1
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Piauí
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 166
Caderno Judicial
Disponibilização: 03/09/2015
Presidente
CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO
Vice-Presidente
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Corregedor Regional
CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES
Desembargadores
Jirair Aram Meguerian
Mônica Sifuentes
Olindo Menezes
Kássio Marques
Mário César Ribeiro
Néviton Guedes
Hilton Queiroz
Novély Vilanova
I'talo Mendes
Ney Bello
José Amilcar Machado
Cândido Moraes
Daniel Paes Ribeiro
Marcos Augusto de Sousa
João Batista Gomes Moreira
João Luiz de Souza
Souza Prudente
Gilda Sigmaringa Seixas
Maria do Carmo Cardoso
Jamil de Jesus Oliveira
Francisco de Assis Betti
Hercules Fajoses
Ângela Catão
Diretor-Geral
Carlos Frederico Maia Bezerra
Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A
CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855
www.trf1.jus.br
ASSINATURA DIGITAL
Assinado de forma digital por
RICARDO WILSON
RICARDO WILSON SANTOS
SANTOS
GUIMARAES:TR301086
GUIMARAES:TR301086 Dados: 2015.09.03 09:31:40 -03'00'
2
Sumário
Unidade
Secretaria Administrativa - SJPI
Pág.
3
NUCOD - Núcleo de Apoio à Coordenação dos JEFs - SJPI
23
1ª Vara Criminal e Improbidade Administrativa - SJPI
91
3ª Vara Criminal e Improbidade Administrativa - SJPI
93
7ª Vara JEF Cível e Criminal - SJPI
123
Turma Recursal - SJPI
135
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPI / SSJ de Corrente
185
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPI / SSJ de Picos
187
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPI / SSJ de São Raimundo Nonato
191
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
3
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Piauí
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 166
Caderno Judicial
Secretaria Administrativa - SJPI
Disponibilização: 03/09/2015
4
PODER JUDICIARIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL
DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA: EDVALDO RODRIGUES DA
SILVA
ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 24/08/2015
PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
J. Dpcte
VARA
:
:
:
:
:
:
16860-17.2015.4.01.4000 PROT.:24/08/2015
6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
GIL PIERRE BENEDITO HERCK E OUTRO
8A. VARA SECAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL - DF
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
16863-69.2015.4.01.4000 PROT.:24/08/2015
1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
MUNICIPIO DE PORTO - PI
JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA
UNIAO FEDERAL
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
ORDNTE
ORDNDO
J. Dpcte
VARA
:
:
:
:
:
:
16907-88.2015.4.01.4000 PROT.:22/08/2015
17300-CARTA DE ORDEM PENAL
FRANCISCO FLORISVAL FREIRE E OUTRO
JOSE ANTONIO VASCONCELOS E OUTRO
JUIZ DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A. REGIAO
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
J. Dpcte
VARA
:
:
:
:
:
:
16908-73.2015.4.01.4000 PROT.:21/08/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CLEISON BASTOS DE MELO
12A. VARA DA SECAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
VARA
:
:
:
:
:
:
17257-76.2015.4.01.4000 PROT.:21/08/2015
5124-MONITORIA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
VIRGINIA NEUSA LIMA CARDOSO
INALDA MOREIRA DE OLIVEIRA
5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
17313-12.2015.4.01.4000 PROT.:24/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
GEOVA CELESTINO DA CRUZ
LUCAS GOMES DE MACEDO
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - FUFPI E
OUTROS
: 5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
17314-94.2015.4.01.4000 PROT.:24/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
MIRIAN PERPETUA PALHA DIAS PARENTE
FRANCISCO DE SALES E SILVA P DIAS
CHEFE DA DIVISAO DE EMPRESA BRASILEIRA
SERVICOS HOSPITALARES-EBSERH
: 2ª VARA FEDERAL
DE
5
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
VARA
17314-94.2015.4.01.4000 PROT.:24/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
MIRIAN PERPETUA PALHA DIAS PARENTE
FRANCISCO DE SALES E SILVA P DIAS
CHEFE DA DIVISAO DE EMPRESA BRASILEIRA
SERVICOS HOSPITALARES-EBSERH
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
VARA
:
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
:
:
:
:
:
DE
17315-79.2015.4.01.4000 PROT.:24/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA-PI
ALDEMAR SOARES LIMA JUNIOR
UNIAO FEDERAL E OUTROS
2ª VARA FEDERAL
17316-64.2015.4.01.4000 PROT.:24/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
CAROLINA FAUSTO DE OLIVEIRA
JESSICA PINHEIRO TEIXEIRA COSTA
DIRETOR ACADEMICO DA SOCIEDADE PIAUIENSE DE
ENSINO SUPERIOR-ICF
: 5ª VARA FEDERAL
VARA
: 17337-40.2015.4.01.4000 PROT.:24/08/2015
: 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
: CREF 5 CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 5A
REGIAO 7A SECCIONAL SECCIONAL PIAUI
: ADAUTO FORTES JUNIOR
: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI E
OUTROS
: 5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
ADVOGADO
IMPDO
VARA
17338-25.2015.4.01.4000 PROT.:24/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
AMANDA BENIGNO SILVA FELIPE
LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO
DIRETOR DA SOCIEDADE PIAUIENSE DE
SUPERIOR LTDA INSTITUTO CAMILO FILHO ICF
: 5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
REQDO
VARA
:
:
:
:
:
ENSINO
16864-54.2015.4.01.4000 PROT.:24/08/2015
15800-LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
FABIO DE OLIVEIRA GOMES
INDETERMINADO
3ª VARA FEDERAL
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:11
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:1
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:12
6
PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF)
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:0
7
PODER JUDICIARIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL
DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA: EDVALDO RODRIGUES DA
SILVA
ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 25/08/2015
PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
J. Dpcte
VARA
:
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
:
:
:
:
16909-58.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ANTONIO GRAMOZA VILARINHO FILHO
SUBSECAO JUDICIARIA DE FLORIANO-PI
1ª VARA FEDERAL
Vitima
VARA
16910-43.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FRANCISCO DONATO LINHARES DE ARAUJO FILHO E
OUTROS
: SUBSECAO JUDICIARIA DE FLORIANO-PI
: 1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
J. Dpcte
VARA
:
:
:
:
:
:
16911-28.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JOAO FALCAO NETO
SUBSECAO JUDICIARIA DE FLORIANO-PI
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
J. Dpcte
VARA
:
:
:
:
:
:
16912-13.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ELMAR LEITAO DE CARVALHO E OUTRO
SUBSECAO JUDICIARIA DE FLORIANO-PI
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
J. Dpcte
VARA
:
:
:
:
:
:
16913-95.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
MARIA JOSE TRAJANO DA FONSECA E OUTRO
SUBSECAO JUDICIARIA DE FLORIANO-PI
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
J. Dpcte
VARA
:
:
:
:
:
:
17317-49.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ARLINDO BISPO DA SILVA
SUBSECAO JUDICIARIA DE FLORIANO-PI
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
ORDNTE
ORDNDO
J. Dpcte
:
:
:
:
:
VARA
17318-34.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015
17300-CARTA DE ORDEM PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
MARIA TELMA TENORIO PINHEIRO E OUTRO
DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1A REGIAO
: 1ª VARA FEDERAL
8
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
PROCESSO
CLASSE
ORDNTE
ORDNDO
J. Dpcte
:
:
:
:
:
VARA
17318-34.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015
17300-CARTA DE ORDEM PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
MARIA TELMA TENORIO PINHEIRO E OUTRO
DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1A REGIAO
: 1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
ORDNTE
ORDNDO
J. Dpcte
:
:
:
:
:
VARA
17319-19.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015
17300-CARTA DE ORDEM PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
AVELAR DE SOUSA LOPES
DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1A REGIAO
: 3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
J. Dpcte
VARA
:
:
:
:
:
:
17320-04.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SUELY ALMEIDA MENDES E OUTROS
SUBSECAO JUDICIARIA DE CAXIAS MA
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
17327-93.2015.4.01.4000 PROT.:24/08/2015
5146-REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR E OUTROS
FABIO FERREIRA HORTENCIO VERAS
NILO CAMPELO DE MATTOS NETO
5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
17339-10.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
ANGELA KAROLYNE GOMES MATIAS E OUTROS
JORDACHE PEREIRA DA SILVA
COORDENADORA DO CURSO DE BACHARELADO EM
NUTRICAO DA FSA
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
VARA
:
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
VARA
: 17344-32.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015
: 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCERAPCC(HOSPITAL SAO MARCOS)
: LORENA FREITAS DE SOUSA
: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA
17A. REGIAO E OUTROS
: 5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
ADVOGADO
REU
VARA
17341-77.2015.4.01.4000 PROT.:24/08/2015
5124-MONITORIA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
VIRGINIA NEUSA LIMA CARDOSO
ROMULO MARTINS MENDES E OUTROS
5ª VARA FEDERAL
17345-17.2015.4.01.4000 PROT.:24/08/2015
1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
E C B ROCHAS ORNAMENTAIS DO BRASIL LTDA
CARLOS PEDROZA DE ANDRADE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL DNPM
: 5ª VARA FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
9
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
17346-02.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL
SIGILOSO
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
17346-02.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL
SIGILOSO
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
: 17442-17.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015
: 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
: CREF 5 CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 5A
REGIAO 7A SECCIONAL SECCIONAL PIAUI
: ADAUTO FORTES JUNIOR
: PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO SANTOS-PI E
OUTROS
: 2ª VARA FEDERAL
ADVOGADO
IMPDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
VARA
: 17443-02.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015
: 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
: CREF 5 CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 5A
REGIAO 7A SECCIONAL SECCIONAL PIAUI
: ADAUTO FORTES JUNIOR
: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULISTANA - PI
: 5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
17444-84.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
RAIMUNDA MARCIA VIANA DA SILVA
FREDSON ANDERSON BRITO DE CASTRO
SUPERINTENDENTE
REGIONAL
DO
TRABALHO
EMPREGO NO ESTADO DO PIAUI
: 5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
VARA
:
:
:
:
:
:
17473-37.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
JOELTO PIRES MESSIAS
ALUISIO DE SOUSA MARTINS
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI
5ª VARA FEDERAL
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:19
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:19
PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF)
PROCESSO
: 2008.40.00.704206-6 PROT.:21/10/2009
E
10
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
71200-RECURSO INOMINADO
JOSE MANOEL DE SOUSA
MARIANNE DA SILVEIRA BONA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:1
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:1
11
PODER JUDICIARIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL
DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA: EDVALDO RODRIGUES DA
SILVA
ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 26/08/2015
PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
J. Dpcte
VARA
:
:
:
:
:
:
17358-16.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
IZAQUE BATISTA DA COSTA
10A. VARA DA SECAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
17361-68.2015.4.01.4000 PROT.:26/08/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL
SIGILOSO
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
VARA
:
:
:
:
:
:
17474-22.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
ANTONIO CIRO DE SOUZA NETO
MARLUS EDUARDO ALVES DA SILVA
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
VARA
:
:
:
:
:
:
17475-07.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
ADENILSON ARAUJO BATISTA
JOSELIO SALVIO OLIVEIRA
REITOR DA FACULDADE MEDIO PARNAIBA-FAMEP
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
VARA
: 17480-29.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015
: 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
: ELIZEU MARTINS DISTRIBUICAO E REPRESENTACOES
LTDA
: MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA
: DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM TERESINA-PI
: 5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
ADVOGADO
IMPDO
VARA
17487-21.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
PILLAR DE CASTRO E LUNA
DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES
DIRECAO DA SOCIEDADE PIAUIENSE DE
SUPERIOR LTDA
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
ENSINO
17498-50.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
LUIZ MENDES RIBEIRO G SOBRINHO
AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DA INFRA DE TRANSPORTEDNIT
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
12
VARA
: 5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
17498-50.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
LUIZ MENDES RIBEIRO G SOBRINHO
AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DA INFRA DE TRANSPORTEDNIT
: 5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
17515-86.2015.4.01.4000 PROT.:26/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
LAIZ PINHEIRO SANTOS
RONNIE DOUGLAS GOMES LOIOLA FERREIRA ROSA
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI E
OUTROS
: 5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
VARA
:
:
:
:
:
:
17519-26.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015
5124-MONITORIA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
VIRGINIA NEUSA LIMA CARDOSO
S & R LIMA LTDA E OUTROS
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
VARA
:
:
:
:
:
:
17551-31.2015.4.01.4000 PROT.:26/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
GERCIANE MARIA DA COSTA SILVA
ARIEL SOUSA BATISTA FERREIRA COSTA
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
17552-16.2015.4.01.4000 PROT.:26/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
ANTONIO GIOVANNY ARAUJO DA TRINDADE
FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ARAUJO
DIRETOR DO CENTRO DE ENSINO UNIFICADO
TERESINA CEUT
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
REQDO
VARA
:
:
:
:
:
17359-98.2015.4.01.4000 PROT.:26/08/2015
15201-SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATORIAS
DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL
SIGILOSO
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA
:
:
:
:
:
:
17373-82.2015.4.01.4000 PROT.:26/08/2015
15800-LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
MARIA ALZIRA ARAGAO PEREIRA MACHADO
THAYNARA MARWELL DE OLIVEIRA RIEDEL
INDETERMINADO
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA
:
:
:
:
:
:
17375-52.2015.4.01.4000 PROT.:26/08/2015
15800-LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
MARIA DE FATIMA BARRETO DE SOUZA
HUGO XAVIER DE OLIVEIRA
INDETERMINADO
3ª VARA FEDERAL
DE
13
3)MANUAL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ACSDO
VARA
:
:
:
:
:
17364-23.2015.4.01.4000 PROT.:26/08/2015
15202-PEDIDO DE BUSCA E APREENSAO CRIMINAL
DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL
SIGILOSO
1ª VARA FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:11
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:3
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:1
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:15
PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF)
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:0
14
PODER JUDICIARIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL
DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA: EDVALDO RODRIGUES DA
SILVA
ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 27/08/2015
PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
: 16818-65.2015.4.01.4000 PROT.:19/08/2015
: 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
PIAUI - SINSEP
: PERIKLES DA FONSECA LIMA
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
: 5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
VARA
17365-08.2015.4.01.4000 PROT.:27/08/2015
1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
JM ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA
ANA CRISTINA CAVALCANTE LIMA TAVEIRA
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO
FRANCSICO E PARNAIBA-CODEVASP
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
:
:
:
:
:
VALE
SAO
VARA
17372-97.2015.4.01.4000 PROT.:26/08/2015
9200-CAUTELAR INOMINADA
MARIA GORETE MORENO NEPOMUCENO LELIS E OUTROS
JESUS LOPES DE SOUSA
17A. SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLICIA
RODOVIARIA FEDERAL
: 5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
DA
VARA
17380-74.2015.4.01.4000 PROT.:27/08/2015
1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
ROZIMELIA FURTADO DE LIMA
ANDRE AMORIM DE AGUIAR
FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
EDUCACAO-FNDE E OUTROS
: 5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
DA
17374-67.2015.4.01.4000 PROT.:27/08/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
JEANDERSON BERTRAN DE ALCANTARA SOARES
Miguel Barros de Paiva Filho
UNIAO FEDERAL
2ª VARA FEDERAL
VARA
17381-59.2015.4.01.4000 PROT.:27/08/2015
1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
FABIANA FERNANDES BEZERRA
BRUNO KURC CERVELLI
FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
EDUCACAO-FNDE E OUTROS
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
:
:
:
:
17553-98.2015.4.01.4000 PROT.:26/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
JOSE OLEGARIO DA SILVA JUNIOR
LAURA MONIQUE RUFINO LEONCIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
15
IMPDO
VARA
: DIRETOR DA FACID FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL
: 5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
VARA
:
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
17553-98.2015.4.01.4000 PROT.:26/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
JOSE OLEGARIO DA SILVA JUNIOR
LAURA MONIQUE RUFINO LEONCIO
DIRETOR DA FACID FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL
5ª VARA FEDERAL
VARA
17554-83.2015.4.01.4000 PROT.:26/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
GABRIELLE RODRIGUES GOMES
AMANNDA ROSA DE MELO CARVALHO
DIRETORA DE ENSINO DA ASSOCIACAO TERESINENSE DE
ENSINO S/C LTDA
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
DA
VARA
17557-38.2015.4.01.4000 PROT.:26/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
PABLO REGO NUNES LEAL
ANDREYA LORENA SANTOS MACEDO
PRO REITORA DE ENSINO E GRADUACAO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
: 5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
DA
VARA
17587-73.2015.4.01.4000 PROT.:27/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
LUNA CLARA DOS SANTOS SILVA
JOAO DE DEUS FONSECA
DIRETORA
DE
ADMINISTRACAO
ACADEMICA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
: 5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
VARA
:
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
17594-65.2015.4.01.4000 PROT.:27/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
NAYRA VIVIANE LEITE MATOS FONTAN
ABELARDO NETO SILVA
GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
5ª VARA FEDERAL
VARA
17596-35.2015.4.01.4000 PROT.:27/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
COCO BAMBU TERESINA LTDA ME
GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO
DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM TERESINA-PI
: 5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA
:
:
:
:
:
:
17363-38.2015.4.01.4000 PROT.:27/08/2015
15800-LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
AUGUSTO CESAR DO NASCIMENTO FRANCA
TIAGO VALE DE ALMEIDA
INDETERMINADO
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
REQDO
VARA
:
:
:
:
:
17377-22.2015.4.01.4000 PROT.:27/08/2015
15800-LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA
INDETERMINADO
3ª VARA FEDERAL
16
I-DISTRIBUICAO
2)POR DEPENDENCIA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
17379-89.2015.4.01.4000 PROT.:27/08/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL
INDETERMINADO
1ª VARA FEDERAL
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:12
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:3
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:15
PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF)
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:0
17
PODER JUDICIARIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL
DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA: EDVALDO RODRIGUES DA
SILVA
ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 28/08/2015
PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
VARA
:
:
:
:
:
:
16512-96.2015.4.01.4000 PROT.:11/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
ANA KAROLINE MONTEIRO LAURINDO
BRENDO TEOFILO EMANUEL ROCHA PAZ
DIRETORA DA FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL
5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
17329-63.2015.4.01.4000 PROT.:25/08/2015
1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
MUNICIPIO DE BARRAS - PI
VICTOR AUGUSTO SOARES FREIRE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
: 17367-75.2015.4.01.4000 PROT.:27/08/2015
: 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
: JOSE FERREIRA DE AREA LEAO
: ELOI PEREIRA DE SOUSA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: 5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
17385-96.2015.4.01.4000 PROT.:28/08/2015
1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
JADER GABRIEL DO VALE MORAIS SILVA
JOSELIO SALVIO OLIVEIRA
UNIAO FEDERAL
5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
J. Dpcte
VARA
:
:
:
:
:
:
17390-21.2015.4.01.4000 PROT.:26/08/2015
6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CONSTRUTORA SUCESSO S/A E OUTROS
SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO RAIMUNDO NONATO PI
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
J. Dpcte
VARA
:
:
:
:
:
:
17393-73.2015.4.01.4000 PROT.:27/08/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
GLAUBER DA COSTA MIRANDA E OUTROS
SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO RAIMUNDO NONATO PI
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
17401-50.2015.4.01.4000 PROT.:28/08/2015
1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
RAIMUNDA ANTONIA DE SOUSA
ROGENA XIMENES VIANA
UNIAO FEDERAL E OUTROS
2ª VARA FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
18
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
17401-50.2015.4.01.4000 PROT.:28/08/2015
1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
RAIMUNDA ANTONIA DE SOUSA
ROGENA XIMENES VIANA
UNIAO FEDERAL E OUTROS
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
VARA
:
:
:
:
:
:
17597-20.2015.4.01.4000 PROT.:27/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
MAGDA VANESSA MOURA TEIXEIRA
THALITA VITORIA CASTELO BRANCO NUNES SILVA
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI
5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
17599-87.2015.4.01.4000 PROT.:28/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
MARINA MARIA ALVES LIMA
HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA
REITORA DO CENTRO DE ENSINO UNIVERSITARIO
UNINOVAFAPI
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
17600-72.2015.4.01.4000 PROT.:28/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
SAMICA RAQUEL MOTA FEITOSA
MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI E
OUTROS
: 5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
17602-42.2015.4.01.4000 PROT.:28/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
MARIZZE DE SOUSA ARAUJO BARBOSA
JESSICA PINHEIRO TEIXEIRA COSTA
DIRETOR ACADEMICO DA SOCIEDADE PIAUIENSE DE
ENSINO SUPERIOR INSTITUTO CAMILLO FILHO
: 5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
J. Dpcte
VARA
:
:
:
:
:
:
2243-77.2014.4.01.4003 PROT.:27/08/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JOAO BATISTA MARQUES
2A. VARA DA SECAO JUDICIARIA DO AMAZONAS
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA
:
:
:
:
:
:
17395-43.2015.4.01.4000 PROT.:28/08/2015
15800-LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
MIZAEL TORRES GALINDO NETO
SANDRO BELTRAO FARIAS
INDETERMINADO
3ª VARA FEDERAL
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:12
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:1
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
19
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:13
PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:0
20
PODER JUDICIARIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL
DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA: EDVALDO RODRIGUES DA
SILVA
ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 31/08/2015
PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
VARA
:
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
17330-48.2015.4.01.4000 PROT.:31/08/2015
5122-INTERDITO PROIBITÓRIO
NAYRA VIVIANE LEITE MATOS FONTAN
ABELARDO NETO SILVA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
5ª VARA FEDERAL
VARA
17331-33.2015.4.01.4000 PROT.:31/08/2015
1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
ELANGELA MARIA CASTRO E SOUSA
ANDRE AMORIM DE AGUIAR
FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
EDUCACAO-FNDE E OUTROS
: 5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
17404-05.2015.4.01.4000 PROT.:28/08/2015
1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
JOSE SOFIA DA SILVA
EDILBERTO ALVES DA SILVA
UNIAO FEDERAL
5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
17405-87.2015.4.01.4000 PROT.:31/08/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL
SIGILOSO
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
VARA
17410-12.2015.4.01.4000 PROT.:31/08/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
DAIANY CAROLINE SANTOS SILVA E OUTROS
ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA DO PIAUI-IFPI
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
DA
E
VARA
17615-41.2015.4.01.4000 PROT.:28/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
MARIANA DE OLIVEIRA COELHO
MARIANA DE OLIVEIRA COELHO
COORDENADOR GERAL DE GESTAO DE PESSOAS DA
SUBSECRET DE PLANEJ ORC E ADM DA SECRET EXEC DO
MIN DA FAZENDA
: 5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
17616-26.2015.4.01.4000 PROT.:29/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
GEORGE MAGNO SOUSA DO REGO
GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS
COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA VETERINARIA
DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI E OUTROS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
21
VARA
: 5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
17616-26.2015.4.01.4000 PROT.:29/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
GEORGE MAGNO SOUSA DO REGO
GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS
COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA VETERINARIA
DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI E OUTROS
: 5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
17617-11.2015.4.01.4000 PROT.:29/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
MILENA RAYANA NERES BRAUNA
GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS
COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA VETERINARIA
DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI E OUTROS
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
17618-93.2015.4.01.4000 PROT.:29/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
SIJARIA NUNES SILVA
GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS
COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA VETERINARIA
DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI E OUTROS
: 5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
VARA
:
:
:
:
:
:
17704-64.2015.4.01.4000 PROT.:31/08/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
LAYANA MORAES DA SILVA
RAKEL RODRIGUES COELHO
DIRETORA DA FACULDADE SANTO AGOSTINHO
5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA
:
:
:
:
:
:
17403-20.2015.4.01.4000 PROT.:31/08/2015
15301-RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
CERAMICA GUIMARAES LTDA EPP
MICHEL GALOTTI REBELO
INDETERMINADO
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ACSDO
VARA
:
:
:
:
:
17411-94.2015.4.01.4000 PROT.:31/08/2015
15202-PEDIDO DE BUSCA E APREENSAO CRIMINAL
DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL
SIGILOSO
3ª VARA FEDERAL
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:10
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:2
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:12
PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF)
I-DISTRIBUICAO
22
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
273-16.2015.4.01.9400 PROT.:30/07/2015
71100-RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CIVEL
UNIAO FEDERAL
ROBERTONIO SANTOS PESSOA
FRANCISCO GOMES DE SOUSA
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2
272-31.2015.4.01.9400 PROT.:20/08/2015
70191-MANDADO DE SEGURANCA CIVEL/TR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ERASMO DE SOUSA ASSIS
JUIZ FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CORRENTEPI
: 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:2
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:2
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
23
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Piauí
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 166
Caderno Judicial
Disponibilização: 03/09/2015
NUCOD - Núcleo de Apoio à Coordenação dos JEFs - SJPI
24
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
PODER JUDICIARIO
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
6ª VARA JEF
Juiz(a)
Federal
Diretor do Foro
Diretor(a)
da
Secretaria
Administrativa
Juiz(a) Titular
Juiz(a) Subst.
:
DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL
:
EDVALDO RODRIGUES DA SILVA
:
:
DR.SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO
DR.JOSÉ FLÁVIO FONSECA DE OLIVEIRA
Expediente do dia 02 de Setembro de 2015
BOLETIM Nº 92-2015
Atos
Exmo(a)
do(a)
:
SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO
Autos com Ato Ordinatório
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...) Abram-se vistas às partes para querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca da avaliação
socioeconômica/ perícia médica, anexa aos autos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0025402-58.2014.4.01.4000
201440000200441
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ALIPIO DE LIMA ARAUJO
Advg.
: SC00023056 - ANDERSON MACOHIN SIEGEL
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0025568-90.2014.4.01.4000
201440000200798
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LUCIA VIEIRA DA SILVA
Advg.
: PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO
Advg.
: PI00011374 - ANDREA SENTO-SE DE ARAGAO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0025722-11.2014.4.01.4000
201440000202013
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: CICERO ANTONIO PACHECO
Advg.
: PI00005500 - PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0025818-26.2014.4.01.4000
201440000202970
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE MORAIS
Advg.
: PI00004650 - SANDRA MARIA DA COSTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0025837-32.2014.4.01.4000
201440000203166
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO DAS CHAGAS REINALDO FORTES
Advg.
: PI00005795 - ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0025845-09.2014.4.01.4000
201440000203241
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO MOREIRA DA SILVA
Advg.
: PI00006387 - SAMUEL DE OLIVEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0026149-08.2014.4.01.4000
201440000206038
25
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: CLEONICE MARIA DA CONCEICAO FLORENCIO DA SILVA
Advg.
: PI00006138 - BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
Advg.
: PI00006251 - MARCILIO COSTA SOARES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0026153-45.2014.4.01.4000
201440000206072
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ALEXANDRA ALVES DE SOUSA
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0026162-07.2014.4.01.4000
201440000206161
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JESUINO ARAUJO MACHADO
Advg.
: PI00004438 - ADAILTON OLIVEIRA SILVA
Advg.
: PI00008232 - JEANY PERANY FEITOSA NUNES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0026219-25.2014.4.01.4000
201440000206737
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: HELVIDIO MARTINS BEZERRA
Advg.
: PI00008725 - FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA
Advg.
: PI00008877 - FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00008869 - AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0026461-81.2014.4.01.4000
201440000207430
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIA MARIA PEREIRA ALVES
Advg.
: PI00005042 - FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0029010-64.2014.4.01.4000
201440000223939
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0029309-41.2014.4.01.4000
201440000226831
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: EDIANO MOREIRA DE CARVALHO
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0029313-78.2014.4.01.4000
201440000226876
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: KATIA REGINA NOGUEIRA DE JESUS
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0029483-50.2014.4.01.4000
201440000228554
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MANOEL DE JESUS SILVA ARAUJO
Advg.
: PI00007359 - MARIA IVANI PEREIRA PIAUILINO
Advg.
: PI00005775 - ISAURA AMELIA PARENTE ELVAS SOARES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0029551-97.2014.4.01.4000
201440000229227
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA RIBEIRO
Advg.
: PI00005174 - ANDREA BANDEIRA PAZ
26
Reu
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0029611-70.2014.4.01.4000
201440000229823
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA VERONICE MARTINS
Advg.
: PI00006253 - MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0029737-23.2014.4.01.4000
201440000231080
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ROSA MARIA DA SILVA SANTOS
Advg.
: PI00006528 - ANDREZA JULIETA DE SENA NASCIMENTO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0029985-86.2014.4.01.4000
201440000232359
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MANOEL TEIXEIRA DE SOUSA
Advg.
: PI00005127 - NAIARA DE MORAES E SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0030110-54.2014.4.01.4000
201440000233628
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JUVENAL MIRANDA DA SILVA
Advg.
: PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO
Advg.
: PI00009632 - VALDINAR DE FREITAS FORTES FILHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0030143-44.2014.4.01.4000
201440000233957
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA
Advg.
: PI00005042 - FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0030229-15.2014.4.01.4000
201440000234784
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOAQUIM DA CUNHA
Advg.
: PI00005224 - SUZANA MARIA VIANA SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0031013-89.2014.4.01.4000
201440000242497
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JAMES DEAN SIMAO DE CARVALHO
Advg.
: PI00003947 - THALLES COUTINHO NOBRE
Advg.
: PI00005455 - TARCISIO COUTINHO NOBRE
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0031021-66.2014.4.01.4000
201440000242572
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA
Advg.
: PI00005363 - JOSE FRANCISCO NORBERTO DE MOURA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0031099-60.2014.4.01.4000
201440000243348
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDO NONATO GOMES
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0031169-77.2014.4.01.4000
201440000243913
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTOS
Advg.
: PI00009630 - THIAGO LEAO E SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0031191-38.2014.4.01.4000
27
201440000244130
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO RIBEIRO DE MATOS
Advg.
: PI00005127 - NAIARA DE MORAES E SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0031744-85.2014.4.01.4000
201440000248680
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ELESBAO FERREIRA LOPES
Advg.
: PI00005452 - RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0031751-77.2014.4.01.4000
201440000248751
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: CARLOS ALEXANDRE LIMA DA SILVA
Advg.
: PI00004128 - JULIANA SANTOS CASTELO BRANCO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0031763-91.2014.4.01.4000
201440000248871
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO ALVES DA SILVA
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0031905-95.2014.4.01.4000
201440000249160
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA VIEIRA
Advg.
: PI00005042 - FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0032447-16.2014.4.01.4000
201440000252350
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOAO JOSE DA SILVA
Advg.
: PI00008763 - FERNANDA CRUZ DE SOUSA MELO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0032456-75.2014.4.01.4000
201440000252440
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE ANTONIO DA SILVA
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0032812-70.2014.4.01.4000
201440000254529
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA
Advg.
: PI00005452 - RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0033064-73.2014.4.01.4000
201440000255147
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: PEDRO LINO NETO
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0033109-77.2014.4.01.4000
201440000255596
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOANA LUCIA DA CUNHA SOUSA
Advg.
: PI00005540 - CARLOS ALBERTO PEREIRA DE ANDRADE
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0033903-98.2014.4.01.4000
201440000262053
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
28
Autor
Advg.
Reu
:
:
:
ANA CELIA SILVA ALBANO
PI00005119 - LARISSA ILANA SOARES LOPES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0033961-04.2014.4.01.4000
201440000262632
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: GILMAR DA CUNHA FERREIRA
Advg.
: PI00005540 - CARLOS ALBERTO PEREIRA DE ANDRADE
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034022-59.2014.4.01.4000
201440000263233
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: HELDER LIMA SANTOS
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034101-38.2014.4.01.4000
201440000264026
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ISABEL MARIA DE SOUSA
Advg.
: PI00005540 - CARLOS ALBERTO PEREIRA DE ANDRADE
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034109-15.2014.4.01.4000
201440000264101
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ODAIR BARBOSA
Advg.
: PI00008329 - ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA
Advg.
: PI00010924 - ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034153-34.2014.4.01.4000
201440000264516
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: DEUSDEDIT DE SOUSA LIMA
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034207-97.2014.4.01.4000
201440000265045
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JULIANA KELLY DA SILVA FERREIRA
Advg.
: PI00005795 - ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034279-84.2014.4.01.4000
201440000265758
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: GONSAL SANTOS DA SILVA
Advg.
: PI00005795 - ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034296-23.2014.4.01.4000
201440000265922
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO DA SILVA ASSUNCAO
Advg.
: PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034315-29.2014.4.01.4000
201440000266078
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE VALDO VIEIRA DA SILVA
Advg.
: PI00005452 - RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034496-30.2014.4.01.4000
201440000267823
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: CREUSA DE SOUSA LIMA SILVA
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
29
Advg.
Reu
:
:
PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0034593-30.2014.4.01.4000
201440000268740
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ALZENIRA DE SAMPAIO TRAJANO
Advg.
: PI00003161 - FLAVIO ALMEIDA MARTINS
Advg.
: PI00006344 - PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034670-39.2014.4.01.4000
201440000268993
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ELIANE GOMES DE AZEVEDO DA SILVA
Advg.
: PI00003945 - MARIA JOSIANE CARDOSO MENDES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035349-39.2014.4.01.4000
201440000273621
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO CAMPOS DA SILVA
Advg.
: MA00001084 - JOSE CARLOS SOARES
Advg.
: MA00003030 - FATIMA RODRIGUES DE ARAUJO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035459-38.2014.4.01.4000
201440000274712
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: EVA MOREIRA DE ANDRADE
Advg.
: PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO
Advg.
: PI00009632 - VALDINAR DE FREITAS FORTES FILHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035495-80.2014.4.01.4000
201440000275032
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Advg.
: PI00006348 - UBALDO GUTIERREZ DE ARAUJO BRITO
Advg.
: PI00011217 - ANA KAROLINA RODRIGUES DE SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035703-64.2014.4.01.4000
201440000276274
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANA LUCIA DE SOUSA LIMA
Advg.
: PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
Advg.
: PI0004029B - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0000227-28.2015.4.01.4000
201540000000447
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ESTEVINA DE SOUSA NUNES
Advg.
: PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
Advg.
: PI0004029B - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0000301-82.2015.4.01.4000
201540000001185
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MAURICIO FORTES DOS REIS
Advg.
: PI00004814 - PRISCILLA MARIA PINTO CLARK
Advg.
: PI00009306 - IRACEMA MIRANDA DE MORAIS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0000431-72.2015.4.01.4000
201540000002365
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA DOS SANTOS VITAL
Advg.
: PI00006348 - UBALDO GUTIERREZ DE ARAUJO BRITO
Advg.
: PI00011217 - ANA KAROLINA RODRIGUES DE SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0000481-98.2015.4.01.4000
30
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
201540000002749
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DA CONCEICAO LIMA DA ROCHA
Advg.
: PI0000122B - VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0000520-95.2015.4.01.4000
201540000003130
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO MARIA MONCAO VERAS
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0000529-57.2015.4.01.4000
201540000003220
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ABDON DOS SANTOS
Advg.
: PI00011001 - FERDINAN DOS SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0000653-40.2015.4.01.4000
201540000004355
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: CARLISTO MARQUES SAMPAIO
Advg.
: PI00005673 - CLAUDIA MELO DE SAMPAIO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0000859-54.2015.4.01.4000
201540000005374
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO AMPARO SANCAO DE SOUSA
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0000875-08.2015.4.01.4000
201540000005535
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANA LUCIA GOMES DA SILVA
Advg.
: PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0000899-36.2015.4.01.4000
201540000005761
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DE FATIMA DA SILVA
Advg.
: PI00005540 - CARLOS ALBERTO PEREIRA DE ANDRADE
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0001439-84.2015.4.01.4000
201540000007573
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE DE MACEDO ARAUJO
Advg.
: PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0001449-31.2015.4.01.4000
201540000007676
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA GOMES SANTOS ARAUJO
Advg.
: PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
Advg.
: PI00004029 - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0001453-68.2015.4.01.4000
201540000007703
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DAS MERCES SOUSA DE ALMEIDA
Advg.
: PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
Advg.
: PI0004029B - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0001497-87.2015.4.01.4000
201540000008109
31
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO RODRIGUES FRANCO FILHO
Advg.
: PI00005785 - MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0001532-47.2015.4.01.4000
201540000008455
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIA DE FATIMA SAMPAIO BRITO E SILVA
Advg.
: PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
Advg.
: PI00004029 - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0001551-53.2015.4.01.4000
201540000008647
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE MARTINS BRITO
Advg.
: PI00011030 - KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0006768-77.2015.4.01.4000
201540000042475
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIA ELZA DOS SANTOS
Advg.
: PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO
Advg.
: PI00010231 - GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0006958-40.2015.4.01.4000
201540000043566
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA BRITO
Advg.
: PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
Advg.
: PI00004029 - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0006964-47.2015.4.01.4000
201540000043624
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: EDINALDO MACHADO SANTOS
Advg.
: PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
Advg.
: PI0004029B - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007118-65.2015.4.01.4000
201540000044451
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MANUEL GOMES DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007177-53.2015.4.01.4000
201540000045035
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: OSIAS BORGES
Advg.
: PI00005452 - RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007227-79.2015.4.01.4000
201540000045498
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: DANIEL DA COSTA SILVA
Advg.
: PI00008544 - RIBAMAR BRUNO COELHO UCHOA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007391-44.2015.4.01.4000
201540000047042
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MANOEL RODRIGUES
Advg.
: PI00009491 - THAIS DE SOUSA ARRAES
Advg.
: PI00011311 - RODRIGO LUSTOSA VERAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007523-04.2015.4.01.4000
201540000047368
32
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO SOCORRO PAULINO DE SOUSA
Advg.
: PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR
Advg.
: PI0001869E - VIVIANE VIANA DE OLIVEIRA MONTEIRO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007595-88.2015.4.01.4000
201540000048061
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DE LORESA DA SILVA
Advg.
: PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
Advg.
: PI00004029 - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007727-48.2015.4.01.4000
201540000048339
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ALEX MENDES FIGUEIREDO
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007733-55.2015.4.01.4000
201540000048390
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LUIS LIMA SILVA
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007737-92.2015.4.01.4000
201540000048431
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO FILHO
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007739-62.2015.4.01.4000
201540000048459
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: CLEONICE CARDOSO DOS SANTOS
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007817-56.2015.4.01.4000
201540000049183
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: DAVYD PEREIRA LIMA
Advg.
: PI00009903 - YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007935-32.2015.4.01.4000
201540000050335
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MANOEL MARTINHO DOS SANTOS
Advg.
: PI00002439 - HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0008101-64.2015.4.01.4000
201540000050959
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: VIRGILIO ALVES DE LIMA
Advg.
: PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR
Advg.
: PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0008147-53.2015.4.01.4000
201540000051399
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: NICOLAS PAZ DA SILVA
Advg.
: PI00002393 - VICENTE PEREIRA FILHO
Advg.
: PI00010172 - JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
33
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0008164-89.2015.4.01.4000
201540000051563
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: YAN DE OLIVEIRA NEVES
Advg.
: PI00006138 - BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
Advg.
: PI00006251 - MARCILIO COSTA SOARES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0008191-72.2015.4.01.4000
201540000051830
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO LOPES DA SILVA
Advg.
: PI00005452 - RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0008441-08.2015.4.01.4000
201540000052815
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDO CELSON DE SOUSA
Advg.
: PI00004820 - MARCIO STANLEY DA PAZ LIMA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0008615-17.2015.4.01.4000
201540000053519
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Advg.
: PI00004068 - JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0008743-37.2015.4.01.4000
201540000054702
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0008781-49.2015.4.01.4000
201540000055084
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: IARA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advg.
: PI00011191 - HASSAN SAID SOUZA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0009839-87.2015.4.01.4000
201540000061790
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO CARLOS DA SILVA NASCIMENTO
Advg.
: PI00006253 - MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0009902-15.2015.4.01.4000
201540000062326
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LAIS SILVA SANTOS
Advg.
: PI00004119 - CARMEN GEAN VERAS DE MENESES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0009921-21.2015.4.01.4000
201540000062518
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA
Advg.
: PI00004068 - JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0009928-13.2015.4.01.4000
201540000062583
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO ALVES PEREIRA
Advg.
: PI00004923 - WAGNER PASSOS DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0009945-49.2015.4.01.4000
201540000062758
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
34
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
Autor
Advg.
Advg.
Advg.
Reu
:
:
:
:
:
JOSE DA SIILVA TEIIXEIIRA
PI00006447 - MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO
PI00006078 - VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO
PI00008600 - AVELINA DA SILVA SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0010017-36.2015.4.01.4000
201540000063451
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE VALDEMIR SOARES DA COSTA
Advg.
: PI00004214 - LUCIANO DE ALENCAR MARQUES
Advg.
: PI00004135 - ERIVERTON BEZERRA POLICARPO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0010183-68.2015.4.01.4000
201540000064600
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: PEDRO WANDERSON DA SILVA PEREIRA
Advg.
: PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0010203-59.2015.4.01.4000
201540000064796
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDA AMPARO DE JESUS SILVA
Advg.
: PI00005127 - NAIARA DE MORAES E SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
35
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
PODER JUDICIARIO
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
6ª VARA JEF
Juiz(a)
Federal
Diretor do Foro
Diretor(a)
da
Secretaria
Administrativa
Juiz(a) Titular
Juiz(a) Subst.
:
DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL
:
EDVALDO RODRIGUES DA SILVA
:
:
DR.SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO
DR.JOSÉ FLÁVIO FONSECA DE OLIVEIRA
Expediente do dia 02 de Setembro de 2015
BOLETIM Nº 93-2015
Atos
Exmo(a)
do(a)
:
SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO
Autos com Ato Ordinatório
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...) Abram-se vistas às partes para querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca da avaliação
socioeconômica/ perícia médica, anexa aos autos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0018531-12.2014.4.01.4000
201440000144145
Cível / Tributário / Jef
Autor
: OSCAR RIBEIRO DE CARVALHO
Advg.
: PI00009774 - ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA
Advg.
: PI00011327 - GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO
Reu
: UNIAO FEDERAL
0025379-15.2014.4.01.4000
201440000200232
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LUCAS COSMO DA SILVA
Advg.
: PI00010200 - LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0025603-50.2014.4.01.4000
201440000201145
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0026174-21.2014.4.01.4000
201440000206281
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOELMAR ALCANTARA DA SILVA
Advg.
: PI00010200 - LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0026511-10.2014.4.01.4000
201440000207920
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE PEREIRA UCHOA FILHO
Advg.
: PI00007500 - LUANA BARBOSA GUIMARAES DE CARVALHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0026515-47.2014.4.01.4000
201440000207965
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA
Advg.
: PI00008382 - THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
36
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0026568-28.2014.4.01.4000
201440000208401
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ROSILETE ANDRADE MARQUES
Advg.
: SC00023056 - ANDERSON MACOHIN SIEGEL
Advg.
: PI00010233 - ANTONIO JOSE BONA FILHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0026605-55.2014.4.01.4000
201440000208727
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO SILVA ARAUJO
Advg.
: PI00007797 - TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO
Advg.
: PI00009857 - ITALLO ROSSI ARAUJO DO NASCIMENTO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0027263-79.2014.4.01.4000
201440000215191
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00010798 - DIEGO SAMUEL GONCALVES CUNHA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0028749-02.2014.4.01.4000
201440000222447
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MANOEL DA CRUZ RODRIGUES
Advg.
: PI00007142 - LUCÍDIA MENDES DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0029011-49.2014.4.01.4000
201440000223942
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA MARIA DA COSTA ARAUJO
Advg.
: PI00005104 - ELEANDRA SILVA PASSOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0029019-26.2014.4.01.4000
201440000224022
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LENITA MARIA DA CONCEICAO SOUSA
Advg.
: PI00009903 - YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0029023-63.2014.4.01.4000
201440000224067
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA LEONICE PINHEIRO
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0029243-61.2014.4.01.4000
201440000226180
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: VALDEMILTON LOPES DA SILVA
Advg.
: PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO
Advg.
: PI00009632 - VALDINAR DE FREITAS FORTES FILHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0029501-71.2014.4.01.4000
201440000228732
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA AUXILIADORA SILVA MATOS MORAIS
Advg.
: PI00007420 - ANTONIO EGILO RODRIGUES DE AQUINO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0029560-59.2014.4.01.4000
201440000229316
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA OLENI DE MACEDO
Advg.
: PI00004214 - LUCIANO DE ALENCAR MARQUES
Advg.
: PI00004135 - ERIVERTON BEZERRA POLICARPO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
37
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0029641-08.2014.4.01.4000
201440000230129
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO FREIRE DE SOUSA NETO
Advg.
: PI00007757 - FRANCISCO LUCIÊ VIANA FILHO
Advg.
: PI00008635 - MARCOS VINICIOS CIPRIANO COELHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0029957-21.2014.4.01.4000
201440000232081
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ADAILDO LOPES DE SOUSA
Advg.
: PI00006847 - CARLOS ANTONIO GOMES MAGALHAES JUNIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0029967-65.2014.4.01.4000
201440000232167
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO SOUSA
Advg.
: PI00006847 - CARLOS ANTONIO GOMES MAGALHAES JUNIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0030022-16.2014.4.01.4000
201440000232746
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VIEIRA
Advg.
: PI00005148 - FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO
Advg.
: PI00011774 - EVA SAMPAIO XAVIER
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0030027-38.2014.4.01.4000
201440000232794
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO FABIO PAIVA NUNES
Advg.
: PI00005148 - FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO
Advg.
: PI00011774 - EVA SAMPAIO XAVIER
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0030105-32.2014.4.01.4000
201440000233573
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE ITAMAR XAVIER MARQUES
Advg.
: PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO
Advg.
: PI00009632 - VALDINAR DE FREITAS FORTES FILHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0030142-59.2014.4.01.4000
201440000233943
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA SALES
Advg.
: PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0030163-35.2014.4.01.4000
201440000234157
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA DE SOUSA COSTA
Advg.
: PI00006253 - MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0030251-73.2014.4.01.4000
201440000235008
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RENATO MARCELO AMORIM DA SILVA
Advg.
: PI00006704 - JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0030286-33.2014.4.01.4000
201440000235354
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA RAIMUNDA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00005148 - FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO
Advg.
: PI00011774 - EVA SAMPAIO XAVIER
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
38
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0030591-17.2014.4.01.4000
201440000238377
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO CARLOS DA SILVA
Advg.
: PI00009558 - FREDSON ANDERSON BRITO DE CASTRO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0030614-60.2014.4.01.4000
201440000238600
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOAO NETO FERREIRA DE SOUSA
Advg.
: PI00008802 - RAIMUNDO ANTÔNIO IBIAPINA NETO
Advg.
: PI00011760 - CATHERINE DA SILVA EGITO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0030715-97.2014.4.01.4000
201440000239574
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: EDUARDO PEREIRA DA SILVA
Advg.
: PI00006855 - FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0030824-14.2014.4.01.4000
201440000240610
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
Advg.
: PI00008346 - FELIPE MONTEIRO E SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0030826-81.2014.4.01.4000
201440000240637
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE ALDEMIR DA SILVEIRA
Advg.
: PI00010124 - PATRICIA PEREIRA DO NASCIMENTO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0030869-18.2014.4.01.4000
201440000241063
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO DAS CHAGAS MEIRELES DE SOUSA
Advg.
: PI00006253 - MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0031084-91.2014.4.01.4000
201440000243190
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA
Advg.
: PI00000104 - JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
Advg.
: PI00009421 - ITALO ANTONIO COELHO MELO
Advg.
: PI00009413 - WEVERTON MACEDO ROCHA
Advg.
: PI00010407 - FRANCISCA DAIANA MORAIS DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0031150-71.2014.4.01.4000
201440000243721
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA IVONEIDE BEZERRA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0031160-18.2014.4.01.4000
201440000243824
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MANOEL DE OLIVEIRA PORTELA
Advg.
: PI00006528 - ANDREZA JULIETA DE SENA NASCIMENTO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0031628-79.2014.4.01.4000
201440000247571
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS
Advg.
: PI00008496 - GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0031711-95.2014.4.01.4000
201440000248350
39
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LUIS PEREIRA DA COSTA
Advg.
: PI00004214 - LUCIANO DE ALENCAR MARQUES
Advg.
: PI00004135 - ERIVERTON BEZERRA POLICARPO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0031740-48.2014.4.01.4000
201440000248645
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDO NONATO SANTOS DA SILVA
Advg.
: PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0031767-31.2014.4.01.4000
201440000248912
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JEAN CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS
Advg.
: PI00000675 - PEDRO SOARES BENEVIDES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0031974-30.2014.4.01.4000
201440000249798
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOAO DA SILVA SOARES
Advg.
: PI00003933 - ANNELIZA DIOLINO GALVAO DE CARVALHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0031981-22.2014.4.01.4000
201440000249860
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: IZALENE PIRES DE SOUSA
Advg.
: PI00010200 - LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0032048-84.2014.4.01.4000
201440000250480
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: EVANILDE FREIRE DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00007741 - CHRISTIANY MARYSA DA SILVA COSTA DE CASTRO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0032345-91.2014.4.01.4000
201440000251417
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LUIZ LOPES DE CARVALHO
Advg.
: PI00006447 - MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO
Advg.
: PI00006078 - VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO
Advg.
: PI00008600 - AVELINA DA SILVA SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0032449-83.2014.4.01.4000
201440000252378
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: DEUSDETE DE JESUS SILVA
Advg.
: PI00008763 - FERNANDA CRUZ DE SOUSA MELO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0032450-68.2014.4.01.4000
201440000252381
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO AILSON DA SILVA
Advg.
: PI00009648 - ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0032622-10.2014.4.01.4000
201440000252703
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: NATAM LUIZ NOBRE DA SILVA
Advg.
: PI00010200 - LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0032639-46.2014.4.01.4000
201440000252840
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MANOEL MESSIAS DA CRUZ NASCIMENTO
40
Advg.
Advg.
Reu
:
:
:
PI00007797 - TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO
PI00008111 - HUGO SILVA QUINTAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0032656-82.2014.4.01.4000
201440000252974
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: THAMIRES SOUSA SANTOS
Advg.
: PI00001657 - EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES
Advg.
: PI00005913 - RENAN DE ALMEIDA MONTEIRO ALVES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0032657-67.2014.4.01.4000
201440000252988
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO EDILSON SOUSA LIMA
Advg.
: PI00001657 - EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES
Advg.
: PI00005913 - RENAN DE ALMEIDA MONTEIRO ALVES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0032712-18.2014.4.01.4000
201440000253530
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MANOEL DE SOUSA RAMOS
Advg.
: PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0032735-61.2014.4.01.4000
201440000253753
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA
Advg.
: PI00006970 - RAPHAEL DE BRITO FORTES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0032754-67.2014.4.01.4000
201440000253945
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: WALDECI JOSE DOS SANTOS
Advg.
: PI00006970 - RAPHAEL DE BRITO FORTES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0032757-22.2014.4.01.4000
201440000253976
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JUSCELINO SANTOS SOARES
Advg.
: PI0003803B - VERISSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0032799-71.2014.4.01.4000
201440000254399
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARLENE DE OLIVEIRA AQUINO DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0032806-63.2014.4.01.4000
201440000254460
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: SEBASTIAO GOMES DE SOUSA
Advg.
: PI00005027 - MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO
Advg.
: PI00007500 - LUANA BARBOSA GUIMARAES DE CARVALHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0033006-70.2014.4.01.4000
201440000254577
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO SIMPLICIO DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0033098-48.2014.4.01.4000
201440000255480
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOAO RODRIGUES DE ARAUJO
Advg.
: PI00005148 - FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO
Advg.
: PI00011774 - EVA SAMPAIO XAVIER
41
Reu
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0033873-63.2014.4.01.4000
201440000261764
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: PEDRO LIMA DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00006970 - RAPHAEL DE BRITO FORTES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0033876-18.2014.4.01.4000
201440000261795
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDO DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00006970 - RAPHAEL DE BRITO FORTES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0033954-12.2014.4.01.4000
201440000262560
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DAS CHAGAS SILVA
Advg.
: PI00008721 - ERICA DE SOUSA COSTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0033972-33.2014.4.01.4000
201440000262749
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: BENEDITA DE SOUSA OLIVEIRA
Advg.
: PI00008301 - PAULO HENRIQUE COSTA DE AQUINO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034030-36.2014.4.01.4000
201440000263319
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DA CRUZ SOARES DE ANDRADE
Advg.
: PI00009316 - JOSE DE ARIMATEIA RAMOS DE ARAUJO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034047-72.2014.4.01.4000
201440000263487
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: HAROLDO ROBERTO DE SOUSA NUNES
Advg.
: PI00006972 - RILDO BORGES FEITOSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034058-04.2014.4.01.4000
201440000263593
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA ROSA DE ANANIAS
Advg.
: PI00007757 - FRANCISCO LUCIÊ VIANA FILHO
Advg.
: PI00008635 - MARCOS VINICIOS CIPRIANO COELHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034094-46.2014.4.01.4000
201440000263950
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DALVA BISPO ALVARENGA
Advg.
: PI0000099B - VIDAL GENTIL DANTAS
Advg.
: PI00010957 - THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034129-06.2014.4.01.4000
201440000264270
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARILEIA LIMA DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00005719 - ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034131-73.2014.4.01.4000
201440000264297
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO SILVA
Advg.
: PI00005027 - MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO
Advg.
: PI00007500 - LUANA BARBOSA GUIMARAES DE CARVALHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
42
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0034144-72.2014.4.01.4000
201440000264427
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA LUIZA PEREIRA DE FREITAS
Advg.
: PI00010583 - ANTONIO ILDO LEAL DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034176-77.2014.4.01.4000
201440000264742
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ROSA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advg.
: PI00004214 - LUCIANO DE ALENCAR MARQUES
Advg.
: PI00004135 - ERIVERTON BEZERRA POLICARPO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034254-71.2014.4.01.4000
201440000265518
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA ROSELI CASTRO DE CARVALHO
Advg.
: PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO
Advg.
: PI00010231 - GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034281-54.2014.4.01.4000
201440000265775
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE PEREIRA VIANA
Advg.
: PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO
Advg.
: PI00010231 - GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034316-14.2014.4.01.4000
201440000266081
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: VALDIRENI BELO DE MENDONCA
Advg.
: PI00003190 - MARCELO VERAS DE SOUSA
Advg.
: DF00040509 - HORLANDO LIMA DA SILVA FILHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034454-78.2014.4.01.4000
201440000267436
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIA MARIA BOMFIM DA SILVA
Advg.
: PI00003060 - MARIA DA RESSURREICAO SIMEAO CAVALCANTE
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034711-06.2014.4.01.4000
201440000269409
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: THALLIS DE JESUS BENTO
Advg.
: PI00005363 - JOSE FRANCISCO NORBERTO DE MOURA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034737-04.2014.4.01.4000
201440000269652
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ARAO DE SOUSA COSTA
Advg.
: PI00008084 - LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO
Advg.
: PI00008706 - MARTHA SOARES ALENCAR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034753-55.2014.4.01.4000
201440000269813
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO GONCALVES NUNES FILHO
Advg.
: PI00010957 - THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034884-30.2014.4.01.4000
201440000271049
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISO LOPES FERREIRA
Advg.
: PI00006970 - RAPHAEL DE BRITO FORTES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
43
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0034916-35.2014.4.01.4000
201440000271347
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO LOURENCO MORAIS
Advg.
: PI00011001 - FERDINAN DOS SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035261-98.2014.4.01.4000
201440000272740
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO PEREIRA LOPES
Advg.
: PI00011502 - ALESSANDRA ARAGÃO DE SOUSA GAMBARINI
Advg.
: PI00009196 - ARTHUR GOMES RIBEIRO GONÇALVES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035263-68.2014.4.01.4000
201440000272767
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANIZIO FRANCISCO DE SOUZA
Advg.
: PI00007430 - CARLOS SERGIO DA SILVA CARVALHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035386-66.2014.4.01.4000
201440000273981
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FABIO MESQUITA DA SILVA
Advg.
: PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035453-31.2014.4.01.4000
201440000274654
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO GONCALVES CARDOSO
Advg.
: PI00005148 - FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO
Advg.
: PI00011774 - EVA SAMPAIO XAVIER
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035455-98.2014.4.01.4000
201440000274671
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: PAULA SOLANGE RIBEIRO SANTOS
Advg.
: PI00005148 - FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO
Advg.
: PI00011774 - EVA SAMPAIO XAVIER
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035458-53.2014.4.01.4000
201440000274709
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
Advg.
: PI00005148 - FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO
Advg.
: PI00011774 - EVA SAMPAIO XAVIER
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035637-84.2014.4.01.4000
201440000275611
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DE DEUS SILVA
Advg.
: PI00010200 - LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035672-44.2014.4.01.4000
201440000275968
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS SILVA
Advg.
: PI00004116 - DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0000573-76.2015.4.01.4000
201540000003593
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA
Advg.
: PI00005148 - FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO
Advg.
: PI00011774 - EVA SAMPAIO XAVIER
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
44
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0000673-31.2015.4.01.4000
201540000004550
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO DE ASSIS BENICIO
Advg.
: PI00011414 - MOACY ARAUJO CARVALHO JUNIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0001019-79.2015.4.01.4000
201540000006167
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: VALDIR DE SOUSA ARAUJO
Advg.
: PI00005148 - FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO
Advg.
: PI00011774 - EVA SAMPAIO XAVIER
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0001254-46.2015.4.01.4000
201540000006630
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO FRANCISCO NUNES
Advg.
: PI00006855 - FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0001257-98.2015.4.01.4000
201540000006660
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARILDA OLIVEIRA RIBEIRO
Advg.
: PI00010200 - LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0001441-54.2015.4.01.4000
201540000007590
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RITA BATISTA VIEIRA DE SOUSA
Advg.
: PI00009870 - JOSE SILVA BARROSO JUNIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0001521-18.2015.4.01.4000
201540000008349
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDO FERREIRA LIMA
Advg.
: PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
Advg.
: PI0004029B - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0001627-77.2015.4.01.4000
201540000009399
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LUIZ CARLOS ALBERTO RODRIGUES
Advg.
: PI00001950 - JOAO BATISTA DO REGO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0006405-90.2015.4.01.4000
201540000039672
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00004214 - LUCIANO DE ALENCAR MARQUES
Advg.
: PI00004135 - ERIVERTON BEZERRA POLICARPO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0006713-29.2015.4.01.4000
201540000041980
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MANOEL MESSIAS SILVA DOS SANTOS JUNIOR
Advg.
: PI00006447 - MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO
Advg.
: PI00006078 - VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO
Advg.
: PI00008600 - AVELINA DA SILVA SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0006825-95.2015.4.01.4000
201540000043000
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ADRIANO LOPES DE MOURA
Advg.
: PI0004027A - LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
45
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0006832-87.2015.4.01.4000
201540000043062
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: CANDIDA CARDOSO DE MELO SILVA
Advg.
: PI00003222 - CHRYSTIANNE DE MOURA SANTOS
Advg.
: PI00006364 - MARCONI DOS SANTOS FONSECA
Advg.
: PI00009372 - ANDERSON LEANDRO SARAIVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0006943-71.2015.4.01.4000
201540000043415
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA ROSA DA SILVA
Advg.
: PI00007065 - VITOR DE LIMA VASCONCELOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0006951-48.2015.4.01.4000
201540000043494
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDO SOARES DE SOUZA FILHO
Advg.
: PI00009558 - FREDSON ANDERSON BRITO DE CASTRO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0006959-25.2015.4.01.4000
201540000043570
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LUCIA MARIA DE SOUSA VIEIRA
Advg.
: PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
Advg.
: PI00004029 - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007041-56.2015.4.01.4000
201540000044380
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: VALDENIA SOUSA DA SILVA
Advg.
: PI00005452 - RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007257-17.2015.4.01.4000
201540000045796
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JANAINA RODRIGUES DA SILVA
Advg.
: PI00005452 - RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007499-73.2015.4.01.4000
201540000047128
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: NUBIO LAFAYTE DE SOUSA
Advg.
: PI00007757 - FRANCISCO LUCIÊ VIANA FILHO
Advg.
: PI00008635 - MARCOS VINICIOS CIPRIANO COELHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007580-22.2015.4.01.4000
201540000047920
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Advg.
: PI00004892 - ANTONIO AURELIO DE ALENCAR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007734-40.2015.4.01.4000
201540000048400
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007810-64.2015.4.01.4000
201540000049118
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: CASSIO DA COSTA SILVA
Advg.
: PI00011677 - CLEOFÂNIA RODRIGUES BARROS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
46
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0007869-52.2015.4.01.4000
201540000049687
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: OZENILDA DA SILVA
Advg.
: PI00005716 - JOSILENE SOARES MONTE
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007949-16.2015.4.01.4000
201540000050472
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOZILDO SILVA DO NASCIMENTO
Advg.
: RJ00133519 - HELMO LOIOLA BRITO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0008187-35.2015.4.01.4000
201540000051790
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: THIAGO LIMA CARDOSO
Advg.
: MA00005419 - ERLLS MARTINS CAVALCANTI
Advg.
: PI00008375 - RENILSON NOLETO DOS SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0009932-50.2015.4.01.4000
201540000062624
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO HUGO CAETANO BARROS
Advg.
: PI00001315 - JOSE RIBAMAR ROCHA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0010053-78.2015.4.01.4000
201540000063804
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA REBELO DO NASCIMENTO
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0010238-19.2015.4.01.4000
201540000065143
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: VIIRGINHA ALVES DE LIMA FEITOSA
Advg.
: PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO
Advg.
: PI00009632 - VALDINAR DE FREITAS FORTES FILHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0010597-66.2015.4.01.4000
201540000067863
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: EVERALDO RODRIGUES DE LIMA
Advg.
: PI0007692B - SANDRA CORREIA DA FONSECA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
47
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PODER JUDICIARIO
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
6ª VARA JEF
Juiz(a)
Federal
Diretor do Foro
Diretor(a)
da
Secretaria
Administrativa
Juiz(a) Titular
Juiz(a) Subst.
:
DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL
:
EDVALDO RODRIGUES DA SILVA
:
:
DR.SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO
DR.JOSÉ FLÁVIO FONSECA DE OLIVEIRA
Expediente do dia 02 de Setembro de 2015
BOLETIM Nº 94-2015
Atos
Exmo(a)
do(a)
:
SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO
Autos com Ato Ordinatório
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...) Abram-se vistas às partes para querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca da avaliação
socioeconômica/ perícia médica, anexa aos autos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0011433-78.2011.4.01.4000
201140009231569
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: CLEONICE RIBEIRO DA SILVA
Advg.
: PI00001789 - RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA
Advg.
: PI0006056B - ENEAS ALMEIDA FILHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0012169-96.2011.4.01.4000
201140009235028
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANA VERONICA DA SILVA CARVALHO
Advg.
: PI00001162 - RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGAO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0025169-66.2011.4.01.4000
201140009308657
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ISAIRIO DOS SANTOS ALVES
Advg.
: PI00001162 - RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGAO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0010404-56.2012.4.01.4000
201240009360799
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: EDILSON COSTA DE LIMA
Advg.
: PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0010861-54.2013.4.01.4000
201340000022685
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCINALDA PEREIRA DA SILVA
Advg.
: PI00009142 - KALLMAX DE CARVALHO GOMES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0011018-27.2013.4.01.4000
201340000024110
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: CLAUDEMIR DE ARAUJO COSTA DUQUE DE SOUSA
Advg.
: PI0003803B - VERISSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
48
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0013788-90.2013.4.01.4000
201340000042745
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: GENIVALDO GONCALVES DA SILVA
Advg.
: PI00006253 - MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA
Advg.
: PI00008231 - FABIOLA RAQUEL DA CUNHA BARBOSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0018253-45.2013.4.01.4000
201340000071537
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MILENA SILVA SOUSA
Advg.
: PI00004814 - PRISCILLA MARIA PINTO CLARK
Advg.
: PI00009306 - IRACEMA MIRANDA DE MORAIS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0025888-77.2013.4.01.4000
201340000125083
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE DOS SANTOS DA CONCEICAO
Advg.
: PI00003852 - FABIO RIBEIRO DA COSTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0026731-42.2013.4.01.4000
201340000130383
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA MESSIAS FAUSTINA DA SILVA
Advg.
: PI00005363 - JOSE FRANCISCO NORBERTO DE MOURA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0028075-58.2013.4.01.4000
201340000139482
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA SALETE FERREIRA RODRIGUES
Advg.
: PI00002295 - GERSON GONCALVES VELOSO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0001745-87.2014.4.01.4000
201440000011641
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO LIVRAMENTO DOS REIS
Advg.
: PI00006253 - MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0005068-03.2014.4.01.4000
201440000037212
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: SEBASTIANA GOMES DA SILVA
Advg.
: PI00003525 - ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO
Advg.
: PI00007514 - MARIANA COELHO GOMES NÓBREGA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0005582-53.2014.4.01.4000
201440000042231
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCIANE VIEIRA DA SILVA
Advg.
: PI00004452 - ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES
Advg.
: PI00009755 - NOAC ALMEIDA GONÇALVES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0010046-23.2014.4.01.4000
201440000074210
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: EDEROMILSON BATISTA DE LIMA
Advg.
: PI00004452 - ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES
Advg.
: PI00006549 - JAMILLA VITORIA HOLANDA FRANCA SILVA
Advg.
: PI00009755 - NOAC ALMEIDA GONÇALVES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0010064-44.2014.4.01.4000
201440000074392
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: TALYSON DANILO DE ALMEIDA SOUSA
Advg.
