Quinta-feira, 25 de Maio de 2006 Número 101 II S É R I E DIÁRIO DA REPÚBLICA SUMÁRIO Presidência do Conselho de Ministros Direcção-Geral das Autarquias Locais . . . . . . . . . . . . . . . . Instituto do Desporto de Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério da Defesa Nacional 7491 7491 Gabinete do Ministro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secretaria-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional . . . . . . . . Marinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Exército . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7491 Ministério da Justiça Ministério da Administração Interna Serviço de Estrangeiros e Fronteiras . . . . . . . . . . . . . . . . . Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça Centro de Estudos Judiciários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção-Geral da Administração da Justiça . . . . . . . . . . Instituto Nacional de Medicina Legal . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério dos Negócios Estrangeiros Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional 7493 7493 7495 7495 Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde Despacho conjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7502 7503 7503 7503 7493 Ministério das Finanças e da Administração Pública Comissão do Mercado de Valores Mobiliários . . . . . . . . . Comissão de Normalização Contabilística . . . . . . . . . . . . . Direcção-Geral do Património . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instituto Nacional de Administração . . . . . . . . . . . . . . . . . 7498 7498 7499 7499 7502 7497 Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instituto da Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7503 7503 Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Despacho conjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7503 7490 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Ministério da Economia e da Inovação Autoridade de Segurança Alimentar e Económica . . . . . . Região Autónoma da Madeira 7504 Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Portaria n.o 944/2006 (2.a série): Constituição do Conselho Cinegético Municipal de Tarouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secretaria-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Universidade de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7534 Universidade da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7536 7539 7504 7514 7514 7515 7516 7516 7516 7519 7520 7520 7522 Universidade do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7543 Universidade Técnica de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7549 Instituto Politécnico de Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7550 Instituto Politécnico de Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . 7550 Instituto Politécnico da Saúde de Coimbra . . . . . . . . . . . . 7550 Instituto Politécnico da Saúde de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . 7551 Instituto Politécnico do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7551 Instituto Politécnico de Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7553 Instituto Politécnico de Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7555 Centro Hospitalar do Alto Minho, E. P. E. . . . . . . . . . . . . 7555 Escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo . . . . 7555 Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada . . . 7557 Escola Superior de Educação Jean Piaget de Viseu . . . . . 7558 Escola Superior de Saúde Jean Piaget/Nordeste . . . . . . . 7560 Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches . . . . . . . . . . . . 7561 Hospital Garcia de Orta, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7562 Hospital de São João, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7562 7523 Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares de Mirandela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7563 7524 Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares de Santo André . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7564 Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares de Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7565 Universidade Autónoma de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7567 Ministério da Cultura Instituto das Artes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7526 7534 7542 Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril . . . . . Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tribunal Constitucional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Universidade Aberta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Universidade do Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério da Educação Gabinete da Ministra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção-Geral de Formação Vocacional . . . . . . . . . . . . . Direcção Regional de Educação de Lisboa . . . . . . . . . . . . 7526 Universidade Nova de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério da Saúde Gabinete do Ministro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Administração Regional de Saúde do Algarve . . . . . . . . . Hospitais Civis de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hospital de Sousa Martins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento . . . . . Secretaria Regional dos Assuntos Sociais . . . . . . . . . . . . . 7504 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Secretaria-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho N.o 101 — 25 de Maio de 2006 7525 N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Direcção-Geral das Autarquias Locais Declaração (extracto) n.o 85/2006 (2.a série). — Torna-se público que o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, por despacho de 14 de Dezembro de 2005, a pedido da Câmara Municipal de Lousada, declarou a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, de uma parcela de terreno com a área de 99,750 m2, propriedade de Maria do Pilar Cid de Sampaio Pimentel Pacheco de Carvalho da Cunha Coutinho, que constitui parte integrante de um prédio rústico denominado «Chão de cima», sito na freguesia de Lustosa, concelho de Lousada, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 1919 e omisso na Conservatória do Registo Predial, o qual está identificado na planta anexa. A expropriação destina-se à execução do loteamento industrial de Lustosa — 1.a fase. Aquele despacho foi emitido ao abrigo dos artigos 1.o, 3.o, n.o 1, e 15.o do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.o 168/99, de 18 de Setembro, tem os fundamentos de facto e de direito expostos na informação técnica n.o 163/DSJ, de 6 de Dezembro de 2005, da Direcção-Geral das Autarquias Locais, e tem em consideração os documentos constantes do processo n.o 123.066.05, daquela Direcção-Geral. 10 de Maio de 2006. — O Subdirector-Geral, Paulo Mauritti. 7491 da alínea b) do n.o 3 do artigo 15.o da Lei n.o 10/2004, de 22 de Março, em articulação com o disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro. (Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.) 11 de Maio de 2006. — O Vice-Presidente da Direcção, João Manuel Bibe. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Aviso n.o 6161/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 16 de Março de 2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Maria João Mateus, natural de Luanda, República de Angola, de nacionalidade angolana, nascida em 20 de Agosto de 1973, a qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes, depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro. 29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal. Aviso n.o 6162/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 16 de Março de 2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a António Jica Miguel Ferreira, natural de Kalandula, República de Angola, de nacionalidade angolana, nascido em 15 de Junho de 1974, o qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro. 29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal. Aviso n.o 6163/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 20 de Março de 2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Natércia de Jesus Nunes Rogado Tavares, natural de Bolama, República da Guiné-Bissau, de nacionalidade guineense, nascida em 24 de Dezembro de 1978, a qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes, depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro. 29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal. Aviso n.o 6164/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 16 de Março de 2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Miguel António Ié, natural de Biombo, República da Guiné-Bissau, de nacionalidade guineense, nascido em 16 de Maio de 1967, o qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro. 29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal. Instituto do Desporto de Portugal Despacho (extracto) n.o 11 382/2006 (2.a série). — Por despacho do presidente da direcção do Instituto do Desporto de Portugal de 11 de Maio de 2006: João Vasco Gouveia de Almeida Dias, assistente administrativo (escalão 4, índice 228) do quadro de pessoal do ex-Centro de Estudos e Formação Desportiva — autorizada a promoção para a categoria de assistente administrativo principal, da carreira de assistente administrativo, ficando posicionado no escalão 3, índice 244, nos termos Aviso n.o 6165/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 16 de Março de 2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Aboobacar Idrisse Harilal, natural de Maputo, República de Moçambique, de nacionalidade moçambicana, nascido em 16 de Março de 1982, o qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro. 29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal. Aviso n.o 6166/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 16 de Março de 2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a 7492 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Mariama Baldé, natural de Bissau, República da Guiné-Bissau, de nacionalidade guineense, nascida em 10 de Maio de 1970, a qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes, depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro. 29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal. Aviso n.o 6167/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 16 de Março de 2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Ibraima Djaló, natural de Bafatá, República da Guiné-Bissau, de nacionalidade guineense, nascido em 18 de Fevereiro de 1960, o qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro. 29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal. Aviso n.o 6168/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 16 de Março de 2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Devika Mahendra Popatlal, natural de Maputo, República de Moçambique, de nacionalidade moçambicana, nascida em 16 de Agosto de 1984, a qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes, depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro. 29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal. Aviso n.o 6169/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 14 de Março de 2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Armanda Delgado da Luz Rocha, natural de Santo André, República de Cabo Verde, de nacionalidade cabo-verdiana, nascida em 22 de Setembro de 1959, a qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes, depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro. 29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal. Aviso n.o 6170/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 21 de Dezembro de 2005, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Alfredo Manuel Lima, natural de Santo Crucifixo, República de Cabo Verde, de nacionalidade cabo-verdiana, nascido em 16 de Abril de 1969, o qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro. 29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal. Aviso n.o 6171/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 14 de Março de 2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Suleimane Sambu, natural de Bafatá, República da Guiné-Bissau, de nacionalidade guineense, nascido em 5 de Junho de 1970, o qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro. 29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal. Aviso n.o 6172/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 14 de Março de 2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Joãozinho Ugiglite, natural de Caió, República da Guiné-Bissau, de nacionalidade guineense, nascido em 15 de Fevereiro de 1947, o qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, N.o 101 — 25 de Maio de 2006 com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro. 29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal. Aviso n.o 6173/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 14 de Março de 2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Maria Isabel Gomes Nancassa, natural de Catió, República da Guiné-Bissau, de nacionalidade guineense, nascida em 27 de Novembro de 1961, a qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes, depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro. 29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal. Aviso n.o 6174/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 21 de Dezembro de 2005, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a José Arnaldo Cabaça da Rocha, natural de Luanda, República de Angola, de nacionalidade angolana, nascido em 7 de Abril de 1973, o qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro. 29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal. Aviso n.o 6175/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 21 de Dezembro de 2005, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Prosper Upente Gomes, natural de Cacheu, República da Guiné-Bissau, de nacionalidade guineense, nascido em 8 de Setembro de 1966, o qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro. 29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal. Aviso n.o 6176/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 24 de Fevereiro de 2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a António Pereira Gonçalves, natural de São João Baptista, República de Cabo Verde, de nacionalidade cabo-verdiana, nascido em 10 de Maio de 1949, o qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro. 29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal. Aviso n.o 6177/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 16 de Fevereiro de 2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Gilam Baldé, natural de Bambadinca, República da Guiné-Bissau, de nacionalidade guineense, nascida em 20 de Novembro de 1955, a qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes, depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro. 29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal. Aviso n.o 6178/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 24 de Fevereiro de 2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Fátima Fernandes Varela, natural de Santa Catarina, República de Cabo Verde, de nacionalidade cabo-verdiana, nascida em 12 de Junho de 1963, a qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes, depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro. 29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal. N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Aviso n.o 6179/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 10 de Fevereiro de 2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Ba Samba Darame, natural de Bissau, República da Guiné-Bissau, de nacionalidade guineense, nascido em 21 de Abril de 1959, o qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro. àquele são atribuídas pela Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto. Esta delegação aplica-se a todos os actos praticados a partir daquela data. 5 de Maio de 2006. — O Conselho Administrativo: José Manuel da Costa Arsénio, director-geral — Mafalda Durão Ferreira, subdirectora-geral — Fernando Simões Bento, subdirector-geral — Maria da Graça Brissos, chefe de divisão. 29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal. Aviso n.o 6180/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 24 de Fevereiro de 2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Célia Augusta Mendes Jassi, natural de Bissau, República da Guiné-Bissau, de nacionalidade guineense, nascida em 29 de Junho de 1970, a qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes, depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro. 7493 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Comissão do Mercado de Valores Mobiliários Regulamento da CMVM n.o 2/2006. — Intermediação financeira (altera o regulamento da CMVM n.o 12/2000. — Ao abrigo do disposto nos artigos 318.o e 319.o do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da CMVM aprovou o seguinte regulamento: 29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal. Artigo 1.o Aviso n.o 6181/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 3 de Fevereiro de 2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Joaquim Malam N’Top N’Dute, natural de Mansoa, República da Guiné-Bissau, de nacionalidade guineense, nascido em 10 de Abril de 1963, o qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro. Os artigos 36.o e 36.o-A do regulamento, da CMVM, n.o 12/2000 passam a ter a seguinte redacção: Normas alteradas 29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal. Aviso n.o 6182/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 31 de Janeiro de 2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Domingos Mendes Pereira, natural de São-Domingos, República da Guiné-Bissau, de nacionalidade guineense, nascido em 10 de Outubro de 1953, o qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro. 29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal. o a Aviso n. 6183/2006 (2. série). — Por decreto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 20 de Março de 2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Maria Helena de Fátima Gomes Delgado, natural de Santo Crucifixo, República de Cabo Verde, de nacionalidade cabo-verdiana, nascida em 3 de Junho de 1971, a qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes, depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro. 29 de Abril de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal. «Artigo 36.o [. . .] 1—...................................................... 2 — O sistema de controlo mencionado no número anterior inclui, pelo menos: a) b) c) d) e) ..................................................... ..................................................... ..................................................... ..................................................... Os procedimentos destinados à identificação de ordens e de operações sobre valores mobiliários que se reconduzam a uma das situações identificadas no n.o 3 do artigo 311.o do Código dos Valores Mobiliários. Artigo 36.o-A [. . .] 1—...................................................... 2 — O relatório de controlo tem, pelo menos, o seguinte conteúdo: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) ..................................................... ..................................................... ..................................................... ..................................................... ..................................................... ..................................................... ..................................................... O número de ordens e de operações sobre valores mobiliários analisadas nos termos do n.o 3 do artigo 311.o do Código dos Valores Mobiliários. [Anterior alínea h)]; [Anterior alínea i)]; [Anterior alínea j)]; [Anterior alínea k)];» Artigo 2.o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas Despacho n.o 11 383/2006 (2.a série). — Ao abrigo do disposto no artigo 35.o do Código do Procedimento Administrativo, o conselho administrativo da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, na sua reunião de 5 de Maio de 2006, deliberou, por unanimidade e nos termos do n.o 5 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 53/94, de 24 de Fevereiro, na sua redacção actualizada, delegar, com a faculdade de subdelegar, no director-geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, licenciado José Manuel da Costa Arsénio, todos os poderes do conselho administrativo para a realização das despesas, no âmbito das funções e competências próprias que Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 5 de Maio de 2006. — O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira. — O Vogal do Conselho Directivo, Rui Ambrósio Tribolet. Comissão de Normalização Contabilística Despacho n.o 11 384/2006 (2.a série). — Interpretação técnica n.o 4 — direitos de emissão de gases com efeito de estufa — contabilização das licenças de emissão. — I — Questão. — Face à legislação publicada sobre o assunto em epígrafe e às dúvidas suscitadas acerca da forma de contabilização das operações relativas aos direitos de emissão de gases com efeito de estufa por parte de um participante 7494 N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE de um plano que seja operacional, delibera a comissão executiva da Comissão de Normalização Contabilística emitir a presente interpretação técnica. Esta interpretação é aplicável a todas as empresas que adoptem o Plano Oficial de Contabilidade. Esta interpretação não se aplica ao tratamento contabilístico a ser adoptado por corretores ou empresas intermediárias a quem não tenham sido atribuídas licenças. II — Entendimento. — O tratamento contabilístico das licenças de emissão deve ser efectuado da seguinte forma: 1) As licenças de emissão devem ser reconhecidas como activo, quer tenham sido atribuídas gratuitamente quer tenham sido adquiridas no mercado; 2) Deve ser reconhecido como subsídio, a imputar durante o período em que se façam sentir os respectivos efeitos económicos, o justo valor das licenças de emissão atribuídas gratuitamente; 3) A responsabilidade do operador derivada da emissão de gases com efeito de estufa deve ser reconhecida como passivo; 4) No momento inicial, as licenças de emissão devem ser mensuradas: i) Pelo respectivo justo valor quando adquiridas a título gratuito, à semelhança do preconizado no n.o 2 da directriz contabilística n.o 2 — contabilização pelo donatário de activos transmitidos de título gratuito; ii) Pelo custo de aquisição quando adquiridas a título oneroso; 5) A mensuração subsequente das licenças de emissão far-se-á em conformidade com as disposições constantes do n.o 5.4.4 do Plano Oficial de Contabilidade; 6) A responsabilidade do operador derivada da emissão de gases com efeito de estufa deve ser mensurada pelo uso do custo histórico das licenças que possui, numa base FIFO ou, no caso de aquele ter emitido gases com efeito de estufa sem ser detentor das respectivas licenças, pelo justo valor das que tiver de adquirir para entregar à entidade coordenadora do licenciamento; 7) Devem ser divulgadas na nota 48 do anexo ao balanço e à demonstração dos resultados as seguintes informações: Licenças de emissão atribuídas para o exercício, para o período 2005-2007 e para os quinquénios subsequentes; Emissões de gases com efeito de estufa, em toneladas de dióxido de carbono equivalente; Licenças de emissão alienadas no exercício, em toneladas de dióxido de carbono, e o respectivo preço; Licenças de emissão adquiridas no exercício, em toneladas de dióxido de carbono, e o respectivo preço; Multas, coimas e sanções acessórias relacionadas com a emissão de gases com efeito de estufa; Justo valor das licenças detidas. III — Tratamento contabilístico. — 1 — Contas a usar: Com o objectivo de registar as operações relacionadas com as licenças de emissão de gases com efeito de estufa, pode tornar-se necessário desdobrar algumas contas do Plano Oficial de Contabilidade. A título meramente exemplificativo, indicam-se as seguintes: Classe 2 — Terceiros: 26 — Outros devedores e credores: 268 — Devedores e credores diversos. 268X — Entidade coordenadora do licenciamento — Instituto do Ambiente. 27 — Acréscimos e diferimentos: 274 — Proveitos diferidos. 2749 — Outros proveitos diferidos. 2749X — Subsídios por licenças de emissão atribuídas a título gratuito. 29 — Provisões: 29X — Provisões para responsabilidades por emissões de gases com efeito de estufa. Classe 4 — Imobilizações: 43 — Imobilizações incorpóreas: 433 — Propriedade industrial e outros direitos. 433X — Licenças de emissão de gases com efeito de estufa. Classe 6 — Custos e perdas: 65 — Outros custos e perdas operacionais. 65X — Emissão de gases com efeito de estufa. 2 — Registos contabilísticos: 1) Atribuição de licenças de emissão a título gratuito — a conta 433X — Licenças de emissão de gases com efeito de estufa é debitada por contrapartida da conta 2749X — Subsídios por licenças de emissão atribuídas a título gratuito; 2) Aquisição de licenças de emissão a título oneroso — a conta 433X — Licenças de emissão de gases com efeito de estufa é debitada por contrapartida de conta apropriada de disponibilidades ou de terceiros; 3) Emissão de gases com efeito de estufa: Debitar-se-á a conta 65X — Emissão de gases com efeito de estufa, por contrapartida da conta 268X — Entidade coordenadora do licenciamento — Instituto do Ambiente; e simultaneamente Há que debitar a conta 2749X — Subsídios por licenças de emissão atribuídas a título gratuito por contrapartida de subconta apropriada da conta 74 — Subsídios à exploração; 4) Pela entrega de licenças à entidade coordenadora do licenciamento — a conta 268X — Entidade coordenadora do licenciamento — Instituto do Ambiente é debitada por contrapartida da conta 433X — Licenças de emissão de gases com efeito de estufa; 5) Pela venda de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — movimento apropriado de disponibilidades ou de terceiros, sendo creditada a conta 433X — Licenças de emissão de gases com efeito de estufa e movimentadas as contas 7943 — Ganhos em imobilizações, ou 6943 — Perdas em imobilizações. Caso as licenças tenham sido adquiridas a título gratuito, a conta 2749X — Subsídios por licenças de emissão atribuídas a título gratuito deve ser debitada por contrapartida de uma conta apropriada de proveitos e ganhos; 6) Pelo cancelamento de licenças não usadas no período do plano — a conta 433X — Licenças de emissão de gases com efeito de estufa é creditada por contrapartida da conta 2749X — Subsídios por licenças de emissão atribuídas a título gratuito, na parte que respeitar a este tipo de licenças e da apropriada conta de custos ou perdas, na parte que respeitar às licenças adquiridas a título oneroso. IV — Fundamentos. — 1 — O quadro legal: A Directiva n.o 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, estabelece um conjunto de normas relativas à criação na Comunidade de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa. Esta directiva foi aprovada na sequência do Protocolo de Quioto (aprovado pela Decisão n.o 2002/358/CE, do Conselho, de 25 de Abril) — nos termos do qual a Comunidade e os seus Estados membros se obrigam a reduzir em 8 %, no período de 2008-2012, as suas emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa em relação aos níveis de 1990 — e destina-se a contribuir para o cumprimento mais eficaz dos compromissos da União Europeia e dos seus Estados membros, através da implantação de um mercado europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa que seja eficiente e apresente a menor redução possível do desenvolvimento económico e do emprego. A par desta directiva, a Decisão n.o 93/389/CE, do Conselho, de 24 de Junho, estabelece um mecanismo de monitorização das emissões comunitárias de CO2 que ajudará os Estados membros a determinar a quantidade total de licenças de emissão a atribuir. O Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de Dezembro, e 230/2005, de 29 de Dezembro), estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem interna a Directiva n.o 2003/87/CE. A Resolução do Conselho de Ministros n.o 53/2005, de 3 de Março, aprova o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE), relativo ao período de 2005-2007, o qual define a metodologia e os critérios de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa às instalações localizadas no território nacional, com base, designadamente, na estimativa das licenças de emissão necessárias até ao final do período 2005-2007, tendo em atenção as emissões históricas das instalações e ou as projecções destas emissões. As licenças de emissão para as novas instalações serão atribuídas segundo a ordem de entrada dos pedidos de licenças de emissão de gases com efeito de estufa no Instituto do Ambiente (IA) e atenderá à utilização das melhores tecnologias disponíveis. N.o 101 — 25 de Maio de 2006 7495 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE No período entre 2005 e 2007 serão atribuídas, a título gratuito, licenças de emissão às instalações já existentes e em cada ano serão atribuídas licenças correspondentes a um terço do montante global atribuído a cada instalação para este período. As instalações que cessem as actividades abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa terão as suas licenças de emissão canceladas, excepto se estas forem transferidas para outra instalação. As licenças de emissão que não sejam utilizadas até ao final do período de 2005-2007 serão canceladas e não poderão ser transferidas para períodos subsequentes do comércio europeu de licenças de emissão. Será constituída uma reserva de licenças de emissão a atribuir às novas instalações. Contudo, na eventualidade de se esgotar a reserva, as necessidades adicionais de licenças deverão ser supridas pelos operadores com recurso ao mercado e, se as licenças não forem todas utilizadas, será realizado um leilão no final do período. 2 — Funcionamento do sistema de licenças de emissão de gases com efeito de estufa: De forma sintética, apresentam-se as principais características do sistema de licenças de emissão de gases com efeito de estufa: i) São atribuídas licenças de emissão de gases com efeito de estufa a um dado nível a instalações que participem num plano superiormente estabelecido. As licenças são, no período de 2005-2007, atribuídas, por regra, a título gratuito, podendo, todavia, nalgumas circunstâncias, os participantes ter de pagar para a respectiva aquisição; ii) A gestão das licenças é da competência dos participantes no plano, que são livres de comprar ou vender; iii) As instalações abrangidas terão, anualmente, de entregar, até 30 de Abril, à entidade nacional competente, no caso português, ao Instituto do Ambiente, um volume de licenças correspondente às emissões efectuadas no ano anterior; iv) Se as instalações abrangidas pelo plano não entregarem o volume de licenças correspondente às emissões efectuadas no ano anterior, sem prejuízo de terem de entregar, no ano subsequente, as licenças em falta, incorrem numa multa e, nalguns casos, em sanções acessórias, que se podem revestir na perda a favor do Estado de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infracção, na suspensão do exercício de actividades constantes do anexo I do citado Decreto-Lei n.o 233/2004, na privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos, no encerramento da instalação cujo funcionamento esteja sujeito a título de emissão de gases com efeito de estufa ou na suspensão de autorizações, licenças e alvarás; v) Em alguns casos, as licenças não utilizadas podem ser transportadas para serem utilizadas em futuras emissões dentro do plano corrente, mas nunca para planos subsequentes; vi) Nos termos da lei, qualquer pessoa pode ser titular de licenças de emissão de gases com efeito de estufa. Consequentemente, o plano proporciona aos corretores ou outras instituições que tomem posições nessa área, isto é, entidades a quem não lhes sejam imputadas ou atribuídas licenças mas que comprem licenças, ou vendam licenças, a participantes no plano. A presença de tais intermediários origina a existência de um mercado de licenças. 3 — Referenciais contabilísticos internacionais: O International Accounting Standards Board (IASB) emitiu, em 2 de Dezembro de 2004, a IFRIC n.o 3 — Emission Rights. Em 6 de Maio de 2005, o órgão consultivo da União Europeia, EFRAG, responsável pelas recomendações à União Europeia em matéria de adopção de IAS, IFRS e IFRIC, deu parecer desfavorável à adopção da IFRIC 3 no seio da União Europeia, por entender, entre outros argumentos, que a aplicação daquela norma «nem sempre resultaria em informação financeira relevante porque em certos casos não representaria fidedignamente a realidade económica», tendo-se disponibilizado para cooperar com o IFRIC (International Financial Reporting Interpretation Committee) com vista a introduzir as melhorias necessárias. Como consequência, o IASB retirou a IFRIC 3 em 23 de Junho de 2005, e não emitiu, até ao momento, qualquer outra norma ou interpretação acerca desta matéria. De entre outros, emitiram já normas acerca desta problemática a França, a Bélgica, o Reino Unido e a Espanha. [Aprovada pela comissão executiva da Comissão de Normalização Contabilística, nos termos da alínea d) do artigo 2.o e da alínea a) do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 367/99, de 18 de Setembro, na sua reunião de 26 de Abril de 2006.] 26 de Abril de 2006. — A Presidente da Comissão Executiva, Maria Isabel Castelão Silva. Direcção-Geral do Património Aviso (extracto) n.o 6184/2006 (2.a série). — Sistema integrado de avaliação do desempenho para a Administração Pública — promoção automática. — Por meu despacho desta data, de acordo com a alínea b) do n.o 3 do artigo 15.o da Lei n.o 10/2004, de 22 de Março, a atribuição de Excelente na avaliação de desempenho traduz-se no reconhecimento do mérito excepcional do trabalhador, sendo-lhe concedido o direito à promoção na respectiva carreira, independentemente de concurso, caso esteja a decorrer o último ano do período de tempo necessário. Em face do exposto, nomeio Maria da Luz dos Santos Silva, perita de gestão patrimonial de 2.a classe, da carreira técnica do património, na categoria de perita de gestão patrimonial de 1.a classe, do quadro de pessoal desta Direcção-Geral, com efeitos a partir da data de aceitação da nomeação. 11 de Maio de 2006. — O Director-Geral, Carlos Durães da Conceição. Aviso (extracto) n.o 6185/2006 (2.a série). — Sistema integrado de avaliação do desempenho para a Administração Pública — promoção automática. — Por meu despacho desta data, de acordo com a alínea b) do n.o 3 do artigo 15.o da Lei n.o 10/2004, de 22 de Março, a atribuição de Excelente na avaliação de desempenho traduz-se no reconhecimento do mérito excepcional do trabalhador, sendo-lhe concedido o direito à promoção na respectiva carreira independentemente de concurso, caso esteja a decorrer o último ano do período de tempo necessário à promoção. Em face do exposto, nomeio a licenciada Maria Antónia Palma Guerreiro, assessora, da carreira técnica superior de arquivo, na categoria de assessora principal, do quadro de pessoal desta Direcção-Geral, com efeitos a partir da data de aceitação da nomeação. 11 de Maio de 2006. — O Director-Geral, Carlos Durães da Conceição. Instituto Nacional de Administração Aviso n.o 6186/2006 (2.a série). — Concurso para o curso de estudos avançados em Gestão Pública (CEAGP). — 1 — Faz-se público que, pelo despacho n.o 9485/2006 (2.a série), de 5 de Abril, do Ministro de Estado e das Finanças, e pelo despacho n.o 4982/2006 (2.a série), de 20 de Fevereiro, do Secretário de Estado da Administração Pública, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso, concurso para admissão ao curso de estudos avançados em Gestão Pública (CEAGP). Este curso, regulado pelo Decreto-Lei n.o 54/2000, de 7 de Abril, e pela Portaria n.o 327/2004, de 31 de Março, funcionará no Instituto Nacional de Administração (INA), com um número total de 104 vagas. Nos termos do Decreto-Lei n.o 54/2000, de 7 de Abril, e do n.o 2 do n.o 3.o da referida portaria, as quotas a observar nas admissões ao CEAGP são de 4 para candidatos funcionários públicos e de 100 para candidatos não vinculados. Nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 29/2001, de 3 de Fevereiro, é fixada uma quota de 5 % do total do número de lugares (cinco vagas) a preencher por candidatos portadores de deficiência. As vagas destinadas a candidatos vinculados e não vinculados, segundo as áreas científicas de licenciatura, serão atribuídas por ordem de classificação, nos termos do artigo 11.o do referido regulamento da seguinte forma: Área científica de licenciatura Gestão, Administração Pública e Economia . . . . Ciências Jurídicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Engenharias e Tecnologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinculados Não vinculados 1 1 1 1 28 28 28 16 Se a vaga para candidatos vinculados de uma área não for preenchida, será transferida para as dos outros candidatos na mesma área científica. Se houver vagas não preenchidas nas áreas de Ciências Jurídicas, Engenharias e Tecnologias e outras, estas serão transferidas para vagas de candidatos não vinculados da área de Gestão, Administração Pública e Economia. Se houver vagas não preenchidas na área de Gestão, Administração Pública e Economia estas serão transferidas para as vagas de can- 7496 N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE didatos não vinculados na seguinte ordem: área de Ciências Jurídicas, área das Engenharias e Tecnologias e outras. 2 — Condições de candidatura: 1) Poderão candidatar-se ao concurso de admissão ao CEAGP os concorrentes possuidores de uma licenciatura conferida por estabelecimento de ensino superior da União Europeia ou de uma licenciatura obtida em outros países, devidamente reconhecida. 2) Os candidatos funcionários públicos deverão ainda instruir o seu processo de candidatura com declaração do dirigente máximo dos serviços a que pertencem dando anuência à candidatura, bem como à situação de destacamento prevista no n.o 1 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 54/2000, de 7 de Abril. 3 — Ingresso na função pública e acesso na carreira: 1) Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 54/2000, de 7 de Abril, os alunos não vinculados à função pública que concluam o CEAGP com aproveitamento adquirem a qualidade de funcionários com a categoria de técnico superior de 2.a classe, sendo promovidos à categoria de técnico superior de 1.a classe ao fim de um ano, desde que tenham a classificação de serviço de Muito bom. 2) Os funcionários que concluam o curso com aproveitamento têm os benefícios e os incentivos previstos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 5.o do referido diploma legal. 4 — Encargos — a propina a pagar pelos participantes para cobertura de despesas com a frequência do CEAGP será de E 5000, dividida em duas prestações de igual valor, sendo a primeira paga no momento da inscrição no curso, antes do início do mesmo, e a segunda durante o mês de Fevereiro de 2007. 5 — Igualdade de oportunidades — em cumprimento da alínea h) do artigo 9.o da Constituição, reitera-se que a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação. 6 — Formalização das candidaturas: 1) A formalização da candidatura deverá ser realizada preferencialmente através de formulário para apresentação de candidatura, disponível na página de Internet do INA (www.ina.pt), nos termos e no prazo estipulado no aviso de abertura e acompanhada da seguinte documentação: a) Fotocópia do bilhete de identidade ou certidão do registo de nascimento; b) Carta ou certidão lavrada em boa e válida forma que comprove a obtenção do grau de licenciado; c) Declaração da área científica a que se candidatam, assinada e datada, conforme modelo disponível online para consulta; d) Prova de equivalência e licenciatura a que se refere o artigo 6.o do regulamento anexo à Portaria n.o 327/2004, de 31 de Março, se for caso disso; e) Para os candidatos funcionários públicos, declaração a que se refere o n.o 2 do n.o 1.o da referida portaria. 2) Em relação aos documentos a que respeitam as alíneas b), d) e e) do número anterior, o candidato poderá substituí-los para efeitos de concurso por declaração, sob compromisso de honra, nos termos previstos pelo n.o 2 do artigo 31,.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 Julho, sendo a sua apresentação, contudo, obrigatória no caso de serem seleccionados. 7 — Requerimentos de admissão: 1) O formulário para apresentação de candidatura, eventuais declarações e documentos a que faz referência o número anterior podem ser enviados através de meios electrónicos, entregues pessoalmente no INA ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção. 2) Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos, declarações e documentos de instrução cujo registo tenha sido efectuado até ao termo do prazo estipulado no aviso de abertura do concurso. 3) No formulário para apresentação de candidatura, o candidato indicará a morada para onde lhe deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso. 4) O formulário, bem como a restante documentação, deve ser acompanhado pela entrega, em numerário ou mediante cheque visado ou transferência bancária, de uma importância de E 100 a título de emolumentos para encargos de selecção. 5) A não apresentação completa dos documentos comprovativos e declarações referidos no n.o 1, bem como o não pagamento dos emolumentos para encargos de selecção, determina a exclusão do concurso. 8 — Método de selecção: 1) O método de selecção baseia-se numa prova escrita de conhecimentos com duração fixada pelo júri do concurso. 2) As provas escritas não poderão ser assinadas ou de qualquer modo identificadas, devendo os secretários do júri atribuir a cada uma delas um número convencional que substituirá o nome do candidato até que o júri complete a respectiva avaliação. 3) Durante a prova escrita de conhecimentos os candidatos não poderão comunicar entre si ou com qualquer outra pessoa estranha ao concurso nem recorrer a qualquer tipo de documentação ou informação cuja utilização não tenha sido expressamente autorizada. 4) A infracção ao disposto no número anterior implicará para o candidato a sua imediata exclusão do concurso. 5) A prova escrita de conhecimentos é constituída por perguntas de múltipla resposta, distribuídas por duas secções, sendo a primeira de resposta obrigatória para todos os candidatos e a segunda secção com opção por um dos seus subgrupos de perguntas. 6) A bibliografia indicativa, relativa às duas secções da prova escrita de conhecimentos, consta do n.o 9 do presente aviso. 7) As classificações da prova escrita de conhecimentos serão atribuídas numa escala de 0 a 20 valores. 8) São aprovados os candidatos que obtiverem pelo menos 10 valores na prova escrita de conhecimentos e excluídos todos os restantes. 9) A ordenação dos candidatos aprovados é feita dentro de cada grupo e área científica, por ordem decrescente da sua nota de candidatura, obtida pela fórmula: X = X1 + X2 sendo: X1 — classificação obtida na prova escrita de conhecimentos; X2 — igual a 0, 1 ou 2, consoante a média final da licenciatura seja menor que 14, entre 14 e 16 ou maior que 16, respectivamente. 10) A lista dos temas sobre os quais podem incidir as perguntas da prova escrita de conhecimentos que consta do anexo ao regulamento é a seguinte: Secção I (perguntas de resposta obrigatória): a) Organização do poder político e da Administração Pública em Portugal; b) União Europeia; c) Políticas públicas; d) Gestão das organizações; e) Língua inglesa; Secção II (perguntas à escolha numa das cinco áreas): a) b) c) d) e) Modelos de gestão pública; Políticas públicas; Relações internacionais; Direito administrativo; Tecnologias da informação e da comunicação. 9 — Bibliografia e legislação de base: Secção I Organização do poder político e Administração Pública em Portugal Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo. 2.a ed. Coimbra: Almedina, imp. 2003., vol. 1., pp. 210-547. Portugal. Constituição — Constituição da República Portuguesa — Comentada. Comentada por Marcelo Rebelo de Sousa e José de Melo Alexandrino. Lisboa: LEX, 2000, parte 3 (artigos 108-283, parte III e título I da parte IV). Portugal. Leis, Decretos, Etc. — Código do Procedimento Administrativo — Anotado. Anotado por Diogo Freitas do Amaral (et al.). 4.a ed. Coimbra: Almedina, 2003, parte 1-3, pp. 31-210. Tavares, Luís Valadares — O Novo Quadro Legal da AP: Inovação e Mudança Cultural. Oeiras, Instituto Nacional de Administração, 2005, pp. 1-44; pp. 85-109 e anexos, pp. 110-136; pp. 158-199. II — União Europeia Álvares, Pedro — Uma Sebenta Europeia: Um Roteiro da Europa do Futuro. Oeiras: Instituto Nacional de Administração, 2004, p. 504. Fontaine, Pascal — A Europa em 12 Lições [em linha]. Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 2003 [referência de 10 de Maio 2005]. Disponível na Internet: http://europa.eu.int/comm/publications/indexpt.htm. Nello, Susan Senior — The European Union: economics, policies and history. London (etc.): McGraw-Hill, cop. 2005, capítulo 3, pp. 34-61; capítulo 6, pp. 111-142; capítulo 8, pp. 165-197. Governança e Instituições Europeias (estes textos, disponíveis electronicamente, constituem exemplos de uma abordagem dos conceitos e assuntos principais do programa com utilidade para a preparação dos exames — v. respectivas introduções e conclusões): Bongardt, A. (vários textos): http://ideas.repec.org/f/pbo209.html; Torres, F. (vários textos): http://ideas.repec.org/e/pto29.html; N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Parlamento Europeu — Relatório sobre o Tratado Constitucional para a Europa [em linha]. Bruxelas: Parlamento Europeu, 2004 [referência de 10 de Maio de 2005], pp. 1-42: http://www.europarl.eu.int/omk/sipade3?LEVEL=2&PROG=REPORT&L= PT&SORTORDER=D&SREFA=%&LEGID=6&AUTHORID=2309&NAV=S. Freitas, M. & F. Torres (et al.) — Regional Convergence in Portugal. The role of de Nacional (and EU) Policies. Cadernos INA, 2004, 166 p. 7497 Relações internacionais Bull, Headley. The Anarchical Society: a study of order in world politics. London: MacMillan Press, 1977, capítulos 1-3, pp. 3-73. Cravinho, João Gomes — Visões do Mundo: As Relações Internacionais e o Mundo Contemporâneo. Lisboa: Instituto de Ciências Sociais, 2002, capítulos 6-9, pp. 171-292. Magalhães, José Calvet de — Manual Diplomático: Direito Diplomático: Prática Diplomática. 4.a ed. Lisboa: Editorial Bizâncio, 2001, capítulos 2-5, pp. 29-160; capítulo 6, §§ 1.o-5.o, pp. 165-212. III — Políticas públicas Sistemas e tecnologias de informação e de comunicação Instituto do Ambiente — Relatório do Estado de Ambiente 2004. Lisboa, 2005 (introdução e síntese temática). Rodrigues, Eduardo Lopes — O Essencial da Política da Concorrência. Oeiras, Instituto Nacional de Administração, 2005, capítulo 1, pp. 79-118. Pinto, A. Mendonça — Política Económica em Portugal e na Zona Euro. Cascais: Principia, 1999, capítulos 1-4, pp. 25-103. Sloman, John — Essentials of Economics. 3rd. ed. Harlow, England [etc.]: Prentice-Hall, 2004, capítulos 7-8, pp. 249-326. Tavares, Luís Valadares, Mateus, Abel, Cabral, Francisco Sarsfield (coords.) — Reformar Portugal: 17 Estratégias de Mudança. Lisboa: Oficina do livro, 2002, pp. 339-361. UNEP, GEO: Global Environment Outlook 3 — Past, present and future perspectives, 2002, (http://www.unep.org/GEO/geo3/english/ pdf.htm), capítulo 1. Amaral, Luís (et al.) — Sistemas de Informação Organizacionais, Lisboa: Edições Sílabo, 2005, capítulos 3, 7, 12, 14, 15, 18 e 19. Carvalho, José Mexia Crespo de — e-Business & e-Commerce on & offline. Lisboa: Edições Sílabo, 2001, capítulos 2 e 4-7. Casaca, Augusto (et al.). — A Sociedade de Informação na AP. Oeiras, Instituto Nacional de Administração, 2005, capítulos 2-9. IV — Gestão das organizações Bilhim, João Abreu de Faria — Teoria Organizacional: Estruturas e Pessoas. 2.a ed. revista e actualizada. Lisboa: Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, 2001, capítulos 12-14, pp. 315-374. Détrie, Jean-Pierre (coord.) — Política Global da Empresa, tradução de J. Freitas e Silva. 3.a ed. Lisboa: D. Quixote, 2000, segunda parte, pp. 199-288, e quarta parte, pp. 377-393. Freire, Adriano — Estratégia: Sucesso em Portugal. Lisboa: Verbo, 1997, capítulos 5-6, pp. 211-311; capítulos 10-11, pp. 451-524. Rampersad, Hubert K. (et al.) — Scorecard para Performance Total: Alinhando o Capital Humano com Estratégia e Ética Empresarial. Rio de Janeiro: Elsevier Editora, 2004, capítulos 2-3, pp. 29-132; capítulos 8, pp. 241-300; capítulos 11, pp. 331-343. Figueiredo, João (et al.) — Processos de Mudança na Administração Pública: Cultura de Direcção, Novos Modelos de Formação e o Futuro das Ciências da Administração, Oeiras, Instituto Nacional de Administração, 2005, p. 55. Secção II Modelos de gestão Bilhim, João A. Faria — Gestão Estratégica de Recursos Humanos. Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, 1.a ed. Lisboa: 2004, p. 328. Tavares, Luís Valadares (et al.) — Investigação Operacional. Lisboa [etc.]: McGraw Hill, cop. 1996, capítulo 3, pp. 101-151. Lopes, Vítor R. (et al.) — Cidades e Regiões Digitais. Oeiras, Instituto Nacional de Administração, 2004, p. 180, capítulos 1, 2 e 3, pp. 31-75. Nota. — Esta bibliografia é meramente indicativa. Legislação de base — Decreto-Lei n.o 54/2000, de 7 de Abril, e Portarias n.os 327/2004, de 31 de Março, e 1296/2005, de 20 de Dezembro. 10 — Júri (composição): Presidente — Dr. José António Bagulho França Martins. Vogais efectivos: Prof. Doutor Manuel João Pereira (que substituirá o presidente, em caso de impedimento). Dr.a Vera Maria da Silva Batalha. Vogais suplentes: Prof. Doutor Augusto Júlio Domingues Casaca. Dr.a Maria Teresa Gonçalves Abreu Romão de Salis Gomes. 16 de Maio de 2006. — O Vice-Presidente, Rui Afonso Lucas. MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA SAÚDE Despacho conjunto n.o 419/2006. — 1 — Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 6.o dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.o 233/2005, de 29 de Dezembro, é nomeado para o exercício das funções de director clínico do conselho de administração do Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, E. P. E., o licenciado José Francisco Carvalho Eufrásio, cujo perfil e aptidão para o desempenho do cargo são evidenciados na sinopse curricular que se anexa ao presente despacho, dele fazendo parte integrante. 2 — O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Março de 2006. 27 de Abril de 2006. — O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. Direito administrativo Amaral, Diogo Freitas do — Curso de Direito Administrativo. Coimbra: Almedina, imp. 2003., vols. 1 e 2. Caupers, João Introdução ao Direito Administrativo. 7.a ed. Lisboa: Âncora Editora, 2003, p. 414. Sousa, Marcelo Rebelo de — Lições de Direito Administrativo. Lisboa: LEX, 1999, vol. 1. Políticas públicas Baptista, Jaime Melo, & Neves, Eduarda Beja — O Mercado do Ambiente em Portugal. Lisboa: Loja da Imagem, 2002, pp. 12-44. Instituto do Ambiente — Relatório do Estado do Ambiente 2004. Lisboa, 2005. Mozzicafreddo, Juan — Estado-Providência e Cidadania em Portugal. 2.a ed. Oeiras: Celta Editora, 2002, capítulo 2, pp. 29-70. Pereira, P. T. (et al.) — Economia e Finanças Públicas. Lisboa: Escolar Editora, 2005, capítulos 1, 2 e 3, pp. 5-79. Silva, Pedro A. — «O modelo de welfare da Europa do Sul: Reflexões sobre a utilidade do conceito», 2002, in Sociologia, Problemas e Práticas, n.o 38, pp. 25-59. UNEP, GEO: Global Environment Outlook 3 — Past, present and future perspectives, 2002, (http://www.unep.org/GEO/geo3/english/ pdf.htm). Capítulos 2, 3, 4 e 5. Sinopse curricular José Francisco Carvalho Eufrásio, nascido em 15 de Novembro de 1953, natural de Assafarge, concelho de Coimbra, licenciou-se em Medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra em 1986, titular da cédula profissional da Ordem dos Médicos n.o 30 725. Frequentou o internato geral nos Hospitais da Universidade de Coimbra, de 5 de Janeiro de 1987 a 30 de Julho de 1988. Exerceu funções de médico eventual, de 31 de Julho de 1988 a 31 de Dezembro de 1988, nos Hospitais da Universidade de Coimbra. Frequentou o internato complementar de cirurgia maxilofacial nos Hospitais da Universidade de Coimbra, de 1 de Janeiro de 1989 a 30 de Março de 1995, data em que obteve o grau de assistente. Exerceu funções de assistente eventual de cirurgia maxilofacial nos Hospitais da Universidade de Coimbra de 31 de Março a 31 de Outubro de 1995, transitando nessa data para o IPO de Coimbra, exercendo as mesmas funções até 3 de Outubro de 1996. Exerceu funções de assistente de cirurgia maxilofacial, com nomeação definitiva em lugar do quadro deste Instituto, no período de 4 de Outubro de 1996 a 3 de Outubro de 2004. É assistente graduado de cirurgia maxilofacial desde 4 de Outubro de 2004. 7498 N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Foi responsável pelo serviço de cirurgia cabeça e pescoço nos anos de 2004 e 2005, em substituição do director, nas ausências deste. Exerce o cargo de director de serviço de estomatologia e cirurgia maxilofacial desde 28 de Setembro de 2005. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Gabinete do Ministro Despacho n.o 11 385/2006 (2.a série). — Despacho n.o 63/MDN/2006. — O despacho n.o 201/MDN/2005, de 9 de Setembro, impulsionou um conjunto de acções tendentes ao levantamento de questões pendentes relacionadas com o pessoal civil e militar afecto ao Ministério da Defesa Nacional (MDN), propondo soluções concretas, de natureza legislativa e ou administrativa, no sentido da sua resolução de forma integrada, racional e global. Nesse âmago de questões assume particular relevância a reestruturação de carreiras, de primordial importância na motivação e no desempenho dos militares ao serviço da Defesa Nacional. A condição militar tem por base práticas e valores de referência, designadamente os vertidos no Estatuto da Condição Militar, aprovado pela Lei n.o 11/89, de 1 de Junho, e caracteriza-se pela subordinação a vincados princípios orientadores de competência, espírito de missão, disponibilidade permanente ou mobilidade, que são assumidos pela organização e pelos militares ao longo do seu percurso profissional. As Resoluções do Conselho de Ministros n.os 110 e 111/2005, de 2 de Junho, promoveram a revisão dos regimes especiais de reforma e de aposentação, com incidência na figura de reserva, particularmente, no que concerne à idade, aos tempos mínimos de serviço e aos regimes de contagem do tempo de serviço. Em consequência, as alterações estatutárias, consignadas no Decreto-Lei n.o 166/2005, de 23 de Setembro, induziram mudanças no desenvolvimento da carreira dos militares, nomeadamente no respeitante às condições de passagem às situações de reserva e de reforma, com eventuais implicações ao nível do desenvolvimento das carreiras. Atenta a abrangência daqueles normativos e a especificidade da sua aplicação, importa criar um grupo de trabalho exclusivamente dedicado à reestruturação das carreiras militares para, na esteira da previsão do artigo 2.o do citado Decreto-Lei n.o 166/2005, rever e propor um modelo de carreiras ajustado às mudanças preconizadas ao nível das Forças Armadas. Assim, determino o seguinte: 1 — É constituído um grupo de trabalho para a reestruturação de carreiras dos militares das Forças Armadas (GT). 2 — Ao GT compete: a) Efectuar o diagnóstico da situação e analisar outros modelos de referência; b) Apresentar um cronograma das actividades a desenvolver até 30 dias após a data da assinatura do presente despacho; c) Elaborar um novo modelo de carreiras militares com base nos seguintes elementos: i) Políticas de gestão de carreiras e respectivo percurso profissional; ii) Necessidades funcionais (quadros de pessoal); iii) Desenho de cargos/funções; iv) Formação e qualificação; v) Sistema de avaliação; vi) Mobilidade; vii) Sistema retributivo e de apoio social; d) Analisar o impacte do novo modelo, avaliando os custos sociais e os custos financeiros. 3 — Integram o GT: a) O director do Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM), que preside; b) Um representante da Secretaria-Geral do MDN; c) Um representante da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do MDN; d) Um representante de cada um dos ramos das Forças Armadas. 4 — Os elementos do GT mencionados nas alíneas b) a d) são indicados pelas entidades representadas. 5 — No decurso dos trabalhos, o GT deve assegurar a participação das associações militares sócio-profissionais. 6 — O GT pode recorrer à prestação de serviços de entidades privadas especializadas em gestão de recursos humanos, quando se revele necessário para um cabal desenvolvimento dos trabalhos. 7 — O GT deve apresentar relatórios mensais de evolução dos trabalhos, devendo o projecto global estar concluído até 15 de Dezembro de 2006. 8 — O apoio administrativo e logístico ao funcionamento do CT é assegurado pela Secretaria-Geral do MDN. 9 — Revogo as alíneas b), c) e d) do n.o 1 do meu despacho n.o 201/MDN/2005, de 9 de Setembro. 9 de Maio de 2006. — O Ministro da Defesa Nacional, Luís Filipe Marques Amado. Secretaria-Geral Despacho n.o 11 386/2006 (2.a série). — 1 — Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 9.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, e nos artigos 35.o e 36.o do Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego na secretária-geral-adjunta do Ministério da Defesa Nacional, Dr.a Maria Teresa Pinto de Almeida Chaves Almeida, a competência para a prática dos seguintes actos: a) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados; b) Justificar ou injustificar faltas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março; c) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual; d) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções que dê lugar à reversão do vencimento de exercício, e o respectivo processamento; e) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei; f) Praticar todos os actos necessários à inscrição e participação dos funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional; g) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço; h) Homologar as actas e classificação final de concursos de acesso; i) Solicitar a realização de juntas médicas, nos termos do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março; j) Praticar os actos legalmente previstos no âmbito do processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes; k) Decidir sobre os pareceres prévios em processos de reclassificação e reconversão profissionais, nos termos do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 497/99, de 19 de Novembro. 2 — Mais delego a competência para: a) Autorizar a realização de despesas cuja competência me esteja atribuída pelo Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho, dentro dos respectivos limites máximos; b) Autorizar a constituição de fundos de maneio, nos termos do artigo 32.o do Decreto-Lei n.o 155/92, de 28 de Junho; c) Aprovar e autorizar a emissão de meios de pagamento, no âmbito do Decreto-Lei n.o 155/92, de 28 de Junho; d) Aprovar e assinar os pedidos de libertação de créditos e autorizações de pagamento da Secretaria-Geral, dos órgãos e serviços centrais e dos gabinetes dos membros do Governo; e) Autorizar os pedidos de autorização de despesas realizadas pela Secretaria-Geral; f) Na sequência da autorização de deslocações em serviço, autorizar o processamento dos correspondentes abonos e despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e com ajudas de custo, antecipadas ou não; g) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública; h) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional; i) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivos justificados, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar; j) Assinar a correspondência ou o expediente necessário à instrução de processos a cargo da Secretaria-Geral; k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na Secretaria-Geral, bem como a restituição de documentos aos interessados. N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 3 — Subdelego ainda na secretária-geral-adjunta as competências que me foram subdelegadas pelo despacho n.o 22 654/2005 (2.a série), publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 211, de 3 de Novembro de 2005, à excepção da competência conferida pelas alíneas e) e i) do n.o 1 desse despacho. 4 — Nos termos do n.o 3 do artigo 137.o do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados até à publicação do presente despacho no Diário da República. 11 de Maio de 2006. — O Secretário-Geral, Luís Augusto Sequeira. Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional o a Despacho (extracto) n. 11 387/2006 (2. série). — Por despacho de 30 de Março de 2006 do Ministro de Estado e da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar: CFR (20683) Alexandre Manuel Ribeiro Cartaxo — nomeado, precedendo anuência do Chefe do Estado-Maior da Armada, para prestar serviço na Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional, em comissão normal de serviço, nos termos do n.o 3 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 47/93, de 26 de Fevereiro, com efeitos administrativos reportados a 22 de Dezembro de 2005. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.) 9 de Maio de 2006. — O Director-Geral, Luís Evangelista Esteves Araújo, tenente-general. MARINHA Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada Portaria n.o 942/2006 (2.a série). — Manda o almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da alínea c) do n.o 1 do artigo 68.o do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), promover por escolha ao posto de capitão-tenente, em conformidade com o previsto na alínea c) do artigo 216.o do EMFAR, os primeiros-tenentes da classe de engenheiros navais 20189, 1TEN EN-MEC Paulo Alexandre Marques Pires da Silva, 20688, 1TEN EN-MEC José Francisco Cordeiro Salgado, 20989, 1TEN EN-AEL Eduardo José Ludovico Bolas, 501785, 1TEN EN-AEL João Manuel Fiúza Vicente, 21289, 1TEN EN-MEC Hélder João Craveiro Dias, e 21388, 1TEN EN-MEC Rogério Pedro Pereira Santana (no quadro), que satisfizeram as condições gerais e especiais de promoção fixadas, respectivamente nos artigos 56.o e 227.o do mencionado Estatuto, a contar de 1 de Janeiro de 2006, data a partir da qual lhes conta a respectiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.o 1 do artigo 175.o e para efeitos do n.o 2 do artigo 68.o, ambos do mesmo Estatuto, em consequência de nove vacaturas resultantes da fixação dos quadros especiais aprovado pelo despacho n.o 34/2006, de 23 de Fevereiro, do ALM CEMA. Estes oficiais, uma vez promovidos, e tal como vão ordenados, deverão ser colocados na lista de antiguidade do seu posto e classe à esquerda do 21988, capitão-tenente da classe de engenheiros navais Carlos Jorge Serra Rodrigues Marques. 15 de Maio de 2006. — O Chefe do Estado-Maior da Armada, Fernando José Ribeiro de Melo Gomes, almirante. Portaria n.o 943/2006 (2.a série). — Manda o almirante Chefe do Estado-Maio da Armada, ao abrigo do estabelecido na alínea c) do n.o 1 do artigo 68.o do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), promover por diuturnidade ao posto de segundo-tenente, o subtenente da classe de fuzileiros em regime de contrato 9601101, STEN FZ RC Hugo Miguel dos Santos Faísca, que satisfaz as condições gerais e especiais de promoção fixadas e previstas no artigo 299.o e no artigo 305.o do mencionado Estatuto, a contar de 27 de Julho de 2005, data a partir da qual lhe conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 68.o do referido Estatuto. Este oficial, uma vez promovido, e tal como vai ordenado, deverá ser colocado na lista de antiguidade do seu posto e classe à esquerda do 9600301, 2TEN FZ RC Duarte Fernando Martins Correia, e à direita do 9601501, 2TEN FZ RC Filipe Rodolfo Monteiro Rosa. 15 de Maio de 2005. — O Chefe do Estado-Maior da Armada, Fernando José Ribeiro de Melo Gomes, almirante. 7499 Arsenal do Alfeite Aviso n.o 6187/2006 (2.a série). — Concurso interno de ingresso. — 1 — Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho do administrador do Arsenal do Alfeite de 8 de Maio de 2006, mediante autorização do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada de 19 de Abril de 2006, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis contados da data de publicação deste aviso, concurso interno geral de ingresso para a carreira de operário, na seguinte conformidade: Concurso n.o 1/2006 — seis operários — mecânicos. 2 — Menção a que se refere o despacho conjunto n.o 373/2000, de 1 de Março: «Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.o da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.» 3 — Legislação específica aplicável — Decreto n.o 31 873, de 27 de Janeiro de 1942, e Portaria n.o 1227/91, de 31 de Dezembro. 4 — Local de trabalho — nas instalações do Arsenal do Alfeite, com ressalva de eventuais necessidades de deslocação. 5 — Carreira e categoria — carreira de operário, definida no mapa I anexo à Portaria n.o 1227/91, de 31 de Dezembro, alterada pela Portaria n.o 274/99, de 15 de Abril. O ingresso nas carreiras profissionais faz-se nos termos do n.o 8 desta portaria. 6 — Conteúdo funcional — o definido no anexo III da portaria referida no n.o 3, considerando o complexo de tarefas e responsabilidades inerentes à profissão de mecânico. 7 — Vencimento — níveis salariais constantes da tabela em vigor para o pessoal do Arsenal do Alfeite (despacho conjunto n.o 907/99, de 30 de Julho, com as sucessivas actualizações salariais anuais). 8 — Lugares a preencher e prazo de validade — o concurso é válido pelo prazo de um ano a contar da data de publicação da lista de classificação final para o preenchimento dos lugares referidos no n.o 1. 9 — Requisitos gerais de admissão ao concurso: 9.1 — Podem candidatar-se os funcionários ou agentes que, até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas, satisfaçam as condições previstas no n.o 2 do artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho; 9.2 — Podem ainda candidatar-se, desde que preencham os requisitos fixados no n.o 9.1, os militares que se encontrem nas condições determinadas no n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 320-A/2000, de 15 de Dezembro, e façam prova do tempo de serviço efectivo em RC. 10 — Nomeação — de acordo com as normas aplicáveis do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro. No caso de militares abrangidos pelo artigo 30.o do Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.o 320-A/2000, de 15 de Dezembro, o ingresso realiza-se através de contrato anual renovável, nos termos do artigo 33.o do Decreto n.o 31 873, de 27 de Janeiro de 1942. 11 — Formalização das candidaturas: 11.1 — Requerimento de admissão ao concurso, dirigido ao administrador do Arsenal do Alfeite, de acordo com a minuta em anexo ao presente aviso, contendo os elementos seguintes: a) Identificação completa (nome, data de nascimento, filiação, nacionalidade, naturalidade, estado civil, número, data, validade e serviço emissor do bilhete de identidade, residência, código postal e telefone); b) Habilitações literárias; c) Concurso a que se candidata (identificação do concurso de acordo com o n.o 1 do presente aviso, número deste aviso e data e número do Diário da República); d) Declaração, sob compromisso de honra, de que possui os requisitos legais de admissão ao concurso; e) Data e assinatura. 11.2 — Os requerimentos são obrigatoriamente acompanhados, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos: a) Curriculum vitae, com descrição dos antecedentes profissionais e ou formação profissional; b) Documento comprovativo das habilitações literárias; c) Declaração actualizada, emitida pelo serviço de origem, da qual constem a categoria, a carreira e a natureza do vínculo; d) Declaração emitida pela entidade competente relativa ao tempo de serviço efectivo prestado em RC e respectiva área funcional, no caso de candidatos abrangidos pelo n.o 9.2 do presente aviso. 7500 N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 11.3 — Os candidatos pertencentes ao quadro de pessoal do Arsenal do Alfeite estão dispensados da entrega dos documentos exigidos nas alíneas b) e c) do número anterior caso os mesmos constem do respectivo processo individual e disso façam menção no requerimento de candidatura. 