Manual de Procedimentos de Indicadores de Auditoria Operacional GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO Governador do Estado de Minas Gerais Antônio Augusto Junho Anastasia Controlador-Geral do Estado Moacyr Lobato de Campos Filho Controlador-Geral Adjunto Juliano Fisicaro Borges Superintendência Central de Pesquisa e Desenvolvimento do Controle e da Transparência Reinaldo Cândido da Costa Diretoria Central de Desenvolvimento de Tecnologia do Controle e da Transparência Vinícius Fernandes Moreira Elaboração Vinícius Fernandes Moreira Colaboração João Gabriel Melo Alves Belo Horizonte Junho de 2007 Revisto e atualizado em março de 2011 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO Superintendência Central de Pesquisa e Desenvolvimento do Controle e da Transparência INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 002, DE 28 DE JUNHO DE 2007 Aprova o Manual de Procedimentos para utilização de Indicadores de Auditoria Operacional, a ser aplicado pelas Unidades de Auditoria Setorial e Seccional dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais. A Auditora-Geral do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos art. 2º e 3º da Lei Delegada n. 133, de 25 de janeiro de 2007; e Considerando a necessidade de promover a normatização, sistematização e padronização das normas e procedimentos de auditoria no âmbito do Sistema Central de Auditoria Interna; e Considerando a necessidade de coordenar, supervisionar e orientar, normativa e tecnicamente, as atividades desenvolvidas pelas Unidades de Auditoria Setorial e Seccional dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais; RESOLVE: Art. 1º. Aprovar, na forma de anexo desta Instrução Normativa, o Manual de Procedimentos para utilização de Indicadores de Auditoria Operacional, a ser aplicado pelas Unidades de Auditoria Setorial e Seccional dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais. Art. 2º. Compete a Superintendência Central de Auditoria Operacional adotar as providências necessárias à implantação e utilização do Manual e dos procedimentos nele contidos, junto ao Sistema Central de Auditoria Interna. Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de junho de 2007. MARIA CELESTE MORAIS GUIMARÃES Auditora-Geral do Estado Rodovia Pref. Américo Gianetti, s/n. – Prédio Gerais, 12º andar – Serra Verde - BH - MG - CEP: 31630-901 Fone (31) 3915-8975 – www.controladoriageral.mg.gov.br - [email protected] CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO APRESENTAÇÃO Este Manual de Procedimentos, intitulado Indicadores de Auditoria Operacional, visa a orientar, uniformizar procedimentos e estabelecer fundamentação técnica para os auditores das unidades setoriais e seccionais e dos núcleos de auditoria interna dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, com vistas ao monitoramento da execução orçamentária da despesa dos órgãos e entidades do Poder Executivo. Os procedimentos de auditoria apresentados objetivam a avaliação de aquisições de bens e serviços realizadas pelos órgãos e entidades, incluídas aquelas celebradas por intermédio do instituto da dispensa e da inexigibilidade de licitação, a partir da sistematização do controle para o acompanhamento tempestivo da execução da despesa pública. A tempestividade das ações de auditoria proporciona maior eficácia ao controle interno, perseguindo, assim, o ideal do controle concomitante, qual seja, o que se realiza no decorrer do ato administrativo, provendo de maior efetividade a atuação da auditoria. Este manual apresenta os indicadores “Valor de Contratação Direta – VCD”, “Contratação por Dispensa de Licitação - Casos Excepcionais – CDLCE”, “Contratação por Inexigibilidade de Licitação – CIL”, “Contratação por Dispensa de Licitação – CDL” e “Contratações a Classificar – CAC”, e integra o “Projeto Indicadores de Auditoria”, que inclui entre seus objetivos a sinalização de desvios dos parâmetros pré-estabelecidos para o controle da execução orçamentária e financeira da despesa da Administração Pública Estadual. Além da apresentação dos objetivos, atributos, metodologia e procedimentos de auditoria com vistas à análise e à avaliação dos processos de contratação, individualizados por indicador, integram este manual a legislação básica, os checklists de verificação e os modelos de relatórios para apresentação dos resultados de trabalhos de auditoria. Apresentado sob a forma de orientações e modelos, este manual deverá ser, tanto quanto possível, aplicado e adequado aos instrumentos sob análise, utilizando-se de técnicas de auditoria apropriadas que evidenciem as constatações do trabalho. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos CGE CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO .................................................................................................................................. 2 2 PARÂMETROS DE EXECUÇÃO ..................................................................................................... 3 3 INDICADOR VCD – VALOR DE CONTRATAÇÃO DIRETA........................................................... 5 3.1 JUSTIFICATIVA ................................................................................................................................ 5 3.2 PARÂMETROS ................................................................................................................................. 6 3.3 PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA ............................................................................................... 7 3.4 APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS ........................................................................................ 16 4 INDICADOR CDLCE – CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO - CASOS EXCEPCIONAIS ............................................................................................................................. 20 4.1 JUSTIFICATIVA .............................................................................................................................. 20 4.2 PARÂMETROS ............................................................................................................................... 21 4.3 PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA ............................................................................................. 22 4.4 APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS ........................................................................................ 28 5 INDICADOR CIL – CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO .......................... 30 5.1 JUSTIFICATIVA .............................................................................................................................. 30 5.2 PARÂMETROS ............................................................................................................................... 31 5.3 PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA ............................................................................................. 32 5.4 6 APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS ....................................................................................... 41 INDICADOR CDL – CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO .................................... 43 6.1 JUSTIFICATIVA .............................................................................................................................. 43 6.2 PARÂMETROS ............................................................................................................................... 43 6.3 PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA ............................................................................................. 44 7 INDICADOR CAC – CONTRATAÇÕES A CLASSIFICAR ........................................................... 57 7.1 JUSTIFICATIVA .............................................................................................................................. 57 7.2 PARÂMETROS ............................................................................................................................... 58 7.3 PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA ............................................................................................. 60 8 LEGISLAÇÃO BÁSICA .................................................................................................................. 61 9 GLOSSÁRIO ................................................................................................................................... 62 APÊNDICE A - CÓDIGOS DE MODALIDADE E DE DISPENSA DE LICITAÇÃO – SIAFI – MG ...... 64 APÊNDICE B - TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO .................................................................................................................. 65 APÊNDICE C - FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO E EXECUÇÃO DA DESPESA CONTRATAÇÃO DIRETA POR VALOR ..................................................................... 68 APÊNDICE D - FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO E EXECUÇÃO DA DESPESA DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - (EXCETO “CONTRATAÇÃO DIRETA POR VALOR”) ................................................................ 74 APÊNDICE E - OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS ESPECÍFICOS - DISPENSA DE LICITAÇÃO .................................................................................................................. 