PARECER Nº 13.348
FEBEM. Mudança de turno de trabalho.
Possibilidade.
Neste expediente, LUCIANE MARIA SILVA MIRANDA,
servidora da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM,
postula a “reconsideração da decisão administrativa que ensejou sua
transferência, requerendo que sua lotação retorne ao turno da noite”.
Historia a servidora que a transferência causou-lhe prejuízos
profissionais e financeiros, pois passou a laborar no turno diário e, como
decorrência, teve a remuneração reduzida.
Verifica-se nos registros funcionais da servidora que foi
admitida em 8 de julho de 1993, com jornada de trabalho de 40 horas,
prestando o horário das 13:00 h às 19:00h, com 1 plantão alternado aos
fins-de-semana, a partir de 12 de julho desse ano.
Em 4 de julho de 1997, teve o horário de trabalho
alterado, passando a cumprir o noturno, das 19:00 h às 23:00 h e da
1:00 h às 7:00 h, em escala no sistema 12 h x 36 h.
Tendo sido transferida do Instituto Juvenil Masculino –
IJM para o Instituto Juvenil Feminino – IJF, passou, a partir de 22 de
julho de 1999 a exercer suas atividades no horário das 13:00 h às 19:00
h, com 1 plantão alternado aos fins-de-semana.
Consta dos autos do expediente que a alteração de local de
trabalho era decorrência de “inadequações conforme relatórios em poder
da DSE e CRH, a partir de 23/06/99.” Tais relatórios, convém referir,
foram dados como desaparecidos ou destruídos em razão do motim de
fevereiro de 2000, conforme Informação de fl. 23. Existe, todavia, Carta
de Advertência (fl.13) imposta à servidora em 25 de março de 1999, pelos
fatos ali narrados.
A Assessoria Jurídica da Secretaria do Trabalho,
Cidadania e Assistência Social, instada a manifestar-se, sugeriu o
encaminhamento do processo para esta Casa, tendo em vista a
complexidade da matéria.
É o relatório.
Não vejo, e me permito dissentir do posicionamento da
Assessoria Jurídica da STAS, maiores complexidades quanto ao exame
da postulação da servidora.
Esta Casa já teve oportunidade de manifestar-se sobre a
matéria, em situação análoga à presente, como se pode verificar do
Parecer n. 9973, de 15 de março de 1994, da Procuradora do Estado
ROSA MARIA DE CAMPOS ARANOVICH:
“Esta Procuradoria-Geral também já se pronunciou sobre a
passagem do horário noturno para o diurno do servidor público
celetista, para concluir no Parecer n. 8796, da Dra. Eunice Rotta
Bergesch, que esta conduta do servidor público é legitima desde que
embasada na real necessidade do serviço. Aplicando o mesmo
Enunciado n. 265 do TST, também entendeu que a perda do adicional
noturno nesta circunstância não enseja ao empregado o direito de
incorporá-lo ao salário sob a consideração de que "o trabalho em
horário noturno constitui condição anormal de prestação de trabalho,
por prejudicial à saúde física e psicológica, desfavorável ao convívio
social e familiar, não integrando, por isso mesmo, o contrato de
trabalho como cláusula inalterável, mesmo porque sua alteração, em
princípio, é benéfica ao empregado". No caso em exame, o servidor
que se insurgiu contra a supressão do pagamento do adicional não se
opõe, nem aponta irregularidades quanto a troca de turno de
trabalho. Apenas pretende permanecer percebendo a remuneração de
trabalho noturno. Tudo leva a crer que se trata de mero exercício do
poder diretivo do administrador que modificou o setor de trabalho do
requerente, de uma divisão de trabalho para outra, onde não se
justifica a atividade noturna do requerente. Tratando-se, pois, de
vantagens pecuniárias condicionadas a determinadas circunstâncias
que, no presente, não mais ocorrem, a sua supressão foi correta,
devendo ser indeferida a postulação. Pela mesma razão jurídica, isto
é, por se tratar de gratificação ’pro labore faciendo’, também é
inincorporável aos vencimentos da atividade dos servidores
estatutários e, por decorrência, aos proventos da inatividade em
qualquer dos regimes jurídicos ante a inexistência de norma expressa
neste sentido, seja no texto da Lei Maior ou de lei estadual, inclusive
em norma especifica dos servidores da Caixa Econômica Estadual.”
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O Enunciado do Tribunal Superior do Trabalho n. 265
estabelece o seguinte:
“Enunciado n. 265
Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho.
Possibilidade de supressão. A transferência para o período diurno de
trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.”
Nos autos do processo n. 368721-1997, assim julgou, em
29 de novembro de 2000, a Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho:
“Recurso de Revista. Horário de Trabalho Noturno.
Alteração para diurno. Licitude. Tendo em vista os efeitos maléficos
ocasionados à saúde do trabalhador em decorrência do trabalho em
horário noturno, a alteração deste para diurno não encontra óbice no
artigo 468 da CLT, notadamente se existe expressa previsão
contratual, sendo certo que mesmo a prolongação da atividade
naquele horário anormal não o faz integrar de forma definitiva ao
contrato de trabalho. Revista conhecida e provida.”
Noutra decisão, em 10 de setembro de 1985, nos autos do
processo 7137-1985, a Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho assim se pronunciou:
“A transferência de horário noturno para diurno faz cessar
a causa geradora do adicional correspondente. Alteração contratual
benéfica para o empregado. Revista provida para julgar a ação
improcedente.”
Pelo exposto, posso concluir que não obstante estar a
questão, como qualquer outra, sujeita ao exame jurisdicional, existem
fundamentos jurídicos suficientes, embasados em elementos fáticos
apreciáveis, para resguardar a decisão administrativa que, no meu
entender e segundo o que vi nos autos do processo, tem como supedâneo
a necessidade de organização e manutenção do serviço público prestado
em níveis compatíveis com os pressupostos e necessidades da
Administração.
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postulante.
Não vejo, assim, como prover o pedido da servidora
É o parecer.
Porto Alegre, 25 de março de 2001
LEANDRO AUGUSTO NICOLA DE SAMPAIO,
PROCURADOR DO ESTADO.
Processo nº 004952-21.00/00.0
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Processo nº 004952-21.00/00.0
Acolho as conclusões do PARECER nº 13.348, da
Procuradoria de Pessoal, de autoria do Procurador do Estado
Doutor LEADRO AUGUSTO NICOLA DE SAMPAIO.
Restitua-se o expediente ao Excelentíssimo Senhor
Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência
Social.
Em 30 de julho de 2002.
Paulo Peretti Torelly,
Procurador-Geral do Estado.
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