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COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 20.12.2010
COM(2010) 774 final
Anexo A/Capítulo 16
ANEXO A à
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia
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ANEXO A
CAPÍTULO 16: SEGUROS
A. INTRODUÇÃO
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16.01
Os seguros são uma actividade em que unidades ou grupos de unidades
institucionais se protegem contra as consequências financeiras negativas de
eventos incertos e específicos. Podem distinguir-se dois tipos de seguros: seguros
sociais e outros seguros.
16.02
O seguro social é um regime que cobre riscos e necessidades sociais. É,
frequentemente, organizado de forma colectiva para um grupo; a participação no
regime é, em geral, obrigatória ou incentivada por um terceiro. Os seguros sociais
incluem: regimes de segurança social impostos, controlados e financiados pelas
administrações públicas; e regimes associados ao emprego oferecidos ou
administrados pelos empregadores por conta dos seus empregados. Os seguros
sociais são descritos no capítulo 17.
16.03
Os seguros que não os sociais dão cobertura contra eventos como morte,
sobrevivência, incêndio, catástrofes naturais, inundações, acidentes rodoviários,
etc. Os seguros de morte e de sobrevivência são conhecidos por seguros de vida e
os seguros contra todos os restantes eventos são conhecidos por seguros não-vida.
16.04
O presente capítulo diz respeito aos seguros de vida e não-vida e descreve o modo
como as actividades de seguro são registadas nas contas.
16.05
Os direitos e as obrigações em matéria de seguro são definidos por uma apólice
de seguro. A apólice é um acordo entre o segurador e outra unidade institucional,
denominada o tomador de seguro. Ao abrigo desse acordo, o tomador de seguro
efectua um pagamento, denominado prémio, ao segurador e, se ocorrer um evento
específico, o segurador efectua um pagamento, denominado indemnização, ao
tomador de seguro ou a uma pessoa designada. Desta forma, o tomador de seguro
protege-se contra determinadas formas de risco; através do englobamento
partilhado dos riscos, o segurador visa receber mais em prémios do que no
pagamento de indemnizações.
16.06
A apólice de seguro define as funções das partes envolvidas, que são as seguintes:
a)
O segurador, que oferece cobertura;
b)
O tomador de seguro, que é responsável pelo pagamento dos prémios;
c)
O beneficiário, que recebe indemnização;
d)
A pessoa ou o objecto segurado que é sujeito ao risco.
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Na prática, o tomador de seguro, o beneficiário e o segurado podem ser a mesma
pessoa. A apólice enumera estas funções e especifica a pessoa que corresponde a
cada uma das funções.
16.07
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A forma mais comum de seguro é o chamado seguro directo, no qual as unidades
institucionais se seguram junto de um segurador contra as consequências
financeiras de riscos específicos. Mas os seguradores directos podem, por sua vez,
segurar-se a si próprios, segurando junto de outros seguradores uma parte dos
riscos que eles seguram directamente. Chama-se a esta actividade resseguro e as
entidades que o oferecem são chamadas resseguradores.
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1. Seguro directo
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16.08
Distinguem-se dois tipos de seguros: seguros de vida e seguros não-vida.
16.09
Definição: Seguros de vida é uma actividade em que o tomador de seguro efectua
pagamentos regulares a um segurador, que, em contrapartida, se compromete a
conceder ao beneficiário um montante acordado, ou uma anuidade, numa
determinada data ou antecipadamente, se o segurado falecer antes. Uma apólice
de seguro de vida pode conceder prestações decorrentes de uma série de riscos.
Por exemplo, uma apólice de seguro de vida de velhice pode conceder uma
prestação no momento em que o segurado perfaz 65 anos de idade, podendo, após
a morte do segurado, ser concedida uma prestação ao cônjuge sobrevivente até à
sua morte.
16.10
O seguro de vida abrange igualmente os seguros complementares contra danos
pessoais, incluindo a incapacidade para o trabalho, seguro em caso de morte por
acidente e seguro em caso de invalidez por acidente ou doença.
16.11
Alguns ramos de seguros de vida proporcionam uma indemnização caso o evento
coberto pelo seguro ocorra: por exemplo, um seguro que esteja ligado a um
empréstimo hipotecário paga uma prestação única para reembolsar os créditos
hipotecários se o titular do rendimento falecer antes do vencimento do
empréstimo correspondente. Muitos destes ramos contêm um importante
elemento de poupança combinado com uma componente de cobertura de riscos,
pelo que o seguro de vida é visto como uma forma de poupança e as
correspondentes operações são registadas na conta financeira.
16.12
Definição: Os seguros não-vida são uma actividade em que o tomador de seguro
efectua pagamentos regulares a um segurador, que, em contrapartida, se
compromete a conceder ao beneficiário um montante acordado na ocorrência de
um evento, excepto a morte de uma pessoa. São exemplos deste tipo de eventos:
acidente, doença, incêndio, etc. O seguro de acidentes que cobre os riscos
relacionados com a vida é classificado como seguro não-vida na maior parte dos
países europeus.
16.13
Uma apólice de seguro de vida que providencie o pagamento de uma prestação no
caso de morte somente num determinado intervalo de tempo, mas nunca noutras
circunstâncias, geralmente designada como seguro temporário, é considerada nas
contas nacionais como seguro não-vida, porque só é paga uma indemnização se
ocorrer uma eventualidade especificada. Na prática, devido à forma como as
unidades de seguros organizam as suas contas, pode nem sempre ser possível
separar os seguros temporários dos seguros de vida. Nestas circunstâncias, os
seguros temporários podem ser tratados da mesma forma que os seguros de vida.
16.14
Tanto os seguros de vida como os não-vida envolvem a repartição dos riscos.
Regra geral, os seguradores recebem regularmente dos tomadores de seguros
pequenos pagamentos em prémios e pagam maiores montantes aos requerentes de
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indemnizações aquando da ocorrência dos eventos cobertos pela apólice.
Relativamente aos seguros não-vida, os riscos são repartidos pelo conjunto da
população que subscreve as apólices de seguro. Um segurador determina os
prémios cobrados pela prestação de um serviço de seguro num ano de acordo com
o montante das indemnizações que prevê pagar no mesmo ano. Via de regra, o
número de requerentes de indemnizações é largamente inferior ao dos tomadores
de seguros. Para cada tomador de seguro não-vida não há relação, mesmo a longo
prazo, entre os prémios pagos e as indemnizações recebidas, mas o segurador
estabelece essa relação para cada ramo de seguro não-vida numa base anual. No
caso dos seguros de vida, é importante uma relação entre os prémios e as
indemnizações ao longo do tempo tanto para os tomadores de seguros como para
os seguradores. Alguém que subscreve uma apólice de seguro de vida espera que
as prestações a receber deverão ser, no mínimo, tão elevadas quanto o montante
dos prémios pagos até a prestação ser devida, representando assim uma forma de
poupança. O segurador deve combinar este aspecto de uma apólice com os
cálculos actuariais em relação à população segurada em matéria de esperança de
vida, incluindo o risco de acidentes mortais, para determinar a relação entre os
níveis dos prémios e as prestações. Além disso, no intervalo de tempo entre o
recebimento dos prémios e o pagamento das prestações, o segurador obtém
rendimentos ao investir uma parte dos prémios recebidos. Estes rendimentos
também afectam os níveis dos prémios e das prestações estabelecidos pelos
seguradores.
