GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DA FAZENDA DA BAHIA PARECER Nº 07220/2012 DATA: 30/03/2012. ICMS. Procedimentos fiscais aplicáveis por comercial varejista de ferragens e ferramentas que promove a mistura de tintas para a formação de uma nova tonalidade. A consulente, contribuinte que atua neste Estado no comércio varejista de ferragens e ferramentas, e apura o imposto pelo regime normal de tributação, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação nos seguintes termos: Informa a Consulente que comercializa tintas, pigmentos e vernizes, possuindo em seu estabelecimento uma máquina mistura pigmentos que transformar em uma nova cor escolhida pelo cliente. Sua dúvida consiste em saber que procedimentos deve adotar para emitir os documentos fiscais de saída e ajustar o estoque, considerando que, nesse processo, pode utilizar uma unidade de pigmento para gerar mais de uma tonalidade? RESPOSTA O Regulamento do IPI, no art. 5º, inciso XIV, descaracteriza como industrialização a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, em que o fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas. Com efeito, nas supramencionadas operações, o estabelecimento comercial revende ao consumidor cada pigmento e tinta que aplica na mistura. Dessa forma, a emissão de documentos fiscais e escrituração relativamente às tintas e pigmentos utilizados em tal processo deverão ser efetuados de forma individualizada com as indicações dos códigos adotados pelo estabelecimento para a identificação de cada produto. No caso de utilização de um mesmo pigmento para atender a vários clientes, o Consulente deverá indicar, nos documentos fiscais de saída (e no Registro de Saídas), a tinta base e a fração do pigmento aplicada na mistura para obtenção da tonalidade comercializada, ou seja, deverá lançar a tinta e a porção de pigmento efetivamente comercializados. Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA GECOT/Gerente: 30/03/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA DITRI/Diretor: 02/04/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA parecer_2012_documentos_fiscais_072202012