ALTERAÇÃO DO PP DA ZONA INDUSTRIAL DE CELORICO DE BASTO FUNDAMENTAÇÃO 1. INTRODUÇÃO O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Celorico de Basto (também designada como zona industrial de Crespos) foi publicado pela Portaria 585/93 de 9 de junho, ainda antes da publicação do Plano Diretor Municipal, de setembro de 1994. O plano em vigor foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 69/90, numa época em que havia pouca experiência na elaboração de instrumentos planeamento territorial, pelo que apresenta algumas incongruências na formalização das peças escritas e desenhadas. O Plano é composto por Regulamento e Planta de Síntese, correspondente à designação atual de Planta de Implantação, não possuindo Planta de Condicionantes. As restantes peças que constituem o processo original foram elaboradas no âmbito de um projeto de loteamento industrial (em 1988/89) posteriormente adaptado a plano de pormenor e incluem: memória descritiva, levantamento topográfico, planta designada "de zonamento" que define as dimensões dos lotes, perfis e projeto das infraestruturas viárias. Ao longo do tempo de vigência do PP foram identificados os seguintes problemas: - O Regulamento permite exclusivamente unidades industriais; - Verifica-se uma rigidez quanto aos usos e a distribuição interna dos edifícios, sendo imposta uma tipologia de construção direcionada para a indústria; - Parte significativa da área de intervenção está desaproveitada para fins produtivos. O PDM de Celorico de Basto, na sua 1 ª revisão que entrou em vigor em 24 julho de 2014 (Aviso n.º 8359/2014), diversifica os usos permitidos na atual categoria de Espaços de Atividades Económicas, na qual está integrada a área de intervenção, pelo que se conforma o regulamento do PP aos mesmos usos. 2. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO PLANO A Câmara Municipal de Celorico de Basto deliberou em 21 de setembro de 2010 iniciar o procedimento de alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Celorico de Basto, publicado pela Portaria 585/93 de 9 de junho. A deliberação foi publicada no Aviso n.º 20382/2010 de 14 de outubro, tendo de seguida decorrido o período de participação pública de 15 dias úteis, durante o qual não foram apresentadas quaisquer sugestões ou informações. A proposta técnica de alteração que aqui se apresenta, elaborada pelos serviços técnicos municipais, foi aprovada pela Câmara Municipal em 1 de dezembro de 2014. Durante a elaboração da proposta realizaram-se reuniões de acompanhamento com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional e com a Estradas de Portugal, para apresentação prévia dos objetivos da alteração e aconselhamento técnico. A proposta foi igualmente apresentada aos proprietários da zona industrial em janeiro de 2015. A alteração deste plano de pormenor fundamenta-se na necessidade de o adaptar às condições atuais, a nível económico, legislativo e de gestão territorial, sem alterar os seus princípios fundamentais. O objetivo principal desta alteração é alargar os usos dos lotes, permitindo industria, serviços, comércio e, excecionalmente, equipamentos (desde que compatíveis com a vizinhança de indústrias), podendo instalar-se qualquer destes usos em qualquer lote (incluindo a alteração de uso dos edifícios existentes). O regulamento deverá ser o mais generalista possível, de modo a não comprometer nenhum dos lotes com intenções de uso muito específicas e necessidades que se podem desatualizar muito rapidamente. Da diversificação dos usos permitidos decorre a necessidade de flexibilizar a tipologia dos edifícios, designadamente a sua organização interna, mantendo a volumetria prevista no PP atual. A tipologia de edifícios proposta no PP de1993 estava vocacionada para a indústria, prevendo, de acordo com o regulamento, pavilhões industriais constituídos por uma zona de produção com um pé-direito mínimo de 6 metros e uma zona administrativa com dois pisos. A zona com dois pisos ocupava apenas uma pequena parte da área de implantação, aproximadamente com 8 metros de profundidade, de acordo com os perfis que integram o processo (ver anexo 2). Na presente alteração propõe-se que todos os edifícios possam ter o máximo de dois pisos acima do solo, em toda a sua área, destinados às atividades definidas no regulamento, podendo ser acrescido um terceiro piso em cave ou semicave destinado exclusivamente a estacionamento e áreas técnicas. Os parâmetros urbanísticos da proposta de alteração cumprem a disciplina de ocupação definida no regulamento PDM para planos ou loteamentos em espaços de atividades económicas (alínea a) do n.