retirada do mercado do lote
n.o 02 05, val: 12/2010 do medicamento Lidonostrum (Cloridrato de
Lidocaína), pomada 5 %, cujo titular de AIM é a Sociedade Nostrum, L.da, bem como comunicar às entidades envolvidas no circuito
de distribuição deste medicamento a suspensão da sua comercialização.
A presente deliberação deve ser notificada à Sociedade Nostrum, L.da
10 de Maio de 2006. — O Conselho de Administração: Vasco A. J.
Maria, presidente — Hélder Mota Filipe, vice-presidente — Luísa Carvalho, vice-presidente, Emília Alves da Silva, vogal.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Gabinete da Ministra
Despacho n.o 11 412/2006 (2.a série). — 1 — É constituída uma
comissão negociadora sindical para, nos termos da Lei n.o 23/98, de
26 de Maio, negociar com as organizações sindicais representativas
o novo regime jurídico do ensino português no estrangeiro e as respectivas normas técnicas relativas aos concursos para o preenchimento
dos lugares docentes.
2 — A comissão a que se refere o número anterior é constituída
por:
a) Licenciado José Manuel Figueira Batista, em representação
do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação;
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
b) Um elemento a indicar pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
c) Um elemento a indicar pelo Ministro de Estado e das
Finanças.
3 — Ao Secretário de Estado Adjunto e da Educação compete
a coordenação da comissão agora constituída.
4 — O apoio técnico ao funcionamento da comissão será assegurado pela licenciada Maria Manuela Dias Perdigão Olivença, professora do quadro de nomeação definitiva da Escola Básica dos 2.o
e 3.o Ciclos de Pedro de Santarém, em regime de requisição na Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular.
5 — O apoio logístico ao funcionamento da comissão será assegurado pelo Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação.
5 de Maio de 2006. — A Ministra da Educação, Maria de Lurdes
Reis Rodrigues.
Direcção-Geral de Formação Vocacional
Despacho n.o 11 413/2006 (2.a série). — A Portaria
n.o 1082-A/2001, de 5 de Setembro, com as alterações constantes da
Portaria n.o 286-A/2002, de 15 de Março, aprovou o Regulamento
de Acreditação de Entidades Promotoras de Centros de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências;
Atendendo ao disposto nos artigos 8.o e 9.o do Regulamento anexo
à Portaria n.o 1082-A/2001, de 5 de Setembro, compete à direcção
da Direcção-Geral de Formação Vocacional a decisão de acreditação
e a publicitação dos respectivos resultados:
Assim, tendo terminado o processo de candidatura à acreditação
de entidades públicas e privadas acreditadas como promotoras de
Centros RVCC, e nos termos dos artigos 16.o e 31.o do Decreto-Lei
n.o 208/2002, de 17 de Outubro, conjugados com os artigos 8.o e
9.o do Regulamento anexo à portaria supracitada, determina-se o
seguinte:
1 — Torna-se pública a lista, organizada por ordem alfabética, das
entidades públicas e privadas que são acreditadas como entidades
promotoras de Centros RVCC, referente ao concurso de 2005:
ADILCAN — Associação de Desenvolvimento e Iniciativas
Locais do Concelho de Ansião;
ADI-TC — Associação de Desenvolvimento Integrado Terras do
Condestável;
ADRAT — Associação de Desenvolvimento da Região do Alto
Tâmega;
Agrupamento de Escolas de Ansião;
Agrupamento de Escolas de Castelo de Vide;
Agrupamento de Escolas de Cuba;
Agrupamento de Escolas de Estremoz;
Agrupamento de Escolas de Mértola;
Agrupamento de Escolas de Miragaia;
Agrupamento de Escolas de S. Bernardo;
Agrupamento de Escolas Fernão do Pó;
Agrupamento de Escolas João Franco;
Agrupamento de Escolas de Algueirão;
Agrupamento de Escolas n.o 1 de Portalegre;
Agrupamento Vertical de Almeida Garrett;
Agrupamento Vertical de Montemor-o-Novo;
Alternância — Ensino e Formação Profissional, C. R. L.;
ARISCO — Instituição para a Promoção Social e da Saúde;
Associação Comercial e Industrial de Barcelos;
Associação de Desenvolvimento Montes Claros;
Associação Diogo de Azambuja;
Associação Empresarial de Fafe, Cabeceiras de Basto e Celorico
de Basto;
Associação Empresarial de Ponte de Lima;
Associação Promotora do Ensino Profissional da Beira Transmontana — Escola Profissional de Trancoso;
Casa Pia de Lisboa — Colégio António Aurélio da Costa Ferreira;
CENATEX II — Formação e Serviços, L.da;
CENFIC — Centro de Formação Profissional da Indústria da
Construção Civil e Obras Públicas do Sul;
Centro de Estudos e Formação Aquiles Estaço, L.da;
Centro de Formação Profissional da Indústria de Cortiça — CINCORK;
CILAN — Centro de Formação Profissional para Indústria de
Lanifícios;
Centro de Promoção Educativa e Desenvolvimento Comunitário;
Centro Social de Ermesinde;
CERCIESPINHO — Cooperativa para a Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas, C. R. L.;
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
CERCINA — Cooperativa de Ensino e Reabilitação de Crianças
Inadaptadas da Nazaré, C. R. L.;
CFPIMM — Centro de Formação Profissional das Indústrias da
Madeira e Mobiliário;
CINDOR — Centro de Formação Profissional da Indústria de
Ourivesaria e Relojoaria;
CITEFORMA — Centro de Formação Profissional dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
CITEVE — Centro Tecnológico das Indústrias Têxtil e do Vestuário de Portugal;
Competir — Formação e Serviços, L.da;
Conhecer Mais — Consultores em Gestão de Recursos Humanos, L.da;
Consultoria de Gestão Maria Silva, Unipessoal, L.da;
Cooperativa de Ensino Superior de Desenvolvimento Social, Económico e Tecnológico — CESDET, C. R. L.;
Cooperativa de Ensino de V. N. de Famalicão, C. R. L.;
CRISFORM — Centro de Formação Profissional para o Sector
da Cristalaria;
CRPG — Centro de Reabilitação Profissional de Gaia;
Direcção Regional de Formação Profissional;
DuoDifusão — Centro de Formação Profissional, L.da;
EPF — Ensino Profissional de Felgueiras, L.da;
ECOAGRI — Projectos e Serviços Agroflorestais, L.da;
EDINCRA — Formação e Serviços, L.da;
ENSIBRIGA — Educação e Formação, L.da;
ENSIGAIA — Educação e Formação, Sociedade Unipessoal,
L.da;
ENSINUS — Estudos Técnicos e Profissionais, S. A.;
EPRALIMA — Escola Profissional do Alto Lima — Cooperativa
de Interesse Público e Responsabilidade, L.da;
Escola das Virtudes — Cooperativa de Ensino Polivalente e
Artístico, C.R.L.;
Escola Básica 2, 3 Padre Joaquim Maria Fernandes;
Escola Básica 2, 3/Secundário Prof. Mendes dos Remédios;
Escola Intercultural das Profissões e do Desporto da Amadora,
E. M.;
Escola Profissional Amar Terra Verde, L.da;
Escola Profissional Cristóvão Colombo;
Escola Profissional da Mealhada, L.da;
Escola Secundária com 3.o Ciclo Afonso de Albuquerque;
Escola Secundária com 3.o Ciclo Campos Melo;
Escola Secundária com 3.o Ciclo da Gafanha da Nazaré;
Escola Secundária com 3.o Ciclo de Madeira Torres;
Escola Secundária com 3.o Ciclo de Mealhada;
Escola Secundária com 3.o Ciclo de Moura;
Escola Secundária com 3.o Ciclo Dr. Joaquim Dias Rebelo;
Escola Secundária de Alberto Sampaio;
Escola Secundária de Arganil;
Escola Secundária de Avelar Brotero;
Escola Secundária de Caldas das Taipas;
Escola Secundária de Francisco de Holanda;
Escola Secundária de Gil Vicente;
Escola Secundária de Gondomar;
Escola Secundária de Manuel da Fonseca;
Escola Secundária de Montemor-o-Novo;
Escola Secundária de Nuno Álvares;
Escola Secundária de Peniche;
Escola Secundária de Pombal;
Escola Secundária de Vendas Novas;
Escola Secundária do Abade de Baçal;
Escola Secundária Dr. Manuel Laranjeira;
Escola Secundária Dr. Augusto César da Silva Ferreira;
Escola Secundária Dr.a Felismina Alcântara;
Escola Secundária Eça de Queirós;
Escola Secundária Engenheiro Acácio Calazans Duarte;
Escola Secundária Ferreira de Castro;
Escola Secundária Soares Basto;
Escola Superior de Educação de Lisboa;
Escola Superior de Educação de Viana do Castelo;
EsproMinho — Escola Profissional do Minho, L.da;
Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade
do Porto;
Falatório — Formação em Comunicação, L.da;
FIDES — Cooperativa de Formação, Desenvolvimento e Solidariedade, C.R.L.;
FORPRO — Formação Profissional, C. R. L.;
Fundação de Ensino e Desenvolvimento de Paços de Brandão;
Fundação Filos;
Fundação Odemira;
7521
GABIGERH — Gabinete de Gestão de Recursos Humanos de
Cerveira, L.da;
GESTITOMÉ — Consultoria, Formação e Contabilidade, Sociedade Unipessoal, L.da;
Instituto de Informação, Apoio e Formação Empresarial;
Instituto Politécnico de Leiria;
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave;
Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde;
IPME — Instituto PME Formação, S. A.;
ISLA — Instituto Superior de Leiria, L.da;
ISLA — Santarém, Educação e Cultura, L.da;
Junta de Freguesia de Paranhos;
LFM — Contabilidade, Auditoria, Consultadoria e Formação
Informática, L.da;
Liga de Amigos de Conímbriga — LAC;
Metamorphose — Formação e Consultadoria, L.da;
Net Dryve — Formação Profissional e Serviços, Unipessoal, L.da;
Nexus Centro de Estudos, L.da;
NUMO — Consultadoria de Apoio ao Negócio, L.da;
Partner Hotel — Formação, Consultoria e Projectos para Serviços Hoteleiros, L.da;
Portugal Telecom, SGPS;
PROFIDELIS — Empresa para o Desenvolvimento de Penafiel, E. M.;
PROJCFI — Formação e Consultoria Profissional, L.da;
Psico Same — Formação Profissional e Gestão Empresarial, L.da;
Quality View Consult — Consultores em Qualidade, Ambiente
e Segurança, L.da;
RIPAR — Associação de Revitalização Integrada de Património
em Ambiente Rural;
Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior;
Secretaria-Geral do Ministério da Educação;
SEREXCELENTE — Assessoria, Comércio e Formação Profissional, Unipessoal, L.da;
Sicó Formação — Sociedade de Ensino Profissional, S. A.;
Sociedade Promotora de Estabelecimentos de Ensino, L.da;
SOLISFORM — Formação e Serviços, S. A.;
Tempo Jovem — Formação Profissional, L.da;
Vicentina — Associação para o Desenvolvimento do Sudoeste;
WINNERGES — Consultoria Empresarial, S. A.;
ZENDENSINO — Cooperativa de Ensino IPRL.
2 — Findo o período de acreditação de três anos, a mesma caduca
caso não seja objecto de renovação.
8 de Maio de 2006. — A Presidente da Comissão Instaladora, Alexandra Figueiredo.
Despacho n.o 11 414/2006 (2.a série). — A Portaria
n.o 1082-A/2001, de 5 de Setembro, com as alterações constantes da
Portaria n.o 286-A/2002, de 15 de Março, aprovou o Regulamento
de Acreditação de Entidades Promotoras de Centros de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências;
Atendendo ao disposto no n.o 3 do artigo 15.o e nos artigos 8.o
e 9.o do Regulamento anexo à Portaria n.o 1082-A/2001, de 5 de
Setembro, compete à direcção da Direcção-Geral de Formação Vocacional a decisão de renovação da acreditação e a publicitação dos
respectivos resultados:
Assim, tendo terminado o processo de candidatura à renovação
de acreditação de entidades públicas e privadas acreditadas como
promotoras de Centros RVCC pelo despacho n.o 18 527/2002, de 22 de
Agosto, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 193, de 22
de Agosto de 2002, e nos termos dos artigos 16.o e 31.o do Decreto-Lei
n.o 208/2002, de 17 de Outubro, conjugados com o n.o 3 do artigo 15.o
e com os artigos 8.o e 9.o do Regulamento anexo à Portaria supracitada,
determina-se o seguinte:
1 — Torna-se pública a lista, organizada por ordem alfabética, das
entidades públicas e privadas promotoras de Centros RVCC, cuja
acreditação é renovada:
ADE — Associação para o Desenvolvimento do Emprego de Vila
Franca de Xira.
ADIBER — Associação de Desenvolvimento de Góis e da Beira
Serra.
ADIP — Associação de Desenvolvimento Integrado de Poiares.
ADL — Associação de Desenvolvimento do Litoral Alentejano.
ADRAL — Agência de Desenvolvimento Regional do Alentejo, S. A.
ADRUSE — Associação de Desenvolvimento Rural da Serra da
Estrela.
AEBA — Associação Empresarial do Baixo Ave.
7522
AECBP — Associação Empresarial da Covilhã, Belmonte e
Penamacor.
AEP — Associação Empresarial de Penafiel.
Ajuda de Mãe — Associação de Solidariedade Social.
ANFORCE — Associação Nacional de Formadores em Ciências
Empresariais.
Associação do Comércio e Serviços do Distrito da Guarda (ACB).
Associação Industrial da Lousada.
Associação Social e Cultural da Terceira Idade e do Autodidacta
de Aveiro.
ATAHCA — Associação de Desenvolvimento das Terras Altas
do Homem, Cávado e Ave.
Barafunda — Associação Juvenil de Cultura e Solidariedade
Social.
Câmara Municipal de Santo Tirso.
Câmara Municipal do Concelho de Mação.
CEFOSAP — Centro de Formação Sindical e Aperfeiçoamento
Profissional.
Centro de Formação Assistência e Desenvolvimento.
Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado.
Centro de Formação Profissional para o Sector das Pescas
(FORPESCAS).
CERCIPENICHE — Cooperativa de Educação e Reabilitação
de Cidadãos Inadaptados, C. R. L.
CONSULTUA — Ensino e Formação Profissional, L.da
Cruz Vermelha Portuguesa.
Escola Prática de Infantaria.
Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira.
Escola Secundária com 3.o Ciclo de Sever do Vouga — CFAE
de Sever do Vouga.
Escola Secundária de Estarreja — CFAE Intermunicipal Egas
Moniz.
Escola Secundária Marquês de Pombal — CFAE Calvé de
Magalhães.
Escola Secundária Sebastião e Silva.
Espaço t — Associação para o Apoio à Integração Social e
Comunitária.
Fundação da Juventude.
FUTURBRAIN — Centro de Formação, L.da
GONDHUMANIS — Educação e Formação, L.da
Instituto de Educação e Formação de Sorraia — Escola Profissional de Salvaterra de Magos.
MAGENSINUS — Empresa Promotora de Serviços de
Ensino, L.da
NERCAB — Associação Empresarial da Região de Castelo
Branco.
NERSANT — Associação Empresarial de Santarém.
PROFISOUSA — Associação de Ensino Profissional do Vale do
Sousa.
PROSALIS — Projecto de Saúde em Lisboa.
PSIFACTOR — Recursos Humanos, Unipessoal, L.da
Qualidade de Basto — Empresa para o Desenvolvimento do
Tecido Económico Local, E. M.
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Santa Casa da Misericórdia de Sintra.
TECNOFORMA — Serviços e Comércio Internacionais, S. A.
Grupo
04
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N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Universidade Autónoma de Lisboa.
Vários — Cooperativa de Solidariedade Social, C. R. L.
2 — Findo o período de acreditação de três anos, a mesma caduca
caso não seja objecto de renovação.
3 — Não tendo sido apresentada candidatura à renovação de acreditação no prazo previsto no número anterior, cessa a acreditação
das seguintes entidades:
Aula do Comércio — Estudos Técnicos e Profissionais, L.da
Câmara Municipal de Valongo.
Classe 86 — Formação e Serviços, L.da
Escola Evaristo Nogueira.
Escola Secundária Alfredo da Silva.
Escola Secundária com 3.o Ciclo de Santo António.
Escola Secundária de Odivelas — CFAE D. Dinis.
Escola Secundária Martinho Áreas — CFAE Sicó Norte.
ESPROMINHO — Escola Profissional do Minho.
Junta de Freguesia de Rio Tinto.
Santa Casa da Misericórdia de Condeixa.
Versus — Projectos, Informática e Formação, L.da
4 — Tendo sido indeferidas as candidaturas à renovação da acreditação, cessa a acreditação das seguintes entidades:
AMETIC — Apoio Móvel Especial à Terceira Idade e Convalescentes, L.da
Associação de Agricultores do Oeste.
Escola Básica de 2.o e 3.o Ciclo de Santo André — Centro de
Formação da Associação de Escolas de Santiago do Cacém,
Sines e Grândola.
Escola Profissional de Comércio Externo.
Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa.
UNINORTE — União Cooperativa Polivalente da Região
Norte, C. R. L.
5 — O disposto nos n.os 1 e 3 produz efeitos a partir do dia 22
de Agosto de 2005.
6 — O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
8 de Maio de 2006. — A Presidente da Comissão Instaladora, Alexandra Figueiredo.
Direcção Regional de Educação de Lisboa
Aviso n.o 6197/2006 (2.a série). — Por despacho de 24 de Janeiro
de 2006 do director regional-adjunto de Educação de Lisboa, com
efeitos a 1 de Setembro de 2004, foram nomeados nos termos da
alínea a) do n.o 1 do artigo 13.o e do n.o 2 do artigo 26.o do Decreto-Lei n.o 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo
Decreto-Lei n.o 18/2004, de 17 de Janeiro, e da alínea a) do n.o 1
do artigo 64.o e do artigo 65.o do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei n.o 1/98, de 2 de Janeiro, os professores do quadro de nomeação
definitiva das escolas de ensino básico dos 2.o e 3.o ciclos e ensino
secundário abaixo indicados:
Nome
Escola
António Eduardo Natividade de Almeida e Sousa . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cristina Isabel Ferreira de Almeida Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Escola Básica dos 2.o e 3.o Ciclos de Pataias — 344734.
Escola Secundária c/3.o Ciclo de Bombarral — 403593.
8 de Maio de 2006. — A Directora de Serviços de Recursos Humanos, Ana Teresa Milheiro Marinho Nunes.
Aviso n.o 6198/2006 (2.a série). — Por despacho de 24 de Janeiro
de 2006 do director regional-adjunto de Educação de Lisboa, com
efeitos a 1 de Setembro de 2004, foram nomeados nos termos da
alínea a) do n.o 2 do artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 35/2003, de 27
de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 18/2004,
Grupo
39
39
39
40
de 17 de Janeiro, e da alínea a) do n.o 1 do artigo 64.o e do artigo 65.o
do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, de 28 de Abril,
com as alterações dadas pelo Decreto-Lei n.o 1/98, de 2 de Janeiro,
os professores do quadro de nomeação definitiva das escolas de ensino
básico dos 2.o e 3.o ciclos e ensino secundário abaixo indicados:
Nome
Escola
Anabela Moreira Maciel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Mário Alberto Ferreira dos Santos Reis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sara Alexandra Correia dos Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sandra Ferreira de Almeida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Escola Secundária de Camarate — 403490.
Escola Secundária de Camarate — 403490.
Escola Secundária Marquês de Pombal — 402163.
Escola Básica dos 2.o e 3.o Ciclos dos Pombais — 342660.
8 de Maio de 2006. — A Directora de Serviços de Recursos Humanos, Ana Teresa Milheiro Marinho Nunes.
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Aviso n.o 6199/2006 (2.a série). — Por despacho de 24 de Janeiro
de 2006 do director regional-adjunto de Educação de Lisboa, com
efeitos a 1 de Setembro de 2004, foram nomeados nos termos da
alínea d) do n.o 2 do artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 35/2003, de 27
de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 18/2004,
de 17 de Janeiro, e da alínea a) do n.o 1 do artigo 64.o e do artigo 65.o
do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, de 28 de Abril,
com as alterações dadas pelo Decreto-Lei n.o 1/98, de 2 de Janeiro,
os professores do quadro de nomeação definitiva das escolas de ensino
básico dos 2.o e 3.o ciclos e ensino secundário abaixo indicados:
Grupo
Nome
Escola
39
39
39
Álvaro Manuel Maia Gomes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Henrique Miguel Nunes Teixeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pedro José Matos Salgado Teixeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Escola Secundária de Passos Manuel — 402436.
Escola Básica dos 2.o e 3.o Ciclos Patrício Prazeres — 346718.
Escola Básica dos 2.o e 3.o Ciclos João Villaret — 341988.
8 de Maio de 2006. — A Directora de Serviços de Recursos Humanos, Ana Teresa Milheiro Marinho Nunes.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA
E ENSINO SUPERIOR
Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril
Despacho (extracto) n.o 11 415/2006 (2.a série). — Por despacho da presidente do conselho directivo da Escola Superior de
Hotelaria e Turismo do Estoril de 30 de Setembro de 2005:
Paulo Sérgio Coelho Lopes Morais — autorizada a celebração de contrato administrativo de provimento, por urgente conveniência de
serviço, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2005, na categoria
de equiparado a assistente do 2.o triénio, por um período de um
ano, em regime de tempo parcial e com a remuneração mensal
ilíquida correspondente ao índice 135 do escalão 1 do estatuto
remuneratório do pessoal docente do ensino superior politécnico,
aprovado pelo Decreto-Lei n.o 408/89, de 18 de Novembro, com
as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 373/99, de 18
de Setembro, 212/97, de 16 de Agosto, 76/96, de 18 de Junho,
e 347/91, de 19 de Setembro, no valor de E 816,64, actualizável
nos termos legais. (Não carece de fiscalização prévia pelo Tribunal
de Contas — artigo 47.o, alínea a), da Lei n.o 98/97, de 26 de
Agosto.)
30 de Setembro de 2005. — A Presidente do Conselho Directivo,
Eunice Rute Gonçalves.
Despacho (extracto) n.o 11 416/2006 (2.a série). — Por despacho da presidente do conselho directivo da Escola Superior de
Hotelaria e Turismo do Estoril de 30 de Setembro de 2005:
Duarte Maria Megre de Almeida de Oliveira Pimentel — autorizada
a celebração de contrato administrativo de provimento, por urgente
conveniência de serviço, com efeitos a partir de 1 de Outubro de
2005, na categoria de equiparado a assistente do 2.o triénio, por
um período de um ano, em regime de tempo parcial e com a remuneração mensal ilíquida correspondente ao índice 135 do escalão 1
do estatuto remuneratório do pessoal docente do ensino superior
politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 408/89, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 373/99,
de 18 de Setembro, 212/97, de 16 de Agosto, 76/96, de 18 de Junho,
e 347/91, de 19 de Setembro, no valor de E 544,42, actualizável
nos termos legais. (Não carece de fiscalização prévia pelo Tribunal
de Contas — artigo 47.o, alínea a), da Lei n.o 98/97, de 26 de
Agosto.)
30 de Setembro de 2005. — A Presidente do Conselho Directivo,
Eunice Rute Gonçalves.
Despacho (extracto) n.o 11 417/2006 (2.a série). — Por despacho da presidente do conselho directivo da Escola Superior de
Hotelaria e Turismo do Estoril de 30 de Setembro de 2005:
João Esteves Nunes Leitão — renovado o contrato administrativo de
provimento, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a
partir de 1 de Outubro de 2005, na categoria de equiparado a
professor-adjunto, por um período de dois anos, em regime de
exclusividade e com a remuneração mensal ilíquida correspondente
ao índice 195 do escalão 2 do estatuto remuneratório do pessoal
docente do ensino superior politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei
n.o 408/89, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas
pelos Decretos-Leis n.os 373/99, de 18 de Setembro, 212/97, de
16 de Agosto, 76/96, de 18 de Junho, e 347/91, de 19 de Setembro,
no valor de E 2948,95, actualizável nos termos legais. (Não carece
de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas — artigo 47.o, alínea a), da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto.)
30 de Setembro de 2005. — A Presidente do Conselho Directivo,
Eunice Rute Gonçalves.
Despacho (extracto) n.o 11 418/2006 (2.a série). — Por despacho da presidente do conselho directivo da Escola Superior de
Hotelaria e Turismo do Estoril de 30 de Setembro de 2005:
Carla Maria Norte Braga — renovado o contrato administrativo de
provimento, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a
partir de 1 de Outubro de 2005, na categoria de assistente do 2.o triénio, por um período de três anos, em regime de exclusividade e
com a remuneração mensal ilíquida correspondente ao índice 135
do escalão 1 do estatuto remuneratório do pessoal docente do
ensino superior politécnico aprovado pelo Decreto-Lei n.o 408/89,
de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 373/99, de 18 de Setembro, 212/97, de 16 de Agosto,
76/96, de 18 de Junho, e 347/91, de 19 de Setembro, no valor de
E 2041,58, actualizável nos termos legais. [Não carece de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas — artigo 47.o, alínea a), da
Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto.]
30 de Setembro de 2005. — A Presidente do Conselho Directivo,
Eunice Rute Gonçalves.
Despacho (extracto) n.o 11 419/2006 (2.a série). — Por despacho da presidente do conselho directivo da Escola Superior de
Hotelaria e Turismo do Estoril de 31 de Janeiro de 2006:
Marta Vieira Gomes Lopes Borges — celebrado contrato administrativo de provimento, por urgente conveniência de serviço, com
efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2006, na categoria de equiparada a professora-adjunta, por um período de seis meses, em
regime de tempo parcial e com a remuneração mensal ilíquida
correspondente ao índice 185 do escalão 1 do estatuto remuneratório do pessoal docente do ensino superior politécnico, aprovado
pelo Decreto-Lei n.o 408/89, de 18 de Novembro, com as alterações
introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 373/99, de 18 de Setembro,
212/97, de 16 de Agosto, 76/96, de 18 de Junho, e 347/91, de 19
de Setembro, no valor de E 378,62, actualizável nos termos legais.
(Não carece de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas —
artigo 47.o, alínea a), da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto.)
31 de Janeiro de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo,
Eunice Rute Gonçalves.
Despacho (extracto) n.o 11 420/2006 (2.a série). — Por despacho da presidente do conselho directivo da Escola Superior de
Hotelaria e Turismo do Estoril de 31 de Janeiro de 2006:
Luís Miguel Mendes Valente — celebrado contrato administrativo de
provimento, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a
partir de 1 de Fevereiro de 2006, na categoria de equiparado a
assistente do 1.o triénio, por um período de seis meses, em regime
de tempo parcial e com a remuneração mensal ilíquida correspondente ao índice 135 do escalão 1 do estatuto remuneratório
do pessoal docente do ensino superior politécnico, aprovado pelo
Decreto-Lei n.o 408/89, de 18 de Novembro, com as alterações
introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 373/99, de 18 de Setembro,
212/97, de 16 de Agosto, 76/96, de 18 de Junho, e 347/91, de 19
de Setembro, no valor de E 204,66, actualizável nos termos legais.
7524
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
(Não carece de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas — artigo 47.o, alínea a), da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto.)
(Não carece de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas — artigo 47.o, alínea a), da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto.)
31 de Janeiro de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo,
Eunice Rute Gonçalves.
31 de Janeiro de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo,
Eunice Rute Gonçalves.
Despacho (extracto) n.o 11 421/2006 (2.a série). — Por despacho da presidente do conselho directivo da Escola Superior de
Hotelaria e Turismo do Estoril de 31 de Janeiro de 2006:
Despacho (extracto) n.o 11 425/2006 (2.a série). — Por despacho da presidente do conselho directivo da Escola Superior de
Hotelaria e Turismo do Estoril de 14 de Março de 2006:
Maria do Céu de Sousa Teixeira de Almeida — autorizada a celebração de contrato administrativo de provimento, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de
2006, na categoria de equiparada a professora-coordenadora, por
um período de seis meses, em regime de tempo parcial e com
a remuneração mensal ilíquida correspondente ao índice 220 do
escalão 1 do estatuto remuneratório do pessoal docente do ensino
superior politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 408/89, de 18
de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis
n.os 373/99, de 18 de Setembro, 212/97, de 16 de Agosto, 76/96,
de 18 de Junho, e 347/91, de 19 de Setembro, no valor de E 450,
actualizável nos termos legais. (Não carece de fiscalização prévia
pelo Tribunal de Contas — artigo 47.o, alínea a), da Lei n.o 98/97,
de 26 de Agosto.)
Bruno José Tirano Louro — no uso da competência atribuída, pelos
artigos 9.o, alínea a), 18.o, alínea e), e 41.o, n.o 2, da Lei n.o 54/90,
de 5 de Setembro, conjugados com os artigos 2.o e 8.o, alínea e),
do Decreto-Lei n.o 260/95, de 30 de Setembro, e nos termos do
disposto no artigo 4.o e na alínea e) do n.o 2 do artigo 23.o do
despacho normativo n.o 33/99, de 30 de Junho, que homologou
os Estatutos da ESHTE, é revogado por mútuo acordo o contrato
administrativo de provimento celebrado em 30 de Dezembro de
2005, com efeitos a partir de 14 de Março de 2006, nos termos
e para os efeitos do artigo 30.o, n.o 1, alínea a), do Decreto-Lei
n.o 427/89, de 7 de Dezembro, com a actual redacção dada pelo
Decreto-Lei n.o 218/98, de 17 de Julho. (Não carece de fiscalização
prévia do Tribunal de Contas — artigo 47.o, alínea a), da Lei
n.o 98/97, de 26 de Agosto).
31 de Janeiro de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo,
Eunice Rute Gonçalves.
14 de Março de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo,
Eunice Rute Gonçalves.
Despacho (extracto) n.o 11 422/2006 (2.a série). — Por despacho da presidente do conselho directivo da Escola Superior de
Hotelaria e Turismo do Estoril de 31 de Janeiro de 2006:
Despacho (extracto) n.o 11 426/2006 (2.a série). — Por despacho da presidente do conselho directivo da Escola Superior de
Hotelaria e Turismo do Estoril de 7 de Abril de 2006:
Maria Madalena Morais Bettencourt da Câmara Correia — celebrado
contrato administrativo de provimento, por urgente conveniência
de serviço, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2006, na
categoria de equiparada a assistente do 2.o triénio, por um período
de seis meses, em regime de tempo parcial e com a remuneração
mensal ilíquida correspondente ao índice 140 do escalão 1 do estatuto remuneratório do pessoal docente do ensino superior politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 408/89, de 18 de Novembro,
com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 373/99, de
18 de Setembro, 212/97, de 16 de Agosto, 76/96, de 18 de Junho,
e 347/91, de 19 de Setembro, no valor de E 286,53, actualizável
nos termos legais. (Não carece de fiscalização prévia pelo Tribunal
de Contas — artigo 47.o, alínea a), da Lei n.o 98/97, de 26 de
Agosto.)
Joana Sofia Correia Soeiro — revogado por mútuo acordo o contrato
administrativo de provimento celebrado em 13 de Janeiro de 2006,
no uso da competência atribuída pelos artigos 9.o, alínea a), 18.o,
alínea e), e 41.o, n.o 2, da Lei n.o 54/90, de 5 de Setembro, conjugados
com os artigos 2.o e 8.o, alínea e), do Decreto-Lei n.o 260/95, de
30 de Setembro, e nos termos do disposto no artigo 4.o e na alínea e)
do n.o 2 do artigo 23.o do despacho normativo n.o 33/99, de 30
de Junho, que homologou os Estatutos da ESHTE, nos termos
e para os efeitos do artigo 30.o, n.o 1, alínea a), do Decreto-Lei
n.o 427/89, de 7 de Dezembro, com a actual redacção dada pelo
Decreto-Lei n.o 218/98, de 17 de Julho, com efeitos a partir de
7 de Abril de 2006. [Não carece de fiscalização prévia do Tribunal
de Contas — artigo 47.o, alínea a), da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto].
31 de Janeiro de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo,
Eunice Rute Gonçalves.
o
a
Despacho (extracto) n. 11 423/2006 (2. série). — Por despacho da presidente do conselho directivo da Escola Superior de
Hotelaria e Turismo do Estoril de 31 de Janeiro de 2006:
Fernanda Maria da Silva Machado — celebrado contrato administrativo de provimento, por urgente conveniência de serviço, com efeitos
a partir de 1 de Fevereiro de 2006, na categoria de equiparada
a assistente do 2.o triénio, por um período de seis meses, em regime
de tempo parcial e com a remuneração mensal ilíquida correspondente ao índice 135 do escalão 1 do estatuto remuneratório
do pessoal docente do ensino superior politécnico, aprovado pelo
Decreto-Lei n.o 408/89, de 18 de Novembro, com as alterações
introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 373/99, de 18 de Setembro,
212/97, de 16 de Agosto, 76/96, de 18 de Junho, e 347/91, de 19
de Setembro, no valor de E 690,73, actualizável nos termos legais.
(Não carece de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas — artigo 47.o, alínea a), da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto.)
31 de Janeiro de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo,
Eunice Rute Gonçalves.
Despacho (extracto) n.o 11 424/2006 (2.a série). — Por despacho da presidente do conselho directivo da Escola Superior de
Hotelaria e Turismo do Estoril de 31 de Janeiro de 2006:
Rui Miguel Pereira Lança — celebrado contrato administrativo de
provimento, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a
partir de 1 de Fevereiro de 2006, na categoria de equiparado a
assistente do 1.o triénio, por um período de seis meses, em regime
de tempo parcial e com a remuneração mensal ilíquida correspondente ao índice 100 do escalão 1 do estatuto remuneratório
do pessoal docente do ensino superior politécnico, aprovado pelo
Decreto-Lei n.o 408/89, de 18 de Novembro, com as alterações
introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 373/99, de 18 de Setembro,
212/97, de 16 de Agosto, 76/96, de 18 de Junho, e 347/91, de 19
de Setembro, no valor de E 204,66, actualizável nos termos legais.
7 de Abril de 2005. — A Presidente do Conselho Directivo, Eunice
Rute Gonçalves.
Despacho (extracto) n.o 11 427/2006 (2.a série). — Por despacho da presidente do conselho directivo da Escola Superior de
Hotelaria e Turismo do Estoril de 26 de Outubro de 2005:
Joaquim Caetano Correia Duarte — renovado o contrato administrativo de provimento, por urgente conveniência de serviço, com
efeitos a partir de 1 de Outubro de 2005, na categoria de assistente
do 2.o triénio, por um período de dois anos, em regime de exclusividade e com a remuneração mensal ilíquida correspondente ao
índice 135 do escalão 1 do estatuto remuneratório do pessoal
docente do ensino superior politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei
n.o 408/89, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas
pelos Decretos-Leis n.os 373/99, de 18 de Setembro, 212/97, de
16 de Agosto, 76/96, de 18 de Junho, e 347/91, de 19 de Setembro,
no valor de E 2041,58, actualizável nos termos legais. (Não carece
de fiscalização prévia do Tribunal de Contas — artigo 47.o, alínea a),
da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto).
26 de Outubro de 2005. — A Presidente do Conselho Directivo,
Eunice Rute Gonçalves.
Gabinete de Relações Internacionais
da Ciência e do Ensino Superior
Despacho (extracto) n.o 11 428/2006 (2.a série). — Por despachos de 4 de Abril de 2006 da directora do Gabinete de Relações
Internacionais da Ciência e do Ensino Superior e do director-geral
de Geologia e Energia de 5 de Maio de 2006:
Rosa da Silva Pinto Silva, técnica superior principal da carreira técnica
superior do quadro de pessoal da ex-Direcção-Geral de Energia — transferida para o quadro de pessoal do ex-Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional, Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior, com efeitos
a partir de 4 de Abril de 2006.
15 de Maio de 2006. — A Directora, Virgínia Corrêa.
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
MINISTÉRIO DA CULTURA
Instituto das Artes
o
Aviso n. 6200/2006 (2.a série). — 1 — Nos termos do artigo 28.o
do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por
despacho do director do Instituto das Artes de 3 de Maio de 2006,
se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data
da publicação no Diário da República, concurso interno de acesso
geral para preenchimento de um lugar vago existente na categoria
de técnico superior de 1.a classe da carreira de consultor jurídico
do quadro de pessoal do Instituto das Artes.
2 — Prazo de validade o presente concurso é exclusivamente válido
para o preenchimento do lugar indicado e caduca logo que se verifique
o seu preenchimento.
3 — Local de trabalho — Avenida do Conselheiro Fernando de
Sousa, 21-A, 1070 Lisboa.
4 — Remuneração, condições de trabalho e regalias sociais — o
vencimento é o estabelecido no Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de
Outubro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 404-A/98,
de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.o 44/99, de 11 de Junho,
e legislação complementar, sendo as condições de trabalho e as regalias
sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.
5 — Conteúdo funcional — compete genericamente ao consultor jurídico as funções consultivas de natureza jurídica, especificamente as referidas no artigo 24.o da lei orgânica do Instituto das Artes (Decreto-Lei
n.o 181/2003, de 16 de Agosto).
6 — Condições de admissão — podem ser admitidos a concurso os
candidatos que satisfaçam até ao termo do prazo de apresentação
de candidaturas os seguintes requisitos:
6.1 — Requisitos gerais de admissão:
Os referidos no artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11
de Julho;
Deter, pelo menos, três anos de serviço na categoria de técnico
superior de 2.a classe classificados de Bom;
Ser possuidor da licenciatura em Direito;
6.2 — Requisitos especiais — possuir conhecimentos e experiência
comprovada nas seguintes áreas:
Procedimento administrativo e contencioso;
Concursos públicos;
Regime jurídico da contratação pública;
Estatuto disciplinar;
Legislação do trabalho;
Direito de autor.
7 — O método de selecção a utilizar será, nos termos dos artigos 19.o
e 22.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, a avaliação curricular.
A classificação de serviço/avaliação de desempenho será considerada como factor de apreciação na avaliação curricular.
8 — Sistema de classificação — a classificação final será expressa
na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, na classificação final, obtenham classificação inferior a
9,5 valores.
9 — De acordo com a alínea g) do n.o 1 do artigo 27.o do Decreto-Lei
n.o 204/98, de 11 de Julho, os critérios de apreciação e ponderação
dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final,
incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos
sempre que solicitadas.
10 — Em caso de igualdade de classificação, a ponderação dos candidatos resultará da aplicação dos critérios de preferência constantes
dos n.os 1 e 3 do artigo 37.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de
Julho.
11 — A lista dos candidatos admitidos ao concurso é afixada, para
consulta, no Instituto das Artes, na Avenida do Conselheiro Fernando
de Sousa, 21-A.
12 — A lista de classificação final é enviada por ofício registado
se o número de candidatos admitidos for inferior a 100 ou, se igual
ou superior a esse número, afixada no serviço indicado no n.o 3 e
publicado aviso no Diário da República, 2.a série, informando dessa
afixação.
