Referenciais normativos
Referencial da atividade
inspetiva
Referencial da atividade inspetiva
Catalogação Recomendada
Referencial da atividade inspetiva / Autoridade para as Condições do Trabalho; Lisboa:
ACT, 2015 – 52 p; 30cm.
Inspeção do trabalho/Relações de trabalho/Segurança e saúde no trabalho/Melhoria
continua/Papel da inspeção do trabalho/Inspetores do trabalho/Investigação de acidentes
de trabalho/Acidentes de trabalho/Doenças profissionais/Portugal
AUTOR: ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho
Indexação:
EDITOR: ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho
Inspeção do trabalho/Relações de trabalho/Segurança e saúde no trabalho/Melhoria
continua/Papel da inspeção do trabalho/Inspetores do trabalho/Investigação de acidentes
de trabalho/Acidentes de trabalho/Doenças profissionais/Portugal
EDIÇÃO: junho de 2015
ISBN: 978-989-8076-90-8 (web pdf)
Esta Publicação reproduz um referencial normativo, de natureza jurídica, que apoia e orienta a
realização das atividades previstas.
Referencial da Atividade Inspetiva
Índice
1. Introdução ............................................................................................................... 2
2. Compromisso com o referencial ............................................................................... 4
3. Missão, visão, valores e cultura ................................................................................ 5
4. Princípios éticos e deontológicos.............................................................................. 7
5. Autonomia .............................................................................................................. 10
6. Independência ....................................................................................................... 11
7. Sigilo profissional ................................................................................................... 12
8. Funções do inspetor do trabalho ............................................................................ 14
8.1. No âmbito das relações de trabalho .................................................................... 15
8.2. No âmbito da segurança e saúde no trabalho ...................................................... 16
8.3. Outras funções .................................................................................................... 17
9. Atividade inspetiva da ACT ..................................................................................... 19
9.1. Origem e principais destinatários da atividade inspetiva ..................................... 19
9.2. Desenvolvimento da ação inspetiva ..................................................................... 20
9.2.1. Conceitos e definições ...................................................................................... 20
9.2.2. Impulso da intervenção inspetiva .................................................................... 22
9.2.3. Prioridades de intervenção inspetiva................................................................ 23
9.2.4. Momentos da intervenção inspetiva ................................................................. 24
9.2.4.1. Planeamento ................................................................................................. 24
9.2.4.2. Preparação da ação inspetiva ........................................................................ 25
9.2.4.3. Visita inspetiva .............................................................................................. 26
9.2.4.4. Análise e elaboração de informação .............................................................. 30
9.2.4.5. Decisão do dirigente ...................................................................................... 33
9.2.4.6. Vicissitudes da intervenção inspetiva ............................................................ 35
10. Procedimentos inspetivos .................................................................................... 36
10.1. Outros apoios à atividade inspetiva ................................................................... 47
Anexo I – Fluxograma de processo inspetivo tipo ...................................................... 49
Resumo ...................................................................................................................... 51
Résumé ...................................................................................................................... 51
Abstract ..................................................................................................................... 52
1
Referencial da Atividade Inspetiva
1. Introdução
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), enquanto serviço central da administração
direta do Estado dotado de autonomia administrativa, assume compromissos estratégicos
assentes num conjunto de pressupostos (missão, visão, valores, objetivos estratégicos,
conhecimento das envolventes interna e externa, partes interessadas na atuação da ACT, entre
outros), que visam a sua consolidação como entidade pública de referência na promoção da
segurança, saúde e bem-estar no trabalho e da garantia de elevados padrões de cumprimento
dos normativos em matéria laboral.
Constitui propósito do presente documento a melhoria contínua dos padrões de qualidade,
eficácia e eficiência, que devem presidir à gestão pública, com respeito integral pelos
referenciais nacionais e internacionais, nomeadamente as Convenções da
Organização
Internacional do Trabalho (OIT).
De resto, o próprio ponto 8 da Recomendação n.º 133 da OIT atribui à autoridade central da
inspeção do trabalho o papel de dar instruções aos inspetores do trabalho na agricultura, a fim
de poderem desempenhar as suas tarefas uniformemente, em todo o país.
Os novos desafios colocados à inspeção do trabalho a nível nacional e internacional, decorrentes
da globalização, das novas formas de organização do trabalho, do desemprego, do trabalho não
declarado, dos novos riscos emergentes e da crescente precarização das relações de trabalho,
impõem uma atitude proativa à administração do trabalho.
Considerando a relevância da atuação dos inspetores do trabalho para a prossecução da missão
da ACT e dos objetivos estratégicos que são definidos, entendeu-se criar um referencial que
possa prefigurar as principais linhas de orientação para o exercício da sua atividade.
Neste contexto, pretende-se que este referencial promova a atividade inspetiva através do
reforço da sua credibilização, da harmonização, consistência e coerência do gesto inspetivo,
alicerçado naturalmente na independência e autonomia do inspetor do trabalho - prerrogativas
do exercício da sua atividade - e na definição de um conjunto de opções decorrentes do leque
de competências e de funções, balizadas pelo respeito e limites do princípio da legalidade e
demais princípios da administração pública, nomeadamente os da justiça, da imparcialidade e o
da proporcionalidade.
Objetiva-se que as linhas de orientação constantes deste referencial simplifiquem, facilitem,
harmonizem e sistematizem critérios, saberes, práticas e procedimentos relativos à atividade
inspetiva, questionando rotinas e condutas, focando a atenção nos destinatários e partes
interessadas na ação inspetiva e no valor percebido pelos cidadãos-destinatários, num serviço
público que legitimamente representa uma mais-valia social:
2
Referencial da Atividade Inspetiva
Facilitar, sistematizando um quadro conciso e atualizado de orientações técnicas,

úteis para o desempenho da atividade inspetiva;
Harmonizar, reforçando a segurança jurídica e a previsibilidade da ação inspetiva .

O presente referencial tem como pressupostos:
O enquadramento da atividade inspetiva no leque geral de competências da ACT,

fundamentadas em normas de direito internacional
1
2
e nacional , das quais se
destacam:
Assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições do
trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício da sua profissão em
matéria de relações de trabalho e de segurança e saúde no trabalho;
Realizar inquéritos de acidente de trabalho e doença profissional;
Fornecer
informações
e
conselhos
técnicos
aos
empregadores
e
trabalhadores sobre a maneira mais eficaz de observar as disposições
legais;
Dar a conhecer à autoridade competente as deficiências ou abusos que não
estejam
especialmente
previstos
nas
disposições
legais
em
vigor,
apresentando-lhe propostas sobre o aperfeiçoamento da legislação.

A necessidade de interligação de processos entre os inspetores do trabalho e
demais profissionais da rede nacional de prevenção de riscos profissionais, da
administração do trabalho, da justiça e outras, com a certeza que o nível de adesão
de todos determinará melhorias significativas na prossecução do interesse público.
Este referencial e os seus conteúdos têm naturalmente por principais destinatários os inspetores
do trabalho.
1
Convenções n.os 81, 129 e 155 da OIT.
2
Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho (Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho).
3
Referencial da Atividade Inspetiva
2. Compromisso com o referencial
Com este referencial a ACT assume o empenho de mobilizar os seus dirigentes e inspetores do
trabalho na prossecução e difusão dos seus princípios e fundamentos, os quais se baseiam em:

Agir em consonância com os princípios e regras que regulam internacional e
nacionalmente os sistemas de inspeção do trabalho;

Implementar melhorias contínuas nos processos, eliminando os custos de
contexto que se revelem desnecessários e inúteis, adequando as metodologias de
intervenção às novas realidades;

Adequar a forma de intervenção aos interlocutores, situações e fins visados;

Obter os melhores resultados adequados à missão e fins que prossegue;

Valorizar os recursos humanos da ACT, garantindo que detêm as competências
necessárias ao desempenho da sua atividade;