º 3 do artigo 64.º) que impõe um índice de utilização bruto de 0,7 m²/m² e um índice de área coberta, aplicado globalmente à área total de lotes, de 0,7 m²/m². - Área de intervenção do plano: 129.695 m² - Área de total de lotes e prédios destinados a atividades económicas: 93.194 m² - Área de arruamentos, passeios e estacionamento: 20.380,3 m² - Outras áreas de infraestruturas: 3037 m² - Áreas verdes de enquadramento: 13.083,7 m² - Área total de implantação: 43.524 m² 1 - Área total de construção máxima acima do solo : 86.521 m² - Área total de construção máxima, incluindo cave: 129.517,5 m² 2 - Volume total de construção máximo : 432.341 m³ - Índice de utilização bruto: 86.521 / 129.695 = 0,67 m²/m² 1 A área de construção líquida para cálculo do índice de utilização exclui, entre outras, as áreas de estacionamento em cave, as áreas de estacionamento legal ou regulamentarmente exigíveis que não possam ser construídas em cave e as áreas técnicas. (Anexo I do regulamento do PDM). 2 Considerando a cércea máxima de 10 metros, exceto anexo do lote 1 com 4,5 metros. - Índice de área coberta: 43.524 / 93.194 = 0,47 m²/m² 2.1. ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO - Alargamento do leque de usos permitidos, uma vez que o atual regulamento do PP permite unicamente indústrias. Em consonância com o PDM que entrou recentemente em vigor, os lotes poderão ser destinados a indústria, armazenagem, comércio, manutenção de veículos, serviços em geral ou equipamentos, desde que garantida a compatibilidade com a vizinhança de indústrias. Assim não se compromete nenhum dos lotes com intenções de uso que se podem desatualizar rapidamente. - Eliminação da "zona de equipamento proposto", bem como da definição do tipo de equipamento, uma vez que estes se poderão localizar em qualquer lote. - Especificação de regras omissas ou imprecisas na redação atual, no que se refere à associação de lotes, fracionamento de lotes em propriedade horizontal, estacionamento, utilização das áreas verdes e de infraestruturas. - Definição dos parâmetros construtivos dos lotes (áreas de implantação e de construção e cérceas), que não são especificados no PP em vigor, apresentando-os em tabela anexa ao regulamento. - Correções à redação de vários artigos, para clarificação da linguagem e adaptação ao vocabulário utilizado na legislação atual, e eliminação de disposições repetidas ou redundantes. (ver no anexo 1 a proposta de alteração ao regulamento, em comparação com o atual) 2.2. ALTERAÇÕES À PLANTA DE IMPLANTAÇÃO - Diminuição da área de intervenção do PP, excluindo a área para onde estavam previstos os lotes 24, 25, 41 e parte do 26, bem como o troço nascente de um dos arruamentos (ver planta), uma vez que não foi possível concretizar o desenho previsto devido a incompatibilidade de cadastro. A área de intervenção será ajustada ao limite atual da EN 210 e ao traçado previsto do prolongamento da variante. - Retificação do traçado de um caminho pré-existente, de ligação ao campo de tiro e a habitações existentes, que não estava identificado na planta do PP em vigor, mas que é necessário manter. O novo traçado substitui o troço eliminado referido no parágrafo anterior, elimina a parcela 27 (destinada a área ajardinada) e permite a constituição do lote 28 (sobreposto ao caminho atual) - Criação de 2 novos lotes, nas áreas da parcela 6 e parte da parcela 21, destinadas a áreas ajardinadas no PP em vigor, mas que nunca foram tratadas como tal, nem se considera justificarse essas áreas verdes. - Dotação de capacidade construtiva dos lotes A e B (dado que a zona non aedificandi da estrada nacional é atualmente de 20 m do eixo da via, de acordo com o DL 13/94, e não os 50 m aplicados a industrias á data da elaboração do PP) e aumento da área de construção dos lotes C, 3,7,e 19/20, por alinhamento com os lotes vizinhos. - Definição da implantação e área de construção do lote 22, em relação ao qual o PP em vigor é omisso. - Definição de 2 parcelas destinadas a infraestruturas, correspondentes a parte das atuais parcelas P e 21, tendo em conta as instalações aí já existentes: balança, posto de transformação e hidropressor. Prevê-se aí a localização de um ecoponto industrial, áreas complementares de estacionamento e instalações de uso comum. Propõe-se que a área restante destas 2 parcelas seja anexada aos lotes vizinhos A e 19/20. - Proposta de criação de um passeio ao longo da EN 210, em concertação com a Estradas de Portugal. - Ajustes ao desenho da EN 210, para conformação com a situação existente. 