Zoneamento Cubatão - LUOS (LC 2.513/98)
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Área
Características
Parque Estadual da Serra do Mar
A área urbana de preservação compreende toda a
área do Parque Estadual da Serra do Mar, criado pelo
Decreto Estadual nº 10.251, de 30 de agosto de
1977, incorporando todas as alterações posteriores,
inclusive as da Lei 8.976, de 28 de novembro de
1994, que "autoriza a Fazenda do Estado a doar ao
Município de Cubatão os imóveis que especifica".
(Art. 3º, § 1º)
Área de Interesse Público (IP)
As áreas de Interesse Público (IP), com as
delimitações constantes do Anexo 5, são aquelas
onde estão ou deverão ser implantados os
equipamentos urbanos e os projetos governamentais
ou privados, de comprovado interesse público.
Parágrafo único. Entende-se como interesse público
a implantação de novos equipamentos sociais,
infraestrutura e serviços urbanos, reurbanização de
interesse social e empreendimentos geradores de
emprego e renda para o Município.
(Art. 40)
As áreas de interesse público terão regime
urbanístico próprio, compatibilizado com o das áreas
vizinhas.
(Art. 42)
Área de Interesse Urbanístico
Área de Interesse Ambiental (ZRE ou
ZPE)
As áreas de interesse urbanístico, são as áreas de
preservação ou de renovação da paisagem urbana.
(Art. 43)
As áreas de interesse ambiental são os espaços
físicos que, por suas características fisiográficas,
geológicas, hidrológicas, botânicas e climatológicas,
devem ter sua ocupação e utilização
regulamentadas, no sentido de que o patrimônio
ambiental do Município seja preservado e
recuperado.
(Art. 46)
Usos permitidos
Coeficiente de
aproveitamento
Taxa de
Ocupação
Lote mínimo
Gabarito
máximo
Área
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Características
Usos permitidos
Coeficiente de
aproveitamento
Taxa de
Ocupação
Lote mínimo
As Zonas Residenciais (ZR) abrangem as atividades
residenciais, exercidas em função da habitação, as
ZR 1 - Zona de Uso Residencial de Baixa
complementares ou compatíveis, e os equipamentos
Densidade
locais comunitários e de serviço público.
(Art. 60)
Residencial, comercial e serviços. Institucional e
industrial sob condições especiais.
2.24
0.56
250
As Zonas Residenciais (ZR) abrangem as atividades
residenciais, exercidas em função da habitação, as
ZR 2 - Zona de Uso Residencial de Média
complementares ou compatíveis, e os equipamentos
Densidade
locais comunitários e de serviço público.
(Art. 60)
Residencial, comercial e serviços. Institucional e
industrial sob condições especiais.
2.24
0.56
250
ZR 3 - Zona de Uso Residencial de Alta
Densidade
As Zonas Residenciais (ZR) abrangem as atividades
residenciais, exercidas em função da habitação, as
complementares ou compatíveis, e os equipamentos
locais comunitários e de serviço público.
(Art. 60)
Residencial, comercial e serviços. Institucional e
industrial sob condições especiais.
4.00
0.56
250
ZCC - Zona de Comércio Central
A Zona de Comércio Central (ZCC) é caracterizada
pela predominância de atividades comerciais e de
serviços.
(Art. 62)
Comercial e serviços. Residencial, institucional e
industrial sob condições especiais.
5.50
0.92
250
ZCS - Zona de Comércio e Serviços de
Apoio à Indústria
A Zona de Comércio e Serviço de Apoio à Indústria
(ZCS) caracteriza-se pela predominância de serviços.
(Art. 65)
Comercial e serviços. Residencial, institucional e
industrial sob condições especiais.
2.24
0.56
250
Industrial. Comercial, institucional e serviços sob
condições especiais.
1.43
0.80
250
ZI - Zona Industrial
A Zona Industrial (ZI) é caracterizada pela
predominância de atividade industrial.
Gabarito
máximo
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