O NORMATIVO PORTUGUÊS
ESTUDO DE CASO DA CIMPOR – INDÚSTRIA DE CIMENTOS S.A.
Doutor Rui Manuel Pais de Almeida
Prof. Coordenador do ISCAL 1
Tel 961134164; Fax 219518994; [email protected]
Dr. João António Poço Marques Asseiceiro
Prof. adjunto do ISCAL
Tel 961134164; Fax 219518994; [email protected]
Área Temática: Responsabilidad Social Corporativa
Palabras chave: ambiente, emissões, CO2, licenças, contabilização
1
ISCAL – Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa
ABSTRACT
This study aims at analysing the 2005 account rendering instruments of the largest
Portuguese cement company (CIMPOR – Indústria de Cimentos, S.A.), the
Management Report as well as the Notes to the Balance Sheet and the Profit and Loss
Account within the scope of one of the key areas for Sustainable Development,
namely, “Climate protection and management of CO2 emissions”, as compulsory
information in light of AD 29 and Technical Interpretation no. 4 – Greenhouse Gas
Emission Rights – Accounting for emission licenses (Portuguese Accounting Standards
Board). Furthermore, it aims at analysing the specific instrument of voluntary
information, namely, the Sustainability Report in the chapter – environmental
performance.
RESUMO
Este estudo tem por objectivo a análise dos instrumentos de prestação de
contas de 2005, da maior empresa portuguesa de cimentos, CIMPOR – Indústria de
Cimentos, S. A., o Relatório de Gestão e o Anexo ao Balanço e à Demonstração dos
Resultados, no âmbito de uma das áreas-chave para o Desenvolvimento Sustentável a
“Protecção climática e gestão de emissões CO2”, como informação obrigatória à luz
da DC 29 e da Interpretação Técnica n.º 4 – Direitos de Emissão de Gases com Efeito
de Estufa – Contabilização das licenças de emissão (Comissão de Normalização
Contabilís tica) e, ainda, a análise do instrumento específico de informação voluntária,
o Relatório de Sustentabilidade no seu capítulo – desempenho ambiental.
2
ÍNDICE
RESUMO ............................................................................................................................2
1
INTRODUCTION........................................................................................................4
2
INTRODUÇÃO...........................................................................................................5
3
ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DA LEGISLAÇÃO PORTUGUESA.......................6
4
NORMATIVO CONTABILÍSTICO PORTUGUÊS EM MATÉRIAS AMBIENTAIS......7
4.1
DIRECTRIZ CONTABILÍSTICA 29 .............................................................. 7
4.2
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA N.º 4 (CNC – Comissão de Normalização
Contabilística) ............................................................................................................... 8
5
ESTUDO DE CASO - CIMPOR–INDÚSTRIA DE CIMENTOS, S.A.............................9
5.1
ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ........... 10
5.1.1
RELATÓRIO DE GESTÃO................................................................... 10
5.1.2
ANEXO AO BALANÇO E À DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS
(ABDR) 11
5.2
RELATÓRIO DE SUSTENTABILIDADE ................................................... 12
5.3
QUALIDADE DA INFORMAÇÃO, FACE À LEGISLAÇÃO EXISTENTE
13
6
7
CONCLUSÃO...........................................................................................................15
BIBLIOGRAFIA .......................................................................................................18
3
1
INTRODUCTION
In the first chapter of the Biblical account, we are introduced to the creation of
resources conceived in a harmonious and balanced manner in six geological periods,
during the last of which man was created to dominate the entire creation.
By consuming resources in a disorderly manner and without a sense of
solidarity, man transformed the environment into a scarce resource, introduced the
concept of life’s precariousness on the planet to society and hence jeopardised the
sustainability of our way of life.
The environment topic started to raise concerns about the development of the
industrialised world. At first, this was merely at the level of environmental changes and
their repercussion on animal and plant species. During the last decades, it has
definitely been at the level of economic concerns vis-à-vis the increasing scarceness of
natural resources, which has inevitably lead to the need for their management in order
to preserve their present and future availability.
This topic was officially presented for the first time in Europe at the Head of
States Summit held in Paris in 1972. Furthermore, it was established in the Single
European Act in 1986 and provided legal legitimacy to the European Community’s
environmental policy by way of an amendment to the Treaty of Rome, where the
guiding principles that established the foundations of the 4th European Community
Action Programme on the Environment as well as the 5th Community Programme of
Policy and Action in relation to the Environment and Sustainable Development were
defined, thus allowing guidance for economic activity within this scope.
One of the guiding principles of the established environmental policy was the
polluter-pays principle, implying the internationalisation of pollution costs at the level of
companies (which until now had been born by society), as well as the taking of
preventative measures, from a multigenerational perspective, with a view to providing
cleaner production by accepting responsibility towards the society to which they
belong.
The environmental issue became one of the aspects of entrepreneurial
management, given that the identification and organisation of their costs and profits in
the company’s accounting structure are fundamental. Accordingly, it is thus a challenge
for traditional management instruments.
This information intends to analyse the legislation in force in Portugal (namely,
Accounting Directive 29), in the scope of the dissemination of mandatory environmental
information established in the Management Report, in the Notes to the Balance Sheet
as well as in the Profit and Loss Account with a view to their comparability by way of a
case study – company CIMPOR – Indústria de Cimentos, S. A., the leader in cement
products in Portugal, particularly in one of the six key areas defined by the company in
its Sustainable Development policy – “Climate protection and management of CO2
emissions”. The quality of voluntary information disclosed in chapter 6 (Environmental
performance of the 2nd and last Sustainability Report) is also analysed.
Why CO2 emissions?
CO2 is considered one of the main culprits of the greenhouse effect and the
global warming phenomenon. Moreover, it is one of the greatest concerns of the
management of the cement industry companies.