13 — Formalização das candidaturas — as candidaturas deverão ser
formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do júri
e entregue pessoalmente na Avenida do Conselheiro Fernando de
Sousa, 21-A, 1070-072 Lisboa, ou enviado pelo correio, com aviso
de recepção, expedido até ao termo fixado para apresentação das
candidaturas para o mesmo endereço. Devem constar do requerimento
os seguintes elementos:
a) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de
7525
identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência,
código postal e telefone);
b) Habilitações literárias;
c) Declaração, sob compromisso de honra, nos termos do n.o 2
do artigo 31.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho,
de que reúne os requisitos gerais para admissão ao concurso
e o provimento em funções públicas, constantes do artigo 29.o
do referido decreto-lei.
14 — Quando exista falta da avaliação de desempenho respeitante
aos anos relevantes para o preenchimento do requisito legal do tempo
de serviço exigido como condição especial de candidatura, a mesma
poderá ser suprida por adequada ponderação do currículo profissional
do candidato, devendo, para o efeito, ser requerida por este ao júri
do concurso no momento da apresentação da candidatura, relativamente ao período que não foi objecto de avaliação, nos termos dos
artigos 18.o e 19.o do Decreto Regulamentar n.o 19-A/2004, de 14
de Maio.
15 — Os requerimentos de admissão devem ser acompanhados da
seguinte documentação:
a) Currículo profissional detalhado e assinado, do qual devem
constar, designadamente, as habilitações literárias, as funções
que exercem, bem como as que exerceram, com indicação
dos respectivos períodos de duração e actividades relevantes,
assim como a formação profissional detida, com indicação
das acções de formação finalizadas (cursos, estágios, encontros
e simpósios, especializações, seminários, indicando a respectiva duração, datas de realização e entidades promotoras);
b) Documento comprovativo das habilitações literárias e profissionais declaradas;
c) Declaração actualizada, emitida pelo serviço a que se encontra
vinculado, onde conste, de forma inequívoca, a natureza do
vínculo e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na
função pública, bem como as classificações/avaliações de
desempenho obtidas nos anos relevantes para concurso;
d) Declaração, emitida pelo serviço ou organismo onde foram
exercidas as funções durante os anos relevantes para efeitos
de acesso na carreira e que descreva as tarefas e responsabilidades cometidas ao funcionário, com indicação dos respectivos períodos de duração;
e) Documentos comprovativos das acções de formação profissional complementar e da respectiva duração em horas;
f) Documentos comprovativos dos elementos que os candidatos
considerem relevantes para apreciação do seu mérito (nomeadamente despachos de nomeação para comissões de
estudo/análise, nomeação para júri de concursos com efectivo
desempenho, nomeação como instrutor de processos de
inquérito ou disciplinares, acções de monitor em estágio ou
cursos de formação profissional, publicação de artigos relacionados com as áreas do direito público, direito administrativo e na área da cultura).
16 — A não apresentação dos documentos solicitados no presente
aviso de abertura determina a exclusão do concurso, nos termos do
n.o 7 do artigo 31.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho.
17 — Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato,
em caso de dúvida sobre a respectiva situação, a apresentação de
documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos das suas
declarações.
18 — Constituição do júri:
Presidente — Licenciado Orlando Figueiredo Farinha, subdirector.
Vogais efectivos:
Licenciada Maria José Serra Veríssimo, assessora principal,
que substituirá o presidente nas faltas e impedimentos.
Licenciada Rosa da Silva Fernandes e Sousa, técnica superior principal.
Vogais suplentes:
Licenciada Judite Brojo Correia Costa Garcia, assessora
principal.
Licenciado José Luís Mendes da Maia, assessor principal.
19 — Garantia de igualdade de tratamento — nos termos do disposto no despacho conjunto n.o 373/2000, declara-se que, em cumprimento da alínea h) do artigo 9.o da Constituição da República
Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de enviar
toda e qualquer forma de discriminação.
12 de Abril de 2006. — O Presidente do Júri, Orlando Figueiredo
Farinha.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
Aviso n.o 13/2006/M (2.a série). — Faz-se público que, por despacho de 6 de Março de 2006, da Secretária Regional dos Assuntos
Sociais, da Região Autónoma da Madeira, cumprindo o disposto no
n.o 4 do n.o 1.o da Portaria n.o 936-A/99, de 22 de Outubro, alterada
pelas Portarias n.os 1379/2002, de 22 de Outubro, 168-B/2004, de 18
de Fevereiro, e 865/2004, de 19 de Julho, aplicadas à Região Autónoma
da Madeira pela Portaria n.o 127/2004, de 11 de Junho, da Secretaria
Regional dos Assuntos Sociais, foi autorizado anunciar, nos termos
e para os efeitos do n.o 3 do n.o 16.o da mesma Portaria, que deu
entrada nesta Secretaria um pedido de transferência de farmácia para
a Rua de João de Almada, 2, freguesia de Santana, concelho de
Santana, Região Autónoma da Madeira.
Nos termos do citado n.o 3 do n.o 16.o, poderão os proprietários
das farmácias do mesmo concelho, no prazo de 30 dias úteis a contar
da publicação do presente aviso, requerer a respectiva transferência
para o mesmo local, observados os condicionalismos legais em vigor.
28 de Março de 2006. — A Chefe de Gabinete, Iolanda França
Pitão.
Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos
Aviso n.o 14/2006/M (2.a série). — Para os devidos efeitos, torna-se público, por despacho da Secretária Regional dos Assuntos
Sociais de 31 de Maio de 2005, que autorizou a abertura do concurso
externo de admissão ao estágio da especialidade da carreira técnica
superior de saúde no ramo de psicologia clínica, com vista ao preenchimento de 18 vagas para o Serviço Regional de Saúde, E. P. E.,
da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, o seguinte:
Por deliberação do júri do concurso de 12 de Abril de 2006, foi
revogada a lista dos candidatos admitidos e excluído, publicada no
Diário da República, 2.a série, n.o 46, e no Jornal Oficial, 2.a série,
n.o 46, ambos de 6 de Março de 2006, por ter sido preterida a fase
de audiência dos interessados, obrigatória nos termos dos artigos 100.o
a 105.o do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e do n.o 10
do aviso de abertura.
11 de Maio de 2006. — A Directora Regional, Augusta Aguiar.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão n.o 370/2005/T. Const. — Processo n.o 91/2003. —
Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório. — 1 — Por despacho saneador proferido em 14 de
Janeiro de 2002, pelo juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Idanha-a-Nova, em acção de despejo instaurada pelo Procurador da
República dessa comarca, em representação do Estado Português/Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (DRABI),
do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
foi admitido o pedido reconvencional formulado pela ré,
CAPINE — Cooperativa Agro-Pecuária Industrial Nova Esperança,
C. R. L., e, consequentemente, alterada a forma do processo, que
de acção sumária passou a ordinária, apesar da oposição do demandante, o qual defendeu que o pedido de condenação ao pagamento
de benfeitorias, e, subsidiariamente, ao reconhecimento de um direito
de retenção enquanto tais despesas não fossem pagas, se situava fora
do âmbito da relação jurídica configurada na acção, «só podendo,
eventualmente, ser objecto de apreciação em acção própria».
O demandante interpôs então recurso, de agravo, para o Tribunal
da Relação de Coimbra, que, por Acórdão de 1 de Outubro de 2002,
decidiu conceder-lhe parcial provimento, revogando o despacho saneador recorrido «na parte em que admitiu o pedido reconvencional,
quanto ao direito de retenção de que gozariam as benfeitorias reclamadas pela ré, confirmando, em tudo o demais, embora com fundamentos, em parte diversos, a douta decisão agravada».
Esta decisão foi tomada, designadamente, por o Tribunal da Relação ter concluído que:
«I — Não se enquadra em qualquer escopo compreendido na função administrativa do Estado o contrato de arrendamento rural de
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
prédios rústicos nacionalizados, quando a sua finalidade contende
com a exploração agrícola ou pecuária.
II — Integra um único contrato de arrendamento rural, constituindo
o seu alongamento ou extensão retroactiva, o complemento do mesmo
sobre a forma de pagamento de um determinado montante das rendas
em atraso, pelo inquilino, correspondente à utilização das terras,
durante o período antecedente à sua celebração.
III — A previsão do normativo do artigo 34.o do Decreto-Lei
n.o 158/91, de 26 de Abril, nos termos do qual ‘todos os litígios emergentes dos contratos previstos no presente diploma são da competência
do contencioso administrativo’, afronta o estipulado pelos artigos 209.o, n.o 1, alínea b), e 212.o, n.o 3, da Constituição da República,
que só atribuem à categoria dos tribunais administrativos a competência para o julgamento das acções e recursos contenciosos que
tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas
administrativas, por ser materialmente inconstitucional.
IV — A incompetência, em razão da matéria, inutiliza a reconvenção deduzida e inviabiliza a prorrogação da competência do Tribunal, se este não for competente, em razão da matéria, para as
questões formuladas, em via de reconvenção.
V — O direito a benfeitorias, reconhecido ao arrendatário rural
de bens dominiais do Estado, não goza da garantia real das obrigações,
em que se traduz o direito de retenção.»
2 — Desta decisão vem interposto, pelo Ministério Público, recurso
para este Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.o 1 do
artigo 70.o e nos artigos 72.o, n.o 1, alínea a), e n.o 3, e 75.o, n.o 1,
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, para reapreciação do referido juízo de inconstitucionalidade
que incidiu sobre a norma do artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 158/91,
de 26 de Abril.
Nas alegações aqui produzidas, concluiu assim o recorrente:
«1.o A Lei de Bases da Reforma Agrária configura os contratos
de arrendamento rural, celebrados pelo Estado relativamente aos prédios expropriados ou nacionalizados, como contratos de natureza civil,
submetidos à legislação comum sobre arrendamento rural, incluindo-se nesta remissão a aplicabilidade de normas procedimentais e
atinentes à definição da ordem jurisdicional competente para dirimir
os litígios que surjam no desenrolar de tais relações locatícias: os
tribunais judiciais.
2.o A norma constante do artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 158/91 — ao
devolver, em termos aparentemente irrestritos, ao contencioso administrativo a dirimição de todos os litígios emergentes dos contratos
previstos nesse diploma (em que se inclui o arrendamento
rural — artigo 13.o) — tem de ser interpretada em conformidade com
a Constituição, de modo que tal regime — constante de mero decreto-lei de desenvolvimento daquela lei de bases — não implique uma
inovatória atribuição de competências materiais ao foro administrativo, nem envolva colisão com a natureza e o regime de tais contratos,
tal como delineados naquela lei de valor reforçado.
3.o Tendo as instâncias, no exercício dos poderes de valoração da
matéria de facto e da vontade das partes e de aplicação e interpretação
do direito infraconstitucional, qualificado certa relação jurídica complexa, existente entre o Estado e a sociedade ré, como integrando
um único contrato de arrendamento rural, está prejudicada a questão
que se traduzia em aferir da aplicabilidade do referido artigo 34.o
a uma parcela de tal relação complexa, perspectivada pelo autor como
traduzindo celebração de um contrato administrativo de concessão
em exploração de determinados prédios, expropriados ou nacionalizados.
4.o Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade da referida interpretação normativa do artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 158/91, que conduzisse a outorgar aos tribunais administrativos uma inovatória competência para apreciar litígios atinentes
a um contrato de arrendamento rural, submetido pela lei a um regime
de direito privado.»
Não houve outras alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II — Fundamentos. — 3 — A norma cuja aplicação foi recusada na
decisão recorrida — acima transcrita, nas conclusões do tribunal a
quo, e cuja apreciação sub specie constitutionis constitui o objecto
do presente recurso — integra-se no Decreto-Lei n.o 158/91, de 26
de Abril, que veio disciplinar a entrega para exploração de terras
nacionalizadas ou expropriadas. Anteriormente a este diploma, a
entrega para exploração de terras nacionalizadas ou expropriadas fora
disciplinada pelo Decreto-Lei n.o 111/78, de 27 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.o 63/89, de 24 de Fevereiro, tendo a norma em questão redacção
idêntica à do artigo 41.o deste último diploma («Todos os litígios
emergentes dos contratos previstos no presente diploma são da competência do contencioso administrativo») e muito próxima da do
artigo 52.o daquele diploma de 1978.
Segundo o tribunal a quo, a norma do artigo 34.o do Decreto-Lei
n.o 158/91, de 26 de Abril, seria materialmente inconstitucional, por
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
violar os «artigos 209.o, n.o 1, alínea b), e 212.o, n.o 3, da Constituição
da República», pois estes apenas atribuem aos tribunais administrativos competência para apreciar litígios emergentes de relações jurídico-administrativas.
Ora, importa deixar claro desde já que não compete ao Tribunal
Constitucional apurar, com independência da questão de constitucionalidade normativa que lhe é submetida, se a decisão recorrida
procedeu a uma correcta qualificação da relação jurídica em causa,
e seu enquadramento nas previsões (contraditórias) da lei de bases
e do seu diploma de desenvolvimento. E essa qualificação foi, claramente, no sentido de estarmos perante um contrato de natureza
civil, podendo ler-se na decisão recorrida:
«[. . .]
O acto administrativo é uma conduta voluntária de um órgão da
administração que, no exercício de um poder público e para prossecução de interesses postos a seu cargo, produz efeitos jurídicos num
caso concreto.
Os actos jurídicos de celebração do contrato de arrendamento rural,
realizados pelo autor, objectivam-se em declarações negociais de
direito privado, relativas a um contrato civil, no âmbito da sua capacidade de direito privado, como pessoa jurídica, não respeitando a
qualquer contrato administrativo, muito menos tratando-se de actos
administrativos, definitivos e executórios, ou, segundo a terminologia
actual, de actos administrativos ‘tout court’, que integrem decisão
autoritária da administração, no exercício de um poder público,
imposto aos particulares, coercivamente.
[. . .]
Na hipótese em apreço, considerando os objectivos visados com
a celebração do contrato de arrendamento rural e com a propositura
da actual acção de despejo, não se alcança como o Estado tenha
agido investido do poder público, em ordem à realização das suas
funções soberanas.
Assim sendo, o contrato em causa não apresenta este traço específico de prosseguir uma finalidade abrangida, no âmbito da função
administrativa do Estado, e nem sequer se compreende na enumeração
taxativa do aludido § 2.o do artigo 815.o do Código Administrativo.
[. . .]»
Vê-se, pois, que, como notou o Ministério Público nas suas
alegações:
«[. . .] considerou [. . .] a Relação, no uso dos seus poderes de
apreciação da matéria de facto, de interpretação da vontade das partes
e de aplicação do direito infraconstitucional — matérias naturalmente
insindicáveis por este Tribunal Constitucional — que a relação emergente da adenda consagrada no contrato de arrendamento rural, celebrado em 1992, traduz a existência de ‘um único contrato de arrendamento rural’
[. . .]
Ora, configurada a relação entre as partes como traduzindo a existência de um único contrato de arrendamento rural, é manifesto que
terá de considerar-se que — por força, desde logo, da própria Lei
de Bases da Reforma Agrária — ele reveste natureza civil, incumbindo, consequentemente, à ordem dos tribunais judiciais a dirimição
dos litígios que ocorram entre as partes no desenvolvimento de tal
relação jurídica.»
Note-se, por outro lado, que o sentido do artigo 212.o, n.o 3, da
Constituição, ao estabelecer que «[c]ompete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos
que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações
jurídicas administrativas e fiscais» só pode ser o de atribuir a essa
ordem jurisdicional a apreciação de litígios relativos a relações materialmente administrativas — e não o de todas aquelas em que um dos
intervenientes seja a Administração (cf., aliás, neste contexto, o caso
da atribuição de competências aos tribunais comuns para conhecer
dos recursos da aplicação de sanções pela prática de contra-ordenações).
4 — Antes da questão de constitucionalidade material invocada na
decisão recorrida, há ainda que considerar a possível existência de
inconstitucionalidade orgânica na norma em causa — suscitada pelo
Ministério Público nas suas alegações —, pois, para além de esta versar
sobre matéria que (como se verá) integra a competência legislativa
reservada à Assembleia da República, consta de um diploma — o
Decreto-Lei n.o 158/91, de 26 de Abril — aprovado, nos termos da
alínea c) do n.o 1 do artigo 201.o da Constituição (actual alínea c)
do n.o 1 do artigo 198.o), no «desenvolvimento do regime jurídico
estabelecido pela Lei n.o 109/88, de 26 de Setembro [Lei de Bases
da Reforma Agrária] com a redacção que lhe foi dada pela Lei
n.o 46/90, de 22 de Agosto» — problema, este, da inconstitucionalidade
orgânica, que se suscita, aliás, de igual modo, também para o artigo 41.o
do citado Decreto-Lei n.o 63/89, que veio a ser revogado por aquele
diploma de 1991, e no qual, como se referiu, se continha uma norma
7527
(o artigo 41.o) com redacção idêntica à do artigo 34.o deste Decreto-Lei
n.o 158/91, em causa no presente recurso.
Como primeira questão a esclarecer, importa apurar qual a consequência da relação de subordinação (nos termos do n.o 2 do
artigo 112.o da Lei Fundamental) que se extrai da circunstância de
estarmos (quer no Decreto-Lei n.o 158/91, quer no de 1989) perante
diplomas de desenvolvimento do regime jurídico estabelecido de uma
lei de bases (a Lei de Bases da Reforma Agrária). Essa consequência
é diversa consoante a lei de bases desenvolvida seja, ou não, na matéria
em causa, expressão da competência reservada da Assembleia da
República.
Como salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição
da República Portuguesa Anotada, 3.a ed., Coimbra, 1993, p. 778, anotação VI ao artigo 201.o, correspondente ao actual artigo 198.o):
«A este respeito haverá que fazer uma distinção, conforme se trate
ou não de leis de bases no âmbito da competência reservada da AR.
Se assim acontecer, então o decreto-lei que desrespeite a lei de bases
viola, com isso, directamente, a competência legislativa da AR, incorrendo por isso em inconstitucionalidade (orgânica). Caso contrário,
o decreto-lei de desenvolvimento que infringir uma lei de bases não
viola por isso nenhuma norma constitucional, salvo a norma de prevalência afirmada no artigo 115.o, n.o 2 [...] Nesse caso, a desconformidade dos decretos-leis de desenvolvimento com as respectivas
leis de bases reconduzir-se-á a uma ilegalidade por violação de lei
de valor reforçado (a lei de bases).»
Para a questão da constitucionalidade orgânica do artigo 34.o do
Decreto-Lei n.o 158/91, de 26 de Abril, é, aliás, irrelevante quer a
circunstância de esta norma repetir a redacção do artigo 41.o do Decreto-Lei n.o 63/89, de 24 de Fevereiro — pois este é igualmente um
diploma de desenvolvimento do regime jurídico da Lei de Bases da
Reforma Agrária, e, considerando a integração da matéria na reserva
parlamentar e a sua relação com esta lei de bases, o problema da
constitucionalidade orgânica pôr-se-á em relação a este diploma de
1989 exactamente nos mesmos termos que em relação à norma ora
em questão —, quer a redacção, próxima daquelas normas, do
artigo 52.o do Decreto-Lei n.o 111/78, de 27 de Maio: este diploma
é anterior à Lei de Bases da Reforma Agrária, e, a existir contrariedade
entre a norma em causa (e a do diploma de 1989) e qualquer disposição
desta, o problema só se porá, evidentemente, para as que sejam posteriores a essa Lei de Bases (que é de 1988) — e isto, sem prejuízo
do que adiante se dirá sobre a articulação entre aquele artigo 52.o
e a anterior Lei de Bases da Reforma Agrária (a Lei n.o 77/77, de
29 de Setembro).
5 — A questão da constitucionalidade orgânica supõe ainda, no
entanto, a dilucidação de duas outras, preliminares: uma a da determinação do parâmetro constitucional temporalmente relevante, uma
vez que entre 1991 (rectius, entre a data de aprovação e promulgação
do Decreto-Lei n.o 158/91, de 26 de Abril) e o momento actual (rectius,
o momento do juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal
da Relação de Coimbra) o texto constitucional sofreu significativas
alterações; outra, a da determinação da norma constitucional que
prevê a reserva de lei relevante, uma vez que a matéria em causa
pode ser susceptível de integração na competência reservada da
Assembleia da República a mais de um título.
Quanto à primeira questão, tem-se por seguro que o parâmetro
relevante há-de ser o do texto constitucional vigente à data da aprovação do diploma em que se integra a norma em questão, por estar
em causa, nesta formulação do problema, não a sua inconstitucionalidade material, mas, eventualmente, uma sua inconstitucionalidade
orgânica, e por não ser admitida qualquer «constitucionalização parcial
superveniente» da norma ferida de inconstitucionalidade orgânica
assim, v. g., os Acórdãos n.os 408/89, 837/93 e 139/96, o primeiro
publicado no Diário da República, 2.a série, de 31 de Janeiro de 1990,
e os restantes inéditos. No primeiro destes arestos escreveu-se:
«É incontestável que, se a norma legal em causa tivesse violado
as normas constitucionais vigentes na altura em matéria de forma
e de competência legislativa, seguramente que essas normas teriam
nascido inconstitucionais, e inconstitucionais continuariam a ser, mesmo
que uma revisão constitucional viesse a alterar as regras constitucionais
pertinentes. Em matéria de forma e competência, as alterações constitucionais só são relevantes para o futuro, isto é, só relevam para
os actos normativos posteriores; os actos normativos anteriores continuam a ser constitucionalmente válidos ou inválidos de acordo com
as normas constitucionais vigentes à data deles; nem se tornam inconstitucionais, se o não eram; nem deixam de ser inconstitucionais, se
o eram.»
E o referido acórdão tratou, a seguir, dos diferentes princípios
de relevância dos parâmetros constitucionais em caso de inconstitucionalidade material, a que teríamos de reverter, caso as diligências
de apuramento de um fundamento de inconstitucionalidade orgânica
7528
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
ou formal, para confirmar a decisão recorrida, se revelassem infrutíferas.
6 — Quanto à segunda questão referida, não obstante o decreto-lei
em causa constituir desenvolvimento da Lei de Bases da Reforma
Agrária e, portanto, não obstante esta se referir à (então) alínea n)
do n.o 1 do artigo 168.o da Constituição, a matéria de que cuida
a dimensão normativa que foi afastada pelo tribunal a quo poderia
ainda enquadrar-se na competência reservada da Assembleia da República a outros três títulos, designadamente, respeitando, como respeita
à competência dos tribunais [alínea q) do mesmo normativo], quando
não mesmo ao regime geral do arrendamento rural e urbano [alínea h)
da referida norma] ou ao regime dos bens do domínio público [alínea z)
do dito artigo 168.o da Constituição].
Ora, mesmo sem aprofundar o rigoroso enquadramento do diploma
em causa em cada uma destas duas últimas cláusulas de reserva de
lei parlamentar referidas, é certo poder concluir-se, conjugando o
teor da norma cuja inconstitucionalidade foi afirmada pelo tribunal
a quo determinadora da competência dos tribunais administrativos para
dirimir «todos os litígios emergentes dos contratos previstos» no Decreto-Lei n.o 158/91, de 26 de Abril, incluindo aqueles que se tenham
subsumido a um contrato de arrendamento rural sobre prédios rústicos
nacionalizados celebrado entre o Estado e uma entidade particular — com o teor das duas primeiras normas de reserva de competência
legislativa referidas, existentes à altura da sua aprovação [as referidas
alíneas n) e q)], que o vício resultante da violação da lei de bases
pelo decreto-lei de desenvolvimento, a existir, implicará, sob diferentes
perspectivas, uma intervenção do governo em área para a qual não
dispunha de competência legislativa.
Por esta razão, sempre se verificará, nessa hipótese, que a norma
em questão está ferida de inconstitucionalidade orgânica, e não apenas
de ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado.
7 — Assente que a eventual desconformidade da norma em causa
com a lei de bases implicará, no presente caso, inconstitucionalidade,
o passo seguinte é o de apurar se essa desconformidade se verificou.
Acontece, porém, que tal desconformidade se afigura clara, por
resultar, quer do teor literal das normas em questão, quer do seu
enquadramento histórico, e não sendo, aliás, a rejeição da interpretação em causa sequer controvertida no litígio que deu origem ao
presente recurso.
Na verdade, o n.o 3 do artigo 40.o da Lei n.o 109/88, de 29 de
Setembro, na redacção alterada pela Lei n.o 46/90, de 20 de Setembro,
determina que os contratos de arrendamento rural que consubstanciam entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados se «regulam [. . .] pela legislação do arrendamento rural»,
isto é, pelo direito privado. Como, nas suas alegações (pugnando pela
manutenção do juízo de inconstitucionalidade), salienta o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto em funções neste Tribunal, compreende-se
«nessa genérica remissão a regulação de aspectos de índole procedimental, como sejam a forma de processo aplicável à dirimição dos
litígios surgidos no desenvolvimento de tais relações contratuais e
a definição da ordem jurisdicional competente para os dirimir.»
Cumpre, aliás, recordar, que já o artigo 52.o, n.o 1, alínea g), da
Lei n.o 77/77, de 29 de Setembro, que aprovara as bases da reforma
agrária (e que foi revogada pela citada Lei n.o 109/88), dispunha
que o arrendamento rural, «que tem por objecto a locação de prédios
rústicos para fins de exploração agrícola», deveria «obedecer basicamente» à regra de «[a]tribuição aos tribunais comuns de competência para julgamento das questões emergentes do contrato, designadamente das que pendam nas comissões arbitrais referidas no
Decreto-Lei n.o 201/75.» Não é indispensável apreciar aqui a questão
de saber se esta regra era contrariada pelo referido artigo 52.o do
Decreto-Lei n.o 111/78, impondo também já uma interpretação restritiva deste — como também defende o Ministério Público nas suas
alegações —, uma vez que, como se referiu, o alcance desse artigo 52.o
não interfere com a questão da constitucionalidade da norma em
apreciação no presente recurso (o artigo 34.o do Decreto-Lei
n.o 158/91), por esta norma contrariar o artigo 40.o, n.o 3, da Lei
de Bases da Reforma Agrária de 1988.
Importa, pois, tão-só observar que, para além de a remissão contida
neste artigo 40.o, n.o 3, para legislação do arrendamento rural, ser,
logo pela sua letra, geral, e de não se descortinar qualquer apoio
para a exclusão dela de matéria processual ou jurisdicional (como
a definição da ordem de tribunais competente), a própria Lei de
Bases da Reforma Agrária de 1977 tinha já previsto expressamente
a atribuição aos tribunais comuns da competência para apreciar os
litígios relativos aos contratos de arrendamento rural de prédios expropriados ou nacionalizados, por essa atribuição estar de acordo com
a natureza da locação em causa. Tal orientação manteve-se, na Lei
de Bases da Reforma Agrária de 1988, agora formulada por via da
remissão que se contém no seu artigo 40.o, n.o 3, não sendo, por
outro lado, tal atribuição de competências aos tribunais comuns, já
desde 1977, de modo algum contrariada pela introdução, na revisão
constitucional de 1989, de uma norma (artigo 214.o, n.o 3) a prever
a competência dos tribunais administrativos, a qual, como se viu, não
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
se estende aos casos em que, como no presente, se considerou existir
uma relação jurídica civil (e, aliás, apenas se podia entender como
definindo uma regime-regra).
Enquanto o artigo 40.o, n.o 3, da Lei de Bases da Reforma Agrária
de 1988 remete — pois como já o fazia a lei anterior — para a ordem
dos tribunais judiciais a dirimição dos litígios deles resultantes, o
artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 158/91, sob a epígrafe «Foro aplicável»
estabelece que todos os litígios emergentes da entrega para exploração
dos prédios expropriados ou nacionalizados (sob a forma de arrendamento rural, concessão de exploração, licença de uso privativo e
exploração de campanha) «são da competência do contencioso
administrativo».
A norma cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo padece,
pois, de inconstitucionalidade orgânica, podendo confirmar-se essa
recusa de aplicação. Ela requer, pois, no seu teor literal, uma interpretação restritiva — imposta também por razões de conformidade
constitucional da norma —, no sentido de se não aplicar aos contratos
de arrendamento rural celebrados, pois estes são configurados pelo
legislador parlamentar como contratos submetidos a um regime básico
de direito privado, a apreciar — como se referia expressamente já
desde 1977 — pelos tribunais comuns.
A terminar, observe-se, ainda, a título adicional, que a conclusão
pela competência dos tribunais comuns não era, sequer, objecto de
controvérsia nos presentes autos, pois o próprio Estado/senhorio, em
conformidade com tal interpretação, demandou o arrendatário, para
obter a resolução do contrato, nos tribunais comuns. Apenas em relação à reconvenção se suscitou a controvérsia quanto à sua qualificação,
pois enquanto o Estado sustentou que se tratava de uma relação
autónoma e diversa do contrato de arrendamento rural — uma relação
de cessão de exploração do prédio rústico em questão —, submetida
ao regime do contencioso administrativo, o tribunal a quo entendeu
que o não era. E, como nota, o Ministério Público, logo por este
entendimento ficou prejudicada — em conformidade, aliás, com a própria interpretação seguida pelo demandante — a possibilidade da
apreciação pelos tribunais administrativos das questões objecto do
pedido reconvencional.
8 — Determinada a existência e a consequência da desconformidade
da norma legal sub iudicio com a lei de bases que visava desenvolver
e, consequentemente, com a norma que previa a competência legislativa reservada da Assembleia da República — consequência, essa,
que é a inconstitucionalidade orgânica —, não se torna necessário
prosseguir a indagação para apurar se se verifica também uma inconstitucionalidade material: qualquer que fosse o juízo que se viesse
a formular sobre tal inconstitucionalidade não se alteraria o sentido
da decisão de não provimento do recurso.
III — Decisão. — Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 168.o, n.o 1,
alíneas n) e q), da Constituição da República Portuguesa (na
redacção vigente em 1991), a norma do artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 158/91, de 26 de Abril, quando interpretada no
sentido de que os litígios emergentes de contratos de arrendamento rural celebrados entre o Estado e particulares,
mesmo sobre prédios expropriados ou nacionalizados e submetidos pela lei a um regime de direito privado, são da competência dos tribunais administrativos;
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar
a decisão recorrida, no que à questão de constitucionalidade
respeita.
Lisboa, 7 de Julho de 2005. — Paulo Mota Pinto — Benjamim Rodrigues — Maria Fernanda Palma — Mário José de Araújo Torres (vencido,
nos termos da declaração de voto junta) — Rui Manuel Moura Ramos
(vencido, acompanhando no essencial as considerações da declaração
de voto do conselheiro Mário Torres).
Declaração de voto
Votei vencido, por entender que a norma do artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 158/91, de 26 de Abril — que dispõe: «Todos os litígios emergentes dos contratos previstos no presente diploma são da competência
do contencioso administrativo» —, enquanto aplicável a litígio emergente de contrato de arrendamento rural de prédio expropriado ou
nacionalizado no âmbito da «reforma agrária», nem padece de inconstitucionalidade material, como decidira o acórdão recorrido, nem de
inconstitucionalidade orgânica, como decidiu o precedente acórdão.
Visando dar execução à política de reforma agrária definida pela
Constituição da República Portuguesa de 1976, a Lei n.o 77/77, de
29 de Setembro, que estabeleceu as bases gerais da Reforma Agrária,
previa seis modalidades de contrato para entrega para exploração
dos prédios expropriados ou nacionalizados nesse âmbito: concessão
de exploração, licença de uso privativo, arrendamento rural, exploração de campanha, contrato associativo e comodato (artigo 51.o,
n.o 1). Quanto à jurisdição competente para conhecer dos litígios
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
emergentes dessas relações, só relativamente ao contrato de arrendamento rural existia disposição específica a atribuir essa competência
aos «tribunais comuns» [artigo 52.o, n.o 1, alínea g)], cabendo à jurisdição administrativa a competência para conhecer dos litígios emergentes dos restantes cinco contratos.
No entanto, logo o Decreto-Lei n.o 111/78, de 27 de Maio, que
tratou especificamente da «entrega de terras para exploração dos prédios expropriados no âmbito da Reforma Agrária», mantendo a previsão das mesmas seis modalidades de contratos a estabelecer entre
o Estado e a empresa agrícola (artigo 1.o), veio estatuir, no seu
artigo 52.o, que «todas as questões emergentes dos contratos previstos
neste diploma [de todos eles, sem exclusão dos contratos de arrendamento rural] são da competência do contencioso administrativo e
das decisões definitivas e executórias do Ministro da Agricultura e
Pescas e dos Secretários de Estado, ou tomadas por delegação sua,
no âmbito das matéria constantes do presente diploma, cabe recurso
para a 1.a Secção do Supremo Tribunal Administrativo». Tratava-se
de solução absolutamente conforme à publicização que a legislação
da Reforma Agrária procedeu no que concerne à exploração das terras
nacionalizadas ou expropriadas no seu âmbito, bem visível nas «cláusulas exorbitantes» (isto é: em princípio, inadmissíveis em relações
de direito privado), previstas nos respectivos diplomas, que conferiam
a todas essas relações jurídicas (incluindo a do arrendamento rural)
uma «ambiência de direito público»: sobre os prédios em causa não
podiam ser adquiridos direitos por prescrição ou acessão imobiliária
(artigo 12.o); os direitos adquiridos por esses contratos não podiam
ser alienados sem autorização do Ministro da Agricultura e Pescas
(artigo 13.o); não eram devidas indemnizações pelo desapossamento
do terreno entregue para exploração que viesse a ser necessário para
a abertura de vias de comunicação e respectivas zonas non aedificandi,
bem como para a construção de canais e valas de enxugo que o Estado
viesse a construir, ou para a construção de outras infra-estruturas
de interesse nacional, regional ou local (artigo 14.o); o Estado podia
a qualquer momento rescindir unilateralmente o contrato, sempre
que a empresa agrícola contratante deixasse de cumprir sem justa
causa as obrigações a que se vinculara (artigo 15.o); a empresa agrícola
contratante era obrigada a observar, sob pena de rescisão unilateral
do contrato, não apenas as condições que legal ou contratualmente
lhe tivessem sido impostas para a racional utilização dos recursos
naturais, mas também a submeter-se a qualquer programa que para
o mesmo efeito viesse a ser estabelecido para a região, nomeadamente
ao uso da terra (artigo 16.o); a contraprestação em dinheiro que as
empresas agrícolas contratantes tinham de pagar no fim de cada ano
era fixada pelo Ministro da Agricultura e Pescas, por portaria, relativamente a cada região agrícola e em relação a cada tipo de contrato
oneroso (artigo 17.o); a renda do arrendamento rural era automaticamente actualizada, no fim de cada período contratual, de acordo
com os valores fixados na referida portaria (artigo 36.o, todos do
Decreto-Lei n.o 111/78).
Poderia eventualmente discutir-se a validade da norma do
artigo 52.o do Decreto-Lei n.o 111/78, na parte em que atribuiu ao
contencioso administrativo competência para conhecer das questões
emergentes de contratos de arrendamento rural celebrados no âmbito
da Reforma Agrária, em contradição com o disposto na alínea g)
do n.o 1 do artigo 52.o da Lei n.o 77/77, mas tal torna-se, para o
caso, irrelevante, uma vez que, entretanto, a nova Lei de Bases da
Reforma Agrária — Lei n.o 109/88, de 26 de Setembro — revogou
expressamente a Lei n.o 77/77 (artigo 51.o) e não inseriu disposição
similar à do referido artigo 52.o, n.o 1, alínea g). Na verdade, a nova
Lei de Bases, após reduzir para quatro (concessão de exploração,
licença de uso privativo, arrendamento rural e exploração de campanha) as modalidades de contratos de exploração de prédios expropriados e nacionalizados [alíneas a), b), c) e d) do n.o 1 do artigo 40.o],
limita-se a referir, no subsequente n.o 3, que «os contratos de arrendamento rural referidos na alínea c) do n.o 1 regulam-se pela legislação
do arrendamento rural».
Esta remissão para a legislação (comum) do arrendamento rural
deve entender-se como respeitando ao regime substantivo do contrato
e, mesmo aí, sem afastamento da subordinação aos princípios elencados no artigo 37.o da Lei n.o 109/88, que se devem considerar aplicáveis a todos os contratos de entrega para exploração dos prédios
nacionalizados ou expropriados no âmbito da Reforma Agrária: limitação dos beneficiários aos que, sendo constitucionalmente susceptíveis de receber os prédios, se revelem aptos a contribuir para os
objectivos da política agrícola (n.o 1); possibilidade de o Estado, ou
qualquer pessoa colectiva pública, sem se constituir na obrigação de
indemnizar, resolver unilateralmente o contrato ou rescindir a relação
jurídica pela qual qualquer entidade com a exploração de um prédio
expropriado ou nacionalizado infringe o regime imperativo do uso
da terra e inexecuta os planos de exploração aprovados (n.o 2); idêntica
possibilidade nos casos em que as entidades que as exploram tenham
abandonado total ou parcialmente, ou cedido a outrem, a sua exploração ou os respectivos estabelecimentos agrícolas ou se achem em
situação de inviabilidade ou insolvência económica (n.o 3).
7529
A não reprodução, na Lei n.o 109/88, da norma do artigo 52.o,
n.o 1, alínea g), da precedente Lei n.o 77/77, que atribuía aos tribunais
comuns competência para conhecimento das questões emergentes do
contrato de arrendamento rural de prédios expropriados ou nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária, norma essa que já havia
sido contrariada pelo artigo 52.o do Decreto-Lei n.o 111/78, que conferiu tal competência ao contencioso administrativo, reitera o entendimento de que a remissão do n.o 3 do artigo 40.o da nova lei se
refere à legislação (substantiva) do arrendamento rural.
Assim sendo, não derivando da Lei de Bases de 1988 a atribuição
à jurisdição «comum» da competência para conhecer dos litígios emergentes dos contratos em causa, é óbvio que não existe qualquer desconformidade com lei de bases em matéria de reserva de competência
legislativa da Assembleia da República, por parte, quer do artigo 41.o
do Decreto-Lei n.o 63/89, de 24 de Fevereiro [«Todos os litígios emergentes dos contratos previstos no presente diploma (contratos de concessão de exploração, licença de uso privativo, arrendamento rural
e exploração de campanha, tendo por objecto a entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados no âmbito da
reforma agrária) são da competência do contencioso administrativo»],
quer do artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 158/91, de 26 de Abril (de
teor exactamente igual ao anterior), pelo que, contrariamente ao decidido no precedente acórdão, não padece esta última norma de inconstitucionalidade orgânica.
