CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DO BAIRRO Proposta de Plano Plano de Pormenor Para a Área Envolvente (Sul) à Zona Industrial de Vila Verde Volume II Relatório Versão para Discussão Pública Março de 2010 ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO..................................................................................................................................................... 7 2. OBJECTIVOS SUMÁRIOS DO PLANO............................................................................................................ 10 3. ALTERAÇÕES A INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL DE HIERARQUIA SUPERIOR ................ 13 4. CLASSIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SOLO ............................................................................................ 16 4.1. Classificação do Solo ................................................................................................................................... 16 4.2. Qualificação do Solo..................................................................................................................................... 17 5. SOLUÇÕES / PROPOSTA URBANÍSTICA ...................................................................................................... 22 6. ZONAMENTO ACÚSTICO ................................................................................................................................ 24 7. QUANTIFICAÇÕES........................................................................................................................................... 25 7.1. Áreas de Implantação................................................................................................................................... 26 7.2. Áreas de Construção.................................................................................................................................... 27 7.3. Pisos e Volumetria........................................................................................................................................ 27 8. PROGRAMAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA ....................................................... 29 9. EXECUÇÃO DO PLANO................................................................................................................................... 30 9.1. Introdução..................................................................................................................................................... 30 9.2. Situação de Referência ................................................................................................................................ 31 9.3. Cenário de Implementação do Plano ........................................................................................................... 32 9.4. Reparcelamento do Solo .............................................................................................................................. 33 10. PLANO DE FINANCIAMENTO E PROGRAMA DE EXECUÇÃO .................................................................. 34 11. VALORES GLOBAIS DO PLANO .................................................................................................................. 36 ÍNDICE DE QUADROS Quadro 1 – Qualificação dos solos integrados na área de intervenção....................................................................................19 Quadro 2 – Valores globais do Plano .......................................................................................................................................36 ÍNDICE DE FIGURAS Figura 1 – Extracto da Planta de Ordenamento do PDM de Oliveira do Bairro........................................................................13 Figura 2 – Zonamento prévio da área de intervenção ..............................................................................................................17 Figura 3 – Identificação da faixa de gestão de combustível .....................................................................................................19 ANEXOS Anexo I – Ficha de Dados Estatísticos do Plano de Pormenor RELATÓRIO PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE RELATÓRIO PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE SUMÁRIO A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro determinou, proceder à elaboração do Plano de Pormenor Para a Área Envolvente (Sul) à Zona Industrial de Vila Verde, cuja delimitação se encontra em conformidade com o que se encontra representado na Planta de Implantação do Plano. O presente documento - Relatório do Plano - enquadra os estudos técnicos produzidos, justifica e esclarece sobre as opções estratégicas e soluções assumidas no decurso da presente fase do processo técnico de elaboração do Plano. O Relatório do Plano apresenta-se presentemente estruturado em diferentes capítulos, deles fazendo parte integrante um conjunto de pontos de análise que procuram, em termos formais, dar resposta aos conteúdos material e documental que se encontram estabelecidos nos artigos 91.º e 92.º do Decreto-Lei n.º 380/1999, de 19 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto – Lei n.º 46/2009 de 20 de Fevereiro, o qual estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. A equipa técnica responsável pela elaboração e coordenação do estudo do Plano de Pormenor é a Ciberarq – Arquitectura, Urbanismo e Design, Lda.. Os estudos desenvolvidos integram a colaboração e o conhecimento produzidos pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, os quais assumiram uma participação activa no processo técnico de elaboração do plano com a equipa técnica da Ciberarq. Os estudos relativos ao procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica foram elaborados sobre a coordenação conjunta da Ciberarq - Arquitectura, Urbanismo e Design Lda. e da Recurso - Estudos e Projectos de Ambiente e Planeamento, Lda., sendo os trabalhos relacionados com a elaboração do Mapa de Ruído da área de intervenção desenvolvidos com base numa coordenação conjunta entre a Ciberarq - Arquitectura, Urbanismo e Design Lda., e a ECO 14 - Serviços e Consultadoria Ambiental, Lda. RELATÓRIO - 3 PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE FICHA TÉCNICA Ref. ª PP ZI Vila Verde Trabalho Fase Data Plano de Pormenor Para a Área Envolvente (Sul) à Zona Industrial de Vila Verde Proposta do Plano Março 2010 Equipa Técnica Técnicos da Câmara Municipal / Acompanhamento e Contributos Sectoriais Eng.º José Augusto Gonçalves Engenharia Dra. Joana Almeida Urbanismo Dra. Isabel Simões Urbanismo Eng.º João Pinto Topografia Técnicos da Ciberarq – Arquitectura, Urbanismo e Design Lda. Paulo Barreto Urbanismo Carlos Faustino Urbanismo Ana Sá Oliveira Arquitectura Cristina Pires Arquitectura Paisagística Pedro Tavares Engenharia Civil Sérgio Almeida Engenharia Electromecânica Nuno Guerra Direito Vítor Silva Topografia Colaborações / Consultoria Recurso Eco – 14 Avaliação Ambiental Estratégica Caracterização Acústica – Mapa de Ruído Coordenação Local Coordenação Consultoria Consultoria RELATÓRIO - 4 PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE CONTEÚDO DOCUMENTAL Peças Escritas Volume I Volume II Volume III Volume IV Volume V Volume V.A Peças Desenhadas Desenho 1 Desenho 2 Desenho 3 Desenho 4 Desenho 5 Desenho 6 Desenho 7 Desenho 8 Desenho 9 Desenho 10 Desenho 11 Desenho 12a Desenho 12b Desenho 12c Desenho 13 Desenho 14 Formato pdf pdf pdf pdf pdf pdf Regulamento Relatório Caracterização e Diagnóstico Regulamento do PDM de Oliveira do Bairro Relatório Ambiental Relatório Ambiental – Resumo Não Técnico Planta de Implantação Planta de Condicionantes Planta de Enquadramento Espacial Planta da Situação Existente Planta do Cadastro Extracto da Planta de Ordenamento do PDM Extracto da Planta Actualizada de Condicionantes do PDM - Outras Extracto da Planta Actualizada de Condicionantes do PDM – Reserva Ecológica Nacional Extracto da Planta Actualizada de Condicionantes do PDM – Reserva Agrícola Nacional Planta de Indicação de Cortes Cortes Esquemáticos Planta de Traçado Esquemático de Infra-estruturas – Electricidade Planta de Traçado Esquemático de Infra-estruturas – Águas pluviais e Esgotos Planta de Traçado Esquemático de Infra-estruturas - Abastecimento de água e Telecomunicações Planta de Licenças, Autorizações Urbanísticas e Pedidos de Informação Prévia em Vigor Planta de zonamento acústico Escala Formato 1:2000 1:2000 1:25000 1:2000 1:2000 1:10000 1:10000 1:10000 1:10000 1:5000 1:1000 1:2000 1:2000 pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf 1:2000 pdf 1:2000 1:2000 pdf pdf RELATÓRIO - 5 PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE RELATÓRIO - 6 PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE 1. INTRODUÇÃO O presente documento conforma o Relatório do Plano de Pormenor Para a Área Envolvente (Sul) à Zona Industrial de Vila Verde e apresenta em termos formais a fundamentação técnica do conjunto de propostas desenvolvidas para a área de intervenção, propostas estas que se encontram traduzidas em termos gráficos na Planta de Implantação e que se encontram devidamente regulamentadas no Regulamento, elementos que fazem parte integrante do conteúdo documental do Plano. A elaboração do Plano foi assumida como uma necessidade estruturante opor parte da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, sobretudo quando se atende ao facto de que a elaboração deste instrumento de gestão territorial constituía condição essencial para formalizar o enquadramento legal de uma operação urbanística essencial à ampliação de uma unidade empresarial já existente na área de intervenção e da qual depende a criação de cerca de 200 postos de trabalho. Neste sentido a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro iniciou o procedimento para a elaboração do Plano de Pormenor Para a Área Envolvente (Sul) à Zona Industrial de Vila Verde (cfr Aviso n.º 6353/2006 – AP – DR, 2ª Série, n.º 225, de 22 de Novembro de 2006 (Apêndice n.