Câmara Municipal de Bragança Divisão de Obras e Equipamento CONDIÇÕES DE CEDENCIA E OCUPAÇÃO DE LOTES NA ZONA INDUSTRIAL INTRODUÇÃO Este regulamento pretende criar normativas especificas de projecto e construção relativas ás edificações a construir, cedência e aquisição de lotes, assim como as clausulas contratuais entre a Câmara Municipal os promitentes – adquirentes. CAPITULO I – DA CONSTRUÇÃO ART . 1. – Todas as obras e executar ficam não só sujeitas a este regulamento, mas também às demais disposições legais em vigor. ART . 2. – Compete exclusivamente à Câmara Municipal de Bragança zelar pelo total cumprimento deste Regulamento de forma a permitir a salvaguarda do conjunto Industrial proposto. ART . 3. – A instalação de todas as unidades industrias, em todo o desenvolvimento do processo de construção e funcionamento, deve vincular-se à legislação em vigor, nomeadamente ao Decreto-lei n.º 46923, e Dreceto-Lei n.º 46924, ambos de 28 de Março 1966 e às que vierem a ser publicadas nos casos que as mesmas normas indicarem. ART . 4. – Aquando da construçã o dos edifícios todos os adquirentes dos lotes deverão respeitar as áreas de implantação, afastamentos, alinhamentos, e nivelamentos propostos no projecto. ART . 5. –Todas as construções, incluindo muros de vedação, se exige qualidade estética, patentes nos projectos de arquitect ura a submeter à aprovação da Câmara Municipal de Bragança. ART . 6. – Não serão permitidos quaisquer tipo de anexos e todo o espaço interior aos pavilhões deve ser cuidado, para uma boa imagem do conjunto, que se pretende harmonioso. ART . 7. – No caso de edificações geminadas as coberturas deverão ter a mesma inclinação, mesmo com cérceas diferentes. ART . 8. – As vedações dos lotes, junto aos passeios deverão possuir simultaneamente muro (0.70 m) e grade (0.30 m ), isto é, um metro de altura, acima do passeio, entre os lotes, a altura dos muros deverá situar-se entre 0.70 m e 1.00 m de altura. ART . 9. – Todo o lote deverá ter o seu número junto dos portões de entrada com algarismos, cujas dimensões, correspondam à inscrição num rectângulo de 30 x 15 cm (ao baixo). ART . 10. – A implantação dos lotes é da responsabilidade da Câmara Municipal e deverá ser feita por marcação a tinta vermelha nos lancis em frente dos lotes. ART . 11. - Sempre que o terreno exija as edificaç ões poderão possuir caves ou 1. os andares, mas sempre dentro da volumetria prevista para o conjunto edificado. ART .12. – A rede das águas pluviais e de saneamento deverão garantir a limpeza periódica dentro do próprio lote de forma a evitar entupimentos e a degradação das redes gerais de saneamento e águas pluviais. ART .13. – Da não observância do estipulado no art. anterior podem resultar danos ou entupimentos da rede geral do loteamento de que poderá ser responsabilizado o proprietário ou proprietários dos lotes, que os provocarem. ART .14. - As coberturas deverão ser concebidas de forma a que as águas pluviais não ultrapassem o plano vertical de separação entre o próprio lote e o do vizinho. ART .15. – Nos pedidos de licenciamento das construções deverão ser indicados o prazo para a duração da licença que deverá ser renovada, antecipadamente sempre que os trabalhos se prolonguem para além do prazo previsto inicialmente. ART .16. a) A área coberta máxima a construir poderá ser faseada, mas a 1ª fase nunca poderá ser inferior a 25% da área coberta máxima, do lote ou lotes adquiridos. ART .17. a) A Câmara Municipal contratará, mediante simples ajustes directo, a cedência de direitos sobre os terrenos, que revestirá as modalidades de propriedade plena. b) Quando seja reconhecido o seu interesse económico para a região poderá a Câmara ceder a título gratuito aos terrenos considerados indispensáveis ás instalações industriais que tenham aquela característica, devendo ser informada à Assembleia Municipal sobre o titulo de industria a instalar. ART .18. – A Câmara Municipal poderá requerer a entidades competentes, pareceres à cerca da viabilidade económica e financeira dos projectos apresentados, com vista a uma fundamentação da oportunidade de empreendimento. Poderá ainda requerer pareceres à cerca do impacto ambiental. ART .19. – O preço de cedênc ia dos lotes será fixado pela Câmara Municipal. O preço de cedência dos lotes obedece ás seguintes condições: a) Preço base 1 000$00/m2 b) Redução de 60$00/m2 x posto de trabalho criado até 15 postos de trabalho. c) A partir de 15 postos de trabalho, o preço uniforme de 100$00/m2 ART .20. - A cedência do lote implicará a apresentação pelo promotor do investimento um programa base do investimento, contendo entre outros os seguintes elementos: a) Estrutura económica do investimento (postos de trabalho a criar, produtos a fabricar e estimativa global do investimento). b) Apresentação do lay-out do investimento (com definição das áreas mínimas necessárias à instalação). ART .21. – O