: PI00000675 - PEDRO SOARES BENEVIDES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
49
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0012315-35.2014.4.01.4000
201440000091310
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARILZA VERAS
Advg.
: PI00003887 - SILVIA LOPES MARTINS
Advg.
: PI00006218 - MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0018402-07.2014.4.01.4000
201440000142885
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: IVALDO JOSE DE SOUSA
Advg.
: PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
Advg.
: PI00004029 - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0023787-33.2014.4.01.4000
201440000187874
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JANCLERQUES MARINHO DE MELO JUNIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0029406-41.2014.4.01.4000
201440000227789
Cível / Serviço Público / Jef
Autor
: MARIA ROBERTA ALVES
Advg.
: PI00009977 - NUBIA RAFAELLE MATOS TEIXEIRA
Advg.
: PI00010554 - LIVIA MARQUES PIRES SOARES
Reu
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
0030905-60.2014.4.01.4000
201440000241420
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LUZIA GOMES DA SILVA
Advg.
: PI00003855 - ANDREIA FECHINNE FONTENELLE
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0032424-70.2014.4.01.4000
201440000252141
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE DO EGITO DIAS
Advg.
: PI00005363 - JOSE FRANCISCO NORBERTO DE MOURA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0033893-54.2014.4.01.4000
201440000261956
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MANOEL JUSTINO FRANCO
Advg.
: PI00005785 - MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034152-49.2014.4.01.4000
201440000264502
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: GILVAN MENDES DE ARAUJO
Advg.
: PI00004892 - ANTONIO AURELIO DE ALENCAR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034220-96.2014.4.01.4000
201440000265179
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: GENILSON DOS SANTOS DA SILVA
Advg.
: PI00009142 - KALLMAX DE CARVALHO GOMES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034484-16.2014.4.01.4000
201440000267703
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANA MARIA ANDRADE COSTA
Advg.
: PI00010994 - EMANUEL XIMENES CAVALCANTE
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034521-43.2014.4.01.4000
201440000268023
50
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA CLAUDIA DOS SANTOS
Advg.
: PI00006447 - MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO
Advg.
: PI00006078 - VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO
Advg.
: PI00008600 - AVELINA DA SILVA SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034863-54.2014.4.01.4000
201440000270835
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: HERMILIO COSTA DA SILVA
Advg.
: PI00007757 - FRANCISCO LUCIÊ VIANA FILHO
Advg.
: PI00008635 - MARCOS VINICIOS CIPRIANO COELHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034915-50.2014.4.01.4000
201440000271333
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DEUSILENE SANTOS SILVA
Advg.
: PI00003855 - ANDREIA FECHINNE FONTENELLE
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035194-36.2014.4.01.4000
201440000272099
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: NETON RODRIGUES DA COSTA
Advg.
: PI00009281 - ADAUTO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035247-17.2014.4.01.4000
201440000272616
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ISMAEL CARVALHO DA ROCHA
Advg.
: PI00003520 - ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0000845-70.2015.4.01.4000
201540000005237
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO DE SOUSA AGOSTINHO
Advg.
: PI00010289 - JOÃO LUCAS RODRIGUES DE CARVALHO LIMA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0000880-30.2015.4.01.4000
201540000005583
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LEICILANDIA ALVES DA SILVA
Advg.
: PI00006253 - MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0001128-93.2015.4.01.4000
201540000006328
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: KEDIANE SANTOS DA SILVA
Advg.
: PI00007792 - SUELI APARECIDA DE CARVALHO SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0001525-55.2015.4.01.4000
201540000008383
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JORGE SOARES BARBOSA
Advg.
: PI00007459 - FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0001536-84.2015.4.01.4000
201540000008490
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MUDESTINO MACEDO E SILVA
Advg.
: PI00010014 - LUCIANO DE CARVALHO E SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0001594-87.2015.4.01.4000
201540000009060
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ALAN MEDEIROS NERES
51
Advg.
Reu
:
:
PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0002151-74.2015.4.01.4000
201540000012321
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MANOEL BATISTA DANTAS NETO
Advg.
: PI00005009 - JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0002173-35.2015.4.01.4000
201540000012544
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO ADALBERTO SILVA
Advg.
: PI00005446 - SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0002178-57.2015.4.01.4000
201540000012592
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: SILMARA NEVES BORGES
Advg.
: PI00003852 - FABIO RIBEIRO DA COSTA
Advg.
: PI00010965 - MARCIA BORGES XAVIER
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0002347-44.2015.4.01.4000
201540000013670
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LUCIMAR DA CONCEICAO DE SOUSA
Advg.
: PI00006253 - MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0002624-60.2015.4.01.4000
201540000015118
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA TELMA CARVALHO SILVA
Advg.
: PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0003306-15.2015.4.01.4000
201540000018370
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA VICTORIA RIBEIRO DE SOUSA
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0003456-93.2015.4.01.4000
201540000019814
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: PAULO CESAR RODRIGUES PEREIRA
Advg.
: PI00010200 - LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0004313-42.2015.4.01.4000
201540000025540
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDA NUNES TORRES
Advg.
: PI00010264 - ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0005885-33.2015.4.01.4000
201540000036139
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: DANIEL RODRIGUES PINHEIRO
Advg.
: PI00004068 - JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0005926-97.2015.4.01.4000
201540000036526
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO RAIMUNDO SILVA DE CARVALHO
Advg.
: PI00004068 - JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
52
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0007023-35.2015.4.01.4000
201540000044208
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS
Advg.
: PI00001802 - SERGIO RICARDO DE CARVALHO REIS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007512-72.2015.4.01.4000
201540000047251
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DE JESUS BRITO DA SILVA
Advg.
: PI00006152 - KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007529-11.2015.4.01.4000
201540000047426
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: TERESINHA VIEIRA DE ARAUJO ALMEIDA
Advg.
: SC00023056 - ANDERSON MACOHIN SIEGEL
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007767-30.2015.4.01.4000
201540000048730
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007914-56.2015.4.01.4000
201540000050126
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIA TERTULIANA DOS SANTOS MOURAO
Advg.
: PI0000119A - JOAO BATISTA ALVES DE CASTRO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0009321-97.2015.4.01.4000
201540000058758
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DAS GRACAS COSTA
Advg.
: PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
Advg.
: PI00004029 - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
53
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
PODER JUDICIARIO
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
7ª VARA JEF
Juiz(a)
Federal
Diretor do Foro
Diretor(a)
da
Secretaria
Administrativa
Juiz(a) Titular
Juiz(a) Subst.
:
DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL
:
EDVALDO RODRIGUES DA SILVA
:
:
DR.GERALDO MAGELA E SILVA MENESES
DR.EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA
Expediente do dia 02 de Setembro de 2015
BOLETIM Nº 97-2015
Atos
Exmo(a)
do(a)
:
GERALDO MAGELA E SILVA MENESES
Autos com Ato Ordinatório
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...) Abram-se vistas às partes para querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca da avaliação
socioeconômica/ perícia médica, anexa aos autos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0031721-42.2014.4.01.4000
201440000248453
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: EXPEDITO BEZERRA DA SILVA
Advg.
: PI00010583 - ANTONIO ILDO LEAL DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0031730-04.2014.4.01.4000
201440000248542
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: NAILSON DA SILVA
Advg.
: PI00009648 - ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0031931-93.2014.4.01.4000
201440000249407
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE FRANCISCO DE MACEDO
Advg.
: PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0032326-85.2014.4.01.4000
201440000251242
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOAO DA SILVA SANCHO
Advg.
: PI00002295 - GERSON GONCALVES VELOSO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0032364-97.2014.4.01.4000
201440000251609
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Advg.
: PI00003317 - JOSE LENILTON MORAIS LINHARES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0032390-95.2014.4.01.4000
201440000251804
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: DOMINGOS JOSE DE ARAUJO CUNHA
Advg.
: PI00005414 - RAIMUNDO DE SOUSA LIMA FILHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0032403-94.2014.4.01.4000
54
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
201440000251938
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DA CRUZ LIMA
Advg.
: PI00007065 - VITOR DE LIMA VASCONCELOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0032432-47.2014.4.01.4000
201440000252227
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO LIVRAMENTO CAXIAS BARROS
Advg.
: PI00006138 - BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
Advg.
: PI00006251 - MARCILIO COSTA SOARES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0032693-12.2014.4.01.4000
201440000253349
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO DE PAIVA OLIVEIRA
Advg.
: PI00005452 - RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0032725-17.2014.4.01.4000
201440000253664
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA TEIXEIRA DE SANTANA
Advg.
: PI00005673 - CLAUDIA MELO DE SAMPAIO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0032726-02.2014.4.01.4000
201440000253678
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO ALVES DA SILVA
Advg.
: PI00006970 - RAPHAEL DE BRITO FORTES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0032730-39.2014.4.01.4000
201440000253719
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS
Advg.
: PI00006970 - RAPHAEL DE BRITO FORTES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0032798-86.2014.4.01.4000
201440000254385
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO ME CASTRO SOUSA
Advg.
: TO00003169 - THIAGO ARAGÃO KUBO
Advg.
: TO0004705A - RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA
Advg.
: TO00004679 - PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
Advg.
: TO00004699 - LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0033058-66.2014.4.01.4000
201440000255089
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LUCILENE PEREIRA DE FRANCA
Advg.
: PI00007560 - TIAGO LUIZ TEIXEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0033074-20.2014.4.01.4000
201440000255240
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO JOSE MELO
Advg.
: PI00007560 - TIAGO LUIZ TEIXEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0033760-12.2014.4.01.4000
201440000260700
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA GOMES
Advg.
: PI00005452 - RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0033829-44.2014.4.01.4000
201440000261377
55
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDA NONATA DE PAIVA LEITAO
Advg.
: PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR
Advg.
: PI0001869E - VIVIANE VIANA DE OLIVEIRA MONTEIRO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0033838-06.2014.4.01.4000
201440000261466
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA ROSIANE LOPES DE MELO
Advg.
: PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR
Advg.
: PI0001869E - VIVIANE VIANA DE OLIVEIRA MONTEIRO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0033849-35.2014.4.01.4000
201440000261572
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advg.
: PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO
Advg.
: PI00009632 - VALDINAR DE FREITAS FORTES FILHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0033890-02.2014.4.01.4000
201440000261939
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DE FATIMA SILVA
Advg.
: PI00005785 - MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0033964-56.2014.4.01.4000
201440000262663
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ELVINA DE MOURA SANTOS
Advg.
: PI00007453 - FERNANDA CHAVES MOTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034011-30.2014.4.01.4000
201440000263127
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JUVENAL DE SOUSA LEITE
Advg.
: PI00003317 - JOSE LENILTON MORAIS LINHARES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034014-82.2014.4.01.4000
201440000263158
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDO CRUZ GOMES
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034034-73.2014.4.01.4000
201440000263353
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA SIMONE ALVES MAGALHAES
Advg.
: PI00004438 - ADAILTON OLIVEIRA SILVA
Advg.
: PI00008232 - JEANY PERANY FEITOSA NUNES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034091-91.2014.4.01.4000
201440000263929
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: CECILIA BORGES DA SILVA FONTES
Advg.
: PI0000099B - VIDAL GENTIL DANTAS
Advg.
: PI00010957 - THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034092-76.2014.4.01.4000
201440000263932
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: EDNALVA LUSTOSA DA SILVA NUNES
Advg.
: PI0000099B - VIDAL GENTIL DANTAS
Advg.
: PI00010957 - THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
56
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0034132-58.2014.4.01.4000
201440000264307
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DE DEUS PINHEIRO DAS NEVES
Advg.
: PI00006253 - MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034148-12.2014.4.01.4000
201440000264461
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO
Advg.
: PI00011490 - EDINALDA MARIA CARVALHO DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034150-79.2014.4.01.4000
201440000264489
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO CAMPOS NASCIMENTO
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034210-52.2014.4.01.4000
201440000265076
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE ARMANDO MIRANDA DE ARAUJO
Advg.
: PI00001315 - JOSE RIBAMAR ROCHA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034225-21.2014.4.01.4000
201440000265223
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA NARISE SEVERIANA
Advg.
: PI00009142 - KALLMAX DE CARVALHO GOMES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034277-17.2014.4.01.4000
201440000265730
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: EVALDO GOMES VELOSO
Advg.
: PI00010200 - LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034278-02.2014.4.01.4000
201440000265744
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JACINTA DE ARAUJO HONORATO
Advg.
: PI00010231 - GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034300-60.2014.4.01.4000
201440000265967
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: EXPEDITO DE SOUSA
Advg.
: PI00009901 - VANESSA VARTENA LEAL MARINHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034309-22.2014.4.01.4000
201440000266047
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOAO BATISTA DE MOURA LIMA
Advg.
: PI0003803B - VERISSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034320-51.2014.4.01.4000
201440000266122
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ALDINEY SOUSA DE ARRUDA
Advg.
: PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO
Advg.
: PI00010231 - GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034343-94.2014.4.01.4000
201440000266359
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
57
Autor
Advg.
Reu
:
:
:
DEUSELINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
PI00001950 - JOAO BATISTA DO REGO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0034352-56.2014.4.01.4000
201440000266448
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: IRENE SILVA CASTELO BRANCO
Advg.
: PI00006970 - RAPHAEL DE BRITO FORTES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034354-26.2014.4.01.4000
201440000266465
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advg.
: PI00006970 - RAPHAEL DE BRITO FORTES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034390-68.2014.4.01.4000
201440000266804
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: CICERO DAMIAO
Advg.
: PI00008346 - FELIPE MONTEIRO E SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034449-56.2014.4.01.4000
201440000267381
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LEANDRO XAVIER DA SILVA
Advg.
: PI00006602 - BENOAR FRANCISCO DE SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034450-41.2014.4.01.4000
201440000267395
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: WYSLA DE SOUSA SANTOS
Advg.
: PI00004214 - LUCIANO DE ALENCAR MARQUES
Advg.
: PI00004135 - ERIVERTON BEZERRA POLICARPO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034469-47.2014.4.01.4000
201440000267556
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA
Advg.
: PI00005446 - SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034493-75.2014.4.01.4000
201440000267796
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOAO PEREIRA DA SILVA
Advg.
: PI00005446 - SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034537-94.2014.4.01.4000
201440000268188
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIA EDILEUZA ALMEIDA DE MOURA
Advg.
: PI00008640 - MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
Advg.
: PI00011711 - LAZARO IBIAPINA ALVARENGA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034560-40.2014.4.01.4000
201440000268410
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO DE ASSIS MOURAO DIAS
Advg.
: PI00008053 - FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034591-60.2014.4.01.4000
201440000268722
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO DOS GONCALVES DA MATA
Advg.
: PI00008364 - MARCEL GOMES DE SOUSA BEZERRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
58
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0034600-22.2014.4.01.4000
201440000268811
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MIGUEL PEREIRA DA SILVA
Advg.
: PI00006755 - TERESINHA DE JESUS PORTELA MOURA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034706-81.2014.4.01.4000
201440000269354
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO DOUGLAS DA SILVA DE SOUSA
Advg.
: PI00003852 - FABIO RIBEIRO DA COSTA
Advg.
: PI00010965 - MARCIA BORGES XAVIER
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034768-24.2014.4.01.4000
201440000269889
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: SOLANGE GONCALVES DOS SANTOS
Advg.
: PI00001824 - CONCEICAO DE MARIA DA SILVA MOREIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034810-73.2014.4.01.4000
201440000270300
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDO PINTO DE AGUIAR
Advg.
: PI00005437 - ANTONIO LUCIMAR DOS SANTOS FILHO
Advg.
: PI00007918 - JOAO UVERLANIO NOGUEIRA FILHO
Advg.
: PI00008596 - ANALANIA DE SOUZA NOGUEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034815-95.2014.4.01.4000
201440000270359
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOAO DE SOUSA LIMA
Advg.
: PI00005127 - NAIARA DE MORAES E SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034836-71.2014.4.01.4000
201440000270568
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA MARELENE DA SILVA SOUSA
Advg.
: PI00002295 - GERSON GONCALVES VELOSO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035171-90.2014.4.01.4000
201440000271868
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MANOEL FERREIRA ALVES
Advg.
: PI00009178 - THIAGO MACHADO SILVA
Advg.
: PI00011354 - DAYSE MACHADO SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035172-75.2014.4.01.4000
201440000271871
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOAO RODRIGUES BEZERRA FILHO
Advg.
: PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035207-35.2014.4.01.4000
201440000272229
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: REGINALDO MONTEIRO DE ARAUJO
Advg.
: PI00011227 - RENATA ARAUJO CAMPELO LEITE
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035236-85.2014.4.01.4000
201440000272500
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LUIZ DO NASCIMENTO
Advg.
: PI00005027 - MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO
Advg.
: PI00007500 - LUANA BARBOSA GUIMARAES DE CARVALHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
59
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0035241-10.2014.4.01.4000
201440000272558
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO CARMO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00005027 - MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO
Advg.
: PI00007500 - LUANA BARBOSA GUIMARAES DE CARVALHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035248-02.2014.4.01.4000
201440000272620
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DOS REMEDIOS LIMA PEREIRA
Advg.
: PI00004214 - LUCIANO DE ALENCAR MARQUES
Advg.
: PI00004135 - ERIVERTON BEZERRA POLICARPO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035302-65.2014.4.01.4000
201440000273159
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: AUDINAEL FERREIRA DOS SANTOS
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035303-50.2014.4.01.4000
201440000273162
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA ROSA DOS SANTOS
Advg.
: PI00001831 - CARLITO DA CUNHA SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035322-56.2014.4.01.4000
201440000273354
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE DE RIBAMAR COSTA
Advg.
: PI00004119 - CARMEN GEAN VERAS DE MENESES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035323-41.2014.4.01.4000
201440000273368
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: EDIMAR BATISTA CARDOSO
Advg.
: PI00003317 - JOSE LENILTON MORAIS LINHARES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035372-82.2014.4.01.4000
201440000273844
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO CARLOS FARIAS
Advg.
: PI00002295 - GERSON GONCALVES VELOSO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035417-86.2014.4.01.4000
201440000274298
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO JUA DA SILVA
Advg.
: PI00004068 - JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035418-71.2014.4.01.4000
201440000274308
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO MIGUEL RODRIGUES DE PAIVA
Advg.
: PI00004068 - JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035426-48.2014.4.01.4000
201440000274387
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSIMAR DA SILVA ABREU
Advg.
: PI00005148 - FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO
Advg.
: PI00011774 - EVA SAMPAIO XAVIER
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
60
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0035432-55.2014.4.01.4000
201440000274445
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: GENIVAL ALVES VIEIRA
Advg.
: PI00004068 - JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035434-25.2014.4.01.4000
201440000274462
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE ALVES DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00004068 - JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035438-62.2014.4.01.4000
201440000274503
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: EVANGELISTA VENTURA DA SILVA,
Advg.
: PI00005148 - FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO
Advg.
: PI00011774 - EVA SAMPAIO XAVIER
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035472-37.2014.4.01.4000
201440000274832
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA JACY PEREIRA DA SILVA
Advg.
: PI00004068 - JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035483-66.2014.4.01.4000
201440000274918
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: DOMINGOS FERREIRA DO NASCIMENTO
Advg.
: PI00005785 - MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035504-42.2014.4.01.4000
201440000275121
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO SILVA BONFIM
Advg.
: PI00005452 - RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035704-49.2014.4.01.4000
201440000276288
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARINALDA DE LIMA SILVA
Advg.
: PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
Advg.
: PI0004029B - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0000233-35.2015.4.01.4000
201540000000505
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DE LOUDES GOMES
Advg.
: PI00005148 - FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0000255-93.2015.4.01.4000
201540000000728
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
Advg.
: PI00005148 - FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0000300-97.2015.4.01.4000
201540000001171
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO
Advg.
: PI00004071 - LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO
Advg.
: PI00010264 - ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS
Advg.
: PI00010347 - BERNADETE SANTANA GONCALVES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0000409-14.2015.4.01.4000
61
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
201540000002142
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ARISTOTELINA DE SOUSA
Advg.
: PI00006855 - FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0000417-88.2015.4.01.4000
201540000002228
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO DO NASCIMENTO
Advg.
: PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR
Advg.
: PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0000455-03.2015.4.01.4000
201540000002557
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO CLAUDIO DO NASCIMENTO
Advg.
: PI00002025 - JOSE PIRES TEIXEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0000458-55.2015.4.01.4000
201540000002588
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: AMANDO MACEDO DA SILVA
Advg.
: PI00009903 - YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0000464-62.2015.4.01.4000
201540000002629
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE AUGUSTO NUNES MARTINS
Advg.
: PI00004068 - JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0000466-32.2015.4.01.4000
201540000002646
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: PEDRO ALCANTARA DE ARAUJO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0000487-08.2015.4.01.4000
201540000002807
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: DIOGENES GOMES DE SOUSA
Advg.
: PI00010520 - JULIANA DE SOUSA NUNES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0000567-69.2015.4.01.4000
201540000003531
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDO OTAVIANO DO NASCIMENTO
Advg.
: PI00005148 - FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO
Advg.
: PI00011774 - EVA SAMPAIO XAVIER
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0000632-64.2015.4.01.4000
201540000004146
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO RIBERIO DO CARMO
Advg.
: PI00006855 - FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0000641-26.2015.4.01.4000
201540000004235
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSEFA LEOCADIA DE JESUS LEMOS
Advg.
: PI00010200 - LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0000649-03.2015.4.01.4000
201540000004310
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA
Advg.
: PI00006179 - MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA
62
Reu
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0000691-52.2015.4.01.4000
201540000004739
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ODILA VIEIRA DA SILVA
Advg.
: PI00006590 - IGOR MOTA DE ALENCAR
Advg.
: PI00009582 - LARISSA MOTA DE ALENCAR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0000854-32.2015.4.01.4000
201540000005326
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: THAYNA CUNHA DE SOUSA
Advg.
: PI00002311 - KELSON DIAS FEITOSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0001021-49.2015.4.01.4000
201540000006184
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: IVANILDE MARQUES DOS SANTOS
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0001235-40.2015.4.01.4000
201540000006448
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DE LOURDES SOUSA MORAES
Advg.
: PI00005452 - RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0001255-31.2015.4.01.4000
201540000006643
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
Advg.
: PI00004068 - JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0001267-45.2015.4.01.4000
201540000006763
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: EDISANTO RAIMUNDO DE SOUSA
Advg.
: PI00009415 - CAIO IATAN PADUA DE ALMEIDA SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0001290-88.2015.4.01.4000
201540000006990
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: DOMINGOS BRITO DO NASCIMENTO
Advg.
: PI00007193 - FRANCISCO REGIANE SILVA COSTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0001418-11.2015.4.01.4000
201540000007364
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO SOCORRO ROCHA DE SOUZA NEVES
Advg.
: PI00004214 - LUCIANO DE ALENCAR MARQUES
Advg.
: PI00004135 - ERIVERTON BEZERRA POLICARPO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0001471-89.2015.4.01.4000
201540000007885
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCINEIDE SILVINA BEZERRA
Advg.
: PI00005500 - PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0001550-68.2015.4.01.4000
201540000008633
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: AGNALDO MAGAGALHAES DE BRITO
Advg.
: PI00006855 - FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0001598-27.2015.4.01.4000
63
201540000009100
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS SOUSA
Advg.
: PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0001693-57.2015.4.01.4000
201540000010020
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: TATIANA GOMES LIMA
Advg.
: PI00006970 - RAPHAEL DE BRITO FORTES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0001694-42.2015.4.01.4000
201540000010033
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: HELIO RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advg.
: PI00007757 - FRANCISCO LUCIÊ VIANA FILHO
Advg.
: PI00008635 - MARCOS VINICIOS CIPRIANO COELHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0001760-22.2015.4.01.4000
201540000010657
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO REMEDIOS GOMES GALVAO
Advg.
: PI00006447 - MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO
Advg.
: PI00008600 - AVELINA DA SILVA SOUSA
Advg.
: PI00006078 - VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0001865-96.2015.4.01.4000
201540000011070
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: SILVANA DE ARAUJO RODRIGUES
Advg.
: PI00007827 - KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES
Advg.
: PI00009454 - ERNIVALDO OLIVEIRA AZEVEDO SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0002061-66.2015.4.01.4000
201540000011930
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ELMIR FRANCISCO BENTO SILVA
Advg.
: PI00004288 - EDSON PEREIRA DE SA
Advg.
: PI00009490 - SUYANE SANTOS PIRES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0002154-29.2015.4.01.4000
201540000012352
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RENAN DE SOUSA GOMES
Advg.
: PI00005009 - JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0002156-96.2015.4.01.4000
201540000012370
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MANOEL CANDIDO DE MACEDO
Advg.
: PI00011491 - AGDA MARIA ROSAL
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0002265-13.2015.4.01.4000
201540000013371
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00004923 - WAGNER PASSOS DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0002430-60.2015.4.01.4000
201540000013790
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ROSA DE MOURA FE
Advg.
: PI00004452 - ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0002444-44.2015.4.01.4000
64
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
201540000013933
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDO FEITOSA DE SOUSA
Advg.
: PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO
Advg.
: PI00010231 - GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0002475-64.2015.4.01.4000
201540000014240
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MANOEL CARVALHO DE ALMEIDA
Advg.
: PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO
Advg.
: PI00010231 - GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0002484-26.2015.4.01.4000
201540000014339
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO DO VALE ALVES
Advg.
: PI00006847 - CARLOS ANTONIO GOMES MAGALHAES JUNIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0002571-79.2015.4.01.4000
201540000014582
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA MARIA VIANA
Advg.
: PI00010200 - LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0002585-63.2015.4.01.4000
201540000014726
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO JOSE VIEIRA
Advg.
: PI00005148 - FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO
Advg.
: PI00011774 - EVA SAMPAIO XAVIER
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0002594-25.2015.4.01.4000
201540000014815
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: REGINA LUCIA BORBA DA SILVA
Advg.
: PI00007419 - ANTONIO DO NASCIMENTO ALMEIDA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0002932-96.2015.4.01.4000
201540000015540
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: EDIMAR DOS SANTOS
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0003071-48.2015.4.01.4000
201540000016288
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: VILMAR ALVES DA SILVA
Advg.
: PI00005446 - SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0003177-10.2015.4.01.4000
201540000017160
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: CRISTIANE DE SOUSA CARVALHO MOURA
Advg.
: PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO
Advg.
: PI00010231 - GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0003232-58.2015.4.01.4000
201540000017663
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: EDILENE GOMES OLIVEIRA
Advg.
: PI00010200 - LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0003423-06.2015.4.01.4000
65
201540000019475
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: SILVANE BATISTA DE SOUSA
Advg.
: PI00003523 - LUCIANA ARAUJO FRANKLIN
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0003434-35.2015.4.01.4000
201540000019581
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE DA FE DE JESUS NETO
Advg.
: PI00003523 - LUCIANA ARAUJO FRANKLIN
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0003602-37.2015.4.01.4000
201540000020572
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DE FATIMA DE LIMA SOUSA
Advg.
: PI00006919 - GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0003891-67.2015.4.01.4000
201540000022192
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advg.
: PI00004214 - LUCIANO DE ALENCAR MARQUES
Advg.
: PI00004135 - ERIVERTON BEZERRA POLICARPO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0005155-22.2015.4.01.4000
201540000030680
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ELZA MARIA CARDOSO DA SILVA
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0005298-11.2015.4.01.4000
201540000031928
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE MARIA MACEDO LEITE
Advg.
: PI0000058B - DECIO SOLANO NOGUEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0005388-19.2015.4.01.4000
201540000032710
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DA LUZ DIAS DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0005410-77.2015.4.01.4000
201540000032933
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANALIA MARIA LACERDA DA SILVA
Advg.
: PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO
Advg.
: PI00010231 - GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0005767-57.2015.4.01.4000
201540000034882
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: SATURNINO RODRIGUES DA COSTA
Advg.
: PI00006460 - ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
Advg.
: PI00011261 - LUIS FRANCISCO DE SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0005953-80.2015.4.01.4000
201540000036783
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: TIAGO SIMEAO CURRALO
Advg.
: PI00003060 - MARIA DA RESSURREICAO SIMEAO CAVALCANTE
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0006115-75.2015.4.01.4000
66
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
201540000038249
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ITALO ADAITON DA SILVA FEITOSA
Advg.
: PI00004214 - LUCIANO DE ALENCAR MARQUES
Advg.
: PI00004135 - ERIVERTON BEZERRA POLICARPO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
67
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
PODER JUDICIARIO
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
7ª VARA JEF
Juiz(a)
Federal
Diretor do Foro
Diretor(a)
da
Secretaria
Administrativa
Juiz(a) Titular
Juiz(a) Subst.
:
DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL
:
EDVALDO RODRIGUES DA SILVA
:
:
DR.GERALDO MAGELA E SILVA MENESES
DR.EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA
Expediente do dia 02 de Setembro de 2015
BOLETIM Nº 95-2015
Atos
Exmo(a)
do(a)
:
GERALDO MAGELA E SILVA MENESES
Autos com Ato Ordinatório
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...) Abram-se vistas às partes para querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca da avaliação
socioeconômica/ perícia médica, anexa aos autos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0001053-93.2011.4.01.4000
201140009158622
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LUZINETE FONSECA DA SILVA
Advg.
: PI00003803 - VERÍSSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0018287-88.2011.4.01.4000
201140009272283
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: GILVAN DA SILVA DIONISIO
Advg.
: PI00004923 - WAGNER PASSOS DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0013470-44.2012.4.01.4000
201240009381210
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE CONSTANTINO DA SILVA
Advg.
: PI00006056 - ENEAS ALMEIDA FILHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0016730-32.2012.4.01.4000
201240009402320
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LEONILIA NAIR DE SOUSA RIBEIRO
Advg.
: PI00006056 - ENEAS ALMEIDA FILHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0021660-93.2012.4.01.4000
201240009437112
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA OLANJA SOARES MACEDO
Advg.
: PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0022112-06.2012.4.01.4000
201240009439596
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA ELIZANGELA RODRIGUES SALES
Advg.
: PI00003520 - ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0023801-85.2012.4.01.4000
201240009453254
68
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE OLIVEIRA DA SILVA FILHO
Advg.
: PI00004214 - LUCIANO DE ALENCAR MARQUES
Advg.
: PI00004135 - ERIVERTON BEZERRA POLICARPO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0009654-20.2013.4.01.4000
201340000013713
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: GERSONIAS BORGES PIMENTEL
Advg.
: PI0000122B - VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0009794-54.2013.4.01.4000
201340000015097
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: SAMUEL TORRES DOS SANTOS
Advg.
: PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR
Advg.
: PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0009936-58.2013.4.01.4000
201340000015587
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LANDERE CARLOS DE SANTANA ALVES
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0011854-97.2013.4.01.4000
201340000028744
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA VITORIA GOMES BACELAR
Advg.
: PI00003293 - ALYNE BEATRIZ LIMA SOARES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0019376-78.2013.4.01.4000
201340000079768
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: VITOR HIGLY DO COUTO
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0021939-45.2013.4.01.4000
201340000096572
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO DE SOUSA DA SILVA
Advg.
: PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0024698-79.2013.4.01.4000
201340000116838
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RHUAN EMANNUEL TAVARES DE LIMA
Advg.
: PI00001315 - JOSE RIBAMAR ROCHA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0024766-29.2013.4.01.4000
201340000117456
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: IVAN RODRIGUES DE ALMEIDA
Advg.
: PI00003520 - ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0028111-03.2013.4.01.4000
201340000139818
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: GLAUCIO SERGIO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00007954 - THALES CRUZ SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0002567-13.2013.4.01.4000
201340009495433
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
69
Autor
Advg.
Reu
:
:
:
NILSON BARBOSA AGUIAR
PI00002393 - VICENTE PEREIRA FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0000547-15.2014.4.01.4000
201440000003960
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO RAY DOS SANTOS SOUSA
Advg.
: PI00005054 - VANIA COIMBRA SOARES
Advg.
: PI00005320 - MARCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0002476-83.2014.4.01.4000
201440000018185
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: GUSTAVO APARECIDO DE JESUS DA SILVA
Advg.
: PI00009648 - ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0003100-35.2014.4.01.4000
201440000022689
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DALVINA DA CRUZ SILVA
Advg.
: PI00009503 - ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0003106-42.2014.4.01.4000
201440000022747
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: GASTAO MACHADO
Advg.
: PI00002295 - GERSON GONCALVES VELOSO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0003860-81.2014.4.01.4000
201440000028748
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JACKSON PEREIRA DA SILVA
Advg.
: PI00001315 - JOSE RIBAMAR ROCHA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0005653-55.2014.4.01.4000
201440000042944
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA JUSCIE SILVA
Advg.
: PI00010014 - LUCIANO DE CARVALHO E SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0005853-62.2014.4.01.4000
201440000043812
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JEZREEL MARTINS CAMILO E SOUSA
Advg.
: PI00011090 - EDUARDO MARTINS DUARTE
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0006499-72.2014.4.01.4000
201440000048229
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: SANDRA GOMES DA SILVA
Advg.
: PI00010172 - JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007209-92.2014.4.01.4000
201440000053248
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS
Advg.
: PI00010014 - LUCIANO DE CARVALHO E SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0009310-05.2014.4.01.4000
201440000068176
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DE PAULA REBELO
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
70
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0011457-04.2014.4.01.4000
201440000084540
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO LISBOA DOS SANTOS
Advg.
: PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
Advg.
: PI00004029 - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0012515-42.2014.4.01.4000
201440000093286
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: DANIEL DA SILVA RODRIGUES
Advg.
: PI00002357 - ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS
Advg.
: PI00003060 - MARIA DA RESSURREICAO SIMEAO CAVALCANTE
Advg.
: PI00006328 - MARCOS DANILO SANCHO MARTINS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0013476-80.2014.4.01.4000
201440000099016
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO EDILSON DE SOUSA
Advg.
: PI00009648 - ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0014011-09.2014.4.01.4000
201440000103897
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA
Advg.
: PI00009990 - DOUGLAS MURYEL AGUIAR OLIVEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0015068-62.2014.4.01.4000
201440000112063
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: CLERIA MATIAS MAIA DIAS
Advg.
: PI00001824 - CONCEICAO DE MARIA DA SILVA MOREIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0015261-77.2014.4.01.4000
201440000114036
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: SOFIA LIMA DE SOUSA ALVES
Advg.
: PI00002580 - CILENE PATRICIA DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00002663 - SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0016267-22.2014.4.01.4000
201440000123899
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LUCIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA
Advg.
: PI00006855 - FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0017348-06.2014.4.01.4000
201440000134514
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: TERESINHA RUFINO DA SILVA
Advg.
: PI00003520 - ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0017462-42.2014.4.01.4000
201440000135520
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JULIO MOURA DE SOUSA
Advg.
: PI00006253 - MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0017768-11.2014.4.01.4000
201440000138498
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: VICENTE PEREIRA DA SILVA
Advg.
: PI00010708 - SHELLDON CHIARELLI CARDOSO SANTOS PEREIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
71
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0019828-54.2014.4.01.4000
201440000155775
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DA LUZ CARVALHO DA SILVA
Advg.
: PI00002439 - HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES
Advg.
: PI00008412 - ANDREA VELOSO PEREIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0020118-69.2014.4.01.4000
201440000158650
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ALINE BARBOZA DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0020418-31.2014.4.01.4000
201440000161614
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA JOSE DE SENA ROSA
Advg.
: PI00008883 - KAROLLYNE DE SOUSA BRANDÃO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0020781-18.2014.4.01.4000
201440000165224
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LUCIANA DA SILVA PEREIRA
Advg.
: PI00006972 - RILDO BORGES FEITOSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0021285-24.2014.4.01.4000
201440000168857
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE LOPES DA COSTA
Advg.
: PI00006447 - MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO
Advg.
: PI00006078 - VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO
Advg.
: PI00008600 - AVELINA DA SILVA SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0021696-67.2014.4.01.4000
201440000172010
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RODRIGO DA SILVA ISIDORIO
Advg.
: PI00002665 - MARIA DA CONCEICAO CARCARA
Advg.
: PI00007955 - THIAGO ANASTÁCIO CARCARÁ
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0021763-32.2014.4.01.4000
201440000172665
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA
Advg.
: PI00006253 - MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0021801-44.2014.4.01.4000
201440000172994
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ZELINA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advg.
: PI00001940 - JOAO DE DEUS DE SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0022588-73.2014.4.01.4000
201440000178813
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDO RODRIGUES LIMA
Advg.
: PI00006855 - FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0022710-86.2014.4.01.4000
201440000179877
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DAS MERCEDES RODRIGUES DOS SANTOS
Advg.
: PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO
Advg.
: PI00010231 - GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
72
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0022734-17.2014.4.01.4000
201440000180052
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: OSIEL SILVA ROCHA
Advg.
: PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0022821-70.2014.4.01.4000
201440000180885
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MIRIAN SIQUEIRA CAMPOS
Advg.
: PI00006376 - LILIAN MARIA MATOS LIMA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0023819-38.2014.4.01.4000
201440000188194
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOELME SANTOS DA COSTA
Advg.
: PI00010200 - LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0023823-75.2014.4.01.4000
201440000188235
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DE JESUS DA SILVA BARROS
Advg.
: PI00004214 - LUCIANO DE ALENCAR MARQUES
Advg.
: PI00004135 - ERIVERTON BEZERRA POLICARPO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0023954-50.2014.4.01.4000
201440000189415
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: DANIEL FARIAS DE SOUSA
Advg.
: PI00003520 - ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0024166-71.2014.4.01.4000
201440000190156
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIA KEYLA DOS SANTOS
Advg.
: PI00005719 - ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0024206-53.2014.4.01.4000
201440000190526
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: IVANILDA ALVES DA SILVA,
Advg.
: PI00003222 - CHRYSTIANNE DE MOURA SANTOS
Advg.
: PI00006364 - MARCONI DOS SANTOS FONSECA
Advg.
: PI00011097 - JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0024597-08.2014.4.01.4000
201440000194239
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: BARTOLOMEU SOARES DE SOUSA
Advg.
: PI00009630 - THIAGO LEAO E SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0024615-29.2014.4.01.4000
201440000194380
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA OLINDA ALVES DE ARAUJO
Advg.
: PI00006253 - MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0024986-90.2014.4.01.4000
201440000196589
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA
Advg.
: PI00003618 - FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0025008-51.2014.4.01.4000
73
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
201440000196784
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANA MARIA NASCIMENTO SOUSA
Advg.
: PI00002580 - CILENE PATRICIA DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00002663 - SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0025061-32.2014.4.01.4000
201440000197310
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DOS REMEDIOS GOMES LUSTOSA
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0025075-16.2014.4.01.4000
201440000197457
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO RENAM GONCALVES LIMA
Advg.
: PI00004068 - JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0026049-53.2014.4.01.4000
201440000205036
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: SONIA LOPES DA SILVA SOARES
Advg.
: PI00010200 - LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0026054-75.2014.4.01.4000
201440000205084
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO LIVRAMENTO CRAVEIRO DE ARAUJO
Advg.
: PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR
Advg.
: PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0026107-56.2014.4.01.4000
201440000205615
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00005452 - RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0026180-28.2014.4.01.4000
201440000206340
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: IASMIN COSTA DA SILVA
Advg.
: PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO
Advg.
: PI00010231 - GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0026232-24.2014.4.01.4000
201440000206860
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDO ANTONIO COSTA
Advg.
: PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
Advg.
: PI0004029B - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0026464-36.2014.4.01.4000
201440000207461
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDO CALIXTO DE MESQUITA
Advg.
: PI00006590 - IGOR MOTA DE ALENCAR
Advg.
: PI00009582 - LARISSA MOTA DE ALENCAR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0026696-48.2014.4.01.4000
201440000209612
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCIMAR VIEIRA DA ROCHA
Advg.
: PI00001315 - JOSE RIBAMAR ROCHA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
74
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0028871-15.2014.4.01.4000
201440000222660
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO ALMEIDA DE SOUSA
Advg.
: PI00004214 - LUCIANO DE ALENCAR MARQUES
Advg.
: PI00004135 - ERIVERTON BEZERRA POLICARPO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0028933-55.2014.4.01.4000
201440000223288
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA LUZIA DO NASCIMENTO
Advg.
: PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0029217-63.2014.4.01.4000
201440000225929
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FELIPE LIMA DA SILVA
Advg.
: PI00001315 - JOSE RIBAMAR ROCHA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0029310-26.2014.4.01.4000
201440000226845
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA EDUARDA ALVES DOS SANTOS
Advg.
: PI00005174 - ANDREA BANDEIRA PAZ
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0029409-93.2014.4.01.4000
201440000227816
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA LUCIA DA CONCEICAO LIMA
Advg.
: PI00005849 - ANDRE NASCIMENTO CRUZ
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0029669-73.2014.4.01.4000
201440000230400
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DAS DORES SILVA
Advg.
: PI00005054 - VANIA COIMBRA SOARES
Advg.
: PI00005320 - MARCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0029920-91.2014.4.01.4000
201440000231713
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: EDIVAN SILVA SANTOS
Advg.
: PI00011345 - CARLOS JOSE OLIVEIRA SILVA
Advg.
: PI00011150 - GETULIO PORTELA LEAL
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0030184-11.2014.4.01.4000
201440000234366
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JAQUELINE SANTOS SOUZA
Advg.
: PI00005054 - VANIA COIMBRA SOARES
Advg.
: PI00005320 - MARCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0030197-10.2014.4.01.4000
201440000234490
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: EMANUELLY FERNANDA SANTANA DE BRITO
Advg.
: PI0007043A - JOSE CARMO DOS REIS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0030918-59.2014.4.01.4000
201440000241553
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: AMAURI FERREIRA DA SILVA
Advg.
: PI00010635 - ROGÉRIO SOARES DA ROCHA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0031307-44.2014.4.01.4000
75
201440000245297
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ALDENORA ALVES BEZERRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0032398-72.2014.4.01.4000
201440000251883
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA
Advg.
: PI00008722 - ANTHUNES SAWLLO OLIVEIRA PEREIRA
Advg.
: MA00011194 - ARIADNE SILVA CARVALHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0032661-07.2014.4.01.4000
201440000253023
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE MARIA DA SILVA CRUZ JUNIOR
Advg.
: PI00004814 - PRISCILLA MARIA PINTO CLARK
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0033943-80.2014.4.01.4000
201440000262454
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO PEREIRA
Advg.
: PI00005785 - MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034027-81.2014.4.01.4000
201440000263281
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DA SILVA
Advg.
: PI00003520 - ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0000225-58.2015.4.01.4000
201540000000420
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA MIRANDA
Advg.
: PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
Advg.
: PI0004029B - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0000295-75.2015.4.01.4000
201540000001123
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA ASSUNCAO RODRIGUES SILVA
Advg.
: PI00011701 - LARA MARIA DA COSTA GONCALVES MIRANDA
Advg.
: PI00011186 - GILMAR BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0001245-84.2015.4.01.4000
201540000006540
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
Advg.
: PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR
Advg.
: PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0002216-69.2015.4.01.4000
201540000012945
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA LUIZA ALVES OLIVEIRA
Advg.
: PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO
Advg.
: PI00010231 - GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0002248-74.2015.4.01.4000
201540000013203
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DULCE MARQUES DA SILVA
Advg.
: PI00004071 - LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO
Advg.
: PI00010264 - ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS
Advg.
: PI00010347 - BERNADETE SANTANA GONCALVES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
76
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0003747-93.2015.4.01.4000
201540000020781
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: DARCI PEREIRA DA SILVA
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0005386-49.2015.4.01.4000
201540000032697
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARTINHA ROSA DE ARAUJO
Advg.
: PI00005673 - CLAUDIA MELO DE SAMPAIO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
77
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
PODER JUDICIARIO
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
7ª VARA JEF
Juiz(a)
Federal
Diretor do Foro
Diretor(a)
da
Secretaria
Administrativa
Juiz(a) Titular
Juiz(a) Subst.
:
DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL
:
EDVALDO RODRIGUES DA SILVA
:
:
DR.GERALDO MAGELA E SILVA MENESES
DR.EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA
Expediente do dia 02 de Setembro de 2015
BOLETIM Nº 96-2015
Atos
Exmo(a)
do(a)
:
GERALDO MAGELA E SILVA MENESES
Autos com Ato Ordinatório
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...) Abram-se vistas às partes para querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca da avaliação
socioeconômica/ perícia médica, anexa aos autos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0027788-76.2005.4.01.4000
200540009118336
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: GIIUMARA DA SILVA CARVALHO
Advg.
: PI00001789 - RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0019669-58.2007.4.01.4000
200740009016570
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE MARIA FERREIRA DE SOUSA
Advg.
: PI0004027A - LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0008674-78.2010.4.01.4000
201040009044800
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDA RAMOS DE SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0025129-21.2010.4.01.4000
201040009144278
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA APARECIDA MARQUES DE SOUSA
Advg.
: PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0011818-89.2012.4.01.4000
201240009368642
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JAILTON RODRIGUES DE SOUSA
Advg.
: PI00003317 - JOSE LENILTON MORAIS LINHARES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0014201-40.2012.4.01.4000
201240009386013
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MANOEL VIEIRA DA SILVA
Advg.
: PI00004027 - LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0017725-45.2012.4.01.4000
201240009408098
78
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ALMIR FERREIRA BRITO
Advg.
: PI00006041 - NARA SAMPAIO MONTE
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0024425-37.2012.4.01.4000
201240009455419
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: GILVAN OLIVEIRA SOUSA
Advg.
: PI00006653 - AGNELO NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0015917-68.2013.4.01.4000
201340000054811
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA JOSE ROSENO BRITO DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00006855 - FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0016081-33.2013.4.01.4000
201340000056390
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE WILSON DA SILVA
Advg.
: PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR
Advg.
: PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0016315-15.2013.4.01.4000
201340000058630
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: TAMIRES COSTA DO NASCIMENTO
Advg.
: PI00003520 - ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0017915-71.2013.4.01.4000
201340000070103
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDO LIMA DA CRUZ
Advg.
: PI00004892 - ANTONIO AURELIO DE ALENCAR
Advg.
: PI00005363 - JOSE FRANCISCO NORBERTO DE MOURA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0021275-14.2013.4.01.4000
201340000091926
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: WILSON DE ARAUJO MELO
Advg.
: PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0022079-79.2013.4.01.4000
201340000097958
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONINO PEREIRA LIMA
Advg.
: PI00004650 - SANDRA MARIA DA COSTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0023255-93.2013.4.01.4000
201340000106560
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE PEREIRA DA SILVA
Advg.
: PI00003618 - FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0025381-19.2013.4.01.4000
201340000121977
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIA RODRIGUES FERREIRA
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0027608-79.2013.4.01.4000
201340000136247
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LUIS JOSE RODRIGUES
79
Advg.
Reu
:
:
PI00008053 - FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0028058-22.2013.4.01.4000
201340000139331
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: CELIA JULIA DE SOUSA VIEIRA
Advg.
: PI00003803 - VERÍSSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0029353-94.2013.4.01.4000
201340000148923
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MILTON COSMO DA SILVA
Advg.
: PI00006253 - MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0000932-94.2013.4.01.4000
201340009485494
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIA MARIA LOPES CAMPOS
Advg.
: PI00003618 - FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0002070-96.2013.4.01.4000
201340009493368
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO MANOEL DO NASCIMENTO
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0003035-74.2013.4.01.4000
201340009498113
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: EDILEUZA AVELINO BORGES FERREIRA
Advg.
: PI0006402B - ROSANA SARA ARAUJO CARMO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0004169-39.2013.4.01.4000
201340009506302
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA ANALIA MENESES DE SOUSA
Advg.
: PI00007465 - GIULLIANA FERREIRA COSTA
Advg.
: PI00010172 - JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0001195-92.2014.4.01.4000
201440000008777
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOZELICE ALVES MAIA
Advg.
: PI00009498 - FRANCISCA DA CONCEICAO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0002473-31.2014.4.01.4000
201440000018154
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: GUILHERME KAUA BEZERRA DA SILVA
Advg.
: PI00008806 - SAMUEL SOARES DE MOURA
Advg.
: PI00009943 - HERBERTH DOS SANTOS SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0003589-72.2014.4.01.4000
201440000026206
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDO JOSE LOPES
Advg.
: PI00003933 - ANNELIZA DIOLINO GALVAO DE CARVALHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0004693-02.2014.4.01.4000
201440000035116
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: CELESTE QUEIROZ DE MELO
Advg.
: PI00009963 - JOAO CARLOS FERREIRA
80
Advg.
Reu
:
:
PI00010045 - CARLOS FREDERICO PINTO NASCIMENTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0007088-64.2014.4.01.4000
201440000052085
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO PINHEIRO DA PAZ
Advg.
: PI00000104 - JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
Advg.
: PI00009984 - LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES
Advg.
: PI00010407 - FRANCISCA DAIANA MORAIS DA SILVA
Advg.
: PI00009413 - WEVERTON MACEDO ROCHA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007388-26.2014.4.01.4000
201440000054997
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LUCIANO VICENTE LOPES
Advg.
: PI00004116 - DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA
Advg.
: PI00008708 - HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0010794-55.2014.4.01.4000
201440000079669
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS RIBEIRO
Advg.
: PI00004923 - WAGNER PASSOS DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0011375-70.2014.4.01.4000
201440000083727
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JUVELINA DE ABREU OLIVEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0011569-70.2014.4.01.4000
201440000085628
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA AUGUSTA DE SOUSA ROSARIO
Advg.
: PI0000099B - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0013923-68.2014.4.01.4000
201440000103016
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDO NONATO MACHADO SANTOS
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0013933-15.2014.4.01.4000
201440000103119
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOANA D’ARC SOARES DE SOUSA
Advg.
: PI00008725 - FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA
Advg.
: PI00008877 - FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00008869 - AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0015216-73.2014.4.01.4000
201440000113586
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ALFRANIA ALVES DA SILVA
Advg.
: PI00002295 - GERSON GONCALVES VELOSO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0016875-20.2014.4.01.4000
201440000129838
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIA SOUSA DA CUNHA
Advg.
: PI00008243 - LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0017311-76.2014.4.01.4000
201440000134175
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
81
Autor
Advg.
Reu
:
:
:
JOSE PINTO SALES
PI00008112 - IGOR JOSÉ DE CASTRO SÁ
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0017349-88.2014.4.01.4000
201440000134528
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ROSEIANE CAROLINE VIEIRA ROSA
Advg.
: PI00004452 - ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES
Advg.
: PI00009755 - NOAC ALMEIDA GONÇALVES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0017395-77.2014.4.01.4000
201440000134963
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO FARIAS
Advg.
: PI00003945 - MARIA JOSIANE CARDOSO MENDES
Advg.
: PI00004122 - JOSE DO CARMO RODRIGUES MEDEIROS FILHO
Advg.
: PI00010980 - BRISA LUANA FREITAS ANDRADE
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0017472-86.2014.4.01.4000
201440000135622
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSUE SAMPAIO DE CARVALHO
Advg.
: PI00004017 - ULISSES DE OLIVEIRA SALES
Advg.
: PI00008635 - MARCOS VINICIOS CIPRIANO COELHO
Advg.
: PI00007757 - FRANCISCO LUCIÊ VIANA FILHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0018802-21.2014.4.01.4000
201440000146834
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO DE MOURA FE
Advg.
: PI00008246 - JAEL MOTA DE SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0000113-26.2014.4.01.4000
201440000153024
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: GENIVALDO CARVALHO DO CARMO
Advg.
: PI00005545 - EMILIANO KLIPPEL PAES LANDIM LUDWIG
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0019589-50.2014.4.01.4000
201440000153398
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DAS GRACAS ANDRADE DE SOUSA
Advg.
: PI00005830 - FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0019818-10.2014.4.01.4000
201440000155672
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LUISA MARIA DA CONCEICAO DE LIMA
Advg.
: PI00004537 - PATRICIA HELENA ALMEIDA ALVES CANINDE
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0019843-23.2014.4.01.4000
201440000155922
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DAS DORES SALVIANO DE SOUSA
Advg.
: PI00007430 - CARLOS SERGIO DA SILVA CARVALHO
Advg.
: PI00007525 - NAIRA FERNANDA PEREIRA DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0019851-97.2014.4.01.4000
201440000156002
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDO NONATO DA COSTA
Advg.
: PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO
Advg.
: PI00009632 - VALDINAR DE FREITAS FORTES FILHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0019988-79.2014.4.01.4000
82
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
201440000157364
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO LISBOA SANTOS SILVA
Advg.
: PI00001613 - JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
Advg.
: PI00008038 - DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA
Advg.
: PI00010410 - LUAN AMORIM SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0020100-48.2014.4.01.4000
201440000158472
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARILENE DE SOUSA
Advg.
: PI00004140 - ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0020308-32.2014.4.01.4000
201440000160523
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDO VITURINO DE SOUSA NETO
Advg.
: PI00007797 - TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO
Advg.
: PI00009857 - ITALLO ROSSI ARAUJO DO NASCIMENTO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0020373-27.2014.4.01.4000
201440000161172
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS FERREIRA
Advg.
: PI0003803B - VERISSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0020417-46.2014.4.01.4000
201440000161600
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
Advg.
: PI00004892 - ANTONIO AURELIO DE ALENCAR
Advg.
: PI00005363 - JOSE FRANCISCO NORBERTO DE MOURA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0020423-53.2014.4.01.4000
201440000161662
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LOURIMAR PEREIRA DE SOUSA
Advg.
: PI00002151 - JOSE AUGUSTO DE CARVALHO GONCALVES NUNES
Advg.
: PI00004359 - LAURINDO JOSE VIEIRA DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0020441-74.2014.4.01.4000
201440000161840
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA AUCIRENE DA SILVA SOARES
Advg.
: PI00007781 - RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0020783-85.2014.4.01.4000
201440000165241
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DA LUZ SOUSA LIMA
Advg.
: PI00008811 - THIAGO DOUGLAS CARVALHO ALMEIDA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0020786-40.2014.4.01.4000
201440000165272
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSUE NUNES PESSOA
Advg.
: PI00008329 - ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA
Advg.
: PI00010924 - ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0020974-33.2014.4.01.4000
201440000165906
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: EGIDIA ALBERTINA DOS SANTOS
Advg.
: PI00004814 - PRISCILLA MARIA PINTO CLARK
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
83
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0021058-34.2014.4.01.4000
201440000166689
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA GLEIVONETE GERMANO DE SOUSA
Advg.
: PI00006653 - AGNELO NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0021240-20.2014.4.01.4000
201440000168442
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: DENILSON PEREIRA DE ABREU
Advg.
: PI00009870 - JOSE SILVA BARROSO JUNIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0021730-42.2014.4.01.4000
201440000172353
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS
Advg.
: PI00005795 - ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0021790-15.2014.4.01.4000
201440000172901
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ALUIZIO HIGINO DA SILVA
Advg.
: PI00010238 - JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA
Advg.
: PI00010491 - ALONSO PEREIRA DUARTE JUNIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0021829-12.2014.4.01.4000
201440000173235
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE VIEIRA DA COSTA
Advg.
: PI00005446 - SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0021836-04.2014.4.01.4000
201440000173297
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE GUARINO DE SOUSA
Advg.
: PI00008854 - RENATA BARBOSA TORRES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0022668-37.2014.4.01.4000
201440000179462
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LUIS GONZAGA PEREIRA SOARES
Advg.
: PI00003933 - ANNELIZA DIOLINO GALVAO DE CARVALHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0022720-33.2014.4.01.4000
201440000179966
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: CARLOS PEREIRA DE ARAUJO
Advg.
: PI00010082 - MARIA DAIANA SOUSA SILVA
Advg.
: PI00010091 - VERONICA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0022897-94.2014.4.01.4000
201440000181561
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DA CRUZ BORGES LOPES
Advg.
: PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
Advg.
: PI0004029B - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0022966-29.2014.4.01.4000
201440000181736
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DAS NEVES DA SILVA
Advg.
: PI00006847 - CARLOS ANTONIO GOMES MAGALHAES JUNIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0023550-96.2014.4.01.4000
201440000185586
84
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO ORLANDO DE SANTANA
Advg.
: PI00008243 - LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0023843-66.2014.4.01.4000
201440000188413
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA
Advg.
: PI00003933 - ANNELIZA DIOLINO GALVAO DE CARVALHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0023902-54.2014.4.01.4000
201440000188965
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ESDRAS JUNIOR DA SILVA MARQUES
Advg.
: PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO
Advg.
: PI00011374 - ANDREA SENTO-SE DE ARAGAO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0023976-11.2014.4.01.4000
201440000189597
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: IVA FRANCISCA DA COSTA
Advg.
: PI00002439 - HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES
Advg.
: PI00008412 - ANDREA VELOSO PEREIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0024179-70.2014.4.01.4000
201440000190280
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA HELENA LIMA DE SOUSA
Advg.
: PI00003161 - FLAVIO ALMEIDA MARTINS
Advg.
: PI00006344 - PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0024286-17.2014.4.01.4000
201440000191319
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: PEDRO HENRIQUE LIMA DA CUNHA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0024590-16.2014.4.01.4000
201440000194167
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOAO FRANCISCO DA ROCHA MADEIRA
Advg.
: PI00001406 - ODONIAS LEAL DA LUZ
Advg.
: PI00009088 - RONALDO ARAUJO GUALBERTO
Advg.
: PI00010942 - LUCIANA NUNES ALVES DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0024786-83.2014.4.01.4000
201440000195823
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA DIAS DA SILVA
Advg.
: PI00002439 - HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0024799-82.2014.4.01.4000
201440000195957
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LUIS LOPES DE MACEDO
Advg.
: PI00008141 - RUD ALEXANDRE DE SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0024810-14.2014.4.01.4000
201440000196068
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: DAMIAO DOS SANTOS SILVA
Advg.
: PI00004923 - WAGNER PASSOS DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0024839-64.2014.4.01.4000
201440000196246
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
85
Autor
Advg.
Reu
:
:
:
MARIA DO SOCORRO ALVES DO NASCIMENTO
PI00004923 - WAGNER PASSOS DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0025029-27.2014.4.01.4000
201440000196993
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DA GUIA CARVALHO E SILVA
Advg.
: PI00005009 - JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0025373-08.2014.4.01.4000
201440000200174
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA CONCEICAO ALMEIDA GOMES
Advg.
: PI00003060 - MARIA DA RESSURREICAO SIMEAO CAVALCANTE
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0025406-95.2014.4.01.4000
201440000200486
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
Advg.
: PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO
Advg.
: PI00011374 - ANDREA SENTO-SE DE ARAGAO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0025572-30.2014.4.01.4000
201440000200839
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA
Advg.
: PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0025618-19.2014.4.01.4000
201440000201282
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: PAULO DA CUNHA
Advg.
: PI00007635 - MARIA DAGMAR CARVALHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0025856-38.2014.4.01.4000
201440000203358
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RENATO JOSE DA COSTA NASCIMENTO
Advg.
: PI00007560 - TIAGO LUIZ TEIXEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0025927-40.2014.4.01.4000
201440000203848
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES
Advg.
: PI00003852 - FABIO RIBEIRO DA COSTA
Advg.
: PI00010965 - MARCIA BORGES XAVIER
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0026155-15.2014.4.01.4000
201440000206090
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE GASPAR DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00008232 - JEANY PERANY FEITOSA NUNES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0026436-68.2014.4.01.4000
201440000207180
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOAO DE MORAIS CASTRO
Advg.
: PI00005390 - JULIANE DE CASSIA SILVA BRAGA DE MENESES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0026502-48.2014.4.01.4000
201440000207831
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DE JESUS ALVES VIANA SOUSA
Advg.
: PI00008725 - FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA
Advg.
: PI00008877 - FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA
86
Reu
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0026512-92.2014.4.01.4000
201440000207934
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA DE CARVALHO LUSTOSA
Advg.
: PI00004438 - ADAILTON OLIVEIRA SILVA
Advg.
: PI00008232 - JEANY PERANY FEITOSA NUNES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0026537-08.2014.4.01.4000
201440000208117
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO SUETONIO DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00010173 - JULIA MARIA DE MIRANDA ADAD AMORIM
Advg.
: PI00010196 - VINICIUS COSTA DE MORAES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0026538-90.2014.4.01.4000
201440000208120
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE RIBAMAR PEREIRA DE SOUSA
Advg.
: PI00009558 - FREDSON ANDERSON BRITO DE CASTRO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0026625-46.2014.4.01.4000
201440000208905
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ALZIRA MARIA SILVA
Advg.
: PI00008788 - MARCELO RIBEIRO DE BRITO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0026665-28.2014.4.01.4000
201440000209300
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JONAS DA SILVA VILELA
Advg.
: PI00007549 - SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0027183-18.2014.4.01.4000
201440000214422
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: TEREZINHA LOPES DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0027227-37.2014.4.01.4000
201440000214868
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: COSME DUARTE DE LIMA
Advg.
: PI00003947 - THALLES COUTINHO NOBRE
Advg.
: PI00005455 - TARCISIO COUTINHO NOBRE
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0027246-43.2014.4.01.4000
201440000215023
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAFAEL DA SILVA SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0027287-10.2014.4.01.4000
201440000215424
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO PEREIRA NUNES
Advg.
: PI00004452 - ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0027741-87.2014.4.01.4000
201440000219960
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DA CONCEICAO MENESES DE MELO
Advg.
: PI00005275 - SAMUELSON SA ROSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0028907-57.2014.4.01.4000
201440000223020
87
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA
Advg.
: PI00002228 - EVERALDO BARBOSA DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0028928-33.2014.4.01.4000
201440000223230
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MURILLO HYRVINSON MARTINS DA SILVA
Advg.
: PI00009870 - JOSE SILVA BARROSO JUNIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0029214-11.2014.4.01.4000
201440000225891
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCYELLSON WELLINTON DA CONCEICAO
Advg.
: PI00010486 - ELENY DE MELO MACEDO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0029300-79.2014.4.01.4000
201440000226742
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOAO PAULO SILVA NASCIMENTO
Advg.
: PI00009101 - ALEXANDRE FREITAS COSTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0029363-07.2014.4.01.4000
201440000227374
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: CREANO MARCOS SANTOS
Advg.
: PI00008346 - FELIPE MONTEIRO E SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0029503-41.2014.4.01.4000
201440000228750
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO EDILSON PEREIRA DA SILVA
Advg.
: PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
Advg.
: PI0004029B - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0029573-58.2014.4.01.4000
201440000229440
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSIMAR VIEIRA DA SILVA
Advg.
: PI00010507 - GILBERTO NOGUEIRA CASTELO BRANCO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0029643-75.2014.4.01.4000
201440000230132
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SALES
Advg.
: PI00005540 - CARLOS ALBERTO PEREIRA DE ANDRADE
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0029723-39.2014.4.01.4000
201440000230948
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: TERESA RODRIGUES DA SILVA
Advg.
: PI00010486 - ELENY DE MELO MACEDO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0029927-83.2014.4.01.4000
201440000231789
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE DA SILVA RAMOS
Advg.
: PI0000058B - DECIO SOLANO NOGUEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0030021-31.2014.4.01.4000
201440000232732
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: SEBASTIAO CARDOSO MACEDO NETO
Advg.
: PI00008788 - MARCELO RIBEIRO DE BRITO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
88
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0030081-04.2014.4.01.4000
201440000233333
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO ANTONIO TORRES
Advg.
: PI00000119 - JOAO BATISTA ALVES DE CASTRO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0030103-62.2014.4.01.4000
201440000233556
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DALVA DE SENA ROSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0030176-34.2014.4.01.4000
201440000234280
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA NEUSA DA CONCEICAO MELO
Advg.
: PI00008037 - RAMON COSTA LIMA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0030188-48.2014.4.01.4000
201440000234407
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA EMILIA DO NASCIMENTO R
Advg.
: PI00008037 - RAMON COSTA LIMA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0030673-48.2014.4.01.4000
201440000239187
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO PLACIDO DO NASCIMENTO
Advg.
: PI00010583 - ANTONIO ILDO LEAL DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0030678-70.2014.4.01.4000
201440000239231
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE PEREIRA DA SILVA
Advg.
: PI00005148 - FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO
Advg.
: PI00011774 - EVA SAMPAIO XAVIER
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0030816-37.2014.4.01.4000
201440000240579
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO RIBEIRO
Advg.
: PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0030840-65.2014.4.01.4000
201440000240774
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOAO BATISTA DA SILVA
Advg.
: PI00005849 - ANDRE NASCIMENTO CRUZ
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0030844-05.2014.4.01.4000
201440000240815
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DA CONCEICAO LIMA
Advg.
: PI00006253 - MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0030952-34.2014.4.01.4000
201440000241896
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE RODRIGUES
Advg.
: PI00003317 - JOSE LENILTON MORAIS LINHARES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0030970-55.2014.4.01.4000
201440000242079
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO VIEIRA DA COSTA
89
Advg.
Reu
:
:
PI00003520 - ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0030972-25.2014.4.01.4000
201440000242096
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOAQUIM MONTEIRO DA SILVA
Advg.
: PI00006348 - UBALDO GUTIERREZ DE ARAUJO BRITO
Advg.
: PI00011217 - ANA KAROLINA RODRIGUES DE SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0031012-07.2014.4.01.4000
201440000242483
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA ANTONIA DA SILVA ALVES
Advg.
