I
SERIE-
No 9 (8. O.) DA REPUBLICADE CABO VERDE_ 28 DE FEVEREIRODE 2OO5 279
Portarian" 1_3/2-905de 28 de Fevereiro
Convindo aprovar, nos teru.os do no 1do artigo 4" do
Decreto-hgislativo no19/97, de 22 dp Dezembro,o Plano
de ffienamento da ZonaIndushial de Lazaleto,elaborado
pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e
Húitat;
Tendoem conta os pareceresfavoráveisemitidos pela
Direcções-Geraisda Indústria e Energia, do Ambiente e
do Ordenamentodo Território e Habitat;
Considerandoqueseverif.coua conformidadefornaldo
Piano de Ordenamento daZona Industrial de Lazareto
com as demais disposiçõeslegais e regulanentares em
vigor;
Ouvidas a Cânara Municipal de São Vicente e as
empresasconcessionáriasde serviçospúblicosnossectores
da água,energiae telecomunicações;
Manda o Governo de Cabo Verde, pelos Ministros de
EstadodasInfra-estruturas e Tlansportes,do Ambiente,
Agricultura e Pescase da Economia, Crescimentoe
Competitividade o seguintè:
Artigo 1"
Aprovaçõo
É aprovadoo Plano de Ordenamentoda ZonaIndustrial
de Lazeteto, abreviadamente designado Plano de
Ordénamenüo,cujo Regulamento segue em anexo âo
presentediploma da 6rd.faz parte integrante.
280 I SERIE- No 9 (8. O.) DA REPUBLICA DE CABO VERDE Aúigo 2"
Bevisão
O Flano de Ordenamento deve ser.revisto antes de
decorridooprazode 10anosa contar da datada suaentrada
em vigor, ou ainda nostermos da lei vigente.
2. O Plano de Ordena'nentoda Zona Industrial de
Lazaretnt em a natureza de regulamentoadministrativo,
sendoassuasdisposi@esvinculativas para a Administra@o
e para osparticulares.
Artigo 4'
Objectivos
Artigo 3'
.
Gestão da Zona Industrial
de Lazareto
Constituem
A gestãodaZonalndustrial de Lazareto e as condições
de alienaçãodos lotes serão objecto de regulamento
autónomo,complementardo presenteRegulamento.
Artigo 4"
Entrada em vigór
As disposições contidas no Plano de Ordenamento
entram em vigor uo dia seguinte ao da sua publicação.
' Gabi"etesdosMinistrosde Estadodas Iufraestruturas
Transportes,do Ambiente, Agricultura e Pescase da
Í.;conomia,Crescimentoe Competitividade,na Praia, aos
17de Fevereirode2005.- OsMinistros , Manuel Inuêrrcb
Souso- Maria Madalena Neues- Joã.oPereira Silva.
DO PIÁNO DE ORDENAMENTO
DA
REGULAMENTO
ZONAINDUSTRIÂLDE I,AZARETO
CAPÍTIILO I
Artigo 2.'
territorial
O PlanodeOrdenamentoda ZonaIndustrial de r azareto
abrangeuma áreade 365bectares,delimitada na planta
de síntesepublicadaem anexoao Decreto-Regulnmentar
n.o6/99,de 21 deJunho,sendo:
ó) Árcá de amra.mentos, indú parqueamento
26 040 m2
de
b) Permitir afixagãode indrlstrias cqjasnecessidades
de espaço e modo de funcionamento não
perrritam a sua instala@oem outrospontosda
Cidadedo MindeÌoou doPaís;
c)
Permitir a reinstalação de indústrias
actualmenteinstaladas na Cidadedo Mindelo,
de modoque aÍ sepossammelhorar as con{ições
ambientaise de funcionalidade;
d) Contribuir para a frxaçãode populaçãojovem,
criandocondiçõespara que possaaumentaro
número de postos de trabalho, e
consequentemente
a oferta de emprego.
Definições
O prese4te Regulamentoestabeleceas regras e
orientações:a que deve obedecera ocupaçãoe uso e a
transformaçãodo solodentro dos Ìimites da sua área de
intervençãodoPlanodeOrdenarnentoda ZonaIndustrial
de Lazareto
237 060 B2
de Plano
A.rtigo 5'
Âmbito de aplicrção
a) Area dos lotes
industriais
do Plano
a) Atrair a iÀstalação de novas indústrias para a
área do concelho,a partir da oferta de terreno
disponível;
Aúigo 1"
l'Fase
objectivos
Ordenamentoda Zona Industrial de Lazareto:
Disposições gerais
Âmtito
28 DE FEVEREIRODE 2005
2'Fase
Total
74 9L8 m2 311978m2
6 960 n2
32 000 m2
adoptados
Paraefeitode aplicaçãodo Regulamento'são
os indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir
indicados,com as respectivasdefinições:
a) Superficiedo terreno (S)- é a áreada projecçãodo
terreno no plano horizontal de referenciação
cartográtfrca;
b) SuperÍïciedo lote (S lote) - ê a âreado solode
uma unidade cadastral mínima e formatada
paÌ:aa utilização urbana, confinantecomaüa
públicae destinadoa construçãocomfrente não
inferior a 30 m. Sãonumeradosde acordocom
a planta de síntese, dispõem de um número
matricial e sãoregistadosna Conservatóriado
Registo de São Vicente, com fins únicos de
construção;
c) SuperÍïciedos arruamentos (S arr) - é a área do
soÌoocupadapor arruamentose traduz-sepelo
somatório das áreas das faixas de rodagem,
estacionamento lateral às faixas de
c) Árs de Servips, in
dui zma cd€rriale
zonasocial
.
