Código da PRAXE Departamento de Ciências Musicais Faculdade de Ciências Sociais e Humanas Universidade Nova de Lisboa 1 CÓDIGO DA PRAXE Prefácio Desde há muito tempo que se começou a sentir a necessidade de responder a um crescente movimento estudantil com necessidade de integração na nossa Academia. Os dias passaram, tal como as conversas na esplanada e muitas horas de estudo depois, nasceu este Código de Praxe, que surge como o pilar para uma crescente implementação no DCM/FCSH dos usos e costumes da PRAXE académica. A PRAXE académica não deve ser reduzida e classificada como humilhante, fascista e desactualizada. A PRAXE é todo o nosso percurso académico vivido de uma forma saudável. Ela significa o respeito mútuo, entreajuda, cerimoniais, convívio e integração para todos os novos alunos que chegam a uma nova realidade nas suas vidas. Em suma, a PRAXE só pode ser descrita por aqueles que a vivem, sentem e nela acreditam. Assente neste propósito comum a algumas pessoas, nasceu a ideia de fazer vingar uma tradição académica. Implementar algo que pudesse ser motivo de orgulho, que fosse estimado, preservado e transmitido, para que os nossos usos e costumes permaneçam, mesmo depois de já não estarmos nós cá para os respeitar, honrar e viver. Este Código de Praxe deverá guiar e orientar tanto “Bichos” como “Doutores” de forma a todos integrar num ambiente de sã camaradagem, convívio e tradição, pois a PRAXE não são actos de humilhação, violência e/ou subserviência às vontades daqueles que, utilizando essa máscara, abusam dela para a satisfação das suas necessidades e libertar as suas frustrações. Esta é a razão de, infelizmente, hoje em dia ser ter banalizado o termo PRAXE. A PRAXE académica, bem como todos os seus usos e costumes, deve ser honrada, respeitada, preservada e transmitida a todas as gerações vindouras, pois apenas desta maneira a PRAXE sobreviverá ao longo dos tempos. A tudo isto nos comprometemos, nós alunos do DCM/FCSH que amamos a PRAXE e dela queremos ser parte integrante, devendo contribuir activamente para que o sonho de alguns se torne a realidade de muitos. 2 CÓDIGO DA PRAXE O presente Código de Praxe é o primeiro passo na realização desse sonho, e embora a sua elaboração tenha tido por base a leitura exaustiva dos Códigos de Praxe de Coimbra, Porto, Minho, Algarve, Beira Interior e Lisboa, espelha a realidade do Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Este Código foi escrito de forma a poder adaptar-se ao DCM/FCSH, embora possa, e seja essa a vontade de outros que, como nós sonharam, poder ser adaptado a uma realidade do tamanho da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Na esperança que um dia possa existir um conjunto de usos e costumes implementado no Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa ou até mesmo em toda a Faculdade de Ciências Sociais e Humanas. O trabalho já deu frutos E muitos mais dará, P’la PRAXE e P’la Academia, O Conselho de Veteranos 2011/2012 3 CÓDIGO DA PRAXE LIVRO I ---------------------------------------------------------TÍTULO I DA NOÇÃO DA PRAXE Artigo 1º O presente código destina-se a regular a PRAXE dos estudantes do Departamento de Ciências Musicais da Faculdades de Ciências Sociais e Humanas (FCSH), pertencente à Universidade Nova de Lisboa. A PRAXE é o conjunto de usos e costumes existentes entre os estudantes deste departamento com vista à integração de novos alunos, procurando promover um ambiente alegre e fraternal entre estes. Artigo 2º Princípios básicos da PRAXE: 1) A PRAXE deve desenrolar-se em ambiente de festa. O seu objectivo é a integração dos alunos recém-chegados, procurando ser um meio para criar um ambiente de respeito, fraternidade e entreajuda dentro do nosso departamento. 2) São proibidos quaisquer actos de violência física ou psicológica durante a PRAXE. O respeito entre colegas de curso é essencial para o bom funcionamento das actividades. A PRAXE não deve, de modo algum, fazer com que os estudantes se sintam humilhados, descriminados ou de qualquer modo prejudicados. Pelo contrário, os novos estudantes devem sentir a sua integração em ambiente de brincadeira e camaradagem. 3) As actividades desenvolvidas no âmbito da PRAXE, decorrendo num espírito de convívio e brincadeira, devem ter um fim construtivo. Isto é, devem procurar ajudar o aluno em pontos como a descoberta do campus da FCSH, conhecimento de aspectos relevantes sobre o curso de Ciências Musicais, interacção com os colegas e adaptação à cidade de Lisboa (principalmente locais de eventual importância para o percurso académico). 4 CÓDIGO DA PRAXE 4) A adesão à PRAXE pode ser recusada. No entanto, o estudante que recusar aderir à PRAXE não poderá participar nas actividades realizadas no seu âmbito nem poderá, mais tarde, pertencer à comissão de PRAXE. Caso um aluno que tenha recusado a PRAXE mude de ideias e queira aderir a esta posteriormente, pode fazê-lo mediante as seguintes condições: a) Caso o faça ainda durante o ano da sua primeira matrícula terá de medir o perímetro da cantina da FCSH utilizando o palitométrico, que será fornecido pela comissão de PRAXE. Para este efeito considerar-se-á o perímetro das duas salas de refeições e da sala de entrada, exceptuando a cozinha e as áreas de trabalho dos funcionários, limitadas pelos balcões do bar e do refeitório; b) Caso o faça já depois do ano da sua primeira matrícula, o estudante deverá capturar um(a) do(a)s pato(a)s existentes no jardim da Gulbenkian. Para este efeito, o pato deverá ser mostrado aos membros da comissão de PRAXE, tendo o animal em causa de estar vivo e sem que a sua integridade física tenha sido, de modo algum, afectada pelo estudante. Para esta captura não é permitido o uso de qualquer objecto auxiliar, sendo o estudante obrigado a apanhar o animal com as suas próprias mãos. Quaisquer eventuais consequências provocadas por este acto são da exclusiva responsabilidade do estudante em causa, não assumindo a comissão de PRAXE qualquer responsabilidade neste caso. 1) A PRAXE é praticada pelos estudantes pertencentes à comissão de PRAXE e/ou Conselho de Veteranos. 2) Qualquer acto realizado em nome da PRAXE por estudantes não pertencentes a estes organismos não será legitimado pela comissão de PRAXE do Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Uma acção deste género será considerada, por esta comissão, um desrespeito pelos colegas e um acto desagregador entre os estudantes deste Departamento, tendo em conta que a comissão de PRAXE, aberta à participação e intervenção de todos os alunos do curso, procura ser uma organização de camaradagem entre os estudantes do supracitado Departamento. A PRAXE funciona durante as 24 horas do dia, existindo, no entanto, as seguintes excepções: 1) Durante o período de aulas dos alunos 2) Durante actos académicos solenes 5 CÓDIGO DA PRAXE 3) Motivos de força maior apresentados pelos CALOIROS, cuja veracidade e validade será avaliada pelos membros da comissão de PRAXE. TITULO II DA VINCULAÇÃO À PRAXE Artigo 3º Só o estudante do curso de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa está activamente vinculado à PRAXE. O estudante de qualquer outro curso de ensino superior, nacional ou estrangeiro, ou estabelecimento de ensino, quando na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas e usando capa e batina, fica passivamente vinculado à PRAXE, nas condições seguintes: • sendo do Ensino Superior, na medida em que a devem respeitar; • sendo do Ensino Superior e tendo já estado matriculado no Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, na parte correspondente ao seu grau hierárquico de acordo com o TITULO III. TITULO III DA HIERARQUIA DA PRAXE Artigo 4º A hierarquia da PRAXE, em escala ascendente é a seguinte: I - PARAQUEDISTAS - pertencem à categoria de PARAQUEDISTAS aqueles que: • Foram colocados no Curso de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e ainda não efectuaram a respectiva matrícula. II – CALOIROS(AS) - pertencem à categoria de CALOIROS: 6 CÓDIGO DA PRAXE • Os estudantes que no Curso de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa estejam matriculados pela primeira vez, sem que antes se tenham matriculado em qualquer estabelecimento de ensino superior, português ou estrangeiro. III – CALOIROS(AS) ESTRANGEIROS(AS) - pertencem à categoria de CALOIROS ESTRANGEIROS: • Os estudantes que, embora já tendo estado matriculados num estabelecimento de ensino superior, português ou estrangeiro, todavia estejam matriculados no Curso de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa pela primeira vez, e que já tenham sido baptizados. §1º – Aos CALOIROS ESTRANGEIROS provenientes de um qualquer curso das faculdades da Universidade Nova de Lisboa ou noutro estabelecimento de ensino superior português ou estrangeiro, é reconhecido o grau que, na hierarquia da PRAXE, lhes for dado pelo seu número de matrículas mediante validação do Conselho de Veteranos. Esse grau é reconhecido a partir da sua primeira Semana Académica como alunos do Curso de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. §2º – As faculdades da Universidade de Lisboa referidas no artigo acima são, por ordem alfabética: • Escola Nacional de Saúde Pública • Faculdade de Ciências e Tecnologia • Faculdade de Ciências Médicas • Faculdade de Ciências Sociais e Humanas • Faculdade de Direito • Faculdade de Economia • Instituto de Higiene e Medicina Tropical • Instituto de Tecnologia Química e Biológica • Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação IV – PASTRANOS - pertencem à categoria de PASTRANOS: • Todos os estudantes que, tendo sido CALOIROS no Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, tenham uma matrícula na supracitada instituição, independentemente do número de matriculas realizadas em outro qualquer estabelecimento de ensino superior, no estrangeiro ou em Portugal e que ainda não tenham passado pela sua 1ª Semana Académica completa, mas que já tenham passado a sua primeira Serenata. §único – No caso de se tratar de CALOIROS estrangeiros provenientes de uma das instituições dispostas no artigo 4º - III - §2º, é aplicável o disposto no artigo 4º - III - §1º. 7 CÓDIGO DA PRAXE V – DOUTORES - pertencem à categoria de doutores: • Todos os estudantes que, tendo sido CALOIROS no Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, tenham duas matrículas na supracitada instituição, independentemente do número de matrículas realizadas em outro qualquer estabelecimento de ensino superior, no estrangeiro ou em Portugal e já tenham passado pela sua 1ª semana académica completa. §único – No caso de se tratar de CALOIROS estrangeiros provenientes de uma das instituições dispostas no artigo 4º - III - §2º, é aplicável o disposto no artigo 4º - III - §1º. VI – VETERANO(AS) - pertencem à categoria de VETERANO: • Os que tendo sido CALOIROS no Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, tenham na supracitada instituição um número de matrículas igual ou superior ao número de anos do curso. • Os alunos que, por meio de mérito académico e serviços prestados em prol da PRAXE sejam considerados merecedores de tal estatuto. A atribuição deste estatuto será feita pelo Conselho de Veteranos ou, com o consentimento deste, por VETERANOS, detentores, na PRAXE, de cargos honoríficos (cf. LIVRO II; TITULO IX; art. 27º). §1º – No caso de se tratar de CALOIROS estrangeiros provenientes de uma das instituições dispostas no artigo 4º - III - §2º, é aplicável o disposto no artigo 4º III - §1º. §2º – Para efeitos do disposto no presente artigo considera-se como número de anos do respectivo curso do Departamento de Ciências Sociais e Humanas da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa o número de matrículas estritamente necessárias para o concluir, não sendo porém consideradas as matrículas de Estágio. NOTA: O Conselho de Veteranos poderá ainda atribuir a categoria honorífica de DUX-VETERANORUM e de DUX-DUXORUM. TITULO IV DE DIVERSOS QUANTO À HIERARQUIA DA PRAXE Artigo 5º Constitui “matrícula” a inscrição, como aluno, no curso de Ciências Musicais do Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. 8 CÓDIGO DA PRAXE A matrícula no Departamento supracitado, seguida de transferência para qualquer outro estabelecimento de ensino superior antes de findo o primeiro período da PRAXE, não conta, para efeitos do disposto em (TITULO III; art. 4º). Artigo 6º Constitui “curso superior” o que assim for considerado pela lei. Artigo 7º A PRAXE vigora a todo o tempo e subdivide-se em cinco (5) períodos: A - O primeiro período da PRAXE medeia entre o primeiro dia de aulas da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e o último dia de aulas antes do início das férias do Natal. B - O segundo período da PRAXE medeia entre o primeiro dia de aulas após o fim das férias do Natal e o último dia de aulas antes do início das férias da Páscoa. C - O terceiro período da PRAXE medeia entre o primeiro dia de aulas após o fim das férias da Páscoa e o início da Semana Académica. D – O quarto período da PRAXE medeia entre o primeiro dia da Semana Académica e o último dia da Semana Académica. E – O quinto período da PRAXE medeia entre o primeiro dia após o fim da Semana Académica e o último dia de aulas, antes do início das férias de Verão. §1º - Início das férias é o dia seguinte ao último dia de aulas da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. §2º - Fim das férias é o primeiro dia de aulas na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. §3º - Fora dos períodos acima descritos não vigora a PRAXE de julgamento. §4º - A PRAXE também não vigorará durante as férias de: Natal, Carnaval, Páscoa e Verão, assim como não vigorará em feriados ou sempre que houver Luto Académico decretado pela Associação Académica de Lisboa, pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, pelo Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, pelo Conselho de Veteranos ou a nível nacional. NOTA: O Conselho de Veteranos poderá alterar os períodos em que vigora e não vigora a PRAXE e fixará os termos em que esta deve subsistir. 