Referenciais normativos Referencial da atividade inspetiva Referencial da atividade inspetiva Catalogação Recomendada Referencial da atividade inspetiva / Autoridade para as Condições do Trabalho; Lisboa: ACT, 2015 – 52 p; 30cm. Inspeção do trabalho/Relações de trabalho/Segurança e saúde no trabalho/Melhoria continua/Papel da inspeção do trabalho/Inspetores do trabalho/Investigação de acidentes de trabalho/Acidentes de trabalho/Doenças profissionais/Portugal AUTOR: ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho Indexação: EDITOR: ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho Inspeção do trabalho/Relações de trabalho/Segurança e saúde no trabalho/Melhoria continua/Papel da inspeção do trabalho/Inspetores do trabalho/Investigação de acidentes de trabalho/Acidentes de trabalho/Doenças profissionais/Portugal EDIÇÃO: junho de 2015 ISBN: 978-989-8076-90-8 (web pdf) Esta Publicação reproduz um referencial normativo, de natureza jurídica, que apoia e orienta a realização das atividades previstas. Referencial da Atividade Inspetiva Índice 1. Introdução ............................................................................................................... 2 2. Compromisso com o referencial ............................................................................... 4 3. Missão, visão, valores e cultura ................................................................................ 5 4. Princípios éticos e deontológicos.............................................................................. 7 5. Autonomia .............................................................................................................. 10 6. Independência ....................................................................................................... 11 7. Sigilo profissional ................................................................................................... 12 8. Funções do inspetor do trabalho ............................................................................ 14 8.1. No âmbito das relações de trabalho .................................................................... 15 8.2. No âmbito da segurança e saúde no trabalho ...................................................... 16 8.3. Outras funções .................................................................................................... 17 9. Atividade inspetiva da ACT ..................................................................................... 19 9.1. Origem e principais destinatários da atividade inspetiva ..................................... 19 9.2. Desenvolvimento da ação inspetiva ..................................................................... 20 9.2.1. Conceitos e definições ...................................................................................... 20 9.2.2. Impulso da intervenção inspetiva .................................................................... 22 9.2.3. Prioridades de intervenção inspetiva................................................................ 23 9.2.4. Momentos da intervenção inspetiva ................................................................. 24 9.2.4.1. Planeamento ................................................................................................. 24 9.2.4.2. Preparação da ação inspetiva ........................................................................ 25 9.2.4.3. Visita inspetiva .............................................................................................. 26 9.2.4.4. Análise e elaboração de informação .............................................................. 30 9.2.4.5. Decisão do dirigente ...................................................................................... 33 9.2.4.6. Vicissitudes da intervenção inspetiva ............................................................ 35 10. Procedimentos inspetivos .................................................................................... 36 10.1. Outros apoios à atividade inspetiva ................................................................... 47 Anexo I – Fluxograma de processo inspetivo tipo ...................................................... 49 Resumo ...................................................................................................................... 51 Résumé ...................................................................................................................... 51 Abstract ..................................................................................................................... 52 1 Referencial da Atividade Inspetiva 1. Introdução A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), enquanto serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa, assume compromissos estratégicos assentes num conjunto de pressupostos (missão, visão, valores, objetivos estratégicos, conhecimento das envolventes interna e externa, partes interessadas na atuação da ACT, entre outros), que visam a sua consolidação como entidade pública de referência na promoção da segurança, saúde e bem-estar no trabalho e da garantia de elevados padrões de cumprimento dos normativos em matéria laboral. Constitui propósito do presente documento a melhoria contínua dos padrões de qualidade, eficácia e eficiência, que devem presidir à gestão pública, com respeito integral pelos referenciais nacionais e internacionais, nomeadamente as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). De resto, o próprio ponto 8 da Recomendação n.º 133 da OIT atribui à autoridade central da inspeção do trabalho o papel de dar instruções aos inspetores do trabalho na agricultura, a fim de poderem desempenhar as suas tarefas uniformemente, em todo o país. Os novos desafios colocados à inspeção do trabalho a nível nacional e internacional, decorrentes da globalização, das novas formas de organização do trabalho, do desemprego, do trabalho não declarado, dos novos riscos emergentes e da crescente precarização das relações de trabalho, impõem uma atitude proativa à administração do trabalho. Considerando a relevância da atuação dos inspetores do trabalho para a prossecução da missão da ACT e dos objetivos estratégicos que são definidos, entendeu-se criar um referencial que possa prefigurar as principais linhas de orientação para o exercício da sua atividade. Neste contexto, pretende-se que este referencial promova a atividade inspetiva através do reforço da sua credibilização, da harmonização, consistência e coerência do gesto inspetivo, alicerçado naturalmente na independência e autonomia do inspetor do trabalho - prerrogativas do exercício da sua atividade - e na definição de um conjunto de opções decorrentes do leque de competências e de funções, balizadas pelo respeito e limites do princípio da legalidade e demais princípios da administração pública, nomeadamente os da justiça, da imparcialidade e o da proporcionalidade. Objetiva-se que as linhas de orientação constantes deste referencial simplifiquem, facilitem, harmonizem e sistematizem critérios, saberes, práticas e procedimentos relativos à atividade inspetiva, questionando rotinas e condutas, focando a atenção nos destinatários e partes interessadas na ação inspetiva e no valor percebido pelos cidadãos-destinatários, num serviço público que legitimamente representa uma mais-valia social: 2 Referencial da Atividade Inspetiva Facilitar, sistematizando um quadro conciso e atualizado de orientações técnicas, úteis para o desempenho da atividade inspetiva; Harmonizar, reforçando a segurança jurídica e a previsibilidade da ação inspetiva . O presente referencial tem como pressupostos: O enquadramento da atividade inspetiva no leque geral de competências da ACT, fundamentadas em normas de direito internacional 1 2 e nacional , das quais se destacam: Assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições do trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício da sua profissão em matéria de relações de trabalho e de segurança e saúde no trabalho; Realizar inquéritos de acidente de trabalho e doença profissional; Fornecer informações e conselhos técnicos aos empregadores e trabalhadores sobre a maneira mais eficaz de observar as disposições legais; Dar a conhecer à autoridade competente as deficiências ou abusos que não estejam especialmente previstos nas disposições legais em vigor, apresentando-lhe propostas sobre o aperfeiçoamento da legislação. A necessidade de interligação de processos entre os inspetores do trabalho e demais profissionais da rede nacional de prevenção de riscos profissionais, da administração do trabalho, da justiça e outras, com a certeza que o nível de adesão de todos determinará melhorias significativas na prossecução do interesse público. Este referencial e os seus conteúdos têm naturalmente por principais destinatários os inspetores do trabalho. 1 Convenções n.os 81, 129 e 155 da OIT. 2 Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho (Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho). 3 Referencial da Atividade Inspetiva 2. Compromisso com o referencial Com este referencial a ACT assume o empenho de mobilizar os seus dirigentes e inspetores do trabalho na prossecução e difusão dos seus princípios e fundamentos, os quais se baseiam em: Agir em consonância com os princípios e regras que regulam internacional e nacionalmente os sistemas de inspeção do trabalho; Implementar melhorias contínuas nos processos, eliminando os custos de contexto que se revelem desnecessários e inúteis, adequando as metodologias de intervenção às novas realidades; Adequar a forma de intervenção aos interlocutores, situações e fins visados; Obter os melhores resultados adequados à missão e fins que prossegue; Valorizar os recursos humanos da ACT, garantindo que detêm as competências necessárias ao desempenho da sua atividade; Ser persistente na realização da missão da ACT. 4 Referencial da Atividade Inspetiva 3. Missão, visão, valores e cultura Como serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa, a ACT tem as suas orientações estratégicas em plena consonância com a sua missão de promoção da melhoria das condições do trabalho, tendo presente um conjunto de referenciais estratégicos 3 nacionais e internacionais . MISSÃO •Promoção da melhoria das condições de trabalho através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral e do controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas quer no âmbito da Administração Pública. VISÃO •Consolidação da ACT como uma entidade pública de referência na promoção da segurança, saúde e bem-estar no trabalho e da garantia de elevados padrões de cumprimento dos normativos em matéria laboral, no quadro de uma globalização justa e de desenvolvimento sustentável e de igualdade de oportunidades. •Quer a missão quer a visão estão suportadas nos valores organizacionais que são a base da identidade coletiva da ACT (de partilha comum a todos os trabalhadores, independentemente da carreira em que se integrem), de entre os quais sobressaem referenciais de progresso e de boa governação CULTURA E pública, nomeadamente: VALORES O reconhecimento do direito das mulheres e dos homens a um trabalho digno e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humana. A promoção do diálogo social e da participação como essência e metodologia para o respeito, promoção e aplicação dos princípios e dos direitos fundamentais do trabalho. Os princípios éticos consignados na “Carta Ética da Administração Pública”, mormente a imparcialidade, a igualdade, a lealdade e a integridade. O empenho constante, com base na perspetiva estratégica da organização, em encontrar um compromisso entre a pertinência, eficiência e eficácia. 3 Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e Referencial sobre Políticas e Estratégias para 2010-2015, Agenda do Trabalho Digno da OIT, Diretiva Quadro 89/391/CE (e diretivas especiais dela decorrentes), Estratégias Comunitária e Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho, Estratégia Europa 2020 e Plano Nacional de Reformas – crescimento inteligente, verde e sustentável, Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego de janeiro de 2012, Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não Discriminação, Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, Plano Nacional para a Integração de Imigrantes. 5 Referencial da Atividade Inspetiva A identidade e a cultura de uma organização constituem um conjunto de caraterísticas diferenciadoras que a tornam única perante outras. Essa identidade e cultura são expressas, interna e externamente, pela adoção de um modo de ser, estar e fazer idênticos, assegurando a utilização de suportes documentais cujo conteúdo e grafismo potenciam a afirmação institucional junto dos seus interlocutores e destinatários (serviço informativo, requerimentos e autorização administrativas, comunicações, solicitações, entre outros) e se projetam na qualidade dos serviços prestados aos destinatários da atividade inspetiva da ACT. A ACT, por força da missão e atribuições que lhe estão legalmente cometidas, cultiva um conjunto de valores associados ao bem-estar no trabalho e ao facto de ser o único organismo responsável por ativamente contribuir - por si só ou congregando as parcerias necessárias para o efeito, para a melhoria das condições do trabalho. 