CELE - Comércio Europeu de Licenças de
Emissão
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído (DACAR)
Divisão de Poluição Atmosférica e Alterações Climáticas (DPAAC)
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Índice







O Comércio de Licenças de Emissão
Procedimentos e regras gerais
Acesso à Reserva de LE
Legislação
Comércio de Emissões vs Registo
Novas regras CELE pós-2012
Balanço do regime CELE no período 2005-2007 e resultados do
ano de 2008
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
2
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas
(CQNUAC)
+
Protocolo de Quioto (PQ)
Estabilização das concentrações na atmosfera dos Gases com Efeito
de Estufa (GEE), evitando interferência antropogénica com o
sistema climático
As parte incluídas no Anexo I da CQNUAC
Limitar e reduzir as emissões de GEE (CO2, CH4, N2O HFCs, PCFs e
SF6)
Não ultrapassando a quantidade atribuida (quantidade expressa em
equivalente de dióxido de carbono, CO2 => Unidade de Quantidade
Atribuída, UQA, ou Alocated Amount Unit)
3
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas
(CQNUAC)
+
Protocolo de Quioto (PQ)
Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo
(MDL)
Mecanismos de flexibilidade
CER*
Implementação
Conjunta
(IC)
ERU*
Comércio
de
Licenças de Emissão
Licença de emissão *
* CER: Certified Emission Reduction/Redução de Emissões Certificada (RCE)
* ERU: Emission Reduction Unit/Unidade de Redução de Emissões (URE)
* Licença de emissão (resulta da conversão de uma UQA)
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
4
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Enquadramento legislativo
Directiva CELE
Directiva Linking
Directiva 2003/87/CE, do
Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de
Outubro
Directiva 2004/101/CE do
Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de
Outubro
• Em Portugal é transposta pelo
Decreto-Lei n.º 233/2004,
14 de Dezembro
(Diploma CELE)
Articulação com os
mecanismos baseados em
projectos do Protocolo de
Quioto
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
• Em Portugal o Diploma
CELE é actualizado:
Decreto-Lei n.º 72/2006,
24 de Março
Última actualização
(4.ª) do Diploma CELE:
• Decreto-Lei n.º
154/2009, de 6 de Julho
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Protocolo de Quioto
Quantidade atribuída (QA) a Portugal no período 2008-2012
76 387 505 t CO2e / ano
3 instrumentos fundamentais:
Para cumprir o objectivo de limitação e redução a nível nacional:
-
Plano Nacional de Licenças de Emissão (PNALE II): aplicável ao
conjunto de instalações emissoras de GEE, no período de 20082012
- Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC): define um
conjunto de políticas e medidas que visam a redução de emissões de GEE
por parte de diversos sectores de actividade
- Fundo Português de Carbono: desenvolvimento de actividades para a
obtenção de créditos de carbono, designadamente através do
investimento em mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto
6
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Protocolo de Quioto
Quantidade atribuída (QA) a Portugal no período 2008-2012
76 387 505 t CO2e / ano
Quantidade de licenças de emissão previstas no PNALE II no período
2008-2012
34 798 198 t CO2e /ano
Comércio Europeu
de
Licenças de Emissão
(CELE)
7
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Comércio Europeu de Licenças de Emissão
(CELE)
Objectivo
•Promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa
em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e
sejam economicamente eficientes
Características
•primeiro instrumento de mercado intracomunitário de regulação
das emissões de Gases com Efeito de Estufa (GEE)
•teve início em 2005, tendo decorrido entre 2005-2007 o
primeiro período, assumido como experimental e
essencialmente de aprendizagem para o período sequente,
2008-2012 (1º ano de cumprimento do Protocolo de Quioto)
•prevê a preparação de um PNALE, por cada período, para fixar a
quantidade total de licenças de emissão a atribuir às instalações
abrangidas.
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
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Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Actividades abrangidas
Anexo I do Decreto-Lei
n.º 233/2004, 14 de Dezembro, na
sua actual redacção (Diploma CELE)
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
9
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Procedimentos e regras gerais do CELE
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
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Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Procedimentos e regras gerais
Instalação abrangida
Título de Emissão de GEE (TEGEE)
1. Operador de instalação abrangida submete à Entidade
Coordenadora (EC) o pedido de Título de Emissão de GEE
2. EC remete à Autoridade Competente (APA ou DRARAA ou
DRARAM) o pedido de TEGEE apresentado pelo operador.
