CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DO BAIRRO
Proposta de Plano
Plano de Pormenor Para a Área Envolvente (Sul) à Zona
Industrial de Vila Verde
Volume II
Relatório
Versão para Discussão Pública
Março de 2010
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO..................................................................................................................................................... 7
2. OBJECTIVOS SUMÁRIOS DO PLANO............................................................................................................ 10
3. ALTERAÇÕES A INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL DE HIERARQUIA SUPERIOR ................ 13
4. CLASSIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SOLO ............................................................................................ 16
4.1. Classificação do Solo ................................................................................................................................... 16
4.2. Qualificação do Solo..................................................................................................................................... 17
5. SOLUÇÕES / PROPOSTA URBANÍSTICA ...................................................................................................... 22
6. ZONAMENTO ACÚSTICO ................................................................................................................................ 24
7. QUANTIFICAÇÕES........................................................................................................................................... 25
7.1. Áreas de Implantação................................................................................................................................... 26
7.2. Áreas de Construção.................................................................................................................................... 27
7.3. Pisos e Volumetria........................................................................................................................................ 27
8. PROGRAMAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA ....................................................... 29
9. EXECUÇÃO DO PLANO................................................................................................................................... 30
9.1. Introdução..................................................................................................................................................... 30
9.2. Situação de Referência ................................................................................................................................ 31
9.3. Cenário de Implementação do Plano ........................................................................................................... 32
9.4. Reparcelamento do Solo .............................................................................................................................. 33
10. PLANO DE FINANCIAMENTO E PROGRAMA DE EXECUÇÃO .................................................................. 34
11. VALORES GLOBAIS DO PLANO .................................................................................................................. 36
ÍNDICE DE QUADROS
Quadro 1 – Qualificação dos solos integrados na área de intervenção....................................................................................19
Quadro 2 – Valores globais do Plano .......................................................................................................................................36
ÍNDICE DE FIGURAS
Figura 1 – Extracto da Planta de Ordenamento do PDM de Oliveira do Bairro........................................................................13
Figura 2 – Zonamento prévio da área de intervenção ..............................................................................................................17
Figura 3 – Identificação da faixa de gestão de combustível .....................................................................................................19
ANEXOS
Anexo I – Ficha de Dados Estatísticos do Plano de Pormenor
RELATÓRIO
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
RELATÓRIO
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
SUMÁRIO
A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro determinou, proceder à elaboração do
Plano de Pormenor Para a Área Envolvente (Sul) à Zona Industrial de Vila Verde,
cuja delimitação se encontra em conformidade com o que se encontra
representado na Planta de Implantação do Plano.
O presente documento - Relatório do Plano - enquadra os estudos técnicos
produzidos, justifica e esclarece sobre as opções estratégicas e soluções
assumidas no decurso da presente fase do processo técnico de elaboração do
Plano.
O Relatório do Plano apresenta-se presentemente estruturado em diferentes
capítulos, deles fazendo parte integrante um conjunto de pontos de análise que
procuram, em termos formais, dar resposta aos conteúdos material e documental
que se encontram estabelecidos nos artigos 91.º e 92.º do Decreto-Lei n.º
380/1999, de 19 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto –
Lei n.º 46/2009 de 20 de Fevereiro, o qual estabelece o regime jurídico dos
instrumentos de gestão territorial.
A equipa técnica responsável pela elaboração e coordenação do estudo do
Plano de Pormenor é a Ciberarq – Arquitectura, Urbanismo e Design, Lda..
Os estudos desenvolvidos integram a colaboração e o conhecimento produzidos
pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, os quais
assumiram uma participação activa no processo técnico de elaboração do plano
com a equipa técnica da Ciberarq.
Os estudos relativos ao procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica foram
elaborados sobre a coordenação conjunta da Ciberarq - Arquitectura,
Urbanismo e Design Lda. e da Recurso - Estudos e Projectos de Ambiente e
Planeamento, Lda., sendo os trabalhos relacionados com a elaboração do
Mapa de Ruído da área de intervenção desenvolvidos com base numa
coordenação conjunta entre a Ciberarq - Arquitectura, Urbanismo e Design
Lda., e a ECO 14 - Serviços e Consultadoria Ambiental, Lda.
RELATÓRIO - 3
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
FICHA TÉCNICA
Ref. ª PP ZI Vila Verde
Trabalho
Fase
Data
Plano de Pormenor Para a Área Envolvente (Sul) à Zona Industrial de Vila Verde
Proposta do Plano
Março 2010
Equipa Técnica
Técnicos da Câmara Municipal / Acompanhamento e Contributos Sectoriais
Eng.º José Augusto Gonçalves Engenharia
Dra. Joana Almeida
Urbanismo
Dra. Isabel Simões
Urbanismo
Eng.º João Pinto
Topografia
Técnicos da Ciberarq – Arquitectura, Urbanismo e Design Lda.
Paulo Barreto
Urbanismo
Carlos Faustino
Urbanismo
Ana Sá Oliveira
Arquitectura
Cristina Pires
Arquitectura Paisagística
Pedro Tavares
Engenharia Civil
Sérgio Almeida
Engenharia Electromecânica
Nuno Guerra
Direito
Vítor Silva
Topografia
Colaborações / Consultoria
Recurso
Eco – 14
Avaliação Ambiental Estratégica
Caracterização Acústica – Mapa de Ruído
Coordenação Local
Coordenação
Consultoria
Consultoria
RELATÓRIO - 4
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
CONTEÚDO
DOCUMENTAL
Peças Escritas
Volume I
Volume II
Volume III
Volume IV
Volume V
Volume V.A
Peças
Desenhadas
Desenho 1
Desenho 2
Desenho 3
Desenho 4
Desenho 5
Desenho 6
Desenho 7
Desenho 8
Desenho 9
Desenho 10
Desenho 11
Desenho 12a
Desenho 12b
Desenho 12c
Desenho 13
Desenho 14
Formato
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Regulamento
Relatório
Caracterização e Diagnóstico
Regulamento do PDM de Oliveira do Bairro
Relatório Ambiental
Relatório Ambiental – Resumo Não Técnico
Planta de Implantação
Planta de Condicionantes
Planta de Enquadramento Espacial
Planta da Situação Existente
Planta do Cadastro
Extracto da Planta de Ordenamento do PDM
Extracto da Planta Actualizada de Condicionantes do PDM - Outras
Extracto da Planta Actualizada de Condicionantes do PDM – Reserva Ecológica Nacional
Extracto da Planta Actualizada de Condicionantes do PDM – Reserva Agrícola Nacional
Planta de Indicação de Cortes
Cortes Esquemáticos
Planta de Traçado Esquemático de Infra-estruturas – Electricidade
Planta de Traçado Esquemático de Infra-estruturas – Águas pluviais e Esgotos
Planta de Traçado Esquemático de Infra-estruturas - Abastecimento de água e
Telecomunicações
Planta de Licenças, Autorizações Urbanísticas e Pedidos de Informação Prévia em Vigor
Planta de zonamento acústico
Escala
Formato
1:2000
1:2000
1:25000
1:2000
1:2000
1:10000
1:10000
1:10000
1:10000
1:5000
1:1000
1:2000
1:2000
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RELATÓRIO - 5
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
RELATÓRIO - 6
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
1. INTRODUÇÃO
O presente documento conforma o Relatório do Plano de Pormenor Para a Área
Envolvente (Sul) à Zona Industrial de Vila Verde e apresenta em termos formais
a fundamentação técnica do conjunto de propostas desenvolvidas para a área de
intervenção, propostas estas que se encontram traduzidas em termos gráficos
na Planta de Implantação e que se encontram devidamente regulamentadas no
Regulamento, elementos que fazem parte integrante do conteúdo documental do
Plano.
A elaboração do Plano foi assumida como uma
necessidade estruturante opor parte da Câmara Municipal
de Oliveira do Bairro, sobretudo quando se atende ao facto
de que a elaboração deste instrumento de gestão territorial
constituía condição essencial para formalizar o
enquadramento legal de uma operação urbanística
essencial à ampliação de uma unidade empresarial já
existente na área de intervenção e da qual depende a
criação de cerca de 200 postos de trabalho.
Neste sentido a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro
iniciou o procedimento para a elaboração do Plano de
Pormenor Para a Área Envolvente (Sul) à Zona Industrial
de Vila Verde (cfr Aviso n.º 6353/2006 – AP – DR, 2ª Série,
n.º 225, de 22 de Novembro de 2006 (Apêndice n.º 82).
RELATÓRIO - 7
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
A deliberação de elaboração do Plano viria a ser
subsequenciada na abertura de um procedimento de
participação preventiva, nos termos da legislação em vigor,
procurando-se com este procedimento assegurar que
todos munícipes e entidades com interesses na área de
intervenção do Plano pudessem formular sugestões e
pedidos de esclarecimento, sustentando assim uma
participação activa no processo de planeamento a operar
em torno da área de intervenção.
Os conteúdos que se apresentam ao longo dos capítulos
seguintes foram estruturados no sentido de assegurar uma
resposta efectiva às exigências que decorrem da eficácia
legal do Decreto-lei nº 380/99, de 22 de Setembro, na
redacção que lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º 46/2009,
de 20 de Fevereiro, procurando-se igualmente formalizar
uma resposta a questões de ordem específica decorrentes
do diagnóstico realizado na área de intervenção na fase
inicial do processo técnico de elaboração do Plano, assim
como do contexto em que esta se apresenta inserida.
O conjunto de soluções estabelecido no âmbito da
Proposta do Plano assume um carácter vinculativo,
constituindo-se como um elemento orientador de toda e
qualquer intervenção urbanística que venha a ocorrer
futuramente na área de intervenção do Plano.