6 Referencial da Atividade Inspetiva 4. Princípios éticos e deontológicos A legitimação da ACT enquanto entidade pública detentora de um conjunto de poderes e atribuições, determina a vinculação dos seus profissionais a uma responsabilidade relacionada com o interesse público e o bem comum, assumindo as questões éticas e deontológicas uma relevância acrescida. A atuação da inspeção do trabalho deve ser suportada por um conjunto de referenciais e de comportamentos congruentes com o interesse público, impondo-se aos inspetores do trabalho, enquanto funcionários públicos, uma pluralidade de deveres que encontram expressão na Carta Ética da Administração Pública e um conjunto de valores assumidos no Código Global de Integridade para a Inspeção do Trabalho da Associação Internacional da Inspeção do Trabalho 4 (AIIT), editado pela ACT . Serviço público •Os funcionários encontram-se ao serviço da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo. Princípio da legalidade •Os funcionários atuam em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito. Princípio da justiça e da imparcialidade •Os funcionários, no exercício da sua atividade, devem tratar de forma justa e imparcial todos os cidadãos, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade. 4 http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/crc/PublicacoesElectronicas/Documents/Codigo_global_de_integridade_para_a_inspeccao_do_trabalho.pdf 7 Referencial da Atividade Inspetiva Princípio da Igualdade •Os funcionários não podem beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social. Princípio da proporcionalidade •Os funcionários, no exercício da sua atividade, só podem exigir aos cidadãos o indispensável à realização da atividade administrativa. Princípio da colaboração e da boa fé •Os funcionários, colaborar com os tendo em vista a fomentar a sua administrativa. no exercício da sua atividade, devem cidadãos, segundo o princípio da boa fé, realização do interesse da comunidade e participação na realização da atividade Princípio da informação e da qualidade •Os funcionários devem prestar informações esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida. e/ou Princípio da lealdade •Os funcionários, no exercício da sua atividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante. Princípio da integridade •Os funcionários regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter. Princípio da competência e responsabilidade •Os funcionários agem de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional. 8 Referencial da Atividade Inspetiva A AIIT elaborou o Código de Integridade, de aplicação mundial, no sentido de sustentar o profissionalismo das atividades desenvolvidas pela inspeção do trabalho. Simultaneamente, o compromisso com os valores consagrados no Código assegurará o funcionamento das inspeções do trabalho segundo os princípios da transparência e da responsabilidade, constituindo-se como uma salvaguarda para todos os funcionários da inspeção do trabalho no exercício das suas funções. Considerando que os funcionários das inspeções do trabalho devem prestar serviços que promovam os mais elevados níveis de integridade, correspondam às expetativas da comunidade e reforcem a sua confiança na organização e na sua autoridade, o Código propõe um quadro ético que compreende seis valores gerais. •CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS Aquirido através da aprendizagem contínua e do empenho no reforço Valor 1 das capacidades. Valor 2 •HONESTIDADE E INTEGRIDADE Uma conduta que inspire respeito e confiança. •CORTESIA E RESPEITO Demonstração de empativa, compaixão e compreensão, reconhecimento Valor 3 da diversidade da comunidade. •OBJETIVIDADE, NEUTRALIDADE E JUSTIÇA Conduta imparcial, objetiva e sem preconceitos. Valor 4 •COMPROMISSO E CAPACIDADE DE RESPOSTA Compromisso para com os objetivos e valores da inspeção do trabalho. Valor 5 Eficácia no planeamento e calendarização das atividades. Valor 6 •COERÊNCIA ENTRE O COMPORTAMENTO PESSOAL E PROFISSIONAL Aplicação destes princípios tanto no trabalho como na vida privada. 9 Referencial da Atividade Inspetiva 5. Autonomia Os referenciais internacionais que tutelam a autonomia orgânica da inspeção do trabalho devem ser interpretados num sentido integrador com as demais disposições legais que enquadram a atividade dos inspetores do trabalho na prossecução do interesse público e das políticas nacionais relativas à melhoria das condições do trabalho, de acordo com o plano de ação inspetiva definido pela Direção da ACT. Os princípios éticos da administração pública e os valores consignados no Código Global de Integridade para a Inspeção do Trabalho consagram a conformação da autonomia do inspetor do trabalho com o princípio da legalidade e demais obrigações, assumindo-se como limitadores ao livre arbítrio. De facto, o princípio da legalidade da administração consignado no artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa estabelece a matriz fundamental da atuação de todos os serviços públicos, daí decorrendo a obediência aos princípios da igualdade, proporcionalidade, objetividade, imparcialidade, colocando, desta forma, claras orientações quanto a juízos ou critérios de mera oportunidade. O funcionamento da administração pública concretiza-se através do cumprimento de um conjunto de regras e formalidades, decorrentes da especificidade resultante de um quadro próprio de competências, poderes e atribuições, padronizando o relacionamento com os cidadãos e defendendo-os de eventuais arbitrariedades. Dessa forma, a atuação do inspetor do trabalho surge balizada pela obrigação inerente à salvaguarda do interesse público, bem como pela delimitação e restrição dos poderes de autoridade que lhe assistem. É neste contexto que deve ser enquadrada a autonomia dos inspetores do trabalho (artigos 13.º e 17.º da Convenção n.º 81 e artigos 18.º e 22.º da Convenção n.º 1295, ambas da OIT). Este conceito encontra expressão, por exemplo, na capacidade de iniciativa do inspetor do trabalho para identificar e selecionar os alvos da intervenção inspetiva, bem como para delimitar os respetivos âmbitos e matérias a apreciar, sem prejuízo do contexto de planeamento a que está obrigado. Para além disso e de harmonia com as convenções da OIT, o inspetor do trabalho, uma vez verificada a infração, pode sempre optar pelo aconselhamento e supervisão, em alternativa à ação sancionatória. 5 Ratificada pelo Decreto n.º 91/81, de 17/07. 10 Referencial da Atividade Inspetiva De qualquer forma, estamos no exercício de um ato de natureza discricionária (mas não arbitrária), limitado por um critério enquadrador que deve respeitar o princípio da legalidade e da igualdade de tratamento das situações. De acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, ao inspetor do trabalho é atribuído um poder de cariz discricionário, que lhe permite a opção entre instrumentos legais mobilizáveis, fundamentando e justificando a seleção do procedimento que legalmente respeite os pressupostos da sua utilização, mas que, em simultâneo, o vincula à adoção daquele que melhor responda aos interesses protegidos pela norma. Estamos, portanto, perante uma autonomia legalmente vinculada. Na realidade, após a tomada de decisão do inspetor do trabalho no âmbito da sua autonomia e salvaguardando as naturais especificidades de cada local de trabalho -, importa que o gesto adotado seja crescentemente harmonizado em todo o território continental. O efetivo exercício da autonomia profissional implica assegurar níveis de qualificação, responsabilidade, coerência e consistência na harmonização do gesto profissional, enquanto vertente que contribui para garantir um entendimento lógico e previsível da intervenção, assegurando que os procedimentos adotados (atos praticados no processo) são, naquele caso, os que melhor contribuem para a melhoria das condições do trabalho. 6. Independência As Convenções da OIT sobre a Inspeção do Trabalho (artigo 6.º da Convenção n.º 81 e artigo 8.º n.º 1 da Convenção n.º 129) 6 estabelecem que o pessoal da inspeção do trabalho será composto por funcionários públicos, cujo estatuto e condições de serviço lhes assegurem a estabilidade no seu emprego, os tornem independentes de qualquer mudança de governo e de qualquer influência exterior. Por outro lado, compete exclusivamente à autoridade central o controlo direto e exclusivo da atividade de inspeção do trabalho, a qual não deverá estar sujeita ao controlo das autoridades locais, nem depender destas para o exercício de nenhuma das suas funções (ponto 10 da Recomendação n.º 20 da OIT, de 1923, sobre os Princípios Gerais de Organização dos Sistemas de Inspeção). 6 Ratificadas, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 44148, de 06/01/1962 e pelo Decreto n.º 91/81, de 17 de julho. 11 Referencial da Atividade Inspetiva Estes instrumentos consagram o princípio de que a inspeção do trabalho é uma função de natureza pública e, por conseguinte, o inspetor do trabalho goza do estatuto e independência de funcionário público, exercendo os seus poderes e funções de uma forma imparcial, compatível com o seu cargo público e livre de pressões e limitações indevidas. Enquanto representante do poder público no mundo laboral, o inspetor do trabalho está investido de direitos, mas também obrigado a observar um conjunto de deveres relativamente ao modo como exerce as suas funções. O exercício adequado de tais direitos e deveres é fundamental para garantir a autoridade do inspetor, a sua equidistância face aos interesses presentes no mundo do trabalho e, afinal, da confiança pública no próprio sistema de inspeção do trabalho no seu todo. A sua independência é assegurada, desde logo, pelos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, que devem enformar a sua atuação e que têm tutela constitucional (artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa) e legal (artigos 3.º a 6.º do Código do Procedimento Administrativo). Tais imperativos de independência justificam os especiais deveres, quanto a incompatibilidades e impedimentos, a que os inspetores do trabalho se encontram sujeitos no exercício das suas funções (artigo 22.º do Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho). 7. Sigilo profissional Importa clarificar e delimitar o sigilo profissional dos inspetores do trabalho e suas implicações. Este dever de sigilo está também consagrado no artigo 15.º da Convenção n.º 81 e no artigo 20.º da Convenção n.º 129, ambas da OIT, que estabelecem, sob reserva das exceções que a legislação nacional possa prever, que o inspetor do trabalho: Está vinculado, sob pena de sanções penais ou de medidas disciplinares adequadas, a não revelar, mesmo depois de ter deixado o serviço, os segredos de fabrico ou de comércio, ou os processos de exploração de que possa ter tido conhecimento no exercício das suas funções; Deve considerar como confidenciais todas as fontes de denúncia que lhe assinalem um defeito na instalação, um perigo nos processos de trabalho ou uma infração às disposições legais e deve abster-se de revelar à entidade patronal, ou ao seu representante, que a visita de inspeção foi consequência de uma denúncia. 12 Referencial da Atividade Inspetiva 7 De facto, nos termos do Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho os inspetores do trabalho (…) estão sujeitos às disposições legais relativamente ao segredo de justiça e devem guardar sigilo profissional, mesmo depois de deixarem o serviço. A observância do sigilo profissional é uma condição indispensável à garantia da confiança pública e ao sucesso da prossecução dos valores sociais subjacentes à função de inspeção do trabalho, na promoção da melhoria das condições do trabalho. O sigilo profissional impede o inspetor, mesmo depois de deixar a profissão, de revelar a origem de denúncias, processos de fabrico e outros dados confidenciais de que teve conhecimento em virtude do desempenho das suas funções. O cumprimento do dever de sigilo concorre significativamente para a eficácia da ação inspetiva na medida em que constitui garantia das partes da relação laboral e responsabilização do inspetor e da própria ACT. O sigilo profissional está salvaguardado nos termos dos artigos 135.º, 136.º e 182.º do Código 8 de Processo Penal , por força do artigo 1.º, n.º 2 alínea a) do Código de Processo do Trabalho9. Nos termos destas normas, o inspetor ou os demais funcionários a quem a lei impõe que guardem sigilo, podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos e não fornecer documentos ou informações sigilosas. De acordo com o artigo 135.º do Código de Processo Penal: Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. Se o incidente da escusa for suscitado em tribunal, será o tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, que poderá decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 7 Decreto-Lei n.º 102/2000, artigo 21.º. 8 Decreto-Lei n.º 78/87, de 17/02 com última alteração pela Lei n.º 20/2013, de 21/02 e Retificação n.º 21/2013, de 19/04. 9 Decreto-Lei n.º 480/99, de 09/11, com última alteração pela Lei n.º 63/2013, de 27/08. 