Calculo da Taxa de Incêndio – Minas Gerais
RESUMO
O texto pretende descrever de forma prática como chegar ao valor da taxa de incêndio
cobrada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais às pessoas jurídicas com
sede no estado, descrevendo todo o processo para encontrar os valores dos índices e
coeficientes necessários para a obtenção do valor da taxa. A pesquisa se valeu da
legislação aplicada ao caso e de exemplos práticos para ilustrar uma situação próxima
da realidade.
PALAVRAS-CHAVE
Taxa de incêndio, calculo, CRI, CIE, FGR, UEFMG.
1 INTRODUÇÃO
Este artigo aborda os aspectos tributários acerca da legislação que envolve a elaboração
do calculo da taxa de incêndio cobrada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Minas
Gerais, utilizando a legislação atualizada para calculo da taxa de incêndio do ano de
2009 foi desenvolvida memória de calculo para se levantar o valor da taxa de incêndio
de uma empresa exemplo.
2 COMPONENTES DA FORMULA E SUA UTILIZAÇÃO
2.1 CRI – Coeficiente de risco de incêndio
Segundo a Lei 6.763/75 em seu Art. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de
cálculo os valores constantes nas Tabelas B, D e M anexas a esta Lei, expressos em
Ufemg vigente na data do vencimento.
§ 2º - A taxa prevista no item 2 da Tabela B terá seu valor determinado pelo Coeficiente
de Risco de Incêndio, expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação
do risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores:
I - Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoules por metro quadrado (MJ/m²),
em razão da natureza da ocupação ou uso do imóvel, respeitada a seguinte classificação:
= CIE
b) comercial ou industrial, conforme Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - observado o disposto nos §§ 3º a
6º deste artigo.
II - área de construção do imóvel, expressa em metros quadrados = A
III - Fator de Graduação de Risco, em razão do grau de risco de incêndio na edificação,
conforme a seguinte escala = FGR
b) Carga de Incêndio Específica até 2.000 MJ/m²: 1,0 (um inteiro) para as classes a que
se referem os incisos II e III do § 3º deste artigo.
Quadro A: Formula do Coeficiente de Risco de Incêndio
Formula para encontrar o Coeficiente de Risco de Incêndio = CRI
CRI = (CIE x A x FGR)
Quadro A: Formula do Coeficiente de Risco de Incêndio.
Fonte: o autor, 2009.
2.2 CIE: Carga de incêndio especifica
A resolução 3.518/04 através de seu anexo II defini a Carga de Incêndio Especifica
(CIE) para cada atividade.
Art. 8º Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio (CRI), será considerada a
Carga de Incêndio Específica (CIE), prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT) por CNAE-FISCAL, conforme tabela constante do
Anexo II.
Parágrafo único. Para o cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio serão consideradas
a Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela
constante do Anexo II representado pelo quadro B, é a área construída total da
edificação.
Quadro B: Anexo II
CNAE-F
DESCRIÇÃO
2512700
Recondicionamento
de pneumáticos
PRODUTO DESCRIÇÃO
ABNT
CIE
700
Quadro B: Anexo II – Resolução 3.518/04.
Fonte: Secretaria do estado da fazenda de Minas Gerais.
OBS. Com a adoção da nova Tabela do CNAE-F 2.0 a atividade correspondente à
citada na tabela do ANEXO II é “2212900 – Reforma de pneumáticos usados”
2.3 FGR – Fator de graduação de risco
A lei 6.763 de 1975 especifica sobre como é obtido o Fator de Graduação de Risco
(FGR).
Art. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo os valores constantes
nas Tabelas B, D e M anexas a esta Lei, expressos em Ufemg vigente na data do
vencimento.
III - Fator de Graduação de Risco, em razão do grau de risco de incêndio na edificação,
conforme a seguinte escala:
b) Carga de Incêndio Específica até 2.000 MJ/m²: 1,0 (um inteiro) para as classes a que
se referem os incisos II e III do § 3º deste artigo;
§ 3º - Para os efeitos desta Lei, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da
NBR 14432 da ABNT, classifica-se como:
II - comercial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos B, C, D, E, F,
G e H, inclusive apart-hotel;
3 UEFMG – Unidade fiscal do Estado de Minas Gerais
Conforme a resolução nº 4.045, de 25 de novembro de 2008, o índice fiscal do estado
foi definido para o ano de 2009 como segue o seguinte artigo:
“Art. 1º O valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) para o
exercício de 2009 será de R$ 2,0349 (dois reais, trezentos e quarenta e nove décimos de
milésimos).”
4 CALCULO DA TAXA
Empresa exemplo: Empresa de reforma de pneus
CNAE-F: 2212-9/00 atual, seu correspondente na tabela do ANEXO II da resolução
3.518/04 é 2512-7/00.
M2(A) : 1.502 (hum mil, quinhentos e dois) metros quadrados construídos.
CIE: 700 (setecentos megajoules) por metro quadrado conforme quadro B – Anexo II
da resolução 3.518/04.
FGR: 1,00 (um inteiro) conforme art. 115 parágrafo 2º item III, letra b da Lei 6.763/75.
UEFMG para 2009: R$ 2,0349 (dois reais, trezentos e quarenta e nove décimos de
milésimos) conforme resolução 4.045/08.
Formula = Quadro A
CRI = CIE x A x FGR
CRI = (700 x 1.502 x 1,00)
CRI = 1.051.400
Após a descoberta do valor de CRI, utiliza-se a Tabela B, item 2 da Lei 6.763/75 para
chegar ao valor em UFEMG.
Quadro C: Tabela B, item 2
ITEM
DESCRIÇÃO (CRI)
2
QUANTIDADE (UFEMG) POR
ANO
2.2.9
De 400.001 a 600.001
450,00
2.2.10
De 600.001 a 1.200.000
600,00
2.2.11
De 1.200.001 a 2.000.000
750,00
2.2.12
De 2.000.001 a 4.000.000
900,00
Quadro C: Tabela B, item 2 – Lei 6.763/75.
Fonte: Secretaria do estado da fazenda de Minas Gerais.
Através do valor do Coeficiente de Risco de Incêndio (CRI) encontrado pela formula, o
quadro C indica a faixa de valor correspondente em UFEMG por ano, que no caso
desse exemplo é de 600,00 (seiscentas unidades fiscais do estado de Minas Gerais).
A conversão para reais é feita da seguinte forma:
Taxa de incêndio 2009 = Valor encontrado no quadro C x Índice da UFEMG em R$.
Taxa de incêndio 2009 = 600,00 x 2,0349.
Taxa de incêndio 2009 = R$ 1.220,94 (um mil, duzentos e vinte reais e noventa e
quatro centavos).
REFERENCIA
BRASIL, Lei Estadual 6.763 de 26 de dez. de 1975. Consolida a Legislação Tributária
do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. 1975: Disponível em <
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/6.763_1975.htm>.
Acesso em 28 de mai. 2.009.
BRASIL, Resolução 3.518 de12 de abr. de 2004. Dispõe sobre a forma e o prazo de
pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio,
relativa ao exercício de 2004, e sobre o cadastramento das edificações comerciais e
industriais para efeitos de cobrança da Taxa. 2004: Disponível em <
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resoluções/3.518_2004.ht
m>. Acesso em 28 de mai. 2.009.
BRASIL, Resolução 4.045 de 25 de nov. de 2008. Divulga o valor da Unidade Fiscal do
Estado de Minas Gerais (UFEMG) para o exercício de 2009: Disponível em <
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resoluções/4.045_2009.ht
m>. Acesso em 28 de mai. 2.009.
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