1 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Piauí Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 166 Caderno Judicial Disponibilização: 03/09/2015 Presidente CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO Vice-Presidente NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Corregedor Regional CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES Desembargadores Jirair Aram Meguerian Mônica Sifuentes Olindo Menezes Kássio Marques Mário César Ribeiro Néviton Guedes Hilton Queiroz Novély Vilanova I'talo Mendes Ney Bello José Amilcar Machado Cândido Moraes Daniel Paes Ribeiro Marcos Augusto de Sousa João Batista Gomes Moreira João Luiz de Souza Souza Prudente Gilda Sigmaringa Seixas Maria do Carmo Cardoso Jamil de Jesus Oliveira Francisco de Assis Betti Hercules Fajoses Ângela Catão Diretor-Geral Carlos Frederico Maia Bezerra Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855 www.trf1.jus.br ASSINATURA DIGITAL Assinado de forma digital por RICARDO WILSON RICARDO WILSON SANTOS SANTOS GUIMARAES:TR301086 GUIMARAES:TR301086 Dados: 2015.09.03 09:31:40 -03'00' 2 Sumário Unidade Secretaria Administrativa - SJPI Pág. 3 NUCOD - Núcleo de Apoio à Coordenação dos JEFs - SJPI 23 1ª Vara Criminal e Improbidade Administrativa - SJPI 91 3ª Vara Criminal e Improbidade Administrativa - SJPI 93 7ª Vara JEF Cível e Criminal - SJPI 123 Turma Recursal - SJPI 135 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPI / SSJ de Corrente 185 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPI / SSJ de Picos 187 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPI / SSJ de São Raimundo Nonato 191 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 3 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Piauí Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 166 Caderno Judicial Secretaria Administrativa - SJPI Disponibilização: 03/09/2015 4 PODER JUDICIARIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA: EDVALDO RODRIGUES DA SILVA ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 24/08/2015 PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO J. Dpcte VARA : : : : : : 16860-17.2015.4.01.4000 PROT.:24/08/2015 6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL GIL PIERRE BENEDITO HERCK E OUTRO 8A. VARA SECAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL - DF 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 16863-69.2015.4.01.4000 PROT.:24/08/2015 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS MUNICIPIO DE PORTO - PI JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA UNIAO FEDERAL 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE ORDNTE ORDNDO J. Dpcte VARA : : : : : : 16907-88.2015.4.01.4000 PROT.:22/08/2015 17300-CARTA DE ORDEM PENAL FRANCISCO FLORISVAL FREIRE E OUTRO JOSE ANTONIO VASCONCELOS E OUTRO JUIZ DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A. REGIAO 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO J. Dpcte VARA : : : : : : 16908-73.2015.4.01.4000 PROT.:21/08/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CLEISON BASTOS DE MELO 12A. VARA DA SECAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO RÉU VARA : : : : : : 17257-76.2015.4.01.4000 PROT.:21/08/2015 5124-MONITORIA CAIXA ECONOMICA FEDERAL VIRGINIA NEUSA LIMA CARDOSO INALDA MOREIRA DE OLIVEIRA 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA 17313-12.2015.4.01.4000 PROT.:24/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL GEOVA CELESTINO DA CRUZ LUCAS GOMES DE MACEDO FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - FUFPI E OUTROS : 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA 17314-94.2015.4.01.4000 PROT.:24/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL MIRIAN PERPETUA PALHA DIAS PARENTE FRANCISCO DE SALES E SILVA P DIAS CHEFE DA DIVISAO DE EMPRESA BRASILEIRA SERVICOS HOSPITALARES-EBSERH : 2ª VARA FEDERAL DE 5 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO VARA 17314-94.2015.4.01.4000 PROT.:24/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL MIRIAN PERPETUA PALHA DIAS PARENTE FRANCISCO DE SALES E SILVA P DIAS CHEFE DA DIVISAO DE EMPRESA BRASILEIRA SERVICOS HOSPITALARES-EBSERH : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO VARA : : : : : : PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA PROCESSO CLASSE IMPTE : : : : : DE 17315-79.2015.4.01.4000 PROT.:24/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA-PI ALDEMAR SOARES LIMA JUNIOR UNIAO FEDERAL E OUTROS 2ª VARA FEDERAL 17316-64.2015.4.01.4000 PROT.:24/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL CAROLINA FAUSTO DE OLIVEIRA JESSICA PINHEIRO TEIXEIRA COSTA DIRETOR ACADEMICO DA SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR-ICF : 5ª VARA FEDERAL VARA : 17337-40.2015.4.01.4000 PROT.:24/08/2015 : 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL : CREF 5 CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 5A REGIAO 7A SECCIONAL SECCIONAL PIAUI : ADAUTO FORTES JUNIOR : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI E OUTROS : 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : ADVOGADO IMPDO VARA 17338-25.2015.4.01.4000 PROT.:24/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL AMANDA BENIGNO SILVA FELIPE LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO DIRETOR DA SOCIEDADE PIAUIENSE DE SUPERIOR LTDA INSTITUTO CAMILO FILHO ICF : 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE REQTE REQDO VARA : : : : : ENSINO 16864-54.2015.4.01.4000 PROT.:24/08/2015 15800-LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA FABIO DE OLIVEIRA GOMES INDETERMINADO 3ª VARA FEDERAL III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:11 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:1 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:12 6 PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF) III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:0 7 PODER JUDICIARIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA: EDVALDO RODRIGUES DA SILVA ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 25/08/2015 PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO J. Dpcte VARA : : : : : : PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO : : : : 16909-58.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ANTONIO GRAMOZA VILARINHO FILHO SUBSECAO JUDICIARIA DE FLORIANO-PI 1ª VARA FEDERAL Vitima VARA 16910-43.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FRANCISCO DONATO LINHARES DE ARAUJO FILHO E OUTROS : SUBSECAO JUDICIARIA DE FLORIANO-PI : 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO J. Dpcte VARA : : : : : : 16911-28.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JOAO FALCAO NETO SUBSECAO JUDICIARIA DE FLORIANO-PI 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO J. Dpcte VARA : : : : : : 16912-13.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ELMAR LEITAO DE CARVALHO E OUTRO SUBSECAO JUDICIARIA DE FLORIANO-PI 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO J. Dpcte VARA : : : : : : 16913-95.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL MARIA JOSE TRAJANO DA FONSECA E OUTRO SUBSECAO JUDICIARIA DE FLORIANO-PI 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO J. Dpcte VARA : : : : : : 17317-49.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ARLINDO BISPO DA SILVA SUBSECAO JUDICIARIA DE FLORIANO-PI 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE ORDNTE ORDNDO J. Dpcte : : : : : VARA 17318-34.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015 17300-CARTA DE ORDEM PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL MARIA TELMA TENORIO PINHEIRO E OUTRO DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO : 1ª VARA FEDERAL 8 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 PROCESSO CLASSE ORDNTE ORDNDO J. Dpcte : : : : : VARA 17318-34.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015 17300-CARTA DE ORDEM PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL MARIA TELMA TENORIO PINHEIRO E OUTRO DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO : 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE ORDNTE ORDNDO J. Dpcte : : : : : VARA 17319-19.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015 17300-CARTA DE ORDEM PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL AVELAR DE SOUSA LOPES DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO : 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO J. Dpcte VARA : : : : : : 17320-04.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SUELY ALMEIDA MENDES E OUTROS SUBSECAO JUDICIARIA DE CAXIAS MA 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 17327-93.2015.4.01.4000 PROT.:24/08/2015 5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR E OUTROS FABIO FERREIRA HORTENCIO VERAS NILO CAMPELO DE MATTOS NETO 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA 17339-10.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL ANGELA KAROLYNE GOMES MATIAS E OUTROS JORDACHE PEREIRA DA SILVA COORDENADORA DO CURSO DE BACHARELADO EM NUTRICAO DA FSA : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO RÉU VARA : : : : : : PROCESSO CLASSE AUTOR VARA : 17344-32.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015 : 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS : ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCERAPCC(HOSPITAL SAO MARCOS) : LORENA FREITAS DE SOUSA : CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 17A. REGIAO E OUTROS : 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : ADVOGADO REU VARA 17341-77.2015.4.01.4000 PROT.:24/08/2015 5124-MONITORIA CAIXA ECONOMICA FEDERAL VIRGINIA NEUSA LIMA CARDOSO ROMULO MARTINS MENDES E OUTROS 5ª VARA FEDERAL 17345-17.2015.4.01.4000 PROT.:24/08/2015 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS E C B ROCHAS ORNAMENTAIS DO BRASIL LTDA CARLOS PEDROZA DE ANDRADE DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL DNPM : 5ª VARA FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 9 PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 17346-02.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL SIGILOSO 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 17346-02.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL SIGILOSO 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE : 17442-17.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015 : 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL : CREF 5 CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 5A REGIAO 7A SECCIONAL SECCIONAL PIAUI : ADAUTO FORTES JUNIOR : PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO SANTOS-PI E OUTROS : 2ª VARA FEDERAL ADVOGADO IMPDO VARA PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO VARA : 17443-02.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015 : 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL : CREF 5 CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 5A REGIAO 7A SECCIONAL SECCIONAL PIAUI : ADAUTO FORTES JUNIOR : PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULISTANA - PI : 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA 17444-84.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL RAIMUNDA MARCIA VIANA DA SILVA FREDSON ANDERSON BRITO DE CASTRO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO EMPREGO NO ESTADO DO PIAUI : 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO VARA : : : : : : 17473-37.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL JOELTO PIRES MESSIAS ALUISIO DE SOUSA MARTINS REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI 5ª VARA FEDERAL III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:19 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:19 PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF) PROCESSO : 2008.40.00.704206-6 PROT.:21/10/2009 E 10 CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : 71200-RECURSO INOMINADO JOSE MANOEL DE SOUSA MARIANNE DA SILVEIRA BONA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:1 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:1 11 PODER JUDICIARIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA: EDVALDO RODRIGUES DA SILVA ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 26/08/2015 PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO J. Dpcte VARA : : : : : : 17358-16.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL IZAQUE BATISTA DA COSTA 10A. VARA DA SECAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 17361-68.2015.4.01.4000 PROT.:26/08/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL SIGILOSO 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO VARA : : : : : : 17474-22.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL ANTONIO CIRO DE SOUZA NETO MARLUS EDUARDO ALVES DA SILVA REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO VARA : : : : : : 17475-07.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL ADENILSON ARAUJO BATISTA JOSELIO SALVIO OLIVEIRA REITOR DA FACULDADE MEDIO PARNAIBA-FAMEP 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE VARA : 17480-29.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015 : 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL : ELIZEU MARTINS DISTRIBUICAO E REPRESENTACOES LTDA : MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA : DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA-PI : 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : ADVOGADO IMPDO VARA 17487-21.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL PILLAR DE CASTRO E LUNA DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES DIRECAO DA SOCIEDADE PIAUIENSE DE SUPERIOR LTDA : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : ENSINO 17498-50.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL LUIZ MENDES RIBEIRO G SOBRINHO AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES SUPERINTENDENTE REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI DO DEPARTAMENTO NACIONAL DA INFRA DE TRANSPORTEDNIT Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 12 VARA : 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA 17498-50.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL LUIZ MENDES RIBEIRO G SOBRINHO AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES SUPERINTENDENTE REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI DO DEPARTAMENTO NACIONAL DA INFRA DE TRANSPORTEDNIT : 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA 17515-86.2015.4.01.4000 PROT.:26/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL LAIZ PINHEIRO SANTOS RONNIE DOUGLAS GOMES LOIOLA FERREIRA ROSA REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI E OUTROS : 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO RÉU VARA : : : : : : 17519-26.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015 5124-MONITORIA CAIXA ECONOMICA FEDERAL VIRGINIA NEUSA LIMA CARDOSO S & R LIMA LTDA E OUTROS 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO VARA : : : : : : 17551-31.2015.4.01.4000 PROT.:26/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL GERCIANE MARIA DA COSTA SILVA ARIEL SOUSA BATISTA FERREIRA COSTA REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA 17552-16.2015.4.01.4000 PROT.:26/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL ANTONIO GIOVANNY ARAUJO DA TRINDADE FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ARAUJO DIRETOR DO CENTRO DE ENSINO UNIFICADO TERESINA CEUT : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE REQTE REQDO VARA : : : : : 17359-98.2015.4.01.4000 PROT.:26/08/2015 15201-SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATORIAS DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL SIGILOSO 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDO VARA : : : : : : 17373-82.2015.4.01.4000 PROT.:26/08/2015 15800-LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA MARIA ALZIRA ARAGAO PEREIRA MACHADO THAYNARA MARWELL DE OLIVEIRA RIEDEL INDETERMINADO 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDO VARA : : : : : : 17375-52.2015.4.01.4000 PROT.:26/08/2015 15800-LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA MARIA DE FATIMA BARRETO DE SOUZA HUGO XAVIER DE OLIVEIRA INDETERMINADO 3ª VARA FEDERAL DE 13 3)MANUAL PROCESSO CLASSE REQTE ACSDO VARA : : : : : 17364-23.2015.4.01.4000 PROT.:26/08/2015 15202-PEDIDO DE BUSCA E APREENSAO CRIMINAL DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL SIGILOSO 1ª VARA FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:11 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:3 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:1 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:15 PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF) III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:0 14 PODER JUDICIARIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA: EDVALDO RODRIGUES DA SILVA ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 27/08/2015 PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : 16818-65.2015.4.01.4000 PROT.:19/08/2015 : 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO PIAUI - SINSEP : PERIKLES DA FONSECA LIMA : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA : 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : VARA 17365-08.2015.4.01.4000 PROT.:27/08/2015 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS JM ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA ANA CRISTINA CAVALCANTE LIMA TAVEIRA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO FRANCSICO E PARNAIBA-CODEVASP : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDO : : : : : VALE SAO VARA 17372-97.2015.4.01.4000 PROT.:26/08/2015 9200-CAUTELAR INOMINADA MARIA GORETE MORENO NEPOMUCENO LELIS E OUTROS JESUS LOPES DE SOUSA 17A. SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL : 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : DA VARA 17380-74.2015.4.01.4000 PROT.:27/08/2015 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS ROZIMELIA FURTADO DE LIMA ANDRE AMORIM DE AGUIAR FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACAO-FNDE E OUTROS : 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : DA 17374-67.2015.4.01.4000 PROT.:27/08/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS JEANDERSON BERTRAN DE ALCANTARA SOARES Miguel Barros de Paiva Filho UNIAO FEDERAL 2ª VARA FEDERAL VARA 17381-59.2015.4.01.4000 PROT.:27/08/2015 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS FABIANA FERNANDES BEZERRA BRUNO KURC CERVELLI FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACAO-FNDE E OUTROS : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO : : : : 17553-98.2015.4.01.4000 PROT.:26/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL JOSE OLEGARIO DA SILVA JUNIOR LAURA MONIQUE RUFINO LEONCIO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 15 IMPDO VARA : DIRETOR DA FACID FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL : 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO VARA : : : : : : PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : 17553-98.2015.4.01.4000 PROT.:26/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL JOSE OLEGARIO DA SILVA JUNIOR LAURA MONIQUE RUFINO LEONCIO DIRETOR DA FACID FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL 5ª VARA FEDERAL VARA 17554-83.2015.4.01.4000 PROT.:26/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL GABRIELLE RODRIGUES GOMES AMANNDA ROSA DE MELO CARVALHO DIRETORA DE ENSINO DA ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : DA VARA 17557-38.2015.4.01.4000 PROT.:26/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL PABLO REGO NUNES LEAL ANDREYA LORENA SANTOS MACEDO PRO REITORA DE ENSINO E GRADUACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI : 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : DA VARA 17587-73.2015.4.01.4000 PROT.:27/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL LUNA CLARA DOS SANTOS SILVA JOAO DE DEUS FONSECA DIRETORA DE ADMINISTRACAO ACADEMICA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI : 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO VARA : : : : : : PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : 17594-65.2015.4.01.4000 PROT.:27/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL NAYRA VIVIANE LEITE MATOS FONTAN ABELARDO NETO SILVA GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL VARA 17596-35.2015.4.01.4000 PROT.:27/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COCO BAMBU TERESINA LTDA ME GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA-PI : 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDO VARA : : : : : : 17363-38.2015.4.01.4000 PROT.:27/08/2015 15800-LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA AUGUSTO CESAR DO NASCIMENTO FRANCA TIAGO VALE DE ALMEIDA INDETERMINADO 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE REQTE REQDO VARA : : : : : 17377-22.2015.4.01.4000 PROT.:27/08/2015 15800-LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA INDETERMINADO 3ª VARA FEDERAL 16 I-DISTRIBUICAO 2)POR DEPENDENCIA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 17379-89.2015.4.01.4000 PROT.:27/08/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL INDETERMINADO 1ª VARA FEDERAL III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:12 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:3 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:15 PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF) III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:0 17 PODER JUDICIARIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA: EDVALDO RODRIGUES DA SILVA ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 28/08/2015 PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO VARA : : : : : : 16512-96.2015.4.01.4000 PROT.:11/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL ANA KAROLINE MONTEIRO LAURINDO BRENDO TEOFILO EMANUEL ROCHA PAZ DIRETORA DA FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 17329-63.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS MUNICIPIO DE BARRAS - PI VICTOR AUGUSTO SOARES FREIRE CAIXA ECONOMICA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : 17367-75.2015.4.01.4000 PROT.:27/08/2015 : 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO : JOSE FERREIRA DE AREA LEAO : ELOI PEREIRA DE SOUSA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 17385-96.2015.4.01.4000 PROT.:28/08/2015 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS JADER GABRIEL DO VALE MORAIS SILVA JOSELIO SALVIO OLIVEIRA UNIAO FEDERAL 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO J. Dpcte VARA : : : : : : 17390-21.2015.4.01.4000 PROT.:26/08/2015 6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CONSTRUTORA SUCESSO S/A E OUTROS SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO RAIMUNDO NONATO PI 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO J. Dpcte VARA : : : : : : 17393-73.2015.4.01.4000 PROT.:27/08/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL GLAUBER DA COSTA MIRANDA E OUTROS SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO RAIMUNDO NONATO PI 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 17401-50.2015.4.01.4000 PROT.:28/08/2015 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS RAIMUNDA ANTONIA DE SOUSA ROGENA XIMENES VIANA UNIAO FEDERAL E OUTROS 2ª VARA FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 18 PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 17401-50.2015.4.01.4000 PROT.:28/08/2015 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS RAIMUNDA ANTONIA DE SOUSA ROGENA XIMENES VIANA UNIAO FEDERAL E OUTROS 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO VARA : : : : : : 17597-20.2015.4.01.4000 PROT.:27/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL MAGDA VANESSA MOURA TEIXEIRA THALITA VITORIA CASTELO BRANCO NUNES SILVA REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA 17599-87.2015.4.01.4000 PROT.:28/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL MARINA MARIA ALVES LIMA HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA REITORA DO CENTRO DE ENSINO UNIVERSITARIO UNINOVAFAPI : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA 17600-72.2015.4.01.4000 PROT.:28/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL SAMICA RAQUEL MOTA FEITOSA MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI E OUTROS : 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA 17602-42.2015.4.01.4000 PROT.:28/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL MARIZZE DE SOUSA ARAUJO BARBOSA JESSICA PINHEIRO TEIXEIRA COSTA DIRETOR ACADEMICO DA SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR INSTITUTO CAMILLO FILHO : 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO J. Dpcte VARA : : : : : : 2243-77.2014.4.01.4003 PROT.:27/08/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JOAO BATISTA MARQUES 2A. VARA DA SECAO JUDICIARIA DO AMAZONAS 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDO VARA : : : : : : 17395-43.2015.4.01.4000 PROT.:28/08/2015 15800-LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA MIZAEL TORRES GALINDO NETO SANDRO BELTRAO FARIAS INDETERMINADO 3ª VARA FEDERAL III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:12 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:1 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 19 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:13 PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:0 20 PODER JUDICIARIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA: EDVALDO RODRIGUES DA SILVA ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 31/08/2015 PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO RÉU VARA : : : : : : PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : 17330-48.2015.4.01.4000 PROT.:31/08/2015 5122-INTERDITO PROIBITÓRIO NAYRA VIVIANE LEITE MATOS FONTAN ABELARDO NETO SILVA CAIXA ECONOMICA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL VARA 17331-33.2015.4.01.4000 PROT.:31/08/2015 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS ELANGELA MARIA CASTRO E SOUSA ANDRE AMORIM DE AGUIAR FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACAO-FNDE E OUTROS : 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 17404-05.2015.4.01.4000 PROT.:28/08/2015 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS JOSE SOFIA DA SILVA EDILBERTO ALVES DA SILVA UNIAO FEDERAL 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 17405-87.2015.4.01.4000 PROT.:31/08/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL SIGILOSO 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : VARA 17410-12.2015.4.01.4000 PROT.:31/08/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS DAIANY CAROLINE SANTOS SILVA E OUTROS ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA DO PIAUI-IFPI : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : DA E VARA 17615-41.2015.4.01.4000 PROT.:28/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL MARIANA DE OLIVEIRA COELHO MARIANA DE OLIVEIRA COELHO COORDENADOR GERAL DE GESTAO DE PESSOAS DA SUBSECRET DE PLANEJ ORC E ADM DA SECRET EXEC DO MIN DA FAZENDA : 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : 17616-26.2015.4.01.4000 PROT.:29/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL GEORGE MAGNO SOUSA DO REGO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA VETERINARIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI E OUTROS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 21 VARA : 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA 17616-26.2015.4.01.4000 PROT.:29/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL GEORGE MAGNO SOUSA DO REGO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA VETERINARIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI E OUTROS : 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA 17617-11.2015.4.01.4000 PROT.:29/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL MILENA RAYANA NERES BRAUNA GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA VETERINARIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI E OUTROS : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA 17618-93.2015.4.01.4000 PROT.:29/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL SIJARIA NUNES SILVA GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA VETERINARIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI E OUTROS : 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO VARA : : : : : : 17704-64.2015.4.01.4000 PROT.:31/08/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL LAYANA MORAES DA SILVA RAKEL RODRIGUES COELHO DIRETORA DA FACULDADE SANTO AGOSTINHO 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDO VARA : : : : : : 17403-20.2015.4.01.4000 PROT.:31/08/2015 15301-RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS CERAMICA GUIMARAES LTDA EPP MICHEL GALOTTI REBELO INDETERMINADO 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE REQTE ACSDO VARA : : : : : 17411-94.2015.4.01.4000 PROT.:31/08/2015 15202-PEDIDO DE BUSCA E APREENSAO CRIMINAL DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL SIGILOSO 3ª VARA FEDERAL III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:10 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:2 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:12 PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF) I-DISTRIBUICAO 22 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA 273-16.2015.4.01.9400 PROT.:30/07/2015 71100-RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CIVEL UNIAO FEDERAL ROBERTONIO SANTOS PESSOA FRANCISCO GOMES DE SOUSA 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2 272-31.2015.4.01.9400 PROT.:20/08/2015 70191-MANDADO DE SEGURANCA CIVEL/TR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ERASMO DE SOUSA ASSIS JUIZ FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CORRENTEPI : 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3 III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:2 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:2 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 23 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Piauí Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 166 Caderno Judicial Disponibilização: 03/09/2015 NUCOD - Núcleo de Apoio à Coordenação dos JEFs - SJPI 24 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 PODER JUDICIARIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª VARA JEF Juiz(a) Federal Diretor do Foro Diretor(a) da Secretaria Administrativa Juiz(a) Titular Juiz(a) Subst. : DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL : EDVALDO RODRIGUES DA SILVA : : DR.SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO DR.JOSÉ FLÁVIO FONSECA DE OLIVEIRA Expediente do dia 02 de Setembro de 2015 BOLETIM Nº 92-2015 Atos Exmo(a) do(a) : SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Autos com Ato Ordinatório O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...) Abram-se vistas às partes para querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca da avaliação socioeconômica/ perícia médica, anexa aos autos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0025402-58.2014.4.01.4000 201440000200441 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ALIPIO DE LIMA ARAUJO Advg. : SC00023056 - ANDERSON MACOHIN SIEGEL Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0025568-90.2014.4.01.4000 201440000200798 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LUCIA VIEIRA DA SILVA Advg. : PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO Advg. : PI00011374 - ANDREA SENTO-SE DE ARAGAO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0025722-11.2014.4.01.4000 201440000202013 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : CICERO ANTONIO PACHECO Advg. : PI00005500 - PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0025818-26.2014.4.01.4000 201440000202970 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE MORAIS Advg. : PI00004650 - SANDRA MARIA DA COSTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0025837-32.2014.4.01.4000 201440000203166 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO DAS CHAGAS REINALDO FORTES Advg. : PI00005795 - ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0025845-09.2014.4.01.4000 201440000203241 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO MOREIRA DA SILVA Advg. : PI00006387 - SAMUEL DE OLIVEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0026149-08.2014.4.01.4000 201440000206038 25 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : CLEONICE MARIA DA CONCEICAO FLORENCIO DA SILVA Advg. : PI00006138 - BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR Advg. : PI00006251 - MARCILIO COSTA SOARES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0026153-45.2014.4.01.4000 201440000206072 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ALEXANDRA ALVES DE SOUSA Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0026162-07.2014.4.01.4000 201440000206161 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JESUINO ARAUJO MACHADO Advg. : PI00004438 - ADAILTON OLIVEIRA SILVA Advg. : PI00008232 - JEANY PERANY FEITOSA NUNES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0026219-25.2014.4.01.4000 201440000206737 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : HELVIDIO MARTINS BEZERRA Advg. : PI00008725 - FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA Advg. : PI00008877 - FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA Advg. : PI00008869 - AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0026461-81.2014.4.01.4000 201440000207430 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIA MARIA PEREIRA ALVES Advg. : PI00005042 - FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0029010-64.2014.4.01.4000 201440000223939 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0029309-41.2014.4.01.4000 201440000226831 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : EDIANO MOREIRA DE CARVALHO Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0029313-78.2014.4.01.4000 201440000226876 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : KATIA REGINA NOGUEIRA DE JESUS Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0029483-50.2014.4.01.4000 201440000228554 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MANOEL DE JESUS SILVA ARAUJO Advg. : PI00007359 - MARIA IVANI PEREIRA PIAUILINO Advg. : PI00005775 - ISAURA AMELIA PARENTE ELVAS SOARES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0029551-97.2014.4.01.4000 201440000229227 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA RIBEIRO Advg. : PI00005174 - ANDREA BANDEIRA PAZ 26 Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0029611-70.2014.4.01.4000 201440000229823 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA VERONICE MARTINS Advg. : PI00006253 - MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0029737-23.2014.4.01.4000 201440000231080 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ROSA MARIA DA SILVA SANTOS Advg. : PI00006528 - ANDREZA JULIETA DE SENA NASCIMENTO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0029985-86.2014.4.01.4000 201440000232359 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MANOEL TEIXEIRA DE SOUSA Advg. : PI00005127 - NAIARA DE MORAES E SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0030110-54.2014.4.01.4000 201440000233628 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JUVENAL MIRANDA DA SILVA Advg. : PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO Advg. : PI00009632 - VALDINAR DE FREITAS FORTES FILHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0030143-44.2014.4.01.4000 201440000233957 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA Advg. : PI00005042 - FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0030229-15.2014.4.01.4000 201440000234784 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOAQUIM DA CUNHA Advg. : PI00005224 - SUZANA MARIA VIANA SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0031013-89.2014.4.01.4000 201440000242497 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JAMES DEAN SIMAO DE CARVALHO Advg. : PI00003947 - THALLES COUTINHO NOBRE Advg. : PI00005455 - TARCISIO COUTINHO NOBRE Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0031021-66.2014.4.01.4000 201440000242572 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA Advg. : PI00005363 - JOSE FRANCISCO NORBERTO DE MOURA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0031099-60.2014.4.01.4000 201440000243348 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDO NONATO GOMES Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0031169-77.2014.4.01.4000 201440000243913 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTOS Advg. : PI00009630 - THIAGO LEAO E SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0031191-38.2014.4.01.4000 27 201440000244130 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO RIBEIRO DE MATOS Advg. : PI00005127 - NAIARA DE MORAES E SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0031744-85.2014.4.01.4000 201440000248680 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ELESBAO FERREIRA LOPES Advg. : PI00005452 - RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0031751-77.2014.4.01.4000 201440000248751 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : CARLOS ALEXANDRE LIMA DA SILVA Advg. : PI00004128 - JULIANA SANTOS CASTELO BRANCO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0031763-91.2014.4.01.4000 201440000248871 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO ALVES DA SILVA Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0031905-95.2014.4.01.4000 201440000249160 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA VIEIRA Advg. : PI00005042 - FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0032447-16.2014.4.01.4000 201440000252350 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOAO JOSE DA SILVA Advg. : PI00008763 - FERNANDA CRUZ DE SOUSA MELO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0032456-75.2014.4.01.4000 201440000252440 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE ANTONIO DA SILVA Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0032812-70.2014.4.01.4000 201440000254529 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA Advg. : PI00005452 - RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0033064-73.2014.4.01.4000 201440000255147 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : PEDRO LINO NETO Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0033109-77.2014.4.01.4000 201440000255596 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOANA LUCIA DA CUNHA SOUSA Advg. : PI00005540 - CARLOS ALBERTO PEREIRA DE ANDRADE Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0033903-98.2014.4.01.4000 201440000262053 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef 28 Autor Advg. Reu : : : ANA CELIA SILVA ALBANO PI00005119 - LARISSA ILANA SOARES LOPES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0033961-04.2014.4.01.4000 201440000262632 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : GILMAR DA CUNHA FERREIRA Advg. : PI00005540 - CARLOS ALBERTO PEREIRA DE ANDRADE Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034022-59.2014.4.01.4000 201440000263233 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : HELDER LIMA SANTOS Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034101-38.2014.4.01.4000 201440000264026 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ISABEL MARIA DE SOUSA Advg. : PI00005540 - CARLOS ALBERTO PEREIRA DE ANDRADE Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034109-15.2014.4.01.4000 201440000264101 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ODAIR BARBOSA Advg. : PI00008329 - ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA Advg. : PI00010924 - ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034153-34.2014.4.01.4000 201440000264516 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : DEUSDEDIT DE SOUSA LIMA Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034207-97.2014.4.01.4000 201440000265045 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JULIANA KELLY DA SILVA FERREIRA Advg. : PI00005795 - ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034279-84.2014.4.01.4000 201440000265758 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : GONSAL SANTOS DA SILVA Advg. : PI00005795 - ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034296-23.2014.4.01.4000 201440000265922 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO DA SILVA ASSUNCAO Advg. : PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034315-29.2014.4.01.4000 201440000266078 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE VALDO VIEIRA DA SILVA Advg. : PI00005452 - RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034496-30.2014.4.01.4000 201440000267823 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : CREUSA DE SOUSA LIMA SILVA Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA 29 Advg. Reu : : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0034593-30.2014.4.01.4000 201440000268740 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ALZENIRA DE SAMPAIO TRAJANO Advg. : PI00003161 - FLAVIO ALMEIDA MARTINS Advg. : PI00006344 - PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034670-39.2014.4.01.4000 201440000268993 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ELIANE GOMES DE AZEVEDO DA SILVA Advg. : PI00003945 - MARIA JOSIANE CARDOSO MENDES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035349-39.2014.4.01.4000 201440000273621 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO CAMPOS DA SILVA Advg. : MA00001084 - JOSE CARLOS SOARES Advg. : MA00003030 - FATIMA RODRIGUES DE ARAUJO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035459-38.2014.4.01.4000 201440000274712 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : EVA MOREIRA DE ANDRADE Advg. : PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO Advg. : PI00009632 - VALDINAR DE FREITAS FORTES FILHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035495-80.2014.4.01.4000 201440000275032 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Advg. : PI00006348 - UBALDO GUTIERREZ DE ARAUJO BRITO Advg. : PI00011217 - ANA KAROLINA RODRIGUES DE SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035703-64.2014.4.01.4000 201440000276274 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANA LUCIA DE SOUSA LIMA Advg. : PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA Advg. : PI0004029B - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0000227-28.2015.4.01.4000 201540000000447 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ESTEVINA DE SOUSA NUNES Advg. : PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA Advg. : PI0004029B - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0000301-82.2015.4.01.4000 201540000001185 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MAURICIO FORTES DOS REIS Advg. : PI00004814 - PRISCILLA MARIA PINTO CLARK Advg. : PI00009306 - IRACEMA MIRANDA DE MORAIS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0000431-72.2015.4.01.4000 201540000002365 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA DOS SANTOS VITAL Advg. : PI00006348 - UBALDO GUTIERREZ DE ARAUJO BRITO Advg. : PI00011217 - ANA KAROLINA RODRIGUES DE SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0000481-98.2015.4.01.4000 30 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 201540000002749 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DA CONCEICAO LIMA DA ROCHA Advg. : PI0000122B - VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0000520-95.2015.4.01.4000 201540000003130 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO MARIA MONCAO VERAS Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0000529-57.2015.4.01.4000 201540000003220 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ABDON DOS SANTOS Advg. : PI00011001 - FERDINAN DOS SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0000653-40.2015.4.01.4000 201540000004355 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : CARLISTO MARQUES SAMPAIO Advg. : PI00005673 - CLAUDIA MELO DE SAMPAIO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0000859-54.2015.4.01.4000 201540000005374 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO AMPARO SANCAO DE SOUSA Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0000875-08.2015.4.01.4000 201540000005535 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANA LUCIA GOMES DA SILVA Advg. : PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0000899-36.2015.4.01.4000 201540000005761 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DE FATIMA DA SILVA Advg. : PI00005540 - CARLOS ALBERTO PEREIRA DE ANDRADE Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0001439-84.2015.4.01.4000 201540000007573 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE DE MACEDO ARAUJO Advg. : PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0001449-31.2015.4.01.4000 201540000007676 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA GOMES SANTOS ARAUJO Advg. : PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA Advg. : PI00004029 - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0001453-68.2015.4.01.4000 201540000007703 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DAS MERCES SOUSA DE ALMEIDA Advg. : PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA Advg. : PI0004029B - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0001497-87.2015.4.01.4000 201540000008109 31 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO RODRIGUES FRANCO FILHO Advg. : PI00005785 - MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0001532-47.2015.4.01.4000 201540000008455 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIA DE FATIMA SAMPAIO BRITO E SILVA Advg. : PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA Advg. : PI00004029 - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0001551-53.2015.4.01.4000 201540000008647 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE MARTINS BRITO Advg. : PI00011030 - KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0006768-77.2015.4.01.4000 201540000042475 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIA ELZA DOS SANTOS Advg. : PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO Advg. : PI00010231 - GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0006958-40.2015.4.01.4000 201540000043566 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA BRITO Advg. : PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA Advg. : PI00004029 - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0006964-47.2015.4.01.4000 201540000043624 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : EDINALDO MACHADO SANTOS Advg. : PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA Advg. : PI0004029B - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007118-65.2015.4.01.4000 201540000044451 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MANUEL GOMES DE OLIVEIRA Advg. : PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007177-53.2015.4.01.4000 201540000045035 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : OSIAS BORGES Advg. : PI00005452 - RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007227-79.2015.4.01.4000 201540000045498 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : DANIEL DA COSTA SILVA Advg. : PI00008544 - RIBAMAR BRUNO COELHO UCHOA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007391-44.2015.4.01.4000 201540000047042 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MANOEL RODRIGUES Advg. : PI00009491 - THAIS DE SOUSA ARRAES Advg. : PI00011311 - RODRIGO LUSTOSA VERAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007523-04.2015.4.01.4000 201540000047368 32 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO SOCORRO PAULINO DE SOUSA Advg. : PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR Advg. : PI0001869E - VIVIANE VIANA DE OLIVEIRA MONTEIRO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007595-88.2015.4.01.4000 201540000048061 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DE LORESA DA SILVA Advg. : PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA Advg. : PI00004029 - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007727-48.2015.4.01.4000 201540000048339 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ALEX MENDES FIGUEIREDO Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007733-55.2015.4.01.4000 201540000048390 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LUIS LIMA SILVA Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007737-92.2015.4.01.4000 201540000048431 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO FILHO Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007739-62.2015.4.01.4000 201540000048459 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : CLEONICE CARDOSO DOS SANTOS Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007817-56.2015.4.01.4000 201540000049183 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : DAVYD PEREIRA LIMA Advg. : PI00009903 - YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007935-32.2015.4.01.4000 201540000050335 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MANOEL MARTINHO DOS SANTOS Advg. : PI00002439 - HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0008101-64.2015.4.01.4000 201540000050959 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : VIRGILIO ALVES DE LIMA Advg. : PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR Advg. : PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0008147-53.2015.4.01.4000 201540000051399 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : NICOLAS PAZ DA SILVA Advg. : PI00002393 - VICENTE PEREIRA FILHO Advg. : PI00010172 - JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 33 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0008164-89.2015.4.01.4000 201540000051563 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : YAN DE OLIVEIRA NEVES Advg. : PI00006138 - BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR Advg. : PI00006251 - MARCILIO COSTA SOARES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0008191-72.2015.4.01.4000 201540000051830 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO LOPES DA SILVA Advg. : PI00005452 - RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0008441-08.2015.4.01.4000 201540000052815 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDO CELSON DE SOUSA Advg. : PI00004820 - MARCIO STANLEY DA PAZ LIMA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0008615-17.2015.4.01.4000 201540000053519 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advg. : PI00004068 - JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0008743-37.2015.4.01.4000 201540000054702 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0008781-49.2015.4.01.4000 201540000055084 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : IARA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA Advg. : PI00011191 - HASSAN SAID SOUZA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0009839-87.2015.4.01.4000 201540000061790 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO CARLOS DA SILVA NASCIMENTO Advg. : PI00006253 - MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0009902-15.2015.4.01.4000 201540000062326 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LAIS SILVA SANTOS Advg. : PI00004119 - CARMEN GEAN VERAS DE MENESES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0009921-21.2015.4.01.4000 201540000062518 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : DOMINGOS PEREIRA DA SILVA Advg. : PI00004068 - JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0009928-13.2015.4.01.4000 201540000062583 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO ALVES PEREIRA Advg. : PI00004923 - WAGNER PASSOS DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0009945-49.2015.4.01.4000 201540000062758 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef 34 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 Autor Advg. Advg. Advg. Reu : : : : : JOSE DA SIILVA TEIIXEIIRA PI00006447 - MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO PI00006078 - VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO PI00008600 - AVELINA DA SILVA SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0010017-36.2015.4.01.4000 201540000063451 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE VALDEMIR SOARES DA COSTA Advg. : PI00004214 - LUCIANO DE ALENCAR MARQUES Advg. : PI00004135 - ERIVERTON BEZERRA POLICARPO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0010183-68.2015.4.01.4000 201540000064600 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : PEDRO WANDERSON DA SILVA PEREIRA Advg. : PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0010203-59.2015.4.01.4000 201540000064796 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDA AMPARO DE JESUS SILVA Advg. : PI00005127 - NAIARA DE MORAES E SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 35 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 PODER JUDICIARIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª VARA JEF Juiz(a) Federal Diretor do Foro Diretor(a) da Secretaria Administrativa Juiz(a) Titular Juiz(a) Subst. : DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL : EDVALDO RODRIGUES DA SILVA : : DR.SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO DR.JOSÉ FLÁVIO FONSECA DE OLIVEIRA Expediente do dia 02 de Setembro de 2015 BOLETIM Nº 93-2015 Atos Exmo(a) do(a) : SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Autos com Ato Ordinatório O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...) Abram-se vistas às partes para querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca da avaliação socioeconômica/ perícia médica, anexa aos autos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0018531-12.2014.4.01.4000 201440000144145 Cível / Tributário / Jef Autor : OSCAR RIBEIRO DE CARVALHO Advg. : PI00009774 - ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA Advg. : PI00011327 - GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO Reu : UNIAO FEDERAL 0025379-15.2014.4.01.4000 201440000200232 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LUCAS COSMO DA SILVA Advg. : PI00010200 - LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0025603-50.2014.4.01.4000 201440000201145 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0026174-21.2014.4.01.4000 201440000206281 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOELMAR ALCANTARA DA SILVA Advg. : PI00010200 - LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0026511-10.2014.4.01.4000 201440000207920 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE PEREIRA UCHOA FILHO Advg. : PI00007500 - LUANA BARBOSA GUIMARAES DE CARVALHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0026515-47.2014.4.01.4000 201440000207965 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA Advg. : PI00008382 - THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 36 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0026568-28.2014.4.01.4000 201440000208401 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ROSILETE ANDRADE MARQUES Advg. : SC00023056 - ANDERSON MACOHIN SIEGEL Advg. : PI00010233 - ANTONIO JOSE BONA FILHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0026605-55.2014.4.01.4000 201440000208727 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO SILVA ARAUJO Advg. : PI00007797 - TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO Advg. : PI00009857 - ITALLO ROSSI ARAUJO DO NASCIMENTO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0027263-79.2014.4.01.4000 201440000215191 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA Advg. : PI00010798 - DIEGO SAMUEL GONCALVES CUNHA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0028749-02.2014.4.01.4000 201440000222447 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MANOEL DA CRUZ RODRIGUES Advg. : PI00007142 - LUCÍDIA MENDES DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0029011-49.2014.4.01.4000 201440000223942 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA MARIA DA COSTA ARAUJO Advg. : PI00005104 - ELEANDRA SILVA PASSOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0029019-26.2014.4.01.4000 201440000224022 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LENITA MARIA DA CONCEICAO SOUSA Advg. : PI00009903 - YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0029023-63.2014.4.01.4000 201440000224067 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA LEONICE PINHEIRO Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0029243-61.2014.4.01.4000 201440000226180 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : VALDEMILTON LOPES DA SILVA Advg. : PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO Advg. : PI00009632 - VALDINAR DE FREITAS FORTES FILHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0029501-71.2014.4.01.4000 201440000228732 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA AUXILIADORA SILVA MATOS MORAIS Advg. : PI00007420 - ANTONIO EGILO RODRIGUES DE AQUINO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0029560-59.2014.4.01.4000 201440000229316 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA OLENI DE MACEDO Advg. : PI00004214 - LUCIANO DE ALENCAR MARQUES Advg. : PI00004135 - ERIVERTON BEZERRA POLICARPO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 37 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0029641-08.2014.4.01.4000 201440000230129 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO FREIRE DE SOUSA NETO Advg. : PI00007757 - FRANCISCO LUCIÊ VIANA FILHO Advg. : PI00008635 - MARCOS VINICIOS CIPRIANO COELHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0029957-21.2014.4.01.4000 201440000232081 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ADAILDO LOPES DE SOUSA Advg. : PI00006847 - CARLOS ANTONIO GOMES MAGALHAES JUNIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0029967-65.2014.4.01.4000 201440000232167 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO SOUSA Advg. : PI00006847 - CARLOS ANTONIO GOMES MAGALHAES JUNIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0030022-16.2014.4.01.4000 201440000232746 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VIEIRA Advg. : PI00005148 - FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO Advg. : PI00011774 - EVA SAMPAIO XAVIER Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0030027-38.2014.4.01.4000 201440000232794 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO FABIO PAIVA NUNES Advg. : PI00005148 - FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO Advg. : PI00011774 - EVA SAMPAIO XAVIER Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0030105-32.2014.4.01.4000 201440000233573 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE ITAMAR XAVIER MARQUES Advg. : PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO Advg. : PI00009632 - VALDINAR DE FREITAS FORTES FILHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0030142-59.2014.4.01.4000 201440000233943 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA SALES Advg. : PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0030163-35.2014.4.01.4000 201440000234157 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA DE SOUSA COSTA Advg. : PI00006253 - MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0030251-73.2014.4.01.4000 201440000235008 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RENATO MARCELO AMORIM DA SILVA Advg. : PI00006704 - JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0030286-33.2014.4.01.4000 201440000235354 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA RAIMUNDA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advg. : PI00005148 - FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO Advg. : PI00011774 - EVA SAMPAIO XAVIER Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 38 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0030591-17.2014.4.01.4000 201440000238377 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO CARLOS DA SILVA Advg. : PI00009558 - FREDSON ANDERSON BRITO DE CASTRO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0030614-60.2014.4.01.4000 201440000238600 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOAO NETO FERREIRA DE SOUSA Advg. : PI00008802 - RAIMUNDO ANTÔNIO IBIAPINA NETO Advg. : PI00011760 - CATHERINE DA SILVA EGITO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0030715-97.2014.4.01.4000 201440000239574 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : EDUARDO PEREIRA DA SILVA Advg. : PI00006855 - FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0030824-14.2014.4.01.4000 201440000240610 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Advg. : PI00008346 - FELIPE MONTEIRO E SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0030826-81.2014.4.01.4000 201440000240637 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE ALDEMIR DA SILVEIRA Advg. : PI00010124 - PATRICIA PEREIRA DO NASCIMENTO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0030869-18.2014.4.01.4000 201440000241063 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO DAS CHAGAS MEIRELES DE SOUSA Advg. : PI00006253 - MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0031084-91.2014.4.01.4000 201440000243190 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA Advg. : PI00000104 - JOSE RIBAMAR COELHO FILHO Advg. : PI00009421 - ITALO ANTONIO COELHO MELO Advg. : PI00009413 - WEVERTON MACEDO ROCHA Advg. : PI00010407 - FRANCISCA DAIANA MORAIS DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0031150-71.2014.4.01.4000 201440000243721 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA IVONEIDE BEZERRA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0031160-18.2014.4.01.4000 201440000243824 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MANOEL DE OLIVEIRA PORTELA Advg. : PI00006528 - ANDREZA JULIETA DE SENA NASCIMENTO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0031628-79.2014.4.01.4000 201440000247571 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS Advg. : PI00008496 - GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0031711-95.2014.4.01.4000 201440000248350 39 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LUIS PEREIRA DA COSTA Advg. : PI00004214 - LUCIANO DE ALENCAR MARQUES Advg. : PI00004135 - ERIVERTON BEZERRA POLICARPO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0031740-48.2014.4.01.4000 201440000248645 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDO NONATO SANTOS DA SILVA Advg. : PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0031767-31.2014.4.01.4000 201440000248912 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JEAN CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS Advg. : PI00000675 - PEDRO SOARES BENEVIDES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0031974-30.2014.4.01.4000 201440000249798 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOAO DA SILVA SOARES Advg. : PI00003933 - ANNELIZA DIOLINO GALVAO DE CARVALHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0031981-22.2014.4.01.4000 201440000249860 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : IZALENE PIRES DE SOUSA Advg. : PI00010200 - LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0032048-84.2014.4.01.4000 201440000250480 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : EVANILDE FREIRE DE OLIVEIRA Advg. : PI00007741 - CHRISTIANY MARYSA DA SILVA COSTA DE CASTRO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0032345-91.2014.4.01.4000 201440000251417 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LUIZ LOPES DE CARVALHO Advg. : PI00006447 - MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO Advg. : PI00006078 - VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO Advg. : PI00008600 - AVELINA DA SILVA SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0032449-83.2014.4.01.4000 201440000252378 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : DEUSDETE DE JESUS SILVA Advg. : PI00008763 - FERNANDA CRUZ DE SOUSA MELO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0032450-68.2014.4.01.4000 201440000252381 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO AILSON DA SILVA Advg. : PI00009648 - ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0032622-10.2014.4.01.4000 201440000252703 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : NATAM LUIZ NOBRE DA SILVA Advg. : PI00010200 - LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0032639-46.2014.4.01.4000 201440000252840 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MANOEL MESSIAS DA CRUZ NASCIMENTO 40 Advg. Advg. Reu : : : PI00007797 - TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO PI00008111 - HUGO SILVA QUINTAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0032656-82.2014.4.01.4000 201440000252974 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : THAMIRES SOUSA SANTOS Advg. : PI00001657 - EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES Advg. : PI00005913 - RENAN DE ALMEIDA MONTEIRO ALVES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0032657-67.2014.4.01.4000 201440000252988 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO EDILSON SOUSA LIMA Advg. : PI00001657 - EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES Advg. : PI00005913 - RENAN DE ALMEIDA MONTEIRO ALVES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0032712-18.2014.4.01.4000 201440000253530 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MANOEL DE SOUSA RAMOS Advg. : PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0032735-61.2014.4.01.4000 201440000253753 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Advg. : PI00006970 - RAPHAEL DE BRITO FORTES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0032754-67.2014.4.01.4000 201440000253945 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : WALDECI JOSE DOS SANTOS Advg. : PI00006970 - RAPHAEL DE BRITO FORTES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0032757-22.2014.4.01.4000 201440000253976 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JUSCELINO SANTOS SOARES Advg. : PI0003803B - VERISSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0032799-71.2014.4.01.4000 201440000254399 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARLENE DE OLIVEIRA AQUINO DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0032806-63.2014.4.01.4000 201440000254460 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : SEBASTIAO GOMES DE SOUSA Advg. : PI00005027 - MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO Advg. : PI00007500 - LUANA BARBOSA GUIMARAES DE CARVALHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0033006-70.2014.4.01.4000 201440000254577 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO SIMPLICIO DE OLIVEIRA Advg. : PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0033098-48.2014.4.01.4000 201440000255480 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOAO RODRIGUES DE ARAUJO Advg. : PI00005148 - FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO Advg. : PI00011774 - EVA SAMPAIO XAVIER 41 Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0033873-63.2014.4.01.4000 201440000261764 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : PEDRO LIMA DE OLIVEIRA Advg. : PI00006970 - RAPHAEL DE BRITO FORTES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0033876-18.2014.4.01.4000 201440000261795 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDO DE OLIVEIRA Advg. : PI00006970 - RAPHAEL DE BRITO FORTES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0033954-12.2014.4.01.4000 201440000262560 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DAS CHAGAS SILVA Advg. : PI00008721 - ERICA DE SOUSA COSTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0033972-33.2014.4.01.4000 201440000262749 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : BENEDITA DE SOUSA OLIVEIRA Advg. : PI00008301 - PAULO HENRIQUE COSTA DE AQUINO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034030-36.2014.4.01.4000 201440000263319 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DA CRUZ SOARES DE ANDRADE Advg. : PI00009316 - JOSE DE ARIMATEIA RAMOS DE ARAUJO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034047-72.2014.4.01.4000 201440000263487 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : HAROLDO ROBERTO DE SOUSA NUNES Advg. : PI00006972 - RILDO BORGES FEITOSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034058-04.2014.4.01.4000 201440000263593 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA ROSA DE ANANIAS Advg. : PI00007757 - FRANCISCO LUCIÊ VIANA FILHO Advg. : PI00008635 - MARCOS VINICIOS CIPRIANO COELHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034094-46.2014.4.01.4000 201440000263950 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DALVA BISPO ALVARENGA Advg. : PI0000099B - VIDAL GENTIL DANTAS Advg. : PI00010957 - THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034129-06.2014.4.01.4000 201440000264270 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARILEIA LIMA DE OLIVEIRA Advg. : PI00005719 - ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034131-73.2014.4.01.4000 201440000264297 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO SILVA Advg. : PI00005027 - MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO Advg. : PI00007500 - LUANA BARBOSA GUIMARAES DE CARVALHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 42 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0034144-72.2014.4.01.4000 201440000264427 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA LUIZA PEREIRA DE FREITAS Advg. : PI00010583 - ANTONIO ILDO LEAL DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034176-77.2014.4.01.4000 201440000264742 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ROSA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advg. : PI00004214 - LUCIANO DE ALENCAR MARQUES Advg. : PI00004135 - ERIVERTON BEZERRA POLICARPO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034254-71.2014.4.01.4000 201440000265518 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA ROSELI CASTRO DE CARVALHO Advg. : PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO Advg. : PI00010231 - GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034281-54.2014.4.01.4000 201440000265775 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE PEREIRA VIANA Advg. : PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO Advg. : PI00010231 - GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034316-14.2014.4.01.4000 201440000266081 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : VALDIRENI BELO DE MENDONCA Advg. : PI00003190 - MARCELO VERAS DE SOUSA Advg. : DF00040509 - HORLANDO LIMA DA SILVA FILHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034454-78.2014.4.01.4000 201440000267436 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIA MARIA BOMFIM DA SILVA Advg. : PI00003060 - MARIA DA RESSURREICAO SIMEAO CAVALCANTE Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034711-06.2014.4.01.4000 201440000269409 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : THALLIS DE JESUS BENTO Advg. : PI00005363 - JOSE FRANCISCO NORBERTO DE MOURA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034737-04.2014.4.01.4000 201440000269652 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ARAO DE SOUSA COSTA Advg. : PI00008084 - LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO Advg. : PI00008706 - MARTHA SOARES ALENCAR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034753-55.2014.4.01.4000 201440000269813 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO GONCALVES NUNES FILHO Advg. : PI00010957 - THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034884-30.2014.4.01.4000 201440000271049 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISO LOPES FERREIRA Advg. : PI00006970 - RAPHAEL DE BRITO FORTES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 43 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0034916-35.2014.4.01.4000 201440000271347 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO LOURENCO MORAIS Advg. : PI00011001 - FERDINAN DOS SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035261-98.2014.4.01.4000 201440000272740 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO PEREIRA LOPES Advg. : PI00011502 - ALESSANDRA ARAGÃO DE SOUSA GAMBARINI Advg. : PI00009196 - ARTHUR GOMES RIBEIRO GONÇALVES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035263-68.2014.4.01.4000 201440000272767 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANIZIO FRANCISCO DE SOUZA Advg. : PI00007430 - CARLOS SERGIO DA SILVA CARVALHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035386-66.2014.4.01.4000 201440000273981 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FABIO MESQUITA DA SILVA Advg. : PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035453-31.2014.4.01.4000 201440000274654 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO GONCALVES CARDOSO Advg. : PI00005148 - FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO Advg. : PI00011774 - EVA SAMPAIO XAVIER Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035455-98.2014.4.01.4000 201440000274671 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : PAULA SOLANGE RIBEIRO SANTOS Advg. : PI00005148 - FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO Advg. : PI00011774 - EVA SAMPAIO XAVIER Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035458-53.2014.4.01.4000 201440000274709 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advg. : PI00005148 - FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO Advg. : PI00011774 - EVA SAMPAIO XAVIER Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035637-84.2014.4.01.4000 201440000275611 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DE DEUS SILVA Advg. : PI00010200 - LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035672-44.2014.4.01.4000 201440000275968 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS SILVA Advg. : PI00004116 - DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0000573-76.2015.4.01.4000 201540000003593 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA Advg. : PI00005148 - FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO Advg. : PI00011774 - EVA SAMPAIO XAVIER Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 44 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0000673-31.2015.4.01.4000 201540000004550 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO DE ASSIS BENICIO Advg. : PI00011414 - MOACY ARAUJO CARVALHO JUNIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0001019-79.2015.4.01.4000 201540000006167 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : VALDIR DE SOUSA ARAUJO Advg. : PI00005148 - FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO Advg. : PI00011774 - EVA SAMPAIO XAVIER Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0001254-46.2015.4.01.4000 201540000006630 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO FRANCISCO NUNES Advg. : PI00006855 - FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0001257-98.2015.4.01.4000 201540000006660 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARILDA OLIVEIRA RIBEIRO Advg. : PI00010200 - LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0001441-54.2015.4.01.4000 201540000007590 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RITA BATISTA VIEIRA DE SOUSA Advg. : PI00009870 - JOSE SILVA BARROSO JUNIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0001521-18.2015.4.01.4000 201540000008349 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDO FERREIRA LIMA Advg. : PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA Advg. : PI0004029B - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0001627-77.2015.4.01.4000 201540000009399 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LUIZ CARLOS ALBERTO RODRIGUES Advg. : PI00001950 - JOAO BATISTA DO REGO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0006405-90.2015.4.01.4000 201540000039672 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA Advg. : PI00004214 - LUCIANO DE ALENCAR MARQUES Advg. : PI00004135 - ERIVERTON BEZERRA POLICARPO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0006713-29.2015.4.01.4000 201540000041980 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MANOEL MESSIAS SILVA DOS SANTOS JUNIOR Advg. : PI00006447 - MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO Advg. : PI00006078 - VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO Advg. : PI00008600 - AVELINA DA SILVA SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0006825-95.2015.4.01.4000 201540000043000 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ADRIANO LOPES DE MOURA Advg. : PI0004027A - LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 45 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0006832-87.2015.4.01.4000 201540000043062 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : CANDIDA CARDOSO DE MELO SILVA Advg. : PI00003222 - CHRYSTIANNE DE MOURA SANTOS Advg. : PI00006364 - MARCONI DOS SANTOS FONSECA Advg. : PI00009372 - ANDERSON LEANDRO SARAIVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0006943-71.2015.4.01.4000 201540000043415 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA ROSA DA SILVA Advg. : PI00007065 - VITOR DE LIMA VASCONCELOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0006951-48.2015.4.01.4000 201540000043494 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDO SOARES DE SOUZA FILHO Advg. : PI00009558 - FREDSON ANDERSON BRITO DE CASTRO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0006959-25.2015.4.01.4000 201540000043570 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LUCIA MARIA DE SOUSA VIEIRA Advg. : PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA Advg. : PI00004029 - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007041-56.2015.4.01.4000 201540000044380 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : VALDENIA SOUSA DA SILVA Advg. : PI00005452 - RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007257-17.2015.4.01.4000 201540000045796 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JANAINA RODRIGUES DA SILVA Advg. : PI00005452 - RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007499-73.2015.4.01.4000 201540000047128 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : NUBIO LAFAYTE DE SOUSA Advg. : PI00007757 - FRANCISCO LUCIÊ VIANA FILHO Advg. : PI00008635 - MARCOS VINICIOS CIPRIANO COELHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007580-22.2015.4.01.4000 201540000047920 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advg. : PI00004892 - ANTONIO AURELIO DE ALENCAR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007734-40.2015.4.01.4000 201540000048400 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007810-64.2015.4.01.4000 201540000049118 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : CASSIO DA COSTA SILVA Advg. : PI00011677 - CLEOFÂNIA RODRIGUES BARROS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 46 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0007869-52.2015.4.01.4000 201540000049687 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : OZENILDA DA SILVA Advg. : PI00005716 - JOSILENE SOARES MONTE Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007949-16.2015.4.01.4000 201540000050472 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOZILDO SILVA DO NASCIMENTO Advg. : RJ00133519 - HELMO LOIOLA BRITO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0008187-35.2015.4.01.4000 201540000051790 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : THIAGO LIMA CARDOSO Advg. : MA00005419 - ERLLS MARTINS CAVALCANTI Advg. : PI00008375 - RENILSON NOLETO DOS SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0009932-50.2015.4.01.4000 201540000062624 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO HUGO CAETANO BARROS Advg. : PI00001315 - JOSE RIBAMAR ROCHA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0010053-78.2015.4.01.4000 201540000063804 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA REBELO DO NASCIMENTO Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0010238-19.2015.4.01.4000 201540000065143 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : VIIRGINHA ALVES DE LIMA FEITOSA Advg. : PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO Advg. : PI00009632 - VALDINAR DE FREITAS FORTES FILHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0010597-66.2015.4.01.4000 201540000067863 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : EVERALDO RODRIGUES DE LIMA Advg. : PI0007692B - SANDRA CORREIA DA FONSECA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 47 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 PODER JUDICIARIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª VARA JEF Juiz(a) Federal Diretor do Foro Diretor(a) da Secretaria Administrativa Juiz(a) Titular Juiz(a) Subst. : DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL : EDVALDO RODRIGUES DA SILVA : : DR.SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO DR.JOSÉ FLÁVIO FONSECA DE OLIVEIRA Expediente do dia 02 de Setembro de 2015 BOLETIM Nº 94-2015 Atos Exmo(a) do(a) : SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Autos com Ato Ordinatório O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...) Abram-se vistas às partes para querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca da avaliação socioeconômica/ perícia médica, anexa aos autos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0011433-78.2011.4.01.4000 201140009231569 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : CLEONICE RIBEIRO DA SILVA Advg. : PI00001789 - RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA Advg. : PI0006056B - ENEAS ALMEIDA FILHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0012169-96.2011.4.01.4000 201140009235028 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANA VERONICA DA SILVA CARVALHO Advg. : PI00001162 - RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGAO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0025169-66.2011.4.01.4000 201140009308657 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ISAIRIO DOS SANTOS ALVES Advg. : PI00001162 - RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGAO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0010404-56.2012.4.01.4000 201240009360799 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : EDILSON COSTA DE LIMA Advg. : PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0010861-54.2013.4.01.4000 201340000022685 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCINALDA PEREIRA DA SILVA Advg. : PI00009142 - KALLMAX DE CARVALHO GOMES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0011018-27.2013.4.01.4000 201340000024110 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : CLAUDEMIR DE ARAUJO COSTA DUQUE DE SOUSA Advg. : PI0003803B - VERISSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 48 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0013788-90.2013.4.01.4000 201340000042745 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : GENIVALDO GONCALVES DA SILVA Advg. : PI00006253 - MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA Advg. : PI00008231 - FABIOLA RAQUEL DA CUNHA BARBOSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0018253-45.2013.4.01.4000 201340000071537 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MILENA SILVA SOUSA Advg. : PI00004814 - PRISCILLA MARIA PINTO CLARK Advg. : PI00009306 - IRACEMA MIRANDA DE MORAIS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0025888-77.2013.4.01.4000 201340000125083 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE DOS SANTOS DA CONCEICAO Advg. : PI00003852 - FABIO RIBEIRO DA COSTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0026731-42.2013.4.01.4000 201340000130383 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA MESSIAS FAUSTINA DA SILVA Advg. : PI00005363 - JOSE FRANCISCO NORBERTO DE MOURA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0028075-58.2013.4.01.4000 201340000139482 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA SALETE FERREIRA RODRIGUES Advg. : PI00002295 - GERSON GONCALVES VELOSO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0001745-87.2014.4.01.4000 201440000011641 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO LIVRAMENTO DOS REIS Advg. : PI00006253 - MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0005068-03.2014.4.01.4000 201440000037212 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : SEBASTIANA GOMES DA SILVA Advg. : PI00003525 - ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO Advg. : PI00007514 - MARIANA COELHO GOMES NÓBREGA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0005582-53.2014.4.01.4000 201440000042231 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCIANE VIEIRA DA SILVA Advg. : PI00004452 - ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES Advg. : PI00009755 - NOAC ALMEIDA GONÇALVES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0010046-23.2014.4.01.4000 201440000074210 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : EDEROMILSON BATISTA DE LIMA Advg. : PI00004452 - ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES Advg. : PI00006549 - JAMILLA VITORIA HOLANDA FRANCA SILVA Advg. : PI00009755 - NOAC ALMEIDA GONÇALVES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0010064-44.2014.4.01.4000 201440000074392 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : TALYSON DANILO DE ALMEIDA SOUSA Advg. : PI00000675 - PEDRO SOARES BENEVIDES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 49 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0012315-35.2014.4.01.4000 201440000091310 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARILZA VERAS Advg. : PI00003887 - SILVIA LOPES MARTINS Advg. : PI00006218 - MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0018402-07.2014.4.01.4000 201440000142885 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : IVALDO JOSE DE SOUSA Advg. : PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA Advg. : PI00004029 - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0023787-33.2014.4.01.4000 201440000187874 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JANCLERQUES MARINHO DE MELO JUNIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0029406-41.2014.4.01.4000 201440000227789 Cível / Serviço Público / Jef Autor : MARIA ROBERTA ALVES Advg. : PI00009977 - NUBIA RAFAELLE MATOS TEIXEIRA Advg. : PI00010554 - LIVIA MARQUES PIRES SOARES Reu : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA 0030905-60.2014.4.01.4000 201440000241420 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LUZIA GOMES DA SILVA Advg. : PI00003855 - ANDREIA FECHINNE FONTENELLE Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0032424-70.2014.4.01.4000 201440000252141 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE DO EGITO DIAS Advg. : PI00005363 - JOSE FRANCISCO NORBERTO DE MOURA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0033893-54.2014.4.01.4000 201440000261956 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MANOEL JUSTINO FRANCO Advg. : PI00005785 - MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034152-49.2014.4.01.4000 201440000264502 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : GILVAN MENDES DE ARAUJO Advg. : PI00004892 - ANTONIO AURELIO DE ALENCAR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034220-96.2014.4.01.4000 201440000265179 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : GENILSON DOS SANTOS DA SILVA Advg. : PI00009142 - KALLMAX DE CARVALHO GOMES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034484-16.2014.4.01.4000 201440000267703 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANA MARIA ANDRADE COSTA Advg. : PI00010994 - EMANUEL XIMENES CAVALCANTE Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034521-43.2014.4.01.4000 201440000268023 50 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA CLAUDIA DOS SANTOS Advg. : PI00006447 - MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO Advg. : PI00006078 - VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO Advg. : PI00008600 - AVELINA DA SILVA SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034863-54.2014.4.01.4000 201440000270835 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : HERMILIO COSTA DA SILVA Advg. : PI00007757 - FRANCISCO LUCIÊ VIANA FILHO Advg. : PI00008635 - MARCOS VINICIOS CIPRIANO COELHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034915-50.2014.4.01.4000 201440000271333 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DEUSILENE SANTOS SILVA Advg. : PI00003855 - ANDREIA FECHINNE FONTENELLE Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035194-36.2014.4.01.4000 201440000272099 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : NETON RODRIGUES DA COSTA Advg. : PI00009281 - ADAUTO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035247-17.2014.4.01.4000 201440000272616 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ISMAEL CARVALHO DA ROCHA Advg. : PI00003520 - ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0000845-70.2015.4.01.4000 201540000005237 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO DE SOUSA AGOSTINHO Advg. : PI00010289 - JOÃO LUCAS RODRIGUES DE CARVALHO LIMA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0000880-30.2015.4.01.4000 201540000005583 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LEICILANDIA ALVES DA SILVA Advg. : PI00006253 - MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0001128-93.2015.4.01.4000 201540000006328 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : KEDIANE SANTOS DA SILVA Advg. : PI00007792 - SUELI APARECIDA DE CARVALHO SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0001525-55.2015.4.01.4000 201540000008383 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JORGE SOARES BARBOSA Advg. : PI00007459 - FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0001536-84.2015.4.01.4000 201540000008490 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MUDESTINO MACEDO E SILVA Advg. : PI00010014 - LUCIANO DE CARVALHO E SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0001594-87.2015.4.01.4000 201540000009060 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ALAN MEDEIROS NERES 51 Advg. Reu : : PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0002151-74.2015.4.01.4000 201540000012321 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MANOEL BATISTA DANTAS NETO Advg. : PI00005009 - JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0002173-35.2015.4.01.4000 201540000012544 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO ADALBERTO SILVA Advg. : PI00005446 - SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0002178-57.2015.4.01.4000 201540000012592 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : SILMARA NEVES BORGES Advg. : PI00003852 - FABIO RIBEIRO DA COSTA Advg. : PI00010965 - MARCIA BORGES XAVIER Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0002347-44.2015.4.01.4000 201540000013670 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LUCIMAR DA CONCEICAO DE SOUSA Advg. : PI00006253 - MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0002624-60.2015.4.01.4000 201540000015118 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA TELMA CARVALHO SILVA Advg. : PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0003306-15.2015.4.01.4000 201540000018370 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA VICTORIA RIBEIRO DE SOUSA Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0003456-93.2015.4.01.4000 201540000019814 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : PAULO CESAR RODRIGUES PEREIRA Advg. : PI00010200 - LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0004313-42.2015.4.01.4000 201540000025540 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDA NUNES TORRES Advg. : PI00010264 - ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0005885-33.2015.4.01.4000 201540000036139 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : DANIEL RODRIGUES PINHEIRO Advg. : PI00004068 - JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0005926-97.2015.4.01.4000 201540000036526 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO RAIMUNDO SILVA DE CARVALHO Advg. : PI00004068 - JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 52 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0007023-35.2015.4.01.4000 201540000044208 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS Advg. : PI00001802 - SERGIO RICARDO DE CARVALHO REIS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007512-72.2015.4.01.4000 201540000047251 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DE JESUS BRITO DA SILVA Advg. : PI00006152 - KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007529-11.2015.4.01.4000 201540000047426 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : TERESINHA VIEIRA DE ARAUJO ALMEIDA Advg. : SC00023056 - ANDERSON MACOHIN SIEGEL Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007767-30.2015.4.01.4000 201540000048730 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007914-56.2015.4.01.4000 201540000050126 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIA TERTULIANA DOS SANTOS MOURAO Advg. : PI0000119A - JOAO BATISTA ALVES DE CASTRO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0009321-97.2015.4.01.4000 201540000058758 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DAS GRACAS COSTA Advg. : PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA Advg. : PI00004029 - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 53 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 PODER JUDICIARIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª VARA JEF Juiz(a) Federal Diretor do Foro Diretor(a) da Secretaria Administrativa Juiz(a) Titular Juiz(a) Subst. : DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL : EDVALDO RODRIGUES DA SILVA : : DR.GERALDO MAGELA E SILVA MENESES DR.EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Expediente do dia 02 de Setembro de 2015 BOLETIM Nº 97-2015 Atos Exmo(a) do(a) : GERALDO MAGELA E SILVA MENESES Autos com Ato Ordinatório O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...) Abram-se vistas às partes para querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca da avaliação socioeconômica/ perícia médica, anexa aos autos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0031721-42.2014.4.01.4000 201440000248453 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : EXPEDITO BEZERRA DA SILVA Advg. : PI00010583 - ANTONIO ILDO LEAL DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0031730-04.2014.4.01.4000 201440000248542 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : NAILSON DA SILVA Advg. : PI00009648 - ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0031931-93.2014.4.01.4000 201440000249407 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE FRANCISCO DE MACEDO Advg. : PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0032326-85.2014.4.01.4000 201440000251242 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOAO DA SILVA SANCHO Advg. : PI00002295 - GERSON GONCALVES VELOSO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0032364-97.2014.4.01.4000 201440000251609 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA Advg. : PI00003317 - JOSE LENILTON MORAIS LINHARES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0032390-95.2014.4.01.4000 201440000251804 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : DOMINGOS JOSE DE ARAUJO CUNHA Advg. : PI00005414 - RAIMUNDO DE SOUSA LIMA FILHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0032403-94.2014.4.01.4000 54 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 201440000251938 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DA CRUZ LIMA Advg. : PI00007065 - VITOR DE LIMA VASCONCELOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0032432-47.2014.4.01.4000 201440000252227 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO LIVRAMENTO CAXIAS BARROS Advg. : PI00006138 - BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR Advg. : PI00006251 - MARCILIO COSTA SOARES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0032693-12.2014.4.01.4000 201440000253349 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO DE PAIVA OLIVEIRA Advg. : PI00005452 - RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0032725-17.2014.4.01.4000 201440000253664 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA TEIXEIRA DE SANTANA Advg. : PI00005673 - CLAUDIA MELO DE SAMPAIO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0032726-02.2014.4.01.4000 201440000253678 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO ALVES DA SILVA Advg. : PI00006970 - RAPHAEL DE BRITO FORTES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0032730-39.2014.4.01.4000 201440000253719 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS Advg. : PI00006970 - RAPHAEL DE BRITO FORTES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0032798-86.2014.4.01.4000 201440000254385 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO ME CASTRO SOUSA Advg. : TO00003169 - THIAGO ARAGÃO KUBO Advg. : TO0004705A - RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA Advg. : TO00004679 - PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI Advg. : TO00004699 - LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0033058-66.2014.4.01.4000 201440000255089 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LUCILENE PEREIRA DE FRANCA Advg. : PI00007560 - TIAGO LUIZ TEIXEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0033074-20.2014.4.01.4000 201440000255240 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO JOSE MELO Advg. : PI00007560 - TIAGO LUIZ TEIXEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0033760-12.2014.4.01.4000 201440000260700 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARCO AURELIO DE OLIVEIRA GOMES Advg. : PI00005452 - RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0033829-44.2014.4.01.4000 201440000261377 55 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDA NONATA DE PAIVA LEITAO Advg. : PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR Advg. : PI0001869E - VIVIANE VIANA DE OLIVEIRA MONTEIRO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0033838-06.2014.4.01.4000 201440000261466 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA ROSIANE LOPES DE MELO Advg. : PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR Advg. : PI0001869E - VIVIANE VIANA DE OLIVEIRA MONTEIRO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0033849-35.2014.4.01.4000 201440000261572 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO Advg. : PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO Advg. : PI00009632 - VALDINAR DE FREITAS FORTES FILHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0033890-02.2014.4.01.4000 201440000261939 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DE FATIMA SILVA Advg. : PI00005785 - MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0033964-56.2014.4.01.4000 201440000262663 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ELVINA DE MOURA SANTOS Advg. : PI00007453 - FERNANDA CHAVES MOTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034011-30.2014.4.01.4000 201440000263127 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JUVENAL DE SOUSA LEITE Advg. : PI00003317 - JOSE LENILTON MORAIS LINHARES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034014-82.2014.4.01.4000 201440000263158 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDO CRUZ GOMES Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034034-73.2014.4.01.4000 201440000263353 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA SIMONE ALVES MAGALHAES Advg. : PI00004438 - ADAILTON OLIVEIRA SILVA Advg. : PI00008232 - JEANY PERANY FEITOSA NUNES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034091-91.2014.4.01.4000 201440000263929 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : CECILIA BORGES DA SILVA FONTES Advg. : PI0000099B - VIDAL GENTIL DANTAS Advg. : PI00010957 - THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034092-76.2014.4.01.4000 201440000263932 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : EDNALVA LUSTOSA DA SILVA NUNES Advg. : PI0000099B - VIDAL GENTIL DANTAS Advg. : PI00010957 - THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 56 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0034132-58.2014.4.01.4000 201440000264307 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DE DEUS PINHEIRO DAS NEVES Advg. : PI00006253 - MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034148-12.2014.4.01.4000 201440000264461 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO Advg. : PI00011490 - EDINALDA MARIA CARVALHO DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034150-79.2014.4.01.4000 201440000264489 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO CAMPOS NASCIMENTO Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034210-52.2014.4.01.4000 201440000265076 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE ARMANDO MIRANDA DE ARAUJO Advg. : PI00001315 - JOSE RIBAMAR ROCHA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034225-21.2014.4.01.4000 201440000265223 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA NARISE SEVERIANA Advg. : PI00009142 - KALLMAX DE CARVALHO GOMES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034277-17.2014.4.01.4000 201440000265730 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : EVALDO GOMES VELOSO Advg. : PI00010200 - LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034278-02.2014.4.01.4000 201440000265744 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JACINTA DE ARAUJO HONORATO Advg. : PI00010231 - GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034300-60.2014.4.01.4000 201440000265967 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : EXPEDITO DE SOUSA Advg. : PI00009901 - VANESSA VARTENA LEAL MARINHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034309-22.2014.4.01.4000 201440000266047 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOAO BATISTA DE MOURA LIMA Advg. : PI0003803B - VERISSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034320-51.2014.4.01.4000 201440000266122 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ALDINEY SOUSA DE ARRUDA Advg. : PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO Advg. : PI00010231 - GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034343-94.2014.4.01.4000 201440000266359 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef 57 Autor Advg. Reu : : : DEUSELINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO PI00001950 - JOAO BATISTA DO REGO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0034352-56.2014.4.01.4000 201440000266448 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : IRENE SILVA CASTELO BRANCO Advg. : PI00006970 - RAPHAEL DE BRITO FORTES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034354-26.2014.4.01.4000 201440000266465 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DO NASCIMENTO Advg. : PI00006970 - RAPHAEL DE BRITO FORTES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034390-68.2014.4.01.4000 201440000266804 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : CICERO DAMIAO Advg. : PI00008346 - FELIPE MONTEIRO E SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034449-56.2014.4.01.4000 201440000267381 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LEANDRO XAVIER DA SILVA Advg. : PI00006602 - BENOAR FRANCISCO DE SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034450-41.2014.4.01.4000 201440000267395 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : WYSLA DE SOUSA SANTOS Advg. : PI00004214 - LUCIANO DE ALENCAR MARQUES Advg. : PI00004135 - ERIVERTON BEZERRA POLICARPO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034469-47.2014.4.01.4000 201440000267556 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA Advg. : PI00005446 - SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034493-75.2014.4.01.4000 201440000267796 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOAO PEREIRA DA SILVA Advg. : PI00005446 - SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034537-94.2014.4.01.4000 201440000268188 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIA EDILEUZA ALMEIDA DE MOURA Advg. : PI00008640 - MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA Advg. : PI00011711 - LAZARO IBIAPINA ALVARENGA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034560-40.2014.4.01.4000 201440000268410 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO DE ASSIS MOURAO DIAS Advg. : PI00008053 - FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034591-60.2014.4.01.4000 201440000268722 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO DOS GONCALVES DA MATA Advg. : PI00008364 - MARCEL GOMES DE SOUSA BEZERRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 58 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0034600-22.2014.4.01.4000 201440000268811 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MIGUEL PEREIRA DA SILVA Advg. : PI00006755 - TERESINHA DE JESUS PORTELA MOURA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034706-81.2014.4.01.4000 201440000269354 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO DOUGLAS DA SILVA DE SOUSA Advg. : PI00003852 - FABIO RIBEIRO DA COSTA Advg. : PI00010965 - MARCIA BORGES XAVIER Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034768-24.2014.4.01.4000 201440000269889 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : SOLANGE GONCALVES DOS SANTOS Advg. : PI00001824 - CONCEICAO DE MARIA DA SILVA MOREIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034810-73.2014.4.01.4000 201440000270300 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDO PINTO DE AGUIAR Advg. : PI00005437 - ANTONIO LUCIMAR DOS SANTOS FILHO Advg. : PI00007918 - JOAO UVERLANIO NOGUEIRA FILHO Advg. : PI00008596 - ANALANIA DE SOUZA NOGUEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034815-95.2014.4.01.4000 201440000270359 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOAO DE SOUSA LIMA Advg. : PI00005127 - NAIARA DE MORAES E SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034836-71.2014.4.01.4000 201440000270568 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA MARELENE DA SILVA SOUSA Advg. : PI00002295 - GERSON GONCALVES VELOSO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035171-90.2014.4.01.4000 201440000271868 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MANOEL FERREIRA ALVES Advg. : PI00009178 - THIAGO MACHADO SILVA Advg. : PI00011354 - DAYSE MACHADO SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035172-75.2014.4.01.4000 201440000271871 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOAO RODRIGUES BEZERRA FILHO Advg. : PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035207-35.2014.4.01.4000 201440000272229 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : REGINALDO MONTEIRO DE ARAUJO Advg. : PI00011227 - RENATA ARAUJO CAMPELO LEITE Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035236-85.2014.4.01.4000 201440000272500 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LUIZ DO NASCIMENTO Advg. : PI00005027 - MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO Advg. : PI00007500 - LUANA BARBOSA GUIMARAES DE CARVALHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 59 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0035241-10.2014.4.01.4000 201440000272558 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO CARMO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Advg. : PI00005027 - MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO Advg. : PI00007500 - LUANA BARBOSA GUIMARAES DE CARVALHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035248-02.2014.4.01.4000 201440000272620 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DOS REMEDIOS LIMA PEREIRA Advg. : PI00004214 - LUCIANO DE ALENCAR MARQUES Advg. : PI00004135 - ERIVERTON BEZERRA POLICARPO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035302-65.2014.4.01.4000 201440000273159 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : AUDINAEL FERREIRA DOS SANTOS Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035303-50.2014.4.01.4000 201440000273162 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA ROSA DOS SANTOS Advg. : PI00001831 - CARLITO DA CUNHA SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035322-56.2014.4.01.4000 201440000273354 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE DE RIBAMAR COSTA Advg. : PI00004119 - CARMEN GEAN VERAS DE MENESES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035323-41.2014.4.01.4000 201440000273368 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : EDIMAR BATISTA CARDOSO Advg. : PI00003317 - JOSE LENILTON MORAIS LINHARES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035372-82.2014.4.01.4000 201440000273844 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO CARLOS FARIAS Advg. : PI00002295 - GERSON GONCALVES VELOSO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035417-86.2014.4.01.4000 201440000274298 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO JUA DA SILVA Advg. : PI00004068 - JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035418-71.2014.4.01.4000 201440000274308 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO MIGUEL RODRIGUES DE PAIVA Advg. : PI00004068 - JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035426-48.2014.4.01.4000 201440000274387 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSIMAR DA SILVA ABREU Advg. : PI00005148 - FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO Advg. : PI00011774 - EVA SAMPAIO XAVIER Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 60 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0035432-55.2014.4.01.4000 201440000274445 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : GENIVAL ALVES VIEIRA Advg. : PI00004068 - JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035434-25.2014.4.01.4000 201440000274462 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE ALVES DE OLIVEIRA Advg. : PI00004068 - JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035438-62.2014.4.01.4000 201440000274503 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : EVANGELISTA VENTURA DA SILVA, Advg. : PI00005148 - FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO Advg. : PI00011774 - EVA SAMPAIO XAVIER Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035472-37.2014.4.01.4000 201440000274832 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA JACY PEREIRA DA SILVA Advg. : PI00004068 - JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035483-66.2014.4.01.4000 201440000274918 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : DOMINGOS FERREIRA DO NASCIMENTO Advg. : PI00005785 - MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035504-42.2014.4.01.4000 201440000275121 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO SILVA BONFIM Advg. : PI00005452 - RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035704-49.2014.4.01.4000 201440000276288 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARINALDA DE LIMA SILVA Advg. : PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA Advg. : PI0004029B - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0000233-35.2015.4.01.4000 201540000000505 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DE LOUDES GOMES Advg. : PI00005148 - FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0000255-93.2015.4.01.4000 201540000000728 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advg. : PI00005148 - FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0000300-97.2015.4.01.4000 201540000001171 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO Advg. : PI00004071 - LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO Advg. : PI00010264 - ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS Advg. : PI00010347 - BERNADETE SANTANA GONCALVES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0000409-14.2015.4.01.4000 61 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 201540000002142 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ARISTOTELINA DE SOUSA Advg. : PI00006855 - FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0000417-88.2015.4.01.4000 201540000002228 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO DO NASCIMENTO Advg. : PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR Advg. : PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0000455-03.2015.4.01.4000 201540000002557 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO CLAUDIO DO NASCIMENTO Advg. : PI00002025 - JOSE PIRES TEIXEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0000458-55.2015.4.01.4000 201540000002588 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : AMANDO MACEDO DA SILVA Advg. : PI00009903 - YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0000464-62.2015.4.01.4000 201540000002629 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE AUGUSTO NUNES MARTINS Advg. : PI00004068 - JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0000466-32.2015.4.01.4000 201540000002646 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : PEDRO ALCANTARA DE ARAUJO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0000487-08.2015.4.01.4000 201540000002807 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : DIOGENES GOMES DE SOUSA Advg. : PI00010520 - JULIANA DE SOUSA NUNES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0000567-69.2015.4.01.4000 201540000003531 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDO OTAVIANO DO NASCIMENTO Advg. : PI00005148 - FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO Advg. : PI00011774 - EVA SAMPAIO XAVIER Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0000632-64.2015.4.01.4000 201540000004146 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO RIBERIO DO CARMO Advg. : PI00006855 - FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0000641-26.2015.4.01.4000 201540000004235 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSEFA LEOCADIA DE JESUS LEMOS Advg. : PI00010200 - LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0000649-03.2015.4.01.4000 201540000004310 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA Advg. : PI00006179 - MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA 62 Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0000691-52.2015.4.01.4000 201540000004739 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ODILA VIEIRA DA SILVA Advg. : PI00006590 - IGOR MOTA DE ALENCAR Advg. : PI00009582 - LARISSA MOTA DE ALENCAR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0000854-32.2015.4.01.4000 201540000005326 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : THAYNA CUNHA DE SOUSA Advg. : PI00002311 - KELSON DIAS FEITOSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0001021-49.2015.4.01.4000 201540000006184 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : IVANILDE MARQUES DOS SANTOS Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0001235-40.2015.4.01.4000 201540000006448 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DE LOURDES SOUSA MORAES Advg. : PI00005452 - RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0001255-31.2015.4.01.4000 201540000006643 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advg. : PI00004068 - JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0001267-45.2015.4.01.4000 201540000006763 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : EDISANTO RAIMUNDO DE SOUSA Advg. : PI00009415 - CAIO IATAN PADUA DE ALMEIDA SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0001290-88.2015.4.01.4000 201540000006990 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : DOMINGOS BRITO DO NASCIMENTO Advg. : PI00007193 - FRANCISCO REGIANE SILVA COSTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0001418-11.2015.4.01.4000 201540000007364 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO SOCORRO ROCHA DE SOUZA NEVES Advg. : PI00004214 - LUCIANO DE ALENCAR MARQUES Advg. : PI00004135 - ERIVERTON BEZERRA POLICARPO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0001471-89.2015.4.01.4000 201540000007885 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCINEIDE SILVINA BEZERRA Advg. : PI00005500 - PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0001550-68.2015.4.01.4000 201540000008633 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : AGNALDO MAGAGALHAES DE BRITO Advg. : PI00006855 - FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0001598-27.2015.4.01.4000 63 201540000009100 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE RIBAMAR DOS SANTOS SOUSA Advg. : PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0001693-57.2015.4.01.4000 201540000010020 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : TATIANA GOMES LIMA Advg. : PI00006970 - RAPHAEL DE BRITO FORTES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0001694-42.2015.4.01.4000 201540000010033 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : HELIO RIBEIRO DO NASCIMENTO Advg. : PI00007757 - FRANCISCO LUCIÊ VIANA FILHO Advg. : PI00008635 - MARCOS VINICIOS CIPRIANO COELHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0001760-22.2015.4.01.4000 201540000010657 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO REMEDIOS GOMES GALVAO Advg. : PI00006447 - MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO Advg. : PI00008600 - AVELINA DA SILVA SOUSA Advg. : PI00006078 - VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0001865-96.2015.4.01.4000 201540000011070 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : SILVANA DE ARAUJO RODRIGUES Advg. : PI00007827 - KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES Advg. : PI00009454 - ERNIVALDO OLIVEIRA AZEVEDO SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0002061-66.2015.4.01.4000 201540000011930 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ELMIR FRANCISCO BENTO SILVA Advg. : PI00004288 - EDSON PEREIRA DE SA Advg. : PI00009490 - SUYANE SANTOS PIRES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0002154-29.2015.4.01.4000 201540000012352 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RENAN DE SOUSA GOMES Advg. : PI00005009 - JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0002156-96.2015.4.01.4000 201540000012370 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MANOEL CANDIDO DE MACEDO Advg. : PI00011491 - AGDA MARIA ROSAL Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0002265-13.2015.4.01.4000 201540000013371 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : PAULO SERGIO DE OLIVEIRA Advg. : PI00004923 - WAGNER PASSOS DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0002430-60.2015.4.01.4000 201540000013790 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ROSA DE MOURA FE Advg. : PI00004452 - ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0002444-44.2015.4.01.4000 64 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 201540000013933 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDO FEITOSA DE SOUSA Advg. : PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO Advg. : PI00010231 - GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0002475-64.2015.4.01.4000 201540000014240 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MANOEL CARVALHO DE ALMEIDA Advg. : PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO Advg. : PI00010231 - GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0002484-26.2015.4.01.4000 201540000014339 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO DO VALE ALVES Advg. : PI00006847 - CARLOS ANTONIO GOMES MAGALHAES JUNIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0002571-79.2015.4.01.4000 201540000014582 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA MARIA VIANA Advg. : PI00010200 - LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0002585-63.2015.4.01.4000 201540000014726 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO JOSE VIEIRA Advg. : PI00005148 - FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO Advg. : PI00011774 - EVA SAMPAIO XAVIER Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0002594-25.2015.4.01.4000 201540000014815 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : REGINA LUCIA BORBA DA SILVA Advg. : PI00007419 - ANTONIO DO NASCIMENTO ALMEIDA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0002932-96.2015.4.01.4000 201540000015540 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : EDIMAR DOS SANTOS Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0003071-48.2015.4.01.4000 201540000016288 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : VILMAR ALVES DA SILVA Advg. : PI00005446 - SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0003177-10.2015.4.01.4000 201540000017160 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : CRISTIANE DE SOUSA CARVALHO MOURA Advg. : PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO Advg. : PI00010231 - GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0003232-58.2015.4.01.4000 201540000017663 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : EDILENE GOMES OLIVEIRA Advg. : PI00010200 - LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0003423-06.2015.4.01.4000 65 201540000019475 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : SILVANE BATISTA DE SOUSA Advg. : PI00003523 - LUCIANA ARAUJO FRANKLIN Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0003434-35.2015.4.01.4000 201540000019581 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE DA FE DE JESUS NETO Advg. : PI00003523 - LUCIANA ARAUJO FRANKLIN Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0003602-37.2015.4.01.4000 201540000020572 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DE FATIMA DE LIMA SOUSA Advg. : PI00006919 - GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0003891-67.2015.4.01.4000 201540000022192 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advg. : PI00004214 - LUCIANO DE ALENCAR MARQUES Advg. : PI00004135 - ERIVERTON BEZERRA POLICARPO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0005155-22.2015.4.01.4000 201540000030680 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ELZA MARIA CARDOSO DA SILVA Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0005298-11.2015.4.01.4000 201540000031928 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE MARIA MACEDO LEITE Advg. : PI0000058B - DECIO SOLANO NOGUEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0005388-19.2015.4.01.4000 201540000032710 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DA LUZ DIAS DE OLIVEIRA Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0005410-77.2015.4.01.4000 201540000032933 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANALIA MARIA LACERDA DA SILVA Advg. : PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO Advg. : PI00010231 - GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0005767-57.2015.4.01.4000 201540000034882 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : SATURNINO RODRIGUES DA COSTA Advg. : PI00006460 - ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS Advg. : PI00011261 - LUIS FRANCISCO DE SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0005953-80.2015.4.01.4000 201540000036783 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : TIAGO SIMEAO CURRALO Advg. : PI00003060 - MARIA DA RESSURREICAO SIMEAO CAVALCANTE Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0006115-75.2015.4.01.4000 66 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 201540000038249 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ITALO ADAITON DA SILVA FEITOSA Advg. : PI00004214 - LUCIANO DE ALENCAR MARQUES Advg. : PI00004135 - ERIVERTON BEZERRA POLICARPO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 67 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 PODER JUDICIARIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª VARA JEF Juiz(a) Federal Diretor do Foro Diretor(a) da Secretaria Administrativa Juiz(a) Titular Juiz(a) Subst. : DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL : EDVALDO RODRIGUES DA SILVA : : DR.GERALDO MAGELA E SILVA MENESES DR.EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Expediente do dia 02 de Setembro de 2015 BOLETIM Nº 95-2015 Atos Exmo(a) do(a) : GERALDO MAGELA E SILVA MENESES Autos com Ato Ordinatório O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...) Abram-se vistas às partes para querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca da avaliação socioeconômica/ perícia médica, anexa aos autos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0001053-93.2011.4.01.4000 201140009158622 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LUZINETE FONSECA DA SILVA Advg. : PI00003803 - VERÍSSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0018287-88.2011.4.01.4000 201140009272283 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : GILVAN DA SILVA DIONISIO Advg. : PI00004923 - WAGNER PASSOS DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0013470-44.2012.4.01.4000 201240009381210 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE CONSTANTINO DA SILVA Advg. : PI00006056 - ENEAS ALMEIDA FILHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0016730-32.2012.4.01.4000 201240009402320 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LEONILIA NAIR DE SOUSA RIBEIRO Advg. : PI00006056 - ENEAS ALMEIDA FILHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0021660-93.2012.4.01.4000 201240009437112 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA OLANJA SOARES MACEDO Advg. : PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0022112-06.2012.4.01.4000 201240009439596 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA ELIZANGELA RODRIGUES SALES Advg. : PI00003520 - ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0023801-85.2012.4.01.4000 201240009453254 68 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE OLIVEIRA DA SILVA FILHO Advg. : PI00004214 - LUCIANO DE ALENCAR MARQUES Advg. : PI00004135 - ERIVERTON BEZERRA POLICARPO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0009654-20.2013.4.01.4000 201340000013713 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : GERSONIAS BORGES PIMENTEL Advg. : PI0000122B - VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0009794-54.2013.4.01.4000 201340000015097 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : SAMUEL TORRES DOS SANTOS Advg. : PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR Advg. : PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0009936-58.2013.4.01.4000 201340000015587 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LANDERE CARLOS DE SANTANA ALVES Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0011854-97.2013.4.01.4000 201340000028744 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA VITORIA GOMES BACELAR Advg. : PI00003293 - ALYNE BEATRIZ LIMA SOARES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0019376-78.2013.4.01.4000 201340000079768 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : VITOR HIGLY DO COUTO Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0021939-45.2013.4.01.4000 201340000096572 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO DE SOUSA DA SILVA Advg. : PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0024698-79.2013.4.01.4000 201340000116838 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RHUAN EMANNUEL TAVARES DE LIMA Advg. : PI00001315 - JOSE RIBAMAR ROCHA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0024766-29.2013.4.01.4000 201340000117456 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : IVAN RODRIGUES DE ALMEIDA Advg. : PI00003520 - ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0028111-03.2013.4.01.4000 201340000139818 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : GLAUCIO SERGIO FERREIRA DE OLIVEIRA Advg. : PI00007954 - THALES CRUZ SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0002567-13.2013.4.01.4000 201340009495433 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef 69 Autor Advg. Reu : : : NILSON BARBOSA AGUIAR PI00002393 - VICENTE PEREIRA FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0000547-15.2014.4.01.4000 201440000003960 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO RAY DOS SANTOS SOUSA Advg. : PI00005054 - VANIA COIMBRA SOARES Advg. : PI00005320 - MARCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0002476-83.2014.4.01.4000 201440000018185 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : GUSTAVO APARECIDO DE JESUS DA SILVA Advg. : PI00009648 - ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0003100-35.2014.4.01.4000 201440000022689 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DALVINA DA CRUZ SILVA Advg. : PI00009503 - ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0003106-42.2014.4.01.4000 201440000022747 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : GASTAO MACHADO Advg. : PI00002295 - GERSON GONCALVES VELOSO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0003860-81.2014.4.01.4000 201440000028748 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JACKSON PEREIRA DA SILVA Advg. : PI00001315 - JOSE RIBAMAR ROCHA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0005653-55.2014.4.01.4000 201440000042944 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA JUSCIE SILVA Advg. : PI00010014 - LUCIANO DE CARVALHO E SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0005853-62.2014.4.01.4000 201440000043812 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JEZREEL MARTINS CAMILO E SOUSA Advg. : PI00011090 - EDUARDO MARTINS DUARTE Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0006499-72.2014.4.01.4000 201440000048229 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : SANDRA GOMES DA SILVA Advg. : PI00010172 - JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007209-92.2014.4.01.4000 201440000053248 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS Advg. : PI00010014 - LUCIANO DE CARVALHO E SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0009310-05.2014.4.01.4000 201440000068176 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DE PAULA REBELO Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 70 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0011457-04.2014.4.01.4000 201440000084540 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO LISBOA DOS SANTOS Advg. : PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA Advg. : PI00004029 - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0012515-42.2014.4.01.4000 201440000093286 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : DANIEL DA SILVA RODRIGUES Advg. : PI00002357 - ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS Advg. : PI00003060 - MARIA DA RESSURREICAO SIMEAO CAVALCANTE Advg. : PI00006328 - MARCOS DANILO SANCHO MARTINS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0013476-80.2014.4.01.4000 201440000099016 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO EDILSON DE SOUSA Advg. : PI00009648 - ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0014011-09.2014.4.01.4000 201440000103897 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA Advg. : PI00009990 - DOUGLAS MURYEL AGUIAR OLIVEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0015068-62.2014.4.01.4000 201440000112063 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : CLERIA MATIAS MAIA DIAS Advg. : PI00001824 - CONCEICAO DE MARIA DA SILVA MOREIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0015261-77.2014.4.01.4000 201440000114036 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : SOFIA LIMA DE SOUSA ALVES Advg. : PI00002580 - CILENE PATRICIA DE OLIVEIRA Advg. : PI00002663 - SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0016267-22.2014.4.01.4000 201440000123899 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LUCIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA Advg. : PI00006855 - FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0017348-06.2014.4.01.4000 201440000134514 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : TERESINHA RUFINO DA SILVA Advg. : PI00003520 - ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0017462-42.2014.4.01.4000 201440000135520 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JULIO MOURA DE SOUSA Advg. : PI00006253 - MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0017768-11.2014.4.01.4000 201440000138498 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : VICENTE PEREIRA DA SILVA Advg. : PI00010708 - SHELLDON CHIARELLI CARDOSO SANTOS PEREIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 71 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0019828-54.2014.4.01.4000 201440000155775 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DA LUZ CARVALHO DA SILVA Advg. : PI00002439 - HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES Advg. : PI00008412 - ANDREA VELOSO PEREIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0020118-69.2014.4.01.4000 201440000158650 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ALINE BARBOZA DE OLIVEIRA Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0020418-31.2014.4.01.4000 201440000161614 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA JOSE DE SENA ROSA Advg. : PI00008883 - KAROLLYNE DE SOUSA BRANDÃO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0020781-18.2014.4.01.4000 201440000165224 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LUCIANA DA SILVA PEREIRA Advg. : PI00006972 - RILDO BORGES FEITOSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0021285-24.2014.4.01.4000 201440000168857 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE LOPES DA COSTA Advg. : PI00006447 - MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO Advg. : PI00006078 - VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO Advg. : PI00008600 - AVELINA DA SILVA SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0021696-67.2014.4.01.4000 201440000172010 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RODRIGO DA SILVA ISIDORIO Advg. : PI00002665 - MARIA DA CONCEICAO CARCARA Advg. : PI00007955 - THIAGO ANASTÁCIO CARCARÁ Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0021763-32.2014.4.01.4000 201440000172665 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA Advg. : PI00006253 - MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0021801-44.2014.4.01.4000 201440000172994 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ZELINA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advg. : PI00001940 - JOAO DE DEUS DE SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0022588-73.2014.4.01.4000 201440000178813 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDO RODRIGUES LIMA Advg. : PI00006855 - FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0022710-86.2014.4.01.4000 201440000179877 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DAS MERCEDES RODRIGUES DOS SANTOS Advg. : PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO Advg. : PI00010231 - GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 72 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0022734-17.2014.4.01.4000 201440000180052 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : OSIEL SILVA ROCHA Advg. : PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0022821-70.2014.4.01.4000 201440000180885 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MIRIAN SIQUEIRA CAMPOS Advg. : PI00006376 - LILIAN MARIA MATOS LIMA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0023819-38.2014.4.01.4000 201440000188194 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOELME SANTOS DA COSTA Advg. : PI00010200 - LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0023823-75.2014.4.01.4000 201440000188235 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DE JESUS DA SILVA BARROS Advg. : PI00004214 - LUCIANO DE ALENCAR MARQUES Advg. : PI00004135 - ERIVERTON BEZERRA POLICARPO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0023954-50.2014.4.01.4000 201440000189415 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : DANIEL FARIAS DE SOUSA Advg. : PI00003520 - ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0024166-71.2014.4.01.4000 201440000190156 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIA KEYLA DOS SANTOS Advg. : PI00005719 - ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0024206-53.2014.4.01.4000 201440000190526 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : IVANILDA ALVES DA SILVA, Advg. : PI00003222 - CHRYSTIANNE DE MOURA SANTOS Advg. : PI00006364 - MARCONI DOS SANTOS FONSECA Advg. : PI00011097 - JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0024597-08.2014.4.01.4000 201440000194239 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : BARTOLOMEU SOARES DE SOUSA Advg. : PI00009630 - THIAGO LEAO E SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0024615-29.2014.4.01.4000 201440000194380 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA OLINDA ALVES DE ARAUJO Advg. : PI00006253 - MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0024986-90.2014.4.01.4000 201440000196589 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO FERREIRA DE SOUZA Advg. : PI00003618 - FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0025008-51.2014.4.01.4000 73 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 201440000196784 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANA MARIA NASCIMENTO SOUSA Advg. : PI00002580 - CILENE PATRICIA DE OLIVEIRA Advg. : PI00002663 - SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0025061-32.2014.4.01.4000 201440000197310 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DOS REMEDIOS GOMES LUSTOSA Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0025075-16.2014.4.01.4000 201440000197457 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO RENAM GONCALVES LIMA Advg. : PI00004068 - JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0026049-53.2014.4.01.4000 201440000205036 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : SONIA LOPES DA SILVA SOARES Advg. : PI00010200 - LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0026054-75.2014.4.01.4000 201440000205084 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO LIVRAMENTO CRAVEIRO DE ARAUJO Advg. : PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR Advg. : PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0026107-56.2014.4.01.4000 201440000205615 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA Advg. : PI00005452 - RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0026180-28.2014.4.01.4000 201440000206340 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : IASMIN COSTA DA SILVA Advg. : PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO Advg. : PI00010231 - GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0026232-24.2014.4.01.4000 201440000206860 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDO ANTONIO COSTA Advg. : PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA Advg. : PI0004029B - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0026464-36.2014.4.01.4000 201440000207461 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDO CALIXTO DE MESQUITA Advg. : PI00006590 - IGOR MOTA DE ALENCAR Advg. : PI00009582 - LARISSA MOTA DE ALENCAR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0026696-48.2014.4.01.4000 201440000209612 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCIMAR VIEIRA DA ROCHA Advg. : PI00001315 - JOSE RIBAMAR ROCHA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 74 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0028871-15.2014.4.01.4000 201440000222660 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO ALMEIDA DE SOUSA Advg. : PI00004214 - LUCIANO DE ALENCAR MARQUES Advg. : PI00004135 - ERIVERTON BEZERRA POLICARPO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0028933-55.2014.4.01.4000 201440000223288 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA LUZIA DO NASCIMENTO Advg. : PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0029217-63.2014.4.01.4000 201440000225929 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FELIPE LIMA DA SILVA Advg. : PI00001315 - JOSE RIBAMAR ROCHA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0029310-26.2014.4.01.4000 201440000226845 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA EDUARDA ALVES DOS SANTOS Advg. : PI00005174 - ANDREA BANDEIRA PAZ Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0029409-93.2014.4.01.4000 201440000227816 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA LUCIA DA CONCEICAO LIMA Advg. : PI00005849 - ANDRE NASCIMENTO CRUZ Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0029669-73.2014.4.01.4000 201440000230400 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DAS DORES SILVA Advg. : PI00005054 - VANIA COIMBRA SOARES Advg. : PI00005320 - MARCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0029920-91.2014.4.01.4000 201440000231713 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : EDIVAN SILVA SANTOS Advg. : PI00011345 - CARLOS JOSE OLIVEIRA SILVA Advg. : PI00011150 - GETULIO PORTELA LEAL Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0030184-11.2014.4.01.4000 201440000234366 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JAQUELINE SANTOS SOUZA Advg. : PI00005054 - VANIA COIMBRA SOARES Advg. : PI00005320 - MARCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0030197-10.2014.4.01.4000 201440000234490 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : EMANUELLY FERNANDA SANTANA DE BRITO Advg. : PI0007043A - JOSE CARMO DOS REIS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0030918-59.2014.4.01.4000 201440000241553 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : AMAURI FERREIRA DA SILVA Advg. : PI00010635 - ROGÉRIO SOARES DA ROCHA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0031307-44.2014.4.01.4000 75 201440000245297 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ALDENORA ALVES BEZERRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0032398-72.2014.4.01.4000 201440000251883 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA Advg. : PI00008722 - ANTHUNES SAWLLO OLIVEIRA PEREIRA Advg. : MA00011194 - ARIADNE SILVA CARVALHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0032661-07.2014.4.01.4000 201440000253023 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE MARIA DA SILVA CRUZ JUNIOR Advg. : PI00004814 - PRISCILLA MARIA PINTO CLARK Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0033943-80.2014.4.01.4000 201440000262454 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO PEREIRA Advg. : PI00005785 - MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034027-81.2014.4.01.4000 201440000263281 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DA SILVA Advg. : PI00003520 - ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0000225-58.2015.4.01.4000 201540000000420 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA MIRANDA Advg. : PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA Advg. : PI0004029B - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0000295-75.2015.4.01.4000 201540000001123 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA ASSUNCAO RODRIGUES SILVA Advg. : PI00011701 - LARA MARIA DA COSTA GONCALVES MIRANDA Advg. : PI00011186 - GILMAR BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0001245-84.2015.4.01.4000 201540000006540 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Advg. : PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR Advg. : PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0002216-69.2015.4.01.4000 201540000012945 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA LUIZA ALVES OLIVEIRA Advg. : PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO Advg. : PI00010231 - GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0002248-74.2015.4.01.4000 201540000013203 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DULCE MARQUES DA SILVA Advg. : PI00004071 - LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO Advg. : PI00010264 - ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS Advg. : PI00010347 - BERNADETE SANTANA GONCALVES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 76 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0003747-93.2015.4.01.4000 201540000020781 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : DARCI PEREIRA DA SILVA Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0005386-49.2015.4.01.4000 201540000032697 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARTINHA ROSA DE ARAUJO Advg. : PI00005673 - CLAUDIA MELO DE SAMPAIO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 77 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 PODER JUDICIARIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª VARA JEF Juiz(a) Federal Diretor do Foro Diretor(a) da Secretaria Administrativa Juiz(a) Titular Juiz(a) Subst. : DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL : EDVALDO RODRIGUES DA SILVA : : DR.GERALDO MAGELA E SILVA MENESES DR.EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Expediente do dia 02 de Setembro de 2015 BOLETIM Nº 96-2015 Atos Exmo(a) do(a) : GERALDO MAGELA E SILVA MENESES Autos com Ato Ordinatório O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...) Abram-se vistas às partes para querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca da avaliação socioeconômica/ perícia médica, anexa aos autos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0027788-76.2005.4.01.4000 200540009118336 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : GIIUMARA DA SILVA CARVALHO Advg. : PI00001789 - RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0019669-58.2007.4.01.4000 200740009016570 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : JOSE MARIA FERREIRA DE SOUSA Advg. : PI0004027A - LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0008674-78.2010.4.01.4000 201040009044800 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDA RAMOS DE SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0025129-21.2010.4.01.4000 201040009144278 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA APARECIDA MARQUES DE SOUSA Advg. : PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0011818-89.2012.4.01.4000 201240009368642 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JAILTON RODRIGUES DE SOUSA Advg. : PI00003317 - JOSE LENILTON MORAIS LINHARES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0014201-40.2012.4.01.4000 201240009386013 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MANOEL VIEIRA DA SILVA Advg. : PI00004027 - LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0017725-45.2012.4.01.4000 201240009408098 78 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ALMIR FERREIRA BRITO Advg. : PI00006041 - NARA SAMPAIO MONTE Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0024425-37.2012.4.01.4000 201240009455419 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : GILVAN OLIVEIRA SOUSA Advg. : PI00006653 - AGNELO NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0015917-68.2013.4.01.4000 201340000054811 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA JOSE ROSENO BRITO DE OLIVEIRA Advg. : PI00006855 - FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0016081-33.2013.4.01.4000 201340000056390 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE WILSON DA SILVA Advg. : PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR Advg. : PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0016315-15.2013.4.01.4000 201340000058630 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : TAMIRES COSTA DO NASCIMENTO Advg. : PI00003520 - ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0017915-71.2013.4.01.4000 201340000070103 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDO LIMA DA CRUZ Advg. : PI00004892 - ANTONIO AURELIO DE ALENCAR Advg. : PI00005363 - JOSE FRANCISCO NORBERTO DE MOURA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0021275-14.2013.4.01.4000 201340000091926 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : WILSON DE ARAUJO MELO Advg. : PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0022079-79.2013.4.01.4000 201340000097958 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONINO PEREIRA LIMA Advg. : PI00004650 - SANDRA MARIA DA COSTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0023255-93.2013.4.01.4000 201340000106560 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE PEREIRA DA SILVA Advg. : PI00003618 - FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0025381-19.2013.4.01.4000 201340000121977 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIA RODRIGUES FERREIRA Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0027608-79.2013.4.01.4000 201340000136247 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LUIS JOSE RODRIGUES 79 Advg. Reu : : PI00008053 - FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0028058-22.2013.4.01.4000 201340000139331 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : CELIA JULIA DE SOUSA VIEIRA Advg. : PI00003803 - VERÍSSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0029353-94.2013.4.01.4000 201340000148923 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MILTON COSMO DA SILVA Advg. : PI00006253 - MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0000932-94.2013.4.01.4000 201340009485494 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIA MARIA LOPES CAMPOS Advg. : PI00003618 - FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0002070-96.2013.4.01.4000 201340009493368 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO MANOEL DO NASCIMENTO Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0003035-74.2013.4.01.4000 201340009498113 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : EDILEUZA AVELINO BORGES FERREIRA Advg. : PI0006402B - ROSANA SARA ARAUJO CARMO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0004169-39.2013.4.01.4000 201340009506302 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA ANALIA MENESES DE SOUSA Advg. : PI00007465 - GIULLIANA FERREIRA COSTA Advg. : PI00010172 - JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0001195-92.2014.4.01.4000 201440000008777 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOZELICE ALVES MAIA Advg. : PI00009498 - FRANCISCA DA CONCEICAO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0002473-31.2014.4.01.4000 201440000018154 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : GUILHERME KAUA BEZERRA DA SILVA Advg. : PI00008806 - SAMUEL SOARES DE MOURA Advg. : PI00009943 - HERBERTH DOS SANTOS SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0003589-72.2014.4.01.4000 201440000026206 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDO JOSE LOPES Advg. : PI00003933 - ANNELIZA DIOLINO GALVAO DE CARVALHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0004693-02.2014.4.01.4000 201440000035116 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : CELESTE QUEIROZ DE MELO Advg. : PI00009963 - JOAO CARLOS FERREIRA 80 Advg. Reu : : PI00010045 - CARLOS FREDERICO PINTO NASCIMENTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0007088-64.2014.4.01.4000 201440000052085 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO PINHEIRO DA PAZ Advg. : PI00000104 - JOSE RIBAMAR COELHO FILHO Advg. : PI00009984 - LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES Advg. : PI00010407 - FRANCISCA DAIANA MORAIS DA SILVA Advg. : PI00009413 - WEVERTON MACEDO ROCHA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007388-26.2014.4.01.4000 201440000054997 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LUCIANO VICENTE LOPES Advg. : PI00004116 - DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA Advg. : PI00008708 - HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0010794-55.2014.4.01.4000 201440000079669 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS RIBEIRO Advg. : PI00004923 - WAGNER PASSOS DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0011375-70.2014.4.01.4000 201440000083727 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JUVELINA DE ABREU OLIVEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0011569-70.2014.4.01.4000 201440000085628 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA AUGUSTA DE SOUSA ROSARIO Advg. : PI0000099B - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0013923-68.2014.4.01.4000 201440000103016 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDO NONATO MACHADO SANTOS Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0013933-15.2014.4.01.4000 201440000103119 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOANA D’ARC SOARES DE SOUSA Advg. : PI00008725 - FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA Advg. : PI00008877 - FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA Advg. : PI00008869 - AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0015216-73.2014.4.01.4000 201440000113586 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ALFRANIA ALVES DA SILVA Advg. : PI00002295 - GERSON GONCALVES VELOSO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0016875-20.2014.4.01.4000 201440000129838 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIA SOUSA DA CUNHA Advg. : PI00008243 - LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0017311-76.2014.4.01.4000 201440000134175 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef 81 Autor Advg. Reu : : : JOSE PINTO SALES PI00008112 - IGOR JOSÉ DE CASTRO SÁ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0017349-88.2014.4.01.4000 201440000134528 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ROSEIANE CAROLINE VIEIRA ROSA Advg. : PI00004452 - ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES Advg. : PI00009755 - NOAC ALMEIDA GONÇALVES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0017395-77.2014.4.01.4000 201440000134963 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO FARIAS Advg. : PI00003945 - MARIA JOSIANE CARDOSO MENDES Advg. : PI00004122 - JOSE DO CARMO RODRIGUES MEDEIROS FILHO Advg. : PI00010980 - BRISA LUANA FREITAS ANDRADE Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0017472-86.2014.4.01.4000 201440000135622 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSUE SAMPAIO DE CARVALHO Advg. : PI00004017 - ULISSES DE OLIVEIRA SALES Advg. : PI00008635 - MARCOS VINICIOS CIPRIANO COELHO Advg. : PI00007757 - FRANCISCO LUCIÊ VIANA FILHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0018802-21.2014.4.01.4000 201440000146834 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO DE MOURA FE Advg. : PI00008246 - JAEL MOTA DE SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0000113-26.2014.4.01.4000 201440000153024 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : GENIVALDO CARVALHO DO CARMO Advg. : PI00005545 - EMILIANO KLIPPEL PAES LANDIM LUDWIG Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0019589-50.2014.4.01.4000 201440000153398 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DAS GRACAS ANDRADE DE SOUSA Advg. : PI00005830 - FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0019818-10.2014.4.01.4000 201440000155672 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LUISA MARIA DA CONCEICAO DE LIMA Advg. : PI00004537 - PATRICIA HELENA ALMEIDA ALVES CANINDE Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0019843-23.2014.4.01.4000 201440000155922 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DAS DORES SALVIANO DE SOUSA Advg. : PI00007430 - CARLOS SERGIO DA SILVA CARVALHO Advg. : PI00007525 - NAIRA FERNANDA PEREIRA DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0019851-97.2014.4.01.4000 201440000156002 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDO NONATO DA COSTA Advg. : PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO Advg. : PI00009632 - VALDINAR DE FREITAS FORTES FILHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0019988-79.2014.4.01.4000 82 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 201440000157364 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO LISBOA SANTOS SILVA Advg. : PI00001613 - JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA Advg. : PI00008038 - DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA Advg. : PI00010410 - LUAN AMORIM SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0020100-48.2014.4.01.4000 201440000158472 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARILENE DE SOUSA Advg. : PI00004140 - ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0020308-32.2014.4.01.4000 201440000160523 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDO VITURINO DE SOUSA NETO Advg. : PI00007797 - TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO Advg. : PI00009857 - ITALLO ROSSI ARAUJO DO NASCIMENTO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0020373-27.2014.4.01.4000 201440000161172 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS FERREIRA Advg. : PI0003803B - VERISSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0020417-46.2014.4.01.4000 201440000161600 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advg. : PI00004892 - ANTONIO AURELIO DE ALENCAR Advg. : PI00005363 - JOSE FRANCISCO NORBERTO DE MOURA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0020423-53.2014.4.01.4000 201440000161662 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LOURIMAR PEREIRA DE SOUSA Advg. : PI00002151 - JOSE AUGUSTO DE CARVALHO GONCALVES NUNES Advg. : PI00004359 - LAURINDO JOSE VIEIRA DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0020441-74.2014.4.01.4000 201440000161840 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA AUCIRENE DA SILVA SOARES Advg. : PI00007781 - RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0020783-85.2014.4.01.4000 201440000165241 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DA LUZ SOUSA LIMA Advg. : PI00008811 - THIAGO DOUGLAS CARVALHO ALMEIDA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0020786-40.2014.4.01.4000 201440000165272 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSUE NUNES PESSOA Advg. : PI00008329 - ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA Advg. : PI00010924 - ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0020974-33.2014.4.01.4000 201440000165906 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : EGIDIA ALBERTINA DOS SANTOS Advg. : PI00004814 - PRISCILLA MARIA PINTO CLARK Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 83 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0021058-34.2014.4.01.4000 201440000166689 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA GLEIVONETE GERMANO DE SOUSA Advg. : PI00006653 - AGNELO NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0021240-20.2014.4.01.4000 201440000168442 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : DENILSON PEREIRA DE ABREU Advg. : PI00009870 - JOSE SILVA BARROSO JUNIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0021730-42.2014.4.01.4000 201440000172353 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS Advg. : PI00005795 - ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0021790-15.2014.4.01.4000 201440000172901 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ALUIZIO HIGINO DA SILVA Advg. : PI00010238 - JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA Advg. : PI00010491 - ALONSO PEREIRA DUARTE JUNIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0021829-12.2014.4.01.4000 201440000173235 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE VIEIRA DA COSTA Advg. : PI00005446 - SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0021836-04.2014.4.01.4000 201440000173297 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE GUARINO DE SOUSA Advg. : PI00008854 - RENATA BARBOSA TORRES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0022668-37.2014.4.01.4000 201440000179462 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LUIS GONZAGA PEREIRA SOARES Advg. : PI00003933 - ANNELIZA DIOLINO GALVAO DE CARVALHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0022720-33.2014.4.01.4000 201440000179966 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : CARLOS PEREIRA DE ARAUJO Advg. : PI00010082 - MARIA DAIANA SOUSA SILVA Advg. : PI00010091 - VERONICA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0022897-94.2014.4.01.4000 201440000181561 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DA CRUZ BORGES LOPES Advg. : PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA Advg. : PI0004029B - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0022966-29.2014.4.01.4000 201440000181736 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DAS NEVES DA SILVA Advg. : PI00006847 - CARLOS ANTONIO GOMES MAGALHAES JUNIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0023550-96.2014.4.01.4000 201440000185586 84 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO ORLANDO DE SANTANA Advg. : PI00008243 - LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0023843-66.2014.4.01.4000 201440000188413 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA Advg. : PI00003933 - ANNELIZA DIOLINO GALVAO DE CARVALHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0023902-54.2014.4.01.4000 201440000188965 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ESDRAS JUNIOR DA SILVA MARQUES Advg. : PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO Advg. : PI00011374 - ANDREA SENTO-SE DE ARAGAO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0023976-11.2014.4.01.4000 201440000189597 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : IVA FRANCISCA DA COSTA Advg. : PI00002439 - HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES Advg. : PI00008412 - ANDREA VELOSO PEREIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0024179-70.2014.4.01.4000 201440000190280 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA HELENA LIMA DE SOUSA Advg. : PI00003161 - FLAVIO ALMEIDA MARTINS Advg. : PI00006344 - PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0024286-17.2014.4.01.4000 201440000191319 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : PEDRO HENRIQUE LIMA DA CUNHA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0024590-16.2014.4.01.4000 201440000194167 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOAO FRANCISCO DA ROCHA MADEIRA Advg. : PI00001406 - ODONIAS LEAL DA LUZ Advg. : PI00009088 - RONALDO ARAUJO GUALBERTO Advg. : PI00010942 - LUCIANA NUNES ALVES DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0024786-83.2014.4.01.4000 201440000195823 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA DIAS DA SILVA Advg. : PI00002439 - HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0024799-82.2014.4.01.4000 201440000195957 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LUIS LOPES DE MACEDO Advg. : PI00008141 - RUD ALEXANDRE DE SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0024810-14.2014.4.01.4000 201440000196068 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : DAMIAO DOS SANTOS SILVA Advg. : PI00004923 - WAGNER PASSOS DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0024839-64.2014.4.01.4000 201440000196246 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef 85 Autor Advg. Reu : : : MARIA DO SOCORRO ALVES DO NASCIMENTO PI00004923 - WAGNER PASSOS DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0025029-27.2014.4.01.4000 201440000196993 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DA GUIA CARVALHO E SILVA Advg. : PI00005009 - JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0025373-08.2014.4.01.4000 201440000200174 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA CONCEICAO ALMEIDA GOMES Advg. : PI00003060 - MARIA DA RESSURREICAO SIMEAO CAVALCANTE Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0025406-95.2014.4.01.4000 201440000200486 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advg. : PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO Advg. : PI00011374 - ANDREA SENTO-SE DE ARAGAO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0025572-30.2014.4.01.4000 201440000200839 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA Advg. : PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0025618-19.2014.4.01.4000 201440000201282 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : PAULO DA CUNHA Advg. : PI00007635 - MARIA DAGMAR CARVALHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0025856-38.2014.4.01.4000 201440000203358 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RENATO JOSE DA COSTA NASCIMENTO Advg. : PI00007560 - TIAGO LUIZ TEIXEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0025927-40.2014.4.01.4000 201440000203848 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO LIVRAMENTO ALVES Advg. : PI00003852 - FABIO RIBEIRO DA COSTA Advg. : PI00010965 - MARCIA BORGES XAVIER Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0026155-15.2014.4.01.4000 201440000206090 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE GASPAR DE OLIVEIRA Advg. : PI00008232 - JEANY PERANY FEITOSA NUNES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0026436-68.2014.4.01.4000 201440000207180 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOAO DE MORAIS CASTRO Advg. : PI00005390 - JULIANE DE CASSIA SILVA BRAGA DE MENESES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0026502-48.2014.4.01.4000 201440000207831 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DE JESUS ALVES VIANA SOUSA Advg. : PI00008725 - FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA Advg. : PI00008877 - FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA 86 Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0026512-92.2014.4.01.4000 201440000207934 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA DE CARVALHO LUSTOSA Advg. : PI00004438 - ADAILTON OLIVEIRA SILVA Advg. : PI00008232 - JEANY PERANY FEITOSA NUNES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0026537-08.2014.4.01.4000 201440000208117 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO SUETONIO DE OLIVEIRA Advg. : PI00010173 - JULIA MARIA DE MIRANDA ADAD AMORIM Advg. : PI00010196 - VINICIUS COSTA DE MORAES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0026538-90.2014.4.01.4000 201440000208120 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE RIBAMAR PEREIRA DE SOUSA Advg. : PI00009558 - FREDSON ANDERSON BRITO DE CASTRO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0026625-46.2014.4.01.4000 201440000208905 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ALZIRA MARIA SILVA Advg. : PI00008788 - MARCELO RIBEIRO DE BRITO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0026665-28.2014.4.01.4000 201440000209300 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JONAS DA SILVA VILELA Advg. : PI00007549 - SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0027183-18.2014.4.01.4000 201440000214422 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : TEREZINHA LOPES DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0027227-37.2014.4.01.4000 201440000214868 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : COSME DUARTE DE LIMA Advg. : PI00003947 - THALLES COUTINHO NOBRE Advg. : PI00005455 - TARCISIO COUTINHO NOBRE Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0027246-43.2014.4.01.4000 201440000215023 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAFAEL DA SILVA SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0027287-10.2014.4.01.4000 201440000215424 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO PEREIRA NUNES Advg. : PI00004452 - ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0027741-87.2014.4.01.4000 201440000219960 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DA CONCEICAO MENESES DE MELO Advg. : PI00005275 - SAMUELSON SA ROSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0028907-57.2014.4.01.4000 201440000223020 87 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA Advg. : PI00002228 - EVERALDO BARBOSA DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0028928-33.2014.4.01.4000 201440000223230 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MURILLO HYRVINSON MARTINS DA SILVA Advg. : PI00009870 - JOSE SILVA BARROSO JUNIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0029214-11.2014.4.01.4000 201440000225891 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCYELLSON WELLINTON DA CONCEICAO Advg. : PI00010486 - ELENY DE MELO MACEDO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0029300-79.2014.4.01.4000 201440000226742 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOAO PAULO SILVA NASCIMENTO Advg. : PI00009101 - ALEXANDRE FREITAS COSTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0029363-07.2014.4.01.4000 201440000227374 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : CREANO MARCOS SANTOS Advg. : PI00008346 - FELIPE MONTEIRO E SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0029503-41.2014.4.01.4000 201440000228750 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO EDILSON PEREIRA DA SILVA Advg. : PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA Advg. : PI0004029B - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0029573-58.2014.4.01.4000 201440000229440 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSIMAR VIEIRA DA SILVA Advg. : PI00010507 - GILBERTO NOGUEIRA CASTELO BRANCO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0029643-75.2014.4.01.4000 201440000230132 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SALES Advg. : PI00005540 - CARLOS ALBERTO PEREIRA DE ANDRADE Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0029723-39.2014.4.01.4000 201440000230948 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : TERESA RODRIGUES DA SILVA Advg. : PI00010486 - ELENY DE MELO MACEDO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0029927-83.2014.4.01.4000 201440000231789 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE DA SILVA RAMOS Advg. : PI0000058B - DECIO SOLANO NOGUEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0030021-31.2014.4.01.4000 201440000232732 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : SEBASTIAO CARDOSO MACEDO NETO Advg. : PI00008788 - MARCELO RIBEIRO DE BRITO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 88 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0030081-04.2014.4.01.4000 201440000233333 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO ANTONIO TORRES Advg. : PI00000119 - JOAO BATISTA ALVES DE CASTRO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0030103-62.2014.4.01.4000 201440000233556 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DALVA DE SENA ROSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0030176-34.2014.4.01.4000 201440000234280 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA NEUSA DA CONCEICAO MELO Advg. : PI00008037 - RAMON COSTA LIMA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0030188-48.2014.4.01.4000 201440000234407 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA EMILIA DO NASCIMENTO R Advg. : PI00008037 - RAMON COSTA LIMA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0030673-48.2014.4.01.4000 201440000239187 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO PLACIDO DO NASCIMENTO Advg. : PI00010583 - ANTONIO ILDO LEAL DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0030678-70.2014.4.01.4000 201440000239231 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE PEREIRA DA SILVA Advg. : PI00005148 - FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO Advg. : PI00011774 - EVA SAMPAIO XAVIER Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0030816-37.2014.4.01.4000 201440000240579 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO RIBEIRO Advg. : PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0030840-65.2014.4.01.4000 201440000240774 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOAO BATISTA DA SILVA Advg. : PI00005849 - ANDRE NASCIMENTO CRUZ Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0030844-05.2014.4.01.4000 201440000240815 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DA CONCEICAO LIMA Advg. : PI00006253 - MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0030952-34.2014.4.01.4000 201440000241896 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE RODRIGUES Advg. : PI00003317 - JOSE LENILTON MORAIS LINHARES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0030970-55.2014.4.01.4000 201440000242079 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO VIEIRA DA COSTA 89 Advg. Reu : : PI00003520 - ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0030972-25.2014.4.01.4000 201440000242096 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOAQUIM MONTEIRO DA SILVA Advg. : PI00006348 - UBALDO GUTIERREZ DE ARAUJO BRITO Advg. : PI00011217 - ANA KAROLINA RODRIGUES DE SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0031012-07.2014.4.01.4000 201440000242483 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA ANTONIA DA SILVA ALVES Advg. : PI00003947 - THALLES COUTINHO NOBRE Advg. : PI00005455 - TARCISIO COUTINHO NOBRE Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0031065-85.2014.4.01.4000 201440000243005 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : OLIVIA MARIA DA SILVA Advg. : PI00008640 - MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA Advg. : PI00011711 - LAZARO IBIAPINA ALVARENGA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0031067-55.2014.4.01.4000 201440000243022 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO ISIDORO BATISTA Advg. : PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0031177-54.2014.4.01.4000 201440000243992 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LENIR DE OLIVEIRA DE CASTRO Advg. : PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA Advg. : PI0004029B - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0031212-14.2014.4.01.4000 201440000244340 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : WILSON LOPES DE SOUSA Advg. : PI00006528 - ANDREZA JULIETA DE SENA NASCIMENTO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0031219-06.2014.4.01.4000 201440000244411 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOAO BATISTA SILVA ALVES Advg. : PI00003271 - ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS Advg. : PI00003275 - JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO Advg. : PI00004549 - MUSSOLINI ARAÚJO DE CARVALHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0031581-08.2014.4.01.4000 201440000247136 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ROGERIO DA SILVA Advg. : PI00006447 - MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO Advg. : PI00006078 - VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0031707-58.2014.4.01.4000 201440000248316 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE LUIZ FERREIRA DE SOUSA Advg. : PI00003520 - ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0031712-80.2014.4.01.4000 201440000248364 90 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE DE DEUS DE OLIVEIRA Advg. : PI00006397 - RICARDO ALVES PORTELA Advg. : PI00006588 - ENZO SAMUEL ALENCAR SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0031717-05.2014.4.01.4000 201440000248419 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JULITA GONCALVES DA SILVA NETA Advg. : PI00005452 - RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 91 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Piauí Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 166 Caderno Judicial Disponibilização: 03/09/2015 1ª Vara Criminal e Improbidade Administrativa - SJPI 92 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA : DR. LEONARDO TAVARES SARAIVA : ANA REGINA PEREIRA LIMA SOEIRO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. LEONARDO TAVARES SARAIVA AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 10103-07.2015.4.01.4000 10103-07.2015.4.01.4000 CARTA DE ORDEM PENAL ORDNTE ORDNDO J. DPCTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : MANOEL FERREIRA CAMELO : DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO : PI00003223 – ADRIANA SARAIVA DE SÁ : PI00005594 – CHEYLA MARIA PAIVA FERRAZ PONCE : PI00008772 – ITALO BRANDÃO IVO : PI00002882 – VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JÚNIOR : PI00010586 – BRUNA BONA O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara/PI, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 02/2008-1ª Vara Federal, intimem-se os defensores do réu (fl. 11), nos termos da Súmula 273, STJ, da expedição da Carta Precatória nº 2184/2015 para a Comarca de Curimatá, com o fim de interrogar o acusado MANOEL FERREIRA COELHO, na qual houve designação de audiência para o dia 15/09/2015, às 12:00 horas. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 93 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Piauí Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 166 Caderno Judicial Disponibilização: 03/09/2015 3ª Vara Criminal e Improbidade Administrativa - SJPI 94 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO AUTOS COM EDITAIS No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 14941-32.2011.4.01.4000 14941-32.2011.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO DEF. PUB : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - KELSTON PINHEIRO LAGES EVANEIDE ALVES DE SOUSA ANTONIO DE JESUS MELO MARTINS SILVANO BARBOZA DOS SANTOS MA00004334 - DALMO RIBEIRO MARTINS DF00026059 - REMO CESAR PINTO PEREIRA PI00006191 - ELZA MARIA MESQUITA DA ROCHA O Exmo. Sr. Juiz exarou : EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: SILVANO BARBOZA DOS SANTOS, brasileiro, casado, desenhista industrial, portador do RG nº 6025899 SSP/DF, CPF nº 933.322.545-53, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo oferecer documentos, justificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme despacho de fl.601, proferido nos autos da Ação Penal nº 14941-32.2011.4.01.4000, movida pelo Ministério Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas do art. 316, § 2ª, e art. 317, § 1º, c/c art. 29 do Código Penal. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP 64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br. Numeração única: 4214-87.2006.4.01.4000 2006.40.00.004219-5 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARAES ROBERTO ALVES RODRIGUES MARIA LIDIA TEIXEIRA PRIMO O Exmo. Sr. Juiz exarou : EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: ROBERTO ALVES RODRIGUES, brasileiro, empresário, portador do CPF nº 060.759.948-07, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer documentos, justificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme despacho de fl.327, proferido nos autos da Ação Penal nº 2006.40.00.004219-5, movida pelo Ministério Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas do art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP 64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br. Numeração única: 22865-26.2013.4.01.4000 22865-26.2013.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA : RAIMUNDA SOARES DE CARVALHO 95 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 REU : MARTINHO MENDES DE CARVALHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: RAIMUNDA SOARES DE CARVALHO, brasileira, viúva, ex-prefeita do Município de São Francisco do Piauí/PI, tabeliã, portadora do CPF nº 305.828.573-68 e RG nº 162.431 SSP/PI, residente em lugar incerto e não e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer documentos, justificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme despacho de fl.320, proferido nos autos da Ação Penal nº 22865-26.2013.4.01.4000, movida pelo Ministério Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 c/c art. 29 do CPB. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP 64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br. Numeração única: 20928-78.2013.4.01.4000 20928-78.2013.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO DEF. PUB : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARAES FERNANDO NUNES DE ARAUJO ALANE KAROLINE PASSOS LIMA WASHINGTON BAPTISTA SOARES JOSE COSTA DIAS NEYANDERSON NUNES SOARES JOSE HELTON MIRANDA MESSIAS JUNIOR ROMULO ZANDONAIDE DE CASTRO LIMA HELDER GONCALVES BRITO DE SOUSA ANATERCIA MARCIA GONCALVES BRITO DE SOUSA FLAVIO MARCILIO SABINO DE CARVALHO TATIANA LIMA MOURA ROBLEDO BARBOSA LIMA GIOVALDO SOARES GOMES ALEXANDRO FLAVIO LIMA MOURA ANTONIO ALVES DE SOUSA JUNIOR THIAGO BRUNO ALVES MARCOS ROBERTO SENA LEAL ROGERIO SILVA MACEDO PI00009126 - FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA PI00003190 - MARCELO VERAS DE SOUSA PI00001476 - MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE PI00006951 - MARCIO RODRIGO LELIS COUTINHO PI00004795 - MARIVALDO RIBEIRO DIAS DE MACEDO PI00003841 - ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA PI0013094B - SIMONY DE CARVALHO GONCALVES DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: FERNANDO NUNES DE ARAUJO, brasileiro, casado, advogado, portador do RG nº 324521 SSP/PI, CPF nº 337.752.653-68, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer documentos, justificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme despacho de fl.1463, proferido nos autos da Ação Penal nº 2092878.2013.4.01.4000, movida pelo Ministério Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas do arts. 171, § 3º, 288, 299 e art. 304 c/c art. 62, I, do Código Penal. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP 64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br. Numeração única: 22518-90.2013.4.01.4000 22518-90.2013.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - WELLINGTON LUIS DE SOUSA BONFIM DIOGENES MOITA COSTA PAULO MORAES SOARES JEFFERSON ANTONIO DA SILVA NETO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 96 O Exmo. Sr. Juiz exarou : EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: PAULO MORAES SOARES, brasileiro, portador do CPF nº 055.288.943-10 e RG nº 3.149.474 SSP/PI, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer documentos, justificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme despacho de fl.147, proferido nos autos da Ação Penal nº 22518-90.2013.4.01.4000, movida pelo Ministério Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas do art. 183, da Lei nº 9.472/97, c/c o art. 29 do Código Penal. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP 64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br. Numeração única: 19465-67.2014.4.01.4000 19465-67.2014.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR AUTOR ASSISTA ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO PROCUR REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVT S.A. : CE00027722 - GILBERTO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO JUNIOR : CE00021192 - HUGO ALVES BITTENCOURT : CE00004040 - JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE : - KELSTON PINHEIRO LAGES : ADALBERTO DE MOURA MONTEIRO : ADELINO PEREIRA GOMES FILHO : ANTONIO CARVALHO DE SOUZA : ANTONIO DA SILVA : ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA : CILENE DE SOUSA COSTA : CRISTIANO JOSE DE MOURA : DOMINGOS TEIXEIRA EDUVIRGES : EDIGAR DE ARAUJO SALES : EDILEUSA LIMA ROCHA : EDVAR FAUSTINO DA SILVA : EDVARD RIBEIRO LUSTOSA : ELIANE VIEIRA RAMOS SA : ELIAS SOARES SOUSA : ERISMILDO DOS SANTOS OLIVEIRA : EVANDRO AUGUSTO BARBOSA MARTINS : EVERTON PEREIRA DA SILVA : ETEVALDO GOMES DOS SANTOS : FERNANDO BARBOSA DE SOUSA : FERNANDO FERREIRA PIMENTEL : PI00007420 - ANTONIO EGILO RODRIGUES DE AQUINO : PI00008821 - CARLA DANIELLE NUNES FERREIRA : PI00007199 - CAYO SANTOS DE SANT'ANNA : DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO : PI00004780 - EDCARLOS JOSE DA COSTA : PI00008713 - EULALIA RODRIGUES FERREIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: EDVARD RIBEIRO LUSTOSA, brasileiro, portador do CPF nº 451.150.953-00, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer documentos, justificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme despacho de fl.496, proferido nos autos da Ação Penal nº 19465-67.2014.4.01.4000, movida pelo Ministério Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas do art. 171, § 3º, do CP c/c art. 29 do CP. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP 64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br. Numeração única: 6505-55.2009.4.01.4000 2009.40.00.006566-6 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL 97 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 PROCUR REU REU REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : - JULIANO BAIOCCHI VILLA VERDE DE CARVALHO RIOMAR LIMA DE AREA LEAO CARLOS CHAVES VALENTE LISSANDRA DA CUNHA LEMOS VALENTE JOANA DA CUNHA LEMOS JOSE MOISES LOPES LEMOS JOSE AUGUSTO BARBOSA NEIVA FILHO PI00004503 - ADRIANO MOURA DE CARVALHO PI00004505 - MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA PI00005456 - UANDERSON FERREIRA DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: CARLOS CHAVES VALENTE, brasileiro, casado, autônomo, RG nº 651.119 SSP/PI, CPF nº 231.360.573-68, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer documentos, justificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme despacho de fl.880, proferido nos autos da Ação Penal nº 2009.40.00.006566-6, movida pelo Ministério Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas do parágrafo único do art. 89 da Lei 8.666/93 em continuidade delitiva (art. 71 do Caderno Penal) e nos termos do art. 29 do CP. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP 64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br. Numeração única: 3572-02.2015.4.01.4000 3572-02.2015.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - KELSTON PINHEIRO LAGES ANTONIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES NEMEZIO RODRIGUES NUNES GERALDO VIEIRA DINIZ ROSEMARY CASTRO MENESES CARVALHO SIMONE MARIA SILVA NASCIMENTO KLEITON PONTES PASTANA JEAN FABIO TORRES DE SOUSA GILVAN MENDES OSORIO CLAUDIA ANITA SANTOLIA RODRIGUES CAETANO DOS SANTOS GALVAO CICERO MACHADO DE CARVALHO NETO ERIK DE ANDRADE FERREIRA EVANNE ALVES DECARVALHO GARDENIA MARIA SAMPAIO PINHEIRO MOISES PONTES PASTANA JEFERSON CARLOS TORRES DE SOUSA MARINETE FREITAS DE CARVALHO SEBASTIAO LUIZ DA SILVA FILHO TELMA MARIA SALES TORRES DE SOUSA ANTONIA EDINA DA SILVA EDUARDO DE ALCANTARA CAMPOS FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA FRANCISCO PEDRO SOBRINHO GUILHERME HENRIQUE CHAVES FELICISSIMO ITALO MENDES FERREIRA DE SALES JOEL FELICIANO DE MELO JOSE DA SILVA SANTOS MARIA DE JESUS CARVALHO RAIMUNDO MARTINS CAMPOS NETO STANLEY MENDES COSTA ASSUNCAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: GUILHERME HENRIQUE CHAVES FELICISSIMO, brasileiro, casado, nascido em 16/09/75, filho de Mariana Chaves Felicissimo, RG nº 1454890 SSP/PI, CPF nº 832.051.363-49; RAIMUNDO MARTINS CAMPOS NETO, brasileiro, nascido em 18/04/82, filho de Anazildes de Alcântara Campos, CPF nº 966.551.863-15; e JEFERSON CARLOS TORRES DE SOUSA, brasileiro, casado, motorista, nascido em 09/05/78, RG nº 1.692.113 SSP/PI, CPF nº 915.405.773-68, residentes em lugar incerto e não sabido. 98 FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer documentos, justificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme despacho de fl.652, proferido nos autos da Ação Penal nº 3572-02.2015.4.01.4000, movida pelo Ministério Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP 64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 Numeração única: 263-80.2009.4.01.4000 2009.40.00.000284-3 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU REU REU REU REU : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - KELSTON PINHEIRO LAGES ROBERIO DE BARROS CANTALICE THELMA REGINA ARAUJO PORTO TORRES TANIA MARIA PORTO CANTALICE JOAO LUIS VASCONCELOS GOMES JUNIOR FERNANDO GENARO SANTOS DE MELO IDEUZUITE ARAUJO PORTO MARCOS RONALDO ARAUJO PORTO O Exmo. Sr. Juiz exarou : EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: MARCOS RONALDO ARAUJO PORTO, brasileiro, CPF nº 347.433.403-49. FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer documentos, justificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme despacho de fl.522, proferido nos autos da Ação Penal nº 2009.40.00.000284-3, movida pelo Ministério Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas do art. 168-A, do Código Penal. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP 64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br. Numeração única: 4472-97.2006.4.01.4000 2006.40.00.004478-1 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARAES RAIMUNDO NONATO SOARES PI00003525 - ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO PI00002525 - MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: RAIMUNDO NONATO SOARES, brasileiro, ex-prefeito do Município de Boqueirão do Piauí/PI, portador do CPF nº 199.963.223-00, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer documentos, justificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme despacho de fl.290, proferido nos autos da Ação Penal nº 2006.40.00.004478-1, movida pelo Ministério Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas do art. 1º, inciso VII do Decreto-lei nº 201/67. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP 64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br. Numeração única: 5671-76.2014.4.01.4000 5671-76.2014.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : PI00000012 - ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR : ROGERIO RIBEIRO LIMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: ROGERIO RIBEIRO LIMA, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 042.975.247-40. FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer documentos, justificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme despacho de fl.161, proferido nos autos da Ação Penal nº 5671-76.2014.4.01.4000, movida pelo Ministério Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas do art. 155, § 4º, I e IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. SEDE DO JUÍZO: Justiça 99 Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP 64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br. Numeração única: 3373-48.2013.4.01.4000 3373-48.2013.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 AUTOR PROCUR REU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - KELSTON PINHEIRO LAGES : WALBER SOUSA MORENO O Exmo. Sr. Juiz exarou : EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: WALBER SOUSA MORENO, brasileiro, administrador de empresa, nascido em 03/08/1965, CPF nº 375.617.313-55. FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer documentos, justificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme despacho de fl.155, proferido nos autos da Ação Penal nº 3373-48.2013.4.01.4000, movida pelo Ministério Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas do art. 16 da Lei 7.492/86. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP 64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br. Numeração única: 22577-78.2013.4.01.4000 22577-78.2013.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MARCO TULIO LUSTOSA CAMINHA LOURENCIO ARAUJO LIMA NETO ADRIANO NOLETO DE CARVALHO DANIEL VIEIRA DE PASSOS FRANCIMAR LIMA CARVALHO FRANCISCO OLIVEIRA DE ANDRADE RAIMUNDO DE SOUSA MESSIAS SIARLAN DE LIMA CAVALCANTE PI00008414 - CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS PI00009709 - ELEAZAR PORTELA BATISTA PI00006489 - HARTONIO BANDEIRA DE SOUSA PI00010273 - JOSE RODRIGUES DE SOUSA MA00008422 - MARIA SANDRA FERREIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: LOURENCIO ARAUJO LIMA NETO, brasileiro, casado, filho de Francisco Dias de Carvalho e Carlinda Araújo Lima, natural de Paraibano/MA, nascido em 26/11/1966, portador do CPF nº 256.915.6223-04, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer documentos, justificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme despacho de fl.302, proferido nos autos da Ação Penal nº 22577-78.2013.4.01.4000, movida pelo Ministério Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas art. 299 e 304 do Código Penal. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP 64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br. Numeração única: 22868-78.2013.4.01.4000 22868-78.2013.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - WELLINGTON LUIS DE SOUSA BONFIM JOSE FELIX DE ARAUJO RENATO DE ALCANTARA O Exmo. Sr. Juiz exarou : EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: JOSE FELIX DE ARAUJO, brasileiro, casado, nascido em 24/03/1961, em Luzilândia/PI, filho de Gerardo Rodrigues de Araújo e de Maria Dilça Félix Araújo, portador do CPF nº 184.114.52387 e RG nº 375.043 SSP/PI. FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer documentos, justificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme despacho de fl.125, proferido 100 nos autos da Ação Penal nº 22868-78.2013.4.01.4000, movida pelo Ministério Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas do art. 55, caput, da Lei nº 9.605/98 e 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, combinadas com os art. 70 (concurso formal) e 29 (concurso de pessoas), ambos do Código Penal. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP 64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 Numeração única: 22035-26.2014.4.01.4000 22035-26.2014.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA : IVONETE DE CARVALHO MAGALHAES CARDOSO O Exmo. Sr. Juiz exarou : EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: IVONETE DE CARVALHO MAGALHAES CARDOSO, brasileira, divorciada, do lar, portadora do CPF nº 100.030.798-05 e RG nº 1.166.617 SSP/PI. FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer documentos, justificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme despacho de fl.151, proferido nos autos da Ação Penal nº 22035-26.2014.4.01.4000, movida pelo Ministério Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas do art. 171, § 3º, c/c art. 71 (30 vezes) ambos do Código Penal. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP 64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br. Numeração única: 935-15.2014.4.01.4000 935-15.2014.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA FRANCISCO FABIO DA SILVA NILTON NELES COSTA DA SILVA OZIAS FERREIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: FRANCISCO FABIO DA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, portador do RG nº 00072868996 SSP/SP e do CPF nº 015.966.373-31. FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer documentos, justificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme despacho de fl.274, proferido nos autos da Ação Penal nº 935-15.2014.4.01.4000, movida pelo Ministério Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas do art. 171, § 3º, do CP c/c art. 14 do CP. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP 64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br. Numeração única: 20519-05.2013.4.01.4000 20519-05.2013.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - KELSTON PINHEIRO LAGES FRANCISCO CARDOSO DA SILVA DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 2051905.2013.4.01.4000 AUTOR: MINISTÉRIO Público Federal RÉU: FRANCSICO CARDOSO DA SILVA DE: FRANCSICO CARDOSO DA SILVA, brasileiro, natural de Uruçuí/PI, cobrador em transporte coletivo, nascido em 15/05/1984, filho de Teresinha da Silva Cardoso e Jerônimo Cardoso dos Santos, portador do RG nº 17433642001 SSP/MA. FINALIDADE: INTIMAR para apresentar rol de testemunhas, nos termos di art. 5º, LV da CR/88 c/c art. 3º, art. 420, parágrafo único e art. 361, todos do Código de Processo Penal, no prazo de 15 (quinze) dias. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP 64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br. 101 Numeração única: 2310-37.2003.4.01.4000 2003.40.00.002299-4 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 AUTOR PROCUR REU REU REU ADVOGADO : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - KELSTON PINHEIRO LAGES EDMAR ALVES DA SILVA CHARLES CARVALHO EVANGELISTA GENESIO OLIVEIRA RODRIGUES PI00004128 - JULIANA SANTOS CASTELO BRANCO O Exmo. Sr. Juiz exarou : AUTOR: MINISTÉRIO Público Federal RÉU: CHARLES CARVALHO EVANGELISTA E OUTROS DE: EDMAR ALVES DA SILVA, brasileiro, solteiro, RG nº 2.014.392. FINALIDADE: INTIMAR do teor da sentença de fls. 250/259, proferida nos autos do processo nº 2003.40.002299-4, classe 13101, que tem como autor o MPF e como réu Charles Carvalho Evangelista e Outros "... pelo exposto, ausentes causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, julgo procedente, em parte, a pretensão punitiva do Estado, para condenar o réu Charles Carvalho Evangelista como incurso nas penas do art. 289, § 1º, do Código Penal, e absolver os réus Edmar Alves da Silva e Genésio Oliveira Rodrigues, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal ..." SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP 64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br. Numeração única: 30234-71.2013.4.01.4000 30234-71.2013.4.01.4000 AÇÃO CIVIL ADMINISTRATIVA REQTE PROCUR REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : PÚBLICA DE IMPROBIDADE MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - WELLINGTON LUIS DE SOUSA BONFIM ANTONIA NONATA DA COSTA OSMAR TEIXEIRA MOURA EDMAR TEIXEIRA MOURA CARLOS AUGUSTO SAMPAIO FILHO J A OLIVEIRA COMERCIO EXPEDITO JOSE DA CUNHA TEIXEIRA PI00005382 - JOAO DA CRUZ EVANGELISTA ARAUJO PI00006753 - SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS O Exmo. Sr. Juiz exarou : EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 30234-71.2013.4.01.4000. REQTE.: MINISTÉRIO Público Federal. REQDO.: OSMAR TEIXEIRA MOURA E OUTROS. O Dr. Agliberto Gomes Machado, Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí. FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este, NOTIFICA CARLOS AUGUSTO SAMPAIO FILHO, brasileiro, empresário, nascido em 22/05/1970, filho de Joana Lima Sampaio, portador do CPF nº 023.945.033-78, por ser ignorado o lugar em que s encontra, para oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da pretensão autoral, sendo-lhe facultada a juntada de documentos e justificações, a teor do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92, à Ação Civil Pública nº 30234-71.2013.4.01.4000, Classe 7300, movida pelo Ministério Público Federal contra Osmar Teixeira Moura e outros. Teresina (PI), 16 de julho de 2015. AGLIBERTO GOMES MACHADO. Juiz Federal da 3ª Vara/PI. DE: FRANCSICO CARDOSO DA SILVA, brasileiro, natural de Uruçuí/PI, cobrador em transporte coletivo, nascido em 15/05/1984, filho de Teresinha da Silva Cardoso e Jerônimo Cardoso dos Santos, portador do RG nº 17433642001 SSP/MA. FINALIDADE: INTIMAR para apresentar rol de testemunhas, nos termos di art. 5º, LV da CR/88 c/c art. 3º, art. 420, parágrafo único e art. 361, todos do Código de Processo Penal, no prazo de 15 (quinze) dias. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP 64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br. Numeração única: 32174-37.2014.4.01.4000 32174-37.2014.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA CESARINO DE OLIVEIRA SOUSA PAULO AFONSO SILVA JOSIMAR CORREIA FURTADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 102 O Exmo. Sr. Juiz exarou : EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: JOSIMAR CORREIA FURTADO, brasileiro, viúvo, encarregado de obras, nascido em 10/05/1963, filho de Manoel Correia Furtado e Sebastiana Alves da Costa, portador do CPF n° 273.886.543-72 e da Cédula de Identidade n° 508.175 SSP/PI, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer documentos, justificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme decisão e despacho de fls.212/213, proferidos nos autos da Ação Penal nº 32174-37.2014.4.01.4000, movida pelo Ministério Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas do art. 149 do Código penal. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP 64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br. Numeração única: 22578-63.2013.4.01.4000 22578-63.2013.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - KELSTON PINHEIRO LAGES : ANTONIO ISMAEL DE SOUSA MENEZES O Exmo. Sr. Juiz exarou : EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: ANTONIO ISMAEL DE SOUSA MENEZES, brasileiro, casado, nascido em 28/11/1975, filho de Maria Luzia de Sousa Menezes, portador do CPF nº 707.618.173-87 e da Cédula de identidade n° 2.5779.645 SSP/PI, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer documentos, justificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme despacho de fl. 251/253, proferido nos autos da Ação Penal nº 22578-63.2013.4.01.4000, movida pelo Ministério Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas do art. 334, § 1º, "c" e "d" do Código Penal. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP 64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br. Numeração única: 5797-63.2013.4.01.4000 5797-63.2013.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - KELSTON PINHEIRO LAGES MARLON BRAGA SILVA PI00006415 - CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO PI00006532 - CARLOS WASHINGTON BRAGA DOS SANTOS JUNIOR : PI00000702 - GERARDO ALVES DE ALMEIDA : PI00002823 - JOSELI LIMA MAGALHAES : PI00006577 - THALYTA MEDEIROS VIEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: MARLON BRAGA SILVA, brasileiro, casado, empresário, nascido em 08/04/1975, filho de Deaci Meireles Braga Silva e Vivaldo Jesus da Silva, portador do CPF n° 028.377.646-39 e da Cédula de Identidade n° 7.055.2234 SSP/MG, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer documentos, justificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme despacho de fl.281, proferido nos autos da Ação Penal nº 5797-63.2013.4.01.4000, movida pelo Ministério Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas art. 334, § 1º, "d" do Código Penal. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP 64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br. Numeração única: 15678-64.2013.4.01.4000 15678-64.2013.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARAES : FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA BARBOSA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 103 O Exmo. Sr. Juiz exarou : EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA BARBOSA, brasileiro, casado, motorista, portador do CPF nº 279.549.433-72 e RG nº 553.207 SSP/MA. FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer documentos, justificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme despacho de fl. 116, proferido nos autos da Ação Penal nº 15678-64.2013.4.01.4000, movida pelo Ministério Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas do art. 333, do Código Penal. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP 64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br. 104 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2473-07.2009.4.01.4000 2009.40.00.002506-6 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARAES LUCIMAR DA COSTA E SILVA PI00004213 - HERVAL RIBEIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, julgo procedente a denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para condenar o réu LUCIMAR DA COSTA E SILVA nas penas do art. 289, §1º, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. A reprovabilidade da conduta delituosa em causa é leve, eis que uma única cédula foi encontrada com o acusado; não há evidências de maus antecedentes nem de má conduta social; personalidade do condenado não parece voltada à prática criminosa reiterada, porém ante a ausência de dados a respeito, não se pode avaliar esse aspecto; os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, foi claramente a obtenção de lucro fácil; as circunstâncias do delito, por seu turno, não desfavorecem o condenado, porquanto normais ao tipo delituoso; as consequências da infração, do mesmo modo, não o prejudicam, pois a tentativa, ao que se apurou, não ocasionou lesão relevante, uma vez que foi logo descoberto e a cédula falsa apreendida. Considerando todos estes fatores, de uma forma geral, não prejudiciais ao condenado, fixo a pena-base, no tocante ao crime de introdução de moeda falsa em circulação, inscrito no § 1º, art. 289 do Código Penal Brasileiro, no mínimo legal, 03 (três) anos de reclusão, cumulados com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em julho de 2007, mês em que ocorreram os fatos delituosos, corrigindo-se o valor estabelecido com base no INPC ou outro índice oficial de inflação que o suceda. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ausentes, também, causas gerais e especiais de diminuição e de aumento da pena, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 3 (três) anos de reclusão e multa em 10 (dez) dias-multa, este fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em julho de 2007, mês em que ocorreu o delito, corrigindo-se o valor estabelecido pelo INPC ou outro índice oficial de inflação que o suceda. Determino que a pena privativa de liberdade ora cominada seja cumprida inicialmente em regime aberto, tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais acima procedida e a teor do disposto no artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal. Ressalvo, todavia, o cabimento da hipótese de alteração da pena, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do art. 44, §2º, segunda parte, do CP, sendo pertinente e adequada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: a) prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública na cidade de residência do réu, em local a ser definido pelo Juízo de execução; b) prestação pecuniária que arbitro em R$ 800,00 a ser recolhido à conta junto à Caixa Econômica Federal, e a disposição do Juízo da 3ª Vara. Com o trânsito em julgado deste decisum, voltem-me os autos conclusos para a designação de audiência admonitória. Providencie-se, de outra parte, o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, somente após o trânsito em julgado, bem como oficie-se ao Departamento de Polícia Federal, ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal. Custas pelo condenado. Sem honorários advocatícios. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 12695-92.2013.4.01.4000 105 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 12695-92.2013.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - KELSTON PINHEIRO LAGES ELVIRA MENDES RAULINO DE OLIVEIRA PI00001637 - ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO PI00006663 - ANTONIO EUDES DE ARAUJO LIMA PI00004581 - IGOR LUZ DE SOUSA PI00001406 - ODONIAS LEAL DA LUZ PI00004105 - OTAVIO BORGES DE MIRANDA PI00002685 - RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA PI00009088 - RONALDO ARAUJO GUALBERTO PI00007154 - WENDEL BARROS GONCALVES O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, condeno a ré ELVIRA MENDES RAULINIO DE OLIVEIRA nas penas do artigo 183 da Lei nº 9.472/1997. Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da sua individualização (art.5º, XLVI, da Constituição de 1988). Analiso as condições do art. 59, caput, do Código Penal: a) reprovação social leve, dada relevância da comunicação social para comunidade; b) sem antecedentes; c) conduta social e personalidade sem elementos que os exasperem; d) motivos próprios da espécie; e) as circunstâncias do delito, por seu turno, não desfavorecem o condenado, pois trata-se de rádio de associação de bairro; f) sem consequências dignas de menção; g) inexiste comportamento da vítima no caso passível de análise. Sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a condição socioeconômica da réu. Sem atenuantes, agravantes, causa de diminuição ou causa de aumento. Fixo, assim, a pena-definitiva em 02 (dois) anos de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto(artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal. Preenchidas as exigências do art. 44 do Código Penal, uma vez que a prática criminosa não foi conduzida com violência ou grave ameaça, não há reincidência e as circunstâncias pessoais mostraram-se favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por duas prestações pecuniária, cujo valor fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) cada a ser destinado à entidade social. Será o Juízo da execução da pena que estabelecerá a entidade beneficiária da prestação pecuniária. Deixo de aplicar ao condenado a pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), prevista no art. 183 da Lei nº 9.472/97, coforme fundamentação. Com o trânsito em julgado deste, providencie-se o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados. Custas pelo condenado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 32834-31.2014.4.01.4000 32834-31.2014.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA CARLOS ALBERTO LEITE DA CRUZ PI00009088 - RONALDO ARAUJO GUALBERTO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para condenar CARLOS ALBERTO LEITE DA CRUZ nas penas do artigo 183 da Lei nº 9.472/1997. Passo à dosimetria da pena. A reprovabilidade da conduta delituosa em causa é leve, pela relevância social do serviço fixo de telecomunicação de interesse coletivo, o SCM; não há evidências de maus antecedentes nem de má conduta social; personalidade do condenado não parece voltada à prática criminosa reiterada, porém ante a ausência de dados a respeito, não se pode avaliar esse aspecto; os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa[1], não ficaram esclarecidos, mas nada indica motivação repugnante ao consenso social; as circunstâncias do delito, por seu turno, não desfavorecem o condenado, porquanto próprias à espécie; as conseqüências da infração, do mesmo modo, não o prejudicam, pois a atividade clandestina, ao que se apurou, não ocasionou interferência relevante nas telecomunicações regularmente autorizadas. Desse modo, sendo favoráveis ao condenado todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Sem atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou de aumento, Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 106 mantenho a pena-base em dois anos de detenção e ao pagamento de 10 (dez) diasmulta, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato[2]. Determino que a pena privativa de liberdade ora cominada seja cumprida inicialmente em regime aberto, tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais acima procedida e a teor do disposto no artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal. Preenchidas as exigências do art. 44 do Código Penal, uma vez que a prática criminosa não foi conduzida com violência ou grave ameaça, não há reincidência e as circunstâncias pessoais mostram-se favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por duas prestações pecuniárias no valor fixo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) cada, atualizada a partir da presente data. Será o Juízo da execução da pena que estabelecerá a tarefa a ser cumprida pelo condenado (art. 46, CP, acrescido das alterações inauguradas pela Lei nº 9.174/98) e especificada a entidade beneficiária da prestação pecuniária. Com o trânsito em julgado deste decisum, voltem-me os autos conclusos para a designação de audiência admonitória. Providencie-se, de outra parte, o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, somente após o trânsito em julgado. Deixo de aplicar à condenada a pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) prevista no art. 183 da Lei nº 9.472/97, pelas razões expostas na fundamentação, considerandose sua inconstitucionalidade. Por fim, determino o perdimento dos equipamentos e transmissores em favor da Anatel, conforme art. 184, II, da Lei 9472. Custas pelo condenado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 32908-85.2014.4.01.4000 32908-85.2014.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU DEF. PUB : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA FRANCISCA CELIA ALVES FERREIRA DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, acolho a denúncia e condeno a ré Francisca Célia Alves Ferreira nas penas do art. 171, §3º, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (art.5º, XLVI, da Constituição de 1988). Analiso as condições do art.59, caput, do Código Penal: reprovação social da conduta deve ser considerada em grau acima do normal nas condutas da espécie, uma vez que os saques fraudulentos agravam o déficit previdenciário do regime geral; não há evidências de maus antecedentes, conforme se infere de certidão constante dos autos; deixo de analisar a conduta social e personalidade em face da ausência de dados quanto a esta circunstância; os motivos do crime e as circunstâncias do delito são típicas da espécie; as consequências da infração, do mesmo modo, não a prejudicam, pois, ainda que se comprometa a concretização dos objetivos relativos à Seguridade Social, tal não se revelou excessivo; por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima não pode ser tido como estimulante à prática do delito, porquanto a autarquia federal prejudicada em nada contribuiu para o evento. Desse modo, tenho como favoráveis quase todas as circunstâncias judiciais de forma que reputo suficiente fixar a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e multa em 10 dias, sendo cada em 1/30 do salário mínimo vigente no momento do último saque. Deixo de aplicar atenuante da confissão(art. 65, inciso III, letra "d", do Código Penal), vez que não pode ensejar, nesta fase, pena abaixo do mínimo legal, conforme Enunciado nº 231 da Súmula do STJ[4]. Sem agravantes. Inexiste causa de diminuição. Há causa de aumento pela ocorrência do crime continuado(art. 71 do CP), razão pela qual majoro a pena em 1/6 para 01 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, sendo cada em 1/30 avos do salário mínimo vigente do momento do saque. Há, ainda, a causa de aumento da pena prevista no §3º do art.171 do CP, razão pela qual elevo a pena em 1/3 para 01(um) ano, 6(seis) meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, sendo cada em 1/30 avos do salário mínimo vigente do momento do saque e que torno definitiva. A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal). Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam: 1) prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro, aqui fixado em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nesta data, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.º, do CP); 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública pelo prazo originariamente fixado para cumprimento da pena. Será o Juízo da Execução da Pena quem estabelecerá as tarefas a serem cumpridas pela condenada (art. 46, CP, acrescido das alterações inauguradas pela Lei nº 9.174/98) e quem especificará a(s) entidade(s) beneficiária(s). Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, porquanto assim permaneceu durante o processo e em razão de ser primária e possuidora de bons antecedentes, não existindo qualquer motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva. Defiro o pedido de justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta Sentença, providencie-se o lançamento do 107 nome da condenada no rol dos culpados. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para a designação de audiência admonitória. Custas pelo condenado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 21861-51.2013.4.01.4000 21861-51.2013.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA SERGIO HENRIQUE DE SOUSA LOPES DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal e, em consequência, condeno o SÉRGIO HENRIQUE DE SOUSA LOPES nas penas do artigo 183 da Lei nº 9.472/1997. Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da sua individualização (art.5º, XLVI, da Constituição de 1988). Analiso as condições do art. 59, caput, do Código Penal: a) reprovação social leve, dada relevância da comunicação social para comunidade; b) sem antecedentes; c) conduta social e personalidade sem elementos que os exasperem; d) motivos próprios da espécie; e) as circunstâncias do delito, por seu turno, desfavorecem o réu. É que, confessou, que junto com a esposa colocou por diversas vezes a rádio para funcionar, mesmo diante de sucessivas fiscalizações pela ANATEL; f) sem consequências dignas de menção; g) inexiste comportamento da vítima no caso passível de análise. Sendo favoráveis quase todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em pouco acima do mínimo legal 02 (dois) anos e 06(seis) meses de detenção e ao pagamento de 50 (trinta) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a condição sócioeconômica do réu. Sem atenuantes, agravantes, causa de diminuição ou causa de aumento. Fixo, assim, a pena-definitiva em 02 (dois) anos e 06 meses de detenção e ao pagamento de 50 (cinqueta) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto(artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal. Preenchidas as exigências do art. 44 do Código Penal, uma vez que a prática criminosa não foi conduzida com violência ou grave ameaça, não há reincidência e as circunstâncias pessoais mostraram-se favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária, cujo valor fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) a ser destinado à entidade social. Será o Juízo da execução da pena que estabelecerá a tarefa a ser cumprida pelo condenado(art. 46, CP) e especificará a entidade beneficiária da prestação pecuniária. Deixo de aplicar ao condenado a pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), prevista no art. 183 da Lei nº 9.472/97, coforme fundamentação. Com o trânsito em julgado deste, providencie-se o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados. Custas pelo condenado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 24865-62.2014.4.01.4000 24865-62.2014.4.01.4000 AÇÃO CIVIL ADMINISTRATIVA REQTE PROCUR REQDO ADVOGADO PROCUR : : : : : PÚBLICA DE IMPROBIDADE MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - ISRAEL GONCALVES SANTOS SILVA JOSE JOAQUIM DE SOUSA CARVALHO PI00008563 - LEONARDO AUGUSTO SOUZA - ISRAEL GONCALVES SANTOS SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : ANTE O EXPOSTO, rejeito a inicial da presente Ação de Improbidade e extingo o processo sem resolução de mérito, por falta de legitimidade da parte, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. Sem honorários. Custas ex lege. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Numeração única: 3991-71.2005.4.01.4000 2005.40.00.003993-3 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PI00002681 - MARCO TULIO LUSTOSA CAMINHA ALCIDES DE ALENCAR FREITAS JUNIOR RODOLFO PEREIRA FILHO ALCIDES EDUARDO VERAS FREITAS 108 ADVOGADO DEF. PUB : PI00001143 - GIL ALVES DOS SANTOS : DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Assim, em linha com o entendimento do MPF, tenho que a prescrição se deu após 08 anos daquele recebimento (art. 109 do CP). Assim, extingo a punibilidade quanto ao crime do art. 183 da Lei 9.427/97. Partes intimadas em audiência. Remeta-se o processo ao MPF. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 Numeração única: 6487-34.2009.4.01.4000 2009.40.00.006548-8 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MARCO TULIO LUSTOSA CAMINHA FRANCISCO BARBOSA DE CARVALHO PI00001879 - MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para condenar Francisco Barbosa de Carvalho nas penas do artigo 183 da Lei nº 9.472/1997. Passo à dosimetria da pena. A reprovabilidade da conduta delituosa em causa é leve, dada a relevância da comunicação social para comunidade; não há evidências de maus antecedentes nem de má conduta social; personalidade do condenado não parece voltada à prática criminosa reiterada, porém ante a ausência de dados a respeito, não se pode avaliar esse aspecto; os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa[1], não ficaram esclarecidos, mas nada indica motivação repugnante ao consenso social; as circunstâncias do delito, por seu turno, não desfavorecem o condenado, que agiu no intuito de prestar serviço à comunidade; as conseqüências da infração, do mesmo modo, não o prejudicam, pois a atividade clandestina, ao que se apurou, não ocasionou interferência relevante nas telecomunicações regularmente autorizadas. Desse modo, sendo favoráveis ao condenado todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Sem atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual mantenho a pena-base em dois anos de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato [2]. Determino que a pena privativa de liberdade ora cominada seja cumprida inicialmente em regime aberto, tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais acima procedida e a teor do disposto no artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal. Preenchidas as exigências do art. 44 do Código Penal, uma vez que a prática criminosa não foi conduzida com violência ou grave ameaça, não há reincidência (folha 198) e as circunstâncias pessoais mostram-se favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, cujo valor fixo em R$ 900,00 (novecentos Reais) destinada a entidade social. Será o Juízo da execução da pena que estabelecerá a tarefa a ser cumprida pelo condenado (art. 46, CP, acrescido das alterações inauguradas pela Lei nº 9.174/98) e especificada a entidade beneficiária da prestação pecuniária. Com o trânsito em julgado deste decisum, voltem-me os autos conclusos para a designação de audiência admonitória. Providencie-se, de outra parte, o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, somente após o trânsito em julgado. Deixo de aplicar ao condenado a pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) prevista no art. 183 da Lei nº 9.472/97, pelas razões expostas na fundamentação, considerandose sua inconstitucionalidade. Igualmente, deixo de aplicar o comando legal inserto no art. 387, IV, do CPP ["o juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)"]. Segundo a jurisprudência, a fixação de valor mínimo reparador do dano depende absolutamente de expresso requerimento, em relação ao qual é oportunizado ao réu direito de manifestar-se, em observância ao contraditório e à ampla defesa. No caso vertente, não houve, após a instrução, requerimento do órgão ministerial atinente ao conteúdo do mencionado dispositivo, tampouco restou comprovado nos autos que a conduta perpetrada pelo réu tenha resultado na ocorrência de qualquer dano material a terceiros, razão pela qual não cabe no caso concreto a aludida condenação. Por fim, determino o perdimento dos equipamentos e transmissores em favor da Anatel, conforme art. 184, II, da Lei 9472. Custas pelo condenado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 4935-63.2011.4.01.4000 4935-63.2011.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR 109 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 AUTOR PROCUR REU REU ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MARCO AURELIO ADAO VALDECI PEREIRA DA SILVA WILLANIMY PETERSON GUEDES DE MIRANDA DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, para condenar o réu WILLANIMY PETERSON GUEDES DE MIRANDA, nas penas do art. 289, §1º, do CP, e para absolver o réu VALDECI PEREIRA DA SILVA, da imputação que lhe foi feita, por ausência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em obediência às diretrizes dos artigos 59 e 68, do CP, passo à dosimetria e à individualização da pena. WILLANIMY PETERSON GUEDES DE MIRANDA é primário e tem bons antecedentes. Possui endereço certo e ocupação definida. Não demonstra ter uma personalidade agressiva. Quanto à sua conduta social, não há, nos autos, registros ou passagens que afiram este aspecto. Assim, em relação a isto, nada que o desabone ou o beneficie pode ser dito. O objetivo do crime foi claramente a obtenção de lucro fácil, ao que tudo indica, motivado pela difícil situação econômica do acusado. As consequências do delito foram mitigadas, à medida que a apreensão da nota falsa já introduzida no comércio, bem como das restantes, ainda em poder do acusado, ocorreu rapidamente e evitou que a conduta delituosa lhe trouxesse benefícios e causasse maiores danos a terceiros. Considerando todos estes fatores, de uma forma geral, não prejudiciais ao condenado, fixo a pena-base, no tocante ao crime de introdução de moeda falsa em circulação, inscrito no § 1º, art. 289 do Código Penal Brasileiro, no mínimo legal, 03 (três) anos de reclusão, cumulados com o pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em maio de 2010, mês em que ocorreram os fatos delituosos, corrigindo-se o valor estabelecido com base no INPC ou outro índice oficial de inflação que o suceda. Sem atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento, torno definitiva a pena em 3 (três) anos de reclusão, e a de multa em 10 (dez) dias multa, com o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em setembro de 2007, mês em que ocorreu o delito, corrigindo-se o valor estabelecido pelo INPC ou outro índice oficial de inflação que o suceda. Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam: 1) prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro, aqui fixado em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nesta data, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.º, do CP); 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública pelo prazo originariamente fixado para cumprimento da pena. Será o Juízo da Execução da Pena quem estabelecerá as tarefas a serem cumpridas pela condenada (art. 46, CP, acrescido das alterações inauguradas pela Lei nº 9.174/98) e quem especificará a(s) entidade(s) beneficiária(s). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto assim permaneceu durante o processo e em razão de ser primário e possuidoro de bons antecedentes, não existindo qualquer motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Departamento de Polícia Federal, ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal, e lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas pelo condenado. Sem honorários advocatícios. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 3280-61.2008.4.01.4000 2008.40.00.003286-0 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - KELSTON PINHEIRO LAGES IVAN PESSOA CABRAL PI00003047 - RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Federal e, em consequência, absolvo IVAN PESSOA CABRAL nas penas do artigo 183 da Lei nº 9.472/1997. Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (art.5º, XLVI, da Constituição de 1988). Atento às condições do art. 59, caput, do Código Penal, considero: a) o acusado imputável, tendo consciência da ilicitude de seu ato, sendo-lhe exigível conduta diversa; b) a inexistência de causa que exclua a culpabilidade; c) a reprovabilidade de sua conduta; d) personalidade normal; e) os motivos não ficaram devidamente delineados, de modo que não há elementos capazes de embasar a conclusão a respeito da causa que o levara à prática do ato criminoso; f) as circunstâncias do Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 110 fato não favorecem o réu, como também não há que se falar na influência no comportamento da vítima para consumação do delito; g) as consequências do crime não o prejudicam, na medida em que tudo indica que a atividade clandestina de serviço de radiodifusão não causou interferência relevante nos serviços de telecomunicações regularmente autorizados; h) a inexistência de registros de maus antecedentes. Desse modo, sendo favoráveis ao condenado todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção. Por outro lado, ante a confissão do acusado, incide, na espécie, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, letra "d", do Código Penal; todavia, deixo de aplicá-la em razão de ter sido a penabase fixada no mínimo legal, conforme Enunciado nº 231 da Súmula do STJ. Sem agravantes. Sem causas de diminuição ou aumento de pena. De conseguinte, fixo a pena-definitiva em 02 (dois) anos de detenção. O regime inicial é o aberto (art. 33, §2º, 'c' do CP). Todavia, observo que há possibilidade de substituição da pena, uma vez presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do art. 44, §2º, segunda parte, do CP. Portanto, é pertinente e adequada a substituição da pena privativa de liberdade por um pena restritiva de direitos e uma de multa, as quais defino como sendo: 1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADE PÚBLICA, a ser oportunamente definida pelo Juízo da Execução; 2) PAGAMENTO DE MULTA, FIXADA EM 10 DIAS-MULTA, NO VALOR INDIVIDUAL DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente ao tempo do fato, em favor do fundo penitenciário de que trata o art. 49, caput e §1º, do CP. Deixo de aplicar ao condenado a pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), prevista no art. 183 da Lei nº 9.472/97, nos termos da fundamentação supra. Igualmente, deixo de estabelecer a indenização mínima do art. 387, IV, do CPP, à míngua de produção probatória no sentido de elucidar seu valor, bem como diante da inexistência de requerimento na inicial. Após o trânsito em julgado da sentença, lance-lhe o nome no rol dos culpados. Em seguida, voltemme os autos conclusos para a designação de audiência admonitória. Custas pelo condenado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 8506-08.2012.4.01.4000 8506-08.2012.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU ADVOGADO : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA MANOEL ALVES TEIXEIRA EMANUEL RODRIGUES TEIXEIRA JOSE OSVALDO RODRIGUES ROMAO PI00005144 - DANIELLI MARTINS MOURA MACEDO O Exmo. Sr. Juiz exarou : ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a punibilidade dos réus EMANUEL RODRIGUES TEIXEIRA, MANOEL ALVES TEIXEIRA e JOSÉ OSVALDO RODRIGUES ROMÃO, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime-se. Após, arquivem-se com as comunicações e cautelas de praxe. Numeração única: 4931-75.2001.4.01.4000 2001.40.00.004932-3 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO ANIBAL CESAR FARIA MARTINS PI00003507 - CARLOS MARCIO GOMES AVELINO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Federal - MPF, para CONDENAR ANÍBAL CÉSAR FARIA MARTINS, pela prática de 17 (dezessete) crimes previstos no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67, em continuidade delitiva (art.71 do CP) ao tempo em que passo a dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicado em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP. Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo o que valorar; tendo em vista que ações em curso não constituem maus antecedentes, também não cabe valoração; conduta social normal para o caso; não há nos autos elementos para avaliar a personalidade; os motivos e circunstâncias do crime não merecem valoração; no que tange as consequências da prática delitiva, percebe-se que a ausência de compromisso para com o erário, mormente em se tratando de verbas para a educação, deve ser valoradas negativamente; e, por fim, sem valoração quanto ao comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base acima do mínimo legal, sendo de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Sem atenuante ou agravante. Sem Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 111 causa de diminuição de pena. Foram 17 (dezessete) os crimes de desvio de rendas públicas praticados pelo réu, motivo pelo qual unifico as penas, aplicando-lhe o acréscimo de 2/3 (dois terço) em vista do numero expressivo de delitos, conforme preceitua o art.71 do CP (crime continuado), ficando o réu condenado, definidamente, à pena de 05 anos e 10 (dez) meses de reclusão. Em consonância com o art. 33, parágrafo 2º, "b", do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena em regime semiaberto. Verifico que na situação em tela, torna-se incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal. Também afasto a suspensão condicional da pena porquanto restaram não preenchidos os requisitos previstos no art.77 do Código Penal. Tendo em vista que não se encontram presentes os motivos que ensejam à prisão preventiva, bem como não se revela necessário à aplicação de medida cautelar diversa da prisão, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custa processual. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomemse as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu ao rol dos culpados; b) Expeça-se oficio ao TRE/PI para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 767-86.2009.4.01.4000 2009.40.00.000791-4 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA JOSE AYRTON BEZERRA PI00003507 - CARLOS MARCIO GOMES AVELINO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para absolver o acusado JOSÉ AYRTON BEZERRA: a) do crime previsto no art. 1°, inciso III, do Decreto-Lei n° 201/67, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 109, IV, do CP; b) do crime previsto no art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei n° 201/67, com base no art. 386, inciso III, do CPP. Sem custas, nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 22834-11.2010.4.01.4000 22834-11.2010.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MARCO TULIO LUSTOSA CAMINHA RAIMUNDA RICARDO DA CONCEICAO RAIMUNDO BANDEIRA CLIMACO PI00007210 - ADELINA MARLA MUNIZ OLIVEIRA DE CASTRO : DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO : - FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO NOBREGA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Diante do exposto, decreto extinta a punibilidade do réu Raimundo Bandeira Clímaco, na forma prevista pelo art. 115 c/c com o art. 109, III, do CP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Numeração única: 15377-54.2012.4.01.4000 15377-54.2012.4.01.4000 INQUÉRITO POLICIAL AUTOR INDCDO : DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL : INDETERMINADO O Exmo. Sr. Juiz exarou : ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a punibilidade de ANTÔNIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES, em razão da incidência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal. Sem custas ou honorários. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com as comunicações e cautelas de praxe. Numeração única: 24371-71.2012.4.01.4000 24371-71.2012.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL 112 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 PROCUR REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : PI00000012 - ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR ANTONIO CARLOS SOUSA CARVALHO PI00008838 - JOAO ALBERTO SOARES NETO PI00006470 - JOSE AUGUSTO RODRIGUES OLIVEIRA PI00002753 - LEANDRO CARDOSO LAGES PI00002849 - NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES PI00005457 - WALBER COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES PI00008865 - WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar MARIA DO SOCORRO SILVA e FRANCISCO ANACLETO MONTE, pela prática da conduta descrita no art.171, §3º, do Código Penal, ao tempo em passo a dosar a respectiva pena e ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art.68, caput, do Código Penal. 1. MARIA DO SOCORRO SILVA Analisando as diretrizes do art.59 do Código Penal denoto que a reprovabilidade, entendida como a reprovação social da conduta delituosa, é leve, dada a pouca relevância social da ofensa; não há evidências de maus antecedentes nem de má conduta social, conforme se infere. Deixo de examinar a personalidade da condenada, caracterizada pelo modo de ser do agente, ante a ausência de dados a respeito desse aspecto, sendo certo que não se vislumbra insensibilidade ético-social por parte do condenado ou comportamentos habitualmente voltados às práticas criminosas. Os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade Criminosa [2], refere-se à possibilidade de obtenção fácil do valor do benefício, inerente ao tipo [3]; as circunstâncias do delito, por seu turno, não desfavorecem a condenada, pois a prática se desenvolveu mediante simples utilização de cartão alheio; as consequências da infração, do mesmo modo, são de pequeno monte. Inaplicável, por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima, considerando-se a entidade federal prejudicada que em nada contribuiu para o evento. Desse modo, sendo favoráveis à condenada todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base, considerando-se os limites indicados nos arts. 171 e 49, ambos do CP, em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa, sendo cada dia-multa estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente no momento do último saque[4]. Apesar da aplicabilidade das atenuantes da confissão (art. 65, III, d, do Código Penal) e reparação do dano (art.65, III, b, do Código Penal), é certo que essas circunstâncias não pode fazer com que a pena-base fique abaixo do mínimo legal, conforme enunciado nº 231 da Súmula do STJ [5], razão pela qual mantenho a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa, sendo cada dia-multa estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente no momento do último saque[6],[7]. Considerando-se a causa de aumento da pena prevista no §3º do art.171 do CP, tendo em vista que o INSS foi a instituição lesada, elevo a pena para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) diasmulta, à qual, à míngua de outros aspectos, torno-a definitiva. Determino que a pena privativa de liberdade ora cominada seja cumprida inicialmente em regime aberto, tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais acima procedidas e a teor do disposto no artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal. Preenchidas as exigências do art. 44, III, do Código Penal, uma vez que a prática criminosa não foi conduzida com violência ou grave ameaça, não há reincidência e as circunstâncias pessoais mostram-se favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 800,00 (oitocentos reais) dedutíveis no valor ressarcido ao ente federal. Será o Juízo da execução da pena que estabelecerá a tarefa a ser cumprida pelo condenado (art. 46, CP, acrescido das alterações inauguradas pela Lei nº 9.174/98) e especificada a entidade beneficiária da prestação pecuniária. 2. FRANCISCO ANACLETO MONTE Analisando as diretrizes do art.59 do Código Penal denoto que a reprovabilidade, entendida como a reprovação social da conduta delituosa, é leve, dada a pouca relevância social da ofensa; não há evidências de maus antecedentes nem de má conduta social, conforme se infere. Deixo de examinar a personalidade do condenado, caracterizada pelo modo de ser do agente, ante a ausência de dados a respeito desse aspecto, sendo certo que não se vislu Numeração única: 24371-71.2012.4.01.4000 24371-71.2012.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PI00000012 - ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR ANTONIO CARLOS SOUSA CARVALHO PI00008838 - JOAO ALBERTO SOARES NETO PI00006470 - JOSE AUGUSTO RODRIGUES OLIVEIRA PI00002753 - LEANDRO CARDOSO LAGES 113 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : PI00002849 - NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES : PI00005457 - WALBER COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES : PI00008865 - WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Isto posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V (coisa julgada), do CPC, aqui aplicado subsidiariamente (art. 3º do CPP). Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, cancelem-se as anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 3562-70.2006.4.01.4000 2006.40.00.003567-6 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI - ANTONIO IVAN E SILVA NIVALDO PONTES DE CARVALHO MESSIAS RIBEIRO BATISTA FILHO PI00004119 - CARMEN GEAN VERAS DE MENESES PI0000058A - NAZARENO DE WEIMAR THE O Exmo. Sr. Juiz exarou : ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a punibilidade de MESSIAS RIBEIRO BATISTA FILHO e NIVALDO PONTES DE CARVALHO, por consumação da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal. Sem custas ou honorários. Registre-se, publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se com as comunicações e cautelas de praxe. Numeração única: 2639-73.2008.4.01.4000 2008.40.00.002645-1 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - WELLINGTON LUIS DE SOUSA BONFIM MARIA DE LOURDES SOBRAL CARDOSO NOGUEIRA PI00002812 - ANA KARINA SOBRAL CARDOSO O Exmo. Sr. Juiz exarou : ANTE O EXPOSTO, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré MARIA DE LOURDES SOBRAL CARDOSO NOGUEIRA, com fundamento no art. 107, IV, art. 110, §1º, 2ª parte, art. 109, V, e art. 117, IV, todos do Código Penal, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Numeração única: 487-86.2007.4.01.4000 2007.40.00.000487-0 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PI00002681 - MARCO TULIO LUSTOSA CAMINHA CELIO CAVALCANTE RODRIGUES PI00006191 - ELZA MARIA MESQUITA DA ROCHA O Exmo. Sr. Juiz exarou : ANTE O EXPOSTO, acolho a promoção de fl. 378 e julgo extinta a punibilidade de CELIO CAVALCANTE RODRIGUES, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Sem custas e sem honorários. Registre-se, publique-se e intimem-se. Após, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Numeração única: 19020-20.2012.4.01.4000 19020-20.2012.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA RICHARDSON MENESES PIMENTEL MA00007277 - LUCIANA CARVALHO MARQUES MA00007295 - MICHELY MENESES PIMENTEL DO MONTE O Exmo. Sr. Juiz exarou : 114 ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a punibilidade do réu RICHARDSON MENESES PIMENTEL. Publique-se, registre-se e intime-se. Após, arquivem-se com as comunicações e cautelas de praxe. Numeração única: 1967-02.2007.4.01.4000 2007.40.00.001968-9 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - KELSTON PINHEIRO LAGES RONALDO RIBEIRO LIMA DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Portanto, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, que deve ser, a qualquer tempo, analisada mesmo de ofício, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado RONALDO RIBEIRO LIMA, quanto ao crime capitulado no art. 183 da Lei 9.472/97. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após, arquivem-se, com as comunicações e cautelas de praxe. Numeração única: 2139-70.2009.4.01.4000 2009.40.00.002172-3 PENA RESTRITIVA DE DIREITO REQTE PROCUR REQDO ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARAES IRAKERLY SANTOS SOARES PI00002926 - LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e julgo extinta a pena do réu IRAKERLY SANTOS SOARES. Publique-se, registre-se e intime-se. Após, arquivem-se com as comunicações e cautelas de praxe. 115 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO AUTOS COM DESPACHO/DECISÕES No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 4627-42.2002.4.01.4000 2002.40.00.004628-7 CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS AUTOR PROCUR REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARAES RAIMUNDO PEREIRA NETO MARIA DO ROSARIO DA LUZ PINHO YONARA SALES LUSTOSA DE CARVALHO WASHINGTON DA SILVA BARBOSA LEAL ANTONIO CARLOS FURTADO MARINHO MARIA JOSE DE CASTRO PEREIRA SILVANA DA SILVA BARBOSA LEAL AURILENE RODRIGUES UCHOA WANDERLEY FRANCA SANTANA DA SILVA ADOLFO MUNIZ NETO PI00003323 - CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO PI00004794 - FRANCISCO KENNEDY VANDERLEI OLIVEIRA PI00005610 - ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES PI00005115 - JORGE JOSE CURY NETO PI00002411 - JOSE AUGUSTO PAZ XIMENES FURTADO PI00001973 - MARCOS PATRICIO NOGUEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva para o crime previsto no art. 312, § 2º, do Código Penal brasileiro imputado à YONARA SALES LUSTOSA DE CARVALHO e, em consequência, declaro a extinção da punibilidade da acusada, nos termos do art. 109, inciso IV c/c art. 117, inciso I, do CP. Também reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva para os crimes previstos no art. 1º, incisos III e VII do Decreto-Lei n. 201/67; arts. 288 e 289, ambos do Código Penal brasileiro; e arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/93 imputados aos acusados RAIMUNDO PEREIRA NETO, MARIA DO ROSÁRIO DA LUZ PINHO, YONARA SALES LUSTOSA DE CARVALHO, MARIA JOSÉ DE CASTRO PEREIRA, ANTONIO CARLOS FURTADO MARINHO, EDVAN PEREIRA MELO MOTA, WASHINGTON DA SILVA BARBOSA LEAL, SILVANA DA SILVA BARBOSA LEAL, ADOLFO MUNIZ NETO, AURILENE RODRIGUES UCHOA WANDERLEY e FRANÇA SANTANA DA SILVA e, em consequência, declaro a extinção da punibilidade dos acusados quanto a esses crimes, nos termos do art. 109, inciso IV c/c art. 117, inciso I, do CP, devendo a presente ação penal prosseguir quanto aos demais crimes que lhes foram imputados. Publique-se. Intimem-se. Numeração única: 12189-48.2015.4.01.4000 12189-48.2015.4.01.4000 AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE REQTE REQDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL LEANDRO DA SILVA DE JESUS PI00001476 - MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE PI00000130 - SIMONY DE CARVALHO GONCALVES O Exmo. Sr. Juiz exarou : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 116 ANTE O EXPOSTO, com base no art. 321, CPP, REVOGO a prisão preventiva e CONCEDO liberdade provisória com fiança ao nacional LEANDRO DA SILVA DE JESUS, impondo-lhes a medida cautelar do art. 319, incisos I e VIII, do CPP, quais seja o pagamento de fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 325, II, c/c §1º, II e art. 326, todos do CPP); Outrossim, presentes os requisitos do art. 282, I e II do CPP, com fundamento no poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC c/c art. 3º, CPP), fixo as seguintes condições a serem também observadas: a) não praticar qualquer ato de obstrução do processo ou inquérito; b) não praticar nova infração penal dolosa; Recolhido o valor da Fiança, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de LEANDRO DA SILVA DE JESUS, ressalvandose a hipótese de manutenção da custódia se por outro motivo o acusado estiver preso, consignando-se nos autos a data de soltura, colhendo-se a assinatura no termo de compromisso. Publique-se, registre-se e intime-se, inclusive o MPF. Numeração única: 24003-91.2014.4.01.4000 24003-91.2014.4.01.4000 CARTA PRECATÓRIA / PENAL DEPCTE DEPCDO ADVOGADO J. DPCTE : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ITALO QUEIROZ PEDREIRA PI00004717 - LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES SUBSECAO JUDICIARIA DE CAMPO MOURAO-PR O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Considerando que a presente carta precatória foi devolvida para o Juízo deprecante por equívoco, uma vez que a mesma deverá permanecer neste Juízo Federal até o cumprimento integral das penas impostas ao acusado ITALO QUEIROZ PEDREIRA, determino que se proceda à restauração da baixa do Processo n. 24003-91.2014.4.01.4000. 2. Após, intime-se o acusado para apresentar os comprovantes do pagamento da parcela referente a multa/prestação pecuniária/custas e reembolso de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Determino que a prestação de serviços à comunidade determinada na ata de audiência de fl. 12 seja realizada no Lar de Maria, localizada na Av. São Raimundo, n. 1000, bairro Piçarra, nesta Capital, CEP: 64017-090, fone: 3215-9650. 4. Intimese. Comunique-se. Numeração única: 20494-94.2010.4.01.4000 20494-94.2010.4.01.4000 AÇÃO CIVIL ADMINISTRATIVA REQTE ADVOGADO PROCUR REQDO REQDO REQDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO PÚBLICA DE IMPROBIDADE : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PI00005688 - LAURA ROSA ALVES DE SOUSA - KELSTON PINHEIRO LAGES FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL/PI PI00003320 - DAISE MARIA SOUSA DE MORAES PI00006681 - DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA PI00009418 - DENISE BARROS BEZERRA LEAL PI00006115 - FABIANO PEREIRA DA SILVA PI00007297 - GISELA CARVALHO FREITAS E MENESES PI00004144 - JENIFER RAMOS DOURADO PI0005688B - JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO PI00007377 - JOAREZ LEITE XIMENES PI00004542 - KERLYA COSTA CARVALHO PI00009590 - LUCIANA MENDES NASCIMENTO PI00004009 - MARCEL COSTA ARCOVERDE PI00004919 - MARCIO ALBERTO PEREIRA BARROS PI0000104B - MARY BARROS BEZERRA PI00006809 - NATHALIA QUIRINO DE OLIVEIRA PI00008938 - PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA : PI00006128 - THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO : PI00001664 - WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em vista que a vertente ação de improbidade tramita em apenso à Ação Ordinária nº 7182-51.2010.4.01.4000, bem assim considerando que o presente feito já se encontra em fase de conclusão para sentença, enquanto a referida lide ordinária ainda tramita regularmente (fase de manifestação sobre a contestação), 117 determino a suspensão da ação de improbidade ora em análise, até que a mencionada ação ordinária igualmente seja conclusa para sentença, de modo a que os dois feitos sejam julgados a um só tempo. Intimem-se. Numeração única: 7637-11.2013.4.01.4000 7637-11.2013.4.01.4000 INQUÉRITO POLICIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 AUTOR INDCDO : DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL : INDETERMINADO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para, em razão da extinção da punibilidade de Francisco das Chagas Silva, determinar o arquivamento dos presentes autos. Ciência ao MPF. Publique-se. Numeração única: 17044-41.2013.4.01.4000 17044-41.2013.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - KELSTON PINHEIRO LAGES EVERARDO FERREIRA DOS SANTOS PI0005707B - RITA DE CASSIA LEITE DIAS RODRIGUES O Exmo. Sr. Juiz exarou : Converto o julgamento em diligência. Considerando que a apresentação de alegações finais, por meio de memoriais, do Ministério Público Federal (fls.80-84), deu-se posteriormente à realizada pela defesa (fls.75-78), determino a intimação do causídico de Everardo Ferreira dos Santos para se manifestar em 05 (cinco) dias, tudo em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório a fim de se evitar qualquer nulidade decorrente de inversão procedimental. Após, imediatamente conclusos para sentença. Cumpra-se. Numeração única: 9161-72.2015.4.01.4000 9161-72.2015.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PI00000012 - ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR ALLAN ALEXANDRE DAMASCENO DE OLIVEIRA PI00002685 - RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Pelo exposto, suscito o conflito negativo de competência, de acordo com o art. 114, I, do Código de Processo Penal. Oficie-se, remetendo as cópias necessárias ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 105, I, "d", da CF/88. Intimem-se. Notifique-se. Numeração única: 19459-60.2014.4.01.4000 19459-60.2014.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - ALEXANDRE ASSUNCAO E SILVA : ANTONIO FRANCISCO DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Expeça-se carta precatória para citação do acusado, observando-se o novo endereço informado à fl. 61. Numeração única: 23985-12.2010.4.01.4000 23985-12.2010.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PI00000012 - ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR MARCO OPOL STOPASSOLI DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : 118 Ante o exposto, declino da competência em favor da Justiça Estadual, para onde os autos deverão ser remetidos. Intimem-se. Numeração única: 7075-31.2015.4.01.4000 7075-31.2015.4.01.4000 INQUÉRITO POLICIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 AUTOR INDCDO : DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL : INDETERMINADO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Acolho, por seus próprios fundamentos, a promoção ministerial para determinar o arquivamento dos presentes autos de inquérito, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais, inclusive a possibilidade de desarquivamento, caso surjam novas provas (art. 18 do CPP e Súmula 524/STF). Cientifique-se o Ministério Público Federal e Autoridade Policial. Publique-se. Intime-se. Numeração única: 5062-35.2010.4.01.4000 2010.40.00.001708-6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE PROCUR REQDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MARCO TULIO LUSTOSA CAMINHA QUERINO DE ALENCAR AVELINO PI00003525 - ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO PI00007331 - JAMES CASTELO BRANCO COSTA FILHO PI00007514 - MARIANA COELHO GOMES NÓBREGA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Eis a razão pela qual mantenho a decisão de fl. 194 e v., pelo seus próprios fundamentos, e determino o seu imediato cumprimento. Intimem-se. Numeração única: 32532-02.2014.4.01.4000 32532-02.2014.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - WELLINGTON LUIS DE SOUSA BONFIM ANTONIO SEMIAO MOREIRA PI00008458 - AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Difiro a análise para por ocasião da audiência, ocasião em que inclusive poderá ser indeferida a sua realização. Numeração única: 18098-42.2013.4.01.4000 18098-42.2013.4.01.4000 AÇÃO CIVIL ADMINISTRATIVA REQTE ADVOGADO REQDO ADVOGADO : : : : PÚBLICA DE IMPROBIDADE MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - PI PI00008770 - IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO PI00005942 - SUELLEN VIEIRA SOARES O Exmo. Sr. Juiz exarou : Do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, com base no art. 267, V, segunda figura, do CPC. 119 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 19453-53.2014.4.01.4000 19453-53.2014.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARAES FRANCISCO SABOIA JUNIOR DE SOUZA LAIANE DA SILVA FRANCA LUIZ UCHOA DE MACEDO VANIA MARIA BEZERRA DA COSTA PI00010570 - ALFREDO MENESES SOBRINHO PI00007163 - JEILON PEREIRA MARTINS DE CARVALHO PI00007478 - JOAO PAULO BARROS BEM O Exmo. Sr. Juiz exarou : ANTE O EXPOSTO, rejeito a absolvição sumária (art. 397 CPP), ao tempo em que reforço a necessidade designação de audiência de instrução. Nestes termos, em observância ao art. 400, caput, do Código Penal, designo, de início, para o dia 15/10/2015, às 11h00min, a realização de audiência de inquirição da testemunha arrolada pela acusação, à folha 02-D, e da testemunha arrolada pela defesa, à folha 149. Após, depreque-se a oitiva das demais testemunhas arroladas pela defesa (fls. 353), assim como o interrogatório dos réus Laiane da Silva Franca, Luiz Uchôa de Macêdo e Vania Maria Bezerra da Costa. Por fim, com a devolução da Carta Precatória mencionada no parágrafo anterior, designe-se audiência para interrogatório do acusado Francisco Sabóia Júnior de Souza. Providencie a Secretaria deste Juízo as intimações necessárias. Cientifique-se o MPF. 3312798.2014.4.01.4000 Numeração única: 33127-98.2014.4.01.4000 33127-98.2014.4.01.4000 AÇÃO CIVIL ADMINISTRATIVA REQTE PROCUR REQDO ADVOGADO : : : : PÚBLICA DE IMPROBIDADE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - PAULO DE TARSO LAGES CAVALCANTI FILHO ARISTOTELES RIBEIRO DE SOUSA PI00007420 - ANTONIO EGILO RODRIGUES DE AQUINO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro o pedido de justiça gratuita. Designo o dia 09.10.2015, 10 hs, para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o réu deverá comparecer e em que será colhido seu depoimento pessoal. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo legal. A intimação do réu para depor será pessoal e no mandado deverá constar que se presumirão confessados os fatos contra ele alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. Intime-se as partes e o MPF. Este também da decisão de fls. 466/469. Numeração única: 12684-97.2012.4.01.4000 12684-97.2012.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - MARCO TULIO LUSTOSA CAMINHA : ANA CLAUDIA TELES CARVALHO BOAVISTA 120 ADVOGADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : PI00004115 - ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES : PI00009304 - GLADSTONE ALMEIDA PEDROSA : PI00005573 - JOSE VINICIUS FARIAS DOS SANTOS : PI00007791 - STENIO FARIAS MARINHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Sem delongas, mantenho a decisão vergastada (folha 267) por seus próprios fundamentos. Providencie a Secretaria o traslado do recurso em questão, devendo dele constar cópias da decisão recorrida e da certidão de intimação desta (folha 267), bem como do termo de interposição do recurso (folhas 276/277)(art. 587, parágrafo único). Igualmente, trasladem-se cópias das razões e das contrarrazões recursais, bem assim das demais peças indicadas pela recorrente à folha 276, e pelo recorrido à folha 302 (art. 587, caput). Na sequência, formado o instrumento, remeta-se o recurso ao TRF/1ª Região. Por outro lado, em virtude das férias regulares deste Magistrado, redesigno a audiência para oitiva da testemunha Lucymara Valente Nunes Raposo e interrogatório da ré, nesta ordem, para o dia 02.10.2015 (sexta-feira), às 10h30m, devendo a mencionada testemunha ser ouvida mediante videoconferência, uma vez que está residindo em Parnaíba/PI (certidão de folha 271). Intimem-se. Numeração única: 26384-72.2014.4.01.4000 26384-72.2014.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MARCO TULIO LUSTOSA CAMINHA WASHINGTON MARQUES LEANDRO ANTONIO VALDECI SOARES CAMPELO JUNIOR PI00003525 - ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO PI00005764 - DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR PI00007514 - MARIANA COELHO GOMES NÓBREGA O Exmo. Sr. Juiz exarou : ANTE O EXPOSTO, mantenho o recebimento da denúncia ao tempo em que rejeito a absolvição sumária. Nestes termos, designo o dia 01/10/2015. às 10h. para realização de audiência das seguintes testemunhas: Hilda Alves da Silva Rodrigues e Auristela de Jesus Moraes (MPF) e Narciso de Oliveira Macedo (defesa). Designo o dia 02/10/2015. às 9h30min. para realização de audiência de inquirição de testemunhas (Francileide Araújo de Morais, Maria Francisca Sousa de Góes, Maria Lúcia de Moraes, Maria de Lourdes Ribeiro da Silva, Maria do Amparo Lima dos Santos e Maria Lucias dos Santos), bem como o interrogatório dos acusados, WASHINGTON MARQUES LEANDRO e ANTÓNIO VALDECI SOARES CAMPELO JÚNIOR. Intimem-se. Cientifique-se o MPF. Numeração única: 6723-20.2008.4.01.4000 2008.40.00.006736-8 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR PROCUR PROCUR PROCUR PROCUR REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARAES - KELSTON PINHEIRO LAGES - MARCO TULIO LUSTOSA CAMINHA - TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA - WELLINGTON LUIS DE SOUSA BONFIM ELCIO LEITE ALVES HUGO NAPOLEAO DO REGO NETO LEDA MARIA CHAVES NAPOLEAO DO REGO JOSE RIBAMAR VELOSO FILHO JOSE FRANCISCO DA SILVA PINTO ERIVALDO PORTELA DA SILVA VIRGILIO CABRAL LEITE NETO ANTONIO JOSE RAIMUNDO DE MORAIS ONOFRE AMERICO VAZ ELIANE MARANHAO DA SILVA THE PI00003437 - ANTONIO JOSE RAIMUNDO DE MORAES PI00003156 - CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES DF00009378 - EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO PI00004144 - JENIFER RAMOS DOURADO PI00003000 - LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO PI00000510 - LUIZ GONZAGA SOARES VIANA 121 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 ADVOGADO : PI00005991 - VALÉRIA DIAS PAES LANDIM O Exmo. Sr. Juiz exarou : Do exposto: a. decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu ONOFRE AMÉRICO VAZ, em razão de seu falecimento; b. tendo em vista que o MPF não arrolou testemunhas, designo: 1) para o dia 03.12.2015, às 9:00, a oitiva das testemunhas de defesa José Raimundo de Araújo Carvalho, José Francisco do Nascimento Oliveira, Sonia Maria Amaral Almeida, Alberto Marques Campos Drumond e Simone Pereira de Farias Araújo (folha 3.565), Cristina Maria do Vale E Silva e Sebastião Rocha Leal Júnior (folha 3.728); e, por videoconferência com Brasília/DF, às 11:00, a oitiva de Luiz Robério de Sousa Tavares (folha 3.721); 2) para o dia 04.12.2015, às 9:00, a oitiva das testemunhas Marcos Antônio Araújo Tajra, Antônio Lucimar dos Santos, Ana Lúcia Veras e Silva Ferreira, Manoel Bandeira de Sena Rosa e Fernando Antônio Ferraz Fortes (folha 3.721), Wellington Bonfim e Maria Victória Leal (folha 3.796); e, por videoconferência com Brasília/DF, às 11:00, a oitiva de Nelson Antônio de Sousa (folha 3.721); 3) para o dia 07.12.2015, às 9:00, a oitiva das testemunhas Joaquim Almeida, Assis Carvalho, Ricardo Pontes, Regina Fátima Pires Ferreira de Ferreira, Joana de Araújo Nunes e Maria das Dores do Vale Xieta (folha 3.796); e, por videoconferência com Brasília/DF, às 11:00, a oitiva de José Ovídio Bona (folha 3.796); 4) para o dia 08.12.2015, às 9:00, a oitiva da testemunha Alan Castelo Branco Magalhães (folha 3.728), por videoconferência com Parnaíba/PI. c. realizadas as audiências da alínea 'B', providencie a Secretaria datas para interrogatórios do réus, bem assim depreque-se os interrogatórios dos acusados que eventualmente residirem a mais de 100 km de Teresina/PI. Intimemse. Cientifique-se o MPF. Numeração única: 25881-22.2012.4.01.4000 25881-22.2012.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JOSE LOPES DE ARAUJO FONSECA PI00005976 - LIDIANE MARTINS VALENTE PI00008435 - RENZO BAHURY DE SOUZA RAMOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Chamo o feito à ordem. Defiro os pedidos da DPU, constantes às fls. 170/171. Designo o dia 08/10/2015, às 09:00 h, para a realização de audiência de instrução e julgamento. Determino a condução coercitiva da testemunha apresentada pela defesa, GENIVALDO CARDOSO ALVES, vez que, embora intimada, não compareceu a audiência designada para sua inquirição(fl. 135)( arts. 218 e 219 do CPP). Intime-se o réu pessoalmente, da audiência para seu interrogatório, bem como a DPU. Intimem-se. Notifique-se. Numeração única: 6245-75.2009.4.01.4000 2009.40.00.006306-6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE PROCUR PROCUR REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : UNIAO FEDERAL PI00003215 - RICARDO RESENDE DE ARAUJO PI00003353 - SERGIO EDUARDO FREIRE MIRANDA FRANCISCO DONATO LINHARES DE ARAUJO FILHO ERNANI PIRES DE CARVALHO FILHO JOSE CLEANTO BEZERRA CAVALCANTE FARMACIA DOIS IRMAOS ANA MARIA MARTINS REIS PI00003530 - ANTONIO JOSE VIANA GOMES PI00000701 - CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO : PI00009203 - DEBORA MARIA COSTA MENDONCA : PI00001934 - VALBER DE ASSUNCAO MELO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Designo o dia 13.10.2015, às 09:40, para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se os réus Ana Maria Martins Reis, José Cleanto Bezerra Cavalcante, Ernani Pires de Carvalho Filho e Francisco Donato Linhares de Araújo Filho, pessoalmente. Conste-se no mandado que se presumirão confessados os fatos contra eles alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor. O pedido já restou analisado por decisão proferida em audiência de instrução realizada nesta data no Processo nr. 0024099-09.2014.4.01.4000, conforme cópia 122 que se junta aos presentes autos e que ratifico. Intimem-se pessoalmente os réus José Cleanto e Ana Maria por Carta Precatória. Os demais réus acima nominados, pessoalmente, por mandado nesta capital ou por carta Precatória(fl. 583). Intimemse por publicação. Dê-se vista ao Ministério Público Federal e notifiquem-se as testemunhas arroladas às fls. 528. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 Numeração única: 3020-37.2015.4.01.4000 3020-37.2015.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - KELSTON PINHEIRO LAGES GILVANDO FERREIRA DOS SANTOS MARDONIO SOARES LOPES MARIA JOSE FERREIRA LEAL WANDERSON BISPO DE CARVALHO PI00002975 - FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO PI00005456 - UANDERSON FERREIRA DA SILVA PI00004393 - VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto: a) mantenho o recebimento da denúncia ao tempo em que rejeito a absolvição sumária; b) tendo em vista que o MPF não arrolou testemunhas, depreque-se: 1) a oitiva das testemunhas de defesa às folhas 960 - à exceção da segunda testemunha elencada-, 1003/1004 e 1031) para a Comarca de Várzea Grande/PI; 2) a oitiva da testemunha Francisco das Chagas Lima e Sousa (folha 993), por videoconferência, no Município de Picos/PI, c) designo o dia 02.10.2015, às 09 hs, para realização de audiência para inquirição da testemunha de defesa Lucilene Santos de Oliveira (folha 960); d) uma vez devolvida a precatória acima cumprida e realizadas as audiências da alínea 'c', providencie a Secretaria data para interrogatório do réu Mardônio Soares Lopes, bem assim depreque-se o interrogatório dos demais acusados para a Comarca de Várzea Grande/PI(da qual Barra D'Alcântara é Termo Judiciário). Intimem-se. Cientifique-se o MPF. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 123 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Piauí Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 166 Caderno Judicial 7ª Vara JEF Cível e Criminal - SJPI Disponibilização: 03/09/2015 124 PODER JUDICIARIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª VARA JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 Juiz(a) Federal Diretor do Foro Diretor(a) da Secretaria Administrativa Juiz(a) Titular Juiz(a) Subst. : DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL : EDVALDO RODRIGUES DA SILVA : : DR.GERALDO MAGELA E SILVA MENESES DR.EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Expediente do dia 02 de Setembro de 2015 Atos do(a) Exmo(a) : EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0002314-88.2014.4.01.4000 201440000017094 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : EVANILDE DOS SANTOS BARROS Advg. : PI00001824 - CONCEICAO DE MARIA DA SILVA MOREIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0003209-49.2014.4.01.4000 201440000023766 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO SOCORRO SENA SOUSA Advg. : PI00006447 - MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO Advg. : PI00006078 - VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO Advg. : PI00008600 - AVELINA DA SILVA SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0003271-89.2014.4.01.4000 201440000024353 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO GOMES DA SILVA Advg. : PI00005148 - FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0003469-29.2014.4.01.4000 201440000025009 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : COSMA DA SILVA Advg. : PI00006855 - FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0003567-14.2014.4.01.4000 201440000025982 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DA CRUZ LIMA Advg. : PI00009380 - DECIO CAVALCANTE BASTO NETO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0003839-08.2014.4.01.4000 201440000028539 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : NAYARA FERREIRA DA SILVA Advg. : PI00007981 - HISADORA KARIELLY PIRES DA CRUZ Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0004355-28.2014.4.01.4000 201440000031729 Cível / Serviço Público / Jef 125 Autor Advg. Reu : : : JOAO ROBERTO SARAIVA GUSTAVO PI00010482 - DAVI PINHEIRO CAVALCANTE FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0004747-65.2014.4.01.4000 201440000035654 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DE FATIMA MOURA Advg. : PI00004892 - ANTONIO AURELIO DE ALENCAR Advg. : PI00005363 - JOSE FRANCISCO NORBERTO DE MOURA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0005117-44.2014.4.01.4000 201440000037675 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : KATIANE FARIAS PESSOA Advg. : PI00001824 - CONCEICAO DE MARIA DA SILVA MOREIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0022759-30.2014.4.01.4000 201440000180302 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FELICIA ROSA DA SILVA Advg. : PI0000142B - JOSE ALBINO MARQUES COELHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0023235-68.2014.4.01.4000 201440000183503 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : EURIDES PEREIRA DA SILVA Advg. : PI00009903 - YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0023493-78.2014.4.01.4000 201440000185017 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : SARAJANNE ALMEIDA DE ARAUJO Advg. : PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0023809-91.2014.4.01.4000 201440000188091 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : TERESINHA DE JESUS GOMES SILVA Advg. : PI00004214 - LUCIANO DE ALENCAR MARQUES Advg. : PI00004135 - ERIVERTON BEZERRA POLICARPO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0023893-92.2014.4.01.4000 201440000188876 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA LOPES LIRA Advg. : PI00006980 - TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0023899-02.2014.4.01.4000 201440000188934 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA MARIA GONCALVES BARBOSA Advg. : PI00003933 - ANNELIZA DIOLINO GALVAO DE CARVALHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0024673-32.2014.4.01.4000 201440000194852 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JESSICA FERREIRA DOS SANTOS Advg. : PI00005301 - FRANCISCO DA SILVA FILHO Advg. : PI00004877 - DANIELA CARLA GOMES FREITAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0024963-47.2014.4.01.4000 201440000196370 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIA GRACIELE RODRIGUES CARDOSO Advg. : PI00002566 - MARIO JOSE RODRIGUES NOGUEIRA BARROS 126 Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 0025041-41.2014.4.01.4000 201440000197114 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOAO VICENTE SOARES DE BARROS NETO Advg. : PI00010172 - JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0025157-47.2014.4.01.4000 201440000198219 Cível / Serviço Público / Jef Autor : CREUSA COSTA BASTOS Advg. : PI00010482 - DAVI PINHEIRO CAVALCANTE Advg. : CE00027208 - MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE Reu : UNIAO FEDERAL 0025161-84.2014.4.01.4000 201440000198253 Cível / Serviço Público / Jef Autor : DANIEL CAVALCANTE LIMA Advg. : PI00010482 - DAVI PINHEIRO CAVALCANTE Advg. : CE00027208 - MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE Reu : UNIAO FEDERAL 0025571-45.2014.4.01.4000 201440000200825 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIA POLIANA RODRIGUES DA SILVA Advg. : PI00007326 - WILNEY RODRIGUES DE MOURA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: Intimação da parte autora acerca de Sentença, cujo inteiro teor está disponível no endereço eletrônico: www.jfpi.jus.br, no link "judicial/acompanhamento processual". Ressalte-se, por oportuno, que o prazo para eventual recurso é de 10 (dez) dias. 127 PODER JUDICIARIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª VARA JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 Juiz(a) Federal Diretor do Foro Diretor(a) da Secretaria Administrativa Juiz(a) Titular Juiz(a) Subst. : DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL : EDVALDO RODRIGUES DA SILVA : : DR.GERALDO MAGELA E SILVA MENESES DR.EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Expediente do dia 02 de Setembro de 2015 Atos do(a) Exmo(a) : EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento do Juiz Substituto DR.EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Dia 14/09/2015 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 14/09/2015 08:20:00 0010569-98.2015.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: MARIA IRENE DE BRITO GONCALVES Advogado: JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: 14/09/2015 08:30:00 0009775-77.2015.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA Advogado: RAFAEL MACHADO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: 14/09/2015 08:40:00 0011901-03.2015.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: MARIA DE FATIMA MELO DE SENA ROSA Advogado: NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: 14/09/2015 08:50:00 0009733-28.2015.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: MARIA DE JESUS SILVA DE SOUSA Advogado: ALEXANDRE FREITAS COSTA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: 14/09/2015 09:00:00 0010137-79.2015.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: VALDIVINO RODRIGUES DO REGO / JEF / JEF / JEF / JEF / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 128 Advogado: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: 14/09/2015 09:10:00 0011749-52.2015.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: LUCIA MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado: ROSANA SARA ARAUJO CARMO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: 14/09/2015 09:20:00 0009831-13.2015.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: RAIMUNDO ARAUJO FERREIRA Advogado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: 14/09/2015 09:30:00 0009099-32.2015.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: MARIA DAS NEVES SOUSA MESQUITA Advogado: CARLOS SERGIO DA SILVA CARVALHO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: 14/09/2015 09:40:00 0010131-72.2015.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: OCILIA MARIA DA CONCEICAO Advogado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: 14/09/2015 09:50:00 0007959-94.2014.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: MARIA DA PENHA DOS SANTOS COSTA Advogado: GERSON GONCALVES VELOSO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: 14/09/2015 10:00:00 0009743-72.2015.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: GENILDA OLIVEIRA RODRIGUES SOUSA Advogado: LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: 14/09/2015 10:10:00 0010135-12.2015.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: ANA FLAVIA RIBEIRO GOVEIA Advogado: FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 129 Advogado: Obs: 14/09/2015 10:20:00 0009843-27.2015.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: DEUSILENE DE SOUSA CARVALHO Advogado: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: 14/09/2015 10:30:00 0010035-57.2015.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: ELIANE MARIA DE SOUSA Advogado: MARIA JOSIANE CARDOSO MENDES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: 14/09/2015 10:40:00 0010013-96.2015.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: EDITE VIANA PINTO Advogado: MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: 130 PODER JUDICIARIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª VARA JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 Juiz(a) Federal Diretor do Foro Diretor(a) da Secretaria Administrativa Juiz(a) Titular Juiz(a) Subst. : DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL : EDVALDO RODRIGUES DA SILVA : : DR.GERALDO MAGELA E SILVA MENESES DR.EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Expediente do dia 02 de Setembro de 2015 Atos do(a) Exmo(a) : EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Audiências de Instrução e Julgamento do Juiz Substituto DR.EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Dia 14/09/2015 (tarde) No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 14/09/2015 14:00:00 0012999-62.2011.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: CANDIDA GONCALVES BORGES Advogado: EDSON BATISTA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: 14/09/2015 14:10:00 0012561-65.2013.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: JACINTA MARIA DA SILVA SANTOS Advogado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: 14/09/2015 14:20:00 0020391-82.2013.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: FRANCISCA DIAS DE SAMPAIO Advogado: ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: 14/09/2015 14:30:00 0023997-21.2013.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: LUCIMAR CARDOSO DOS SANTOS Advogado: ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: 14/09/2015 14:40:00 0016077-93.2013.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: FRANCISCA DA COSTA SANTOS / JEF / JEF / JEF / JEF / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 131 Advogado: ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: 14/09/2015 14:50:00 0001259-05.2014.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: ANTONIO MARIA PEREIRA DE BRITO Advogado: ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: 14/09/2015 15:00:00 0022233-97.2013.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado: ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: 14/09/2015 15:10:00 0018559-77.2014.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado: ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: 14/09/2015 15:20:00 0021753-22.2013.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: MARIA ANTONIA MENDES DA SILVA Advogado: LUCIANO DE ALENCAR MARQUES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: 14/09/2015 15:30:00 0023605-81.2013.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: ANTONIO JOSE DE CARVALHO Advogado: LUCIANO DE ALENCAR MARQUES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: 14/09/2015 15:40:00 0006605-34.2014.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: JOSE DA CRUZ SANTOS Advogado: LUCIANO DE ALENCAR MARQUES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: 14/09/2015 15:50:00 0024019-79.2013.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: LOURIVAL DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado: LUCIANO DE ALENCAR MARQUES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL / JEF / JEF / JEF / JEF / JEF / JEF / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 132 Advogado: Obs: 14/09/2015 16:00:00 0015317-47.2013.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA Advogado: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: 14/09/2015 16:10:00 0016529-06.2013.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: JOSE JANUARIO DA ROCHA Advogado: LUCIANO DE ALENCAR MARQUES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: 14/09/2015 16:20:00 0019083-11.2013.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: MANOEL ALVES DA COSTA Advogado: LUCIANO DE ALENCAR MARQUES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: 133 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 PODER JUDICIARIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª VARA JEF Juiz(a) Federal Diretor do Foro Diretor(a) da Secretaria Administrativa : DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL : EDVALDO RODRIGUES DA SILVA Juiz(a) Titular Juiz(a) Subst. : : DR.GERALDO MAGELA E SILVA MENESES DR.EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Expediente do dia 02 de Setembro de 2015 Atos Exmo(a) do(a) : GERALDO MAGELA E SILVA MENESES Audiências de Conciliação do Juízo Titular Dia 14/09/2015 (tarde) No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 14/09/2015 14:00:00 0006214-79.2014.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Audiência: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: ERIVAN RODIRGUES DE CARVALHO Advogado: KELSON DIAS FEITOSA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: INTIMAR MPF 14/09/2015 14:10:00 0016308-57.2012.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Audiência: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: ANTONIA SOARES DA SILVA Advogado: VICENTE PEREIRA FILHO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: INTIMAR MPF 14/09/2015 14:20:00 0006048-81.2013.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Audiência: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: MARIA CREUSA PEREIRA DA SILVA Advogado: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: INTIMAR MPF 14/09/2015 14:30:00 0005816-35.2014.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Audiência: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: ROSA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado: JOSE LENILTON MORAIS LINHARES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: INTIMAR MPF 14/09/2015 14:40:00 0000548-97.2014.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Audiência: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: MAURIENE REMIGIO DE SOUSA Advogado: VANIA COIMBRA SOARES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL / JEF / JEF / JEF / JEF / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 134 Advogado: Obs: INTIMAR MPF 14/09/2015 14:50:00 0025740-66.2013.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Audiência: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: ELIAS DE SOUSA NUNES Advogado: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: INTIMAR MPF 14/09/2015 15:00:00 0005928-04.2014.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Audiência: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: MARIA DA CRUZ DA SILVA Advogado: JOSE ALVES FONSECA NETO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: INTIMAR MPF 14/09/2015 15:10:00 0002348-63.2014.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Audiência: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: ILKELANA VITORIA DA ROCHA MACEDO Advogado: EDSON BATISTA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: INTIMAR MPF 14/09/2015 15:20:00 0004286-93.2014.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Audiência: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: THAMYRES CARVALHO DE MOURA Advogado: JOSE SILVA BARROSO JUNIOR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: INTIMAR MPF 14/09/2015 15:30:00 0003136-77.2014.4.01.4000 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Audiência: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: MAYSA LIMA DA SILVA Advogado: VICENTE PEREIRA FILHO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Obs: INTIMAR MPF / JEF / JEF / JEF / JEF / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 135 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Piauí Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 166 Caderno Judicial Turma Recursal - SJPI Disponibilização: 03/09/2015 136 JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO PIAUÍ – TURMA RECURSAL JUIZES FEDERAIS: MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, NAZARENO CÉSAR MOREIRA REIS, LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO, EXPEDIENTE DO 04 DIA DE SETEMBRO DE 2015. BOLETIM N. 36-2015 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 ATOS ORDINATÓRIOS PROCESSO Nº 4798-04.2013.4.01.4003 Tendo em vista a RECURSO EXTRAORDINÁRIO fls. (105/127) independentemente de despacho - consoante a prevista no art. 162, § 4º do CPC -, abro vista dos autos a Vicente de Paulo da Silva, na pessoa de seu advogado, Dr. Domingos Ferreira Teixeira para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. PROCESSO Nº 4121-14.2012.4.01.4001 Tendo em vista a interposição de Incidente de Uniformização Nacional, bem como de Recurso Extraordinário, e independentemente de despacho, consoante a faculdade prevista no Art. 162, § 4° do CPC, abro vista dos autos a Francisco João de Carvalho, na pessoa de sua advogada, Dra. Zares Maria Coelho, para, querendo, apresentar contrarrazões aos aludidos recursos, no prazo de 15 (quinze) dias. PROCESSO Nº 1376-84.2014.4.01.4003 Tendo em vista a certidão retro, e independente de despacho, consoante a faculdade prevista no Art. 162, § 4° do CPC, abro vista dos autos a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze), aos aludidos recursos. PROCESSO Nº 1381-12.2014.4.01.4002 Tendo em vista a certidão retro, e independente de despacho, consoante a faculdade prevista no Art. 162, § 4° do CPC, abro vista dos autos a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze), aos aludidos recursos. PROCESSO Nº 1680-86.2014.4.01.4002 Tendo em vista a certidão retro, e independente de despacho, consoante a faculdade prevista no Art. 162, § 4° do CPC, abro vista dos autos a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze), aos aludidos recursos. DECISÕES PROCESSO : 76-95.2014.4.01.9400 – MAND. SEGURANÇA IMPETRANTE : GONÇALA MARIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : FRANCISCO FERNANDES DE MOURA LITIS. PASSIVO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA AUT. COATORA : JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ RELATOR : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÉIS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por GONÇALA MARIA PEREIRA DOS SANTOS contra decisão do juiz federal da 8ª Vara desta Seção Judiciária, proferida nos autos n. 0016514-37.2013.4.01.4000, que negou seguimento ao recurso inominado apresentado contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de coisa julgada. Alega a impetrante o cabimento do MS na espécie, bem assim a inocorrência de coisa julgada. Pediu, por fim, a concessão de liminar e a ordem de segurança para determinar a imediata remessa do recurso inominado a este Colegiado (fls. 03/14). Acompanharam a petição inicial os documentos de fls. 15/18. Informações prestadas às fls. 22/23. Citado na qualidade de litisconsorte passivo necessário (fl. 32), o INSS não se manifestou. O MPF opinou pela concessão da segurança (fl. 33/36). É o relatório. DECIDO. E cabível mandado de segurança contra ato judicial que não seja passível de recurso, quando se alega direito líquido e certo ferido pela decisão judicial irrecorrível, e esta traz ofensa a direito líquido e certo do impetrante. A Turma Recursal do Piauí, há anos, editou a Súmula 11, cujo texto diz: "Não cabe recurso contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito no âmbito do Juizado Especial Federal, salvo quando o fundamento do julgado recorrido impedir juridicamente o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto e perante o mesmo Juízo". No caso dos autos, a sentença impugnada por MS fundou-se na existência de coisa julgada, o que evidentemente impediria a repropositura da demanda, daí porque se amoldaria perfeitamente à súmula acima referida, desafiando recurso inominado, em ordem a que esta Turma verificasse a correção da extinção. Em tal situação, evidentemente ao se negar seguimento ao recurso a sentença tornar-se-ia "definitiva". Em consequência, a subida do recurso inominado mostra-se necessária por ser a medida que se impõe para que a TR/PI possa conhecer e julgar as razões recursais. Ante o exposto, monocraticamente (Súmula 03 desta Turma Recursal), concedo a segurança para determinar a subida imediata do recurso inominado interposto nos autos do processo n. 001651437.2013.4.01.4000 (8ª Vara Federal/PI), com fundamento na parte final do enunciado da transcrita Súmula 11 deste Colegiado. Oficie-se à autoridade impetrada para fins de cumprimento. Publique-se. Registre. Intimem-se, inclusive o MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PROCESSO : 266-24.2015.4.01.9400 (MAND. DE SEGURANÇA) AÇÃO ORIG. : 2007.40.00.703124-8 – VARA ÚNICA DE PARNAÍBA/PI IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO IMPETRADO : JUIZ FEDERAL DA 8A VARA DA SEÇÁO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ RELATOR : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÉIS DECISÃO 1. Vistos. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n°s 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, deliberou no sentido de que a TR é imprestável como índice de correção monetária, o que, em princípio, derruiria o disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09. Porém, o STF, em momento posterior, na sessão de 25/03/2015, deliberou por modular os efeitos de declaração de inconstitucionalidade, postergando-a para o dia 25/03/2015 cm diante, e preservando a eficácia da EC 62 no período da sua promulgação até a data da sessão. Não ficou claro, nesse julgamento, se a modulação alcançaria também as dívidas da Fazenda Pública não inscritas em precatório ou RPV. Por essa razão, o Plenário do STF, em 16/04/2015, voltou à matéria, para reconhecer a sua repercussão geral (RE 870.947SE - Tema 810), nos seguintes termos: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º -F DA LEI N° 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 11.960/09. 1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas â Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial TR), conforme determina o art. I°-F da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09. 2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte. 3. Manifestação pela existência da repercussão geral. 3. Assim, não parece prudente, no momento, escolher índice diverso da TR, para efeito de correção monetária, até que o STF expressamente aponte a data exata em que a declaração de inconstitucionalidade deve incidir, quanto aos débitos da Fazenda Pública não inscritos em precatório. 4. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar, apenas para suspender a aplicação de índice diverso da TR, quanto à correção 1 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 137 monetária dos débitos da Fazenda Pública, até que o STF julgue o Tema 810, acima referido, tudo sem prejuízo da expedição da RPV quanto à parte incontroversa da condenação, ou seja, nos valores admitidos pelo INSS como devidos no Processo n. 2007.40.00.703124-8. 5. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se para informações. Promova o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, a citação da parte autora da ação originária, qualidade de litisconsorte passivo necessário e, cumprida tal diligência, cite-se para os termos para presente ação mandamental. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (LMS, art. 7°, I e II). Após, ao MPF, para a sua intervenção necessária (LMS, art. 12). Depois, conclusos. Cumpra-se. Atos necessários a cargo da Secretaria da Turma, com urgência. PROCESSO : 67-09.2015.4.01.9400 (MAND. DE SEGURANÇA) AÇÃO ORIG. : 2007.40.00.700922-2 - VARA ÚNICA DE PARNAÍBA/PI IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO IMPETRADO : JUIZ FEDERAL DA 8A VARA DA SEÇÁO JUDICIÁRIA RELATOR : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÉIS DECISÃO 1. Vistos. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n°s 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, deliberou no sentido de que a TR é imprestável como índice de correção monetária, o que, em princípio, derruiria o disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09. Porém, o STF, em momento posterior, na sessão de 25/03/2015, deliberou por modular os efeitos de declaração de inconstitucionalidade, postergando-a para o dia 25/03/2015 em diante, e preservando a eficácia da EC 62 no período da sua promulgação até a data da sessão. Não ficou claro, nesse julgamento, se a modulação alcançaria também as dívidas da Fazenda Pública não inscritas em precatório ou RPV. Por essa razão, o Plenário do STF, em 16/04/2015, voltou à matéria, para reconhecer a sua repercussão geral (RR 870.947-SE - Tema 810), nos seguintes termos: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓR1OS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte. 3. Manifestação pela existência de repercussão geral”. 3. Assim, não parece prudente, no momento, escolher índice diverso da TR, para efeito de correção monetária, até que o STF expressamente aponte a data exata em que a declaração de inconstitucionalidade deve incidir, quanto aos débitos da Fazenda Pública não inscritos em precatório. 4. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar, apenas para suspender a aplicação de índice diverso da TR, quanto à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, até que o STF julgue o Tema 810, acima referido, tudo sem prejuízo da expedição da RPV quanto à parte incontroversa da condenação, ou seja, nos valores admitidos pelo INSS como devidos no Processo n. 2007.40.00.700922-2. 5. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se para informações. Promova o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, a citação da parte autora da ação originária, na qualidade de litisconsorte passivo necessário e, cumprida tal diligencia, cite-se para os termos para presente ação mandamental. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (LMS, art. 7", I e II). Após, ao MPF, para a sua intervenção necessária (LMS, art. 12). Depois, conclusos. Cumpra-se. Atos necessários a cargo da Secretaria da Turma, com urgência. PROCESSO : 268-91.2015.4.01.9400 (MAND. DE SEGURANÇA) AÇÃO ORIG. : 2004.40.00.710989-2-VARA ÚNICA PARNAÍBA/PI IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO IMPETRADO : JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÀO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ RELATOR : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÉIS DECISÃO 1. Vistos. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n°s 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, deliberou no sentido de que a TR é imprestável como índice de correção monetária, o que, em princípio, derruiria o disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09. Porém, o STF, em momento posterior, na sessão de 25/03/2015, deliberou por modular os efeitos de declaração de inconstitucionalidade, postergando-a para o dia 25/03/2015 em diante, e preservando a eficácia da EC 62 no período da sua promulgação até a data da sessão. Não ficou claro, nesse julgamento, se a modulação alcançaria também as dívidas da Fazenda Pública não inscritas em precatório ou RPV. Por essa razão, o Plenário do STF, em 16/04/2015, voltou à matéria, para reconhecer a sua repercussão geral (RR 870.947-SE - Tema 810), nos seguintes termos: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓR1OS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte. 3. Manifestação pela existência de repercussão geral”. 3. Assim, não parece prudente, no momento, escolher índice diverso da TR, para efeito de correção monetária, até que o STF expressamente aponte a data exata em que a declaração de inconstitucionalidade deve incidir, quanto aos débitos da Fazenda Pública não inscritos em precatório. 4. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar, apenas para suspender a aplicação de índice diverso da TR, quanto à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, até que o STF julgue o Tema 810, acima referido, tudo sem prejuízo da expedição da RPV quanto à parte incontroversa da condenação, ou seja, nos valores admitidos pelo INSS como devidos no Processo n. 2007.40.00.7109892. 5. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se para informações. Promova o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, a citação da parte autora da ação originária, na qualidade de litisconsorte passivo necessário e, cumprida tal diligencia, cite-se para os termos para presente ação mandamental. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (LMS, art. 7º, I e II). Após, ao MPF, para a sua intervenção necessária (LMS, art. 12). Depois, conclusos. Cumpra-se. Atos necessários a cargo da Secretaria da Turma, com urgência. PROCESSO : 243-78.2015.4.01.9400 (MAND. DE SEGURANÇA) AÇÃO ORIG. : 2007.40.00.705745-0 - VARA ÚNICA PARNAÍBA/PI IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : WALQUINE POLYANA NOLETO SALES OLIVEIRA IMPETRADO : JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÀO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ RELATOR : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÉIS DECISÃO 1. Vistos em inspeção. 2 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 138 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n°s 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, deliberou no sentido de que a TR é imprestável como índice de correção monetária, o que, em princípio, derruiria o disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09. Porém, o STF, em momento posterior, na sessão de 25/03/2015, deliberou por modular os efeitos de declaração de inconstitucionalidade, postergando-a para o dia 25/03/2015 em diante, e preservando a eficácia da EC 62 no período da sua promulgação até a data da sessão. Não ficou claro, nesse julgamento, se a modulação alcançaria também as dívidas da Fazenda Pública não inscritas em precatório ou RPV. Por essa razão, o Plenário do STF, em 16/04/2015, voltou à matéria, para reconhecer a sua repercussão geral (RR 870.947-SE - Tema 810), nos seguintes termos: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓR1OS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte. 3. Manifestação pela existência de repercussão geral”. 3. Assim, não parece prudente, no momento, escolher índice diverso da TR, para efeito de correção monetária, até que o STF expressamente aponte a data exata em que a declaração de inconstitucionalidade deve incidir, quanto aos débitos da Fazenda Pública não inscritos em precatório. 4. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar, apenas para suspender a aplicação de índice diverso da TR, quanto à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, até que o STF julgue o Tema 810, acima referido, tudo sem prejuízo da expedição da RPV quanto à parte incontroversa da condenação, ou seja, nos valores admitidos pelo INSS como devidos no Processo n. 2007.40.00.705745-0. 5. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se para informações. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (LMS, art. 7º, I e II). Promova o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, a citação da parte autora da ação originária, na qualidade de litisconsorte passivo necessário e, cumprida tal diligencia, cite-se para os termos para presente ação mandamental. Após, ao MPF, para a sua intervenção necessária (LMS, art. 12). Depois, conclusos. Cumpra-se. Atos necessários a cargo da Secretaria da Turma, com urgência. PROCESSO : 244-63.2015.4.01.9400 (MAND. SEGURANÇA) AÇÃO ORIG. : 2008.40.00.709329-9 -VARA ÚNICA PARNAÍBA/PI IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : WALQUINE POLYANA N. SALES OLIVEIRA IMPETRADO : JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÀO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ RELATOR : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÉIS DECISÃO 1. Vistos em inspeção. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n°s 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, deliberou no sentido de que a TR é imprestável como índice de correção monetária, o que, em princípio, derruiria o disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09. Porém, o STF, em momento posterior, na sessão de 25/03/2015, deliberou por modular os efeitos de declaração de inconstitucionalidade, postergando-a para o dia 25/03/2015 em diante, e preservando a eficácia da EC 62 no período da sua promulgação até a data da sessão. Não ficou claro, nesse julgamento, se a modulação alcançaria também as dívidas da Fazenda Pública não inscritas em precatório ou RPV. Por essa razão, o Plenário do STF, em 16/04/2015, voltou à matéria, para reconhecer a sua repercussão geral (RR 870.947-SE - Tema 810), nos seguintes termos: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓR1OS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte. 3. Manifestação pela existência de repercussão geral”. 3. Assim, não parece prudente, no momento, escolher índice diverso da TR, para efeito de correção monetária, até que o STF expressamente aponte a data exata em que a declaração de inconstitucionalidade deve incidir, quanto aos débitos da Fazenda Pública não inscritos em precatório. 4. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar, apenas para suspender a aplicação de índice diverso da TR, quanto à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, até que o STF julgue o Tema 810, acima referido, tudo sem prejuízo da expedição da RPV quanto à parte incontroversa da condenação, ou seja, nos valores admitidos pelo INSS como devidos no Processo n. 2008.40.00.7093299. 5. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se para informações. Promova o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, a citação da parte autora da ação originária, na qualidade de litisconsorte passivo necessário e, cumprida tal diligencia, cite-se para os termos para presente ação mandamental. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (LMS, art.7º II). Após, ao MPF, para a sua intervenção necessária (LMS, art. 12). Depois, conclusos. Cumpra-se. Atos necessários a cargo da Secretaria da Turma, com urgência. PROCESSO : 193-52.2015.4.01.9400 (MAND. DE SEGURANÇA) AÇÃO ORIG. : 2006.40.00.712433-7 - VARA ÚNICA PARNAÍBA/PI IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO IMPETRADO : JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÀO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ RELATOR : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÉIS DECISÃO 1. Vistos em inspeção. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n°s 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, deliberou no sentido de que a TR é imprestável como índice de correção monetária, o que, em princípio, derruiria o disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09. Porém, o STF, em momento posterior, na sessão de 25/03/2015, deliberou por modular os efeitos de declaração de inconstitucionalidade, postergando-a para o dia 25/03/2015 em diante, e preservando a eficácia da EC 62 no período da sua promulgação até a data da sessão. Não ficou claro, nesse julgamento, se a modulação alcançaria também as dívidas da Fazenda Pública não inscritas em precatório ou RPV. Por essa razão, o Plenário do STF, em 16/04/2015, voltou à matéria, para reconhecer a sua repercussão geral (RR 870.947-SE - Tema 810), nos seguintes termos: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓR1OS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o 3 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 139 Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte. 3. Manifestação pela existência de repercussão geral”. 3. Assim, não parece prudente, no momento, escolher índice diverso da TR, para efeito de correção monetária, até que o STF expressamente aponte a data exata em que a declaração de inconstitucionalidade deve incidir, quanto aos débitos da Fazenda Pública não inscritos em precatório. 4. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar, apenas para suspender a aplicação de índice diverso da TR, quanto à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, até que o STF julgue o Tema 810, acima referido, tudo sem prejuízo da expedição da RPV quanto à parte incontroversa da condenação, ou seja, nos valores admitidos pelo INSS como devidos no Processo n. 2006.40.00.712433-7. 5. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se para informações. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (LMS, art. 7º, I e II). Promova o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, a citação da parte autora da ação originária, na qualidade de litisconsorte passivo necessário e, cumprida tal diligencia, cite-se para os termos para presente ação mandamental. Após, ao MPF, para a sua intervenção necessária (LMS, art. 12). Depois, conclusos. Cumpra-se. Atos necessários a cargo da Secretaria da Turma, com urgência. PROCESSO : 41-38.2014.4.01.9400 IMPETRANTE : BERNARDO PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO : LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA IMPETRADO : JUIZ FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA BERNARDO PEREIRA DA ROCHA, qualificado e representado nos autos, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do JUIZ FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS NO PIAUÍ, com o objetivo de afastar os efeitos da Portaria n° 08/GAJUC/JEF/PI, de 03.12.2008, a qual determinou o sobrestamento da expedição de RPVs até a juntada pelos advogados dos respectivos contratos particulares de honorários advocatícios. Ocorre, entretanto, que o CNJ, em julgamento realizado no dia 26.05.2009, julgou procedente, por unanimidade, Procedimento de Controle Administrativo proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Piauí, Processo n. 2009.10.00.000096-4, para desconstituir a Portaria n°. 08/GAJUC/JEF/PI, sob o fundamento de ser esta ilegal, visto que colide diretamente com o art. 22, parágrafo 4°, da Lei 8.906/1994 c/c art. 5° da Resolução CJF n° 559/2007, circunstância a qual fez desaparecer o objeto do presente mandado de segurança, e, por consequência, o interesse de agir da impetrante. Registre-se que, conforme consulta ao sistema processual, já restou expedida e cumprida a RPV concernente ao processo originário, o qual se encontra arquivado. Isso posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. Cumpra-se. PROCESSO : 258-47.2015.4.01.9400 CALSSE : 70191 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : DRA. FLÁVIA A. DE M. E SILVA BRASILEIRO IMPETRADO : JUIZ FEDERAL DOJUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À VARA ÚNICA DA SUB. JUDICIÁRIA DE PARNAÍBA RELATOR : JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo INSS contra ato atribuído ao Juiz Federal do Juizado Especial Adjunto à Vara Única da Subseção Judiciária de Parnaíba, que, em incidente de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação aos cálculos de liquidação da obrigação de pagar quantia certa imposta à autarquia previdenciária nos autos do Processo nº 1997-89.2011.4.01.4002. Sustenta o impetrante a ilegalidade do ato impugnado, por contrariedade ao disposto no artigo 1°-F da Lei nº 9.494/1997, na redação determinada pelo artigo 5° da Lei n° 11.960/2009. Alega que o STF, em 26.03.2015, definiu a modulação dos efeitos da decisão proferidas nas ADI 4357 e 4425, sendo que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 foi declarado constitucional em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório. Pede, assim, a concessão de ordem que determine imediatamente a suspensão do ato impugnado, quanto ao comando de expedição de requisição de pequeno valor - RPV para satisfação do crédito constituído nos autos de origem. É o relatório. Decido. Na apreciação da Questão de Ordem suscitada acerca das ações diretas de inconstitucionalidade n°4.357/DFc n°4.425/DF, ocorrida na sessão de 25/03/2015, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do disposto no artigo l°-Fda Lei n" 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5° da Lei nº 11.960/2009 (que reproduz regra da Emenda Constitucional nº 62/2009, originariamente declarada inconstitucional), limitando-os à data em que foi tomada a deliberação (25/03/2015). Mais recentemente, quando resolveu pela repercussão geral da questão relativa ao regime de atualização monetária e de incidência de juros de mora sobre condenações contra a Fazenda Pública (RE870.947/SE; Tema 810; DJe de 27/04/2015)1, a Suprema Corte esclareceu que o disposto no artigo lª-F da Lei n° 9.494/1997, em sua atual redação, exceto no tocante às relações tributárias, não foi atingido pela declaração de inconstitucionalidade acima reportada. Nas palavras do Ministro relator, "Na parte cm que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i. e, entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor (...). Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADls nº 4.357 e 4.424, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido". Desse modo, a presunção de constitucionalidade do referido comando legal, na parte não afetada pela amiúde mencionada declaração de inconstitucionalidade, permanece íntegra, donde a validade e eficácia plena do dispositivo ate que o Pretório Excelso pacifique, em definitivo, a controvérsia. Assim, não se afigura adequado aos princípios da legalidade e da segurança jurídica olvidar a norma inserta no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997 e optar, no momento, pela atualização monetária da condenação imposta ao impetrante com base em indicador distinto do ali preconizado. Há, portanto, relevância nos fundamentos do mandamus e, por outro lado, é manifesto o risco de dando irreparável ao impetrante, caso não seja obstada execução do ato impugnado, dado o caráter irreversível de suas consequências materiais. Seja como for, não seria razoável privar o(a) segurado(a) da expedição da requisição de pequeno valor (RPV) quanto ao valor incontroverso, determinável mediante a utilização da Taxa Referencial - TR como fator de atualização monetária. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requestada e, assim, determino à autoridade dita coatora que, até deliberação em contrário desta Turma Recursal, dê aplicação plena ao comando normativo inserto no artigo 1°-F da Lei nº 9.494/1997, sem prejuízo da expedição de RPV/precatório relativo(a) à parte incontroversa do crédito, conforme as ponderações do INSS no processo respectivo. Notifique-se a referida autoridade acerca desta decisão, a fim de que adote as providências necessárias a seu fiel cumprimento, bem como para, querendo, prestar informações no prazo de dez dias (Lei n° 12.016/2009, art. 7°, caput, I). Cientifique-se o órgão local da Advocacia Geral da União - AGU, nos termos e para os fins do disposto no inciso II do artigo 7º, caput, da Lei n° 12.016/2009. Cumprida a formalidade supra, e decorrido o prazo para as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/1991. Com o opinativo do Parquet, voltem-me os autos conclusos. 4 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 140 Publique-se. Cumpra-se. ____________ ¹ DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. I. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1 °-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09. 2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADls nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte. 3. Manifestação pela existência da repercussão geral. PROCESSO : 271-46.2015.4.01.9400 CLASSE : 70191 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : DR. FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO IMPETRADO : JUIZ FEDERAL DA 8A VARA DA SJPI RELATOR : JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo INSS contra ato atribuído ao Federal da 8a Vara desta Seção Judiciária (Juizado Especial Federal), que, em incidente de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação aos cálculos de liquidação da obrigação de pagar quantia certa imposta à autarquia previdenciária nos autos do Processo n° 2006.40.00.711996-2. Sustenta o impetrante a ilegalidade do ato impugnado, por contrariedade ao disposto no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação determinada pelo artigo 5° da Lei n° 11.960/2009. Alega que o STF, ao julgar as ADIs n°s 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório/RPV e o efetivo pagamento. Afirma que a atualização monetária do período anterior, "até a expedição do requisitório (...) o artigo 1º- F da Lei n° 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." Pede, assim, a concessão de ordem que determine imediatamente a suspensão do ato impugnado, quanto ao comando de expedição de requisição de pequeno valor - RPV para satisfação do crédito constituído nos autos de origem. É o relatório. Decido. Na apreciação da Questão de Ordem suscitada acerca das ações diretas de inconstitucionalidade n°4.357/DF e n°4.425/DF, ocorrida na sessão de 25/03/2015, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do disposto no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei n° 11.960/2009 (que reproduz regra da Emenda Constitucional n" 62/2009, originariamente declarada inconstitucional), limitando-os à data em que foi tomada a deliberação (25/03/2015). Mais recentemente, quando resolveu pela repercussão geral da questão relativa ao regime de atualização monetária e de incidência de juros de mora sobre condenações contra a Fazenda Pública (RE 870.947/SE; Tema 810; DJe de 27/04/2015)', a Suprema Corte esclareceu que o disposto no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, em sua atual redação, exceto no tocante às relações tributárias, não foi atingido pela declaração de inconstitucionalidade acima reportada. Nas palavras do Ministro relator, "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i. e, entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor (...). Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs n° 4.357 e 4.424, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido". Desse modo, a presunção de constitucionalidade do referido comando legal, na parte não afetada pela amiúde mencionada declaração de inconstitucionalidade, permanece íntegra, donde a validade e eficácia plena do dispositivo até que o Pretório Excelso pacifique, em definitivo, a controvérsia. Assim, não se afigura adequado aos princípio da legalidade e da segurança jurídica olvidar a norma inserta no artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997 e optar, no momento, pela atualização monetária da condenação imposta ao impetrante com base em indicador distinto do ali preconizado. Há, portanto, relevância nos fundamentos do mandamus e, por outro lado, é manifesto o risco de dando irreparável ao impetrante, caso não seja obstada execução do ato impugnado, dado o caráter irreversível de suas consequências materiais. Seja como for, não seria razoável privar o(a) segurado(a) da expedição da requisição de pequeno valor (RPV) quanto ao valor incontroverso, determinável mediante a utilização da Taxa Referencial - TR como fator de atualização monetária. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requestada e, assim, determino à autoridade dita coatora que, até deliberação em contrário desta Turma Recursal, dê aplicação plena ao comando normativo inserto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, sem prejuízo da expedição de RPV/precatório relativo(a) à parte incontroversa do crédito, conforme as ponderações do INSS no processo respectivo. Notifique-se a referida autoridade acerca desta decisão, a fim de que adote as providências necessárias a seu fiel cumprimento, bem como para, querendo, prestar informações no prazo de dez dias (Lei nº 12.016/2009, art. 7°, caput, I). Cientifique-se o órgão local da Advocacia Geral da União - AGU, nos termos e para os fins do disposto no inciso II do artigo 7°, caput, da Lei n° 12.016/2009. Cumprida a formalidade supra, e decorrido o prazo para as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 12, caput, da Lei n° 12.016/1991. Com o opinativo do Parquet, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. __________ ¹ DIREITO CONSTITUCIONAL REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F DA LEI Nº 9.494/97 COMA REDAÇÃO DADA PELA LEI N" 11.960/09. 1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórias incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11. 960/09. 2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de marco de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento tia Corte, o que, a um só tempo, contribuirá pura orientar os tribunais Inçais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte. 3. Manifestação pela existência da repercussão geral. PROCESSO : 269-76.2015.4.01.9400 CLASSE : 70191 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : DR. FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO IMPETRADO : JUIZ FEDERAL DA 8" VARA DA S.IPI RELATOR : JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo INSS contra ato atribuído ao Federal da 8ª Vara desta Seção Judiciária (Juizado Especial Federal), que, em incidente de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação aos cálculos de liquidação da obrigação de pagar quantia certa imposta à autarquia previdenciária nos autos do Processo nº 2002.40.00.700624-6. Sustenta o impetrante a ilegalidade do ato impugnado, por contrariedade ao disposto no artigo 1°-F da Lei nº 9.494/1997, na redução determinada pelo artigo 5° da Lei n° 11.960/2009. Alega que o 5 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 141 STF, ao julgar as ADIs n°s 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório/RPV e o efetivo pagamento. Afirma que a atualização monetária do período anterior, "até a expedição do requisitório (...) o artigo 1º- F da Lei nº 9.494/9 7 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." Pede, assim, a concessão de ordem que determine imediatamente a suspensão do ato impugnado, quanto ao comando de expedição de requisição de pequeno valor - RPV para satisfação do crédito constituído nos autos de origem. É o relatório. Decido. Na apreciação da Questão de Ordem suscitada acerca das ações diretas de inconstitucionalidade n°4.357/DFc n°4.425/DF, ocorrida na sessão de 25/03/2015, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5° da Lei nº 11.960/2009 (que reproduz regra da Emenda Constitucional nº 62/2009, originariamente declarada inconstitucional), limitando-os à data em que foi tomada a deliberação (25/03/2015). Mais recentemente, quando resolveu pela repercussão geral da questão relativa ao regime de atualização monetária e de incidência de juros de mora sobre condenações contra Fazenda Pública (RE 870.947/SE; Tema 810; DJe de 27/04/2015)', a Suprema Corte esclarece que o disposto no artigo 1°-F da Lei nº 9.494/1997, em sua atual redação, exceto no tocante às relações tributárias, não foi atingido pela declaração de inconstitucional idade acima reportada. Nas palavras do Ministro relator, "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública ale a expedição do requisitório (i.e. entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor (...). Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das A D/s n° 4.357 e 4.424, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido". Desse modo, a presunção de constitucionalidade do referido comando legal, na parte não afetada pela amiúde mencionada declaração de inconstitucional idade, permanece íntegra, donde a validade e eficácia plena do dispositivo até que o Pretório Excelso pacifique, em definitivo, a controvérsia. Assim, não se afigura adequado aos princípio da legalidade e da segurança jurídica olvidar a norma inserta no artigo 1°-F da Lei n" 9.494/1997 e optar, no momento, pela atualização monetária da condenação imposta ao impetrante com base em indicador distinto do ali preconizado. Há, portanto, relevância nos fundamentos do mandamus e, por outro lado, é manifesto o risco de dando irreparável ao impetrante, caso não seja obstada execução do ato impugnado, dado o caráter irreversível de suas consequências materiais. Seja como for, não seria razoável privar o(a) segurado(a) da expedição da requisição de pequeno valor (RPV) quanto ao valor incontroverso, determinável mediante a utilização da Taxa Referencial - TR como fator de atualização monetária. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requestada e, assim, determino à autoridade dita coatora que, até deliberação em contrário desta Turma Recursal, dê aplicação plena ao comando normativo inserto no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, sem prejuízo da expedição de RPV/precatório relativo(a) à parte incontroversa do crédito, conforme as ponderações do INSS no processo respectivo. Notifique-se a referida autoridade acerca desta decisão, u fim de que adote as providências necessárias a seu fiel cumprimento, bem como para, querendo, prestar informações no prazo de dez dias (Lei nº 12.016/2009, art. 7°, caput, I). Cientifique-se o órgão local da Advocacia Geral da União - AGU, nos termos e para os fins do disposto no inciso II do artigo 7°, caput, da Lei n° 12.016/2009. Cumprida a formalidade supra, e decorrido o prazo para as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 12, caput, da Lei n° 12.016/1991. Com o opinativo do Parquet, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. ___________ ¹ DIREITO CONSTITUCIONAL REGIME DE ATUALIZAÇÃO M()NETARIA E JUROS MORATORIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correrão monetária e dos juros moratórias incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remunerarão básica da caderneta de poupança (Taxa Referenciai - TR), conforme determina o art. 1°-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as raízes que orientaram aquele pronunciamento da (. 'orle, o que, a um \ó tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação tio decidido pelo STF, hem conto evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte. 3. Manifestação pela existência da repercussão geral. PROCESSO : 264-54.2015.4.01.9400 CLASSE : 70191 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : DR. FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO IMPETRADO : JUIZ FEDERAL DA 8A VARA DA SJPI RELATOR : JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo 1NSS contra ato atribuído ao Federal da 8a Vara desta Seção Judiciária (Juizado Especial Federal), que, em incidente de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação aos cálculos de liquidação da obrigação de pagar quantia certa imposta à autarquia previdenciária nos autos do Processo n° 2006.40.00.712725-7. Sustenta o impetrante a ilegalidade do ato impugnado, por contrariedade ao disposto no artigo 1°-F da Lei nº 9.494/1997, na redação determinada pelo artigo 5° da Lei n° 11.960/2009. Alega que o STF, ao julgar as ADIs nºs 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório/RPV e o efetivo pagamento. Afirma que a atualização monetária do período anterior, "cite a expedição do requisitório (...) o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/9 7 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucional idade e, portanto, continua em pleno vigor. " Pede, assim, a concessão de ordem que determine imediatamente a suspensão do ato impugnado, quanto ao comando de expedição de requisição de pequeno valor - RPV para satisfação do crédito constituído nos autos de origem. É o relatório. Decido. Na apreciação da Questão de Ordem suscitada acerca das ações diretas de inconstitucionalidade n°4.357/DFe n°4.425/DF, ocorrida na sessão de 25/03/2015, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do disposto no artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5° da Lei n° 11.960/2009 (que reproduz regra da Emenda Constitucional n" 62/2009, originariamente declarada inconstitucional), limitando-os à data em que foi tomada a deliberação (25/03/2015). Mais recentemente, quando resolveu pela repercussão geral da questão relativa ao regime de atualização monetária e de incidência de juros de mora sobre condenações contra a Fazenda Pública (RE870.947/SE; Tema 810; DJe de 27/04/2015)1, a Suprema Corte esclareceu relações tributárias, não foi atingido pela declaração de inconstitucionalidade acima reportada. Nas palavras do Ministro relator, "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública ale a expedição do requisitório (i.e. entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor (...). Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.424, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido". Desse modo, a presunção de constitucionalidade do referido comando legal, na parte não afetada pela amiúde mencionada declaração de 6 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 142 inconstitucionalidade, permanece íntegra, donde a validade e eficácia plena do dispositivo até que o Pretório Excelso pacifique, em definitivo, a controvérsia. Assim, não se afigura adequado aos princípios da legalidade e da segurança jurídica olvidar a norma inserta no artigo I°-F da Lei n" 9.494/1997 e optar, no momento, pela atualização monetária da condenação imposta ao impetrante com base em indicador distinto do ali preconizado. Há, portanto, relevância nos fundamentos do mandamus e, por outro lado, é manifesto o risco de dando irreparável ao impetrante, caso não seja obstada execução do ato impugnado, dado o caráter irreversível de suas consequências materiais. Seja como for, não seria razoável privar o(a) segurado(a) da expedição da requisição de pequeno valor (RPV) quanto ao valor incontroverso, determinável mediante a utilização da Taxa Referencial - TR como fator de atualização monetária. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requestada e, assim, determino à autoridade dita coatora que, até deliberação cm contrário desta Turma Recursal, dê aplicação plena ao comando normativo inserto no artigo 1°-F da Lei nº 9.494/1997, sem prejuízo da expedição de RPV/precatório relativo(a) á parte incontroversa do crédito, conforme as ponderações do INSS no processo respectivo. Notifique-se a referida autoridade acerca desta decisão, a fim de que adote as providências necessárias a seu fiel cumprimento, bem como para, querendo, prestar informações no prazo de dez dias (Lei nº 12.016/2009, art. 7°, caput, I). Cientifique-se o órgão local da Advocacia Geral da União - AGU, nos termos e para os fins do disposto no inciso II do artigo 7°, caput, da Lei n" 12.016/2009. Cumprida a formalidade supra, e decorrido o prazo para as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/1991. Com o opinativo do Parquet, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. ____________ 1 DIREITO CONSTITUCIONAL RÉU!MIL DE ATUALIZACÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.1°-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórias incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei n" 9.494/97 com redução dada pela Lei nº 11.960/09. 2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs n° 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a uni só f empo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem ti esta Suprema Corte. 3. Manifestação pela existência da repercussão geral. PROCESSO : 270-61.2015.4.01.9400 CALSSE : 70191 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : DR. FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO IMPETRADO : JUIZ FEDERAL DA 8A VARA DA SJPI RELATOR : JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo INSS contra ato atribuído ao Federal da 8a Vara desta Seção Judiciária (Juizado Especial Federal), que, cm incidente de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação aos cálculos de liquidação da obrigação de pagar quantia certa imposta à autarquia previdenciária nos autos do Processo n° 2004.40.00.705611-4. Sustenta o impetrante a ilegalidade do ato impugnado, por contrariedade ao disposto no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação determinada pelo artigo 5° da Lei nº 11.960/2009. Alega que o STF, ao julgar as ADIs n°s 4357 e 4425, declarou a inconstitucional idade da correção monetária pela TR apenas quanto ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório/RPV e o efetivo pagamento. Afirma que a atualização monetária do período anterior, "até a expedição do requisitório (...) o artigo J"- í-' da Lei n° 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." Pede, assim, a concessão de ordem que determine imediatamente a suspensão do ato impugnado, quanto ao comando de expedição de requisição de pequeno valor- RPV para satisfação do crédito constituído nos autos de origem. É o relatório. Decido. Na apreciação da Questão de Ordem suscitada acerca das ações diretas de inconstitucional idade n°4.357/DFe n° 4.425/DF, ocorrida na sessão de 25/03/2015, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do disposto no artigo 1"-F da Lei n" 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5° da Lei n° 11.960/2009 (que reproduz regra da Emenda Constitucional nº 62/2009, originariamente declarada inconstitucional), limitando-os à data em que foi tomada a deliberação (25/03/2015). Mais recentemente, quando resolveu pela repercussão geral da questão relativa ao regime de atualização monetária e de incidência de juros de mora sobre condenações contra a Fazenda Pública (RE 870.947/SE; Tema 810; DJe de 27/04/2015)1, a Suprema Corte esclareceu que o disposto no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997,em sua aluai redução, exceto no tocante às relações tributárias, não foi atingido pela declaração de inconstitucionalidade acima reportada. Nas palavras do Ministro relator, "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública ale a expedição do requisitório (i. c. entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei n" 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor (...). Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios c condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs n" 4.357 c 4.424. sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido". Desse modo, a presunção de constitucionalidade do referido comando legal, na parte não afetada pela amiúde mencionada declaração de inconstitucionalidade, permanece íntegra, donde a validade e eficácia plena do dispositivo até que o Pretório Excelso pacifique, em definitivo, a controvérsia. Assim, não se afigura adequado aos princípio da legalidade c da segurança jurídica olvidar a norma inserta no artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997 e optar, no momento, pela atualização monetária da condenação imposta ao impetrante com base cm indicador distinto do ali preconizado. Há, portanto, relevância nos fundamentos do mandamus e, por outro lado, é manifesto o risco de dando irreparável ao impetrante, caso não seja obstada execução do ato impugnado, dado o caráter irreversível de suas consequências materiais. Seja como for, não seria razoável privar o(a) segurado(a) da expedição da requisição de pequeno valor (RPV) quanto ao valor incontroverso, determinável mediante a utilização da Taxa Referencial - TR como fator de atualização monetária. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requestada e, assim, determino à autoridade dita coatora que, até deliberação cm contrário desta Turma Recursal, dê aplicação plena ao comando normativo inserto no artigo 1°-F da Lei nº 9.494/1997, sem prejuízo da expedição de RPV/precatório relativo(a) à parte incontroversa do crédito, conforme as ponderações do INSS no processo respectivo. Notifique-se a referida autoridade acerca desta decisão, a fim de que adote as providências necessárias a seu fiel cumprimento, bem como para, querendo, prestar informações no prazo de dez dias (Lei nº 12.016/2009, art. 7°, caput, I). Cientifique-se o órgão local da Advocacia Geral da União - AGU, nos termos e para os fins do disposto no inciso II do artigo 7°, caput, da Lei n° 12.016/2009. Cumprida a formalidade supra, e decorrido o prazo para as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/1991. Com o opinativo do Parquet, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. __________ 1 DIREITO CONSTITUCIONAL REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATORIOS 7 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 143 INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Reveste-se de repercussão gerai o debate quanto à validade da correção monetária c dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR). conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei n" 11.960/09. 2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá pura orientar os tribunais locais quanto à aplicação tio decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte. 3. Manifestação pela existência da repercussão geral. PROCESSO : 0022387-18.2013.4.01.4000 RECORRENTE : JOSE RIBAMAR MELO FILHO ADVOGADO : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSE RENATO D OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda. 2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente. 3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800 (Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR” 4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em vista sua natureza remuneratória. 5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 13 da TNU). 6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização. 7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, 8. Publique-se. Intimem-se as partes. 9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. PROCESSO : 0022302-32.2013.4.01.4000 RECORRENTE : FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA ALVES ADVOGADO : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSE RENATO D OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda. 2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente. 3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800 (Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigurase correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR” 4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em vista sua natureza remuneratória. 5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de 2A9AFB8EBBA1F39D6F54DC2E0C80FA68 Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 13 da TNU). 6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização. 7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, 8. Publique-se. Intimem-se as partes. 9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. PROCESSO : 0012219-54.2013.4.01.4000 RECORRENTE : JOAO DA SILVA NETO ADVOGADO : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSE RENATO D OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de 8 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 144 Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda. 2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente. 3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800 (Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR” 4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em vista sua natureza remuneratória. 5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 13 da TNU). 6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização. 7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, 8.. Publique-se. Intimem-se as partes. 9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. PROCESSO : 0012263-73.2013.4.01.4000 RECORRENTE : VALDIVINO DE ASSIS FREITAS ADVOGADO : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSE RENATO D OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda. 2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente. 3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800 (Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigurase correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR” 4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em vista sua natureza remuneratória. 5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 13 da TNU). 6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização. 7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, 8.. Publique-se. Intimem-se as partes. 9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. PROCESSO : 0022383-78.2013.4.01.4000 RECORRENTE : FRANCISCO PAULO DE SOUSA ADVOGADO : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RECORRIDO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : JOSE RENATO D OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda. 2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente. 3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800 (Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui 9 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 145 natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR” 4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em vista sua natureza remuneratória. 5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 13 da TNU). 6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização. 7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, 8.. Publique-se. Intimem-se as partes. 9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. PROCESSO : 0012190-04.2013.4.01.4000 RECORRENTE : PEDRO DE ALCANTARA CAETANO E SILVA ADVOGADO : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSE RENATO D OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda. 2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente. 3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800 (Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR” 4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em vista sua natureza remuneratória. 5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 13 da TNU). 6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização. 7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, 8.. Publique-se. Intimem-se as partes. 9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. PROCESSO : 0025118-21.2012.4.01.4000 RECORRENTE : JURANDI PEREIRA COSTA ADVOGADO : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSE RENATO D OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda. 2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente. 3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800 (Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigurase correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR” 4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em vista sua natureza remuneratória. 5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 13 da TNU). 6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização. 7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, 8.. Publique-se. Intimem-se as partes. 9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. PROCESSO : 0012315-69.2013.4.01.4000 RECORRENTE : JERONIMO AMORIM DOS SANTOS ADVOGADO : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu 10 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 146 o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda. 2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente. 3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800 (Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR” 4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em vista sua natureza remuneratória. 5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 13 da TNU). 6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização. 7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, 8.. Publique-se. Intimem-se as partes. 9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. PROCESSO : 0000374-88.2014.4.01.4000 RECORRENTE : BRENO NUNES DO SANTOS ADVOGADO : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSE RENATO D OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda. 2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente. 3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800 (Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR” 4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em vista sua natureza remuneratória. 5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 13 da TNU). 6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização. 7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, 8.. Publique-se. Intimem-se as partes. 9. Após, não havendo impugnação, de devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. PROCESSO : 0007807-46.2014.4.01.4000 RECORRENTE : JOSE MIGUEL PIO DA SILVA ADVOGADO : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSE RENATO D OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda. 2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente. 3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800 (Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui 11 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 147 natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR” 4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em vista sua natureza remuneratória. 5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 13 da TNU). 6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização. 7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, 8.. Publique-se. Intimem-se as partes. 9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. PROCESSO : 0021467-78.2012.4.01.4000 RECORRENTE : BENEDITO BERNARDINO COELHO E OUTROS ADVOGADO : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSE RENATO D OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda. 2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente. 3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800 (Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR” 4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em vista sua natureza remuneratória. 5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 13 da TNU). 6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização. 7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, 8.. Publique-se. Intimem-se as partes. 9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. PROCESSO : 0012010-85.2013.4.01.4000 RECORRENTE : JOSE DE ARAUJO SILVA ADVOGADO : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSE RENATO D OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda. 2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente. 3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800 (Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigurase correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR” 4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em vista sua natureza remuneratória. 5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 13 da TNU). 6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização. 7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, 8.. Publique-se. Intimem-se as partes. 9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. PROCESSO : 0022323-08.2013.4.01.4000 RECORRENTE : PEDRO MANOEL DE CARVALHO ADVOGADO : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu 12 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 148 o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda. 2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente. 3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800 (Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR” 4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em vista sua natureza remuneratória. 5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 13 da TNU). 6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização. 7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, 8.. Publique-se. Intimem-se as partes. 9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. PROCESSO : 0000275-21.2014.4.01.4000 RECORRENTE : JOSE ARLINDO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda. 2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente. 3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800 (Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR” 4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em vista sua natureza remuneratória. 5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 13 da TNU). 6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização. 7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, 8.. Publique-se. Intimem-se as partes. 9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. PROCESSO : 0012194-41.2013.4.01.4000 RECORRENTE : JOSE DA GUIA SARAIVA ADVOGADO : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSE RENATO D OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda. 2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente. 3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800 (Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui 13 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 149 natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR” 4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em vista sua natureza remuneratória. 5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 13 da TNU). 6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização. 7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, 8.. Publique-se. Intimem-se as partes. 9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. PROCESSO : 0028206-33.2013.4.01.4000 RECORRENTE : EDMUNDO SOARES DE CARVALHO ADVOGADO : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda. 2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente. 3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800 (Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR” 4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em vista sua natureza remuneratória. 5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 13 da TNU). 6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização. 7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, 8.. Publique-se. Intimem-se as partes. 9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. PROCESSO : 0025110-73.2014.4.01.4000 RECORRENTE : ALBERONE ARAUJO DE CARVALHO ADVOGADO : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda. 2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente. 3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800 (Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigurase correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR” 4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em vista sua natureza remuneratória. 5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 13 da TNU). 6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização. 7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, 8.. Publique-se. Intimem-se as partes. 9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. PROCESSO : 0031993-36.2014.4.01.4000 RECORRENTE : PAULO AFONSO FERRAZ VERAS ADVOGADO : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu 14 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 150 o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda. 2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente. 3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800 (Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR” 4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em vista sua natureza remuneratória. 5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 13 da TNU). 6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização. 7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, 8.. Publique-se. Intimem-se as partes. 9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. PROCESSO : 0028321-54.2013.4.01.4000 RECORRENTE : WALDENOR PINHEIRO DE ARAUJO ADVOGADO : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda. 2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente. 3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800 (Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR” 4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em vista sua natureza remuneratória. 5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 13 da TNU). 6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização. 7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, 8.. Publique-se. Intimem-se as partes. 9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. PROCESSO : 0009964-89.2014.4.01.4000 RECORRENTE : FRANCISCO FERNANDO TREVIA GOMES ADVOGADO : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda. 2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente. 3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800 (Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui 15 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 151 natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR” 4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em vista sua natureza remuneratória. 5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 13 da TNU). 6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização. 7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, 8.. Publique-se. Intimem-se as partes. 9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. PROCESSO : 0021413-15.2012.4.01.4000 RECORRENTE : JOAO BATISTA PEREIRA E OUTROS(AS) ADVOGADO : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda. 2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente. 3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800 (Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR” 4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em vista sua natureza remuneratória. 5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 13 da TNU). 6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização. 7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, 8.. Publique-se. Intimem-se as partes. 9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. PROCESSO : 0021417-52.2012.4.01.4000 RECORRENTE : CARLOS AUGUSTO FRANCA ADVOGADO : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda. 2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente. 3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800 (Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigurase correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR” 4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em vista sua natureza remuneratória. 5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 13 da TNU). 6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização. 7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, 8.. Publique-se. Intimem-se as partes. 9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. PROCESSO N : 0012271-50.2013.4.01.4000 RECORRENTE : PAULO DE TARSO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu 16 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 152 o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda. 2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente. 3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800 (Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR” 4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em vista sua natureza remuneratória. 5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 13 da TNU). 6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização. 7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, 8.. Publique-se. Intimem-se as partes. 9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. PROCESSO : 0012199-63.2013.4.01.4000 RECORRENTE : JOAO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda. 2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente. 3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800 (Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR” 4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em vista sua natureza remuneratória. 5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 13 da TNU). 6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização. 7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, 8.. Publique-se. Intimem-se as partes. 9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. PROCESSO : 0028307-70.2013.4.01.4000 RECORRENTE : MANOEL PEDRO DA LUZ ADVOGADO : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSE RENATO D OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda. 2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente. 3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800 (Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui 17 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 153 natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR” 4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em vista sua natureza remuneratória. 5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 13 da TNU). 6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização. 7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, 8.. Publique-se. Intimem-se as partes. 9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. PROCESSO : 0023489-12.2012.4.01.4000 RECORRENTE : FRANCISCO RODRIGUES CAMPOS ADVOGADO : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda. 2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente. 3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800 (Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR” 4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em vista sua natureza remuneratória. 5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 13 da TNU). 6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização. 7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, 8.. Publique-se. Intimem-se as partes. 9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. PROCESSO : 0012243-82.2013.4.01.4000 RECORRENTE : WILSON CARREIRO MOUSINHO ADVOGADO : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda. 2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente. 3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800 (Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigurase correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR” 4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em vista sua natureza remuneratória. 5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 13 da TNU). 6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização. 7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, 8.. Publique-se. Intimem-se as partes. 9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. PROCESSO : 0019991-05.2012.4.01.4000 RECORRENTE : DOMINGOS SOARES DE ABREU E OUTROS(AS) ADVOGADO : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu 18 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 154 o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda. 2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente. 3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800 (Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR” 4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em vista sua natureza remuneratória. 5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 13 da TNU). 6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização. 7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, 8.. Publique-se. Intimem-se as partes. 9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. PROCESSO : 0028394-26.2013.4.01.4000 RECORRENTE : FRANCISCO ANTONIO DA ROCHA ADVOGADO : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda. 2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente. 3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800 (Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR” 4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em vista sua natureza remuneratória. 5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 13 da TNU). 6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização. 7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, 8.. Publique-se. Intimem-se as partes. 9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. PROCESSO : 0001969-25.2014.4.01.4000 RECORRENTE : JOSE CARLOS COSTA FERREIRA ADVOGADO : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RECORRIDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda. 2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente. 3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800 (Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui 19 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 155 natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR” 4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em vista sua natureza remuneratória. 5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 13 da TNU). 6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização. 7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, 8.. Publique-se. Intimem-se as partes. 9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. PROCESSO : 0017096-76.2009.4.01.4000 PROC. ORIG. : 0017096-76.2009.4.01.4000 RECORRENTE : MARIA DE FATIMA DE SOUSA MUNIS ADVOGADO : JOSE ALVES FONSECA NETO RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de incidente de uniformização nacional interposto pela parte autora contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que, confirmando a sentença, julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade, fixando o termo a quo do benefício na data da realização da audiência, a partir de quando entendeu restarem demonstrados os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício. Em suas razões a recorrente alega divergência em relação à Súmula nº. 33/TNU, bem como em relação a paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, em que o termo inicial do benefício é fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Requer, ao final, o provimento do incidente e a consequente reforma parcial do acórdão recorrido, para alterar o termo inicial do benefício. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. O incidente merece ser conhecido. Há precedentes da TNU que divergem quanto ao termo inicial do benefício, como fixado no acórdão recorrido. É que neste caso o benefício somente foi demonstrado em juízo, razão pela qual o acórdão não o concedeu a partir do requerimento administrativo. Verificada a tempestividade e evidenciada a dissonância em relação à questão de direito material (termo inicial do benefício), merece seguimento o incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, e art. 6º, II, da Res. CJF – 345/2015. Do exposto, admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Publique-se. Intimem-se as partes. Remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização. PROCESSO : 0003902-72.2010.4.01.4000 RECORRENTE : INES DA CONCEICAO CHAVES ADVOGADO : FLAVIO ALMEIDA MARTINS RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de incidente de uniformização nacional interposto pela parte autora contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que, confirmando a sentença, julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade, fixando o termo a quo do benefício na data da realização da audiência, a partir de quando entendeu restarem demonstrados os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício. Em suas razões a recorrente alega divergência em relação à Súmula nº. 33/TNU, bem como em relação a paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, TNU, TRF3, TRF4 E TRF5 em que o termo inicial do benefício é fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Requer, ao final, o provimento do incidente e a consequente reforma parcial do acórdão recorrido, para alterar o termo inicial do benefício. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que não se presta à configuração da dissonância jurisprudencial os julgados de Tribunais Regionais Federais (PEDILEF 05000582520114058102, Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 17/01/2014). Superado tal aspecto, é de ser conhecido o incidente. Há precedentes da TNU que divergem quanto ao termo inicial do benefício, como fixado no acórdão recorrido. É que neste caso o benefício somente foi demonstrado em juízo, razão pela qual o acórdão não o concedeu a partir do requerimento administrativo. Verificada a tempestividade e evidenciada a dissonância em relação à questão de direito material (termo inicial do benefício), merece seguimento o incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, e art. 6º, II, da Res. CJF – 345/2015. Do exposto, admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Publique-se. Intimem-se as partes. Remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização. PROCESSO : 0020091-04.2005.4.01.4000 PROC. ORIG. : 0020091-04.2005.4.01.4000 RECORRENTE : ANTONIO ALVES FERREIRA NETO PROCURADOR : LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : MARCILIO MOURA MENDES DECISÃO Cuida-se de incidente de uniformização nacional interposto pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal que manteve a concessão de aposentadoria por idade à parte autora, por entender demonstrada sua condição de segurada especial. Em suas razões o recorrente alega divergência em relação a paradigmas do STJ em que não é admitida como início de prova material declaração de sindicato de trabalhadores rurais (AgRg no REsp 903972/SP; AgRg no REsp 739339/CE e AGRESP 744699/CE). Requer, ao final, o provimento do incidente e a consequente reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral ou, alternativamente, a modulação dos efeitos da decisão para conceder o benefício apenas a partir da data da audiência. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Não há similitude fático-jurídica e tampouco a divergência alegada entre a decisão recorrida e os precedentes invocados. Com efeito, há nos autos outros elementos de que se vale a parte autora para comprovar o exercício de atividade rural em regime individual. O que se extrai do incidente apresentado, a bem da verdade, é o intuito de mera provocação da TNU para fins de reexame do conteúdo fáticoprobatório, inviável em sede de pedido de uniformização (Súmula 42/TNU). Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. PROCESSO : 0028700-73.2005.4.01.4000 PROC. ORIG. : 0028700-73.2005.4.01.4000 RECORRENTE : LUIZA PEREIDA DOS SANTOS PROCURADOR : LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : LUCELIA LUSTOSA DO VALE DECISÃO Cuida-se de incidente de uniformização nacional interposto pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal que concedeu a aposentadoria por idade à parte autora, por entender demonstrada sua condição de segurada especial. Em suas razões o recorrente alega divergência em relação à Súmula 14 da TNU e paradigmas do STJ, eis que não restou comprovada a condição de segurada especial da autora (AgRg no REsp 1266766/PR; AgRg no REsp 1310096/SP). 20 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 156 Requer, ao final, o provimento do incidente e a consequente reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Não há similitude fático-jurídica e tampouco a divergência alegada entre a decisão recorrida e os paradigmas invocados: com efeito, esta Turma julgou procedente o pedido autoral à vista do conjunto probatório, em especial da prova testemunhal favorável; ao passo que os precedentes do STJ limitam-se a admitir determinados documentos como início de prova material do exercício de atividade rural. O que se extrai do incidente apresentado, a bem da verdade, é o intuito de mera provocação da TNU para fins de reexame do conteúdo fático-probatório, inviável em sede de pedido de uniformização (Súmula 42/TNU). Não se conhece de incidente de uniformização que versar sobre matéria já decidida pela Turma Nacional de Uniformização (art. 15, IV, da Res. 345/2015-CJF) ou que implique reexame de matéria de fato (Súmula 42/TNU). Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. PROCESSO : 18826-30.2006.4.01.4000 PROC. ORIG. : 2006.40.00.712380-8 RECORRENTE : FLORENÇA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO : JOSÉ ALVES FONSECA NETO RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOIAL PROCURADOR : DRA. MARIANNE DA SILVEIRA BONA RELATOR : JUIZ MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de adequação de julgado desta Turma Recursal a entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização acerca do termo inicial do benefício de aposentadoria rural por idade. No acórdão de fls. 86/87, esta TR NEGOU provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença que fixou a DIB na data da audiência de instrução e julgamento. Sobreveio, porém, decisão monocrática do Presidente da TNU, que, apreciando incidente de uniformização suscitado pela parte autora, determinou a restituição dos autos a esta Turma Recursal para que aplique, por analogia, no caso vertente, o seguinte entedimento sumulado: "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do beneficio" (Enunciado TNU n° 33) (fl. 108). Breve relato. DECIDO. Na espécie, nada mais há para ser apreciado nesta instância. É que, ao determinar a adequação do julgado desta Turma Recursal ao sobredito entendimento sumulado, que prestigia s data do pedido na via administrativa como termo inicial de benefício previdenciário quando, à época, estavam preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, o Presidente da Turma Nacional de Uniformização deixou assentado que, embora a qualidade de segurado da parte autora "tenha sido devidamente comprovada apenas no ato audiencial, tal requisito já restara preenchido quando do requerimento administrativo". Ou seja, na presente hipótese, os autos retornaram da TNU já com a adequação do julgado desta TR ao entendimento reafirmado naquela instância uniformizadora, depreendendo-se, de modo indubitável, que o temo inicial do benefício de aposentadoria rural da parte autora já se encontra fixado na data do requerimento administrativo, não havendo mais a necessidade de qualquer deliberação á esse respeito. Ante o exposto, em face do trânsito em julgado, remetam-se os autos à vara de origem, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. PROCESSO PROC. ORIG. RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : 10497-87.2010.4.01.4000 : 15505-84.2006.4.01.4000 : ANTÓNIO VICTOR SIQUEIRA DA SILVA : JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO : INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : DRA. MARIANNE DA SILVEIRA BONA RELATOR : JUIZ MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de adequação de julgado desta Turma Recursal a entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização acerca do termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada á pessoa portadora de deficiência - LOAS. No acórdão de f l. 66, esta TR negou provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença que fixou a DIB na data da apresentação do parecer social. Sobreveio, porém, decisão monocrática do Presidente da TNU, que, apreciando incidente de uniformização suscitado pela parte autora, determinou a restituição dos autos a esta Turma Recursal para que aplique, por analogia, no caso vertente, o seguinte entendimento sumulado: "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício” (Enunciado TNU n° 33) (fl. 98). Breve relato. DECIDO. Na espécie, nada mais há para ser apreciado nesta instância. É que, ao determinar a adequação do julgado desta Turma Recursal ao sobredito entendimento sumulado, que prestigia a data do pedido na via administrativa como termo inicial de benefício previdenciário quando, à época, estavam preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, o Presidente da Turma Nacional de Uniformização deixou assentado que, embora a qualidade de segurado da parte autora "tenha sido devidamente comprovada apenas na audiência, tal requisito já restara preenchido quando do requerimento administrativo". Ou seja, na presente hipótese, os autos retornaram da TNU já com a adequação do julgado desta TR ao entendimento reafirmado naquela instância uniformizadora, depreendendo-se, de modo indubitável, que ctermo inicial do benefício da parte autora já se encontra fixado na data do requerimento administrativo, não havendo mais a necessidade de qualquer deliberação a esse respeito. Ante o exposto, em face do trânsito em julgado, remetam-se os autos à vara de origem, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. PROCESSO : 0025819-26.2005.4.01.4000 PROC. ORIG. : 0025819-26.2005.4.01.4000 RECORRENTE : ANA JOANA DE MOURA MATOS PROCURADOR : GEORGE NUNES MARTINS RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de incidente de uniformização nacional interposto pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal que concedeu a aposentadoria por idade à parte autora, por entender demonstrada sua condição de segurada especial. Em suas razões o recorrente alega divergência em relação à Súmula 14 da TNU e paradigma do STJ, eis que não restou comprovada a condição de segurada especial da autora (AgRg no REsp 1266766/PR). Requer, ao final, o provimento do incidente e a consequente reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Não há similitude fático-jurídica e tampouco a divergência alegada entre a decisão recorrida e os paradigmas invocados: com efeito, esta Turma julgou procedente o pedido autoral à vista do conjunto probatório, em especial da prova testemunhal favorável; ao passo que os precedentes do STJ limitam-se a admitir determinados documentos como início de prova material do exercício de atividade rural. O que se extrai do incidente apresentado, a bem da verdade, é o intuito de mera provocação da TNU para fins de reexame do conteúdo fáticoprobatório, inviável em sede de pedido de uniformização (Súmula 42/TNU). Não se conhece de incidente de uniformização que versar sobre matéria já decidida pela Turma Nacional de Uniformização (art. 15, IV, da Res. 345/2015-CJF) ou que implique reexame de matéria de fato (Súmula 42/TNU). Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Publique-se. Intimem-se as partes. 21 157 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 PROCESSO : 0028852-87.2006.4.01.4000 PROC. ORIG. : 0028852-87.2006.4.01.4000 RECORRENTE : VITORIA LIMA DOS SANTOS E SILVA ADVOGADO : VIDAL GENTIL DANTAS RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de incidente de uniformização nacional interposto pela parte autora contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que, confirmando a sentença, julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade, fixando o termo a quo do benefício na data da realização da audiência, a partir de quando entendeu restarem demonstrados os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício. Em suas razões a recorrente alega divergência em relação à Súmula nº. 33/TNU, bem como em relação a paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, em que o termo inicial do benefício é fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Requer, ao final, o provimento do incidente e a consequente reforma parcial do acórdão recorrido, para alterar o termo inicial do benefício. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. O incidente merece ser conhecido. Há precedentes da TNU que divergem quanto ao termo inicial do benefício, como fixado no acórdão recorrido. É que neste caso o benefício somente foi demonstrado em juízo, razão pela qual o acórdão não o concedeu a partir do requerimento administrativo. Verificada a tempestividade e evidenciada a dissonância em relação à questão de direito material (termo inicial do benefício), merece seguimento o incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, e art. 6º, II, da Res. CJF – 345/2015. Do exposto, admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Publique-se. Intimem-se as partes. Remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. PROCESSO : 0016879-33.2009.4.01.4000 PROC. ORIG. : 0016879-33.2009.4.01.4000 RECORRENTE : VALDINEA RAIMUNDA DA SILVA ALENCAR PROCURADOR : VICENTE PEREIRA FILHO RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : LUCELIA LUSTOSA DO VALE DECISÃO Cuida-se de incidente de uniformização nacional interposto pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal que concedeu a aposentadoria por idade à parte autora, por entender demonstrada sua condição de segurada especial. Em suas razões o recorrente alega divergência em relação à Súmula 14 da TNU e paradigma do STJ, eis que não restou comprovada a condição de segurada especial da autora (AgRg no REsp 1266766/PR). Requer, ao final, o provimento do incidente e a consequente reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Não há similitude fático-jurídica e tampouco a divergência alegada entre a decisão recorrida e os paradigmas invocados: com efeito, esta Turma julgou procedente o pedido autoral à vista do conjunto probatório, em especial da prova testemunhal favorável; ao passo que os precedentes do STJ limitam-se a admitir determinados documentos como início de prova material do exercício de atividade rural. O que se extrai do incidente apresentado, a bem da verdade, é o intuito de mera provocação da TNU para fins de reexame do conteúdo fático-probatório, inviável em sede de pedido de uniformização (Súmula 42/TNU). Não se conhece de incidente de uniformização que versar sobre matéria já decidida pela Turma Nacional de Uniformização (art. 15, IV, da Res. 345/2015-CJF) ou que implique reexame de matéria de fato (Súmula 42/TNU). Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. PROCESSO : 0021602-95.2009.4.01.4000 RECORRENTE : BRIGIDA GONCALVES DE ASSIS ADVOGADO : JOSE ALVES FONSECA NETO RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : LUCELIA LUSTOSA DO VALE DECISÃO Cuida-se de incidente de uniformização nacional interposto pela parte autora contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que, confirmando a sentença, julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade, fixando o termo a quo do benefício na data da realização da audiência, a partir de quando entendeu restarem demonstrados os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício. Em suas razões a recorrente alega divergência em relação à Súmula nº. 33/TNU, bem como em relação a paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, em que o termo inicial do benefício é fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Requer, ao final, o provimento do incidente e a consequente reforma parcial do acórdão recorrido, para alterar o termo inicial do benefício. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. O incidente merece ser conhecido. Há precedentes da TNU que divergem quanto ao termo inicial do benefício, como fixado no acórdão recorrido. É que neste caso o benefício somente foi demonstrado em juízo, razão pela qual o acórdão não o concedeu a partir do requerimento administrativo. Verificada a tempestividade e evidenciada a dissonância em relação à questão de direito material (termo inicial do benefício), merece seguimento o incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, e art. 6º, II, da Res. CJF – 345/2015. Do exposto, admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Publique-se. Intimem-se as partes. Remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização. PROCESSO : 0017192-91.2009.4.01.4000 RECORRENTE : ANTONIA MARIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : JOSE ALVES FONSECA NETO RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : HELEN ALMEIDA DE SOUSA JUCA DECISÃO Cuida-se de incidente de uniformização regional interposto pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, por meio do qual o recurso da parte autora não foi provido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de saláriomaternidade rural. Em suas razões a recorrente alega divergência em relação a paradigma de Tribunal Regional Federal, em que “o eg. STJ tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, previsto no artigo 106, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo” (AC 0001101-81.2014.4.05.9999 – TRF5, data da publicação: DJE 30/05/2014) Requer, ao final, o provimento do incidente e a consequente reforma do acórdão recorrido, para conceder a aposentadoria vindicada. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Não se presta à configuração da dissonância jurisprudencial os julgados de Tribunais Regionais Federais (PEDILEF 05000582520114058102, Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 17/01/2014). Ademais, o que se extrai do incidente apresentado, a bem da verdade, é o intuito de mera provocação da TNU para fins de reexame do conteúdo fático-probatório, inviável em sede de pedido de uniformização (Súmula 42/TNU). Assim, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Publique-se. Intimem-se. 22 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 158 Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até pronunciamento final do STF nos autos do processo suso referido. PROCESSO PROC. ORIG. RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ACÓDÃOS : 0015326-48.2009.4.01.4000 : 0015326-48.2009.4.01.4000 : OVIDIO TEODORO DA SILVA : JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de incidente de uniformização nacional interposto pela parte autora contra acórdão proferido por esta Turma Recursal confirmando a sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurada especial. Em suas razões o recorrente alega divergência em relação à Súmulas 41 da TNU e paradigmas do STJ e TNU que admitem determinados documentos como início de prova material do exercício de atividade rural (AgRg no REsp 290623; PU 2007.72.52.005769-2, TNU; PU 2007.70.95.001437-8;, TNU; PEDILEF 05036854820084058100) Requer, ao final, o provimento do incidente e a consequente reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja concedido o benefício vindicado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Não há similitude fático-jurídica e tampouco a divergência alegada entre a decisão recorrida e os paradigmas invocados: com efeito, esta Turma julgou improcedente o pedido autoral à vista do conjunto probatório, em especial da prova testemunhal desfavorável; ao passo que os precedentes referidos limitam-se a admitir determinados documentos como início de prova material do exercício de atividade rural. O que se extrai do incidente apresentado, a bem da verdade, é o intuito de mera provocação da TNU para fins de reexame do conteúdo fático-probatório, inviável em sede de pedido de uniformização (Súmula 42/TNU). Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Publique-se. Intimem-se. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual. DESPACHOS PROCESSO : 4095-76.2013.4.01.4002 (FÍSICO) CLASSE : RECURSO INOMINADO RECORRENTE : FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO : DR. JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA DESPACHO 1. Vistos. 2. Nada mais há apreciar no feito, no que exaurida a prestação jurisdicional nesta Turma Recursal. 3. Encaminhem-se os autos à Secretaria, para as providências pertinentes. PROCESSO : 0009495-14.2012.4.01.4000 RECORRENTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA RECORRIDO : AURELIO SODRE ROCHA DESPACHO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, condenou a União a não mais descontar, do terço constitucional de férias a contribuição do plano de seguridade social dos servidores públicos, bem como a restituir à parte recorrida os valores descontados a esse título nos últimos cinco anos que antecederam à propositura da ação, devidamente corrigidos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral da matéria objeto da presente demanda, ao apreciar os autos do RE 593068. PROCESSO : 16081-38.2010.4.01.4000 PROC. ORIG. : 2008.40.01.702079-8 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO RECORRIDO : RAIMUNDO PEDRO DA SILVA ADVOGADA : HERCÍLIA MARIA LEAL BARROS RELATOR : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO-EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E TOTAL. LAUDO MÉDICO-PERICIAL. CONSTATAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez faz-se necessário: a) comprovação da condição de segurado; b) cumprimento da carência exigida, salvo nas hipóteses em que é dispensada; c) comprovação da incapacidade laborativa permanente e total. 3. A condição de segurado especial do autor é incontroversa. O requerimento administrativo do benefício, apresentado em 01/09/2008, restou indeferido, sob o argumento de parecer contrário da perícia médica. A controvérsia recursal, pois, diz respeito à comprovação da incapacidade definitiva e total do recorrido para o trabalho. 4. No caso, a perícia médica produzida, em Juízo, em 03/08/2009 (fls.38/40) atestou que o postulante é portador de enfermidade (hérnia discal - CID: 10 – M.51.1) que o incapacita de exercer sua atividade habitual (trabalhador rural), uma vez que o esforço físico e a sobrecarga da coluna vertebral lhe causam grandes dores. Trata-se, pois, de quadro progressivo, agravando-se com o decorrer dos anos e com a atividade realizada (agricultura). O laudo médico comprovou que a incapacidade está presente desde outubro/2008, quando houve agravamento/progressão dos sintomas e foi estabelecido o diagnóstico. O exame informa que é improvável a recuperação do autor, para que volte a exercer sua profissão habitual (lavrador); porém, afirma que há possibilidade de reabilitação em outras profissões, desde que estas não lhe demandem esforço físico e/ou sobrecarga da coluna. 5. A reabilitação do autor, mediante sua recolocação no mercado de trabalho, não me parece plausível/viável, ante a progressividade e o grau já avançado da doença. Em que pese essa possibilidade ter sido vislumbrada pelo perito judicial, é possível verificar-se nos autos que a incapacidade do autor é permanente e total, uma vez que, além de sofrer as limitações descritas, o autor possui idade avançada (57 anos), baixa instrução/escolaridade e sempre trabalhou como agricultor, em regime de economia familiar, residindo na zona rural do Município de São João da Canabrava/PI. 6. Quanto à DIB do benefício, verifico que o laudo expressamente menciona a existência da incapacidade desde aproximadamente outubro/2008, antes da perícia médica, a qual foi realizada em 03/08/2009 (fls.38/40). A DER é de 01/09/2008 (fl.08). Está claro, portanto, que o laudo dá base para a retroação da DIB para a DER (data do requerimento administrativo), tendo em conta que, nesta data (01/09/2008), a incapacidade já existia, visto que a enfermidade é crônica e progressiva e foi estabelecido o diagnóstico apenas em outubro/2008, quando houve o agravamento/progressão da doença. 7. Portanto, verifico que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos[1]. Com efeito, o cerne da fundamentação do julgado contra o qual se recorre, bem expressou a correta solução da causa, nos seguintes termos: Demais disso, entranhou-se nos autos o laudo pericial (fls.38/40) que testifica que o demandante não tem capacidade laborativa, tendo a louvada declarado ser o requerente portador de doença (CID: M51.1). Além disso, acrescentou ser a lesão incapacitante para a atividade habitual do requerente, tendo por sintomas “grande dor à realização de esforço físico ou à sobrecarga da coluna vertebral, além do perigo iminente de uma lesão nervosa mais grave.” Por fim, inquirido acerca da possibilidade de recuperação do requerente para o exercício da habitual profissão, respondeu o perito negativamente, declarando ser, “uma doença de caráter insidioso, crônico e progressivo, não sendo possível determinar o início exato dos 23 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 159 sintomas. A incapacidade está presente, aproximadamente, desde o diagnóstico da patologia, quando houve o agravamento dos sintomas, o que ocorreu em outubro/2008”. Efetivamente, avulta inconcebível admitir que o Demandante possa desenvolver o seu trabalho habitual ou qualquer outra atividade, sem estar em pleno vigor de sua higidez física, padecendo de enfermidade que o impossibilita de mourejar. Favorece amplamente à parte Autora o contexto probatório. Faz jus, destarte, ao pleiteado benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo da benesse. 8. Ante o exposto, com base no art.46 da Lei n.9.099/1995 c/c art.1º da Lei n.10.259/2001, bem como com o art.80 do Regimento Interno da Turma Recursal (Resolução PRESI 17, de 19/09/2014), NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, e mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). _________ [1] O STF, no julgamento do RE 635.729, rel. Min. Dias Toffoli, DJE 24/08/2011, assentou que a fundamentação remissiva à sentença, no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, não viola princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo INSS, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO CLASSE RECORRENTE CORDEIRO ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORA RELATOR : 2010-40.00.700120-8 (FÍSICO) : 71200-RECURSO INOMINADO : MARIA DE LOURDES DOS SANTOS : CÂNDIDO ALEXANDRINO BARRETO NETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. LAUDO MÉDICO ELABORADO POR MÉDICO PARTICULAR DA PARTE. IMPEDIMENTO CARACTERIZADO. LAUDO NULO. SENTENÇA NULA POR CONSEQUÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Observa-se, da leitura dos autos, que o médico responsável pela feitura do laudo pericial foi médico particular da parte (ver fls. 42/43 e 131/137). 2. O TRF da 1ª Região já decidiu que “No intuito de se aferir a incapacidade do requerente, necessária se faz a elaboração de laudo-médico, realizado por médico-perito, ao qual se aplicam os motivos de suspeição e impedimento previstos no art. 138, inciso III, do Código de Processo Civil. Por outro lado, está consignado na Resolução CFM 1931/2009 - Código de Ética Médica, em seu art. 93 que é vedado ao médico ‘ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado’” (AC 0042541-14.2012.4.01.9199/MA) 3. Ante o exposto, com base no art. 138, III do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar NULO o laudo pericial de fls. 42/43 e NULA também a sentença de mérito, que nele está fundada, determinando que os autos retornem à origem, para que nova perícia seja designada, desta feita recaindo a escolha do experto sobre outro médico, e, após, seja proferida nova sentença. 4. Sem custas. Honorários a cargo do INSS, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acórdão os juízes federais componentes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos. PROCESSO : 2009.40.00.703589-7 PROC. ORIG. : 2008.40.01.701726-5 RECORRENTE : NICÁCIO ARAÚJO DE BARROS ADVOGADO : MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : RAFAEL SILVA PAES PIRES GALVÃO RELATOR : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (BPC/LOAS). REQUISITOS CUMULATIVOS. INCAPACIDADE CONSTATADA (LAUDO MÉDICO-PERICIAL). HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO (PESQUISA SOCIOECONÔMICA). LEI 8.742/93 (ART.20, §3º). SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A Constituição Federal (art.203, caput, inciso V) e a Lei n.8.742/1993 (art.20, caput) garantem um salário-mínimo de benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 3. A perícia médica realizada em Juízo, em 25/06/2014 (fls.92/93), atesta que o autor é portador de enfermidades (alta miopia – CID:10 – H.52.1 e astigmatismo em ambos os olhos – CID:10 – H.52.2) que o incapacitam, definitivamente, para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência, inclusive, para prática de sua profissão habitual declarada (trabalhador rural), sem qualquer possibilidade de recuperação ou reabilitação, em face da visão subnormal em ambos os olhos. Incapacidade/deficiência comprovada. 4. Quanto ao requisito econômico (renda), impõe ressaltar que o Plenário do STF, no julgamento da Reclamação (RCL) 4374 e dos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, por considerar que o critério da renda familiar per capita em um quarto do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. No RE 580963, a Corte Suprema, embora sem declarar a nulidade da norma, reconheceu também a inconstitucionalidade do combatido parágrafo único do art. 34 da Lei do Idoso, exatamente por considerar que esse dispositivo legal não contemplou de forma isonômica, para exclusão no cálculo da renda familiar, os benefícios previdenciários de renda mínima, entendimentos estes que só vieram a consolidar a reiterada jurisprudência desta Turma Recursal. 5. No caso, a pesquisa socioeconômica (fls.35/44) constatou que o grupo familiar do autor é composto por 04 (quatro) membros (ele próprio, seus genitores e um irmão). Conforme documentação carreada aos autos (fls.13/14; fl.58) e pesquisa realizada no Sistema PLENUS/INFBEN, verifica-se que o genitor (Eduardo Januário de Barros - com 69 anos de idade) é titular do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB: 047.598.711-0/DIB: 01/06/1994), na condição de segurado especial, no valor de um salário mínimo mensal. A genitora (Antônia Dias de Araújo - com 59 anos de idade) percebe, mensalmente, dois benefícios previdenciários de renda mínima, a saber: pensão por morte de trabalhador rural (NB: 092.394.890-2/DIB: 01/04/1979), em face do óbito de seu ex-cônjuge, e aposentadoria por idade rural, como segurada especial (NB: 154.423.608-2/ DIB: 27/08/2010). 6. Neste contexto, o benefício concedido ao idoso (genitor) não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. No entanto, a genitora recebe, mensalmente, o valor de 02 (dois) salários mínimos, os quais são computados na aferição/estimativa do critério econômico, perfazendo, pois, uma renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo vigente, haja vista que o núcleo familiar é constituído por apenas quatro pessoas (não enquadramento na regra do art.20, §3º, da Lei n.8.742/93). É cediço que o requisito da renda mensal per capita familiar superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não é uma regra absoluta, fato que não impede a concessão do benefício assistencial, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante. Porém, esta não é a hipótese dos autos, visto que o recorrente não logrou trazer ao processo qualquer documento hábil para demonstrar a situação de vulnerabilidade/miserabilidade do seu grupo familiar e, assim, ajustar a regra legal à realidade do caso concreto. Requisito da hipossuficiência não comprovado. 7. Como os requisitos legais exigidos para concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente são cumulativos, na falta de um deles (no caso a hipossuficiência), o autor não faz jus ao recebimento do benefício requestado. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da sentença. 8. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios (Justiça Gratuita). ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto pelo 24 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 160 autor, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. do Piauí, por unanimidade, negar provimento inominado, nos termos do voto do relator. PROCESSO CLASSE RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORA RELATOR PROCESSO CLASSE RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORA RELATOR : 4134-81.2010.4.01.4001(FÍSICO) : 71200-RECURSO INOMINADO : VALDIVINO JOSÉ DA SILVA : VIDAL GENTIL DANTAS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS ao recurso : 9-38.2011.4.01.9400(FÍSICO) : 71200-RECURSO INOMINADO : INACIO CARDOSO DA SILVA : ROSEGLISSE GONÇALVES NUNES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. O auxílio-doença pode ser cancelado quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do beneficiário. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de ter sido acometido de Acidente vascular cerebral e AVC isquêmico, não está incapacitado para o trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra (fls. 32/35). 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 5. Recurso desprovido. 6. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido de CID10 M 17 (Gonartrose primária bilateral), não está incapacitado para o trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra (fls. 54/56). 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 5. Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. PROCESSO CLASSE RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORA RELATOR PROCESSO : 10470-07.2010.4.01.4000 PROC. ORIG. : 2008.40.01.700151-3 RECORRENTE : MARLANGE DE CARVALHO SOUSA ADVOGADO : GEORGE NUNES MARTINS RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO RELATOR : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS : 13-75.2011.4.01.9400(FÍSICO) : 71200-RECURSO INOMINADO : JOÃO BATISTA DA ROCHA : CANDIDO ALEXANDRINO BARRETO NETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido de seqüela de fratura no pé, não está incapacitado para o trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra (fls. 34/36). 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 5. Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária VOTO-EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO MÉDICO-PERICIAL. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL (DIB). DATA DO LAUDO MÉDICO-PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. Para a concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez faz-se necessário: a) comprovação da condição de segurado; b) cumprimento da carência exigida, salvo nas hipóteses em que é dispensada; c) comprovação da incapacidade laborativa - temporária ou permanente - conforme se trate de auxíliodoença ou aposentadoria por invalidez, respectivamente. 3. A recorrente foi titular do benefício de auxílio-doença previdenciário, na condição de comerciária, no período de (DIB) 01/08/2004 a (DCB) 18/10/2004, quando restou cessado por motivo de limite médico informado pela perícia do INSS (inexistência de incapacidade laborativa – fls.41/42). 4. Os requisitos legais exigidos para o restabelecimento do benefício sob exame restaram devidamente confirmados. Isto é, a qualidade de segurada, o período de carência e a condição de incapacidade da recorrente não são discutidos nos autos, em sede recursal. O objeto central do recurso cinge-se, pois, acerca da fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença (DIB). 5. O laudo médico-pericial elaborado em Juízo, em 02/09/2008 (fls.31/32), expressamente menciona que a autora é portadora de enfermidade (tendinite calcificada - CID: 10 – M.65.2), que a incapacita, de forma temporária e parcial, de exercer atividades 25 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 161 laborais que lhe garantam a subsistência. No entanto, o laudo atesta que há possibilidade de recuperação, para que a demandante volte a exercer suas atividades habituais (empregada doméstica/ajudante geral), e de reabilitação, para a prática de profissões diversas. O laudo logrou atestar a data de início da doença (há aproximadamente cinco anos); contudo, não fez referência à data de início da incapacidade propriamente dita. Apenas ressalta (item 2.2) que a doença já o incapacitou anteriormente, pelo período de 08 (oito) meses. 6. A jurisprudência dominante assentou o entendimento, inclusive no âmbito da TNU, segundo o qual somente se deve fixar o termo inicial do benefício na data de elaboração do laudo pericial se o perito médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação. (Precedentes: PEDILEF n.º 200936007023962 e PEDILEF nº 05065426120084058102). Esta é a hipótese dos autos. 7. Como já destacado, não foi possível ao médico perito constatar, com precisão, a data do início da incapacidade da autora, nem se ela estava incapacitada no momento da cessação do benefício, em sede administrativa. Além disso, a documentação (exames e relatórios médicos) carreada aos autos (fls.15/19) apenas indica a enfermidade/doença que acomete a autora, mas não faz qualquer menção quanto ao estado de incapacidade/deficiência. 8. Acresce que o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez não merece prosperar, porquanto, o laudo produzido em Juízo, por perito oficial, constatou que a incapacidade da autora é apenas parcial e temporária, com possibilidade de recuperação e/ou de reabilitação. 9. Neste contexto, o termo inicial do benefício de auxílio-doença, ora restabelecido, deve ser fixado na data de elaboração do laudo médico-pericial, em Juízo (02/09/2008 - fls.31/32). Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. 10. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios (Justiça Gratuita). ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, À UNANIMIDADE, conhecer do recurso interposto pela autora, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO CLASSE RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORA RELATOR : 3290.34.2010.4.01.4001 (FÍSICO) : 71200-RECURSO INOMINADO : NELSON ANTONIO BORGES : MARIA DA PAZ B. DE MOURA E OUTRO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido de CID10 M 10 (Gota), não está incapacitado para o trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra (fls. 47/49). 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 5. Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento inominado, nos termos do voto do relator. PROCESSO CLASSE RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORA RELATOR ao recurso : 2845-79.2011.4.01.4001(FÍSICO) : 71200-RECURSO INOMINADO : HORTENCIO ALCINO DA COSTA : MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido de Entesófito em cotovelo direito e esquerdo não está incapacitado para o trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra (fls. 54/57). 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 5. Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº : 2010.40.00.700110-5 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : RAFAEL SILVA PAES PIRES GALVÃO RECORRIDO : ANTÔNIA EXPEDITA DE JESUS ADVOGADO : MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA RELATOR : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO-EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Tendo em vista o atendimento dos pressupostos de admissibilidade, o recurso inominado merece ser conhecido. 2. Para comprovar a maternidade, a autora juntou Certidão de Nascimento das crianças, expedidas, respectivamente, em 14.6.1999 e em 06.09.2000 (fls. 20 e 22). O início de prova material do exercício de atividade campestre resta demonstrado a partir dos documentos colacionados aos autos pela recorrida, como Certidão de Registro Eleitoral, em que consta a profissão de trabalhadora rural (fl. 27); Ficha geral de consulta, em que consta a profissão de lavradora datada de 31.05.1992, ou seja, muito antes do nascimento do primeiro filho (fl. 28); Contrato de Comodato Rural com o Sr. JOAQUIM VIEIRA DE SOUSA, datado de 06.09.2002, que também comprova a atividade rurícola (fl.33), entre outros de menor relevo. 3. Não procede a alegação da prescrição das prestações, pois conforme art. 4º e seu parágrafo único do Decreto n.º 20910/32, a prescrição é suspensa durante a demora atribuída às repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurar os créditos, conforme já sedimentado na Súmula 74 da TNU. 4. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, 26 162 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso conhecido, mas a que se nega provimento. Sem honorários. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à UNANIMIDADE, em conhecer do recurso inominado, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 2009.40.00.704013-8 PROC. ORIG. : 2008.40.01.701330-9 RECORRENTE : POLIANA DA CONCEIÇÃO SALES ADVOGADO : JOSÉ ADIVALDO DE ARAÚJO RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO RELATOR : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. PERÍCIA MÉDICA CONTRÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A Constituição Federal (art.203, caput, inciso V) e a Lei n.8.742/1993 (art.20, caput) garantem um salário-mínimo de benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 3. Cumpre observar que, com as alterações promovidas pelas Leis nº 12.345/2011 e n.º12.470/2011, no art.20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, ficou estabelecido que, para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. No caso, o laudo médico-pericial elaborado, em Juízo (fls.22/23), para subsidiar o julgamento da causa, aponta que a recorrente é portadora de enfermidade (CID:10 – Q.71 – defeitos, por redução, de membro superior –agenesia dos dedos da mão esquerda) que não a incapacita para o exercício de atividades normais para a idade. A perícia constatou que a recorrente é jovem, não apresenta alterações em relação à visão, audição, palavra e locomoção, bem assim em relação à prática dos atos da vida diária, não necessitando do acompanhamento permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros. O exame técnico verificou ainda que a autora não apresenta retardo mental nem quadro psiquiátrico. 5. O estudo socioeconômico (fls.71/72), por seu turno, atesta a situação de vulnerabilidade econômica e social (requisito da hipossuficiência) em que vive o grupo familiar da autora, o qual é composto por cinco pessoas (a própria recorrente, seus genitores, uma irmã e uma filha). A renda mensal declarada é no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), decorrente do Programa Bolsa Família do Governo Federal; porém, em pesquisa ao Sistema PLENUS/INFBEN, constatou-se que o genitor (Sebastião Catarino de Sales) é titular do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB: 170.748.004-1/DIB: 29/05/2013), no valor de um salário mínimo mensal. A percepção do Programa Bolsa-Família não elide o direito da demandante ao benefício assistencial (Precedentes: TRF-1 - AC 00048275520064013306; TRF-4-AC 200471140020534). Desse modo, computados apenas os vencimentos do genitor, a renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, nos termos do art.20, §3º, da Lei n.8.742/93. 6. Como os requisitos legais exigidos para concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente são cumulativos, na falta de um deles (na hipótese, a incapacidade para o labor), a autora não faz jus ao recebimento do benefício requestado. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da sentença impugnada, que dirimiu a lide com base em prova técnica hábil à fundamentação do julgado, uma vez que o laudo médico-pericial foi elaborado por perito judicial qualificado e equidistante dos interesses das partes, que goza da confiança deste Juízo. 7. Como bem destacou o Parquet Federal, “a partir da análise dos autos, pode-se perceber que, não obstante tenha sido impugnado o laudo médico produzido em juízo, a recorrente não juntou quaisquer documentos que pudessem comprovar a existência de impedimento de longo prazo. Vale ressaltar que o atestado médico acostado com a inicial apenas informa a patologia da recorrente.” Não há comprovação da existência de incapacidade/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, na forma do art.20, §2º, da Lei n.8.742/93. 8. Desatendido o requisito essencial a partir do qual se possa enquadrar a recorrente como incapacitada/deficiente, para fins de concessão do amparo assistencial, é de se manter a sentença atacada, que se mostra em sintonia com o direito aplicável à espécie. 9. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios (Justiça Gratuita). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à UNANIMIDADE, conhecer do recurso interposto pela autora, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO CLASSE RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORA RELATOR : 1930-30.2011.4.01.4001 : 71200-RECURSO INOMINADO : ADÃO FRANCISCO DO NASCIMENTO : GARDÊNIA PORTELA S. BEZERRA E OUTRO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ART. 1º DA LEI 10.259/2001. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista o atendimento dos pressupostos de admissibilidade, o recurso inominado merece ser conhecido. 2. No mérito, verifica-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos[1]. Com efeito, o cerne da fundamentação do julgado contra o qual se recorre, bem expressou a correta solução da causa, nos seguintes termos: “(...) No entanto, diante dos documentos apresentados, reputo não satisfeito o início de prova materialexigido em lei quanto à condição de segurado especial da parte autora (Lei nº 8.213/91, art.55, §3). Com efeito, a documentação apresentada é frágil: a Certidão de Casamento não consigna ocupação dos nubentes e o contrato de comodato rural, declaração do proprietário e carteiro do STR possuem datas recentes, de 2009. Em depoimento pessoal, a parte autora alegou que trabalha com atividades rurais, porém teve dificuldades em precisar datas ou períodos de tempo. Disse que já morou em Petrolina, Picos, Campo Grande do Piauí e que, atualmente, mora em Monsenhor Hipólito/PI, com uma companheira. Segundo se pôde depreender de seu depoimento, o requerente morava em Picos com sua esposa, até o falecimento desta, em 2002; a esposa falecida trabalhava como zeladora em um hospital de Picos e o autor laborou um tempo em “firma” (ensacando arroz) e outro período com atividades rurais; referiu um período de 02 anos de trabalho rural em Picos. Depois do óbito da esposa, foi pra Campo Grande do Piauí e Monsenhor Hipólito, onde se encontra desde 2004 (aproximadamente). As testemunhas apresentadas conhecem o autor apenas no período em que o mesmo reside em Monsenhor Hipólito, confirmado o alegado trabalho rural naquela localidade. A prova testemunhal apontou, pois, trabalho rural em regime de economia de subsistência no período de 2004 até a audiência. O autor recebe pensão urbana desde 2002, com renda mensal de 01 salário mínimo. (...)”- fls.27/28. 3. Necessidade de se prestigiar a valoração feita pelo magistrado que presidiu os atos de produção das provas orais em audiência, visto que teve contato direto com as fontes, numa relação próxima, imediata e apta à percepção dos sentimentos, das sensações e das emoções das partes e das testemunhas. Aplicação dos princípios da razoabilidade, da imediatidade e da livre convicção do julgador. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, bem como com o art. 80 do Regimento Interno da Turma Recursal (Resolução PRESI 17, de 19/09/2014). 5. Recurso desprovido. Sem honorários. _________ [1] O STF, no julgamento do RE 635.729, rel. Min. Dias Toffoli, DJE 24/08/2011, assentou que a fundamentação remissiva à sentença, no 27 163 âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, não viola princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, À UNANIMIDADE, conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. PROCESSO CLASSE RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORA RELATOR : 47-48.2011.4.01.4001 (FÍSICO) : 71200-RECURSO INOMINADO : JOSIAS MENDES DE SOUSA : VIDAL GENTIL DANTAS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de ter sido acometido de fratura da clavícula esquerda e luxação do ombro direito( já operado), não está incapacitado para o trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra (fls. 41/44). 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 5. Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. PROCESSO CLASSE RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORA RELATOR : 2472-82.2010.4.01.4001 (FÍSICO) : 71200-RECURSO INOMINADO : ALCEBIADES JOSÉ DE CARVALHO : JOSÉ CARMO DOS REIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido de CID10 H 90.8 (Perda auditiva bilateral), não está incapacitado para o trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra (fls. 42/45). 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 5. Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. PROCESSO CLASSE RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORA RELATOR : 3397-41.2011.4.01.4002 (FÍSICO) : 71200-RECURSO INOMINADO : FRANCISCO JOSÉ CARVALHO SALES : JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido de CID10 H54.4 (Cegueira no olho direito), não está incapacitado para o trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra (fls. 26/31). 4. De resto, vale ressaltar que foi oportunizada ao requerente a realização de novo exame pericial após a sentença (fls. 73/75), no entanto apesar de intimado em tempo e modo próprios, não compareceu para se submeter a novo exame técnico (fls. 77). 5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 6. Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. PROCESSO CLASSE RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORA RELATOR : 3453-74.2011.4.01.4002(FÍSICO) : 71200-RECURSO INOMINADO : IVONETE ALVES VIEIRA : JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. O auxílio-doença pode ser cancelado quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do beneficiário. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida de CID10 M 51.9(Transtorno não especificado de disco intervertebral) já, não esta incapacitada para o trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra (fls. 27/32). 28 164 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 5. Recurso desprovido. 6. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. PROCESSO CLASSE RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORA RELATOR : 3733-45.2011.4.01.4002(FÍSICO) : 71200-RECURSO INOMINADO : LUCIMAR CARVALHO DE SOUSA : JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida de CID10 M54.4(Lumbago com ciática), não está incapacitada para o trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra (fls. 34/39). 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 5. Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. PROCESSO CLASSE RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORA RELATOR : 3763-80.2011.4.01.4002 (FÍSICO) : 71200-RECURSO INOMINADO : MARIA DE LOURDES BATISTA DOS SANTOS : JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra (fls. 32/37). 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 5. Recurso desprovido. 6. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. PROCESSO CLASSE RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORA RELATOR : 3921-38.2011.4.01.4002 (FÍSICO) : 71200-RECURSO INOMINADO : ELIANE SOUZA DE CARVALHO NASCIMENTO : JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. O auxílio-doença pode ser cancelado quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do beneficiário. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de ter sido acometida de CID10 K81. 8 (Colecistites) já foi tratada cirurgicamente, não estando incapacitada para o trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra (fls. 30/35). 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 5. Recurso desprovido. 6. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. PROCESSO : 20688-94.2010.4.01.4000 PROC. ORIG. : 2008.40.01.701119-2 RECORRENTE : INÁCIO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO : VIDAL GENTIL DANTAS RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO RELATOR : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÉIS VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. O auxílio-doença pode ser cancelado quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do beneficiário. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de ter sido acometida de CID10 M 51.9 (Transtorno de disco intervertebral), não esta incapacitada para o trabalho. Essa conclusão corrobora o VOTO-EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA E PARCIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO (DCB). ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. Para concessão dos benefícios de auxílio-doenca e/ou aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a qualidade de segurado, a carência (quando necessário) e a incapacidade trabalho - temporária ou permanente - conforme se trate de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, respectivamente - mediante prova técnica. 29 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 165 3. Ressalte-se que o autor foi titular de benefício de auxílio-doença previdenciário, na condição de comerciário, no período de (DIB) 05/01/2007 a (DCB) 20/A/2007, quando restou cessado, sob o argumento de limite médico informado pela perícia do INSS (fl. 49). 4. No caso, a perícia médica produzida em Juízo (fls.34/35) atestou que é portador de moléstia (CID: 10 - M,51 - outros transtornos de discos intervertebrais), que o incapacita – de forma temporária e parcial - para o exercício de sua atividade habitual declarada (eletricista), desde junho/2003. O laudo constatou que há possibilidade de recuperação do autor para que retorne à sua profissão tradicional, além da possibilidade de reabilitação em atividade laborai diversa, desde que não lhe seja exigido esforço físico. 5. O objeto do recurso cinge-se à conversão do benefício de auxíliodoença cm aposentadoria por invalidez. 6. Na espécie, justamente por ocasião da perícia judicial (fls.29/30), o próprio expert nomeado pelo Juízo, ao atestar que o autor se encontrava parcial e temporariamente incapaz para o trabalho, deixou também expressamente consignado que o início da incapacidade do periciando remonta à data de junho/2003. A jurisprudência dominante assentou o entendimento, inclusive no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo o qual somente se deve fixar o termo inicial do benefício na data de elaboração do laudo pericial se o perito médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (vide documentação - fls.15/18). Precedentes: PEDILEF nº 200936007023962 e PEDILEF n" 05065426120084058102. 7. Como já destaquei, por aqui a situação é outra. A data do início da doença/incapacidade, embora temporária e parcial, foi expressamente prevista na perícia judicial (junho/2003), em momento bem anterior à cessação administrativa do benefício previdenciário (DCB: 20/11/2007) e à realização da perícia médica oficial (em 25/09/2008 - fls.29/30). 8. Assim, à luz do entendimento pacificado c sumulado no âmbito da TNU, deve-se fixar o termo inicial das parcelas pretéritas do benefício de auxílio-doença (ora restabelecido ao postulante) na data de sua cessação administrativa (em 20/11/2007), visto que comprovado que a incapacidade do autor era bem anterior a DCB. 9. O pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ponto central do recurso do autor, não merece prosperar, porquanto, o laudo produzido em Juízo, por perito oficial, constatou que a incapacidade do autor é apenas parcial e temporária, havendo possibilidade de recuperação, para que volte a exercer sua profissão habitual (eletricista) e de reabilitação, para o exercício de atividades diversas, desde que não lhe exijam esforço físico. Sentença mantida, cm todos os seus termos. 10. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios (Justiça Gratuita). ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto pelo autor, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos voto do Juiz Relator. PROCESSO : 6220-91.2011.4.01.4000 (VIRTUAL) CLASSE : 71200 – RECURSO INOMINADO RECORRENTE : UNIÃO/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : DR. JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA RECORRIDO : ANTONIO FRANCISCO CAFÉ BARROSO ADVOGADO : NÃO CONSTITUÍDO RELATOR : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO-VISTA (VENCEDOR) JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 2/04/2015, ao concluir o julgamento do REsp nº 1.459.779/MA, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que incide imposto de renda sobre o terço Constitucional de férias gozadas 2. Assim, não obstante meu entendimento em contrário, já manifestado em julgamentos anteriores, curvo-me à orientação firmada pela Corte Superior, dada a sua função eminente de uniformização da interpretação da lei federal, nomeadamente em julgamentos-paradigma sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. DOU PROVIMENTO ao recurso da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). 4. Sem custas e sem honorários. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, POR MAIORIA, em DAR PROVIMENTO ao recurso da UNIÃO, vencido o relator originário, Juiz Federal LUCAS ARAÚJO. Foi designado para redigir o acórdão o Juiz Federal NAZARENO RÊIS. PROCESSO PROC. ORIG. CLASSE RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORA RELATOR : 2010.40.00.700020-6 : 2008.40.00.702577-2 : 71200 – RECURSO INOMINADO : EDVALDO GOMES DA SILVA FILHO E OUTRA : GERMANO CÉSAR CARDOSO PIRES REBÊLO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS INDICANDO O TRABALHO URBANO DO FALECIDO. PROVA ORAL CONTRÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A aquisição do direito a pensão por morte instituída por segurado(a) especial do RGPS pressupõe, além do óbito, a comprovação do exercício de atividade rural ou de pesca artesanal como principais meio de subsistência nos últimos anos de vida do(a) suposto(a) instituidor(a) e a demonstração da relação de dependência havida entre o(a) falecido(a) e o(a) pretenso(a) beneficiário(a). 3. No caso, os recorrentes não lograram comprovar que o extinto, de fato, era trabalhador rural, consoante o exposto na inicial. 3.1. Com efeito, além da prova documental desfavorável (certidão de óbito e certidão de casamento indicando o ofício de mecânico do falecido – fls. 16/17), a prova oral se revelou contrária à afirmação de que o indigitado instituidor da pensão era lavrador. 3.2. Nas palavras do magistrado sentenciante: “o frágil conjunto documental constante dos autos já seria razão suficiente para o indeferimento, mas acrescento ainda que a audiência realizada no bojo do processo nº 2008.40.00.702576-9 foi esclarecedora quanto ao fato de que não existia o alegado regime de economia familiar rural. Naquele processo, a testemunha e o informante, que, num ato de nobreza e solidariedade, passou a cuidar dos ora autores depois da morte dos pais, confirmaram que o extinto trabalhava como mecânico prestando serviço para a Prefeitura e para terceiros”. (sem grifo no original) 3.3. E a valoração da prova oral pelo juiz que preside sua produção vem sendo prestigiada neste Colegiado, ao mote de que o contato direto com as respectivas fontes (partes e testemunhas) proporciona a percepção de detalhes, nas expressões e nos gestos das pessoas ouvidas, que permitem a aferição mais acertada da veracidade e da segurança das declarações colhidas. 4. Nesse contexto, os recorrentes não se desincumbiram do ônus probatório inerente à sua posição na relação processual, donde o acerto da rejeição da demanda. 5. Recurso improvido. 6. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Inominado em epígrafe, nos termos do voto do relator. PROCESSO : 7535-91.2010.4.01.4000 PROC. ORIG. : 2007.40.00.700858-0 CLASSE : 71200 – RECURSO INOMINADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA RECORRIDA : MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS ADVOGADO : DR. JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA RELATOR : JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO VOTO-EMENTA 30 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 166 PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DIVISÃO DO BENEFÍCIO COM A ATUAL TITULAR (CÔNJUGE). UNIÃO ESTÁVEL SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. Não há falar em prescrição, se a sentença estabelece a divisão do benefício a partir de momento posterior à sua prolação. Prejudicial afastada. 3. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a prova reunida nos autos comprova, suficientemente, a relação marital que havia entre o falecido segurado e a recorrida, de sorte que esta, por presunção legal, era dependente daquele. 4. Conforme registrou a juíza sentenciante, “(...) restou satisfatoriamente provado que o extinto, depois do casamento civil com Mirian Caetano da Rocha Silva, separou-se de fato dela para viver ao lado de Maria de Lourdes Silva dos Santos, com quem passou a dividir sua vida até o óbito, comportando-se como marido e mulher e, ainda, com quem teve uma filha hoje com 21 anos de idade. Nesse sentido são os documentos constantes dos autos: certidão do assento de nascimento da filha em 1986; carteira da Unimed em nome da autora como dependente do marido, funcionário da Agespisa (...) Também a prova produzida em audiência foi firme e convincente quanto à versão apresentada pela autora de que conviveu como se esposa fosse do extinto, em regime de exclusividade, desde a década de 80 até o seu óbito”. 5. Esta Turma Recursal tem prestigiado a valoração da prova oral pelo juiz perante a qual é produzida, à consideração de que o contato direto com as fontes (partes e testemunhas) permite a percepção de aspectos relevantes para a avaliação da credibilidade das declarações feitas, os quais são insuscetíveis de revelação pelo sistema de gravação/reprodução audiovisual. 6. Acrescente-se que as informações constantes nos autos apontam que a recorrida residia no mesmo endereço do falecido, o que também conduz a um juízo positivo sobre a veracidade da assertiva de que conviviam como se fossem marido e mulher (fls. 15 e 15-A). 7. O só fato da manutenção forma de matrimônio anterior não afasta a proteção constitucional (CRFB, art. 226, § 3º) nem implica, necessariamente, na impossibilidade de se afirmar, judicialmente, a existência de união estável concomitante à existência do vínculo conjugal para fins previdenciários. Basta, para o reconhecimento da convivência more uxorio, que a relação afetiva seja pública, duradoura e estabelecida com a finalidade de constituição de uma família. E, na espécie, resultou demonstrado o atendimento de todos esses requisitos. 8. Não há, pois, o que reparar na sentença questionada, que se mostra consentânea com o conjunto probatório dos autos e a legislação que rege a matéria. 8. Recurso improvido. 9. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado interposto pelo INSS e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. Conforme o disposto no artigo 215 da Lei nº 8.112/1990, a pensão por morte é devida aos dependentes do instituidor desde a data do óbito, de modo que o benefício pode ser requerido a qualquer tempo, observada a prescrição das prestações vencidas há mais de cinco anos (art. 219, caput). 3. Esta Turma Recursal firmou o entendimento de que, em se tratando de pensão por morte, a data de início do benefício deve ser estabelecida de acordo com o regramento legal, pois o evento propulsor do direito ao benefício cristaliza a situação de fato e, assim, não se pode cogitar de constituição ex nunc dos pressupostos do benefício. 4. Nesse sentido, a pensão instituída em conformidade com o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Federal – PSSS (Lei nº 8.112/1990) deve ter início, via de regra, com o falecimento do servidor. 5. No caso, porém, a pensão devida à recorrente foi integralmente paga a outras dependentes do instituidor (viúva e filhas menores de vinte e um anos), com cessação da última cota apenas em 31/10/2006, quando faleceu outra companheira do referido servidor (fls. 165/167 e 173). 6. Ante esse quadro, não há falar em retroação das prestações do benefício à data de protocolo do requerimento administrativo do benefício (2002), sob pena de bis in idem, visto que a sobredita pensão foi regularmente mantida e integralmente paga até 10/2006. 7. Eventuais danos sofridos pela recorrente por força de erro supostamente cometido pela Administração devem ser apurados e mensurados economicamente em processo distinto, deflagrado por ação respeitante à responsabilidade civil do Estado, mas não no contexto de uma demanda que envolve exclusivamente uma questão previdenciária. 8. De qualquer sorte, o início dos pagamentos das prestações mensais da pensão em evidência deve retroagir 1º/11/2006, data imediatamente seguinte ao óbito da última dependente administrativamente habilitada ao benefício, que resultou no cancelamento deste. 9. Recurso provido, com o estabelecimento do termo inicial do benefício devido à recorrente em 31/10/2006. 10. As prestações vencidas entre 31/06/2006 e a data de efetiva implantação da prestação previdenciária deverão ser apuradas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios conforme os índices e critérios previstos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações aprovadas pelo Conselho de Justiça Federal para adequação à declaração parcial de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, em sua atual redação. 11. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado em epígrafe e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. PROCESSO : 2010.40.00.700067-2 PROC. ORIG. : 2004.40.00.701665-9 RECORRENTE : FRANCISCA DA COSTA SOUSA ADVOGADO : DR. JOSÉ IRANY SIQUEIRA RECORRIDO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS – DNOCS PROCURADOR : DR. MARCÍLIO MOURA MENDES RELATOR : JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO VOTO-EMENTA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE REFLETE AS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há omissão no julgado que, atento às peculiaridades do caso, decide com base em fundamento distinto dos defendidos pelas partes. 2. Conforme o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça: "Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos argüidos nos arrazoados das partes, por mais importantes pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídicolitigiosa, com suficiência para o deslinde" (EDREsp. n. 39.870-3/PE, Min. Milton Luiz Pereira). 3. No caso, não houve manifestação deste Colegiado quanto ao alcance e ao sentido do dispositivo legal que disciplina o termo inicial do benefício devido ao embargante nem em relação à interpretação que o STJ e a TNU têm dado ao mesmo dispositivo. Diferentemente, o VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – PSSS. LEI Nº 8.112/1990. PENSÃO. BENEFÍCIO PAGO A OUTROS DEPENDENTES DESDE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. EXTINÇÃO DAS COTAS ORIGINAIS POR FATORES DIVERSOS. RESTAURAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DE DEPENDENTE IDENTIFICADO TARDIAMENTE. TERMO INICIAL NA DATA DE EXCLUSÃO DA ÚLTIMA COTA PARTE. NON BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO. PROCESSO : 2009.40.00.701100-3 (FÍSICO) CLASSE : 71200 – RECURSO INOMINADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA RECORRIDO : JOSÉ RODRIGUES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : DR. JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA RELATOR : JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO 31 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 167 acórdão embargado, no ponto questionado, tem por base a valoração da prova coligida nos autos e as peculiaridades daí decorrentes, que, no conjunto, se revelou insuficiente para o acolhimento integral da pretensão inicial do embargante. 4. É despropositado, portanto, o argumento de omissão e, por conseguinte, o pre-questionamento acerca da interpretação de lei federal. O que a embargante busca, em verdade, é a modificação, por via transversa, de aspecto essencial do julgado, de modo que prevaleça o argumento que legitimaria o incremento do crédito que lhe toca. 5. Não se afigura ocorrente, portanto, nenhuma das hipóteses contempladas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelo recorrido JOSÉ RODRIGUES DA SILVA e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do juiz relator. PROCESSO : 2009.40.00.702384-4 PROC. ORIG. : 2007.40.00.703202-7 CLASSE : 71200 – RECURSO INOMINADO (FÍSICO) RECORRENTE : MANOEL LUIZ RÊGO DA SILVA ADVOGADO : RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO ARAGÃO RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA RELATOR : JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO VOTO-EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DETERMINADO POR DEFORMIDADE FÍSICA OU DISTÚRBIO MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL QUE OBSTRUAM A PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NA SOCIEDADE EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE COM AS DEMAIS PESSOAS. DESCABIMENTO DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Recurso admitido, porquanto satisfeitos os requistos legais para tanto. 2. O benefício de prestação continuada (BPC) é devido à pessoa com deficiência ou idosa que não tem meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família art. 203, V, da CF; art. 20, caput, Lei nº 8.742/1993). 3. Não há o que reparar na sentença impugnada, que se estriba em laudo técnico produzido sob o contraditório, conforme o qual, na ocasião do exame, o recorrente, apesar de acometido de “dor lombar baixa” (CID-10 M 54.5), não apresentava incapacidade para o trabalho. 4. Significa dizer que o resultado da perícia administrativa foi corroborado pelo exame médico produzido em juízo e, assim, não há lastro probatório idôneo e suficiente para afastar a presunção de legitimidade da decisão administrativa que indeferiu o BPC. 5. É certo que houve sensível alteração da legislação sobre o BPC, cuja hipótese de concessão foi significativamente ampliada . Contudo, a situação do recorrente, ainda assim, não se enquadra na nova moldura legal, pois o só fato de conviver com as deformidades acima descritas e ter sido vítima de câncer não é suficiente para a caracterização de “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”, que, “em interação com diversas barreiras”, possa “obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 6. O “atestado médico” sugestivo de incapacidade laboral continuada não basta para desqualificar a conclusão do experto designado pelo juízo nem aquela a que chegaram os técnicos do INSS, que, por sua idoneidade presumida, deve prevalecer sobre a afirmação do profissional no qual o recorrente deposita sua confiança. 7. Importa desatacar que o recorrente usufruiu de auxílio-doença, de 01/04/2003 a 01/04/2006, época em que, segundo atestado médico (fl. 29), submeteu-se a tratamento cirúrgico. 8. Não há, pois, o que reparar na sentença impugnada, que se mostra consentânea com a realidade que emerge dos autos e a legislação de regência. 9. Recurso improvido. 10. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado em epígrafe e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. PROCESSO : 7728-09.2010.4.01.4000 CLASSE : 71200 – RECURSO INOMINADO RECORRENTE : SUELLEN NASCIMENTO DA PAZ ADVOGADA : DRA. ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA RELATOR : JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REGIME REGAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. PENSÃO POR MORTE. CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA. IRRELVÂNCIA DA DISCUSSÃO NA ESPÉCIE. EXTINÇÃO DA PROTEÇÃO DEVIDA PELO GUARDIÃO. RECORRENTE MAIOR DE DEZOITO ANOS NA OCASIÃO DO ÓBITO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDAÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A despeito da discussão sobre a dependência, em tese, da criança/adolescente sob guarda, para fins de inclusão no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos do artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.060/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), o fato é que, na ocasião do óbito de sua suposta guardião (avó), a recorrente já era maior de dezoito anos e, assim, não mais era destinatária das normas do referido diploma legal. 3. De fato, se a recorrente nascera em 10/10/1987, ela completou dezoito anos, logicamente, em 10/10/2005 e, consequentemente deixou de ser adolescente (ECA, art. 2º, caput, parte final, a contrario sensu), com a extinção, ipso facto, da relação jurídica iniciada formalmente com o termo de guarda conferido a sua avó em 1995 (fls. 22). 4. Logo, na ocasião do óbito (05/09/2006 – fl. 21), a recorrente não mais era dependente da indigitada instituidora da pensão reclamada, independentemente do alcance que se dê à norma do sobredito artigo 33, § 3º, do ECA. 5. Descabe, portanto, a alteração do dispositivo da sentença impugnada, visto desatendido requisito essencial para a aquisição do direito reclamado na inicial. 6. Recurso improvido. 10. Sem custas nem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso em epígrafe e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. PROCESSO : 2380-62.2014.4.01.4002 (FÍSICO) CLASSE : 71200 – RECURSO INOMINADO RECORRENTE : ANTÔNIA CAVALCANTE DE BRITO ADVOGADO : DR. JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA RELATOR : JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO VOTO-EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. VIA INADEQUADA PARA REFORMA DO DECISUM. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Não há omissão no julgado que, atento às peculiaridades do caso, decide com base nas provas existentes nos autos e com fundamento distinto dos defendidos pelas partes. 2. A valoração desfavorável dos meios prova utilizados pela parte não caracteriza omissão, mas exercício legítimo do livre convencimento, inerente à função jurisdicional. 3. Logo, o recurso manejado pela recorrente visa, em verdade, o revolvimento de provas, com reapreciação da causa, devido a um suposto erro de julgamento (error in iudicando), o que não se amolda a nenhuma das hipóteses contempladas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. ACÓRDÃO 32 168 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do juiz relator. PROCESSO : 2009.40.00.701252-6 PROC. ORIG. : 2004.40.00.701542-0 CLASSE : 71200 – RECURSO INOMINADO-(FÍSICO) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : DR. MARCÍLIO MOURA MENDES RECORRIDO : ADOALDO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO : (NÃO CONSTITUÍDO) RELATOR : JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO VOTO-EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO NOS CÁLCULOS QUE EMBASAM A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS EM FAVOR DO SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso conhecido, porque interposto a tempo e modo. 2. A preliminar de nulidade da sentença foi superada com a decisão integrativa de fl. 54, que deu parcial provimento a embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 39/41), nos quais o recorrente apontara os mesmos vícios abordados no Recurso Inominado. Importa ressaltar que a reiteração da questão no Recurso Inominado não está relacionada à persistência do inconformismo do recorrente com a solução encontrada pelo juízo a quo, mas decorreu da circunstância da apresentação dos dois recursos em datas muito próximas (22/11/2005 e 15/11/2005). Descabe, pois, deliberação deste Colegiado a respeito da preliminar. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que “na atualização monetária dos salários-decontribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal, deve-se obedecer ao prescrito na Lei 6.423/77, que fixa o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN”. (REsp 253.823/SP, DJ de 19/02/2001). 4. Em primeira instância, concluiu-se que o ente previdenciário da época do ato concessório não procedeu conforme esse entendimento e, por conseguinte, o INSS foi condenado a recalcular a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria devida ao recorrido, com o pagamento das diferenças acumuladas no período não alcançado pela prescrição, sem prejuízo da repercussão do comando inserto no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 5. Ocorre que a Seção de Contadoria reviu os cálculos adotados na sentença impugnada e, reconhecendo a existência de equívoco na respectiva planilha, declarou que não houve erro administrativo na definição da RMI controvertida nem, consequentemente, há crédito de diferenças a favor do recorrido. A manifestação está redigida, em resumo, nos seguintes termos (fls. 62/79): " 1. Assiste razão à impugnante; 2. de fato, os cálculos desta Seção, a fls. 23/35, consideram somente uma das atividades concomitantes do segurado, em desacordo com o Dec. 77.077/76 – CLPS (legislação contemporânea), verbis: (...) 3. ademais, houve inversão, no cálculo, das atividades principal e secundária, conforme documentos de fls. 12/14, o que terminou por majorar a apuração da Renda Mensal Inicial – RMI; 4. conforme cálculos anexos, que contemplam a revisão da RMI conforme a legislação da época, inclusive com a aplicação da lei nº 6.423/77, e posterior submissão aos ditames legais da espécie (art. 58/ADCT/CF e lei nº 8.213/91), não há diferenças pretéritas em favor do autor nem majoração da renda mensal do benefício; (...)” 6. Dentro deste quadro, é de rigor a reforma da sentença impugnada, visto que o recorrido não tem o direito subjetivo afirmado na inicial. 7. Recurso provido, com a declaração de improcedência do pedido constante da inicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado interposto pelo INSS e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. PROCESSO : 2008.40.00.703820-0 PROC. ORIG. : 2005.40.00.702595-0 CLASSE : 71200 - RECURSO INOMINADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA RECORRIDO : MANOEL SIMÃO DE ARAÚJO ADVOGADO : DR. LEONARDO SANTANA FERNANDES RELATOR : JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO VOTO-EMENTA PROCESSUAL CIVIEL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. DECLARÇÃO JUDICIAL DO DIREITO A BENEFÍCIO DIVERSO DO INDICADO NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. Não há falar em carência de ação, por ausência do interesse de agir, se o objeto mediato da ação envolve benefício previdenciário indeferido na via administrativa. A caracterização de lide, em tal situação, é manifesta, donde a necessidade do provimento jurisdicional suplicado. 3. Por outro lado, é legítima a declaração judicial do direito a benefício diverso do pretendido, desde que comprovada a satisfação dos requisitos legais e, sobretudo, quando mais favorável ao segurado, como ocorre no caso. 4. O julgamento assim proferido, além de justificado pela relevância social do Direito Previdenciário, não caracteriza decisão extra petita nem acarreta ofensa às garantias de ampla defesa e do contraditório, uma vez que o INSS tem o dever institucional de analisar a situação do segurado por todos os ângulos possíveis e, assim, pode se acercar de todos os elementos úteis para exercer plenamente suas faculdades processuais. 5. Nada há, portanto, que obstaculize a admissibilidade da ação nem que comprometa a eficácia da sentença hostilizada. 6. Recurso improvido. 7. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, em conhecer do Recurso Inominado interposto pelo INSS e, no mérito,por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator, o Juiz Federal Adonias Ribeiro de Carvalho Neto. PROCESSO PROC. ORIG. CLASSE RECNTE/RECDO PROCURADOR RECDA/RECNTE ADVOGADO RELATOR : 2009.40.00.700983-0 : 2007.40.00.700507-8 : 71200 – RECURSO INOMINADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : KAMILA DE SOUSA CARVALHO : DR. LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA : JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA RELATIVA AO EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. DIREITO SUJBETIVO NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE PREJUDICADO. 