adquirente terá que apresentar termo de responsabilidade, em como a colecta aos impostos directos e indirectos a que venha a ser sujeita a unidade, serão pagos na repartição de Finanças da área do Município. ART .22. - Sempre que surjam mais do que uma candidatura ao mesmo lote, será beneficiada aquela que integrar maior inovação tecnológica. ART .23. - Estabelecimento de todas as cláusulas contratuais entre a Câmara Municipal e o promitente – adquirente, deverão ambas as partes, no prazo máximo de trinta dias, celebrar um contrato – promessa de alienação do terreno onde será fixada a data ao contrato final. ART .24. – O adquirente deverá liquidar os encargos seguintes: a) As despesas do contrato – promessa no próprio dia da sua efectivação; b) A sisa divida pela aquisição do terreno; c) As despesas inerentes à celebração da escritura publica do contrato final; 1- Se o adquirente não comparecer, no dia fixado para a realização da escritura pública perderá a favor da Câmara, as importâncias pagas e o processo será arquivado, salvo por motivos justificados. ART .25. a) A Câmara Municipal poderá reservar, por um período nunca superior a seis meses e sem qualquer preço estipulado, terrenos para ulterior cedência, desde que o candidato se obrigue à apresentação, nos prazos que lhe forem fixados, de estudo da viabilidade económica do projecto industrial. b) Os terrenos reservados nas condições anteriores não conferem ao titular da reserva qualquer direitos de utilização da área reservada a qual, sem prejuízo do compromisso assumido, a Câmara Municipal poderá dar, a título precário e transitório, o destino que entenda. DEVERES III – DEVERES DOS ADQUIRINTES DOS LOTES ART .26. a) O adquirente obriga -se a apresentar na Câmara Municipal, no prazo de 180 dias, a contar da data da celebração da escritura, o projecto da unidade industrial a construir, ou o projecto da 1ª Fase dessa mesma unidade. b) A construção do empreendimento deverá ser iniciada no prazo de 180 dias a contar da data da aprovação do projecto da unidade ou da 1ª fase da mesma e a sua conclusão deverá verificar-se até ao limite de 1 (um) ano a 1ª Fase e de 2 (dois) anos as restantes fases, salvo nos casos salvaguardados no estudo de implementação do projecto apresentado, ou se em devido tempo apresentarem declaração dos organismos financeiros em como a candidatura está em transito de apreciação. ART .27. O não cumprimento dos prazos estabelecidos no art. anterior implica as seguintes sanções: a) Pagamento de 50% das taxas geralmente aplicadas pela Câmara Municipal no acto do levantamento da licença de construção. b) O não estipulado na alínea a) do artigo anterior implica sem qualquer motivo devidamente justificado e aprovado pela Câmara, sem recursos desta decisão, que o terreno reverterá sem qualquer outra formalidade, para a posse e propriedade da Câmara. c) O não comprimento do estipulado na alínea b) do art. anterior implica a perda do direito de propriedade plena, revertendo para a Câmara toda a área dos lotes incluindo todas as benfeitorias neles levados a efeito ou neles existentes sem que o comprador tenha direito a indemnização nem a receber a importância porque tiver adquirido o terreno. ART .28. – A empresa industrial proprietária dos lotes não poderá vender nem prometer vender os mesmos nem as instalações nele levadas a efeito antes da construção de pelo menos 50% da área coberta máxima ART .29. - A promessa de venda ou a venda em contravenção com o art. a nterior implica a perda da posse e propriedade dos lotes e de todas as benfeitorias neles realizados que reverteriam a favor da Câ mara sem que os contraentes tenham direito a indemnização nem a receber as importâncias porque tiverem adquirido o terreno. ART .30. a) Às empresas industriais adquirentes é proibido alterar ou aplicar o tipo de indústria sem prévio licenciamento e comunicação prévia dessa intenção à Câmara. b) A cedência de posição adquirente implicará a restituição ao Município da verba correspondente aos benefícios auferidos na aquisição do lote, sempre que não sejam observadas as condições inscritas no art. 28. ART .31. a) A unidade industrial deverá entrar em laboração no prazo de 1 ano após a conclusão das obras. b) Durante os prazos referidos deverá o adquirente promover junto da Direcção – Geral dos serviços industriais as diligências necessárias ao licenciamento e vistoria das instalações. c) O adquirente obriga-se a dotar a unidade industrial, a instalar com o equipamento de depuração adequado de modo a cumprir o que estiver legislado quanto a limites de parâmetros nas emissões para a atmosfera e nas descargas para a rede esgotos domésticos. d) Compete-lhe igualmente a remoção dos resíduos sólidos produzidos que, dada a sua natureza, não possam ser recolhidos pelos respectivos serviços municipais. e) Na ausência ou insuficiência de legislação adequada, o adquirente