'n3ffiú2
d) Zonasverdes
35 000m2 20 000m2
circulaçõespúblicas;
323ffim2
55 000m2
solo
ítos (S eq) - é a área do
equipamentos;
áde implantação das construções (Ao) - é a
Artigo 3o
Composição, natureza e força vinculativa
1. O Plano de Ordenamentoda Zona
Lazareto é constitúdo por peçasgrá
dèscritivae pelopresente
d) Superficiedosequi
de
amemorla
área do soloocupadapor edificios;
r{rea de construção(SomatórioAj) - é o somatório
das áreas dos pavimentoscobertosa todosos
nÍveis da edifica@o;
16 (8. O.l> DA REP-UBLICADE CABO VERDE -
446 I SERIE-N"
REcTIFICAÇÃo
l8 DE ABRIL DE 2005
Artígo 4'
./t 4 3
Por ter saído flé formainexacto o Regulamento do Plano
de Ordenam et6,od.aZona Industrial de Lazereto, anexo à
Portaria n'@2005, publicado no Boletim Ofíciat no 9, I
Série de 28 de Fevereiro, publica-se de novo.
REGT]IÁMENTO DO PI.ANO DE ORDENAMENTO DA
ZONA INDUSTRIAL DE LAZARETO
Objectivos
Constituem objectivos do Plano de Plano de
Ordenament o da Zona Industrial d,eLazaxeto:
q.) Atrair a instalação de novas indústrias para a
área do concelho, a partir da oferta de terreno
disponível;
CAPÍTULOI
b) Permitir afixago de industrias cujas necessidades
de espaço e modo de funcionamento não
perrnitam a sua instalação em outros pontos da
Cidade do Mindelo ou do País;
Disposições gerais
Artigo 1"
c)
Âmbito de aplicação
O presenteRegulamento estabeleceas regras e
orientaçÕes
a que deve obedecera ocupaçãoe uso e a
transformaçãodo solodentro doslimites da sua área de
intervenção
doPlanode Ordenamentoda ZonaIndustrial
de Lazareto
Permitir a reinstalação de indústrias
actualmente instaladas na Cidade do Mindelo,
de modo que aí se possam melhorar as condições
ambientais e de funcionalidade;
d) Contribuir para a fixação de populaçãojovem
criando con{ições para que possa aumentar o-'
número de postos de trabalho, e
consequentemente a oferta de emprego.
Artigo 2."
Arl,igo 5'
Âmbito territorial
Definições
O PlanodeOrdenâmentoda,ZonaIndustrial de Lazareto
abrangeuma áreade,365hectares,delimitada na planta
de síntesepublicadaem anexoao Decreto-Regularnentar
n.o6/99,de2l deJunho,,sendo:
o) Area dos lotes
industriais
237' A60.m2
ó) Área de arnra.oentos; indr:ido parqueamento
2ã 04O mZ
c) Áreade Serviços, irr
duido zcna @dde
zona social
d) Zonas verdes
2'Fase
Total
74 918 -o
311 978 m2
6 960 m2
32 35O m2
35 000n2
32 000 m2
32 350 m2
20 000m2
55 000m2
Artigo 3'
Composição,natureza e força vinculativa
1. O Plano de Ord.enamento da Zona Industrial de
Lazaretoé constituído por peças gráficas, pela memória
descritiva e pelo presente Regulamento.
2. O Plano de Ordenarrento da Zona Industrial de
Lazareto tem a natureza de regulamento administrativo,
sendo as suas disposiçoesúnculativas para aAdministração
e pAra os particulares.
Paraefeito
de apÌicação do Regulamento
são adoptados
os indicadores e par'ânetros urbanísticos a seguir
indicádos, com as respectivas definições:
a) SuperÍïcie do terreno (S) - é a área da projecçãodo
terreno no plano horizontaÌ de referenciação
cartográÍica;
á)
Superffcie do lote (S lote) - é a área do solo de uma
unidade cadastral mínima e forrratada para a
utiÌização urbana, confinante com aüa pública
_)
destinada a construção com frente não inferior a30m. Os lotes são numerad.os de acordo cosr a
planta de sÍntese,dis@m de um númerp matricial
e são registados naConservatóriado Registo de S.
Vicente, com fins únicos de construçao;
c) Superficie dos arnramentos (S arr) - é a área do
solo ocupada por arruamentos e traduz-se pelo
somatório das áreas das faixas de rodagem,
estacionamento lateral às faixas de rodagem e
circula@es públicas;
d) SuperÍïcie dos equipamentos (S eq) - é a iírea do
solo ocupada por equipamentos;
e) Área de implantação das construções (Ao) : é a
área do solo ocupada por edificios;
Área de construção (Somatório Aj)- é o somatório
das áreas dos pavimentos cobertos a todos os
níveis da edifrcação;
I
SERIE- N" 16 (8. O.) DA REPUBLICA DE CABO VERDEà
Índice de utilização (i) - é o quociente,entre a iírea
de construção (Somatório Aj) e a superfície do
lote (S lote), isto é: i = (Somatório Aj) /S iote;
À.) Percentagernde ocupaçãodo lote (p) - é o quociente
entre a área de implantação das construções
(Ao) e a superficie do lote, e é expresso em forma
de percentagem:p = Ao,/Slote;
il
Alinhamento - é a linha e plano que determina a
impÌantação das edifi cações;
j)
Volumetria ou cerceavoÌumétrica (V) - é o espaço
contido pelos plangs que não podem ser
interceptados pela construção;
h)
Índice volumétrico (iv) - é o quociente entre o
volume do espaçoocupàdopelos ediftcios e aárea
do lote, e expressa-seem metros cúbicoVmetros
quadrados e pela relação; iv = V/S lote.
