(1) Ficha do Produto Postal Rendimento Mais Série 3 Definição Seguro de vida capitalização de longo prazo, de entrega única, que garante, no termo do contrato ou em caso de morte da pessoa segura na sua vigência, um rendimento fixo determinado de acordo com as taxas anuais brutas de rendimento garantido em vigor em cada momento, definidas semestralmente. O valor a pagar no final do contrato corresponderá ao prémio pago, deduzido de eventuais resgates parciais, revalorizado às taxas anuais brutas de rendimento garantido. Este seguro garante, ainda, o pagamento de um capital em caso de morte, por Acidente, ocorrida durante a vigência do contrato. Entende-se por Morte por Acidente o acontecimento de carácter súbito, externo e imprevisível para o Tomador do Seguro, Pessoa Segura e Beneficiário, que cause à Pessoa Segura a morte. Segmento-alvo Particulares (idade não inferior a 18 anos) Destina-se a clientes com perfil equilibrado, que não valorizam a liquidez e que privilegiam a garantia de rendimento e capital investido no termo do contrato, dispostos a imobilizar capital por 8 anos e 1 dia Empresas Pessoas coletivas a favor e em nome dos seus colaboradores. O Postal Rendimento Mais Série 3 não pode ser subscrito por tomadores pessoas singulares, com residência habitual no estrangeiro, nem por tomadores, pessoas coletivas, sempre que o estabelecimento a que se reporte o contrato de seguro se localize no estrangeiro. Prazo No mínimo 8 anos e 1 dia, prorrogável anualmente, não podendo exceder os 15 anos de contrato Período de comercialização Trata-se de um produto de oferta limitada, com o período de comercialização a decorrer de 26/10/2015 até 31/01/2016, inclusive, podendo cessar antecipadamente ou ser prolongado em função do volume de subscrições Plafond € 20.000.000 Prémios / entregas Entrega única, no montante mínimo de € 500. Encargos e penalizações Encargos de Aquisição: Não são aplicados O pagamento do prémio coincidirá com a data de início do contrato. Encargos de Gestão: Não são aplicados Penalização por resgate: As previstas no item relativo aos resgates Garantias base Em caso de vida da Pessoa Segura no termo do contrato Pagamento do capital garantido. Em caso de morte da Pessoa Segura na vigência do contrato Pagamento do capital garantido. Porém, se a morte for participada após o termo do contrato será pago o capital garantido no termo do contrato. Em caso de resgate, em qualquer momento de vigência do contrato o valor a pagar será determinado nos termos previstos no item “Resgate”. Capital garantido No termo ou em qualquer momento de vigência do contrato, o capital garantido corresponderá ao valor do prémio único não resgatado (*) revalorizado às taxas de juro anuais brutas aplicáveis em cada momento, definidas semestralmente. (*) O prémio único não resgatado corresponde ao prémio único pago, deduzido de eventuais resgates parciais efetuados. jan 2016 1/4 Ficha do Produto (1) Postal Rendimento Mais Série 3 Rendimento O Segurador garante ao longo do prazo do contrato, um rendimento calculado a uma taxa de juro anual bruta, de acordo com o seguinte: a) Até 30 de junho de 2016, a taxa anual é de 1,50%; b) A partir de 1 de julho de 2016, a taxa de juro anual bruta garantida será aplicada semestralmente, entrando em vigor no dia 1 de janeiro e no dia 1 de julho de cada ano civil e sendo definida, respetivamente, nos dias 29 de novembro do ano precedente e no dia 29 de maio do ano a que se reporta. Caso algum destes dias não seja dia útil, as taxas serão definidas no respetivo dia útil imediatamente anterior. Esta taxa corresponderá, no mínimo, ao valor resultante de 100% da média das cinco últimas observações da taxa Euribor a 6 (seis) meses (ver notas), base Act/360, devendo ser superior a 0% não exceder 4%. O Segurador, a seu exclusivo critério, pode definir uma taxa de rendimento com um valor superior ao valor mínimo garantido a qual será aplicada ao contrato com efeitos entre 1 de janeiro e 30 de junho e de 1 de julho a 31 de dezembro, conforme o caso. Notas: As observações incluídas serão as relativas aos cinco dias úteis anteriores ao dia de publicação da taxa a vigorar no ano seguinte, exclusive; Euribor 6M base