11.4 — É suficiente a instrução das candidaturas com fotocópias simples dos documentos comprovativos, assistindo ao júri a faculdade de exigir aos candidatos a apresentação de documentos originais comprovativos das suas declarações. 12 — Apresentação de candidaturas — os requerimentos, acompanhados do curriculum vitae e do documento comprovativo das habilitações literárias, devem ser enviados pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, para o Arsenal do Alfeite, Alfeite, 2810-001 Almada, ou entregues pessoalmente na Secretaria Central, a que corresponde a mesma morada. As candidaturas são apresentadas em envelope fechado com indicação expressa do concurso a que se dirigem. 13 — Métodos de selecção — a selecção dos candidatos será feita mediante exame psicológico, prova de conhecimentos, entrevista de selecção e exame médico de selecção. 13.1 — O exame psicológico tem como objectivo avaliar as capacidades e características de personalidade dos candidatos, visando determinar a sua adequação à função. Será pontuado de acordo com a alínea a) do n.o 2 do artigo 26.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho. 13.2 — As provas de conhecimentos visam avaliar os níveis de conhecimentos profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício das funções. Serão classificadas na escala de 0 a 20 valores e têm carácter eliminatório, ficando não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores. 13.2.1 — A prova de conhecimentos tem carácter específico e, conforme programa aprovado pelo despacho n.o 11/98, de 16 de Fevereiro, do Chefe do Estado-Maior da Armada, comporta duas fases: a) Prova teórica — esta prova escrita terá a duração de uma hora, e abordará matérias relacionadas com o complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao conteúdo funcional da profissão de mecânico; b) Prova prática — a prova prática visa avaliar o conhecimento aplicado da profissão e o funcionamento de equipamentos e ferramentas. Terá a duração de duas horas. 13.2.2 — Cada fase da prova de conhecimentos será pontuada de 0 a 20 valores, resultando a classificação deste método da média aritmética das provas teórica e prática. 13.3 — A entrevista de selecção visa avaliar, na escala de 0 a 20 valores e numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, a motivação e o interesse pelas funções, a atitude e a capacidade de inter-relacionamento humano do candidato. 13.4 — A realização do exame médico de selecção tem o objectivo de verificar as aptidões físicas e psíquicas dos candidatos para as funções. O exame médico tem carácter eliminatório. 14 — Critérios de apreciação e ponderação e sistema de classificação final — os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão das actas das reuniões do júri do concurso, sendo estas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas. 15 — Classificação final — a classificação final dos candidatos decorrente da aplicação dos métodos de selecção será expressa de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, nos métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 9,5 valores e os que sejam considerados não aptos no exame médico de selecção. 16 — Afixação das listas — as relações de candidatos e as listas de classificação final serão afixadas no Serviço de Gestão de Pessoal do Arsenal do Alfeite, Alfeite, 2810-001 Almada. 17 — Informações — as informações respeitantes aos concursos serão prestadas através do telefone: 210950800, de segunda-feira a sexta-feira, das 8 às 12 horas, pela funcionária designada para secretariar o júri. 18 — Composição do júri: Presidente — Licenciado Emídio Rafael Moreira Veloso, director. Vogais efectivos: Licenciado Habil Peerally, chefe de divisão. António Ribeiro Bernardes, mestre. Vogais suplentes: Licenciado José Joaquim Correia Oliveira, técnico licenciado especialista. Joaquim Huber Bernardo, mestre. 18.1 — O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.o vogal efectivo. 18.2 — O júri é secretariado pela empregada administrativa principal Maria de Fátima Rodrigues Martins Proença. 8 de Maio de 2006. — O Director de Recursos Humanos, Jaime Batista de Figueiredo. ANEXO Minuta do requerimento de admissão ao concurso Ex.mo Sr. Administrador do Arsenal do Alfeite: . . . (nome), . . . (data de nascimento), . . . (filiação), . . . (nacionalidade e naturalidade — lugar, freguesia e concelho), . . . (estado civil), bilhete de identidade . . . (número, data de emissão e serviço de identificação), . . . (morada para correspondência), telefone . . ., . . . (habilitações literárias), requer a V. Ex.a que seja admitido(a) ao concurso n.o 1/2006, para admissão de seis operários, mecânicos, aberto pelo aviso n.o . . ., publicado no Diário da República, 2.a série, n.o . . ., declarando, sob compromisso de honra, encontrar-se nas seguintes condições: a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional; b) Ter 18 anos completos; c) Possuir a escolaridade obrigatória; d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório; e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata; f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória. Pede deferimento. . . . (data e assinatura do candidato). Direcção-Geral da Autoridade Marítima Instituto de Socorros a Náufragos Aviso n.o 6188/2006 (2.a série). — Para efeitos do disposto no artigo 93.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, faz-se público que se encontra afixada no placard do Serviço de Pessoal deste Instituto e distribuída às diversas estações de salva-vidas, em observância do preceituado no n.o 3 do artigo 95.o do mesmo diploma, a lista de antiguidade dos funcionários do quadro de pessoal civil do Instituto de Socorros a Náufragos, referente a 31 de Dezembro de 2005. Da organização da lista em apreço cabe reclamação a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, conforme determina o artigo 96.o do mesmo diploma. 9 de Maio de 2006. — Pelo Director, (Assinatura ilegível.) Superintendência dos Serviços do Pessoal Direcção do Serviço de Pessoal Repartição de Sargentos e Praças Despacho n.o 11 388/2006 (2.a série). — Por subdelegação do vice-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal, promovo ao posto de primeiro-marinheiro em regime de contrato (RC) da classe de condutores mecânicos de automóveis, ao abrigo do n.o 6 do artigo 305.o do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei n.o 197-A/2003, de 30 de Agosto), os seguintes militares: 400801, segundo-marinheiro V RC Luís Rafael Ferreira Neto. 9320601, segundo-marinheiro V RC Ricardo Manuel de Jesus Vilhena. 9334201, segundo-marinheiro V RC Edgar Filipe Tavares de Frias Vaz Diniz. 9325201, segundo-marinheiro V RC Paulo Sérgio da Silva Alves. 9317302, segundo-marinheiro V RC Luís Miguel Santos Ribeiro. 9312501, segundo-marinheiro V RC Firmino Inácio Maia. 9310901, segundo-marinheiro V RC Marco Alexandre Simões Neto Ferreira. 9328801, segundo-marinheiro V RC Sérgio Miguel Silva Nobre. N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Promovidos a contar de 9 de Fevereiro de 2006. Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 212100, primeiro-marinheiro V RC Luís Filipe Lurdes José, pela ordem indicada. 28 de Abril de 2006. — O Chefe da Repartição, Leonel Esteves Fernandes, capitão-de-mar-e-guerra. Despacho n.o 11 389/2006 (2.a série). — Por subdelegação do vice-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal, promovo ao posto de primeiro-marinheiro em regime de contrato (RC) da classe de fuzileiros, ao abrigo do n.o 6 do artigo 305.o e do n.o 3 do artigo 62.o do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei n.o 197-A/2003, de 30 de Agosto), o seguinte militar: 9834102, segundo-marinheiro FZ RC Filipe José Fernandes. Promovido a contar de 9 de Fevereiro de 2006. Fica colocado na escala de antiguidade à esquerda do 9802701, primeiro-marinheiro FZ RC Bruno Miguel da Silva Pereira, e à direita do 9814201, primeiro-marinheiro FZ RC João Paulo Martins Teixeira. 28 de Abril de 2006. — O Chefe da Repartição, Leonel Esteves Fernandes, capitão-de-mar-e-guerra. Despacho n.o 11 390/2006 (2.a série). — Por subdelegação do vice-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal, promovo por antiguidade ao posto de cabo da classe de electricistas, ao abrigo do artigo 286.o e do n.o 3 do artigo 62.o do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei n.o 197-A/2003, de 30 de Agosto), ficando supranumerário ao quadro, de acordo com a alínea c) do n.o 2 do artigo 174.o do mesmo Estatuto, o seguinte militar: 556195, primeiro-marinheiro E Joaquim António Carona Varela. Promovido a contar de 31 de Dezembro de 2005, data a partir da qual conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.o 1 do artigo 175.o e para efeitos do n.o 2 do artigo 68.o, ambos do mesmo Estatuto. Fica colocado na escala de antiguidade à esquerda do 553095, cabo E Mário Azenha de Oliveira, e à direita do 556995, cabo E Maurício dos Santos Coelho. 2 de Maio de 2006. — O Chefe da Repartição, Leonel Esteves Fernandes, capitão-de-mar-e-guerra. Despacho n.o 11 391/2006 (2.a série). — Por subdelegação do vice-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal, promovo por antiguidade ao posto de cabo da classe de electricistas, ao abrigo do artigo 286.o e do n.o 3 do artigo 62.o do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei n.o 197-A/2003, de 30 de Agosto), ficando no quadro, o seguinte militar: 553095, primeiro-marinheiro E Mário Azenha de Oliveira. Promovido a contar de 31 de Dezembro de 2005, data a partir da qual conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.o 1 do artigo 175.o e para efeitos do n.o 2 do artigo 68.o, ambos do mesmo Estatuto, preenchendo a vaga ocorrida nesta data resultante da passagem à situação de reserva do 333683, cabo E Eusébio Carregosa Nogueira. Fica colocado na escala de antiguidade à esquerda do 9303995, cabo E Marco Bensassy Costa, e à direita do 556995, cabo E Maurício dos Santos Coelho. 2 de Maio de 2006. — O Chefe da Repartição, Leonel Esteves Fernandes, capitão-de-mar-e-guerra. Despacho n.o 11 392/2006 (2.a série). — Por subdelegação do vice-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal, promovo por diuturnidade ao posto de primeiro-sargento da classe de electrotécnicos, ramo de comunicações, ao abrigo da alínea d) do artigo 262.o e do n.o 3 do artigo 62.o do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei n.o 197-A/2003, de 30 de Agosto), ficando no quadro, o seguinte militar: 6313392, segundo-sargento ETC Pedro Miguel Carvalho Preto. Promovido a contar de 1 de Outubro de 2005, data a partir da qual conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea a) do n.o 1 do artigo 175.o e para efeitos do n.o 2 do artigo 68.o, ambos do mesmo Estatuto. 7501 Fica colocado na escala de antiguidade à esquerda do 116297, primeiro-sargento ETC António Luís Prates Lopes, e à direita do 9329997, primeiro-sargento ETA Hélder Manuel Nunes Amado. 2 de Maio de 2006. — O Chefe da Repartição, Leonel Esteves Fernandes, capitão-de-mar-e-guerra. Despacho n.o 11 393/2006 (2.a série). — Por subdelegação do vice-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal, promovo ao posto de primeiro-marinheiro em regime de contrato da classe da taifa, subclasse cozinheiros, ao abrigo da alínea c) do n.o 1 e do n.o 6 do artigo 305.o do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei n.o 197-A/2003, de 30 de Agosto), os seguintes militares: 9338602, segundo-marinheiro TFH RC António José Rodrigues. 9325002, segundo-marinheiro TFH RC Patrícia Maria Dores Belchior. 9324602, segundo-marinheiro TFH RC Catarina Isabel Veríssimo Costa Silva Mendes. 311302, segundo-marinheiro TFH RC Serge Manuel Mendes Chassagnoux. 9301602, segundo-marinheiro TFH RC Joana Oliveira Alcobia. 9301802, segundo-marinheiro TFH RC Anaisa Simara Vieira Sammy. Promovidos a contar de 9 de Fevereiro de 2006. Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 9331201, primeiro-marinheiro TFH RC José Luís dos Santos Mateus, pela ordem indicada. 3 de Maio de 2006. — O Chefe da Repartição, Leonel Esteves Fernandes, capitão-de-mar-e-guerra. Despacho n.o 11 394/2006 (2.a série). — Por subdelegação do vice-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal, promovo por antiguidade ao posto de cabo da classe de fuzileiros, ao abrigo do artigo 286.o e do n.o 3 do artigo 62.o do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei n.o 197-A/2003, de 30 de Agosto), ficando supranumerário ao quadro, de acordo com a alínea c) do n.o 2 do artigo 174.o do mesmo Estatuto, o seguinte militar: 746790, primeiro-marinheiro FZ Armando Manuel Gemelgo Silva. Promovido a contar de 1 de Outubro de 2004, data a partir da qual conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea d) do n.o 1 do artigo 175.o e para efeitos do n.o 2 do artigo 68.o, ambos do mesmo Estatuto. Fica colocado na escala de antiguidade à esquerda do 9803695, cabo FZ Rui Sérgio Ramos Miguel, e à direita do 9807294, cabo FZ Hélder Miguel Saraiva Diogo. 5 de Maio de 2006. — O Chefe da Repartição, Leonel Esteves Fernandes, capitão-de-mar-e-guerra. Despacho n.o 11 395/2006 (2.a série). — Por subdelegação do vice-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal, promovo por antiguidade ao posto de cabo da classe de fuzileiros, ao abrigo do artigo 286.o do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei n.o 197-A/2003, de 30 de Agosto), ficando no quadro, o seguinte militar: 9800799, primeiro-marinheiro FZ Dário Filipe Lopes. Promovido a contar de 31 de Dezembro de 2005, data a partir da qual conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.o 1 do artigo 175.o e para efeitos do n.o 2 do artigo 68.o, ambos do mesmo Estatuto, preenchendo a vaga ocorrida nesta data resultante da passagem à situação de reserva do 750482, cabo FZ Carlos José Figueira Palma. Fica colocado na escala de antiguidade à esquerda do 9811498, cabo FZ Nuno Alberto de Jesus Graça. 5 de Maio de 2006. — O Chefe da Repartição, Leonel Esteves Fernandes, capitão-de-mar-e-guerra. Despacho n.o 11 396/2006 (2.a série). — Por subdelegação do vice-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal, promovo por antiguidade ao posto de cabo da classe de abastecimentos, ao abrigo do artigo 286.o e do n.o 3 do artigo 62.o do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei n.o 197-A/2003, de 30 de Agosto), ficando supranumerário ao quadro, de acordo com a alínea c) do n.o 2 do artigo 174.o do mesmo Estatuto, o seguinte militar: 915389, primeiro-marinheiro L Alfredo António Pedrosa Moiteira. Promovido a contar de 30 de Setembro de 2004, data a partir da qual conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos 7502 N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.o 1 do artigo 175.o e para efeitos do n.o 2 do artigo 68.o, ambos do mesmo Estatuto. Fica colocado na escala de antiguidade à esquerda do 410788, cabo L Victor Manuel do Carmo José, e à direita do 915390, cabo L Paulo Manuel Gardete Leitão. 5 de Maio de 2006. — O Chefe da Repartição, Leonel Esteves Fernandes, capitão-de-mar-e-guerra. Despacho n.o 11 397/2006 (2.a série). — Por subdelegação do vice-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal, promovo ao posto de primeiro-marinheiro em regime de contrato (RC) da classe de manobras, ao abrigo do n.o 6 do artigo 305.o do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei n.o 197-A/2003, de 30 de Agosto), os seguintes militares: 9352703, segundo-marinheiro M RC Nélson Filipe Gonçalves de Almeida. 9338503, segundo-marinheiro M RC Diorino Rodrigues Bernardo. 9339803, segundo-marinheiro M RC Rui Manuel David Santos. 9335703, segundo-marinheiro M RC Rui Xavier da Conceição Vieira. 9345703, segundo-marinheiro M RC Rafael da Silva Ramos Gonçalves. 9339003, segundo-marinheiro M RC Diogo Gonçalves Valente. 9334103, segundo-marinheiro M RC Djalmo José Fernandes Rosa. 9339503, segundo-marinheiro M RC Bruno Alexandre Rosa Ferreira. 9350603, segundo-marinheiro M RC Pedro Miguel Claudino Bilro. 9343103, segundo-marinheiro M RC Carlos Manuel da Silva Marques. 9354203, segundo-marinheiro M RC Mário Rodrigues Borges. 9349903, segundo-marinheiro M RC António Pereira Lopes Cavaco. 9347003, segundo-marinheiro M RC João Tiago dos Santos Belo. 9347103, segundo-marinheiro M RC Pedro Manuel de Jesus Miranda. 9349403, segundo-marinheiro M RC João Jorge de Brito Vale Fernandes. 9353003, segundo-marinheiro M RC Bernardo Filipe Colaço Guedes dos Santos Barbosa. 9335203, segundo-marinheiro M RC Lino André Neves da Silva. 411803, segundo-marinheiro M RC Filipe Miguel Rodrigues Costa Soares de Jesus. 311403, segundo-marinheiro M RC Hugo Filipe Marques Ventura. 9345003, segundo-marinheiro M RC Bruno Miguel Saramenho Reis. Promovidos a contar de 9 de Fevereiro de 2006. Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 9329103, primeiro-marinheiro M RC Francisco José Pereira Faustino, pela ordem indicada. 9 de Maio de 2006. — O Chefe da Repartição, Leonel Esteves Fernandes, capitão-de-mar-e-guerra. Despacho n.o 11 398/2006 (2.a série). — Por subdelegação do vice-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal, promovo ao posto de primeiro-marinheiro do quadro permanente da classe de manobras, ao abrigo da alínea a) do n.o 1 do artigo 282.o do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei n.o 197-A/2003, de 30 de Agosto), ficando no quadro, os seguintes militares: 414003, segundo-marinheiro M RC Filipe Joaquim Gomes Monteiro. 409903, segundo-marinheiro M RC António Pedro dos Santos Fatela. 9330002, segundo-marinheiro M RC Ivo Ricardo Freitas Viegas Soares. 9313403, segundo-marinheiro M RC Igor Emanuel Pereira da Silva. 9316001, segundo-marinheiro M RC Roberto Edmundo da Costa Sousa. 407203, segundo-marinheiro M RC André Alfredo da Costa Silva. 9304503, segundo-marinheiro M RC Ricardo Jorge Ferreira Duarte. 511402, segundo-marinheiro M RC Márcio Miguel Monteiro Pereira. 9314302, segundo-marinheiro M RC Pedro Miguel Lopes Rodrigo. Promovidos a contar de 9 de Fevereiro de 2006, data a partir da qual conta a respectiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com o n.o 2 do artigo 282.o e para efeitos do n.o 2 do artigo 68.o, ambos do mesmo Estatuto. Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 312002, primeiro-marinheiro M José Eduardo Velez Fernandes, pela ordem indicada. 9 de Maio de 2006. — O Chefe da Repartição, Leonel Esteves Fernandes, capitão-de-mar-e-guerra. EXÉRCITO Comando do Pessoal Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal Repartição de Pessoal Civil Despacho (extracto) n.o 11 399/2006 (2.a série). — Por despacho de 28 de Abril de 2006 do tenente-general ajudante-general do Exército, proferido no uso de competência delegada: Maria José da Conceição Robalo, assistente da carreira médica hospitalar da área funcional de cirurgia geral, do quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Lisboa — transferida para lugar de idêntica categoria e carreira do quadro do pessoal civil do Exército, ficando colocada a prestar serviço no Hospital Militar Principal. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.) 4 de Maio de 2006. — O Chefe da Repartição, António José dos Santos Matias, COR ENG. Despacho (extracto) n.o 11 400/2006 (2.a série). — Por despacho de 28 de Abril de 2006 do tenente-general ajudante-general do Exército, proferido no uso de competência delegada: Francisco Manuel Falcão de Melo, assistente da carreira médica hospitalar da área funcional de cirurgia plástica e reconstrutiva, do quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Lisboa — transferido para lugar de idêntica categoria e carreira do quadro do pessoal civil do Exército, ficando colocado a prestar serviço no Hospital Militar Principal. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.) 4 de Maio de 2006. — O Chefe da Repartição, António José dos Santos Matias, COR ENG. Repartição de Pessoal Militar não Permanente Rectificação n.o 824/2006. — Por ter saído com inexactidão no Diário da República, 2.a série, n.o 21, de 30 de Janeiro de 2006, a p. 1363, a portaria (extracto) n.o 307/2006 (2.a série), na parte respeitante à ALF A camp. Dir. tiro RC (16061699) Natália Lemos de Almeida, rectifica-se que onde se lê «Manda o Chefe do Estado-Maior do Exército promover ao posto de tenente desde 9 de Julho de 2005» deve ler-se «Manda o Chefe do Estado-Maior do Exército promover ao posto de tenente desde 14 de Dezembro de 2005» e onde se lê «ASP A camp. Dir. tiro RC (16061699) Natália Lemos de Almeida» deve ler-se «ALF A camp. Dir. tiro RC (16061699) Natália Lemos de Almeida». 2 de Maio de 2006. — O Chefe da Repartição, José Manuel P. Esperança da Silva, COR INF. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça Despacho n.o 11 401/2006 (2.a série). — Nos termos do disposto no n.o 6 do artigo 65.o da Lei n.o 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.o da Lei n.o 60/98, de 27 de Agosto, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, autorizo a alteração para 90 % do valor relativo ao índice 100 da escala indiciária dos magistrados do Ministério Público da remuneração atribuída à licenciada Ana Luísa Carvalho Santos Rico pelo exercício, em regime de substituição, das funções de procuradora-adjunta no Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2006 e enquanto se mantiver no exercício de funções, exceptuadas as férias judiciais. 15 de Maio de 2006. — O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues. Despacho n.o 11 402/2006 (2.a série). — Nos termos do disposto no n.o 6 do artigo 65.o da Lei n.o 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.o da Lei n.o 60/98, de 27 de Agosto, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, autorizo a alteração para 80 % do valor relativo ao índice 100 da N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE escala indiciária dos magistrados do Ministério Público da remuneração fixada à licenciada Catarina Alexandra Ramos Ferreira pelo exercício, em regime de substituição, das funções de procuradora-adjunta na comarca de Pinhel, no período compreendido entre 1 de Fevereiro e 15 de Julho de 2003. 15 de Maio de 2006. — O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues. Centro de Estudos Judiciários Despacho (extracto) n.o 11 403/2006 (2.a série). — Por meu despacho de 5 de Maio de 2006, no exercício de competência delegada, precedido de autorização concedida por despacho de 4 de Abril de 2006 do Conselho Superior da Magistratura: Licenciado Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho, juiz de direito — nomeado para exercer, em regime de acumulação e a tempo parcial, as funções de docente no Centro de Estudos Judiciários, nos termos dos artigos 81.o, n.os 2 e 3, e 83.o, n.o 1, da Lei n.o 16/98, de 8 de Abril, no período de 5 de Abril a 21 de Junho de 2006. 5 de Maio de 2006. — A Directora, Anabela Miranda Rodrigues. Direcção-Geral da Administração da Justiça Despacho (extracto) n.o 11 404/2006 (2.a série). — Por despacho do subdirector-geral da Administração da Justiça de 28 de Abril de 2006: Ana Maria Rocha Virtudes Dinis Magalhães, assistente administrativa especialista do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais — transferida para idêntico lugar, após anuência do serviço de origem, para exercer funções nesta Direcção-Geral, sendo remunerada pelo 4.o escalão, índice 316, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2006. (Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.) 5 de Maio de 2006. — O Subdirector-Geral, João Calado Cabrita. Instituto Nacional de Medicina Legal Aviso n.o 6189/2006 (2.a série). — Por deliberação do conselho directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal (INML) de 5 de Maio de 2006: Licenciada Maria da Graça Fernandes Rodrigues Namora — nomeada na categoria de especialista de informática do grau 3, nível 1, da carreira de especialista de informática, do quadro único de pessoal do INML, para prestar funções na Delegação de Coimbra, precedendo concurso. (Não carece de visto ou declaração de conformidade do Tribunal de Contas.) 5 de Maio de 2006. — O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Bernardes Tralhão. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território Despacho (extracto) n.o 11 405/2006 (2.a série). — Por despacho do inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território de 4 de Maio de 2006, proferido nos termos dos artigos 6.o e 7.o do Decreto-Lei n.o 497/99, de 19 de Novembro, e obtido o parecer favorável da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional: Eduardo Filipe Fernandes Capucho Amaro, técnico superior de 1.a classe, e Susana Maria de Jesus Augusto, técnica de 1.a classe — nomeados, em comissão de serviço extraordinária, para o exercício de funções correspondentes à categoria de inspector, da carreira de inspecção superior, pelo período de um ano. 10 de Maio de 2006. — A Directora de Serviços Administrativos e Financeiros, Ana Maria Veríssimo. 7503 Instituto da Água Aviso n.o 6190/2006 (2.a série). — Faz-se público que se encontra afixada para consulta no Instituto da Água (INAG) a lista de antiguidade do pessoal do quadro da ex-Direcção-Geral dos Recursos Naturais referente a 2005, nos termos do artigo 95.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março. Da referida lista cabe reclamação no prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República. 7 de Abril de 2006. — Pelo Presidente, a Vice-Presidente, Luísa Branco. MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS. Despacho conjunto n.o 420/2006. — O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como subsector estratégico da economia nacional, tendo em conta as condições favoráveis e o potencial competitivo de que Portugal dispõe, bem como o seu papel de abastecimento do mercado de produtos alternativos aos da pesca, num quadro de crescente limitação dos recursos da pesca. Há, assim, necessidade de, a muito curto prazo, reduzir os constrangimentos que têm limitado a dinâmica empresarial nesta actividade, definindo orientações estratégicas claras para o sector, proporcionando uma maior participação e audição dos agentes económicos da fileira da aquicultura, garantindo a transferência de tecnologia entre as entidades vocacionadas para a investigação aplicada e os aquicultores, promovendo a formação adequada, bem como a identificação e aprovação das zonas de aptidão para a aquicultura, tendo em vista assegurar a gestão integrada das zonas costeiras. Assim, determina-se o seguinte: 1 — É criado um grupo de trabalho ao qual incumbe propor as medidas que tenham por objectivo criar um ambiente favorável ao desenvolvimento das dinâmicas de investimento sustentado na aquicultura nacional, através da simplificação dos procedimentos administrativos de licenciamento, do estímulo à transferência de tecnologia e à formação profissional, num quadro de salvaguarda das condicionantes ambientais, sanitárias, de conservação da natureza, de ordenamento do território e de outras que venham a ser identificadas. 2 — São estabelecidos os seguintes objectivos específicos para o grupo de trabalho: a) Identificar as áreas específicas com características adequadas à instalação de estabelecimentos aquícolas, salvaguardando os aspectos ambientais, de conservação da natureza, de ordenamento do território, sanitários e outras condicionantes relevantes, de modo a evitar futuros conflitos com outros tipos de uso; b) Propor, no quadro da produção demonstrativa à escala pré-industrial, formas de reforço da cooperação e de parcerias com base em contratos-programa, entre as unidades piloto já existentes e os potenciais agentes económicos interessados no fomento do cultivo de novas espécies e na aplicação de novas tecnologias conducentes ao desenvolvimento sustentado desta actividade; c) Propor a revisão, numa lógica de simplificação da decisão administrativa, do regime de licenciamento da aquicultura, tendo em vista uma apreciação mais célere do licenciamento das unidades; d) Propor as medidas necessárias à melhoria da qualidade da água nas zonas identificadas em a); e) Identificar e propor as acções de formação profissional necessárias ao maneio adequado das espécies e ao tratamento das águas; f) Propor as medidas adequadas à valorização dos produtos da aquicultura, como produtos alternativos aos da pesca. 3 — O grupo de trabalho é constituído pelos seguintes elementos: Um representante do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, que presidirá; Um representante do Gabinete do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional; Um representante do Instituto de Conservação da Natureza; Um representante do Instituto da Água; Um representante das comissões de coordenação e desenvolvimento regional; 7504 N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura; Um representante da Direcção-Geral de Veterinária; Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas; Um representante das associações do sector. 4 — Os representantes mencionados no número anterior não auferem qualquer remuneração adicional pela sua participação no grupo de trabalho. 5 — O relatório final deve ser entregue aos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no prazo de 60 dias após a publicação do presente despacho. 6 — A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura disponibilizará o apoio logístico necessário ao desenvolvimento da missão do grupo de trabalho criado pelo presente despacho. Determina o n.o 2 do artigo 157.o daquele diploma que, por portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, seja fixada a composição de cada conselho. Com fundamento no disposto no artigo 157.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o O Conselho Cinegético Municipal de Tarouca é constituído pelos seguintes vogais: Representantes dos caçadores: José Maria de Jesus Sarmento. Victor Manuel Coelho dos Santos. Vítor dos Santos Martins. Representantes dos agricultores: 5 de Maio de 2006. — O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. Paulo Diogo Lopes Sousa Pinho Rego. Rogério de Oliveira Martinho. Representante das zonas de caça turísticas: João Manuel Sequeira. Autarca de freguesia: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Afonso Manuel Batista Dias. Autoridade de Segurança Alimentar e Económica Representante da Direcção-Geral dos Recursos Florestais: José Abílio Soledade Ribeiro e Silva. Despacho (extracto) n.o 11 406/2006 (2.a série). — Por despacho de 17 de Março de 2006 do director nacional-adjunto da Polícia Judiciária, Dr. Joaquim Baltazar Pinto: Duarte Nuno Silvestre Antunes, especialista-adjunto da carreira de apoio de investigação criminal do quadro de pessoal da Polícia Judiciária — autorizada a requisição para a ASAE — Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, com igual categoria e carreira, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2006. 10 de Maio de 2006. — O Presidente, António Nunes. Representante do Instituto da Conservação da Natureza: Paulo Barros. o 2. Em caso de impedimento de qualquer dos vogais, pode o mesmo fazer-se representar por um substituto devidamente credenciado pela organização que representa. 5 de Maio de 2006. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas. Despacho (extracto) n.o 11 407/2006 (2.a série). — Por despacho de 9 de Maio de 2006 do presidente do INIAP — Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas: Lubélia Maria Martins da Silva, técnica superior principal da carreira de engenheiro — autorizada a requisição para a ASAE — Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, com igual categoria e carreira, com efeitos a partir de 15 de Maio de 2006. 12 de Maio de 2006. — O Vice-Presidente, Francisco Lopes. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.o 944/2006 (2.a série). — Pelo Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro, confere-se aos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais um importante papel no âmbito da definição da política cinegética do concelho. Secretaria-Geral Aviso n.o 6191/2006 (2.a série). — Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 100.o. («Audiência dos interessados») do CPA, dá-se conhecimento aos interessados dos projectos das listas anexas, identificativas do pessoal dos quadros dos organismos e serviços a que se referem os artigos 38.o, n.o 4, 46.o e 51.o, todos do Decreto-Lei n.o 237/2005, de 30 de Dezembro, a transitar para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e para a Direcção-Geral de Veterinária, sua afectação aos serviços desconcentrados e bem assim do pessoal a afectar ao quadro de supranumerários. Em conformidade com o artigo 101.o do CPA, dispõem os interessados de 10 dias contados da data da publicação deste aviso, para dizerem, por escrito, caso o queiram, o que houver por conveniente sobre o mencionado projecto de lista. As comunicações deverão ser dirigidas ao coordenador do grupo de trabalho, secretário-geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Praça do Comércio, 1149-010 Lisboa. 12 de Maio de 2006. — O Coordenador do Grupo de Trabalho, João Filipe C. Libório. ANEXO Pessoal a transitar para a ASAE Nome Abel Alves Mota . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abel José Cardoso Varela . . . . . . . . . . Abel José Santos Moreira Silva . . . . . . Abílio José Barros Cardoso . . . . . . . . . Adalcina Jesus Pereira . . . . . . . . . . . . . Adelino António Alves Silva (a) . . . . . Adelino Santos Almeida (a) . . . . . . . . . Adolfo Felizardo Salgueiro . . . . . . . . . Adriano Zeferino Soares Archer . . . . . Aida Palma Soeiro Barros . . . . . . . . . . Carreira Categoria Avaliação global Organismo origem Organismo destino Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Assist. adm. . . . . Engenheiro . . . . Téc. prof. pec. . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Assist. adm. . . . . Insp. adj. esp. . . . Insp. téc. pr. . . . . Insp. téc. pr. . . . . Insp. adj. esp. . . . Assist. adm. esp. Assist. pr. . . . . . . Téc. prof. esp. . . . Insp. adj. esp. . . . Insp. adj. esp. . . . Assist. adm. esp. 4 4 4 4 4 3 3 4 4 4 IGAE IGAE IGAE IGAE DGFCQA DRARO DRABL IGAE IGAE IGAE ASAE — Centro ASAE — LVT ASAE — Norte ASAE — Norte ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Centro ASAE — Norte ASAE — Norte ASAE — Sede Local de trabalho Coimbra. Lisboa. Porto. Porto. Lisboa. Santarém. Coimbra. Mirandela. Porto. Lisboa. N.o 101 — 25 de Maio de 2006 Nome Alcides José Anjos Baptista . . . . . . . . . Alda Maria Silva Santos (b) . . . . . . . . . Aldina Pereira Carneiro . . . . . . . . . . . . Alexandra Paula S. Salvado Abreu . . . Alexandre José Melo A. Sousa . . . . . . Alexandre Leria Ribeiro Aurélio . . . . Alfredo Landeiro Manteigas . . . . . . . . Alvarim Jorge Correia Faria . . . . . . . . Álvaro Manuel Fidalgo Vale Alves . . . Alzira Luís Dias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amatilde Céu Rodrigues Fernandes . . . . Amélia Jesus Santos Paiva Ferreira . . . . Amélia Maria Martins P. R. Esteves . . . Amélia Maria Mendes S. M. Santana Amílcar Luciano Bom (a) . . . . . . . . . . . Ana Cristina Marçal Azevedo Moura (b) Ana Cristina Menezes P. Sabrosa . . . . Ana Cristina S. Viralhadas Ferreira . . . . Ana Francisca Pimentel Carolino (b) Ana Maria Castanheira P Matos . . . . . Ana Maria Fidalgo Lemos . . . . . . . . . . Ana Maria Gomes Arnaut . . . . . . . . . . Ana Maria Gonçalves Ribeiro (a) . . . . Ana Maria Morais M. C. Knoblich . . . Ana Maria Pereira Costa Ferreira (a) Ana Maria Rocha Dias . . . . . . . . . . . . . Ana Maria Rodrigues Santos Vieira Guerra. Ana Maria Rolo Oliveira . . . . . . . . . . . Ana Maria Salvador Rodrigues Mendes (a). Ana Maria Silva Roque Caetano . . . . . Ana Maria Toncho Sequeira Amaral Ana Maria Vicente Pires Dias . . . . . . . Ana Paula Cunha Sousa Rocha . . . . . . Ana Paula Guiomar Oliveira Firmo Carvalho. Ana Paula L. S. Martins Ferreira . . . . Ana Paula Martins Costa Henriques Ana Paula Martins Victorino . . . . . . . . Ana Paula P. G. M. Costa Nunes . . . . . Ana Rita Almeida G. C. Y. Alberty Anabela Abrunhosa Vieira . . . . . . . . . Anabela C. Augusto Castro Verde . . . Anabela Fernandes Ramalho Curvo Reis (a). Anabela Jesus Marques Guiomar . . . . Anabela Jesus Pinto Viegas . . . . . . . . . Anabela Soares Oliveira . . . . . . . . . . . . Anabela Veríssimo S. P. Sant’Ana . . . Aníbal José Pinto Carvalho . . . . . . . . . Anselmo Silva Lemos Costa . . . . . . . . . António Adolfo Rocha Nunes (a) . . . . Antonio Alberto Tomé Neto . . . . . . . . António Alberto Velho . . . . . . . . . . . . . António Álvaro Alves . . . . . . . . . . . . . . António Alves Albuquerque (a) . . . . . António Augusto Alves Santos . . . . . . António Augusto Barreiros Protásio Poeira (a). António C. Crespo Cabral Campello (a) António Carlos Paula Lima . . . . . . . . . António Carlos Tavares Pinto . . . . . . . António César Oliveira Cunha . . . . . . António Duarte Dias Oliveira . . . . . . . António Eliseu Rodrigues Faria . . . . . António Francisco Carias Simões (a) António Hilário Aleixo Viegas . . . . . . António Jorge Pinto Machado (a) . . . . António Jorge Vieira Amaral . . . . . . . António José Magalhães Albuquerque António José Nunes Ramos . . . . . . . . . António José Oliveira Albuquerque Amaral. António Manuel Almeida Gonçalves Moreira (a). António Manuel Cortes Correia . . . . . António Manuel Neves Morgado . . . . 7505 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Carreira Categoria Avaliação global Organismo origem Organismo destino Motorista . . . . . . Engenheiro . . . . Assist. adm. . . . . Técnico . . . . . . . . Provador . . . . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Telefonista . . . . . Insp. sup. . . . . . . Assist. adm. . . . . Chefe secção . . . Téc. prof. . . . . . . Assist. adm. . . . . Engenheiro . . . . Engenheiro . . . . Aux. limpeza . . . Engenheiro . . . . Assist. adm. . . . . Téc. prof. lab. . . . Téc. sup. . . . . . . . Téc. prof. pec. . . . Engenheiro . . . . Téc. prof. . . . . . . Eng. téc. agr. . . . Chefe repartição Motor. ligeiros . . . Téc. sup. pr. . . . . Assist. adm. esp. Téc. pr. . . . . . . . . Prov. 2.a cl. . . . . . Insp. adj. pr. . . . . Insp. adj. esp. . . . Insp. adj. esp. . . . Insp. adj. esp. . . . Telefonista . . . . . Insp. pr. . . . . . . . Assist. adm. esp. Chefe secção . . . Téc. prof. pr. . . . Assist. adm. pr. Téc. sup. pr. . . . . Téc. sup. pr. . . . . Aux. limpeza . . . Téc. sup. 2.a cl. Assist. adm. esp. Téc. prof. esp. pr. Téc. sup. 2.a cl. Téc. prof. esp. . . . Assist. pr. . . . . . . Téc. prof. pr. . . . Téc. pr. . . . . . . . . Chefe repartição 4 5 2 5 4 5 4 5 4 4 5 5 4 4 4 5 5 4 5 3 4 5 5 5 4 3 3 DGFCQA DGFCQA DRAEDM DGFCQA IVV IGAE IGAE IGAE IGAE IGAE IGAE DGFCQA DGFCQA DGFCQA DRATM DGFCQA DGFCQA DGFCQA DGFCQA IVV DGFCQA DGFCQA DRAAL DGFCQA DRAAL DRARO IGAE ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Norte ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Norte ASAE — LVT ASAE — Norte ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Norte ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Alentejo ASAE — Sede ASAE — Alentejo ASAE — LVT ASAE — Sede Téc. sup. . . . . . . . Téc. prof. . . . . . . Téc. sup. 1.a cl. Téc. prof. 2.a cl. 5 4 DGFCQA DRARO ASAE — Sede ASAE — LVT Inspecção . . . . . . Engenheiro . . . . Téc. prof. . . . . . . Assist. adm. . . . . Assist. adm. . . . . Insp. téc. . . . . . . . Téc. sup. 1.a cl. Téc. prof. pr. . . . Assist. adm. esp. Assist. adm. pr. 5 1 3 3 3 IGAE DGFCQA DGFCQA IGAE IGAE ASAE — Alentejo ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Centro ASAE — Centro Évora. Lisboa. Lisboa. Coimbra. Coimbra. Téc. prof. anal. . . . Téc. prof. lab. . . . Assist. adm. . . . . Assist. adm. . . . . Engenheiro . . . . Téc. prof. . . . . . . Esp. informática Engenheiro . . . . Téc. prof. esp. pr. Téc. prof. esp. pr. Assist. adm. esp. Assist. adm. pr. Téc. sup. 1.a cl. Téc. prof. pr. . . . Esp. inf. grau 3 Téc. sup. 2.a cl. 4 3 4 4 5 4 5 5 IVV DGFCQA IGAE DGFCQA DGFCQA DGFCQA DGFCQA DRAAL ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Alentejo Lisboa. Lisboa. Santarém. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Évora. Assist. adm. . . . . Assist. adm. . . . . Assist. adm. . . . . Assist. adm. . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Téc. prof. pec. . . . Téc. prof. pec. . . . Inspecção . . . . . . Assist. adm. . . . . Méd. vet. . . . . . . Inspecção . . . . . . Eng. téc. agr. . . . Assist. adm. esp. Assist. adm. pr. Assist. adm. esp. Assist. adm. esp. Insp. adj. esp. . . . Insp. téc. . . . . . . . Téc. prof. pr. . . . Téc. prof. esp. . . . Insp. adj. esp. . . . Assist. adm. esp. Téc. sup. 1.a cl. Insp. adj. pr. . . . . Téc. esp. . . . . . . . 3 4 4 4 4 5 4 4 4 3 5 4 5 IGAE DGFCQA IGAE DGFCQA IGAE IGAE DRAEDM DRATM IGAE IGAE DRAALG IGAE DRARO ASAE — Centro ASAE — Sede ASAE — Centro ASAE — Sede ASAE — Norte ASAE — LVT ASAE — Norte ASAE — Norte ASAE — Algarve ASAE — Sede ASAE — Algarve ASAE — LVT ASAE — LVT Coimbra. Lisboa. Coimbra. Lisboa. Porto. Lisboa. Porto. Mirandela. Faro. Lisboa. Faro. Lisboa. Lisboa. Engenheiro . . . . Insp. sup. . . . . . . Insp. sup. . . . . . . Motorista . . . . . . Assist. adm. . . . . Téc. prof. lab. . . . Téc. prof. pec. . . . Inspecção . . . . . . Méd. vet. . . . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Insp. sup. . . . . . . Inspecção . . . . . . Téc. sup. 1.a cl. Insp. pr. . . . . . . . Insp. . . . . . . . . . . Motor. pesados . . . Assist. adm. pr. Téc. prof. esp. pr. Téc. prof. esp. pr. Insp. téc. pr. . . . . Assist. pr. . . . . . . Insp. adj. pr. . . . . Insp. adj. esp. . . . Insp. sup. pr. . . . Insp. adj. esp. . . . 5 5 5 4 3 3 5 4 4 4 5 5 5 DRABI IGAE IGAE DGFCQA IGAE IVV DRAALG DGFCQA DRAEDM IGAE IGAE IGAE IGAE ASAE — Centro ASAE — Centro ASAE — Centro ASAE — Sede ASAE — Norte ASAE — Sede ASAE — Algarve ASAE — Sede ASAE — Norte ASAE — Norte ASAE — Centro ASAE — Centro ASAE — Centro Castelo Branco. Coimbra. Coimbra. Lisboa. Porto. Lisboa. Faro. Lisboa. Porto. Porto. Castelo Branco. Coimbra. Coimbra. Téc. prof. pec. . . . Téc. prof. pr. . . . 5 DRAEDM ASAE — Norte Porto. Téc. sup. . . . . . . . Téc. prof. lab. . . . Téc. sup. pr. . . . . Téc. prof. esp. . . . 4 4 DGFCQA IVV ASAE — Sede ASAE — Centro Lisboa. Mealhada. Local de trabalho Lisboa. Lisboa. Porto. Lisboa. Lisboa. Porto. Lisboa. Porto. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Mirandela. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Évora. Lisboa. Évora. Santarém. Lisboa. Lisboa. Lisboa. 7506 N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Nome António Manuel Nuno Ribeiro Epifânio. António Manuel Silva Pereira (a) . . . . António Maria Cavaco Sabino . . . . . . . António Mendonça Azinheiro . . . . . . . António Pedro Conceição Machado António Pedro Faria Melo Silva . . . . . António Pinto Ferreira . . . . . . . . . . . . . António Silva Coelho . . . . . . . . . . . . . . Arlindo Fernando Martins Azevedo Armando Acácio Cristão (a) . . . . . . . . Armando Simões Freitas . . . . . . . . . . . Arménia Maria Silva Pacheco Lima Nobre. Augusto José Nunes Baptista . . . . . . . . Aurora Melo Domingues . . . . . . . . . . . Berta Maria Ramos Lopes . . . . . . . . . . Bráulio Augusto Fernandes . . . . . . . . . Cândida Carreira Torres Santos Vacas Carvalho (a). Cândido Manuel Fernandes Bem . . . . Carla Alexandra G. Rocha Gaspar . . . Carla Denise Correia Simões . . . . . . . . Carla Raquel Cardoso Mendes . . . . . . Carla Rita Martins Rios . . . . . . . . . . . . Carla Sónia Ovelha C. Teles Dias . . . . Carlos Alberto Brísido Batista . . . . . . . Carlos Alberto Carmo Louzada . . . . . . Carlos Alberto Pinto Ribeiro . . . . . . . . Carlos Alberto Silva . . . . . . . . . . . . . . . Carlos Augusto Gomes Esperança — Aveiro (a). Carlos Batista Nunes . . . . . . . . . . . . . . . Carlos Jorge Neves Pedrosa . . . . . . . . . Carlos José Oliveira Martins Nunes Carlos Manuel Conde Santos . . . . . . . . Carlos Manuel Gonçalves Ferreira Paula. Carlos Manuel Malhadas Couchinho Carlos Manuel Marques Ferreira . . . . Carlos Manuel Paramos Merino (a) Carlos Manuel Pereira Costa Palhinha (a) Carlos Manuel Santos Mendes . . . . . . Carlos Manuel Santos Rodrigues . . . . Carminda Quinta A. Dias Alves . . . . . Cassiano António Sampaio . . . . . . . . . Cecília Conceição Ferreira Silva . . . . . Celeste Cruz Brito Guimarães . . . . . . . Celita Isabel Costa Sousa . . . . . . . . . . . Cidália Maria Henriques Maurício . . . Cipriano Santos Morais . . . . . . . . . . . . Conceição Cardoso dos. Santos . . . . . . Daniel José Martins . . . . . . . . . . . . . . . Daniel José Reis Antunes Louro . . . . . Delfina Maria Campião Mira . . . . . . . Deolinda Carmo Romeiro Silva Monteiro Nunes. Diamantino Araújo Lopes . . . . . . . . . . Dinis Santos Ribeiro Manso (a) . . . . . Domingos Gil Pereira . . . . . . . . . . . . . . Domingos Manuel Baptista . . . . . . . . . Domingos Manuel Mendes Gomes . . . Edite Maria Marcelino Boa Estrela Eduardo Jorge Baptista Moreira Pinto Eduardo Jorge Carrageta Costa Sacadura. Eduardo Miguel Simões Barra . . . . . . Elisa Maria A. P. Guedes Silva . . . . . . Elizabete Maria Lopes Avelar . . . . . . . Elvira Rosa Martins Pereira . . . . . . . . . Emília Vinagre Constantino . . . . . . . . . Ermelinda Fernandes Reis . . . . . . . . . . Esmeralda Lídia A. S. A. Gerald. Pereira. Esmeralda Maria S. Figueiredo Crespo Ester Maria Tavares Cruz Meireles Etelvino Fonseca Pinto Monteiro . . . . Euclides Eurico Pereira Araújo . . . . . . Carreira Categoria Inspecção . . . . . . Insp. téc. pr. . . . . a Avaliação global Organismo origem Organismo destino 4 IGAE ASAE — LVT Santarém. Local de trabalho Méd. vet. . . . . . . Inspecção . . . . . . Assist. adm. . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Assist. adm. . . . . Inspecção . . . . . . Insp. sup. . . . . . . Ag. téc. agr. . . . . Inspecção . . . . . . Assist. adm. . . . . Téc. sup. 1. cl. Insp. adj. esp. . . . Assist. adm. esp. Insp. adj. esp. . . . Insp. adj. pr. . . . . Assist. adm. esp. Insp. adj. esp. . . . Insp. pr. . . . . . . . Téc. prof. esp. . . . Insp. adj. esp. . . . Assist. adm. esp. 5 4 4 4 5 4 5 5 5 5 3 DRAAL IGAE IGAE IGAE IGAE IGAE IGAE IGAE DRATM IGAE IGAE ASAE — Alentejo ASAE — Alentejo ASAE — LVT ASAE — LVT ASAE — Centro ASAE — Norte ASAE — Algarve ASAE — Norte ASAE — Norte ASAE — LVT ASAE — Algarve Évora. Évora. Lisboa. Lisboa. Coimbra. Porto. Faro. Porto. Mirandela. Lisboa. Faro. Inspecção . . . . . . Assist. adm. . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Engenheiro . . . . Insp. téc. pr. . . . . Assist. adm. esp. Insp. téc. pr. . . . . Insp. adj. esp. . . . Assist. pr. . . . . . . 4 4 5 4 5 IGAE DGFCQA IGAE IGAE DRAAL ASAE — Centro ASAE — Sede ASAE — Algarve ASAE — Sede ASAE — Alentejo Coimbra. Lisboa. Faro. Lisboa. Évora. Inspecção . . . . . . Assist. adm. . . . . Assist. adm. . . . . Med. vet. . . . . . . Assist. adm. . . . . Téc. sup. . . . . . . . Eng. téc. agr. . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Motorista . . . . . . Eng. téc. agr. . . . Insp. adj. esp. . . . Assist. adm. pr. Assist. adm. . . . . Téc. sup. pr. . . . . Assist. adm. . . . . Téc. sup. 1.a cl. Téc. esp. pr. . . . . Insp. téc. pr. . . . . Insp. adj. esp. . . . Motor. pesados . . . Téc. pr. . . . . . . . . 4 5 5 5 4 4 2 4 4 2 5 IGAE DGFCQA DGFCQA DGFCQA IGAE DGFCQA IVV IGAE IGAE IVV DRABL ASAE — Centro ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — Centro ASAE — LVT ASAE — LVT ASAE — LVT ASAE — Centro Coimbra. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Coimbra. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Coimbra. Téc. prof. pec. . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Téc. prof. esp. . . . Insp. téc. pr. . . . . Insp. téc. pr. . . . . Insp. adj. esp. . . . Insp. adj. esp. . . . 5 5 4 4 4 DGV IGAE IGAE IGAE IGAE ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — LVT ASAE — LVT ASAE — Alentejo Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Évora. Inspecção . . . . . . Cortador . . . . . . . Téc. prof. . . . . . . Méd. vet. . . . . . . Inspecção . . . . . . Insp. sup. . . . . . . Téc. prof. lab. . . . Ag. téc. agr. . . . . Aux. téc. lab. . . . Assist. adm. . . . . Assist. adm. . . . . Jurista . . . . . . . . . Cortador . . . . . . . Aux. téc. lab. . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Téc. controlo . . . Assist. adm. . . . . Insp. adj. pr. . . . . Ofic. cortador esp. Téc. prof. pr. . . . Assessor . . . . . . . Insp. adj. esp. . . . Insp. pr. . . . . . . . Téc. prof. esp. pr. Téc. prof. esp. . . . Aux. téc. lab. . . . Assist. adm. esp. Assist. adm. pr. Téc. sup. 1.a cl. Ofic. cortador esp. Aux. téc. lab. . . . Insp. adj. esp. . . . Insp. adj. esp. . . . Téc. 2.a cl. . . . . . . Assist. adm. pr. 5 5 5 5 5 5 3 5 4 4 5 4 5 4 4 5 4 3 IGAE DGV DRARO DRARO IGAE IGAE DGFCQA DRATM DGFCQA IGAE DGFCQA DGFCQA DGV IVV IGAE IGAE IVV IGAE ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — LVT ASAE — LVT ASAE — Algarve ASAE — Sede ASAE — Norte ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Norte ASAE — Centro ASAE — LVT ASAE — LVT Lisboa. Lisboa. Santarém. Lisboa. Lisboa. Faro. Lisboa. Mirandela. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Mirandela. Mirandela. Santarém. Lisboa. Auxiliar . . . . . . . . Eng. téc. agr. . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Assist. adm. . . . . Inspecção . . . . . . Téc. prof. pec. . . . Aux. adm. . . . . . . Téc. pr. . . . . . . . . Insp. téc. pr. . . . . Insp. téc. pr. . . . . Insp. téc. . . . . . . . Assist. adm. esp. Insp. adj. esp. . . . Téc. prof. esp. . . . 4 5 4 4 5 3 4 5 IGAE DRABL IGAE IGAE IGAE IGAE IGAE DGV ASAE — Norte ASAE — Centro ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — Norte ASAE — Algarve ASAE — LVT ASAE — Sede Porto. Coimbra. Lisboa. Lisboa. Porto. Faro. Lisboa. Lisboa. Inspecção . . . . . . Téc. prof. lab. . . . Jurista . . . . . . . . . Téc. prof. lab. . . . Téc. prof. b. b. doc. Assist. adm. . . . . Assist. adm. . . . . Insp. adj. pr. . . . . Téc. prof. esp. pr. Téc. sup. 1.a cl. Téc. prof. pr. . . . Téc. prof. esp. pr. 4 3 5 3 4 IGAE DGFCQA DGFCQA IVV DGFCQA ASAE — Centro ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede Coimbra. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Assist. adm. pr. Assist. adm. esp. 1 4 DRABI IVV ASAE — Centro ASAE — Sede Castelo Branco. Lisboa. Telefonista . . . . . Méd. vet. . . . . . . Inspecção . . . . . . Assist. adm. . . . . Telefonista . . . . . Assist. pr. . . . . . . Insp. téc. pr. . . . . Assist. adm. pr. 5 5 4 5 DGFCQA DGFCQA IGAE DGFCQA ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Centro ASAE — Sede Lisboa. Lisboa. Coimbra. Lisboa. N.o 101 — 25 de Maio de 2006 Nome Eugénia Maria Mourão Barros . . . . . . Eurico Pinto Lisboa Morais . . . . . . . . . Felisbela Maria Nobre Santos (a) . . . . Fernanda Isabel Graça R. V. Pereira Fernanda Manuel Silva Campos Seixas Pires. Fernando Alberto Maximino Silva (b) Fernando António Lopes Pina Ricardo Fernando António Ramos Santos Silva Fernando Augusto David Borges Almeida. Fernando Emílio Amorim Pinto (a) Fernando Jorge Silveira Sousa Fabião Fernando José Carmo Oliveira Silva Fernando José Miguens Isidoro . . . . . Fernando José Xavier Barella . . . . . . . Fernando Miguel Loio Parente . . . . . . Fernando Miguel Santiago Carvalho (a) Filipa M. S. Melo Vasconcelos (c) . . . . Filipe Manuel Henriques Pereira . . . . Filipe Miguel Sousa Costa . . . . . . . . . . Filomena Augusta F. Sousa Veloso . . . Filomena Maria Ferreira M. Branco Francisco António Esteves . . . . . . . . . . Francisco Cardoso Madureira . . . . . . . Francisco Damaso Conc. Horta . . . . . . Francisco Fernando Moncada Sousa Mendes. Francisco José Cepeda Farinha Leitão Francisco José Couto Alves Antunes Francisco José Guerra Gonçalves . . . . Francisco Manuel Silva Perpétua . . . . Francisco Maria Jonet A. Peneda . . . . Francisco Mário Carvalho Araújo Fernandes. Francisco Norberto Marques Cordeiro (a). Germina Assunção Paulo Ferreira . . . Gil Firminio Sanfins Couto . . . . . . . . . Gregória Maria Crispim Caeiro Caldoneiro. Guilherme Augusto Pires Coutinho Helana Maria Ferreira Fernandes . . . . Hélder Anjos Figueiredo Caldoneiro Hélder Carmo Lameirinha Silva . . . . . Helena Alexandra S. P. Botelho (b) Helena Maria Costa Brito . . . . . . . . . . Hélia Correia Almeida . . . . . . . . . . . . . Henrique Afonso Lopes . . . . . . . . . . . . Henrique Manuel Garcia Almeida Ribeiro. Henrique Manuel Guimarães Martins Henrique Parreira Oliveira Gomes . . . Herculano José Durão (a) . . . . . . . . . . Hermínio Sismeiro Carvalho Silva . . . Horácio Dias Pontes . . . . . . . . . . . . . . . Horácio Luís Mendes (a) . . . . . . . . . . . Idalina Maria Carvalho Cunha . . . . . . Ilda Maria Oliveira Ferreira Rato . . . . Ilda Maria Roque Nunes Fitas . . . . . . . Ilídio Francisco Rosinha Campos . . . . Iracema Lizarda Almeida . . . . . . . . . . . Isabel Cristina R. Couceiro (c) . . . . . . Isabel Maria Carrilho Mourato . . . . . . Isabel Maria Ferreira Silva (a) . . . . . . . Isabel Maria Figueiredo Dá Mesquita Isabel Maria G. V. Sousa Roxo . . . . . . Isabel Maria Lopes Mâncio Santos . . . Isabel Maria Rodrigues Ferreira . . . . . Isabel Maria Simões Ramalho . . . . . . . Isaura Pereira Sobreiro . . . . . . . . . . . . . Ivone Santos Monteiro Melo Serrano Jacinta Silva Ladeira (c) . . . . . . . . . . . . Jaime Florêncio Vicente Silva . . . . . . . Jaime Gomes Santos . . . . . . . . . . . . . . . Jaime Varela Palma Cavaco . . . . . . . . . João Alberto Marques Jacinto . . . . . . . João António Carmo Saraiva Costa João António David Godinho (a) . . . . 7507 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Carreira Categoria Avaliação global Organismo origem Organismo destino Assist. adm. . . . . Inspecção . . . . . . Engenheiro . . . . Téc. sup. . . . . . . . Assist. adm. . . . . Assist. adm. esp. Insp. adj. esp. . . . Assist. pr. . . . . . . Téc. sup. 1.a cl. Assist. adm. esp. 4 4 5 5 2 IVV IGAE DRARO DGFCQA DRARO ASAE — Centro ASAE — LVT ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — LVT Mealhada. Lisboa. Santarém. Lisboa. Santarém. Jurista . . . . . . . . . Inspecção . . . . . . Insp. sup. . . . . . . Inspecção . . . . . . Téc. sup. 2.a cl. Insp. adj. esp. . . . Insp. sup. . . . . . . Insp. adj. esp. . . . 5 4 5 5 DGFCQA IGAE IGAE IGAE ASAE — LVT ASAE — LVT ASAE — Norte ASAE — Norte Lisboa. Lisboa. Porto. Porto. Eng. téc. agr. . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Insp. sup. . . . . . . Téc. prof. . . . . . . Inspecção . . . . . . Eng. téc. agr. . . . Téc. sup. . . . . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Assist. adm. . . . . Téc. prof. lab. . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Auxiliar . . . . . . . . Inspecção . . . . . . Téc. esp. . . . . . . . Insp. adj. pr. . . . . Insp. téc. pr. . . . . Insp. pr. . . . . . . . Téc. prof. pr. . . . Insp. adj. pr. . . . . Téc. 1.a cl. . . . . . . Téc. sup. 1.a cl. Insp. adj. esp. . . . Insp. adj. pr. . . . . Assist. adm. pr. Téc. prof. esp. pr. Insp. téc. pr. . . . . Ag. téc. sanit. . . . Aux. adm. . . . . . . Insp. adj. esp. . . . 5 4 5 5 4 4 5 4 4 4 3 4 4 3 4 4 DRABL IGAE IGAE IGAE DGV IGAE DRABI IVV IGAE IGAE DGFCQA DGFCQA IGAE IGAE IVV IGAE ASAE — Centro ASAE — LVT ASAE — LVT ASAE — Centro ASAE — Sede ASAE — Norte ASAE — Centro ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Norte ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Norte ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — LVT Coimbra. Lisboa. Lisboa. Coimbra. Lisboa. Porto. Castelo Branco. Lisboa. Lisboa. Porto. Lisboa. Lisboa. Porto. Lisboa. Lisboa. Santarém. Eng. téc. agr. . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Téc. sup. . . . . . . . Inspecção . . . . . . Téc. pr. . . . . . . . . Insp. adj. esp. . . . Insp. adj. esp. . . . Insp. téc. pr. . . . . Téc. sup. 2.a cl. Insp. adj. esp. . . . 3 5 4 4 5 5 DRARO IGAE IGAE IGAE DGFCQA IGAE ASAE — LVT ASAE — Centro ASAE — Algarve ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — Norte Lisboa. Coimbra. Faro. Lisboa. Lisboa. Porto. Assist. adm. . . . . Assist. adm. esp. 3 DRARO ASAE — LVT Assist. adm. . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Assist. adm. pr. Insp. adj. pr. . . . . Insp. adj. esp. . . . 3 4 5 IGAE IGAE IGAE Inspecção . . . . . . Téc. informática Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Engenheiro . . . . Engenheiro . . . . Téc. prof. lab. . . . Eng. téc. agr. . . . Inspecção . . . . . . Insp. adj. pr. . . . . Téc. inf. grau 2 . . Insp. adj. esp. . . . Insp. adj. pr. . . . . Téc. sup. pr. . . . . Téc. sup. pr. . . . . Téc. prof. esp. . . . Téc. pr. . . . . . . . . Insp. adj. esp. pr. 4 4 5 5 5 5 4 3 4 IGAE DGFCQA IGAE IGAE DGFCQA IVV DGFCQA DRARO IGAE ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — Alentejo ASAE — LVT ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — LVT Lisboa. Lisboa. Évora. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Assist. adm. . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Ag. téc. agr. . . . . Inspecção . . . . . . Assist. adm. . . . . Chefe secção . . . Inspecção . . . . . . Auxiliar adm. . . . Téc. sup. . . . . . . . Téc. prof. . . . . . . Engenheiro . . . . Téc. prof. lab. . . . Téc. prof. anal. . . . Téc. sup. . . . . . . . Assist. adm. . . . . Assist. adm. . . . . Assist. adm. . . . . Insp. sup. . . . . . . Engenheiro . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Eng. téc. agr. . . . Ag. téc. agr. . . . . Insp. adj. esp. . . . Ag. téc. sanit. . . . Assist. adm. pr. Insp. téc. pr. . . . . Insp. adj. esp. . . . Téc. prof. esp. . . . Insp. adj. esp. . . . Assist. adm. esp. Chefe secção . . . Insp. adj. esp. . . . Auxiliar adm. . . . Téc. sup. 1.a cl. Téc. prof. esp. pr. Téc. sup. pr. . . . . Téc. prof. esp. pr. Téc. prof. esp. pr. Assessor . . . . . . . Assist. adm. esp. Assist. adm. esp. Assist. adm. esp. Insp. sup. . . . . . . Téc. sup. pr. . . . . Insp. adj. pr. . . . . Insp. adj. esp. . . . Insp. adj. esp. . . . Insp. téc. pr. . . . . Téc. esp. pr. . . . . Téc. prof. esp. pr. 4 3 4 4 4 5 5 3 4 4 4 4 3 5 3 4 5 3 3 4 5 4 5 4 4 4 4 5 IGAE IGAE DRATM IGAE IGAE DRAEDM IGAE IGAE IGAE IGAE DGFCQA IVV DGFCQA DRARO DGFCQA IVV DGFCQA IGAE DGFCQA IGAE IGAE IVV IGAE IGAE IGAE IGAE DRABI DRAAL ASAE — LVT ASAE — Norte ASAE — Norte ASAE — Centro ASAE — Algarve ASAE — Norte ASAE — Norte ASAE — Sede ASAE — Centro ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — Centro ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Centro ASAE — Sede ASAE — Norte ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Alentejo ASAE — LVT ASAE — Centro ASAE — Alentejo Lisboa. Porto. Mirandela. Coimbra. Faro. Porto. Porto. Lisboa. Coimbra. Lisboa. Lisboa. Coimbra. Lisboa. Santarém. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Coimbra. Lisboa. Porto. Lisboa. Lisboa. Évora. Santarém. Castelo Branco. Évora. Local de trabalho Lisboa. ASAE — Norte Porto. ASAE — Norte Porto. ASAE — Alentejo Évora. 7508 N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Nome João António Marques Alves . . . . . . . . João António Ribas Sousa Silva . . . . . João António Silva Santos Neto . . . . . João António Vieira Paisana . . . . . . . . João Carlos Marques Flamino . . . . . . . João Daniel Gregório Temudo Vendas João Deus Azeredo Osório Silva (c) João Eduardo Polainas Nicau (a) . . . . João Jesus Branco Luís . . . . . . . . . . . . . João José Matos Alves Aldeia (a) . . . . João Manuel Afonso (b) . . . . . . . . . . . . João Manuel Louro Abreu . . . . . . . . . . João Manuel Melo Branco (b) . . . . . . . João Marques Goulão Lavado (a) . . . . João Martins Costa Rito . . . . . . . . . . . . João Paulo Rodrigues Campos . . . . . . João Pedro Brazão Montes (c) . . . . . . João Pedro S. Alves Mil-Homens . . . . João Rui Queimado Mateus . . . . . . . . João Virgílio Goulão Valente (a) . . . . Joaquim António Marques Fernandes Joaquim Bernardo Cabo Espadeiro . . . . Joaquim Carlos Magalhães Albuquerque Joaquim Manuel Lucas Moreira Carneiro (a). Joaquim Manuel Rovisco Matos . . . . . Joaquim Vicente Neves Silva . . . . . . . . Jorge Alberto Carneiro Loureiro Figueiredo. Jorge Alexandre Santos Jesus . . . . . . . Jorge Eduardo Ferreira Simões (a) . . . Jorge Francisco Luz Reis . . . . . . . . . . . Jorge Gonçalves Gaspar (a) . . . . . . . . . Jorge Manuel Brito Escórcio Almeida (a) Jorge Manuel Martins Fontes Sousa (a). Jorge Manuel Ribeiro Costa . . . . . . . . Jorge Marques Santos Claro — Pombal (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . José Alberto Gomes Teiga Mano . . . . José António Almeida Alves . . . . . . . . José António Carvalho Macedo Costa José António Félix Trindade . . . . . . . . José António Luzano Quadros Flores José António Ramos Raposo . . . . . . . . José António Santos Graça . . . . . . . . . José António Sequeira Faria Rosendo José António Vieira Veríssimo . . . . . . José Armando Aguilar Augusto . . . . . José Armando M. F. Sarmento (a) . . . José Augusto Costa Monteiro . . . . . . . José Augusto Coutinho Dias . . . . . . . . José Augusto Gomes (a) . . . . . . . . . . . José Augusto Queijo . . . . . . . . . . . . . . . José Carlos Jesus Raposo . . . . . . . . . . . José Carlos Nova Dias . . . . . . . . . . . . . José Carlos Perdiz Martins (a) . . . . . . . José Domingos Gomes Maia . . . . . . . . José Francisco Patrício Correia . . . . . . José Gabriel Soares Curado — Aveiro (a) José Luís David Quaresma . . . . . . . . . . José Luís Santos Brito . . . . . . . . . . . . . . José Manuel Alvito Quintino Pinto . . . José Manuel Correia Quelhas . . . . . . . José Manuel Gonçalves Freixo Boavida. José Manuel Janela Fonseca (a) . . . . . José Manuel Maia Gonçalves . . . . . . . José Manuel Maia Paulino . . . . . . . . . . José Manuel Melo Martins Duarte . . . José Manuel Neves Barrias . . . . . . . . . José Manuel Serra Pedroso Lopes . . . José Manuel Simões Prates Dordio (a) José Maria Apolinário Cabral Quadros José Miguel L. P. Correia Faria (c) . . . José Paulo Alves Carvalho . . . . . . . . . . José Queda Gomes Silva (a) . . . . . . . . José Venâncio Brísido (c) . . . . . . . . . . . José Vitorino Paiva Rocha . . . . . . . . . . Carreira Categoria Avaliação global Organismo origem Organismo destino Insp. vitiv. . . . . . . Insp. sup. . . . . . . Téc. prof. pec. . . . Inspecção . . . . . . Jurista . . . . . . . . . Eng. tc. agr. . . . . Téc. prof. contab. Méd. vet. . . . . . . Inspecção . . . . . . Téc. sup. . . . . . . . Ag. téc. agr. . . . . Téc. prof. lab. . . . Assist. adm. . . . . Ag. téc. agr. . . . . Assist. adm. . . . . Inspecção . . . . . . Engenheiro . . . . Assist. adm. . . . . Inspecção . . . . . . Engenheiro . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Insp. sup. . . . . . . Eng. téc. agr. . . . Insp. vitiv. pr. . . . Insp. sup. pr. . . . Téc. prof. esp. . . . Insp. téc. pr. . . . . Téc. sup. pr. . . . . Téc. esp. . . . . . . . Téc. prof. esp. . . . Assist. pr. . . . . . . Insp. adj. esp. . . . Téc. sup. 1.a cl. Téc. prof. esp. . . . Téc. prof. esp. . . . Assist. adm. pr. Téc. prof. esp. pr. Assist. adm. esp. Insp. adj. esp. . . . Téc. sup. 1.a cl. Assist. adm. esp. Insp. adj. esp. . . . Téc. sup. 1.a cl. Insp. téc. pr. . . . . Insp. téc. pr. . . . . Insp. pr. . . . . . . . Téc. esp. pr. . . . . 3 5 4 5 5 3 4 5 4 5 5 4 5 4 5 5 4 2 4 5 4 4 5 5 IVV DGFCQA DGV DGFCQA DGFCQA DRARO IVV DRAALG IGAE DRABL DGFCQA IVV DGFCQA DRABI DGFCQA IGAE IVV IVV IGAE DRABI IGAE IGAE IGAE DRAAL ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Norte ASAE — Algarve ASAE — LVT ASAE — Centro ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Centro ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Centro ASAE — Centro ASAE — Alentejo ASAE — Centro ASAE — Alentejo Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Insp. téc. pr. . . . . Insp. adj. esp. . . . Insp. téc. pr. . . . . 4 4 5 DGFCQA IGAE IGAE ASAE — LVT ASAE — LVT ASAE — Sede Inspecção . . . . . . Eng. téc. agr. . . . Téc. prof. anal. . . . Eng. téc. agr. . . . Eng. téc. agr. . . . Téc. prof. pec. . . . Insp. adj. pr. . . . . Téc. pr. . . . . . . . . Téc. prof. esp. pr. Téc. esp. . . . . . . . Téc. pr. . . . . . . . . Téc. prof. esp. pr. 4 5 3 5 5 5 IGAE DRAALG IVV DRARO DRAAL DRABL ASAE — Sede ASAE — Algarve ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Alentejo ASAE — Centro Lisboa. Faro. Lisboa. Santarém. Évora. Coimbra. Inspecção . . . . . . Eng. téc. agr. . . . Insp. téc. pr. . . . . Téc. esp. . . . . . . . 4 5 IGAE DRABL ASAE — Centro ASAE — Centro Coimbra. Coimbra. Insp. sup. . . . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Engenheiro . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Engenheiro . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Ag. téc. agr. . . . . Inspecção . . . . . . Ag. téc. agr. . . . . Inspecção . . . . . . Méd. vet. . . . . . . Inspecção . . . . . . Técnico . . . . . . . . Eng. téc. agr. . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Insp. sup. pr. . . . Insp. adj. pr. . . . . Insp. téc. pr. . . . . Insp. adj. pr. . . . . Téc. sup. 1.a cl. Insp. téc. pr. . . . . Insp. adj. esp. . . . Insp. téc. pr. . . . . Insp. adj. esp. . . . Insp. adj. esp. . . . Téc. sup. 1.a cl. Insp. adj. esp. . . . Insp. adj. esp. . . . Téc. prof. pr. . . . Insp. téc. pr. . . . . Téc. prof. esp. pr. Insp. adj. esp. . . . Assessor princ . . Insp. adj. pr. . . . . Téc. esp. pr. . . . . Téc. pr. . . . . . . . . Insp. adj. esp. . . . Insp. adj. esp. . . . Insp. adj. esp. . . . Insp. adj. esp. . . . Insp. adj. esp. . . . 4 5 4 4 3 4 5 4 4 5 5 4 4 4 4 3 4 5 5 4 5 4 4 4 5 4 DGPA IGAE IGAE IGAE DRAEDM IGAE IGAE IGAE IGAE IGAE DRATM DGFCQA IGAE DRATM IGAE DRAALG IGAE DRATM IGAE DGFCQA DRABL IGAE IGAE IGAE IGAE IGAE ASAE — Sede ASAE — Centro ASAE — Algarve ASAE — LVT ASAE — Norte ASAE — Centro ASAE — LVT ASAE — LVT ASAE — Centro ASAE — Centro ASAE — Norte ASAE — LVT ASAE — LVT ASAE — Norte ASAE — Norte ASAE — Algarve ASAE — Norte ASAE — Norte ASAE — Norte ASAE — Sede ASAE — Centro ASAE — Alentejo ASAE — Centro ASAE — Alentejo ASAE — LVT ASAE — LVT Lisboa. Castelo Branco. Faro. Lisboa. Porto. Castelo Branco. Lisboa. Santarém. Coimbra. Castelo Branco. Mirandela. Lisboa. Lisboa. Mirandela. Porto. Faro. Porto. Mirandela. Porto. Lisboa. Coimbra. Évora. Coimbra. Évora. Lisboa. Lisboa. Téc. prof. . . . . . . Inspecção . . . . . . Assist. adm. . . . . Inspecção . . . . . . Chefe secção . . . Engenheiro . . . . Eng. téc. agr. . . . Assist. adm. . . . . Téc. controlo . . . Inspecção . . . . . . Ag. téc. agr. . . . . Téc. controlo . . . Assist. adm. . . . . Téc. prof. 1.a cl. Insp. téc. pr. . . . . Assist. adm. esp. Insp. téc. pr. . . . . Chefe secção . . . Assist. pr. . . . . . . Téc. esp. . . . . . . . Assist. adm. pr. Téc. pr. . . . . . . . . Insp. téc. . . . . . . . Téc. prof. esp. pr. Téc. pr. . . . . . . . . Assist. adm. esp. 4 4 4 4 4 4 5 3 4 5 4 4 2 DRABI IGAE DGFCQA IGAE DGFCQA IVV DRAAL IGAE IVV IGAE DRABL IVV IVV ASAE — Centro ASAE — Centro ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Alentejo ASAE — Centro ASAE — Centro ASAE — LVT ASAE — Centro ASAE — Norte ASAE — Sede Castelo Branco. Coimbra. Lisboa. Santarém. Lisboa. Lisboa. Évora. Castelo Branco. Coimbra. Lisboa. Coimbra. Porto. Lisboa. Local de trabalho Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Santarém. Porto. Faro. Lisboa. Coimbra. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Castelo Branco. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Castelo Branco. Castelo Branco. Évora. Castelo Branco. Évora. Lisboa. Lisboa. Lisboa. N.o 101 — 25 de Maio de 2006 Nome Judite Silva Alves Santos . . . . . . . . . . . Júlia Maria Sousa Andrade Silva Campos. Júlio Carlos Ferreira Correia . . . . . . . . Laura Maria Sequeira S. Sameiro Sousa. Laurentina Ferreira Silva . . . . . . . . . . . Laurindo Azevedo Gonçalves . . . . . . . Leonel Couceiro Tovim . . . . . . . . . . . . Leonildo João Mulano Morais (a) . . . Leopoldina Elisbão P. M. Moreno . . . Licínia Fátima R. Morais Almeida . . . Licínio Paulo Duarte Silva (c) . . . . . . . Lídia Maria Diegues Rodrigues . . . . . . Lígia Valência P. M. Lopes Fernandes Lourenço Rodrigues (a) . . . . . . . . . . . . Lúcia Cristina Henriques Santos (c) Lucinda Silva Magalhães Sequeira . . . Ludovina Moita S. Zagacho Caeiro Luís Alberto Teixeira Gonçalves — Leiria (a). Luís António Ferreira Santos . . . . . . . . Luís Augusto Borges . . . . . . . . . . . . . . . Luís Filipe Bugio Água-Mel . . . . . . . . . Luís Filipe Guedes Ventura . . . . . . . . . Luís Filipe Oliveira J. Almendra (a) Luís Francisco Morais Faria Costa Lopes (a). Luís Manuel Caseiro Marques . . . . . . . Luís Manuel Marques Pires Silva . . . . Luís Manuel Pereira Guilherme . . . . . Luís Manuel Pessoa Maia . . . . . . . . . . . Luís Manuel Portela Reis (a) . . . . . . . . Luís Manuel Silva Araújo . . . . . . . . . . . Luís Miguel Almeida Barata Pindêlo Luís Miguel Resende Faria . . . . . . . . . Luís Sequeira Sousa Bastos Aleixo (a) Luísa Jesus Gaião Monteiro Charrua Boazinha (a). Luísa Maria Carvalho V. Ferro . . . . . . Luísa Maria Chainho . . . . . . . . . . . . . . Luísa Maria Oliveira Duarte Filipe (b) Luísa Maria Santos Correia Carvalho Manuel António Correia Leandro Afonso (a). Manuel António Rodrigues Catarino Manuel Augusto Malveiro Bento . . . . Manuel Augusto Santos Girão . . . . . . . Manuel Celestino Gomes Barreto Dias Manuel Cruz Martins (a) . . . . . . . . . . . Manuel David Magalhães . . . . . . . . . . . Manuel Eduardo Magalhães Portelinha. Manuel Filipe Silva Miranda . . . . . . . . Manuel Freire Lopes . . . . . . . . . . . . . . Manuel Garção Antunes . . . . . . . . . . . Manuel Henriques Teixeira Coelho Manuel Jesus Oliveira . . . . . . . . . . . . . . Manuel Jorge Silva . . . . . . . . . . . . . . . . Manuel Julião Monteiro Lopes (a) . . . Manuel Luís Carvalho R. Tata . . . . . . Manuel Marques Matos (a) . . . . . . . . . Manuel Simões Monteiro . . . . . . . . . . . Manuela Conceição Cebola Dias Melão. Marco Paulo Carvalho Araújo Fernandes. Marco Paulo Ribeiro Fernandes . . . . . Margarida Isabel Bravo Correia Almeida Basto. Margarida Isabel P. Gonçalves Silva (b) Margarida Maria M. N. A. Blanc Sousa Margarida Maria Rato Matos Sequeira (a). Maria Adelaide J. Paula Antunes . . . . Maria Adelaide Lopes Teles (a) . . . . . Maria Adelina Matos Sena Martins Maria Alexandra Lemos Teiga (a) . . . 7509 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Carreira Categoria Avaliação global Organismo origem Organismo destino Assist. adm. . . . . Assist. adm. . . . . Assist. adm. pr. Assist. adm. esp. 3 4 IGAE IGAE ASAE — Centro ASAE — Sede Coimbra. Lisboa. Inspecção . . . . . . Téc. prof. . . . . . . Insp. téc. pr. . . . . Téc. prof. pr. . . . 4 3 IGAE DGFCQA ASAE — Norte ASAE — Sede Porto. Lisboa. Chefe secção . . . Inspecção . . . . . . Motorista . . . . . . Eng. téc. agr. . . . Assist. adm. . . . . Auxiliar adm. . . . Ag. téc. agr. . . . . Aux. téc. lab. . . . Engenheiro . . . . Téc. prof. pec. . . . Téc. controlo . . . Vend. embaladora. Telefonista . . . . . Eng. téc. agr. . . . Chefe secção . . . Insp. téc. pr. . . . . Motor. ligeiros . . . Téc. esp. . . . . . . . Assist. adm. esp. Aux. adm. . . . . . . Téc. prof. pr. . . . Aux. téc. lab. . . . Assist. pr. . . . . . . Téc. prof. esp. pr. Téc. pr. . . . . . . . . Vend. embaladora. Telefonista . . . . . Téc. pr. . . . . . . . . 3 4 2 5 3 4 4 4 5 4 4 4 IGAE IGAE IVV DRAAL DGFCQA DGFCQA IVV DGFCQA DGFCQA DRARO IVV DGFCQA ASAE — Sede ASAE — Norte ASAE — Centro ASAE — Alentejo ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Centro ASAE — Sede Lisboa. Porto. Coimbra. Évora. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Coimbra. Lisboa. 4 5 DGFCQA DRABL ASAE — Sede ASAE — Centro Lisboa. Coimbra. Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Assist. adm. . . . . Engenheiro . . . . Engenheiro . . . . Insp. adj. esp. . . . Insp. téc. pr. . . . . Insp. adj. esp. . . . Assist. adm. esp. Téc. sup. pr. . . . . Téc. sup. pr. . . . . 4 4 4 3 3 5 IGAE IGAE IGAE IGAE DRATM DRAALG ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — Norte ASAE — Algarve Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Mirandela. Faro. Assist. adm. . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Méd. vet. . . . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Méd. vet. . . . . . . Eng. téc. agr. . . . Assist. adm. esp. Insp. adj. pr. . . . . Insp. adj. esp. . . . Insp. adj. esp. . . . Assessor . . . . . . . Insp. adj. esp. . . . Insp. téc. pr. . . . . Insp. adj. esp. . . . Téc. sup. 1.a cl. Téc. pr. . . . . . . . . 2 5 4 4 5 4 5 5 5 5 IVV IGAE IGAE IGAE DRABI IGAE IGAE IGAE DRAALG DRAAL ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Centro ASAE — Algarve ASAE — Centro ASAE — Norte ASAE — LVT ASAE — Norte ASAE — Algarve ASAE — Alentejo Lisboa. Lisboa. Coimbra. Faro. Castelo Branco. Porto. Lisboa. Porto. Faro. Évora. Engenheiro . . . . Assist. adm. . . . . Engenheiro . . . . Assist. adm. . . . . Téc. sup. . . . . . . . Assist. pr. . . . . . . Assist. adm. pr. Téc. sup. pr. . . . . Assist. adm. . . . . Téc. sup. 1.a cl. 5 3 5 3 5 DGFCQA IGAE DGFCQA IGAE DRAEDM ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — LVT ASAE — Norte ASAE — Norte Inspecção . . . . . . Assist. adm. . . . . Inspecção . . . . . . Engenheiro . . . . Eng. téc. agr. . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Insp. adj. esp. . . . Assist. adm. pr. Insp. téc. pr. . . . . Assist. pr. . . . . . . Téc. esp. . . . . . . . Insp. téc. pr. . . . . Insp. téc. pr. . . . . 4 4 4 4 5 4 4 IGAE IGAE IGAE DGFCQA DRABL IGAE IGAE ASAE — Algarve ASAE — Sede ASAE — Centro ASAE — Sede ASAE — Centro ASAE — Norte ASAE — Centro Faro. Lisboa. Coimbra. Lisboa. Coimbra. Porto. Coimbra. Engenheiro . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Motorista . . . . . . Inspecção . . . . . . Téc. prof. lab. . . . Engenheiro . . . . Téc. prof. lab. . . . Eng. téc. agr. . . . Insp. sup. . . . . . . Assist. adm. . . . . Téc. sup. 1.a cl. Insp. téc. pr. . . . . Insp. adj. esp. . . . Motor. ligeiros . . . Insp. téc. pr. . . . . Téc. prof. pr. . . . Assist. pr. . . . . . . Téc. prof. esp. . . . Téc. pr. . . . . . . . . Insp. sup. pr. . . . Assist. adm. pr. 3 4 4 4 4 3 5 4 5 4 3 DRAEDM IGAE IGAE DGFCQA IGAE IVV DRABI IVV DRARO DGPA DRAAL ASAE — Norte ASAE — Centro ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — Norte ASAE — Centro ASAE — Centro ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — Alentejo Porto. Coimbra. Lisboa. Lisboa. Porto. Mealhada. Castelo Branco. Lisboa. Santarém. Lisboa. Évora. Inspecção . . . . . . Insp. adj. pr. . . . . 5 IGAE ASAE — Norte Porto. Inspecção . . . . . . Insp. sup. . . . . . . Insp. adj. pr. . . . . Insp. sup. . . . . . . 5 5 IGAE IGAE ASAE — Norte ASAE — Centro Porto. Coimbra. Engenheiro . . . . Méd. vet. . . . . . . Engenheiro . . . . Téc. sup. pr. . . . . Assist. pr. . . . . . . Assist. pr. . . . . . . 5 5 3 DGFCQA DGFCQA DRABI ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — Centro Lisboa. Lisboa. Castelo Branco. Auxiliar . . . . . . . . Engenheiro . . . . Esp. informática Engenheiro . . . . Aux. adm. . . . . . . Assist. pr. . . . . . . Esp. inf. grau 2 Téc. sup. 1.a cl. 4 5 4 5 IGAE DRAEDM DGFCQA DRAEDM ASAE — LVT ASAE — Norte ASAE — Sede ASAE — Norte Lisboa. Porto. Lisboa. Porto. Local de trabalho Lisboa. Lisboa. Lisboa. Porto. Porto. 7510 N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Nome Maria Alice Marques Costa Santos . . . Maria Alice Marques Teixeira . . . . . . . Maria Alice Tavares Almeida . . . . . . . Maria Amélia Alho Simão Silva . . . . . Maria Amélia Bordalo C. Esteves . . . . Maria Amélia Conceição Santos . . . . . Maria Amélia Dias Costa Cruz (a) . . . Maria Antónia Pinheiro Santos Franco Maria Antónia Fadista C. Almeida . . . Maria Antónia Silva R. Belo Monteiro Maria Augusta Costa Gomes Neto . . . Maria Áurea Sousa . . . . . . . . . . . . . . . . Maria Carmo Melim Bernardino . . . . . Maria Carmo Rijo C. Pereira Jesus . . . Maria Carolina Fernandes . . . . . . . . . . Maria Catarina P. Lopes Silva Teixeira Maria Celeste Ferreira Gomes . . . . . . Maria Celeste Gomes Batalha Baião Maria Celeste Silva Sequeira Brandão Maria Coelho Caeiro Zagacho . . . . . . Maria Conceição Cardoso Serrano . . . Maria Conceição F. Esteves Godinho Maria Conceição Lopes Carneiro (a) Maria Conceição Melo Mendes . . . . . . Maria Conceição Mendes Costa . . . . . Maria Conceição Ped. Mal. Rodrigues Maria Conceição Pereira Costa Pessoa Maria Cristina Costa Mendes Vítor Maria Cristina Jorge Eira Borges . . . . Maria Cristina Marques Rodrigues Borralho — Aveiro. Maria Cristina Mello Bragança . . . . . . Maria Custódia Martins F. P. Correia (b) Maria Dolores Cardoso Rolo . . . . . . . . Maria Dulce Sevinate Monte S. Rosa Maria Elizabete F. S. S. A. Monteiro Maria Elvira Palhares Sá Esteves . . . . Maria Emília Álvaro Lobato . . . . . . . . Maria Emília Ferreira Luz Ramos . . . Maria Emília Lopes Lourenço Eiriz Maria Emília Saraiva C. T. Carvalho Maria Emília Soeiro G. C. Barreto . . . Maria Eugénia Garnel Lopes Santos Maria Eugénia Mendes Cristo Ramos Maria Fátima Alves C. L. Patrício . . . . Maria Fátima Andrade Carreira . . . . . Maria Fátima Dantas Carvalho Soares Coelho. Maria Fátima Marta Ferreira . . . . . . . Maria Fátima Pacheco G. Sousa Cruz Maria Fátima Peixoto Barros Araújo Maria Fernanda Abreu Costa . . . . . . . Maria Fernanda Jesus Mendes (a) . . . Maria Fernanda Mendonça Lemos (a) Maria Fernanda Monteiro P. Ramalho Maria Filomena Anjinho Domingos Nogueira Alves. Maria Filomena Correia Sardinha Potes. Maria Filomena Grãos Duros (a) . . . . Maria Filomena Pinto Amarante . . . . Maria Glória Pomba Baptista Oliveira Maria Graça Marques S. O. Pegado Maria Graça Rei Alves Mendes Gonçalves. Maria Graça Sobral Pinto (c) . . . . . . . . Maria Helena C. Enc. Diogo (c) . . . . . Maria Helena Carmo Sanches . . . . . . . Maria Helena Coelho Cruz . . . . . . . . . Maria Helena Madeira Montez . . . . . . Maria Helena Melo Silva . . . . . . . . . . . Maria Helena Salgueiro Vieira . . . . . . Maria Ilizabete Alves Almeida . . . . . . Maria Isabel Conceição Albino . . . . . . Maria Isabel Gomes Bonito . . . . . . . . . Maria Isabel Patrício Cardoso . . . . . . . Maria Isabel Raposo Mondragão . . . . Maria Jesua Caetano Tavares . . . . . . . Maria João Batista Matado (a) . . . . . . Carreira Categoria Avaliação global Organismo origem Organismo destino Assist. adm. . . . . Insp. sup. . . . . . . Assist. adm. . . . . Engenheiro . . . . Assist. adm. . . . . Assist. adm. . . . . Méd. vet. . . . . . . Inspecção . . . . . . Assist. adm. . . . . Assist. adm. . . . . Assist. adm. . . . . Assist. adm. . . . . Inspecção . . . . . . Telefonista . . . . . Aux. limpeza . . . Inspecção . . . . . . Téc. sup. . . . . . . . Assist. adm. . . . . Téc. prof. . . . . . . Assist. adm. . . . . Assist. adm. . . . . Aux. limpeza . . . Engenheiro . . . . Auxiliar . . . . . . . . Assist. adm. . . . . Assist. adm. . . . . Assist. adm. . . . . Insp. sup. . . . . . . Téc. prof. . . . . . . Eng. téc. agr. . . . Assist. adm. esp. Insp. sup. . . . . . . Assist. adm. pr. Assessor . . . . . . . Assist. adm. esp. Assist. adm. esp. Téc. sup. pr. . . . . Insp. adj. esp. . . . Assist. adm. pr. Assist. adm. esp. Assist. adm. pr. Assist. adm. pr. Insp. adj. pr. . . . . Telefonista . . . . . Aux. limpeza . . . Insp. téc. pr. . . . . Assist. pr. . . . . . . Assist. adm. esp. Téc. prof. esp. pr. Assist. adm. esp. Assist. adm. esp. Aux. limpeza . . . Téc. sup. 2.a cl. Telefonista . . . . . Assist. adm. esp. Assist. adm. esp. Assist. adm. pr. Insp. sup. pr. . . . Téc. prof. . . . . . . Téc. 1.a cl. . . . . . . 3 5 3 4 3 5 5 4 5 4 3 4 5 4 4 4 5 2 1 4 3 4 5 4 1 2 3 5 5 3 IGAE IGAE IGAE IVV DGFCQA DGFCQA DRABI IGAE DGFCQA DGFCQA IGAE DGFCQA IGAE DGFCQA DGFCQA DGFCQA DGFCQA DRAAL DGFCQA DGFCQA IGAE DGFCQA DRARO IGAE IVV IVV IGAE DGFCQA DRABL DRABL ASAE — Sede ASAE — Norte ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Centro ASAE — Alentejo ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Norte ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — Alentejo ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Centro ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Centro ASAE — Centro Téc. sup. . . . . . . . Engenheiro . . . . Téc. prof. lab. . . . Téc. informática Téc. prof. lab. . . . Engenheiro . . . . Assist. adm. . . . . Aux. téc. lab. . . . Telefonista . . . . . Téc. prof. lab. . . . Engenheiro . . . . Assist. adm. . . . . Assist. adm. . . . . Assist. adm. . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Assist. pr. . . . . . . Téc. sup. pr. . . . . Téc. prof. esp. pr. Téc. inf. grau 3 Téc. prof. esp. pr. Assist. pr. . . . . . . Assist. adm. pr. Aux. téc. lab. . . . Telefonista . . . . . Téc. prof. esp. pr. Assist. pr. . . . . . . Assist. adm. . . . . Assist. adm. esp. Assist. adm. esp. Insp. téc. . . . . . . . Insp. téc. . . . . . . . 4 2 3 5 3 5 3 4 4 4 5 4 3 4 5 5 IGAE DGFCQA DGFCQA DGFCQA DGFCQA DGFCQA IGAE IVV IGAE DGFCQA DGFCQA IGAE DGFCQA DGFCQA IGAE IGAE ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Norte ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Norte Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Porto. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Porto. Téc. sup. . . . . . . . Téc. informática Insp. sup. . . . . . . Téc. prof. . . . . . . Méd. vet. . . . . . . Téc. prof. lab. . . . Engenheiro . . . . Assist. adm. . . . . Téc. sup. 2.a cl. Téc. inf. grau 1 Insp. sup. pr. . . . Téc. prof. pr. . . . Téc. sup. 1.a cl. Téc. prof. esp. pr. Assist. pr. . . . . . . Assist. adm. esp. 3 3 5 3 5 5 5 4 DGFCQA IVV IGAE DGFCQA DRARO DRARO DGFCQA IGAE ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Norte ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — Sede Lisboa. Lisboa. Porto. Lisboa. Santarém. Santarém. Lisboa. Lisboa. Méd. vet. . . . . . . Assist. pr. . . . . . . 4 DGFCQA ASAE — Sede Lisboa. Engenheiro . . . . Aux. téc. lab. . . . Eng. téc. agr. . . . Assist. adm. . . . . Insp. sup. . . . . . . Téc. sup. 2.a cl. Aux. téc. lab. . . . Téc. esp. . . . . . . . Assist. adm. esp. Insp. sup. pr. . . . 3 4 3 4 5 DRABI IVV DRARO DGFCQA IGAE ASAE — Centro ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — Centro Castelo Branco. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Coimbra. Téc. sup. . . . . . . . Jurista . . . . . . . . . Téc. sup. . . . . . . . Telefonista . . . . . Assist. adm. . . . . Eng. téc. agr. . . . Chefe secção . . . Assist. adm. . . . . Assist. adm. . . . . Chefe repartição Téc. prof. . . . . . . Insp. sup. . . . . . . Engenheiro . . . . Téc. sup. . . . . . . . Téc. sup. pr. . . . . Téc. sup. 1.a cl. Téc. sup. pr. . . . . Telefonista . . . . . Assist. adm. esp. Téc. pr. . . . . . . . . Chefe secção . . . Assist. adm. esp. Assist. adm. esp. Chefe eepartição Téc. prof. pr. . . . Insp. sup. . . . . . . Assessor . . . . . . . Téc. sup. 1.a cl. 4 4 4 4 4 4 3 3 3 4 3 5 4 4 IVV IVV IGAE IGAE DGFCQA IVV IGAE DGFCQA IVV DGFCQA DGFCQA IGAE IVV DRARO ASAE — Norte ASAE — Centro ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Norte ASAE — Sede ASAE — LVT Mirandela. Coimbra. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Porto. Lisboa. Lisboa. Local de trabalho Lisboa. Porto. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Castelo Branco. Évora. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Porto. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Évora. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Santarém. Coimbra. Lisboa. Santarém. Lisboa. Lisboa. Coimbra. Coimbra. N.o 101 — 25 de Maio de 2006 Nome Maria João Batista Vicente Pereira Maria João Campos Seabra Pinto . . . . Maria Joaquina Noronha Vasconcelos Pinto. Maria José Moreno Falcão Gonçalves Maria José Pinto Figueiredo Cunha Maria José S. M. Barros Cunha (c) . . . Maria Josefa Colaço Estêvão . . . . . . . . Maria Júlia Azevedo G. M. Escolástico Maria Lina Birra Tomas Henriques Maria Lourdes Prazeres Soares . . . . . . Maria Lúcia Cruz Simas Correia . . . . . Maria Luís Santos Carvalho Sousa Silva Pindêlo. Maria Luísa Pascoal Neves . . . . . . . . . . Maria Luísa Pereira Alves Martins Mariano (a). Maria Luiza Mariano Baptista Silva Correia (a). Maria Lurdes Conceição Santos . . . . . Maria Lurdes Moreira Pereira Silva Maria Lurdes Nunes C. Varela . . . . . . Maria Lurdes Santos Gonçalves . . . . . Maria Lurdes Silva . . . . . . . . . . . . . . . . Maria Madalena R. Codina Natividade Maria Madre Deus P. Reynold Sousa Maria Manuel Ferreira Alves Pereira Mendes. Maria Manuela Dias Nunes . . . . . . . . . Maria Manuela Fernandes Rodrigues Morais. Maria Manuela Pires Saraiva . . . . . . . . Maria Manuela Santos Azevedo (b) Maria Natércia Gomes Sousa . . . . . . . Maria Nazaré Católico Almeida Silva Maria Odília G. Paula Lopes . . . . . . . . Maria Olímpia Coelho Pelica . . . . . . . . Maria Rosário Vieira Antunes Cunha (a) Maria Teresa Jesus Santos Póvoas . . . Maria Teresa Jesus Vaz Teixeira . . . . . Maria Teresa Monterroso Nery Monteiro. Maria Teresa Pires Monteiro Brinca Maria Teresa Tenreiro R. Mendes . . . Mariana Bárbara V. André Correia Marina Conceição Pedreiro Dias . . . . Mário Guilherme Fernandes Tão Cirne. Mário Jorge Mendes Pinto Bessa . . . . Mário Jorge Moutinho . . . . . . . . . . . . . Mário Jorge Rodrigues Reis . . . . . . . . Mário Jorge Silva Marques Gouveia Mário Paulo Capelo Oliveira Ferro Martinha Maria Santos Rebelo . . . . . . Maximino Silva Pereira . . . . . . . . . . . . . Miguel José Borralho Ramos . . . . . . . . Mónica Lamolinairie Paraty Barbosa Mussagy Abdul Latifo Ambasse . . . . . Nélson Artur Duarte Lima . . . . . . . . . . Ofélia Maria Costa Pereira (b) . . . . . . Orlando Manuel Andrade Pereira . . . Otília Augusta Pires . . . . . . . . . . . . . . . Otília Cardoso Rodrigues S. Poitout Otília Maria Antunes Cunha . . . . . . . . Patrícia Andreia Ramos Cachola Ventura Silva Dias. Paula Alexandra Almeida Silva . . . . . . Paula Cristina O. Monteiro Silva . . . . . Paula Lurdes Moreira Magalhães Lopes. Paulina Virgínia P. Santos Narane . . . Paulo Alexandre Gonçalves Morais . . . Paulo Alexandre Sousa Coelho . . . . . . Paulo António Jesus Torres . . . . . . . . . Paulo Jorge Carrinho Moreira . . . . . . . Paulo Jorge Santos Cunha . . . . . . . . . . Pedro Fiadeiro Silva Carreira (a) . . . . Pedro Manuel Almeida Andrade Silva Pedro Matos Cortes Picciochi . . . . . . . 7511 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Carreira Categoria Avaliação global Organismo origem Organismo destino Téc. sup. . . . . . . . Téc. sup. . . . . . . . Assist. adm. . . . . Téc. sup. 2.a cl. Téc. sup. pr. . . . . Assist. adm. pr. 3 4 3 DRABL IGAE IGAE ASAE — Centro ASAE — Sede ASAE — LVT Coimbra. Lisboa. Lisboa. Assist. adm. . . . . Téc. prof. . . . . . . Téc. sup. . . . . . . . Assist. adm. . . . . Assist. adm. . . . . Assist. adm. . . . . Auxiliar . . . . . . . . Assist. adm. . . . . Inspecção . . . . . . Assist. adm. esp. Téc. prof. pr. . . . Téc. sup. 2.a cl. Assist. adm. esp. Assist. adm. esp. Assist. adm. esp. Aux. adm. . . . . . . Assist. adm. esp. Insp. téc. pr. . . . . 3 3 4 3 4 4 4 3 5 IGAE DGFCQA IVV IGAE DGFCQA DGFCQA IGAE IGAE IGAE ASAE — Alentejo ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Norte ASAE — Norte ASAE — LVT Évora. Lisboa. Santarém. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Porto. Porto. Lisboa. Assist. adm. . . . . Téc. sup. . . . . . . . Assist. adm. esp. Téc. sup. 2.a cl. 3 5 IVV DRAEDM ASAE — Norte ASAE — Norte Mirandela. Porto. Engenheiro . . . . Assist. pr. . . . . . . 3 DRAAL Téc. prof. . . . . . . Assist. adm. . . . . Aux. limpeza . . . Insp. sup. . . . . . . Assist. adm. . . . . Téc. prof. . . . . . . Insp. sup. . . . . . . Méd. vet. . . . . . . Téc. prof. esp. . . . Assist. adm. esp. Aux. limpeza . . . Insp. sup. pr. . . . Assist. adm. esp. Téc. prof. pr. . . . Insp. sup. pr. . . . Téc. sup. 1.a cl. 4 3 4 5 3 4 5 3 DGFCQA IVV DGFCQA DGFCQA IGAE DGFCQA DGFCQA DRARO ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Centro ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — LVT Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Coimbra. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Téc. prof. lab. . . . Chefe secção . . . Téc. prof. 1.a cl. Chefe secção . . . 4 4 DGFCQA IGAE ASAE — Sede ASAE — Norte Lisboa. Porto. Assist. adm. . . . . Engenheiro . . . . Insp. sup. . . . . . . Assist. adm. . . . . Eng. téc. agr. . . . Téc. sup. . . . . . . . Méd. vet. . . . . . . Téc. prof. . . . . . . Téc. prof. lab. . . . Insp. sup. . . . . . . Assist. adm. esp. Téc. sup. pr. . . . . Insp. pr. . . . . . . . Assist. adm. esp. Téc. esp. pr. . . . . Assist. pr. . . . . . . Assist. pr. . . . . . . Téc. prof. esp. pr. Téc. prof. esp. pr. Insp. pr. . . . . . . . 3 5 5 3 4 5 5 2 3 5 IGAE DGFCQA IGAE IGAE DGFCQA DGFCQA DRAALG DGFCQA DGFCQA IGAE ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Algarve ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Norte Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Faro. Lisboa. Lisboa. Porto. Tesoureira . . . . . Téc. sup. . . . . . . . Auxiliar adm. . . . Engenheiro . . . . Inspecção . . . . . . Tesoureira . . . . . Téc. sup. pr. . . . . Aux. adm. . . . . . . Téc. sup. 1.a cl. Insp. adj. esp. . . . 3 4 4 5 4 IGAE IVV DGFCQA DGFCQA IGAE ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Norte Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Porto. Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Téc. informática Téc. sup. . . . . . . . Inspecção . . . . . . Ag. téc. agr. . . . . Méd. vet. . . . . . . Téc. prof. pec. . . . Téc. prof. lab. . . . Téc. sup. . . . . . . . Inspecção . . . . . . Auxiliar adm. . . . Assist. adm. . . . . Assist. adm. . . . . Inspecção . . . . . . Insp. téc. pr. . . . . Insp. téc. pr. . . . . Insp. téc. pr. . . . . Insp. téc. pr. . . . . Téc. inf. grau 4 Assist. pr. . . . . . . Insp. téc. pr. . . . . Téc. prof. esp. pr. Téc. sup. 1.a cl. Téc. prof. 1.a cl. Téc. prof. 1.a cl. Téc. sup. pr. . . . . Insp. téc. pr. . . . . Aux. adm. . . . . . . Assist. adm. esp. Assist. adm. esp. Insp. adj. pr. . . . . 4 5 4 4 4 3 4 4 3 5 3 5 4 4 4 3 4 IGAE IGAE IGAE IGAE DGFCQA DGFCQA IGAE DGV DRAEDM DGV IVV DGFCQA IGAE DGFCQA DGFCQA IGAE IGAE ASAE — Norte ASAE — LVT ASAE — Norte ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — Norte ASAE — Sede ASAE — Centro ASAE — LVT ASAE — Centro ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Centro Porto. Lisboa. Porto. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Porto. Lisboa. Mealhada. Lisboa. Coimbra. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Coimbra. Inspecção . . . . . . Téc. prof. . . . . . . Inspecção . . . . . . Insp. téc. . . . . . . . Téc. prof. pr. . . . Insp. adj. pr. . . . . 5 5 4 IGAE DGFCQA IGAE ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — Norte Lisboa. Lisboa. Porto. Assist. adm. . . . . Inspecção . . . . . . Insp. sup. . . . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Med. vet. . . . . . . Eng. téc. agr. . . . Insp. sup. . . . . . . Assist. adm. pr. Insp. adj. pr. . . . . Insp. pr. . . . . . . . Insp. adj. pr. . . . . Insp. adj. pr. . . . . Insp. adj. esp. . . . Assist. pr. . . . . . . Téc. pr. . . . . . . . . Insp. sup. pr. . . . 5 5 5 4 4 4 5 3 5 DGFCQA IGAE IGAE IGAE IGAE IGAE DRABI DRARO DGFCQA ASAE — Sede ASAE — Alentejo ASAE — Norte ASAE — Centro ASAE — Algarve ASAE — Norte ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Sede Local de trabalho ASAE — Alentejo Évora. Lisboa. Évora. Porto. Coimbra. Faro. Porto. Lisboa. Lisboa. Lisboa. 7512 N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Nome Pedro Miguel Xavier Moreira . . . . . . . Possidónio Alves Martins . . . . . . . . . . . Prudência Fátima G. Correia Simões Raquel Maria Pereira Moreira Maciel Raul Manuel Silva Botas . . . . . . . . . . . Raul Paulos Esteves . . . . . . . . . . . . . . . Ricardo Alexandre Ministro Machado Lourenço. Ricardo Jorge Cruz Aguiar . . . . . . . . . Ricardo Nuno Chaves Fernandes . . . . Rita Maria Estevinha Sousa Gonçalves (a). Roberto Manuel Pereira Viegas . . . . . Ronald Artur Fonseca Silva . . . . . . . . . Rosa Maria Costa Pinto Oliveira . . . . . Rosa Maria Marques F. Almeida . . . . Rosa Maria Sousa Nogueira . . . . . . . . Rosa Osvalda Fidalgo A. Faria . . . . . . Rosária Almeida Rocha . . . . . . . . . . . . Rui António Matos Rodrigues Neves Rui Carlos Cunha Zagalo . . . . . . . . . . . Rui Filipe Rebelo Pires . . . . . . . . . . . . Rui Justino Silva Correia . . . . . . . . . . . Rui Luís Fidalgo Madureira Moura Rui Manuel Fonseca Ferreira . . . . . . . Rui Manuel Lopes Andrade . . . . . . . . Sara Isabel L. Fialho Borralho . . . . . . . Sara Lurdes Pereira Silva Meirim . . . . Sarogini Carmen Monteiro . . . . . . . . . Sebastião Alves Oliveira . . . . . . . . . . . . Sérgio Manuel Gonçalves Sousa . . . . . Sérgio Mário Miranda Pinto . . . . . . . . Sílvia Ângela Oliveira Reis Esteves . . . Silvina Cármen Pinto Costa Gavino Simão Pedro Gomes Silva (c) . . . . . . . Sónia Cristina Ribeiro Nascimento . . . Teodora Isabel Santos Reis Cláudio Mendes Costa. Teresa Céu A. Klut Ferreira Costa . . . Teresa Isabel Esteves Fontes Neves Sousa Coelho. Teresa Maria Gonçalves R. Mendonça Teresa Sofia Carvalho Costa . . . . . . . . Vanda Maria Costa Reis Brito Caiado Monteiro (a). Victor Jorge Marques Rosa Alberty Viriato Ornelas Mendonça Vieira . . . . Vítor José Serra A Ferreira (c) . . . . . . Vítor José Sousa Alves . . . . . . . . . . . . . Vítor Luís Faria Mourão (a) . . . . . . . . Felisbela Moreira Grilo Farinha . . . . . Carreira Categoria Avaliação global Organismo origem Organismo destino Inspecção . . . . . . Motorista . . . . . . Aux. limpeza . . . Inspecção . . . . . . Provador . . . . . . . Assist. adm. . . . . Insp. adj. . . . . . . . Insp. adj. pr. . . . . Motor. pesados . . . Aux. limpeza . . . Insp. adj. pr. . . . . Prov. pr. . . . . . . . Assist. adm. esp. Insp. adj. esp. pr. 5 4 4 4 4 4 4 IGAE DGFCQA DGFCQA IGAE IVV DGFCQA DGPA ASAE — Norte ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Algarve ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Sede Porto. Lisboa. Lisboa. Faro. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Inspecção . . . . . . Téc. controlo . . . Méd. vet. . . . . . . Insp. adj. pr. . . . . Téc. pr. . . . . . . . . Téc. sup. 1.a cl. 5 4 5 IGAE IVV DRARO ASAE — Centro ASAE — LVT ASAE — LVT Coimbra. Lisboa. Lisboa. Inspecção . . . . . . Assist. adm. . . . . Inspecção . . . . . . Assist. adm. . . . . Assist. adm. . . . . Téc. sup. . . . . . . . Assist. adm. . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Provador . . . . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Insp. sup. . . . . . . Téc. prof. . . . . . . Téc. sup. . . . . . . . Téc. prof. lab. . . . Jurista . . . . . . . . . Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Insp. sup. . . . . . . Téc. controlo . . . Insp. sup. . . . . . . Inspecção . . . . . . Insp. téc. pr. . . . . Assist. adm. esp. Insp. adj. esp. . . . Assist. adm. esp. Assist. adm. esp. Assist. pr. . . . . . . Assist. adm. esp. Insp. adj. esp. . . . Insp. adj. esp. . . . Insp. adj. pr. . . . . Prov. esp. . . . . . . Insp. adj. esp. . . . Insp. adj. esp. . . . Insp. adj. pr. . . . . Insp. . . . . . . . . . . Téc. prof. pr. . . . Téc. sup. 1.a cl. Téc. prof. esp. . . . Téc. sup. 2.a cl. Insp. adj. pr. . . . . Insp. adj. pr. . . . . Insp. . . . . . . . . . . Téc. esp. . . . . . . . Insp. pr. . . . . . . . Insp. adj. esp. . . . 4 3 4 4 3 5 5 5 4 5 4 4 4 4 5 5 5 3 5 4 5 5 5 5 5 DGFCQA IGAE IGAE DGFCQA IGAE DGFCQA DRABL IGAE DGFCQA IGAE IVV IGAE IGAE IGAE DGFCQA DGFCQA DGFCQA IVV DGFCQA IGAE IGAE IGAE IVV IGAE IGAE ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — Norte ASAE — Sede ASAE — Centro ASAE — Centro ASAE — LVT ASAE — Centro ASAE — Centro ASAE — Norte ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — LVT ASAE — Sede ASAE — Sede ASAE — Centro ASAE — Sede ASAE — Centro ASAE — Centro ASAE — LVT ASAE — LVT ASAE — Norte ASAE — Alentejo Téc. prof. . . . . . . Insp. sup. . . . . . . Téc. prof. esp. pr. Insp. pr. . . . . . . . 4 5 DGFCQA IGAE ASAE — Sede ASAE — Norte Engenheiro . . . . Inspecção . . . . . . Engenheiro . . . . Téc. sup. pr. . . . . Insp. adj. pr. . . . . Téc. sup. 1.a cl. 4 4 5 DGFCQA IGAE DRAALG Inspecção . . . . . . Inspecção . . . . . . Engenheiro . . . . Inspecção . . . . . . Téc. prof. . . . . . . Assist. adm. . . . . Insp. téc. pr. . . . . Insp. téc. pr. . . . . Téc. sup. pr. . . . . Insp. téc. pr. . . . . Téc. prof. pr. . . . Assist. adm. pr. 4 4 5 4 5 4 IGAE IGAE IVV IGAE DRARO IGAE ASAE — LVT ASAE — LVT ASAE — Norte ASAE — Centro ASAE — LVT ASAE — Sede Local de trabalho Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Porto. Lisboa. Coimbra. Coimbra. Lisboa. Coimbra. Mealhada. Mirandela. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Mealhada. Lisboa. Coimbra. Coimbra. Lisboa. Lisboa. Porto. Évora. Lisboa. Porto. ASAE — Sede Lisboa. ASAE — Sede Lisboa. ASAE — Algarve Faro. Lisboa. Lisboa. Porto. Coimbra. Santarém. Lisboa. (a) Pessoal a transitar no âmbito do n.o 2 do artigo 47.o do Decreto-Lei n.o 237/2005, de 30 de Dezembro. (b) Pessoal a transitar no âmbito do n.o 1 do artigo 47.o do Decreto-Lei n.o 237/2005, de 30 de Dezembro. (c) Pessoal a transitar no âmbito do n.o 3 do artigo 47.o do Decreto-Lei n.o 237/2005, de 30 de Dezembro. Pessoal a transitar para a DGV Nome Adérito José Serafim Lopes . . . . . . . . . Ana Patrícia Pereira Caldas Penaguião Vilar. Ana Paula Bico Rodrigues de Matos António Manuel Lopes Costa . . . . . . . António Manuel Salavisa Blanc Sousa António Maria Albuquerque Pimentel Vasconcelos. Carlos Esteves Mourão . . . . . . . . . . . . . Carlos Manuel Travessa Pimpão . . . . . Clarinda Alice Marques . . . . . . . . . . . . Graciete Eugénia Correia Sousa Ferreira. José David Amaral Santiago . . . . . . . . José Fernando Costa Abreu . . . . . . . . . Lília Maria Fragoso Noronha Amaral Carreira Categoria Avaliação global Organismo origem Organismo destino Ag. t. agric-t. p. Téc. superior . . . T. prof. esp. prin. Téc. sup. 1.a cl. 5 4 DGFCQA DGFCQA DGV DGV Lisboa. Lisboa. Téc. superior . . . Engenheiro . . . . Assistente adm. Assistente adm. Téc. sup. princ. Assessor princ. . . . Ass. adm. esp. . . . Ass. adm. esp. . . . 5 4 4 4 DGFCQA DGFCQA DGFCQA DGFCQA DGV DGV DGV DGV Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Médico vet. . . . . Engenheiro . . . . Assistente adm. Médico vet. . . . . Assessor princ. . . . Assessor princ. . . . Assist adm. princ. Assessor princ. . . . 4 4 3 4 DGFCQA DGFCQA DGFCQA DGFCQA DGV DGV DGV DGV Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Engenheiro . . . . Médico vet. . . . . Téc. superior . . . Assessor princ. . . . Assessor princ. . . . Téc. sup. princ. 4 4 4 DGFCQA DGFCQA DGFCQA DGV DGV DGV Lisboa. Lisboa. Lisboa. Local de trabalho N.o 101 — 25 de Maio de 2006 Nome Lúcio Manuel Jesus Soares Lopes . . . . Margarida Maria Medina Ferro . . . . . Maria Fátima Rocha Soares . . . . . . . . . Maria João Rios O. C. Gouveia B. Sousa. Maria José Lourenço Lopes Pereira Maria Lurdes Trindade Cunha Serra Camilo. Maria Manuela Botto Reis Rodrigues Dias Moreira. Maria Manuela Pereira Gomes dos Santos. Maria Teresa Font Cunha Moniz Marçal Grilo. Mário Alberto Barcelo Silveira Ramos Paula Maria Caria Pinto Andorinha Silvério Augusto Antão . . . . . . . . . . . . 7513 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Carreira Categoria Avaliação global Organismo origem Organismo destino Ag. t. agric-t. p. Téc. superior . . . Jurista . . . . . . . . . T. prof. esp. prin. Assessor princ. . . . Chefe secção . . . Téc. sup. pr. . . . . 5 4 3 3 DGFCQA DGFCQA DGFCQA DGFCQA DGV DGV DGV DGV Lisboa. Lisboa. Lisboa. Lisboa. Engenheiro . . . . Engenheiro . . . . Assessor princ. . . . Assessor princ. . . . 5 5 DGFCQA DGFCQA DGV DGV Lisboa. Lisboa. Médico vet. . . . . Assessor princ. . . . 4 DGFCQA DGV Lisboa. Assist. adm. . . . . Ass. adm. princ. 3 DGFCQA DGV Lisboa. Engenheiro . . . . Assessor princ. . . . 5 DGFCQA DGV Lisboa. Médico vet. . . . . Assistente adm. Eng. téc. agrário Assessor princ. . . . Ass. adm. esp. . . . Téc. esp. princ. . . . 4 4 4 DGFCQA DGFCQA DGFCQA DGV DGV DGV Lisboa. Lisboa. Lisboa. Local de trabalho Pessoal a transitar para o quadro de supranumerário Nome Adelino Jorge Lemos Pinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcindo Rodrigues S. Ventura . . . . . . . . . . . . . . . Ana Alves Cima Azevedo Lemos . . . . . . . . . . . . . Ana Maria Alves Brás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ana Maria Toncho Sequeira Amaral . . . . . . . . . . Ana Maria Marcos Marcos . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ana Silva Lages Santos Ramos . . . . . . . . . . . . . . . António Alberto Almeida Dias . . . . . . . . . . . . . . . António José Rod. Guimarães . . . . . . . . . . . . . . . António Luís Verga Catalão . . . . . . . . . . . . . . . . . António Magro Tomé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . António Maria A. Serra Quintela . . . . . . . . . . . . . António Pais Andrade Amaral . . . . . . . . . . . . . . . Armando Pereira Vicente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Armindo Ferreira Monteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . Artur Jorge Santos Almeida . . . . . . . . . . . . . . . . . Aurora Rosalina R. O. A. Silva . . . . . . . . . . . . . . . Cândido Augusto Duarte Pereira . . . . . . . . . . . . . Carlos Alberto Flandres Cosme . . . . . . . . . . . . . . Carlos Augusto Agr. A. Ferreira . . . . . . . . . . . . . Carlos Manuel Cunha Jordão . . . . . . . . . . . . . . . . Carlos Manuel Grosso Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . Carlos Manuel L. B. Moura Alves . . . . . . . . . . . . Cláudia Cristina Cardoso Baptista . . . . . . . . . . . . Carlos Manuel Petronilho Camacho . . . . . . . . . . David Américo Santos Loureiro . . . . . . . . . . . . . . Élia Almeida Ruivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Elsa Cristina Silva Silvestre Cabrita Trindade Eugénio Brito Campos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fernando José E. Lopes Gomes . . . . . . . . . . . . . . Fernando Manuel Alves Machado . . . . . . . . . . . . Filipe Maria Sousa Holstein . . . . . . . . . . . . . . . . . Florinda Marques Cabral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gonçalo Guerra Seita Machado . . . . . . . . . . . . . . Henrique José Silva Mateus . . . . . . . . . . . . . . . . . Hilário Pinto Barros Pereira . . . . . . . . . . . . . . . . . Horácio Silva Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isidro Carvalho Luís . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Jacinto Aurélio Ferreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . João Antero Sousa Mendonça . . . . . . . . . . . . . . . João Fernando Minez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . João Manuel A. Carvalho Fontes . . . . . . . . . . . . . João Maria Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Joaquim António Pereira Caldeira Fernandes Joaquim Man. P. Picoto Ferreira . . . . . . . . . . . . . Joaquim Manuel Louro V. Frazoa . . . . . . . . . . . . Jorge Manuel Rodrigues Simão . . . . . . . . . . . . . . José Abrantes Gouveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . José Alberto Casares Ferreira . . . . . . . . . . . . . . . . José Américo Lebre Ferraz . . . . . . . . . . . . . . . . . . José António Alcídia Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . José António B. Gouveia Lopes . . . . . . . . . . . . . . José Jaime Chaves Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carreira Categoria Avaliação global Ag. téc. agr. . . . . . . . . . . . . . . . Oper. armaz. . . . . . . . . . . . . . . Eng. téc. agr. . . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . . Engenheiro . . . . . . . . . . . . . . . Engenheiro . . . . . . . . . . . . . . . Téc. prof. . . . . . . . . . . . . . . . . . Oper. armaz. . . . . . . . . . . . . . . Téc. prof. lab. . . . . . . . . . . . . . Téc. prof. contab. . . . . . . . . . . Jurista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Téc. sup. . . . . . . . . . . . . . . . . . Eng. téc. agr. . . . . . . . . . . . . . . Oper. armaz. . . . . . . . . . . . . . . Aux. agric. . . . . . . . . . . . . . . . . Téc. sup. . . . . . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . . Téc. controlo . . . . . . . . . . . . . . Ag. téc. agr. . . . . . . . . . . . . . . . Téc. controlo . . . . . . . . . . . . . . Oper. armaz. . . . . . . . . . . . . . . Eng. téc. agr. . . . . . . . . . . . . . . Engenheiro . . . . . . . . . . . . . . . Téc. sup. . . . . . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . . Téc. controlo . . . . . . . . . . . . . . Téc. prof. . . . . . . . . . . . . . . . . . Méd. vet. . . . . . . . . . . . . . . . . . Pecuária . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . . Téc. sup. . . . . . . . . . . . . . . . . . Assistente adm. . . . . . . . . . . . . Tratador animais . . . . . . . . . . Eng. téc. agr. . . . . . . . . . . . . . . Engenheiro . . . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . . Oper. armaz. . . . . . . . . . . . . . . Ag. téc. agr. . . . . . . . . . . . . . . . Aux. téc. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oper. armaz. . . . . . . . . . . . . . . Téc. prof. lab. . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . . Engenheiro . . . . . . . . . . . . . . . Téc. prof. lab. . . . . . . . . . . . . . Téc. controlo . . . . . . . . . . . . . . Jurista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aux. agric. . . . . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . . Oper. armaz. . . . . . . . . . . . . . . Oper. armaz. . . . . . . . . . . . . . . Ag. verif. téc. . . . . . . . . . . . . . . Eng. téc. agr. . . . . . . . . . . . . . . Téc. prof. esp. pr. . . . . . . . . . . Oper. armaz. pr. . . . . . . . . . . . Téc. esp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . . Téc. sup. 1.a cl. . . . . . . . . . . . . Assist. pr. . . . . . . . . . . . . . . . . . Téc. prof. 1.a cl. . . . . . . . . . . . . Oper. armaz. pr. . . . . . . . . . . . Téc. prof. esp. pr. . . . . . . . . . . Téc. prof. esp. . . . . . . . . . . . . . Assist. pr. . . . . . . . . . . . . . . . . . Téc. sup. 1.a cl. . . . . . . . . . . . . Téc. esp. pr. . . . . . . . . . . . . . . . Oper. armaz. pr. . . . . . . . . . . . Trabalhador rural . . . . . . . . . . Téc. sup. 2.a cl. . . . . . . . . . . . . Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . . Téc. esp. pr. . . . . . . . . . . . . . . . Téc. prof. esp. . . . . . . . . . . . . . Téc. esp. pr. . . . . . . . . . . . . . . . Oper. armaz. pr. . . . . . . . . . . . Téc. esp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Téc. sup. 1.a cl. . . . . . . . . . . . . Téc. sup. 1.a . . . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. pr. . . . . . . . . . . . . Téc. esp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Téc. prof. 1.a cl. . . . . . . . . . . . . Téc. sup. 1.a cl. . . . . . . . . . . . . Téc. prof. esp. pr. . . . . . . . . . . Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . . Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . . Téc. sup. 1.a cl. . . . . . . . . . . . . Ass admin esp . . . . . . . . . . . . . Tratador animais . . . . . . . . . . Téc. esp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Téc. sup. 2.a cl. . . . . . . . . . . . . Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . . Oper. armaz. pr. . . . . . . . . . . . Téc. prof. esp. pr. . . . . . . . . . . Aux. téc. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oper. armaz. pr. . . . . . . . . . . . Téc. prof. 1.a cl. . . . . . . . . . . . . Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . . Assist. pr. . . . . . . . . . . . . . . . . . Téc. prof. esp. . . . . . . . . . . . . . Téc. esp. pr. . . . . . . . . . . . . . . . Téc. sup. pr. . . . . . . . . . . . . . . . Trabalhador rural . . . . . . . . . . Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . . Oper. armaz. pr. . . . . . . . . . . . Oper. armaz. pr. . . . . . . . . . . . Ag. verif. téc. . . . . . . . . . . . . . . Téc. pr. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 3 1 1 3 2 2 1 3 2 2 2 2 2 3 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 3 2 1 2 2 1 3 3 2 1 2 3 5 2 3 2 3 1 2 2 2 1 3 2 1 3 Organismo origem IVV IVV DRAEDM IVV DGFCQA IVV DGFCQA IVV IVV IVV DGFCQA IVV IVV IVV IVV DRAEDM IVV IVV DRABI IVV IVV IVV IVV DGFCQA DRAAL IVV DGFCQA DRAALG DRABI IVV IGAE DGFCQA DGFCQA DRABI DRAALG DRAEDM IVV IVV DRARO DRAALG IVV IVV IVV DRAAL IVV IVV DGFCQA IVV IVV IVV IVV IVV DRARO 7514 N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Carreira Categoria Avaliação global Eng. téc. agr. . . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . . Ag. téc. agr. . . . . . . . . . . . . . . . Téc. sup. . . . . . . . . . . . . . . . . . Engenheiro . . . . . . . . . . . . . . . Téc. prof. . . . . . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . . Téc. informática . . . . . . . . . . . Engenheiro . . . . . . . . . . . . . . . Téc. prof. lab. . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . . Oper. armaz. . . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . . Carpinteiro . . . . . . . . . . . . . . . Téc. prof. . . . . . . . . . . . . . . . . . Engenheiro . . . . . . . . . . . . . . . Oper. armaz. . . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . . Téc. prof. lab. . . . . . . . . . . . . . Eng. téc. agrário . . . . . . . . . . . Eng. téc. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . . Assistente adm. . . . . . . . . . . . . Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . . Téc. prof. . . . . . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . . Téc. prof. lab. . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . . Téc. prof. lab. . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . . Téc. sup. . . . . . . . . . . . . . . . . . Téc. prof. . . . . . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . . Téc. adm. . . . . . . . . . . . . . . . . . Ag. téc. agr. . . . . . . . . . . . . . . . Téc. prof. . . . . . . . . . . . . . . . . . Engenheiro . . . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . . Ag. téc. agr. . . . . . . . . . . . . . . . Téc. sup. . . . . . . . . . . . . . . . . . Oper. armaz. . . . . . . . . . . . . . . Aux. manut. . . . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . . Pecuária . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. . . . . . . . . . . . . . . . Téc. pr. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . . Téc. prof. esp. . . . . . . . . . . . . . Téc. sup. pr. . . . . . . . . . . . . . . . Assist. pr. . . . . . . . . . . . . . . . . . Téc. prof. pr. . . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . . Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . . Téc. inf. grau 1 . . . . . . . . . . . . Assist. pr. . . . . . . . . . . . . . . . . . Téc. prof. esp. . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . . Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . . Oper. armaz. pr. . . . . . . . . . . . Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . . Carpinteiro pr. . . . . . . . . . . . . Téc. prof. esp. pr. . . . . . . . . . . Téc. sup. pr. . . . . . . . . . . . . . . . Oper. armaz. pr. . . . . . . . . . . . Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . . Téc. prof. esp. . . . . . . . . . . . . . Téc. esp. princ. . . . . . . . . . . . . Téc. esp. pr. . . . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . . Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . . Ass adm. princ. . . . . . . . . . . . . Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . . Assist. adm. pr. . . . . . . . . . . . . Téc. prof. esp. . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . . Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . . Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . . Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . . Téc. prof. esp. pr. . . . . . . . . . . Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . . Téc. prof. esp. . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . . Assist. pr. . . . . . . . . . . . . . . . . . Téc. prof. pr. . . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. pr. . . . . . . . . . . . . Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . . Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . . Téc. esp. pr. . . . . . . . . . . . . . . . Téc. prof. esp. pr. . . . . . . . . . . Téc. prof. pr. . . . . . . . . . . . . . . Téc. sup. 2.a cl. . . . . . . . . . . . . Assist. adm. pr. . . . . . . . . . . . . Téc. prof. esp. pr. . . . . . . . . . . Téc. sup. pr. . . . . . . . . . . . . . . . Oper. armaz. pr. . . . . . . . . . . . Aux. manut. . . . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . . Téc. prof. esp. . . . . . . . . . . . . . Assist. adm. esp. . . . . . . . . . . . 3 1 3 2 2 1 1 1 4 2 1 1 1 2 1 2 1 2 2 1 2 4 2 1 1 2 2 2 1 4 2 1 1 3 2 2 1 2 1 2 1 1 2 3 2 3 1 3 2 2 2 2 2 1 Nome José Joaquim Fonseca Oliveira . . . . . . . . . . . . . . . José Manuel Ribeiro Batista . . . . . . . . . . . . . . . . . José Manuel Silva Lopes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . José Margarido Silva Pereira . . . . . . . . . . . . . . . . José Mariano Santos Soeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . Josefina Conceição Meneses Ribeiro . . . . . . . . . . Laura Elsa Loureiro P. Valente . . . . . . . . . . . . . . Lígia M. F. R. Duarte Pereira . . . . . . . . . . . . . . . . Lucinda Maria Henriques Vieira João Manuel Luís António Simões Matos . . . . . . . . . . . . . . . . . Luís Fernando Costa Coelho . . . . . . . . . . . . . . . . Luís José Lopes Devesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Manuel Horta Gregório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Manuel Noribal Band. Gonçalves . . . . . . . . . . . . . Manuel Pires Martins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Manuel Salvador L. Albuquerque . . . . . . . . . . . . Maria Celeste Silva Sequeira Brandão . . . . . . . . . Maria Clara P. Gonçalves Ferreira . . . . . . . . . . . . Manuel Silva Sérgio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maria Elizabete G. N. Silva Moreira . . . . . . . . . . Margarida Maria Segundo Gonçalves Correia Maria Aurora Martins Nobre Oliveira Cunha Maria Carmo Peão Correia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maria Celeste Cabral G. C. Marques . . . . . . . . . . Maria Clarinda Alves T. R. Coleta . . . . . . . . . . . . Maria Conceição Lima Lourenço Martins . . . . . Maria Ermelinda Cor. C. M. Breda Vale . . . . . . . Maria Fátima Menezes Almeida Lopes Ferreira Maria Filomena Rosado Portela . . . . . . . . . . . . . Maria Isabel Veiga Silva Faria Melo Silva . . . . . . Maria José Cruz Oliveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maria Luísa Lopes Vergamota . . . . . . . . . . . . . . . Maria Luz J. Lopes Cardoso Loureiro . . . . . . . . . Maria Manuela Carvalho Pinto . . . . . . . . . . . . . . Maria Manuela Neto F. N. Costa Dias . . . . . . . . Maria Manuela Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maria Reicha Nunes Braz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maria Susana G. Carvalho C. Beirão . . . . . . . . . . Maria Susete Felício A. Ruivo Batista . . . . . . . . . Rosa Maria Palminha R. M. O. Vale . . . . . . . . . . Sara Conceição C. Francisco Nunes . . . . . . . . . . . Maria Teresa Ferreira S. Rodrigues . . . . . . . . . . . Maria Teresa Monteiro Per. Marques . . . . . . . . . Maria Teresa Saraiva Sampaio Magalhães . . . . . Noélia Maria S. R. S. M. Oliveira . . . . . . . . . . . . . Nuno Miguel Carvalho Marques . . . . . . . . . . . . . Pedro Jorge Ramalho Gonçalves . . . . . . . . . . . . . Sérgio Augusto Pereira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sérgio Pires Oliveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Silvino Florêncio Tome . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teresa Maria Cordeiro Ribeiro . . . . . . . . . . . . . . Venceslau Correia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Victor Manuel Lopes Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . Victor Manuel Martins Gaspar . . . . . . . . . . . . . . . MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Secretaria-Geral Organismo origem DRAAL IVV DRAAL DGFCQA DGFCQA DRARO IVV IVV IGAE DGFCQA IVV IVV IVV IVV IVV IVV DGFCQA DGFCQA IVV DGFCQA DRAALG DGFCQA DGFCQA IVV IVV DGFCQA IVV IGAE DGFCQA DRABL IVV IVV IVV DRAEDM DGFCQA IVV IVV DGFCQA DGFCQA DGFCQA DGFCQA IVV IVV DRARO DGFCQA DRAAL DRABI IVV IVV IVV IVV IVV DRABI DRABI Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, os técnicos superiores de 2.a classe abaixo mencionados: Isabel Maria Gouveia de Moura. Maria Eduarda Abrunhosa da Silva Caridade. Vera Patrícia de Andrade Ferreira Querido. Rectificação n.o 825/2006. — Por ter saído com inexactidão o despacho n.o 9375/2006 (2.a série) no Diário da República, 2.a série, n.o 82, de 27 de Abril de 2006, a p. 6151, rectifica-se que onde se lê «Catarina Cecília Marujo Gonçalves Lopes Marques» deve ler-se «Catarina Cecília Marujo Gonçalves Carlos Marques». As presentes nomeações produzem efeitos a partir da data do despacho, ficando os funcionários exonerados do lugar de origem a partir da mesma data, com excepção da licenciada Vera Patrícia de Andrade Ferreira Querido, cuja nomeação só produzirá efeitos a partir da data da tomada de posse do lugar posto a concurso. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.) 12 de Maio de 2006. — A Secretária-Geral, Maria Manuel Sales de Mira Godinho. 9 de Maio de 2006. — O Director-Geral, Fernando Ribeiro Lopes. Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho Despacho (extracto) n.o 11 408/2006 (2.a série). — Por meu despacho de 9 de Maio de 2006, são nomeados definitivamente na categoria de técnico superior de 1.a classe, do quadro de pessoal da Despacho (extracto) n.o 11 409/2006 (2.a série). — Por meu despacho de 9 de Maio de 2006, os técnicos superiores de 1.a classe abaixo mencionados são nomeados definitivamente na categoria de técnico superior principal do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho: Nuno José Oliveira Nóbrega Pestana. Paula Alexandra de Jesus Teixeira. N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 7515 Pedro Jorge de Jesus Bogalho. Elsa Helena do Rosário Benrós. 7 — A estrutura de missão Parcerias.Saúde assegura o apoio logístico e o secretariado técnico necessários ao funcionamento do grupo de trabalho. As presentes nomeações produzem efeitos a partir da data do despacho, ficando os funcionários exonerados do lugar de origem a partir da mesma data, com excepção da licenciada Elsa Helena do Rosário Benrós, cuja nomeação só produzirá efeitos a partir da data da tomada de posse do lugar posto a concurso. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.) 4 de Abril de 2006. — O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. 9 de Maio de 2006. — O Director-Geral, Fernando Ribeiro Lopes. MINISTÉRIO DA SAÚDE Gabinete do Ministro Despacho n.o 11 410/2006 (2.a série). — A comissão técnica interdepartamental para o reordenamento das capacidades hospitalares de Lisboa entregou ao Ministro da Saúde, em Outubro passado, um plano de acções prioritárias. Este plano, que pela sua elevada qualidade técnica mereceu a aprovação ministerial, estabelece um conjunto de iniciativas estratégicas a desenvolver ao longo de 2006 que resultarão numa definição dos cenários possíveis de reordenamento hospitalar a partir dos quais se poderá avançar, em 2007 e anos subsequentes, para a progressiva implementação da estratégia de reordenamento que vier a ser escolhida em virtude da avaliação que os estudos, actualmente em fase de concretização, produzirem. Uma das iniciativas identificadas já como necessárias e prioritárias pela comissão é a da preparação e lançamento do concurso de um novo hospital em Lisboa que permita substituir e racionalizar uma oferta de cuidados actualmente assegurada de forma desadequada por um conjunto de velhos hospitais no centro da cidade por uma oferta de excelência, organizada em função das aspirações de um SNS moderno, flexível, eficiente e efectivamente ajustado às necessidades de cuidados de saúde dos cidadãos da cidade e da região. O lançamento do hospital de Todos os Santos, reconhecido como uma necessidade há já várias décadas, é, neste contexto, absolutamente estratégico e constituirá uma verdadeira alavanca para todo o processo de reordenamento, quer pela envergadura da transferência de recursos humanos qualificados e serviços que envolverá quer pela mobilização e concentração de saberes universitários, hoje disseminados pelos velhos hospitais civis de Lisboa. Assim, determino: 1 — A criação de um grupo de trabalho para definir o perfil assistencial, a área de influência e a dimensão do hospital de Todos os Santos. O grupo proporá também uma orientação relativa ao desempenho de eventuais funções de ensino superior no hospital de Todos os Santos. 2 — O grupo de trabalho é composto pelos seguintes elementos: Dr. António Branco, presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, que coordenará os trabalhos. Dr.a Teresa Sustelo, presidente do conselho de administração do Centro Hospitalar de Lisboa — Zona Central, que substitui o coordenador nas suas faltas ou impedimentos. Dr.a Helena Vieira, directora de serviços de Planeamento da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo. Dr. Adriano Natário, director de serviços de Planeamento da Direcção-Geral da Saúde. Dr. Pedro Fernandes, em representação da Parcerias.Saúde. 3 — O grupo de trabalho poderá socorrer-se, de forma pontual ou sistemática, de um painel de elementos pertencentes aos conselhos de administração dos hospitais que o grupo entender consultar, e que reunirão, individualmente ou de forma conjunta, com o grupo de trabalho, quando solicitados para tal. Integram este painel, nomeadamente, o Hospital de D. Estefânia, o Hospital de Santa Marta, E. P. E., o Hospital Miguel Bombarda, o Hospital de Santa Maria, E. P. E., a Maternidade Alfredo da Costa, o Hospital Pulido Valente, E. P. E., e o Hospital de Curry Cabral, E. P. E. 4 — Os elementos do grupo de trabalho desempenham funções em regime de acumulação, não sendo devida remuneração adicional. 5 — O grupo de trabalho poderá, fundamentalmente, recorrer ao apoio de especialistas na elaboração do perfil assistencial referido no n.o 1. 6 — A apresentação do resultado definitivo do trabalho deste grupo ocorrerá até ao final de Setembro do corrente ano. Despacho n.o 11 411/2006 (2.a série). — Com a publicação do Decreto-Lei n.o 35/99, de 5 de Fevereiro, ficaram estabelecidos os princípios orientadores da organização, gestão e avaliação dos serviços de saúde mental, bem como o modelo organizacional da prestação de cuidados e da promoção da saúde nesta área. Estes princípios orientadores indicavam que a prestação de cuidados de saúde mental devia centrar-se nas necessidades e condições específicas dos indivíduos e ser prioritariamente promovida a nível da comunidade, devendo o tratamento de doentes mentais em regime de internamento ocorrer tendencialmente em hospitais gerais. Os mesmos princípios, confirmados nas declarações desde então aprovadas sobre esta matéria pela OMS e a Comissão Europeia, estipulam ainda que, no caso de doentes que careçam de reabilitação psicossocial, a prestação de cuidados é assegurada de preferência em estruturas residenciais, centros de dia e unidades de treino e reinserção profissional, inseridos na comunidade e adaptados ao grau específico de autonomia dos doentes. Decorrido este lapso de tempo, importa analisar a situação actual, nomeadamente no que respeita à avaliação das necessidades de cuidados de saúde mental e da prestação de cuidados quer pelos serviços públicos quer privados, de forma a introduzir os aperfeiçoamentos julgados como mais adequados para tornar o sistema prestador mais eficiente e de maior qualidade. A partir desta análise, será possível formular recomendações sobre a organização dos serviços de saúde mental e propor metas e estratégias para uma evolução deste sistema. Neste sentido, torna-se necessário criar uma comissão que analise a situação existente e elabore um plano de acção devidamente calendarizado. Nestes termos, determino o seguinte: 1 — É criada a Comissão Nacional para a Reestruturação dos Serviços de Saúde Mental, que tem por missão estudar a situação da prestação dos cuidados de saúde mental ao nível nacional e, ouvido o Conselho Nacional de Saúde Mental, propor um plano de acção para a reestruturação e desenvolvimento destes nos próximos 10 anos, bem como apresentar recomendações quanto à sua implementação. 2 — A Comissão desenvolverá o seu trabalho sob a orientação da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde. 3 — A Comissão funcionará com um núcleo executivo e um corpo técnico-científico. 4 — Cabe ao núcleo executivo desenvolver os estudos e avaliações considerados necessários e elaborar documentos relativos aos trabalhos efectuados, bem como o relatório final. 5 — O corpo técnico-científico pronunciar-se-á sobre as propostas do núcleo executivo sempre que solicitado e dará parecer sobre os documentos produzidos pelo mesmo. 6 — A Comissão será coordenada pelo Prof. José Miguel Caldas de Almeida e tem a seguinte composição: Núcleo executivo: Dr.a Maria João Heitor. Dr. António Leuchner. Dr.a Isabel Paixão. Dr. João Sennfelt. Prof. Miguel Xavier. Enf. Henrique Duarte. Corpo técnico-científico: Prof. Adriano Vaz Serra. Dr. Idalmiro Carraça. Dr.a Inês Guerreiro. Dr.a Isabel Fazenda. Dr. Jaime Milheiro. Dr. Joaquim Fidalgo de Freitas. Prof. José Ornelas. Dr.a Júlia Valério Dr. Luís Gamito. Dr. Luís Simões Ferreira. Enf. Lurdes Almeida e Costa. Prof. Mário Hipólito. Dr.a Maria Clara Guterres. Dr. Ricardo França Jardim. Dr. Victor Cotovio. 7 — Por decisão do seu coordenador, pode o grupo de trabalho recorrer à colaboração de profissionais de outras áreas científicas. 8 — O grupo de trabalho deve apresentar a proposta de plano e as suas recomendações até 31 de Março de 2007. 7516 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 9 — Os elementos do grupo de trabalho desenvolverão as suas funções a título gratuito. 10 — É concedida dispensa de serviço aos profissionais que integrarem o grupo de trabalho sempre que solicitados a ausentarem-se dos seus locais de trabalho para colaborarem nesta missão. 26 de Abril de 2006. — O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. Administração Regional de Saúde do Algarve Sub-Região de Saúde de Faro Rectificação n.o 826/2006. — Por ter saído com inexactidão o aviso n.o 926/2006 (2.a série), publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 68, de 5 de Abril de 2006, rectifica-se que onde se lê «Cristobal Lopez Barajas y Rodriguez» deve ler-se «Cristobal José López Barajas y Rodriguez». (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.) 4 de Maio de 2006. — A Coordenadora, Lurdes Guerreiro. Direcção-Geral da Saúde Hospitais Civis de Lisboa Maternidade do Dr. Alfredo da Costa o a Aviso n. 6192/2006 (2. série). — Lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para provimento de um lugar na categoria de enfermeiro especialista de saúde mental e psiquiátrica, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 243, de 21 de Dezembro de 2005. — Devidamente homologada pelo conselho de administração da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa em 20 de Abril de 2006, após confirmação de cabimento orçamental pela 12.a Delegação da Direcção-Geral do Orçamento, do Ministério das Finanças, faz-se pública, nos termos do artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 437/91, de 8 de Novembro, por força do n.o 2 do artigo 37.o do mesmo diploma, a lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para a categoria de enfermeiro especialista de saúde mental e psiquiátrica, do quadro de pessoal desta Maternidade: Teresa de Jesus Castro — 18,8 valores. Da referida lista cabe recurso, nos termos do preceituado no n.o 1 do artigo 39.o do Decreto-Lei n.o 437/91, de 8 de Novembro, a interpor para o Ministro da Saúde e a entregar no Serviço de Pessoal desta Maternidade, observando-se quanto ao prazo o disposto no artigo 40.o do mesmo diploma, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.o 412/98, de 30 de Dezembro. 3 de Maio de 2006. — A Vogal Executiva do Conselho de Administração, Margarida Moura Theias. Hospital de Sousa Martins Aviso n.o 6193/2006 (2.a série). — Concurso n.o 7/2006 — concurso interno de acesso misto para a categoria de assistente administrativo especialista. — 1 — Por despacho do conselho de administração de 11 de Abril de 2006, torna-se público que se encontra aberto pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República concurso interno de acesso misto para o provimento de 14 lugares de assistente administrativo especialista, do quadro de pessoal do Hospital de Sousa Martins, Guarda, aprovado pela Portaria n.o 413/98, de 17 de Julho, alterado pelo aviso n.o 12 093/99, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 178/99, de 2 de Agosto de 1999, pelo aviso n.o 10 422/2001, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 193, de 21 de Agosto de 2001, e pela Portaria n.o 1374/2002, de 22 de Outubro. 2 — Prazo de validade o concurso é válido para as vagas anunciadas sendo 13 vagas destinadas a funcionários pertencentes ao quadro de pessoal do Hospital de Sousa Martins, Guarda, e uma vaga a funcionários pertencentes a outros organismos. 3 — Legislação aplicável — o presente concurso rege-se pelos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 248/85, de 15 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro, 353-A/89, de 16 de Outubro, 404-A/98, de 18 de Dezembro, e pelo Código do Procedimento Administrativo. 4 — Conteúdo funcional — o decorrente da caracterização genérica constante do mapa n.o 1 anexo ao Decreto-Lei n.o 248/85, de 15 de Julho. N.o 101 — 25 de Maio de 2006 5 — Vencimento e demais regalias sociais — o vencimento será o constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública. 6 — Local de trabalho — nas instalações adstritas ao Hospital de Sousa Martins, Guarda. 7 — Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso: 7.1 — Requisitos gerais — os previstos no artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho. 7.2 — Requisitos especiais — ser assistente administrativo principal com pelo menos três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom, conforme o previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro. 7.3 — É dispensável a apresentação dos documentos comprovativos da posse dos requisitos mencionados no n.o 7.1 deste aviso desde que os candidatos declarem, sob compromisso de honra, no próprio requerimento, a situação precisa em que se encontram. 8 — Formalização das candidaturas: 8.1 — As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital de Sousa Martins, Guarda, solicitando a sua admissão ao concurso e entregue na Repartição de Pessoal, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, podendo também ser enviado pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, o qual se considera dentro do prazo desde que tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado, acompanhado da respectiva documentação exigida no n.o 8.3 deste aviso. 8.2 — Do requerimento de admissão deverão constar os seguintes elementos: a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, numero e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu) residência, código postal e telefone; b) Habilitações literárias; c) Categoria profissional, com indicação do estabelecimento ou serviço onde se encontra colocado; d) Identificação do concurso mediante referência ao número e data do Diário da República onde se encontra publicado o respectivo aviso de abertura; e) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar. 8.3 — O requerimento deverá ser acompanhado obrigatoriamente, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos: a) Documento comprovativo das habilitações literárias; b) Fotocópia autenticada das fichas de notação referentes aos três anos relevantes para o concurso; c) Certidão comprovativa autenticada do vínculo, tempo de serviço efectivo na categoria, na carreira e na função pública; d) Três exemplares do curriculum vitae. 8.4 — Na eventualidade de, comprovadamente, os candidatos não terem a classificação de serviço, devem elaborar requerimento ao júri de concurso, no momento da apresentação da candidatura para adequada ponderação do currículo profissional relativamente ao período que não foi objecto de avaliação, para efeitos, unicamente, de apresentação ao concurso de promoção, conforme os artigos 18.o e 19.o do Decreto Regulamentar n.o 19-A/2004, de 14 de Maio. 9 — Método de selecção — avaliação curricular, de acordo com o estipulado nos artigos 19.o e 22.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho. 10 — Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas. 11 — A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores. 12 — A relação dos candidatos admitidos e excluídos obedece ao preceituado nos artigos 33.o e 34.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho. A lista de classificação final será publicada nos termos do artigo 40.o do referido diploma. 13 — Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, no caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas. 14 — Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.o da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação. N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 15 — As falsas declarações prestadas bem como a apresentação ou entrega de documentos falsos estão sujeitas a procedimento disciplinar e penal. 16 — Constituição de júri do concurso (todos os elementos do júri pertencem ao quadro de pessoal do Hospital de Sousa Martins, Guarda): Presidente — Dr. Carlos Alberto Fernandes Canaveira, administrador hospitalar de 2.a classe. Vogais efectivos: Maria de Lurdes Santos Borrego Gomes Ribeiro, chefe de secção de pessoal. Belmiro Baptista Martins, chefe de secção de contabilidade. Vogais suplentes: Maria Dulce Santos Amaral Bessa, assistente administrativa especialista. Maria Conceição Saraiva Costa Jesus, assistente administrativa especialista. 17 — O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.o vogal efectivo. 8 de Maio de 2006. — A Vogal Executiva do Conselho de Administração, Maria Manuela Santos Bandarra Veiga. Aviso n.o 6194/2006 (2.a série). — Concurso n.o 6/2006 — concurso interno de acesso misto para a categoria de assistente administrativo principal. — 1 — Por despacho do conselho de administração de 11 de Abril de 2006, torna-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, concurso interno de acesso misto para o provimento de 11 lugares de assistente administrativo principal do quadro de pessoal do Hospital de Sousa Martins, Guarda, aprovado pela Portaria n.o 413/98, de 17 de Julho, alterado pelo aviso n.o 12 093/99, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 178, de 2 de Agosto de 1999, e pelo aviso n.o 10 422/2001, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 193, de 21 de Agosto de 2001, e Portaria n.o 1374/2002, de 22 de Outubro. 2 — Prazo de validade — o concurso é válido para as vagas anunciadas, sendo 10 vagas destinadas a funcionários pertencentes ao quadro do Hospital de Sousa Martins, Guarda, e 1 vaga a funcionários pertencentes a outros organismos. 3 — Legislação aplicável — o presente concurso rege-se pelos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 248/85, de 15 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro, 353-A/89, de 16 de Outubro, e 404-A/98, de 18 de Dezembro, e pelo Código do Procedimento Administrativo. 4 — Conteúdo funcional — o decorrente da caracterização genérica constante do mapa n.o 1 anexo ao Decreto-Lei n.o 248/85, de 15 de Julho. 5 — Vencimento e demais regalias sociais — o vencimento será o constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública. 6 — Local de trabalho — instalações adstritas ao Hospital de Sousa Martins, Guarda. 7 — Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso: 7.1 — Requisitos gerais — os previstos no artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho. 7.2 — Requisitos especiais — ser assistente administrativo com pelo menos três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom, conforme o previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro. 7.3 — É dispensável a apresentação dos documentos comprovativos da posse dos requisitos mencionados no n.o 7.1 deste aviso desde que os candidatos declarem, sob compromisso de honra, no próprio requerimento, a situação precisa em que se encontram. 8 — Formalização das candidaturas: 8.1 — As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital de Sousa Martins, Guarda, solicitando a sua admissão ao concurso e entregue na Repartição de Pessoal, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, podendo também ser enviado pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, o qual se considera dentro do prazo desde que tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado, acompanhado da respectiva documentação exigida no n.o 8.3 deste aviso. 