13 Referencial da Atividade Inspetiva Nos casos supra referidos a decisão da autoridade judiciária ou do Tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa. 8. Funções do inspetor do trabalho 10 Constituem principais atribuições do inspetor do trabalho, as seguintes : Promover, controlar e fiscalizar o cumprimento das normas legais, regulamentares e convencionais respeitantes às relações e condições do trabalho; Prestar informações e conselhos técnicos com vista ao esclarecimento dos sujeitos das relações laborais e das respetivas associações; Sugerir as medidas adequadas em caso de falta ou inadequação de normas legais ou regulamentares; Cooperar com os parceiros sociais e institucionais e com as instituições públicas e privadas que exerçam atividades análogas. Estas atribuições pressupõem o exercício de um conjunto de competências que se consubstanciam na realização de uma série de atividades que permitam a sua consecução. A atividade inspetiva consiste, assim, na realização de procedimentos tendentes a examinar uma determinada situação à luz do quadro legislativo a que está, ou poderá estar sujeita, de forma a avaliar da conformidade ou não dessa situação, determinando, sendo o caso, as medidas a adotar para efetivar o cumprimento das normas legais, convencionais e regulamentares aplicáveis. Nesse sentido, tendo como referência a missão da ACT e o seu plano de atividades, o inspetor deve, relativamente a cada situação com que se depara, refletir sobre a mais-valia das opções e procedimentos que assume e dos instrumentos e meios que utiliza, agindo no quadro legal, com racionalidade (distinguindo o essencial do acessório), zelo, disponibilidade e espírito de cooperação. 10 Artigos 3.º e 5.º da Convenção n.º 81 da OIT, artigos 6.º e 12.º da Convenção n.º 129, ambas da OIT e artigos 10.º e 11.º do Estatuto da InspeçãoGeral do Trabalho. 14 Referencial da Atividade Inspetiva 8.1. No âmbito das relações de trabalho Disposições gerais relativas ao contrato de trabalho Prestação do trabalho Retribuição e outras prestações patrimoniais Verificar da regularidade do exercício da atividade das agências privadas de colocação de candidatos a emprego Avaliar a política de recrutamento da empresa; Identificar e caracterizar situações de discriminação no acesso a emprego e na execução do contrato de trabalho; Assegurar o controlo da igualdade de direitos e oportunidades; Prevenir e combater situações de assédio no local de trabalho; Verificar e assegurar o cumprimento das regras de proteção da parentalidade, do cumprimento do estatuto do trabalhador-estudante e da conformidade da admissão e condições de execução do contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro; Verificar e assegurar o cumprimento das regras aplicáveis ao destacamento de trabalhadores; Verificar os requisitos de admissão e condições de execução do contrato de trabalho de menores; Avaliar das condições do trabalho de regimes de contrato de trabalho especiais trabalho doméstico, trabalho no domicílio, teletrabalho - e verificar os requisitos de contratação de trabalhadores nas diversas modalidades de contrato de trabalho por tempo determinado - trabalho a termo, trabalho temporário, cedência ocasional, comissão de serviço; Avaliar do cumprimento do dever de informação e consulta aos trabalhadores; Verificar da existência de prestação de trabalho dissimulado, da regularidade da contratação e de trabalho total ou parcialmente não declarado; Avaliar a política de formação profissional da empresa. Assegurar o cumprimento dos requisitos inerentes à transferência de local de trabalho e à mobilidade funcional; Verificar a duração e a organização dos tempos de trabalho nos locais de trabalho; Verificar o cumprimento das normas respeitantes aos limites à duração do período normal de trabalho, intervalo de descanso, descanso diário e descanso semanal. Aferir do cumprimento suplementar; Verificar o gozo do direito a férias remuneradas. das normas relativas à prestação de trabalho Verificar da regularidade da retribuição e da pontualidade do seu pagamento; Controlar a conformidade dos componentes da retribuição por reporte aos recibos de vencimento e registos ou outros elementos recolhidos; Verificar a regularidade da declaração de remunerações à segurança social; Determinar o pagamento das quantias em dívida aos trabalhadores e das contribuições à segurança social; Participar das eventuais infrações à segurança social e à administração tributária. Avaliar do cumprimento dos requisitos legais em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento, cedência ocasional de trabalhadores, redução da atividade e suspensão do contrato de trabalho (nomeadamente do recurso a medidas previstas em situação de crise empresarial). Verificar os requisitos da suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição e os limites da aplicação de sanções disciplinares. Vicissitudes contratuais Incumprimento do contrato de trabalho 15 Referencial da Atividade Inspetiva Cessação do contrato de trabalho Verificar a regularidade dos requisitos e formalidades inerentes às várias modalidades de cessação do contrato de trabalho. Avaliar do cumprimento dos deveres legais relativos às condições de informação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes; Avaliar das condições de exercício do direito à greve. Direito coletivo 8.2. No âmbito da segurança e saúde no trabalho Verificar se o empregador: Obrigações gerais do empregador e do trabalhador Consulta, informação e formação dos trabalhadores Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho Identifica e avalia os fatores de risco de acidente ou doença profissional associados ao local de trabalho; Hierarquiza os riscos pela sua gravidade/frequência; Avalia as medidas técnicas e organizativas adequadas à prevenção dos riscos identificados; Determina as medidas de prevenção e de proteção adequadas aos riscos verificados; Transfere a responsabilidade civil pela reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais para entidade legalmente autorizada a realizar este seguro; Declara à seguradora todos os trabalhadores e respetivas retribuições. Verificar as condições de acesso à informação e do cumprimento da obrigação de consulta; Verificar a existência de formação adequada, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco; Verificar a existência de formação permanente pelos trabalhadores designados para se ocuparem de todas ou algumas atividades de segurança e saúde no trabalho. Verificar as garantias da constituição da estrutura de representação coletiva dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho; Verificar o cumprimento das regras de funcionamento das atividades dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho. 16 Referencial da Atividade Inspetiva Serviços de segurança e saúde no trabalho Inquéritos de acidentes de trabalho e doenças profissionais Verificar da existência de serviços de segurança e saúde no trabalho; Avaliar da adequabilidade da modalidade de serviços de segurança e saúde no trabalho adotada; Avaliar dos requisitos formais relativos ao exercício da atividade de segurança e saúde no trabalho; Avaliar do exercício das atividades dos serviços de segurança e saúde no trabalho da empresa; Avaliar da adequabilidade dos recursos humanos afetos às atividades de segurança e saúde no trabalho: Avaliar da adequabilidade dos equipamentos de prevenção e/ou proteção utilizados; Verificar a realização de exames de vigilância da saúde; Verificar a realização de atividades proibidas ou condicionadas por trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes e por menores; Verificar a realização de atividades proibidas ou condicionadas a menores; Avaliar a operacionalidade da coordenação de segurança em caso de desenvolvimento de atividade por diferentes entidades no mesmo espaço físico; Verificar a comunicação de acidentes de trabalho mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave. Elaborar inquéritos de acidente de trabalho nos termos da lei; Elaborar inquéritos de doenças profissionais nos termos da lei. 8.3. Outras funções Pode ainda ser solicitado ao inspetor do trabalho, entre outros, o desenvolvimento de funções nos seguintes domínios: Programação e coordenação de ações inspetivas; Elaboração e acompanhamento da execução do plano anual da ação inspetiva e do relatório de atividades; Instrução de processos de contraordenação laboral; Desenvolvimento de procedimentos de acompanhamento, avaliação e harmonização do sistema de contraordenações laborais, bem como do registo individual dos sujeitos responsáveis pelas mesmas; Definição de metodologias, procedimentos e orientações sobre exercício do gesto profissional e harmonização e avaliação da atividade inspetiva; Emissão de pareceres e elaboração de estudos de natureza técnica no âmbito das competências da ACT; 17 Referencial da Atividade Inspetiva Elaboração e preparação de documentos e suportes de informação, com vista à sensibilização e esclarecimento dos destinatários da ação da ACT; Recolha e tratamento da informação relativa à atividade inspetiva, nomeadamente para efeitos estatísticos e para resposta a solicitações de outras entidades; Identificação de lacunas ou de normas legais desadequadas e propostas de adequação do quadro jus laboral; Cooperação com os serviços de fiscalização das condições do trabalho de outros Estados-membros do espaço económico europeu; Elaboração de estudos sobre sinistralidade laboral e doenças profissionais e monitorização da evolução da taxa de acidentes de trabalho e das doenças profissionais; Avaliação das reclamações apresentadas pelos destinatários da ação inspetiva, tendo em vista melhorar a qualidade do serviço prestado; Elaboração de documentos de suporte a comunicações públicas; Representação da ACT em fóruns de discussão pública – congressos, seminários, jornadas, workshops – garantindo o discurso institucional; Avaliação de necessidades de formação inicial e contínua do pessoal da área inspetiva; Programação de ações de formação e elaboração de conteúdos formativos; Avaliação da qualidade e dos resultados dos cursos de formação; Desenvolvimento de projetos inovadores, que promovam: A melhoria da eficiência e da eficácia da intervenção da ACT por via da simplificação e desburocratização dos procedimentos administrativos e contraordenacionais, A melhoria dos sistemas de informação da ACT, designadamente em matéria de gestão e acompanhamento da atividade inspetiva e da atividade de promoção da segurança e saúde no trabalho, bem como no domínio da gestão dos processos de contraordenação laboral. A simplificação do acesso aos serviços da ACT - nomeadamente através da intensificação do recurso às novas tecnologias -, Campanhas setoriais e parcerias estratégicas e de cooperação com parceiros sociais, dinamizando a autorregulação; O conhecimento das leis laborais por parte dos empregadores e trabalhadores, A partilha de experiência e de informação com congéneres internacionais da ACT, A promoção e divulgação de boas práticas; 18 Referencial da Atividade Inspetiva Desenvolvimento de ações de monitorização no âmbito de auditorias; Elaboração de instrumentos de autoavaliação que permitam aos interlocutores da ACT verificar o cumprimento da legislação laboral. 9. Atividade inspetiva da ACT 9.1. Origem e principais destinatários da atividade inspetiva O desenvolvimento e implementação do plano de ação inspetiva enquadra as solicitações e pedidos de intervenção dirigidos à ACT, através de diversas vias disponibilizadas para o efeito (sítio na internet, via postal, correio eletrónico, telefax, serviço informativo). Para além dos pedidos que provêm dos principais destinatários da intervenção inspetiva (trabalhadores, empregadores e seus representantes), existe um conjunto de solicitações que decorre do cumprimento de obrigações legais 11 (tribunais - realização de inquéritos sumários e urgentes de acidentes de trabalho; entidades coordenadoras – licenciamento; outros serviços inspetivos – no quadro da colaboração entre serviços da administração pública). A atividade inspetiva pode ainda ter origem na identificação de necessidades de intervenção por iniciativa do dirigente ou do inspetor do trabalho, considerando o conhecimento da realidade e fenómenos locais, desde que devidamente fundamentada nos princípios éticos e deontológicos da Administração Pública e enquadrada na estratégia definida pela Direção da ACT. Conhecer o universo dos destinatários da sua ação torna-se fundamental para selecionar e priorizar necessidades de intervenção, adequar metodologias que potenciem a eficácia da ação e reforçar a credibilidade da instituição. Podemos sistematizar os principais destinatários da intervenção inspetiva da seguinte forma: Os trabalhadores individualmente considerados e/ou coletivamente organizados ou representados; Os empregadores (setores privado e público, este último quanto à matéria de segurança e saúde no trabalho), individualmente considerados, mas também representados em associações de empregadores, na exata medida dos pedidos de intervenção ou, estrategicamente enquadrados pelo plano de ação inspetiva, agrupados por setores de 11 Artigo 104.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, artigos 14.º, 44.º e 57.º do Sistema de Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto. 19 Referencial da Atividade Inspetiva atividade, ou através de outros critérios considerados pertinentes e adequados aos fins propostos (p. ex., dimensão da empresa, localização geográfica,…); Outros destinatários (tribunais, entidades coordenadoras, outros serviços inspetivos nacionais e internacionais). 