CELE - Comércio Europeu de Licenças de Emissão Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído (DACAR) Divisão de Poluição Atmosférica e Alterações Climáticas (DPAAC) Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) Índice O Comércio de Licenças de Emissão Procedimentos e regras gerais Acesso à Reserva de LE Legislação Comércio de Emissões vs Registo Novas regras CELE pós-2012 Balanço do regime CELE no período 2005-2007 e resultados do ano de 2008 Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído 2 Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) + Protocolo de Quioto (PQ) Estabilização das concentrações na atmosfera dos Gases com Efeito de Estufa (GEE), evitando interferência antropogénica com o sistema climático As parte incluídas no Anexo I da CQNUAC Limitar e reduzir as emissões de GEE (CO2, CH4, N2O HFCs, PCFs e SF6) Não ultrapassando a quantidade atribuida (quantidade expressa em equivalente de dióxido de carbono, CO2 => Unidade de Quantidade Atribuída, UQA, ou Alocated Amount Unit) 3 Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) + Protocolo de Quioto (PQ) Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) Mecanismos de flexibilidade CER* Implementação Conjunta (IC) ERU* Comércio de Licenças de Emissão Licença de emissão * * CER: Certified Emission Reduction/Redução de Emissões Certificada (RCE) * ERU: Emission Reduction Unit/Unidade de Redução de Emissões (URE) * Licença de emissão (resulta da conversão de uma UQA) Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído 4 Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) Enquadramento legislativo Directiva CELE Directiva Linking Directiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro Directiva 2004/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro • Em Portugal é transposta pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, 14 de Dezembro (Diploma CELE) Articulação com os mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído • Em Portugal o Diploma CELE é actualizado: Decreto-Lei n.º 72/2006, 24 de Março Última actualização (4.ª) do Diploma CELE: • Decreto-Lei n.º 154/2009, de 6 de Julho Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) Protocolo de Quioto Quantidade atribuída (QA) a Portugal no período 2008-2012 76 387 505 t CO2e / ano 3 instrumentos fundamentais: Para cumprir o objectivo de limitação e redução a nível nacional: - Plano Nacional de Licenças de Emissão (PNALE II): aplicável ao conjunto de instalações emissoras de GEE, no período de 20082012 - Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC): define um conjunto de políticas e medidas que visam a redução de emissões de GEE por parte de diversos sectores de actividade - Fundo Português de Carbono: desenvolvimento de actividades para a obtenção de créditos de carbono, designadamente através do investimento em mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto 6 Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) Protocolo de Quioto Quantidade atribuída (QA) a Portugal no período 2008-2012 76 387 505 t CO2e / ano Quantidade de licenças de emissão previstas no PNALE II no período 2008-2012 34 798 198 t CO2e /ano Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) 7 Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) Objectivo •Promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e sejam economicamente eficientes Características •primeiro instrumento de mercado intracomunitário de regulação das emissões de Gases com Efeito de Estufa (GEE) •teve início em 2005, tendo decorrido entre 2005-2007 o primeiro período, assumido como experimental e essencialmente de aprendizagem para o período sequente, 2008-2012 (1º ano de cumprimento do Protocolo de Quioto) •prevê a preparação de um PNALE, por cada período, para fixar a quantidade total de licenças de emissão a atribuir às instalações abrangidas. Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído 8 Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) Actividades abrangidas Anexo I do Decreto-Lei n.º 233/2004, 14 de Dezembro, na sua actual redacção (Diploma CELE) Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído 9 Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) Procedimentos e regras gerais do CELE Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído 10 Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) Procedimentos e regras gerais Instalação abrangida Título de Emissão de GEE (TEGEE) 1. Operador de instalação abrangida submete à Entidade Coordenadora (EC) o pedido de Título de Emissão de GEE 2. EC remete à Autoridade Competente (APA ou DRARAA ou DRARAM) o pedido de TEGEE apresentado pelo operador. 