Technical Interpretation no. 4 – Greenhouse Gas Emission Rights –
Accounting for emission licenses (Portuguese Accounting Standards Board) is
analysed in strictly accounting terms and taken into consideration in the comparability
with the dissemination of CIMPOR’s respective information.
4
2
INTRODUÇÃO
O relato Bíblico, no seu primeiro capítulo, transporta-nos para a criação dos
recursos concebidos de forma harmoniosa e equilibrada, em seis períodos geológicos,
no último dos quais foi criado o homem para domínio de toda a criação.
O homem ao consumir os recursos de forma desregrada e sem sentido
solidário, tornou o ambiente num recurso escasso, trazendo para a sociedade o
conceito de precariedade da vida no planeta, pondo, assim, em causa a
sustentabilidade do nosso modo de vida.
O tema ambiente começou a suscitar preocupação com o desenvolvimento do
mundo industrializado, inicialmente apenas ao nível das alterações do meio ambiente
e seu reflexo nas espécies animais e vegetais e, nas últimas décadas, definitivamente
ao nível das preocupações económicas, face à escassez crescente de recursos
naturais, conduzindo inevitavelmente à necessidade da sua gestão, de modo a
preservar a sua disponibilidade presente e futura.
Em 1972, na Cimeira de Chefes de Estado em Paris, foi este tema apresentado
pela primeira vez na Europa, de forma oficial, sendo consagrado no Acto Único
Europeu em 1986, dando legitimidade jurídica à política ambiental da Comunidade,
através de um aditamento ao Tratado de Roma, no qual são definidos os princípios
orientadores que constituiriam as bases do 4.º Programa de Acção da Comunidade
Europeia em Matéria Ambiental e do 5.º Programa Comunitário de Política e Acção em
Matéria Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, permitindo, assim, uma orientação
para a actividade económica, neste âmbito.
Um dos princípios orientadores da política ambiental instituído foi o princípio do
poluidor - pagador, implicando ao nível das empresas a internalização dos custos de
poluição, até aqui suportados pela sociedade, e a tomada de medidas preventivas,
com vista a proporcionarem uma produção mais limpa, assumindo a responsabilidade
perante a sociedade onde estão inseridas, numa perspectiva multi-geracional.
A questão ambiental tornou-se numa das vertentes da gestão empresarial, uma
vez que é fundamental a identificação e arrumação dos seus custos e dos seus
proveitos na estrutura contabilística da empresa, sendo, por isso, um desafio que se
coloca aos instrumentos de gestão tradicionais.
Esta comunicação pretende analisar a legislação em vigor em Portugal, a
Directriz Contabilística 29, no âmbito da divulgação da informação ambiental
obrigatória, consubstanciada no Relatório de Gestão e no Anexo ao Balanço e à
Demonstração dos Resultados, tendo em vista a sua comparabilidade através de um
estudo de caso – empresa CIMPOR – Indústria de Cimentos, S. A., líder na produção
de cimentos em Portugal, especificamente numa das seis áreas-chave definidas pela
empresa na sua política de Desenvolvimento Sustentável - “Protecção climática e
gestão de emissões CO2”. É igualmente analisada a qualidade da informação
voluntária, divulgada no capítulo 6 – Desempenho ambiental, do 2.º e último Relatório
de Sustentabilidade.
Porquê as emissões de CO2?
O CO2 é considerado um dos principais responsáveis pelo efeito de estufa e
pelo fenómeno de aquecimento global e é uma das maiores preocupações da gestão
das empresas do sector dos cimentos.
Em termos estritamente contabilísticos é analisada a Interpretação Técnica n.º
4 – Direitos de Emissão de Gases com Efeito de Estufa – Contabilização das licenças
de emissão (Comissão de Normalização Contabilística) e tida em conta na
comparabilidade com a divulgação da respectiva informação da CIMPOR.
5
3
ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DA LEGISLAÇÃO PORTUGUESA
A Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
Outubro de 2003, estabelece um conjunto de normas relativas à criação na
Comunidade de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito
de estufa.
Esta Directiva foi aprovada na sequência do Protocolo de Quioto (aprovado
pela Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002) – nos termos do qual
a Comunidade e os seus Estados-Membros se obrigam a reduzir em 8%, no período
de 2008 a 2012, as suas emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa em
relação aos níveis de 1990 – e destina-se a contribuir para o cumprimento mais eficaz
dos compromissos da União Europeia e dos seus Estados-Membros, através da
implantação de um mercado europeu de licenças de emissão de gases com efeito de
estufa que seja eficiente e apresente a menor redução possível do desenvolvimento
económico e do emprego.
A par desta Directiva, a Decisão 93/389/CE do Conselho, de 24 de Junho de
1993, estabelece um mecanismo de monitorização das emissões comunitárias de
CO22 que ajudará os Estados-Membros a determinar a quantidade total de licenças de
emissão a atribuir.
O Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro (com as alterações que lhe
foram introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de Dezembro e
230/2005, de 29 de Dezembro) estabelece o regime de comércio de licenças de
emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a
ordem interna a Directiva n.º 2003/87/CE.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2005, de 3 de Março, aprova o
Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE) relativo ao período de
2005-2007, o qual define a metodologia e os critérios de atribuição de licenças de
emissão de gases com efeito de estufa às instalações localizadas no território nacional
com base, designadamente, na estimativa das licenças de emissão necessárias até
final do período 2005-2007, tendo em atenção as emissões históricas das instalações
e/ou as projecções destas emissões. As licenças de emissão para as novas
instalações serão atribuídas segundo a ordem de entrada dos pedidos de licenças de
emissão de gases com efeito de estufa no Instituto do Ambiente (IA) e atenderá à
utilização das melhores tecnologias disponíveis.