Ser persistente na realização da missão da ACT.
4
Referencial da Atividade Inspetiva
3. Missão, visão, valores e cultura
Como serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa, a
ACT tem as suas orientações estratégicas em plena consonância com a sua missão de promoção
da melhoria das condições do trabalho, tendo presente um conjunto de referenciais estratégicos
3
nacionais e internacionais .
MISSÃO
•Promoção da melhoria das condições de trabalho através da fiscalização do
cumprimento das normas em matéria laboral e do controlo do cumprimento
da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a
promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito
das relações laborais privadas quer no âmbito da Administração Pública.
VISÃO
•Consolidação da ACT como uma entidade pública de referência na promoção
da segurança, saúde e bem-estar no trabalho e da garantia de elevados
padrões de cumprimento dos normativos em matéria laboral, no quadro de
uma globalização justa e de desenvolvimento sustentável e de igualdade de
oportunidades.
•Quer a missão quer a visão estão suportadas nos valores organizacionais
que são a base da identidade coletiva da ACT (de partilha comum a todos
os trabalhadores, independentemente da carreira em que se integrem), de
entre os quais sobressaem referenciais de progresso e de boa governação
CULTURA E
pública, nomeadamente:
VALORES
O reconhecimento
do direito das
mulheres e dos
homens a um
trabalho digno e
produtivo, em
condições de
liberdade, equidade,
segurança e
dignidade humana.
A promoção do
diálogo social e da
participação como
essência e
metodologia para o
respeito, promoção
e aplicação dos
princípios e dos
direitos
fundamentais do
trabalho.
Os princípios éticos
consignados na
“Carta Ética da
Administração
Pública”, mormente
a imparcialidade, a
igualdade, a
lealdade e a
integridade.
O empenho
constante, com base
na perspetiva
estratégica da
organização, em
encontrar um
compromisso entre
a pertinência,
eficiência e eficácia.
3
Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e Referencial sobre Políticas e Estratégias para 2010-2015, Agenda do Trabalho Digno
da OIT, Diretiva Quadro 89/391/CE (e diretivas especiais dela decorrentes), Estratégias Comunitária e Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho,
Estratégia Europa 2020 e Plano Nacional de Reformas – crescimento inteligente, verde e sustentável, Compromisso para o Crescimento,
Competitividade e Emprego de janeiro de 2012, Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não Discriminação, Plano Nacional contra o
Tráfico de Seres Humanos, Plano Nacional para a Integração de Imigrantes.
5
Referencial da Atividade Inspetiva
A identidade e a cultura de uma organização constituem um conjunto de caraterísticas
diferenciadoras que a tornam única perante outras. Essa identidade e cultura são expressas,
interna e externamente, pela adoção de um modo de ser, estar e fazer idênticos, assegurando a
utilização de suportes documentais cujo conteúdo e grafismo potenciam a afirmação
institucional junto dos seus interlocutores e destinatários (serviço informativo, requerimentos e
autorização administrativas, comunicações, solicitações, entre outros) e se projetam na
qualidade dos serviços prestados aos destinatários da atividade inspetiva da ACT.
A ACT, por força da missão e atribuições que lhe estão legalmente cometidas, cultiva um
conjunto de valores associados ao bem-estar no trabalho e ao facto de ser o único organismo
responsável por ativamente contribuir - por si só ou congregando as parcerias necessárias para
o efeito, para a melhoria das condições do trabalho.
6
Referencial da Atividade Inspetiva
4. Princípios éticos e deontológicos
A legitimação da ACT enquanto entidade pública detentora de um conjunto de poderes e
atribuições, determina a vinculação dos seus profissionais a uma responsabilidade relacionada
com o interesse público e o bem comum, assumindo as questões éticas e deontológicas uma
relevância acrescida.
A atuação da inspeção do trabalho deve ser suportada por um conjunto de referenciais e de
comportamentos congruentes com o interesse público, impondo-se aos inspetores do trabalho,
enquanto funcionários públicos, uma pluralidade de deveres que encontram expressão na Carta
Ética da Administração Pública e um conjunto de valores assumidos no Código Global de
Integridade para a Inspeção do Trabalho da Associação Internacional da Inspeção do Trabalho
4
(AIIT), editado pela ACT .
Serviço público
•Os funcionários encontram-se ao serviço da comunidade e dos cidadãos,
prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares
ou de grupo.
Princípio da legalidade
•Os funcionários atuam em conformidade com os princípios constitucionais
e de acordo com a lei e o direito.
Princípio da justiça e da imparcialidade
•Os funcionários, no exercício da sua atividade, devem tratar de forma
justa e imparcial todos os cidadãos, atuando segundo rigorosos princípios
de neutralidade.
4
http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/crc/PublicacoesElectronicas/Documents/Codigo_global_de_integridade_para_a_inspeccao_do_trabalho.pdf
7
Referencial da Atividade Inspetiva
Princípio da Igualdade
•Os funcionários não podem beneficiar ou prejudicar qualquer
cidadão em função da sua ascendência, sexo, raça, língua,
convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação
económica ou condição social.
Princípio da proporcionalidade
•Os funcionários, no exercício da sua atividade, só podem
exigir aos cidadãos o indispensável à realização da atividade
administrativa.
Princípio da colaboração e da boa fé
•Os funcionários,
colaborar com os
tendo em vista a
fomentar a sua
administrativa.
no exercício da sua atividade, devem
cidadãos, segundo o princípio da boa fé,
realização do interesse da comunidade e
participação na realização da atividade
Princípio da informação e da qualidade
•Os
funcionários
devem
prestar
informações
esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida.
e/ou
Princípio da lealdade
•Os funcionários, no exercício da sua atividade, devem agir de
forma leal, solidária e cooperante.
Princípio da integridade
•Os funcionários regem-se segundo critérios de honestidade
pessoal e de integridade de caráter.
Princípio da competência e
responsabilidade
•Os funcionários agem de forma responsável e competente,
dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional.
8
Referencial da Atividade Inspetiva
A AIIT elaborou o Código de Integridade, de aplicação mundial, no sentido de sustentar o
profissionalismo das atividades desenvolvidas pela inspeção do trabalho. Simultaneamente, o
compromisso com os valores consagrados no Código assegurará o funcionamento das inspeções
do trabalho segundo os princípios da transparência e da responsabilidade, constituindo-se como
uma salvaguarda para todos os funcionários da inspeção do trabalho no exercício das suas
funções.
Considerando que os funcionários das inspeções do trabalho devem prestar serviços que
promovam os mais elevados níveis de integridade, correspondam às expetativas da comunidade
e reforcem a sua confiança na organização e na sua autoridade, o Código propõe um quadro
ético que compreende seis valores gerais.
•CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS
Aquirido através da aprendizagem contínua e do empenho no reforço
Valor 1 das capacidades.
Valor 2
•HONESTIDADE E INTEGRIDADE
Uma conduta que inspire respeito e confiança.
•CORTESIA E RESPEITO
Demonstração de empativa, compaixão e compreensão, reconhecimento
Valor 3 da diversidade da comunidade.
•OBJETIVIDADE, NEUTRALIDADE E JUSTIÇA
Conduta imparcial, objetiva e sem preconceitos.
Valor 4
•COMPROMISSO E CAPACIDADE DE RESPOSTA
Compromisso para com os objetivos e valores da inspeção do trabalho.
Valor 5 Eficácia no planeamento e calendarização das atividades.
Valor 6
•COERÊNCIA ENTRE O COMPORTAMENTO PESSOAL E PROFISSIONAL
Aplicação destes princípios tanto no trabalho como na vida privada.
9
Referencial da Atividade Inspetiva
5. Autonomia
Os referenciais internacionais que tutelam a autonomia orgânica da inspeção do trabalho devem
ser interpretados num sentido integrador com as demais disposições legais que enquadram a
atividade dos inspetores do trabalho na prossecução do interesse público e das políticas
nacionais relativas à melhoria das condições do trabalho, de acordo com o plano de ação
inspetiva definido pela Direção da ACT.
Os princípios éticos da administração pública e os valores consignados no Código Global de
Integridade para a Inspeção do Trabalho consagram a conformação da autonomia do inspetor
do trabalho com o princípio da legalidade e demais obrigações, assumindo-se como limitadores
ao livre arbítrio.
De facto, o princípio da legalidade da administração consignado no artigo 266.º, n.º 2 da
Constituição da República Portuguesa estabelece a matriz fundamental da atuação de todos os
serviços públicos, daí decorrendo a obediência aos princípios da igualdade, proporcionalidade,
objetividade, imparcialidade, colocando, desta forma, claras orientações quanto a juízos ou
critérios de mera oportunidade.
O funcionamento da administração pública concretiza-se através do cumprimento de um
conjunto de regras e formalidades, decorrentes da especificidade resultante de um quadro
próprio de competências, poderes e atribuições, padronizando o relacionamento com os
cidadãos e defendendo-os de eventuais arbitrariedades.
Dessa forma, a atuação do inspetor do trabalho surge balizada pela obrigação inerente à
salvaguarda do interesse público, bem como pela delimitação e restrição dos poderes de
autoridade que lhe assistem.
É neste contexto que deve ser enquadrada a autonomia dos inspetores do trabalho (artigos 13.º
e 17.º da Convenção n.º 81 e artigos 18.º e 22.º da Convenção n.º 1295, ambas da OIT).
Este conceito encontra expressão, por exemplo, na capacidade de iniciativa do inspetor do
trabalho para identificar e selecionar os alvos da intervenção inspetiva, bem como para
delimitar os respetivos âmbitos e matérias a apreciar, sem prejuízo do contexto de planeamento
a que está obrigado.
Para além disso e de harmonia com as convenções da OIT, o inspetor do trabalho, uma vez
verificada a infração, pode sempre optar pelo aconselhamento e supervisão, em alternativa à
ação sancionatória.
5
Ratificada pelo Decreto n.º 91/81, de 17/07.
10
Referencial da Atividade Inspetiva
De qualquer forma, estamos no exercício de um ato de natureza discricionária (mas não
arbitrária), limitado por um critério enquadrador que deve respeitar o princípio da legalidade e
da igualdade de tratamento das situações.
De acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, ao inspetor do trabalho é atribuído um
poder de cariz discricionário, que lhe permite a opção entre instrumentos legais mobilizáveis,
fundamentando e justificando a seleção do procedimento que legalmente respeite os
pressupostos da sua utilização, mas que, em simultâneo, o vincula à adoção daquele que
melhor responda aos interesses protegidos pela norma. Estamos, portanto, perante uma
autonomia legalmente vinculada.
Na realidade, após a tomada de decisão do inspetor do trabalho no âmbito da sua autonomia e salvaguardando as naturais especificidades de cada local de trabalho -, importa que o gesto
adotado seja crescentemente harmonizado em todo o território continental.
O efetivo exercício da autonomia profissional implica assegurar níveis de qualificação,
responsabilidade, coerência e consistência na harmonização do gesto profissional, enquanto
vertente que contribui para garantir um entendimento lógico e previsível da intervenção,
assegurando que os procedimentos adotados (atos praticados no processo) são, naquele caso,
os que melhor contribuem para a melhoria das condições do trabalho.
6. Independência
As Convenções da OIT sobre a Inspeção do Trabalho (artigo 6.º da Convenção n.º 81 e artigo
8.º n.º 1 da Convenção n.º 129)
6
estabelecem que o pessoal da inspeção do trabalho será
composto por funcionários públicos, cujo estatuto e condições de serviço lhes assegurem a
estabilidade no seu emprego, os tornem independentes de qualquer mudança de governo e de
qualquer influência exterior.
Por outro lado, compete exclusivamente à autoridade central o controlo direto e exclusivo da
atividade de inspeção do trabalho, a qual não deverá estar sujeita ao controlo das autoridades
locais, nem depender destas para o exercício de nenhuma das suas funções (ponto 10 da
Recomendação n.º 20 da OIT, de 1923, sobre os Princípios Gerais de Organização dos Sistemas
de Inspeção).
6
Ratificadas, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 44148, de 06/01/1962 e pelo Decreto n.º 91/81, de
17 de julho.
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Referencial da Atividade Inspetiva
Estes instrumentos consagram o princípio de que a inspeção do trabalho é uma função de
natureza pública e, por conseguinte, o inspetor do trabalho goza do estatuto e independência de
funcionário público, exercendo os seus poderes e funções de uma forma imparcial, compatível
com o seu cargo público e livre de pressões e limitações indevidas.
Enquanto representante do poder público no mundo laboral, o inspetor do trabalho está
investido de direitos, mas também obrigado a observar um conjunto de deveres relativamente
ao modo como exerce as suas funções. O exercício adequado de tais direitos e deveres é
fundamental para garantir a autoridade do inspetor, a sua equidistância face aos interesses
presentes no mundo do trabalho e, afinal, da confiança pública no próprio sistema de inspeção
do trabalho no seu todo.
A sua independência é assegurada, desde logo, pelos princípios da legalidade, da igualdade, da
proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, que devem enformar a sua
atuação e que têm tutela constitucional (artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa)
e legal (artigos 3.º a 6.º do Código do Procedimento Administrativo).
Tais imperativos de independência justificam os especiais deveres, quanto a incompatibilidades
e impedimentos, a que os inspetores do trabalho se encontram sujeitos no exercício das suas
funções (artigo 22.º do Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho).
7. Sigilo profissional
Importa clarificar e delimitar o sigilo profissional dos inspetores do trabalho e suas implicações.
Este dever de sigilo está também consagrado no artigo 15.º da Convenção n.º 81 e no artigo
20.º da Convenção n.º 129, ambas da OIT, que estabelecem, sob reserva das exceções que a
legislação nacional possa prever, que o inspetor do trabalho:

Está vinculado, sob pena de sanções penais ou de medidas disciplinares adequadas,
a não revelar, mesmo depois de ter deixado o serviço, os segredos de fabrico ou de
comércio, ou os processos de exploração de que possa ter tido conhecimento no
exercício das suas funções;

Deve considerar como confidenciais todas as fontes de denúncia que lhe assinalem
um defeito na instalação, um perigo nos processos de trabalho ou uma infração às
disposições legais e deve abster-se de revelar à entidade patronal, ou ao seu
representante, que a visita de inspeção foi consequência de uma denúncia.
12
Referencial da Atividade Inspetiva
7
De facto, nos termos do Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho os inspetores do trabalho (…)
estão sujeitos às disposições legais relativamente ao segredo de justiça e devem guardar sigilo
profissional, mesmo depois de deixarem o serviço.
A observância do sigilo profissional é uma condição indispensável à garantia da confiança
pública e ao sucesso da prossecução dos valores sociais subjacentes à função de inspeção do
trabalho, na promoção da melhoria das condições do trabalho.
O sigilo profissional impede o inspetor, mesmo depois de deixar a profissão, de revelar a origem
de denúncias, processos de fabrico e outros dados confidenciais de que teve conhecimento em
virtude do desempenho das suas funções.
O cumprimento do dever de sigilo concorre significativamente para a eficácia da ação inspetiva
na medida em que constitui garantia das partes da relação laboral e responsabilização do
inspetor e da própria ACT.
O sigilo profissional está salvaguardado nos termos dos artigos 135.º, 136.º e 182.º do Código
8
de Processo Penal , por força do artigo 1.º, n.º 2 alínea a) do Código de Processo do Trabalho9.
Nos termos destas normas, o inspetor ou os demais funcionários a quem a lei impõe que
guardem sigilo, podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos e não fornecer
documentos ou informações sigilosas.
De acordo com o artigo 135.º do Código de Processo Penal:
 Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária
perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se,
após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que
ordene, a prestação do depoimento.
 Se o incidente da escusa for suscitado em tribunal, será o tribunal superior àquele onde
o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o
Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, que poderá decidir da
prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre
justificada,
segundo
o
princípio
da
prevalência
do
interesse
preponderante,
nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta
da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A
intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
7
Decreto-Lei n.º 102/2000, artigo 21.º.
8
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17/02 com última alteração pela Lei n.º 20/2013, de 21/02 e Retificação n.º 21/2013, de 19/04.
9
Decreto-Lei n.º 480/99, de 09/11, com última alteração pela Lei n.º 63/2013, de 27/08.
13
Referencial da Atividade Inspetiva
 Nos casos supra referidos a decisão da autoridade judiciária ou do Tribunal é tomada
ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional
em causa.
8. Funções do inspetor do trabalho
10
Constituem principais atribuições do inspetor do trabalho, as seguintes :

Promover, controlar e fiscalizar o cumprimento das normas legais, regulamentares e
convencionais respeitantes às relações e condições do trabalho;

Prestar informações e conselhos técnicos com vista ao esclarecimento dos sujeitos das
relações laborais e das respetivas associações;

Sugerir as medidas adequadas em caso de falta ou inadequação de normas legais ou
regulamentares;

