Código da
PRAXE
Departamento de Ciências
Musicais
Faculdade de Ciências Sociais e
Humanas
Universidade Nova de Lisboa
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CÓDIGO DA PRAXE
Prefácio
Desde há muito tempo que se começou a sentir a necessidade de
responder a um crescente movimento estudantil com necessidade de integração
na nossa Academia. Os dias passaram, tal como as conversas na esplanada e
muitas horas de estudo depois, nasceu este Código de Praxe, que surge como o
pilar para uma crescente implementação no DCM/FCSH dos usos e costumes
da PRAXE académica.
A PRAXE académica não deve ser reduzida e classificada como
humilhante, fascista e desactualizada. A PRAXE é todo o nosso percurso
académico vivido de uma forma saudável. Ela significa o respeito mútuo,
entreajuda, cerimoniais, convívio e integração para todos os novos alunos que
chegam a uma nova realidade nas suas vidas.
Em suma, a PRAXE só pode ser descrita por aqueles que a vivem, sentem
e nela acreditam.
Assente neste propósito comum a algumas pessoas, nasceu a ideia de
fazer vingar uma tradição académica. Implementar algo que pudesse ser
motivo de orgulho, que fosse estimado, preservado e transmitido, para que os
nossos usos e costumes permaneçam, mesmo depois de já não estarmos nós cá
para os respeitar, honrar e viver.
Este Código de Praxe deverá guiar e orientar tanto “Bichos” como
“Doutores” de forma a todos integrar num ambiente de sã camaradagem,
convívio e tradição, pois a PRAXE não são actos de humilhação, violência e/ou
subserviência às vontades daqueles que, utilizando essa máscara, abusam dela
para a satisfação das suas necessidades e libertar as suas frustrações. Esta é a
razão de, infelizmente, hoje em dia ser ter banalizado o termo PRAXE. A
PRAXE académica, bem como todos os seus usos e costumes, deve ser honrada,
respeitada, preservada e transmitida a todas as gerações vindouras, pois apenas
desta maneira a PRAXE sobreviverá ao longo dos tempos.
A tudo isto nos comprometemos, nós alunos do DCM/FCSH que
amamos a PRAXE e dela queremos ser parte integrante, devendo contribuir
activamente para que o sonho de alguns se torne a realidade de muitos.
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CÓDIGO DA PRAXE
O presente Código de Praxe é o primeiro passo na realização desse
sonho, e embora a sua elaboração tenha tido por base a leitura exaustiva dos
Códigos de Praxe de Coimbra, Porto, Minho, Algarve, Beira Interior e Lisboa,
espelha a realidade do Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de
Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.
Este Código foi escrito de forma a poder adaptar-se ao DCM/FCSH,
embora possa, e seja essa a vontade de outros que, como nós sonharam, poder
ser adaptado a uma realidade do tamanho da Faculdade de Ciências Sociais e
Humanas da Universidade Nova de Lisboa.
Na esperança que um dia possa existir um conjunto de usos e costumes
implementado no Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de
Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa ou até mesmo em
toda a Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.
O trabalho já deu frutos
E muitos mais dará,
P’la PRAXE e P’la Academia,
O Conselho de Veteranos 2011/2012
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CÓDIGO DA PRAXE
LIVRO I
---------------------------------------------------------TÍTULO I
DA NOÇÃO DA PRAXE
Artigo 1º
O presente código destina-se a regular a PRAXE dos estudantes do
Departamento de Ciências Musicais da Faculdades de Ciências Sociais e
Humanas (FCSH), pertencente à Universidade Nova de Lisboa. A PRAXE é o
conjunto de usos e costumes existentes entre os estudantes deste departamento
com vista à integração de novos alunos, procurando promover um ambiente
alegre e fraternal entre estes.
Artigo 2º
Princípios básicos da PRAXE:
1) A PRAXE deve desenrolar-se em ambiente de festa. O seu objectivo é a
integração dos alunos recém-chegados, procurando ser um meio para
criar um ambiente de respeito, fraternidade e entreajuda dentro do nosso
departamento.
2) São proibidos quaisquer actos de violência física ou psicológica durante a
PRAXE. O respeito entre colegas de curso é essencial para o bom
funcionamento das actividades. A PRAXE não deve, de modo algum,
fazer com que os estudantes se sintam humilhados, descriminados ou de
qualquer modo prejudicados. Pelo contrário, os novos estudantes devem
sentir a sua integração em ambiente de brincadeira e camaradagem.
3) As actividades desenvolvidas no âmbito da PRAXE, decorrendo num
espírito de convívio e brincadeira, devem ter um fim construtivo. Isto é,
devem procurar ajudar o aluno em pontos como a descoberta do campus
da FCSH, conhecimento de aspectos relevantes sobre o curso de Ciências
Musicais, interacção com os colegas e adaptação à cidade de Lisboa
(principalmente locais de eventual importância para o percurso
académico).
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CÓDIGO DA PRAXE
4) A adesão à PRAXE pode ser recusada. No entanto, o estudante que
recusar aderir à PRAXE não poderá participar nas actividades realizadas
no seu âmbito nem poderá, mais tarde, pertencer à comissão de PRAXE.
Caso um aluno que tenha recusado a PRAXE mude de ideias e queira
aderir a esta posteriormente, pode fazê-lo mediante as seguintes
condições:
a) Caso o faça ainda durante o ano da sua primeira matrícula terá de
medir o perímetro da cantina da FCSH utilizando o palitométrico, que será fornecido pela comissão de PRAXE. Para este
efeito considerar-se-á o perímetro das duas salas de refeições e da
sala de entrada, exceptuando a cozinha e as áreas de trabalho dos
funcionários, limitadas pelos balcões do bar e do refeitório;
b) Caso o faça já depois do ano da sua primeira matrícula, o
estudante deverá capturar um(a) do(a)s pato(a)s existentes no
jardim da Gulbenkian. Para este efeito, o pato deverá ser
mostrado aos membros da comissão de PRAXE, tendo o animal
em causa de estar vivo e sem que a sua integridade física tenha
sido, de modo algum, afectada pelo estudante. Para esta captura
não é permitido o uso de qualquer objecto auxiliar, sendo o
estudante obrigado a apanhar o animal com as suas próprias
mãos. Quaisquer eventuais consequências provocadas por este
acto são da exclusiva responsabilidade do estudante em causa,
não assumindo a comissão de PRAXE qualquer responsabilidade
neste caso.
1) A PRAXE é praticada pelos estudantes pertencentes à comissão de
PRAXE e/ou Conselho de Veteranos.
2) Qualquer acto realizado em nome da PRAXE por estudantes não
pertencentes a estes organismos não será legitimado pela comissão de
PRAXE do Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências
Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Uma acção deste
género será considerada, por esta comissão, um desrespeito pelos colegas
e um acto desagregador entre os estudantes deste Departamento, tendo
em conta que a comissão de PRAXE, aberta à participação e intervenção
de todos os alunos do curso, procura ser uma organização de
camaradagem entre os estudantes do supracitado Departamento.
A PRAXE funciona durante as 24 horas do dia, existindo, no entanto, as
seguintes excepções:
1) Durante o período de aulas dos alunos
2) Durante actos académicos solenes
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CÓDIGO DA PRAXE
3) Motivos de força maior apresentados pelos CALOIROS, cuja
veracidade e validade será avaliada pelos membros da comissão de
PRAXE.
TITULO II
DA VINCULAÇÃO À PRAXE
Artigo 3º
Só o estudante do curso de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais
e Humanas da Universidade Nova de Lisboa está activamente vinculado à
PRAXE. O estudante de qualquer outro curso de ensino superior, nacional ou
estrangeiro, ou estabelecimento de ensino, quando na Faculdade de
Ciências Sociais e Humanas e usando capa e batina, fica passivamente
vinculado à PRAXE, nas condições seguintes:
• sendo do Ensino Superior, na medida em que a devem respeitar;
• sendo do Ensino Superior e tendo já estado matriculado no Departamento de
Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da
Universidade Nova de Lisboa, na parte correspondente ao seu grau
hierárquico de acordo com o TITULO III.
TITULO III
DA HIERARQUIA DA PRAXE
Artigo 4º
A hierarquia da PRAXE, em escala ascendente é a seguinte:
I - PARAQUEDISTAS - pertencem à categoria de PARAQUEDISTAS aqueles
que:
• Foram colocados no Curso de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências
Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e ainda não efectuaram a
respectiva matrícula.
II – CALOIROS(AS) - pertencem à categoria de CALOIROS:
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CÓDIGO DA PRAXE
• Os estudantes que no Curso de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências
Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa estejam matriculados pela
primeira vez, sem que antes se tenham matriculado em qualquer
estabelecimento de ensino superior, português ou estrangeiro.
III – CALOIROS(AS) ESTRANGEIROS(AS) - pertencem à categoria de
CALOIROS ESTRANGEIROS:
• Os estudantes que, embora já tendo estado matriculados num
estabelecimento de ensino superior, português ou estrangeiro, todavia estejam
matriculados no Curso de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e
Humanas da Universidade Nova de Lisboa pela primeira vez, e que já tenham
sido baptizados.
§1º – Aos CALOIROS ESTRANGEIROS provenientes de um qualquer curso das
faculdades da Universidade Nova de Lisboa ou noutro estabelecimento de
ensino superior português ou estrangeiro, é reconhecido o grau que, na
hierarquia da PRAXE, lhes for dado pelo seu número de matrículas mediante
validação do Conselho de Veteranos. Esse grau é reconhecido a partir da sua
primeira Semana Académica como alunos do Curso de Ciências Musicais da
Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.
§2º – As faculdades da Universidade de Lisboa referidas no artigo acima são,
por ordem alfabética:
• Escola Nacional de Saúde Pública
• Faculdade de Ciências e Tecnologia
• Faculdade de Ciências Médicas
• Faculdade de Ciências Sociais e Humanas
• Faculdade de Direito
• Faculdade de Economia
• Instituto de Higiene e Medicina Tropical
• Instituto de Tecnologia Química e Biológica
• Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação
IV – PASTRANOS - pertencem à categoria de PASTRANOS:
• Todos os estudantes que, tendo sido CALOIROS no Departamento de
Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da
Universidade Nova de Lisboa, tenham uma matrícula na supracitada
instituição, independentemente do número de matriculas realizadas em outro
qualquer estabelecimento de ensino superior, no estrangeiro ou em Portugal e
que ainda não tenham passado pela sua 1ª Semana Académica completa, mas
que já tenham passado a sua primeira Serenata.
§único – No caso de se tratar de CALOIROS estrangeiros provenientes de uma
das instituições dispostas no artigo 4º - III - §2º, é aplicável o disposto no artigo
4º - III - §1º.
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CÓDIGO DA PRAXE
V – DOUTORES - pertencem à categoria de doutores:
• Todos os estudantes que, tendo sido CALOIROS no Departamento de
Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da
Universidade Nova de Lisboa, tenham duas matrículas na supracitada
instituição, independentemente do número de matrículas realizadas em outro
qualquer estabelecimento de ensino superior, no estrangeiro ou em Portugal e
já tenham passado pela sua 1ª semana académica completa.
§único – No caso de se tratar de CALOIROS estrangeiros provenientes de uma
das instituições dispostas no artigo 4º - III - §2º, é aplicável o disposto no artigo
4º - III - §1º.
VI – VETERANO(AS) - pertencem à categoria de VETERANO:
• Os que tendo sido CALOIROS no Departamento de Ciências Musicais da
Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa,
tenham na supracitada instituição um número de matrículas igual ou superior
ao número de anos do curso.
• Os alunos que, por meio de mérito académico e serviços prestados em prol da
PRAXE sejam considerados merecedores de tal estatuto. A atribuição deste
estatuto será feita pelo Conselho de Veteranos ou, com o consentimento deste,
por VETERANOS, detentores, na PRAXE, de cargos honoríficos (cf. LIVRO II;
TITULO IX; art. 27º).
§1º – No caso de se tratar de CALOIROS estrangeiros provenientes de uma das
instituições dispostas no artigo 4º - III - §2º, é aplicável o disposto no artigo 4º III - §1º.
§2º – Para efeitos do disposto no presente artigo considera-se como número de
anos do respectivo curso do Departamento de Ciências Sociais e Humanas da
Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa o
número de matrículas estritamente necessárias para o concluir, não sendo
porém consideradas as matrículas de Estágio.
NOTA: O Conselho de Veteranos poderá ainda atribuir a categoria honorífica
de DUX-VETERANORUM e de DUX-DUXORUM.
TITULO IV
DE DIVERSOS QUANTO À HIERARQUIA DA PRAXE
Artigo 5º
Constitui “matrícula” a inscrição, como aluno, no curso de Ciências Musicais do
Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e
Humanas da Universidade Nova de Lisboa.
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CÓDIGO DA PRAXE
A matrícula no Departamento supracitado, seguida de transferência para
qualquer outro estabelecimento de ensino superior antes de findo o primeiro
período da PRAXE, não conta, para efeitos do disposto em (TITULO III; art. 4º).
Artigo 6º
Constitui “curso superior” o que assim for considerado pela lei.
Artigo 7º
A PRAXE vigora a todo o tempo e subdivide-se em cinco (5) períodos:
A - O primeiro período da PRAXE medeia entre o primeiro dia de aulas da
Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e o
último dia de aulas antes do início das férias do Natal.
B - O segundo período da PRAXE medeia entre o primeiro dia de aulas após o
fim das férias do Natal e o último dia de aulas antes do início das férias da
Páscoa.
C - O terceiro período da PRAXE medeia entre o primeiro dia de aulas após o
fim das férias da Páscoa e o início da Semana Académica.
D – O quarto período da PRAXE medeia entre o primeiro dia da Semana
Académica e o último dia da Semana Académica.
E – O quinto período da PRAXE medeia entre o primeiro dia após o fim da
Semana Académica e o último dia de aulas, antes do início das férias de Verão.
§1º - Início das férias é o dia seguinte ao último dia de aulas da Faculdade de
Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.
§2º - Fim das férias é o primeiro dia de aulas na Faculdade de Ciências Sociais e
Humanas da Universidade Nova de Lisboa.
§3º - Fora dos períodos acima descritos não vigora a PRAXE de julgamento.
§4º - A PRAXE também não vigorará durante as férias de: Natal, Carnaval,
Páscoa e Verão, assim como não vigorará em feriados ou sempre que houver
Luto Académico decretado pela Associação Académica de Lisboa, pela
Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa,
pelo Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e
Humanas da Universidade Nova de Lisboa, pelo Conselho de Veteranos ou a
nível nacional.
NOTA: O Conselho de Veteranos poderá alterar os períodos em que vigora e
não vigora a PRAXE e fixará os termos em que esta deve subsistir.
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CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 8º
As categorias de CALOIRO, ou inferiores, terão a designação de “caloiros”.
As categorias de PASTRANO, ou superiores, terão a designação de “doutores”.
Artigo 9º
Os que não forem estudantes, antigos ou no activo, do Departamento de
Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da
Universidade Nova de Lisboa, têm a designação de “fútricas” e não estão
vinculados à PRAXE.
Artigo 10º
Os que se formem no Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de
Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa ficam para
sempre vinculados, se tiverem preenchido os requisitos do art. 4º - VI, com a
categoria de VETERANO.