No período entre 2005-2007 serão atribuídas, a título gratuito, licenças de
emissão às instalações já existentes e em cada ano serão atribuídas licenças
correspondentes a um terço do montante global atribuído a cada instalação para este
período.
As instalações que cessem as actividades abrangidas pelo regime de comércio
de licenças de emissão de gases com efeito de estufa terão as suas licenças de
emissão canceladas, excepto se estas forem transferidas para outra instalação.
As licenças de emissão que não sejam utilizadas até final do período 20052007 serão canceladas e não poderão ser transferidas para períodos subsequentes do
comércio europeu de licenças de emissão.
Será constituída uma reserva de licenças de emissão, a atribuir às novas
instalações. Contudo, na eventualidade de se esgotar a reserva, as necessidades
adicionais de licenças deverão ser supridas pelos operadores com recurso ao
mercado e, se as licenças não forem todas utilizadas, será realizado um leilão no final
do período.
2
CO2 – Dióxido de carbono. Gás resultante da oxidação completa de carbono e formado em processos de combustão ou libertado
pela decomposição térmica.
6
4
NORMATIVO CONTABILÍSTICO PORTUGUÊS EM MATÉRIAS AMBIENTAIS
Os problemas ambientais posicionam-se na primeira linha das preocupações à
escala mundial e que, na esteira do conceito de “Desenvolvimento Sustentável”
definido no Relatório Bruntland, a melhoria contínua do comportamento ambiental,
constitui, sem dúvida, um objectivo fundamental perseguido pelas organizações em
geral e pelas empresas em particular.
A DC 29, integrando-se na problemática global do ambiente, estabelece a nível
nacional um conjunto de preceitos contabilísticos respeitantes a matérias ambientais,
adoptando a Recomendação da Comissão Europeia de 30 de Maio de 2001, no que
se refere ao reconhecimento, mensuração e divulgação de matérias ambientais nas
contas anuais e no relatório de gestão das sociedades.
4.1
DIRECTRIZ CONTABILÍSTICA 29
A DC 29 consubstancia os critérios para o reconhecimento, mensuração e
divulgação relativos aos dispêndios de carácter ambiental, aos passivos e riscos
ambientais e aos activos com eles relacionados resultantes de transacções e
acontecimentos que afectem, ou sejam susceptíveis de afectar, a posição financeira e
os resultados da entidade relatada.
Esta Directriz Contabilística aplica-se às informações a prestar nas
Demonstrações Financeiras Anuais e no Relatório de Gestão das entidades no que diz
respeito a matérias ambientais.
A Directriz aplica-se tanto às contas individuais como às contas consolidadas,
neste caso devem referir-se ao grupo. É aplicável a todas as entidades abrangidas
pelo Plano Oficial de Contabilidade.
Quanto à divulgação no Relatório de Gestão destacamos os seguintes aspectos:
• Em conformidade com o disposto no artigo 66.º do Código das Sociedades
Comerciais, sempre que certas matérias ambientais forem relevantes para o
desempenho e posição financeira da entidade ou para o seu
desenvolvimento, o relatório de gestão incluirá uma descrição dessas
matérias, bem como da resposta da entidade às mesmas matérias. Essas
informações devem incluir uma análise objectiva da evolução e situação das
actividades da entidade, na medida em que sejam susceptíveis de serem
directamente afectadas por matérias ambientais. Para esse efeito serão de
efectuar as seguintes divulgações:
o A política e os programas que tenham sido adoptados pela entidade
relativamente às medidas de protecção ambiental.
o A extensão em que tenham sido implementadas as medidas de
protecção ambiental.
o As melhorias efectuadas em áreas-chave da protecção ambiental e
as razões pelas quais se verificam eventuais desvios significativos.
o Informações sobre o seu desempenho ambiental, designadamente
emissões de gases poluidores da atmosfera. Os valores deverão de
preferência ser expressos em unidades físicas e não em unidades
monetárias.
o Se a entidade emitir um relatório ambiental separado, que contenha
informações mais pormenorizadas ou informação ambiental adicional
quantitativa ou qualitativa, deve ser feita uma referência a esse
relatório.
Divulgações no Anexo ao Balanço e à Demonstração dos Resultados
7
•
4.2
Na nota 48 do Anexo ao Balanço e à Demonstração dos Resultados e na
nota 50 do Anexo ao Balanço e à Demonstração dos Resultados
Consolidados, sob a epígrafe “Informações sobre matérias ambientais”,
deve ser divulgado o seguinte:
o Descrição dos critérios de mensuração adoptados, bem como os
métodos utilizados no cálculo dos ajustamentos de valor, no que
respeita a matérias ambientais.
o Os incentivos públicos relacionados com a protecção ambiental,
devendo ser divulgado o tratamento contabilístico adoptado.
o Informações pormenorizadas sobre as provisões de carácter
ambiental incluídas na rubrica “Outras provisões para riscos e
encargos”.
o Passivos de carácter ambiental, materialmente relevantes, que
estejam incluídos em cada uma das rubricas do Balanço.
o Para cada passivo de carácter ambiental, materialmente relevante,
descrição da respectiva natureza e indicação do calendário e das
condições da sua liquidação.
o Política contabilística adoptada no caso de custos de longo prazo
referentes ao restauro dos locais, ao encerramento e
desmantelamento.
o Caso tenha sido utilizado o método do valor presente e o efeito do
desconto seja materialmente relevante, deve ser divulgada a quantia
não descontada desse passivo, bem como a taxa de desconto
utilizada.
o Passivos contingentes de carácter ambiental, incluindo informações
descritivas com pormenor suficiente para que a natureza do seu
carácter contingente seja entendida.
o Quantia dos dispêndios de carácter ambiental capitalizados durante
o período de referência, na medida em que possa ser estimada com
fiabilidade.
o Quantia dos dispêndios de carácter ambiental imputados a
resultados e base em que tais quantias foram calculadas.
o Não sendo considerados dispêndios de carácter ambiental, os custos
incorridos com multas e outras penalidades pelo não cumprimento
dos regulamentos ambientais e indemnizações pagas a terceiros,
devem, no entanto, ser divulgados, caso sejam significativos.
o Dispêndios de carácter ambiental extraordinários imputados a
resultados.