º 82). RELATÓRIO - 7 PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE A deliberação de elaboração do Plano viria a ser subsequenciada na abertura de um procedimento de participação preventiva, nos termos da legislação em vigor, procurando-se com este procedimento assegurar que todos munícipes e entidades com interesses na área de intervenção do Plano pudessem formular sugestões e pedidos de esclarecimento, sustentando assim uma participação activa no processo de planeamento a operar em torno da área de intervenção. Os conteúdos que se apresentam ao longo dos capítulos seguintes foram estruturados no sentido de assegurar uma resposta efectiva às exigências que decorrem da eficácia legal do Decreto-lei nº 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, procurando-se igualmente formalizar uma resposta a questões de ordem específica decorrentes do diagnóstico realizado na área de intervenção na fase inicial do processo técnico de elaboração do Plano, assim como do contexto em que esta se apresenta inserida. O conjunto de soluções estabelecido no âmbito da Proposta do Plano assume um carácter vinculativo, constituindo-se como um elemento orientador de toda e qualquer intervenção urbanística que venha a ocorrer futuramente na área de intervenção do Plano. A metodologia de trabalho adoptada desde a fase inicial do processo técnico de elaboração do Plano, designadamente a fase de caracterização e diagnóstico, permitiu assegurar a identificação do conjunto de potencialidades e constrangimentos que se manifestavam ao nível da área de intervenção e do território envolvente que sustenta o seu enquadramento, constituindo-se estes como elementos de referência da situação existente na área de intervenção. O esboço conceptual deste conjunto de intenções, procurou traduzir uma resposta clara às potencialidades e constrangimentos decorrentes identificados ao longo da análise diagnóstico, assim como a alguns condicionalismos de ordem legal que surgiram já no decurso do processo técnico de elaboração do Plano, e decorre do diálogo mantido com alguns actores institucionais com interesses na área e mais directamente envolvidos no processo de planeamento a operar, designadamente com a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, através dos representantes do Executivo e dos Serviços Técnicos do Município, entendendo-se serem estes os elementos que melhor traduzem as expectativas do município relativamente ao crescimento e desenvolvimento futuro da estrutura industrial do concelho. O estabelecimento de um diálogo continuado com estes actores institucionais, reforçada através dos contactos e acompanhamento do Plano desde a sua fase inicial por parte da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e algumas das entidades que maior envolvimento observam em matéria de acompanhamento do Plano, procurou assegurar o estabelecimento de uma proposta global direccionada e desenvolvida em torno de um conjunto de soluções convergentes e, na medida do possível, consensuais, na procura de uma solução urbanística capaz de se traduzir em termos práticos numa proposta RELATÓRIO - 8 PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE operacionalizável e que se compatibilize com os objectivos estabelecidos pelo município para a área de intervenção, assegurando o cumprimento das disposições legais que presentemente observam incidência sobre a área de intervenção do Plano. O Plano subscreve e assume assim como filosofia de base operacional a necessidade de promover a qualificação desta área de ampliação da actual Zona Industrial de Vila Verde, não apenas pela necessidade de contribuir para a criação de um espaço devidamente organizado em torno das funcionalidades que se pretendem ver admitidas num horizonte temporal de curto e médio prazo, mas sobretudo para ver salvaguardada a minimização de alguns impactes negativos que se encontram geralmente associados às áreas onde se observa a localização de unidades industriais. Atendidos estes pressupostos, e considerados os resultados das concertações que foram estabelecidas ao longo do processo técnico de elaboração do Plano com algumas das entidades que acompanham o Plano, designadamente a Autoridade Florestal Nacional (AFN) e a Rede Ferroviária de Alta Velocidade (RAVE), o presente documento constitui-se como um elemento de fundamentação da solução urbanística estabelecida pelo Plano para a área de intervenção, estando esta explicitação em conformidade com o que apresenta ao longo dos capítulos seguintes. Dada a especificidade que observam, os conteúdos que se encontram directamente relacionados com a avaliação ambiental estratégica da área de intervenção do Plano são apresentados num conjunto documental individualizado, designadamente no Volume V, o qual integra o conteúdo documental do Plano. Idêntica opção foi tomada relativamente aos conteúdos documentais que fazem parte integrante da Proposta de Redefinição dos Limites da Reserva Ecológica Nacional, estando as peças escritas e desenhadas que fazem parte integrante desta proposta em conformidade com o que se apresenta no Volume VI do conteúdo documental do Plano. RELATÓRIO - 9 PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE 2. OBJECTIVOS SUMÁRIOS DO PLANO O Plano de Pormenor procura essencialmente assumir um carácter instrumental e programático, na prossecução do quadro dos objectivos estabelecidos para o crescimento e desenvolvimento da estrutura industrial do concelho de Oliveira do Bairro, em consonância com as estratégias e políticas estabelecidos e que têm vindo a ser implementadas pelo município num passado recente. Complementarmente, o desenvolvimento da solução de desenho urbano que se encontra estabelecida para a área de intervenção, assim como o próprio faseamento que se encontra implícito à sua concretização futura, assumem como elementos de referência as pretensões e expectativas manifestadas pelo Executivo Camarário em momento anterior ao início do processo técnico de elaboração do Plano, pretendendo-se com esta opção assegurar que a proposta do Plano assuma uma dimensão operativa e formalize, na medida do possível, uma resposta adequada em termos técnicos e financeiros a estas mesmas expectativas. As expectativas e as necessidades emergentes da disponibilização de um maior número de parcelas dotadas das condições necessárias à instalação de novas unidades industriais compeliram, numa fase inicial do processo técnico de elaboração do Plano, a proposta do Plano a oferecer de forma equilibrada e adequada uma diversificação da tipologia de parcelas que se pretendia ver futuramente criada na área de intervenção, dotando-as das necessárias redes de infra-estruturas, apostando assim e de forma clara na criação de uma estrutura industrial capaz de se constituir como um modelo referência a observar em intervenções futuras de natureza similar. Esta proposta que se pretendia ver concretizada viria no entanto a ser objecto de reformulação, uma vez que, com a entrada em vigor da Resolução de Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, que estabelece medidas preventivas com vista à salvaguarda da programação e implementação da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto, aplicáveis aos troços Vila Franca de Xira-Alenquer e Pombal-Oliveira do Bairro, uma significativa superfície territorial abrangida pela área de intervenção do Plano viria a ser afectada, situação que motivou a necessidade de desenvolvimento de um cenário alternativo ao inicialmente estabelecido pelo Plano de Pormenor. Por outro lado, o Plano de Pormenor, enquanto instrumento de gestão territorial de natureza operativa, pretende contribuir para um melhor desempenho das funções com expressão territorial e que são próprias da Administração Pública Local, designadamente ao nível da efectivação de vários princípios, direitos e obrigações que se encontram estabelecidos no âmbito da protecção de direitos difusos, harmonização dos interesses de direito privado com os da comunidade e os da boa administração autárquica, participação pública e transparência na administração do território concelhio. Em termos sumários, e atendido o anteriormente exposto, e não se omitindo em momento algum a pretensão de concretizar a solução urbanística inicialmente RELATÓRIO - 10 PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE estabelecida para a área de intervenção em momento anterior à entrada em vigor das medidas preventivas decorrentes da Resolução de Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, o presente Plano de Pormenor pretende concorrer para a prossecução dos seguintes objectivos: Objectivo estratégico / vector de suporte ao desenvolvimento da estrutura empresarial do concelho 8Através da criação de um novo ambiente industrial qualificado e dotados das condições necessárias em termos infraestruturais à fixação do parque industrial concelhio, contribuindo simultaneamente para a captação de investimentos de empresas externas ao concelho e para uma maior sustentabilidade ao nível da geração de emprego; 8Com a criação de condições capazes de evitar a dispersão da estrutura industrial no território concelhio a assumir a sua concentração em áreas devidamente ordenadas, onde se potencie o estabelecimento de relações de complementaridades e sinergias entre as empresas e indústrias do concelho. Objectivos económicos 8Associados à realização de receitas da tributação urbanística decorrentes na edificação imediata e futura da área de intervenção, potenciando um encaixe financeiro ao município que possibilite o ressarcimento dos investimentos realizados com a aquisição dos terrenos e infra-estruturação da área de intervenção e a consequente dotação de meios financeiros para investimentos de características similares a empreender noutras localizações do concelho; 8Racionalização e programação dos investimentos e do previsível aumento da despesa municipal que decorrerá da exploração e gestão das infra-estruturas previstas no âmbito da proposta do Plano. Objectivos urbanísticos 8Facultar uma resposta adequada e flexível à procura existente e emergente de áreas industriais devidamente localizadas e infra-estruturadas; 8Organizar programar com maior racionalidade, equilíbrio e integração o crescimento e desenvolvimento futuro do tecido produtivo do concelho, designadamente ao nível do seu parque industrial. Objectivos políticos 8Concertar e contribuir para a solvência de eventuais conflitos de interesses entre os particulares e as soluções que se pretendem ver concretizadas na área de intervenção, quer num horizonte temporal imediato, quer num futuro próximo; 8Efectivar os direitos de participação pública e cidadania através do diálogo com os principais agentes intervenientes no processo de planeamento e no sistema urbano local e da clarificação e divulgação de normas, critérios e procedimentos de gestão urbanística transparentes; RELATÓRIO - 11 PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE 8Introduzir uma maior transparência, eficácia e eficiência na administração urbanística da área de intervenção, fornecendo instrumentos à administração autárquica que lhe permitam uma maior celeridade e rigor na apreciação