REGIMENTO INTERNO
CONDOMÍNIO VILA NOVA PAISAGEM
Julho 2014 - Revisão 01
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REGIMENTO INTERNO
CONDOMÍNIO VILA NOVA PAISAGEM
Art. 1º - O Regimento Interno, disciplinador da conduta interna do CONDOMÍNIO VILA NOVA PAISAGEM,
referente a seus Condôminos, moradores, visitantes, prestadores de serviço e a qualquer título que se
nomear, de suas áreas privativas e comuns, conforme Convenção e procedimentos complementares
permitidos pela mesma.
Parágrafo 1º - DOS MORADORES
Todos os moradores do CONDOMÍNIO VILA NOVA PAISAGEM sejam proprietários, usuários autorizados,
visitantes e serviçais estão obrigados ao rigoroso cumprimento das disposições do Código Civil Brasileiro
(Lei nº. 10.406 de 10/01/2002 em seus arts. 1.331 e seguintes), e das disposições residuais da Lei de
Condomínio nº. 4.591 de 16.12.64, deste Regimento Interno, sendo que as infrações deverão ser apuradas
e punidas de acordo com a mencionada Lei, Convenção Condominial e as cláusulas aqui contidas.
Parágrafo 2º - DA ADMINISTRAÇÃO
A administração do CONDOMÍNIO, representada pelo síndico, subsíndico, Conselho Consultivo e pela
administradora, está autorizada a exigir o cumprimento das normas deste regimento, tomando as
providências cabíveis para sua fiel observância.
Parágrafo 3º - DOS CONDÔMINOS
Os Condôminos obrigam-se a dar ciência do presente regimento a todos àqueles que, com sua anuência
expressa ou tácita, venham a ocupar ou transitar pelas dependências comuns ou privativas do
Condomínio.
Parágrafo 4º – DO CONDOMÍNIO
As unidades, no todo ou em parte, destinam-se exclusivamente a fins residenciais, sendo expressamente
proibidas atividades profissionais, comerciais ou industriais de qualquer natureza (Exemplo: de uso
próprio; ou de locação; ou de cessão), para fins escusos ou ilícitos e/ou uso da unidade como depósito.
Parágrafo 5º - DAS FACHADAS EXTERNAS E RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS
1)
É expressamente proibido alterar a parte externa das unidades com cores ou tonalidades diversas,
ou a instalação de objetos nas janelas, que possam prejudicar a estética, iluminação e ventilação das
unidades, tais como: exaustores, antenas de qualquer espécie (rádio ou TV comum ou parabólica), toldos,
varais, letreiros, placas, cartazes, decalques (adesivos) de vidros, outros elementos visuais ou visíveis
provenientes de obras que modifiquem o projeto inicial.
2)
Nenhuma intervenção poderá ocorrer nas estruturas principais de concreto armado da Edificação,
mais precisamente nos elementos estruturais de sustentação, como pilares, vigas, lajes (de piso e
cobertura) e paredes estruturais. Trata-se de elementos de segurança e sustentação da edificação e,
portanto, devem ser preservados.
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3)
Nenhuma alteração poderá ser executada no quadro elétrico principal, localizado nas unidades,
que modifique o valor da corrente elétrica máxima de passagem pela chave principal (disjuntor principal)
permitida para cada unidade deste Empreendimento.
4)
Nos casos de reformas mais abrangentes, tais como remoção de contrapiso, demolições de
alvenarias (não estruturais), etc., solicitamos que sejam utilizados somente equipamentos manuais de
pequeno porte que possam auxiliar nestas remoções e que preservem as estruturas principais da
Edificação como pilares, vigas, lajes e paredes estruturais. Os equipamentos de maior porte,
principalmente os marteletes pneumáticos e elétricos, normalmente transmitem vibrações indesejáveis às
estruturas portantes da edificação, sendo desta forma, não recomendados. (Vide Manual do Proprietário)
5)
Nenhuma intervenção de arquitetura será permitida, que venha a alterar as fachadas externas da
Edificação Original do Empreendimento, mais precisamente, execução de pinturas externas, alteração de
portas e janelas externas, iluminação de sacadas e alteração de pisos das mesmas, etc... Da mesma forma,
não serão permitidas instalações de equipamentos de ar condicionado.
6)
As tubulações hidráulicas principais (colunas hidráulicas) das Edificações não podem ser
alteradas. As alterações hidráulicas podem ocorrer somente nos ramais internos de todas as unidades,
resguardando sempre a boa técnica no ato da execução. (Vide Manual do Proprietário)
7)
Tubulações de gás: poderão ser executadas alterações desde que sejam obedecidas as Normas
pertinentes e as orientações da Concessionária Comgás e executadas e acompanhadas por empresas,
homologadas pela mesma. Ao final dos trabalhos deverá ser apresentado um laudo da Concessionária
Comgás aprovando os trabalhos realizados e verificando eventuais vazamentos de gás que porventura
possam estar ocorrendo. No caso de aquecedores a gás os mesmos só poderão ser utilizados os
aquecedores digitais.
8)
Os ambientes ao redor da unidade em reforma, bem como áreas de circulação de materiais que
serão utilizados na obra, desde a entrada do Condomínio até a unidade em reforma deverão ser
rigorosamente cuidados para que durante o transporte dos materiais de consumo da obra os mesmos não
sejam espalhados por estas áreas. O Condômino deverá orientar e informar sobre estes aspectos às
empresas prestadoras de serviço e será totalmente responsável por esta fiscalização e controle. Em caso
de descumprimento o Condômino estará sujeito às advertências e multas contidas no Regimento Interno
do Condomínio. É permitido o uso de caçambas individuais e se for constatado que outra unidade a está
utilizando, recairá multa prevista no presente regulamento.
9)
Todos os trabalhos de reforma da unidade a Administração do Condomínio devem ser
comunicadas por escrito, ficando total responsabilidade das ações, cuidados e problemas que ocorrer
durante a execução das obras, mantidos sempre os preceitos estipulados, contidos em nosso Regimento
Interno.
10)
É obrigatório a apresentação do projeto, bem como, o recolhimento e apresentação da ARTAtestado de Responsabilidade Técnica, antes do início das obras, de um profissional da área de engenharia
civil ou arquitetura, que deverá ser contratado por V.Sa. como responsável técnico das obras, para melhor
assessorar e apoiar V.Sas. nas decisões técnicas.
Parágrafo 6º - DOS JARDINS
É expressamente proibido pisar, andar de bicicleta, skate, patins e/ou similares ou permanecer sobre as
partes que compõem os jardins do Condomínio, assim como: remover plantas, árvores, alterar seus
arranjos e sua composição estética ou salvo em caso de ações de manutenção preventiva e corretiva por
parte de colaboradores do Condomínio ou por empresa contratada. É terminantemente vedado, sob as
penas da lei, abater arvore(s) existente(s) no local, mesmo que doentes ou por qualquer motivo
condenada, para tanto, deverá observar e obedecer todas as regras pertinentes à preservação do meio
ambiente. Mesmo assim, somente depois de devida autorização dos órgãos públicos competentes e
tramitação de todos os procedimentos necessários.
