I SERIE- No 9 (8. O.) DA REPUBLICADE CABO VERDE_ 28 DE FEVEREIRODE 2OO5 279 Portarian" 1_3/2-905de 28 de Fevereiro Convindo aprovar, nos teru.os do no 1do artigo 4" do Decreto-hgislativo no19/97, de 22 dp Dezembro,o Plano de ffienamento da ZonaIndushial de Lazaleto,elaborado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Húitat; Tendoem conta os pareceresfavoráveisemitidos pela Direcções-Geraisda Indústria e Energia, do Ambiente e do Ordenamentodo Território e Habitat; Considerandoqueseverif.coua conformidadefornaldo Piano de Ordenamento daZona Industrial de Lazareto com as demais disposiçõeslegais e regulanentares em vigor; Ouvidas a Cânara Municipal de São Vicente e as empresasconcessionáriasde serviçospúblicosnossectores da água,energiae telecomunicações; Manda o Governo de Cabo Verde, pelos Ministros de EstadodasInfra-estruturas e Tlansportes,do Ambiente, Agricultura e Pescase da Economia, Crescimentoe Competitividade o seguintè: Artigo 1" Aprovaçõo É aprovadoo Plano de Ordenamentoda ZonaIndustrial de Lazeteto, abreviadamente designado Plano de Ordénamenüo,cujo Regulamento segue em anexo âo presentediploma da 6rd.faz parte integrante. 280 I SERIE- No 9 (8. O.) DA REPUBLICA DE CABO VERDE Aúigo 2" Bevisão O Flano de Ordenamento deve ser.revisto antes de decorridooprazode 10anosa contar da datada suaentrada em vigor, ou ainda nostermos da lei vigente. 2. O Plano de Ordena'nentoda Zona Industrial de Lazaretnt em a natureza de regulamentoadministrativo, sendoassuasdisposi@esvinculativas para a Administra@o e para osparticulares. Artigo 4' Objectivos Artigo 3' . Gestão da Zona Industrial de Lazareto Constituem A gestãodaZonalndustrial de Lazareto e as condições de alienaçãodos lotes serão objecto de regulamento autónomo,complementardo presenteRegulamento. Artigo 4" Entrada em vigór As disposições contidas no Plano de Ordenamento entram em vigor uo dia seguinte ao da sua publicação. ' Gabi"etesdosMinistrosde Estadodas Iufraestruturas Transportes,do Ambiente, Agricultura e Pescase da Í.;conomia,Crescimentoe Competitividade,na Praia, aos 17de Fevereirode2005.- OsMinistros , Manuel Inuêrrcb Souso- Maria Madalena Neues- Joã.oPereira Silva. DO PIÁNO DE ORDENAMENTO DA REGULAMENTO ZONAINDUSTRIÂLDE I,AZARETO CAPÍTIILO I Artigo 2.' territorial O PlanodeOrdenamentoda ZonaIndustrial de r azareto abrangeuma áreade 365bectares,delimitada na planta de síntesepublicadaem anexoao Decreto-Regulnmentar n.o6/99,de 21 deJunho,sendo: ó) Árcá de amra.mentos, indú parqueamento 26 040 m2 de b) Permitir afixagãode indrlstrias cqjasnecessidades de espaço e modo de funcionamento não perrritam a sua instala@oem outrospontosda Cidadedo MindeÌoou doPaís; c) Permitir a reinstalação de indústrias actualmenteinstaladas na Cidadedo Mindelo, de modoque aÍ sepossammelhorar as con{ições ambientaise de funcionalidade; d) Contribuir para a frxaçãode populaçãojovem, criandocondiçõespara que possaaumentaro número de postos de trabalho, e consequentemente a oferta de emprego. Definições O prese4te Regulamentoestabeleceas regras e orientações:a que deve obedecera ocupaçãoe uso e a transformaçãodo solodentro dos Ìimites da sua área de intervençãodoPlanodeOrdenarnentoda ZonaIndustrial de Lazareto 237 060 B2 de Plano A.rtigo 5' Âmbito de aplicrção a) Area dos lotes industriais do Plano a) Atrair a iÀstalação de novas indústrias para a área do concelho,a partir da oferta de terreno disponível; Aúigo 1" l'Fase objectivos Ordenamentoda Zona Industrial de Lazareto: Disposições gerais Âmtito 28 DE FEVEREIRODE 2005 2'Fase Total 74 9L8 m2 311978m2 6 960 n2 32 000 m2 adoptados Paraefeitode aplicaçãodo Regulamento'são os indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados,com as respectivasdefinições: a) Superficiedo terreno (S)- é a áreada projecçãodo terreno no plano horizontal de referenciação cartográtfrca; b) SuperÍïciedo lote (S lote) - ê a âreado solode uma unidade cadastral mínima e formatada paÌ:aa utilização urbana, confinantecomaüa públicae destinadoa construçãocomfrente não inferior a 30 m. Sãonumeradosde acordocom a planta de síntese, dispõem de um número matricial e sãoregistadosna Conservatóriado Registo de São Vicente, com fins únicos de construção; c) SuperÍïciedos arruamentos (S arr) - é a área do soÌoocupadapor arruamentose traduz-sepelo somatório das áreas das faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de c) Árs de Servips, in dui zma cd€rriale zonasocial . 