Artigo 6"
\v
Zonas industriais
18 DE ABRIL DE 200s 447
primário ou outros agentes poluentes que possam poluir o
solo,linhas de águas existentes e o meio ambiente em geral
e dos respectivos meios técnicos utilizados para a sua
redução para os valores legalmente regularmente
admitidos.
4. A licença de laboração só poderá ser passada, pela
entidade competente, após o decurso normal do
licenciamento nos termos regulamentares e, entre outros
condicionalismos legais, o início da actividade após a
execuçãodas infra-estruturas definidas no n.o 1 do artigo
12o,mormente a execução da rede de saneamento e
Ìespectivo sistema de saneamento.
Artigo 8"
Licenciamento
de obras
L. Toda e qualquer obra de construção, reconstrução,
ampliaçã0, alteração ou demoliçáo \a Zoll:a.Industrial
depende de licenciamento da Câmara Municipal de S.
Vicente, nos termos da Lei n.'85/IV/93, de 16 de Julho, e
legislação complementar.
e de serviços
Para efeitos do presente Regulamento e dos contratos
respeitantes à Zona Industrial de l-azareto, esta divide-se
em três tipos de zonas, possuindo cada uma delas um
regime diferente do ponto de vista urbanístico e aurbiental:
a) Zonade lotes industriais:
b)
Zonadeserviços;
c)
Zonas verdes de protecção.
Artigo 7"
Licenciamento da actividade indusüríal
1. As empresas ind.ustriais a instalar na Zona
o-disciplinadoras
..ndustrial do Lazareto ficam sujeitas às regras
do exercícioda actividade industrial, tal
como se encontram defrnidas no Decreto-Lei n." 108/89,
de 30 de Dezembro, e legislação complementar,
nomeadamente, as Porüarias n"s 1-F/91, de 25 de Janeiro,
4/92, e 5/92,de 18 de Fevereiro, bem como às regras legais
e regulamentares úgentes em matéria e protecção do
ambiente e controlo de poluiçã0.
2. O alu-arâ de Ìicença de construção, que antecede a
inscrição da empresa no Cadastro Industrial, sem prejuízo
do disposto no Decreto-Legislativo n.'14/97,de 1 de Julho,
quanto ao processode "Avaliação do Impacto Ambiental",
deve ser precedido da aprovação dos projectos de
arquitectura e estabilidade, bem como dos projectos dos
muros, das redes de saneamento (águas xesiduais
domésticas e industriais), de águas pluviais, de águas
potáveis, de instalação eléctrica e electromecânica e dos
sistemas depuradores.
3. A concessãodo alvará de licença de construção fi.cará
condicionada à apresentação pelo requerente de
documentação justifrcativa e comprovativa de que o
processode fabrico utilizado e os dispositivos antipoluição
a instalar reduzem a poluição pâra os valores técnicos
estipulados pela Direcção - Geral do Ambiente, ouvida a
Câmara Municipal de S. Vicente.
4. O peüdo de licenciamento de obras a que se refere o
n.o I segue a tramitação prevista na da Lei n.'85/IVl93,
de 16 de Julho, e leg'islaçãocomplementar.
AÉigo 9"
Obras de urbanização
2. Na apreciaçãode projectos industriais devem ser
observadas as disposiçõeslegais em vrgor aplicáveis, as
normas relativas à rejeiçáo de efluentes e de resíduos, à
protecção contra o ruído, à segurança contra riscos de
incêndios e ao.conforto térmico e demais legislação
aplicável.
3. Em todos os pedidos de construção e instalação de
unidades industriais será obrigatória a especificaçãoe
quantificação dos ruídos, gases, maus cheiros, fúmos,
poeiras, resíduos sólidos e águas residuais que por força
do presente Regulamento .neiessitarerrr de tratamento
1. O licenciamento da realização de obras de
urbanização destinadas a servir a Zona Industrial,
norn-eadamentearmamentos viários e pedonais e redes de
abastecimento de água, de esgotos, de electricidade, de
telecomunicaçõese ainda de espaçosverdes e outros espaços
de utilização colectiva compete à Câmara Municipal de S.
Vicente que poderá autorizar a sua execuçáopor fase.
2. O pedido de licenciamento de obras a que se refere o
n.o 1 segue a trarnitação prevista na Lei n.'85/IV/93, de
16 de Jutho, e ÌegisÌaçãocomplementar.
448 I SERIE-N'p 16 (iB. O.) DA.REPIJPLICA DE CABO VE+DE CAPÍTI.II,O II
18 DE ABRIL DE 2005
cobeúuras será de 10 m, devendo sob o beirado
não ser superior a 8 m;
Zona de lotes industriais
d) Anexos - será permitida a construção de anexos
destinados a portarias e instalações especiais,
desdeque não excedamáreas com 10 m2 nem a
altura de 3,80 m, exceptuando-seos casosem
que isso for tecnicamente justifi cado;
Artigo 10"
Constituição
1. A zona de lotes industriais é o espaçcireservado para
a instalaçáo de unidades industriais ou offcinais
autorizadas para o loteamento ê de unidades de depósitos
de produtos, sem que os mesmos sejam objecto de qualquer
transformação durante a sua pennanência no local.
e) A percentagem de ocupação do lote não poderá
ser superior a 5A7oda respectiva ârea;
-
Í)
ÁreadeimplantaSodasconstruções-aqueresulta
do qnzamento do valor do índice de ocupaçãodo
solo com o traçado do polígono de base para
implantação
dos ediffcios, prevalecendo sempre
'
o mais baixo daqueles valores;
d
Área total de construção - a area total máxima de
constrüção,não poderá exceder, em cada lote, o
dobro do valorda área máxima de implantação
da construção principal, acrescido da área
destinadaaanexos;
2. São interditas todas as actividades e utilizações que
prejudiquem ou comprometam o uso dominante industrial,
sem prejúzo do disposto no número seguinte.