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Parágrafo 7º - DA PORTARIA E VIGILÂNCIA
1)
A portaria será guardada ininterruptamente pelo porteiro/recepcionista, competindo-lhe o
recebimento de correspondência a atendimento em geral. É indispensável ao colaborador da empresa de
Portaria e Vigilância anotar todas as ocorrências de seu turno de serviço no “livro de ocorrências”, suas
providências, e repassar ao próximo turno, para que todos se mantenham informados;
2)
A tarefa precípua do porteiro/recepcionista é fiscalizar a entrada de visitantes e prestadores de
serviços em geral, anunciando-os obrigatoriamente, pelo interfone, ainda que seja pessoas conhecidas,
devendo o visitante aguardar pelo lado externo ou na área de segurança da portaria, sendo obrigatório
seguir rigorosamente e dar conhecimento deste Documento e do Manual de Normas e Procedimentos de
Portaria desenvolvida pela Empresa, contratada para exercer a função de Portaria e Vigilância “Segurança”.
3)
Nenhum visitante terá seu ingresso permitido sem antes se identificar na portaria e mencionar o
nome do morador a quem procura.
4)
O visitante, a qualquer título, será anunciado pelo interfone, e só poderá dirigir-se à unidade
visitada após autorização dos residentes da mesma.
5)
No caso de falha operacional no funcionamento do interfone, deverão ser usados artifícios
alternativos como telefone ou aviso via ronda ou, em último caso, com cordialidade a colaboração do
próprio visitante (celular) se assim for necessário.
6)
Não é permitido o acesso de pessoas estranhas à equipe de segurança e supervisão na guarita,
exceto o Síndico, Subsíndico, Zelador, ou pessoas por eles expressamente autorizadas, para fins de limpeza
do recinto ou manutenção em geral. Para tanto, a porta de acesso da guarita deverá permanecer trancada.
7)
É proibido aos porteiros/recepcionistas, ronda e vigilantes o uso do telefone da guarita para fins
particulares, o uso fica restrito para assuntos profissionais e emergências.
8)
É recomendável o uso de aparelhos celulares em qualquer posto de trabalho durante o seu turno
em apenas em caráter emergencial.
9)
Só será permitida a entrega de pizza, alimentos, flores, jornais e quaisquer outros produtos, por
empresas selecionadas e cadastradas junto ao Conselho e administradora.
10)
Na ausência do proprietário, somente será permitido o ingresso de convidados, prestadores de
serviços, locatários, cessionários, comodatários, etc., mediante a autorização prévia deste, por escrito,
encaminhada à administração do Condomínio, com no mínimo 24 horas de antecedência.
11)
Para adentrar as dependências do Condomínio, o prestador de serviço, vans escolares, locatário,
cessionário, comodatário, etc., deverá estar previamente autorizados e mesmo assim apresentar na
portaria sua identificação.
12)
Caberá à Portaria providenciar a distribuição de correspondência entregues na mesma,
diariamente, com exceção das de caráter judicial, hipótese em que, estando o destinatário presente no
condomínio, o portador será identificado e encaminhando à sua presença. Estando ausente, o recebimento
da correspondência de caráter judicial será recusado pela portaria, salvo nos casos em que houver ordem
judicial para ser recepcionada.
13)
Caberá aos Condôminos e moradores do Condomínio, manter informado e atualizado o cadastro
de todos os empregados domésticos junto à administração e a esta cabe manter o cadastro atualizado para
identificação de entrada de todos os empregados domésticos (as), onde deverá constar o nome, numero da
unidade de trabalho, função, frequência, dias e horário de trabalho.
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14)
Moradores e visitantes, deverão retirar o capacete antes de adentrar no Condomínio, para facilitar
a identificação necessária para manutenção do processo de segurança estabelecido no presente
Regulamento Interno.
15)
Todas fotos e/ou filmes proveniente do cumprimento da função expressa da Portaria e/ou
Vigilância não poderão ser circuladas por qualquer meio existentes, salvo autorização expressa do Sindico.
16)
Não se admitirá o ingresso no interior do Condomínio de veículos que apresentem anormalidades
tais como motor produzindo ruídos, ou outras, que possam afetar as condições de segurança.
Tranquilidade e limpeza do Condomínio.
17)
Dar o suporte ao recebimento e entregas das correspondências, implantação, aplicabilidade e
manutenção do Regulamento Interno, fiscalizar e orientar os condôminos, fotografar e gerar evidencias
das irregularidades observadas, acompanhar eventos / festas com orientações, vistoria e
acompanhamento na entrega e recepção dos salões de festas, vistoriar e controlar toda a área de lazer
(Clube), academia, áreas comuns, etc...
Parágrafo 8º - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS CONTRATADOS PELOS
CONDÔMINOS NAS ÁREAS COMUNS.
1)
A prestação de serviços nas áreas comuns, por profissionais contratados por Condôminos só será
permitida após autorização expressa da administração do Condomínio. Exemplo: Decorador do Salão de
Festa, Churrasqueiro, etc...
2)
Para os casos autorizados, os Condôminos deverão fazer um contrato individual com cada
prestador e enviar cópia para administração com no mínimo 24 horas de antecedência.
3)
O Condomínio não se responsabiliza por eventuais prejuízos de Condôminos por
indisponibilidades ou desautorização de qualquer prestador.
Parágrafo 9º - DIREITOS DOS CONDÔMINOS
1)
Usar, usufruir e livremente dispor da respectiva unidade residencial de acordo com o respectivo
destino, desde que não infrinjam as normas legais e as disposições contidas na Convenção e Regulamento
Interno;
2)
Usar, usufruir e livremente dispor das partes comuns do Condomínio, desde que não impeçam
idêntico uso e usufruto por partes de todos os Condôminos, com as mesmas restrições do item anterior;
3)
Examinar a qualquer tempo, os livros, arquivos e demais documentos do Condomínio em poder da
Administração, desde que solicitado com antecedência, para acerto de data, local e horário;
4)
Comparecer às Assembleias Gerais e nelas discutir, sugerir, votar e ser votado, desde que quite
com suas obrigações condominiais. Parcelamento do débito não significa novação da dívida, prevalecendo,
até quitação do mesmo, o disposto no inciso III, do Artigo 1.335 do Código Civil;
5)
Dar sugestões ao Síndico, Subsíndico, Zelador, Administração do condomínio ou Administradora
contratada, sempre quando seja formalizando as mesmas no livro de sugestões disponível na portaria
durante o expediente; sobre as medidas ou benfeitorias que possam ser realizadas em benefícios dos
Condôminos e usuários;
6)
Fazer reclamações nos casos de eventuais abusos na aplicação do Regulamento Interno, bem
como à sua inobservância por parte dos Condôminos ou todos os integrantes do Condomínio;
formalizando as mesmas no livro de ocorrência disponível na portaria.