: PI00003947 - THALLES COUTINHO NOBRE
Advg.
: PI00005455 - TARCISIO COUTINHO NOBRE
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0031065-85.2014.4.01.4000
201440000243005
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: OLIVIA MARIA DA SILVA
Advg.
: PI00008640 - MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
Advg.
: PI00011711 - LAZARO IBIAPINA ALVARENGA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0031067-55.2014.4.01.4000
201440000243022
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO ISIDORO BATISTA
Advg.
: PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0031177-54.2014.4.01.4000
201440000243992
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LENIR DE OLIVEIRA DE CASTRO
Advg.
: PI00002821 - EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
Advg.
: PI0004029B - REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0031212-14.2014.4.01.4000
201440000244340
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: WILSON LOPES DE SOUSA
Advg.
: PI00006528 - ANDREZA JULIETA DE SENA NASCIMENTO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0031219-06.2014.4.01.4000
201440000244411
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOAO BATISTA SILVA ALVES
Advg.
: PI00003271 - ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS
Advg.
: PI00003275 - JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO
Advg.
: PI00004549 - MUSSOLINI ARAÚJO DE CARVALHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0031581-08.2014.4.01.4000
201440000247136
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ROGERIO DA SILVA
Advg.
: PI00006447 - MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO
Advg.
: PI00006078 - VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0031707-58.2014.4.01.4000
201440000248316
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE LUIZ FERREIRA DE SOUSA
Advg.
: PI00003520 - ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0031712-80.2014.4.01.4000
201440000248364
90
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE DE DEUS DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00006397 - RICARDO ALVES PORTELA
Advg.
: PI00006588 - ENZO SAMUEL ALENCAR SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0031717-05.2014.4.01.4000
201440000248419
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JULITA GONCALVES DA SILVA NETA
Advg.
: PI00005452 - RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
91
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Piauí
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 166
Caderno Judicial
Disponibilização: 03/09/2015
1ª Vara Criminal e Improbidade Administrativa - SJPI
92
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
: DR. LEONARDO TAVARES SARAIVA
: ANA REGINA PEREIRA LIMA SOEIRO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
:
DR. LEONARDO TAVARES SARAIVA
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 10103-07.2015.4.01.4000
10103-07.2015.4.01.4000 CARTA DE ORDEM PENAL
ORDNTE
ORDNDO
J. DPCTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: MANOEL FERREIRA CAMELO
: DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1A REGIAO
: PI00003223 – ADRIANA SARAIVA DE SÁ
: PI00005594 – CHEYLA MARIA PAIVA FERRAZ PONCE
: PI00008772 – ITALO BRANDÃO IVO
: PI00002882 – VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
JÚNIOR
: PI00010586 – BRUNA BONA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara/PI, e independentemente de despacho,
conforme a faculdade prevista no art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos
termos da Portaria nº 02/2008-1ª Vara Federal, intimem-se os defensores do réu (fl.
11), nos termos da Súmula 273, STJ, da expedição da Carta Precatória nº
2184/2015 para a Comarca de Curimatá, com o fim de interrogar o acusado
MANOEL FERREIRA COELHO, na qual houve designação de audiência para o dia
15/09/2015, às 12:00 horas.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
93
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Piauí
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 166
Caderno Judicial
Disponibilização: 03/09/2015
3ª Vara Criminal e Improbidade Administrativa - SJPI
94
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO
: MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO
AUTOS COM EDITAIS
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 14941-32.2011.4.01.4000
14941-32.2011.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
DEF. PUB
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- KELSTON PINHEIRO LAGES
EVANEIDE ALVES DE SOUSA
ANTONIO DE JESUS MELO MARTINS
SILVANO BARBOZA DOS SANTOS
MA00004334 - DALMO RIBEIRO MARTINS
DF00026059 - REMO CESAR PINTO PEREIRA
PI00006191 - ELZA MARIA MESQUITA DA ROCHA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: SILVANO BARBOZA DOS
SANTOS, brasileiro, casado, desenhista industrial, portador do RG nº 6025899
SSP/DF, CPF nº 933.322.545-53, residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 15
(quinze) dias, podendo oferecer documentos, justificar as provas pretendidas e
arrolar testemunhas, conforme despacho de fl.601, proferido nos autos da Ação
Penal nº 14941-32.2011.4.01.4000, movida pelo Ministério Público Federal - MPF,
por estar incurso nas penas do art. 316, § 2ª, e art. 317, § 1º, c/c art. 29 do Código
Penal. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av.
Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP 64.018-550,
Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br.
Numeração única: 4214-87.2006.4.01.4000
2006.40.00.004219-5 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARAES
ROBERTO ALVES RODRIGUES
MARIA LIDIA TEIXEIRA PRIMO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: ROBERTO ALVES
RODRIGUES, brasileiro, empresário, portador do CPF nº 060.759.948-07, residente
em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer documentos, justificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme despacho de fl.327, proferido
nos autos da Ação Penal nº 2006.40.00.004219-5, movida pelo Ministério Público
Federal - MPF, por estar incurso nas penas do art. 168, § 1º, inciso III, do Código
Penal. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av.
Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP 64.018-550,
Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br.
Numeração única: 22865-26.2013.4.01.4000
22865-26.2013.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
: RAIMUNDA SOARES DE CARVALHO
95
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
REU
: MARTINHO MENDES DE CARVALHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: RAIMUNDA SOARES DE
CARVALHO, brasileira, viúva, ex-prefeita do Município de São Francisco do Piauí/PI,
tabeliã, portadora do CPF nº 305.828.573-68 e RG nº 162.431 SSP/PI, residente em
lugar incerto e não e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer documentos,
justificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme despacho de fl.320,
proferido nos autos da Ação Penal nº 22865-26.2013.4.01.4000, movida pelo
Ministério Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas do art. 1º, I, do
Decreto-Lei nº 201/67 c/c art. 29 do CPB. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção
Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar,
Teresina/PI, CEP 64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br.
Numeração única: 20928-78.2013.4.01.4000
20928-78.2013.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
DEF. PUB
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARAES
FERNANDO NUNES DE ARAUJO
ALANE KAROLINE PASSOS LIMA
WASHINGTON BAPTISTA SOARES
JOSE COSTA DIAS
NEYANDERSON NUNES SOARES
JOSE HELTON MIRANDA MESSIAS JUNIOR
ROMULO ZANDONAIDE DE CASTRO LIMA
HELDER GONCALVES BRITO DE SOUSA
ANATERCIA MARCIA GONCALVES BRITO DE SOUSA
FLAVIO MARCILIO SABINO DE CARVALHO
TATIANA LIMA MOURA
ROBLEDO BARBOSA LIMA
GIOVALDO SOARES GOMES
ALEXANDRO FLAVIO LIMA MOURA
ANTONIO ALVES DE SOUSA JUNIOR
THIAGO BRUNO ALVES
MARCOS ROBERTO SENA LEAL
ROGERIO SILVA MACEDO
PI00009126 - FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA
LIMA
PI00003190 - MARCELO VERAS DE SOUSA
PI00001476 - MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE
PI00006951 - MARCIO RODRIGO LELIS COUTINHO
PI00004795 - MARIVALDO RIBEIRO DIAS DE MACEDO
PI00003841 - ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA
PI0013094B - SIMONY DE CARVALHO GONCALVES
DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: FERNANDO NUNES DE
ARAUJO, brasileiro, casado, advogado, portador do RG nº 324521 SSP/PI, CPF nº
337.752.653-68, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO
para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer
documentos, justificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme
despacho de fl.1463, proferido nos autos da Ação Penal nº 2092878.2013.4.01.4000, movida pelo Ministério Público Federal - MPF, por estar incurso
nas penas do arts. 171, § 3º, 288, 299 e art. 304 c/c art. 62, I, do Código Penal.
SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel
Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP 64.018-550, Home
Page: http://www.pi.trf1.gov.br.
Numeração única: 22518-90.2013.4.01.4000
22518-90.2013.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- WELLINGTON LUIS DE SOUSA BONFIM
DIOGENES MOITA COSTA
PAULO MORAES SOARES
JEFFERSON ANTONIO DA SILVA NETO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
96
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: PAULO MORAES SOARES,
brasileiro, portador do CPF nº 055.288.943-10 e RG nº 3.149.474 SSP/PI, residente
em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer documentos, justificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme despacho de fl.147, proferido
nos autos da Ação Penal nº 22518-90.2013.4.01.4000, movida pelo Ministério
Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas do art. 183, da Lei nº 9.472/97,
c/c o art. 29 do Código Penal. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do
Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI,
CEP 64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br.
Numeração única: 19465-67.2014.4.01.4000
19465-67.2014.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
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ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVT S.A.
: CE00027722 - GILBERTO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO
JUNIOR
: CE00021192 - HUGO ALVES BITTENCOURT
: CE00004040 - JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE
ALBUQUERQUE
: - KELSTON PINHEIRO LAGES
: ADALBERTO DE MOURA MONTEIRO
: ADELINO PEREIRA GOMES FILHO
: ANTONIO CARVALHO DE SOUZA
: ANTONIO DA SILVA
: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA
: CILENE DE SOUSA COSTA
: CRISTIANO JOSE DE MOURA
: DOMINGOS TEIXEIRA EDUVIRGES
: EDIGAR DE ARAUJO SALES
: EDILEUSA LIMA ROCHA
: EDVAR FAUSTINO DA SILVA
: EDVARD RIBEIRO LUSTOSA
: ELIANE VIEIRA RAMOS SA
: ELIAS SOARES SOUSA
: ERISMILDO DOS SANTOS OLIVEIRA
: EVANDRO AUGUSTO BARBOSA MARTINS
: EVERTON PEREIRA DA SILVA
: ETEVALDO GOMES DOS SANTOS
: FERNANDO BARBOSA DE SOUSA
: FERNANDO FERREIRA PIMENTEL
: PI00007420 - ANTONIO EGILO RODRIGUES DE AQUINO
: PI00008821 - CARLA DANIELLE NUNES FERREIRA
: PI00007199 - CAYO SANTOS DE SANT'ANNA
: DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
: PI00004780 - EDCARLOS JOSE DA COSTA
: PI00008713 - EULALIA RODRIGUES FERREIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: EDVARD RIBEIRO
LUSTOSA, brasileiro, portador do CPF nº 451.150.953-00, residente em lugar
incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer documentos, justificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme despacho de fl.496, proferido
nos autos da Ação Penal nº 19465-67.2014.4.01.4000, movida pelo Ministério
Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas do art. 171, § 3º, do CP c/c art.
29 do CP. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av.
Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP 64.018-550,
Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br.
Numeração única: 6505-55.2009.4.01.4000
2009.40.00.006566-6 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
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- JULIANO BAIOCCHI VILLA VERDE DE CARVALHO
RIOMAR LIMA DE AREA LEAO
CARLOS CHAVES VALENTE
LISSANDRA DA CUNHA LEMOS VALENTE
JOANA DA CUNHA LEMOS
JOSE MOISES LOPES LEMOS
JOSE AUGUSTO BARBOSA NEIVA FILHO
PI00004503 - ADRIANO MOURA DE CARVALHO
PI00004505 - MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
PI00005456 - UANDERSON FERREIRA DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: CARLOS CHAVES
VALENTE, brasileiro, casado, autônomo, RG nº 651.119 SSP/PI, CPF nº
231.360.573-68, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO
para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer
documentos, justificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme
despacho de fl.880, proferido nos autos da Ação Penal nº 2009.40.00.006566-6,
movida pelo Ministério Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas do
parágrafo único do art. 89 da Lei 8.666/93 em continuidade delitiva (art. 71 do
Caderno Penal) e nos termos do art. 29 do CP. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal,
Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º
andar, Teresina/PI, CEP 64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br.
Numeração única: 3572-02.2015.4.01.4000
3572-02.2015.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- KELSTON PINHEIRO LAGES
ANTONIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES
NEMEZIO RODRIGUES NUNES
GERALDO VIEIRA DINIZ
ROSEMARY CASTRO MENESES CARVALHO
SIMONE MARIA SILVA NASCIMENTO
KLEITON PONTES PASTANA
JEAN FABIO TORRES DE SOUSA
GILVAN MENDES OSORIO
CLAUDIA ANITA SANTOLIA RODRIGUES
CAETANO DOS SANTOS GALVAO
CICERO MACHADO DE CARVALHO NETO
ERIK DE ANDRADE FERREIRA
EVANNE ALVES DECARVALHO
GARDENIA MARIA SAMPAIO PINHEIRO
MOISES PONTES PASTANA
JEFERSON CARLOS TORRES DE SOUSA
MARINETE FREITAS DE CARVALHO
SEBASTIAO LUIZ DA SILVA FILHO
TELMA MARIA SALES TORRES DE SOUSA
ANTONIA EDINA DA SILVA
EDUARDO DE ALCANTARA CAMPOS
FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
FRANCISCO PEDRO SOBRINHO
GUILHERME HENRIQUE CHAVES FELICISSIMO
ITALO MENDES FERREIRA DE SALES
JOEL FELICIANO DE MELO
JOSE DA SILVA SANTOS
MARIA DE JESUS CARVALHO
RAIMUNDO MARTINS CAMPOS NETO
STANLEY MENDES COSTA ASSUNCAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: GUILHERME HENRIQUE
CHAVES FELICISSIMO, brasileiro, casado, nascido em 16/09/75, filho de Mariana
Chaves Felicissimo, RG nº 1454890 SSP/PI, CPF nº 832.051.363-49; RAIMUNDO
MARTINS CAMPOS NETO, brasileiro, nascido em 18/04/82, filho de Anazildes de
Alcântara Campos, CPF nº 966.551.863-15; e JEFERSON CARLOS TORRES DE
SOUSA, brasileiro, casado, motorista, nascido em 09/05/78, RG nº 1.692.113
SSP/PI, CPF nº 915.405.773-68, residentes em lugar incerto e não sabido.
98
FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias, podendo oferecer documentos, justificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, conforme despacho de fl.652, proferido nos autos da Ação Penal nº
3572-02.2015.4.01.4000, movida pelo Ministério Público Federal - MPF, por estar
incurso nas penas. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª
Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP
64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
Numeração única: 263-80.2009.4.01.4000
2009.40.00.000284-3 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- KELSTON PINHEIRO LAGES
ROBERIO DE BARROS CANTALICE
THELMA REGINA ARAUJO PORTO TORRES
TANIA MARIA PORTO CANTALICE
JOAO LUIS VASCONCELOS GOMES JUNIOR
FERNANDO GENARO SANTOS DE MELO
IDEUZUITE ARAUJO PORTO
MARCOS RONALDO ARAUJO PORTO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: MARCOS RONALDO
ARAUJO PORTO, brasileiro, CPF nº 347.433.403-49. FINALIDADE: CITAÇÃO para
responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer
documentos, justificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme
despacho de fl.522, proferido nos autos da Ação Penal nº 2009.40.00.000284-3,
movida pelo Ministério Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas do art.
168-A, do Código Penal. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do
Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI,
CEP 64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br.
Numeração única: 4472-97.2006.4.01.4000
2006.40.00.004478-1 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
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ADVOGADO
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARAES
RAIMUNDO NONATO SOARES
PI00003525 - ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO
PI00002525 - MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: RAIMUNDO NONATO
SOARES, brasileiro, ex-prefeito do Município de Boqueirão do Piauí/PI, portador do
CPF nº 199.963.223-00, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE:
CITAÇÃO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias,
podendo oferecer documentos, justificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, conforme despacho de fl.290, proferido nos autos da Ação Penal nº
2006.40.00.004478-1, movida pelo Ministério Público Federal - MPF, por estar
incurso nas penas do art. 1º, inciso VII do Decreto-lei nº 201/67. SEDE DO JUÍZO:
Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro
Redenção,
4º
andar,
Teresina/PI,
CEP
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Numeração única: 5671-76.2014.4.01.4000
5671-76.2014.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: PI00000012 - ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR
: ROGERIO RIBEIRO LIMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: ROGERIO RIBEIRO LIMA,
brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 042.975.247-40. FINALIDADE: CITAÇÃO
para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer
documentos, justificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme
despacho de fl.161, proferido nos autos da Ação Penal nº 5671-76.2014.4.01.4000,
movida pelo Ministério Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas do art.
155, § 4º, I e IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. SEDE DO JUÍZO: Justiça
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Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro
Redenção,
4º
andar,
Teresina/PI,
CEP
64.018-550,
Home
Page:
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Numeração única: 3373-48.2013.4.01.4000
3373-48.2013.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
AUTOR
PROCUR
REU
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - KELSTON PINHEIRO LAGES
: WALBER SOUSA MORENO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: WALBER SOUSA
MORENO, brasileiro, administrador de empresa, nascido em 03/08/1965, CPF nº
375.617.313-55. FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação, por escrito,
no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer documentos, justificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, conforme despacho de fl.155, proferido nos
autos da Ação Penal nº 3373-48.2013.4.01.4000, movida pelo Ministério Público
Federal - MPF, por estar incurso nas penas do art. 16 da Lei 7.492/86. SEDE DO
JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº
7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP 64.018-550, Home Page:
http://www.pi.trf1.gov.br.
Numeração única: 22577-78.2013.4.01.4000
22577-78.2013.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
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ADVOGADO
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- MARCO TULIO LUSTOSA CAMINHA
LOURENCIO ARAUJO LIMA NETO
ADRIANO NOLETO DE CARVALHO
DANIEL VIEIRA DE PASSOS
FRANCIMAR LIMA CARVALHO
FRANCISCO OLIVEIRA DE ANDRADE
RAIMUNDO DE SOUSA MESSIAS
SIARLAN DE LIMA CAVALCANTE
PI00008414 - CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
PI00009709 - ELEAZAR PORTELA BATISTA
PI00006489 - HARTONIO BANDEIRA DE SOUSA
PI00010273 - JOSE RODRIGUES DE SOUSA
MA00008422 - MARIA SANDRA FERREIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: LOURENCIO ARAUJO LIMA
NETO, brasileiro, casado, filho de Francisco Dias de Carvalho e Carlinda Araújo
Lima, natural de Paraibano/MA, nascido em 26/11/1966, portador do CPF nº
256.915.6223-04, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO
para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer
documentos, justificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme
despacho de fl.302, proferido nos autos da Ação Penal nº 22577-78.2013.4.01.4000,
movida pelo Ministério Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas art. 299 e
304 do Código Penal. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí,
3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP
64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br.
Numeração única: 22868-78.2013.4.01.4000
22868-78.2013.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- WELLINGTON LUIS DE SOUSA BONFIM
JOSE FELIX DE ARAUJO
RENATO DE ALCANTARA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: JOSE FELIX DE ARAUJO,
brasileiro, casado, nascido em 24/03/1961, em Luzilândia/PI, filho de Gerardo
Rodrigues de Araújo e de Maria Dilça Félix Araújo, portador do CPF nº 184.114.52387 e RG nº 375.043 SSP/PI. FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer documentos, justificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme despacho de fl.125, proferido
100
nos autos da Ação Penal nº 22868-78.2013.4.01.4000, movida pelo Ministério
Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas do art. 55, caput, da Lei nº
9.605/98 e 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, combinadas com os art. 70 (concurso
formal) e 29 (concurso de pessoas), ambos do Código Penal. SEDE DO JUÍZO:
Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro
Redenção,
4º
andar,
Teresina/PI,
CEP
64.018-550,
Home
Page:
http://www.pi.trf1.gov.br.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
Numeração única: 22035-26.2014.4.01.4000
22035-26.2014.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
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: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
: IVONETE DE CARVALHO MAGALHAES CARDOSO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: IVONETE DE CARVALHO
MAGALHAES CARDOSO, brasileira, divorciada, do lar, portadora do CPF nº
100.030.798-05 e RG nº 1.166.617 SSP/PI. FINALIDADE: CITAÇÃO para responder
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer documentos,
justificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme despacho de fl.151,
proferido nos autos da Ação Penal nº 22035-26.2014.4.01.4000, movida pelo
Ministério Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas do art. 171, § 3º, c/c
art. 71 (30 vezes) ambos do Código Penal. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção
Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar,
Teresina/PI, CEP 64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br.
Numeração única: 935-15.2014.4.01.4000
935-15.2014.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
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:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
FRANCISCO FABIO DA SILVA
NILTON NELES COSTA DA SILVA
OZIAS FERREIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: FRANCISCO FABIO DA
SILVA, brasileiro, casado, lavrador, portador do RG nº 00072868996 SSP/SP e do
CPF nº 015.966.373-31. FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer documentos, justificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme despacho de fl.274, proferido
nos autos da Ação Penal nº 935-15.2014.4.01.4000, movida pelo Ministério Público
Federal - MPF, por estar incurso nas penas do art. 171, § 3º, do CP c/c art. 14 do
CP. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av.
Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP 64.018-550,
Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br.
Numeração única: 20519-05.2013.4.01.4000
20519-05.2013.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
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ADVOGADO
:
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:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- KELSTON PINHEIRO LAGES
FRANCISCO CARDOSO DA SILVA
DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 2051905.2013.4.01.4000 AUTOR: MINISTÉRIO Público Federal RÉU: FRANCSICO
CARDOSO DA SILVA DE: FRANCSICO CARDOSO DA SILVA, brasileiro, natural de
Uruçuí/PI, cobrador em transporte coletivo, nascido em 15/05/1984, filho de
Teresinha da Silva Cardoso e Jerônimo Cardoso dos Santos, portador do RG nº
17433642001 SSP/MA. FINALIDADE: INTIMAR para apresentar rol de testemunhas,
nos termos di art. 5º, LV da CR/88 c/c art. 3º, art. 420, parágrafo único e art. 361,
todos do Código de Processo Penal, no prazo de 15 (quinze) dias. SEDE DO JUÍZO:
Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro
Redenção,
4º
andar,
Teresina/PI,
CEP
64.018-550,
Home
Page:
http://www.pi.trf1.gov.br.
101
Numeração única: 2310-37.2003.4.01.4000
2003.40.00.002299-4 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
AUTOR
PROCUR
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ADVOGADO
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- KELSTON PINHEIRO LAGES
EDMAR ALVES DA SILVA
CHARLES CARVALHO EVANGELISTA
GENESIO OLIVEIRA RODRIGUES
PI00004128 - JULIANA SANTOS CASTELO BRANCO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
AUTOR: MINISTÉRIO Público Federal RÉU: CHARLES CARVALHO EVANGELISTA
E OUTROS DE: EDMAR ALVES DA SILVA, brasileiro, solteiro, RG nº 2.014.392.
FINALIDADE: INTIMAR do teor da sentença de fls. 250/259, proferida nos autos do
processo nº 2003.40.002299-4, classe 13101, que tem como autor o MPF e como
réu Charles Carvalho Evangelista e Outros "... pelo exposto, ausentes causas
excludentes de ilicitude e de culpabilidade, julgo procedente, em parte, a pretensão
punitiva do Estado, para condenar o réu Charles Carvalho Evangelista como incurso
nas penas do art. 289, § 1º, do Código Penal, e absolver os réus Edmar Alves da
Silva e Genésio Oliveira Rodrigues, nos termos do art. 386, V, do Código de
Processo Penal ..." SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª
Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP
64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br.
Numeração única: 30234-71.2013.4.01.4000
30234-71.2013.4.01.4000
AÇÃO
CIVIL
ADMINISTRATIVA
REQTE
PROCUR
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
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:
:
:
:
:
:
:
:
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- WELLINGTON LUIS DE SOUSA BONFIM
ANTONIA NONATA DA COSTA
OSMAR TEIXEIRA MOURA
EDMAR TEIXEIRA MOURA
CARLOS AUGUSTO SAMPAIO FILHO
J A OLIVEIRA COMERCIO
EXPEDITO JOSE DA CUNHA TEIXEIRA
PI00005382 - JOAO DA CRUZ EVANGELISTA ARAUJO
PI00006753 - SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO Nº
30234-71.2013.4.01.4000. REQTE.: MINISTÉRIO Público Federal. REQDO.:
OSMAR TEIXEIRA MOURA E OUTROS. O Dr. Agliberto Gomes Machado, Juiz
Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí. FAZ SABER aos que o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este, NOTIFICA
CARLOS AUGUSTO SAMPAIO FILHO, brasileiro, empresário, nascido em
22/05/1970, filho de Joana Lima Sampaio, portador do CPF nº 023.945.033-78, por
ser ignorado o lugar em que s encontra, para oferecer manifestação por escrito, no
prazo de 15 (quinze) dias, acerca da pretensão autoral, sendo-lhe facultada a
juntada de documentos e justificações, a teor do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92, à
Ação Civil Pública nº 30234-71.2013.4.01.4000, Classe 7300, movida pelo Ministério
Público Federal contra Osmar Teixeira Moura e outros. Teresina (PI), 16 de julho de
2015. AGLIBERTO GOMES MACHADO. Juiz Federal da 3ª Vara/PI. DE:
FRANCSICO CARDOSO DA SILVA, brasileiro, natural de Uruçuí/PI, cobrador em
transporte coletivo, nascido em 15/05/1984, filho de Teresinha da Silva Cardoso e
Jerônimo Cardoso dos Santos, portador do RG nº 17433642001 SSP/MA.
FINALIDADE: INTIMAR para apresentar rol de testemunhas, nos termos di art. 5º,
LV da CR/88 c/c art. 3º, art. 420, parágrafo único e art. 361, todos do Código de
Processo Penal, no prazo de 15 (quinze) dias. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal,
Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º
andar, Teresina/PI, CEP 64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br.
Numeração única: 32174-37.2014.4.01.4000
32174-37.2014.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
CESARINO DE OLIVEIRA SOUSA
PAULO AFONSO SILVA
JOSIMAR CORREIA FURTADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
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O Exmo. Sr. Juiz exarou :
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: JOSIMAR CORREIA
FURTADO, brasileiro, viúvo, encarregado de obras, nascido em 10/05/1963, filho de
Manoel Correia Furtado e Sebastiana Alves da Costa, portador do CPF n°
273.886.543-72 e da Cédula de Identidade n° 508.175 SSP/PI, residente em lugar
incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer documentos, justificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme decisão e despacho de
fls.212/213, proferidos nos autos da Ação Penal nº 32174-37.2014.4.01.4000,
movida pelo Ministério Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas do art.
149 do Código penal. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí,
3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP
64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br.
Numeração única: 22578-63.2013.4.01.4000
22578-63.2013.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - KELSTON PINHEIRO LAGES
: ANTONIO ISMAEL DE SOUSA MENEZES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: ANTONIO ISMAEL DE
SOUSA MENEZES, brasileiro, casado, nascido em 28/11/1975, filho de Maria Luzia
de Sousa Menezes, portador do CPF nº 707.618.173-87 e da Cédula de identidade
n° 2.5779.645 SSP/PI, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE:
CITAÇÃO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias,
podendo oferecer documentos, justificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, conforme despacho de fl. 251/253, proferido nos autos da Ação Penal
nº 22578-63.2013.4.01.4000, movida pelo Ministério Público Federal - MPF, por
estar incurso nas penas do art. 334, § 1º, "c" e "d" do Código Penal. SEDE DO
JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº
7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP 64.018-550, Home Page:
http://www.pi.trf1.gov.br.
Numeração única: 5797-63.2013.4.01.4000
5797-63.2013.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
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ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- KELSTON PINHEIRO LAGES
MARLON BRAGA SILVA
PI00006415 - CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO
PI00006532 - CARLOS WASHINGTON BRAGA DOS SANTOS
JUNIOR
: PI00000702 - GERARDO ALVES DE ALMEIDA
: PI00002823 - JOSELI LIMA MAGALHAES
: PI00006577 - THALYTA MEDEIROS VIEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: MARLON BRAGA SILVA,
brasileiro, casado, empresário, nascido em 08/04/1975, filho de Deaci Meireles
Braga Silva e Vivaldo Jesus da Silva, portador do CPF n° 028.377.646-39 e da
Cédula de Identidade n° 7.055.2234 SSP/MG, residente em lugar incerto e não
sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias, podendo oferecer documentos, justificar as provas pretendidas e
arrolar testemunhas, conforme despacho de fl.281, proferido nos autos da Ação
Penal nº 5797-63.2013.4.01.4000, movida pelo Ministério Público Federal - MPF, por
estar incurso nas penas art. 334, § 1º, "d" do Código Penal. SEDE DO JUÍZO:
Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av. Miguel Rosa, nº 7315, bairro
Redenção,
4º
andar,
Teresina/PI,
CEP
64.018-550,
Home
Page:
http://www.pi.trf1.gov.br.
Numeração única: 15678-64.2013.4.01.4000
15678-64.2013.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARAES
: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA BARBOSA
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O Exmo. Sr. Juiz exarou :
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: FRANCISCO DAS CHAGAS
DE SOUSA BARBOSA, brasileiro, casado, motorista, portador do CPF nº
279.549.433-72 e RG nº 553.207 SSP/MA. FINALIDADE: CITAÇÃO para responder
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer documentos,
justificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme despacho de fl.
116, proferido nos autos da Ação Penal nº 15678-64.2013.4.01.4000, movida pelo
Ministério Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas do art. 333, do Código
Penal. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av.
Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP 64.018-550,
Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br.
104
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO
: MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2473-07.2009.4.01.4000
2009.40.00.002506-6 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
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:
:
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARAES
LUCIMAR DA COSTA E SILVA
PI00004213 - HERVAL RIBEIRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, para condenar o réu LUCIMAR DA COSTA E SILVA nas
penas do art. 289, §1º, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. A
reprovabilidade da conduta delituosa em causa é leve, eis que uma única cédula foi
encontrada com o acusado; não há evidências de maus antecedentes nem de má
conduta social; personalidade do condenado não parece voltada à prática criminosa
reiterada, porém ante a ausência de dados a respeito, não se pode avaliar esse
aspecto; os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade
criminosa, foi claramente a obtenção de lucro fácil; as circunstâncias do delito, por
seu turno, não desfavorecem o condenado, porquanto normais ao tipo delituoso; as
consequências da infração, do mesmo modo, não o prejudicam, pois a tentativa, ao
que se apurou, não ocasionou lesão relevante, uma vez que foi logo descoberto e a
cédula falsa apreendida. Considerando todos estes fatores, de uma forma geral, não
prejudiciais ao condenado, fixo a pena-base, no tocante ao crime de introdução de
moeda falsa em circulação, inscrito no § 1º, art. 289 do Código Penal Brasileiro, no
mínimo legal, 03 (três) anos de reclusão, cumulados com o pagamento de 10 (dez)
dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em
julho de 2007, mês em que ocorreram os fatos delituosos, corrigindo-se o valor
estabelecido com base no INPC ou outro índice oficial de inflação que o suceda.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ausentes, também, causas
gerais e especiais de diminuição e de aumento da pena, torno definitiva a pena
privativa de liberdade em 3 (três) anos de reclusão e multa em 10 (dez) dias-multa,
este fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em julho de 2007, mês
em que ocorreu o delito, corrigindo-se o valor estabelecido pelo INPC ou outro índice
oficial de inflação que o suceda. Determino que a pena privativa de liberdade ora
cominada seja cumprida inicialmente em regime aberto, tendo em vista a análise das
circunstâncias judiciais acima procedida e a teor do disposto no artigo 33, caput,
primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal. Ressalvo, todavia, o
cabimento da hipótese de alteração da pena, pois presentes os pressupostos
objetivos e subjetivos do art. 44, §2º, segunda parte, do CP, sendo pertinente e
adequada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos: a) prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública na cidade de
residência do réu, em local a ser definido pelo Juízo de execução; b) prestação
pecuniária que arbitro em R$ 800,00 a ser recolhido à conta junto à Caixa
Econômica Federal, e a disposição do Juízo da 3ª Vara. Com o trânsito em julgado
deste decisum, voltem-me os autos conclusos para a designação de audiência
admonitória. Providencie-se, de outra parte, o lançamento do nome do condenado
no rol dos culpados, somente após o trânsito em julgado, bem como oficie-se ao
Departamento de Polícia Federal, ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do
artigo 15, III, da Constituição Federal. Custas pelo condenado. Sem honorários
advocatícios. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Numeração única: 12695-92.2013.4.01.4000
105
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
12695-92.2013.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
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ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- KELSTON PINHEIRO LAGES
ELVIRA MENDES RAULINO DE OLIVEIRA
PI00001637 - ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO
PI00006663 - ANTONIO EUDES DE ARAUJO LIMA
PI00004581 - IGOR LUZ DE SOUSA
PI00001406 - ODONIAS LEAL DA LUZ
PI00004105 - OTAVIO BORGES DE MIRANDA
PI00002685 - RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA
PI00009088 - RONALDO ARAUJO GUALBERTO
PI00007154 - WENDEL BARROS GONCALVES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, condeno a ré
ELVIRA MENDES RAULINIO DE OLIVEIRA nas penas do artigo 183 da Lei nº
9.472/1997. Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da sua individualização
(art.5º, XLVI, da Constituição de 1988). Analiso as condições do art. 59, caput, do
Código Penal: a) reprovação social leve, dada relevância da comunicação social
para comunidade; b) sem antecedentes; c) conduta social e personalidade sem
elementos que os exasperem; d) motivos próprios da espécie; e) as circunstâncias
do delito, por seu turno, não desfavorecem o condenado, pois trata-se de rádio de
associação de bairro; f) sem consequências dignas de menção; g) inexiste
comportamento da vítima no caso passível de análise. Sendo favoráveis todas as
circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção e ao
pagamento de 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a condição socioeconômica da réu.
Sem atenuantes, agravantes, causa de diminuição ou causa de aumento. Fixo,
assim, a pena-definitiva em 02 (dois) anos de detenção e ao pagamento de 10 (dez)
dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do
fato. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto(artigo 33, caput, primeira
parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal. Preenchidas as exigências do art. 44
do Código Penal, uma vez que a prática criminosa não foi conduzida com violência
ou grave ameaça, não há reincidência e as circunstâncias pessoais mostraram-se
favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por duas prestações pecuniária,
cujo valor fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) cada a ser destinado à entidade
social. Será o Juízo da execução da pena que estabelecerá a entidade beneficiária
da prestação pecuniária. Deixo de aplicar ao condenado a pena de multa de R$
10.000,00 (dez mil Reais), prevista no art. 183 da Lei nº 9.472/97, coforme
fundamentação. Com o trânsito em julgado deste, providencie-se o lançamento do
nome do condenado no rol dos culpados. Custas pelo condenado. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Numeração única: 32834-31.2014.4.01.4000
32834-31.2014.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
CARLOS ALBERTO LEITE DA CRUZ
PI00009088 - RONALDO ARAUJO GUALBERTO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal
para condenar CARLOS ALBERTO LEITE DA CRUZ nas penas do artigo 183 da Lei
nº 9.472/1997. Passo à dosimetria da pena. A reprovabilidade da conduta delituosa
em causa é leve, pela relevância social do serviço fixo de telecomunicação de
interesse coletivo, o SCM; não há evidências de maus antecedentes nem de má
conduta social; personalidade do condenado não parece voltada à prática criminosa
reiterada, porém ante a ausência de dados a respeito, não se pode avaliar esse
aspecto; os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade
criminosa[1], não ficaram esclarecidos, mas nada indica motivação repugnante ao
consenso social; as circunstâncias do delito, por seu turno, não desfavorecem o
condenado, porquanto próprias à espécie; as conseqüências da infração, do mesmo
modo, não o prejudicam, pois a atividade clandestina, ao que se apurou, não
ocasionou interferência relevante nas telecomunicações regularmente autorizadas.
Desse modo, sendo favoráveis ao condenado todas as circunstâncias judiciais, fixo
a pena-base em 2 (dois) anos de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa,
à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Sem
atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou de aumento,
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
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mantenho a pena-base em dois anos de detenção e ao pagamento de 10 (dez) diasmulta, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato[2].
Determino que a pena privativa de liberdade ora cominada seja cumprida
inicialmente em regime aberto, tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais
acima procedida e a teor do disposto no artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º,
alínea c, e 3º, do Código Penal. Preenchidas as exigências do art. 44 do Código
Penal, uma vez que a prática criminosa não foi conduzida com violência ou grave
ameaça, não há reincidência e as circunstâncias pessoais mostram-se favoráveis,
substituo a pena privativa de liberdade por duas prestações pecuniárias no valor fixo
de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) cada, atualizada a partir da presente
data. Será o Juízo da execução da pena que estabelecerá a tarefa a ser cumprida
pelo condenado (art. 46, CP, acrescido das alterações inauguradas pela Lei nº
9.174/98) e especificada a entidade beneficiária da prestação pecuniária. Com o
trânsito em julgado deste decisum, voltem-me os autos conclusos para a designação
de audiência admonitória. Providencie-se, de outra parte, o lançamento do nome do
condenado no rol dos culpados, somente após o trânsito em julgado. Deixo de
aplicar à condenada a pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) prevista no
art. 183 da Lei nº 9.472/97, pelas razões expostas na fundamentação, considerandose sua inconstitucionalidade. Por fim, determino o perdimento dos equipamentos e
transmissores em favor da Anatel, conforme art. 184, II, da Lei 9472. Custas pelo
condenado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Numeração única: 32908-85.2014.4.01.4000
32908-85.2014.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
DEF. PUB
:
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
FRANCISCA CELIA ALVES FERREIRA
DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, acolho a denúncia e condeno a ré Francisca Célia Alves Ferreira
nas penas do art. 171, §3º, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, atento ao
princípio da individualização da pena (art.5º, XLVI, da Constituição de 1988). Analiso
as condições do art.59, caput, do Código Penal: reprovação social da conduta deve
ser considerada em grau acima do normal nas condutas da espécie, uma vez que os
saques fraudulentos agravam o déficit previdenciário do regime geral; não há
evidências de maus antecedentes, conforme se infere de certidão constante dos
autos; deixo de analisar a conduta social e personalidade em face da ausência de
dados quanto a esta circunstância; os motivos do crime e as circunstâncias do delito
são típicas da espécie; as consequências da infração, do mesmo modo, não a
prejudicam, pois, ainda que se comprometa a concretização dos objetivos relativos à
Seguridade Social, tal não se revelou excessivo; por sua vez, o aspecto do
comportamento da vítima não pode ser tido como estimulante à prática do delito,
porquanto a autarquia federal prejudicada em nada contribuiu para o evento. Desse
modo, tenho como favoráveis quase todas as circunstâncias judiciais de forma que
reputo suficiente fixar a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e multa em 10 dias,
sendo cada em 1/30 do salário mínimo vigente no momento do último saque. Deixo
de aplicar atenuante da confissão(art. 65, inciso III, letra "d", do Código Penal), vez
que não pode ensejar, nesta fase, pena abaixo do mínimo legal, conforme
Enunciado nº 231 da Súmula do STJ[4]. Sem agravantes. Inexiste causa de
diminuição. Há causa de aumento pela ocorrência do crime continuado(art. 71 do
CP), razão pela qual majoro a pena em 1/6 para 01 ano e 2 meses de reclusão e 11
dias-multa, sendo cada em 1/30 avos do salário mínimo vigente do momento do
saque. Há, ainda, a causa de aumento da pena prevista no §3º do art.171 do CP,
razão pela qual elevo a pena em 1/3 para 01(um) ano, 6(seis) meses e 20 dias de
reclusão e 14 dias-multa, sendo cada em 1/30 avos do salário mínimo vigente do
momento do saque e que torno definitiva. A pena privativa de liberdade será
cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, caput, primeira parte, e §§ 2º,
alínea c, e 3º, do Código Penal). Substituo a pena privativa de liberdade por 02
(duas) restritivas de direitos, quais sejam: 1) prestação pecuniária, consistente no
pagamento em dinheiro, aqui fixado em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito
reais), nesta data, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com
destinação social (art. 45, § 1.º, do CP); 2) prestação de serviços à comunidade ou à
entidade pública pelo prazo originariamente fixado para cumprimento da pena. Será
o Juízo da Execução da Pena quem estabelecerá as tarefas a serem cumpridas pela
condenada (art. 46, CP, acrescido das alterações inauguradas pela Lei nº 9.174/98)
e quem especificará a(s) entidade(s) beneficiária(s). Concedo à ré o direito de
recorrer em liberdade, porquanto assim permaneceu durante o processo e em razão
de ser primária e possuidora de bons antecedentes, não existindo qualquer motivo
que justifique a decretação de sua custódia preventiva. Defiro o pedido de justiça
gratuita. Com o trânsito em julgado desta Sentença, providencie-se o lançamento do
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nome da condenada no rol dos culpados. Em seguida, voltem-me os autos
conclusos para a designação de audiência admonitória. Custas pelo condenado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Numeração única: 21861-51.2013.4.01.4000
21861-51.2013.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
SERGIO HENRIQUE DE SOUSA LOPES
DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal
e, em consequência, condeno o SÉRGIO HENRIQUE DE SOUSA LOPES nas
penas do artigo 183 da Lei nº 9.472/1997. Passo à dosimetria da pena, atento ao
princípio da sua individualização (art.5º, XLVI, da Constituição de 1988). Analiso as
condições do art. 59, caput, do Código Penal: a) reprovação social leve, dada
relevância da comunicação social para comunidade; b) sem antecedentes; c)
conduta social e personalidade sem elementos que os exasperem; d) motivos
próprios da espécie; e) as circunstâncias do delito, por seu turno, desfavorecem o
réu. É que, confessou, que junto com a esposa colocou por diversas vezes a rádio
para funcionar, mesmo diante de sucessivas fiscalizações pela ANATEL; f) sem
consequências dignas de menção; g) inexiste comportamento da vítima no caso
passível de análise. Sendo favoráveis quase todas as circunstâncias judiciais, fixo a
pena-base em pouco acima do mínimo legal 02 (dois) anos e 06(seis) meses de
detenção e ao pagamento de 50 (trinta) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a condição sócioeconômica do réu. Sem atenuantes, agravantes, causa de diminuição ou causa de
aumento. Fixo, assim, a pena-definitiva em 02 (dois) anos e 06 meses de detenção e
ao pagamento de 50 (cinqueta) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do
salário mínimo vigente à época do fato. O regime inicial de cumprimento da pena é o
aberto(artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal.
Preenchidas as exigências do art. 44 do Código Penal, uma vez que a prática
criminosa não foi conduzida com violência ou grave ameaça, não há reincidência e
as circunstâncias pessoais mostraram-se favoráveis, substituo a pena privativa de
liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviços à
comunidade e na prestação pecuniária, cujo valor fixo em R$ 800,00 (oitocentos
reais) a ser destinado à entidade social. Será o Juízo da execução da pena que
estabelecerá a tarefa a ser cumprida pelo condenado(art. 46, CP) e especificará a
entidade beneficiária da prestação pecuniária. Deixo de aplicar ao condenado a
pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), prevista no art. 183 da Lei nº
9.472/97, coforme fundamentação. Com o trânsito em julgado deste, providencie-se
o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados. Custas pelo condenado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Numeração única: 24865-62.2014.4.01.4000
24865-62.2014.4.01.4000
AÇÃO
CIVIL
ADMINISTRATIVA
REQTE
PROCUR
REQDO
ADVOGADO
PROCUR
:
:
:
:
:
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- ISRAEL GONCALVES SANTOS SILVA
JOSE JOAQUIM DE SOUSA CARVALHO
PI00008563 - LEONARDO AUGUSTO SOUZA
- ISRAEL GONCALVES SANTOS SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
ANTE O EXPOSTO, rejeito a inicial da presente Ação de Improbidade e extingo o
processo sem resolução de mérito, por falta de legitimidade da parte, nos termos do
art. 267, inciso VI, do CPC. Sem honorários. Custas ex lege. Publique-se, registre-se
e intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Numeração única: 3991-71.2005.4.01.4000
2005.40.00.003993-3 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PI00002681 - MARCO TULIO LUSTOSA CAMINHA
ALCIDES DE ALENCAR FREITAS JUNIOR
RODOLFO PEREIRA FILHO
ALCIDES EDUARDO VERAS FREITAS
108
ADVOGADO
DEF. PUB
: PI00001143 - GIL ALVES DOS SANTOS
: DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Assim, em linha com o entendimento do MPF, tenho que a prescrição se deu após
08 anos daquele recebimento (art. 109 do CP). Assim, extingo a punibilidade quanto
ao crime do art. 183 da Lei 9.427/97. Partes intimadas em audiência. Remeta-se o
processo ao MPF.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
Numeração única: 6487-34.2009.4.01.4000
2009.40.00.006548-8 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- MARCO TULIO LUSTOSA CAMINHA
FRANCISCO BARBOSA DE CARVALHO
PI00001879 - MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal
para condenar Francisco Barbosa de Carvalho nas penas do artigo 183 da Lei nº
9.472/1997. Passo à dosimetria da pena. A reprovabilidade da conduta delituosa em
causa é leve, dada a relevância da comunicação social para comunidade; não há
evidências de maus antecedentes nem de má conduta social; personalidade do
condenado não parece voltada à prática criminosa reiterada, porém ante a ausência
de dados a respeito, não se pode avaliar esse aspecto; os motivos do crime,
caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa[1], não ficaram
esclarecidos, mas nada indica motivação repugnante ao consenso social; as
circunstâncias do delito, por seu turno, não desfavorecem o condenado, que agiu no
intuito de prestar serviço à comunidade; as conseqüências da infração, do mesmo
modo, não o prejudicam, pois a atividade clandestina, ao que se apurou, não
ocasionou interferência relevante nas telecomunicações regularmente autorizadas.
Desse modo, sendo favoráveis ao condenado todas as circunstâncias judiciais, fixo
a pena-base em 2 (dois) anos de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa,
à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Sem
atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou de aumento, razão
pela qual mantenho a pena-base em dois anos de detenção e ao pagamento de 10
(dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época
do fato [2]. Determino que a pena privativa de liberdade ora cominada seja cumprida
inicialmente em regime aberto, tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais
acima procedida e a teor do disposto no artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º,
alínea c, e 3º, do Código Penal. Preenchidas as exigências do art. 44 do Código
Penal, uma vez que a prática criminosa não foi conduzida com violência ou grave
ameaça, não há reincidência (folha 198) e as circunstâncias pessoais mostram-se
favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,
consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, cujo
valor fixo em R$ 900,00 (novecentos Reais) destinada a entidade social. Será o
Juízo da execução da pena que estabelecerá a tarefa a ser cumprida pelo
condenado (art. 46, CP, acrescido das alterações inauguradas pela Lei nº 9.174/98)
e especificada a entidade beneficiária da prestação pecuniária. Com o trânsito em
julgado deste decisum, voltem-me os autos conclusos para a designação de
audiência admonitória. Providencie-se, de outra parte, o lançamento do nome do
condenado no rol dos culpados, somente após o trânsito em julgado. Deixo de
aplicar ao condenado a pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) prevista no
art. 183 da Lei nº 9.472/97, pelas razões expostas na fundamentação, considerandose sua inconstitucionalidade. Igualmente, deixo de aplicar o comando legal inserto
no art. 387, IV, do CPP ["o juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará
valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)"].
Segundo a jurisprudência, a fixação de valor mínimo reparador do dano depende
absolutamente de expresso requerimento, em relação ao qual é oportunizado ao réu
direito de manifestar-se, em observância ao contraditório e à ampla defesa. No caso
vertente, não houve, após a instrução, requerimento do órgão ministerial atinente ao
conteúdo do mencionado dispositivo, tampouco restou comprovado nos autos que a
conduta perpetrada pelo réu tenha resultado na ocorrência de qualquer dano
material a terceiros, razão pela qual não cabe no caso concreto a aludida
condenação. Por fim, determino o perdimento dos equipamentos e transmissores em
favor da Anatel, conforme art. 184, II, da Lei 9472. Custas pelo condenado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Numeração única: 4935-63.2011.4.01.4000
4935-63.2011.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
109
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
AUTOR
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REU
REU
ADVOGADO
:
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:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- MARCO AURELIO ADAO
VALDECI PEREIRA DA SILVA
WILLANIMY PETERSON GUEDES DE MIRANDA
DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, para condenar o réu
WILLANIMY PETERSON GUEDES DE MIRANDA, nas penas do art. 289, §1º, do
CP, e para absolver o réu VALDECI PEREIRA DA SILVA, da imputação que lhe foi
feita, por ausência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal. Em obediência às diretrizes dos artigos 59 e 68, do CP, passo à
dosimetria e à individualização da pena. WILLANIMY PETERSON GUEDES DE
MIRANDA é primário e tem bons antecedentes. Possui endereço certo e ocupação
definida. Não demonstra ter uma personalidade agressiva. Quanto à sua conduta
social, não há, nos autos, registros ou passagens que afiram este aspecto. Assim,
em relação a isto, nada que o desabone ou o beneficie pode ser dito. O objetivo do
crime foi claramente a obtenção de lucro fácil, ao que tudo indica, motivado pela
difícil situação econômica do acusado. As consequências do delito foram mitigadas,
à medida que a apreensão da nota falsa já introduzida no comércio, bem como das
restantes, ainda em poder do acusado, ocorreu rapidamente e evitou que a conduta
delituosa lhe trouxesse benefícios e causasse maiores danos a terceiros.
Considerando todos estes fatores, de uma forma geral, não prejudiciais ao
condenado, fixo a pena-base, no tocante ao crime de introdução de moeda falsa em
circulação, inscrito no § 1º, art. 289 do Código Penal Brasileiro, no mínimo legal, 03
(três) anos de reclusão, cumulados com o pagamento de 10 (dez) dias multa, no
valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em maio de 2010,
mês em que ocorreram os fatos delituosos, corrigindo-se o valor estabelecido com
base no INPC ou outro índice oficial de inflação que o suceda. Sem atenuantes,
agravantes, causas de diminuição ou de aumento, torno definitiva a pena em 3 (três)
anos de reclusão, e a de multa em 10 (dez) dias multa, com o valor do dia-multa
fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em setembro de 2007, mês
em que ocorreu o delito, corrigindo-se o valor estabelecido pelo INPC ou outro índice
oficial de inflação que o suceda. Substituo a pena privativa de liberdade por 02
(duas) restritivas de direitos, quais sejam: 1) prestação pecuniária, consistente no
pagamento em dinheiro, aqui fixado em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito
reais), nesta data, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com
destinação social (art. 45, § 1.º, do CP); 2) prestação de serviços à comunidade ou à
entidade pública pelo prazo originariamente fixado para cumprimento da pena. Será
o Juízo da Execução da Pena quem estabelecerá as tarefas a serem cumpridas pela
condenada (art. 46, CP, acrescido das alterações inauguradas pela Lei nº 9.174/98)
e quem especificará a(s) entidade(s) beneficiária(s). Concedo ao réu o direito de
recorrer em liberdade, porquanto assim permaneceu durante o processo e em razão
de ser primário e possuidoro de bons antecedentes, não existindo qualquer motivo
que justifique a decretação de sua custódia preventiva. Após o trânsito em julgado,
oficie-se ao Departamento de Polícia Federal, ao Tribunal Regional Eleitoral, para os
fins do artigo 15, III, da Constituição Federal, e lance-se o nome do réu no rol dos
culpados. Custas pelo condenado. Sem honorários advocatícios. Cientifique-se o
Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 3280-61.2008.4.01.4000
2008.40.00.003286-0 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
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:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- KELSTON PINHEIRO LAGES
IVAN PESSOA CABRAL
PI00003047 - RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério
Público Federal e, em consequência, absolvo IVAN PESSOA CABRAL nas penas do
artigo 183 da Lei nº 9.472/1997. Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da
individualização da pena (art.5º, XLVI, da Constituição de 1988). Atento às
condições do art. 59, caput, do Código Penal, considero: a) o acusado imputável,
tendo consciência da ilicitude de seu ato, sendo-lhe exigível conduta diversa; b) a
inexistência de causa que exclua a culpabilidade; c) a reprovabilidade de sua
conduta; d) personalidade normal; e) os motivos não ficaram devidamente
delineados, de modo que não há elementos capazes de embasar a conclusão a
respeito da causa que o levara à prática do ato criminoso; f) as circunstâncias do
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
110
fato não favorecem o réu, como também não há que se falar na influência no
comportamento da vítima para consumação do delito; g) as consequências do crime
não o prejudicam, na medida em que tudo indica que a atividade clandestina de
serviço de radiodifusão não causou interferência relevante nos serviços de
telecomunicações regularmente autorizados; h) a inexistência de registros de maus
antecedentes. Desse modo, sendo favoráveis ao condenado todas as circunstâncias
judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção. Por outro lado, ante a
confissão do acusado, incide, na espécie, a atenuante prevista no art. 65, inciso III,
letra "d", do Código Penal; todavia, deixo de aplicá-la em razão de ter sido a penabase fixada no mínimo legal, conforme Enunciado nº 231 da Súmula do STJ. Sem
agravantes. Sem causas de diminuição ou aumento de pena. De conseguinte, fixo a
pena-definitiva em 02 (dois) anos de detenção. O regime inicial é o aberto (art. 33,
§2º, 'c' do CP). Todavia, observo que há possibilidade de substituição da pena, uma
vez presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do art. 44, §2º, segunda parte,
do CP. Portanto, é pertinente e adequada a substituição da pena privativa de
liberdade por um pena restritiva de direitos e uma de multa, as quais defino como
sendo: 1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADE
PÚBLICA, a ser oportunamente definida pelo Juízo da Execução; 2) PAGAMENTO
DE MULTA, FIXADA EM 10 DIAS-MULTA, NO VALOR INDIVIDUAL DE 1/30 DO
SALÁRIO MÍNIMO vigente ao tempo do fato, em favor do fundo penitenciário de que
trata o art. 49, caput e §1º, do CP. Deixo de aplicar ao condenado a pena de multa
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), prevista no art. 183 da Lei nº 9.472/97, nos termos
da fundamentação supra. Igualmente, deixo de estabelecer a indenização mínima do
art. 387, IV, do CPP, à míngua de produção probatória no sentido de elucidar seu
valor, bem como diante da inexistência de requerimento na inicial. Após o trânsito
em julgado da sentença, lance-lhe o nome no rol dos culpados. Em seguida, voltemme os autos conclusos para a designação de audiência admonitória. Custas pelo
condenado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Numeração única: 8506-08.2012.4.01.4000
8506-08.2012.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
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REU
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ADVOGADO
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA
MANOEL ALVES TEIXEIRA
EMANUEL RODRIGUES TEIXEIRA
JOSE OSVALDO RODRIGUES ROMAO
PI00005144 - DANIELLI MARTINS MOURA MACEDO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a punibilidade dos réus EMANUEL RODRIGUES
TEIXEIRA, MANOEL ALVES TEIXEIRA e JOSÉ OSVALDO RODRIGUES ROMÃO,
nos termos do art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime-se.
Após, arquivem-se com as comunicações e cautelas de praxe.
Numeração única: 4931-75.2001.4.01.4000
2001.40.00.004932-3 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
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:
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:
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO
ANIBAL CESAR FARIA MARTINS
PI00003507 - CARLOS MARCIO GOMES AVELINO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Federal - MPF, para
CONDENAR ANÍBAL CÉSAR FARIA MARTINS, pela prática de 17 (dezessete)
crimes previstos no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67, em continuidade delitiva
(art.71 do CP) ao tempo em que passo a dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicado
em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP. Analisando as
diretrizes do art. 59 do Código Penal denoto que o réu agiu com culpabilidade
normal à espécie, nada tendo o que valorar; tendo em vista que ações em curso não
constituem maus antecedentes, também não cabe valoração; conduta social normal
para o caso; não há nos autos elementos para avaliar a personalidade; os motivos e
circunstâncias do crime não merecem valoração; no que tange as consequências da
prática delitiva, percebe-se que a ausência de compromisso para com o erário,
mormente em se tratando de verbas para a educação, deve ser valoradas
negativamente; e, por fim, sem valoração quanto ao comportamento da vítima. À
vista dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base acima do mínimo legal, sendo
de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Sem atenuante ou agravante. Sem
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
111
causa de diminuição de pena. Foram 17 (dezessete) os crimes de desvio de rendas
públicas praticados pelo réu, motivo pelo qual unifico as penas, aplicando-lhe o
acréscimo de 2/3 (dois terço) em vista do numero expressivo de delitos, conforme
preceitua o art.71 do CP (crime continuado), ficando o réu condenado,
definidamente, à pena de 05 anos e 10 (dez) meses de reclusão. Em consonância
com o art. 33, parágrafo 2º, "b", do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena em
regime semiaberto. Verifico que na situação em tela, torna-se incabível a aplicação
da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que
o réu não preenche os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal. Também
afasto a suspensão condicional da pena porquanto restaram não preenchidos os
requisitos previstos no art.77 do Código Penal. Tendo em vista que não se
encontram presentes os motivos que ensejam à prisão preventiva, bem como não se
revela necessário à aplicação de medida cautelar diversa da prisão, concedo ao réu
o direito de recorrer em liberdade. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das
custa processual. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomemse as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu ao rol dos culpados; b)
Expeça-se oficio ao TRE/PI para fins do art. 15, III, da Constituição Federal;
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 767-86.2009.4.01.4000
2009.40.00.000791-4 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
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ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA
JOSE AYRTON BEZERRA
PI00003507 - CARLOS MARCIO GOMES AVELINO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para absolver o acusado JOSÉ
AYRTON BEZERRA: a) do crime previsto no art. 1°, inciso III, do Decreto-Lei n°
201/67, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no
art. 109, IV, do CP; b) do crime previsto no art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei n° 201/67,
com base no art. 386, inciso III, do CPP. Sem custas, nem honorários. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 22834-11.2010.4.01.4000
22834-11.2010.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- MARCO TULIO LUSTOSA CAMINHA
RAIMUNDA RICARDO DA CONCEICAO
RAIMUNDO BANDEIRA CLIMACO
PI00007210 - ADELINA MARLA MUNIZ OLIVEIRA DE
CASTRO
: DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
: - FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO NOBREGA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Diante do exposto, decreto extinta a punibilidade do réu Raimundo Bandeira
Clímaco, na forma prevista pelo art. 115 c/c com o art. 109, III, do CP. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
Numeração única: 15377-54.2012.4.01.4000
15377-54.2012.4.01.4000 INQUÉRITO POLICIAL
AUTOR
INDCDO
: DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL
: INDETERMINADO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a punibilidade de ANTÔNIO FELIPE SANTOLIA
RODRIGUES, em razão da incidência da prescrição da pretensão punitiva do
Estado, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso IV, ambos do
Código Penal. Sem custas ou honorários. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com as comunicações e cautelas de praxe.
Numeração única: 24371-71.2012.4.01.4000
24371-71.2012.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
112
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
PROCUR
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ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
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:
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:
:
PI00000012 - ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR
ANTONIO CARLOS SOUSA CARVALHO
PI00008838 - JOAO ALBERTO SOARES NETO
PI00006470 - JOSE AUGUSTO RODRIGUES OLIVEIRA
PI00002753 - LEANDRO CARDOSO LAGES
PI00002849 - NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES
PI00005457 - WALBER COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES
PI00008865 - WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado na denúncia, para condenar MARIA DO SOCORRO SILVA e
FRANCISCO ANACLETO MONTE, pela prática da conduta descrita no art.171, §3º,
do Código Penal, ao tempo em passo a dosar a respectiva pena e ser-lhe aplicada,
em estrita observância ao disposto pelo art.68, caput, do Código Penal. 1. MARIA
DO SOCORRO SILVA Analisando as diretrizes do art.59 do Código Penal denoto
que a reprovabilidade, entendida como a reprovação social da conduta delituosa, é
leve, dada a pouca relevância social da ofensa; não há evidências de maus
antecedentes nem de má conduta social, conforme se infere. Deixo de examinar a
personalidade da condenada, caracterizada pelo modo de ser do agente, ante a
ausência de dados a respeito desse aspecto, sendo certo que não se vislumbra
insensibilidade ético-social por parte do condenado ou comportamentos
habitualmente voltados às práticas criminosas. Os motivos do crime, caracterizados
como a fonte propulsora da vontade Criminosa [2], refere-se à possibilidade de
obtenção fácil do valor do benefício, inerente ao tipo [3]; as circunstâncias do delito,
por seu turno, não desfavorecem a condenada, pois a prática se desenvolveu
mediante simples utilização de cartão alheio; as consequências da infração, do
mesmo modo, são de pequeno monte. Inaplicável, por sua vez, o aspecto do
comportamento da vítima, considerando-se a entidade federal prejudicada que em
nada contribuiu para o evento. Desse modo, sendo favoráveis à condenada todas as
circunstâncias judiciais, fixo a pena-base, considerando-se os limites indicados nos
arts. 171 e 49, ambos do CP, em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez)
dias multa, sendo cada dia-multa estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente no
momento do último saque[4]. Apesar da aplicabilidade das atenuantes da confissão
(art. 65, III, d, do Código Penal) e reparação do dano (art.65, III, b, do Código Penal),
é certo que essas circunstâncias não pode fazer com que a pena-base fique abaixo
do mínimo legal, conforme enunciado nº 231 da Súmula do STJ [5], razão pela qual
mantenho a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias
multa, sendo cada dia-multa estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente no
momento do último saque[6],[7]. Considerando-se a causa de aumento da pena
prevista no §3º do art.171 do CP, tendo em vista que o INSS foi a instituição lesada,
elevo a pena para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) diasmulta, à qual, à míngua de outros aspectos, torno-a definitiva. Determino que a pena
privativa de liberdade ora cominada seja cumprida inicialmente em regime aberto,
tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais acima procedidas e a teor do
disposto no artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal.
Preenchidas as exigências do art. 44, III, do Código Penal, uma vez que a prática
criminosa não foi conduzida com violência ou grave ameaça, não há reincidência e
as circunstâncias pessoais mostram-se favoráveis, substituo a pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária de R$ 800,00 (oitocentos reais) dedutíveis no
valor ressarcido ao ente federal. Será o Juízo da execução da pena que
estabelecerá a tarefa a ser cumprida pelo condenado (art. 46, CP, acrescido das
alterações inauguradas pela Lei nº 9.174/98) e especificada a entidade beneficiária
da prestação pecuniária. 2. FRANCISCO ANACLETO MONTE Analisando as
diretrizes do art.59 do Código Penal denoto que a reprovabilidade, entendida como a
reprovação social da conduta delituosa, é leve, dada a pouca relevância social da
ofensa; não há evidências de maus antecedentes nem de má conduta social,
conforme se infere. Deixo de examinar a personalidade do condenado, caracterizada
pelo modo de ser do agente, ante a ausência de dados a respeito desse aspecto,
sendo certo que não se vislu
Numeração única: 24371-71.2012.4.01.4000
24371-71.2012.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PI00000012 - ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR
ANTONIO CARLOS SOUSA CARVALHO
PI00008838 - JOAO ALBERTO SOARES NETO
PI00006470 - JOSE AUGUSTO RODRIGUES OLIVEIRA
PI00002753 - LEANDRO CARDOSO LAGES
113
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: PI00002849 - NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES
: PI00005457 - WALBER COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES
: PI00008865 - WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Isto posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V
(coisa julgada), do CPC, aqui aplicado subsidiariamente (art. 3º do CPP). Sem
custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, cancelem-se as anotações
pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 3562-70.2006.4.01.4000
2006.40.00.003567-6 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
- ANTONIO IVAN E SILVA
NIVALDO PONTES DE CARVALHO
MESSIAS RIBEIRO BATISTA FILHO
PI00004119 - CARMEN GEAN VERAS DE MENESES
PI0000058A - NAZARENO DE WEIMAR THE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a punibilidade de MESSIAS RIBEIRO BATISTA
FILHO e NIVALDO PONTES DE CARVALHO, por consumação da prescrição da
pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso IV, ambos
do Código Penal. Sem custas ou honorários. Registre-se, publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com as comunicações e cautelas de praxe.
Numeração única: 2639-73.2008.4.01.4000
2008.40.00.002645-1 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- WELLINGTON LUIS DE SOUSA BONFIM
MARIA DE LOURDES SOBRAL CARDOSO NOGUEIRA
PI00002812 - ANA KARINA SOBRAL CARDOSO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
ANTE O EXPOSTO, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré MARIA DE
LOURDES SOBRAL CARDOSO NOGUEIRA, com fundamento no art. 107, IV, art.
110, §1º, 2ª parte, art. 109, V, e art. 117, IV, todos do Código Penal, em face da
prescrição retroativa da pretensão punitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Numeração única: 487-86.2007.4.01.4000
2007.40.00.000487-0 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PI00002681 - MARCO TULIO LUSTOSA CAMINHA
CELIO CAVALCANTE RODRIGUES
PI00006191 - ELZA MARIA MESQUITA DA ROCHA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
ANTE O EXPOSTO, acolho a promoção de fl. 378 e julgo extinta a punibilidade de
CELIO CAVALCANTE RODRIGUES, nos termos do art. 107, inciso I, do Código
Penal. Sem custas e sem honorários. Registre-se, publique-se e intimem-se. Após,
oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Numeração única: 19020-20.2012.4.01.4000
19020-20.2012.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA
RICHARDSON MENESES PIMENTEL
MA00007277 - LUCIANA CARVALHO MARQUES
MA00007295 - MICHELY MENESES PIMENTEL DO MONTE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
114
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a punibilidade do réu RICHARDSON MENESES
PIMENTEL. Publique-se, registre-se e intime-se. Após, arquivem-se com as
comunicações e cautelas de praxe.