9 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 8º As categorias de CALOIRO, ou inferiores, terão a designação de “caloiros”. As categorias de PASTRANO, ou superiores, terão a designação de “doutores”. Artigo 9º Os que não forem estudantes, antigos ou no activo, do Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, têm a designação de “fútricas” e não estão vinculados à PRAXE. Artigo 10º Os que se formem no Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa ficam para sempre vinculados, se tiverem preenchido os requisitos do art. 4º - VI, com a categoria de VETERANO. No caso de se não terem formado ou não terem preenchido os requisitos do art. 4º - VI, ficam com o grau hierárquico que tinham no último dia do quarto período de PRAXE do ano da sua última matrícula. Artigo 11º Os que tiverem estudado no Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e dele se tenham afastado para estudar em qualquer outro curso da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa ou outro estabelecimento de ensino superior pertencente à Universidade Nova de Lisboa (cf. art. 4º - III - §2º), no caso de regressarem, terão, na hierarquia da PRAXE, a categoria que lhes for dada pelo seu número de matrículas, tal como se nunca tivessem abandonado o respectivo departamento da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. §único – É excepção a este artigo o disposto em (TITULO IV; art. 5º). 10 CÓDIGO DA PRAXE LIVRO II ---------------------------------------------------------TÍTULO I DA CONDIÇÃO DE PARAQUEDISTA Artigo 12º Aos paraquedistas é vedado o uso de Capa e Batina para efeitos de PRAXE sobre os estudantes do Departamento de Ciências Musicais da Universidade Nova de Lisboa. Os paraquedista não podem fazer mobilizações de qualquer tipo. Aos paraquedistas não é, em caso algum, permitido exercer PRAXE, independentemente da instituição de ensino que frequentem. TÍTULO II DA CONDIÇÃO DE CALOIRO Artigo 13º O caloiro tem uma condição idêntica à de paraquedista no que ao uso de Capa e Batina, ao exercício da PRAXE, assim como de mobilizações, diz respeito (art. 12º). Artigo 14º Os CALOIROS não podem assistir à aplicação de sanções a outrem. A infracção será punida com sanção que poderá ser aplicada por qualquer “doutor” de hierarquia igual ou superior a DOUTOR. 11 CÓDIGO DA PRAXE § único - Estando presentes vários “doutores” de hierarquias diferentes, apenas poderão aplicar a sanção aquele ou aqueles que tiverem a hierarquia superior. TÍTULO III DA CONDIÇÃO DE CALOIRO ESTRANGEIRO Artigo 15º São aplicáveis aos CALOIROS estrangeiros os artigos 13º e 14º. TÍTULO IV DA CONDIÇÃO DE PASTRANO Artigo 16º Os PASTRANOS, tendo sido CALOIROS durante o ano lectivo anterior, deverão “aprender” e ganhar experiência para que, quando deixarem de ser PASTRANOS e passarem a ser DOUTORES possam, para além de saber exercer a PRAXE, saber exercer BEM a PRAXE. Daqui advém que, é dever dos PASTRANOS seguir os ensinamentos dos DOUTORES, assim como é dever dos DOUTORES ensinar e guiar os PASTRANOS no exercício da PRAXE e cumprimento das suas regras. Os PASTRANOS têm o direito de usar Capa e Batina. Artigo 17º Os PASTRANOS não podem exercer PRAXE sobre PARAQUEDISTAS/CALOIROS com excepção dos seus afilhados, nem podem exercer PRAXE em mobilizações. §único – O não cumprimento do anteriormente disposto neste artigo será punível com sanção a aplicar por qualquer “doutor” presente com grau hierárquico igual ou superior a DOUTOR. 12 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 18º Os PASTRANOS não podem aplicar sanções. §único – O não cumprimento do anteriormente disposto neste artigo será punível com sanção a aplicar por qualquer “doutor” presente com grau hierárquico igual ou superior a DOUTOR. Artigo 19º O artigo 17º não se aplica se o PASTRANO se encontrar numa das seguintes condições: Se o PASTRANO estiver a mando de um “doutor”, na PRAXE, com três ou mais inscrições; Se o PASTRANO tiver sido considerado, no seu ano de CALOIRO, como sendo CALOIRO DO ANO. §único − O PASTRANO poderá dar ao “doutor” ideias para que seja exercida a PRAXE sobre um grupo de PARAQUEDISTAS/BICHOS/CALOIROS. TÍTULO V DA CONDIÇÃO DE DOUTOR Artigo 20º Os DOUTORES podem mobilizar um número indeterminado de CALOIROS. §único − Quando um DOUTOR infringir qualquer preceito da PRAXE, ser-lhe-á aplicada sanção por qualquer “doutor” na PRAXE de hierarquia igual ou superior. 13 CÓDIGO DA PRAXE TÍTULO VI DA CONDIÇÃO DE VETERANO Artigo 21º Aos VETERANOS é aplicável o disposto no artigo 20º (cf. art. 21º). Artigo 22º Quando um VETERANO infringir qualquer preceito da PRAXE, ser-lhe-á aplicada sanção por qualquer “doutor” na PRAXE de hierarquia igual. Artigo 23º Para escalonar antiguidades entre VETERANOS atende-se em primeiro lugar ao número de matrículas e, sendo estas as mesmas, têm ambos os mesmos direitos. TÍTULO VII DA CONDIÇÃO DE DUX-VETERANORUM Artigo 24º O Conselho de Veteranos poderá atribuir a categoria honorífica de Dux-Veteranorum a todos os actuais ou velhos “doutores” que: 1 – Tenham pertencido ao Conselho de Veteranos; 2 – Tenham a categoria de VETERANOS; Tal atribuição será feita tendo em atenção os comprovados e elevados serviços prestados à PRAXE ou por interesses altamente relevantes desta amplamente reconhecidos. 14 CÓDIGO DA PRAXE §1º – A atribuição da categoria honorífica de Dux-Veteranorum será feita pelo Conselho de Veteranos. §2º – A atribuição da categoria honorífica de Dux-Veteranorum depende igualmente da aceitação do “doutor”. Artigo 25º Ao Dux-Veteranorum compete, entre outros: a) Presidir às reuniões do Conselho de Veteranos. b) Assinar os Decretos e Convocatórias. c) Presidir a todos os movimentos académicos que visem salvaguardar o prestígio da PRAXE. d) Passar revista a qualquer trupe. e) A condução, em conjunto com a Comissão de Praxe, de todos os processos a apresentar no Conselho de Veteranos. f) Em conjunto com a Comissão de Praxe, zelar pelo correcto cumprimento dos preceitos da PRAXE, nomeadamente em situações propícias ao seu exercício de forma abusiva. h) Coordenar e administrar, em conjunto com a Comissão de Praxe, o processo de revisão do Código da Praxe. Artigo 26º À categoria honorífica de Dux-Veteranorum serão atribuídas, para além das prerrogativas inerentes aos demais VETERANOS nos termos da PRAXE: §1º - O direito às honras que pela PRAXE, escrita e/ou consuetudinária, lhe venham a ser reconhecidas. §2º - O direito às honras, cumprimentos e tratamentos universitários de patente dignidade reconhecidas à categoria honorífica que lhe é atribuída. §3º - O direito a ser solicitado pelo Conselho de Veteranos para nos superiores interesses da PRAXE assumir e desempenhar por vezes, altas funções de representação académica. 15 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 27º a) O mandato de Dux-Veteranorum cessa automaticamente quando cessar a sua qualidade de estudante da Universidade Nova de Lisboa e ainda quando for aceite o seu pedido de demissão ou deliberada a sua expulsão pelo Conselho de Veteranos. b) O pedido de demissão será dirigido ao Conselho de Veteranos expressamente reunido para esse fim por convocatória assinada pelo Dux-Veteranorum. c) A expulsão será feita pelo Conselho de Veteranos reunido por convocatória assinada por um veterano pertencente a este e cuja mesa seja constituída na forma estabelecida neste código. d) Aos mesmos veteranos compete por convocatória pessoal, solicitar a comparência do Dux-Veteranorum. Artigo 28º a) Visando o Conselho de Veteranos expulsar o Dux-Veteranorum, o Presidente da Mesa referirá as razões que levam a tal procedimento, dando em seguida a palavra ao Dux-Veteranorum e aos veteranos que a pedirem. b) A expulsão do Dux-Veteranorum só será válida se no Conselho de Veteranos que se realizar para o efeito estiver presente um número de veteranos não inferior ao número de veteranos presentes no Conselho de Veteranos realizado para o eleger. c) Não comparecendo o Dux, e a menos que se trate de factos do conhecimento geral e notoriamente verdadeiros, deverá o Conselho de Veteranos diligenciar no sentido de se realizar uma nova reunião a fim de aquele ser ouvido. Artigo 29º 16 CÓDIGO DA PRAXE a) Ao Dux-Veteranorum é vedada a permanência na Esplanada da Faculdade ao badalar da Meia-Noite no relógio da Igreja de Nª Sr.ª de Fátima. Se aí for encontrado ser-lhe-á aplicada sanção de unhas por qualquer doutor na PRAXE ou por veterano, que esteja presente. b) Tendo assistido à infracção vários doutores de hierarquias diferentes, apenas podem aplicar a sanção aquele ou aqueles que, simultaneamente, tiverem o mesmo e o mais elevado grau hierárquico. TÍTULO VIII DA CONDIÇÃO DE DUX-DUXORUM Artigo 30º O Conselho de Veteranos poderá atribuir a categoria honorífica de Dux Duxorum a todos os actuais ou velhos “doutores” que: Tenham assumido a categoria e desempenhado as funções de DuxVeteranorum pelo menos durante seis meses. Tal atribuição será feita tendo em atenção os comprovados serviços prestados à PRAXE ou por interesses altamente relevantes desta, amplamente reconhecidos. A atribuição da categoria honorífica de Dux Duxorum será feita pelo Conselho de Veteranos, sendo condição necessária para a referida atribuição, uma maioria de dois terços. A atribuição da categoria honorífica de Dux Duxorum depende igualmente da aceitação do doutor e uma vez esta manifestada e reconhecida pelo respectivo toma-se vitalícia. Artigo 31º À categoria honorífica de Dux-Duxorum serão atribuídas, para além das prerrogativas inerentes aos demais veteranos nos termos da PRAXE: a) O direito às honras que pela PRAXE, escrita e/ou consuetudinária, lhe venham a ser reconhecidas. 17 CÓDIGO DA PRAXE b) O direito às honras, cumprimentos e tratamentos universitários de patente dignidade reconhecidas à categoria de Dux-Veteranorum. c) O direito à liberdade de circulação e permanência espacial e temporal. d) O direito a assistir às reuniões do Conselho de Veteranos em que compareça, ocupando o lado direito do DUX-VETERANORUM. No caso de comparência de uma pluralidade de doutores com tal categoria honorífica, ocupará o decano da referida categoria o lugar imediatamente à direita do Dux Veteranorum e todos os outros, por ordem de antiguidade a seguir ao decano. e) O direito a ser solicitado pelo Conselho de Veteranos para nos superiores interesses da PRAXE assumir e desempenhar por vezes, altas funções de representação académica e universitária. f) O direito de intervir, usando da palavra, em último lugar nas reuniões do Conselho de Veteranos, antecedendo porém a alocução final do DuxVeteranorum. TITULO IX DE DIVERSOS QUANTO ÀS CONDIÇÕES Artigo 32º A qualquer grau hierárquico cabem sempre os direitos consignados para as categorias inferiores e ainda os que a PRAXE para ele especificamente estabelece. Artigo 33º Os antigos estudantes do Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, salvo o uso de Capa e Batina e regalias delas derivadas, têm todas as outras regalias dos alunos no activo de acordo com as seguintes condições: 1º – O seu grau hierárquico será o seu grau hierárquico de acordo com o artigo 10º. 2º – Terão que ter autorização expressa do Conselho de Veteranos para o exercício da PRAXE. 18 CÓDIGO DA PRAXE §1º - Os pontos 1º e 2º deste artigo não se aplicarão se o antigo aluno estiver nas condições dos artigos 24º, 25º e 26º. §2º - Os pontos 1º e 2º deste artigo não se aplicarão se o antigo aluno continuar ligado a organismos ou grupos académicos, pelo que terá, nesse caso, o direito a continuar a usar Capa e Batina e a exercer a PRAXE. NOTA: Para efeitos da PRAXE, a hierarquia entre as várias categorias é a seguinte (1 – é o mais baixo e 7 – é o mais alto): 1 – Paraquedista 2– Caloiro 3 – Pastrano 4 – Doutor 5 – Veterano 6 – Dux – Duxorum 7 – Dux – Veteranorum 19 CÓDIGO DA PRAXE LIVRO III ---------------------------------------------------------TÍTULO I DAS CONDIÇÕES GERAIS DO EXERCÍCIO DA PRAXE Artigo 34º Só podem exercer PRAXE os que estiverem matriculados no Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Não é permitido que “doutores” de outros cursos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa exerçam PRAXE sobre os PARAQUEDISTAS/CALOIROS do Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, salvo os casos em que haja autorização expressa por parte dos “doutores” da PRAXE do supracitado departamento. Não é permitido aos “doutores” do supracitado Departamento da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa exercerem PRAXE sobre PARAQUEDISTAS/CALOIROS que não pertençam ao departamento dos mesmos, exceptuando quando haja autorização dos “doutores” da PRAXE do departamento a que pertençam os CALOIROS. Artigo 35º Os “doutores” só podem exercer PRAXE estando na PRAXE. §único – Constitui excepção a este artigo os VETERANOS e superiores que, não envergando Capa e Batina, cumpram com uma das seguintes condições: 1º – Sejam alunos no Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa; 2º – Sendo antigos alunos do supracitado Departamento, cumpram o disposto em LIVRO II; TITULO X; artigo 33º; No caso de se encontrarem nas condições do nº 1º deste artigo, deverão ainda verificar: .1 – Tenham previamente obtido autorização expressa do Conselho de Veteranos para o exercício da PRAXE. 20 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 36º Consideram-se como estando na PRAXE os estudantes que cumpram com o estipulado em art. 192º. Artigo 37º Debaixo de tecto só pode exercer-se PRAXE nas instalações da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e em locais previamente designados pelo Conselho de Veteranos. TITULO II DAS MOBILIZAÇÕES Artigo 38º Entende-se por mobilização todo o acto através do qual um ou mais CALOIROS são levados por um “doutor”, na PRAXE, para que sobre eles seja exercida a PRAXE. Quando dentro das instalações da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, as mobilizações não poderão obrigar o(s) caloiro(s) a deslocar-se para fora dos limites das mesmas. 