'n3ffiú2 d) Zonasverdes 35 000m2 20 000m2 circulaçõespúblicas; 323ffim2 55 000m2 solo ítos (S eq) - é a área do equipamentos; áde implantação das construções (Ao) - é a Artigo 3o Composição, natureza e força vinculativa 1. O Plano de Ordenamentoda Zona Lazareto é constitúdo por peçasgrá dèscritivae pelopresente d) Superficiedosequi de amemorla área do soloocupadapor edificios; r{rea de construção(SomatórioAj) - é o somatório das áreas dos pavimentoscobertosa todosos nÍveis da edifica@o; 16 (8. O.l> DA REP-UBLICADE CABO VERDE - 446 I SERIE-N" REcTIFICAÇÃo l8 DE ABRIL DE 2005 Artígo 4' ./t 4 3 Por ter saído flé formainexacto o Regulamento do Plano de Ordenam et6,od.aZona Industrial de Lazereto, anexo à Portaria n'@2005, publicado no Boletim Ofíciat no 9, I Série de 28 de Fevereiro, publica-se de novo. REGT]IÁMENTO DO PI.ANO DE ORDENAMENTO DA ZONA INDUSTRIAL DE LAZARETO Objectivos Constituem objectivos do Plano de Plano de Ordenament o da Zona Industrial d,eLazaxeto: q.) Atrair a instalação de novas indústrias para a área do concelho, a partir da oferta de terreno disponível; CAPÍTULOI b) Permitir afixago de industrias cujas necessidades de espaço e modo de funcionamento não perrnitam a sua instalação em outros pontos da Cidade do Mindelo ou do País; Disposições gerais Artigo 1" c) Âmbito de aplicação O presenteRegulamento estabeleceas regras e orientaçÕes a que deve obedecera ocupaçãoe uso e a transformaçãodo solodentro doslimites da sua área de intervenção doPlanode Ordenamentoda ZonaIndustrial de Lazareto Permitir a reinstalação de indústrias actualmente instaladas na Cidade do Mindelo, de modo que aí se possam melhorar as condições ambientais e de funcionalidade; d) Contribuir para a fixação de populaçãojovem criando con{ições para que possa aumentar o-' número de postos de trabalho, e consequentemente a oferta de emprego. Artigo 2." Arl,igo 5' Âmbito territorial Definições O PlanodeOrdenâmentoda,ZonaIndustrial de Lazareto abrangeuma áreade,365hectares,delimitada na planta de síntesepublicadaem anexoao Decreto-Regularnentar n.o6/99,de2l deJunho,,sendo: o) Area dos lotes industriais 237' A60.m2 ó) Área de arnra.oentos; indr:ido parqueamento 2ã 04O mZ c) Áreade Serviços, irr duido zcna @dde zona social d) Zonas verdes 2'Fase Total 74 918 -o 311 978 m2 6 960 m2 32 35O m2 35 000n2 32 000 m2 32 350 m2 20 000m2 55 000m2 Artigo 3' Composição,natureza e força vinculativa 1. O Plano de Ord.enamento da Zona Industrial de Lazaretoé constituído por peças gráficas, pela memória descritiva e pelo presente Regulamento. 2. O Plano de Ordenarrento da Zona Industrial de Lazareto tem a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposiçoesúnculativas para aAdministração e pAra os particulares. Paraefeito de apÌicação do Regulamento são adoptados os indicadores e par'ânetros urbanísticos a seguir indicádos, com as respectivas definições: a) SuperÍïcie do terreno (S) - é a área da projecçãodo terreno no plano horizontaÌ de referenciação cartográÍica; á) Superffcie do lote (S lote) - é a área do solo de uma unidade cadastral mínima e forrratada para a utiÌização urbana, confinante com aüa pública _) destinada a construção com frente não inferior a30m. Os lotes são numerad.os de acordo cosr a planta de sÍntese,dis@m de um númerp matricial e são registados naConservatóriado Registo de S. Vicente, com fins únicos de construçao; c) Superficie dos arnramentos (S arr) - é a área do solo ocupada por arruamentos e traduz-se pelo somatório das áreas das faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e circula@es públicas; d) SuperÍïcie dos equipamentos (S eq) - é a iírea do solo ocupada por equipamentos; e) Área de implantação das construções (Ao) : é a área do solo ocupada por edificios; Área de construção (Somatório Aj)- é o somatório das áreas dos pavimentos cobertos a todos os níveis da edifrcação; I SERIE- N" 16 (8. O.) DA REPUBLICA DE CABO VERDEà Índice de utilização (i) - é o quociente,entre a iírea de construção (Somatório Aj) e a superfície do lote (S lote), isto é: i = (Somatório Aj) /S iote; À.) Percentagernde ocupaçãodo lote (p) - é o quociente entre a área de implantação das construções (Ao) e a superficie do lote, e é expresso em forma de percentagem:p = Ao,/Slote; il Alinhamento - é a linha e plano que determina a impÌantação das edifi cações; j) Volumetria ou cerceavoÌumétrica (V) - é o espaço contido pelos plangs que não podem ser interceptados pela construção; h) Índice volumétrico (iv) - é o quociente entre o volume do espaçoocupàdopelos ediftcios e aárea do lote, e expressa-seem metros cúbicoVmetros quadrados e pela relação; iv = V/S lote. Artigo 6" \v Zonas industriais 18 DE ABRIL DE 200s 447 primário ou outros agentes poluentes que possam poluir o solo,linhas de águas existentes e o meio ambiente em geral e dos respectivos meios técnicos utilizados para a sua redução para os valores legalmente regularmente admitidos. 