PARECER Nº 13.348 FEBEM. Mudança de turno de trabalho. Possibilidade. Neste expediente, LUCIANE MARIA SILVA MIRANDA, servidora da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM, postula a “reconsideração da decisão administrativa que ensejou sua transferência, requerendo que sua lotação retorne ao turno da noite”. Historia a servidora que a transferência causou-lhe prejuízos profissionais e financeiros, pois passou a laborar no turno diário e, como decorrência, teve a remuneração reduzida. Verifica-se nos registros funcionais da servidora que foi admitida em 8 de julho de 1993, com jornada de trabalho de 40 horas, prestando o horário das 13:00 h às 19:00h, com 1 plantão alternado aos fins-de-semana, a partir de 12 de julho desse ano. Em 4 de julho de 1997, teve o horário de trabalho alterado, passando a cumprir o noturno, das 19:00 h às 23:00 h e da 1:00 h às 7:00 h, em escala no sistema 12 h x 36 h. Tendo sido transferida do Instituto Juvenil Masculino – IJM para o Instituto Juvenil Feminino – IJF, passou, a partir de 22 de julho de 1999 a exercer suas atividades no horário das 13:00 h às 19:00 h, com 1 plantão alternado aos fins-de-semana. Consta dos autos do expediente que a alteração de local de trabalho era decorrência de “inadequações conforme relatórios em poder da DSE e CRH, a partir de 23/06/99.” Tais relatórios, convém referir, foram dados como desaparecidos ou destruídos em razão do motim de fevereiro de 2000, conforme Informação de fl. 23. Existe, todavia, Carta de Advertência (fl.13) imposta à servidora em 25 de março de 1999, pelos fatos ali narrados. A Assessoria Jurídica da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, instada a manifestar-se, sugeriu o encaminhamento do processo para esta Casa, tendo em vista a complexidade da matéria. É o relatório. Não vejo, e me permito dissentir do posicionamento da Assessoria Jurídica da STAS, maiores complexidades quanto ao exame da postulação da servidora. Esta Casa já teve oportunidade de manifestar-se sobre a matéria, em situação análoga à presente, como se pode verificar do Parecer n. 9973, de 15 de março de 1994, da Procuradora do Estado ROSA MARIA DE CAMPOS ARANOVICH: “Esta Procuradoria-Geral também já se pronunciou sobre a passagem do horário noturno para o diurno do servidor público celetista, para concluir no Parecer n. 8796, da Dra. Eunice Rotta Bergesch, que esta conduta do servidor público é legitima desde que embasada na real necessidade do serviço. Aplicando o mesmo Enunciado n. 265 do TST, também entendeu que a perda do adicional noturno nesta circunstância não enseja ao empregado o direito de incorporá-lo ao salário sob a consideração de que "o trabalho em horário noturno constitui condição anormal de prestação de trabalho, por prejudicial à saúde física e psicológica, desfavorável ao convívio social e familiar, não integrando, por isso mesmo, o contrato de trabalho como cláusula inalterável, mesmo porque sua alteração, em princípio, é benéfica ao empregado". No caso em exame, o servidor que se insurgiu contra a supressão do pagamento do adicional não se opõe, nem aponta irregularidades quanto a troca de turno de trabalho. Apenas pretende permanecer percebendo a remuneração de trabalho noturno. Tudo leva a crer que se trata de mero exercício do poder diretivo do administrador que modificou o setor de trabalho do requerente, de uma divisão de trabalho para outra, onde não se justifica a atividade noturna do requerente. Tratando-se, pois, de vantagens pecuniárias condicionadas a determinadas circunstâncias que, no presente, não mais ocorrem, a sua supressão foi correta, devendo ser indeferida a postulação. Pela mesma razão jurídica, isto é, por se tratar de gratificação ’pro labore faciendo’, também é inincorporável aos vencimentos da atividade dos servidores estatutários e, por decorrência, aos proventos da inatividade em qualquer dos regimes jurídicos ante a inexistência de norma expressa neste sentido, seja no texto da Lei Maior ou de lei estadual, inclusive em norma especifica dos servidores da Caixa Econômica Estadual.” 2 O Enunciado do Tribunal Superior do Trabalho n. 265 estabelece o seguinte: “Enunciado n. 265 Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.” Nos autos do processo n. 368721-1997, assim julgou, em 29 de novembro de 2000, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “Recurso de Revista. Horário de Trabalho Noturno. Alteração para diurno. Licitude. Tendo em vista os efeitos maléficos ocasionados à saúde do trabalhador em decorrência do trabalho em horário noturno, a alteração deste para diurno não encontra óbice no artigo 468 da CLT, notadamente se existe expressa previsão contratual, sendo certo que mesmo a prolongação da atividade naquele horário anormal não o faz integrar de forma definitiva ao contrato de trabalho. Revista conhecida e provida.” Noutra decisão, em 10 de setembro de 1985, nos autos do processo 7137-1985, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho assim se pronunciou: “A transferência de horário noturno para diurno faz cessar a causa geradora do adicional correspondente. Alteração contratual benéfica para o empregado. Revista provida para julgar a ação improcedente.” Pelo exposto, posso concluir que não obstante estar a questão, como qualquer outra, sujeita ao exame jurisdicional, existem fundamentos jurídicos suficientes, embasados em elementos fáticos apreciáveis, para resguardar a decisão administrativa que, no meu entender e segundo o que vi nos autos do processo, tem como supedâneo a necessidade de organização e manutenção do serviço público prestado em níveis compatíveis com os pressupostos e necessidades da Administração. 3 postulante. Não vejo, assim, como prover o pedido da servidora É o parecer. Porto Alegre, 25 de março de 2001 LEANDRO AUGUSTO NICOLA DE SAMPAIO, PROCURADOR DO ESTADO. Processo nº 004952-21.00/00.0 4 Processo nº 004952-21.00/00.0 Acolho as conclusões do PARECER nº 13.348, da Procuradoria de Pessoal, de autoria do Procurador do Estado Doutor LEADRO AUGUSTO NICOLA DE SAMPAIO. Restitua-se o expediente ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social. Em 30 de julho de 2002. Paulo Peretti Torelly, Procurador-Geral do Estado. 5