No caso de se não terem formado ou não terem preenchido os requisitos do art.
4º - VI, ficam com o grau hierárquico que tinham no último dia do quarto
período de PRAXE do ano da sua última matrícula.
Artigo 11º
Os que tiverem estudado no Departamento de Ciências Musicais da Faculdade
de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e dele se
tenham afastado para estudar em qualquer outro curso da Faculdade de
Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa ou outro
estabelecimento de ensino superior pertencente à Universidade Nova de Lisboa
(cf. art. 4º - III - §2º), no caso de regressarem, terão, na hierarquia da PRAXE, a
categoria que lhes for dada pelo seu número de matrículas, tal como se nunca
tivessem abandonado o respectivo departamento da Faculdade de Ciências
Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.
§único – É excepção a este artigo o disposto em (TITULO IV; art. 5º).
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CÓDIGO DA PRAXE
LIVRO II
---------------------------------------------------------TÍTULO I
DA CONDIÇÃO DE PARAQUEDISTA
Artigo 12º
Aos paraquedistas é vedado o uso de Capa e Batina para efeitos de PRAXE
sobre os estudantes do Departamento de Ciências Musicais da Universidade
Nova de Lisboa.
Os paraquedista não podem fazer mobilizações de qualquer tipo.
Aos paraquedistas não é, em caso algum, permitido exercer PRAXE,
independentemente da instituição de ensino que frequentem.
TÍTULO II
DA CONDIÇÃO DE CALOIRO
Artigo 13º
O caloiro tem uma condição idêntica à de paraquedista no que ao uso de Capa e
Batina, ao exercício da PRAXE, assim como de mobilizações, diz respeito (art. 12º).
Artigo 14º
Os CALOIROS não podem assistir à aplicação de sanções a outrem.
A infracção será punida com sanção que poderá ser aplicada por qualquer
“doutor” de hierarquia igual ou superior a DOUTOR.
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CÓDIGO DA PRAXE
§ único - Estando presentes vários “doutores” de hierarquias diferentes, apenas
poderão aplicar a sanção aquele ou aqueles que tiverem a hierarquia superior.
TÍTULO III
DA CONDIÇÃO DE CALOIRO ESTRANGEIRO
Artigo 15º
São aplicáveis aos CALOIROS estrangeiros os artigos 13º e 14º.
TÍTULO IV
DA CONDIÇÃO DE PASTRANO
Artigo 16º
Os PASTRANOS, tendo sido CALOIROS durante o ano lectivo anterior,
deverão “aprender” e ganhar experiência para que, quando deixarem de ser
PASTRANOS e passarem a ser DOUTORES possam, para além de saber exercer
a PRAXE, saber exercer BEM a PRAXE.
Daqui advém que, é dever dos PASTRANOS seguir os ensinamentos dos
DOUTORES, assim como é dever dos DOUTORES ensinar e guiar os
PASTRANOS no exercício da PRAXE e cumprimento das suas regras.
Os PASTRANOS têm o direito de usar Capa e Batina.
Artigo 17º
Os
PASTRANOS
não
podem
exercer
PRAXE
sobre
PARAQUEDISTAS/CALOIROS com excepção dos seus afilhados, nem podem
exercer PRAXE em mobilizações.
§único – O não cumprimento do anteriormente disposto neste artigo será
punível com sanção a aplicar por qualquer “doutor” presente com grau
hierárquico igual ou superior a DOUTOR.
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CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 18º
Os PASTRANOS não podem aplicar sanções.
§único – O não cumprimento do anteriormente disposto neste artigo será
punível com sanção a aplicar por qualquer “doutor” presente com grau
hierárquico igual ou superior a DOUTOR.
Artigo 19º
O artigo 17º não se aplica se o PASTRANO se encontrar numa das seguintes
condições:
Se o PASTRANO estiver a mando de um “doutor”, na PRAXE, com três
ou mais inscrições;
Se o PASTRANO tiver sido considerado, no seu ano de CALOIRO, como
sendo CALOIRO DO ANO.
§único − O PASTRANO poderá dar ao “doutor” ideias para que seja exercida a
PRAXE sobre um grupo de PARAQUEDISTAS/BICHOS/CALOIROS.
TÍTULO V
DA CONDIÇÃO DE DOUTOR
Artigo 20º
Os DOUTORES podem mobilizar um número indeterminado de CALOIROS.
§único − Quando um DOUTOR infringir qualquer preceito da PRAXE, ser-lhe-á
aplicada sanção por qualquer “doutor” na PRAXE de hierarquia igual ou
superior.
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CÓDIGO DA PRAXE
TÍTULO VI
DA CONDIÇÃO DE VETERANO
Artigo 21º
Aos VETERANOS é aplicável o disposto no artigo 20º (cf. art. 21º).
Artigo 22º
Quando um VETERANO infringir qualquer preceito da PRAXE, ser-lhe-á
aplicada sanção por qualquer “doutor” na PRAXE de hierarquia igual.
Artigo 23º
Para escalonar antiguidades entre VETERANOS atende-se em primeiro lugar
ao número de matrículas e, sendo estas as mesmas, têm ambos os mesmos
direitos.
TÍTULO VII
DA CONDIÇÃO DE DUX-VETERANORUM
Artigo 24º
O Conselho de Veteranos poderá atribuir a categoria honorífica de Dux-Veteranorum a todos os actuais ou velhos “doutores” que:
1 – Tenham pertencido ao Conselho de Veteranos;
2 – Tenham a categoria de VETERANOS;
Tal atribuição será feita tendo em atenção os comprovados e elevados serviços
prestados à PRAXE ou por interesses altamente relevantes desta amplamente
reconhecidos.
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CÓDIGO DA PRAXE
§1º – A atribuição da categoria honorífica de Dux-Veteranorum será feita pelo
Conselho de Veteranos.
§2º – A atribuição da categoria honorífica de Dux-Veteranorum depende
igualmente da aceitação do “doutor”.
Artigo 25º
Ao Dux-Veteranorum compete, entre outros:
a) Presidir às reuniões do Conselho de Veteranos.
b) Assinar os Decretos e Convocatórias.
c) Presidir a todos os movimentos académicos que visem salvaguardar o
prestígio da PRAXE.
d) Passar revista a qualquer trupe.
e) A condução, em conjunto com a Comissão de Praxe, de todos os
processos a apresentar no Conselho de Veteranos.
f) Em conjunto com a Comissão de Praxe, zelar pelo correcto cumprimento
dos preceitos da PRAXE, nomeadamente em situações propícias ao seu
exercício de forma abusiva.
h) Coordenar e administrar, em conjunto com a Comissão de Praxe, o
processo de revisão do Código da Praxe.
Artigo 26º
À categoria honorífica de Dux-Veteranorum serão atribuídas, para além das
prerrogativas inerentes aos demais VETERANOS nos termos da PRAXE:
§1º - O direito às honras que pela PRAXE, escrita e/ou consuetudinária, lhe
venham a ser reconhecidas.
§2º - O direito às honras, cumprimentos e tratamentos universitários de patente
dignidade reconhecidas à categoria honorífica que lhe é atribuída.
§3º - O direito a ser solicitado pelo Conselho de Veteranos para nos superiores
interesses da PRAXE assumir e desempenhar por vezes, altas funções de
representação académica.
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CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 27º
a) O mandato de Dux-Veteranorum cessa automaticamente quando cessar a
sua qualidade de estudante da Universidade Nova de Lisboa e ainda
quando for aceite o seu pedido de demissão ou deliberada a sua
expulsão pelo Conselho de Veteranos.
b) O pedido de demissão será dirigido ao Conselho de Veteranos
expressamente reunido para esse fim por convocatória assinada pelo
Dux-Veteranorum.
c) A expulsão será feita pelo Conselho de Veteranos reunido por
convocatória assinada por um veterano pertencente a este e cuja mesa
seja constituída na forma estabelecida neste código.
d) Aos mesmos veteranos compete por convocatória pessoal, solicitar a
comparência do Dux-Veteranorum.
Artigo 28º
a) Visando o Conselho de Veteranos expulsar o Dux-Veteranorum, o
Presidente da Mesa referirá as razões que levam a tal procedimento,
dando em seguida a palavra ao Dux-Veteranorum e aos veteranos que a
pedirem.
b) A expulsão do Dux-Veteranorum só será válida se no Conselho de
Veteranos que se realizar para o efeito estiver presente um número de
veteranos não inferior ao número de veteranos presentes no Conselho de
Veteranos realizado para o eleger.
c) Não comparecendo o Dux, e a menos que se trate de factos do
conhecimento geral e notoriamente verdadeiros, deverá o Conselho de
Veteranos diligenciar no sentido de se realizar uma nova reunião a fim
de aquele ser ouvido.
Artigo 29º
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CÓDIGO DA PRAXE
a) Ao Dux-Veteranorum é vedada a permanência na Esplanada da
Faculdade ao badalar da Meia-Noite no relógio da Igreja de Nª Sr.ª de
Fátima. Se aí for encontrado ser-lhe-á aplicada sanção de unhas por
qualquer doutor na PRAXE ou por veterano, que esteja presente.
b) Tendo assistido à infracção vários doutores de hierarquias diferentes,
apenas podem aplicar a sanção aquele ou aqueles que, simultaneamente,
tiverem o mesmo e o mais elevado grau hierárquico.
TÍTULO VIII
DA CONDIÇÃO DE DUX-DUXORUM
Artigo 30º
O Conselho de Veteranos poderá atribuir a categoria honorífica de Dux
Duxorum a todos os actuais ou velhos “doutores” que:
Tenham assumido a categoria e desempenhado as funções de DuxVeteranorum pelo menos durante seis meses.
Tal atribuição será feita tendo em atenção os comprovados serviços
prestados à PRAXE ou por interesses altamente relevantes desta,
amplamente reconhecidos.
A atribuição da categoria honorífica de Dux Duxorum será feita pelo
Conselho de Veteranos, sendo condição necessária para a referida
atribuição, uma maioria de dois terços.
A atribuição da categoria honorífica de Dux Duxorum depende
igualmente da aceitação do doutor e uma vez esta manifestada e
reconhecida pelo respectivo toma-se vitalícia.
Artigo 31º
À categoria honorífica de Dux-Duxorum serão atribuídas, para além das
prerrogativas inerentes aos demais veteranos nos termos da PRAXE:
a) O direito às honras que pela PRAXE, escrita e/ou consuetudinária, lhe
venham a ser reconhecidas.
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CÓDIGO DA PRAXE
b) O direito às honras, cumprimentos e tratamentos universitários de
patente dignidade reconhecidas à categoria de Dux-Veteranorum.
c) O direito à liberdade de circulação e permanência espacial e temporal.
d) O direito a assistir às reuniões do Conselho de Veteranos em que
compareça, ocupando o lado direito do DUX-VETERANORUM. No caso
de comparência de uma pluralidade de doutores com tal categoria
honorífica, ocupará o decano da referida categoria o lugar
imediatamente à direita do Dux Veteranorum e todos os outros, por
ordem de antiguidade a seguir ao decano.
e) O direito a ser solicitado pelo Conselho de Veteranos para nos superiores
interesses da PRAXE assumir e desempenhar por vezes, altas funções de
representação académica e universitária.
f) O direito de intervir, usando da palavra, em último lugar nas reuniões do
Conselho de Veteranos, antecedendo porém a alocução final do DuxVeteranorum.
TITULO IX
DE DIVERSOS QUANTO ÀS CONDIÇÕES
Artigo 32º
A qualquer grau hierárquico cabem sempre os direitos consignados para as
categorias inferiores e ainda os que a PRAXE para ele especificamente
estabelece.
Artigo 33º
Os antigos estudantes do Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de
Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, salvo o uso de
Capa e Batina e regalias delas derivadas, têm todas as outras regalias dos
alunos no activo de acordo com as seguintes condições:
1º – O seu grau hierárquico será o seu grau hierárquico de acordo com o artigo
10º.
2º – Terão que ter autorização expressa do Conselho de Veteranos para o
exercício da PRAXE.
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CÓDIGO DA PRAXE
§1º - Os pontos 1º e 2º deste artigo não se aplicarão se o antigo aluno estiver nas
condições dos artigos 24º, 25º e 26º.
§2º - Os pontos 1º e 2º deste artigo não se aplicarão se o antigo aluno continuar
ligado a organismos ou grupos académicos, pelo que terá, nesse caso, o direito a
continuar a usar Capa e Batina e a exercer a PRAXE.
NOTA: Para efeitos da PRAXE, a hierarquia entre as várias categorias é a
seguinte (1 – é o mais baixo e 7 – é o mais alto):
1 – Paraquedista
2– Caloiro
3 – Pastrano
4 – Doutor
5 – Veterano
6 – Dux – Duxorum
7 – Dux – Veteranorum
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CÓDIGO DA PRAXE
LIVRO III
---------------------------------------------------------TÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO EXERCÍCIO DA PRAXE
Artigo 34º
Só podem exercer PRAXE os que estiverem matriculados no Departamento de
Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da
Universidade Nova de Lisboa. Não é permitido que “doutores” de outros
cursos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de
Lisboa exerçam PRAXE sobre os PARAQUEDISTAS/CALOIROS do
Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e
Humanas da Universidade Nova de Lisboa, salvo os casos em que haja
autorização expressa por parte dos “doutores” da PRAXE do supracitado
departamento. Não é permitido aos “doutores” do supracitado Departamento
da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa
exercerem PRAXE sobre PARAQUEDISTAS/CALOIROS que não pertençam ao
departamento dos mesmos, exceptuando quando haja autorização dos
“doutores” da PRAXE do departamento a que pertençam os CALOIROS.
Artigo 35º
Os “doutores” só podem exercer PRAXE estando na PRAXE.
§único – Constitui excepção a este artigo os VETERANOS e superiores que, não
envergando Capa e Batina, cumpram com uma das seguintes condições:
1º – Sejam alunos no Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de
Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa;
2º – Sendo antigos alunos do supracitado Departamento, cumpram o disposto
em LIVRO II; TITULO X; artigo 33º;
No caso de se encontrarem nas condições do nº 1º deste artigo, deverão ainda
verificar:
.1 – Tenham previamente obtido autorização expressa do Conselho de
Veteranos para o exercício da PRAXE.
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CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 36º
Consideram-se como estando na PRAXE os estudantes que cumpram com o
estipulado em art. 192º.
Artigo 37º
Debaixo de tecto só pode exercer-se PRAXE nas instalações da Faculdade de
Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e em locais
previamente designados pelo Conselho de Veteranos.
TITULO II
DAS MOBILIZAÇÕES
Artigo 38º
Entende-se por mobilização todo o acto através do qual um ou mais CALOIROS
são levados por um “doutor”, na PRAXE, para que sobre eles seja exercida a
PRAXE. Quando dentro das instalações da Faculdade de Ciências Sociais e
Humanas da Universidade Nova de Lisboa, as mobilizações não poderão
obrigar o(s) caloiro(s) a deslocar-se para fora dos limites das mesmas.
1º - Só os CALOIROS podem ser mobilizados e só os “doutores” os podem
mobilizar.