3. AC emite TEGEE que inclui um plano de monitorização (PM), elaborado de acordo com os requisitos da Decisão da Comissão 2007/589/CE, de 18 de Julho de 2007. No PM consta a metodologia de monitorização a aplicar à instalação abrangida e a adoptar pelo operador; Obrigação do operador: Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído Possuir TEGEE actualizado e monitorizar as emissões durante cada ano civil. 11 Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) Procedimentos e regras gerais O esquema de funcionamento CELE assenta num conjunto de procedimentos e regras rigorosas de carácter cíclico, a saber: (até 30 de Abril do ano n+1) (até 31 de Março do ano n+1) 3.Verificação e comunicação (até 31 de Dezembro das emissões do ano n) do ano n 2.Monitorização de emissões durante ano n (até 28 1. Atribuição Fevereiro do de licenças de ano n) emissão (LE) previstas no PNALE 4. Devolução de licenças de emissão junto do RPLE Universo de instalações abrangidas com TEGEE Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído 12 Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) Procedimentos e regras gerais (até 30 de Abril do ano n+1) (até 31 de Março do ano n+1) 3.Verificação e comunicação (até 31 de Dezembro das emissões do ano n) do ano n 2.Monitorização de emissões durante ano n (até 28 1. Atribuição Fevereiro do de licenças de ano n) emissão (LE) previstas no PNALE 4. Devolução de licenças de emissão junto do RPLE Universo de instalações abrangidas com TEGEE Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído 13 Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) Procedimentos e regras gerais 1. Atribuição anual de Licenças de Emissão (LE) Operadores abrangidos com TEGEE recebem LE (PNALE) (conferem o direito a um determinado nível de emissões de CO2/ano) •(1 licença de emissão = 1 tCO2 equiv) 2005-2007 e 2008-2012: montante a atribuir definido pelo Plano Nacional de Alocação de Licenças de Emissão, PNALE I e PNALE II Direito do operador: Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído Receber gratuitamente um montante de Licenças de Emissão 14 Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) Procedimentos e regras gerais (até 30 de Abril do ano n+1) (até 31 de Março do ano n+1) 3.Verificação e comunicação (até 31 de Dezembro das emissões do ano n) do ano n 2.Monitorização de emissões durante ano n (até 28 1. Atribuição Fevereiro do de licenças de ano n) emissão (LE) previstas no PNALE 4. Devolução de licenças de emissão junto do RPLE Universo de instalações abrangidas com TEGEE Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído 15 Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) Procedimentos e regras gerais 2 e 3. Monitorização, Verificação e comunicação anual de emissões Operador monitoriza as emissões de GEE da sua instalação de acordo com o seu TEGEE Preparação do relatório de emissões de GEE (REGEE) Ano n O relatório é submetido a um processo de verificação por verificador independente e qualificado Ano n+1 Operador submete REGEE à AC, com as emissões verificadas. Até 31 de Março do n+1 Monitorizar as emissões, contratar Obrigação do operador: verificador independente e submeter REGEE verificado à AC Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) Procedimentos e regras gerais REGEE Relatório anual de emissões de GEE (submetido via plataforma electrónica) Demonstra: É obrigatoriamente acompanhado de: - o cumprimento das condições de monitorização impostas no TEGEE Relatório de Verificação e Declaração de Verificação - declara emissões verificadas e é de entrega anual obrigatória (emitidos por verificador independente e qualificado) Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído 17 Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) Procedimentos e regras gerais (até 30 de Abril do ano n+1) (até 31 de Março do ano n+1) 3.Verificação e comunicação (até 31 de Dezembro das emissões do ano n) do ano n 2.Monitorização de emissões durante ano n (até 28 1. Atribuição Fevereiro do de licenças de ano n) emissão (LE) previstas no PNALE 4. Devolução de licenças de emissão junto do