. -• p ri $11 ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Des. Leôncio Teixeira Câmara ACÓRDÃO • • , RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 055.2005.000498-9/002 — Comarca de Remígio/ PB RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara 1 0 RECORRENTE: Antônio Rodrigues da Costa, vulgo "Antonio de Chico" ADVOGADO: Moizaniel Vitório da Silva (OAB/PB 11.435) 20 RECORRENTE: Josafá dos Santos, vulgo "Josinha" ADVOGADO: Moizaniel Vitário da Silva (OAB/PB 11.435) RECORRIDA: Justiça Pública RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN OUSIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. SENTENÇA FULCRADA EM PROVAS INQUISITORIAIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e dos indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento popular. • 2. "Para a absolvição sumária é necessário que d excludente de ilicitude desponte de forma nítida e irretorquível da prova dos autos. Havendo dúvida sobre o elemento animador da conduta do acusado, cabe ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimi-la." 3. "Cuidando-se de sentença terminativa de uma das fases do processo do Júri, 'judicium causae', a prova meramente policial, passível de confirmação ou modificação ri? seqüência do julgamento, pode e deve ser apreciada e considerada para servir ou não de lastro a(-, pronunciamento sobre o limite da acusação em plenário VISTOS, relatados e discutidos este ç em Sentido Estrito, acima identificados: F' ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do TribUnal/de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso/ em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Recurso Criminal em Sentido Estrito n. 055.2005.000498-9/002 2 RELATÓRIO Trata-se de recurso criminal em sentido estrito interposto por Antônio Rodrigues da Costa e Josafá dos Santos contra a decisão de fls. 159-164, que os pronunciou como incursos nas penas do art. 121, § 2 0, incisos I e IV c/c art. 29, todos do CP, acusados de, no dia 7 de agosto de 2005, por volta das 20h, em comunhão de desígnios, mediante emboscada e utilizando-se de uma arma de fogo - espingarda -, ceifarem a vida do Sr. Ângelo Herculano Duarte. Ultimada a instrução, o Juiz de Direito a quo, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Penal e recepcionando o pleito ministerial, pronunciou os increpados, dando-os como incurso nas sanções do art. 121, § 2 0, incisos 1 e IV c/c art. 29, todos do CP, submetendo, em conseqüência, o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Irresignados, com supedâneo no art. 581, IV, da Lei Instrumental Penal, interpuseram recursos os acusados. A defesa do réu Antônio Rodrigues da Costa sustenta, em suma, que a sentença de pronúncia deve ser reformada, uma vez que o inculpado agiu acobertado pelo erro de tipo, verificando-se, assim, ausente o animus necandi nos .atos praticados (fls. 168-171). 1110 Quanto ao execrado Josafá dos Santos, pugna a defesa, também, pela reforma da decisão que o pronunciou, afirmando que a referida sentença arrima-se em depoimentos colhidos em fase inquisitorial, mostrando-se, assim, frágil para ensejar a pronúncia (fls. 172-175). Em resposta, o Parquet refuta os alegados, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos (fls.179-182; 193-196). Observado o juízo de retratação, preconizado pelo art 589 do CPP (fls. 200), determinou o juiz primevo a remessa dos autos a esta Corte. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento dos recursos (fls.214-217). É o relatório. • VOTO , Aduz a denúncia que os acusados, no dia 7 de agosto de 2005, por volta das 20h, em comunhão de desígnios, dirigiram-se às proximidades da residência da vítima, o Sr. Ângelo Herculano Duarte, localizada no Assentamento Corredor, zona rural do Município de Remígio/PB, e aguardaram a sua chegada. Quando a vítima chegou, o segundo denunciado, com o apoio de primeiro, efetuou um disparo de arma de fogo contra ela, causando-lhe lesões que culminaram com a sua morte. • Agiram os denunciados de forma consciente e dolosa, motivados, apenas, por um desentendimento banal que existia entre a vítima e o segundo denunciado, sendo que este teria, ainda, prometido a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais'. para o primeiro denunciado ajudá-lo na empreitada criminosa. 1. Do recurso apresentado por Antônio Rodrigues da Costa, vulgo "Antonio de,' Chico": Sustenta a defesa do réu Antônio Rodrigues da Costa, que a sentença de pronúncia deve ser reformada, uma vez que o inculpado teria agido Recurso Criminal em Sentido Estrito n. 055.2005.000498-9/002 3 acobertado pelo erro de tipo, verificando-se, assim, ausente o animus necandi nos atos praticados (fls. 168-171). Como é cediço, nos termos do art. 408, do CPP, bastam, para a pronúncia, a prova da materialidade do fato e os indícios de autoria do delito, verbis: "Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento". Desta forma, cabe ao Juiz de Direito, tão somente, a verificação da existência do crime e a comprovação da plausibilidade da imputação da autoria ao imputado, mediante suficiência de provas carreadas aos autos, a fim de que possa pronunciar o acusado, transferindo ao Júri Popular a competência para analisar os pormenores da questão, conforme insculpido no art. 5 0 , XXXVIII, da Carta Magna Federal. No caso em epígrafe, verifica-se, de plano, que a materialidade restou comprovada pelo laudo de exame cadavérico de fls. 95-96, bem como há, nos autos, fortes indícios de ser, o recorrido, autor do fato, notadamente, pelos depoimentos das testemunhas e dos próprios réus. Vejamos: 110 Josafá dos Santos, interrogado, fls. 14-15: "que ontem por volta das 20h0Omin, Antonio Chico lhe chamou mais uma vez para matar Ângelo e desta vez ofereceu ao acusado a quantia de R$ 200,00 e uma espingarda para lhe acompanhar e ajudar a matar Angel; que o conduzido recebeu a espingarda e o dinheiro receberia posteriormente e ao lado de Antonio Chico que também estava com uma espingarda foram emboscar Ângelo num colchete (porteira móvel) que dá acesso a casa de Ângelo; que sabia que Ângelo tinha ido marcar um bingo em Esperança/PB e o conduzido ficou lado a lado com Antonio Chico, a espera do retorno de Ângelo e por volta das 21:00 horas, portanto quase uma hora de espera, viram quando carro de Zuquinha entrou para o lado da porteira da casa de Ângelo e quando parou desceram Ângelo e sua • companheira Daniele [...]; Que quando Angelo se aproximou e numa distância de pouco mais de cinco metros, Antonio Chico catucou o conduzido para que este atirasse em Ângelo e como isto não ocorreu, Antonio Chico decidiu atirar, assim fazendo; que logo em seguida ao disparo o conduzido viu Ângelo cair dizendo: 'Me mataram' [...i". Daniele Nascimento Santos, declarante, fls. 79: "que no dia dos fatos ela declarante e seu esposos, a vítima, e Zuquinha, estavam chegando em casa, no carro deste, quando a vítima pediu para que este parasse o carro a fim de que ela pudesse pegar o seu cavalo que se encontrava próximo dali; que quando a vítima dirigiti-ç p n direcNo dr, cavalo, tendo o carro ficador--..stacio!,aoc. frente •3 porteira da casa do casal, recebeu um tiro e naqueie momento ela gritou: ' Zuquinha, me mataram' ' A alegação de que as provas constantes nos autos serizám capengas para demonstrar a intenção homicida do denunciado Antônio Rodrigues da COsta, não há razão para acolher tal assertiva, porquanto há uma inversão da regra procedirrfental ia dubio pra reo para in dublo pra societate, ou seja, havendo dúvidas, leva-se o réu a ' Recurso Criminal em Sentido Estrito n. 055.2005.000498-9/002 4 julgamento pelo Tribunal Popular para dirimir a controvérsia, haja vista "... que somente diante de prova inequívoca é que deve o réu ser subtraído do seu juiz natural, que é o Júri" (RT 605/304), uma vez que "é ele o Juízo constitucional dos processos por crimes contra a vida, competindo-lhe reconhecer ou não a culpabilidade do acusado"(RT 522/361). Assim, não tendo quedado estreme de dúvida qual teria sido a real intenção do agente, e sendo vedado ao magistrado, na fase em que o feito se encontra, proceder a maiores incursões no exame da prova, a manutenção da decisão de pronúncia é medida que se impõe neste caso. E, tal como cediço, tem-se que a aferição acerca da intenção do agente é questão diretamente ligada ao mérito e, sendo assim, o juízo preciso a ser formulado a esse respeito é de inteira competência do Tribunal do Júri (art. 5 0, XXXVIII, CF/88). É farta a jurisprudência a esse respeito: "Pronúncia - Homicídio - Dúvida quanto à real intenção do agressor: matar ou ferir a vítima - Julgamento afeto ao ) Tribunal do Júri por tratar-se de crime contra a vida.. O animus do agente deve ser julgado pelos atos físicos praticados, por sua conduta delitiva, e não por iiaçõe.-: presunções subjetivas. Havendo o resultado morte da vítima, na dúvida acerca da real intenção do agressor, se de matar ou apenas ferir a vítima, por tratar-se de crime contra a vida, deve-se optar pela pronúncia, transferindose para o Júri a competência para efetuar o julgamento e proferir a decisão final." (TJBA - RT 750/675). • "Na fase do judicium accusationis basta a demonstração dos requisitos da materialidade e autoria delitivas para a pronúncia. Havendo dúvida sobre o elemento animador da conduta do acusado, cabe ao seu Juiz Natural dirimi-la." (TJGO - RT 752/645). • Desta forma, não havia outro caminho a seguir pelo douto magistrado singular, senão o de pronunciar o réu, nos termos em que o fez, até porque„ analisar se houve erro de tipo ou se o réu atuava sem animus necandi é adentrar no mérito e, na pronúncia, não há julgamento de mérito. 