A metodologia de trabalho adoptada desde a fase inicial do processo técnico de
elaboração do Plano, designadamente a fase de caracterização e diagnóstico,
permitiu assegurar a identificação do conjunto de potencialidades e
constrangimentos que se manifestavam ao nível da área de intervenção e do
território envolvente que sustenta o seu enquadramento, constituindo-se estes
como elementos de referência da situação existente na área de intervenção.
O esboço conceptual deste conjunto de intenções, procurou traduzir uma
resposta clara às potencialidades e constrangimentos decorrentes identificados
ao longo da análise diagnóstico, assim como a alguns condicionalismos de
ordem legal que surgiram já no decurso do processo técnico de elaboração do
Plano, e decorre do diálogo mantido com alguns actores institucionais com
interesses na área e mais directamente envolvidos no processo de planeamento
a operar, designadamente com a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro,
através dos representantes do Executivo e dos Serviços Técnicos do Município,
entendendo-se serem estes os elementos que melhor traduzem as expectativas
do município relativamente ao crescimento e desenvolvimento futuro da estrutura
industrial do concelho.
O estabelecimento de um diálogo continuado com estes actores institucionais,
reforçada através dos contactos e acompanhamento do Plano desde a sua fase
inicial por parte da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
Centro e algumas das entidades que maior envolvimento observam em matéria
de acompanhamento do Plano, procurou assegurar o estabelecimento de uma
proposta global direccionada e desenvolvida em torno de um conjunto de
soluções convergentes e, na medida do possível, consensuais, na procura de
uma solução urbanística capaz de se traduzir em termos práticos numa proposta
RELATÓRIO - 8
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
operacionalizável e que se compatibilize com os objectivos estabelecidos pelo
município para a área de intervenção, assegurando o cumprimento das
disposições legais que presentemente observam incidência sobre a área de
intervenção do Plano.
O Plano subscreve e assume assim como filosofia de base operacional a
necessidade de promover a qualificação desta área de ampliação da actual Zona
Industrial de Vila Verde, não apenas pela necessidade de contribuir para a
criação de um espaço devidamente organizado em torno das funcionalidades
que se pretendem ver admitidas num horizonte temporal de curto e médio prazo,
mas sobretudo para ver salvaguardada a minimização de alguns impactes
negativos que se encontram geralmente associados às áreas onde se observa a
localização de unidades industriais.
Atendidos estes pressupostos, e considerados os resultados das concertações
que foram estabelecidas ao longo do processo técnico de elaboração do Plano
com algumas das entidades que acompanham o Plano, designadamente a
Autoridade Florestal Nacional (AFN) e a Rede Ferroviária de Alta Velocidade
(RAVE), o presente documento constitui-se como um elemento de
fundamentação da solução urbanística estabelecida pelo Plano para a área de
intervenção, estando esta explicitação em conformidade com o que apresenta ao
longo dos capítulos seguintes.
Dada a especificidade que observam, os conteúdos que se encontram
directamente relacionados com a avaliação ambiental estratégica da área de
intervenção do Plano são apresentados num conjunto documental
individualizado, designadamente no Volume V, o qual integra o conteúdo
documental do Plano.
Idêntica opção foi tomada relativamente aos conteúdos documentais que fazem
parte integrante da Proposta de Redefinição dos Limites da Reserva Ecológica
Nacional, estando as peças escritas e desenhadas que fazem parte integrante
desta proposta em conformidade com o que se apresenta no Volume VI do
conteúdo documental do Plano.
RELATÓRIO - 9
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
2. OBJECTIVOS
SUMÁRIOS DO
PLANO
O Plano de Pormenor procura essencialmente assumir um carácter instrumental
e programático, na prossecução do quadro dos objectivos estabelecidos para o
crescimento e desenvolvimento da estrutura industrial do concelho de Oliveira do
Bairro, em consonância com as estratégias e políticas estabelecidos e que têm
vindo a ser implementadas pelo município num passado recente.
Complementarmente, o desenvolvimento da solução de desenho urbano que se
encontra estabelecida para a área de intervenção, assim como o próprio
faseamento que se encontra implícito à sua concretização futura, assumem
como elementos de referência as pretensões e expectativas manifestadas pelo
Executivo Camarário em momento anterior ao início do processo técnico de
elaboração do Plano, pretendendo-se com esta opção assegurar que a proposta
do Plano assuma uma dimensão operativa e formalize, na medida do possível,
uma resposta adequada em termos técnicos e financeiros a estas mesmas
expectativas.
As expectativas e as necessidades emergentes da disponibilização de um maior
número de parcelas dotadas das condições necessárias à instalação de novas
unidades industriais compeliram, numa fase inicial do processo técnico de
elaboração do Plano, a proposta do Plano a oferecer de forma equilibrada e
adequada uma diversificação da tipologia de parcelas que se pretendia ver
futuramente criada na área de intervenção, dotando-as das necessárias redes de
infra-estruturas, apostando assim e de forma clara na criação de uma estrutura
industrial capaz de se constituir como um modelo referência a observar em
intervenções futuras de natureza similar.
Esta proposta que se pretendia ver concretizada viria no entanto a ser objecto de
reformulação, uma vez que, com a entrada em vigor da Resolução de Conselho
de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, que estabelece medidas preventivas
com vista à salvaguarda da programação e implementação da ligação ferroviária
de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto, aplicáveis aos troços Vila Franca de
Xira-Alenquer e Pombal-Oliveira do Bairro, uma significativa superfície territorial
abrangida pela área de intervenção do Plano viria a ser afectada, situação que
motivou a necessidade de desenvolvimento de um cenário alternativo ao
inicialmente estabelecido pelo Plano de Pormenor.
Por outro lado, o Plano de Pormenor, enquanto instrumento de gestão territorial
de natureza operativa, pretende contribuir para um melhor desempenho das
funções com expressão territorial e que são próprias da Administração Pública
Local, designadamente ao nível da efectivação de vários princípios, direitos e
obrigações que se encontram estabelecidos no âmbito da protecção de direitos
difusos, harmonização dos interesses de direito privado com os da comunidade
e os da boa administração autárquica, participação pública e transparência na
administração do território concelhio.
Em termos sumários, e atendido o anteriormente exposto, e não se omitindo em
momento algum a pretensão de concretizar a solução urbanística inicialmente
RELATÓRIO - 10
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
estabelecida para a área de intervenção em momento anterior à entrada em
vigor das medidas preventivas decorrentes da Resolução de Conselho de
Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, o presente Plano de Pormenor pretende
concorrer para a prossecução dos seguintes objectivos:
Objectivo estratégico / vector de suporte ao desenvolvimento da
estrutura empresarial do concelho
8Através da criação de um novo ambiente industrial qualificado e dotados das
condições necessárias em termos infraestruturais à fixação do parque
industrial concelhio, contribuindo simultaneamente para a captação de
investimentos de empresas externas ao concelho e para uma maior
sustentabilidade ao nível da geração de emprego;
8Com a criação de condições capazes de evitar a dispersão da estrutura
industrial no território concelhio a assumir a sua concentração em áreas
devidamente ordenadas, onde se potencie o estabelecimento de relações de
complementaridades e sinergias entre as empresas e indústrias do concelho.
Objectivos económicos
8Associados à realização de receitas da tributação urbanística decorrentes na
edificação imediata e futura da área de intervenção, potenciando um encaixe
financeiro ao município que possibilite o ressarcimento dos investimentos
realizados com a aquisição dos terrenos e infra-estruturação da área de
intervenção e a consequente dotação de meios financeiros para investimentos
de características similares a empreender noutras localizações do concelho;
8Racionalização e programação dos investimentos e do previsível aumento da
despesa municipal que decorrerá da exploração e gestão das infra-estruturas
previstas no âmbito da proposta do Plano.
Objectivos urbanísticos
8Facultar uma resposta adequada e flexível à procura existente e emergente
de áreas industriais devidamente localizadas e infra-estruturadas;
8Organizar programar com maior racionalidade, equilíbrio e integração o
crescimento e desenvolvimento futuro do tecido produtivo do concelho,
designadamente ao nível do seu parque industrial.
Objectivos políticos
8Concertar e contribuir para a solvência de eventuais conflitos de interesses
entre os particulares e as soluções que se pretendem ver concretizadas na
área de intervenção, quer num horizonte temporal imediato, quer num futuro
próximo;
8Efectivar os direitos de participação pública e cidadania através do diálogo
com os principais agentes intervenientes no processo de planeamento e no
sistema urbano local e da clarificação e divulgação de normas, critérios e
procedimentos de gestão urbanística transparentes;
RELATÓRIO - 11
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
8Introduzir uma maior transparência, eficácia e eficiência na administração
urbanística da área de intervenção, fornecendo instrumentos à administração
autárquica que lhe permitam uma maior celeridade e rigor na apreciação dos
projectos e pretensões decorrentes de interesses particulares futuros.
Para além deste conjunto de objectivos o Plano de Pormenor, ainda que num
momento posterior, deverá acautelar a prossecução do objectivo primordial que
esteve na génese da sua elaboração, designadamente a necessidade de
assegurar a ampliação da Zona Industrial existente e que se desenvolve
imediatamente a Norte, promovendo o ordenamento da área do Plano e a sua
integração e articulação com a estrutura industrial preexistente e com o território
envolvente que a enquadra em termos espaciais e funcionais.
Esta visão, inicialmente estabelecida pelo município, e que apenas poderá ser
concretizada após se observar a cessação dos efeitos da servidão que
estabelece medidas preventivas com vista à salvaguarda da programação e
implementação da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto,
pretende conferir a garantia de uma mais valia em termos de ordenamento para
toda a área de intervenção e para a realidade territorial envolvente, procurando
complementarmente equilibrar esta necessidade com as necessidades de
crescimento e desenvolvimento do tecido industrial do concelho e de todos os
aspectos de ordem sócio-económica que a ele se encontram associados.