Cooperar com os parceiros sociais e institucionais e com as instituições públicas e
privadas que exerçam atividades análogas.
Estas
atribuições
pressupõem
o
exercício
de
um
conjunto
de
competências
que
se
consubstanciam na realização de uma série de atividades que permitam a sua consecução.
A atividade inspetiva consiste, assim, na realização de procedimentos tendentes a examinar
uma determinada situação à luz do quadro legislativo a que está, ou poderá estar sujeita, de
forma a avaliar da conformidade ou não dessa situação, determinando, sendo o caso, as
medidas a
adotar
para
efetivar o
cumprimento das normas legais, convencionais e
regulamentares aplicáveis.
Nesse sentido, tendo como referência a missão da ACT e o seu plano de atividades, o inspetor
deve, relativamente a cada situação com que se depara, refletir sobre a mais-valia das opções e
procedimentos que assume e dos instrumentos e meios que utiliza, agindo no quadro legal, com
racionalidade (distinguindo o essencial do acessório), zelo, disponibilidade e espírito de
cooperação.
10
Artigos 3.º e 5.º da Convenção n.º 81 da OIT, artigos 6.º e 12.º da Convenção n.º 129, ambas da OIT e artigos 10.º e 11.º do Estatuto da InspeçãoGeral do Trabalho.
14
Referencial da Atividade Inspetiva
8.1. No âmbito das relações de trabalho
Disposições
gerais relativas ao
contrato de
trabalho
Prestação do
trabalho
Retribuição e
outras prestações
patrimoniais
Verificar da regularidade do exercício da atividade das agências privadas de
colocação de candidatos a emprego

Avaliar a política de recrutamento da empresa;

Identificar e caracterizar situações de discriminação no acesso a emprego e na
execução do contrato de trabalho;

Assegurar o controlo da igualdade de direitos e oportunidades;

Prevenir e combater situações de assédio no local de trabalho;

Verificar e assegurar o cumprimento das regras de proteção da parentalidade,
do cumprimento do estatuto do trabalhador-estudante e da conformidade da
admissão e condições de execução do contrato de trabalho com trabalhador
estrangeiro;

Verificar e assegurar o cumprimento das regras aplicáveis ao destacamento de
trabalhadores;

Verificar os requisitos de admissão e condições de execução do contrato de
trabalho de menores;

Avaliar das condições do trabalho de regimes de contrato de trabalho especiais trabalho doméstico, trabalho no domicílio, teletrabalho - e verificar os requisitos
de contratação de trabalhadores nas diversas modalidades de contrato de
trabalho por tempo determinado - trabalho a termo, trabalho temporário,
cedência ocasional, comissão de serviço;

Avaliar do cumprimento do dever de informação e consulta aos trabalhadores;

Verificar da existência de prestação de trabalho dissimulado, da regularidade da
contratação e de trabalho total ou parcialmente não declarado;

Avaliar a política de formação profissional da empresa.

Assegurar o cumprimento dos requisitos inerentes à transferência de local de
trabalho e à mobilidade funcional;

Verificar a duração e a organização dos tempos de trabalho nos locais de
trabalho;

Verificar o cumprimento das normas respeitantes aos limites à duração do
período normal de trabalho, intervalo de descanso, descanso diário e descanso
semanal.

Aferir do cumprimento
suplementar;

Verificar o gozo do direito a férias remuneradas.
das
normas
relativas
à
prestação
de
trabalho

Verificar da regularidade da retribuição e da pontualidade do seu pagamento;

Controlar a conformidade dos componentes da retribuição por reporte aos recibos
de vencimento e registos ou outros elementos recolhidos;

Verificar a regularidade da declaração de remunerações à segurança social;

Determinar o pagamento das quantias em dívida aos trabalhadores e das
contribuições à segurança social;

Participar das eventuais infrações à segurança social e à administração tributária.

Avaliar do cumprimento dos requisitos legais em caso de transmissão de empresa
ou estabelecimento, cedência ocasional de trabalhadores, redução da atividade e
suspensão do contrato de trabalho (nomeadamente do recurso a medidas
previstas em situação de crise empresarial).

Verificar os requisitos da suspensão de contrato de trabalho por não pagamento
pontual da retribuição e os limites da aplicação de sanções disciplinares.
Vicissitudes
contratuais
Incumprimento
do contrato de
trabalho

15
Referencial da Atividade Inspetiva
Cessação do
contrato de
trabalho

Verificar a regularidade dos requisitos e formalidades inerentes às várias
modalidades de cessação do contrato de trabalho.

Avaliar do cumprimento dos deveres legais relativos às condições de informação,
consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes;

Avaliar das condições de exercício do direito à greve.
Direito coletivo
8.2. No âmbito da segurança e saúde no trabalho
Verificar se o empregador:
Obrigações gerais
do empregador e
do trabalhador
Consulta,
informação e
formação dos
trabalhadores
Representantes
dos trabalhadores
para a segurança
e saúde no
trabalho

Identifica e avalia os fatores de risco de acidente ou doença profissional associados
ao local de trabalho;

Hierarquiza os riscos pela sua gravidade/frequência;

Avalia as medidas técnicas e organizativas adequadas à prevenção dos riscos
identificados;

Determina as medidas de prevenção e de proteção adequadas aos riscos
verificados;

Transfere a responsabilidade civil pela reparação de danos emergentes de
acidentes de trabalho e de doenças profissionais para entidade legalmente
autorizada a realizar este seguro;

Declara à seguradora todos os trabalhadores e respetivas retribuições.

Verificar as condições de acesso à informação e do cumprimento da obrigação de
consulta;

Verificar a existência de formação adequada, tendo em atenção o posto de
trabalho e o exercício de atividades de risco;

Verificar a existência de formação permanente pelos trabalhadores designados
para se ocuparem de todas ou algumas atividades de segurança e saúde no
trabalho.

Verificar as garantias da constituição da estrutura de representação coletiva dos
trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho;

Verificar o cumprimento das regras de funcionamento das atividades dos
representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.
16
Referencial da Atividade Inspetiva
Serviços de
segurança e
saúde no
trabalho
Inquéritos de
acidentes de
trabalho e
doenças
profissionais

Verificar da existência de serviços de segurança e saúde no trabalho;

Avaliar da adequabilidade da modalidade de serviços de segurança e saúde no
trabalho adotada;

Avaliar dos requisitos formais relativos ao exercício da atividade de segurança e
saúde no trabalho;

Avaliar do exercício das atividades dos serviços de segurança e saúde no trabalho
da empresa;

Avaliar da adequabilidade dos recursos humanos afetos às atividades de segurança
e saúde no trabalho:

Avaliar da adequabilidade dos equipamentos de prevenção e/ou proteção
utilizados;

Verificar a realização de exames de vigilância da saúde;

Verificar a realização de atividades proibidas ou condicionadas por trabalhadoras
grávidas, puérperas ou lactantes e por menores;

Verificar a realização de atividades proibidas ou condicionadas a menores;

Avaliar a operacionalidade da coordenação de segurança em caso de
desenvolvimento de atividade por diferentes entidades no mesmo espaço físico;

Verificar a comunicação de acidentes de trabalho mortais ou que evidenciem uma
situação particularmente grave.

Elaborar inquéritos de acidente de trabalho nos termos da lei;

Elaborar inquéritos de doenças profissionais nos termos da lei.
8.3. Outras funções
Pode ainda ser solicitado ao inspetor do trabalho, entre outros, o desenvolvimento de funções
nos seguintes domínios:

Programação e coordenação de ações inspetivas;

Elaboração e acompanhamento da execução do plano anual da ação inspetiva e do
relatório de atividades;

Instrução de processos de contraordenação laboral;

Desenvolvimento de procedimentos de acompanhamento, avaliação e harmonização
do sistema de contraordenações laborais, bem como do registo individual dos
sujeitos responsáveis pelas mesmas;

Definição de metodologias, procedimentos e orientações sobre exercício do gesto
profissional e harmonização e avaliação da atividade inspetiva;

Emissão de pareceres e elaboração de estudos de natureza técnica no âmbito das
competências da ACT;
17
Referencial da Atividade Inspetiva

Elaboração e preparação de documentos e suportes de informação, com vista à
sensibilização e esclarecimento dos destinatários da ação da ACT;

Recolha e tratamento da informação relativa à atividade inspetiva, nomeadamente
para efeitos estatísticos e para resposta a solicitações de outras entidades;

Identificação de lacunas ou de normas legais desadequadas e propostas de
adequação do quadro jus laboral;

Cooperação com os serviços de fiscalização das condições do trabalho de outros
Estados-membros do espaço económico europeu;

Elaboração de estudos sobre sinistralidade laboral e doenças profissionais e
monitorização da evolução da taxa de acidentes de trabalho e das doenças
profissionais;

Avaliação das reclamações apresentadas pelos destinatários da ação inspetiva, tendo
em vista melhorar a qualidade do serviço prestado;

Elaboração de documentos de suporte a comunicações públicas;

Representação da ACT em fóruns de discussão pública – congressos, seminários,
jornadas, workshops – garantindo o discurso institucional;

Avaliação de necessidades de formação inicial e contínua do pessoal da área
inspetiva;

Programação de ações de formação e elaboração de conteúdos formativos;

Avaliação da qualidade e dos resultados dos cursos de formação;

Desenvolvimento de projetos inovadores, que promovam:
A melhoria da eficiência e da eficácia da intervenção da ACT por via da
simplificação e
desburocratização dos procedimentos administrativos
e
contraordenacionais,
A melhoria dos sistemas de informação da ACT, designadamente em matéria
de gestão e acompanhamento da atividade inspetiva e da atividade de
promoção da segurança e saúde no trabalho, bem como no domínio da
gestão dos processos de contraordenação laboral.
A simplificação do acesso aos serviços da ACT - nomeadamente através da
intensificação do recurso às novas tecnologias -,
Campanhas setoriais e parcerias estratégicas e de cooperação com parceiros
sociais, dinamizando a autorregulação;
O
conhecimento
das
leis
laborais
por
parte
dos
empregadores
e
trabalhadores,
A partilha de experiência e de informação com congéneres internacionais da
ACT,
A promoção e divulgação de boas práticas;
18
Referencial da Atividade Inspetiva
Desenvolvimento de ações de monitorização no âmbito de auditorias;
Elaboração
de
instrumentos
de
autoavaliação
que
permitam
aos
interlocutores da ACT verificar o cumprimento da legislação laboral.
9. Atividade inspetiva da ACT
9.1.
Origem
e
principais
destinatários
da
atividade
inspetiva
O desenvolvimento e implementação do plano de ação inspetiva enquadra as solicitações e
pedidos de intervenção dirigidos à ACT, através de diversas vias disponibilizadas para o efeito
(sítio na internet, via postal, correio eletrónico, telefax, serviço informativo).
Para além dos pedidos que provêm dos principais destinatários da intervenção inspetiva
(trabalhadores, empregadores e seus representantes), existe um conjunto de solicitações que
decorre do cumprimento de obrigações legais
11
(tribunais - realização de inquéritos sumários e
urgentes de acidentes de trabalho; entidades coordenadoras – licenciamento; outros serviços
inspetivos – no quadro da colaboração entre serviços da administração pública).
A atividade inspetiva pode ainda ter origem na identificação de necessidades de intervenção por
iniciativa do dirigente ou do inspetor do trabalho, considerando o conhecimento da realidade e
fenómenos locais, desde que devidamente fundamentada nos princípios éticos e deontológicos
da Administração Pública e enquadrada na estratégia definida pela Direção da ACT.
Conhecer o universo dos destinatários da sua ação torna-se fundamental para selecionar e
priorizar necessidades de intervenção, adequar metodologias que potenciem a eficácia da ação
e reforçar a credibilidade da instituição.
Podemos sistematizar os principais destinatários da intervenção inspetiva da seguinte forma:

Os trabalhadores individualmente considerados e/ou coletivamente organizados ou
representados;

