MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA PORTARIA PR-RR Nº 063 DE 30 DE SETEMBRO DE 2011 Disciplina a Política de Utilização dos Recursos de Tecnologia da Informação no âmbito da Procuradoria da República no Estado de Roraima. O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, especialmente as conferidas pelo art. 106, XVIII, do Regimento Interno do MPF, e CONSIDERANDO que os recursos de tecnologia da informação disponíveis nesta Procuradoria da República destinam-se, exclusivamente, ao suporte das atividades desempenhadas pelos membros e servidores; e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para o uso dos recursos de tecnologia da informação disponíveis na PRRR, de forma a preservar a segurança do acervo de informações cadastradas nos bancos de dados existentes na Rede Local de Comunicação da PRRR, e manter o uso adequado dos recursos de tecnologia da informação; CONSIDERANDO ainda o teor da Portaria 580/2010, de 17 de novembro de 2010, do Procurador-Geral da República, que versa sobre a Política de Segurança Institucional no âmbito do MPF; RESOLVE: Art. 1º Estabelecer as regras para utilização dos recursos de tecnologia da informação no âmbito da Procuradoria da República no Estado de Roraima, nos termos desta portaria. Art. 2º As disposições desta portaria são válidas para todos os usuários de recursos de tecnologia da informação da Procuradoria da República no Estado de Roraima. I – DA TERMINOLOGIA UTILIZADA Art. 3º Para entendimento desta política, aplicam-se os conceitos e siglas abaixo: AMBIENTE OPERACIONAL: compreende o conjunto composto pelo sistema operacional da estação de trabalho e os aplicativos nele instalados . BACKUP: é a salvaguarda de dados para posterior recuperação, em caso de perda ou corrompimento. BLOQUEIO LÓGICO DA ESTAÇÃO: bloqueio da estação realizado mediante função do sistema operacional, que requer a entrada de usuário e senha para acessar novamente o sistema. CI: Coordenadoria de Informática da Procuradoria da República no Estado de Roraima. CORRENTES DE E-MAIL: mensagens de correio eletrônico como campanhas, pedidos de ajuda, apresentações em formato Powerpoint ® ou similar, enviadas a diversos destinatários sem prévia autorização destes. DRIVE DE REDE: diretórios compartilhados nos servidores de arquivos da unidade, com regras de acesso definidas. ESTAÇÃO DE TRABALHO: é todo microcomputador de mesa ou portátil adquirido pelo MPF, bem como seus periféricos. LOGOFF: cancelamento do registro efetuado na rede ou na estação de trabalho, retornando a tela inicial do sistema operacional. PRRR: Procuradoria da República no Estado de Roraima. USUÁRIOS: são considerados usuários os membros, servidores, estagiários, prestadores de serviço ou pessoa que, em razão de trabalho de interesse da PRRR, precise de acesso aos recursos de tecnologia da informação desta unidade. RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI): a rede local da Procuradoria da República no Estado de Roraima – PRRR e seus equipamentos e serviços; os microcomputadores de mesa e portáteis e seus dispositivos periféricos, conectados diretamente ou por intermédio da rede local; os softwares adquiridos e os sistemas desenvolvidos no órgão; os dados armazenados e em tráfego na rede local; e os suprimentos e bens de consumo relacionados à informática. II – DO USO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Art. 4º Os recursos de tecnologia da informação disponíveis na Procuradoria da República no Estado de Roraima serão utilizados em atividades estritamente relacionadas às funções institucionais desempenhadas pelos usuários locais. Art. 5º Somente será permitida a conexão de equipamentos particulares com a rede local em caso de necessidade justificada e mediante solicitação por escrito deferida pela Coordenadoria de Informática – CI, que realizará as devidas verificações e configurações do equipamento. Art. 6º O usuário local é responsável pelo recurso de tecnologia da informação que utiliza e deverá zelar pelo seu estado e funcionamento, comunicando qualquer defeito ou comportamento anormal à CI. Art. 7º De modo a preservar a segurança do ambiente computacional da PRRR, o usuário local deverá abster-se de prestar informações sobre características, funcionalidades e configurações dos recursos de informática disponíveis na PRRR, exceto quando tais informações decorrerem do desempenho das suas atividades institucionais. III – DA ESTAÇÃO DE TRABALHO Art. 8º Os softwares adquiridos ou desenvolvidos pela PRRR ou pelo MPF só deverão ser instalados pela CI ou sob sua responsabilidade. § 1º É vedada a instalação de qualquer software que não tenha sido adquirido ou desenvolvido pela