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA N.º 4 (CNC – Comissão de Normalização
Contabilística)
A Interpretação Técnica n.º 4 (IT n.º 4) consubstancia a deliberação da
Comissão Executiva da Comissão de Normalização Contabilística portuguesa sobre a
forma de contabilização das operações relativas aos direitos de emissão de gases
com efeito de estufa, aplicável às empresas que adoptam o Plano Oficial de
Contabilidade, enquadrada na legislação nacional sobre as matérias ambientais – DC
29.
Clarificação, na óptica contabilística, dos factos patrimoniais de carácter
ambiental, no âmbito das emissões de CO2:
• Atribuição de licenças de emissão a título gratuito
8
A conta 433X3 – Licenças de emissão de gases com efeito
de estufa é debitada por contrapartida da conta 2749X4 –
Subsídios por licenças de emissão atribuídas a título gratuito.
Aquisição de licenças de emissão a título oneroso
o A conta 433X – Licenças de emissão de gases com efeito de
estufa é debitada por contrapartida de conta apropriada de
disponibilidades ou de terceiros.
Emissão de gases com efeito de estuda
o Debitar-se-á a conta 65X5 – Emissão de gases com efeito de
estufa, por contrapartida da conta 268X6 – Entidade
coordenadora do licenciamento – Instituto do Ambiente e,
simultaneamente
o Há que debitar a conta 2749X - Subsídios por licenças de
emissão atribuídas a título gratuito por contrapartida de
subconta apropriada da conta 74 – Subsídios à exploração.
Pela entrega de licenças à entidade coordenadora do licenciamento
o A conta 268X - Entidade coordenadora do licenciamento –
Instituto do Ambiente é debitada por contrapartida da conta
433X - Licenças de emissão de gases com efeito de estufa.
Pela venda de licenças de emissão de gases com efeito de estufa
o Movimento apropriado de disponibilidades ou de terceiros,
sendo creditada a conta 433X - Licenças de emissão de
gases com efeito de estufa e movimentadas as contas 79437
– Ganhos em imobilizações, ou 69438 – Perdas em
imobilizações. Caso as licenças tenham sido adquiridas a
título gratuito, a conta 2749X - Subsídios por licenças de
emissão atribuídas a título gratuito, deve ser debitada por
contrapartida de uma conta apropriada de proveitos e
ganhos.
Pelo cancelamento de licenças não usadas no período do plano
o A 433X – Licenças de emissão de gases com efeito de
estufa é creditada por contrapartida da conta 2749X Subsídios por licenças de emissão atribuídas a título gratuito,
na parte que respeitar a este tipo de licenças e da apropriada
conta de custos ou perdas, na parte que respeitar às licenças
adquiridas a título oneroso.
o
•
•
•
•
•
5
ESTUDO DE CASO - CIMPOR–INDÚSTRIA DE CIMENTOS, S.A.
A CIMPOR é um Grupo cimenteiro internacional – 10.º lugar no ranking
mundial, com uma capacidade instalada, no final de 2005, de 23,9 milhões de
toneladas/ano (produção de cimento com clínquer próprio) – cuja actividade se
estende a nove países (para além de Angola, onde o Grupo adquiriu, no final de 2004,
uma participação de 49% na empresa líder do respectivo mercado). A CIMPOR é líder
nacional nos mercados de Portugal, Cabo Verde e Moçambique e regional em
Marrocos (Rabat), Egipto (Alexandria) e África do Sul (Kwazulu-Natal), ocupando
3
Conta 433 – 4 Imobilizações; 43 Imobilizações incorpóreas; 433 Propriedade industrial e outros direitos
Conta 2749 – 2 Terceiros; 27 Acréscimos e diferimentos; 274 Proveitos diferidos; 2749 Outros proveitos diferidos.
Conta 65 – 6 Custos e perdas; 65 Outros custos e perdas operacionais.
6
Conta 268 – 2 Terceiros; 26 Outros devedores e credores; 268 Devedores e credores diversos.
7
Conta 7943 – 7 Proveitos e ganhos; 79 Proveitos e ganhos extraordinários; 794 Ganhos em imobilizações; 7943 Alienação de
imobilizações incorpóreas.
8
Conta 6943 – 6 Custos e perdas; 69 Custos e perdas extraordinários; 694 Perdas em imobilizações; 6943 Alienação de
imobilizações incorpóreas.
4
5
9
ainda a 2.ª, 3.ª e 5.ª posições nos mercados da Tunísia, Brasil e Espanha,
respectivamente.
5.1
ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os documentos de prestação de contas da CIMPOR e sobre os quais incide a
nossa análise, no âmbito restrito da protecção climática e da gestão das emissões de
CO2 é o Relatório de Gestão e o Anexo ao Balanço e à Demonstração dos
Resultados, tendo em vista a sua comparabilidade com a legislação portuguesa em
vigor.
5.1.1
RELATÓRIO DE GESTÃO
O Relatório de Gestão de 2005 da CIMPOR refere no seu capítulo 4.
Sustentabilidade Social que uma das seis áreas-chave no progresso rumo a uma
sociedade mais sustentável é a “Protecção climática e gestão das emissões de CO2”,
merecendo o tema da gestão das emissões de CO2, uma particular menção e
actualização.