Numeração única: 1967-02.2007.4.01.4000
2007.40.00.001968-9 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- KELSTON PINHEIRO LAGES
RONALDO RIBEIRO LIMA
DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Portanto, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, que deve ser, a
qualquer tempo, analisada mesmo de ofício, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE
do acusado RONALDO RIBEIRO LIMA, quanto ao crime capitulado no art. 183 da
Lei 9.472/97. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após, arquivem-se, com as
comunicações e cautelas de praxe.
Numeração única: 2139-70.2009.4.01.4000
2009.40.00.002172-3 PENA RESTRITIVA DE DIREITO
REQTE
PROCUR
REQDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARAES
IRAKERLY SANTOS SOARES
PI00002926 - LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e julgo extinta a pena do réu IRAKERLY
SANTOS SOARES. Publique-se, registre-se e intime-se. Após, arquivem-se com as
comunicações e cautelas de praxe.
115
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO
: MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO
AUTOS COM DESPACHO/DECISÕES
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4627-42.2002.4.01.4000
2002.40.00.004628-7 CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
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:
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:
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:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARAES
RAIMUNDO PEREIRA NETO
MARIA DO ROSARIO DA LUZ PINHO
YONARA SALES LUSTOSA DE CARVALHO
WASHINGTON DA SILVA BARBOSA LEAL
ANTONIO CARLOS FURTADO MARINHO
MARIA JOSE DE CASTRO PEREIRA
SILVANA DA SILVA BARBOSA LEAL
AURILENE RODRIGUES UCHOA WANDERLEY
FRANCA SANTANA DA SILVA
ADOLFO MUNIZ NETO
PI00003323 - CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO
PI00004794 - FRANCISCO KENNEDY VANDERLEI OLIVEIRA
PI00005610 - ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES
PI00005115 - JORGE JOSE CURY NETO
PI00002411 - JOSE AUGUSTO PAZ XIMENES FURTADO
PI00001973 - MARCOS PATRICIO NOGUEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva
para o crime previsto no art. 312, § 2º, do Código Penal brasileiro imputado à
YONARA SALES LUSTOSA DE CARVALHO e, em consequência, declaro a
extinção da punibilidade da acusada, nos termos do art. 109, inciso IV c/c art. 117,
inciso I, do CP. Também reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva
para os crimes previstos no art. 1º, incisos III e VII do Decreto-Lei n. 201/67; arts.
288 e 289, ambos do Código Penal brasileiro; e arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/93
imputados aos acusados RAIMUNDO PEREIRA NETO, MARIA DO ROSÁRIO DA
LUZ PINHO, YONARA SALES LUSTOSA DE CARVALHO, MARIA JOSÉ DE
CASTRO PEREIRA, ANTONIO CARLOS FURTADO MARINHO, EDVAN PEREIRA
MELO MOTA, WASHINGTON DA SILVA BARBOSA LEAL, SILVANA DA SILVA
BARBOSA LEAL, ADOLFO MUNIZ NETO, AURILENE RODRIGUES UCHOA
WANDERLEY e FRANÇA SANTANA DA SILVA e, em consequência, declaro a
extinção da punibilidade dos acusados quanto a esses crimes, nos termos do art.
109, inciso IV c/c art. 117, inciso I, do CP, devendo a presente ação penal prosseguir
quanto aos demais crimes que lhes foram imputados. Publique-se. Intimem-se.
Numeração única: 12189-48.2015.4.01.4000
12189-48.2015.4.01.4000 AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE
REQTE
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL
LEANDRO DA SILVA DE JESUS
PI00001476 - MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE
PI00000130 - SIMONY DE CARVALHO GONCALVES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
116
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 321, CPP, REVOGO a prisão preventiva e
CONCEDO liberdade provisória com fiança ao nacional LEANDRO DA SILVA DE
JESUS, impondo-lhes a medida cautelar do art. 319, incisos I e VIII, do CPP, quais
seja o pagamento de fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no
art. 325, II, c/c §1º, II e art. 326, todos do CPP); Outrossim, presentes os requisitos
do art. 282, I e II do CPP, com fundamento no poder geral de cautela do juiz (art.
798, CPC c/c art. 3º, CPP), fixo as seguintes condições a serem também
observadas: a) não praticar qualquer ato de obstrução do processo ou inquérito; b)
não praticar nova infração penal dolosa; Recolhido o valor da Fiança, expeça-se
ALVARÁ DE SOLTURA em favor de LEANDRO DA SILVA DE JESUS, ressalvandose a hipótese de manutenção da custódia se por outro motivo o acusado estiver
preso, consignando-se nos autos a data de soltura, colhendo-se a assinatura no
termo de compromisso. Publique-se, registre-se e intime-se, inclusive o MPF.
Numeração única: 24003-91.2014.4.01.4000
24003-91.2014.4.01.4000 CARTA PRECATÓRIA / PENAL
DEPCTE
DEPCDO
ADVOGADO
J. DPCTE
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ITALO QUEIROZ PEDREIRA
PI00004717 - LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES
SUBSECAO JUDICIARIA DE CAMPO MOURAO-PR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Considerando que a presente carta precatória foi devolvida para o Juízo
deprecante por equívoco, uma vez que a mesma deverá permanecer neste Juízo
Federal até o cumprimento integral das penas impostas ao acusado ITALO
QUEIROZ PEDREIRA, determino que se proceda à restauração da baixa do
Processo n. 24003-91.2014.4.01.4000. 2. Após, intime-se o acusado para
apresentar os comprovantes do pagamento da parcela referente a multa/prestação
pecuniária/custas e reembolso de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Determino que a prestação de serviços à comunidade determinada na ata de
audiência de fl. 12 seja realizada no Lar de Maria, localizada na Av. São Raimundo,
n. 1000, bairro Piçarra, nesta Capital, CEP: 64017-090, fone: 3215-9650. 4. Intimese. Comunique-se.
Numeração única: 20494-94.2010.4.01.4000
20494-94.2010.4.01.4000
AÇÃO
CIVIL
ADMINISTRATIVA
REQTE
ADVOGADO
PROCUR
REQDO
REQDO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
:
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:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PI00005688 - LAURA ROSA ALVES DE SOUSA
- KELSTON PINHEIRO LAGES
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL/PI
PI00003320 - DAISE MARIA SOUSA DE MORAES
PI00006681 - DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA
PI00009418 - DENISE BARROS BEZERRA LEAL
PI00006115 - FABIANO PEREIRA DA SILVA
PI00007297 - GISELA CARVALHO FREITAS E MENESES
PI00004144 - JENIFER RAMOS DOURADO
PI0005688B - JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO
PI00007377 - JOAREZ LEITE XIMENES
PI00004542 - KERLYA COSTA CARVALHO
PI00009590 - LUCIANA MENDES NASCIMENTO
PI00004009 - MARCEL COSTA ARCOVERDE
PI00004919 - MARCIO ALBERTO PEREIRA BARROS
PI0000104B - MARY BARROS BEZERRA
PI00006809 - NATHALIA QUIRINO DE OLIVEIRA
PI00008938 - PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA
CAMPOS SOUSA
: PI00006128 - THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO
: PI00001664 - WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em vista que a vertente ação de improbidade tramita em apenso à Ação
Ordinária nº 7182-51.2010.4.01.4000, bem assim considerando que o presente feito
já se encontra em fase de conclusão para sentença, enquanto a referida lide
ordinária ainda tramita regularmente (fase de manifestação sobre a contestação),
117
determino a suspensão da ação de improbidade ora em análise, até que a
mencionada ação ordinária igualmente seja conclusa para sentença, de modo a que
os dois feitos sejam julgados a um só tempo. Intimem-se.
Numeração única: 7637-11.2013.4.01.4000
7637-11.2013.4.01.4000 INQUÉRITO POLICIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
AUTOR
INDCDO
: DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL
: INDETERMINADO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para, em razão da extinção da
punibilidade de Francisco das Chagas Silva, determinar o arquivamento dos
presentes autos. Ciência ao MPF. Publique-se.
Numeração única: 17044-41.2013.4.01.4000
17044-41.2013.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- KELSTON PINHEIRO LAGES
EVERARDO FERREIRA DOS SANTOS
PI0005707B - RITA DE CASSIA LEITE DIAS RODRIGUES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Converto o julgamento em diligência. Considerando que a apresentação de
alegações finais, por meio de memoriais, do Ministério Público Federal (fls.80-84),
deu-se posteriormente à realizada pela defesa (fls.75-78), determino a intimação do
causídico de Everardo Ferreira dos Santos para se manifestar em 05 (cinco) dias,
tudo em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório a
fim de se evitar qualquer nulidade decorrente de inversão procedimental. Após,
imediatamente conclusos para sentença. Cumpra-se.
Numeração única: 9161-72.2015.4.01.4000
9161-72.2015.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PI00000012 - ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR
ALLAN ALEXANDRE DAMASCENO DE OLIVEIRA
PI00002685 - RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Pelo exposto, suscito o conflito negativo de competência, de acordo com o art. 114,
I, do Código de Processo Penal. Oficie-se, remetendo as cópias necessárias ao
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 105, I, "d", da
CF/88. Intimem-se. Notifique-se.
Numeração única: 19459-60.2014.4.01.4000
19459-60.2014.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - ALEXANDRE ASSUNCAO E SILVA
: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Expeça-se carta precatória para citação do acusado, observando-se o novo
endereço informado à fl. 61.
Numeração única: 23985-12.2010.4.01.4000
23985-12.2010.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PI00000012 - ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR
MARCO OPOL STOPASSOLI
DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
118
Ante o exposto, declino da competência em favor da Justiça Estadual, para onde os
autos deverão ser remetidos. Intimem-se.
Numeração única: 7075-31.2015.4.01.4000
7075-31.2015.4.01.4000 INQUÉRITO POLICIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
AUTOR
INDCDO
: DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL
: INDETERMINADO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Acolho, por seus próprios fundamentos, a promoção ministerial para determinar o
arquivamento dos presentes autos de inquérito, com baixa na distribuição,
observando-se as cautelas legais, inclusive a possibilidade de desarquivamento,
caso surjam novas provas (art. 18 do CPP e Súmula 524/STF). Cientifique-se o
Ministério Público Federal e Autoridade Policial. Publique-se. Intime-se.
Numeração única: 5062-35.2010.4.01.4000
2010.40.00.001708-6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQTE
PROCUR
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- MARCO TULIO LUSTOSA CAMINHA
QUERINO DE ALENCAR AVELINO
PI00003525 - ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO
PI00007331 - JAMES CASTELO BRANCO COSTA FILHO
PI00007514 - MARIANA COELHO GOMES NÓBREGA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Eis a razão pela qual mantenho a decisão de fl. 194 e v., pelo seus próprios
fundamentos, e determino o seu imediato cumprimento. Intimem-se.
Numeração única: 32532-02.2014.4.01.4000
32532-02.2014.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- WELLINGTON LUIS DE SOUSA BONFIM
ANTONIO SEMIAO MOREIRA
PI00008458 - AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Difiro a análise para por ocasião da audiência, ocasião em que inclusive poderá ser
indeferida a sua realização.
Numeração única: 18098-42.2013.4.01.4000
18098-42.2013.4.01.4000
AÇÃO
CIVIL
ADMINISTRATIVA
REQTE
ADVOGADO
REQDO
ADVOGADO
:
:
:
:
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - PI
PI00008770 - IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO
JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO
PI00005942 - SUELLEN VIEIRA SOARES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, EXTINGO O PRESENTE
FEITO, sem resolução de mérito, com base no art. 267, V, segunda figura, do CPC.
119
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO
: MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 19453-53.2014.4.01.4000
19453-53.2014.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARAES
FRANCISCO SABOIA JUNIOR DE SOUZA
LAIANE DA SILVA FRANCA
LUIZ UCHOA DE MACEDO
VANIA MARIA BEZERRA DA COSTA
PI00010570 - ALFREDO MENESES SOBRINHO
PI00007163 - JEILON PEREIRA MARTINS DE CARVALHO
PI00007478 - JOAO PAULO BARROS BEM
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
ANTE O EXPOSTO, rejeito a absolvição sumária (art. 397 CPP), ao tempo em que
reforço a necessidade designação de audiência de instrução. Nestes termos, em
observância ao art. 400, caput, do Código Penal, designo, de início, para o dia
15/10/2015, às 11h00min, a realização de audiência de inquirição da testemunha
arrolada pela acusação, à folha 02-D, e da testemunha arrolada pela defesa, à folha
149. Após, depreque-se a oitiva das demais testemunhas arroladas pela defesa (fls.
353), assim como o interrogatório dos réus Laiane da Silva Franca, Luiz Uchôa de
Macêdo e Vania Maria Bezerra da Costa. Por fim, com a devolução da Carta
Precatória mencionada no parágrafo anterior, designe-se audiência para
interrogatório do acusado Francisco Sabóia Júnior de Souza. Providencie a
Secretaria deste Juízo as intimações necessárias. Cientifique-se o MPF. 3312798.2014.4.01.4000
Numeração única: 33127-98.2014.4.01.4000
33127-98.2014.4.01.4000
AÇÃO
CIVIL
ADMINISTRATIVA
REQTE
PROCUR
REQDO
ADVOGADO
:
:
:
:
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- PAULO DE TARSO LAGES CAVALCANTI FILHO
ARISTOTELES RIBEIRO DE SOUSA
PI00007420 - ANTONIO EGILO RODRIGUES DE AQUINO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro o pedido de justiça gratuita. Designo o dia 09.10.2015, 10 hs, para audiência
de instrução e julgamento, ocasião em que o réu deverá comparecer e em que será
colhido seu depoimento pessoal. Faculto às partes a apresentação de rol de
testemunhas no prazo legal. A intimação do réu para depor será pessoal e no
mandado deverá constar que se presumirão confessados os fatos contra ele
alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. Intime-se as
partes e o MPF. Este também da decisão de fls. 466/469.
Numeração única: 12684-97.2012.4.01.4000
12684-97.2012.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - MARCO TULIO LUSTOSA CAMINHA
: ANA CLAUDIA TELES CARVALHO BOAVISTA
120
ADVOGADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: PI00004115 - ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO
ALVES
: PI00009304 - GLADSTONE ALMEIDA PEDROSA
: PI00005573 - JOSE VINICIUS FARIAS DOS SANTOS
: PI00007791 - STENIO FARIAS MARINHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Sem delongas, mantenho a decisão vergastada (folha 267) por seus próprios
fundamentos. Providencie a Secretaria o traslado do recurso em questão, devendo
dele constar cópias da decisão recorrida e da certidão de intimação desta (folha
267), bem como do termo de interposição do recurso (folhas 276/277)(art. 587,
parágrafo único). Igualmente, trasladem-se cópias das razões e das contrarrazões
recursais, bem assim das demais peças indicadas pela recorrente à folha 276, e
pelo recorrido à folha 302 (art. 587, caput). Na sequência, formado o instrumento,
remeta-se o recurso ao TRF/1ª Região. Por outro lado, em virtude das férias
regulares deste Magistrado, redesigno a audiência para oitiva da testemunha
Lucymara Valente Nunes Raposo e interrogatório da ré, nesta ordem, para o dia
02.10.2015 (sexta-feira), às 10h30m, devendo a mencionada testemunha ser ouvida
mediante videoconferência, uma vez que está residindo em Parnaíba/PI (certidão de
folha 271). Intimem-se.
Numeração única: 26384-72.2014.4.01.4000
26384-72.2014.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- MARCO TULIO LUSTOSA CAMINHA
WASHINGTON MARQUES LEANDRO
ANTONIO VALDECI SOARES CAMPELO JUNIOR
PI00003525 - ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO
PI00005764 - DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR
PI00007514 - MARIANA COELHO GOMES NÓBREGA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
ANTE O EXPOSTO, mantenho o recebimento da denúncia ao tempo em que rejeito
a absolvição sumária. Nestes termos, designo o dia 01/10/2015. às 10h. para
realização de audiência das seguintes testemunhas: Hilda Alves da Silva Rodrigues
e Auristela de Jesus Moraes (MPF) e Narciso de Oliveira Macedo (defesa). Designo
o dia 02/10/2015. às 9h30min. para realização de audiência de inquirição de
testemunhas (Francileide Araújo de Morais, Maria Francisca Sousa de Góes, Maria
Lúcia de Moraes, Maria de Lourdes Ribeiro da Silva, Maria do Amparo Lima dos
Santos e Maria Lucias dos Santos), bem como o interrogatório dos acusados,
WASHINGTON MARQUES LEANDRO e ANTÓNIO VALDECI SOARES CAMPELO
JÚNIOR. Intimem-se. Cientifique-se o MPF.
Numeração única: 6723-20.2008.4.01.4000
2008.40.00.006736-8 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
PROCUR
PROCUR
PROCUR
PROCUR
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARAES
- KELSTON PINHEIRO LAGES
- MARCO TULIO LUSTOSA CAMINHA
- TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA
- WELLINGTON LUIS DE SOUSA BONFIM
ELCIO LEITE ALVES
HUGO NAPOLEAO DO REGO NETO
LEDA MARIA CHAVES NAPOLEAO DO REGO
JOSE RIBAMAR VELOSO FILHO
JOSE FRANCISCO DA SILVA PINTO
ERIVALDO PORTELA DA SILVA
VIRGILIO CABRAL LEITE NETO
ANTONIO JOSE RAIMUNDO DE MORAIS
ONOFRE AMERICO VAZ
ELIANE MARANHAO DA SILVA THE
PI00003437 - ANTONIO JOSE RAIMUNDO DE MORAES
PI00003156 - CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES
DF00009378 - EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO
PI00004144 - JENIFER RAMOS DOURADO
PI00003000 - LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO
PI00000510 - LUIZ GONZAGA SOARES VIANA
121
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
ADVOGADO
: PI00005991 - VALÉRIA DIAS PAES LANDIM
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Do exposto: a. decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu ONOFRE AMÉRICO
VAZ, em razão de seu falecimento; b. tendo em vista que o MPF não arrolou
testemunhas, designo: 1) para o dia 03.12.2015, às 9:00, a oitiva das testemunhas
de defesa José Raimundo de Araújo Carvalho, José Francisco do Nascimento
Oliveira, Sonia Maria Amaral Almeida, Alberto Marques Campos Drumond e Simone
Pereira de Farias Araújo (folha 3.565), Cristina Maria do Vale E Silva e Sebastião
Rocha Leal Júnior (folha 3.728); e, por videoconferência com Brasília/DF, às 11:00,
a oitiva de Luiz Robério de Sousa Tavares (folha 3.721); 2) para o dia 04.12.2015,
às 9:00, a oitiva das testemunhas Marcos Antônio Araújo Tajra, Antônio Lucimar dos
Santos, Ana Lúcia Veras e Silva Ferreira, Manoel Bandeira de Sena Rosa e
Fernando Antônio Ferraz Fortes (folha 3.721), Wellington Bonfim e Maria Victória
Leal (folha 3.796); e, por videoconferência com Brasília/DF, às 11:00, a oitiva de
Nelson Antônio de Sousa (folha 3.721); 3) para o dia 07.12.2015, às 9:00, a oitiva
das testemunhas Joaquim Almeida, Assis Carvalho, Ricardo Pontes, Regina Fátima
Pires Ferreira de Ferreira, Joana de Araújo Nunes e Maria das Dores do Vale Xieta
(folha 3.796); e, por videoconferência com Brasília/DF, às 11:00, a oitiva de José
Ovídio Bona (folha 3.796); 4) para o dia 08.12.2015, às 9:00, a oitiva da testemunha
Alan Castelo Branco Magalhães (folha 3.728), por videoconferência com
Parnaíba/PI. c. realizadas as audiências da alínea 'B', providencie a Secretaria datas
para interrogatórios do réus, bem assim depreque-se os interrogatórios dos
acusados que eventualmente residirem a mais de 100 km de Teresina/PI. Intimemse. Cientifique-se o MPF.
Numeração única: 25881-22.2012.4.01.4000
25881-22.2012.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
JOSE LOPES DE ARAUJO FONSECA
PI00005976 - LIDIANE MARTINS VALENTE
PI00008435 - RENZO BAHURY DE SOUZA RAMOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Chamo o feito à ordem. Defiro os pedidos da DPU, constantes às fls. 170/171.
Designo o dia 08/10/2015, às 09:00 h, para a realização de audiência de instrução e
julgamento. Determino a condução coercitiva da testemunha apresentada pela
defesa, GENIVALDO CARDOSO ALVES, vez que, embora intimada, não
compareceu a audiência designada para sua inquirição(fl. 135)( arts. 218 e 219 do
CPP). Intime-se o réu pessoalmente, da audiência para seu interrogatório, bem
como a DPU. Intimem-se. Notifique-se.
Numeração única: 6245-75.2009.4.01.4000
2009.40.00.006306-6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQTE
PROCUR
PROCUR
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
PI00003215 - RICARDO RESENDE DE ARAUJO
PI00003353 - SERGIO EDUARDO FREIRE MIRANDA
FRANCISCO DONATO LINHARES DE ARAUJO FILHO
ERNANI PIRES DE CARVALHO FILHO
JOSE CLEANTO BEZERRA CAVALCANTE
FARMACIA DOIS IRMAOS
ANA MARIA MARTINS REIS
PI00003530 - ANTONIO JOSE VIANA GOMES
PI00000701 - CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER
COELHO
: PI00009203 - DEBORA MARIA COSTA MENDONCA
: PI00001934 - VALBER DE ASSUNCAO MELO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Designo o dia 13.10.2015, às 09:40, para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se os réus Ana Maria Martins Reis, José Cleanto Bezerra Cavalcante,
Ernani Pires de Carvalho Filho e Francisco Donato Linhares de Araújo Filho,
pessoalmente. Conste-se no mandado que se presumirão confessados os fatos
contra eles alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a
depor. O pedido já restou analisado por decisão proferida em audiência de instrução
realizada nesta data no Processo nr. 0024099-09.2014.4.01.4000, conforme cópia
122
que se junta aos presentes autos e que ratifico. Intimem-se pessoalmente os réus
José Cleanto e Ana Maria por Carta Precatória. Os demais réus acima nominados,
pessoalmente, por mandado nesta capital ou por carta Precatória(fl. 583). Intimemse por publicação. Dê-se vista ao Ministério Público Federal e notifiquem-se as
testemunhas arroladas às fls. 528.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
Numeração única: 3020-37.2015.4.01.4000
3020-37.2015.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- KELSTON PINHEIRO LAGES
GILVANDO FERREIRA DOS SANTOS
MARDONIO SOARES LOPES
MARIA JOSE FERREIRA LEAL
WANDERSON BISPO DE CARVALHO
PI00002975 - FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO
PI00005456 - UANDERSON FERREIRA DA SILVA
PI00004393 - VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto: a) mantenho o recebimento da denúncia ao tempo em que rejeito a
absolvição sumária; b) tendo em vista que o MPF não arrolou testemunhas,
depreque-se: 1) a oitiva das testemunhas de defesa às folhas 960 - à exceção da
segunda testemunha elencada-, 1003/1004 e 1031) para a Comarca de Várzea
Grande/PI; 2) a oitiva da testemunha Francisco das Chagas Lima e Sousa (folha
993), por videoconferência, no Município de Picos/PI, c) designo o dia 02.10.2015,
às 09 hs, para realização de audiência para inquirição da testemunha de defesa
Lucilene Santos de Oliveira (folha 960); d) uma vez devolvida a precatória acima
cumprida e realizadas as audiências da alínea 'c', providencie a Secretaria data para
interrogatório do réu Mardônio Soares Lopes, bem assim depreque-se o
interrogatório dos demais acusados para a Comarca de Várzea Grande/PI(da qual
Barra D'Alcântara é Termo Judiciário). Intimem-se. Cientifique-se o MPF.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
123
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Piauí
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 166
Caderno Judicial
7ª Vara JEF Cível e Criminal - SJPI
Disponibilização: 03/09/2015
124
PODER JUDICIARIO
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
7ª VARA JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
Juiz(a) Federal
Diretor
do
Foro
Diretor(a) da
Secretaria
Administrativa
Juiz(a) Titular
Juiz(a) Subst.
:
DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL
:
EDVALDO RODRIGUES DA SILVA
:
:
DR.GERALDO MAGELA E SILVA MENESES
DR.EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA
Expediente do dia 02 de Setembro de 2015
Atos
do(a)
Exmo(a)
:
EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0002314-88.2014.4.01.4000
201440000017094
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: EVANILDE DOS SANTOS BARROS
Advg.
: PI00001824 - CONCEICAO DE MARIA DA SILVA MOREIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0003209-49.2014.4.01.4000
201440000023766
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO SOCORRO SENA SOUSA
Advg.
: PI00006447 - MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO
Advg.
: PI00006078 - VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO
Advg.
: PI00008600 - AVELINA DA SILVA SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0003271-89.2014.4.01.4000
201440000024353
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO GOMES DA SILVA
Advg.
: PI00005148 - FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0003469-29.2014.4.01.4000
201440000025009
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: COSMA DA SILVA
Advg.
: PI00006855 - FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0003567-14.2014.4.01.4000
201440000025982
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DA CRUZ LIMA
Advg.
: PI00009380 - DECIO CAVALCANTE BASTO NETO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0003839-08.2014.4.01.4000
201440000028539
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: NAYARA FERREIRA DA SILVA
Advg.
: PI00007981 - HISADORA KARIELLY PIRES DA CRUZ
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0004355-28.2014.4.01.4000
201440000031729
Cível / Serviço Público / Jef
125
Autor
Advg.
Reu
:
:
:
JOAO ROBERTO SARAIVA GUSTAVO
PI00010482 - DAVI PINHEIRO CAVALCANTE
FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0004747-65.2014.4.01.4000
201440000035654
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DE FATIMA MOURA
Advg.
: PI00004892 - ANTONIO AURELIO DE ALENCAR
Advg.
: PI00005363 - JOSE FRANCISCO NORBERTO DE MOURA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0005117-44.2014.4.01.4000
201440000037675
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: KATIANE FARIAS PESSOA
Advg.
: PI00001824 - CONCEICAO DE MARIA DA SILVA MOREIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0022759-30.2014.4.01.4000
201440000180302
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FELICIA ROSA DA SILVA
Advg.
: PI0000142B - JOSE ALBINO MARQUES COELHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0023235-68.2014.4.01.4000
201440000183503
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: EURIDES PEREIRA DA SILVA
Advg.
: PI00009903 - YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0023493-78.2014.4.01.4000
201440000185017
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: SARAJANNE ALMEIDA DE ARAUJO
Advg.
: PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0023809-91.2014.4.01.4000
201440000188091
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: TERESINHA DE JESUS GOMES SILVA
Advg.
: PI00004214 - LUCIANO DE ALENCAR MARQUES
Advg.
: PI00004135 - ERIVERTON BEZERRA POLICARPO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0023893-92.2014.4.01.4000
201440000188876
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA LOPES LIRA
Advg.
: PI00006980 - TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0023899-02.2014.4.01.4000
201440000188934
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA MARIA GONCALVES BARBOSA
Advg.
: PI00003933 - ANNELIZA DIOLINO GALVAO DE CARVALHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0024673-32.2014.4.01.4000
201440000194852
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JESSICA FERREIRA DOS SANTOS
Advg.
: PI00005301 - FRANCISCO DA SILVA FILHO
Advg.
: PI00004877 - DANIELA CARLA GOMES FREITAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0024963-47.2014.4.01.4000
201440000196370
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIA GRACIELE RODRIGUES CARDOSO
Advg.
: PI00002566 - MARIO JOSE RODRIGUES NOGUEIRA BARROS
126
Reu
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
0025041-41.2014.4.01.4000
201440000197114
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOAO VICENTE SOARES DE BARROS NETO
Advg.
: PI00010172 - JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0025157-47.2014.4.01.4000
201440000198219
Cível / Serviço Público / Jef
Autor
: CREUSA COSTA BASTOS
Advg.
: PI00010482 - DAVI PINHEIRO CAVALCANTE
Advg.
: CE00027208 - MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE
Reu
: UNIAO FEDERAL
0025161-84.2014.4.01.4000
201440000198253
Cível / Serviço Público / Jef
Autor
: DANIEL CAVALCANTE LIMA
Advg.
: PI00010482 - DAVI PINHEIRO CAVALCANTE
Advg.
: CE00027208 - MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE
Reu
: UNIAO FEDERAL
0025571-45.2014.4.01.4000
201440000200825
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIA POLIANA RODRIGUES DA SILVA
Advg.
: PI00007326 - WILNEY RODRIGUES DE MOURA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
Intimação da parte autora acerca de Sentença, cujo inteiro teor está disponível no endereço eletrônico: www.jfpi.jus.br, no link
"judicial/acompanhamento processual". Ressalte-se, por oportuno, que o prazo para eventual recurso é de 10 (dez) dias.
127
PODER JUDICIARIO
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
7ª VARA JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
Juiz(a) Federal
Diretor
do
Foro
Diretor(a) da
Secretaria
Administrativa
Juiz(a) Titular
Juiz(a) Subst.
:
DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL
:
EDVALDO RODRIGUES DA SILVA
:
:
DR.GERALDO MAGELA E SILVA MENESES
DR.EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA
Expediente do dia 02 de Setembro de 2015
Atos
do(a)
Exmo(a)
:
EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA
Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento do Juiz Substituto DR.EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA
Dia 14/09/2015
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
14/09/2015 08:20:00
0010569-98.2015.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: MARIA IRENE DE BRITO GONCALVES
Advogado: JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs:
14/09/2015 08:30:00
0009775-77.2015.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
Advogado: RAFAEL MACHADO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs:
14/09/2015 08:40:00
0011901-03.2015.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: MARIA DE FATIMA MELO DE SENA ROSA
Advogado: NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs:
14/09/2015 08:50:00
0009733-28.2015.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: MARIA DE JESUS SILVA DE SOUSA
Advogado: ALEXANDRE FREITAS COSTA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs:
14/09/2015 09:00:00
0010137-79.2015.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: VALDIVINO RODRIGUES DO REGO
/ JEF
/ JEF
/ JEF
/ JEF
/ JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
128
Advogado: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs:
14/09/2015 09:10:00
0011749-52.2015.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: LUCIA MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado: ROSANA SARA ARAUJO CARMO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs:
14/09/2015 09:20:00
0009831-13.2015.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: RAIMUNDO ARAUJO FERREIRA
Advogado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs:
14/09/2015 09:30:00
0009099-32.2015.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: MARIA DAS NEVES SOUSA MESQUITA
Advogado: CARLOS SERGIO DA SILVA CARVALHO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs:
14/09/2015 09:40:00
0010131-72.2015.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: OCILIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs:
14/09/2015 09:50:00
0007959-94.2014.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: MARIA DA PENHA DOS SANTOS COSTA
Advogado: GERSON GONCALVES VELOSO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs:
14/09/2015 10:00:00
0009743-72.2015.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: GENILDA OLIVEIRA RODRIGUES SOUSA
Advogado: LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs:
14/09/2015 10:10:00
0010135-12.2015.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: ANA FLAVIA RIBEIRO GOVEIA
Advogado: FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
129
Advogado:
Obs:
14/09/2015 10:20:00
0009843-27.2015.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: DEUSILENE DE SOUSA CARVALHO
Advogado: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs:
14/09/2015 10:30:00
0010035-57.2015.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: ELIANE MARIA DE SOUSA
Advogado: MARIA JOSIANE CARDOSO MENDES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs:
14/09/2015 10:40:00
0010013-96.2015.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: EDITE VIANA PINTO
Advogado: MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
130
PODER JUDICIARIO
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
7ª VARA JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
Juiz(a) Federal
Diretor
do
Foro
Diretor(a) da
Secretaria
Administrativa
Juiz(a) Titular
Juiz(a) Subst.
:
DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL
:
EDVALDO RODRIGUES DA SILVA
:
:
DR.GERALDO MAGELA E SILVA MENESES
DR.EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA
Expediente do dia 02 de Setembro de 2015
Atos
do(a)
Exmo(a)
:
EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA
Audiências de Instrução e Julgamento do Juiz Substituto DR.EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA
Dia 14/09/2015 (tarde)
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
14/09/2015 14:00:00
0012999-62.2011.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: CANDIDA GONCALVES BORGES
Advogado: EDSON BATISTA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs:
14/09/2015 14:10:00
0012561-65.2013.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: JACINTA MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs:
14/09/2015 14:20:00
0020391-82.2013.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: FRANCISCA DIAS DE SAMPAIO
Advogado: ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs:
14/09/2015 14:30:00
0023997-21.2013.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: LUCIMAR CARDOSO DOS SANTOS
Advogado: ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs:
14/09/2015 14:40:00
0016077-93.2013.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: FRANCISCA DA COSTA SANTOS
/ JEF
/ JEF
/ JEF
/ JEF
/ JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
131
Advogado: ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs:
14/09/2015 14:50:00
0001259-05.2014.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: ANTONIO MARIA PEREIRA DE BRITO
Advogado: ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs:
14/09/2015 15:00:00
0022233-97.2013.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: ANTONIO ALVES DA SILVA
Advogado: ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs:
14/09/2015 15:10:00
0018559-77.2014.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado: ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs:
14/09/2015 15:20:00
0021753-22.2013.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: MARIA ANTONIA MENDES DA SILVA
Advogado: LUCIANO DE ALENCAR MARQUES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs:
14/09/2015 15:30:00
0023605-81.2013.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: ANTONIO JOSE DE CARVALHO
Advogado: LUCIANO DE ALENCAR MARQUES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs:
14/09/2015 15:40:00
0006605-34.2014.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: JOSE DA CRUZ SANTOS
Advogado: LUCIANO DE ALENCAR MARQUES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs:
14/09/2015 15:50:00
0024019-79.2013.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: LOURIVAL DO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado: LUCIANO DE ALENCAR MARQUES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
/ JEF
/ JEF
/ JEF
/ JEF
/ JEF
/ JEF
/ JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
132
Advogado:
Obs:
14/09/2015 16:00:00
0015317-47.2013.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
Advogado: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs:
14/09/2015 16:10:00
0016529-06.2013.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: JOSE JANUARIO DA ROCHA
Advogado: LUCIANO DE ALENCAR MARQUES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs:
14/09/2015 16:20:00
0019083-11.2013.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: MANOEL ALVES DA COSTA
Advogado: LUCIANO DE ALENCAR MARQUES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs:
133
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
PODER JUDICIARIO
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
7ª VARA JEF
Juiz(a) Federal
Diretor do Foro
Diretor(a)
da
Secretaria
Administrativa
:
DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL
:
EDVALDO RODRIGUES DA SILVA
Juiz(a) Titular
Juiz(a) Subst.
:
:
DR.GERALDO MAGELA E SILVA MENESES
DR.EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA
Expediente do dia 02 de Setembro de 2015
Atos
Exmo(a)
do(a)
:
GERALDO MAGELA E SILVA MENESES
Audiências de Conciliação do Juízo Titular
Dia 14/09/2015 (tarde)
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
14/09/2015 14:00:00
0006214-79.2014.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Audiência: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: ERIVAN RODIRGUES DE CARVALHO
Advogado: KELSON DIAS FEITOSA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs: INTIMAR MPF
14/09/2015 14:10:00
0016308-57.2012.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Audiência: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: ANTONIA SOARES DA SILVA
Advogado: VICENTE PEREIRA FILHO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs: INTIMAR MPF
14/09/2015 14:20:00
0006048-81.2013.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Audiência: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: MARIA CREUSA PEREIRA DA SILVA
Advogado: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs: INTIMAR MPF
14/09/2015 14:30:00
0005816-35.2014.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Audiência: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: ROSA MARIA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado: JOSE LENILTON MORAIS LINHARES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs: INTIMAR MPF
14/09/2015 14:40:00
0000548-97.2014.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Audiência: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: MAURIENE REMIGIO DE SOUSA
Advogado: VANIA COIMBRA SOARES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
/ JEF
/ JEF
/ JEF
/ JEF
/ JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
134
Advogado:
Obs: INTIMAR MPF
14/09/2015 14:50:00
0025740-66.2013.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Audiência: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: ELIAS DE SOUSA NUNES
Advogado: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs: INTIMAR MPF
14/09/2015 15:00:00
0005928-04.2014.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Audiência: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: MARIA DA CRUZ DA SILVA
Advogado: JOSE ALVES FONSECA NETO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs: INTIMAR MPF
14/09/2015 15:10:00
0002348-63.2014.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Audiência: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: ILKELANA VITORIA DA ROCHA MACEDO
Advogado: EDSON BATISTA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs: INTIMAR MPF
14/09/2015 15:20:00
0004286-93.2014.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Audiência: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: THAMYRES CARVALHO DE MOURA
Advogado: JOSE SILVA BARROSO JUNIOR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs: INTIMAR MPF
14/09/2015 15:30:00
0003136-77.2014.4.01.4000
CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Audiência: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: MAYSA LIMA DA SILVA
Advogado: VICENTE PEREIRA FILHO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado:
Obs: INTIMAR MPF
/ JEF
/ JEF
/ JEF
/ JEF
/ JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
135
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Piauí
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 166
Caderno Judicial
Turma Recursal - SJPI
Disponibilização: 03/09/2015
136
JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO PIAUÍ – TURMA RECURSAL
JUIZES FEDERAIS: MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA, NAZARENO CÉSAR MOREIRA REIS, LUCAS
ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO, EXPEDIENTE DO 04 DIA DE
SETEMBRO DE 2015.
BOLETIM N. 36-2015
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
ATOS ORDINATÓRIOS
PROCESSO Nº 4798-04.2013.4.01.4003
Tendo em vista a RECURSO EXTRAORDINÁRIO fls. (105/127)
independentemente de despacho - consoante a prevista no art. 162,
§ 4º do CPC -, abro vista dos autos a Vicente de Paulo da Silva, na
pessoa de seu advogado, Dr. Domingos Ferreira Teixeira para,
querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
PROCESSO Nº 4121-14.2012.4.01.4001
Tendo em vista a interposição de Incidente de Uniformização
Nacional,
bem
como
de
Recurso
Extraordinário,
e
independentemente de despacho, consoante a faculdade prevista no
Art. 162, § 4° do CPC, abro vista dos autos a Francisco João de
Carvalho, na pessoa de sua advogada, Dra. Zares Maria Coelho,
para, querendo, apresentar contrarrazões aos aludidos recursos, no
prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO Nº 1376-84.2014.4.01.4003
Tendo em vista a certidão retro, e independente de despacho,
consoante a faculdade prevista no Art. 162, § 4° do CPC, abro vista
dos autos a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, para,
querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze), aos
aludidos recursos.
PROCESSO Nº 1381-12.2014.4.01.4002
Tendo em vista a certidão retro, e independente de despacho,
consoante a faculdade prevista no Art. 162, § 4° do CPC, abro vista
dos autos a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, para,
querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze), aos
aludidos recursos.
PROCESSO Nº 1680-86.2014.4.01.4002
Tendo em vista a certidão retro, e independente de despacho,
consoante a faculdade prevista no Art. 162, § 4° do CPC, abro vista
dos autos a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, para,
querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze), aos
aludidos recursos.
DECISÕES
PROCESSO
: 76-95.2014.4.01.9400 – MAND. SEGURANÇA
IMPETRANTE
: GONÇALA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
: FRANCISCO FERNANDES DE MOURA
LITIS. PASSIVO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
AUT. COATORA : JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA 8ª
VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
RELATOR
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÉIS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por
GONÇALA MARIA PEREIRA DOS SANTOS contra decisão do juiz
federal da 8ª Vara desta Seção Judiciária, proferida nos autos n.
0016514-37.2013.4.01.4000, que negou seguimento ao recurso
inominado apresentado contra a sentença que extinguiu o feito, sem
resolução do mérito, sob o fundamento de coisa julgada.
Alega a impetrante o cabimento do MS na espécie, bem assim a
inocorrência de coisa julgada. Pediu, por fim, a concessão de liminar
e a ordem de segurança para determinar a imediata remessa do
recurso inominado a este Colegiado (fls. 03/14).
Acompanharam a petição inicial os documentos de fls. 15/18.
Informações prestadas às fls. 22/23.
Citado na qualidade de litisconsorte passivo necessário (fl. 32), o
INSS não se manifestou.
O MPF opinou pela concessão da segurança (fl. 33/36).
É o relatório. DECIDO.
E cabível mandado de segurança contra ato judicial que não seja
passível de recurso, quando se alega direito líquido e certo ferido pela
decisão judicial irrecorrível, e esta traz ofensa a direito líquido e certo do
impetrante.
A Turma Recursal do Piauí, há anos, editou a Súmula 11, cujo texto diz:
"Não cabe recurso contra sentença que extingue o processo sem
resolução do mérito no âmbito do Juizado Especial Federal, salvo
quando o fundamento do julgado recorrido impedir juridicamente o
ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto e perante o mesmo
Juízo".
No caso dos autos, a sentença impugnada por MS fundou-se na
existência de coisa julgada, o que evidentemente impediria a
repropositura da demanda, daí porque se amoldaria perfeitamente à
súmula acima referida, desafiando recurso inominado, em ordem a que
esta Turma verificasse a correção da extinção.
Em tal situação, evidentemente ao se negar seguimento ao recurso a
sentença tornar-se-ia "definitiva". Em consequência, a subida do
recurso inominado mostra-se necessária por ser a medida que se impõe
para que a TR/PI possa conhecer e julgar as razões recursais.
Ante o exposto, monocraticamente (Súmula 03 desta Turma Recursal),
concedo a segurança para determinar a subida imediata do recurso
inominado interposto nos autos do processo n. 001651437.2013.4.01.4000 (8ª Vara Federal/PI), com fundamento na parte final
do enunciado da transcrita Súmula 11 deste Colegiado.
Oficie-se à autoridade impetrada para fins de cumprimento. Publique-se.
Registre. Intimem-se, inclusive o MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PROCESSO
: 266-24.2015.4.01.9400 (MAND. DE SEGURANÇA)
AÇÃO ORIG. : 2007.40.00.703124-8 – VARA ÚNICA DE
PARNAÍBA/PI
IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
IMPETRADO : JUIZ FEDERAL DA 8A VARA DA SEÇÁO
JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
RELATOR
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÉIS
DECISÃO
1. Vistos.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n°s 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425, deliberou no sentido de que a TR é imprestável
como índice de correção monetária, o que, em princípio, derruiria o
disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei
11.960/09. Porém, o STF, em momento posterior, na sessão de
25/03/2015, deliberou por modular os efeitos de declaração de
inconstitucionalidade, postergando-a para o dia 25/03/2015 cm diante, e
preservando a eficácia da EC 62 no período da sua promulgação até a
data da sessão. Não ficou claro, nesse julgamento, se a modulação
alcançaria também as dívidas da Fazenda Pública não inscritas em
precatório ou RPV. Por essa razão, o Plenário do STF, em 16/04/2015,
voltou à matéria, para reconhecer a sua repercussão geral (RE 870.947SE - Tema 810), nos seguintes termos:
"DIREITO
CONSTITUCIONAL.
REGIME
DE
ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º -F DA
LEI N° 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 11.960/09.
1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da
correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações
impostas â Fazenda Pública segundo os índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial TR), conforme determina o art. I°-F da Lei n° 9.494/97 com redação
dada pela Lei n° 11.960/09.
2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357
e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o
Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as
razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só
tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação
do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem
a esta Suprema Corte.
3. Manifestação pela existência da repercussão geral.
3. Assim, não parece prudente, no momento, escolher índice diverso da
TR, para efeito de correção monetária, até que o STF expressamente
aponte a data exata em que a declaração de inconstitucionalidade deve
incidir, quanto aos débitos da Fazenda Pública não inscritos em
precatório.
4. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar, apenas para
suspender a aplicação de índice diverso da TR, quanto à correção
1 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
137
monetária dos débitos da Fazenda Pública, até que o STF julgue o
Tema 810, acima referido, tudo sem prejuízo da expedição da RPV
quanto à parte incontroversa da condenação, ou seja, nos valores
admitidos pelo INSS como devidos no Processo n.
2007.40.00.703124-8.
5. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se para informações. Promova
o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, a citação da parte autora da ação
originária, qualidade de litisconsorte passivo necessário e, cumprida
tal diligência, cite-se para os termos para presente ação
mandamental. Cientifique-se o órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada (LMS, art. 7°, I e II). Após, ao MPF, para
a sua intervenção necessária (LMS, art. 12). Depois, conclusos.
Cumpra-se. Atos necessários a cargo da Secretaria da Turma, com
urgência.
PROCESSO
: 67-09.2015.4.01.9400 (MAND. DE SEGURANÇA)
AÇÃO ORIG. : 2007.40.00.700922-2 - VARA ÚNICA DE
PARNAÍBA/PI
IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
IMPETRADO : JUIZ FEDERAL DA 8A VARA DA SEÇÁO
JUDICIÁRIA
RELATOR
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÉIS
DECISÃO
1. Vistos.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n°s 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425, deliberou no sentido de que a TR é imprestável
como índice de correção monetária, o que, em princípio, derruiria o
disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei
11.960/09. Porém, o STF, em momento posterior, na sessão de
25/03/2015, deliberou por modular os efeitos de declaração de
inconstitucionalidade, postergando-a para o dia 25/03/2015 em
diante, e preservando a eficácia da EC 62 no período da sua
promulgação até a data da sessão. Não ficou claro, nesse
julgamento, se a modulação alcançaria também as dívidas da
Fazenda Pública não inscritas em precatório ou RPV.
Por essa razão, o Plenário do STF, em 16/04/2015, voltou à matéria,
para reconhecer a sua repercussão geral (RR 870.947-SE - Tema
810), nos seguintes termos:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓR1OS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F
DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09.
1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da
correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre
condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa
Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei n° 9.494/97
com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs
nº4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se
oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de
repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento
da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os
tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como
evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte.
3. Manifestação pela existência de repercussão geral”.
3. Assim, não parece prudente, no momento, escolher índice diverso
da TR, para efeito de correção monetária, até que o STF
expressamente aponte a data exata em que a declaração de
inconstitucionalidade deve incidir, quanto aos débitos da Fazenda
Pública não inscritos em precatório.
4. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar, apenas para
suspender a aplicação de índice diverso da TR, quanto à correção
monetária dos débitos da Fazenda Pública, até que o STF julgue o
Tema 810, acima referido, tudo sem prejuízo da expedição da RPV
quanto à parte incontroversa da condenação, ou seja, nos valores
admitidos pelo INSS como devidos no Processo n.
2007.40.00.700922-2.
5. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se para informações. Promova
o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, a citação da parte autora da ação
originária, na qualidade de litisconsorte passivo necessário e,
cumprida tal diligencia, cite-se para os termos para presente ação
mandamental. Cientifique-se o órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada (LMS, art. 7", I e II). Após, ao MPF, para
a sua intervenção necessária (LMS, art. 12). Depois, conclusos.
Cumpra-se. Atos necessários a cargo da Secretaria da Turma, com
urgência.
PROCESSO
: 268-91.2015.4.01.9400 (MAND. DE SEGURANÇA)
AÇÃO ORIG. : 2004.40.00.710989-2-VARA ÚNICA PARNAÍBA/PI
IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
IMPETRADO : JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÀO
JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
RELATOR
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÉIS
DECISÃO
1. Vistos.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n°s 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425, deliberou no sentido de que a TR é imprestável
como índice de correção monetária, o que, em princípio, derruiria o
disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei
11.960/09. Porém, o STF, em momento posterior, na sessão de
25/03/2015, deliberou por modular os efeitos de declaração de
inconstitucionalidade, postergando-a para o dia 25/03/2015 em diante, e
preservando a eficácia da EC 62 no período da sua promulgação até a
data da sessão. Não ficou claro, nesse julgamento, se a modulação
alcançaria também as dívidas da Fazenda Pública não inscritas em
precatório ou RPV. Por essa razão, o Plenário do STF, em 16/04/2015,
voltou à matéria, para reconhecer a sua repercussão geral (RR
870.947-SE - Tema 810), nos seguintes termos:
"DIREITO
CONSTITUCIONAL.
REGIME
DE
ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓR1OS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F
DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da
correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações
impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 com redação
dada pela Lei nº 11.960/09.
2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº4.357
e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o
Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as
razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só
tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação
do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem
a esta Suprema Corte.
3. Manifestação pela existência de repercussão geral”.
3. Assim, não parece prudente, no momento, escolher índice diverso da
TR, para efeito de correção monetária, até que o STF expressamente
aponte a data exata em que a declaração de inconstitucionalidade deve
incidir, quanto aos débitos da Fazenda Pública não inscritos em
precatório.
4. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar, apenas para
suspender a aplicação de índice diverso da TR, quanto à correção
monetária dos débitos da Fazenda Pública, até que o STF julgue o
Tema 810, acima referido, tudo sem prejuízo da expedição da RPV
quanto à parte incontroversa da condenação, ou seja, nos valores
admitidos pelo INSS como devidos no Processo n. 2007.40.00.7109892.
5. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se para informações. Promova o
INSS, no prazo de 10 (dez) dias, a citação da parte autora da ação
originária, na qualidade de litisconsorte passivo necessário e, cumprida
tal diligencia, cite-se para os termos para presente ação mandamental.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada (LMS, art. 7º, I e II). Após, ao MPF, para a sua intervenção
necessária (LMS, art. 12). Depois, conclusos. Cumpra-se. Atos
necessários a cargo da Secretaria da Turma, com urgência.
PROCESSO
: 243-78.2015.4.01.9400 (MAND. DE SEGURANÇA)
AÇÃO ORIG. : 2007.40.00.705745-0 - VARA ÚNICA PARNAÍBA/PI
IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : WALQUINE POLYANA NOLETO SALES OLIVEIRA
IMPETRADO : JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÀO
JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
RELATOR
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÉIS
DECISÃO
1. Vistos em inspeção.
2 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
138
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n°s 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425, deliberou no sentido de que a TR é imprestável
como índice de correção monetária, o que, em princípio, derruiria o
disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei
11.960/09. Porém, o STF, em momento posterior, na sessão de
25/03/2015, deliberou por modular os efeitos de declaração de
inconstitucionalidade, postergando-a para o dia 25/03/2015 em
diante, e preservando a eficácia da EC 62 no período da sua
promulgação até a data da sessão. Não ficou claro, nesse
julgamento, se a modulação alcançaria também as dívidas da
Fazenda Pública não inscritas em precatório ou RPV. Por essa
razão, o Plenário do STF, em 16/04/2015, voltou à matéria, para
reconhecer a sua repercussão geral (RR 870.947-SE - Tema 810),
nos seguintes termos:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓR1OS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F
DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09.
1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da
correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre
condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa
Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei n° 9.494/97
com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs
nº4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se
oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de
repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento
da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais
locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará
que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte.
3. Manifestação pela existência de repercussão geral”.
3. Assim, não parece prudente, no momento, escolher índice diverso
da TR, para efeito de correção monetária, até que o STF
expressamente aponte a data exata em que a declaração de
inconstitucionalidade deve incidir, quanto aos débitos da Fazenda
Pública não inscritos em precatório.
4. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar, apenas para
suspender a aplicação de índice diverso da TR, quanto à correção
monetária dos débitos da Fazenda Pública, até que o STF julgue o
Tema 810, acima referido, tudo sem prejuízo da expedição da RPV
quanto à parte incontroversa da condenação, ou seja, nos valores
admitidos pelo INSS como devidos no Processo n.
2007.40.00.705745-0.
5. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se para informações.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada (LMS, art. 7º, I e II). Promova o INSS, no prazo de 10
(dez) dias, a citação da parte autora da ação originária, na qualidade
de litisconsorte passivo necessário e, cumprida tal diligencia, cite-se
para os termos para presente ação mandamental. Após, ao MPF,
para a sua intervenção necessária (LMS, art. 12). Depois, conclusos.
Cumpra-se. Atos necessários a cargo da Secretaria da Turma, com
urgência.
PROCESSO
: 244-63.2015.4.01.9400 (MAND. SEGURANÇA)
AÇÃO ORIG.
: 2008.40.00.709329-9 -VARA ÚNICA
PARNAÍBA/PI
IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : WALQUINE POLYANA N. SALES OLIVEIRA
IMPETRADO : JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÀO
JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
RELATOR
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÉIS
DECISÃO
1. Vistos em inspeção.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n°s 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425, deliberou no sentido de que a TR é imprestável
como índice de correção monetária, o que, em princípio, derruiria o
disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei
11.960/09. Porém, o STF, em momento posterior, na sessão de
25/03/2015, deliberou por modular os efeitos de declaração de
inconstitucionalidade, postergando-a para o dia 25/03/2015 em
diante, e preservando a eficácia da EC 62 no período da sua
promulgação até a data da sessão. Não ficou claro, nesse
julgamento, se a modulação alcançaria também as dívidas da
Fazenda Pública não inscritas em precatório ou RPV. Por essa
razão, o Plenário do STF, em 16/04/2015, voltou à matéria, para
reconhecer a sua repercussão geral (RR 870.947-SE - Tema 810), nos
seguintes termos:
"DIREITO
CONSTITUCIONAL.
REGIME
DE
ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓR1OS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F
DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da
correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações
impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 com redação
dada pela Lei nº 11.960/09.
2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº4.357
e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o
Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as
razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só
tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação
do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem
a esta Suprema Corte.
3. Manifestação pela existência de repercussão geral”.
3. Assim, não parece prudente, no momento, escolher índice diverso da
TR, para efeito de correção monetária, até que o STF expressamente
aponte a data exata em que a declaração de inconstitucionalidade deve
incidir, quanto aos débitos da Fazenda Pública não inscritos em
precatório.
4. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar, apenas para
suspender a aplicação de índice diverso da TR, quanto à correção
monetária dos débitos da Fazenda Pública, até que o STF julgue o
Tema 810, acima referido, tudo sem prejuízo da expedição da RPV
quanto à parte incontroversa da condenação, ou seja, nos valores
admitidos pelo INSS como devidos no Processo n. 2008.40.00.7093299.
5. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se para informações. Promova o
INSS, no prazo de 10 (dez) dias, a citação da parte autora da ação
originária, na qualidade de litisconsorte passivo necessário e, cumprida
tal diligencia, cite-se para os termos para presente ação mandamental.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada (LMS, art.7º II). Após, ao MPF, para a sua intervenção
necessária (LMS, art. 12). Depois, conclusos. Cumpra-se. Atos
necessários a cargo da Secretaria da Turma, com urgência.
PROCESSO
: 193-52.2015.4.01.9400 (MAND. DE SEGURANÇA)
AÇÃO ORIG. : 2006.40.00.712433-7 - VARA ÚNICA PARNAÍBA/PI
IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
IMPETRADO : JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÀO
JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
RELATOR
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÉIS
DECISÃO
1. Vistos em inspeção.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n°s 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425, deliberou no sentido de que a TR é imprestável
como índice de correção monetária, o que, em princípio, derruiria o
disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei
11.960/09. Porém, o STF, em momento posterior, na sessão de
25/03/2015, deliberou por modular os efeitos de declaração de
inconstitucionalidade, postergando-a para o dia 25/03/2015 em diante, e
preservando a eficácia da EC 62 no período da sua promulgação até a
data da sessão. Não ficou claro, nesse julgamento, se a modulação
alcançaria também as dívidas da Fazenda Pública não inscritas em
precatório ou RPV. Por essa razão, o Plenário do STF, em 16/04/2015,
voltou à matéria, para reconhecer a sua repercussão geral (RR
870.947-SE - Tema 810), nos seguintes termos:
"DIREITO
CONSTITUCIONAL.
REGIME
DE
ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓR1OS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F
DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da
correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações
impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 com redação
dada pela Lei nº 11.960/09.
2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº4.357
e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o
3 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
139
Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as
razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um
só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à
aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos
idênticos cheguem a esta Suprema Corte.
3. Manifestação pela existência de repercussão geral”.
3. Assim, não parece prudente, no momento, escolher índice diverso
da TR, para efeito de correção monetária, até que o STF
expressamente aponte a data exata em que a declaração de
inconstitucionalidade deve incidir, quanto aos débitos da Fazenda
Pública não inscritos em precatório.
4. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar, apenas para
suspender a aplicação de índice diverso da TR, quanto à correção
monetária dos débitos da Fazenda Pública, até que o STF julgue o
Tema 810, acima referido, tudo sem prejuízo da expedição da RPV
quanto à parte incontroversa da condenação, ou seja, nos valores
admitidos pelo INSS como devidos no Processo n.
2006.40.00.712433-7.
5. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se para informações.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada (LMS, art. 7º, I e II). Promova o INSS, no prazo de 10
(dez) dias, a citação da parte autora da ação originária, na qualidade
de litisconsorte passivo necessário e, cumprida tal diligencia, cite-se
para os termos para presente ação mandamental. Após, ao MPF,
para a sua intervenção necessária (LMS, art. 12). Depois, conclusos.
Cumpra-se. Atos necessários a cargo da Secretaria da Turma, com
urgência.
PROCESSO
: 41-38.2014.4.01.9400
IMPETRANTE : BERNARDO PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO
: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
IMPETRADO : JUIZ FEDERAL COORDENADOR DOS
JUIZADOS ESPECIAIS
RELATOR
: JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO
CAVALCANTE DE OLIVEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
BERNARDO PEREIRA DA ROCHA, qualificado e representado nos
autos, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar,
contra ato do JUIZ FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS
ESPECIAIS NO PIAUÍ, com o objetivo de afastar os efeitos da
Portaria n° 08/GAJUC/JEF/PI, de 03.12.2008, a qual determinou o
sobrestamento da expedição de RPVs até a juntada pelos
advogados dos respectivos contratos particulares de honorários
advocatícios.
Ocorre, entretanto, que o CNJ, em julgamento realizado no dia
26.05.2009, julgou procedente, por unanimidade, Procedimento de
Controle Administrativo proposto pela Ordem dos Advogados do
Brasil - Seccional do Estado do Piauí, Processo n.
2009.10.00.000096-4,
para
desconstituir
a
Portaria
n°.
08/GAJUC/JEF/PI, sob o fundamento de ser esta ilegal, visto que
colide diretamente com o art. 22, parágrafo 4°, da Lei 8.906/1994 c/c
art. 5° da Resolução CJF n° 559/2007, circunstância a qual fez
desaparecer o objeto do presente mandado de segurança, e, por
consequência, o interesse de agir da impetrante.
Registre-se que, conforme consulta ao sistema processual, já restou
expedida e cumprida a RPV concernente ao processo originário, o
qual se encontra arquivado.
Isso posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, VI, do CPC
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os presentes autos,
observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
PROCESSO
: 258-47.2015.4.01.9400
CALSSE
: 70191 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : DRA. FLÁVIA A. DE M. E SILVA BRASILEIRO
IMPETRADO
: JUIZ FEDERAL DOJUIZADO ESPECIAL
ADJUNTO À VARA ÚNICA DA SUB. JUDICIÁRIA DE PARNAÍBA
RELATOR
: JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado pelo INSS contra ato atribuído ao Juiz Federal do
Juizado Especial Adjunto à Vara Única da Subseção Judiciária de
Parnaíba, que, em incidente de cumprimento de sentença, rejeitou
impugnação aos cálculos de liquidação da obrigação de pagar
quantia certa imposta à autarquia previdenciária nos autos do Processo
nº 1997-89.2011.4.01.4002.
Sustenta o impetrante a ilegalidade do ato impugnado, por
contrariedade ao disposto no artigo 1°-F da Lei nº 9.494/1997, na
redação determinada pelo artigo 5° da Lei n° 11.960/2009. Alega que o
STF, em 26.03.2015, definiu a modulação dos efeitos da decisão
proferidas nas ADI 4357 e 4425, sendo que o art. 1º-F da Lei 9.494/97
foi declarado constitucional em relação às parcelas anteriores à data da
requisição do precatório. Pede, assim, a concessão de ordem que
determine imediatamente a suspensão do ato impugnado, quanto ao
comando de expedição de requisição de pequeno valor - RPV para
satisfação do crédito constituído nos autos de origem.
É o relatório.
Decido.
Na apreciação da Questão de Ordem suscitada acerca das ações
diretas de inconstitucionalidade n°4.357/DFc n°4.425/DF, ocorrida na
sessão de 25/03/2015, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do
disposto no artigo l°-Fda Lei n" 9.494/1997, na redação dada pelo artigo
5° da Lei nº 11.960/2009 (que reproduz regra da Emenda Constitucional
nº 62/2009, originariamente declarada inconstitucional), limitando-os à
data em que foi tomada a deliberação (25/03/2015).
Mais recentemente, quando resolveu pela repercussão geral da questão
relativa ao regime de atualização monetária e de incidência de juros de
mora sobre condenações contra a Fazenda Pública (RE870.947/SE;
Tema 810; DJe de 27/04/2015)1, a Suprema Corte esclareceu que o
disposto no artigo lª-F da Lei n° 9.494/1997, em sua atual redação,
exceto no tocante às relações tributárias, não foi atingido pela
declaração de inconstitucionalidade acima reportada.
Nas palavras do Ministro relator, "Na parte cm que rege a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório (i. e, entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi
objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal
quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor
(...). Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o
mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da
Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADls nº 4.357 e 4.424,
sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido".
Desse modo, a presunção de constitucionalidade do referido comando
legal, na parte não afetada pela amiúde mencionada declaração de
inconstitucionalidade, permanece íntegra, donde a validade e eficácia
plena do dispositivo ate que o Pretório Excelso pacifique, em definitivo,
a controvérsia.
Assim, não se afigura adequado aos princípios da legalidade e da
segurança jurídica olvidar a norma inserta no artigo 1°-F da Lei n°
9.494/1997 e optar, no momento, pela atualização monetária da
condenação imposta ao impetrante com base em indicador distinto do
ali preconizado.
Há, portanto, relevância nos fundamentos do mandamus e, por outro
lado, é manifesto o risco de dando irreparável ao impetrante, caso não
seja obstada execução do ato impugnado, dado o caráter irreversível de
suas consequências materiais.
Seja como for, não seria razoável privar o(a) segurado(a) da expedição
da requisição de pequeno valor (RPV) quanto ao valor incontroverso,
determinável mediante a utilização da Taxa Referencial - TR como fator
de atualização monetária.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requestada e, assim,
determino à autoridade dita coatora que, até deliberação em
contrário desta Turma Recursal, dê aplicação plena ao comando
normativo inserto no artigo 1°-F da Lei nº 9.494/1997, sem prejuízo
da expedição de RPV/precatório relativo(a) à parte incontroversa do
crédito, conforme as ponderações do INSS no processo respectivo.
Notifique-se a referida autoridade acerca desta decisão, a fim de que
adote as providências necessárias a seu fiel cumprimento, bem como
para, querendo, prestar informações no prazo de dez dias (Lei n°
12.016/2009, art. 7°, caput, I).
Cientifique-se o órgão local da Advocacia Geral da União - AGU, nos
termos e para os fins do disposto no inciso II do artigo 7º, caput, da Lei
n° 12.016/2009.
Cumprida a formalidade supra, e decorrido o prazo para as
informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, na
forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/1991.
Com o opinativo do Parquet, voltem-me os autos conclusos.
4 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
140
Publique-se. Cumpra-se.
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¹ DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA
LEI Nº 9.494/97.COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
I. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da
correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre
condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa
Referencial - TR), conforme determina o art. 1 °-F da Lei nº 9.494/97
com redação dada pela Lei n° 11.960/09.
2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADls nº
4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno
que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão
geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o
que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais
quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que
casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte.
3. Manifestação pela existência da repercussão geral.
PROCESSO
: 271-46.2015.4.01.9400
CLASSE
: 70191 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : DR. FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
IMPETRADO : JUIZ FEDERAL DA 8A VARA DA SJPI
RELATOR
: JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado pelo INSS contra ato atribuído ao Federal da 8a Vara
desta Seção Judiciária (Juizado Especial Federal), que, em
incidente de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação aos
cálculos de liquidação da obrigação de pagar quantia certa imposta
à autarquia previdenciária nos autos do Processo n°
2006.40.00.711996-2.
Sustenta o impetrante a ilegalidade do ato impugnado, por
contrariedade ao disposto no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na
redação determinada pelo artigo 5° da Lei n° 11.960/2009. Alega que
o STF, ao julgar as ADIs n°s 4357 e 4425, declarou a
inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto
ao período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório/RPV e o efetivo pagamento. Afirma que a atualização
monetária do período anterior, "até a expedição do requisitório (...) o
artigo 1º- F da Lei n° 9.494/97 ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à
sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." Pede,
assim, a concessão de ordem que determine imediatamente a
suspensão do ato impugnado, quanto ao comando de expedição de
requisição de pequeno valor - RPV para satisfação do crédito
constituído nos autos de origem.
É o relatório.
Decido.
Na apreciação da Questão de Ordem suscitada acerca das ações
diretas de inconstitucionalidade n°4.357/DF e n°4.425/DF, ocorrida
na sessão de 25/03/2015, o Supremo Tribunal Federal modulou os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial, por
arrastamento, do disposto no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na
redação dada pelo artigo 5º da Lei n° 11.960/2009 (que reproduz
regra da Emenda Constitucional n" 62/2009, originariamente
declarada inconstitucional), limitando-os à data em que foi tomada a
deliberação (25/03/2015).
