ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento n 2 200.2010.022675-8 002
Relator:
Des. José Di Lorenzo Serpa
Agravante: Daisan Comércio de Veículos Ltda.
Advogado: Celina Lopes Pinto e outros
Agravado:
Hyundai Caoa do Brasil Ltda. e outro
Advogado: Daniel Thadeu Moura D. Santos e outros
Agravo de Instrumento.
Exceção de
Incompetência. Foro eleito. Impossibilidade de
reconhecimento. Ausência de relação entre o
contrato e a matéria discutida na ação originária.
Obediência ao art. 111, § 1 2, do CPC. Lide
envolvendo obrigação de fazer. Competência do
foro do local onde a obrigação deve ser
satisfeita. Aplicação do art. 100, IV, "d", do CPC.
Reforma da decisão agravada. Provimento do
recurso.
O contrato que elegeu o foro da Comarca de
São Paulo não define o juízo competente, para
apreciar a Ação Inibitória, tendo em vista que o
mérito desta é distinto do objeto contratado.
-
- De acordo com o art. 111, § 1 2, do CPC, o
acordo que estabelece foro de eleição só produz
efeito, quando constar de contrato escrito e
aludir expressamente a determinado negócio
jurídico.
- A obrigação objeto da ação originária deve ser
cumprida em João Pessoa-PB, impondo-se o
como
desta
Comarca
reconhecimento
competente para julgar a lide, nos moldes do
art. 100, IV, "d", do CPC, que dispõe ser
competente o foro do lugar onde a obrigação
deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe
exigir o cumprimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, antes
identificados, ACORDA a Egrégia 1 Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba em PROVER O RECURSO, UNÂNIME,
declarando a competência para julgar e processar o feito a 2-g Vara
Cível da Comarca da Capital, em harmonia com o parecer
ministerial.
RELATÓRIO:
A Daisan Comércio de Veículos Ltda. interpôs
Agravo de Instrumento contra decisão colacionada às fls. 175/177, da
lavra do Juízo da 2 Vara Cível da Comarca da Capital, que acolheu a
Exceção de Incompetência suscitada péla Hyundai Caoa do Brasil
Ltda. e Caoa Montadora de Veículos S/A, ora agravadas, referente à
Ação Inibitória c/c Obrigação de Não Fazer movida pela Daisan
Comércio de Veículos Ltda.
Na decisão agravada, o Magistrado de primeiro grau,
com base no "Contrato de fornecimento, por prazo determinado, e
compra e venda, a crédito e com reserva de domínio, de peças e
componentes automotivos da marca 'Hyundai', mediante garantia
fidejussória, e outras avenças" firmado pelas partes (fls. 139/143), que
elege o foro da Comarca de São Paulo como competente para dirimir
todas as questões dele decorrentes, declinou da competência para a
Comarca de São Paulo.
Em suas razões de fls. 02/22, a recorrente alega que
o Contrato utilizado como fundamentação da decisão agravada não
guarda relação com a matéria discutida na referida Ação Inibitória e,
portanto, inservível para definição do foro competente.
Argumenta, ainda, que o foro competente é a
r":"1.
Comarca de João Pessoa, local onde a obrigação pretendida deverá ser
cumprida e, levanta que, em virtude da sua hipossuficiência econômica
perante a agravada Caoa Montadora de Veículos Ltda., o deslocamento
do feito para a Comarca de São Paulo prejudicará a defesa dos seus
direitos.
Com isso, requereu a atribuição de efeito suspensivo
ao vertente Agravo, o que foi deferido através da decisão de fls. 435/438.
No mérito, busca o provimento do recurso e, consequentemente, a
reforma da decisão objurgada, a fim de que seja declarado competente o
foro da Comarca de João Pessoa.
Informações prestadas às fls. 441/444.
_ As agravadas apresentaram resposta ao recurso (fls.
478/489), pugnando pela manutenção da decisão agravada.
Em parecer de fls. 491/493, o Ministério Público
opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Voto:
A Daisan Comércio de Veículos Ltda. moveu, na
Comarca de João Pessoa, Ação Inibitória c/c Obrigação de Não Fazer
contra a Hyundai Caoa do Brasil Ltda. e Caoa Montadora de Veículos
S/A. Estas, em contrapartida, ofertaram Exceção de Incompetência
Relativa, alegando que o foro competente seria o da Comarca de São
Paulo.
O Juízo da 2 2 Vara Cível da Comarca desta Capital,
ao apreciar a referida Exceção, declinou da competência para julgar a
lide, fundamentando seu entendimento na cláusula de foro de eleição
contida no contrato colacionado às fls. 139/143, firmado pelas partes.
Contra essa decisão, se insurge a Daisan Comércio de Veículos Ltda.,
por meio do vertente Agravo de Instrumento.
Pois bem.
Da análise dos autos, conclui-se que a Daisan
Comércio de Veículos Ltda. pretende, em resumo, por meio da Ação
Inibitória c/c Obrigação de Não Fazer (cópia às fls. 180/421), ver
reconhecida sua condição de concessionária da marca Hyundai nesta
cidade, bem como garantir os direitos decorrentes dessa condição.