8.2 — Do requerimento de admissão deverão constar os seguintes elementos: a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), residência, código postal e telefone; 7517 b) Habilitações literárias; c) Categoria profissional, com indicação do estabelecimento ou serviço onde se encontra colocado; d) Identificação do concurso mediante referência ao número e à data do Diário da República onde se encontra publicado o respectivo aviso de abertura; e) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar. 8.3 — O requerimento deverá ser acompanhado obrigatoriamente, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos: a) Documento comprovativo das habilitações literárias; b) Fotocópia das fichas de notação referentes aos últimos três anos; c) Certidão comprovativa, autenticada, do vínculo, tempo de serviço efectivo na categoria, na carreira e na função pública; d) Três exemplares do curriculum vitae. 8.4 — Na eventualidade de, comprovadamente, os candidatos não terem a classificação de serviço, devem elaborar requerimento ao júri de concurso, no momento da apresentação da candidatura, para adequada ponderação do currículo profissional relativamente ao período que não foi objecto de avaliação, para efeitos, unicamente, de apresentação ao concurso de promoção, conforme os artigos 18.o e 19.o do Decreto Regulamentar n.o 19-A/2004, de 14 de Maio. 9 — Método de selecção — avaliação curricular, de acordo com o estipulado nos artigos 19.o e 22.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho. 10 — Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas. 11 — A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores. 12 — A relação dos candidatos admitidos e excluídos obedece ao preceituado nos artigos 33.o e 34.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho. A lista de classificação final será publicada nos termos do artigo 40.o do referido diploma. 13 — Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, no caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas. 14 — Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.o da Constituição a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação. 15 — As falsas declarações prestadas bem como a apresentação ou entrega de documentos falsos estão sujeitas a procedimento disciplinar e penal. 16 — Constituição do júri do concurso (todos os elementos do júri pertencem ao quadro de pessoal do Hospital de Sousa Martins, Guarda): Presidente — José Dias Lopes Miragaia, chefe de repartição de pessoal. Vogais efectivos: Maria de Lurdes Conceição Lopes Domingues, chefe de secção. Isabel da Silva Marques Oliveira, chefe de secção de doentes. Vogais suplentes: Rosinda Luísa Cura Passos Marques, assistente administrativa especialista. António Pereira Mareco, assistente administrativo especialista. 17 — O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.o vogal efectivo. 8 de Maio de 2006. — A Vogal Executiva do Conselho de Administração, Maria Manuela Santos Bandarra Veiga. Aviso n.o 6195/2006 (2.a série). — Concurso n.o 9/2006 — concurso interno de acesso misto na categoria de técnico profissional especialista. — 1 — Por despacho do conselho de administração de 11 de Abril de 2006, torna-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República, concurso interno de acesso misto para o provimento de quatro lugares de técnico profissional especialista do quadro de pessoal do Hospital de Sousa Martins, aprovado pela Portaria 7518 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE n.o 413/98, de 17 de Julho, alterado pelo aviso n.o 12 093/99, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 178, de 2 de Agosto de 1999, e pelo aviso n.o 10 422/2001, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 193, de 21 de Agosto de 2001, e pela Portaria n.o 1374/2002, de 22 de Outubro. 2 — Prazo de validade — o concurso é válido para as vagas anunciadas, sendo três vagas destinadas a funcionários pertencentes ao quadro de pessoal do Hospital de Sousa Martins e uma vaga a funcionários pertencentes a outros organismos. 3 — Legislação aplicável — o presente concurso rege-se pelos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 404-A/98, de 18 de Dezembro, e 427/89, de 7 de Dezembro, e pelo Código do Procedimento Administrativo. 4 — Conteúdo funcional — o decorrente da caracterização genérica constante do anexo I da Portaria n.o 413/98, de 17 de Julho, que aprova o quadro de pessoal deste Hospital. 5 — Vencimento e demais regalias sociais — o vencimento será o constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública. 6 — Local de trabalho — nas instalações adstritas ao Hospital de Sousa Martins. 7 — Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso: 7.1 — Requisitos gerais — os previstos no artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho. 7.2 — Requisitos especiais — ser técnico profissional principal com pelo menos três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom, conforme previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro. 7.3 — É dispensável a apresentação dos documentos comprovativos da posse dos requisitos mencionados no n.o 7.1 deste aviso desde que os candidatos declarem, sob compromisso de honra, no próprio requerimento, a situação precisa em que se encontram. 8 — Formalização das candidaturas: 8.1 — As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital de Sousa Martins, solicitando a sua admissão ao concurso, e entregue na Repartição de Pessoal, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, podendo também ser enviado pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, o qual se considera dentro do prazo desde que tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado, acompanhado da documentação exigida no n.o 8.3 deste aviso. 8.2 — Do requerimento de admissão deverão constar os seguintes elementos: a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento e número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), residência, código postal e telefone; b) Habilitações literárias; c) Categoria profissional, com indicação do estabelecimento ou serviço onde se encontra colocado; d) Identificação do concurso mediante referência ao número e à data do Diário da República onde se encontra publicado o respectivo aviso de abertura; e) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar. 8.3 — O requerimento deverá ser acompanhado obrigatoriamente, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos: a) Documento comprovativo das habilitações literárias; b) Fotocópia autenticada das fichas de notação referentes aos últimos três anos; c) Declaração comprovativa, autenticada, do vínculo e tempo de serviço efectivo na categoria, na carreira e na função pública; d) Três exemplares do curriculum vitae. 8.4 — Na eventualidade de, comprovadamente, os candidatos não terem a classificação de serviço, devem elaborar requerimento ao júri de concurso, no momento da apresentação da candidatura, para adequada ponderação do currículo profissional relativamente ao período que não foi objecto de avaliação, para efeitos, unicamente, de apresentação a concurso de promoção, conforme artigos 18.o e 19.o do Decreto Regulamentar n.o 19-A/2004, de 14 de Maio. 9 — Método de selecção — avaliação curricular, de acordo com o estipulado nos artigos 19.o e 22.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho. 10 — Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas. N.o 101 — 25 de Maio de 2006 11 — A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores. 12 — A relação dos candidatos admitidos e excluídos obedece ao preceituado nos artigos 33.o e 34.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho. A lista de classificação final será publicada nos termos do artigo 40.o do referido diploma. 13 — Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, no caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas. 14 — As falsas declarações prestadas, bem como a apresentação ou entrega de documentos falsos, estão sujeitas a procedimento disciplinar e penal. 15 — Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.o da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação. 16 — Constituição do júri do concurso (todos os elementos do júri pertencem ao quadro de pessoal do Hospital de Sousa Martins): Presidente — Laura Maria Rato Duarte Almeida, chefe da Repartição de Aprovisionamento. Vogais efectivos: Rosa Maria Marques Bernardo, chefe de secção. Luís Manuel Fernandes Cruz, chefe de secção. Vogais suplentes: António Manuel Almeida Pereira Xavier, técnico de informática do nível II. Ana Maria Valente Proença, assistente administrativa especialista. 17 — A presidente do júri será substituída, nas suas faltas e impedimentos, pela 1.a vogal efectiva. 9 de Maio de 2006. — A Vogal Executiva do Conselho de Administração, Maria Manuela Santos Bandarra Veiga. Aviso n.o 6196/2006 (2.a série). — Concurso n.o 8/2006 — concurso interno de acesso misto para a categoria de técnico profissional de 1.a classe. — 1 — Por despacho do conselho de administração de 11 de Abril de 2006, torna-se público que se encontra aberto pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República concurso interno de acesso misto para o provimento de quatro lugares de técnico profissional de 1.a classe do quadro de pessoal do Hospital de Sousa Martins, Guarda, aprovado pela Portaria n.o 413/98, de 17 de Julho, alterado pelo aviso n.o 12 093/99, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 178/99, de 2 de Agosto de 1999, pelo aviso n.o 10 422/2001, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 193, de 21 de Agosto de 2001, e pela Portaria n.o 1374/2002, de 22 de Outubro. 2 — Prazo de validade o concurso é válido para as vagas anunciadas sendo três vagas destinadas a funcionários pertencentes ao quadro de pessoal do Hospital de Sousa Martins, Guarda, e uma vaga a funcionários pertencentes a outros organismos. 3 — Legislação aplicável — o presente concurso rege-se pelos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 404-A/98, de 18 de Dezembro, 427/89, de 7 de Dezembro, e Código do Procedimento Administrativo. 4 — Conteúdo funcional — o decorrente da caracterização genérica constante do anexo I da Portaria n.o 413/98, de 17 de Julho, que aprova o quadro de pessoal deste Hospital. 5 — Vencimento e demais regalias sociais — o vencimento será o constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública. 6 — Local de trabalho — nas instalações adstritas ao Hospital de Sousa Martins, Guarda. 7 — Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso: 7.1 — Requisitos gerais — os previstos no artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho. 7.2 — Requisitos especiais — ser técnico profissional de 2.a classe com pelo menos três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom, conforme o previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro. 7.3 — É dispensável a apresentação dos documentos comprovativos da posse dos requisitos mencionados no n.o 7.1 deste aviso desde que os candidatos declarem, sob compromisso de honra, no próprio requerimento, a situação precisa em que se encontram. 8 — Formalização das candidaturas: 8.1 — As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Hos- N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE pital de Sousa Martins, Guarda, solicitando a sua admissão ao concurso e entregue na Repartição de Pessoal, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, podendo também ser enviado pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, o qual se considera dentro do prazo, desde que tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado, acompanhado da respectiva documentação exigida no n.o 8.3 deste aviso. 8.2 — Do requerimento de admissão deverão constar os seguintes elementos: a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu) residência, código postal e telefone; b) Habilitações literárias; c) Categoria profissional, com indicação do estabelecimento ou serviço onde se encontra colocado; d) Identificação do concurso mediante referência ao número e data do Diário da República onde se encontra publicado o respectivo aviso de abertura; e) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar. 8.3 — O requerimento deverá ser acompanhado obrigatoriamente, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos: a) Documento comprovativo das habilitações literárias; b) Fotocópia autenticada das fichas de notação referentes aos últimos três anos; c) Declaração comprovativa, autenticada, do vínculo, tempo de serviço efectivo na categoria, na carreira e na função pública; d) Três exemplares do curriculum vitae. 8.4 — Na eventualidade de, comprovadamente, os candidatos não terem a classificação de serviço, devem elaborar requerimento ao júri de concurso, no momento da apresentação da candidatura para adequada ponderação do currículo profissional relativamente ao período que não foi objecto de avaliação, para efeitos, unicamente, de apresentação ao concurso de promoção, conforme os artigos 18.o e 19.o do Decreto Regulamentar n.o 19-A/2004, de 14 de Maio. 9 — Método de selecção — avaliação curricular, de acordo com o estipulado nos artigos 19.o e 22.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho. 10 — Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas. 11 — A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores. 12 — A relação dos candidatos admitidos e excluídos obedece ao preceituado nos artigos 33.o e 34.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho. A lista de classificação final será publicada nos termos do artigo 40.o do referido diploma. 13 — Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato no caso de dúvida sobre a situação que descreve a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas. 14 — As falsas declarações prestadas bem como a apresentação ou entrega de documentos falsos estão sujeitas a procedimento disciplinar e penal. 15 — Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.o da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação. 16 — Constituição de júri do concurso (todos os elementos do júri pertencem ao quadro de pessoal do Hospital de Sousa Martins, Guarda): Presidente — Maria Lucília Santos Amaral, chefe de repartição de doentes. Vogais efectivos: Maria Manuela da Costa Ferreira Silva Miragaia, chefe de secção. António Mateus Pires da Cruz, chefe de secção. Vogais suplentes: Ilídio Daniel Sousa da Costa, técnico de informática-adjunto. Maria da Conceição Silva Morgado, assistente administrativa especialista. 7519 17 — O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.o vogal efectivo. 9 de Maio de 2006. — A Vogal Executiva do Conselho de Administração, Maria Manuela Santos Bandarra Veiga. Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento Deliberação n.o 672/2006. — Considerando que a sociedade CABAVET — Produtos de Veterinária, Agroquímicos, Rações, Sementes, L.da, com sede social na Rua de João Gomes Prata, 1, Cabanas, 2950 Palmela, está autorizada a exercer o comércio por grosso de medicamentos especializados pelo alvará com o registo n.o 1131, datado de 22 de Janeiro de 1988, para armazém de distribuição, concedido ao abrigo dos artigos 99.o e 100.o do Decreto-Lei n.o 48 547, de 27 de Agosto de 1968, para as instalações sitas na Rua de João Gomes Prata, 1, Cabanas, 2950-616 Palmela; Considerando que a sociedade CABAVET — Produtos de Veterinária, Agroquímicos, Rações, Sementes, L.da, não deu cumprimento ao disposto no artigo 16.o do Decreto-Lei n.o 135/95, de 9 de Junho, e no artigo 49.o do Decreto-Lei n.o 184/97, de 26 de Julho, tendo, na sequência do ofício n.o 25 124, de 17 de Maio de 2001, submetido um processo para obtenção da autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários, ao abrigo da legislação referenciada; Considerando que, em 6 de Janeiro de 2006, a sociedade CABAVET — Produtos de Veterinária, Agroquímicos, Rações e Sementes, L.da, foi notificada para proceder ao envio de documentação necessária para a continuidade da instrução do processo com vista à obtenção de autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 184/97, de 26 de Julho, não tendo a sociedade CABAVET — Produtos de Veterinária, Agroquímicos, Rações e Sementes, L.da, procedido ao envio da documentação solicitada; Considerando que, em 17 de Janeiro de 2006, a sociedade CABAVET — Produtos de Veterinária, Agroquímicos, Rações e Sementes, L.da, informou que suspendeu a actividade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários; Considerando que, em 20 de Fevereiro de 2006, a sociedade CABAVET — Produtos de Veterinária, Agroquímicos, Rações e Sementes, L.da, foi notificada, pelo ofício n.o 009696, de 20 de Fevereiro de 2006, para proceder à devolução do original do alvará com o n.o 1131, de 22 de Janeiro de 1988, para se proceder ao seu cancelamento, sendo que o mesmo não foi devolvido: Assim, o conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.o 2 do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 495/99, de 18 de Novembro, e no artigo 111.o, n.o 1, do Código do Procedimento Administrativo, delibera declarar deserto, e consequentemente extinto, o pedido de autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários, apresentado pela sociedade CABAVET — Produtos de Veterinária, Agroquímicos, Rações e Sementes, L.da, para as instalações sitas na Rua de João Gomes Prata, 1, Cabanas, 2950-616 Palmela, freguesia de Quinta do Anjo, concelho de Palmela, distrito de Setúbal. Mais delibera, ao abrigo do artigo 16.o do Decreto-Lei n.o 135/95, de 9 de Junho, revogar o alvará com o registo n.o 1131, de 22 de Janeiro de 1988, para o comércio por grosso de medicamentos especializados, concedido ao abrigo dos artigos 99.o e 100.o do Decreto-Lei n.o 48 547, de 27 de Agosto de 1968, para as instalações sitas na Rua de João Gomes Prata, 1, Cabanas, freguesia de Quinta do Anjo, concelho de Palmela, distrito de Setúbal, e ordenar a publicação no Diário da República da presente deliberação, bem como a notificação a todos os interessados da mesma. 10 de Maio de 2006. — O Conselho de Administração: Vasco A. J. Maria, presidente — Hélder Mota Filipe, vice-presidente — Luísa Carvalho, vice-presidente, Emília Alves, vogal. Deliberação n.o 673/2006. — Considerando que a sociedade OCP — Portugal Produtos Farmacêuticos, S. A., com sede social na Rua do Barreiro, Urbanização da Boaviagem II, Crestins, Moreira, 4470-573 Maia, é detentora da autorização provisória para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano, concedida ao abrigo do Decreto-Lei n.o 135/95, de 9 de Junho, com o registo A002/95, de 19 de Julho, para instalações sitas na Rua de Faria Guimarães, 712, 4000 Porto; Considerando que a sociedade OCP — Portugal Produtos Farmacêuticos, S. A., requereu a transferência de instalações para a Rua do Barreiro, 179, fracção G, Crestins, 4470-573 Maia, tendo sido concedida autorização para o exercício da actividade de distribuição por 7520 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE grosso de medicamentos de uso humano e de medicamentos veterinários, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.o 135/95, de 9 de Junho, e do Decreto-Lei n.o 184/97, de 26 de Julho, para a morada anteriormente referida; Considerando que a sociedade OCP — Portugal Produtos Farmacêuticos, S. A., remeteu o original da autorização provisória para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano, com o registo A002/95, de 19 de Julho, com fundamento na cessação de actividade na morada acima identificada: Assim, o conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.o 2 do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 495/99, de 18 de Novembro, e do artigo 140.o, n.o 2, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo, delibera revogar a autorização provisória para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano com o registo A002/95, de 19 de Julho, concedida à sociedade OCP — Portugal Produtos Farmacêuticos, S. A., para as instalações sitas na Rua de Faria Guimarães, 712, 4000 Porto, freguesia de Paranhos, concelho do Porto, distrito de Porto, e ordenar a publicação no Diário da República da presente deliberação, bem como a notificação a todos os interessados da mesma. 10 de Maio de 2006. — O Conselho de Administração: Vasco A. J. Maria, presidente — Hélder Mota Filipe, vice-presidente — Luísa Carvalho, vice-presidente — Emília Alves da Silva, vogal. Deliberação n.o 674/2006. — Considerando que o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), foi alertado para o facto de estar a ser comercializado pela Sociedade Nostrum, L.da, o lote n.o 02 05, val: 12/2010 do medicamento Lidonostrum (Cloridrato de Lidocaína), pomada 5 %, com o registo no INFARMED n.o 2229094, que apresenta uma elevada consistência da pomada, o que a torna dificilmente escoável da bisnaga; Considerando que na sequência do contacto estabelecido com o detentor de autorização de introdução no mercado (AIM), Sociedade Nostrum, L.da, foi o INFARMED informado de em algumas embalagens se ter verificado dificuldade em retirar a pomada; Considerando que foi efectuada uma colheita de amostras do lote n.o 02 05, val: 12/2010 do medicamento Lidonostrum (Cloridrato de Lidocaína), pomada 5 % pelo INFARMED; Considerando que as amostras colhidas foram analisadas na Direcção de Comprovação de Qualidade do INFARMED e que o resultado das mesmas foi não conforme relativamente às características organolépticas, bem como em relação ao doseamento em substância activa; Considerando que em face do exposto se verifica o incumprimento das boas práticas de fabrico, designadamente quanto ao incumprimento das especificações do produto acabado, o conselho de administração do INFARMED, ao abrigo do artigo 10.o, n.o 2 alínea i), do Decreto-Lei n.o 495/99, de 18 de Novembro, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea d), e das disposições conjugadas dos artigos 15.o, n.o 1, alínea a), e 11.o, n.o 1, alínea d), do Decreto-Lei n.o 72/91, de 8 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 272/95, de 23 de Outubro, delibera ordenar a retirada do mercado do lote n.o 02 05, val: 12/2010 do medicamento Lidonostrum (Cloridrato de Lidocaína), pomada 5 %, cujo titular de AIM é a Sociedade Nostrum, L.da, bem como comunicar às entidades envolvidas no circuito de distribuição deste medicamento a suspensão da sua comercialização. A presente deliberação deve ser notificada à Sociedade Nostrum, L.da 10 de Maio de 2006. — O Conselho de Administração: Vasco A. J. Maria, presidente — Hélder Mota Filipe, vice-presidente — Luísa Carvalho, vice-presidente, Emília Alves da Silva, vogal. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Gabinete da Ministra Despacho n.o 11 412/2006 (2.a série). — 1 — É constituída uma comissão negociadora sindical para, nos termos da Lei n.o 23/98, de 26 de Maio, negociar com as organizações sindicais representativas o novo regime jurídico do ensino português no estrangeiro e as respectivas normas técnicas relativas aos concursos para o preenchimento dos lugares docentes. 2 — A comissão a que se refere o número anterior é constituída por: a) Licenciado José Manuel Figueira Batista, em representação do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação; N.o 101 — 25 de Maio de 2006 b) Um elemento a indicar pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros; c) Um elemento a indicar pelo Ministro de Estado e das Finanças. 3 — Ao Secretário de Estado Adjunto e da Educação compete a coordenação da comissão agora constituída. 4 — O apoio técnico ao funcionamento da comissão será assegurado pela licenciada Maria Manuela Dias Perdigão Olivença, professora do quadro de nomeação definitiva da Escola Básica dos 2.o e 3.o Ciclos de Pedro de Santarém, em regime de requisição na Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular. 5 — O apoio logístico ao funcionamento da comissão será assegurado pelo Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação. 5 de Maio de 2006. — A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. Direcção-Geral de Formação Vocacional Despacho n.o 11 413/2006 (2.a série). — A Portaria n.o 1082-A/2001, de 5 de Setembro, com as alterações constantes da Portaria n.o 286-A/2002, de 15 de Março, aprovou o Regulamento de Acreditação de Entidades Promotoras de Centros de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências; Atendendo ao disposto nos artigos 8.o e 9.o do Regulamento anexo à Portaria n.o 1082-A/2001, de 5 de Setembro, compete à direcção da Direcção-Geral de Formação Vocacional a decisão de acreditação e a publicitação dos respectivos resultados: Assim, tendo terminado o processo de candidatura à acreditação de entidades públicas e privadas acreditadas como promotoras de Centros RVCC, e nos termos dos artigos 16.o e 31.o do Decreto-Lei n.o 208/2002, de 17 de Outubro, conjugados com os artigos 8.o e 9.o do Regulamento anexo à portaria supracitada, determina-se o seguinte: 1 — Torna-se pública a lista, organizada por ordem alfabética, das entidades públicas e privadas que são acreditadas como entidades promotoras de Centros RVCC, referente ao concurso de 2005: ADILCAN — Associação de Desenvolvimento e Iniciativas Locais do Concelho de Ansião; ADI-TC — Associação de Desenvolvimento Integrado Terras do Condestável; ADRAT — Associação de Desenvolvimento da Região do Alto Tâmega; Agrupamento de Escolas de Ansião; Agrupamento de Escolas de Castelo de Vide; Agrupamento de Escolas de Cuba; Agrupamento de Escolas de Estremoz; Agrupamento de Escolas de Mértola; Agrupamento de Escolas de Miragaia; Agrupamento de Escolas de S. Bernardo; Agrupamento de Escolas Fernão do Pó; Agrupamento de Escolas João Franco; Agrupamento de Escolas de Algueirão; Agrupamento de Escolas n.o 1 de Portalegre; Agrupamento Vertical de Almeida Garrett; Agrupamento Vertical de Montemor-o-Novo; Alternância — Ensino e Formação Profissional, C. R. L.; ARISCO — Instituição para a Promoção Social e da Saúde; Associação Comercial e Industrial de Barcelos; Associação de Desenvolvimento Montes Claros; Associação Diogo de Azambuja; Associação Empresarial de Fafe, Cabeceiras de Basto e Celorico de Basto; Associação Empresarial de Ponte de Lima; Associação Promotora do Ensino Profissional da Beira Transmontana — Escola Profissional de Trancoso; Casa Pia de Lisboa — Colégio António Aurélio da Costa Ferreira; CENATEX II — Formação e Serviços, L.da; CENFIC — Centro de Formação Profissional da Indústria da Construção Civil e Obras Públicas do Sul; Centro de Estudos e Formação Aquiles Estaço, L.da; Centro de Formação Profissional da Indústria de Cortiça — CINCORK; CILAN — Centro de Formação Profissional para Indústria de Lanifícios; Centro de Promoção Educativa e Desenvolvimento Comunitário; Centro Social de Ermesinde; CERCIESPINHO — Cooperativa para a Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas, C. R. L.; N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE CERCINA — Cooperativa de Ensino e Reabilitação de Crianças Inadaptadas da Nazaré, C. R. L.; CFPIMM — Centro de Formação Profissional das Indústrias da Madeira e Mobiliário; CINDOR — Centro de Formação Profissional da Indústria de Ourivesaria e Relojoaria; CITEFORMA — Centro de Formação Profissional dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias; CITEVE — Centro Tecnológico das Indústrias Têxtil e do Vestuário de Portugal; Competir — Formação e Serviços, L.da; Conhecer Mais — Consultores em Gestão de Recursos Humanos, L.da; Consultoria de Gestão Maria Silva, Unipessoal, L.da; Cooperativa de Ensino Superior de Desenvolvimento Social, Económico e Tecnológico — CESDET, C. R. L.; Cooperativa de Ensino de V. N. de Famalicão, C. R. L.; CRISFORM — Centro de Formação Profissional para o Sector da Cristalaria; CRPG — Centro de Reabilitação Profissional de Gaia; Direcção Regional de Formação Profissional; DuoDifusão — Centro de Formação Profissional, L.da; EPF — Ensino Profissional de Felgueiras, L.da; ECOAGRI — Projectos e Serviços Agroflorestais, L.da; EDINCRA — Formação e Serviços, L.da; ENSIBRIGA — Educação e Formação, L.da; ENSIGAIA — Educação e Formação, Sociedade Unipessoal, L.da; ENSINUS — Estudos Técnicos e Profissionais, S. A.; EPRALIMA — Escola Profissional do Alto Lima — Cooperativa de Interesse Público e Responsabilidade, L.da; Escola das Virtudes — Cooperativa de Ensino Polivalente e Artístico, C.R.L.; Escola Básica 2, 3 Padre Joaquim Maria Fernandes; Escola Básica 2, 3/Secundário Prof. Mendes dos Remédios; Escola Intercultural das Profissões e do Desporto da Amadora, E. M.; Escola Profissional Amar Terra Verde, L.da; Escola Profissional Cristóvão Colombo; Escola Profissional da Mealhada, L.da; Escola Secundária com 3.o Ciclo Afonso de Albuquerque; Escola Secundária com 3.o Ciclo Campos Melo; Escola Secundária com 3.o Ciclo da Gafanha da Nazaré; Escola Secundária com 3.o Ciclo de Madeira Torres; Escola Secundária com 3.o Ciclo de Mealhada; Escola Secundária com 3.o Ciclo de Moura; Escola Secundária com 3.o Ciclo Dr. Joaquim Dias Rebelo; Escola Secundária de Alberto Sampaio; Escola Secundária de Arganil; Escola Secundária de Avelar Brotero; Escola Secundária de Caldas das Taipas; Escola Secundária de Francisco de Holanda; Escola Secundária de Gil Vicente; Escola Secundária de Gondomar; Escola Secundária de Manuel da Fonseca; Escola Secundária de Montemor-o-Novo; Escola Secundária de Nuno Álvares; Escola Secundária de Peniche; Escola Secundária de Pombal; Escola Secundária de Vendas Novas; Escola Secundária do Abade de Baçal; Escola Secundária Dr. Manuel Laranjeira; Escola Secundária Dr. Augusto César da Silva Ferreira; Escola Secundária Dr.a Felismina Alcântara; Escola Secundária Eça de Queirós; Escola Secundária Engenheiro Acácio Calazans Duarte; Escola Secundária Ferreira de Castro; Escola Secundária Soares Basto; Escola Superior de Educação de Lisboa; Escola Superior de Educação de Viana do Castelo; EsproMinho — Escola Profissional do Minho, L.da; Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto; Falatório — Formação em Comunicação, L.da; FIDES — Cooperativa de Formação, Desenvolvimento e Solidariedade, C.R.L.; FORPRO — Formação Profissional, C. R. L.; Fundação de Ensino e Desenvolvimento de Paços de Brandão; Fundação Filos; Fundação Odemira; 7521 GABIGERH — Gabinete de Gestão de Recursos Humanos de Cerveira, L.da; GESTITOMÉ — Consultoria, Formação e Contabilidade, Sociedade Unipessoal, L.da; Instituto de Informação, Apoio e Formação Empresarial; Instituto Politécnico de Leiria; Instituto Politécnico do Cávado e do Ave; Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde; IPME — Instituto PME Formação, S. A.; ISLA — Instituto Superior de Leiria, L.da; ISLA — Santarém, Educação e Cultura, L.da; Junta de Freguesia de Paranhos; LFM — Contabilidade, Auditoria, Consultadoria e Formação Informática, L.da; Liga de Amigos de Conímbriga — LAC; Metamorphose — Formação e Consultadoria, L.da; Net Dryve — Formação Profissional e Serviços, Unipessoal, L.da; Nexus Centro de Estudos, L.da; NUMO — Consultadoria de Apoio ao Negócio, L.da; Partner Hotel — Formação, Consultoria e Projectos para Serviços Hoteleiros, L.da; Portugal Telecom, SGPS; PROFIDELIS — Empresa para o Desenvolvimento de Penafiel, E. M.; PROJCFI — Formação e Consultoria Profissional, L.da; Psico Same — Formação Profissional e Gestão Empresarial, L.da; Quality View Consult — Consultores em Qualidade, Ambiente e Segurança, L.da; RIPAR — Associação de Revitalização Integrada de Património em Ambiente Rural; Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior; Secretaria-Geral do Ministério da Educação; SEREXCELENTE — Assessoria, Comércio e Formação Profissional, Unipessoal, L.da; Sicó Formação — Sociedade de Ensino Profissional, S. A.; Sociedade Promotora de Estabelecimentos de Ensino, L.da; SOLISFORM — Formação e Serviços, S. A.; Tempo Jovem — Formação Profissional, L.da; Vicentina — Associação para o Desenvolvimento do Sudoeste; WINNERGES — Consultoria Empresarial, S. A.; ZENDENSINO — Cooperativa de Ensino IPRL. 2 — Findo o período de acreditação de três anos, a mesma caduca caso não seja objecto de renovação. 8 de Maio de 2006. — A Presidente da Comissão Instaladora, Alexandra Figueiredo. Despacho n.o 11 414/2006 (2.a série). — A Portaria n.o 1082-A/2001, de 5 de Setembro, com as alterações constantes da Portaria n.o 286-A/2002, de 15 de Março, aprovou o Regulamento de Acreditação de Entidades Promotoras de Centros de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências; Atendendo ao disposto no n.o 3 do artigo 15.o e nos artigos 8.o e 9.o do Regulamento anexo à Portaria n.o 1082-A/2001, de 5 de Setembro, compete à direcção da Direcção-Geral de Formação Vocacional a decisão de renovação da acreditação e a publicitação dos respectivos resultados: Assim, tendo terminado o processo de candidatura à renovação de acreditação de entidades públicas e privadas acreditadas como promotoras de Centros RVCC pelo despacho n.o 18 527/2002, de 22 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 193, de 22 de Agosto de 2002, e nos termos dos artigos 16.o e 31.o do Decreto-Lei n.o 208/2002, de 17 de Outubro, conjugados com o n.o 3 do artigo 15.o e com os artigos 8.o e 9.o do Regulamento anexo à Portaria supracitada, determina-se o seguinte: 1 — Torna-se pública a lista, organizada por ordem alfabética, das entidades públicas e privadas promotoras de Centros RVCC, cuja acreditação é renovada: ADE — Associação para o Desenvolvimento do Emprego de Vila Franca de Xira. ADIBER — Associação de Desenvolvimento de Góis e da Beira Serra. ADIP — Associação de Desenvolvimento Integrado de Poiares. ADL — Associação de Desenvolvimento do Litoral Alentejano. ADRAL — Agência de Desenvolvimento Regional do Alentejo, S. A. ADRUSE — Associação de Desenvolvimento Rural da Serra da Estrela. AEBA — Associação Empresarial do Baixo Ave. 7522 AECBP — Associação Empresarial da Covilhã, Belmonte e Penamacor. AEP — Associação Empresarial de Penafiel. Ajuda de Mãe — Associação de Solidariedade Social. ANFORCE — Associação Nacional de Formadores em Ciências Empresariais. Associação do Comércio e Serviços do Distrito da Guarda (ACB). Associação Industrial da Lousada. Associação Social e Cultural da Terceira Idade e do Autodidacta de Aveiro. ATAHCA — Associação de Desenvolvimento das Terras Altas do Homem, Cávado e Ave. Barafunda — Associação Juvenil de Cultura e Solidariedade Social. Câmara Municipal de Santo Tirso. Câmara Municipal do Concelho de Mação. CEFOSAP — Centro de Formação Sindical e Aperfeiçoamento Profissional. Centro de Formação Assistência e Desenvolvimento. Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado. Centro de Formação Profissional para o Sector das Pescas (FORPESCAS). CERCIPENICHE — Cooperativa de Educação e Reabilitação de Cidadãos Inadaptados, C. R. L. CONSULTUA — Ensino e Formação Profissional, L.da Cruz Vermelha Portuguesa. Escola Prática de Infantaria. Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira. Escola Secundária com 3.o Ciclo de Sever do Vouga — CFAE de Sever do Vouga. Escola Secundária de Estarreja — CFAE Intermunicipal Egas Moniz. Escola Secundária Marquês de Pombal — CFAE Calvé de Magalhães. Escola Secundária Sebastião e Silva. Espaço t — Associação para o Apoio à Integração Social e Comunitária. Fundação da Juventude. FUTURBRAIN — Centro de Formação, L.da GONDHUMANIS — Educação e Formação, L.da Instituto de Educação e Formação de Sorraia — Escola Profissional de Salvaterra de Magos. MAGENSINUS — Empresa Promotora de Serviços de Ensino, L.da NERCAB — Associação Empresarial da Região de Castelo Branco. NERSANT — Associação Empresarial de Santarém. PROFISOUSA — Associação de Ensino Profissional do Vale do Sousa. PROSALIS — Projecto de Saúde em Lisboa. PSIFACTOR — Recursos Humanos, Unipessoal, L.da Qualidade de Basto — Empresa para o Desenvolvimento do Tecido Económico Local, E. M. Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Santa Casa da Misericórdia de Sintra. TECNOFORMA — Serviços e Comércio Internacionais, S. A. Grupo 04 21 N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Universidade Autónoma de Lisboa. Vários — Cooperativa de Solidariedade Social, C. R. L. 2 — Findo o período de acreditação de três anos, a mesma caduca caso não seja objecto de renovação. 3 — Não tendo sido apresentada candidatura à renovação de acreditação no prazo previsto no número anterior, cessa a acreditação das seguintes entidades: Aula do Comércio — Estudos Técnicos e Profissionais, L.da Câmara Municipal de Valongo. Classe 86 — Formação e Serviços, L.da Escola Evaristo Nogueira. Escola Secundária Alfredo da Silva. Escola Secundária com 3.o Ciclo de Santo António. Escola Secundária de Odivelas — CFAE D. Dinis. Escola Secundária Martinho Áreas — CFAE Sicó Norte. ESPROMINHO — Escola Profissional do Minho. Junta de Freguesia de Rio Tinto. Santa Casa da Misericórdia de Condeixa. Versus — Projectos, Informática e Formação, L.da 4 — Tendo sido indeferidas as candidaturas à renovação da acreditação, cessa a acreditação das seguintes entidades: AMETIC — Apoio Móvel Especial à Terceira Idade e Convalescentes, L.da Associação de Agricultores do Oeste. Escola Básica de 2.o e 3.o Ciclo de Santo André — Centro de Formação da Associação de Escolas de Santiago do Cacém, Sines e Grândola. Escola Profissional de Comércio Externo. Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa. UNINORTE — União Cooperativa Polivalente da Região Norte, C. R. L. 5 — O disposto nos n.os 1 e 3 produz efeitos a partir do dia 22 de Agosto de 2005. 6 — O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação. 8 de Maio de 2006. — A Presidente da Comissão Instaladora, Alexandra Figueiredo. Direcção Regional de Educação de Lisboa Aviso n.o 6197/2006 (2.a série). — Por despacho de 24 de Janeiro de 2006 do director regional-adjunto de Educação de Lisboa, com efeitos a 1 de Setembro de 2004, foram nomeados nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 13.o e do n.o 2 do artigo 26.o do Decreto-Lei n.o 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 18/2004, de 17 de Janeiro, e da alínea a) do n.o 1 do artigo 64.o e do artigo 65.o do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei n.o 1/98, de 2 de Janeiro, os professores do quadro de nomeação definitiva das escolas de ensino básico dos 2.o e 3.o ciclos e ensino secundário abaixo indicados: Nome Escola António Eduardo Natividade de Almeida e Sousa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cristina Isabel Ferreira de Almeida Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escola Básica dos 2.o e 3.o Ciclos de Pataias — 344734. Escola Secundária c/3.o Ciclo de Bombarral — 403593. 8 de Maio de 2006. — A Directora de Serviços de Recursos Humanos, Ana Teresa Milheiro Marinho Nunes. Aviso n.o 6198/2006 (2.a série). — Por despacho de 24 de Janeiro de 2006 do director regional-adjunto de Educação de Lisboa, com efeitos a 1 de Setembro de 2004, foram nomeados nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 18/2004, Grupo 39 39 39 40 de 17 de Janeiro, e da alínea a) do n.o 1 do artigo 64.o e do artigo 65.o do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei n.o 1/98, de 2 de Janeiro, os professores do quadro de nomeação definitiva das escolas de ensino básico dos 2.o e 3.o ciclos e ensino secundário abaixo indicados: Nome Escola Anabela Moreira Maciel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mário Alberto Ferreira dos Santos Reis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sara Alexandra Correia dos Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sandra Ferreira de Almeida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escola Secundária de Camarate — 403490. Escola Secundária de Camarate — 403490. Escola Secundária Marquês de Pombal — 402163. Escola Básica dos 2.o e 3.o Ciclos dos Pombais — 342660. 8 de Maio de 2006. — A Directora de Serviços de Recursos Humanos, Ana Teresa Milheiro Marinho Nunes. N.o 101 — 25 de Maio de 2006 7523 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Aviso n.o 6199/2006 (2.a série). — Por despacho de 24 de Janeiro de 2006 do director regional-adjunto de Educação de Lisboa, com efeitos a 1 de Setembro de 2004, foram nomeados nos termos da alínea d) do n.o 2 do artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 18/2004, de 17 de Janeiro, e da alínea a) do n.o 1 do artigo 64.o e do artigo 65.o do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei n.o 1/98, de 2 de Janeiro, os professores do quadro de nomeação definitiva das escolas de ensino básico dos 2.o e 3.o ciclos e ensino secundário abaixo indicados: Grupo Nome Escola 39 39 39 Álvaro Manuel Maia Gomes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Henrique Miguel Nunes Teixeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedro José Matos Salgado Teixeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escola Secundária de Passos Manuel — 402436. Escola Básica dos 2.o e 3.o Ciclos Patrício Prazeres — 346718. Escola Básica dos 2.o e 3.o Ciclos João Villaret — 341988. 8 de Maio de 2006. — A Directora de Serviços de Recursos Humanos, Ana Teresa Milheiro Marinho Nunes. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril Despacho (extracto) n.o 11 415/2006 (2.a série). — Por despacho da presidente do conselho directivo da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril de 30 de Setembro de 2005: Paulo Sérgio Coelho Lopes Morais — autorizada a celebração de contrato administrativo de provimento, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2005, na categoria de equiparado a assistente do 2.o triénio, por um período de um ano, em regime de tempo parcial e com a remuneração mensal ilíquida correspondente ao índice 135 do escalão 1 do estatuto remuneratório do pessoal docente do ensino superior politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 408/89, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 373/99, de 18 de Setembro, 212/97, de 16 de Agosto, 76/96, de 18 de Junho, e 347/91, de 19 de Setembro, no valor de E 816,64, actualizável nos termos legais. (Não carece de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas — artigo 47.o, alínea a), da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto.) 30 de Setembro de 2005. — A Presidente do Conselho Directivo, Eunice Rute Gonçalves. Despacho (extracto) n.o 11 416/2006 (2.a série). — Por despacho da presidente do conselho directivo da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril de 30 de Setembro de 2005: Duarte Maria Megre de Almeida de Oliveira Pimentel — autorizada a celebração de contrato administrativo de provimento, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2005, na categoria de equiparado a assistente do 2.o triénio, por um período de um ano, em regime de tempo parcial e com a remuneração mensal ilíquida correspondente ao índice 135 do escalão 1 do estatuto remuneratório do pessoal docente do ensino superior politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 408/89, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 373/99, de 18 de Setembro, 212/97, de 16 de Agosto, 76/96, de 18 de Junho, e 347/91, de 19 de Setembro, no valor de E 544,42, actualizável nos termos legais. (Não carece de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas — artigo 47.o, alínea a), da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto.) 30 de Setembro de 2005. — A Presidente do Conselho Directivo, Eunice Rute Gonçalves. Despacho (extracto) n.o 11 417/2006 (2.a série). — Por despacho da presidente do conselho directivo da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril de 30 de Setembro de 2005: João Esteves Nunes Leitão — renovado o contrato administrativo de provimento, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2005, na categoria de equiparado a professor-adjunto, por um período de dois anos, em regime de exclusividade e com a remuneração mensal ilíquida correspondente ao índice 195 do escalão 2 do estatuto remuneratório do pessoal docente do ensino superior politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 408/89, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 373/99, de 18 de Setembro, 212/97, de 16 de Agosto, 76/96, de 18 de Junho, e 347/91, de 19 de Setembro, no valor de E 2948,95, actualizável nos termos legais. (Não carece de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas — artigo 47.o, alínea a), da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto.) 30 de Setembro de 2005. — A Presidente do Conselho Directivo, Eunice Rute Gonçalves. Despacho (extracto) n.o 11 418/2006 (2.a série). — Por despacho da presidente do conselho directivo da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril de 30 de Setembro de 2005: Carla Maria Norte Braga — renovado o contrato administrativo de provimento, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2005, na categoria de assistente do 2.o triénio, por um período de três anos, em regime de exclusividade e com a remuneração mensal ilíquida correspondente ao índice 135 do escalão 1 do estatuto remuneratório do pessoal docente do ensino superior politécnico aprovado pelo Decreto-Lei n.o 408/89, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 373/99, de 18 de Setembro, 212/97, de 16 de Agosto, 76/96, de 18 de Junho, e 347/91, de 19 de Setembro, no valor de E 2041,58, actualizável nos termos legais. [Não carece de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas — artigo 47.o, alínea a), da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto.] 30 de Setembro de 2005. — A Presidente do Conselho Directivo, Eunice Rute Gonçalves. Despacho (extracto) n.o 11 419/2006 (2.a série). — Por despacho da presidente do conselho directivo da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril de 31 de Janeiro de 2006: Marta Vieira Gomes Lopes Borges — celebrado contrato administrativo de provimento, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2006, na categoria de equiparada a professora-adjunta, por um período de seis meses, em regime de tempo parcial e com a remuneração mensal ilíquida correspondente ao índice 185 do escalão 1 do estatuto remuneratório do pessoal docente do ensino superior politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 408/89, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 373/99, de 18 de Setembro, 212/97, de 16 de Agosto, 76/96, de 18 de Junho, e 347/91, de 19 de Setembro, no valor de E 378,62, actualizável nos termos legais. (Não carece de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas — artigo 47.o, alínea a), da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto.) 31 de Janeiro de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Eunice Rute Gonçalves. Despacho (extracto) n.o 11 420/2006 (2.a série). — Por despacho da presidente do conselho directivo da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril de 31 de Janeiro de 2006: Luís Miguel Mendes Valente — celebrado contrato administrativo de provimento, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2006, na categoria de equiparado a assistente do 1.o triénio, por um período de seis meses, em regime de tempo parcial e com a remuneração mensal ilíquida correspondente ao índice 135 do escalão 1 do estatuto remuneratório do pessoal docente do ensino superior politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 408/89, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 373/99, de 18 de Setembro, 212/97, de 16 de Agosto, 76/96, de 18 de Junho, e 347/91, de 19 de Setembro, no valor de E 204,66, actualizável nos termos legais. 7524 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 101 — 25 de Maio de 2006 (Não carece de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas — artigo 47.o, alínea a), da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto.) (Não carece de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas — artigo 47.o, alínea a), da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto.) 31 de Janeiro de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Eunice Rute Gonçalves. 31 de Janeiro de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Eunice Rute Gonçalves. Despacho (extracto) n.o 11 421/2006 (2.a série). — Por despacho da presidente do conselho directivo da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril de 31 de Janeiro de 2006: Despacho (extracto) n.o 11 425/2006 (2.a série). — Por despacho da presidente do conselho directivo da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril de 14 de Março de 2006: Maria do Céu de Sousa Teixeira de Almeida — autorizada a celebração de contrato administrativo de provimento, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2006, na categoria de equiparada a professora-coordenadora, por um período de seis meses, em regime de tempo parcial e com a remuneração mensal ilíquida correspondente ao índice 220 do escalão 1 do estatuto remuneratório do pessoal docente do ensino superior politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 408/89, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 373/99, de 18 de Setembro, 212/97, de 16 de Agosto, 76/96, de 18 de Junho, e 347/91, de 19 de Setembro, no valor de E 450, actualizável nos termos legais. (Não carece de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas — artigo 47.o, alínea a), da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto.) Bruno José Tirano Louro — no uso da competência atribuída, pelos artigos 9.o, alínea a), 18.o, alínea e), e 41.o, n.o 2, da Lei n.o 54/90, de 5 de Setembro, conjugados com os artigos 2.o e 8.o, alínea e), do Decreto-Lei n.o 260/95, de 30 de Setembro, e nos termos do disposto no artigo 4.o e na alínea e) do n.o 2 do artigo 23.o do despacho normativo n.o 33/99, de 30 de Junho, que homologou os Estatutos da ESHTE, é revogado por mútuo acordo o contrato administrativo de provimento celebrado em 30 de Dezembro de 2005, com efeitos a partir de 14 de Março de 2006, nos termos e para os efeitos do artigo 30.o, n.o 1, alínea a), do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro, com a actual redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 218/98, de 17 de Julho. (Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas — artigo 47.o, alínea a), da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto). 31 de Janeiro de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Eunice Rute Gonçalves. 14 de Março de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Eunice Rute Gonçalves. Despacho (extracto) n.o 11 422/2006 (2.a série). — Por despacho da presidente do conselho directivo da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril de 31 de Janeiro de 2006: Despacho (extracto) n.o 11 426/2006 (2.a série). — Por despacho da presidente do conselho directivo da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril de 7 de Abril de 2006: Maria Madalena Morais Bettencourt da Câmara Correia — celebrado contrato administrativo de provimento, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2006, na categoria de equiparada a assistente do 2.o triénio, por um período de seis meses, em regime de tempo parcial e com a remuneração mensal ilíquida correspondente ao índice 140 do escalão 1 do estatuto remuneratório do pessoal docente do ensino superior politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 408/89, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 373/99, de 18 de Setembro, 212/97, de 16 de Agosto, 76/96, de 18 de Junho, e 347/91, de 19 de Setembro, no valor de E 286,53, actualizável nos termos legais. (Não carece de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas — artigo 47.o, alínea a), da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto.) Joana Sofia Correia Soeiro — revogado por mútuo acordo o contrato administrativo de provimento celebrado em 13 de Janeiro de 2006, no uso da competência atribuída pelos artigos 9.o, alínea a), 18.o, alínea e), e 41.o, n.o 2, da Lei n.o 54/90, de 5 de Setembro, conjugados com os artigos 2.o e 8.o, alínea e), do Decreto-Lei n.o 260/95, de 30 de Setembro, e nos termos do disposto no artigo 4.o e na alínea e) do n.o 2 do artigo 23.o do despacho normativo n.o 33/99, de 30 de Junho, que homologou os Estatutos da ESHTE, nos termos e para os efeitos do artigo 30.o, n.o 1, alínea a), do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro, com a actual redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 218/98, de 17 de Julho, com efeitos a partir de 7 de Abril de 2006. [Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas — artigo 47.o, alínea a), da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto]. 31 de Janeiro de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Eunice Rute Gonçalves. o a Despacho (extracto) n. 11 423/2006 (2. série). — Por despacho da presidente do conselho directivo da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril de 31 de Janeiro de 2006: Fernanda Maria da Silva Machado — celebrado contrato administrativo de provimento, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2006, na categoria de equiparada a assistente do 2.o triénio, por um período de seis meses, em regime de tempo parcial e com a remuneração mensal ilíquida correspondente ao índice 135 do escalão 1 do estatuto remuneratório do pessoal docente do ensino superior politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 408/89, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 373/99, de 18 de Setembro, 212/97, de 16 de Agosto, 76/96, de 18 de Junho, e 347/91, de 19 de Setembro, no valor de E 690,73, actualizável nos termos legais. (Não carece de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas — artigo 47.o, alínea a), da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto.) 31 de Janeiro de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Eunice Rute Gonçalves. Despacho (extracto) n.o 11 424/2006 (2.a série). — Por despacho da presidente do conselho directivo da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril de 31 de Janeiro de 2006: Rui Miguel Pereira Lança — celebrado contrato administrativo de provimento, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2006, na categoria de equiparado a assistente do 1.o triénio, por um período de seis meses, em regime de tempo parcial e com a remuneração mensal ilíquida correspondente ao índice 100 do escalão 1 do estatuto remuneratório do pessoal docente do ensino superior politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 408/89, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 373/99, de 18 de Setembro, 212/97, de 16 de Agosto, 76/96, de 18 de Junho, e 347/91, de 19 de Setembro, no valor de E 204,66, actualizável nos termos legais. 7 de Abril de 2005. — A Presidente do Conselho Directivo, Eunice Rute Gonçalves. Despacho (extracto) n.o 11 427/2006 (2.a série). — Por despacho da presidente do conselho directivo da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril de 26 de Outubro de 2005: Joaquim Caetano Correia Duarte — renovado o contrato administrativo de provimento, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2005, na categoria de assistente do 2.o triénio, por um período de dois anos, em regime de exclusividade e com a remuneração mensal ilíquida correspondente ao índice 135 do escalão 1 do estatuto remuneratório do pessoal docente do ensino superior politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 408/89, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 373/99, de 18 de Setembro, 212/97, de 16 de Agosto, 76/96, de 18 de Junho, e 347/91, de 19 de Setembro, no valor de E 2041,58, actualizável nos termos legais. (Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas — artigo 47.o, alínea a), da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto). 26 de Outubro de 2005. — A Presidente do Conselho Directivo, Eunice Rute Gonçalves. Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior Despacho (extracto) n.o 11 428/2006 (2.a série). — Por despachos de 4 de Abril de 2006 da directora do Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior e do director-geral de Geologia e Energia de 5 de Maio de 2006: Rosa da Silva Pinto Silva, técnica superior principal da carreira técnica superior do quadro de pessoal da ex-Direcção-Geral de Energia — transferida para o quadro de pessoal do ex-Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional, Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior, com efeitos a partir de 4 de Abril de 2006. 15 de Maio de 2006. — A Directora, Virgínia Corrêa. N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE MINISTÉRIO DA CULTURA Instituto das Artes o Aviso n. 6200/2006 (2.a série). — 1 — Nos termos do artigo 28.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por despacho do director do Instituto das Artes de 3 de Maio de 2006, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, concurso interno de acesso geral para preenchimento de um lugar vago existente na categoria de técnico superior de 1.a classe da carreira de consultor jurídico do quadro de pessoal do Instituto das Artes. 2 — Prazo de validade o presente concurso é exclusivamente válido para o preenchimento do lugar indicado e caduca logo que se verifique o seu preenchimento. 3 — Local de trabalho — Avenida do Conselheiro Fernando de Sousa, 21-A, 1070 Lisboa. 4 — Remuneração, condições de trabalho e regalias sociais — o vencimento é o estabelecido no Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.o 44/99, de 11 de Junho, e legislação complementar, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública. 5 — Conteúdo funcional — compete genericamente ao consultor jurídico as funções consultivas de natureza jurídica, especificamente as referidas no artigo 24.o da lei orgânica do Instituto das Artes (Decreto-Lei n.o 181/2003, de 16 de Agosto). 6 — Condições de admissão — podem ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas os seguintes requisitos: 6.1 — Requisitos gerais de admissão: Os referidos no artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho; Deter, pelo menos, três anos de serviço na categoria de técnico superior de 2.a classe classificados de Bom; Ser possuidor da licenciatura em Direito; 6.2 — Requisitos especiais — possuir conhecimentos e experiência comprovada nas seguintes áreas: Procedimento administrativo e contencioso; Concursos públicos; Regime jurídico da contratação pública; Estatuto disciplinar; Legislação do trabalho; Direito de autor. 7 — O método de selecção a utilizar será, nos termos dos artigos 19.o e 22.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, a avaliação curricular. A classificação de serviço/avaliação de desempenho será considerada como factor de apreciação na avaliação curricular. 8 — Sistema de classificação — a classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, na classificação final, obtenham classificação inferior a 9,5 valores. 9 — De acordo com a alínea g) do n.o 1 do artigo 27.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas. 10 — Em caso de igualdade de classificação, a ponderação dos candidatos resultará da aplicação dos critérios de preferência constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 37.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho. 11 — A lista dos candidatos admitidos ao concurso é afixada, para consulta, no Instituto das Artes, na Avenida do Conselheiro Fernando de Sousa, 21-A. 12 — A lista de classificação final é enviada por ofício registado se o número de candidatos admitidos for inferior a 100 ou, se igual ou superior a esse número, afixada no serviço indicado no n.o 3 e publicado aviso no Diário da República, 2.a série, informando dessa afixação. 13 — Formalização das candidaturas — as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do júri e entregue pessoalmente na Avenida do Conselheiro Fernando de Sousa, 21-A, 1070-072 Lisboa, ou enviado pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo fixado para apresentação das candidaturas para o mesmo endereço. Devem constar do requerimento os seguintes elementos: a) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de 7525 identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone); b) Habilitações literárias; c) Declaração, sob compromisso de honra, nos termos do n.o 2 do artigo 31.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, de que reúne os requisitos gerais para admissão ao concurso e o provimento em funções públicas, constantes do artigo 29.o do referido decreto-lei. 14 — Quando exista falta da avaliação de desempenho respeitante aos anos relevantes para o preenchimento do requisito legal do tempo de serviço exigido como condição especial de candidatura, a mesma poderá ser suprida por adequada ponderação do currículo profissional do candidato, devendo, para o efeito, ser requerida por este ao júri do concurso no momento da apresentação da candidatura, relativamente ao período que não foi objecto de avaliação, nos termos dos artigos 18.o e 19.o do Decreto Regulamentar n.o 19-A/2004, de 14 de Maio. 15 — Os requerimentos de admissão devem ser acompanhados da seguinte documentação: a) Currículo profissional detalhado e assinado, do qual devem constar, designadamente, as habilitações literárias, as funções que exercem, bem como as que exerceram, com indicação dos respectivos períodos de duração e actividades relevantes, assim como a formação profissional detida, com indicação das acções de formação finalizadas (cursos, estágios, encontros e simpósios, especializações, seminários, indicando a respectiva duração, datas de realização e entidades promotoras); b) Documento comprovativo das habilitações literárias e profissionais declaradas; c) Declaração actualizada, emitida pelo serviço a que se encontra vinculado, onde conste, de forma inequívoca, a natureza do vínculo e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, bem como as classificações/avaliações de desempenho obtidas nos anos relevantes para concurso; d) Declaração, emitida pelo serviço ou organismo onde foram exercidas as funções durante os anos relevantes para efeitos de acesso na carreira e que descreva as tarefas e responsabilidades cometidas ao funcionário, com indicação dos respectivos períodos de duração; e) Documentos comprovativos das acções de formação profissional complementar e da respectiva duração em horas; f) Documentos comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para apreciação do seu mérito (nomeadamente despachos de nomeação para comissões de estudo/análise, nomeação para júri de concursos com efectivo desempenho, nomeação como instrutor de processos de inquérito ou disciplinares, acções de monitor em estágio ou cursos de formação profissional, publicação de artigos relacionados com as áreas do direito público, direito administrativo e na área da cultura). 16 — A não apresentação dos documentos solicitados no presente aviso de abertura determina a exclusão do concurso, nos termos do n.o 7 do artigo 31.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho. 17 — Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a respectiva situação, a apresentação de documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos das suas declarações. 18 — Constituição do júri: Presidente — Licenciado Orlando Figueiredo Farinha, subdirector. Vogais efectivos: Licenciada Maria José Serra Veríssimo, assessora principal, que substituirá o presidente nas faltas e impedimentos. Licenciada Rosa da Silva Fernandes e Sousa, técnica superior principal. Vogais suplentes: Licenciada Judite Brojo Correia Costa Garcia, assessora principal. Licenciado José Luís Mendes da Maia, assessor principal. 19 — Garantia de igualdade de tratamento — nos termos do disposto no despacho conjunto n.o 373/2000, declara-se que, em cumprimento da alínea h) do artigo 9.o da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão 7526 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de enviar toda e qualquer forma de discriminação. 12 de Abril de 2006. — O Presidente do Júri, Orlando Figueiredo Farinha. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Secretaria Regional dos Assuntos Sociais Aviso n.o 13/2006/M (2.a série). — Faz-se público que, por despacho de 6 de Março de 2006, da Secretária Regional dos Assuntos Sociais, da Região Autónoma da Madeira, cumprindo o disposto no n.o 4 do n.o 1.o da Portaria n.o 936-A/99, de 22 de Outubro, alterada pelas Portarias n.os 1379/2002, de 22 de Outubro, 168-B/2004, de 18 de Fevereiro, e 865/2004, de 19 de Julho, aplicadas à Região Autónoma da Madeira pela Portaria n.o 127/2004, de 11 de Junho, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, foi autorizado anunciar, nos termos e para os efeitos do n.o 3 do n.o 16.o da mesma Portaria, que deu entrada nesta Secretaria um pedido de transferência de farmácia para a Rua de João de Almada, 2, freguesia de Santana, concelho de Santana, Região Autónoma da Madeira. Nos termos do citado n.o 3 do n.o 16.o, poderão os proprietários das farmácias do mesmo concelho, no prazo de 30 dias úteis a contar da publicação do presente aviso, requerer a respectiva transferência para o mesmo local, observados os condicionalismos legais em vigor. 28 de Março de 2006. — A Chefe de Gabinete, Iolanda França Pitão. Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos Aviso n.o 14/2006/M (2.a série). — Para os devidos efeitos, torna-se público, por despacho da Secretária Regional dos Assuntos Sociais de 31 de Maio de 2005, que autorizou a abertura do concurso externo de admissão ao estágio da especialidade da carreira técnica superior de saúde no ramo de psicologia clínica, com vista ao preenchimento de 18 vagas para o Serviço Regional de Saúde, E. P. E., da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, o seguinte: Por deliberação do júri do concurso de 12 de Abril de 2006, foi revogada a lista dos candidatos admitidos e excluído, publicada no Diário da República, 2.a série, n.o 46, e no Jornal Oficial, 2.a série, n.o 46, ambos de 6 de Março de 2006, por ter sido preterida a fase de audiência dos interessados, obrigatória nos termos dos artigos 100.o a 105.o do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e do n.o 10 do aviso de abertura. 11 de Maio de 2006. — A Directora Regional, Augusta Aguiar. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.o 370/2005/T. Const. — Processo n.o 91/2003. — Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório. — 1 — Por despacho saneador proferido em 14 de Janeiro de 2002, pelo juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Idanha-a-Nova, em acção de despejo instaurada pelo Procurador da República dessa comarca, em representação do Estado Português/Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (DRABI), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, foi admitido o pedido reconvencional formulado pela ré, CAPINE — Cooperativa Agro-Pecuária Industrial Nova Esperança, C. R. L., e, consequentemente, alterada a forma do processo, que de acção sumária passou a ordinária, apesar da oposição do demandante, o qual defendeu que o pedido de condenação ao pagamento de benfeitorias, e, subsidiariamente, ao reconhecimento de um direito de retenção enquanto tais despesas não fossem pagas, se situava fora do âmbito da relação jurídica configurada na acção, «só podendo, eventualmente, ser objecto de apreciação em acção própria». O demandante interpôs então recurso, de agravo, para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por Acórdão de 1 de Outubro de 2002, decidiu conceder-lhe parcial provimento, revogando o despacho saneador recorrido «na parte em que admitiu o pedido reconvencional, quanto ao direito de retenção de que gozariam as benfeitorias reclamadas pela ré, confirmando, em tudo o demais, embora com fundamentos, em parte diversos, a douta decisão agravada». Esta decisão foi tomada, designadamente, por o Tribunal da Relação ter concluído que: «I — Não se enquadra em qualquer escopo compreendido na função administrativa do Estado o contrato de arrendamento rural de N.o 101 — 25 de Maio de 2006 prédios rústicos nacionalizados, quando a sua finalidade contende com a exploração agrícola ou pecuária. II — Integra um único contrato de arrendamento rural, constituindo o seu alongamento ou extensão retroactiva, o complemento do mesmo sobre a forma de pagamento de um determinado montante das rendas em atraso, pelo inquilino, correspondente à utilização das terras, durante o período antecedente à sua celebração. III — A previsão do normativo do artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 158/91, de 26 de Abril, nos termos do qual ‘todos os litígios emergentes dos contratos previstos no presente diploma são da competência do contencioso administrativo’, afronta o estipulado pelos artigos 209.o, n.o 1, alínea b), e 212.o, n.o 3, da Constituição da República, que só atribuem à categoria dos tribunais administrativos a competência para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, por ser materialmente inconstitucional. IV — A incompetência, em razão da matéria, inutiliza a reconvenção deduzida e inviabiliza a prorrogação da competência do Tribunal, se este não for competente, em razão da matéria, para as questões formuladas, em via de reconvenção. V — O direito a benfeitorias, reconhecido ao arrendatário rural de bens dominiais do Estado, não goza da garantia real das obrigações, em que se traduz o direito de retenção.» 