4. A licença de laboração só poderá ser passada, pela entidade competente, após o decurso normal do licenciamento nos termos regulamentares e, entre outros condicionalismos legais, o início da actividade após a execuçãodas infra-estruturas definidas no n.o 1 do artigo 12o,mormente a execução da rede de saneamento e Ìespectivo sistema de saneamento. Artigo 8" Licenciamento de obras L. Toda e qualquer obra de construção, reconstrução, ampliaçã0, alteração ou demoliçáo \a Zoll:a.Industrial depende de licenciamento da Câmara Municipal de S. Vicente, nos termos da Lei n.'85/IV/93, de 16 de Julho, e legislação complementar. e de serviços Para efeitos do presente Regulamento e dos contratos respeitantes à Zona Industrial de l-azareto, esta divide-se em três tipos de zonas, possuindo cada uma delas um regime diferente do ponto de vista urbanístico e aurbiental: a) Zonade lotes industriais: b) Zonadeserviços; c) Zonas verdes de protecção. Artigo 7" Licenciamento da actividade indusüríal 1. As empresas ind.ustriais a instalar na Zona o-disciplinadoras ..ndustrial do Lazareto ficam sujeitas às regras do exercícioda actividade industrial, tal como se encontram defrnidas no Decreto-Lei n." 108/89, de 30 de Dezembro, e legislação complementar, nomeadamente, as Porüarias n"s 1-F/91, de 25 de Janeiro, 4/92, e 5/92,de 18 de Fevereiro, bem como às regras legais e regulamentares úgentes em matéria e protecção do ambiente e controlo de poluiçã0. 2. O alu-arâ de Ìicença de construção, que antecede a inscrição da empresa no Cadastro Industrial, sem prejuízo do disposto no Decreto-Legislativo n.'14/97,de 1 de Julho, quanto ao processode "Avaliação do Impacto Ambiental", deve ser precedido da aprovação dos projectos de arquitectura e estabilidade, bem como dos projectos dos muros, das redes de saneamento (águas xesiduais domésticas e industriais), de águas pluviais, de águas potáveis, de instalação eléctrica e electromecânica e dos sistemas depuradores. 3. A concessãodo alvará de licença de construção fi.cará condicionada à apresentação pelo requerente de documentação justifrcativa e comprovativa de que o processode fabrico utilizado e os dispositivos antipoluição a instalar reduzem a poluição pâra os valores técnicos estipulados pela Direcção - Geral do Ambiente, ouvida a Câmara Municipal de S. Vicente. 4. O peüdo de licenciamento de obras a que se refere o n.o I segue a tramitação prevista na da Lei n.'85/IVl93, de 16 de Julho, e leg'islaçãocomplementar. AÉigo 9" Obras de urbanização 2. Na apreciaçãode projectos industriais devem ser observadas as disposiçõeslegais em vrgor aplicáveis, as normas relativas à rejeiçáo de efluentes e de resíduos, à protecção contra o ruído, à segurança contra riscos de incêndios e ao.conforto térmico e demais legislação aplicável. 3. Em todos os pedidos de construção e instalação de unidades industriais será obrigatória a especificaçãoe quantificação dos ruídos, gases, maus cheiros, fúmos, poeiras, resíduos sólidos e águas residuais que por força do presente Regulamento .neiessitarerrr de tratamento 1. O licenciamento da realização de obras de urbanização destinadas a servir a Zona Industrial, norn-eadamentearmamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade, de telecomunicaçõese ainda de espaçosverdes e outros espaços de utilização colectiva compete à Câmara Municipal de S. Vicente que poderá autorizar a sua execuçáopor fase. 2. O pedido de licenciamento de obras a que se refere o n.o 1 segue a trarnitação prevista na Lei n.'85/IV/93, de 16 de Jutho, e ÌegisÌaçãocomplementar. 448 I SERIE-N'p 16 (iB. O.) DA.REPIJPLICA DE CABO VE+DE CAPÍTI.II,O II 18 DE ABRIL DE 2005 cobeúuras será de 10 m, devendo sob o beirado não ser superior a 8 m; Zona de lotes industriais d) Anexos - será permitida a construção de anexos destinados a portarias e instalações especiais, desdeque não excedamáreas com 10 m2 nem a altura de 3,80 m, exceptuando-seos casosem que isso for tecnicamente justifi cado; Artigo 10" Constituição 1. A zona de lotes industriais é o espaçcireservado para a instalaçáo de unidades industriais ou offcinais autorizadas para o loteamento ê de unidades de depósitos de produtos, sem que os mesmos sejam objecto de qualquer transformação durante a sua pennanência no local. e) A percentagem de ocupação do lote não poderá ser superior a 5A7oda respectiva ârea; - Í) ÁreadeimplantaSodasconstruções-aqueresulta do qnzamento do valor do índice de ocupaçãodo solo com o traçado do polígono de base para implantação dos ediffcios, prevalecendo sempre ' o mais baixo daqueles valores; d Área total de construção - a area total máxima de constrüção,não poderá exceder, em cada lote, o dobro do valorda área máxima de implantação da construção principal, acrescido da área destinadaaanexos; 2. São interditas todas as actividades e utilizações que prejudiquem ou comprometam o uso dominante industrial, sem prejúzo do disposto no número seguinte. 3. Poderão ser autorizadas pela Direcção - Geral da Indústria e Energia, ouvida a Câmara Municipal de S. Vicente acüividadese utilizações complementares às do uso dominantei desde, que contribuam para o seu desenvolvimento,e'valorização. . 