Universidade São Francisco de Assis
Bragança Paulista - SP
UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO
BRAGANÇA PAULISTA-SP
Redução da Maioridade Penal: Uma Solução de
Faz de Conta
Por Kelly Priscila Oliveira da Silva
Resumo
Por ser um tema em alta e bastante discutido a redução da maioridade penal tem se tornado
tema polêmico que tem gerado controvérsias principalmente por conta de questões
cognitivas e de desenvolvimento da criança e do adolescente. Por essa questão, o seguinte
trabalho busca elucidar algumas questões sobre a redução da maioridade penal
apresentando alguns dados de pesquisas realizadas pelo ministério público e por órgãos
privados. O Objetivo é apresentar uma alternativa à redução da maioridade penal, (para o
problema da crescente violência cometida por menores infratores) uma vez que o sistema
prisional brasileiro está falido o que não favorece a ideia de colocar adolescentes para
superlotar cada vez mais as celas que já não suportam os réus já condenados.
Palavras-chave: maioridade penal; ECA; sistema carcerário;
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1 INTRODUÇÃO
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da
legislação especial.i
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos
às normas estabelecidas na legislação especial.ii
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção
penal. Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às
medidas previstas nesta Lei.iii
No ano de 1940, quando o legislador criou o Código Penal Brasileiro, achou por
bem definir que, os menores de 18 anos seriam inimputáveis. Após 47 anos, nascia a
Constituição Federal Brasileira, a Maior Lei em território nacional e parece que ninguém
questionou tal idade, uma vez que ela permaneceu como base para a inimputabilidade. O
Estatuto da Criança e do Adolescente ratificou tal proteção e trouxe uma punição específica
para os menores de 18 anos que cometessem os crimes, denominados no ECA de Atos
Infracionais. Talvez porque àquela época a criança e o adolescente se desenvolviam em
uma velocidade diferente. O nível de informações recebidas era menor e, o respeito familiar
e social era maior.
A questão é que, os anos passaram e muitas coisas mudaram, de modo que, o
número de crimes praticados por adolescentes tem subido de forma drástica. De acordo
com dados levantados pelo Globo na Secretaria Nacional de Direitos Humanos, há pelo
menos 60 mil adolescentes cumprindo medidas socioeducativas no Brasil, do total de 345
mil menores infratores e adultos criminosos, 17,4% são crianças e adolescentes menores
de 18 anosiv. Não bastando, a UNICEF estima que 1% dos homicídios ocorridos no Brasil
é cometido por menores, o que equivaleria aproximadamente a 500 homicídios por ano.v
Diante de tais dados é normal alguns acharem que a redução da maioridade penal
seria a solução do problema, contudo, um pouco de lógica e franqueza são necessários,
pois se a redução fosse realmente a solução, em países onde a maioridade penal é
reduzida não haveria menores infratores.
2 DESENVOLVIMENTO
No Brasil, a Constituição Federal, em seus incisos, XLVIII, XLIX, garante: “a pena
será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade
e o sexo do apenado; é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moralvi;”
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Isso significa que a pena deve ser proporcional ao agravo. Porém sabe-se que o sistema
carcerário brasileiro atual é degradante, não comporta os detentos que já existem, a
superlotação carcerária é uma realidade, prova disso é que o Conselho Nacional do
Ministério Público (CNMP) em março de 2013, ao inspecionar 1.598 sistemas prisionais
com capacidade para 302.422 pessoas, comprovou que estavam abrigando 448.969, ou
seja, 146.547 (48%)vii a mais, de forma que para os réus já condenados adultos fica difícil
fazer-se cumprir essa norma constitucional de que a pena seja cumprida em
estabelecimento distinto. Reduzir a maioridade penal seria simplesmente jogar esses
adolescentes dentro de celas que acomodam, com o perdão da expressão, “lixo humano”
a fim de livrar a sociedade de forma temporária do problema, porque depois de 10, 15 ou
20 anos, esses adolescentes sairiam desse sistema provavelmente piores do que
chegaram.
Talvez a solução do problema não esteja em reduzir a maioridade penal, mas em
apresentar uma reforma no ECA e reformar as penas para os menores infratores, de modo
que a Fundação CASA possa trabalhar com o menor infrator de forma específica e de
acordo com sua idade. Doutor Fernando Capez – que é a favor da redução da maioridade
penal – sugere que, como alternativa o ECA seja reformado e que ao invés de, em casos
de crimes hediondos, onde atualmente o menor fica recluso até os 21 anos, fique até os
30 anos, como exemplo, aumentando o rigor da punição.viii Claro que durante este período
de reclusão, o Estado deveria investir neste jovem, em sua educação e profissionalização,
seria um meio para que ao término da medida socioeducativa ele pudesse ser devolvido à
sociedade totalmente recuperado e com novas perspectivas de vida.