9.2. Desenvolvimento da ação inspetiva 9.2.1. Conceitos e definições A atuação do inspetor do trabalho nos locais de trabalho pressupõe o domínio e a utilização de um conjunto de conceitos transversais que, de forma harmonizada, permitem o exercício e a concretização de uma linguagem comum aos referenciais nacionais e internacionais. Processo inspetivo Doença profissional Visita inspetiva (1.ª, 2.ª e outras) Acidente de trajeto ou Empregador in itinere Conceitos Acidentes de trabalho Local de trabalho Posto de trabalho Estabeleci -mento Estaleiro 20 Referencial da Atividade Inspetiva Tais conceitos permitem representar a atividade inspetiva em resultados passíveis de tratamento estatístico, designadamente para efeitos de cumprimento dos compromissos de informação e comunicação internacionais, bem como da realização do relatório anual sobre o 12 trabalho dos serviços de inspeção . Nestas circunstâncias, devem ser considerados e utilizados nas atividades de controlo inspetivo e no sistema de recolha e tratamento de dados dos sistemas de informação da ACT os conceitos a seguir identificados. 12 Conceito Definição Processo inspetivo Conjunto sequencial de atos que visam promover a melhoria das condições do trabalho através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral e da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, quer no âmbito das relações laborais privadas quer no âmbito da Administração Pública. Visita inspetiva Deslocação a um estabelecimento, estaleiro temporário ou móvel ou local de trabalho, efetuada por inspetor do trabalho no exercício das suas funções, tendo em vista inspecionar os locais de trabalho verificando, avaliando e controlando o cumprimento de normas legais, convencionais e regulamentares integradas no âmbito de competências da inspeção do trabalho. Primeira visita Visita inspetiva efetuada pela primeira vez a um dado estabelecimento, estaleiro temporário ou móvel ou local de trabalho, no âmbito de um processo inspetivo. Segunda e outras visitas Deslocação ou deslocações necessárias à verificação do cumprimento/incumprimento de procedimentos determinados, acompanhamento de situações laborais, consolidação da recolha de dados necessários e concretização da intervenção inspetiva que não foi possível realizar na primeira visita, realizada no âmbito do processo inspetivo. Empregador Entidade jurídica (pessoa singular ou coletiva), com pessoas ao seu serviço, que se dedica à produção de bens e/ou serviços, através de um processo organizacional de transformação de inputs em outputs. Estabelecimento Unidade organizacional que goza de certa autonomia de decisão, designadamente quanto à afetação dos seus recursos, e que compreende uma estrutura organizativa com todos os elementos do ativo, materiais ou imateriais, imobilizados necessários ao desenvolvimento da atividade económica, principal ou acessória. O estabelecimento compreende um ou vários locais de trabalho. Local de trabalho Espaço onde o trabalhador desenvolve a sua atividade, incluindo os lugares por onde se desloca no desempenho da(s) sua(s) tarefa(s). Posto de trabalho Local onde o trabalhador desenvolve a sua atividade, bem como o veículo utilizado por causa e no decurso do exercício de qualquer tarefa inerente às suas funções. Estaleiro Local onde se efetuam trabalhos de construção de edifícios ou outros no domínio da engenharia civil, nomeadamente trabalhos de escavação, terraplenagem, montagem e desmontagem de elementos pré-fabricados, demolição, bem como os locais onde se desenvolvem atividades de apoio direto aos mesmos. Artigos 20.º e 21.º da Convenção n.º 81 e os artigos 26.º e 27.º da Convenção n.º 129, ambas da OIT. 21 Referencial da Atividade Inspetiva Conceito Definição Aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte13. Acidente de trabalho São também considerados acidentes de trabalho os acidentes de viagem, de transporte ou de circulação, nos quais os trabalhadores ficam lesionados e que ocorrem por causa ou no decurso do trabalho, isto é, quando exercem uma atividade económica, ou estão a trabalhar, ou realizam tarefas para o empregador. Para a OIT, entende-se por acidente de trabalho todo o acontecimento inesperado e imprevisto, incluindo os atos de violência, derivado do trabalho ou com ele relacionado, do qual resulta uma lesão corporal, uma doença ou a morte, de um ou vários trabalhadores14. Acidente de trajeto ou in itinere Doença profissional Acidente que ocorre no trajeto normalmente utilizado pelo trabalhador, qualquer que seja a direção na qual se desloca, entre qualquer dos seus locais de trabalho no caso de ter mais de um emprego, entre o seu local de trabalho ou de formação ligado à sua atividade profissional e a sua residência principal ou secundária, o local onde toma normalmente as suas refeições, o local onde recebe normalmente o seu salário, o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente ou o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho, do qual resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte15. Perturbação da saúde contraída em consequência de uma exposição, durante um dado período de tempo, a fatores de risco decorrentes de uma atividade profissional. De acordo com a legislação nacional são doenças profissionais as constantes de lista codificada, bem como as lesões, perturbações funcionais ou doenças não incluídas na lista (…) desde que se prove serem consequência necessária e direta da atividade exercida e não representem normal desgaste do organismo16. 9.2.2. Impulso da intervenção inspetiva A intervenção inspetiva desenvolve-se no âmbito dos planos estratégico e de atividades aprovados, resultando também de pedidos de intervenção. O referido enquadramento deverá privilegiar, sempre que possível, a planificação prevista nas respetivas fichas de projeto, nomeadamente quanto aos períodos aí definidos ou que venham a ser estipulados pela direção da ACT e/ou pelos serviços desconcentrados. O tratamento dos pedidos de intervenção deve considerar a legitimidade do requerente, a credibilidade da fonte e a relevância do objeto da reclamação: 13 Artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. 14 Resolução da OIT sobre as estatísticas das lesões profissionais devidas a acidentes de trabalho, adotada na 16.ª Conferência Internacional de Estaticistas do Trabalho em 1998. 15 Artigo 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. 16 Artigos 93.º e seguintes da Lei n.º 98/2009 e 283.º, n.º 2 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro; ver também o Portal da Saúde em http://www.portaldasaude.pt/portal/conteudos/informacoes+uteis/saude+no+trabalho/doencasprofissionais.htm. 22 Referencial da Atividade Inspetiva Quanto à legitimidade do requerente, esta decorre do facto de este ser, ou representar, o principal destinatário da atividade inspetiva (trabalhador, entidade empregadora, estrutura representativa de trabalhadores, associação de empregadores, ou advogado em representação do seu cliente), ou consistir em outro organismo ou entidade da Administração Pública com legitimidade para tal; No que concerne ao objeto da reclamação ou do pedido de intervenção, a priorização das eventuais intervenções inspetivas a realizar deve obedecer aos critérios de prioridade que, a propósito, são definidos no ponto seguinte. Relativamente à fonte da reclamação, a mesma deve estar identificada; podem excecionar-se as reclamações que evidenciem claros indícios factuais de infrações 17 laborais e não apenas meras considerações, suspeitas e conjeturas . 9.2.3. Prioridades de intervenção inspetiva A priorização dos pedidos de intervenção e da consequente programação das visitas inspetivas deverá obedecer a critérios objetivos, tendo em conta os interesses em causa, designadamente: Gravidade das situações; Número de trabalhadores abrangidos; Relevância dos valores sociais a promover; e Possível efeito multiplicador gerado pela intervenção. Devem ser objeto de prioridade as seguintes matérias: Situação causadora de probabilidade séria de lesão da vida, ou da saúde física ou mental dos trabalhadores; Inquéritos de acidente de trabalho, nos termos da lei; Trabalhadores vulneráveis (menores, trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, trabalhadores com filhos com deficiência ou doença crónica, trabalhadores estudantes, trabalhadores com mais de 55 anos, trabalhadores com deficiência ou incapacidade e trabalhadores imigrantes); Falta de pagamento pontual da retribuição; Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador (crise empresarial, encerramento e diminuição temporários de atividade); 17 A este propósito, o artigo 246.º n.º 5 do Código Processo Penal estipula que «A denúncia anónima só pode determinar a abertura de inquérito se: a) Dela se retirarem indícios da prática de crime; ou b) Constituir crime. 23 Referencial da Atividade Inspetiva Despedimento por iniciativa do empregador (despedimento coletivo, extinção de posto de trabalho); Violação do dever de ocupação efetiva; Proteção de direitos coletivos (liberdade de filiação, crédito de horas, faltas de representantes de trabalhadores, transferência, reunião, informação e consulta, constituição de comissão de trabalhadores, cobrança de quota sindical e greve); Outras matérias que venham a ser consideradas prioritárias em sede de plano estratégico ou de plano de atividades. 9.2.4. Momentos da intervenção inspetiva Identificam-se cinco momentos essenciais da ação inspetiva, apresentando-se cada um deles com etapas próprias, cuja sucessão e desenvolvimento favorecem o resultado final da intervenção do inspetor do trabalho. Planeamento da ação inspetiva Preparação da ação inspetiva Realização da visita inspetiva Análise e elaboração de informação Decisão do dirigente Adoção de procedimentos inspetivos Instrumental e transversal a todos os momentos da intervenção inspetiva 9.2.4.1. Planeamento O planeamento traduz a articulação entre a estratégia de intervenção definida, os recursos disponíveis e os diferentes pedidos dirigidos aos serviços, considerando os fenómenos emergentes que careçam de resposta por parte da ACT. A realização de visita inspetiva, sendo a regra, pode, contudo, ser ponderada e avaliada após juízo de adequabilidade e oportunidade, tendo em conta os meios disponíveis e os resultados que se visam alcançar. 24 Referencial da Atividade Inspetiva Numa perspetiva macro, este será o momento onde são equacionadas eventuais situações de articulação com outros serviços desconcentrados ou com outras entidades, com programação de visitas conjuntas, as quais podem ocorrer por iniciativa ou solicitação de qualquer das partes. O conhecimento de diversas situações de desregulação no mesmo setor de atividade, na mesma entidade ou na mesma área de intervenção, pode determinar o planeamento de ações específicas que garantam resultados com efeito multiplicadores. 9.2.4.2. Preparação da ação inspetiva Na preparação da visita inspetiva, identificam-se duas etapas essenciais: pesquisa e Arquivo/processo da empresa Registo no SI (antecedentes, registos de procedimentos, registo acidentes de trabalho) Existência de representantes sindicais e para a SST, comissão de trabalhadores) Relatório único Base dados Instituto Segurança Social, IP (ISS, IP) Portal da justiça Legislação de enquadramento Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) aplicável N.º de trabalhadores Código de Atividade Económica (CAE) Fluxogramas disponíveis Localização da empresa e identificação do interlocutor privilegiado, se possível Matérias-primas e processo produtivo Partilha de informação com inspetores que tenham desenvolvido (ou estejam a desenvolver) ação inspetiva na mesma entidade Outras consultas Organização Pesquisa organização. Realização da visita sem ou com aviso prévio, a definir de acordo com o impulso e matérias objeto de intervenção Articulação com outras entidades sempre que adequado ou quando estejam previstas ações conjuntas N.º de inspetores do trabalho a envolver, devendo as equipas ser constituídas, por regra, com dois elementos (as vistorias de licenciamento podem ser realizadas por apenas um) Seleção dos recursos a utilizar (fluxogramas, fichas de identificação, listas de verificação, policopiativos, etc.) Seleção dos equipamentos de proteção individual (EPI´s) a utilizar Ponderar o alargamento das matérias O planeamento e a preparação adequados da visita inspetiva são cruciais para o seu sucesso. 25 Referencial da Atividade Inspetiva Por regra, a visita inspetiva realiza-se sem aviso prévio, ou seja, não é anunciada, de forma a garantir ao inspetor a observação e verificação das condições que efetivamente existem no local de trabalho, facilitando a evidência da prova. Sempre que exista justificação para o efeito, a visita pode ser anunciada, no sentido de garantir a presença de interlocutores específicos, ou no quadro de intervenções com metodologias específicas que aconselhem esse tipo de procedimento. 9.2.4.3. Visita inspetiva A visita inspetiva, efetuada em regra por uma equipa de dois inspetores, é um momento importante para verificação e recolha dos elementos necessários à ação. Antes de iniciar a visita o inspetor do trabalho decide (dependendo da natureza e objetivos da intervenção) quais os interlocutores essenciais ao desenvolvimento da sua intervenção, podendo fazer-se acompanhar, se estrategicamente adequado, pelo empregador, representante dos trabalhadores e/ou trabalhador afeto a determinado departamento/serviço, representante sindical, técnico de segurança e saúde no trabalho e/ou médico do trabalho e perito indicado pela ACT. A visita deve ser feita sem acompanhamento se o inspetor do trabalho entender que a presença de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior pode impedir a recolha de informação ou constranger a audição dos trabalhadores no local de trabalho. i) Início da visita Em regra, o inspetor deve informar da sua presença o empregador ou seu representante e o(s) 18 representante(s) dos trabalhadores na empresa , desde que tal não prejudique o propósito da investigação. Se não se identificar no início da visita devido àquela estratégia de investigação, o inspetor deverá sempre fazê-lo em momento posterior. 