POLITICA DE EXECUÇÃO DE ORDENS (Cópia não controlada quando impressa; a versão em vigor é a mantida na rede informática do Banco) O Banif - Banco Internacional do Funchal S.A., no contexto da sua actividade de Intermediário Financeiro e do regime legal aplicável, definiu uma “Politica de Execução de Ordens” de cujo teor se dá nota no presente documento. Dever de Execução nas Melhores Condições O Banif desenvolve a actividade de intermediação financeira de acordo com a Política de Execução de Ordens aqui descrita e cujo objectivo fundamental consiste na obtenção do melhor resultado possível para as ordens dos seus Clientes sempre que: • Executar ordens a seu pedido; • Receber e transmitir ordens a outros intermediários financeiros, para posterior execução. O dever de execução nas melhores condições a que o Banif se encontra sujeito, aplica-se a Clientes classificados como Profissionais ou Não Profissionais. O Banif não se constitui na obrigação de garantir a melhor execução da ordem do Cliente se este estiver classificado como Contraparte Elegível, exceptuando os casos em que o tratamento inerente a esta classificação seja afastado nos termos legais. Sempre que o Banif execute uma ordem por conta de um Cliente Não Profissional a melhor execução possível será determinada em termos da melhor contrapartida pecuniária global, representada pelo preço do instrumento financeiro e pelos custos relativos à sua execução, que incluirá todas as despesas incorridas pelo Cliente e directamente relacionadas com a execução da ordem. Caso o Cliente assim solicite, o Banif demonstrará que as ordens recebidas foram executadas de acordo com a sua Política de Execução de Ordens. Mercados e Intermediários Financeiros em que são executadas Ordens de Clientes DOC_VM_PEO_Nov2007_01 Na ausência de instruções específicas por parte do Cliente relativamente a uma ordem e tendo por base os critérios de execução abaixo mencionados, o Banif poderá executar as ordens recebidas dos seus Clientes ou transmitir essas ordens a outros intermediários financeiros para execução, dependendo da natureza do instrumento financeiro em causa, e tendo em atenção o objectivo de obter a melhor execução possível para o cliente numa das seguintes estruturas de negociação: • Mercado regulamentado; • Mercado não regulamentado; • Sistemas de negociação multilaterais (MTFs); • Internalizadores sistemáticos; • Contra a carteira própria do Banco, Os mercados e intermediários em que serão executadas as ordens são determinados pelo Banco, à excepção dos casos em que se verifiquem instruções específicas por parte dos Clientes. Página 1/4 POLITICA DE EXECUÇÃO DE ORDENS (Cópia não controlada quando impressa; a versão em vigor é a mantida na rede informática do Banco) Sempre que exista mais do que uma estrutura de negociação ou intermediário financeiro elegível para execução de uma ordem sobre um determinado instrumento financeiro, as comissões e os custos de execução da ordem em cada um daqueles serão tidos em consideração para avaliar e comparar os resultados que o Cliente obteria mediante eventual execução da sua ordem em cada uma das estruturas de negociação ou intermediários financeiros considerados. Para os instrumentos financeiros cuja execução de ordens seja possível apenas numa única estrutura de negociação ou através de um único intermediário financeiro, é assumido que, dadas estas condicionantes, foi obtida a melhor execução possível da ordem. Recepção e Transmissão de Ordens de Clientes Sempre que o Banif transmita ordens de Clientes a outros intermediários financeiros para posterior execução, o mesmo diligenciará por acautelar que o intermediário financeiro a quem foi transmitida a ordem tomou todas as medidas ao seu alcance para obter a melhor execução da ordem do Cliente. O Banif assume a responsabilidade de validar que os intermediários financeiros a quem são transmitidas ordens dispõem de uma Política de Execução de Ordens que se encontra em consonância com a do próprio Banif e que esta é efectivamente seguida para benefício dos seus Clientes, excepto nos casos em que os Clientes transmitam instruções específicas para execução das suas ordens. O Banif poderá ter acordos de comercialização com outros intermediários financeiros, com vista à colocação de produtos financeiros, por via dos quais lhe poderá ser atribuída uma remuneração. A existirem tais acordos, o Banif assume para com os seus Clientes