Há de se levar em consideração aspectos psicológicos, antropológicos e filosóficos
do adolescente, antes de querer puni-lo como adulto. Menores que se envolvem em crimes
dificilmente saem de lares estáveis e harmoniosos. Um estudo recente realizado pelo
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) traçou um perfil do menor infrator, e
descobriu que 66% vivem em família de extrema pobreza, 60% são negros, 60% têm entre
16 e 18 anos e 51% não frequentavam a escola na época em que cometeram o delitoix.
Um adolescente com um histórico de pobreza e violência dentro de casa, não precisa
de uma cela superlotada onde será humilhado pelos presos mais antigos e aprenderá como
funciona dentro da cadeia, (que, diga-se de passagem, ao invés de ser ressocializadora
tem se tornado uma escola do crime para muitos) pelo contrário, o que ele precisa é de um
atendimento humano, acolhedor, que o permita ser ressocializado, reconstruir sua história.
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3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Estado deve assumir a obrigação que tem com as crianças e adolescentes e prestar
a elas a educação que merecem desde cedo. É um investimento que exige finanças e não
é imediato. Algo, deve-se admitir, a longo prazo. Mas, Um país de respeito só pode ser
construído à base da educação. Fechar os olhos para a realidade e querer simplesmente
punir os adolescentes sem reeudcá-los é, como diz a velha expressão, “tampar o sol com
a peneira”. A Suécia e a Holanda, coseguiram provar ao resto do mundo que a questão é
e sempre foi social, quando precisou fechar alguns de seus presídios por falta de detentos.
Investir em medidas socioeducativas, em um sistema carcerário humano e em sistemas de
prevenção ao crime, com certeza fizeram a diferença para essas duas nações.x
Provavelmente, no dia em que o Estado e o povo entenderem que se deve investir
no sistema carcerário para que o preso seja de fato ressocializado e investir na educação
para que a criança cresça como um cidadão de caráter, será quase certo que não existirá
mais tanta reincidência de crimes e, pouquíssimos réus primários. Afinal, já dizia o homem
mais sábio do mundo, Rei Salomão: Ensina a criança no caminho em que ela deve andar
e, quando ela crescer, dificilmente se desviará dele.xi
i
ii
Constituição Federal, 1988
Código Penal Brasileiro, 1940
iii
ECA, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm
iv
http://www1.folha.uol.com.br/folha/dimenstein/noticias/gd241103h.htm
http://oglobo.globo.com/brasil/unicef-estima-em-1-os-homicidios-cometidos-por-menores-no-brasil-15761228
vi Constituição Federal, 1988
vii http://www.cnmp.mp.br/portal/noticia/3486-dados-ineditos-do-cnmp-sobre-sistema-prisional
viii http://www.fernandocapez.com.br/o-promotor/atualidades-juridicas/reducao-da-maioridade-penal-umanecessidade-indiscutivel/
ix http://www.brasilpost.com.br/2015/06/16/menor-infrator-perfil_n_7595130.html
v
x
http://www.cartacapital.com.br/sociedade/suecia-fecha-4-prisoes-e-prova-mais-uma-vez-a-questao-esocial-334.html
xi
Provérbios de Salomão, 22:5, Bíblia Sagrada.
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Bibliografia
Legislação
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,
DF, Senado, 1998.
BRASIL. Decreto-Lei No 2.848, De 7 De Dezembro 1940. Código Penal Brasileiro.
Legislação Federal. Sítio Eletrônico https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/DecretoLei/Del2848.htm
BRASIL. LEI Nº 8.069, De 13 De Julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.
Legislação Federal. Sitio Eletrônico https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
Doutrinador
CAPEZ,
Fernando.
Sítio
Eletrônico
http://www.fernandocapez.com.br/opromotor/atualidades-juridicas/reducao-da-maioridade-penal-uma-necessidadeindiscutivel/
Sites de Pesquisa
http://www1.folha.uol.com.br/folha/dimenstein/noticias/gd241103h.htm
http://oglobo.globo.com/brasil/unicef-estima-em-1-os-homicidios-cometidos-por-menoresno-brasil-15761228
http://www.cnmp.mp.br/portal/noticia/3486-dados-ineditos-do-cnmp-sobre-sistemaprisional
http://www.brasilpost.com.br/2015/06/16/menor-infrator-perfil_n_7595130.html
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