19 Sem prejuízo do rigoroso cumprimento do dever de sigilo , o inspetor deve identificar o objeto e o contexto que envolve a visita a efetuar. Deve também, e desde que não se mostre contrário ao objetivo da visita, clarificar o percurso inspetivo que vai ser realizado, o acompanhamento que é requerido e a documentação a consultar. Nos casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da ação inspetiva, o inspetor pode solicitar a colaboração das autoridades policiais, tomando as medidas preventivas e as recomendações desenvolvidas no ponto relativo às vicissitudes da intervenção inspetiva. 18 Artigo 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 102/2000. 19 Matéria desenvolvida no ponto 6. 26 Referencial da Atividade Inspetiva Durante a visita o inspetor do trabalho deve salvaguardar o direito a ouvir os trabalhadores e 20 qualquer outra pessoa que se encontre no local de trabalho, a sós . ii) Desenvolvimento da visita Dependendo da natureza e objetivos da intervenção, o inspetor do trabalho desenvolve a visita pela deslocação a um ou mais postos de trabalho, verificando situações, identificando trabalhadores, obtendo informação junto das organizações representativas de trabalhadores e/ou solicitando/requisitando e analisando a documentação considerada pertinente e proporcionada. No decurso da visita, e sempre que seja relevante para o desenvolvimento da ação inspetiva o inspetor efetua registos fotográficos, imagens vídeo e medições; pode também recolher e levar para análise amostras de produtos, materiais e substâncias utilizados nos locais de trabalho, dando do facto conhecimento ao empregador ou ao seu representante. Visita no âmbito das relações laborais/da segurança e saúde no trabalho Na visita, o inspetor deve obter o máximo de elementos possíveis relativamente à situação objeto da intervenção, devendo também verificar a afixação dos documentos obrigatórios. O inspetor deve utilizar os métodos, instrumentos e procedimentos que, no caso concreto, forem considerados adequados, nomeadamente os disponíveis na área de recursos partilhados da ACT - fluxogramas, listas de verificação e outros. Na visita de segurança e saúde no trabalho, o inspetor deve efetuar o percurso pelo local de trabalho de forma sistemática, de preferência seguindo o processo produtivo. Visita no âmbito de um acidente de trabalho/doença profissional As visitas no âmbito de inquérito de acidente de trabalho ou de doença profissional visam o apuramento das situações e circunstâncias que estiveram na origem do acidente de trabalho ou da doença profissional, desencadeando o estudo das condições do trabalho na empresa/organização em causa e uma análise global da situação de trabalho, devendo seguir as regras e procedimentos em vigor, bem como as orientações de serviço relativas à sua realização e registo no SI da ACT. O inquérito destina-se a conhecer o conjunto de causas (próximas e distantes) do acidente de trabalho ou da doença profissional, tendo em vista criar condições para que estas não se repitam, designadamente através do estudo e análise das medidas de prevenção e de proteção mais adequadas. 20 Artigo 11.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 102/2000. 27 Referencial da Atividade Inspetiva Deste deve resultar a proposta de aplicação e acompanhamento da implementação, pelo empregador, das medidas de controlo dos riscos profissionais que se revelarem necessárias à sua eliminação ou minimização. Visita no âmbito do licenciamento industrial As vistorias e auditorias no contexto de licenciamento industrial decorrem de acordo com a respetiva disciplina legal. 21 Com efeito, e no quadro das competências do inspetor do trabalho , compete-lhe emitir parecer (de acordo com os procedimentos previstos na plataforma da Autoridade para a Modernização Administrativa - AMA) e realizar vistorias conjuntas com outros organismos no âmbito de processos de licenciamento relativos à instalação, alteração e laboração de estabelecimentos, tendo em vista a prevenção de riscos profissionais. As visitas efetuadas integram-se num processo de vistoria/auditoria em matéria de segurança e saúde no trabalho; como tal, salvaguardando as situações de perigo grave e iminente que exijam uma atuação imediata por parte do inspetor do trabalho, todas as medidas de segurança determinadas pelo inspetor são formalizadas no auto de vistoria. Visita conjunta Sempre que seja identificada a necessidade de intervenção conjunta com outras entidades (Instituto da Segurança Social - ISS, Guarda Nacional Republicana -GNR, Polícia de Segurança Pública - PSP, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - SEF, Autoridade Tributária - AT, …), deve ser seguido o planeamento e preparação previamente efetuados, garantindo a articulação e respeitando o gesto profissional de todas, bem como: Conhecer e respeitar as competências e formas de intervenção de cada entidade; Assegurar a articulação de valências, em função da estratégia do ato inspetivo, por forma a garantir o efeito útil da intervenção. Sempre que sejam envolvidos profissionais de outros serviços desconcentrados da ACT, deve ter-se em atenção: As estratégias definidas para a intervenção e os procedimentos a adotar perante as irregularidades detetadas; A harmonização do gesto inspetivo e dos instrumentos a adotar, por forma a garantir um entendimento lógico e previsível da intervenção. 21 Artigo 10.º, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei n.º 102/2000. 28 Referencial da Atividade Inspetiva iii) Termo da visita No termo da visita ao local de trabalho, o inspetor do trabalho, assegurando que não coloca em causa o objetivo da ação, deve informar: O empregador, ou o seu representante, sobre os resultados obtidos, os procedimentos aplicados ou a aplicar e/ou a perspetiva sobre a atuação subsequente; O(s) representante(s) dos trabalhadores na empresa (elemento da comissão de trabalhadores, delegado sindical, dirigente sindical, representante para a segurança e saúde no trabalho) sobre os resultados obtidos e/ou perspetiva sobre a atuação subsequente; 22 Outros intervenientes, designadamente o coordenador de segurança, o técnico de segurança, o médico do trabalho, … Para esse efeito pode, nomeadamente: Resumir o nível de cumprimento detetado, em matéria de relações de trabalho e de segurança e saúde no trabalho; Enunciar as irregularidades detetadas, o seu fundamento legal e as respetivas consequências; Prestar informação sobre a forma mais adequada de regularizar/corrigir as irregularidades identificadas; Enumerar as boas práticas relevantes verificadas, solicitando autorização para divulgação das mesmas junto de outros empregadores e das entidades integrantes da rede de prevenção de riscos profissionais; Assegurar que o empregador tem consciência da importância do cumprimento dos normativos em vigor; Fornecer informação sobre onde encontrar elementos com vista à adoção de melhores soluções, sempre que tal seja possível. 22 Artigo 12.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 102/2000. 29 Referencial da Atividade Inspetiva identificar-se pela apresentação do original do cartão profissional no início da visita. Sempre que identifica outro interlocutor deve proceder da mesma forma. Dependendo da natureza e objetivos da intervenção o inspetor desloca-se a um ou mais postos de trabalho verificando as condições Termo O inspetor deve Desenvolvimento Início Etapas da visita inspetiva O inspetor deve informar os interlocutores pertinentes (empregador, representantes dos trabalhadores e/ou outros) do trabalho, identificando sobre os resultados trabalhadores e obtendo obtidos, os procedimentos informação junto das aplicados ou a aplicar e/ou organizações a perspetiva sobre a representativas dos atuação subsequente, sem trabalhdores (ORTs) prejuízo do objetivo da Solicita/analisa a intervenção. documentação considerada pertinente e proporcionada. 9.2.4.4. Análise e elaboração de informação No seguimento da visita inspetiva, o inspetor do trabalho analisa, sistematizando, os factos apurados e o respetivo enquadramento jurídico-legal. Esta etapa permite determinar a eventual necessidade da realização de outros procedimentos, de notificação para apresentação de documentos ou para determinação de nova visita inspetiva para verificação do cumprimento de medidas anteriormente determinadas. i) Registo da atividade inspetiva A atividade inspetiva é obrigatoriamente objeto de registo no sistema informático existente para o efeito. Considerando que é necessário, a todo o momento, informação atualizada sobre a atividade inspetiva, a inserção de dados deve ser realizada o mais próximo possível da data da ocorrência do evento que justifica o próprio registo. O registo dos dados respeitantes à atividade inspetiva levada a cabo pelo inspetor do trabalho (designadamente sobre visitas, procedimentos adotados, entidades empregadoras intervencionadas, número e natureza dos trabalhadores identificados, apuramentos efetuados, 30 Referencial da Atividade Inspetiva etc.) assume especial relevância, na medida em que a informação constante do sistema de informação é essencial para, entre o mais: Dar resposta às necessidades de produção de informações e estatísticas decorrentes de imperativos legais ou de compromissos internacionais assumidos pelo Estado português; Avaliar os resultados das atividades desenvolvidas pela ACT no quadro das estratégias nacionais de intervenção que as enquadram; Avaliar o desempenho dos serviços e dos respetivos dirigentes e funcionários; Apoiar a tomada de decisões por parte da respetiva direção; Fornecer informação relevante ao inspetor do trabalho sobre as entidades empregadoras, no âmbito do processo de recolha de informação, previamente à realização de visita inspetiva. Recolha de informação necessária à definição de estratégias de intervenção por sector de atividade, região, tipologia de irregularidades, etc. Permitir a realização de análises e estudos diversos sobre o cumprimento da lei. ii) Realização de segunda ou outras visitas Quando no âmbito do processo inspetivo o inspetor do trabalho determine a adoção de medidas, quer em matéria de relações de trabalho, quer de segurança e saúde no trabalho, deve, em regra, realizar uma segunda visita inspetiva, para verificar o nível de acolhimento e regularização das medidas que tenha determinado. Se, após um juízo de adequabilidade e oportunidade, baseado na análise da documentação, nos factos apurados e nos procedimentos desenvolvidos no decurso do processo, o inspetor do trabalho entender que não é necessária a realização de uma segunda visita, deve referi-lo expressamente na informação (nomeadamente em processos cujo âmbito permite, pela verificação documental, aferir do cumprimento da lei). 23 23 Exemplo de situações que podem configurar a não realização de segunda visita: extinção de posto de trabalho, emissão de modelo 5044, contrato de trabalho a termo (vg. sucessão, fundamentação), etc. 31 Referencial da Atividade Inspetiva iii) Formato e conteúdo do relatório da informação O relatório/informação de intervenção inspetiva constitui uma importante fonte de informação e deve conter todos os dados relevantes que sustentam a tomada de decisão. O relatório é o reporte escrito dos resultados obtidos na(s) visita(s) inspetiva(s) efetuada(s) e na análise documental, no qual se relata a situação denunciada (se for o caso), a situação encontrada, o que foi averiguado, os procedimentos adotados (ou não) e sua fundamentação, bem como a avaliação final da intervenção inspetiva, considerando os objetivos predefinidos e os resultados alcançados, isto é, o grau de transformação do local de trabalho onde ocorreu a ação, salientando, também, as irregularidades voluntariamente corrigidas e a consequente melhoria das condições do trabalho. Salienta-se a importância da adoção de um formato padronizado para os relatórios de intervenção inspetiva, na medida em que só assim é possível assegurar a orientação do processo de apuramento dos factos e, concomitantemente, agregar, interpretar e comparar as respetivas informações. Estrutura da informação/relatório: 1. Identificação do empregador (constante no SI); 2. Assunto; 3. Impulso da ação inspetiva (Plano de atividades/solicitação externa/outra); 4. Enquadramento / objetivos da ação (domínio das relações de trabalho e/ou de segurança e saúde no trabalho, com identificação concreta das matérias); 5. Caracterização da ação (abrangência, metodologia e interlocutores, referência aos documentos analisados); 6. Descrição factual (estruturada por domínios – relações de trabalho / segurança e saúde, descrição do que foi verificado, eventual remissão para listas de verificação ou outros documentos, …); 7. Análise (estruturada por domínios – relações de trabalho / segurança e saúde, análise das situações sob o ponto de vista técnico-jurídico mediante consulta de legislação, incluindo a contratação coletiva se aplicável, bem como de fluxogramas se necessário; eventual análise sob o ponto de vista económico ou social); 8. Procedimentos inspetivos (explicação/justificação da adoção ou não dos grau de procedimentos inspetivos); 9. Conclusão (menção do resultado obtido, nomeadamente do transformação do local de trabalho); 10. Proposta de desenvolvimento (constante no SI). 