Mais recentemente, quando resolveu pela repercussão geral da
questão relativa ao regime de atualização monetária e de incidência
de juros de mora sobre condenações contra a Fazenda Pública (RE
870.947/SE; Tema 810; DJe de 27/04/2015)', a Suprema Corte
esclareceu que o disposto no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, em
sua atual redação, exceto no tocante às relações tributárias, não foi
atingido pela declaração de inconstitucionalidade acima reportada.
Nas palavras do Ministro relator, "Na parte em que rege a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
até a expedição do requisitório (i. e, entre o dano efetivo/ajuizamento
da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 ainda
não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal
Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em
pleno vigor (...). Ainda que haja coerência, sob a perspectiva
material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e
condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento
das ADIs n° 4.357 e 4.424, sob a perspectiva formal, teve escopo
reduzido".
Desse modo, a presunção de constitucionalidade do referido comando
legal, na parte não afetada pela amiúde mencionada declaração de
inconstitucionalidade, permanece íntegra, donde a validade e eficácia
plena do dispositivo até que o Pretório Excelso pacifique, em definitivo,
a controvérsia.
Assim, não se afigura adequado aos princípio da legalidade e da
segurança jurídica olvidar a norma inserta no artigo 1º-F da Lei n°
9.494/1997 e optar, no momento, pela atualização monetária da
condenação imposta ao impetrante com base em indicador distinto do
ali preconizado.
Há, portanto, relevância nos fundamentos do mandamus e, por outro
lado, é manifesto o risco de dando irreparável ao impetrante, caso não
seja obstada execução do ato impugnado, dado o caráter irreversível de
suas consequências materiais.
Seja como for, não seria razoável privar o(a) segurado(a) da expedição
da requisição de pequeno valor (RPV) quanto ao valor incontroverso,
determinável mediante a utilização da Taxa Referencial - TR como fator
de atualização monetária.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requestada e, assim,
determino à autoridade dita coatora que, até deliberação em
contrário desta Turma Recursal, dê aplicação plena ao comando
normativo inserto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, sem prejuízo
da expedição de RPV/precatório relativo(a) à parte incontroversa do
crédito, conforme as ponderações do INSS no processo respectivo.
Notifique-se a referida autoridade acerca desta decisão, a fim de que
adote as providências necessárias a seu fiel cumprimento, bem como
para, querendo, prestar informações no prazo de dez dias (Lei nº
12.016/2009, art. 7°, caput, I).
Cientifique-se o órgão local da Advocacia Geral da União - AGU, nos
termos e para os fins do disposto no inciso II do artigo 7°, caput, da Lei
n° 12.016/2009.
Cumprida a formalidade supra, e decorrido o prazo para as
informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, na
forma do artigo 12, caput, da Lei n° 12.016/1991.
Com o opinativo do Parquet, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
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¹ DIREITO CONSTITUCIONAL REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1°-F DA LEI Nº 9.494/97 COMA REDAÇÃO DADA
PELA LEI N" 11.960/09.
1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da
correção monetária e dos juros moratórias incidente sobre condenações
impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação
dada pela Lei nº 11. 960/09.
2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357
e 4.425, ocorrida em 25 de marco de 2015, revela-se oportuno que o
Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as
razões que orientaram aquele pronunciamento tia Corte, o que, a um só
tempo, contribuirá pura orientar os tribunais Inçais quanto à aplicação
do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem
a esta Suprema Corte.
3. Manifestação pela existência da repercussão geral.
PROCESSO
: 269-76.2015.4.01.9400
CLASSE
: 70191 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : DR. FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
IMPETRADO : JUIZ FEDERAL DA 8" VARA DA S.IPI
RELATOR
: JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado
pelo INSS contra ato atribuído ao Federal da 8ª Vara desta Seção
Judiciária (Juizado Especial Federal), que, em incidente de
cumprimento de sentença, rejeitou impugnação aos cálculos de
liquidação da obrigação de pagar quantia certa imposta à autarquia
previdenciária nos autos do Processo nº 2002.40.00.700624-6.
Sustenta o impetrante a ilegalidade do ato impugnado, por
contrariedade ao disposto no artigo 1°-F da Lei nº 9.494/1997, na
redução determinada pelo artigo 5° da Lei n° 11.960/2009. Alega que o
5 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
141
STF, ao julgar as ADIs n°s 4357 e 4425, declarou a
inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto
ao período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório/RPV e o efetivo pagamento. Afirma que a atualização
monetária do período anterior, "até a expedição do requisitório (...) o
artigo 1º- F da Lei nº 9.494/9 7 ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à
sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." Pede,
assim, a concessão de ordem que determine imediatamente a
suspensão do ato impugnado, quanto ao comando de expedição de
requisição de pequeno valor - RPV para satisfação do crédito
constituído nos autos de origem.
É o relatório.
Decido.
Na apreciação da Questão de Ordem suscitada acerca das ações
diretas de inconstitucionalidade n°4.357/DFc n°4.425/DF, ocorrida na
sessão de 25/03/2015, o Supremo Tribunal Federal modulou os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial, por
arrastamento, do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na
redação dada pelo artigo 5° da Lei nº 11.960/2009 (que reproduz
regra da Emenda Constitucional nº 62/2009, originariamente
declarada inconstitucional), limitando-os à data em que foi tomada a
deliberação (25/03/2015).
Mais recentemente, quando resolveu pela repercussão geral da
questão relativa ao regime de atualização monetária e de incidência
de juros de mora sobre condenações contra Fazenda Pública (RE
870.947/SE; Tema 810; DJe de 27/04/2015)', a Suprema Corte
esclarece que o disposto no artigo 1°-F da Lei nº 9.494/1997, em sua
atual redação, exceto no tocante às relações tributárias, não foi
atingido pela declaração de inconstitucional idade acima reportada.
Nas palavras do Ministro relator, "Na parte em que rege a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
ale a expedição do requisitório (i.e. entre o dano efetivo/ajuizamento
da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 ainda
não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal
Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em
pleno vigor (...). Ainda que haja coerência, sob a perspectiva
material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e
condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento
das A D/s n° 4.357 e 4.424, sob a perspectiva formal, teve escopo
reduzido".
Desse modo, a presunção de constitucionalidade do referido
comando legal, na parte não afetada pela amiúde mencionada
declaração de inconstitucional idade, permanece íntegra, donde a
validade e eficácia plena do dispositivo até que o Pretório Excelso
pacifique, em definitivo, a controvérsia.
Assim, não se afigura adequado aos princípio da legalidade e da
segurança jurídica olvidar a norma inserta no artigo 1°-F da Lei n"
9.494/1997 e optar, no momento, pela atualização monetária da
condenação imposta ao impetrante com base em indicador distinto
do ali preconizado.
Há, portanto, relevância nos fundamentos do mandamus e, por outro
lado, é manifesto o risco de dando irreparável ao impetrante, caso
não seja obstada execução do ato impugnado, dado o caráter
irreversível de suas consequências materiais. Seja como for, não
seria razoável privar o(a) segurado(a) da expedição da requisição de
pequeno valor (RPV) quanto ao valor incontroverso, determinável
mediante a utilização da Taxa Referencial - TR como fator de
atualização monetária.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requestada e,
assim, determino à autoridade dita coatora que, até deliberação
em contrário desta Turma Recursal, dê aplicação plena ao
comando normativo inserto no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997,
sem prejuízo da expedição de RPV/precatório relativo(a) à parte
incontroversa do crédito, conforme as ponderações do INSS no
processo respectivo.
Notifique-se a referida autoridade acerca desta decisão, u fim de que
adote as providências necessárias a seu fiel cumprimento, bem
como para, querendo, prestar informações no prazo de dez dias (Lei
nº 12.016/2009, art. 7°, caput, I).
Cientifique-se o órgão local da Advocacia Geral da União - AGU, nos
termos e para os fins do disposto no inciso II do artigo 7°, caput, da
Lei n° 12.016/2009.
Cumprida a formalidade supra, e decorrido o prazo para as
informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal,
na forma do artigo 12, caput, da Lei n° 12.016/1991.
Com o opinativo do Parquet, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
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¹ DIREITO CONSTITUCIONAL REGIME DE ATUALIZAÇÃO
M()NETARIA E JUROS MORATORIOS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA
LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da
correrão monetária e dos juros moratórias incidente sobre condenações
impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remunerarão
básica da caderneta de poupança (Taxa Referenciai - TR), conforme
determina o art. 1°-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº
11.960/09.
2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357
e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o
Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as
raízes que orientaram aquele pronunciamento da (. 'orle, o que, a um \ó
tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação tio
decidido pelo STF, hem conto evitará que casos idênticos cheguem a
esta Suprema Corte.
3. Manifestação pela existência da repercussão geral.
PROCESSO
: 264-54.2015.4.01.9400
CLASSE
: 70191 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : DR. FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
IMPETRADO : JUIZ FEDERAL DA 8A VARA DA SJPI
RELATOR
: JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado
pelo 1NSS contra ato atribuído ao Federal da 8a Vara desta Seção
Judiciária (Juizado Especial Federal), que, em incidente de
cumprimento de sentença, rejeitou impugnação aos cálculos de
liquidação da obrigação de pagar quantia certa imposta à autarquia
previdenciária nos autos do Processo n° 2006.40.00.712725-7.
Sustenta o impetrante a ilegalidade do ato impugnado, por
contrariedade ao disposto no artigo 1°-F da Lei nº 9.494/1997, na
redação determinada pelo artigo 5° da Lei n° 11.960/2009. Alega que o
STF, ao julgar as ADIs nºs 4357 e 4425, declarou a
inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório/RPV e
o efetivo pagamento. Afirma que a atualização monetária do período
anterior, "cite a expedição do requisitório (...) o artigo 1º-F da Lei nº
9.494/9 7 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo
Tribunal Federal quanto à sua constitucional idade e, portanto, continua
em pleno vigor. " Pede, assim, a concessão de ordem que determine
imediatamente a suspensão do ato impugnado, quanto ao comando de
expedição de requisição de pequeno valor - RPV para satisfação do
crédito constituído nos autos de origem.
É o relatório.
Decido.
Na apreciação da Questão de Ordem suscitada acerca das ações
diretas de inconstitucionalidade n°4.357/DFe n°4.425/DF, ocorrida na
sessão de 25/03/2015, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do
disposto no artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, na redação dada pelo
artigo 5° da Lei n° 11.960/2009 (que reproduz regra da Emenda
Constitucional n" 62/2009, originariamente declarada inconstitucional),
limitando-os à data em que foi tomada a deliberação (25/03/2015).
Mais recentemente, quando resolveu pela repercussão geral da questão
relativa ao regime de atualização monetária e de incidência de juros de
mora sobre condenações contra a Fazenda Pública (RE870.947/SE;
Tema 810; DJe de 27/04/2015)1, a Suprema Corte esclareceu relações
tributárias, não foi atingido pela declaração de inconstitucionalidade
acima reportada.
Nas palavras do Ministro relator, "Na parte em que rege a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública ale a
expedição do requisitório (i.e. entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 ainda não foi
objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal
quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor
(...). Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o
mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da
Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.424,
sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido".
Desse modo, a presunção de constitucionalidade do referido comando
legal, na parte não afetada pela amiúde mencionada declaração de
6 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
142
inconstitucionalidade, permanece íntegra, donde a validade e
eficácia plena do dispositivo até que o Pretório Excelso pacifique, em
definitivo, a controvérsia.
Assim, não se afigura adequado aos princípios da legalidade e da
segurança jurídica olvidar a norma inserta no artigo I°-F da Lei n"
9.494/1997 e optar, no momento, pela atualização monetária da
condenação imposta ao impetrante com base em indicador distinto
do ali preconizado.
Há, portanto, relevância nos fundamentos do mandamus e, por outro
lado, é manifesto o risco de dando irreparável ao impetrante, caso
não seja obstada execução do ato impugnado, dado o caráter
irreversível de suas consequências materiais.
Seja como for, não seria razoável privar o(a) segurado(a) da
expedição da requisição de pequeno valor (RPV) quanto ao valor
incontroverso, determinável mediante a utilização da Taxa
Referencial - TR como fator de atualização monetária.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requestada e,
assim, determino à autoridade dita coatora que, até deliberação
cm contrário desta Turma Recursal, dê aplicação plena ao
comando normativo inserto no artigo 1°-F da Lei nº 9.494/1997,
sem prejuízo da expedição de RPV/precatório relativo(a) á parte
incontroversa do crédito, conforme as ponderações do INSS no
processo respectivo.
Notifique-se a referida autoridade acerca desta decisão, a fim de que
adote as providências necessárias a seu fiel cumprimento, bem
como para, querendo, prestar informações no prazo de dez dias (Lei
nº 12.016/2009, art. 7°, caput, I).
Cientifique-se o órgão local da Advocacia Geral da União - AGU, nos
termos e para os fins do disposto no inciso II do artigo 7°, caput, da
Lei n" 12.016/2009.
Cumprida a formalidade supra, e decorrido o prazo para as
informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal,
na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/1991.
Com o opinativo do Parquet, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
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1 DIREITO CONSTITUCIONAL RÉU!MIL DE ATUALIZACÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. ART.1°-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 11.960/09.
1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da
correção monetária e dos juros moratórias incidente sobre
condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa
Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei n" 9.494/97
com redução dada pela Lei nº 11.960/09.
2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs n°
4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se
oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de
repercussão geral que orientaram aquele pronunciamento da
Corte, o que, a uni só f empo, contribuirá para orientar os
tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem
como evitará que casos idênticos cheguem ti esta Suprema
Corte.
3. Manifestação pela existência da repercussão geral.
PROCESSO
: 270-61.2015.4.01.9400
CALSSE
: 70191 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : DR. FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
IMPETRADO : JUIZ FEDERAL DA 8A VARA DA SJPI
RELATOR
: JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado pelo INSS contra ato atribuído ao Federal da 8a Vara
desta Seção Judiciária (Juizado Especial Federal), que, cm
incidente de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação aos
cálculos de liquidação da obrigação de pagar quantia certa imposta
à autarquia previdenciária nos autos do Processo n°
2004.40.00.705611-4.
Sustenta o impetrante a ilegalidade do ato impugnado, por
contrariedade ao disposto no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na
redação determinada pelo artigo 5° da Lei nº 11.960/2009. Alega que
o STF, ao julgar as ADIs n°s 4357 e 4425, declarou a inconstitucional
idade da correção monetária pela TR apenas quanto ao período
compreendido entre a inscrição do crédito em precatório/RPV e o
efetivo pagamento. Afirma que a atualização monetária do período
anterior, "até a expedição do requisitório (...) o artigo J"- í-' da Lei n°
9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo
Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua
em pleno vigor." Pede, assim, a concessão de ordem que determine
imediatamente a suspensão do ato impugnado, quanto ao comando de
expedição de requisição de pequeno valor- RPV para satisfação do
crédito constituído nos autos de origem.
É o relatório.
Decido.
Na apreciação da Questão de Ordem suscitada acerca das ações
diretas de inconstitucional idade n°4.357/DFe n° 4.425/DF, ocorrida na
sessão de 25/03/2015, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do
disposto no artigo 1"-F da Lei n" 9.494/1997, na redação dada pelo
artigo 5° da Lei n° 11.960/2009 (que reproduz regra da Emenda
Constitucional nº 62/2009, originariamente declarada inconstitucional),
limitando-os à data em que foi tomada a deliberação (25/03/2015).
Mais recentemente, quando resolveu pela repercussão geral da questão
relativa ao regime de atualização monetária e de incidência de juros de
mora sobre condenações contra a Fazenda Pública (RE 870.947/SE;
Tema 810; DJe de 27/04/2015)1, a Suprema Corte esclareceu que o
disposto no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997,em sua aluai redução,
exceto no tocante às relações tributárias, não foi atingido pela
declaração de inconstitucionalidade acima reportada.
Nas palavras do Ministro relator, "Na parte em que rege a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública ale a
expedição do requisitório (i. c. entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei n" 9.494/97 ainda não foi
objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal
quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor
(...). Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o
mesmo índice para corrigir precatórios c condenações judiciais da
Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs n" 4.357 c 4.424.
sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido".
Desse modo, a presunção de constitucionalidade do referido comando
legal, na parte não afetada pela amiúde mencionada declaração de
inconstitucionalidade, permanece íntegra, donde a validade e eficácia
plena do dispositivo até que o Pretório Excelso pacifique, em definitivo,
a controvérsia.
Assim, não se afigura adequado aos princípio da legalidade c da
segurança jurídica olvidar a norma inserta no artigo 1º-F da Lei n°
9.494/1997 e optar, no momento, pela atualização monetária da
condenação imposta ao impetrante com base cm indicador distinto do
ali preconizado.
Há, portanto, relevância nos fundamentos do mandamus e, por outro
lado, é manifesto o risco de dando irreparável ao impetrante, caso não
seja obstada execução do ato impugnado, dado o caráter irreversível de
suas consequências materiais.
Seja como for, não seria razoável privar o(a) segurado(a) da expedição
da requisição de pequeno valor (RPV) quanto ao valor incontroverso,
determinável mediante a utilização da Taxa Referencial - TR como fator
de atualização monetária.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requestada e, assim,
determino à autoridade dita coatora que, até deliberação cm
contrário desta Turma Recursal, dê aplicação plena ao comando
normativo inserto no artigo 1°-F da Lei nº 9.494/1997, sem prejuízo
da expedição de RPV/precatório relativo(a) à parte incontroversa do
crédito, conforme as ponderações do INSS no processo respectivo.
Notifique-se a referida autoridade acerca desta decisão, a fim de que
adote as providências necessárias a seu fiel cumprimento, bem como
para, querendo, prestar informações no prazo de dez dias (Lei nº
12.016/2009, art. 7°, caput, I).
Cientifique-se o órgão local da Advocacia Geral da União - AGU, nos
termos e para os fins do disposto no inciso II do artigo 7°, caput, da Lei
n° 12.016/2009.
Cumprida a formalidade supra, e decorrido o prazo para as
informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, na
forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/1991.
Com o opinativo do Parquet, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
__________
1 DIREITO CONSTITUCIONAL REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATORIOS
7 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
143
INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1°-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 11.960/09.
1. Reveste-se de repercussão gerai o debate quanto à validade da
correção monetária c dos juros moratórios incidente sobre
condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa
Referencial - TR). conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97
com redação dada pela Lei n" 11.960/09.
2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno
que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão
geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o
que, a um só tempo, contribuirá pura orientar os tribunais locais
quanto à aplicação tio decidido pelo STF, bem como evitará que
casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte.
3. Manifestação pela existência da repercussão geral.
PROCESSO
: 0022387-18.2013.4.01.4000
RECORRENTE : JOSE RIBAMAR MELO FILHO
ADVOGADO
: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RECORRIDO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSE RENATO D OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do
acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a
sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter
indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de
Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda.
2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse
recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente.
3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800
(Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ.
11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN,
tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55,
da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba
mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da
que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam
para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de
labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de
determinadas atividades como as campanhas de combate ou
prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no
art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em
decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08,
permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente
remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga
em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de
aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento
do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não
por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de
índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze
meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à
revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos
ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18.
Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e
provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter
indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c)
constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de
1ª instância que decidiu pela incidência do IR”
4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se
em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que
reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN,
tendo em vista sua natureza remuneratória.
5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente
de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se
firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem
n. 13 da TNU).
6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos
JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização
quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de
Uniformização.
7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal,
8. Publique-se. Intimem-se as partes.
9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado
Especial Federal, com a devida baixa processual.
PROCESSO
: 0022302-32.2013.4.01.4000
RECORRENTE : FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA ALVES
ADVOGADO
: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RECORRIDO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSE RENATO D OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
(PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão
lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu
o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de
Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de
incidência de Imposto de Renda.
2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse
recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente.
3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800
(Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015),
apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se
pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n.
11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no
art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu,
possuía características que facilmente apontavam para uma natureza
indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do
local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as
campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação
com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise
sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art.
55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza
nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a)
é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de
aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do
funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por
dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole
indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos
afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma
época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo
em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o
Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que:
(a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui
natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigurase correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR”
4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em
consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou
devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em
vista sua natureza remuneratória.
5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de
uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de
2A9AFB8EBBA1F39D6F54DC2E0C80FA68
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo
sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 13 da TNU).
6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos
JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização
quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização.
7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal,
8. Publique-se. Intimem-se as partes.
9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado
Especial Federal, com a devida baixa processual.
PROCESSO
: 0012219-54.2013.4.01.4000
RECORRENTE : JOAO DA SILVA NETO
ADVOGADO
: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RECORRIDO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSE RENATO D OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
(PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão
lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu
o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de
8 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
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Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins
de incidência de Imposto de Renda.
2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse
recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente.
3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800
(Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ.
11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN,
tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55,
da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba
mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da
que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam
para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de
labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de
determinadas atividades como as campanhas de combate ou
prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no
art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em
decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08,
permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente
remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga
em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de
aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento
do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não
por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de
índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze
meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à
revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos
ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18.
Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e
provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter
indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c)
constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de
1ª instância que decidiu pela incidência do IR”
4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se
em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que
reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN,
tendo em vista sua natureza remuneratória.
5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente
de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se
firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem
n. 13 da TNU).
6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos
JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização
quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de
Uniformização.
7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal,
8.. Publique-se. Intimem-se as partes.
9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao
Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual.
PROCESSO
: 0012263-73.2013.4.01.4000
RECORRENTE : VALDIVINO DE ASSIS FREITAS
ADVOGADO
: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RECORRIDO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSE RENATO D OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do
acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a
sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter
indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de
Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda.
2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse
recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente.
3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800
(Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ.
11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN,
tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55,
da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba
mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da
que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam
para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de
labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de
determinadas atividades como as campanhas de combate ou
prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art.
16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em
decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08,
permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente
remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga em
caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de
aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do
funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por
dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole
indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos
afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma
época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo
em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o
Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que:
(a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui
natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigurase correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR”
4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em
consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou
devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em
vista sua natureza remuneratória.
5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de
uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo
sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 13 da TNU).
6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos
JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização
quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização.
7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal,
8.. Publique-se. Intimem-se as partes.
9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado
Especial Federal, com a devida baixa processual.
PROCESSO
: 0022383-78.2013.4.01.4000
RECORRENTE : FRANCISCO PAULO DE SOUSA
ADVOGADO
: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RECORRIDO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSE RENATO D OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
(PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão
lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu
o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de
Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de
incidência de Imposto de Renda.
2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse
recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente.
3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800
(Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015),
apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se
pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n.
11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no
art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu,
possuía características que facilmente apontavam para uma natureza
indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do
local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as
campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação
com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise
sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art.
55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza
nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a)
é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de
aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do
funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por
dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole
indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos
afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma
época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo
em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o
Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que:
(a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui
9 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
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natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica,
afigura-se correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela
incidência do IR”
4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se
em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que
reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN,
tendo em vista sua natureza remuneratória.
5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente
de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo
sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 13 da TNU).
6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos
JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização
quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de
Uniformização.
7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal,
8.. Publique-se. Intimem-se as partes.
9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao
Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual.
PROCESSO
: 0012190-04.2013.4.01.4000
RECORRENTE : PEDRO DE ALCANTARA CAETANO E SILVA
ADVOGADO
: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RECORRIDO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSE RENATO D OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do
acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a
sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter
indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de
Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda.
2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse
recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente.
3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800
(Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ.
11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN,
tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55,
da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba
mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da
que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam
para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de
labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de
determinadas atividades como as campanhas de combate ou
prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no
art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em
decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08,
permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente
remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga
em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de
aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento
do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não
por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de
índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze
meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à
revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos
ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18.
Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e
provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter
indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c)
constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de
1ª instância que decidiu pela incidência do IR”
4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se
em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que
reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN,
tendo em vista sua natureza remuneratória.
5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente
de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se
firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem
n. 13 da TNU).
6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos
JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização
quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização.
7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal,
8.. Publique-se. Intimem-se as partes.
9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado
Especial Federal, com a devida baixa processual.
PROCESSO
: 0025118-21.2012.4.01.4000
RECORRENTE : JURANDI PEREIRA COSTA
ADVOGADO
: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RECORRIDO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSE RENATO D OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
(PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão
lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu
o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de
Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de
incidência de Imposto de Renda.
2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse
recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente.
3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800
(Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015),
apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se
pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n.
11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no
art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu,
possuía características que facilmente apontavam para uma natureza
indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do
local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as
campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação
com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise
sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art.
55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza
nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a)
é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de
aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do
funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por
dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole
indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos
afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma
época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo
em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o
Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que:
(a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui
natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigurase correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR”
4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em
consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou
devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em
vista sua natureza remuneratória.
5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de
uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se
firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n.
13 da TNU).
6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos
JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização
quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização.
7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal,
8.. Publique-se. Intimem-se as partes.
9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado
Especial Federal, com a devida baixa processual.
PROCESSO
: 0012315-69.2013.4.01.4000
RECORRENTE : JERONIMO AMORIM DOS SANTOS
ADVOGADO
: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RECORRIDO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
(PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão
lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu
10 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
146
o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação
de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para
fins de incidência de Imposto de Renda.
2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse
recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente.
3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800
(Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ.
11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN,
tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55,
da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba
mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da
que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam
para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de
labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de
determinadas atividades como as campanhas de combate ou
prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no
art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em
decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08,
permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente
remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga
em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de
aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento
do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não
por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de
índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze
meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à
revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos
ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18.
Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e
provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter
indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c)
constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de
1ª instância que decidiu pela incidência do IR”
4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se
em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que
reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN,
tendo em vista sua natureza remuneratória.
5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente
de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se
firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem
n. 13 da TNU).
6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos
JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização
quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de
Uniformização.
7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal,
8.. Publique-se. Intimem-se as partes.
9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao
Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual.
PROCESSO
: 0000374-88.2014.4.01.4000
RECORRENTE : BRENO NUNES DO SANTOS
ADVOGADO
: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RECORRIDO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSE RENATO D OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do
acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a
sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter
indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de
Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda.
2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse
recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente.
3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800
(Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ.
11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN,
tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55,
da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba
mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da
que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam
para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de
labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de
determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção
de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n.
8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das
demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que
a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não
indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente,
incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que
parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em
forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o
apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide,
quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo
exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma
proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou
função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de
Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN
não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza
remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigura-se
correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR”
4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em
consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou
devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em
vista sua natureza remuneratória.
5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de
uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se
firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n.
13 da TNU).
6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos
JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização
quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização.
7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal,
8.. Publique-se. Intimem-se as partes.
9. Após, não havendo impugnação, de devolvam-se os autos ao
Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual.
PROCESSO
: 0007807-46.2014.4.01.4000
RECORRENTE : JOSE MIGUEL PIO DA SILVA
ADVOGADO
: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RECORRIDO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSE RENATO D OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
(PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão
lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu
o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de
Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de
incidência de Imposto de Renda.
2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse
recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente.
3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800
(Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015),
apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se
pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n.
11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no
art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu,
possuía características que facilmente apontavam para uma natureza
indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do
local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as
campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação
com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise
sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art.
55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza
nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a)
é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de
aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do
funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por
dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole
indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos
afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma
época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo
em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o
Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que:
(a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui
11 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
147
natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica,
afigura-se correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela
incidência do IR”
4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se
em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que
reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN,
tendo em vista sua natureza remuneratória.
5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente
de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se
firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem
n. 13 da TNU).
6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos
JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização
quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de
Uniformização.
7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal,
8.. Publique-se. Intimem-se as partes.
9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao
Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual.
PROCESSO
: 0021467-78.2012.4.01.4000
RECORRENTE : BENEDITO BERNARDINO COELHO E OUTROS
ADVOGADO
: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RECORRIDO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSE RENATO D OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do
acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a
sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter
indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de
Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda.
2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse
recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente.
3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800
(Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ.
11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN,
tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55,
da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba
mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da
que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam
para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de
labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de
determinadas atividades como as campanhas de combate ou
prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no
art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em
decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08,
permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente
remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga
em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de
aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento
do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não
por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de
índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze
meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à
revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos
ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18.
Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e
provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter
indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c)
constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de
1ª instância que decidiu pela incidência do IR”
4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se
em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que
reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN,
tendo em vista sua natureza remuneratória.
5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente
de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se
firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem
n. 13 da TNU).
6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos
JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização
quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização.
7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal,
8.. Publique-se. Intimem-se as partes.
9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado
Especial Federal, com a devida baixa processual.
PROCESSO
: 0012010-85.2013.4.01.4000
RECORRENTE : JOSE DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO
: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RECORRIDO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSE RENATO D OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
(PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão
lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu
o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de
Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de
incidência de Imposto de Renda.
2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse
recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente.
3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800
(Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015),
apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se
pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n.
11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no
art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu,
possuía características que facilmente apontavam para uma natureza
indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do
local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as
campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação
com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise
sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art.
55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza
nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a)
é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de
aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do
funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por
dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole
indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos
afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma
época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo
em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o
Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que:
(a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui
natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigurase correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR”
4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em
consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou
devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em
vista sua natureza remuneratória.
5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de
uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se
firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n.
13 da TNU).
6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos
JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização
quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização.
7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal,
8.. Publique-se. Intimem-se as partes.
9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado
Especial Federal, com a devida baixa processual.
PROCESSO
: 0022323-08.2013.4.01.4000
RECORRENTE : PEDRO MANOEL DE CARVALHO
ADVOGADO
: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RECORRIDO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
(PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão
lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu
12 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
148
o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação
de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para
fins de incidência de Imposto de Renda.
2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse
recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente.
3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800
(Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ.
11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN,
tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55,
da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba
mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da
que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam
para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de
labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de
determinadas atividades como as campanhas de combate ou
prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no
art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em
decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08,
permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente
remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga
em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de
aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento
do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não
por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de
índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze
meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à
revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos
ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18.
Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e
provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter
indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c)
constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de
1ª instância que decidiu pela incidência do IR”
4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se
em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que
reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN,
tendo em vista sua natureza remuneratória.
5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente
de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se
firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem
n. 13 da TNU).
6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos
JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização
quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de
Uniformização.
7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal,
8.. Publique-se. Intimem-se as partes.
9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao
Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual.
PROCESSO
: 0000275-21.2014.4.01.4000
RECORRENTE : JOSE ARLINDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RECORRIDO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do
acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a
sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter
indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de
Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda.
2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse
recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente.
3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800
(Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ.
11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN,
tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55,
da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba
mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da
que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam
para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de
labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de
determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção
de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n.
8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das
demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que
a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não
indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente,
incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que
parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em
forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o
apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide,
quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo
exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma
proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou
função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de
Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN
não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza
remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigura-se
correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR”
4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em
consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou
devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em
vista sua natureza remuneratória.
5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de
uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se
firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n.
13 da TNU).
6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos
JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização
quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização.
7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal,
8.. Publique-se. Intimem-se as partes.
9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado
Especial Federal, com a devida baixa processual.
PROCESSO
: 0012194-41.2013.4.01.4000
RECORRENTE : JOSE DA GUIA SARAIVA
ADVOGADO
: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RECORRIDO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSE RENATO D OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
(PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão
lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu
o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de
Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de
incidência de Imposto de Renda.
2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse
recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente.
3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800
(Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015),
apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se
pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n.
11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no
art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu,
possuía características que facilmente apontavam para uma natureza
indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do
local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as
campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação
com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise
sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art.
55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza
nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a)
é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de
aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do
funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por
dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole
indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos
afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma
época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo
em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o
Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que:
(a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui
13 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
149
natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica,
afigura-se correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela
incidência do IR”
4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se
em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que
reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN,
tendo em vista sua natureza remuneratória.
5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente
de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se
firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem
n. 13 da TNU).
6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos
JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização
quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de
Uniformização.
7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal,
8.. Publique-se. Intimem-se as partes.
9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao
Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual.
PROCESSO
: 0028206-33.2013.4.01.4000
RECORRENTE : EDMUNDO SOARES DE CARVALHO
ADVOGADO
: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RECORRIDO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do
acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a
sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter
indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de
Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda.
2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse
recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente.
3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800
(Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ.
11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN,
tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55,
da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba
mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da
que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam
para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de
labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de
determinadas atividades como as campanhas de combate ou
prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no
art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em
decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08,
permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente
remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga
em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de
aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento
do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não
por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de
índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze
meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à
revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos
ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18.
Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e
provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter
indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c)
constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de
1ª instância que decidiu pela incidência do IR”
4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se
em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que
reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN,
tendo em vista sua natureza remuneratória.
5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente
de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se
firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem
n. 13 da TNU).
6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos
JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização
quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização.
7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal,
8.. Publique-se. Intimem-se as partes.
9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado
Especial Federal, com a devida baixa processual.
PROCESSO
: 0025110-73.2014.4.01.4000
RECORRENTE : ALBERONE ARAUJO DE CARVALHO
ADVOGADO
: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RECORRIDO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
(PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão
lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu
o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de
Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de
incidência de Imposto de Renda.
2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse
recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente.
3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800
(Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015),
apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se
pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n.
11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no
art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu,
possuía características que facilmente apontavam para uma natureza
indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do
local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as
campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação
com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise
sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art.
55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza
nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a)
é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de
aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do
funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por
dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole
indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos
afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma
época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo
em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o
Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que:
(a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui
natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigurase correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR”
4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em
consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou
devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em
vista sua natureza remuneratória.
5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de
uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se
firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n.
13 da TNU).
6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos
JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização
quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização.
7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal,
8.. Publique-se. Intimem-se as partes.
9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado
Especial Federal, com a devida baixa processual.
PROCESSO
: 0031993-36.2014.4.01.4000
RECORRENTE : PAULO AFONSO FERRAZ VERAS
ADVOGADO
: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RECORRIDO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
(PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão
lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu
14 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
150
o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação
de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para
fins de incidência de Imposto de Renda.
2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse
recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente.
3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800
(Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ.
11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN,
tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55,
da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba
mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da
que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam
para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de
labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de
determinadas atividades como as campanhas de combate ou
prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no
art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em
decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08,
permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente
remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga
em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de
aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento
do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não
por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de
índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze
meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à
revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos
ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18.
Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e
provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter
indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c)
constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de
1ª instância que decidiu pela incidência do IR”
4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se
em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que
reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN,
tendo em vista sua natureza remuneratória.
5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente
de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se
firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem
n. 13 da TNU).
6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos
JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização
quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de
Uniformização.
7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal,
8.. Publique-se. Intimem-se as partes.
9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao
Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual.
PROCESSO
: 0028321-54.2013.4.01.4000
RECORRENTE : WALDENOR PINHEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO
: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RECORRIDO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do
acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a
sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter
indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de
Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda.
2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse
recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente.
3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800
(Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ.
11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN,
tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55,
da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba
mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da
que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam
para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de
labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de
determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção
de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n.
8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das
demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que
a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não
indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente,
incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que
parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em
forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o
apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide,
quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo
exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma
proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou
função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de
Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN
não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza
remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigura-se
correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR”
4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em
consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou
devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em
vista sua natureza remuneratória.
5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de
uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se
firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n.
13 da TNU).
6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos
JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização
quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização.
7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal,
8.. Publique-se. Intimem-se as partes.
9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado
Especial Federal, com a devida baixa processual.
PROCESSO
: 0009964-89.2014.4.01.4000
RECORRENTE : FRANCISCO FERNANDO TREVIA GOMES
ADVOGADO
: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RECORRIDO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
(PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão
lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu
o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de
Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de
incidência de Imposto de Renda.
2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse
recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente.
3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800
(Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015),
apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se
pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n.
11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no
art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu,
possuía características que facilmente apontavam para uma natureza
indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do
local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as
campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação
com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise
sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art.
55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza
nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a)
é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de
aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do
funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por
dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole
indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos
afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma
época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo
em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o
Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que:
(a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui
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natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica,
afigura-se correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela
incidência do IR”
4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se
em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que
reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN,
tendo em vista sua natureza remuneratória.
5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente
de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se
firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem
n. 13 da TNU).
6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos
JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização
quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de
Uniformização.
7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal,
8.. Publique-se. Intimem-se as partes.
9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao
Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual.
PROCESSO
: 0021413-15.2012.4.01.4000
RECORRENTE : JOAO BATISTA PEREIRA E OUTROS(AS)
ADVOGADO
: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RECORRIDO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do
acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a
sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter
indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de
Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda.
2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse
recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente.
3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800
(Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ.
11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN,
tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55,
da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba
mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da
que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam
para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de
labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de
determinadas atividades como as campanhas de combate ou
prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no
art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em
decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08,
permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente
remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga
em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de
aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento
do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não
por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de
índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze
meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à
revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos
ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18.
Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e
provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter
indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c)
constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de
1ª instância que decidiu pela incidência do IR”
4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se
em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que
reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN,
tendo em vista sua natureza remuneratória.
5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente
de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se
firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem
n. 13 da TNU).
6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos
JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização
quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização.
7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal,
8.. Publique-se. Intimem-se as partes.
9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado
Especial Federal, com a devida baixa processual.
PROCESSO
: 0021417-52.2012.4.01.4000
RECORRENTE : CARLOS AUGUSTO FRANCA
ADVOGADO
: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RECORRIDO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
(PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão
lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu
o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de
Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de
incidência de Imposto de Renda.
2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse
recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente.
3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800
(Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015),
apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se
pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n.
11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no
art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu,
possuía características que facilmente apontavam para uma natureza
indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do
local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as
campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação
com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise
sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art.
55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza
nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a)
é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de
aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do
funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por
dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole
indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos
afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma
época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo
em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o
Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que:
(a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui
natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigurase correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR”
4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em
consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou
devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em
vista sua natureza remuneratória.
5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de
uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se
firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n.
13 da TNU).
6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos
JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização
quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização.
7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal,
8.. Publique-se. Intimem-se as partes.
9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado
Especial Federal, com a devida baixa processual.
PROCESSO N : 0012271-50.2013.4.01.4000
RECORRENTE : PAULO DE TARSO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RECORRIDO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
(PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão
lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu
16 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
152
o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação
de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para
fins de incidência de Imposto de Renda.
2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse
recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente.
3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800
(Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ.
11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN,
tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55,
da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba
mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da
que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam
para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de
labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de
determinadas atividades como as campanhas de combate ou
prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no
art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em
decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08,
permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente
remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga
em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de
aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento
do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não
por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de
índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze
meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à
revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos
ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18.
Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e
provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter
indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c)
constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de
1ª instância que decidiu pela incidência do IR”
4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se
em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que
reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN,
tendo em vista sua natureza remuneratória.
5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente
de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se
firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem
n. 13 da TNU).
6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos
JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização
quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de
Uniformização.
7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal,
8.. Publique-se. Intimem-se as partes.
9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao
Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual.
PROCESSO
: 0012199-63.2013.4.01.4000
RECORRENTE : JOAO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RECORRIDO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do
acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a
sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter
indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de
Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda.
2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse
recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente.
3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800
(Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ.
11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN,
tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55,
da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba
mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da
que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam
para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de
labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de
determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção
de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n.
8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das
demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que
a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não
indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente,
incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que
parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em
forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o
apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide,
quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo
exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma
proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou
função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de
Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN
não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza
remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigura-se
correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR”
4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em
consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou
devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em
vista sua natureza remuneratória.
5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de
uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se
firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n.
13 da TNU).
6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos
JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização
quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização.
7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal,
8.. Publique-se. Intimem-se as partes.
9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado
Especial Federal, com a devida baixa processual.
PROCESSO
: 0028307-70.2013.4.01.4000
RECORRENTE : MANOEL PEDRO DA LUZ
ADVOGADO
: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RECORRIDO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSE RENATO D OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
(PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão
lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu
o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de
Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de
incidência de Imposto de Renda.
2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse
recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente.
3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800
(Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015),
apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se
pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n.
11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no
art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu,
possuía características que facilmente apontavam para uma natureza
indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do
local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as
campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação
com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise
sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art.
55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza
nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a)
é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de
aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do
funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por
dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole
indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos
afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma
época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo
em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o
Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que:
(a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui
17 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
153
natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica,
afigura-se correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela
incidência do IR”
4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se
em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que
reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN,
tendo em vista sua natureza remuneratória.
5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente
de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se
firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem
n. 13 da TNU).
6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos
JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização
quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de
Uniformização.
7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal,
8.. Publique-se. Intimem-se as partes.
9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao
Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual.
PROCESSO
: 0023489-12.2012.4.01.4000
RECORRENTE : FRANCISCO RODRIGUES CAMPOS
ADVOGADO
: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RECORRIDO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do
acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a
sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter
indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de
Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda.
2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse
recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente.
3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800
(Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ.
11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN,
tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55,
da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba
mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da
que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam
para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de
labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de
determinadas atividades como as campanhas de combate ou
prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no
art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em
decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08,
permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente
remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga
em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de
aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento
do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não
por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de
índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze
meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à
revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos
ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18.
Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e
provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter
indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c)
constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de
1ª instância que decidiu pela incidência do IR”
4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se
em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que
reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN,
tendo em vista sua natureza remuneratória.
5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente
de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se
firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem
n. 13 da TNU).
6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos
JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização
quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização.
7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal,
8.. Publique-se. Intimem-se as partes.
9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado
Especial Federal, com a devida baixa processual.
PROCESSO
: 0012243-82.2013.4.01.4000
RECORRENTE : WILSON CARREIRO MOUSINHO
ADVOGADO
: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RECORRIDO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
(PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão
lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu
o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de
Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de
incidência de Imposto de Renda.
2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse
recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente.
3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800
(Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015),
apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se
pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n.
11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no
art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu,
possuía características que facilmente apontavam para uma natureza
indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do
local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as
campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação
com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise
sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art.
55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza
nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a)
é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de
aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do
funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por
dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole
indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos
afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma
época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo
em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o
Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que:
(a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui
natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigurase correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR”
4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em
consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou
devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em
vista sua natureza remuneratória.
5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de
uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se
firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n.
13 da TNU).
6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos
JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização
quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização.
7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal,
8.. Publique-se. Intimem-se as partes.
9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado
Especial Federal, com a devida baixa processual.
PROCESSO
: 0019991-05.2012.4.01.4000
RECORRENTE : DOMINGOS SOARES DE ABREU E OUTROS(AS)
ADVOGADO
: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RECORRIDO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
(PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão
lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu
18 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
154
o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação
de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para
fins de incidência de Imposto de Renda.
2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse
recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente.
3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800
(Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ.
11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN,
tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55,
da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba
mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da
que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam
para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de
labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de
determinadas atividades como as campanhas de combate ou
prevenção de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no
art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise sistemática desta última em
decorrência das demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08,
permite concluir que a GACEN possui natureza nitidamente
remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a) é paga
em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de
aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento
do funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não
por dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de
índole indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze
meses nos afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à
revisão na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais; e) não é devida aos
ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança {...}18.
Presente esta quadra o Pedido de Uniformização é conhecido e
provido por entender-se que: (a) a GACEN não possui caráter
indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza remuneratória e (c)
constatada a sua natureza jurídica, afigura-se correta a sentença de
1ª instância que decidiu pela incidência do IR”
4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se
em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que
reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN,
tendo em vista sua natureza remuneratória.
5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente
de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se
firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem
n. 13 da TNU).
6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos
JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização
quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de
Uniformização.
7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal,
8.. Publique-se. Intimem-se as partes.
9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao
Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual.
PROCESSO
: 0028394-26.2013.4.01.4000
RECORRENTE : FRANCISCO ANTONIO DA ROCHA
ADVOGADO
: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RECORRIDO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do
acórdão lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a
sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento do caráter
indenizatório da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de
Endemias – GACEN, para fins de incidência de Imposto de Renda.
2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse
recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente.
3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800
(Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ.
11.02.2015), apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN,
tendo assim se pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55,
da Lei n. 11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba
mencionada no art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da
que lhe sucedeu, possuía características que facilmente apontavam
para uma natureza indenizatória, como o fato de ser paga por dia de
labor prestado fora do local usual de trabalho em razão de
determinadas atividades como as campanhas de combate ou prevenção
de endemias. 6. A comparação com a verba descrita no art. 16 da Lei n.
8.216/91 e uma análise sistemática desta última em decorrência das
demais disposições do art. 55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que
a GACEN possui natureza nitidamente remuneratória – e não
indenizatória – na medida em que: a) é paga em caráter permanente,
incorporando-se, inclusive para fins de aposentadoria, ainda que
parcialmente; b) não exige deslocamento do funcionário e é devida em
forma tarifária em caráter mensal e não por dia de serviço, que seria o
apropriado para uma gratificação de índole indenizatória; c) incide,
quando percebida há mais de doze meses nos afastamentos de efetivo
exercício; d) está sujeita à revisão na mesma época e na mesma
proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou
função de confiança {...}18. Presente esta quadra o Pedido de
Uniformização é conhecido e provido por entender-se que: (a) a GACEN
não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui natureza
remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica, afigura-se
correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela incidência do IR”
4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se em
consonância com o entendimento adotado pela TNU, que reputou
devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN, tendo em
vista sua natureza remuneratória.
5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente de
uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se
firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n.
13 da TNU).
6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos
JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização
quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de Uniformização.
7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal,
8.. Publique-se. Intimem-se as partes.
9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado
Especial Federal, com a devida baixa processual.
PROCESSO
: 0001969-25.2014.4.01.4000
RECORRENTE : JOSE CARLOS COSTA FERREIRA
ADVOGADO
: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RECORRIDO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
(PU) suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão
lavrado por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença, indeferiu
o pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da Gratificação de
Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, para fins de
incidência de Imposto de Renda.
2. Verificada a tempestividade, legitimidade das partes e o interesse
recursal, passo à análise da admissibilidade do incidente.
3. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0513919-23.2012.4.05.4800
(Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJ. 11.02.2015),
apreciou a matéria concernente à natureza da GACEN, tendo assim se
pronunciado: “{...} 5. Como é dito no § 7º, do art. 55, da Lei n.
11.784/08, a GACEN teve como antecedente a verba mencionada no
art. 16 da Lei n. 8.216/91, a qual, diferentemente da que lhe sucedeu,
possuía características que facilmente apontavam para uma natureza
indenizatória, como o fato de ser paga por dia de labor prestado fora do
local usual de trabalho em razão de determinadas atividades como as
campanhas de combate ou prevenção de endemias. 6. A comparação
com a verba descrita no art. 16 da Lei n. 8.216/91 e uma análise
sistemática desta última em decorrência das demais disposições do art.
55 da Lei n. 11.784/08, permite concluir que a GACEN possui natureza
nitidamente remuneratória – e não indenizatória – na medida em que: a)
é paga em caráter permanente, incorporando-se, inclusive para fins de
aposentadoria, ainda que parcialmente; b) não exige deslocamento do
funcionário e é devida em forma tarifária em caráter mensal e não por
dia de serviço, que seria o apropriado para uma gratificação de índole
indenizatória; c) incide, quando percebida há mais de doze meses nos
afastamentos de efetivo exercício; d) está sujeita à revisão na mesma
época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais; e) não é devida aos ocupantes de cargo
em comissão ou função de confiança {...}18. Presente esta quadra o
Pedido de Uniformização é conhecido e provido por entender-se que:
(a) a GACEN não possui caráter indenizatório; (b) ao contrário, possui
19 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
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natureza remuneratória e (c) constatada a sua natureza jurídica,
afigura-se correta a sentença de 1ª instância que decidiu pela
incidência do IR”
4. Nota-se que o acórdão proferido por este colegiado encontra-se
em consonância com o entendimento adotado pela TNU, que
reputou devida a incidência de Imposto de Renda sobre a GACEN,
tendo em vista sua natureza remuneratória.
5. Nesse aspecto, é de se ressaltar que não se conhece de incidente
de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se
firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem
n. 13 da TNU).
6. Igualmente, nos termos do art. 87,§ 2ª, do Regimento Interno dos
JEF’s, TR’s e TRU não será admitido incidente de uniformização
quando a matéria já foi decidida na Turma Nacional de
Uniformização.
7. Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal,
8.. Publique-se. Intimem-se as partes.
9. Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao
Juizado Especial Federal, com a devida baixa processual.
PROCESSO
: 0017096-76.2009.4.01.4000
PROC. ORIG. : 0017096-76.2009.4.01.4000
RECORRENTE : MARIA DE FATIMA DE SOUSA MUNIS
ADVOGADO
: JOSE ALVES FONSECA NETO
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de incidente de uniformização nacional interposto pela
parte autora contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que,
confirmando a sentença, julgou parcialmente procedente pedido de
concessão de aposentadoria por idade, fixando o termo a quo do
benefício na data da realização da audiência, a partir de quando
entendeu restarem demonstrados os requisitos legais exigidos para
a concessão do benefício.
Em suas razões a recorrente alega divergência em relação à Súmula
nº. 33/TNU, bem como em relação a paradigmas do Superior
Tribunal de Justiça, em que o termo inicial do benefício é fixado na
data de entrada do requerimento administrativo.
Requer, ao final, o provimento do incidente e a consequente reforma
parcial do acórdão recorrido, para alterar o termo inicial do benefício.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Decido.
O incidente merece ser conhecido. Há precedentes da TNU que
divergem quanto ao termo inicial do benefício, como fixado no
acórdão recorrido. É que neste caso o benefício somente foi
demonstrado em juízo, razão pela qual o acórdão não o concedeu a
partir do requerimento administrativo.
Verificada a tempestividade e evidenciada a dissonância em relação
à questão de direito material (termo inicial do benefício), merece
seguimento o incidente de uniformização de jurisprudência, nos
termos do art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, e art. 6º, II, da Res.
CJF – 345/2015.
Do exposto, admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei Federal.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização.
PROCESSO
: 0003902-72.2010.4.01.4000
RECORRENTE : INES DA CONCEICAO CHAVES
ADVOGADO
: FLAVIO ALMEIDA MARTINS
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de incidente de uniformização nacional interposto pela
parte autora contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que,
confirmando a sentença, julgou parcialmente procedente pedido de
concessão de aposentadoria por idade, fixando o termo a quo do
benefício na data da realização da audiência, a partir de quando
entendeu restarem demonstrados os requisitos legais exigidos para
a concessão do benefício.
Em suas razões a recorrente alega divergência em relação à Súmula
nº. 33/TNU, bem como em relação a paradigmas do Superior
Tribunal de Justiça, TNU, TRF3, TRF4 E TRF5 em que o termo
inicial do benefício é fixado na data de entrada do requerimento
administrativo.
Requer, ao final, o provimento do incidente e a consequente reforma
parcial do acórdão recorrido, para alterar o termo inicial do benefício.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que não se presta à configuração da
dissonância jurisprudencial os julgados de Tribunais Regionais Federais
(PEDILEF 05000582520114058102, Juiz Federal Paulo Ernane Moreira
Barros, DOU 17/01/2014).
Superado tal aspecto, é de ser conhecido o incidente. Há precedentes
da TNU que divergem quanto ao termo inicial do benefício, como fixado
no acórdão recorrido. É que neste caso o benefício somente foi
demonstrado em juízo, razão pela qual o acórdão não o concedeu a
partir do requerimento administrativo.
Verificada a tempestividade e evidenciada a dissonância em relação à
questão de direito material (termo inicial do benefício), merece
seguimento o incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos
do art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, e art. 6º, II, da Res. CJF –
345/2015.
Do exposto, admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização.
PROCESSO
: 0020091-04.2005.4.01.4000
PROC. ORIG. : 0020091-04.2005.4.01.4000
RECORRENTE : ANTONIO ALVES FERREIRA NETO
PROCURADOR : LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO
: MARCILIO MOURA MENDES
DECISÃO
Cuida-se de incidente de uniformização nacional interposto pelo INSS
em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal que manteve a
concessão de aposentadoria por idade à parte autora, por entender
demonstrada sua condição de segurada especial.
Em suas razões o recorrente alega divergência em relação a
paradigmas do STJ em que não é admitida como início de prova
material declaração de sindicato de trabalhadores rurais (AgRg no REsp
903972/SP; AgRg no REsp 739339/CE e AGRESP 744699/CE).
Requer, ao final, o provimento do incidente e a consequente reforma do
acórdão recorrido, a fim de que seja julgado improcedente o pleito
autoral ou, alternativamente, a modulação dos efeitos da decisão para
conceder o benefício apenas a partir da data da audiência.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Não há similitude fático-jurídica e tampouco a divergência alegada entre
a decisão recorrida e os precedentes invocados. Com efeito, há nos
autos outros elementos de que se vale a parte autora para comprovar o
exercício de atividade rural em regime individual.
O que se extrai do incidente apresentado, a bem da verdade, é o intuito
de mera provocação da TNU para fins de reexame do conteúdo fáticoprobatório, inviável em sede de pedido de uniformização (Súmula
42/TNU).
Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei Federal.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado
Especial Federal, com a devida baixa processual.
PROCESSO
: 0028700-73.2005.4.01.4000
PROC. ORIG. : 0028700-73.2005.4.01.4000
RECORRENTE : LUIZA PEREIDA DOS SANTOS
PROCURADOR : LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO
: LUCELIA LUSTOSA DO VALE
DECISÃO
Cuida-se de incidente de uniformização nacional interposto pelo INSS
em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal que concedeu a
aposentadoria por idade à parte autora, por entender demonstrada sua
condição de segurada especial.
Em suas razões o recorrente alega divergência em relação à Súmula 14
da TNU e paradigmas do STJ, eis que não restou comprovada a
condição de segurada especial da autora (AgRg no REsp 1266766/PR;
AgRg no REsp 1310096/SP).
20 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
156
Requer, ao final, o provimento do incidente e a consequente reforma
do acórdão recorrido, a fim de que seja julgado improcedente o pleito
autoral.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Não há similitude fático-jurídica e tampouco a divergência alegada
entre a decisão recorrida e os paradigmas invocados: com efeito,
esta Turma julgou procedente o pedido autoral à vista do conjunto
probatório, em especial da prova testemunhal favorável; ao passo
que os precedentes do STJ limitam-se a admitir determinados
documentos como início de prova material do exercício de atividade
rural.
O que se extrai do incidente apresentado, a bem da verdade, é o
intuito de mera provocação da TNU para fins de reexame do
conteúdo fático-probatório, inviável em sede de pedido de
uniformização (Súmula 42/TNU).
Não se conhece de incidente de uniformização que versar sobre
matéria já decidida pela Turma Nacional de Uniformização (art. 15,
IV, da Res. 345/2015-CJF) ou que implique reexame de matéria de
fato (Súmula 42/TNU).
Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado
Especial Federal, com a devida baixa processual.
PROCESSO
: 18826-30.2006.4.01.4000
PROC. ORIG. : 2006.40.00.712380-8
RECORRENTE : FLORENÇA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO
: JOSÉ ALVES FONSECA NETO
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOIAL
PROCURADOR : DRA. MARIANNE DA SILVEIRA BONA
RELATOR
: JUIZ MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de adequação de julgado desta Turma Recursal a
entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização acerca
do termo inicial do benefício de aposentadoria rural por idade.
No acórdão de fls. 86/87, esta TR NEGOU provimento ao recurso da
autora, mantendo a sentença que fixou a DIB na data da audiência
de instrução e julgamento. Sobreveio, porém, decisão monocrática
do Presidente da TNU, que, apreciando incidente de uniformização
suscitado pela parte autora, determinou a restituição dos autos a
esta Turma Recursal para que aplique, por analogia, no caso
vertente, o seguinte entedimento sumulado: "Quando o segurado
houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do
beneficio" (Enunciado TNU n° 33) (fl. 108).
Breve relato. DECIDO.
Na espécie, nada mais há para ser apreciado nesta instância.
É que, ao determinar a adequação do julgado desta Turma Recursal
ao sobredito entendimento sumulado, que prestigia s data do pedido
na via administrativa como termo inicial de benefício previdenciário
quando, à época, estavam preenchidos os requisitos necessários à
sua concessão, o Presidente da Turma Nacional de Uniformização
deixou assentado que, embora a qualidade de segurado da parte
autora "tenha sido devidamente comprovada apenas no ato
audiencial, tal requisito já restara preenchido quando do
requerimento administrativo".
Ou seja, na presente hipótese, os autos retornaram da TNU já com a
adequação do julgado desta TR ao entendimento reafirmado naquela
instância uniformizadora, depreendendo-se, de modo indubitável,
que o temo inicial do benefício de aposentadoria rural da parte
autora já se encontra fixado na data do requerimento
administrativo, não havendo mais a necessidade de qualquer
deliberação á esse respeito.
Ante o exposto, em face do trânsito em julgado, remetam-se os
autos à vara de origem, com a devida baixa.
Intimem-se. Cumpra-se.
PROCESSO
PROC. ORIG.
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: 10497-87.2010.4.01.4000
: 15505-84.2006.4.01.4000
: ANTÓNIO VICTOR SIQUEIRA DA SILVA
: JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO
: INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : DRA. MARIANNE DA SILVEIRA BONA
RELATOR
: JUIZ MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de adequação de julgado desta Turma Recursal a
entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização acerca do
termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada á pessoa
portadora de deficiência - LOAS.
No acórdão de f l. 66, esta TR negou provimento ao recurso do autor,
mantendo a sentença que fixou a DIB na data da apresentação do
parecer social. Sobreveio, porém, decisão monocrática do Presidente
da TNU, que, apreciando incidente de uniformização suscitado pela
parte autora, determinou a restituição dos autos a esta Turma Recursal
para que aplique, por analogia, no caso vertente, o seguinte
entendimento sumulado: "Quando o segurado houver preenchido os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço
na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício” (Enunciado TNU n° 33) (fl. 98).
Breve relato. DECIDO.
Na espécie, nada mais há para ser apreciado nesta instância.
É que, ao determinar a adequação do julgado desta Turma Recursal ao
sobredito entendimento sumulado, que prestigia a data do pedido na via
administrativa como termo inicial de benefício previdenciário quando, à
época, estavam preenchidos os requisitos necessários à sua
concessão, o Presidente da Turma Nacional de Uniformização deixou
assentado que, embora a qualidade de segurado da parte autora "tenha
sido devidamente comprovada apenas na audiência, tal requisito já
restara preenchido quando do requerimento administrativo".
Ou seja, na presente hipótese, os autos retornaram da TNU já com a
adequação do julgado desta TR ao entendimento reafirmado naquela
instância uniformizadora, depreendendo-se, de modo indubitável, que ctermo inicial do benefício da parte autora já se encontra fixado na data
do requerimento administrativo, não havendo mais a necessidade de
qualquer deliberação a esse respeito.
Ante o exposto, em face do trânsito em julgado, remetam-se os autos
à vara de origem, com a devida baixa.
Intimem-se. Cumpra-se.
PROCESSO
: 0025819-26.2005.4.01.4000
PROC. ORIG. : 0025819-26.2005.4.01.4000
RECORRENTE : ANA JOANA DE MOURA MATOS
PROCURADOR : GEORGE NUNES MARTINS
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO
: DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de incidente de uniformização nacional interposto pelo INSS
em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal que concedeu a
aposentadoria por idade à parte autora, por entender demonstrada sua
condição de segurada especial.
Em suas razões o recorrente alega divergência em relação à Súmula 14
da TNU e paradigma do STJ, eis que não restou comprovada a
condição de segurada especial da autora (AgRg no REsp 1266766/PR).
Requer, ao final, o provimento do incidente e a consequente reforma do
acórdão recorrido, a fim de que seja julgado improcedente o pleito
autoral.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Não há similitude fático-jurídica e tampouco a divergência alegada entre
a decisão recorrida e os paradigmas invocados: com efeito, esta Turma
julgou procedente o pedido autoral à vista do conjunto probatório, em
especial da prova testemunhal favorável; ao passo que os precedentes
do STJ limitam-se a admitir determinados documentos como início de
prova material do exercício de atividade rural.
O que se extrai do incidente apresentado, a bem da verdade, é o intuito
de mera provocação da TNU para fins de reexame do conteúdo fáticoprobatório, inviável em sede de pedido de uniformização (Súmula
42/TNU).
Não se conhece de incidente de uniformização que versar sobre matéria
já decidida pela Turma Nacional de Uniformização (art. 15, IV, da Res.
345/2015-CJF) ou que implique reexame de matéria de fato (Súmula
42/TNU).
Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei Federal.
Publique-se. Intimem-se as partes.
21 157
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
PROCESSO
: 0028852-87.2006.4.01.4000
PROC. ORIG. : 0028852-87.2006.4.01.4000
RECORRENTE : VITORIA LIMA DOS SANTOS E SILVA
ADVOGADO
: VIDAL GENTIL DANTAS
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
DECISÃO
Cuida-se de incidente de uniformização nacional interposto pela
parte autora contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que,
confirmando a sentença, julgou parcialmente procedente pedido de
concessão de aposentadoria por idade, fixando o termo a quo do
benefício na data da realização da audiência, a partir de quando
entendeu restarem demonstrados os requisitos legais exigidos para
a concessão do benefício.
Em suas razões a recorrente alega divergência em relação à Súmula
nº. 33/TNU, bem como em relação a paradigmas do Superior
Tribunal de Justiça, em que o termo inicial do benefício é fixado na
data de entrada do requerimento administrativo.
Requer, ao final, o provimento do incidente e a consequente reforma
parcial do acórdão recorrido, para alterar o termo inicial do benefício.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Decido.
O incidente merece ser conhecido. Há precedentes da TNU que
divergem quanto ao termo inicial do benefício, como fixado no
acórdão recorrido. É que neste caso o benefício somente foi
demonstrado em juízo, razão pela qual o acórdão não o concedeu a
partir do requerimento administrativo.
Verificada a tempestividade e evidenciada a dissonância em relação
à questão de direito material (termo inicial do benefício), merece
seguimento o incidente de uniformização de jurisprudência, nos
termos do art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, e art. 6º, II, da Res.
CJF – 345/2015.
Do exposto, admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei Federal.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização.
Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado
Especial Federal, com a devida baixa processual.
PROCESSO
: 0016879-33.2009.4.01.4000
PROC. ORIG. : 0016879-33.2009.4.01.4000
RECORRENTE : VALDINEA RAIMUNDA DA SILVA ALENCAR
PROCURADOR : VICENTE PEREIRA FILHO
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO
: LUCELIA LUSTOSA DO VALE
DECISÃO
Cuida-se de incidente de uniformização nacional interposto pelo
INSS em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal que
concedeu a aposentadoria por idade à parte autora, por entender
demonstrada sua condição de segurada especial.
Em suas razões o recorrente alega divergência em relação à Súmula
14 da TNU e paradigma do STJ, eis que não restou comprovada a
condição de segurada especial da autora (AgRg no REsp
1266766/PR).
Requer, ao final, o provimento do incidente e a consequente reforma
do acórdão recorrido, a fim de que seja julgado improcedente o pleito
autoral.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Não há similitude fático-jurídica e tampouco a divergência alegada
entre a decisão recorrida e os paradigmas invocados: com efeito,
esta Turma julgou procedente o pedido autoral à vista do conjunto
probatório, em especial da prova testemunhal favorável; ao passo
que os precedentes do STJ limitam-se a admitir determinados
documentos como início de prova material do exercício de atividade
rural.
O que se extrai do incidente apresentado, a bem da verdade, é o
intuito de mera provocação da TNU para fins de reexame do
conteúdo fático-probatório, inviável em sede de pedido de
uniformização (Súmula 42/TNU).
Não se conhece de incidente de uniformização que versar sobre
matéria já decidida pela Turma Nacional de Uniformização (art. 15,
IV, da Res. 345/2015-CJF) ou que implique reexame de matéria de
fato (Súmula 42/TNU).
Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei Federal.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado
Especial Federal, com a devida baixa processual.
PROCESSO
: 0021602-95.2009.4.01.4000
RECORRENTE : BRIGIDA GONCALVES DE ASSIS
ADVOGADO
: JOSE ALVES FONSECA NETO
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : LUCELIA LUSTOSA DO VALE
DECISÃO
Cuida-se de incidente de uniformização nacional interposto pela parte
autora contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que,
confirmando a sentença, julgou parcialmente procedente pedido de
concessão de aposentadoria por idade, fixando o termo a quo do
benefício na data da realização da audiência, a partir de quando
entendeu restarem demonstrados os requisitos legais exigidos para a
concessão do benefício.