2º - É proibida qualquer forma de extorsão ou usurpação exercida sobre bens
cuja propriedade seja do CALOIRO mobilizado.
3º - É proibida ao(s) “doutor”(es) que efectuam a mobilização, a tomada de
atitudes que ponham em risco a integridade física dos(as) CALOIROS(as)
mobilizados(as).
4º - A infracção ao disposto nos números 2º, 3º e 4º corresponde sanção sobre o
“doutor” que efectua a mobilização, que poderá ser aplicada por qualquer
“doutor”, na PRAXE, de hierarquia igual ou superior a DOUTOR, ou por
VETERANO, mesmo não envergando Capa e Batina, desde que este cumpra as
condições dispostas em LIVRO III; TITULO I; art. 34º.
21
CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 39º
Qualquer “doutor” pode anular uma mobilização de outro desde que este lhe
seja inferior, na hierarquia da PRAXE, com diferença de pelo menos duas
matrículas.
Artigo 40º
Os CALOIROS não podem ser mobilizados nem pode, sobre eles, ser exercida
PRAXE quando estejam de luto.
TITULO III
DAS TRUPES
Artigo 41º
As trupes podem ser ordinárias ou extraordinárias.
a) Constituem trupes ordinárias os grupos de três ou mais estudantes,
subordinados a um chefe, que têm por fim zelar pela observância da PRAXE, no
espaço de tempo que medeia entre a Meia-Noite (zero horas) e o primeiro
toque matutino do relógio da Igreja de Nª Sr.ª da Fátima do dia seguinte.
b) As trupes ordinárias só podem constituir-se após a Meia-Noite (Zero Horas).
c) Constituem trupes extraordinárias as que, obedecendo às características das
trupes ordinárias, se propõem executar durante o dia, sentença de julgamento
ou decisão do Conselho de Veteranos.
d) As trupes extraordinárias só podem constituir-se após o terceiro toque
matutino do relógio da igreja de Nª Sr.ª de Fátima e perdurar até ao início
da “hora do caloiro”.
e) Constitui “hora do caloiro” a meia hora que antecede a Meia-Noite (Zero
Horas).
22
CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 42º
a) Dentro das trupes ordinárias obedece-se à seguinte hierarquia por ordem
ascendente:
1- Trupe Vulgar
2- Trupe de Doutores
3- Trupe de Veteranos
4- Trupe do Conselho de Veteranos
b) Qualquer trupe pode interferir com qualquer outra que lhe seja
hierarquicamente inferior, verificando se esta está legalmente constituída. Se
não o estiver, será automaticamente desfeita, sendo ainda aplicável o disposto
nos artigos 69º e 75º.
c) As trupes ordinárias têm todas as regalias das que lhe são hierarquicamente
inferiores, bem como todas as que lhes sejam expressamente atribuídas.
Artigo 43º
a) Os componentes das trupes não podem trazer consigo qualquer instrumento
que possa causar dano físico a outrem.
b) Se trouxerem nos bolsos objectos volumosos, estes não podem ser visíveis.
Artigo 44º
a) As trupes não podem deslocar-se em veículos, motorizados ou não, excepto
se a viatura for de transporte colectivo e visar a perseguição dum infractor da
PRAXE que nele se desloque. Para a aquisição de bilhetes, nas trupes que se
desloquem em transporte colectivo, o chefe deverá autorizar um dos elementos
da trupe a sair dela.
b) Qualquer informação a ser prestada será fornecida pelo chefe ao elemento
que saiu e dada depois por este.
c) A infracção a qualquer destas disposições terá como consequência a
dissolução da trupe.
23
CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 45º
a) O número mínimo de elementos de uma trupe é de três e não há limite
máximo.
b) São proibidas as trupes embuçadas
Artigo 46º
A trupe considera-se legalmente constituída se, simultaneamente, satisfizer a
todos os requisitos seguintes:
a) Ser legitimamente chefiada;
b) Ter todos os seus elementos na PRAXE e não serem visíveis os colarinhos
nem quaisquer emblemas interiores da Capa;
c) Fazer-se o chefe da trupe acompanhar das insígnias da PRAXE ;
d) Ter sido constituída em qualquer dos locais seguintes:
1) Porta da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de
Lisboa.
2) Porta da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa.
3) Porta da Estação do Rossio.
4) Outra porta significativa e previamente reconhecida pelo Conselho de
Veteranos.
e) Terem-se os componentes da trupe conservado, ininterruptamente, de Capa
traçada após a sua constituição;
f) Ter o chefe de trupe, no acto da formação desta, dado três pancadas com a
moca ou colher em qualquer uma das portas indicadas no ponto d) ao mesmo
tempo que diz:
IN NOMEN SOLENISSIMA PRAXIS, TRUPE FORMATA EST
g) Os componentes da trupe deverão esforçar-se para que os punhos da camisa
não sejam visíveis. No caso de o serem, qualquer “doutor” na PRAXE, pode
chamar a atenção do chefe de trupe para esse facto, sem qualquer outra
consequência.
24
CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 47º
A trupe considera-se legitimamente chefiada:
a) Quando o seja por DOUTOR ou de hierarquia superior,
b) Quando ocupar a posição de chefe o que, dentro da trupe, tiver o maior grau
hierárquico (no caso do grau ser equivalente, será o número de matrículas a
determinar esta chefia);
c) Quando for o chefe o portador das insígnias.
Artigo 48º
As insígnias da PRAXE consideram-se na PRAXE quando:
a) MOCA - For de pau e não tiver saliências na cabeça.
b) COLHER - For de pau e tiver escrito na parte interior DURA PRAXIS SED
PRAXIS, podendo ainda ter qualquer desenho alusivo à vida académica.
c) TESOURA – Não tiver bicos nem for desmontável.
d) As insígnias da PRAXE podem ser de qualquer tamanho.
e) Na falta de moca esta poderá ser substituída por um pau de fósforo com a
cabeça por queimar.
Artigo 49º
Para aplicação das sanções, somente as insígnias do chefe podem ser utilizadas,
não podendo este trazer consigo insígnias duplas. É todavia permitido a
qualquer outro componente da trupe trazer insígnias com vista a
desdobramento.
Artigo 50º
Depois de formada a trupe, se algum dos seus elementos quiser sair, terá de
pedir autorização ao chefe. No caso de sair sem essa autorização ou destraçar a
Capa antes de a pedir, a trupe considerar-se-á desfeita.
25
CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 51º
Destraçando-se uma Capa na perseguição dum infractor a trupe não se
considerará desfeita.
Artigo 52º
Se algum doutor estranho a uma trupe já constituída, dela quiser fazer parte,
deverá comunicá-lo ao respectivo chefe que poderá ou não recusar a sua
entrada.
a) Se o que pretende entrar tiver grau hierárquico inferior ao do chefe apanhará
nas unhas deste.
b) Tendo o mesmo grau ou superior entrará sem sanção, ficando a chefia da
trupe sujeita ao disposto no artigo 47º.
Artigo 53º
Se uma trupe infringir a PRAXE só o chefe, um veterano, ou uma trupe de grau
hierárquico superior, poderão ordenar a sua dissolução.
Artigo 54º
As trupes ordinárias, à excepção das trupes de Doutores, poderão levar consigo
um caloiro que servirá de “cão de fila” e às quais se aplicam os seguintes
preceitos:
a) O caloiro não poderá dirigir-se a alguém mas só apontar;
b) Enquanto a trupe estiver a aplicar uma sanção, o caloiro ficará
automaticamente fora dela, podendo ser, entretanto, apanhado por outra trupe;
c) Se a trupe não “rapar” nenhum outro caloiro, o “cão de fila” será “rapado”
antes desta se desfazer.
d) Para efeitos do disposto no artigo 45º o caloiro não conta como elemento.
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CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 55º
Nenhum caloiro pode ser obrigado a fazer trupe.
TITULO IV
DO DESDOBRAMENTO DAS TRUPES
Artigo 56º
Constitui desdobramento de trupe o fraccionamento, em qualquer local, de uma
trupe validamente constituída e de modo a que ambas se considerem na
PRAXE.
Artigo 57º
No acto de desdobramento, o chefe da nova trupe deverá dizer:
IN NOMEN SOLENISSIMA PRAXIS TRUPE DESDOBRATA EST
Artigo 58º
O chefe da nova trupe deverá ser o que, dentro da trupe inicial, tinha um grau
hierárquico igual ou imediatamente inferior ao do chefe.
Artigo 59º
A trupe desdobrada poderá reunir-se à trupe inicial sempre que o deseje sem
prejuízo de novos desdobramentos.
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CÓDIGO DA PRAXE
TITULO V
DAS TRUPES DE DOUTORES
Artigo 60º
a) As trupes de doutores são constituídas unicamente por doutores ao tempo e
por um caloiro, que servirá de “cão de fila”.
b) Para efeitos do artigo 45º o caloiro não conta como elemento.
Artigo 61º
As trupes de doutores terão de anunciar a sua saída com uma mortalha colada
na Porta da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova
de Lisboa e só aí se podem constituir, sob pena de se considerarem trupes
ordinárias Vulgares. Na mortalha utilizada deverá escrever-se:
a) “TRUPE DOCTORES FORMATA EST”, caso se trate de trupe masculina
b) “TRUPE DOCTORES FORMATA EST”, caso se trate de trupe feminina
Artigo 62º
a) No mesmo dia apenas poderá formar-se uma trupe de doutores masculina, e
uma feminina. Se outra ou outras se formarem desconhecendo o facto, deverão,
logo que se encontrarem, juntar-se ou ficar desfeita aquela cujo chefe tenha grau
hierárquico inferior. Pretendendo juntar-se e tendo o chefe o mesmo grau
resolverão de comum acordo. Na falta de entendimento passam ambas à
categoria de ordinárias Vulgares.
b) Se algum dos elementos da trupe primeiramente constituída poder provar
que a outra ou as outras não desconheciam que uma trupe de doutores já fora
formada nesse dia e ainda não fora dissolvida, a trupe ou trupes constituídas
posteriormente considerar-se-ão dissolvidas.
Artigo 63º
Para as trupes de doutores não há protecções.
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CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 64º
As trupes de doutores só estão sujeitas a revista do Dux-Veteranorum, ou de
uma trupe de grau hierárquico superior.
Artigo 65º
As trupes de doutores não podem interferir em quaisquer outras trupes,
podendo ficar sujeitos a uma sanção de unhas no caso de o tentarem.
Neste caso os seus componentes ficam sujeitos a nova sanção de unhas se após
cinco minutos se conservarem no mesmo local.
TITULO VI
DAS TRUPES DE VETERANOS
Artigo 66º
a) As trupes de veteranos são constituídas somente por estes e por um caloiro
que servirá de “cão de fila”.
b) Para efeito do art. 46º o caloiro não conta como elemento.
Artigo 67º
As trupes de veteranos terão que anunciar a sua saída com uma fita branca
colocada na Porta da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da
Universidade Nova de Lisboa e só aí se podem constituir, sob pena de se
considerarem trupes ordinárias.
Na fita branca utilizada deverá escrever-se:
a) TRUPE VETERANORUM FORMATA EST, caso se trate de trupe masculina
b) TRUPE VETERANARUM FORMATA EST, caso se trate de trupe feminina
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CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 68º
a) No mesmo dia apenas poderá formar-se uma trupe de veteranos masculina, e
outra feminina. Se outra ou outras se formarem, desconhecendo o facto,
deverão, logo que se encontrem, juntar-se ou ficar desfeita aquela cujo chefe
tenha grau hierárquico inferior.
b) Pretendendo juntar-se e tendo os chefes o mesmo grau resolverão de comum
acordo. Na falta de entendimento passam ambas à categoria de ordinárias
Vulgares.
c) Se algum dos elementos da trupe primeiramente constituída poder provar
que a outra ou as outras não desconheciam que uma trupe de veteranos já fora
formada nesse dia e ainda não fora dissolvida, a trupe ou trupes constituídas
posteriormente considerar-se-ão dissolvidas.
Artigo 69º
Para as trupes de veteranos não há protecções.
Artigo 70º
As trupes de veteranos só estão sujeitas a revista do Dux-Veteranorum ou de
uma trupe de hierarquia superior.
Artigo 71º
As trupes de veteranos podem interferir nas trupes Vulgares ou de Doutores e
ir às unhas a todos os seus componentes, excepto aos Veteranos que delas
façam parte.
30
CÓDIGO DA PRAXE
TITULO VII
DAS TRUPES DO CONSELHO DE VETERANOS
Artigo 72º
Constituem trupes do Conselho de Veteranos as que forem formadas à Porta da
Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa ou
à Porta da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, e exclusivamente
constituída por membros do Conselho de Veteranos que se tenha reunido nesse
dia.
Artigo 73º
Para as trupes do Conselho de Veteranos não há protecções.
Artigo 74º
As trupes do Conselho de Veteranos são chefiadas pelo Dux-Veteranorum.
TITULO VIII
DO MODO DE AGIR DAS TRUPES
Artigo 75º
a) Os componentes de uma trupe, antes de aplicarem qualquer sanção, devem
perguntar, educadamente e de forma cortês, ao inquirido, o que é ele pela
PRAXE.
b) Perante a resposta e havendo infracção, o componente que o tiver inquirido
declará-lo-á debaixo de trupe e apelará para o auxílio dos restantes
componentes, por assobio ou outro sinal combinado.
c) Colocada a trupe em volta do infractor, o chefe repetirá a pergunta e,
confirmada a infracção, aplicará a sanção respectiva, fazendo-a preceder destas
palavras:
IN NOMEN SOLENISSIMA PRAXIS.
31
CÓDIGO DA PRAXE
d) O componente da trupe que tiver inquirido, ou o chefe em seu lugar, podem
sempre pedir a palavra de honra, como modo de confirmar a declaração
prestada.
Artigo 76º
Ao chefe de trupe é vedado decidir a aplicação duma sanção sem que tenha
envidado todos os esforços para determinar a categoria hierárquica dentro da
PRAXE, se o presumível infractor a não souber dizer.
Artigo 77º
Só pode ser posto debaixo de trupe um único infractor de cada vez.
Artigo 78º
Na aplicação de qualquer sanção o chefe de trupe deve atender sempre aos
casos especiais que plenamente justificam a permanência dos infractores na via
pública.
Artigo 79º
a) A infração ao disposto nos artigos 75º, 76º, 77º e 78º, tem como consequência
a aplicação da sanção de “rapanço” aos elementos infractores, sem prejuízo de o
Conselho de Veteranos aplicar acessoriamente outra sanção.
b) A aplicação desta sanção é feita pelo Conselho de Veteranos.
Artigo 80º
Quando a palavra de honra tiver sido dada em falso e o chefe de trupe disso se
aperceber, aplicará a sanção correspondente à natureza da infracção e à
hierarquia do infractor.
32
CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 81º
a) Se à palavra de honra do inquirido se contrapuser a palavra de honra dum
dos componentes da trupe, prevalecerá esta e será aplicada a sanção de acordo
com o grau hierárquico e a infracção cometida.
b) A vítima poderá interpor recurso para o Conselho de Veteranos que se
poderá reunir exclusivamente para esse fim.
