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Nº 111, sexta-feira, 10 de junho de 2011
Art. 2º A competência territorial da 27ª Vara Federal abrange
os municípios de Acaraú, Amontada, Itapagé, Itapipoca, Itarema, Miraíma, Paraipaba, São Luís do Curu, Tejuçuoca, Trairi, Tururu, Umirim e Uruburetama.
Art. 3º A 27ª Vara Federal da Seccional cearense tem, no seu
âmbito territorial de atuação, competência exclusivamente para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis até o valor de
sessenta salários mínimos, afetas aos Juizados Especiais Federais,
previstas no Art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de junho de 2001.
Art. 4º A 27ª Vara Federal receberá os feitos em tramitação
nas demais Varas da Seccional cearense, desde quando alusivos a sua
competência (Arts. 2º e 3º).
Art. 5º Transformar, na forma prevista no parágrafo único do
Art. 24 da Lei nº 11.416/2006, 10 (dez) funções comissionadas de
nível FC-05, 01 (uma) função comissionada de nível FC-03 e 02
(duas) funções comissionadas de nível FC-02, criadas pela Lei nº
12.011/2009, conforme quantitativos existentes no Anexo III da presente Resolução.
Art. 6º As estruturas de cargos e funções da 27ª Vara Federal
serão as constantes nos Anexos I e II da presente Resolução, já
abatido o quantitativo alusivo ao percentual a que faz alusão o Art. 5º
da Resolução nº 102, de 14 de abril de 2010, do Conselho da Justiça
Federal.
Art. 7º A Direção do Foro da Seção Judiciária do Estado da
Ceará providenciará as instalações físicas da sua 27ª Vara Federal.
Art. 8º Fica a Presidência do Tribunal autorizada a nomear antes da
efetiva instalação da 27ª Vara Federal, com a finalidade de prover os cargos
previstos no Anexo I desta Resolução, os candidatos habilitados em concurso público para preenchimento de vagas no âmbito da Seção Judiciária
do Estado da Ceará, a bem de que sejam capacitados antecipadamente.
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência
deste Tribunal.
Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, porém só produzirá efeitos a partir do dia da efetiva
instalação da 27ª Vara cearense, à exceção do disposto no art. 6º,
revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
ANEXO I
CARGOS/DENOMINAÇÃO
Juiz Federal
Juiz Federal Substituto
Analista Judiciário - Área Judiciária
Analista Judiciário - Área Administrativa
Analista Judiciário - Área Judiciária (Especialidade Execução de Mandados)
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Técnico Judiciário - Área Administrativa (Especialidade Segurança e Transporte)
TOTAL DE CARGOS
FUNÇÕES/NÍVEL
CJ-3
FC-05
FC-04
FC-02
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
NÍVEL
Superior
Superior
Superior
Nº DE CARGOS
01
01
05
01
02
Intermediário
Intermediário
08
02
20
Nº DE FUNÇÕES
01
06
06
01
14
ANEXO II
A - GABINETE DO JUIZ FEDERAL DIRETOR DA SUBSEÇÃO
DE ITAPIPOCA-CE
1. Seção de Apoio Administrativo
(01) Supervisor de Seção - FC-05
(01) Supervisor-Assistente - FC-04
2. Seção de Apoio Judiciário
(01) Supervisor de Seção - FC-05
B - VARA COMUM DE ITAPIPOCA (27ª VARA)
1. GABINETE DE JUIZ FEDERAL
(01) Oficial de Gabinete - FC-05
(01) Supervisor-Assistente - FC-04
2. GABINETE DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
(01) Oficial de Gabinete - FC-05
(01) Supervisor-Assistente - FC-04
3. SECRETARIA DE VARA
3.1 Gabinete de Diretor de Secretaria
(01) Diretor de Secretaria - CJ-3
(01) Auxiliar Especializado - FC-02
3.1.1 Setor de Processamento de Feitos Criminais e de Execução
Penal
(01) Supervisor-Assistente - FC-04
3.1.2 Setor de Processamento de Execuções Fiscais
(01) Supervisor-Assistente - FC-04