3. AC emite TEGEE que inclui um plano de monitorização (PM),
elaborado de acordo com os requisitos da Decisão da Comissão
2007/589/CE, de 18 de Julho de 2007. No PM consta a
metodologia de monitorização a aplicar à instalação abrangida e a
adoptar pelo operador;
Obrigação do operador:
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
Possuir TEGEE actualizado e
monitorizar as emissões
durante cada ano civil.
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Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Procedimentos e regras gerais
O esquema de funcionamento CELE assenta num conjunto de
procedimentos e regras rigorosas de carácter cíclico, a
saber:
(até 30 de Abril
do ano n+1)
(até 31 de Março
do ano n+1)
3.Verificação e
comunicação
(até 31 de Dezembro
das emissões
do ano n)
do ano n
2.Monitorização
de emissões
durante ano n
(até 28
1. Atribuição
Fevereiro do
de licenças de
ano n)
emissão (LE)
previstas no
PNALE
4. Devolução
de licenças de
emissão junto
do RPLE
Universo de
instalações
abrangidas com
TEGEE
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
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Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Procedimentos e regras gerais
(até 30 de Abril
do ano n+1)
(até 31 de Março
do ano n+1)
3.Verificação e
comunicação
(até 31 de Dezembro
das emissões
do ano n)
do ano n
2.Monitorização
de emissões
durante ano n
(até 28
1. Atribuição
Fevereiro do
de licenças de
ano n)
emissão (LE)
previstas no
PNALE
4. Devolução
de licenças de
emissão junto
do RPLE
Universo de
instalações
abrangidas com
TEGEE
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
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Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Procedimentos e regras gerais
1. Atribuição anual de Licenças de Emissão (LE)
Operadores abrangidos com TEGEE recebem LE (PNALE)
(conferem o direito a um determinado nível de emissões
de CO2/ano)
•(1 licença de emissão = 1 tCO2 equiv)
2005-2007 e 2008-2012: montante a atribuir definido
pelo Plano Nacional de Alocação de Licenças de Emissão,
PNALE I e PNALE II
Direito do operador:
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
Receber gratuitamente um
montante de Licenças de Emissão
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Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Procedimentos e regras gerais
(até 30 de Abril
do ano n+1)
(até 31 de Março
do ano n+1)
3.Verificação e
comunicação
(até 31 de Dezembro
das emissões
do ano n)
do ano n
2.Monitorização
de emissões
durante ano n
(até 28
1. Atribuição
Fevereiro do
de licenças de
ano n)
emissão (LE)
previstas no
PNALE
4. Devolução
de licenças de
emissão junto
do RPLE
Universo de
instalações
abrangidas com
TEGEE
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
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Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Procedimentos e regras gerais
2 e 3. Monitorização, Verificação e comunicação anual de emissões
Operador
monitoriza as
emissões de GEE
da sua instalação
de acordo com o
seu TEGEE
Preparação
do relatório
de emissões
de GEE
(REGEE)
Ano n
O relatório é
submetido a
um processo
de verificação
por
verificador
independente
e qualificado
Ano n+1
Operador
submete
REGEE à
AC, com as
emissões
verificadas.
Até 31 de Março do n+1
Monitorizar as emissões, contratar
Obrigação do operador: verificador independente e submeter
REGEE verificado à AC
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Procedimentos e regras gerais
REGEE
Relatório anual de emissões de GEE
(submetido via plataforma electrónica)
Demonstra:
É obrigatoriamente
acompanhado de:
- o cumprimento das condições
de monitorização impostas no
TEGEE
Relatório de Verificação e
Declaração de Verificação
- declara emissões verificadas e
é de entrega anual obrigatória
(emitidos por verificador
independente e qualificado)
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
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Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Procedimentos e regras gerais
(até 30 de Abril
do ano n+1)
(até 31 de Março
do ano n+1)
3.Verificação e
comunicação
(até 31 de Dezembro
das emissões
do ano n)
do ano n
2.Monitorização
de emissões
durante ano n
(até 28
1. Atribuição
Fevereiro do
de licenças de
ano n)
emissão (LE)
previstas no
PNALE
4. Devolução
de licenças de
emissão junto
do RPLE
Universo de
instalações
abrangidas com
TEGEE
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
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Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Procedimentos e regras gerais
4. Devolução anual de licenças de emissão
Operador procede anualmente, até 30 de Abril, à
devolução de licenças de emissão em montante igual às
emissões verificadas constantes do REGEE;
Devolução ocorre junto do Registo Português de Licenças
de Emissão (RPLE) => Operador é detentor de conta.