3. Poderão ser autorizadas pela Direcção - Geral da
Indústria e Energia, ouvida a Câmara Municipal de S.
Vicente acüividadese utilizações complementares às do uso
dominantei desde, que contribuam para o seu
desenvolvimento,e'valorização.
.
4. AZona Industrial de Lazareto, constituída por
setenta,lotes.industriais, coü localizaçã0, área e destino
constantes daplanta de,síntesee quadro de ocupaçãodo
solo, ârxexoao presente Regulamento
Artigo 11"
Condiçõesde edificabilidade e indicsdores urbanÍsticos
1. A execuçãodos ediffcios, assim como d.equaisquer
obras de construção,implantação, ampÌiação, alteração
ou demolição,deverá respeitar,os,reguÌamentos gerais e
específicosda construção e os parâmetros constantes dos
números seguintes.
2. Nos casosem que as áreas para construção e as áreas
dos polígouos de base para implantação dos edificios não
são coincidentes, prevalece sempre o valor da menor área.
3. Indicadores urbanísticos - cleverãoser respeitados
os seguintes f'arâmetros e indicadores urbanísticos:
a) Afastamentos mínimos - serão definidos de acordo
coraos polígonos de base para implantação das
construções e teráo os seguintes valores para a
construgão principal:
- Ao limite fronteiro do lote - 20 m;
- Aos limites Ìaterais do lote - 5 m;
- Ao limite posterior do lote - 10 m;
à) Alinhanentos - serão deÍinidos pelos limites
anteriores dos polÍgonos de base para
implantação dos,,ediÍïcios, não constituindo
necessariamente linhas rectas;
c) Altura total das construções - a aìtura mrixima
- das edificações no ponto mais elevado das
J
Ã.) Telheiros a área ocupadaportelheiros será, para
efeitos de contabilização de área coberta e
aplicação de íhdices, consideradacomoocupando
50Voda respectiva área de impÌantação, não
podendo; no rentânto, exceder os limites do
polígono de base paraimplantação dos ediffcios;
r)
Cérceas - a aÁrceamráxirna admitida será de 8 m
para os edificios combêirado ou solu$o semelhante
e de 8,60 m para situações em queseja utilizada
platibanda, podendo atingir 9,50 m quando forem
utilizadas cobeúuras planas. Poderá ser penrritida
a existêneia de dois pisos de carâúer industrial
desde que sejarespeitada a cércea;
rt
Cota de soleira - a cota de soleira máxima será
de 0,45 m;
h) Índice de construção - admite.se, no máximo,0,3$-'
D
llabita@onointeriordoslotes- admiü+seaonsbufo
de uma instalação para guarda, de carácter não
permanente, cqja área não excrdlaí2m2.
4. É permitida a associação de dois ou mais lotes,
nantendo-se as condiçõesde edificabilidade com os ajustes
no polígono base de implantação dos ediÍïcios previsto na
planta de implantação,
5. A area de parqueamento é estabelecidana proporção
de um lugar por 50 m2 de área bruta de construção
industriaÌ, dispondo de acessoscom perÍis compatíveis ao
tipo de indústria a instalar.
6. Nas faixas de protecção entre os edificios industriais,
resultantes dos limites da parcela, não poderão ser
autorizadas construções, exceptuando-se as que se
destinam a portarias ou posüos de transformação,
,//
I
SERIE-N"
16 <8. O.r> DA REPUBLICA DE CABO VERDE-l8
DE ABRIL DE 2005 449
Artigo
respeitando sempre um afastamento mínimo de 5 m
relativamente aos referidos limites da parcela.
Vedações
7. A percentagem de ocupação do lote (p) nao poderá
ser superior a 507, da sua área.
8. A implantação dos ediÍïcios deverá respeitar os
afastamentos mínimos definidos no anexo do presente
Regulamento, podendoo afastamento frontal do lote ser
ajustado para menos, quando deüdamente justiíìcado e
sempre por razões arquitectónicas.
9. O Índice vol ,métrico (iv) não poderá, por cada lote,
sersuperioraSmS/m2;
10. Ar; edificaçõesnão poderão ter uma frente contínua
ou proftmdidade superior_a50 m, salvo instalações técnicas
deüd arnentej ustifi cadas.
11. Os pavimentos descobertosdeverão sef 'drenadospor
forma que as: águas pluviais ou de limpeza sejam
facilmente encaminhadas para o sistema'de drenagêm
existente. Quando justificável, podérão'ser exigidos
tratamentos de escorrência ou deìavagem.
Artigo 12"
Acabamentos
9 tratamento
15"
dos lotes
1. A separação com o exterior da frente principal ou
secundaria dos lotes deverá ser feita por um muro maciço
com 1,2m de altura. Por opção da empresa utente, o muro
poderá ser encimado por uma rede até 1,30m de altura,
no total máximo de 2,50m.
2. Os acessosinternos aos lotes deverãoter 4m de
largura.
3. Afirentedolote seÉdelimitadaporfaixa qjardinada que
é consideradade uso semi-público.Entre esta e o passeionão
podeú haver qualquervedaçãomuro, devendoestelocalizar-se
sempre de maneira a garantir o uso púbüco dojardim.
4. As vedaçõesdos limites laterais e posteriores dos lotes
deverãoser em alvenaria opaca até 0,60 m de altura encimada
por rede metálica plastificada de modo que o total da vedação
não exceda'uma aÌtura de 2 m. Qi:ando existirem diferenças
de níveis de teneno superiores a L m'entre o pontos extrernos
do lote, a v-edação,deveser escalonada por foma a não ser
ultrapassado o ìimite apontado.
das fachadas.