RELATÓRIO - 12
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
3. ALTERAÇÕES A
INSTRUMENTOS DE
GESTÃO
TERRITORIAL DE
HIERARQUIA
SUPERIOR
O sistema de gestão territorial do concelho de Oliveira do Bairro integra, entre
outros instrumentos de gestão territorial, o Plano Director Municipal, instrumento
que foi ratificado através da Portaria n.º 134/86, de 5 de Abril. Este instrumento
de gestão territorial viria a ser posteriormente objecto de revisão, tendo esta sido
ratificada pela Resolução do Conselho de Ministro n.º 80/99, e publicado no
Diário da República n.º 175, I Série-B, de 29 de Julho.
O modelo territorial previamente estabelecido neste instrumento de gestão
territorial, que se encontra presentemente em fase de revisão, estabelece ao
nível da área de intervenção do Plano, que se desenvolve na envolvente
imediata do actual perímetro da Zona Industrial de Vila Verde, e a uma distância
de aproximadamente de 3 km da sede de concelho, uma afectação, ainda que
parcial, a usos industriais, estando a área afecta a estas funcionalidades
identificada no PDM com a designação de I.4.1.
A classificação da área remanescente da área que se encontra já
afecta a um regime de utilização industrial apresenta-se, de
acordo com o estabelecido no PDM, afecta a “Espaço Florestal”,
como de resto se pode observar através do extracto da Planta de
Ordenamento do PDM, o qual consta da figura que se apresenta.
Será no entanto de ressalvar que, no âmbito do processo de
revisão do PDM houve já a uma redefinição dos novos perímetros
industriais, dela tendo resultado o actual limite da área de
intervenção do Plano.
Esta redefinição dos polígonos a afectar futuramente a usos de
Figura 1 – Extracto da Planta de Ordenamento do carácter industrial foi já objecto de pedido de pareceres a
entidades externas à Câmara Municipal, tendo inclusivamente
PDM de Oliveira do Bairro
recebido parecer favorável por parte do Ministério da Economia e
da Inovação, o que conforma a viabilidade da pretensão do município
relativamente à ampliação do actual perímetro da Zona Industrial de Vila Verde,
ampliação essa que reveste de resto o objectivo primordial da elaboração do
Plano de Pormenor.
Neste contexto, e na sequência do conjunto de análises desenvolvido na fase de
caracterização e diagnóstico da área de intervenção, constatou-se a
necessidade de promover algumas alterações relativamente ao que se encontra
presentemente estabelecido no Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro,
procurando-se assegurar uma resposta capaz aos objectivos estabelecidos pelo
município mas viabilizar simultaneamente a aprovação superior da proposta do
Plano de Plano de Pormenor.
RELATÓRIO - 13
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
De facto, as análises desenvolvidas na fase inicial do processo técnico de
elaboração do Plano e então formalizadas nos Estudos de Caracterização e
Diagnóstico da área de intervenção permitiram inferir que a área de intervenção
se desenvolve parcialmente em solos que admitem usos compatíveis
(industriais) aos estabelecidos no âmbito da proposta do Plano, estando, de
acordo com o Extracto da Planta de Ordenamento do Plano Directo Municipal
que integra o conteúdo documental do Plano classificados como “Espaços das
Industrias Transformadoras – Ordenados”.
Carece no entanto de referência o facto de que uma significativa superfície
territorial abrangida pela área de intervenção do Plano, designadamente uma
faixa de terreno que se desenvolve ao longo do seu limite Sul, se apresenta
classificada pelo PDM como “Espaços Florestais”, não sendo admissível no
regulamento deste instrumento de gestão territorial usos compatíveis com os
usos que o município pretende ver futuramente enquadrados no local.
Neste sentido, e atendidos os objectivos do município e o conjunto de princípios
que se encontra subjacente à elaboração do Plano, a ampliação da Zona
Industrial de Vila Verde e a aprovação do presente Plano de Pormenor incorrerá
numa necessidade de proceder a algumas alterações ao que se encontra
presentemente disposto no PDM de Oliveira do Bairro, instrumento de gestão
territorial que, como anteriormente referido, se encontra em revisão.
As alterações a promover em torno do PDM de Oliveira do Bairro encontram-se
em conformidade com o que seguidamente se identifica:
A primeira alteração a considerar decorre da necessidade de proceder à
reclassificação parcial da área de intervenção do Plano como “Solo Urbano”,
designadamente ao nível da superfície territorial que se encontra presentemente
classificada pelo PDM com “Espaço Florestal”.
A esta reclassificação estará associada uma requalificação dos solos integrados
na área de intervenção, a qual será estabelecida em função dos regimes de
edificabilidade que se pretendem ver futuramente admitidos ao longo do período
previsto para a vigência do Plano, e em conformidade com os novos critérios de
classificação e reclassificação do solo, de definição de utilização dominante, bem
como das categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território
nacional, estabelecidos pelo Decreto Regulamentar n.º 11/2009, de 29 de Maio;
A explicitação da reclassificação e requalificação a operar encontram-se em
conformidade com o exposto num capítulo subsequente do presente relatório.
A segunda alteração a considera resulta da necessidade de excluir do regime
jurídico da Reserva Ecológica Nacional de algumas superfícies territoriais que se
apresentam presentemente integrados neste regime e que se pretendem, no
âmbito da proposta do Plano de Pormenor, ver qualificadas como “Espaço de
Actividades Económicas”.
As superfícies territoriais em causa abrangem duas áreas distintas, que
assumem as designações de Área E1 e Área E2, as quais apresentam uma
superfície de, respectivamente 0,8774 ha e 0,7785 m2.
A proposta conducente à redefinição dos limites da REN na área abrangida pelo
Plano de Pormenor e da qual resultará a exclusão destas áreas do regime da
REN foi integrada num dos volumes que faz parte integrante do conteúdo
RELATÓRIO - 14
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
documental do Plano, designadamente no volume referente à Proposta de
Redefinição dos Limites da Reserva Ecológica Nacional, nele se identificando as
áreas em causa e os respectivos ecossistemas abrangidos.
A proposta em causa encontra-se devidamente sustentada, procurando-se assim
fundamentar as razões pelas quais se pretendem ver estes solos excluídos do
regime de protecção legal em que presentemente se encontram integrados.
Com a entrada em vigor do presente Plano de Pormenor, haverá lugar a uma
reclassificação dos solos abrangidos pelas manchas anteriormente identificadas,
sendo igualmente substituídas pelas disposições constantes do regulamento
Plano de Pormenor as normas dispostas para a área de intervenção pelo Plano
Director Municipal de Oliveira do Bairro, que será objecto de alteração, nos
termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
RELATÓRIO - 15
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
4. CLASSIFICAÇÃO E
QUALIFICAÇÃO DO
SOLO
4.1. CLASSIFICAÇÃO DO SOLO
De acordo com o disposto no artigo 72º (Classificação) do Decreto-Lei n.º
46/2009, de 20 de Fevereiro, que estabelece sobre o regime jurídico dos
instrumentos de gestão territorial (RJIGT), a classificação do solo determina o
destino básico dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre solo
rural e solo urbano.
Nos termos do que se encontra definido no Decreto-Lei n.º 46/2009 (vd. n.º 2 do
art.º 72º), e para efeitos de aplicação deste diploma, entende-se por solo rural
aquele para o qual é reconhecida a vocação para as actividades agrícolas,
pecuárias, florestais ou minerais, assim como o que integra os espaços naturais
de protecção ou lazer, ou que seja ocupado por infra-estruturas que não lhe
conferem o estatuto de solo urbano.
Este entendimento é de resto partilhado pelo disposto no n.º 2 do art.º 4º
(Conceito) do Decreto Regulamentar n.º 11/2009, de 29 de Maio, que classifica o
solo rural como sendo aquele que o que se destina ao aproveitamento agrícola,
pecuário e florestal ou de recursos geológicos, a espaços de naturais de
protecção ou de lazer ou a outros tipos de ocupação humana que não lhe
confiram o estatuto de solo urbano.
Igualmente em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 46/2009 (vd. n.º
2 do art.º 72º), e para efeitos de aplicação deste diploma legal, entende-se por
solo urbano aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de
urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados
ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro
urbano, situação em que será de enquadrar a área de intervenção do presente
Plano de Pormenor, não só quando se atende à envolvente que esta já
apresenta, mas também às pretensões de urbanização futura que esta poderá
observar.
Ainda que num contexto de definição mais simplificada, designadamente a
estabelecida nos termos do n.º 3 do art.º 4º (Conceito) do Decreto Regulamentar
n.º 11/2009, de 29 de Maio, pode igualmente inferir-se sobre os regimes de
utilização admitidos em solo urbano, uma vez que este surge classificado como
sendo o solo que se destina a urbanização e edificação urbana.
Neste contexto, e tendo por base os conceitos dispostos no recentemente
publicado Decreto Regulamentar n.º 11/2009, houve lugar à necessidade de
proceder à readaptação da classificação dos solos, uma vez que a classificação
presentemente estabelecida no âmbito do Plano Director Municipal não se
apresenta em conformidade com o disposto neste novo diploma legal, que veio
estabelecer os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de
definição de utilização dominante, bem como das categorias relativas ao solo
rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional.
RELATÓRIO - 16
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
Tidos por base estes pressupostos, assim como os critérios de classificação que
se encontram estabelecidos no Decreto Regulamentar n.º 11/2009, a
reclassificação operada em torno dos solos abrangidas pela área de intervenção
do Plano irá contemplar a reclassificação da realidade territorial objecto de Plano
como “Solo Urbano”, uma vez que os usos actuais e pretendidos futuramente
assim o justificam.