16.15
Existem diferenças significativas entre os seguros de vida e não-vida que levam a
diferentes tipos de registos nas contas. Os seguros não-vida consistem na
redistribuição no período em curso entre todos os tomadores de seguros e um
número reduzido de requerentes de indemnizações. Os seguros de vida
redistribuem essencialmente prémios pagos ao longo de um período de tempo sob
a forma de prestações pagas posteriormente ao mesmo tomador de seguro.
2. Resseguro
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16.16
Definição: Um segurador pode proteger-se contra um número inesperadamente
elevado de indemnizações, ou de indemnizações excepcionalmente elevadas,
através da subscrição de uma apólice de resseguro com um ressegurador. Os
resseguradores estão concentrados num número limitado de centros financeiros e,
por isso, muitos dos fluxos de resseguro são operações com o resto do mundo. É
frequente os resseguradores subscreverem apólices de resseguro junto de outros
resseguradores para repartirem os seus riscos adicionalmente; a esta forma de
resseguro alargado chama-se retrocessão.
16.17
A limitação de riscos pode também ser obtida quando um grupo de seguradores
chamados subscritores aceita conjuntamente os riscos associados a uma apólice
única. Cada segurador só é responsável pela sua própria parte da apólice, recebe a
parte correspondente do prémio e paga a mesma parte no caso de pagamento de
indemnização ou prestação. A gestão da apólice é efectuada pelo líder do grupo
(lead-manager) ou por um corretor de seguros. Lloyds of London é um exemplo
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de um mercado de seguros em que os riscos directos e indirectos são repartidos
por um número elevado de subscritores.
16.18
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Existem várias opções para o segurador directo organizar uma cobertura indirecta
contra os riscos que o segurador tenha aceite. Podem distinguir-se os seguintes
ramos de resseguro:
a)
Resseguro proporcional, em que o tomador de seguro cede a um
ressegurador uma percentagem acordada de todos os riscos, ou de todos os
riscos de uma determinada carteira de apólices de seguro directo. Isto
significa que o segurador directo transfere as percentagens correspondentes
dos prémios para o ressegurador, que, por seu turno, suporta a mesma
proporção das eventuais indemnizações quando ocorram. Em tais casos,
qualquer comissão de resseguro paga pelo ressegurador ao tomador de
seguro é tratada como uma redução dos prémios de resseguro emitidos.
b)
Resseguro não proporcional, conhecido por resseguro de excesso de
sinistralidade, quando o ressegurador só está exposto ao risco se o montante
da indemnização directa for superior a um limiar acordado. Se existirem
poucas ou nenhumas indemnizações directas acima do limiar, o
ressegurador pode passar uma parte dos seus lucros ao segurador directo. A
partilha de lucros é tratada nas contas como transferências correntes do
ressegurador para o segurador directo, de forma análoga ao pagamento de
indemnizações.
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3. As unidades envolvidas
16.19
As unidades institucionais envolvidas no seguro directo e resseguro são
essencialmente seguradores. É possível a outro tipo de empresas exercer efectuar
actividade de seguros como actividade não principal, mas, de um modo geral, as
disposições legais que regem a actividade seguradora obrigam a manter um
conjunto de contas separado que abranja todos os aspectos da actividade
seguradora; por isso, são identificáveis as unidades institucionais distintas,
classificadas nos subsectores das sociedades de seguros (S.128) ou dos fundos de
pensões (S.129). As administrações públicas podem exercer outras actividades de
seguros, mas, mais uma vez, é provável que possa ser identificada uma unidade
distinta. Estando assente que podem estar envolvidos outros sectores, parte-se a
seguir do princípio de que os seguradores, residentes ou não residentes, exercem
toda a actividade seguradora.
16.20
As unidades que exercem principalmente actividades estreitamente relacionadas
com os seguros, mas sem que elas próprias incorram em qualquer risco, são os
auxiliares de seguros. Estas unidades são classificadas no subsector dos auxiliares
financeiros (S.126) e incluem, por exemplo:
a)
Corretores de seguros;
b)
Instituições privadas sem fim lucrativo ao serviço das empresas de seguros
e dos fundos de pensões;
c)
Unidades cuja actividade principal consiste em desempenhar o papel de
autoridade de controlo das empresas de seguros, dos fundos de pensões e
dos mercados de seguros.
B. PRODUÇÃO DE SEGURO DIRECTO
16.21
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A seguradora aceita um prémio de um cliente e detém-no até que seja requerida
uma indemnização ou expire o prazo do seguro. Entretanto, a seguradora investe
o prémio e o rendimento do investimento é uma fonte adicional de fundos a partir
dos quais poderá satisfazer qualquer indemnização devida. A seguradora
estabelece o nível dos prémios de tal forma que a soma dos prémios mais o
rendimento do investimento gerado pelos mesmos menos as indemnizações
previstas deixe uma margem que a seguradora possa reter; esta margem
representa a produção da seguradora. A produção do sector dos seguros é medida
reflectindo as políticas dos seguradores para a fixação dos prémios. Para o efeito,
é necessário definir quatro rubricas distintas. Trata-se de:
a)
Prémios adquiridos;
b)
Suplementos de prémios;
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c)
Indemnizações incorridas ou prestações devidas;
d)
Provisões técnicas de seguros.
Cada uma destas rubricas é analisada separadamente antes de se discutir a
medição da produção dos seguros directos não-vida, dos seguros directos vida e
dos resseguros, respectivamente.
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1. Prémios adquiridos
16.22
Definição: Os prémios adquiridos são a parte dos prémios emitidos que foram
adquiridos durante o período contabilístico. Os prémios emitidos cobrem o
período contratado na apólice de seguro. A diferença entre os prémios emitidos e
os prémios adquiridos constitui montantes que são reservados e incluídos nas
provisões para prémios não adquiridos. Estes montantes são tratados como
activos dos tomadores de seguros. O conceito de prémio adquirido na
contabilidade dos seguros é coerente com o princípio da especialização
económica das contas nacionais.
16.23
O prémio de seguro ou é um prémio regular a pagar mensal ou anualmente ou um
prémio único pago normalmente no início do período de seguro. Os prémios
únicos são habituais no seguro de riscos associados a grandes eventos, como a
construção de grandes edifícios ou equipamentos e o transporte rodoviário,
ferroviário, marítimo ou aéreo de mercadorias.
16.24
Os prémios adquiridos no ano em causa assumem as seguintes fórmulas:
prémios emitidos
mais as provisões para prémios não adquiridos no início do exercício
contabilístico
menos as provisões para prémios não adquiridos no final do exercício
contabilístico.
Ou, numa apresentação diferente, assume a fórmula de:
prémios emitidos
menos a variação (menos o aumento ou mais a diminuição) das provisões para
prémios não adquiridos
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16.25
As provisões para prémios não adquiridos e outras provisões são incluídas nas
provisões técnicas de seguros não-vida (AF.61) e provisões técnicas de seguros de
vida (AF.62). Nos pontos 16.43 a 16.45, são descritas as provisões técnicas de
seguros.