Administrador: bloqueamento de contas em caso de
REGEE não entregue (coima)
Ter conta-depósito no RPLE (estabelece
Acordo com Administrador do Registo e
Obrigação do operador: paga valor pecuniário anual) e devolver
LE no montante correcto
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
19
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Acesso à Reserva de LE
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
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Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Acesso à Reserva de LE
Acesso à Reserva de LE
montante de LE destinado exclusivamente para atribuição a novos operadores ou
a operadores existentes que introduzam alterações nas suas instalações;
operador submete pedido de acesso à reserva à AC, através de formulário
preparado para o efeito, no âmbito de um pedido de licenciamento;
regras definidas por Portaria, enquadrada pelo PNALE, com base no principio “first
come/first served” – lista de precedência;
LE não atribuídas pelo PNALE às instalações existentes revertem para a reserva;
LE da reserva não utilizadas são canceladas no final do período.
Direito do operador:
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
Receber gratuitamente um montante de LE,
se fizer alterações na sua instalação ou se
a sua instalação é nova, enquanto a
reserva não esgota.
21
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Legislação
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
22
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Legislação
Legislação Nacional em vigor
Decreto-Lei 233/2004, 14 de Dezembro, na actual redacção conferida pelo
DL nº154/2009, de 6 de Julho 4ª alteração) – transpõe Directiva CELE
•Portaria 118/2005, 31 de Janeiro – emolumentos TEGEE
•Portaria n.º 698/2008, de 29 de Julho - modelo de pedido de TEGEE
•Portaria 74/2006, 18 de Janeiro – requisitos verificadores CELE: Agência
Portuguesa do Ambiente organismo que qualifica verificadores
•Portaria n.º 437-A/2009, de 24 de Abril – regras de acesso à reserva novas
instalações
•Resolução de Conselho de Ministros 1/2008, 3 de Março – aprova o Plano
Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão 2008-2012 (PNALE II) e
Despacho n.º 2836/2008, de 5 de Fevereiro – publica lista de instalações que
participam no 2º período e montantes atribuídos
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Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Legislação
Legislação Comunitária* em vigor
Decisão da Comissão n.º 2007/589/CE, alterada pela Decisão
2007/589/CE, de 17 de Dezembro, e pela Decisão da Comissão
2009/339/CE, de 16 de Abril de 2009– monitorização e verificação de
emissões
Regulamento CE n.º 2216/2004, de 21 de Dezembro, alterado pelo
Regulamento n.º 916/2007 de 31 de Julho e pelo Regulamento (CE) n.º
994/2008, de 8 de Outubro – regulamento do registo
* de aplicação directa.
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24
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Comércio vs Registo
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
25
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Comércio vs Registo
Comércio
=
Mercado de
Transacções
RPLE
=
Registo de
Transacções
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Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Novas regras CELE pós-2012
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Comércio de Licenças de Emissão (CELE)
Novas regras CELE pós-2012
Pacote Energia-Clima
A COM apresentou um pacote integrado de medidas no domínio da energia
e das alterações climáticas, que permitirão atingir os objectivos acordados
no Conselho da Primavera, que inclui a revisão da Directiva CELE
Meta GEE UE – 27 para 2020
-20% relativamente a 1990
-14% relativamente a 2005
CELE
Não-CELE
-21% relativamente a 2005
-10% relativamente a 2005
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
28
Comércio de Licenças de Emissão (CELE)
Novas regras CELE pós-2012
Enquadramento legislativo
-21% relativamente a
2005
Nova Directiva CELE
Directiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 23 de Abril
A transpor até 31 de
Dezembro de 2012
(com excepção do n.º
2 do art. 9.ºA e
art.11º).