1º - Só os CALOIROS podem ser mobilizados e só os “doutores” os podem mobilizar. 2º - É proibida qualquer forma de extorsão ou usurpação exercida sobre bens cuja propriedade seja do CALOIRO mobilizado. 3º - É proibida ao(s) “doutor”(es) que efectuam a mobilização, a tomada de atitudes que ponham em risco a integridade física dos(as) CALOIROS(as) mobilizados(as). 4º - A infracção ao disposto nos números 2º, 3º e 4º corresponde sanção sobre o “doutor” que efectua a mobilização, que poderá ser aplicada por qualquer “doutor”, na PRAXE, de hierarquia igual ou superior a DOUTOR, ou por VETERANO, mesmo não envergando Capa e Batina, desde que este cumpra as condições dispostas em LIVRO III; TITULO I; art. 34º. 21 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 39º Qualquer “doutor” pode anular uma mobilização de outro desde que este lhe seja inferior, na hierarquia da PRAXE, com diferença de pelo menos duas matrículas. Artigo 40º Os CALOIROS não podem ser mobilizados nem pode, sobre eles, ser exercida PRAXE quando estejam de luto. TITULO III DAS TRUPES Artigo 41º As trupes podem ser ordinárias ou extraordinárias. a) Constituem trupes ordinárias os grupos de três ou mais estudantes, subordinados a um chefe, que têm por fim zelar pela observância da PRAXE, no espaço de tempo que medeia entre a Meia-Noite (zero horas) e o primeiro toque matutino do relógio da Igreja de Nª Sr.ª da Fátima do dia seguinte. b) As trupes ordinárias só podem constituir-se após a Meia-Noite (Zero Horas). c) Constituem trupes extraordinárias as que, obedecendo às características das trupes ordinárias, se propõem executar durante o dia, sentença de julgamento ou decisão do Conselho de Veteranos. d) As trupes extraordinárias só podem constituir-se após o terceiro toque matutino do relógio da igreja de Nª Sr.ª de Fátima e perdurar até ao início da “hora do caloiro”. e) Constitui “hora do caloiro” a meia hora que antecede a Meia-Noite (Zero Horas). 22 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 42º a) Dentro das trupes ordinárias obedece-se à seguinte hierarquia por ordem ascendente: 1- Trupe Vulgar 2- Trupe de Doutores 3- Trupe de Veteranos 4- Trupe do Conselho de Veteranos b) Qualquer trupe pode interferir com qualquer outra que lhe seja hierarquicamente inferior, verificando se esta está legalmente constituída. Se não o estiver, será automaticamente desfeita, sendo ainda aplicável o disposto nos artigos 69º e 75º. c) As trupes ordinárias têm todas as regalias das que lhe são hierarquicamente inferiores, bem como todas as que lhes sejam expressamente atribuídas. Artigo 43º a) Os componentes das trupes não podem trazer consigo qualquer instrumento que possa causar dano físico a outrem. b) Se trouxerem nos bolsos objectos volumosos, estes não podem ser visíveis. Artigo 44º a) As trupes não podem deslocar-se em veículos, motorizados ou não, excepto se a viatura for de transporte colectivo e visar a perseguição dum infractor da PRAXE que nele se desloque. Para a aquisição de bilhetes, nas trupes que se desloquem em transporte colectivo, o chefe deverá autorizar um dos elementos da trupe a sair dela. b) Qualquer informação a ser prestada será fornecida pelo chefe ao elemento que saiu e dada depois por este. c) A infracção a qualquer destas disposições terá como consequência a dissolução da trupe. 23 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 45º a) O número mínimo de elementos de uma trupe é de três e não há limite máximo. b) São proibidas as trupes embuçadas Artigo 46º A trupe considera-se legalmente constituída se, simultaneamente, satisfizer a todos os requisitos seguintes: a) Ser legitimamente chefiada; b) Ter todos os seus elementos na PRAXE e não serem visíveis os colarinhos nem quaisquer emblemas interiores da Capa; c) Fazer-se o chefe da trupe acompanhar das insígnias da PRAXE ; d) Ter sido constituída em qualquer dos locais seguintes: 1) Porta da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. 2) Porta da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa. 3) Porta da Estação do Rossio. 4) Outra porta significativa e previamente reconhecida pelo Conselho de Veteranos. e) Terem-se os componentes da trupe conservado, ininterruptamente, de Capa traçada após a sua constituição; f) Ter o chefe de trupe, no acto da formação desta, dado três pancadas com a moca ou colher em qualquer uma das portas indicadas no ponto d) ao mesmo tempo que diz: IN NOMEN SOLENISSIMA PRAXIS, TRUPE FORMATA EST g) Os componentes da trupe deverão esforçar-se para que os punhos da camisa não sejam visíveis. No caso de o serem, qualquer “doutor” na PRAXE, pode chamar a atenção do chefe de trupe para esse facto, sem qualquer outra consequência. 24 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 47º A trupe considera-se legitimamente chefiada: a) Quando o seja por DOUTOR ou de hierarquia superior, b) Quando ocupar a posição de chefe o que, dentro da trupe, tiver o maior grau hierárquico (no caso do grau ser equivalente, será o número de matrículas a determinar esta chefia); c) Quando for o chefe o portador das insígnias. Artigo 48º As insígnias da PRAXE consideram-se na PRAXE quando: a) MOCA - For de pau e não tiver saliências na cabeça. b) COLHER - For de pau e tiver escrito na parte interior DURA PRAXIS SED PRAXIS, podendo ainda ter qualquer desenho alusivo à vida académica. c) TESOURA – Não tiver bicos nem for desmontável. d) As insígnias da PRAXE podem ser de qualquer tamanho. e) Na falta de moca esta poderá ser substituída por um pau de fósforo com a cabeça por queimar. Artigo 49º Para aplicação das sanções, somente as insígnias do chefe podem ser utilizadas, não podendo este trazer consigo insígnias duplas. É todavia permitido a qualquer outro componente da trupe trazer insígnias com vista a desdobramento. Artigo 50º Depois de formada a trupe, se algum dos seus elementos quiser sair, terá de pedir autorização ao chefe. No caso de sair sem essa autorização ou destraçar a Capa antes de a pedir, a trupe considerar-se-á desfeita. 25 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 51º Destraçando-se uma Capa na perseguição dum infractor a trupe não se considerará desfeita. Artigo 52º Se algum doutor estranho a uma trupe já constituída, dela quiser fazer parte, deverá comunicá-lo ao respectivo chefe que poderá ou não recusar a sua entrada. a) Se o que pretende entrar tiver grau hierárquico inferior ao do chefe apanhará nas unhas deste. b) Tendo o mesmo grau ou superior entrará sem sanção, ficando a chefia da trupe sujeita ao disposto no artigo 47º. Artigo 53º Se uma trupe infringir a PRAXE só o chefe, um veterano, ou uma trupe de grau hierárquico superior, poderão ordenar a sua dissolução. Artigo 54º As trupes ordinárias, à excepção das trupes de Doutores, poderão levar consigo um caloiro que servirá de “cão de fila” e às quais se aplicam os seguintes preceitos: a) O caloiro não poderá dirigir-se a alguém mas só apontar; b) Enquanto a trupe estiver a aplicar uma sanção, o caloiro ficará automaticamente fora dela, podendo ser, entretanto, apanhado por outra trupe; c) Se a trupe não “rapar” nenhum outro caloiro, o “cão de fila” será “rapado” antes desta se desfazer. d) Para efeitos do disposto no artigo 45º o caloiro não conta como elemento. 26 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 55º Nenhum caloiro pode ser obrigado a fazer trupe. TITULO IV DO DESDOBRAMENTO DAS TRUPES Artigo 56º Constitui desdobramento de trupe o fraccionamento, em qualquer local, de uma trupe validamente constituída e de modo a que ambas se considerem na PRAXE. Artigo 57º No acto de desdobramento, o chefe da nova trupe deverá dizer: IN NOMEN SOLENISSIMA PRAXIS TRUPE DESDOBRATA EST Artigo 58º O chefe da nova trupe deverá ser o que, dentro da trupe inicial, tinha um grau hierárquico igual ou imediatamente inferior ao do chefe. Artigo 59º A trupe desdobrada poderá reunir-se à trupe inicial sempre que o deseje sem prejuízo de novos desdobramentos. 27 CÓDIGO DA PRAXE TITULO V DAS TRUPES DE DOUTORES Artigo 60º a) As trupes de doutores são constituídas unicamente por doutores ao tempo e por um caloiro, que servirá de “cão de fila”. b) Para efeitos do artigo 45º o caloiro não conta como elemento. Artigo 61º As trupes de doutores terão de anunciar a sua saída com uma mortalha colada na Porta da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e só aí se podem constituir, sob pena de se considerarem trupes ordinárias Vulgares. Na mortalha utilizada deverá escrever-se: a) “TRUPE DOCTORES FORMATA EST”, caso se trate de trupe masculina b) “TRUPE DOCTORES FORMATA EST”, caso se trate de trupe feminina Artigo 62º a) No mesmo dia apenas poderá formar-se uma trupe de doutores masculina, e uma feminina. Se outra ou outras se formarem desconhecendo o facto, deverão, logo que se encontrarem, juntar-se ou ficar desfeita aquela cujo chefe tenha grau hierárquico inferior. Pretendendo juntar-se e tendo o chefe o mesmo grau resolverão de comum acordo. Na falta de entendimento passam ambas à categoria de ordinárias Vulgares. b) Se algum dos elementos da trupe primeiramente constituída poder provar que a outra ou as outras não desconheciam que uma trupe de doutores já fora formada nesse dia e ainda não fora dissolvida, a trupe ou trupes constituídas posteriormente considerar-se-ão dissolvidas. Artigo 63º Para as trupes de doutores não há protecções. 28 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 64º As trupes de doutores só estão sujeitas a revista do Dux-Veteranorum, ou de uma trupe de grau hierárquico superior. Artigo 65º As trupes de doutores não podem interferir em quaisquer outras trupes, podendo ficar sujeitos a uma sanção de unhas no caso de o tentarem. Neste caso os seus componentes ficam sujeitos a nova sanção de unhas se após cinco minutos se conservarem no mesmo local. TITULO VI DAS TRUPES DE VETERANOS Artigo 66º a) As trupes de veteranos são constituídas somente por estes e por um caloiro que servirá de “cão de fila”. b) Para efeito do art. 46º o caloiro não conta como elemento. Artigo 67º As trupes de veteranos terão que anunciar a sua saída com uma fita branca colocada na Porta da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e só aí se podem constituir, sob pena de se considerarem trupes ordinárias. Na fita branca utilizada deverá escrever-se: a) TRUPE VETERANORUM FORMATA EST, caso se trate de trupe masculina b) TRUPE VETERANARUM FORMATA EST, caso se trate de trupe feminina 29 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 68º a) No mesmo dia apenas poderá formar-se uma trupe de veteranos masculina, e outra feminina. Se outra ou outras se formarem, desconhecendo o facto, deverão, logo que se encontrem, juntar-se ou ficar desfeita aquela cujo chefe tenha grau hierárquico inferior. b) Pretendendo juntar-se e tendo os chefes o mesmo grau resolverão de comum acordo. Na falta de entendimento passam ambas à categoria de ordinárias Vulgares. c) Se algum dos elementos da trupe primeiramente constituída poder provar que a outra ou as outras não desconheciam que uma trupe de veteranos já fora formada nesse dia e ainda não fora dissolvida, a trupe ou trupes constituídas posteriormente considerar-se-ão dissolvidas. Artigo 69º Para as trupes de veteranos não há protecções. Artigo 70º As trupes de veteranos só estão sujeitas a revista do Dux-Veteranorum ou de uma trupe de hierarquia superior. Artigo 71º As trupes de veteranos podem interferir nas trupes Vulgares ou de Doutores e ir às unhas a todos os seus componentes, excepto aos Veteranos que delas façam parte. 30 CÓDIGO DA PRAXE TITULO VII DAS TRUPES DO CONSELHO DE VETERANOS Artigo 72º Constituem trupes do Conselho de Veteranos as que forem formadas à Porta da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa ou à Porta da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, e exclusivamente constituída por membros do Conselho de Veteranos que se tenha reunido nesse dia. Artigo 73º Para as trupes do Conselho de Veteranos não há protecções. Artigo 74º As trupes do Conselho de Veteranos são chefiadas pelo Dux-Veteranorum. TITULO VIII DO MODO DE AGIR DAS TRUPES Artigo 75º a) Os componentes de uma trupe, antes de aplicarem qualquer sanção, devem perguntar, educadamente e de forma cortês, ao inquirido, o que é ele pela PRAXE. b) Perante a resposta e havendo infracção, o componente que o tiver inquirido declará-lo-á debaixo de trupe e apelará para o auxílio dos restantes componentes, por assobio ou outro sinal combinado. c) Colocada a trupe em volta do infractor, o chefe repetirá a pergunta e, confirmada a infracção, aplicará a sanção respectiva, fazendo-a preceder destas palavras: IN NOMEN SOLENISSIMA PRAXIS. 31 CÓDIGO DA PRAXE d) O componente da trupe que tiver inquirido, ou o chefe em seu lugar, podem sempre pedir a palavra de honra, como modo de confirmar a declaração prestada. Artigo 76º Ao chefe de trupe é vedado decidir a aplicação duma sanção sem que tenha envidado todos os esforços para determinar a categoria hierárquica dentro da PRAXE, se o presumível infractor a não souber dizer. Artigo 77º Só pode ser posto debaixo de trupe um único infractor de cada vez. Artigo 78º Na aplicação de qualquer sanção o chefe de trupe deve atender sempre aos casos especiais que plenamente justificam a permanência dos infractores na via pública. Artigo 79º a) A infração ao disposto nos artigos 75º, 76º, 77º e 78º, tem como consequência a aplicação da sanção de “rapanço” aos elementos infractores, sem prejuízo de o Conselho de Veteranos aplicar acessoriamente outra sanção. b) A aplicação desta sanção é feita pelo Conselho de Veteranos. Artigo 80º Quando a palavra de honra tiver sido dada em falso e o chefe de trupe disso se aperceber, aplicará a sanção correspondente à natureza da infracção e à hierarquia do infractor. 