RPLE Universo de instalações abrangidas com TEGEE Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído 18 Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) Procedimentos e regras gerais 4. Devolução anual de licenças de emissão Operador procede anualmente, até 30 de Abril, à devolução de licenças de emissão em montante igual às emissões verificadas constantes do REGEE; Devolução ocorre junto do Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE) => Operador é detentor de conta. Administrador: bloqueamento de contas em caso de REGEE não entregue (coima) Ter conta-depósito no RPLE (estabelece Acordo com Administrador do Registo e Obrigação do operador: paga valor pecuniário anual) e devolver LE no montante correcto Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído 19 Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) Acesso à Reserva de LE Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído 20 Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) Acesso à Reserva de LE Acesso à Reserva de LE montante de LE destinado exclusivamente para atribuição a novos operadores ou a operadores existentes que introduzam alterações nas suas instalações; operador submete pedido de acesso à reserva à AC, através de formulário preparado para o efeito, no âmbito de um pedido de licenciamento; regras definidas por Portaria, enquadrada pelo PNALE, com base no principio “first come/first served” – lista de precedência; LE não atribuídas pelo PNALE às instalações existentes revertem para a reserva; LE da reserva não utilizadas são canceladas no final do período. Direito do operador: Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído Receber gratuitamente um montante de LE, se fizer alterações na sua instalação ou se a sua instalação é nova, enquanto a reserva não esgota. 21 Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) Legislação Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído 22 Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) Legislação Legislação Nacional em vigor Decreto-Lei 233/2004, 14 de Dezembro, na actual redacção conferida pelo DL nº154/2009, de 6 de Julho 4ª alteração) – transpõe Directiva CELE •Portaria 118/2005, 31 de Janeiro – emolumentos TEGEE •Portaria n.º 698/2008, de 29 de Julho - modelo de pedido de TEGEE •Portaria 74/2006, 18 de Janeiro – requisitos verificadores CELE: Agência Portuguesa do Ambiente organismo que qualifica verificadores •Portaria n.º 437-A/2009, de 24 de Abril – regras de acesso à reserva novas instalações •Resolução de Conselho de Ministros 1/2008, 3 de Março – aprova o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão 2008-2012 (PNALE II) e Despacho n.º 2836/2008, de 5 de Fevereiro – publica lista de instalações que participam no 2º período e montantes atribuídos Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído 23 Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) Legislação Legislação Comunitária* em vigor Decisão da Comissão n.º 2007/589/CE, alterada pela Decisão 2007/589/CE, de 17 de Dezembro, e pela Decisão da Comissão 2009/339/CE, de 16 de Abril de 2009– monitorização e verificação de emissões Regulamento CE n.º 2216/2004, de 21 de Dezembro, alterado pelo Regulamento n.º 916/2007 de 31 de Julho e pelo Regulamento (CE) n.º 994/2008, de 8 de Outubro – regulamento do registo * de aplicação directa. Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído 24 Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) Comércio vs Registo Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído 25 Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) Comércio vs Registo Comércio = Mercado de Transacções RPLE = Registo de Transacções Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) Novas regras CELE pós-2012 Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído 27 Comércio de Licenças de Emissão (CELE) Novas regras CELE pós-2012 Pacote Energia-Clima A COM apresentou um pacote integrado de medidas no domínio da energia e das alterações climáticas, que permitirão atingir os objectivos acordados no Conselho da Primavera, que inclui a revisão da Directiva CELE Meta GEE UE – 27 para 2020 -20% relativamente a 1990 -14% relativamente a 2005 CELE Não-CELE -21% relativamente a 2005 -10% relativamente a 2005 Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído 28 Comércio de Licenças de Emissão (CELE) Novas regras CELE pós-2012 Enquadramento legislativo -21% relativamente a 2005 Nova Directiva CELE Directiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril A transpor até 31 de Dezembro de 2012 (com excepção do n.