32 Referencial da Atividade Inspetiva A este propósito importa salientar que os procedimentos de ação inspetiva adotados devem constar em anexo à respetiva informação. 9.2.4.5. Decisão do dirigente Após a análise do relatório/informação do processo inspetivo, elaborado no SI da ACT, este é objeto de decisão pelo dirigente, ao qual incumbe, designadamente: Apreciar da suficiência e da adequação da investigação realizada; Apreciar da legalidade dos procedimentos adotados; Assegurar a comunicação institucional entre a ACT e as entidades externas ao processo (tribunais, entidades e autoridades públicas, etc.) e, em sede de conclusão do processo inspetivo, com as entidades que o impulsionaram. As decisões do dirigente, relativamente ao relatório/informação do processo inspetivo, podem ser: Encerramento do processo e subsequente arquivamento; Concordância com as propostas efetuadas; Correção ou esclarecimento; Regresso ao inspetor do trabalho para acompanhamento; Envio do resultado final aos destinatários propostos, ou outros. i) Disponibilização do relatório/informação Enquanto não for proferida decisão final em sede de ACT - decisão administrativa - o relatório de intervenção inspetiva não pode ser divulgado. Trata-se de uma forma de assegurar, simultaneamente, a procura da verdade material, a proteção relativamente a influências externas indevidas e a preservação da confidencialidade de eventuais fontes de denúncia e de segredos de comércio e fabrico. Muita da informação contida no relatório diz respeito a condições/factos particulares de determinado local de trabalho, que foram recolhidos pelo inspetor, considerando a sua pertinência e utilidade para a boa resolução de situações concretas – circunstância que tende a limitar a possibilidade de utilização da informação por outros. Após decisão final e arquivamento do processo, o acesso ao relatório de intervenção inspetiva 24 far-se-á ao abrigo da lei de acesso aos documentos administrativos . Assim, este documento é de acesso livre e generalizado, desde que expurgado de informação legalmente reservada. A 24 LADA - Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto. 33 Referencial da Atividade Inspetiva referida lei, mesmo nos documentos administrativos de acesso restrito, permite a sua comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria 25 reservada . O expurgo de todos os elementos e informações reservadas, nos termos dos normativos mencionados, deve ser efetuado de forma a garantir a total confidencialidade dos interlocutores e pessoas visadas com a ação inspetiva, os segredos de fabrico ou de comércio ou de processos 26 de exploração, bem como das fontes de denúncia . No final do processo inspetivo (ou durante a sua execução se tal se justificar) deve ser prestada informação escrita nos seguintes termos: À entidade empregadora e/ou outras partes interessadas sobre a conclusão e arquivamento do processo inspetivo, referindo a adoção de procedimentos coercivos se existirem; 27 Ao denunciante/queixoso . A informação a pessoas ou entidades, que não o empregador ou o seu representante, sobre os procedimentos inspetivos a aplicar, não pode: Ser transmitida em momento anterior àquele em que o empregador ou o seu representante dela possa ter conhecimento (por exemplo, só deve ser dada informação sobre a adoção de procedimento coercivo depois de o infrator ser informado do mesmo); ser garantido que o mesmo não é violado e que a informação em causa não possa ser utilizada para suportar interesses de parte (artigos 3.º, n.º 2 e 6.º da Convenção n.º 81 da OIT). Concluído o processo inspetivo, deve ser devolvida a documentação original que haja sido solicitada; só deve ficar arquivada no processo a documentação que for necessária para efeitos de prova (nomeadamente a que constitui anexo dos autos de notícia). 25 Artigo 6.º da Lei n.º 46/2007. 26 Para evitar que a publicitação destes atos implique a inibição do poder inspetivo e problemas de confiança pública nesta instituição. 27 Incluindo sindicatos (ação por solicitação/denúncia do sindicato, nos termos do artigo 18.º, n.os 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 102/2000: “as associações sindicais têm o direito de ser informadas, sempre que o requeiram, do resultado da ação inspetiva”, sendo que “a informação prestada (…) deverá salvaguardar o segredo de justiça e os direitos dos arguidos) e associações empresariais do setor, no caso de ações nacionais, se isso servir a estratégia subjacente à ação. 34 Referencial da Atividade Inspetiva 9.2.4.6. Vicissitudes da intervenção inspetiva Prevenção de incidentes durante a inspeção • Estudo do processo documental da empresa, incluindo o registo de incidentes no SI. • Identificação de potenciais empresas de risco e obrigação de registo imediato de qualquer incidente. • Âmbito ou natureza das questões suscitadas: inspeções noturnas, empresas isoladas e trabalho totalmente não declarado determinam cuidados acrescidos. • Face aos indícios recolhidos na preparação da visita inspetiva deve equacionar-se: • Equipas, em regra, com um mínimo de 2 inspetores do trabalho; • Utilização de telemóvel com o contacto do superior hierárquico e da autoridade policial mais próxima do local da intervenção; • Recolha de infomações junto de outros serviços públicos; • Contatos com autoridade policial para agendar intervenção conjunta. Atitude a adotar durante a inspeção • Estacionar a viatura de forma a assegurar uma partida rápida. • Ao chegar ao local, identificar-se de forma clara, exibindo o cartão de identificação. • Perante dificuldades injustificadas de entrada, esclarecer o interlocutor sobre o seu poder para visitar e inspecionar qualquer local de trabalho, a qualquer hora do dia ou da noite e sem necessidade de aviso prévio. • Mantendo-se a oposição, a empresa deve ser informada sobre as consequências penais que tal comportamento implica. • Persistindo a recusa, deve solicitar-se o apoio das autoridades policiais e contatar o superior hierárquico. • Durante a visita, em situações aparentemente suspeitas, ter em mente a configuração das instalações e não se deixar conduzir para locais isolados. • Identificar indivíduos problemáticos ou conflituosos, de modo a lidar com eles de forma apropriada. • Interromper a visita inspetiva e abandonar o local, se considerar que as circunstâncias em que se encontra a realizar a sua missão (agressividade, linguagem ofensiva, insultos, violência, ameaças, etc.) não permitirem efetuar a inspeção em condições normais e poderem conduzir à violação da sua inte-gridade fisica ou moral. Diligências a adotar no seguimento de visita inspetiva não concretizada • Se adequado, recorrer de imediato às autoridades policiais, dando conhecimento ao superior hierárquico e realizar nova visita inspetiva. • Não sendo adequado, regressar ao serviço, elaborar relatório detalhado dirigido ao superior hierárquico, com vista a definir os procedimentos para uma nova inspeção, sem prejuízo de outras ações que venham a ser consideradas oportunas. 35 Referencial da Atividade Inspetiva 10. Procedimentos inspetivos A ação inspetiva, em qualquer das suas modalidades, tem sempre como objetivo a promoção da melhoria das condições do trabalho, em todas as suas vertentes. No decurso de uma ação inspetiva, o inspetor do trabalho promove a melhoria das condições do trabalho, adotando o procedimento inspetivo mais adequado à situação concreta, de acordo com os critérios legais enquadradores de cada procedimento e tendo por base o princípio da legalidade, imparcialidade, proporcionalidade e igualdade no tratamento das diversas situações. Advertência Auto de advertência Suspensão Trabalho digno Trabalho seguro Legalidade Igualdade Coerência Participação Auto notícia Consistência Equidade Eficácia Prevenção Dissuasão Notificação apuramento quantias em dívida Notificação para tomada medidas Inquérito acidentes trabalho e doenças profissionais Todos os procedimentos inspetivos devem ser formalizados e assinados pelo inspetor que os assume. 36 Referencial da Atividade Inspetiva Os procedimentos de ação inspetiva não constituem um fim em si mesmos - antes, devem ser entendidos como meras ferramentas ou instrumentos cuja adoção se destina exclusivamente a assegurar a consecução da função de inspeção do trabalho em cada local de trabalho. Devem, pois, ser entendidos como meios através dos quais o inspetor do trabalho procura garantir a melhoria das condições do trabalho nos locais de trabalho objeto da sua ação. Os procedimentos de ação inspetiva suscetíveis de adoção por parte dos inspetores do trabalho incluem: Recomendação; Advertência; Autos: Auto de advertência; Auto de notícia Notificações: Notificações com prazo: Notificação para apresentação de documentos; Notificação para apuramento de quantias em dívida aos trabalhadores; Notificação para apuramento de quantias em dívida à segurança social; Notificação para tomada de medidas de segurança e saúde no trabalho Notificações imediatamente executórias: Notificação para fazer cessar de imediato a atividade de menor; Notificação para suspensão imediata de trabalhos; Notificação de autorização para recomeço de trabalhos Participações: Participação; Participação a entidade externa: Participação ao Ministério Público; Participação-crime; Participação a outras entidades Procedimentos específicos, respeitantes à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado: Auto por utilização indevida do contrato de prestação de serviços; Notificação por utilização indevida do contrato de prestação de serviços; Participação por utilização indevida do contrato de prestação de serviços. Inquéritos: Inquérito de acidente de trabalho; Inquérito de doença profissional. 37 Referencial da Atividade Inspetiva Recomendação A recomendação é um procedimento de natureza não coerciva, utilizado no âmbito da atividade de controlo inspetivo, suportado em referenciais técnicos reconhecidos, relativamente a factualidades omissas - não previstas especificamente na lei ou não tipificadas como contraordenação -, traduzindo uma atividade de conselho sobre a melhor forma de lhes dar cumprimento (artigos 3.º, n.º 1, alínea b) e 17.º, n.º 2 da Convenção n.º 81 da OIT, artigos 6.º, n.º 1, alínea b) e 22.º, n.º 2 da Convenção n.º 129 da OIT e artigo 5.º, n.º 1 do Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho). Advertência A advertência encontra-se prevista no artigo 17.º, n.º 2 da Convenção n.º 81 da OIT e no artigo 22.º, n.º 2 da Convenção n.º 129 da OIT, nos quais é consagrada a possibilidade do inspetor do trabalho fazer advertências ou dar conselhos em lugar de intentar ou recomendar quaisquer procedimentos. A adoção deste procedimento deve ter em consideração o comportamento do infrator e a eficácia esperada quanto aos resultados e prioridades da ação inspetiva, podendo ser adotado sempre que: a contraordenação consista em irregularidade sanável da qual não resulte já consolidado, de forma irrecuperável, um prejuízo sério para os trabalhadores ou para terceiros, para a administração do trabalho ou para a segurança social; não existam indícios que permitam inferir da existência de conduta dolosa no incumprimento da lei; fundar-se num juízo de prognose sobre a adesão ao cumprimento da lei por parte da entidade inspecionada. Caso haja incumprimento das medidas advertidas devem ser adotados procedimentos coercivos. Auto de Advertência O auto de advertência é aplicável relativamente a infrações classificadas como leves e das quais ainda não tenha resultado prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social (artigo 10.º, n.º 1, alínea d) do regime processual 28 das contraordenações laborais e da segurança social ). 28 Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. 38 Referencial da Atividade Inspetiva Deve conter a indicação da infração verificada, as medidas recomendadas ao infrator e o prazo para o seu cumprimento. Caso não sejam cumpridas as medidas recomendadas devem ser adotados procedimentos coercivos. No caso de levantamento de auto de notícia por desrespeito das medidas recomendadas em auto de advertência, a coima pode ser elevada até ao valor mínimo do grau que corresponda à infração praticada com dolo. A medida do incumprimento das recomendações constantes de auto de advertência é atendível na determinação da medida da coima. Notificação para apresentação de documentos No exercício da sua atividade o inspetor pode requisitar com efeitos imediatos ou notificar para apresentação nos serviços da ACT, para examinar e copiar, documentos e outros registos que interessem para o esclarecimento de factos relevantes no domínio das relações de trabalho e da segurança e saúde no trabalho (cf. artigo 11.º, n.