Artigo 82º
A todos os componentes duma trupe, sem distinção de hierarquia, é lícito
perguntar aos presumíveis infractores o que são pela PRAXE, salvo quanto aos
caloiros “cães de fila”.
Artigo 83º
a) Aos caloiros é vedado porem a mão em veterano no momento de o
inquirirem. No caso de o fazerem este, servindo-se da colher da trupe, ir-lhe-á
às unhas.
b) Se se tratar do Dux-Veteranorum além desta sanção a trupe considerar-se-á
desfeita.
Artigo 84º
Se uma trupe estiver a aplicar sanção de unhas, qualquer veterano que a ela
assista pode também aplicá-la embora carecendo de autorização do chefe, que
não lha pode negar.
a) Este preceito aplica-se mesmo que seja a sanção a aplicar a qualquer
componente da trupe.
b) O veterano terá de aguardar que toda a trupe tenha aplicado a sanção.
Artigo 85º
Se um doutor se tiver proposto proteger um caloiro, e uma trupe não considerar
eficaz a protecção, se o doutor se oferecer em substituição do caloiro a trupe
deverá aceitá-la aplicando imediatamente a sanção ao doutor. Poderá ainda
33
CÓDIGO DA PRAXE
aplicá-la ao caloiro cinco minutos depois ou logo que este se afaste 100 metros
do local do incidente.
Artigo 86º
Quando o que estiver debaixo de trupe se recusar a receber a sanção que a
PRAXE determina, o chefe de trupe não poderá mudar a natureza da sanção
mas poderá solicitar aos outros elementos da trupe a imobilização do infractor,
no sentido de a aplicar.
Artigo 87º
Os componentes de uma trupe, salvo nos casos “ad libitum”, apenas poderão
dar um número de tesouradas inferior em uma às que o chefe tiver dado,
podendo no entanto, cada um de per si, abster-se de aplicar.
Artigo 88º
Os componentes de uma trupe apenas poderão dar um número de colheradas
inferior em duas às que o chefe tiver dado, podendo no entanto cada um de per
si, abster-se de aplicar a sanção.
Artigo 89º
Na aplicação das sanções observar-se-á sempre a hierarquia seguinte:
Chefe de trupe, Veterano, Doutor, escalonados dentro de cada grau hierárquico
consoante a hierarquia da PRAXE.
34
CÓDIGO DA PRAXE
TITULO IX
DA REVISTA ÀS TRUPES
Artigo 90º
A título individual só os veteranos têm a faculdade de passar revista às trupes.
Artigo 91º
Se um veterano, ao passar revista a uma trupe, encontrar algum dos seus
membros sem estar na PRAXE, vai às unhas a todos, excepto ao chefe, se este
for veterano.
Artigo 92º
Sendo o chefe de trupe um veterano, este pode impedir qualquer revista, de um
veterano que não o Dux-Veteranorum, alegando sob palavra de honra, que a
trupe está na PRAXE.
Artigo 93º
a) Se o chefe de trupe, estando o veterano de Capa e Batina, reconhecer que este
não está na PRAXE, não deixará passar revista.
b) Pondo-se o veterano na PRAXE, a nova revista só poderá fazer-se se a trupe
se tiver deslocado para uma distância superior a 100 metros do local do
incidente, ou após cinco minutos se se conservar no mesmo local ou não tiver
percorrido aquela distância.
Artigo 94º
a) Se um veterano, ao passar revista a uma trupe, revelar ignorância da PRAXE,
o chefe de trupe impedirá a continuação da revista.
b) Divergindo a opinião do veterano da do chefe de trupe, quanto a qualquer
preceito da PRAXE, prevalecerá nesse momento a opinião deste, podendo
todavia o veterano recorrer para o Conselho de Veteranos.
35
CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 95º
Depois de um veterano pedir para passar revista, nenhum infractor da PRAXE
poderá ficar debaixo de trupe, enquanto aquela se não fizer.
Artigo 96º
Nenhum veterano que tenha assistido à revista de uma trupe pode passar nova
revista enquanto a trupe permanecer no local ou deste se não tiver afastado
mais de 100 metros, a menos que novos membros sejam nela incorporados.
Artigo 97º
Nenhum veterano pode passar revista a trupe se esta já tiver consigo algum
infractor, ainda que a aplicação da sanção se não tenha iniciado.
TÍTULO X
DAS PROTECÇÕES
Artigo 98º
De um modo geral, constitui protecção o auxílio dado por “doutores” aos
PARAQUEDISTAS e CALOIROS para os “isentar” da PRAXE.
Artigo 99º
A protecção dada pelos “doutores” está sujeita às condições seguintes:
PASTRANOS – Não podem proteger nem ser protegidos.
DOUTORES – Protegem um estando de braço dado com ele e podem
“pedir” protecção para outros dois.
36
CÓDIGO DA PRAXE
VETERANOS – Protegem quantos lhe couberem debaixo da Capa tendo
esta pelos ombros, mas a protecção só será eficaz se nem a cabeça nem os
ombros dos protegidos ficarem visíveis.
DUX-VETERANUM – Protegem todos os CALOIROS que estiverem ao
alcance simultâneo da vista e da voz.
§único - Os “doutores” que não forem VETERANOS só podem proteger
estando na PRAXE.
Artigo 100º
A protecção dada pelos DOUTORES está sujeita às condições seguintes:
1º - Ser o protector pai, mãe, avô, avó, irmão ou irmã do CALOIRO.
§ 1º - A protecção deste artigo constitui a chamada “Protecção de Sangue”.
§ 2º - A protecção deste artigo só é eficaz se o CALOIRO enfiar um dos
membros superiores no braço do protector.
§ 3º - Todos os antigos estudantes do Departamento de Ciências Musicais da
Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa que
tenham tido a categoria de VETERANO podem, para efeitos de protecção,
invocar essa qualidade.
§ 4º - No caso da “Protecção de Sangue”, se quem oferece protecção for aluno,
no activo, no Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências
Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, a mesma terá que
obedecer ao grau hierárquico de quem protege.
Artigo 101º
Não têm qualquer espécie de protecção (excluindo a protecção do “Deus Baco”)
os CALOIROS contra os quais haja sentença de condenação por julgamento.
37
CÓDIGO DA PRAXE
TITULO XI
DAS AUTO-PROTECÇÕES
Artigo 102º
Os CALOIROS que levarem consigo um instrumento musical e demonstrarem
perante elementos do Conselho de Veteranos que sabem tocar, ficam
protegidos. Esta protecção tem o nome de “Protecção de Instrumento”.
Artigo 103º
Todos os que estiverem fortemente embriagados ficam auto-protegidos. Esta
protecção tem o nome de protecção do “Deus Baco”.
TITULOXII
DAS SANÇÕES
Artigo 104º
As sanções da PRAXE podem ser aplicadas por “doutores” na PRAXE (de
acordo com o seu grau e o contexto em que é aplicada a sanção) e VETERANOS
que não estando de Capa e Batina terão que cumprir com o disposto em LIVRO
III; TITULO I; art. 35º, trupes ordinárias e trupes extraordinárias. Após a meianoite só as trupes ordinárias podem aplicar sanções, salvo a sanção de unhas a
aplicar por “doutores”.
Artigo 105º
a) As sanções da PRAXE são: Unhas ou Colheradas e Rapanço;
b) O Conselho de Veteranos e Julgamentos, podem estabelecer, com vista a
casos determinados, sanções especiais.
38
CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 106º
a) As sanções de unhas só são aplicadas, em princípio, com a colher da PRAXE.
b) Não havendo colher poderá esta ser suprida por um sapato se um veterano
ordenar ao infractor que o descalce a fim de com este ser aplicada a sanção.
c) O sapato será utilizado nas condições em que o seria a colher.
Artigo 107º
Na aplicação das sanções o número de colheradas é sempre ímpar.
Artigo 108º
À infracção correspondem as sanções seguintes:
a) Se o infractor é chefe duma trupe esta considerar-se-á desfeita;
b) Se o infractor é componente de uma trupe terá a sanção de unhas a aplicar
pelo chefe e veteranos presentes;
c) Se o infractor não é componente duma trupe, aquele a quem estiver a aplicar
a sanção repetila-á na pessoa desse infractor, mas não poderá exceder o número
de colheradas apanhadas mais uma.
d) Se se tratar de veterano que tiver invocado o direito de também ir às unhas a
um infractor debaixo de trupe, terá a sanção de unhas a aplicar pelo chefe de
trupe.
Artigo 109º
a) Na aplicação de uma sanção de unhas o infractor não pode sujeitar-se a ela
apresentando-se de luvas.
b) Na aplicação de uma sanção de unhas tanto o infractor como o que a aplica
têm de ter ambos os cotovelos encostados ao corpo.
Artigo 110º
Na aplicação da sanção de unhas é permitido bater tanto de baixo para cima
como de cima para baixo, mas só é permitida a segunda modalidade se o
infractor colocar as mãos de maneira e com o intuito de dificultar a sanção.
39
CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 111º
a) Os “rapanços” podem ser:
1) AD LIBITUM – em que cada componente da trupe ou do tribunal pode dar
um número qualquer de tesouradas.
2) SECUNDUM PRAXIS – em que cada componente da trupe ou do tribunal dá
uma tesourada a menos que o chefe de trupe ou o presidente do tribunal.
3) SIMBOLICA – em que só o chefe de trupe ou o presidente do tribunal dá
uma tesourada.
b) O rapanço AD-LIBITUM só pode ser aplicado por trupes extraordinárias ou
em Julgamentos
Artigo 112º
Se o que estiver a aplicar uma sanção não for componente duma trupe e
cometer, por sua vez, uma infracção diferente da estatuída no artigo 104º,
aquela suspender-se-á e tanto o primeiro infractor como todos os doutores que
estiverem presentes e na PRAXE podem ir-lhe às unhas.
Artigo 113º
a) Sempre que se não estabeleçam neste Código sanções especiais estas
consistirão em sanção de unhas a aplicar por todos os doutores presentes que
estejam na PRAXE ou veteranos mesmo à civil.
b) Só pode aplicar sanções, o que não estiver em infracção.
Artigo 114º
1) Todo o caloiro que tiver dado a palavra de honra em falso pode ser rapado à
revelia durante todo esse ano lectivo, mesmo sem ter sido julgado
posteriormente, carecendo, no entanto, de uma autorização do Conselho de
Veteranos para tal.
2) Deverá, todavia, fazer parte da trupe extraordinária que para tal se constituir,
pelo menos um dos doutores que tal tenha presenciado, a fim de evitar
possíveis enganos quanto à identidade do caloiro.
40
CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 115º
1) Se algum doutor pretender aplicar uma sanção, o infractor tem o direito de,
antes, lhe perguntar o grau hierárquico e verificar se ele está na PRAXE. Não o
estando recusar-se-á a aceitar a sanção.
2) Este preceito não se estende aos componentes das trupes.
Artigo 116º
Se na aplicação da sanção de unhas, a menos que se trate de trupe, estiverem
presentes vários doutores, todos eles podem participar na aplicação da sanção
desde que estejam na PRAXE.
Recomenda-se aos “doutores”, pois apenas estes poderão aplicar sanções, que
usem do bom senso na aplicação das mesmas de forma a não banalizar,
estupidificar, desacreditar e/ou embrutecer a PRAXE. E, relativamente às
sanções, nada mais se dirá.
41
CÓDIGO DA PRAXE
LIVRO IV
---------------------------------------------------------TÍTULO I
DO CONCELHO DE VETERANOS
Artigo 117º
O Conselho de Veteranos é a Assembleia constituída exclusivamente por
veteranos, em número mínimo de 4 elementos e um máximo de 6 com as
finalidades que resultam dos artigos seguintes. Têm direito a voto no Conselho
de Veteranos todos os veteranos activos que dele façam parte.
Artigo 118º
Ao Conselho de Veteranos compete:
a) Fixar os termos em que a PRAXE deve subsistir durante a Recepção ao
Caloiro e a Semana Académica
b) Eleger, demitir ou expulsar o Dux-Veteranorum
c) Compete ao Conselho de Veteranos receber e avaliar acerca de recursos de
sentenças aplicadas por Julgamento dando, posteriormente, a conhecer, a todos
os intervenientes, qual o resultado da apreciação do recurso.
d) Compete ao Conselho de Veteranos receber e avaliar propostas de alunos
que se declarem anti-PRAXE.
e) Compete ao Conselho de Veteranos receber, avaliar e dar seguimento a
propostas de alteração do presente e mui respeitável Código da PRAXE
f) Servir de tribunal de apelação
g) Autorizar a conversão dos caloiros estrangeiros em doutores ou veteranos,
caso sejam dadas provas da sua dedicação e devoção à PRAXE.
h) Tomar todas as decisões relacionadas com a PRAXE que achar oportunas e
aconselháveis
i) Legislar nos casos omissos.
42
CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 119º
As reuniões do Conselho de Veteranos são sempre precedidas duma
convocatória assinada pelo Dux-Veteranorum, ou sendo difícil ou impossível
contactar com ele ou estando vago o cargo pelos dois veteranos com maior
número de matrículas com assento no supracitado Conselho. A convocatória é
afixada no átrio do Departamento de Ciências Musicais no 4º andar da Torre B
da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e
noutros locais que o Conselho de Veteranos julgue apropriado. Achando-se
vago o cargo de Dux-Veteranorum, a rubrica primeira da Ordem do Dia será
dedicada à sua eleição. Visando a convocatória a reunião do Conselho de
Veteranos para apreciar o pedido de demissão ou de expulsão do DuxVeteranorum, a rubrica segunda será consignada à eleição do novo DuxVeteranorum. Sempre que haja substituição da assinatura do Dux por
impedimento, os veteranos que o substituírem ficam solidariamente
responsáveis perante o Conselho de Veteranos pela autenticidade do
impedimento.
Artigo 120º
O Conselho de Veteranos reunirá sob a presidência do Dux-Veteranorum desde
que este se ache presente. Estando vago o cargo de Dux-Veteranorum, não
tendo este comparecido ou visando o Conselho a sua demissão ou expulsão,
assumirá a presidência o veterano presente que maior número de matrículas
tiver no Curso de Ciências Musicais. Sob sua orientação será constituída a Mesa
da Presidência, dela devendo fazer parte o número necessário de veteranos que
perfaça uma mesa com quatro elementos, sendo eles escalonados segundo o
número de matrículas no supracitado Curso. Estando o Dux-Veteranorum
presente, a constituição da mesa far-se-á do mesmo modo.
Artigo 121º
Visando o Conselho de Veteranos eleger o Dux Veteranorum, depois de
constituída a mesa nos termos do artigo anterior, o presidente desta iniciará
consultas no sentido de conseguir os elementos indispensáveis à eleição.
43
CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 122º
a) Será preferido o veterano presente que tenha a maior hierarquia, de acordo
com o estipulado para estabelecer hierarquias entre veteranos. Em caso de
empate o Conselho decidirá por votação.
b) Se o candidato preferido não aceitar o cargo, a escolha continuará a fazer-se
de acordo com estas normas tal como se o preferido não existisse.
c) O Conselho de Veteranos, quando não exista urgência na eleição do DuxVeteranorum, pode nomear uma comissão encarregada de fazer consultas extra
Conselho, visando fazer comparecer na sua reunião seguinte um veterano que,
reunindo as necessárias condições para ocupar o cargo, tal se proponha aceitar.
