1 Nº 111, sexta-feira, 10 de junho de 2011 Art. 2º A competência territorial da 27ª Vara Federal abrange os municípios de Acaraú, Amontada, Itapagé, Itapipoca, Itarema, Miraíma, Paraipaba, São Luís do Curu, Tejuçuoca, Trairi, Tururu, Umirim e Uruburetama. Art. 3º A 27ª Vara Federal da Seccional cearense tem, no seu âmbito territorial de atuação, competência exclusivamente para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis até o valor de sessenta salários mínimos, afetas aos Juizados Especiais Federais, previstas no Art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de junho de 2001. Art. 4º A 27ª Vara Federal receberá os feitos em tramitação nas demais Varas da Seccional cearense, desde quando alusivos a sua competência (Arts. 2º e 3º). Art. 5º Transformar, na forma prevista no parágrafo único do Art. 24 da Lei nº 11.416/2006, 10 (dez) funções comissionadas de nível FC-05, 01 (uma) função comissionada de nível FC-03 e 02 (duas) funções comissionadas de nível FC-02, criadas pela Lei nº 12.011/2009, conforme quantitativos existentes no Anexo III da presente Resolução. Art. 6º As estruturas de cargos e funções da 27ª Vara Federal serão as constantes nos Anexos I e II da presente Resolução, já abatido o quantitativo alusivo ao percentual a que faz alusão o Art. 5º da Resolução nº 102, de 14 de abril de 2010, do Conselho da Justiça Federal. Art. 7º A Direção do Foro da Seção Judiciária do Estado da Ceará providenciará as instalações físicas da sua 27ª Vara Federal. Art. 8º Fica a Presidência do Tribunal autorizada a nomear antes da efetiva instalação da 27ª Vara Federal, com a finalidade de prover os cargos previstos no Anexo I desta Resolução, os candidatos habilitados em concurso público para preenchimento de vagas no âmbito da Seção Judiciária do Estado da Ceará, a bem de que sejam capacitados antecipadamente. Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal. Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, porém só produzirá efeitos a partir do dia da efetiva instalação da 27ª Vara cearense, à exceção do disposto no art. 6º, revogando-se as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA ANEXO I CARGOS/DENOMINAÇÃO Juiz Federal Juiz Federal Substituto Analista Judiciário - Área Judiciária Analista Judiciário - Área Administrativa Analista Judiciário - Área Judiciária (Especialidade Execução de Mandados) Técnico Judiciário - Área Administrativa Técnico Judiciário - Área Administrativa (Especialidade Segurança e Transporte) TOTAL DE CARGOS FUNÇÕES/NÍVEL CJ-3 FC-05 FC-04 FC-02 TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS NÍVEL Superior Superior Superior Nº DE CARGOS 01 01 05 01 02 Intermediário Intermediário 08 02 20 Nº DE FUNÇÕES 01 06 06 01 14 ANEXO II A - GABINETE DO JUIZ FEDERAL DIRETOR DA SUBSEÇÃO DE ITAPIPOCA-CE 1. Seção de Apoio Administrativo (01) Supervisor de Seção - FC-05 (01) Supervisor-Assistente - FC-04 2. Seção de Apoio Judiciário (01) Supervisor de Seção - FC-05 B - VARA COMUM DE ITAPIPOCA (27ª VARA) 1. GABINETE DE JUIZ FEDERAL (01) Oficial de Gabinete - FC-05 (01) Supervisor-Assistente - FC-04 2. GABINETE DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO (01) Oficial de Gabinete - FC-05 (01) Supervisor-Assistente - FC-04 3. SECRETARIA DE VARA 3.1 Gabinete de Diretor de Secretaria (01) Diretor de Secretaria - CJ-3 (01) Auxiliar Especializado - FC-02 3.1.1 Setor de Processamento de Feitos Criminais e de Execução Penal (01) Supervisor-Assistente - FC-04 3.1.2 Setor de Processamento de Execuções Fiscais (01) Supervisor-Assistente - FC-04 3.1.3 Setor de Publicação (01) Supervisor-Assistente - FC-04 3.1.4 Seção de Processamento de Feitos Cíveis (01) Supervisor de Seção - FC-05 3.1.5 Seção