Os empregadores (setores privado e público, este último quanto à matéria de segurança
e saúde no trabalho), individualmente considerados, mas também representados em
associações de empregadores, na exata medida dos pedidos de intervenção ou,
estrategicamente enquadrados pelo plano de ação inspetiva, agrupados por setores de
11
Artigo 104.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, artigos 14.º, 44.º e 57.º do
Sistema de Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto.
19
Referencial da Atividade Inspetiva
atividade, ou através de outros critérios considerados pertinentes e adequados aos fins
propostos (p. ex., dimensão da empresa, localização geográfica,…);
 Outros destinatários (tribunais, entidades coordenadoras, outros serviços inspetivos
nacionais e internacionais).
9.2. Desenvolvimento da ação inspetiva
9.2.1. Conceitos e definições
A atuação do inspetor do trabalho nos locais de trabalho pressupõe o domínio e a utilização de
um conjunto de conceitos transversais que, de forma harmonizada, permitem o exercício e a
concretização de uma linguagem comum aos referenciais nacionais e internacionais.
Processo
inspetivo
Doença
profissional
Visita
inspetiva
(1.ª, 2.ª e
outras)
Acidente
de trajeto
ou
Empregador
in itinere
Conceitos
Acidentes
de
trabalho
Local de
trabalho
Posto de
trabalho
Estabeleci
-mento
Estaleiro
20
Referencial da Atividade Inspetiva
Tais conceitos permitem representar a atividade inspetiva em resultados passíveis de
tratamento estatístico, designadamente para efeitos de cumprimento dos compromissos de
informação e comunicação internacionais, bem como da realização do relatório anual sobre o
12
trabalho dos serviços de inspeção .
Nestas circunstâncias, devem ser considerados e utilizados nas atividades de controlo inspetivo
e no sistema de recolha e tratamento de dados dos sistemas de informação da ACT os conceitos
a seguir identificados.
12
Conceito
Definição
Processo inspetivo
Conjunto sequencial de atos que visam promover a melhoria das condições do
trabalho através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral e da
legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, quer no âmbito das relações
laborais privadas quer no âmbito da Administração Pública.
Visita inspetiva
Deslocação a um estabelecimento, estaleiro temporário ou móvel ou local de
trabalho, efetuada por inspetor do trabalho no exercício das suas funções, tendo
em vista inspecionar os locais de trabalho verificando, avaliando e controlando o
cumprimento de normas legais, convencionais e regulamentares integradas no
âmbito de competências da inspeção do trabalho.
Primeira visita
Visita inspetiva efetuada pela primeira vez a um dado estabelecimento, estaleiro
temporário ou móvel ou local de trabalho, no âmbito de um processo inspetivo.
Segunda e outras
visitas
Deslocação ou deslocações necessárias à verificação do
cumprimento/incumprimento de procedimentos determinados, acompanhamento
de situações laborais, consolidação da recolha de dados necessários e
concretização da intervenção inspetiva que não foi possível realizar na primeira
visita, realizada no âmbito do processo inspetivo.
Empregador
Entidade jurídica (pessoa singular ou coletiva), com pessoas ao seu serviço, que se
dedica à produção de bens e/ou serviços, através de um processo organizacional
de transformação de inputs em outputs.
Estabelecimento
Unidade organizacional que goza de certa autonomia de decisão, designadamente
quanto à afetação dos seus recursos, e que compreende uma estrutura
organizativa com todos os elementos do ativo, materiais ou imateriais,
imobilizados necessários ao desenvolvimento da atividade económica, principal ou
acessória. O estabelecimento compreende um ou vários locais de trabalho.
Local de trabalho
Espaço onde o trabalhador desenvolve a sua atividade, incluindo os lugares por
onde se desloca no desempenho da(s) sua(s) tarefa(s).
Posto de trabalho
Local onde o trabalhador desenvolve a sua atividade, bem como o veículo utilizado
por causa e no decurso do exercício de qualquer tarefa inerente às suas funções.
Estaleiro
Local onde se efetuam trabalhos de construção de edifícios ou outros no domínio
da engenharia civil, nomeadamente trabalhos de escavação, terraplenagem,
montagem e desmontagem de elementos pré-fabricados, demolição, bem como os
locais onde se desenvolvem atividades de apoio direto aos mesmos.
Artigos 20.º e 21.º da Convenção n.º 81 e os artigos 26.º e 27.º da Convenção n.º 129, ambas da OIT.
21
Referencial da Atividade Inspetiva
Conceito
Definição
Aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou
indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte
redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte13.
Acidente de trabalho
São também considerados acidentes de trabalho os acidentes de viagem, de
transporte ou de circulação, nos quais os trabalhadores ficam lesionados e que
ocorrem por causa ou no decurso do trabalho, isto é, quando exercem uma
atividade económica, ou estão a trabalhar, ou realizam tarefas para o empregador.
Para a OIT, entende-se por acidente de trabalho todo o acontecimento inesperado
e imprevisto, incluindo os atos de violência, derivado do trabalho ou com ele
relacionado, do qual resulta uma lesão corporal, uma doença ou a morte, de um
ou vários trabalhadores14.
Acidente de trajeto
ou in itinere
Doença profissional
Acidente que ocorre no trajeto normalmente utilizado pelo trabalhador, qualquer
que seja a direção na qual se desloca, entre qualquer dos seus locais de trabalho
no caso de ter mais de um emprego, entre o seu local de trabalho ou de formação
ligado à sua atividade profissional e a sua residência principal ou secundária, o
local onde toma normalmente as suas refeições, o local onde recebe normalmente
o seu salário, o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de
assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente ou o local onde por
determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu
trabalho, do qual resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a
morte15.
Perturbação da saúde contraída em consequência de uma exposição, durante um
dado período de tempo, a fatores de risco decorrentes de uma atividade
profissional. De acordo com a legislação nacional são doenças profissionais as
constantes de lista codificada, bem como as lesões, perturbações funcionais ou
doenças não incluídas na lista (…) desde que se prove serem consequência
necessária e direta da atividade exercida e não representem normal desgaste do
organismo16.
9.2.2. Impulso da intervenção inspetiva
A intervenção inspetiva desenvolve-se no âmbito dos planos estratégico e de atividades
aprovados, resultando também de pedidos de intervenção.
O referido enquadramento deverá privilegiar, sempre que possível, a planificação prevista nas
respetivas fichas de projeto, nomeadamente quanto aos períodos aí definidos ou que venham a
ser estipulados pela direção da ACT e/ou pelos serviços desconcentrados.
O tratamento dos pedidos de intervenção deve considerar a legitimidade do requerente, a
credibilidade da fonte e a relevância do objeto da reclamação:
13
Artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
14
Resolução da OIT sobre as estatísticas das lesões profissionais devidas a acidentes de trabalho, adotada na 16.ª Conferência Internacional de
Estaticistas do Trabalho em 1998.
15
Artigo 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
16
Artigos 93.º e seguintes da Lei n.º 98/2009 e 283.º, n.º 2 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro; ver também o
Portal da Saúde em
http://www.portaldasaude.pt/portal/conteudos/informacoes+uteis/saude+no+trabalho/doencasprofissionais.htm.
22
Referencial da Atividade Inspetiva

Quanto à legitimidade do requerente, esta decorre do facto de este ser, ou representar,
o principal destinatário da atividade inspetiva (trabalhador, entidade empregadora,
estrutura representativa de trabalhadores, associação de empregadores, ou advogado
em representação do seu cliente), ou consistir em outro organismo ou entidade da
Administração Pública com legitimidade para tal;

No que concerne ao objeto da reclamação ou do pedido de intervenção, a priorização das
eventuais intervenções inspetivas a realizar deve obedecer aos critérios de prioridade
que, a propósito, são definidos no ponto seguinte.

Relativamente à fonte da reclamação, a mesma deve estar identificada; podem
excecionar-se as reclamações que evidenciem claros indícios factuais de infrações
17
laborais e não apenas meras considerações, suspeitas e conjeturas .
9.2.3. Prioridades de intervenção inspetiva
A priorização dos pedidos de intervenção e da consequente programação das visitas inspetivas
deverá obedecer a critérios objetivos, tendo em conta os interesses em causa, designadamente:
 Gravidade das situações;
 Número de trabalhadores abrangidos;
 Relevância dos valores sociais a promover; e
 Possível efeito multiplicador gerado pela intervenção.
Devem ser objeto de prioridade as seguintes matérias:
 Situação causadora de probabilidade séria de lesão da vida, ou da saúde física ou mental
dos trabalhadores;
 Inquéritos de acidente de trabalho, nos termos da lei;
 Trabalhadores vulneráveis (menores, trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes,
trabalhadores com filhos com deficiência ou doença crónica, trabalhadores estudantes,
trabalhadores com mais de 55 anos, trabalhadores com deficiência ou incapacidade e
trabalhadores imigrantes);
 Falta de pagamento pontual da retribuição;
 Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho
por facto respeitante ao empregador (crise empresarial, encerramento e diminuição
temporários de atividade);
17
A este propósito, o artigo 246.º n.º 5 do Código Processo Penal estipula que «A denúncia anónima só pode
determinar a abertura de inquérito se: a) Dela se retirarem indícios da prática de crime; ou b) Constituir crime.
23
Referencial da Atividade Inspetiva
 Despedimento por iniciativa do empregador (despedimento coletivo, extinção de posto
de trabalho);
 Violação do dever de ocupação efetiva;
 Proteção de direitos coletivos (liberdade de filiação, crédito de horas, faltas de
representantes
de
trabalhadores,
transferência,
reunião,
informação
e
consulta,
constituição de comissão de trabalhadores, cobrança de quota sindical e greve);
 Outras matérias que venham a ser consideradas prioritárias em sede de plano
estratégico ou de plano de atividades.
9.2.4. Momentos da intervenção inspetiva
Identificam-se cinco momentos essenciais da ação inspetiva, apresentando-se cada um deles
com etapas próprias, cuja sucessão e desenvolvimento favorecem o resultado final da
intervenção do inspetor do trabalho.
Planeamento
da ação
inspetiva
Preparação
da ação
inspetiva
Realização da
visita
inspetiva
Análise e
elaboração
de
informação
Decisão do
dirigente
Adoção de procedimentos inspetivos
Instrumental e transversal a todos os momentos da
intervenção inspetiva
9.2.4.1. Planeamento
O planeamento traduz a articulação entre a estratégia de intervenção definida, os recursos
disponíveis e os diferentes pedidos dirigidos aos serviços, considerando os fenómenos
emergentes que careçam de resposta por parte da ACT.
A realização de visita inspetiva, sendo a regra, pode, contudo, ser ponderada e avaliada após
juízo de adequabilidade e oportunidade, tendo em conta os meios disponíveis e os resultados
que se visam alcançar.
24
Referencial da Atividade Inspetiva
Numa perspetiva macro, este será o momento onde são equacionadas eventuais situações de
articulação com outros serviços desconcentrados ou com outras entidades, com programação
de visitas conjuntas, as quais podem ocorrer por iniciativa ou solicitação de qualquer das
partes.
O conhecimento de diversas situações de desregulação no mesmo setor de atividade, na mesma
entidade ou na mesma área de intervenção, pode determinar o planeamento de ações
específicas que garantam resultados com efeito multiplicadores.
9.2.4.2. Preparação da ação inspetiva
Na preparação da visita inspetiva, identificam-se duas etapas essenciais: pesquisa e
Arquivo/processo da empresa
Registo no SI (antecedentes, registos de
procedimentos, registo acidentes de
trabalho)
Existência de representantes sindicais e para
a SST, comissão de trabalhadores)
Relatório único
Base dados Instituto Segurança Social, IP (ISS,
IP)
Portal da justiça
Legislação de enquadramento
Instrumento de Regulamentação Coletiva de
Trabalho (IRCT) aplicável
N.º de trabalhadores
Código de Atividade Económica (CAE)
Fluxogramas disponíveis
Localização da empresa e identificação do
interlocutor privilegiado, se possível
Matérias-primas e processo produtivo
Partilha de informação com inspetores que
tenham desenvolvido (ou estejam a
desenvolver) ação inspetiva na mesma
entidade
Outras consultas
Organização
Pesquisa
organização.
Realização da visita sem ou
com aviso prévio, a definir
de acordo com o impulso e
matérias objeto de
intervenção
Articulação com outras
entidades sempre que
adequado ou quando
estejam previstas ações
conjuntas
N.º de inspetores do
trabalho a envolver,
devendo as equipas ser
constituídas, por regra, com
dois elementos (as vistorias
de licenciamento podem ser
realizadas por apenas um)
Seleção dos recursos a
utilizar (fluxogramas, fichas
de identificação, listas de
verificação, policopiativos,
etc.)
Seleção dos equipamentos
de proteção individual
(EPI´s) a utilizar
Ponderar o alargamento das
matérias
O planeamento e a preparação adequados da visita inspetiva são cruciais para o seu sucesso.
25
Referencial da Atividade Inspetiva
Por regra, a visita inspetiva realiza-se sem aviso prévio, ou seja, não é anunciada, de forma a
garantir ao inspetor a observação e verificação das condições que efetivamente existem no local
de trabalho, facilitando a evidência da prova.
Sempre que exista justificação para o efeito, a visita pode ser anunciada, no sentido de garantir
a presença de interlocutores específicos, ou no quadro de intervenções com metodologias
específicas que aconselhem esse tipo de procedimento.
9.2.4.3. Visita inspetiva
A visita inspetiva, efetuada em regra por uma equipa de dois inspetores, é um momento
importante para verificação e recolha dos elementos necessários à ação.
Antes de iniciar a visita o inspetor do trabalho decide (dependendo da natureza e objetivos da
intervenção) quais os interlocutores essenciais ao desenvolvimento da sua intervenção,
podendo fazer-se acompanhar, se estrategicamente adequado, pelo empregador, representante
dos trabalhadores e/ou trabalhador afeto a determinado departamento/serviço, representante
sindical, técnico de segurança e saúde no trabalho e/ou médico do trabalho e perito indicado
pela ACT.
A visita deve ser feita sem acompanhamento se o inspetor do trabalho entender que a presença
de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior pode impedir a recolha de informação
ou constranger a audição dos trabalhadores no local de trabalho.
i) Início da visita
Em regra, o inspetor deve informar da sua presença o empregador ou seu representante e o(s)
18
representante(s) dos trabalhadores na empresa , desde que tal não prejudique o propósito da
investigação. Se não se identificar no início da visita devido àquela estratégia de investigação, o
inspetor deverá sempre fazê-lo em momento posterior.
19
Sem prejuízo do rigoroso cumprimento do dever de sigilo , o inspetor deve identificar o objeto
e o contexto que envolve a visita a efetuar.
Deve também, e desde que não se mostre contrário ao objetivo da visita, clarificar o percurso
inspetivo que vai ser realizado, o acompanhamento que é requerido e a documentação a
consultar.
Nos casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da ação inspetiva, o inspetor pode
solicitar a colaboração das autoridades policiais, tomando as medidas preventivas e as
recomendações desenvolvidas no ponto relativo às vicissitudes da intervenção inspetiva.
18
Artigo 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 102/2000.
19
Matéria desenvolvida no ponto 6.
26
Referencial da Atividade Inspetiva
Durante a visita o inspetor do trabalho deve salvaguardar o direito a ouvir os trabalhadores e
20
qualquer outra pessoa que se encontre no local de trabalho, a sós .
ii) Desenvolvimento da visita
Dependendo da natureza e objetivos da intervenção, o inspetor do trabalho desenvolve a visita
pela deslocação a um ou mais postos de trabalho, verificando situações, identificando
trabalhadores, obtendo informação junto das organizações representativas de trabalhadores
e/ou
solicitando/requisitando
e
analisando
a
documentação
considerada
pertinente
e
proporcionada.
No decurso da visita, e sempre que seja relevante para o desenvolvimento da ação inspetiva o
inspetor efetua registos fotográficos, imagens vídeo e medições; pode também recolher e levar
para análise amostras de produtos, materiais e substâncias utilizados nos locais de trabalho,
dando do facto conhecimento ao empregador ou ao seu representante.
Visita no âmbito das relações laborais/da segurança e saúde no trabalho
Na visita, o inspetor deve obter o máximo de elementos possíveis relativamente à situação
objeto da intervenção, devendo também verificar a afixação dos documentos obrigatórios.
O inspetor deve utilizar os métodos, instrumentos e procedimentos que, no caso concreto,
forem considerados adequados, nomeadamente os disponíveis na área de recursos partilhados
da ACT - fluxogramas, listas de verificação e outros.
Na visita de segurança e saúde no trabalho, o inspetor deve efetuar o percurso pelo local de
trabalho de forma sistemática, de preferência seguindo o processo produtivo.
Visita no âmbito de um acidente de trabalho/doença profissional
As visitas no âmbito de inquérito de acidente de trabalho ou de doença profissional visam o
apuramento das situações e circunstâncias que estiveram na origem do acidente de trabalho ou
da
doença
profissional,
desencadeando
o
estudo
das
condições
do
trabalho
na
empresa/organização em causa e uma análise global da situação de trabalho, devendo seguir as
regras e procedimentos em vigor, bem como as orientações de serviço relativas à sua
realização e registo no SI da ACT.
O inquérito destina-se a conhecer o conjunto de causas (próximas e distantes) do acidente de
trabalho ou da doença profissional, tendo em vista criar condições para que estas não se
repitam, designadamente através do estudo e análise das medidas de prevenção e de proteção
mais adequadas.
20
Artigo 11.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 102/2000.
27
Referencial da Atividade Inspetiva
Deste deve resultar a proposta de aplicação e acompanhamento da implementação, pelo
empregador, das medidas de controlo dos riscos profissionais que se revelarem necessárias à
sua eliminação ou minimização.
Visita no âmbito do licenciamento industrial
As vistorias e auditorias no contexto de licenciamento industrial decorrem de acordo com a
respetiva disciplina legal.
21
Com efeito, e no quadro das competências do inspetor do trabalho , compete-lhe emitir
parecer (de acordo com os procedimentos previstos na plataforma da Autoridade para a
Modernização Administrativa - AMA) e realizar vistorias conjuntas com outros organismos no
âmbito de processos de licenciamento relativos à instalação, alteração e laboração de
estabelecimentos, tendo em vista a prevenção de riscos profissionais.
As visitas efetuadas integram-se num processo de vistoria/auditoria em matéria de segurança e
saúde no trabalho; como tal, salvaguardando as situações de perigo grave e iminente que
exijam uma atuação imediata por parte do inspetor do trabalho, todas as medidas de segurança
determinadas pelo inspetor são formalizadas no auto de vistoria.
Visita conjunta
Sempre que seja identificada a necessidade de intervenção conjunta com outras entidades
(Instituto da Segurança Social - ISS, Guarda Nacional Republicana -GNR, Polícia de Segurança
Pública - PSP, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - SEF, Autoridade Tributária - AT, …), deve
ser seguido o planeamento e preparação previamente efetuados, garantindo a articulação e
respeitando o gesto profissional de todas, bem como:

Conhecer e respeitar as competências e formas de intervenção de cada entidade;

Assegurar a articulação de valências, em função da estratégia do ato inspetivo, por
forma a garantir o efeito útil da intervenção.
Sempre que sejam envolvidos profissionais de outros serviços desconcentrados da ACT, deve
ter-se em atenção:

As estratégias definidas para a intervenção e os procedimentos a adotar perante as
irregularidades detetadas;

A harmonização do gesto inspetivo e dos instrumentos a adotar, por forma a garantir
um entendimento lógico e previsível da intervenção.
21
Artigo 10.º, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei n.º 102/2000.
28
Referencial da Atividade Inspetiva
iii) Termo da visita
No termo da visita ao local de trabalho, o inspetor do trabalho, assegurando que não coloca em
causa o objetivo da ação, deve informar:

O empregador, ou o seu representante, sobre os resultados obtidos, os procedimentos
aplicados ou a aplicar e/ou a perspetiva sobre a atuação subsequente;

O(s) representante(s) dos trabalhadores na empresa (elemento da comissão de
trabalhadores, delegado sindical, dirigente sindical, representante para a segurança e
saúde no trabalho) sobre os resultados obtidos e/ou perspetiva sobre a atuação
subsequente;

22
Outros intervenientes, designadamente o coordenador de segurança, o técnico de
segurança, o médico do trabalho, …
Para esse efeito pode, nomeadamente:

Resumir o nível de cumprimento detetado, em matéria de relações de trabalho e de
segurança e saúde no trabalho;

Enunciar as irregularidades detetadas, o seu fundamento legal e as respetivas
consequências;

Prestar
informação
sobre
a
forma
mais
adequada
de
regularizar/corrigir
as
irregularidades identificadas;

Enumerar as boas práticas relevantes verificadas, solicitando autorização para
divulgação das mesmas junto de outros empregadores e das entidades integrantes da
rede de prevenção de riscos profissionais;

Assegurar que o empregador tem consciência da importância do cumprimento dos
normativos em vigor;

Fornecer informação sobre onde encontrar elementos com vista à adoção de melhores
soluções, sempre que tal seja possível.
22
Artigo 12.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 102/2000.
29
Referencial da Atividade Inspetiva
identificar-se pela
apresentação do original
do cartão profissional no
início da visita.
Sempre que identifica
outro interlocutor deve
proceder da mesma forma.
Dependendo da natureza e
objetivos da intervenção o
inspetor desloca-se a um
ou mais postos de trabalho
verificando as condições
Termo
O inspetor deve
Desenvolvimento
Início
Etapas da visita inspetiva
O inspetor deve informar
os interlocutores
pertinentes (empregador,
representantes dos
trabalhadores e/ou outros)
do trabalho, identificando
sobre os resultados
trabalhadores e obtendo
obtidos, os procedimentos
informação junto das
aplicados ou a aplicar e/ou
organizações
a perspetiva sobre a
representativas dos
atuação subsequente, sem
trabalhdores (ORTs)
prejuízo do objetivo da
Solicita/analisa a
intervenção.
documentação considerada
pertinente e
proporcionada.
9.2.4.4. Análise e elaboração de informação
No seguimento da visita inspetiva, o inspetor do trabalho analisa, sistematizando, os factos
apurados e o respetivo enquadramento jurídico-legal.
Esta etapa permite determinar a eventual necessidade da realização de outros procedimentos,
de notificação para apresentação de documentos ou para determinação de nova visita inspetiva
para verificação do cumprimento de medidas anteriormente determinadas.
i) Registo da atividade inspetiva
A atividade inspetiva é obrigatoriamente objeto de registo no sistema informático existente para
o efeito.
Considerando que é necessário, a todo o momento, informação atualizada sobre a atividade
inspetiva, a inserção de dados deve ser realizada o mais próximo possível da data da ocorrência
do evento que justifica o próprio registo.
O registo dos dados respeitantes à atividade inspetiva levada a cabo pelo inspetor do trabalho
(designadamente
sobre
visitas,
procedimentos
adotados,
entidades
empregadoras
intervencionadas, número e natureza dos trabalhadores identificados, apuramentos efetuados,
30
Referencial da Atividade Inspetiva
etc.) assume especial relevância, na medida em que a informação constante do sistema de
informação é essencial para, entre o mais:

Dar resposta às necessidades de produção de informações e estatísticas decorrentes de
imperativos
legais
ou
de
compromissos
internacionais
assumidos
pelo
Estado
português;

Avaliar os resultados das atividades desenvolvidas pela ACT no quadro das estratégias
nacionais de intervenção que as enquadram;

Avaliar o desempenho dos serviços e dos respetivos dirigentes e funcionários;

Apoiar a tomada de decisões por parte da respetiva direção;

Fornecer
informação
relevante
ao
inspetor
do
trabalho
sobre
as
entidades
empregadoras, no âmbito do processo de recolha de informação, previamente à
realização de visita inspetiva.

Recolha de informação necessária à definição de estratégias de intervenção por sector
de atividade, região, tipologia de irregularidades, etc.

Permitir a realização de análises e estudos diversos sobre o cumprimento da lei.
ii) Realização de segunda ou outras visitas
Quando no âmbito do processo inspetivo o inspetor do trabalho determine a adoção de
medidas, quer em matéria de relações de trabalho, quer de segurança e saúde no trabalho,
deve, em regra, realizar uma segunda visita inspetiva, para verificar o nível de acolhimento e
regularização das medidas que tenha determinado.
Se, após um juízo de adequabilidade e oportunidade, baseado na análise da documentação, nos
factos apurados e nos procedimentos desenvolvidos no decurso do processo, o inspetor do
trabalho entender que não é necessária a realização de uma segunda visita, deve referi-lo
expressamente na informação (nomeadamente em processos cujo âmbito permite, pela
verificação documental, aferir do cumprimento da lei).
23
23
Exemplo de situações que podem configurar a não realização de segunda visita: extinção de posto de trabalho, emissão de modelo 5044, contrato
de trabalho a termo (vg. sucessão, fundamentação), etc.
31
Referencial da Atividade Inspetiva
iii) Formato e conteúdo do relatório da informação
O relatório/informação de intervenção inspetiva constitui uma importante fonte de informação e
deve conter todos os dados relevantes que sustentam a tomada de decisão.
O relatório é o reporte escrito dos resultados obtidos na(s) visita(s) inspetiva(s) efetuada(s) e
na análise documental, no qual se relata a situação denunciada (se for o caso), a situação
encontrada, o que foi averiguado, os procedimentos adotados (ou não) e sua fundamentação,
bem como a avaliação final da intervenção inspetiva, considerando os objetivos predefinidos e
os resultados alcançados, isto é, o grau de transformação do local de trabalho onde ocorreu a
ação, salientando, também, as irregularidades voluntariamente corrigidas e a consequente
melhoria das condições do trabalho.
Salienta-se a importância da adoção de um formato padronizado para os relatórios de
intervenção inspetiva, na medida em que só assim é possível assegurar a orientação do
processo de apuramento dos factos e, concomitantemente, agregar, interpretar e comparar as
respetivas informações.
Estrutura da informação/relatório:
1. Identificação do empregador (constante no SI);
2. Assunto;
3. Impulso da ação inspetiva (Plano de atividades/solicitação externa/outra);
4. Enquadramento / objetivos da ação (domínio das relações de trabalho e/ou de
segurança e saúde no trabalho, com identificação concreta das matérias);
5. Caracterização da ação (abrangência, metodologia e interlocutores, referência aos
documentos analisados);
6. Descrição factual (estruturada por domínios – relações de trabalho / segurança e
saúde, descrição do que foi verificado, eventual remissão para listas de
verificação ou outros documentos, …);
7. Análise (estruturada por domínios – relações de trabalho / segurança e saúde,
análise das situações sob o ponto de vista técnico-jurídico mediante consulta de
legislação,
incluindo
a
contratação
coletiva
se
aplicável,
bem
como
de
fluxogramas se necessário; eventual análise sob o ponto de vista económico ou
social);
8. Procedimentos
inspetivos
(explicação/justificação
da
adoção
ou
não
dos
grau
de
procedimentos inspetivos);
9. Conclusão
(menção
do
resultado
obtido,
nomeadamente
do
transformação do local de trabalho);
10. Proposta de desenvolvimento (constante no SI).
32
Referencial da Atividade Inspetiva
A este propósito importa salientar que os procedimentos de ação inspetiva adotados devem
constar em anexo à respetiva informação.
9.2.4.5. Decisão do dirigente
Após a análise do relatório/informação do processo inspetivo, elaborado no SI da ACT, este é
objeto de decisão pelo dirigente, ao qual incumbe, designadamente:

Apreciar da suficiência e da adequação da investigação realizada;

Apreciar da legalidade dos procedimentos adotados;

Assegurar a comunicação institucional entre a ACT e as entidades externas ao processo
(tribunais, entidades e autoridades públicas, etc.) e, em sede de conclusão do processo
inspetivo, com as entidades que o impulsionaram.
As decisões do dirigente, relativamente ao relatório/informação do processo inspetivo, podem
ser:

Encerramento do processo e subsequente arquivamento;

Concordância com as propostas efetuadas;

Correção ou esclarecimento;

Regresso ao inspetor do trabalho para acompanhamento;

Envio do resultado final aos destinatários propostos, ou outros.
i) Disponibilização do relatório/informação
Enquanto não for proferida decisão final em sede de ACT - decisão administrativa - o relatório
de intervenção inspetiva não pode ser divulgado.
Trata-se de uma forma de assegurar, simultaneamente, a procura da verdade material, a
proteção relativamente a influências externas indevidas e a preservação da confidencialidade de
eventuais fontes de denúncia e de segredos de comércio e fabrico.
Muita da informação contida no relatório diz respeito a condições/factos particulares de
determinado local de trabalho, que foram recolhidos pelo inspetor, considerando a sua
pertinência e utilidade para a boa resolução de situações concretas – circunstância que tende a
limitar a possibilidade de utilização da informação por outros.
Após decisão final e arquivamento do processo, o acesso ao relatório de intervenção inspetiva
24
far-se-á ao abrigo da lei de acesso aos documentos administrativos . Assim, este documento é
de acesso livre e generalizado, desde que expurgado de informação legalmente reservada. A
24
LADA - Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.
33
Referencial da Atividade Inspetiva
referida lei, mesmo nos documentos administrativos de acesso restrito, permite a sua
comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria
25
reservada .
O expurgo de todos os elementos e informações reservadas, nos termos dos normativos
mencionados, deve ser efetuado de forma a garantir a total confidencialidade dos interlocutores
e pessoas visadas com a ação inspetiva, os segredos de fabrico ou de comércio ou de processos
26
de exploração, bem como das fontes de denúncia .
No final do processo inspetivo (ou durante a sua execução se tal se justificar) deve ser prestada
informação escrita nos seguintes termos:

À entidade empregadora e/ou outras partes interessadas sobre a conclusão e
arquivamento do processo inspetivo, referindo a adoção de procedimentos coercivos se
existirem;

27
Ao denunciante/queixoso .
A informação a pessoas ou entidades, que não o empregador ou o seu representante, sobre os
procedimentos inspetivos a aplicar, não pode:

Ser transmitida em momento anterior àquele em que o empregador ou o seu
representante dela possa ter conhecimento (por exemplo, só deve ser dada informação
sobre a adoção de procedimento coercivo depois de o infrator ser informado do
mesmo);

ser garantido que o mesmo não é violado e que a informação em causa não possa ser
utilizada para suportar interesses de parte (artigos 3.º, n.º 2 e 6.º da Convenção n.º
81 da OIT).
Concluído o processo inspetivo, deve ser devolvida a documentação original que haja sido
solicitada; só deve ficar arquivada no processo a documentação que for necessária para
efeitos de prova (nomeadamente a que constitui anexo dos autos de notícia).
25
Artigo 6.º da Lei n.º 46/2007.
26
Para evitar que a publicitação destes atos implique a inibição do poder inspetivo e problemas de confiança pública nesta instituição.
27
Incluindo sindicatos (ação por solicitação/denúncia do sindicato, nos termos do artigo 18.º, n.os 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 102/2000: “as associações
sindicais têm o direito de ser informadas, sempre que o requeiram, do resultado da ação inspetiva”, sendo que “a informação prestada (…) deverá
salvaguardar o segredo de justiça e os direitos dos arguidos) e associações empresariais do setor, no caso de ações nacionais, se isso servir a
estratégia subjacente à ação.
34
Referencial da Atividade Inspetiva
9.2.4.6. Vicissitudes da intervenção inspetiva
Prevenção de incidentes durante a inspeção
• Estudo do processo documental da empresa, incluindo o registo de incidentes no SI.
• Identificação de potenciais empresas de risco e obrigação de registo imediato de qualquer
incidente.
• Âmbito ou natureza das questões suscitadas: inspeções noturnas, empresas isoladas e trabalho
totalmente não declarado determinam cuidados acrescidos.
• Face aos indícios recolhidos na preparação da visita inspetiva deve equacionar-se:
• Equipas, em regra, com um mínimo de 2 inspetores do trabalho;
• Utilização de telemóvel com o contacto do superior hierárquico e da autoridade policial mais
próxima do local da intervenção;
• Recolha de infomações junto de outros serviços públicos;
• Contatos com autoridade policial para agendar intervenção conjunta.
Atitude a adotar durante a inspeção
• Estacionar a viatura de forma a assegurar uma partida rápida.
• Ao chegar ao local, identificar-se de forma clara, exibindo o cartão de identificação.
• Perante dificuldades injustificadas de entrada, esclarecer o interlocutor sobre o seu poder para
visitar e inspecionar qualquer local de trabalho, a qualquer hora do dia ou da noite e sem
necessidade de aviso prévio.
• Mantendo-se a oposição, a empresa deve ser informada sobre as consequências penais que tal
comportamento implica.
• Persistindo a recusa, deve solicitar-se o apoio das autoridades policiais e contatar o superior hierárquico.
• Durante a visita, em situações aparentemente suspeitas, ter em mente a configuração das
instalações e não se deixar conduzir para locais isolados.
• Identificar indivíduos problemáticos ou conflituosos, de modo a lidar com eles de forma apropriada.
• Interromper a visita inspetiva e abandonar o local, se considerar que as circunstâncias em que se
encontra a realizar a sua missão (agressividade, linguagem ofensiva, insultos, violência, ameaças,
etc.) não permitirem efetuar a inspeção em condições normais e poderem conduzir à violação da sua
inte-gridade fisica ou moral.
Diligências a adotar no seguimento de visita inspetiva não concretizada
• Se adequado, recorrer de imediato às autoridades policiais, dando conhecimento ao superior
hierárquico e realizar nova visita inspetiva.
• Não sendo adequado, regressar ao serviço, elaborar relatório detalhado dirigido ao superior
hierárquico, com vista a definir os procedimentos para uma nova inspeção, sem prejuízo de
outras
ações que venham a ser consideradas oportunas.
35
Referencial da Atividade Inspetiva
10. Procedimentos inspetivos
A ação inspetiva, em qualquer das suas modalidades, tem sempre como objetivo a promoção da
melhoria das condições do trabalho, em todas as suas vertentes.
No decurso de uma ação inspetiva, o inspetor do trabalho promove a melhoria das condições do
trabalho, adotando o procedimento inspetivo mais adequado à situação concreta, de acordo
com os critérios legais enquadradores de cada procedimento e tendo por base o princípio da
legalidade, imparcialidade, proporcionalidade e igualdade no tratamento das diversas situações.
Advertência
Auto de
advertência
Suspensão
Trabalho digno
Trabalho seguro
Legalidade
Igualdade
Coerência
Participação
Auto notícia
Consistência
Equidade
Eficácia
Prevenção
Dissuasão
Notificação
apuramento
quantias em
dívida
Notificação
para tomada
medidas
Inquérito
acidentes
trabalho e
doenças
profissionais
Todos os procedimentos inspetivos devem ser formalizados e assinados pelo inspetor que os
assume.
36
Referencial da Atividade Inspetiva
Os procedimentos de ação inspetiva não constituem um fim em si mesmos - antes, devem ser
entendidos como meras ferramentas ou instrumentos cuja adoção se destina exclusivamente a
assegurar a consecução da função de inspeção do trabalho em cada local de trabalho.
Devem, pois, ser entendidos como meios através dos quais o inspetor do trabalho procura
garantir a melhoria das condições do trabalho nos locais de trabalho objeto da sua ação.
Os procedimentos de ação inspetiva suscetíveis de adoção por parte dos inspetores do trabalho
incluem:

Recomendação;

Advertência;

Autos:
Auto de advertência;
Auto de notícia

Notificações:
Notificações com prazo:
Notificação para apresentação de documentos;
Notificação para apuramento de quantias em dívida aos trabalhadores;
Notificação para apuramento de quantias em dívida à segurança social;
Notificação para tomada de medidas de segurança e saúde no trabalho
Notificações imediatamente executórias:
Notificação para fazer cessar de imediato a atividade de menor;
Notificação para suspensão imediata de trabalhos;
Notificação de autorização para recomeço de trabalhos

Participações:
Participação;
Participação a entidade externa:
Participação ao Ministério Público;
Participação-crime;
Participação a outras entidades

Procedimentos específicos, respeitantes à utilização indevida do contrato de prestação
de serviços em relações de trabalho subordinado:
Auto por utilização indevida do contrato de prestação de serviços;
Notificação por utilização indevida do contrato de prestação de serviços;
Participação por utilização indevida do contrato de prestação de serviços.

Inquéritos:
Inquérito de acidente de trabalho;
Inquérito de doença profissional.
37
Referencial da Atividade Inspetiva
 Recomendação
A recomendação é um procedimento de natureza não coerciva, utilizado no âmbito da
atividade
de
controlo
inspetivo,
suportado
em
referenciais
técnicos
reconhecidos,
relativamente a factualidades omissas - não previstas especificamente na lei ou não
tipificadas como contraordenação -, traduzindo uma atividade de conselho sobre a melhor
forma de lhes dar cumprimento (artigos 3.º, n.º 1, alínea b) e 17.º, n.º 2 da Convenção n.º
81 da OIT, artigos 6.º, n.º 1, alínea b) e 22.º, n.º 2 da Convenção n.º 129 da OIT e artigo
5.º, n.º 1 do Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho).
 Advertência
A advertência encontra-se prevista no artigo 17.º, n.º 2 da Convenção n.º 81 da OIT e no
artigo 22.º, n.º 2 da Convenção n.º 129 da OIT, nos quais é consagrada a possibilidade do
inspetor do trabalho fazer advertências ou dar conselhos em lugar de intentar ou recomendar
quaisquer procedimentos.
A adoção deste procedimento deve ter em consideração o comportamento do infrator e a
eficácia esperada quanto aos resultados e prioridades da ação inspetiva, podendo ser
adotado sempre que:
a contraordenação consista em irregularidade sanável da qual não resulte já consolidado,
de forma irrecuperável, um prejuízo sério para os trabalhadores ou para terceiros, para a
administração do trabalho ou para a segurança social;
não existam indícios que permitam inferir da existência de conduta dolosa no
incumprimento da lei;
fundar-se num juízo de prognose sobre a adesão ao cumprimento da lei por parte da
entidade inspecionada.
Caso haja incumprimento das medidas advertidas devem ser adotados procedimentos
coercivos.
 Auto de Advertência
O auto de advertência é aplicável relativamente a infrações classificadas como leves e das
quais ainda não tenha resultado prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração
do trabalho ou para a segurança social (artigo 10.º, n.º 1, alínea d) do regime processual
28
das contraordenações laborais e da segurança social ).
28
Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
38
Referencial da Atividade Inspetiva
Deve conter a indicação da infração verificada, as medidas recomendadas ao infrator e o
prazo para o seu cumprimento.
Caso não sejam cumpridas as medidas recomendadas devem ser adotados procedimentos
coercivos.
No caso de levantamento de auto de notícia por desrespeito das medidas recomendadas em
auto de advertência, a coima pode ser elevada até ao valor mínimo do grau que corresponda
à infração praticada com dolo.
A medida do incumprimento das recomendações constantes de auto de advertência é
atendível na determinação da medida da coima.
 Notificação para apresentação de documentos
No exercício da sua atividade o inspetor pode requisitar com efeitos imediatos ou notificar
para apresentação nos serviços da ACT, para examinar e copiar, documentos e outros
registos que interessem para o esclarecimento de factos relevantes no domínio das relações
de trabalho e da segurança e saúde no trabalho (cf. artigo 11.º, n.º 1, alínea e) do Estatuto
da Inspeção-Geral do Trabalho29).
A notificação para apresentação de documentos é um procedimento de apoio à investigação,
devendo o número de documentos solicitados restringir-se ao estritamente necessário e que
não é possível obter através de outra forma, nomeadamente, mediante documentação já
entregue nos serviços da ACT no âmbito de outros processos inspetivos, mediante
informação prestada através de comunicações obrigatórias aos serviços da administração
pública e a que a ACT tenha possibilidade de aceder.
O incumprimento da notificação para apresentação de documentos, para além de se
constituir como uma contraordenação leve, prevista no artigo 552.º, n.º 2 do Código do
Trabalho e no artigo 13.º, n.º 2 do Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho, é também
suscetível de configurar a prática de um crime de desobediência qualificada, nos termos
previstos, designadamente, no artigo 547.º, alíneas a) e b) do Código do Trabalho e no
artigo 348.º, n.º 2 do Código Penal.
O incumprimento da notificação para apresentação de documentos traduz--se, em regra, no
levantamento de um auto de notícia pela prática da correspondente contraordenação leve e,
concomitantemente, no envio de participação ao Ministério Público, acompanhada do
respetivo auto de notícia
29
30
e da notificação para apresentação de documentos em causa.
Decreto-Lei n.º 102/2000.
30
Nos termos do disposto no artigo 38.º, n.º 1 do regime geral das contraordenações (ilícito de mera ordenação social), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
433/82, de 27 de Outubro, e com últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
39
Referencial da Atividade Inspetiva