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
Comércio de Licenças de Emissão (CELE)
Novas regras CELE pós-2012
Nova Directiva CELE – principais alterações
Estabelece as regras do regime CELE pós-2012
Alterações do âmbito:
•inclusão de novos sectores e GEE (N2O e perfluorocarbonetos)
•possibilidade de exclusão de pequenas instalações
Cap único europeu em substituição dos 27 caps nacionais
Proporção de licenças de emissão em leilão muito maior em
detrimento da atribuição gratuita
Reserva novas instalações constituida e gerida a nível europeu
Regras harmonizadas a nível da UE para a atribuição gratuita
(benchmarks)
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30
Comércio de Licenças de Emissão (CELE)
Novas regras CELE pós-2012
Alterações do âmbito (Anexo I)
Exclusão para pequenas instalações
Prevista cláusula de exclusão desde que:
• Emissões < 25.000 t CO2/ano, e
• Potência térmica < 35 MW (se for instalação de combustão), e
• Sujeitas a medidas de redução de emissões equivalentes, e
• Implementados procedimentos de monitorização
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
Comércio de Licenças de Emissão (CELE)
Novas regras CELE pós-2012
Cap único - Quantidade total de licenças de emissão (LE)
Estabelecimento de um tecto de licenças de emissão a nível Europeu
Valor
médio de
LE
atribuídas
20082012
Redução
por um
factor
linear de
1,74%
Em cada ano, a quantidade total
de LE disponíveis para atribuição
deverá diminuir 1,74%
Quantidade
total LE em
2013 *
Redução das emissões em 2020, em
21%
relativamente
níveis
comunicados de 2005
(= 1.720 milhões de LE)
* Será publicada pela Comissão Europeia até dia 30 Junho de 2010
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
aos
Comércio de Licenças de Emissão (CELE)
Novas regras CELE pós-2012
• novas instalações abrangidas a partir
de 2013
Ajustamento da
quantidade total
de LE
Deverão apresentar dados de emissões
verificadas até 30 de Abril de 2010, a fim de
serem tidos em conta no ajustamento da
quantidade de LE a emitir no conjunto da
Comunidade Europeia
(A quantidade total de LE ajustada será publicada até 30 Setembro de 2010)
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
Comércio de Licenças de Emissão (CELE)
Novas regras CELE pós-2012
Princípios para a atribuição de licenças de emissão
Quantidade total de LE
para a UE
leilão
atribuição
gratuita
5%
reserva
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
Comércio de Licenças de Emissão (CELE)
Novas regras CELE pós-2012
Princípios para a atribuição de licenças de emissão
Sector eléctrico - 100% leilão a partir de 2013 (excepção para o
calor produzido em cogerações de alta eficiência)
Restantes sectores - atribuição gratuita decrescente ao longo do
período 2013-2020, com 70% de leilão em 2020 (30% gratuito)
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
35
Comércio de Licenças de Emissão (CELE)
Novas regras CELE pós-2012
Leilão
88% do cap de leilão, são distribuídos pelos EM de acordo com a quota-parte relativa
às suas emissões verificadas em 2005 ou a média 2005-2007, consoante o valor mais
elevado
10% do cap de leilão, são redistribuídos pelos EM que têm PIB per capita abaixo da
média da UE (redistribuição é mais elevada para baixos níveis de rendimento per capita
e perspectivas de crescimento elevado)
2% do cap de leilão, são redistribuídos pelos EM cujas emissões de GEE em 2005
tenham sido pelo menos 20% inferiores às suas emissões no ano base do PQ
(aplicável aos UE-12)
Será elaborado e publicado um Regulamento relativo às regras dos leilões
50% das receitas da venda em leilão deverão ser utilizadas para redução das
emissões de GEE e no combate às alterações climáticas
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
36
Comércio de Licenças de Emissão (CELE)
Novas regras CELE pós-2012
Atribuição gratuita
Aplica-se à generalidade das instalações industriais
Quantidade máxima de LE a atribuir de forma gratuita, terá em conta:
• -> instalações existentes 2008-2012: emissões médias
verificadas 2005-2007
• -> instalações pós-2012: total das emissões verificadas em
2005- 2007
É atribuída apenas 80% da respectiva quota-parte do cap europeu,
reduzindo anualmente de forma linear, até 30% em 2020
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
37
Comércio de Licenças de Emissão (CELE)