32 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 81º a) Se à palavra de honra do inquirido se contrapuser a palavra de honra dum dos componentes da trupe, prevalecerá esta e será aplicada a sanção de acordo com o grau hierárquico e a infracção cometida. b) A vítima poderá interpor recurso para o Conselho de Veteranos que se poderá reunir exclusivamente para esse fim. Artigo 82º A todos os componentes duma trupe, sem distinção de hierarquia, é lícito perguntar aos presumíveis infractores o que são pela PRAXE, salvo quanto aos caloiros “cães de fila”. Artigo 83º a) Aos caloiros é vedado porem a mão em veterano no momento de o inquirirem. No caso de o fazerem este, servindo-se da colher da trupe, ir-lhe-á às unhas. b) Se se tratar do Dux-Veteranorum além desta sanção a trupe considerar-se-á desfeita. Artigo 84º Se uma trupe estiver a aplicar sanção de unhas, qualquer veterano que a ela assista pode também aplicá-la embora carecendo de autorização do chefe, que não lha pode negar. a) Este preceito aplica-se mesmo que seja a sanção a aplicar a qualquer componente da trupe. b) O veterano terá de aguardar que toda a trupe tenha aplicado a sanção. Artigo 85º Se um doutor se tiver proposto proteger um caloiro, e uma trupe não considerar eficaz a protecção, se o doutor se oferecer em substituição do caloiro a trupe deverá aceitá-la aplicando imediatamente a sanção ao doutor. Poderá ainda 33 CÓDIGO DA PRAXE aplicá-la ao caloiro cinco minutos depois ou logo que este se afaste 100 metros do local do incidente. Artigo 86º Quando o que estiver debaixo de trupe se recusar a receber a sanção que a PRAXE determina, o chefe de trupe não poderá mudar a natureza da sanção mas poderá solicitar aos outros elementos da trupe a imobilização do infractor, no sentido de a aplicar. Artigo 87º Os componentes de uma trupe, salvo nos casos “ad libitum”, apenas poderão dar um número de tesouradas inferior em uma às que o chefe tiver dado, podendo no entanto, cada um de per si, abster-se de aplicar. Artigo 88º Os componentes de uma trupe apenas poderão dar um número de colheradas inferior em duas às que o chefe tiver dado, podendo no entanto cada um de per si, abster-se de aplicar a sanção. Artigo 89º Na aplicação das sanções observar-se-á sempre a hierarquia seguinte: Chefe de trupe, Veterano, Doutor, escalonados dentro de cada grau hierárquico consoante a hierarquia da PRAXE. 34 CÓDIGO DA PRAXE TITULO IX DA REVISTA ÀS TRUPES Artigo 90º A título individual só os veteranos têm a faculdade de passar revista às trupes. Artigo 91º Se um veterano, ao passar revista a uma trupe, encontrar algum dos seus membros sem estar na PRAXE, vai às unhas a todos, excepto ao chefe, se este for veterano. Artigo 92º Sendo o chefe de trupe um veterano, este pode impedir qualquer revista, de um veterano que não o Dux-Veteranorum, alegando sob palavra de honra, que a trupe está na PRAXE. Artigo 93º a) Se o chefe de trupe, estando o veterano de Capa e Batina, reconhecer que este não está na PRAXE, não deixará passar revista. b) Pondo-se o veterano na PRAXE, a nova revista só poderá fazer-se se a trupe se tiver deslocado para uma distância superior a 100 metros do local do incidente, ou após cinco minutos se se conservar no mesmo local ou não tiver percorrido aquela distância. Artigo 94º a) Se um veterano, ao passar revista a uma trupe, revelar ignorância da PRAXE, o chefe de trupe impedirá a continuação da revista. b) Divergindo a opinião do veterano da do chefe de trupe, quanto a qualquer preceito da PRAXE, prevalecerá nesse momento a opinião deste, podendo todavia o veterano recorrer para o Conselho de Veteranos. 35 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 95º Depois de um veterano pedir para passar revista, nenhum infractor da PRAXE poderá ficar debaixo de trupe, enquanto aquela se não fizer. Artigo 96º Nenhum veterano que tenha assistido à revista de uma trupe pode passar nova revista enquanto a trupe permanecer no local ou deste se não tiver afastado mais de 100 metros, a menos que novos membros sejam nela incorporados. Artigo 97º Nenhum veterano pode passar revista a trupe se esta já tiver consigo algum infractor, ainda que a aplicação da sanção se não tenha iniciado. TÍTULO X DAS PROTECÇÕES Artigo 98º De um modo geral, constitui protecção o auxílio dado por “doutores” aos PARAQUEDISTAS e CALOIROS para os “isentar” da PRAXE. Artigo 99º A protecção dada pelos “doutores” está sujeita às condições seguintes: PASTRANOS – Não podem proteger nem ser protegidos. DOUTORES – Protegem um estando de braço dado com ele e podem “pedir” protecção para outros dois. 36 CÓDIGO DA PRAXE VETERANOS – Protegem quantos lhe couberem debaixo da Capa tendo esta pelos ombros, mas a protecção só será eficaz se nem a cabeça nem os ombros dos protegidos ficarem visíveis. DUX-VETERANUM – Protegem todos os CALOIROS que estiverem ao alcance simultâneo da vista e da voz. §único - Os “doutores” que não forem VETERANOS só podem proteger estando na PRAXE. Artigo 100º A protecção dada pelos DOUTORES está sujeita às condições seguintes: 1º - Ser o protector pai, mãe, avô, avó, irmão ou irmã do CALOIRO. § 1º - A protecção deste artigo constitui a chamada “Protecção de Sangue”. § 2º - A protecção deste artigo só é eficaz se o CALOIRO enfiar um dos membros superiores no braço do protector. § 3º - Todos os antigos estudantes do Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa que tenham tido a categoria de VETERANO podem, para efeitos de protecção, invocar essa qualidade. § 4º - No caso da “Protecção de Sangue”, se quem oferece protecção for aluno, no activo, no Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, a mesma terá que obedecer ao grau hierárquico de quem protege. Artigo 101º Não têm qualquer espécie de protecção (excluindo a protecção do “Deus Baco”) os CALOIROS contra os quais haja sentença de condenação por julgamento. 37 CÓDIGO DA PRAXE TITULO XI DAS AUTO-PROTECÇÕES Artigo 102º Os CALOIROS que levarem consigo um instrumento musical e demonstrarem perante elementos do Conselho de Veteranos que sabem tocar, ficam protegidos. Esta protecção tem o nome de “Protecção de Instrumento”. Artigo 103º Todos os que estiverem fortemente embriagados ficam auto-protegidos. Esta protecção tem o nome de protecção do “Deus Baco”. TITULOXII DAS SANÇÕES Artigo 104º As sanções da PRAXE podem ser aplicadas por “doutores” na PRAXE (de acordo com o seu grau e o contexto em que é aplicada a sanção) e VETERANOS que não estando de Capa e Batina terão que cumprir com o disposto em LIVRO III; TITULO I; art. 35º, trupes ordinárias e trupes extraordinárias. Após a meianoite só as trupes ordinárias podem aplicar sanções, salvo a sanção de unhas a aplicar por “doutores”. Artigo 105º a) As sanções da PRAXE são: Unhas ou Colheradas e Rapanço; b) O Conselho de Veteranos e Julgamentos, podem estabelecer, com vista a casos determinados, sanções especiais. 38 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 106º a) As sanções de unhas só são aplicadas, em princípio, com a colher da PRAXE. b) Não havendo colher poderá esta ser suprida por um sapato se um veterano ordenar ao infractor que o descalce a fim de com este ser aplicada a sanção. c) O sapato será utilizado nas condições em que o seria a colher. Artigo 107º Na aplicação das sanções o número de colheradas é sempre ímpar. Artigo 108º À infracção correspondem as sanções seguintes: a) Se o infractor é chefe duma trupe esta considerar-se-á desfeita; b) Se o infractor é componente de uma trupe terá a sanção de unhas a aplicar pelo chefe e veteranos presentes; c) Se o infractor não é componente duma trupe, aquele a quem estiver a aplicar a sanção repetila-á na pessoa desse infractor, mas não poderá exceder o número de colheradas apanhadas mais uma. d) Se se tratar de veterano que tiver invocado o direito de também ir às unhas a um infractor debaixo de trupe, terá a sanção de unhas a aplicar pelo chefe de trupe. Artigo 109º a) Na aplicação de uma sanção de unhas o infractor não pode sujeitar-se a ela apresentando-se de luvas. b) Na aplicação de uma sanção de unhas tanto o infractor como o que a aplica têm de ter ambos os cotovelos encostados ao corpo. Artigo 110º Na aplicação da sanção de unhas é permitido bater tanto de baixo para cima como de cima para baixo, mas só é permitida a segunda modalidade se o infractor colocar as mãos de maneira e com o intuito de dificultar a sanção. 39 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 111º a) Os “rapanços” podem ser: 1) AD LIBITUM – em que cada componente da trupe ou do tribunal pode dar um número qualquer de tesouradas. 2) SECUNDUM PRAXIS – em que cada componente da trupe ou do tribunal dá uma tesourada a menos que o chefe de trupe ou o presidente do tribunal. 3) SIMBOLICA – em que só o chefe de trupe ou o presidente do tribunal dá uma tesourada. b) O rapanço AD-LIBITUM só pode ser aplicado por trupes extraordinárias ou em Julgamentos Artigo 112º Se o que estiver a aplicar uma sanção não for componente duma trupe e cometer, por sua vez, uma infracção diferente da estatuída no artigo 104º, aquela suspender-se-á e tanto o primeiro infractor como todos os doutores que estiverem presentes e na PRAXE podem ir-lhe às unhas. Artigo 113º a) Sempre que se não estabeleçam neste Código sanções especiais estas consistirão em sanção de unhas a aplicar por todos os doutores presentes que estejam na PRAXE ou veteranos mesmo à civil. b) Só pode aplicar sanções, o que não estiver em infracção. Artigo 114º 1) Todo o caloiro que tiver dado a palavra de honra em falso pode ser rapado à revelia durante todo esse ano lectivo, mesmo sem ter sido julgado posteriormente, carecendo, no entanto, de uma autorização do Conselho de Veteranos para tal. 2) Deverá, todavia, fazer parte da trupe extraordinária que para tal se constituir, pelo menos um dos doutores que tal tenha presenciado, a fim de evitar possíveis enganos quanto à identidade do caloiro. 40 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 115º 1) Se algum doutor pretender aplicar uma sanção, o infractor tem o direito de, antes, lhe perguntar o grau hierárquico e verificar se ele está na PRAXE. Não o estando recusar-se-á a aceitar a sanção. 2) Este preceito não se estende aos componentes das trupes. Artigo 116º Se na aplicação da sanção de unhas, a menos que se trate de trupe, estiverem presentes vários doutores, todos eles podem participar na aplicação da sanção desde que estejam na PRAXE. Recomenda-se aos “doutores”, pois apenas estes poderão aplicar sanções, que usem do bom senso na aplicação das mesmas de forma a não banalizar, estupidificar, desacreditar e/ou embrutecer a PRAXE. E, relativamente às sanções, nada mais se dirá. 41 CÓDIGO DA PRAXE LIVRO IV ---------------------------------------------------------TÍTULO I DO CONCELHO DE VETERANOS Artigo 117º O Conselho de Veteranos é a Assembleia constituída exclusivamente por veteranos, em número mínimo de 4 elementos e um máximo de 6 com as finalidades que resultam dos artigos seguintes. Têm direito a voto no Conselho de Veteranos todos os veteranos activos que dele façam parte. Artigo 118º Ao Conselho de Veteranos compete: a) Fixar os termos em que a PRAXE deve subsistir durante a Recepção ao Caloiro e a Semana Académica b) Eleger, demitir ou expulsar o Dux-Veteranorum c) Compete ao Conselho de Veteranos receber e avaliar acerca de recursos de sentenças aplicadas por Julgamento dando, posteriormente, a conhecer, a todos os intervenientes, qual o resultado da apreciação do recurso. d) Compete ao Conselho de Veteranos receber e avaliar propostas de alunos que se declarem anti-PRAXE. e) Compete ao Conselho de Veteranos receber, avaliar e dar seguimento a propostas de alteração do presente e mui respeitável Código da PRAXE f) Servir de tribunal de apelação g) Autorizar a conversão dos caloiros estrangeiros em doutores ou veteranos, caso sejam dadas provas da sua dedicação e devoção à PRAXE. h) Tomar todas as decisões relacionadas com a PRAXE que achar oportunas e aconselháveis i) Legislar nos casos omissos. 42 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 119º As reuniões do Conselho de Veteranos são sempre precedidas duma convocatória assinada pelo Dux-Veteranorum, ou sendo difícil ou impossível contactar com ele ou estando vago o cargo pelos dois veteranos com maior número de matrículas com assento no supracitado Conselho. A convocatória é afixada no átrio do Departamento de Ciências Musicais no 4º andar da Torre B da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e noutros locais que o Conselho de Veteranos julgue apropriado. Achando-se vago o cargo de Dux-Veteranorum, a rubrica primeira da Ordem do Dia será dedicada à sua eleição. Visando a convocatória a reunião do Conselho de Veteranos para apreciar o pedido de demissão ou de expulsão do DuxVeteranorum, a rubrica segunda será consignada à eleição do novo DuxVeteranorum. Sempre que haja substituição da assinatura do Dux por impedimento, os veteranos que o substituírem ficam solidariamente responsáveis perante o Conselho de Veteranos pela autenticidade do impedimento. Artigo 120º O Conselho de Veteranos reunirá sob a presidência do Dux-Veteranorum desde que este se ache presente. Estando vago o cargo de Dux-Veteranorum, não tendo este comparecido ou visando o Conselho a sua demissão ou expulsão, assumirá a presidência o veterano presente que maior número de matrículas tiver no Curso de Ciências Musicais. Sob sua orientação será constituída a Mesa da Presidência, dela devendo fazer parte o número necessário de veteranos que perfaça uma mesa com quatro elementos, sendo eles escalonados segundo o número de matrículas no supracitado Curso. Estando o Dux-Veteranorum presente, a constituição da mesa far-se-á do mesmo modo. Artigo 121º Visando o Conselho de Veteranos eleger o Dux Veteranorum, depois de constituída a mesa nos termos do artigo anterior, o presidente desta iniciará consultas no sentido de conseguir os elementos indispensáveis à eleição. 