2 — Desta decisão vem interposto, pelo Ministério Público, recurso para este Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 70.o e nos artigos 72.o, n.o 1, alínea a), e n.o 3, e 75.o, n.o 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, para reapreciação do referido juízo de inconstitucionalidade que incidiu sobre a norma do artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 158/91, de 26 de Abril. Nas alegações aqui produzidas, concluiu assim o recorrente: «1.o A Lei de Bases da Reforma Agrária configura os contratos de arrendamento rural, celebrados pelo Estado relativamente aos prédios expropriados ou nacionalizados, como contratos de natureza civil, submetidos à legislação comum sobre arrendamento rural, incluindo-se nesta remissão a aplicabilidade de normas procedimentais e atinentes à definição da ordem jurisdicional competente para dirimir os litígios que surjam no desenrolar de tais relações locatícias: os tribunais judiciais. 2.o A norma constante do artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 158/91 — ao devolver, em termos aparentemente irrestritos, ao contencioso administrativo a dirimição de todos os litígios emergentes dos contratos previstos nesse diploma (em que se inclui o arrendamento rural — artigo 13.o) — tem de ser interpretada em conformidade com a Constituição, de modo que tal regime — constante de mero decreto-lei de desenvolvimento daquela lei de bases — não implique uma inovatória atribuição de competências materiais ao foro administrativo, nem envolva colisão com a natureza e o regime de tais contratos, tal como delineados naquela lei de valor reforçado. 3.o Tendo as instâncias, no exercício dos poderes de valoração da matéria de facto e da vontade das partes e de aplicação e interpretação do direito infraconstitucional, qualificado certa relação jurídica complexa, existente entre o Estado e a sociedade ré, como integrando um único contrato de arrendamento rural, está prejudicada a questão que se traduzia em aferir da aplicabilidade do referido artigo 34.o a uma parcela de tal relação complexa, perspectivada pelo autor como traduzindo celebração de um contrato administrativo de concessão em exploração de determinados prédios, expropriados ou nacionalizados. 4.o Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade da referida interpretação normativa do artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 158/91, que conduzisse a outorgar aos tribunais administrativos uma inovatória competência para apreciar litígios atinentes a um contrato de arrendamento rural, submetido pela lei a um regime de direito privado.» Não houve outras alegações. Cumpre apreciar e decidir. II — Fundamentos. — 3 — A norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida — acima transcrita, nas conclusões do tribunal a quo, e cuja apreciação sub specie constitutionis constitui o objecto do presente recurso — integra-se no Decreto-Lei n.o 158/91, de 26 de Abril, que veio disciplinar a entrega para exploração de terras nacionalizadas ou expropriadas. Anteriormente a este diploma, a entrega para exploração de terras nacionalizadas ou expropriadas fora disciplinada pelo Decreto-Lei n.o 111/78, de 27 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.o 63/89, de 24 de Fevereiro, tendo a norma em questão redacção idêntica à do artigo 41.o deste último diploma («Todos os litígios emergentes dos contratos previstos no presente diploma são da competência do contencioso administrativo») e muito próxima da do artigo 52.o daquele diploma de 1978. Segundo o tribunal a quo, a norma do artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 158/91, de 26 de Abril, seria materialmente inconstitucional, por N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE violar os «artigos 209.o, n.o 1, alínea b), e 212.o, n.o 3, da Constituição da República», pois estes apenas atribuem aos tribunais administrativos competência para apreciar litígios emergentes de relações jurídico-administrativas. Ora, importa deixar claro desde já que não compete ao Tribunal Constitucional apurar, com independência da questão de constitucionalidade normativa que lhe é submetida, se a decisão recorrida procedeu a uma correcta qualificação da relação jurídica em causa, e seu enquadramento nas previsões (contraditórias) da lei de bases e do seu diploma de desenvolvimento. E essa qualificação foi, claramente, no sentido de estarmos perante um contrato de natureza civil, podendo ler-se na decisão recorrida: «[. . .] O acto administrativo é uma conduta voluntária de um órgão da administração que, no exercício de um poder público e para prossecução de interesses postos a seu cargo, produz efeitos jurídicos num caso concreto. Os actos jurídicos de celebração do contrato de arrendamento rural, realizados pelo autor, objectivam-se em declarações negociais de direito privado, relativas a um contrato civil, no âmbito da sua capacidade de direito privado, como pessoa jurídica, não respeitando a qualquer contrato administrativo, muito menos tratando-se de actos administrativos, definitivos e executórios, ou, segundo a terminologia actual, de actos administrativos ‘tout court’, que integrem decisão autoritária da administração, no exercício de um poder público, imposto aos particulares, coercivamente. [. . .] Na hipótese em apreço, considerando os objectivos visados com a celebração do contrato de arrendamento rural e com a propositura da actual acção de despejo, não se alcança como o Estado tenha agido investido do poder público, em ordem à realização das suas funções soberanas. Assim sendo, o contrato em causa não apresenta este traço específico de prosseguir uma finalidade abrangida, no âmbito da função administrativa do Estado, e nem sequer se compreende na enumeração taxativa do aludido § 2.o do artigo 815.o do Código Administrativo. [. . .]» Vê-se, pois, que, como notou o Ministério Público nas suas alegações: «[. . .] considerou [. . .] a Relação, no uso dos seus poderes de apreciação da matéria de facto, de interpretação da vontade das partes e de aplicação do direito infraconstitucional — matérias naturalmente insindicáveis por este Tribunal Constitucional — que a relação emergente da adenda consagrada no contrato de arrendamento rural, celebrado em 1992, traduz a existência de ‘um único contrato de arrendamento rural’ [. . .] Ora, configurada a relação entre as partes como traduzindo a existência de um único contrato de arrendamento rural, é manifesto que terá de considerar-se que — por força, desde logo, da própria Lei de Bases da Reforma Agrária — ele reveste natureza civil, incumbindo, consequentemente, à ordem dos tribunais judiciais a dirimição dos litígios que ocorram entre as partes no desenvolvimento de tal relação jurídica.» Note-se, por outro lado, que o sentido do artigo 212.o, n.o 3, da Constituição, ao estabelecer que «[c]ompete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais» só pode ser o de atribuir a essa ordem jurisdicional a apreciação de litígios relativos a relações materialmente administrativas — e não o de todas aquelas em que um dos intervenientes seja a Administração (cf., aliás, neste contexto, o caso da atribuição de competências aos tribunais comuns para conhecer dos recursos da aplicação de sanções pela prática de contra-ordenações). 4 — Antes da questão de constitucionalidade material invocada na decisão recorrida, há ainda que considerar a possível existência de inconstitucionalidade orgânica na norma em causa — suscitada pelo Ministério Público nas suas alegações —, pois, para além de esta versar sobre matéria que (como se verá) integra a competência legislativa reservada à Assembleia da República, consta de um diploma — o Decreto-Lei n.o 158/91, de 26 de Abril — aprovado, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 201.o da Constituição (actual alínea c) do n.o 1 do artigo 198.o), no «desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.o 109/88, de 26 de Setembro [Lei de Bases da Reforma Agrária] com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 46/90, de 22 de Agosto» — problema, este, da inconstitucionalidade orgânica, que se suscita, aliás, de igual modo, também para o artigo 41.o do citado Decreto-Lei n.o 63/89, que veio a ser revogado por aquele diploma de 1991, e no qual, como se referiu, se continha uma norma 7527 (o artigo 41.o) com redacção idêntica à do artigo 34.o deste Decreto-Lei n.o 158/91, em causa no presente recurso. Como primeira questão a esclarecer, importa apurar qual a consequência da relação de subordinação (nos termos do n.o 2 do artigo 112.o da Lei Fundamental) que se extrai da circunstância de estarmos (quer no Decreto-Lei n.o 158/91, quer no de 1989) perante diplomas de desenvolvimento do regime jurídico estabelecido de uma lei de bases (a Lei de Bases da Reforma Agrária). Essa consequência é diversa consoante a lei de bases desenvolvida seja, ou não, na matéria em causa, expressão da competência reservada da Assembleia da República. Como salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.a ed., Coimbra, 1993, p. 778, anotação VI ao artigo 201.o, correspondente ao actual artigo 198.o): «A este respeito haverá que fazer uma distinção, conforme se trate ou não de leis de bases no âmbito da competência reservada da AR. Se assim acontecer, então o decreto-lei que desrespeite a lei de bases viola, com isso, directamente, a competência legislativa da AR, incorrendo por isso em inconstitucionalidade (orgânica). Caso contrário, o decreto-lei de desenvolvimento que infringir uma lei de bases não viola por isso nenhuma norma constitucional, salvo a norma de prevalência afirmada no artigo 115.o, n.o 2 [...] Nesse caso, a desconformidade dos decretos-leis de desenvolvimento com as respectivas leis de bases reconduzir-se-á a uma ilegalidade por violação de lei de valor reforçado (a lei de bases).» Para a questão da constitucionalidade orgânica do artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 158/91, de 26 de Abril, é, aliás, irrelevante quer a circunstância de esta norma repetir a redacção do artigo 41.o do Decreto-Lei n.o 63/89, de 24 de Fevereiro — pois este é igualmente um diploma de desenvolvimento do regime jurídico da Lei de Bases da Reforma Agrária, e, considerando a integração da matéria na reserva parlamentar e a sua relação com esta lei de bases, o problema da constitucionalidade orgânica pôr-se-á em relação a este diploma de 1989 exactamente nos mesmos termos que em relação à norma ora em questão —, quer a redacção, próxima daquelas normas, do artigo 52.o do Decreto-Lei n.o 111/78, de 27 de Maio: este diploma é anterior à Lei de Bases da Reforma Agrária, e, a existir contrariedade entre a norma em causa (e a do diploma de 1989) e qualquer disposição desta, o problema só se porá, evidentemente, para as que sejam posteriores a essa Lei de Bases (que é de 1988) — e isto, sem prejuízo do que adiante se dirá sobre a articulação entre aquele artigo 52.o e a anterior Lei de Bases da Reforma Agrária (a Lei n.o 77/77, de 29 de Setembro). 5 — A questão da constitucionalidade orgânica supõe ainda, no entanto, a dilucidação de duas outras, preliminares: uma a da determinação do parâmetro constitucional temporalmente relevante, uma vez que entre 1991 (rectius, entre a data de aprovação e promulgação do Decreto-Lei n.o 158/91, de 26 de Abril) e o momento actual (rectius, o momento do juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra) o texto constitucional sofreu significativas alterações; outra, a da determinação da norma constitucional que prevê a reserva de lei relevante, uma vez que a matéria em causa pode ser susceptível de integração na competência reservada da Assembleia da República a mais de um título. Quanto à primeira questão, tem-se por seguro que o parâmetro relevante há-de ser o do texto constitucional vigente à data da aprovação do diploma em que se integra a norma em questão, por estar em causa, nesta formulação do problema, não a sua inconstitucionalidade material, mas, eventualmente, uma sua inconstitucionalidade orgânica, e por não ser admitida qualquer «constitucionalização parcial superveniente» da norma ferida de inconstitucionalidade orgânica assim, v. g., os Acórdãos n.os 408/89, 837/93 e 139/96, o primeiro publicado no Diário da República, 2.a série, de 31 de Janeiro de 1990, e os restantes inéditos. No primeiro destes arestos escreveu-se: «É incontestável que, se a norma legal em causa tivesse violado as normas constitucionais vigentes na altura em matéria de forma e de competência legislativa, seguramente que essas normas teriam nascido inconstitucionais, e inconstitucionais continuariam a ser, mesmo que uma revisão constitucional viesse a alterar as regras constitucionais pertinentes. Em matéria de forma e competência, as alterações constitucionais só são relevantes para o futuro, isto é, só relevam para os actos normativos posteriores; os actos normativos anteriores continuam a ser constitucionalmente válidos ou inválidos de acordo com as normas constitucionais vigentes à data deles; nem se tornam inconstitucionais, se o não eram; nem deixam de ser inconstitucionais, se o eram.» E o referido acórdão tratou, a seguir, dos diferentes princípios de relevância dos parâmetros constitucionais em caso de inconstitucionalidade material, a que teríamos de reverter, caso as diligências de apuramento de um fundamento de inconstitucionalidade orgânica 7528 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE ou formal, para confirmar a decisão recorrida, se revelassem infrutíferas. 6 — Quanto à segunda questão referida, não obstante o decreto-lei em causa constituir desenvolvimento da Lei de Bases da Reforma Agrária e, portanto, não obstante esta se referir à (então) alínea n) do n.o 1 do artigo 168.o da Constituição, a matéria de que cuida a dimensão normativa que foi afastada pelo tribunal a quo poderia ainda enquadrar-se na competência reservada da Assembleia da República a outros três títulos, designadamente, respeitando, como respeita à competência dos tribunais [alínea q) do mesmo normativo], quando não mesmo ao regime geral do arrendamento rural e urbano [alínea h) da referida norma] ou ao regime dos bens do domínio público [alínea z) do dito artigo 168.o da Constituição]. Ora, mesmo sem aprofundar o rigoroso enquadramento do diploma em causa em cada uma destas duas últimas cláusulas de reserva de lei parlamentar referidas, é certo poder concluir-se, conjugando o teor da norma cuja inconstitucionalidade foi afirmada pelo tribunal a quo determinadora da competência dos tribunais administrativos para dirimir «todos os litígios emergentes dos contratos previstos» no Decreto-Lei n.o 158/91, de 26 de Abril, incluindo aqueles que se tenham subsumido a um contrato de arrendamento rural sobre prédios rústicos nacionalizados celebrado entre o Estado e uma entidade particular — com o teor das duas primeiras normas de reserva de competência legislativa referidas, existentes à altura da sua aprovação [as referidas alíneas n) e q)], que o vício resultante da violação da lei de bases pelo decreto-lei de desenvolvimento, a existir, implicará, sob diferentes perspectivas, uma intervenção do governo em área para a qual não dispunha de competência legislativa. Por esta razão, sempre se verificará, nessa hipótese, que a norma em questão está ferida de inconstitucionalidade orgânica, e não apenas de ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado. 7 — Assente que a eventual desconformidade da norma em causa com a lei de bases implicará, no presente caso, inconstitucionalidade, o passo seguinte é o de apurar se essa desconformidade se verificou. Acontece, porém, que tal desconformidade se afigura clara, por resultar, quer do teor literal das normas em questão, quer do seu enquadramento histórico, e não sendo, aliás, a rejeição da interpretação em causa sequer controvertida no litígio que deu origem ao presente recurso. Na verdade, o n.o 3 do artigo 40.o da Lei n.o 109/88, de 29 de Setembro, na redacção alterada pela Lei n.o 46/90, de 20 de Setembro, determina que os contratos de arrendamento rural que consubstanciam entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados se «regulam [. . .] pela legislação do arrendamento rural», isto é, pelo direito privado. Como, nas suas alegações (pugnando pela manutenção do juízo de inconstitucionalidade), salienta o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto em funções neste Tribunal, compreende-se «nessa genérica remissão a regulação de aspectos de índole procedimental, como sejam a forma de processo aplicável à dirimição dos litígios surgidos no desenvolvimento de tais relações contratuais e a definição da ordem jurisdicional competente para os dirimir.» Cumpre, aliás, recordar, que já o artigo 52.o, n.o 1, alínea g), da Lei n.o 77/77, de 29 de Setembro, que aprovara as bases da reforma agrária (e que foi revogada pela citada Lei n.o 109/88), dispunha que o arrendamento rural, «que tem por objecto a locação de prédios rústicos para fins de exploração agrícola», deveria «obedecer basicamente» à regra de «[a]tribuição aos tribunais comuns de competência para julgamento das questões emergentes do contrato, designadamente das que pendam nas comissões arbitrais referidas no Decreto-Lei n.o 201/75.» Não é indispensável apreciar aqui a questão de saber se esta regra era contrariada pelo referido artigo 52.o do Decreto-Lei n.o 111/78, impondo também já uma interpretação restritiva deste — como também defende o Ministério Público nas suas alegações —, uma vez que, como se referiu, o alcance desse artigo 52.o não interfere com a questão da constitucionalidade da norma em apreciação no presente recurso (o artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 158/91), por esta norma contrariar o artigo 40.o, n.o 3, da Lei de Bases da Reforma Agrária de 1988. Importa, pois, tão-só observar que, para além de a remissão contida neste artigo 40.o, n.o 3, para legislação do arrendamento rural, ser, logo pela sua letra, geral, e de não se descortinar qualquer apoio para a exclusão dela de matéria processual ou jurisdicional (como a definição da ordem de tribunais competente), a própria Lei de Bases da Reforma Agrária de 1977 tinha já previsto expressamente a atribuição aos tribunais comuns da competência para apreciar os litígios relativos aos contratos de arrendamento rural de prédios expropriados ou nacionalizados, por essa atribuição estar de acordo com a natureza da locação em causa. Tal orientação manteve-se, na Lei de Bases da Reforma Agrária de 1988, agora formulada por via da remissão que se contém no seu artigo 40.o, n.o 3, não sendo, por outro lado, tal atribuição de competências aos tribunais comuns, já desde 1977, de modo algum contrariada pela introdução, na revisão constitucional de 1989, de uma norma (artigo 214.o, n.o 3) a prever a competência dos tribunais administrativos, a qual, como se viu, não N.o 101 — 25 de Maio de 2006 se estende aos casos em que, como no presente, se considerou existir uma relação jurídica civil (e, aliás, apenas se podia entender como definindo uma regime-regra). Enquanto o artigo 40.o, n.o 3, da Lei de Bases da Reforma Agrária de 1988 remete — pois como já o fazia a lei anterior — para a ordem dos tribunais judiciais a dirimição dos litígios deles resultantes, o artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 158/91, sob a epígrafe «Foro aplicável» estabelece que todos os litígios emergentes da entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados (sob a forma de arrendamento rural, concessão de exploração, licença de uso privativo e exploração de campanha) «são da competência do contencioso administrativo». A norma cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo padece, pois, de inconstitucionalidade orgânica, podendo confirmar-se essa recusa de aplicação. Ela requer, pois, no seu teor literal, uma interpretação restritiva — imposta também por razões de conformidade constitucional da norma —, no sentido de se não aplicar aos contratos de arrendamento rural celebrados, pois estes são configurados pelo legislador parlamentar como contratos submetidos a um regime básico de direito privado, a apreciar — como se referia expressamente já desde 1977 — pelos tribunais comuns. A terminar, observe-se, ainda, a título adicional, que a conclusão pela competência dos tribunais comuns não era, sequer, objecto de controvérsia nos presentes autos, pois o próprio Estado/senhorio, em conformidade com tal interpretação, demandou o arrendatário, para obter a resolução do contrato, nos tribunais comuns. Apenas em relação à reconvenção se suscitou a controvérsia quanto à sua qualificação, pois enquanto o Estado sustentou que se tratava de uma relação autónoma e diversa do contrato de arrendamento rural — uma relação de cessão de exploração do prédio rústico em questão —, submetida ao regime do contencioso administrativo, o tribunal a quo entendeu que o não era. E, como nota, o Ministério Público, logo por este entendimento ficou prejudicada — em conformidade, aliás, com a própria interpretação seguida pelo demandante — a possibilidade da apreciação pelos tribunais administrativos das questões objecto do pedido reconvencional. 8 — Determinada a existência e a consequência da desconformidade da norma legal sub iudicio com a lei de bases que visava desenvolver e, consequentemente, com a norma que previa a competência legislativa reservada da Assembleia da República — consequência, essa, que é a inconstitucionalidade orgânica —, não se torna necessário prosseguir a indagação para apurar se se verifica também uma inconstitucionalidade material: qualquer que fosse o juízo que se viesse a formular sobre tal inconstitucionalidade não se alteraria o sentido da decisão de não provimento do recurso. III — Decisão. — Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 168.o, n.o 1, alíneas n) e q), da Constituição da República Portuguesa (na redacção vigente em 1991), a norma do artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 158/91, de 26 de Abril, quando interpretada no sentido de que os litígios emergentes de contratos de arrendamento rural celebrados entre o Estado e particulares, mesmo sobre prédios expropriados ou nacionalizados e submetidos pela lei a um regime de direito privado, são da competência dos tribunais administrativos; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, no que à questão de constitucionalidade respeita. Lisboa, 7 de Julho de 2005. — Paulo Mota Pinto — Benjamim Rodrigues — Maria Fernanda Palma — Mário José de Araújo Torres (vencido, nos termos da declaração de voto junta) — Rui Manuel Moura Ramos (vencido, acompanhando no essencial as considerações da declaração de voto do conselheiro Mário Torres). Declaração de voto Votei vencido, por entender que a norma do artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 158/91, de 26 de Abril — que dispõe: «Todos os litígios emergentes dos contratos previstos no presente diploma são da competência do contencioso administrativo» —, enquanto aplicável a litígio emergente de contrato de arrendamento rural de prédio expropriado ou nacionalizado no âmbito da «reforma agrária», nem padece de inconstitucionalidade material, como decidira o acórdão recorrido, nem de inconstitucionalidade orgânica, como decidiu o precedente acórdão. Visando dar execução à política de reforma agrária definida pela Constituição da República Portuguesa de 1976, a Lei n.o 77/77, de 29 de Setembro, que estabeleceu as bases gerais da Reforma Agrária, previa seis modalidades de contrato para entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados nesse âmbito: concessão de exploração, licença de uso privativo, arrendamento rural, exploração de campanha, contrato associativo e comodato (artigo 51.o, n.o 1). Quanto à jurisdição competente para conhecer dos litígios N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE emergentes dessas relações, só relativamente ao contrato de arrendamento rural existia disposição específica a atribuir essa competência aos «tribunais comuns» [artigo 52.o, n.o 1, alínea g)], cabendo à jurisdição administrativa a competência para conhecer dos litígios emergentes dos restantes cinco contratos. No entanto, logo o Decreto-Lei n.o 111/78, de 27 de Maio, que tratou especificamente da «entrega de terras para exploração dos prédios expropriados no âmbito da Reforma Agrária», mantendo a previsão das mesmas seis modalidades de contratos a estabelecer entre o Estado e a empresa agrícola (artigo 1.o), veio estatuir, no seu artigo 52.o, que «todas as questões emergentes dos contratos previstos neste diploma [de todos eles, sem exclusão dos contratos de arrendamento rural] são da competência do contencioso administrativo e das decisões definitivas e executórias do Ministro da Agricultura e Pescas e dos Secretários de Estado, ou tomadas por delegação sua, no âmbito das matéria constantes do presente diploma, cabe recurso para a 1.a Secção do Supremo Tribunal Administrativo». Tratava-se de solução absolutamente conforme à publicização que a legislação da Reforma Agrária procedeu no que concerne à exploração das terras nacionalizadas ou expropriadas no seu âmbito, bem visível nas «cláusulas exorbitantes» (isto é: em princípio, inadmissíveis em relações de direito privado), previstas nos respectivos diplomas, que conferiam a todas essas relações jurídicas (incluindo a do arrendamento rural) uma «ambiência de direito público»: sobre os prédios em causa não podiam ser adquiridos direitos por prescrição ou acessão imobiliária (artigo 12.o); os direitos adquiridos por esses contratos não podiam ser alienados sem autorização do Ministro da Agricultura e Pescas (artigo 13.o); não eram devidas indemnizações pelo desapossamento do terreno entregue para exploração que viesse a ser necessário para a abertura de vias de comunicação e respectivas zonas non aedificandi, bem como para a construção de canais e valas de enxugo que o Estado viesse a construir, ou para a construção de outras infra-estruturas de interesse nacional, regional ou local (artigo 14.o); o Estado podia a qualquer momento rescindir unilateralmente o contrato, sempre que a empresa agrícola contratante deixasse de cumprir sem justa causa as obrigações a que se vinculara (artigo 15.o); a empresa agrícola contratante era obrigada a observar, sob pena de rescisão unilateral do contrato, não apenas as condições que legal ou contratualmente lhe tivessem sido impostas para a racional utilização dos recursos naturais, mas também a submeter-se a qualquer programa que para o mesmo efeito viesse a ser estabelecido para a região, nomeadamente ao uso da terra (artigo 16.o); a contraprestação em dinheiro que as empresas agrícolas contratantes tinham de pagar no fim de cada ano era fixada pelo Ministro da Agricultura e Pescas, por portaria, relativamente a cada região agrícola e em relação a cada tipo de contrato oneroso (artigo 17.o); a renda do arrendamento rural era automaticamente actualizada, no fim de cada período contratual, de acordo com os valores fixados na referida portaria (artigo 36.o, todos do Decreto-Lei n.o 111/78). Poderia eventualmente discutir-se a validade da norma do artigo 52.o do Decreto-Lei n.o 111/78, na parte em que atribuiu ao contencioso administrativo competência para conhecer das questões emergentes de contratos de arrendamento rural celebrados no âmbito da Reforma Agrária, em contradição com o disposto na alínea g) do n.o 1 do artigo 52.o da Lei n.o 77/77, mas tal torna-se, para o caso, irrelevante, uma vez que, entretanto, a nova Lei de Bases da Reforma Agrária — Lei n.o 109/88, de 26 de Setembro — revogou expressamente a Lei n.o 77/77 (artigo 51.o) e não inseriu disposição similar à do referido artigo 52.o, n.o 1, alínea g). Na verdade, a nova Lei de Bases, após reduzir para quatro (concessão de exploração, licença de uso privativo, arrendamento rural e exploração de campanha) as modalidades de contratos de exploração de prédios expropriados e nacionalizados [alíneas a), b), c) e d) do n.o 1 do artigo 40.o], limita-se a referir, no subsequente n.o 3, que «os contratos de arrendamento rural referidos na alínea c) do n.o 1 regulam-se pela legislação do arrendamento rural». Esta remissão para a legislação (comum) do arrendamento rural deve entender-se como respeitando ao regime substantivo do contrato e, mesmo aí, sem afastamento da subordinação aos princípios elencados no artigo 37.o da Lei n.o 109/88, que se devem considerar aplicáveis a todos os contratos de entrega para exploração dos prédios nacionalizados ou expropriados no âmbito da Reforma Agrária: limitação dos beneficiários aos que, sendo constitucionalmente susceptíveis de receber os prédios, se revelem aptos a contribuir para os objectivos da política agrícola (n.o 1); possibilidade de o Estado, ou qualquer pessoa colectiva pública, sem se constituir na obrigação de indemnizar, resolver unilateralmente o contrato ou rescindir a relação jurídica pela qual qualquer entidade com a exploração de um prédio expropriado ou nacionalizado infringe o regime imperativo do uso da terra e inexecuta os planos de exploração aprovados (n.o 2); idêntica possibilidade nos casos em que as entidades que as exploram tenham abandonado total ou parcialmente, ou cedido a outrem, a sua exploração ou os respectivos estabelecimentos agrícolas ou se achem em situação de inviabilidade ou insolvência económica (n.o 3). 7529 A não reprodução, na Lei n.o 109/88, da norma do artigo 52.o, n.o 1, alínea g), da precedente Lei n.o 77/77, que atribuía aos tribunais comuns competência para conhecimento das questões emergentes do contrato de arrendamento rural de prédios expropriados ou nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária, norma essa que já havia sido contrariada pelo artigo 52.o do Decreto-Lei n.o 111/78, que conferiu tal competência ao contencioso administrativo, reitera o entendimento de que a remissão do n.o 3 do artigo 40.o da nova lei se refere à legislação (substantiva) do arrendamento rural. Assim sendo, não derivando da Lei de Bases de 1988 a atribuição à jurisdição «comum» da competência para conhecer dos litígios emergentes dos contratos em causa, é óbvio que não existe qualquer desconformidade com lei de bases em matéria de reserva de competência legislativa da Assembleia da República, por parte, quer do artigo 41.o do Decreto-Lei n.o 63/89, de 24 de Fevereiro [«Todos os litígios emergentes dos contratos previstos no presente diploma (contratos de concessão de exploração, licença de uso privativo, arrendamento rural e exploração de campanha, tendo por objecto a entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados no âmbito da reforma agrária) são da competência do contencioso administrativo»], quer do artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 158/91, de 26 de Abril (de teor exactamente igual ao anterior), pelo que, contrariamente ao decidido no precedente acórdão, não padece esta última norma de inconstitucionalidade orgânica. E também não padece de inconstitucionalidade material, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, vício cuja existência o precedente acórdão considerou desnecessário apurar. Conforme se tem correctamente entendido, a introdução, pela revisão constitucional de 1989, no então artigo 214.o, n.o 3, da Constituição, da definição do âmbito material da jurisdição administrativa, não visou estabelecer uma reserva absoluta, quer no sentido de exclusiva, quer no sentido de excludente, de atribuição a tal jurisdição da competência para o julgamento dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais; isto é, não se impôs que todos estes litígios fossem conhecidos pela jurisdição administrativa (com total exclusão da possibilidade de atribuição de alguns deles à jurisdição «comum»), nem se impôs que esta jurisdição apenas pudesse conhecer desses litígios (com absoluta vedação de pontual confiança à jurisdição administrativa do conhecimento de litígios emergentes de relações não administrativas), sendo constitucionalmente admissíveis desvios num sentido ou noutro, desde que materialmente fundados e insusceptíveis de descaracterizar o núcleo essencial de cada uma das jurisdições. Do que da aludida alteração resultou foi que a jurisdição administrativa passou a «jurisdição comum» para a dirimição dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas; assim, enquanto anteriormente, nos casos em que não resultava expressamente da lei qual a jurisdição competente para decidir determinada causa, se entendia que eram competentes os «tribunais judiciais», depois da revisão constitucional de 1989, não existindo norma legal a definir concretamente qual a jurisdição competente, há que indagar qual a natureza da relação jurídica de que emerge o litígio e, se se concluir que possui natureza administrativa, então impõe-se o reconhecimento de que competente é a jurisdição administração, como jurisdição «comum» para a apreciação dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas. Assim, no presente caso, nem sequer se trata de apurar se a norma desaplicada envolveria um dos desvios constitucionalmente admissíveis à tendencial coincidência entre a natureza do litígio e a natureza da jurisdição, uma vez que, como atrás já se assinalou, a relação litigiosa em causa deve ser qualificada como administrativa. Na verdade, tal como acontecia no regime do Decreto-Lei n.o 117/78 e como continuou a acontecer no domínio do Decreto-Lei n.o 63/89, também no regime do Decreto-Lei n.o 158/91, em causa no presente recurso, são detectáveis «cláusulas exorbitantes», que inserem a relação jurídica de arrendamento rural de prédio expropriado ou nacionalizado no âmbito da Reforma Agrária numa «ambiência de direito público»: sobre os prédios em causa não podem ser adquiridos direitos por prescrição ou acessão imobiliária (artigo 10.o); os direitos adquiridos por esses contratos são insusceptíveis de transmissão ou oneração (artigo 11.o); não são devidas indemnizações se o Estado, ou qualquer outra pessoa colectiva pública, rescindir unilateralmente o contrato ou rescindir a relação jurídica pela qual qualquer entidade, com a exploração de um prédio expropriado ou nacionalizado, infringe o regime imperativo do uso da terra e não executa os planos de exploração aprovados (artigo 12.o, n.o 1), e ainda nos casos em que as entidades explorantes tenham abandonado total ou parcialmente os respectivos estabelecimentos agrícolas, ou tenham cedido a outrem a sua exploração, ou se achem em situação de inviabilidade ou insolvência económica (artigo 12.o, n.o 2). A tudo isto acresce, no sentido da publicização do contrato em causa, a sujeição da empresa agrícola contratante ao dever de contribuir para os objectivos de política agrícola constitucionalmente definidos (artigo 2.o, n.o 1), a previsão de um procedimento administrativo de concurso público para selecção da empresa agrícola contratante (artigos 24.o, n.o 1, e 26.o a 30.o) e a submissão dos candidatos à celebração de um contrato de arren- 7530 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE damento rural ao ónus de apresentação de um plano de exploração técnico económico, o qual, uma vez administrativamente aprovado, passa a fazer parte integrante do contrato (artigo 14.o, n.o 1). Neste contexto, seja qual for o critério que se adopte para a caracterização dos contratos como administrativos, e consequentemente para a qualificação das relações jurídicas por eles constituídas como administrativas (critérios da natureza jurídica das partes, do fim de imediata utilidade pública, do objecto de serviço público, das cláusulas exorbitantes, da ambiência de direito público, etc.), é evidente que, no presente caso, em que o contrato celebrado pelo Estado visa associar particulares à prossecução de fins de imediata utilidade pública, inseridos numa política agrária pública, colocando-os numa posição de manifesta subordenação, com imposição de cláusulas exorbitantes, por natureza inadmissíveis em qualquer contrato de direito privado, é patente que estamos perante uma relação jurídica administrativa, pelo que nenhumas dúvidas de inconstitucionalidade material pode suscitar, face ao artigo 214.o, n.o 3, da Constituição, na versão de 1989, a atribuição aos tribunais administrativos da competência para dirimir os litígios emergentes dessa relação jurídica. Por estas razões, votei no sentido de não ser julgada inconstitucional, nem orgânica, nem materialmente, a norma do artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 158/91, de 26 de Abril, enquanto atribui à jurisdição administrativa competência para dirimir os litígios emergentes de contrato de arrendamento rural de prédio expropriado ou nacionalizado no âmbito da Reforma Agrária — Mário José de Araújo Torres. Acórdão n.o 206/2006/T. Const. — Processo n.o 676/2005. — Acordam na 1.a Secção do Tribunal Constitucional: I 1 — Por sentença de 16 de Outubro de 2003 do juiz do Tribunal Judicial de Chaves, foi António Cândido Martins Ferreira condenado, entre o mais, pela prática de um crime de ameaças, previsto no artigo 153.o, n.o 2, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de E 3, ou em 60 dias de prisão subsidiária (fls. 101 e segs.). 2 — A fls. 111 e seguinte, veio o arguido justificar a sua falta à audiência de julgamento e, bem assim, requerer a audição de certas testemunhas e a sua própria audição. Por despacho de 7 de Novembro de 2003, a fls. 116 e seguinte, foi considerada justificada tal falta e indeferida a requerida audição, nos seguintes termos: «Também o arguido veio, a fl. 111, requerer a justificação da falta, a qual se considera justificada face aos motivos invocados, sendo certo que, ao contrário do que o mesmo refere no seu requerimento, não foi condenado em multa, conforme resulta da respectiva acta, onde se fez constar a comunicação feita por pessoa que apenas se identificou como sendo do escritório do ilustre mandatário do arguido. Já no que diz respeito ao adiamento e à audição do arguido, não lhe assiste, salvo melhor opinião, qualquer razão. Face ao disposto no artigo 333.o do CPP, e uma vez que o Tribunal não considerou absolutamente indispensável a presença do arguido desde o início da audiência, a mesma não é adiada, sendo ouvidas as pessoas presentes e as suas declarações documentadas (como foram). A falta do ilustre mandatário do arguido, por sua vez, não constitui também motivo de adiamento, nos termos do artigo 330.o, n.o 1, do CPP, tendo o mesmo sido substituído por outro defensor, conforme a lei estatui. Não nos parece, assim, que com a realização do julgamento tenha sido praticado qualquer acto que não seja legal. Finalmente, no que diz respeito à audição do arguido e às testemunhas faltosas (arroladas pela defesa), tal pretensão considera-se manifestamente infundada, por ter sido extemporaneamente requerida. Face ao estabelecido no n.o 3 do já citado artigo 333.o do CPP, no caso dos autos o arguido mantinha o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência (o que não fez por não ter comparecido), e se a audiência ocorresse na primeira data marcada, como foi o caso, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido podia ter requerido que este fosse ouvido na segunda data designada. Ora, tal não foi requerido pelo defensor nomeado, nem o foi tempestivamente pelo seu ilustre mandatário, uma vez que tinha tal requerimento de ser formulado até ao encerramento da audiência. Pelo exposto, indefere-se a requerida audição do arguido, por extemporânea e até por inútil, uma vez que já foi proferida sentença no processo.» 3 — António Cândido Martins Ferreira arguiu a irregularidade da sua não audição (fls. 120 e segs.), tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido do indeferimento do requerido (fl. 127). N.o 101 — 25 de Maio de 2006 Em 20 de Novembro de 2003, foi proferido despacho do seguinte teor (fl. 128): «Vem o arguido requerer a reparação da irregularidade de que enfermam os autos e, consequentemente, que se proceda à audição do arguido e das testemunhas de defesa que arrola. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido. Para que se possa reparar qualquer irregularidade, essa irregularidade tem de existir. Conforme já se referiu no despacho a fls. 116 e 117, não foi, salvo melhor opinião, cometida qualquer irregularidade no julgamento a que se procedeu nos autos. Assim, nada há a reparar, sendo certo que o ora requerido não é sequer oportuno, uma vez que a questão já foi decidida pelo despacho aludido, o qual está, nos termos gerais, sujeito a recurso. Indefere-se, assim, a pretensão do arguido.» 4 — Deste despacho recorreu António Cândido Martins Ferreira (fl. 132), tendo nas alegações respectivas (fls. 133 e segs.) formulado as seguintes conclusões: «6.o Assim, no direito de defesa conferido ao arguido aflora como corolário o direito de ser ouvido, artigo 61.o, n.o 1, alínea b), do CPP. 7.o Pelo que, o arguido tem o direito de ser ouvido em audiência de julgamento, sendo, em princípio, obrigatória a sua presença em audiência de julgamento, nos termos, entre outras normas, do artigo 332.o, n.o 1, do CPP. 8.o Os julgamentos na ausência do arguido são, então, excepcionais, pelo que o arguido considera que foram violadas na decisão recorrida todas [as] normas referidas até à presente conclusão e ainda o n.o 3 do artigo 333.o do CPP. 9.o Ora, faltado o arguido à primeira data designada para a audiência de julgamento por motivo de doença e requerendo o arguido através do defensor constituído no 1.o dia útil seguinte à data da realização da audiência que fosse ouvido na segunda data designada para a referida audiência, a decisão do Tribunal recusando a audição do arguido com fundamento em extemporaneidade é, salvo o devido respeito por opinião contrária, irregular e inconstitucional. 10.o Irregular, porquanto o artigo 333.o, n.o 3, do CPP determina que o arguido, apesar de faltar à primeira data marcada para audiência de julgamento, mantém o direito de ser ouvido, podendo, se a falta do arguido (e não a audiência) se deu na primeira data designada, o advogado constituído requerer que este seja ouvido na segunda data fixada pelo Tribunal; não fixando esta norma qualquer prazo especial para o exercício desta faculdade, o prazo a respeitar é o prazo geral de 10 dias do artigo 105.o do CPP. 11.o Inconstitucional, pois a interpretação restritiva resultante do despacho recorrido prejudica o direito de defesa do arguido, violando, entre outras normas, os artigos 11.o, n.o 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de Dezembro de 1948, 6.o, n.o 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei n.o 65/78, de 13 de Outubro, e 32.o, n.os 1, 2 e 6, da CRP. 12.o Ou seja, não resulta do artigo 333.o, n.o 3, do CPP, nem pode resultar sem prejuízo para o direito de defesa do arguido e, por conseguinte, das normas fundamentais do artigo anterior, que a audição do arguido tenha que ser requerida na primeira data designada para audiência de julgamento ou até ao encerramento da mesma audiência se esta ocorrer na primeira data. 13.o Portanto, o arguido que requereu a sua audição no 1.o dia útil seguinte à primeira data designada para a audiência de julgamento, na sequência da sua falta por motivo de doença, exerce em tempo a faculdade que lhe confere o artigo 333.o, n.o 3, do CPP, devendo, por isso, ser ouvido na segunda data designada pelo Tribunal para a realização da referida audiência. 14.o O arguido considera ainda que a aplicação in casu do artigo 333.o, n.os 1 e 2, do CPP prejudica o seu direito, constitucionalmente garantido, de escolher o defensor, considerando deste modo violadas pela decisão recorrida as normas dos artigos 6.o, n.o 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei n.o 65/78, de 13 de Outubro, 32.o, n.o 3, da Constituição da República Portuguesa, 61.o, n.o 1, alínea d), e 66.o, n.o 3, do CPP. [. . .] 17.o Ora, o arguido, sendo-lhe aplicado o regime do artigo 333.o, n.os 1 e 2, do CPP, uma vez que faltou à audiência por motivo de doença, para além de ver cerceado o seu direito fundamental a ser ouvido nessa audiência, também não pode, faltando o defensor constituído, exercer outro seu direito fundamental que é o de escolher o defensor [artigos 32.o, n.o 3, da CRP e 61.o, n.o 1, alínea d), do CPP] e até de recusar o defensor nomeado pelo Tribunal (artigo 66.o, n.o 3, do CPP). 18.o Por conseguinte, no que ao cerceamento deste direito do arguido respeita a realização da audiência na ausência do arguido N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE e do mandatário escolhido por este é irregular e, consequentemente, são, também, irregulares a sentença proferida nos autos e os despachos ora em crise. 19.o Devendo ser repetido o julgamento na presença do arguido e do defensor nomeado ou, no mínimo, na presença de um deles.» O arguido interpôs ainda recurso da sentença (fl. 141) e apresentou a respectiva motivação (fls. 142 e segs.). O Ministério Público respondeu e emitiu parecer, quer relativamente ao primeiro recurso (fls. 158 e segs. e 173 e segs.), quer relativamente ao segundo (fls. 162 e segs. e 206 e segs.), pugnando pela respectiva improcedência. 5 — Por Acórdão de 4 de Maio de 2005 (fls. 218 e segs.), o Tribunal da Relação do Porto decidiu, entre o mais que agora não releva, negar provimento ao recurso do despacho que indeferiu a arguição de irregularidade da não audição do arguido, podendo ler-se no respectivo texto o seguinte: «O recorrente sustenta, em suma, face à excepcionalidade do julgamento na ausência do arguido, que o Tribunal a quo perante a ausência daquele e do seu mandatário deveria ter aceite o pedido de audição numa segunda data uma vez que o prazo para o exercício da faculdade conferida pelo artigo 333.o, n.o 3, do Código de Processo Penal é, no seu entender, atento o disposto no artigo 105.o do Código Penal, de 10 dias. Mais entende ser inconstitucional, por prejudicar o direito de defesa, a interpretação do aludido artigo 333.o do Código de Processo Penal no sentido de que a audição do arguido tenha de ser requerida na primeira data designada para a audiência de julgamento ou até ao encerramento dessa audiência, se ocorrer nessa primeira data. Como, no seu entender, será também inconstitucional por violação do disposto no artigo 32.o, n.o 3, da Constituição da República Portuguesa, o regime previsto no artigo 333.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal uma vez que, faltando, não lhe é possível escolher defensor ou mesmo recusar o defensor nomeado pelo tribunal. Requer, por isso, seja ordenada a repetição do julgamento. Vejamos. [. . .] Destes preceitos (artigos 312.o e 333.o do Código de Processo Penal) podem extrair-se as seguintes conclusões: Em princípio é obrigatória a presença do arguido na audiência; Se o arguido não estiver presente na audiência e o juiz entender que a sua presença é indispensável para o apuramento da verdade material toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência; Se, ainda assim, não conseguir obter a sua comparência, a audiência será adiada; Se o juiz entender que a presença do arguido não é absolutamente indispensável para o apuramento da verdade material, ou se a falta do arguido for motivada por facto que lhe não seja imputável, nomeadamente por doença, a audiência não é adiada; Neste caso, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência; Se a audiência puder ser encerrada na primeira data marcada para julgamento, a requerimento do advogado constituído ou do defensor oficioso, o arguido será ouvido na segunda data marcada para a audiência. Ora o que se passou no caso sub judice? Em síntese, o arguido foi regularmente notificado da data designada para julgamento e faltou ao mesmo invocando motivo de doença. A M.ma Juíza a quo procedeu à audiência de julgamento por ter considerado (tacitamente) que a presença do arguido não era indispensável ao apuramento da verdade material. Portanto, a audiência não poderia ser adiada. E como nem o advogado constituído nem o defensor oficioso fizeram o requerimento a que alude o n.o 3 do artigo 333.o do Código de Processo Penal até ao encerramento da audiência (como se constata da acta de audiência de julgamento a fls. 99 e 100) a não audição do arguido na segunda data designada não consubstancia qualquer irregularidade. Nem, tão-pouco, a realização da audiência de julgamento sem a presença do arguido configura qualquer nulidade, designadamente, a prevista na alínea c) do artigo 119.o do Código de Processo Penal que só se verifica naqueles casos em que a lei exige a comparência do arguido ou do seu defensor. Quanto à alegada inconstitucionalidade do regime previsto no artigo 333.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal por violar o disposto no artigo 32.o, n.o 3, da Constituição da República Portuguesa na medida em que, faltando, não lhe é possível escolher defensor ou mesmo recusar o defensor nomeado pelo tribunal, não assiste razão ao recorrente. 7531 Na realidade, é o próprio preceito constitucional pretensamente violado — artigo 32.o, n.o 3, da CRP — que expressamente estabelece que ‘o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória’. No caso dos autos, de forma alguma foi vedado ao arguido o direito de escolha de mandatário (que, em tempo, constituiu) sendo certo que, face à sua falta e à inexistência de um eventual substabelecimento, é a própria lei (artigos 67.o e 330.o, n.o 1, do Código de Processo Penal) que dispõe tratar-se de caso em que haverá que proceder à sua substituição por outro advogado ou advogado estagiário. E se o defensor nomeado em substituição do mandatário desconhecer o processo, a lei acautela os interesses de defesa do arguido ao conceder ao referido defensor a possibilidade de requerer ‘algum tempo para examinar o processo e preparar a defesa’. O regime consignado nos n.os 1 e 2 do artigo 333.o do Código de Processo Penal não é, pois, inconstitucional. O recorrente entende também ser inconstitucional, por prejudicar o direito de defesa, a interpretação do n.o 3 do artigo 333.o do Código de Processo Penal, no sentido de que a audição do arguido tenha de ser requerida na primeira data designada para audiência do julgamento ou até ao encerramento dessa audiência se esta ocorrer na primeira data. Ora, é inegável que o n.o 3 do artigo 333.o do Código de Processo Penal estabelece um limite temporal para o arguido exercer o direito de prestar declarações: até ao encerramento da audiência e se ocorrer na primeira data marcada . . . E, sendo razoável a previsão de um tal limite temporal que, a não existir, possibilitaria um intolerável protelamento da decisão, não se vê como é que o estabelecimento desse limite temporal possa coarctar as garantias de defesa do arguido. Não se verifica, pois, a invocada inconstitucionalidade. A Constituição da República Portuguesa prevê a possibilidade de poder ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento — artigo 32.o, n.o 6, do nosso diploma fundamental. A audiência de julgamento realizou-se de harmonia com o disposto no artigo 333.o do Código de Processo Penal, não se cometendo qualquer nulidade. Assim, não procedendo as razões invocadas pelo recorrente, não pode, por tais razões, ser repetido o julgamento como era sua pretensão.» 6 — António Cândido Martins Ferreira interpôs então recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do o n. 1 do artigo 70.o da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 240 e seg.): «Norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada: artigo 333.o, n.o 3, do Código de Processo Penal, porque permite a interpretação, feita no douto acórdão recorrido, de que o arguido apenas pode ser ouvido em audiência de julgamento se o requerer no próprio dia em que tem lugar a audiência de julgamento na ausência. Normas que se consideram violadas: Artigo 11.o, n.o 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948; Artigo 32.o, n.o 1, da Constituição da República Portuguesa: ‘O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso’; Artigo 32.o, n.o 2, da mesma norma: ‘Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa’; Artigo 32.o, n.o 5: ‘[. . .] estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório’; Artigo 32.o, n.o 6: ‘A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento’. Peças processuais em que foi suscitada a inconstitucionalidade da norma: Reclamação do despacho do Tribunal de 1.a Instância que indefere a audição do arguido [. . .].». O recurso foi admitido por despacho a fl. 242. 7 — Nas alegações apresentadas neste Tribunal (fls. 248 e segs.), concluiu assim o recorrente: «6.o Assim, no direito de defesa conferido ao arguido aflora como corolário o direito de ser ouvido, artigo 61.o, n.o 1, alínea b), do CPP. 7.o Pelo que, o arguido tem o direito de ser ouvido em audiência de julgamento, sendo, em princípio, obrigatória a sua presença em 7532 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE audiência de julgamento, nos termos, entre outras normas, do artigo 332.o, n.o 1, do CPP. 8.o Ora, faltado o arguido à primeira data designada para a audiência de julgamento por motivo de doença e requerendo o arguido através do defensor constituído no 1.o dia útil seguinte à data da realização da audiência que fosse ouvido na segunda data designada para a referida audiência, a decisão do Tribunal recusando ao arguido tal direito com fundamento em extemporaneidade é materialmente inconstitucional, salvo o devido respeito por opinião contrária. 9.o Inconstitucional, pois a interpretação restritiva resultante do douto despacho e do douto acórdão recorridos prejudica o direito de defesa do arguido, violando, entre outras normas, os artigos 11.o, n.o 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de Dezembro de 1948, 6.o, n.o 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei n.o 65/78, de 13 de Outubro, e 32.o, n.os 1, 2, 5 e 6, da CRP. 10.o Ou seja, não pode o artigo 333.o, n.o 3, do CPP, sem prejuízo para o direito de defesa do arguido e, por conseguinte, das normas fundamentais da conclusão anterior, determinar que a audição do arguido tenha que ser requerida na primeira data designada para audiência de julgamento ou até ao encerramento da mesma audiência se esta ocorrer na primeira data, excepcionando a regra geral do prazo para a prática dos actos de modo sub-reptício. 11.o Desde logo porque a realização da audiência de julgamento na ausência do arguido tem carácter excepcional, pois envolve cercear ao arguido direitos fundamentais consagrados nas normas supra-referidas e depois porque impor ao arguido que tenha que requerer um direito que a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Constituição da República Portuguesa consagram como um direito inerente à dignidade da pessoa humana (direito natural) é, por si só, incompreensível, pelo que exigir que o requeira no acto processual ao qual não comparece por justo impedimento é violador da eminente dignidade da pessoa humana. 12.o Portanto, o arguido que requereu ser ouvido no 1.o dia útil seguinte à primeira data designada para a audiência de julgamento, na sequência da sua falta por motivo de doença, exerce em tempo a faculdade que lhe confere o artigo 333.o, n.o 3, do CPP, devendo, por isso, ser ouvido na segunda data designada pelo Tribunal para a realização da referida audiência. 13.o O arguido considera ainda que a aplicação in casu do artigo 333.o, n.os 1 e 2, do CPP prejudica o seu direito, constitucionalmente garantido, de escolher o defensor, considerando deste modo, violados pela douta decisão recorrida as normas dos artigos 6.o, n.o 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei n.o 65/78, de 13 de Outubro, 32.o, n.o 3, da Constituição da República Portuguesa, 61.o, n.o 1, alínea d), e 66.o, n.o 3, do CPP. [. . .] 16.o Ora, o arguido, sendo-lhe aplicado o regime do artigo 333.o, os n. 1 e 2, do CPP, uma vez que faltou à audiência por motivo de doença, para além de ver cerceado o seu direito fundamental a ser ouvido nessa audiência, também, não pode, faltando o defensor constituído, exercer outro seu direito fundamental que é o de escolher o defensor [artigos 32.o, n.o 3, da CRP e 61.o, n.o 1, alínea d) do CPP] e até de recusar o defensor nomeado pelo Tribunal (artigo 66.o, n.o 3, do CPP) [. . .].». O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional contra-alegou (fls. 269 e segs.), concluindo do seguinte modo: «1 — Está vedado ao Tribunal Constitucional, face ao disposto no artigo 75.o-A da Lei do Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre a conformidade à lei fundamental relativamente a normas que não tenham sido referenciadas no requerimento de interposição de recurso, pelo que o objecto do presente está circunscrito à norma do n.o [3] do artigo 333.o do Código de Processo Penal. 2 — A fixação do limite temporal estabelecido no n.o 3 do artigo 333.o do Código de Processo Penal para ser requerida a tomada de declarações ao arguido ausente por motivo justificado, assistido por defensor oficioso, na falta de advogado constituído, que não requereu, podendo fazê-lo, a tomada de declarações ao arguido na segunda data designada para a audiência, não configura qualquer impossibilidade ao exercício do direito de ser ouvido pelo Tribunal, não afectando as garantias de defesa constitucionalmente consagradas. 3 — Termos em que não deverá proceder o presente recurso.» Cumpre apreciar e decidir. II 8 — Como bem sublinha o Ministério Público nas contra-alegações (n.o 7 supra), o objecto do presente recurso limita-se à norma do artigo 333.o, n.o 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo N.o 101 — 25 de Maio de 2006 a qual o arguido apenas pode ser ouvido em audiência de julgamento se o requerer no próprio dia em que tem lugar a audiência de julgamento na ausência. Na verdade, foi esta a única interpretação normativa indicada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (n.o 6 supra), estando-lhe vedado alargar o objecto do recurso posteriormente (no caso, nas alegações): é que tal alargamento inutilizaria o sentido do ónus a que alude o artigo 75.o-A, n.o 1, da Lei do Tribunal Constitucional, de indicação, no próprio requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, da norma cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. Assim sendo, não se conhecerá, porque não integra o objecto do recurso, da conformidade constitucional das normas — ou de certa interpretação das normas — do artigo 333.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, também referenciadas nas alegações. 9 — Dispõe o artigo 333.o, n.o 3, do Código de Processo Penal (transcrevendo-se igualmente os números anteriores, por razões de melhor compreensão): «Artigo 333.o Falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência 1 — Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência. 2 — Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta do arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.os 2 a 4 do artigo 117.o, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.o, sem prejuízo da alteração que seja necessário efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.o 6 do artigo 117.o 3 — No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, e se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do artigo 312.o, n.o 2.» [. . .].». [Itálico acrescentado.] Segundo o recorrente, este n.o 3 do artigo 333.o do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o arguido apenas pode ser ouvido em audiência de julgamento se o requerer no próprio dia em que tem lugar a audiência de julgamento na ausência, seria inconstitucional, por violação das garantias de defesa asseguradas no artigo 32.o, n.os 1, 2, 5, e 6, da Constituição, e no artigo 11.o, n.o 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Não tem, porém, razão, o recorrente. 10 — Refira-se, em primeiro lugar, que no Acórdão do Tribunal Constitucional n.o 465/2004, de 23 de Junho (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) já foi apreciada a possibilidade, consagrada no artigo 333.o, n.o 1, do Código de Processo Penal — preceito que, como se assinalou, não está agora directamente em discussão —, de julgamento na ausência do arguido, se a sua presença não foi considerada indispensável, tendo-se, a esse propósito, dito o seguinte: «4 — Perante tal formulação da questão de constitucionalidade, entende o Tribunal Constitucional, em primeiro lugar, que o artigo 32.o, n.o 6, da Constituição, limita, efectivamente, a liberdade de conformação do intérprete pela garantia da defesa do arguido julgado na sua ausência; em segundo lugar, que o artigo 333.o, n.o 1, na dimensão aplicada, não tem o sentido de dispensar aquela garantia, e, em terceiro lugar, que não foi aplicada na decisão recorrida qualquer norma ou critério normativo referidos ao artigo 333.o do Código de Processo Penal, nos termos dos quais fosse dispensada a garantia do exercício do direito de defesa pelo arguido. Vejamos, em detalhe, cada um dos aspectos referidos. O artigo 32.o, n.o 6, da Constituição não autoriza, com efeito, toda e qualquer solução legal quanto ao julgamento na ausência do arguido, sendo o seu sentido fundamental o de exigir que o legislador articule os valores justificativos do julgamento na ausência do arguido com as condições inultrapassáveis do núcleo irredutível do direito de defesa. Pondo o julgamento na ausência do arguido em causa princípios como o da oralidade e da imediação do processo penal, instrumentais da verdade material e do direito de defesa, ele é, obviamente, uma N.o 101 — 25 de Maio de 2006 7533 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE solução que só se poderá justificar em certos termos e condições, quando seja necessário, adequado e não desproporcionado afectar tais princípios garantísticos do processo penal. Por outro lado, essa afectação terá necessariamente de ser compensada com a garantia do exercício do direito de defesa nos termos possíveis, nomeadamente através do direito ao recurso. Impõe, assim, o parâmetro constitucional uma ponderação pelo legislador das razões que justificam a opção pelo julgamento de ausentes de acordo com o princípio da proporcionalidade e o asseguramento do máximo das garantias possíveis e adequadas quanto ao exercício do direito de defesa. As modalidades que a lei ordinária há-de prever para efectivar as anteriores exigências não têm, obviamente, de obedecer a um único modelo. A questão que se coloca, neste contexto, é a de saber se o artigo 333.o, n.o 1, extravasa o núcleo garantístico constitucionalmente configurado pelo artigo 32.o, n.o 6, da Constituição. Ora, a resposta há-de ser negativa. Com efeito, aquele preceito impõe ao julgador vários critérios de acção que exprimem o princípio de necessidade e de adequação que subjaz ao parâmetro constitucional. Assim, não só impõe que sejam tomadas todas ‘as medidas necessárias e legalmente admissíveis’ para obter a comparência do arguido, como, após o esgotamento sem êxito desse procedimento, impõe que o juiz pondere se é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido desde o início da audiência. Só no caso de o tribunal ponderar que não se verifica tal indispensabilidade é que se tornará possível o julgamento na ausência do arguido. Por outro lado, esta norma articula-se com outras que garantem ao arguido, julgado na sua ausência, direitos vários como o de prestar declarações até ao encerramento da audiência, em certas circunstâncias (artigo 117.o, n.o 3, em articulação com o artigo 117.o, n.o 2, do Código de Processo Penal) e o direito de recurso após notificação da sentença ao arguido nos termos do artigo 333.o, n.o 5. Em rigor, o artigo 333.o, n.o 1, que o recorrente questiona, exprime apenas a exigência de um juízo de ponderação de necessidade do julgamento na ausência do arguido e esta ponderação, que não pode ser obviamente arbitrária e não justificada, não está, por isso, em colisão com o artigo 32.o, n.o 6, da Constituição. Colocando o recorrente em causa, exclusivamente, a ponderação pelo julgador da necessidade do julgamento na ausência do arguido, o Tribunal Constitucional considera que tal critério, que apela, ele mesmo, à proporcionalidade e necessidade (a indispensabilidade) com o limite inultrapassável da necessidade da presença do arguido para a descoberta da verdade material, não colide com qualquer princípio constitucional. Conclusão que é reforçada com o facto de o despacho que concretiza tal ponderação ser recorrível. Num segundo plano, considerando, agora, a dimensão aplicada pelo acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal da Relação não interpretou, no caso concreto, o artigo 333.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, num sentido que conduzisse à admissibilidade de diminuição de garantias de defesa, sublinhando que ‘estando sempre o arguido devidamente assistido pela defensora oficiosa, esta nada requereu perante a ausência daquele, nem tão-pouco reagiu ao douto despacho de não indispensabilidade da sua presença como o podia’. Assim, o acórdão recorrido delineou, daquele modo, o critério normativo com que decidiu a questão posta, não configurando o juízo de indispensabilidade como um juízo derivado de uma livre apreciação do julgador sem fundamentação nem controlo em sede de recurso. Consequentemente, em face da dimensão normativa concretamente aplicada, isto é, do modo como o tribunal recorrido interpretou os critérios do artigo 333.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, não se vislumbra qualquer violação do artigo 32.o, n.o 6, da Constituição. [. . .].». 11 — Do acórdão acabado de transcrever retira-se que, para a resolução do problema agora em causa, importa partir da consideração de que a Constituição — nomeadamente o seu artigo 32.o, n.o 6 —, não obstante não proibir o julgamento na ausência do arguido, exige que «o legislador articule os valores justificativos do julgamento na ausência do arguido com as condições inultrapassáveis do núcleo irredutível do direito de defesa». Seguidamente, e adoptando ainda o raciocínio constante desse acórdão, cabe verificar se o artigo 333.o, n.o 3, do Código de Processo Penal, na interpretação perfilhada na decisão recorrida, tem o sentido de dispensar a garantia da defesa do arguido. Segundo o recorrente, a resposta deveria ser afirmativa, porque tal interpretação excepciona «a regra geral do prazo para a prática dos actos de modo sub-reptício»: o que estaria essencialmente em causa, na sua perspectiva, seria, assim, o prazo peremptório excessivamente curto para a prática de um acto processual (o acto de requerer a sua própria audição em julgamento). Aduz o recorrente ainda outros argumentos no sentido da inconstitucionalidade da interpretação normativa em apreciação — por exemplo, o de que o arguido teria de «conformar-se com a defesa feita por quem o tribunal que o vai julgar nomear para a sua defesa» (cf. fl. 258 do corpo das alegações), ou o de que «o tribunal não concedeu ao defensor nomeado [. . .] uma interrupção para que este pudesse conferenciar com o arguido ou, pelo menos, examinar os autos, o que não foi determinado com prejuízo evidente para a defesa do arguido» (cf. fl. 259 das alegações). Tais argumentos são, todavia, manifestamente irrelevantes para a apreciação dessa questão. No caso do segundo argumento, porque não tem o Tribunal Constitucional competência para sindicar decisões judiciais, em si mesmas consideradas, sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional (cf. as várias alíneas do n.o 1 do artigo 70.o da Lei do Tribunal Constitucional). No caso do primeiro argumento, porque a necessidade de conformação com a defesa feita por defensor nomeado não decorre do preceituado no artigo 333.o, n.o 3, do Código de Processo Penal — a única disposição legal agora em causa. Centremo-nos, pois, no argumento segundo o qual a interpretação do artigo 333.o, n.o 3, do Código de Processo Penal, perfilhada na decisão recorrida, conduz a um prazo peremptório excessivamente curto para a prática de um acto processual (o acto de requerer a audição do próprio arguido em julgamento): após o encerramento da audiência, já não seria possível formular o requerimento a que alude aquele preceito. A este respeito, importa considerar que dessa interpretação não decorre a impossibilidade de o advogado constituído pelo arguido ou o defensor nomeado formularem o requerimento de audição do arguido. Isto é, não pode invocar-se, a favor da tese da inconstitucionalidade dessa interpretação, a circunstância de o arguido se encontrar fisicamente impossibilitado de comparecer à primeira audiência, pois que nada impede que o seu mandatário ou defensor aja em defesa dos seus interesses, durante esta audiência, formulando precisamente tal requerimento. Assim sendo, o prazo para formular tal requerimento só poderia ser entendido como curto se o mandatário ou o defensor estivessem adstritos ao seu cumprimento ainda que estivessem, eles próprios, fisicamente impossibilitados para o cumprir. Ora, ainda que esta exigência pudesse, em abstracto, extrair-se do artigo 333.o, n.o 3, do Código de Processo Penal — circunstância que não cabe agora averiguar, pois que, sendo o presente recurso um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, só pode ter como objecto uma norma ou interpretação normativa aplicada na decisão recorrida [cf. artigo 70.o, n.o 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional] —, a verdade é que ela não o foi no caso concreto. E não o foi porque, no caso concreto, nem o advogado constituído pelo arguido nem o defensor nomeado se encontravam fisicamente impossibilitados para cumprir tal prazo. Como se diz na resposta do Ministério Público já referenciada (n.o 4 supra, a fl. 160): «[. . .] nem o defensor oficioso nomeado, nem o mandatário do arguido, fizeram o requerimento a que alude o n.o 3 do artigo 333.o do CPP, sendo certo que, este último, ainda que ausente, da mesma forma que comunicou a impossibilidade do arguido comparecer poderia, desde logo, requerer a audição deste na segunda data designada, o que não fez.» Em suma, o artigo 333.o, n.o 3, do Código de Processo Penal, na interpretação perfilhada na decisão recorrida, não tem o sentido de dispensar a garantia da defesa do arguido, pois quer o advogado constituído pelo arguido quer o defensor nomeado podem, sem qualquer dificuldade, formular o requerimento aí previsto até ao encerramento da (primeira) audiência realizada na ausência do arguido. A questão da exiguidade do prazo só poderia eventualmente colocar-se se o prazo devesse ser cumprido mesmo que ambos estivessem fisicamente impossibilitados, situação que não cumpre ponderar, pois que, no caso concreto, não se verificou. Termos em que improcedem as razões invocadas pelo recorrente. III 12 — Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que se refere à questão de constitucionalidade. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 22 de Março de 2006. — Maria Helena Brito — Rui Manuel Moura Ramos — Maria João Antunes — Carlos Pamplona de Oliveira — Artur Maurício. 7534 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE UNIVERSIDADE ABERTA Reitoria Despacho (extracto) n.o 11 429/2006 (2.a série). — Por despacho reitoral de 26 de Abril do corrente ano: Mestre Leonel Melo Rosa, professor do quadro de nomeação definitiva da Escola Básica 2.o e 3.o Ciclos João Afonso de Aveiro, requisitado nesta Universidade — concedida equiparação a bolseiro fora do País no período de 16 a 20 de Maio do corrente ano. 28 de Abril de 2006. — A Reitora, Maria José Ferro Tavares. Despacho (extracto) n.o 11 430/2006 (2.a série). — Por meu despacho de 1 de Maio de 2006: José Manuel Nunes Dias, técnico profissional principal, da carreira técnico-profissional, de dotação global, do quadro de pessoal não docente da Universidade Aberta — nomeado definitivamente, precedendo concurso, técnico profissional especialista da mesma carreira e quadro, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir de 1 de Maio do corrente ano, com o vencimento correspondente ao escalão 4, índice 316, considerando-se exonerado da categoria anterior. (Isento de visto do Tribunal de Contas.) 2 de Maio de 2006. — A Reitora, Maria José Ferro Tavares. UNIVERSIDADE DE LISBOA Reitoria Despacho n.o 11 431/2006 (2.a série). — Foram designados por despacho do vice-reitor de 21 de Abril para fazerem parte do júri, por delegação, das provas de equivalência ao grau de doutor em Matemática (Geometria e Topologia), requeridas pelo licenciado César Rodrigo Fernández: Presidente — Vice-reitor da Universidade de Lisboa. Vogais: Doutora Esmeralda Sousa Dias, professora auxiliar do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa. Doutora Maria Teresa de Lemos Monteiro Fernandes, professora catedrática da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa. Doutor Orlando Manuel Bartolomeu Neto, professor associado da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa. 21 de Abril de 2006. — O Vice-Reitor, João Sousa Lopes. Despacho n.o 11 432/2006 (2.a série). — Nomeio, no âmbito de competência delegada, nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 124/99, de 20 de Abril, o júri do concurso externo para recrutamento para um lugar de investigador-coordenador, área de História Política de Portugal Contemporâneo, da carreira de investigação científica, do quadro de pessoal investigador do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, criado pela Portaria n.o 655/88, de 29 de Setembro, e alterado pelas Portarias n.os 718/91, de 23 de Junho, e 684/2002, de 20 de Junho: Presidente — Vice-reitor da Universidade de Lisboa. Vogais: Doutor Fernando José Almeida Catroga, professor catedrático da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra. Doutor Fernando José Mendes Rosas, professor catedrático da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Doutor Philippe C. Schmitter, professor catedrático do Instituto Universitário Europeu de Florença. Doutor Manuel Villaverde Cabral, investigador-coordenador do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa. Doutor Vasco Valente Correia Guedes, investigador-coordenador do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa. 4 de Maio de 2006. — O Vice-Reitor, João Sousa Lopes. N.o 101 — 25 de Maio de 2006 Despacho n.o 11 433/2006 (2.a série). — Nomeio, no âmbito de competência delegada, nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 124/99, de 20 de Abril, o júri do concurso externo para recrutamento para um lugar de investigador-coordenador, área de História Moderna de Portugal, da carreira de investigação científica, do quadro de pessoal investigador do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, criado pela Portaria n.o 655/88, de 29 de Setembro, e alterado pelas Portarias n.os 718/91, de 23 de Junho, e 684/2002, de 20 de Junho: Presidente — Vice-reitor da Universidade de Lisboa. Vogais: Doutor Joaquim Antero Romero de Magalhães, professor catedrático da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra. Doutor António Manuel Botelho Hespanha, professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa. Doutor Bartolomé Yun Casalilla, professor catedrático do Instituto Universitário Europeu de Florença. Doutor Manuel Villaverde Cabral, investigador-coordenador do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa. Doutora Maria de Fátima Oliveira da Silva Bonifácio, investigadora-coordenadora do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa. 4 de Maio de 2006. — O Vice-Reitor, João Sousa Lopes. Despacho n.o 11 434/2006 (2.a série). — Nomeio, no âmbito de competência delegada, nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 124/99, de 20 de Abril, o júri do concurso externo para recrutamento para um lugar de investigador principal, área das Neurociências Clínicas, da carreira de investigação científica, do quadro de pessoal investigador da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, criado pela Portaria n.o 655/88, de 29 de Setembro, e alterado pelas Portarias n.os 718/91, de 23 de Junho, e 684/2002, de 20 de Junho: Presidente — Vice-reitor da Universidade de Lisboa. Vogais: Doutora Catarina Resende de Oliveira, professora catedrática da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra. Doutor Luís Cunha, professor catedrático da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra. Doutor João Lobo Antunes, professor catedrático da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa. Doutor Rui Vitorino, professor catedrático da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa. Doutor José Manuel Cabral Ferro, professor catedrático da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa. Doutor Joaquim Alexandre Ribeiro, professor catedrático da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa. 4 de Maio de 2006. — O Vice-Reitor, João Sousa Lopes. Despacho n.o 11 435/2006 (2.a série). — Nomeio, no âmbito de competência delegada, nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 124/99, de 20 de Abril, o júri do concurso externo para recrutamento para um lugar de investigador-coordenador, área de História Económica de Portugal — Séculos XIX e XX, da carreira de investigação científica, do quadro de pessoal investigador do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, criado pela Portaria n.o 655/88, de 29 de Setembro, e alterado pelas Portarias n.os 718/91, de 23 de Junho, e 684/2002, de 20 de Junho: Presidente — Vice-reitor da Universidade de Lisboa. Vogais: Doutor José Maria Amado Mendes, professor catedrático da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra. Doutor José Luís Miranda Cardoso, professor catedrático do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade Técnica de Lisboa. Doutor Leandro Prados de la Escosura, professor catedrático da Universidade Carlos III de Madrid. Doutor Jaime Brown Garcia Reis, investigador-coordenador do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa. Doutor Manuel Villaverde Cabral, investigador-coordenador do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa. 4 de Maio de 2006. — O Vice-Reitor, João Sousa Lopes. N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Edital (extracto) n.o 234/2006 (2.a série). — Doutor João Sousa Lopes, professor catedrático da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e vice-reitor da mesma Universidade, faz saber que, nos termos legais, se acha aberto concurso documental perante esta Reitoria, pelo prazo de 30 dias úteis contados do dia imediato àquele em que este extracto for publicado no Diário da República, para provimento de um lugar de professor catedrático, 3.o grupo A, Estudos Anglísticos, da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, nas condições estabelecidas no respectivo edital, afixado nesta Reitoria e naquela Faculdade. 3 de Maio de 2006. — O Vice-Reitor, J. Sousa Lopes. Edital (extracto) n.o 235/2006 (2.a série). — Doutor João Sousa Lopes, professor catedrático da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e vice-reitor da mesma Universidade, faz saber que, nos termos legais, se acha aberto concurso documental perante esta reitoria, pelo prazo de 30 dias úteis contados do dia imediato àquele em que este extracto for publicado no Diário da República, para provimento de três lugares de professor associado do 1.o grupo, Línguas e Literaturas Clássicas, da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, nas condições estabelecidas no respectivo edital, afixado nesta reitoria e naquela Faculdade. 3 de Maio de 2006. — O Vice-Reitor, J. Sousa Lopes. Edital (extracto) n.o 236/2006 (2.a série). — Doutor José Sousa Lopes, professor catedrático da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e vice-reitor da mesma Universidade, faz saber que, nos termos legais, se acha aberto concurso documental perante esta Reitoria, pelo prazo de 30 dias úteis contados do dia imediato àquele em que este extracto for publicado no Diário da República, para provimento de um lugar de professor catedrático, 3.o grupo, Ciências Farmacêuticas, da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, nas condições estabelecidas no respectivo edital, afixado nesta Reitoria e naquela Faculdade. 3 de Maio de 2006. — O Vice-Reitor, J. Sousa Lopes. Faculdade de Direito Despacho (extracto) n.o 11 436/2006 (2.a série). — Por despacho do vice-reitor de 30 de Março de 2006, proferido por delegação do reitor: Licenciados David Fernandes de Oliveira Festas e Ivo Miguel Barroso Pêgo, assistentes estagiários — prorrogados os contratos até final do ano lectivo (14 de Outubro de 2006), com efeitos a 15 de Novembro de 2005. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.) 11 de Abril de 2006. — A Vice-Presidente do Conselho Directivo, Maria José Rangel de Mesquita. Despacho (extracto) n.o 11 437/2006 (2.a série). — Por despacho do vice-reitor de 3 de Abril de 2006, proferido por delegação do reitor: Mestre Luís Fernando Pimentel de Oliveira Vasconcelos Abreu, assistente — prorrogado o contrato até final do ano lectivo (14 de Outubro de 2006), com efeitos a 20 de Maio de 2006. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.) 12 de Abril de 2006. — A Vice-Presidente do Conselho Directivo, Maria José Reis Rangel de Mesquita. Faculdade de Letras Despacho (extracto) n.o 11 438/2006 (2.a série). — Considerando que a Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, prevê, nos artigos 23.o e 24.o, com a redacção que lhes foi dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, a renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção intermédia, designadamente de chefe de divisão (cargo de direcção intermédia do 2.o grau); Considerando que o perfil da licenciada Rosa Maria Lopes de Sousa Castelo Saraiva corresponde ao pretendido para prosseguir as atribuições e objectivos da FLUL e que a mesma detém as características especificamente adequadas ao exercício do cargo de chefe da Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial da Faculdade, que vem desempenhando desde 27 de Janeiro de 1997; Considerando ainda a excepcional colaboração que tem prestado na adequação do desempenho da FLUL às novas exigências de gestão da Administração Pública: 1 — Por despacho do vice-reitor da Universidade de Lisboa de 4 de Maio de 2006, proferido por delegação do reitor, foi renovada 7535 a comissão de serviço da licenciada Rosa Maria Lopes de Sousa Castelo Saraiva como chefe da Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial do quadro de pessoal não docente da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, pelo período de três anos, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir de 4 de Julho de 2006. 2 — Junto se anexa nota curricular da nomeada. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.) 11 de Maio de 2006. — O Presidente do Conselho Directivo, Álvaro Pina. Nota curricular Nome — Rosa Maria Lopes de Sousa Castelo Saraiva. Local e data de nascimento — Baraçal, Celorico da Beira, Guarda, em 3 de Maio de 1948. Formação académica: Licenciada em História (com classificação final de 14 valores) pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, em 30 de Setembro de 1980; Curso complementar dos liceus, concluído no Liceu Nacional da Guarda, em 1969. Formação profissional — frequência do Seminário de Alta Direcção a que alude o n.o 1 do artigo 35.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, bem como de diversas outras acções e cursos de formação directamente relacionados com a área de actuação dos serviços da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa. Lugar no quadro — técnica superior principal (da área de gestão) do quadro de pessoal não docente da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, desde 15 de Setembro de 1993. Actividade profissional: 1) Chefe da Divisão de Planeamento e Gestão Financeira da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, entre 27 de Janeiro de 1997 e 25 de Maio de 2003, e chefe da Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial da mesma Faculdade desde 26 de Maio de 2003, tendo sido destinatária de louvor do dirigente máximo do serviço, autorizado por despacho do vice-reitor da Universidade de Lisboa de 28 de Maio de 2002 e publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 168, de 23 de Julho de 2003; 2) Ingresso na carreira de técnico superior de gestão, em 12 de Dezembro de 1989; 3) Técnica superior de 1.a classe, de 12 de Dezembro de 1989 a 14 de Setembro de 1993; 4) Técnica principal (OS), de 1 de Junho de 1979 a 11 de Dezembro de 1989; 5) Técnica auxiliar de laboratório de 2.a classe, de 24 de Novembro de 1976 a 31 de Maio de 1979; 6) Técnica auxiliar de 1.a classe, de 20 de Março de 1975 a 23 de Novembro de 1976; 7) Preparadora, de 6 de Setembro de 1971 a 19 de Março de 1975. Foi ainda colaboradora da Fundação da Universidade de Lisboa entre 1990 e 1999 e colaboradora do Centro de Estudos Geográficos da Universidade de Lisboa (linha de acção n.o 4, «Etnografia e cultura popular»), entre 1981 e 1983. Foi louvada por diversas vezes ao longo da sua carreira, conforme consta do seu processo individual. Despacho (extracto) n.o 11 439/2006 (2.a série). — Por despacho do vice-reitor de 11 de Maio de 2006, proferido por delegação do reitor: Nuno Joel Lopes Fernandes Cavalheiro, técnico superior de 1.a classe da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa — promovido a técnico superior principal do quadro de pessoal da mesma Faculdade, nos termos dos n.os 2 e 3, alínea b), do artigo 15.o e do n.o 3 do artigo 17.o da Lei n.o 10/2004, de 22 de Março, com efeitos à data do termo de aceitação. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.) 12 de Maio de 2006. — O Presidente do Conselho Directivo, Álvaro Pina. Despacho (extracto) n.o 11 440/2006 (2.a série). — Por despacho do vice-reitor de 11 de Maio de 2006, proferido por delegação do reitor: Paulo Sérgio de Figueiredo Ferreira, técnico superior de 2.a classe da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa — promovido a técnico superior de 1.a classe do quadro de pessoal da mesma Faculdade, nos termos dos n.os 2 e 3, alínea b), do artigo 15.o 7536 N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE da Lei n.o 10/2004, de 22 de Março, com efeitos à data do termo de aceitação. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.) 12 de Maio de 2006. — O Presidente do Conselho Directivo, Álvaro Pina. Rectificação n.o 827/2006. — Por ter sido publicado com inexactidão o despacho (extracto) n.o 9957/2006 (2.a série) no Diário da República, 2.a série, n.o 87, de 5 de Maio de 2006, rectifica-se que onde se lê «com efeitos à data do termo da aceitação» deve ler-se «com efeitos à data do termo de posse». 11 de Maio de 2006. — O Presidente do Conselho Directivo, Álvaro Pina. Rectificação n.o 828/2006. — Por ter sido publicado com inexactidão o despacho (extracto) n.o 9955/2006 (2.a série), no Diário da República, 2.a série, n.o 87, de 5 de Maio de 2006, rectifica-se que onde se lê «técnico superior de 2.a classe, estagiário, área de gestão, além do quadro, pelo período de um ano, com efeitos a partir da data de publicação do presente despacho» deve ler-se «técnico superior estagiário, área de gestão, além do quadro, pelo período de um ano, com efeitos a partir da data da assinatura do contrato». 11 de Maio de 2006. — O Presidente do Conselho Directivo, Álvaro Pina. Rectificação n.o 829/2006. — Por ter sido publicado com inexactidão o despacho (extracto) n.o 9956/2006 (2.a série) no Diário da República, 2.a série, n.o 87, de 5 de Maio de 2006, rectifica-se que onde se lê «com efeitos à data do termo da aceitação» deve ler-se «com efeitos à data do termo de posse». 11 de Maio de 2006. — O Presidente do Conselho Directivo, Álvaro Pina. Rectificação n.o 830/2006. — Por ter sido publicado com inexactidão o despacho (extracto) n.o 9954/2006 (2.a série), no Diário da República, 2.a série, n.o 87, de 5 de Maio de 2006, rectifica-se que onde se lê «técnico superior de 2.a classe, estagiário, área de gestão, além do quadro, pelo período de um ano, com efeitos a partir da data de publicação do presente despacho» deve ler-se «técnico superior estagiário, área de gestão, além do quadro, pelo período de um ano, com efeitos a partir da data da assinatura do contrato». 11 de Maio de 2006. — O Presidente do Conselho Directivo, Álvaro Pina. tantes da sua inserção em unidades de maior dimensão e potenciando nas universidades o desenvolvimento dos projectos de ensino na área da saúde nelas existentes. Encontrando-se, antes da integração, em regime estatutário, a ESEM procede agora, à luz do preconizado legalmente, à adequação dos seus Estatutos aos Estatutos da Universidade da Madeira, conservando a sua natureza de escola superior de ensino politécnico. Nos termos legais, no âmbito deste ensino, e das Ciências de Enfermagem, a ESEM confere a primazia ao ensino em Enfermagem, visando uma sólida formação, científica, humana, cultural e técnica, suportado pelo desenvolvimento da Investigação em Enfermagem, perspectivadas no respeito e promoção da pessoa nos seus direitos fundamentais. Assim, visa um ensino superior pautado por rigorosos padrões de qualidade onde o domínio do conhecimento é essencial tal como o é a valorização da efectiva ligação ao mundo da prática dos cuidados de enfermagem. CAPÍTULO I Natureza e objectivos Artigo 1.o Definição e organização 1 — A Escola Superior de Enfermagem da Madeira (adiante designada por ESEM) é uma unidade orgânica da Universidade da Madeira (adiante designada por UMa). 2 — A ESEM possui selo branco, timbre e símbolo (em anexo a estes estatutos). As suas cores simbólicas são o preto e o branco. 3 — A ESEM adopta como dia da Escola o dia 28 de Junho, dia da sua criação. 4 — Constitui domínio científico específico da ESEM as Ciências de Enfermagem. 5 — Mediante aprovação nos órgãos próprios da UMa, o domínio cientifico da ESEM poderá vir a ser alargado no futuro. Artigo 2.o Autonomia 1 — A ESEM goza de autonomia científica e pedagógica, sem prejuízo das orientações gerais estabelecidas pelos órgãos da UMa e da legislação em vigor. 2 — A ESEM está representada, por direito próprio e nos termos legais, nos órgãos da UMa. Artigo 3.o Objectivos UNIVERSIDADE DA MADEIRA Reitoria Regulamento n.o 56/2006. — Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Madeira. — No âmbito da integração da Escola Superior de Enfermagem na Universidade da Madeira, nos termos do Decreto-Lei n.o 175/2004, de 21 de Julho, foram aprovados por deliberação de senado universitário de 26 de Abril de 2006 os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Madeira, que se publicam em anexo. 9 de Maio de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira. 1 — A ESEM constitui uma estrutura de ensino e de investigação científica aplicada e de desenvolvimento experimental, que tem como objectivos o desenvolvimento da actividade pedagógica e de actividade de investigação científica aplicada e a prestação de serviços à Universidade e à comunidade, no domínio das Ciências de Enfermagem e áreas afins. 2 — A ESEM tem também por finalidade, a médio prazo, o desenvolvimento de outras áreas no âmbito do ensino superior politécnico, de interesse para a UMa e, em particular, para a Região Autónoma da Madeira. 3 — A ESEM deverá, ainda, desenvolver actividades de divulgação e extensão do ensino superior politécnico no âmbito das suas áreas do saber, sem prejuízo do estabelecido no n.o 1. Artigo 4.o Competências Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Madeira Preâmbulo A Escola Superior de Enfermagem da Madeira teve o seu início como Escola de Enfermagem Pós-Básica da Madeira. Foi criada pelo Decreto Legislativo Regional n.o 16/85/M, de 29 de Julho, na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, com a finalidade de facultar aos enfermeiros da Região Autónoma da Madeira o acesso às habilitações profissionais pós-básicas requeridas para progressão na respectiva carreira. Mais tarde, pela Portaria conjunta n.o 821/89, de 15 de Setembro, dos Ministérios da Educação e da Saúde, na sequência da aplicação do Decreto-Lei n.o 480/88, de 23 de Dezembro, esta Escola passou a designar-se Escola Superior de Enfermagem da Madeira (ESEM). Está, desde então, integrada no ensino superior politécnico. Com a publicação do Decreto-Lei n.o 175/2004, de 21 de Julho, a ESEM foi integrada na Universidade da Madeira. Este diploma legal refere que esta integração beneficia as escolas das sinergias resul- 1 — Na sua componente de ensino, compete à ESEM: a) Realizar actividades de ensino conducentes ao grau de licenciado no domínio referido no n.o 4 do artigo 1.o; b) Organizar e intervir em cursos de complemento, pós-graduação, conferentes ou não de grau académico e de especialização nos mesmos domínios ou interdisciplinares; c) Determinar os métodos, os meios e o conteúdo no domínio referido no n.o 4 do artigo 1.o; d) Garantir a supervisão científica dos estágios nas áreas da sua competência; e) Promover e assegurar a formação científica e pedagógica de nível superior. 2 — Na sua componente de investigação científica, compete à ESEM: a) Promover o desenvolvimento dos conhecimentos científicos no domínio referido no n.o 4 do artigo 1.o; N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE b) Promover e assegurar programas de investigação que conduzam ou não à obtenção de graus e títulos académicos. 3 — Sob proposta efectuada à Reitoria, a ESEM poderá propor e preparar serviços científicos e pedagógicos ao exterior, mediante propostas de convénios e ou protocolos de cooperação científica a estabelecer com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de acordo com os estatutos e com respeito pelas competências dos órgãos próprios da UMa. 4 — A ESEM poderá propor e preparar serviços de extensão do ensino superior politécnico, promovendo a difusão nas suas áreas específicas. Artigo 5.o Recursos humanos e materiais 1 — A ESEM dispõe dos recursos humanos (em pessoal docente e não docente) essenciais para assegurar o seu funcionamento regular, que lhe serão afectados pelos órgãos de gestão da UMa. 2 — A ESEM dispõe das instalações essenciais para assegurar o seu funcionamento regular, que lhe serão afectadas pelos órgãos de gestão da UMa. 3 — A ESEM dispõe das receitas regulares, necessárias ao seu funcionamento normal, que lhe serão afectadas pelos órgãos de gestão da UMa, bem como de eventuais receitas extraordinárias provenientes de contratos e projectos a celebrar, de acordo com as normas estabelecidas pela UMa. CAPÍTULO II Áreas da ESEM Artigo 6.o Designação das áreas 1 — A ESEM dispõe das seguintes áreas de Ciências de Enfermagem, dentro do domínio referido no n.o 4 do artigo 1.o: a) b) c) d) e) Investigação em Ciências de Enfermagem; Enfermagem na Comunidade; Enfermagem de Saúde Materna e Infanto-Juvenil; Enfermagem de Saúde Mental; Enfermagem do Adulto e Geronte. Artigo 7.o Natureza das áreas 1 — As áreas da ESEM organizam-se em núcleos diferenciadas do conhecimento, agrupando estruturas e docentes. 2 — Cada área terá um professor (ou investigador), nomeado pelo conselho científico, responsável pela sua coordenação e desenvolvimento. 3 — A criação e extinção de áreas é da competência da assembleia de representantes mediante parecer da comissão científica. CAPÍTULO III Órgãos da ESEM Artigo 8.o Órgãos de gestão 1 — A ESEM dispõe dos seguintes órgãos de gestão: a) b) c) d) A assembleia de representantes. O conselho directivo. A comissão científica. A comissão pedagógica. 2 — Compete aos órgãos de gestão da ESEM elaborar e aprovar os seus próprios regulamentos internos, com respeito pelos presentes Estatutos, pelos normativos da UMa e demais legislação em vigor. Artigo 9.o Assembleia de representantes — Composição e competências 1 — São membros da assembleia de representantes, por inerência, todos os docentes de carreira da unidade, de categoria superior ou igual à de professor-adjunto 2 — Compõem ainda a assembleia de representantes: a) Membros eleitos de entre os assistentes da ESEM, um por cada curso da responsabilidade desta unidade. São elegíveis 7537 os assistentes de carreira da ESEM, sendo eleitores todos os assistentes desta unidade em tempo integral; b) Representantes dos estudantes da ESEM, entendendo-se por estudantes da ESEM os estudantes dos cursos de formação inicial em que a ESEM assume a direcção do curso, sendo o número de estudantes eleitos igual ao número de docentes eleitos que compõem a assembleia; c) Um membro eleito de entre os funcionários da ESEM. 3 — O mandato dos membros eleitos da assembleia de representantes é de dois anos, com excepção dos estudantes, cujo mandato é de um ano. 4 — Preside à assembleia de representantes o presidente da ESEM. 5 — Compete à assembleia de representantes: a) Aprovar os Estatutos da ESEM e suas alterações, as quais terão de ser aprovadas por dois terços dos membros da assembleia, através de escrutínio secreto; b) Eleger e propor ao reitor a nomeação do presidente da ESEM; c) Propor ao reitor a demissão do presidente da ESEM, a qual terá de ser aprovada por dois terços dos membros da assembleia, através de escrutínio secreto; d) Aprovar o plano e o relatório anuais de actividades e de contas da ESEM; e) Apreciar e dar parecer sobre propostas ou normas gerais e internas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços; f) Velar por todos os meios ao dispor de modo que seja assegurada a execução dos objectivos próprios, nomeadamente os referentes a estruturas, projectos e convénios; g) Deliberar sobre outras matérias relevantes que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos de gestão da ESEM. Artigo 10.o Conselho directivo — Composição e competências 1 — O conselho directivo é composto por: a) Um presidente, que preside à assembleia de representantes e ao conselho directivo e que representa a ESEM; b) Dois vice-presidentes, nomeados pelo presidente, de entre os docentes de carreira da ESEM; c) Um funcionário escolhido pelo presidente de entre os funcionários afectos à ESEM; d) Um estudante eleito pelos estudantes que fazem parte da assembleia de representantes da ESEM. 2 — O presidente é eleito pela assembleia de representantes, por escrutínio secreto, de entre os docentes de carreira, de categoria superior ou igual à de professor-adjunto, em regime de tempo integral e em efectividade de funções. 3 — A eleição do presidente decorrerá, preferencialmente, na primeira quinzena de Junho do ano em que terminar o mandato, em reunião expressamente convocada para esse fim. 4 — Os mandatos do presidente terão a duração de dois anos, não sendo admitidos mais de dois mandatos consecutivos. 5 — A destituição, demissão ou ausência superior a três meses do presidente implicam a sua substituição, através de uma nova eleição, devendo o substituto cumprir apenas a parte restante do mandato em questão. 6 — O presidente poderá ser demitido por deliberação da assembleia de representantes, sob proposta fundamentada ao reitor de, pelo menos, dois terços dos seus membros. 7 — O presidente pode delegar competências nos vice-presidentes do conselho directivo. 8 — O mandato dos vogais do conselho directivo coincide com o do presidente, salvo o mandato do aluno, que é de um ano. 9 — Em caso de ausência ou impedimento temporário do presidente da ESEM, as suas funções poderão ser desempenhadas pelo vice-presidente por ele designado. Caso esta nomeação não tenha sido feita, será substituído pelo professor mais antigo, na categoria mais elevada, em regime de tempo integral e em efectividade de funções. 10 — Ao presidente da ESEM compete: a) Representar a ESEM em todos os actos; b) Preparar as reuniões dos órgãos da ESEM a que preside, providenciar a elaboração das respectivas actas e executar as suas deliberações. 11 — Ao conselho directivo compete: a) Coadjuvar o presidente do conselho directivo da ESEM nas suas funções; 7538 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE b) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades e de contas da ESEM; c) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos à ESEM; d) Propor e preparar convénios, protocolos e contratos de prestação de serviços; e) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelos restantes órgãos; f) Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição de serviço docente aprovados em conselho científico e enviá-los aos órgãos competentes da UMa; g) Dar andamento às propostas de admissão de pessoal e de renovação e rescisão de contratos; h) Exercer as competências delegadas que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão da UMa. i) Garantir a realização das eleições como previstas neste estatuto e informar os órgãos de gestão da UMa dos respectivos resultados. Artigo 11.o Comissão científica — Composição e competências 1 — A comissão científica é composta por todos os docentes de carreira, de categoria igual ou superior à de professor-adjunto e presidida por um docente eleito por este conselho, de preferência de entre os professores-coordenadores. 2 — A duração do mandato do presidente é de dois anos, não sendo admitida a reeleição por um terceiro mandato consecutivo. 3 — Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pela comissão científica, podem ainda ser designados para integrar a comissão, por cooptação: a) Professores de outros departamentos da UMa e ou de outros estabelecimentos de ensino superior; b) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da ESEM. 4 — Podem ser convidados a participar na comissão científica outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem. 5 — A comissão científica rege-se por regulamento próprio e funciona em plenário e comissões específicas. 6 — Compete à comissão científica: a) Apreciar e dar parecer sobre todas as questões de carácter científico-pedagógico da ESEM; b) Definir as áreas científicas e pedagógicas da ESEM e nomear os respectivos coordenadores, sempre que tal se justifique; c) Propor a constituição e a dissolução de áreas da ESEM à assembleia de representantes; d) Designar e propor a contratação e nomeação de docentes; e) Deliberar qual o docente doutorado que fará parte do conselho de investigação da UMa; f) Deliberar sobre os pedidos de equivalência aos graus de licenciatura e a outros cursos de ensino superior conferentes ou não de grau; g) Indigitar os professores de carreira, da ESEM, que orientarão os assistentes e equiparados, bem como os respectivos planos de trabalho; h) Propor a constituição dos júris para as provas académicas e concursos nas áreas científicas abrangidas pela ESEM, apenas podendo deliberar sobre esta matéria os membros de conselho de categoria superior ou igual à categoria colocada a concurso. Caso não haja na ESEM membros nessas condições, o conselho propõe os elementos que compõem os júris em questão, devendo ser nomeados directamente pelos órgãos competentes da UMa; i) Pronunciar-se sobre os projectos de investigação propostos por membros da ESEM a fim de os submeter à homologação dos órgãos de gestão da Universidade; j) Dar parecer sobre propostas de contratação de pessoal docente e de investigação e submetê-las aos órgãos de gestão da Universidade, bem como sobre a composição dos júris inerentes a esses concursos, e definir áreas científicas em que os mesmos se inserem; k) Dar parecer sobre os planos de valorização do pessoal docente e de investigação e submeter aos órgãos da Universidade as correspondentes propostas de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço docente; l) Dar parecer sobre o estabelecimento de convénios, protocolos e contratos de serviço referentes à ESEM; m) Elaborar, propor e aprovar os mapas de distribuição de trabalho docente; N.o 101 — 25 de Maio de 2006 n) Propor a abertura, o número de vagas e o encerramento de licenciaturas, pós-graduações, mestrados e outros cursos, nos domínios científicos e pedagógicos da ESEM, bem como o respectivo regulamento; o) Nomear os representantes dos docentes nos conselhos de curso em que a ESEM participe e os responsáveis dos cursos a cargo da ESEM; p) Dar parecer sobre pedidos de dispensa de serviço docente; q) Propor os quadros de pessoal docente e técnico adstrito à actividade científica da ESEM; r) Nomear os professores de carreira, da ESEM, responsáveis pelas disciplinas a cargo da ESEM, ouvidos os coordenadores das áreas, caso existam. s) Deliberar sobre as matérias que lhe sejam delegadas e pronunciar-se sobre as que lhe sejam submetidas pelos órgãos de gestão da Universidade; t) Deliberar sobre o parecer do conselho de curso relativo aos pedidos de equivalência das disciplinas e planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pelo senado. Artigo 12.o Comissão pedagógica — Composição e competências 1 — A comissão pedagógica é composta por um estudante e por um docente de cada ano curricular, com um mínimo de seis elementos no conjunto, os quais têm assento nos conselhos de curso em que a ESEM participa, designadamente: a) Os estudantes são eleitos pelos seus pares, por maioria e por escrutínio secreto e fazem parte do conselho de curso; b) Os docentes são nomeados pela comissão científica e fazem parte do conselho de curso. 2 — O presidente da comissão pedagógica, que é um professor de carreira da ESEM, é eleito de entre os seus membros, por maioria e por escrutínio secreto. 3 — O mandato dos membros eleitos é de dois anos, com excepção do mandato do representante dos alunos, que é de um ano. 4 — Compete à comissão pedagógica promover e zelar pela formação dos estudantes, coordenar as actividades pedagógicas e propor as medidas tendentes a garantir a qualidade e eficiência do ensino. CAPÍTULO IV Conselhos de curso Artigo 13.o Composição 1 — Os conselhos de curso dispõem de um director de curso, que é um professor, eleito de entre os professores de carreira da ESEM de categoria igual ou superior à de professor-adjunto. 2 — Os conselhos de curso são compostos por: a) Um aluno de cada ano curricular, eleito pelos seus pares; b) Um número igual de docentes de categoria igual ou superior a professor-adjunto, nomeados pela comissão cientifica. 3 — O mandato do director de curso é de dois anos, podendo ser reeleito para mais um mandato consecutivo. Artigo 14.o Competências 1 — Compete aos conselhos de curso promover e zelar pela formação dos estudantes, coordenar as actividades pedagógicas e propor medidas tendentes a garantir a qualidade e eficiência do ensino, bem como deliberar sobre todas as matérias que lhe forem submetidas pelos órgãos de gestão da Universidade, nomeadamente: a) Promover a gestão interdisciplinar da docência; b) Assegurar a gestão corrente do curso e contribuir para a correcção de anomalias no seu funcionamento; c) Definir e incentivar acções científicas e pedagógicas e circum-escolares que valorizem os cursos; d) Propor ao Sector de Planeamento e Relações Públicas acções conducentes à promoção do curso no exterior; e) Apreciar os conteúdos programáticos das disciplinas que constituem o plano curricular dos cursos, tendo em conta a índole e objectivos destes e propor à respectiva unidade eventuais alterações dos mesmos; N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE f) Dar parecer sobre alterações curriculares a introduzir nos cursos; g) Fornecer os elementos necessários para a elaboração dos horários, do calendário escolar e de exames; h) Estudar e propor ao conselho pedagógico da UMa critérios de avaliação escolar; i) Dar parecer ao conselho pedagógico da UMa sobre o calendário de exames e coordenar a marcação de provas de avaliação; j) Dar parecer sobre pedidos de equivalência de disciplinas e planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pelo senado; k) Propor a afectação de verbas para um correcto funcionamento dos cursos; l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos regulamentos ou pelo senado; m) Desenvolver todas as tarefas necessárias à avaliação do curso de acordo com o que for a esse nível for estabelecido pelo senado; n) As competências previstas nas alíneas e) e j) são restritas aos membros docentes do conselho. 2 — Compete ao director de curso: a) Representar o curso; b) Assegurar o expediente; c) Garantir o normal funcionamento do curso e das actividades lectivas e propor as medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas; d) Apresentar as necessidades logísticas ao funcionamento do curso; e) Apresentar ao conselho científico as necessidades de pessoal docente; f) Organizar os processos de equivalência de disciplinas e de planos individuais de estudos; g) Analisar e resolver os problemas de índole administrativa e pedagógica que surjam no decorrer do ano lectivo; h) Elaborar e submeter ao conselho científico propostas de aquisição de equipamento laboratorial, consumíveis e equipamento bibliográfico necessário ao funcionamento do curso; i) Deliberar sobre assuntos cuja competência lhe seja delegada pela comissão científica ou pelo presidente da ESEM, conforme a natureza do curso a que se refere; j) Elaborar um relatório anual sobre o funcionamento do curso, que deverá conter toda a informação necessária à sua avaliação. CAPÍTULO V Das disposições gerais Artigo 15.o Responsabilidades 1 — Os membros dos órgãos de gestão da ESEM são civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções. 2 — São excluídos do disposto do número anterior os membros que fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas, bem como os ausentes que o façam na primeira reunião em que estiverem presentes. Artigo 16. o Deliberações As deliberações dos órgãos colegiais da ESEM só serão válidas de acordo com o previsto no Código do Procedimento Administrativo. Artigo 17.o Homologação de nomeações As nomeações efectuadas pelo presidente da ESEM serão homologadas pelos órgãos competentes da Universidade. Artigo 18.o Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação pelos órgãos competentes da UMa, promovendo-se as eleições para os diversos órgãos da ESEM num prazo máximo de 60 dias. 7539 ANEXO Selo branco e timbre UNIVERSIDADE DO MINHO Aviso n.o 6201/2006 (2.a série). — Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.o da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação. 1 — Nos termos do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso, devidamente autorizado por despacho do reitor da Universidade do Minho de 31 de Maio 2005, se encontra aberto concurso externo de ingresso para provimento na categoria constante da referência a seguir indicada, do quadro de pessoal da mesma Universidade: FP-23/05-E/I/CIPsi(1) — assistente administrativo, da carreira de assistente administrativo — uma vaga. A publicação do presente aviso foi precedida da necessária consulta à DGAP sobre a existência de excedentes, que informou não haver pessoal nas condições requeridas, tendo em conta a fixação do número máximo de não docentes padrão para o ano lectivo de 2004-2005, conforme o despacho n.o 5425/2005 (2.a série), da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 51, de 14 de Março 2005. 1.1 — Quota de emprego — nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 29/2001, de 3 de Fevereiro, e tratando-se de concurso para preenchimento de uma vaga, não é fixada quota de lugares a prover por pessoas com deficiência, tendo o candidato deficiente preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal. 2 — Prazo de validade — o concurso é válido para o preenchimento da vaga indicada. 3 — Conteúdo funcional — as funções previstas no Decreto Regulamentar n.o 20/85, de 1 de Abril, nomeadamente apoio administrativo e de secretariado, atendimento a investigadores e elaboração de documentos de despesa e expediente. 4 — Vencimento — o correspondente ao do índice da respectiva categoria, referenciado na escala salarial constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, na versão republicada na íntegra em anexo à Lei n.o 44/99, de 11 de Junho. 5 — Local de trabalho — o local de trabalho situa-se no Centro de Investigação em Psicologia em Braga. 6 — Condições de candidatura — sendo o concurso aberto a todos os indivíduos, estejam ou não vinculados aos serviços e organismos previstos no n.o 1 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do citado diploma, constituem requisitos gerais de admissão: a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional; b) Ter 18 anos completos; c) Possuir as habilitações literárias e ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo; d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório; e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata; f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória. 6.1 — Requisitos especiais — possuir o 11.o ano de escolaridade ou equivalente, conhecimentos de informática ao nível do utilizador e conhecimentos de língua inglesa. 7 — Métodos de selecção: a) Provas de conhecimentos gerais e específicos, escritas, de natureza teórico-prática, com a duração de duas horas cada, de acordo com os programas de provas constantes do anexo ao despacho n.o 13 381/99 (2.a série), de 1 de Julho, do director-geral da Administração Pública, publicado no Diário da 7540 República, 2.a série, n.o 162, de 14 de Julho 1999, e programa de provas de conhecimentos específicos do quadro de pessoal não docente da Universidade do Minho, aprovado pelo despacho conjunto n.o 782/2003, de 23 de Junho, do reitor da Universidade do Minho e da directora-geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 188, de 16 de Agosto de 2003; b) Avaliação curricular, onde serão obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os factores habilitação académica de base e a formação e experiência profissionais; c) Entrevista profissional de selecção, que avaliará, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos. As provas a que se refere a alínea a) têm carácter eliminatório. 7.1 — A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética ponderada de todos os métodos de selecção. 7.2 — Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada. 7.3 — A não comparência aos métodos de selecção em que é exigida a presença do candidato determina a sua exclusão do concurso. 8 — Processo de candidatura: 8.1 — As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento em folha de papel normal branca ou de cor pálida, de formato A4 ou papel contínuo, nos termos do Decreto-Lei n.o 112/90, de 4 de Abril, entregue pessoalmente na Direcção de Recursos Humanos, das 9 às 12 e das 14 às 16 horas, ou remetido pelo correio com aviso de recepção, dirigido ao reitor da Universidade do Minho, Largo do Paço, 4704-553 Braga, solicitando a admissão ao concurso, onde devem constar os seguintes elementos: Nome; Filiação; Naturalidade (freguesia e concelho); Data de nascimento; Estado civil; Bilhete de identidade (número, data e serviço de identificação que o emitiu); Residência (código postal e número de telefone); Categoria, serviço e local onde desempenha funções; Concurso e referência a que se candidata. Nos termos do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 29/2001, de 3 de Fevereiro, os candidatos com deficiência devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e o tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata do documento comprovativo. 8.2 — O requerimento de admissão será acompanhado dos seguintes documentos, pela forma e nos termos que se indicam: a) Curriculum vitae detalhado, com indicação obrigatória dos seguintes elementos, para além de outros julgados necessários para melhor esclarecimento do júri: Identificação; Habilitações académicas e profissionais; Experiência profissional (com descrição das funções desempenhadas). b) c) d) e) f) g) N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Em relação à experiência profissional, indicação, devidamente comprovada, dos períodos temporais para cada função exercida; Documento de identificação — juntar fotocópia do bilhete de identidade; Documento comprovativo das habilitações literárias — juntar certidão emitida pelo respectivo estabelecimento de ensino; Documentos comprovativos das habilitações profissionais (especializações, seminários, acções de formação) — juntar declarações passadas pelas entidades promotoras das acções em causa, das quais constem a sua designação, a indicação das entidades que as promoveu, os períodos em que decorreram e a respectiva duração em horas; Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório; Documento comprovativo de que não está inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata; Documento comprovativo de que possui a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e que tem cumprido as leis da vacinação obrigatória. 8.3 — A apresentação inicial da prova documental referida nas alíneas e), f) e g) do n.o 8.2 será no entanto dispensada desde que os candidatos declarem nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos. 8.4 — Os candidatos pertencentes à Universidade do Minho ficam dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos que constem do seu processo individual. 9 — Afixação de listas — sempre que for caso disso, a relação de candidatos admitidos e a lista de classificação final do concurso, bem como quaisquer outros elementos julgados necessários para melhor esclarecimento dos interessados, serão afixadas nos átrios dos edifícios da Universidade do Minho, situados no Largo do Paço e Campus Universitário de Gualtar, em Braga, e Campus Universitário de Azurém, em Guimarães. 10 — Em tudo o que não esteja previsto no presente aviso aplicam-se as regras constantes do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho. 11 — As falsas declarações serão punidas nos termos da lei. 12 — A constituição do júri será a seguinte: Presidente — Doutor Leandro da Silva Almeida, professor catedrático. Vogais efectivos: Doutor Paulo Manuel Pinto Pereira Almeida Machado, professor catedrático. Doutor Rui João Abrunhosa Carvalho Gonçalves, professor associado. Vogais suplentes: Doutora Isabel Maria Costa Soares, professora catedrática. Doutora Carla Cristina Esteves Martins, professora auxiliar. O primeiro vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos. 12 de Maio de 2006. — O Director de Serviços, Luís Carlos Ferreira Fernandes. ANEXO Programa de provas de conhecimentos gerais 1 — Conhecimentos ao nível das habilitações exigidas para ingresso na respectiva carreira, fazendo apelo aos conhecimentos adquiridos no âmbito escolar, designadamente nas áreas do português e da matemática, e aos resultantes da vivência do cidadão comum. 2 — Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional: 2.1 — Regime de férias, faltas e licenças; 2.2 — Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública; 2.3 — Estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Pública; 2.4 — Deontologia do serviço público. 3 — Atribuições e competências próprias do serviço para o qual é aberto o concurso. Programa de provas de conhecimentos específicos A) Regime jurídico da função pública: Recrutamento e selecção; Constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego; Horários e suspensão de trabalho (pessoal docente e não docente); Quadros e carreiras (pessoal docente e não docente); Regime de aposentação; Benefícios sociais (ADSE, subsídios familiares e outros); Acumulações e incompatibilidades; Código do Procedimento Administrativo. B) Contabilidade pública: Despesas e receitas públicas (classificação e formalidades a observar); Orçamento do Estado (regime duodecimal, cabimentos, reforços, transferências de verbas); Despesas correntes (processamento de vencimentos, ajudas de custo, subsídios complementares e outros abonos); Orçamentos privativos; Inventário e cadastro de bens móveis e imóveis; Contas de gerência. C) Serviços académicos: Processo de avaliação e exames finais; Regimes especiais de frequência; Matrículas, inscrições e regimes de ingresso; N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Emolumentos e propinas; Equivalência de habilitações; Graus e títulos académicos; Cursos e planos de estudo. Legislação e bibliografia: Ajudas de custo: Decreto-Lei n.o 106/98, de 24 de Abril; Decreto-Lei n.o 192/95, de 28 de Julho; 7541 Decreto-Lei n.o 252/97, de 26 de Setembro; Despacho n.o 355/97 (2.a série), de 14 de Maio; Portaria n.o 1152-A/94, de 27 de Dezembro; Portaria n.o 983/94, de 27 de Dezembro; Decreto-Lei n.o 307/94, de 21 de Dezembro; Portaria n.o 378/94, de 16 de Junho; Decreto-Lei n.o 81/87, de 20 de Fevereiro; Decreto-Lei n.o 522/85, de 31 de Dezembro; Decreto-Lei n.o 129/83, de 14 de Março; Graus e títulos académicos: Autonomia das universidades: Decreto-Lei n.o 42/2005, de 22 de Fevereiro; Lei n.o 40/2004, de 18 de Agosto; Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro; Lei n.o 37/2003, de 22 de Agosto; Lei n.o 26/2000, de 23 de Agosto; Decreto-Lei n.o 205/98, de 11 de Julho; Decreto-Lei n.o 252/97, de 26 de Setembro; Lei n.o 38/94, de 21 de Novembro; Decreto-Lei n.o 283/93, de 18 de Agosto; Decreto-Lei n.o 162/89, de 13 de Maio; Decreto-Lei n.o 155/89, de 11 de Maio; Lei n.o 108/88, de 24 de Setembro; Lei n.o 46/86, de 14 de Outubro; Avaliação de desempenho: Lei n.o 10/2004, de 22 de Março; Decreto Regulamentar n.o 19-A/2004, de 14 de Maio; Portaria n.o 509-A/2004, de 14 de Maio; Ciência e tecnologia: Decreto-Lei n.o 135/99, de 22 de Abril; Lei n.o 1/2000, de 16 de Março; Resolução do Conselho de Ministros n.o 95/99, de 28 de Agosto; Código do Procedimento Administrativo: Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro; Lei n.o 8/95, de 29 de Março; Lei n.o 65/93, de 26 de Agosto; Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro; Deontologia e serviço público — Resolução do Conselho de Ministros n.o 47/97, de 22 de Março; Ergonomia, segurança e serviço público — Decreto-Lei n.o 488/99, de 17 de Novembro; Estatuto da Carreira Docente Universitária — AZEVEDO, Arnaldo, Docentes Universitários (O Estatuto da Carreira Docente Universitária), Vida Económica, 2.a edição, Porto, 1999; Estatuto disciplinar: Decreto-Lei n.o 413/93, de 23 de Dezembro; Decreto-Lei n.o 24/84, de 16 de Janeiro; Estatuto remuneratório: Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro; Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro; Estatutos e estrutura orgânica da Universidade do Minho: Despacho n.o 4249/2005, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 40, de 25 de Fevereiro de 2005; Resolução do SU n.o 56/2004, publicada no Diário da República, 2.a série, n.o 119, de 21 de Maio de 2004; Férias, faltas e licenças: Decreto-Lei n.o 157/2001, de 11 de Maio; Decreto-Lei n.o 503/99, de 22 de Dezembro; Lei n.o 117/99, de 11 de Agosto; Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março; Lei n.o 99/2003, de 27 de Agosto; Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho; Decreto-Lei n.o 77/2005, de 13 de Abril; Gestão patrimonial: Portaria n.o 798/2000 (2.a série), de 20 de Maio; Portaria n.o 671/2000, de 17 de Abril; Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho; Alteração à portaria 161/99 (2.a série), de 23 de Fevereiro; Portaria n.o 161/99 (2.a série), de 23 de Fevereiro; Portaria n.o 453/98 (2.a série), de 2 de Maio; Portaria n.o 69/98, de 18 de Fevereiro; Decreto-Lei n.o 216/97, de 18 de Agosto; Decreto-Lei n.o 216/92, de 13 de Outubro; Decreto-Lei n.o 316/83, de 2 de Julho; Decreto-Lei n.o 283/83, de 21 de Junho; Horário de trabalho: Decreto-Lei n.o 325/99, de 18 de Agosto; Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto; Princípios gerais da contabilidade pública e administração financeira do Estado: Lei n.o 2/2002, de 28 de Agosto; Decreto-Lei n.o 26/2002, de 14 de Fevereiro; Lei n.o 91/2001, de 20 de Agosto; Portaria 794/2000, de 20 de Setembro; Lei n.o 113/97, de 16 de Setembro; Decreto-Lei n.o 232/97, de 3 de Setembro; Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto; Decreto-Lei n.o 183/96, de 27 de Setembro; Decreto-Lei n.o 71/95, de 15 de Abril; Lei n.o 53/93, de 30 de Julho; Decreto-Lei n.o 155/92, de 28 de Julho; Lei n.o 8/90, de 20 de Fevereiro; Quadros e carreiras: Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro; Decreto-Lei n.o 184/89, de 2 de Junho; Decreto-Lei n.o 265/88, de 28 de Julho; Decreto-Lei n.o 299/85, de 29 de Julho; Decreto-Lei n.o 248/85, de 15 de Julho; Decreto-Lei n.o 41/84, de 3 de Fevereiro; Recrutamento e selecção: Decreto-Lei n.o 29/2001, de 3 de Fevereiro; Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho; Regime de aquisição de bens e serviços: Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho; Decreto-Lei n.o 196/99, de 8 de Junho; Decreto-Lei n.o 159/99, de 11 de Maio; Lei n.o 25/98, de 26 de Maio; Lei n.o 100/97, de 13 de Setembro; Relação jurídica de emprego: Lei n.o 35/2004, regula o Código de Trabalho; Lei n.o 99/2003, novo Código do Trabalho; Resolução de Conselho de Ministros n.o 16/2002, de 28 de Janeiro; Resolução do Conselho de Ministros n.o 12/2001, de 8 de Fevereiro; Decreto-Lei n.o 218/98, de 17 de Julho; Lei n.o 25/98, de 26 de Maio; Lei n.o 19/92, de 13 de Agosto; Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro. Reitoria Aviso n.o 6202/2006 (2.a série). — Por despacho do vice-reitor da Universidade do Minho de 4 de Maio de 2006, proferido por delegação do reitor, foram designados, nos termos do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 301/72, de 14 de Agosto, para fazerem parte do júri das provas de agregação no grupo disciplinar de Psicopedagogia e Educação Especial da Criança requeridas pela Doutora Maria Margarida d’Orey Alves Martins, os seguintes professores: Presidente — Reitor da Universidade do Minho. Vogais: Doutor Saúl Neves de Jesus, professor catedrático da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade do Algarve. 7542 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Doutor Leandro da Silva Almeida, professor catedrático do Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho. Doutora Maria da Graça Ferreira Simões de Carvalho, professora catedrática do Instituto de Estudos da Criança da Universidade do Minho. Doutor João Manuel Formosinho Sanches Simões, professor catedrático do Instituto de Estudos da Criança da Universidade do Minho. Doutor Luís Augusto de Miranda Correia, professor associado com agregação do Instituto de Estudos da Criança da Universidade do Minho. Doutor Jacques Fijalkow, professor catedrático da Universidade de Toulouse-Le-Mirail. (Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.) 9 de Maio de 2006. — O Vice-Reitor, Acílio da Silva Estanqueiro Rocha. UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA Reitoria Despacho n.o 11 441/2006 (2.a série). — Sob proposta conjunta do Instituto da Tecnologia Química e Biológica, do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, da Faculdade de Ciências Médicas e da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, através dos respectivos conselhos científicos, a seguir se publicam as alterações ao Regulamento do Mestrado em Microbiologia Médica (publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 2, de 3 de Janeiro de 2003, a pp. 79 e 80), que mereceram a aprovação do senado da Universidade Nova de Lisboa na reunião de 21 de Julho de 2005: «Regulamento do Mestrado em Microbiologia Médica Alterações Artigo 1.o Criação do curso A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através do Instituto de Higiene e Medicina Tropical (IHMT), do Instituto de Tecnologia Química e Biológica (ITQB), da Faculdade de Ciências Médicas (FCM) e da Faculdade de Ciências e Tecnologia (FCT), confere o grau de mestre em Microbiologia Médica. Artigo 3.o Organização e duração do curso ......................................................... 3 — A parte curricular é constituída por um tronco comum, versando áreas curriculares obrigatórias. O 2.o semestre é constituído por módulos opcionais, que incluem áreas curriculares de especialização. ......................................................... Artigo 5.o Estrutura do curso e unidades de crédito O curso inclui um tronco comum (áreas curriculares obrigatórias) e módulos opcionais de especialização. As unidades de crédito (total de créditos) distribuem-se por áreas científicas obrigatórias e áreas científicas opcionais, num total de 60 créditos: a) Total de unidades de crédito obrigatórias — 30 ECTS; b) Total de unidades de crédito opcionais — 30 ECTS. Artigo 12.o Módulos opcionais 1 — Os módulos opcionais podem ter as seguintes origens: a) Áreas curriculares oferecidas pelas quatro instituições da UNL que propõem o mestrado, após aprovação nos respectivos conselhos científicos; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 13.o Avaliação dos conhecimentos (parte curricular) ......................................................... N.o 101 — 25 de Maio de 2006 4 — O não aproveitamento em unidades de crédito da parte curricular em duas edições consecutivas do mestrado implica impossibilidade de concluir o mesmo. É devido o pagamento de uma propina de inscrição na edição seguinte do mestrado no montante proporcional às ECTS que o aluno terá de completar. Artigo 16.o Orientador e entrega da dissertação ......................................................... 5 — A dissertação final, correspondente ao trabalho de investigação a desenvolver no 2.o ano do curso de mestrado, terá de ser apresentada em sete exemplares e de acordo com regras de publicação fixadas pela instituição onde é defendida a dissertação, sob proposta da comissão científica do curso. Artigo 18.o Início do funcionamento A entrada em funcionamento do presente mestrado ficará dependente da autorização expressa do reitor da UNL, exarada sobre relatório fundamentado dos directores do IHMT, ITQB, FCM e FCT, comprovando a existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua competente concretização. ANEXO I Plano curricular O programa do curso de mestrado está organizado no sistema de créditos europeus — European Credit Transfer System (ECTS) —, tendo o número total de créditos repartidos por um tronco comum e módulos opcionais de especialização (1.o ano). O curso é completado com a realização de um projecto de investigação original e apresentação da dissertação correspondente (2.o ano). Ao ano escolar são atribuídas 60 unidades de crédito ECTS, devendo o mestrando adquirir 30 em cada um dos semestres. As unidades de crédito do sistema europeu atribuídas neste mestrado aos diversos módulos da parte curricular respeitam as unidades de crédito atribuídas pela legislação portuguesa aos cursos de mestrado. O mestrado tem a duração de quatro semestres, sendo os dois primeiros curriculares e os dois últimos de preparação da dissertação, assim distribuídos: 1.o semestre — tronco comum, versando áreas temáticas obrigatórias — 30 ECTS e uma carga horária total de trezentas horas (16 semanas), integrando formação teórica, teórico-prática, prática, tutorias e contacto do aluno com o docente. Compõem o tronco comum as seguintes cadeiras: Introdução à Microbiologia, Genética Microbiana e Tecnologia de DNA Recombinante; Imunidade e Infecção; Bacteriologia Médica; Virologia Médica; Micologia Médica; Prevenção e Terapêutica das Doenças Infecciosas; Teoria e Métodos em Epidemiologia e Bioestatística; Bioética, Segurança Laboratorial e Garantia de Qualidade. 2.o semestre — módulos opcionais de especialização — a este semestre correspondem 30 ECTS e uma carga horária de cerca de trezentas horas, em que a formação é teórica, teórico-prática e prática. Existem cinco módulos opcionais (I a V), que os alunos devem frequentar, a escolher entre diferentes possibilidades oferecidas por cada uma das instituições participantes, como se descreve em seguida: Instituto de Tecnologia Química e Biológica (ITQB/UNL): 1) Biologia Molecular e Epidemiologia de Bactérias Patogénicas Gram-Positivas; 2) Genética Molecular Bacteriana: Novos Conceitos e Aplicações da Biologia do RNA; 3) Desenvolvimento Microbiano; Instituto de Higiene e Medicina Tropical (IHMT/UNL): 1) Infecções Sexualmente Transmissíveis; 2) Tuberculose e Micobactérias Atípicas; 3) Epidemiologia Molecular do Vírus da Imunodeficiência Humana (VIH); 4) Mecanismos de Resistência aos Antibióticos; 5) Infecções do Recém-Nascido; 6) Os Roedores na Microbiologia Clínica: Que Impacte na Saúde Pública?; N.o 101 — 25 de Maio de 2006 7543 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Estrutura curricular 7) Métodos de Diagnóstico Molecular em Bacteriologia e Micologia; 1 — Estabelecimento de ensino — Universidade do Porto. 2 — Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) — Faculdade de Ciências. 3 — Curso — mestrado em Educação Multimédia. 4 — Grau ou diploma — mestre. 5 — Área científica predominante do curso — Educação/Arte/Tecnologia. 6 — Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma — 120. 7 — Duração normal do curso — dois anos. 8 — Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) — não aplicável. 9 — Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma: Faculdade de Ciências Médicas (FCM/UNL): 1) Infecções Oportunistas; 2) Infecção por Legionella; 3) Infecções por Cytomegalovirus; Faculdade de Ciências e Tecnologia (FCT/UNL): Transferências Genéticas e Tecnologias do DNA Recombinante em Procariontes e Eucariontes. Seminários e tutorias completam a formação. 3.o e 4.o semestres — desenvolvimento de um projecto de investigação original, conducente à preparação e apresentação da dissertação correspondente, a que correspondem 60 ECTS.» QUADRO N.o 1 8 de Maio de 2006. — O Vice-Reitor, José Rueff. Créditos Faculdade de Ciências Sociais e Humanas Área científica Sigla Obrigatórios Optativos o a Despacho n. 11 442/2006 (2. série). — Por despacho de 5 de Maio de 2006 do director, proferido por delegação de competências: Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tecnologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arte/Tecnologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Educação/Tecnologia . . . . . . . . . . . . . . Educação/Arte/Tecnologia . . . . . . . . . . Mestre Pedro Aires Ribeiro da Cunha Oliveira, assistente convidado a 20 % desta Faculdade — autorizada equiparação a bolseiro no estrangeiro durante o período compreendido entre 31 de Maio e 11 de Junho de 2006. 5 de Maio de 2006. — O Director, João Sàágua. E A T A/T E/T E/A/T Total . . . . . . . . . . . UNIVERSIDADE DO PORTO 22,5 7,5 7,5 7,5 0 60 7,5 15 22,5 0 7,5 0 (1) 15 105 (1) Indicar o número de créditos das áreas científicas optativas necessário para a obtenção do grau ou diploma. Reitoria Nota. — O item 9 é repetido tantas vezes quantas as necessárias para a descrição dos diferentes percursos alternativos (opções, ramos, etc.), caso existam, colocando em título a denominação do percurso. Deliberação n.o 675/2006. — Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 15 de Março de 2006, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, foi aprovada a alteração da estrutura curricular relativa ao curso de mestrado em Educação Multimédia da Faculdade de Ciências desta Universidade, que passa a ser a seguinte: 10 — Observações — tendo aprovação em todas as unidades curriculares que constituem o 1.o ano do curso de mestrado, o aluno obtém o diploma do curso de especialização. 11 — Plano de estudos: Universidade do Porto Faculdade de Ciências Mestrado em Educação Multimédia 1.o ano QUADRO N.o 2 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares (1 ) Arte e Comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Educação Multimédia I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Introdução aos Sistemas Multimédia/Laboratórios Multimédia. Tecnologias da Comunicação Multimédia . . . . . . . . . . . . Educação Multimédia II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Modelos de Multimédia Educativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ensino Aberto à Distância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Software Educativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fotografia Cinema e Vídeo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sistemas Gráficos Interactivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Paradigmas de Programação e Bases de Dados . . . . . . . . Redes de Comunicação e Serviços Multimédia . . . . . . . . Contacto (5) Área científica Tipo (2) (3) (4) A E A/T S1 S1 S1 T E E E E/T A T T T S1 S2 S2 S2 S2 S2 S2 S2 S2 (7) Assinalar sempre que a unidade curricular for optativa. Observações (6) (7 ) TP OT O Total 202,5 202,5 202,5 42 42 42 15 15 15 10 10 10 67 67 67 7,5 7,5 7,5 202,5 202,5 202,5 202,5 202,5 202,5 202,5 202,5 202,5 1620 42 42 42 42 42 42 42 42 42 15 15 15 15 15 15 15 15 15 10 10 10 10 10 10 10 10 10 67 67 67 67 67 67 67 67 67 7,5 7,5 7,5 7,5 7,5 7,5 7,5 7,5 7,5 60 (2) Indicando a sigla constante do item 9 do formulário. (3) De acordo com a alínea c) do n.o 3.4 das normas. (5) Indicar para cada actividade [usando a codificação constante na alínea e) do n.o 3.4 das normas] o número de horas totais. Exemplo: T: 15; PL: 30. Créditos Total Opcional. Opcional. Opcional. Opcional. Opcional. Opcional. 