Act/360; Bloomberg – EUR6M Index. As taxas de juro acima indicadas serão divulgadas nos locais de subscrição e no site da Internet do Segurador (www.fidelidade.pt). Em caso de resgate, a rendibilidade do contrato será afetada, conforme descrito no item “Resgates”. GARANTIA ADICIONAL NO DECURSO DO PRAZO DO CONTRATO (Sem qualquer custo adicional para o Tomador do Seguro) Em caso de morte da Pessoa Segura por Acidente: Pagamento de um capital adicional de valor igual ao capital garantido do contrato na data da ocorrência da morte, até ao limite máximo de € 25.000. Este limite é estabelecido por Pessoa Segura, independentemente do número de contratos da Série Postal Rendimento Mais subscritos, para a Pessoa Segura em causa, junto da Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., com a cobertura de Morte por Acidente sem qualquer custo adicional para o Tomador, comercializados, a partir de 1 de dezembro de 2014, com a intervenção dos CTT - Correios de Portugal, S.A., enquanto mediador de seguros. Havendo vários contratos acionáveis, o valor da indemnização será distribuído pelos contratos em que a garantia é válida proporcionalmente ao peso dos respetivos Capitais Garantidos. Esta cobertura cessa nas seguintes condições: • Quando for acionada e houver lugar ao pagamento da respetiva indemnização; • Na data em que a Pessoa Segura completar os 75 anos de idade. Prazos de Pagamento Em caso de vida da Pessoa Segura no termo do contrato, as respetivas importâncias seguras, conforme item «GARANTIAS», serão colocadas à disposição do Beneficiário no prazo máximo de cinco (5) dias úteis. Em caso de morte da Pessoa Segura na vigência do contrato, as importâncias seguras, conforme item «GARANTIAS», serão pagas no prazo máximo de cinco (5) dias úteis, após a entrega da documentação no Segurador (participação ou declaração de sinistro, certidão de óbito da Pessoa Segura e, caso necessário, a respetiva habilitação de herdeiros). Em caso de morte da Pessoa Segura em consequência de acidente, a respetiva indemnização será paga no prazo máximo de cinco (cinco) dias úteis, contados desde a data em que se apurar que o acidente foi causa da morte e de que não ocorreram quaisquer circunstâncias que excluam a responsabilidade do Segurador, sendo para tal necessários, nomeadamente, os seguintes documentos: a) Descrição detalhada do acidente; jan 2016 2/4 Ficha do Produto (1) Postal Rendimento Mais Série 3 b) Relatório de autópsia da Pessoa Segura ou, se esta não tiver sido efetuada, declaração do médico assistente que especifique a causa da morte. Em caso de resgate ou de livre resolução, o pagamento do valor correspondente, far-se-á no prazo máximo de cinco (5) dias úteis após a receção pelo Segurador do respetivo pedido e da apresentação da documentação necessária (*) O prémio único não resgatado corresponde ao prémio único pago, deduzido de eventuais resgates parciais efetuados. Beneficiários Os designados pelo Tomador do Seguro na proposta de seguro, que os pode alterar durante o prazo do contrato, nos termos neste previstos, salvo tratando-se de designação beneficiária irrevogável. A designação de beneficiário(s) em caso de morte nominativamente identificado(s) carece da indicação dos seguintes elementos obrigatórios relativos ao(s) beneficiário(s): - Nome ou denominação completos; - Domicilio ou sede; - Número de identificação civil e fiscal. Se o Tomador do Seguro for diferente da Pessoa Segura, será a Pessoa Segura que designa o beneficiário, aplicando-se no demais o regime geral da designação beneficiária. FALTA OU INCORREÇÃO NA INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO: - Na falta de designação de beneficiário do contrato em caso de morte, o segurador pagará o capital seguro aos herdeiros da pessoa segura; - A inexistência ou incorreção dos elementos de identificação do beneficiário em caso de morte pode impossibilitar o segurador de dar cumprimento dos deveres de informação e comunicação previstos na lei, com vista ao pagamento do capital seguro. - Quando o seguro for subscrito por uma Empresa ao abrigo do artigo 23º do CIRC, o beneficiário em caso de vida é a Pessoa Segura e em caso de morte a(s) pessoa(s) indicada(s) pela Pessoa