3. REDE VIÁRIA E TRÁFEGO 3.1. JUSTIFICAÇÃO DE NÃO NECESSIDADE DE ESTUDO DE TRÁFEGO As alterações propostas a este plano não têm efeitos significativos ao nível do tráfego rodoviário, pelo que, o Município considera que, no caso presente, não se justifica a elaboração de um estudo de tráfego, uma vez que se trata de uma zona industrial que se encontra em funcionamento há cerca de 20 anos e que atualmente tem a maior parte dos seus lotes construídos e em atividade sem que se verifique qualquer perturbação à circulação na estrada nacional. A alteração agora proposta incide principalmente sobre os usos permitidos nos lotes, não sendo causadora de sobrecarga de tráfego. A diversificação dos usos corresponde também diferentes tipos de distribuição horária da circulação automóvel, sendo menos provável a formação de picos de afluência. No presente procedimento não é proposta nenhuma alteração às vias de circulação de nível 3 nacional, nem ao nível da sua geometria nem da redistribuição dos fluxos de tráfego . A única alteração proposta para a área sob jurisdição da EP é a criação de um passeio e o arranjo de áreas verdes, cuja solução já obteve parecer favorável e será objeto de um protocolo. A área empresarial é servida por dois entroncamentos de ligação à EN 210, ambos com entrada e saída, o que permite responder a um eventual bloqueio acidental de um deles, representando uma vantagem comparativamente com outras zonas empresariais que possuem um único ponto de acesso. No atual PDM, que entrou em vigor em julho de 2014, está prevista uma zona de expansão para nascente do espaço de atividades económicas onde se integra a atual zona industrial. Esta área de expansão será servida pelos mesmos acessos atualmente existentes, sem que este aspeto 3 A via de Ligação a Mondim de Basto (variante às EN 210 e 304) é uma proposta do PDM, situada fora da área de intervenção do presente PP, não sendo dele parte integrante. É representada na Planta de Trabalho (Anexo 4) apenas a título de enquadramento da envolvente tenha motivado objeções dos representantes da EP na Comissão de Acompanhamento, pelo que se conclui que a EP aceita que esses acessos são suficientes para suportar um acréscimo de utilização. A EN 210 tem, na zona confinante com a área do plano, uma baixa intensidade de tráfego. De acordo com o Mapa de Ruído que acompanha o PDM, o trafego médio diurno é de 115 veículos/hora com 4% de pesados, no troço entre Fermil e o entroncamento com a estrada nacional desclassificada, e de 104 veículos/hora com 10% de pesados, no troço entre esse entroncamento e o nó de Britelo. Portanto, a EN 210 tem capacidade de acomodar algum acréscimo de tráfego que venha a ocorrer. 3.2. PROPOSTA PARA A ZONA CONFINANTE COM A EN 210 A área do PP localiza-se entre dois perímetros urbanos, a área central da sede do concelho a sul e o espaço residencial de Lordelo a norte, sendo ainda de realçar a existência de um hipermercado no lado oposto da EN 210. Esta circunstância provoca a circulação frequente de peões na berma da estrada nacional, para a qual não existe percurso alternativo. No sentido de solucionar esta situação de perigo, aproveita-se a presente alteração do plano para propor a criação de um passeio ao longo do limite da área de intervenção confinante com a estrada nacional. A área do passeio e as áreas verdes de enquadramento situadas entre o limite dos lotes e a plataforma da estrada nacional, integradas no domínio público rodoviário, serão objeto de protocolo a estabelecer entre a EP e o Município que regulará os termos da execução das obras necessárias e da posterior manutenção desses espaços. O passeio será executado sobre a zona da atual valeta, que será substituída por uma conduta de águas pluviais, e terá a largura de 1,75 m, adotando a medida do passeio já licenciado pela EP ao proprietário do lote 22. Na zona da curva fronteira ao entroncamento com a estrada nacional desclassificada, o passeio ficará encostado ao limite dos lotes, ficando a área verde à face da estrada, de modo a evitar o atravessamento da estrada por peões. 