4. AZona Industrial de Lazareto, constituída por setenta,lotes.industriais, coü localizaçã0, área e destino constantes daplanta de,síntesee quadro de ocupaçãodo solo, ârxexoao presente Regulamento Artigo 11" Condiçõesde edificabilidade e indicsdores urbanÍsticos 1. A execuçãodos ediffcios, assim como d.equaisquer obras de construção,implantação, ampÌiação, alteração ou demolição,deverá respeitar,os,reguÌamentos gerais e específicosda construção e os parâmetros constantes dos números seguintes. 2. Nos casosem que as áreas para construção e as áreas dos polígouos de base para implantação dos edificios não são coincidentes, prevalece sempre o valor da menor área. 3. Indicadores urbanísticos - cleverãoser respeitados os seguintes f'arâmetros e indicadores urbanísticos: a) Afastamentos mínimos - serão definidos de acordo coraos polígonos de base para implantação das construções e teráo os seguintes valores para a construgão principal: - Ao limite fronteiro do lote - 20 m; - Aos limites Ìaterais do lote - 5 m; - Ao limite posterior do lote - 10 m; à) Alinhanentos - serão deÍinidos pelos limites anteriores dos polÍgonos de base para implantação dos,,ediÍïcios, não constituindo necessariamente linhas rectas; c) Altura total das construções - a aìtura mrixima - das edificações no ponto mais elevado das J Ã.) Telheiros a área ocupadaportelheiros será, para efeitos de contabilização de área coberta e aplicação de íhdices, consideradacomoocupando 50Voda respectiva área de impÌantação, não podendo; no rentânto, exceder os limites do polígono de base paraimplantação dos ediffcios; r) Cérceas - a aÁrceamráxirna admitida será de 8 m para os edificios combêirado ou solu$o semelhante e de 8,60 m para situações em queseja utilizada platibanda, podendo atingir 9,50 m quando forem utilizadas cobeúuras planas. Poderá ser penrritida a existêneia de dois pisos de carâúer industrial desde que sejarespeitada a cércea; rt Cota de soleira - a cota de soleira máxima será de 0,45 m; h) Índice de construção - admite.se, no máximo,0,3$-' D llabita@onointeriordoslotes- admiü+seaonsbufo de uma instalação para guarda, de carácter não permanente, cqja área não excrdlaí2m2. 4. É permitida a associação de dois ou mais lotes, nantendo-se as condiçõesde edificabilidade com os ajustes no polígono base de implantação dos ediÍïcios previsto na planta de implantação, 5. A area de parqueamento é estabelecidana proporção de um lugar por 50 m2 de área bruta de construção industriaÌ, dispondo de acessoscom perÍis compatíveis ao tipo de indústria a instalar. 6. Nas faixas de protecção entre os edificios industriais, resultantes dos limites da parcela, não poderão ser autorizadas construções, exceptuando-se as que se destinam a portarias ou posüos de transformação, ,// I SERIE-N" 16 <8. O.r> DA REPUBLICA DE CABO VERDE-l8 DE ABRIL DE 2005 449 Artigo respeitando sempre um afastamento mínimo de 5 m relativamente aos referidos limites da parcela. Vedações 7. A percentagem de ocupação do lote (p) nao poderá ser superior a 507, da sua área. 8. A implantação dos ediÍïcios deverá respeitar os afastamentos mínimos definidos no anexo do presente Regulamento, podendoo afastamento frontal do lote ser ajustado para menos, quando deüdamente justiíìcado e sempre por razões arquitectónicas. 9. O Índice vol ,métrico (iv) não poderá, por cada lote, sersuperioraSmS/m2; 10. Ar; edificaçõesnão poderão ter uma frente contínua ou proftmdidade superior_a50 m, salvo instalações técnicas deüd arnentej ustifi cadas. 11. Os pavimentos descobertosdeverão sef 'drenadospor forma que as: águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para o sistema'de drenagêm existente. Quando justificável, podérão'ser exigidos tratamentos de escorrência ou deìavagem. Artigo 12" Acabamentos 9 tratamento 15" dos lotes 1. A separação com o exterior da frente principal ou secundaria dos lotes deverá ser feita por um muro maciço com 1,2m de altura. Por opção da empresa utente, o muro poderá ser encimado por uma rede até 1,30m de altura, no total máximo de 2,50m. 2. Os acessosinternos aos lotes deverãoter 4m de largura. 3. Afirentedolote seÉdelimitadaporfaixa qjardinada que é consideradade uso semi-público.Entre esta e o passeionão podeú haver qualquervedaçãomuro, devendoestelocalizar-se sempre de maneira a garantir o uso púbüco dojardim. 4. As vedaçõesdos limites laterais e posteriores dos lotes deverãoser em alvenaria opaca até 0,60 m de altura encimada por rede metálica plastificada de modo que o total da vedação não exceda'uma aÌtura de 2 m. Qi:ando existirem diferenças de níveis de teneno superiores a L m'entre o pontos extrernos do lote, a v-edação,deveser escalonada por foma a não ser ultrapassado o ìimite apontado. das fachadas. Artigo 16" exteriorespermitem-se: 1. Notocanteaosacabamentos Interdição de espaços não industriais a) Nasfachadas= aplicáçãode reboiospara pintar a coressuaves:(|ranco,crgme, cinzento,oü outras,desdeque eSteticanentejustificadas); as chapas'metálicaspintadas ou lacadasàs coresreferidas; b) Na cobertura-.preferenciaÌmente deverá irse paramateriais de revestimento cor debamo. 