ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa ACÓRDÃO Agravo de Instrumento n 2 200.2010.022675-8 002 Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa Agravante: Daisan Comércio de Veículos Ltda. Advogado: Celina Lopes Pinto e outros Agravado: Hyundai Caoa do Brasil Ltda. e outro Advogado: Daniel Thadeu Moura D. Santos e outros Agravo de Instrumento. Exceção de Incompetência. Foro eleito. Impossibilidade de reconhecimento. Ausência de relação entre o contrato e a matéria discutida na ação originária. Obediência ao art. 111, § 1 2, do CPC. Lide envolvendo obrigação de fazer. Competência do foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita. Aplicação do art. 100, IV, "d", do CPC. Reforma da decisão agravada. Provimento do recurso. O contrato que elegeu o foro da Comarca de São Paulo não define o juízo competente, para apreciar a Ação Inibitória, tendo em vista que o mérito desta é distinto do objeto contratado. - - De acordo com o art. 111, § 1 2, do CPC, o acordo que estabelece foro de eleição só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. - A obrigação objeto da ação originária deve ser cumprida em João Pessoa-PB, impondo-se o como desta Comarca reconhecimento competente para julgar a lide, nos moldes do art. 100, IV, "d", do CPC, que dispõe ser competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, antes identificados, ACORDA a Egrégia 1 Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em PROVER O RECURSO, UNÂNIME, declarando a competência para julgar e processar o feito a 2-g Vara Cível da Comarca da Capital, em harmonia com o parecer ministerial. RELATÓRIO: A Daisan Comércio de Veículos Ltda. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão colacionada às fls. 175/177, da lavra do Juízo da 2 Vara Cível da Comarca da Capital, que acolheu a Exceção de Incompetência suscitada péla Hyundai Caoa do Brasil Ltda. e Caoa Montadora de Veículos S/A, ora agravadas, referente à Ação Inibitória c/c Obrigação de Não Fazer movida pela Daisan Comércio de Veículos Ltda. Na decisão agravada, o Magistrado de primeiro grau, com base no "Contrato de fornecimento, por prazo determinado, e compra e venda, a crédito e com reserva de domínio, de peças e componentes automotivos da marca 'Hyundai', mediante garantia fidejussória, e outras avenças" firmado pelas partes (fls. 139/143), que elege o foro da Comarca de São Paulo como competente para dirimir todas as questões dele decorrentes, declinou da competência para a Comarca de São Paulo. Em suas razões de fls. 02/22, a recorrente alega que o Contrato utilizado como fundamentação da decisão agravada não guarda relação com a matéria discutida na referida Ação Inibitória e, portanto, inservível para definição do foro competente. Argumenta, ainda, que o foro competente é a r":"1. Comarca de João Pessoa, local onde a obrigação pretendida deverá ser cumprida e, levanta que, em virtude da sua hipossuficiência econômica perante a agravada Caoa Montadora de Veículos Ltda., o deslocamento do feito para a Comarca de São Paulo prejudicará a defesa dos seus direitos. Com isso, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao vertente Agravo, o que foi deferido através da decisão de fls. 435/438. No mérito, busca o provimento do recurso e, consequentemente, a reforma da decisão objurgada, a fim de que seja declarado competente o foro da Comarca de João Pessoa. Informações prestadas às fls. 441/444. _ As agravadas apresentaram resposta ao recurso (fls. 478/489), pugnando pela manutenção da decisão agravada. Em parecer de fls. 491/493, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Voto: A Daisan Comércio de Veículos Ltda. moveu, na Comarca de João Pessoa, Ação Inibitória c/c Obrigação de Não Fazer contra a Hyundai Caoa do Brasil Ltda. e Caoa Montadora de Veículos S/A. Estas, em contrapartida, ofertaram Exceção de Incompetência Relativa, alegando que o foro competente seria o da Comarca de São Paulo. O Juízo da 2 2 Vara Cível da Comarca desta Capital, ao apreciar a referida Exceção, declinou da competência para julgar a lide, fundamentando seu entendimento na cláusula de foro de eleição contida no contrato colacionado às fls. 139/143, firmado pelas partes. Contra essa decisão, se insurge a Daisan Comércio de Veículos Ltda., por meio do vertente Agravo de Instrumento. Pois bem. Da análise dos autos, conclui-se que a Daisan Comércio de Veículos Ltda. pretende, em resumo, por meio da Ação Inibitória c/c Obrigação de Não Fazer (cópia às fls. 180/421), ver reconhecida sua condição de concessionária da marca Hyundai nesta cidade, bem como