obriga-se a reduzir a poluição produzida até aos limites impostos pela Câmara Municipal. f) O adquirente compromete-se a autorizar a verificação “In situ ” dos sistemas despoluidores instalados e a determinação da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através da colheita de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados, para posterior caracterização analítica. ART .32. – Os prazos indicados neste capítulo poderão ser dilatados, a pedido dos interessados, quando a Câmara Municipal entender justificáveis os motivos apresentados face à dimensão do empreendimento e a condicionalismo imprevistos. ART .33. – A alteração da actividade económica inicialmente previsto, ou mesmo já instalado, carece de consentimento da Câmara Municipal. ART .34. – O adquirente do lote compromete-se a proceder ligação de águas pluviais, a caixa de águas pluviais existente no passeio, a mais próxima ou a mais favorável em termos de escoamento. ART .35. – O adquirente do lote, obriga-se à pavimentação do passeio em frente ao lote, a pedra de chão, assente sobre almofada de areia, conforme o previsto no projecto de execução. ART .36. – Os adquirentes de lotes, com infra-estruturas públicas aí instaladas, obrigam-se a permitir o acesso sempre que necessário por parte da Câmara, tendo em vista a conservação a manutenção das redes aí instaladas. ART .37. –É da exclusiva atribuição da Câmara Municipal: a) Elaborar os contratos de cedência dos terrenos e zelar pelo seu rigoroso cumprimento; b) Aprovar os projectos de construção dos edifícios industriais/ armazéns a instalar no loteamento; c) Executar e manter em perfeito estado de conservação os arruamentos públicos e os esgotos pluviais, domésticos e industriais, nos sectores e moldes fixados pelos respectivos projectos; d) Assegura o abastecimento de água potável e o fornecimento de energia eléctrica; e) O arranjo das zonas livres do loteamento; f) O tratamento conjunto dos efluentes urbanos e das águas residuais industriais em estações depuradoras adequadas; g) Fiscalizar o comprimento das obrigações assumidas relativamente à redução da poluição produzida, sempre que se mostre insuficiente a actuação dos organismos nacionais ou regionais, eventualmente existentes . ART . 38. – Compete à Câmara Municipal: a) Acompanhar o funcionamento do loteamento e solucionar os aspectos legais conexionados com a sua exploração; b) Apoiar e desenvolver acções comuns com interesse, comercial e industrial, para a actividade dos utentes do loteamento. ART .39. – É reservado ao Município, o direito de, mediante o pagamento do preço da sua aquisição, fazer a reversão da posse dos terrenos não utilizados para a laboração industrial nos prazos previstos neste regulamento. CAPITULO V - CONDICIONANTES GERAIS ART .40. - Carece de consentimento da Câmara Municipal a alienação, a qualquer titulo, de terrenos não edificados sobre os quais terá sempre direito de preferência. ART .41. - A alienação das instalações existentes no loteamento, com ou sem terreno, não necessita de qualquer autorização, ficando sujeitas ao regime geral, devendo no entanto observar-se sempre o disposto no capitulo I do presente regulamento. ART .42.- Os benefícios auferidos pela sua aquisição dos terrenos, em função dos postos de trabalho declarados no contrato de aquisição do lote, são passíveis de controle pela Câmara Municipal. a) A Câmara Municipal concederá o máximo de dois anos, para a unidade industrial atingir o nível de emprego correspondente ao beneficio obtido, devendo no primeiro ano atingir no mínimo 60% do numero de postos de trabalho declarados no contrato, ficando sujeito, o adquirente do lote (s) a uma reversão dos incentivos obtidos acrescidos das taxas de juro em vigor. b) Os promotores do investimento terão que apresentar trimestralmente à Câmara Municipal, fotocópia da folha de salário. ART .43.- Condicionantes de Funcionamento a) As obras a executar serão fiscalizadas pelos serviços Técnicos de obras da Câmara, tendo em vista o cumprimento do projecto apresentado, devendo todas as alterações ao projecto ser submetidas a apreciação daquela entidade. b) Todo o carregamento, descarregamento ou depósito de materiais deverá efectuar-se no interior de cada lote. c) A recolha de lixo obedecerá a regras a definir entre a Câmara e os utentes do loteamento, respeitando as normas e regulamentos em vigor. ART .44. – Condicionamento de segurança e higiene do trabalho: a) Deverão ser observadas as disposições legais constantes da regulamentação geral e especifica em vigor. ART .45.