Novas regras CELE pós-2012
Atribuição gratuita vs Fugas de carbono
Sectores/subsectores expostos a um risco significativo de fuga de
carbono (carbon leakage), recebem até 100% da quantidade
gratuita, determinada com base nas regras harmonizadas a nível da UE
• desvantagem significativa induzida pela concorrência com países
terceiros que não possuem constrangimentos às emissões de
carbono, com possibilidade de deslocalização para regiões não
sujeitas a objectivos de redução de emissão
A Decisão da Comissão foi já aprovada pelos Estados Membros a 18 de
Setembro de 2009, no Comité de Alterações Climáticas, e estabelece a
lista dos sectores/subsectores considerados expostos ao risco de fuga
de carbono – será reavaliada dentro de 5 anos
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
38
Comércio de Licenças de Emissão (CELE)
Novas regras CELE pós-2012
Atribuição gratuita
Aplicação de Benchmark
Para cada sector/subsector deve ser determinado um parâmetro de
referência em relação aos produtos (tCO2/t produto)
Ponto de partida para a sua determinação é a
média dos resultados de 10% das instalações
mais eficientes no período 2007-2008
-> Trabalhos de benckmark actualmente a ser desenvolvidos em Comitologia
-> Decisão da Comissão tem de ser adoptada até Dezembro de 2010
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Resumo do balanço do regime CELE
no período 2005-2007 e resultados
do ano de 2008
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
40
O regime CELE em Portugal
Balanço 2005 – 2007
Atribuição de Licenças de Emissão (2005-2007)

I.
II.
De acordo com o definido no PNALE I, o volume total de licenças a atribuir no
período 2005 – 2007 às instalações que desenvolvem actividades constantes
do Anexo I do Diploma CELE, correspondeu a 114,48 MtCO2 (38,16
MtCO2/ano), do qual:
110,73 MtCO2 (36,91 MtCO2/ano) foram destinadas a instalações existentes,
3,76 MtCO2 (1,25 MtCO2/ano) constituíram a reserva para novas instalações.
Período
2005-2007
(experimental)
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
244 instalações
abrangidas
O regime CELE em Portugal
Balanço 2005 – 2007
Licenças atribuídas vs emissões verificadas (2005-2007)
Do montante atribuído no primeiro período de compromisso, por via da lista de
atribuição e por via do acesso à reserva, num total de 113.583.552 tCO2, foram
verificadas 100.739.038 tCO2, ou seja, 89% das atribuições.
tCO2

Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
O regime CELE em Portugal
Resultados 2008
Atribuição de Licenças de Emissão(2008-2012)

I.
II.
De acordo com o definido no PNALE II, o volume total de licenças a atribuir no
período 2008 – 2012 às instalações que desenvolvem actividades constantes
do Anexo I do Diploma CELE, corresponde a 174,05 MtCO2 (34,81 MtCO2/ano),
do qual:
152,5 MtCO2 (30,5 MtCO2/ano) destinadas a instalações existentes,
21,5 MtCO2 (4,3 MtCO2/ano) constituem a reserva para novas instalações.
Período
2008-2012
(1.º período de
cumprimento PQ)
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
212 instalações + n
novas instalações
O regime CELE em Portugal
Resultados 2008
Resultados 2008
Licenças atribuídas vs emissões verificadas
Não foram concedidas licenças de
emissão a operadores que não
apresentaram pedido de Licença
Ambiental.
30.600.000
t CO2
30.300.000
30.000.000
29.700.000
29.400.000
Atribuição prevista PNALE II
30.494.613
Atribuição efectiva PNALE II
30.332.257
Emissões verificadas
29.913.831
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
O regime CELE em Portugal
Resultados 2008
% de instalações CELE por
sector em 2008
Emissões verificadas 2008 (tCO2)
341.777; 1%
658.227; 2%
268.547; 1%
8%
32%
6.782.263; 23%
18%
204.304; 1%
15.776.076; 53%
17%
13%
4%
2.949.946; 10%
6%
1% 1%
Energia/Centrais Termoeléctricas
Energia/ Inst. de Combustão
Energia/Cogeração
Energia/Refinação
Metais ferrosos
Cimentos e cal
Vidro
Pasta e papel
Cerâmica
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
1.891.379; 6%
1.041.312; 3%
CELE - Pós 2012
Período
2013-2020
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
? instalações
Comércio Europeu de Licenças de Emissão
Obrigada
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Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
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