Assim, na sequência da aprovação pelas autoridades competentes de Portugal
e Espanha, do quantitativo de Direitos de Emissão de dióxido de carbono atribuído a
cada uma das fábricas do Grupo, a CIMPOR desenvolveu, em 2005, um importante
trabalho de preparação dos sistemas de informação e reporte das emissões de CO2
registadas nas suas unidades industriais, tendo em vista a verificação das mesmas,
por parte de auditores externos, no início de 2006 (conforme previsto no regime de
comércio intra-comunitário de Licenças de Emissão de Gases com Efeito de Estufa,
criado pela Directiva 2003/87/CE, de 13 de Outubro de 2003).
O quadro abaixo mostra os valores das licenças anuais de emissão de CO2
atribuídas às unidades do Grupo abrangidas pela referida Directiva, bem como os
valores das emissões, efectivamente verificados e as diferenças entre uns e outros.
Perante um deficit global, evidenciado no quadro, de cerca de 19 mil direitos de
emissão e atentas as diferentes situações verificadas nos dois países, foi decidido
adquirir no mercado um total de 25 mil direitos, destinados ao Centro de Produção de
Alhandra, bem como celebrar um contrato promessa de compra e venda de mais 60
mil direitos entre as empresas do Grupo Cementos Cosmos, S. A. (Espanha) e
CIMPOR – Indústria de Cimentos, S. A. (Portugal).
DIREITOS DE EMISSÃO DE CO2 (2005)
Fábrica
Portugal
Souselas
Alhandra
Loulé
Cabo Mondego
Total de Portugal
Espanha
Toral de los Vados
Oural
Córdoba
Niebla
Direitos
Atribuídos
Emissões
Registadas Diferença
1.719.333
1.736.995
509.112
49.839
4.015.279
1.702.804
1.841.897
510.379
51.312
4.106.392
722.824
380.866
411.749
258.451
672.477
334.341
415.652
279.530
16.529
-104.902
-1.267
-1.473
-91.113
0
50.347
46.525
-3.903
-21.079
10
Total de Espanha
Total Geral
1.773.890
5.789.169
1.702.000
5.808.392
71.890
-19.223
Em relação a esta problemática, registaram-se entretanto alguns
desenvolvimentos paralelos, designadamente a concessão, por parte das autoridades
portuguesas, de Licenças de Instalação para a valorização energética de alguns tipos
de resíduos – incluindo biomassa vegetal e biomassa animal (farinhas animais) – nos
Centros de Produção de Alhandra e Loulé.
A sua utilização como combustível alternativo, já em 2006, permite a redução
das quantidades de CO2 a reportar, já que, de acordo com a Decisão da Comissão
Europeia de 29 de Janeiro de 2004 – que estabelece as orientações para a
monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com
efeito de estufa – as emissões de dióxido de carbono com origem em biomassa não
são contabilizadas.
5.1.2
ANEXO AO BALANÇO E À DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS (ABDR)
O ABDR no seu capítulo 2. Principais Políticas Contabilísticas, refere na nota
2.25 – Licenças de emissão de CO2 – Mercado de emissões que algumas das
unidades produtivas do Grupo, em Portugal e Espanha, encontram-se abrangidas pelo
mercado europeu de emissões de gases com efeito de estufa. Enquanto não é
definida pelo IASB uma política contabilística que enquadre o mecanismo de atribuição
de licenças de emissão, o Grupo adopta a seguinte política:
• As licenças de emissão atribuídas a título gratuito, bem como as
correspondentes emissões enquadráveis naquelas licenças, não dão
origem a qualquer reconhecimento de activo ou passivo.
• Os ganhos decorrentes da venda de direitos de emissão são registados
como redução de outros custos operacionais.
• Quando se estima que as emissões anuais de CO2 excedem as
licenças anualmente atribuídas, é relevado um passivo por
contrapartida de Outros Custos Operacionais, o qual é mensurado de
acordo com a cotação do final do exercício.
• As licenças adquiridas são relevadas ao seu custo de aquisição numa
conta específica de activos intangíveis “Propriedade industrial e outros
direitos”.
Na sequência da política definida a nota 11 – Outros Custos Operacionais
indica o valor de 887 mil € em licenças de emissão de CO2 e que corresponde ao
custo estimado no Grupo com licenças de emissão de CO2 necessárias para colmatar
o excesso de emissões realizadas face às respectivas licenças atribuídas a título
gratuito, no âmbito do mercado europeu de emissões de gases com efeito de estufa.
A nota 36 – Outros Passivos Correntes apresenta a contrapartida referida na
nota 11, apresentando como explicação deste movimento, que no âmbito da
transposição da Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
para as ordens jurídicas internas, foram aprovadas pelos governos de Portugal e de
Espanha as listas de instalações existentes participantes no comércio de emissões e a
respectiva atribuição inicial de licenças de emissão para o período de 2005 a 2007.
Relativamente às empresas do Grupo, foram consideradas oito instalações,
quatro em Portugal (Fábrica de Cal Hidráulica do cabo Mondego e Centros de
Produção de Alhandra, Loulé e Souselas) e quatro em Espanha (Centros de Produção
de Oural, Toral de los Vados, Córdoba e Niebla) tendo-lhes sido atribuídas anualmente
licenças de emissão correspondentes a 4.015.279 toneladas de CO2 e 1.773.890
toneladas de CO2, respectivamente.
11
No decurso do exercício findo em 31 de Dezembro de 2005, estimou-se que as
emissões nestas instalações, sujeitas a validação externa, atingiriam 5.830.794
toneladas de CO2, de que resultaria um deficit de 41.625 licenças de emissão.