16.26
Os tomadores de seguros têm frequentemente de pagar um imposto específico
sobre o valor do prémio de seguro. Os prémios de seguro de vida são excluídos
deste imposto sobre o seguro em muitos países. Como os seguradores têm de
transferir este imposto para as administrações públicas, os montantes respectivos
não entram nas contas anuais dos seguradores. Apenas um montante
relativamente pequeno — o montante residual relativo ao ano e que ainda tem de
ser transferido para as administrações públicas — pode ser lançado na conta de
património dos seguradores na rubrica créditos comerciais. Os pagamentos de
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impostos não são registados como tal nas contas dos seguradores, sendo tratados
como impostos sobre os produtos nas contas nacionais. Pressupõe-se que os
tomadores de seguros pagam esses montantes directamente junto das contas das
autoridades fiscais.
2. Suplementos de prémios
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16.27
Definição: Os suplementos de prémios são os rendimentos provenientes do
investimento das provisões técnicas de seguros dos seguradores, que representam
um passivo para com os tomadores de seguros.
16.28
No caso especial dos seguros de vida, mas também, em menor escala, no caso dos
seguros não-vida, o montante total das prestações devidas ou das indemnizações
incorridas durante um dado período excedem frequentemente os prémios
adquiridos. Os prémios são, por regra, pagos periodicamente, em geral no início
de um período de seguro, ao passo que as indemnizações ocorrem mais tarde e, no
caso dos seguros de vida, as prestações são, não raro, devidas muitos anos depois.
No tempo que medeia entre o pagamento do prémio e a indemnização ser devida,
o montante em causa está à disposição do segurador para o investir e dele obter
rendimentos. A estes montantes chama-se provisões técnicas de seguros. O
rendimento auferido sobre estas provisões permite aos seguradores cobrar
prémios menos elevados do que aconteceria se não existisse esse rendimento. A
medição do serviço prestado tem em conta a dimensão desse rendimento, bem
como a dimensão relativa dos prémios e das indemnizações.
16.29
No caso dos seguros não-vida, ainda que o prémio possa ter de ser pago no início
do período de cobertura, os prémios apenas são adquiridos numa base contínua à
medida que o período passa. A qualquer momento antes do termo da cobertura, o
segurador detém um montante em dívida para com o tomador de seguro relativo a
serviços e a possíveis indemnizações a prestar no futuro. Trata-se de uma forma
de crédito concedido pelo tomador de seguro ao segurador descrito como prémios
não adquiridos. Do mesmo modo, embora as indemnizações sejam exigíveis para
pagamento por parte do segurador quando a eventualidade mencionada na apólice
ocorre, poderão apenas ser pagas passado algum tempo, frequentemente devido às
negociações sobre os montantes devidos. Esta é outra forma semelhante de
crédito, descrita como provisões para sinistros.
16.30
Existem provisões semelhantes para os seguros de vida, a que acrescem dois
outros elementos das provisões de seguros: reservas actuariais, para os seguros de
vida, e provisões, para os seguros com participação nos lucros. Representam
montantes reservados para o pagamento de prestações futuras. As provisões são
geralmente investidas em activos financeiros e o rendimento reveste a forma de
rendimento de investimento. Podem ser utilizadas para financiar a actividade
económica, como, por exemplo, a actividade imobiliária, para gerar um excedente
de exploração líquido num estabelecimento distinto ou como actividade
secundária.
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16.31
Todo o rendimento de investimento atribuído aos tomadores de seguros é
registado como recurso na respectiva conta de distribuição primária do
rendimento. Relativamente ao seguro não-vida, o mesmo montante é, em seguida,
reembolsado ao segurador sob a forma de suplementos de prémios na conta de
distribuição secundária do rendimento. No caso do seguro de vida, os prémios e
os suplementos de prémios aparecem na conta financeira.
3. Indemnizações incorridas ajustadas e prestações devidas
16.32
Definição: Indemnizações incorridas e prestações devidas são as obrigações
financeiras dos seguradores para com os beneficiários em relação aos riscos de
que os eventos ocorram no período em causa, tal como definido na apólice.
16.33
Os conceitos de indemnizações incorridas nos seguros não-vida e de prestações
devidas nos seguros de vida são coerentes com o princípio da especialização
económica utilizado nas medições em contas nacionais.
Indemnizações incorridas ajustadas dos seguros não-vida
16.34
As indemnizações podem subdividir-se em indemnizações pagas e indemnizações
incorridas. As indemnizações incorridas referem-se aos montantes devidos pelos
riscos segurados que tenham tido lugar durante o ano. Ter ou não o tomador de
seguro ter ou não comunicado o evento é irrelevante. Uma parte das
indemnizações será paga no ano seguinte ou mesmo mais tarde. Por outro lado,
haverá indemnizações que resultam de eventos ocorridos em anos anteriores e que
são pagas no ano em curso. A parte não paga das indemnizações incorridas é
acrescentada à provisão para sinistros.
16.35
As indemnizações do seguro não-vida incorridas durante o ano civil assumem a
seguinte fórmula:
indemnizações pagas
menos a provisão para sinistros no início do exercício contabilístico
mais a provisão para sinistros no final do exercício contabilístico.
Ou, numa apresentação diferente, assumem a fórmula de:
indemnizações pagas,
mais a variação (mais o aumento ou menos a diminuição) nas provisões para
sinistros.
16.36
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Eventuais custos associados a indemnizações assumidos pelo segurador, internos
ou externos, não são incluídos nas indemnizações incorridas. Estes custos podem
consistir em: custos de aquisição, gestão das apólices, gestão dos investimentos e
processamento das indemnizações. Alguns custos podem não ser identificáveis
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separadamente nos dados contabilísticos de origem. Os custos externos incluem
as despesas com trabalhos que o segurador tenha encomendado a outra unidade,
sendo, por isso, registados nas contas como consumo intermédio. Os custos
internos incluem as despesas com trabalhos efectuados pelos empregados dos
próprios seguradores, sendo, por isso, registados na contabilidade como custos de
mão-de-obra.
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16.37
Em caso de catástrofes, os prejuízos incorridos não devem afectar o valor das
indemnizações. As perdas resultantes de catástrofes devem ser registadas como
uma transferência de capital do segurador para o tomador de seguro. A vantagem
deste método de registo é que o rendimento disponível do tomador de seguro não
aumenta paradoxalmente como seria o caso se as indemnizações fossem
registadas de outra forma (ver pontos 16.93 – 16.94).
16.38
A produção de serviços de seguros é um processo contínuo, e não exclusivamente
quando o risco ocorre. Contudo, o nível das indemnizações incorridas para com
os tomadores de seguros não-vida varia de ano para ano e poderá haver eventos
que provoquem um nível particularmente elevado de indemnizações. Nem o
volume nem o preço dos serviços de seguros são directamente afectados pela
volatilidade das indemnizações. Os seguradores fixam o nível dos prémios com
base na sua própria estimação da probabilidade de ocorrência das indemnizações.
Por este motivo, a fórmula do cálculo da produção utiliza indemnizações
ajustadas incorridas, que é uma estimativa corrigida da volatilidade das
indemnizações.
