COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS
DO MARANHÃO
DOCUMENTO
NORMATIVO
FOLHA:
01/03
TITULO:
MANUAL DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO
ASSUNTO:
INSTRUÇÃO PARA CONTROLE DE GASTOS POR CENTRO DE
CUSTO
ÁREA DE EXECUÇÃO:
GERENCIADORES DE CONTRATOS E OUTROS
APROVAÇÃO
RD: 03/04
30.12.03
CÓDIGO:
INS: 02.01/04
VIGÊNCIA:
01.04.04
A DIRETORIA EXECUTIVA DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade da Divisão de
Contabilidade controlar e acompanhar os gastos efetuados por cada Centro de Custo,
INSTRUI:
Art. 1º - Toda natureza de gasto deverá vir acompanhado do seu Centro de Custo.
Parágrafo Único: Centro de Custo, para efeito desta Instrução, é a unidade orgânica e
operacional da CAEMA, identificar por um código de no máximo 6 (seis) dígitos, utilizado
como um dos meios para obter dados e acumular custos.
Art. 2º - No caso do serviço executado ou material aplicado for em um único Centro de
Custo, o gerenciador do Contrato ou o ordenador da despesa no ato do atesto da Nota Fiscal
deverá lançar na própria Nota Fiscal o código do Centro de Custo de aplicação.
§ 1º - No caso do serviço executado ou material aplicado for em diferentes Centros de
Custo, o gerenciador do Contrato ou o ordenador da despesa no ato do atesto da Nota Fiscal
deverá emitir o formulário “Rateamento das Despesas por Centro de Custo” (anexo 01) com a
composição do valor da Nota Fiscal especificando o valor correspondente a cada Centro de
Custo.
§ 2º - Todos os gastos deverão ser discriminados no formulário “Rateamento dos
Gastos por Centro de Custo” tais como:
a) plano - de - saúde;
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NORMATIVO
ASSUNTO:
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CUSTO
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CÓDIGO:
INS: 02.01/04
b) salário - educação;
c) ticket alimentação;;
d) vale transporte
e) treinamentos;
f) serviços de manutenção;
g) serviços de ampliação;
h) energia elétrica;
i) baixas de materiais de estoque através de Pedido de Movimentação de Material
(PMM);
j) transporte de empregados;
l) combustível;
m) telefone;
n) vigilância;
o passagem aérea; e
p) todas os demais gastos.
§ 3º Os gastos descritos nas alíneas do parágrafo anterior com exceção da alínea “f”
(serviços de manutenção) deverão vir detalhados até o nível de Divisão.
§ 4º O gasto descrito na alínea “f” (serviços de manutenção) do § 2º deste artigo deverá vir
detalhado até o nível de Sistema.
Art. 3º - O Fundo Fixo não poderá ser utilizado com gasto para investimento, sendo assim
todas as pequenas ampliações devem ser feitas com autorização da Presidência e discriminadas no
ato de sua prestação o valor dos materiais e/ou serviços utilizado como investimento, totalizando o
valor aplicado. Para este tipo de operação de deverá ser utilizado os formulários “Rateamento de
Gasto por Centro de Custo e Prestação de Contas” (anexo 02).
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CÓDIGO:
INS: 02.01/04
Art. 4º - Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução estende-se aos gastos que
compõem a documentação de prestação do Fundo Fixo e adiantamentos diversos, inclusive
encontro de contas com a prefeituras e outros.
Art. 5º - Compete ao Gerenciador do Contrato ou ao ordenador de despesa o cumprimento
desta Instrução.
Art. 6º - Os casos omissos, excepcionais ou não previstos nesta Instrução serão dirimidos
pela Diretoria Executiva.
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