Artigo 123º
a) Não estando vago o cargo de Dux Veteranorum e não estando este presente,
o presidente da mesa exporá as razões da sua ausência, se delas tiver
conhecimento e, sendo caso de imperiosa necessidade, apresentará a proposta
da reunião prosseguir.
b) Conseguida uma votação unânime positiva, a Assembleia dará início à
Ordem do Dia.
c) O presidente da mesa não carecerá de invocar a “imperiosa necessidade” se
for de presumir que o Dux-Veteranorum nem desconhecia a realização da
reunião nem se achava impedido de comparecer.
Artigo 124º
Não estando presente o Dux-Veteranorum a uma reunião do Conselho de
Veteranos e tendo-se alegado falsamente, o seu impedimento, as deliberações
tomadas nesse Conselho só serão válidas se novo Conselho, validamente
constituído, as sancionar.
Artigo 125º
O Conselho de Veterano reunido por Convocatória que não obedeça aos
requisitos do artigo 119º, não poderá efectuar-se ou, efectuando-se, não terão
validade as suas decisões.
44
CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 126º
As decisões tomadas pelo Conselho de Veteranos deverão constar de Decreto
redigido pelo Presidente da Mesa de colaboração com os restantes membros
desta e publicado no final da sessão ou nas 24 horas seguintes ao termo desta,
sob pena de não serem válidas.
Artigo 127º
a) Só os veteranos podem assistir aos trabalhos do Conselho de Veteranos.
b) Os que tiverem estudado no Departamento de Ciências Musicais da
Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e
tido a categoria de veteranos podem assistir às reuniões do Conselho mas
sem direito a voto.
Artigo 128º
a) Todas as decisões do Conselho de Veteranos são tomadas por votação, não
havendo lugar a votos de qualidade.
b) O Conselho de Veteranos não pode decidir por escrutínio secreto.
Artigo 129º
Quando haja empate nas votações o presidente da Mesa pode prolongar a
discussão da causa e, após ela, proceder a nova votação.
Artigo 130º
a) O Conselho de Veteranos que aceitar o pedido de demissão ou deliberar
expulsão do Dux-Veteranorum deverá proceder a imediata eleição do novo
Dux-Veteranorum, antes de entrar na discussão da parte restante da ordem do
dia, havendo-a.
b) Não havendo a possibilidade de eleger nessa mesma sessão o novo DuxVeteranorum, o Presidente da Mesa conciliará os artigos 122º e 123º.
45
CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 131º
Antes da Ordem do Dia poderão ser abordados assuntos não contidos nela, mas
o Conselho não poderá tomar decisões imediatas sobre eles.
Artigo 132º
Tendo o Conselho de Veteranos procedido à eleição do Dux-Veteranorum e
tomado outras deliberações, serão publicados dois decretos no final da sessão,
sendo um deles exclusivamente dedicado à eleição do Dux-Veteranorum e o
outro às restantes deliberações.
a) No decreto onde se consigna a eleição do Dux-Veteranorum, este assinará na
qualidade de mero veterano, devendo os componentes da Mesa assinar no local
de ordinário destinado à assinatura do Dux Veteranorum.
b) No outro decreto o Dux Veteranorum assinará já nesta qualidade.
Artigo 133º
Os elementos constituintes do Conselho de Veteranos serão todos aqueles com
grau hierárquico de VETERANO que, pelo seu desempenho, empenho,
vontade, determinação e serviços prestados em prol da PRAXE sejam, pelo
Conselho de Veteranos em funções, convidados a dele fazerem parte.
§único – Compete ao Conselho de Veteranos em funções determinar a forma
utilizada para aferir relativamente a estudantes que possam ser futuros
membros do Conselho de Veteranos.
TÍTULO II
DOS DECRETOS
Artigo 134º
Os decretos do Conselho de Veteranos, quando este tenha decorrido sob a
presidência do Dux-Veteranorum, só são válidos se obedecerem a todos os
requisitos seguintes:
a) Terem a assinatura do Dux e de todos os veteranos presentes à reunião do
Conselho;
46
CÓDIGO DA PRAXE
b) Serem afixados no átrio do Departamento de Ciências Musicais no 4º andar
da Torre B da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade
Nova de Lisboa, até à hora do último toque matutino do relógio da Igreja
de Nª Sr.ª de Fátima do dia em que devem vigorar;
c) Terem a data referida em numeração romana.
d) A assinatura do Dux será aposta à esquerda, em local bem destacado, e será a
única a figurar nessa coluna. As restantes assinaturas serão colocadas na coluna
da direita, sendo que as colunas são as que resultam da passagem duma linha
imaginária pelo centro do papel, no sentido vertical.
Artigo 135º
a) O Dux-Veteranorum pode decretar o luto académico por um dia, após
consulta à Comissão de Praxe.
b) Cabe ao Conselho de Veteranos decretar luto académico para períodos
superiores a um dia.
Artigo 136º
Os decretos provenientes do Conselho de Veteranos, quando este tenha
decorrido sem a presença do Dux só são válidos se forem preenchidos as alíneas
c) e d) do artigo 134º e se a sua assinatura for substituída pela dos componentes
da Mesa da Presidência.
Artigo 137º
Os requisitos de validade dos decretos não podem ser sanados depois da sua
afixação se a hora do último toque matutino do relógio da Igreja de Nª Sr.ª de
Fátima do dia em que devem vigorar já tiver decorrido.
47
CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 138º
A infracção a qualquer dos requisitos de validade implica a inexistência de todo
o seu texto.
Artigo 139º
O conteúdo dos decretos provenientes do Conselho de Veteranos pode ser
alterado a todo o tempo se houver possibilidade material disso e se não ofender
o espírito das decisões tomadas pelo Conselho.
Artigo 140º
Com o mesmo texto podem ser redigidos, com vista a uma maior publicidade,
mais do que um decreto, mas só o que tiver sido afixado no átrio do
Departamento de Ciências Musicais no 4º andar da Torre B da Faculdade de
Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa tem validade para
efeitos de se saber se foram cumpridas todas as formalidades respeitantes à sua
autenticidade.
Artigo 141º
As assinaturas que substituírem a do Dux devem ser encimadas pelas
expressões:
IN VACATIO DUXIS, ou IN IMPEDIMENTUS DUXIS, consoante os casos.
TÍTULO III
DA COMISSÃO DE PRAXE
Artigo 142º
A Comissão de Praxe é o órgão de aconselhamento do Dux-Veteranorum, e que
assegura a estrutura permanente no que concerne aos assuntos tutelados pelo
Conselho de Veteranos.
48
CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 143º
Os elementos da Comissão de PRAXE devem estar devidamente trajados ou
envergando algo que os identifique e compete-lhes organizar, em conjunto com
o Conselho de Veteranos as actividades da PRAXE.
Artigo 144º
A Comissão de PRAXE apresenta uma direcção. A tomada de decisões deve no
entanto ser feita em reuniões gerais dessa comissão e vale o voto da maioria.
Artigo 145º
A Comissão de Praxe é constituída por um número ilimitado de elementos,
elementos esses nomeados pelo Dux-Veteranorum e ratificados pelo Conselho
de Veteranos.
Qualquer aluno do Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de
Ciências Musicais da Universidade Nova de Lisboa e com um grau mínimo de
DOUTOR poderá pertencer à Comissão de PRAXE, exceptuando se este for
aluno anti-PRAXE.
Artigo 146º
Fazem parte das competências da Comissão de PRAXE as seguintes tarefas:
Organização da Recepção ao Caloiro dentro do Departamento de
Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Musicais da Universidade
Nova de Lisboa;
Organização dos BAPTISMOS do Caloiros;
Organização de jantares, convívios e outros encontros de igual teor, de
onde se destacam o Jantar da Recepção ao Caloiro, o Jantar do Baptismo
e o Jantar do Enterro do Caloiro;
Zelar pelas justiças da PRAXE;
§único − Aos elementos da Comissão de PRAXE é aplicado o disposto nos
artigos constantes neste Código de Praxe.
49
CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 147º
A Comissão de PRAXE tem, acima de tudo, o dever de cumprir e respeitar e de
fazer cumprir e fazer respeitar todos os princípios pelos quais a PRAXE se rege.
A Comissão de PRAXE tem o dever de cumprir e respeitar e de fazer cumprir e
fazer respeitar este Código de Praxe.
Artigo 148º
O mandato dos elementos da Comissão de Praxe cessa solidariamente com o
mandato do Dux-Veteranorum.
Após a eleição de um novo Dux Veteranorum, no segundo Conselho de
Veteranos por este presidido, dever-se-á proceder à ratificação da Comissão de
Praxe, podendo a sua constituição desta ser alvo de alteração pelo DuxVeteranorum em qualquer Conselho de Veteranos.
50
CÓDIGO DA PRAXE
LIVRO V
---------------------------------------------------------TÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARAQUEDISTAS E CALOIROS
Artigo 149º
Consideram-se como sendo deveres dos PARAQUEDISTAS e CALOIROS:
Aceitar toda a PRAXE que sobre eles seja exercida por todos aqueles de
grau hierárquico superior.
Respeitar todos os “doutores” da PRAXE.
Dirigir a palavra a um “doutor” da PRAXE apenas quando solicitado.
Mostrar reverência, respeito e humildade perante os “doutores”.
Cumprir e respeitar este Código de Praxe, pois ele regulamenta a PRAXE
do Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais
e Humanas da Universidade Nova de Lisboa
Não cometer faltas à PRAXE ou a este Código de Praxe.
Apresentar-se a Julgamento sempre que para tal tenha sido solicitado
pelo Conselho de Veteranos.
Apresentar, perante o Conselho de Veteranos situações em que tenham
ocorrido quaisquer faltas à PRAXE e a este Código de Praxe, das quais
tenha conhecimento, independentemente do grau hierárquico de quem a
comete.
51
CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 150º
Consideram-se como direitos dos PARAQUEDISTAS e CALOIROS:
Declarar-se anti-PRAXE, incorrendo no disposto em LIVRO V; TITULO
II.
Negar-se a que sobre ele ou outro seja exercida a PRAXE se, quem a
exerce não estiver na PRAXE (de acordo com este Código de Praxe) ou
estiver em infracção à PRAXE ou a este Código.
Negar a que sobre ele ou outro seja exercida a PRAXE se esta puser em
causa a integridade física, moral, religiosa, psicológica ou financeira da
pessoa sobre quem a PRAXE é exercida.
Solicitar a um doutor que exemplifique o que lhe está a mandar fazer.
Exigir ser respeitado enquanto pessoa e aluno do ensino superior, em
particular do Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de
Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.
Verificar se quem exerce a PRAXE está na PRAXE e/ou incorre ou não
em infracção ou falta à PRAXE ou a este Código de Praxe.
Participar em todas as cerimónias e rituais da PRAXE assim como
comparecer a todos os eventos organizados pela Comissão de Praxe ou
pelo Conselho de Veteranos.
Tomar conhecimento, na íntegra, deste Código de Praxe.
Apresentar, junto do Conselho de Veteranos, recurso de sentença que lhe
tenha sido decretada em Julgamento. Para isso o aluno deverá ter provas
inquestionáveis da sua inocência.
§único – PARAQUEDISTAS e CALOIROS (ESTRANGEIROS ou não) não
poderão exercer a PRAXE sobre alunos de qualquer Departamento de qualquer
Faculdade da Universidade Nova de Lisboa.
52
CÓDIGO DA PRAXE
TITULO II
DOS ALUNOS ANTI – PRAXE
Artigo 151º
Todo e qualquer aluno do Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de
Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa poderá a
qualquer altura, quer durante o ano lectivo, quer durante o seu período
académico, declarar-se anti − PRAXE ficando sujeito ao disposto nos artigos
que se seguem.
Artigo 152º
Os alunos, PARAQUEDISTAS ou CALOIROS que se declarem anti – PRAXE,
têm até ao penúltimo dia da Semana de Recepção ao Caloiro para requerer a
condição de anti − PRAXE.
Têm, ainda, os seguintes deveres:
Não poderão ter PADRINHOS.
Não poderão participar na cerimónia do BAPTISMO.
Não poderão baptizar.
Não poderão usar Capa e Batina.
Não poderão tomar parte na cerimónia do TRAÇAR DAS CAPAS e
ENTERRO DO CALOIRO.
Não poderão exercer a PRAXE sobre alunos do Departamento de
Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da
Universidade Nova de Lisboa, ou outros.
Não poderão tomar parte de iniciativas e eventos organizados pela
Comissão de Praxe ou pelo Conselho de Veteranos.
Não poderão usar a Pasta de Finalista com as Fitas quando se
licenciarem.
53
CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 153º
Os alunos que se declararem anti − PRAXE têm os seguintes direitos:
Negar submeter-se a toda e qualquer PRAXE que sobre ele queiram
exercer.
Negar a fazer parte de toda e qualquer celebração ou evento académico
Requerer, perante o Conselho de Veteranos, que lhes seja retirado o
estatuto de aluno anti− PRAXE.
Artigo 154º
Assiste, a todos aqueles que se declararem anti − PRAXE, o direito de,
eventualmente, requererem, perante o Conselho de Veteranos, a anulação desse
estatuto.
Cada aluno tem até ao Traçamento das Capas do ano em que foi CALOIRO
para requerer ao Conselho de Veteranos que lhe seja retirado o estatuto de anti
− PRAXE.
Para isso, o aluno anti − PRAXE deverá:
Apresentar, perante o Conselho de Veteranos, os motivos que o levaram
a tomar tal decisão.
Declarar-se, de sua livre vontade, a favor da PRAXE.
Submeter-se, de imediato, à Praxe ordenada pelo Conselho de Veteranos,
como prova da sua intenção.
Jurar, perante o Conselho de Veteranos, respeito e obediência à PRAXE e
a este Código de Praxe.
§único − Caso alguma das condições deste artigo não seja cumprida, o recurso
ficará sem efeito, continuando o aluno a ser considerado como aluno anti PRAXE.
54
CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 155º
Qualquer infracção ao disposto neste TITULO II; implicará que o aluno em
causa deixe de ser considerado como aluno anti − PRAXE e seja levado a
Julgamento.
TITULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS DOUTORES DA PRAXE
Artigo 156º
Consideram-se como sendo direitos dos “doutores”:
Exercer, sobre todo e qualquer PARAQUEDISTA ou CALOIRO, a
PRAXE da forma que mais lhe aprouver. É necessário, contudo notar
que, o “doutor” deverá usar do bom senso quando exercer a PRAXE e
nunca poderá violar o presente Código de Praxe.
Ser, devido à sua condição de “doutor”, respeitado e venerado pelos
PARAQUEDISTAS e CALOIROS.
Pertencer à Comissão de Praxe.
Ser PADRINHO de um(ns) CALOIRO(s), devendo respeitar o disposto
no artigo 211º.
Usar Capa e Batina.
Apresentar, perante o Conselho de Veteranos, situações onde possam ter
ocorrido faltas à PRAXE e a este Código de Praxe, independentemente
do grau hierárquico do faltoso.