de Processamento de Feitos dos Juizados (01) Supervisor de Seção - FC-05 ANEXO III SEÇÕES E FUNÇÕES COMISSIONADAS CRIADAS, RENOMEADAS OU TRANSFORMADAS FUNÇÃO COMISSIONADA SITUAÇÃO ATUAL FC-05 = 10 FC-04 = 00 FC-03 = 01 FC-02 = 02 FUNÇÃO COMISSIONADA NOVA SITUAÇÃO FC-05 = 06 FC-04 = 06 FC-03 = 00 FC-02 = 01 ATOS DO DIA 9 DE JUNHO DE 2011 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta no ajuste celebrado entre o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e a Fundação Carlos Chagas e, ainda, com fundamento no Capítulo XVII, itens 3 e 4, do Edital de Abertura de Inscrições, publicado no Diário Oficial da União, de 10 de dezembro de 2007, resolve: Nº 445 - REPOSICIONAR, a pedido, para a última posição na lista de classificação, o candidato CRISTIANO QUINTELA SOARES, classificado em 19º lugar da lista constante no resultado final do concurso público publicado no D.J. de 22/08/2008, realizado para provimento de vagas no Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para a categoria funcional de Técnico Judiciário - Área Administrativa, em razão de solicitação expressa do referido candidato. Nº 446 - REPOSICIONAR, a pedido, para a última posição na lista de classificação, o candidato HÉLIO VARELA DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, classificado em 48º lugar da lista constante no resultado final do concurso público publicado no D.J. de 22/08/2008, realizado para provimento de vagas no Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Federal de Primeiro Grau, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, para a categoria funcional de Técnico Judiciário Área Administrativa, em razão de solicitação expressa do referido candidato. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA . Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 9ª REGIÃO PORTARIA N o- 5, DE 2 DE JUNHO DE 2011 Define tabela de multas aplicáveis às pessoas jurídicas e pessoas físicas na jurisdição do CRN9. O Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei 6583/78, o Decreto Lei nº 84.444/80 e bem como o art. 37 da Constituição Federal: " A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência,..." CONSIDERANDO: A necessidade de regularização da situação de Pessoas Físicas (PF) e Pessoas Jurídicas (PJ), autoras de ato infracional, perante este CRN; A Resolução CFN n°378/2005, que dispõe sobre o registro/cadastro de Pessoas Jurídicas nos CRNs, conforme tipo de atuação na Área de Alimentação e Nutrição; A Resolução CFN n°230/1999, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos processos de infração movidos contra Pessoas Jurídicas, citadas na Resolução anterior; A Resolução CFN n°408/2007, que dispõe entre outros itens, de valores de multas devidas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas; A Resolução CFN nº 482/2010 que altera artigos da Resolução CFN n°457/2009 e que altera artigos da resolução CFN nº 408/2007 e dispõe sobre os valores de taxas, emolumentos e multas devidas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas; A Lei n°8234/1991, que regulamenta a profissão de nutricionista e determina outras providências; bem como o art. 37 da Constituição Federal; Resolve: Estabelecer os seguintes valores de multas relativas a infrações previstas na legislação do Conselho Federal de Nutricionistas. Artigo 1° - Às Pessoas Jurídicas infratoras da legislação vigente, serão aplicadas multas, conforme irregularidades constatadas, descritas nos incisos a seguir: I)Ausência de Nutricionista Responsável Técnico: ME e demais Empresas enquadradas no Regime Tributário do Simples: R$941,52 Demais empresas: R$1.883,04 Lei Federal 6583/78, artigo 16, Decreto Federal 84444/80, artigo 19, Lei Federal 