que tal não comprometerá o propósito de obter a melhor execução das suas ordens. Agregação de Ordens O Banco poderá proceder à agregação, numa única ordem as ordens de vários clientes ou de decisões de negociação por conta própria desde que não seja, em termos globais, prejudicial a qualquer Cliente. O Banco procurará, sempre que proceda à agregação de ordens, assegurar a execução e afectação da mesma com a maior celeridade possível, em termos equivalentes aos verificados na execução individualizada de ordens. O Banco poderá, sempre que julgar necessário e adequado permitir, ao Intermediário junto do qual a ordem é colocada, a agregação das ordens transmitidas, em conformidade com a legislação em vigor e sempre que tal não se afigure susceptível de pôr em causa os legítimos interesses do Cliente. DOC_VM_PEO_Nov2007_01 Caso as ordens agregadas não sejam todas executadas ao mesmo preço, o Banco calculará o preço médio de execução sendo este o valor creditado/debitado na conta do Cliente, em função da venda/compra operada. Salvo o referido no parágrafo seguinte, sempre que o Banco proceder à agregação de uma ordem de um cliente com uma decisão de negócio por conta própria e a ordem decorrente da agregação seja executada parcialmente, o Banco afectará as operações correspondentes prioritariamente ao Cliente. Página 2/4 POLITICA DE EXECUÇÃO DE ORDENS (Cópia não controlada quando impressa; a versão em vigor é a mantida na rede informática do Banco) O Banco poderá afectar a operação referida anteriormente de modo proporcional se demonstrar fundamentadamente que, sem a agregação, não teria podido executar a ordem ou não a teria podido executar em condições tão vantajosas. Critérios de Execução Aquando da execução de uma ordem, o Banif toma em consideração os seguintes critérios: • Preço; • Custos da transacção; • Rapidez de execução; • Probabilidade de execução/ receptividade do mercado; • Volume da ordem; • Natureza da ordem; • Liquidez; • Qualquer outro factor considerado como relevante para a execução da ordem. A importância relativa a atribuir a cada critério é determinada pelo Banif, de acordo com: • A classificação atribuída ao Cliente; • As características da ordem do Cliente; • As características dos instrumentos financeiros que se pretendem negociar; • As características das estruturas de negociação ou dos Intermediários Financeiros para os quais a ordem pode ser transmitida. Instruções Especificas Sempre que um Cliente forneça instruções específicas relativamente a uma ordem ou a um aspecto concreto da mesma, o Banif procurará concretizar a ordem em função dessas mesmas instruções. Este procedimento poderá impossibilitar o Banif de aplicar as medidas definidas no âmbito da sua Política de Execução de Ordens e que foram concebidas para garantir a melhor execução das ordens de Clientes. Monitorização e Revisão da Política de Execução de Ordens DOC_VM_PEO_Nov2007_01 O Banif avaliará numa base anual a eficácia da presente Política de Execução de Ordens com o, intuito de identificar potenciais melhorias que possam ser implementadas a fim de garantir a melhor execução possível das ordens dos seus Clientes. O Banif verificará periodicamente as estruturas de negociação onde são executadas as ordens, bem como os intermediários financeiros a quem são transmitidas, com o intuito de determinar se estes Página 3/4 POLITICA DE EXECUÇÃO DE ORDENS (Cópia não controlada quando impressa; a versão em vigor é a mantida na rede informática do Banco) permitem assegurar o melhor resultado para os seus Clientes, ou, tal não se verificando, adoptar alternativas que se revelem mais eficientes. Independentemente dos procedimentos de monitorização e revisão periódica acima mencionados, sempre que sejam verificadas alterações que possam comprometer a melhor execução das ordens dos Clientes, o Banif procederá à revisão da sua Política de Execução de Ordens. Vigência da Política de Execução de Ordens A presente Política de Execução de Ordens do Banif entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2007. Comunicação de informação relativa à Política de Execução de Ordens DOC_VM_PEO_Nov2007_01 A Política de Execução de Ordens encontra-se também disponível para consulta, em suporte electrónico, através do endereço www.banif.pt. Eventuais alterações relevantes à política serão comunicadas aos Clientes e reflectidas no documento disponível no referido endereço. Página 4/4