Traçar a Capa ao(s) seu(s) e/ou sua(s) afilhado(s)(a/as), devendo
respeitar o disposto em LIVRO VII; TITULO V.
Estar presente em todas as cerimónias da PRAXE e toda e qualquer
celebração ou evento académico e/ou organizado pela Comissão de
Praxe e/ou pelo Conselho de Veteranos.
O ser solicitado, pelo Conselho de Veteranos, e nos mais elevados
interesses da PRAXE, a integrar este Conselho e/ou a representar a
instituição à qual pertence.
Apresentar, junto do Conselho de Veteranos, recurso de sentença que lhe
tenha sido decretada em Julgamento. Para isso o aluno deverá ter provas
inquestionáveis da sua inocência.
55
CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 157º
Consideram-se como sendo deveres dos “doutores”:
Exercer, sobre todo e qualquer PARAQUEDISTA, BICHO ou CALOIRO,
a PRAXE da forma que mais lhe aprouver. É necessário, contudo notar
que, o “doutor” deverá usar do bom senso quando exercer a PRAXE e
nunca poderá violar o presente Código de Praxe.
Cumprir e fazer cumprir o presente Código de Praxe.
Respeitar e fazer respeitar o presente Código de Praxe.
Respeitar o Conselho de Veteranos enquanto órgão soberano, regulador
e fiscalizador da PRAXE no Departamento de Ciências Musicais da
Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de
Lisboa.
Respeitar as decisões do Conselho de Veteranos, relativamente à PRAXE.
Respeitar e fazer respeitar o Tribunal de PRAXE, os seus órgãos
constituintes e as decisões e sentenças que dele sejam emanadas.
Respeitar e fazer respeitar toda e qualquer cerimónia solene da PRAXE a
que compareçam.
Respeitar e fazer respeitar o Traje Académico assim como zelar para que
este seja envergado de forma correcta.
Utilizar do bom senso aquando do exercício da PRAXE sobre todos
aqueles que lhes estejam abaixo, na hierarquia da PRAXE.
Respeitar a pessoa física, moral, financeira, religiosa e psíquica de todos
aqueles que lhes estejam abaixo, na hierarquia da PRAXE, e sobre os
quais exerçam a PRAXE.
Não usar nem abusar do presente Código de Praxe, do estatuto e/ou
categoria/cargo do próprio “doutor” para exercício da PRAXE sobre
todos aqueles que lhe estejam abaixo na
hierarquia da PRAXE.
Nunca desrespeitar alguém que, embora sendo “doutor”, lhe esteja
acima na hierarquia da PRAXE.
Respeitar e fazer respeitar a instituição de ensino superior à qual
pertencem.
56
CÓDIGO DA PRAXE
LIVRO VI
---------------------------------------------------------TITULO I
DAS OFENSAS E FALTAS À PRAXE
Artigo 158º
Nenhum aluno, NÃO considerado anti − PRAXE, pode desrespeitar as regras
aqui referidas, assim como todas aquelas regras que, embora não escritas,
existem, sob pena de ser acusado de falta à PRAXE.
Artigo 159º
De entre outras, constituem ofensas à PRAXE:
Desrespeitar o presente Código de Praxe, seja de que forma for.
Desrespeitar as cerimónias solenes da PRAXE, os seus intervenientes e os
seus procedimentos, seja de que forma for.
Desrespeitar o Luto Académico, seja de que forma for.
Desrespeitar o Traje Académico, seja de que forma for.
Desrespeitar um superior hierárquico, trajado ou não, quando em
ocasiões em que a PRAXE vigora.
Desrespeitar um caloiro, quando este se encontre submetido à PRAXE,
seja de que forma for.
Desrespeitar o Tribunal de PRAXE, seja este Ordinário ou
Extraordinário, e os seus constituintes e procedimentos, seja de que
forma for.
Desrespeitar o Conselho de Veteranos assim como quaisquer decisões
que sejam emanadas deste.
É falta extremamente grave exercer a PRAXE recorrendo ao uso de
produtos agro-pecuários; exceptua-se apenas um caso: a Praxe de um
estudante que tenha usado tais produtos ao exercer a PRAXE. Porém, e
apesar de ser nesse caso permitido, o seu uso é desaconselhado, por
tender a estupidificar a PRAXE.
É uma falta extremamente grave um aluno do Departamento de Ciências
Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade
Nova de Lisboa desrespeitar, insultar ou doutra forma ofender esta
instituição.
57
CÓDIGO DA PRAXE
Extremamente grave será qualquer tentativa de iludir a PRAXE, devendo
o mentiroso ser severamente punido.
De todas as possíveis faltas à PRAXE, a maior que pode ser cometida é a
de ser PARAQUEDISTA ou CALOIRO. A justiça de tal falta é à escolha
do “doutor” que fizer a acusação. Recomenda-se no entanto, que o
faltoso seja o mais duramente punido, fazendo, o “doutor” que exerce a
punição, uso do bom senso e tendo presentes todas as regras escritas
neste Código e inerentes à PRAXE.
TITULO II
DOS JULGAMENTOS
Artigo 160º
Os JULGAMENTOS e os TRIBUNAIS DE PRAXE têm como função fazer
cumprir as regras escritas neste Código e todas as regras inerentes à PRAXE,
assim como fazer respeitar a mesma.
Os TRIBUNAIS DE PRAXE podem ser de dois tipos, consoante a sua
finalidade:
− Tribunal de PRAXE Ordinário, que visa punir todas as faltas e ofensas a este
Código e à PRAXE, ocorridas durante a Semana de Recepção ao Caloiro.
Destina-se, principalmente aos CALOIROS.
− Tribunal de PRAXE Extraordinário, que visa punir todas as faltas e ofensas a
este Código e à PRAXE, ocorridas a qualquer altura durante o ano lectivo.
Destina-se a todo e qualquer aluno que cometa uma ofensa, independentemente
do seu grau hierárquico e/ou categoria/cargo.
Artigo 161º
O Tribunal de PRAXE Ordinário terá lugar no último dia da Semana de
Recepção ao Caloiro.
O Tribunal de PRAXE Extraordinário terá lugar a qualquer altura em que se
justifique e em que haja possibilidade de este se realizar.
Não havendo possibilidade de realizar um Tribunal de PRAXE Extraordinário
na altura devida, deverá o infractor ser informado da acusação pendente e
deverá esta ficar registada para futuro Julgamento.
58
CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 162º
Para prevenir a realização desnecessária e arbitrária de Tribunais de PRAXE
Extraordinários, apenas as faltas e ofensas à PRAXE que sejam consideradas
extremamente graves deverão ser levadas a Julgamento.
Compete ao Conselho de Veteranos deliberar acerca de quais as faltas e ofensas
à PRAXE que deverão ser levadas a Julgamento assim como acerca das decisões
a tomar para aquelas que não o sejam.
Artigo 163º
Os Tribunais de PRAXE Ordinários e Extraordinários são convocados, única e
exclusivamente pelo Conselho de Veteranos que terá poderes punitivos sobre
todos os réus, poderes esses que se encontram limitados apenas pelas regras
constantes no presente Código de Praxe.
Artigo 164º
Os Tribunais de PRAXE são constituídos por:
− Um Juiz de PRAXE, que será designado pelo Conselho de Veteranos;
− Um Júri, de número ímpar de elementos, que será nomeado pelo Conselho de
Veteranos;
− Um advogado de acusação, escolhido pelo Conselho de Veteranos;
− Um advogado de defesa.
Este último será, no caso de um Tribunal de PRAXE Ordinário, designado pelo
Conselho de Veteranos e no caso de um Tribunal de PRAXE Extraordinário,
será um dos PADRINHOS do acusado ou no caso de recusa ou ausência deste,
indicado pelo próprio acusado.
Artigo 165º
Os Julgamentos deverão ter lugar em local previamente indicado pelo Conselho
de Veteranos.
59
CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 166º
Todas as mesas presentes no Tribunal de PRAXE deverão estar cobertas por
Capas, de forma a que não sejam visíveis os emblemas no avesso destas.
Artigo 167º
Todos os “doutores” presentes no Tribunal de PRAXE deverão estar na PRAXE,
de acordo com o descrito neste Código. Isso implica estarem correctamente
trajados (art. 192º).
O Júri deverá estar de Capa pelos ombros (corrida), enquanto o Juiz terá que
estar de Capa Traçada, a não ser que a Capa que cobre a sua mesa seja a do
próprio Juiz.
Ambos os Advogados deverão estar de capa pelos ombros (corrida).
Os réus podem comparecer à civil nos julgamentos mas serão “ornamentados”
de acordo com as ordens do Júri.
Na mesa pertencente ao Juiz deverá estar um exemplar deste Código de Praxe
que poderá ser consultado por qualquer um dos intervenientes do Tribunal (art.
164º).
Artigo 168º
O Juiz ocupará a mesa central.
O Júri ocupará os lugares à esquerda do Juiz.
O Advogado de Acusação deverá ter assento do mesmo lado onde se encontra o
Júri.
O Advogado de Defesa ocupara o lugar oposto ao Advogado de Acusação.
O réu deverá ficar de pé, de frente para o Juiz.
Artigo 169º
Nenhum elemento do Tribunal de PRAXE, ou elementos que a este assistam,
deverá usar da palavra sem que o Juiz o tenha solicitado ou tenha dado
autorização para tal.
60
CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 170º
Em primeiro lugar terá a palavra a acusação, que deverá informar o Tribunal e
os seus constituintes acerca dos factos dos quais o réu é acusado.
Após isto, a defesa deverá utilizar da palavra para proceder à defesa do réu.
Artigo 171º
Findas as alegações, quer da acusação quer da defesa, o Juiz dará ao Júri a
autorização para que estes se ausentem para deliberar e decidir, se for caso
disso, acerca da punição a aplicar ao(s) infractor(es).
Artigo 172º
Não poderão ser aplicadas punições enquanto o Julgamento está a decorrer.
Artigo 173º
O Julgamento terminará quando todas as acusações tiverem sido feitas e todos
os réus julgados e/ou condenados ou ilibados.
Artigo 174º
Os Julgamentos regem-se por algumas regras básicas expostas em seguida:
Não existe qualquer tipo de protecção (à excepção da protecção do “Deus
Baco”) para punições decorrentes de sentenças.
Quando num Tribunal de PRAXE Ordinário, um CALOIRO será sempre
punido pela ofensa de ser caloiro, ainda que tenha sido ilibado de todas
as outras acusações que lhe haviam sido feitas.
Apenas “doutores”, na PRAXE, podem assistir a Tribunais de PRAXE
Extraordinários.
Os Tribunais de PRAXE Extraordinários obedecem ao disposto nos
artigos do presente TITULO.
61
CÓDIGO DA PRAXE
O Juiz poderá ordenar que seja passada revista a TODOS os
intervenientes no Julgamento de forma a verificar que todos eles
cumprem com o disposto no artigo 167º.
Artigo 175º
Embora os CALOIROS venham sempre a ser punidos pela sua “caloirice”, é
dever de todos os intervenientes de um Julgamento apurarem os factos
respeitantes às acusações que pesam sobre os réus e determinar acerca da culpa
ou inocência do réu, em face das regras e princípios da PRAXE, quer aqueles
inerentes à mesma, quer os constantes neste Código da PRAXE.
Artigo 176º
O Júri deverá tentar apurar todos os factos que envolvem a situação em questão
de forma a tomar uma correcta decisão relativa à condenação/ilibação de um
réu.
Acaso um condenado ache, à luz do Código de Praxe e das regras e princípios
inerentes à PRAXE, que o foi injustamente, poderá recorrer da sentença junto
do Conselho de Veteranos.
Para isso deverá ter provas inquestionáveis da sua inocência.
Esse recurso deverá ser apresentado no menor espaço de tempo possível após a
leitura da sentença.
Artigo 177º
No caso de existir mais do que um réu a ser julgado pela mesma infracção,
todos estes podem estar presentes em conjunto à leitura das sentenças porém, a
sua execução far-se-á isoladamente para cada um deles.
Artigo 178º
A fim de dar cumprimento às sentenças, todos os “doutores” presentes deverão
ter as capas traçadas.
62
CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 179º
O não comparecimento de um réu não impossibilita o tribunal de tomar
conhecimento das acusações que sobre ele pesem e proferir a respectiva
sentença.
Salvo o preceituado no artigo 182º, estas poderão, depois, ser executadas a todo
o tempo e a qualquer hora, respeitando os períodos em que a PRAXE vigore
(art. 7º).
Artigo 180º
A não comparência de um réu ou de um advogado de defesa a um Julgamento,
constitui severa agravante.
Artigo 181º
As sentenças que tiverem sido proferidas nos 1º, 2º e 3º períodos de PRAXE
prescrevem no início do 4º período de PRAXE do ano lectivo correspondente.
As sentenças que tiverem sido proferidas no 5º período de PRAXE prescrevem
no início do 4º período de PRAXE do ano lectivo seguinte.
Artigo 182º
Não poderão realizar-se JULGAMENTOS ou TRIBUNAIS DE PRAXE durante
o 4º período de PRAXE.
63
CÓDIGO DA PRAXE
LIVRO VII
---------------------------------------------------------TITULO I
DA RECEPÇÃO AO CALOIRO
Artigo 183º
Entende-se por “Recepção ao Caloiro” todas as actividades e eventos,
promovidos pela Comissão de Praxe, que têm lugar na semana imediatamente
a seguir à saída das colocações respeitantes a qualquer uma das fases de
concurso de acesso ao ensino superior.
Artigo 184º
A duração da “Recepção ao Caloiro” é de uma semana, com data variável,
dependente do calendário da saída dos resultados dos concursos de acesso ao
ensino superior, em cada ano lectivo assim como da calendarização do início
das actividades lectivas dos caloiros.
Durante essa semana, daqui em diante designada por “Semana de Recepção ao
Caloiro”, decorrerão eventos e actividades que terão como fim a integração dos
caloiros, quer no Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências
Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, quer na vida académica e
no ensino superior.
Artigo 185º
Compete ao Conselho de Veteranos, em colaboração com a Comissão de Praxe,
definir quais as actividades que irão decorrer durante a Semana de Recepção ao
Caloiro assim como definir a sua calendarização.
Artigo 186º
As actividades da Semana de Recepção ao Caloiro serão organizadas pela
Comissão de Praxe conjuntamente com o Conselho de Veteranos.
64
CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 187º
As actividades da Semana de Recepção ao Caloiro terão lugar em locais
designados e aprovados pelo Conselho de Veteranos, podendo estes ser fora ou
dentro das instalações da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da
Universidade Nova de Lisboa.
Artigo 188º
As actividades organizadas deverão decorrer num clima de festa e convívio e
servirão, acima de tudo, para fomentar laços de amizade e respeito mútuo entre
caloiros e “doutores”.
Artigo 189º
No decorrer do primeiro período da PRAXE, todos os CALOIROS serão
baptizados devendo, para tal, ter escolhido dois PADRINHOS.
Para efectuar essa escolha, o caloiro deverá utilizar de todos os meios que julgar
necessários de forma a aferir de maneira correcta acerca das capacidades de um
determinado “doutor” para desempenhar de forma competente a função de
Padrinho/Madrinha.