garantir os direitos decorrentes dessa condição. De outra banda, o Contrato de fls. 139/143, celebrados pelos litigantes e utilizado como fundamento para a decisão agravada, tem por objeto o fornecimento, compra e venda de peças e componentes automotivos da marca Hyundai pelas agravadas à agravante. Diante desse cenário, evidencia-se que o referido contrato não pode ser utilizado para se definir o juízo competente para apreciar a Ação Inibitória, cujo mérito é distinto do objeto contratado. Nesse sentido, dispõe o art. 111, § 1 2, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. § 1 9- O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. Noutro giro, considerando que as obrigações a serem satisfeitas pelas promovidas/agravadas, em caso de procedência do pedido inicial, deverão ser cumpridas nesta capital, o juízo competente, em regra, é o da Comarca de João Pessoa, por força do disposto no art. 100, IV, "d", do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 100. É competente o foro: (,..) IV - do lugar: (-..) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; A doutora Sônia Maria Guedes Alcof orado, Procuradora de Justiça, apresentou entendimento consoante, conforme se observa do trecho a seguir transcrito do seu parecer de fls. 491/493, que adoto como razões de decidir: "Com efeito, parece-nos evidente o equívoco em que incorreu o magistrado comarcão ao se amparar na cláusula de eleição de foro constante no contrato cuja cópia segue encartada às fls. 134/138. Efetivamente, embora eleito pelas partes, na referida avença, o foro da comarca de São Paulo, é certo que a ação na qual foi oposta a exceção não se refere a aludido acerto de vontades. De fato. Na ação inibitória, a ora agravante não propõe qualquer discussão acerca do referido contrato, que regula a compra e venda de peças e componentes automotivos, pretendendo, em verdade, ver reconhecida sua condição de concessionária da agravada, amparando-se nas disposições da Lei Ferrari, de forma a assegurar exclusivamente ou, ao menos, igualdade de condições na compra de automóveis para a revenda. Não há, no nosso sentir, como estender as disposições do contrato firmado entre as partes, nomeadamente no tocante à eleição do foro, à ação inibitória originária, tendo em vista que nela não são discutidas questões referentes à compra e venda de peças e componentes automotivos, mas à comercialização de automóveis, a respeito de que inexiste contrato escrito." A respeito da matéria em disceptação, colhe-se ,da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROTESTO. AÇÃO DECLARATORIA CONTRA PESSOA JURÍDICA COM SEDE EM OUTRA CIDADE. FORO COMPETENTE. LUGAR ONDE DEVE SER SATISFEITA A OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A ação que objetiva declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de títulos protestados, cumulada com pedido indenizatório, em regra será proposta no lugar onde a obrigação deve ser cumprida, ou seja, no local en2 que ocorreu o protesto. 2. Por ser regrá especial, o critério da alínea "d", IV, art. 100, CPC, prevalece sobre as alíneas "a" e "b", do mesmo dispositivo legal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg nos EDcl no CC 102.966/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010) No mesmo sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO. LUGAR EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. COMPETÊNCIA RELATIVA. Em se tratando de competência relativa é defeso ao julgador decliná-la de ofício. Súmula n 9 33 do STJ. Ação que tem por objeto discutir a exigibilidade de débito. Competência do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. Art. 100, IV, "d", CPC, Precedente STJ. Agravo provido monocraticamente. (Agravo de Instrumento N 2 70041106303, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 07/02/2011) Ante o exposto, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada, reconhecer a competência do Juízo da 2 Vara Cível da Comarca de João Pessoa — PB para julgar a lide originária. Presidiu os trabalhos o Desembargador José Ricardo Porto. Participaram do julgamento, além do Relator, o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa, o Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodásio, convocado para compor o quórum, e o Exmo. Des. Manoel Soares Monteiro. Presente à sessão a Procuradora de Justiça Jante Maria Ismael da Costa Macedo. Sala de Sessões da Egrégia -P Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aos 16 dias do mês de junho do ano de 2011. DES. JOSÉ ii LORENZO SERPA RELATOR TflUNAL Àt. JUSTIÇA Coordenaelafa Registrado C7+' • •