3.1.3 Setor de Publicação
(01) Supervisor-Assistente - FC-04
3.1.4 Seção de Processamento de Feitos Cíveis
(01) Supervisor de Seção - FC-05
3.1.5 Seção de Processamento de Feitos dos Juizados
(01) Supervisor de Seção - FC-05
ANEXO III
SEÇÕES E FUNÇÕES COMISSIONADAS CRIADAS, RENOMEADAS OU TRANSFORMADAS
FUNÇÃO COMISSIONADA
SITUAÇÃO ATUAL
FC-05 = 10
FC-04 = 00
FC-03 = 01
FC-02 = 02
FUNÇÃO COMISSIONADA
NOVA SITUAÇÃO
FC-05 = 06
FC-04 = 06
FC-03 = 00
FC-02 = 01
ATOS DO DIA 9 DE JUNHO DE 2011
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 5ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
considerando o que consta no ajuste celebrado entre o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e a Fundação Carlos Chagas e, ainda,
com fundamento no Capítulo XVII, itens 3 e 4, do Edital de Abertura
de Inscrições, publicado no Diário Oficial da União, de 10 de dezembro de 2007, resolve:
Nº 445 - REPOSICIONAR, a pedido, para a última posição na lista
de classificação, o candidato CRISTIANO QUINTELA SOARES,
classificado em 19º lugar da lista constante no resultado final do
concurso público publicado no D.J. de 22/08/2008, realizado para
provimento de vagas no Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, para a categoria funcional de Técnico
Judiciário - Área Administrativa, em razão de solicitação expressa do
referido candidato.
Nº 446 - REPOSICIONAR, a pedido, para a última posição na lista
de classificação, o candidato HÉLIO VARELA DE ALBUQUERQUE
JÚNIOR, classificado em 48º lugar da lista constante no resultado
final do concurso público publicado no D.J. de 22/08/2008, realizado
para provimento de vagas no Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Federal de Primeiro Grau, Seção Judiciária do Estado do Rio
Grande do Norte, para a categoria funcional de Técnico Judiciário Área Administrativa, em razão de solicitação expressa do referido
candidato.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
.
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS
9ª REGIÃO
PORTARIA N o- 5, DE 2 DE JUNHO DE 2011
Define tabela de multas aplicáveis às pessoas jurídicas e pessoas físicas na jurisdição do CRN9.
O Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª
Região, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei
6583/78, o Decreto Lei nº 84.444/80 e bem como o art. 37 da
Constituição Federal: " A administração pública direta e indireta, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência,..." CONSIDERANDO:
A necessidade de regularização da situação de Pessoas Físicas (PF) e Pessoas Jurídicas (PJ), autoras de ato infracional, perante
este CRN; A Resolução CFN n°378/2005, que dispõe sobre o registro/cadastro de Pessoas Jurídicas nos CRNs, conforme tipo de
atuação na Área de Alimentação e Nutrição; A Resolução CFN
n°230/1999, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos
processos de infração movidos contra Pessoas Jurídicas, citadas na
Resolução anterior; A Resolução CFN n°408/2007, que dispõe entre
outros itens, de valores de multas devidas aos Conselhos Regionais de
Nutricionistas; A Resolução CFN nº 482/2010 que altera artigos da
Resolução CFN n°457/2009 e que altera artigos da resolução CFN nº
408/2007 e dispõe sobre os valores de taxas, emolumentos e multas
devidas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas; A Lei
n°8234/1991, que regulamenta a profissão de nutricionista e determina outras providências; bem como o art. 37 da Constituição Federal;
Resolve: Estabelecer os seguintes valores de multas relativas
a infrações previstas na legislação do Conselho Federal de Nutricionistas.