3.3. REDE VIÁRIA INTERNA E ESTACIONAMENTO A rede viária interna da zona industrial possui as dimensões suficientes para as necessidades do parque empresarial, sendo constituída por dois arruamentos principais, com dois sentidos de trânsito e 8 metros de largura de faixa de rodagem, e quatro arruamentos secundários, de sentido único, com 6 metros de faixa de rodagem. A planta de síntese do PP de 1993 não teve em consideração as ligações pré-existentes à envolvente nascente, pelo é necessário integrar na presente proposta de alteração o caminho que liga a várias habitações e às instalações do Clube de Caça e Pesca de Celorico de Basto, propondo a sua retificação, em planta e altimetria, de modo a integração na rede viária da zona empresarial. No que se refere ao estacionamento, não se impõem valores numéricos, por opção do município, dada a enorme variedade de atividades possíveis instalar, com diferentes necessidades de estacionamento. O regulamento determina que o n.º de lugares necessário será definido pelos serviços municipais de acordo com a atividade a instalar, salvaguardando os valores mínimos impostos pelo regulamento do PDM, devendo ser cumprido no interior do lote, ao ar livre ou dentro do edifício. 4. AVALIAÇÃO AMBIENTAL De acordo com o DL 232/2007, os planos que afetem pequenas áreas a nível local, e as pequenas alterações, só são objeto de avaliação ambiental se forem suscetíveis de enquadrar projetos que possam ter efeitos significativos no ambiente, competindo à Câmara Municipal averiguar se um plano municipal está sujeito ou não a avaliação ambiental. No caso presente, conforme já foi referido na deliberação de abertura do procedimento, considera-se que não é necessária a avaliação ambiental porque se trata de pequenas alterações que não provocam maior impacto no ambiente do que a execução do plano conforme está em vigor. A área em causa não é sensível a nível ambiental e o regulamento excluirá estabelecimentos industriais do tipo 1, os que envolvem um risco mais elevado. 5. CARTOGRAFIA DE BASE Tratando-se da alteração de um plano em vigor cujas peças gráficas foram elaboradas em suporte analógico, a alteração da planta de implantação é apresentada sobre digitalização da planta original, georreferenciada a partir das coordenadas de 3 pontos no desenho, de acordo com as orientações da Direção Geral do Território para a submissão e publicação. A georreferenciação foi efetuada no sistema de referência Datum Lisboa / Hayford-Gauss, correspondente à cartografia homologada para a revisão do PDM. Na elaboração da proposta foi utilizado, como auxiliar de trabalho, um levantamento topográfico atualizado, para verificação da implantação de edifícios, vias e limites de propriedade. Anexo 1 - Proposta de alteração ao regulamento, em comparação com a versão em vigor PP em vigor Proposta de alteração CAPÍTULO I CAPÍTULO I Disposições gerais Disposições gerais Artigo 1.º Artigo 1.º Constituição Âmbito e composição Fazem parte integrante do presente regulamento todas 1 - O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Celorico as peças escritas e desenhadas do Plano de Pormenor. de Basto, adiante designado por Plano, abrange a área de intervenção delimitada na Planta de Implantação, na qual se aplicam, a todas as iniciativas públicas ou privadas, as disposições do presente Regulamento, cumulativamente com as disposições dos diplomas legais e regulamentares de caráter geral em vigor e aplicáveis. 2 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos: a) Regulamento; b) Planta de Implantação. Artigo 2.º Artigo 2.º Zonamento Zonamento Para efeito de realização do Plano de Pormenor, a área Para efeito de execução do Plano, a área de intervenção por ele abrangida é dividida nas seguintes zonas, de é dividida nas seguintes zonas, delimitadas na planta de acordo com conteúdo das peças desenhadas: implantação: Zona industrial existente e proposta; a) Área de atividades económicas; Zona do equipamento proposto; b) Área de infraestruturas, subdividida em: Zona dos arruamentos; i) Área de arruamentos, passeios e estacionamento; Áreas de verde público de enquadramento. ii) Outras áreas de infraestruturas; c) Áreas verdes de enquadramento. Artigo 3.º Artigo 3.º Licenciamento de obras (revogado) A Câmara Municipal não poderá conceder licença para a execução de quaisquer obras de construção civil, ou para trabalhos que impliquem alteração da topografia local, sem que previamente se verifique se elas não colidem com as previsões do presente Plano. Artigo 4.º Artigo 4.