2. Todososrebocosououtro revestimentosdasfaúadas; assim comoda cobertura, everão ser bem acabadose embom estado. conservados Artigo 13" Na zonade lotes industriais sãointerditos espaços: a) Para fins habitacionais, mesno quando integrados em dependênciasou ediÍïciosna unidade industrial, sendo, no entanto, de admitir uma instaìaçãode apoioa serviçosde ügilâncianocturna e diurraae manutençãodos complexosindustriais ; b) Para comérciode produtosaí nãomanufacturados, exceptoquandointegradosem acçãode apoio social aos trabalhadores, nomeadamente, cantinas,cooperativas; Espaço par& carga e descarga 1. Todasasunidadesindustriais devempossuirespaçns privativos para cargae descargade matérias primas ou produtos manufâcturados,sendo proibido fazer tais na via pública, operações 2. O carregêmento,descarregamentoou depósitode materiais deveráefectuar-seno interior de cadalote de forma a eyitar-seadeposiçãode materiais quepossamser arrastadospara o exberiordo lote e afectea fuacionalidade vias e colectorespluviais, e o dasredes,nomeadamente do empreendimento. bomaspecto Artigo 14o Aeosso às viaturas de bombeiros Deveráserasseguradoo acessode viaturas debombeiros a todosos pontosdas instalaçõespor forma a garantir a segurançacontraincêndios. c) De lazer não integrados em acçãocultural ou recreativadostrabalhadores. CAPITULOIil Zona d.e servicos Artigo 17'. Caracterização e ocupação do lote de serviços de apoio 1. Na zona de serviços, constituída por parcelas de terrenos destinadas aapoi.ar azona industrial, prevê-se a instalação de serviços públicos, administrativos, instalaçõestecnicas, sociais;transportadoras e transitorios, indústrias hoteÌeiras e similares e outros que a Câmara Municipal de S. Vicente entenda de interesse para um melhor funcionamento da Zona IndustriaÌ. 450 I SEBIE-N'16 <B. O.p DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 2. São interditas todas as actividades e utilizações que prejudiquem ou comprometam o uso dominante terciário, sem prejúzo do disposto no número seguinte, podendo, contudo, ser ãúlòüzaalds pêÌã Câmara Municipal de S. Vicente actividades e utüzações complementares ás do uso dominante, desde que contribuam para o seu desenvolvimento e valorização. 3. A execuçãode edificação nos lotes de serviço de apoio, assim como qualquer obra de construção, ampÌiação, aÌteração ou demolição, deverá respeitar as normas em vigor, nomeadamenteo Regulamento Gerat de Construção e Habitaçã0, aprovado pelo Decreto n.' 130/88, de 31 de Dezembro, e os parâmetros que se seguem: concessionárias de serviço público de energia, água e telecomunica@es. 3. A utilização de outras fontes de energia, para além das referidas (energ,iaeólica, solar, ou outra), deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos e licenciamentos existentes. 4. As empresas deverão garantir a limpeza periódica dentro do próprio lote da rede de águas pluviais e a rede de saneamento de forrna a eütarentupimentos e a degradação das redes. Da não observação do estipulado anteriormente poderãoresultar danos ou entupimentos da rede geral do loteamento de que poderá ser responsabilizado o proprietrário dos lotes que os provocarem. o) A percentagem de ocupa@o do lote (p) não poderá ser superior a357o d,arespectiva área; 6) A implantação dos ediffcios deverá respeitar os afastamentos mínimos de 5 m, 10 m e 20 m aos limites lateral, posterior e frontal do lote, respectivamente; c) O índioede utilização (i) não poderá ser superior a 0,5; ü O número máximo de pisos admitido é de dois. 4. Deverâdispor obrigatoriamente d.e espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25m2) por cada 25m2 d,eárea de construção. 5. Em materia de vedaçõesdosterrenos confinantes com a rede úária aplica-seo disposto na alínea c) do artigo 10o. CAPÍTULO IV Infra-estruturas Aúigo 18" Infra-estruturae bósicas 1. A entidade proprietária da Zona Industrial de I:azareto deverá, por si ou através da concessionária dos respectivos serviços,garantir a execução, a conServaçãoe o bom funcionamento das infra-esFuturas basicas a seguir indicadas, de acordo com os projectos aprovados: a) Redeüária; b) Rede de abastecimento de água; ' 18 DE ABRIL DE 2005 Artigo 19' Distribuição de energia eléctrica I. As ligações d.asinfra-estruturas eléctricas aos lotes, a estabelecersob a responsabilidade das empresas utentes, deverão obrigatoriamente ser do tipo subterrâgeo, utiÌizando para esseefeito as infra-estruturas de utilização colectiva previarnente estabelecidos sob os passeios. 