1. Recursos admitidos, porquanto interpostos a tempo e modo. 2. A aquisição do direito a pensão por morte instituída por segurado/a especial do RGPS pressupõe, entre outros requisitos, a demonstração do exercício de atividade rural ou de pesca artesanal como principal meio de subsistência nos últimos anos de vida do/a suposto/a instituidor/a. 3. No caso, não é possível afirmar, com a segurança necessária, que a indigitada instituidora do benefício, na ocasião do óbito, era, de fato, segurada especial do RGPS, em virtude do desempenho de labor campesino como atividade produtiva habitual para a garantia do sustento próprio e familiar. 4. À exceção da certidão de óbito (fl. 17) e da ficha de atendimento à saúde (fl. 23), todos os demais documentos juntados ao processo com a inicial pertencem à mãe da falecida. 4.1. Decerto que esses documentos foram acostados com o fim de demonstrar que a falecida, cuja vida foi ceifada aos dezesseis anos, 33 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 169 morava e trabalhava na lavoura, em regime de economia familiar, com os pais. 4.2. Ocorre que a extinta tinha a própria família e, conforme a prova oral, sequer morava perto da residência dos pais. De fato, a prova oral produzida nos autos, conforme consta da sentença impugnada, revelou que "a extinta e o companheiro estavam lá [no Estado do Tocantins, onde ocorreu o evento morte] há menos de um ano, visitando os pais dela (...)". Ora, se os pais da falecida residiam em Tocantins, como ela poderia trabalhar com eles se seu domicílio era em São Francisco do Piauí? 4.3. Não bastasse essa inconsistência, a documentação em referência indica que a mãe da falecida sempre teria laborado na zona rural de São Francisco do Piauí. Destaca-se, nesse aspecto, a "Ficha de Identificação" de 19, conforme a qual a mãe da extinta se filiou a Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Francisco do Piauí em 16/04/2001 e pagou contribuições a essa entidade até 2005, ininterruptamente. A incongruência é manifesta: como poderia produzir no interior do Piauí se a mãe da extinta residia no Estado do Tocantins? 4.4. Note-se que o casamento dos pais da falecida ocorreu em 1992 no Município de Arapoema/TO (fl. 18). 4.5. De outra parte, o formulário de fl. 24, supostamente emitido por agente da Secretaria Municipal de Saúde de São Francisco do Piauí, apresenta defeito visível: apesar de datado em 25/01/2003, faz menção à demandante, que só veio a nascer meses depois (em 27/04/2003). 4.6. Acrescente-se que a prova testemunhal, além da discrepância acima registrada (subitens 4.2. e 4.3), se revela frágil e imprecisa. Segunda a juíza sentenciante,“a primeira testemunha afirmou que nunca a viu trabalhar [a falecida], até porque era muito jovem”. 5. Verifica-se, portanto, que o conjunto probatório não permite uma conclusão segura favorável à demandante. As contradições e impropriedades acima anotadas comprometem a fidedignidade tanto da prova testemunhal como da prova documental. De sorte que o indeferimento do benefício na via administrativa se mostra consentâneo com a prova dos autos. 6. Impõe-se, assim, a reforma da sentença impugnada, visto que a demandante não se desincumbiu a contento do ônus probatório inerente à sua posição na relação processual. 7. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da demandante prejudicado. 8. Fica sem efeito o provimento antecipatório que determinou a implantação da pensão por morte requestada na inicial, a qual dever ser imediatamente cessada, mas com ressalva das prestações pagas até o cancelamento, devido ao caráter alimentar do benefício e à ausência de indícios de má-fé na conduta da recorrida (Súmula TNU nº 51 ). 9. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos por ambas as partes e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Inominado manejado pelo INSS e julgar prejudicado o Recurso Inominado apresentado pela demandante, tudo nos termos do voto do juiz relator. PROCESSO : 2007.40.00.703406-5 CLASSE : 71200 – RECURSO INOMINADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA RECORRIDA : ROSINALRIA LEIA DA SILVA DEF. PÚBLICA : DRA. ROGENA XIMENES VIANA RELATOR : JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO VOTO-EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCABIMENTO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. INADMISSILIDADE. 1. O Recurso Inominado (RI), à semelhança da apelação no procedimento comum ordinário, é cabível apenas contra sentença e, na espécie, a oportunidade para interposição dessa modalidade recursal há muito foi superada, visto que o acórdão proferido por este Colegiado transitou livremente em julgado 04/02/2014 (fl. 117v). 2. E não há ensejo para se cogitar de aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez as decisões interlocutórias nos procedimentos dos juizados especiais federais são, em regra, irrecorríveis, por força do disposto no artigo 5º da Lei nº 10.259/2001. 3. Ademais, é manifesta a caracterização de "erro grosseiro" no manejo do RI, o que também inviabilizaria a admissão do presente recurso em obséquio ao princípio da fungibilidade. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em não conhecer do Recurso Inominado interposto pelo INSS às fls. 135/136, nos termos do voto do juiz relator. PROCESSO PROC. ORIG. CLASSE RECNTE/RECDO PROCURADOR RECNTE/RECDO ADVOGADO RELATOR : 2009.40.00.703931-1 : 2007.40.01.701955-0 : 71200 – RECURSO INOMINADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA : SEBASTIÃO FÉLIX DA SILVA : DR. GEORGE NUNES MARTINS : JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO VOTO-EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DATA DE REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). CESSAÇÃO DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL/IMEDIMENTO DE LONGO PRAZO ATESTADO EM LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO SOB O CONTRADITÓRIO. DIREITO SUBJETIVO À PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. RAZOABILIDADE DA IMPLANTAÇÃO A PARTIR DO LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. 1. Recurso conhecido, porque interposto a tempo e modo. 2. Não obstante a constatação de deficiência determinante de incapacidade laboral / impedimento de longo prazo por meio de exame técnico produzido sob o contraditório (fls. 26/27), a afirmação de cessação do benefício por suposta “inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho” não tem ressonância nos autos. 3. Diferentemente, o documento de fl. 10 aponta que a supressão da benesse assistencial, em 17/11/2003, se deu por força de “decisão judicial”. 4. Logo, é descabido cogitar-se de restabelecimento, que demandaria o reexame da aludida decisão judicial. 5. Daí o acerto parcial da solução adotada pelo juízo monocrático, que, não obstante mencionar "restabelecimento", determinou, na verdade, a concessão de um novo benefício de prestação continuada (BPC), a partir da constatação de deficiência legitimadora da prestação assistencial. 6. A declaração do direito ao BPC deveria, no entanto, ter sido precedida, também, da verificação das condições socioeconômicas da família do beneficiário, pois os requisitos legais para tanto – deficiência incapacitante/impedimento de longo prazo e hipossuficiência – são cumulativos. 7. Não se afigura razoável, contudo, a declaração de nulidade da sentença, uma vez que o atendimento do requisito de miserabilidade foi confirmado em diligência complementar nesta instância, com superação, portanto, do vício procedimental enfatizado pelo INSS. 8. Nem se mostra adequado aplicar ao caso a orientação perfilhada por esta Turma Recursal, conforme a qual, em situações similares, a data de início do benefício (DIB) deve coincidir com a de confecção do laudo médico ou com a de elaboração do relato de estudo social, conforme o momento de comprovação, nos autos, da satisfação de ambos os requisitos para a concessão do BPC. 9. Mais consentâneo com os princípios informadores da prestação jurisdicional nos juizados especiais, e também por um critério pragmático, é fixar a DIB na data em que foi cumprido o comando antecipatório encartado na sentença, consoante o documento de fl. 40 (1º/04/2009). 10. Impõe-se, pois, alteração pontual da sentença impugnada, com alteração da DIB do BPC devido ao demandante para 1º/04/2009. 11. Recurso do demandante parcialmente provido, nos termos logo acima especificados. Recurso do INSS improvido. 12. Sem custas. Honorários advocatícios incabíveis. ACÓRDÃO 34 170 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer dos recursos inominados interpostos por ambas as partes e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso apresentado pelo demandante e negar provimento ao recurso manejado pelo INSS, tudo nos termos do voto do juiz relator. PROCESSO CLASSE RECNTE/RECDO ADVOGADO RECNTE/RECDO PROCURADOR RELATOR : 2009.40.00.703760-2 : 71200-RECURSO INOMINADO : LUÍS LUCIANO DE SOUSA : DR. IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO TÉCNICO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. DIREITO SUBJETIVO A AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFINIÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO COINCIDENTE COM O EXAME MÉDICO REALIZADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUE LEGITIMEM A RETROAÇÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS À CESSAÇÃO DE AUXÍLIODOENÇA ANTERIOR. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. 1. Recursos admitidos, porquanto interpostos a tempo e modo. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez requer a caracterização de incapacidade laboral permanente e total. 3. Na espécie, o laudo técnico produzido nos autos aponta que o demandante, na ocasião do exame, devido a espondiloartrose anquilosante, estava parcialmente incapacitado para o desempenho de sua atividade habitual (lavrador), mas poderia ser reabilitado profissionalmente. 4. Nada há de objetivo que desqualifique a conclusão do experto, tendo em vista, principalmente, que o demandante é muito jovem (29 anos) e, submetido a regular procedimento de reabilitação profissional, pode desempenhar atividade compatível com as limitações decorrentes da doença que o acomete. 5. Logo, não há ensejo para a implantação de aposentadoria por invalidez, mas, sim, de auxílio-doença, que deve ser mantido até que o segurado passe por exitosa reabilitação profissional, cujo sucesso deve ser atestado por perícia administrativa. 6. O "Laudo de solicitação, avaliação e autorização de medicamento(s)" de fl. 144, originário no Sistema Único de Saúde SUS, não basta para desqualificar o laudo do experto designado pelo juízo, visto que apenas o corroborada, considerado o caráter crônico da doença, que sugere não só a possibilidade de agravamento, mas também períodos de estabilização e até de regressão momentânea da doença, na hipótese de afastamento do trabalho. 7. Pelo mesmo motivo, afigura-se legítima a solução adotada pelo juízo de origem no que tange à data de início do benefício (DIB), eis que o laudo de exame técnico produzido sob o contraditório não aponta a data de início da incapacidade e não há nos autos outro elemento idôneo que corrobore a afirmativa de manutenção da incapacidade desde a data da cessação do benefício primitivo. Assim, a presunção de legitimidade do ato de cessação desse benefício permanece incólume. 8. Recurso do INSS parcialmente provido, a fim de que, em vez de aposentadoria por invalidez, seja concedido auxílio-doença em favor do demandante, com manutenção na situação "ativo" até a realização de exitoso procedimento de reabilitação profissional, conforme o resultado de perícia a ser realizada na esfera administrativa. 9. Recurso do demandante improvido. 10. Em razão do reconhecimento do direito afirmado na inicial, bem como do caráter alimentar do BPC, mostram-se satisfeitos os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil e, assim, impõe-se a antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional ora dispensada, a fim de que o benefício seja implantado em até sessenta dias, contados desta sessão de julgamento. 11. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência indevidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos por ambas as partes e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso apresentado pelo demandante e dar parcial provimento ao recurso manejado pelo INSS, tudo nos termos do voto juiz do relator, vencido o Juiz Federal Nazareno César Moreira Rêis. PROCESSO PROC. ORIG. CLASSE RECNTE/RECDO ADVOGADO RECDO/RECNTE PROCURADORA RELATOR : 2009.40.00.703083-6 : 2008.40.00.710872-7 : 71200 – RECURSO INOMINADO : MARIA LÚCIA DA CONCEIÇÃO : MILTON CARVALHO DE ARAGÃO DUARTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INSUFICÊNCIA DA PROVA RELATIVA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INDÍCIOS DE VIDA EM CENTROS URBANOS DISTANTES DO SUPOSTO LOCAL DE TRABALHO. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE PREJUDICADO. 1. Recursos admitidos, porquanto interpostos a tempo e modo. 2. A aquisição do direito a pensão por morte instituída por segurado especial do RGPS pressupõe, entre outros requisitos, a demonstração do exercício de atividade rural ou de pesca artesanal como principal meio de subsistência nos últimos anos de vida do suposto instituidor. 3. O exercício da atividade rural ou de pesca artesanal deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, consubstanciado em documentação idônea e contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal segura, sem possibilidade, em regra, de admissão exclusivamente desta (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula STJ nº 149). 4. No caso, inexiste elemento probatório que atenda à exigência de início razoável de prova material. O único documento juntado ao processo com essa finalidade é a certidão de óbito do extinto, que, em decorrência do momento de sua confecção, não é contemporânea dos fatos controvertidos e, assim, carece da eficácia probatória que a recorrente pretendeu lhe emprestar. 5. Ademais, a qualificação do extinto na certidão de óbito não se coaduna com o resultado de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntado pela própria demandante (fl. 9), conforme o qual ele era inscrito no Programa de Integração Social do Trabalhador - PIS ainda desde 22/02/1990 e teve documentos pessoais (CPF e RG) emitidos em outras unidades da Federação (Distrito Federal e Paraná), à semelhança do ocorreu com sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl. 18). Essas circunstâncias não se compatibilizam com a afirmação de contínuo labor na zona rural de Bom Jesus/PI, o que inviabiliza o juízo positivo quanto à veracidade na narrativa autoral. 5. Desatendido, pois, requisito essencial para o reconhecimento do direito invocado, impõe-se a integral reforma da sentença impugnada. 6. Recurso do INSS parcialmente provido, com a declaração de inexistência do direito subjetivo afirmado na inicial. Recurso da demandante prejudicado. 7. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. 8. Fica sem efeito o provimento antecipatório que determinou a implantação da pensão objeto da controvérsia, a qual dever ser imediatamente cessada, mas com ressalva das prestações já pagas, devido ao caráter alimentar do benefício e à ausência de indícios de má-fé na conduta da recorrida (Súmula TNU nº 51¹ ). _________ ¹ “Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos por ambas as partes e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso manejado pelo INSS e declarar prejudicado o recurso apresentado pela demandante, tudo nos termos do voto do juiz relator. 35 171 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 PROCESSO : 90-45.2015.4.01.9400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL TR IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA : DRA. LUCÉLIA LUSTOSA DO VALE IMPETRADO : JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ RELATOR : JUIZ LUCAS ROSENO MÁXIMO DE ARAÚJO VOTO-EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. EXECUÇÃO DE SOMATÓRIO SUPERIOR AO VALOR DA CONDENAÇÃO. DESPROPORÇÃO. LIMITAÇÃO DO MONTANTE AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA PARCIAMENTE CONCEDIDA. 1. É legítima a cominação de multa diária para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer contraída por meio de transação homologada judicialmente (CPC, art. 461, § 4º). A finalidade da medida é conferir efetividade à decisão judicial, exortando o devedor a cumprir a obrigação. 2. No caso, não há exagero nem incompatibilidade da medida (astreinte) com a natureza da obrigação principal. Por outro lado, o devedor, ora impetrante, incorreu, de fato, em alongada e injustificada demora, com ensejo para aplicação efetiva da sanção. 3. Contudo, o valor consolidado da dívida daí decorrente (R$ 21.200,00) é excessivo, se comparado ao montante da condenação principal (R$ 6.301,75), o que não se compatibiliza com o princípio da proporcionalidade nem com a finalidade acessória a multa em relação da obrigação cujo adimplemento se pretendeu assegurar. A manutenção dessa discrepância resultaria, por outro lado, em menospreze à vedação do enriquecimento injustificado. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido . 4. Desse modo, embora sem vícios na origem, o ato impugnado produziu efeitos inconciliáveis com o ordenamento jurídicoprocessual , donde a necessidade de limitar sua eficácia, a fim de ajustá-la aos princípios acima referenciados. 5. Impõe-se, por conseguinte, a redefinição do total da multa aplicada ao impetrante, com sua redução a valor igual ao montante da obrigação de pagar quantia certa (R$ 6.301,75) contemplada na sentença homologatória que contempla a respectiva cominação. 6. Segurança parcialmente concedida. _________ ¹ AgRgREsp nº 1.022.081; REsp nº 1.245.569; Rcl nº 3.897; REsp 998.481/RJ, DJe de 11/12/2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do relator. PROCESSO PROC. ORIG. CLASSE RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORA RELATOR : 2009.40.00.704039-5 : 2006.40.00.702081-7 : 71200 - RECURSO INOMINADO (FÍSICO) : HELENA ALVES DE MIRANDA : RAIMUNDO A. CARVALHO DE ARAGÃO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAGISTÉRIO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DEMONSTRADO SOMENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Recurso conhecido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pressupõe, para a professora, vinte e cinco anos de efetivo exercício nas funções de magistério no ensino básico. 3. No caso, não há documento próprio das relações de trabalho (contracheque, CTPS, ficha de registro de empregados, CAGED, CNIS) que comprove o efetivo exercício do magistério pela recorrente em todo o período declarado na inicial - entre 20/03/1973 e 21/08/1985. 4. Consta, no entanto, certidão da sentença preferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que, nos "Autos de Ação Declaratória nº 0323/1997", declarou o referido período como efetivamente prestado pela recorrente, na função de magistério, junto ao Município de São Raimundo Nonato/PI. 6. Ocorre que o INSS não participou da mencionada relação processual e, assim, não está sujeito aos efeitos da referida sentença (CPC, art. 472). Ademais, não houve contestação e a revelia foi relevante para o acolhimento da demanda. Mostra-se acertada, então, a solução encontrada pelo juízo a quo, no sentido de considerar a referida sentença declaratória como início razoável de prova material, porquanto forrada parcialmente em documentos (não reproduzidos nestes autos), cujo teor foi corroborado pela prova oral colhida em audiência pela juíza sentenciante. 7. Afigura-se razoável, nesse contexto, a fixação do termo inicial do benefício em data distinta do protocolo do requerimento administrativo, visto que a decisão de indeferimento decorreu não do arbítrio da autoridade competente, mas do não atendimento, no processo administrativo, de exigências formais legalmente estabelecidas. 8. Importa lembrar que “se o segurado satisfaz os pressupostos à concessão do benefício quando do requerimento administrativo, este será o termo inicial dos efeitos financeiros” (TNU, PEDILEF 002812271.2004.4.03.6302). Contudo, se houver dúvida relevante sobre o cumprimento dos requisitos legais na data de entrada do requerimento (DER), como ocorre na espécie, é lícito ao julgador fixar data de início do benefício (DIB) em outro momento, com exposição das razões conducentes a tal solução, na esteira do disposto no artigo 6º da Lei nº 9.099/1995 . 9. Seja como for, esta Turma adotou o entendimento de que a citação válida, em situações semelhantes, é o marco mais adequado para o estabelecimento da DIB, ante os efeitos inerentes a esse ato de comunicação processual (CPC, art. 219) (v. Processo nº 2009.40.00.702399-5, julgado na sessão de 14/10/2014; Processo nº 2760-30.2010.4.01.4001, julgado na sessão de 20/01/2015). Impõe-se, pois, a alteração da DIB para 19/06/2006 (fl. 75). 10. Quanto à renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria, assiste parcial razão à recorrente. De fato, a planilha adotada na sentença vergastada incluiu no período base de cálculo (BPC) apenas os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a DER, conforme a legislação vigente naquela época (1999); no entanto, se a DIB corresponde à data da citação (item 7), os maiores salários-decontribuição da recorrente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, devem ser considerados no BPC, conforme a legislação atual (tempus regiti actum). 11. Recurso parcialmente provido, com a alteração da DIB da aposentadoria concedida à recorrente, que passa a corresponder à data da citação (19/06/2006), bem como da respectiva RMI, que deve ser recalculada, mediante a inclusão, no período base de cálculo (BPC), dos maiores salários-de-contribuição da segurada, correspondente a 80% de todo o tempo de contribuição até a DIB, nos termos da atual redação do artigo 201, § 3º, da Constituição e dos artigos 28 e 29, caput, inciso II, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991. 12. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado em epígrafe e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do juiz relator. PROCESSO CLASSE RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORA RELATOR : 11459-13.2010.4.01.4000 (FÍSICO) : 71200 – RECURSO INOMINADO : JOSÉ DA CRUZ XAVIER DA SILVA : DR. JOÃO BATISTA DO REGO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO VOTO-EMENTA PROCESSUAL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A FATOS OCORRIDOS NO ÂMBITO EXTRAJUDICLA. INCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 36 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 172 1. A questão ventilada no recurso ora sob análise, ao contrário do que afirma o embargante, foi expressamente decidida no acórdão censurado, conforme se observa no seguinte trecho: "3. Na espécie, o laudo técnico produzido sob o contraditório em janeiro de 2009 aponta que o recorrente é portador de sequela de acidente vascular cerebral (CID-10 I 69) e, em consequência dessa deformidade, está total e definitivamente incapacitado para o trabalho há cerca de doze anos, considerada a data do exame médico (26/01/2009). 4. Isso significa que o recorrente adquiriu a incapacidade laboral por volta de 1997, com aproximadamente 22 (vinte e dois) anos de idade, visto que nasceu em 11/01/1975. É manifesto o equívoco do juízo de origem quanto à interpretação de que a incapacidade remontaria ao tempo em que o recorrente tinha apenas doze anos de vida. 5. De outra parte, é provável que a lesão diagnosticada pelos peritos do INSS quando da concessão, 04/09/2006, do auxílio-doença identificado com o NB 517.916.817-8 (entorse e distensão da articulação esternoclavicular – CID-10 S 43.6, fls. 43 e 45), seja decorrente do acidente vascular cerebral atestado pelo experto designado pelo juízo de primeira instância. 6. Seja como for, o recorrido não deve ser prejudicado pela conduta aparentemente contraditória do INSS, que, após a cessação do sobredito auxílio-doença, constatou, em nova perícia administrativa (realizada em 2007), que aquele padecia incapacidade laborativa permanente, mas adquirida antes do ingresso ou reingresso no RGPS (fls. 17 e 36). 7. A dúvida existente acerca da data de início da incapacidade (DII) deve ser resolvida, no contexto dos autos, em favor do recorrente, que foi reconhecido pela própria administração previdenciária como segurado especial do RGPS e, indubitavelmente, está totalmente incapacitado para o trabalho. Aplicação do brocardo in dubio pro misero. 8. Nesse contexto, é de se concluir que o recorrente faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/1991, a partir de 27/04/2007, dada de entrada do requerimento administrativo (DER) do auxílio-doença com o NB 520.348.270-1 (fl. 36"). 2. A conclusão desfavorável aos interesses da parte não caracteriza omissão, contradição nem obscuridade, mas exercício legítimo do livre convencimento, inerente à função jurisdicional. 3. Logo, não se afigura ocorrente nenhuma das hipóteses contempladas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do juiz relator. PROCESSO PROC. ORIG. CLASSE RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORA RELATOR : 20735-68.2010.4.01.4000 : 2006.40.00.710600-0) : 71200 – RECURSO INOMINADO : MARIA DAS GRAÇAS DANTAS SILVA : DR. VIDAL GENTIL DANTAS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁIRO. RGPS. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. COINCIDÊNCIA COM A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 74, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Recurso admitido, porque interposto a tempo e modo. 2. A controvérsia recursal limita-se unicamente à data de início do benefício da pensão por morte. 3. Conforme o disposto no artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (...)”. 4. Esta Turma Recursal tem entendido que, em se tratando de pensão morte, o termo inicial do benefício deve corresponder a uma das opções legais supra, sem possibilidade de “modulação” para a data do ajuizamento da ação, da citação ou da audiência de instrução e julgamento. 5. Na espécie, se óbito ocorreu em 11/12/2003 e o requerimento do benefício foi apresentado na via administrativa em 07/05/2004 (fl. 28), esta última deve ser a data de início do benefício (DIB), por incidência da regra encartada no artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, e conforme a orientação sufragada por este Colegiado, à qual deve ser ajustada a sentença impugnada. 5. Recurso provido, com o estabelecimento da data de início do benefício (DIB) em 07/05/2004 (DER). 6. As prestações vencidas entre a DIB/DER e a implantação do benefício devem ser atualizadas monetariamente conforme os índices e critérios previstos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora devem incidir, a partir da citação, no mesmo percentual mensal de remuneração das cadernetas de poupança (0,5%), nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, em sua atual redação. 7. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatos os autos do processo em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso em epígrafe e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. PROCESSO : 11427-08.2010.4.01.4000 (FÍSICO) RECNTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : DRA. CYNARA PADUA OLIVEIRA RECORRIDO : MARIA DO SOCORRO DE SOUSA ADVOGADO : JODSON PINHEIRO LUZ RELATOR : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO-EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. AUTORA COM VÍNCULO URBANO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. A autora era detentora do benefício de aposentadoria rural por idade e foi cessado por conta do vínculo empregatício na Secretaria de Educação do Estado do Piauí. 2. A aposentadoria rural por idade exige a observância de dois requisitos essenciais: etário, quando completados 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher; e o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício vindicado. 3. A autora completou a idade legal para se aposentar em 10.10.1990, de modo que deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 60 meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício datado de 23.06.1992. 4. A parte recorrida juntou para fazer prova do seu direito apenas a Certidão de Casamento constando a profissão da requerente como lavradora (fl. 12), o Registro do imóvel de sua titularidade (fls. 13/15) Documento do INCRA (fls.16/19 v), provas que não se exibem suficientes para demonstrar o início de prova material, a fim de caracterizá-la como segurada especial. 5. O conjunto probatório constante dos autos é mesmo contrário ao direito vindicado pela autora. A propósito, além de ser deveras frágil o início de prova material apresentado pela autora, consta no CNIS que a autora possui 22 (vinte e dois) anos de vínculo empregatício com a Secretaria de Educação do Estado do Piauí. É possível analisar através dos autos que não há início de prova material da atividade rural após a cessação do vínculo urbano, em 12/1988. Restou constatado, também em consulta ao CNIS, que seu cônjuge (Martinho Antônio de Sousa) é aposentado como comerciário, contribuinte individual. 6. Segundo o parágrafo 1º, do art.11, da Lei 8.213/91 “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)”. 37 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 173 7. Não se está aqui afirmando a inexistência da atividade rurícola da requerente, mas sim que esta atividade, caso desenvolvida, era meramente complementar do labor urbano desenvolvido pelo cônjuge e pela autora, de cuja renda provinha os meios para a sobrevivência e desenvolvimento do grupo familiar. 8. Desse modo, entendo ausentes os requisitos legais autorizadores do restabelecimento da aposentadoria rural por idade à autora. 9. Recurso provido para julgar improcedente o pedido vindicado na inicial. Sem honorários. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, À UNANIMIDADE, conhecer do recurso interposto, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. PROCESSO PROC. ORIG. CLASSE RECORRENTE PROCURADORA RECORRIDOS OUTRO ADVOGADO RELATOR : 2009.40.00.703971-2 : 2007.40.00.700475-8 : 71200 – RECURSO INOMINADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : TERESINHA DE JESUS S. DE CARVALHO E : DR. JOSÉ IRANY SIQUEIRA : JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REGIME REGAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS APÓS A DATA DO ÓBITO. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. Não obstante o disposto no artigo 11, caput, inciso V, alínea “h”, da Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência consolidou a orientação de que a qualidade de segurado contribuinte individual do RGPS, na hipótese de trabalhador autônomo, pressupõe o recolhimento oportuno de contribuições em favor da Seguridade Social. 3. No caso, a última contribuição recolhida pelo indigitado instituidor do benefício remonta à competência 11/2002, de sorte que, na data do óbito (02/09/2004 - fl. 19), o vínculo com o RGPS já havia sido rompido, por força do disposto no artigo 15, caput, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. 4. Os recolhimentos posteriores, relativos às competências 11/2003, 03/2004 e 09/2006, não têm data de efetivação (fl. 88) e, segundo o INSS - sem nenhuma manifestação contrária dos recorridos -, foram realizados após o falecimento do trabalhador, de sorte que não tiveram o efeito de restabelecer o liame de proteção previdenciária. 5. Importa observar que, conforme o extrato de fl. 48 e o conteúdo da petição de fls. 78/82, o falecido era segurado contribuinte individual na condição de "titular de firma individual" e/ou membro de sociedade empresária (com 99% de participação no capital social) entre 04/2000 e 07/2003. 6. Em consequência, a só circunstância dos recolhimentos extemporâneos terem sido efetivados por meio de GFIP (Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) não basta para se inferir o restabelecimento do vínculo com o RGPS, à semelhança do que ocorreria com um trabalhador subordinado, em relação ao qual haveria presunção juris tantum de efetiva prestação de serviços em favor de terceiro, que, como tomador do serviço, teria a obrigação de arrecadar (descontar) e recolher as contribuições em nome do segurado. 7. Aplica-se à espécie o entendimento cristalizado no Verbete nº 52 da Súmula de Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU: “Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições do segurado contribuinte individual posteriormente ao seu óbito, exceto quando as contribuições devem ser arrecadadas por empresa tomadora de serviço”. 8. Convém observar que, de acordo com as anotações feitas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e os registros constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o falecido foi segurado empregado da antiga Previdência Social Urbana até o final da década de 1980 (fls. 26 e 30), quando perdeu essa qualidade por ausência de contribuições posteriores à extinção da última relação de emprego. 7. Tal o contexto, resulta desatendido requisito essencial para o reconhecimento do direito invocado. Impõe-se, assim, a reforma integral da sentença impugnada. 8. Recurso provido. 9. Fica sem efeito o provimento antecipatório que determinou a implantação da pensão por morte requestada na inicial, a qual deve ser imediatamente cessada, mas com ressalva das prestações pagas até o cancelamento, devido ao caráter alimentar do benefício e à ausência de indícios de má-fé na conduta da recorrida (Súmula TNU nº 51). 10. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado interposto pelo INSS e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. PROCESSO : 2009.40.00.703916-4 PROC. ORIG. : 2008.40.01.700560-0 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : RAFAEL SILVA PAES PIRES GALVÃO RECORRIDO : FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADA : SILVIA LOPES MARTINS RELATOR : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO (DIB). LAUDO INCONCLUSIVO SOBRE A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. SÚMULA 1 DA TR/PI. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. Para a concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez faz-se necessário: a) a comprovação da condição de segurado; b) o cumprimento da carência exigida, salvo nas hipóteses em que é dispensada; c) a comprovação da incapacidade laborativa - temporária ou permanente - conforme se trate de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, respectivamente, mediante prova técnica. 3. A qualidade de segurado especial do autor é incontroversa. O ponto central do recurso cinge-se à fixação/alteração do termo inicial do benefício (DIB). 4. O laudo médico-pericial, elaborado em Juízo (em 27/08/2008), atesta que o autor é portador de enfermidade (CID: 10 – A.30 – hanseníase), que o incapacita, de forma permanente e total, para o exercício de sua profissão habitual declarada (lavrador), sem possibilidade de recuperação para que volte a exercê-la. Contudo, o laudo afirma que há possibilidade de reabilitação em atividades diversas, desde que estas não exijam força nos membros inferiores. 5. A perícia médica não logrou atestar a data de início da incapacidade do recorrido, nem há outros elementos nos autos que permitam inferir essa data. 6. A jurisprudência dominante assentou o entendimento, inclusive no âmbito da TNU, segundo o qual somente se deve fixar o termo inicial do benefício na data de elaboração do laudo pericial se o perito médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação. (Precedentes: PEDILEF n.º 200936007023962 e PEDILEF nº 05065426120084058102). 7. Aplicabilidade da Súmula n.1 desta Turma Recursal: “Não sendo possível aferir por outros elementos de prova o início da incapacidade, o benefício deve ser concedido a partir da data da confecção do laudo pericial oficial.” 8. Mantida a decisão antecipatória de tutela concedida ao autor, em sentença (fls.42/44), tendo em conta que esta dirimiu a lide com base em prova técnica hábil à fundamentação do julgado (porquanto o laudo médico-pericial foi elaborado por perito judicial qualificado e equidistante dos interesses das partes, que goza da confiança deste Juízo), que concluiu pela incapacidade total e permanente do autor (atualmente com 69 anos de idade) para o exercício de sua atividade habitual declarada (lavrador), culminando com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 9. Recurso inominado conhecido e provido, para reformar, em parte, a sentença impugnada, unicamente para que a DIB (data de início do benefício) seja fixada em 27/08/2008 - data do laudo médico oficial (fls. 31/32). Sem honorários advocatícios (Justiça Gratuita). ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, À UNANIMIDADE, conhecer do recurso interposto pelo INSS, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. 38 174 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 PROCESSO : 3396-93.2010.4.01.4001(FÍSICO) CLASSE : 71200-RECURSO INOMINADO RECORRENTE : VALDEMAR BRASILINO DE SOUSA ADVOGADO : EVERTON VALTER DA SILVA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA RELATOR : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIODOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEQUIVOCA DEMONSTRAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DECORRENTE DE ACIDENTE. SEGURADO PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR ACIDENTAL, CATARATA TRAUMÁTICA E HIPOTONIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO (AUXÍLIO-ACIDENTE). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista o atendimento dos pressupostos de admissibilidade, o recurso inominado merece ser conhecido. 2. O laudo pericial realizado em juízo (fls. 28/30), embora não conclua pela incapacidade do autor, foi categórico ao atestar que ele é portador de enfermidade (catarata traumática, hipotonia do olho e cegueira do olho direito), decorrente de lesões consolidadas de um trauma no referido olho (fl. 37). 3. Diante dessa constatação, restou inequívoca a redução da capacidade laboral do autor, decorrente de um acidente (de qualquer natureza ou causa), situação esta que justifica a concessão de auxílio-acidente, embora tal benefício seja diverso daquele postulado em juízo. 4. Não há que se falar em julgamento extra petita, tampouco em ofensa aos princípios da separação dos poderes. É que a jurisprudência e a doutrina têm atenuado o princípio da congruência da decisão judicial em determinadas situações, especialmente em se tratando de ações relacionadas ao Direito Previdenciário, em face da sua natureza pro misero, calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos, nas quais o autor pleiteia a concessão, o restabelecimento ou a revisão de um benefício, de caráter alimentar, o que não justifica uma interpretação restritiva do pedido, afastada do contexto em que se insere. 5. Além do mais, nosso direito prestigia os princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus, em que ao autor cabe narrar os fatos autorizadores da concessão da providência pretendida, incumbindo ao julgador conferir-lhes o adequado enquadramento legal, presumindo-se que o magistrado conheça o direito. A aplicação desses princípios autoriza o Juiz a conceder benefício diverso do postulado, inclusive em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 6. Nesse sentido, entre muitos outros, cito o seguinte precedente do TRF da 1ª Região: AC 0009978-35.2010.4.01.9199 / MG. 7. A DIB do benefício, considerando que não houve requerimento administrativo de auxílio-acidente, e que apenas à luz do laudo médico do perito judicial se obteve a prova da consolidação das lesões decorrentes do acidente, deverá ser fixada na data da confecção do laudo médico apresentado em Juízo, conforme entendimento consolidado desta TR/PI. 8. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, impõe-se a reforma da sentença. Em razão do caráter alimentar da verba e da verossimilhança do direito alegado, antecipo os efeitos da tutela, para que o benefício seja implantado de imediato. 9. Recurso parcialmente provido para o fim de condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, com DIB fixada na data do laudo pericial judicial (03.03.2011 – fls. 28/30), com juros e correção monetária nos moldes do vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO CLASSE : 563-68.2011.4.01.4001 (FÍSICO) : 71200-RECURSO INOMINADO RECORRENTE : MIGUEL JOSÉ DA SILVA ADVOGADO : RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA E OUTROS RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA RELATOR : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO DE EXAME PERICIAL QUE ATESTA A ATUAL AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E RELATA A OCORRÊNCIA DE ENFERMIDADE QUE TEMPORARIAMENTE INCAPACITOU O AUTOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe como requisitos a qualidade de segurado e a existência de incapacidade para o trabalho. 3. Quanto à qualidade de segurado especial do autor tenho-a como incontroversa. Além de não ter sido impugnada em juízo pela defesa do INSS, a própria autarquia previdenciária, na entrevista rural que realizou, concluiu (fl. 18) :"Ante o exposto, considero que o entrevistado se qualifica como segurado especial dentro do período homologado". 4. No que se refere ao requisito da incapacidade laboral, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa apontou que o recorrente, apesar de ter sido acometido de apendicite aguda (ano de 2010), na data de elaboração do laudo pericial não mais estava incapacitado para o trabalho (fls. 36/38), contudo, também observou o expert no item 9 do laudo que o periciando esteve incapacitado para o trabalho apenas no pós-operatório da cirurgia (fl. 37). 5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. 6. Na espécie, restou suficientemente demonstrado nos autos que a sentença merece reforma, visto que o que o autor, após o procedimento cirúrgico a que foi submetido em 10.01.2010 - fl. 15 (apendicite aguda) ficou temporariamente incapacitado para o trabalho. 7. Assim, DOU PARCIAL provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença por 30(trinta) dias, a partir da DER (15.04.2010 - fl. 08). Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. PROCESSO EMBARGANTE ADVOGDO EMBARGADO PROCURADOR RELATOR : 27-59.2011.4.01.9400 : SANDRA MARIA CAVALCANTE : UBALDO GUTIERREZ DE ARAUJO BRITO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO-EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE COM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. OMISSÕES EXISTENTES. DIB. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DO EXAME SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão embargado realmente contém omissão. 2. Quanto à apreciação do fato de que a autora não pode cumular o benefício assistencial com outro benefício previdenciário, a irresignação recursal merece acolhimento, isso porque a autora está percebendo um benefício de pensão por morte desde 04/04/2009, o qual não pode ser acumulado com o amparo assistencial em questão (art.20, §4º, da Lei 8.742/93), de modo que somente resta a este Juízo saber se a autora faz jus às parcelas pretéritas do benefício. 3. O caso sub examine não cuida de concessão mas de restabelecimento, tendo o benefício sido cessado em virtude da renda per capita, em 08/09/2005(fl. 12), tendo a autora ajuizado a ação em 20/06/2008 (fl. 02), depois de transcorridos mais de 02 anos da cessação administrativa. O art. 21 da Lei n.8.742/1993, dispõe que o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, o que obsta o reconhecimento da manutenção da hipossuficiência após o decurso do biênio. De outra banda, não há elementos de convicção que indiquem 39 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 175 claramente a condição socioeconômica da parte autora antes da propositura da ação, pelo que não há como retroagir a DIB para a data da cessação administrativa. 4. Em juízo foi confirmada a presença dos requisitos. Vale ressaltar que a enfermidade diagnosticada pelo expert judicial é a mesma que acometia a autora no momento da cessação (CID 10 - F72, Retardo mental grave). No caso, os requisitos legais exigidos (incapacidade e hipossuficiência) para recebimento do benefício assistencial vindicado são cumulativos e, na hipótese vertente, somente com a apresentação do exame social em 20/06/2008, restou evidenciado, com segurança, o atendimento simultâneo de ambos os requisitos indispensáveis à percepção do benefício postulado. 5. Desse modo, a autora faz jus às parcelas pretéritas do benefício, com efeitos a contar da data da apresentação do exame social em 20/06/2008 até 03/04/2009. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos unicamente para fixar a DIB na data da apresentação do exame social em 20/06/2008. Sem honorários. ___________ ¹ § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, À UNANIMIDADE, conhecer dos embargos declaratórios, para dar -lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. PROCESSO RECORRENTE PROCURADORA RECORRIDO ADVOGADO RELATOR : 2008.40.00.706147-0 (FÍSICO) : INSTITUTO NACIONAL DO ESGURO SOCIAL : CYNARA PADUA OLIVEIRA : MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA : ELIANE MARIA GOMES DE AZEVEDO : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO-EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aposentadoria rural por idade exige a observância de dois requisitos essenciais: etário, quando completados 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher; e o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, complementada por prova testemunhal coerente e robusta. 2. A autora na data do requerimento já contava com idade mínima exigida para concessão do benefício vindicado, restando demonstrar a comprovação da qualidade de segurado especial. 3. No caso dos autos a parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios do exercício da atividade rural uma vez que juntou aos autos apenas carteira do STR sem indicar data de entrada (fls.69), ficha de saúde com idade dos membros da família que não correspondem às daquele ano. Elementos probatórios que não se exibem suficientes para demonstrar o início de prova material, a fim de caracterizá-la como segurada especial, mesmo que complementada com adequada prova oral. 4. O conjunto probatório constante dos autos é mesmo contrário ao direito vindicado pela autora. Apesar do juízo a quo reconhecer a idoneidade da prova oral colhida em audiência, a prova material se revelou altamente frágil, principalmente em virtude do conteúdo declaratório dos documentos juntados. Tal afirmação foi confirmada pela sentença recorrida nos seguintes termos “(...) Contudo, ante à fragilidade/escassez da prova material apresentada originariamente e diante dos rígidos limites de sua apreciação pela autarquia securitária(estrita legalidade administrativa), impõe-se reconhecer a razoabilidade do indeferimento/cancelamento do benefício na esfera administrativa. De efeito, somente no decurso instrutório desta ação, mormente com a oitiva do(a) autor(a) e da(s) testemunhas, restou demonstrada, com segurança, a qualidade de rurícola e a satisfação da carência, pelo(a) postulante. 5. Nos termos da súmula 149 STJ:“.A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Sendo assim, sem idôneo início de prova material, forçoso é reconhecer a falta de qualidade de segurado especial, com base apenas em prova testemunhal. 6. Desse modo, entendo ausentes os requisitos legais autorizadores da concessão da aposentadoria rural por idade à autora. 7. Recurso parcialmente provido para julgar improcedente o pedido vindicado na inicial revogando-se os efeitos da tutela concedida, sem necessidade de devolução dos valores recebidos de boa fé. Sem honorários. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, À UNANIMIDADE, conhecer do recurso interposto, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. PROCESSO : 2008.40.00.706490-4 RECORRENTE : JOSÉ AUGUSTO SILVA RODRIGUES ADVOGADO : MILTON CARVALHO DE ARAGÃO DUARTE RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : SÍLVIA GUALBERTO CARVALHO RELATOR : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (BPC/LOAS). REQUISITOS CUMULATIVOS. INCAPACIDADE CONSTATADA. LAUDO MÉDICO-PERICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PARECER SOCIOECONÔMICO. LEI 8.742/93 (ART.20, §3º). SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A Constituição Federal (art.203, caput, inciso V) e a Lei n.8.742/1993 (art.20, caput) garantem um salário-mínimo de benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 3. A perícia médica, realizada em Juízo (em 15/06/2009 - fls.21/22), constatou que o autor é portador de retardo mental leve - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento (CID:10 - F.70.0), que o incapacita de forma definitiva para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência, sem possibilidade de recuperação ou de reabilitação. O requisito da incapacidade sequer é discutido, em sede de recurso. A controvérsia recursal cinge-se, unicamente, acerca do critério da hipossuficiência do recorrente. 4. A perícia socioeconômica, realizada em 01/05/2015 (fls.65/72), demonstrou que o grupo familiar do autor não se encontra em condição de vulnerabilidade social e econômica/ miserabilidade. É que o recorrente reside com sua genitora (titular de aposentadoria por idade), na zona urbana do Município de Barras/PI. O outro filho da genitora, que trabalha como professor e reside em Teresina/I, também auxilia na subsistência da família. A genitora informou que também possui outros parentes residentes no Município de Barras/PI 5. O parecer social atesta que o grupo familiar do recorrente reside em casa própria, em boas condições estruturais (feita de alvenaria, coberta de telha e chão de cerâmica), com 08 (oito) cômodos (duas salas, três quartos e dois banheiros), localizada em rua calçada e com rede de esgoto, possuindo água encanada, luz elétrica, telefone tipo celular e vários eletrodomésticos, tais como, fogão, geladeira, três ventiladores, duas televisões, ar condicionado, "gelágua" e micro-ondas. Além disso, a família possui um carro e uma moto. Ao final, o exame socioeconômico, lavrado por assistente social avaliadora, conclui que "no momento da visita, a genitora declarou que o filho é deficiente mental, entretanto, a família não é hipossuficiente, diante do exposto, OPINA-SE PELO INDEFERIMENTO do Benefício de Prestação Continuada - BCP do (a) requerente." 6. Destarte, é fundamental a análise do caso concreto à luz do princípio da razoabilidade. Na hipótese, a partir da análise do estudo socioeconômico, percebe-se que o recorrente possui uma vida digna, tendo supridas todas as suas necessidades básicas por sua família, inclusive, através do patrimônio que possui o núcleo familiar (casa própria, carro, moto, celular, etc.), não sendo o caso de concessão do benefício assistencial vindicado. Inexistência de hipossuficiência necessária à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios (Justiça Gratuita). ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto pelo 40 176 autor, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR RELATOR : 15-09.2012.4.01.4001 (FÍSICO) : NOEMIA MARIA DE SOUSA LEAL : HERCILIA MARIA LEAL BARROS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ART. 1º DA LEI 10.259/2001. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista o atendimento dos pressupostos de admissibilidade, o recurso inominado merece ser conhecido. 2. No mérito, verifica-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos [1]. Com efeito, o cerne da fundamentação do julgado contra o qual se recorre, bem expressou a correta solução da causa, nos seguintes termos: “(...)No presente caso, consta dos extratos do CNIS da autora o recebimento de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência(LOAS) de 1996 até o início do recebimento do benefício de pensão por morte, no ano de 2011. (...) O recebimento de benefício assistencial por incapacidade impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora, posto que o quadro de deficiência é incompatível com o desempenho de atividades rurícolas. Assim, tem-se que o simples fato de ser proprietário de terras e fixar nelas residência não torna o proprietário automaticamente segurado especial, sendo imprescindível que o regime de economia familiar seja efetivamente comprovado como forma de exploração da terra. Desta feita, as circunstâncias acima referidas obstam o reconhecimento do direito à obtenção de aposentadoria sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de segurado especial. (fls. 41/42) (...)”. 3. Necessidade de se prestigiar a valoração feita pelo magistrado que presidiu os atos de produção das provas orais em audiência, visto que teve contato direto com as fontes, numa relação próxima, imediata e apta à percepção dos sentimentos, das sensações e das emoções das partes e das testemunhas. Aplicação dos princípios da razoabilidade, da imediatidade e da livre convicção do julgador. 4. No que se refere ao argumento levantado no recurso da parte autora de que o juiz “a quo” não analisou os documentos colacionados na petição inicial não deve prosperar, visto que o recebimento de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência é incompatível com a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo em vista que não existe a possibilidade de atividade rural efetiva e consequentemente não preencherá o tempo de carência necessário. 5. Desse modo, entendo ausentes os requisitos legais autorizadores da concessão da aposentadoria rural por idade à autora. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, bem como com o art. 80 do Regimento Interno da Turma Recursal (Resolução PRESI 17, de 19/09/2014). 7. Recurso desprovido. Sem honorários. ________ [1] O STF, no julgamento do RE 635.729, rel. Min. Dias Toffoli, DJE 24/08/2011, assentou que a fundamentação remissiva à sentença, no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, não viola princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à UNANIMIDADE, em conhecer do recurso inominado, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 4225-40.2011.4.01.4001 RECORRENTE : RAIMUNDA PEREIRA RAMOS ADVOGADO : ANTÔNIA MARIA DE SOUSA LEAL RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA RELATOR : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A DEMONSTRAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO ÀS APOSENTADORIAS RURAIS. DOCUMENTOS NÃO SERVIENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tempo de labor rural para cuja demonstração se faz necessário o início de prova material, complementada por testemunhas. 2. Documentos que na espécie não atingem o intento. A declaração a termo de vizinho (fl. 11) porque se reduz a mero depoimento escrito e, por isso, possui a natureza de prova testemunhal apenas; a ficha da Secretaria Municipal de Saúde (fl. 14) e a certidão da Justiça Eleitoral (fl. 12) porque é contemporâneo à data do requerimento; 3. Necessidade de se prestigiar a valoração feita pelo magistrado que presidiu os atos de produção das provas orais em audiência, visto que teve contato direto com as fontes, numa relação próxima, imediata e apta à percepção dos sentimentos, das sensações e das emoções das partes e das testemunhas. Aplicação dos princípios da razoabilidade, da imediatidade e da livre convicção do julgador. 4. Assim, à míngua de requerimento administrativo, como a autora implementou o requisito etário (55 anos) em 30 de agosto de 2005, o início de prova material da sua atividade rural, haveria que ser demonstrado, pelos menos, dentro do período de carência dos 144 (cento e quarenta e quatro) meses que antecederam o implemento da idade (art. 142 da Lei n. 8.213/91), a ser corroborado por prova testemunhal. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Sem honorários. ACÓRDÃO Acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí em conhecer do recurso para, no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. PROCESSO : 183-45.2011.4.01.4001 (FÍSICO) CLASSE : 71200-RECURSO INOMINADO RECORRENTE : JOSÉ MANOEL SOARES ADVOGADO : RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA E OUTRO RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA RELATOR : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO DE EXAME PERICIAL QUE ATESTA A ATUAL AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E RELATA A OCORRÊNCIA DE ENFERMIDADE QUE ENSEJOU A REALIZAÇÃO DE UM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO AUTOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe como requisitos a qualidade de segurado e a existência de incapacidade para o trabalho. 3. Quanto à qualidade de segurado especial do autor tenho-a como incontroversa. Além de não ter sido impugnada em juízo pela defesa do INSS, a própria autarquia previdenciária, na entrevista rural que realizou, concluiu (fl. 19): "O requerente mostra firmeza nas declarações e conhecimento da atividade rural. Enquadra-se na categoria de segurado especial". 4. No que se refere ao requisito da incapacidade laboral, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa apontou que o recorrente, apesar de ter sido acometido de Nevo Melanócito (já retirado), na data de elaboração do laudo pericial não mais estava incapacitado para o trabalho (fls.33/35 ). Contudo, também consta dos autos um atestado médico (fl. 28) declarando que o autor, no pósoperatório da cirurgia no couro cabeludo para retirada do referido Nevo Melanócito, deveria permanecer em repouso por 30 (trinta) dias. 5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes nos autos. 6. Na espécie, restou suficientemente demonstrado nos autos que a sentença merece reforma, visto que o que o autor, após o procedimento cirúrgico a que foi submetido em setembro/2009 - fl. 28 (Nevo Melanócito) ficou temporariamente incapacitado para o trabalho. 7. Assim, DOU PARCIAL provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença por 30 (trinta) dias, no período compreendido entre 05.10.2009 a 05.11.2009. Sem honorários advocatícios de sucumbência. 41 177 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. PROCESSO CLASSE RECORRENTE ADV. UNIÃO RECORRIDO ADVOGADO RELATOR : 3331-27.2012.4.01.4002 : 71200 – RECURSO INOMINADO : UNIÃO/FAZENDA NACIONAL : DR. JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA : JOÃO PAULO DE HOLANDA TIMBÓ MARTINS : NÃO CONSTITUÍDO : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO-EMENTA PROCESUSAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão no julgado que, atento às peculiaridades do caso, decide com base em fundamento distinto dos defendidos pelas partes. 2. O princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz tem liberdade para decidir, dentro dos limites fixados na lei e na Constituição, conforme o seu convencimento, impõe ao julgador o dever de expor os motivos e os fundamentos que justificam sua decisão, mas não o de se manifestar sobre todas as teses deduzidas pelas partes. 3. Conforme o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça: "Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos argüidos nos arrazoados das partes, por mais importantes pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde" (EDREsp. n. 39.870-3/PE, Min. Milton Luiz Pereira). 5. O acórdão embargado foi prolatado com base na jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores no sentido de que não incide contribuição social previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 6. É despropositado, portanto, o argumento de omissão. O que o embargante, busca, em verdade, é a modificação, por via transversa, da essência do julgado, de modo que prevaleça o argumento que legitimaria a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 7. Não se afigura ocorrente, portanto, em nenhuma das hipóteses contempladas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 8. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela União e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. PROCESSO : 3120-25.2011.4.01.4002 CLASSE : 71200 – RECURSO INOMINADO RECORRENTE : UNIÃO/FAZENDA NACIONAL ADV. UNIÃO : DR. JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA RECORRIDO : ELITA MARIA DE ALBUQUERQUE RODRIGUES ADVOGADO : FÁBIO SILVA ARAÚJO RELATOR : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO-EMENTA PROCESUSAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão no julgado que, atento às peculiaridades do caso, decide com base em fundamento distinto dos defendidos pelas partes. 2. O princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz tem liberdade para decidir, dentro dos limites fixados na lei e na Constituição, conforme o seu convencimento, impõe ao julgador o dever de expor os motivos e os fundamentos que justificam sua decisão, mas não o de se manifestar sobre todas as teses deduzidas pelas partes. 3. Conforme o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça: "Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos argüidos nos arrazoados das partes, por mais importantes pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídicolitigiosa, com suficiência para o deslinde" (EDREsp. n. 39.870-3/PE, Min. Milton Luiz Pereira). 5. O acórdão embargado foi prolatado com base na jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores no sentido de que não incide contribuição social previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 6. É despropositado, portanto, o argumento de omissão. O que o embargante, busca, em verdade, é a modificação, por via transversa, da essência do julgado, de modo que prevaleça o argumento que legitimaria a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 7. Não se afigura ocorrente, portanto, em nenhuma das hipóteses contempladas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 8. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela União e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. PROCESSO CLASSE RECORRENTE ADV. UNIÃO RECORRIDO ADVOGADO RELATOR : 3017-18.2011.4.01.4002 : 71200 – RECURSO INOMINADO : UNIÃO/FAZENDA NACIONAL : DR. JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA : DEUSDEDIT SIQUEIRA NOGUEIRA : NÃO CONSTITUÍDO : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO-EMENTA PROCESUSAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão no julgado que, atento às peculiaridades do caso, decide com base em fundamento distinto dos defendidos pelas partes. 2. O princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz tem liberdade para decidir, dentro dos limites fixados na lei e na Constituição, conforme o seu convencimento, impõe ao julgador o dever de expor os motivos e os fundamentos que justificam sua decisão, mas não o de se manifestar sobre todas as teses deduzidas pelas partes. 3. Conforme o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça: "Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos argüidos nos arrazoados das partes, por mais importantes pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídicolitigiosa, com suficiência para o deslinde" (EDREsp. n. 39.870-3/PE, Min. Milton Luiz Pereira). 5. O acórdão embargado foi prolatado com base na jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores no sentido de que não incide contribuição social previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 6. É despropositado, portanto, o argumento de omissão. O que o embargante, busca, em verdade, é a modificação, por via transversa, da essência do julgado, de modo que prevaleça o argumento que legitimaria a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 7. Não se afigura ocorrente, portanto, em nenhuma das hipóteses contempladas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 8. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela União e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. PROCESSO CLASSE : 3003-34.2011.4.01.4002 : 71200 – RECURSO INOMINADO 42 178 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 RECORRENTE ADV. UNIÃO RECORRIDO ADVOGADO RELATOR : UNIÃO/FAZENDA NACIONAL : DR. JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA : MARIA DELCI MESQUITA MACHADO : PÉRIKLES DA FONSECA LIMA : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO-EMENTA PROCESUSAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão no julgado que, atento às peculiaridades do caso, decide com base em fundamento distinto dos defendidos pelas partes. 2. O princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz tem liberdade para decidir, dentro dos limites fixados na lei e na Constituição, conforme o seu convencimento, impõe ao julgador o dever de expor os motivos e os fundamentos que justificam sua decisão, mas não o de se manifestar sobre todas as teses deduzidas pelas partes. 3. Conforme o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça: "Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos argüidos nos arrazoados das partes, por mais importantes pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde" (EDREsp. n. 39.870-3/PE, Min. Milton Luiz Pereira). 5. O acórdão embargado foi prolatado com base na jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores no sentido de que não incide contribuição social previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 6. É despropositado, portanto, o argumento de omissão. O que o embargante, busca, em verdade, é a modificação, por via transversa, da essência do julgado, de modo que prevaleça o argumento que legitimaria a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 7. Não se afigura ocorrente, portanto, em nenhuma das hipóteses contempladas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 8. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela União e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. PROCESSO CLASSE RECORRENTE ADV. UNIÃO RECORRIDO ADVOGADO RELATOR : 2985-13.2011.4.01.4002 : 71200 – RECURSO INOMINADO : UNIÃO/FAZENDA NACIONAL : DR. JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA : MANOEL DE JESUS NUNES DA COSTA : JOSÉ DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO-EMENTA PROCESUSAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão no julgado que, atento às peculiaridades do caso, decide com base em fundamento distinto dos defendidos pelas partes. 2. O princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz tem liberdade para decidir, dentro dos limites fixados na lei e na Constituição, conforme o seu convencimento, impõe ao julgador o dever de expor os motivos e os fundamentos que justificam sua decisão, mas não o de se manifestar sobre todas as teses deduzidas pelas partes. 3. Conforme o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça: "Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos argüidos nos arrazoados das partes, por mais importantes pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde" (EDREsp. n. 39.870-3/PE, Min. Milton Luiz Pereira). 5. O acórdão embargado foi prolatado com base na jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores no sentido de que não incide contribuição social previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 6. É despropositado, portanto, o argumento de omissão. O que o embargante, busca, em verdade, é a modificação, por via transversa, da essência do julgado, de modo que prevaleça o argumento que legitimaria a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 7. Não se afigura ocorrente, portanto, em nenhuma das hipóteses contempladas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 8. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela União e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. PROCESSO CLASSE RECORRENTE ADV. UNIÃO RECORRIDO ADVOGADO RELATOR : 17783-19.2010.4.01.4000 : 71200 – RECURSO INOMINADO : UNIÃO/FAZENDA NACIONAL : DR. JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA : FRANCISCO DAS CHAGAS FONTES DE SOUSA : NÃO CONSTITUÍDO : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO-EMENTA PROCESUSAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão no julgado que, atento às peculiaridades do caso, decide com base em fundamento distinto dos defendidos pelas partes. 2. O princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz tem liberdade para decidir, dentro dos limites fixados na lei e na Constituição, conforme o seu convencimento, impõe ao julgador o dever de expor os motivos e os fundamentos que justificam sua decisão, mas não o de se manifestar sobre todas as teses deduzidas pelas partes. 3. Conforme o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça: "Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos argüidos nos arrazoados das partes, por mais importantes pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídicolitigiosa, com suficiência para o deslinde" (EDREsp. n. 39.870-3/PE, Min. Milton Luiz Pereira). 5. O acórdão embargado foi prolatado com base na jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores no sentido de que não incide contribuição social previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 6. É despropositado, portanto, o argumento de omissão. O que o embargante, busca, em verdade, é a modificação, por via transversa, da essência do julgado, de modo que prevaleça o argumento que legitimaria a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 7. Não se afigura ocorrente, portanto, em nenhuma das hipóteses contempladas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 8. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela União e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. PROCESSO : 1780-83.2010.4.01.4001 (FÍSICO) CLASSE : 71200-RECURSO INOMINADO RECORRENTE : ANTONIA VANEIDE ACIOLI ADVOGADO : VIDAL GENTIL DANTAS RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA RELATOR : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS 43 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 179 VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de ter sido acometida de CID10 K46 (Hérnia abdominal não especificada), atualmente não está incapacitada para o trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra (fls. 39/43). 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 5. Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. PROCESSO PROC. ORIG. CLASSE RECORRENTE PROCURADORA RECORRIDOS ADVOGADOS RELATOR : 2009.40.00.702577-6 : 2009.40.00.702278-0 : 71200 – RECURSO INOMINADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DRA. LUCÉLIA LUSTOSA DO VALE : LAURACI C. GOMES DE MORAES E OUTROS : DEBORAH MARIA V. CARVALHO E OUTRO : JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ANTIGA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA. APOSENTADORIAS POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDAS EM 09/1987 E 09/1988. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS, PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/1977). DIREITO SUBJETIVO DOS SEGURADOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA PARA O CÁLCULO DA RMI. LEI Nº 5.890/1973, ART. 5º. REUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AOS RECORRIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Recurso conhecido, porque interposto a tempo e modo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que “na atualização monetária dos salários-decontribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal, deve-se obedecer ao prescrito na Lei 6.423/77, que fixa o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN”. (REsp 253.823/SP, DJ de 19/02/2001). 3. Uma vez que as aposentadorias dos recorridos foram concedidas em datas anteriores à promulgação da Constituição de 1988 (25/09/1987 e 1º/09/1988) e na vigência da Lei nº 6.423/1977, os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição incluídos no período base de cálculo (PBC), anteriores aos doze últimos, deveriam ter sido atualizados monetariamente com base nos índices de variação da ORTN/OTN. 4. Contudo, o recálculo das rendas mensais iniciais (RMI) deve obedecer às regras em vigor na ocasião em que o benefício foi concedido. Na espécie, vigorava o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.890/1973¹, que limitava as RMI a 90% de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo então vigente no País. 5. A regulamentação desse preceito legal, de acordo com os decretos nºs 83.089/1979 (art. 40) e 89.312/1984 (art. 23), explicitava a adoção, para “o cálculo do valor do benefício de prestação continuada” (RMI), de um sistema um tanto complexo que envolvia dois valores-teto para o salário-de-benefício. 5.1. Se o salário-de-benefício fosse igual ou inferior ao menor valor-teto (dez vezes a maior unidade-salarial² do País), a RMI seria definida mediante simples aplicação do coeficiente cabível sobre o salário-debenefício. 