º Utilização das construções Destino A utilização dos edifícios construídos ou a construir 1 - A área de intervenção do plano destina-se à nesta zona fica condicionada à indicada neste regulamento. instalação de unidades industriais, de armazenagem e de manutenção e reparação de veículos, como uso Qualquer alteração só será possível com a autorização da Câmara Municipal. dominante, e ainda de atividades que, pelas suas caraterísticas, designadamente por poderem causar perturbações ao nível do ruído ou do tráfego ou por necessitarem de espaços de grandes dimensões, se revelem incompatíveis com a sua localização nas restantes categorias de solo urbano. 2 - Admite-se a instalação, como usos complementares do uso dominante, de serviços e equipamentos de apoio às empresas, incluindo componentes edificadas para alojamento de pessoal de vigilância ou segurança. 3 - Pode ainda ser autorizada a instalação de superfícies comerciais, de estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração e bebidas, de serviços em geral, de locais de diversão ou de equipamentos, desde que a Câmara Municipal considere que tal é compatível com a vizinhança de atividades industriais. 4 - Não é admissível a instalação de indústrias do tipo 1. Artigo 5.º Artigo 5.º Construções de edificações Edificação 1 - A construção de edifícios só poderá executar-se 1 - A construção de edifícios só poderá executar-se junto junto de arruamentos convenientemente infraestruturados. de arruamentos convenientemente infra- estruturados e de acordo com as indicações fornecidas, designadamente quanto a alinhamento e cotas, pelos serviços técnicos municipais, aos quais competirá preceder à respectiva fiscalização. 2 - A área de implantação dos edifícios deverá ficar inscrita no polígono definido na Planta de Implantação, podendo a Câmara Municipal autorizar implantação menor, se considerar que não há inconvenientes para o 2 - A altura das edificações é a prevista neste ordenamento urbano, e não podendo ser excedidos a regulamento e indicada nas peças desenhadas. área de construção e o volume indicados na tabela 3 - A Câmara Municipal poderá autorizar alterações de anexa ao presente regulamento. pormenor às implantações previstas neste Plano, 3 - A altura máxima das edificações é de 10 metros, desde que essas alterações se fundamentem em tendo em consideração o seguinte: projecto que englobe a zona em causa. a) No caso de lotes acessíveis, em alçados opostos, 4 - A profundidade máxima das construções será a por arruamentos de cotas diferentes, a construção prevista neste Plano para os vários tipos de lotes deverá ser escalonada de modo a que nenhuma das existentes. No entanto, a construção das edificações fachadas ultrapasse a altura de 10 m. poderá ser faseada, permitindo a associação de lotes. b) As cotas de soleira deverão ser superiores à cota 5 - Não será permitida a construção de qualquer tipo de do passeio fronteiro, considerando entre este e a anexos nas áreas livres, ficando reservadas para fachada do edifício uma pendente virtual de 1% a 6%, estacionamento de veículos automóveis, motorizados e sem prejuízo das adaptações necessárias para bicicletas e para espaços ajardinados. criação de cais de descarga. 6 - Os projectos das construções deverão especificar o 4 - Admite-se a associação de lotes em banda ou movimento de terras necessário para a conveniente geminados e a execução faseada dos edifícios. adaptação do edifício ao terreno e definir integralmente os acessos, vedações, ajardinamentos, muros de suporte, escadas, canteiros e demais arranjos. 5 - Admite-se o fracionamento dos lotes em propriedade horizontal, não podendo daí resultar frações com largura inferior a 10 metros. 7 - Arranjo de terreno e muros de vedação. - As vedações dos lotes confinantes com a via pública e 6 - (manter igual) com os lotes vizinhos serão constituídas por muros de 7 - As vedações dos lotes confinantes com a via pública meação com uma altura não superior a 1 m acima da e com os lotes vizinhos serão constituídas por muros de cota meação com uma altura não superior a 1 m acima da mais elevada do terreno, podendo ser complementados por sebes vivas, rede metálica ou cota gradeamento apropriados, até uma altura máxima de 2 complementados por sebes vivas, rede metálica ou m. gradeamento apropriados, até uma altura máxima de 2 8 - Os projectos para as construções geminadas ou em banda deverão ser elaborados de acordo com os mais elevada do terreno, podendo ser m, podendo ser dispensada a vedação no limite confinante com a via pública. estudos de volumes globais previstos, de forma que 8 - Os projetos para as construções geminadas ou em estes à banda deverão ser elaborados de forma que os edifícios topografia do terreno. As cotas dos pisos e cornijas resultem convenientemente articulados entre si e à serão fornecidas pelos serviços técnicos da Câmara topografia do terreno. Municipal. 