dos projectos e pretensões decorrentes de interesses particulares futuros. Para além deste conjunto de objectivos o Plano de Pormenor, ainda que num momento posterior, deverá acautelar a prossecução do objectivo primordial que esteve na génese da sua elaboração, designadamente a necessidade de assegurar a ampliação da Zona Industrial existente e que se desenvolve imediatamente a Norte, promovendo o ordenamento da área do Plano e a sua integração e articulação com a estrutura industrial preexistente e com o território envolvente que a enquadra em termos espaciais e funcionais. Esta visão, inicialmente estabelecida pelo município, e que apenas poderá ser concretizada após se observar a cessação dos efeitos da servidão que estabelece medidas preventivas com vista à salvaguarda da programação e implementação da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto, pretende conferir a garantia de uma mais valia em termos de ordenamento para toda a área de intervenção e para a realidade territorial envolvente, procurando complementarmente equilibrar esta necessidade com as necessidades de crescimento e desenvolvimento do tecido industrial do concelho e de todos os aspectos de ordem sócio-económica que a ele se encontram associados. RELATÓRIO - 12 PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE 3. ALTERAÇÕES A INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL DE HIERARQUIA SUPERIOR O sistema de gestão territorial do concelho de Oliveira do Bairro integra, entre outros instrumentos de gestão territorial, o Plano Director Municipal, instrumento que foi ratificado através da Portaria n.º 134/86, de 5 de Abril. Este instrumento de gestão territorial viria a ser posteriormente objecto de revisão, tendo esta sido ratificada pela Resolução do Conselho de Ministro n.º 80/99, e publicado no Diário da República n.º 175, I Série-B, de 29 de Julho. O modelo territorial previamente estabelecido neste instrumento de gestão territorial, que se encontra presentemente em fase de revisão, estabelece ao nível da área de intervenção do Plano, que se desenvolve na envolvente imediata do actual perímetro da Zona Industrial de Vila Verde, e a uma distância de aproximadamente de 3 km da sede de concelho, uma afectação, ainda que parcial, a usos industriais, estando a área afecta a estas funcionalidades identificada no PDM com a designação de I.4.1. A classificação da área remanescente da área que se encontra já afecta a um regime de utilização industrial apresenta-se, de acordo com o estabelecido no PDM, afecta a “Espaço Florestal”, como de resto se pode observar através do extracto da Planta de Ordenamento do PDM, o qual consta da figura que se apresenta. Será no entanto de ressalvar que, no âmbito do processo de revisão do PDM houve já a uma redefinição dos novos perímetros industriais, dela tendo resultado o actual limite da área de intervenção do Plano. Esta redefinição dos polígonos a afectar futuramente a usos de Figura 1 – Extracto da Planta de Ordenamento do carácter industrial foi já objecto de pedido de pareceres a entidades externas à Câmara Municipal, tendo inclusivamente PDM de Oliveira do Bairro recebido parecer favorável por parte do Ministério da Economia e da Inovação, o que conforma a viabilidade da pretensão do município relativamente à ampliação do actual perímetro da Zona Industrial de Vila Verde, ampliação essa que reveste de resto o objectivo primordial da elaboração do Plano de Pormenor. Neste contexto, e na sequência do conjunto de análises desenvolvido na fase de caracterização e diagnóstico da área de intervenção, constatou-se a necessidade de promover algumas alterações relativamente ao que se encontra presentemente estabelecido no Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro, procurando-se assegurar uma resposta capaz aos objectivos estabelecidos pelo município mas viabilizar simultaneamente a aprovação superior da proposta do Plano de Plano de Pormenor. RELATÓRIO - 13 PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE De facto, as análises desenvolvidas na fase inicial do processo técnico de elaboração do Plano e então formalizadas nos Estudos de Caracterização e Diagnóstico da área de intervenção permitiram inferir que a área de intervenção se desenvolve parcialmente em solos que admitem usos compatíveis (industriais) aos estabelecidos no âmbito da proposta do Plano, estando, de acordo com o Extracto da Planta de Ordenamento do Plano Directo Municipal que integra o conteúdo documental do Plano classificados como “Espaços das Industrias Transformadoras – Ordenados”. Carece no entanto de referência o facto de que uma significativa superfície territorial abrangida pela área de intervenção do Plano, designadamente uma faixa de terreno que se desenvolve ao longo do seu limite Sul, se apresenta classificada pelo PDM como “Espaços Florestais”, não sendo admissível no regulamento deste instrumento de gestão territorial usos compatíveis com os usos que o município pretende ver futuramente enquadrados no local. Neste sentido, e atendidos os objectivos do município e o conjunto de princípios que se encontra subjacente à elaboração do Plano, a ampliação da Zona Industrial de Vila Verde e a aprovação do presente Plano de Pormenor incorrerá numa necessidade de proceder a algumas alterações ao que se encontra presentemente disposto no PDM de Oliveira do Bairro, instrumento de gestão territorial que, como anteriormente referido, se encontra em revisão. As alterações a promover em torno do PDM de Oliveira do Bairro encontram-se em conformidade com o que seguidamente se identifica: A primeira alteração a considerar decorre da necessidade de proceder à reclassificação parcial da área de intervenção do Plano como “Solo Urbano”, designadamente ao nível da superfície territorial que se encontra presentemente classificada pelo PDM com “Espaço Florestal”. A esta reclassificação estará associada uma requalificação dos solos integrados na área de intervenção, a qual será estabelecida em função dos regimes de edificabilidade que se pretendem ver futuramente admitidos ao longo do período previsto para a vigência do Plano, e em conformidade com os novos critérios de classificação e reclassificação do solo, de definição de utilização dominante, bem como das categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional, estabelecidos pelo Decreto Regulamentar n.º 11/2009, de 29 de Maio; A explicitação da reclassificação e requalificação a operar encontram-se em conformidade com o exposto num capítulo subsequente do presente relatório. A segunda alteração a considera resulta da necessidade de excluir do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional de algumas superfícies territoriais que se apresentam presentemente integrados neste regime e que se pretendem, no âmbito da proposta do Plano de Pormenor, ver qualificadas como “Espaço de Actividades Económicas”. As superfícies territoriais em causa abrangem duas áreas distintas, que assumem as designações de Área E1 e Área E2, as quais apresentam uma superfície de, respectivamente 0,8774 ha e 0,7785 m2. A proposta conducente à redefinição dos limites da REN na área abrangida pelo Plano de Pormenor e da qual resultará a exclusão destas áreas do regime da REN foi integrada num dos volumes que faz parte integrante do conteúdo RELATÓRIO - 14 PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE documental do Plano, designadamente no volume referente à Proposta de Redefinição dos Limites da Reserva Ecológica Nacional, nele se identificando as áreas em causa e os respectivos ecossistemas abrangidos. A proposta em causa encontra-se devidamente sustentada, procurando-se assim fundamentar as razões pelas quais se pretendem ver estes solos excluídos do regime de protecção legal em que presentemente se encontram integrados. Com a entrada em vigor do presente Plano de Pormenor, haverá lugar a uma reclassificação dos solos abrangidos pelas manchas anteriormente identificadas, sendo igualmente substituídas pelas disposições constantes do regulamento Plano de Pormenor as normas dispostas para a área de intervenção pelo Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro, que será objecto de alteração, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. RELATÓRIO - 15 PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE 4. CLASSIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SOLO 4.1. CLASSIFICAÇÃO DO SOLO De acordo com o disposto no artigo 72º (Classificação) do Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, que estabelece sobre o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), a classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano. Nos termos do que se encontra definido no Decreto-Lei n.º 46/2009 (vd. n.º 2 do art.º 72º), e para efeitos de aplicação deste diploma, entende-se por solo rural aquele para o qual é reconhecida a vocação para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como o que integra os espaços naturais de protecção ou lazer, ou que seja ocupado por infra-estruturas que não lhe conferem o estatuto de solo urbano. Este entendimento é de resto partilhado pelo disposto no n.º 2 do art.º 4º (Conceito) do Decreto Regulamentar n.º 11/2009, de 29 de Maio, que classifica o solo rural como sendo aquele que o que se destina ao aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de recursos geológicos, a espaços de naturais de protecção ou de lazer ou a outros tipos de ocupação humana que não lhe confiram o estatuto de solo urbano. Igualmente em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 46/2009 (vd. n.º 2 do art.º 72º), e para efeitos de aplicação deste diploma legal, entende-se por solo urbano aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano, situação em que será de enquadrar a área de intervenção do presente Plano de Pormenor, não só quando se atende à envolvente que esta já apresenta, mas também às pretensões de urbanização futura que esta poderá observar. Ainda que num contexto de definição mais simplificada, designadamente a estabelecida nos termos do n.º 3 do art.º 4º (Conceito) do Decreto Regulamentar n.º 11/2009, de 29 de Maio, pode igualmente inferir-se sobre os regimes de utilização admitidos em solo urbano, uma vez que este surge classificado como sendo o solo que se destina a urbanização e edificação urbana. Neste contexto, e tendo por base os conceitos dispostos no recentemente publicado Decreto Regulamentar n.