2. Qualquer'solicitação por parte das empresasutentes de potências eléctricas em baüa tensão superiores aos valores admissíveis pela entidade distribuidora ficará condicionada à decisão desta entidade. 3. A construção e a instalaçáo de PTs das indústrias a instalar e respectivas baixadas serão contratadas directamente pelas empresas utentes com â entidade distribuidora 4. Independentemente do disposto no n.o3, deverãoos utentes, em caso de com.provada necessidade, proceder, a suas expensas, à instalação de um gerador de emergência de energia eléctrica. 5. As empresas utentes deverão observar todos os requisitos técnicos, regras e regulamentos do operador público de telecomunicações com quem pretenderem estabelecer contratos de fÒrnecimento de serviços de telecomunicações, bem como .observar toda a regulam entação aplicável ao sector. 6. As empresas utentes ficam obrigadas a supor0ar os encargos que resultarem do estabelecimento das ligações das infra-estruturas eléctricas aos lotes. Artigo 20' c) Rede de drenagem de águas residuais e pluviais; Infra-estruturas de telecomunicações d) Redeeléctricadebaixaténsão; e) Redeelectrica de média e alta tensão; n Rededetelecomunicações. 2. Deve ser ainda assegurado o fornecimento em perfeitas condições dos bens ,e serviços como água, pelas respectiv3s empresas "electricidade e telecomruricações 1. Asligações das infra-estruturas de telecomunicações aoslotes, a estabelecersob a responsabilidade das empresas utentes, deverão obrigatoriamente ser do tipo subterrâneo, utilizando para esseefeito as infra-estrutu:'as de utilização coÌectivapreviamente estabelecidossob os passeios.. 2. As empresas utentes deverão observar todos os requisitos técnicos, regras e regulamentos do operador I SERiE- N" 16 (8. O.) DA REPUBLICA DE CABO VERDE- público de telecomunicaçÕes com quem pretenderem estabelecer contratos de fornecimento de serviços de telecomunicàções, bem como observar toda a regulamentação aplicável ao sector. 3. As empresasutentes ficam obrigadas a suportar os encargos que resultarem do estabelecimento das ligações das infra-estruturas de telecomunieações aos lotes. 18 DE ABRIL DE 2005 451 CAPITULOV Medidas de protecção ambiental e espaços verdes SecçãoI Proteccão ambiental Artigo 24" Artigo 21" Normas gerais Infra-estruturas de abastecimento de água de água aos,Ìotesserá efectuado 1. O abastecimento mediar.teutilização das infra-estruturas colectivas preüa:erenteestabeÌecidas sobospasseios. 2. As empresas.utentesdevenãoobservar todos os requisitostécnicos,regïas e regulamentosdo operador - públicodeabastecimento de águacomquempretenderem contratosde fornecimentode água,bemcomo estabelecbr observartoda a regulamentaçãoaplicávelao sector. 3. As empresasutentes ficam obrigadasa suportar os encargosqueresultaremdo estabelecimentodas ligações dasinfra-estruturasde abastecimentode água. Artígo22' Infra-estruturas de drenagem de óguas pluviais 1. As ligaçõesdas infra-estruturas'de dren4gemde águas pluviais aos lotes serão efectuadas media:rte ,.llitiruçaod.einfra-estruturas colectiva previamente sobosarruamentose passeios. estabelecidos 2. As empresasutentes fi.cnmobrigadasa supoúar os -- enqiÌrgosqueresultaremdoestãbelecimento dasligaSes das in-fra-estruüuiasdedrenagemde águaspluüais aoslotes. ' 3. As empresasutentes deverão observar.todosos requisitostécnlcos,regrase legulamentosrelativamente à drenagemdê águasresiduais aoslotes, Artigo 23 . Infra-estruturas de drenagem.dè ógu.asresiduais . 1. As ligações das infra-estruturas de drenagem de águas residuais âos lotes serão efectuadas med.iante utilização de infra-estruturas colectiva previamente estabelecidossob os arzr.ramentose passeios. 2. As empresas utentes ficam obrigadas a supoúar os encargosque resultarem do estabelecimento das ligações das infra-estruturas de drenagem de águas residuais aoslotes. 3. As empresas utentes deverão observar todos os requisitos técnicos, regras e regularnentos relativamente à drenagem de águas residuais aos lotes. As empresasutentes deverãorespeitar a legislação ambientalem vigor, quer no processode licenciamento, quef nas fasesde edificaçãoe instalaçãoindustrial e de exercÍcioda actividadeindustrial. Artigo 25' Provirnento de sistemas antipoluentes industriais devemserpfovidos 1. Osestabelecimentos de sistemasantipoluentes,quandoexigíveispelalei, de forma a evitar que os efluenteslíquidosindeüdamente tratados,poeirasleves,gasesoufumos tóxicos,rúdos em ou odoresdemasiadoincómodossejamlançados excesso na atmosfera,no soloou nas linhas de água,para a rede de drenagemde águasresiduais e rede de drenagemde águaspluviais. 2. Todos os sistemas .antipoluentes devem ser apresentq.dos sob a forma de projecto às entidadescom competêncianessamatéria,sendoa sua aprovaçãouma para a concessão da licençade necessárias dascondições laboração. 