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7)
É permitida a modificação ou reforma das respectivas unidades autônomas, desde que observado
o disposto na Convenção de Condomínio, neste Regimento e Comunicado Anexo que passa a ser parte
integrante do Regimento Interno.
8)
A execução das obras, reparos, montagens, instalações, bem como o uso de furadeira, lixadeiras,
esmeril, etc., somente serão permitidos de segundas às sextas feiras, das 09h00min às 18h00, e aos
sábados das 09h00min às 14h00min. Não serão permitidos estes serviços aos domingos e feriados.
9)
Reparos de caráter urgente e inadiável poderão ser realizados em qualquer dia e hora, mediante o
acompanhamento do Zelador ou seu substituto direto.
Parágrafo 10º - DEVERES DOS CONDÔMINOS
1)
Não utilizar as respectivas unidades autônomas, nem permitir que sejam utilizados para
atividades ruidosas ou para instalação de qualquer atividade ou depósito de qualquer objeto capaz de
causar dano ao Condomínio, ou perturbar a tranquilidade dos demais Condôminos, alinhando também
com o descrito no parágrafo 4º.
2)
Não usar, ceder ou alugar as unidades autônomas para fins incompatíveis com a decência e o
sossego do Condomínio ou permitir sua utilização por pessoa irregular ou antissocial ou de maus
costumes, passível de repreensão ou policial, ou que, de qualquer forma ou modo, possa prejudicar a boa
ordem ou afetar a reputação do Condômino e ou do Condomínio.
3)
Não é permitido fracionar a respectiva unidade para o fim de aliená-la ou loca-la a mais de uma
pessoa separadamente.
4)
Em nenhuma hipótese será permitido fazer quaisquer obras que atinjam os elementos estruturais
de concreto (vigas, lajes, pilares e paredes de concretos) conforme Convenção.
5)
O entulho proveniente de obras, de reforma e de reparos será removido por conta e a expensas do
Condômino da unidade, devidamente acondicionado e no horário e local previamente determinado pela
administração. Não será permitida a utilização de funcionários do Condomínio para execução de serviços
de caráter particular durante o horário de trabalho.
6)
Caso o entulho não seja removido, a administração poderá providenciar a remoção, por ordem do
Síndico ou Subsíndico, arcando o Condômino com todos os custos incorridos, acrescidos de multa de 20%
(vinte por cento) do valor das despesas ordinárias autônomas, do mês anterior.
7)
É dever de todo Condômino permitir a entrada do Síndico ou Subsíndico, prepostos da
administração e demais pessoas por elas credenciadas em sua unidade autônoma, sempre que isso se
torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do Condomínio, sua
segurança e solidez.
8)
É proibido exercer atividades ou manter nas respectivas unidades autônomas, instalações,
materiais, aparelhos, produtos de caráter tóxico, etc., que por qualquer forma venha ameaçar ou afetar a
segurança e solidez do Condomínio, e causar incômodo aos demais moradores ou ainda, acarretar
aumento de seguro.
9)
É obrigação de todo Condômino, locatário ou usuário a qualquer título, conservar ou substituir
prontamente toda e qualquer instalação ou aparelho danificado dentro de sua unidade autônoma, sempre
que possam afetar as partes comuns, especialmente: vazamentos de água ou gás, infiltrações de banheiros,
cozinhas, área de serviço, varanda e problemas elétricos que possa interferir na segurança e solidez do
Condomínio.
10)
O Condômino ou usuário deverá zelar para que não sejam abandonadas torneiras de água ou bicos
de gás abertos, aparelhos elétricos ligados, com perigo à segurança do condômino infrator ou vizinhos,
sendo expressamente vedada à utilização ou manutenção de botijões de gás GLP.
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11)
Não poderão ser realizados serviços nas sacadas, bem como a remoção de pó de tapetes, cortinas
ou de quaisquer outros objetos.
12)
Não será permitido estender roupas, tapetes e peças em geral, nas sacadas ou outros locais
visíveis do exterior.
13)
Fica expressamente proibido colocar vasos com plantas, gaiolas, enfeites e quaisquer objetos nos
peitoris das janelas ou quaisquer outros locais onde fiquem expostos ao risco de cair e causar danos físicos
às pessoas.
14)
Depositar, de forma à pernoitar, objetos em quaisquer áreas de uso comum, salvo nas áreas de uso
exclusivo. Os objetos depositados serão removidos pelo Zelador/Gerente Predial e somente serão
devolvidos após o infrator reparar os danos porventura ocasionados e o pagamento de eventual multa,
caso venha a ocorrer. Após o período de 90 dias sem que o Condômino retire o material removido será
doado a uma instituição de caridade, sob protocolo de entrega;
15)
É proibido apresentar-se ou transitar pelas áreas comuns, com exceção da piscina, de pijama, robe
de chambre, trajes de banho sem cobertura ou qualquer outro traje atentatório à moral e que possa
prejudicar o valor e a categoria do Condomínio e o bem estar e a dignidade de seus moradores;
16)
É vedado lançar papéis, pontas de cigarros, fragmentos de lixo, líquidos e quaisquer outras
substâncias ou objetos pelas janelas, varandas ou quaisquer outras aberturas para as áreas comuns.
17)
É vedado jogar nos vasos sanitários das unidades autônomas ou áreas comuns, quaisquer
materiais suscetíveis de provocarem entupimento inclusive papel e toalhas higiênicas.
18)
É obrigação de todo Condômino comunicar imediatamente ao Síndico ou ao Subsíndico ou ao
Zelador ou à administração, a ocorrência de moléstia contagiosa ou epidemia em sua unidade autônoma.
19)
Não será permitido perturbar a tranquilidade dos demais moradores, ou exercer atividades
ruidosas, ilícitas ou imorais nas unidades autônomas do Condomínio.
20)
É proibido utilizar com volume excessivo nas unidades autônomas, aparelhos sonoros, vídeos
sonoros, instrumentos musicais, alto-falantes, bem como máquinas ou equipamento de qualquer espécie
que provoquem ruídos de alta intensidade.
21)
Não será permitido o uso de quaisquer aparelhos elétricos ou eletrônicos que causem
interferência nos demais equipamentos do Condomínio, exceto se os mesmos forem homologados pela
Anatel.
22)
No horário compreendido entre 22h00min e 8h00min será observado o silencio indispensável
visando o repouso dos demais moradores ou ocupantes das demais unidades.