O caloiro deverá convidar por carta escrita os “doutores” para seus padrinhos
até uma semana antes do BAPTISMO.
Está proibido aos “doutores”, qualquer que seja o seu grau hierárquico,
qualquer tipo de coação, insinuação e/ou manipulação dos caloiros durante a
Semana de Recepção ao Caloiro com vista a serem por estes escolhidos para seu
PADRINHO.
As infracções a este artigo são consideradas como infracções graves à PRAXE e
implicarão numa acusação, em Julgamento, contra quem pratica a infracção.
A infracção poderá também ser punida com sanção que poderá ser aplicada por
qualquer “doutor” de hierarquia igual ou superior a DOUTOR.
§ único - Estando presentes vários “doutores” de hierarquias diferentes, apenas
poderão aplicar a sanção aquele ou aqueles que tiverem a hierarquia superior.
Artigo 190º
Cada CALOIRO poderá ter apenas um Padrinho e uma Madrinha.
65
CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 191º
Durante as actividades decorrentes na Semana de Recepção ao Caloiro, quer os
“doutores” quer os caloiros deverão fazer cumprir os seus direitos mas,
também, respeitar e cumprir com os seus deveres, o espírito académico e este
Código da PRAXE.
TITULO II
DO TRAJE ACADÈMICO
Artigo 192º
CÓDIGO DO TRAJE
Todos os alunos podem utilizar o traje académico...
~ A partir de um determinado número de matrículas no estabelecimento de
ensino que frequente.
~ Em representação oficial do seu estabelecimento de ensino.
~ Enquanto membro de uma tuna ou outro órgão / instituição oficial do seu
estabelecimento de ensino, conforme estipulado nos estatutos de qualquer dos
referidos órgãos.
~ Enquanto estudante no ensino superior.
TRAJE ACADÉMICO (NACIONAL)
O traje masculino é composto por:
Umas calças, uma camisa branca, um par de sapatos, umas meias, uma gravata,
um colete, uma batina e uma capa.
O traje feminino é composto por:
Um casaco, uma saia, uma camisa branca, um par de sapatos, umas meias, uma
gravata ou laço e uma capa.
Composição comum a ambos os trajes:
A camisa tem de ser de cor branca, não pode ter mais de um bolso, os punhos
devem ser de botões normais, não podendo ser usados botões de punho, não
pode ter botões na ponta do colarinho e deve ter colarinho.
As meias têm de ser de cor preta e sem qualquer tipo de desenho ou inscrição.
Às senhoras não é permitido o uso de cinto de ligas ou qualquer tipo de
acessórios nas meias (collants – não opacos).
A gravata tem de ser de cor preta e não pode ter qualquer tipo de desenho ou
inscrição. O laço, nos homens pode ser usado, mas sem o colete.
66
CÓDIGO DA PRAXE
Os sapatos têm de ser pretos e não podem ter qualquer tipo de adereço metálico
ou de outra ordem. O rasto deve ser com rasto de sola de couro. Nos sapatos
femininos, o salto não pode exceder os quatro dedos e têm de ser todos
fechados. Os modelos masculinos devem ser de atacadores preferencialmente.
Não é permitida a utilização de relógio de pulso (aos homens é permitida a
utilização de um relógio de bolso, que deve ser colocado no bolso esquerdo do
colete com a corrente presa no terceiro botão, a contar de baixo), chapéu de
chuva, anéis (à excepção de anel de curso ou alianças de compromisso), óculos
escuros de outra cor que não seja preta ou da cor da faculdade, brincos (às
senhoras é permitido o uso de brincos que não ultrapassem o lóbulo da orelha e
piercings nas orelhas desde que estes estejam tapados com o cabelo e sejam
discretos), fios, pulseiras sem fixação duradoura, malas que não sejam de mão,
carteiras de senhora, maquilhagem em excesso e etiquetas em qualquer peça do
traje.
Peças específicas do traje masculino:
As calças têm de ser de cor preta, devem ter um total de três bolsos (dois à
frente e um atrás), o corte deve ser clássico, com pelo menos uma pinça à frente
e junto aos sapatos não pode haver quaisquer dobras.
O colete tem de ser de cor preta e ter somente dois bolsos. O último botão do
colete não se aperta, tal como a batina.
A batina é de cor preta, tem onze botões (três à frente, três em cada manga e
dois atrás), as abas da gola (lapela) têm de ser de cetim ou seda de cor preta, na
parte superior da lapela pode existir ou ser aplicado posteriormente um botão a
ser usado na união das abas em caso de luto académico, a parte traseira da
batina é composta por uma abertura (racha) central mais um
botão de cada um dos lados da abertura.
Peças específicas do traje feminino:
O casaco tem de ser preto, ter dois bolsos e três botões à frente. Poderá ter abas
na gola em seda ou cetim de cor preta e nunca em pele. Poderá ter três botões
em cada manga.
A saia é de cor preta, tem um fecho e um botão atrás e tem duas pinças atrás
(uma de cada lado). Tem uma racha sobreposta do lado de trás ou um macho. O
comprimento desta deve estar compreendido entre três dedos acima e três
dedos abaixo do joelho, apresenta corte direito e nunca poderá ser rodada.
A Capa Académica
É utilizada sempre que o aluno se encontre trajado.
Deve estar sempre junto ao seu proprietário, excepto se sob os ombros do
acompanhante.
Não pode estar afastada por mais de sete passos do casaco ou da batina,
dependendo se o seu portador é do sexo feminino ou masculino
respectivamente. Caso as duas peças sejam afastadas por mais de sete passos, a
pessoa responsável por esse afastamento deverá ser punida.
67
CÓDIGO DA PRAXE
Não existe distinção entre o modelo feminino e o masculino.
Jamais deve ser lavada ou limpa, seja qual for o processo utilizado (à excepção
da exposição à chuva).
No colarinho existe pelo menos um colchete aplicado.
A altura desta deve ser sempre suficiente para chegar abaixo dos joelhos do
trajado.
A capa resume-se a uma peça de tecido único sem costuras, à excepção das
extremidades
laterais e gola.
Na extremidade oposta ao colarinho também não existem costuras.
• Modos de utilização
A capa pode ser usada das seguintes formas:
Capa ao ombro:
Quando desta forma, a capa é dobrada ao meio por três vezes, ficando o lado do
avesso da capa para fora.
Depois de dobrada deste modo, a capa é posta sobre o ombro esquerdo.
De modo geral usa-se a parte da gola caída para a frente.
Capa traçada:
Quando traçada, a capa é vestida sobre os ombros com os emblemas virados
para o lado de dentro. Prende-se a parte esquerda da capa no ombro direito e
põe-se a parte direita
da capa traçada sobre o ombro esquerdo, sem que se fique a ver o colarinho da
camisa.
Não deve avistar-se outra cor à excepção do preto. Qualquer estudante só pode
traçar a própria capa depois desta lhe ter sido traçada por um padrinho,
madrinha ou por ambos. No caso de o estudante ser caloiro, a este só pode ser
traçada a capa a partir da 1ª noite da Semana Académica que, normalmente,
coincide com a Serenata Académica.
Capa aos ombros, pelas costas (corrida):
Quando pelos ombros a capa pode ser usada apenas ao longo ou dobrada na
gola com o número de dobras correspondentes ao número de matrículas que o
estudante tenha no ensino superior mais uma dobra por respeito à instituição.
Em sinal de luto académico:
Neste caso, a capa usa-se pelos ombros, mas sem serem dadas as dobras na gola
da capa.
Aperta-se apenas pelos colchetes, mas não podem ficar à vista quaisquer outras
cores senão o preto.
As abas das golas das batinas são unidas entre si.
Os pins são retirados das lapelas dos trajes.
68
CÓDIGO DA PRAXE
Consideram-se situações de luto académico quando ocorre o falecimento de um
elemento da comunidade académica ou de um familiar deste, ou quando uma
personalidade pública ou académica, pela sua importância requer luto
académico.
Emblemas:
~ O número de emblemas na capa é sempre número ímpar
~ Os emblemas de localidades não se repetem na capa
~ Os emblemas devem ser cozidos pelo próprio, sua mãe, avó ou alguém muito
íntimo
~ O uso de emblemas não é obrigatório mas estes só podem ser usados a partir
da 2ª matrícula
~ O emblema de "FINALISTA" deve ser sempre o último da última coluna,
visto ser o emblema que marca o encerramento da vida académica. Este ponto
não se aplica a estudantes que sejam finalistas por mais que uma vez.
~ Os emblemas são aplicados na capa com linha preta. Esta é cruzada, sem que
seja vista do lado direito da capa. Consegue-se fazer isto fazendo passar a linha
pela "alma" do tecido, ou seja, trespassando o tecido do lado do avesso da capa
só até meio da sua espessura.
Ordem e emblemas reconhecidos
Todos os emblemas aplicados na capa devem ser apenas relacionados com a
vida académica.
Todas as aplicações feitas na capa devem ser justificadas perante a academia.
Não são permitidos, segundo a tradição académica, referências de conotação
política.
Qualquer elemento presente na PRAXE pode ser alvo de uma revista por
parte de qualquer VETERANO, sendo qualquer anomalia detectada,
considerada uma falta extremamente grave e comunicada ao Conselho
de Veteranos com vista à punição desse elemento.
As excepções a este Código de Traje devem ser devidamente justificadas
perante o Conselho de Veteranos (CALOIROS ESTRANGEIROS
promovidos e VETERANOS que tenham iniciado o seu percurso
académico noutra instituição e nela chegado ao grau equivalente a
DOUTOR).
69
CÓDIGO DA PRAXE
1.ª Linha
~ País de onde é natural
2.ª Linha
~ Comunidade Europeia
3.ª Linha
~ Terra Natal
~ Região Natal
~ Localidade onde mora
4.ª Linha
~ Terra natal do pai
~ Terra natal da mãe
5.ª Linha
~ Localidade onde estuda (no caso de estudantes que tenham iniciado a sua
vida académica noutra localidade, esta também deverá estar incluída)
6.ª Linha
70
CÓDIGO DA PRAXE
~ Universidade a que o estabelecimento onde estuda pertence
~ Estabelecimento de ensino que frequenta
~ Curso que frequenta
~ Variante do curso que frequenta (opcional)
~ Da tuna a que pertença
~ Emblemas de finalistas - sempre em último lugar
7.ª Linha
~ Emblemas de localidades ou países onde esteve trajado ou em actividades da
vida académica
~ Localidades de amigos com relações académicas
~ Universidades onde esteve trajado, em actividades da vida académica, ou de
amigos.
~ Outros que ache importantes e com conotações académicas ou devidamente
justificados.
Os rasgões da capa só podem ser feitos a partir da 2ª matrícula. (opcional)
1 - O lado esquerdo da capa é dos rasgões dos amigos
2 - Em caso de separação este rasgão cose-se com as linhas das cores do curso
ou com linha preta se não for estudante
3 - O centro da capa é para o rasgão do namorado (a) ou marido / esposa (no
caso da relação terminar, este rasgão deve ser cozido a linha de cor vermelha)
4 - O lado direito da capa é dos rasgões da família e amigos íntimos
Pins
Os pins são colocados na lapela do lado direito.
O número de pins é sempre em número ímpar.
Todos os pins aplicados devem ser apenas relacionados com a vida académica.
Não são permitidos, segundo a tradição académica, referências de conotação
política.
Insígnias da Praxe (madeira)
Os acessórios de madeira que se usam e aplicam na capa académica têm um
simbolismo complementar e similar aos emblemas usados.
Os acessórios normalmente usados são:
~ Escadas de madeira: são miniaturas com 6 lances de escada, onde o estudante
prende em relação ao ano que frequente, as fitas (de 6/8 mm) da cor do curso
~ Colher de madeira: Prende-se entre o emblema do curso e do estabelecimento
de ensino que frequenta. Representa que o aluno que a usa pode praxar outros.
No cabo deste acessório, existem as cores do curso. Na concavidade da colher
pode estar gravado o símbolo da instituição
~ Tesoura e moca: Estes são complementares ao indicado anteriormente
~ Penico, rolo da massa, chupeta, etc. Estes acessórios têm interpretações
diferentes, mas tal como nos anteriores, estão normalmente associados a fases
71
CÓDIGO DA PRAXE
da vida académica, ou seja, segundo as hierarquias académicas, estipuladas na
academia, assim se vai podendo usar um ou outro acessório.
TITULO III
DOS PADRINHOS E MADRINHAS E SEUS DIREITOS E DEVERES
§ único – Para efeitos do disposto no presente TITULO, por PADRINHOS,
putativamente se entende Padrinho e Madrinha e por PADRINHO entende-se
Padrinho ou Madrinha.
Artigo 193º
Todos os alunos, quando entram na Universidade precisam de um
PADRINHO. Serão o Padrinho e Madrinha de um aluno que o irão acompanhar
durante todo o seu percurso académico.
A função do PADRINHO deve ser a de orientar o CALOIRO a partir do final da
Semana de Recepção e durante a restante vida académica do seu afilhado(a).
Artigo 194º
Por PADRINHO é entendido apenas todo o “doutor” (DOUTOR ou
VETERANO) que aceda a apadrinhar um CALOIRO na sequência de um
humilde pedido por este efectuado.
Artigo 195º
Ambos os PADRINHOS do CALOIRO e o CALOIRO deverão ser do
Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e
Humanas da Universidade Nova de Lisboa.
Artigo 196º
Um PADRINHO não pode ter, em cada ano, um número de afilhados(as)
superior a 2.
72
CÓDIGO DA PRAXE
§1º – Em casos excepcionais, o Conselho de Veteranos poderá aceder a que um
“doutor” possa ter um número de afilhados (as) superior a 2.
§2º – Nunca, em casos não autorizados, poderá um “doutor” ter um número de
afilhados(as) superior a 2. Caso isto aconteça, o “doutor” será punido em
Julgamento. Se os seus afilhados(as) tiverem conhecimento desse facto serão,
também eles, presentes a Julgamento.
Artigo 197º
Um CALOIRO, não poderá ter mais do que 2 PADRINHOS. Cada CALOIRO
tem direito a um Padrinho e uma Madrinha.
Artigo 198º
O PADRINHO deve estar presente no baptismo dos seus afilhados, sendo
também responsável pela comparência destes no Tribunal de Praxe caso algum
dos seus afilhados tenha recebido ordem para tal.
Artigo 199º
O Padrinho e a Madrinha apodarão o CALOIRO com o cognome ou alcunha
que mais lhes aprouver.
Artigo 200º
Todo o CALOIRO que não encontre Padrinho ou Madrinha até nove (9)
minutos antes do seu Baptismo, irá a Julgamento onde incorrerá em grave pena.
Após o julgamento será leiloado e atribuída a sua tutela ao Conselho de
Veteranos.
Artigo 201º
Se um PADRINHO renegar o afilhado ou o afilhado renegar o PADRINHO,
esse caso deverá ser levado a Conselho de Veteranos e aí decidir-se-á o que
fazer.
73
CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 202º
Consideram-se como sendo deveres do PADRINHO:
Exercer sobre o(s) seu(s) afilhado(s) a PRAXE da forma que mais lhe
aprouver. É necessário, contudo notar que, o PADRINHO deverá usar do
bom senso quando exercer a PRAXE sobre o(s) seu(s) afilhado(s) e nunca
poderá violar o presente Código de Praxe.