Artigo 16"
exteriorespermitem-se:
1. Notocanteaosacabamentos
Interdição de espaços não industriais
a) Nasfachadas= aplicáçãode reboiospara pintar
a coressuaves:(|ranco,crgme, cinzento,oü
outras,desdeque eSteticanentejustificadas);
as chapas'metálicaspintadas ou lacadasàs
coresreferidas;
b) Na cobertura-.preferenciaÌmente deverá irse
paramateriais de revestimento cor debamo.
2. Todososrebocosououtro revestimentosdasfaúadas;
assim comoda cobertura, everão ser bem acabadose
embom estado.
conservados
Artigo 13"
Na zonade lotes industriais sãointerditos espaços:
a) Para fins habitacionais, mesno quando
integrados em dependênciasou ediÍïciosna
unidade industrial, sendo, no entanto, de
admitir uma instaìaçãode apoioa serviçosde
ügilâncianocturna e diurraae manutençãodos
complexosindustriais ;
b) Para comérciode produtosaí nãomanufacturados,
exceptoquandointegradosem acçãode apoio
social aos trabalhadores, nomeadamente,
cantinas,cooperativas;
Espaço par& carga e descarga
1. Todasasunidadesindustriais devempossuirespaçns
privativos para cargae descargade matérias primas ou
produtos manufâcturados,sendo proibido fazer tais
na via pública,
operações
2. O carregêmento,descarregamentoou depósitode
materiais deveráefectuar-seno interior de cadalote de
forma a eyitar-seadeposiçãode materiais quepossamser
arrastadospara o exberiordo lote e afectea fuacionalidade
vias e colectorespluviais, e o
dasredes,nomeadamente
do
empreendimento.
bomaspecto
Artigo 14o
Aeosso às viaturas de bombeiros
Deveráserasseguradoo acessode viaturas debombeiros
a todosos pontosdas instalaçõespor forma a garantir a
segurançacontraincêndios.
c) De lazer não integrados em acçãocultural ou
recreativadostrabalhadores.
CAPITULOIil
Zona d.e servicos
Artigo 17'.
Caracterização
e ocupação
do lote de serviços
de apoio
1. Na zona de serviços, constituída por parcelas de
terrenos destinadas aapoi.ar azona industrial, prevê-se a
instalação de serviços públicos, administrativos,
instalaçõestecnicas, sociais;transportadoras e transitorios,
indústrias hoteÌeiras e similares e outros que a Câmara
Municipal de S. Vicente entenda de interesse para um
melhor funcionamento da Zona IndustriaÌ.
450 I SEBIE-N'16
<B. O.p DA REPUBLICA DE CABO VERDE -
2. São interditas todas as actividades e utilizações que
prejudiquem ou comprometam o uso dominante terciário,
sem prejúzo do disposto no número seguinte, podendo,
contudo, ser ãúlòüzaalds pêÌã Câmara Municipal de S.
Vicente actividades e utüzações complementares ás do uso
dominante, desde que contribuam para o seu
desenvolvimento e valorização.
3. A execuçãode edificação nos lotes de serviço de apoio,
assim como qualquer obra de construção, ampÌiação,
aÌteração ou demolição, deverá respeitar as normas em
vigor, nomeadamenteo Regulamento Gerat de Construção
e Habitaçã0, aprovado pelo Decreto n.' 130/88, de 31 de
Dezembro, e os parâmetros que se seguem:
concessionárias de serviço público de energia, água e
telecomunica@es.
3. A utilização de outras fontes de energia, para além
das referidas (energ,iaeólica, solar, ou outra), deverá ser
objecto de apreciação própria e respeitar os
condicionalismos e licenciamentos existentes.
4. As empresas deverão garantir a limpeza periódica
dentro do próprio lote da rede de águas pluviais e a rede de
saneamento de forrna a eütarentupimentos e a degradação
das redes. Da não observação do estipulado anteriormente
poderãoresultar danos ou entupimentos da rede geral do
loteamento de que poderá ser responsabilizado o
proprietrário dos lotes que os provocarem.
o) A percentagem de ocupa@o do lote (p) não poderá
ser superior a357o d,arespectiva área;
6) A implantação dos ediffcios deverá respeitar os
afastamentos mínimos de 5 m, 10 m e 20 m aos
limites lateral, posterior e frontal do lote,
respectivamente;
c)
O índioede utilização (i) não poderá ser superior a 0,5;
ü
O número máximo de pisos admitido é de dois.
4. Deverâdispor obrigatoriamente d.e espaços para
estacionamento automóvel na proporção de um lugar
(25m2) por cada 25m2 d,eárea de construção.
5. Em materia de vedaçõesdosterrenos confinantes com
a rede úária aplica-seo disposto na alínea c) do artigo 10o.
CAPÍTULO IV
Infra-estruturas
Aúigo 18"
Infra-estruturae bósicas
1. A entidade proprietária da Zona Industrial de
I:azareto deverá, por si ou através da concessionária dos
respectivos serviços,garantir a execução, a conServaçãoe
o bom funcionamento das infra-esFuturas basicas a seguir
indicadas, de acordo com os projectos aprovados:
a) Redeüária;
b) Rede de abastecimento de água;
'
18 DE ABRIL DE 2005
Artigo 19'
Distribuição de energia eléctrica
I. As ligações d.asinfra-estruturas eléctricas aos lotes,
a estabelecersob a responsabilidade das empresas utentes,
deverão obrigatoriamente ser do tipo subterrâgeo,
utiÌizando para esseefeito as infra-estruturas de utilização
colectiva previarnente estabelecidos sob os passeios.
2. Qualquer'solicitação por parte das empresasutentes
de potências eléctricas em baüa tensão superiores aos
valores admissíveis pela entidade distribuidora ficará
condicionada à decisão desta entidade.