- Condicionantes sobre o controlo da poluição: a) O utilizador obriga -se a realizar o pré-tratamento das águas residuais de modo que as suas características no ponto de inserção da rede de esgotos não afectem o normal funcionamento dos sistemas de drenagem e das unidades depuradoras. b) Pode dispensar-se o pré-tratamento sempre que as águas residuais, pela carga poluente que transportam ou pela natureza dos produtos que contem possam ser tratadas directamente na estação depuradora existente. c) No que respeita ao controlo da poluição produzida, o utilizador obriga-se a satisfazer permanentemente a legislação em vigor e as condicionantes impostas pela Câmara Municipal à sua unidade. ART.46. – Todos os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas anti poluentes, de forma a evitar que os efluentes, líquidos, tóxicos ou corrosivos, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiados incómodos sejam lançados para a atmosfera, ribeiros, rios, linhas de água, para a rede de saneamento, rede de águas pluviais e rede de águas potáveis do Parque Industrial. a) Para satisfação deste artigo, devem apresentar-se em projecto os sistemas anti poluentes, cuja aprovação é condição necessária para a concessão da licença de construção. b) Os sistemas anti poluentes ficam sujeitos a inspecções a realizar sempre que a Câmara Municipal entenda. c) É obrigatória a suspensão da laboração do sector da instalação industrial que possua a instalação anti poluente em deficiente funcionamento. d) A Câmara Municipal nos casos que considerar menos graves poderá permitir a continuação do funcionamento da fábrica mediante o pagamento de uma multa de área entre 5 000$00 e 50 000$00 até ao máximo de 30 dias, até que se rectifiquem os sistemas anti poluentes. e) Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas anti poluentes são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária. f) A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas anti poluentes. ART. 47. – No que respeita a aspectos ligados com controlo de poluição, os adquirentes terão de informar a Câmara Municipal quando da apresentação do processo de licenciamento da construção dos diferentes tipos de poluição que a sua indústria poderá provocar, e os processos técnicos utilizados para a sua eliminação alimentação ou redução, para os níveis fixados pela Câmara Municipal de Bragança. ART .48. – POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA a) Emissões gasosas expectáveis (tipo de poluentes e a sua quantificação). b) Tipo de produtos a queimar. c) No caso de se prever chaminés deverá fornecer os parâmetros físicos das mesmas: - Altura - Diâmetro - Velocidade da saída de gases - Temperatura d) Equipamento previsto a instalar com vista à redução de emissões gasosas. e) Emissões directas. ART .49. – POLUIÇÃO POR EFLUENTES LIQUIDOS a) Agua contaminada – previsão de pré-tratamento antes da descarga no colector de águas domésticas e industriais, de modo a evitarem-se concentrações elevadas no que concerne aos poluentes específicos de cada industria. Informação sobre caudal de descarga. b) Águas não contaminadas – Informação sobre: - caudal de descarga - existência de bacia de retenção c) Aguas sanitárias – Informação sobre: - eventualidade de trabalhadores da empresa - caudal previsto ART .50. – POLUIÇÃO POR DETRITOS SOLIDOS a) Indicação do tipo de detritos sólidos produzidos (urbano, comercial, industrial) e respectivas quantidades ao longo do ano. b) Especificações das variedades dentro dos resíduos industriais e respectivas características físico-químicas, se possível. c) Indicação do destino previsto para os resíduos industriais. Indicação dos resíduos que poderão ser rentabilizados ou comercializados como sucata ou sob outra forma. ART .51. a) Antes de terminar os prazos estipulados e antes do inicio do funcionamento da instalação industrial, a empresa proprietária deverá requerer à Câmara Municipal de Bragança vistoria, o funcionamento que inspeccionará todos os sistemas anti poluentes de drenagem e escoamento dos esgotos e águas pluviais, bem como o cumprimento do presente regulamento, as normas em vigor aplicáveis e os próprios projectos aprovados para a mesma instalação. b) Caso a empresa industrial não requeira a vistoria de funcionamento fica sujeita à multa a pagar à Câmara Municipal de Bragança, a determinar por esta entidade situada entre os 50 000$00 e 500 000$00 escudos. c) No prazo de 15 dias a contar da recepção do requerimento referidos nos pontos a e b, a Câmara Municipal de Bragança deverá promover a vistoria de funcionamento através de uma comissão técnica constituída por pessoas por si convidadas. d) Se a Câmara Municipal de Bragança não promover a vistoria de funcionamento no prazo de 15 dias poderá a adquirente sem outras formalidades e sem prejuízo do estipulado neste regulamento e de Legislação aplicável iniciar a laboração da instalação industrial. ART .52. – Disposições Finais a) As situações jurídicas não previstas neste regulamento serão solucionadas pelas disposições legais subsidiariamente aplicáveis. b) O Tribunal Judicial da Câmara Municipal de Bragança é o órgão territorialmente para a resolução de conflitos entre as partes. Bragança, 3 de Dezembro de 1990