º 1, alínea e) do Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho29). A notificação para apresentação de documentos é um procedimento de apoio à investigação, devendo o número de documentos solicitados restringir-se ao estritamente necessário e que não é possível obter através de outra forma, nomeadamente, mediante documentação já entregue nos serviços da ACT no âmbito de outros processos inspetivos, mediante informação prestada através de comunicações obrigatórias aos serviços da administração pública e a que a ACT tenha possibilidade de aceder. O incumprimento da notificação para apresentação de documentos, para além de se constituir como uma contraordenação leve, prevista no artigo 552.º, n.º 2 do Código do Trabalho e no artigo 13.º, n.º 2 do Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho, é também suscetível de configurar a prática de um crime de desobediência qualificada, nos termos previstos, designadamente, no artigo 547.º, alíneas a) e b) do Código do Trabalho e no artigo 348.º, n.º 2 do Código Penal. O incumprimento da notificação para apresentação de documentos traduz--se, em regra, no levantamento de um auto de notícia pela prática da correspondente contraordenação leve e, concomitantemente, no envio de participação ao Ministério Público, acompanhada do respetivo auto de notícia 29 30 e da notificação para apresentação de documentos em causa. Decreto-Lei n.º 102/2000. 30 Nos termos do disposto no artigo 38.º, n.º 1 do regime geral das contraordenações (ilícito de mera ordenação social), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e com últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. 39 Referencial da Atividade Inspetiva Notificação para apuramento de quantias em dívida aos trabalhadores e/ou à segurança social Trata-se de um procedimento de ação inspetiva que visa assegurar o pagamento de quantias devidas a trabalhadores ou à segurança social (artigo 7.º, n. os 4, 5 e 6 do Estatuto da 31 Inspeção-Geral do Trabalho ). O apuramento de quantias em dívida é obrigatório quando estejam em causa créditos dos trabalhadores, podendo também ser efetuado relativamente a créditos da segurança social (artigo 7.º, n.º 5 do Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho), devendo, neste caso, ser a situação comunicada ao ISS. No entanto, tratando-se de créditos à segurança social relativos a falso trabalho independente, falta de comunicação obrigatória da admissão de trabalhadores à segurança social ou trabalho não declarado, tal apuramento é obrigatório (artigo 7.º n.º 6 do Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho). O apuramento de quantias em dívida deve atender ao prazo de prescrição da infração que estiver em causa, indicar as disposições legais ou convencionais infringidas, o(s) trabalhador(es) concretamente afetado(s), o período a que respeita, e sendo caso disso, as medidas recomendadas ao infrator e o respetivo prazo (notificação para pagamento de quantias em dívida). Em caso de incumprimento pelo empregador da notificação referida, o apuramento realizado pelo inspetor constitui título executivo (artigo 16.º, n.os 4 e 5 do Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho). Notificação para tomada de medidas de segurança e saúde no trabalho Constitui o procedimento inspetivo adequado à determinação das modificações necessárias a assegurar, nos postos de trabalho, o cumprimento das disposições relativas à segurança e saúde dos trabalhadores, dentro de um prazo fixado pelo inspetor (artigo 13.º, n.º 2, alínea a) da Convenção n.º 81 da OIT e artigo 10.º, n.º 1, alínea c) do Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho). Na notificação para tomada de medidas devem constar, entre outras, as seguintes indicações: número de trabalhadores afetados, descrição das situações irregulares verificadas, medidas de prevenção e proteção da segurança e saúde dos trabalhadores a implementar e o respetivo prazo para cumprimento (artigo 10.º, n.º 4 da Lei n.º 107/2009). 31 Decreto-Lei n.º 102/2000. 40 Referencial da Atividade Inspetiva O inspetor deve, sempre que possível, referir quais as situações que darão origem ao levantamento de auto de notícia. Notificação para a suspensão imediata de trabalhos A notificação para suspensão imediata de trabalhos, destina-se, no essencial, a fazer cessar, de imediato, os trabalhos em curso que representem um perigo grave ou probabilidade séria da verificação de lesão da vida, integridade física ou saúde dos trabalhadores. Tem sustentação jurídica no artigo 10.º, n.º 1, alínea d) do Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho, no artigo 10.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 107/2009, no artigo 13.º, n.º 2, alínea c) da Convenção n.º 81 da OIT e no artigo 18.º, n.º 2, alínea b) da Convenção n.º 129 da OIT. Da notificação para a suspensão imediata de trabalhos deve constar a identificação: do empregador, do local de trabalho e da sede; do número de identificação fiscal do empregador; da data e hora da adoção do procedimento inspetivo; das situações verificadas causadoras da probabilidade séria de lesão da vida, integridade física ou saúde dos trabalhadores; dos trabalhos imediatamente suspensos. A notificação de suspensão imediata de trabalhos deve ser assinada pelo notificado que deve também indicar a qualidade em que assina e o número de identificação civil. O infrator deve ser advertido que o incumprimento da notificação é suscetível de configurar a prática de um crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal. Tendo em conta a gravidade dos riscos em termos de probabilidade de ocorrência e severidade dos danos a que estiveram sujeitos os trabalhadores, as infrações subjacentes a uma notificação para suspensão imediata de trabalhos devem ser objeto de levantamento do competente auto de notícia. Notificação de autorização para recomeço de trabalhos Os trabalhos que tenham sido suspensos por via de uma notificação para suspensão imediata de trabalhos só podem ser retomados com autorização expressa do inspetor do trabalho, nos termos previstos no artigo 10.º, n.º 2 do Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho. 41 Referencial da Atividade Inspetiva Tal autorização é formalizada através da adoção, pelo inspetor do trabalho, de uma notificação de autorização para recomeço de trabalhos, após analisadas e avaliadas favoravelmente as medidas de prevenção e proteção propostas pelo infrator - constantes do requerimento por este apresentado à ACT a requerer a autorização para a retoma dos trabalhos - e após nova visita inspetiva para comprovar essas medidas. Notificação para fazer cessar de imediato a atividade de menor O inspetor do trabalho deve notificar o empregador para fazer cessar de imediato a atividade de menor, quando verificar: 1. A prestação de trabalho por parte de menor que não tenha completado a idade mínima de admissão (16 anos de idade), não tenha concluído a escolaridade obrigatória e não disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho32. 2. A prestação de atividade por menor, em trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral e, como tal, sejam proibidos ou condicionados33, nomeadamente no que concerne às atividades, agentes, processos e condições de trabalho proibidos ou condicionados a menor, previstos nos artigos 61.º a 72.º do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho34. Importa notar que a prática dos factos acima descritos, para além de constituir contraordenação muito grave (no caso do exercício, por menor, de qualquer das atividades proibidas previstas nos artigos 61.º a 66.º do referido regime jurídico, nos termos do artigo 67.º do mesmo regime), é também suscetível de configurar a prática do crime de utilização indevida de trabalho de menor (artigo 82.º do Código do Trabalho). Neste contexto, quando verificados os factos acima referidos, e sem prejuízo da elaboração e entrega ao empregador da notificação para fazer cessar de imediato a atividade de menor, o inspetor do trabalho deverá também levantar os competentes autos de notícia, elaborar e remeter ao Ministério Público a competente participação-crime (juntamente com os autos de notícia referentes às contraordenações cometidas35), ao mesmo tempo que deverá também remeter competente participação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens do município no qual ocorreu a referida prática. 32 Artigo 68.º n.º 1 e artigo 83.º do Código do Trabalho. 33 Artigo 72.º n.º 2 e no artigo 83.º do Código do Trabalho. 34 Aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e posteriormente alterado pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, e pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro. 35 Tendo sobretudo em conta o que a propósito do concurso de crime e contraordenação dispõe o artigo 38.º n.º 1 do regime geral das contraordenações (ilícito de mera ordenação social), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82 na redação em vigor. 42 Referencial da Atividade Inspetiva Da notificação para fazer cessar de imediato a atividade de menor deve constar, designadamente, a identificação do empregador e do respetivo representante legal, data, hora e local da verificação da infração, identificação completa do menor e respetiva escolaridade, descrição da atividade concreta que se encontrava a realizar o menor, quadro normativo sustentador da notificação e cominação de que se o empregador não fizer cessar de imediato a atividade do menor, incorre no crime de desobediência qualificada (conforme disposto no artigo 83.º do Código do Trabalho e no artigo 348.º n.º 2 do Código Penal). Auto de notícia O auto de notícia é um procedimento coercivo que, também ele, visa assegurar o cumprimento da lei no sentido de promover a melhoria das condições do trabalho. Sustentado juridicamente no artigo 17.º, n.º 1 da Convenção n.º 81 da OIT, no artigo 22.º, n.º 1 da Convenção n.º 129 da OIT, nos artigos 6.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1 do Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho e nos artigos 10.º, n.º 1, alínea d) e 13.º, n. os 1 e 3 da Lei n.º 107/2009, o auto de notícia deve ser levantado pelo inspetor do trabalho quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar, pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infração a normas integradas no âmbito de competência da ACT punível com coima. É essencial que o auto contenha todos os factos que permitam caracterizar, como contraordenação, o comportamento praticado ou omitido. Do auto de notícia deve constar, designadamente: a data e hora do levantamento do auto; o nome e a categoria do autuante; a identificação e a residência do infrator; a sede da pessoa coletiva e a identificação e residência de todos os respetivos gerentes, administradores ou diretores (quando o responsável pela contraordenação for uma pessoa coletiva ou equiparada); a identificação e a residência do subcontratante e do contratante principal (no caso de subcontrato); as disposições legais infringidas; a moldura sancionatória aplicável; os factos que constituem a contraordenação e que foram verificados pelo inspetor do trabalho, incluindo os referentes à imputação subjetiva; a data, a hora, o local e circunstâncias em que foram praticados; os elementos de prova disponíveis. 43 Referencial da Atividade Inspetiva O levantamento do auto de notícia deve ser efetuado, tanto quanto possível, em período de tempo próximo da data da decisão de agir coercivamente. Participação Procedimento adotado para a prática de infrações que constituem contraordenações laborais mas que, não obstante se inscreverem no âmbito das atribuições e competências do inspetor do trabalho, este não verificou nem comprovou pessoalmente a sua prática (artigos 6.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1 do Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho e artigos 10.º, n.º 1, alínea d) e 13.º, n.os 1 e 4 do regime processual das contraordenações laborais e da segurança social 36). 37 Deve ser instruído com os seguintes elementos : provas de que disponha; identificação e residência de, pelo menos, duas testemunhas e o máximo de cinco, independentemente do número de contraordenações em causa; nome e categoria do participante; disposições legais infringidas; factos que constituem a contraordenação (incluindo os respeitantes à imputação subjetiva); dia, hora, local e circunstâncias em que foram cometidos; identificação e residência do arguido (se for uma pessoa coletiva, sede, identificação e residência dos respetivos gerentes, administradores ou diretores e, no caso de subcontratado, identificação e residência do subcontratante e do contratante principal) e de eventuais responsáveis solidários e em comparticipação. Participação a outras entidades Comunicação através da qual se dá informação a outras entidades de situações irregulares relacionadas com as condições do trabalho que se enquadrem no âmbito das suas competências 38 (artigo 10.º n.º 1 alínea i) do Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho ). Nesta participação devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos: norma legal ao abrigo da qual é efetuada; nome e categoria do participante; factos que constituem a infração e normas legais violadas; dia, hora, local e circunstâncias em que a infração foi praticada; elemento subjetivo, suscetível de permitir aquilatar o grau de culpa ou dolo do agente; a identificação dos agentes (nome/denominação social, número de identificação fiscal (NIF), morada/sede social, representantes legais, etc.); e, bem assim, as provas de que o participante disponha e a identificação e residência de eventuais testemunhas. 