E também não padece de inconstitucionalidade material, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, vício cuja existência o
precedente acórdão considerou desnecessário apurar. Conforme se
tem correctamente entendido, a introdução, pela revisão constitucional de 1989, no então artigo 214.o, n.o 3, da Constituição, da definição do âmbito material da jurisdição administrativa, não visou estabelecer uma reserva absoluta, quer no sentido de exclusiva, quer no
sentido de excludente, de atribuição a tal jurisdição da competência
para o julgamento dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais; isto é, não se impôs que todos estes litígios fossem
conhecidos pela jurisdição administrativa (com total exclusão da possibilidade de atribuição de alguns deles à jurisdição «comum»), nem
se impôs que esta jurisdição apenas pudesse conhecer desses litígios
(com absoluta vedação de pontual confiança à jurisdição administrativa do conhecimento de litígios emergentes de relações não administrativas), sendo constitucionalmente admissíveis desvios num sentido ou noutro, desde que materialmente fundados e insusceptíveis
de descaracterizar o núcleo essencial de cada uma das jurisdições.
Do que da aludida alteração resultou foi que a jurisdição administrativa passou a «jurisdição comum» para a dirimição dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas; assim, enquanto anteriormente, nos casos em que não resultava expressamente da lei qual
a jurisdição competente para decidir determinada causa, se entendia
que eram competentes os «tribunais judiciais», depois da revisão constitucional de 1989, não existindo norma legal a definir concretamente
qual a jurisdição competente, há que indagar qual a natureza da relação jurídica de que emerge o litígio e, se se concluir que possui natureza
administrativa, então impõe-se o reconhecimento de que competente
é a jurisdição administração, como jurisdição «comum» para a apreciação dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
Assim, no presente caso, nem sequer se trata de apurar se a norma
desaplicada envolveria um dos desvios constitucionalmente admissíveis
à tendencial coincidência entre a natureza do litígio e a natureza
da jurisdição, uma vez que, como atrás já se assinalou, a relação
litigiosa em causa deve ser qualificada como administrativa. Na verdade, tal como acontecia no regime do Decreto-Lei n.o 117/78 e como
continuou a acontecer no domínio do Decreto-Lei n.o 63/89, também
no regime do Decreto-Lei n.o 158/91, em causa no presente recurso,
são detectáveis «cláusulas exorbitantes», que inserem a relação jurídica
de arrendamento rural de prédio expropriado ou nacionalizado no
âmbito da Reforma Agrária numa «ambiência de direito público»:
sobre os prédios em causa não podem ser adquiridos direitos por
prescrição ou acessão imobiliária (artigo 10.o); os direitos adquiridos
por esses contratos são insusceptíveis de transmissão ou oneração
(artigo 11.o); não são devidas indemnizações se o Estado, ou qualquer
outra pessoa colectiva pública, rescindir unilateralmente o contrato
ou rescindir a relação jurídica pela qual qualquer entidade, com a
exploração de um prédio expropriado ou nacionalizado, infringe o
regime imperativo do uso da terra e não executa os planos de exploração aprovados (artigo 12.o, n.o 1), e ainda nos casos em que as
entidades explorantes tenham abandonado total ou parcialmente os
respectivos estabelecimentos agrícolas, ou tenham cedido a outrem
a sua exploração, ou se achem em situação de inviabilidade ou insolvência económica (artigo 12.o, n.o 2). A tudo isto acresce, no sentido
da publicização do contrato em causa, a sujeição da empresa agrícola
contratante ao dever de contribuir para os objectivos de política agrícola constitucionalmente definidos (artigo 2.o, n.o 1), a previsão de
um procedimento administrativo de concurso público para selecção
da empresa agrícola contratante (artigos 24.o, n.o 1, e 26.o a 30.o)
e a submissão dos candidatos à celebração de um contrato de arren-
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
damento rural ao ónus de apresentação de um plano de exploração
técnico económico, o qual, uma vez administrativamente aprovado,
passa a fazer parte integrante do contrato (artigo 14.o, n.o 1).
Neste contexto, seja qual for o critério que se adopte para a caracterização dos contratos como administrativos, e consequentemente
para a qualificação das relações jurídicas por eles constituídas como
administrativas (critérios da natureza jurídica das partes, do fim de
imediata utilidade pública, do objecto de serviço público, das cláusulas
exorbitantes, da ambiência de direito público, etc.), é evidente que,
no presente caso, em que o contrato celebrado pelo Estado visa associar particulares à prossecução de fins de imediata utilidade pública,
inseridos numa política agrária pública, colocando-os numa posição
de manifesta subordenação, com imposição de cláusulas exorbitantes,
por natureza inadmissíveis em qualquer contrato de direito privado,
é patente que estamos perante uma relação jurídica administrativa,
pelo que nenhumas dúvidas de inconstitucionalidade material pode
suscitar, face ao artigo 214.o, n.o 3, da Constituição, na versão de
1989, a atribuição aos tribunais administrativos da competência para
dirimir os litígios emergentes dessa relação jurídica.
Por estas razões, votei no sentido de não ser julgada inconstitucional,
nem orgânica, nem materialmente, a norma do artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 158/91, de 26 de Abril, enquanto atribui à jurisdição administrativa competência para dirimir os litígios emergentes de contrato
de arrendamento rural de prédio expropriado ou nacionalizado no
âmbito da Reforma Agrária — Mário José de Araújo Torres.
Acórdão n.o 206/2006/T. Const. — Processo n.o 676/2005. —
Acordam na 1.a Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — Por sentença de 16 de Outubro de 2003 do juiz do Tribunal
Judicial de Chaves, foi António Cândido Martins Ferreira condenado,
entre o mais, pela prática de um crime de ameaças, previsto no
artigo 153.o, n.o 2, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa,
à taxa diária de E 3, ou em 60 dias de prisão subsidiária (fls. 101
e segs.).
2 — A fls. 111 e seguinte, veio o arguido justificar a sua falta à
audiência de julgamento e, bem assim, requerer a audição de certas
testemunhas e a sua própria audição.
Por despacho de 7 de Novembro de 2003, a fls. 116 e seguinte,
foi considerada justificada tal falta e indeferida a requerida audição,
nos seguintes termos:
«Também o arguido veio, a fl. 111, requerer a justificação da falta,
a qual se considera justificada face aos motivos invocados, sendo certo
que, ao contrário do que o mesmo refere no seu requerimento, não
foi condenado em multa, conforme resulta da respectiva acta, onde
se fez constar a comunicação feita por pessoa que apenas se identificou
como sendo do escritório do ilustre mandatário do arguido.
Já no que diz respeito ao adiamento e à audição do arguido, não
lhe assiste, salvo melhor opinião, qualquer razão.
Face ao disposto no artigo 333.o do CPP, e uma vez que o Tribunal
não considerou absolutamente indispensável a presença do arguido
desde o início da audiência, a mesma não é adiada, sendo ouvidas
as pessoas presentes e as suas declarações documentadas (como
foram).
A falta do ilustre mandatário do arguido, por sua vez, não constitui
também motivo de adiamento, nos termos do artigo 330.o, n.o 1, do
CPP, tendo o mesmo sido substituído por outro defensor, conforme
a lei estatui.
Não nos parece, assim, que com a realização do julgamento tenha
sido praticado qualquer acto que não seja legal.
Finalmente, no que diz respeito à audição do arguido e às testemunhas faltosas (arroladas pela defesa), tal pretensão considera-se
manifestamente infundada, por ter sido extemporaneamente requerida.
Face ao estabelecido no n.o 3 do já citado artigo 333.o do CPP,
no caso dos autos o arguido mantinha o direito de prestar declarações
até ao encerramento da audiência (o que não fez por não ter comparecido), e se a audiência ocorresse na primeira data marcada, como
foi o caso, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido
podia ter requerido que este fosse ouvido na segunda data designada.
Ora, tal não foi requerido pelo defensor nomeado, nem o foi tempestivamente pelo seu ilustre mandatário, uma vez que tinha tal requerimento de ser formulado até ao encerramento da audiência.
Pelo exposto, indefere-se a requerida audição do arguido, por
extemporânea e até por inútil, uma vez que já foi proferida sentença
no processo.»
3 — António Cândido Martins Ferreira arguiu a irregularidade da
sua não audição (fls. 120 e segs.), tendo o Ministério Público emitido
parecer no sentido do indeferimento do requerido (fl. 127).
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
Em 20 de Novembro de 2003, foi proferido despacho do seguinte
teor (fl. 128):
«Vem o arguido requerer a reparação da irregularidade de que
enfermam os autos e, consequentemente, que se proceda à audição
do arguido e das testemunhas de defesa que arrola.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.
Para que se possa reparar qualquer irregularidade, essa irregularidade tem de existir.
Conforme já se referiu no despacho a fls. 116 e 117, não foi, salvo
melhor opinião, cometida qualquer irregularidade no julgamento a
que se procedeu nos autos.
Assim, nada há a reparar, sendo certo que o ora requerido não
é sequer oportuno, uma vez que a questão já foi decidida pelo despacho
aludido, o qual está, nos termos gerais, sujeito a recurso.
Indefere-se, assim, a pretensão do arguido.»
4 — Deste despacho recorreu António Cândido Martins Ferreira
(fl. 132), tendo nas alegações respectivas (fls. 133 e segs.) formulado
as seguintes conclusões:
«6.o Assim, no direito de defesa conferido ao arguido aflora como
corolário o direito de ser ouvido, artigo 61.o, n.o 1, alínea b), do
CPP.
7.o Pelo que, o arguido tem o direito de ser ouvido em audiência
de julgamento, sendo, em princípio, obrigatória a sua presença em
audiência de julgamento, nos termos, entre outras normas, do
artigo 332.o, n.o 1, do CPP.
8.o Os julgamentos na ausência do arguido são, então, excepcionais,
pelo que o arguido considera que foram violadas na decisão recorrida
todas [as] normas referidas até à presente conclusão e ainda o n.o 3
do artigo 333.o do CPP.
9.o Ora, faltado o arguido à primeira data designada para a audiência
de julgamento por motivo de doença e requerendo o arguido através
do defensor constituído no 1.o dia útil seguinte à data da realização
da audiência que fosse ouvido na segunda data designada para a
referida audiência, a decisão do Tribunal recusando a audição do
arguido com fundamento em extemporaneidade é, salvo o devido
respeito por opinião contrária, irregular e inconstitucional.
10.o Irregular, porquanto o artigo 333.o, n.o 3, do CPP determina
que o arguido, apesar de faltar à primeira data marcada para audiência
de julgamento, mantém o direito de ser ouvido, podendo, se a falta
do arguido (e não a audiência) se deu na primeira data designada,
o advogado constituído requerer que este seja ouvido na segunda
data fixada pelo Tribunal; não fixando esta norma qualquer prazo
especial para o exercício desta faculdade, o prazo a respeitar é o
prazo geral de 10 dias do artigo 105.o do CPP.
11.o Inconstitucional, pois a interpretação restritiva resultante do
despacho recorrido prejudica o direito de defesa do arguido, violando,
entre outras normas, os artigos 11.o, n.o 1, da Declaração Universal
dos Direitos do Homem de 10 de Dezembro de 1948, 6.o, n.o 3,
da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei
n.o 65/78, de 13 de Outubro, e 32.o, n.os 1, 2 e 6, da CRP.
12.o Ou seja, não resulta do artigo 333.o, n.o 3, do CPP, nem pode
resultar sem prejuízo para o direito de defesa do arguido e, por conseguinte, das normas fundamentais do artigo anterior, que a audição
do arguido tenha que ser requerida na primeira data designada para
audiência de julgamento ou até ao encerramento da mesma audiência
se esta ocorrer na primeira data.
13.o Portanto, o arguido que requereu a sua audição no 1.o dia
útil seguinte à primeira data designada para a audiência de julgamento,
na sequência da sua falta por motivo de doença, exerce em tempo
a faculdade que lhe confere o artigo 333.o, n.o 3, do CPP, devendo,
por isso, ser ouvido na segunda data designada pelo Tribunal para
a realização da referida audiência.
14.o O arguido considera ainda que a aplicação in casu do
artigo 333.o, n.os 1 e 2, do CPP prejudica o seu direito, constitucionalmente garantido, de escolher o defensor, considerando deste
modo violadas pela decisão recorrida as normas dos artigos 6.o, n.o 3,
da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei
n.o 65/78, de 13 de Outubro, 32.o, n.o 3, da Constituição da República
Portuguesa, 61.o, n.o 1, alínea d), e 66.o, n.o 3, do CPP.
[. . .]
17.o Ora, o arguido, sendo-lhe aplicado o regime do artigo 333.o,
n.os 1 e 2, do CPP, uma vez que faltou à audiência por motivo de
doença, para além de ver cerceado o seu direito fundamental a ser
ouvido nessa audiência, também não pode, faltando o defensor constituído, exercer outro seu direito fundamental que é o de escolher
o defensor [artigos 32.o, n.o 3, da CRP e 61.o, n.o 1, alínea d), do
CPP] e até de recusar o defensor nomeado pelo Tribunal (artigo 66.o,
n.o 3, do CPP).
18.o Por conseguinte, no que ao cerceamento deste direito do
arguido respeita a realização da audiência na ausência do arguido
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
e do mandatário escolhido por este é irregular e, consequentemente,
são, também, irregulares a sentença proferida nos autos e os despachos
ora em crise.
19.o Devendo ser repetido o julgamento na presença do arguido
e do defensor nomeado ou, no mínimo, na presença de um deles.»
O arguido interpôs ainda recurso da sentença (fl. 141) e apresentou
a respectiva motivação (fls. 142 e segs.).
O Ministério Público respondeu e emitiu parecer, quer relativamente ao primeiro recurso (fls. 158 e segs. e 173 e segs.), quer relativamente ao segundo (fls. 162 e segs. e 206 e segs.), pugnando pela
respectiva improcedência.
5 — Por Acórdão de 4 de Maio de 2005 (fls. 218 e segs.), o Tribunal
da Relação do Porto decidiu, entre o mais que agora não releva,
negar provimento ao recurso do despacho que indeferiu a arguição
de irregularidade da não audição do arguido, podendo ler-se no respectivo texto o seguinte:
«O recorrente sustenta, em suma, face à excepcionalidade do julgamento na ausência do arguido, que o Tribunal a quo perante a
ausência daquele e do seu mandatário deveria ter aceite o pedido
de audição numa segunda data uma vez que o prazo para o exercício
da faculdade conferida pelo artigo 333.o, n.o 3, do Código de Processo
Penal é, no seu entender, atento o disposto no artigo 105.o do Código
Penal, de 10 dias.
Mais entende ser inconstitucional, por prejudicar o direito de defesa,
a interpretação do aludido artigo 333.o do Código de Processo Penal
no sentido de que a audição do arguido tenha de ser requerida na
primeira data designada para a audiência de julgamento ou até ao
encerramento dessa audiência, se ocorrer nessa primeira data.
Como, no seu entender, será também inconstitucional por violação
do disposto no artigo 32.o, n.o 3, da Constituição da República Portuguesa, o regime previsto no artigo 333.o, n.os 1 e 2, do Código
de Processo Penal uma vez que, faltando, não lhe é possível escolher
defensor ou mesmo recusar o defensor nomeado pelo tribunal.
Requer, por isso, seja ordenada a repetição do julgamento.
Vejamos.
[. . .]
Destes preceitos (artigos 312.o e 333.o do Código de Processo Penal)
podem extrair-se as seguintes conclusões:
Em princípio é obrigatória a presença do arguido na audiência;
Se o arguido não estiver presente na audiência e o juiz entender
que a sua presença é indispensável para o apuramento da
verdade material toma as medidas necessárias e legalmente
admissíveis para obter a sua comparência;
Se, ainda assim, não conseguir obter a sua comparência, a audiência será adiada;
Se o juiz entender que a presença do arguido não é absolutamente
indispensável para o apuramento da verdade material, ou se
a falta do arguido for motivada por facto que lhe não seja
imputável, nomeadamente por doença, a audiência não é
adiada;
Neste caso, o arguido mantém o direito de prestar declarações
até ao encerramento da audiência;
Se a audiência puder ser encerrada na primeira data marcada
para julgamento, a requerimento do advogado constituído ou
do defensor oficioso, o arguido será ouvido na segunda data
marcada para a audiência.
Ora o que se passou no caso sub judice?
Em síntese, o arguido foi regularmente notificado da data designada
para julgamento e faltou ao mesmo invocando motivo de doença.
A M.ma Juíza a quo procedeu à audiência de julgamento por ter
considerado (tacitamente) que a presença do arguido não era indispensável ao apuramento da verdade material.
Portanto, a audiência não poderia ser adiada.
E como nem o advogado constituído nem o defensor oficioso fizeram o requerimento a que alude o n.o 3 do artigo 333.o do Código
de Processo Penal até ao encerramento da audiência (como se constata
da acta de audiência de julgamento a fls. 99 e 100) a não audição
do arguido na segunda data designada não consubstancia qualquer
irregularidade.
Nem, tão-pouco, a realização da audiência de julgamento sem a
presença do arguido configura qualquer nulidade, designadamente,
a prevista na alínea c) do artigo 119.o do Código de Processo Penal
que só se verifica naqueles casos em que a lei exige a comparência
do arguido ou do seu defensor.
Quanto à alegada inconstitucionalidade do regime previsto no
artigo 333.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal por violar o
disposto no artigo 32.o, n.o 3, da Constituição da República Portuguesa
na medida em que, faltando, não lhe é possível escolher defensor
ou mesmo recusar o defensor nomeado pelo tribunal, não assiste
razão ao recorrente.
7531
Na realidade, é o próprio preceito constitucional pretensamente
violado — artigo 32.o, n.o 3, da CRP — que expressamente estabelece
que ‘o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido
em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases
em que a assistência por advogado é obrigatória’.
No caso dos autos, de forma alguma foi vedado ao arguido o direito
de escolha de mandatário (que, em tempo, constituiu) sendo certo
que, face à sua falta e à inexistência de um eventual substabelecimento,
é a própria lei (artigos 67.o e 330.o, n.o 1, do Código de Processo
Penal) que dispõe tratar-se de caso em que haverá que proceder
à sua substituição por outro advogado ou advogado estagiário.
E se o defensor nomeado em substituição do mandatário desconhecer o processo, a lei acautela os interesses de defesa do arguido
ao conceder ao referido defensor a possibilidade de requerer ‘algum
tempo para examinar o processo e preparar a defesa’.
O regime consignado nos n.os 1 e 2 do artigo 333.o do Código
de Processo Penal não é, pois, inconstitucional.
O recorrente entende também ser inconstitucional, por prejudicar
o direito de defesa, a interpretação do n.o 3 do artigo 333.o do Código
de Processo Penal, no sentido de que a audição do arguido tenha
de ser requerida na primeira data designada para audiência do julgamento ou até ao encerramento dessa audiência se esta ocorrer na
primeira data.
Ora, é inegável que o n.o 3 do artigo 333.o do Código de Processo
Penal estabelece um limite temporal para o arguido exercer o direito
de prestar declarações: até ao encerramento da audiência e se ocorrer
na primeira data marcada . . .
E, sendo razoável a previsão de um tal limite temporal que, a
não existir, possibilitaria um intolerável protelamento da decisão, não
se vê como é que o estabelecimento desse limite temporal possa coarctar as garantias de defesa do arguido.
Não se verifica, pois, a invocada inconstitucionalidade.
A Constituição da República Portuguesa prevê a possibilidade de
poder ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos
processuais, incluindo a audiência de julgamento — artigo 32.o, n.o 6,
do nosso diploma fundamental.
A audiência de julgamento realizou-se de harmonia com o disposto
no artigo 333.o do Código de Processo Penal, não se cometendo qualquer nulidade.
Assim, não procedendo as razões invocadas pelo recorrente, não
pode, por tais razões, ser repetido o julgamento como era sua
pretensão.»
6 — António Cândido Martins Ferreira interpôs então recurso deste
acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do
o
n. 1 do artigo 70.o da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes
termos (fls. 240 e seg.):
«Norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada:
artigo 333.o, n.o 3, do Código de Processo Penal, porque permite
a interpretação, feita no douto acórdão recorrido, de que o arguido
apenas pode ser ouvido em audiência de julgamento se o requerer
no próprio dia em que tem lugar a audiência de julgamento na
ausência.
Normas que se consideram violadas:
Artigo 11.o, n.o 1, da Declaração Universal dos Direitos do
Homem, de 10 de Dezembro de 1948;
Artigo 32.o, n.o 1, da Constituição da República Portuguesa: ‘O
processo criminal assegura todas as garantias de defesa,
incluindo o recurso’;
Artigo 32.o, n.o 2, da mesma norma: ‘Todo o arguido se presume
inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação,
devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as
garantias de defesa’;
Artigo 32.o, n.o 5: ‘[. . .] estando a audiência de julgamento e
os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao
princípio do contraditório’;
Artigo 32.o, n.o 6: ‘A lei define os casos em que, assegurados
os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido
ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de
julgamento’.
Peças processuais em que foi suscitada a inconstitucionalidade da
norma: Reclamação do despacho do Tribunal de 1.a Instância que
indefere a audição do arguido [. . .].».
O recurso foi admitido por despacho a fl. 242.
7 — Nas alegações apresentadas neste Tribunal (fls. 248 e segs.),
concluiu assim o recorrente:
«6.o Assim, no direito de defesa conferido ao arguido aflora como
corolário o direito de ser ouvido, artigo 61.o, n.o 1, alínea b), do CPP.
7.o Pelo que, o arguido tem o direito de ser ouvido em audiência
de julgamento, sendo, em princípio, obrigatória a sua presença em
7532
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
audiência de julgamento, nos termos, entre outras normas, do
artigo 332.o, n.o 1, do CPP.
8.o Ora, faltado o arguido à primeira data designada para a audiência
de julgamento por motivo de doença e requerendo o arguido através
do defensor constituído no 1.o dia útil seguinte à data da realização
da audiência que fosse ouvido na segunda data designada para a
referida audiência, a decisão do Tribunal recusando ao arguido tal
direito com fundamento em extemporaneidade é materialmente
inconstitucional, salvo o devido respeito por opinião contrária.
9.o Inconstitucional, pois a interpretação restritiva resultante do
douto despacho e do douto acórdão recorridos prejudica o direito
de defesa do arguido, violando, entre outras normas, os artigos 11.o,
n.o 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de
Dezembro de 1948, 6.o, n.o 3, da Convenção Europeia dos Direitos
do Homem, ratificada pela Lei n.o 65/78, de 13 de Outubro, e 32.o,
n.os 1, 2, 5 e 6, da CRP.
10.o Ou seja, não pode o artigo 333.o, n.o 3, do CPP, sem prejuízo
para o direito de defesa do arguido e, por conseguinte, das normas
fundamentais da conclusão anterior, determinar que a audição do
arguido tenha que ser requerida na primeira data designada para
audiência de julgamento ou até ao encerramento da mesma audiência
se esta ocorrer na primeira data, excepcionando a regra geral do
prazo para a prática dos actos de modo sub-reptício.
11.o Desde logo porque a realização da audiência de julgamento
na ausência do arguido tem carácter excepcional, pois envolve cercear
ao arguido direitos fundamentais consagrados nas normas supra-referidas e depois porque impor ao arguido que tenha que requerer
um direito que a Declaração Universal dos Direitos do Homem e
a Constituição da República Portuguesa consagram como um direito
inerente à dignidade da pessoa humana (direito natural) é, por si
só, incompreensível, pelo que exigir que o requeira no acto processual
ao qual não comparece por justo impedimento é violador da eminente
dignidade da pessoa humana.
12.o Portanto, o arguido que requereu ser ouvido no 1.o dia útil
seguinte à primeira data designada para a audiência de julgamento,
na sequência da sua falta por motivo de doença, exerce em tempo
a faculdade que lhe confere o artigo 333.o, n.o 3, do CPP, devendo,
por isso, ser ouvido na segunda data designada pelo Tribunal para
a realização da referida audiência.
13.o O arguido considera ainda que a aplicação in casu do
artigo 333.o, n.os 1 e 2, do CPP prejudica o seu direito, constitucionalmente garantido, de escolher o defensor, considerando deste
modo, violados pela douta decisão recorrida as normas dos artigos
6.o, n.o 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada
pela Lei n.o 65/78, de 13 de Outubro, 32.o, n.o 3, da Constituição
da República Portuguesa, 61.o, n.o 1, alínea d), e 66.o, n.o 3, do CPP.
[. . .]
16.o Ora, o arguido, sendo-lhe aplicado o regime do artigo 333.o,
os
n. 1 e 2, do CPP, uma vez que faltou à audiência por motivo de
doença, para além de ver cerceado o seu direito fundamental a ser
ouvido nessa audiência, também, não pode, faltando o defensor constituído, exercer outro seu direito fundamental que é o de escolher
o defensor [artigos 32.o, n.o 3, da CRP e 61.o, n.o 1, alínea d) do
CPP] e até de recusar o defensor nomeado pelo Tribunal (artigo 66.o,
n.o 3, do CPP) [. . .].».
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional contra-alegou (fls. 269 e segs.), concluindo do seguinte
modo:
«1 — Está vedado ao Tribunal Constitucional, face ao disposto no
artigo 75.o-A da Lei do Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre
a conformidade à lei fundamental relativamente a normas que não
tenham sido referenciadas no requerimento de interposição de
recurso, pelo que o objecto do presente está circunscrito à norma
do n.o [3] do artigo 333.o do Código de Processo Penal.
2 — A fixação do limite temporal estabelecido no n.o 3 do
artigo 333.o do Código de Processo Penal para ser requerida a tomada
de declarações ao arguido ausente por motivo justificado, assistido
por defensor oficioso, na falta de advogado constituído, que não requereu, podendo fazê-lo, a tomada de declarações ao arguido na segunda
data designada para a audiência, não configura qualquer impossibilidade ao exercício do direito de ser ouvido pelo Tribunal, não
afectando as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.
3 — Termos em que não deverá proceder o presente recurso.»
Cumpre apreciar e decidir.
II
8 — Como bem sublinha o Ministério Público nas contra-alegações
(n.o 7 supra), o objecto do presente recurso limita-se à norma do
artigo 333.o, n.o 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
a qual o arguido apenas pode ser ouvido em audiência de julgamento
se o requerer no próprio dia em que tem lugar a audiência de julgamento
na ausência.
Na verdade, foi esta a única interpretação normativa indicada pelo
recorrente no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional (n.o 6 supra), estando-lhe vedado alargar o objecto
do recurso posteriormente (no caso, nas alegações): é que tal alargamento inutilizaria o sentido do ónus a que alude o artigo 75.o-A,
n.o 1, da Lei do Tribunal Constitucional, de indicação, no próprio
requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, da norma cuja conformidade constitucional se pretende que
o Tribunal Constitucional aprecie.
Assim sendo, não se conhecerá, porque não integra o objecto do
recurso, da conformidade constitucional das normas — ou de certa
interpretação das normas — do artigo 333.o, n.os 1 e 2, do Código
de Processo Penal, também referenciadas nas alegações.
9 — Dispõe o artigo 333.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
(transcrevendo-se igualmente os números anteriores, por razões de
melhor compreensão):
«Artigo 333.o
Falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência
1 — Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na
hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência,
e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente
indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença
desde o início da audiência.
2 — Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem
a presença do arguido, ou se a falta do arguido tiver como causa
os impedimentos enunciados nos n.os 2 a 4 do artigo 117.o, a audiência
não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela
ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.o, sem prejuízo da
alteração que seja necessário efectuar no rol apresentado, e as suas
declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.o 6 do artigo 117.o
3 — No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito
de prestar declarações até ao encerramento da audiência, e se ocorrer
na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor
nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda
data designada pelo juiz ao abrigo do artigo 312.o, n.o 2.»
[. . .].».
[Itálico acrescentado.]
Segundo o recorrente, este n.o 3 do artigo 333.o do Código de
Processo Penal, na interpretação segundo a qual o arguido apenas
pode ser ouvido em audiência de julgamento se o requerer no próprio
dia em que tem lugar a audiência de julgamento na ausência, seria
inconstitucional, por violação das garantias de defesa asseguradas no
artigo 32.o, n.os 1, 2, 5, e 6, da Constituição, e no artigo 11.o, n.o 1,
da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Não tem, porém, razão, o recorrente.
10 — Refira-se, em primeiro lugar, que no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.o 465/2004, de 23 de Junho (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) já foi apreciada a possibilidade, consagrada
no artigo 333.o, n.o 1, do Código de Processo Penal — preceito que,
como se assinalou, não está agora directamente em discussão —, de
julgamento na ausência do arguido, se a sua presença não foi considerada indispensável, tendo-se, a esse propósito, dito o seguinte:
«4 — Perante tal formulação da questão de constitucionalidade,
entende o Tribunal Constitucional, em primeiro lugar, que o
artigo 32.o, n.o 6, da Constituição, limita, efectivamente, a liberdade
de conformação do intérprete pela garantia da defesa do arguido
julgado na sua ausência; em segundo lugar, que o artigo 333.o, n.o 1,
na dimensão aplicada, não tem o sentido de dispensar aquela garantia,
e, em terceiro lugar, que não foi aplicada na decisão recorrida qualquer
norma ou critério normativo referidos ao artigo 333.o do Código de
Processo Penal, nos termos dos quais fosse dispensada a garantia
do exercício do direito de defesa pelo arguido.
Vejamos, em detalhe, cada um dos aspectos referidos.
O artigo 32.o, n.o 6, da Constituição não autoriza, com efeito, toda
e qualquer solução legal quanto ao julgamento na ausência do arguido,
sendo o seu sentido fundamental o de exigir que o legislador articule
os valores justificativos do julgamento na ausência do arguido com
as condições inultrapassáveis do núcleo irredutível do direito de defesa.
Pondo o julgamento na ausência do arguido em causa princípios
como o da oralidade e da imediação do processo penal, instrumentais
da verdade material e do direito de defesa, ele é, obviamente, uma
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
7533
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
solução que só se poderá justificar em certos termos e condições,
quando seja necessário, adequado e não desproporcionado afectar
tais princípios garantísticos do processo penal.
Por outro lado, essa afectação terá necessariamente de ser compensada com a garantia do exercício do direito de defesa nos termos
possíveis, nomeadamente através do direito ao recurso.
Impõe, assim, o parâmetro constitucional uma ponderação pelo
legislador das razões que justificam a opção pelo julgamento de ausentes de acordo com o princípio da proporcionalidade e o asseguramento
do máximo das garantias possíveis e adequadas quanto ao exercício
do direito de defesa.
As modalidades que a lei ordinária há-de prever para efectivar
as anteriores exigências não têm, obviamente, de obedecer a um único
modelo.
A questão que se coloca, neste contexto, é a de saber se o
artigo 333.o, n.o 1, extravasa o núcleo garantístico constitucionalmente
configurado pelo artigo 32.o, n.o 6, da Constituição.
Ora, a resposta há-de ser negativa.
Com efeito, aquele preceito impõe ao julgador vários critérios de
acção que exprimem o princípio de necessidade e de adequação que
subjaz ao parâmetro constitucional. Assim, não só impõe que sejam
tomadas todas ‘as medidas necessárias e legalmente admissíveis’ para
obter a comparência do arguido, como, após o esgotamento sem êxito
desse procedimento, impõe que o juiz pondere se é absolutamente
indispensável para a descoberta da verdade material a presença do
arguido desde o início da audiência. Só no caso de o tribunal ponderar
que não se verifica tal indispensabilidade é que se tornará possível
o julgamento na ausência do arguido.
Por outro lado, esta norma articula-se com outras que garantem
ao arguido, julgado na sua ausência, direitos vários como o de prestar
declarações até ao encerramento da audiência, em certas circunstâncias (artigo 117.o, n.o 3, em articulação com o artigo 117.o, n.o 2,
do Código de Processo Penal) e o direito de recurso após notificação
da sentença ao arguido nos termos do artigo 333.o, n.o 5.
Em rigor, o artigo 333.o, n.o 1, que o recorrente questiona, exprime
apenas a exigência de um juízo de ponderação de necessidade do
julgamento na ausência do arguido e esta ponderação, que não pode
ser obviamente arbitrária e não justificada, não está, por isso, em
colisão com o artigo 32.o, n.o 6, da Constituição.
Colocando o recorrente em causa, exclusivamente, a ponderação
pelo julgador da necessidade do julgamento na ausência do arguido,
o Tribunal Constitucional considera que tal critério, que apela, ele
mesmo, à proporcionalidade e necessidade (a indispensabilidade) com
o limite inultrapassável da necessidade da presença do arguido para
a descoberta da verdade material, não colide com qualquer princípio
constitucional. Conclusão que é reforçada com o facto de o despacho
que concretiza tal ponderação ser recorrível.
Num segundo plano, considerando, agora, a dimensão aplicada pelo
acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal da Relação não interpretou, no caso concreto, o artigo 333.o, n.o 1, do Código de Processo
Penal, num sentido que conduzisse à admissibilidade de diminuição
de garantias de defesa, sublinhando que ‘estando sempre o arguido
devidamente assistido pela defensora oficiosa, esta nada requereu
perante a ausência daquele, nem tão-pouco reagiu ao douto despacho
de não indispensabilidade da sua presença como o podia’.
Assim, o acórdão recorrido delineou, daquele modo, o critério normativo com que decidiu a questão posta, não configurando o juízo
de indispensabilidade como um juízo derivado de uma livre apreciação
do julgador sem fundamentação nem controlo em sede de recurso.
Consequentemente, em face da dimensão normativa concretamente
aplicada, isto é, do modo como o tribunal recorrido interpretou os
critérios do artigo 333.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, não
se vislumbra qualquer violação do artigo 32.o, n.o 6, da Constituição.
[. . .].».
11 — Do acórdão acabado de transcrever retira-se que, para a resolução do problema agora em causa, importa partir da consideração
de que a Constituição — nomeadamente o seu artigo 32.o, n.o 6 —,
não obstante não proibir o julgamento na ausência do arguido, exige
que «o legislador articule os valores justificativos do julgamento na
ausência do arguido com as condições inultrapassáveis do núcleo irredutível do direito de defesa».
Seguidamente, e adoptando ainda o raciocínio constante desse acórdão, cabe verificar se o artigo 333.o, n.o 3, do Código de Processo
Penal, na interpretação perfilhada na decisão recorrida, tem o sentido
de dispensar a garantia da defesa do arguido.
Segundo o recorrente, a resposta deveria ser afirmativa, porque
tal interpretação excepciona «a regra geral do prazo para a prática
dos actos de modo sub-reptício»: o que estaria essencialmente em
causa, na sua perspectiva, seria, assim, o prazo peremptório excessivamente curto para a prática de um acto processual (o acto de
requerer a sua própria audição em julgamento).
Aduz o recorrente ainda outros argumentos no sentido da inconstitucionalidade da interpretação normativa em apreciação — por
exemplo, o de que o arguido teria de «conformar-se com a defesa
feita por quem o tribunal que o vai julgar nomear para a sua defesa»
(cf. fl. 258 do corpo das alegações), ou o de que «o tribunal não
concedeu ao defensor nomeado [. . .] uma interrupção para que este
pudesse conferenciar com o arguido ou, pelo menos, examinar os
autos, o que não foi determinado com prejuízo evidente para a defesa
do arguido» (cf. fl. 259 das alegações).
Tais argumentos são, todavia, manifestamente irrelevantes para a
apreciação dessa questão. No caso do segundo argumento, porque
não tem o Tribunal Constitucional competência para sindicar decisões
judiciais, em si mesmas consideradas, sob o ponto de vista da sua
conformidade constitucional (cf. as várias alíneas do n.o 1 do artigo 70.o
da Lei do Tribunal Constitucional). No caso do primeiro argumento,
porque a necessidade de conformação com a defesa feita por defensor
nomeado não decorre do preceituado no artigo 333.o, n.o 3, do Código
de Processo Penal — a única disposição legal agora em causa.
Centremo-nos, pois, no argumento segundo o qual a interpretação
do artigo 333.o, n.o 3, do Código de Processo Penal, perfilhada na
decisão recorrida, conduz a um prazo peremptório excessivamente
curto para a prática de um acto processual (o acto de requerer a
audição do próprio arguido em julgamento): após o encerramento
da audiência, já não seria possível formular o requerimento a que
alude aquele preceito.
A este respeito, importa considerar que dessa interpretação não
decorre a impossibilidade de o advogado constituído pelo arguido
ou o defensor nomeado formularem o requerimento de audição do
arguido. Isto é, não pode invocar-se, a favor da tese da inconstitucionalidade dessa interpretação, a circunstância de o arguido se
encontrar fisicamente impossibilitado de comparecer à primeira
audiência, pois que nada impede que o seu mandatário ou defensor
aja em defesa dos seus interesses, durante esta audiência, formulando
precisamente tal requerimento.
Assim sendo, o prazo para formular tal requerimento só poderia
ser entendido como curto se o mandatário ou o defensor estivessem
adstritos ao seu cumprimento ainda que estivessem, eles próprios,
fisicamente impossibilitados para o cumprir.
Ora, ainda que esta exigência pudesse, em abstracto, extrair-se do
artigo 333.o, n.o 3, do Código de Processo Penal — circunstância que
não cabe agora averiguar, pois que, sendo o presente recurso um
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, só pode ter
como objecto uma norma ou interpretação normativa aplicada na
decisão recorrida [cf. artigo 70.o, n.o 1, alínea b), da Lei do Tribunal
Constitucional] —, a verdade é que ela não o foi no caso concreto.
E não o foi porque, no caso concreto, nem o advogado constituído
pelo arguido nem o defensor nomeado se encontravam fisicamente
impossibilitados para cumprir tal prazo. Como se diz na resposta do
Ministério Público já referenciada (n.o 4 supra, a fl. 160):
«[. . .] nem o defensor oficioso nomeado, nem o mandatário do
arguido, fizeram o requerimento a que alude o n.o 3 do artigo 333.o
do CPP, sendo certo que, este último, ainda que ausente, da mesma
forma que comunicou a impossibilidade do arguido comparecer poderia, desde logo, requerer a audição deste na segunda data designada,
o que não fez.»
Em suma, o artigo 333.o, n.o 3, do Código de Processo Penal, na
interpretação perfilhada na decisão recorrida, não tem o sentido de
dispensar a garantia da defesa do arguido, pois quer o advogado
constituído pelo arguido quer o defensor nomeado podem, sem qualquer dificuldade, formular o requerimento aí previsto até ao encerramento da (primeira) audiência realizada na ausência do arguido.
A questão da exiguidade do prazo só poderia eventualmente colocar-se
se o prazo devesse ser cumprido mesmo que ambos estivessem fisicamente impossibilitados, situação que não cumpre ponderar, pois
que, no caso concreto, não se verificou.
Termos em que improcedem as razões invocadas pelo recorrente.
III
12 — Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal
Constitucional decide negar provimento ao recurso, confirmando a
decisão recorrida no que se refere à questão de constitucionalidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades
de conta, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 22 de Março de 2006. — Maria Helena Brito — Rui Manuel
Moura Ramos — Maria João Antunes — Carlos Pamplona de Oliveira — Artur Maurício.