Notificação para apuramento de quantias em dívida aos trabalhadores e/ou à
segurança social
Trata-se de um procedimento de ação inspetiva que visa assegurar o pagamento de quantias
devidas a trabalhadores ou à segurança social (artigo 7.º, n. os 4, 5 e 6 do Estatuto da
31
Inspeção-Geral do Trabalho ).
O apuramento de quantias em dívida é obrigatório quando estejam em causa créditos dos
trabalhadores, podendo também ser efetuado relativamente a créditos da segurança social
(artigo 7.º, n.º 5 do Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho), devendo, neste caso, ser a
situação comunicada ao ISS.
No entanto, tratando-se de créditos à segurança social
relativos a falso trabalho
independente, falta de comunicação obrigatória da admissão de trabalhadores à segurança
social ou trabalho não declarado, tal apuramento é obrigatório (artigo 7.º n.º 6 do Estatuto
da Inspeção-Geral do Trabalho).
O apuramento de quantias em dívida deve atender ao prazo de prescrição da infração que
estiver
em
causa,
indicar
as
disposições
legais
ou
convencionais
infringidas,
o(s)
trabalhador(es) concretamente afetado(s), o período a que respeita, e sendo caso disso, as
medidas recomendadas ao infrator e o respetivo prazo (notificação para pagamento de
quantias em dívida).
Em caso de incumprimento pelo empregador da notificação referida, o apuramento realizado
pelo inspetor constitui título executivo (artigo 16.º, n.os 4 e 5 do Estatuto da Inspeção-Geral
do Trabalho).

Notificação para tomada de medidas de segurança e saúde no trabalho
Constitui o procedimento inspetivo adequado à determinação das modificações necessárias a
assegurar, nos postos de trabalho, o cumprimento das disposições relativas à segurança e
saúde dos trabalhadores, dentro de um prazo fixado pelo inspetor (artigo 13.º, n.º 2, alínea
a) da Convenção n.º 81 da OIT e artigo 10.º, n.º 1, alínea c) do Estatuto da Inspeção-Geral
do Trabalho).
Na notificação para tomada de medidas devem constar, entre outras, as seguintes
indicações:
número
de
trabalhadores
afetados,
descrição
das
situações
irregulares
verificadas, medidas de prevenção e proteção da segurança e saúde dos trabalhadores a
implementar e o respetivo prazo para cumprimento (artigo 10.º, n.º 4 da Lei n.º 107/2009).
31
Decreto-Lei n.º 102/2000.
40
Referencial da Atividade Inspetiva
O inspetor deve, sempre que possível, referir quais as situações que darão origem
ao levantamento de auto de notícia.

Notificação para a suspensão imediata de trabalhos
A notificação para suspensão imediata de trabalhos, destina-se, no essencial, a fazer cessar,
de imediato, os trabalhos em curso que representem um perigo grave ou probabilidade séria
da verificação de lesão da vida, integridade física ou saúde dos trabalhadores.
Tem sustentação jurídica no artigo 10.º, n.º 1, alínea d) do Estatuto da Inspeção-Geral do
Trabalho, no artigo 10.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 107/2009, no artigo 13.º, n.º 2, alínea c)
da Convenção n.º 81 da OIT e no artigo 18.º, n.º 2, alínea b) da Convenção n.º 129 da OIT.
Da notificação para a suspensão imediata de trabalhos deve constar a identificação:
do empregador, do local de trabalho e da sede;
do número de identificação fiscal do empregador;
da data e hora da adoção do procedimento inspetivo;
das situações verificadas causadoras da probabilidade séria de lesão da vida,
integridade física ou saúde dos trabalhadores;
dos trabalhos imediatamente suspensos.
A notificação de suspensão imediata de trabalhos deve ser assinada pelo notificado que
deve também indicar a qualidade em que assina e o número de identificação civil.
O infrator deve ser advertido que o incumprimento da notificação é suscetível de configurar
a prática de um crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º, n.º 1, do Código
Penal.
Tendo em conta a gravidade dos riscos em termos de probabilidade de ocorrência e
severidade dos danos a que estiveram sujeitos os trabalhadores, as infrações subjacentes a
uma notificação para suspensão imediata de trabalhos devem ser objeto de levantamento
do competente auto de notícia.

Notificação de autorização para recomeço de trabalhos
Os trabalhos que tenham sido suspensos por via de uma notificação para suspensão
imediata de trabalhos só podem ser retomados com autorização expressa do inspetor do
trabalho, nos termos previstos no artigo 10.º, n.º 2 do Estatuto da Inspeção-Geral do
Trabalho.
41
Referencial da Atividade Inspetiva
Tal autorização é formalizada através da adoção, pelo inspetor do trabalho, de uma
notificação de autorização para recomeço de trabalhos, após analisadas e avaliadas
favoravelmente as medidas de prevenção e proteção propostas pelo infrator - constantes do
requerimento por este apresentado à ACT a requerer a autorização para a retoma dos
trabalhos - e após nova visita inspetiva para comprovar essas medidas.

Notificação para fazer cessar de imediato a atividade de menor
O inspetor do trabalho deve notificar o empregador para fazer cessar de imediato a
atividade de menor, quando verificar:
1. A prestação de trabalho por parte de menor que não tenha completado a idade
mínima de admissão (16 anos de idade), não tenha concluído a escolaridade
obrigatória e não disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de
trabalho32.
2. A prestação de atividade por menor, em trabalhos que, pela sua natureza ou pelas
condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico,
psíquico e moral e, como tal, sejam proibidos ou condicionados33, nomeadamente
no que concerne às atividades, agentes, processos e condições de trabalho proibidos
ou condicionados a menor, previstos nos artigos 61.º a 72.º do regime jurídico da
promoção da segurança e saúde no trabalho34.
Importa notar que a prática dos factos acima descritos, para além de constituir
contraordenação muito grave (no caso do exercício, por menor, de qualquer das atividades
proibidas previstas nos artigos 61.º a 66.º do referido regime jurídico, nos termos do artigo
67.º do mesmo regime), é também suscetível de configurar a prática do crime de utilização
indevida de trabalho de menor (artigo 82.º do Código do Trabalho).
Neste contexto, quando verificados os factos acima referidos, e sem prejuízo da elaboração
e entrega ao empregador da notificação para fazer cessar de imediato a atividade de menor,
o inspetor do trabalho deverá também levantar os competentes autos de notícia, elaborar e
remeter ao Ministério Público a competente participação-crime (juntamente com os autos de
notícia referentes às contraordenações cometidas35), ao mesmo tempo que deverá também
remeter competente participação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens do município
no qual ocorreu a referida prática.
32
Artigo 68.º n.º 1 e artigo 83.º do Código do Trabalho.
33
Artigo 72.º n.º 2 e no artigo 83.º do Código do Trabalho.
34
Aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e posteriormente alterado pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, e pela Lei n.º 3/2014, de 28
de janeiro.
35
Tendo sobretudo em conta o que a propósito do concurso de crime e contraordenação dispõe o artigo 38.º n.º 1 do regime geral das
contraordenações (ilícito de mera ordenação social), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82 na redação em vigor.
42
Referencial da Atividade Inspetiva
Da notificação para fazer cessar de imediato a atividade de menor deve constar,
designadamente, a identificação do empregador e do respetivo representante legal, data,
hora e local da verificação da infração, identificação completa do menor e respetiva
escolaridade, descrição da atividade concreta que se encontrava a realizar o menor,
quadro normativo sustentador da notificação e cominação de que se o empregador não
fizer cessar de imediato a atividade do menor, incorre no crime de desobediência
qualificada (conforme disposto no artigo 83.º do Código do Trabalho e no artigo 348.º
n.º 2 do Código Penal).

Auto de notícia
O auto de notícia é um procedimento coercivo que, também ele, visa assegurar o
cumprimento da lei no sentido de promover a melhoria das condições do trabalho.
Sustentado juridicamente no artigo 17.º, n.º 1 da Convenção n.º 81 da OIT, no artigo 22.º,
n.º 1 da Convenção n.º 129 da OIT, nos artigos 6.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1 do Estatuto da
Inspeção-Geral do Trabalho e nos artigos 10.º, n.º 1, alínea d) e 13.º, n. os 1 e 3 da Lei n.º
107/2009, o auto de notícia deve ser levantado pelo inspetor do trabalho quando, no
exercício das suas funções, verificar ou comprovar, pessoal e diretamente, ainda que por
forma não imediata, qualquer infração a normas integradas no âmbito de competência da
ACT punível com coima.
É essencial que o auto contenha todos os factos que permitam caracterizar, como
contraordenação, o comportamento praticado ou omitido.
Do auto de notícia deve constar, designadamente:

a data e hora do levantamento do auto; o nome e a categoria do autuante;

a identificação e a residência do infrator;

a sede da pessoa coletiva e a identificação e residência de todos os respetivos
gerentes,
administradores
ou
diretores
(quando
o
responsável
pela
contraordenação for uma pessoa coletiva ou equiparada);

a identificação e a residência do subcontratante e do contratante principal (no
caso de subcontrato);

as disposições legais infringidas;

a moldura sancionatória aplicável;

os factos que constituem a contraordenação e que foram verificados pelo inspetor
do trabalho, incluindo os referentes à imputação subjetiva;

a data, a hora, o local e circunstâncias em que foram praticados;