Segura ou, na sua falta, os herdeiros legais. Neste caso, a cláusula beneficiária em caso de vida é irrevogável. - Se a Empresa não efetuar a subscrição ao abrigo do artigo 23º do CIRC, o beneficiário em caso de vida e em caso de morte, é a entidade indicada como tal. Resgates Em qualquer momento de vigência do contrato é possível efetuar o resgate parcial ou total. O valor de resgate total corresponderá ao Capital Garantido, deduzido da respetiva penalização, definida em função do período em que ocorre o pedido, conforme se indica no quadro seguinte Período Penalização (*) Até 31/12/2016 1,25% A partir de 01/01/2017 e até 31/12/2019 0,30% A partir de 01/01/2020 e até ao termo do contrato 0,00% Valor de resgate t = Capital Garantido t x (1–penalização) Legenda t: tempo decorrido entre a data de início do contrato e a data do pedido de resgate. (*) Em casos de reinvestimento, devidamente aceites pelo Segurador, poderão ser aplicadas penalizações inferiores. Em caso de resgate parcial, aplicar-se-á o acima disposto relativamente à proporção do valor abatido pelo resgate. O valor mínimo de resgate será de € 500, devendo o valor do capital seguro remanescente, à data do resgate, permanecer, pelo menos, igual ao prémio mínimo de € 500. jan 2016 3/4 Ficha do Produto (1) Postal Rendimento Mais Série 3 REGIME FISCAL APLICÁVEL AOS BENEFICIÁRIOS RESIDENTES (VIGENTE EM SETEMBRO DE 2015) O contrato fica sujeito ao regime fiscal em vigor, não recaindo sobre o Segurador qualquer ónus, encargo ou responsabilidade em consequência de alteração legislativa. Cliente particular • Tributação dos rendimentos aplicável aos Beneficiários (pessoas singulares) residentes: Os rendimentos obtidos a título de resgate ou vencimento, serão tributados em IRS às seguintes taxas efetivas: • Duração do contrato Continente ou Madeira Açores Até 5º ano 28% 22,40% Do 5º ano e 1 dia até ao 8º ano 22,40% 17,92% A partir do 8º ano e 1 dia 11,20% 8,96% Imposto do Selo: Em caso de Morte da Pessoa Segura, as transmissões gratuitas dos créditos provenientes deste produto não estão sujeitas a Imposto do Selo. Cliente Empresa (Contrato subscrito ao abrigo do art.º 23º do CIRC a favor de um seu colaborador) • Deduções / Gastos do período de tributação em IRC Os valores despendidos pela Empresa são, ao abrigo do art. 23º do CIRC, considerados como gastos do período de tributação em IRC, sem limites, desde que sejam considerados para os colaboradores, rendimentos do trabalho dependente. Colaborador da Empresa (na qualidade de Beneficiário residente) • Tributação sobre os rendimentos: Ver Cliente Particular • Imposto do Selo: Ver Cliente Particular. Cliente Empresa (Contrato não subscrito ao abrigo do art.º 23º nem do art.º 43º do CIRC) • Deduções / Gastos do período de tributação em IRC O valor aplicado não é aceite como dedução ou gasto do período de tributação. Empresa (na qualidade de Beneficiário com sede em Portugal) Tributação dos rendimentos: Os rendimentos obtidos a título de resgate ou vencimento, serão tributados em IRC às seguintes taxas efetivas: Duração do contrato Continente ou Madeira Açores Até 5º ano 25% 17,50% Do 5º ano e 1 dia até ao 8º ano 20% 14% A partir do 8º ano e 1 dia 10% 7% (1) Este seguro é um produto da Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., comercializado através dos CTT – Correios de Portugal, S.A. – Sociedade Aberta, doravante apenas CTT, na sua qualidade de mediador de seguros. Os CTT, pessoa coletiva nº 500077568, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o capital social de € 75.000.000,00, com sede na Avenida D. João II, 13, 1999-001 Lisboa, solicitaram, em 27 de dezembro de 2007, a sua inscrição na ASF-Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Poensões, na categoria de Agente de Seguros, nos Ramos de Seguros de Vida e Não Vida, encontrando-se registados sob o nº 407261271. Os dados dos CTT, enquanto Mediador de Seguros, estão disponíveis e podem ser consultados no sítio da ASF (www.asf.com.pt). Os CTT, enquanto mediador de seguros, não têm poderes para celebrar contratos de seguro em nome do Segurador, nem assumem a cobertura dos riscos. Os CTT, enquanto Agente de seguros têm poderes de cobrança. jan 2016 4/4