3. A Direcção-Geraldo Ambiente, ouvidaa Câmara Municipal de Sao Vjcente, sem prejuízo da Ìegislação aplicáve!,reserva-seo direito de definir osníveismáximos dosvários tipos de poluição referidos a que as unidades industriais a instalar sedeverãosubmeter. Artigo 26' Sistemas de despoluição 1, As indústrias de cuja laboraçãoresulte à partida qualquergrau de poluiçãodo meio ou.produzamefluentes residuais não compatíveiscom o do sistema geraÌ de saneamentosó serãoautorizadasapósprovasde que os métodose sistemasde depuraçãoa Íntroduzir darãoplena garantia de que a poluiçãoserá compatívelcom o meio receptore permitam o respeito dosparâmetrosdefinidos por lei. 2. As entidadescompetentesfarão a verificaçãoin situ instalados e a determinação dossistemá,qidilspoluidores da eficiênciado.qeuSLrcio. Agnento, nomeadamenteatravés lÍ{uidos ou da colheita{e adosqaq$gBseÍlugn,tgq!_4posos, analítica, sólidoseliminadbs,páiã ppÉterjorcaraçtpr:ização devendoo empresárioautoiizar tais díligências;sendoo controlopreüsão efectuadocasonecessár.io. 452 I SERIE- N" 16,$P. O.> DA REPVBLiCA DE CABO VERDE3. As empresas utentes obrigam-se a realizar o tratamento aos seus afluentes gasosos lançados na atmosfera de forma a obedecerem aos parâmetros definidos pela lei da qualidade do ar. 4. Os produtores de óleos trsados deverão cumprir a lei, no que respeita à sua recolha , armazenagem, transpoúe e eliminação. Artigo 27o Responsabilidades 1. Os prejuízos causados pelo não fuucionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira rqsponsabilidade das empresas utentes, do mesmo modo que é responsável pelos não eficaz danos causados a terceiros pelo funcionamento dossistemasantipoluentes. 18 DE ABRIL DE 2005 Artigo 31' - Resíduos sólidos 1. A empresa utente detentora de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armâzenâgem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em peúgo a saúde humana nêm causem prejúzo ao ambiente, tal como se encontra estabelecidona lei. 2. itexpressamente proibida a deposiçãode resíduos industriais não equiparados a urbanos com os resíduos sólidos urbanos, sendo os respectivos produtores os responsáveis pela gestão e destino a dar aos referidos resíduos. 3. A Câmara Municipal de São Vicente deve assegurÍÌr a recolha dos resÍduos sólidos urbanos, nos termos e condições acordadas com a entidade gestora da Zona Industrial e com as empresas utentes. 2. Será da responsabiiidadedo ocupante do lote o õontrolo dgs agentespoluidores referidos no número anterior de modoa darem srrmprimentoaos limites de do Ambiente,ouüda tolerânciaa fixar pelaDirecção-Geral a CâmaraMunicipal de SãoVicente. 4. O sistema de recolha de lixo será regulamentado'peÌa Câmara Municipal de S. Vicente, assim como o destino final dos resíduos sólidos. Artigo 28' Attigo 32 Impossibilidade de ligação à rede pública de águas residuais Fica reservadoà entidadegestorada rede pública de águasresiduaiso direito de não permitir a ligaçãoà rede pública de águasresiduais de determinadas indústrias poluidorasquepossamcomprometero sistema:geralde saneamentoe depuração,ficando estas obrigadas a cumprir osparâmetrosdefinidospelalei. Artigo 29" Águas residuais 1, As empresasutentes que provoqüem graus de poluiçãodo meio ou produzam efluentes líqúdos não compatíveiscomo sistemageral de saneamentoda Zona Industrial e da rede pública, só serão autorizadas a dequeosmétodose sistemas laboraremapósfázeremprova de depuraçãoa introduzir darão plena garantia de compatibilidade com o meio receptor e que serão respeitadososparâmetrosdefinidosna legislaçãoemvigor. 2. As empresasutentésdeverãorealizar, sempreque a suà actividadeo exija,pré-tratamento deefl.uentesÌíquidos de modoa garantir.acompatibüdadecomo sistemageral de águasresiduais.daZona,Industrial e da rede pública. Arrntzenegem de nateriais e outros O depósito ou annazenagem a descobertosó é possÍvel com autorização específrca da Câmara Municipal de S. Vicente. Artigo 33" Tratamento de óleos 1. É proibido o lançamentode óleosusadose gorduras no solo,nas.ág:uase nos esgotos. 2. É proibidaa eliminaçãode óleosusadospor processos dequeina queprovoquempolúçãoatmosÍéricaacimados -v'pelasãisposiçõesÌegais emvigor. nívãisestabeleóidos 3. A utilízação de óleos usados está sujei,taa licenciamentoe controlotécnico,e os seusdeteirtoressão oirigados,na suaunidadeindustúal, a observaradequadas normasdesegurançaestabelecidaspelalegislaçãoernügor. 