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Ficha do Produto
Postal Rendimento Mais Série 3
Definição
Seguro de vida capitalização de longo prazo, de entrega única, que garante, no termo do contrato ou
em caso de morte da pessoa segura na sua vigência, um rendimento fixo determinado de acordo com
as taxas anuais brutas de rendimento garantido em vigor em cada momento, definidas
semestralmente.
O valor a pagar no final do contrato corresponderá ao prémio pago, deduzido de eventuais resgates
parciais, revalorizado às taxas anuais brutas de rendimento garantido.
Este seguro garante, ainda, o pagamento de um capital em caso de morte, por Acidente, ocorrida
durante a vigência do contrato.
Entende-se por Morte por Acidente o acontecimento de carácter súbito, externo e imprevisível para o
Tomador do Seguro, Pessoa Segura e Beneficiário, que cause à Pessoa Segura a morte.
Segmento-alvo
Particulares (idade não inferior a 18 anos)
Destina-se a clientes com perfil equilibrado, que não valorizam a liquidez e que privilegiam a garantia
de rendimento e capital investido no termo do contrato, dispostos a imobilizar capital por 8 anos e 1 dia
Empresas
Pessoas coletivas a favor e em nome dos seus colaboradores.
O Postal Rendimento Mais Série 3 não pode ser subscrito por tomadores pessoas singulares, com
residência habitual no estrangeiro, nem por tomadores, pessoas coletivas, sempre que o
estabelecimento a que se reporte o contrato de seguro se localize no estrangeiro.
Prazo
No mínimo 8 anos e 1 dia, prorrogável anualmente, não podendo exceder os 15 anos de contrato
Período de
comercialização
Trata-se de um produto de oferta limitada, com o período de comercialização a decorrer de 26/10/2015
até 31/01/2016, inclusive, podendo cessar antecipadamente ou ser prolongado em função do volume
de subscrições
Plafond
€ 20.000.000
Prémios / entregas
Entrega única, no montante mínimo de € 500.
Encargos e penalizações
Encargos de Aquisição: Não são aplicados
O pagamento do prémio coincidirá com a data de início do contrato.
Encargos de Gestão: Não são aplicados
Penalização por resgate: As previstas no item relativo aos resgates
Garantias base
Em caso de vida da Pessoa Segura no termo do contrato
Pagamento do capital garantido.
Em caso de morte da Pessoa Segura na vigência do contrato
Pagamento do capital garantido. Porém, se a morte for participada após o termo do contrato
será pago o capital garantido no termo do contrato.
Em caso de resgate, em qualquer momento de vigência do contrato o valor a pagar será determinado
nos termos previstos no item “Resgate”.
Capital garantido
No termo ou em qualquer momento de vigência do contrato, o capital garantido corresponderá ao
valor do prémio único não resgatado (*) revalorizado às taxas de juro anuais brutas aplicáveis em
cada momento, definidas semestralmente.
(*) O prémio único não resgatado corresponde ao prémio único pago, deduzido de eventuais resgates
parciais efetuados.
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Postal Rendimento Mais Série 3
Rendimento
O Segurador garante ao longo do prazo do contrato, um rendimento calculado a uma taxa de juro
anual bruta, de acordo com o seguinte:
a) Até 30 de junho de 2016, a taxa anual é de 1,50%;
b) A partir de 1 de julho de 2016, a taxa de juro anual bruta garantida será aplicada semestralmente,
entrando em vigor no dia 1 de janeiro e no dia 1 de julho de cada ano civil e sendo definida,
respetivamente, nos dias 29 de novembro do ano precedente e no dia 29 de maio do ano a que se
reporta. Caso algum destes dias não seja dia útil, as taxas serão definidas no respetivo dia útil
imediatamente anterior. Esta taxa corresponderá, no mínimo, ao valor resultante de 100% da média
das cinco últimas observações da taxa Euribor a 6 (seis) meses (ver notas), base Act/360, devendo
ser superior a 0% não exceder 4%. O Segurador, a seu exclusivo critério, pode definir uma taxa de
rendimento com um valor superior ao valor mínimo garantido a qual será aplicada ao contrato com
efeitos entre 1 de janeiro e 30 de junho e de 1 de julho a 31 de dezembro, conforme o caso.
Notas:
 As observações incluídas serão as relativas aos cinco dias úteis anteriores ao dia de publicação da
taxa a vigorar no ano seguinte, exclusive;
 Euribor 6M base Act/360; Bloomberg – EUR6M Index.