A fim de colmatar o deficit, procedeu-se à aquisição de 25.000 licenças de
emissão ao custo unitário de 21,30 € (no valor global de 533 mil €).
Adicionalmente, em 31 de Dezembro de 2005, foi registado um passivo de 887
mil €, por contrapartida de “Outros Custos Operacionais”, correspondente ao excesso
das emissões efectivamente realizadas no exercício findo em 31 de Dezembro de
2005, face às licenças de emissão atribuídas a título gratuito, tendo como base de
valorização o acima referido preço unitário das licenças adquiridas.
5.2
RELATÓRIO DE SUSTENTABILIDADE
Como divulgação voluntária, no âmbito da informação ambiental, no capítulo 6
– Desempenho Ambiental do 2.º Relatório de Sustentabilidade elaborado pela
CIMPOR, é dada ênfase à protecção climática e gestão das emissões de CO2, sendo
referido que a indústria cimenteira produz, actualmente, cerca de 5% das emissões
antropogénicas de CO2 a nível global, das quais metade é intrínseca ao próprio
processo químico de produção, 40% é proveniente dos combustíveis utilizados e os
restantes 10%, emitidos de forma indirecta, resultam da utilização de energia eléctrica
e transportes.
A CIMPOR assume como pilar da sua política de Desenvolvimento Sustentável
a monitorização e controlo das respectivas emissões de CO2.
As emissões de CO2 do Grupo CIMPOR são monitorizadas desde 1990, ano
de referência para o Protocolo de Quioto, até à presente data, segundo o “Protocolo
de CO2 para a indústria cimenteira” do World Resources Institute /WBCSD.
Faz parte, também, dos objectivos de curto-prazo (horizonte temporal de dois
anos) ter todas as emissões de CO2 do Grupo auditadas e certificadas, por uma
entidade externa, segundo os requisitos da Directiva Europeia 2003/87 sobre o
Comércio de Emissões de Gases com Efeitos de Estufa na União Europeia (EU
Emissions Trading Scheme).
As políticas da CIMPOR para redução das emissões específicas de CO2,
podem ser sintetizadas:
• Redução da quantidade de clínquer no fabrico de cimento, substituindoo pela adição de materiais cimentícios. Entre 1990 e 2004 a taxa de
incorporação de clínquer no Grupo diminuiu cerca de 6,2%.
• Aumento da eficiência energética do processo de produção de clínquer,
em função da tecnologia utilizada no processo de produção. Desde
1990 a eficiência térmica melhorou 3,2 %.
• Aumento da percentagem de energia proveniente de combustíveis
alternativos, ou seja, a substituição dos combustíveis fósseis não
renováveis por combustíveis alternativos, provenientes de resíduos ou
subprodutos industriais. Em 2004, a taxa de substituição de
combustíveis fósseis por combustíveis alternativos foi de 2,7%, valor
que se encontra abaixo da média de alguns grupos cimenteiros
internacionais, em vários casos superior a 15%.
• Substituição de combustíveis com factores de emissão de CO2
elevados, por outros com factores de emissão mais reduzidos, ou seja,
o incremento de coque de petróleo em substituição do carvão e dos
pneus triturados, já com impacto favorável em Espanha e no Brasil.
12
•
5.3
Como linha de acção futura da CIMPOR surge o aumento da
percentagem de utilização de matérias-primas alternativas, total ou
parcialmente descarbonatadas.
QUALIDADE DA INFORMAÇÃO, FACE À LEGISLAÇÃO EXISTENTE
Neste ponto faremos a análise da qualidade da informação obrigatória divulgada
no Relatório de Gestão e no Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados,
referente a 2005, pela CIMPOR, tendo em conta a sua conformidade com a legislação
em vigor em Portugal, designadamente a DC 29 e a IT n.º 4 da Comissão de
Normalização Contabilística e, ainda, a qualidade e a substância da informação
voluntária apresentada no 2.º e último Relatório de Sustentabilidade no seu capítulo 6
– Desempenho Ambiental.
O Relatório de Gestão
No seu capítulo 4 – Sustentabilidade e Responsabilidade Social, totalmente
dedicado às matérias ambientais, é explicitada a política ambiental desenvolvida pelo
Grupo, prosseguindo os objectivos inerentes à adesão da CIMPOR em 1999, ao
projecto CSI Cement Sustainability Initiative, cumprindo assim o estabelecido na alínea
a) do n.º 53 da DC 29, impondo a divulgação da política e dos programas que tenham
sido adoptados relativamente às medidas de protecção ambiental, sendo estes
últimos, os programas adoptados em relação às medidas de protecção ambiental,
desenvolvidos no Relatório de Sustentabilidade.
Como refere a alínea c) do mesmo n.º 53 da Directriz, deverão ser divulgadas
as melhorias efectuadas em áreas-chave da protecção ambiental, o Relatório de
Gestão indica seis áreas-chave da protecção ambiental, entre as quais é destacada a
“Protecção climática e gestão das emissões de CO2”, porém as melhorias efectuadas
nesta e nas restantes cinco áreas-chave são igualmente desenvolvidas no Relatório
de Sustentabilidade, como é referido de forma explícita, cumprindo assim a exigência
da alínea e) do n.º 53 da Directriz que exige a referência no Relatório de Gestão ao
relatório ambiental específico.
Em seguida é dada ênfase à gestão das emissões de CO2, ao indicar que foi
desenvolvido em 2005 um trabalho de preparação dos sistemas de informação e
reporte das emissões de CO2 registadas nas suas unidades industriais de Portugal e
Espanha, dando cumprimento à Directiva 2003/87/CE, de 13 de Outubro de 2003,
sobre o regime de comércio-comunitário de Licenças de Emissão de Gases com Efeito
de Estufa, sendo evidenciado um deficit global de 19 mil direitos de emissão nos dois
países, resultante da diferença entre os Direitos Atribuídos e as Emissões Registadas,
para o que foi decidida a aquisição no mercado de 25 mil direitos, destinados ao
Centro de Produção de Alhandra e proceder a uma transacção entre as empresas do
Grupo Cementos Cosmos, S. A. (Espanha) que vende à Cimpor – Indústria de
Cimentos, S. A. (Portugal).