23)
É dever de todos os usuários condôminos, visitantes, prestadores de serviço e a qualquer título
que se nomear não abusar do consumo de água, luz, gás, observar as normas de segurança requeridas pelo
uso dessas utilidades e manter em perfeito estado de conservação suas instalações, obrigando-se a
notificar a Administradora toda e qualquer irregularidade, logo que constatada.
24)
Não é permitido praticar jogos de qualquer natureza fora daqueles definidos por locais
previamente designados para tal finalidade.
25)
Em dias de festas o morador, Condômino disponibilizará à administração com antecedência
mínima de 24 horas a lista de convidados contendo NOME para que esta dê as instruções cabíveis as
portarias.
26)
Não é permitido uso de Narguilé ou similares na dependência das áreas comuns.
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27)
É obrigatória a comunicação à Administração das placas dos automóveis e motocicletas a serem
guardados no interior das vagas, visando facilitar a identificação e comunicação pela Administração de
irregularidades que porventura estiverem praticando ou prevenir danos.
28)
É proibido experimentar buzinas e, desde que possam perturbar o sossego de moradores e
usuários, rádio, equipamentos de som, e motores ou quaisquer equipamentos que causem poluição
sonora, etc. nas dependências da(s) vagas de garagem(s).
29)
Aquele que não obedecer à sinalização, às indicações de trânsito ou ocasionar quaisquer prejuízos
ou transtornos a terceiros ficará sujeito às penas de lei aplicáveis ao caso, eximindo-se o Condomínio ou
qualquer pessoa a ele vinculado de qualquer ônus relativo à ocorrência. O Condomínio não terá nenhuma
responsabilidade civil ou criminal por acidentes que venham a ocorrer com automóveis ou contra
terceiros, ficando esta responsabilidade por conta exclusiva do proprietário do veículo causador do
acidente.
Parágrafo 12º - DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
1)
É dever do Condômino em caso que ter animal doméstico de estimação observar rigorosamente o
quanto segue:
a. Os condôminos são responsáveis pelo incômodo provocados aos demais ocupantes do
Condomínio pelo animal de que tenham guarda, salvo o mínimo razoável em tais circunstancias;
b. A circulação dos animais pelas áreas comuns far-se-á munidos de coleira, guia e com o
acompanhamento da pessoa que se responsabilize pelo seu comportamento. O uso de
focinheira e outros acessórios são de uso obrigatório para os casos descritos no Decreto Lei Nº
48533 de 09/03/2004 – São Paulo. Raças: Mastim-Napolitano, Pit-bull, Rottweiller e American
Stafforshire Terrier.
c. Não é permitido brincar com animais soltos nas áreas comuns do Condomínio;
d. Em nenhuma circunstância será permitida a circulação ou permanência de animais nas áreas
destinadas à recreação;
e. Os proprietários dos animais são responsáveis pela limpeza de excrementos dos animais sob sua
guarda nas áreas comuns do Condomínio, que deverá ser realizada imediatamente;
f.
Os condôminos que tiverem animais sob sua guarda deverão observar rigorosamente as normas
sanitárias, especialmente no tocante à vacinação para cada espécie;
g. É obrigatória a vacinação anual dos animais contra raiva, devendo seu proprietário comprovar
esta circunstância sempre que for solicitado pela administração.
h. O transporte de animais domésticos nos elevadores só será permitido o transporte do mesmo no
colo do proprietário. No caso de animais de grande porte, os Condôminos deverão circular com os
mesmos pela escadas do Condomínio.
Parágrafo 13º - DAS MUDANÇAS
1)
As mudanças poderão ser realizadas das 08h30min às 17h30min, de segundas às sextas feiras e
aos sábados das 09h00min às 16h00min. Não serão permitidas mudanças aos domingos e feriados.
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2)
As mudanças totais ou parciais deverão ser comunicadas por escrito à administração, com no
mínimo 24 horas de antecedência, sob pena de não ser permitida sua realização.
3)
Todo e qualquer dano causado ao Condomínio, por ocasião da entrada ou saída de mudanças, será
prontamente indenizado ou reparado pelos proprietários das peças transportadas.
4)
O transporte de objetos de grande porte que tiver de ser feito a titulo especial, somente será
permitido através de firma especializada que se responsabilizará expressamente pelos danos causados as
áreas comuns por onde tais objetos transitarem, bem como, responderá civil e criminalmente por
qualquer acidente ocorrido nos trabalhos, sem prejuízo da responsabilidade.
5)
Em caso de acidente a administração comunicará ao proprietário e ao Síndico e ou subsíndico, a fim
de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
6) Os demais condôminos, que tenham sofrido qualquer prejuízo das mudanças, deverão representar
sua reclamação à administração por escrito, solicitando vistoria no local, bem como, anotar a
ocorrência no livro próprio mantido na administração.
Os demais condôminos, que tenham sofrido qualquer prejuízo das mudanças, deverão representar sua
reclamação à administração por escrito, solicitando vistoria no local, bem como, anotar a ocorrência no
livro próprio mantido na administração.
Parágrafo 14º - DAS PARTES E ÁREAS COMUNS
1)
É dever de todos os residentes e ocupantes das unidades do Condomínio a qualquer título, utilizar
as áreas e instalações comuns unicamente para os fins a que se destinam, com os cuidados necessários à
conservação e manutenção, evitando, de modo especial, causar qualquer espécie de deterioração. O
morador ocupante do Condomínio deverá respeitar o Regulamento Interno no que se refere à utilização
das áreas e instalações comuns unicamente para os fins a que se destinam.
5)
Os condôminos são pessoalmente responsáveis por todo e qualquer dano ocasionado aos bens
comuns por eles próprios, seus familiares, prepostos, empregados ou visitantes.
6)
É dever de todos os moradores ou Condôminos a qualquer título, observar na área do
Condomínio, seja no comportamento, seja no tratar, os mais elevados princípios da moral, bons costumes e
respeito mútuo.
7)
Não será permitida nas portarias, nos halls de entrada e locais de passagem a formação de grupos
ou aglomerações que causem vozerio ou algazarra ou, ainda, obstruam a circulação dos demais, nem a
realização de brincadeiras ou jogos fora da área especificamente destinada para esse fim.
8)
É expressamente proibido aglomeração de pessoas com objetivo de manterem comportamentos
que interfiram na tranquilidade e direito do próximo antes das 08h00min e após as 22h00min.
9)
As partes comuns serão rigorosamente limpas, devendo tal estado ser conservado pela
coletividade, evitando lançar ou permitir que sejam lançados fragmentos de lixo, pontas de cigarros ou
derramamento de líquidos.
10)
Não é permitido afixar nas dependências das partes comuns, internas ou externas anúncios,
letreiros, placas, inscrições ou qualquer outro material de publicidade, alinhado também com o descritivo
no parágrafo 5º.