79 APÊNDICE F - OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS ESPECÍFICOS INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO ............................................................................. 98 APÊNDICE G - DOCUMENTOS DE AUDITORIA – MODELOS ........................................................ 102 Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos CGE CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO 1 CGE INTRODUÇÃO A necessidade de redução de custos do setor público ou do equacionamento da situação fiscal do Estado impõe a adequação da realidade financeira do Estado às regras definidas pela legislação. As políticas de gestão pública adotadas no Estado de Minas Gerais privilegiam a implementação de mecanismos para a redefinição da forma de atuação da administração pública estadual, visando à melhoria na qualidade da gestão, à transparência e ao controle social. O controle na gestão do gasto público envolve a avaliação de sua eficiência, focada no equilíbrio das contas e (ou) na redução do déficit público. Para tanto, faz-se necessária a instituição de mecanismos e instrumentos que possibilitem o acompanhamento sistemático e efetivo da execução orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública. Esse acompanhamento pode ser realizado a partir da utilização de indicadores, forma de representação quantitativa das características de produtos e processos que favorece o controle, a melhoria da qualidade e do desempenho da Instituição, de forma a subsidiar a tomada de decisões e o planejamento. Na busca da eficácia na geração de informações e de sua interpretação, faz-se necessário o estabelecimento de base conceitual e de procedimentos de auditoria, para que os servidores do Sistema de Controle Interno possam, por meio da utilização dos Indicadores de Auditoria Operacional, buscar subsídios para avaliar os resultados e se manifestar mais eficazmente quanto à execução e gestão dos recursos públicos. Nesse sentido, os Indicadores de Auditoria Operacional apresentam como característica o monitoramento da conformidade dos processos de contratação mediante sua confrontação com referenciais pré-determinados, de forma a evidenciar comportamentos atípicos que justifiquem o acionamento de mecanismos de auditoria específica. O conhecimento dos instrumentos legais e operacionais inerentes à contratação de bens e serviços, aliado ao pleno domínio operacional do Sistema Informatizado de Indicadores de Auditoria – SINAU (ferramenta de tratamento e gerenciamento de dados existentes no Armazém de Informações do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – Armazém-SIAFI e em outros sistemas corporativos), constitui condição precípua para a análise das informações geradas pelos Indicadores de Auditoria Operacional. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 2 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO 2 CGE PARÂMETROS DE EXECUÇÃO Visando à uniformização dos procedimentos de auditoria e à obtenção de elementos para emissão de juízo sobre aquisições de bens e serviços procedidas, estabeleceram-se os seguintes parâmetros para aplicação de indicadores de auditoria operacional: Tipo de Auditoria: Auditoria Operacional (Despesas Correntes). Âmbito: Órgãos da administração direta, autarquias, fundações e fundos do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais. Aplicação: Processos de despesa com ênfase na contratação mediante dispensa e inexigibilidade de licitação (Lei Federal nº 8.666, de 1993, artigos 24 e 25). Sistema Utilizado: SINAU – Sistema Informatizado de Indicadores de Auditoria 1 (solução informatizada de apresentação e manipulação de indicadores de auditoria e de acesso à base de dados da Controladoria-Geral do Estado - CGE). Descrição da Ação: Avaliar e analisar processos de aquisição de bens e serviços, com ênfase na contratação mediante dispensa e inexigibilidade de licitação, evidenciados a partir da sinalização de desvios de parâmetros pré-estabelecidos. 2 Descrição das Etapas : 1. Conhecimento da legislação básica pertinente 3; 2. Conhecimento, mediante consulta ao SINAU, dos processos de aquisição realizados sob as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação e ainda, relativamente ao indicador CAC, processos de despesa que atendam determinadas condições prédefinidas; 3. Seleção de amostra ou eleição do universo auditável de processos, conforme característica de cada indicador, nos termos de metodologia específica; 4. Avaliação e análise dos processos pertencentes à amostra selecionada ou ao universo auditável, conforme o caso; 5. Conclusão de auditoria pela conformidade ou inconformidade da execução orçamentária da despesa; 6. Apresentação dos resultados da auditoria. Periodicidade de aplicação: Conforme Instrução de Serviço da SCAO/CGE ou mediante demanda específica da CGE. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 3 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Trilha: 1. Sistema SINAU – “Módulo Indicadores”; 2. Processos de despesa, com ênfase nas aquisições realizadas sob as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. Notas 1) Para plena utilização dos recursos disponibilizados pelo sistema, consultar Manual de Operação do SINAU, disponível para download em sua página inicial de acesso via internet - http://www.SINAU.auditoria.mg.gov.br; 2) Definição: Etapas a serem observadas pelo auditor com vistas à aplicação dos indicadores de auditoria operacional; 3) Vide legislação aplicável no item 8 deste manual; 4) Apresentação de resultados por meio de documento(s) de auditoria - relatório de auditoria e (ou) carta de recomendações - conforme modelos específicos. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 4 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO 3 INDICADOR VCD – VALOR DE CONTRATAÇÃO DIRETA 3.1 JUSTIFICATIVA CGE O indicador “Valor de Contratação Direta” – VCD visa à avaliação das contratações realizadas com fulcro nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 – Lei das Licitações, ou seja, mediante dispensa de licitação nas hipóteses em que a soma dos valores de processos de despesa relativos a objetos idênticos ou similares não ultrapasse determinados limites legais no decorrer do ano-exercício. Seu objetivo é diagnosticar ocorrências de fracionamento de contratações em que se ultrapassa o limite de valor imposto pela legislação, em detrimento da utilização do instituto da licitação. Os registros no SIAFI-MG de processos de despesa apresentam determinados campos responsáveis pela identificação da forma pela qual o objeto foi contratado (Código de Modalidade de Licitação – CML) e, na hipótese de contratação por dispensa de licitação, pela transcrição da hipótese de dispensa utilizada na contratação, com base nos incisos do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 (Código de Dispensa de Licitação – CDL). Os referidos códigos encontram-se relacionados no Apêndice A deste manual. O cálculo do indicador VCD considera a seleção de processos cujos registros no SIAFI-MG apresentam os valores “1” (um), “2” (dois) ou “25” (vinte e cinco) no campo CDL, segmentados pela classificação econômica da despesa de seus objetos e por unidade executora (unidade administrativa do órgão ou entidade, responsável pela execução orçamentária da despesa). A partir da confrontação do valor total da despesa empenhada de cada conjunto de processos (individualizado conforme os parâmetros de segmentação supra) com os limites legais de valor de contratação direta 1 apresentados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 19932, atribui-se-lhe um status de indicador, conforme segue: 2 Status “Verde”: Despesa empenhada inferior a 90% do Referencial de Comparação ; Status “Amarelo”: Despesa empenhada entre 90% e 100% do Referencial de Comparação; Status “Vermelho”: Despesa empenhada superior ao Referencial de Comparação. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 5 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Notas 1) Os limites legais de valor para contratação por dispensa de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 são denominados “Referenciais de Comparação” para efeito de aplicação da filosofia de indicadores de auditoria; 2) Unidades pactuantes do Acordo de Resultados de que trata a Lei nº. 17.600, de 1º/7/2008, poderão, observadas as condições impostas pelos art. 18 e 19 da referida lei, aplicar os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou seja, duplicar os limites legais de valor de contratação direta traduzidos pelos incisos I e II do mesmo artigo 24. É necessário ressaltar que a apresentação do status “Vermelho” não significa, por si só, a existência de irregularidade, mas, sim, a evidenciação de um foco para o direcionamento de ações preferenciais de auditoria, a partir das quais o auditor concluirá pela conformidade ou não da execução da despesa. Isto, porque a segmentação de processos com base na classificação econômica da despesa abre a possibilidade de se unirem objetos que não guardam relação entre si, muito embora sejam mais comuns os casos de similaridade ou identidade entre objetos de mesma classificação. 