MINISTÉRIO DA FAZENDA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Secretaria de Acompanhamento Econômico Secretaria de Direito Econômico Parecer Técnico n.º 06087/2011/RJ COGCE/SEAE/MF e DPDE/SDE/MJ Em 03 de fevereiro de 2011 Versão Pública 1. Do Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08012.012118/2010-33 Requerentes Classificação CNAE E.I. du Pont de Nemours and Company 20.99-1-99 Du Pont do Brasil S/A 70.20-4-00 ASP MECS Holding Corp. não se aplica MECS Comércio de Produtos, Máquinas e Equipamentos Ltda. 46.63-0-00 Alguma das requerentes já participou de outra operação nos últimos cinco anos? Sim 2. Da Confidencialidade Requerida: Sim Sobre as seguintes informações: Segredos de empresa. Faturamento do requerente ou do grupo a que pertença. Data/Valor da operação/Forma de pagamento Documentos que formalizam o ato de concentração notificado. Valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras. Clientes e fornecedores. Motivação: Os motivos de confidencialidade estão previstos nos incisos IV, VI, da Portaria SEAE nº 46/2006. Deferida: Sim Sim Sim Sim Sim Sim VII, VIII, X e XI do art. 4º 3. Da Descrição da Operação Trata-se da aquisição, em âmbito mundial, da totalidade do capital social da Horizon Global Technology, sociedade controladora da MECs Inc. ("MECS"), empresa sediada nos EUA, pela E.I. du Pont de Nemours and Company ("DuPont"). Como parte da operação, a DuPont passará a deter, por meio da MECS, a totalidade das quotas da MECS Comércio de Produtos, Máquinas e Equipamentos Ltda. ("MECS Brasil"), sociedade limitada sediada no Brasil. Setor/Atividade econômica afetada: 12 Indústria Mecânica: 17.99 - Diversos (produtos especializados para a indústria de ácido sulfúrico); 22.08 - Construção Civil: Projetos e Engenharia; e 27.9 - Serviços Gerais: Diversos (serviços de consultoria em engenharia e projetos) Enquadramento legal (art. 6º, Portaria Conjunta SEAE/SDE nº 1/2003): VI - substituição de agente econômico Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.012118/2010-33 A MECS, empresa adquirida pela DuPont, projeta e fornece (i) tecnologia, serviços e engenharia para a construção de fábricas novas de ácido sulfúrico, além de (ii) produtos especializados destinados à indústria de ácido sulfúrico. O ácido sulfúrico é utilizado na produção de fertilizantes fosfatados, artigos metalúrgicos não-ferrosos (fundição de minério), no refino de petróleo e em processos químicos (cloro, minério de urânio e químicos orgânicos). Nesses mercados, as fábricas de ácido sulfúrico são projetadas e integradas a unidades industriais mais amplas, buscando atender aspectos críticos como desempenho, credibilidade, eficiência e requisitos ambientais. A DuPont é uma sociedade do Grupo DuPont, com sede nos Estados Unidos da América, que apresenta diversas atividades e negócios nos segmentos de: especialidades químicas e produtos químicos, produtos de saúde animal, defensivos agrícolas, plásticos, materiais para arquitetura e construção, produtos eletrônicos e elétricos, entre outros. O Relatório Anual da DuPont de 2009 mostra que há duas unidades de negócios relacionadas a ácido sulfúrico: (i) Global Engineered Solutions – sulfuric acid and sulfuric acid alkylation services, que oferece serviços de revisão de equipamentos e sistemas envolvidos no manejo de ácido sulfúrico, projetos de fábricas de ácido sulfúrico e consultoria, e (ii) DuPont Sulfur Technologies, que fornece produtos de ácido sulfúricos e serviços de consultoria técnica. (A descrição das unidades foi fornecida pelas Requerentes em resposta ao Ofício nº 12835/2010/RJ COGCE/SEAE/MF.) As Requerentes enfatizam que os serviços da MECS estão relacionados a processos tecnológicos exclusivos e extremamente sofisticados para execução de projetos de fábricas novas de ácido sulfúrico ou expansão e reforma de fábricas existentes, e que os produtos fornecidos pela MECS se destinam à operação dessas fábricas. Em resposta ao Ofício <CONFIDENCIAL>, a <CONFIDENCIAL>, citada pelas Requerentes como cliente da DuPont na área de <CONFIDENCIAL>, esclarece que os serviços prestados pela DuPont não estão relacionados a projetos de plantas de ácido sulfúrico. Portanto, considerando as informações prestadas pelas Requerentes e pela <CONFIDENCIAL>, ainda que a MECS e a DuPont apresentem produtos e serviços relacionados a ácido sulfúrico, não há indícios de concentração horizontal ou vertical decorrente da presente operação no Brasil. Segundo as Requerentes, o mercado para os produtos e serviços da MECS é mundial, pois a maioria dos fornecedores está localizada no exterior e os clientes locais realizam importações. A MECS apresentou, em 2009, 64% de participação no mercado mundial de tecnologias, projetos e engenharia para a construção de fábricas de ácido sulfúrico; a participação no mercado brasileiro foi de 25%, com um faturamento de <CONFIDENCIAL>. No mercado de produtos especializados para a indústria de ácido sulfúrico, a participação mundial da MECS, em 2009, foi de 60%; no Brasil, foi de 33%, com um faturamento de <CONFIDENCIAL>. Assim, considerando as informações dadas pelas Requerentes, a aquisição notificada pode ser enquadrada como uma substituição de agente econômico e, em tese, não deve trazer problemas concorrenciais ao mercado brasileiro. 4. Cláusula de Não-Concorrência Não 2 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.012118/2010-33 5. Recomendações Aprovação sem restrições À apreciação superior. HELENA CHEN Técnica RICARDO KALIL MORAES Coordenador-Geral de Controle de Estruturas de Mercado De acordo. PRICILLA MARIA SANTANA Secretária-Adjunta Despacho da SDE/MJ Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, concordo com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Publique-se. ANA MARIA MELO NETTO Secretária de Direito Econômico, Interina Ministério da Justiça 3