A representação gráfica da classificação operada em torno dos solos que se
encontram integrados na área do Plano encontram-se em conformidade com o
constante da Planta de Implantação do Plano, estando a requalificação operada
em torno destes solos de acordo com o que se apresenta na secção seguinte.
4.2. QUALIFICAÇÃO DO SOLO
Como anteriormente referido a adaptação da classificação dos solos operada ao
nível da área de intervenção do Plano de Pormenor por força da entrada em
vigor do Decreto Regulamentar n.º 11/2009, considera ao nível da área de
intervenção uma afectação da superfície territorial abrangida pelo Plano a “Solo
Urbano”, o qual será encontra devidamente qualificado, não apenas em termos
operativos, mas também em termos funcionais, em conformidade com o conjunto
de disposições constante deste diploma legal.
Tendo por base o que se encontra estabelecido no regime
jurídico dos instrumentos de gestão territorial,
designadamente no seu artigo 91º, e uma vez que o Plano
de Pormenor dispõe sobre uma área não abrangida por
Plano de Urbanização, houve lugar ao estabelecimento de
um zonamento prévio da área de intervenção, estando este
em conformidade com o que se apresenta na figura
seguinte.
Figura 2 – Zonamento prévio da área de intervenção
Este zonamento foi estabelecido em função das pretensões
relativas às funcionalidades futuras que se pretendem ver
admitidas na área de intervenção do Plano, não sendo
omitido em momento alguma as condicionantes que
decorrem da presença de algumas condicionantes de
ordem superior, e que, neste caso concreto, decorrem da
existência das medidas preventivas com vista à
salvaguarda da programação e implementação da ligação
ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto, as quais
decorrem da eficácia legal da Resolução de Conselho de
Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro.
Tidos como base estes pressupostos, e atendida a reclassificação prévia dos
solos da área de intervenção como “Solo Urbano”, este zonamento prévio
considerou a desagregação da área de intervenção em duas categorias de
solos, as quais se encontram devidamente identificadas e delimitadas na figura
apresentada.
A primeira destas categorias considera uma qualificação da área de intervenção,
ainda que parcial, como Espaço de Actividades Económicas, ficando a área
RELATÓRIO - 17
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
remanescente, para a qual não se encontra prevista qualquer afectação a usos
de índole industrial, qualificada como “Verde de Enquadramento e Protecção”,
situação que resulta da presença do traçado da Linha de Alta Velocidade que se
desenvolverá ao longo do zona Poente da área de intervenção.
Tendo por base o disposto no artigo 9º (Conceito) do Decreto Regulamentar n.º
11/2009, a qualificação do solo é estabelecida através da sua integração nas
várias categorias e subcategorias, neste caso de solo urbano, definidas nos
termos deste diploma legal, e estabelece o seu aproveitamento em função da
utilização dominante e as regras de ocupação, uso e transformação do solo para
cada categoria ou subcategoria.
A utilização dominante de determinada categoria de solo corresponde, nos
termos do disposto no n.º 1 do art.º 10 (Utilização dominante) do Decreto
Regulamentar n.º 11/2009, à afectação funcional prevalecente que lhe é
atribuída pelo plano municipal de ordenamento do território, fundamentado na
análise dos recursos e valores presentes e na previsão das actividades e dos
usos do solo adequados à concretização da estratégia de desenvolvimento local
e do correspondente modelo de organização espacial do território municipal.
Em conformidade com o disposto no artigo 21º do Decreto Regulamentar n.º
11/2009, a qualificação de solo urbano será estabelecida com base nas
categorias que se encontram identificadas no n.º 3 do art.º 73º do RJIGT
(Decreto -Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro), sendo que, no caso do presente
Plano, e nos termos do previsto neste artigo 21º, os solos classificados como
solo urbano apresentam-se qualificados como “Espaço Verde” e “Espaço de
Actividades Económicas”, sendo atendidas as utilizações actuais e futuras que
para estes solos se encontram previstas.
A representação gráfica dos solos que se encontram qualificados e integrados
nestas categorias funcionais de uso do solo encontram-se em conformidade com
o constante na Planta de Implantação do Plano.
A qualificação operada em torno deste Solo Urbano procura respeitar as
finalidades do processo de urbanização e edificação e os princípios da
multifuncionalidade dos espaços urbanos, da compatibilização da integração de
usos, do equilíbrio ecológico e da salvaguarda e valorização dos recursos e
valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos.
Igualmente de acordo com o disposto neste diploma legal, designadamente no
n.º 2 do seu art.º 20º, a qualificação do solo urbano processa-se através da sua
integração em categorias funcionais e operativas a estabelecer e a regulamentar
nos planos municipais de ordenamento do território, e em conformidade com os
seguintes critérios:
a) As categorias funcionais são estabelecidas com base na utilização dominante
e em características morfo-tipológicas de organização do espaço urbano;
b) As categorias operativas são estabelecidas para efeitos de execução do plano
municipal de ordenamento do território, com base no grau de urbanização do
solo, no grau de consolidação morfo-tipológica e na programação da
urbanização e da edificação.
Em matéria de qualificação operativa, o modelo de organização territorial
estabelecido no âmbito da proposta do Plano considera, nos termos do disposto
RELATÓRIO - 18
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
no n.º 1 do art.º 22º (Categorias operativas de solo urbano) do Decreto
Regulamentar n.º 11/2009, que a área de intervenção do Plano se considera, em
termos operativos, integrada em Solo Urbanizado, uma vez que toda a sua
envolvente se encontra já dotada de infra-estruturas urbanas, designadamente
em termos de estrutura viária e respectivas redes de infra-estruturas, situação
que se constitui como uma mais valia em termos operativos, uma vez que, face à
realidade que presentemente se observa, não haverá lugar a quaisquer
investimentos por parte da entidade promotora do Plano de Pormenor.
No que se encontra directamente relacionado com a qualificação funcional
destes solos, a solução urbanística estabelecida no âmbito da proposta do Plano
considera, nos termos do disposto do art.º 21º (Categorias funcionais de uso do
solo) do Decreto Regulamentar n.º 11/2009, a qualificação da área de
intervenção como “Espaço Verde” e “Espaço de Actividades Económicas”, uma
vez que a sua utilização futura se enquadra com as funcionalidades admitidas no
Decreto Regulamentar para estes solos.
A desagregação desta qualificação em função das diferentes subcategorias
estabelecidas apresenta-se em conformidade com o constante do quadro
seguinte.
Quadro 1 – Qualificação dos solos integrados na área de intervenção
Qualificação dos solos
Categorias Funcionais
Subcategoria
Espaço Verde
Verde de Enquadramento
Espaço de Actividades Económicas
Parcelas / Construções Novas
Espaço de Actividades Económicas
Área Non Aedificandi
A primeira categoria funcional observada – “Espaço
Verde”, assume como objectivo a criação de uma
estrutura verde de enquadramento da área de
intervenção, sendo no entanto de observar que regime de
utilização, que poderá passar pela introdução de
elementos arbóreos e arbustivos, se apresenta
condicionado, ainda que parcialmente, por força da
existência de imperativos de ordem legal,
designadamente os que decorrem da criação de uma
faixa de gestão de combustível, a dar cumprimento ao
disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na
redacção que lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º
17/2009, de 14 de Janeiro.
Figura 3 – Identificação da faixa de gestão de combustível
Por força dos condicionalismos de ordem legal que presentemente se observam
em torno da realidade territorial abrangida pela área de intervenção do Plano,
designadamente os que decorrem das medidas preventivas estabelecidas em
torno do traçado da ligação ferroviária de alta velocidade, houve lugar ao
estabelecimento de duas subcategorias de uso do solo, que reflectem de forma
inquestionável a viabilidade de execução da proposta em termos temporais,
designadamente as que seguidamente se indicam:
1. Parcelas / Construções Novas;
2. Área Non Aedificandi.
RELATÓRIO - 19
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
A primeira destas subcategorias (Parcelas / Construções Novas) abrange os
solos sobre os quais será de admitir num futuro imediato, mais propriamente
após a entrada em vigor do Plano, a instalação de novas unidades empresariais,
correspondendo, na sua totalidade à parcela onde se encontra em actividade e
se prevê a ampliação das actuais instalações da empresa E. Leclerc, a qual
ocorrerá em conformidade com o conjunto de disposições constante do
regulamento do Plano.
A segunda subcategoria de solos estabelecida (Área Non Aedificandi)
corresponde aos solos que se encontravam já qualificados pelo PDM de Oliveira
do Bairro como “Espaços das Indústrias Transformadoras – Ordenados”, e sobre
os quais incidem condicionalismos de ordem legal (medidas preventivas
referentes ao traçado da ligação ferroviária de alta velocidade), condicionalismos
estes que inviabilizam imediatamente após a entrada em vigor do Plano de
Pormenor a realização de operações urbanísticas conducentes à instalação de
qualquer tipo de estruturas edificadas a associar à actividade industrial.
Estas medidas preventivas são aplicáveis aos troços Vila Franca de XiraAlenquer e Pombal-Oliveira do Bairro, interferindo este último troço com a área
de intervenção do Plano, designadamente com todo o sector Poente.
De facto, a área abrangida pelo conjunto de medidas preventivas decorrente do
eficácia do diploma anteriormente referido desenvolve-se ao longo de um
corredor que abrange uma largura variável, de aproximadamente 400 metros,
sendo centrado em torno dos eixos previstos para a execução futura da Linha de
Alta Velocidade, designadamente o troço de ligação entre as cidades de Lisboa
e Porto.
O estabelecimento deste corredor condiciona as intervenções que se pretendiam
inicialmente ver desenvolvidas em toda a zona Poente da área de intervenção do
Plano, as quais apenas poderão vir, eventualmente, a ser viabilizadas, num
futuro próximo, após a cessação dos efeitos das medidas preventivas
presentemente estabelecidas, situação que apenas deverá ocorrer após uma
concreta e rigorosa definição do traçado da Linha de Alta Velocidade em sede de
projecto de execução.