3.2 PARÂMETROS Objeto: Processos de despesa relativos a contratação direta por valor, evidenciados no SIAFI por aqueles cujos registros apresentem o campo “Código de Dispensa de Licitação” preenchido com o valor 1 (um), 2 (dois) ou 25 (vinte e cinco); Objetivo: Controle da observância do limite legal de contratação direta por valor (incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 – Lei das Licitações); Unidade de medida: R$ (Real); Método de Cálculo: Somatório das despesas classificáveis nas hipóteses dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, individualizado por elemento-item de despesa e por unidade executora, entre o início do ano-exercício e o mês de referência, individualizado por inciso; Unidade Auditável: Licitação e Contratos; Referenciais de Comparação: Limites legais1 para contratação direta por valor, a saber: R$ 15.000,00 (contratação de obras e serviços de engenharia, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 1993); R$ 8.000,00 (contratação de outros serviços e compras, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993). Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 6 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Nota 1) Os valores relativos aos limites legais poderão ser duplicados, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, c/c o art. 19, inciso VI, da Lei nº 17.600, de 2008, em caso de órgão ou entidade que houver celebrado Acordo de Resultados com o Governo do Estado. Fonte: Base de dados do Sistema Informatizado de Indicadores de Auditoria (SINAU). 3.3 PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA Os auditores setoriais e seccionais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado, com vistas à análise e à avaliação de aquisições realizadas com dispensa de licitação via contratação direta por valor (nos termos do art. 24, inciso I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993), deverão observar os seguintes procedimentos, relativamente a: 3.3.1 CONHECIMENTO DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS1 Analisar a tramitação de processos de aquisição de bens e serviços mediante contratação direta por valor, utilizando o checklist constante do Apêndice B deste manual; Observação Respostas negativas a itens do checklist constituem, em princípio, inconformidades a serem analisadas e que deverão motivar recomendações a serem apresentadas em relatório de auditoria. Entrevistar os responsáveis pelas áreas conexas à tramitação de tais processos; Observação O auditor deverá entrevistar os responsáveis (ou seus prepostos) por todos os setores participantes da tramitação dos processos em foco, inclusive aqueles que tenham sido mencionados em entrevistas anteriores, com vistas à confirmação das informações prestadas. Elaborar fluxograma da efetiva tramitação dos processos de contratação em foco. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 7 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Observações a) Deverão ser evidenciados, mediante legendas e (ou) notas ao fluxograma, pontos de vulnerabilidade e (ou) de infringência a instrumentos normativos, bem como observações julgadas pertinentes pelo auditor; b) Eventuais conflitos entre informações obtidas a partir da análise de instrumentos normativos, de entrevistas e da análise de processos de aquisição deverão ser evidenciados no Relatório de Auditoria, e acompanhados, conforme o caso, de observações e (ou) sugestões pertinentes. Nota 1) Definição: Conhecimento das normas internas, das práticas relativas à tramitação dos processos e da definição de competências estabelecidas para as aquisições realizadas mediante dispensa de licitação via contratação direta por valor, no âmbito do respectivo órgão ou entidade. 3.3.2 DETERMINAÇÃO DO INDICADOR VCD Identificar o universo auditável, mediante seleção, entre os processos de despesa registrados no SIAFI-MG, daqueles caracterizados como contratação direta por valor, a saber: - processos cujo registro do “Código de Dispensa de Licitação” apresente valor “1”, “2” ou “25”, independentemente do conteúdo do campo “Código de Modalidade de Licitação” (vide Apêndice A); Agrupar os processos pertencentes ao universo auditável por Unidade Executora de cada órgão e entidade e por classificação econômica da despesa de seus objetos (código de elemento-item); Calcular o indicador VCD1, mediante somatório do valor da despesa empenhada de cada grupo de processos (individualizado por Unidade Executora e por elemento-item); Confrontar o valor do indicador VCD de cada grupo de processos com o respectivo 2 limite legal de valor (referencial de comparação ), conforme dados do QUADRO 1, a seguir, considerando-se o indicador: “verde”, na hipótese de o valor do indicador ser inferior a 90% do respectivo limite de contratação direta por valor (referencial de comparação); “amarelo”, na hipótese de o valor do indicador situar-se entre 90% e 100% (inclusive) do respectivo limite de contratação direta por valor (referencial de comparação); “vermelho” 3, na hipótese de o valor do indicador ser superior ao respectivo limite de contratação direta por valor (referencial de comparação). Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 8 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Notas 1) Cada órgão e entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Minas Gerais apresenta tantos valores do indicador VCD quanto for a quantidade de conjuntos de processos agrupados por unidade executora e classificação econômica de despesa. Cada indicador apresenta um determinado status (“verde”, “amarelo” ou “verde”), entretanto, diz-se genericamente que o indicador VCD de um determinado órgão ou entidade apresenta status “vermelho”, quando um ou mais de seus indicadores VCD apresenta(m) tal condição; 2) O valor do referencial de comparação do indicador VCD varia conforme a qualidade dos objetos de determinado grupo de processos e a condição do órgão ou entidade relativamente à assinatura de Acordo de Resultados; 3) O indicador “vermelho” não representa, necessariamente, irregularidade. A similaridade dos objetos dos processos agrupados por unidade executora e classificação econômica de despesa é imprescindível à conclusão pela extrapolação do limite legal de contratação direta por valor. Quadro 1 Limites para Contratação Direta por Valor Objeto da contratação Acordo de Resultados Valor-Limite Remissão Legal NÃO R$ 15.000,00 Lei Federal nº 8.666, de 1993 (art. 24, inciso I) R$ 30.000,00 Lei Federal nº 8.666, de 1993 (art. 24, Parágrafo único), c/c Lei nº 17.600, de 2008 (art. 19, inciso VI e §1º) R$ 8.000,00 Lei Federal nº 8.666, de 1993 (art. 24, inciso II) R$ 16.000,00 Lei Federal nº 8.666, de 1993 (art. 24, Parágrafo único), c/c Lei nº 17.600, de 20/08 (art. 19, inciso VI e §1º) Obras e serviços de engenharia1 SIM 2 NÃO Outros serviços e compras1 SIM 2 Notas: 1) A distinção entre os objetos das contratações faz-se pelo elemento-item a que se referem os processos sob análise, a saber: - 4.4.90.51 para “obras e serviços de engenharia”; - 3.3.90.36.18 e 3.3.90.39.22 para “obras e serviços de engenharia” ou “outros serviços e compras”, conforme a característica do objeto da contratação; - demais elementos-itens para “outros serviços e compras”; 2) Nos termos no parágrafo único do art. 14 do Decreto nº. 43.675, de 2003, a aplicação dos limites estabelecidos no parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, condiciona-se à menção expressa de tal opção no instrumento de Acordo de Resultados. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 9 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Observação A identificação do universo auditável, o cálculo do indicador e a determinação de seu referencial de comparação (incluída a confrontação entre um e outro) são procedimentos inerentes ao SINAU – Sistema Informatizado de Indicadores de Auditoria. 3.3.3 DEFINIÇÃO DA AMOSTRA Sem prejuízo de padrões de amostragem complementares, a serem considerados em face das especificidades da gestão, nos casos em que o auditor julgar necessário, deverão ser utilizados, necessariamente, os seguintes critérios: Selecionar preferencialmente grupo(s) de “elemento-item por unidade executora” cujo somatório da despesa empenhada apresente maior(es) valor(es); Priorizar elemento(s)-item(ns) relativos a objetos que guardem relação com a atividadefim do respectivo órgão ou entidade (na hipótese de proximidade de valor entre os conjuntos de processos selecionados nos termos do subitem precedente); Selecionar preferencialmente elemento(s)-item(ns) que figurem em mais de uma unidade executora, relacionando todos os processos relativos ao(s) elemento(s)item(ns) e às unidades executoras em questão (desde que o volume de processos envolvidos não inviabilize a análise); Observações a) os procedimentos relativos à definição da amostra são aplicáveis apenas na hipótese de o indicador VCD se apresentar com status “vermelho” em um ou mais de um conjunto de processos agrupados por “Unidade Executora e elementoitem”; b) a amostra deverá considerar a totalidade dos processos vinculados a determinado conjunto agrupado por “Unidade Executora e elemento-item”; c) na hipótese de o universo auditável se compor de pequena quantidade de processos, o auditor deverá considerar, para efeito de análise, a totalidade dos processos vinculados a conjunto(s) de processos com indicador “vermelho”; d) a amostra selecionada deverá oferecer elementos suficientes ao estabelecimento de juízo de valor acerca do comportamento das contratações diretas do órgão ou entidade e possibilitar, ainda, referendar as informações colhidas acerca da tramitação dos processos correlatos. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 10 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO 3.3.4 CGE VALIDAÇÃO DA AMOSTRA1 Avaliar a pertinência dos códigos de modalidade e de dispensa de licitação relativos ao registro no SIAFI de cada componente da amostra, mediante análise documental da instrução do processo2, com vistas à certificação de que o processo se refere efetivamente a dispensa de licitação com fulcro nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 (contratação direta por valor); Observação Todos os processos sob análise deverão apresentar, ao final deste exame preliminar, código de modalidade de licitação nº. “8” e código de dispensa de licitação nº. “1”, “2” ou “25” (vide APÊNDICE A). Eventual preenchimento incorreto dos referidos campos que, entretanto, não implique descaracterização da contratação direta por valor, não traz consequências para a validação da amostra, embora deva ser reportada ao responsável pela área de planejamento e gestão do órgão ou entidade (vide subitem 3.4 – Apresentação dos Resultados). Avaliar a pertinência da classificação econômica da despesa dos objetos dos processos pertencentes à amostra, mediante: verificação da classificação do objeto especificado na solicitação de aquisição, a partir de pesquisa do documento “Classificação Econômica da Despesa”, definido pela Resolução SEPLAG nº. 16, de 16/04/2006, e suas alterações; confronto entre a correta classificação econômica da despesa do objeto da contratação e a classificação consignada na nota de empenho; Observação Considerar, perante a frequência de incorreções na classificação econômica da despesa, a oportunidade de se incluírem na amostra os processos relativos aos elementos-itens envolvidos, independentemente de haverem ou não extrapolado o limite legal de valor. Na hipótese de se verificarem incorreções no registro de processos a partir da aplicação dos exames preliminares recém-descritos, proceder a: correção da base de dados do SINAU relativamente à classificação econômica da despesa e aos códigos de modalidade e de dispensa de licitação dos processos em questão (vide subitem 3.3.6 deste manual); redefinição da amostra, considerando os novos valores de despesa empenhada por grupos de Unidades Executoras e elementos-itens (nos termos do subitem 3.3.3 deste manual). Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 11 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Notas 1) Em virtude de os registros de processos relativos a contratações mediante dispensa de licitação serem passíveis de incorreções que não são objeto de crítica pelo sistema SIAFI (a exemplo da inconsistência dos códigos de dispensa e de modalidade de licitação, ou da incompatibilidade entre um e outro), a validação do universo auditável é necessária ao saneamento e ao reagrupamento (Unidade Executora versus elemento-item) do conjunto de processos a ser submetido aos trabalhos de auditoria relativos ao indicador VCD; 2) Análise documental fundamentada em consulta ao termo formal de justificativa de dispensa, ao parecer jurídico e ao certificado de auditoria apensados ao processo de despesa, sem prejuízo da consulta a outros elementos disponíveis. 3.3.5 a) APLICAÇÃO DE EXAMES DE AUDITORIA Exames relativos à pertinência da classificação econômica da despesa1: Na hipótese de haverem sido observadas, durante a aplicação dos exames preliminares de validação da amostra, incorreções da classificação econômica da despesa de objetos de contratações, verificar a ocorrência, isolada ou cumulativa, de: similaridade das características dos objetos classificados em elementos-itens distintos; incompatibilidade entre as características do objeto da contratação e a definição do elemento-item em que se classificou o referido objeto; regularidade ou alternância da classificação incorreta de uma mesma espécie de objeto em processos diversos; classificação incorreta de um mesmo objeto em elementos-itens diversos; alteração da classificação de um mesmo objeto a partir de um determinado momento. Nota 1) A depender da frequência e característica das incorreções da classificação econômica da despesa, proceder à entrevista com o servidor responsável pela classificação do objeto das contratações, visando a coletar informações que auxiliem o conhecimento do(s) motivo(s) da incorreção. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 12 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Exame relativo à formalização de processos e à execução orçamentária da despesa: Proceder à análise documental dos processos, mediante aplicação do checklist constante do Apêndice C deste manual. Observação Respostas negativas a itens do checklist constituem, em princípio, inconformidades a serem analisadas e que deverão motivar recomendações a serem apresentadas em relatório de auditoria, com vistas a seu saneamento. b) Exames relativos à frequência de contratações de um mesmo credor: Na hipótese de existência de mais de um processo com um mesmo credor, verificar, relativamente ao conjunto de processos de cada credor: quantidade de contratos vinculados a tais processos, com vistas à avaliação da existência de planejamento e do atendimento dos princípios da economicidade e da impessoalidade; realização de pesquisa de preços de mercado com participação de, no mínimo, três proponentes; repetição da participação de um mesmo conjunto de empresas (ou rotatividade das empresas participantes) nas pesquisas de preços de mercado; na hipótese de cotação tradicional de preços de mercado e de repetição da participação de um mesmo conjunto de empresas em tais pesquisas, verificar existência, no mercado, de outros fornecedores do objeto contratado, hipótese em que deverá ser arguida, mediante entrevista, a justificativa da não ampliação das fontes de consulta de preço. c) Exame relativo à frequência de contratações de objetos de um mesmo elemento-item: Na hipótese de habitualidade de contratações de objetos de um mesmo elemento-item, analisar, a partir de informações a serem obtidas mediante pesquisa documental e entrevista dos responsáveis pela demanda e pelo processo de compra, as justificativas apresentadas para tal ocorrência, com vistas ao estabelecimento de juízo acerca da existência de planejamento, do atendimento do princípio da economicidade e de eventual desvio ou uso irregular do objeto das contratações. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 13 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO 3.3.6 CGE CORREÇÃO DA BASE DE DADOS DO SINAU 1 Na hipótese de se observarem incorreções no registro de processos sob análise , atualizar a base de dados do SINAU2 relativamente aos campos destinados à identificação dos processos, observando os seguintes procedimentos: alterar o código de modalidade de licitação de processos caracterizados indevidamente como dispensa de licitação (vide Apêndice A); alterar o código de dispensa de licitação de processos identificados incorretamente quanto à hipótese de dispensa de licitação (vide Apêndice A); alterar o código de elemento-item de processos identificados incorretamente quanto à classificação econômica da despesa de seu objeto; assinalar o campo “Obras e Serviço de Engenharia”, na hipótese de se evidenciar tal espécie de objeto de contratação; Observação Apenas objetos de contratação classificados como 3.3.90.39.22 ou 3.3.90.36.18 admitem alteração do conteúdo do campo “Obras e Serviço de Engenharia”. alterar o número da contratação 2 de processos que hajam sofrido modificação do conteúdo de um dos seguintes campos de seus registros: - Código de Modalidade de Licitação; - Código de Dispensa de Licitação; - Código de Elemento-Item; - Código de Obras e Serviços de Engenharia (OSE). Observação A alteração do número de contratação restringe-se à hipótese de existência de mais de um processo a ele vinculado e quando a modificação do conteúdo do(s) campo(s) supra foi realizada em apenas uma parcela dos processos agrupados (i.e., vinculados a um mesmo número de contratação). alterar o número da contratação 2 de processos que se encontram indevidamente agrupados, mesmo apresentando, um(ns) em relação ao(s) outro(s), conteúdo idêntico nos seguintes campos de seus registros: - Ano- Exercício; - Unidade Orçamentária; - Unidade Executora - Código de Modalidade de Licitação; Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 14 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - Código de Dispensa de Licitação; - Código de Elemento-Item; - Código de Obras e Serviços de Engenharia (OSE); - Credor (CNPJ / CPF). CGE Observação Consideram-se processos indevidamente agrupados aqueles que, mesmo apresentando o mesmo conteúdo nos campos supra, pertencem a contratações distintas. Independentemente da ocorrência de incorreções no registro de processos sob análise1, atualizar a base de dados do SINAU2 mediante preenchimento do campo “status do processo”, observando os seguintes procedimentos: assinalar a condição de “Pré-Auditado” em processos que hajam sido tão-somente submetidos a exames preliminares de validação do universo auditável; Observação Constitui exame preliminar de validação do universo auditável a avaliação da pertinência do registro do processo relativamente ao conteúdo dos campos “Código de Modalidade de Licitação”, “Código de Dispensa de Licitação” e “Classificação Econômica da Despesa”, nos termos do subitem 3.3.4. assinalar a condição de “Auditado” em processos submetidos a exames de auditoria (nos termos do subitem 3.3.5) e considerados regulares; Observação O mero registro incorreto, no SIAFI, do código de dispensa, na hipótese de todos os demais elementos do processo informarem a utilização correta do instituto da dispensa de licitação, não implica a caracterização da contratação como irregular. assinalar a condição de “Irregular” em processos submetidos a exames de auditoria (nos termos do subitem 3.3.5) e considerados irregulares; Observação Entende-se por contratação “irregular” aquela fruto de utilização indevida da prerrogativa legal de dispensa de licitação (vide subitem 3.4.4 deste manual). Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 15 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Na hipótese da realização dos exames de auditoria de que trata o subitem 3.3.5, atualizar a base de dados do SINAU 2 mediante preenchimento, nos campos relativos ao “documento de auditoria”, da data de emissão e do número do relatório de auditoria emitido em virtude da realização dos trabalhos relacionados ao indicador VCD. Observação A definição do número do relatório de auditoria deverá observar os procedimentos para codificação de processos e relatórios de auditoria emitidos no âmbito do Sistema Central de Auditoria Interna, conforme Instrução Normativa Auge nº 4/2008. Notas 1) O termo “processos sob análise” inclui não apenas os processos remanescentes no universo auditável, mas também aqueles eventualmente dele retirados (processos submetidos tão-somente aos exames preliminares de validação do universo auditável); 2) Vide Manual de Operação do SINAU – Módulo “Indicadores de Auditoria” – Formulário de edição da base de dados. 3.4 APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS As informações relativas às aquisições realizadas com dispensa de licitação, via contratação direta por valor (nos termos do art. 24, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993), bem como as conclusões de auditoria havidas a partir de sua análise, serão apresentadas por intermédio de relatório de auditoria, memorando, e (ou) carta de recomendações, de acordo com as especificidades dos processos e da gestão das contratações de cada órgão ou entidade, conforme os seguintes casos: 3.4.1 INCORREÇÕES NA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO E (OU) NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA A partir dos exames realizados, havendo o auditor verificado incorreções na formalização do processo e (ou) na execução orçamentária da despesa, o fato deverá constar de relatório de auditoria, conforme modelo apresentado no Apêndice G. Na hipótese de a incorreção implicar afronta ao princípio da impessoalidade (favorecimento de terceiros) e (ou) ao da economicidade (dano ao erário), as recomendações do relatório deverão abranger a hipótese de anulação do processo1 e (ou) a de instauração de tomada de contas especial, respectivamente, sem prejuízo da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, conforme o caso. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 16 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Nota 1) Conforme previsão contida no art. 15 da Constituição Estadual. Relativamente à eventual inexistência de termo formal de justificativa da dispensa de licitação, o juízo acerca da relevância do erro formal, para efeito de notificação do Ministério Público e consequente promoção de ação penal, deverá considerar o resultado dos exames procedidos e a conclusão de auditoria acerca da observância dos fundamentos legais da dispensa. 3.4.2 INCORREÇÕES NO REGISTRO DE PROCESSOS NO SIAFI As incorreções verificadas nos códigos de modalidade e de dispensa de licitação, bem como na classificação econômica da despesa do objeto das contratações, deverão ser tempestivamente reportadas ao responsável pela área de planejamento e gestão do órgão ou entidade, por meio de “Carta de Recomendações”1 (vide modelo no Apêndice G). Sua emissão visa a impedir a ocorrência de novas classificações indevidas em registros do SIAFI. Nota 1) A emissão da Carta de Recomendações deverá ser objeto de menção no relatório de auditoria. 3.4.3 DESPESAS EMPENHADAS COM VALOR ENTRE 90% E 100% DO LIMITE LEGAL O reporte de informações relativas aos conjuntos de processos cujo somatório das despesas empenhadas (por elemento-item e por unidade executora) apresente valor entre 90% e 100% (inclusive) dos respectivos limites de contratação direta por valor – indicador “amarelo” – se fará por meio de memorando dirigido ao gestor do órgão ou entidade, com cópia para o responsável pela área de planejamento e gestão (vide modelos de Memorando no Apêndice G). Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 17 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE 3.4.4 UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO INSTITUTO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO A existência de um conjunto de processos cujo somatório das despesas empenhadas (por elemento-item e por unidade executora) apresente valor superior ao respectivo limite de contratação direta pode evidenciar, ou não, utilização indevida do instituto da dispensa de licitação. Para que se caracterize a usurpação da prerrogativa legal de dispensa, é necessário que os processos sob análise se refiram a objetos de igual natureza, semelhança ou afinidade 1; 2. A partir dos exames realizados, havendo o auditor concluído pela utilização indevida do instituto da dispensa de licitação 3, o fato deverá constar de relatório de auditoria, conforme modelo apresentado no Apêndice G (Modelo de Relatório de Auditoria – Indicador VCD). Na hipótese de a incorreção implicar afronta ao princípio da impessoalidade (favorecimento de terceiros) e (ou) ao da economicidade (dano ao erário), as recomendações do relatório deverão abranger a hipótese de anulação do processo4 e (ou) a de instauração de tomada de contas especial, respectivamente, sem prejuízo da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, conforme o caso (reportar-se ao subitem nº. “5.6” do modelo de relatório de auditoria). Saliente-se que a dispensa de licitação não contemplada pelas hipóteses legais sujeita a autoridade administrativa infratora às penas previstas no Capítulo IV (Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial), Seção III (Dos Crimes e das Penas), da Lei Federal nº 8.666, de 1993, cuja aplicação condiciona-se à provocação do Ministério Público, sem prejuízo da notificação ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na hipótese de verificação de dano ao erário, nos termos do art. 40 da Lei Complementar nº. 33, de 28/06/1994. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 18 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Notas 1) Vide Decisão TCU nº. 253/1998; 2) Na hipótese de o auditor concluir pela não afronta à prerrogativa legal de dispensa, apresentando-se o indicador VCD com status “vermelho” relativamente a um ou mais grupo de processos, tal conclusão deverá ser embasada na não similaridade dos objetos relacionados a tais processos (o relatório de auditoria deverá apresentar a discriminação dos objetos dos processos e justificar sua não similaridade); 3) A análise e a avaliação procedidas nos processos de aquisições realizadas mediante contratação direta por valor, com base nas instruções contidas neste manual e nos checklists constantes nos apêndices, deverão permitir a conclusão pela utilização ou não de ações tendentes a usurpar a prerrogativa legal das respectivas hipóteses de dispensa de licitação e (ou) oferecer soluções de monitoramento e controle capazes de coibir a utilização indevida de tais preceitos legais. A título de exemplo, citamos elementos que inferem a suspeita de utilização de ações tendentes a usurpar a prerrogativa legal das respectivas hipóteses de dispensa de licitação, a saber: inexistência sistemática de formalização dos processos relativos às contratações; inexistência sistemática de pesquisa de preços de mercado; inexistência sistemática de documentação hábil comprobatória do recebimento do bem ou prestação do serviço; inobservância do princípio de segregação de funções por parte dos intervenientes da tramitação dos processos relativos às contratações; incompatibilidade frequente entre as características do objeto da contratação e a definição do elemento-item em que se classificou o referido objeto; alternância da classificação incorreta de uma mesma espécie de objeto, efetuada por um mesmo servidor em processos diversos; classificação incorreta de um mesmo objeto em elementos-itens diversos; alteração da classificação de um mesmo objeto a partir de um determinado momento; multiplicidade de contratações de um mesmo credor, na hipótese de o somatório das respectivas despesas empenhadas extrapolar o limite legal; rotatividade das empresas participantes em pesquisas de preços de mercado. 4) Conforme previsão contida no art. 15 da Constituição Estadual. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 19 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE 4 INDICADOR CDLCE – CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO - CASOS EXCEPCIONAIS 4.1 JUSTIFICATIVA O indicador “Contratação por Dispensa de Licitação” – CDLCE visa à evidência das contratações realizadas com fulcro nos seguintes incisos do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 – Lei das Licitações: Inciso III - Casos de guerra ou grave perturbação da ordem; Inciso IV - Casos de emergência ou calamidade pública; Inciso V - Ausência de interessados à licitação anterior; Inciso VI - Casos de intervenção da União na economia; Inciso VII - Supervalorização por parte dos participantes em licitação anterior; Inciso IX - Risco de comprometimento da Segurança Nacional; Inciso XI - Serviços ou fornecimento remanescentes de obras; Inciso XIV - Aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional em condições vantajosas; Inciso XV - Aquisição ou restauração de obras de arte; Inciso XVII - Aquisição de peças ou componentes para manutenção de equipamentos em garantia; Inciso XVIII - Compra/contratação serviços de abastecimento de aeronaves em trânsito; Inciso XX - Contratação de associação de portadores de deficiência física; Inciso XXI - Aquisição de bens destinados à pesquisa (recursos CAPES/FINEP/ CNPQ); Inciso XXIII - Contratação entre empresa pública e suas subsidiárias e controladas; Inciso XXIV - Celebração de contrato de prestação serviços com organizações sociais. Para efeito de aplicação do indicador CDLCE, denominaram-se “Casos Excepcionais” hipóteses de dispensa de licitação que sejam, alternativamente, incomuns (ex.: - casos de guerra ou grave perturbação da ordem), infrequentes (ex.: - contratação de associação de portadores de deficiência física), inaplicáveis no âmbito do Poder Executivo do estado de Minas Gerais (ex.: - casos de intervenção da União na economia), imprecisas (ex.: - casos de emergência ou calamidade pública) ou de uso restrito a determinadas entidades (ex.: aquisição ou restauração de obras de arte). O registro no SIAFI-MG dos processos de despesa pertencentes ao universo abrangido pelo indicador CDLCE apresenta, no campo Código de Dispensa de Licitação – CDL, o número (em algarismo arábico) correspondente a um dos incisos do artigo 24 (relativo à respectiva Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 20 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE hipótese de dispensa) conceituados como casos excepcionais. Os referidos códigos encontram-se relacionados no Apêndice A deste manual. O cálculo do indicador CDLCE considera a existência de processos (despesa empenhada maior que zero) cujos registros no SIAFI-MG apresentam os valores “3”, “4”, “5”, “6”, “7”, “9”, “10”, “11”, “14”, “15”, “17”, “18”, “20”, “21”, “23” ou “24” no campo CDL, e que não apresentam, na base de dados do Sistema Informatizado de Indicadores de Auditoria – SINAU, o status de processo “Auditado”. Assim, havendo um ou mais processos contratados com dispensa de licitação em uma das hipóteses intituladas “casos excepcionais”, cujo valor da despesa empenhada não seja nulo, o indicador CDLCE acusará, a princípio, o status “Vermelho”. Tal ou tais processos somente assumirão status de indicador “Verde” caso passem a apresentar status de processo “Auditado” na base de dados do SINAU. Por sua vez, o status do indicador CDLCE de todo o órgão ou entidade somente apresentará status de indicador “Verde” na hipótese de todos os referidos processos haverem sido auditados e não haverem sido considerados irregulares. Ressalte-se que a apresentação do status “Vermelho” não significa, por si só, a existência de irregularidade, mas, sim, a evidenciação de um foco para o direcionamento de ações preferenciais de auditoria, a partir das quais o auditor concluirá pela conformidade ou não da execução da despesa. Isto, porque a simples existência de processos com utilização de uma das hipóteses de incidência intituladas excepcionais não caracteriza anomalia. 4.2 PARÂMETROS Objeto: Processos de despesa relativos a contratação direta evidenciados no SIAFI por aqueles cujos registros apresentem o campo “Código de Dispensa de Licitação” preenchido com o valor “3”, “4”, “5”, “6”, “7”, “9”, “10”, “11”, “14”, “15”, “17”, “18”, “20”, “21”, “23” ou “24”; Objetivo: Monitoramento das aquisições realizadas pelos órgãos e entidades por intermédio do instituto da dispensa de licitação via contratação direta (Lei Federal nº 8.666, de 1993, art. 24, III, IV, V, VI, VII, IX, XI, XIV, XV, XVII, XVIII, XX, XXI, XXIII E XXIV) denominadas, para efeito dos trabalhos de auditoria de que trata este manual, “casos excepcionais de dispensa de licitação”; Unidade de medida: R$ (Real); Método de Cálculo: Somatório das despesas empenhadas dos processos cujo registro do “Código de Dispensa de Licitação” no SIAFI-MG apresente valor “3”, “4”, “5”, “6”, “7”, “9”, “10”, “11”, “14”, “15”, “17”, “18”, “20”, “21”, “23” ou “24”. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 21 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Unidade Auditável: Licitação e Contratos; Referencial de Comparação: R$ 0,00 (Zero real); Fonte: Base de dados do Sistema Informatizado de Indicadores de Auditoria (SINAU). 4.3 PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA Os auditores setoriais e seccionais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado, com vistas à análise e à avaliação de aquisições realizadas com dispensa de licitação de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII, IX, XI, XIV, XV, XVII, XVIII, XX, XXI, XXIII e XXIV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, deverão observar os seguintes procedimentos, relativamente a: 4.3.1 CONHECIMENTO DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS 1 Analisar a tramitação de processos de aquisição de bens e serviços mediante dispensa de licitação, nas hipóteses de dispensa denominadas “casos excepcionais”, utilizando o checklist constante do Apêndice B deste manual; Observação Respostas negativas a itens do checklist constituem inconformidades a serem analisadas e que deverão motivar recomendações a serem apresentadas em relatório de auditoria. Entrevistar os responsáveis pelas áreas conexas à tramitação de tais processos; Observação O auditor deverá entrevistar os responsáveis (ou seus prepostos) por todos os setores participantes da tramitação dos processos em foco, inclusive aqueles que tenham sido mencionados em entrevistas anteriores, com vistas à confirmação das informações prestadas. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 22 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Elaborar fluxograma da efetiva tramitação dos processos de contratação em foco. Observações a) Deverão ser evidenciados, mediante legendas e (ou) notas ao fluxograma, pontos de vulnerabilidade e (ou) de infringência a instrumentos normativos, bem como observações julgadas pertinentes pelo auditor; b) Eventuais conflitos entre informações obtidas a partir da análise de instrumentos normativos, de entrevistas e da análise de processos de aquisição deverão ser evidenciados no Relatório de Auditoria, e acompanhados, conforme o caso, de observações e (ou) sugestões pertinentes. Nota 1) Definição: Conhecimento das normas internas, das práticas relativas à tramitação dos processos, e da definição de competências estabelecidas para as aquisições realizadas mediante dispensa de licitação via contratação direta, no âmbito do respectivo órgão ou entidade. 4.3.2 DETERMINAÇÃO DO INDICADOR CDLCE Identificar o universo auditável, mediante seleção, entre os processos de despesa registrados no SIAFI-MG, daqueles denominados “casos excepcionais de dispensa de licitação”, a saber: - processos cujo registro do “Código de Dispensa de Licitação” no SIAFI-MG apresente valor “3”, “4”, “5”, “6”, “7”, “9”, “11”, “14”, “15”, “17”, “18”, “20”, “21”, “23” ou “24”, independentemente do conteúdo do campo “Código de Modalidade de Licitação” (vide Apêndice A)1. Calcular o indicador CDLCE 2, mediante aplicação da fórmula a seguir apresentada, equivalente ao somatório das despesas empenhadas dos processos pertencentes ao universo auditável1: CDLCE = ∑ D i, em que: D i = Valor da despesa empenhada relativa a contratações realizadas em determinado órgão ou entidade por intermédio do instituto da dispensa de licitação no período de referência; i= Índice da variável “D”, responsável pela individualização das hipóteses de dispensa de licitação, equivalente aos códigos de dispensa nº. “3”, “4”, “5”, “6”, “7”, “9”, “11”, “14”, “15”, “17”, “18”, “20”, “21”, “23” e “24”. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 23 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Notas 1) Processos marcados como “Auditado” na base de dados do SINAU são excluídos do universo auditado do indicador CDLCE; processos sem marcação de status ou marcados como “Pré-Auditado” ou “Irregular” são mantidos no universo auditável em referência; 2) Cada órgão e entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Minas Gerais apresenta um único valor do indicador CDLCE, em um período determinado, e, em virtude de seu referencial de comparação ser R$ 0,00 (zero real), seu status será “vermelho” sempre que houver processos caracterizados como “caso excepcional” que ainda não tenham sido auditados ou que, após auditados, tenham passado a apresentar a condição de “irregular” (indicativo de utilização indevida da prerrogativa legal de dispensa de licitação). Observação A identificação do universo auditável e a determinação do indicador são procedimentos inerentes ao SINAU – Sistema Informatizado de Indicadores de Auditoria. 4.3.3 VALIDAÇÃO DO UNIVERSO AUDITÁVEL 1 Avaliar a pertinência dos códigos de modalidade e de dispensa de licitação relativos ao registro no SIAFI de cada componente do universo auditável, mediante análise documental da instrução do processo 2, com vistas à certificação de que o processo se refere efetivamente a um dos denominados “casos excepcionais” de dispensa de licitação; Observações a) A título de subsídio, sugere-se uma análise preliminar da qualidade dos credores dos processos constantes da base de dados original e sua confrontação com os requisitos específicos da hipótese legal de dispensa a que se refere o respectivo código de dispensa de licitação; b) Todos os processos sob análise deverão apresentar, ao final deste exame preliminar, código de modalidade de licitação nº. “8” e código de dispensa de licitação nº. “3”, “4”, “5”, “6”, “7”, “9”, “10”, “11”, “14”, “15”, “17”, “18”, “20”, “21”, “23” ou “24” (vide APÊNDICE A). Eventual preenchimento incorreto dos referidos campos, mas que não implique descaracterização do “caso excepcional” de dispensa, não traz consequências para a validação do universo, embora deva ser reportada ao responsável pela área de planejamento e gestão do órgão ou entidade (vide subitem 4.4 – Apresentação dos Resultados). Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 24 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Avaliar a pertinência da classificação econômica da despesa dos objetos dos processos pertencentes à amostra, mediante: verificação da classificação do objeto especificado na solicitação de aquisição, a partir de pesquisa do documento “Classificação Econômica da Despesa”, definido pela Resolução SEPLAG nº. 16, de 16/4/2006, e suas alterações; confronto entre a correta classificação econômica da despesa do objeto da contratação e a classificação consignada na nota de empenho; Na hipótese de se verificarem incorreções no registro de processos a partir da aplicação dos exames preliminares recém-descritos, proceder à correção da base de dados do SINAU relativamente aos códigos de modalidade e de dispensa de licitação e à classificação econômica da despesa, conforme o caso, dos processos em questão (vide subitem 4.3.5 deste manual). Notas 1) Em virtude de os registros de processos relativos a contratações mediante dispensa de licitação serem passíveis de incorreções que não são objeto de crítica pelo sistema SIAFI (a exemplo da inconsistência dos códigos de dispensa e de modalidade de licitação, ou da incompatibilidade entre um e outro), a validação do universo auditável é necessária ao saneamento do conjunto de processos a ser submetido aos trabalhos de auditoria relativos ao indicador CDLCE; 2) Análise documental fundamentada em consulta ao termo formal de justificativa de dispensa, ao parecer jurídico e ao certificado de auditoria apensados ao processo de despesa, sem prejuízo da consulta a outros elementos disponíveis. 4.3.4 APLICAÇÃO DE EXAMES DE AUDITORIA a) Exame relativo à formalização do processo e à execução orçamentária da despesa: Proceder à análise documental dos processos, mediante aplicação do checklist constante do Apêndice D deste manual. b) Exames relativos à caracterização do “caso excepcional” motivador da dispensa: Proceder à análise documental dos processos, mediante aplicação do checklist constante do Apêndice E deste manual, observando o item específico1 correspondente à hipótese de dispensa a que se refere cada processo. Observação Respostas negativas a itens do checklist constituem, a princípio, inconformidades a serem analisadas e que deverão motivar recomendações a serem apresentadas em relatório de auditoria, com vistas a seu saneamento. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 25 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Nota 1) Os checklists apresentados no APÊNDICE E não contemplam, relativamente aos denominados “casos excepcionais de dispensa de licitação”, as hipóteses de dispensa traduzidas pelos incisos VI, IX e XXIII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, inaplicáveis, a princípio, no âmbito dos órgãos e entidades a que se destina este manual, devido aos seguintes motivos: Inciso VI – Casos de Intervenção da União na Economia: O próprio texto especifica a competência para utilização da prerrogativa legal de dispensa: - a intervenção no domínio econômico compete exclusivamente à União, objetivando regular e influenciar o mercado de bens e serviços (sobre a matéria, vide art. 170 a 181 da Constituição Federal); Inciso IX – Risco de Comprometimento da Segurança Nacional: O núcleo da hipótese de dispensa, a segurança nacional, afasta, em princípio, sua extensão aos âmbitos estadual e municipal do Poder Público (a matéria encontra-se regulamentada pelo Decreto federal nº. 2.295/1997); Inciso XXIII – Contratação entre Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista e suas Subsidiárias ou Controladas: Tal hipótese aplica-se exclusivamente a empresas públicas ou sociedades de economia mista que possuam controladas ou subsidiárias, às quais não se aplica a filosofia de indicadores de auditoria operacional introduzida por este manual. 4.3.5 CORREÇÃO DA BASE DE DADOS DO SINAU Na hipótese de se observarem incorreções no registro de processos sob análise 1, atualizar a base de dados do SINAU 2 relativamente aos campos destinados à identificação, observando os seguintes procedimentos: alterar o código de modalidade de licitação de processos caracterizados indevidamente como dispensa de licitação (vide Apêndice A); alterar o código de dispensa de licitação de processos identificados incorretamente quanto à hipótese de dispensa de licitação (vide Apêndice A); alterar o código de elemento-item de processos identificados incorretamente quanto à classificação econômica da despesa de seu objeto; assinalar o campo “Obras e Serviço de Engenharia”, na hipótese de se evidenciar tal espécie de objeto de contratação; Observação Apenas objetos de contratação classificados como 3.3.90.39.22 ou 3.3.90.36.18 admitem alteração do conteúdo do campo “Obras e Serviço de Engenharia”. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 26 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE alterar o número da contratação 2 de processos que hajam sofrido modificação do conteúdo de um dos seguintes campos de seus registros: - Código de Modalidade de Licitação; - Código de Dispensa de Licitação; - Código de Elemento-Item; - Código de Obras e Serviços de Engenharia (OSE). Observação A alteração do número de contratação restringe-se à hipótese de existência de mais de um processo a ele vinculado e quando a modificação do conteúdo do(s) campo(s) supra foi realizada em apenas uma parcela dos processos agrupados (i.e., vinculados a um mesmo número de contratação). alterar o número da contratação 2 de processos que se encontram indevidamente agrupados, mesmo apresentando, um(ns) em relação ao(s) outro(s), conteúdo idêntico nos seguintes campos de seus registros: - Ano- Exercício; - Unidade Orçamentária; - Unidade Executora; - Código de Modalidade de Licitação; - Código de Dispensa de Licitação; - Código de Elemento-Item; - Código de Obras e Serviços de Engenharia (OSE); - Credor (CNPJ / CPF). Observação Consideram-se processos indevidamente agrupados aqueles que, mesmo apresentando o mesmo conteúdo nos campos supra, pertencem a contratações distintas. Independentemente da ocorrência de incorreções no registro de processos sob análise 1, atualizar a base de dados do SINAU2 mediante preenchimento do campo “status do processo”, observando os seguintes procedimentos: assinalar a condição de “Pré-Auditado” em processos que hajam sido tão-somente submetidos a exames preliminares de validação do universo auditável; Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 27 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Observação Constitui exame preliminar de validação do universo auditável a avaliação da pertinência do registro do processo relativamente ao conteúdo dos campos “Código de Modalidade de Licitação”, “Código de Dispensa de Licitação” e “Classificação Econômica da Despesa”, nos termos do subitem 4.3.3. assinalar a condição de “Auditado” em processos submetidos a exames de auditoria (nos termos do subitem 4.3.4) e considerados regulares; Observação O mero registro incorreto, no SIAFI, do código de dispensa, na hipótese de todos os demais elementos do processo informarem a utilização correta do instituto da dispensa de licitação, não implica a caracterização da contratação como irregular. assinalar a condição de “Irregular” em processos submetidos a exames de auditoria (nos termos do subitem 5.3.4) e considerados irregulares; Observação Entende-se por contratação “irregular” aquela fruto de utilização indevida da prerrogativa legal de dispensa de licitação (vide subitem 4.4.3 deste manual). Na hipótese da realização dos exames de auditoria de que trata o subitem 4.3.4, atualizar a base de dados do SINAU2 mediante preenchimento, nos campos relativos ao “documento de auditoria”, da data de emissão e do número do relatório de auditoria emitido em virtude da realização dos trabalhos relacionados ao indicador CDLCE. Notas 1) O termo “processos sob análise” inclui não apenas os processos remanescentes no universo auditável, mas também aqueles eventualmente dele retirados (processos submetidos tão-somente aos exames preliminares de validação do universo auditável); 2) Vide Manual de Operação do SINAU – Módulo “Indicadores de Auditoria” – Formulário de edição da base de dados. 