7544 N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 12 — Plano de estudos: Universidade do Porto Faculdade de Ciências Mestrado em Educação Multimédia 2.o ano QUADRO N.o 3 Tempo de trabalho (horas) Área científica Unidades curriculares (1 ) Dissertação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tipo (2 ) (3) Total (4) E/A/T Anual 1620 Créditos Observações Contacto (5) (6) (7 ) – 60 (2) Indicando a sigla constante do item 9 do formulário. (3) De acordo com a alínea c) do n.o 3.4 das normas. (5) Indicar para cada actividade [usando a codificação constante na alínea e) do n.o 3.4 das normas] o número de horas totais. Exemplo: T: 15; PL: 30. (7) Assinalar sempre que a unidade curricular for optativa. 20 de Abril de 2006. — O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa. Deliberação n.o 676/2006. — Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 15 de Março de 2006, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, foi aprovada a alteração da estrutura curricular relativa ao curso de mestrado em Química para o Ensino da Faculdade de Ciências desta Universidade, que passa a ser a seguinte: do curso de mestrado, o aluno obtém o diploma do curso de especialização. 9 — Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma: QUADRO N.o 1 Estrutura curricular Créditos 1 — Estabelecimento de ensino — Universidade do Porto. 2 — Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) — Faculdade de Ciências. 3 — Curso — mestrado em Química para o Ensino. 4 — Grau ou diploma — mestre. 5 — Área científica predominante do curso — Química. 6 — Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma — 120. 7 — Duração normal do curso — 24 meses. 8 — Opções, ramos ou outras forma de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) — tendo aprovação em todas as unidades curriculares que constituem o 1.o ano Área científica Sigla Obrigatórios Optativos Química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ciências da Educação . . . . . . . . . . . . . . Química/Ciências da Educação (dissertação). Q CE Q/CE Total . . . . . . . . . . . 10 28 60 22 98 22 10 — Plano de estudos: Universidade do Porto Faculdade de Ciências Departamento de Química Mestrado em Química para o Ensino 1.o ano 1.o trimestre QUADRO N.o 2 Tempo de trabalho (horas) 1 Unidades curriculares ( ) Área científica (2) 3 Créditos (6) Tipo ( ) Total (4) Opção n.o 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Química Laboratorial I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Metodologias de Investigação em Educação . . . . . . . . . . . . Q Q CE Trimestral . . . . . . . . . . Trimestral . . . . . . . . . . Trimestral . . . . . . . . . . 216 135 189 (2) Indicando a sigla constante do item 9 do formulário. (3) De acordo com a alínea c) do n.o 3.4 das normas. (5) Indicar para cada actividade [usando a codificação constante na alínea e) do n.o 3.4 das normas] o número de horas totais. Exemplo: T — 15; PL — 30. (7) Assinalar sempre que a unidade curricular for optativa. Contacto (5) T: 30; O: 6. PL: 30; O: 6. T: 10; PL: 20; O: 6. 8 5 7 N.o 101 — 25 de Maio de 2006 7545 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 2.o trimestre QUADRO N.o 3 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares (1) Área científica (2) Tipo (3) Créditos (6) Contacto (5) Total (4) Opção n.o 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Química Laboratorial II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Didáctica da Química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Q Q CE Trimestral . . . . . . . . . . Trimestral . . . . . . . . . . Trimestral . . . . . . . . . . 216 135 189 T: 30; O: 6. PL: 30; O: 6. T: 10; PL: 20; O: 6. 8 5 7 (2) Indicando a sigla constante do item 9 do formulário. (3) De acordo com a alínea c) do n.o 3.4 das normas. (5) Indicar para cada actividade [usando a codificação constante na alínea e) do n.o 3.4 das normas] o número de horas totais. Exemplo: T — 15; PL — 30. (7) Assinalar sempre que a unidade curricular for optativa. 3.o trimestre QUADRO N.o 4 Tempo de trabalho (horas) 1 Unidades curriculares ( ) Área científica (2) 3 Créditos (6) Tipo ( ) Total (4) Opção n.o 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desenvolvimento Curricular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Experimentação em Química e Ensino/aprendizagem da Química. Q CE CE Trimestral . . . . . . . . . . Trimestral . . . . . . . . . . Trimestral . . . . . . . . . . 162 189 189 Contacto (5) T: 20; O: 6. T: 10; PL: 20; O: 6. T: 10; PL: 20; O: 6. 6 7 7 (2) Indicando a sigla constante do item 9 do formulário. (3) De acordo com a alínea c) do n.o 3.4 das normas. (5) Indicar para cada actividade [usando a codificação constante na alínea e) do n.o 3.4 das normas] o número de horas totais. Exemplo: T — 15; PL — 30. (7) Assinalar sempre que a unidade curricular for optativa. 1.o ano Lista de opções QUADRO N.o 5 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares (1) Área científica (2) Tipo (3) Créditos (6) Total (4) Química Orgânica: da Teoria às Aplicações (Opção n.o 1) Química Inorgânica Biológica (Opção n.o 1) . . . . . . . . . . . . Química Nuclear e Comunidade (Opção n.o 2) . . . . . . . . . . Química do Ambiente: Demonstrações (Opção n.o 2) . . . . Separação e Detecção em Análise (Opção n.o 3) . . . . . . . . Energia: do Conceito às Aplicações (Opção n.o 3) . . . . . . . Q Q Q Q Q Q Trimestral Trimestral Trimestral Trimestral Trimestral Trimestral .......... .......... .......... .......... .......... .......... 216 216 216 216 162 162 Contacto (5) T: 30; O: 6. T: 30; O: 6. T: 30; O: 6. T: 30; O: 6. T: 20; O: 6. T: 20; O: 6. 8 8 8 8 6 6 2.o ano QUADRO N.o 6 Tempo de trabalho (horas) 1 Unidades curriculares ( ) Área científica (2) 3 Créditos (6) Tipo ( ) Total (4) Dissertação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Q/CE Anual . . . . . . . . . . . . . 1620 (2) Indicando a sigla constante do item 9 do formulário. (3) De acordo com a alínea c) do n.o 3.4 das normas. (5) Indicar para cada actividade [usando a codificação constante na alínea e) do n.o 3.4 das normas] o número de horas totais. Exemplo: T — 15; PL — 30. (7) Assinalar sempre que a unidade curricular for optativa. 20 de Abril de 2006. — O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa. Contacto (5) O: 60. 60 7546 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Protocolo n.o 65/2006. — Por meu despacho de 6 de Abril de 2006, homologuei o protocolo de cooperação celebrado entre o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, desta Universidade, e o Hospital Militar Regional n.o 1 (D. Pedro V), que se publica em anexo. cumpram escrupulosamente as normas de segurança aí em vigor, nomeadamente no que respeita à circulação de pessoas e ao estacionamento de viaturas automóveis. Cláusula 6.a Nomeação de representante 10 de Abril de 2006. — O Reitor, J. Novais Barbosa. Protocolo Preâmbulo A celebração do presente protocolo justifica-se na necessidade de as entidades aqui outorgantes estabelecerem um programa de mútua cooperação com vista à formação de médicos e de enfermeiros nas áreas da Medicina de Catástrofe e da Urgência Extra-Hospitalar, designadamente através do mestrado em Medicina de Catástrofe. Identificação das partes — entre: a) O Hospital Militar Regional n.o 1 (D. Pedro V) (HMR1), sito na Avenida da Boavista, no Porto, como primeiro outorgante, representado neste acto pelo seu director, coronel Manuel Fernando Teixeira Osório de Castro Alves, cujos poderes de representação lhe foram conferidos por despacho de 4 de Outubro de 2005 do general Chefe do Estado-Maior do Exército; e b) O Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar (ICBAS), sito no Largo de Júlio Diniz, no Porto, como segundo outorgante, representado neste acto pelo seu director, Prof. Doutor António Manuel de Sousa Pereira, com poderes para outorgar o presente acordo; é celebrado o presente protocolo de colaboração, nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes: Cláusula 1.a Objecto O presente protocolo define os termos da cooperação a implementar entre os aqui outorgantes no que respeita à formação de médicos e de enfermeiros nas áreas da Medicina de Catástrofe e da Urgência Extra-Hospitalar, designadamente através do mestrado em Medicina de Catástrofe. Cláusula 2.a Obrigações do HMR1 O HMR1 compromete-se a prestar apoio ao mestrado em Medicina de Catástrofe através da cedência de instalações (auditório) — mediante a prévia e atempada apresentação por parte do ICBAS do calendário da utilização de cinco horas por semana do auditório — para aí serem leccionadas as aulas teóricas e práticas do mestrado, bem como se compromete a disponibilizar os formadores que lhe forem solicitados pela comissão coordenadora do mestrado, isto sem prejuízo do bom cumprimento das funções que aos mesmos se encontram cometidas no HMR1. Cláusula 3.a Obrigações do ICBAS 1 — Por seu turno, o ICBAS compromete-se a promover regularmente acções de formação e de reciclagem para os médicos e enfermeiros do HMR1 bem como se compromete a prestar os serviços de consultadoria (nomeadamente o aconselhamento técnico com vista à resolução de uma eventual catástrofe: incêndio, inundação, terramoto, etc.) que lhe sejam solicitados pelo HMR1 nas áreas da Medicina de Catástrofe e da Urgência Extra-Hospitalar. 2 — O ICBAS mais se compromete a, em cada mestrado em Medicina de Catástrofe que venha a promover, reservar duas vagas para médicos e enfermeiros do HMR1, sendo gratuitas as respectivas inscrições. 3 — Quando solicitado pelo HMR1, o ICBAS compromete-se ainda a garantir, anualmente, até doze horas de formação em Medicina de Catástrofe ao pessoal militar, no âmbito do 2.o nível da pós-graduação em Saúde Militar, aprovada superiormente. Cláusula 4.a Encargos financeiros O encargo financeiro a suportar pelo HMR1 em resultado do presente protocolo é estimado em E 12 por semana, quantia que corresponde ao consumo de electricidade do auditório durante as cinco horas semanais de prelecção do mestrado. Cláusula 5.a Regras de segurança O ICBAS compromete-se a que docentes e discentes do mestrado em Medicina de Catástrofe que utilizem as instalações do HMR1 N.o 101 — 25 de Maio de 2006 O HMR1 e o ICBAS designarão um representante de cada uma das partes, cuja missão será a de acompanhamento, junto da comissão coordenadora do mestrado, de todas as acções que venham a emergir do presente protocolo. Cláusula 7.a Prazo de vigência 1 — O presente protocolo, constituído por sete cláusulas, é celebrado pelo prazo de um ano, com início em 23 de Fevereiro de 2006 e termo em 22 de Fevereiro de 2007, sendo automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo enquanto não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo do período que estiver em curso à data da denúncia. 2 — Qualquer alteração ao presente protocolo deverá ser realizada mediante documento escrito e assinado por ambas as partes. 23 de Fevereiro de 2006. — Pelo Hospital Militar Regional n.o 1, (Assinatura ilegível.) — Pelo Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, (Assinatura ilegível.) Reitoria e Serviços Centrais Rectificação n.o 831/2006. — Para os devidos efeitos rectifica-se que no aviso n.o 5305/2006, inserto no Diário da República, 2.a série, n.o 87, de 5 de Maio de 2006, a pp. 6604 e 6605, relativo ao concurso externo para três estagiários da carreira técnica superior, onde se lê: «a) b) c) d) Por não ter comparecido à prova de conhecimentos; Por ter desistido da prova de conhecimentos; Por ter obtido classificação inferior a 9,5 valores; Por não ter comparecido à entrevista profissional de selecção.» deve ler-se: «a) Por não ter comparecido à prova de conhecimentos; b) Por ter desistido da prova de conhecimentos; c) Por ter obtido classificação inferior a 9,5 valores.» 8 de Maio de 2006. — Pelo Presidente do Júri, Sotero Martins. Secretaria-Geral Despacho (extracto) n.o 11 443/2006 (2.a série). — Por despacho de 2 de Maio de 2006 do vice-reitor da Universidade do Porto, por delegação: Mestre Carlos Maria da Rocha Pinheiro Torres — prorrogado o contrato como assistente, além do quadro, da Faculdade Economia deste Universidade, com efeitos a partir de 6 de Janeiro de 2006 e até 14 de Outubro de 2006. (Não carece de visto do Tribunal de Contas. Não são devidos emolumentos.) 8 de Maio de 2006. — O Director de Serviços de Pessoal e Expediente, Arnaldo Azevedo. Despacho (extracto) n.o 11 444/2006 (2.a série). — Por despacho de 5 de Abril de 2006 do reitor da Universidade do Porto: Licenciado Manuel Gaspar de Pinho Sobral Torres — autorizada a renovação da comissão de serviço, por mais três anos, como secretário da Faculdade de Medicina desta Universidade, com efeitos a partir de 24 de Março de 2006. (Não carece de visto do Tribunal de Contas. Não são devidos emolumentos.) 8 de Maio de 2006. — O Director de Serviços de Pessoal e Expediente, Arnaldo Azevedo. Despacho (extracto) n.o 11 445/2006 (2.a série). — Por despacho de 6 de Março de 2006 do vice-reitor da Universidade do Porto, por delegação: Doutor Mário Alexandre Patrício Martins da Silva — contratado por conveniência urgente de serviço como professor auxiliar convidado além do quadro da Faculdade de Economia desta Universidade, com efeitos a partir de 6 de Março de 2006 e pelo período de cinco anos. (Não carece de visto do Tribunal de Contas. Não são devidos emolumentos.) N.o 101 — 25 de Maio de 2006 7547 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE O conselho científico da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, em sessão plenária realizada no dia 25 de Janeiro de 2006, aprovou por maioria absoluta dos seus membros em exercício efectivo de funções o convite dirigido ao Doutor Mário Alexandre Patrício Martins da Silva para o exercício das funções de professor auxiliar convidado com 100 % do vencimento. Esta deliberação foi tomada com fundamento no parecer subscrito pelos professores catedráticos do grupo de Economia desta Faculdade António Abílio Garrido da Cunha Brandão, Carlos José Gomes Pimenta e José da Silva Costa. pós-graduação em Biologia e Gestão da Água da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, nos termos do n.o 5 do Regulamento dos Cursos de Mestrado da Universidade do Porto. 2 — O Regulamento do Curso de Pós-Graduação complementa as regras estabelecidas para o curso de especialização previsto no Regulamento dos Cursos de Mestrado da Universidade do Porto, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 163, de 17 de Julho de 2000, a pp. 11 859 e 11 860. 25 de Janeiro de 2006. — O Presidente do Conselho Científico, António Manuel Martins Almodôvar. 3 — O curso de pós-graduação tem a duração de dois semestres e organiza-se pelo sistema de ECTS, compreendendo as unidades curriculares na área da Biologia e Gestão da Água. 4 — A avaliação das unidades curriculares que constituem o curso é feita de acordo com o n.o 5 do Regulamento dos Cursos de Mestrados da Universidade do Porto. 5 — A aprovação é obtida quando a classificação em todas as unidades curriculares que constituem o curso é igual ou superior a 10 valores. 6 — A classificação do curso de pós-graduação é calculada como média aritmética das classificações das unidades curriculares que constituem o curso. 7 — Aos participantes que não pretendam ser avaliados e que assistam a pelo menos três quartos das sessões de cada disciplina será atribuído um certificado de presença relativo às disciplinas frequentadas. 8 de Maio de 2006. — O Director de Serviços de Pessoal e Expediente, Arnaldo Azevedo. Despacho (extracto) n.o 11 446/2006 (2.a série). — Por despacho de 4 de Maio de 2006 do vice-reitor da Universidade do Porto, por delegação: Licenciado Carlos Manuel Brandão Flores, professor associado convidado, além do quadro, com 30 % do vencimento do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, desta Universidade — reconduzido o contrato por mais cinco anos, com efeitos a partir de 4 de Maio de 2006. (Não carece de visto do Tribunal de Contas. (Não são devidos emolumentos.) Funcionamento e avaliação 8 de Maio de 2006. — O Director de Serviços de Pessoal e Expediente, Arnaldo Azevedo. Despacho (extracto) n.o 11 447/2006 (2.a série). — Por despacho de 4 de Abril de 2006 do vice-reitor da Universidade do Porto, por delegação: Doutora Maria Catarina de Almeida Roseira, assistente além do quadro da Faculdade de Economia desta Universidade — contratada, por conveniência urgente de serviço, como professora auxiliar além do quadro da mesma Faculdade, com efeitos a partir de 10 de Março de 2006, considerando-se rescindido o contrato anterior a partir da mesma data. (Não carece de visto do Tribunal de Contas. Não são devidos emolumentos.) Coordenação 8 — O funcionamento do curso será assegurado pela comissão de coordenação do mestrado e do curso de pós-graduação em Biologia e Gestão da Água, nomeada de acordo com o previsto no Regulamento dos Cursos de Mestrado da Faculdade Ciências da Universidade do Porto, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 38, de 14 de Fevereiro de 2001, a pp. 3115 e 3116, com a alteração ao n.o 7.3 introduzida pela deliberação n.o 1247/2003, publicada no Diário da República, 2.a série, n.o 187, de 14 de Agosto de 2003. 9 — São competências da comissão de coordenação do curso de pós-graduação apresentar à comissão científica do Departamento de Zoologia e Antropologia da Faculdade Ciências da Universidade do Porto: a) O calendário do processo de candidatura, selecção e inscrição no curso; b) A proposta de estrutura curricular e plano de estudos do curso; c) A proposta dos cursos que constituem habilitação ao curso de pós-graduação; d) A proposta referente ao calendário lectivo e exames; e) A proposta sobre o número de vagas e montante das propinas. 8 de Maio de 2006. — O Director de Serviços de Pessoal e Expediente, Arnaldo Azevedo. Despacho (extracto) n.o 11 448/2006 (2.a série). — Por despacho de 2 de Maio de 2006 do reitor da Universidade do Porto: Doutor Jorge Olímpio Bento, professor catedrático e presidente do conselho directivo da Faculdade de Desporto desta Universidade — concedida equiparação a bolseiro fora do País no período de 6 a 16 de Maio de 2006. 8 de Maio de 2006. — O Director de Serviços de Pessoal e Expediente, Arnaldo Azevedo. Faculdade de Ciências Propinas — E 1250/ano. Numerus clausus — 16 (conjunto do mestrado e da pós-graduação). Número mínimo de funcionamento — 8. Percentagem reservada prioritariamente a docentes do ensino superior — 4 Calendário Deliberação n.o 677/2006. — Por deliberação do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, foi aprovada a criação do curso de pós-graduação em Biologia e Gestão da Água da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, sujeito ao regulamento e às condições de funcionamento a seguir indicadas: 1.a fase: Candidatura — de 12 de Junho a 14 de Julho de 2006; Seriação — de 17 a 21 de Julho de 2006; Inscrição — de 24 a 31 de Julho de 2006. 2.a fase: Regulamento do Curso de Pós-Graduação em Biologia e Gestão da Água Candidatura — de 4 a 15 de Setembro de 2006; Seriação — de 18 a 22 de Setembro de 2006; Inscrição — 25 de Setembro de 2006. Denominação e âmbito 1 — A Universidade do Porto, através do Departamento de Zoologia e Antropologia da Faculdade Ciências, confere o diploma de Início das aulas — Outubro de 2006. Plano de estudos QUADRO Unidades curriculares (1) Área científica (2) Tipo (3) Tempo de trabalho (horas) 4 Seminário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Qualidade Biológica da Água . . . . . . . . . . . . . . . . Química dos Recursos Hídricos . . . . . . . . . . . . . . B B Q A S S Créditos (6) 5 Total ( ) Contacto ( ) 324 216 216 108 72 72 12 8 8 Observações (7) 7548 N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Unidades curriculares (1) Área científica (2) Direito do Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Qualidade da Água e Saúde Pública . . . . . . . . . . Ecotoxicologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Microbiologia Aquática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestão de Recursos Hídricos . . . . . . . . . . . . . . . . Tratamento da Água Residuais . . . . . . . . . . . . . . D B B B B B Tipo (3) S S S S S S Tempo de trabalho (horas) Total (4) Contacto (5) 54 108 216 162 108 216 18 36 72 54 36 72 Créditos (6) Observações (7) 2 4 8 6 4 8 60 (2) Indicando a sigla constante do n.o 9 do formulário. (3) De acordo com a alínea c) do n.o 3.4 das normas. (5) Indicar para cada actividade [usando a codificação constante na alínea e) do n.o 3.4 das normas]. 5 de Maio de 2006. — O Director, Baltazar Manuel Romão de Castro. Faculdade de Engenharia Despacho (extracto) n.o 11 449/2006 (2.a série). — Por despacho de 5 de Maio de 2006 do director da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, por delegação de competências do reitor da Universidade do Porto: Prof. Doutor António Augusto Fernandes — concedida equiparação a bolseiro no estrangeiro de 28 de Abril a 1 de Maio de 2006. 5 de Maio de 2006. — A Chefe de Divisão de Recursos Humanos, Maria Emília C. M. Santos Silva. Faculdade de Letras Despacho n.o 11 450/2006 (2.a série). — Por despacho de 2 de Maio de 2006 da presidente do conselho directivo da Faculdade de Letras, proferido por delegação de competências do reitor da Universidade do Porto: Licenciada Maria Eugénia Diaz Tena, leitora desta Faculdade — concedida equiparação a bolseiro fora do País nos dias 1 e 2 de Maio de 2006. 2 de Maio de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Maria de Lurdes Correia Fernandes. Despacho n.o 11 451/2006 (2.a série). — Por despacho de 2 de Maio de 2006 da presidente do conselho directivo da Faculdade de Letras, proferido por delegação de competências do reitor da Universidade do Porto: Doutora Zulmira da Conceição Trigo Gomes Marques Coelho dos Santos, professora associada desta Faculdade — concedida equiparação a bolseiro fora do País no período de 9 a 13 de Maio de 2006. 2 de Maio de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Maria de Lurdes Correia Fernandes. o a Despacho n. 11 452/2006 (2. série). — Por despacho de 2 de Maio de 2006 da presidente do conselho directivo da Faculdade de Letras, proferido por delegação de competências do reitor da Universidade do Porto: Doutora Maria da Assunção Ferreira Pedrosa de Araújo, professora associada desta Faculdade — concedida equiparação a bolseiro fora do País no período de 9 a 12 de Maio de 2006. 2 de Maio de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Maria de Lurdes Correia Fernandes. Despacho n.o 11 453/2006 (2.a série). — Por despacho de 2 de Maio de 2006 da presidente do conselho directivo da Faculdade de Letras, proferido por delegação de competências do reitor da Universidade do Porto: Despacho n.o 11 454/2006 (2.a série). — Por despacho de 28 de Abril de 2006 da presidente do conselho directivo da Faculdade de Letras, proferido por delegação de competências do reitor da Universidade do Porto: Mestre Jeroen Dewulf, leitor desta Faculdade — concedida equiparação a bolseiro fora do País no período de 2 a 5 de Maio de 2006. 2 de Maio de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Maria de Lurdes Correia Fernandes. Despacho n.o 11 455/2006 (2.a série). — Por despacho de 27 de Abril de 2006 da presidente do conselho directivo da Faculdade de Letras, proferido por delegação de competências do reitor da Universidade do Porto: Doutor Jorge Manuel Martins Ribeiro, professor auxiliar desta Faculdade — concedida equiparação a bolseiro no País no período de 7 a 12 de Maio de 2006. 2 de Maio de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Maria de Lurdes Correia Fernandes. Despacho n.o 11 456/2006 (2.a série). — Por despacho de 27 de Abril de 2006 da presidente do conselho directivo da Faculdade de Letras, proferido por delegação de competências do reitor da Universidade do Porto: Doutora Alice Lucas Semedo, professora auxiliar desta Faculdade — concedida equiparação a bolseiro fora do País nos períodos de 12 a 16 e de 26 a 30 de Maio de 2006. 2 de Maio de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Maria de Lurdes Correia Fernandes. Despacho n.o 11 457/2006 (2.a série). — Por despacho de 27 de Abril de 2006 da presidente do conselho directivo da Faculdade de Letras, proferido por delegação de competências do reitor da Universidade do Porto: Doutor Armando Coelho Ferreira da Silva, professor associado desta Faculdade — concedida equiparação a bolseiro no País no dia 4 de Maio e fora do País de 26 a 30 de Maio de 2006. 2 de Maio de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Maria de Lurdes Correia Fernandes. Despacho n.o 11 458/2006 (2.a série). — Por despacho de 27 de Abril de 2006 da presidente do conselho directivo da Faculdade de Letras, proferido por delegação de competências do reitor da Universidade do Porto: Mestre Alexandra Maria Fernandes Moreira da Silva, assistente desta Faculdade — concedida equiparação a bolseiro fora do País no período de 15 a 17 de Maio de 2006. Doutor José Augusto Pereira de Sotto Mayor Pizarro, professor associado desta Faculdade — concedida equiparação a bolseiro, no País, nos dias 27 e 28 de Abril de 2006. 2 de Maio de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Maria de Lurdes Correia Fernandes. 2 de Maio de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Maria de Lurdes Correia Fernandes. N.o 101 — 25 de Maio de 2006 7549 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Despacho n.o 11 459/2006 (2.a série). — Por despacho de 27 de Abril de 2006 da presidente do conselho directivo da Faculdade de Letras, proferido por delegação de competências do reitor da Universidade do Porto: Doutor Rui Manuel Gomes de Carvalho Homem, professor catedrático desta Faculdade — concedida equiparação a bolseiro, fora do País, no período de 8 a 14 de Maio de 2006. 2 de Maio de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Maria de Lurdes Correia Fernandes. UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA Reitoria Despacho n.o 11 460/2006 (2.a série). — Doutoramento em Design. — Por despacho reitoral de 2 de Maio de 2006, a seguir se publica o plano de estudos do curso de doutoramento em Design criado pela deliberação n.o 58/2006, publicada no Diário da República, 2.a série, n.o 9, de 12 de Janeiro de 2006: Plano de estudos Unidades curriculares Área científica Tipo (a) Tempo de trabalho (horas) Total Contacto Créditos Observações 1.o ano Técnicas de Inquérito e Tratamento da Informação. Metodologias do Trabalho Científico e da Projectação. Crítica do Objecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Práticas Profissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Projecto de Design . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Opção 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Opção 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seminário de investigação (apresentação da proposta). Total . . . . . . . . . . . . . . . CST Semestral . . . . . . . . . . 150 TP 30 6 Obrigatória. CST Semestral . . . . . . . . . . 150 TP 30 6 Obrigatória. Semestral Semestral Semestral Semestral Semestral Semestral 300 150 300 150 150 150 TP 60 TP 30 TP 60 TP 30 TP 30 TP 30 12 6 12 6 6 6 Obrigatória. Obrigatória. Obrigatória. Optativa. Optativa. Obrigatória. 1500 300 60 500 250 500 TP 30 TP 15 TP 30 20 10 20 Obrigatório. Obrigatório. Obrigatório. Obrigatório. D D D D TAUD D .......... .......... .......... .......... .......... .......... 2.o ano o 1. seminário — preparação da dissertação . . . . . 1.o relatório semestral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.o seminário — apresentação de textos científicos originais. 2.o relatório semestral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . D D D Semestral . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . D Semestral . . . . . . . . . . Total . . . . . . . . . . . . . . . 250 TP 15 10 1500 TP 90 60 3.o ano o 3. seminário — apresentação de textos científicos originais. 3.o relatório semestral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apresentação e defesa da prova pública . . . . . . . D Semestral . . . . . . . . . . 500 TP 30 20 Obrigatório. D D Semestral . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . 250 750 TP 15 TP 45 10 30 Obrigatório. Obrigatório. 1500 TP 90 60 Total . . . . . . . . . . . . . . . (a): D — área científica de Design; CST — área científica de Ciências Sociais e do Território; TAUD — área científica de Tecnologias da Arquitectura, do Urbanismo e do Design. 2 de Maio de 2006. — O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa. Faculdade de Motricidade Humana Despacho n.o 11 461/2006 (2.a série). — Por despacho do presidente do conselho directivo de 6 de Maio de 2006, proferido por delegação de competências, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 163, de 25 de Agosto de 2005: Doutor Ruy Jornada Krebs — autorizado o contrato administrativo de provimento no período de 6 a 13 de Maio de 2006, por conveniência urgente de serviço, como professor catedrático visitante além do quadro desta Faculdade. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.) versidade Federal de Santa Maria e exercido o cargo de director do Laboratório de Desenvolvimento e Aprendizagem. É fundador da Sociedade Internacional de Estudos da Criança (SIEC) e considerado um dos especialistas mundiais sobre a «Teoria bio-ecológica do desenvolvimento humano de Urie Bronfenbrenner». Actualmente exerce o cargo de professor titular na Universidade Estadual de Santa Catarina (UDESC), sendo director do Gabinete de Pós-Graduação em Educação Física e Desporto e especialista na área de investigação em desenvolvimento humano, com especial incidência em desenvolvimento e aprendizagem motora. Conta com mais de 150 publicações científicas em revistas internacionais e apresentou mais de 100 comunicações em congressos e reuniões de âmbito científico. A possibilidade de se poder contar com a participação de um especialista envolvido em estudos sobre a criança permitirá enriquecer a formação no V curso de mestrado em Desenvolvimento da Criança, na variante de Desenvolvimento Motor, pelo que se entende dever ser contratado como professor catedrático visitante. 12 de Abril de 2006. — Carlos Alberto Ferreira Neto — Francisco Alberto Arruda Carreiro da Costa. 3 de Maio de 2006. — O Secretário, João Mendes Jacinto. Relatório a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.o 19/80, de 16 de Julho. Despacho n.o 11 462/2006 (2.a série). — Por despacho do presidente do conselho directivo de 28 de Março de 2006, proferido por delegação de competências, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 163, de 25 de Agosto de 2005: O Prof. Doutor Ruy Jornada Krebs é doutorado pela Universidade de Iwoa (EUA), tendo sido durante largos anos professor na Uni- Doutor Gonçalo Manuel Albuquerque Tavares — autorizado o contrato administrativo de provimento por um quinquénio, por con- 7550 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE veniência urgente de serviço, como professor auxiliar além do quadro desta Faculdade, com efeitos a partir do despacho autorizador, considerando-se rescindido o contrato na categoria anterior, a partir daquela data. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.) 10 de Maio de 2006. — O Secretário, João Mendes Jacinto. N.o 101 — 25 de Maio de 2006 cedida equiparação a bolseiro no estrangeiro no período de 13 a 17 de Maio de 2006. 9 de Maio de 2006. — A Administradora, Otília Madalena Ramos Neves. INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA Despacho (extracto) n.o 11 469/2006 (2.a série). — Por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco de 28 de Abril de 2006: Despacho n.o 11 463/2006 (2.a série). — Por despacho de 9 de Março de 2006 do presidente do Instituto Politécnico de Bragança, proferido nos termos do artigo 9.o da Lei n.o 54/90, de 5 de Setembro: Osvaldo Arede dos Santos, professor-adjunto na Escola Superior de Tecnologia deste Instituto — concedida equiparação a bolseiro no estrangeiro no período de 25 de Junho a 3 de Julho de 2006. Licenciada Carina Maria Oliveira Pimentel — celebrado contrato administrativo de provimento para o exercício de funções de equiparada a assistente do 1.o triénio da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Bragança, em regime de acumulação, a partir de 15 de Março de 2006 e términos em 31 de Julho de 2006, com uma carga horária de seis horas semanais, a que corresponde a remuneração mensal ilíquida de 50 % do vencimento de tempo integral (E 511,65), acrescida dos subsídios de Natal e de férias. 9 de Maio de 2006. — A Administradora, Otília Madalena Ramos Neves. 8 de Maio de 2006. — O Administrador, Fernando Manuel Pêgo da Silva Barros. INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO Despacho (extracto) n.o 11 464/2006 (2.a série). — Por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco de 1 de Março de 2006: Licenciada Ângela Maria Lourenço Carrilho Trindade — celebrado contrato administrativo de provimento como equiparada a assistente, em regime de tempo parcial e de acumulação, por urgente conveniência de serviço, para a Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias, deste Instituto, auferindo o vencimento mensal previsto na lei geral para a respectiva categoria, com efeitos a partir de 1 de Março e até 31 de Julho de 2006. 9 de Maio de 2006. — A Administradora, Otília Madalena Ramos Neves. Despacho (extracto) n.o 11 465/2006 (2.a série). — Por despacho do vice-presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco de 28 de Abril de 2006: Despacho (extracto) n.o 11 470/2006 (2.a série). — Por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco de 28 de Abril de 2006: Maria Isabel Réfega de Figueiredo e Silva, professora-adjunta na Escola Superior Agrária deste Instituto — concedida equiparação a bolseiro no estrangeiro no período de 12 a 20 de Maio de 2006. 9 de Maio de 2006. — A Administradora, Otília Madalena Ramos Neves. Despacho (extracto) n.o 11 471/2006 (2.a série). — Por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco de 24 de Abril de 2006: Luís Filipe de Carvalho Jorge, professor-adjunto na Escola Superior de Tecnologia deste Instituto — concedida equiparação a bolseiro no estrangeiro no período de 26 a 29 de Abril de 2006. 9 de Maio de 2006. — A Administradora, Otília Madalena Ramos Neves. INSTITUTO POLITÉCNICO DA SAÚDE DE COIMBRA Escolas Superiores de Enfermagem Dr. Ângelo da Fonseca e de Bissaya Barreto Ana Maria da Silva Cravo, equiparada a professora-adjunta na Escola Superior de Educação deste Instituto — concedida equiparação a bolseiro no estrangeiro no período de 14 a 21 de Maio de 2006. Despacho conjunto n.o 421/2006. — A assembleia estatutária da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, reunida em 28 de Março de 2006, aprovou a emblemática da ESEnfC, procedendo-se assim à sua publicação e divulgação: 9 de Maio de 2006. — A Administradora, Otília Madalena Ramos Neves. Emblemática da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra Despacho (extracto) n.o 11 466/2006 (2.a série). — Por despacho do vice-presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco de 28 de Abril de 2006: Gonçalo Simão Fernandes Teixeira, encarregado de trabalhos na Escola Superior de Tecnologia deste Instituto — concedida equiparação a bolseiro no estrangeiro no período de 1 a 8 de Maio de 2006. 9 de Maio de 2006. — A Administradora, Otília Madalena Ramos Neves. Despacho (extracto) n.o 11 467/2006 (2.a série). — Por despacho do vice-presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco de 28 de Abril de 2006: Luís Vicente Gómez Garcia, equiparado a assistente na Escola Superior de Educação deste Instituto — concedida equiparação a bolseiro no estrangeiro no período de 20 a 28 de Maio de 2006. 9 de Maio de 2006. — A Administradora, Otília Madalena Ramos Neves. Despacho (extracto) n.o 11 468/2006 (2.a série). — Por despacho do vice-presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco de 28 de Abril de 2006: Teresa Maria Pinto Alves Augusto Duarte Gonçalves, professora-adjunta na Escola Superior de Educação deste Instituto — con- A insígnia é composta por escudo e coroa. O escudo púrpura, duas lâmpadas de ouro, a da dexta voltada, acesas com uma só chama de vermelho, realçada de ouro, e um livro aberto de prata, encadernado de ouro pintado de vermelho e carregado de um coração branco filigranado a negro, todo bem ordenado. A coroa é constituída por três laçadas de fita de prata, passada e repassada, assentes em aro de ouro. As duas lâmpadas, com chamas que se fundem, simbolizam duas escolas que se transformam numa só. O livro aberto com o coração branco simboliza a enfermagem: ciência e profissão. A cor púrpura, cor da cidade de Coimbra, guarda no seu íntimo significado o conhecimento, a sabedoria, a humanidade, o sentido ético e de cidadania inerentes à educação, investigação e prática de cuidados de enfermagem. As laçadas da coroa simbolizam a estreita ligação de todo o corpo docente, discente e não docente, entre si e com a comunidade, inerente a uma escola que se norteia pelos princípios de solidariedade, democraticidade e participação e que visa contribuir para a construção de uma sociedade inclusiva, promotora de bem-estar e qualidade de vida. O selo é circular, contendo os símbolos do escudo, tudo envolvido por listel com a legenda em maiúsculas: «ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA». A bandeira tem no centro a insígnia sobre fundo branco, cor de enfermagem. O estandarte tem ao centro a insígnia da Escola, bordada a fio de ouro sobre fundo branco. A insígnia é atribuída ao estudante quando finaliza o curso. N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 7551 e) Experiência na organização e na execução de acções de formação contínua para profissionais de saúde ou outros; f) Experiência em desenvolvimento curricular; g) Experiência de coordenação no âmbito da área científica a que se reporta o concurso; h) Experiência de participação em grupos de trabalho a nível nacional e internacional; i) Experiência em órgãos de gestão de escolas e de gestão de cursos; j) Tempo na docência; k) Outras experiências consideradas relevantes. 3 de Maio de 2006. — O Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem Dr. Ângelo da Fonseca, António de Jesus Couto. — A Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem de Bissaya Barreto, Maria da Conceição Saraiva da S. Costa Bento. INSTITUTO POLITÉCNICO DA SAÚDE DE LISBOA Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil Edital n.o 237/2006 (2.a série). — Em conformidade com os Decretos-Leis n.os 185/81 e 204/98, respectivamente de 1 de Julho e de 11 de Julho, torna-se público que, por despacho de 30 de Março de 2006 da presidente do conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil (ESENFFG), sob proposta do conselho científico, se encontra aberto, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da publicação do presente edital no Diário da República, concurso de provas públicas para o preenchimento de uma vaga na categoria de professor-coordenador da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, para a área científica de Gestão em Enfermagem. 2 — O concurso é válido exclusivamente para o lugar posto a concurso, caducando com o seu preenchimento. 3 — Ao concurso serão admitidos os candidatos que se encontrem nas situações previstas no artigo 19.o do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 185/81, de 1 de Julho. 4 — A remuneração e o conteúdo funcional são os que se encontram previstos no mesmo estatuto para a correspondente categoria. 5 — O local de trabalho situa-se na Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil, Rua do Professor Lima Basto, 1099-071 Lisboa, e demais locais onde a Escola desenvolve as suas actividades. 6 — As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido à presidente do conselho directivo da ESENFFG, que deve conter os seguintes elementos: a) b) c) d) e) f) g) h) Nome completo; Filiação; Data e local de nascimento; Estado civil; Número, data e serviço emissor do bilhete de identidade; Residência, código postal e telefone; Grau académico e respectiva classificação final; Categoria profissional. 9 — É dispensada a apresentação dos documentos referidos na alínea c) do n.o 7 desde que os candidatos declarem, nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram. 10 — Aos candidatos que venham exercendo funções na ESENFFG é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) b) e c) do n.o 8, desde que aqueles elementos constem, actualizados, dos respectivos processos individuais. 11 — As candidaturas deverão ser entregues pessoalmente no Secretariado ou remetidas pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, para a Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil, sita na Rua do Professor Lima Basto, 1099-071 Lisboa, até ao termo do prazo. 12 — A selecção incidirá sobre provas públicas constantes do artigo 26.o do ECPDESP, devendo, no âmbito das mesmas, os candidatos revelar capacidade científica, técnica e pedagógica para o desempenho das funções compreendidas no conteúdo funcional correspondente ao lugar posto a concurso, e a classificação final será atribuída em conformidade com o estipulado no artigo 28.o do mesmo Estatuto. Assiste ao júri a faculdade de exigir dos candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreveram, a apresentação dos correspondentes documentos comprovativos. A entrega dos documentos fora do prazo da candidatura implica a exclusão dos candidatos a concurso. 13 — O júri terá a seguinte composição: Presidente — Helena Matos Silva, presidente do conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil. Vogais efectivos: Maria Arminda da Silva Mendes Carneiro da Costa, professora-coordenadora da Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto. Maria Filomena Mendes Gaspar, professora-coordenadora da Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende. Teresa Maria Santos Potra, professora-coordenadora da Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil. Vogais suplentes: Viriato Mascarenhas Moreira, professor-coordenador da Escola Superior de Enfermagem Calouste Gulbenkian de Lisboa. Maria Fernanda Gaspar Brites, professora-coordenadora da Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende. 7 — Os candidatos deverão fazer acompanhar os requerimentos de admissão dos seguintes documentos: O 1.o vogal efectivo substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos. a) Fotocópia do bilhete de identidade; b) Documento comprovativo de inscrição na Ordem dos Enfermeiros; c) Documento comprovativo de estar nas condições previstas no n.o 3 do presente edital; d) Seis exemplares do currículo científico e pedagógico; e) Seis exemplares da lição referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o do ECPDESP; f) Seis exemplares da dissertação referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 26.o do mesmo Estatuto; g) Outros documentos que os candidatos considerem relevantes para a sua apreciação. 9 de Maio de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Helena Matos Silva. 8 — Do currículo científico e pedagógico deverão constar: a) Formação académica; b) Formação permanente e certificada; c) Experiência de docência, com prioridade em Gestão de Enfermagem e Investigação, ao nível dos cursos de formação inicial e pós-graduação em Enfermagem; d) Realização e ou coordenação de trabalhos ou estudos de investigação (breve resumo); INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO Aviso n.o 6203/2006 (2.a série). — Concurso ISCA/IGA/04/06. — 1 — Nos termos do artigo 28.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de acesso para o preenchimento de dois lugares de técnico profissional de 1.a classe, área de biblioteca e documentação, da carreira técnico-profissional, existente no quadro do pessoal não docente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, anexo à Portaria n.o 104/95, de 2 de Fevereiro, e legislação complementar. 1.1 — De acordo com o determinado pelo despacho conjunto n.o 373/2000, de 1 de Março, publicado no Diário da República, 2.a série, o n. 77, de 31 de Março de 2000, faz-se constar a seguinte menção: «Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.o da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activa- 7552 mente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.» 2 — O concurso é válido por um ano. 3 — Ao técnico profissional de biblioteca e documentação incumbe genericamente, utilizando sistemas manuais ou automatizados, realizar tarefas relacionadas com a aquisição, o registo, a catalogação, a cotação, o armazenamento de espécies documentais, a gestão de catálogos, os serviços de atendimento, de empréstimo e de pesquisa bibliográfica, assim como a preparação de instrumentos de difusão, aplicando normas de funcionamento de bibliotecas e serviços de documentação de acordo com métodos e procedimentos previamente estabelecidos. 4 — O local de trabalho é no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, sito na Rua de Jaime Lopes de Amorim, 4465-111 São Mamede de Infesta, sendo o vencimento o correspondente ao escalão previsto para a respectiva categoria, de acordo com os Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de Outubro, e 404-A/98, de 16 de Dezembro, e a Lei n.o 44/99, de 11 de Junho, acrescido das regalias sociais genericamente vigentes para os funcionários e agentes da função pública. 5 — As condições de admissão são as seguintes: 5.1 — Requisitos gerais — os fixados no artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho; 5.2 — Requisitos especiais: a) Ser técnico profissional de 1.a classe, área de biblioteca e documentação; b) Reunir as condições do n.o 2, alínea b), do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 247/91, de 10 de Julho, conjugado com o n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro. 6 — As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do Instituto Politécnico do Porto, sito na Rua do Dr. Roberto Frias, 4200 Porto, entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado no n.o 1, dele devendo constar a identificação completa (nome, filiação, naturalidade, estado civil, nacionalidade, data de nascimento, situação militar, número e data do bilhete de identidade e arquivo de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone), habilitações literárias, menção expressa da natureza do vínculo, com referência à antiguidade na categoria, na carreira e na função pública e as classificações de serviço obtidas nos anos relevantes para acesso na carreira e quaisquer outros elementos que os candidatos reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito. 7 — O requerimento de admissão ao concurso deverá ser acompanhado da seguinte documentação: a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado pelo candidato; b) Certificado das habilitações literárias; c) Habilitações profissionais (cursos de formação, estágios e outros); d) Declaração, passada pelo serviço de origem, donde constem, inequivocamente, a natureza do vínculo, o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, as classificações de serviço obtidas nos últimos três anos, bem como as funções desempenhadas. 7.1 — Os candidatos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto ficam dispensados da apresentação dos dados referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, desde que os mesmos se encontrem nos respectivos processos individuais. 8 — Métodos de selecção — avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, se o júri o entender necessário. Escola N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8.1 — Nos termos do n.o 2 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, na avaliação curricular serão obrigatoriamente consideradas e ponderadas: a) A habilitação académica de base, onde se ponderará a titularidade do grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida; b) A formação profissional, em que se ponderarão as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional dos lugares postos a concurso; c) A experiência profissional, em que se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de biblioteca e documentação, bem como outras capacidades adequadas, com avaliação da sua natureza e duração. 8.2 — Nos termos do n.o 2 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, o júri pode, se assim o entender, considerar a classificação de serviço como factor de apreciação na avaliação curricular. 9 — A classificação final corresponderá à classificação obtida na avaliação curricular dos candidatos e será expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondada para as décimas. 10 — As listas dos candidatos admitidos e excluídos, bem como a lista da classificação final, serão afixadas no átrio do Instituto Politécnico do Porto e do Instituto Superior de Contabilidade e Administração. 11 — Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de actas das reuniões do júri do concurso, as quais serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas. 12 — As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei. 13 — Serão excluídos do concurso os candidatos que, juntamente com o requerimento de admissão, não apresentarem os documentos constantes do n.o 7. 14 — O concurso rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro, 247/91, de 10 de Julho, 204/98, de 11 de Julho, e 404-A/98, de 18 de Dezembro, e na Lei n.o 44/99, de 11 de Junho, e demais legislação complementar. 15 — O júri terá a seguinte composição: Presidente — Alberto Manuel Carneiro do Couto, professor-adjunto e vice-presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração. Vogais efectivos: Maria Otília Pereira Lage, directora de serviços de Biblioteca e Documentação, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos. Olímpio de Jesus Pereira Sousa Castilho, secretário. Vogais suplentes: Maria Elisabete Pinto Sampaio Gonçalves Pinto, técnica superior de 1.a classe. José Manuel Vaz Marta de Sampaio e Melo, técnico superior de 1.a classe. 24 de Abril de 2006. — O Presidente, Luís Jesus Santos Soares. Despacho n.o 11 472/2006 (2.a série). — Por impedimento da vice-preesidente do Instituto, Prof.a Doutora Maria de Fátima Lopes da Silva Ramos, delego no presidente do conselho directivo/director da respectiva escola a presidência dos seguintes júris de concurso de provas públicas para professor-coordenador abaixo indicados: Concurso Edital ESMAE . . . . Professor-coordenador na área científica de Música, na especialidade de Acústica e Organologia. Professor-coordenador na área científica de Música, na especialidade de Composição. Edital n.o 183/2006 (2.a série), publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 67, de 4 de Abril de 2006. Edital n.o 184/2006 (2.a série), publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 67, de 4 de Abril de 2006. ISEP . . . . . . . Professor-coordenador na área científica de Engenharia Electrotécnica, grupo de disciplinas de Ciências Básicas de Electrotecnia. Edital n.o 897/2005 (2.a série), publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 216, de 10 de Novembro de 2005, rectificado pelo edital n.o 40/2006 (2.a série), publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 9, de 12 de Janeiro de 2006. Edital n.o 122/2006 (2.a série), publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 56, de 20 de Março de 2006. Edital n.o 123/2006 (2.a série), publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 56, de 20 de Março de 2006. Professor-coordenador na área científica de Engenharia Mecânica, grupo de disciplinas de Gestão Industrial. Professor-coordenador na área científica de Engenharia Química, grupo de disciplinas de Ciências de Engenharia. N.o 101 — 25 de Maio de 2006 Escola Concurso ISCAP . . . . . 7553 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Edital Professor-coordenador na área científica de Direito, grupo de disciplinas de Direito Comercial. Professor-coordenador na área científica de Direito, grupo de disciplinas de Direito Tributário. Edital n.o 69/2006 (2.a série), publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 28, de 8 de Fevereiro de 2006. Edital n.o 70/2006 (2.a série), publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 28, de 8 de Fevereiro de 2006. 9 de Maio de 2006. — O Presidente, Luís J. S. Soares. Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão Contrato (extracto) n.o 726/2006. — Por despacho do presidente: Carla Isabel Dias da Silva — renovado o contrato administrativo de provimento como assistente, com efeitos a partir de 19 de Fevereiro de 2006 e validade até 18 de Fevereiro de 2009. 2 de Maio de 2006. — O Chefe da Divisão de Administração de Pessoal, Luís Carlos S. Fernandes. Instituto Superior de Contabilidade e Administração Despacho (extracto) n.o 11 473/2006 (2.a série). — Por despacho do presidente do Instituto Politécnico: Maria Augusta Faria Fernandes Neves, professora-coordenadora — renovada, por um ano, a licença sem vencimento, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2006. 8 de Maio de 2006. — O Chefe da Divisão de Administração de Pessoal, Luís Carlos Soares Fernandes. INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTARÉM 4 — Os aprovados nas provas ficam sujeitos às regras para a candidatura à matrícula e inscrição fixadas pelo Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 de Março, e pelo Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior. Artigo 3.o Condições para requerer a inscrição Apenas se podem inscrever para a realização das provas os indivíduos que reúnam as seguintes condições: a) Completar 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas; b) Não ser titular da habilitação de acesso ao ensino superior; c) Não ter estado inscrito em qualquer curso do ensino superior. Artigo 4.o Indeferimento liminar Serão liminarmente indeferidas as candidaturas: a) Que não sejam instruídas com os elementos referidos no n.o 2 do artigo 7.o; b) Que não reúnam as condições referidas no artigo 3.o; c) Que não procedam ao pagamento das taxas e emolumentos devidos. Artigo 5.o Despacho n.o 11 474/2006 (2.a série). — Ao abrigo do disposto no artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 de Março, e sob proposta das escolas do Instituto Politécnico de Santarém, aprovo o regulamento das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores de licenciatura do Instituto Politécnico de Santarém dos maiores de 23 anos, previstas no n.o 5 do artigo 12.o da Lei n.o 46/89, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto. 11 de Maio de 2006. — A Presidente, Maria de Lurdes Esteves Asseiro da Luz. Periodicidade As provas serão realizadas anualmente. Artigo 6.o Prazos O prazo de inscrição e o calendário geral da realização das provas serão fixados, antes do início das inscrições, por despacho do presidente do Instituto. Artigo 7.o Inscrição ANEXO Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura do Instituto Politécnico de Santarém dos maiores de 23 anos. Artigo 1.o Objecto O presente regulamento disciplina a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos ensino superior dos maiores de 23 anos, adiante designadas por provas, com vista à candidatura à frequência dos cursos de licenciatura ministrados pelo Instituto Politécnico de Santarém, através das suas escolas. Artigo 2.o Âmbito 1 — As provas têm como objectivo facultar o acesso aos diversos cursos das escolas do Instituto Politécnico de Santarém aos indivíduos maiores de 23 anos que, não sendo titulares de habilitação de acesso ao ensino superior, mostrem possuir capacidade para a frequência do mesmo. 2 — As provas têm, exclusivamente, o efeito referido no ponto anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares. 3 — O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de as Escolas admitirem à candidatura à matrícula e inscrição num dos seus cursos, estudantes aprovados em provas de ingresso noutros cursos de ensino superior considerados globalmente equivalentes. 1 — A inscrição para as provas é apresentada junto dos Serviços Académicos da Escola que ministra o curso. 2 — O processo de inscrição é instruído com os seguintes elementos: a) Boletim de inscrição devidamente preenchido; b) Súmula do currículo escolar e profissional; c) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 3.o; d) Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo; e) Fotocópia simples do bilhete de identidade; f) Pagamento de taxas e emolumentos devidos. 3 — Os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 2 do presente artigo são registados em impressos fornecidos pelos serviços académicos de cada escola. 4 — No caso de cursos que exijam pré-requisitos funcionais, os candidatos deverão, até à data fixada no calendário para a realização da prova de cultura geral, proceder à entrega da documentação exigida pelo pré-requisito nos serviços académicos da escola onde os cursos são ministrados. Artigo 8.o Provas 1 — As provas incidem sobre conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão nos cursos da respectiva escola e englobam: a) Uma prova teórica de cultura geral, que visa a avaliação da cultura geral e da capacidade de expressão escrita do candidato; 7554 N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE b) Uma prova teórica e ou prática específica, que visa avaliar o domínio de conteúdos considerados imprescindíveis para o ingresso e progressão no curso; c) Entrevista, para apreciação do currículo escolar e profissional e avaliação das motivações e da capacidade de expressão oral do candidato. 2 — Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer das provas previstas neste regulamento. 2 — A elaboração e a classificação das provas a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 8.o são da responsabilidade de um júri nomeado pelo conselho científico da respectiva escola composto, no mínimo, por três elementos designados de entre os professores em serviço na mesma, sendo o presidente, obrigatoriamente, membro do conselho científico. 3 — A organização interna e o funcionamento dos júris são da competência destes. Artigo 14.o Artigo 9.o Competências do júri Prova de cultura geral 1 — É competência do júri a que se refere o artigo anterior organizar todo o processo de realização das provas, nomeadamente: 1 — A prova de cultura geral será uma prova escrita e incidirá sobre temas da actualidade económica, social e cultural, nacional ou internacional, e destina-se a avaliar a capacidade de interpretação, exposição e expressão e a cultura geral do candidato. 2 — A prova de cultura geral é única para todos os candidatos, realizando-se no mesmo dia e hora em todas as escolas. 3 — O resultado da apreciação da prova de cultura geral é expresso na escala de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas. Artigo 10.o Prova teórica e ou prática específica 1 — A prova específica destina-se a avaliar o domínio do candidato relativamente a conteúdos considerados fundamentais para o ingresso e progressão no curso a que é apresentada a candidatura e será elaborada tendo em conta os conteúdos de, pelo menos, uma das disciplinas de ingresso no curso pela via normal. 2 — A prova é composta por um exame, revestirá a forma deliberada pelo conselho científico de cada escola e realizar-se-á numa única chamada. 3 — O resultado da apreciação da prova específica é expresso na escala de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas. Artigo 11.o Entrevista 1 — A entrevista destina-se a: a) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e estabelecimento de ensino feita pelo mesmo; b) Apreciar e discutir o currículo escolar e a experiência profissional do candidato; c) Avaliar a capacidade de expressão oral do candidato; d) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais. 2 — A entrevista será realizada por dois ou três elementos do júri, devendo obrigatoriamente um deles ser docente do curso a que se refere a candidatura. 3 — Compete ao júri a marcação da data, hora e local de realização da entrevista, com uma antecedência mínima de três dias em relação à mesma. 4 — À entrevista é atribuída uma classificação de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas. 5 — A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato. Artigo 12.o a) Elaborar as provas; b) Divulgar a realização das provas; c) Designar os docentes que irão corrigir as provas, podendo eles próprios proceder à apreciação das mesmas; d) Assegurar a correcção das provas nos prazos estabelecidos; e) Realizar as entrevistas; f) Assegurar a revisão das provas nas situações previstas pelo artigo 15.o; g) Anular as provas dos candidatos que se encontrem nas condições referidas no artigo 17.o; h) Tomar a decisão final em relação a cada candidato. 2 — O júri pode, ainda, reconhecer provas prestadas noutro estabelecimento de ensino superior, considerando-as globalmente equivalentes, mediante requerimento do interessado apresentado na escola superior a que se pretende candidatar. Artigo 15.o Revisão de provas 1 — Os candidatos com classificação final inferior a 10 valores podem requerer a revisão da prova de cultura geral e da prova específica. 2 — Este requerimento deverá ser dirigido ao presidente do júri e apresentado nos serviços académicos da respectiva escola, no prazo de quarenta e oito horas após a afixação das classificações. 3 — No acto da entrega do requerimento, será efectuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido. 4 — As provas serão integralmente reapreciadas, pelo que se dispensa a apresentação de qualquer tipo de alegação. 5 — O presidente do júri designará dois docentes que não hajam participado na apreciação da prova em causa para a reapreciarem e sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado. 6 — O presidente do júri procede à análise desses pareceres e delibera sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento. 7 — O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente por correio registado com aviso de recepção. 8 — Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação. Artigo 16.o Eliminação das provas Serão eliminados os candidatos que não compareçam a uma das provas previstas ou que de uma delas expressamente desistam. Decisão final e classificação Artigo 17.o 1 — A decisão final de aprovação traduz-se numa classificação não inferior a 10 valores, da escala numérica inteira de 0 a 20. 2 — A classificação final será a média aritmética ponderada dos resultados das provas referidas no artigo 8.o 3 — A ponderação a que se refere o número anterior será definida pelo conselho científico de cada escola. 4 — A classificação de cada uma das provas referidas no artigo 8.o bem como a classificação final serão registadas em livro próprio criado em cada escola para o efeito. Anulação das provas Artigo 13.o Júri das provas 1 — A elaboração e a classificação da prova a que se refere a alínea a) do artigo 8.o é da responsabilidade de um júri nomeado pelo presidente do IPS, sendo constituído por um professor de cada escola. São anuladas as provas, e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo das mesmas, aos candidatos que: a) No decurso de provas do exame tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas; b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem. Artigo 18.o Recurso Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o, das deliberações do júri referido no artigo 13.o não cabe recurso. N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Artigo 19.o Validade das provas 1 — A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no Instituto Politécnico de Santarém no ano da aprovação e nos quatro anos subsequentes. 2 — A repetição das provas referidas no artigo 8.o, para melhoria da classificação, apenas pode ser realizada uma só vez durante o seu período de validade. Artigo 20.o ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO JEAN PIAGET DE ARCOZELO Regulamento n.o 57/2006. — No cumprimento do disposto do Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 de Março, publica-se o seguinte regulamento: Regulamento de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos Mudança de curso e transferência CAPÍTULO I A mudança de curso ou transferência dos estudantes que hajam ingressado no ensino superior através das provas a que se refere o presente regulamento realiza-se nos termos gerais da lei. Objecto e âmbito Artigo 21.o Taxas e emolumentos 7555 Artigo 1.o Objecto As taxas e emolumentos são fixados por despacho do presidente do Instituto. Artigo 22.o O presente regulamento disciplina a realização das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 de Março. Ano lectivo de 2006-2007 Artigo 2.o Para o ano lectivo de 2006-2007, as provas decorrerão com a seguinte calendarização: De 15 a 31 de Maio de 2006 — recepção de inscrições; 20 de Junho — realização da prova de cultura geral; De 21 de Junho a 7 de Julho — realização das provas específicas e das entrevistas; 17 de Julho — afixação das classificações; 25 de Julho — afixação das classificações finais. Artigo 23.o Dúvidas de interpretação e omissões Objectivo e âmbito 1 — A avaliação tem como objectivo facultar o acesso ao ensino superior aos indivíduos maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas realizadas pelos estabelecimentos do ensino superior. 2 — As avaliações realizam-se para o acesso aos cursos de licenciatura em funcionamento na Escola Superior de Educação Jean Piaget/Arcozelo. CAPÍTULO II As dúvidas de interpretação e omissões do presente regulamento serão resolvidas por despacho do presidente do IPS. Admissão, inscrição e prazos Artigo 24.o Artigo 3.o Revisão e alteração O presente regulamento poderá ser revisto anualmente. Artigo 25.o Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação. Admissão Apenas podem inscrever-se para a realização das avaliações os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Completar 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas; b) Não ser titular de habilitação de acesso ao ensino superior. Artigo 4.o INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL Inscrição Despacho (extracto) n.o 11 475/2006 (2.a série). — Por despacho de 4 de Abril de 2006 do presidente do Instituto Politécnico de Setúbal: 1 — A inscrição para as avaliações é apresentada nos serviços da Secretaria-Geral. 2 — A inscrição pode referir-se a mais de um curso em funcionamento na Escola. 3 — O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos: Fernanda Maria Gomes da Costa Teixeira Marques — autorizado contrato administrativo de provimento como equiparada a professora-adjunta, em regime de exclusividade, por um ano, com a remuneração mensal ilíquida de E 2839,68, para exercer funções na Escola Superior de Saúde deste Instituto, com efeitos a partir de 7 de Abril de 2006, por urgente conveniência de serviço. 24 de Abril de 2006. — A Administradora, Maria Manuela Serra. CENTRO HOSPITALAR DO ALTO MINHO, E. P. E. Despacho n.o 11 476/2006 (2.a série). — Por deliberação do conselho de administração deste Centro Hospitalar de 29 de Março de 2006: Elisabete Maria Cruz Gonçalves Matos, auxiliar de acção médica principal — autorizada a prorrogação da licença sem vencimento por mais 30 dias, de acordo com o disposto no artigo 74.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, a partir de 20 de Março de 2006. 28 de Abril de 2006. — O Director da Gestão Recursos Humanos, Amadeu Martins M. Antas. a) Boletim de inscrição devidamente preenchido; b) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o disposto na alínea b) do artigo 3.o; c) Curriculum vitae, com todos os documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e o currículo; d) Fotocópia simples do bilhete de identidade. 4 — A avaliação da capacidade para a frequência está sujeita ao pagamento da quantia de E 100, a pagar após a divulgação do calendário para a realização das avaliações. 5 — Uma cópia do boletim de inscrição é devolvida ao candidato como recibo de entrega. Artigo 5.o Prazos para a inscrição e a realização das avaliações 1 — O prazo para a inscrição decorrerá entre os dias 10 de Abril e 30 de Junho. 2 — As avaliações realizar-se-ão em duas chamadas, a 1.a na 2.a quinzena de Junho para todos os candidatos inscritos até à data 7556 N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE da realização das provas e a 2.a na 1.a quinzena de Julho para os restantes candidatos, de acordo com o calendário a publicar por edital pela direcção na instituição. CAPÍTULO IV Júri Artigo 10.o CAPÍTULO III Objecto e estrutura das provas Artigo 6.o Componentes obrigatórias da avaliação 1 — A avaliação da capacidade para a frequência integra obrigatoriamente: a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato; b) Entrevista; c) Prova teórica e ou prova prática de avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e à progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam. 2 — Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer prova de avaliação. Nomeação e competência do júri 1 — Para a realização das provas, a direcção nomeará um júri composto por docentes da instituição, presidido por um membro do órgão científico. O júri será o responsável por todo o processo de avaliação da capacidade para a frequência. 