7534
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
UNIVERSIDADE ABERTA
Reitoria
Despacho (extracto) n.o 11 429/2006 (2.a série). — Por despacho reitoral de 26 de Abril do corrente ano:
Mestre Leonel Melo Rosa, professor do quadro de nomeação definitiva da Escola Básica 2.o e 3.o Ciclos João Afonso de Aveiro,
requisitado nesta Universidade — concedida equiparação a bolseiro
fora do País no período de 16 a 20 de Maio do corrente ano.
28 de Abril de 2006. — A Reitora, Maria José Ferro Tavares.
Despacho (extracto) n.o 11 430/2006 (2.a série). — Por meu
despacho de 1 de Maio de 2006:
José Manuel Nunes Dias, técnico profissional principal, da carreira
técnico-profissional, de dotação global, do quadro de pessoal não
docente da Universidade Aberta — nomeado definitivamente, precedendo concurso, técnico profissional especialista da mesma carreira e quadro, por urgente conveniência de serviço, com efeitos
a partir de 1 de Maio do corrente ano, com o vencimento correspondente ao escalão 4, índice 316, considerando-se exonerado
da categoria anterior. (Isento de visto do Tribunal de Contas.)
2 de Maio de 2006. — A Reitora, Maria José Ferro Tavares.
UNIVERSIDADE DE LISBOA
Reitoria
Despacho n.o 11 431/2006 (2.a série). — Foram designados por
despacho do vice-reitor de 21 de Abril para fazerem parte do júri,
por delegação, das provas de equivalência ao grau de doutor em Matemática (Geometria e Topologia), requeridas pelo licenciado César
Rodrigo Fernández:
Presidente — Vice-reitor da Universidade de Lisboa.
Vogais:
Doutora Esmeralda Sousa Dias, professora auxiliar do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de
Lisboa.
Doutora Maria Teresa de Lemos Monteiro Fernandes, professora catedrática da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.
Doutor Orlando Manuel Bartolomeu Neto, professor associado da Faculdade de Ciências da Universidade de
Lisboa.
21 de Abril de 2006. — O Vice-Reitor, João Sousa Lopes.
Despacho n.o 11 432/2006 (2.a série). — Nomeio, no âmbito
de competência delegada, nos termos do disposto no n.o 1 do
artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 124/99, de 20 de Abril, o júri do concurso
externo para recrutamento para um lugar de investigador-coordenador, área de História Política de Portugal Contemporâneo, da carreira
de investigação científica, do quadro de pessoal investigador do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, criado pela
Portaria n.o 655/88, de 29 de Setembro, e alterado pelas Portarias
n.os 718/91, de 23 de Junho, e 684/2002, de 20 de Junho:
Presidente — Vice-reitor da Universidade de Lisboa.
Vogais:
Doutor Fernando José Almeida Catroga, professor catedrático da Faculdade de Letras da Universidade de
Coimbra.
Doutor Fernando José Mendes Rosas, professor catedrático
da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.
Doutor Philippe C. Schmitter, professor catedrático do Instituto Universitário Europeu de Florença.
Doutor Manuel Villaverde Cabral, investigador-coordenador do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de
Lisboa.
Doutor Vasco Valente Correia Guedes, investigador-coordenador do Instituto de Ciências Sociais da Universidade
de Lisboa.
4 de Maio de 2006. — O Vice-Reitor, João Sousa Lopes.
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
Despacho n.o 11 433/2006 (2.a série). — Nomeio, no âmbito
de competência delegada, nos termos do disposto no n.o 1 do
artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 124/99, de 20 de Abril, o júri do concurso
externo para recrutamento para um lugar de investigador-coordenador, área de História Moderna de Portugal, da carreira de investigação
científica, do quadro de pessoal investigador do Instituto de Ciências
Sociais da Universidade de Lisboa, criado pela Portaria n.o 655/88,
de 29 de Setembro, e alterado pelas Portarias n.os 718/91, de 23 de
Junho, e 684/2002, de 20 de Junho:
Presidente — Vice-reitor da Universidade de Lisboa.
Vogais:
Doutor Joaquim Antero Romero de Magalhães, professor
catedrático da Faculdade de Economia da Universidade
de Coimbra.
Doutor António Manuel Botelho Hespanha, professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade Nova
de Lisboa.
Doutor Bartolomé Yun Casalilla, professor catedrático do
Instituto Universitário Europeu de Florença.
Doutor Manuel Villaverde Cabral, investigador-coordenador do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de
Lisboa.
Doutora Maria de Fátima Oliveira da Silva Bonifácio, investigadora-coordenadora do Instituto de Ciências Sociais
da Universidade de Lisboa.
4 de Maio de 2006. — O Vice-Reitor, João Sousa Lopes.
Despacho n.o 11 434/2006 (2.a série). — Nomeio, no âmbito
de competência delegada, nos termos do disposto no n.o 1 do
artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 124/99, de 20 de Abril, o júri do concurso
externo para recrutamento para um lugar de investigador principal,
área das Neurociências Clínicas, da carreira de investigação científica,
do quadro de pessoal investigador da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, criado pela Portaria n.o 655/88, de 29 de Setembro, e alterado pelas Portarias n.os 718/91, de 23 de Junho, e 684/2002,
de 20 de Junho:
Presidente — Vice-reitor da Universidade de Lisboa.
Vogais:
Doutora Catarina Resende de Oliveira, professora catedrática da Faculdade de Medicina da Universidade de
Coimbra.
Doutor Luís Cunha, professor catedrático da Faculdade de
Medicina da Universidade de Coimbra.
Doutor João Lobo Antunes, professor catedrático da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.
Doutor Rui Vitorino, professor catedrático da Faculdade
de Medicina da Universidade de Lisboa.
Doutor José Manuel Cabral Ferro, professor catedrático
da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.
Doutor Joaquim Alexandre Ribeiro, professor catedrático
da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.
4 de Maio de 2006. — O Vice-Reitor, João Sousa Lopes.
Despacho n.o 11 435/2006 (2.a série). — Nomeio, no âmbito
de competência delegada, nos termos do disposto no n.o 1 do
artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 124/99, de 20 de Abril, o júri do concurso
externo para recrutamento para um lugar de investigador-coordenador, área de História Económica de Portugal — Séculos XIX e XX,
da carreira de investigação científica, do quadro de pessoal investigador do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa,
criado pela Portaria n.o 655/88, de 29 de Setembro, e alterado pelas
Portarias n.os 718/91, de 23 de Junho, e 684/2002, de 20 de Junho:
Presidente — Vice-reitor da Universidade de Lisboa.
Vogais:
Doutor José Maria Amado Mendes, professor catedrático
da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.
Doutor José Luís Miranda Cardoso, professor catedrático
do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade Técnica de Lisboa.
Doutor Leandro Prados de la Escosura, professor catedrático da Universidade Carlos III de Madrid.
Doutor Jaime Brown Garcia Reis, investigador-coordenador
do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de
Lisboa.
Doutor Manuel Villaverde Cabral, investigador-coordenador do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de
Lisboa.
4 de Maio de 2006. — O Vice-Reitor, João Sousa Lopes.
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Edital (extracto) n.o 234/2006 (2.a série). — Doutor João Sousa
Lopes, professor catedrático da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e vice-reitor da mesma Universidade, faz saber que,
nos termos legais, se acha aberto concurso documental perante esta
Reitoria, pelo prazo de 30 dias úteis contados do dia imediato àquele
em que este extracto for publicado no Diário da República, para provimento de um lugar de professor catedrático, 3.o grupo A, Estudos
Anglísticos, da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, nas
condições estabelecidas no respectivo edital, afixado nesta Reitoria
e naquela Faculdade.
3 de Maio de 2006. — O Vice-Reitor, J. Sousa Lopes.
Edital (extracto) n.o 235/2006 (2.a série). — Doutor João Sousa
Lopes, professor catedrático da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e vice-reitor da mesma Universidade, faz saber que,
nos termos legais, se acha aberto concurso documental perante esta
reitoria, pelo prazo de 30 dias úteis contados do dia imediato àquele
em que este extracto for publicado no Diário da República, para provimento de três lugares de professor associado do 1.o grupo, Línguas
e Literaturas Clássicas, da Faculdade de Letras da Universidade de
Lisboa, nas condições estabelecidas no respectivo edital, afixado nesta
reitoria e naquela Faculdade.
3 de Maio de 2006. — O Vice-Reitor, J. Sousa Lopes.
Edital (extracto) n.o 236/2006 (2.a série). — Doutor José Sousa
Lopes, professor catedrático da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e vice-reitor da mesma Universidade, faz saber que,
nos termos legais, se acha aberto concurso documental perante esta
Reitoria, pelo prazo de 30 dias úteis contados do dia imediato àquele
em que este extracto for publicado no Diário da República, para provimento de um lugar de professor catedrático, 3.o grupo, Ciências
Farmacêuticas, da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa,
nas condições estabelecidas no respectivo edital, afixado nesta Reitoria
e naquela Faculdade.
3 de Maio de 2006. — O Vice-Reitor, J. Sousa Lopes.
Faculdade de Direito
Despacho (extracto) n.o 11 436/2006 (2.a série). — Por despacho do vice-reitor de 30 de Março de 2006, proferido por delegação
do reitor:
Licenciados David Fernandes de Oliveira Festas e Ivo Miguel Barroso
Pêgo, assistentes estagiários — prorrogados os contratos até final
do ano lectivo (14 de Outubro de 2006), com efeitos a 15 de Novembro de 2005. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
11 de Abril de 2006. — A Vice-Presidente do Conselho Directivo,
Maria José Rangel de Mesquita.
Despacho (extracto) n.o 11 437/2006 (2.a série). — Por despacho do vice-reitor de 3 de Abril de 2006, proferido por delegação
do reitor:
Mestre Luís Fernando Pimentel de Oliveira Vasconcelos Abreu, assistente — prorrogado o contrato até final do ano lectivo (14 de Outubro de 2006), com efeitos a 20 de Maio de 2006. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
12 de Abril de 2006. — A Vice-Presidente do Conselho Directivo,
Maria José Reis Rangel de Mesquita.
Faculdade de Letras
Despacho (extracto) n.o 11 438/2006 (2.a série). — Considerando que a Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, prevê, nos artigos 23.o
e 24.o, com a redacção que lhes foi dada pela Lei n.o 51/2005, de
30 de Agosto, a renovação da comissão de serviço dos titulares dos
cargos de direcção intermédia, designadamente de chefe de divisão
(cargo de direcção intermédia do 2.o grau);
Considerando que o perfil da licenciada Rosa Maria Lopes de Sousa
Castelo Saraiva corresponde ao pretendido para prosseguir as atribuições e objectivos da FLUL e que a mesma detém as características
especificamente adequadas ao exercício do cargo de chefe da Divisão
de Gestão Financeira e Patrimonial da Faculdade, que vem desempenhando desde 27 de Janeiro de 1997;
Considerando ainda a excepcional colaboração que tem prestado
na adequação do desempenho da FLUL às novas exigências de gestão
da Administração Pública:
1 — Por despacho do vice-reitor da Universidade de Lisboa de 4
de Maio de 2006, proferido por delegação do reitor, foi renovada
7535
a comissão de serviço da licenciada Rosa Maria Lopes de Sousa Castelo Saraiva como chefe da Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial
do quadro de pessoal não docente da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, pelo período de três anos, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir de 4 de Julho de 2006.
2 — Junto se anexa nota curricular da nomeada. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
11 de Maio de 2006. — O Presidente do Conselho Directivo, Álvaro
Pina.
Nota curricular
Nome — Rosa Maria Lopes de Sousa Castelo Saraiva.
Local e data de nascimento — Baraçal, Celorico da Beira, Guarda,
em 3 de Maio de 1948.
Formação académica:
Licenciada em História (com classificação final de 14 valores)
pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, em 30
de Setembro de 1980;
Curso complementar dos liceus, concluído no Liceu Nacional
da Guarda, em 1969.
Formação profissional — frequência do Seminário de Alta Direcção
a que alude o n.o 1 do artigo 35.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro,
bem como de diversas outras acções e cursos de formação directamente relacionados com a área de actuação dos serviços da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.
Lugar no quadro — técnica superior principal (da área de gestão)
do quadro de pessoal não docente da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, desde 15 de Setembro de 1993.
Actividade profissional:
1) Chefe da Divisão de Planeamento e Gestão Financeira da
Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, entre 27
de Janeiro de 1997 e 25 de Maio de 2003, e chefe da Divisão
de Gestão Financeira e Patrimonial da mesma Faculdade
desde 26 de Maio de 2003, tendo sido destinatária de louvor
do dirigente máximo do serviço, autorizado por despacho do
vice-reitor da Universidade de Lisboa de 28 de Maio de 2002
e publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 168, de
23 de Julho de 2003;
2) Ingresso na carreira de técnico superior de gestão, em 12
de Dezembro de 1989;
3) Técnica superior de 1.a classe, de 12 de Dezembro de 1989
a 14 de Setembro de 1993;
4) Técnica principal (OS), de 1 de Junho de 1979 a 11 de Dezembro de 1989;
5) Técnica auxiliar de laboratório de 2.a classe, de 24 de Novembro de 1976 a 31 de Maio de 1979;
6) Técnica auxiliar de 1.a classe, de 20 de Março de 1975 a
23 de Novembro de 1976;
7) Preparadora, de 6 de Setembro de 1971 a 19 de Março de
1975.
Foi ainda colaboradora da Fundação da Universidade de Lisboa
entre 1990 e 1999 e colaboradora do Centro de Estudos Geográficos
da Universidade de Lisboa (linha de acção n.o 4, «Etnografia e cultura
popular»), entre 1981 e 1983.
Foi louvada por diversas vezes ao longo da sua carreira, conforme
consta do seu processo individual.
Despacho (extracto) n.o 11 439/2006 (2.a série). — Por despacho do vice-reitor de 11 de Maio de 2006, proferido por delegação
do reitor:
Nuno Joel Lopes Fernandes Cavalheiro, técnico superior de 1.a classe
da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa — promovido
a técnico superior principal do quadro de pessoal da mesma Faculdade, nos termos dos n.os 2 e 3, alínea b), do artigo 15.o e do
n.o 3 do artigo 17.o da Lei n.o 10/2004, de 22 de Março, com efeitos
à data do termo de aceitação. (Isento de fiscalização prévia do
Tribunal de Contas.)
12 de Maio de 2006. — O Presidente do Conselho Directivo, Álvaro
Pina.
Despacho (extracto) n.o 11 440/2006 (2.a série). — Por despacho do vice-reitor de 11 de Maio de 2006, proferido por delegação
do reitor:
Paulo Sérgio de Figueiredo Ferreira, técnico superior de 2.a classe
da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa — promovido
a técnico superior de 1.a classe do quadro de pessoal da mesma
Faculdade, nos termos dos n.os 2 e 3, alínea b), do artigo 15.o
7536
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
da Lei n.o 10/2004, de 22 de Março, com efeitos à data do termo
de aceitação. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
12 de Maio de 2006. — O Presidente do Conselho Directivo, Álvaro
Pina.
Rectificação n.o 827/2006. — Por ter sido publicado com inexactidão o despacho (extracto) n.o 9957/2006 (2.a série) no Diário
da República, 2.a série, n.o 87, de 5 de Maio de 2006, rectifica-se
que onde se lê «com efeitos à data do termo da aceitação» deve
ler-se «com efeitos à data do termo de posse».
11 de Maio de 2006. — O Presidente do Conselho Directivo, Álvaro
Pina.
Rectificação n.o 828/2006. — Por ter sido publicado com inexactidão o despacho (extracto) n.o 9955/2006 (2.a série), no Diário
da República, 2.a série, n.o 87, de 5 de Maio de 2006, rectifica-se
que onde se lê «técnico superior de 2.a classe, estagiário, área de
gestão, além do quadro, pelo período de um ano, com efeitos a partir
da data de publicação do presente despacho» deve ler-se «técnico
superior estagiário, área de gestão, além do quadro, pelo período
de um ano, com efeitos a partir da data da assinatura do contrato».
11 de Maio de 2006. — O Presidente do Conselho Directivo, Álvaro
Pina.
Rectificação n.o 829/2006. — Por ter sido publicado com inexactidão o despacho (extracto) n.o 9956/2006 (2.a série) no Diário
da República, 2.a série, n.o 87, de 5 de Maio de 2006, rectifica-se
que onde se lê «com efeitos à data do termo da aceitação» deve
ler-se «com efeitos à data do termo de posse».
11 de Maio de 2006. — O Presidente do Conselho Directivo, Álvaro
Pina.
Rectificação n.o 830/2006. — Por ter sido publicado com inexactidão o despacho (extracto) n.o 9954/2006 (2.a série), no Diário
da República, 2.a série, n.o 87, de 5 de Maio de 2006, rectifica-se
que onde se lê «técnico superior de 2.a classe, estagiário, área de
gestão, além do quadro, pelo período de um ano, com efeitos a partir
da data de publicação do presente despacho» deve ler-se «técnico
superior estagiário, área de gestão, além do quadro, pelo período
de um ano, com efeitos a partir da data da assinatura do contrato».
11 de Maio de 2006. — O Presidente do Conselho Directivo, Álvaro
Pina.
tantes da sua inserção em unidades de maior dimensão e potenciando
nas universidades o desenvolvimento dos projectos de ensino na área
da saúde nelas existentes. Encontrando-se, antes da integração, em
regime estatutário, a ESEM procede agora, à luz do preconizado
legalmente, à adequação dos seus Estatutos aos Estatutos da Universidade da Madeira, conservando a sua natureza de escola superior
de ensino politécnico.
Nos termos legais, no âmbito deste ensino, e das Ciências de Enfermagem, a ESEM confere a primazia ao ensino em Enfermagem,
visando uma sólida formação, científica, humana, cultural e técnica,
suportado pelo desenvolvimento da Investigação em Enfermagem,
perspectivadas no respeito e promoção da pessoa nos seus direitos
fundamentais. Assim, visa um ensino superior pautado por rigorosos
padrões de qualidade onde o domínio do conhecimento é essencial
tal como o é a valorização da efectiva ligação ao mundo da prática
dos cuidados de enfermagem.
CAPÍTULO I
Natureza e objectivos
Artigo 1.o
Definição e organização
1 — A Escola Superior de Enfermagem da Madeira (adiante designada por ESEM) é uma unidade orgânica da Universidade da Madeira
(adiante designada por UMa).
2 — A ESEM possui selo branco, timbre e símbolo (em anexo a
estes estatutos). As suas cores simbólicas são o preto e o branco.
3 — A ESEM adopta como dia da Escola o dia 28 de Junho, dia
da sua criação.
4 — Constitui domínio científico específico da ESEM as Ciências
de Enfermagem.
5 — Mediante aprovação nos órgãos próprios da UMa, o domínio
cientifico da ESEM poderá vir a ser alargado no futuro.
Artigo 2.o
Autonomia
1 — A ESEM goza de autonomia científica e pedagógica, sem prejuízo das orientações gerais estabelecidas pelos órgãos da UMa e
da legislação em vigor.
2 — A ESEM está representada, por direito próprio e nos termos
legais, nos órgãos da UMa.
Artigo 3.o
Objectivos
UNIVERSIDADE DA MADEIRA
Reitoria
Regulamento n.o 56/2006. — Estatutos da Escola Superior de
Enfermagem da Madeira. — No âmbito da integração da Escola Superior de Enfermagem na Universidade da Madeira, nos termos do
Decreto-Lei n.o 175/2004, de 21 de Julho, foram aprovados por deliberação de senado universitário de 26 de Abril de 2006 os Estatutos
da Escola Superior de Enfermagem da Madeira, que se publicam
em anexo.
9 de Maio de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.
1 — A ESEM constitui uma estrutura de ensino e de investigação
científica aplicada e de desenvolvimento experimental, que tem como
objectivos o desenvolvimento da actividade pedagógica e de actividade
de investigação científica aplicada e a prestação de serviços à Universidade e à comunidade, no domínio das Ciências de Enfermagem
e áreas afins.
2 — A ESEM tem também por finalidade, a médio prazo, o desenvolvimento de outras áreas no âmbito do ensino superior politécnico,
de interesse para a UMa e, em particular, para a Região Autónoma
da Madeira.
3 — A ESEM deverá, ainda, desenvolver actividades de divulgação
e extensão do ensino superior politécnico no âmbito das suas áreas
do saber, sem prejuízo do estabelecido no n.o 1.
Artigo 4.o
Competências
Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Madeira
Preâmbulo
A Escola Superior de Enfermagem da Madeira teve o seu início
como Escola de Enfermagem Pós-Básica da Madeira. Foi criada pelo
Decreto Legislativo Regional n.o 16/85/M, de 29 de Julho, na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, com a finalidade
de facultar aos enfermeiros da Região Autónoma da Madeira o acesso
às habilitações profissionais pós-básicas requeridas para progressão
na respectiva carreira.
Mais tarde, pela Portaria conjunta n.o 821/89, de 15 de Setembro,
dos Ministérios da Educação e da Saúde, na sequência da aplicação
do Decreto-Lei n.o 480/88, de 23 de Dezembro, esta Escola passou
a designar-se Escola Superior de Enfermagem da Madeira (ESEM).
Está, desde então, integrada no ensino superior politécnico.
Com a publicação do Decreto-Lei n.o 175/2004, de 21 de Julho,
a ESEM foi integrada na Universidade da Madeira. Este diploma
legal refere que esta integração beneficia as escolas das sinergias resul-
1 — Na sua componente de ensino, compete à ESEM:
a) Realizar actividades de ensino conducentes ao grau de licenciado no domínio referido no n.o 4 do artigo 1.o;
b) Organizar e intervir em cursos de complemento, pós-graduação, conferentes ou não de grau académico e de especialização
nos mesmos domínios ou interdisciplinares;
c) Determinar os métodos, os meios e o conteúdo no domínio
referido no n.o 4 do artigo 1.o;
d) Garantir a supervisão científica dos estágios nas áreas da sua
competência;
e) Promover e assegurar a formação científica e pedagógica de
nível superior.
2 — Na sua componente de investigação científica, compete à
ESEM:
a) Promover o desenvolvimento dos conhecimentos científicos
no domínio referido no n.o 4 do artigo 1.o;
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
b) Promover e assegurar programas de investigação que conduzam ou não à obtenção de graus e títulos académicos.
3 — Sob proposta efectuada à Reitoria, a ESEM poderá propor
e preparar serviços científicos e pedagógicos ao exterior, mediante
propostas de convénios e ou protocolos de cooperação científica a
estabelecer com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de acordo com os estatutos e com respeito pelas competências
dos órgãos próprios da UMa.
4 — A ESEM poderá propor e preparar serviços de extensão do
ensino superior politécnico, promovendo a difusão nas suas áreas
específicas.
Artigo 5.o
Recursos humanos e materiais
1 — A ESEM dispõe dos recursos humanos (em pessoal docente
e não docente) essenciais para assegurar o seu funcionamento regular,
que lhe serão afectados pelos órgãos de gestão da UMa.
2 — A ESEM dispõe das instalações essenciais para assegurar o
seu funcionamento regular, que lhe serão afectadas pelos órgãos de
gestão da UMa.
3 — A ESEM dispõe das receitas regulares, necessárias ao seu funcionamento normal, que lhe serão afectadas pelos órgãos de gestão
da UMa, bem como de eventuais receitas extraordinárias provenientes
de contratos e projectos a celebrar, de acordo com as normas estabelecidas pela UMa.
CAPÍTULO II
Áreas da ESEM
Artigo 6.o
Designação das áreas
1 — A ESEM dispõe das seguintes áreas de Ciências de Enfermagem, dentro do domínio referido no n.o 4 do artigo 1.o:
a)
b)
c)
d)
e)
Investigação em Ciências de Enfermagem;
Enfermagem na Comunidade;
Enfermagem de Saúde Materna e Infanto-Juvenil;
Enfermagem de Saúde Mental;
Enfermagem do Adulto e Geronte.
Artigo 7.o
Natureza das áreas
1 — As áreas da ESEM organizam-se em núcleos diferenciadas
do conhecimento, agrupando estruturas e docentes.
2 — Cada área terá um professor (ou investigador), nomeado pelo
conselho científico, responsável pela sua coordenação e desenvolvimento.
3 — A criação e extinção de áreas é da competência da assembleia
de representantes mediante parecer da comissão científica.
CAPÍTULO III
Órgãos da ESEM
Artigo 8.o
Órgãos de gestão
1 — A ESEM dispõe dos seguintes órgãos de gestão:
a)
b)
c)
d)
A assembleia de representantes.
O conselho directivo.
A comissão científica.
A comissão pedagógica.
2 — Compete aos órgãos de gestão da ESEM elaborar e aprovar
os seus próprios regulamentos internos, com respeito pelos presentes
Estatutos, pelos normativos da UMa e demais legislação em vigor.
Artigo 9.o
Assembleia de representantes — Composição e competências
1 — São membros da assembleia de representantes, por inerência,
todos os docentes de carreira da unidade, de categoria superior ou
igual à de professor-adjunto
2 — Compõem ainda a assembleia de representantes:
a) Membros eleitos de entre os assistentes da ESEM, um por
cada curso da responsabilidade desta unidade. São elegíveis
7537
os assistentes de carreira da ESEM, sendo eleitores todos
os assistentes desta unidade em tempo integral;
b) Representantes dos estudantes da ESEM, entendendo-se por
estudantes da ESEM os estudantes dos cursos de formação
inicial em que a ESEM assume a direcção do curso, sendo
o número de estudantes eleitos igual ao número de docentes
eleitos que compõem a assembleia;
c) Um membro eleito de entre os funcionários da ESEM.
3 — O mandato dos membros eleitos da assembleia de representantes é de dois anos, com excepção dos estudantes, cujo mandato
é de um ano.
4 — Preside à assembleia de representantes o presidente da ESEM.
5 — Compete à assembleia de representantes:
a) Aprovar os Estatutos da ESEM e suas alterações, as quais
terão de ser aprovadas por dois terços dos membros da assembleia, através de escrutínio secreto;
b) Eleger e propor ao reitor a nomeação do presidente da ESEM;
c) Propor ao reitor a demissão do presidente da ESEM, a qual
terá de ser aprovada por dois terços dos membros da assembleia, através de escrutínio secreto;
d) Aprovar o plano e o relatório anuais de actividades e de
contas da ESEM;
e) Apreciar e dar parecer sobre propostas ou normas gerais e
internas de nomeação e contratação de pessoal docente e
não docente e de aquisição de bens e serviços;
f) Velar por todos os meios ao dispor de modo que seja assegurada a execução dos objectivos próprios, nomeadamente
os referentes a estruturas, projectos e convénios;
g) Deliberar sobre outras matérias relevantes que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos de gestão da ESEM.
Artigo 10.o
Conselho directivo — Composição e competências
1 — O conselho directivo é composto por:
a) Um presidente, que preside à assembleia de representantes
e ao conselho directivo e que representa a ESEM;
b) Dois vice-presidentes, nomeados pelo presidente, de entre
os docentes de carreira da ESEM;
c) Um funcionário escolhido pelo presidente de entre os funcionários afectos à ESEM;
d) Um estudante eleito pelos estudantes que fazem parte da
assembleia de representantes da ESEM.
2 — O presidente é eleito pela assembleia de representantes, por
escrutínio secreto, de entre os docentes de carreira, de categoria superior ou igual à de professor-adjunto, em regime de tempo integral
e em efectividade de funções.
3 — A eleição do presidente decorrerá, preferencialmente, na primeira quinzena de Junho do ano em que terminar o mandato, em
reunião expressamente convocada para esse fim.
4 — Os mandatos do presidente terão a duração de dois anos, não
sendo admitidos mais de dois mandatos consecutivos.
5 — A destituição, demissão ou ausência superior a três meses do
presidente implicam a sua substituição, através de uma nova eleição,
devendo o substituto cumprir apenas a parte restante do mandato
em questão.
6 — O presidente poderá ser demitido por deliberação da assembleia de representantes, sob proposta fundamentada ao reitor de, pelo
menos, dois terços dos seus membros.
7 — O presidente pode delegar competências nos vice-presidentes
do conselho directivo.
8 — O mandato dos vogais do conselho directivo coincide com o
do presidente, salvo o mandato do aluno, que é de um ano.
9 — Em caso de ausência ou impedimento temporário do presidente
da ESEM, as suas funções poderão ser desempenhadas pelo vice-presidente por ele designado. Caso esta nomeação não tenha sido
feita, será substituído pelo professor mais antigo, na categoria mais
elevada, em regime de tempo integral e em efectividade de funções.
10 — Ao presidente da ESEM compete:
a) Representar a ESEM em todos os actos;
b) Preparar as reuniões dos órgãos da ESEM a que preside,
providenciar a elaboração das respectivas actas e executar
as suas deliberações.
11 — Ao conselho directivo compete:
a) Coadjuvar o presidente do conselho directivo da ESEM nas
suas funções;
7538
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
b) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades e de
contas da ESEM;
c) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros
bens afectos à ESEM;
d) Propor e preparar convénios, protocolos e contratos de prestação de serviços;
e) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas
pelos restantes órgãos;
f) Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição de serviço
docente aprovados em conselho científico e enviá-los aos
órgãos competentes da UMa;
g) Dar andamento às propostas de admissão de pessoal e de
renovação e rescisão de contratos;
h) Exercer as competências delegadas que lhe forem atribuídas
pelos órgãos de gestão da UMa.
i) Garantir a realização das eleições como previstas neste estatuto e informar os órgãos de gestão da UMa dos respectivos
resultados.
Artigo 11.o
Comissão científica — Composição e competências
1 — A comissão científica é composta por todos os docentes de
carreira, de categoria igual ou superior à de professor-adjunto e presidida por um docente eleito por este conselho, de preferência de
entre os professores-coordenadores.
2 — A duração do mandato do presidente é de dois anos, não
sendo admitida a reeleição por um terceiro mandato consecutivo.
3 — Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada
pela comissão científica, podem ainda ser designados para integrar
a comissão, por cooptação:
a) Professores de outros departamentos da UMa e ou de outros
estabelecimentos de ensino superior;
b) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas
do domínio de actividades da ESEM.
4 — Podem ser convidados a participar na comissão científica outros
docentes cujas funções na Escola o justifiquem.
5 — A comissão científica rege-se por regulamento próprio e funciona em plenário e comissões específicas.
6 — Compete à comissão científica:
a) Apreciar e dar parecer sobre todas as questões de carácter
científico-pedagógico da ESEM;
b) Definir as áreas científicas e pedagógicas da ESEM e nomear
os respectivos coordenadores, sempre que tal se justifique;
c) Propor a constituição e a dissolução de áreas da ESEM à
assembleia de representantes;
d) Designar e propor a contratação e nomeação de docentes;
e) Deliberar qual o docente doutorado que fará parte do conselho de investigação da UMa;
f) Deliberar sobre os pedidos de equivalência aos graus de licenciatura e a outros cursos de ensino superior conferentes ou
não de grau;
g) Indigitar os professores de carreira, da ESEM, que orientarão
os assistentes e equiparados, bem como os respectivos planos
de trabalho;
h) Propor a constituição dos júris para as provas académicas
e concursos nas áreas científicas abrangidas pela ESEM, apenas podendo deliberar sobre esta matéria os membros de
conselho de categoria superior ou igual à categoria colocada
a concurso.
Caso não haja na ESEM membros nessas condições, o
conselho propõe os elementos que compõem os júris em questão, devendo ser nomeados directamente pelos órgãos competentes da UMa;
i) Pronunciar-se sobre os projectos de investigação propostos
por membros da ESEM a fim de os submeter à homologação
dos órgãos de gestão da Universidade;
j) Dar parecer sobre propostas de contratação de pessoal
docente e de investigação e submetê-las aos órgãos de gestão
da Universidade, bem como sobre a composição dos júris
inerentes a esses concursos, e definir áreas científicas em que
os mesmos se inserem;
k) Dar parecer sobre os planos de valorização do pessoal docente
e de investigação e submeter aos órgãos da Universidade as
correspondentes propostas de equiparação a bolseiro e de
dispensa de serviço docente;
l) Dar parecer sobre o estabelecimento de convénios, protocolos
e contratos de serviço referentes à ESEM;
m) Elaborar, propor e aprovar os mapas de distribuição de trabalho docente;
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
n) Propor a abertura, o número de vagas e o encerramento de
licenciaturas, pós-graduações, mestrados e outros cursos, nos
domínios científicos e pedagógicos da ESEM, bem como o
respectivo regulamento;
o) Nomear os representantes dos docentes nos conselhos de
curso em que a ESEM participe e os responsáveis dos cursos
a cargo da ESEM;
p) Dar parecer sobre pedidos de dispensa de serviço docente;
q) Propor os quadros de pessoal docente e técnico adstrito à
actividade científica da ESEM;
r) Nomear os professores de carreira, da ESEM, responsáveis
pelas disciplinas a cargo da ESEM, ouvidos os coordenadores
das áreas, caso existam.
s) Deliberar sobre as matérias que lhe sejam delegadas e pronunciar-se sobre as que lhe sejam submetidas pelos órgãos
de gestão da Universidade;
t) Deliberar sobre o parecer do conselho de curso relativo aos
pedidos de equivalência das disciplinas e planos de estudos,
segundo as normas e critérios fixados pelo senado.
Artigo 12.o
Comissão pedagógica — Composição e competências
1 — A comissão pedagógica é composta por um estudante e por
um docente de cada ano curricular, com um mínimo de seis elementos
no conjunto, os quais têm assento nos conselhos de curso em que
a ESEM participa, designadamente:
a) Os estudantes são eleitos pelos seus pares, por maioria e
por escrutínio secreto e fazem parte do conselho de curso;
b) Os docentes são nomeados pela comissão científica e fazem
parte do conselho de curso.
2 — O presidente da comissão pedagógica, que é um professor de
carreira da ESEM, é eleito de entre os seus membros, por maioria
e por escrutínio secreto.
3 — O mandato dos membros eleitos é de dois anos, com excepção
do mandato do representante dos alunos, que é de um ano.
4 — Compete à comissão pedagógica promover e zelar pela formação dos estudantes, coordenar as actividades pedagógicas e propor
as medidas tendentes a garantir a qualidade e eficiência do ensino.
CAPÍTULO IV
Conselhos de curso
Artigo 13.o
Composição
1 — Os conselhos de curso dispõem de um director de curso, que
é um professor, eleito de entre os professores de carreira da ESEM
de categoria igual ou superior à de professor-adjunto.
2 — Os conselhos de curso são compostos por:
a) Um aluno de cada ano curricular, eleito pelos seus pares;
b) Um número igual de docentes de categoria igual ou superior
a professor-adjunto, nomeados pela comissão cientifica.
3 — O mandato do director de curso é de dois anos, podendo ser
reeleito para mais um mandato consecutivo.
Artigo 14.o
Competências
1 — Compete aos conselhos de curso promover e zelar pela formação dos estudantes, coordenar as actividades pedagógicas e propor
medidas tendentes a garantir a qualidade e eficiência do ensino, bem
como deliberar sobre todas as matérias que lhe forem submetidas
pelos órgãos de gestão da Universidade, nomeadamente:
a) Promover a gestão interdisciplinar da docência;
b) Assegurar a gestão corrente do curso e contribuir para a correcção de anomalias no seu funcionamento;
c) Definir e incentivar acções científicas e pedagógicas e circum-escolares que valorizem os cursos;
d) Propor ao Sector de Planeamento e Relações Públicas acções
conducentes à promoção do curso no exterior;
e) Apreciar os conteúdos programáticos das disciplinas que constituem o plano curricular dos cursos, tendo em conta a índole
e objectivos destes e propor à respectiva unidade eventuais
alterações dos mesmos;
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
f) Dar parecer sobre alterações curriculares a introduzir nos
cursos;
g) Fornecer os elementos necessários para a elaboração dos
horários, do calendário escolar e de exames;
h) Estudar e propor ao conselho pedagógico da UMa critérios
de avaliação escolar;
i) Dar parecer ao conselho pedagógico da UMa sobre o calendário de exames e coordenar a marcação de provas de
avaliação;
j) Dar parecer sobre pedidos de equivalência de disciplinas e
planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pelo
senado;
k) Propor a afectação de verbas para um correcto funcionamento
dos cursos;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas
pelos regulamentos ou pelo senado;
m) Desenvolver todas as tarefas necessárias à avaliação do curso
de acordo com o que for a esse nível for estabelecido pelo
senado;
n) As competências previstas nas alíneas e) e j) são restritas
aos membros docentes do conselho.
2 — Compete ao director de curso:
a) Representar o curso;
b) Assegurar o expediente;
c) Garantir o normal funcionamento do curso e das actividades
lectivas e propor as medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas;
d) Apresentar as necessidades logísticas ao funcionamento do
curso;
e) Apresentar ao conselho científico as necessidades de pessoal
docente;
f) Organizar os processos de equivalência de disciplinas e de
planos individuais de estudos;
g) Analisar e resolver os problemas de índole administrativa e
pedagógica que surjam no decorrer do ano lectivo;
h) Elaborar e submeter ao conselho científico propostas de aquisição de equipamento laboratorial, consumíveis e equipamento bibliográfico necessário ao funcionamento do curso;
i) Deliberar sobre assuntos cuja competência lhe seja delegada
pela comissão científica ou pelo presidente da ESEM, conforme a natureza do curso a que se refere;
j) Elaborar um relatório anual sobre o funcionamento do curso,
que deverá conter toda a informação necessária à sua
avaliação.
CAPÍTULO V
Das disposições gerais
Artigo 15.o
Responsabilidades
1 — Os membros dos órgãos de gestão da ESEM são civil, criminal
e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções.
2 — São excluídos do disposto do número anterior os membros
que fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas,
bem como os ausentes que o façam na primeira reunião em que
estiverem presentes.
Artigo 16.
o
Deliberações
As deliberações dos órgãos colegiais da ESEM só serão válidas
de acordo com o previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 17.o
Homologação de nomeações
As nomeações efectuadas pelo presidente da ESEM serão homologadas pelos órgãos competentes da Universidade.
Artigo 18.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua
homologação pelos órgãos competentes da UMa, promovendo-se as
eleições para os diversos órgãos da ESEM num prazo máximo de
60 dias.
7539
ANEXO
Selo branco e timbre
UNIVERSIDADE DO MINHO
Aviso n.o 6201/2006 (2.a série). — Em cumprimento da alínea h)
do artigo 9.o da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade
de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego
e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no
sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
1 — Nos termos do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, faz-se
público que, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação
do presente aviso, devidamente autorizado por despacho do reitor
da Universidade do Minho de 31 de Maio 2005, se encontra aberto
concurso externo de ingresso para provimento na categoria constante
da referência a seguir indicada, do quadro de pessoal da mesma
Universidade:
FP-23/05-E/I/CIPsi(1) — assistente administrativo, da carreira de
assistente administrativo — uma vaga.