Anexo ao Balanço e à Demonstração dos Resultados
A nota 2 – Principais políticas contabilísticas no seu sub-ponto 2.25 – Licenças
de emissão de CO2 – Mercado de emissões é referido que “não dão origem a
qualquer reconhecimento de activo ou passivo as licenças de emissão atribuídas a
título gratuito, bem como as correspondentes emissões enquadráveis naquelas
licenças enquanto não é definida pelo IASB uma política contabilística que enquadre o
mecanismo de atribuição e transacção de licenças de emissão”. Contudo, a IT n.º 4
13
refere que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito deverão ter a seguinte
contabilização:
• A conta 433X – Licenças de emissão de gases com efeito de estufa
é debitada por contrapartida da conta 2749X – Subsídios por
licenças de emissão atribuídas a título gratuito.
Embora a IT n.º 4 tivesse sido emitida posteriormente à elaboração do
Relatório de Gestão e correspondente ABDR de 2005, em análise, é nosso
entendimento que seria mais conveniente a contabilização das licenças atribuídas a
título gratuito, espelhando assim melhor a realidade patrimonial do Grupo.
Quanto aos ganhos decorrentes da venda de direitos de emissão, refere o
mesmo sub-ponto 2.25 que são registados como redução de “Outros custos
operacionais”. Contudo, a IT n.º 4 indica que a contabilização deve ser a seguinte:
• Movimento apropriado de disponibilidades ou de terceiros, sendo
creditada a conta 433X - Licenças de emissão de gases com efeito
de estufa e movimentadas as contas 7943 – Ganhos em
imobilizações, ou 6943 – Perdas em imobilizações. Caso as licenças
tenham sido adquiridas a título gratuito, a conta 2749X - Subsídios
por licenças de emissão atribuídas a título gratuito, deve ser
debitada por contrapartida de uma conta apropriada de proveitos e
ganhos.
Assim, é nosso parecer que a utilização da conta “Outros custos Operacionais”
como redução de custos, não será a mais adequada, corroborando o definido na IT
n.º4, acima descrito.
A aquisição de licenças é contabilizada numa conta de activos intangíveis –
Propriedade industrial e outros direitos. Porém, consideramos que deveria ser criada
uma subconta específica – Licenças de emissão de gases com efeito de estufa, para
uma melhor identificação do movimento, embora a conta de activos intangíveis esteja
correcta.
Na nota 11, o excesso de emissões em relação às licenças atribuídas a título
gratuito é contabilizado ao custo unitário das licenças adquiridas (€ 21,30) na conta
“Outros Custos Operacionais” por contrapartida da conta “Passivos Correntes e não
Correntes” (nota 36), pelo valor de 887 mil €.
Quanto a esta situação, merece-nos o seguinte comentário:
• O Relatório de Gestão no seu capítulo 4 – Sustentabilidade e
Responsabilidade Social, apresenta um deficit de 19.223 direitos de
emissão.
• O ABDR na sua nota 36 indica que “no decurso do exercício findo
em 31 de Dezembro de 2005, estimou-se que as emissões nestas
instalações, sujeitas a validação externa, atingiriam 5.830.794
toneladas de CO2, de que resultou um deficit estimado de 41.625
licenças de emissão”. Assim, como estes valores resultaram de uma
estimativa, parecer-nos-á que deveria ser corrigido, tendo em conta
o deficit verificado em 31 de Dezembro de 2005, 19.223 direitos de
emissão, como indica o Relatório de Gestão, ou seja, 410 mil €, pela
valorização do deficit de 19.223 direitos de emissão ao custo unitário
de € 21,30.
• O nosso comentário é reforçado pela Norma Internacional de
Contabilidade IAS 10 no seu ponto 18 que refere: “se uma empresa
receber informação após a data do balanço acerca de condições
que existiam à data do balanço, a empresa deve actualizar as
divulgações que se relacionam com essas condições, à luz da nova
informação”.
Relatório de Sustentabilidade
14
Da mensagem do presidente pode extrair-se que a publicação deste Relatório
pretende traduzir a transparência dos indicadores, de modo a permitir a avaliação do
desempenho, nas vertentes social económica e ambiental, tendo como paradigma a
referência do GRI – Global Reporting Initiative.
Assim, pretendemos avaliar a qualidade e a substância da informação
voluntária, consubstanciada no 2.º e último Relatório de Sustentabilidade da CIMPOR,
no âmbito de uma das seis áreas-chave definidas pela empresa para o
Desenvolvimento Sustentável a “Protecção climática e gestão de emissões CO2”.
Face à apresentação dos indicadores de redução das emissões de CO2,
sintetizados na seguinte proporção: entre 1990 e 2004 - aumento de 39% na produção
de cimento e aumento de 23,7% das emissões globais de CO2, é justificada esta
melhoria “devido aos progressos realizados com a utilização de combustíveis com
factores de emissão inferiores, a algum esforço de racionalização do consumo de
energia, à construção de novas linhas de produção mais modernas e eficientes e à
remodelação de algumas linhas existentes”.
Como consideramos benéfico, no âmbito da credibilidade informativa, num
Relatório deste tipo, a empresa apresentar também os aspectos menos positivos da
sua gestão, destacamos a seguinte informação – “Em 2004, a taxa de substituição de
combustíveis fósseis por combustíveis alternativos no Grupo foi de 2,7%, valor que se
encontra abaixo da média de alguns grupos cimenteiros internacionais, em vários
casos superior a 15%”.