º 11/2009, houve lugar à necessidade de proceder à readaptação da classificação dos solos, uma vez que a classificação presentemente estabelecida no âmbito do Plano Director Municipal não se apresenta em conformidade com o disposto neste novo diploma legal, que veio estabelecer os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição de utilização dominante, bem como das categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional. RELATÓRIO - 16 PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE Tidos por base estes pressupostos, assim como os critérios de classificação que se encontram estabelecidos no Decreto Regulamentar n.º 11/2009, a reclassificação operada em torno dos solos abrangidas pela área de intervenção do Plano irá contemplar a reclassificação da realidade territorial objecto de Plano como “Solo Urbano”, uma vez que os usos actuais e pretendidos futuramente assim o justificam. A representação gráfica da classificação operada em torno dos solos que se encontram integrados na área do Plano encontram-se em conformidade com o constante da Planta de Implantação do Plano, estando a requalificação operada em torno destes solos de acordo com o que se apresenta na secção seguinte. 4.2. QUALIFICAÇÃO DO SOLO Como anteriormente referido a adaptação da classificação dos solos operada ao nível da área de intervenção do Plano de Pormenor por força da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 11/2009, considera ao nível da área de intervenção uma afectação da superfície territorial abrangida pelo Plano a “Solo Urbano”, o qual será encontra devidamente qualificado, não apenas em termos operativos, mas também em termos funcionais, em conformidade com o conjunto de disposições constante deste diploma legal. Tendo por base o que se encontra estabelecido no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, designadamente no seu artigo 91º, e uma vez que o Plano de Pormenor dispõe sobre uma área não abrangida por Plano de Urbanização, houve lugar ao estabelecimento de um zonamento prévio da área de intervenção, estando este em conformidade com o que se apresenta na figura seguinte. Figura 2 – Zonamento prévio da área de intervenção Este zonamento foi estabelecido em função das pretensões relativas às funcionalidades futuras que se pretendem ver admitidas na área de intervenção do Plano, não sendo omitido em momento alguma as condicionantes que decorrem da presença de algumas condicionantes de ordem superior, e que, neste caso concreto, decorrem da existência das medidas preventivas com vista à salvaguarda da programação e implementação da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto, as quais decorrem da eficácia legal da Resolução de Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro. Tidos como base estes pressupostos, e atendida a reclassificação prévia dos solos da área de intervenção como “Solo Urbano”, este zonamento prévio considerou a desagregação da área de intervenção em duas categorias de solos, as quais se encontram devidamente identificadas e delimitadas na figura apresentada. A primeira destas categorias considera uma qualificação da área de intervenção, ainda que parcial, como Espaço de Actividades Económicas, ficando a área RELATÓRIO - 17 PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE remanescente, para a qual não se encontra prevista qualquer afectação a usos de índole industrial, qualificada como “Verde de Enquadramento e Protecção”, situação que resulta da presença do traçado da Linha de Alta Velocidade que se desenvolverá ao longo do zona Poente da área de intervenção. Tendo por base o disposto no artigo 9º (Conceito) do Decreto Regulamentar n.º 11/2009, a qualificação do solo é estabelecida através da sua integração nas várias categorias e subcategorias, neste caso de solo urbano, definidas nos termos deste diploma legal, e estabelece o seu aproveitamento em função da utilização dominante e as regras de ocupação, uso e transformação do solo para cada categoria ou subcategoria. A utilização dominante de determinada categoria de solo corresponde, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 10 (Utilização dominante) do Decreto Regulamentar n.º 11/2009, à afectação funcional prevalecente que lhe é atribuída pelo plano municipal de ordenamento do território, fundamentado na análise dos recursos e valores presentes e na previsão das actividades e dos usos do solo adequados à concretização da estratégia de desenvolvimento local e do correspondente modelo de organização espacial do território municipal. Em conformidade com o disposto no artigo 21º do Decreto Regulamentar n.º 11/2009, a qualificação de solo urbano será estabelecida com base nas categorias que se encontram identificadas no n.º 3 do art.º 73º do RJIGT (Decreto -Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro), sendo que, no caso do presente Plano, e nos termos do previsto neste artigo 21º, os solos classificados como solo urbano apresentam-se qualificados como “Espaço Verde” e “Espaço de Actividades Económicas”, sendo atendidas as utilizações actuais e futuras que para estes solos se encontram previstas. A representação gráfica dos solos que se encontram qualificados e integrados nestas categorias funcionais de uso do solo encontram-se em conformidade com o constante na Planta de Implantação do Plano. A qualificação operada em torno deste Solo Urbano procura respeitar as finalidades do processo de urbanização e edificação e os princípios da multifuncionalidade dos espaços urbanos, da compatibilização da integração de usos, do equilíbrio ecológico e da salvaguarda e valorização dos recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos. Igualmente de acordo com o disposto neste diploma legal, designadamente no n.º 2 do seu art.º 20º, a qualificação do solo urbano processa-se através da sua integração em categorias funcionais e operativas a estabelecer e a regulamentar nos planos municipais de ordenamento do território, e em conformidade com os seguintes critérios: a) As categorias funcionais são estabelecidas com base na utilização dominante e em características morfo-tipológicas de organização do espaço urbano; b) As categorias operativas são estabelecidas para efeitos de execução do plano municipal de ordenamento do território, com base no grau de urbanização do solo, no grau de consolidação morfo-tipológica e na programação da urbanização e da edificação. Em matéria de qualificação operativa, o modelo de organização territorial estabelecido no âmbito da proposta do Plano considera, nos termos do disposto RELATÓRIO - 18 PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE no n.º 1 do art.º 22º (Categorias operativas de solo urbano) do Decreto Regulamentar n.º 11/2009, que a área de intervenção do Plano se considera, em termos operativos, integrada em Solo Urbanizado, uma vez que toda a sua envolvente se encontra já dotada de infra-estruturas urbanas, designadamente em termos de estrutura viária e respectivas redes de infra-estruturas, situação que se constitui como uma mais valia em termos operativos, uma vez que, face à realidade que presentemente se observa, não haverá lugar a quaisquer investimentos por parte da entidade promotora do Plano de Pormenor. No que se encontra directamente relacionado com a qualificação funcional destes solos, a solução urbanística estabelecida no âmbito da proposta do Plano considera, nos termos do disposto do art.º 21º (Categorias funcionais de uso do solo) do Decreto Regulamentar n.º 11/2009, a qualificação da área de intervenção como “Espaço Verde” e “Espaço de Actividades Económicas”, uma vez que a sua utilização futura se enquadra com as funcionalidades admitidas no Decreto Regulamentar para estes solos. A desagregação desta qualificação em função das diferentes subcategorias estabelecidas apresenta-se em conformidade com o constante do quadro seguinte. Quadro 1 – Qualificação dos solos integrados na área de intervenção Qualificação dos solos Categorias Funcionais Subcategoria Espaço Verde Verde de Enquadramento Espaço de Actividades Económicas Parcelas / Construções Novas Espaço de Actividades Económicas Área Non Aedificandi A primeira categoria funcional observada – “Espaço Verde”, assume como objectivo a criação de uma estrutura verde de enquadramento da área de intervenção, sendo no entanto de observar que regime de utilização, que poderá passar pela introdução de elementos arbóreos e arbustivos, se apresenta condicionado, ainda que parcialmente, por força da existência de imperativos de ordem legal, designadamente os que decorrem da criação de uma faixa de gestão de combustível, a dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na redacção que lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro. Figura 3 – Identificação da faixa de gestão de combustível Por força dos condicionalismos de ordem legal que presentemente se observam em torno da realidade territorial abrangida pela área de intervenção do Plano, designadamente os que decorrem das medidas preventivas estabelecidas em torno do traçado da ligação ferroviária de alta velocidade, houve lugar ao estabelecimento de duas subcategorias de uso do solo, que reflectem de forma inquestionável a viabilidade de execução da proposta em termos temporais, designadamente as que seguidamente se indicam: 1. Parcelas / Construções Novas; 2. Área Non Aedificandi. RELATÓRIO - 19 PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE A primeira destas subcategorias (Parcelas / Construções Novas) abrange os solos sobre os quais será de admitir num futuro imediato, mais propriamente após a entrada em vigor do Plano, a instalação de novas unidades empresariais, correspondendo, na sua totalidade à parcela onde se encontra em actividade e se prevê a ampliação das actuais instalações da empresa E. Leclerc, a qual ocorrerá em conformidade com o conjunto de disposições constante do regulamento do Plano. A segunda subcategoria de solos estabelecida (Área Non Aedificandi) corresponde aos solos que se encontravam já qualificados pelo PDM de Oliveira do Bairro como “Espaços das Indústrias Transformadoras – Ordenados”, e sobre os quais incidem condicionalismos de ordem legal (medidas preventivas referentes ao traçado da ligação ferroviária de alta velocidade), condicionalismos estes que inviabilizam imediatamente após a entrada em vigor do Plano de Pormenor a realização de operações urbanísticas conducentes à instalação de qualquer tipo de estruturas edificadas a associar à actividade industrial. Estas medidas preventivas são aplicáveis aos troços Vila Franca de XiraAlenquer e Pombal-Oliveira do Bairro, interferindo este último troço com a área de intervenção do Plano, designadamente com todo o sector Poente. De facto, a área abrangida pelo conjunto de medidas preventivas decorrente do eficácia do diploma