Em suas razões a recorrente alega divergência em relação à Súmula nº.
33/TNU, bem como em relação a paradigmas do Superior Tribunal de
Justiça, em que o termo inicial do benefício é fixado na data de entrada
do requerimento administrativo.
Requer, ao final, o provimento do incidente e a consequente reforma
parcial do acórdão recorrido, para alterar o termo inicial do benefício.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Decido.
O incidente merece ser conhecido. Há precedentes da TNU que
divergem quanto ao termo inicial do benefício, como fixado no acórdão
recorrido. É que neste caso o benefício somente foi demonstrado em
juízo, razão pela qual o acórdão não o concedeu a partir do
requerimento administrativo.
Verificada a tempestividade e evidenciada a dissonância em relação à
questão de direito material (termo inicial do benefício), merece
seguimento o incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos
do art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, e art. 6º, II, da Res. CJF –
345/2015.
Do exposto, admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização.
PROCESSO
: 0017192-91.2009.4.01.4000
RECORRENTE : ANTONIA MARIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
: JOSE ALVES FONSECA NETO
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : HELEN ALMEIDA DE SOUSA JUCA
DECISÃO
Cuida-se de incidente de uniformização regional interposto pela parte
autora em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, por meio
do qual o recurso da parte autora não foi provido, mantendo-se a
sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de saláriomaternidade rural.
Em suas razões a recorrente alega divergência em relação a paradigma
de Tribunal Regional Federal, em que “o eg. STJ tem decidido no
sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural,
previsto no artigo 106, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 é meramente
exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos
não mencionados no dispositivo” (AC 0001101-81.2014.4.05.9999 –
TRF5, data da publicação: DJE 30/05/2014)
Requer, ao final, o provimento do incidente e a consequente reforma do
acórdão recorrido, para conceder a aposentadoria vindicada.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Não se presta à configuração da dissonância jurisprudencial os julgados
de Tribunais Regionais Federais (PEDILEF 05000582520114058102,
Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 17/01/2014).
Ademais, o que se extrai do incidente apresentado, a bem da verdade,
é o intuito de mera provocação da TNU para fins de reexame do
conteúdo fático-probatório, inviável em sede de pedido de uniformização
(Súmula 42/TNU).
Assim, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal.
Publique-se. Intimem-se.
22 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
158
Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado
Especial Federal, com a devida baixa processual.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até
pronunciamento final do STF nos autos do processo suso referido.
PROCESSO
PROC. ORIG.
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ACÓDÃOS
: 0015326-48.2009.4.01.4000
: 0015326-48.2009.4.01.4000
: OVIDIO TEODORO DA SILVA
: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de incidente de uniformização nacional interposto pela
parte autora contra acórdão proferido por esta Turma Recursal
confirmando a sentença que julgou improcedente pedido de
concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de
que não restou comprovada a qualidade de segurada especial.
Em suas razões o recorrente alega divergência em relação à
Súmulas 41 da TNU e paradigmas do STJ e TNU que admitem
determinados documentos como início de prova material do exercício
de atividade rural (AgRg no REsp 290623; PU 2007.72.52.005769-2,
TNU;
PU
2007.70.95.001437-8;,
TNU;
PEDILEF
05036854820084058100)
Requer, ao final, o provimento do incidente e a consequente reforma
do acórdão recorrido, a fim de que seja concedido o benefício
vindicado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Decido.
Não há similitude fático-jurídica e tampouco a divergência alegada
entre a decisão recorrida e os paradigmas invocados: com efeito,
esta Turma julgou improcedente o pedido autoral à vista do conjunto
probatório, em especial da prova testemunhal desfavorável; ao
passo que os precedentes referidos limitam-se a admitir
determinados documentos como início de prova material do exercício
de atividade rural.
O que se extrai do incidente apresentado, a bem da verdade, é o
intuito de mera provocação da TNU para fins de reexame do
conteúdo fático-probatório, inviável em sede de pedido de
uniformização (Súmula 42/TNU).
Do exposto, não admito o Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Após, não havendo impugnação, devolvam-se os autos ao Juizado
Especial Federal, com a devida baixa processual.
DESPACHOS
PROCESSO
: 4095-76.2013.4.01.4002 (FÍSICO)
CLASSE
: RECURSO INOMINADO
RECORRENTE : FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO
: DR. JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
DESPACHO
1. Vistos.
2. Nada mais há apreciar no feito, no que exaurida a prestação
jurisdicional nesta Turma Recursal.
3. Encaminhem-se os autos à Secretaria, para as providências
pertinentes.
PROCESSO
: 0009495-14.2012.4.01.4000
RECORRENTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSE RENATO DE OLIVEIRA
RECORRIDO : AURELIO SODRE ROCHA
DESPACHO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão
proferido por esta Turma Recursal que, confirmando a sentença,
condenou a União a não mais descontar, do terço constitucional de
férias a contribuição do plano de seguridade social dos servidores
públicos, bem como a restituir à parte recorrida os valores
descontados a esse título nos últimos cinco anos que antecederam à
propositura da ação, devidamente corrigidos.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral da
matéria objeto da presente demanda, ao apreciar os autos do RE
593068.
PROCESSO
: 16081-38.2010.4.01.4000
PROC. ORIG. : 2008.40.01.702079-8
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO
RECORRIDO : RAIMUNDO PEDRO DA SILVA
ADVOGADA
: HERCÍLIA MARIA LEAL BARROS
RELATOR
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO-EMENTA
JUIZADO
ESPECIAL
FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL
PERMANENTE
E
TOTAL.
LAUDO
MÉDICO-PERICIAL.
CONSTATAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL (DIB). DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez faz-se
necessário: a) comprovação da condição de segurado; b)
cumprimento da carência exigida, salvo nas hipóteses em que é
dispensada; c) comprovação da incapacidade laborativa permanente
e total.
3. A condição de segurado especial do autor é incontroversa. O
requerimento administrativo do benefício, apresentado em 01/09/2008,
restou indeferido, sob o argumento de parecer contrário da perícia
médica. A controvérsia recursal, pois, diz respeito à comprovação da
incapacidade definitiva e total do recorrido para o trabalho.
4. No caso, a perícia médica produzida, em Juízo, em 03/08/2009
(fls.38/40) atestou que o postulante é portador de enfermidade (hérnia
discal - CID: 10 – M.51.1) que o incapacita de exercer sua atividade
habitual (trabalhador rural), uma vez que o esforço físico e a sobrecarga
da coluna vertebral lhe causam grandes dores. Trata-se, pois, de
quadro progressivo, agravando-se com o decorrer dos anos e com a
atividade realizada (agricultura). O laudo médico comprovou que a
incapacidade está presente desde outubro/2008, quando houve
agravamento/progressão dos sintomas e foi estabelecido o
diagnóstico. O exame informa que é improvável a recuperação do autor,
para que volte a exercer sua profissão habitual (lavrador); porém, afirma
que há possibilidade de reabilitação em outras profissões, desde que
estas não lhe demandem esforço físico e/ou sobrecarga da coluna.
5. A reabilitação do autor, mediante sua recolocação no mercado de
trabalho, não me parece plausível/viável, ante a progressividade e o
grau já avançado da doença. Em que pese essa possibilidade ter sido
vislumbrada pelo perito judicial, é possível verificar-se nos autos que a
incapacidade do autor é permanente e total, uma vez que, além de
sofrer as limitações descritas, o autor possui idade avançada (57 anos),
baixa instrução/escolaridade e sempre trabalhou como agricultor, em
regime de economia familiar, residindo na zona rural do Município de
São João da Canabrava/PI.
6. Quanto à DIB do benefício, verifico que o laudo expressamente
menciona a existência da incapacidade desde aproximadamente
outubro/2008, antes da perícia médica, a qual foi realizada em
03/08/2009 (fls.38/40). A DER é de 01/09/2008 (fl.08). Está claro,
portanto, que o laudo dá base para a retroação da DIB para a DER
(data do requerimento administrativo), tendo em conta que, nesta data
(01/09/2008), a incapacidade já existia, visto que a enfermidade é
crônica e progressiva e foi estabelecido o diagnóstico apenas em
outubro/2008, quando houve o agravamento/progressão da doença.
7. Portanto, verifico que a sentença deve ser mantida por seus
próprios fundamentos[1]. Com efeito, o cerne da fundamentação do
julgado contra o qual se recorre, bem expressou a correta solução da
causa, nos seguintes termos: Demais disso, entranhou-se nos autos o
laudo pericial (fls.38/40) que testifica que o demandante não tem
capacidade laborativa, tendo a louvada declarado ser o requerente
portador de doença (CID: M51.1). Além disso, acrescentou ser a lesão
incapacitante para a atividade habitual do requerente, tendo por
sintomas “grande dor à realização de esforço físico ou à sobrecarga da
coluna vertebral, além do perigo iminente de uma lesão nervosa mais
grave.” Por fim, inquirido acerca da possibilidade de recuperação do
requerente para o exercício da habitual profissão, respondeu o perito
negativamente, declarando ser, “uma doença de caráter insidioso,
crônico e progressivo, não sendo possível determinar o início exato dos
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159
sintomas. A incapacidade está presente, aproximadamente, desde o
diagnóstico da patologia, quando houve o agravamento dos
sintomas, o que ocorreu em outubro/2008”. Efetivamente, avulta
inconcebível admitir que o Demandante possa desenvolver o
seu trabalho habitual ou qualquer outra atividade, sem estar em
pleno vigor de sua higidez física, padecendo de enfermidade
que o impossibilita de mourejar. Favorece amplamente à parte
Autora o contexto probatório. Faz jus, destarte, ao pleiteado
benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento
administrativo da benesse.
8. Ante o exposto, com base no art.46 da Lei n.9.099/1995 c/c art.1º
da Lei n.10.259/2001, bem como com o art.80 do Regimento Interno
da Turma Recursal (Resolução PRESI 17, de 19/09/2014), NEGO
PROVIMENTO ao recurso inominado, e mantenho a sentença,
por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios, a cargo
do INSS, fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
_________
[1] O STF, no julgamento do RE 635.729, rel. Min. Dias Toffoli, DJE
24/08/2011, assentou que a fundamentação remissiva à sentença,
no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, não viola
princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX).
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do
Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso
interposto pelo INSS, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO
CLASSE
RECORRENTE
CORDEIRO
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORA
RELATOR
: 2010-40.00.700120-8 (FÍSICO)
: 71200-RECURSO INOMINADO
: MARIA DE LOURDES DOS
SANTOS
: CÂNDIDO ALEXANDRINO BARRETO NETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO MÉDICO ELABORADO POR MÉDICO
PARTICULAR DA PARTE. IMPEDIMENTO CARACTERIZADO.
LAUDO NULO. SENTENÇA NULA POR CONSEQUÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
1. Observa-se, da leitura dos autos, que o médico responsável pela
feitura do laudo pericial foi médico particular da parte (ver fls. 42/43
e 131/137).
2. O TRF da 1ª Região já decidiu que “No intuito de se aferir a
incapacidade do requerente, necessária se faz a elaboração de
laudo-médico, realizado por médico-perito, ao qual se aplicam os
motivos de suspeição e impedimento previstos no art. 138, inciso III,
do Código de Processo Civil. Por outro lado, está consignado na
Resolução CFM 1931/2009 - Código de Ética Médica, em seu art. 93
que é vedado ao médico ‘ser perito ou auditor do próprio paciente,
de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha
relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que
atue ou tenha atuado’” (AC 0042541-14.2012.4.01.9199/MA)
3. Ante o exposto, com base no art. 138, III do Código de Processo
Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar NULO o laudo
pericial de fls. 42/43 e NULA também a sentença de mérito, que nele
está fundada, determinando que os autos retornem à origem, para
que nova perícia seja designada, desta feita recaindo a escolha do
experto sobre outro médico, e, após, seja proferida nova sentença.
4. Sem custas. Honorários a cargo do INSS, fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, acórdão os juízes federais componentes da Turma
Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO ao recurso, nos termos.
PROCESSO
: 2009.40.00.703589-7
PROC. ORIG. : 2008.40.01.701726-5
RECORRENTE : NICÁCIO ARAÚJO DE BARROS
ADVOGADO
: MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : RAFAEL SILVA PAES PIRES GALVÃO
RELATOR
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO-EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (BPC/LOAS).
REQUISITOS CUMULATIVOS. INCAPACIDADE CONSTATADA
(LAUDO
MÉDICO-PERICIAL).
HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO
DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO
SALÁRIO MÍNIMO (PESQUISA SOCIOECONÔMICA). LEI 8.742/93
(ART.20, §3º). SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A Constituição Federal (art.203, caput, inciso V) e a Lei n.8.742/1993
(art.20, caput) garantem um salário-mínimo de benefício assistencial à
pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios
de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
3. A perícia médica realizada em Juízo, em 25/06/2014 (fls.92/93),
atesta que o autor é portador de enfermidades (alta miopia – CID:10 –
H.52.1 e astigmatismo em ambos os olhos – CID:10 – H.52.2) que o
incapacitam, definitivamente, para o exercício de trabalho que lhe
garanta a subsistência, inclusive, para prática de sua profissão habitual
declarada (trabalhador rural), sem qualquer possibilidade de
recuperação ou reabilitação, em face da visão subnormal em ambos os
olhos. Incapacidade/deficiência comprovada.
4. Quanto ao requisito econômico (renda), impõe ressaltar que o
Plenário do STF, no julgamento da Reclamação (RCL) 4374 e dos
Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos de
repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da
Lei Orgânica da Assistência Social, por considerar que o critério da
renda familiar per capita em um quarto do salário mínimo está defasado
para caracterizar a situação de miserabilidade. No RE 580963, a Corte
Suprema, embora sem declarar a nulidade da norma, reconheceu
também a inconstitucionalidade do combatido parágrafo único do art. 34
da Lei do Idoso, exatamente por considerar que esse dispositivo legal
não contemplou de forma isonômica, para exclusão no cálculo da renda
familiar, os benefícios previdenciários de renda mínima, entendimentos
estes que só vieram a consolidar a reiterada jurisprudência desta Turma
Recursal.
5. No caso, a pesquisa socioeconômica (fls.35/44) constatou que o
grupo familiar do autor é composto por 04 (quatro) membros (ele
próprio, seus genitores e um irmão). Conforme documentação carreada
aos autos (fls.13/14; fl.58) e pesquisa realizada no Sistema
PLENUS/INFBEN, verifica-se que o genitor (Eduardo Januário de
Barros - com 69 anos de idade) é titular do benefício de aposentadoria
por invalidez previdenciária (NB: 047.598.711-0/DIB: 01/06/1994), na
condição de segurado especial, no valor de um salário mínimo mensal.
A genitora (Antônia Dias de Araújo - com 59 anos de idade) percebe,
mensalmente, dois benefícios previdenciários de renda mínima, a saber:
pensão por morte de trabalhador rural (NB: 092.394.890-2/DIB:
01/04/1979), em face do óbito de seu ex-cônjuge, e aposentadoria
por idade rural, como segurada especial (NB: 154.423.608-2/ DIB:
27/08/2010).
6. Neste contexto, o benefício concedido ao idoso (genitor) não será
computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se
refere a LOAS. No entanto, a genitora recebe, mensalmente, o valor de
02 (dois) salários mínimos, os quais são computados na
aferição/estimativa do critério econômico, perfazendo, pois, uma renda
familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo vigente, haja vista que
o núcleo familiar é constituído por apenas quatro pessoas (não
enquadramento na regra do art.20, §3º, da Lei n.8.742/93). É cediço
que o requisito da renda mensal per capita familiar superior a ¼ (um
quarto) do salário mínimo não é uma regra absoluta, fato que não
impede a concessão do benefício assistencial, desde que comprovada,
por outros meios, a miserabilidade do postulante. Porém, esta não é a
hipótese dos autos, visto que o recorrente não logrou trazer ao processo
qualquer documento hábil para demonstrar a situação de
vulnerabilidade/miserabilidade do seu grupo familiar e, assim, ajustar a
regra legal à realidade do caso concreto. Requisito da
hipossuficiência não comprovado.
7. Como os requisitos legais exigidos para concessão do benefício de
amparo assistencial ao deficiente são cumulativos, na falta de um
deles (no caso a hipossuficiência), o autor não faz jus ao recebimento
do benefício requestado. Ausência de dados, na espécie, aptos a
contradizer o resultado da sentença.
8. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sem honorários
advocatícios (Justiça Gratuita).
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado
do Piauí, à UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto pelo
24 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
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autor, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Juiz Relator.
do Piauí, por unanimidade, negar provimento
inominado, nos termos do voto do relator.
PROCESSO
CLASSE
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORA
RELATOR
PROCESSO
CLASSE
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORA
RELATOR
: 4134-81.2010.4.01.4001(FÍSICO)
: 71200-RECURSO INOMINADO
: VALDIVINO JOSÉ DA SILVA
: VIDAL GENTIL DANTAS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
ao
recurso
: 9-38.2011.4.01.9400(FÍSICO)
: 71200-RECURSO INOMINADO
: INACIO CARDOSO DA SILVA
: ROSEGLISSE GONÇALVES NUNES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO
AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA
O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. O auxílio-doença pode ser cancelado quando verificada a
recuperação da capacidade de trabalho do beneficiário.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de ter sido
acometido de Acidente vascular cerebral e AVC isquêmico, não está
incapacitado para o trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado
da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja
presunção de legitimidade permanece íntegra (fls. 32/35).
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
5. Recurso desprovido.
6. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária
do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso
inominado, nos termos do voto do relator.
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O
RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para
o trabalho.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido de
CID10 M 17 (Gonartrose primária bilateral), não está incapacitado para
o trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada
pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade
permanece íntegra (fls. 54/56).
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
5. Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do
Piauí, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
inominado, nos termos do voto do relator.
PROCESSO
CLASSE
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORA
RELATOR
PROCESSO
: 10470-07.2010.4.01.4000
PROC. ORIG. : 2008.40.01.700151-3
RECORRENTE : MARLANGE DE CARVALHO SOUSA
ADVOGADO
: GEORGE NUNES MARTINS
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO
RELATOR
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
: 13-75.2011.4.01.9400(FÍSICO)
: 71200-RECURSO INOMINADO
: JOÃO BATISTA DA ROCHA
: CANDIDO ALEXANDRINO BARRETO NETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA
O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade
para o trabalho.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido
de seqüela de fratura no pé, não está incapacitado para o trabalho.
Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos
médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade
permanece íntegra (fls. 34/36).
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
5. Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios de
sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária
VOTO-EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE
LABORATIVA. LAUDO MÉDICO-PERICIAL. COMPROVAÇÃO.
RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL (DIB).
DATA DO LAUDO MÉDICO-PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. Para a concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez faz-se necessário: a) comprovação da
condição de segurado; b) cumprimento da carência exigida, salvo
nas hipóteses em que é dispensada; c) comprovação da incapacidade
laborativa - temporária ou permanente - conforme se trate de auxíliodoença ou aposentadoria por invalidez, respectivamente.
3. A recorrente foi titular do benefício de auxílio-doença previdenciário,
na condição de comerciária, no período de (DIB) 01/08/2004 a (DCB)
18/10/2004, quando restou cessado por motivo de limite médico
informado pela perícia do INSS (inexistência de incapacidade laborativa
– fls.41/42).
4. Os requisitos legais exigidos para o restabelecimento do benefício
sob exame restaram devidamente confirmados. Isto é, a qualidade de
segurada, o período de carência e a condição de incapacidade da
recorrente não são discutidos nos autos, em sede recursal. O objeto
central do recurso cinge-se, pois, acerca da fixação do termo inicial do
benefício de auxílio-doença (DIB).
5. O laudo médico-pericial elaborado em Juízo, em 02/09/2008
(fls.31/32), expressamente menciona que a autora é portadora de
enfermidade (tendinite calcificada - CID: 10 – M.65.2), que a
incapacita, de forma temporária e parcial, de exercer atividades
25 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
161
laborais que lhe garantam a subsistência. No entanto, o laudo atesta
que há possibilidade de recuperação, para que a demandante volte a
exercer suas atividades habituais (empregada doméstica/ajudante
geral), e de reabilitação, para a prática de profissões diversas. O
laudo logrou atestar a data de início da doença (há
aproximadamente cinco anos); contudo, não fez referência à data
de início da incapacidade propriamente dita. Apenas ressalta (item
2.2) que a doença já o incapacitou anteriormente, pelo período de 08
(oito) meses.
6. A jurisprudência dominante assentou o entendimento, inclusive no
âmbito da TNU, segundo o qual somente se deve fixar o termo inicial
do benefício na data de elaboração do laudo pericial se o perito
médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não
possuir outros elementos nos autos para sua fixação.
(Precedentes: PEDILEF n.º 200936007023962 e PEDILEF nº
05065426120084058102). Esta é a hipótese dos autos.
7. Como já destacado, não foi possível ao médico perito constatar,
com precisão, a data do início da incapacidade da autora, nem se ela
estava incapacitada no momento da cessação do benefício, em sede
administrativa. Além disso, a documentação (exames e relatórios
médicos) carreada aos autos (fls.15/19) apenas indica a
enfermidade/doença que acomete a autora, mas não faz qualquer
menção quanto ao estado de incapacidade/deficiência.
8. Acresce que o pedido de conversão do auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez não merece prosperar, porquanto, o
laudo produzido em Juízo, por perito oficial, constatou que a
incapacidade da autora é apenas parcial e temporária, com
possibilidade de recuperação e/ou de reabilitação.
9. Neste contexto, o termo inicial do benefício de auxílio-doença, ora
restabelecido, deve ser fixado na data de elaboração do laudo
médico-pericial, em Juízo (02/09/2008 - fls.31/32). Sentença
mantida, por seus próprios fundamentos.
10. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sem honorários
advocatícios (Justiça Gratuita).
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí,
À UNANIMIDADE, conhecer do recurso interposto pela autora,
para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Juiz Relator.
PROCESSO
CLASSE
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORA
RELATOR
: 3290.34.2010.4.01.4001 (FÍSICO)
: 71200-RECURSO INOMINADO
: NELSON ANTONIO BORGES
: MARIA DA PAZ B. DE MOURA E OUTRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA
O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade
para o trabalho.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido
de CID10 M 10 (Gota), não está incapacitado para o trabalho. Essa
conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos
da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece
íntegra (fls. 47/49).
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
5. Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios de
sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária
do Piauí, por unanimidade, negar provimento
inominado, nos termos do voto do relator.
PROCESSO
CLASSE
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORA
RELATOR
ao
recurso
: 2845-79.2011.4.01.4001(FÍSICO)
: 71200-RECURSO INOMINADO
: HORTENCIO ALCINO DA COSTA
: MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O
RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para
o trabalho.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido de
Entesófito em cotovelo direito e esquerdo não está incapacitado para o
trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada
pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade
permanece íntegra (fls. 54/57).
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
5. Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do
Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado,
nos termos do voto do relator.
PROCESSO Nº : 2010.40.00.700110-5
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : RAFAEL SILVA PAES PIRES GALVÃO
RECORRIDO : ANTÔNIA EXPEDITA DE JESUS
ADVOGADO
: MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA
RELATOR
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO-EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO
MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1. Tendo em vista o atendimento dos pressupostos de admissibilidade,
o recurso inominado merece ser conhecido.
2. Para comprovar a maternidade, a autora juntou Certidão de
Nascimento das crianças, expedidas, respectivamente, em 14.6.1999 e
em 06.09.2000 (fls. 20 e 22). O início de prova material do exercício de
atividade campestre resta demonstrado a partir dos documentos
colacionados aos autos pela recorrida, como Certidão de Registro
Eleitoral, em que consta a profissão de trabalhadora rural (fl. 27); Ficha
geral de consulta, em que consta a profissão de lavradora datada de
31.05.1992, ou seja, muito antes do nascimento do primeiro filho (fl. 28);
Contrato de Comodato Rural com o Sr. JOAQUIM VIEIRA DE SOUSA,
datado de 06.09.2002, que também comprova a atividade rurícola
(fl.33), entre outros de menor relevo.
3. Não procede a alegação da prescrição das prestações, pois conforme
art. 4º e seu parágrafo único do Decreto n.º 20910/32, a prescrição é
suspensa durante a demora atribuída às repartições ou funcionários
encarregados de estudar e apurar os créditos, conforme já sedimentado
na Súmula 74 da TNU.
4. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o
convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser
prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da
causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução,
26 162
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na
apreciação das provas, o que não é o caso dos autos.
5. Recurso conhecido, mas a que se nega provimento. Sem
honorários.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do
Estado do Piauí, à UNANIMIDADE, em conhecer do recurso
inominado, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO
: 2009.40.00.704013-8
PROC. ORIG. : 2008.40.01.701330-9
RECORRENTE : POLIANA DA CONCEIÇÃO SALES
ADVOGADO
: JOSÉ ADIVALDO DE ARAÚJO
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO
RELATOR
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. PERÍCIA MÉDICA
CONTRÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A Constituição Federal (art.203, caput, inciso V) e a Lei
n.8.742/1993 (art.20, caput) garantem um salário-mínimo de
benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou
de tê-la provida por sua família.
3. Cumpre observar que, com as alterações promovidas pelas Leis
nº 12.345/2011 e n.º12.470/2011, no art.20, § 2º, da Lei nº
8.742/1993, ficou estabelecido que, para efeito de concessão deste
benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas.
4. No caso, o laudo médico-pericial elaborado, em Juízo (fls.22/23),
para subsidiar o julgamento da causa, aponta que a recorrente é
portadora de enfermidade (CID:10 – Q.71 – defeitos, por redução,
de membro superior –agenesia dos dedos da mão esquerda) que
não a incapacita para o exercício de atividades normais para a
idade. A perícia constatou que a recorrente é jovem, não apresenta
alterações em relação à visão, audição, palavra e locomoção, bem
assim em relação à prática dos atos da vida diária, não necessitando
do acompanhamento permanente de cuidados médicos, de
enfermagem ou de terceiros. O exame técnico verificou ainda que a
autora não apresenta retardo mental nem quadro psiquiátrico.
5. O estudo socioeconômico (fls.71/72), por seu turno, atesta a
situação de vulnerabilidade econômica e social (requisito da
hipossuficiência) em que vive o grupo familiar da autora, o qual é
composto por cinco pessoas (a própria recorrente, seus genitores,
uma irmã e uma filha). A renda mensal declarada é no valor de R$
120,00 (cento e vinte reais), decorrente do Programa Bolsa Família
do Governo Federal; porém, em pesquisa ao Sistema
PLENUS/INFBEN, constatou-se que o genitor (Sebastião Catarino
de Sales) é titular do benefício de aposentadoria por invalidez
previdenciária (NB: 170.748.004-1/DIB: 29/05/2013), no valor de um
salário mínimo mensal. A percepção do Programa Bolsa-Família não
elide o direito da demandante ao benefício assistencial
(Precedentes: TRF-1 - AC 00048275520064013306; TRF-4-AC
200471140020534). Desse modo, computados apenas os
vencimentos do genitor, a renda per capita familiar é inferior a ¼ do
salário mínimo, nos termos do art.20, §3º, da Lei n.8.742/93.
6. Como os requisitos legais exigidos para concessão do benefício
de amparo assistencial ao deficiente são cumulativos, na falta de
um deles (na hipótese, a incapacidade para o labor), a autora não
faz jus ao recebimento do benefício requestado. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da sentença
impugnada, que dirimiu a lide com base em prova técnica hábil à
fundamentação do julgado, uma vez que o laudo médico-pericial foi
elaborado por perito judicial qualificado e equidistante dos interesses
das partes, que goza da confiança deste Juízo.
7. Como bem destacou o Parquet Federal, “a partir da análise dos
autos, pode-se perceber que, não obstante tenha sido impugnado o
laudo médico produzido em juízo, a recorrente não juntou quaisquer
documentos que pudessem comprovar a existência de impedimento de
longo prazo. Vale ressaltar que o atestado médico acostado com a
inicial apenas informa a patologia da recorrente.” Não há comprovação
da existência de incapacidade/impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, na forma do art.20, §2º, da Lei
n.8.742/93.
8. Desatendido o requisito essencial a partir do qual se possa enquadrar
a recorrente como incapacitada/deficiente, para fins de concessão do
amparo assistencial, é de se manter a sentença atacada, que se mostra
em sintonia com o direito aplicável à espécie.
9. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sem honorários
advocatícios (Justiça Gratuita).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária
do Estado do Piauí, à UNANIMIDADE, conhecer do recurso
interposto pela autora, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO
CLASSE
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORA
RELATOR
: 1930-30.2011.4.01.4001
: 71200-RECURSO INOMINADO
: ADÃO FRANCISCO DO NASCIMENTO
: GARDÊNIA PORTELA S. BEZERRA E OUTRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI
9.099/1995 C/C ART. 1º DA LEI 10.259/2001. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Tendo em vista o atendimento dos pressupostos de admissibilidade,
o recurso inominado merece ser conhecido.
2. No mérito, verifica-se que a sentença deve ser mantida por seus
próprios fundamentos[1]. Com efeito, o cerne da fundamentação do
julgado contra o qual se recorre, bem expressou a correta solução da
causa, nos seguintes termos: “(...) No entanto, diante dos documentos
apresentados, reputo não satisfeito o início de prova materialexigido em
lei quanto à condição de segurado especial da parte autora (Lei nº
8.213/91, art.55, §3). Com efeito, a documentação apresentada é frágil:
a Certidão de Casamento não consigna ocupação dos nubentes e o
contrato de comodato rural, declaração do proprietário e carteiro do
STR possuem datas recentes, de 2009. Em depoimento pessoal, a
parte autora alegou que trabalha com atividades rurais, porém teve
dificuldades em precisar datas ou períodos de tempo. Disse que já
morou em Petrolina, Picos, Campo Grande do Piauí e que, atualmente,
mora em Monsenhor Hipólito/PI, com uma companheira. Segundo se
pôde depreender de seu depoimento, o requerente morava em Picos
com sua esposa, até o falecimento desta, em 2002; a esposa falecida
trabalhava como zeladora em um hospital de Picos e o autor laborou um
tempo em “firma” (ensacando arroz) e outro período com atividades
rurais; referiu um período de 02 anos de trabalho rural em Picos. Depois
do óbito da esposa, foi pra Campo Grande do Piauí e Monsenhor
Hipólito, onde se encontra desde 2004 (aproximadamente). As
testemunhas apresentadas conhecem o autor apenas no período em
que o mesmo reside em Monsenhor Hipólito, confirmado o alegado
trabalho rural naquela localidade. A prova testemunhal apontou, pois,
trabalho rural em regime de economia de subsistência no período de
2004 até a audiência. O autor recebe pensão urbana desde 2002, com
renda mensal de 01 salário mínimo. (...)”- fls.27/28.
3. Necessidade de se prestigiar a valoração feita pelo magistrado que
presidiu os atos de produção das provas orais em audiência, visto que
teve contato direto com as fontes, numa relação próxima, imediata e
apta à percepção dos sentimentos, das sensações e das emoções das
partes e das testemunhas. Aplicação dos princípios da razoabilidade, da
imediatidade e da livre convicção do julgador.
4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com base no art.
46 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, bem como com o
art. 80 do Regimento Interno da Turma Recursal (Resolução PRESI 17,
de 19/09/2014).
5. Recurso desprovido. Sem honorários.
_________
[1] O STF, no julgamento do RE 635.729, rel. Min. Dias Toffoli, DJE
24/08/2011, assentou que a fundamentação remissiva à sentença, no
27 163
âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, não viola
princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí,
À UNANIMIDADE, conhecer do recurso interposto, para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
PROCESSO
CLASSE
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORA
RELATOR
: 47-48.2011.4.01.4001 (FÍSICO)
: 71200-RECURSO INOMINADO
: JOSIAS MENDES DE SOUSA
: VIDAL GENTIL DANTAS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA
O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade
para o trabalho.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de ter sido
acometido de fratura da clavícula esquerda e luxação do ombro
direito( já operado), não está incapacitado para o trabalho. Essa
conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos
da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece
íntegra (fls. 41/44).
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
5. Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios de
sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária
do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso
inominado, nos termos do voto do relator.
PROCESSO
CLASSE
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORA
RELATOR
: 2472-82.2010.4.01.4001 (FÍSICO)
: 71200-RECURSO INOMINADO
: ALCEBIADES JOSÉ DE CARVALHO
: JOSÉ CARMO DOS REIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA
O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade
para o trabalho.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido
de CID10 H 90.8 (Perda auditiva bilateral), não está incapacitado
para o trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia
realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de
legitimidade permanece íntegra (fls. 42/45).
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
5. Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do
Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado,
nos termos do voto do relator.
PROCESSO
CLASSE
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORA
RELATOR
: 3397-41.2011.4.01.4002 (FÍSICO)
: 71200-RECURSO INOMINADO
: FRANCISCO JOSÉ CARVALHO SALES
: JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O
RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para
o trabalho.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido de
CID10 H54.4 (Cegueira no olho direito), não está incapacitado para o
trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada
pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade
permanece íntegra (fls. 26/31).
4. De resto, vale ressaltar que foi oportunizada ao requerente a
realização de novo exame pericial após a sentença (fls. 73/75), no
entanto apesar de intimado em tempo e modo próprios, não
compareceu para se submeter a novo exame técnico (fls. 77).
5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
6. Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do
Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado,
nos termos do voto do relator.
PROCESSO
CLASSE
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORA
RELATOR
: 3453-74.2011.4.01.4002(FÍSICO)
: 71200-RECURSO INOMINADO
: IVONETE ALVES VIEIRA
: JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO
AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O
RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. O auxílio-doença pode ser cancelado quando verificada a
recuperação da capacidade de trabalho do beneficiário.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida de
CID10 M 51.9(Transtorno não especificado de disco intervertebral) já,
não esta incapacitada para o trabalho. Essa conclusão corrobora o
resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja
presunção de legitimidade permanece íntegra (fls. 27/32).
28 164
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
5. Recurso desprovido.
6. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária
do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso
inominado, nos termos do voto do relator.
PROCESSO
CLASSE
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORA
RELATOR
: 3733-45.2011.4.01.4002(FÍSICO)
: 71200-RECURSO INOMINADO
: LUCIMAR CARVALHO DE SOUSA
: JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA
O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade
para o trabalho.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida
de CID10 M54.4(Lumbago com ciática), não está incapacitada para o
trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada
pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade
permanece íntegra (fls. 34/39).
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
5. Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios de
sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária
do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso
inominado, nos termos do voto do relator.
PROCESSO
CLASSE
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORA
RELATOR
: 3763-80.2011.4.01.4002 (FÍSICO)
: 71200-RECURSO INOMINADO
: MARIA DE LOURDES BATISTA DOS SANTOS
: JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja
presunção de legitimidade permanece íntegra (fls. 32/37).
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
5. Recurso desprovido.
6. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do
Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado,
nos termos do voto do relator.
PROCESSO
CLASSE
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORA
RELATOR
: 3921-38.2011.4.01.4002 (FÍSICO)
: 71200-RECURSO INOMINADO
: ELIANE SOUZA DE CARVALHO NASCIMENTO
: JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO
AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O
RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. O auxílio-doença pode ser cancelado quando verificada a
recuperação da capacidade de trabalho do beneficiário.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de ter sido
acometida de CID10 K81. 8 (Colecistites) já foi tratada cirurgicamente,
não estando incapacitada para o trabalho. Essa conclusão corrobora o
resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja
presunção de legitimidade permanece íntegra (fls. 30/35).
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
5. Recurso desprovido.
6. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do
Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado,
nos termos do voto do relator.
PROCESSO
: 20688-94.2010.4.01.4000
PROC. ORIG. : 2008.40.01.701119-2
RECORRENTE : INÁCIO PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADO
: VIDAL GENTIL DANTAS
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO
RELATOR
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÉIS
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO
AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA
O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. O auxílio-doença pode ser cancelado quando verificada a
recuperação da capacidade de trabalho do beneficiário.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de ter sido
acometida de CID10 M 51.9 (Transtorno de disco intervertebral), não
esta incapacitada para o trabalho. Essa conclusão corrobora o
VOTO-EMENTA
JUIZADO
ESPECIAL
FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIODOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA E
PARCIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR
À DATA DE CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO (DCB).
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TNU. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. Para concessão dos benefícios de auxílio-doenca e/ou aposentadoria
por invalidez é necessário comprovar a qualidade de segurado, a
carência (quando necessário) e a incapacidade trabalho - temporária
ou permanente - conforme se trate de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, respectivamente - mediante prova
técnica.
29 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
165
3. Ressalte-se que o autor foi titular de benefício de auxílio-doença
previdenciário, na condição de comerciário, no período de (DIB)
05/01/2007 a (DCB) 20/A/2007, quando restou cessado, sob o
argumento de limite médico informado pela perícia do INSS (fl. 49).
4. No caso, a perícia médica produzida em Juízo (fls.34/35) atestou
que é portador de moléstia (CID: 10 - M,51 - outros transtornos de
discos intervertebrais), que o incapacita – de forma temporária e
parcial - para o exercício de sua atividade habitual declarada
(eletricista), desde junho/2003. O laudo constatou que há
possibilidade de recuperação do autor para que retorne à sua
profissão tradicional, além da possibilidade de reabilitação em
atividade laborai diversa, desde que não lhe seja exigido esforço
físico.
5. O objeto do recurso cinge-se à conversão do benefício de auxíliodoença cm aposentadoria por invalidez.
6. Na espécie, justamente por ocasião da perícia judicial (fls.29/30),
o próprio expert nomeado pelo Juízo, ao atestar que o autor se
encontrava parcial e temporariamente incapaz para o trabalho,
deixou também expressamente consignado que o início da
incapacidade do periciando remonta à data de junho/2003. A
jurisprudência dominante assentou o entendimento, inclusive no
âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo o qual
somente se deve fixar o termo inicial do benefício na data de
elaboração do laudo pericial se o perito médico não precisar o início
da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos
para sua fixação (vide documentação - fls.15/18). Precedentes:
PEDILEF
nº
200936007023962
e
PEDILEF
n"
05065426120084058102.
7. Como já destaquei, por aqui a situação é outra. A data do início da
doença/incapacidade,
embora
temporária
e
parcial,
foi
expressamente prevista na perícia judicial (junho/2003), em
momento bem anterior à cessação administrativa do benefício
previdenciário (DCB: 20/11/2007) e à realização da perícia médica
oficial (em 25/09/2008 - fls.29/30).
8. Assim, à luz do entendimento pacificado c sumulado no âmbito da
TNU, deve-se fixar o termo inicial das parcelas pretéritas do
benefício de auxílio-doença (ora restabelecido ao postulante) na data
de sua cessação administrativa (em 20/11/2007), visto que
comprovado que a incapacidade do autor era bem anterior a DCB.
9. O pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, ponto central do recurso do autor, não merece prosperar,
porquanto, o laudo produzido em Juízo, por perito oficial, constatou
que a incapacidade do autor é apenas parcial e temporária, havendo
possibilidade de recuperação, para que volte a exercer sua profissão
habitual (eletricista) e de reabilitação, para o exercício de atividades
diversas, desde que não lhe exijam esforço físico. Sentença
mantida, cm todos os seus termos.
10. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sem honorários
advocatícios (Justiça Gratuita).
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do
Estado do Piauí, à UNANIMIDADE, em conhecer do recurso
interposto pelo autor, para, no mérito, negar-lhe provimento,
nos termos voto do Juiz Relator.
PROCESSO
: 6220-91.2011.4.01.4000 (VIRTUAL)
CLASSE
: 71200 – RECURSO INOMINADO
RECORRENTE : UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DR. JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA
RECORRIDO : ANTONIO FRANCISCO CAFÉ BARROSO
ADVOGADO
: NÃO CONSTITUÍDO
RELATOR
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO-VISTA (VENCEDOR)
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO
PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do
dia 2/04/2015, ao concluir o julgamento do REsp nº 1.459.779/MA,
Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, submetido ao regime do
art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que incide imposto
de renda sobre o terço Constitucional de férias gozadas
2. Assim, não obstante meu entendimento em contrário, já
manifestado em julgamentos anteriores, curvo-me à orientação
firmada pela Corte Superior, dada a sua função eminente de
uniformização da interpretação da lei federal, nomeadamente em
julgamentos-paradigma sob a sistemática dos recursos repetitivos.
3. DOU PROVIMENTO ao recurso da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
4. Sem custas e sem honorários.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí,
POR MAIORIA, em DAR PROVIMENTO ao recurso da UNIÃO,
vencido o relator originário, Juiz Federal LUCAS ARAÚJO. Foi
designado para redigir o acórdão o Juiz Federal NAZARENO RÊIS.
PROCESSO
PROC. ORIG.
CLASSE
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORA
RELATOR
: 2010.40.00.700020-6
: 2008.40.00.702577-2
: 71200 – RECURSO INOMINADO
: EDVALDO GOMES DA SILVA FILHO E OUTRA
: GERMANO CÉSAR CARDOSO PIRES REBÊLO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL –
RGPS.
PENSÃO
POR
MORTE.
SEGURADO
ESPECIAL.
DOCUMENTOS INDICANDO O TRABALHO URBANO DO
FALECIDO. PROVA ORAL CONTRÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A aquisição do direito a pensão por morte instituída por
segurado(a) especial do RGPS pressupõe, além do óbito, a
comprovação do exercício de atividade rural ou de pesca artesanal
como principais meio de subsistência nos últimos anos de vida do(a)
suposto(a) instituidor(a) e a demonstração da relação de dependência
havida entre o(a) falecido(a) e o(a) pretenso(a) beneficiário(a).
3. No caso, os recorrentes não lograram comprovar que o extinto, de
fato, era trabalhador rural, consoante o exposto na inicial.
3.1. Com efeito, além da prova documental desfavorável (certidão de
óbito e certidão de casamento indicando o ofício de mecânico do
falecido – fls. 16/17), a prova oral se revelou contrária à afirmação de
que o indigitado instituidor da pensão era lavrador.
3.2. Nas palavras do magistrado sentenciante: “o frágil conjunto
documental constante dos autos já seria razão suficiente para o
indeferimento, mas acrescento ainda que a audiência realizada no bojo
do processo nº 2008.40.00.702576-9 foi esclarecedora quanto ao fato
de que não existia o alegado regime de economia familiar rural. Naquele
processo, a testemunha e o informante, que, num ato de nobreza e
solidariedade, passou a cuidar dos ora autores depois da morte dos
pais, confirmaram que o extinto trabalhava como mecânico
prestando serviço para a Prefeitura e para terceiros”. (sem grifo no
original)
3.3. E a valoração da prova oral pelo juiz que preside sua produção vem
sendo prestigiada neste Colegiado, ao mote de que o contato direto
com as respectivas fontes (partes e testemunhas) proporciona a
percepção de detalhes, nas expressões e nos gestos das pessoas
ouvidas, que permitem a aferição mais acertada da veracidade e da
segurança das declarações colhidas.
4. Nesse contexto, os recorrentes não se desincumbiram do ônus
probatório inerente à sua posição na relação processual, donde o acerto
da rejeição da demanda.
5. Recurso improvido.
6. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, negar provimento ao Recurso Inominado em
epígrafe, nos termos do voto do relator.
PROCESSO
: 7535-91.2010.4.01.4000
PROC. ORIG. : 2007.40.00.700858-0
CLASSE
: 71200 – RECURSO INOMINADO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
RECORRIDA : MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
: DR. JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
RELATOR
: JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
VOTO-EMENTA
30 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
166
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL –
RGPS. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DIVISÃO DO
BENEFÍCIO COM A ATUAL TITULAR (CÔNJUGE). UNIÃO
ESTÁVEL SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. Não há falar em prescrição, se a sentença estabelece a divisão
do benefício a partir de momento posterior à sua prolação.
Prejudicial afastada.
3. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a prova reunida nos
autos comprova, suficientemente, a relação marital que havia entre o
falecido segurado e a recorrida, de sorte que esta, por presunção
legal, era dependente daquele.
4. Conforme registrou a juíza sentenciante, “(...) restou
satisfatoriamente provado que o extinto, depois do casamento civil
com Mirian Caetano da Rocha Silva, separou-se de fato dela para
viver ao lado de Maria de Lourdes Silva dos Santos, com quem
passou a dividir sua vida até o óbito, comportando-se como marido e
mulher e, ainda, com quem teve uma filha hoje com 21 anos de
idade. Nesse sentido são os documentos constantes dos autos:
certidão do assento de nascimento da filha em 1986; carteira da
Unimed em nome da autora como dependente do marido,
funcionário da Agespisa (...) Também a prova produzida em
audiência foi firme e convincente quanto à versão apresentada pela
autora de que conviveu como se esposa fosse do extinto, em regime
de exclusividade, desde a década de 80 até o seu óbito”.
5. Esta Turma Recursal tem prestigiado a valoração da prova oral
pelo juiz perante a qual é produzida, à consideração de que o
contato direto com as fontes (partes e testemunhas) permite a
percepção de aspectos relevantes para a avaliação da credibilidade
das declarações feitas, os quais são insuscetíveis de revelação pelo
sistema de gravação/reprodução audiovisual.
6. Acrescente-se que as informações constantes nos autos apontam
que a recorrida residia no mesmo endereço do falecido, o que
também conduz a um juízo positivo sobre a veracidade da assertiva
de que conviviam como se fossem marido e mulher (fls. 15 e 15-A).
7. O só fato da manutenção forma de matrimônio anterior não afasta
a proteção constitucional (CRFB, art. 226, § 3º) nem implica,
necessariamente, na impossibilidade de se afirmar, judicialmente, a
existência de união estável concomitante à existência do vínculo
conjugal para fins previdenciários. Basta, para o reconhecimento da
convivência more uxorio, que a relação afetiva seja pública,
duradoura e estabelecida com a finalidade de constituição de uma
família. E, na espécie, resultou demonstrado o atendimento de todos
esses requisitos.
8. Não há, pois, o que reparar na sentença questionada, que se
mostra consentânea com o conjunto probatório dos autos e a
legislação que rege a matéria.
8. Recurso improvido.
9. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados
em R$ 800,00 (oitocentos reais).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são
partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do
Piauí, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado
interposto pelo INSS e, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do juiz relator.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. Conforme o disposto no artigo 215 da Lei nº 8.112/1990, a pensão
por morte é devida aos dependentes do instituidor desde a data do
óbito, de modo que o benefício pode ser requerido a qualquer tempo,
observada a prescrição das prestações vencidas há mais de cinco anos
(art. 219, caput).
3. Esta Turma Recursal firmou o entendimento de que, em se tratando
de pensão por morte, a data de início do benefício deve ser
estabelecida de acordo com o regramento legal, pois o evento propulsor
do direito ao benefício cristaliza a situação de fato e, assim, não se
pode cogitar de constituição ex nunc dos pressupostos do benefício.
4. Nesse sentido, a pensão instituída em conformidade com o Plano de
Seguridade Social do Servidor Público Federal – PSSS (Lei nº
8.112/1990) deve ter início, via de regra, com o falecimento do servidor.
5. No caso, porém, a pensão devida à recorrente foi integralmente paga
a outras dependentes do instituidor (viúva e filhas menores de vinte e
um anos), com cessação da última cota apenas em 31/10/2006, quando
faleceu outra companheira do referido servidor (fls. 165/167 e 173).
6. Ante esse quadro, não há falar em retroação das prestações do
benefício à data de protocolo do requerimento administrativo do
benefício (2002), sob pena de bis in idem, visto que a sobredita pensão
foi regularmente mantida e integralmente paga até 10/2006.
7. Eventuais danos sofridos pela recorrente por força de erro
supostamente cometido pela Administração devem ser apurados e
mensurados economicamente em processo distinto, deflagrado por
ação respeitante à responsabilidade civil do Estado, mas não no
contexto de uma demanda que envolve exclusivamente uma questão
previdenciária.
8. De qualquer sorte, o início dos pagamentos das prestações mensais
da pensão em evidência deve retroagir 1º/11/2006, data imediatamente
seguinte ao óbito da última dependente administrativamente habilitada
ao benefício, que resultou no cancelamento deste.
9. Recurso provido, com o estabelecimento do termo inicial do
benefício devido à recorrente em 31/10/2006.
10. As prestações vencidas entre 31/06/2006 e a data de efetiva
implantação da prestação previdenciária deverão ser apuradas,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios conforme
os índices e critérios previstos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com as alterações aprovadas pelo Conselho de Justiça Federal
para adequação à declaração parcial de inconstitucionalidade, pelo
Supremo Tribunal Federal, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, em sua
atual redação.
11. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são partes
as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, em conhecer do recurso inominado em epígrafe e, no
mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator.
PROCESSO
: 2010.40.00.700067-2
PROC. ORIG. : 2004.40.00.701665-9
RECORRENTE : FRANCISCA DA COSTA SOUSA
ADVOGADO
: DR. JOSÉ IRANY SIQUEIRA
RECORRIDO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS
CONTRA AS SECAS – DNOCS
PROCURADOR : DR. MARCÍLIO MOURA MENDES
RELATOR
: JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
QUANTO A PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO COLEGIADA QUE REFLETE AS PECULIARIDADES DO
CASO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há omissão no julgado que, atento às peculiaridades do caso,
decide com base em fundamento distinto dos defendidos pelas partes.
2. Conforme o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça:
"Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos
argüidos nos arrazoados das partes, por mais importantes pareçam ser
aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do
convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídicolitigiosa, com suficiência para o deslinde" (EDREsp. n. 39.870-3/PE,
Min. Milton Luiz Pereira).
3. No caso, não houve manifestação deste Colegiado quanto ao
alcance e ao sentido do dispositivo legal que disciplina o termo inicial do
benefício devido ao embargante nem em relação à interpretação que o
STJ e a TNU têm dado ao mesmo dispositivo. Diferentemente, o
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – PSSS. LEI Nº 8.112/1990.
PENSÃO. BENEFÍCIO PAGO A OUTROS DEPENDENTES DESDE
A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. EXTINÇÃO DAS COTAS
ORIGINAIS POR FATORES DIVERSOS. RESTAURAÇÃO DO
BENEFÍCIO EM FAVOR DE DEPENDENTE IDENTIFICADO
TARDIAMENTE. TERMO INICIAL NA DATA DE EXCLUSÃO DA
ÚLTIMA COTA PARTE. NON BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO.
PROCESSO
: 2009.40.00.701100-3 (FÍSICO)
CLASSE
: 71200 – RECURSO INOMINADO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
RECORRIDO : JOSÉ RODRIGUES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: DR. JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
RELATOR
: JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
31 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
167
acórdão embargado, no ponto questionado, tem por base a
valoração da prova coligida nos autos e as peculiaridades daí
decorrentes, que, no conjunto, se revelou insuficiente para o
acolhimento integral da pretensão inicial do embargante.
4. É despropositado, portanto, o argumento de omissão e, por
conseguinte, o pre-questionamento acerca da interpretação de lei
federal. O que a embargante busca, em verdade, é a modificação,
por via transversa, de aspecto essencial do julgado, de modo que
prevaleça o argumento que legitimaria o incremento do crédito que
lhe toca.
5. Não se afigura ocorrente, portanto, nenhuma das hipóteses
contempladas no artigo 535 do Código de Processo Civil.
6. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são
partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do
Piauí, por unanimidade, em conhecer dos embargos de
declaração opostos pelo recorrido JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do juiz
relator.
PROCESSO
: 2009.40.00.702384-4
PROC. ORIG. : 2007.40.00.703202-7
CLASSE
: 71200 – RECURSO INOMINADO (FÍSICO)
RECORRENTE : MANOEL LUIZ RÊGO DA SILVA
ADVOGADO
: RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO ARAGÃO
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
RELATOR
: JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
VOTO-EMENTA
ASSISTÊNCIA
SOCIAL.
BENEFÍCIO
DE
PRESTAÇÃO
CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL OU DE IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO DETERMINADO POR DEFORMIDADE FÍSICA OU
DISTÚRBIO MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL QUE
OBSTRUAM A PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NA
SOCIEDADE EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE COM AS DEMAIS
PESSOAS. DESCABIMENTO DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Recurso admitido, porquanto satisfeitos os requistos legais para
tanto.
2. O benefício de prestação continuada (BPC) é devido à pessoa
com deficiência ou idosa que não tem meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família art. 203, V, da CF;
art. 20, caput, Lei nº 8.742/1993).
3. Não há o que reparar na sentença impugnada, que se estriba em
laudo técnico produzido sob o contraditório, conforme o qual, na
ocasião do exame, o recorrente, apesar de acometido de “dor lombar
baixa” (CID-10 M 54.5), não apresentava incapacidade para o
trabalho.
4. Significa dizer que o resultado da perícia administrativa foi
corroborado pelo exame médico produzido em juízo e, assim, não há
lastro probatório idôneo e suficiente para afastar a presunção de
legitimidade da decisão administrativa que indeferiu o BPC.
5. É certo que houve sensível alteração da legislação sobre o BPC,
cuja hipótese de concessão foi significativamente ampliada .
Contudo, a situação do recorrente, ainda assim, não se enquadra na
nova moldura legal, pois o só fato de conviver com as deformidades
acima descritas e ter sido vítima de câncer não é suficiente para a
caracterização de “impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial”, que, “em interação com diversas
barreiras”, possa “obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
6. O “atestado médico” sugestivo de incapacidade laboral continuada
não basta para desqualificar a conclusão do experto designado pelo
juízo nem aquela a que chegaram os técnicos do INSS, que, por sua
idoneidade presumida, deve prevalecer sobre a afirmação do
profissional no qual o recorrente deposita sua confiança.
7. Importa desatacar que o recorrente usufruiu de auxílio-doença, de
01/04/2003 a 01/04/2006, época em que, segundo atestado médico
(fl. 29), submeteu-se a tratamento cirúrgico.
8. Não há, pois, o que reparar na sentença impugnada, que se
mostra consentânea com a realidade que emerge dos autos e a
legislação de regência.
9. Recurso improvido.
10. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, em conhecer do recurso inominado em epígrafe e, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
PROCESSO
: 7728-09.2010.4.01.4000
CLASSE
: 71200 – RECURSO INOMINADO
RECORRENTE : SUELLEN NASCIMENTO DA PAZ
ADVOGADA
: DRA. ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
RELATOR
: JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REGIME REGAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL –
RGPS. PENSÃO POR MORTE. CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB
GUARDA. IRRELVÂNCIA DA DISCUSSÃO NA ESPÉCIE. EXTINÇÃO
DA PROTEÇÃO DEVIDA PELO GUARDIÃO. RECORRENTE MAIOR
DE DEZOITO ANOS NA OCASIÃO DO ÓBITO. INEXISTÊNCIA DE
DEPENDAÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A despeito da discussão sobre a dependência, em tese, da
criança/adolescente sob guarda, para fins de inclusão no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos do artigo 33, §
3º, da Lei nº 8.060/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA),
o fato é que, na ocasião do óbito de sua suposta guardião (avó), a
recorrente já era maior de dezoito anos e, assim, não mais era
destinatária das normas do referido diploma legal.
3. De fato, se a recorrente nascera em 10/10/1987, ela completou
dezoito anos, logicamente, em 10/10/2005 e, consequentemente deixou
de ser adolescente (ECA, art. 2º, caput, parte final, a contrario sensu),
com a extinção, ipso facto, da relação jurídica iniciada formalmente com
o termo de guarda conferido a sua avó em 1995 (fls. 22).
4. Logo, na ocasião do óbito (05/09/2006 – fl. 21), a recorrente não mais
era dependente da indigitada instituidora da pensão reclamada,
independentemente do alcance que se dê à norma do sobredito artigo
33, § 3º, do ECA.
5. Descabe, portanto, a alteração do dispositivo da sentença
impugnada, visto desatendido requisito essencial para a aquisição do
direito reclamado na inicial.
6. Recurso improvido.
10. Sem custas nem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são partes
as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, em conhecer do recurso em epígrafe e, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator.
PROCESSO
: 2380-62.2014.4.01.4002 (FÍSICO)
CLASSE
: 71200 – RECURSO INOMINADO
RECORRENTE : ANTÔNIA CAVALCANTE DE BRITO
ADVOGADO
: DR. JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
RELATOR
: JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
VOTO-EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. VIA INADEQUADA PARA REFORMA DO
DECISUM. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Não há omissão no julgado que, atento às peculiaridades do caso,
decide com base nas provas existentes nos autos e com fundamento
distinto dos defendidos pelas partes.
2. A valoração desfavorável dos meios prova utilizados pela parte não
caracteriza omissão, mas exercício legítimo do livre convencimento,
inerente à função jurisdicional.
3. Logo, o recurso manejado pela recorrente visa, em verdade, o
revolvimento de provas, com reapreciação da causa, devido a um
suposto erro de julgamento (error in iudicando), o que não se amolda a
nenhuma das hipóteses contempladas no artigo 535 do Código de
Processo Civil.
4. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO
32 168
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e, no
mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do juiz relator.
PROCESSO
: 2009.40.00.701252-6
PROC. ORIG. : 2004.40.00.701542-0
CLASSE
: 71200 – RECURSO INOMINADO-(FÍSICO)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : DR. MARCÍLIO MOURA MENDES
RECORRIDO : ADOALDO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
: (NÃO CONSTITUÍDO)
RELATOR
: JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
VOTO-EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ERRO NOS CÁLCULOS QUE EMBASAM A
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS EM FAVOR DO
SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso conhecido, porque interposto a tempo e modo.
2. A preliminar de nulidade da sentença foi superada com a decisão
integrativa de fl. 54, que deu parcial provimento a embargos de
declaração opostos pelo INSS (fls. 39/41), nos quais o recorrente
apontara os mesmos vícios abordados no Recurso Inominado.
Importa ressaltar que a reiteração da questão no Recurso Inominado
não está relacionada à persistência do inconformismo do recorrente
com a solução encontrada pelo juízo a quo, mas decorreu da
circunstância da apresentação dos dois recursos em datas muito
próximas (22/11/2005 e 15/11/2005). Descabe, pois, deliberação
deste Colegiado a respeito da preliminar.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no
sentido de que “na atualização monetária dos salários-decontribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da
Constituição Federal, deve-se obedecer ao prescrito na Lei 6.423/77,
que fixa o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24
(vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos,
corrigidos pela variação da ORTN/OTN”. (REsp 253.823/SP, DJ de
19/02/2001).
4. Em primeira instância, concluiu-se que o ente previdenciário da
época do ato concessório não procedeu conforme esse
entendimento e, por conseguinte, o INSS foi condenado a recalcular
a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria devida ao recorrido,
com o pagamento das diferenças acumuladas no período não
alcançado pela prescrição, sem prejuízo da repercussão do
comando inserto no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT).
5. Ocorre que a Seção de Contadoria reviu os cálculos adotados na
sentença impugnada e, reconhecendo a existência de equívoco na
respectiva planilha, declarou que não houve erro administrativo na
definição da RMI controvertida nem, consequentemente, há crédito
de diferenças a favor do recorrido. A manifestação está redigida, em
resumo, nos seguintes termos (fls. 62/79):
" 1. Assiste razão à impugnante;
2. de fato, os cálculos desta Seção, a fls. 23/35, consideram somente
uma das atividades concomitantes do segurado, em desacordo com
o Dec. 77.077/76 – CLPS (legislação contemporânea), verbis:
(...)
3. ademais, houve inversão, no cálculo, das atividades principal e
secundária, conforme documentos de fls. 12/14, o que terminou por
majorar a apuração da Renda Mensal Inicial – RMI;
4. conforme cálculos anexos, que contemplam a revisão da RMI
conforme a legislação da época, inclusive com a aplicação da lei nº
6.423/77, e posterior submissão aos ditames legais da espécie (art.
58/ADCT/CF e lei nº 8.213/91), não há diferenças pretéritas em favor
do autor nem majoração da renda mensal do benefício;
(...)”
6. Dentro deste quadro, é de rigor a reforma da sentença impugnada,
visto que o recorrido não tem o direito subjetivo afirmado na inicial.
7. Recurso provido, com a declaração de improcedência do pedido
constante da inicial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe,
acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade,
em conhecer do Recurso Inominado interposto pelo INSS e, no
mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator.
PROCESSO
: 2008.40.00.703820-0
PROC. ORIG. : 2005.40.00.702595-0
CLASSE
: 71200 - RECURSO INOMINADO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
RECORRIDO : MANOEL SIMÃO DE ARAÚJO
ADVOGADO
: DR. LEONARDO SANTANA FERNANDES
RELATOR
: JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PROCESSUAL CIVIEL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. DECLARÇÃO JUDICIAL DO
DIREITO A BENEFÍCIO DIVERSO DO INDICADO NA INICIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. Não há falar em carência de ação, por ausência do interesse de agir,
se o objeto mediato da ação envolve benefício previdenciário indeferido
na via administrativa. A caracterização de lide, em tal situação, é
manifesta, donde a necessidade do provimento jurisdicional suplicado.
3. Por outro lado, é legítima a declaração judicial do direito a benefício
diverso do pretendido, desde que comprovada a satisfação dos
requisitos legais e, sobretudo, quando mais favorável ao segurado,
como ocorre no caso.
4. O julgamento assim proferido, além de justificado pela relevância
social do Direito Previdenciário, não caracteriza decisão extra petita
nem acarreta ofensa às garantias de ampla defesa e do contraditório,
uma vez que o INSS tem o dever institucional de analisar a situação do
segurado por todos os ângulos possíveis e, assim, pode se acercar de
todos os elementos úteis para exercer plenamente suas faculdades
processuais.
5. Nada há, portanto, que obstaculize a admissibilidade da ação nem
que comprometa a eficácia da sentença hostilizada.
6. Recurso improvido.
7. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe,
acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária do Estado do Piauí, em conhecer do Recurso
Inominado interposto pelo INSS e, no mérito,por maioria, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do juiz relator, o Juiz Federal
Adonias Ribeiro de Carvalho Neto.
PROCESSO
PROC. ORIG.
CLASSE
RECNTE/RECDO
PROCURADOR
RECDA/RECNTE
ADVOGADO
RELATOR
: 2009.40.00.700983-0
: 2007.40.00.700507-8
: 71200 – RECURSO INOMINADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: KAMILA DE SOUSA CARVALHO
: DR. LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
: JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL –
RGPS.
PENSÃO
POR
MORTE.
SEGURADA
ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA RELATIVA
AO EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. DIREITO
SUJBETIVO NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE PREJUDICADO.
1. Recursos admitidos, porquanto interpostos a tempo e modo.
2. A aquisição do direito a pensão por morte instituída por segurado/a
especial do RGPS pressupõe, entre outros requisitos, a demonstração
do exercício de atividade rural ou de pesca artesanal como principal
meio de subsistência nos últimos anos de vida do/a suposto/a
instituidor/a.
3. No caso, não é possível afirmar, com a segurança necessária, que a
indigitada instituidora do benefício, na ocasião do óbito, era, de fato,
segurada especial do RGPS, em virtude do desempenho de labor
campesino como atividade produtiva habitual para a garantia do
sustento próprio e familiar.
4. À exceção da certidão de óbito (fl. 17) e da ficha de atendimento à
saúde (fl. 23), todos os demais documentos juntados ao processo com a
inicial pertencem à mãe da falecida.
4.1. Decerto que esses documentos foram acostados com o fim de
demonstrar que a falecida, cuja vida foi ceifada aos dezesseis anos,
33 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
169
morava e trabalhava na lavoura, em regime de economia familiar,
com os pais.
4.2. Ocorre que a extinta tinha a própria família e, conforme a prova
oral, sequer morava perto da residência dos pais. De fato, a prova
oral produzida nos autos, conforme consta da sentença impugnada,
revelou que "a extinta e o companheiro estavam lá [no Estado do
Tocantins, onde ocorreu o evento morte] há menos de um ano,
visitando os pais dela (...)". Ora, se os pais da falecida residiam em
Tocantins, como ela poderia trabalhar com eles se seu domicílio era
em São Francisco do Piauí?
4.3. Não bastasse essa inconsistência, a documentação em
referência indica que a mãe da falecida sempre teria laborado na
zona rural de São Francisco do Piauí. Destaca-se, nesse aspecto, a
"Ficha de Identificação" de 19, conforme a qual a mãe da extinta se
filiou a Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Francisco do
Piauí em 16/04/2001 e pagou contribuições a essa entidade até
2005, ininterruptamente. A incongruência é manifesta: como poderia
produzir no interior do Piauí se a mãe da extinta residia no Estado do
Tocantins?
4.4. Note-se que o casamento dos pais da falecida ocorreu em 1992
no Município de Arapoema/TO (fl. 18).
4.5. De outra parte, o formulário de fl. 24, supostamente emitido por
agente da Secretaria Municipal de Saúde de São Francisco do Piauí,
apresenta defeito visível: apesar de datado em 25/01/2003, faz
menção à demandante, que só veio a nascer meses depois (em
27/04/2003).
4.6. Acrescente-se que a prova testemunhal, além da discrepância
acima registrada (subitens 4.2. e 4.3), se revela frágil e imprecisa.