A publicação do presente aviso foi precedida da necessária consulta
à DGAP sobre a existência de excedentes, que informou não haver
pessoal nas condições requeridas, tendo em conta a fixação do número
máximo de não docentes padrão para o ano lectivo de 2004-2005,
conforme o despacho n.o 5425/2005 (2.a série), da Ministra da Ciência,
Inovação e Ensino Superior, publicado no Diário da República,
2.a série, n.o 51, de 14 de Março 2005.
1.1 — Quota de emprego — nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do
Decreto-Lei n.o 29/2001, de 3 de Fevereiro, e tratando-se de concurso
para preenchimento de uma vaga, não é fixada quota de lugares a
prover por pessoas com deficiência, tendo o candidato deficiente preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer
outra preferência legal.
2 — Prazo de validade — o concurso é válido para o preenchimento
da vaga indicada.
3 — Conteúdo funcional — as funções previstas no Decreto Regulamentar n.o 20/85, de 1 de Abril, nomeadamente apoio administrativo
e de secretariado, atendimento a investigadores e elaboração de documentos de despesa e expediente.
4 — Vencimento — o correspondente ao do índice da respectiva
categoria, referenciado na escala salarial constante do mapa anexo
ao Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, na versão republicada na íntegra em anexo à Lei n.o 44/99, de 11 de Junho.
5 — Local de trabalho — o local de trabalho situa-se no Centro
de Investigação em Psicologia em Braga.
6 — Condições de candidatura — sendo o concurso aberto a todos
os indivíduos, estejam ou não vinculados aos serviços e organismos
previstos no n.o 1 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de
Julho, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do citado diploma,
constituem requisitos gerais de admissão:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados
por lei especial ou convenção internacional;
b) Ter 18 anos completos;
c) Possuir as habilitações literárias e ou profissionais legalmente
exigidas para o desempenho do cargo;
d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando
obrigatório;
e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito
para o exercício das funções a que se candidata;
f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis
ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação
obrigatória.
6.1 — Requisitos especiais — possuir o 11.o ano de escolaridade
ou equivalente, conhecimentos de informática ao nível do utilizador
e conhecimentos de língua inglesa.
7 — Métodos de selecção:
a) Provas de conhecimentos gerais e específicos, escritas, de
natureza teórico-prática, com a duração de duas horas cada,
de acordo com os programas de provas constantes do anexo
ao despacho n.o 13 381/99 (2.a série), de 1 de Julho, do director-geral da Administração Pública, publicado no Diário da
7540
República, 2.a série, n.o 162, de 14 de Julho 1999, e programa
de provas de conhecimentos específicos do quadro de pessoal
não docente da Universidade do Minho, aprovado pelo despacho conjunto n.o 782/2003, de 23 de Junho, do reitor da
Universidade do Minho e da directora-geral da Administração
Pública, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 188,
de 16 de Agosto de 2003;
b) Avaliação curricular, onde serão obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função,
os factores habilitação académica de base e a formação e
experiência profissionais;
c) Entrevista profissional de selecção, que avaliará, numa relação
interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões
profissionais e pessoais dos candidatos.
As provas a que se refere a alínea a) têm carácter eliminatório.
7.1 — A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores
e resultará da média aritmética ponderada de todos os métodos de
selecção.
7.2 — Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reuniões do júri
do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que
solicitada.
7.3 — A não comparência aos métodos de selecção em que é exigida
a presença do candidato determina a sua exclusão do concurso.
8 — Processo de candidatura:
8.1 — As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento em folha de papel normal branca ou de cor pálida, de formato
A4 ou papel contínuo, nos termos do Decreto-Lei n.o 112/90, de 4
de Abril, entregue pessoalmente na Direcção de Recursos Humanos,
das 9 às 12 e das 14 às 16 horas, ou remetido pelo correio com
aviso de recepção, dirigido ao reitor da Universidade do Minho, Largo
do Paço, 4704-553 Braga, solicitando a admissão ao concurso, onde
devem constar os seguintes elementos:
Nome;
Filiação;
Naturalidade (freguesia e concelho);
Data de nascimento;
Estado civil;
Bilhete de identidade (número, data e serviço de identificação
que o emitiu);
Residência (código postal e número de telefone);
Categoria, serviço e local onde desempenha funções;
Concurso e referência a que se candidata.
Nos termos do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 29/2001, de 3 de Fevereiro, os candidatos com deficiência devem declarar no requerimento
de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e o tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação
imediata do documento comprovativo.
8.2 — O requerimento de admissão será acompanhado dos seguintes documentos, pela forma e nos termos que se indicam:
a) Curriculum vitae detalhado, com indicação obrigatória dos
seguintes elementos, para além de outros julgados necessários
para melhor esclarecimento do júri:
Identificação;
Habilitações académicas e profissionais;
Experiência profissional (com descrição das funções
desempenhadas).
b)
c)
d)
e)
f)
g)
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Em relação à experiência profissional, indicação, devidamente comprovada, dos períodos temporais para cada função
exercida;
Documento de identificação — juntar fotocópia do bilhete de
identidade;
Documento comprovativo das habilitações literárias — juntar
certidão emitida pelo respectivo estabelecimento de ensino;
Documentos comprovativos das habilitações profissionais
(especializações, seminários, acções de formação) — juntar
declarações passadas pelas entidades promotoras das acções
em causa, das quais constem a sua designação, a indicação
das entidades que as promoveu, os períodos em que decorreram e a respectiva duração em horas;
Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
Documento comprovativo de que não está inibido do exercício
de funções públicas ou interdito para o exercício das funções
a que se candidata;
Documento comprovativo de que possui a robustez física e
o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e que
tem cumprido as leis da vacinação obrigatória.
8.3 — A apresentação inicial da prova documental referida nas alíneas e), f) e g) do n.o 8.2 será no entanto dispensada desde que
os candidatos declarem nos respectivos requerimentos, em alíneas
separadas, sob compromisso de honra, a situação precisa em que
se encontram relativamente a cada um desses requisitos.
8.4 — Os candidatos pertencentes à Universidade do Minho ficam
dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos
requisitos que constem do seu processo individual.
9 — Afixação de listas — sempre que for caso disso, a relação de
candidatos admitidos e a lista de classificação final do concurso, bem
como quaisquer outros elementos julgados necessários para melhor
esclarecimento dos interessados, serão afixadas nos átrios dos edifícios
da Universidade do Minho, situados no Largo do Paço e Campus
Universitário de Gualtar, em Braga, e Campus Universitário de Azurém, em Guimarães.
10 — Em tudo o que não esteja previsto no presente aviso aplicam-se as regras constantes do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho.
11 — As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.
12 — A constituição do júri será a seguinte:
Presidente — Doutor Leandro da Silva Almeida, professor catedrático.
Vogais efectivos:
Doutor Paulo Manuel Pinto Pereira Almeida Machado, professor catedrático.
Doutor Rui João Abrunhosa Carvalho Gonçalves, professor
associado.
Vogais suplentes:
Doutora Isabel Maria Costa Soares, professora catedrática.
Doutora Carla Cristina Esteves Martins, professora auxiliar.
O primeiro vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas
e impedimentos.
12 de Maio de 2006. — O Director de Serviços, Luís Carlos Ferreira
Fernandes.
ANEXO
Programa de provas de conhecimentos gerais
1 — Conhecimentos ao nível das habilitações exigidas para ingresso
na respectiva carreira, fazendo apelo aos conhecimentos adquiridos
no âmbito escolar, designadamente nas áreas do português e da matemática, e aos resultantes da vivência do cidadão comum.
2 — Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:
2.1 — Regime de férias, faltas e licenças;
2.2 — Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;
2.3 — Estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Pública;
2.4 — Deontologia do serviço público.
3 — Atribuições e competências próprias do serviço para o qual
é aberto o concurso.
Programa de provas de conhecimentos específicos
A) Regime jurídico da função pública:
Recrutamento e selecção;
Constituição, modificação e extinção da relação jurídica de
emprego;
Horários e suspensão de trabalho (pessoal docente e não
docente);
Quadros e carreiras (pessoal docente e não docente);
Regime de aposentação;
Benefícios sociais (ADSE, subsídios familiares e outros);
Acumulações e incompatibilidades;
Código do Procedimento Administrativo.
B) Contabilidade pública:
Despesas e receitas públicas (classificação e formalidades a
observar);
Orçamento do Estado (regime duodecimal, cabimentos, reforços,
transferências de verbas);
Despesas correntes (processamento de vencimentos, ajudas de
custo, subsídios complementares e outros abonos);
Orçamentos privativos;
Inventário e cadastro de bens móveis e imóveis;
Contas de gerência.
C) Serviços académicos:
Processo de avaliação e exames finais;
Regimes especiais de frequência;
Matrículas, inscrições e regimes de ingresso;
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Emolumentos e propinas;
Equivalência de habilitações;
Graus e títulos académicos;
Cursos e planos de estudo.
Legislação e bibliografia:
Ajudas de custo:
Decreto-Lei n.o 106/98, de 24 de Abril;
Decreto-Lei n.o 192/95, de 28 de Julho;
7541
Decreto-Lei n.o 252/97, de 26 de Setembro;
Despacho n.o 355/97 (2.a série), de 14 de Maio;
Portaria n.o 1152-A/94, de 27 de Dezembro;
Portaria n.o 983/94, de 27 de Dezembro;
Decreto-Lei n.o 307/94, de 21 de Dezembro;
Portaria n.o 378/94, de 16 de Junho;
Decreto-Lei n.o 81/87, de 20 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.o 522/85, de 31 de Dezembro;
Decreto-Lei n.o 129/83, de 14 de Março;
Graus e títulos académicos:
Autonomia das universidades:
Decreto-Lei n.o 42/2005, de 22 de Fevereiro;
Lei n.o 40/2004, de 18 de Agosto;
Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro;
Lei n.o 37/2003, de 22 de Agosto;
Lei n.o 26/2000, de 23 de Agosto;
Decreto-Lei n.o 205/98, de 11 de Julho;
Decreto-Lei n.o 252/97, de 26 de Setembro;
Lei n.o 38/94, de 21 de Novembro;
Decreto-Lei n.o 283/93, de 18 de Agosto;
Decreto-Lei n.o 162/89, de 13 de Maio;
Decreto-Lei n.o 155/89, de 11 de Maio;
Lei n.o 108/88, de 24 de Setembro;
Lei n.o 46/86, de 14 de Outubro;
Avaliação de desempenho:
Lei n.o 10/2004, de 22 de Março;
Decreto Regulamentar n.o 19-A/2004, de 14 de Maio;
Portaria n.o 509-A/2004, de 14 de Maio;
Ciência e tecnologia:
Decreto-Lei n.o 135/99, de 22 de Abril;
Lei n.o 1/2000, de 16 de Março;
Resolução do Conselho de Ministros n.o 95/99, de 28 de
Agosto;
Código do Procedimento Administrativo:
Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro;
Lei n.o 8/95, de 29 de Março;
Lei n.o 65/93, de 26 de Agosto;
Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro;
Deontologia e serviço público — Resolução do Conselho de
Ministros n.o 47/97, de 22 de Março;
Ergonomia, segurança e serviço público — Decreto-Lei
n.o 488/99, de 17 de Novembro;
Estatuto da Carreira Docente Universitária — AZEVEDO,
Arnaldo, Docentes Universitários (O Estatuto da Carreira
Docente Universitária), Vida Económica, 2.a edição, Porto,
1999;
Estatuto disciplinar:
Decreto-Lei n.o 413/93, de 23 de Dezembro;
Decreto-Lei n.o 24/84, de 16 de Janeiro;
Estatuto remuneratório:
Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro;
Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro;
Estatutos e estrutura orgânica da Universidade do Minho:
Despacho n.o 4249/2005, publicado no Diário da República,
2.a série, n.o 40, de 25 de Fevereiro de 2005;
Resolução do SU n.o 56/2004, publicada no Diário da República, 2.a série, n.o 119, de 21 de Maio de 2004;
Férias, faltas e licenças:
Decreto-Lei n.o 157/2001, de 11 de Maio;
Decreto-Lei n.o 503/99, de 22 de Dezembro;
Lei n.o 117/99, de 11 de Agosto;
Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março;
Lei n.o 99/2003, de 27 de Agosto;
Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho;
Decreto-Lei n.o 77/2005, de 13 de Abril;
Gestão patrimonial:
Portaria n.o 798/2000 (2.a série), de 20 de Maio;
Portaria n.o 671/2000, de 17 de Abril;
Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho;
Alteração à portaria 161/99 (2.a série), de 23 de Fevereiro;
Portaria n.o 161/99 (2.a série), de 23 de Fevereiro;
Portaria n.o 453/98 (2.a série), de 2 de Maio;
Portaria n.o 69/98, de 18 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.o 216/97, de 18 de Agosto;
Decreto-Lei n.o 216/92, de 13 de Outubro;
Decreto-Lei n.o 316/83, de 2 de Julho;
Decreto-Lei n.o 283/83, de 21 de Junho;
Horário de trabalho:
Decreto-Lei n.o 325/99, de 18 de Agosto;
Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto;
Princípios gerais da contabilidade pública e administração financeira do Estado:
Lei n.o 2/2002, de 28 de Agosto;
Decreto-Lei n.o 26/2002, de 14 de Fevereiro;
Lei n.o 91/2001, de 20 de Agosto;
Portaria 794/2000, de 20 de Setembro;
Lei n.o 113/97, de 16 de Setembro;
Decreto-Lei n.o 232/97, de 3 de Setembro;
Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto;
Decreto-Lei n.o 183/96, de 27 de Setembro;
Decreto-Lei n.o 71/95, de 15 de Abril;
Lei n.o 53/93, de 30 de Julho;
Decreto-Lei n.o 155/92, de 28 de Julho;
Lei n.o 8/90, de 20 de Fevereiro;
Quadros e carreiras:
Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro;
Decreto-Lei n.o 184/89, de 2 de Junho;
Decreto-Lei n.o 265/88, de 28 de Julho;
Decreto-Lei n.o 299/85, de 29 de Julho;
Decreto-Lei n.o 248/85, de 15 de Julho;
Decreto-Lei n.o 41/84, de 3 de Fevereiro;
Recrutamento e selecção:
Decreto-Lei n.o 29/2001, de 3 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho;
Regime de aquisição de bens e serviços:
Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho;
Decreto-Lei n.o 196/99, de 8 de Junho;
Decreto-Lei n.o 159/99, de 11 de Maio;
Lei n.o 25/98, de 26 de Maio;
Lei n.o 100/97, de 13 de Setembro;
Relação jurídica de emprego:
Lei n.o 35/2004, regula o Código de Trabalho;
Lei n.o 99/2003, novo Código do Trabalho;
Resolução de Conselho de Ministros n.o 16/2002, de 28 de
Janeiro;
Resolução do Conselho de Ministros n.o 12/2001, de 8 de
Fevereiro;
Decreto-Lei n.o 218/98, de 17 de Julho;
Lei n.o 25/98, de 26 de Maio;
Lei n.o 19/92, de 13 de Agosto;
Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro.
Reitoria
Aviso n.o 6202/2006 (2.a série). — Por despacho do vice-reitor
da Universidade do Minho de 4 de Maio de 2006, proferido por
delegação do reitor, foram designados, nos termos do artigo 10.o do
Decreto-Lei n.o 301/72, de 14 de Agosto, para fazerem parte do júri
das provas de agregação no grupo disciplinar de Psicopedagogia e
Educação Especial da Criança requeridas pela Doutora Maria Margarida d’Orey Alves Martins, os seguintes professores:
Presidente — Reitor da Universidade do Minho.
Vogais:
Doutor Saúl Neves de Jesus, professor catedrático da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade
do Algarve.
7542
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Doutor Leandro da Silva Almeida, professor catedrático do
Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do
Minho.
Doutora Maria da Graça Ferreira Simões de Carvalho, professora catedrática do Instituto de Estudos da Criança
da Universidade do Minho.
Doutor João Manuel Formosinho Sanches Simões, professor
catedrático do Instituto de Estudos da Criança da Universidade do Minho.
Doutor Luís Augusto de Miranda Correia, professor associado com agregação do Instituto de Estudos da Criança
da Universidade do Minho.
Doutor Jacques Fijalkow, professor catedrático da Universidade de Toulouse-Le-Mirail.
(Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)
9 de Maio de 2006. — O Vice-Reitor, Acílio da Silva Estanqueiro
Rocha.
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
Reitoria
Despacho n.o 11 441/2006 (2.a série). — Sob proposta conjunta
do Instituto da Tecnologia Química e Biológica, do Instituto de
Higiene e Medicina Tropical, da Faculdade de Ciências Médicas e
da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de
Lisboa, através dos respectivos conselhos científicos, a seguir se publicam as alterações ao Regulamento do Mestrado em Microbiologia
Médica (publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 2, de 3 de
Janeiro de 2003, a pp. 79 e 80), que mereceram a aprovação do
senado da Universidade Nova de Lisboa na reunião de 21 de Julho
de 2005:
«Regulamento do Mestrado em Microbiologia Médica
Alterações
Artigo 1.o
Criação do curso
A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através do Instituto de
Higiene e Medicina Tropical (IHMT), do Instituto de Tecnologia
Química e Biológica (ITQB), da Faculdade de Ciências Médicas
(FCM) e da Faculdade de Ciências e Tecnologia (FCT), confere o
grau de mestre em Microbiologia Médica.
Artigo 3.o
Organização e duração do curso
.........................................................
3 — A parte curricular é constituída por um tronco comum, versando áreas curriculares obrigatórias. O 2.o semestre é constituído
por módulos opcionais, que incluem áreas curriculares de especialização.
.........................................................
Artigo 5.o
Estrutura do curso e unidades de crédito
O curso inclui um tronco comum (áreas curriculares obrigatórias)
e módulos opcionais de especialização. As unidades de crédito (total
de créditos) distribuem-se por áreas científicas obrigatórias e áreas
científicas opcionais, num total de 60 créditos:
a) Total de unidades de crédito obrigatórias — 30 ECTS;
b) Total de unidades de crédito opcionais — 30 ECTS.
Artigo 12.o
Módulos opcionais
1 — Os módulos opcionais podem ter as seguintes origens:
a) Áreas curriculares oferecidas pelas quatro instituições da
UNL que propõem o mestrado, após aprovação nos respectivos conselhos científicos;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 13.o
Avaliação dos conhecimentos (parte curricular)
.........................................................
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
4 — O não aproveitamento em unidades de crédito da parte curricular em duas edições consecutivas do mestrado implica impossibilidade de concluir o mesmo. É devido o pagamento de uma propina
de inscrição na edição seguinte do mestrado no montante proporcional
às ECTS que o aluno terá de completar.
Artigo 16.o
Orientador e entrega da dissertação
.........................................................
5 — A dissertação final, correspondente ao trabalho de investigação
a desenvolver no 2.o ano do curso de mestrado, terá de ser apresentada
em sete exemplares e de acordo com regras de publicação fixadas
pela instituição onde é defendida a dissertação, sob proposta da comissão científica do curso.
Artigo 18.o
Início do funcionamento
A entrada em funcionamento do presente mestrado ficará dependente da autorização expressa do reitor da UNL, exarada sobre relatório fundamentado dos directores do IHMT, ITQB, FCM e FCT,
comprovando a existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua competente concretização.
ANEXO I
Plano curricular
O programa do curso de mestrado está organizado no sistema de
créditos europeus — European Credit Transfer System (ECTS) —,
tendo o número total de créditos repartidos por um tronco comum
e módulos opcionais de especialização (1.o ano). O curso é completado
com a realização de um projecto de investigação original e apresentação da dissertação correspondente (2.o ano). Ao ano escolar
são atribuídas 60 unidades de crédito ECTS, devendo o mestrando
adquirir 30 em cada um dos semestres.
As unidades de crédito do sistema europeu atribuídas neste mestrado aos diversos módulos da parte curricular respeitam as unidades
de crédito atribuídas pela legislação portuguesa aos cursos de
mestrado.
O mestrado tem a duração de quatro semestres, sendo os dois
primeiros curriculares e os dois últimos de preparação da dissertação,
assim distribuídos:
1.o semestre — tronco comum, versando áreas temáticas obrigatórias — 30 ECTS e uma carga horária total de trezentas horas
(16 semanas), integrando formação teórica, teórico-prática, prática,
tutorias e contacto do aluno com o docente. Compõem o tronco
comum as seguintes cadeiras:
Introdução à Microbiologia, Genética Microbiana e Tecnologia
de DNA Recombinante;
Imunidade e Infecção;
Bacteriologia Médica;
Virologia Médica;
Micologia Médica;
Prevenção e Terapêutica das Doenças Infecciosas;
Teoria e Métodos em Epidemiologia e Bioestatística;
Bioética, Segurança Laboratorial e Garantia de Qualidade.
2.o semestre — módulos opcionais de especialização — a este
semestre correspondem 30 ECTS e uma carga horária de cerca de
trezentas horas, em que a formação é teórica, teórico-prática e prática.
Existem cinco módulos opcionais (I a V), que os alunos devem frequentar, a escolher entre diferentes possibilidades oferecidas por cada
uma das instituições participantes, como se descreve em seguida:
Instituto de Tecnologia Química e Biológica (ITQB/UNL):
1) Biologia Molecular e Epidemiologia de Bactérias Patogénicas Gram-Positivas;
2) Genética Molecular Bacteriana: Novos Conceitos e Aplicações da Biologia do RNA;
3) Desenvolvimento Microbiano;
Instituto de Higiene e Medicina Tropical (IHMT/UNL):
1) Infecções Sexualmente Transmissíveis;
2) Tuberculose e Micobactérias Atípicas;
3) Epidemiologia Molecular do Vírus da Imunodeficiência
Humana (VIH);
4) Mecanismos de Resistência aos Antibióticos;
5) Infecções do Recém-Nascido;
6) Os Roedores na Microbiologia Clínica: Que Impacte na
Saúde Pública?;
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
7543
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Estrutura curricular
7) Métodos de Diagnóstico Molecular em Bacteriologia e
Micologia;
1 — Estabelecimento de ensino — Universidade do Porto.
2 — Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) — Faculdade de Ciências.
3 — Curso — mestrado em Educação Multimédia.
4 — Grau ou diploma — mestre.
5 — Área científica predominante do curso — Educação/Arte/Tecnologia.
6 — Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma — 120.
7 — Duração normal do curso — dois anos.
8 — Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos
alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) — não aplicável.
9 — Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a
obtenção do grau ou diploma:
Faculdade de Ciências Médicas (FCM/UNL):
1) Infecções Oportunistas;
2) Infecção por Legionella;
3) Infecções por Cytomegalovirus;
Faculdade de Ciências e Tecnologia (FCT/UNL):
Transferências Genéticas e Tecnologias do DNA Recombinante em Procariontes e Eucariontes.
Seminários e tutorias completam a formação.
3.o e 4.o semestres — desenvolvimento de um projecto de investigação original, conducente à preparação e apresentação da dissertação correspondente, a que correspondem 60 ECTS.»
QUADRO N.o 1
8 de Maio de 2006. — O Vice-Reitor, José Rueff.
Créditos
Faculdade de Ciências Sociais e Humanas
Área científica
Sigla
Obrigatórios Optativos
o
a
Despacho n. 11 442/2006 (2. série). — Por despacho de 5
de Maio de 2006 do director, proferido por delegação de competências:
Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Arte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tecnologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Arte/Tecnologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Educação/Tecnologia . . . . . . . . . . . . . .
Educação/Arte/Tecnologia . . . . . . . . . .
Mestre Pedro Aires Ribeiro da Cunha Oliveira, assistente convidado
a 20 % desta Faculdade — autorizada equiparação a bolseiro no
estrangeiro durante o período compreendido entre 31 de Maio
e 11 de Junho de 2006.
5 de Maio de 2006. — O Director, João Sàágua.
E
A
T
A/T
E/T
E/A/T
Total . . . . . . . . . . .
UNIVERSIDADE DO PORTO
22,5
7,5
7,5
7,5
0
60
7,5
15
22,5
0
7,5
0
(1) 15
105
(1) Indicar o número de créditos das áreas científicas optativas necessário para a obtenção
do grau ou diploma.
Reitoria
Nota. — O item 9 é repetido tantas vezes quantas as necessárias
para a descrição dos diferentes percursos alternativos (opções, ramos,
etc.), caso existam, colocando em título a denominação do percurso.
Deliberação n.o 675/2006. — Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 15 de Março de 2006, sob proposta
do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade do
Porto, foi aprovada a alteração da estrutura curricular relativa ao
curso de mestrado em Educação Multimédia da Faculdade de Ciências
desta Universidade, que passa a ser a seguinte:
10 — Observações — tendo aprovação em todas as unidades curriculares que constituem o 1.o ano do curso de mestrado, o aluno
obtém o diploma do curso de especialização.
11 — Plano de estudos:
Universidade do Porto
Faculdade de Ciências
Mestrado em Educação Multimédia
1.o ano
QUADRO N.o 2
Tempo de trabalho (horas)
Unidades curriculares
(1 )
Arte e Comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Educação Multimédia I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Introdução aos Sistemas Multimédia/Laboratórios Multimédia.
Tecnologias da Comunicação Multimédia . . . . . . . . . . . .
Educação Multimédia II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Modelos de Multimédia Educativa . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ensino Aberto à Distância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Software Educativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fotografia Cinema e Vídeo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sistemas Gráficos Interactivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Paradigmas de Programação e Bases de Dados . . . . . . . .
Redes de Comunicação e Serviços Multimédia . . . . . . . .
Contacto
(5)
Área
científica
Tipo
(2)
(3)
(4)
A
E
A/T
S1
S1
S1
T
E
E
E
E/T
A
T
T
T
S1
S2
S2
S2
S2
S2
S2
S2
S2
(7) Assinalar sempre que a unidade curricular for optativa.
Observações
(6)
(7 )
TP
OT
O
Total
202,5
202,5
202,5
42
42
42
15
15
15
10
10
10
67
67
67
7,5
7,5
7,5
202,5
202,5
202,5
202,5
202,5
202,5
202,5
202,5
202,5
1620
42
42
42
42
42
42
42
42
42
15
15
15
15
15
15
15
15
15
10
10
10
10
10
10
10
10
10
67
67
67
67
67
67
67
67
67
7,5
7,5
7,5
7,5
7,5
7,5
7,5
7,5
7,5
60
(2) Indicando a sigla constante do item 9 do formulário.
(3) De acordo com a alínea c) do n.o 3.4 das normas.
(5) Indicar para cada actividade [usando a codificação constante na alínea e) do n.o 3.4 das normas] o número de horas totais. Exemplo:
T: 15;
PL: 30.
Créditos
Total
Opcional.
Opcional.
Opcional.
Opcional.
Opcional.
Opcional.
7544
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
12 — Plano de estudos:
Universidade do Porto
Faculdade de Ciências
Mestrado em Educação Multimédia
2.o ano
QUADRO N.o 3
Tempo de trabalho
(horas)
Área
científica
Unidades curriculares
(1 )
Dissertação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tipo
(2 )
(3)
Total
(4)
E/A/T
Anual
1620
Créditos
Observações
Contacto
(5)
(6)
(7 )
–
60
(2) Indicando a sigla constante do item 9 do formulário.
(3) De acordo com a alínea c) do n.o 3.4 das normas.
(5) Indicar para cada actividade [usando a codificação constante na alínea e) do n.o 3.4 das normas] o número de horas totais. Exemplo:
T: 15;
PL: 30.
(7) Assinalar sempre que a unidade curricular for optativa.
20 de Abril de 2006. — O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa.
Deliberação n.o 676/2006. — Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 15 de Março de 2006, sob proposta
do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade do
Porto, foi aprovada a alteração da estrutura curricular relativa ao
curso de mestrado em Química para o Ensino da Faculdade de Ciências desta Universidade, que passa a ser a seguinte:
do curso de mestrado, o aluno obtém o diploma do curso de
especialização.
9 — Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a
obtenção do grau ou diploma:
QUADRO N.o 1
Estrutura curricular
Créditos
1 — Estabelecimento de ensino — Universidade do Porto.
2 — Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) — Faculdade de Ciências.
3 — Curso — mestrado em Química para o Ensino.
4 — Grau ou diploma — mestre.
5 — Área científica predominante do curso — Química.
6 — Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma — 120.
7 — Duração normal do curso — 24 meses.
8 — Opções, ramos ou outras forma de organização de percursos
alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) — tendo aprovação em todas as unidades curriculares que constituem o 1.o ano
Área científica
Sigla
Obrigatórios Optativos
Química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ciências da Educação . . . . . . . . . . . . . .
Química/Ciências da Educação (dissertação).
Q
CE
Q/CE
Total . . . . . . . . . . .
10
28
60
22
98
22
10 — Plano de estudos:
Universidade do Porto
Faculdade de Ciências
Departamento de Química
Mestrado em Química para o Ensino
1.o ano
1.o trimestre
QUADRO N.o 2
Tempo de trabalho
(horas)
1
Unidades curriculares ( )
Área
científica (2)
3
Créditos (6)
Tipo ( )
Total (4)
Opção n.o 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Química Laboratorial I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Metodologias de Investigação em Educação . . . . . . . . . . . .
Q
Q
CE
Trimestral . . . . . . . . . .
Trimestral . . . . . . . . . .
Trimestral . . . . . . . . . .
216
135
189
(2) Indicando a sigla constante do item 9 do formulário.
(3) De acordo com a alínea c) do n.o 3.4 das normas.
(5) Indicar para cada actividade [usando a codificação constante na alínea e) do n.o 3.4 das normas] o número de horas totais. Exemplo:
T — 15;
PL — 30.
(7) Assinalar sempre que a unidade curricular for optativa.
Contacto (5)
T: 30; O: 6.
PL: 30; O: 6.
T: 10; PL: 20; O: 6.
8
5
7
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
7545
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
2.o trimestre
QUADRO N.o 3
Tempo de trabalho
(horas)
Unidades curriculares (1)
Área
científica (2)
Tipo (3)
Créditos (6)
Contacto (5)
Total (4)
Opção n.o 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Química Laboratorial II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Didáctica da Química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Q
Q
CE
Trimestral . . . . . . . . . .
Trimestral . . . . . . . . . .
Trimestral . . . . . . . . . .
216
135
189
T: 30; O: 6.
PL: 30; O: 6.
T: 10; PL: 20; O: 6.
8
5
7
(2) Indicando a sigla constante do item 9 do formulário.
(3) De acordo com a alínea c) do n.o 3.4 das normas.
(5) Indicar para cada actividade [usando a codificação constante na alínea e) do n.o 3.4 das normas] o número de horas totais. Exemplo:
T — 15;
PL — 30.
(7) Assinalar sempre que a unidade curricular for optativa.
3.o trimestre
QUADRO N.o 4
Tempo de trabalho
(horas)
1
Unidades curriculares ( )
Área
científica (2)
3
Créditos (6)
Tipo ( )
Total (4)
Opção n.o 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Desenvolvimento Curricular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Experimentação em Química e Ensino/aprendizagem da
Química.
Q
CE
CE
Trimestral . . . . . . . . . .
Trimestral . . . . . . . . . .
Trimestral . . . . . . . . . .
162
189
189
Contacto (5)
T: 20; O: 6.
T: 10; PL: 20; O: 6.
T: 10; PL: 20; O: 6.
6
7
7
(2) Indicando a sigla constante do item 9 do formulário.
(3) De acordo com a alínea c) do n.o 3.4 das normas.
(5) Indicar para cada actividade [usando a codificação constante na alínea e) do n.o 3.4 das normas] o número de horas totais. Exemplo:
T — 15;
PL — 30.
(7) Assinalar sempre que a unidade curricular for optativa.
1.o ano
Lista de opções
QUADRO N.o 5
Tempo de trabalho
(horas)
Unidades curriculares (1)
Área
científica (2)
Tipo (3)
Créditos (6)
Total (4)
Química Orgânica: da Teoria às Aplicações (Opção n.o 1)
Química Inorgânica Biológica (Opção n.o 1) . . . . . . . . . . . .
Química Nuclear e Comunidade (Opção n.o 2) . . . . . . . . . .
Química do Ambiente: Demonstrações (Opção n.o 2) . . . .
Separação e Detecção em Análise (Opção n.o 3) . . . . . . . .
Energia: do Conceito às Aplicações (Opção n.o 3) . . . . . . .
Q
Q
Q
Q
Q
Q
Trimestral
Trimestral
Trimestral
Trimestral
Trimestral
Trimestral
..........
..........
..........
..........
..........
..........
216
216
216
216
162
162
Contacto (5)
T: 30; O: 6.
T: 30; O: 6.
T: 30; O: 6.
T: 30; O: 6.
T: 20; O: 6.
T: 20; O: 6.
8
8
8
8
6
6
2.o ano
QUADRO N.o 6
Tempo de trabalho
(horas)
1
Unidades curriculares ( )
Área
científica (2)
3
Créditos (6)
Tipo ( )
Total (4)
Dissertação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Q/CE
Anual . . . . . . . . . . . . .
1620
(2) Indicando a sigla constante do item 9 do formulário.
(3) De acordo com a alínea c) do n.o 3.4 das normas.
(5) Indicar para cada actividade [usando a codificação constante na alínea e) do n.o 3.4 das normas] o número de horas totais. Exemplo:
T — 15;
PL — 30.
(7) Assinalar sempre que a unidade curricular for optativa.
20 de Abril de 2006. — O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa.
Contacto (5)
O: 60.
60
7546
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Protocolo n.o 65/2006. — Por meu despacho de 6 de Abril
de 2006, homologuei o protocolo de cooperação celebrado entre o
Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, desta Universidade,
e o Hospital Militar Regional n.o 1 (D. Pedro V), que se publica
em anexo.
cumpram escrupulosamente as normas de segurança aí em vigor,
nomeadamente no que respeita à circulação de pessoas e ao estacionamento de viaturas automóveis.
Cláusula 6.a
Nomeação de representante
10 de Abril de 2006. — O Reitor, J. Novais Barbosa.
Protocolo
Preâmbulo
A celebração do presente protocolo justifica-se na necessidade de
as entidades aqui outorgantes estabelecerem um programa de mútua
cooperação com vista à formação de médicos e de enfermeiros nas
áreas da Medicina de Catástrofe e da Urgência Extra-Hospitalar,
designadamente através do mestrado em Medicina de Catástrofe.
Identificação das partes — entre:
a) O Hospital Militar Regional n.o 1 (D. Pedro V) (HMR1),
sito na Avenida da Boavista, no Porto, como primeiro outorgante, representado neste acto pelo seu director, coronel
Manuel Fernando Teixeira Osório de Castro Alves, cujos
poderes de representação lhe foram conferidos por despacho
de 4 de Outubro de 2005 do general Chefe do Estado-Maior
do Exército; e
b) O Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar (ICBAS),
sito no Largo de Júlio Diniz, no Porto, como segundo outorgante, representado neste acto pelo seu director, Prof. Doutor
António Manuel de Sousa Pereira, com poderes para outorgar
o presente acordo;
é celebrado o presente protocolo de colaboração, nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
Cláusula 1.a
Objecto
O presente protocolo define os termos da cooperação a implementar
entre os aqui outorgantes no que respeita à formação de médicos
e de enfermeiros nas áreas da Medicina de Catástrofe e da Urgência
Extra-Hospitalar, designadamente através do mestrado em Medicina
de Catástrofe.
Cláusula 2.a
Obrigações do HMR1
O HMR1 compromete-se a prestar apoio ao mestrado em Medicina
de Catástrofe através da cedência de instalações (auditório)
— mediante a prévia e atempada apresentação por parte do ICBAS
do calendário da utilização de cinco horas por semana do auditório —
para aí serem leccionadas as aulas teóricas e práticas do mestrado,
bem como se compromete a disponibilizar os formadores que lhe
forem solicitados pela comissão coordenadora do mestrado, isto sem
prejuízo do bom cumprimento das funções que aos mesmos se encontram cometidas no HMR1.
Cláusula 3.a
Obrigações do ICBAS
1 — Por seu turno, o ICBAS compromete-se a promover regularmente acções de formação e de reciclagem para os médicos e enfermeiros do HMR1 bem como se compromete a prestar os serviços
de consultadoria (nomeadamente o aconselhamento técnico com vista
à resolução de uma eventual catástrofe: incêndio, inundação, terramoto, etc.) que lhe sejam solicitados pelo HMR1 nas áreas da Medicina
de Catástrofe e da Urgência Extra-Hospitalar.
2 — O ICBAS mais se compromete a, em cada mestrado em Medicina de Catástrofe que venha a promover, reservar duas vagas para
médicos e enfermeiros do HMR1, sendo gratuitas as respectivas inscrições.
3 — Quando solicitado pelo HMR1, o ICBAS compromete-se ainda
a garantir, anualmente, até doze horas de formação em Medicina
de Catástrofe ao pessoal militar, no âmbito do 2.o nível da pós-graduação em Saúde Militar, aprovada superiormente.
Cláusula 4.a
Encargos financeiros
O encargo financeiro a suportar pelo HMR1 em resultado do presente protocolo é estimado em E 12 por semana, quantia que corresponde ao consumo de electricidade do auditório durante as cinco
horas semanais de prelecção do mestrado.
Cláusula 5.a
Regras de segurança
O ICBAS compromete-se a que docentes e discentes do mestrado
em Medicina de Catástrofe que utilizem as instalações do HMR1
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
O HMR1 e o ICBAS designarão um representante de cada uma
das partes, cuja missão será a de acompanhamento, junto da comissão
coordenadora do mestrado, de todas as acções que venham a emergir
do presente protocolo.
Cláusula 7.a
Prazo de vigência
1 — O presente protocolo, constituído por sete cláusulas, é celebrado pelo prazo de um ano, com início em 23 de Fevereiro de 2006
e termo em 22 de Fevereiro de 2007, sendo automaticamente renovável
por iguais e sucessivos períodos de tempo enquanto não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 60 dias
relativamente ao termo do período que estiver em curso à data da
denúncia.
2 — Qualquer alteração ao presente protocolo deverá ser realizada
mediante documento escrito e assinado por ambas as partes.
23 de Fevereiro de 2006. — Pelo Hospital Militar Regional n.o 1,
(Assinatura ilegível.) — Pelo Instituto de Ciências Biomédicas de Abel
Salazar, (Assinatura ilegível.)
Reitoria e Serviços Centrais
Rectificação n.o 831/2006. — Para os devidos efeitos rectifica-se
que no aviso n.o 5305/2006, inserto no Diário da República, 2.a série,
n.o 87, de 5 de Maio de 2006, a pp. 6604 e 6605, relativo ao concurso
externo para três estagiários da carreira técnica superior, onde se
lê:
«a)
b)
c)
d)
Por não ter comparecido à prova de conhecimentos;
Por ter desistido da prova de conhecimentos;
Por ter obtido classificação inferior a 9,5 valores;
Por não ter comparecido à entrevista profissional de selecção.»
deve ler-se:
«a) Por não ter comparecido à prova de conhecimentos;
b) Por ter desistido da prova de conhecimentos;
c) Por ter obtido classificação inferior a 9,5 valores.»
8 de Maio de 2006. — Pelo Presidente do Júri, Sotero Martins.