36 Lei n.º 107/2009. 37 Artigo 8.º, n.º 1 do Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho e artigos 13.º, n.º 4 e 15.º, n.os 1 a 3 da Lei n.º 107/2009. 38 Decreto-Lei n.º 102/2000. 44 Referencial da Atividade Inspetiva Participação-crime (Denúncia obrigatória) Nos termos dos artigos 241.º e 242.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, é obrigatória a denúncia ao Ministério Público dos factos suscetíveis de configurar algum crime, previsto e punido no Código Penal ou outra legislação, nomeadamente no Código do Trabalho39, quando o inspetor deles tomar conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas. Desta participação devem constar, designadamente, as seguintes indicações: norma legal ao abrigo da qual é efetuada; nome e categoria do participante; factos que constituem o crime; normas legais violadas; dia, hora, local e circunstâncias em que o crime foi cometido; elemento subjetivo (suscetível de indiciar ou comprovar a consciência do agente relativamente à ilicitude do ato e à censurabilidade da sua prática, bem como a sua intenção de realizar o facto, a previsão do facto como consequência necessária da sua conduta, ou a conformação da realização do facto como consequência possível da sua conduta); e tudo o mais que tiver sido apurado acerca da identificação dos agentes (nome/denominação social, NIF, morada/sede social, representantes legais, etc.) e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente das testemunhas que puderem depor sobre os factos 40. Desta participação devem constar, entre outros, a identificação do normativo legal ao abrigo do qual é efetuada a participação, do agente do crime, sede e número de identificação fiscal (se possível), dos factos passíveis de constituírem responsabilidade criminal e local, data e hora onde foram verificados, dos elementos de prova conhecidos, nomeadamente das testemunhas que puderem depor sobre os factos e dos normativos legais infringidos. Participação-crime por desobediência São comunicadas ao Ministério Público, para efeitos de instauração de procedimento criminal, as seguintes situações: Desobediência à notificação de suspensão imediata de trabalhos (artigo 348.º do Código Penal conjugado com artigo 10.º, n.º 1, alínea d) do Estatuto da InspeçãoGeral do Trabalho41, e artigo 10.º, n.º 1, alínea c) do regime processual das contraordenações laborais e da segurança social42); Desobediência à notificação para cessação imediata do trabalho de menor com idade, habilitação ou capacidade física e psíquica inferior à legal ou que realize trabalhos proibidos (artigo 348.º do Código Penal conjugado com o artigo 83.º do Código do Trabalho); 39 A título exemplificativo, a utilização indevida de trabalho de menor (artigo 82.º do Código do Trabalho). 40 Artigos 13.º e 14.º do Código Penal e artigo 243.º do Código de Processo Penal. 41 Decreto-Lei n.º 102/2000. 42 Lei n.º 107/2009. 45 Referencial da Atividade Inspetiva Falta de apresentação deliberada à ACT dos documentos e outros registos por esta requisitados que sejam essenciais para o esclarecimento de quaisquer situações laborais e/ou que sejam ocultados, destruídos ou danificados (artigo 348.º do Código Penal conjugado com artigo 547.º do Código do Trabalho). Da participação-crime por desobediência devem constar os mesmos elementos que em qualquer outra participação-crime. Procedimentos específicos no âmbito da utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado No quadro do combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado 43 foi criado um instrumento que permite à ACT desencadear um processo com vista ao reconhecimento pelo tribunal da situação do trabalhador e consequente alteração da sua qualificação jurídica. Para tal foi definido o conjunto de procedimentos e circuitos infra descritos por forma a permitir a operacionalização deste novo regime e a prossecução eficaz do objetivo pretendido. Auto por utilização indevida do contrato de prestação de serviços Procedimento previsto no artigo 15.º-A do regime processual das contraordenações laborais e da segurança social 44 a utilizar quando o inspetor considere estarem reunidas as condições para adoção de procedimento coercivo relativamente a uma situação de prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições caraterísticas de contrato de trabalho. Do auto devem constar os factos verificados que indiciem a existência de uma relação de trabalho, dando particular relevo/ênfase ao elemento da subordinação jurídica. Notificação para regularização da situação do trabalhador identificado a prestar atividade por forma aparentemente autónoma Notificação da entidade beneficiária da atividade para, no prazo de 10 dias, demonstrar a regularização da situação do trabalhador, apresentando documentos que provem o reconhecimento da existência de contrato de trabalho por tempo indeterminado desde a data do início da relação laboral ou, se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente. Participação ao MP por utilização indevida do contrato de prestação de serviços 43 Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto. 44 Aditado à Lei n.º 107/2009 pelo artigo 4.º da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto. 46 Referencial da Atividade Inspetiva Esta participação permite ao Ministério Público dar início ao processo de natureza urgente, relativo à ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (artigo 26.º, n.º 6 do Código de Processo do Trabalho. A participação deve remeter para o auto elaborado pelo inspetor, que assume o caráter de participação e deve ser enviada ao Ministério Público se a situação do trabalhador em causa não for devidamente regularizada pela entidade beneficiária da atividade dentro do prazo concedido. Diferentemente de outros procedimentos inspetivos, os previstos no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, têm um caráter de dupla instrumentalidade uma vez que têm a função de desencadear uma ação de reconhecimento do contrato de trabalho. Inquérito de acidente de trabalho ou de doença profissional O inquérito de acidente de trabalho ou de doença profissional é um instrumento de prevenção por excelência. O inquérito consubstancia a investigação levada a cabo sobre as circunstâncias em que ocorrem acidentes de trabalho ou doenças profissionais com vista ao desenvolvimento de medidas de prevenção adequadas nos locais de trabalho. Estes inquéritos são efetuados: Nos casos determinados legalmente (artigo 10.º, n.º 1, alínea e) do Estatuto da 45 Inspeção-Geral do Trabalho ); A pedido do Ministério Público junto dos Tribunais, caso em que têm como característica serem urgentes e sumários. As regras e metodologias a adotar na ação inspetiva, no domínio dos acidentes de trabalho ou das doenças profissionais, constam de orientações internas da ACT. 10.1. Outros apoios à atividade inspetiva O inspetor do trabalho, quando necessário, propõe ao dirigente o apoio de outras entidades, existindo o dever recíproco de estas prestarem a colaboração que lhes for solicitada, dentro dos limites legais (artigo 17.º do da Inspeção-Geral do Trabalho), designadamente no que concerne: Estatuto Ao apoio de peritos externos – p. ex., em caso de acidente, ou outras ocorrências potenciadoras de acidente ou doença profissional; 45 Decreto-Lei n.º 102/2000. 47 Referencial da Atividade Inspetiva À colaboração das autoridades policiais (PSP e GNR) no sentido de assegurar a realização das ações inspetivas em condições de segurança pessoal, nomeadamente quando existam circunstâncias indiciadoras de ambiente hostil, bem como, sempre que a natureza das ações inspetivas a levar a cabo assim o exijam; À colaboração de outros serviços da administração pública com funções inspetivas, para participação em ações inspetivas conjuntas, em razão da transversalidade das matérias em análise (caso da Segurança Social e da Inspeção Tributária, no caso do trabalho não declarado; do SEF, no caso de estrangeiros extra comunitários; etc.); Ao apoio de outros serviços da administração pública, no fornecimento de informação essencial à análise e avaliação das relações de trabalho, com os limites previstos na lei; À colaboração das entidades policiais na disponibilização de relatórios de ocorrências e registos fotográficos; Ao apoio de outras entidades, públicas ou privadas, na elaboração e disponibilização de relatórios de peritagem de máquinas e equipamentos de trabalho; Ao apoio do Instituto de Seguros de Portugal e das companhias de seguros, no fornecimento de certidões, declarações e informações relevantes, respeitantes a seguros de acidentes de trabalho, respetivos beneficiários, segurados e coberturas; Ao apoio do Instituto de Medicina Legal, médicos e hospitais, no fornecimento dos relatórios das autópsias realizadas. Relativamente ao apoio das autoridades policiais (PSP ou GNR), para garantir a realização da intervenção inspetiva em condições de segurança pessoal, o inspetor do trabalho pode solicitar essa colaboração diretamente àquelas entidades, quando existam razões imediatas e imprevisíveis que assim o justifiquem. 48 Referencial da Atividade Inspetiva Anexo I – Fluxograma de processo inspetivo tipo As exigências de qualidade, eficácia e eficiência que hoje são colocadas à Administração Pública determinam o recurso a instrumentos de gestão que possibilitem garantir a prossecução das funções de inspeção do trabalho. A harmonização da atividade inspetiva é essencial para assegurar uma resposta coerente, consistente e adequada, assente nos princípios de legalidade, proporcionalidade e igualdade. Neste contexto, foi mapeado, através do recurso a fluxograma, um processo inspetivo tipo. 49 Referencial da Atividade Inspetiva 50 Referencial da Atividade Inspetiva Resumo A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) é um serviço do Estado que visa a promoção da melhoria das condições de trabalho através do controlo do cumprimento do normativo laboral no âmbito das relações laborais e pela promoção da segurança e saúde no trabalho. Os novos desafios colocados à inspeção do trabalho a nível nacional e internacional, decorrentes da globalização, das novas formas de organização do trabalho, do desemprego, do trabalho não declarado, dos novos riscos emergentes e da crescente precarização das relações de trabalho, impõem a adoção de estratégias harmonizadas e concertadas de intervenção para garantir uma maior eficácia nos resultados. Neste contexto, foi desenvolvido o referencial de atividade inspetiva, que contém um quadro conciso e atualizado de orientações técnicas, úteis para o desempenho da atividade inspetiva e para a harmonização de procedimentos, focando a atenção nos destinatários e partes interessadas na ação inspetiva e no valor percebido pelos cidadãos-destinatários, num serviço público que legitimamente representa uma mais-valia social. Este referencial e os seus conteúdos têm naturalmente por principais destinatários os inspetores do trabalho. Résumé L’Autorité pour les Conditions du Travail (ACT) est un service de l’Etat qui vise la promotion de l’amélioration des conditions du travail par le contrôle de l’application des lois du travail dans le cadre des relations de travail et par la promotion de la sécurité et santé au travail. Les nouveaux défis placés à l’inspection du travail, soit au niveau national, soit au niveau international, découlant de la globalisation, des nouvelles formes d’organisation du travail, du travail non déclaré, des nouveaux risques émergents et de la précarisation croissante des relations de travail imposent l’adoption de stratégies d’intervention harmonisées et concertées a fin d’assurer une plus grande efficacité dans les résultats. Dans ce contexte, nous avons développé ces lignes directrices de l’activité d’inspection qui contiennent un cadre concis et mis à jour d’orientations techniques, utiles à l’exercice de l’activité d’inspection et à l’harmonisation de procédures, focalisant l’attention sur les destinataires et les parties prenantes à l’action d’inspection et à la valeur perçue par les citoyens-destinataires, dans un service public qui représente légitimement un atout social. Ces lignes directrices et leur contenu ont naturellement comme principaux destinataires les inspecteurs du travail. 51 Referencial da Atividade Inspetiva Abstract The Authority for Working Conditions (ACT) is a service of the State that aims to promote the improvement of working conditions through the enforcement of labour normative under labour relations and the promotion of safety and health at work. The new challenges to labour inspection at national and international level arising from globalization, new forms of work organization, unemployment, undeclared work, new emerging risks and the increasing precariousness of labour relations, impose the adoption of harmonized and concerted intervention strategies to ensure greater efficiency in the results. In this context, the guidelines of the inspection activity were developed, containing a concise and updated framework of technical guidelines, useful for the performance of inspection activity and for the harmonization of procedures, focusing attention on the recipients and stakeholders and value perceived by citizens-recipients, in a public service that legitimately represents a social asset. These guidelines and their contents are, of course, primarily addressed to labour inspectors. 52