Em síntese, é apresentado o progresso – Protecção climática e gestão das
emissões de CO2,
• Número de unidades operacionais do Grupo CIMPOR: 29
• Percentagem de unidades operacionais utilizando o Protocolo de CO2
do WRI/WBCSB para efeitos de inventário de emissões: 100%
• Emissões globais específicas brutas de CO2 por tonelada de produto
cimentício 657 kg CO2/t produto cimentício (-7,2% em relação a 1990)
• Emissões globais específicas líquidas de CO2 por tonelada de produto
cimentício 652 kg CO2/t produto cimentício (-8,2% em relação a 1990)
• Como objectivo a atingir é a redução das emissões específicas líquidas
globais de CO2 por tonelaeda de produto cimentício em 15%, tomando
como referência o ano de 1990.
Para concluir este ponto da comunicação, consideramos aceitável, em termos
de qualidade e substância a informação voluntária prestada sobre a “Protecção
climática e gestão das emissões de CO2”.
6
CONCLUSÃO
A arquitectura do nosso planeta foi concebida de forma equilibrada e
sequencial, dotando-o dos recursos necessários à vida.
O desenvolvimento do mundo industrial provocou o despertar da sociedade,
para um problema grave que inconscientemente o homem foi avolumando com o
consumo irracional dos recursos que lhe foram cedidos, para uma utilização adequada
e em cidadania.
Um marco do despertar da sociedade, para a questão ambiental, decorreu em
1997, em Quioto na Convenção de Mudança Climática das Nações Unidas, que teve
como objectivo discutir a estabilização da concentração de gases que contribuem para
o efeito estufa na atmosfera, visando a um nível que possa evitar uma interferência
perigosa com o sistema climático.
Sendo a emissão de CO2 uma das principais preocupações em termos
climáticos, procurámos analisar a dicotomia – legislação contabilística em vigor em
Portugal (Directriz Contabilística 29 – Matérias Ambientais) com apoio na Interpretação
15
Técnica n.º 4 – Direitos de Emissão de Gases com Efeito de Estufa – Contabilização
das licenças de emissão e uma realidade empresarial com forte impacto ambiental, no
âmbito das emissões de CO2, estudo de caso – empresa CIMPOR – Indústria de
Cimentos, S. A.
Assim, foi comparada a divulgação da informação obrigatória, restringida às
emissões de CO2, apresentada no Relatório de Gestão de 2005 e no Anexo ao
Balanço e à Demonstração dos Resultados da CIMPOR com a legislação em vigor e
analisada a qualidade da informação voluntária apresentada no capítulo 6 –
Desempenho Ambiental do seu 2.º e último Relatório de Sustentabilidade.
Em termos conclusivos podemos afirmar que o Relatório de Gestão cumpre o
preceituado da Directriz Contabilística 29, uma vez que a área-chave da política de
Desenvolvimento Sustentável da CIMPOR - Protecção climática e gestão das
emissões de CO2 é apresentado de forma sucinta, sendo remetido o seu
desenvolvimento para o Relatório de Sustentabilidade, este, segundo o nosso
entendimento, é apresentado com os indicadores e fundamentação adequados.
O ABDR porque é um documento de cariz contabilística, apresenta alguns
aspectos, para os quais apontamos movimentos com divergência, em relação ao que
está expresso. Referimo-nos à contabilização dos seguintes factos patrimoniais:
•
Licenças de emissão atribuídas a título gratuito deveriam, do nosso
ponto de vista, ter o seguinte movimento: conta 433X – Licenças de
emissão de gases com efeito de estufa é debitada por contrapartida da
conta 2749X – Subsídios por licenças de emissão atribuídas a título
gratuito, não foram, porém, submetidas a qualquer lançamento,
justificando a empresa aguardar indicações do IASB.
•
Ganhos decorrentes da venda de direitos de emissão foram registados
como redução de “Outros custos operacionais”. Contudo, corroborando
a Interpretação Técnica n.º 4 o movimento apropriado seria o crédito da
conta 433X - Licenças de emissão de gases com efeito de estufa e
movimentadas as contas 7943 – Ganhos em imobilizações, ou 6943 –
Perdas em imobilizações. Caso as licenças tenham sido adquiridas a
título gratuito, a conta 2749X - Subsídios por licenças de emissão
atribuídas a título gratuito, deveria ser debitada por contrapartida de
uma conta apropriada de proveitos e ganhos.
•
Por fim, o facto do Relatório de Gestão indicar um deficit de licenças de
emissão de 19.223 e, por outro lado, ter sido considerado no ABDR na
sua nota 36 o deficit estimado de 41.625, que conduziu a um
movimento em Passivos correntes e não correntes por contrapartida de
Outros custos operacionais no valor de 887 mil €, em consequência da
valorização daquele deficit estimado ao custo unitário de € 21,30 e
como o deficit real de 19.223 indicado no Relatório de Gestão será o
real em relação a 31 de Dezembro de 2005, verificando-se assim uma
divergência em relação ao expresso nestes documentos.
Em termos globais, consideramos aceitável a divulgação obrigatória da
informação ambiental, no que se refere à protecção climática e gestão das emissões
de CO2, consubstanciada no Relatório de Gestão e no ABDR, quanto à qualidade e
aderência à legislação em vigor.
Quanto à divulgação voluntária da informação ambiental expressa no Relatório
de Sustentabilidade, no seu capítulo 6 – Desempenho Ambiental, consideramo-la
substancial e com indicações evolutivas do controlo das emissões de CO2 na
perspectiva de uma redução e convergência para os limites impostos pelo Protocolo
de Quioto.
16
17
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