Verificar se o seu afilhado se encontra correctamente trajado. No caso de
o seu afilhado ser Praxado por uso incorrecto do Traje e o seu
PADRINHO se encontrar no mesmo local, deverá o PADRINHO ser
Praxado juntamente com o seu afilhado, se for a primeira vez que este se
traje e não tenha sido advertido pelo PADRINHO. Caso o PADRINHO
não se encontre no local deverá em altura posterior ser chamado à
atenção.
Acompanhar o seu afilhado durante toda a sua vida académica,
ajudando-o quer nas matérias versadas e ensinadas durante o tempo de
aprendizagem, quer na PRAXE e em tudo o que esta implica e significa,
ou seja, desde o momento em que este é baptizado até ao momento em
que este termina o seu curso.
Um PADRINHO, se lhe aprouver, pode dar protecção ao seu afilhado
colocando-o sob a sua capa; terá, como se depreende, de estar
correctamente trajado. Note-se, contudo, que se, por acaso, o seu afilhado
estiver a ser Praxado por qualquer falta que não a de ser um CALOIRO
(exceptuando Praxe decorrente de sentença em Julgamento, onde não são
válidas quaisquer protecções, a protecção só será válida se quem sobre
ele exerce a PRAXE tiver um grau hierárquico inferior ao do
PADRINHO. Se, caso contrário, a falta a ser punida for a de ser
CALOIRO a protecção só poderá ser quebrada por um “doutor” com
grau mais elevado, na hierarquia da PRAXE, do que o PADRINHO.
Se um PADRINHO tiver mais do que um afilhado, apenas poderá
proteger um de cada vez.
Educar o seu afilhado na PRAXE, ensinando-o a exercê-la e respeitá-la.
Respeitar o seu afilhado enquanto colega do ensino superior, de
faculdade e de curso assim como o deverá, também, respeitar enquanto
pessoa.
Salvaguardar o seu afilhado de eventuais violações ao presente Código
de Praxe.
Defender, em Julgamento, o(s) seu(s) afilhado(s).
74
CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 203º
Consideram-se como sendo direitos do PADRINHO:
Exercer sobre o(s) seu(s) afilhado(s) a PRAXE da forma que mais lhe
aprouver. É necessário, contudo notar que, o PADRINHO deverá usar do
bom senso quando exercer a PRAXE sobre o(s) seu(s) afilhado(s) e nunca
poderá violar o presente Código de Praxe.
Terão, de acordo com o seu grau hierárquico, todos os direitos que a
PRAXE lhes atribui, sobre os(s) seu(s) afilhado(s).
Negar ao(s) seu(s) afilhado(s) , se assim o entenderem, protecção nos
casos em que sobre ele(s) seja exercida PRAXE por faltas graves.
TITULO IV
DOS BAPTISMOS
Artigo 204º
Entende-se por BAPTISMO a cerimónia pela qual o aluno é apadrinhado por
um ou dois PADRINHOS.
§único − Esta cerimónia, terá lugar durante o primeiro período da PRAXE.
Artigo 205º
A cerimónia do BAPTISMO é uma cerimónia solene da PRAXE e, como tal,
deverá ser respeitada.
Qualquer falta de respeito para com os procedimentos desta nobre e solene
cerimónia será considerada como uma infracção muito grave à PRAXE e
implicará numa acusação, em Julgamento, contra quem pratica a infracção.
A infracção poderá também ser punida com sanção que poderá ser aplicada por
qualquer “doutor” de hierarquia igual ou superior a DOUTOR.
§ único - Estando presentes vários “doutores” de hierarquias diferentes, todos
eles poderão aplicar a sanção excepto se estiverem, eles próprios, em infracção.
75
CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 206º
Esta cerimónia terá lugar no Rossio, situado em Lisboa e durante o primeiro
período da PRAXE.
Artigo 207º
Os caloiros serão baptizados por ordem alfabética.
§ único − No caso de um caloiro ter um Padrinho e uma Madrinha, será
baptizado por AMBOS os PADRINHOS em simultâneo.
Artigo 208º
A cerimónia será presidida pelo Dux-Veteranorum, que terá como função,
também, conduzir todo o cerimonial do BAPTISMO.
Artigo 209º
Durante a cerimónia do BAPTISMO, todos os “doutores” terão, se possível, que
estar de Capa Traçada.
§único − No caso de o baptizado ser um “doutor”, este também terá que se
apresentar correctamente trajado e, sendo possível, de Capa traçada.
Artigo 210º
Os BAPTISMOS de alunos que não sejam “animais” mas sim “doutores” (art.
211º) obedecem ao disposto em (arts. 204º, 205º, 207º - §único, 208º, 209º, 211º).
Artigo 211º
Os “doutores” que não tenham sido baptizados ou apadrinhados não poderão,
eles próprios, ter afilhados ou baptizar um afilhado.
76
CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 212º
Poderão, por vezes, existir cerimónias de BAPTISMO que se destinem a
baptizar “doutores”.
Para que um “doutor” seja baptizado, deverá verificar-se uma das seguintes
condições:
O “doutor ” não ter, actualmente, um ou ambos os PADRINHOS.
O “doutor” nunca ter sido apadrinhado.
TITULO V
DO TRAÇAR DAS CAPAS E ENTERRO DO CALOIRO
Artigo 213º
As cerimónias do TRAÇAMENTO DAS CAPAS e ENTERRO DO CALOIRO
marcam o ponto a partir do qual o caloiro o deixa de ser, para efeitos de
PRAXE. Embora não seja, ainda e para efeitos de PRAXE, considerado
PASTRANO, o aluno terá todos os direitos e deveres que estão consignados aos
PASTRANOS. Mas ocasiões há em que será um “doutor” a ter a sua Capa
traçada. O traçamento da Capa de um “doutor”, tal como o de um caloiro
deverá obedecer ao disposto nos artigos que se seguem:
Artigo 214º
A noite em que tem lugar a cerimónia descrita no artigo anterior é a primeira
noite em que o caloiro do Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de
Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, que foi
CALOIRO durante esse ano lectivo, pode usar o traje académico, cumprindo
com o código do traje descrito no artigo 192º.
Artigo 215º
A noite em que tem lugar a cerimónia descrita no artigo 213º é a primeira noite
em que o aluno do Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de
Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, que foi
CALOIRO durante esse ano lectivo, pode usar a Capa Traçada.
77
CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 216º
Esta cerimónia terá lugar na Serenata Académica durante a Semana Académica,
em dia e local a designar.
Artigo 217º
A cerimónia do TRAÇAMENTO DAS CAPAS é uma cerimónia solene da
PRAXE e, como tal, deverá ser respeitada.
Qualquer falta de respeito para com os procedimentos desta nobre e solene
cerimónia será considerada como uma infracção muito grave à PRAXE e
implicará numa acusação, em Julgamento, contra quem pratica a infracção.
A infracção poderá também ser punida com sanção que poderá ser aplicada por
qualquer “doutor” de hierarquia igual ou superior a DOUTOR.
§ único - Estando presentes vários “doutores” de hierarquias diferentes, todos
eles poderão aplicar a sanção excepto se estiverem, eles próprios, em infracção.
Artigo 218º
Antes dessa cerimónia, todos os CALOIROS deverão ser passados em revista de
forma a verificar o correcto uso do Traje Académico. Os CALOIROS deverão
estar de Capa ao Ombro.
A Capa será também sujeita a revista.
Essa revista será feita pelos “doutores” presentes, devendo estes encontrar-se
de Capa Traçada e correctamente trajados.
Artigo 219º
O Traçamento da Capa de um CALOIRO deverá ser feito pelo(s) seu(s)
PADRINHO(S).
Na impossibilidade da presença destes, deverá ser feito por alguém da escolha
do CALOIRO.
O CALOIRO deverá atentar na escolha pois, tal como a escolha do(s)
PADRINHO(S), esta deverá assentar na base da confiança, amizade e
significado da pessoa designada para tão solene acto.
§único − Se se achar(em) presente(s) o(s) PADRINHO(S), nunca o CALOIRO
poderá designar outra pessoa para lhe traçar a Capa.
78
CÓDIGO DA PRAXE
Artigo 220º
Para que uma pessoa possa traçar uma Capa é necessário que:
Quem traça seja PADRINHO ou tenha sido alguém designado pelo
CALOIRO e que tenha acedido a fazê-lo.
Quem traça tenha já tido a Capa traçada.
Quem traça deverá apresentar-se de Capa traçada.
§único − Todos os que assistem às cerimónias do TRAÇAMENTO DAS
CAPAS deverão, se possível, estar de Capa traçada.
Artigo 221º
No caso de haver vários alunos, com diferentes graus hierárquicos, para terem
as suas capas traçadas, o traçamento será feito por ordem descendente do grau
hierárquico, ou seja, traçarão em primeiro lugar os de grau hierárquico mais
elevado.
79
CÓDIGO DA PRAXE
LIVRO VIII
---------------------------------------------------------TÍTULO I
DE DIVERSOS QUANTO À PRAXE
Artigo 222º
A PRAXE deverá ser fiscalizada em primeira instância pelo Conselho de
Veteranos. Deve, no entanto, ser indicado pelo Conselho de Veteranos um
elemento que ficará unicamente com essa função durante um determinado
período de tempo. A este representante compete o dever de intervir em última
instância, ouvindo eventuais queixas de ambas as partes e servindo de
mediador de conflitos, devendo a sua opinião ser respeitada e o mais
consensual possível. Todas as decisões tomadas devem ter por base, única e
exclusivamente, o presente Código e só quando alguma situação não esteja nele
prevista, a decisão deverá ter por base o bom senso.
Artigo 223º
Os que tiverem deixado de ser estudantes do Departamento de Ciências
Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova
de Lisboa mas continuarem integrados em Grupos ou Organismos Académicos
podem usar Capa e Batina, mas só no decurso de actividades destes e/ou em
ocasiões festivas.
TÍTULO II
DA REVISÃO DO CÓDIGO
Artigo 224º
Para efectuar a revisão deste código é necessário:
1º − A recepção de propostas de alteração até ao início do 4º Período de PRAXE;
2º − A aprovação, em reunião de Conselho de Veteranos especialmente
convocada para o efeito, dos pontos a alterar/incluir. Esta aprovação deverá ser
feita individualmente para cada uma das alterações;
80
CÓDIGO DA PRAXE
3º − Elaboração de um novo texto final para o Código de Praxe conjuntamente
entre todos os elementos (efectivos e honorários) do Conselho de Veteranos;
4º − Aprovação, em Conselho de Veteranos, do texto final do Código de Praxe.
Artigo 225º
O novo texto do Código de Praxe entrará em vigor no início do período de
PRAXE imediatamente a seguir à aprovação do novo texto do Código.
81
CÓDIGO DA PRAXE
Índice
LIVRO I………………………………………………………………………………...4
.TÍTULO I- DA NOÇÃO DA PRAXE………………………………………………….......4
.TÍTULO II- DA VINCULAÇÃO À PRAXE……….………………………………………….6
.TÍTULO III- DA HIERARQUIA DA PRAXE………………………………………………...6
.TÍTULO IV- DE DIVERSOS QUANTO À HIERARQUIA DA PRAXE……………………..……...8
LIVRO II……………………………………………………………………………...11
.TÍTULO I- DA CONDIÇÃO DE PARAQUEDISTA……………………..………………….11
.TÍTULO II- DA CONDIÇÃO DE CALOIRO……………………………………..………11
.TÍTULO III- DA CONDIÇÃO DE CALOIRO ESTRANGEIRO………………………………...…...12
.TÍTULO IV- DA CONDIÇÃO DE PASTRANO...................................................………...12
.TÍTULO V- DA CONDIÇÃO DE DOUTOR.…………….………………………….……13
.TÍTULO VI- DA CONDIÇÃO DE VETERANO...............................................…………...14
.TÍTULO VII- DA CONDIÇÃO DE DUX-VETERANORUM............……………………….14
.TÍTULO VIII- DA CONDIÇÃO DE DUX-DUXORUM...............................………………17
.TÍTULO IX- DE DIVERSOS QUANTO ÀS CONDIÇÕES.................................…………...18
LIVRO III……………………………………………………………………………..20
.TÍTULO I- DAS CONDIÇÕES GERAIS DO EXERCÍCIO DA PRAXE...........……………….20
. TÍTULO II- DAS MOBILIZAÇÕES .............................………………………………...21
. TÍTULO III- DAS TRUPES...................................................………………………….22
. TÍTULO IV- DO DESDOBRAMENTO DAS TRUPES……………………………...…….27
. TÍTULO V- DAS TRUPES DE DOUTORES……………………………...……………...28
. TÍTULO VI- DAS TRUPES DE VETERANOS ……………………………….………….29
. TÍTULO VII- DAS TRUPES DO CONSELHO DE VETERANOS…………………….……31
. TÍTULO VIII- DO MODO DE AGIR DAS TRUPES…………………………………......31
. TÍTULO IX- DA REVISTA ÀS TRUPES…………………………………………….…..35
. TÍTULO X- DAS PROTECÇÕES…………………………………………………….....36
. TÍTULO XI- DAS AUTO-PROTECÇÕES…………………………………………...…..38
. TÍTULO XII- DAS SANÇÕES…………………………………………………...…….38
LIVRO IV……………………………………………………………………….…….42
. TÍTULO I- DO CONCELHO DE VETERANOS………………………………….….…....42
. TÍTULO II- DOS DECRETOS……………………………………………………..…...46
. TÍTULO III- DA COMISSÃO DE PRAXE………………………………………....…….48
82
CÓDIGO DA PRAXE
LIVRO V………………………………………………………………………………51
. TÍTULO I- DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARAQUEDISTAS E CALOIRO………….....51
. TÍTULO II- DOS ALUNOS ANTI – PRAXE…………………………………………......53
. TÍTULO III- DOS DIREITOS E DEVERES DOS DOUTORES DA PRAXE……………....….55
LIVRO VI- ……………………………………………………………..……………..57
. TÍTULO I- DAS OFENSAS E FALTAS À PRAXE……………………………………...…57
. TÍTULO II- DOS JULGAMENTOS…………………………………………...………...58
LIVRO VII…………………………………………………………………………….64
. TÍTULO I- DA RECEPÇÃO AO CALOIRO………………………………………..…….64
. TÍTULO II- DO TRAJE ACADÈMICO……………………………………………….....66
. TÍTULO III- DOS PADRINHOS E MADRINHAS E SEUS DIREITOS E DEVERES……..…..72
. TÍTULO IV- DOS BAPTISMOS…………………………………………………...…..75
. TÍTULO V- DO TRAÇAR DAS CAPAS E ENTERRO DO CALOIRO……………………....77
LIVRO VIII…………………………………………………………………………...80
. TÍTULO I- DE DIVERSOS QUANTO À PRAXE…………................................................80
. TÍTULO II- DA REVISÃO DO CÓDIGO…………………………………………….....80
83
CÓDIGO DA PRAXE
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Código - Conselho de Veteranos de Ciências Musicais