PRRR ou pelo MPF, exceto nos casos de comprovada urgência e necessidade, mediante anuência do Procurador-Chefe da PRRR e desde que não seja violada a Lei nº 9.609 de 19/02/1998 – Lei do Software. § 2º Nos casos de softwares livres, só procederá a instalação após avaliação da CI da PRRR. § 2º É vedada a cópia dos softwares e sistemas implantados nas estações de trabalho. Art. 9º A configuração do ambiente operacional da estação de trabalho somente poderá ser alterada pela CI ou por pessoa por esta autorizada. Art. 10º Os procedimentos e as operações realizadas por intermédio das estações de trabalho serão da responsabilidade dos usuários que nelas estiverem identificados. Art. 11º Ao afastar-se temporariamente da estação de trabalho, o usuário local deverá desconectarse da rede (logoff) ou efetuar o bloqueio lógico da estação. Art. 12º Ao final do expediente de trabalho, o usuário é responsável por desligar a estação de trabalho e recursos de informática sob sua responsabilidade. Art. 13º As estações de trabalho e seus periféricos somente poderão ser removidos dos locais de instalação por servidores da SCAMP/CA ou da Coordenadoria de Informática. § 1º Cabe apenas à CI, e pessoas autorizadas por esta, providenciar a desconexão do equipamento e a sua instalação no local de destino. § 2º O usuário deve abster-se de desconectar ou reconectar equipamentos de TI na rede elétrica da PRRR. IV – DO ARMAZENAMENTO E SALVAGUARDA DOS DADOS Art. 14º Os dados referentes às atividades relacionadas às funções institucionais deverão obrigatoriamente ser salvos nas unidades de armazenamento de rede disponibilizadas pela CI. § 1º O usuário deve manter nos drives de rede apenas arquivos que contenham informações referentes ao trabalho. § 2º Não será efetuada cópia de segurança de dados armazenados nas estações de trabalho. § 3º O usuário poderá solicitar aos técnicos da CI apoio para efetuar backup (salvaguarda) em disco ótico de arquivos salvos na estação de trabalho que utiliza. Nestes casos, os discos só poderão ser retirados da procuradoria com autorização do procurador do ofício ou do chefe imediato do solicitante. Art. 15º A execução de cópias de segurança das unidades de armazenamento de rede será de responsabilidade da Coordenadoria de Informática. § 1º A periodicidade e a forma das cópias de segurança será definida em Instrução de Trabalho pela CI, de acordo com os recursos tecnológicos disponíveis. § 2º As cópias de segurança efetuadas pela CI não necessitam de autorização do responsável pelo setor, por se tratar de medidas de segurança inerentes às atividades da CI. V – DAS IDENTIFICAÇÕES DE USUÁRIOS, SENHAS E PERMISSÕES DE ACESSO Art. 16º A identificação do usuário e a senha de acesso são indispensáveis ao uso da estação de trabalho e serão fornecidos pela CI, mediante solicitação por escrito ou pelo sistema de gestão de chamados. § 1º A solicitação de criação de usuário de rede e conta de e-mail deverá ser solicitada pelo Setor de Recursos Humanos da Coordenadoria de Administração, após o cadastro do membro, servidor ou estagiário no sistema de gestão de pessoal e assinatura do Termo de Responsabilidade e Sigilo Funcional, conforme modelo do Anexo I. § 2º A regra para formação do nome de usuário/e-mail seguirá os padrões definidos pela CI. § 3º Ao ser credenciado para uso da rede, o usuário será associado a um perfil, que indicará os seus direitos para acesso a serviços e informações. § 4º Qualquer solicitação de alteração do perfil de usuário deverá ser encaminhada à CI, por formulário específico ou pelo sistema de gestão de chamados, com a anuência do responsável pela nova lotação. § 5º A Seção de Recursos Humanos da PRRR deverá comunicar à CI os desligamentos, as aposentadorias, os falecimentos e as movimentações de membros, servidores e estagiários que impliquem mudanças de lotação, conforme modelo do Anexo III. § 6º As identificações de rede e contas de correio eletrônico apenas serão criados após a solicitação pelo SRH, registrada no sistema de gestão de chamados, confirmando a não existência de pendência no cadastro. § 7º À Coordenadoria de Informática cabe a verificação regular de conformidade das permissões de acesso aos usuários. Entretanto, é de responsabilidade do chefe do setor comunicar à CI caso tenha conhecimento de acesso indevido a diretórios de rede e/ou contas de e-mails institucionais, para que esta proceda a remoção do acesso. § 8º O acesso aos diretórios de arquivos relacionados a processos sigilosos somente serão concedidos mediante preenchimento de formulário próprio, assinado pelo membro atuante no ofício ao qual se corresponde o diretório, conforme modelo do Anexo II. Art. 17º A identificação