11)
É proibido armazenar objetos em geral, móvel ou material de construção em qualquer das áreas
de uso comum do Condomínio, inclusive na garagem. Os volumes assim depositados deverão ser
removidos pela administração e somente serão devolvidos ao seu proprietário após o pagamento das
despesas com a remoção ou prejuízos porventura ocasionados. O condômino será notificado pelo
descumprimento do regime interno e estará sujeito a multa pela infração cometida.
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12)
Sem prejuízo das normas constantes da Convenção de Condomínio, a utilização de tais áreas
observará o dispositivo neste Regimento Interno.
13)
Os pais ou responsáveis legais serão incumbidos de manter permanente vigilância sobre as
crianças nas áreas comuns, evitando-se acidentes, que não serão de responsabilidade do Condomínio.
14)
É vedada a permanência de chaves das áreas comuns em qualquer unidade autônoma, devendo as
mesmas ser entregues a portaria, dando a devida baixa na responsabilidade de reserva e/ou comunicar a
portaria a transferência de responsabilidade da mesma.
15) É expressamente proibido a pratica de soltura ou empinar pipas, balões, fogos de artifícios e afins,
bem como se utilizar da prática de aero-modelismo.
16) É expressamente proibido a utilização por crianças menores de 12 (doze) anos, nos elevadores,
desacompanhadas de seus pais ou responsáveis.
Parágrafo 15º - DA MANUTENÇÃO DAS ÁREAS COMUNS
1)
As obras ou benfeitorias nas partes de uso comum serão executadas nos termos da Convenção do
Condomínio, com o concurso pecuniário obrigatório de todos os Condôminos.
2)
Ocorrendo problemas como infiltração, vazamento, etc., oriundas das colunas gerais do
Condomínio a responsabilidade do mesmo circunscreve-se ao conserto ou substituição das canalizações
danificadas e a reconstituição das partes afetadas nas áreas atingidas, deixando-a nos mesmos padrões de
acabamento inicial da ocorrência do problema.
Parágrafo 16º - DA GARAGEM E VIA DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO
1)
A garagem do Condomínio destina-se à guarda de veículos de passeio, utilitários de pequeno,
médio e grande porte e de motocicletas, sendo de uso exclusivo dos Condôminos das respectivas unidades
autônomas.
2)
Não será permitida a locação ou cessão, a qualquer título, de vagas de garagem a pessoas
estranhas ao Condomínio. É proibido também o uso das garagens para guardar móveis, utensílios,
motores, pneus, ferramentas ou quaisquer outros objetos, inclusive entulho.
3)
para cada vaga de garagem, será permitido apenas o estacionamento de 01 (um) veículo, que
deverá ser estacionado obrigatoriamente de forma alinhada às demarcações pré-estabelecidas em cada
vaga, a fim de não impedir a passagem dos demais condôminos. Em nenhuma hipótese será permitido o
estacionamento de mais de 01 (um) veículo por vaga.
4)
Em nenhuma hipótese, o condomínio, síndico, administradora ou funcionários do Condomínio
serão responsáveis pela guarda e integridade destes veículos.
5)
É expressamente proibido e sujeito à multa, o abastecimento, troca e manipulação de
combustíveis de qualquer espécie, conserto, lavagem de autos e etc., nas dependências da área comum /
garagem. Tampouco será tolerada a permanência de crianças ou pratica de folguedos (brincadeiras) e
esporte de qualquer natureza, devendo os Condôminos e moradores evitar ruídos exagerados dos canos
de descarga dos automóveis e motocicletas, bem como se absterão do uso de buzinas. É proibido também
o uso das garagens para a execução de qualquer serviço (montagem de móveis, pintura, troca de peças
em automóveis, lanternagem e teste de motores e de buzinas), executando-se troca de pneus
quando absolutamente necessários, e socorro mecânico visando à retirada do veiculo do interior das
garagens.
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6)
No trânsito de veículo pela área de circulação é proibido a ultrapassagem a velocidade de 30 km
por hora.
7)
As vagas especiais são destinadas a pessoas com mobilidade reduzida.
8)
As vagas de visitantes serão controladas e liberadas pela portaria e obedecendo as regras
estipuladas pela administração. Os visitantes só terão direito ao estacionamento pelo máximo de 01 (um)
dia (24 horas).
9)
O trânsito de veículos de no Condomínio deverá respeitar os dispositivos estabelecidos no Código
Nacional de Trânsito e suas atualizações.
10)
Cada automóvel ou motocicleta estacionado nas garagens deverá manter em seu interior, junto ao
pára-brisa, o adesivo do estacionamento.
Parágrafo 17º - DA UTILIZAÇÃO DAS PISCINAS
1)
As piscinas destinam-se ao uso exclusivo dos Condôminos e moradores, sendo proibida a entrada
e utilização de visitantes e/ou convidados na piscina adulto. Porém é permitido o uso da piscina infantil
por 01 (um) convidado por unidade, limitado a 12 (doze) anos de idade, e mediante a apresentação de
atestado médico.
2)
O proprietário que locar ou ceder, a qualquer título, sua unidade, perderá automaticamente seu
direito a frequentar as piscinas.
3)
As piscinas funcionarão diariamente das 08h00min às 22h00min, exceto nos períodos de limpeza
e manutenção. Exceto a piscina coberta que poderá ser utilizada até às 00:00h.
4)
É terminantemente proibido o uso da piscina ADULTO por menores de 12 (doze) anos de idade
desacompanhadas de seus responsáveis. A utilização das piscinas por crianças maiores de 12 anos
desacompanhados, não isenta a total responsabilidade dos pais.
5)
Na piscina INFANTIL, as crianças devem estar sempre acompanhadas de seus pais ou um
responsável.
6)
É proibida a prática de jogos aquáticos suscetíveis de intervir no direito alheio da piscina em paz e
segurança.
7)
É expressamente proibido entrar nas piscinas, usando qualquer tipo de produto de pele como:
óleos, cremes, bronzeadores e similares na pele, que possam intervir na manutenção e qualidade de água,
sendo obrigatório o uso da ducha antes de entrar na piscina. Fica liberado o uso na piscina descoberta de
protetor solar, onde deverá ser observado o uso com moderação com o objetivo de preservar o tratamento
da água.
8)
Nas piscinas é expressamente proibido portar quaisquer objetos de vidro ou cortante, bem como é
proibido o consumo de bebidas e comidas.
9)
É proibido a pratica de reserva de cadeira e guarda sol para uso das piscinas.
10)
É proibida a entrada e permanência de animais nas áreas das piscinas.
11)
É proibido uso de bola, petecas, ou similares que determine espaço de uso coletivo para espaço de
uso individual, prejudicando o uso comum das piscinas.
12)
O uso de infláveis fica restrito ao uso de boias de braço e coletes salva-vidas.