º 2 do art. 9.ºA e art.11º). Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído Comércio de Licenças de Emissão (CELE) Novas regras CELE pós-2012 Nova Directiva CELE – principais alterações Estabelece as regras do regime CELE pós-2012 Alterações do âmbito: •inclusão de novos sectores e GEE (N2O e perfluorocarbonetos) •possibilidade de exclusão de pequenas instalações Cap único europeu em substituição dos 27 caps nacionais Proporção de licenças de emissão em leilão muito maior em detrimento da atribuição gratuita Reserva novas instalações constituida e gerida a nível europeu Regras harmonizadas a nível da UE para a atribuição gratuita (benchmarks) Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído 30 Comércio de Licenças de Emissão (CELE) Novas regras CELE pós-2012 Alterações do âmbito (Anexo I) Exclusão para pequenas instalações Prevista cláusula de exclusão desde que: • Emissões < 25.000 t CO2/ano, e • Potência térmica < 35 MW (se for instalação de combustão), e • Sujeitas a medidas de redução de emissões equivalentes, e • Implementados procedimentos de monitorização Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído Comércio de Licenças de Emissão (CELE) Novas regras CELE pós-2012 Cap único - Quantidade total de licenças de emissão (LE) Estabelecimento de um tecto de licenças de emissão a nível Europeu Valor médio de LE atribuídas 20082012 Redução por um factor linear de 1,74% Em cada ano, a quantidade total de LE disponíveis para atribuição deverá diminuir 1,74% Quantidade total LE em 2013 * Redução das emissões em 2020, em 21% relativamente níveis comunicados de 2005 (= 1.720 milhões de LE) * Será publicada pela Comissão Europeia até dia 30 Junho de 2010 Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído aos Comércio de Licenças de Emissão (CELE) Novas regras CELE pós-2012 • novas instalações abrangidas a partir de 2013 Ajustamento da quantidade total de LE Deverão apresentar dados de emissões verificadas até 30 de Abril de 2010, a fim de serem tidos em conta no ajustamento da quantidade de LE a emitir no conjunto da Comunidade Europeia (A quantidade total de LE ajustada será publicada até 30 Setembro de 2010) Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído Comércio de Licenças de Emissão (CELE) Novas regras CELE pós-2012 Princípios para a atribuição de licenças de emissão Quantidade total de LE para a UE leilão atribuição gratuita 5% reserva Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído Comércio de Licenças de Emissão (CELE) Novas regras CELE pós-2012 Princípios para a atribuição de licenças de emissão Sector eléctrico - 100% leilão a partir de 2013 (excepção para o calor produzido em cogerações de alta eficiência) Restantes sectores - atribuição gratuita decrescente ao longo do período 2013-2020, com 70% de leilão em 2020 (30% gratuito) Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído 35 Comércio de Licenças de Emissão (CELE) Novas regras CELE pós-2012 Leilão 88% do cap de leilão, são distribuídos pelos EM de acordo com a quota-parte relativa às suas emissões verificadas em 2005 ou a média 2005-2007, consoante o valor mais elevado 10% do cap de leilão, são redistribuídos pelos EM que têm PIB per capita abaixo da média da UE (redistribuição é mais elevada para baixos níveis de rendimento per capita e perspectivas de crescimento elevado) 2% do cap de leilão, são redistribuídos pelos EM cujas emissões de GEE em 2005 tenham sido pelo menos 20% inferiores às suas emissões no ano base do PQ (aplicável aos UE-12) Será elaborado e publicado um Regulamento relativo às regras dos leilões 50% das receitas da venda em leilão deverão ser utilizadas para redução das emissões de GEE e no combate às alterações climáticas Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído 36 Comércio de Licenças de Emissão (CELE) Novas regras CELE pós-2012 Atribuição gratuita Aplica-se à generalidade das instalações industriais Quantidade máxima de LE a atribuir de forma gratuita, terá em conta: • -> instalações existentes 2008-2012: emissões médias verificadas 2005-2007 • -> instalações pós-2012: total das emissões verificadas em 2005- 2007 É atribuída apenas 80% da respectiva quota-parte do cap