16.39
As estimativas das indemnizações ajustadas incorridas podem ser calculadas
numa abordagem das expectativas a partir das estatísticas com base na
experiência anterior sobre o nível de indemnizações. Porém, ao considerar o
historial de indemnizações a pagar, deve ter-se em conta a parte destas
indemnizações que é satisfeita pelo segurador directo nos termos da apólice de
resseguro. Por exemplo, quando o segurador directo possui um resseguro de
excesso de sinistralidade, conhecido por resseguro não proporcional, fixa o nível
dos prémios para cobrir as perdas até ao limite máximo dos sinistros cobertos pela
sua apólice de resseguro mais o prémio de resseguro que tem de pagar. Com uma
apólice de resseguro proporcional, o segurador fixa os seus prémios de molde a
cobrir a proporção das indemnizações que tem de pagar mais o prémio de
resseguro.
16.40
Um método alternativo para ajustar as indemnizações incorridas para ter em conta
a volatilidade consiste em utilizar dados contabilísticos sobre a variação dos
fundos próprios e a igualização das provisões para desvios de sinistralidade. As
provisões de igualização para desvios de sinistralidade são os montantes que os
seguradores reservam em conformidade com as disposições legais ou
administrativas para cobrir futuras indemnizações de grande dimensão e
irregulares ou imprevisíveis. Estes montantes são incluídos nas provisões técnicas
de seguros não-vida, AF.61.
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Prestações devidas dos seguros de vida
16.41
As prestações devidas dos seguros de vida são montantes a pagar nos termos da
apólice no período contabilístico em questão. No caso dos seguros de vida, não é
necessário qualquer ajustamento para ter em conta a volatilidade imprevista.
16.42
Quaisquer custos associados às prestações não são incluídos nas prestações
devidas, antes são registados como consumo intermédio e custos de mão-de-obra.
4. Provisões técnicas de seguros
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16.43
Definição: As provisões técnicas de seguros são os montantes que os seguradores
colocam em reserva. As provisões são activos para os tomadores de seguros e
passivos para os seguradores. As provisões técnicas podem subdividir-se em
anuidades dos seguros não-vida e vida.
16.44
Segundo a directiva europeia relativa à contabilidade, há que distinguir sete tipos
de provisões técnicas. Em cada caso, o montante bruto do resseguro, o montante
cedido aos resseguradores e o montante líquido são registados em balanço. São as
seguintes as sete categorias:
a)
Provisão para prémios não adquiridos – a diferença entre os prémios
emitidos e os prémios adquiridos. Esta provisão pode, dependendo da
legislação nacional, incluir um elemento distinto relativo aos riscos em
curso.
b)
Provisões para seguros de vida – reflecte o valor actual das prestações
futuras esperadas (incluindo as bonificações declaradas, mas não
exclusivamente), menos o valor actual dos prémios futuros. As autoridades
de supervisão podem fixar um limite à taxa de desconto utilizada no cálculo
do valor actual.
c)
Provisões para sinistros – a diferença entre as indemnizações incorridas e
pagas. Para uma companhia de seguros, é igual ao custo estimado, total e
final, para fazer face ao pagamento de todas as indemnizações resultantes
de eventos que ocorreram até ao final do exercício contabilístico, declaradas
ou não, menos os montantes já pagos relativos a essas indemnizações.
d)
Provisão para bonificações e abatimentos (desde que não sejam inscritas na
categoria b) supra) inclui os montantes destinados aos tomadores de
seguros ou aos beneficiários dos contratos sob a forma de bonificações e
abatimentos na medida em que tais montantes não tenham sido já creditados
aos tomadores de seguros ou aos beneficiários dos contratos.
e)
A provisão de igualização para desvios de sinistralidade compreende os
montantes reservados em conformidade com as disposições legais ou
administrativas para compensar as flutuações das taxas de sinistralidade nos
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anos seguintes ou para ter em conta riscos especiais. As autoridades
nacionais podem não autorizar esta provisão.
16.45
f)
Outras provisões técnicas incluem, designadamente, a provisão para riscos
em curso, caso não esteja incluída na categoria a) supra. Esta rubrica pode
incluir igualmente a provisão para envelhecimento tendo em conta o efeito
do aumento da idade sobre o montante das indemnizações, por exemplo,
nos seguros de saúde.
g)
As provisões técnicas para as apólices de seguros de vida em que o risco de
investimento é suportado pelos tomadores de seguros. Nesta rubrica
inscrevem-se as provisões técnicas constituídas para cobrir as
responsabilidades para com os tomadores de seguros no âmbito de apólices
de seguro de vida em que o valor do rendimento é determinado em função
de investimentos cujo risco é suportado pelo tomador de seguro ou em
função de um índice, como nos seguros de vida indexados. Esta rubrica
inclui igualmente as provisões técnicas relativas às tontinas.
Ao calcular as variações das provisões técnicas de seguros (F.61 e F.62) utilizadas
no cálculo da produção, não são incluídos os ganhos e perdas de detenção
realizados e não realizados.
5. Definição de produção dos seguros
16.46
Os seguradores prestam um serviço de seguro aos seus clientes mas não cobram
explicitamente pelo serviço.
16.47
O segurador recebe prémios e paga indemnizações ou prestações quando ocorre
um evento objecto de seguro. As indemnizações ou prestações compensam o
beneficiário das consequências financeiras do evento objecto do seguro.
16.48
As provisões técnicas de seguros são fundos que os seguradores utilizam para
investir e obter rendimento. Estes fundos e os correspondentes rendimentos dos
investimentos (suplementos de prémios) são um passivo para com os
beneficiários.
16.49
A presente secção descreve as informações necessárias para o cálculo da
produção de serviços de seguros directos e de resseguros.
Seguros não-vida
16.50
A produção do segurador é o serviço prestado aos beneficiários.
16.51
Se se utilizar uma abordagem das expectativas, a fórmula para calcular a
produção é:
Prémios adquiridos
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14
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mais suplementos de prémios
menos indemnizações incorridas ajustadas;
em que as indemnizações incorridas ajustadas são corrigidas da volatilidade das
indemnizações usando dados históricos ou dados contabilísticos relativos às
variações das provisões de igualização para desvios de sinistralidade e dos fundos
próprios. Os suplementos de prémios são menos voláteis do que as
indemnizações, não sendo necessários quaisquer ajustamentos por razões de
volatilidade. Ao estimar as indemnizações ajustadas, a informação é repartida por
produto, por exemplo, seguro automóvel, seguro imobiliário, etc.
Se os dados contabilísticos necessários não se encontrarem disponíveis e os dados
estatísticos históricos não forem suficientes para permitir estimativas médias
razoáveis da produção, a produção dos seguros não-vida pode ser estimada como
a soma dos custos (incluindo custos intermédios, de mão-de-obra e de capital)
mais um montante para «lucro normal».
Seguro de vida
16.52
A produção do seguro de vida directo é calculada separadamente da seguinte
forma:
Prémios adquiridos;
mais suplementos de prémios;
menos prestações devidas;
menos aumentos (mais diminuições) das provisões técnicas e das participações
nos lucros de seguros.
16.53
Caso não se encontrem disponíveis dados adequados para o cálculo do seguro de
vida de acordo com esta fórmula, utiliza-se uma aproximação com base na soma
dos custos, semelhante à descrita relativamente ao seguro não-vida. No que
respeita ao seguro não-vida, é incluído um montante para lucros normais.