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13)
É permitida a permanência de babás na área das piscinas, para acompanhar crianças de
moradoras do Condomínio, ou seja, na devida função e não usufruindo do local. Os moradores do
Condomínio não terão o direito de uso deste artificio, passando a responsabilidade aos pais para
acompanhar suas crianças.
14)
É dever de todos:
a. Usar no recinto trajes de banhos;
b. Tomar a ducha antes de utilizar a piscina;
c. Secar-se e vestir-se adequadamente antes de sair do recinto da piscina, sendo obrigatório o uso de
saída de banho ou similares nas dependências do Condomínio.
d. Manter o portão de acesso às piscinas fechados;
e. Fechar guarda-sol após uso;
f.
Não correr ao redor das piscinas, bem como circular com bicicletas, skates, brinquedos de
controle remoto e similares, etc., sendo também recomendável que os carrinhos de bebês evitem a
circulação pelas áreas, limitando-se em mantê-lo em lugares seguros;
g. Fiscalizar toda e qualquer pessoa cujo comportamento viole as normas estabelecidas, ou seja,
inconveniente sob o ponto de vista moral e de segurança;
h. Advertir toda e qualquer pessoa cujo comportamento viole as normas estabelecidas, ou seja,
inconvenientes sob o ponto de vista moral e de segurança. Em caso necessário solicitar a presença
de um vigilante para apuração do fato.
i.
Zelar pelas condições de higiene e limpeza das piscinas, e áreas circundantes;
j.
Comunicar imediatamente a administração qualquer violação ou transgressão ocorrida nas
piscinas ou adjacências;
k. Na hipótese do infrator recusar-se à advertência e retirar-se das piscinas ou adjacências, será
efetuado um termo de ocorrência em livro disponível na portaria, relatando os fatos ocorridos, e
relacionando testemunhas do fato, para efeitos de aplicação das penalidades cabíveis;
l.
Caso o comportamento do infrator configure prática de ilícito penal, serão imediatamente
comunicadas as autoridades competentes;
m. Na hipótese de comportamento inadequado de menores desacompanhados por seus pais ou
responsáveis, serão os mesmos advertidos verbalmente, e seus pais, comunicados por escrito da
ocorrência e eventuais penalidades incidentes;
n. Em qualquer hipótese, os prepostos da administração, síndico, subsíndico, membros do conselho,
seguranças e quaisquer outros prestadores de serviços no local, não terão dever de vigilância
sobre menores desacompanhados, não sendo responsáveis por quaisquer acidentes, danos físicos
ou morais sofridos pelos frequentadores das piscinas;
o. Não é permitido aos Condôminos mexer nos equipamentos das piscinas, tais como bomba, filtro,
etc., sendo essa função dos funcionários do Condomínio.
p. Zelar pelas condições de higiene e limpeza dos vestiários;
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15)
É de responsabilidade da administração proceder ao exame periódico da água das piscinas, bem
como determinar a verificação rotineira da qualidade da água, mediante obtenção do índice de PH e cloro.
16)
Fica proibido o uso das piscinas por portadores de doenças de pele ou transmissível, podendo a
Administração, quando entender necessário, exigir atestado médico dos usuários.
17)
As luzes das piscinas deverão permanecer acesas até às 22h00min, exceto da piscina coberta que
será até às 00:00.
18)
É proibido qualquer Condômino mexer ou interferir nos equipamentos de aquecimentos das
piscinas.
19)
Conforme lei federal é terminantemente proibida fumar em ambientes fechados.
20)
O uso da piscina coberta aquecida tem como preferência a prática de atividades esportivas.
Parágrafo 18º - DOS SALÕES DE FESTAS E ESPAÇOS DE CHURRASQUEIRAS
1)
Os salões de festas do Condomínio, são de uso exclusivo dos Condôminos e moradores do
Condomínio:




Salão de Festas - 1
Salão de Festas - 2
Salão de Festas Infantil – 3
Salão de Festas Infantil - 4
2)
Os salões funcionarão das 10h00min às 22h00min de domingo às quintas feiras. Vésperas de
feriados, sexta feira e sábados até às 00h00min, sendo que após as 22h00min as portas dos salões deverão
permanecer fechadas, observando-se o silêncio indispensável ao repouso dos demais moradores ou
ocupantes das demais unidades.
3)
As unidades que desrespeitarem a Lei do silencio, além da advertência serão também multadas.
4)
Os Salões de Festas serão vistoriados pelo vigilante patrimonial (na ausência pelo Zelador)
juntamente com os requerentes que os reservou no momento da entrega das chaves com o preenchimento
de um formulário/check list constando as condições em que o espaço foi entregue e após o uso, uma nova
vistoria será feita, checando as condições do espaço e equipamentos. Em caso de dano constatado, o
condômino deverá arcar com os custos pertinentes.
5)
As datas comemorativas de dias dos Pais, Mães, Natal e Ano Novo, poderão ser reservados, sendo
submetidas a sorteio que será realizado pela administração do condomínio, caso haja mais de um
interessado. A inscrição deverá ser feita com no mínimo 30 dias de antecedência e o sorteio será realizado
em até 20 dias antes da data do evento, em reunião agendada pela administração com os interessados.
6)
A reserva dos salões de festas deverá ser feita diretamente no site do Condomínio
www.vilanovapaisagem.com.br ou no site da Hubert Imoveis www.hubert.com.br observando a ordem de
chegada. Sendo que, o Condômino só poderá alocar 01 (um) salão por vez.
7)
Pela utilização de qualquer dos salões de festas, será cobrada uma taxa de uso / manutenção de
50% (cinquenta por cento) do valor da menor quota condominial ordinária independentemente da
unidade do Condômino que pretender utilizar um dos salões, o pagamento do respectivo valor será
cobrado no boleto de condomínio do mês subsequente a reserva. No caso de desistência o valor
previamente contabilizado não será isentado e no caso de pagamento já efetuado não será devolvido ou
considerado como crédito para o condômino.
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8.1)
Pela utilização de qualquer das churrasqueiras, será cobrada uma taxa de uso/manutenção de
15,00 (quinze reais). O Condômino que pretender utilizar uma das churrasqueiras, o pagamento do
respectivo valor será cobrado no boleto de condomínio do mês subsequente a reserva. No caso de
desistência o valor previamente contabilizado não será isentado e no caso de pagamento já efetuado não
será devolvido ou considerado como crédito para o condômino. A reserva das churrasqueiras deverá ser
feita diretamente no site do Condomínio www.vilanovapaisagem.com.br ou no site da Hubert Imoveis
www.hubert.com.br observando a ordem de chegada. Sendo que, o Condômino só poderá alocar 01 (um)
churrasqueira por vez.
8.2)
É vetada a locação dos salões do Condomínio para os Condôminos em situação de inadimplente.