anteriormente referido desenvolve-se ao longo de um corredor que abrange uma largura variável, de aproximadamente 400 metros, sendo centrado em torno dos eixos previstos para a execução futura da Linha de Alta Velocidade, designadamente o troço de ligação entre as cidades de Lisboa e Porto. O estabelecimento deste corredor condiciona as intervenções que se pretendiam inicialmente ver desenvolvidas em toda a zona Poente da área de intervenção do Plano, as quais apenas poderão vir, eventualmente, a ser viabilizadas, num futuro próximo, após a cessação dos efeitos das medidas preventivas presentemente estabelecidas, situação que apenas deverá ocorrer após uma concreta e rigorosa definição do traçado da Linha de Alta Velocidade em sede de projecto de execução. A definição deste traçado incorrerá futuramente no estabelecimento de uma servidão que corresponde à constituição de uma “zona non aedificandi” em torno da linha férrea, o que decorre de resto do que se encontra previsto no artigo 15º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 11 de Abril, que estabelece o novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens. Os efeitos desta “zona non aedificandi” assim como as condicionantes que dela decorrem serão manifestamente inferiores aos presentemente observados no âmbito das medidas preventivas anteriormente referidas, uma vez que, face às actividades que se pretendem ver futuramente instaladas nestas área de reserva urbanística, apenas inviabiliza o manutenção de actividades de índole industrial a uma distância inferior a 40 metros da linha, conforme se encontra de resto estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 16º deste diploma legal, distância esta que viria de resto a sustentar a definição do zonamento prévio estabelecido para a área de intervenção, conforme anteriormente abordado. RELATÓRIO - 20 PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE A operacionalização das pretensões inicialmente estabelecidas pelo município para os solos que se encontram presentemente qualificados como “Área Non Aedificandi” apenas poderá vir a ocorrer após a cessão dos efeitos das medidas preventivas anteriormente referidas, pelo que, até esse momento apenas poderão ser observadas nestas superfícies territoriais acções que não se apresentam incompatíveis com estas mesmas medidas preventivas e desde que observem parecer prévio favorável por parte da Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P.E. RELATÓRIO - 21 PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE 5. SOLUÇÕES / PROPOSTA URBANÍSTICA O conjunto de análises desenvolvidas na fase inicial dos trabalhos referentes à elaboração do Plano de Pormenor, devidamente enquadrado nos Estudos de Caracterização e Diagnóstico que integram o conteúdo documental do Pano, sustentou a obtenção de um conhecimento mais profundo da situação de referência e da realidade presente na área de intervenção do Plano, assim como da realidade territorial que enquadra em termos físicos e funcionais, conhecimento que estaria na base da identificação sumária do conjunto de potencialidades e constrangimentos que se manifestam ao nível da área de intervenção e da superfície territorial envolvente. Desta forma, tendo em apreço o conjunto de objectivos que se encontra subjacente à elaboração e execução futura da solução urbanística estabelecida no âmbito da proposta do Plano, a sua concretização procura ver potenciada a minimização dos constrangimentos e a maximização das potencialidades identificadas na área de intervenção ao longo da fase de caracterização e diagnóstico, consumando uma proposta global baseada na conjugação de um conjunto de orientações diversificadas sobre a dinâmica de crescimento e desenvolvimento industrial que se pretende ver futuramente fomentada na área de intervenção. Procura-se com esta relação de compromisso estabelecer uma proposta baseada na conjugação de um conjunto de orientações diversificadas sobre o desenvolvimento que se prevê e deseja de facto ver concretizado, não apenas no imediato, mas sobretudo num horizonte temporal de médio prazo, num momento em que haja lugar à cessação dos efeitos das restrições decorrentes das medidas preventivas que se encontram associadas à salvaguarda da programação e implementação da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto, conforme disposto na Resolução de Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, e anteriormente objecto de análise. Neste contexto, e tendo em consideração os condicionalismos que resultam destas restrições de ordem legal e cujos efeitos incidem presentemente, ainda que parcialmente, sobre a superfície territorial abrangida pelo Plano, a solução urbanística estabelecida presentemente para a área de intervenção teve por base as soluções / considerações que seguidamente se enunciam, estando estas devidamente traduzidas em termos gráficos na Planta de Implantação do Plano: 1. Reclassificação e requalificação e dos solos abrangidos pela área de intervenção do Plano, no sentido de garantir uma correcta adaptação aos critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição de utilização dominante, bem como das categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis ao território nacional; 2. Redefinição dos limites da REN no perímetro consignado à elaboração do Plano. A redefinição a operar incidirá sobre duas superfícies territoriais que se desenvolvem em torno do limite de um ecossistema que assume a RELATÓRIO - 22 PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE designação de “Área de Máxima Infiltração”. A redefinição destes limites e a subsequente exclusão destes solos do regime de protecção legal em que presentemente se encontram inseridos assume-se como uma questão fundamental para a exequibilidade da proposta do Plano; 3. Enquadramento dos compromissos assumidos em termos de edificado e da nova proposta de ocupação prevista para a área de intervenção com as medidas e acções que se encontram previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, designadamente através da criação de uma faixa de gestão de combustíveis, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na redacção que lhe é conferida pelo DecretoLei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro; 4. Enquadramento e salvaguarda do corredor que resulta do estabelecimento de medidas preventivas em torno do traçado previsto para a futura ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto, o qual atravessa toda a zona Poente da área de intervenção do Plano no sentido Sudeste-Noroeste; 5. Enquadramento da servidão existente em torno do traçado da A1/IP1 (lanço Mealhada – Aveiro Sul), e consequente adopção da faixa non aedificandi que decorre da presença deste eixo rodoviário integrante da Rede Rodoviária Nacional; 6. Promoção de um suporte qualificado para o surgimento imediato e futuro de novas centralidades económicas e potenciação do processo de expansão industrial gerador da integração de actividades de natureza diversa e capazes de se articularem e criarem sinergias com a estrutura produtiva do concelho e com as funcionalidades já instaladas na zona industrial envolvente; 7. Enquadramento e articulação da proposta de ocupação / implantação em torno das principais axialidades estruturantes da malha urbana, designadamente as preexistências viárias e respectivas redes de infraestruturas que se encontram já executadas na zona industrial existente na envolvente Norte e Poente (envolvente da E. Leclerc); 8. Enquadramento das pretensões referentes à ampliação das actuais instalações da empresa E. Leclerc na estrutura de ocupação prevista para a área de intervenção. A viabilização desta pretensão é tida como uma mais valia ao nível da implementação da proposta do Plano e dos objectivos que este se propõe atingir, resultando a curto prazo na criação de aproximadamente 200 postos de trabalho; 9. Definição de parâmetros de estacionamento, designadamente em termos de estacionamento privado, em função dos usos previstos. A adopção dos parâmetros em questão considerou os parâmetros que se encontram estabelecidos na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março, permitindo assegurar a supressão das reais necessidades de estacionamento decorrentes das actividades previstas para a área de intervenção; 10. Execução de estruturas que assegurem uma clara demarcação entre espaço público e espaço privado, solução que se traduz na edificação de estruturas físicas que demarquem de forma clara os limites das áreas privadas. A execução deste tipo de elementos encontra-se devidamente regulamentada, no sentido de assegurar a existência de uma homogeneidade que contribua para a qualificação da imagem da Zona Industrial. RELATÓRIO - 23 PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE 6. ZONAMENTO ACÚSTICO Apesar do conteúdo documental do Plano não integrar qualquer Mapa de Ruído, uma vez que as recentes directivas da Agência Portuguesa do Ambiente orientam sobre a sua não obrigatoriedade em zonas industriais, houve lugar a um zonamento acústico da área de intervenção abrangida pelo Plano de Pormenor. Este zonamento acústico da área de intervenção do Plano foi estabelecido tendo por base os critérios que se encontra estabelecidos no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que estabelece o Regulamento Geral do Ruído (RGR) e revoga o Regime Legal da Poluição Sonora, considerando-se neste contexto, a classificação da área de intervenção, ainda que parcial, como “Zona Mista”, estando a sua representação em conformidade com o que se encontra representado na Planta de Zonamento Acústico, elemento que faz parte integrante do conteúdo documental do Plano. Este zonamento, e respectiva atribuição de uma classificação “Zona Mista”, que viabiliza a instalação de ocupações que o RGR não admite em “Zonas Sensíveis”, apenas incidiu sobre os solos para os quais se admite, no momento presente e num futuro próximo, a instalação de actividades humanas. Não foi neste contexto, e porque tal não é exigível, estabelecida a classificação da globalidade da superfície territorial abrangida pela área de intervenção do Plano, uma vez que a superfície remanescente das áreas anteriormente referenciadas não irá observar ao longo do período previsto para a vigência do Plano a instalação de quaisquer actividades e ou edificações, nem tão pouco observará a presença de quaisquer tipos de receptores sensíveis ao ruído, condição tida como indispensável para que uma determinada área seja objecto de classificação como zona sensível ou mista. Em face do exposto, não se afigura metodologicamente adequado, nem legalmente