8234/91, artigo 3, Resolução CFN 378/2005, artigos 11 e 12 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012011061000203 ISSN 1677-7042 203 II)Pessoa Jurídica não registrada no CRN9: ME e demais Empresas enquadradas no Regime Tributário do Simples: R$753,22 Demais empresas: R$1.412,28 Lei Federal 6583/78, artigo 15,parágrafo único, Decreto Federal 84444/80, artigo 18 e 20, Resolução CFN 378/2005, artigos 02 e 20 III)Quadro Técnico incompatível: R$500,00 Resolução CFN 378/2005, artigo 15; Resolução CFN 380/2005, anexo III IV)Alteração de documentação da Pessoa Jurídica, não comunicada ao CRN9: ME e demais Empresas enquadradas no Regime Tributário do Simples: R$470,76 Demais empresas: R$706,14 Resolução CFN 378/2005, artigo 10, parágrafo 1º V)Leigo no exercício profissional de Nutricionista nas PJ'S previstas na legislação do Sistema CFN/CRN'Ns: R$500,00 Lei Federal 6583/78, artigos 15 e 16, Decreto Federal 84444/80, artigo 17, parágrafo único e artigo 19, Lei Federal 8234/91, artigos 1 e 3, Resolução CFN 378/2005, artigo 12, Resolução CFN 228/99, artigo 1 Artigo 2° - Às Pessoas Físicas infratoras da legislação vigente, serão aplicadas multas, conforme irregularidades constatadas, descritas nos incisos a seguir: I) Nutricionista atuando sem registro no CRN9: R$333,89 Lei Federal 6583/78, artigos 15, 16 e 19, Inciso II; Decreto Federal 84444/80, artigo 17, 19,20,25 e 52, Inciso II; Lei Federal 8234/91, artigos 1 e 3, Resolução CFN 228/99, artigos 1 e 2 II)Nutricionista impedido de exercer a profissão, por decisão condenatória: R$333,89 Lei Federal 6583/78, artigos 19, Inciso II e artigo 20, inciso IV e V; Decreto Federal 84444/80, artigos 52 e 53, inciso II; Resolução CFN 228/99, artigo22, inciso III III)Nutricionista ausente, sem justificativa, em votação para Eleição do Plenário do CRN9: •20% (Vinte por cento) da anuidade do ano corrente conforme prevê resolução CFN n°482/2010 Decreto Federal 84444/80, art 46 Artigo 3° - Os valores constantes desta Portaria estão descritos na moeda corrente do País (Real). Parágrafo Único - Uma vez fixado o valor da multa e, após intimação para pagamento, decorridos os prazos recursais, ao valor fixado e não pago, será acrescida a multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês ou fração. Artigo 4º - Nos casos de Pessoas Jurídicas em que sejam constatadas mais de uma infração, a multa será aplicada com base no maior valor dentre aqueles envolvidos nas irregularidades. Artigo 5° - Nos casos caracterizados de reincidência, no prazo de 2(dois) anos, após processo transitado em julgado, os valores a serem aplicados obedecerão aos critérios descritos na Resolução CFN 230/99, artigo 23, incisos I e II: I) Dobro do valor aplicado anteriormente, quando o infrator praticar ato capitulado no mesmo dispositivo legal pelo qual já foi condenado, ainda que em local diferente, propiciando dessa forma o agravamento da penalidade. II) Até 2/3(dois terços) do valor aplicado anteriormente, quando o infrator cometer mais de uma infração, capitulada em dispositivos legais diferentes, propiciando o agravamento da penalidade Parágrafo Único - Para caracterização da reincidência, conforme descrição feita nos incisos I e II, deverá ser aberto novo PI (Processo de Infração), juntando-se a este o PI que torna o fato reincidente. Artigo 6º - Os casos não relacionados nesta Portaria serão passíveis de análise jurídica e do Plenário, o qual poderá definir o valor da multa a ser aplicada Esta Portaria entra em vigor na data de sua aprovação na 35a Reunião Ordinária em 18/03/2011, produzindo efeitos a partir desta data. ÉLIDO BONOMO Presidente do Conselho JOYCE ANDRADE BATISTA Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.