9)
Durante o período em que o salão estiver reservado para um Condômino, este terá exclusividade
na sua utilização interna e externa (área completa do salão), para receber seus convidados.
10)
O Condômino que promover festas ou reuniões no salão deverá entregar junto à Administração
uma lista dos convidados, com mínimo de 24 horas de antecedência para a devida instrução junto à
portaria, não sendo permitida a entrada de qualquer pessoa que não conste da lista, desde que o
Condômino o inclua no ato.
11)
Fica estipulado que a quantidade de convidados para cada evento não poderá ser superior a 80
(oitenta) pessoas, sendo recomendável a contratação individual do Condômino de um segurança extra
para dar suporte necessário.
12)
Não serão permitidas reuniões de caráter religioso, político, ou comercial nas dependências dos
salões.
13)
Os salões de festas poderão ser utilizados para atividades coletivas, abertas aos Condôminos em
geral, promovidas por iniciativa da administração ou dos Condôminos, mas sempre organizadas com a
participação da administração.
14)
É expressamente proibido deixar comida, alimentos, bebidas e outros utensílios no salão de festas
após a utilização desses espaços.
15)
É proibido o trânsito de convidados pelas áreas comuns em dias de festas, sem estar
acompanhado por um dos moradores da unidade autônoma que o convidou.
16)
A autorização para utilização dos salões não dá o direito de sublocar bem como, utilizar espaços
de áreas comuns do Condomínio próximas às dependências dos salões para fins de guarda, depósito e
apoio logístico de empresas prestadoras de serviços objeto deste parágrafo, e em qualquer hipótese,
cobrar ingresso para reuniões ou festividades.
17)
Conforme lei federal é terminantemente proibida fumar em ambientes fechados ou cobertos.
Parágrafo 19º - DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO
D) DO USO DA PISTA DE COOPER
1)
Área destinada a uso dos Condôminos e moradores do Condomínio, sendo permitido o uso por
visitantes desde que acompanhados pelo respectivo Condômino..
2)
Todos os Condôminos deverão zelar pela conservação do espaço, e deverá jogar os seus lixos nos
recipientes apropriados, sendo vedado jogar lixo, sujar ou suprimir vegetação.
3)
É vedada a permanência de animais.
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4) O uso do da pista será em tempo integral, ficando a disposição do Condômino.
Parágrafo 20º - DA ÁREA DE ESPORTE (QUADRA POLIESPORTIVA, CAMPO DE
FUTEBOL,BOCHA E PISTA DE SKATE).
A) DO USO DA QUADRA E CAMPO DE FUTEBOL
1)
A área de esporte funcionará das 8h00min às 22h00min todos os dias da semana e destina-se ao
uso dos Condôminos e moradores do Condomínio, sendo permitida a permanecia de no máximo 02 (dois)
convidados ou visitantes por unidade autônoma do Condomínio, desde que acompanhando pelo morador
pelo período de utilização.
2)
Em caso de fila para utilização de qualquer uma das quadras, quem estiver na quadra, assim que
avisado pelo próximo da fila, deverá jogar por mais 30 minutos e dirigir-se para o final da fila.
3)
É obrigatório o uso adequado de calçados para a pratica esportiva nas quadras.
4)
É terminantemente proibida a utilização dessa área para quaisquer outras finalidades que não a
pratica do esporte a que se destina.
5)
O Condomínio poderá programar a utilização das quadras / campos para torneios, campeonatos,
mesmo nos finais de semana.
6)
É proibido colocar nas quadras / campos mesas, cadeiras e escadas.
7)
É vedada a entrada e permanência de animais.
8)
É terminantemente proibido fazer uso de comida e bebidas no local.
9)
Os equipamentos colocados à disposição para uso e pratica do esporte deverão ser retirados e
entregues à administração, mediante identificação e protocolo de entrega e devolução.
10)
Os usuários deverão zelar pela integridade dos equipamentos e de suas instalações, abstendo-se
de praticar quaisquer atos que possam prejudicá-los ou que ponham em risco os seus usuários.
11)
Cumpre aos pais e responsáveis exercerem a devida vigilância sobre os menores sob sua guarda,
zelando para que não sofram nem provoquem acidentes ou danos a terceiros, ou às instalações,
equipamentos e dependências em geral.
12)
O Síndico, Subsíndico, Conselho Consultivo e preposto da administração, não serão responsáveis
por quaisquer acidentes pessoais ocorridos nas dependências da área de esporte.
13)
É terminantemente vedada brincadeiras ou simulações de jogos ou passe de bola no percurso da
unidade autônoma ou administração, até as áreas de esporte descrito neste parágrafo.
14)
Não é permitido praticar jogos de qualquer natureza fora daqueles definidos por locais
previamente designados para tal finalidade.
B) DO USO DA QUADRA DE BOCHA
1)
É terminantemente proibida a utilização dessa área para quaisquer outras finalidades que não a
pratica do esporte a que se destina.
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2)
A área de uso recomendável é das 8h00min às 22h00min todos os dias da semana e destina-se ao
uso dos condôminos e usuários das unidades autônomas, sendo permitida a permanecia de no máximo 02
(dois) convidados por unidade, desde que acompanhando pelo morador no período de utilização.
3)
Havendo espera para sua utilização, o mesmo deverá ser liberado a cada término de partida.
4)
Os equipamentos colocados à disposição para uso e pratica do esporte deverão ser retirados e
entregues à administração, mediante identificação e protocolo de entrega e devolução.
5)
É vedada a entrada e permanência de animais.
6)
É terminantemente proibida fumar.
D) DO USO DA PISTA DE SKATE
1)
O uso da pista de skate destina-se exclusivamente a passeio e manobra de skate e não sendo
permitido o seu uso para outra destinação.
2)
É vedado o uso da pista por visitante e outros fins, salvo quando acompanhado de um morador
responsável pelo ato e disciplina de seu convidado.
3)
O Síndico, Subsíndico, conselheiros e preposto da administração, não serão responsáveis por
quaisquer acidentes pessoais ocorridos nas dependências desta área.
4)
Área destinada a uso exclusivo dos Condôminos (moradores) do Condomínio.
Parágrafo 21º – DO USO DO FITNESS
Art. 1 - O horário de funcionamento será diariamente das 06h:00 às 22h:00;
Art. 2 - A utilização destina-se exclusivamente aos Condôminos e moradores do Condomínio.