2. Do recurso apresentado por Josafá dos Santos, vulgo Josinha: O execrado Josafá dos Santos, pugna, também, pela reforma da decisão que o pronunciou, afirmando que a referida sentença arrima-se em , depoimentos colhidos em fase inquisitorial, mostrando-se, assim, frágil para ensejar a pronúncia (fls. 172-175). Inicialmente, revejamos o depoimento prestado pelo réu, em sede inquisitorial: Josafá dos Santos. te.rrogado, ris .i das 20h0Omin, Antonio Chico lhe chamou rnai/urna vez para matar Ângelo e desta vez ofereceu ao acuado a quantia de R$ 200,00 e uma espingarda pára lhe acompanhar e ajudar a matar Angel; que o conduzido recebeu a espingarda e o dinheiro receberia posteriormente e ao lado de Antonio Chico que também estava com uma espingarda foram emboscar Angelo num Recurso Criminal em Sentido Estrito n. 055.2005.000498-9/002 . 5 colchete (porteira móvel) que dá acesso a casa de Ângelo; que sabia que Ângelo tinha ido marcar um bingo em Esperança/PB e o conduzido ficou lado a lado com Antonio Chico, a espera do retorno de Ângelo e por volta das 21:00 horas, portanto quase uma hora de espera, viram quando carro de Zuquinha entrou para o lado da porteira da casa de Ângelo e quando parou desceram Ângelo e sua companheira Daniele [...]; Que quando Angelo se aproximou e numa distância de pouco mais de cinco metros, Antonio Chico catucou o conduzido para que este atirasse em Ângelo e como isto não ocorreu, Antonio Chico decidiu atirar, assim fazendo; que logo em seguida ao disparo o conduzido viu Ângelo cair dizendo: 'Me mataram' [...]". Tal narração veio corroborada por outros elementos probatórios, insurgindo a autoria dos réus. Vejamos o seguinte depoimento: • Antônio Izidro da Silva: "Que com a prisão de Josinha ficou esclarecido que o mesmo juntou-se com seu patrão Antonio de Chico, premeditando a emboscada que resultou na morte de Angelo e que josinha ganharia R$ 200,00 se da emboscada fosse feita por ambos, resultasse na morte de Ângelo, que o depoente ficou sabendo que além dos R$ 200,00 Josinha recebeu também unia espingarda; que ficou sabendo, ainda que a Polícia foi com Josinha ao local do crime onde o mesmo descreveu o ocorrido, com riqueza de detalhes além de quase 50 metros antes achar a cápsula do cartucho que matou Ângelo [...]". Ora, diante desses elementos colhidos, também, na fase de inquérito, parece forçoso reconhecer a existência de indícios sérios de autoria. • E por se tratar de prova colhida pela autoridade policiai, faz-se necessário lembrar que se é impossível condenar um réu com base em provê, produzida, apenas, na fase inquisitorial, o mesmo não se dá quando se cuida de pronúncia, mesmo porque, repito, a decisão proferida, nessa fase processual, constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundado em suspeita, e não em juízo de certeza, o qual será exercido pelo Conselho de Sentença, no exercício do juditio causae. A propósito, assim já decidiu a jurisprudência pátçii, "Circunstâncias qualificadoras - Inclusão com base/em prova obtida em inquérito policial Sentença terminativa do ljudicium accusationis' pas vei confirmação ou modificação no ludicium caüsae' Hipótese em que a prova inquisitória pode e deve ser apreciada e considerada para fixação do limite da acusação em plenário. Indiscutívei que, em ptoce.,sc iriniar. proferida decisão definitiva, condenatória ou absolutória, com apoio único e exclusivo em prova inquisitória. Cuidando-se de sentença terminativa de uma das fases do processo do Júri, 'judicium causae', a prova meramente policial, passível de confirmação ou modificação na seqüência do julgamento, pode e deve ser apreciada e considerada para servir ou não de lastro ao • • Recurso Criminal em Sentido Estrito n. 055.2005.000198-9/002 6 pronunciamento sobre o limite da acusação em plenário." (TJSP, Rel. Des. Silva Leme, RT633/275). Por força dessas razões, em harmonia com a douta Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento aos recursos, para determinar que sejam os réus sejam submetidos a julgamento pelo Conselho de Sentença. É o meu voto. Presidi ao julgamento, com voto, dele participando o Juiz de Direito convocado Dr. Eslu Eloy Filho e o Desembargador Nilo Luis Ramalho Vieira. Presente à sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Doutora Maria Lurdélia Diniz de Albuquerque Melo, Procuradora de Justiça. Sala de Sessões "Des. M. Taigy de Queiroz Melo Fitho" da Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 11 (onze) dias do mês de outubro do ano I, e 2007. • • s'- - ,ncio Teixeira Câ ara - Relator - ••• TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria Judiciária Registrado ,114.,?7£' 111