16.54
No cálculo da produção, os ganhos e perdas de detenção não devem ser incluídos.
Resseguro
16.55
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A fórmula para o cálculo da produção dos serviços de resseguro é análoga à
utilizada para os seguros directos. No entanto, dado que a motivação primordial
dos resseguros é limitar a exposição do segurador directo ao risco, o ressegurador
lida, na sua actividade normal, com indemnizações excepcionalmente elevadas.
Por este motivo, e uma vez que o mercado dos resseguros está concentrado num
número reduzido de grandes empresas em todo o mundo, é menos provável que o
15
PT
ressegurador sofra uma elevada perda inesperada do que um segurador directo,
especialmente no caso dos resseguros de excesso de sinistralidade.
16.56
A produção do resseguro é medida da mesma forma que a produção do seguro
directo não-vida. No entanto, existem alguns pagamentos que são específicos do
resseguro. Trata-se das comissões a pagar ao segurador directo no âmbito do
resseguro proporcional e da partilha de lucros no resseguro de excesso de
sinistralidade. Tidos em conta estes aspectos, a produção do resseguro é
calculada da seguinte forma:
Prémios adquiridos líquidos de comissões a pagar;
mais suplementos de prémios;
menos indemnizações incorridas ajustadas e partilha de lucros.
C. OPERAÇÕES ASSOCIADAS AO SEGURO NÃO-VIDA
16.57
A presente secção descreve o conjunto de registos que uma apólice de seguro
não-vida implica. As apólices podem ser subscritas por empresas, famílias,
indivíduos e unidades no resto do mundo. No entanto, quando a apólice subscrita
por um membro de uma família é considerada como seguro social, as entradas
exigidas são descritas no capítulo 17.
1. Afectação da produção do seguro pelos utilizadores
16.58
PT
A produção dos seguradores não-vida é descrita no ponto 16.51. O valor da
produção dos seguradores é registado como uma utilização da maneira que segue:
a)
Consumo intermédio das empresas, incluindo os seguintes sectores:
sociedades não financeiras (S.11), sociedades financeiras (S.12);
administrações públicas (S.13), empresas familiares não constituídas em
sociedade (S.141 e S.142) ou instituições sem fim lucrativo ao serviço das
famílias (S.15);
b)
Despesa de consumo final das famílias a título individual (S.143 e S.144);
ou
c)
Exportações para tomadores de seguros não residentes (S.2).
16.59
O valor da produção é afectado aos utilizadores em função do tipo de seguro.
16.60
Em alternativa, o valor da produção é distribuído como utilizações aos tomadores
de seguros proporcionalmente aos prémios efectivos a pagar.
16.61
A distribuição da produção pelo consumo intermédio é repartida por ramo de
actividade.
16
PT
2. Serviços de seguro prestados ao/pelo resto do mundo
16.62
Os seguradores residentes podem prestar cobertura de seguro às famílias e
empresas no resto do mundo, e as famílias e empresas residentes podem adquirir
cobertura a seguradores domiciliados no resto do mundo. O rendimento do
investimento atribuído pelos seguradores residentes aos tomadores de seguros
inclui um montante para os tomadores de seguros no resto do mundo. Assim,
estes tomadores de seguros não residentes também pagam suplementos de
prémios aos seguradores residentes.
16.63
O mesmo é aplicável ao tratamento das empresas e famílias residentes que
subscrevem apólices junto de seguradores não residentes. Os tomadores de
seguros residentes recebem rendimentos de investimento imputados do
estrangeiro e pagam prémios e suplementos ao estrangeiro. É difícil estimar a
dimensão destes fluxos, especialmente quando não existe qualquer segurador
residente com o qual estabelecer comparações. Podem ser utilizados dados de
contrapartida para fazer estimativas para a economia nacional. O nível das
operações efectuadas pelos residentes tem de ser conhecido e o rácio entre os
suplementos de prémios e os prémios efectivos na economia que presta os
serviços pode ser usado para estimar o rendimento do investimento a receber e os
suplementos de prémios a pagar.
3. Os registos contabilísticos
PT
16.64
Ao todo, são registados seis pares de operações no que respeita aos seguros nãovida que não fazem parte dos seguros sociais; dois pares relativos à medição da
produção e do consumo do serviço de seguro, três pares relativos à distribuição e
um par na conta financeira. Em circunstâncias excepcionais, pode ser registada na
conta de capital uma sétima operação relativa à distribuição. O valor da produção
da actividade, os rendimentos do investimento a atribuir aos tomadores de seguros
e o valor do encargo de serviço são calculados especificamente para os seguros
não-vida da forma descrita a seguir.
16.65
As operações de produção e consumo são as seguintes:
a)
Uma vez que toda esta actividade desenvolvida pelas unidades
institucionais residentes é realizada por seguradores, a produção (P.1) é
registada na conta de produção dos seguradores;
b)
O serviço pode ser consumido por qualquer dos sectores da economia ou
pelo resto do mundo; o valor do serviço é considerado a pagar aos
seguradores. Os pagamentos feitos pelas empresas constituem consumo
intermédio (P.2), registado na respectiva conta de produção. Os pagamentos
de seguros efectuados pelas famílias a título individual são considerados
despesa de consumo final (P.3), a qual é registada na conta de utilização do
rendimento. Os pagamentos efectuados pelo resto do mundo são registados
como exportação de serviços (P.62) na conta externa de bens e serviços.
17
PT
16.66
PT
As operações de distribuição são rendimentos de investimento atribuídos aos
tomadores de seguros a título de seguros não-vida, prémios líquidos de seguros
não-vida e indemnizações de seguros:
a)
Os rendimentos de investimentos provenientes do investimento das
provisões técnicas de seguros não-vida (D.441) são atribuídos aos
tomadores de seguros, sendo, assim, registados como a pagar pelos
seguradores e a receber por todos os sectores e pelo resto do mundo. Os
rendimentos de investimentos são afectados aos tomadores de seguros na
proporção das respectivas provisões técnicas não-vida ou, alternativamente,
na proporção do prémio efectivamente emitido (a pagar). Tanto os débitos
como os créditos são registados na conta de afectação do rendimento
primário.
b)
Os prémios líquidos de seguros directos não-vida (D.711) são os montantes
dos prémios e dos rendimentos de investimentos utilizados para financiar as
despesas dos seguradores. São calculados como prémios adquiridos mais os
suplementos de prémios menos o valor da produção dos seguradores. Estes
prémios líquidos são registados como a pagar por todos os sectores da
economia ou pelo resto do mundo e a receber pelos seguradores. A
afectação de prémios líquidos entre os sectores é feita de acordo com a
afectação da produção.
c)
As indemnizações de seguros directos não-vida (D.721) são os montantes
que os seguradores são obrigados a pagar ao tomador de seguro quando
ocorre um evento e correspondem aos montantes registados no cálculo da
produção. Estas indemnizações de seguros são registadas como a receber
por todos os sectores da economia e pelo resto do mundo e a pagar pelos
seguradores. Tanto os prémios líquidos como as indemnizações são
registados na conta de distribuição secundária do rendimento. Algumas
indemnizações resultam de danos ou lesões causados pelos tomadores de
seguros a terceiros. Nestes casos, as indemnizações acordadas são
registadas como montantes a pagar directamente pelo segurador às partes
lesadas e não indirectamente através do tomador de seguro.
d)
As indemnizações de perdas resultantes de catástrofes são transferências de
capital (D.99), e não transferências correntes, sendo registadas na conta de
capital como a pagar aos tomadores de seguros pelos seguradores.
e)
A conta de património financeiro regista as provisões técnicas de seguros
não-vida (AF.61). Estas provisões são registadas como passivos dos
seguradores e activos de todos os sectores e do resto do mundo. As
provisões consistem em pagamentos antecipados dos prémios e pagamentos
de indemnizações. Não é necessária uma discriminação desta categoria,
embora ambas as componentes sejam necessárias para o cálculo dos
prémios adquiridos e das indemnizações incorridas.