A definição deste traçado incorrerá futuramente no estabelecimento de uma
servidão que corresponde à constituição de uma “zona non aedificandi” em torno
da linha férrea, o que decorre de resto do que se encontra previsto no artigo 15º
do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 11 de Abril, que estabelece o novo regime
jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua
utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações
dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.
Os efeitos desta “zona non aedificandi” assim como as condicionantes que dela
decorrem serão manifestamente inferiores aos presentemente observados no
âmbito das medidas preventivas anteriormente referidas, uma vez que, face às
actividades que se pretendem ver futuramente instaladas nestas área de reserva
urbanística, apenas inviabiliza o manutenção de actividades de índole industrial
a uma distância inferior a 40 metros da linha, conforme se encontra de resto
estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 16º deste diploma legal, distância
esta que viria de resto a sustentar a definição do zonamento prévio estabelecido
para a área de intervenção, conforme anteriormente abordado.
RELATÓRIO - 20
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
A operacionalização das pretensões inicialmente estabelecidas pelo município
para os solos que se encontram presentemente qualificados como “Área Non
Aedificandi” apenas poderá vir a ocorrer após a cessão dos efeitos das medidas
preventivas anteriormente referidas, pelo que, até esse momento apenas
poderão ser observadas nestas superfícies territoriais acções que não se
apresentam incompatíveis com estas mesmas medidas preventivas e desde que
observem parecer prévio favorável por parte da Rede Ferroviária Nacional –
REFER, E.P.E.
RELATÓRIO - 21
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
5. SOLUÇÕES /
PROPOSTA
URBANÍSTICA
O conjunto de análises desenvolvidas na fase inicial dos trabalhos referentes à
elaboração do Plano de Pormenor, devidamente enquadrado nos Estudos de
Caracterização e Diagnóstico que integram o conteúdo documental do Pano,
sustentou a obtenção de um conhecimento mais profundo da situação de
referência e da realidade presente na área de intervenção do Plano, assim como
da realidade territorial que enquadra em termos físicos e funcionais,
conhecimento que estaria na base da identificação sumária do conjunto de
potencialidades e constrangimentos que se manifestam ao nível da área de
intervenção e da superfície territorial envolvente.
Desta forma, tendo em apreço o conjunto de objectivos que se encontra
subjacente à elaboração e execução futura da solução urbanística estabelecida
no âmbito da proposta do Plano, a sua concretização procura ver potenciada a
minimização dos constrangimentos e a maximização das potencialidades
identificadas na área de intervenção ao longo da fase de caracterização e
diagnóstico, consumando uma proposta global baseada na conjugação de um
conjunto de orientações diversificadas sobre a dinâmica de crescimento e
desenvolvimento industrial que se pretende ver futuramente fomentada na área
de intervenção.
Procura-se com esta relação de compromisso estabelecer uma proposta
baseada na conjugação de um conjunto de orientações diversificadas sobre o
desenvolvimento que se prevê e deseja de facto ver concretizado, não apenas
no imediato, mas sobretudo num horizonte temporal de médio prazo, num
momento em que haja lugar à cessação dos efeitos das restrições decorrentes
das medidas preventivas que se encontram associadas à salvaguarda da
programação e implementação da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo
Lisboa-Porto, conforme disposto na Resolução de Conselho de Ministros n.º
12/2009, de 27 de Janeiro, e anteriormente objecto de análise.
Neste contexto, e tendo em consideração os condicionalismos que resultam
destas restrições de ordem legal e cujos efeitos incidem presentemente, ainda
que parcialmente, sobre a superfície territorial abrangida pelo Plano, a solução
urbanística estabelecida presentemente para a área de intervenção teve por
base as soluções / considerações que seguidamente se enunciam, estando
estas devidamente traduzidas em termos gráficos na Planta de Implantação do
Plano:
1. Reclassificação e requalificação e dos solos abrangidos pela área de
intervenção do Plano, no sentido de garantir uma correcta adaptação aos
critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição de
utilização dominante, bem como das categorias relativas ao solo rural e
urbano, aplicáveis ao território nacional;
2. Redefinição dos limites da REN no perímetro consignado à elaboração do
Plano. A redefinição a operar incidirá sobre duas superfícies territoriais que se
desenvolvem em torno do limite de um ecossistema que assume a
RELATÓRIO - 22
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
designação de “Área de Máxima Infiltração”. A redefinição destes limites e a
subsequente exclusão destes solos do regime de protecção legal em que
presentemente se encontram inseridos assume-se como uma questão
fundamental para a exequibilidade da proposta do Plano;
3. Enquadramento dos compromissos assumidos em termos de edificado e da
nova proposta de ocupação prevista para a área de intervenção com as
medidas e acções que se encontram previstas no âmbito do Sistema Nacional
de Defesa da Floresta contra Incêndios, designadamente através da criação
de uma faixa de gestão de combustíveis, nos termos previstos no Decreto-Lei
n.º 124/2006, de 28 de Junho, na redacção que lhe é conferida pelo DecretoLei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro;
4. Enquadramento e salvaguarda do corredor que resulta do estabelecimento de
medidas preventivas em torno do traçado previsto para a futura ligação
ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto, o qual atravessa toda a
zona Poente da área de intervenção do Plano no sentido Sudeste-Noroeste;
5. Enquadramento da servidão existente em torno do traçado da A1/IP1 (lanço
Mealhada – Aveiro Sul), e consequente adopção da faixa non aedificandi que
decorre da presença deste eixo rodoviário integrante da Rede Rodoviária
Nacional;
6. Promoção de um suporte qualificado para o surgimento imediato e futuro de
novas centralidades económicas e potenciação do processo de expansão
industrial gerador da integração de actividades de natureza diversa e capazes
de se articularem e criarem sinergias com a estrutura produtiva do concelho e
com as funcionalidades já instaladas na zona industrial envolvente;
7. Enquadramento e articulação da proposta de ocupação / implantação em
torno das principais axialidades estruturantes da malha urbana,
designadamente as preexistências viárias e respectivas redes de infraestruturas que se encontram já executadas na zona industrial existente na
envolvente Norte e Poente (envolvente da E. Leclerc);
8. Enquadramento das pretensões referentes à ampliação das actuais
instalações da empresa E. Leclerc na estrutura de ocupação prevista para a
área de intervenção. A viabilização desta pretensão é tida como uma mais
valia ao nível da implementação da proposta do Plano e dos objectivos que
este se propõe atingir, resultando a curto prazo na criação de
aproximadamente 200 postos de trabalho;
9. Definição de parâmetros de estacionamento, designadamente em termos de
estacionamento privado, em função dos usos previstos. A adopção dos
parâmetros em questão considerou os parâmetros que se encontram
estabelecidos na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março, permitindo
assegurar a supressão das reais necessidades de estacionamento
decorrentes das actividades previstas para a área de intervenção;
10. Execução de estruturas que assegurem uma clara demarcação entre espaço
público e espaço privado, solução que se traduz na edificação de estruturas
físicas que demarquem de forma clara os limites das áreas privadas. A
execução deste tipo de elementos encontra-se devidamente regulamentada,
no sentido de assegurar a existência de uma homogeneidade que contribua
para a qualificação da imagem da Zona Industrial.
RELATÓRIO - 23
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
6. ZONAMENTO
ACÚSTICO
Apesar do conteúdo documental do Plano não integrar qualquer Mapa de Ruído,
uma vez que as recentes directivas da Agência Portuguesa do Ambiente
orientam sobre a sua não obrigatoriedade em zonas industriais, houve lugar a
um zonamento acústico da área de intervenção abrangida pelo Plano de
Pormenor.
Este zonamento acústico da área de intervenção do Plano foi estabelecido tendo
por base os critérios que se encontra estabelecidos no Decreto-Lei n.º 9/2007,
de 17 de Janeiro, que estabelece o Regulamento Geral do Ruído (RGR) e
revoga o Regime Legal da Poluição Sonora, considerando-se neste contexto, a
classificação da área de intervenção, ainda que parcial, como “Zona Mista”,
estando a sua representação em conformidade com o que se encontra
representado na Planta de Zonamento Acústico, elemento que faz parte
integrante do conteúdo documental do Plano.
Este zonamento, e respectiva atribuição de uma classificação “Zona Mista”, que
viabiliza a instalação de ocupações que o RGR não admite em “Zonas
Sensíveis”, apenas incidiu sobre os solos para os quais se admite, no momento
presente e num futuro próximo, a instalação de actividades humanas.
Não foi neste contexto, e porque tal não é exigível, estabelecida a classificação
da globalidade da superfície territorial abrangida pela área de intervenção do
Plano, uma vez que a superfície remanescente das áreas anteriormente
referenciadas não irá observar ao longo do período previsto para a vigência do
Plano a instalação de quaisquer actividades e ou edificações, nem tão pouco
observará a presença de quaisquer tipos de receptores sensíveis ao ruído,
condição tida como indispensável para que uma determinada área seja objecto
de classificação como zona sensível ou mista.
Em face do exposto, não se afigura metodologicamente adequado, nem
legalmente exigível, classificar esta superfície territorial em causa como zona
sensível ou mista, uma vez que a mesma não cumpre os requisitos necessários
para o efeito.
RELATÓRIO - 24
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
7. QUANTIFICAÇÕES
Os conteúdos desenvolvidos ao longo do presente capítulo assumem como
propósito a obtenção de um conhecimento concreto, em termos quantitativos,
das ocupações que se encontram presentemente previstas para a área de
intervenção do Plano.
Complementarmente, este conjunto de análises permite, na generalidade das
situações, a obtenção de um instrumento auxiliar na realização da estimativa de
custos que se encontra associada à implementação das soluções a executar no
âmbito do Plano, designadamente as que decorrem de uma forma mais directa
da realização de investimentos municipais, situação que no caso do presente
Plano não será observada.