Secretaria-Geral
Despacho (extracto) n.o 11 443/2006 (2.a série). — Por despacho de 2 de Maio de 2006 do vice-reitor da Universidade do Porto,
por delegação:
Mestre Carlos Maria da Rocha Pinheiro Torres — prorrogado o contrato como assistente, além do quadro, da Faculdade Economia
deste Universidade, com efeitos a partir de 6 de Janeiro de 2006
e até 14 de Outubro de 2006. (Não carece de visto do Tribunal
de Contas. Não são devidos emolumentos.)
8 de Maio de 2006. — O Director de Serviços de Pessoal e Expediente, Arnaldo Azevedo.
Despacho (extracto) n.o 11 444/2006 (2.a série). — Por despacho de 5 de Abril de 2006 do reitor da Universidade do Porto:
Licenciado Manuel Gaspar de Pinho Sobral Torres — autorizada a
renovação da comissão de serviço, por mais três anos, como secretário da Faculdade de Medicina desta Universidade, com efeitos
a partir de 24 de Março de 2006. (Não carece de visto do Tribunal
de Contas. Não são devidos emolumentos.)
8 de Maio de 2006. — O Director de Serviços de Pessoal e Expediente, Arnaldo Azevedo.
Despacho (extracto) n.o 11 445/2006 (2.a série). — Por despacho de 6 de Março de 2006 do vice-reitor da Universidade do
Porto, por delegação:
Doutor Mário Alexandre Patrício Martins da Silva — contratado por
conveniência urgente de serviço como professor auxiliar convidado
além do quadro da Faculdade de Economia desta Universidade,
com efeitos a partir de 6 de Março de 2006 e pelo período de
cinco anos. (Não carece de visto do Tribunal de Contas. Não são
devidos emolumentos.)
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
7547
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
O conselho científico da Faculdade de Economia da Universidade
do Porto, em sessão plenária realizada no dia 25 de Janeiro de 2006,
aprovou por maioria absoluta dos seus membros em exercício efectivo
de funções o convite dirigido ao Doutor Mário Alexandre Patrício
Martins da Silva para o exercício das funções de professor auxiliar
convidado com 100 % do vencimento.
Esta deliberação foi tomada com fundamento no parecer subscrito
pelos professores catedráticos do grupo de Economia desta Faculdade
António Abílio Garrido da Cunha Brandão, Carlos José Gomes
Pimenta e José da Silva Costa.
pós-graduação em Biologia e Gestão da Água da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, nos termos do n.o 5 do Regulamento
dos Cursos de Mestrado da Universidade do Porto.
2 — O Regulamento do Curso de Pós-Graduação complementa as
regras estabelecidas para o curso de especialização previsto no Regulamento dos Cursos de Mestrado da Universidade do Porto, publicado
no Diário da República, 2.a série, n.o 163, de 17 de Julho de 2000,
a pp. 11 859 e 11 860.
25 de Janeiro de 2006. — O Presidente do Conselho Científico,
António Manuel Martins Almodôvar.
3 — O curso de pós-graduação tem a duração de dois semestres
e organiza-se pelo sistema de ECTS, compreendendo as unidades
curriculares na área da Biologia e Gestão da Água.
4 — A avaliação das unidades curriculares que constituem o curso
é feita de acordo com o n.o 5 do Regulamento dos Cursos de Mestrados
da Universidade do Porto.
5 — A aprovação é obtida quando a classificação em todas as unidades curriculares que constituem o curso é igual ou superior a
10 valores.
6 — A classificação do curso de pós-graduação é calculada como
média aritmética das classificações das unidades curriculares que constituem o curso.
7 — Aos participantes que não pretendam ser avaliados e que assistam a pelo menos três quartos das sessões de cada disciplina será
atribuído um certificado de presença relativo às disciplinas frequentadas.
8 de Maio de 2006. — O Director de Serviços de Pessoal e Expediente, Arnaldo Azevedo.
Despacho (extracto) n.o 11 446/2006 (2.a série). — Por despacho de 4 de Maio de 2006 do vice-reitor da Universidade do Porto,
por delegação:
Licenciado Carlos Manuel Brandão Flores, professor associado convidado, além do quadro, com 30 % do vencimento do Instituto
de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, desta Universidade — reconduzido o contrato por mais cinco anos, com efeitos
a partir de 4 de Maio de 2006. (Não carece de visto do Tribunal
de Contas. (Não são devidos emolumentos.)
Funcionamento e avaliação
8 de Maio de 2006. — O Director de Serviços de Pessoal e Expediente, Arnaldo Azevedo.
Despacho (extracto) n.o 11 447/2006 (2.a série). — Por despacho de 4 de Abril de 2006 do vice-reitor da Universidade do Porto,
por delegação:
Doutora Maria Catarina de Almeida Roseira, assistente além do quadro da Faculdade de Economia desta Universidade — contratada,
por conveniência urgente de serviço, como professora auxiliar além
do quadro da mesma Faculdade, com efeitos a partir de 10 de
Março de 2006, considerando-se rescindido o contrato anterior a
partir da mesma data. (Não carece de visto do Tribunal de Contas.
Não são devidos emolumentos.)
Coordenação
8 — O funcionamento do curso será assegurado pela comissão de
coordenação do mestrado e do curso de pós-graduação em Biologia
e Gestão da Água, nomeada de acordo com o previsto no Regulamento
dos Cursos de Mestrado da Faculdade Ciências da Universidade do
Porto, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 38, de 14 de
Fevereiro de 2001, a pp. 3115 e 3116, com a alteração ao n.o 7.3
introduzida pela deliberação n.o 1247/2003, publicada no Diário da
República, 2.a série, n.o 187, de 14 de Agosto de 2003.
9 — São competências da comissão de coordenação do curso de
pós-graduação apresentar à comissão científica do Departamento de
Zoologia e Antropologia da Faculdade Ciências da Universidade do
Porto:
a) O calendário do processo de candidatura, selecção e inscrição
no curso;
b) A proposta de estrutura curricular e plano de estudos do
curso;
c) A proposta dos cursos que constituem habilitação ao curso
de pós-graduação;
d) A proposta referente ao calendário lectivo e exames;
e) A proposta sobre o número de vagas e montante das propinas.
8 de Maio de 2006. — O Director de Serviços de Pessoal e Expediente, Arnaldo Azevedo.
Despacho (extracto) n.o 11 448/2006 (2.a série). — Por despacho de 2 de Maio de 2006 do reitor da Universidade do Porto:
Doutor Jorge Olímpio Bento, professor catedrático e presidente do
conselho directivo da Faculdade de Desporto desta Universidade — concedida equiparação a bolseiro fora do País no período
de 6 a 16 de Maio de 2006.
8 de Maio de 2006. — O Director de Serviços de Pessoal e Expediente, Arnaldo Azevedo.
Faculdade de Ciências
Propinas — E 1250/ano.
Numerus clausus — 16 (conjunto do mestrado e da pós-graduação).
Número mínimo de funcionamento — 8.
Percentagem reservada prioritariamente a docentes do ensino superior — 4
Calendário
Deliberação n.o 677/2006. — Por deliberação do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, foi aprovada
a criação do curso de pós-graduação em Biologia e Gestão da Água
da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, sujeito ao regulamento e às condições de funcionamento a seguir indicadas:
1.a fase:
Candidatura — de 12 de Junho a 14 de Julho de 2006;
Seriação — de 17 a 21 de Julho de 2006;
Inscrição — de 24 a 31 de Julho de 2006.
2.a fase:
Regulamento do Curso de Pós-Graduação
em Biologia e Gestão da Água
Candidatura — de 4 a 15 de Setembro de 2006;
Seriação — de 18 a 22 de Setembro de 2006;
Inscrição — 25 de Setembro de 2006.
Denominação e âmbito
1 — A Universidade do Porto, através do Departamento de Zoologia e Antropologia da Faculdade Ciências, confere o diploma de
Início das aulas — Outubro de 2006.
Plano de estudos
QUADRO
Unidades curriculares (1)
Área científica (2)
Tipo (3)
Tempo de trabalho
(horas)
4
Seminário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Qualidade Biológica da Água . . . . . . . . . . . . . . . .
Química dos Recursos Hídricos . . . . . . . . . . . . . .
B
B
Q
A
S
S
Créditos (6)
5
Total ( )
Contacto ( )
324
216
216
108
72
72
12
8
8
Observações (7)
7548
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Unidades curriculares (1)
Área científica (2)
Direito do Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Qualidade da Água e Saúde Pública . . . . . . . . . .
Ecotoxicologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Microbiologia Aquática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Gestão de Recursos Hídricos . . . . . . . . . . . . . . . .
Tratamento da Água Residuais . . . . . . . . . . . . . .
D
B
B
B
B
B
Tipo (3)
S
S
S
S
S
S
Tempo de trabalho
(horas)
Total (4)
Contacto (5)
54
108
216
162
108
216
18
36
72
54
36
72
Créditos (6)
Observações (7)
2
4
8
6
4
8
60
(2) Indicando a sigla constante do n.o 9 do formulário.
(3) De acordo com a alínea c) do n.o 3.4 das normas.
(5) Indicar para cada actividade [usando a codificação constante na alínea e) do n.o 3.4 das normas].
5 de Maio de 2006. — O Director, Baltazar Manuel Romão de Castro.
Faculdade de Engenharia
Despacho (extracto) n.o 11 449/2006 (2.a série). — Por despacho de 5 de Maio de 2006 do director da Faculdade de Engenharia
da Universidade do Porto, por delegação de competências do reitor
da Universidade do Porto:
Prof. Doutor António Augusto Fernandes — concedida equiparação
a bolseiro no estrangeiro de 28 de Abril a 1 de Maio de 2006.
5 de Maio de 2006. — A Chefe de Divisão de Recursos Humanos,
Maria Emília C. M. Santos Silva.
Faculdade de Letras
Despacho n.o 11 450/2006 (2.a série). — Por despacho de 2
de Maio de 2006 da presidente do conselho directivo da Faculdade
de Letras, proferido por delegação de competências do reitor da Universidade do Porto:
Licenciada Maria Eugénia Diaz Tena, leitora desta Faculdade — concedida equiparação a bolseiro fora do País nos dias 1 e 2 de Maio
de 2006.
2 de Maio de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Maria
de Lurdes Correia Fernandes.
Despacho n.o 11 451/2006 (2.a série). — Por despacho de 2
de Maio de 2006 da presidente do conselho directivo da Faculdade
de Letras, proferido por delegação de competências do reitor da Universidade do Porto:
Doutora Zulmira da Conceição Trigo Gomes Marques Coelho dos
Santos, professora associada desta Faculdade — concedida equiparação a bolseiro fora do País no período de 9 a 13 de Maio
de 2006.
2 de Maio de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Maria
de Lurdes Correia Fernandes.
o
a
Despacho n. 11 452/2006 (2. série). — Por despacho de 2
de Maio de 2006 da presidente do conselho directivo da Faculdade
de Letras, proferido por delegação de competências do reitor da Universidade do Porto:
Doutora Maria da Assunção Ferreira Pedrosa de Araújo, professora
associada desta Faculdade — concedida equiparação a bolseiro fora
do País no período de 9 a 12 de Maio de 2006.
2 de Maio de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Maria
de Lurdes Correia Fernandes.
Despacho n.o 11 453/2006 (2.a série). — Por despacho de 2
de Maio de 2006 da presidente do conselho directivo da Faculdade
de Letras, proferido por delegação de competências do reitor da Universidade do Porto:
Despacho n.o 11 454/2006 (2.a série). — Por despacho de 28
de Abril de 2006 da presidente do conselho directivo da Faculdade
de Letras, proferido por delegação de competências do reitor da Universidade do Porto:
Mestre Jeroen Dewulf, leitor desta Faculdade — concedida equiparação a bolseiro fora do País no período de 2 a 5 de Maio de
2006.
2 de Maio de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Maria
de Lurdes Correia Fernandes.
Despacho n.o 11 455/2006 (2.a série). — Por despacho de 27 de
Abril de 2006 da presidente do conselho directivo da Faculdade de
Letras, proferido por delegação de competências do reitor da Universidade do Porto:
Doutor Jorge Manuel Martins Ribeiro, professor auxiliar desta Faculdade — concedida equiparação a bolseiro no País no período de
7 a 12 de Maio de 2006.
2 de Maio de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Maria
de Lurdes Correia Fernandes.
Despacho n.o 11 456/2006 (2.a série). — Por despacho de 27 de
Abril de 2006 da presidente do conselho directivo da Faculdade de
Letras, proferido por delegação de competências do reitor da Universidade do Porto:
Doutora Alice Lucas Semedo, professora auxiliar desta Faculdade — concedida equiparação a bolseiro fora do País nos períodos
de 12 a 16 e de 26 a 30 de Maio de 2006.
2 de Maio de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Maria
de Lurdes Correia Fernandes.
Despacho n.o 11 457/2006 (2.a série). — Por despacho de 27 de
Abril de 2006 da presidente do conselho directivo da Faculdade de
Letras, proferido por delegação de competências do reitor da Universidade do Porto:
Doutor Armando Coelho Ferreira da Silva, professor associado desta
Faculdade — concedida equiparação a bolseiro no País no dia 4 de
Maio e fora do País de 26 a 30 de Maio de 2006.
2 de Maio de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Maria
de Lurdes Correia Fernandes.
Despacho n.o 11 458/2006 (2.a série). — Por despacho de 27
de Abril de 2006 da presidente do conselho directivo da Faculdade
de Letras, proferido por delegação de competências do reitor da Universidade do Porto:
Mestre Alexandra Maria Fernandes Moreira da Silva, assistente desta
Faculdade — concedida equiparação a bolseiro fora do País no
período de 15 a 17 de Maio de 2006.
Doutor José Augusto Pereira de Sotto Mayor Pizarro, professor associado desta Faculdade — concedida equiparação a bolseiro, no País,
nos dias 27 e 28 de Abril de 2006.
2 de Maio de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Maria
de Lurdes Correia Fernandes.
2 de Maio de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Maria
de Lurdes Correia Fernandes.
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
7549
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Despacho n.o 11 459/2006 (2.a série). — Por despacho de 27 de
Abril de 2006 da presidente do conselho directivo da Faculdade de
Letras, proferido por delegação de competências do reitor da Universidade do Porto:
Doutor Rui Manuel Gomes de Carvalho Homem, professor catedrático desta Faculdade — concedida equiparação a bolseiro, fora
do País, no período de 8 a 14 de Maio de 2006.
2 de Maio de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Maria
de Lurdes Correia Fernandes.
UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA
Reitoria
Despacho n.o 11 460/2006 (2.a série). — Doutoramento em
Design. — Por despacho reitoral de 2 de Maio de 2006, a seguir se
publica o plano de estudos do curso de doutoramento em Design
criado pela deliberação n.o 58/2006, publicada no Diário da República,
2.a série, n.o 9, de 12 de Janeiro de 2006:
Plano de estudos
Unidades curriculares
Área científica
Tipo
(a)
Tempo de trabalho
(horas)
Total
Contacto
Créditos
Observações
1.o ano
Técnicas de Inquérito e Tratamento da Informação.
Metodologias do Trabalho Científico e da Projectação.
Crítica do Objecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Práticas Profissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Projecto de Design . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Opção 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Opção 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Seminário de investigação (apresentação da
proposta).
Total . . . . . . . . . . . . . . .
CST
Semestral . . . . . . . . . .
150
TP 30
6
Obrigatória.
CST
Semestral . . . . . . . . . .
150
TP 30
6
Obrigatória.
Semestral
Semestral
Semestral
Semestral
Semestral
Semestral
300
150
300
150
150
150
TP 60
TP 30
TP 60
TP 30
TP 30
TP 30
12
6
12
6
6
6
Obrigatória.
Obrigatória.
Obrigatória.
Optativa.
Optativa.
Obrigatória.
1500
300
60
500
250
500
TP 30
TP 15
TP 30
20
10
20
Obrigatório.
Obrigatório.
Obrigatório.
Obrigatório.
D
D
D
D
TAUD
D
..........
..........
..........
..........
..........
..........
2.o ano
o
1. seminário — preparação da dissertação . . . . .
1.o relatório semestral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.o seminário — apresentação de textos científicos originais.
2.o relatório semestral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
D
D
D
Semestral . . . . . . . . . .
Semestral . . . . . . . . . .
Semestral . . . . . . . . . .
D
Semestral . . . . . . . . . .
Total . . . . . . . . . . . . . . .
250
TP 15
10
1500
TP 90
60
3.o ano
o
3. seminário — apresentação de textos científicos originais.
3.o relatório semestral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Apresentação e defesa da prova pública . . . . . . .
D
Semestral . . . . . . . . . .
500
TP 30
20
Obrigatório.
D
D
Semestral . . . . . . . . . .
Semestral . . . . . . . . . .
250
750
TP 15
TP 45
10
30
Obrigatório.
Obrigatório.
1500
TP 90
60
Total . . . . . . . . . . . . . . .
(a):
D — área científica de Design;
CST — área científica de Ciências Sociais e do Território;
TAUD — área científica de Tecnologias da Arquitectura, do
Urbanismo e do Design.
2 de Maio de 2006. — O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.
Faculdade de Motricidade Humana
Despacho n.o 11 461/2006 (2.a série). — Por despacho do presidente do conselho directivo de 6 de Maio de 2006, proferido por
delegação de competências, publicado no Diário da República, 2.a série,
n.o 163, de 25 de Agosto de 2005:
Doutor Ruy Jornada Krebs — autorizado o contrato administrativo
de provimento no período de 6 a 13 de Maio de 2006, por conveniência urgente de serviço, como professor catedrático visitante
além do quadro desta Faculdade. (Isento de fiscalização prévia
do Tribunal de Contas.)
versidade Federal de Santa Maria e exercido o cargo de director
do Laboratório de Desenvolvimento e Aprendizagem. É fundador
da Sociedade Internacional de Estudos da Criança (SIEC) e considerado um dos especialistas mundiais sobre a «Teoria bio-ecológica
do desenvolvimento humano de Urie Bronfenbrenner».
Actualmente exerce o cargo de professor titular na Universidade
Estadual de Santa Catarina (UDESC), sendo director do Gabinete
de Pós-Graduação em Educação Física e Desporto e especialista na
área de investigação em desenvolvimento humano, com especial incidência em desenvolvimento e aprendizagem motora.
Conta com mais de 150 publicações científicas em revistas internacionais e apresentou mais de 100 comunicações em congressos e
reuniões de âmbito científico.
A possibilidade de se poder contar com a participação de um especialista envolvido em estudos sobre a criança permitirá enriquecer
a formação no V curso de mestrado em Desenvolvimento da Criança,
na variante de Desenvolvimento Motor, pelo que se entende dever
ser contratado como professor catedrático visitante.
12 de Abril de 2006. — Carlos Alberto Ferreira Neto — Francisco
Alberto Arruda Carreiro da Costa.
3 de Maio de 2006. — O Secretário, João Mendes Jacinto.
Relatório a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o do Decreto-Lei
n.o 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela
Lei n.o 19/80, de 16 de Julho.
Despacho n.o 11 462/2006 (2.a série). — Por despacho do presidente do conselho directivo de 28 de Março de 2006, proferido
por delegação de competências, publicado no Diário da República,
2.a série, n.o 163, de 25 de Agosto de 2005:
O Prof. Doutor Ruy Jornada Krebs é doutorado pela Universidade
de Iwoa (EUA), tendo sido durante largos anos professor na Uni-
Doutor Gonçalo Manuel Albuquerque Tavares — autorizado o contrato administrativo de provimento por um quinquénio, por con-
7550
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
veniência urgente de serviço, como professor auxiliar além do quadro desta Faculdade, com efeitos a partir do despacho autorizador,
considerando-se rescindido o contrato na categoria anterior, a partir
daquela data. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
10 de Maio de 2006. — O Secretário, João Mendes Jacinto.
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
cedida equiparação a bolseiro no estrangeiro no período de 13 a
17 de Maio de 2006.
9 de Maio de 2006. — A Administradora, Otília Madalena Ramos
Neves.
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA
Despacho (extracto) n.o 11 469/2006 (2.a série). — Por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco de
28 de Abril de 2006:
Despacho n.o 11 463/2006 (2.a série). — Por despacho de 9
de Março de 2006 do presidente do Instituto Politécnico de Bragança,
proferido nos termos do artigo 9.o da Lei n.o 54/90, de 5 de Setembro:
Osvaldo Arede dos Santos, professor-adjunto na Escola Superior de
Tecnologia deste Instituto — concedida equiparação a bolseiro no
estrangeiro no período de 25 de Junho a 3 de Julho de 2006.
Licenciada Carina Maria Oliveira Pimentel — celebrado contrato
administrativo de provimento para o exercício de funções de equiparada a assistente do 1.o triénio da Escola Superior de Tecnologia
e Gestão de Bragança, em regime de acumulação, a partir de 15
de Março de 2006 e términos em 31 de Julho de 2006, com uma
carga horária de seis horas semanais, a que corresponde a remuneração mensal ilíquida de 50 % do vencimento de tempo integral
(E 511,65), acrescida dos subsídios de Natal e de férias.
9 de Maio de 2006. — A Administradora, Otília Madalena Ramos
Neves.
8 de Maio de 2006. — O Administrador, Fernando Manuel Pêgo
da Silva Barros.
INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO
Despacho (extracto) n.o 11 464/2006 (2.a série). — Por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco de
1 de Março de 2006:
Licenciada Ângela Maria Lourenço Carrilho Trindade — celebrado
contrato administrativo de provimento como equiparada a assistente, em regime de tempo parcial e de acumulação, por urgente
conveniência de serviço, para a Escola Superior de Saúde Dr. Lopes
Dias, deste Instituto, auferindo o vencimento mensal previsto na
lei geral para a respectiva categoria, com efeitos a partir de 1 de
Março e até 31 de Julho de 2006.
9 de Maio de 2006. — A Administradora, Otília Madalena Ramos
Neves.
Despacho (extracto) n.o 11 465/2006 (2.a série). — Por despacho do vice-presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco
de 28 de Abril de 2006:
Despacho (extracto) n.o 11 470/2006 (2.a série). — Por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco de
28 de Abril de 2006:
Maria Isabel Réfega de Figueiredo e Silva, professora-adjunta na
Escola Superior Agrária deste Instituto — concedida equiparação
a bolseiro no estrangeiro no período de 12 a 20 de Maio de 2006.
9 de Maio de 2006. — A Administradora, Otília Madalena Ramos
Neves.
Despacho (extracto) n.o 11 471/2006 (2.a série). — Por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco de
24 de Abril de 2006:
Luís Filipe de Carvalho Jorge, professor-adjunto na Escola Superior
de Tecnologia deste Instituto — concedida equiparação a bolseiro
no estrangeiro no período de 26 a 29 de Abril de 2006.
9 de Maio de 2006. — A Administradora, Otília Madalena Ramos
Neves.
INSTITUTO POLITÉCNICO DA SAÚDE DE COIMBRA
Escolas Superiores de Enfermagem Dr. Ângelo
da Fonseca e de Bissaya Barreto
Ana Maria da Silva Cravo, equiparada a professora-adjunta na Escola
Superior de Educação deste Instituto — concedida equiparação a
bolseiro no estrangeiro no período de 14 a 21 de Maio de 2006.
Despacho conjunto n.o 421/2006. — A assembleia estatutária
da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, reunida em 28 de
Março de 2006, aprovou a emblemática da ESEnfC, procedendo-se
assim à sua publicação e divulgação:
9 de Maio de 2006. — A Administradora, Otília Madalena Ramos
Neves.
Emblemática da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra
Despacho (extracto) n.o 11 466/2006 (2.a série). — Por despacho do vice-presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco
de 28 de Abril de 2006:
Gonçalo Simão Fernandes Teixeira, encarregado de trabalhos na
Escola Superior de Tecnologia deste Instituto — concedida equiparação a bolseiro no estrangeiro no período de 1 a 8 de Maio
de 2006.
9 de Maio de 2006. — A Administradora, Otília Madalena Ramos
Neves.
Despacho (extracto) n.o 11 467/2006 (2.a série). — Por despacho do vice-presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco
de 28 de Abril de 2006:
Luís Vicente Gómez Garcia, equiparado a assistente na Escola Superior de Educação deste Instituto — concedida equiparação a bolseiro no estrangeiro no período de 20 a 28 de Maio de 2006.
9 de Maio de 2006. — A Administradora, Otília Madalena Ramos
Neves.
Despacho (extracto) n.o 11 468/2006 (2.a série). — Por despacho do vice-presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco
de 28 de Abril de 2006:
Teresa Maria Pinto Alves Augusto Duarte Gonçalves, professora-adjunta na Escola Superior de Educação deste Instituto — con-
A insígnia é composta por escudo e coroa. O escudo púrpura, duas
lâmpadas de ouro, a da dexta voltada, acesas com uma só chama
de vermelho, realçada de ouro, e um livro aberto de prata, encadernado de ouro pintado de vermelho e carregado de um coração
branco filigranado a negro, todo bem ordenado. A coroa é constituída
por três laçadas de fita de prata, passada e repassada, assentes em
aro de ouro.
As duas lâmpadas, com chamas que se fundem, simbolizam duas
escolas que se transformam numa só. O livro aberto com o coração
branco simboliza a enfermagem: ciência e profissão. A cor púrpura,
cor da cidade de Coimbra, guarda no seu íntimo significado o conhecimento, a sabedoria, a humanidade, o sentido ético e de cidadania
inerentes à educação, investigação e prática de cuidados de enfermagem.
As laçadas da coroa simbolizam a estreita ligação de todo o corpo
docente, discente e não docente, entre si e com a comunidade, inerente
a uma escola que se norteia pelos princípios de solidariedade, democraticidade e participação e que visa contribuir para a construção
de uma sociedade inclusiva, promotora de bem-estar e qualidade de
vida.
O selo é circular, contendo os símbolos do escudo, tudo envolvido
por listel com a legenda em maiúsculas: «ESCOLA SUPERIOR DE
ENFERMAGEM DE COIMBRA».
A bandeira tem no centro a insígnia sobre fundo branco, cor de
enfermagem.
O estandarte tem ao centro a insígnia da Escola, bordada a fio
de ouro sobre fundo branco.
A insígnia é atribuída ao estudante quando finaliza o curso.
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
7551
e) Experiência na organização e na execução de acções de formação contínua para profissionais de saúde ou outros;
f) Experiência em desenvolvimento curricular;
g) Experiência de coordenação no âmbito da área científica a
que se reporta o concurso;
h) Experiência de participação em grupos de trabalho a nível
nacional e internacional;
i) Experiência em órgãos de gestão de escolas e de gestão de
cursos;
j) Tempo na docência;
k) Outras experiências consideradas relevantes.
3 de Maio de 2006. — O Presidente do Conselho Directivo da Escola
Superior de Enfermagem Dr. Ângelo da Fonseca, António de Jesus
Couto. — A Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior
de Enfermagem de Bissaya Barreto, Maria da Conceição Saraiva da
S. Costa Bento.
INSTITUTO POLITÉCNICO DA SAÚDE DE LISBOA
Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil
Edital n.o 237/2006 (2.a série). — Em conformidade com os
Decretos-Leis n.os 185/81 e 204/98, respectivamente de 1 de Julho
e de 11 de Julho, torna-se público que, por despacho de 30 de Março
de 2006 da presidente do conselho directivo da Escola Superior de
Enfermagem de Francisco Gentil (ESENFFG), sob proposta do conselho científico, se encontra aberto, pelo prazo de 30 dias úteis, a
contar da publicação do presente edital no Diário da República, concurso de provas públicas para o preenchimento de uma vaga na categoria de professor-coordenador da carreira do pessoal docente do
ensino superior politécnico, para a área científica de Gestão em
Enfermagem.
2 — O concurso é válido exclusivamente para o lugar posto a concurso, caducando com o seu preenchimento.
3 — Ao concurso serão admitidos os candidatos que se encontrem
nas situações previstas no artigo 19.o do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado
pelo Decreto-Lei n.o 185/81, de 1 de Julho.
4 — A remuneração e o conteúdo funcional são os que se encontram
previstos no mesmo estatuto para a correspondente categoria.
5 — O local de trabalho situa-se na Escola Superior de Enfermagem
de Francisco Gentil, Rua do Professor Lima Basto, 1099-071 Lisboa,
e demais locais onde a Escola desenvolve as suas actividades.
6 — As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido à presidente do conselho directivo da ESENFFG,
que deve conter os seguintes elementos:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
Nome completo;
Filiação;
Data e local de nascimento;
Estado civil;
Número, data e serviço emissor do bilhete de identidade;
Residência, código postal e telefone;
Grau académico e respectiva classificação final;
Categoria profissional.
9 — É dispensada a apresentação dos documentos referidos na alínea c) do n.o 7 desde que os candidatos declarem, nos respectivos
requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra,
a situação precisa em que se encontram.
10 — Aos candidatos que venham exercendo funções na ESENFFG
é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a)
b) e c) do n.o 8, desde que aqueles elementos constem, actualizados,
dos respectivos processos individuais.
11 — As candidaturas deverão ser entregues pessoalmente no
Secretariado ou remetidas pelo correio, em carta registada com aviso
de recepção, para a Escola Superior de Enfermagem de Francisco
Gentil, sita na Rua do Professor Lima Basto, 1099-071 Lisboa, até
ao termo do prazo.
12 — A selecção incidirá sobre provas públicas constantes do
artigo 26.o do ECPDESP, devendo, no âmbito das mesmas, os candidatos revelar capacidade científica, técnica e pedagógica para o
desempenho das funções compreendidas no conteúdo funcional correspondente ao lugar posto a concurso, e a classificação final será
atribuída em conformidade com o estipulado no artigo 28.o do mesmo
Estatuto.
Assiste ao júri a faculdade de exigir dos candidatos, em caso de
dúvida sobre a situação que descreveram, a apresentação dos correspondentes documentos comprovativos.
A entrega dos documentos fora do prazo da candidatura implica
a exclusão dos candidatos a concurso.
13 — O júri terá a seguinte composição:
Presidente — Helena Matos Silva, presidente do conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil.
Vogais efectivos:
Maria Arminda da Silva Mendes Carneiro da Costa, professora-coordenadora da Escola Superior de Enfermagem
Cidade do Porto.
Maria Filomena Mendes Gaspar, professora-coordenadora
da Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda
Resende.
Teresa Maria Santos Potra, professora-coordenadora da
Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil.
Vogais suplentes:
Viriato Mascarenhas Moreira, professor-coordenador da
Escola Superior de Enfermagem Calouste Gulbenkian de
Lisboa.
Maria Fernanda Gaspar Brites, professora-coordenadora da
Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda
Resende.
7 — Os candidatos deverão fazer acompanhar os requerimentos
de admissão dos seguintes documentos:
O 1.o vogal efectivo substitui o presidente nas suas faltas e
impedimentos.
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Documento comprovativo de inscrição na Ordem dos Enfermeiros;
c) Documento comprovativo de estar nas condições previstas
no n.o 3 do presente edital;
d) Seis exemplares do currículo científico e pedagógico;
e) Seis exemplares da lição referida na alínea a) do n.o 1 do
artigo 26.o do ECPDESP;
f) Seis exemplares da dissertação referida na alínea b) do n.o 1
do artigo 26.o do mesmo Estatuto;
g) Outros documentos que os candidatos considerem relevantes
para a sua apreciação.
9 de Maio de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Helena
Matos Silva.
8 — Do currículo científico e pedagógico deverão constar:
a) Formação académica;
b) Formação permanente e certificada;
c) Experiência de docência, com prioridade em Gestão de Enfermagem e Investigação, ao nível dos cursos de formação inicial
e pós-graduação em Enfermagem;
d) Realização e ou coordenação de trabalhos ou estudos de investigação (breve resumo);
INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO
Aviso n.o 6203/2006 (2.a série). — Concurso ISCA/IGA/04/06. —
1 — Nos termos do artigo 28.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de
Julho, faz-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias
úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República,
concurso interno geral de acesso para o preenchimento de dois lugares
de técnico profissional de 1.a classe, área de biblioteca e documentação, da carreira técnico-profissional, existente no quadro do pessoal
não docente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração
do Porto, anexo à Portaria n.o 104/95, de 2 de Fevereiro, e legislação
complementar.
1.1 — De acordo com o determinado pelo despacho conjunto
n.o 373/2000, de 1 de Março, publicado no Diário da República, 2.a série,
o
n. 77, de 31 de Março de 2000, faz-se constar a seguinte menção:
«Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.o da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activa-
7552
mente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e
mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer
forma de discriminação.»
2 — O concurso é válido por um ano.
3 — Ao técnico profissional de biblioteca e documentação incumbe
genericamente, utilizando sistemas manuais ou automatizados, realizar
tarefas relacionadas com a aquisição, o registo, a catalogação, a cotação, o armazenamento de espécies documentais, a gestão de catálogos,
os serviços de atendimento, de empréstimo e de pesquisa bibliográfica,
assim como a preparação de instrumentos de difusão, aplicando normas de funcionamento de bibliotecas e serviços de documentação
de acordo com métodos e procedimentos previamente estabelecidos.
4 — O local de trabalho é no Instituto Superior de Contabilidade
e Administração do Porto, sito na Rua de Jaime Lopes de Amorim,
4465-111 São Mamede de Infesta, sendo o vencimento o correspondente ao escalão previsto para a respectiva categoria, de acordo com
os Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de Outubro, e 404-A/98, de
16 de Dezembro, e a Lei n.o 44/99, de 11 de Junho, acrescido das
regalias sociais genericamente vigentes para os funcionários e agentes
da função pública.
5 — As condições de admissão são as seguintes:
5.1 — Requisitos gerais — os fixados no artigo 29.o do Decreto-Lei
n.o 204/98, de 11 de Julho;
5.2 — Requisitos especiais:
a) Ser técnico profissional de 1.a classe, área de biblioteca e
documentação;
b) Reunir as condições do n.o 2, alínea b), do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 247/91, de 10 de Julho, conjugado com o n.o 1,
alínea c), do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18
de Dezembro.
6 — As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do Instituto Politécnico do Porto, sito
na Rua do Dr. Roberto Frias, 4200 Porto, entregue pessoalmente
ou remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado no n.o 1, dele devendo constar
a identificação completa (nome, filiação, naturalidade, estado civil,
nacionalidade, data de nascimento, situação militar, número e data
do bilhete de identidade e arquivo de identificação que o emitiu,
residência, código postal e telefone), habilitações literárias, menção
expressa da natureza do vínculo, com referência à antiguidade na
categoria, na carreira e na função pública e as classificações de serviço
obtidas nos anos relevantes para acesso na carreira e quaisquer outros
elementos que os candidatos reputem susceptíveis de influírem na
apreciação do seu mérito.
7 — O requerimento de admissão ao concurso deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado pelo candidato;
b) Certificado das habilitações literárias;
c) Habilitações profissionais (cursos de formação, estágios e
outros);
d) Declaração, passada pelo serviço de origem, donde constem,
inequivocamente, a natureza do vínculo, o tempo de serviço
na categoria, na carreira e na função pública, as classificações
de serviço obtidas nos últimos três anos, bem como as funções
desempenhadas.
7.1 — Os candidatos do Instituto Superior de Contabilidade e
Administração do Porto ficam dispensados da apresentação dos dados
referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, desde que os
mesmos se encontrem nos respectivos processos individuais.
8 — Métodos de selecção — avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, se o júri o entender necessário.
Escola
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
8.1 — Nos termos do n.o 2 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 204/98,
de 11 de Julho, na avaliação curricular serão obrigatoriamente consideradas e ponderadas:
a) A habilitação académica de base, onde se ponderará a titularidade do grau académico ou a sua equiparação legalmente
reconhecida;
b) A formação profissional, em que se ponderarão as acções
de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as
relacionadas com a área funcional dos lugares postos a
concurso;
c) A experiência profissional, em que se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de biblioteca e documentação, bem como outras capacidades adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.
8.2 — Nos termos do n.o 2 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 204/98,
de 11 de Julho, o júri pode, se assim o entender, considerar a classificação de serviço como factor de apreciação na avaliação curricular.
9 — A classificação final corresponderá à classificação obtida na
avaliação curricular dos candidatos e será expressa na escala de
0 a 20 valores, arredondada para as décimas.
10 — As listas dos candidatos admitidos e excluídos, bem como
a lista da classificação final, serão afixadas no átrio do Instituto Politécnico do Porto e do Instituto Superior de Contabilidade e Administração.
11 — Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de actas das reuniões do júri
do concurso, as quais serão facultadas aos candidatos sempre que
solicitadas.
12 — As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas
nos termos da lei.
13 — Serão excluídos do concurso os candidatos que, juntamente
com o requerimento de admissão, não apresentarem os documentos
constantes do n.o 7.
14 — O concurso rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis
n.os 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro, 247/91,
de 10 de Julho, 204/98, de 11 de Julho, e 404-A/98, de 18 de Dezembro,
e na Lei n.o 44/99, de 11 de Junho, e demais legislação complementar.
15 — O júri terá a seguinte composição:
Presidente — Alberto Manuel Carneiro do Couto, professor-adjunto e vice-presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração.
Vogais efectivos:
Maria Otília Pereira Lage, directora de serviços de Biblioteca e Documentação, que substituirá o presidente nas
suas faltas e impedimentos.
Olímpio de Jesus Pereira Sousa Castilho, secretário.
Vogais suplentes:
Maria Elisabete Pinto Sampaio Gonçalves Pinto, técnica
superior de 1.a classe.
José Manuel Vaz Marta de Sampaio e Melo, técnico superior
de 1.a classe.
24 de Abril de 2006. — O Presidente, Luís Jesus Santos Soares.
Despacho n.o 11 472/2006 (2.a série). — Por impedimento da
vice-preesidente do Instituto, Prof.a Doutora Maria de Fátima Lopes
da Silva Ramos, delego no presidente do conselho directivo/director
da respectiva escola a presidência dos seguintes júris de concurso
de provas públicas para professor-coordenador abaixo indicados:
Concurso
Edital
ESMAE . . . .
Professor-coordenador na área científica de Música, na especialidade de Acústica e Organologia.
Professor-coordenador na área científica de Música, na especialidade de Composição.
Edital n.o 183/2006 (2.a série), publicado no Diário da República,
2.a série, n.o 67, de 4 de Abril de 2006.
Edital n.o 184/2006 (2.a série), publicado no Diário da República,
2.a série, n.o 67, de 4 de Abril de 2006.
ISEP . . . . . . .
Professor-coordenador na área científica de Engenharia Electrotécnica, grupo de disciplinas de Ciências Básicas de
Electrotecnia.
Edital n.o 897/2005 (2.a série), publicado no Diário da República,
2.a série, n.o 216, de 10 de Novembro de 2005, rectificado
pelo edital n.o 40/2006 (2.a série), publicado no Diário da
República, 2.a série, n.o 9, de 12 de Janeiro de 2006.