5.2. Se o salário-de-benefício superasse o menor valor-teto, ele deveria ser divido em duas partes: uma igual ao valor menor-teto e outra correspondente ao excesso desse limite; nesse caso, a RMI seria composta de duas parcelas: a) a primeira, resultante da aplicação do coeficiente pertinente sobre a parte do salário-de-benefício igual ao menor valor-teto; a segunda, composta de um adicional resultante da aplicação, sobre o remanescente do salário-de-benefício, de um coeficiente que correspondia “a tantos 1/30 (um trinta avos)” quantos fossem “os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valorteto”, limitado (o adicional) a 80% do limite máximo dessa parcela (que também era de até dez unidades-salariais ). 5.3. Desse modo, a RMI, quando o salário-de-benefício fosse maior que o menor valor-teto, não poderia ultrapassar 90% do maior valor-teto (vinte unidades-salariais ou vinte salários-mínimos reajustados). 6. No caso, a Seção de Cálculos Judiciais – Secaj, em diligência adotada já na fase recursal, procedeu conforme o regramento acima descrito (fls. 268 – LUIZ GONZAGA DA SILVA – e 281 – PAULO VIEIRA DO NASCIMENTO) e concluiu que o INSS tem razão parcial quanto às questões ventiladas no RI, de modo que os valores devidos aos recorridos são inferiores àqueles contemplados na sentença impugnada. 7. Em razão da isensão presmida do auxiliar do juízo em relação ao julgamento da causa, a planilha elaborada pela Secaj deve prevalecer sobre a confeccionada pelos técnicos do INSS. 8. A questão relativa à atualização monetária do menor e maior valorteto dos benefícios pelo Índice Nacional de Preços ao Consumdor – INPC é irrelevante para a solução da controvérsia, uma vez que as aposentadorias em consideração foram implantadas após a edição da Portaria MPAS nº 2.840/1982, cuja finalidade foi cessar "as irregularidades encontradas nas concessões de benefícios previdenciários ocorridas entre novembro de 1979 e abril de 1982, considerando o INPC, acumulado desde maio de 1979, na correção do menor valor-teto. Assim, a partir de maio de 1982, o 'menor' e o 'maior' valor-teto já foram fixados em patamares que observavam o comando da Lei nº 6.708/79. Ou seja, o prejuízo foi verificado no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios deferidos entre novembro de 1979 e abril de 1982. (...) A benefício que contar com DIB posterior a 1º-05-1982, em razão da edição da Portaria MPAS nº 2.840/82, que traz presunção 'iuris tantum', nada será devido a tíulo de correção do menor valor-teto pelo INPC" (TNU, PEDLEF 200670500057945, DOU de 08/07/2011. 9. Impõe-se, dessarte, a reforma parcial da sentença recorrida, com a redução da renda mensal das aposentadorias devidas aos recorridos LUIZ GONZAGA DA SILVA e PAULO VIEIRA DO NASCIMENTO, bem como dos créditos a estes devidos a título de complementação dos valores efetivamente rececebidos no período não alcançado pela prescrição, conforme a planilha de fls. 248/281. 10. Recurso parcialmente provido. 11. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis. _________ ¹ Lei nº 5.890/1973 Art. 5º Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da seguinte forma: I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960; II - quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será ele dividido em duas parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maior salário-mínimo vigente no País, a segunda, será o valor excedente ao da primeira; a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior; b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela; III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas “a” e “b” , não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Termo utilizado para ajustar os valores-teto da Previdência, desvinculados das expressões monetárias do salário-mínimo pela Lei nº 44 180 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 6.205/1975, à política salarial inaugurada pela Lei nº 6.147/1974, que introduziu o “fator de reajustamento salarial”. Na regulamentação estabelecida pelo Decreto nº 83.080/1979, ficou assentado que a “unidade salarial” era “o valor-padrão resultante da aplicação ao salário mínimo vigente em 30 de abril de 1975 do fator de reajustamento salarial de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974”. Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei nº 6.708/1979, os valores-teto dos benefícios de prestação continuada – dez e vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no País, respectivamente – passaram a ser corrigidos pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (lei cit., art. 14). Na prática, dez salários-mínimos reajustados. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os autos do processo em epígrafe, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inomninado interposto pelo INSS e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do juiz relator. PROCESSO RECORRENTE PROCURADORA RECORRIDO ADVOGADOS RELATOR : 2009.40.00.703827-9 : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : ELIAS MUNIZ DE DEUS : DRA. DILMA CARDOSO LEITE E OUTRO : JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DESENVOLVIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE PERIGOSO ELETRICIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) EXTEMPORÂNEO. EFICÁCIA PROBATÓRIA. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL. DIREITO ADQUIRIO APÓS A EMENDA CONSTITCIONAL Nº 20/1998. REGRAS DE TRANSIÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS NORTERADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. 1. Recurso conhecido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. Carece o recorrido do interesse de agir quanto à declaração de especialidade do tempo de serviço compreendido entre 28/02/1980 e 23/09/1982, porquanto já admitido pela Administração, conforme carta de comunicação de decisão acostada à fl. 148. Preliminar acolhida. 3. O caráter especial da atividade exercida pelo segurado deve observar a lei em vigor na ocasião da prestação do serviço, cujo período, assim caracterizado, passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3.1. Desde a Lei nº 3.807/1960 até 28/04/1995, a especialidade do trabalho era definida pela categoria profissional do segurado ou pela a comprovação do efetivo exercício de atividade presumivelmente prejudicial à saúde ou perigosa, conforme o rol estabelecido nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial¹ . 3.2. A partir de 29/04/1995, com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, tornou-se necessário a demonstração de efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por meio de formulários-padrão (DSS 8030 ou DIRBEN), preenchidos pelo empregador ou tomador do serviço, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. 3.3. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997, em 06/03/1997, que regulamentou as alterações introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos passou a exigir, como base do formuláriopadrão, laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT). 4. O fato da exposição à eletricidade não constar no Anexo IV do Decreto 2.172/1997 não significa que deixou de existir a possibilidade de aposentadoria especial por atividades perigosas, devendo nesses casos a sua constatação ser feita por meio de perícia. 4.1. Assim, como a função de eletricista teve a periculosidade reconhecida pelo Decreto 53.831/64 (item 1.1.8), escorreita a sentença que considerou especial os períodos laborados pelo recorrido de 05/04/1983 a 31/08/1987, como operador de subestação; de 01/09/1987 a 31/12/1991, como despachante de sistema elétrico; e desde 01/01/1992, como eletrotécnico. 4.2. Há laudo técnico que atesta o caráter especial do labor desenvolvido pelo recorrido, o qual, não obstante extemporâneo, tem valor probatório, porquanto elaborado por profissional habilitado e decorrente de obrigação do empregador, de modo que sua confecção a destempo ou a presença de falhas técnicas não devem prejudicar o trabalhador. Aplicação da Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU ². 4.3. Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP acostado ao processo (fls. 69/73), acompanhado de laudo técnico subscrito por Engenheiro de Segurança do Trabalho, datado de 14/06/2002 (fls. 74/75), esclarece que o recorrido laborava submetido aos seguintes agentes: “radiação não ionizante (raios solares e ultra violeta), poeiras, chuvas, sons, sonoros (radios), solução de baterias, descargas atmosféricas, choques elétricos nas tensões 69.000/34.500/13.800/380 volts”, de forma “habitual e permanente não intermitente, durante toda sua jornada de trabalho”, nos períodos de 05/04/1983 a 31/08/1987, de 01/09/1987 a 31/12/1991 e desde 01/01/1992. 5. Diante desse quadro, mostra-se verdadeira a assertiva de que o recorrido sempre laborou sob o risco de choque elétrico, lidando com agente físico perigoso (eletricidade de alta tensão), potencialmente danoso à sua integridade física, de sorte que a caracterização de sua ocupação habitual como atividade especial, para fins previdenciários, é indubitável. 6. Noutro enfoque, é inconsistente o argumento de que o autor não esteve submetido de forma continuada ao agente físico perigoso. 6.1. “Em se tratando de agente periculoso (eletricidade), é ínsito o risco potencial de acidente, de forma que não é exigível a exposição de forma permanente. A periculosidade inerente ao manuseio de redes energizadas dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que poderiam causar danos à sua saúde ou à sua integridade física” (TRF da 4ª Região – APELREEX 2005.70.00.033652-0 – rel. Juiz CELSO KIPPER – D.E. de 07/06/2010). 6.2. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada seja ininterrupto sob o risco” (6ª Turma – REsp 658016 – rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO – DJ de 21/11/2005, p. 318). 6.3. Note-se que a sujeição a riscos de danos é inseparável das atividades desenvolvidas pelo recorrido e, por isso, é indissociável da produção do bem a que se destina o seu labor. 6.4. Aceitar a tese do recorrente, no ponto, seria esvaziar o conteúdo normativo da regra prevista na segunda parte do § 1º do artigo 201 da Constituição, regulamentada atualmente pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, que prevê a instituição de tratamento previdenciário diferenciado para as atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 6.5. É evidente que o prejuízo à saúde ou à integridade física levado em conta pelo Constituinte – e também pelo legislador (Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58) – não é apenas o efetivo, mas também o potencial, mormente quando o risco de danos é inerente à produção do serviço executado pelo trabalhador, que afinal interessa a toda a sociedade. Não há razão jurídica para a exclusão dessa modalidade de dano – o potencial – do âmbito de proteção preconizado pelo Texto Constitucional. 6.6. O exato alcance da norma, especialmente no tocante aos direitos sociais, deve ser buscado levando-se em conta, principalmente, a finalidade social que ela visa atingir, de modo a proporcionar efetiva tutela ao bem jurídico envolvido. O apego à mera literalidade do texto legal não satisfaz integralmente a vocação da norma, considerada em sua essência (ou espírito), ainda mais quando inserida em um contexto de nítido viés protetivo e de justiça social. 6.7. Portanto, sobre a atividade desenvolvida pelo recorrido, porque inegavelmente perigosa, incidem, sim – ao contrário do que sugere o recorrente –, as regras veiculadas pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, que, no atual estágio, regulamentam o § 1º do artigo 201 da Constituição, na parte alhures destacada. 45 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 181 8. Quanto à possibilidade de conversão de tempo de serviço/contribuição especial em período contributivo comum após 28/05/1998, cumpre destacar que a Medida Provisória nº 1663-10, editada em 28/05/1998, de fato revogou o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que disciplina a matéria. Todavia, a Lei nº 9.711, de 28/11/1998, resultante da conversão daquela MP, deixou de convalidar a referida revogação, de sorte que o disposto no § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 mantém plena vigência no ordenamento em vigor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça . 9. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com o cômputo somente de períodos de atividades desempenhadas até 15/12/1998 independe de idade mínima; exige-se, nessa hipótese, o preenchimento de apenas dois requisitos: carência e tempo de serviço (vinte e cinco anos de serviço para a mulher e trinta anos de serviço para o homem, na forma proporcional; na modalidade integral, trinta anos de serviço para a mulher e trinta e cinco anos de serviço para o homem – Lei nº 8.213/1991, artigos 52 e 142). 9.1. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição5 e os segurados que não preencheram os requisitos vigentes antes da alteração do Texto Constitucional estão sujeitos às regras de transição estabelecidas no artigo 9º da própria EC nº 20/1998, que impôs a exigência de idade mínima (homens: cinquenta e três anos; mulheres: quarenta e oito anos) para a aquisição do direito ao benefício com o aproveitamento de períodos de serviço/contribuição constituídos nos dois regimes. 9.2. Na situação sob exame, o recorrido, na data de entrada do requerimento administrativo – DER (02/07/2002, fl. 21), ainda não contava com cinquenta e três anos, visto que nasceu em, 09/06/1951; o requisito etário só foi satisfeito, portanto, dois anos após a DER. Todavia, a pendência dessa condição naquele momento não impede a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício; mais consentâneo com os princípios informadores da prestação jurisdicional nos juizados especiais federais é a fixação da data de início do benefício (DIB) naquela em que o segurado alcançou a idade mínima para se aposentar, ou seja, em 09/06/2004. 10. Importa ressaltar que as correções referentes aos dados cadastrais do recorrido constante no banco de dados da autarquia deverão ser encaminhadas diretamente a uma agência da Previdência Social, conforme observação presente na carta de concessão/memória de cálculo (fl. 222). 11. Recurso parcialmente provido, com a alteração apenas da DIB, que, em vez da DER, passa a ser 09/06/2004, data em que o recorrido completou cinquenta e três anos de idade. 12. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos. _________ ¹ Anexos I e II do decreto 83.080/79 e no Anexo do Decreto 53.831/64 ² Súmula TNU nº 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (DOU 24/09/2012). ³ Súmula 49 da TNU: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (DOU 15/03/2012). 4 EREsp 1.067.972/MG, DJ de 15-03-2010; AgRgREsp 739.107/SP, DJe de 14-12-2009. 5 Respeitado o direito adquirido (CR, art. 5º, caput, XXXVI), pois o segurado que implementou todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional sob a égide do regramento anterior pode, a qualquer tempo, requerer o benefício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado interposto pelo INSS e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do juiz relator. PROCESSO CLASSE RECORRENTE ADVOGADO : 1436-05.2010.4.01.4001 (FÍSICO) : 71200-RECURSO INOMINADO : EDSON FRANCISCO DE BRITO : MARIA DA PAZ B. DE MOURA E OUTRA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA RELATOR : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. O auxílio-doença pode ser cancelado quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do beneficiário. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de ter sido acometido de fratura de punho direito, joelho e tíbia direita, não está incapacitado para o trabalho. Vale registrar que, embora o médico-perito tenha dito que seriam necessários exames complementares, ele firmou que não há incapacidade. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra (fls. 76/79). 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 5. Recurso desprovido. 6. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. PROCESSO : 1415-29.2010.4.01.4001 (FÍSICO) CLASSE : 71200-RECURSO INOMINADO RECORRENTE : CARMOSA LUIZA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO : MARIA DA PAZ B. DE MOURA E OUTRA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA RELATOR : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de ter sido acometida de CID10 S52. 0 (Fratura de cotovelo esquerdo), não está incapacitada para o trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra (fls. 71/74). 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 5. Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. PROCESSO : 2009.40.01.700341-8 (FÍSICO) CLASSE : 71200-RECURSO INOMINADO RECORRENTE : ANTONIO ABDIAS DE SOUSA 46 182 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 ADVOGADO : MARIA JOSÉ ROCHA CIPRIANO SULAREVICZ RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA RELATOR : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido de CID10 M 19.0 (Osteoartrose da coluna vertebral), não está incapacitado para o trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra (fls. 68/69). 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 5. Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. PROCESSO : 2009.40.01.702081-5 (FÍSICO) CLASSE : 71200-RECURSO INOMINADO RECORRENTE : JOAQUIM NETO LEAL ADVOGADO : JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA RELATOR : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. O auxílio-doença pode ser cancelado quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do beneficiário. 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido de CID10 F32.0 (Episódio depressivo leve), não está incapacitado para o trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra (fls. 32/34). 4. De resto vale acrescentar que apesar do requerente ter obtido posteriormente junto ao INSS o benefício pleiteado (fls. 60), não significa que à época da demanda judicial o autor fosse incapaz para a sua atividade habitual. Diante disso deve-se manter a sentença. 5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 6. Recurso desprovido. 7. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. PROCESSO : 2335-03.2010.4.01.4001 (FÍSICO) CLASSE : 71200-RECURSO INOMINADO RECORRENTE : JULIA RAIMUNDA DA SILVA ADVOGADO : VIDAL GENTIL DANTAS RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA RELATOR : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida de CID10 O01 (Mola Hidatiforme), não está incapacitada para o trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra (fls. 39/43). 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 5. Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. PROCESSO : 1621-06.2011.4.01.4002(FÍSICO) CLASSE : 71200-RECURSO INOMINADO RECORRENTE : ALMERINDA DA SILVA PORTELA ADVOGADO : JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA RELATOR : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho 3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida de CID10 M19.9(Artrose não especificada), não está incapacitada para o trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra (fls. 25/29). 4. De resto, foi oportunizada a requerente a realização de nova perícia por médico especialista após a interposição do recurso, onde foi constatado que a autora é portadora de CID 10 M25.5 (Dorsalgia crônica), no entanto não esta incapacitada para sua atividade habitual (fls. 73/74). 5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica oficial. Sentença insuscetível de reforma. 6. Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO 47 183 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 PROCESSO : 2004.40.00.705856-7 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : MARCÍLIO MOURA MENDES RECORRIDO : GENÉSIO DE SOUSA ROCHA ADVOGADO : EDSON VIEIRA ARAÚJO RELATOR : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MORTE DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO QUE NÃO PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO RECURSO DO INSS. OTN/ORTN. ART. 5º LEI 5.890/73 CÁLCULOS JUDICIAIS EM HARMONIA COM O ALEGADO NA PEÇA RECURSAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. A morte do segurado, após a prolação da sentença, não prejudica a análise do recurso do INSS, cabendo ao juízo da execução proceder à regularização do polo ativo da demanda, e, conforme o caso, ao arquivamento do feito ou ao seu prosseguimento. 2. Da análise dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial (fls. 139/153), verifica-se que efetivamente houve erro de cálculo na sentença, pois não se observou a regra do art. 5º da Lei 5.890/73, vigente à época da concessão do benefício do autor, conforme o alegado pelo INSS em seu recurso. 2. Outrossim, observa-se que o novo cálculo judicial já atendeu a forma de atualização reclamada pelo INSS. 3. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para o fim de determinar que o valor da condenação seja aquele indicado pelo cálculo de fls. 139/153. 4. Sem honorários. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO CLASSE IMPETRANTE PROCURADORA IMPETRADO PARNAÍBA RELATOR : 145-93.2015.4.01.9400 : 70191 - MANDADO DE SEGURANÇA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : JUIZ DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÉIS VOTO-EMENTA (VENCEDOR) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. QUESTÃO DE ORDEM. JUROS. ART. 1º F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810 IX) STF. CONCESSÃO PARCIAL DA LIMINAR E SOBRESTAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n°s 4.357.4.372,4.400 e 4.425 deliberou no sentido de que a TR é imprestável como índice de correção monetária, o que em princípio, derruiria o disposto no art. l °-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09. Porém, o STF, em momento posterior, na sessão de 25/03/2015 deliberou por modular os efeitos de declaração de inconstitucionalidade, postergando-a para o dia 25/03/2015 em diante, e preservando a eficácia da EC 62 no período da sua promulgação até a data da sessão. Não ficou claro, nesse julgamento, se a modulação alcançaria também as dívidas da Fazenda Pública não inscritas em precatório ou RPV. Por essa razão, o Plenário do STF, em 16/04/2015, voltou à matéria, para reconhecera sua repercussão geral (RF. 870.947-SH - Tema 810), nos seguintes termos: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. T-F DA LEI N° 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 11.960/09. 1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária c dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial -TR), conforme determina o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela 11.960/09. 2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIsnº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal rejeite, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto, decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos a esta Suprema Corte. 3. Manifestação pela existência da repercussão geral”. 2. Assim, não parece prudente, no momento, escolher índice diverso da TR. para efeito de correção monetária, até que o STF expressamente aponte a data exata em que a declaração de inconstitucionalidade deve incidir, quanto aos débitos da Fazenda Pública não inscritos em precatório. 3. Ante o exposto, voto pelo parcial deferimento da liminar, apenas para suspender a aplicação de índice diverso da TR, quanto à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, até que o STF julgue o Tema 810, acima referido, tudo sem prejuízo da expedição da RPV quanto à parte incontroversa da condenação, ou seja, nos valores admitidos pelo INSS como devidos no Processo n. 109709.2011.4.01.4002, bem como pela suspensão deste julgamento e pelo sobrestamento do presente mandamus (após o cumprimento da liminar), até que o Supremo Tribunal Federal decida o RE: 870.947-SE, (Tema 810), no qual a Corte Suprema reconheceu a repercussão geral da matéria. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, em acolher, por maioria, a questão de ordem levantada pelo Juiz Federal Nazareno César Moreira Réis, para conceder parcialmente a liminar e facultar ao juízo a quo a expedição de RPV, na parte incontroversa, e, por unanimidade, sobrestar o julgamento do mandado de segurança até que o STF decida a questão (RE 870.947-SE - Tema 810), nos termos do voto do Juiz NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÉIS, vencido parcialmente o Juiz Relator LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO. PROCESSO : 154-55.2015.4.01.9400 CLASSE : 70I9I - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁOUA OLIVEIRA IMPETRADO : JUIZ DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARNAÍBA RELATOR : JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA REIS VOTO-EMENTA (VENCEDOR) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. QUESTÃO DE ORDEM. JUROS. ART. 1º F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810 DO STF. CONCESSÃO PARCIAL DA LIMINAR E SOBRESTAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADls n°s 4.357,4.372,4.400 e 4.425, deliberou no sentido de que a TR é imprestável como índice de correção monetária, o que, em princípio, derruiria o disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09. Porém, o STF, em momento posterior, na sessão de 25/03/2015, deliberou por modular os efeitos de declaração de inconstitucional idade, postergando-a para o dia 25/03/2015 em diante, e preservando a eficácia da KC 62 no período da sua promulgação até a data da sessão. Não ficou claro, nesse julgamento, se a modulação alcançaria também as dívidas da Fazenda Pública não inscritas em precatório ou RPV. Por essa razão, o Plenário do STF, em 16/04/2015, voltou à matéria, para reconhecera sua repercussão geral (RE 870.947SE - Tema 810), nos seguintes termos: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALI7AÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F DA LEI N° 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEIN° 11.960/09. 1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR) conforme determina o art. I°-F da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADls nº 4.357 e 4.425, em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à 48 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 184 aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte. 3, Manifestação pela existência da repercussão geral.” 2. Assim, não parece prudente, no momento, escolher índice diverso da TR, para efeito de correção monetária, até que o STF expressamente aponte a data exata em que a declaração de inconstitucionalidade deve incidir, quanto aos débitos da Fazenda Pública não inscritos em precatório. 3. Ante o exposto, voto pelo parcial deferimento da liminar, apenas para suspender a aplicação de índice diverso da TR, quanto à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, até que o STF julgue o Tema 810, acima referido, tudo sem prejuízo da expedição da RPV quanto à parte incontroversa da condenação, ou seja, nos valores admitidos pelo INSS como devidos no Processo n. 109709.2011.4.01.4002, bem como pela suspensão deste julgamento e pelo sobrestamento do presente mandamus (após o cumprimento da liminar), ate que o Supremo Tribunal Federal decida o RE 870.947SE (Tema 810), no qual a Corte Suprema reconheceu a repercussão geral da matéria. ACÓRDÃO Acordamos Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, em acolher, por maioria, a questão de ordem levantada pelo Juiz Federal Nazareno César Moreira Réis, para conceder parcialmente a liminar e facultar ao juízo a quo a expedição de RPV, na parte incontroversa, e, por unanimidade, sobrestar o julgamento do mandado de segurança até que o STF decida a questão (RH 870.947-SE - Tema 810), nos termos do voto do Juiz NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÉIS, vencido parcialmente o Juiz Relator LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO. Teresina, 04 de setembro de 2015. Máccia Kiara Carvalho Madeira Diretora do Núcleo de Apoio à TR/PI. 49 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 185 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Piauí Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 166 Caderno Judicial Disponibilização: 03/09/2015 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPI / SSJ de Corrente 186 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORRENTE-VARA ÚNICA DE CORRENTE Juiz Titular Dir. Secret. : DR. JAMYL DE JESUS SILVA : MARCOS NAPOLEÃO DO RÊGO PAIVA DIAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. JAMYL DE JESUS SILVA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2609-13.2014.4.01.4005 2609-13.2014.4.01.4005 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PEDRO PEREIRA DE MACEDO MARCIO ROCHA ROSAL PI00006695 - GABRIELLA NUNES VIANA PI00007620 - JOAO ANTONIO CRISOSTOMO DA CUNHA FILHO : PI00010752 - WELKER MENDES DE OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Diante da concordância dos causídicos determino que se devolva: a) Ao advogado Welker Mendes de Oliveira: 1. A Quantia de R$ 1.627,00 (mil seiscentos e vinte e sete reais), a ser creditada na conta 2558-8, operação 013, em nome de Welker Mendes de Oliveira; 2. Os seguintes documentos apreendidos na Polícia Federal, cujo titular é Pedro Pereira de Macedo: 2.1 - Uma cédula de identidade RG: 52.895.333-3 (data de expedição 02/09/2008); 2.2 - Um título de eleitor em nome de Pedro Pereira de Macêdo; 2.3 - Um certificado de dispensa e incorporação; 2.4 - Um cartão de CPF nº 955.610.133-00. b) Ao advogado João Augusto Nunes Paranagua e Lago: 1. A quantia de R$ 1.627,00 (mil seiscentos e vinte e sete reais) devida ao Sr. Márcio Rocha Rosal a ser levantada por seu advogado mediante alvará. (...) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 187 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Piauí Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 166 Caderno Judicial Disponibilização: 03/09/2015 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPI / SSJ de Picos 188 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PICOS-VARA ÚNICA DE PICOS Juiz Titular Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES : DR. DIEGO CÂMARA ALVES : JOSE NILSON DOS SANTOS SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 4402-62.2015.4.01.4001 4402-62.2015.4.01.4001 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO IMPDO : : : : LUIS ESPEDITO SENA PI00003118 - ESPEDITO NEIVA DE SOUSA LIMA PI00010666 - MARIA EDMA S. LIMA VICE-PRESIDENTE DE GESTAO DE PESSOAS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DO BANCO DO BRASIL S.A. : DIRETOR DE GESTAO DE PESSOAS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DO BANCO DO BRASIL S.A O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, declino da competência para conduzir e julgar esse processo a uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal, dada a absoluta incompetência desse juízo para o julgamento de mandado de segurança contra autoridade domiciliada profissionalmente na capital federal. Intime-se. Manifestada expressa renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos imediatamente. Atos necessários. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PICOS-VARA ÚNICA DE PICOS Juiz Titular Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES : DR. DIEGO CÂMARA ALVES : JOSE NILSON DOS SANTOS SILVA EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 4407-84.2015.4.01.4001 4407-84.2015.4.01.4001 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : POLYANA CRISTINA ARAUJO DA SILVA : PI00008526 - MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO : DIRETOR DO INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR RAIMUNDO SA 189 O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] postergo a análise do pedido de liminar para depois das informações a serem prestadas pelo (a) impetrado (a) [...]. Numeração única: 4408-69.2015.4.01.4001 4408-69.2015.4.01.4001 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 IMPTE ADVOGADO IMPDO : RENATA DOS SANTOS GONCALVES NUNES : PI00004124 - ROSEGLISSE GONCALVES NUNES : INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR RAIMUNDO SA O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] postergo a análise do pedido de liminar para depois das informações a serem prestadas pelo (a) impetrado (a) [...]. Numeração única: 4817-45.2015.4.01.4001 4817-45.2015.4.01.4001 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO : : : : FABIOLA SUELEN DA SILVA CATARINO PI00010877 - ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA PI00010954 - VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA DIRETOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI CAMPUS DE PICOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] postergo a análise do pedido de liminar para depois das informações a serem prestadas pelo (a) impetrado (a) [...]. 190 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PICOS-VARA ÚNICA DE PICOS Juiz Titular Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES : DR. DIEGO CÂMARA ALVES : JOSE NILSON DOS SANTOS SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 4820-97.2015.4.01.4001 4820-97.2015.4.01.4001 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO : : : : IRMAOS EVENCIO - PETROLEO LTDA PI00007865 - FRANCISCA MONISE MOURA E SOUSA PI00002677 - JOSE URTIGA DE SA JUNIOR GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGENCIA DE PICOS-PI O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] postergo a análise do pedido de liminar para depois das informações a serem prestadas pelo (a) impetrado (a) [...]. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 191 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Piauí Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 166 Caderno Judicial Disponibilização: 03/09/2015 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPI / SSJ de São Raimundo Nonato 192 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO RAIMUNDO NONATO-1º JEF CÍVEL E CRIMINAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 Juiz Titular Juiza Substit. Dir. Secret. : DR. PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO : DRA. RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC : NILTON RIBEIRO PAES EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2015 BOLETIM Nº 92/2015 Atos do Exmo. : DR. PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1514-14.2015.4.01.4004 1514-14.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : / CONCESSÃO DE LUISA MARIA RIBEIRO PI00008600 - AVELINA DA SILVA SOUSA PI00006447 - MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO PI00006078 - VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, I e IV, do CPC. Sem custas e tampouco honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Numeração única: 1602-52.2015.4.01.4004 1602-52.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : IVANILTON JOSE DE SOUSA : PI00007787 - SAMYA MADUREIRA ORSANO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. Sem custas e tampouco honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Numeração única: 2962-56.2014.4.01.4004 2962-56.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : CAETANO RANGEL DA SILVA ARAUJO : PI00009648 - ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. 193 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Numeração única: 1168-63.2015.4.01.4004 1168-63.2015.4.01.4004 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 AUTOR ADVOGADO REU : JAMYLSON ANTONIO DE SOUSA JUNIOR : PI00009224 - MARA RAYLANE DE SOUSA REIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] 5.0-DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Numeração única: 1056-94.2015.4.01.4004 1056-94.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : LUCYLA GREGORIA DE SOUSA : PI0006056B - ENEAS ALMEIDA FILHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, I e IV, do CPC. Sem custas e tampouco honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Numeração única: 1146-05.2015.4.01.4004 1146-05.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARLENE DE MATOS : PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. Sem custas e tampouco honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Numeração única: 12-40.2015.4.01.4004 12-40.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : JOAO VENANCIO SOARES SOUSA : PI00008837 - ITALO FERNANDO DE GONCALVES ARAUJO : PI00005874 - KLAYTON OLIVEIRA DA MATA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CARVALHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Numeração única: 2888-02.2014.4.01.4004 2888-02.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF / CONCESSÃO DE 194 AUTOR ADVOGADO REU : IRISVALDO FRANCISCO CAVALCANTE : PI00006824 - AGAMENON LIMA BATISTA FILHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão do art. 51, II, da L. 9.099/95. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Numeração única: 514-76.2015.4.01.4004 514-76.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : NAZARE RIBEIRO VIANA : PI00003327 - MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. 195 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO RAIMUNDO NONATO-1º JEF CÍVEL E CRIMINAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 Juiz Titular Juiza Substit. Dir. Secret. : DR. PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO : DRA. RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC : NILTON RIBEIRO PAES EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2015 BOLETIM Nº 92/2015 Atos da Exma. : DRA. RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 3401-67.2014.4.01.4004 3401-67.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ERENILDA DE SOUSA BRUNO : PI00011389 - MONIQUE SILVA RIBEIRO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A Exma. Sra. Juiza exarou : [...] Diante do exposto, pronuncio a prescrição de todas as parcelas do saláriomaternidade pleiteado e declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Numeração única: 515-61.2015.4.01.4004 515-61.2015.4.01.4004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : IVONETE MIRANDA SILVA DAMASCENO : PI0000262B - KLEISAN ROBSON RIBEIRO DE NEGREIRO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Exma. Sra. Juiza exarou : [...] Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a CEF no que se refere ao contrato de conta corrente bancária nº 30.166-5, agência 0637, pelo que determino que a referida conta seja encerrada; b) condenar a Caixa Econômica Federal na obrigação de indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo este valor ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (conforme súmula 362 do STJ), acrescentando-se juros de mora no importe de 1% ao mês a partir do evento danoso (conforme súmula 54 do STJ); c) determinar que CEF exclua o nome da autora dos cadastros de inadimplentes (CCF, SPC e SERASA) relativamente ao contrato de conta corrente bancária nº 30.166-5, agência 0637. Preenchidos os requisitos legais nos termos da fundamentação supra, antecipo, parcialmente, os efeitos da tutela para que a CEF, no prazo de 10 (dez) dias, exclua o nome da autora dos cadastros de inadimplentes (CCF, SPC e SERASA) relativamente ao contrato de conta corrente bancária nº 30.166-5, agência 0637, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Numeração única: 2845-65.2014.4.01.4004 2845-65.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF / CONCESSÃO DE 196 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : IDACIO TEIXEIRA MARQUES PI00009428 - FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA PI00010225 - GHYSLANDE RODRIGUES VIEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A Exma. Sra. Juiza exarou : [...] Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Numeração única: 2665-15.2015.4.01.4004 2665-15.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : JOAO BARBOSA DA SILVA : PI00004156 - ALESSANDRA FERREIRA BEZERRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE TARQUINO A Exma. Sra. Juiza exarou : [...] Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Numeração única: 2951-27.2014.4.01.4004 2951-27.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : REGINALDO DE JESUS LIMA SOARES : PI00003327 - MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A Exma. Sra. Juiza exarou : [...] Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Numeração única: 2149-29.2014.4.01.4004 2149-29.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : GERSON FRANCISCO RODRIGUES : PI0007043A - JOSE CARMO DOS REIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A Exma. Sra. Juiza exarou : [...] Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença desde 17.12.2013, dia subseqüente à cessação administrativa, até 05.03.2015, data do término da incapacidade (fl. 57), com correção monetária e juros de mora de acordo com os índices e a periodicidade previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que importa em R$ 12.218,30, conforme planilha de cálculos em anexo. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sobrevindo o trânsito em julgado, expeça-se RPV em favor da parte autora. Expeçase, também, a requisição de reembolso, em 50% dos valores da perícia médica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Numeração única: 583-11.2015.4.01.4004 197 583-11.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 REU : JOAO JOSE DE MIRANDA : PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO : PI00001162 - RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO ARAGAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE A Exma. Sra. Juiza exarou : [...] Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Numeração única: 2733-96.2014.4.01.4004 2733-96.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : FRANCISCO DA CHAGAS RODRIGUES : PI00006824 - AGAMENON LIMA BATISTA FILHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A Exma. Sra. Juiza exarou : [...] Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Numeração única: 341-52.2015.4.01.4004 341-52.2015.4.01.4004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : EVERALDO RIBEIRO PI00004771 - ALEXANDRO DA SILVA MACEDO PI00004174 - MARINA MACEDO E ARAUJO CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Exma. Sra. Juiza exarou : [...] Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a CEF no que se refere ao contrato de empréstimo (nº documento 611500) e ao contrato sob a rubrica PREST CDC (fl. 10), existentes na conta corrente bancária nº 6.-992-2, agência 0728, operação 013; b) condenar a CEF à repetição do indébito em dobro, no montante R$ 2.384,32 (dois mil trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), que deve ser corrigido desde o seu desembolso, acrescentado de juros de mora no importe de 1% ao mês a partir do evento danoso (conforme súmula 54 do STJ); c) condenar a Caixa Econômica Federal na obrigação de indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo este valor ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (conforme súmula 362 do STJ), acrescentando-se juros de mora no importe de 1% ao mês a partir do evento danoso (conforme súmula 54 do STJ); d) determinar que CEF exclua o nome do autor dos cadastros de inadimplentes (CCF, SPC e SERASA) relativamente ao título 08000000000002212103; data de inclusão 30/11/2014; valor R$ 1.348,57 (fl.14). Preenchidos os requisitos legais nos termos da fundamentação supra, antecipo os efeitos da tutela para que a CEF, no prazo de 10 (dez) dias, exclua o nome da autora dos cadastros de inadimplentes (CCF, SPC e SERASA) relativamente ao título 08000000000002212103, data de inclusão 30/11/2014, valor R$ 1.348,57 (fl.14), sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Numeração única: 789-25.2015.4.01.4004 198 789-25.2015.4.01.4004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 AUTOR ADVOGADO REU : FERNANDO PEREIRA DA SILVA : PI00007253 - MARAIZA NUNES DE AGUIAR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Exma. Sra. Juiza exarou : [...] Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Numeração única: 2769-41.2014.4.01.4004 2769-41.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO REGIVALDO DE OLIVEIRA ASSIS PI00010651 - THIAGO DAMASCENO RIBEIRO SANTANA PI00010644 - WILLIAN DOS SANTOS ASSIS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A Exma. Sra. Juiza exarou : [...] Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. DE 199 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO RAIMUNDO NONATO-1º JEF CÍVEL E CRIMINAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 Juiz Titular Juiza Substit. Dir. Secret. : DR. PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO : DRA. RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC : NILTON RIBEIRO PAES EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2015 BOLETIM Nº 92/2015 Atos do Exmo. : DR. PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 180-42.2015.4.01.4004 180-42.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : JOAO PEREIRA DOS SANTOS : PI00003192 - ANTONINO COSTA NETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...], fica redesignada audiência de conciliação, instrução e julgamento no presente feito, a ser realizada no dia 05 de outubro de 2015, às 15:20h. Numeração única: 2610-64.2015.4.01.4004 2610-64.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : LINDINAURA DE OLIVEIRA SOUSA : PI00007762 - JARDEL LUCIO COELHO DIAS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - trazer atestado(s) médico(s), emitido(s) há menos de 06 (seis) meses da propositura da ação, que indiquem a incapacidade para o trabalho. - apontar o correto valor da causa. Numeração única: 2572-52.2015.4.01.4004 2572-52.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ADEMAR FERREIRA DE ANDRADE : PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - trazer cópia legível do documento de identidade. - apontar o correto valor da causa. Numeração única: 2576-89.2015.4.01.4004 2576-89.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : VALDEMAR OSVALDO DE SOUSA : PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE 200 O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - trazer atestado(s) médico(s), emitido(s) há menos de 06 (seis) meses da propositura da ação, que indiquem a incapacidade para o trabalho. - apontar o correto valor da causa. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 Numeração única: 2618-41.2015.4.01.4004 2618-41.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MANOELITO TEODORO DOS SANTOS : PI00003192 - ANTONINO COSTA NETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - trazer atestado(s) médico(s), emitido(s) há menos de 06 (seis) meses da propositura da ação, que indiquem a incapacidade para o trabalho. - trazer documento, emitido há menos de 01 (um) ano da propositura da ação, que revele o seu endereço ou documento/declaração que indique o vínculo conjugal ou sanguíneo que possui com o sujeito cuja residência/terra se fez referência nos autos. Numeração única: 2614-04.2015.4.01.4004 2614-04.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA DE FATIMA DA SILVA ALVES : PI00010569 - JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - trazer cópia da CTPS; - trazer documento, emitido há menos de 01 (um) ano da propositura da ação, que revele o seu endereço ou documento/declaração que indique o vínculo conjugal ou sanguíneo que possui com o sujeito cuja residência/terra se fez referência nos autos. - apontar o correto valor da causa. Numeração única: 2660-90.2015.4.01.4004 2660-90.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : GILDENIR DA SILVA SANTOS : PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - apontar o correto valor da causa. Numeração única: 2652-16.2015.4.01.4004 2652-16.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : VALDENICE BARBOSA DO NASCIMENTO SILVA : PI00002457 - MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : DE 201 [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - apontar o correto valor da causa. Numeração única: 2546-54.2015.4.01.4004 2546-54.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ROSILENE CORREIA MAIA : PI00008799 - ODIMILSON ALVES PEREIRA FILHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - apontar o correto valor da causa. Numeração única: 2570-82.2015.4.01.4004 2570-82.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ANA PAULA DA CONCEICAO : PI00002940 - JOSE ALTAMIR NUNES DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - apontar o correto valor da causa. Numeração única: 2592-43.2015.4.01.4004 2592-43.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : DANIELA FERREIRA DOS SANTOS : PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - apontar o correto valor da causa. Numeração única: 2656-53.2015.4.01.4004 2656-53.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU / CONCESSÃO : MARTIM PEREIRA LIMA : PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO : PI00001162 - RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO ARAGAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE DE O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - apontar o correto valor da causa. Numeração única: 2662-60.2015.4.01.4004 2662-60.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : SALVADOR CUSTODIO DE FARIAS : PI00004156 - ALESSANDRA FERREIRA BEZERRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE TARQUINO 202 O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - apontar o correto valor da causa. Numeração única: 2664-30.2015.4.01.4004 2664-30.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : RAQUEL PAES LANDIM DE OLIVEIRA E OUTROS : PI00004156 - ALESSANDRA FERREIRA TARQUINO BEZERRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - apontar o correto valor da causa. Numeração única: 2666-97.2015.4.01.4004 2666-97.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : NELSON BATISTA DE OLIVEIRA : PI00004156 - ALESSANDRA FERREIRA BEZERRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE TARQUINO O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - apontar o correto valor da causa. Numeração única: 2542-17.2015.4.01.4004 2542-17.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ISRAEL DA SILVA CARVALHO : PI00008799 - ODIMILSON ALVES PEREIRA FILHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - narrar especificamente a causa de pedir, revelando que tipo de segurado é o autor e , no caso de segurado especial, indicando o período, o modo e o local onde teria se dado o trabalho rural que a peça aventa. - trazer cópia da CTPS; - trazer documento, emitido há menos de 01 (um) ano da propositura da ação, que revele o seu endereço ou documento/declaração que indique o vínculo conjugal ou sanguíneo que possui com o sujeito cuja residência/terra se fez referência nos autos. - trazer atestado(s) médico(s), emitido(s) há menos de 06 (seis) meses da propositura da ação, que indiquem a incapacidade para o trabalho. - apontar o correto valor da causa. Numeração única: 2578-59.2015.4.01.4004 2578-59.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : AURENI ALVES DIAS : PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: 203 - trazer atestado(s) médico(s), emitido(s) há menos de 06 (seis) meses da propositura da ação, que indiquem a incapacidade para o trabalho. - trazer documento, emitido há menos de 01 (um) ano da propositura da ação, que revele o seu endereço ou documento/declaração que indique o vínculo conjugal ou sanguíneo que possui com o sujeito cuja residência/terra se fez referência nos autos. - apontar o correto valor da causa. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 Numeração única: 2596-80.2015.4.01.4004 2596-80.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : EUNICE PAULINO DA SILVA : PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - trazer atestado(s) médico(s), emitido(s) há menos de 06 (seis) meses da propositura da ação, que indiquem a incapacidade para o trabalho. - apontar o correto valor da causa. Numeração única: 2560-38.2015.4.01.4004 2560-38.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARINALDO MOISES DA CRUZ : PI00007043 - JOSE CARMO DOS REIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - juntar cópia do indeferimento da pretensão administrativa do benefício aqui postulado, cujo requerimento tenha permitido ao INSS a real apreciação do pleito. Numeração única: 2544-84.2015.4.01.4004 2544-84.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ALESSANDRA NUNES MACENA : PI00008799 - ODIMILSON ALVES PEREIRA FILHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - juntar instrumento de procuração, devidamente assinado e datado, nos termos do art. 37 do CPC. - apontar o correto valor da causa. Numeração única: 2620-11.2015.4.01.4004 2620-11.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : / CONCESSÃO DE KELVI DE JESUS RIBEIRO PI00008600 - AVELINA DA SILVA SOUSA PI00006447 - MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO PI00006078 - VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - narrar especificamente a causa de pedir, deduzindo a composição do grupo familiar, com as respectivas rendas e escolaridade. 204 - narrar especificamente a causa de pedir, revelando os motivos pelos quais a doença exposta produz a afirmada inabilitação ao labor. - trazer documento, emitido há menos de 01 (um) ano da propositura da ação, que revele o seu endereço ou documento/declaração que indique o vínculo conjugal ou sanguíneo que possui com o sujeito cuja residência/terra se fez referência nos autos. - apontar o correto valor da causa. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 Numeração única: 2550-91.2015.4.01.4004 2550-91.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JUSSIRIA DE MACEDO SANTANA OLIVEIRA : PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - narrar especificamente a causa de pedir, deduzindo a composição do grupo familiar, com as respectivas rendas e escolaridade. - apontar o correto valor da causa. Numeração única: 2590-73.2015.4.01.4004 2590-73.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : / CONCESSÃO DE AVERALDO FERNANDES PEREIRA PI00008600 - AVELINA DA SILVA SOUSA PI00006447 - MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO PI00006078 - VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - narrar especificamente a causa de pedir, indicando o período, o modo e o local onde teria se dado o trabalho rural que a peça aventa, e revelando os motivos pelos quais a doença exposta produz a afirmada inabilitação ao labor. Numeração única: 2584-66.2015.4.01.4004 2584-66.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : / CONCESSÃO DE OZENI LIA DE OLIVEIRA PI00005607 - ELAYNE REJANE DE SA BARROS PI00006218 - MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS PI00003887 - SILVIA LOPES MARTINS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - juntar cópia do indeferimento da pretensão administrativa do benefício aqui postulado, cujo requerimento tenha permitido ao INSS a real apreciação do pleito. - trazer documento, emitido há menos de 01 (um) ano da propositura da ação, que revele o seu endereço ou documento/declaração que indique o vínculo conjugal ou sanguíneo que possui com o sujeito cuja residência/terra se fez referência nos autos. Numeração única: 2624-48.2015.4.01.4004 2624-48.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : LUIZA JUSCELINA DA SILVA : PI00007043 - JOSE CARMO DOS REIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE 205 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - narrar especificamente a causa de pedir, descrevendo a qualidade de segurado do pretenso instituidor, caso seja segurado especial, indicando o período, o modo e o local onde teria se dado o trabalho rural, e, caso seja beneficiário da previdência social, trazer documento que informe o número e a espécie do benefício. - esclarecer sobre a existência ou não de filhos menores de 21 (vinte e um) anos e não emancipados e/ou filhos maiores inválidos do instituidor da pensão, e, caso positivo, promover a habilitação destes, com a respectiva juntada aos autos das cópias dos respectivos documentos de identidade e CPF. Numeração única: 2604-57.2015.4.01.4004 2604-57.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE LUZIA COELHO RODRIGUES PI00006824 - AGAMENON LIMA BATISTA FILHO PI00006825 - DANIEL BATISTA LIMA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - trazer documento, emitido há menos de 01 (um) ano da propositura da ação, que revele o seu endereço ou documento/declaração que indique o vínculo conjugal ou sanguíneo que possui com o sujeito cuja residência/terra se fez referência nos autos. Numeração única: 2658-23.2015.4.01.4004 2658-23.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARCAL GONCALO DA SILVA : PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - trazer atestado(s) médico(s), emitido(s) há menos de 06 (seis) meses da propositura da ação, que indiquem a incapacidade para o trabalho. - apontar o correto valor da causa. Numeração única: 2616-71.2015.4.01.4004 2616-71.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : / CONCESSÃO DE JULIO CONSTANTINO DA SILVA PI00008600 - AVELINA DA SILVA SOUSA PI00006447 - MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO PI00006078 - VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - narrar especificamente a causa de pedir, esclarecendo se a instituidora da pensão era agricultora ou pescadora. - narrar especificamente a causa de pedir, indicando o período, o modo e o local onde teria se dado o trabalho rural ou atividade de pesca artesanal que a peça aventa. - esclarecer sobre a existência ou não de filhos menores de 21 (vinte e um) anos e não emancipados e/ou filhos maiores inválidos da instituidora da pensão, e, caso positivo, promover a habilitação destes, com a respectiva juntada aos autos das cópias dos respectivos documentos de identidade e CPF. - apontar o correto valor da causa. 206 Numeração única: 2654-83.2015.4.01.4004 2654-83.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 REU / CONCESSÃO : LUIZ FERNANDO DA SILVA : PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO : PI00001162 - RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO ARAGAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE DE O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - trazer cópia legível do documento de identidade. - trazer atestado(s) médico(s), emitido(s) há menos de 06 (seis) meses da propositura da ação, que indiquem a incapacidade para o trabalho. - apontar o correto valor da causa. 207 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO RAIMUNDO NONATO-1º JEF CÍVEL E CRIMINAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 Juiz Titular Juiza Substit. Dir. Secret. : DR. PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO : DRA. RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC : NILTON RIBEIRO PAES EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2015 BOLETIM Nº 92/2015 Atos da Exma. : DRA. RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2659-08.2015.4.01.4004 2659-08.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : GENIVALDO FERREIRA DE ANDRADE : PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A Exma. Sra. Juiza exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - narrar especificamente a causa de pedir, deduzindo a composição do grupo familiar, com as respectivas rendas e escolaridade. - trazer atestado(s) médico(s), emitido(s) há menos de 06 (seis) meses da propositura da ação, que indiquem a incapacidade para o trabalho. - apontar o correto valor da causa. Numeração única: 2545-69.2015.4.01.4004 2545-69.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : LEILIANE DE SOUSA VIEIRA : PI00008799 - ODIMILSON ALVES PEREIRA FILHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A Exma. Sra. Juiza exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - juntar instrumento de procuração, devidamente assinado e datado, nos termos do art. 37 do CPC. - trazer documento, emitido há menos de 01 (um) ano da propositura da ação, que revele o seu endereço ou documento/declaração que indique o vínculo conjugal ou sanguíneo que possui com o sujeito cuja residência/terra se fez referência nos autos. - apontar o correto valor da causa. Numeração única: 2605-42.2015.4.01.4004 2605-42.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE LUZIA COELHO RODRIGUES PI00006824 - AGAMENON LIMA BATISTA FILHO PI00006825 - DANIEL BATISTA LIMA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A Exma. Sra. Juiza exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: 208 - trazer documento, emitido há menos de 01 (um) ano da propositura da ação, que revele o seu endereço ou documento/declaração que indique o vínculo conjugal ou sanguíneo que possui com o sujeito cuja residência/terra se fez referência nos autos. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 Numeração única: 2581-14.2015.4.01.4004 2581-14.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : / CONCESSÃO DE JOSIENE COELHO DE CASTRO PI00008600 - AVELINA DA SILVA SOUSA PI00006447 - MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO PI00006078 - VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A Exma. Sra. Juiza exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - narrar especificamente a causa de pedir, indicando o período, o modo e o local onde teria se dado o trabalho rural que a peça aventa. - trazer cópia legível do documento de CPF. - apontar o correto valor da causa. Numeração única: 2553-46.2015.4.01.4004 2553-46.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : NIBIA DE SOUSA DIAS : PI00005462 - RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A Exma. Sra. Juiza exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - trazer documento, emitido há menos de 01 (um) ano da propositura da ação, que revele o seu endereço ou documento/declaração que indique o vínculo conjugal ou sanguíneo que possui com o sujeito cuja residência/terra se fez referência nos autos. Numeração única: 2619-26.2015.4.01.4004 2619-26.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE ROSIELMA DIAS DA SILVA PI00009511 - AGOSTINHO DE J. MOREIRA JUNIOR PI00009224 - MARA RAYLANE DE SOUSA REIS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A Exma. Sra. Juiza exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - apontar o correto valor da causa. Numeração única: 2669-52.2015.4.01.4004 2669-52.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ROSILDENE CONCEICAO MOTA : PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A Exma. Sra. Juiza exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - trazer documento, emitido há menos de 01 (um) ano da propositura da ação, que revele o seu endereço ou documento/declaração que indique o vínculo conjugal ou sanguíneo que possui com o sujeito cuja residência/terra se fez referência nos autos. - apontar o correto valor da causa. 209 Numeração única: 2621-93.2015.4.01.4004 2621-93.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE CICERO FERREIRA DOS SANTOS PI00000790 - VALMIR VICTOR DA SILVEIRA PI00012589 - VALMIR VICTOR DA SILVEIRA FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A Exma. Sra. Juiza exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - juntar instrumento público de procuração original, nos termos do art. 37 do CPC. - trazer atestado(s) médico(s), emitido(s) há menos de 06 (seis) meses da propositura da ação, que indiquem a incapacidade para o trabalho. - apontar o correto valor da causa. Numeração única: 2579-44.2015.4.01.4004 2579-44.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA APARECIDA DE SOUSA : PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A Exma. Sra. Juiza exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - juntar cópia do indeferimento da pretensão administrativa do benefício aqui postulado, cujo requerimento tenha permitido ao INSS a real apreciação do pleito. - apontar o correto valor da causa. Numeração única: 2555-16.2015.4.01.4004 2555-16.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : EDIALDA SOUSA SANTOS : PI00010551 - MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A Exma. Sra. Juiza exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - trazer documento, emitido há menos de 01 (um) ano da propositura da ação, que revele o seu endereço ou documento/declaração que indique o vínculo conjugal ou sanguíneo que possui com o sujeito cuja residência/terra se fez referência nos autos. - apontar o correto valor da causa. Numeração única: 187-34.2015.4.01.4004 187-34.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : VILMA NUNES DOS SANTOS : PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO : PI00001162 - RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO ARAGAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE A Exma. Sra. Juiza exarou : [...], fica redesignada audiência de conciliação, instrução e julgamento no presente feito, a ser realizada no dia 14 de outubro de 2015, às 14:40h. Numeração única: 601-66.2014.4.01.4004 601-66.2014.4.01.4004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO : : : : MARIA APARECIDA RIBEIRO SOARES PI00003192 - ANTONINO COSTA NETO CAIXA ECONOMICA FEDERAL PI0017096A - KELFI FERREIRA DOS SANTOS 210 A Exma. Sra. Juiza exarou : [...], intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 138/139. Numeração única: 2575-07.2015.4.01.4004 2575-07.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JORGE MIGUEL NETO : PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A Exma. Sra. Juiza exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - trazer atestado(s) médico(s), emitido(s) há menos de 06 (seis) meses da propositura da ação, que indiquem a incapacidade para o trabalho. - apontar o correto valor da causa. Numeração única: 2569-97.2015.4.01.4004 2569-97.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MAGNA REGINA PEREIRA SANTOS SOUSA : PI00002940 - JOSE ALTAMIR NUNES DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A Exma. Sra. Juiza exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - trazer documento, emitido há menos de 01 (um) ano da propositura da ação, que revele o seu endereço ou documento/declaração que indique o vínculo conjugal ou sanguíneo que possui com o sujeito cuja residência/terra se fez referência nos autos. - apontar o correto valor da causa. Numeração única: 2577-74.2015.4.01.4004 2577-74.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : EDNALDO DIAS DOS SANTOS : PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A Exma. Sra. Juiza exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - trazer atestado(s) médico(s), emitido(s) há menos de 06 (seis) meses da propositura da ação, que indiquem a incapacidade para o trabalho. - apontar o correto valor da causa. Numeração única: 2549-09.2015.4.01.4004 2549-09.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ANA CARLA TAVARES DE ASSIS : PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A Exma. Sra. Juiza exarou : [...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: - narrar especificamente a causa de pedir, deduzindo a composição do grupo familiar, com as respectivas rendas e escolaridade. - trazer atestado(s) médico(s), emitido(s) há menos de 06 (seis) meses da propositura da ação, que indiquem a incapacidade para o trabalho. - trazer documento, emitido há menos de 01 (um) ano da propositura da ação, que revele o seu endereço ou documento/declaração que indique o vínculo conjugal ou sanguíneo que possui com o sujeito cuja residência/terra se fez referência nos autos. - apontar o correto valor da causa. 211 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO RAIMUNDO NONATO-VARA ÚNICA DE SAO RAIMUNDO NONATO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 Juiz Titular Juiza Substit. Dir. Secret. : DR. PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO : DRA. RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC : NILTON RIBEIRO PAES EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2015 BOLETIM Nº 92/2015 Atos do Exmo. : DR. PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 992-84.2015.4.01.4004 992-84.2015.4.01.4004 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ELIANE ARAUJO CARDOSO GLAUBER DA COSTA MIRANDA REGINALDO GOMES DOS SANTOS GIANMARKO ALECKSANDER CARDOSO BESERRA PI00009361 - CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS PI00010569 - JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR PI00008629 - JUSTINA VALE DE ALMEIDA PI00002221 - MAG-SAY-SAY DA SILVA FEITOSA PI00006980 - TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES PI00006986 - TIAGO VALE DE ALMEIDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de GLAUBER DA COSTA MIRANDA, REGINALDO GOMES DOS SANTOS, GIANMARKO ALECKSANDER CARDOSO BESERRA E ELIANE ARAÚJO CARDOSO, imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 1º, I, do DecretoLei 201/67, tudo em concurso de pessoas e em continuidade delitiva. [...] Diante do exposto, não configurada nenhuma causa legal de para absolvição sumária dos réus, determino o prosseguimento da ação penal. Registre-se. Intimem-se. Para audiência de instrução e julgamento, fixo o dia 19 de outubro de 2015, às 10h30min, quando serão inquiridas as testemunhas de acusação, em seguida as testemunhas de defesa, após, interrogados os réus, e então, passar-se-á à fase diligencial, aos debates orais e à prolação de sentença, se o caso. Ciência ao MPF. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. 212 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO RAIMUNDO NONATO-VARA ÚNICA DE SAO RAIMUNDO NONATO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 Juiz Titular Juiza Substit. Dir. Secret. : DR. PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO : DRA. RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC : NILTON RIBEIRO PAES EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2015 BOLETIM Nº 92/2015 Atos do Exmo. : DR. PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2210-84.2014.4.01.4004 2210-84.2014.4.01.4004 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL YUDELMAN RIBEIRO DIAS DE MACEDO ISAEL MACEDO NETO IDILVAN RIBEIRO DIAS DE MACEDO PI0005885A - NAZARENO DE WEIMAR THE PI00007539 - RANILETTI CARVALHO DE MACEDO O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2015, às 09h00min. 2. Intimações e expedientes necessários. 3. Cumpra-se, com urgência. 213 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO RAIMUNDO NONATO-VARA ÚNICA DE SAO RAIMUNDO NONATO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015 Juiz Titular Juiza Substit. Dir. Secret. : DR. PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO : DRA. RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC : NILTON RIBEIRO PAES EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2015 BOLETIM Nº 92/2015 Atos do Exmo. : DR. PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1370-14.2013.4.01.4003 1370-14.2013.4.01.4003 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE AUTOR REU ADVOGADO : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SAO FRANCISCO : ESPOLIO DE JUDITE MARQUES DE CARVALHO : PI00001137 - RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro a produção de prova testemunhal, requeridas pelo autor (fls. 115/116). Considerando que cumpre ao magistrado determinar as provas necessárias para solucionar a lide (art. 130, CPC), determino o interrogatório de Judite Marques de Carvalho (parte ré). Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 20 de outubro de 2015, às 09:00, de modo que as testemunhas arroladas pelo autor serão inquiridas por videoconferência. Intimem-se. Numeração única: 1370-14.2013.4.01.4003 1370-14.2013.4.01.4003 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE AUTOR REU ADVOGADO : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SAO FRANCISCO : ESPOLIO DE JUDITE MARQUES DE CARVALHO : PI00001137 - RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em vista a notícia do óbito do réu e a certidão de óbito de fl. 122, determino a devolução do mandado 586/2015 e a regularização do polo passivo da demanda, fazendo-se constar como réu o espólio de JUDITE MARQUES DE CARVALHO, representado por sua esposa Maria Feitosa de Carvalho. Assim, intime-se o espólio de JUDITE MARQUES DE CARVALHO na pessoa de Maria Feitosa de Carvalho para comparecimento à audiência de instrução e julgamento do dia 20 de outubro de 2015 às 09:00 para interrogatório. Diligências necessárias.