exigível, classificar esta superfície territorial em causa como zona sensível ou mista, uma vez que a mesma não cumpre os requisitos necessários para o efeito. RELATÓRIO - 24 PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE 7. QUANTIFICAÇÕES Os conteúdos desenvolvidos ao longo do presente capítulo assumem como propósito a obtenção de um conhecimento concreto, em termos quantitativos, das ocupações que se encontram presentemente previstas para a área de intervenção do Plano. Complementarmente, este conjunto de análises permite, na generalidade das situações, a obtenção de um instrumento auxiliar na realização da estimativa de custos que se encontra associada à implementação das soluções a executar no âmbito do Plano, designadamente as que decorrem de uma forma mais directa da realização de investimentos municipais, situação que no caso do presente Plano não será observada. Não obstante, e tendo em consideração a natureza da proposta, que sustenta essencialmente um enquadramento com a situação de referência que se observa já na envolvente imediata da área de intervenção do Plano, optou-se, por questões de ordem metodológica, por proceder ao desenvolvimento formal de algumas quantificações que resultam directamente da concretização da proposta do Plano. Estas quantificações, no presente caso, e face às características particulares que a própria proposta do Plano apresenta, com incidência numa realidade territorial que se encontra já dotado com uma estrutura viária e respectivas redes de infra-estruturas, apenas observará sobre as quantificações que se apresentam directamente relacionadas com a estrutura edificada que se resulta da solução urbanística proposta. Assim, e tendo em consideração que a solução urbanística proposta apenas considera no momento presente a viabilização de uma única parcela, cujo objectivo visa assegurar a ampliação da única empresa que se encontra já em actividade na área de intervenção, as únicas quantificações a estabelecer no presente contexto encontram-se directamente relacionadas com a situação existente e futura das instalações desta empresa e da parcela que a ela ficará afecta. A quantificação destes diferentes indicadores ou parâmetros urbanísticos que se encontram directamente associados à estrutura edificada assume um carácter determinante na prossecução dos objectivos que se pretendem ver alcançados, sobretudo em matéria de capacidade construtiva prevista no âmbito da solução urbanística do Plano. De facto, a capacidade construtiva em causa, e, por inerência, as áreas de implantação e as áreas de construção admitidas, resultam já do conjunto de restrições que decorrem da proposta do Plano, sendo estas tidas como indispensáveis para a organização funcional que se pretende ver futuramente estabelecida em torno da área de intervenção. Considerados estes pressupostos, apresentam-se seguidamente as quantificações que se encontram directamente associadas às estruturas edificadas já existentes na área de intervenção, assim como as que decorrem da implantação de novas áreas de edificação. RELATÓRIO - 25 PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE Por questões de ordem metodológica, optou-se por proceder à desagregação desta abordagem em áreas de implantação e áreas de construção, estando esta em conformidade com o que se apresenta nas secções seguintes. As demais quantificações relativas a aspectos mais abrangentes que conformam elementos informativos de índole estatística apresentam-se -se em conformidade com o constante no último capítulo do presente documento. 7.1. ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO Os critérios adoptados nas áreas de implantação a admitir na sequência da execução do Plano partiram do pressuposto que as actividades inicialmente previstas para a área de intervenção poderiam apresentar necessidades de ocupação similares às que se encontram já estabelecidas na envolvente, designadamente no sector Sul da Zona Industrial de Vila Verde. Assumidos como linhas de orientação a filosofia das implantações que se encontram previstas para as parcelas existentes na Zona Industrial já existente a Norte, a proposta do Plano considerou inicialmente uma definição de áreas de implantação estabelecidas com base num afastamento mínimo de 5 metros às estremas laterais das parcelas então consideradas, situação que viria a ser substancialmente alterada com a entrada em vigor das medidas preventivas decorrentes da salvaguarda da programação e implementação da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto, conforme disposto na Resolução de Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro. Foi na sequência da imposição destas restrições que viria a ser alterada a solução urbanística do Plano, a qual, por força da necessidade de dar cumprimento a estes condicionalismos de ordem legal, apenas viria a enquadrar a criação de uma única parcela, como anteriormente referido. A parcela em causa assumiu desde a fase inicial do processo técnico de elaboração do Plano como uma situação de excepção, não só pelo facto da actividade que nela se pretende ver instalada induzir a criação de um significativo número de postos de trabalho (cerca de 200 novos postos de trabalho), mas sobretudo porque a dimensão das estruturas edificadas que a ela se encontram associadas requer uma atenção particular. Neste sentido, e tidas em consideração as necessidades futuras que se encontram directamente associadas à ampliação que a empresa já instalada pretende promover após a entrada em vigor do Plano, a quantificação da área de implantação que se encontra directamente associada a esta estrutura edificada resultou da consideração das preexistências que se encontram já instaladas e em funcionamento e das novas áreas que se pretendem edificar após a aprovação do Plano. Assim, e tidos em atenção estes pressupostos, a área de implantação global considerada ao nível desta parcela considera uma área total de implantação de 42.456,00 m2, os quais correspondem a 11.323,00 m2 da estrutura edificada preexistente e 31.118,00 m2 referentes à nova estrutura edificada proposta e que se pretende ver futuramente edificada. RELATÓRIO - 26 PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE Encontram-se igualmente considerados neste valor global de implantação os 15 m2 que se encontram directamente relacionados com a edificação de apoio a associar a funções de portaria e/ou recepção, nomeadamente nas condições previstas no regulamento do Plano. Carece de referência expressa o facto de que a ampliação das actuais instalações da empresa que se encontra já instalada na parcela resultante da proposta do Plano apresenta uma implantação que se desenvolve a menos de 70 metros a contar dos limites da plataforma do traçado da A1/IP1. Não obstante, e tal como se verifica relativamente a um volume de edificado preexistente que se encontra acoplado à estrutura edificada já existente na zona Norte da parcela, esta área de edificado não se encontra afecta a instalações de carácter industrial propriamente dito, pelo que se entende, neste sentido, que se encontra assegurado o cumprimento do disposto no art.º 3º do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro. 7.2. ÁREAS DE CONSTRUÇÃO A quantificação das áreas brutas construção admissíveis na sequência da concretização futura da solução urbanística constante da proposta do Plano de Pormenor assume como elemento de base a área máxima de implantação anteriormente considerada, assim como o número de pisos admitido. Tal como anteriormente observado, e tendo em consideração as necessidades de áreas de construção que decorrem da ampliação futura das actuais instalações da empresa que se encontra já em actividade na área de intervenção do Plano, a quantificação destas áreas foi devidamente articulada com as necessidades que se encontram inerentes ao seu layout de funcionamento. Assim, e tendo por base a solução urbanística desenvolvida no âmbito da proposta do Plano, assim como as necessidades manifestadas, a área total de construção admitida pelo Plano para esta parcela é de 50.940,60 m2, correspondendo este valor global a 13.584,00 m2 que se encontram já afectos à estrutura edificada preexistente e 37.341,60 m2 que se encontram directamente associados à nova estrutura que se pretende ver edificada após a aprovação do Plano. Tal como anteriormente observado relativamente à área total de implantação, são igualmente considerados neste valor global da área de construção os 15 m2 que se encontram directamente associados à edificação de apoio a associar a funções de portaria e/ou recepção, conforme previsto no regulamento do Plano. 7.3. PISOS E VOLUMETRIA Tendo em consideração os elementos constantes do quadro de reparcelamento que faz parte integrante da Planta de Implantação e que se constitui igualmente RELATÓRIO - 27 PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE como um elemento anexo do Regulamento do Plano, o número máximo de pisos admitido pelo Plano é de dois pisos acima da cota de soleira, resultando estes numa altura máxima de edificação de 12,50 metros, valor que é entendido como valor máximo admissível. A volumetria global da estrutura edificada que decorre da concretização da solução urbanística estabelecida pelo Plano resulta num valor global de 539.810,70 m3, valor que deverá igualmente ser observado como um valor máximo admissível. RELATÓRIO - 28 PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE 8. PROGRAMAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A programação de equipamentos de utilização colectiva para uma área com as características da presente difere de forma inequívoca da que genericamente se encontra associada a outras tipologias de Plano de Pormenor, designadamente aos Planos cujo âmbito de intervenção apresenta uma maior vocação para uma organização funcional e ordenamento de áreas com características marcada e assumidamente urbanas. Considerando o facto que as normas programação de equipamentos colectivos do Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território (MEPAT), elaboradas pelo Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território (GEPAT), se encontram precisamente orientadas para a programação de equipamentos em áreas com uma vocação de cariz urbano, assumindo por critério de base a capacidade populacional a servir, não foi assumida no âmbito do presente Plano, e de acordo com as pretensões manifestadas pelo próprio município, a necessidade de proceder ao desenvolvimento de qualquer acção programática em matéria de equipamentos de utilização colectiva. Não obstante, será de considerar que na envolvente