LEI ROUANET
Principais informações:
Você pode contribuir com os projetos através da doação de 4% (Pessoa Física) e 6%
(Pessoa Jurídica) do imposto de renda devido. 100 % do valor investido é dedutível do Imposto
de Renda.
Pessoa jurídica
A doação feita aos projetos pode ser deduzido do Imposto de Renda?
Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União faculta às pessoas físicas ou
jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda, a título de doações ou
patrocínios no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas jurídicas de natureza
cultural, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no Programa Nacional de
Apoio à Cultura – PRONAC. Esse é o caso do projeto MúsiCâmara. As empresas poderão
deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos no
segmento de música erudita ou instrumental previamente aprovados pelo Ministério da
Cultura, nos limites e condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na
forma de (Lei 8313/1991, art. 18):
a) doações; e,
b) patrocínios.
A doação ou patrocínio é feito à Pessoa Jurídica (proponente) responsável pelo projeto.
Como é feita a dedução?
A dedução é feita no momento do pagamento do imposto. Ao apurar o imposto devido,
a empresa opta por aplicar parte do imposto e deposita o valor para o Projeto MusiCâmara
como doação ou patrocínio. Ou seja, a empresa deixa de pagar à União a parcela da doação ou
patrocínio, subtrai o valor do imposto apurado e recolhe para a União, por meio de Darf,
apenas o imposto devido após a dedução do incentivo. A dedução poderá ser calculada do
imposto devido determinado com base no lucro estimado apurado mensalmente ou no lucro
real apurado trimestralmente ou ainda no saldo do imposto apurado no ajuste anual (IN/SRF
nº 267,de 22/12/2002, art. 28). As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não
poderão deduzir o valor da doação e/ou do patrocínio como despesa operacional. O valor
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doado ou relativo ao patrocínio deverá ser depositado em conta específica dos projetos
culturais, dentro do mês ou trimestre correspondente. Em contrapartida, a PRESTOProduções
e
Promoções
Artísticas
emitirá
o
recibo
de
Mecenato.
A empresa deve guardar o recibo de Mecenato durante o prazo decadencial do imposto de
renda.
Todas as empresas podem deduzir do imposto de renda as doações ou patrocínios?
Somente as Pessoas Jurídicas tributadas com base no Lucro Real podem deduzir do imposto de
renda devido as doações ou patrocínios feitos, observado o limite de 4% do imposto devido. O
Valor doado não poderá ser abatido como despesa operacional. (Lei 8.383, de 23/12/1991, art
18 com redação da Lei 9.874, de 23/11/1999).
Empresa tributada com base no lucro real mensal por estimativa pode deduzir o incentivo
mensalmente ou somente na declaração anual?
A Pessoa Jurídica que paga o IR com base no lucro real mensal por estimativa pode optar por
aplicar mensalmente uma parcela do imposto de renda devido como doação ou patrocínio ou
fazer tudo na declaração de ajuste anual.
O valor da doação ou patrocínio que ultrapassar o limite de 4% do imposto devido no mês
ou trimestre poderá ser deduzido nos períodos subseqüentes?
Há duas situações. No caso de pessoas jurídicas que efetuarem os recolhimentos mensais por
estimativa, o valor investido poderá ser deduzido do imposto devido no mês em que foi
aplicado, podendo o excedente ser deduzido nos meses subseqüentes até dezembro do
mesmo ano-calendário. Porém, no caso de apuração trimestral, a dedução corresponderá
somente ao valor dos investimentos efetuados dentro do respectivo trimestre de apuração, ou
seja, não poderá acumular o valor que ultrapassar o limite de 4% para os trimestres seguintes.
(IN/SRF nº 267, DE 22/12/2002, art. 28,§ 1º E 5º)
Pessoas Jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado podem deduzir o IR
as doações e patrocínios a atividades culturais?
Não. Do imposto apurado com base no lucro presumido ou arbitrado não é permitida
qualquer dedução a título de incentivo fiscal. Somente pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro
Real podem deduzir incentivos fiscais. (Lei 9.532/1997, art. 10 e RIR/99, art.526).
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Microempresas e EPP optantes pelo Simples podem deduzir as doações e patrocínios?
Não. As microempresa (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo Simples, estão
excluídas de qualquer benefício de dedução de incentivos do IRPJ. (IN/SRF nº 267, de
22/12/2002, art.129).
O limite individual para dedução do patrocínio a uma atividade cultural está sujeito a um
limite global com deduções dos incentivos ao PAT e aos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente?
Não. A partir do ano de 2001, as empresas poderão abater até 4% do imposto devido com
doações e patrocínios a projetos culturais e mais a contribuição ao Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente (1%) e ainda ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT
(4%).Medida Provisória nº 2.228/2001)
Como deve ser feito a transferência financeira das doações e patrocínios?
O Ministério da Cultura e a Secretaria da Receita Federal exigem que os recursos financeiros
correspondentes a doações ou patrocínios sejam depositados em conta corrente específica,
mantida especialmente para esse fim em estabelecimento bancário e de movimentação
exclusiva do responsável pelos projetos culturais. Projeto MusiCâmara – Banco do Brasil –
Agência: 2990-4 – Conta Corrente: XXXX – Proponente: Lúcia de Moura Passos Simon (razão
social – CNPJ 07.863.377/0001-13) – Código identificador: CNPJ da empresa.
As doações ou patrocínios a atividades culturais sofrem retenção de IR na Fonte ?
As transferências a título de doações ou patrocínios não estão sujeitas à incidência do imposto
de renda na fonte. (IN/SRF nº 267/2002, art.19).
O limite de 4% do imposto também se aplica ao adicional de Imposto de Renda da PJ ?
A pessoa jurídica normalmente paga o imposto de renda à alíquota de 15%. A parcela que
excede o lucro real em R$ 240.000,00 por ano ou R$ 60.000,00 no trimestre fica sujeita a um
adicional de imposto à alíquota de 10%. O valor desse adicional de IRPJ deve ser recolhido
integralmente, não sendo permitindo quaisquer deduções. (RIR/1999, art 543).
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Quem fiscaliza a aplicação dos recursos do Projeto MusiCâmara?
Compete à Receita Federal a fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais (Lei nº8.313 de
1991, art.36). A entidade está sujeita também a uma prestação de contas anual ao Ministério
da Cultura, feita por auditoria externa independente.
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