18
PT
16.67
É apresentado um exemplo dos registos contabilísticos destes fluxos no quadro
16.1.
Quadro 16.1 Seguro não vida
Empregos
S.1
S.15
S.14
S.13
S.12
S.11
Entradas
correspondentes a
SocieConta de Conta do
Socie- dades
bens
resto
Total
Adminis- dades
não
e
do
da
trações finan- finanserviços mundo economia ISFLSF Famílias públicas ceiras ceiras
Total
0
0
6
4
0
6
6
44
45
4
0
3
0
6
0
1
6
1
0
43
45
74
0
74
0
40
81
0
81
0
7
0
7
0
0
0
2
PT
P.62
P.72
0
0
S.11
0
4
D.441
0
45
8
0
9
25
AF.61
44
0
11
26
AF.61
0
4
0
2
1
F.61
0
0
0
0
0
AF.61
2
31
P.1
P.2
2
D.711
D.721
P.3
Operações e contas de património
Conta externa
Exportação de serviços
Importação de serviços
Conta de produção
Produção
Consumo intermédio
Conta de afectação do rendimento primário
Rendimentos de propriedade atribuíveis aos
detentores de apólices de seguros
Conta de distribuição secundária do rendimento
Prémios líquidos de seguros não vida
Indemnizações de seguros não vida
Conta de utilização do rendimento disponível
Despesa de consumo final
Conta de património financeiro (início do exercício)
Provisões técnicas de
seguros não vida
Conta de património financeiro (final do exercício)
Provisões técnicas de
seguros não vida
Operações financeiras
Provisões técnicas de
seguros não vida
Conta de revalorização
Provisões técnicas de
seguros não vida
19
S.12
Sociedades
não
financeiras
S.13
Recursos
S.15
S.1
S.14
Entradas
correspondentes a
SocieConta do Conta de
dades AdminisTotal
resto
bens
finan- trações
da
do
e
ceiras públicas Famílias ISFLSF economia mundo serviços
0
0
6
6
4
Total
0
0
6
4
5
0
0
1
0
6
0
6
6
44
0
1
35
0
44
42
3
44
45
2
2
74
74
74
81
81
81
7
7
7
0
0
0
PT
D. OPERAÇÕES DO SEGURO DE VIDA
PT
16.68
A presente secção descreve a forma como os registos dos seguros de vida diferem
dos registos dos seguros não-vida. No caso de uma apólice de seguro de vida, as
prestações da apólice são tratadas como variações de património, registadas na
conta financeira. No caso de uma apólice considerada como seguro social, as
prestações sob a forma de pensões são registadas como rendimento na conta de
distribuição secundária do rendimento. A razão para a diferença de tratamento
deriva do facto de uma apólice que não seja de seguro social ser subscrita por
iniciativa exclusiva do tomador de seguro. As apólices que são consideradas
como seguros sociais reflectem a intervenção de um terceiro, normalmente as
administrações públicas ou o empregador, que incita ou obriga o tomador de
seguro a constituir uma reserva de rendimento para a sua reforma. Os seguros
sociais são descritos no capítulo 17.
16.69
O titular de uma apólice de seguro de vida é um indivíduo classificado no sector
das famílias (em S.143 ou S.144). Se uma empresa subscrever uma apólice de
seguro de vida de um empregado, trata-se de um seguro temporário e não de um
seguro de vida. Assim, as operações de seguro de vida ocorrem apenas entre
seguradores (classificados no sector das sociedades de seguros, S.128) e famílias
residentes a título individual (S.143 e S.144), salvo se exportadas para famílias
não residentes (classificadas no sector do resto do mundo, S.2). O valor da
produção do seguro de vida corresponde ao valor da despesa de consumo final
das famílias e da exportação de serviços, seguindo o mesmo método utilizado
para o seguro não-vida. Os rendimentos de investimento atribuídos aos tomadores
de seguros são tratados como suplementos de prémios. No entanto, os prémios e
as indemnizações não são apresentados separadamente no caso dos seguros de
vida e não são tratados como transferências correntes. Constituem, antes,
componentes de uma operação líquida registada na conta financeira, sendo o
activo financeiro envolvido os direitos associados a seguros de vida e anuidades.
16.70
São registados quatro pares de operações nas contas; dois pares dizem respeito à
produção e ao consumo do serviço de seguro, um par mostra a afectação dos
rendimentos de investimento aos tomadores de seguros e outro par indica a
variação dos direitos associados a seguros de vida e anuidades:
a)
A produção do seguro de vida (P.1) é registada na conta de produção para
os seguradores.
b)
O valor dos serviços consumidos é registado como despesa de consumo
final (P.3) das famílias na conta de utilização do rendimento disponível, ou
como a pagar pelo resto do mundo, sendo tratado então como exportação de
serviços (P.62) a famílias não residentes. Os pagamentos efectuados pelas
famílias a seguradores não residentes são considerados importação de
serviços (P.72).
20
PT
PT
c)
Os rendimentos de investimentos provenientes do investimento das
provisões técnicas de seguros de vida atribuídos aos tomadores de seguros
(D.441) são registados na conta de afectação do rendimento primário. As
bonificações declaradas relacionadas com apólices de seguro de vida são
consideradas como sendo distribuídas aos tomadores de seguros, ainda que
sejam superiores aos rendimentos de investimentos gerados pela instituição
que declara essas bonificações. Os rendimentos de investimentos são
registados como a pagar pelos seguradores e a receber pelas famílias
residentes ou as famílias não residentes no resto do mundo. Os rendimentos
dos investimentos são repartidos pelos tomadores de seguros
proporcionalmente às respectivas provisões técnicas de seguros de vida ou,
caso essa informação não esteja disponível, proporcionalmente aos prémios
emitidos.
d)
A conta de património financeiro contém entradas relativas a provisões
técnicas de seguros de vida e a direitos associados a seguros de vida e
anuidades (AF.62). Estas provisões são registadas como passivos dos
seguradores e activos das famílias e do resto do mundo. Estes montantes
reflectem o carácter de poupança das apólices de seguros de vida. Estão aí
incluídos o pagamento antecipado de prémios e o pagamento de prestações.
Não é necessária uma discriminação desta categoria, embora ambas as
componentes sejam necessárias para o cálculo dos prémios adquiridos e das
prestações devidas.