do usuário e a senha de acesso são para seu uso exclusivo, ficando terminantemente proibido o seu compartilhamento. Art. 18º Os funcionários de empresas terceirizadas que prestam serviço à PRRR somente serão cadastrados mediante assinatura do Termo de Responsabilidade e Sigilo Funcional, e solicitação formal do Coordenador de Administração da unidade, conforme modelo do Anexo I. Art. 19º Em caso de necessidade de alteração de senhas de acesso, é necessário o preenchimento de formulário específico junto à CI. Parágrafo Único. Na hipótese de o usuário solicitante não se encontrar na PRRR, será aceita a solicitação efetuada pelo responsável do setor. Art. 20º As permissões de acesso aos diretórios e arquivos em volumes de armazenamento de rede só serão concedidas mediante solicitação do chefe do setor ao qual o diretório ou arquivo está vinculado, ou por superior hierárquico deste. VI – DA CONFIDENCIALIDADE DOS DADOS Art. 21º O envio dos dados em qualquer meio (por exemplo: pendrive, disco ótico) somente poderão ser efetuados mediante autorização do membro ou responsável do setor, salvo quando solicitado por autoridade competente. Art. 22º Os usuários cadastrados deverão assinar um termo de sigilo funcional dos dados e informações a que tem acesso em virtude das suas atribuições, conforme modelo em anexo. VII – DO ACESSO À INTERNET Art. 23º O acesso à internet, provido pela rede do Ministério Público Federal, visa exclusivamente a auxiliar o trabalho e aumentar a produtividade dos usuários, devendo restringir-se às páginas com conteúdo estritamente relacionado com as funções institucionais. § 1º Todos os acessos à internet serão registrados para eventuais identificações de responsabilidades. § 2º Os registros dos acessos efetuados à internet objetivam, única e exclusivamente, auxiliar a administração do serviço de acesso, sendo vedada a divulgação da identificação de usuários eventualmente presente nesses registros. Art. 24º Cabe à CI gerir e monitorar a infraestrutura de hardware e software necessária à prestação dos serviços de acesso à Internet. Art. 25º O acesso a outras redes ou à internet a partir das estações de trabalhos dar-se-á, exclusivamente, por intermédio dos meios autorizados e configurados pela CI. Art. 26º É vedado ao usuário: I. Ter acesso a páginas com conteúdo que se enquadre nas categorias abaixo: a) Pornografia; b) Racismo ou preconceitos de qualquer natureza; c) Redes Sociais; d) Jogos; e) Discos virtuais; f) Conteúdos notadamente fora do contexto do trabalho desenvolvido. II. Realizar transferência de arquivos e informações através de ferramentas de bate-papo; § 1º Excetuam-se do disposto nesse artigo os casos em que a própria atividade institucional do usuário implique o acesso a estes sites. § 2º Consideradas as exceções previstas no §1º, fica a CI autorizada a bloquear o acesso aos conteúdos que possuam as características citadas no item I. § 3º Quando detectados repetidos acessos a sites que se encaixam no perfil citado no caput, o usuário terá sua estação bloqueada automaticamente, sendo necessária a solicitação por escrito da chefia imediata para desbloqueio. VIII – DO SERVIÇO DE CORREIO ELETRÔNICO Art. 27º A Coordenadoria de Informática cadastrará todos os membros, servidores e estagiários da PRRR no serviço de correio eletrônico, conforme art. 16º desta portaria. Parágrafo Único. Cabe ainda à CI o cadastramento dos usuários nos demais recursos de correio eletrônico, mediante solicitação pelo sistema de gestão de chamados. Art. 28º O serviço de correio eletrônico prestar-se-á exclusivamente ao envio e recebimento de mensagens com conteúdo relacionado às funções institucionais. Art. 29º O tamanho da caixa postal, do anexo e o período de armazenamento das mensagens serão limitados, pela Coordenadoria de Informática, de acordo com os recursos disponíveis. Art. 30º É vedado o uso dos recursos do correio eletrônico para a veiculação de mensagens de caráter político-partidário, religioso, publicitário, pessoal, comercial e de “correntes” de qualquer natureza, bem como divulgar informações confidenciais ou privilegiadas, obtidas em razão do cargo, e também, que possam comprometer a honra ou a fama alheia. IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31º Cabe à CI prover os instrumentos técnicos necessários ao cumprimento das normas estabelecidas nesta portaria. Art. 32º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria serão dirimidos pelo Procurador-Chefe, com o apoio técnico da CI/PRRR. Art. 33º A não-observância no disposto nesta portaria resultará nas sanções previstas em lei. Art. 34º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 007/2005/PR-RR. Claytton Ricardo de Jesus Santos Procurador-Chefe Substituto PR/RR – MPF Publicado no BSMPF nº 18 de 30/09/2011, p. 153. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA ANEXO I TERMO DE RESPONSABILIDADE E SIGILO FUNCIONAL IDENTIFICAÇÃO Nome Completo: Matrícula: CPF: Membro ( ) Servidor ( ) Estagiário ( ) Terceirizado ( ) Setor: Telefone: Declaro estar ciente da habilitação que me foi conferida e das disposições contidas na Portaria XX PRRR de , referentes a utilização dos recursos de Tecnologia da Informação na PRRR, e das penalidades cabíveis pela não-observância dos compromissos assumidos. Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000 "Art 1º São acrescidos à Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 *Código Penal, os seguintes dispositivos: ..................................................................................................................................... "Art. 313-B. Modificar ou alterar pelo funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:" (AC) "Pena detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa." (AC) "Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado”. Comprometo-me a : a) zelar pelo sigilo absoluto de minha senha; b) acessar os sistemas informatizados do Ministério Público Federal, somente por necessidade de serviço ou por determinação expressa de superior hierárquico; c) não revelar, fora do âmbito profissional, fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento por força de minhas atribuições, salvo em decorrência de decisão competente na esfera legal ou judicial, bem como de autoridade superior; d) manter a absoluta cautela quando da exibição de dados em tela, impressora ou, ainda, na gravação em meios eletrônicos, tais quais, pendrives, CDs, DVDs ou outras mídias, a fim de evitar que deles venham a tomar ciência pessoas não autorizadas; e) não me ausentar do terminal sem encerrar a sessão de uso do sistema ou o seu bloqueio, garantindo assim a impossibilidade de acesso indevido por pessoas não autorizadas; e f) responder, em todas as instâncias, pelas consequências das ações ou omissões de minha parte que possam por em risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento da minha senha ou das transações as quais esteja habilitado. Boa Vista/RR, ….........de ….............................de 20....... ___________________________________________ Assinatura MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA ANEXO II Permissão de acesso a dados sigilosos nos servidores da PRRR IDENTIFICAÇÃO Nome Completo: Matrícula: CPF: Servidor ( ) Estagiário ( ) Terceirizado ( ) Setor: Telefone: Diretórios (listar um por linha): Diretório Escrita Leitura Total Comprometo-me a : a) zelar pelo sigilo absoluto de das informações a que terei acesso b) acessar as informações e documentos do Ministério Público Federal, somente por necessidade de serviço ou por determinação expressa de superior hierárquico; c) não revelar, fora do âmbito profissional, fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento por força de minhas atribuições, salvo em decorrência de decisão competente na esfera legal ou judicial, bem como de autoridade superior; d) manter a absoluta cautela quando da exibição de dados em tela, impressora ou, ainda, na gravação em meios eletrônicos, tais quais, pendrives, CDs, DVDs ou outras mídias, a fim de evitar que deles venham a tomar ciência pessoas não autorizadas; e) não me ausentar do terminal sem encerrar a sessão de uso do sistema ou o seu bloqueio, garantindo assim a impossibilidade de acesso indevido por pessoas não autorizadas; f) responder, em todas as instâncias, pelas consequências das ações ou omissões de minha parte que possam por em risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento da minha senha ou das transações as quais esteja habilitado; g) não imprimir, não copiar, não enviar por e-mails ou qualquer outro meio, os documentos a que tem acesso, a partir deste documento, exceto com autorização superior ou necessidade do serviço. Boa Vista/RR, ….........de ….............................de 20....... ___________________________________________ Assinatura e carimbo ___________________________________________ Assinatura do Procurador da República MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA ANEXO III TERMO DE EXCLUSÃO DE CONTA Solicitação de Exclusão de e-mail institucional e permissões de acesso a Rede de dados da PRRR IDENTIFICAÇÃO DA CONTA A SER EXCLUIDA Nome Completo: Matrícula: CPF: Membro ( ) Servidor ( ) Estagiário ( ) Terceirizado ( ) Setor: Telefone: Boa Vista/RR, ….........de ….............................de 20....... ___________________________________________ Assinatura e carimbo SRH