LEI ROUANET Principais informações: Você pode contribuir com os projetos através da doação de 4% (Pessoa Física) e 6% (Pessoa Jurídica) do imposto de renda devido. 100 % do valor investido é dedutível do Imposto de Renda. Pessoa jurídica A doação feita aos projetos pode ser deduzido do Imposto de Renda? Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União faculta às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda, a título de doações ou patrocínios no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas jurídicas de natureza cultural, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC. Esse é o caso do projeto MúsiCâmara. As empresas poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos no segmento de música erudita ou instrumental previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de (Lei 8313/1991, art. 18): a) doações; e, b) patrocínios. A doação ou patrocínio é feito à Pessoa Jurídica (proponente) responsável pelo projeto. Como é feita a dedução? A dedução é feita no momento do pagamento do imposto. Ao apurar o imposto devido, a empresa opta por aplicar parte do imposto e deposita o valor para o Projeto MusiCâmara como doação ou patrocínio. Ou seja, a empresa deixa de pagar à União a parcela da doação ou patrocínio, subtrai o valor do imposto apurado e recolhe para a União, por meio de Darf, apenas o imposto devido após a dedução do incentivo. A dedução poderá ser calculada do imposto devido determinado com base no lucro estimado apurado mensalmente ou no lucro real apurado trimestralmente ou ainda no saldo do imposto apurado no ajuste anual (IN/SRF nº 267,de 22/12/2002, art. 28). As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação e/ou do patrocínio como despesa operacional. O valor Rua Lindolfo Collor, 263 – Centro – São Leopoldo – RS Fones: + 55 51 3037 7784 / 92785967 doado ou relativo ao patrocínio deverá ser depositado em conta específica dos projetos culturais, dentro do mês ou trimestre correspondente. Em contrapartida, a PRESTOProduções e Promoções Artísticas emitirá o recibo de Mecenato. A empresa deve guardar o recibo de Mecenato durante o prazo decadencial do imposto de renda. Todas as empresas podem deduzir do imposto de renda as doações ou patrocínios? Somente as Pessoas Jurídicas tributadas com base no Lucro Real podem deduzir do imposto de renda devido as doações ou patrocínios feitos, observado o limite de 4% do imposto devido. O Valor doado não poderá ser abatido como despesa operacional. (Lei 8.383, de 23/12/1991, art 18 com redação da Lei 9.874, de 23/11/1999). Empresa tributada com base no lucro real mensal por estimativa pode deduzir o incentivo mensalmente ou somente na declaração anual? A Pessoa Jurídica que paga o IR com base no lucro real mensal por estimativa pode optar por aplicar mensalmente uma parcela do imposto de renda devido como doação ou patrocínio ou fazer tudo na declaração de ajuste anual. O valor da doação ou patrocínio que ultrapassar o limite de 4% do imposto devido no mês ou trimestre poderá ser deduzido nos períodos subseqüentes? Há duas situações. No caso de pessoas jurídicas que efetuarem os recolhimentos mensais por estimativa, o valor investido poderá ser deduzido do imposto devido no mês em que foi aplicado, podendo o excedente ser deduzido nos meses subseqüentes até dezembro do mesmo ano-calendário. Porém, no caso de apuração trimestral, a dedução corresponderá somente ao valor dos investimentos efetuados dentro do respectivo trimestre de apuração, ou seja, não poderá acumular o valor que ultrapassar o limite de 4% para os trimestres seguintes. (IN/SRF nº 267, DE 22/12/2002, art. 28,§ 1º E 5º) Pessoas Jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado podem deduzir o IR as doações e patrocínios a atividades culturais? Não. Do imposto apurado com base no lucro presumido ou arbitrado não é permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal. Somente pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real podem deduzir incentivos fiscais. (Lei 9.532/1997, art. 10 e RIR/99, art.526). Rua Lindolfo Collor, 263 – Centro – São Leopoldo – RS Fones: + 55 51 3037 7784 / 92785967 Microempresas e EPP optantes pelo Simples podem deduzir as doações e patrocínios? Não. As microempresa (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo Simples, estão excluídas de qualquer benefício de dedução de incentivos do IRPJ. (IN/SRF nº 267, de 22/12/2002, art.129). O limite individual para dedução do patrocínio a uma atividade cultural está sujeito a um limite global com deduções dos incentivos ao PAT e aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente? Não. A partir do ano de 2001, as empresas poderão abater até 4% do imposto devido com doações e patrocínios a projetos culturais e mais a contribuição ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (1%) e ainda ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (4%).Medida Provisória nº 2.228/2001) Como deve ser feito a transferência financeira das doações e patrocínios? O Ministério da Cultura e a Secretaria da Receita Federal exigem que os recursos financeiros correspondentes a doações ou patrocínios sejam depositados em conta corrente específica, mantida especialmente para esse fim em estabelecimento bancário e de movimentação exclusiva do responsável pelos projetos culturais. Projeto MusiCâmara – Banco do Brasil – Agência: 2990-4 – Conta Corrente: XXXX – Proponente: Lúcia de Moura Passos Simon (razão social – CNPJ 07.863.377/0001-13) – Código identificador: CNPJ da empresa. As doações ou patrocínios a atividades culturais sofrem retenção de IR na Fonte ? As transferências a título de doações ou patrocínios não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte. (IN/SRF nº 267/2002, art.19). O limite de 4% do imposto também se aplica ao adicional de Imposto de Renda da PJ ? A pessoa jurídica normalmente paga o imposto de renda à alíquota de 15%. A parcela que excede o lucro real em R$ 240.000,00 por ano ou R$ 60.000,00 no trimestre fica sujeita a um adicional de imposto à alíquota de 10%. O valor desse adicional de IRPJ deve ser recolhido integralmente, não sendo permitindo quaisquer deduções. (RIR/1999, art 543). Rua Lindolfo Collor, 263 – Centro – São Leopoldo – RS Fones: + 55 51 3037 7784 / 92785967 Quem fiscaliza a aplicação dos recursos do Projeto MusiCâmara? Compete à Receita Federal a fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais (Lei nº8.313 de 1991, art.36). A entidade está sujeita também a uma prestação de contas anual ao Ministério da Cultura, feita por auditoria externa independente. Rua Lindolfo Collor, 263 – Centro – São Leopoldo – RS Fones: + 55 51 3037 7784 / 92785967