43 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 122º a) Será preferido o veterano presente que tenha a maior hierarquia, de acordo com o estipulado para estabelecer hierarquias entre veteranos. Em caso de empate o Conselho decidirá por votação. b) Se o candidato preferido não aceitar o cargo, a escolha continuará a fazer-se de acordo com estas normas tal como se o preferido não existisse. c) O Conselho de Veteranos, quando não exista urgência na eleição do DuxVeteranorum, pode nomear uma comissão encarregada de fazer consultas extra Conselho, visando fazer comparecer na sua reunião seguinte um veterano que, reunindo as necessárias condições para ocupar o cargo, tal se proponha aceitar. Artigo 123º a) Não estando vago o cargo de Dux Veteranorum e não estando este presente, o presidente da mesa exporá as razões da sua ausência, se delas tiver conhecimento e, sendo caso de imperiosa necessidade, apresentará a proposta da reunião prosseguir. b) Conseguida uma votação unânime positiva, a Assembleia dará início à Ordem do Dia. c) O presidente da mesa não carecerá de invocar a “imperiosa necessidade” se for de presumir que o Dux-Veteranorum nem desconhecia a realização da reunião nem se achava impedido de comparecer. Artigo 124º Não estando presente o Dux-Veteranorum a uma reunião do Conselho de Veteranos e tendo-se alegado falsamente, o seu impedimento, as deliberações tomadas nesse Conselho só serão válidas se novo Conselho, validamente constituído, as sancionar. Artigo 125º O Conselho de Veterano reunido por Convocatória que não obedeça aos requisitos do artigo 119º, não poderá efectuar-se ou, efectuando-se, não terão validade as suas decisões. 44 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 126º As decisões tomadas pelo Conselho de Veteranos deverão constar de Decreto redigido pelo Presidente da Mesa de colaboração com os restantes membros desta e publicado no final da sessão ou nas 24 horas seguintes ao termo desta, sob pena de não serem válidas. Artigo 127º a) Só os veteranos podem assistir aos trabalhos do Conselho de Veteranos. b) Os que tiverem estudado no Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e tido a categoria de veteranos podem assistir às reuniões do Conselho mas sem direito a voto. Artigo 128º a) Todas as decisões do Conselho de Veteranos são tomadas por votação, não havendo lugar a votos de qualidade. b) O Conselho de Veteranos não pode decidir por escrutínio secreto. Artigo 129º Quando haja empate nas votações o presidente da Mesa pode prolongar a discussão da causa e, após ela, proceder a nova votação. Artigo 130º a) O Conselho de Veteranos que aceitar o pedido de demissão ou deliberar expulsão do Dux-Veteranorum deverá proceder a imediata eleição do novo Dux-Veteranorum, antes de entrar na discussão da parte restante da ordem do dia, havendo-a. b) Não havendo a possibilidade de eleger nessa mesma sessão o novo DuxVeteranorum, o Presidente da Mesa conciliará os artigos 122º e 123º. 45 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 131º Antes da Ordem do Dia poderão ser abordados assuntos não contidos nela, mas o Conselho não poderá tomar decisões imediatas sobre eles. Artigo 132º Tendo o Conselho de Veteranos procedido à eleição do Dux-Veteranorum e tomado outras deliberações, serão publicados dois decretos no final da sessão, sendo um deles exclusivamente dedicado à eleição do Dux-Veteranorum e o outro às restantes deliberações. a) No decreto onde se consigna a eleição do Dux-Veteranorum, este assinará na qualidade de mero veterano, devendo os componentes da Mesa assinar no local de ordinário destinado à assinatura do Dux Veteranorum. b) No outro decreto o Dux Veteranorum assinará já nesta qualidade. Artigo 133º Os elementos constituintes do Conselho de Veteranos serão todos aqueles com grau hierárquico de VETERANO que, pelo seu desempenho, empenho, vontade, determinação e serviços prestados em prol da PRAXE sejam, pelo Conselho de Veteranos em funções, convidados a dele fazerem parte. §único – Compete ao Conselho de Veteranos em funções determinar a forma utilizada para aferir relativamente a estudantes que possam ser futuros membros do Conselho de Veteranos. TÍTULO II DOS DECRETOS Artigo 134º Os decretos do Conselho de Veteranos, quando este tenha decorrido sob a presidência do Dux-Veteranorum, só são válidos se obedecerem a todos os requisitos seguintes: a) Terem a assinatura do Dux e de todos os veteranos presentes à reunião do Conselho; 46 CÓDIGO DA PRAXE b) Serem afixados no átrio do Departamento de Ciências Musicais no 4º andar da Torre B da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, até à hora do último toque matutino do relógio da Igreja de Nª Sr.ª de Fátima do dia em que devem vigorar; c) Terem a data referida em numeração romana. d) A assinatura do Dux será aposta à esquerda, em local bem destacado, e será a única a figurar nessa coluna. As restantes assinaturas serão colocadas na coluna da direita, sendo que as colunas são as que resultam da passagem duma linha imaginária pelo centro do papel, no sentido vertical. Artigo 135º a) O Dux-Veteranorum pode decretar o luto académico por um dia, após consulta à Comissão de Praxe. b) Cabe ao Conselho de Veteranos decretar luto académico para períodos superiores a um dia. Artigo 136º Os decretos provenientes do Conselho de Veteranos, quando este tenha decorrido sem a presença do Dux só são válidos se forem preenchidos as alíneas c) e d) do artigo 134º e se a sua assinatura for substituída pela dos componentes da Mesa da Presidência. Artigo 137º Os requisitos de validade dos decretos não podem ser sanados depois da sua afixação se a hora do último toque matutino do relógio da Igreja de Nª Sr.ª de Fátima do dia em que devem vigorar já tiver decorrido. 47 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 138º A infracção a qualquer dos requisitos de validade implica a inexistência de todo o seu texto. Artigo 139º O conteúdo dos decretos provenientes do Conselho de Veteranos pode ser alterado a todo o tempo se houver possibilidade material disso e se não ofender o espírito das decisões tomadas pelo Conselho. Artigo 140º Com o mesmo texto podem ser redigidos, com vista a uma maior publicidade, mais do que um decreto, mas só o que tiver sido afixado no átrio do Departamento de Ciências Musicais no 4º andar da Torre B da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa tem validade para efeitos de se saber se foram cumpridas todas as formalidades respeitantes à sua autenticidade. Artigo 141º As assinaturas que substituírem a do Dux devem ser encimadas pelas expressões: IN VACATIO DUXIS, ou IN IMPEDIMENTUS DUXIS, consoante os casos. TÍTULO III DA COMISSÃO DE PRAXE Artigo 142º A Comissão de Praxe é o órgão de aconselhamento do Dux-Veteranorum, e que assegura a estrutura permanente no que concerne aos assuntos tutelados pelo Conselho de Veteranos. 48 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 143º Os elementos da Comissão de PRAXE devem estar devidamente trajados ou envergando algo que os identifique e compete-lhes organizar, em conjunto com o Conselho de Veteranos as actividades da PRAXE. Artigo 144º A Comissão de PRAXE apresenta uma direcção. A tomada de decisões deve no entanto ser feita em reuniões gerais dessa comissão e vale o voto da maioria. Artigo 145º A Comissão de Praxe é constituída por um número ilimitado de elementos, elementos esses nomeados pelo Dux-Veteranorum e ratificados pelo Conselho de Veteranos. Qualquer aluno do Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Musicais da Universidade Nova de Lisboa e com um grau mínimo de DOUTOR poderá pertencer à Comissão de PRAXE, exceptuando se este for aluno anti-PRAXE. Artigo 146º Fazem parte das competências da Comissão de PRAXE as seguintes tarefas: Organização da Recepção ao Caloiro dentro do Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Musicais da Universidade Nova de Lisboa; Organização dos BAPTISMOS do Caloiros; Organização de jantares, convívios e outros encontros de igual teor, de onde se destacam o Jantar da Recepção ao Caloiro, o Jantar do Baptismo e o Jantar do Enterro do Caloiro; Zelar pelas justiças da PRAXE; §único − Aos elementos da Comissão de PRAXE é aplicado o disposto nos artigos constantes neste Código de Praxe. 49 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 147º A Comissão de PRAXE tem, acima de tudo, o dever de cumprir e respeitar e de fazer cumprir e fazer respeitar todos os princípios pelos quais a PRAXE se rege. A Comissão de PRAXE tem o dever de cumprir e respeitar e de fazer cumprir e fazer respeitar este Código de Praxe. Artigo 148º O mandato dos elementos da Comissão de Praxe cessa solidariamente com o mandato do Dux-Veteranorum. Após a eleição de um novo Dux Veteranorum, no segundo Conselho de Veteranos por este presidido, dever-se-á proceder à ratificação da Comissão de Praxe, podendo a sua constituição desta ser alvo de alteração pelo DuxVeteranorum em qualquer Conselho de Veteranos. 50 CÓDIGO DA PRAXE LIVRO V ---------------------------------------------------------TÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARAQUEDISTAS E CALOIROS Artigo 149º Consideram-se como sendo deveres dos PARAQUEDISTAS e CALOIROS: Aceitar toda a PRAXE que sobre eles seja exercida por todos aqueles de grau hierárquico superior. Respeitar todos os “doutores” da PRAXE. Dirigir a palavra a um “doutor” da PRAXE apenas quando solicitado. Mostrar reverência, respeito e humildade perante os “doutores”. Cumprir e respeitar este Código de Praxe, pois ele regulamenta a PRAXE do Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa Não cometer faltas à PRAXE ou a este Código de Praxe. Apresentar-se a Julgamento sempre que para tal tenha sido solicitado pelo Conselho de Veteranos. Apresentar, perante o Conselho de Veteranos situações em que tenham ocorrido quaisquer faltas à PRAXE e a este Código de Praxe, das quais tenha conhecimento, independentemente do grau hierárquico de quem a comete. 51 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 150º Consideram-se como direitos dos PARAQUEDISTAS e CALOIROS: Declarar-se anti-PRAXE, incorrendo no disposto em LIVRO V; TITULO II. Negar-se a que sobre ele ou outro seja exercida a PRAXE se, quem a exerce não estiver na PRAXE (de acordo com este Código de Praxe) ou estiver em infracção à PRAXE ou a este Código. Negar a que sobre ele ou outro seja exercida a PRAXE se esta puser em causa a integridade física, moral, religiosa, psicológica ou financeira da pessoa sobre quem a PRAXE é exercida. Solicitar a um doutor que exemplifique o que lhe está a mandar fazer. Exigir ser respeitado enquanto pessoa e aluno do ensino superior, em particular do Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Verificar se quem exerce a PRAXE está na PRAXE e/ou incorre ou não em infracção ou falta à PRAXE ou a este Código de Praxe. Participar em todas as cerimónias e rituais da PRAXE assim como comparecer a todos os eventos organizados pela Comissão de Praxe ou pelo Conselho de Veteranos. Tomar conhecimento, na íntegra, deste Código de Praxe. Apresentar, junto do Conselho de Veteranos, recurso de sentença que lhe tenha sido decretada em Julgamento. Para isso o aluno deverá ter provas inquestionáveis da sua inocência. §único – PARAQUEDISTAS e CALOIROS (ESTRANGEIROS ou não) não poderão exercer a PRAXE sobre alunos de qualquer Departamento de qualquer Faculdade da Universidade Nova de Lisboa. 52 CÓDIGO DA PRAXE TITULO II DOS ALUNOS ANTI – PRAXE Artigo 151º Todo e qualquer aluno do Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa poderá a qualquer altura, quer durante o ano lectivo, quer durante o seu período académico, declarar-se anti − PRAXE ficando sujeito ao disposto nos artigos que se seguem. Artigo 152º Os alunos, PARAQUEDISTAS ou CALOIROS que se declarem anti – PRAXE, têm até ao penúltimo dia da Semana de Recepção ao Caloiro para requerer a condição de anti − PRAXE. Têm, ainda, os seguintes deveres: Não poderão ter PADRINHOS. Não poderão participar na cerimónia do BAPTISMO. Não poderão baptizar. Não poderão usar Capa e Batina. Não poderão tomar parte na cerimónia do TRAÇAR DAS CAPAS e ENTERRO DO CALOIRO. Não poderão exercer a PRAXE sobre alunos do Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, ou outros. Não poderão tomar parte de iniciativas e eventos organizados pela Comissão de Praxe ou pelo Conselho de Veteranos. Não poderão usar a Pasta de Finalista com as Fitas quando se licenciarem. 53 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 153º Os alunos que se declararem anti − PRAXE têm os seguintes direitos: Negar submeter-se a toda e qualquer PRAXE que sobre ele queiram exercer. Negar a fazer parte de toda e qualquer celebração ou evento académico Requerer, perante o Conselho de Veteranos, que lhes seja retirado o estatuto de aluno anti− PRAXE. Artigo 154º Assiste, a todos aqueles que se declararem anti − PRAXE, o direito de, eventualmente, requererem, perante o Conselho de Veteranos, a anulação desse estatuto. Cada aluno tem até ao Traçamento das Capas do ano em que foi CALOIRO para requerer ao Conselho de Veteranos que lhe seja retirado o estatuto de anti − PRAXE. Para isso, o aluno anti − PRAXE deverá: Apresentar, perante o Conselho de Veteranos, os motivos que o levaram a tomar tal decisão. Declarar-se, de sua livre vontade, a favor da PRAXE. Submeter-se, de imediato, à Praxe ordenada pelo Conselho de Veteranos, como prova da sua intenção. Jurar, perante o Conselho de Veteranos, respeito e obediência à PRAXE e a este Código de Praxe. §único − Caso alguma das condições deste artigo não seja cumprida, o recurso ficará sem efeito, continuando o aluno a ser considerado como aluno anti PRAXE. 