De outra banda, o Contrato de fls. 139/143,
celebrados pelos litigantes e utilizado como fundamento para a decisão
agravada, tem por objeto o fornecimento, compra e venda de peças e
componentes automotivos da marca Hyundai pelas agravadas à
agravante.
Diante desse cenário, evidencia-se que o referido
contrato não pode ser utilizado para se definir o juízo competente para
apreciar a Ação Inibitória, cujo mérito é distinto do objeto contratado.
Nesse sentido, dispõe o art. 111, § 1 2, do Código de
Processo Civil, in verbis:
Art. 111. A competência em razão da matéria e da
hierarquia é inderrogável por convenção das partes;
mas estas podem modificar a competência em razão
do valor e do território, elegendo foro onde serão
propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1 9- O acordo, porém, só produz efeito, quando
constar de contrato escrito e aludir expressamente a
determinado negócio jurídico.
Noutro giro, considerando que as obrigações a serem
satisfeitas pelas promovidas/agravadas, em caso de procedência do
pedido inicial, deverão ser cumpridas nesta capital, o juízo competente,
em regra, é o da Comarca de João Pessoa, por força do disposto no art.
100, IV, "d", do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 100. É competente o foro:
(,..)
IV - do lugar:
(-..)
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação
em que se lhe exigir o cumprimento;
A doutora Sônia Maria Guedes Alcof orado,
Procuradora de Justiça, apresentou entendimento consoante, conforme
se observa do trecho a seguir transcrito do seu parecer de fls. 491/493,
que adoto como razões de decidir:
"Com efeito, parece-nos evidente o equívoco em que
incorreu o magistrado comarcão ao se amparar na
cláusula de eleição de foro constante no contrato cuja
cópia segue encartada às fls. 134/138. Efetivamente,
embora eleito pelas partes, na referida avença, o foro
da comarca de São Paulo, é certo que a ação na qual
foi oposta a exceção não se refere a aludido acerto
de vontades.
De fato. Na ação inibitória, a ora agravante não
propõe qualquer discussão acerca do referido
contrato, que regula a compra e venda de peças e
componentes automotivos, pretendendo, em verdade,
ver reconhecida sua condição de concessionária da
agravada, amparando-se nas disposições da Lei
Ferrari, de forma a assegurar exclusivamente ou, ao
menos, igualdade de condições na compra de
automóveis para a revenda.
Não há, no nosso sentir, como estender as
disposições do contrato firmado entre as partes,
nomeadamente no tocante à eleição do foro, à ação
inibitória originária, tendo em vista que nela não são
discutidas questões referentes à compra e venda de
peças e componentes automotivos, mas à
comercialização de automóveis, a respeito de que
inexiste contrato escrito."
A respeito da matéria em disceptação, colhe-se ,da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. PROTESTO. AÇÃO
DECLARATORIA CONTRA PESSOA JURÍDICA COM
SEDE EM OUTRA CIDADE. FORO COMPETENTE.
LUGAR ONDE DEVE SER SATISFEITA A
OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO
JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. A ação que objetiva declaração de inexistência de
relação jurídica decorrente de títulos protestados,
cumulada com pedido indenizatório, em regra será
proposta no lugar onde a obrigação deve ser
cumprida, ou seja, no local en2 que ocorreu o
protesto.
2. Por ser regrá especial, o critério da alínea "d", IV,
art. 100, CPC, prevalece sobre as alíneas "a" e "b",
do mesmo dispositivo legal. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido, com aplicação de
multa.
(AgRg nos EDcl no CC 102.966/GO, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)
No mesmo sentido, segue julgado do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. FORO. LUGAR EM QUE A
OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. COMPETÊNCIA
RELATIVA. Em se tratando de competência relativa é
defeso ao julgador decliná-la de ofício. Súmula n 9 33
do STJ. Ação que tem por objeto discutir a
exigibilidade de débito. Competência do lugar onde a
obrigação deve ser satisfeita. Art. 100, IV, "d", CPC,
Precedente STJ. Agravo provido monocraticamente.
(Agravo de Instrumento N 2 70041106303, Décima
Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em
07/02/2011)
Ante o exposto, dou provimento ao presente
Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada,
reconhecer a competência do Juízo da 2 Vara Cível da Comarca de
João Pessoa — PB para julgar a lide originária.
Presidiu os trabalhos o Desembargador José Ricardo
Porto. Participaram do julgamento, além do Relator, o Exmo. Des. José
Di Lorenzo Serpa, o Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodásio, convocado
para compor o quórum, e o Exmo. Des. Manoel Soares Monteiro.
Presente à sessão a Procuradora de Justiça Jante
Maria Ismael da Costa Macedo.
Sala de Sessões da Egrégia -P Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aos 16 dias do mês de junho
do ano de 2011.
DES. JOSÉ ii LORENZO SERPA
RELATOR
TflUNAL Àt. JUSTIÇA
Coordenaelafa
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Relator - Tribunal de Justiça da Paraíba