2 — O júri integrará, caso a caso, pelo menos um docente da área da especialização do curso a que o candidato concorre. 3 — Ao júri compete: a) A marcação das datas, das horas e dos locais da realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de sete dias em relação às mesmas, bem como a sua realização; b) Organizar as provas em geral e supervisionar a sua classificação; c) Elaborar a parte escrita da prova de conhecimentos e de competências e supervisar a sua classificação; d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato. Artigo 7.o 4 — A organização interna e o funcionamento do júri são da sua inteira competência. Artigo 11.o Apreciação do currículo escolar e profissional Decisão final e classificação O currículo será apreciado e avaliado pelo júri segundo uma grelha de avaliação, a que será atribuída pontuação. Artigo 8.o Entrevista 1 — A entrevista destina-se a: a) Apreciar e discutir o currículo e a experiência profissional do candidato; b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, o seu plano, as exigências e as saídas profissionais; c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e do estabelecimento de ensino feita pelo mesmo; d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica. 2 — Cada estabelecimento de ensino proporciona aos candidatos, por escrito, informações sobre o curso, o seu plano, as exigências e as saídas profissionais. 3 — A entrevista tem a duração máxima de trinta minutos. 4 — A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual. 5 — No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar ao candidato a mudança de opção em matéria de curso e ou estabelecimento de ensino, não ficando os candidatos vinculados a esta sugestão. 6 — À entrevista será atribuída ponderação segundo uma grelha de avaliação. Artigo 9.o Prova de avaliação de conhecimentos e competências 1 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e a progressão no curso escolhido. 2 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências é organizada segundo o perfil do candidato e do curso a que se candidata e elaborada de forma a pôr em evidência a aptidão e os conhecimentos adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para o ingresso e a progressão no curso em causa. 3 — A prova de avaliação será conduzida num quadro de referência de um «projecto» de formação institucional de nível superior e em conformidade com o princípio nuclear e estratégico do desenvolvimento da criatividade humana e do sentido ético da vida, por forma a promover dinâmicas de aprendizagem direccionadas para a construção de um perfil competencial, na base da potenciação de capacidades como as da imaginação, da sensibilidade, da inteligência, da racionalidade, da memória, do espírito crítico, da interpretação e da expressão. 4 — A prova terá uma configuração essencialmente prática, a partir de situações problemáticas (ou de casos problema). 5 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências tem a duração mínima de trinta minutos e máxima de sessenta minutos. 1 — A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 10.o, o qual atenderá obrigatoriamente: a) À apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, a que corresponde um peso de 60 pontos da classificação final; b) À entrevista, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final; c) Às classificações da prova de conhecimentos e competências, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final. 2 — Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20. 3 — A decisão final é tornada pública através da afixação nesta instituição de uma pauta e igualmente lançada no processo do candidato. CAPÍTULO V Efeitos e validade Artigo 12.o Efeitos 1 — A aprovação nas provas confere habilitação de acesso à candidatura à matrícula e inscrição: a) No estabelecimento de ensino superior e no curso para o qual a prova foi realizada; b) Nos demais cursos em funcionamento no estabelecimento do ensino superior onde a prova foi realizada. 2 — São admitidos à candidatura à matrícula e inscrição num dos cursos em funcionamento na instituição estudantes aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos do ensino superior. Artigo 13.o Validade 1 — As provas têm exclusivamente o efeito referido no artigo anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares. 2 — A aprovação na avaliação da capacidade para a frequência é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano da aprovação. 20 de Abril de 2006. — O Presidente da Direcção, Délio Manuel Ferreira Carquejo. N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO JEAN PIAGET DE ALMADA Regulamento n.o 58/2006. — Em cumprimento do disposto na alínea a) do n.o 1 do Despacho Normativo n.o 16/97, de 3 de Abril, com as alterações introduzidas pela alínea a.1) do n.o 2 do Despacho Normativo n.o 15/2000, de 4 de Março, torna-se público o regulamento de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos: Regulamento de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos 7557 da realização das provas, e a segunda na 1.a quinzena de Julho, para os restantes candidatos, de acordo com o calendário a publicar por edital, pela direcção, na instituição. CAPÍTULO III Objecto e estrutura das provas Artigo 6.o Componentes obrigatórias da avaliação CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1.o Objecto O presente regulamento disciplina a realização das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 de Março. Artigo 2.o Objectivo e âmbito 1 — A avaliação tem como objectivo facultar o acesso ao ensino superior aos indivíduos maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior. 2 — As avaliações realizam-se para o acesso aos cursos de licenciatura em funcionamento na Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada. CAPÍTULO II Admissão, inscrição e prazos Artigo 3.o Admissão Apenas podem inscrever-se para a realização das avaliações os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Completar 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas; b) Não serem titulares de habilitação de acesso ao ensino superior. Artigo 4.o Inscrição 1 — A inscrição para as avaliações é apresentada nos serviços da Secretaria-Geral. 2 — A inscrição pode referir-se a mais que um curso em funcionamento na escola/instituto. 3 — O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos: a) Boletim de inscrição devidamente preenchido; b) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o disposto na alínea b) do artigo 3.o; c) Curriculum vitae com todos os documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo; d) Fotocópia simples do bilhete de identidade. 4 — A avaliação da capacidade para a frequência está sujeita ao pagamento da quantia de E 100, a pagar após a divulgação do calendário para a realização das avaliações. 5 — Uma cópia do boletim de inscrição é devolvida ao candidato como recibo de entrega. Artigo 5.o Prazos para a inscrição e realização das avaliações 1 — O prazo para a inscrição decorrerá entre os dias 10 de Abril e 30 de Junho. 2 — As avaliações realizar-se-ão em duas chamadas, a primeira na 2.a quinzena de Junho para todos os candidatos inscritos até à data 1 — A avaliação da capacidade para a frequência integra obrigatoriamente: a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato; b) Entrevista; c) Prova teórica e ou prática de avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam. 2 — Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer prova de avaliação. Artigo 7.o Apreciação do currículo escolar e profissional O currículo será apreciado e avaliado pelo júri, segundo uma grelha de avaliação a que será atribuída pontuação. Artigo 8.o Entrevista 1 — A entrevista destina-se a: a) Apreciar e discutir o currículo e a experiência profissional do candidato; b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais; c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e estabelecimento de ensino feita pelo mesmo; d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica. 2 — Cada estabelecimento de ensino proporciona aos candidatos, por escrito, informações sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais. 3 — A entrevista tem a duração máxima de trinta minutos. 4 — A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual. 5 — No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar ao candidato a mudança de opção em matéria de curso e ou estabelecimento de ensino, não ficando os candidatos vinculados a esta sugestão. 6 — À entrevista será atribuída ponderação segundo uma grelha de avaliação. Artigo 9.o Prova de avaliação de conhecimentos e competências 1 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido. 2 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências é organizada segundo o perfil do candidato e do curso a que se candidata e elaborada de forma a pôr em evidência a aptidão e conhecimentos adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para o ingresso e progressão no curso em causa. 3 — A prova de avaliação será conduzida num quadro de referência de um projecto de formação institucional de nível superior e em conformidade com o princípio nuclear e estratégico do desenvolvimento da criatividade humana e do sentido ético da vida, por forma a promover dinâmicas de aprendizagem direccionadas para a construção de um perfil competencial, na base da potenciação de capacidades como as da imaginação, da sensibilidade, da inteligência, da racionalidade, da memória, do espírito crítico, da interpretação e da expressão. 4 — A prova terá uma configuração essencialmente prática, a partir de situações problemáticas (ou de casos problema). 5 — A prova de avaliação de conhecimento e competências tem a duração mínima de trinta minutos e máxima de sessenta. 7558 N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE CAPÍTULO IV ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO JEAN PIAGET DE VISEU Júri Regulamento n.o 59/2006. — Em cumprimento do disposto na alínea a) do n.o 1 do Despacho Normativo n.o 16/97, de 3 de Abril, com as alterações introduzidas pela alínea a.1) do n.o 2 do Despacho Normativo n.o 15/2000, de 4 de Março, torna-se público o regulamento de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos: Artigo 10.o Nomeação e competência do júri 1 — Para a realização das provas, a direcção nomeará um júri composto por docentes da instituição, presidido por um membro do órgão científico. O júri será o responsável por todo o processo de avaliação da capacidade para a frequência. 2 — O júri integrará, caso a caso, pelo menos um docente da área da especialização do curso a que o candidato concorre. 3 — Ao júri compete: a) A marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de sete dias em relação às mesmas, bem como a sua realização; b) Organizar as provas em geral e supervisionar a sua classificação; c) Elaborar a parte escrita da prova de conhecimentos e de competências e supervisar a sua classificação; d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato. 4 — A organização interna e funcionamento do júri é da sua inteira competência. Artigo 11.o Decisão final e classificação 1 — A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 10.o, o qual atenderá obrigatoriamente: a) À apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, a que corresponde um peso de 60 pontos da classificação final; b) À entrevista, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final; c) Às classificações da prova de conhecimentos e competências, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final. 2 — Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20. 3 — A decisão final é tornada pública através da afixação, nesta instituição, de uma pauta e igualmente lançada no processo do candidato. CAPÍTULO V Efeitos e validade Regulamento de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1.o Objecto O presente regulamento disciplina a realização das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 de Março. Artigo 2.o Objectivo e âmbito 1 — A avaliação tem como objectivo facultar o acesso ao ensino superior aos indivíduos maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior. 2 — As avaliações realizam-se para o acesso aos cursos de licenciatura em funcionamento na Escola Superior de Educação Jean Piaget/Viseu. CAPÍTULO II Admissão, inscrição e prazos Artigo 3.o Admissão 1 — Apenas podem inscrever-se para a realização das avaliações os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Completar 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas; b) Não serem titulares de habilitação de acesso ao ensino superior; Artigo 4.o Artigo 12.o Inscrição Efeitos 1 — A inscrição para as avaliações é apresentada nos serviços da Secretaria-Geral. 2 — A inscrição pode referir-se a mais que um curso em funcionamento na Escola/Instituto. 3 — O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos: 1 — A aprovação nas provas confere habilitação de acesso para a candidatura à matrícula e inscrição: a) Ao estabelecimento de ensino superior e curso para o qual a prova foi realizada; b) A demais cursos em funcionamento no estabelecimento do ensino superior onde a prova foi realizada; 2 — São admitidos à candidatura à matrícula e inscrição num dos cursos em funcionamento na instituição estudantes aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior. Artigo 13.o Validade 1 — As provas têm exclusivamente o efeito referido no artigo anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares. 2 — A aprovação na avaliação da capacidade para a frequência é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano da aprovação. 20 de Abril de 2006. — A Presidente da Direcção, Clementina Nogueira. a) Boletim de inscrição devidamente preenchido; b) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 3.o; c) Curriculum vitae com todos os documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo; d) Fotocópia simples do bilhete de identidade. 4 — A avaliação da capacidade para a frequência está sujeita ao pagamento da quantia de E 100, a pagar após a divulgação do calendário para a realização das avaliações. 5 — Uma cópia do boletim de inscrição é devolvida ao candidato como recibo de entrega. Artigo 5.o Prazos para a inscrição e realização das avaliações 1 — O prazo para a inscrição decorrerá entre os dias 10 de Abril e 30 de Junho. N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 7559 2 — As avaliações realizar-se-ão em duas chamadas, a primeira na 2.a quinzena de Junho para todos os candidatos inscritos até à data da realização das provas, e a segunda na 1.a quinzena de Julho, para os restantes candidatos, de acordo com o calendário a publicar por edital, pela direcção, na instituição. CAPÍTULO IV CAPÍTULO III 1 — Para a realização das provas, a direcção nomeará um júri composto por docentes da instituição, presidido por um membro do órgão científico. O júri será o responsável por todo o processo de avaliação da capacidade para a frequência. 2 — O júri integrará, caso a caso, pelo menos um docente da área da especialização do curso a que o candidato concorre. 3 — Ao júri compete: Júri Artigo 10.o Nomeação e competência do júri Objecto e estrutura das provas Artigo 6.o Componentes obrigatórias da avaliação 1 — A avaliação da capacidade para a frequência integra obrigatoriamente: a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato; b) Entrevista; c) Prova teórica e ou prática de avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam. a) A marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de sete dias em relação às mesmas, bem como a sua realização; b) Organizar as provas em geral e supervisionar a sua classificação; c) Elaborar a parte escrita da prova de conhecimentos e de competências e supervisar a sua classificação; d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato. 2 — Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer prova de avaliação. 4 — A organização interna e funcionamento do júri é da sua inteira competência. Artigo 7.o Artigo 11.o Apreciação do currículo escolar e profissional Decisão final e classificação O currículo será apreciado e avaliado pelo júri, segundo uma grelha de avaliação a que será atribuída pontuação. 1 — A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 10.o, o qual atenderá obrigatoriamente: Artigo 8.o Entrevista 1 — A entrevista destina-se a: a) Apreciar e discutir o currículo e a experiência profissional do candidato; b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais; c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e estabelecimento de ensino feita pelo mesmo; d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica. 2 — Cada estabelecimento de ensino proporciona aos candidatos, por escrito, informações sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais. 3 — A entrevista tem a duração máxima de trinta minutos. 4 — A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual. 5 — No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar ao candidato a mudança de opção em matéria de curso e ou estabelecimento de ensino, não ficando os candidatos vinculados a esta sugestão. 6 — À entrevista será atribuída ponderação segundo uma grelha de avaliação. Artigo 9.o Prova de avaliação de conhecimentos e competências 1 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido. 2 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências é organizada segundo o perfil do candidato e do curso a que se candidata e elaborada de forma a pôr em evidência a aptidão e conhecimentos adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para o ingresso e progressão no curso em causa. 3 — A prova de avaliação será conduzida num quadro de referência de um projecto de formação institucional de nível superior e em conformidade com o princípio nuclear e estratégico do desenvolvimento da criatividade humana e do sentido ético da vida, por forma a promover dinâmicas de aprendizagem direccionadas para a construção de um perfil competencial, na base da potenciação de capacidades como as da imaginação, da sensibilidade, da inteligência, da racionalidade, da memória, do espírito crítico, da interpretação e da expressão. 4 — A prova terá uma configuração essencialmente prática, a partir de situações problemáticas (ou de casos problema). 5 — A prova de avaliação de conhecimento e competências tem a duração mínima de trinta minutos e máxima de sessenta. a) À apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, a que corresponde um peso de 60 pontos da classificação final; b) À entrevista, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final; c) Às classificações da prova de conhecimentos e competências, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final. 2 — Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20. 3 — A decisão final é tornada pública através da afixação, nesta instituição, de uma pauta e igualmente lançada no processo do candidato. CAPÍTULO V Efeitos e validade Artigo 12.o Efeitos 1 — A aprovação nas provas confere habilitação de acesso para a candidatura à matrícula e inscrição: a) Ao estabelecimento de ensino superior e curso para o qual a prova foi realizada; b) A demais cursos em funcionamento no estabelecimento do ensino superior onde a prova foi realizada. 2 — São admitidos à candidatura à matrícula e inscrição num dos cursos em funcionamento na instituição estudantes aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior. Artigo 13.o Validade 1 — As provas têm exclusivamente o efeito referido no artigo anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares. 2 — A aprovação na avaliação da capacidade para a frequência é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano da aprovação. 20 de Abril de 2006. — Pela Direcção, Isabel Teixeira. 7560 N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE ESCOLA SUPERIOR DE SAÚDE JEAN PIAGET/NORDESTE Regulamento n.o 60/2006: Regulamento de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos à data da realização das provas e a 2.a na primeira quinzena de Julho para os restantes candidatos, de acordo com o calendário a publicar por edital pela direcção na instituição. CAPÍTULO III Objecto e estrutura das provas CAPÍTULO I Artigo 6.o Objecto e âmbito o Artigo 1. Objecto O presente regulamento disciplina a realização das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 de Março. Artigo 2.o Objectivo e âmbito 1 — A avaliação tem como objectivo facultar o acesso ao ensino superior aos indivíduos maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos do ensino superior. 2 — As avaliações realizam-se para o acesso aos cursos de licenciatura em funcionamento na Escola Superior de Saúde Jean Piaget/Nordeste. Componentes obrigatórias da avaliação 1 — A avaliação da capacidade para a frequência integra obrigatoriamente: a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato; b) Entrevista; c) Prova teórica e ou prova prática de avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e à progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam. 2 — Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer prova de avaliação. Artigo 7.o Apreciação do currículo escolar e profissional O currículo será apreciado e avaliado pelo júri, segundo uma grelha de avaliação, a que será atribuída pontuação. Artigo 8.o CAPÍTULO II Admissão, inscrição e prazos Artigo 3.o Admissão Apenas podem inscrever-se para a realização das avaliações os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Completar 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas; b) Não ser titular de habilitação de acesso ao ensino superior. Artigo 4.o Inscrição 1 — A inscrição para as avaliações é apresentada nos serviços da Secretaria-Geral. 2 — A inscrição pode referir-se a mais de um curso em funcionamento na escola/instituto. 3 — O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos: a) Boletim de inscrição devidamente preenchido; b) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o disposto na alínea b) do artigo 3.o; c) Curriculum vitae, com todos os documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e o currículo; d) Fotocópia simples do bilhete de identidade. 4 — A avaliação da capacidade para a frequência está sujeita ao pagamento da quantia de E 100, a pagar após a divulgação do calendário para a realização das avaliações. 5 — Uma cópia do boletim de inscrição é devolvida ao candidato como recibo de entrega. Artigo 5.o Prazos para a inscrição e a realização das avaliações 1 — O prazo para a inscrição decorrerá entre os dias 10 de Abril e 30 de Junho. 2 — As avaliações realizar-se-ão em duas chamadas, a 1.a na segunda quinzena de Junho para todos os candidatos inscritos até Entrevista 1 — A entrevista destina-se a: a) Apreciar e discutir o currículo e a experiência profissional do candidato; b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, o seu plano, as exigências e as saídas profissionais; c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e do estabelecimento de ensino feita pelo mesmo; d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica. 2 — Cada estabelecimento de ensino proporciona aos candidatos, por escrito, informações sobre o curso, o seu plano, as exigências e as saídas profissionais. 3 — A entrevista tem a duração máxima de trinta minutos. 4 — A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual. 5 — No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar ao candidato a mudança de opção em matéria de curso e ou estabelecimento de ensino, não ficando os candidatos vinculados a esta sugestão. 6 — À entrevista será atribuída ponderação segundo uma grelha de avaliação. Artigo 9.o Prova de avaliação de conhecimentos e competências 1 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e a progressão no curso escolhido. 2 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências é organizada segundo o perfil do candidato e do curso a que se candidata e elaborada de forma a pôr em evidência a aptidão e os conhecimentos adquiridos na prática profissional que possam ser significativos para o ingresso e a progressão no curso em causa. 3 — A prova de avaliação será conduzida num quadro de referência de um «projecto» de formação institucional de nível superior e em conformidade com o princípio nuclear e estratégico do desenvolvimento da criatividade humana e do sentido ético da vida, por forma a promover dinâmicas de aprendizagem direccionadas para a construção de um perfil competencial, na base da potenciação de capacidades como as da imaginação, da sensibilidade, da inteligência, da racionalidade, da memória, do espírito crítico, da interpretação e da expressão. 4 — A prova terá uma configuração essencialmente prática, a partir de situações problemáticas (ou de casos problema). 5 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências tem a duração mínima de trinta e máxima de sessenta minutos. N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 7561 CAPÍTULO IV ESCOLA SUPERIOR DE SAÚDE RIBEIRO SANCHES Júri Regulamento n.o 61/2006. — Regulamento das provas de admissão para maiores de 23 anos. — Pelo Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 de Março, foi revogado o Decreto-Lei n.o 198/79, de 29 de Junho, e o respectivo respectivo regulamento do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior e foi definido um novo modelo de acesso ao ensino superior, que entrou em vigor no dia 22 de Março de 2006 Deste modo, nos termos do artigo 14.o do mesmo decreto-lei, torna-se necessário dotar a Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches com o regulamento das provas a prestar pelos candidatos maiores de 23 anos que pretendam frequentar a Escola. Assim, ouvidos os órgãos académicos competentes e nos termos da alínea a) do artigo 11.o e da alínea e) do artigo 17.o dos Estatutos da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, o director e o administrador aprovam o seguinte regulamento: Artigo 10.o Nomeação e competência do júri 1 — Para a realização das provas, a direcção nomeará um júri composto por docentes da instituição, presidido por um membro do órgão científico. O júri será o responsável por todo o processo de avaliação da capacidade para a frequência. 2 — O júri integrará, caso a caso, pelo menos um docente da área da especialização do curso a que o candidato concorre. 3 — Ao júri compete: a) A marcação das datas, das horas e dos locais da realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de sete dias em relação às mesmas, bem como a sua realização; b) Organizar as provas em geral e supervisionar a sua classificação; c) Elaborar a parte escrita da prova de conhecimentos e de competências e supervionar a sua classificação; d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato. 4 — A organização interna e o funcionamento do júri são da sua inteira competência. Artigo 11.o Decisão final e classificação 1 — A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 10.o, o qual atenderá obrigatoriamente: a) À apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, a que corresponde um peso de 60 pontos da classificação final; b) À entrevista, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final; c) Às classificações da prova de conhecimentos e competências, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final. 2 — Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20. 3 — A decisão final é tornada pública, através da afixação nesta instituição de uma pauta, e igualmente lançada no processo do candidato. CAPÍTULO V Efeitos e validade Artigo 12.o Efeitos 1 — A aprovação nas provas confere habilitação de acesso à candidatura à matrícula e inscrição: a) No estabelecimento de ensino superior e no curso para o qual a prova foi realizada; b) Nos demais cursos em funcionamento no estabelecimento do ensino superior onde a prova foi realizada. 2 — São admitidos à candidatura à matrícula e inscrição num dos cursos em funcionamento na instituição estudantes aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos do ensino superior. Artigo 13.o Validade 1 — As provas têm exclusivamente o efeito referido no artigo anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares. 2 — A aprovação na avaliação da capacidade para a frequência é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano da aprovação. 20 de Abril de 2006. — A Presidente da Direcção, Elisa do Rosário Fernandes Dias. Artigo 1.o Objecto e âmbito 1 — O presente regulamento das provas de admissão à Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, nos termos do Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 de Março, estabelece os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos para admissão dos candidatos ao ensino superior maiores de 23 anos que se enquadrem na previsão do n.o 5 do artigo 12.o da Lei de Bases do Sistema Educativo, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 49/2005, de 30 de Agosto. 2 — Este regulamento aplica-se aos candidatos que pretendam ingressar no próximo ano lectivo de 2006-2007. Artigo 2.o Componentes da avaliação da candidatura 1 — Constituem componentes da avaliação da candidatura: a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato; b) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista; c) Realização da prova de avaliação dos conhecimentos e competências, em duas partes: audição de uma lição proferida por um professor da área científica do curso pretendido pelo candidato e apresentação escrita de uma exposição sucinta da mesma lição. 2 — A realização das componentes de avaliação da candidatura efectuada pela seguinte ordem: primeiramente, a prova referida na alínea c) do número anterior, seguindo-se-lhe, em conjunto, as referidas nas alíneas a) e b) do mesmo número. 3 — A classificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências é feita numa escala de 0 a 20 valores, expressa em números inteiros, sendo as cinco décimas arredondadas para a unidade imediatamente superior. Artigo 3.o Regras de realização das componentes de avaliação 1 — A entrevista destinada a avaliar as expectativas e motivações do candidato tem a duração mínima de dez minutos e máxima de vinte minutos. 2 — Cada uma das partes que integram a prova de avaliação de conhecimentos e competências tem a duração de trinta minutos. Artigo 4.o Classificação final do candidato A entrevista e a apreciação do currículo do candidato representam, cada uma, 25 % da classificação final, atribuindo-se os restantes 50 % à prova de avaliação de conhecimentos e competências. Artigo 5.o Composição e forma de nomeação do júri O júri das provas é composto por um presidente e dois vogais, designados pelo director de entre os professores da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches. Artigo 6.o Recurso das classificações No prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação dos resultados, os candidatos podem recorrer das classificações obtidas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao director, o qual decide, em definitivo, no prazo de oito dias úteis. 7562 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Artigo 7.o Calendário e condições de inscrição das candidaturas 1 — Para o ano lectivo de 2006-2007, realizam-se três épocas de candidaturas, de acordo com o seguinte calendário: 1.a época — de 3 de Abril a 31 de Maio de 2006; 2.a época — de 1 de Junho a 31 de Julho de 2006; 3.a época — de 1 de Agosto a 29 de Setembro de 2006. 2 — Em cada época podem realizar-se uma ou mais chamadas, de acordo com o número de candidatos. 3 — Pela realização das provas de admissão é devida a propina fixada na respectiva tabela. Artigo 8.o Casos omissos Aos casos omissos neste regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições gerais contidas nos regulamentos da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches. 23 de Março de 2006. — O Director da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, Pedro Amores da Silva. — O Administrador da COFAC — Cooperativa de Formação e Animação Cultural, Manuel de Almeida Damásio. HOSPITAL GARCIA DE ORTA, E. P. E. Deliberação n.o 678/2006. — Por deliberação de 28 de Março de 2006 do conselho de administração do Hospital Garcia de Orta, E. P. E., foi autorizada a exoneração da auxiliar de acção médica Paula Teresa Amaro Vieira Ruas, com efeitos a partir de 15 de Fevereiro de 2006. 9 de Maio de 2006. — Pelo Conselho de Administração, o Presidente, Álvaro Carvalho. HOSPITAL DE SÃO JOÃO, E. P. E. o Aviso n. 6204/2006 (2.a série). — Por deliberação do conselho de administração deste Hospital de 13 de Janeiro de 2006, foi anulado, a partir do aviso de abertura, o procedimento do concurso interno geral de ingresso para o provimento de 40 lugares de enfermeiro do nível I, da carreira de enfermagem do quadro de pessoal deste Hospital, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 185, de 7 de Agosto de 2004, sendo, por deliberação de 5 de Maio de 2006 do mesmo conselho de administração, homologada a constituição de novo júri, que a seguir se indica: Presidente — Maria Manuela Rodrigues Amorim Ferreira, enfermeira-chefe do Hospital de São João, E. P. E. Vogais efectivos: Graça Maria Pereira Silva, enfermeira especialista do Hospital de São João, E. P. E. Manuel Vieira Mendes, enfermeiro especialista do Hospital de São João, E. P. E. Vogais suplentes: Francisco José Madeira Madeira Mendes, enfermeiro-chefe do Hospital de São João, E. P. E. Maria Mavíldia Faria Morais, enfermeira especialista do Hospital de São João, E. P. E. Publicam-se ainda os critérios a utilizar na avaliação curricular dos candidatos: (HA×2)+(NC×1)+(EP×14)+(FP×3) 20 CF= em que: CF — classificação final (até 20 pontos); HA — habilitações académicas (até 20 pontos): Licenciatura ou equivalente legal — 20 pontos; Bacharelato ou equivalente legal — 10 pontos; NC — nota final do curso (até 20 pontos) — será tomada como valor a nota obtida no final do curso; EP — experiência profissional (até 20 pontos) — a todos os candidatos são atribuídos 8 pontos, sendo os restantes distribuídos da seguinte forma: Experiência profissional até três anos — 0,2 pontos por cada mês completo (até 7,2 pontos); N.o 101 — 25 de Maio de 2006 Experiência profissional após três anos — 0,1 pontos por cada mês completo (até 4,8 pontos); FP — formação profissional (até 20 pontos) — o júri pontuará a formação profissional realizada nos últimos três anos, contados à data de 7 de Agosto de 2004 (data da abertura do concurso): Sem actividades formativas — 10 pontos; Por cada acção de formação frequentada — 0,25 pontos (até 3 pontos); Por cada apresentação de poster ou por cada participação em eventos científicos como palestrante — 0,25 pontos (até 2 pontos); Por cada formação realizada como formador no âmbito da formação em serviço — 0,5 pontos (até 2 pontos); Por cada trabalho publicado — 1 ponto (até 2 pontos); Por cada participação na organização de eventos científicos ou comissões científicas — 0,25 pontos (até 1 ponto). Critérios de desempate. — Mantendo-se a igualdade de classificação, o desempate far-se-á pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios, conforme o estabelecido nos n.os 6 e 9 do artigo 37.o do Decreto-Lei n.o 437/91, de 8 de Novembro: 1.o Ser detentor da categoria a que concorre; 2.o Desempenhar funções no estabelecimento ou serviço interessado; 3.o Menor idade; 4.o Maior pontuação obtida em EP (experiência profissional). O júri não pontuará qualquer actividade realizada no âmbito académico. 11 de Maio de 2006. — A Directora do Serviço de Gestão de Recursos Humanos, Leonilde Cavalheiro. Despacho (extracto) n.o 11 477/2006 (2.a série). — Por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 23 de Dezembro de 2004, foram celebrados os seguintes contratos administrativos de provimento, como médicos internos do internato médico em formação específica, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir de 26 de Setembro de 2005: Ana Cristina Brandão Nogueira. Ana Isabel Duarte Mendonça Moreira. Ana Luísa Vieira de Castro Ramos das Neves. Ana Patrícia Leite Martins Lourenço. Ana Rita Casimiro Proença. Catarina Alexandra Pires Eloy Couto Pereira. Cátia Laurinda do Nascimento Serra Rasteiro. Cecília Raquel de Azevedo Paredes Clarisse Torres de Abreu Pereira. Cláudia Isabel Coutinho de Almeida. Daniela de Freitas Pina Ferreira. Danina Isabel Coelho da Silva Ferreira. Diana Rita Arteiro da Conceição. Edgar Manuel Amorim Alves Botelho Moniz. Filipa Rola Balona. Francisco José dos Santos Botelho. Gil Filipe Ramada Faria. Isabel Cristina Cameira Lopes. Joana Isabel Lopes Alves. Joana Patrícia Mota de Carvalho. Joana Patrícia Nunes Mascarenhas Cardoso Pinto. João Miguel Neves Gonçalves dos Santos Nuak. José Luis Barjacoba Perez. José Pedro Henriques Patrício. Luzia Margarida Fernandes Monteiro Sampaio. Magna Celeste Fortunato Silva Manuel Alberto de Almeida e Sousa Falcão. Marco Paulo Pereira Maia. Maria Amélia Ferreira Mendes. Maria Andreia Peixoto Magalhães Norton. Marilda Maria Gomes Ferreira e Santos. Marta Cadima André Grilo. Miguel Henriques Castro. Miguela Maria Nunes Botelho. Patrícia Etelvina Brás de Oliveira. Pedro Miguel Quintas da Silva Coelho. Ricardo Frederico Matos de Carvalho Pinhanços de Bianchi. Ricardo Jorge Leitão Cortez Lopes. Ricardo José Moreira Horta Oliveira. N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Rui Miguel de Castro Silva. Sofia Alexandra Ribeiro Fernandes. Tiago José Andrade Gregório. (Isento de declaração de conformidade do Tribunal de Contas.) 10 de Maio de 2006. — A Directora do Serviço de Gestão de Recursos Humanos, Leonilde Cavalheiro. INSTITUTO SUPERIOR DE ESTUDOS INTERCULTURAIS E TRANSDISCIPLINARES DE MIRANDELA Regulamento n.o 62/2006: 7563 Artigo 5.o Prazos para a inscrição e realização das avaliações 1 — O prazo para a inscrição decorrerá entre os dias 10 de Abril e 30 de Junho. 2 — As avaliações realizar-se-ão em duas chamadas, a primeira na 2.a quinzena de Junho para todos os candidatos inscritos até à data da realização das provas, e a segunda na 1.a quinzena de Julho, para os restantes candidatos, de acordo com o calendário a publicar por edital, pela direcção, na instituição. CAPÍTULO III Objecto e estrutura das provas Regulamento de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos Artigo 6.o Componentes obrigatórias da avaliação CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1.o Objecto O presente regulamento disciplina a realização das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 de Março. Artigo 2.o Objectivo e âmbito 1 — A avaliação tem como objectivo facultar o acesso ao ensino superior aos indivíduos maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior. 2 — As avaliações realizam-se para o acesso aos cursos de licenciatura em funcionamento no Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares de Mirandela. CAPÍTULO II Admissão, inscrição e prazos Artigo 3.o Admissão Apenas podem inscrever-se para a realização das avaliações os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Completar 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas; b) Não serem titulares de habilitação de acesso ao ensino superior. Artigo 4.o Inscrição 1 — A inscrição para as avaliações é apresentada nos serviços da Secretaria-Geral. 2 — A inscrição pode referir-se a mais de um curso em funcionamento na escola/instituto. 3 — O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos: a) Boletim de inscrição devidamente preenchido; b) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o disposto na alínea b) do artigo 3.o; c) Curriculum vitae com todos os documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo; d) Fotocópia simples do bilhete de identidade. 4 — A avaliação da capacidade para a frequência está sujeita ao pagamento da quantia de E 100, a pagar após a divulgação do calendário para a realização das avaliações. 5 — Uma cópia do boletim de inscrição é devolvida ao candidato como recibo de entrega. 1 — A avaliação da capacidade para a frequência integra obrigatoriamente: a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato; b) Entrevista; c) Prova teórica e ou prática de avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam. 2 — Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer prova de avaliação. Artigo 7.o Apreciação do currículo escolar e profissional O currículo será apreciado e avaliado pelo júri, segundo uma grelha de avaliação a que será atribuída pontuação. Artigo 8.o Entrevista 1 — A entrevista destina-se a: a) Apreciar e discutir o currículo e a experiência profissional do candidato; b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais; c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e estabelecimento de ensino feita pelo mesmo; d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica. 2 — Cada estabelecimento de ensino proporciona aos candidatos, por escrito, informações sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais. 3 — A entrevista tem a duração máxima de trinta minutos. 4 — A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual. 5 — No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar ao candidato a mudança de opção em matéria de curso e ou estabelecimento de ensino, não ficando os candidatos vinculados a esta sugestão. 6 — À entrevista será atribuída ponderação segundo uma grelha de avaliação. Artigo 9.o Prova de avaliação de conhecimentos e competências 1 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido. 2 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências é organizada segundo o perfil do candidato e do curso a que se candidata e elaborada de forma a pôr em evidência a aptidão e conhecimentos adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para o ingresso e progressão no curso em causa. 3 — A prova de avaliação será conduzida num quadro de referência de um projecto de formação institucional de nível superior e em conformidade com o princípio nuclear e estratégico do desenvolvimento da criatividade humana e do sentido ético da vida, por forma a promover dinâmicas de aprendizagem direccionadas para a construção de um perfil competencial, na base da potenciação de capacidades como as da imaginação, da sensibilidade, da inteligência, da racionalidade, da memória, do espírito crítico, da interpretação e da expressão. 4 — A prova terá uma configuração essencialmente prática, a partir de situações problemáticas (ou de casos problema). 7564 N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 5 — A prova de avaliação de conhecimento e competências tem a duração mínima de trinta minutos e máxima de sessenta. INSTITUTO SUPERIOR DE ESTUDOS INTERCULTURAIS E TRANSDISCIPLINARES DE SANTO ANDRÉ CAPÍTULO IV Regulamento n.o 63/2006. — No cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 de Março, publica-se o seguinte regulamento: Júri Artigo 10.o Regulamento de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos Nomeação e competência do júri 1 — Para a realização das provas, a direcção nomeará um júri composto por docentes da instituição, presidido por um membro do órgão científico. O júri será o responsável por todo o processo de avaliação da capacidade para a frequência. 2 — O júri integrará, caso a caso, pelo menos um docente da área da especialização do curso a que o candidato concorre. 3 — Ao júri compete: a) A marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de sete dias em relação às mesmas, bem como a sua realização; b) Organizar as provas em geral e supervisionar a sua classificação; c) Elaborar a parte escrita da prova de conhecimentos e de competências e supervisar a sua classificação; d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato. 4 — A organização interna e funcionamento do júri é da sua inteira competência. Artigo 11.o Decisão final e classificação 1 — A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 10.o, o qual atenderá obrigatoriamente: a) À apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, a que corresponde um peso de 60 pontos da classificação final; b) À entrevista, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final; c) Às classificações da prova de conhecimentos e competências, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final. 2 — Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20. 3 — A decisão final é tornada pública através da afixação, nesta instituição, de uma pauta e igualmente lançada no processo do candidato. CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1.o Objecto O presente regulamento disciplina a realização das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 de Março. Artigo 2.o Objectivo e âmbito 1 — A avaliação tem como objectivo facultar o acesso ao ensino superior aos indivíduos maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas realizadas pelos estabelecimentos do ensino superior. 2 — As avaliações realizam-se para o acesso aos cursos de licenciatura em funcionamento no Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares de Santo André. CAPÍTULO II Admissão, inscrição e prazos Artigo 3.o Admissão Apenas podem inscrever-se para a realização das avaliações os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Completar 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas; b) Não ser titular de habilitação de acesso ao ensino superior. Artigo 4.o Inscrição CAPÍTULO V Efeitos e validade Artigo 12.o Efeitos 1 — A aprovação nas provas confere habilitação de acesso para a candidatura à matrícula e inscrição: a) Ao estabelecimento de ensino superior e curso para o qual a prova foi realizada; b) A demais cursos em funcionamento no estabelecimento do ensino superior onde a prova foi realizada. 2 — São admitidos à candidatura à matrícula e inscrição num dos cursos em funcionamento na instituição estudantes aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior. Artigo 13.o Validade 1 — As provas têm exclusivamente o efeito referido no artigo anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares. 2 — A aprovação na avaliação da capacidade para a frequência é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano da aprovação. 20 de Abril de 2006. — O Presidente da Direcção, Armando Martinho Cordeiro Queijo. 1 — A inscrição para as avaliações é apresentada nos serviços da Secretaria-Geral. 2 — A inscrição pode referir-se a mais de um curso em funcionamento no Instituto. 3 — O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos: a) Boletim de inscrição devidamente preenchido; b) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o disposto na alínea b) do artigo 3.o; c) Curriculum vitae, com todos os documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e o currículo; d) Fotocópia simples do bilhete de identidade. 4 — A avaliação da capacidade para a frequência está sujeita ao pagamento da quantia de E 100, a pagar após a divulgação do calendário para a realização das avaliações. 5 — Uma cópia do boletim de inscrição é devolvida ao candidato como recibo de entrega. Artigo 5.o Prazos para a inscrição e a realização das avaliações 1 — O prazo para a inscrição decorrerá entre os dias 10 de Abril e 30 de Junho. 2 — As avaliações realizar-se-ão em duas chamadas, a 1.a na 2.a quinzena de Junho para todos os candidatos inscritos até à data da realização das provas e a 2.a na 1.a quinzena de Julho para os restantes candidatos, de acordo com o calendário a publicar por edital pela direcção na instituição. N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE CAPÍTULO III Objecto e estrutura das provas Artigo 6.o Componentes obrigatórias da avaliação 1 — A avaliação da capacidade para a frequência integra obrigatoriamente: a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato; b) Entrevista; c) Prova teórica e ou prova prática de avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e à progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam. 7565 científico. O júri será o responsável por todo o processo de avaliação da capacidade para a frequência. 2 — O júri integrará, caso a caso, pelo menos um docente da área da especialização do curso a que o candidato concorre. 3 — Ao júri compete: a) A marcação das datas, das horas e dos locais da realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de sete dias em relação às mesmas, bem como a sua realização; b) Organizar as provas em geral e supervisionar a sua classificação; c) Elaborar a parte escrita da prova de conhecimentos e de competências e supervisar a sua classificação; d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato. 4 — A organização interna e o funcionamento do júri são da sua inteira competência. Artigo 11.o 2 — Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer prova de avaliação. Decisão final e classificação Artigo 7.o 1 — A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 10.o, o qual atenderá obrigatoriamente: Apreciação do currículo escolar e profissional O currículo será apreciado e avaliado pelo júri segundo uma grelha de avaliação, a que será atribuída pontuação. Artigo 8.o Entrevista 1 — A entrevista destina-se a: a) Apreciar e discutir o currículo e a experiência profissional do candidato; b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, o seu plano, as exigências e as saídas profissionais; c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e do estabelecimento de ensino feita pelo mesmo; d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica. 2 — Cada estabelecimento de ensino proporciona aos candidatos, por escrito, informações sobre o curso, o seu plano, as exigências e as saídas profissionais. 3 — A entrevista tem a duração máxima de trinta minutos. 4 — A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual. 5 — No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar ao candidato a mudança de opção em matéria de curso e ou estabelecimento de ensino, não ficando os candidatos vinculados a esta sugestão. 6 — À entrevista será atribuída ponderação segundo uma grelha de avaliação. Artigo 9.o Prova de avaliação de conhecimentos e competências 1 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e a progressão no curso escolhido. 2 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências é organizada segundo o perfil do candidato e do curso a que se candidata e elaborada de forma a pôr em evidência a aptidão e os conhecimentos adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para o ingresso e a progressão no curso em causa. 3 — A prova de avaliação será conduzida num quadro de referência de um «projecto» de formação institucional de nível superior e em conformidade com o princípio nuclear e estratégico do desenvolvimento da criatividade humana e do sentido ético da vida, por forma a promover dinâmicas de aprendizagem direccionadas para a construção de um perfil competencial, na base da potenciação de capacidades como as da imaginação, da sensibilidade, da inteligência, da racionalidade, da memória, do espírito crítico, da interpretação e da expressão. 4 — A prova terá uma configuração essencialmente prática, a partir de situações problemáticas (ou de casos problema). 5 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências tem a duração mínima de trinta minutos e máxima de sessenta minutos. a) À apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, a que corresponde um peso de 60 pontos da classificação final; b) À entrevista, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final; c) Às classificações da prova de conhecimentos e competências, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final. 2 — Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20. 3 — A decisão final é tornada pública através da afixação nesta instituição de uma pauta e igualmente lançada no processo do candidato. CAPÍTULO V Efeitos e validade Artigo 12.o Efeitos 1 — A aprovação nas provas confere habilitação de acesso à candidatura à matrícula e inscrição: a) No estabelecimento de ensino superior e no curso para o qual a prova foi realizada; b) Nos demais cursos em funcionamento no estabelecimento do ensino superior onde a prova foi realizada. 2 — São admitidos à candidatura à matrícula e inscrição num dos cursos em funcionamento na instituição estudantes aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos do ensino superior. Artigo 13.o Validade 1 — As provas têm exclusivamente o efeito referido no artigo anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares. 2 — A aprovação na avaliação da capacidade para a frequência é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano da aprovação. 19 de Abril de 2006. — Pela Direcção, (Assinatura ilegível.) INSTITUTO SUPERIOR DE ESTUDOS INTERCULTURAIS E TRANSDISCIPLINARES DE VISEU Regulamento n.o 64/2006: Regulamento de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos CAPÍTULO IV CAPÍTULO I Júri Objecto e âmbito Artigo 10.o Artigo 1.o Nomeação e competência do júri Objecto 1 — Para a realização das provas, a direcção nomeará um júri composto por docentes da instituição, presidido por um membro do órgão 1 — O presente regulamento disciplina a realização das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do 7566 N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 de Março. Artigo 2.o Objectivo e âmbito 1 — A avaliação tem como objectivo facultar o acesso ao ensino superior aos indivíduos maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas realizadas pelos estabelecimentos do ensino superior. 2 — As avaliações realizam-se para o acesso aos cursos de licenciatura em funcionamento no Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares de Viseu. CAPÍTULO II Admissão, inscrição e prazos Artigo 3.o Admissão 1 — Apenas podem inscrever-se para a realização das avaliações os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Completar 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas; b) Não ser titular de habilitação de acesso ao ensino superior. Artigo 4.o Inscrição 1 — A inscrição para as avaliações é apresentada nos serviços da Secretaria-Geral. 2 — A inscrição pode referir-se a mais de um curso em funcionamento na escola/instituto. 3 — O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos: a) Boletim de inscrição devidamente preenchido; b) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o disposto na alínea b) do artigo 3.o; c) Curriculum vitae, com todos os documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e o currículo; d) Fotocópia simples do bilhete de identidade. 4 — A avaliação da capacidade para a frequência está sujeita ao pagamento da quantia de E 100, a pagar após a divulgação do calendário para a realização das avaliações. 5 — Uma cópia do boletim de inscrição é devolvida ao candidato como recibo de entrega. Artigo 5.o Prazos para a inscrição e a realização das avaliações 1 — O prazo para a inscrição decorrerá entre os dias 10 de Abril e 30 de Junho. 2 — As avaliações realizar-se-ão em duas chamadas, a 1.a na segunda quinzena de Junho para todos os candidatos inscritos até à data da realização das provas e a 2.a na primeira quinzena de Julho para os restantes candidatos, de acordo com o calendário a publicar por edital pela direcção na instituição. Artigo 7.o Apreciação do currículo escolar e profissional O currículo será apreciado e avaliado pelo júri segundo uma grelha de avaliação, a que será atribuída pontuação. Artigo 8.o Entrevista 1 — A entrevista destina-se a: a) Apreciar e discutir o currículo e a experiência profissional do candidato; b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, o seu plano, as exigências e as saídas profissionais; c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e do estabelecimento de ensino feita pelo mesmo; d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica. 2 — Cada estabelecimento de ensino proporciona aos candidatos, por escrito, informações sobre o curso, o seu plano, as exigências e as saídas profissionais. 3 — A entrevista tem a duração máxima de trinta minutos. 4 — A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual. 5 — No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar ao candidato a mudança de opção em matéria de curso e ou estabelecimento de ensino, não ficando os candidatos vinculados a esta sugestão. 6 — À entrevista será atribuída ponderação segundo uma grelha de avaliação. Artigo 9.o Prova de avaliação de conhecimentos e competências 1 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e a progressão no curso escolhido. 2 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências é organizada segundo o perfil do candidato e do curso a que se candidata e elaborada de forma a pôr em evidência a aptidão e os conhecimentos adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para o ingresso e a progressão no curso em causa. 3 — A prova de avaliação será conduzida num quadro de referência de um «projecto» de formação institucional de nível superior e em conformidade com o princípio nuclear e estratégico do desenvolvimento da criatividade humana e do sentido ético da vida, por forma a promover dinâmicas de aprendizagem direccionadas para a construção de um perfil competencial, na base da potenciação de capacidades como as da imaginação, da sensibilidade, da inteligência, da racionalidade, da memória, do espírito crítico, da interpretação e da expressão. 4 — A prova terá uma configuração essencialmente prática, a partir de situações problemáticas (ou de casos problema). 5 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências tem a duração mínima de trinta minutos e máxima de sessenta minutos. CAPÍTULO IV Júri Artigo 10.o Nomeação e competência do júri CAPÍTULO III Objecto e estrutura das provas Artigo 6.o Componentes obrigatórias da avaliação 1 — A avaliação da capacidade para a frequência integra obrigatoriamente: 1 — Para a realização das provas, a direcção nomeará um júri composto por docentes da instituição, presidido por um membro do órgão científico. O júri será o responsável por todo o processo de avaliação da capacidade para a frequência. 2 — O júri integrará, caso a caso, pelo menos um docente da área da especialização do curso a que o candidato concorre. 3 — Ao júri compete: a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato; b) Entrevista; c) Prova teórica e ou prova prática de avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e à progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam. a) A marcação das datas, das horas e dos locais da realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de sete dias em relação às mesmas, bem como a sua realização; b) Organizar as provas em geral e supervisionar a sua classificação; c) Elaborar a parte escrita da prova de conhecimentos e de competências e supervisar a sua classificação; d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato. 2 — Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer prova de avaliação. 4 — A organização interna e o funcionamento do júri são da sua inteira competência. N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Artigo 11.o Decisão final e classificação 1 — A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 10.o, o qual atenderá obrigatoriamente: a) À apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, a que corresponde um peso de 60 pontos da classificação final; b) À entrevista, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final; c) Às classificações da prova de conhecimentos e competências, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final. 2 — Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20. 3 — A decisão final é tornada pública, através da afixação nesta instituição de uma pauta, e igualmente lançada no processo do candidato. CAPÍTULO V Efeitos e validade Artigo 12.o Efeitos 1 — A aprovação nas provas confere habilitação de acesso à candidatura à matrícula e inscrição: a) No estabelecimento de ensino superior e no curso para o qual a prova foi realizada; b) Nos demais cursos em funcionamento no estabelecimento do ensino superior onde a prova foi realizada. 2 — São admitidos à candidatura à matrícula e inscrição num dos cursos em funcionamento na instituição estudantes aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos do ensino superior. Artigo 13.o Validade 1 — As provas têm exclusivamente o efeito referido no artigo anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares. 2 — A aprovação na avaliação da capacidade para a frequência é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano da aprovação. 20 de Abril de 2006. — A Presidente da Direcção, Teresa Santos Luís Panteleitchouk. UNIVERSIDADE AUTÓNOMA DE LISBOA Regulamento n.o 65/2006: Regulamento de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos Preâmbulo o Através do Decreto-Lei n. 64/2006, de 21 de Março, foi definido um novo modelo de acesso ao ensino superior para os candidatos que tenham completado 23 anos até 31 de Dezembro de 2005. Face ao exposto, nos termos previstos no artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 de Março, e restante legislação aplicável, urge dotar a Universidade Autónoma de Lisboa de um regulamento de provas a prestar por todos os candidatos que entendam apresentar uma candidatura naquelas condições. Nessa conformidade, ouvidos os órgãos académicos competentes e de acordo com as disposições aplicáveis legais e os Estatutos da Universidade Autónoma de Lisboa, o conselho de gestão procede à aprovação do presente regulamento, qual será rubricado e assinado pelo reitor e certificado com o selo branco em uso na instituição: Artigo 1.o Objecto e âmbito 1 — O presente regulamento, nos termos do Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 de Março, estabelece as regras pedagógicas e admi- 7567 nistrativas para admissão e validação dos candidatos ao ensino superior com idade igual ou superior a 23 anos. 2 — Este regulamento aplica-se aos candidatos que pretendam ingressar nos anos lectivos de 2006-2007 e seguintes. Artigo 2.o Componentes obrigatórias da avaliação Componentes obrigatórias da avaliação: 1) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato; 2) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista; 3) Realização de uma prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências de acordo com o perfil do candidato e do curso a que se candidata. Artigo 3.o Metodologia de avaliação e classificação 1 — Aos candidatos aprovados é atribuída pelo júri uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores. 2 — As cinco décimas eventualmente obtidas pelo candidato serão sempre arredondadas à unidade superior. 3 — A entrevista e a apreciação do currículo do candidato representam, cada uma, 30 % da classificação final, atribuindo-se os restantes 40 % à prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências. Artigo 4.o Regras de realização das componentes de avaliação 1 — A entrevista destinada a avaliar as expectativas e motivações do candidato tem a duração mínima de dez e máxima de vinte minutos. 2 — A prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências tem a duração máxima de noventa minutos. 3 — As provas realizadas poderão ser utilizadas para a matrícula e inscrição em mais de um curso do mesmo estabelecimento de ensino. Artigo 5.o Composição e nomeação do júri O júri das provas é constituído por um presidente e dois vogais, designados pela Reitoria, escolhidos de entre o corpo docente da Universidade Autónoma de Lisboa. Artigo 6.o Recurso das classificações No prazo de cinco dias úteis contados da data de publicação dos resultados, os candidatos podem recorrer, fundamentadamente, das classificações obtidas para a Reitoria, que decidirá em definitivo no prazo de oito dias úteis. Artigo 7.o Calendário e inscrições 1 — Para o ano lectivo de 2006-2007, realizam-se três épocas de candidaturas, de acordo com o seguinte calendário: 1.a época — de 22 de Março a 30 de Abril; 2.a época — de 2 de Maio a 31 de Julho; 3.a época — de 1 de Agosto a 29 de Setembro. 2 — Pela realização das provas são devidas propinas, previstas no respectivo preçário. Artigo 8.o Documentação necessária Os documentos necessários a apresentar no acto de inscrição são os seguintes: 1) Certificado de habilitações ou, em casos comprovadamente excepcionais, declaração de honra do requerente a atestar as habilitações; 2) Curriculum vitae actualizado, datado e assinado, com indicação do seu percurso escolar e profissional; 3) Bilhete de identidade; 4) Duas fotos. Artigo 9.o Aos casos omissos neste regulamento, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições dos Estatutos da Universidade Autónoma de Lisboa. 20 de Abril de 2006. — O Reitor, Justino Mendes de Almeida. 7568 N.o 101 — 25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE AVISO 1 — Abaixo se indicam os preços das assinaturas do Diário da República para o ano 2006 em suporte de papel, CD-ROM e Internet. 2 — Não serão aceites pedidos de anulação de contratos de assinaturas com devolução de valores, salvo se decorrerem de situações da responsabilidade dos nossos serviços. 3 — Cada assinante deverá indicar sempre o número de contrato de assinatura que lhe está atribuído e mencioná-lo nos contactos que tenha com a INCM. 4 — A efectivação dos pedidos de contratos de assinaturas, bem como dos novos serviços, poderá ser feita através das nossas livrarias. 5 — Toda a correspondência sobre contratos de assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa (fax: 213945750; e-mail: [email protected]). Preços para 2006 (Em euros) BUSCAS/MENSAGENS (IVA 21 %) 1 PAPEL (IVA 5 %) 1.a série . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161,50 E-mail 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,50 E-mail 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 E-mail 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79,50 2.a série . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161,50 E-mail 1000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148 3.a série . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161,50 E-mail+50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.a e 2.a séries . . . . . . . . . . . . . . . . . . 302,50 1.a e 3.a séries . . . . . . . . . . . . . . . . . . 302,50 a E-mail+250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 Não assinante papel 195,50 243 INTERNET DIÁRIO DO DIA (IVA 21 %) 1. série . . . . . . . . . . . . . . . 2.a série . . . . . . . . . . . . . . . 3.a série . . . . . . . . . . . . . . . 127 127 127 E-mail+1000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 INTERNET (IVA 21 %) ACÓRDÃOS STA (IVA 21 %) 1.a, 2.a e 3.a séries . . . . . . . . . . . . . . . 427 Acórdãos STA . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 Assinatura CD mensal . . . a E-mail+500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153,50 2. e 3. séries . . . . . . . . . . . . . . . . . . 302,50 54,50 Assinante papel 2 27,50 a Compilação dos Sumários . . . . . . . . CD-ROM 1.a série (IVA 21 %) 100 acessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 250 acessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 Ilimitado individual 4 . . . . . . . . . . . 212 Preços por série 3 Assinante papel 2 Não assinante papel 100 acessos . . . . . . . . . . . . 250 acessos . . . . . . . . . . . . Ilimitado individual 4 . . . . 101,50 228 423 127 285,50 529 1 Ver condições em http://www.incm.pt/servlets/buscas. 2 Preço exclusivo por assinatura do Diário da República em suporte de papel. 3 3.a série só concursos públicos. 4 Para assinaturas colectivas (acessos simultâneos) contacte-nos através dos endereços do Diário da República electrónico abaixo indicados. DIÁRIO DA REPÚBLICA Depósito legal n.o 8815/85 ISSN 0870-9963 INCM IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, S. A. AVISO Por ordem superior e para constar, comunica-se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco. Os prazos para reclamação de faltas do Diário da República são, respectivamente, de 30 dias para o continente e de 60 dias para as Regiões Autónomas e estrangeiro, contados da data da sua publicação. PREÇO DESTE NÚMERO (IVA INCLUÍDO 5%) G 4,80 LIVRARIAS • Loja do Cidadão (Aveiro) Rua de Orlando Oliveira, 41 e 47 — 3800-040 Aveiro Forca Vouga Telef. 23 440 58 49 Fax 23 440 58 64 • Avenida de Fernão de Magalhães, 486 — 3000-173 Coimbra Telef. 23 985 64 00 Fax 23 985 64 16 • Rua da Escola Politécnica, 135 — 1250-100 Lisboa Telef. 21 394 57 00 Fax 21 394 57 58 Metro — Rato • Rua do Marquês de Sá da Bandeira, 16-A e 16-B — 1050-148 Lisboa Telef. 21 330 17 00 Fax 21 330 17 07 Metro — S. Sebastião • Rua de D. 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