imediata da área de intervenção se constata já a existência de um Parque Multiusos (Espaço Inovação), sendo de prever que esta equipamento possa sustentar a geração de mais valias para a Zona Industrial de Vila Verde, onde a área de intervenção se integrará futuramente, designadamente ao nível do reforço da atractividade da Zona Industrial e do estabelecimento de algumas relações de complementaridades com as unidades empresariais existentes e a instalar futuramente. RELATÓRIO - 29 PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE 9. EXECUÇÃO DO PLANO 9.1. INTRODUÇÃO A estrutura de conteúdos que se desenvolve ao longo do presente capítulo assume por objectivo primordial a explicitação do sistema de execução previsto para assegurar a concretização da proposta do Plano, e, subsequentemente, contribuir para a concretização dos objectivos que este se propõe atingir. De facto, o presente Plano de Pormenor reveste características peculiares, uma vez que a filosofia do município em matéria de “produção” de solos com apetência para o surgimento da actividade industrial aposta de forma clara numa abordagem que se baseia no desenvolvimento de procedimentos negociais directos com os proprietários detentores dos direitos reais dos solos que o município, na sequência da política de ordenamento que tem vindo a implementar pretende ver integrados na realização destas espaços de vocação empresarial / industrial. As experiências já desenvolvidas ao nível da criação de outras zonas industriais, das quais a Zona Industrial de Oiã se destaca enquanto exemplo de sucesso, não apenas em termos económicos, mas sobretudo enquanto espaço de inegável relevância para o desenvolvimento e crescimento da estrutura empresarial do concelho, reforçam a pretensão do município para a adopção de um procedimento similar em matéria de execução do presente Plano de Pormenor. A adopção desta filosofia de execução possibilita, no imediato, a viabilização da ampliação da unidade empresarial que se encontra já em actividade na área de intervenção do Plano, com a consequente criação de cerca de 200 novos postos de trabalho. O modelo de execução adoptado e assumido em momento anterior ao início do processo técnico de elaboração do Plano foi estabelecido tendo por base as linhas de orientação programática inicialmente estabelecidas, que consideravam a adopção de uma solução urbanística de natureza diversa, com a criação de uma maior número de parcelas destinadas à instalação de novas unidades empresariais. Não obstante, e considerando o modelo de negociação / aquisição de solos que o município tem vindo a assumir, será de considerar que, após a cessão dos efeitos das medidas preventivas decorrentes da salvaguarda da programação e implementação da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto, o Plano poderá vir a ser objecto de alteração, no sentido de assegurar a concretização das parcelas inicialmente previstas ao nível dos solos que presentemente se encontram afectos integradas na subcategoria de “Área Non Aedificandi”, conforme representado na Planta de Implantação do Plano. Neste contexto, e tendo em consideração o sistema de execução previsto pelo município para assegurar a implementação futura da proposta do Plano, que não se enquadra de resto com os sistemas que se encontram previstos no regime RELATÓRIO - 30 PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE jurídico dos instrumentos de gestão territorial, não se encontra previsto no âmbito do presente Plano o desenvolvimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes da implementação do Plano, uma vez que os procedimentos negociais previstos para a aquisição dos solos necessários à implementação da solução urbanística do Plano se encontram já em curso e parcialmente concretizados. A concretização destes procedimentos negociais substituem-se à distribuição destes benefícios e encargos decorrentes da execução do Plano e assegura per si os objectivos da perequação que se encontram estabelecidos no regime jurídico anteriormente referido. Atendidas estas premissas, a explicitação do sistema de execução do Plano apresenta-se em conformidade com o que se descreve ao longo das secções que seguidamente se apresentam. 9.2. SITUAÇÃO DE REFERÊNCIA A análise desenvolvida em torno dos elementos facultados pelo município permite inferir que a área de intervenção do Plano apresenta como elemento estruturante da sua caracterização a presença de uma preexistência de edificado (instalações da empresa E. Leclerc), a qual se encontra juridicamente consolidada, assim como a estrutura viária e respectivas redes de infraestruturas que conformam parcialmente os limites do Plano. Toda a restante área apresenta-se presentemente desocupada, observando um regime de ocupação que se caracteriza pela presença uma superfície territorial em que foram já observadas algumas movimentações de terrenos, designadamente na envolvente imediata a Sul do traçado da via que conforma parcialmente o limite Norte da área de intervenção. A restante área apresenta uma ocupação dominante sustentada na presença predominante de um povoamento misto de pinheiros e eucaliptos. Em termos fundiários, e para além da parcela já referida, todas as restantes parcelas de terreno podem englobar-se em duas categoria, as quais se encontram estabelecidas em função do regime de propriedade que estas mesmas parcelas observam. Assim, pode ser considerada uma primeira categoria de solos, os quais se encontram na posse da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, e uma outra, que corresponde ao conjunto de parcelas remanescente, que, embora apresente um regime de propriedade privado, se encontra já em fase de negociação entre o município e os respectivos proprietários ou detentores dos direitos reais destas propriedades, situação de resto similar à que tem vindo a ser desenvolvida com significativo sucesso no âmbito dos procedimentos de implementação de outras zonas industriais no território concelhio. Esta última categoria de solos corresponde, em termos locativos, à superfície territorial que se desenvolve na zona Poente da área de intervenção. A identificação destas parcelas de terreno, assim como das restantes parcelas RELATÓRIO - 31 PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE anteriormente referenciadas encontra-se em conformidade com o que se encontra representado na Planta do Cadastro, elemento desenhado que faz parte integrante do conteúdo documental do Plano. 9.3. CENÁRIO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO A definição e subsequente implementação do sistema de execução do Plano, tal como anteriormente referido permite sustentar a formulação de um cenário único capaz de garantir a implementação da solução urbanística proposta, cenário este que, em termos sumários, se apresenta constituído por 4 etapas distintas mas que se articulam entre si, designadamente. 1. O município assegura a concretização dos procedimentos negociais, tendo em vista a aquisição das parcelas de terreno que ainda não se encontram na sua posse; 2. O município formaliza em termos legais o reparcelamento do solo de acordo com as disposições do Plano e promove a criação de uma área afecta a “Verde Urbano”, área esta que, após a cessação das medidas preventivas que se encontram associadas aos traçado da Linha de Alta Velocidade, será passível de admitir um desenho urbano que admita a instalação de novas unidades empresariais; 3. Após a consolidação jurídica da parcela resultante do reparcelamento estabelecido pelo Plano o município viabiliza a realização da operação urbanística conducente à ampliação das actuais instalações da empresa que se encontra já em actividade na área de intervenção; 4. Após a cessação dos efeitos das medidas preventivas que se encontram associadas ao traçado da Linha de Alta Velocidade e a definição do seu traçado definitivo em sede de projecto de execução, o município promove uma alteração de regime procedimental simplificado, nos termos do previsto no art.º 97.º-B do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, sustentando assim uma alteração do desenho e da subsequente criação de uma número adicional de parcelas destinadas à instalação de novas unidades empresariais. Embora a aquisição de grande parte dos solos se encontra já assegurada pelo município, a implementação deste cenário, que reveste de resto a filosofia de execução do município na produção de solos industriais a nível concelhio, poderá ser faseada, em função da disponibilidade financeira do município, mas apresentará sempre uma relação de dependência directa com os proprietários detentores das parcelas cujos procedimentos negociais ainda não se encontram concretizados. Em todas as situações em que se observe uma inviabilização da conclusão dos procedimento negociais em curso, poderá o município socorrer-se de um dos instrumentos de execução que se encontra estabelecido no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, designadamente a expropriação, nos termos da lei em vigor. RELATÓRIO - 32 PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE Para efeitos de execução do Plano, apenas se apresenta constituída uma única Unidade de Execução, correspondendo os seus limites aos limites da área de intervenção do Plano. 