Segunda a juíza sentenciante,“a primeira testemunha afirmou que
nunca a viu trabalhar [a falecida], até porque era muito jovem”.
5. Verifica-se, portanto, que o conjunto probatório não permite uma
conclusão segura favorável à demandante. As contradições e
impropriedades acima anotadas comprometem a fidedignidade tanto
da prova testemunhal como da prova documental. De sorte que o
indeferimento do benefício na via administrativa se mostra
consentâneo com a prova dos autos.
6. Impõe-se, assim, a reforma da sentença impugnada, visto que a
demandante não se desincumbiu a contento do ônus probatório
inerente à sua posição na relação processual.
7. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da
demandante prejudicado.
8. Fica sem efeito o provimento antecipatório que determinou a
implantação da pensão por morte requestada na inicial, a qual
dever ser imediatamente cessada, mas com ressalva das
prestações pagas até o cancelamento, devido ao caráter alimentar
do benefício e à ausência de indícios de má-fé na conduta da
recorrida (Súmula TNU nº 51 ).
9. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são
partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do
Piauí, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos
por ambas as partes e, no mérito, dar parcial provimento ao
Recurso Inominado manejado pelo INSS e julgar prejudicado o
Recurso Inominado apresentado pela demandante, tudo nos
termos do voto do juiz relator.
PROCESSO
: 2007.40.00.703406-5
CLASSE
: 71200 – RECURSO INOMINADO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
RECORRIDA
: ROSINALRIA LEIA DA SILVA
DEF. PÚBLICA : DRA. ROGENA XIMENES VIANA
RELATOR
: JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
VOTO-EMENTA
JUIZADOS
ESPECIAIS
FEDERAIS.
CUMPRIMENTO
DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DESCABIMENTO
DA
INTERPOSIÇÃO
DE
RECURSO
INOMINADO. INADMISSILIDADE.
1. O Recurso Inominado (RI), à semelhança da apelação no
procedimento comum ordinário, é cabível apenas contra sentença e,
na espécie, a oportunidade para interposição dessa modalidade
recursal há muito foi superada, visto que o acórdão proferido por
este Colegiado transitou livremente em julgado 04/02/2014 (fl. 117v).
2. E não há ensejo para se cogitar de aplicação do princípio da
fungibilidade, uma vez as decisões interlocutórias nos procedimentos
dos juizados especiais federais são, em regra, irrecorríveis, por força do
disposto no artigo 5º da Lei nº 10.259/2001.
3. Ademais, é manifesta a caracterização de "erro grosseiro" no manejo
do RI, o que também inviabilizaria a admissão do presente recurso em
obséquio ao princípio da fungibilidade.
4. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são partes
as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, em não conhecer do Recurso Inominado interposto
pelo INSS às fls. 135/136, nos termos do voto do juiz relator.
PROCESSO
PROC. ORIG.
CLASSE
RECNTE/RECDO
PROCURADOR
RECNTE/RECDO
ADVOGADO
RELATOR
: 2009.40.00.703931-1
: 2007.40.01.701955-0
: 71200 – RECURSO INOMINADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA
: SEBASTIÃO FÉLIX DA SILVA
: DR. GEORGE NUNES MARTINS
: JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
VOTO-EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
À
PESSOA
COM
DEFICIÊNCIA.
RESTABELECIMENTO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA DATA DE REATIVAÇÃO DO
BENEFÍCIO (DIB). CESSAÇÃO DETERMINADA POR DECISÃO
JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL/IMEDIMENTO DE LONGO
PRAZO ATESTADO EM LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO SOB O
CONTRADITÓRIO.
DIREITO
SUBJETIVO
À
PRESTAÇÃO
ASSISTENCIAL. RAZOABILIDADE DA IMPLANTAÇÃO A PARTIR
DO LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
1. Recurso conhecido, porque interposto a tempo e modo.
2. Não obstante a constatação de deficiência determinante de
incapacidade laboral / impedimento de longo prazo por meio de exame
técnico produzido sob o contraditório (fls. 26/27), a afirmação de
cessação do benefício por suposta “inexistência de incapacidade para a
vida independente e para o trabalho” não tem ressonância nos autos.
3. Diferentemente, o documento de fl. 10 aponta que a supressão da
benesse assistencial, em 17/11/2003, se deu por força de “decisão
judicial”.
4. Logo, é descabido cogitar-se de restabelecimento, que demandaria o
reexame da aludida decisão judicial.
5. Daí o acerto parcial da solução adotada pelo juízo monocrático, que,
não obstante mencionar "restabelecimento", determinou, na verdade, a
concessão de um novo benefício de prestação continuada (BPC), a
partir da constatação de deficiência legitimadora da prestação
assistencial.
6. A declaração do direito ao BPC deveria, no entanto, ter sido
precedida, também, da verificação das condições socioeconômicas da
família do beneficiário, pois os requisitos legais para tanto – deficiência
incapacitante/impedimento de longo prazo e hipossuficiência – são
cumulativos.
7. Não se afigura razoável, contudo, a declaração de nulidade da
sentença, uma vez que o atendimento do requisito de miserabilidade foi
confirmado em diligência complementar nesta instância, com
superação, portanto, do vício procedimental enfatizado pelo INSS.
8. Nem se mostra adequado aplicar ao caso a orientação perfilhada por
esta Turma Recursal, conforme a qual, em situações similares, a data
de início do benefício (DIB) deve coincidir com a de confecção do laudo
médico ou com a de elaboração do relato de estudo social, conforme o
momento de comprovação, nos autos, da satisfação de ambos os
requisitos para a concessão do BPC.
9. Mais consentâneo com os princípios informadores da prestação
jurisdicional nos juizados especiais, e também por um critério
pragmático, é fixar a DIB na data em que foi cumprido o comando
antecipatório encartado na sentença, consoante o documento de fl. 40
(1º/04/2009).
10. Impõe-se, pois, alteração pontual da sentença impugnada, com
alteração da DIB do BPC devido ao demandante para 1º/04/2009.
11. Recurso do demandante parcialmente provido, nos termos logo
acima especificados. Recurso do INSS improvido.
12. Sem custas. Honorários advocatícios incabíveis.
ACÓRDÃO
34 170
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe,
acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade,
em conhecer dos recursos inominados interpostos por ambas
as partes e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso
apresentado pelo demandante e negar provimento ao recurso
manejado pelo INSS, tudo nos termos do voto do juiz relator.
PROCESSO
CLASSE
RECNTE/RECDO
ADVOGADO
RECNTE/RECDO
PROCURADOR
RELATOR
: 2009.40.00.703760-2
: 71200-RECURSO INOMINADO
: LUÍS LUCIANO DE SOUSA
: DR. IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
(RGPS). AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO TÉCNICO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. DIREITO
SUBJETIVO A AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFINIÇÃO DA DATA DE
INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
COINCIDENTE COM O EXAME MÉDICO REALIZADO EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUE LEGITIMEM A RETROAÇÃO
DOS PAGAMENTOS MENSAIS À CESSAÇÃO DE AUXÍLIODOENÇA ANTERIOR. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
1. Recursos admitidos, porquanto interpostos a tempo e modo.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez requer a
caracterização de incapacidade laboral permanente e total.
3. Na espécie, o laudo técnico produzido nos autos aponta que o
demandante, na ocasião do exame, devido a espondiloartrose
anquilosante, estava parcialmente incapacitado para o
desempenho de sua atividade habitual (lavrador), mas poderia ser
reabilitado profissionalmente.
4. Nada há de objetivo que desqualifique a conclusão do experto,
tendo em vista, principalmente, que o demandante é muito jovem (29
anos) e, submetido a regular procedimento de reabilitação
profissional, pode desempenhar atividade compatível com as
limitações decorrentes da doença que o acomete.
5. Logo, não há ensejo para a implantação de aposentadoria por
invalidez, mas, sim, de auxílio-doença, que deve ser mantido até que
o segurado passe por exitosa reabilitação profissional, cujo sucesso
deve ser atestado por perícia administrativa.
6. O "Laudo de solicitação, avaliação e autorização de
medicamento(s)" de fl. 144, originário no Sistema Único de Saúde SUS, não basta para desqualificar o laudo do experto designado pelo
juízo, visto que apenas o corroborada, considerado o caráter crônico
da doença, que sugere não só a possibilidade de agravamento, mas
também períodos de estabilização e até de regressão momentânea
da doença, na hipótese de afastamento do trabalho.
7. Pelo mesmo motivo, afigura-se legítima a solução adotada pelo
juízo de origem no que tange à data de início do benefício (DIB), eis
que o laudo de exame técnico produzido sob o contraditório não
aponta a data de início da incapacidade e não há nos autos outro
elemento idôneo que corrobore a afirmativa de manutenção da
incapacidade desde a data da cessação do benefício primitivo.
Assim, a presunção de legitimidade do ato de cessação desse
benefício permanece incólume.
8. Recurso do INSS parcialmente provido, a fim de que, em vez de
aposentadoria por invalidez, seja concedido auxílio-doença em favor
do demandante, com manutenção na situação "ativo" até a
realização de exitoso procedimento de reabilitação profissional,
conforme o resultado de perícia a ser realizada na esfera
administrativa.
9. Recurso do demandante improvido.
10. Em razão do reconhecimento do direito afirmado na inicial, bem
como do caráter alimentar do BPC, mostram-se satisfeitos os
requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil e,
assim, impõe-se a antecipação parcial dos efeitos da tutela
jurisdicional ora dispensada, a fim de que o benefício seja
implantado em até sessenta dias, contados desta sessão de
julgamento.
11. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência indevidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são
partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da
Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, em conhecer dos recursos
interpostos por ambas as partes e, no mérito, por maioria, negar
provimento ao recurso apresentado pelo demandante e dar parcial
provimento ao recurso manejado pelo INSS, tudo nos termos do
voto juiz do relator, vencido o Juiz Federal Nazareno César Moreira
Rêis.
PROCESSO
PROC. ORIG.
CLASSE
RECNTE/RECDO
ADVOGADO
RECDO/RECNTE
PROCURADORA
RELATOR
: 2009.40.00.703083-6
: 2008.40.00.710872-7
: 71200 – RECURSO INOMINADO
: MARIA LÚCIA DA CONCEIÇÃO
: MILTON CARVALHO DE ARAGÃO DUARTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL –
RGPS.
PENSÃO
POR
MORTE.
SEGURADO
ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL. INSUFICÊNCIA DA PROVA RELATIVA AO
EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INDÍCIOS DE VIDA
EM CENTROS URBANOS DISTANTES DO SUPOSTO LOCAL DE
TRABALHO. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE
PREJUDICADO.
1. Recursos admitidos, porquanto interpostos a tempo e modo.
2. A aquisição do direito a pensão por morte instituída por segurado
especial do RGPS pressupõe, entre outros requisitos, a demonstração
do exercício de atividade rural ou de pesca artesanal como principal
meio de subsistência nos últimos anos de vida do suposto instituidor.
3. O exercício da atividade rural ou de pesca artesanal deve ser
comprovado mediante início razoável de prova material,
consubstanciado em documentação idônea e contemporânea dos fatos,
complementado por prova testemunhal segura, sem possibilidade, em
regra, de admissão exclusivamente desta (Lei nº 8.213/1991, art. 55, §
3º; Súmula STJ nº 149).
4. No caso, inexiste elemento probatório que atenda à exigência de
início razoável de prova material. O único documento juntado ao
processo com essa finalidade é a certidão de óbito do extinto, que, em
decorrência do momento de sua confecção, não é contemporânea dos
fatos controvertidos e, assim, carece da eficácia probatória que a
recorrente pretendeu lhe emprestar.
5. Ademais, a qualificação do extinto na certidão de óbito não se
coaduna com o resultado de consulta ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, juntado pela própria demandante (fl. 9),
conforme o qual ele era inscrito no Programa de Integração Social do
Trabalhador - PIS ainda desde 22/02/1990 e teve documentos pessoais
(CPF e RG) emitidos em outras unidades da Federação (Distrito Federal
e Paraná), à semelhança do ocorreu com sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS (fl. 18). Essas circunstâncias não se
compatibilizam com a afirmação de contínuo labor na zona rural de Bom
Jesus/PI, o que inviabiliza o juízo positivo quanto à veracidade na
narrativa autoral.
5. Desatendido, pois, requisito essencial para o reconhecimento do
direito invocado, impõe-se a integral reforma da sentença impugnada.
6. Recurso do INSS parcialmente provido, com a declaração de
inexistência do direito subjetivo afirmado na inicial. Recurso da
demandante prejudicado.
7. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
8. Fica sem efeito o provimento antecipatório que determinou a
implantação da pensão objeto da controvérsia, a qual dever ser
imediatamente cessada, mas com ressalva das prestações já pagas,
devido ao caráter alimentar do benefício e à ausência de indícios de
má-fé na conduta da recorrida (Súmula TNU nº 51¹ ).
_________
¹ “Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela,
posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis
em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são partes
as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos por ambas as
partes e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso manejado
pelo INSS e declarar prejudicado o recurso apresentado pela
demandante, tudo nos termos do voto do juiz relator.
35 171
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
PROCESSO
: 90-45.2015.4.01.9400
CLASSE
: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL TR
IMPETRANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA : DRA. LUCÉLIA LUSTOSA DO VALE
IMPETRADO
: JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
RELATOR
: JUIZ LUCAS ROSENO MÁXIMO DE ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
TRANSAÇÃO.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA. EXECUÇÃO DE SOMATÓRIO SUPERIOR AO
VALOR DA CONDENAÇÃO. DESPROPORÇÃO. LIMITAÇÃO DO
MONTANTE AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA PARCIAMENTE
CONCEDIDA.
1. É legítima a cominação de multa diária para a hipótese de
descumprimento de obrigação de fazer contraída por meio de
transação homologada judicialmente (CPC, art. 461, § 4º). A
finalidade da medida é conferir efetividade à decisão judicial,
exortando o devedor a cumprir a obrigação.
2. No caso, não há exagero nem incompatibilidade da medida
(astreinte) com a natureza da obrigação principal. Por outro lado, o
devedor, ora impetrante, incorreu, de fato, em alongada e
injustificada demora, com ensejo para aplicação efetiva da sanção.
3. Contudo, o valor consolidado da dívida daí decorrente (R$
21.200,00) é excessivo, se comparado ao montante da condenação
principal (R$ 6.301,75), o que não se compatibiliza com o princípio
da proporcionalidade nem com a finalidade acessória a multa em
relação da obrigação cujo adimplemento se pretendeu assegurar. A
manutenção dessa discrepância resultaria, por outro lado, em
menospreze à vedação do enriquecimento injustificado. Há
precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido .
4. Desse modo, embora sem vícios na origem, o ato impugnado
produziu efeitos inconciliáveis com o ordenamento jurídicoprocessual , donde a necessidade de limitar sua eficácia, a fim de
ajustá-la aos princípios acima referenciados.
5. Impõe-se, por conseguinte, a redefinição do total da multa
aplicada ao impetrante, com sua redução a valor igual ao montante
da obrigação de pagar quantia certa (R$ 6.301,75) contemplada na
sentença homologatória que contempla a respectiva cominação.
6. Segurança parcialmente concedida.
_________
¹ AgRgREsp nº 1.022.081; REsp nº 1.245.569; Rcl nº 3.897; REsp
998.481/RJ, DJe de 11/12/2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária
do Piauí, por unanimidade, conceder parcialmente a segurança,
nos termos do voto do relator.
PROCESSO
PROC. ORIG.
CLASSE
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORA
RELATOR
: 2009.40.00.704039-5
: 2006.40.00.702081-7
: 71200 - RECURSO INOMINADO (FÍSICO)
: HELENA ALVES DE MIRANDA
: RAIMUNDO A. CARVALHO DE ARAGÃO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
MAGISTÉRIO.
TEMPO
DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
DEMONSTRADO SOMENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA
PARCIALMENTE MODIFICADA.
1. Recurso conhecido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pressupõe,
para a professora, vinte e cinco anos de efetivo exercício nas
funções de magistério no ensino básico.
3. No caso, não há documento próprio das relações de trabalho
(contracheque, CTPS, ficha de registro de empregados, CAGED,
CNIS) que comprove o efetivo exercício do magistério pela
recorrente em todo o período declarado na inicial - entre 20/03/1973 e
21/08/1985.
4. Consta, no entanto, certidão da sentença preferida pelo Juízo de
Direito da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que, nos "Autos de
Ação Declaratória nº 0323/1997", declarou o referido período como
efetivamente prestado pela recorrente, na função de magistério, junto
ao Município de São Raimundo Nonato/PI.
6. Ocorre que o INSS não participou da mencionada relação processual
e, assim, não está sujeito aos efeitos da referida sentença (CPC, art.
472). Ademais, não houve contestação e a revelia foi relevante para o
acolhimento da demanda. Mostra-se acertada, então, a solução
encontrada pelo juízo a quo, no sentido de considerar a referida
sentença declaratória como início razoável de prova material, porquanto
forrada parcialmente em documentos (não reproduzidos nestes autos),
cujo teor foi corroborado pela prova oral colhida em audiência pela juíza
sentenciante.
7. Afigura-se razoável, nesse contexto, a fixação do termo inicial do
benefício em data distinta do protocolo do requerimento administrativo,
visto que a decisão de indeferimento decorreu não do arbítrio da
autoridade competente, mas do não atendimento, no processo
administrativo, de exigências formais legalmente estabelecidas.
8. Importa lembrar que “se o segurado satisfaz os pressupostos à
concessão do benefício quando do requerimento administrativo, este
será o termo inicial dos efeitos financeiros” (TNU, PEDILEF 002812271.2004.4.03.6302). Contudo, se houver dúvida relevante sobre o
cumprimento dos requisitos legais na data de entrada do requerimento
(DER), como ocorre na espécie, é lícito ao julgador fixar data de início
do benefício (DIB) em outro momento, com exposição das razões
conducentes a tal solução, na esteira do disposto no artigo 6º da Lei nº
9.099/1995 .
9. Seja como for, esta Turma adotou o entendimento de que a citação
válida, em situações semelhantes, é o marco mais adequado para o
estabelecimento da DIB, ante os efeitos inerentes a esse ato de
comunicação processual (CPC, art. 219) (v. Processo nº
2009.40.00.702399-5, julgado na sessão de 14/10/2014; Processo nº
2760-30.2010.4.01.4001, julgado na sessão de 20/01/2015). Impõe-se,
pois, a alteração da DIB para 19/06/2006 (fl. 75).
10. Quanto à renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria, assiste
parcial razão à recorrente. De fato, a planilha adotada na sentença
vergastada incluiu no período base de cálculo (BPC) apenas os 36
(trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a DER, conforme a
legislação vigente naquela época (1999); no entanto, se a DIB
corresponde à data da citação (item 7), os maiores salários-decontribuição da recorrente, correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, devem ser considerados no BPC, conforme a legislação
atual (tempus regiti actum).
11. Recurso parcialmente provido, com a alteração da DIB da
aposentadoria concedida à recorrente, que passa a corresponder à data
da citação (19/06/2006), bem como da respectiva RMI, que deve ser
recalculada, mediante a inclusão, no período base de cálculo (BPC),
dos maiores salários-de-contribuição da segurada, correspondente a
80% de todo o tempo de contribuição até a DIB, nos termos da atual
redação do artigo 201, § 3º, da Constituição e dos artigos 28 e 29,
caput, inciso II, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991.
12. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são partes
as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado em epígrafe e,
no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do juiz
relator.
PROCESSO
CLASSE
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORA
RELATOR
: 11459-13.2010.4.01.4000 (FÍSICO)
: 71200 – RECURSO INOMINADO
: JOSÉ DA CRUZ XAVIER DA SILVA
: DR. JOÃO BATISTA DO REGO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PROCESSUAL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A FATOS OCORRIDOS NO
ÂMBITO EXTRAJUDICLA. INCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
36 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
172
1. A questão ventilada no recurso ora sob análise, ao contrário do
que afirma o embargante, foi expressamente decidida no acórdão
censurado, conforme se observa no seguinte trecho:
"3. Na espécie, o laudo técnico produzido sob o contraditório em
janeiro de 2009 aponta que o recorrente é portador de sequela de
acidente vascular cerebral (CID-10 I 69) e, em consequência dessa
deformidade, está total e definitivamente incapacitado para o
trabalho há cerca de doze anos, considerada a data do exame
médico (26/01/2009).
4. Isso significa que o recorrente adquiriu a incapacidade laboral por
volta de 1997, com aproximadamente 22 (vinte e dois) anos de
idade, visto que nasceu em 11/01/1975. É manifesto o equívoco do
juízo de origem quanto à interpretação de que a incapacidade
remontaria ao tempo em que o recorrente tinha apenas doze anos de
vida.
5. De outra parte, é provável que a lesão diagnosticada pelos peritos
do INSS quando da concessão, 04/09/2006, do auxílio-doença
identificado com o NB 517.916.817-8 (entorse e distensão da
articulação esternoclavicular – CID-10 S 43.6, fls. 43 e 45), seja
decorrente do acidente vascular cerebral atestado pelo experto
designado pelo juízo de primeira instância.
6. Seja como for, o recorrido não deve ser prejudicado pela conduta
aparentemente contraditória do INSS, que, após a cessação do
sobredito auxílio-doença, constatou, em nova perícia administrativa
(realizada em 2007), que aquele padecia incapacidade laborativa
permanente, mas adquirida antes do ingresso ou reingresso no
RGPS (fls. 17 e 36).
7. A dúvida existente acerca da data de início da incapacidade (DII)
deve ser resolvida, no contexto dos autos, em favor do recorrente,
que foi reconhecido pela própria administração previdenciária como
segurado especial do RGPS e, indubitavelmente, está totalmente
incapacitado para o trabalho. Aplicação do brocardo in dubio pro
misero.
8. Nesse contexto, é de se concluir que o recorrente faz jus à
concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42,
caput, da Lei nº 8.213/1991, a partir de 27/04/2007, dada de entrada
do requerimento administrativo (DER) do auxílio-doença com o NB
520.348.270-1 (fl. 36").
2. A conclusão desfavorável aos interesses da parte não caracteriza
omissão, contradição nem obscuridade, mas exercício legítimo do
livre convencimento, inerente à função jurisdicional.
3. Logo, não se afigura ocorrente nenhuma das hipóteses
contempladas no artigo 535 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração
opostos pelo INSS e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do
juiz relator.
PROCESSO
PROC. ORIG.
CLASSE
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORA
RELATOR
: 20735-68.2010.4.01.4000
: 2006.40.00.710600-0)
: 71200 – RECURSO INOMINADO
: MARIA DAS GRAÇAS DANTAS SILVA
: DR. VIDAL GENTIL DANTAS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁIRO. RGPS. PENSÃO POR MORTE. DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO. COINCIDÊNCIA COM A DATA DE
ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER).
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 74, INCISO II, DA LEI Nº
8.213/1991. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
1. Recurso admitido, porque interposto a tempo e modo.
2. A controvérsia recursal limita-se unicamente à data de início do
benefício da pensão por morte.
3. Conforme o disposto no artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, “A pensão
por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito,
quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento,
quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (...)”.
4. Esta Turma Recursal tem entendido que, em se tratando de pensão
morte, o termo inicial do benefício deve corresponder a uma das opções
legais supra, sem possibilidade de “modulação” para a data do
ajuizamento da ação, da citação ou da audiência de instrução e
julgamento.
5. Na espécie, se óbito ocorreu em 11/12/2003 e o requerimento do
benefício foi apresentado na via administrativa em 07/05/2004 (fl. 28),
esta última deve ser a data de início do benefício (DIB), por incidência
da regra encartada no artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, e
conforme a orientação sufragada por este Colegiado, à qual deve ser
ajustada a sentença impugnada.
5. Recurso provido, com o estabelecimento da data de início do
benefício (DIB) em 07/05/2004 (DER).
6. As prestações vencidas entre a DIB/DER e a implantação do
benefício devem ser atualizadas monetariamente conforme os
índices e critérios previstos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Os juros de mora devem incidir, a partir da citação, no mesmo
percentual mensal de remuneração das cadernetas de poupança
(0,5%), nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, em sua atual
redação.
7. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatos os autos do processo em que são partes as
acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, em conhecer do recurso em epígrafe e, no mérito,
dar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator.
PROCESSO
: 11427-08.2010.4.01.4000 (FÍSICO)
RECNTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : DRA. CYNARA PADUA OLIVEIRA
RECORRIDO : MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
ADVOGADO
: JODSON PINHEIRO LUZ
RELATOR
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO-EMENTA
JUIZADO
ESPECIAL
FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. AUTORA
COM VÍNCULO URBANO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DO
INSS PROVIDO.
1. A autora era detentora do benefício de aposentadoria rural por idade
e foi cessado por conta do vínculo empregatício na Secretaria de
Educação do Estado do Piauí.
2. A aposentadoria rural por idade exige a observância de dois
requisitos essenciais: etário, quando completados 60 (sessenta) anos
de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher; e o exercício
da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico
à carência do benefício vindicado.
3. A autora completou a idade legal para se aposentar em 10.10.1990,
de modo que deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período
de 60 meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício
datado de 23.06.1992.
4. A parte recorrida juntou para fazer prova do seu direito apenas a
Certidão de Casamento constando a profissão da requerente como
lavradora (fl. 12), o Registro do imóvel de sua titularidade (fls. 13/15)
Documento do INCRA (fls.16/19 v), provas que não se exibem
suficientes para demonstrar o início de prova material, a fim de
caracterizá-la como segurada especial.
5. O conjunto probatório constante dos autos é mesmo contrário ao
direito vindicado pela autora. A propósito, além de ser deveras frágil o
início de prova material apresentado pela autora, consta no CNIS que a
autora possui 22 (vinte e dois) anos de vínculo empregatício com a
Secretaria de Educação do Estado do Piauí. É possível analisar através
dos autos que não há início de prova material da atividade rural após a
cessação do vínculo urbano, em 12/1988. Restou constatado, também
em consulta ao CNIS, que seu cônjuge (Martinho Antônio de Sousa) é
aposentado como comerciário, contribuinte individual.
6. Segundo o parágrafo 1º, do art.11, da Lei 8.213/91 “Entende-se
como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de
2008)”.
37 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
173
7. Não se está aqui afirmando a inexistência da atividade rurícola da
requerente, mas sim que esta atividade, caso desenvolvida, era
meramente complementar do labor urbano desenvolvido pelo
cônjuge e pela autora, de cuja renda provinha os meios para a
sobrevivência e desenvolvimento do grupo familiar.
8. Desse modo, entendo ausentes os requisitos legais autorizadores
do restabelecimento da aposentadoria rural por idade à autora.
9. Recurso provido para julgar improcedente o pedido vindicado na
inicial. Sem honorários.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí,
À UNANIMIDADE, conhecer do recurso interposto, para lhe dar
provimento, nos termos do voto do Relator.
PROCESSO
PROC. ORIG.
CLASSE
RECORRENTE
PROCURADORA
RECORRIDOS
OUTRO
ADVOGADO
RELATOR
: 2009.40.00.703971-2
: 2007.40.00.700475-8
: 71200 – RECURSO INOMINADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: TERESINHA DE JESUS S. DE CARVALHO E
: DR. JOSÉ IRANY SIQUEIRA
: JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REGIME REGAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL –
RGPS. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES
RECOLHIDAS APÓS A DATA DO ÓBITO. RECURSO DO INSS
PROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. Não obstante o disposto no artigo 11, caput, inciso V, alínea “h”,
da Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência consolidou a orientação de
que a qualidade de segurado contribuinte individual do RGPS, na
hipótese de trabalhador autônomo, pressupõe o recolhimento
oportuno de contribuições em favor da Seguridade Social.
3. No caso, a última contribuição recolhida pelo indigitado instituidor
do benefício remonta à competência 11/2002, de sorte que, na data
do óbito (02/09/2004 - fl. 19), o vínculo com o RGPS já havia sido
rompido, por força do disposto no artigo 15, caput, inciso II, da Lei nº
8.213/1991.
4. Os recolhimentos posteriores, relativos às competências 11/2003,
03/2004 e 09/2006, não têm data de efetivação (fl. 88) e, segundo o
INSS - sem nenhuma manifestação contrária dos recorridos -, foram
realizados após o falecimento do trabalhador, de sorte que não
tiveram o efeito de restabelecer o liame de proteção previdenciária.
5. Importa observar que, conforme o extrato de fl. 48 e o conteúdo da
petição de fls. 78/82, o falecido era segurado contribuinte individual
na condição de "titular de firma individual" e/ou membro de
sociedade empresária (com 99% de participação no capital social)
entre 04/2000 e 07/2003.
6. Em consequência, a só circunstância dos recolhimentos
extemporâneos terem sido efetivados por meio de GFIP (Guias de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) não
basta para se inferir o restabelecimento do vínculo com o RGPS, à
semelhança do que ocorreria com um trabalhador subordinado, em
relação ao qual haveria presunção juris tantum de efetiva prestação
de serviços em favor de terceiro, que, como tomador do serviço, teria
a obrigação de arrecadar (descontar) e recolher as contribuições em
nome do segurado.
7. Aplica-se à espécie o entendimento cristalizado no Verbete nº 52
da Súmula de Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais – TNU: “Para fins de concessão de
pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de
contribuições do segurado contribuinte individual posteriormente ao
seu óbito, exceto quando as contribuições devem ser arrecadadas
por empresa tomadora de serviço”.
8. Convém observar que, de acordo com as anotações feitas em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e os registros
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o
falecido foi segurado empregado da antiga Previdência Social
Urbana até o final da década de 1980 (fls. 26 e 30), quando perdeu
essa qualidade por ausência de contribuições posteriores à extinção
da última relação de emprego.
7. Tal o contexto, resulta desatendido requisito essencial para o
reconhecimento do direito invocado. Impõe-se, assim, a reforma
integral da sentença impugnada.
8. Recurso provido.
9. Fica sem efeito o provimento antecipatório que determinou a
implantação da pensão por morte requestada na inicial, a qual deve ser
imediatamente cessada, mas com ressalva das prestações pagas até o
cancelamento, devido ao caráter alimentar do benefício e à ausência de
indícios de má-fé na conduta da recorrida (Súmula TNU nº 51).
10. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são partes
as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado interposto pelo
INSS e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz
relator.
PROCESSO
: 2009.40.00.703916-4
PROC. ORIG. : 2008.40.01.700560-0
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : RAFAEL SILVA PAES PIRES GALVÃO
RECORRIDO : FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADA
: SILVIA LOPES MARTINS
RELATOR
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA
CONVERTIDO
EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO (DIB). LAUDO
INCONCLUSIVO SOBRE A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
SÚMULA 1 DA TR/PI. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. Para a concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez faz-se necessário: a) a comprovação da
condição de segurado; b) o cumprimento da carência exigida, salvo
nas hipóteses em que é dispensada; c) a comprovação da
incapacidade laborativa - temporária ou permanente - conforme se
trate
de
auxílio-doença
ou
aposentadoria
por
invalidez,
respectivamente, mediante prova técnica.
3. A qualidade de segurado especial do autor é incontroversa. O ponto
central do recurso cinge-se à fixação/alteração do termo inicial do
benefício (DIB).
4. O laudo médico-pericial, elaborado em Juízo (em 27/08/2008), atesta
que o autor é portador de enfermidade (CID: 10 – A.30 – hanseníase),
que o incapacita, de forma permanente e total, para o exercício de sua
profissão habitual declarada (lavrador), sem possibilidade de
recuperação para que volte a exercê-la. Contudo, o laudo afirma que há
possibilidade de reabilitação em atividades diversas, desde que estas
não exijam força nos membros inferiores.
5. A perícia médica não logrou atestar a data de início da
incapacidade do recorrido, nem há outros elementos nos autos que
permitam inferir essa data.
6. A jurisprudência dominante assentou o entendimento, inclusive no
âmbito da TNU, segundo o qual somente se deve fixar o termo inicial do
benefício na data de elaboração do laudo pericial se o perito médico
não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros
elementos nos autos para sua fixação. (Precedentes: PEDILEF n.º
200936007023962 e PEDILEF nº 05065426120084058102).
7. Aplicabilidade da Súmula n.1 desta Turma Recursal: “Não sendo
possível aferir por outros elementos de prova o início da incapacidade, o
benefício deve ser concedido a partir da data da confecção do laudo
pericial oficial.”
8. Mantida a decisão antecipatória de tutela concedida ao autor, em
sentença (fls.42/44), tendo em conta que esta dirimiu a lide com base
em prova técnica hábil à fundamentação do julgado (porquanto o laudo
médico-pericial foi elaborado por perito judicial qualificado e equidistante
dos interesses das partes, que goza da confiança deste Juízo), que
concluiu pela incapacidade total e permanente do autor (atualmente
com 69 anos de idade) para o exercício de sua atividade habitual
declarada (lavrador), culminando com a conversão do auxílio-doença
em aposentadoria por invalidez.
9. Recurso inominado conhecido e provido, para reformar, em
parte, a sentença impugnada, unicamente para que a DIB (data de
início do benefício) seja fixada em 27/08/2008 - data do laudo
médico oficial (fls. 31/32). Sem honorários advocatícios (Justiça
Gratuita).
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, À
UNANIMIDADE, conhecer do recurso interposto pelo INSS, para, no
mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
38 174
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
PROCESSO
: 3396-93.2010.4.01.4001(FÍSICO)
CLASSE
: 71200-RECURSO INOMINADO
RECORRENTE : VALDEMAR BRASILINO DE SOUSA
ADVOGADO
: EVERTON VALTER DA SILVA
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
RELATOR
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIODOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INEQUIVOCA DEMONSTRAÇÃO DA REDUÇÃO DA
CAPACIDADE DE TRABALHO DECORRENTE DE ACIDENTE.
SEGURADO
PORTADOR
DE
CEGUEIRA MONOCULAR
ACIDENTAL,
CATARATA
TRAUMÁTICA E
HIPOTONIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO
(AUXÍLIO-ACIDENTE). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Tendo em vista o atendimento dos pressupostos de
admissibilidade, o recurso inominado merece ser conhecido.
2. O laudo pericial realizado em juízo (fls. 28/30), embora não
conclua pela incapacidade do autor, foi categórico ao atestar que ele
é portador de enfermidade (catarata traumática, hipotonia do olho e
cegueira do olho direito), decorrente de lesões consolidadas de um
trauma no referido olho (fl. 37).
3. Diante dessa constatação, restou inequívoca a redução da
capacidade laboral do autor, decorrente de um acidente (de qualquer
natureza ou causa), situação esta que justifica a concessão de
auxílio-acidente, embora tal benefício seja diverso daquele postulado
em juízo.
4. Não há que se falar em julgamento extra petita, tampouco em
ofensa aos princípios da separação dos poderes. É que a
jurisprudência e a doutrina têm atenuado o princípio da congruência
da decisão judicial em determinadas situações, especialmente em se
tratando de ações relacionadas ao Direito Previdenciário, em face da
sua natureza pro misero, calcada nos princípios da proteção social e
da fungibilidade dos pedidos, nas quais o autor pleiteia a concessão,
o restabelecimento ou a revisão de um benefício, de caráter
alimentar, o que não justifica uma interpretação restritiva do pedido,
afastada do contexto em que se insere.
5. Além do mais, nosso direito prestigia os princípios jura novit curia
e da mihi factum dabo tibi jus, em que ao autor cabe narrar os fatos
autorizadores da concessão da providência pretendida, incumbindo
ao julgador conferir-lhes o adequado enquadramento legal,
presumindo-se que o magistrado conheça o direito. A aplicação
desses princípios autoriza o Juiz a conceder benefício diverso do
postulado, inclusive em homenagem aos princípios da
instrumentalidade das formas e da economia processual.
6. Nesse sentido, entre muitos outros, cito o seguinte precedente do
TRF da 1ª Região: AC 0009978-35.2010.4.01.9199 / MG.
7. A DIB do benefício, considerando que não houve requerimento
administrativo de auxílio-acidente, e que apenas à luz do laudo
médico do perito judicial se obteve a prova da consolidação das
lesões decorrentes do acidente, deverá ser fixada na data da
confecção do laudo médico apresentado em Juízo, conforme
entendimento consolidado desta TR/PI.
8. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de
auxílio-acidente, impõe-se a reforma da sentença. Em razão do
caráter alimentar da verba e da verossimilhança do direito alegado,
antecipo os efeitos da tutela, para que o benefício seja implantado
de imediato.
9. Recurso parcialmente provido para o fim de condenar o INSS a
conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, com DIB fixada na
data do laudo pericial judicial (03.03.2011 – fls. 28/30), com juros e
correção monetária nos moldes do vigente Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
10. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária
do Piauí em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial
provimento nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO
CLASSE
: 563-68.2011.4.01.4001 (FÍSICO)
: 71200-RECURSO INOMINADO
RECORRENTE : MIGUEL JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO
: RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA E OUTROS
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
RELATOR
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO DE EXAME PERICIAL QUE ATESTA A
ATUAL AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E RELATA A OCORRÊNCIA
DE ENFERMIDADE QUE TEMPORARIAMENTE INCAPACITOU O
AUTOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe como requisitos a qualidade de segurado e a existência de
incapacidade para o trabalho.
3. Quanto à qualidade de segurado especial do autor tenho-a como
incontroversa. Além de não ter sido impugnada em juízo pela defesa do
INSS, a própria autarquia previdenciária, na entrevista rural que
realizou, concluiu (fl. 18) :"Ante o exposto, considero que o entrevistado
se qualifica como segurado especial dentro do período homologado".
4. No que se refere ao requisito da incapacidade laboral, o laudo de
exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa apontou
que o recorrente, apesar de ter sido acometido de apendicite aguda
(ano de 2010), na data de elaboração do laudo pericial não mais estava
incapacitado para o trabalho (fls. 36/38), contudo, também observou o
expert no item 9 do laudo que o periciando esteve incapacitado para o
trabalho apenas no pós-operatório da cirurgia (fl. 37).
5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos.
6. Na espécie, restou suficientemente demonstrado nos autos que a
sentença merece reforma, visto que o que o autor, após o procedimento
cirúrgico a que foi submetido em 10.01.2010 - fl. 15 (apendicite aguda)
ficou temporariamente incapacitado para o trabalho.
7. Assim, DOU PARCIAL provimento ao recurso para condenar o INSS
a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença por 30(trinta) dias, a
partir da DER (15.04.2010 - fl. 08). Sem honorários advocatícios de
sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do
Piauí, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
inominado, nos termos do voto do relator.
PROCESSO
EMBARGANTE
ADVOGDO
EMBARGADO
PROCURADOR
RELATOR
: 27-59.2011.4.01.9400
: SANDRA MARIA CAVALCANTE
: UBALDO GUTIERREZ DE ARAUJO BRITO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO-EMENTA
JUIZADOS
ESPECIAIS
FEDERAIS.
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
INACUMULABILIDADE COM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
OMISSÕES EXISTENTES. DIB. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA
APRESENTAÇÃO DO EXAME SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O acórdão embargado realmente contém omissão.
2. Quanto à apreciação do fato de que a autora não pode cumular o
benefício assistencial com outro benefício previdenciário, a irresignação
recursal merece acolhimento, isso porque a autora está percebendo um
benefício de pensão por morte desde 04/04/2009, o qual não pode ser
acumulado com o amparo assistencial em questão (art.20, §4º, da Lei
8.742/93), de modo que somente resta a este Juízo saber se a autora
faz jus às parcelas pretéritas do benefício.
3. O caso sub examine não cuida de concessão mas de
restabelecimento, tendo o benefício sido cessado em virtude da renda
per capita, em 08/09/2005(fl. 12), tendo a autora ajuizado a ação em
20/06/2008 (fl. 02), depois de transcorridos mais de 02 anos da
cessação administrativa. O art. 21 da Lei n.8.742/1993, dispõe que o
benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem, o que obsta o
reconhecimento da manutenção da hipossuficiência após o decurso do
biênio. De outra banda, não há elementos de convicção que indiquem
39 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
175
claramente a condição socioeconômica da parte autora antes da
propositura da ação, pelo que não há como retroagir a DIB para a
data da cessação administrativa.
4. Em juízo foi confirmada a presença dos requisitos. Vale ressaltar
que a enfermidade diagnosticada pelo expert judicial é a mesma que
acometia a autora no momento da cessação (CID 10 - F72, Retardo
mental grave). No caso, os requisitos legais exigidos (incapacidade e
hipossuficiência) para recebimento do benefício assistencial
vindicado são cumulativos e, na hipótese vertente, somente com a
apresentação do exame social em 20/06/2008, restou evidenciado,
com segurança, o atendimento simultâneo de ambos os requisitos
indispensáveis à percepção do benefício postulado.
5. Desse modo, a autora faz jus às parcelas pretéritas do benefício,
com efeitos a contar da data da apresentação do exame social em
20/06/2008 até 03/04/2009. Embargos declaratórios conhecidos e
parcialmente providos unicamente para fixar a DIB na data da
apresentação do exame social em 20/06/2008. Sem honorários.
___________
¹ § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado
pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social
ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão
especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº
12.435, de 2011)
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí,
À UNANIMIDADE, conhecer dos embargos declaratórios, para
dar -lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
PROCESSO
RECORRENTE
PROCURADORA
RECORRIDO
ADVOGADO
RELATOR
: 2008.40.00.706147-0 (FÍSICO)
: INSTITUTO NACIONAL DO ESGURO SOCIAL
: CYNARA PADUA OLIVEIRA
: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA
: ELIANE MARIA GOMES DE AZEVEDO
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO-EMENTA
JUIZADO
ESPECIAL
FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. FALTA DE INÍCIO DE
PROVA
MATERIAL.
BENEFÍCIO
INDEVIDO.
RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aposentadoria rural por idade exige a observância de dois
requisitos essenciais: etário, quando completados 60 (sessenta)
anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher; e o
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua,
complementada por prova testemunhal coerente e robusta.
2. A autora na data do requerimento já contava com idade mínima
exigida para concessão do benefício vindicado, restando demonstrar
a comprovação da qualidade de segurado especial.
3. No caso dos autos a parte autora não se desincumbiu do ônus de
instruir a inicial com documentos comprobatórios do exercício da
atividade rural uma vez que juntou aos autos apenas carteira do STR
sem indicar data de entrada (fls.69), ficha de saúde com idade dos
membros da família que não correspondem às daquele ano.
Elementos probatórios que não se exibem suficientes para
demonstrar o início de prova material, a fim de caracterizá-la como
segurada especial, mesmo que complementada com adequada
prova oral.
4. O conjunto probatório constante dos autos é mesmo contrário ao
direito vindicado pela autora. Apesar do juízo a quo reconhecer a
idoneidade da prova oral colhida em audiência, a prova material se
revelou altamente frágil, principalmente em virtude do conteúdo
declaratório dos documentos juntados. Tal afirmação foi confirmada
pela sentença recorrida nos seguintes termos “(...) Contudo, ante à
fragilidade/escassez da prova material apresentada originariamente
e diante dos rígidos limites de sua apreciação pela autarquia
securitária(estrita legalidade administrativa), impõe-se reconhecer a
razoabilidade do indeferimento/cancelamento do benefício na esfera
administrativa. De efeito, somente no decurso instrutório desta ação,
mormente com a oitiva do(a) autor(a) e da(s) testemunhas, restou
demonstrada, com segurança, a qualidade de rurícola e a satisfação
da carência, pelo(a) postulante.
5. Nos termos da súmula 149 STJ:“.A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Sendo assim, sem
idôneo início de prova material, forçoso é reconhecer a falta de
qualidade de segurado especial, com base apenas em prova
testemunhal.
6. Desse modo, entendo ausentes os requisitos legais autorizadores da
concessão da aposentadoria rural por idade à autora.
7. Recurso parcialmente provido para julgar improcedente o pedido
vindicado na inicial revogando-se os efeitos da tutela concedida, sem
necessidade de devolução dos valores recebidos de boa fé. Sem
honorários.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, À
UNANIMIDADE, conhecer do recurso interposto, para lhe dar
parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
PROCESSO
: 2008.40.00.706490-4
RECORRENTE : JOSÉ AUGUSTO SILVA RODRIGUES
ADVOGADO
: MILTON CARVALHO DE ARAGÃO DUARTE
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : SÍLVIA GUALBERTO CARVALHO
RELATOR
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO-EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (BPC/LOAS).
REQUISITOS CUMULATIVOS. INCAPACIDADE CONSTATADA.
LAUDO
MÉDICO-PERICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO
DEMONSTRADA. PARECER SOCIOECONÔMICO. LEI 8.742/93
(ART.20, §3º). SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A Constituição Federal (art.203, caput, inciso V) e a Lei n.8.742/1993
(art.20, caput) garantem um salário-mínimo de benefício assistencial à
pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios
de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
3. A perícia médica, realizada em Juízo (em 15/06/2009 - fls.21/22),
constatou que o autor é portador de retardo mental leve - menção de
ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento
(CID:10 - F.70.0), que o incapacita de forma definitiva para o
exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência, sem possibilidade
de recuperação ou de reabilitação. O requisito da incapacidade sequer
é discutido, em sede de recurso. A controvérsia recursal cinge-se,
unicamente, acerca do critério da hipossuficiência do recorrente.
4. A perícia socioeconômica, realizada em 01/05/2015 (fls.65/72),
demonstrou que o grupo familiar do autor não se encontra em
condição de vulnerabilidade social e econômica/ miserabilidade. É
que o recorrente reside com sua genitora (titular de aposentadoria por
idade), na zona urbana do Município de Barras/PI. O outro filho da
genitora, que trabalha como professor e reside em Teresina/I, também
auxilia na subsistência da família. A genitora informou que também
possui outros parentes residentes no Município de Barras/PI
5. O parecer social atesta que o grupo familiar do recorrente reside em
casa própria, em boas condições estruturais (feita de alvenaria, coberta
de telha e chão de cerâmica), com 08 (oito) cômodos (duas salas, três
quartos e dois banheiros), localizada em rua calçada e com rede de
esgoto, possuindo água encanada, luz elétrica, telefone tipo celular e
vários eletrodomésticos, tais como, fogão, geladeira, três ventiladores,
duas televisões, ar condicionado, "gelágua" e micro-ondas. Além disso,
a família possui um carro e uma moto. Ao final, o exame
socioeconômico, lavrado por assistente social avaliadora, conclui que
"no momento da visita, a genitora declarou que o filho é deficiente
mental, entretanto, a família não é hipossuficiente, diante do exposto,
OPINA-SE PELO INDEFERIMENTO do Benefício de Prestação
Continuada - BCP do (a) requerente."
6. Destarte, é fundamental a análise do caso concreto à luz do princípio
da razoabilidade. Na hipótese, a partir da análise do estudo
socioeconômico, percebe-se que o recorrente possui uma vida digna,
tendo supridas todas as suas necessidades básicas por sua família,
inclusive, através do patrimônio que possui o núcleo familiar (casa
própria, carro, moto, celular, etc.), não sendo o caso de concessão do
benefício assistencial vindicado. Inexistência de hipossuficiência
necessária à concessão do benefício assistencial de prestação
continuada à pessoa com deficiência. Sentença mantida, por seus
próprios fundamentos.
7. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sem honorários
advocatícios (Justiça Gratuita).
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado
do Piauí, à UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto pelo
40 176
autor, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Juiz Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
RELATOR
: 15-09.2012.4.01.4001 (FÍSICO)
: NOEMIA MARIA DE SOUSA LEAL
: HERCILIA MARIA LEAL BARROS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA
LEI 9.099/1995 C/C ART. 1º DA LEI 10.259/2001. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Tendo em vista o atendimento dos pressupostos de
admissibilidade, o recurso inominado merece ser conhecido.
2. No mérito, verifica-se que a sentença deve ser mantida por seus
próprios fundamentos [1]. Com efeito, o cerne da fundamentação do
julgado contra o qual se recorre, bem expressou a correta solução da
causa, nos seguintes termos: “(...)No presente caso, consta dos
extratos do CNIS da autora o recebimento de benefício assistencial à
pessoa portadora de deficiência(LOAS) de 1996 até o início do
recebimento do benefício de pensão por morte, no ano de 2011.
(...) O recebimento de benefício assistencial por incapacidade
impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial da
autora, posto que o quadro de deficiência é incompatível com o
desempenho de atividades rurícolas.
Assim, tem-se que o simples fato de ser proprietário de terras e fixar
nelas residência não torna o proprietário automaticamente segurado
especial, sendo imprescindível que o regime de economia familiar
seja efetivamente comprovado como forma de exploração da terra.
Desta feita, as circunstâncias acima referidas obstam o
reconhecimento do direito à obtenção de aposentadoria sem o
recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de
segurado especial. (fls. 41/42) (...)”.
3. Necessidade de se prestigiar a valoração feita pelo magistrado
que presidiu os atos de produção das provas orais em audiência,
visto que teve contato direto com as fontes, numa relação próxima,
imediata e apta à percepção dos sentimentos, das sensações e das
emoções das partes e das testemunhas. Aplicação dos princípios da
razoabilidade, da imediatidade e da livre convicção do julgador.
4. No que se refere ao argumento levantado no recurso da parte
autora de que o juiz “a quo” não analisou os documentos
colacionados na petição inicial não deve prosperar, visto que o
recebimento de benefício assistencial à pessoa portadora de
deficiência é incompatível com a concessão de aposentadoria rural
por idade, tendo em vista que não existe a possibilidade de atividade
rural efetiva e consequentemente não preencherá o tempo de
carência necessário.
5. Desse modo, entendo ausentes os requisitos legais autorizadores
da concessão da aposentadoria rural por idade à autora.
6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com base no
art. 46 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, bem como
com o art. 80 do Regimento Interno da Turma Recursal (Resolução
PRESI 17, de 19/09/2014).
7. Recurso desprovido. Sem honorários.
________
[1] O STF, no julgamento do RE 635.729, rel. Min. Dias Toffoli, DJE
24/08/2011, assentou que a fundamentação remissiva à sentença,
no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, não viola
princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX).
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do
Estado do Piauí, à UNANIMIDADE, em conhecer do recurso
inominado, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Juiz Relator.
PROCESSO
: 4225-40.2011.4.01.4001
RECORRENTE : RAIMUNDA PEREIRA RAMOS
ADVOGADO
: ANTÔNIA MARIA DE SOUSA LEAL
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
RELATOR
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A
DEMONSTRAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO ÀS APOSENTADORIAS RURAIS. DOCUMENTOS NÃO
SERVIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tempo de labor rural para cuja demonstração se faz necessário o
início de prova material, complementada por testemunhas.
2. Documentos que na espécie não atingem o intento. A declaração a
termo de vizinho (fl. 11) porque se reduz a mero depoimento escrito e,
por isso, possui a natureza de prova testemunhal apenas; a ficha da
Secretaria Municipal de Saúde (fl. 14) e a certidão da Justiça Eleitoral
(fl. 12) porque é contemporâneo à data do requerimento;
3. Necessidade de se prestigiar a valoração feita pelo magistrado que
presidiu os atos de produção das provas orais em audiência, visto que
teve contato direto com as fontes, numa relação próxima, imediata e
apta à percepção dos sentimentos, das sensações e das emoções das
partes e das testemunhas. Aplicação dos princípios da razoabilidade, da
imediatidade e da livre convicção do julgador.
4. Assim, à míngua de requerimento administrativo, como a autora
implementou o requisito etário (55 anos) em 30 de agosto de 2005, o
início de prova material da sua atividade rural, haveria que ser
demonstrado, pelos menos, dentro do período de carência dos 144
(cento e quarenta e quatro) meses que antecederam o implemento da
idade (art. 142 da Lei n. 8.213/91), a ser corroborado por prova
testemunhal.
5. Recurso conhecido e desprovido.
6. Sem honorários.
ACÓRDÃO
Acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí em
conhecer do recurso para, no mérito, por unanimidade, negar-lhe
provimento nos termos do voto do relator.
PROCESSO
: 183-45.2011.4.01.4001 (FÍSICO)
CLASSE
: 71200-RECURSO INOMINADO
RECORRENTE : JOSÉ MANOEL SOARES
ADVOGADO
: RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA E OUTRO
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
RELATOR
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO DE EXAME PERICIAL QUE ATESTA A
ATUAL AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E RELATA A OCORRÊNCIA
DE ENFERMIDADE QUE ENSEJOU A REALIZAÇÃO DE UM
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO AUTOR. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe como requisitos a qualidade de segurado e a existência de
incapacidade para o trabalho.
3. Quanto à qualidade de segurado especial do autor tenho-a como
incontroversa. Além de não ter sido impugnada em juízo pela defesa do
INSS, a própria autarquia previdenciária, na entrevista rural que
realizou, concluiu (fl. 19): "O requerente mostra firmeza nas
declarações e conhecimento da atividade rural. Enquadra-se na
categoria de segurado especial".
4. No que se refere ao requisito da incapacidade laboral, o laudo de
exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa apontou
que o recorrente, apesar de ter sido acometido de Nevo Melanócito (já
retirado), na data de elaboração do laudo pericial não mais estava
incapacitado para o trabalho (fls.33/35 ). Contudo, também consta dos
autos um atestado médico (fl. 28) declarando que o autor, no pósoperatório da cirurgia no couro cabeludo para retirada do referido Nevo
Melanócito, deveria permanecer em repouso por 30 (trinta) dias.
5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes nos autos.
6. Na espécie, restou suficientemente demonstrado nos autos que a
sentença merece reforma, visto que o que o autor, após o procedimento
cirúrgico a que foi submetido em setembro/2009 - fl. 28 (Nevo
Melanócito) ficou temporariamente incapacitado para o trabalho.
7. Assim, DOU PARCIAL provimento ao recurso para condenar o INSS
a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença por 30 (trinta) dias,
no período compreendido entre 05.10.2009 a 05.11.2009. Sem
honorários advocatícios de sucumbência.
41 177
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária
do Piauí, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
inominado, nos termos do voto do relator.
PROCESSO
CLASSE
RECORRENTE
ADV. UNIÃO
RECORRIDO
ADVOGADO
RELATOR
: 3331-27.2012.4.01.4002
: 71200 – RECURSO INOMINADO
: UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
: DR. JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA
: JOÃO PAULO DE HOLANDA TIMBÓ MARTINS
: NÃO CONSTITUÍDO
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO-EMENTA
PROCESUSAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE
TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. OMISSÃO
INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão no julgado que, atento às peculiaridades do caso,
decide com base em fundamento distinto dos defendidos pelas
partes.
2. O princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz
tem liberdade para decidir, dentro dos limites fixados na lei e na
Constituição, conforme o seu convencimento, impõe ao julgador o
dever de expor os motivos e os fundamentos que justificam sua
decisão, mas não o de se manifestar sobre todas as teses deduzidas
pelas partes.
3. Conforme o entendimento dominante no Superior Tribunal de
Justiça: "Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos
os pontos argüidos nos arrazoados das partes, por mais importantes
pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos
norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da
relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde" (EDREsp.
n. 39.870-3/PE, Min. Milton Luiz Pereira).
5. O acórdão embargado foi prolatado com base na jurisprudência
pacífica dos Tribunais Superiores no sentido de que não incide
contribuição social previdenciária sobre o terço constitucional de
férias.
6. É despropositado, portanto, o argumento de omissão. O que o
embargante, busca, em verdade, é a modificação, por via transversa,
da essência do julgado, de modo que prevaleça o argumento que
legitimaria a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.
7. Não se afigura ocorrente, portanto, em nenhuma das hipóteses
contempladas no artigo 535 do Código de Processo Civil.
8. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração
opostos pela União e, no mérito, negar-lhes provimento, nos
termos do voto do relator.
PROCESSO
: 3120-25.2011.4.01.4002
CLASSE
: 71200 – RECURSO INOMINADO
RECORRENTE : UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
ADV. UNIÃO
: DR. JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA
RECORRIDO : ELITA MARIA DE ALBUQUERQUE RODRIGUES
ADVOGADO
: FÁBIO SILVA ARAÚJO
RELATOR
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO-EMENTA
PROCESUSAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE
TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. OMISSÃO
INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão no julgado que, atento às peculiaridades do caso,
decide com base em fundamento distinto dos defendidos pelas
partes.
2. O princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz
tem liberdade para decidir, dentro dos limites fixados na lei e na
Constituição, conforme o seu convencimento, impõe ao julgador o
dever de expor os motivos e os fundamentos que justificam sua
decisão, mas não o de se manifestar sobre todas as teses deduzidas
pelas partes.
3. Conforme o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça:
"Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos
argüidos nos arrazoados das partes, por mais importantes pareçam ser
aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do
convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídicolitigiosa, com suficiência para o deslinde" (EDREsp. n. 39.870-3/PE,
Min. Milton Luiz Pereira).
5. O acórdão embargado foi prolatado com base na jurisprudência
pacífica dos Tribunais Superiores no sentido de que não incide
contribuição social previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
6. É despropositado, portanto, o argumento de omissão. O que o
embargante, busca, em verdade, é a modificação, por via transversa, da
essência do julgado, de modo que prevaleça o argumento que
legitimaria a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.
7. Não se afigura ocorrente, portanto, em nenhuma das hipóteses
contempladas no artigo 535 do Código de Processo Civil.
8. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos
pela União e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto
do relator.
PROCESSO
CLASSE
RECORRENTE
ADV. UNIÃO
RECORRIDO
ADVOGADO
RELATOR
: 3017-18.2011.4.01.4002
: 71200 – RECURSO INOMINADO
: UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
: DR. JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA
: DEUSDEDIT SIQUEIRA NOGUEIRA
: NÃO CONSTITUÍDO
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO-EMENTA
PROCESUSAL
CIVIL.
JUIZADOS
ESPECIAIS
FEDERAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE
TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão no julgado que, atento às peculiaridades do caso,
decide com base em fundamento distinto dos defendidos pelas partes.
2. O princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz
tem liberdade para decidir, dentro dos limites fixados na lei e na
Constituição, conforme o seu convencimento, impõe ao julgador o dever
de expor os motivos e os fundamentos que justificam sua decisão, mas
não o de se manifestar sobre todas as teses deduzidas pelas partes.
3. Conforme o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça:
"Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos
argüidos nos arrazoados das partes, por mais importantes pareçam ser
aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do
convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídicolitigiosa, com suficiência para o deslinde" (EDREsp. n. 39.870-3/PE,
Min. Milton Luiz Pereira).
5. O acórdão embargado foi prolatado com base na jurisprudência
pacífica dos Tribunais Superiores no sentido de que não incide
contribuição social previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
6. É despropositado, portanto, o argumento de omissão. O que o
embargante, busca, em verdade, é a modificação, por via transversa, da
essência do julgado, de modo que prevaleça o argumento que
legitimaria a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.
7. Não se afigura ocorrente, portanto, em nenhuma das hipóteses
contempladas no artigo 535 do Código de Processo Civil.
8. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos
pela União e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto
do relator.
PROCESSO
CLASSE
: 3003-34.2011.4.01.4002
: 71200 – RECURSO INOMINADO
42 178
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
RECORRENTE
ADV. UNIÃO
RECORRIDO
ADVOGADO
RELATOR
: UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
: DR. JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA
: MARIA DELCI MESQUITA MACHADO
: PÉRIKLES DA FONSECA LIMA
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO-EMENTA
PROCESUSAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE
TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. OMISSÃO
INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão no julgado que, atento às peculiaridades do caso,
decide com base em fundamento distinto dos defendidos pelas
partes.
2. O princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz
tem liberdade para decidir, dentro dos limites fixados na lei e na
Constituição, conforme o seu convencimento, impõe ao julgador o
dever de expor os motivos e os fundamentos que justificam sua
decisão, mas não o de se manifestar sobre todas as teses deduzidas
pelas partes.
3. Conforme o entendimento dominante no Superior Tribunal de
Justiça: "Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos
os pontos argüidos nos arrazoados das partes, por mais importantes
pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos
norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da
relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde" (EDREsp.
n. 39.870-3/PE, Min. Milton Luiz Pereira).
5. O acórdão embargado foi prolatado com base na jurisprudência
pacífica dos Tribunais Superiores no sentido de que não incide
contribuição social previdenciária sobre o terço constitucional de
férias.
6. É despropositado, portanto, o argumento de omissão. O que o
embargante, busca, em verdade, é a modificação, por via transversa,
da essência do julgado, de modo que prevaleça o argumento que
legitimaria a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.
7. Não se afigura ocorrente, portanto, em nenhuma das hipóteses
contempladas no artigo 535 do Código de Processo Civil.
8. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração
opostos pela União e, no mérito, negar-lhes provimento, nos
termos do voto do relator.
PROCESSO
CLASSE
RECORRENTE
ADV. UNIÃO
RECORRIDO
ADVOGADO
RELATOR
: 2985-13.2011.4.01.4002
: 71200 – RECURSO INOMINADO
: UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
: DR. JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA
: MANOEL DE JESUS NUNES DA COSTA
: JOSÉ DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO-EMENTA
PROCESUSAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE
TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. OMISSÃO
INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão no julgado que, atento às peculiaridades do caso,
decide com base em fundamento distinto dos defendidos pelas
partes.
2. O princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz
tem liberdade para decidir, dentro dos limites fixados na lei e na
Constituição, conforme o seu convencimento, impõe ao julgador o
dever de expor os motivos e os fundamentos que justificam sua
decisão, mas não o de se manifestar sobre todas as teses deduzidas
pelas partes.
3. Conforme o entendimento dominante no Superior Tribunal de
Justiça: "Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos
os pontos argüidos nos arrazoados das partes, por mais importantes
pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos
norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da
relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde" (EDREsp. n.
39.870-3/PE, Min. Milton Luiz Pereira).
5. O acórdão embargado foi prolatado com base na jurisprudência
pacífica dos Tribunais Superiores no sentido de que não incide
contribuição social previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
6. É despropositado, portanto, o argumento de omissão. O que o
embargante, busca, em verdade, é a modificação, por via transversa, da
essência do julgado, de modo que prevaleça o argumento que
legitimaria a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.
7. Não se afigura ocorrente, portanto, em nenhuma das hipóteses
contempladas no artigo 535 do Código de Processo Civil.
8. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos
pela União e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto
do relator.
PROCESSO
CLASSE
RECORRENTE
ADV. UNIÃO
RECORRIDO
ADVOGADO
RELATOR
: 17783-19.2010.4.01.4000
: 71200 – RECURSO INOMINADO
: UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
: DR. JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA
: FRANCISCO DAS CHAGAS FONTES DE SOUSA
: NÃO CONSTITUÍDO
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO-EMENTA
PROCESUSAL
CIVIL.
JUIZADOS
ESPECIAIS
FEDERAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE
TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão no julgado que, atento às peculiaridades do caso,
decide com base em fundamento distinto dos defendidos pelas partes.
2.
O princípio do livre convencimento motivado, segundo
o qual o juiz tem liberdade para decidir, dentro dos limites fixados na lei
e na Constituição, conforme o seu convencimento, impõe ao julgador o
dever de expor os motivos e os fundamentos que justificam sua
decisão, mas não o de se manifestar sobre todas as teses deduzidas
pelas partes.
3. Conforme o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça:
"Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos
argüidos nos arrazoados das partes, por mais importantes pareçam ser
aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do
convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídicolitigiosa, com suficiência para o deslinde" (EDREsp. n. 39.870-3/PE,
Min. Milton Luiz Pereira).
5. O acórdão embargado foi prolatado com base na jurisprudência
pacífica dos Tribunais Superiores no sentido de que não incide
contribuição social previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
6. É despropositado, portanto, o argumento de omissão. O que o
embargante, busca, em verdade, é a modificação, por via transversa, da
essência do julgado, de modo que prevaleça o argumento que
legitimaria a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.
7. Não se afigura ocorrente, portanto, em nenhuma das hipóteses
contempladas no artigo 535 do Código de Processo Civil.
8. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos
pela União e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto
do relator.
PROCESSO
: 1780-83.2010.4.01.4001 (FÍSICO)
CLASSE
: 71200-RECURSO INOMINADO
RECORRENTE : ANTONIA VANEIDE ACIOLI
ADVOGADO
: VIDAL GENTIL DANTAS
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
RELATOR
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
43 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
179
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA
O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para
o trabalho
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de ter sido
acometida de CID10 K46 (Hérnia abdominal não especificada),
atualmente não está incapacitada para o trabalho. Essa conclusão
corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da
Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece
íntegra (fls. 39/43).
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
5. Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios de
sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária
do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso
inominado, nos termos do voto do relator.
PROCESSO
PROC. ORIG.
CLASSE
RECORRENTE
PROCURADORA
RECORRIDOS
ADVOGADOS
RELATOR
: 2009.40.00.702577-6
: 2009.40.00.702278-0
: 71200 – RECURSO INOMINADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DRA. LUCÉLIA LUSTOSA DO VALE
: LAURACI C. GOMES DE MORAES E OUTROS
: DEBORAH MARIA V. CARVALHO E OUTRO
: JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ANTIGA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA.
APOSENTADORIAS POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDAS
EM 09/1987 E 09/1988. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE
E QUATRO) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS
DOZE ÚLTIMOS, PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº
6.423/1977).
DIREITO
SUBJETIVO
DOS
SEGURADOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS VIGENTES À
ÉPOCA PARA O CÁLCULO DA RMI. LEI Nº 5.890/1973, ART. 5º.
REUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AOS RECORRIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Recurso conhecido, porque interposto a tempo e modo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no
sentido de que “na atualização monetária dos salários-decontribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da
Constituição Federal, deve-se obedecer ao prescrito na Lei 6.423/77,
que fixa o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24
(vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos,
corrigidos pela variação da ORTN/OTN”. (REsp 253.823/SP, DJ de
19/02/2001).
3. Uma vez que as aposentadorias dos recorridos foram concedidas
em datas anteriores à promulgação da Constituição de 1988
(25/09/1987 e 1º/09/1988) e na vigência da Lei nº 6.423/1977, os 24
(vinte e quatro) salários-de-contribuição incluídos no período base de
cálculo (PBC), anteriores aos doze últimos, deveriam ter sido
atualizados monetariamente com base nos índices de variação da
ORTN/OTN.
4. Contudo, o recálculo das rendas mensais iniciais (RMI) deve
obedecer às regras em vigor na ocasião em que o benefício foi
concedido. Na espécie, vigorava o disposto no artigo 5º da Lei nº
5.890/1973¹, que limitava as RMI a 90% de 20 (vinte) vezes o maior
salário-mínimo então vigente no País.
5. A regulamentação desse preceito legal, de acordo com os
decretos nºs 83.089/1979 (art. 40) e 89.312/1984 (art. 23), explicitava
a adoção, para “o cálculo do valor do benefício de prestação
continuada” (RMI), de um sistema um tanto complexo que envolvia dois
valores-teto para o salário-de-benefício.
5.1. Se o salário-de-benefício fosse igual ou inferior ao menor valor-teto
(dez vezes a maior unidade-salarial² do País), a RMI seria definida
mediante simples aplicação do coeficiente cabível sobre o salário-debenefício.
5.2. Se o salário-de-benefício superasse o menor valor-teto, ele
deveria ser divido em duas partes: uma igual ao valor menor-teto e
outra correspondente ao excesso desse limite; nesse caso, a RMI seria
composta de duas parcelas: a) a primeira, resultante da aplicação do
coeficiente pertinente sobre a parte do salário-de-benefício igual ao
menor valor-teto; a segunda, composta de um adicional resultante da
aplicação, sobre o remanescente do salário-de-benefício, de um
coeficiente que correspondia “a tantos 1/30 (um trinta avos)” quantos
fossem “os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valorteto”, limitado (o adicional) a 80% do limite máximo dessa parcela (que
também era de até dez unidades-salariais ).
5.3. Desse modo, a RMI, quando o salário-de-benefício fosse maior que
o menor valor-teto, não poderia ultrapassar 90% do maior valor-teto
(vinte unidades-salariais ou vinte salários-mínimos reajustados).
6. No caso, a Seção de Cálculos Judiciais – Secaj, em diligência
adotada já na fase recursal, procedeu conforme o regramento acima
descrito (fls. 268 – LUIZ GONZAGA DA SILVA – e 281 – PAULO
VIEIRA DO NASCIMENTO) e concluiu que o INSS tem razão parcial
quanto às questões ventiladas no RI, de modo que os valores devidos
aos recorridos são inferiores àqueles contemplados na sentença
impugnada.
7. Em razão da isensão presmida do auxiliar do juízo em relação ao
julgamento da causa, a planilha elaborada pela Secaj deve prevalecer
sobre a confeccionada pelos técnicos do INSS.
8. A questão relativa à atualização monetária do menor e maior valorteto dos benefícios pelo Índice Nacional de Preços ao Consumdor –
INPC é irrelevante para a solução da controvérsia, uma vez que as
aposentadorias em consideração foram implantadas após a edição da
Portaria MPAS nº 2.840/1982, cuja finalidade foi cessar "as
irregularidades encontradas nas
concessões de benefícios
previdenciários ocorridas entre novembro de 1979 e abril de 1982,
considerando o INPC, acumulado desde maio de 1979, na correção do
menor valor-teto. Assim, a partir de maio de 1982, o 'menor' e o 'maior'
valor-teto já foram fixados em patamares que observavam o comando
da Lei nº 6.708/79. Ou seja, o prejuízo foi verificado no cálculo da renda
mensal inicial dos benefícios deferidos entre novembro de 1979 e abril
de 1982. (...) A benefício que contar com DIB posterior a 1º-05-1982,
em razão da edição da Portaria MPAS nº 2.840/82, que traz presunção
'iuris tantum', nada será devido a tíulo de correção do menor valor-teto
pelo INPC" (TNU, PEDLEF 200670500057945, DOU de 08/07/2011.
9. Impõe-se, dessarte, a reforma parcial da sentença recorrida, com a
redução da renda mensal das aposentadorias devidas aos recorridos
LUIZ GONZAGA DA SILVA e PAULO VIEIRA DO NASCIMENTO, bem
como dos créditos a estes devidos a título de complementação dos
valores efetivamente rececebidos no período não alcançado pela
prescrição, conforme a planilha de fls. 248/281.
10. Recurso parcialmente provido.
11. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis.
_________
¹ Lei nº 5.890/1973
Art. 5º Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal
terão seus valores fixados da seguinte forma:
I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes
o maior salário-mínimo vigente no País, aplicar-se-lhe-ão os
coeficientes previstos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;
II - quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será
ele dividido em duas parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maior
salário-mínimo vigente no País, a segunda, será o valor excedente ao
da primeira;
a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no
item anterior;
b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30
(um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições
acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite
máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela;
III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das
parcelas calculadas na forma das alíneas “a” e “b” , não podendo
ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20
(vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Termo utilizado para ajustar os valores-teto da Previdência,
desvinculados das expressões monetárias do salário-mínimo pela Lei nº
44 180
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
6.205/1975, à política salarial inaugurada pela Lei nº 6.147/1974, que
introduziu o “fator de reajustamento salarial”. Na regulamentação
estabelecida pelo Decreto nº 83.080/1979, ficou assentado que a
“unidade salarial” era “o valor-padrão resultante da aplicação ao
salário mínimo vigente em 30 de abril de 1975 do fator de
reajustamento salarial de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº
6.147, de 29 de novembro de 1974”. Posteriormente, com a entrada
em vigor da Lei nº 6.708/1979, os valores-teto dos benefícios de
prestação continuada – dez e vinte vezes o maior salário-mínimo
vigente no País, respectivamente – passaram a ser corrigidos pelo
INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (lei cit., art. 14).
Na prática, dez salários-mínimos reajustados.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados os autos do processo em epígrafe,
acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade,
em conhecer do Recurso Inomninado interposto pelo INSS e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do juiz
relator.
PROCESSO
RECORRENTE
PROCURADORA
RECORRIDO
ADVOGADOS
RELATOR
: 2009.40.00.703827-9
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: ELIAS MUNIZ DE DEUS
: DRA. DILMA CARDOSO LEITE E OUTRO
: JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
(RGPS). TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DESENVOLVIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE PERIGOSO ELETRICIDADE. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDO TÉCNICO
DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT)
EXTEMPORÂNEO. EFICÁCIA PROBATÓRIA. CONVERSÃO EM
COMUM DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PREVISÃO
LEGAL. DIREITO ADQUIRIO APÓS A EMENDA CONSTITCIONAL
Nº 20/1998. REGRAS DE TRANSIÇÃO. NECESSIDADE DE
CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO PROTOCOLO DO
REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS NORTERADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
1. Recurso conhecido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. Carece o recorrido do interesse de agir quanto à declaração de
especialidade do tempo de serviço compreendido entre 28/02/1980 e
23/09/1982, porquanto já admitido pela Administração, conforme
carta de comunicação de decisão acostada à fl. 148. Preliminar
acolhida.
3. O caráter especial da atividade exercida pelo segurado deve
observar a lei em vigor na ocasião da prestação do serviço, cujo
período, assim caracterizado, passa a integrar, como direito
adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3.1. Desde a Lei nº 3.807/1960 até 28/04/1995, a especialidade do
trabalho era definida pela categoria profissional do segurado ou pela
a comprovação do efetivo exercício de atividade presumivelmente
prejudicial à saúde ou perigosa, conforme o rol estabelecido nos
decretos regulamentadores e/ou na legislação especial¹ .
3.2. A partir de 29/04/1995, com a entrada em vigor da Lei nº
9.032/1995, tornou-se necessário a demonstração de efetiva
exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por meio de
formulários-padrão (DSS 8030 ou DIRBEN), preenchidos pelo
empregador ou tomador do serviço, sem a exigência de
embasamento em laudo técnico.
3.3. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997, em 06/03/1997, que
regulamentou as alterações introduzidas no artigo 58 da Lei nº
8.213/1991 pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei
nº 9.528/1997), a comprovação da efetiva sujeição do segurado a
agentes agressivos passou a exigir, como base do formuláriopadrão, laudo técnico das condições ambientais de trabalho
(LTCAT).
4. O fato da exposição à eletricidade não constar no Anexo IV do
Decreto 2.172/1997 não significa que deixou de existir a
possibilidade de aposentadoria especial por atividades perigosas,
devendo nesses casos a sua constatação ser feita por meio de perícia.
4.1. Assim, como a função de eletricista teve a periculosidade
reconhecida pelo Decreto 53.831/64 (item 1.1.8), escorreita a sentença
que considerou especial os períodos laborados pelo recorrido de
05/04/1983 a 31/08/1987, como operador de subestação; de
01/09/1987 a 31/12/1991, como despachante de sistema elétrico; e
desde 01/01/1992, como eletrotécnico.
4.2. Há laudo técnico que atesta o caráter especial do labor
desenvolvido pelo recorrido, o qual, não obstante extemporâneo, tem
valor probatório, porquanto elaborado por profissional habilitado e
decorrente de obrigação do empregador, de modo que sua confecção a
destempo ou a presença de falhas técnicas não devem prejudicar o
trabalhador. Aplicação da Súmula 68 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU ².
4.3. Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP acostado ao
processo (fls. 69/73), acompanhado de laudo técnico subscrito por
Engenheiro de Segurança do Trabalho, datado de 14/06/2002 (fls.
74/75), esclarece que o recorrido laborava submetido aos seguintes
agentes: “radiação não ionizante (raios solares e ultra violeta), poeiras,
chuvas, sons, sonoros (radios), solução de baterias, descargas
atmosféricas, choques elétricos nas tensões 69.000/34.500/13.800/380
volts”, de forma “habitual e permanente não intermitente, durante toda
sua jornada de trabalho”, nos períodos de 05/04/1983 a 31/08/1987, de
01/09/1987 a 31/12/1991 e desde 01/01/1992.
5. Diante desse quadro, mostra-se verdadeira a assertiva de que o
recorrido sempre laborou sob o risco de choque elétrico, lidando com
agente físico perigoso (eletricidade de alta tensão), potencialmente
danoso à sua integridade física, de sorte que a caracterização de sua
ocupação habitual como atividade especial, para fins previdenciários, é
indubitável.
6. Noutro enfoque, é inconsistente o argumento de que o autor não
esteve submetido de forma continuada ao agente físico perigoso.
6.1. “Em se tratando de agente periculoso (eletricidade), é ínsito o risco
potencial de acidente, de forma que não é exigível a exposição de forma
permanente. A periculosidade inerente ao manuseio de redes
energizadas dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da
atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que
poderiam causar danos à sua saúde ou à sua integridade física” (TRF
da 4ª Região – APELREEX 2005.70.00.033652-0 – rel. Juiz CELSO
KIPPER – D.E. de 07/06/2010).
6.2. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que
“O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do
artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou
intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o
trabalho, na sua jornada seja ininterrupto sob o risco” (6ª Turma – REsp
658016 – rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO – DJ de 21/11/2005, p.
318).
6.3. Note-se que a sujeição a riscos de danos é inseparável das
atividades desenvolvidas pelo recorrido e, por isso, é indissociável da
produção do bem a que se destina o seu labor.
6.4. Aceitar a tese do recorrente, no ponto, seria esvaziar o conteúdo
normativo da regra prevista na segunda parte do § 1º do artigo 201 da
Constituição, regulamentada atualmente pelos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/1991, que prevê a instituição de tratamento previdenciário
diferenciado para as atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
6.5. É evidente que o prejuízo à saúde ou à integridade física levado em
conta pelo Constituinte – e também pelo legislador (Lei nº 8.213/1991,
arts. 57 e 58) – não é apenas o efetivo, mas também o potencial,
mormente quando o risco de danos é inerente à produção do serviço
executado pelo trabalhador, que afinal interessa a toda a sociedade.
Não há razão jurídica para a exclusão dessa modalidade de dano – o
potencial – do âmbito de proteção preconizado pelo Texto
Constitucional.
6.6. O exato alcance da norma, especialmente no tocante aos direitos
sociais, deve ser buscado levando-se em conta, principalmente, a
finalidade social que ela visa atingir, de modo a proporcionar efetiva
tutela ao bem jurídico envolvido. O apego à mera literalidade do texto
legal não satisfaz integralmente a vocação da norma, considerada em
sua essência (ou espírito), ainda mais quando inserida em um contexto
de nítido viés protetivo e de justiça social.
6.7. Portanto, sobre a atividade desenvolvida pelo recorrido, porque
inegavelmente perigosa, incidem, sim – ao contrário do que sugere o
recorrente –, as regras veiculadas pelos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/1991, que, no atual estágio, regulamentam o § 1º do artigo 201 da
Constituição, na parte alhures destacada.
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181
8. Quanto à possibilidade de conversão de tempo de
serviço/contribuição especial em período contributivo comum após
28/05/1998, cumpre destacar que a Medida Provisória nº 1663-10,
editada em 28/05/1998, de fato revogou o § 5º do artigo 57 da Lei nº
8.213/1991, que disciplina a matéria. Todavia, a Lei nº 9.711, de
28/11/1998, resultante da conversão daquela MP, deixou de
convalidar a referida revogação, de sorte que o disposto no § 5º do
artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 mantém plena vigência no
ordenamento em vigor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça
.
9. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com o cômputo
somente de períodos de atividades desempenhadas até 15/12/1998
independe de idade mínima; exige-se, nessa hipótese, o
preenchimento de apenas dois requisitos: carência e tempo de
serviço (vinte e cinco anos de serviço para a mulher e trinta anos de
serviço para o homem, na forma proporcional; na modalidade
integral, trinta anos de serviço para a mulher e trinta e cinco anos de
serviço para o homem – Lei nº 8.213/1991, artigos 52 e 142).
9.1. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional nº
20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi substituída
pela aposentadoria por tempo de contribuição5 e os segurados
que não preencheram os requisitos vigentes antes da alteração do
Texto Constitucional estão sujeitos às regras de transição
estabelecidas no artigo 9º da própria EC nº 20/1998, que impôs a
exigência de idade mínima (homens: cinquenta e três anos;
mulheres: quarenta e oito anos) para a aquisição do direito ao
benefício com o aproveitamento de períodos de serviço/contribuição
constituídos nos dois regimes.
9.2. Na situação sob exame, o recorrido, na data de entrada do
requerimento administrativo – DER (02/07/2002, fl. 21), ainda não
contava com cinquenta e três anos, visto que nasceu em,
09/06/1951; o requisito etário só foi satisfeito, portanto, dois anos
após a DER. Todavia, a pendência dessa condição naquele
momento não impede a condenação do INSS na obrigação de
conceder o benefício; mais consentâneo com os princípios
informadores da prestação jurisdicional nos juizados especiais
federais é a fixação da data de início do benefício (DIB) naquela em
que o segurado alcançou a idade mínima para se aposentar, ou seja,
em 09/06/2004.
10. Importa ressaltar que as correções referentes aos dados
cadastrais do recorrido constante no banco de dados da autarquia
deverão ser encaminhadas diretamente a uma agência da
Previdência Social, conforme observação presente na carta de
concessão/memória de cálculo (fl. 222).
11. Recurso parcialmente provido, com a alteração apenas da
DIB, que, em vez da DER, passa a ser 09/06/2004, data em que o
recorrido completou cinquenta e três anos de idade.
12. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos.
_________
¹ Anexos I e II do decreto 83.080/79 e no Anexo do Decreto
53.831/64
² Súmula TNU nº 68: O laudo pericial não contemporâneo ao
período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado (DOU 24/09/2012).
³ Súmula 49 da TNU: Para reconhecimento de condição especial de
trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde
ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente
(DOU 15/03/2012).
4 EREsp 1.067.972/MG, DJ de 15-03-2010; AgRgREsp 739.107/SP,
DJe de 14-12-2009.
5 Respeitado o direito adquirido (CR, art. 5º, caput, XXXVI), pois o
segurado que implementou todos os requisitos da aposentadoria
integral ou proporcional sob a égide do regramento anterior pode, a
qualquer tempo, requerer o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe,
acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade,
em conhecer do Recurso Inominado interposto pelo INSS e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do juiz
relator.
PROCESSO
CLASSE
RECORRENTE
ADVOGADO
: 1436-05.2010.4.01.4001 (FÍSICO)
: 71200-RECURSO INOMINADO
: EDSON FRANCISCO DE BRITO
: MARIA DA PAZ B. DE MOURA E OUTRA
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
RELATOR
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO
AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O
RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. O auxílio-doença pode ser cancelado quando verificada a
recuperação da capacidade de trabalho do beneficiário.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de ter sido
acometido de fratura de punho direito, joelho e tíbia direita, não está
incapacitado para o trabalho. Vale registrar que, embora o médico-perito
tenha dito que seriam necessários exames complementares, ele firmou
que não há incapacidade. Essa conclusão corrobora o resultado da
perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção
de legitimidade permanece íntegra (fls. 76/79).
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
5. Recurso desprovido.
6. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do
Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado,
nos termos do voto do relator.
PROCESSO
: 1415-29.2010.4.01.4001 (FÍSICO)
CLASSE
: 71200-RECURSO INOMINADO
RECORRENTE : CARMOSA LUIZA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO
: MARIA DA PAZ B. DE MOURA E OUTRA
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
RELATOR
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O
RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para
o trabalho
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de ter sido
acometida de CID10 S52. 0 (Fratura de cotovelo esquerdo), não está
incapacitada para o trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado da
perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção
de legitimidade permanece íntegra (fls. 71/74).
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
5. Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do
Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado,
nos termos do voto do relator.
PROCESSO
: 2009.40.01.700341-8 (FÍSICO)
CLASSE
: 71200-RECURSO INOMINADO
RECORRENTE : ANTONIO ABDIAS DE SOUSA
46 182
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
ADVOGADO
: MARIA JOSÉ ROCHA CIPRIANO SULAREVICZ
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
RELATOR
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA
O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade
para o trabalho
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido
de CID10 M 19.0 (Osteoartrose da coluna vertebral), não está
incapacitado para o trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado
da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja
presunção de legitimidade permanece íntegra (fls. 68/69).
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
5. Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios de
sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária
do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso
inominado, nos termos do voto do relator.
PROCESSO
: 2009.40.01.702081-5 (FÍSICO)
CLASSE
: 71200-RECURSO INOMINADO
RECORRENTE : JOAQUIM NETO LEAL
ADVOGADO
: JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
RELATOR
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO
AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA
O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. O auxílio-doença pode ser cancelado quando verificada a
recuperação da capacidade de trabalho do beneficiário.
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido
de CID10 F32.0 (Episódio depressivo leve), não está incapacitado
para o trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia
realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de
legitimidade permanece íntegra (fls. 32/34).
4. De resto vale acrescentar que apesar do requerente ter obtido
posteriormente junto ao INSS o benefício pleiteado (fls. 60), não
significa que à época da demanda judicial o autor fosse incapaz para
a sua atividade habitual. Diante disso deve-se manter a sentença.
5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
6. Recurso desprovido.
7. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária
do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso
inominado, nos termos do voto do relator.
PROCESSO
: 2335-03.2010.4.01.4001 (FÍSICO)
CLASSE
: 71200-RECURSO INOMINADO
RECORRENTE : JULIA RAIMUNDA DA SILVA
ADVOGADO
: VIDAL GENTIL DANTAS
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
RELATOR
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O
RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para
o trabalho
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida de
CID10 O01 (Mola Hidatiforme), não está incapacitada para o trabalho.
Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada pelos
médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade
permanece íntegra (fls. 39/43).
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
5. Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do
Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado,
nos termos do voto do relator.
PROCESSO
: 1621-06.2011.4.01.4002(FÍSICO)
CLASSE
: 71200-RECURSO INOMINADO
RECORRENTE : ALMERINDA DA SILVA PORTELA
ADVOGADO
: JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
RELATOR
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO EXAME TÉCNICO QUE CORROBORA O
RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para
o trabalho
3. No caso, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o
julgamento da causa aponta que a recorrente, apesar de acometida de
CID10 M19.9(Artrose não especificada), não está incapacitada para o
trabalho. Essa conclusão corrobora o resultado da perícia realizada
pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade
permanece íntegra (fls. 25/29).
4. De resto, foi oportunizada a requerente a realização de nova perícia
por médico especialista após a interposição do recurso, onde foi
constatado que a autora é portadora de CID 10 M25.5 (Dorsalgia
crônica), no entanto não esta incapacitada para sua atividade habitual
(fls. 73/74).
5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convicção
distinta do experto oficialmente designado para auxiliá-lo, desde que
tome por base outros elementos existentes aos autos. Ausência de
dados, na espécie, aptos a contradizer o resultado da prova técnica
oficial. Sentença insuscetível de reforma.
6. Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO
47 183
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária
do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso
inominado, nos termos do voto do relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
PROCESSO
: 2004.40.00.705856-7
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : MARCÍLIO MOURA MENDES
RECORRIDO : GENÉSIO DE SOUSA ROCHA
ADVOGADO
: EDSON VIEIRA ARAÚJO
RELATOR
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MORTE DO
SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO QUE NÃO PREJUDICA
A APRECIAÇÃO DO RECURSO DO INSS. OTN/ORTN. ART. 5º
LEI 5.890/73 CÁLCULOS JUDICIAIS EM HARMONIA COM O
ALEGADO NA PEÇA RECURSAL.
RECURSO DO INSS
PROVIDO.
1. A morte do segurado, após a prolação da sentença, não prejudica
a análise do recurso do INSS, cabendo ao juízo da execução
proceder à regularização do polo ativo da demanda, e, conforme o
caso, ao arquivamento do feito ou ao seu prosseguimento.
2. Da análise dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial (fls.
139/153), verifica-se que efetivamente houve erro de cálculo na
sentença, pois não se observou a regra do art. 5º da Lei 5.890/73,
vigente à época da concessão do benefício do autor, conforme o
alegado pelo INSS em seu recurso.
2. Outrossim, observa-se que o novo cálculo judicial já atendeu a
forma de atualização reclamada pelo INSS.
3.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS, para o fim de determinar que o valor da
condenação seja aquele indicado pelo cálculo de fls. 139/153.
4. Sem honorários.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal
da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade,
conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO
CLASSE
IMPETRANTE
PROCURADORA
IMPETRADO
PARNAÍBA
RELATOR
: 145-93.2015.4.01.9400
: 70191 - MANDADO DE SEGURANÇA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: JUIZ DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÉIS
VOTO-EMENTA (VENCEDOR)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. QUESTÃO DE ORDEM.
JUROS. ART. 1º F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA
LEI 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810 IX) STF.
CONCESSÃO PARCIAL DA LIMINAR E SOBRESTAMENTO DA
AÇÃO MANDAMENTAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n°s
4.357.4.372,4.400 e 4.425 deliberou no sentido de que a TR é
imprestável como índice de correção monetária, o que em princípio,
derruiria o disposto no art. l °-F da Lei 9.494/97, na redação dada
pela Lei 11.960/09. Porém, o STF, em momento posterior, na sessão
de 25/03/2015 deliberou por modular os efeitos de declaração de
inconstitucionalidade, postergando-a para o dia 25/03/2015 em
diante, e preservando a eficácia da EC 62 no período da sua
promulgação até a data da sessão. Não ficou claro, nesse
julgamento, se a modulação alcançaria também as dívidas da
Fazenda Pública não inscritas em precatório ou RPV. Por essa
razão, o Plenário do STF, em 16/04/2015, voltou à matéria, para
reconhecera sua repercussão geral (RF. 870.947-SH - Tema 810),
nos seguintes termos:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. T-F DA
LEI N° 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 11.960/09.
1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da
correção monetária c dos juros moratórios incidente sobre
condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa
Referencial -TR), conforme determina o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 com
redação dada pela 11.960/09.
2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIsnº 4.357
e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o
Supremo Tribunal Federal rejeite, em sede de repercussão geral, as
razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte o que, a um só
tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto, decidido pelo
STF, bem como evitará que casos idênticos a esta Suprema Corte.
3. Manifestação pela existência da repercussão geral”.
2. Assim, não parece prudente, no momento, escolher índice diverso da
TR. para efeito de correção monetária, até que o STF expressamente
aponte a data exata em que a declaração de inconstitucionalidade deve
incidir, quanto aos débitos da Fazenda Pública não inscritos em
precatório.
3. Ante o exposto, voto pelo parcial deferimento da liminar, apenas para
suspender a aplicação de índice diverso da TR, quanto à correção
monetária dos débitos da Fazenda Pública, até que o STF julgue o
Tema 810, acima referido, tudo sem prejuízo da expedição da RPV
quanto à parte incontroversa da condenação, ou seja, nos valores
admitidos pelo INSS como devidos no Processo n. 109709.2011.4.01.4002, bem como pela suspensão deste julgamento e pelo
sobrestamento do presente mandamus (após o cumprimento da
liminar), até que o Supremo Tribunal Federal decida o RE: 870.947-SE,
(Tema 810), no qual a Corte Suprema reconheceu a repercussão geral
da matéria.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado
do Piauí, em acolher, por maioria, a questão de ordem levantada pelo
Juiz Federal Nazareno César Moreira Réis, para conceder
parcialmente a liminar e facultar ao juízo a quo a expedição de
RPV, na parte incontroversa, e, por unanimidade, sobrestar o
julgamento do mandado de segurança até que o STF decida a
questão (RE 870.947-SE - Tema 810), nos termos do voto do Juiz
NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÉIS, vencido parcialmente o Juiz
Relator LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO.
PROCESSO
: 154-55.2015.4.01.9400
CLASSE
: 70I9I - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : DRA. CYNARA PÁOUA OLIVEIRA
IMPETRADO : JUIZ DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARNAÍBA
RELATOR
: JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA REIS
VOTO-EMENTA (VENCEDOR)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. QUESTÃO DE ORDEM.
JUROS. ART. 1º F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810 DO STF.
CONCESSÃO PARCIAL DA LIMINAR E SOBRESTAMENTO DA
AÇÃO MANDAMENTAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADls n°s
4.357,4.372,4.400 e 4.425, deliberou no sentido de que a TR é
imprestável como índice de correção monetária, o que, em princípio,
derruiria o disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela
Lei 11.960/09. Porém, o STF, em momento posterior, na sessão de
25/03/2015, deliberou por modular os efeitos de declaração de
inconstitucional idade, postergando-a para o dia 25/03/2015 em diante,
e preservando a eficácia da KC 62 no período da sua promulgação até
a data da sessão. Não ficou claro, nesse julgamento, se a modulação
alcançaria também as dívidas da Fazenda Pública não inscritas em
precatório ou RPV. Por essa razão, o Plenário do STF, em 16/04/2015,
voltou à matéria, para reconhecera sua repercussão geral (RE 870.947SE - Tema 810), nos seguintes termos:
"DIREITO
CONSTITUCIONAL.
REGIME
DE
ATUALI7AÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F DA
LEI N° 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEIN° 11.960/09.
1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da
correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações
impostas à Fazenda Pública segundo índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR)
conforme determina o art. I°-F da Lei n° 9.494/97 com redação dada
pela Lei nº 11.960/09.
2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADls nº 4.357
e 4.425, em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo
Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que,
a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à
48 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
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aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos
idênticos cheguem a esta Suprema Corte.
3, Manifestação pela existência da repercussão geral.”
2. Assim, não parece prudente, no momento, escolher índice diverso
da TR, para efeito de correção monetária, até que o STF
expressamente aponte a data exata em que a declaração de
inconstitucionalidade deve incidir, quanto aos débitos da Fazenda
Pública não inscritos em precatório.
3. Ante o exposto, voto pelo parcial deferimento da liminar, apenas
para suspender a aplicação de índice diverso da TR, quanto à
correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, até que o STF
julgue o Tema 810, acima referido, tudo sem prejuízo da expedição
da RPV quanto à parte incontroversa da condenação, ou seja, nos
valores admitidos pelo INSS como devidos no Processo n. 109709.2011.4.01.4002, bem como pela suspensão deste julgamento e
pelo
sobrestamento do presente mandamus (após o cumprimento da
liminar), ate que o Supremo Tribunal Federal decida o RE 870.947SE (Tema 810), no qual a Corte Suprema reconheceu a repercussão
geral da matéria.
ACÓRDÃO
Acordamos Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado
do Piauí, em acolher, por maioria, a questão de ordem levantada
pelo Juiz Federal Nazareno César Moreira Réis, para conceder
parcialmente a liminar e facultar ao juízo a quo a expedição de
RPV, na parte incontroversa, e, por unanimidade, sobrestar o
julgamento do mandado de segurança até que o STF decida a
questão (RH 870.947-SE - Tema 810), nos termos do voto do Juiz
NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÉIS, vencido parcialmente o Juiz
Relator LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO.
Teresina, 04 de setembro de 2015.
Máccia Kiara Carvalho Madeira
Diretora do Núcleo de Apoio à TR/PI.
49 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
185
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Piauí
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 166
Caderno Judicial
Disponibilização: 03/09/2015
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPI / SSJ de Corrente
186
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORRENTE-VARA ÚNICA DE CORRENTE
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. JAMYL DE JESUS SILVA
: MARCOS NAPOLEÃO DO RÊGO PAIVA DIAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. JAMYL DE JESUS SILVA
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2609-13.2014.4.01.4005
2609-13.2014.4.01.4005 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PEDRO PEREIRA DE MACEDO
MARCIO ROCHA ROSAL
PI00006695 - GABRIELLA NUNES VIANA
PI00007620 - JOAO ANTONIO CRISOSTOMO DA CUNHA
FILHO
: PI00010752 - WELKER MENDES DE OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) Diante da concordância dos causídicos determino que se devolva:
a) Ao advogado Welker Mendes de Oliveira:
1. A Quantia de R$ 1.627,00 (mil seiscentos e vinte e sete reais), a ser creditada na
conta 2558-8, operação 013, em nome de Welker Mendes de Oliveira;
2. Os seguintes documentos apreendidos na Polícia Federal, cujo titular é Pedro
Pereira de Macedo:
2.1 - Uma cédula de identidade RG: 52.895.333-3 (data de expedição 02/09/2008);
2.2 - Um título de eleitor em nome de Pedro Pereira de Macêdo;
2.3 - Um certificado de dispensa e incorporação;
2.4 - Um cartão de CPF nº 955.610.133-00.
b) Ao advogado João Augusto Nunes Paranagua e Lago:
1. A quantia de R$ 1.627,00 (mil seiscentos e vinte e sete reais) devida ao Sr.
Márcio Rocha Rosal a ser levantada por seu advogado mediante alvará.
(...)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
187
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Piauí
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 166
Caderno Judicial
Disponibilização: 03/09/2015
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPI / SSJ de Picos
188
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PICOS-VARA ÚNICA DE PICOS
Juiz Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES
: DR. DIEGO CÂMARA ALVES
: JOSE NILSON DOS SANTOS SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4402-62.2015.4.01.4001
4402-62.2015.4.01.4001 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
:
:
:
:
LUIS ESPEDITO SENA
PI00003118 - ESPEDITO NEIVA DE SOUSA LIMA
PI00010666 - MARIA EDMA S. LIMA
VICE-PRESIDENTE DE GESTAO DE PESSOAS E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DO BANCO DO
BRASIL S.A.
: DIRETOR
DE
GESTAO
DE
PESSOAS
E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DO BANCO DO
BRASIL S.A
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, declino da competência para conduzir e julgar esse processo a
uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal, dada a absoluta
incompetência desse juízo para o julgamento de mandado de segurança contra
autoridade domiciliada profissionalmente na capital federal.
Intime-se. Manifestada expressa renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos
imediatamente.
Atos necessários.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PICOS-VARA ÚNICA DE PICOS
Juiz Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES
: DR. DIEGO CÂMARA ALVES
: JOSE NILSON DOS SANTOS SILVA
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4407-84.2015.4.01.4001
4407-84.2015.4.01.4001 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: POLYANA CRISTINA ARAUJO DA SILVA
: PI00008526 - MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
: DIRETOR DO INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR
RAIMUNDO SA
189
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] postergo a análise do pedido de liminar para depois das informações a serem
prestadas pelo (a) impetrado (a) [...].
Numeração única: 4408-69.2015.4.01.4001
4408-69.2015.4.01.4001 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: RENATA DOS SANTOS GONCALVES NUNES
: PI00004124 - ROSEGLISSE GONCALVES NUNES
: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR RAIMUNDO SA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] postergo a análise do pedido de liminar para depois das informações a serem
prestadas pelo (a) impetrado (a) [...].
Numeração única: 4817-45.2015.4.01.4001
4817-45.2015.4.01.4001 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
FABIOLA SUELEN DA SILVA CATARINO
PI00010877 - ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA
PI00010954 - VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA
DIRETOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI CAMPUS
DE PICOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] postergo a análise do pedido de liminar para depois das informações a serem
prestadas pelo (a) impetrado (a) [...].
190
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PICOS-VARA ÚNICA DE PICOS
Juiz Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES
: DR. DIEGO CÂMARA ALVES
: JOSE NILSON DOS SANTOS SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4820-97.2015.4.01.4001
4820-97.2015.4.01.4001 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
IRMAOS EVENCIO - PETROLEO LTDA
PI00007865 - FRANCISCA MONISE MOURA E SOUSA
PI00002677 - JOSE URTIGA DE SA JUNIOR
GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGENCIA DE PICOS-PI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] postergo a análise do pedido de liminar para depois das informações a serem
prestadas pelo (a) impetrado (a) [...].
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
191
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Piauí
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 166
Caderno Judicial
Disponibilização: 03/09/2015
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPI / SSJ de São Raimundo Nonato
192
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO RAIMUNDO NONATO-1º JEF CÍVEL E
CRIMINAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
Juiz Titular
Juiza Substit.
Dir. Secret.
: DR. PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO
: DRA. RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC
: NILTON RIBEIRO PAES
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2015
BOLETIM Nº 92/2015
Atos do Exmo.
: DR. PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1514-14.2015.4.01.4004
1514-14.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
LUISA MARIA RIBEIRO
PI00008600 - AVELINA DA SILVA SOUSA
PI00006447 - MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO
PI00006078 - VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, I
e IV, do CPC.
Sem custas e tampouco honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado.
Numeração única: 1602-52.2015.4.01.4004
1602-52.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: IVANILTON JOSE DE SOUSA
: PI00007787 - SAMYA MADUREIRA ORSANO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC.
Sem custas e tampouco honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado.
Numeração única: 2962-56.2014.4.01.4004
2962-56.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: CAETANO RANGEL DA SILVA ARAUJO
: PI00009648 - ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
3.0 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo,
devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
193
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno.
Numeração única: 1168-63.2015.4.01.4004
1168-63.2015.4.01.4004 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JAMYLSON ANTONIO DE SOUSA JUNIOR
: PI00009224 - MARA RAYLANE DE SOUSA REIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
5.0-DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do
disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno.
Numeração única: 1056-94.2015.4.01.4004
1056-94.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: LUCYLA GREGORIA DE SOUSA
: PI0006056B - ENEAS ALMEIDA FILHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art.
267, I e IV, do CPC.
Sem custas e tampouco honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado.
Numeração única: 1146-05.2015.4.01.4004
1146-05.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARLENE DE MATOS
: PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC.
Sem custas e tampouco honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado.
Numeração única: 12-40.2015.4.01.4004
12-40.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO /
JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
: JOAO VENANCIO SOARES SOUSA
: PI00008837 - ITALO FERNANDO DE
GONCALVES ARAUJO
: PI00005874 - KLAYTON OLIVEIRA DA MATA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CARVALHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art.
267, IV, do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado.
Numeração única: 2888-02.2014.4.01.4004
2888-02.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
/
CONCESSÃO
DE
194
AUTOR
ADVOGADO
REU
: IRISVALDO FRANCISCO CAVALCANTE
: PI00006824 - AGAMENON LIMA BATISTA FILHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão do art. 51,
II, da L. 9.099/95.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado.
Numeração única: 514-76.2015.4.01.4004
514-76.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: NAZARE RIBEIRO VIANA
: PI00003327 - MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
3.0 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo,
devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno.
195
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO RAIMUNDO NONATO-1º JEF CÍVEL E
CRIMINAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
Juiz Titular
Juiza Substit.
Dir. Secret.
: DR. PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO
: DRA. RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC
: NILTON RIBEIRO PAES
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2015
BOLETIM Nº 92/2015
Atos da Exma.
: DRA. RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 3401-67.2014.4.01.4004
3401-67.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ERENILDA DE SOUSA BRUNO
: PI00011389 - MONIQUE SILVA RIBEIRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...]
Diante do exposto, pronuncio a prescrição de todas as parcelas do saláriomaternidade pleiteado e declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, I, do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado.
Numeração única: 515-61.2015.4.01.4004
515-61.2015.4.01.4004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: IVONETE MIRANDA SILVA DAMASCENO
: PI0000262B - KLEISAN ROBSON RIBEIRO DE NEGREIRO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...]
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a CEF no que se refere
ao contrato de conta corrente bancária nº 30.166-5, agência 0637, pelo que
determino que a referida conta seja encerrada;
b) condenar a Caixa Econômica Federal na obrigação de indenizar a parte autora
por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo este valor ser
atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (conforme súmula 362 do
STJ), acrescentando-se juros de mora no importe de 1% ao mês a partir do evento
danoso (conforme súmula 54 do STJ);
c) determinar que CEF exclua o nome da autora dos cadastros de inadimplentes
(CCF, SPC e SERASA) relativamente ao contrato de conta corrente bancária nº
30.166-5, agência 0637.
Preenchidos os requisitos legais nos termos da fundamentação supra, antecipo,
parcialmente, os efeitos da tutela para que a CEF, no prazo de 10 (dez) dias, exclua
o nome da autora dos cadastros de inadimplentes (CCF, SPC e SERASA)
relativamente ao contrato de conta corrente bancária nº 30.166-5, agência 0637, sob
pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado.
Numeração única: 2845-65.2014.4.01.4004
2845-65.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
/
CONCESSÃO
DE
196
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
IDACIO TEIXEIRA MARQUES
PI00009428 - FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA
PI00010225 - GHYSLANDE RODRIGUES VIEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...]
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno.
Numeração única: 2665-15.2015.4.01.4004
2665-15.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: JOAO BARBOSA DA SILVA
: PI00004156 - ALESSANDRA FERREIRA
BEZERRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DE
TARQUINO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...]
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
267, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado.
Numeração única: 2951-27.2014.4.01.4004
2951-27.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: REGINALDO DE JESUS LIMA SOARES
: PI00003327 - MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...]
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno.
Numeração única: 2149-29.2014.4.01.4004
2149-29.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: GERSON FRANCISCO RODRIGUES
: PI0007043A - JOSE CARMO DOS REIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...]
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao
pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença desde 17.12.2013, dia
subseqüente à cessação administrativa, até 05.03.2015, data do término da
incapacidade (fl. 57), com correção monetária e juros de mora de acordo com os
índices e a periodicidade previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que
importa em R$ 12.218,30, conforme planilha de cálculos em anexo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do
disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Sobrevindo o trânsito em julgado, expeça-se RPV em favor da parte autora. Expeçase, também, a requisição de reembolso, em 50% dos valores da perícia médica.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno.
Numeração única: 583-11.2015.4.01.4004
197
583-11.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
REU
: JOAO JOSE DE MIRANDA
: PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO
: PI00001162 - RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO
ARAGAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DE
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...]
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno.
Numeração única: 2733-96.2014.4.01.4004
2733-96.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: FRANCISCO DA CHAGAS RODRIGUES
: PI00006824 - AGAMENON LIMA BATISTA FILHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...]
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do
disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno.
Numeração única: 341-52.2015.4.01.4004
341-52.2015.4.01.4004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
EVERALDO RIBEIRO
PI00004771 - ALEXANDRO DA SILVA MACEDO
PI00004174 - MARINA MACEDO E ARAUJO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...]
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a CEF no que se refere
ao contrato de empréstimo (nº documento 611500) e ao contrato sob a rubrica
PREST CDC (fl. 10), existentes na conta corrente bancária nº 6.-992-2, agência
0728, operação 013;
b) condenar a CEF à repetição do indébito em dobro, no montante R$ 2.384,32 (dois
mil trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), que deve ser corrigido
desde o seu desembolso, acrescentado de juros de mora no importe de 1% ao mês
a partir do evento danoso (conforme súmula 54 do STJ);
c) condenar a Caixa Econômica Federal na obrigação de indenizar a parte autora
por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo este valor ser
atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (conforme súmula 362 do
STJ), acrescentando-se juros de mora no importe de 1% ao mês a partir do evento
danoso (conforme súmula 54 do STJ);
d) determinar que CEF exclua o nome do autor dos cadastros de inadimplentes
(CCF, SPC e SERASA) relativamente ao título 08000000000002212103; data de
inclusão 30/11/2014; valor R$ 1.348,57 (fl.14).
Preenchidos os requisitos legais nos termos da fundamentação supra, antecipo os
efeitos da tutela para que a CEF, no prazo de 10 (dez) dias, exclua o nome da
autora dos cadastros de inadimplentes (CCF, SPC e SERASA) relativamente ao
título 08000000000002212103, data de inclusão 30/11/2014, valor R$ 1.348,57
(fl.14), sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado.
Numeração única: 789-25.2015.4.01.4004
198
789-25.2015.4.01.4004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: FERNANDO PEREIRA DA SILVA
: PI00007253 - MARAIZA NUNES DE AGUIAR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...]
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado.
Numeração única: 2769-41.2014.4.01.4004
2769-41.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
REGIVALDO DE OLIVEIRA ASSIS
PI00010651 - THIAGO DAMASCENO RIBEIRO SANTANA
PI00010644 - WILLIAN DOS SANTOS ASSIS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...]
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado.
DE
199
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO RAIMUNDO NONATO-1º JEF CÍVEL E
CRIMINAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
Juiz Titular
Juiza Substit.
Dir. Secret.
: DR. PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO
: DRA. RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC
: NILTON RIBEIRO PAES
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2015
BOLETIM Nº 92/2015
Atos do Exmo.
: DR. PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 180-42.2015.4.01.4004
180-42.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOAO PEREIRA DOS SANTOS
: PI00003192 - ANTONINO COSTA NETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...], fica redesignada audiência de conciliação, instrução e julgamento no presente
feito, a ser realizada no dia 05 de outubro de 2015, às 15:20h.
Numeração única: 2610-64.2015.4.01.4004
2610-64.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: LINDINAURA DE OLIVEIRA SOUSA
: PI00007762 - JARDEL LUCIO COELHO DIAS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- trazer atestado(s) médico(s), emitido(s) há menos de 06 (seis) meses da
propositura da ação, que indiquem a incapacidade para o trabalho.
- apontar o correto valor da causa.
Numeração única: 2572-52.2015.4.01.4004
2572-52.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ADEMAR FERREIRA DE ANDRADE
: PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- trazer cópia legível do documento de identidade.
- apontar o correto valor da causa.
Numeração única: 2576-89.2015.4.01.4004
2576-89.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: VALDEMAR OSVALDO DE SOUSA
: PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DE
200
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- trazer atestado(s) médico(s), emitido(s) há menos de 06 (seis) meses da
propositura da ação, que indiquem a incapacidade para o trabalho.
- apontar o correto valor da causa.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
Numeração única: 2618-41.2015.4.01.4004
2618-41.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MANOELITO TEODORO DOS SANTOS
: PI00003192 - ANTONINO COSTA NETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- trazer atestado(s) médico(s), emitido(s) há menos de 06 (seis) meses da
propositura da ação, que indiquem a incapacidade para o trabalho.
- trazer documento, emitido há menos de 01 (um) ano da propositura da ação, que
revele o seu endereço ou documento/declaração que indique o vínculo conjugal ou
sanguíneo que possui com o sujeito cuja residência/terra se fez referência nos
autos.
Numeração única: 2614-04.2015.4.01.4004
2614-04.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA DE FATIMA DA SILVA ALVES
: PI00010569 - JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- trazer cópia da CTPS;
- trazer documento, emitido há menos de 01 (um) ano da propositura da ação, que
revele o seu endereço ou documento/declaração que indique o vínculo conjugal ou
sanguíneo que possui com o sujeito cuja residência/terra se fez referência nos
autos.
- apontar o correto valor da causa.
Numeração única: 2660-90.2015.4.01.4004
2660-90.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: GILDENIR DA SILVA SANTOS
: PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- apontar o correto valor da causa.
Numeração única: 2652-16.2015.4.01.4004
2652-16.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: VALDENICE BARBOSA DO NASCIMENTO SILVA
: PI00002457 - MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DE
201
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- apontar o correto valor da causa.
Numeração única: 2546-54.2015.4.01.4004
2546-54.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ROSILENE CORREIA MAIA
: PI00008799 - ODIMILSON ALVES PEREIRA FILHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- apontar o correto valor da causa.
Numeração única: 2570-82.2015.4.01.4004
2570-82.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ANA PAULA DA CONCEICAO
: PI00002940 - JOSE ALTAMIR NUNES DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- apontar o correto valor da causa.
Numeração única: 2592-43.2015.4.01.4004
2592-43.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS
: PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- apontar o correto valor da causa.
Numeração única: 2656-53.2015.4.01.4004
2656-53.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: MARTIM PEREIRA LIMA
: PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO
: PI00001162 - RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO
ARAGAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DE
DE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- apontar o correto valor da causa.
Numeração única: 2662-60.2015.4.01.4004
2662-60.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: SALVADOR CUSTODIO DE FARIAS
: PI00004156 - ALESSANDRA FERREIRA
BEZERRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DE
TARQUINO
202
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- apontar o correto valor da causa.
Numeração única: 2664-30.2015.4.01.4004
2664-30.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: RAQUEL PAES LANDIM DE OLIVEIRA E OUTROS
: PI00004156 - ALESSANDRA FERREIRA TARQUINO
BEZERRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- apontar o correto valor da causa.
Numeração única: 2666-97.2015.4.01.4004
2666-97.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: NELSON BATISTA DE OLIVEIRA
: PI00004156 - ALESSANDRA FERREIRA
BEZERRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DE
TARQUINO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- apontar o correto valor da causa.
Numeração única: 2542-17.2015.4.01.4004
2542-17.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ISRAEL DA SILVA CARVALHO
: PI00008799 - ODIMILSON ALVES PEREIRA FILHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- narrar especificamente a causa de pedir, revelando que tipo de segurado é o autor
e , no caso de segurado especial, indicando o período, o modo e o local onde teria
se dado o trabalho rural que a peça aventa.
- trazer cópia da CTPS;
- trazer documento, emitido há menos de 01 (um) ano da propositura da ação, que
revele o seu endereço ou documento/declaração que indique o vínculo conjugal ou
sanguíneo que possui com o sujeito cuja residência/terra se fez referência nos
autos.
- trazer atestado(s) médico(s), emitido(s) há menos de 06 (seis) meses da
propositura da ação, que indiquem a incapacidade para o trabalho.
- apontar o correto valor da causa.
Numeração única: 2578-59.2015.4.01.4004
2578-59.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: AURENI ALVES DIAS
: PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
203
- trazer atestado(s) médico(s), emitido(s) há menos de 06 (seis) meses da
propositura da ação, que indiquem a incapacidade para o trabalho.
- trazer documento, emitido há menos de 01 (um) ano da propositura da ação, que
revele o seu endereço ou documento/declaração que indique o vínculo conjugal ou
sanguíneo que possui com o sujeito cuja residência/terra se fez referência nos
autos.
- apontar o correto valor da causa.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
Numeração única: 2596-80.2015.4.01.4004
2596-80.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: EUNICE PAULINO DA SILVA
: PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- trazer atestado(s) médico(s), emitido(s) há menos de 06 (seis) meses da
propositura da ação, que indiquem a incapacidade para o trabalho.
- apontar o correto valor da causa.
Numeração única: 2560-38.2015.4.01.4004
2560-38.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARINALDO MOISES DA CRUZ
: PI00007043 - JOSE CARMO DOS REIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- juntar cópia do indeferimento da pretensão administrativa do benefício aqui
postulado, cujo requerimento tenha permitido ao INSS a real apreciação do pleito.
Numeração única: 2544-84.2015.4.01.4004
2544-84.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ALESSANDRA NUNES MACENA
: PI00008799 - ODIMILSON ALVES PEREIRA FILHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- juntar instrumento de procuração, devidamente assinado e datado, nos termos do
art. 37 do CPC.
- apontar o correto valor da causa.
Numeração única: 2620-11.2015.4.01.4004
2620-11.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
KELVI DE JESUS RIBEIRO
PI00008600 - AVELINA DA SILVA SOUSA
PI00006447 - MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO
PI00006078 - VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- narrar especificamente a causa de pedir, deduzindo a composição do grupo
familiar, com as respectivas rendas e escolaridade.
204
- narrar especificamente a causa de pedir, revelando os motivos pelos quais a
doença exposta produz a afirmada inabilitação ao labor.
- trazer documento, emitido há menos de 01 (um) ano da propositura da ação, que
revele o seu endereço ou documento/declaração que indique o vínculo conjugal ou
sanguíneo que possui com o sujeito cuja residência/terra se fez referência nos
autos.
- apontar o correto valor da causa.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
Numeração única: 2550-91.2015.4.01.4004
2550-91.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JUSSIRIA DE MACEDO SANTANA OLIVEIRA
: PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- narrar especificamente a causa de pedir, deduzindo a composição do grupo
familiar, com as respectivas rendas e escolaridade.
- apontar o correto valor da causa.
Numeração única: 2590-73.2015.4.01.4004
2590-73.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
AVERALDO FERNANDES PEREIRA
PI00008600 - AVELINA DA SILVA SOUSA
PI00006447 - MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO
PI00006078 - VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- narrar especificamente a causa de pedir, indicando o período, o modo e o local
onde teria se dado o trabalho rural que a peça aventa, e revelando os motivos pelos
quais a doença exposta produz a afirmada inabilitação ao labor.
Numeração única: 2584-66.2015.4.01.4004
2584-66.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
OZENI LIA DE OLIVEIRA
PI00005607 - ELAYNE REJANE DE SA BARROS
PI00006218 - MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS
PI00003887 - SILVIA LOPES MARTINS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- juntar cópia do indeferimento da pretensão administrativa do benefício aqui
postulado, cujo requerimento tenha permitido ao INSS a real apreciação do pleito.
- trazer documento, emitido há menos de 01 (um) ano da propositura da ação, que
revele o seu endereço ou documento/declaração que indique o vínculo conjugal ou
sanguíneo que possui com o sujeito cuja residência/terra se fez referência nos
autos.
Numeração única: 2624-48.2015.4.01.4004
2624-48.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: LUIZA JUSCELINA DA SILVA
: PI00007043 - JOSE CARMO DOS REIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DE
205
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- narrar especificamente a causa de pedir, descrevendo a qualidade de segurado do
pretenso instituidor, caso seja segurado especial, indicando o período, o modo e o
local onde teria se dado o trabalho rural, e, caso seja beneficiário da previdência
social, trazer documento que informe o número e a espécie do benefício.
- esclarecer sobre a existência ou não de filhos menores de 21 (vinte e um) anos e
não emancipados e/ou filhos maiores inválidos do instituidor da pensão, e, caso
positivo, promover a habilitação destes, com a respectiva juntada aos autos das
cópias dos respectivos documentos de identidade e CPF.
Numeração única: 2604-57.2015.4.01.4004
2604-57.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
LUZIA COELHO RODRIGUES
PI00006824 - AGAMENON LIMA BATISTA FILHO
PI00006825 - DANIEL BATISTA LIMA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- trazer documento, emitido há menos de 01 (um) ano da propositura da ação, que
revele o seu endereço ou documento/declaração que indique o vínculo conjugal ou
sanguíneo que possui com o sujeito cuja residência/terra se fez referência nos
autos.
Numeração única: 2658-23.2015.4.01.4004
2658-23.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARCAL GONCALO DA SILVA
: PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- trazer atestado(s) médico(s), emitido(s) há menos de 06 (seis) meses da
propositura da ação, que indiquem a incapacidade para o trabalho.
- apontar o correto valor da causa.
Numeração única: 2616-71.2015.4.01.4004
2616-71.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
JULIO CONSTANTINO DA SILVA
PI00008600 - AVELINA DA SILVA SOUSA
PI00006447 - MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO
PI00006078 - VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- narrar especificamente a causa de pedir, esclarecendo se a instituidora da pensão
era agricultora ou pescadora.
- narrar especificamente a causa de pedir, indicando o período, o modo e o local
onde teria se dado o trabalho rural ou atividade de pesca artesanal que a peça
aventa.
- esclarecer sobre a existência ou não de filhos menores de 21 (vinte e um) anos e
não emancipados e/ou filhos maiores inválidos da instituidora da pensão, e, caso
positivo, promover a habilitação destes, com a respectiva juntada aos autos das
cópias dos respectivos documentos de identidade e CPF.
- apontar o correto valor da causa.
206
Numeração única: 2654-83.2015.4.01.4004
2654-83.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
REU
/
CONCESSÃO
: LUIZ FERNANDO DA SILVA
: PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO
: PI00001162 - RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO
ARAGAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DE
DE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- trazer cópia legível do documento de identidade.
- trazer atestado(s) médico(s), emitido(s) há menos de 06 (seis) meses da
propositura da ação, que indiquem a incapacidade para o trabalho.
- apontar o correto valor da causa.
207
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO RAIMUNDO NONATO-1º JEF CÍVEL E
CRIMINAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
Juiz Titular
Juiza Substit.
Dir. Secret.
: DR. PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO
: DRA. RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC
: NILTON RIBEIRO PAES
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2015
BOLETIM Nº 92/2015
Atos da Exma.
: DRA. RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2659-08.2015.4.01.4004
2659-08.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: GENIVALDO FERREIRA DE ANDRADE
: PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- narrar especificamente a causa de pedir, deduzindo a composição do grupo
familiar, com as respectivas rendas e escolaridade.
- trazer atestado(s) médico(s), emitido(s) há menos de 06 (seis) meses da
propositura da ação, que indiquem a incapacidade para o trabalho.
- apontar o correto valor da causa.
Numeração única: 2545-69.2015.4.01.4004
2545-69.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: LEILIANE DE SOUSA VIEIRA
: PI00008799 - ODIMILSON ALVES PEREIRA FILHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- juntar instrumento de procuração, devidamente assinado e datado, nos termos do
art. 37 do CPC.
- trazer documento, emitido há menos de 01 (um) ano da propositura da ação, que
revele o seu endereço ou documento/declaração que indique o vínculo conjugal ou
sanguíneo que possui com o sujeito cuja residência/terra se fez referência nos
autos.
- apontar o correto valor da causa.
Numeração única: 2605-42.2015.4.01.4004
2605-42.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
LUZIA COELHO RODRIGUES
PI00006824 - AGAMENON LIMA BATISTA FILHO
PI00006825 - DANIEL BATISTA LIMA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
208
- trazer documento, emitido há menos de 01 (um) ano da propositura da ação, que
revele o seu endereço ou documento/declaração que indique o vínculo conjugal ou
sanguíneo que possui com o sujeito cuja residência/terra se fez referência nos
autos.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
Numeração única: 2581-14.2015.4.01.4004
2581-14.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
JOSIENE COELHO DE CASTRO
PI00008600 - AVELINA DA SILVA SOUSA
PI00006447 - MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO
PI00006078 - VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- narrar especificamente a causa de pedir, indicando o período, o modo e o local
onde teria se dado o trabalho rural que a peça aventa.
- trazer cópia legível do documento de CPF.
- apontar o correto valor da causa.
Numeração única: 2553-46.2015.4.01.4004
2553-46.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: NIBIA DE SOUSA DIAS
: PI00005462 - RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- trazer documento, emitido há menos de 01 (um) ano da propositura da ação, que
revele o seu endereço ou documento/declaração que indique o vínculo conjugal ou
sanguíneo que possui com o sujeito cuja residência/terra se fez referência nos
autos.
Numeração única: 2619-26.2015.4.01.4004
2619-26.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
ROSIELMA DIAS DA SILVA
PI00009511 - AGOSTINHO DE J. MOREIRA JUNIOR
PI00009224 - MARA RAYLANE DE SOUSA REIS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- apontar o correto valor da causa.
Numeração única: 2669-52.2015.4.01.4004
2669-52.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ROSILDENE CONCEICAO MOTA
: PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- trazer documento, emitido há menos de 01 (um) ano da propositura da ação, que
revele o seu endereço ou documento/declaração que indique o vínculo conjugal ou
sanguíneo que possui com o sujeito cuja residência/terra se fez referência nos
autos.
- apontar o correto valor da causa.
209
Numeração única: 2621-93.2015.4.01.4004
2621-93.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
CICERO FERREIRA DOS SANTOS
PI00000790 - VALMIR VICTOR DA SILVEIRA
PI00012589 - VALMIR VICTOR DA SILVEIRA FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- juntar instrumento público de procuração original, nos termos do art. 37 do CPC.
- trazer atestado(s) médico(s), emitido(s) há menos de 06 (seis) meses da
propositura da ação, que indiquem a incapacidade para o trabalho.
- apontar o correto valor da causa.
Numeração única: 2579-44.2015.4.01.4004
2579-44.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA APARECIDA DE SOUSA
: PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- juntar cópia do indeferimento da pretensão administrativa do benefício aqui
postulado, cujo requerimento tenha permitido ao INSS a real apreciação do pleito.
- apontar o correto valor da causa.
Numeração única: 2555-16.2015.4.01.4004
2555-16.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: EDIALDA SOUSA SANTOS
: PI00010551 - MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- trazer documento, emitido há menos de 01 (um) ano da propositura da ação, que
revele o seu endereço ou documento/declaração que indique o vínculo conjugal ou
sanguíneo que possui com o sujeito cuja residência/terra se fez referência nos
autos.
- apontar o correto valor da causa.
Numeração única: 187-34.2015.4.01.4004
187-34.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
: VILMA NUNES DOS SANTOS
: PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO
: PI00001162 - RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO
ARAGAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DE
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...], fica redesignada audiência de conciliação, instrução e julgamento no presente
feito, a ser realizada no dia 14 de outubro de 2015, às 14:40h.
Numeração única: 601-66.2014.4.01.4004
601-66.2014.4.01.4004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MARIA APARECIDA RIBEIRO SOARES
PI00003192 - ANTONINO COSTA NETO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PI0017096A - KELFI FERREIRA DOS SANTOS
210
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...], intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a
petição de fls. 138/139.
Numeração única: 2575-07.2015.4.01.4004
2575-07.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JORGE MIGUEL NETO
: PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- trazer atestado(s) médico(s), emitido(s) há menos de 06 (seis) meses da
propositura da ação, que indiquem a incapacidade para o trabalho.
- apontar o correto valor da causa.
Numeração única: 2569-97.2015.4.01.4004
2569-97.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MAGNA REGINA PEREIRA SANTOS SOUSA
: PI00002940 - JOSE ALTAMIR NUNES DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- trazer documento, emitido há menos de 01 (um) ano da propositura da ação, que
revele o seu endereço ou documento/declaração que indique o vínculo conjugal ou
sanguíneo que possui com o sujeito cuja residência/terra se fez referência nos
autos.
- apontar o correto valor da causa.
Numeração única: 2577-74.2015.4.01.4004
2577-74.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: EDNALDO DIAS DOS SANTOS
: PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- trazer atestado(s) médico(s), emitido(s) há menos de 06 (seis) meses da
propositura da ação, que indiquem a incapacidade para o trabalho.
- apontar o correto valor da causa.
Numeração única: 2549-09.2015.4.01.4004
2549-09.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ANA CARLA TAVARES DE ASSIS
: PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...], intime-se a parte autora para emendar, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
- narrar especificamente a causa de pedir, deduzindo a composição do grupo
familiar, com as respectivas rendas e escolaridade.
- trazer atestado(s) médico(s), emitido(s) há menos de 06 (seis) meses da
propositura da ação, que indiquem a incapacidade para o trabalho.
- trazer documento, emitido há menos de 01 (um) ano da propositura da ação, que
revele o seu endereço ou documento/declaração que indique o vínculo conjugal ou
sanguíneo que possui com o sujeito cuja residência/terra se fez referência nos
autos.
- apontar o correto valor da causa.
211
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO RAIMUNDO NONATO-VARA ÚNICA DE SAO
RAIMUNDO NONATO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
Juiz Titular
Juiza Substit.
Dir. Secret.
: DR. PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO
: DRA. RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC
: NILTON RIBEIRO PAES
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2015
BOLETIM Nº 92/2015
Atos do Exmo.
: DR. PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 992-84.2015.4.01.4004
992-84.2015.4.01.4004 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ELIANE ARAUJO CARDOSO
GLAUBER DA COSTA MIRANDA
REGINALDO GOMES DOS SANTOS
GIANMARKO ALECKSANDER CARDOSO BESERRA
PI00009361 - CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS
PI00010569 - JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR
PI00008629 - JUSTINA VALE DE ALMEIDA
PI00002221 - MAG-SAY-SAY DA SILVA FEITOSA
PI00006980 - TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES
PI00006986 - TIAGO VALE DE ALMEIDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de
GLAUBER DA COSTA MIRANDA, REGINALDO GOMES DOS SANTOS,
GIANMARKO ALECKSANDER CARDOSO BESERRA E ELIANE ARAÚJO
CARDOSO, imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 1º, I, do DecretoLei 201/67, tudo em concurso de pessoas e em continuidade delitiva.
[...]
Diante do exposto, não configurada nenhuma causa legal de para absolvição
sumária dos réus, determino o prosseguimento da ação penal.
Registre-se. Intimem-se.
Para audiência de instrução e julgamento, fixo o dia 19 de outubro de 2015, às
10h30min, quando serão inquiridas as testemunhas de acusação, em seguida as
testemunhas de defesa, após, interrogados os réus, e então, passar-se-á à fase
diligencial, aos debates orais e à prolação de sentença, se o caso.
Ciência ao MPF. Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
212
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO RAIMUNDO NONATO-VARA ÚNICA DE SAO
RAIMUNDO NONATO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
Juiz Titular
Juiza Substit.
Dir. Secret.
: DR. PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO
: DRA. RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC
: NILTON RIBEIRO PAES
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2015
BOLETIM Nº 92/2015
Atos do Exmo.
: DR. PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2210-84.2014.4.01.4004
2210-84.2014.4.01.4004 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
YUDELMAN RIBEIRO DIAS DE MACEDO
ISAEL MACEDO NETO
IDILVAN RIBEIRO DIAS DE MACEDO
PI0005885A - NAZARENO DE WEIMAR THE
PI00007539 - RANILETTI CARVALHO DE MACEDO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de
2015, às 09h00min.
2. Intimações e expedientes necessários.
3. Cumpra-se, com urgência.
213
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO RAIMUNDO NONATO-VARA ÚNICA DE SAO
RAIMUNDO NONATO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 166 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/09/2015
Juiz Titular
Juiza Substit.
Dir. Secret.
: DR. PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO
: DRA. RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC
: NILTON RIBEIRO PAES
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2015
BOLETIM Nº 92/2015
Atos do Exmo.
: DR. PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1370-14.2013.4.01.4003
1370-14.2013.4.01.4003 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
AUTOR
REU
ADVOGADO
: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SAO
FRANCISCO
: ESPOLIO DE JUDITE MARQUES DE CARVALHO
: PI00001137 - RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro a produção de prova testemunhal, requeridas pelo autor (fls. 115/116).
Considerando que cumpre ao magistrado determinar as provas necessárias para
solucionar a lide (art. 130, CPC), determino o interrogatório de Judite Marques de
Carvalho (parte ré).
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 20 de
outubro de 2015, às 09:00, de modo que as testemunhas arroladas pelo autor serão
inquiridas por videoconferência.
Intimem-se.
Numeração única: 1370-14.2013.4.01.4003
1370-14.2013.4.01.4003 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
AUTOR
REU
ADVOGADO
: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SAO
FRANCISCO
: ESPOLIO DE JUDITE MARQUES DE CARVALHO
: PI00001137 - RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em vista a notícia do óbito do réu e a certidão de óbito de fl. 122, determino a
devolução do mandado 586/2015 e a regularização do polo passivo da demanda,
fazendo-se constar como réu o espólio de JUDITE MARQUES DE CARVALHO,
representado por sua esposa Maria Feitosa de Carvalho.
Assim, intime-se o espólio de JUDITE MARQUES DE CARVALHO na pessoa de
Maria Feitosa de Carvalho para comparecimento à audiência de instrução e
julgamento do dia 20 de outubro de 2015 às 09:00 para interrogatório.
Diligências necessárias.
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