europeu, reduzindo anualmente de forma linear, até 30% em 2020 Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído 37 Comércio de Licenças de Emissão (CELE) Novas regras CELE pós-2012 Atribuição gratuita vs Fugas de carbono Sectores/subsectores expostos a um risco significativo de fuga de carbono (carbon leakage), recebem até 100% da quantidade gratuita, determinada com base nas regras harmonizadas a nível da UE • desvantagem significativa induzida pela concorrência com países terceiros que não possuem constrangimentos às emissões de carbono, com possibilidade de deslocalização para regiões não sujeitas a objectivos de redução de emissão A Decisão da Comissão foi já aprovada pelos Estados Membros a 18 de Setembro de 2009, no Comité de Alterações Climáticas, e estabelece a lista dos sectores/subsectores considerados expostos ao risco de fuga de carbono – será reavaliada dentro de 5 anos Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído 38 Comércio de Licenças de Emissão (CELE) Novas regras CELE pós-2012 Atribuição gratuita Aplicação de Benchmark Para cada sector/subsector deve ser determinado um parâmetro de referência em relação aos produtos (tCO2/t produto) Ponto de partida para a sua determinação é a média dos resultados de 10% das instalações mais eficientes no período 2007-2008 -> Trabalhos de benckmark actualmente a ser desenvolvidos em Comitologia -> Decisão da Comissão tem de ser adoptada até Dezembro de 2010 Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) Resumo do balanço do regime CELE no período 2005-2007 e resultados do ano de 2008 Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído 40 O regime CELE em Portugal Balanço 2005 – 2007 Atribuição de Licenças de Emissão (2005-2007) I. II. De acordo com o definido no PNALE I, o volume total de licenças a atribuir no período 2005 – 2007 às instalações que desenvolvem actividades constantes do Anexo I do Diploma CELE, correspondeu a 114,48 MtCO2 (38,16 MtCO2/ano), do qual: 110,73 MtCO2 (36,91 MtCO2/ano) foram destinadas a instalações existentes, 3,76 MtCO2 (1,25 MtCO2/ano) constituíram a reserva para novas instalações. Período 2005-2007 (experimental) Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído 244 instalações abrangidas O regime CELE em Portugal Balanço 2005 – 2007 Licenças atribuídas vs emissões verificadas (2005-2007) Do montante atribuído no primeiro período de compromisso, por via da lista de atribuição e por via do acesso à reserva, num total de 113.583.552 tCO2, foram verificadas 100.739.038 tCO2, ou seja, 89% das atribuições. tCO2 Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído O regime CELE em Portugal Resultados 2008 Atribuição de Licenças de Emissão(2008-2012) I. II. De acordo com o definido no PNALE II, o volume total de licenças a atribuir no período 2008 – 2012 às instalações que desenvolvem actividades constantes do Anexo I do Diploma CELE, corresponde a 174,05 MtCO2 (34,81 MtCO2/ano), do qual: 152,5 MtCO2 (30,5 MtCO2/ano) destinadas a instalações existentes, 21,5 MtCO2 (4,3 MtCO2/ano) constituem a reserva para novas instalações. Período 2008-2012 (1.º período de cumprimento PQ) Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído 212 instalações + n novas instalações O regime CELE em Portugal Resultados 2008 Resultados 2008 Licenças atribuídas vs emissões verificadas Não foram concedidas licenças de emissão a operadores que não apresentaram pedido de Licença Ambiental. 30.600.000 t CO2 30.300.000 30.000.000 29.700.000 29.400.000 Atribuição prevista PNALE II 30.494.613 Atribuição efectiva PNALE II 30.332.257 Emissões verificadas 29.913.831 Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído O regime CELE em Portugal Resultados 2008 % de instalações CELE por sector em 2008 Emissões verificadas 2008 (tCO2) 341.777; 1% 658.227; 2% 268.547; 1% 8% 32% 6.782.263; 23% 18% 204.304; 1% 15.776.076; 53% 17% 13% 4% 2.949.946; 10% 6% 1% 1% Energia/Centrais Termoeléctricas Energia/ Inst. de Combustão Energia/Cogeração Energia/Refinação Metais ferrosos Cimentos e cal Vidro Pasta e papel Cerâmica Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído 1.891.379; 6% 1.041.312; 3% CELE - Pós 2012 Período 2013-2020 Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído ? instalações Comércio Europeu de Licenças de Emissão Obrigada cele@apambiente .pt Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído