Procuradoria
Regional Eleitoral
no Estado de SP
Defesa da democracia, combate à impunidade.
Você pode contribuir para eleições mais justas
Os cidadãos e as cidadãs podem auxiliar muito na fiscalização do cumprimento da legislação eleitoral. Os fatos irregulares
referentes às eleições de 2014 ocorridos no Estado de São Paulo
devem ser relatados à Procuradoria Regional Eleitoral no Estado
de São Paulo (PRE/SP), por meio do endereço eletrônico:
http://www.presp.mpf.mp.br/denuncia/.
Confira abaixo informações sobre o trabalho da PRE/SP e sobre o
que é e o que não é permitido aos chamados “pré-candidatos”.
Caso você fique sabendo de algum fato que ache que pode
ser uma conduta irregular, informe à PRE/SP. É importante relatar
o fato, descrevendo-o com detalhes, informando o lugar da ocorrência, a data, quem estava presente, o agente que realizou a
conduta, se algum pré-candidato ou pessoa filiada ao partido foi
favorecida com ela, se algum pré-candidato ou pessoa filiada ao
partido estava presente e qualquer outra informação que possa ser
importante para a investigação. Se possível, também é importante
que a notícia de irregularidade seja feita com imagens do acontecimento e indicação de testemunhas.
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O Ministério Público Eleitoral
e as Eleições de 2014
Nos termos do artigo 27 do Código Eleitoral, compete aos
Procuradores Regionais Eleitorais, integrantes do Ministério Público
Federal, a atuação junto aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).
Nas eleições de 2014, competirá aos TREs o processamento e julgamento originário de todas as ações que envolvam os cargos de
deputado estadual, deputado federal, senador e governador de
estado.
Assim, nas eleições de 2014, em São Paulo, a atuação originária do Ministério Público Eleitoral será do Procurador Regional
Eleitoral no Estado de São Paulo (PRE/SP), que é quem deve atuar
perante o Tribunal Regional Eleitoral no Estado.
As atribuições da Procuradoria Regional Eleitoral no Estado
de São Paulo envolvem atuação em processos penais eleitorais,
processos cíveis eleitorais, procedimentos administrativos eleitorais
e também atuação no âmbito da inclusão eleitoral.
A PRE/SP deve, portanto, atuar para o cumprimento da legislação eleitoral, realizando diversas investigações e ajuizando
os processos judiciais cabíveis.
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Como os eleitores podem auxiliar
a ação do Ministério Público Eleitoral?
A PRE/SP está sempre atenta aos acontecimentos cotidianos
que envolvem o direito eleitoral, todavia, é impossível que os Procuradores Regionais Eleitorais estejam em vários lugares ao mesmo tempo. Assim, sempre que os cidadãos e as cidadãs acharem
que está ocorrendo alguma irregularidade, devem procurar a PRE/
SP para que esta possa investigar se houve algum tipo de ilícito ou
crime eleitoral.
Ao relatar a irregularidade, é importante que a pessoa dê
o maior número possível de informações e, se possível, notícia de
testemunhos ou provas da irregularidade (por exemplo, foto).
Os relatos de atos ilícitos podem ser feitos através da página da PRE/SP na internet, no seguinte endereço:
http://www.presp.mpf.mp.br/denuncia/.
A PRE/SP analisa todas as notícias de irregularidades relatadas pelos cidadãos. Após cuidadosa análise, caso não esteja configurada nenhuma irregularidade, a PRE/SP, expondo seus
motivos, arquiva o procedimento. Todas as decisões tomadas são
fundamentadas no direito eleitoral.
É importante que o cidadão e a cidadã relatem qualquer fato que
acreditem ser uma irregularidade eleitoral, ainda que não tenham
certeza absoluta. A PRE/SP analisará cuidadosamente todos os fatos relatados.
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Condutas vedadas aos “pré-candidatos”
Os chamados pré-candidatos não podem realizar uma série de condutas. Muitas delas referem-se ao período pré-eleitoral,
sendo permitidas na campanha eleitoral.
Os pré-candidatos não podem:
realizar campanha eleitoral antes do dia 6 de julho do ano das
eleições (há exceções, informadas abaixo, confira!);
•
é importante ressaltar que a campanha eleitoral
não pode ser realizada antes do dia 6 de julho
por qualquer meio, inclusive pela internet, seja
em sites, seja nas redes sociais;
•
realizar propaganda intrapartidária antes do dia
26 de maio de 2014;
•
captar recursos materiais para a campanha antes do período eleitoral.
Imagem: http://dubaiemcena.com
•
Confira a seguir as explicações sobre as condutas vedadas
aos “pré-candidatos”.
4
Propaganda eleitoral
A PRE/SP é uma fiel defensora da liberdade de expressão,
relembrando sempre a importância do embate de ideias políticas
para o voto consciente. No âmbito eleitoral, a liberdade de expressão e de informação é crucial para o voto
consciente do eleitor. Todavia, a legislação
eleitoral proíbe a propaganda eleitoral antes do dia 6 de julho do ano das eleições
(artigo 36 da Lei 9.504/1997 e Resolução
23.390/2013 TSE). A propaganda eleitoral
é aquela que visa a obtenção de votos para
um determinado candidato.
Assim, nenhum pré-candidato ou outro político pode realizar propaganda eleitoral antecipada antes do dia 6 de julho de
2014.
Cada caso tem suas características, razão pela qual deve
ser analisado especificamente. No entanto, de modo geral, constituem propaganda eleitoral antecipada aquelas condutas que visam à obtenção de voto dos eleitores.
A legislação eleitoral aponta algumas exceções a
esta regra:
•
Os filiados a partidos políticos e pré-candidatos podem participar de entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio,
na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que observado pelas emissoras do rádio e de televisão o dever de conferir tratamento
isonômico (artigo 36-A, I, da Lei 9.504/1997);
•
Realização de encontros, seminários e congressos, em ambien5
te fechado e às expensas dos partidos políticos, para tratar da
organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às
eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária (artigo 36-A, II, da Lei
9.504/1997);
•
Realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidários e pelas redes sociais,
bem como a divulgação de atos de parlamentares e debates
legislativos, desde que não se faça pedidos de votos; também
é permitida a manifestação e o posicionamento pessoal sobre
questões políticas nas redes sociais (artigo 36-A, III, IV e V).
•
Divulgação de atividades parlamentares. É importante salientar
que a divulgação deve ser uma prestação de contas sobre o
mandato do parlamentar e não uma plataforma para o lançamento de futura candidatura.
A propaganda eleitoral não se confunde com a propaganda partidária. A propaganda partidária é realizada em todos os
semestres, exceto naqueles em que ocorrem eleições, e tem por finalidade difundir os programas partidários; transmitir mensagens
aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos
com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários; promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional
de direção partidária, observado o mínimo de 10% (artigo 45 da
Lei 9.096/1995).
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Propaganda intrapartidária
A propaganda intrapartidária só é permitida nos 15 dias
anteriores à data marcada pelo partido para realizar a convenção
de escolha dos candidatos. É vedado o uso de rádio, televisão e
outdoor (artigo 36, §1º da Lei 9.504/1997).
Será permitida a partir de 26 de maio de 2014, conforme a
Resolução 23.390/2013 do TSE.
A propaganda intrapartidária é realizada pelo filiado com
o objetivo de ser escolhido, pelo partido, como candidato nas eleições, escolha ocorre em convenção partidária.
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Captação de recursos materiais
Toda a movimentação financeira da campanha eleitoral
deve ser realizada apenas no período eleitoral. Isto acontece pois
toda a movimentação deve ser registrada em conta bancária, a
ser aberta pelo Comitê Financeiro do partido (artigo 22 da Lei
9.504/1997). Este Comitê é criado em até dez dias úteis após a
convenção partidária que escolhe os candidatos (artigo 19 da Lei
9.504/1997). Assim sendo, a movimentação financeira da campanha eleitoral só pode acontecer após a convenção partidária,
criação do Comitê Financeiro, registro deste na Justiça Eleitoral e
abertura de conta bancária.