3. A construção e a instalaçáo de PTs das indústrias a
instalar e respectivas baixadas serão contratadas
directamente pelas empresas utentes com â entidade
distribuidora
4. Independentemente do disposto no n.o3, deverãoos
utentes, em caso de com.provada necessidade, proceder, a
suas expensas, à instalação de um gerador de emergência
de energia eléctrica.
5. As empresas utentes deverão observar todos os
requisitos técnicos, regras e regulamentos do operador
público de telecomunicações com quem pretenderem
estabelecer contratos de fÒrnecimento de serviços de
telecomunicações, bem como .observar toda a
regulam entação aplicável ao sector.
6. As empresas utentes ficam obrigadas a supor0ar os
encargos que resultarem do estabelecimento das ligações
das infra-estruturas eléctricas aos lotes.
Artigo 20'
c) Rede de drenagem de águas residuais e pluviais;
Infra-estruturas
de telecomunicações
d) Redeeléctricadebaixaténsão;
e) Redeelectrica de média e alta tensão;
n
Rededetelecomunicações.
2. Deve ser ainda assegurado o fornecimento em
perfeitas condições dos bens ,e serviços como água,
pelas respectiv3s empresas
"electricidade e telecomruricações
1. Asligações das infra-estruturas de telecomunicações
aoslotes, a estabelecersob a responsabilidade das empresas
utentes, deverão obrigatoriamente ser do tipo subterrâneo,
utilizando para esseefeito as infra-estrutu:'as de utilização
coÌectivapreviamente estabelecidossob os passeios..
2. As empresas utentes deverão observar todos os
requisitos técnicos, regras e regulamentos do operador
I
SERiE- N" 16 (8. O.) DA REPUBLICA DE CABO VERDE-
público de telecomunicaçÕes com quem pretenderem
estabelecer contratos de fornecimento de serviços de
telecomunicàções, bem como observar toda a
regulamentação aplicável ao sector.
3. As empresasutentes ficam obrigadas a suportar os
encargos que resultarem do estabelecimento das ligações
das infra-estruturas de telecomunieações aos lotes.
18 DE ABRIL DE 2005 451
CAPITULOV
Medidas de protecção ambiental
e espaços verdes
SecçãoI
Proteccão ambiental
Artigo 24"
Artigo 21"
Normas gerais
Infra-estruturas
de abastecimento de água
de água aos,Ìotesserá efectuado
1. O abastecimento
mediar.teutilização das infra-estruturas colectivas
preüa:erenteestabeÌecidas
sobospasseios.
2. As empresas.utentesdevenãoobservar todos os
requisitostécnicos,regïas e regulamentosdo operador
- públicodeabastecimento
de águacomquempretenderem
contratosde fornecimentode água,bemcomo
estabelecbr
observartoda a regulamentaçãoaplicávelao sector.
3. As empresasutentes ficam obrigadasa suportar os
encargosqueresultaremdo estabelecimentodas ligações
dasinfra-estruturasde abastecimentode água.
Artígo22'
Infra-estruturas
de drenagem de óguas pluviais
1. As ligaçõesdas infra-estruturas'de dren4gemde
águas pluviais aos lotes serão efectuadas media:rte
,.llitiruçaod.einfra-estruturas colectiva previamente
sobosarruamentose passeios.
estabelecidos
2. As empresasutentes fi.cnmobrigadasa supoúar os
-- enqiÌrgosqueresultaremdoestãbelecimento
dasligaSes das
in-fra-estruüuiasdedrenagemde águaspluüais aoslotes. '
3. As empresasutentes deverão observar.todosos
requisitostécnlcos,regrase legulamentosrelativamente
à drenagemdê águasresiduais aoslotes,
Artigo 23
.
Infra-estruturas de drenagem.dè ógu.asresiduais
. 1. As ligações das infra-estruturas de drenagem de
águas residuais âos lotes serão efectuadas med.iante
utilização de infra-estruturas colectiva previamente
estabelecidossob os arzr.ramentose passeios.
2. As empresas utentes ficam obrigadas a supoúar os
encargosque resultarem do estabelecimento das ligações das
infra-estruturas de drenagem de águas residuais aoslotes.
3. As empresas utentes deverão observar todos os
requisitos técnicos, regras e regularnentos relativamente
à drenagem de águas residuais aos lotes.
As empresasutentes deverãorespeitar a legislação
ambientalem vigor, quer no processode licenciamento,
quef nas fasesde edificaçãoe instalaçãoindustrial e de
exercÍcioda actividadeindustrial.
Artigo 25'
Provirnento de sistemas antipoluentes
industriais devemserpfovidos
1. Osestabelecimentos
de sistemasantipoluentes,quandoexigíveispelalei, de
forma a evitar que os efluenteslíquidosindeüdamente
tratados,poeirasleves,gasesoufumos tóxicos,rúdos em
ou odoresdemasiadoincómodossejamlançados
excesso
na atmosfera,no soloou nas linhas de água,para a rede
de drenagemde águasresiduais e rede de drenagemde
águaspluviais.
2. Todos os sistemas .antipoluentes devem ser
apresentq.dos
sob a forma de projecto às entidadescom
competêncianessamatéria,sendoa sua aprovaçãouma
para a concessão
da licençade
necessárias
dascondições
laboração.
3. A Direcção-Geraldo Ambiente, ouvidaa Câmara
Municipal de Sao Vjcente, sem prejuízo da Ìegislação
aplicáve!,reserva-seo direito de definir osníveismáximos
dosvários tipos de poluição referidos a que as unidades
industriais a instalar sedeverãosubmeter.