os elementos de prova disponíveis.
43
Referencial da Atividade Inspetiva
O levantamento do auto de notícia deve ser efetuado, tanto quanto possível, em período de
tempo próximo da data da decisão de agir coercivamente.
 Participação
Procedimento adotado para a prática de infrações que constituem contraordenações laborais
mas que, não obstante se inscreverem no âmbito das atribuições e competências do inspetor do
trabalho, este não verificou nem comprovou pessoalmente a sua prática (artigos 6.º, n.º 1 e
8.º, n.º 1 do Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho e artigos 10.º, n.º 1, alínea d) e 13.º, n.os
1 e 4 do regime processual das contraordenações laborais e da segurança social 36).
37
Deve ser instruído com os seguintes elementos : provas de que disponha; identificação e
residência de, pelo menos, duas testemunhas e o máximo de cinco, independentemente do
número de contraordenações em causa; nome e categoria do participante; disposições legais
infringidas; factos que constituem a contraordenação (incluindo os respeitantes à imputação
subjetiva); dia, hora, local e circunstâncias em que foram cometidos; identificação e residência
do arguido (se for uma pessoa coletiva, sede, identificação e residência dos respetivos gerentes,
administradores ou diretores e, no caso de subcontratado, identificação e residência do
subcontratante e do contratante principal) e de eventuais responsáveis solidários e em
comparticipação.
 Participação a outras entidades
Comunicação através da qual se dá informação a outras entidades de situações irregulares
relacionadas com as condições do trabalho que se enquadrem no âmbito das suas competências
38
(artigo 10.º n.º 1 alínea i) do Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho ).
Nesta participação devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos: norma legal ao
abrigo da qual é efetuada; nome e categoria do participante; factos que constituem a infração e
normas legais violadas; dia, hora, local e circunstâncias em que a infração foi praticada;
elemento subjetivo, suscetível de permitir aquilatar o grau de culpa ou dolo do agente; a
identificação dos agentes (nome/denominação social, número de identificação fiscal (NIF),
morada/sede social, representantes legais, etc.); e, bem assim, as provas de que o participante
disponha e a identificação e residência de eventuais testemunhas.
36
Lei n.º 107/2009.
37
Artigo 8.º, n.º 1 do Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho e artigos 13.º, n.º 4 e 15.º, n.os 1 a 3 da Lei n.º 107/2009.
38
Decreto-Lei n.º 102/2000.
44
Referencial da Atividade Inspetiva
 Participação-crime (Denúncia obrigatória)
Nos termos dos artigos 241.º e 242.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, é
obrigatória a denúncia ao Ministério Público dos factos suscetíveis de configurar algum crime,
previsto e punido no Código Penal ou outra legislação, nomeadamente no Código do Trabalho39,
quando o inspetor deles tomar conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
Desta participação devem constar, designadamente, as seguintes indicações: norma legal ao
abrigo da qual é efetuada; nome e categoria do participante; factos que constituem o crime;
normas legais violadas; dia, hora, local e circunstâncias em que o crime foi cometido; elemento
subjetivo (suscetível de indiciar ou comprovar a consciência do agente relativamente à ilicitude
do ato e à censurabilidade da sua prática, bem como a sua intenção de realizar o facto, a
previsão do facto como consequência necessária da sua conduta, ou a conformação da
realização do facto como consequência possível da sua conduta); e tudo o mais que tiver sido
apurado acerca da identificação dos agentes (nome/denominação social, NIF, morada/sede
social, representantes legais, etc.) e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos,
nomeadamente das testemunhas que puderem depor sobre os factos 40.
Desta participação devem constar, entre outros, a identificação do normativo legal ao abrigo do
qual é efetuada a participação, do agente do crime, sede e número de identificação fiscal (se
possível), dos factos passíveis de constituírem responsabilidade criminal e local, data e hora
onde foram verificados, dos elementos de prova conhecidos, nomeadamente das testemunhas
que puderem depor sobre os factos e dos normativos legais infringidos.
 Participação-crime por desobediência
São comunicadas ao Ministério Público, para efeitos de instauração de procedimento criminal, as
seguintes situações:
Desobediência à notificação de suspensão imediata de trabalhos (artigo 348.º do
Código Penal conjugado com artigo 10.º, n.º 1, alínea d) do Estatuto da InspeçãoGeral do Trabalho41, e artigo 10.º, n.º 1, alínea c) do regime processual das
contraordenações laborais e da segurança social42);
Desobediência à notificação para cessação imediata do trabalho de menor com idade,
habilitação ou capacidade física e psíquica inferior à legal ou que realize trabalhos
proibidos (artigo 348.º do Código Penal conjugado com o artigo 83.º do Código do
Trabalho);
39
A título exemplificativo, a utilização indevida de trabalho de menor (artigo 82.º do Código do Trabalho).
40
Artigos 13.º e 14.º do Código Penal e artigo 243.º do Código de Processo Penal.
41
Decreto-Lei n.º 102/2000.
42
Lei n.º 107/2009.
45
Referencial da Atividade Inspetiva
Falta de apresentação deliberada à ACT dos documentos e outros registos por esta
requisitados que sejam essenciais para o esclarecimento de quaisquer situações
laborais e/ou que sejam ocultados, destruídos ou danificados (artigo 348.º do Código
Penal conjugado com artigo 547.º do Código do Trabalho).
Da participação-crime por desobediência devem constar os mesmos elementos que em
qualquer outra participação-crime.
 Procedimentos específicos no âmbito da utilização indevida do contrato de
prestação de serviços em relações de trabalho subordinado
No quadro do combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em
relações de trabalho subordinado
43
foi criado um instrumento que permite à ACT
desencadear um processo com vista ao reconhecimento pelo tribunal da situação do
trabalhador e consequente alteração da sua qualificação jurídica.
Para tal foi definido o conjunto de procedimentos e circuitos infra descritos por forma a
permitir a operacionalização deste novo regime e a prossecução eficaz do objetivo
pretendido.
 Auto por utilização indevida do contrato de prestação de serviços
Procedimento previsto no artigo 15.º-A do regime processual das contraordenações laborais
e da segurança social
44
a utilizar quando o inspetor considere estarem reunidas as condições
para adoção de procedimento coercivo relativamente a uma situação de prestação de
atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições caraterísticas de contrato de
trabalho.
Do auto devem constar os factos verificados que indiciem a existência de uma relação de
trabalho, dando particular relevo/ênfase ao elemento da subordinação jurídica.
 Notificação para regularização da situação do trabalhador identificado a prestar
atividade por forma aparentemente autónoma
Notificação da entidade beneficiária da atividade para, no prazo de 10 dias, demonstrar a
regularização da situação do trabalhador, apresentando documentos que provem o
reconhecimento da existência de contrato de trabalho por tempo indeterminado desde a data
do início da relação laboral ou, se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.
 Participação ao MP por utilização indevida do contrato de prestação de serviços
43
Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
44
Aditado à Lei n.º 107/2009 pelo artigo 4.º da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
46
Referencial da Atividade Inspetiva
Esta participação permite ao Ministério Público dar início ao processo de natureza urgente,
relativo à ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (artigo 26.º, n.º 6 do
Código de Processo do Trabalho.
A participação deve remeter para o auto elaborado pelo inspetor, que assume o caráter de
participação e deve ser enviada ao Ministério Público se a situação do trabalhador em causa não
for devidamente regularizada pela entidade beneficiária da atividade dentro do prazo concedido.
Diferentemente de outros procedimentos inspetivos, os previstos no artigo 15.º-A da Lei n.º
107/2009, têm um caráter de dupla instrumentalidade uma vez que têm a função de
desencadear uma ação de reconhecimento do contrato de trabalho.
 Inquérito de acidente de trabalho ou de doença profissional
O inquérito de acidente de trabalho ou de doença profissional é um instrumento de prevenção
por excelência.
O inquérito consubstancia a investigação levada a cabo sobre as circunstâncias em que ocorrem
acidentes de trabalho ou doenças profissionais com vista ao desenvolvimento de medidas de
prevenção adequadas nos locais de trabalho.
Estes inquéritos são efetuados:
Nos casos determinados legalmente (artigo 10.º, n.º 1, alínea e) do Estatuto da
45
Inspeção-Geral do Trabalho );
A pedido do Ministério Público junto dos Tribunais, caso em que têm como
característica serem urgentes e sumários.
As regras e metodologias a adotar na ação inspetiva, no domínio dos acidentes de trabalho ou
das doenças profissionais, constam de orientações internas da ACT.
10.1. Outros apoios à atividade inspetiva
O inspetor do trabalho, quando necessário, propõe ao dirigente o apoio de outras entidades,
existindo o dever recíproco de estas prestarem a colaboração que lhes for solicitada, dentro dos
limites legais (artigo 17.º do da Inspeção-Geral do Trabalho), designadamente no que
concerne: Estatuto

Ao apoio de peritos externos – p. ex., em caso de acidente, ou outras ocorrências
potenciadoras de acidente ou doença profissional;
45
Decreto-Lei n.º 102/2000.
47
Referencial da Atividade Inspetiva

À colaboração das autoridades policiais (PSP e GNR) no sentido de assegurar a realização
das ações inspetivas em condições de segurança pessoal, nomeadamente quando
existam circunstâncias indiciadoras de ambiente hostil, bem como, sempre que a
natureza das ações inspetivas a levar a cabo assim o exijam;

À colaboração de outros serviços da administração pública com funções inspetivas, para
participação em ações inspetivas conjuntas, em razão da transversalidade das matérias
em análise (caso da Segurança Social e da Inspeção Tributária, no caso do trabalho não
declarado; do SEF, no caso de estrangeiros extra comunitários; etc.);

Ao apoio de outros serviços da administração pública, no fornecimento de informação
essencial à análise e avaliação das relações de trabalho, com os limites previstos na lei;

À colaboração das entidades policiais na disponibilização de relatórios de ocorrências e
registos fotográficos;

Ao apoio de outras entidades, públicas ou privadas, na elaboração e disponibilização de
relatórios de peritagem de máquinas e equipamentos de trabalho;

Ao apoio do Instituto de Seguros de Portugal e das companhias de seguros, no
fornecimento de certidões, declarações e informações relevantes, respeitantes a seguros
de acidentes de trabalho, respetivos beneficiários, segurados e coberturas;

Ao apoio do Instituto de Medicina Legal, médicos e hospitais, no fornecimento dos
relatórios das autópsias realizadas.
Relativamente ao apoio das autoridades policiais (PSP ou GNR), para garantir a realização da
intervenção inspetiva em condições de segurança pessoal, o inspetor do trabalho pode solicitar
essa
colaboração diretamente àquelas entidades, quando
existam
razões imediatas e
imprevisíveis que assim o justifiquem.
48
Referencial da Atividade Inspetiva
Anexo I – Fluxograma de processo inspetivo tipo
As exigências de qualidade, eficácia e eficiência que hoje são colocadas à Administração Pública
determinam o recurso a instrumentos de gestão que possibilitem garantir a prossecução das
funções de inspeção do trabalho.
A harmonização da atividade inspetiva é essencial para assegurar uma resposta coerente,
consistente e adequada, assente nos princípios de legalidade, proporcionalidade e igualdade.
Neste contexto, foi mapeado, através do recurso a fluxograma, um processo inspetivo tipo.
49
Referencial da Atividade Inspetiva
50
Referencial da Atividade Inspetiva
Resumo
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) é um serviço do Estado que visa a promoção
da melhoria das condições de trabalho através do controlo do cumprimento do normativo
laboral no âmbito das relações laborais e pela promoção da segurança e saúde no trabalho.
Os novos desafios colocados à inspeção do trabalho a nível nacional e internacional, decorrentes
da globalização, das novas formas de organização do trabalho, do desemprego, do trabalho não
declarado, dos novos riscos emergentes e da crescente precarização das relações de trabalho,
impõem a adoção de estratégias harmonizadas e concertadas de intervenção para garantir uma
maior eficácia nos resultados.
Neste contexto, foi desenvolvido o referencial de atividade inspetiva, que contém um quadro
conciso e atualizado de orientações técnicas, úteis para o desempenho da atividade inspetiva e
para a harmonização de procedimentos, focando a atenção nos destinatários e partes
interessadas na ação inspetiva e no valor percebido pelos cidadãos-destinatários, num serviço
público que legitimamente representa uma mais-valia social.
Este referencial e os seus conteúdos têm naturalmente por principais destinatários os inspetores
do trabalho.
Résumé
L’Autorité pour les Conditions du Travail (ACT) est un service de l’Etat qui vise la promotion de
l’amélioration des conditions du travail par le contrôle de l’application des lois du travail dans le
cadre des relations de travail et par la promotion de la sécurité et santé au travail.
Les nouveaux défis placés à l’inspection du travail, soit au niveau national, soit au niveau
international, découlant de la globalisation, des nouvelles formes d’organisation du travail, du
travail non déclaré, des nouveaux risques émergents et de la précarisation croissante des
relations de travail imposent l’adoption de stratégies d’intervention harmonisées et concertées a
fin d’assurer une plus grande efficacité dans les résultats.
Dans ce contexte, nous avons développé ces lignes directrices de l’activité d’inspection qui
contiennent un cadre concis et mis à jour d’orientations techniques, utiles à l’exercice de
l’activité d’inspection et à l’harmonisation de procédures, focalisant l’attention sur les
destinataires et
les parties prenantes à l’action d’inspection et à la valeur perçue par les
citoyens-destinataires, dans un service public qui représente légitimement un atout social.
Ces lignes directrices et leur contenu ont naturellement comme principaux destinataires les
inspecteurs du travail.
51
Referencial da Atividade Inspetiva
Abstract
The Authority for Working Conditions (ACT) is a service of the State that aims to promote the
improvement of working conditions through the enforcement of labour normative under labour
relations and the promotion of safety and health at work.
The new challenges to labour inspection at national and international level arising from
globalization, new forms of work organization, unemployment, undeclared work, new emerging
risks and the increasing precariousness of labour relations, impose the adoption of harmonized
and concerted intervention strategies to ensure greater efficiency in the results.
In this context, the guidelines of the inspection activity were developed, containing a concise
and updated framework of technical guidelines, useful for the performance of inspection activity
and for the harmonization of procedures, focusing attention on the recipients and stakeholders
and value perceived by citizens-recipients, in a public service that legitimately represents a
social asset.
These guidelines and their contents are, of course, primarily addressed to labour inspectors.
52
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Referencial da atividade inspetiva