Não obstante, e tendo em consideração a natureza da proposta, que sustenta
essencialmente um enquadramento com a situação de referência que se
observa já na envolvente imediata da área de intervenção do Plano, optou-se,
por questões de ordem metodológica, por proceder ao desenvolvimento formal
de algumas quantificações que resultam directamente da concretização da
proposta do Plano.
Estas quantificações, no presente caso, e face às características particulares
que a própria proposta do Plano apresenta, com incidência numa realidade
territorial que se encontra já dotado com uma estrutura viária e respectivas redes
de infra-estruturas, apenas observará sobre as quantificações que se
apresentam directamente relacionadas com a estrutura edificada que se resulta
da solução urbanística proposta.
Assim, e tendo em consideração que a solução urbanística proposta apenas
considera no momento presente a viabilização de uma única parcela, cujo
objectivo visa assegurar a ampliação da única empresa que se encontra já em
actividade na área de intervenção, as únicas quantificações a estabelecer no
presente contexto encontram-se directamente relacionadas com a situação
existente e futura das instalações desta empresa e da parcela que a ela ficará
afecta.
A quantificação destes diferentes indicadores ou parâmetros urbanísticos que se
encontram directamente associados à estrutura edificada assume um carácter
determinante na prossecução dos objectivos que se pretendem ver alcançados,
sobretudo em matéria de capacidade construtiva prevista no âmbito da solução
urbanística do Plano.
De facto, a capacidade construtiva em causa, e, por inerência, as áreas de
implantação e as áreas de construção admitidas, resultam já do conjunto de
restrições que decorrem da proposta do Plano, sendo estas tidas como
indispensáveis para a organização funcional que se pretende ver futuramente
estabelecida em torno da área de intervenção.
Considerados estes pressupostos, apresentam-se seguidamente as
quantificações que se encontram directamente associadas às estruturas
edificadas já existentes na área de intervenção, assim como as que decorrem da
implantação de novas áreas de edificação.
RELATÓRIO - 25
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
Por questões de ordem metodológica, optou-se por proceder à desagregação
desta abordagem em áreas de implantação e áreas de construção, estando esta
em conformidade com o que se apresenta nas secções seguintes.
As demais quantificações relativas a aspectos mais abrangentes que conformam
elementos informativos de índole estatística apresentam-se -se em conformidade
com o constante no último capítulo do presente documento.
7.1. ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO
Os critérios adoptados nas áreas de implantação a admitir na sequência da
execução do Plano partiram do pressuposto que as actividades inicialmente
previstas para a área de intervenção poderiam apresentar necessidades de
ocupação similares às que se encontram já estabelecidas na envolvente,
designadamente no sector Sul da Zona Industrial de Vila Verde.
Assumidos como linhas de orientação a filosofia das implantações que se
encontram previstas para as parcelas existentes na Zona Industrial já existente a
Norte, a proposta do Plano considerou inicialmente uma definição de áreas de
implantação estabelecidas com base num afastamento mínimo de 5 metros às
estremas laterais das parcelas então consideradas, situação que viria a ser
substancialmente alterada com a entrada em vigor das medidas preventivas
decorrentes da salvaguarda da programação e implementação da ligação
ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto, conforme disposto na
Resolução de Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro.
Foi na sequência da imposição destas restrições que viria a ser alterada a
solução urbanística do Plano, a qual, por força da necessidade de dar
cumprimento a estes condicionalismos de ordem legal, apenas viria a enquadrar
a criação de uma única parcela, como anteriormente referido.
A parcela em causa assumiu desde a fase inicial do processo técnico de
elaboração do Plano como uma situação de excepção, não só pelo facto da
actividade que nela se pretende ver instalada induzir a criação de um
significativo número de postos de trabalho (cerca de 200 novos postos de
trabalho), mas sobretudo porque a dimensão das estruturas edificadas que a ela
se encontram associadas requer uma atenção particular.
Neste sentido, e tidas em consideração as necessidades futuras que se
encontram directamente associadas à ampliação que a empresa já instalada
pretende promover após a entrada em vigor do Plano, a quantificação da área de
implantação que se encontra directamente associada a esta estrutura edificada
resultou da consideração das preexistências que se encontram já instaladas e
em funcionamento e das novas áreas que se pretendem edificar após a
aprovação do Plano.
Assim, e tidos em atenção estes pressupostos, a área de implantação global
considerada ao nível desta parcela considera uma área total de implantação de
42.456,00 m2, os quais correspondem a 11.323,00 m2 da estrutura edificada
preexistente e 31.118,00 m2 referentes à nova estrutura edificada proposta e que
se pretende ver futuramente edificada.
RELATÓRIO - 26
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
Encontram-se igualmente considerados neste valor global de implantação os 15
m2 que se encontram directamente relacionados com a edificação de apoio a
associar a funções de portaria e/ou recepção, nomeadamente nas condições
previstas no regulamento do Plano.
Carece de referência expressa o facto de que a ampliação das actuais
instalações da empresa que se encontra já instalada na parcela resultante da
proposta do Plano apresenta uma implantação que se desenvolve a menos de
70 metros a contar dos limites da plataforma do traçado da A1/IP1.
Não obstante, e tal como se verifica relativamente a um volume de edificado
preexistente que se encontra acoplado à estrutura edificada já existente na zona
Norte da parcela, esta área de edificado não se encontra afecta a instalações de
carácter industrial propriamente dito, pelo que se entende, neste sentido, que se
encontra assegurado o cumprimento do disposto no art.º 3º do Decreto-Lei n.º
294/97, de 24 de Outubro.
7.2. ÁREAS DE CONSTRUÇÃO
A quantificação das áreas brutas construção admissíveis na sequência da
concretização futura da solução urbanística constante da proposta do Plano de
Pormenor assume como elemento de base a área máxima de implantação
anteriormente considerada, assim como o número de pisos admitido.
Tal como anteriormente observado, e tendo em consideração as necessidades
de áreas de construção que decorrem da ampliação futura das actuais
instalações da empresa que se encontra já em actividade na área de intervenção
do Plano, a quantificação destas áreas foi devidamente articulada com as
necessidades que se encontram inerentes ao seu layout de funcionamento.
Assim, e tendo por base a solução urbanística desenvolvida no âmbito da
proposta do Plano, assim como as necessidades manifestadas, a área total de
construção admitida pelo Plano para esta parcela é de 50.940,60 m2,
correspondendo este valor global a 13.584,00 m2 que se encontram já afectos à
estrutura edificada preexistente e 37.341,60 m2 que se encontram directamente
associados à nova estrutura que se pretende ver edificada após a aprovação do
Plano.
Tal como anteriormente observado relativamente à área total de implantação,
são igualmente considerados neste valor global da área de construção os 15 m2
que se encontram directamente associados à edificação de apoio a associar a
funções de portaria e/ou recepção, conforme previsto no regulamento do Plano.
7.3. PISOS E VOLUMETRIA
Tendo em consideração os elementos constantes do quadro de reparcelamento
que faz parte integrante da Planta de Implantação e que se constitui igualmente
RELATÓRIO - 27
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
como um elemento anexo do Regulamento do Plano, o número máximo de pisos
admitido pelo Plano é de dois pisos acima da cota de soleira, resultando estes
numa altura máxima de edificação de 12,50 metros, valor que é entendido como
valor máximo admissível.
A volumetria global da estrutura edificada que decorre da concretização da
solução urbanística estabelecida pelo Plano resulta num valor global de
539.810,70 m3, valor que deverá igualmente ser observado como um valor
máximo admissível.
RELATÓRIO - 28
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
8. PROGRAMAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS DE
UTILIZAÇÃO
COLECTIVA
A programação de equipamentos de utilização colectiva para uma área com as
características da presente difere de forma inequívoca da que genericamente se
encontra associada a outras tipologias de Plano de Pormenor, designadamente
aos Planos cujo âmbito de intervenção apresenta uma maior vocação para uma
organização funcional e ordenamento de áreas com características marcada e
assumidamente urbanas.
Considerando o facto que as normas programação de equipamentos colectivos
do Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território
(MEPAT), elaboradas pelo Gabinete de Estudos e Planeamento da
Administração do Território (GEPAT), se encontram precisamente orientadas
para a programação de equipamentos em áreas com uma vocação de cariz
urbano, assumindo por critério de base a capacidade populacional a servir, não
foi assumida no âmbito do presente Plano, e de acordo com as pretensões
manifestadas pelo próprio município, a necessidade de proceder ao
desenvolvimento de qualquer acção programática em matéria de equipamentos
de utilização colectiva.
Não obstante, será de considerar que na envolvente imediata da área de
intervenção se constata já a existência de um Parque Multiusos (Espaço
Inovação), sendo de prever que esta equipamento possa sustentar a geração de
mais valias para a Zona Industrial de Vila Verde, onde a área de intervenção se
integrará futuramente, designadamente ao nível do reforço da atractividade da
Zona Industrial e do estabelecimento de algumas relações de
complementaridades com as unidades empresariais existentes e a instalar
futuramente.
RELATÓRIO - 29
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
9. EXECUÇÃO DO
PLANO
9.1. INTRODUÇÃO
A estrutura de conteúdos que se desenvolve ao longo do presente capítulo
assume por objectivo primordial a explicitação do sistema de execução previsto
para assegurar a concretização da proposta do Plano, e, subsequentemente,
contribuir para a concretização dos objectivos que este se propõe atingir.