54 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 155º Qualquer infracção ao disposto neste TITULO II; implicará que o aluno em causa deixe de ser considerado como aluno anti − PRAXE e seja levado a Julgamento. TITULO III DOS DIREITOS E DEVERES DOS DOUTORES DA PRAXE Artigo 156º Consideram-se como sendo direitos dos “doutores”: Exercer, sobre todo e qualquer PARAQUEDISTA ou CALOIRO, a PRAXE da forma que mais lhe aprouver. É necessário, contudo notar que, o “doutor” deverá usar do bom senso quando exercer a PRAXE e nunca poderá violar o presente Código de Praxe. Ser, devido à sua condição de “doutor”, respeitado e venerado pelos PARAQUEDISTAS e CALOIROS. Pertencer à Comissão de Praxe. Ser PADRINHO de um(ns) CALOIRO(s), devendo respeitar o disposto no artigo 211º. Usar Capa e Batina. Apresentar, perante o Conselho de Veteranos, situações onde possam ter ocorrido faltas à PRAXE e a este Código de Praxe, independentemente do grau hierárquico do faltoso. Traçar a Capa ao(s) seu(s) e/ou sua(s) afilhado(s)(a/as), devendo respeitar o disposto em LIVRO VII; TITULO V. Estar presente em todas as cerimónias da PRAXE e toda e qualquer celebração ou evento académico e/ou organizado pela Comissão de Praxe e/ou pelo Conselho de Veteranos. O ser solicitado, pelo Conselho de Veteranos, e nos mais elevados interesses da PRAXE, a integrar este Conselho e/ou a representar a instituição à qual pertence. Apresentar, junto do Conselho de Veteranos, recurso de sentença que lhe tenha sido decretada em Julgamento. Para isso o aluno deverá ter provas inquestionáveis da sua inocência. 55 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 157º Consideram-se como sendo deveres dos “doutores”: Exercer, sobre todo e qualquer PARAQUEDISTA, BICHO ou CALOIRO, a PRAXE da forma que mais lhe aprouver. É necessário, contudo notar que, o “doutor” deverá usar do bom senso quando exercer a PRAXE e nunca poderá violar o presente Código de Praxe. Cumprir e fazer cumprir o presente Código de Praxe. Respeitar e fazer respeitar o presente Código de Praxe. Respeitar o Conselho de Veteranos enquanto órgão soberano, regulador e fiscalizador da PRAXE no Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Respeitar as decisões do Conselho de Veteranos, relativamente à PRAXE. Respeitar e fazer respeitar o Tribunal de PRAXE, os seus órgãos constituintes e as decisões e sentenças que dele sejam emanadas. Respeitar e fazer respeitar toda e qualquer cerimónia solene da PRAXE a que compareçam. Respeitar e fazer respeitar o Traje Académico assim como zelar para que este seja envergado de forma correcta. Utilizar do bom senso aquando do exercício da PRAXE sobre todos aqueles que lhes estejam abaixo, na hierarquia da PRAXE. Respeitar a pessoa física, moral, financeira, religiosa e psíquica de todos aqueles que lhes estejam abaixo, na hierarquia da PRAXE, e sobre os quais exerçam a PRAXE. Não usar nem abusar do presente Código de Praxe, do estatuto e/ou categoria/cargo do próprio “doutor” para exercício da PRAXE sobre todos aqueles que lhe estejam abaixo na hierarquia da PRAXE. Nunca desrespeitar alguém que, embora sendo “doutor”, lhe esteja acima na hierarquia da PRAXE. Respeitar e fazer respeitar a instituição de ensino superior à qual pertencem. 56 CÓDIGO DA PRAXE LIVRO VI ---------------------------------------------------------TITULO I DAS OFENSAS E FALTAS À PRAXE Artigo 158º Nenhum aluno, NÃO considerado anti − PRAXE, pode desrespeitar as regras aqui referidas, assim como todas aquelas regras que, embora não escritas, existem, sob pena de ser acusado de falta à PRAXE. Artigo 159º De entre outras, constituem ofensas à PRAXE: Desrespeitar o presente Código de Praxe, seja de que forma for. Desrespeitar as cerimónias solenes da PRAXE, os seus intervenientes e os seus procedimentos, seja de que forma for. Desrespeitar o Luto Académico, seja de que forma for. Desrespeitar o Traje Académico, seja de que forma for. Desrespeitar um superior hierárquico, trajado ou não, quando em ocasiões em que a PRAXE vigora. Desrespeitar um caloiro, quando este se encontre submetido à PRAXE, seja de que forma for. Desrespeitar o Tribunal de PRAXE, seja este Ordinário ou Extraordinário, e os seus constituintes e procedimentos, seja de que forma for. Desrespeitar o Conselho de Veteranos assim como quaisquer decisões que sejam emanadas deste. É falta extremamente grave exercer a PRAXE recorrendo ao uso de produtos agro-pecuários; exceptua-se apenas um caso: a Praxe de um estudante que tenha usado tais produtos ao exercer a PRAXE. Porém, e apesar de ser nesse caso permitido, o seu uso é desaconselhado, por tender a estupidificar a PRAXE. É uma falta extremamente grave um aluno do Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa desrespeitar, insultar ou doutra forma ofender esta instituição. 57 CÓDIGO DA PRAXE Extremamente grave será qualquer tentativa de iludir a PRAXE, devendo o mentiroso ser severamente punido. De todas as possíveis faltas à PRAXE, a maior que pode ser cometida é a de ser PARAQUEDISTA ou CALOIRO. A justiça de tal falta é à escolha do “doutor” que fizer a acusação. Recomenda-se no entanto, que o faltoso seja o mais duramente punido, fazendo, o “doutor” que exerce a punição, uso do bom senso e tendo presentes todas as regras escritas neste Código e inerentes à PRAXE. TITULO II DOS JULGAMENTOS Artigo 160º Os JULGAMENTOS e os TRIBUNAIS DE PRAXE têm como função fazer cumprir as regras escritas neste Código e todas as regras inerentes à PRAXE, assim como fazer respeitar a mesma. Os TRIBUNAIS DE PRAXE podem ser de dois tipos, consoante a sua finalidade: − Tribunal de PRAXE Ordinário, que visa punir todas as faltas e ofensas a este Código e à PRAXE, ocorridas durante a Semana de Recepção ao Caloiro. Destina-se, principalmente aos CALOIROS. − Tribunal de PRAXE Extraordinário, que visa punir todas as faltas e ofensas a este Código e à PRAXE, ocorridas a qualquer altura durante o ano lectivo. Destina-se a todo e qualquer aluno que cometa uma ofensa, independentemente do seu grau hierárquico e/ou categoria/cargo. Artigo 161º O Tribunal de PRAXE Ordinário terá lugar no último dia da Semana de Recepção ao Caloiro. O Tribunal de PRAXE Extraordinário terá lugar a qualquer altura em que se justifique e em que haja possibilidade de este se realizar. Não havendo possibilidade de realizar um Tribunal de PRAXE Extraordinário na altura devida, deverá o infractor ser informado da acusação pendente e deverá esta ficar registada para futuro Julgamento. 58 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 162º Para prevenir a realização desnecessária e arbitrária de Tribunais de PRAXE Extraordinários, apenas as faltas e ofensas à PRAXE que sejam consideradas extremamente graves deverão ser levadas a Julgamento. Compete ao Conselho de Veteranos deliberar acerca de quais as faltas e ofensas à PRAXE que deverão ser levadas a Julgamento assim como acerca das decisões a tomar para aquelas que não o sejam. Artigo 163º Os Tribunais de PRAXE Ordinários e Extraordinários são convocados, única e exclusivamente pelo Conselho de Veteranos que terá poderes punitivos sobre todos os réus, poderes esses que se encontram limitados apenas pelas regras constantes no presente Código de Praxe. Artigo 164º Os Tribunais de PRAXE são constituídos por: − Um Juiz de PRAXE, que será designado pelo Conselho de Veteranos; − Um Júri, de número ímpar de elementos, que será nomeado pelo Conselho de Veteranos; − Um advogado de acusação, escolhido pelo Conselho de Veteranos; − Um advogado de defesa. Este último será, no caso de um Tribunal de PRAXE Ordinário, designado pelo Conselho de Veteranos e no caso de um Tribunal de PRAXE Extraordinário, será um dos PADRINHOS do acusado ou no caso de recusa ou ausência deste, indicado pelo próprio acusado. Artigo 165º Os Julgamentos deverão ter lugar em local previamente indicado pelo Conselho de Veteranos. 59 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 166º Todas as mesas presentes no Tribunal de PRAXE deverão estar cobertas por Capas, de forma a que não sejam visíveis os emblemas no avesso destas. Artigo 167º Todos os “doutores” presentes no Tribunal de PRAXE deverão estar na PRAXE, de acordo com o descrito neste Código. Isso implica estarem correctamente trajados (art. 192º). O Júri deverá estar de Capa pelos ombros (corrida), enquanto o Juiz terá que estar de Capa Traçada, a não ser que a Capa que cobre a sua mesa seja a do próprio Juiz. Ambos os Advogados deverão estar de capa pelos ombros (corrida). Os réus podem comparecer à civil nos julgamentos mas serão “ornamentados” de acordo com as ordens do Júri. Na mesa pertencente ao Juiz deverá estar um exemplar deste Código de Praxe que poderá ser consultado por qualquer um dos intervenientes do Tribunal (art. 164º). Artigo 168º O Juiz ocupará a mesa central. O Júri ocupará os lugares à esquerda do Juiz. O Advogado de Acusação deverá ter assento do mesmo lado onde se encontra o Júri. O Advogado de Defesa ocupara o lugar oposto ao Advogado de Acusação. O réu deverá ficar de pé, de frente para o Juiz. Artigo 169º Nenhum elemento do Tribunal de PRAXE, ou elementos que a este assistam, deverá usar da palavra sem que o Juiz o tenha solicitado ou tenha dado autorização para tal. 60 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 170º Em primeiro lugar terá a palavra a acusação, que deverá informar o Tribunal e os seus constituintes acerca dos factos dos quais o réu é acusado. Após isto, a defesa deverá utilizar da palavra para proceder à defesa do réu. Artigo 171º Findas as alegações, quer da acusação quer da defesa, o Juiz dará ao Júri a autorização para que estes se ausentem para deliberar e decidir, se for caso disso, acerca da punição a aplicar ao(s) infractor(es). Artigo 172º Não poderão ser aplicadas punições enquanto o Julgamento está a decorrer. Artigo 173º O Julgamento terminará quando todas as acusações tiverem sido feitas e todos os réus julgados e/ou condenados ou ilibados. Artigo 174º Os Julgamentos regem-se por algumas regras básicas expostas em seguida: Não existe qualquer tipo de protecção (à excepção da protecção do “Deus Baco”) para punições decorrentes de sentenças. Quando num Tribunal de PRAXE Ordinário, um CALOIRO será sempre punido pela ofensa de ser caloiro, ainda que tenha sido ilibado de todas as outras acusações que lhe haviam sido feitas. Apenas “doutores”, na PRAXE, podem assistir a Tribunais de PRAXE Extraordinários. Os Tribunais de PRAXE Extraordinários obedecem ao disposto nos artigos do presente TITULO. 61 CÓDIGO DA PRAXE O Juiz poderá ordenar que seja passada revista a TODOS os intervenientes no Julgamento de forma a verificar que todos eles cumprem com o disposto no artigo 167º. Artigo 175º Embora os CALOIROS venham sempre a ser punidos pela sua “caloirice”, é dever de todos os intervenientes de um Julgamento apurarem os factos respeitantes às acusações que pesam sobre os réus e determinar acerca da culpa ou inocência do réu, em face das regras e princípios da PRAXE, quer aqueles inerentes à mesma, quer os constantes neste Código da PRAXE. Artigo 176º O Júri deverá tentar apurar todos os factos que envolvem a situação em questão de forma a tomar uma correcta decisão relativa à condenação/ilibação de um réu. Acaso um condenado ache, à luz do Código de Praxe e das regras e princípios inerentes à PRAXE, que o foi injustamente, poderá recorrer da sentença junto do Conselho de Veteranos. Para isso deverá ter provas inquestionáveis da sua inocência. Esse recurso deverá ser apresentado no menor espaço de tempo possível após a leitura da sentença. Artigo 177º No caso de existir mais do que um réu a ser julgado pela mesma infracção, todos estes podem estar presentes em conjunto à leitura das sentenças porém, a sua execução far-se-á isoladamente para cada um deles. Artigo 178º A fim de dar cumprimento às sentenças, todos os “doutores” presentes deverão ter as capas traçadas. 62 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 179º O não comparecimento de um réu não impossibilita o tribunal de tomar conhecimento das acusações que sobre ele pesem e proferir a respectiva sentença. Salvo o preceituado no artigo 182º, estas poderão, depois, ser executadas a todo o tempo e a qualquer hora, respeitando os períodos em que a PRAXE vigore (art. 7º). Artigo 180º A não comparência de um réu ou de um advogado de defesa a um Julgamento, constitui severa agravante. Artigo 181º As sentenças que tiverem sido proferidas nos 1º, 2º e 3º períodos de PRAXE prescrevem no início do 4º período de PRAXE do ano lectivo correspondente. As sentenças que tiverem sido proferidas no 5º período de PRAXE prescrevem no início do 4º período de PRAXE do ano lectivo seguinte. Artigo 182º Não poderão realizar-se JULGAMENTOS ou TRIBUNAIS DE PRAXE durante o 4º período de PRAXE. 63 CÓDIGO DA PRAXE LIVRO VII ---------------------------------------------------------TITULO I DA RECEPÇÃO AO CALOIRO Artigo 183º Entende-se por “Recepção ao Caloiro” todas as actividades e eventos, promovidos pela Comissão de Praxe, que têm lugar na semana imediatamente a seguir à saída das colocações respeitantes a qualquer uma das fases de concurso de acesso ao ensino superior. Artigo 184º A duração da “Recepção ao Caloiro” é de uma semana, com data variável, dependente do calendário da saída dos resultados dos concursos de acesso ao ensino superior, em cada ano lectivo assim como da calendarização do início das actividades lectivas dos caloiros. Durante essa semana, daqui em diante designada por “Semana de Recepção ao Caloiro”, decorrerão eventos e actividades que terão como fim a integração dos caloiros, quer no Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, quer na vida académica e no ensino superior. Artigo 185º Compete ao Conselho de Veteranos, em colaboração com a Comissão de Praxe, definir quais as actividades que irão decorrer durante a Semana de Recepção ao Caloiro assim como definir a sua calendarização. Artigo 186º As actividades da Semana de Recepção ao Caloiro serão organizadas pela Comissão de Praxe conjuntamente com o Conselho de Veteranos. 