9 - As áreas exteriores dos lotes destinam-se a acessos, 9 - O estacionamento no interior de cada lote é estacionamento e espaços ajardinados, devendo cumprir obrigatório, devendo prever a existência de áreas para o seguinte: resultem convenientemente adaptados parqueamento de automóveis e motorizadas em a) Não é permitida a construção de anexos nos espaço coberto ou ao ar livre. logradouros dos lotes, excetuando-se a alteração ou reconstrução do anexo pré-existente do lote 1; b) Admite-se a construção de cobertos contíguos aos edifícios com a extensão máxima de 4 m; c) O depósito de materiais a descoberto, a localização de silos e outras instalações no exterior só poderão ser permitidos de forma ordenada, definida em projeto e justificada pela natureza da atividade. 10 - A Câmara Municipal poderá autorizar ajustes de pormenor às implantações, cotas e cérceas previstas neste Plano quando se verifiquem desfasamentos entre os desenhos e a implantação real de edifícios, arruamentos ou vedações e esse ajuste seja necessário a uma correta inserção urbana do edificado. (a disposição relativa ao estacionamento passa para o n.º 3 do art.º 9.º) Artigo 6.º Artigo 6.º Publicidade Publicidade Será reservada área para a afixação de painéis A afixação de painéis publicitários será objeto de um publicitários, que serão usados segundo normas a processo de licenciamento próprio. definir. Artigo 7.º Artigo 7.º Infra-estruturas. Cedências de terrenos Infraestruturas A entidade promotora compromete-se a dotar o 1 - É obrigatória a ligação de todos os lotes às redes de loteamento industrial das infra-estruturas previstas infraestruturas básicas existentes ou a construir. neste Plano de Pormenor e a ceder terrenos para os equipamentos previstos, devendo estes ficar condicionados a acordos a estabelecer posteriormente, quer quanto às formas de gestão do loteamento industrial, quer quanto às formas de associação. Competirá ainda à entidade promotora o arranjo das zonas verdes e arborizadas. 2 - A execução das infraestruturas é da responsabilidade do Município, sem prejuízo do estabelecimento de acordos ou parcerias com outras entidades, públicas ou privadas. 3 - As áreas de infraestruturas referidas na alínea b) do artigo 2.º incluem a rede viária, integrada no domínio público municipal, e as parcelas, identificadas na planta de implantação, destinadas a espaços e pequenas construções de apoio às redes de infraestruturas e à recolha de resíduos, podendo ainda incluir ainda áreas de estacionamento e instalações de uso comum. Artigo 8.º Artigo 8.º Gestão do loteamento Industrial Gestão A gestão do loteamento industrial competirá a uma A área de intervenção do plano constitui um parque estrutura especialmente criada para esse fim. empresarial cuja gestão pode ser concessionada pela Câmara Municipal a outra entidade mediante protocolo. CAPÍTULO II CAPÍTULO II Disposições especiais Disposições especiais Artigo 9.º Artigo 9.º Zona Industrial existente e proposta Área de atividades económicas Esta unidades 1 - Esta área abrange os lotes delimitados na Planta de industriais já existentes ou a criar de acordo com a Implantação, destinados à construção de pavilhões para planta de síntese. instalação das atividades referidas no artigo 4.º 1 - zona Os compreende industriais áreas 2 - Os edifícios podem ter o máximo de 2 pisos estabelecimentos fabris e não podem ser atribuídos a destinados às atividades referidas no artigo 4.º, podendo instalações cujo fim não seja o de uma unidade ser acrescido um piso em cave ou semicave destinado industrial. exclusivamente a estacionamento. 2 - Na concepção das unidades industriais, para além 3 - O estacionamento necessário à atividade a da desenvolver deverá ser cumprido no interior de cada proposta, seguintes requisitos: são de a tipologia lotes as dever-se-ão destinados observar os lote, dentro do edifício ou a descoberto, com o n.