16.71
As provisões técnicas de seguros de vida e os direitos associados a seguros de
vida e anuidades reflectem as apólices que geram um montante único numa
determinada data. O montante único pode ser utilizado para comprar uma
anuidade que, por sua vez, converte um montante único numa série de
pagamentos. Os direitos condicionais dos tomadores de seguros - em que se
verifica um montante a receber, aquando ou após o vencimento de um pagamento
de montante único ou de uma anuidade — não devem ser agregados ao valor das
obrigações do segurador. A diferença decorre da condicionalidade e do cálculo do
valor actual. O montante a declarar em direitos associados a seguros de vida e
anuidades é definido em conformidade com os princípios de contabilidade dos
seguradores.
16.72
É apresentado um exemplo destes fluxos no quadro 16.2
21
PT
Quadro 16.2. Seguro de vida
Empregos ou activos
S.1
S.15
S.14
S.12
S.11
S.11
Entradas
corresppondentes a
SocieConta de Conta do
Socie- dades
bens
resto
Total
Adminis- dades
não
e
do
da
trações finan- finanserviços mundo economia ISFLSF Famílias públicas ceiras ceiras
Total
0
0
0
0
P.62
P.72
4
4
P.1
7
PT
S.13
7
7
D.441
4
0
4
4
P.3
221
0
221
221
AF.62
243
0
243
243
AF.62
22
0
22
22
0
0
0
0
F.62
AF.62
Transacções e saldos
Conta externa
Exportação de serviços
Importação de serviços
Conta de produção
Produção
Conta de afectação do rendimento primário
Rendimentos de propriedade atribuíveis aos
tomadores de seguros
Conta de utilização do rendimento disponível
Despesa de consumo final
Contas de património financeiro (início do exercício)
Provisões técnicas de
seguros de vida
Conta de património financeiro (final do exercício)
Provisões técnicas de
seguros de vida
Operações financeiras
Provisões técnicas de
seguros de vida
Conta de revalorização
Provisões técnicas de
seguros de vida
22
Sociedades
não
financeiras
S.12
S.13
Recursos ou responsabilidades
S.14
S.15
S.1
Entradas
corresppondentes a
SocieConta do Conta de
dades AdminisTotal
resto
bens
finan- trações
da
do
e
ceiras públicas Famílias ISFLSF economia mundo serviços
0
0
4
4
7
7
Total
0
0
4
0
7
4
4
221
221
221
243
243
243
22
22
22
0
0
0
P
E
OPERAÇÕES ASSOCIADAS AO RESSEGURO
16.73
As contas dos resseguradores são em grande medida idênticas às contas dos
seguradores directos. A única diferença é que as operações de seguros
directos com os tomadores de seguros que não sejam, por sua vez,
fornecedores de seguros, são substituídas por operações de seguro entre os
resseguradores e os seguradores directos.
16.74
As operações de seguro são registadas sem dedução do resseguro. Os
prémios são considerados a pagar em primeiro lugar ao segurador directo que
pode, então, pagar uma parte do prémio ao ressegurador (cessão), que
poderá, em seguida, pagar um montante menor a outro ressegurador, e assim
por diante (retrocessão). De forma análoga, o mesmo se aplica às
indemnizações ou prestações. O tratamento bruto está em sintonia com o
ponto de vista do tomador de seguro original. Este tomador de seguro não
está, normalmente, a par de quaisquer montantes cedidos pelo segurador
directo a um ressegurador. E, se porventura o ressegurador falir, o segurador
directo continua a ser responsável pelo pagamento do montante total das
indemnizações correspondentes aos riscos cedidos.
16.75
A produção do seguro directo é calculada bruta do resseguro. O cálculo
alternativo, líquido de resseguro, serviria para mostrar a parte dos prémios
dos tomadores de seguros directos paga ao segurador directo e a parte paga
ao ressegurador, mas esta forma de registo, denominada «registo líquido»,
não é autorizada.
O gráfico 1 abaixo ilustra este processo.
Gráfico 1: Fluxos entre os tomadores de seguros e os seguradores directos e
indirectos
1a Prémio bruto
Tomador de
seguro
2a Indemn. bruta
3a Rend. Propried. bruto
1b Prémio resseguro
Segurador
directo
2b Indemn. resseguro
Ressegurador
3b Rend. propriedade
Suplem. prémios
Rend.propriedade
16.76
PT
O gráfico 1 resume os seguintes fluxos:
1
O tomador de seguro efectua o pagamento do prémio bruto de
resseguro ao segurador directo (1a), sendo a parte do resseguro
do prémio bruto cedida ao ressegurador (1b)
2
O pagamento da indemnização é registado do mesmo modo, mas
no sentido inverso. A indemnização é paga pelo ressegurador ao
23
PT
segurador directo (2b). O segurador directo acrescenta a este
montante a sua própria indemnização paga ao segurado (2a)
3
16.77
Todos os fluxos brutos entre o tomador de seguro e o segurador directo
incluem os montantes correspondentes dos fluxos entre o segurador directo e
o ressegurador; por esta razão, essas setas são apresentadas no gráfico com
um traço mais carregado.
16.78
Tal como acontece com o seguro directo, por exemplo na sequência de uma
catástrofe, parte das indemnizações de resseguro é registada como
transferências de capital e não como transferências correntes.
16.79
A totalidade da produção do ressegurador é consumo intermédio do
segurador directo que detém a apólice de resseguro. Como referido acima,
muitas apólices de resseguro são entre seguradores residentes em diferentes
economias. Assim, o valor da produção nestes casos representa as
importações do segurador que subscreve a apólice de resseguro e as
exportações do ressegurador.
16.80
O registo dos fluxos associados ao resseguro assemelha-se ao registo do
seguro não-vida, com a excepção de que o tomador de seguro de uma apólice
de resseguro é sempre outro segurador.
16.81
As operações de produção e consumo são as seguintes:
16.82
a)
A produção (P.1) é registada na conta de produção dos resseguradores.
Os serviços de resseguro são frequentemente prestados por
resseguradores não residentes e, nesses casos, são registados como
importação de serviços (P.72).
b)
O serviço do ressegurador só pode ser consumido por um segurador
directo ou por outro ressegurador. Se o tomador de seguro for
residente, a utilização do serviço de resseguro é registada como
consumo intermédio (P.2) do tomador de seguro. Se o tomador de
seguro for não residente, a utilização é registada como exportação de
serviços (P.62).
As operações de distribuição abrangem os rendimentos de investimentos
atribuído aos tomadores de seguros a título de resseguros, prémios líquidos
de resseguro e indemnizações de resseguro:
a)
PT
Tanto o segurador directo como o ressegurador obtiveram
rendimentos de propriedade provenientes do investimento das
suas provisões técnicas. Estes montantes relativos aos
rendimentos de propriedade são transferidos do ressegurador para
o segurador directo (3b), que então acrescenta este montante aos
seus próprios rendimentos de propriedade obtidos e os distribui
em seguida ao tomador de seguro (3a).
Os rendimentos de investimentos (D.441) obtidos pelos resseguradores
a partir do investimento das provisões técnicas de resseguro são
24
PT
considerados a pagar aos tomadores de seguros, os quais podem ser
seguradores directos ou resseguradores. Tanto os resseguradores como
os seguradores directos podem ser residentes ou não residentes.
PT
b)
Os prémios líquidos de resseguros não-vida (D.712) são considerados a
pagar pelos tomadores de seguros e a receber pelos resseguradores.