De facto, o presente Plano de Pormenor reveste características peculiares, uma
vez que a filosofia do município em matéria de “produção” de solos com
apetência para o surgimento da actividade industrial aposta de forma clara numa
abordagem que se baseia no desenvolvimento de procedimentos negociais
directos com os proprietários detentores dos direitos reais dos solos que o
município, na sequência da política de ordenamento que tem vindo a
implementar pretende ver integrados na realização destas espaços de vocação
empresarial / industrial.
As experiências já desenvolvidas ao nível da criação de outras zonas industriais,
das quais a Zona Industrial de Oiã se destaca enquanto exemplo de sucesso,
não apenas em termos económicos, mas sobretudo enquanto espaço de
inegável relevância para o desenvolvimento e crescimento da estrutura
empresarial do concelho, reforçam a pretensão do município para a adopção de
um procedimento similar em matéria de execução do presente Plano de
Pormenor.
A adopção desta filosofia de execução possibilita, no imediato, a viabilização da
ampliação da unidade empresarial que se encontra já em actividade na área de
intervenção do Plano, com a consequente criação de cerca de 200 novos postos
de trabalho.
O modelo de execução adoptado e assumido em momento anterior ao início do
processo técnico de elaboração do Plano foi estabelecido tendo por base as
linhas de orientação programática inicialmente estabelecidas, que consideravam
a adopção de uma solução urbanística de natureza diversa, com a criação de
uma maior número de parcelas destinadas à instalação de novas unidades
empresariais.
Não obstante, e considerando o modelo de negociação / aquisição de solos que
o município tem vindo a assumir, será de considerar que, após a cessão dos
efeitos das medidas preventivas decorrentes da salvaguarda da programação e
implementação da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto, o
Plano poderá vir a ser objecto de alteração, no sentido de assegurar a
concretização das parcelas inicialmente previstas ao nível dos solos que
presentemente se encontram afectos integradas na subcategoria de “Área Non
Aedificandi”, conforme representado na Planta de Implantação do Plano.
Neste contexto, e tendo em consideração o sistema de execução previsto pelo
município para assegurar a implementação futura da proposta do Plano, que não
se enquadra de resto com os sistemas que se encontram previstos no regime
RELATÓRIO - 30
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
jurídico dos instrumentos de gestão territorial, não se encontra previsto no
âmbito do presente Plano o desenvolvimento do princípio da perequação
compensatória dos benefícios e encargos resultantes da implementação do
Plano, uma vez que os procedimentos negociais previstos para a aquisição dos
solos necessários à implementação da solução urbanística do Plano se
encontram já em curso e parcialmente concretizados.
A concretização destes procedimentos negociais substituem-se à distribuição
destes benefícios e encargos decorrentes da execução do Plano e assegura per
si os objectivos da perequação que se encontram estabelecidos no regime
jurídico anteriormente referido.
Atendidas estas premissas, a explicitação do sistema de execução do Plano
apresenta-se em conformidade com o que se descreve ao longo das secções
que seguidamente se apresentam.
9.2. SITUAÇÃO
DE
REFERÊNCIA
A análise desenvolvida em torno dos elementos facultados pelo município
permite inferir que a área de intervenção do Plano apresenta como elemento
estruturante da sua caracterização a presença de uma preexistência de edificado
(instalações da empresa E. Leclerc), a qual se encontra juridicamente
consolidada, assim como a estrutura viária e respectivas redes de infraestruturas que conformam parcialmente os limites do Plano.
Toda a restante área apresenta-se presentemente desocupada, observando um
regime de ocupação que se caracteriza pela presença uma superfície territorial
em que foram já observadas algumas movimentações de terrenos,
designadamente na envolvente imediata a Sul do traçado da via que conforma
parcialmente o limite Norte da área de intervenção. A restante área apresenta
uma ocupação dominante sustentada na presença predominante de um
povoamento misto de pinheiros e eucaliptos.
Em termos fundiários, e para além da parcela já referida, todas as restantes
parcelas de terreno podem englobar-se em duas categoria, as quais se
encontram estabelecidas em função do regime de propriedade que estas
mesmas parcelas observam.
Assim, pode ser considerada uma primeira categoria de solos, os quais se
encontram na posse da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, e uma outra,
que corresponde ao conjunto de parcelas remanescente, que, embora apresente
um regime de propriedade privado, se encontra já em fase de negociação entre
o município e os respectivos proprietários ou detentores dos direitos reais destas
propriedades, situação de resto similar à que tem vindo a ser desenvolvida com
significativo sucesso no âmbito dos procedimentos de implementação de outras
zonas industriais no território concelhio.
Esta última categoria de solos corresponde, em termos locativos, à superfície
territorial que se desenvolve na zona Poente da área de intervenção. A
identificação destas parcelas de terreno, assim como das restantes parcelas
RELATÓRIO - 31
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
anteriormente referenciadas encontra-se em conformidade com o que se
encontra representado na Planta do Cadastro, elemento desenhado que faz
parte integrante do conteúdo documental do Plano.
9.3. CENÁRIO
DE
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO
A definição e subsequente implementação do sistema de execução do Plano, tal
como anteriormente referido permite sustentar a formulação de um cenário único
capaz de garantir a implementação da solução urbanística proposta, cenário este
que, em termos sumários, se apresenta constituído por 4 etapas distintas mas
que se articulam entre si, designadamente.
1. O município assegura a concretização dos procedimentos negociais, tendo em
vista a aquisição das parcelas de terreno que ainda não se encontram na sua
posse;
2. O município formaliza em termos legais o reparcelamento do solo de acordo
com as disposições do Plano e promove a criação de uma área afecta a
“Verde Urbano”, área esta que, após a cessação das medidas preventivas
que se encontram associadas aos traçado da Linha de Alta Velocidade, será
passível de admitir um desenho urbano que admita a instalação de novas
unidades empresariais;
3. Após a consolidação jurídica da parcela resultante do reparcelamento
estabelecido pelo Plano o município viabiliza a realização da operação
urbanística conducente à ampliação das actuais instalações da empresa que
se encontra já em actividade na área de intervenção;
4. Após a cessação dos efeitos das medidas preventivas que se encontram
associadas ao traçado da Linha de Alta Velocidade e a definição do seu
traçado definitivo em sede de projecto de execução, o município promove
uma alteração de regime procedimental simplificado, nos termos do previsto
no art.º 97.º-B do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial,
sustentando assim uma alteração do desenho e da subsequente criação de
uma número adicional de parcelas destinadas à instalação de novas unidades
empresariais.
Embora a aquisição de grande parte dos solos se encontra já assegurada pelo
município, a implementação deste cenário, que reveste de resto a filosofia de
execução do município na produção de solos industriais a nível concelhio,
poderá ser faseada, em função da disponibilidade financeira do município, mas
apresentará sempre uma relação de dependência directa com os proprietários
detentores das parcelas cujos procedimentos negociais ainda não se encontram
concretizados.
Em todas as situações em que se observe uma inviabilização da conclusão dos
procedimento negociais em curso, poderá o município socorrer-se de um dos
instrumentos de execução que se encontra estabelecido no regime jurídico dos
instrumentos de gestão territorial, designadamente a expropriação, nos termos
da lei em vigor.
RELATÓRIO - 32
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
Para efeitos de execução do Plano, apenas se apresenta constituída uma única
Unidade de Execução, correspondendo os seus limites aos limites da área de
intervenção do Plano.
9.4. REPARCELAMENTO
DO
SOLO
O reparcelamento da propriedade pode ser definido como sendo uma operação
que consiste no agrupamento de prédios (terrenos) localizados no interior de
uma dado perímetro, neste caso a área de intervenção do Plano, e a sua
posterior divisão ajustada ao perímetro inicial, com a subsequente substituição
dos antigos terrenos pelos novas parcelas previstas na proposta do Plano.
A operação de reparcelamento resultante da implementação futura da solução
de desenho urbano estabelecida pelo Plano incorrerá, por força das restrições
de ordem legal que presentemente se observam em torno da área de
intervenção na criação de uma parcela única, uma vez que grande parte da área
de intervenção do Plano, designadamente toda a zona Poente, se encontra no
momento presente sobre efeito das medidas preventivas que se encontram
associadas ao troço da Linha de Alta Velocidade Lisboa-Porto.
A consolidação da ocupação desta área, que apesar do estatuto de Solo Urbano
que observa, se encontra condicionada pela eficácia legal das medidas
preventivas anteriormente mencionadas, apenas será possível num futuro
próximo através de uma alteração de regime simplificado, situação que se
encontra de resto devidamente enquadrada com o que se encontra previsto no
regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Este procedimento de alteração apenas poderá, como anteriormente referido,
ser desenvolvido após a cessação dos efeitos destas medidas preventivas,
situação que incorrerá numa redefinição do reparcelamento presentemente
estabelecido e na subsequente consolidação das ocupações que se pretendem
ver futuramente asseguradas em torno desta área que apresenta uma
envolvente já dotada com as infra-estruturas urbanas necessárias à instalação
futura de novas unidades empresariais.
RELATÓRIO - 33
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
10. PLANO DE
FINANCIAMENTO E
PROGRAMA DE
EXECUÇÃO
Tendo em consideração o que se encontra estabelecido no Decreto-Lei 380/99,
de 22 de Setembro, na redacção que lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º
46/2009, de 20 de Fevereiro, os Planos de Pormenor deverão integrar no seu
conteúdo um “programa de execução das acções previstas e respectivo plano de
financiamento”, assumindo-se como objectivo deste programa de execução a
determinação das disposições indicativas correspondentes ao escalonamento
temporal das principais obras a realizar na área de intervenção, com particular
observância para as que apresentam uma maior relação de dependência de
investimentos municipais.
De idêntica forma, o mesmo articulado, dispõe sobre a estabelece a necessidade
de apresentação de um Plano de Financiamento, plano este que deverá
enquadrar uma estimativa indicativa dos custos das realizações previstas no
âmbito da implementação da proposta do Plano, mencionando, ainda que a título
indicativo e sempre que possível, as fontes de financiamento que estarão
associadas às diferentes fases de execução.