Edital n.o 122/2006 (2.a série), publicado no Diário da República,
2.a série, n.o 56, de 20 de Março de 2006.
Edital n.o 123/2006 (2.a série), publicado no Diário da República,
2.a série, n.o 56, de 20 de Março de 2006.
Professor-coordenador na área científica de Engenharia Mecânica, grupo de disciplinas de Gestão Industrial.
Professor-coordenador na área científica de Engenharia Química, grupo de disciplinas de Ciências de Engenharia.
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
Escola
Concurso
ISCAP . . . . .
7553
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Edital
Professor-coordenador na área científica de Direito, grupo de
disciplinas de Direito Comercial.
Professor-coordenador na área científica de Direito, grupo de
disciplinas de Direito Tributário.
Edital n.o 69/2006 (2.a série), publicado no Diário da República,
2.a série, n.o 28, de 8 de Fevereiro de 2006.
Edital n.o 70/2006 (2.a série), publicado no Diário da República,
2.a série, n.o 28, de 8 de Fevereiro de 2006.
9 de Maio de 2006. — O Presidente, Luís J. S. Soares.
Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão
Contrato (extracto) n.o 726/2006. — Por despacho do presidente:
Carla Isabel Dias da Silva — renovado o contrato administrativo de
provimento como assistente, com efeitos a partir de 19 de Fevereiro
de 2006 e validade até 18 de Fevereiro de 2009.
2 de Maio de 2006. — O Chefe da Divisão de Administração de
Pessoal, Luís Carlos S. Fernandes.
Instituto Superior de Contabilidade e Administração
Despacho (extracto) n.o 11 473/2006 (2.a série). — Por despacho do presidente do Instituto Politécnico:
Maria Augusta Faria Fernandes Neves, professora-coordenadora — renovada, por um ano, a licença sem vencimento, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2006.
8 de Maio de 2006. — O Chefe da Divisão de Administração de
Pessoal, Luís Carlos Soares Fernandes.
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTARÉM
4 — Os aprovados nas provas ficam sujeitos às regras para a candidatura à matrícula e inscrição fixadas pelo Decreto-Lei n.o 64/2006,
de 21 de Março, e pelo Regulamento dos Concursos Especiais de
Acesso ao Ensino Superior.
Artigo 3.o
Condições para requerer a inscrição
Apenas se podem inscrever para a realização das provas os indivíduos que reúnam as seguintes condições:
a) Completar 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que
antecede a realização das provas;
b) Não ser titular da habilitação de acesso ao ensino superior;
c) Não ter estado inscrito em qualquer curso do ensino superior.
Artigo 4.o
Indeferimento liminar
Serão liminarmente indeferidas as candidaturas:
a) Que não sejam instruídas com os elementos referidos no n.o 2
do artigo 7.o;
b) Que não reúnam as condições referidas no artigo 3.o;
c) Que não procedam ao pagamento das taxas e emolumentos
devidos.
Artigo 5.o
Despacho n.o 11 474/2006 (2.a série). — Ao abrigo do disposto
no artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 de Março, e sob
proposta das escolas do Instituto Politécnico de Santarém, aprovo
o regulamento das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores de licenciatura do
Instituto Politécnico de Santarém dos maiores de 23 anos, previstas
no n.o 5 do artigo 12.o da Lei n.o 46/89, de 14 de Outubro (Lei
de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de
19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto.
11 de Maio de 2006. — A Presidente, Maria de Lurdes Esteves
Asseiro da Luz.
Periodicidade
As provas serão realizadas anualmente.
Artigo 6.o
Prazos
O prazo de inscrição e o calendário geral da realização das provas
serão fixados, antes do início das inscrições, por despacho do presidente do Instituto.
Artigo 7.o
Inscrição
ANEXO
Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas
a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura do Instituto Politécnico de Santarém dos maiores de
23 anos.
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento disciplina a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos ensino superior dos maiores de 23 anos, adiante designadas por provas, com vista à candidatura à frequência dos cursos
de licenciatura ministrados pelo Instituto Politécnico de Santarém,
através das suas escolas.
Artigo 2.o
Âmbito
1 — As provas têm como objectivo facultar o acesso aos diversos
cursos das escolas do Instituto Politécnico de Santarém aos indivíduos
maiores de 23 anos que, não sendo titulares de habilitação de acesso
ao ensino superior, mostrem possuir capacidade para a frequência
do mesmo.
2 — As provas têm, exclusivamente, o efeito referido no ponto anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações
escolares.
3 — O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade
de as Escolas admitirem à candidatura à matrícula e inscrição num
dos seus cursos, estudantes aprovados em provas de ingresso noutros
cursos de ensino superior considerados globalmente equivalentes.
1 — A inscrição para as provas é apresentada junto dos Serviços
Académicos da Escola que ministra o curso.
2 — O processo de inscrição é instruído com os seguintes elementos:
a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;
b) Súmula do currículo escolar e profissional;
c) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o
disposto nas alíneas b) e c) do artigo 3.o;
d) Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios
e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis
para demonstrar as suas habilitações e currículo;
e) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
f) Pagamento de taxas e emolumentos devidos.
3 — Os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 2 do
presente artigo são registados em impressos fornecidos pelos serviços
académicos de cada escola.
4 — No caso de cursos que exijam pré-requisitos funcionais, os candidatos deverão, até à data fixada no calendário para a realização
da prova de cultura geral, proceder à entrega da documentação exigida
pelo pré-requisito nos serviços académicos da escola onde os cursos
são ministrados.
Artigo 8.o
Provas
1 — As provas incidem sobre conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão nos cursos da respectiva escola e englobam:
a) Uma prova teórica de cultura geral, que visa a avaliação da
cultura geral e da capacidade de expressão escrita do
candidato;
7554
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
b) Uma prova teórica e ou prática específica, que visa avaliar
o domínio de conteúdos considerados imprescindíveis para
o ingresso e progressão no curso;
c) Entrevista, para apreciação do currículo escolar e profissional
e avaliação das motivações e da capacidade de expressão oral
do candidato.
2 — Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer das provas previstas neste regulamento.
2 — A elaboração e a classificação das provas a que se referem
as alíneas b) e c) do artigo 8.o são da responsabilidade de um júri
nomeado pelo conselho científico da respectiva escola composto, no
mínimo, por três elementos designados de entre os professores em
serviço na mesma, sendo o presidente, obrigatoriamente, membro
do conselho científico.
3 — A organização interna e o funcionamento dos júris são da
competência destes.
Artigo 14.o
Artigo 9.o
Competências do júri
Prova de cultura geral
1 — É competência do júri a que se refere o artigo anterior organizar
todo o processo de realização das provas, nomeadamente:
1 — A prova de cultura geral será uma prova escrita e incidirá
sobre temas da actualidade económica, social e cultural, nacional ou
internacional, e destina-se a avaliar a capacidade de interpretação,
exposição e expressão e a cultura geral do candidato.
2 — A prova de cultura geral é única para todos os candidatos,
realizando-se no mesmo dia e hora em todas as escolas.
3 — O resultado da apreciação da prova de cultura geral é expresso
na escala de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas.
Artigo 10.o
Prova teórica e ou prática específica
1 — A prova específica destina-se a avaliar o domínio do candidato
relativamente a conteúdos considerados fundamentais para o ingresso
e progressão no curso a que é apresentada a candidatura e será elaborada tendo em conta os conteúdos de, pelo menos, uma das disciplinas de ingresso no curso pela via normal.
2 — A prova é composta por um exame, revestirá a forma deliberada
pelo conselho científico de cada escola e realizar-se-á numa única
chamada.
3 — O resultado da apreciação da prova específica é expresso na
escala de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas.
Artigo 11.o
Entrevista
1 — A entrevista destina-se a:
a) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato
para a escolha do curso e estabelecimento de ensino feita
pelo mesmo;
b) Apreciar e discutir o currículo escolar e a experiência profissional do candidato;
c) Avaliar a capacidade de expressão oral do candidato;
d) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano,
exigências e saídas profissionais.
2 — A entrevista será realizada por dois ou três elementos do júri,
devendo obrigatoriamente um deles ser docente do curso a que se
refere a candidatura.
3 — Compete ao júri a marcação da data, hora e local de realização
da entrevista, com uma antecedência mínima de três dias em relação
à mesma.
4 — À entrevista é atribuída uma classificação de 0 a 20 valores,
com aproximação às décimas.
5 — A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a
escrito e integrada no processo individual do candidato.
Artigo 12.o
a) Elaborar as provas;
b) Divulgar a realização das provas;
c) Designar os docentes que irão corrigir as provas, podendo
eles próprios proceder à apreciação das mesmas;
d) Assegurar a correcção das provas nos prazos estabelecidos;
e) Realizar as entrevistas;
f) Assegurar a revisão das provas nas situações previstas pelo
artigo 15.o;
g) Anular as provas dos candidatos que se encontrem nas condições referidas no artigo 17.o;
h) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.
2 — O júri pode, ainda, reconhecer provas prestadas noutro estabelecimento de ensino superior, considerando-as globalmente equivalentes, mediante requerimento do interessado apresentado na escola
superior a que se pretende candidatar.
Artigo 15.o
Revisão de provas
1 — Os candidatos com classificação final inferior a 10 valores
podem requerer a revisão da prova de cultura geral e da prova
específica.
2 — Este requerimento deverá ser dirigido ao presidente do júri
e apresentado nos serviços académicos da respectiva escola, no prazo
de quarenta e oito horas após a afixação das classificações.
3 — No acto da entrega do requerimento, será efectuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar
do pedido.
4 — As provas serão integralmente reapreciadas, pelo que se dispensa a apresentação de qualquer tipo de alegação.
5 — O presidente do júri designará dois docentes que não hajam
participado na apreciação da prova em causa para a reapreciarem
e sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado.
6 — O presidente do júri procede à análise desses pareceres e delibera sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.
7 — O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente por
correio registado com aviso de recepção.
8 — Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação.
Artigo 16.o
Eliminação das provas
Serão eliminados os candidatos que não compareçam a uma das
provas previstas ou que de uma delas expressamente desistam.
Decisão final e classificação
Artigo 17.o
1 — A decisão final de aprovação traduz-se numa classificação não
inferior a 10 valores, da escala numérica inteira de 0 a 20.
2 — A classificação final será a média aritmética ponderada dos
resultados das provas referidas no artigo 8.o
3 — A ponderação a que se refere o número anterior será definida
pelo conselho científico de cada escola.
4 — A classificação de cada uma das provas referidas no artigo 8.o
bem como a classificação final serão registadas em livro próprio criado
em cada escola para o efeito.
Anulação das provas
Artigo 13.o
Júri das provas
1 — A elaboração e a classificação da prova a que se refere a alínea a) do artigo 8.o é da responsabilidade de um júri nomeado pelo
presidente do IPS, sendo constituído por um professor de cada escola.
São anuladas as provas, e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo das mesmas, aos candidatos que:
a) No decurso de provas do exame tenham actuações de natureza
fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos
das mesmas;
b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem.
Artigo 18.o
Recurso
Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o, das deliberações do júri
referido no artigo 13.o não cabe recurso.
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Artigo 19.o
Validade das provas
1 — A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula
e inscrição no Instituto Politécnico de Santarém no ano da aprovação
e nos quatro anos subsequentes.
2 — A repetição das provas referidas no artigo 8.o, para melhoria
da classificação, apenas pode ser realizada uma só vez durante o
seu período de validade.
Artigo 20.o
ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO JEAN PIAGET DE ARCOZELO
Regulamento n.o 57/2006. — No cumprimento do disposto do
Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 de Março, publica-se o seguinte
regulamento:
Regulamento de avaliação da capacidade para a frequência
do ensino superior dos maiores de 23 anos
Mudança de curso e transferência
CAPÍTULO I
A mudança de curso ou transferência dos estudantes que hajam
ingressado no ensino superior através das provas a que se refere o
presente regulamento realiza-se nos termos gerais da lei.
Objecto e âmbito
Artigo 21.o
Taxas e emolumentos
7555
Artigo 1.o
Objecto
As taxas e emolumentos são fixados por despacho do presidente
do Instituto.
Artigo 22.o
O presente regulamento disciplina a realização das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do
ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos estabelecidos
pelo Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 de Março.
Ano lectivo de 2006-2007
Artigo 2.o
Para o ano lectivo de 2006-2007, as provas decorrerão com a seguinte
calendarização:
De 15 a 31 de Maio de 2006 — recepção de inscrições;
20 de Junho — realização da prova de cultura geral;
De 21 de Junho a 7 de Julho — realização das provas específicas
e das entrevistas;
17 de Julho — afixação das classificações;
25 de Julho — afixação das classificações finais.
Artigo 23.o
Dúvidas de interpretação e omissões
Objectivo e âmbito
1 — A avaliação tem como objectivo facultar o acesso ao ensino
superior aos indivíduos maiores de 23 anos que, não sendo titulares
da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade
para a sua frequência através da realização de provas especialmente
adequadas realizadas pelos estabelecimentos do ensino superior.
2 — As avaliações realizam-se para o acesso aos cursos de licenciatura em funcionamento na Escola Superior de Educação Jean
Piaget/Arcozelo.
CAPÍTULO II
As dúvidas de interpretação e omissões do presente regulamento
serão resolvidas por despacho do presidente do IPS.
Admissão, inscrição e prazos
Artigo 24.o
Artigo 3.o
Revisão e alteração
O presente regulamento poderá ser revisto anualmente.
Artigo 25.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua
aprovação.
Admissão
Apenas podem inscrever-se para a realização das avaliações os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Completar 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que
antecede a realização das provas;
b) Não ser titular de habilitação de acesso ao ensino superior.
Artigo 4.o
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL
Inscrição
Despacho (extracto) n.o 11 475/2006 (2.a série). — Por despacho de 4 de Abril de 2006 do presidente do Instituto Politécnico
de Setúbal:
1 — A inscrição para as avaliações é apresentada nos serviços da
Secretaria-Geral.
2 — A inscrição pode referir-se a mais de um curso em funcionamento na Escola.
3 — O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:
Fernanda Maria Gomes da Costa Teixeira Marques — autorizado contrato administrativo de provimento como equiparada a professora-adjunta, em regime de exclusividade, por um ano, com a remuneração mensal ilíquida de E 2839,68, para exercer funções na
Escola Superior de Saúde deste Instituto, com efeitos a partir de
7 de Abril de 2006, por urgente conveniência de serviço.
24 de Abril de 2006. — A Administradora, Maria Manuela Serra.
CENTRO HOSPITALAR DO ALTO MINHO, E. P. E.
Despacho n.o 11 476/2006 (2.a série). — Por deliberação do
conselho de administração deste Centro Hospitalar de 29 de Março
de 2006:
Elisabete Maria Cruz Gonçalves Matos, auxiliar de acção médica principal — autorizada a prorrogação da licença sem vencimento por
mais 30 dias, de acordo com o disposto no artigo 74.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, a partir de 20 de Março de
2006.
28 de Abril de 2006. — O Director da Gestão Recursos Humanos,
Amadeu Martins M. Antas.
a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o
disposto na alínea b) do artigo 3.o;
c) Curriculum vitae, com todos os documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor)
que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e o currículo;
d) Fotocópia simples do bilhete de identidade.
4 — A avaliação da capacidade para a frequência está sujeita ao
pagamento da quantia de E 100, a pagar após a divulgação do calendário para a realização das avaliações.
5 — Uma cópia do boletim de inscrição é devolvida ao candidato
como recibo de entrega.
Artigo 5.o
Prazos para a inscrição e a realização das avaliações
1 — O prazo para a inscrição decorrerá entre os dias 10 de Abril
e 30 de Junho.
2 — As avaliações realizar-se-ão em duas chamadas, a 1.a na
2.a quinzena de Junho para todos os candidatos inscritos até à data
7556
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
da realização das provas e a 2.a na 1.a quinzena de Julho para os
restantes candidatos, de acordo com o calendário a publicar por edital
pela direcção na instituição.
CAPÍTULO IV
Júri
Artigo 10.o
CAPÍTULO III
Objecto e estrutura das provas
Artigo 6.o
Componentes obrigatórias da avaliação
1 — A avaliação da capacidade para a frequência integra obrigatoriamente:
a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
b) Entrevista;
c) Prova teórica e ou prova prática de avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao
ingresso e à progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos perfis dos candidatos e dos cursos
a que se candidatam.
2 — Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer prova de avaliação.
Nomeação e competência do júri
1 — Para a realização das provas, a direcção nomeará um júri composto por docentes da instituição, presidido por um membro do órgão
científico. O júri será o responsável por todo o processo de avaliação
da capacidade para a frequência.
2 — O júri integrará, caso a caso, pelo menos um docente da área
da especialização do curso a que o candidato concorre.
3 — Ao júri compete:
a) A marcação das datas, das horas e dos locais da realização
das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência
mínima de sete dias em relação às mesmas, bem como a
sua realização;
b) Organizar as provas em geral e supervisionar a sua classificação;
c) Elaborar a parte escrita da prova de conhecimentos e de
competências e supervisar a sua classificação;
d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.
Artigo 7.o
4 — A organização interna e o funcionamento do júri são da sua
inteira competência.
Artigo 11.o
Apreciação do currículo escolar e profissional
Decisão final e classificação
O currículo será apreciado e avaliado pelo júri segundo uma grelha
de avaliação, a que será atribuída pontuação.
Artigo 8.o
Entrevista
1 — A entrevista destina-se a:
a) Apreciar e discutir o currículo e a experiência profissional
do candidato;
b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, o seu plano,
as exigências e as saídas profissionais;
c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato
para a escolha do curso e do estabelecimento de ensino feita
pelo mesmo;
d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica.
2 — Cada estabelecimento de ensino proporciona aos candidatos,
por escrito, informações sobre o curso, o seu plano, as exigências
e as saídas profissionais.
3 — A entrevista tem a duração máxima de trinta minutos.
4 — A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a
escrito e integrada no processo individual.
5 — No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar ao candidato
a mudança de opção em matéria de curso e ou estabelecimento de
ensino, não ficando os candidatos vinculados a esta sugestão.
6 — À entrevista será atribuída ponderação segundo uma grelha
de avaliação.
Artigo 9.o
Prova de avaliação de conhecimentos e competências
1 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e a progressão no curso escolhido.
2 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências é organizada segundo o perfil do candidato e do curso a que se candidata
e elaborada de forma a pôr em evidência a aptidão e os conhecimentos
adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para
o ingresso e a progressão no curso em causa.
3 — A prova de avaliação será conduzida num quadro de referência
de um «projecto» de formação institucional de nível superior e em
conformidade com o princípio nuclear e estratégico do desenvolvimento da criatividade humana e do sentido ético da vida, por forma
a promover dinâmicas de aprendizagem direccionadas para a construção de um perfil competencial, na base da potenciação de capacidades como as da imaginação, da sensibilidade, da inteligência, da
racionalidade, da memória, do espírito crítico, da interpretação e da
expressão.
4 — A prova terá uma configuração essencialmente prática, a partir
de situações problemáticas (ou de casos problema).
5 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências tem
a duração mínima de trinta minutos e máxima de sessenta minutos.
1 — A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos
é da competência do júri a que se refere o artigo 10.o, o qual atenderá
obrigatoriamente:
a) À apreciação do currículo escolar e profissional do candidato,
a que corresponde um peso de 60 pontos da classificação
final;
b) À entrevista, a que corresponde um peso de 70 pontos da
classificação final;
c) Às classificações da prova de conhecimentos e competências,
a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação
final.
2 — Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica
inteira de 0 a 20.
3 — A decisão final é tornada pública através da afixação nesta
instituição de uma pauta e igualmente lançada no processo do
candidato.
CAPÍTULO V
Efeitos e validade
Artigo 12.o
Efeitos
1 — A aprovação nas provas confere habilitação de acesso à candidatura à matrícula e inscrição:
a) No estabelecimento de ensino superior e no curso para o
qual a prova foi realizada;
b) Nos demais cursos em funcionamento no estabelecimento do
ensino superior onde a prova foi realizada.
2 — São admitidos à candidatura à matrícula e inscrição num dos
cursos em funcionamento na instituição estudantes aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos do ensino superior.
Artigo 13.o
Validade
1 — As provas têm exclusivamente o efeito referido no artigo anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações
escolares.
2 — A aprovação na avaliação da capacidade para a frequência
é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior
no ano da aprovação.
20 de Abril de 2006. — O Presidente da Direcção, Délio Manuel
Ferreira Carquejo.
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO JEAN PIAGET DE ALMADA
Regulamento n.o 58/2006. — Em cumprimento do disposto na
alínea a) do n.o 1 do Despacho Normativo n.o 16/97, de 3 de Abril,
com as alterações introduzidas pela alínea a.1) do n.o 2 do Despacho
Normativo n.o 15/2000, de 4 de Março, torna-se público o regulamento
de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos
maiores de 23 anos:
Regulamento de avaliação da capacidade para a frequência
do ensino superior dos maiores de 23 anos
7557
da realização das provas, e a segunda na 1.a quinzena de Julho, para
os restantes candidatos, de acordo com o calendário a publicar por
edital, pela direcção, na instituição.
CAPÍTULO III
Objecto e estrutura das provas
Artigo 6.o
Componentes obrigatórias da avaliação
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento disciplina a realização das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do
ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos estabelecidos
pelo Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 de Março.
Artigo 2.o
Objectivo e âmbito
1 — A avaliação tem como objectivo facultar o acesso ao ensino
superior aos indivíduos maiores de 23 anos que, não sendo titulares
da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade
para a sua frequência através da realização de provas especialmente
adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior.
2 — As avaliações realizam-se para o acesso aos cursos de licenciatura em funcionamento na Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada.
CAPÍTULO II
Admissão, inscrição e prazos
Artigo 3.o
Admissão
Apenas podem inscrever-se para a realização das avaliações os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Completar 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que
antecede a realização das provas;
b) Não serem titulares de habilitação de acesso ao ensino
superior.
Artigo 4.o
Inscrição
1 — A inscrição para as avaliações é apresentada nos serviços da
Secretaria-Geral.
2 — A inscrição pode referir-se a mais que um curso em funcionamento na escola/instituto.
3 — O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o
disposto na alínea b) do artigo 3.o;
c) Curriculum vitae com todos os documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor)
que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;
d) Fotocópia simples do bilhete de identidade.
4 — A avaliação da capacidade para a frequência está sujeita ao
pagamento da quantia de E 100, a pagar após a divulgação do calendário para a realização das avaliações.
5 — Uma cópia do boletim de inscrição é devolvida ao candidato
como recibo de entrega.
Artigo 5.o
Prazos para a inscrição e realização das avaliações
1 — O prazo para a inscrição decorrerá entre os dias 10 de Abril
e 30 de Junho.
2 — As avaliações realizar-se-ão em duas chamadas, a primeira na
2.a quinzena de Junho para todos os candidatos inscritos até à data
1 — A avaliação da capacidade para a frequência integra obrigatoriamente:
a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
b) Entrevista;
c) Prova teórica e ou prática de avaliação de conhecimentos
e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função
dos perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.
2 — Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer prova de avaliação.
Artigo 7.o
Apreciação do currículo escolar e profissional
O currículo será apreciado e avaliado pelo júri, segundo uma grelha
de avaliação a que será atribuída pontuação.
Artigo 8.o
Entrevista
1 — A entrevista destina-se a:
a) Apreciar e discutir o currículo e a experiência profissional
do candidato;
b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano,
exigências e saídas profissionais;
c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato
para a escolha do curso e estabelecimento de ensino feita
pelo mesmo;
d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica.
2 — Cada estabelecimento de ensino proporciona aos candidatos,
por escrito, informações sobre o curso, seu plano, exigências e saídas
profissionais.
3 — A entrevista tem a duração máxima de trinta minutos.
4 — A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a
escrito e integrada no processo individual.
5 — No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar ao candidato
a mudança de opção em matéria de curso e ou estabelecimento de
ensino, não ficando os candidatos vinculados a esta sugestão.
6 — À entrevista será atribuída ponderação segundo uma grelha
de avaliação.
Artigo 9.o
Prova de avaliação de conhecimentos e competências
1 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.
2 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências é organizada segundo o perfil do candidato e do curso a que se candidata
e elaborada de forma a pôr em evidência a aptidão e conhecimentos
adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para
o ingresso e progressão no curso em causa.
3 — A prova de avaliação será conduzida num quadro de referência
de um projecto de formação institucional de nível superior e em conformidade com o princípio nuclear e estratégico do desenvolvimento
da criatividade humana e do sentido ético da vida, por forma a promover dinâmicas de aprendizagem direccionadas para a construção
de um perfil competencial, na base da potenciação de capacidades
como as da imaginação, da sensibilidade, da inteligência, da racionalidade, da memória, do espírito crítico, da interpretação e da
expressão.
4 — A prova terá uma configuração essencialmente prática, a partir
de situações problemáticas (ou de casos problema).
5 — A prova de avaliação de conhecimento e competências tem
a duração mínima de trinta minutos e máxima de sessenta.
7558
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
CAPÍTULO IV
ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO JEAN PIAGET DE VISEU
Júri
Regulamento n.o 59/2006. — Em cumprimento do disposto na
alínea a) do n.o 1 do Despacho Normativo n.o 16/97, de 3 de Abril,
com as alterações introduzidas pela alínea a.1) do n.o 2 do Despacho
Normativo n.o 15/2000, de 4 de Março, torna-se público o regulamento
de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos
maiores de 23 anos:
Artigo 10.o
Nomeação e competência do júri
1 — Para a realização das provas, a direcção nomeará um júri composto por docentes da instituição, presidido por um membro do órgão
científico. O júri será o responsável por todo o processo de avaliação
da capacidade para a frequência.
2 — O júri integrará, caso a caso, pelo menos um docente da área
da especialização do curso a que o candidato concorre.
3 — Ao júri compete:
a) A marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima
de sete dias em relação às mesmas, bem como a sua realização;
b) Organizar as provas em geral e supervisionar a sua classificação;
c) Elaborar a parte escrita da prova de conhecimentos e de
competências e supervisar a sua classificação;
d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.
4 — A organização interna e funcionamento do júri é da sua inteira
competência.
Artigo 11.o
Decisão final e classificação
1 — A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos
é da competência do júri a que se refere o artigo 10.o, o qual atenderá
obrigatoriamente:
a) À apreciação do currículo escolar e profissional do candidato,
a que corresponde um peso de 60 pontos da classificação
final;
b) À entrevista, a que corresponde um peso de 70 pontos da
classificação final;
c) Às classificações da prova de conhecimentos e competências,
a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação
final.
2 — Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica
inteira de 0 a 20.
3 — A decisão final é tornada pública através da afixação, nesta
instituição, de uma pauta e igualmente lançada no processo do
candidato.
CAPÍTULO V
Efeitos e validade
Regulamento de avaliação da capacidade para a frequência
do ensino superior dos maiores de 23 anos
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento disciplina a realização das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do
ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos estabelecidos
pelo Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 de Março.
Artigo 2.o
Objectivo e âmbito
1 — A avaliação tem como objectivo facultar o acesso ao ensino
superior aos indivíduos maiores de 23 anos que, não sendo titulares
da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade
para a sua frequência através da realização de provas especialmente
adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior.
2 — As avaliações realizam-se para o acesso aos cursos de licenciatura em funcionamento na Escola Superior de Educação Jean
Piaget/Viseu.
CAPÍTULO II
Admissão, inscrição e prazos
Artigo 3.o
Admissão
1 — Apenas podem inscrever-se para a realização das avaliações
os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Completar 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que
antecede a realização das provas;
b) Não serem titulares de habilitação de acesso ao ensino
superior;
Artigo 4.o
Artigo 12.o
Inscrição
Efeitos
1 — A inscrição para as avaliações é apresentada nos serviços da
Secretaria-Geral.
2 — A inscrição pode referir-se a mais que um curso em funcionamento na Escola/Instituto.
3 — O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:
1 — A aprovação nas provas confere habilitação de acesso para
a candidatura à matrícula e inscrição:
a) Ao estabelecimento de ensino superior e curso para o qual
a prova foi realizada;
b) A demais cursos em funcionamento no estabelecimento do
ensino superior onde a prova foi realizada;
2 — São admitidos à candidatura à matrícula e inscrição num dos
cursos em funcionamento na instituição estudantes aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior.
Artigo 13.o
Validade
1 — As provas têm exclusivamente o efeito referido no artigo anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações
escolares.
2 — A aprovação na avaliação da capacidade para a frequência
é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior
no ano da aprovação.
20 de Abril de 2006. — A Presidente da Direcção, Clementina
Nogueira.
a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o
disposto nas alíneas b) e c) do artigo 3.o;
c) Curriculum vitae com todos os documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor)
que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;
d) Fotocópia simples do bilhete de identidade.
4 — A avaliação da capacidade para a frequência está sujeita ao
pagamento da quantia de E 100, a pagar após a divulgação do calendário para a realização das avaliações.
5 — Uma cópia do boletim de inscrição é devolvida ao candidato
como recibo de entrega.
Artigo 5.o
Prazos para a inscrição e realização das avaliações
1 — O prazo para a inscrição decorrerá entre os dias 10 de Abril
e 30 de Junho.
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
7559
2 — As avaliações realizar-se-ão em duas chamadas, a primeira na
2.a quinzena de Junho para todos os candidatos inscritos até à data
da realização das provas, e a segunda na 1.a quinzena de Julho, para
os restantes candidatos, de acordo com o calendário a publicar por
edital, pela direcção, na instituição.
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO III
1 — Para a realização das provas, a direcção nomeará um júri composto por docentes da instituição, presidido por um membro do órgão
científico. O júri será o responsável por todo o processo de avaliação
da capacidade para a frequência.
2 — O júri integrará, caso a caso, pelo menos um docente da área
da especialização do curso a que o candidato concorre.
3 — Ao júri compete:
Júri
Artigo 10.o
Nomeação e competência do júri
Objecto e estrutura das provas
Artigo 6.o
Componentes obrigatórias da avaliação
1 — A avaliação da capacidade para a frequência integra obrigatoriamente:
a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
b) Entrevista;
c) Prova teórica e ou prática de avaliação de conhecimentos
e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função
dos perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.
a) A marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima
de sete dias em relação às mesmas, bem como a sua realização;
b) Organizar as provas em geral e supervisionar a sua classificação;
c) Elaborar a parte escrita da prova de conhecimentos e de
competências e supervisar a sua classificação;
d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.
2 — Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer prova de avaliação.
4 — A organização interna e funcionamento do júri é da sua inteira
competência.
Artigo 7.o
Artigo 11.o
Apreciação do currículo escolar e profissional
Decisão final e classificação
O currículo será apreciado e avaliado pelo júri, segundo uma grelha
de avaliação a que será atribuída pontuação.
1 — A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos
é da competência do júri a que se refere o artigo 10.o, o qual atenderá
obrigatoriamente:
Artigo 8.o
Entrevista
1 — A entrevista destina-se a:
a) Apreciar e discutir o currículo e a experiência profissional
do candidato;
b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano,
exigências e saídas profissionais;
c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato
para a escolha do curso e estabelecimento de ensino feita
pelo mesmo;
d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica.
2 — Cada estabelecimento de ensino proporciona aos candidatos,
por escrito, informações sobre o curso, seu plano, exigências e saídas
profissionais.
3 — A entrevista tem a duração máxima de trinta minutos.
4 — A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a
escrito e integrada no processo individual.
5 — No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar ao candidato
a mudança de opção em matéria de curso e ou estabelecimento de
ensino, não ficando os candidatos vinculados a esta sugestão.
6 — À entrevista será atribuída ponderação segundo uma grelha
de avaliação.
Artigo 9.o
Prova de avaliação de conhecimentos e competências
1 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.
2 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências é organizada segundo o perfil do candidato e do curso a que se candidata
e elaborada de forma a pôr em evidência a aptidão e conhecimentos
adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para
o ingresso e progressão no curso em causa.
3 — A prova de avaliação será conduzida num quadro de referência
de um projecto de formação institucional de nível superior e em conformidade com o princípio nuclear e estratégico do desenvolvimento
da criatividade humana e do sentido ético da vida, por forma a promover dinâmicas de aprendizagem direccionadas para a construção
de um perfil competencial, na base da potenciação de capacidades
como as da imaginação, da sensibilidade, da inteligência, da racionalidade, da memória, do espírito crítico, da interpretação e da
expressão.
4 — A prova terá uma configuração essencialmente prática, a partir
de situações problemáticas (ou de casos problema).
5 — A prova de avaliação de conhecimento e competências tem
a duração mínima de trinta minutos e máxima de sessenta.
a) À apreciação do currículo escolar e profissional do candidato,
a que corresponde um peso de 60 pontos da classificação
final;
b) À entrevista, a que corresponde um peso de 70 pontos da
classificação final;
c) Às classificações da prova de conhecimentos e competências,
a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação
final.
2 — Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira
de 0 a 20.
3 — A decisão final é tornada pública através da afixação, nesta
instituição, de uma pauta e igualmente lançada no processo do
candidato.
CAPÍTULO V
Efeitos e validade
Artigo 12.o
Efeitos
1 — A aprovação nas provas confere habilitação de acesso para
a candidatura à matrícula e inscrição:
a) Ao estabelecimento de ensino superior e curso para o qual
a prova foi realizada;
b) A demais cursos em funcionamento no estabelecimento do
ensino superior onde a prova foi realizada.
2 — São admitidos à candidatura à matrícula e inscrição num dos
cursos em funcionamento na instituição estudantes aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior.
Artigo 13.o
Validade
1 — As provas têm exclusivamente o efeito referido no artigo anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações
escolares.
2 — A aprovação na avaliação da capacidade para a frequência
é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior
no ano da aprovação.
20 de Abril de 2006. — Pela Direcção, Isabel Teixeira.
7560
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
ESCOLA SUPERIOR DE SAÚDE JEAN PIAGET/NORDESTE
Regulamento n.o 60/2006:
Regulamento de avaliação da capacidade para a frequência
do ensino superior dos maiores de 23 anos
à data da realização das provas e a 2.a na primeira quinzena de Julho
para os restantes candidatos, de acordo com o calendário a publicar
por edital pela direcção na instituição.
CAPÍTULO III
Objecto e estrutura das provas
CAPÍTULO I
Artigo 6.o
Objecto e âmbito
o
Artigo 1.
Objecto
O presente regulamento disciplina a realização das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do
ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos estabelecidos
pelo Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 de Março.
Artigo 2.o
Objectivo e âmbito
1 — A avaliação tem como objectivo facultar o acesso ao ensino
superior aos indivíduos maiores de 23 anos que, não sendo titulares
da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade
para a sua frequência através da realização de provas especialmente
adequadas, realizadas pelos estabelecimentos do ensino superior.
2 — As avaliações realizam-se para o acesso aos cursos de licenciatura em funcionamento na Escola Superior de Saúde Jean Piaget/Nordeste.
Componentes obrigatórias da avaliação
1 — A avaliação da capacidade para a frequência integra obrigatoriamente:
a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
b) Entrevista;
c) Prova teórica e ou prova prática de avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao
ingresso e à progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos perfis dos candidatos e dos cursos
a que se candidatam.
2 — Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer prova de avaliação.
Artigo 7.o
Apreciação do currículo escolar e profissional
O currículo será apreciado e avaliado pelo júri, segundo uma grelha
de avaliação, a que será atribuída pontuação.
Artigo 8.o
CAPÍTULO II
Admissão, inscrição e prazos
Artigo 3.o
Admissão
Apenas podem inscrever-se para a realização das avaliações os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Completar 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que
antecede a realização das provas;
b) Não ser titular de habilitação de acesso ao ensino superior.
Artigo 4.o
Inscrição
1 — A inscrição para as avaliações é apresentada nos serviços da
Secretaria-Geral.
2 — A inscrição pode referir-se a mais de um curso em funcionamento na escola/instituto.
3 — O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o
disposto na alínea b) do artigo 3.o;
c) Curriculum vitae, com todos os documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja
autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as
suas habilitações e o currículo;
d) Fotocópia simples do bilhete de identidade.
4 — A avaliação da capacidade para a frequência está sujeita ao
pagamento da quantia de E 100, a pagar após a divulgação do calendário para a realização das avaliações.
5 — Uma cópia do boletim de inscrição é devolvida ao candidato
como recibo de entrega.
Artigo 5.o
Prazos para a inscrição e a realização das avaliações
1 — O prazo para a inscrição decorrerá entre os dias 10 de Abril
e 30 de Junho.
2 — As avaliações realizar-se-ão em duas chamadas, a 1.a na
segunda quinzena de Junho para todos os candidatos inscritos até
Entrevista
1 — A entrevista destina-se a:
a) Apreciar e discutir o currículo e a experiência profissional
do candidato;
b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, o seu plano,
as exigências e as saídas profissionais;
c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato
para a escolha do curso e do estabelecimento de ensino feita
pelo mesmo;
d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica.
2 — Cada estabelecimento de ensino proporciona aos candidatos,
por escrito, informações sobre o curso, o seu plano, as exigências
e as saídas profissionais.
3 — A entrevista tem a duração máxima de trinta minutos.
4 — A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a
escrito e integrada no processo individual.
5 — No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar ao candidato
a mudança de opção em matéria de curso e ou estabelecimento de
ensino, não ficando os candidatos vinculados a esta sugestão.
6 — À entrevista será atribuída ponderação segundo uma grelha
de avaliação.
Artigo 9.o
Prova de avaliação de conhecimentos e competências
1 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e a progressão no curso escolhido.
2 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências é organizada segundo o perfil do candidato e do curso a que se candidata
e elaborada de forma a pôr em evidência a aptidão e os conhecimentos
adquiridos na prática profissional que possam ser significativos para
o ingresso e a progressão no curso em causa.
3 — A prova de avaliação será conduzida num quadro de referência
de um «projecto» de formação institucional de nível superior e em
conformidade com o princípio nuclear e estratégico do desenvolvimento da criatividade humana e do sentido ético da vida, por forma
a promover dinâmicas de aprendizagem direccionadas para a construção de um perfil competencial, na base da potenciação de capacidades como as da imaginação, da sensibilidade, da inteligência, da
racionalidade, da memória, do espírito crítico, da interpretação e da
expressão.
4 — A prova terá uma configuração essencialmente prática, a partir
de situações problemáticas (ou de casos problema).
5 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências tem
a duração mínima de trinta e máxima de sessenta minutos.
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
7561
CAPÍTULO IV
ESCOLA SUPERIOR DE SAÚDE RIBEIRO SANCHES
Júri
Regulamento n.o 61/2006. — Regulamento das provas de admissão
para maiores de 23 anos. — Pelo Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 de
Março, foi revogado o Decreto-Lei n.o 198/79, de 29 de Junho, e
o respectivo respectivo regulamento do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior e foi definido
um novo modelo de acesso ao ensino superior, que entrou em vigor
no dia 22 de Março de 2006
Deste modo, nos termos do artigo 14.o do mesmo decreto-lei, torna-se necessário dotar a Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches
com o regulamento das provas a prestar pelos candidatos maiores
de 23 anos que pretendam frequentar a Escola.