64 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 187º As actividades da Semana de Recepção ao Caloiro terão lugar em locais designados e aprovados pelo Conselho de Veteranos, podendo estes ser fora ou dentro das instalações da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Artigo 188º As actividades organizadas deverão decorrer num clima de festa e convívio e servirão, acima de tudo, para fomentar laços de amizade e respeito mútuo entre caloiros e “doutores”. Artigo 189º No decorrer do primeiro período da PRAXE, todos os CALOIROS serão baptizados devendo, para tal, ter escolhido dois PADRINHOS. Para efectuar essa escolha, o caloiro deverá utilizar de todos os meios que julgar necessários de forma a aferir de maneira correcta acerca das capacidades de um determinado “doutor” para desempenhar de forma competente a função de Padrinho/Madrinha. O caloiro deverá convidar por carta escrita os “doutores” para seus padrinhos até uma semana antes do BAPTISMO. Está proibido aos “doutores”, qualquer que seja o seu grau hierárquico, qualquer tipo de coação, insinuação e/ou manipulação dos caloiros durante a Semana de Recepção ao Caloiro com vista a serem por estes escolhidos para seu PADRINHO. As infracções a este artigo são consideradas como infracções graves à PRAXE e implicarão numa acusação, em Julgamento, contra quem pratica a infracção. A infracção poderá também ser punida com sanção que poderá ser aplicada por qualquer “doutor” de hierarquia igual ou superior a DOUTOR. § único - Estando presentes vários “doutores” de hierarquias diferentes, apenas poderão aplicar a sanção aquele ou aqueles que tiverem a hierarquia superior. Artigo 190º Cada CALOIRO poderá ter apenas um Padrinho e uma Madrinha. 65 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 191º Durante as actividades decorrentes na Semana de Recepção ao Caloiro, quer os “doutores” quer os caloiros deverão fazer cumprir os seus direitos mas, também, respeitar e cumprir com os seus deveres, o espírito académico e este Código da PRAXE. TITULO II DO TRAJE ACADÈMICO Artigo 192º CÓDIGO DO TRAJE Todos os alunos podem utilizar o traje académico... ~ A partir de um determinado número de matrículas no estabelecimento de ensino que frequente. ~ Em representação oficial do seu estabelecimento de ensino. ~ Enquanto membro de uma tuna ou outro órgão / instituição oficial do seu estabelecimento de ensino, conforme estipulado nos estatutos de qualquer dos referidos órgãos. ~ Enquanto estudante no ensino superior. TRAJE ACADÉMICO (NACIONAL) O traje masculino é composto por: Umas calças, uma camisa branca, um par de sapatos, umas meias, uma gravata, um colete, uma batina e uma capa. O traje feminino é composto por: Um casaco, uma saia, uma camisa branca, um par de sapatos, umas meias, uma gravata ou laço e uma capa. Composição comum a ambos os trajes: A camisa tem de ser de cor branca, não pode ter mais de um bolso, os punhos devem ser de botões normais, não podendo ser usados botões de punho, não pode ter botões na ponta do colarinho e deve ter colarinho. As meias têm de ser de cor preta e sem qualquer tipo de desenho ou inscrição. Às senhoras não é permitido o uso de cinto de ligas ou qualquer tipo de acessórios nas meias (collants – não opacos). A gravata tem de ser de cor preta e não pode ter qualquer tipo de desenho ou inscrição. O laço, nos homens pode ser usado, mas sem o colete. 66 CÓDIGO DA PRAXE Os sapatos têm de ser pretos e não podem ter qualquer tipo de adereço metálico ou de outra ordem. O rasto deve ser com rasto de sola de couro. Nos sapatos femininos, o salto não pode exceder os quatro dedos e têm de ser todos fechados. Os modelos masculinos devem ser de atacadores preferencialmente. Não é permitida a utilização de relógio de pulso (aos homens é permitida a utilização de um relógio de bolso, que deve ser colocado no bolso esquerdo do colete com a corrente presa no terceiro botão, a contar de baixo), chapéu de chuva, anéis (à excepção de anel de curso ou alianças de compromisso), óculos escuros de outra cor que não seja preta ou da cor da faculdade, brincos (às senhoras é permitido o uso de brincos que não ultrapassem o lóbulo da orelha e piercings nas orelhas desde que estes estejam tapados com o cabelo e sejam discretos), fios, pulseiras sem fixação duradoura, malas que não sejam de mão, carteiras de senhora, maquilhagem em excesso e etiquetas em qualquer peça do traje. Peças específicas do traje masculino: As calças têm de ser de cor preta, devem ter um total de três bolsos (dois à frente e um atrás), o corte deve ser clássico, com pelo menos uma pinça à frente e junto aos sapatos não pode haver quaisquer dobras. O colete tem de ser de cor preta e ter somente dois bolsos. O último botão do colete não se aperta, tal como a batina. A batina é de cor preta, tem onze botões (três à frente, três em cada manga e dois atrás), as abas da gola (lapela) têm de ser de cetim ou seda de cor preta, na parte superior da lapela pode existir ou ser aplicado posteriormente um botão a ser usado na união das abas em caso de luto académico, a parte traseira da batina é composta por uma abertura (racha) central mais um botão de cada um dos lados da abertura. Peças específicas do traje feminino: O casaco tem de ser preto, ter dois bolsos e três botões à frente. Poderá ter abas na gola em seda ou cetim de cor preta e nunca em pele. Poderá ter três botões em cada manga. A saia é de cor preta, tem um fecho e um botão atrás e tem duas pinças atrás (uma de cada lado). Tem uma racha sobreposta do lado de trás ou um macho. O comprimento desta deve estar compreendido entre três dedos acima e três dedos abaixo do joelho, apresenta corte direito e nunca poderá ser rodada. A Capa Académica É utilizada sempre que o aluno se encontre trajado. Deve estar sempre junto ao seu proprietário, excepto se sob os ombros do acompanhante. Não pode estar afastada por mais de sete passos do casaco ou da batina, dependendo se o seu portador é do sexo feminino ou masculino respectivamente. Caso as duas peças sejam afastadas por mais de sete passos, a pessoa responsável por esse afastamento deverá ser punida. 67 CÓDIGO DA PRAXE Não existe distinção entre o modelo feminino e o masculino. Jamais deve ser lavada ou limpa, seja qual for o processo utilizado (à excepção da exposição à chuva). No colarinho existe pelo menos um colchete aplicado. A altura desta deve ser sempre suficiente para chegar abaixo dos joelhos do trajado. A capa resume-se a uma peça de tecido único sem costuras, à excepção das extremidades laterais e gola. Na extremidade oposta ao colarinho também não existem costuras. • Modos de utilização A capa pode ser usada das seguintes formas: Capa ao ombro: Quando desta forma, a capa é dobrada ao meio por três vezes, ficando o lado do avesso da capa para fora. Depois de dobrada deste modo, a capa é posta sobre o ombro esquerdo. De modo geral usa-se a parte da gola caída para a frente. Capa traçada: Quando traçada, a capa é vestida sobre os ombros com os emblemas virados para o lado de dentro. Prende-se a parte esquerda da capa no ombro direito e põe-se a parte direita da capa traçada sobre o ombro esquerdo, sem que se fique a ver o colarinho da camisa. Não deve avistar-se outra cor à excepção do preto. Qualquer estudante só pode traçar a própria capa depois desta lhe ter sido traçada por um padrinho, madrinha ou por ambos. No caso de o estudante ser caloiro, a este só pode ser traçada a capa a partir da 1ª noite da Semana Académica que, normalmente, coincide com a Serenata Académica. Capa aos ombros, pelas costas (corrida): Quando pelos ombros a capa pode ser usada apenas ao longo ou dobrada na gola com o número de dobras correspondentes ao número de matrículas que o estudante tenha no ensino superior mais uma dobra por respeito à instituição. Em sinal de luto académico: Neste caso, a capa usa-se pelos ombros, mas sem serem dadas as dobras na gola da capa. Aperta-se apenas pelos colchetes, mas não podem ficar à vista quaisquer outras cores senão o preto. As abas das golas das batinas são unidas entre si. Os pins são retirados das lapelas dos trajes. 68 CÓDIGO DA PRAXE Consideram-se situações de luto académico quando ocorre o falecimento de um elemento da comunidade académica ou de um familiar deste, ou quando uma personalidade pública ou académica, pela sua importância requer luto académico. Emblemas: ~ O número de emblemas na capa é sempre número ímpar ~ Os emblemas de localidades não se repetem na capa ~ Os emblemas devem ser cozidos pelo próprio, sua mãe, avó ou alguém muito íntimo ~ O uso de emblemas não é obrigatório mas estes só podem ser usados a partir da 2ª matrícula ~ O emblema de "FINALISTA" deve ser sempre o último da última coluna, visto ser o emblema que marca o encerramento da vida académica. Este ponto não se aplica a estudantes que sejam finalistas por mais que uma vez. ~ Os emblemas são aplicados na capa com linha preta. Esta é cruzada, sem que seja vista do lado direito da capa. Consegue-se fazer isto fazendo passar a linha pela "alma" do tecido, ou seja, trespassando o tecido do lado do avesso da capa só até meio da sua espessura. Ordem e emblemas reconhecidos Todos os emblemas aplicados na capa devem ser apenas relacionados com a vida académica. Todas as aplicações feitas na capa devem ser justificadas perante a academia. Não são permitidos, segundo a tradição académica, referências de conotação política. Qualquer elemento presente na PRAXE pode ser alvo de uma revista por parte de qualquer VETERANO, sendo qualquer anomalia detectada, considerada uma falta extremamente grave e comunicada ao Conselho de Veteranos com vista à punição desse elemento. As excepções a este Código de Traje devem ser devidamente justificadas perante o Conselho de Veteranos (CALOIROS ESTRANGEIROS promovidos e VETERANOS que tenham iniciado o seu percurso académico noutra instituição e nela chegado ao grau equivalente a DOUTOR). 69 CÓDIGO DA PRAXE 1.ª Linha ~ País de onde é natural 2.ª Linha ~ Comunidade Europeia 3.ª Linha ~ Terra Natal ~ Região Natal ~ Localidade onde mora 4.ª Linha ~ Terra natal do pai ~ Terra natal da mãe 5.ª Linha ~ Localidade onde estuda (no caso de estudantes que tenham iniciado a sua vida académica noutra localidade, esta também deverá estar incluída) 6.ª Linha 70 CÓDIGO DA PRAXE ~ Universidade a que o estabelecimento onde estuda pertence ~ Estabelecimento de ensino que frequenta ~ Curso que frequenta ~ Variante do curso que frequenta (opcional) ~ Da tuna a que pertença ~ Emblemas de finalistas - sempre em último lugar 7.ª Linha ~ Emblemas de localidades ou países onde esteve trajado ou em actividades da vida académica ~ Localidades de amigos com relações académicas ~ Universidades onde esteve trajado, em actividades da vida académica, ou de amigos. ~ Outros que ache importantes e com conotações académicas ou devidamente justificados. Os rasgões da capa só podem ser feitos a partir da 2ª matrícula. (opcional) 1 - O lado esquerdo da capa é dos rasgões dos amigos 2 - Em caso de separação este rasgão cose-se com as linhas das cores do curso ou com linha preta se não for estudante 3 - O centro da capa é para o rasgão do namorado (a) ou marido / esposa (no caso da relação terminar, este rasgão deve ser cozido a linha de cor vermelha) 4 - O lado direito da capa é dos rasgões da família e amigos íntimos Pins Os pins são colocados na lapela do lado direito. O número de pins é sempre em número ímpar. Todos os pins aplicados devem ser apenas relacionados com a vida académica. Não são permitidos, segundo a tradição académica, referências de conotação política. Insígnias da Praxe (madeira) Os acessórios de madeira que se usam e aplicam na capa académica têm um simbolismo complementar e similar aos emblemas usados. Os acessórios normalmente usados são: ~ Escadas de madeira: são miniaturas com 6 lances de escada, onde o estudante prende em relação ao ano que frequente, as fitas (de 6/8 mm) da cor do curso ~ Colher de madeira: Prende-se entre o emblema do curso e do estabelecimento de ensino que frequenta. Representa que o aluno que a usa pode praxar outros. No cabo deste acessório, existem as cores do curso. Na concavidade da colher pode estar gravado o símbolo da instituição ~ Tesoura e moca: Estes são complementares ao indicado anteriormente ~ Penico, rolo da massa, chupeta, etc. Estes acessórios têm interpretações diferentes, mas tal como nos anteriores, estão normalmente associados a fases 71 CÓDIGO DA PRAXE da vida académica, ou seja, segundo as hierarquias académicas, estipuladas na academia, assim se vai podendo usar um ou outro acessório. TITULO III DOS PADRINHOS E MADRINHAS E SEUS DIREITOS E DEVERES § único – Para efeitos do disposto no presente TITULO, por PADRINHOS, putativamente se entende Padrinho e Madrinha e por PADRINHO entende-se Padrinho ou Madrinha. Artigo 193º Todos os alunos, quando entram na Universidade precisam de um PADRINHO. Serão o Padrinho e Madrinha de um aluno que o irão acompanhar durante todo o seu percurso académico. A função do PADRINHO deve ser a de orientar o CALOIRO a partir do final da Semana de Recepção e durante a restante vida académica do seu afilhado(a). Artigo 194º Por PADRINHO é entendido apenas todo o “doutor” (DOUTOR ou VETERANO) que aceda a apadrinhar um CALOIRO na sequência de um humilde pedido por este efectuado. Artigo 195º Ambos os PADRINHOS do CALOIRO e o CALOIRO deverão ser do Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Artigo 196º Um PADRINHO não pode ter, em cada ano, um número de afilhados(as) superior a 2. 