9.4. REPARCELAMENTO DO SOLO O reparcelamento da propriedade pode ser definido como sendo uma operação que consiste no agrupamento de prédios (terrenos) localizados no interior de uma dado perímetro, neste caso a área de intervenção do Plano, e a sua posterior divisão ajustada ao perímetro inicial, com a subsequente substituição dos antigos terrenos pelos novas parcelas previstas na proposta do Plano. A operação de reparcelamento resultante da implementação futura da solução de desenho urbano estabelecida pelo Plano incorrerá, por força das restrições de ordem legal que presentemente se observam em torno da área de intervenção na criação de uma parcela única, uma vez que grande parte da área de intervenção do Plano, designadamente toda a zona Poente, se encontra no momento presente sobre efeito das medidas preventivas que se encontram associadas ao troço da Linha de Alta Velocidade Lisboa-Porto. A consolidação da ocupação desta área, que apesar do estatuto de Solo Urbano que observa, se encontra condicionada pela eficácia legal das medidas preventivas anteriormente mencionadas, apenas será possível num futuro próximo através de uma alteração de regime simplificado, situação que se encontra de resto devidamente enquadrada com o que se encontra previsto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Este procedimento de alteração apenas poderá, como anteriormente referido, ser desenvolvido após a cessação dos efeitos destas medidas preventivas, situação que incorrerá numa redefinição do reparcelamento presentemente estabelecido e na subsequente consolidação das ocupações que se pretendem ver futuramente asseguradas em torno desta área que apresenta uma envolvente já dotada com as infra-estruturas urbanas necessárias à instalação futura de novas unidades empresariais. RELATÓRIO - 33 PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE 10. PLANO DE FINANCIAMENTO E PROGRAMA DE EXECUÇÃO Tendo em consideração o que se encontra estabelecido no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, os Planos de Pormenor deverão integrar no seu conteúdo um “programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento”, assumindo-se como objectivo deste programa de execução a determinação das disposições indicativas correspondentes ao escalonamento temporal das principais obras a realizar na área de intervenção, com particular observância para as que apresentam uma maior relação de dependência de investimentos municipais. De idêntica forma, o mesmo articulado, dispõe sobre a estabelece a necessidade de apresentação de um Plano de Financiamento, plano este que deverá enquadrar uma estimativa indicativa dos custos das realizações previstas no âmbito da implementação da proposta do Plano, mencionando, ainda que a título indicativo e sempre que possível, as fontes de financiamento que estarão associadas às diferentes fases de execução. A elaboração deste programa de execução e respectivo plano de financiamento do conjunto de acções que resulta da implementação futura da solução urbanística estabelecida no âmbito da proposta do Plano não observa no entanto, e no caso concreto do presente Plano, uma condição determinante e imprescindível à concretização da proposta do Plano ao longo do prazo previsto para a sua vigência. De facto, e tendo por base os pressupostos que estiveram na génese da elaboração do Plano, assim como os condicionalismos que viriam a ser observados ao longo do processo técnico de elaboração do Plano, a solução de Plano inicialmente requerida pelo município viria a ser progressivamente “diminuída”, por força da existência de alguns condicionalismos que decorrem da legislação vigente em matéria de medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (cfr. Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na redacção que lhe é conferida pelo Decreto-lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro) Este ónus em matéria de aproveitamento da capacidade de edificação inicialmente esperada com a elaboração e entrada em vigor do presente Plano de Pormenor viria igualmente a ser novamente comprometida, nomeadamente na sequência da entrada em vigor da Resolução de Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, na qual se encontram estabelecidas medidas preventivas com vista à salvaguarda da programação e implementação da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto, designadamente as aplicáveis aos troços Vila Franca de Xira-Alenquer e Pombal-Oliveira do Bairro. Estes diplomas, e os efeitos que decorrem da sua eficácia legal, viriam a constituir um ónus à viabilização da solução urbanística inicialmente estabelecida numa fase anterior do processo técnico de elaboração do Plano, RELATÓRIO - 34 PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE uma vez que grande parte da superfície territorial abrangida pela área de intervenção se encontra presentemente abrangida pelos efeitos decorrentes das restrições impostas por estes elementos legislativos. Neste sentido, e atendidas as preexistências viárias que se identificam já na envolvente imediata da área de intervenção do Plano, assim como das redes de infra-estruturas que se encontram directamente associadas a ambos os troços que conformam parcialmente os limites da área do Plano, não se encontra prevista no âmbito da execução do Plano a realização de quaisquer intervenções que incorram em investimentos por parte da entidade promotora do Plano. Os únicos investimentos a operar num futuro próximo encontram-se directamente relacionados com a ampliação das actuais instalações da empresa que se encontra já em actividade na zona Nascente da área de intervenção do Plano, nomeadamente a empresa E. Leclerc, investimentos que resultarão da realização de operações urbanísticas conducentes à edificação de um novo volume de edificado da actual central de distribuição. Neste contexto, entende-se como expectável que esta acção seja promovida no período imediatamente subsequente à entrada em vigor do presente Plano de Pormenor, resultando em mais valias indirectas (criação de cerca de 200 postos de trabalho) e directas para o município, uma vez que realização desta operação urbanística incorrerá na liquidação de taxas que permitirão ao município uma amortização efectiva dos investimentos já realizados em torno da criação das redes de infra-estruturas e estrutura viária que se encontra já executada na envolvente imediata da área de intervenção. Resulta com base nestes pressupostos uma inferência sobre a não apresentação de uma Plano de Financiamento do Plano, assim como dos respectivos cronogramas que a ele se encontram associados, uma vez que, por força dos condicionalismos em que incorreu o desenvolvimento da solução urbanística constante da presente proposta do Plano, os únicos investimentos esperados, serão, como anteriormente referido, promovidos por particulares. RELATÓRIO - 35 PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE 11. VALORES GLOBAIS DO PLANO Tendo em consideração o que se encontra previsto na Portaria n.º 138/2005, de 2 de Fevereiro, os elementos estatísticos que se encontram associados à execução do Plano de Pormenor para a Área Envolvente (Sul) à Zona Industrial de Vila Verde estão em conformidade com o que se apresenta no quadro seguinte. Quadro 2 – Valores globais do Plano Parâmetros Urbanísticos Área de intervenção do Plano (m2) Área Total de Implantação Máxima (m2) Comércio / Serviços / Armazenagem Edifícios de apoio Total Área de Construção Máxima Comércio / Serviços / Armazenagem Edifícios de apoio Total Volumetria (m3) Número de Parcelas Comércio / Serviços / Armazenagem Total N.º de Fracções Comércio / Serviços / Armazenagem Total Número total de estacionamento público 183.676,00 42441,00 15,00 42456,00 50925,60 15,00 50940,60 539801,70 1 1 1 1 1361 1 O valor total de lugares de estacionamento público corresponde aos lugares de estacionamento público já existentes em torno dos troços da estrutura viária que conformam parcialmente os limites da área de intervenção RELATÓRIO - 36 PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE ANEXOS RELATÓRIO PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE FICHA DE DADOS ESTATÍSTICOS DE PLANO DE PORMENOR N.º 5 da Portaria n.º 138/2005, de 2 de Fevereiro Modelo n.º 3 Designação Plano de Pormenor para a Área Envolvente (Sul) à Zona Industrial de Vila Verde Modalidade Específica Plano de intervenção no espaço rural Plano de pormenor de reabilitação urbana Plano de pormenor de salvaguarda Localização Região/Nut II Município Lugar Região do Centro Oliveira do Bairro Vila Verde Valores globais Área de intervenção do plano Área de intervenção do plano em solo urbanizado --- ha Área de intervenção do plano em solo programado --- ha Área de intervenção do plano em solo urbano --- ha Área de intervenção do plano em solo rural --- ha Área de intervenção do plano (total) 18,36 ha Estrutura ecológica Área da Estrutura Ecológica Urbana 83558 Área da Estrutura Ecológica Municipal (em solo rural) 0 Área da Estrutura Ecológica Municipal (total) m2 m2 83558 m2 Espaços de utilização colectiva Área de equipamentos públicos de utilização colectiva --- m2 Área de espaços verdes utilização colectiva 0 m2 Área de espaços urbanos de utilização colectiva --- m2 Área de circulação viária e estacionamento marginal 6976 m2 Área de circulação pedonal 3517 m2 Infra-estruturas urbanas Área de infra-estruturas de circulação (total) 10493 m2 População População existente - hab População prevista - hab População (total) Fonte: Gestão Territorial. Ficha de Dados Estatísticos, Vs 2, www.dgotdu.pt - hab 1 FICHA DE DADOS ESTATÍSTICOS DE PLANO DE PORMENOR N.º 5 da Portaria n.º 138/2005, de 2 de Fevereiro Modelo n.º 3 Número de lotes ou parcelas Existentes Previstas Número de lotes ou parcelas (total) 1 1 1 Numero de fogos Habitação colectiva Habitação unifamiliar Número de fogos (total) 0 0 0 Numero de camas turísticas Áreas de construção (m2) Habitação Comércio Serviços Turismo Industria Outros *comercio/serviços/armazenagem 50940,60 Área de construção (total) 50940,60 Números de lugares de estacionamento Público Privado Número de lugares de estacionamento (total) Área de implantação Área de impermeabilização equivalente Volume de Construção Equipamentos Educação Desporto Saúde Cultura Cemitérios Administrativos Segurança Pública Segurança Social Outros Área de solo (m 2) ------------------- Área de construção (m2) ------------------- 136 721 857 42456 85241 539801,7 Indicadores Índice de utilização (Iu = ∑Ac / As) Índice de ocupação (Io = (∑Ai / As) x 100) Índice de impermeabilização ( Iimp = (∑Aimp / As) x 100) Índice volumétrico ( Iv = ∑V / As) Número máximo de pisos Moda do numero de pisos Densidade populacional (com população prevista) (Dhab = P / As) Densidade populacional (com população prevista) (Dhab = P / As) Fonte: Gestão Territorial. Ficha de Dados Estatísticos, Vs 2, www.dgotdu.pt 50940,6/ 183676 (42456/183676)*100 85241/183676 *100 539801,7/ 183676 2 2 - % 3 2 m /m fogos/ha Hab/ha 2 FICHA DE DADOS ESTATÍSTICOS DE PLANO DE PORMENOR N.º 5 da Portaria n.º 138/2005, de 2 de Fevereiro Modelo n.º 3 (A desdobrar tantas vezes quantos os Instrumentos de Gestão Territorial que altera ou revoga) Articulação Enquadramento em Instrumentos de Gestão Territorial Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro*1 IGT que altera ou revoga (indique se altera ou revoga na totalidade ou apenas as disposições abrangidas): Nome do IGT alterado ou revogado Revoga totalmente o Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro Disposições alteradas ou revogadas Todas as do Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro *1 O Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro (1ª Revisão) foi publicado em Diário da República - I Série B, através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 80/99, de 29 de Julho. Data de preenchimento da ficha: 22/01/2010 Fonte: Gestão Territorial. Ficha de Dados Estatísticos, Vs 2, www.dgotdu.pt 3