Artigo 26'
Sistemas de despoluição
1, As indústrias de cuja laboraçãoresulte à partida
qualquergrau de poluiçãodo meio ou.produzamefluentes
residuais não compatíveiscom o do sistema geraÌ de
saneamentosó serãoautorizadasapósprovasde que os
métodose sistemasde depuraçãoa Íntroduzir darãoplena
garantia de que a poluiçãoserá compatívelcom o meio
receptore permitam o respeito dosparâmetrosdefinidos
por lei.
2. As entidadescompetentesfarão a verificaçãoin situ
instalados e a determinação
dossistemá,qidilspoluidores
da eficiênciado.qeuSLrcio.
Agnento, nomeadamenteatravés
lÍ{uidos ou
da colheita{e adosqaq$gBseÍlugn,tgq!_4posos,
analítica,
sólidoseliminadbs,páiã ppÉterjorcaraçtpr:ização
devendoo empresárioautoiizar tais díligências;sendoo
controlopreüsão efectuadocasonecessár.io.
452 I SERIE- N" 16,$P. O.> DA REPVBLiCA DE CABO VERDE3. As empresas utentes obrigam-se a realizar o
tratamento aos seus afluentes gasosos lançados na
atmosfera de forma a obedecerem aos parâmetros definidos
pela lei da qualidade do ar.
4. Os produtores de óleos trsados deverão cumprir a lei,
no que respeita à sua recolha , armazenagem, transpoúe
e eliminação.
Artigo 27o
Responsabilidades
1. Os prejuízos causados pelo não fuucionamento dos
sistemas antipoluentes são da inteira rqsponsabilidade das
empresas utentes, do mesmo modo que é responsável pelos
não eficaz
danos causados a terceiros pelo funcionamento
dossistemasantipoluentes.
18 DE ABRIL DE 2005
Artigo 31'
-
Resíduos sólidos
1. A empresa utente detentora de resíduos, qualquer
que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua
recolha, armâzenâgem, transporte e eliminação ou
utilização de tal forma que não ponham em peúgo a saúde
humana nêm causem prejúzo ao ambiente, tal como se
encontra estabelecidona lei.
2. itexpressamente proibida a deposiçãode resíduos
industriais não equiparados a urbanos com os resíduos
sólidos urbanos, sendo os respectivos produtores os
responsáveis pela gestão e destino a dar aos referidos
resíduos.
3. A Câmara Municipal de São Vicente deve assegurÍÌr
a recolha dos resÍduos sólidos urbanos, nos termos e
condições acordadas com a entidade gestora da Zona
Industrial e com as empresas utentes.
2. Será da responsabiiidadedo ocupante do lote o
õontrolo dgs agentespoluidores referidos no número
anterior de modoa darem srrmprimentoaos limites de
do Ambiente,ouüda
tolerânciaa fixar pelaDirecção-Geral
a CâmaraMunicipal de SãoVicente.
4. O sistema de recolha de lixo será regulamentado'peÌa
Câmara Municipal de S. Vicente, assim como o destino
final dos resíduos sólidos.
Artigo 28'
Attigo 32
Impossibilidade de ligação à rede pública
de águas residuais
Fica reservadoà entidadegestorada rede pública de
águasresiduaiso direito de não permitir a ligaçãoà rede
pública de águasresiduais de determinadas indústrias
poluidorasquepossamcomprometero sistema:geralde
saneamentoe depuração,ficando estas obrigadas a
cumprir osparâmetrosdefinidospelalei.
Artigo 29"
Águas residuais
1, As empresasutentes que provoqüem graus de
poluiçãodo meio ou produzam efluentes líqúdos não
compatíveiscomo sistemageral de saneamentoda Zona
Industrial e da rede pública, só serão autorizadas a
dequeosmétodose sistemas
laboraremapósfázeremprova
de depuraçãoa introduzir darão plena garantia de
compatibilidade com o meio receptor e que serão
respeitadososparâmetrosdefinidosna legislaçãoemvigor.
2. As empresasutentésdeverãorealizar, sempreque a
suà actividadeo exija,pré-tratamento deefl.uentesÌíquidos
de modoa garantir.acompatibüdadecomo sistemageral
de águasresiduais.daZona,Industrial e da rede pública.
Arrntzenegem
de nateriais
e outros
O depósito ou annazenagem a descobertosó é possÍvel
com autorização específrca da Câmara Municipal de S.
Vicente.
Artigo 33"
Tratamento
de óleos
1. É proibido o lançamentode óleosusadose gorduras
no solo,nas.ág:uase nos esgotos.
2. É proibidaa eliminaçãode óleosusadospor processos
dequeina queprovoquempolúçãoatmosÍéricaacimados -v'pelasãisposiçõesÌegais
emvigor.
nívãisestabeleóidos
3. A utilízação de óleos usados está sujei,taa
licenciamentoe controlotécnico,e os seusdeteirtoressão
oirigados,na suaunidadeindustúal, a observaradequadas
normasdesegurançaestabelecidaspelalegislaçãoernügor.
4. Na recolhae transportede óleousado,asoperações
de carregamento,descargae manuseamentodevemser
acompanhadas
à prevençãode
dos cúdados necessários
qualquerformade,polúçãodo soloou daságuas,bemcomo
de qualquerriscode inflamação.
Artigo 34"
Artigo 30'
.
Ruído
Proibições diversas
1. Na ZonalndustriaÌ é proibi<lo:
As empresasutentesd.everãotomar as providências
para queserespeitemosparâmetrosdefinidos
necessárias
na legisÌaçãosobreo ruído,sejaparao interiiorou para o
exteriordo edificioe emoutrosdiplomas.
a) Lançar águas residuais no solo;
U
Lançar resíduos industriais no solo;
SERIE- N" 16 (8. O,) DA REPUBLICA DE CABO VERDEc) Depositar, no interior dos lotes, resíduos sólidos
que provoquem a degradação ambientaÌ ou
paisagística;
d) Construirdepósitos de materiais ou resíduos nas
. zonas liwes.