4. Na recolhae transportede óleousado,asoperações de carregamento,descargae manuseamentodevemser acompanhadas à prevençãode dos cúdados necessários qualquerformade,polúçãodo soloou daságuas,bemcomo de qualquerriscode inflamação. Artigo 34" Artigo 30' . Ruído Proibições diversas 1. Na ZonalndustriaÌ é proibi<lo: As empresasutentesd.everãotomar as providências para queserespeitemosparâmetrosdefinidos necessárias na legisÌaçãosobreo ruído,sejaparao interiiorou para o exteriordo edificioe emoutrosdiplomas. a) Lançar águas residuais no solo; U Lançar resíduos industriais no solo; SERIE- N" 16 (8. O,) DA REPUBLICA DE CABO VERDEc) Depositar, no interior dos lotes, resíduos sólidos que provoquem a degradação ambientaÌ ou paisagística; d) Construirdepósitos de materiais ou resíduos nas . zonas liwes. 2. Na Zona Industrial é rigorosamente proibida a instalação e funcionamento de estaleiros, excepto durante o período de cohstruçãoìdàs'rlnidades industriais e edificios destinados a serviçgs. Artigo 37" Proibição de utilização para fins industriais Não é permitida a utilização para fi4s, industriais, incluindo a armazeniagemou degl2sitosdé materiais, lixos, desperdícios, sucat4p-eor*trúS, das áreas não edifrcáveis descobertasdos lótes. CAPÍTTILOW Disposições finais II Secção Artigo 38" Zonas verdes Artigo 35' l8 DE ABRIL DE 2005 453 Publicidade 1. Os espaçosajardinados na frente dos lotes são considerados semipúblicosl sendo obrigatória a sua maúutençãopor parte da eúpresa utente. 1. A afixaçãode publicidadena Zona Industrial, de carácter comercial, através de inscrições,tabuletas, anúncios,cartazesou outrosobjectos,ou da emissáopor meiosmecânicosou eléctricosde sonse irnagensdestinados a chamar atenção, depende de licença da Câmara Münicipal de S.'Vicente. 2. Todas as vedaçõesdevem ser acompanhadas de uma-faixa mínima d.eO;50 m -para implantação de sebes,,arbustivase árvores de pequeno porte (altura 2. Todos os painéis publicitários ou indicadores utilizadosdeverãoser àbasede materiais inalteráveisaos agentesatmosféricos. Zonas verdes de enqqadramento e protecção máxima de 5m). Artigo.39' B. Todas as unidades industriais devênÌ encerrar no inte3ior do lote:que ocupap, entre os corpos'da construção da que. as formam, es,paçosliv.res, na p,flopotgâa de.25,90' área de que disponham paracriar umaenvolvênciaverde que possibilite uma melhor integração na paisagem. Artigo 36" Espéciesvegetais --- 1. As espéciesvegetais a adoptar nas plantações dos espaços verdes privados deverão:'pertêncer à flora autorizada pela Câmara Municipal de SãoVìcente, ouvidos os serviços locais da agricttltuia eÍlorestas. 2, Não será admitida a introdução de espécies infestantes, de espéciescom elevadas exigências hídricas ou de outras espéciesvegetais arbóreas; arbustivas e/ou herbáceas consideradas invasoras, tudo:de acordo com as determinações da Câmara MunicipaÌ de São Vicente, ouvidos os serviços locais da agricultura e florestas. '3. No interior dos lotes, em áreas adjacentes aos arruamentos da Zona Industrial, não será admitida a plantação de espéciesvegetaiscom elevadas exigências de espaço que comprometam o conforto das zonas pedonais, bem como o correcto desenvoÌvimento de'arruanentos propostos. Sinali zação'informativa 1. A colocação tle elementos ou meios de sinalização informativa nos lotes comvista a identificar as empresas dasmesmase serãanaÌisada utentesé da responsabiüdade parâmetros de unidades de caso a caso,respeitando ipagem a observar na Zona IndustriaÌ, devendoessa ser sujeitaa aprovaçãoda entidadegestora. colocação 2. Os elementosde sinaÌizaçãoinformativa referidos no n.o l serão apostosaos muros'de vedaçãodo Ìote relativamente,aoarmamento. 3. Oselementosde sinalizaçãoinformativa colocados nasvias de utilização comumserãogeridospela entidade gestora. Artigo 40' Legislação aplicável As disposições d.o presente Regularnento em caso algum dispensam o cumprimento de toda a legislação aplicáveÌ a cada caso concreto de unidade a iastalar na Zona Industrial, às respectivas actividades e norrnas de controlo ambiental. Artigo 41' . 4. As espéciesa localizar junto a mutros e ou infraestruturas deverão possuir raízes profundantes de modo a não provocar danos no súbsolo,'que a existirem serãó da responsabilidade das empresas utentes da Zona Industrial. Omissões ou dúvidas de interpretação Quaisquer omissõesou dúvida dg interpretação,do presenteRegul4mentose4ãoresolüdas de açordocoma legislaçãoem vigorpelos dèpartarnentosgoveÌnamentais ouvidaa CâmaraMunicipalde S.Vicente. competentes, 454 I SERIE- N" 16 (8. O.) DA REPUBLICA DE CABO VERDE ANEXOA Quadro síntese da ocupação lâtg número Arq do lota (metro6 ouadrados) Finatidade do eolo 35 5.000 36 5.000 37 5.000 Q9.t, 5,048 39 . 6,113 40 5.019 4I 5.000 42 5.000 4iÌ 5.000 M 5.000 45 5.000 M 5.000 47 5.000 48 5.000 49 o.óo / 50 3.062 51 5.000 52 5,000 5gl i5.0Õ0 & 5:000 cc ' 5:0O0 Õo . s.0oo 51 , 2.500 58. 2.502 59 t"Sisg ,:60 's.loz 61,. '6ü v.r:si,y ?.5AO ,63, 5,000 64 2.ffig 65', bb t-- ., 2i500 '67 5,000 68 L883' 69 2:500, '70 2.:500 18 DE ABRIL DE 2005 Âfëtamflto Frentg Afsstsmanto Afa6tamqto LeteÌâl Po6teÍior T[ITI gtËËH nËããâ ËÍs N n o m Ëü + ã N rI T rz T à C m = (f C a J n r <U