Qualquer das unidades que tenha de efectuar ou receber o pagamento
pode ser não residente.
c)
As indemnizações de resseguros não-vida (D.722) são consideradas a
pagar pelos resseguradores e a receber pelos tomadores de seguros,
residentes ou não residentes. Tanto os prémios líquidos como as
indemnizações são registados na conta de distribuição secundária do
rendimento.
d)
A conta de património financeiro contém registos que reflectem as
provisões técnicas de resseguros (AF.61). Estas provisões são
registadas como passivos dos resseguradores e activos dos tomadores
de seguros, os quais podem ser seguradores directos ou resseguradores.
16.83
As comissões a pagar pelos resseguradores ao segurador enquanto detentor
de apólice de resseguro são tratadas como reduções nos prémios a pagar aos
resseguradores. A partilha de lucros a pagar pelo ressegurador ao segurador
directo é registada como uma transferência corrente. Embora sejam
registadas de forma diferente, tanto as comissões a pagar como a partilha de
lucros diminuem a produção do ressegurador.
16.84
Se as indemnizações de seguro directo são tratadas como transferências de
capital e não como transferências correntes, as indemnizações de resseguro
para o mesmo evento são igualmente tratadas como outras transferências de
capital (D.99).
25
PT
Operações associadas aos auxiliares de seguros
16.84
A produção dos serviços auxiliares de seguros é avaliada com base nas taxas
ou comissões cobradas. No caso das instituições sem fim lucrativo operando
como associações profissionais das sociedades de seguros e fundos de
pensões, a respectiva produção é avaliada pelos montantes das subscrições
pagas pelos membros dessas associações. Esta produção é utilizada como
consumo intermédio pelos membros das associações.
G. ANUIDADES
PT
16.85
O caso mais simples de uma apólice de seguro de vida é aquele em que é
efectuada ao longo do tempo uma série de pagamentos pelo tomador de
seguro ao segurador em troca de um pagamento único a receber como
indemnização num dado momento futuro. Na forma mais simples de
anuidade, o equivalente ao tomador de seguro, o beneficiário da anuidade,
paga um montante único ao segurador e, em contrapartida, recebe uma série
de pagamentos para um período designado ou para o resto da vida do
beneficiário da anuidade ou, ainda, para o resto da vida do beneficiário da
anuidade e também de uma outra pessoa designada.
16.86
As anuidades são organizadas pelos seguradores e são um meio de gestão dos
riscos. O beneficiário da anuidade evita o risco acordando em aceitar uma
determinada série de pagamentos, conhecidos quer em termos absolutos quer
mediante uma fórmula, como uma indexação, em troca de um pagamento
único. O segurador assume o risco de obter do investimento um valor maior
do que o pagamento único que é pago ao beneficiário da anuidade,
relativamente à série de pagamentos. A esperança de vida é tomada em
consideração para determinar a série de pagamentos.
16.87
Quando a anuidade se inicia, há uma transferência de fundos da família para
o segurador. Em muitos casos, porém, poderá tratar-se apenas de «converter»
imediatamente numa anuidade um montante único a pagar por este ou outro
segurador a partir do vencimento de uma apólice de seguro de vida normal.
Num tal caso, não é necessário registar o pagamento do montante único nem
a aquisição da anuidade; haverá simplesmente uma alteração das provisões
do seguro de vida para as provisões das anuidades no subsector do segurador
ou do fundo de pensões. Se uma anuidade for adquirida independentemente
do vencimento de uma apólice de seguro de vida, regista-se um par de
operações financeiras entre a família e o segurador. A família faz um
pagamento ao segurador e recebe em troca um activo resultante das
condições da anuidade. O segurador recebe um activo financeiro da família e
incorre num passivo para com ela.
16.88
As anuidades extinguem-se por morte, momento em que todas as provisões
remanescentes para esse beneficiário da anuidade são transferidas para o
segurador. Contudo, no pressuposto de que o segurador previu a esperança
de vida com exactidão, em relação ao grupo dos beneficiários de anuidades
no seu conjunto, os fundos remanescentes à data da morte serão zero. Em
26
PT
caso de variação da esperança de vida, as provisões devem ser revistas. No
que respeita às anuidades em curso, um prolongamento da esperança de vida
diminuirá o montante disponível para o segurador enquanto encargo de
serviço, possivelmente tornando-o negativo. Nesse caso, o segurador deverá
recorrer aos seus fundos próprios e esperar conseguir repô-los no futuro
associando encargos de serviço mais elevados às novas anuidades.
PT
27
PT
H. REGISTO DAS INDEMNIZAÇÕES DE SEGUROS NÃO-VIDA
1. Tratamento das indemnizações ajustadas
16.89
O momento de registo das indemnizações incorridas é, de um modo geral,
quando o evento que lhes está associado ocorre. Este princípio é aplicável
mesmo quando, no caso de indemnizações litigiosas, a regularização pode ser
efectuada anos após a ocorrência do evento em causa. Abre-se uma excepção
nos casos em que a possibilidade de requerer uma indemnização é
reconhecida apenas muito tempo após o evento ter ocorrido. Por exemplo,
uma importante série de indemnizações foi reconhecida apenas quando a
exposição ao amianto passou a ser considerada uma causa de doença grave e,
assim, julgada dar origem a indemnizações nos termos da apólice de seguro
válida no momento da exposição. Nestes casos, a indemnização é registada
no momento em que a companhia de seguros aceita a responsabilidade, que
pode não ser o mesmo momento em que o valor da indemnização é acordado
ou em que a indemnização é paga.
16.90
Dado que a fórmula para a produção utiliza as indemnizações ajustadas, e
não as indemnizações efectivas, só quando as indemnizações efectivas têm
os mesmos valores das indemnizações previstas é que os prémios líquidos e
as indemnizações são iguais num dado período. Devem, todavia, ser
aproximadamente iguais ao longo de um certo período de anos, excepto num
ano em que se tenha registado uma catástrofe.
2. Tratamento das perdas resultantes de catástrofes
PT
16.91
As indemnizações são registadas como transferências correntes a pagar pelo
segurador ao tomador de seguro. Existe um caso em que as indemnizações
são registadas como outras transferências de capital (D.99) e não como
transferências correntes, ou seja, na sequência de uma grande catástrofe. Os
critérios para determinar o momento em que os efeitos de uma catástrofe
devem ser tratados como tal devem ser determinados de acordo com as
circunstâncias do país, embora possam incluir o número de tomadores de
seguros afectados e o montante dos danos causados. A justificação para o
registo das indemnizações como transferências de capital neste caso decorre
do facto de muitas das indemnizações estarem relacionadas com a destruição
ou com danos graves sofridos por activos como habitações, edifícios e
construções.
16.92
Na sequência de uma catástrofe, o valor total das indemnizações que
excedam o montante dos prémios é registado como uma transferência de
capital do segurador para o tomador de seguro. A informação sobre o nível
das indemnizações a pagar no âmbito de apólices de seguro é obtida do ramo
de actividade dos seguros. Se o ramo de actividade dos seguros não puder
fornecer esta informação, uma forma de estimar o nível das indemnizações
relacionadas com a catástrofe consiste em tomar a diferença entre as
indemnizações ajustadas e as indemnizações efectivas no período da
catástrofe.
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PT
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COM(2010)774/F1