2. Na Zona Industrial é rigorosamente proibida a
instalação e funcionamento de estaleiros, excepto durante
o período de cohstruçãoìdàs'rlnidades industriais e edificios
destinados a serviçgs.
Artigo 37"
Proibição de utilização para fins industriais
Não é permitida a utilização para fi4s, industriais,
incluindo a armazeniagemou degl2sitosdé materiais, lixos,
desperdícios, sucat4p-eor*trúS, das áreas não edifrcáveis
descobertasdos lótes.
CAPÍTTILOW
Disposições finais
II
Secção
Artigo 38"
Zonas verdes
Artigo 35'
l8 DE ABRIL DE 2005 453
Publicidade
1. Os espaçosajardinados na frente dos lotes são
considerados semipúblicosl sendo obrigatória a sua
maúutençãopor parte da eúpresa utente.
1. A afixaçãode publicidadena Zona Industrial, de
carácter comercial, através de inscrições,tabuletas,
anúncios,cartazesou outrosobjectos,ou da emissáopor
meiosmecânicosou eléctricosde sonse irnagensdestinados
a chamar atenção, depende de licença da Câmara
Münicipal de S.'Vicente.
2. Todas as vedaçõesdevem ser acompanhadas de
uma-faixa mínima d.eO;50 m -para implantação de
sebes,,arbustivase árvores de pequeno porte (altura
2. Todos os painéis publicitários ou indicadores
utilizadosdeverãoser àbasede materiais inalteráveisaos
agentesatmosféricos.
Zonas verdes de enqqadramento e protecção
máxima de 5m).
Artigo.39'
B. Todas as unidades industriais devênÌ encerrar no
inte3ior do lote:que ocupap, entre os corpos'da construção
da
que. as formam, es,paçosliv.res, na p,flopotgâa de.25,90'
área de que disponham paracriar umaenvolvênciaverde
que possibilite uma melhor integração na paisagem.
Artigo 36"
Espéciesvegetais
--- 1. As espéciesvegetais a adoptar nas plantações dos
espaços verdes privados deverão:'pertêncer à flora
autorizada pela Câmara Municipal de SãoVìcente, ouvidos
os serviços locais da agricttltuia eÍlorestas.
2, Não será admitida a introdução de espécies
infestantes, de espéciescom elevadas exigências hídricas
ou de outras espéciesvegetais arbóreas; arbustivas e/ou
herbáceas consideradas invasoras, tudo:de acordo com as
determinações da Câmara MunicipaÌ de São Vicente,
ouvidos os serviços locais da agricultura e florestas.
'3. No interior dos lotes, em áreas adjacentes aos
arruamentos da Zona Industrial, não será admitida a
plantação de espéciesvegetaiscom elevadas exigências de
espaço que comprometam o conforto das zonas pedonais,
bem como o correcto desenvoÌvimento de'arruanentos
propostos.
Sinali zação'informativa
1. A colocação tle elementos ou meios de sinalização
informativa nos lotes comvista a identificar as empresas
dasmesmase serãanaÌisada
utentesé da responsabiüdade
parâmetros
de unidades de
caso a caso,respeitando
ipagem a observar na Zona IndustriaÌ, devendoessa
ser sujeitaa aprovaçãoda entidadegestora.
colocação
2. Os elementosde sinaÌizaçãoinformativa referidos
no n.o l serão apostosaos muros'de vedaçãodo Ìote
relativamente,aoarmamento.
3. Oselementosde sinalizaçãoinformativa colocados
nasvias de utilização comumserãogeridospela entidade
gestora.
Artigo 40'
Legislação aplicável
As disposições d.o presente Regularnento em caso algum
dispensam o cumprimento de toda a legislação aplicáveÌ a
cada caso concreto de unidade a iastalar na Zona Industrial,
às respectivas actividades e norrnas de controlo ambiental.
Artigo 41'
.
4. As espéciesa localizar junto a mutros e ou infraestruturas deverão possuir raízes profundantes de modo
a não provocar danos no súbsolo,'que a existirem serãó
da responsabilidade das empresas utentes da Zona
Industrial.
Omissões ou dúvidas de interpretação
Quaisquer omissõesou dúvida dg interpretação,do
presenteRegul4mentose4ãoresolüdas de açordocoma
legislaçãoem vigorpelos dèpartarnentosgoveÌnamentais
ouvidaa CâmaraMunicipalde S.Vicente.
competentes,
454 I SERIE- N" 16 (8. O.) DA REPUBLICA DE CABO VERDE
ANEXOA
Quadro
síntese da ocupação
lâtg
número
Arq do lota
(metro6
ouadrados)
Finatidade
do eolo
35
5.000
36
5.000
37
5.000
Q9.t,
5,048
39
. 6,113
40
5.019
4I
5.000
42
5.000
4iÌ
5.000
M
5.000
45
5.000
M
5.000
47
5.000
48
5.000
49
o.óo /
50
3.062
51
5.000
52
5,000
5gl
i5.0Õ0
&
5:000
cc
' 5:0O0
Õo
.
s.0oo
51
, 2.500
58.
2.502
59
t"Sisg
,:60
's.loz
61,.
'6ü
v.r:si,y
?.5AO
,63,
5,000
64
2.ffig
65',
bb
t--
.,
2i500
'67
5,000
68
L883'
69
2:500,
'70
2.:500
18 DE ABRIL DE 2005
Âfëtamflto
Frentg
Afsstsmanto Afa6tamqto
LeteÌâl
Po6teÍior
T[ITI
gtËËH
nËããâ
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N
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Plano Ordenamento ZIL - Zona Industrial do Lazareto