Art. 3 - Os usuários utilizarão os aparelhos por ordem de chegada. Havendo espera o período máximo para
utilização do equipamento será de 30 minutos;
Art. 5 - É obrigatório o uso de roupas e tênis apropriados para atividades físicas;
Art. 6 - É proibido o uso da sala e equipamentos por menores de 12 (doze) anos, mesmo se acompanhados
dos pais ou responsáveis, ou instrutor profissional;
Art. 7 - É proibido o ingresso com alimentos e bebidas, exceto água ou líquidos isotônicos, devendo nestes
casos ser tomada toda cautela para não molhar o chão ou qualquer equipamento;
Art. 8 - É proibido o uso dos equipamentos em trajes molhados da piscina, ou mesmo sem camisetas;
Art. 9 - É proibido jogar ou bater os pesos no chão;
Art. 10 - É proibido o uso de objetos cortantes ou quebráveis neste ambiente;
Art. 11 - É proibida a entrada e permanência de animais no ambiente;.
Art. 12 - É permitido o acompanhamento de instrutor contratado particularmente, porém é necessário
cadastrá-lo previamente na administração, ficando o Condomínio isento de qualquer responsabilidade
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pelo profissional, obedecidos os critérios de utilização de tempo supra-estabelecidos. Ficando vedado aos
instrutores a utilização dos aparelhos por eles próprios.
Art. 13 – É proibido o uso do espaço para visitantes.
Parágrafo 22º – DO USO DA BRINQUEDOTECA
Art.
1 - O horário de funcionamento será diariamente das 08h00 às 22h:00;
Art. 2 - O Condomínio e seus respectivos representantes não serão responsáveis por eventuais
acidentes que possam acontecer na brinquedoteca com as crianças e demais usuários;
Art. 3 - É proibido levar bebidas ou comestíveis.
Art. 4 - A brinquedoteca só poderá ser utilizada por menores de 10 anos, desde que
acompanhados por responsável adulto, que deverá zelar pela conduta respeitosa de maneira a não
ferir a tranquilidade e sossego dos demais Condôminos, especialmente com relação ao barulho;
Art. 5 - Os Condôminos são diretamente responsáveis pelas ações ou omissões atribuídas a seus
filhos e convidados, ou a si mesmo, que possam causar danos aos equipamentos, móveis e
utensílios existentes no respectivo local;
Art. 6 - É vedada a entrada e permanência de animais;
Art. 7 – Conforme lei federal, é terminantemente proibido fumar em ambientes fechados, assim
como na brinquedoteca.
Parágrafo 23º - DOS CONVIDADOS E VISITANTES EM GERAL
1)
Somente serão admitidos convidados dos Condôminos e moradores do Condomínio.
2)
A quantidade de vagas para visitantes do Condomínio é limitada conforme projeto e controladas
pela Portaria através do fornecimento de crachás, sendo que após o termino das vagas não será permitido
o ingresso de visitantes com veículos.
Parágrafo 24º - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E ÁREAS LIBERADAS NO
CONDOMINIO
1)
Prestadores de serviços (natação, massagem, etc.) deverão ser convocados pelo Síndico e
Conselho todo final de cada ano para avaliar os serviços prestados, apresentarem os contratos com os
Condôminos, e fazer uma avaliação sobre os serviços prestados e decidir se será feita à troca ou não dos
mesmos.
2)
Fica permitido somente o consumo de bebidas e comidas na área da churrasqueira. É
terminantemente proibido fazer uso de bebidas nas áreas das piscinas.
Parágrafo 25º - DAS PENALIDADES EM GERAL
1)
As penalidades às irregularidades constatadas serão aplicadas de acordo com os Arts. 1.331 e
seguintes do Código Civil Brasileiro e com as disposições residuais da Lei nº. 4.591/64, e, ainda, os artigos
que compõem a Convenção do CONDOMÍNIO.
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2)
A cobrança de penalidade deverá passar por procedimento, respeitando inicialmente a
advertência formalizada e depois a aplicação de multa, sem prejuízo das ações judiciais pertinentes caso
não sejam cumpridas as disposições da Convenção e do Regimento Interno. O tempo de acontecimento de
cada etapa e ou ação é de responsabilidade do Sr. Síndico e Subsíndico, conforme item 3 deste parágrafo ou
em caso de impedimento deste a decisão será colegiada pelo Conselho Fiscal.
2.1 – O valor da Multa por infração será equivalente ao menor valor da cota condominial.
3)
Serão consideradas infrações:
a. Pratica de todo e qualquer ato que venha a danificar as instalações e equipamentos da sala de
ginástica, salão de festas ou qualquer outra área de uso comum;
b. Ultrapassar o horário estabelecido para utilização quando houver ou não, cumprimento dos
deveres e obrigações descrito na Convenção e no Regulamento Interno;
c. Pratica de qualquer ato que venha a colocar em perigo a integridade física dos condôminos ou de
terceiros;
d. Agressão física ou verbal aos demais usuários das partes comuns, prepostos da administração,
síndico, subsíndico, conselheiros, responsáveis pela manutenção da ordem e bom andamento no
condomínio;
e. Os Condôminos proprietários, moradores proprietário ou não, ou compromissários compradores
das unidades autônomas serão diretamente responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas;
f.
O não pagamento das multas impostas implicará na inadimplência do Condômino perante o
Condomínio, incorrendo nas limitações do exercício de seus direitos, prevista na Convenção;
g. A aplicação das penalidades acima não prejudicará a indenização ou reparação dos danos e
prejuízos eventualmente causados;
h. A penalidade de multa não excederá 05 (cinco) vezes o valor das despesas condominiais
ordinárias da unidade autônoma do mês anterior;
i.
As multas serão cobradas à parte dos boletos de cobrança da taxa de condomínio;
j.
As multas não pagas no vencimento sofrerão os mesmos acréscimos previstos no atraso da taxa de
condomínio, conforme estabelecidos na Convenção Condominial;
Parágrafo 26º - DO SUBSÍNDICO E CORPO DIRETIVO
Caso o Subsíndico e ou qualquer membro do conselho não compareça em mais de três reuniões do Corpo
Diretivo devidamente convocado, sem justificativa, poderá ser destituído do cargo pela Assembleia
devidamente convocada para esse fim, que elegerá seu substituto no mesmo ato.
Parágrafo 27º - DISPOSIÇÕES FINAIS
1)
Em razão do disposto no art. 1351 do Código Civil, não serão exigidos quórum qualificado para
qualquer alteração do Regimento Interno do Condomínio.
2)
Os casos omissos neste Regimento serão apresentados ao Conselho Consultivo para solução, de
acordo com o que dispõe a Convenção do CONDOMÍNIO, cabendo a este o direito ou não, de convocação de
Assembleia dependendo da gravidade apresentada.
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3)
A administração em conjunto com Conselho Consultivo estão autorizados a implantar melhorias
ou definir novas regras a qualquer momento que se fizerem necessárias para garantir a integridade e bom
funcionamento das áreas comuns.
Síndico, Subsíndico e Conselheiros – Condomínio Vila Nova Paisagem.
Julho 2014 - Revisão 01
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Regulamento Interno - Condomínio Vila Nova Paisagem