Assim, ouvidos os órgãos académicos competentes e nos termos
da alínea a) do artigo 11.o e da alínea e) do artigo 17.o dos Estatutos
da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, o director e o administrador aprovam o seguinte regulamento:
Artigo 10.o
Nomeação e competência do júri
1 — Para a realização das provas, a direcção nomeará um júri composto por docentes da instituição, presidido por um membro do órgão
científico. O júri será o responsável por todo o processo de avaliação
da capacidade para a frequência.
2 — O júri integrará, caso a caso, pelo menos um docente da área
da especialização do curso a que o candidato concorre.
3 — Ao júri compete:
a) A marcação das datas, das horas e dos locais da realização
das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência
mínima de sete dias em relação às mesmas, bem como a
sua realização;
b) Organizar as provas em geral e supervisionar a sua classificação;
c) Elaborar a parte escrita da prova de conhecimentos e de
competências e supervionar a sua classificação;
d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.
4 — A organização interna e o funcionamento do júri são da sua
inteira competência.
Artigo 11.o
Decisão final e classificação
1 — A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos
é da competência do júri a que se refere o artigo 10.o, o qual atenderá
obrigatoriamente:
a) À apreciação do currículo escolar e profissional do candidato,
a que corresponde um peso de 60 pontos da classificação
final;
b) À entrevista, a que corresponde um peso de 70 pontos da
classificação final;
c) Às classificações da prova de conhecimentos e competências,
a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação
final.
2 — Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica
inteira de 0 a 20.
3 — A decisão final é tornada pública, através da afixação nesta
instituição de uma pauta, e igualmente lançada no processo do
candidato.
CAPÍTULO V
Efeitos e validade
Artigo 12.o
Efeitos
1 — A aprovação nas provas confere habilitação de acesso à candidatura à matrícula e inscrição:
a) No estabelecimento de ensino superior e no curso para o
qual a prova foi realizada;
b) Nos demais cursos em funcionamento no estabelecimento do
ensino superior onde a prova foi realizada.
2 — São admitidos à candidatura à matrícula e inscrição num dos
cursos em funcionamento na instituição estudantes aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos do ensino superior.
Artigo 13.o
Validade
1 — As provas têm exclusivamente o efeito referido no artigo anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações
escolares.
2 — A aprovação na avaliação da capacidade para a frequência
é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior
no ano da aprovação.
20 de Abril de 2006. — A Presidente da Direcção, Elisa do Rosário
Fernandes Dias.
Artigo 1.o
Objecto e âmbito
1 — O presente regulamento das provas de admissão à Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, nos termos do Decreto-Lei n.o 64/2006,
de 21 de Março, estabelece os critérios pedagógicos e os procedimentos
administrativos para admissão dos candidatos ao ensino superior maiores de 23 anos que se enquadrem na previsão do n.o 5 do artigo 12.o
da Lei de Bases do Sistema Educativo, na redacção que lhe foi dada
pela Lei n.o 49/2005, de 30 de Agosto.
2 — Este regulamento aplica-se aos candidatos que pretendam
ingressar no próximo ano lectivo de 2006-2007.
Artigo 2.o
Componentes da avaliação da candidatura
1 — Constituem componentes da avaliação da candidatura:
a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
b) Avaliação das motivações do candidato através da realização
de uma entrevista;
c) Realização da prova de avaliação dos conhecimentos e competências, em duas partes: audição de uma lição proferida
por um professor da área científica do curso pretendido pelo
candidato e apresentação escrita de uma exposição sucinta
da mesma lição.
2 — A realização das componentes de avaliação da candidatura
efectuada pela seguinte ordem: primeiramente, a prova referida na
alínea c) do número anterior, seguindo-se-lhe, em conjunto, as referidas nas alíneas a) e b) do mesmo número.
3 — A classificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências é feita numa escala de 0 a 20 valores, expressa em números
inteiros, sendo as cinco décimas arredondadas para a unidade imediatamente superior.
Artigo 3.o
Regras de realização das componentes de avaliação
1 — A entrevista destinada a avaliar as expectativas e motivações
do candidato tem a duração mínima de dez minutos e máxima de
vinte minutos.
2 — Cada uma das partes que integram a prova de avaliação de
conhecimentos e competências tem a duração de trinta minutos.
Artigo 4.o
Classificação final do candidato
A entrevista e a apreciação do currículo do candidato representam,
cada uma, 25 % da classificação final, atribuindo-se os restantes 50 %
à prova de avaliação de conhecimentos e competências.
Artigo 5.o
Composição e forma de nomeação do júri
O júri das provas é composto por um presidente e dois vogais,
designados pelo director de entre os professores da Escola Superior
de Saúde Ribeiro Sanches.
Artigo 6.o
Recurso das classificações
No prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação dos
resultados, os candidatos podem recorrer das classificações obtidas,
mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida
ao director, o qual decide, em definitivo, no prazo de oito dias úteis.
7562
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Artigo 7.o
Calendário e condições de inscrição das candidaturas
1 — Para o ano lectivo de 2006-2007, realizam-se três épocas de
candidaturas, de acordo com o seguinte calendário:
1.a época — de 3 de Abril a 31 de Maio de 2006;
2.a época — de 1 de Junho a 31 de Julho de 2006;
3.a época — de 1 de Agosto a 29 de Setembro de 2006.
2 — Em cada época podem realizar-se uma ou mais chamadas,
de acordo com o número de candidatos.
3 — Pela realização das provas de admissão é devida a propina
fixada na respectiva tabela.
Artigo 8.o
Casos omissos
Aos casos omissos neste regulamento aplicam-se, com as necessárias
adaptações, as disposições gerais contidas nos regulamentos da Escola
Superior de Saúde Ribeiro Sanches.
23 de Março de 2006. — O Director da Escola Superior de Saúde
Ribeiro Sanches, Pedro Amores da Silva. — O Administrador da
COFAC — Cooperativa de Formação e Animação Cultural, Manuel
de Almeida Damásio.
HOSPITAL GARCIA DE ORTA, E. P. E.
Deliberação n.o 678/2006. — Por deliberação de 28 de Março
de 2006 do conselho de administração do Hospital Garcia de Orta,
E. P. E., foi autorizada a exoneração da auxiliar de acção médica Paula
Teresa Amaro Vieira Ruas, com efeitos a partir de 15 de Fevereiro
de 2006.
9 de Maio de 2006. — Pelo Conselho de Administração, o Presidente, Álvaro Carvalho.
HOSPITAL DE SÃO JOÃO, E. P. E.
o
Aviso n. 6204/2006 (2.a série). — Por deliberação do conselho
de administração deste Hospital de 13 de Janeiro de 2006, foi anulado,
a partir do aviso de abertura, o procedimento do concurso interno
geral de ingresso para o provimento de 40 lugares de enfermeiro
do nível I, da carreira de enfermagem do quadro de pessoal deste
Hospital, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.a série,
n.o 185, de 7 de Agosto de 2004, sendo, por deliberação de 5 de
Maio de 2006 do mesmo conselho de administração, homologada
a constituição de novo júri, que a seguir se indica:
Presidente — Maria Manuela Rodrigues Amorim Ferreira,
enfermeira-chefe do Hospital de São João, E. P. E.
Vogais efectivos:
Graça Maria Pereira Silva, enfermeira especialista do Hospital de São João, E. P. E.
Manuel Vieira Mendes, enfermeiro especialista do Hospital
de São João, E. P. E.
Vogais suplentes:
Francisco José Madeira Madeira Mendes, enfermeiro-chefe
do Hospital de São João, E. P. E.
Maria Mavíldia Faria Morais, enfermeira especialista do
Hospital de São João, E. P. E.
Publicam-se ainda os critérios a utilizar na avaliação curricular dos
candidatos:
(HA×2)+(NC×1)+(EP×14)+(FP×3)
20
CF=
em que:
CF — classificação final (até 20 pontos);
HA — habilitações académicas (até 20 pontos):
Licenciatura ou equivalente legal — 20 pontos;
Bacharelato ou equivalente legal — 10 pontos;
NC — nota final do curso (até 20 pontos) — será tomada como
valor a nota obtida no final do curso;
EP — experiência profissional (até 20 pontos) — a todos os candidatos são atribuídos 8 pontos, sendo os restantes distribuídos
da seguinte forma:
Experiência profissional até três anos — 0,2 pontos por cada
mês completo (até 7,2 pontos);
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
Experiência profissional após três anos — 0,1 pontos por
cada mês completo (até 4,8 pontos);
FP — formação profissional (até 20 pontos) — o júri pontuará
a formação profissional realizada nos últimos três anos, contados à data de 7 de Agosto de 2004 (data da abertura do
concurso):
Sem actividades formativas — 10 pontos;
Por cada acção de formação frequentada — 0,25 pontos (até
3 pontos);
Por cada apresentação de poster ou por cada participação
em eventos científicos como palestrante — 0,25 pontos
(até 2 pontos);
Por cada formação realizada como formador no âmbito da
formação em serviço — 0,5 pontos (até 2 pontos);
Por cada trabalho publicado — 1 ponto (até 2 pontos);
Por cada participação na organização de eventos científicos
ou comissões científicas — 0,25 pontos (até 1 ponto).
Critérios de desempate. — Mantendo-se a igualdade de classificação, o desempate far-se-á pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios, conforme o estabelecido nos n.os 6 e 9 do artigo 37.o do Decreto-Lei n.o 437/91, de 8 de Novembro:
1.o Ser detentor da categoria a que concorre;
2.o Desempenhar funções no estabelecimento ou serviço interessado;
3.o Menor idade;
4.o Maior pontuação obtida em EP (experiência profissional).
O júri não pontuará qualquer actividade realizada no âmbito
académico.
11 de Maio de 2006. — A Directora do Serviço de Gestão de Recursos Humanos, Leonilde Cavalheiro.
Despacho (extracto) n.o 11 477/2006 (2.a série). — Por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de
23 de Dezembro de 2004, foram celebrados os seguintes contratos
administrativos de provimento, como médicos internos do internato
médico em formação específica, por urgente conveniência de serviço,
com efeitos a partir de 26 de Setembro de 2005:
Ana Cristina Brandão Nogueira.
Ana Isabel Duarte Mendonça Moreira.
Ana Luísa Vieira de Castro Ramos das Neves.
Ana Patrícia Leite Martins Lourenço.
Ana Rita Casimiro Proença.
Catarina Alexandra Pires Eloy Couto Pereira.
Cátia Laurinda do Nascimento Serra Rasteiro.
Cecília Raquel de Azevedo Paredes
Clarisse Torres de Abreu Pereira.
Cláudia Isabel Coutinho de Almeida.
Daniela de Freitas Pina Ferreira.
Danina Isabel Coelho da Silva Ferreira.
Diana Rita Arteiro da Conceição.
Edgar Manuel Amorim Alves Botelho Moniz.
Filipa Rola Balona.
Francisco José dos Santos Botelho.
Gil Filipe Ramada Faria.
Isabel Cristina Cameira Lopes.
Joana Isabel Lopes Alves.
Joana Patrícia Mota de Carvalho.
Joana Patrícia Nunes Mascarenhas Cardoso Pinto.
João Miguel Neves Gonçalves dos Santos Nuak.
José Luis Barjacoba Perez.
José Pedro Henriques Patrício.
Luzia Margarida Fernandes Monteiro Sampaio.
Magna Celeste Fortunato Silva
Manuel Alberto de Almeida e Sousa Falcão.
Marco Paulo Pereira Maia.
Maria Amélia Ferreira Mendes.
Maria Andreia Peixoto Magalhães Norton.
Marilda Maria Gomes Ferreira e Santos.
Marta Cadima André Grilo.
Miguel Henriques Castro.
Miguela Maria Nunes Botelho.
Patrícia Etelvina Brás de Oliveira.
Pedro Miguel Quintas da Silva Coelho.
Ricardo Frederico Matos de Carvalho Pinhanços de Bianchi.
Ricardo Jorge Leitão Cortez Lopes.
Ricardo José Moreira Horta Oliveira.
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Rui Miguel de Castro Silva.
Sofia Alexandra Ribeiro Fernandes.
Tiago José Andrade Gregório.
(Isento de declaração de conformidade do Tribunal de Contas.)
10 de Maio de 2006. — A Directora do Serviço de Gestão de Recursos Humanos, Leonilde Cavalheiro.
INSTITUTO SUPERIOR DE ESTUDOS INTERCULTURAIS
E TRANSDISCIPLINARES DE MIRANDELA
Regulamento n.o 62/2006:
7563
Artigo 5.o
Prazos para a inscrição e realização das avaliações
1 — O prazo para a inscrição decorrerá entre os dias 10 de Abril
e 30 de Junho.
2 — As avaliações realizar-se-ão em duas chamadas, a primeira na
2.a quinzena de Junho para todos os candidatos inscritos até à data
da realização das provas, e a segunda na 1.a quinzena de Julho, para
os restantes candidatos, de acordo com o calendário a publicar por
edital, pela direcção, na instituição.
CAPÍTULO III
Objecto e estrutura das provas
Regulamento de avaliação da capacidade para a frequência
do ensino superior dos maiores de 23 anos
Artigo 6.o
Componentes obrigatórias da avaliação
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento disciplina a realização das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do
ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos estabelecidos
pelo Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 de Março.
Artigo 2.o
Objectivo e âmbito
1 — A avaliação tem como objectivo facultar o acesso ao ensino
superior aos indivíduos maiores de 23 anos que, não sendo titulares
da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade
para a sua frequência através da realização de provas especialmente
adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior.
2 — As avaliações realizam-se para o acesso aos cursos de licenciatura em funcionamento no Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares de Mirandela.
CAPÍTULO II
Admissão, inscrição e prazos
Artigo 3.o
Admissão
Apenas podem inscrever-se para a realização das avaliações os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Completar 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que
antecede a realização das provas;
b) Não serem titulares de habilitação de acesso ao ensino
superior.
Artigo 4.o
Inscrição
1 — A inscrição para as avaliações é apresentada nos serviços da
Secretaria-Geral.
2 — A inscrição pode referir-se a mais de um curso em funcionamento na escola/instituto.
3 — O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o
disposto na alínea b) do artigo 3.o;
c) Curriculum vitae com todos os documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor)
que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;
d) Fotocópia simples do bilhete de identidade.
4 — A avaliação da capacidade para a frequência está sujeita ao
pagamento da quantia de E 100, a pagar após a divulgação do calendário para a realização das avaliações.
5 — Uma cópia do boletim de inscrição é devolvida ao candidato
como recibo de entrega.
1 — A avaliação da capacidade para a frequência integra obrigatoriamente:
a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
b) Entrevista;
c) Prova teórica e ou prática de avaliação de conhecimentos
e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função
dos perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.
2 — Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer prova de avaliação.
Artigo 7.o
Apreciação do currículo escolar e profissional
O currículo será apreciado e avaliado pelo júri, segundo uma grelha
de avaliação a que será atribuída pontuação.
Artigo 8.o
Entrevista
1 — A entrevista destina-se a:
a) Apreciar e discutir o currículo e a experiência profissional
do candidato;
b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano,
exigências e saídas profissionais;
c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato
para a escolha do curso e estabelecimento de ensino feita
pelo mesmo;
d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica.
2 — Cada estabelecimento de ensino proporciona aos candidatos,
por escrito, informações sobre o curso, seu plano, exigências e saídas
profissionais.
3 — A entrevista tem a duração máxima de trinta minutos.
4 — A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a
escrito e integrada no processo individual.
5 — No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar ao candidato
a mudança de opção em matéria de curso e ou estabelecimento de
ensino, não ficando os candidatos vinculados a esta sugestão.
6 — À entrevista será atribuída ponderação segundo uma grelha
de avaliação.
Artigo 9.o
Prova de avaliação de conhecimentos e competências
1 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.
2 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências é organizada segundo o perfil do candidato e do curso a que se candidata
e elaborada de forma a pôr em evidência a aptidão e conhecimentos
adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para
o ingresso e progressão no curso em causa.
3 — A prova de avaliação será conduzida num quadro de referência
de um projecto de formação institucional de nível superior e em conformidade com o princípio nuclear e estratégico do desenvolvimento
da criatividade humana e do sentido ético da vida, por forma a promover dinâmicas de aprendizagem direccionadas para a construção
de um perfil competencial, na base da potenciação de capacidades
como as da imaginação, da sensibilidade, da inteligência, da racionalidade, da memória, do espírito crítico, da interpretação e da
expressão.
4 — A prova terá uma configuração essencialmente prática, a partir
de situações problemáticas (ou de casos problema).
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N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
5 — A prova de avaliação de conhecimento e competências tem
a duração mínima de trinta minutos e máxima de sessenta.
INSTITUTO SUPERIOR DE ESTUDOS INTERCULTURAIS
E TRANSDISCIPLINARES DE SANTO ANDRÉ
CAPÍTULO IV
Regulamento n.o 63/2006. — No cumprimento do disposto no
Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 de Março, publica-se o seguinte
regulamento:
Júri
Artigo 10.o
Regulamento de avaliação da capacidade para a frequência
do ensino superior dos maiores de 23 anos
Nomeação e competência do júri
1 — Para a realização das provas, a direcção nomeará um júri composto por docentes da instituição, presidido por um membro do órgão
científico. O júri será o responsável por todo o processo de avaliação
da capacidade para a frequência.
2 — O júri integrará, caso a caso, pelo menos um docente da área
da especialização do curso a que o candidato concorre.
3 — Ao júri compete:
a) A marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima
de sete dias em relação às mesmas, bem como a sua realização;
b) Organizar as provas em geral e supervisionar a sua classificação;
c) Elaborar a parte escrita da prova de conhecimentos e de
competências e supervisar a sua classificação;
d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.
4 — A organização interna e funcionamento do júri é da sua inteira
competência.
Artigo 11.o
Decisão final e classificação
1 — A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos
é da competência do júri a que se refere o artigo 10.o, o qual atenderá
obrigatoriamente:
a) À apreciação do currículo escolar e profissional do candidato,
a que corresponde um peso de 60 pontos da classificação
final;
b) À entrevista, a que corresponde um peso de 70 pontos da
classificação final;
c) Às classificações da prova de conhecimentos e competências,
a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação
final.
2 — Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira
de 0 a 20.
3 — A decisão final é tornada pública através da afixação, nesta
instituição, de uma pauta e igualmente lançada no processo do
candidato.
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento disciplina a realização das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do
ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos estabelecidos
pelo Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 de Março.
Artigo 2.o
Objectivo e âmbito
1 — A avaliação tem como objectivo facultar o acesso ao ensino
superior aos indivíduos maiores de 23 anos que, não sendo titulares
da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade
para a sua frequência através da realização de provas especialmente
adequadas realizadas pelos estabelecimentos do ensino superior.
2 — As avaliações realizam-se para o acesso aos cursos de licenciatura em funcionamento no Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares de Santo André.
CAPÍTULO II
Admissão, inscrição e prazos
Artigo 3.o
Admissão
Apenas podem inscrever-se para a realização das avaliações os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Completar 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que
antecede a realização das provas;
b) Não ser titular de habilitação de acesso ao ensino superior.
Artigo 4.o
Inscrição
CAPÍTULO V
Efeitos e validade
Artigo 12.o
Efeitos
1 — A aprovação nas provas confere habilitação de acesso para
a candidatura à matrícula e inscrição:
a) Ao estabelecimento de ensino superior e curso para o qual
a prova foi realizada;
b) A demais cursos em funcionamento no estabelecimento do
ensino superior onde a prova foi realizada.
2 — São admitidos à candidatura à matrícula e inscrição num dos
cursos em funcionamento na instituição estudantes aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior.
Artigo 13.o
Validade
1 — As provas têm exclusivamente o efeito referido no artigo anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações
escolares.
2 — A aprovação na avaliação da capacidade para a frequência
é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior
no ano da aprovação.
20 de Abril de 2006. — O Presidente da Direcção, Armando Martinho Cordeiro Queijo.
1 — A inscrição para as avaliações é apresentada nos serviços da
Secretaria-Geral.
2 — A inscrição pode referir-se a mais de um curso em funcionamento no Instituto.
3 — O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o
disposto na alínea b) do artigo 3.o;
c) Curriculum vitae, com todos os documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor)
que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e o currículo;
d) Fotocópia simples do bilhete de identidade.
4 — A avaliação da capacidade para a frequência está sujeita ao
pagamento da quantia de E 100, a pagar após a divulgação do calendário para a realização das avaliações.
5 — Uma cópia do boletim de inscrição é devolvida ao candidato
como recibo de entrega.
Artigo 5.o
Prazos para a inscrição e a realização das avaliações
1 — O prazo para a inscrição decorrerá entre os dias 10 de Abril
e 30 de Junho.
2 — As avaliações realizar-se-ão em duas chamadas, a 1.a na 2.a
quinzena de Junho para todos os candidatos inscritos até à data da
realização das provas e a 2.a na 1.a quinzena de Julho para os restantes
candidatos, de acordo com o calendário a publicar por edital pela
direcção na instituição.
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
CAPÍTULO III
Objecto e estrutura das provas
Artigo 6.o
Componentes obrigatórias da avaliação
1 — A avaliação da capacidade para a frequência integra obrigatoriamente:
a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
b) Entrevista;
c) Prova teórica e ou prova prática de avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao
ingresso e à progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos perfis dos candidatos e dos cursos
a que se candidatam.
7565
científico. O júri será o responsável por todo o processo de avaliação
da capacidade para a frequência.
2 — O júri integrará, caso a caso, pelo menos um docente da área
da especialização do curso a que o candidato concorre.
3 — Ao júri compete:
a) A marcação das datas, das horas e dos locais da realização
das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência
mínima de sete dias em relação às mesmas, bem como a
sua realização;
b) Organizar as provas em geral e supervisionar a sua classificação;
c) Elaborar a parte escrita da prova de conhecimentos e de
competências e supervisar a sua classificação;
d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.
4 — A organização interna e o funcionamento do júri são da sua
inteira competência.
Artigo 11.o
2 — Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer prova de avaliação.
Decisão final e classificação
Artigo 7.o
1 — A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos
é da competência do júri a que se refere o artigo 10.o, o qual atenderá
obrigatoriamente:
Apreciação do currículo escolar e profissional
O currículo será apreciado e avaliado pelo júri segundo uma grelha
de avaliação, a que será atribuída pontuação.
Artigo 8.o
Entrevista
1 — A entrevista destina-se a:
a) Apreciar e discutir o currículo e a experiência profissional
do candidato;
b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, o seu plano,
as exigências e as saídas profissionais;
c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato
para a escolha do curso e do estabelecimento de ensino feita
pelo mesmo;
d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica.
2 — Cada estabelecimento de ensino proporciona aos candidatos,
por escrito, informações sobre o curso, o seu plano, as exigências
e as saídas profissionais.
3 — A entrevista tem a duração máxima de trinta minutos.
4 — A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a
escrito e integrada no processo individual.
5 — No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar ao candidato
a mudança de opção em matéria de curso e ou estabelecimento de
ensino, não ficando os candidatos vinculados a esta sugestão.
6 — À entrevista será atribuída ponderação segundo uma grelha
de avaliação.
Artigo 9.o
Prova de avaliação de conhecimentos e competências
1 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e a progressão no curso escolhido.
2 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências é organizada segundo o perfil do candidato e do curso a que se candidata
e elaborada de forma a pôr em evidência a aptidão e os conhecimentos
adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para
o ingresso e a progressão no curso em causa.
3 — A prova de avaliação será conduzida num quadro de referência
de um «projecto» de formação institucional de nível superior e em
conformidade com o princípio nuclear e estratégico do desenvolvimento da criatividade humana e do sentido ético da vida, por forma
a promover dinâmicas de aprendizagem direccionadas para a construção de um perfil competencial, na base da potenciação de capacidades como as da imaginação, da sensibilidade, da inteligência, da
racionalidade, da memória, do espírito crítico, da interpretação e da
expressão.
4 — A prova terá uma configuração essencialmente prática, a partir
de situações problemáticas (ou de casos problema).
5 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências tem
a duração mínima de trinta minutos e máxima de sessenta minutos.
a) À apreciação do currículo escolar e profissional do candidato,
a que corresponde um peso de 60 pontos da classificação
final;
b) À entrevista, a que corresponde um peso de 70 pontos da
classificação final;
c) Às classificações da prova de conhecimentos e competências,
a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação
final.
2 — Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica
inteira de 0 a 20.
3 — A decisão final é tornada pública através da afixação nesta
instituição de uma pauta e igualmente lançada no processo do
candidato.
CAPÍTULO V
Efeitos e validade
Artigo 12.o
Efeitos
1 — A aprovação nas provas confere habilitação de acesso à candidatura à matrícula e inscrição:
a) No estabelecimento de ensino superior e no curso para o
qual a prova foi realizada;
b) Nos demais cursos em funcionamento no estabelecimento do
ensino superior onde a prova foi realizada.
2 — São admitidos à candidatura à matrícula e inscrição num dos
cursos em funcionamento na instituição estudantes aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos do ensino superior.
Artigo 13.o
Validade
1 — As provas têm exclusivamente o efeito referido no artigo anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações
escolares.
2 — A aprovação na avaliação da capacidade para a frequência
é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior
no ano da aprovação.
19 de Abril de 2006. — Pela Direcção, (Assinatura ilegível.)
INSTITUTO SUPERIOR DE ESTUDOS INTERCULTURAIS
E TRANSDISCIPLINARES DE VISEU
Regulamento n.o 64/2006:
Regulamento de avaliação da capacidade para a frequência
do ensino superior dos maiores de 23 anos
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO I
Júri
Objecto e âmbito
Artigo 10.o
Artigo 1.o
Nomeação e competência do júri
Objecto
1 — Para a realização das provas, a direcção nomeará um júri composto por docentes da instituição, presidido por um membro do órgão
1 — O presente regulamento disciplina a realização das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do
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N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos estabelecidos
pelo Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 de Março.
Artigo 2.o
Objectivo e âmbito
1 — A avaliação tem como objectivo facultar o acesso ao ensino
superior aos indivíduos maiores de 23 anos que, não sendo titulares
da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade
para a sua frequência através da realização de provas especialmente
adequadas realizadas pelos estabelecimentos do ensino superior.
2 — As avaliações realizam-se para o acesso aos cursos de licenciatura em funcionamento no Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares de Viseu.
CAPÍTULO II
Admissão, inscrição e prazos
Artigo 3.o
Admissão
1 — Apenas podem inscrever-se para a realização das avaliações
os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Completar 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que
antecede a realização das provas;
b) Não ser titular de habilitação de acesso ao ensino superior.
Artigo 4.o
Inscrição
1 — A inscrição para as avaliações é apresentada nos serviços da
Secretaria-Geral.
2 — A inscrição pode referir-se a mais de um curso em funcionamento na escola/instituto.
3 — O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o
disposto na alínea b) do artigo 3.o;
c) Curriculum vitae, com todos os documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor)
que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e o currículo;
d) Fotocópia simples do bilhete de identidade.
4 — A avaliação da capacidade para a frequência está sujeita ao
pagamento da quantia de E 100, a pagar após a divulgação do calendário para a realização das avaliações.
5 — Uma cópia do boletim de inscrição é devolvida ao candidato
como recibo de entrega.
Artigo 5.o
Prazos para a inscrição e a realização das avaliações
1 — O prazo para a inscrição decorrerá entre os dias 10 de Abril
e 30 de Junho.
2 — As avaliações realizar-se-ão em duas chamadas, a 1.a na
segunda quinzena de Junho para todos os candidatos inscritos até
à data da realização das provas e a 2.a na primeira quinzena de Julho
para os restantes candidatos, de acordo com o calendário a publicar
por edital pela direcção na instituição.
Artigo 7.o
Apreciação do currículo escolar e profissional
O currículo será apreciado e avaliado pelo júri segundo uma grelha
de avaliação, a que será atribuída pontuação.
Artigo 8.o
Entrevista
1 — A entrevista destina-se a:
a) Apreciar e discutir o currículo e a experiência profissional
do candidato;
b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, o seu plano,
as exigências e as saídas profissionais;
c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato
para a escolha do curso e do estabelecimento de ensino feita
pelo mesmo;
d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica.
2 — Cada estabelecimento de ensino proporciona aos candidatos,
por escrito, informações sobre o curso, o seu plano, as exigências
e as saídas profissionais.
3 — A entrevista tem a duração máxima de trinta minutos.
4 — A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a
escrito e integrada no processo individual.
5 — No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar ao candidato
a mudança de opção em matéria de curso e ou estabelecimento de
ensino, não ficando os candidatos vinculados a esta sugestão.
6 — À entrevista será atribuída ponderação segundo uma grelha
de avaliação.
Artigo 9.o
Prova de avaliação de conhecimentos e competências
1 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e a progressão no curso escolhido.
2 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências é organizada segundo o perfil do candidato e do curso a que se candidata
e elaborada de forma a pôr em evidência a aptidão e os conhecimentos
adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para
o ingresso e a progressão no curso em causa.
3 — A prova de avaliação será conduzida num quadro de referência
de um «projecto» de formação institucional de nível superior e em
conformidade com o princípio nuclear e estratégico do desenvolvimento da criatividade humana e do sentido ético da vida, por forma
a promover dinâmicas de aprendizagem direccionadas para a construção de um perfil competencial, na base da potenciação de capacidades como as da imaginação, da sensibilidade, da inteligência, da
racionalidade, da memória, do espírito crítico, da interpretação e da
expressão.
4 — A prova terá uma configuração essencialmente prática, a partir
de situações problemáticas (ou de casos problema).
5 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências tem
a duração mínima de trinta minutos e máxima de sessenta minutos.
CAPÍTULO IV
Júri
Artigo 10.o
Nomeação e competência do júri
CAPÍTULO III
Objecto e estrutura das provas
Artigo 6.o
Componentes obrigatórias da avaliação
1 — A avaliação da capacidade para a frequência integra obrigatoriamente:
1 — Para a realização das provas, a direcção nomeará um júri composto por docentes da instituição, presidido por um membro do órgão
científico. O júri será o responsável por todo o processo de avaliação
da capacidade para a frequência.
2 — O júri integrará, caso a caso, pelo menos um docente da área
da especialização do curso a que o candidato concorre.
3 — Ao júri compete:
a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
b) Entrevista;
c) Prova teórica e ou prova prática de avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao
ingresso e à progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos perfis dos candidatos e dos cursos
a que se candidatam.
a) A marcação das datas, das horas e dos locais da realização
das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência
mínima de sete dias em relação às mesmas, bem como a
sua realização;
b) Organizar as provas em geral e supervisionar a sua classificação;
c) Elaborar a parte escrita da prova de conhecimentos e de
competências e supervisar a sua classificação;
d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.
2 — Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer prova de avaliação.
4 — A organização interna e o funcionamento do júri são da sua
inteira competência.
N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Artigo 11.o
Decisão final e classificação
1 — A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos
é da competência do júri a que se refere o artigo 10.o, o qual atenderá
obrigatoriamente:
a) À apreciação do currículo escolar e profissional do candidato,
a que corresponde um peso de 60 pontos da classificação
final;
b) À entrevista, a que corresponde um peso de 70 pontos da
classificação final;
c) Às classificações da prova de conhecimentos e competências,
a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação
final.
2 — Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica
inteira de 0 a 20.
3 — A decisão final é tornada pública, através da afixação nesta
instituição de uma pauta, e igualmente lançada no processo do
candidato.
CAPÍTULO V
Efeitos e validade
Artigo 12.o
Efeitos
1 — A aprovação nas provas confere habilitação de acesso à candidatura à matrícula e inscrição:
a) No estabelecimento de ensino superior e no curso para o
qual a prova foi realizada;
b) Nos demais cursos em funcionamento no estabelecimento do
ensino superior onde a prova foi realizada.
2 — São admitidos à candidatura à matrícula e inscrição num dos
cursos em funcionamento na instituição estudantes aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos do ensino superior.
Artigo 13.o
Validade
1 — As provas têm exclusivamente o efeito referido no artigo anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações
escolares.
2 — A aprovação na avaliação da capacidade para a frequência
é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior
no ano da aprovação.
20 de Abril de 2006. — A Presidente da Direcção, Teresa Santos
Luís Panteleitchouk.
UNIVERSIDADE AUTÓNOMA DE LISBOA
Regulamento n.o 65/2006:
Regulamento de acesso ao ensino superior
para maiores de 23 anos
Preâmbulo
o
Através do Decreto-Lei n. 64/2006, de 21 de Março, foi definido
um novo modelo de acesso ao ensino superior para os candidatos
que tenham completado 23 anos até 31 de Dezembro de 2005.
Face ao exposto, nos termos previstos no artigo 14.o do Decreto-Lei
n.o 64/2006, de 21 de Março, e restante legislação aplicável, urge
dotar a Universidade Autónoma de Lisboa de um regulamento de
provas a prestar por todos os candidatos que entendam apresentar
uma candidatura naquelas condições.
Nessa conformidade, ouvidos os órgãos académicos competentes
e de acordo com as disposições aplicáveis legais e os Estatutos da
Universidade Autónoma de Lisboa, o conselho de gestão procede
à aprovação do presente regulamento, qual será rubricado e assinado
pelo reitor e certificado com o selo branco em uso na instituição:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito
1 — O presente regulamento, nos termos do Decreto-Lei
n.o 64/2006, de 21 de Março, estabelece as regras pedagógicas e admi-
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nistrativas para admissão e validação dos candidatos ao ensino superior
com idade igual ou superior a 23 anos.
2 — Este regulamento aplica-se aos candidatos que pretendam
ingressar nos anos lectivos de 2006-2007 e seguintes.
Artigo 2.o
Componentes obrigatórias da avaliação
Componentes obrigatórias da avaliação:
1) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
2) Avaliação das motivações do candidato através da realização
de uma entrevista;
3) Realização de uma prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências de acordo com o perfil do candidato
e do curso a que se candidata.
Artigo 3.o
Metodologia de avaliação e classificação
1 — Aos candidatos aprovados é atribuída pelo júri uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira
de 0 a 20 valores.
2 — As cinco décimas eventualmente obtidas pelo candidato serão
sempre arredondadas à unidade superior.
3 — A entrevista e a apreciação do currículo do candidato representam, cada uma, 30 % da classificação final, atribuindo-se os restantes 40 % à prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências.
Artigo 4.o
Regras de realização das componentes de avaliação
1 — A entrevista destinada a avaliar as expectativas e motivações
do candidato tem a duração mínima de dez e máxima de vinte minutos.
2 — A prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências
tem a duração máxima de noventa minutos.
3 — As provas realizadas poderão ser utilizadas para a matrícula
e inscrição em mais de um curso do mesmo estabelecimento de ensino.
Artigo 5.o
Composição e nomeação do júri
O júri das provas é constituído por um presidente e dois vogais,
designados pela Reitoria, escolhidos de entre o corpo docente da
Universidade Autónoma de Lisboa.
Artigo 6.o
Recurso das classificações
No prazo de cinco dias úteis contados da data de publicação dos
resultados, os candidatos podem recorrer, fundamentadamente, das
classificações obtidas para a Reitoria, que decidirá em definitivo no
prazo de oito dias úteis.
Artigo 7.o
Calendário e inscrições
1 — Para o ano lectivo de 2006-2007, realizam-se três épocas de
candidaturas, de acordo com o seguinte calendário:
1.a época — de 22 de Março a 30 de Abril;
2.a época — de 2 de Maio a 31 de Julho;
3.a época — de 1 de Agosto a 29 de Setembro.
2 — Pela realização das provas são devidas propinas, previstas no
respectivo preçário.
Artigo 8.o
Documentação necessária
Os documentos necessários a apresentar no acto de inscrição são
os seguintes:
1) Certificado de habilitações ou, em casos comprovadamente
excepcionais, declaração de honra do requerente a atestar
as habilitações;
2) Curriculum vitae actualizado, datado e assinado, com indicação do seu percurso escolar e profissional;
3) Bilhete de identidade;
4) Duas fotos.
Artigo 9.o
Aos casos omissos neste regulamento, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições dos Estatutos da Universidade Autónoma de Lisboa.
20 de Abril de 2006. — O Reitor, Justino Mendes de Almeida.
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N.o 101 — 25 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
AVISO
1 — Abaixo se indicam os preços das assinaturas do Diário da República para o ano 2006 em suporte de papel, CD-ROM e Internet.
2 — Não serão aceites pedidos de anulação de contratos de assinaturas com devolução de valores, salvo se decorrerem de situações
da responsabilidade dos nossos serviços.
3 — Cada assinante deverá indicar sempre o número de contrato de assinatura que lhe está atribuído e mencioná-lo nos contactos
que tenha com a INCM.
4 — A efectivação dos pedidos de contratos de assinaturas, bem como dos novos serviços, poderá ser feita através das nossas livrarias.
5 — Toda a correspondência sobre contratos de assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento
Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa (fax: 213945750; e-mail: [email protected]).
Preços para 2006
(Em euros)
BUSCAS/MENSAGENS (IVA 21 %) 1
PAPEL (IVA 5 %)
1.a série . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161,50
E-mail 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16,50
E-mail 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
49
E-mail 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
79,50
2.a série . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161,50
E-mail 1000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148
3.a série . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161,50
E-mail+50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.a e 2.a séries . . . . . . . . . . . . . . . . . . 302,50
1.a e 3.a séries . . . . . . . . . . . . . . . . . . 302,50
a
E-mail+250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
97
Não assinante
papel
195,50
243
INTERNET DIÁRIO DO DIA (IVA 21 %)
1. série . . . . . . . . . . . . . . .
2.a série . . . . . . . . . . . . . . .
3.a série . . . . . . . . . . . . . . .
127
127
127
E-mail+1000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275
INTERNET (IVA 21 %)
ACÓRDÃOS STA (IVA 21 %)
1.a, 2.a e 3.a séries . . . . . . . . . . . . . . . 427
Acórdãos STA . . . . . . . . . . . . . . . . . 105
Assinatura CD mensal . . .
a
E-mail+500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153,50
2. e 3. séries . . . . . . . . . . . . . . . . . . 302,50
54,50
Assinante
papel 2
27,50
a
Compilação dos Sumários . . . . . . . .
CD-ROM 1.a série (IVA 21 %)
100 acessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
53
250 acessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
106
Ilimitado individual 4 . . . . . . . . . . .
212
Preços por série 3
Assinante
papel 2
Não assinante
papel
100 acessos . . . . . . . . . . . .
250 acessos . . . . . . . . . . . .
Ilimitado individual 4 . . . .
101,50
228
423
127
285,50
529
1
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2
Preço exclusivo por assinatura do Diário da República em suporte de papel.
3
3.a série só concursos públicos.
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DIÁRIO DA REPÚBLICA
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ISSN 0870-9963
INCM
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que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam
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