As taxas de juro acima indicadas serão divulgadas nos locais de subscrição e no site da Internet do
Segurador (www.fidelidade.pt).
Em caso de resgate, a rendibilidade do contrato será afetada, conforme descrito no item “Resgates”.
GARANTIA ADICIONAL
NO DECURSO DO PRAZO
DO CONTRATO
(Sem qualquer custo
adicional para o Tomador
do Seguro)
Em caso de morte da Pessoa Segura por Acidente:
Pagamento de um capital adicional de valor igual ao capital garantido do contrato na data da
ocorrência da morte, até ao limite máximo de € 25.000. Este limite é estabelecido por Pessoa Segura,
independentemente do número de contratos da Série Postal Rendimento Mais subscritos, para a
Pessoa Segura em causa, junto da Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., com a cobertura de
Morte por Acidente sem qualquer custo adicional para o Tomador, comercializados, a partir de 1 de
dezembro de 2014, com a intervenção dos CTT - Correios de Portugal, S.A., enquanto mediador de
seguros.
Havendo vários contratos acionáveis, o valor da indemnização será distribuído pelos contratos em
que a garantia é válida proporcionalmente ao peso dos respetivos Capitais Garantidos.
Esta cobertura cessa nas seguintes condições:
• Quando for acionada e houver lugar ao pagamento da respetiva indemnização;
• Na data em que a Pessoa Segura completar os 75 anos de idade.
Prazos de Pagamento
Em caso de vida da Pessoa Segura no termo do contrato, as respetivas importâncias seguras,
conforme item «GARANTIAS», serão colocadas à disposição do Beneficiário no prazo máximo de cinco
(5) dias úteis.
Em caso de morte da Pessoa Segura na vigência do contrato, as importâncias seguras, conforme item
«GARANTIAS», serão pagas no prazo máximo de cinco (5) dias úteis, após a entrega da documentação
no Segurador (participação ou declaração de sinistro, certidão de óbito da Pessoa Segura e, caso
necessário, a respetiva habilitação de herdeiros).
Em caso de morte da Pessoa Segura em consequência de acidente, a respetiva indemnização será
paga no prazo máximo de cinco (cinco) dias úteis, contados desde a data em que se apurar que o
acidente foi causa da morte e de que não ocorreram quaisquer circunstâncias que excluam a
responsabilidade do Segurador, sendo para tal necessários, nomeadamente, os seguintes
documentos:
a) Descrição detalhada do acidente;
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Postal Rendimento Mais Série 3
b) Relatório de autópsia da Pessoa Segura ou, se esta não tiver sido efetuada, declaração do médico
assistente que especifique a causa da morte.
Em caso de resgate ou de livre resolução, o pagamento do valor correspondente, far-se-á no prazo
máximo de cinco (5) dias úteis após a receção pelo Segurador do respetivo pedido e da apresentação
da documentação necessária
(*) O prémio único não resgatado corresponde ao prémio único pago, deduzido de eventuais resgates
parciais efetuados.
Beneficiários
Os designados pelo Tomador do Seguro na proposta de seguro, que os pode alterar durante o prazo
do contrato, nos termos neste previstos, salvo tratando-se de designação beneficiária irrevogável.
A designação de beneficiário(s) em caso de morte nominativamente identificado(s) carece da
indicação dos seguintes elementos obrigatórios relativos ao(s) beneficiário(s):
- Nome ou denominação completos;
- Domicilio ou sede;
- Número de identificação civil e fiscal.
Se o Tomador do Seguro for diferente da Pessoa Segura, será a Pessoa Segura que designa o
beneficiário, aplicando-se no demais o regime geral da designação beneficiária.
FALTA OU INCORREÇÃO NA INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO:
- Na falta de designação de beneficiário do contrato em caso de morte, o segurador pagará o capital
seguro aos herdeiros da pessoa segura;
- A inexistência ou incorreção dos elementos de identificação do beneficiário em caso de morte pode
impossibilitar o segurador de dar cumprimento dos deveres de informação e comunicação previstos
na lei, com vista ao pagamento do capital seguro.
- Quando o seguro for subscrito por uma Empresa ao abrigo do artigo 23º do CIRC, o beneficiário em
caso de vida é a Pessoa Segura e em caso de morte a(s) pessoa(s) indicada(s) pela Pessoa Segura ou,
na sua falta, os herdeiros legais. Neste caso, a cláusula beneficiária em caso de vida é irrevogável.
- Se a Empresa não efetuar a subscrição ao abrigo do artigo 23º do CIRC, o beneficiário em caso de
vida e em caso de morte, é a entidade indicada como tal.