º de a) Cada unidade industrial é formada por uma zona de administração/gestão e uma zona de produção ou fabrico; b) A zona de administração/gestão deverá ser lugares a definir pelos serviços técnicos municipais, sem prejuízo do cumprimento dos valores mínimos impostos pelo PDM, calculados da seguinte forma: a) Estacionamento privativo: construída na parte anterior do lote e de acordo com a i) Um lugar por cada 100 m² de área de construção tipologia proposta; destinada a comércio ou atividades terciárias, c) A zona de produção ou fabrico é composta por um pavilhão, cujas dimensões se encontram definidas na tipologia proposta; incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas; ii) Um lugar de veículo ligeiro por cada 100 m² d) O pé-direito mínimo na zona de produção é de 6 m; e) Nos casos de instalação de uma unidade ocupando vários lotes, poderá ser alterada a ocupação, suprimindo a zona de administração/gestão; acrescido de um lugar de veículo pesado por cada 200 m² de área de construção ou por fração autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina; iii) Um lugar por cada cinco unidades de alojamento f) Dever-se-á reservar, dentro dos lotes, zonas de estacionamento de motorizadas ou bicicletas, de acordo com o número de empregados. em estabelecimentos hoteleiros; b) Estacionamento de utilização pública, resultante da soma do n.º de lugares no interior do lote, acessíveis 3 - O acesso aos lotes será feito a partir dos ao público em geral, com o n.º de lugares disponíveis arruamentos sendo nas áreas de infraestruturas, a associar ao lote para rigorosamente interdito qualquer acesso directo da efeito de cálculo na proporção da sua área de estrada nacional aos lotes adjacentes. construção: internos da zona industrial, 4 - As cargas e descargas de veículos terão de se i) Um lugar por cada 100 m² de área de construção verificar sempre no interior do lote. ou por cada fração autónoma destinada a comércio 5 - Dentro de cada lote industrial é interdita a habitação, ou atividades terciárias, incluindo estabelecimentos mesmo que integrada em dependências ou edifícios de de restauração e bebidas; unidade fabril. ii) Um lugar por cada 200 m² de área de construção ou por cada fração autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina; c) Em equipamentos coletivos proceder-se-á, caso a caso, á definição das exigências a cumprir, tomando como referência a dotação mínima de 1 lugar de estacionamento por cada 15 lugares de lotação. 4 - (manter igual) 5 - Dentro desta área é interdita a habitação, mesmo que integrada em dependências ou edifícios de unidades empresariais. (eliminada a disposição do anterior n.º 3) Artigo 10.º Artigo 10.º Equipamento proposto Equipamento Nas 1 - Admite-se a instalação de equipamentos em qualquer áreas destinadas ao equipamento proposto instalar-se-ão: dos lotes do Plano desde que a Câmara Municipal a) Gestão e administração do loteamento industrial; considere que não há incompatibilidade destes com a atividade industrial. b) Representações bancárias; 2 - A edificação dos equipamentos pode ser constituída e) Correios e telecomunicações; por mais do que um volume, desde que funcionalmente d) Cantina; associados e contidos no polígono de implantação e) Posto de enfermagem; definido na planta de implantação. j) Posto de bombeiros. Artigo 11.º Arruamentos (manter igual) Os traçados e os perfis transversais dos arruamentos são os delineados no Plano e deverão ser objecto de adequado projecto de execução. Artigo 12.º Artigo 12.º Áreas de verde público de enquadramento Áreas verdes de enquadramento Estas áreas constituem áreas públicas a ajardinar ou 1. As áreas que não constituam lotes ou infraestruturas arborizar consideram-se que interessam ao enquadramento áreas verdes de enquadramento, paisagístico de edifícios ou zonas, à valorização independentemente da sua natureza jurídica ser pública estética ou funcional de praças de peão ou à protecção ou privada. de linhas de água existentes. 2. Estão incluídas nas áreas verdes de enquadramento as faixas de reserva destinadas à execução de vias previstas em instrumentos de gestão territorial de nível superior, enquanto as mesmas não forem executadas. 3. Nas áreas verdes pode ser instalado mobiliário urbano e infraestruturas e admitindo-se ainda a pavimentação de percursos pedonais. 4. Nas áreas verdes não é permitida a construção de edifícios, com exceção de pequenas construções de apoio às redes de infraestruturas e à recolha de resíduos. Artigo 13.º Casos omissos (manter igual) Todos os casos omissos que suscitem dúvidas e não estejam contidos no articulado do presente regulamento serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor. ANEXO Áreas dos lotes e construções (tabela em excel) Anexo 2 - Perfil tipo dos lotes em banda, integrado no processo do PP de 1993 Anexo 3 - Situação existente conforme fotografia aérea de 2012