72 CÓDIGO DA PRAXE §1º – Em casos excepcionais, o Conselho de Veteranos poderá aceder a que um “doutor” possa ter um número de afilhados (as) superior a 2. §2º – Nunca, em casos não autorizados, poderá um “doutor” ter um número de afilhados(as) superior a 2. Caso isto aconteça, o “doutor” será punido em Julgamento. Se os seus afilhados(as) tiverem conhecimento desse facto serão, também eles, presentes a Julgamento. Artigo 197º Um CALOIRO, não poderá ter mais do que 2 PADRINHOS. Cada CALOIRO tem direito a um Padrinho e uma Madrinha. Artigo 198º O PADRINHO deve estar presente no baptismo dos seus afilhados, sendo também responsável pela comparência destes no Tribunal de Praxe caso algum dos seus afilhados tenha recebido ordem para tal. Artigo 199º O Padrinho e a Madrinha apodarão o CALOIRO com o cognome ou alcunha que mais lhes aprouver. Artigo 200º Todo o CALOIRO que não encontre Padrinho ou Madrinha até nove (9) minutos antes do seu Baptismo, irá a Julgamento onde incorrerá em grave pena. Após o julgamento será leiloado e atribuída a sua tutela ao Conselho de Veteranos. Artigo 201º Se um PADRINHO renegar o afilhado ou o afilhado renegar o PADRINHO, esse caso deverá ser levado a Conselho de Veteranos e aí decidir-se-á o que fazer. 73 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 202º Consideram-se como sendo deveres do PADRINHO: Exercer sobre o(s) seu(s) afilhado(s) a PRAXE da forma que mais lhe aprouver. É necessário, contudo notar que, o PADRINHO deverá usar do bom senso quando exercer a PRAXE sobre o(s) seu(s) afilhado(s) e nunca poderá violar o presente Código de Praxe. Verificar se o seu afilhado se encontra correctamente trajado. No caso de o seu afilhado ser Praxado por uso incorrecto do Traje e o seu PADRINHO se encontrar no mesmo local, deverá o PADRINHO ser Praxado juntamente com o seu afilhado, se for a primeira vez que este se traje e não tenha sido advertido pelo PADRINHO. Caso o PADRINHO não se encontre no local deverá em altura posterior ser chamado à atenção. Acompanhar o seu afilhado durante toda a sua vida académica, ajudando-o quer nas matérias versadas e ensinadas durante o tempo de aprendizagem, quer na PRAXE e em tudo o que esta implica e significa, ou seja, desde o momento em que este é baptizado até ao momento em que este termina o seu curso. Um PADRINHO, se lhe aprouver, pode dar protecção ao seu afilhado colocando-o sob a sua capa; terá, como se depreende, de estar correctamente trajado. Note-se, contudo, que se, por acaso, o seu afilhado estiver a ser Praxado por qualquer falta que não a de ser um CALOIRO (exceptuando Praxe decorrente de sentença em Julgamento, onde não são válidas quaisquer protecções, a protecção só será válida se quem sobre ele exerce a PRAXE tiver um grau hierárquico inferior ao do PADRINHO. Se, caso contrário, a falta a ser punida for a de ser CALOIRO a protecção só poderá ser quebrada por um “doutor” com grau mais elevado, na hierarquia da PRAXE, do que o PADRINHO. Se um PADRINHO tiver mais do que um afilhado, apenas poderá proteger um de cada vez. Educar o seu afilhado na PRAXE, ensinando-o a exercê-la e respeitá-la. Respeitar o seu afilhado enquanto colega do ensino superior, de faculdade e de curso assim como o deverá, também, respeitar enquanto pessoa. Salvaguardar o seu afilhado de eventuais violações ao presente Código de Praxe. Defender, em Julgamento, o(s) seu(s) afilhado(s). 74 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 203º Consideram-se como sendo direitos do PADRINHO: Exercer sobre o(s) seu(s) afilhado(s) a PRAXE da forma que mais lhe aprouver. É necessário, contudo notar que, o PADRINHO deverá usar do bom senso quando exercer a PRAXE sobre o(s) seu(s) afilhado(s) e nunca poderá violar o presente Código de Praxe. Terão, de acordo com o seu grau hierárquico, todos os direitos que a PRAXE lhes atribui, sobre os(s) seu(s) afilhado(s). Negar ao(s) seu(s) afilhado(s) , se assim o entenderem, protecção nos casos em que sobre ele(s) seja exercida PRAXE por faltas graves. TITULO IV DOS BAPTISMOS Artigo 204º Entende-se por BAPTISMO a cerimónia pela qual o aluno é apadrinhado por um ou dois PADRINHOS. §único − Esta cerimónia, terá lugar durante o primeiro período da PRAXE. Artigo 205º A cerimónia do BAPTISMO é uma cerimónia solene da PRAXE e, como tal, deverá ser respeitada. Qualquer falta de respeito para com os procedimentos desta nobre e solene cerimónia será considerada como uma infracção muito grave à PRAXE e implicará numa acusação, em Julgamento, contra quem pratica a infracção. A infracção poderá também ser punida com sanção que poderá ser aplicada por qualquer “doutor” de hierarquia igual ou superior a DOUTOR. § único - Estando presentes vários “doutores” de hierarquias diferentes, todos eles poderão aplicar a sanção excepto se estiverem, eles próprios, em infracção. 75 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 206º Esta cerimónia terá lugar no Rossio, situado em Lisboa e durante o primeiro período da PRAXE. Artigo 207º Os caloiros serão baptizados por ordem alfabética. § único − No caso de um caloiro ter um Padrinho e uma Madrinha, será baptizado por AMBOS os PADRINHOS em simultâneo. Artigo 208º A cerimónia será presidida pelo Dux-Veteranorum, que terá como função, também, conduzir todo o cerimonial do BAPTISMO. Artigo 209º Durante a cerimónia do BAPTISMO, todos os “doutores” terão, se possível, que estar de Capa Traçada. §único − No caso de o baptizado ser um “doutor”, este também terá que se apresentar correctamente trajado e, sendo possível, de Capa traçada. Artigo 210º Os BAPTISMOS de alunos que não sejam “animais” mas sim “doutores” (art. 211º) obedecem ao disposto em (arts. 204º, 205º, 207º - §único, 208º, 209º, 211º). Artigo 211º Os “doutores” que não tenham sido baptizados ou apadrinhados não poderão, eles próprios, ter afilhados ou baptizar um afilhado. 76 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 212º Poderão, por vezes, existir cerimónias de BAPTISMO que se destinem a baptizar “doutores”. Para que um “doutor” seja baptizado, deverá verificar-se uma das seguintes condições: O “doutor ” não ter, actualmente, um ou ambos os PADRINHOS. O “doutor” nunca ter sido apadrinhado. TITULO V DO TRAÇAR DAS CAPAS E ENTERRO DO CALOIRO Artigo 213º As cerimónias do TRAÇAMENTO DAS CAPAS e ENTERRO DO CALOIRO marcam o ponto a partir do qual o caloiro o deixa de ser, para efeitos de PRAXE. Embora não seja, ainda e para efeitos de PRAXE, considerado PASTRANO, o aluno terá todos os direitos e deveres que estão consignados aos PASTRANOS. Mas ocasiões há em que será um “doutor” a ter a sua Capa traçada. O traçamento da Capa de um “doutor”, tal como o de um caloiro deverá obedecer ao disposto nos artigos que se seguem: Artigo 214º A noite em que tem lugar a cerimónia descrita no artigo anterior é a primeira noite em que o caloiro do Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, que foi CALOIRO durante esse ano lectivo, pode usar o traje académico, cumprindo com o código do traje descrito no artigo 192º. Artigo 215º A noite em que tem lugar a cerimónia descrita no artigo 213º é a primeira noite em que o aluno do Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, que foi CALOIRO durante esse ano lectivo, pode usar a Capa Traçada. 77 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 216º Esta cerimónia terá lugar na Serenata Académica durante a Semana Académica, em dia e local a designar. Artigo 217º A cerimónia do TRAÇAMENTO DAS CAPAS é uma cerimónia solene da PRAXE e, como tal, deverá ser respeitada. Qualquer falta de respeito para com os procedimentos desta nobre e solene cerimónia será considerada como uma infracção muito grave à PRAXE e implicará numa acusação, em Julgamento, contra quem pratica a infracção. A infracção poderá também ser punida com sanção que poderá ser aplicada por qualquer “doutor” de hierarquia igual ou superior a DOUTOR. § único - Estando presentes vários “doutores” de hierarquias diferentes, todos eles poderão aplicar a sanção excepto se estiverem, eles próprios, em infracção. Artigo 218º Antes dessa cerimónia, todos os CALOIROS deverão ser passados em revista de forma a verificar o correcto uso do Traje Académico. Os CALOIROS deverão estar de Capa ao Ombro. A Capa será também sujeita a revista. Essa revista será feita pelos “doutores” presentes, devendo estes encontrar-se de Capa Traçada e correctamente trajados. Artigo 219º O Traçamento da Capa de um CALOIRO deverá ser feito pelo(s) seu(s) PADRINHO(S). Na impossibilidade da presença destes, deverá ser feito por alguém da escolha do CALOIRO. O CALOIRO deverá atentar na escolha pois, tal como a escolha do(s) PADRINHO(S), esta deverá assentar na base da confiança, amizade e significado da pessoa designada para tão solene acto. §único − Se se achar(em) presente(s) o(s) PADRINHO(S), nunca o CALOIRO poderá designar outra pessoa para lhe traçar a Capa. 78 CÓDIGO DA PRAXE Artigo 220º Para que uma pessoa possa traçar uma Capa é necessário que: Quem traça seja PADRINHO ou tenha sido alguém designado pelo CALOIRO e que tenha acedido a fazê-lo. Quem traça tenha já tido a Capa traçada. Quem traça deverá apresentar-se de Capa traçada. §único − Todos os que assistem às cerimónias do TRAÇAMENTO DAS CAPAS deverão, se possível, estar de Capa traçada. Artigo 221º No caso de haver vários alunos, com diferentes graus hierárquicos, para terem as suas capas traçadas, o traçamento será feito por ordem descendente do grau hierárquico, ou seja, traçarão em primeiro lugar os de grau hierárquico mais elevado. 79 CÓDIGO DA PRAXE LIVRO VIII ---------------------------------------------------------TÍTULO I DE DIVERSOS QUANTO À PRAXE Artigo 222º A PRAXE deverá ser fiscalizada em primeira instância pelo Conselho de Veteranos. Deve, no entanto, ser indicado pelo Conselho de Veteranos um elemento que ficará unicamente com essa função durante um determinado período de tempo. A este representante compete o dever de intervir em última instância, ouvindo eventuais queixas de ambas as partes e servindo de mediador de conflitos, devendo a sua opinião ser respeitada e o mais consensual possível. Todas as decisões tomadas devem ter por base, única e exclusivamente, o presente Código e só quando alguma situação não esteja nele prevista, a decisão deverá ter por base o bom senso. Artigo 223º Os que tiverem deixado de ser estudantes do Departamento de Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa mas continuarem integrados em Grupos ou Organismos Académicos podem usar Capa e Batina, mas só no decurso de actividades destes e/ou em ocasiões festivas. TÍTULO II DA REVISÃO DO CÓDIGO Artigo 224º Para efectuar a revisão deste código é necessário: 1º − A recepção de propostas de alteração até ao início do 4º Período de PRAXE; 2º − A aprovação, em reunião de Conselho de Veteranos especialmente convocada para o efeito, dos pontos a alterar/incluir. Esta aprovação deverá ser feita individualmente para cada uma das alterações; 80 CÓDIGO DA PRAXE 3º − Elaboração de um novo texto final para o Código de Praxe conjuntamente entre todos os elementos (efectivos e honorários) do Conselho de Veteranos; 4º − Aprovação, em Conselho de Veteranos, do texto final do Código de Praxe. Artigo 225º O novo texto do Código de Praxe entrará em vigor no início do período de PRAXE imediatamente a seguir à aprovação do novo texto do Código. 81 CÓDIGO DA PRAXE Índice LIVRO I………………………………………………………………………………...4 .TÍTULO I- DA NOÇÃO DA PRAXE………………………………………………….......4 .TÍTULO II- DA VINCULAÇÃO À PRAXE……….………………………………………….6 .TÍTULO III- DA HIERARQUIA DA PRAXE………………………………………………...6 .TÍTULO IV- DE DIVERSOS QUANTO À HIERARQUIA DA PRAXE……………………..……...8 LIVRO II……………………………………………………………………………...11 .TÍTULO I- DA CONDIÇÃO DE PARAQUEDISTA……………………..………………….11 .TÍTULO II- DA CONDIÇÃO DE CALOIRO……………………………………..………11 .TÍTULO III- DA CONDIÇÃO DE CALOIRO ESTRANGEIRO………………………………...…...12 .TÍTULO IV- DA CONDIÇÃO DE PASTRANO...................................................………...12 .TÍTULO V- DA CONDIÇÃO DE DOUTOR.…………….………………………….……13 .TÍTULO VI- DA CONDIÇÃO DE VETERANO...............................................…………...14 .TÍTULO VII- DA CONDIÇÃO DE DUX-VETERANORUM............……………………….14 .TÍTULO VIII- DA CONDIÇÃO DE DUX-DUXORUM...............................………………17 .TÍTULO IX- DE DIVERSOS QUANTO ÀS CONDIÇÕES.................................…………...18 LIVRO III……………………………………………………………………………..20 .TÍTULO I- DAS CONDIÇÕES GERAIS DO EXERCÍCIO DA PRAXE...........……………….20 . TÍTULO II- DAS MOBILIZAÇÕES .............................………………………………...21 . TÍTULO III- DAS TRUPES...................................................………………………….22 . TÍTULO IV- DO DESDOBRAMENTO DAS TRUPES……………………………...…….27 . TÍTULO V- DAS TRUPES DE DOUTORES……………………………...……………...28 . TÍTULO VI- DAS TRUPES DE VETERANOS ……………………………….………….29 . TÍTULO VII- DAS TRUPES DO CONSELHO DE VETERANOS…………………….……31 . TÍTULO VIII- DO MODO DE AGIR DAS TRUPES…………………………………......31 . TÍTULO IX- DA REVISTA ÀS TRUPES…………………………………………….…..35 . TÍTULO X- DAS PROTECÇÕES…………………………………………………….....36 . TÍTULO XI- DAS AUTO-PROTECÇÕES…………………………………………...…..38 . TÍTULO XII- DAS SANÇÕES…………………………………………………...…….38 LIVRO IV……………………………………………………………………….…….42 . TÍTULO I- DO CONCELHO DE VETERANOS………………………………….….…....42 . TÍTULO II- DOS DECRETOS……………………………………………………..…...46 . TÍTULO III- DA COMISSÃO DE PRAXE………………………………………....…….48 82 CÓDIGO DA PRAXE LIVRO V………………………………………………………………………………51 . TÍTULO I- DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARAQUEDISTAS E CALOIRO………….....51 . TÍTULO II- DOS ALUNOS ANTI – PRAXE…………………………………………......53 . TÍTULO III- DOS DIREITOS E DEVERES DOS DOUTORES DA PRAXE……………....….55 LIVRO VI- ……………………………………………………………..……………..57 . TÍTULO I- DAS OFENSAS E FALTAS À PRAXE……………………………………...…57 . TÍTULO II- DOS JULGAMENTOS…………………………………………...………...58 LIVRO VII…………………………………………………………………………….64 . TÍTULO I- DA RECEPÇÃO AO CALOIRO………………………………………..…….64 . TÍTULO II- DO TRAJE ACADÈMICO……………………………………………….....66 . TÍTULO III- DOS PADRINHOS E MADRINHAS E SEUS DIREITOS E DEVERES……..…..72 . TÍTULO IV- DOS BAPTISMOS…………………………………………………...…..75 . TÍTULO V- DO TRAÇAR DAS CAPAS E ENTERRO DO CALOIRO……………………....77 LIVRO VIII…………………………………………………………………………...80 . TÍTULO I- DE DIVERSOS QUANTO À PRAXE…………................................................80 . TÍTULO II- DA REVISÃO DO CÓDIGO…………………………………………….....80 83 CÓDIGO DA PRAXE