A elaboração deste programa de execução e respectivo plano de financiamento
do conjunto de acções que resulta da implementação futura da solução
urbanística estabelecida no âmbito da proposta do Plano não observa no
entanto, e no caso concreto do presente Plano, uma condição determinante e
imprescindível à concretização da proposta do Plano ao longo do prazo previsto
para a sua vigência.
De facto, e tendo por base os pressupostos que estiveram na génese da
elaboração do Plano, assim como os condicionalismos que viriam a ser
observados ao longo do processo técnico de elaboração do Plano, a solução de
Plano inicialmente requerida pelo município viria a ser progressivamente
“diminuída”, por força da existência de alguns condicionalismos que decorrem da
legislação vigente em matéria de medidas e acções a desenvolver no âmbito do
Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (cfr. Decreto-Lei n.º 124/2006,
de 28 de Junho, na redacção que lhe é conferida pelo Decreto-lei n.º 17/2009, de
14 de Janeiro)
Este ónus em matéria de aproveitamento da capacidade de edificação
inicialmente esperada com a elaboração e entrada em vigor do presente Plano
de Pormenor viria igualmente a ser novamente comprometida, nomeadamente
na sequência da entrada em vigor da Resolução de Conselho de Ministros n.º
12/2009, de 27 de Janeiro, na qual se encontram estabelecidas medidas
preventivas com vista à salvaguarda da programação e implementação da
ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto, designadamente as
aplicáveis aos troços Vila Franca de Xira-Alenquer e Pombal-Oliveira do Bairro.
Estes diplomas, e os efeitos que decorrem da sua eficácia legal, viriam a
constituir um ónus à viabilização da solução urbanística inicialmente
estabelecida numa fase anterior do processo técnico de elaboração do Plano,
RELATÓRIO - 34
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
uma vez que grande parte da superfície territorial abrangida pela área de
intervenção se encontra presentemente abrangida pelos efeitos decorrentes das
restrições impostas por estes elementos legislativos.
Neste sentido, e atendidas as preexistências viárias que se identificam já na
envolvente imediata da área de intervenção do Plano, assim como das redes de
infra-estruturas que se encontram directamente associadas a ambos os troços
que conformam parcialmente os limites da área do Plano, não se encontra
prevista no âmbito da execução do Plano a realização de quaisquer intervenções
que incorram em investimentos por parte da entidade promotora do Plano.
Os únicos investimentos a operar num futuro próximo encontram-se
directamente relacionados com a ampliação das actuais instalações da empresa
que se encontra já em actividade na zona Nascente da área de intervenção do
Plano, nomeadamente a empresa E. Leclerc, investimentos que resultarão da
realização de operações urbanísticas conducentes à edificação de um novo
volume de edificado da actual central de distribuição.
Neste contexto, entende-se como expectável que esta acção seja promovida no
período imediatamente subsequente à entrada em vigor do presente Plano de
Pormenor, resultando em mais valias indirectas (criação de cerca de 200 postos
de trabalho) e directas para o município, uma vez que realização desta operação
urbanística incorrerá na liquidação de taxas que permitirão ao município uma
amortização efectiva dos investimentos já realizados em torno da criação das
redes de infra-estruturas e estrutura viária que se encontra já executada na
envolvente imediata da área de intervenção.
Resulta com base nestes pressupostos uma inferência sobre a não
apresentação de uma Plano de Financiamento do Plano, assim como dos
respectivos cronogramas que a ele se encontram associados, uma vez que, por
força dos condicionalismos em que incorreu o desenvolvimento da solução
urbanística constante da presente proposta do Plano, os únicos investimentos
esperados, serão, como anteriormente referido, promovidos por particulares.
RELATÓRIO - 35
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
11. VALORES GLOBAIS
DO PLANO
Tendo em consideração o que se encontra previsto na Portaria n.º 138/2005, de
2 de Fevereiro, os elementos estatísticos que se encontram associados à
execução do Plano de Pormenor para a Área Envolvente (Sul) à Zona Industrial
de Vila Verde estão em conformidade com o que se apresenta no quadro
seguinte.
Quadro 2 – Valores globais do Plano
Parâmetros Urbanísticos
Área de intervenção do Plano (m2)
Área Total de Implantação Máxima (m2)
Comércio / Serviços / Armazenagem
Edifícios de apoio
Total
Área de Construção Máxima
Comércio / Serviços / Armazenagem
Edifícios de apoio
Total
Volumetria (m3)
Número de Parcelas
Comércio / Serviços / Armazenagem
Total
N.º de Fracções
Comércio / Serviços / Armazenagem
Total
Número total de estacionamento público
183.676,00
42441,00
15,00
42456,00
50925,60
15,00
50940,60
539801,70
1
1
1
1
1361
1 O valor total de lugares de estacionamento público corresponde aos lugares de estacionamento público já existentes em torno dos troços da estrutura
viária que conformam parcialmente os limites da área de intervenção
RELATÓRIO - 36
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
ANEXOS
RELATÓRIO
PLANO DE PORMENOR PARA A ÁREA ENVOLVENTE (SUL) À ZONA INDUSTRIAL DE VILA VERDE
FICHA DE DADOS ESTATÍSTICOS DE PLANO DE PORMENOR
N.º 5 da Portaria n.º 138/2005, de 2 de Fevereiro
Modelo n.º 3
Designação
Plano de Pormenor para a Área Envolvente (Sul) à Zona Industrial de Vila Verde
Modalidade Específica
Plano de intervenção no espaço rural
Plano de pormenor de reabilitação urbana
Plano de pormenor de salvaguarda
Localização
Região/Nut II
Município
Lugar
Região do Centro
Oliveira do Bairro
Vila Verde
Valores globais
Área de intervenção do plano
Área de intervenção do plano em solo urbanizado
---
ha
Área de intervenção do plano em solo programado
---
ha
Área de intervenção do plano em solo urbano
---
ha
Área de intervenção do plano em solo rural
---
ha
Área de intervenção do plano (total)
18,36
ha
Estrutura ecológica
Área da Estrutura Ecológica Urbana
83558
Área da Estrutura Ecológica Municipal (em solo rural)
0
Área da Estrutura Ecológica Municipal (total)
m2
m2
83558
m2
Espaços de utilização colectiva
Área de equipamentos públicos de utilização colectiva
---
m2
Área de espaços verdes utilização colectiva
0
m2
Área de espaços urbanos de utilização colectiva
---
m2
Área de circulação viária e estacionamento marginal
6976
m2
Área de circulação pedonal
3517
m2
Infra-estruturas urbanas
Área de infra-estruturas de circulação (total)
10493
m2
População
População existente
-
hab
População prevista
-
hab
População (total)
Fonte: Gestão Territorial. Ficha de Dados Estatísticos, Vs 2, www.dgotdu.pt
-
hab
1
FICHA DE DADOS ESTATÍSTICOS DE PLANO DE PORMENOR
N.º 5 da Portaria n.º 138/2005, de 2 de Fevereiro
Modelo n.º 3
Número de lotes ou parcelas
Existentes
Previstas
Número de lotes ou parcelas (total)
1
1
1
Numero de fogos
Habitação colectiva
Habitação unifamiliar
Número de fogos (total)
0
0
0
Numero de camas turísticas
Áreas de construção
(m2)
Habitação
Comércio
Serviços
Turismo
Industria
Outros
*comercio/serviços/armazenagem
50940,60
Área de construção (total)
50940,60
Números de lugares de estacionamento
Público
Privado
Número de lugares de estacionamento (total)
Área de implantação
Área de impermeabilização equivalente
Volume de Construção
Equipamentos
Educação
Desporto
Saúde
Cultura
Cemitérios
Administrativos
Segurança Pública
Segurança Social
Outros
Área de
solo
(m 2)
-------------------
Área de
construção
(m2)
-------------------
136
721
857
42456
85241
539801,7
Indicadores
Índice de utilização (Iu = ∑Ac / As)
Índice de ocupação (Io = (∑Ai / As) x 100)
Índice de impermeabilização ( Iimp = (∑Aimp / As) x 100)
Índice volumétrico ( Iv = ∑V / As)
Número máximo de pisos
Moda do numero de pisos
Densidade populacional (com população prevista) (Dhab = P / As)
Densidade populacional (com população prevista) (Dhab = P / As)
Fonte: Gestão Territorial. Ficha de Dados Estatísticos, Vs 2, www.dgotdu.pt
50940,6/ 183676
(42456/183676)*100
85241/183676 *100
539801,7/ 183676
2
2
-
%
3
2
m /m
fogos/ha
Hab/ha
2
FICHA DE DADOS ESTATÍSTICOS DE PLANO DE PORMENOR
N.º 5 da Portaria n.º 138/2005, de 2 de Fevereiro
Modelo n.º 3
(A desdobrar tantas vezes quantos os Instrumentos de Gestão Territorial que altera ou revoga)
Articulação
Enquadramento em Instrumentos de Gestão Territorial
Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro*1
IGT que altera ou revoga (indique se altera ou revoga na
totalidade ou apenas as disposições abrangidas):
Nome do IGT alterado ou revogado
Revoga totalmente o Plano Director Municipal de
Oliveira do Bairro
Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro
Disposições alteradas ou revogadas
Todas as do Plano Director Municipal de Oliveira do
Bairro
*1 O Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro (1ª Revisão) foi publicado em Diário da República - I Série B, através
da Resolução de Conselho de Ministros n.º 80/99, de 29 de Julho.
Data de preenchimento da ficha:
22/01/2010
Fonte: Gestão Territorial. Ficha de Dados Estatísticos, Vs 2, www.dgotdu.pt
3
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Plano de Pormenor Para a Área Envolvente (Sul) à Zona Industrial