O objetivo do registro da movimentação financeira em conta bancária é a fiscalização das receitas e dos gastos de campanha. Esta fiscalização também é exercida pelo Ministério Público
Eleitoral.
A arrecadação de recursos materiais que não transitem pela
conta bancária, bem como a sua não declaração na prestação de
contas configuram o chamado “caixa dois”, prática ilegal e extremamente perniciosa para a democracia brasileira.
Como já apontado, a criação da conta bancária serve para
a fiscalização das receitas e dos gastos de campanha. Isto é importante, dentre outros motivos, para fiscalizar a observância do limite
de gastos com a campanha. A cada ano, antes da data prevista
para a realização de convenções, uma lei deverá fixar o limite dos
gastos de campanha para os cargos em disputa, considerando as
peculiaridades locais. Caso a referida lei não seja editada até a
data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de
gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade (artigo 17-A da Lei 9.504/1997).
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Além da movimentação de todos os recursos na conta bancária criada pelo Comitê Financeiro e, portanto, sujeita à fiscalização da Justiça Eleitoral, outras normas devem ser observadas para
a arrecadação de recursos. As pessoas físicas só poderão doar
para a campanha eleitoral valor correspondente à 10% dos seus
rendimentos brutos auferidos em 2013, conforme o artigo 23 da
Lei 9.504/1997. Já as pessoas jurídicas só poderão doar 2% do
seu faturamento bruto em 2013.
Agentes públicos
Os ocupantes de cargos eletivos devem ter a atenção redobrada com as suas condutas. Qualquer ilícito com viés eleitoral
(veja exemplos abaixo), mesmo ocorridos antes do registro de candidatura, pode ser objeto de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, resultando em cassação do registro, mandato ou diploma e
inelegibilidade por oito anos.
É o típico exemplo do mandatário que usa de seu cargo
(governador, senador, deputado) desde o início do ano para obter dividendos eleitorais, muitas vezes deslocando servidores de
suas atividades normais para aquelas tipicamente de campanha
ou preparatória de campanha.
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Agentes públicos não podem:
Ceder ou usar bens públicos em favor de candidatos, partidos
políticos ou coligações (art. 73, I da Lei 9.504/1997).
Ceder ou usar servidor público para realização de campanhas
(por exemplo, trabalhando em comitês eleitorais) (art. 73, III
da Lei 9.504/1997).
Fazer uso promocional de bens públicos em favor de candidatos,
partidos políticos ou coligações (art. 73, IV da Lei 9.504/1997).
Nomear, admitir, transferir ou dispensar servidor público nos
três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos
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(art. 73, V da Lei 9.504/1997).
Fazer propaganda institucional (do próprio governo) nos
três meses que antecedem as eleições (art. 73, VI, “b” da Lei
9.504/1997) – apenas para os casos em que os cargos estão
em disputa (por exemplo, nas eleições gerais, a proibição não
se aplica aos prefeitos).
Fazer pronunciamento em cadeia de rádio ou televisão nos
três meses que antecedem as eleições (art. 73, VI, “c” da Lei
9.504/1997) – apenas para os casos em que os cargos estão
em disputa (por exemplo, nas eleições gerais, a proibição não
se aplica aos prefeitos).
Realizar, em ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou de entidades da administração indireta que
excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à
eleição (art. 73, VII da Lei 9.504/1997).
Dar aumento geral para os servidores públicos além do que for
considerado perda do poder aquisitivo naquele ano (art. 73,
VIII da Lei 9.504/1997).
Contratar shows pagos com recursos públicos nos três meses
que antecedem as eleições (art. 75 da Lei 9.504/1997).
Fazer distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por
parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior (art. 73, §10º da Lei 9.504/1997).
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