Resgates
Em qualquer momento de vigência do contrato é possível efetuar o resgate parcial ou total.
O valor de resgate total corresponderá ao Capital Garantido, deduzido da respetiva penalização,
definida em função do período em que ocorre o pedido, conforme se indica no quadro seguinte
Período
Penalização (*)
Até 31/12/2016
1,25%
A partir de 01/01/2017 e até
31/12/2019
0,30%
A partir de 01/01/2020 e até ao
termo do contrato
0,00%
Valor de resgate t = Capital Garantido t x (1–penalização)
Legenda
t: tempo decorrido entre a data de início do contrato e a data do pedido de resgate.
(*) Em casos de reinvestimento, devidamente aceites pelo Segurador, poderão ser aplicadas penalizações
inferiores.
Em caso de resgate parcial, aplicar-se-á o acima disposto relativamente à proporção do valor abatido
pelo resgate. O valor mínimo de resgate será de € 500, devendo o valor do capital seguro
remanescente, à data do resgate, permanecer, pelo menos, igual ao prémio mínimo de € 500.
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Postal Rendimento Mais Série 3
REGIME FISCAL
APLICÁVEL AOS
BENEFICIÁRIOS
RESIDENTES
(VIGENTE EM SETEMBRO
DE 2015)
O contrato fica sujeito ao regime fiscal em vigor, não recaindo sobre o Segurador qualquer ónus,
encargo ou responsabilidade em consequência de alteração legislativa.
Cliente particular
•
Tributação dos rendimentos aplicável aos Beneficiários (pessoas singulares) residentes:
Os rendimentos obtidos a título de resgate ou vencimento, serão tributados em IRS às seguintes
taxas efetivas:
•
Duração do contrato
Continente ou Madeira
Açores
Até 5º ano
28%
22,40%
Do 5º ano e 1 dia até ao 8º ano
22,40%
17,92%
A partir do 8º ano e 1 dia
11,20%
8,96%
Imposto do Selo:
Em caso de Morte da Pessoa Segura, as transmissões gratuitas dos créditos provenientes deste
produto não estão sujeitas a Imposto do Selo.
Cliente Empresa (Contrato subscrito ao abrigo do art.º 23º do CIRC a favor de um seu colaborador)
•
Deduções / Gastos do período de tributação em IRC
Os valores despendidos pela Empresa são, ao abrigo do art. 23º do CIRC, considerados como
gastos do período de tributação em IRC, sem limites, desde que sejam considerados para os
colaboradores, rendimentos do trabalho dependente.
Colaborador da Empresa (na qualidade de Beneficiário residente)
•
Tributação sobre os rendimentos: Ver Cliente Particular
•
Imposto do Selo: Ver Cliente Particular.
Cliente Empresa (Contrato não subscrito ao abrigo do art.º 23º nem do art.º 43º do CIRC)
•
Deduções / Gastos do período de tributação em IRC
O valor aplicado não é aceite como dedução ou gasto do período de tributação.
Empresa (na qualidade de Beneficiário com sede em Portugal)
Tributação dos rendimentos: Os rendimentos obtidos a título de resgate ou vencimento, serão
tributados em IRC às seguintes taxas efetivas:
Duração do contrato
Continente ou Madeira
Açores
Até 5º ano
25%
17,50%
Do 5º ano e 1 dia até ao 8º ano
20%
14%
A partir do 8º ano e 1 dia
10%
7%
(1) Este seguro é um produto da Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., comercializado através dos CTT – Correios de Portugal, S.A. –
Sociedade Aberta, doravante apenas CTT, na sua qualidade de mediador de seguros. Os CTT, pessoa coletiva nº 500077568, matriculada na Conservatória do Registo
Comercial de Lisboa, com o capital social de € 75.000.000,00, com sede na Avenida D. João II, 13, 1999-001 Lisboa, solicitaram, em 27 de dezembro de 2007, a sua
inscrição na ASF-Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Poensões, na categoria de Agente de Seguros, nos Ramos de Seguros de Vida e Não Vida,
encontrando-se registados sob o nº 407261271. Os dados dos CTT, enquanto Mediador de Seguros, estão disponíveis e podem ser consultados no sítio da ASF
(www.asf.com.pt). Os CTT, enquanto mediador de seguros, não têm poderes para celebrar contratos de seguro em nome do Segurador, nem assumem a cobertura dos
riscos. Os CTT, enquanto Agente de seguros têm poderes de cobrança.
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