Artigo 1° - Às Pessoas Jurídicas infratoras da legislação
vigente, serão aplicadas multas, conforme irregularidades constatadas,
descritas nos incisos a seguir:
I)Ausência de Nutricionista Responsável Técnico:
ME e demais Empresas enquadradas no Regime Tributário
do Simples: R$941,52
Demais empresas: R$1.883,04
Lei Federal 6583/78, artigo 16, Decreto Federal 84444/80,
artigo 19, Lei Federal 8234/91, artigo 3, Resolução CFN 378/2005,
artigos 11 e 12
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pelo código 00012011061000203
ISSN 1677-7042
203
II)Pessoa Jurídica não registrada no CRN9:
ME e demais Empresas enquadradas no Regime Tributário
do Simples: R$753,22
Demais empresas: R$1.412,28
Lei Federal 6583/78, artigo 15,parágrafo único, Decreto Federal 84444/80, artigo 18 e 20, Resolução CFN 378/2005, artigos 02
e 20
III)Quadro Técnico incompatível: R$500,00
Resolução CFN 378/2005, artigo 15; Resolução CFN
380/2005, anexo III
IV)Alteração de documentação da Pessoa Jurídica, não comunicada ao CRN9:
ME e demais Empresas enquadradas no Regime Tributário
do Simples: R$470,76
Demais empresas: R$706,14
Resolução CFN 378/2005, artigo 10, parágrafo 1º
V)Leigo no exercício profissional de Nutricionista nas PJ'S
previstas na legislação do Sistema CFN/CRN'Ns: R$500,00
Lei Federal 6583/78, artigos 15 e 16, Decreto Federal
84444/80, artigo 17, parágrafo único e artigo 19, Lei Federal 8234/91,
artigos 1 e 3, Resolução CFN 378/2005, artigo 12, Resolução CFN
228/99, artigo 1
Artigo 2° - Às Pessoas Físicas infratoras da legislação vigente, serão aplicadas multas, conforme irregularidades constatadas,
descritas nos incisos a seguir:
I) Nutricionista atuando sem registro no CRN9:
R$333,89
Lei Federal 6583/78, artigos 15, 16 e 19, Inciso II; Decreto
Federal 84444/80, artigo 17, 19,20,25 e 52, Inciso II; Lei Federal
8234/91, artigos 1 e 3, Resolução CFN 228/99, artigos 1 e 2
II)Nutricionista impedido de exercer a profissão, por decisão
condenatória:
R$333,89
Lei Federal 6583/78, artigos 19, Inciso II e artigo 20, inciso
IV e V; Decreto Federal 84444/80, artigos 52 e 53, inciso II; Resolução CFN 228/99, artigo22, inciso III
III)Nutricionista ausente, sem justificativa, em votação para
Eleição do Plenário do CRN9:
•20% (Vinte por cento) da anuidade do ano corrente conforme prevê resolução CFN n°482/2010
Decreto Federal 84444/80, art 46
Artigo 3° - Os valores constantes desta Portaria estão descritos na moeda corrente do País (Real).
Parágrafo Único - Uma vez fixado o valor da multa e, após
intimação para pagamento, decorridos os prazos recursais, ao valor
fixado e não pago, será acrescida a multa de 2% e juros de mora de
1% ao mês ou fração.
Artigo 4º - Nos casos de Pessoas Jurídicas em que sejam
constatadas mais de uma infração, a multa será aplicada com base no
maior valor dentre aqueles envolvidos nas irregularidades.
Artigo 5° - Nos casos caracterizados de reincidência, no
prazo de 2(dois) anos, após processo transitado em julgado, os valores a serem aplicados obedecerão aos critérios descritos na Resolução CFN 230/99, artigo 23, incisos I e II:
I) Dobro do valor aplicado anteriormente, quando o infrator
praticar ato capitulado no mesmo dispositivo legal pelo qual já foi
condenado, ainda que em local diferente, propiciando dessa forma o
agravamento da penalidade.
II) Até 2/3(dois terços) do valor aplicado anteriormente,
quando o infrator cometer mais de uma infração, capitulada em dispositivos legais diferentes, propiciando o agravamento da penalidade
Parágrafo Único - Para caracterização da reincidência, conforme descrição feita nos incisos I e II, deverá ser aberto novo PI
(Processo de Infração), juntando-se a este o PI que torna o fato
reincidente.
Artigo 6º - Os casos não relacionados nesta Portaria serão
passíveis de análise jurídica e do Plenário, o qual poderá definir o
valor da multa a ser aplicada
Esta Portaria entra em vigor na data de sua aprovação na 35a
Reunião Ordinária em 18/03/2011, produzindo efeitos a partir desta
data.
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho
JOYCE ANDRADE BATISTA
Secretária
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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portaria crn9 05/2011 (dou 10/06/11, seção 1)