4.4 APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS As informações relativas às aquisições realizadas com dispensa de licitação, nos casos excepcionais previstos neste manual, bem como as conclusões havidas a partir de sua análise, serão apresentadas por intermédio de relatório de auditoria e (ou) carta de Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 28 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE recomendações, de acordo com as especificidades dos processos e da gestão das contratações de cada órgão ou entidade, conforme os seguintes casos: 4.4.1 INCORREÇÕES NA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO E (OU) NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA A partir dos exames realizados, havendo o auditor verificado incorreções na formalização do processo e (ou) na execução orçamentária da despesa, o fato deverá constar de relatório de auditoria, conforme modelo apresentado no Apêndice G. Na hipótese de a incorreção implicar afronta ao princípio da impessoalidade (favorecimento de terceiros) e (ou) ao da economicidade (dano ao erário), as recomendações do relatório deverão abranger a hipótese de anulação do processo 1 e (ou) a de instauração de tomada de contas especial, respectivamente, sem prejuízo da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, conforme o caso. Nota 1) Conforme previsão contida no art. 15 da Constituição Estadual. Relativamente à eventual inexistência de termo formal de justificativa da dispensa de licitação, o juízo acerca da relevância do erro formal, para efeito de notificação do Ministério Público e consequente promoção de ação penal, deverá considerar o resultado dos exames procedidos e a conclusão de auditoria acerca da observância dos fundamentos legais da dispensa. 4.4.2 INCORREÇÕES NO REGISTRO DE PROCESSOS NO SIAFI As incorreções verificadas nos códigos de modalidade e de dispensa de licitação, bem como na classificação econômica da despesa do objeto das contratações, deverão ser tempestivamente reportadas ao responsável pela área de planejamento e gestão do órgão ou entidade, por meio de “Carta de Recomendações”1 (vide modelo no Apêndice G). Sua emissão visa a impedir a ocorrência de novas classificações indevidas em registros do SIAFI. Nota 1) A emissão da Carta de Recomendações deverá ser objeto de menção no relatório de auditoria. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 29 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO 4.4.3 CGE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO INSTITUTO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO A partir dos exames realizados, havendo o auditor concluído pela utilização indevida do instituto da dispensa de licitação, o fato deverá constar de relatório de auditoria, conforme modelo apresentado no Apêndice G (Modelo de Relatório de Auditoria – Indicador CDLCE). Na hipótese de a incorreção implicar afronta ao princípio da impessoalidade (favorecimento de terceiros) e (ou) ao da economicidade (dano ao erário), as recomendações do relatório deverão abranger a hipótese de anulação do processo 1 e (ou) a de instauração de tomada de contas especial, respectivamente, sem prejuízo da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, conforme o caso (reportar-se ao subitem nº. “5.3” do modelo de relatório de auditoria). Nota 1) Conforme previsão contida no art. 15 da Constituição Estadual. Saliente-se que a dispensa de licitação não contemplada pelas hipóteses legais sujeita a autoridade administrativa infratora às penas previstas no Capítulo IV (Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial), Seção III (Dos Crimes e das Penas), da Lei Federal nº 8.666, de 1993, cuja aplicação condiciona-se à provocação do Ministério Público, sem prejuízo da notificação ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na hipótese de verificação de dano ao erário, nos termos do art. 40 da Lei Complementar nº. 33, de 28/06/1994. 5 5.1 INDICADOR CIL – CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO JUSTIFICATIVA A contratação por inexigibilidade de licitação constitui exceção à rotina de aquisições de bens e serviços no âmbito do Poder Executivo estadual, por se vincular à inviabilidade da competição entre os fornecedores de bens ou prestadores de serviços de interesse da Administração. O indicador "Contratação por Inexigibilidade de Licitação" - CIL visa à avaliação das contratações realizadas mediante inexigibilidade de licitação, ou seja, com fulcro no art. 25, caput e incisos I, II e III da Lei Federal nº 8.666, de 1993 – Lei das Licitações, na hipótese de a relação (quociente) entre a quantidade de contratações realizadas mediante inexigibilidade de licitação e o total de contratações realizadas no âmbito do respectivo órgão (entidade), no período sob análise, ser superior à média Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 30 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE estadual, assim entendida a média dos quocientes de cada um dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta estadual. Saliente-se que o fato de o valor do indicador se apresentar superior ao referencial de comparação não implica necessariamente a irregularidade da gestão, mas sim o fato de que a quantidade de contratações do órgão ou entidade, mediante inexigibilidade de licitação, encontra-se acima da média estadual apurada com base na execução orçamentária do Poder Executivo estadual no ano em curso (dados cumulativos entre o início do exercício e a data atual). A partir dos trabalhos de auditoria subseqüentes, o auditor haverá de concluir pela correção ou não da aplicação da referida prerrogativa legal de não utilização do instituto da licitação nos referidos processos. A aplicação do indicador CIL visa a diagnosticar ocorrências de contratações classificadas indevidamente como inexigibilidade de licitação, com inobservância dos requisitos legais que regem o procedimento licitatório strictu sensu. 5.2 PARÂMETROS Objeto: Processos de despesa relativos a contratações realizadas mediante inexigibilidade de licitação, evidenciados no SIAFI por aqueles cujos registros apresentem o campo “Código de Modalidade de Licitação” preenchido com o valor 9 (nove); Objetivo: Monitoramento das aquisições de bens e serviços realizadas pelos órgãos e entidades por intermédio do instituto da inexigibilidade de licitação (Lei 8.666/93, art. 25, caput e incisos I, II e III), na hipótese de a relação entre a quantidade de contratações realizadas mediante inexigibilidade de licitação e o total de contratações realizadas no âmbito do respectivo órgão (entidade), no período sob análise, ser superior à média estadual, apurada a partir da execução orçamentária dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual; Unidade de medida: Percentagem; Método de Cálculo: Quociente entre a quantidade de contratações realizadas mediante inexigibilidade de licitação e o total de contratações realizadas no âmbito do respectivo órgão ou entidade entre o primeiro dia do ano-exercício e o último dia do mês sob análise; Unidade Auditável: Licitação e Contratos; Referencial de Comparação: Média estadual dos quocientes entre a quantidade de contratações realizadas mediante inexigibilidade de licitação e o total de contratações realizadas em cada órgão e entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 31 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE do Estado de Minas Gerais entre o primeiro dia do ano-exercício e o último dia do mês sob análise; Fonte: Base de dados do Sistema Informatizado de Indicadores de Auditoria (SINAU). 5.3 PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA Os auditores setoriais e seccionais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado, com vistas à análise e à avaliação de aquisições realizadas com dispensa de licitação (nos termos do art. 25, da Lei 8.666/1993), deverão observar os seguintes procedimentos, relativamente a: 5.3.1 CONHECIMENTO DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS 1 Analisar a tramitação de processos de aquisição de bens e serviços mediante contratação por inexigibilidade de licitação, utilizando o checklist constante do Apêndice B deste manual; Observação Respostas negativas a itens do checklist constituem inconformidades a serem analisadas e que deverão motivar recomendações a serem apresentadas em relatório de auditoria. Entrevistar os responsáveis pelas áreas conexas à tramitação de tais processos; Observação O auditor deverá entrevistar os responsáveis (ou seus prepostos) por todos os setores participantes da tramitação dos processos em foco, inclusive aqueles que tenham sido mencionados em entrevistas anteriores, com vistas à confirmação das informações prestadas. Elaborar fluxograma da efetiva tramitação dos processos de contratação em foco. Observações a) Deverão ser evidenciados, mediante legendas e (ou) notas ao fluxograma, pontos de vulnerabilidade e (ou) de infringência a instrumentos normativos, bem como observações julgadas pertinentes pelo auditor; b) Eventuais conflitos entre informações obtidas a partir da análise de instrumentos normativos, de entrevistas e da análise de processos de aquisição deverão ser evidenciados no Relatório de Auditoria, e acompanhados, conforme o caso, de observações e (ou) sugestões pertinentes. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 32 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Nota 1) Definição: Conhecimento das normas internas, das práticas relativas à tramitação dos processos, e da definição de competências estabelecidas para as aquisições realizadas mediante dispensa de licitação via contratação direta por valor, no âmbito do respectivo órgão ou entidade. 5.3.2 DETERMINAÇÃO DO INDICADOR CIL Identificar o universo auditável, mediante seleção, entre os processos de despesa registrados no SIAFI-MG, daqueles caracterizados como inexigibilidade de licitação, a saber: - processos cujo registro do “Código de Modalidade de Licitação” no SIAFI-MG apresente valor “9”, independentemente do conteúdo do campo “Código de Dispensa de Licitação” (vide Apêndice A). Calcular o indicador CIL 1, mediante aplicação da fórmula a seguir apresentada, equivalente ao quociente entre a quantidade de contratações realizadas mediante inexigibilidade de licitação e o total de contratações 2 realizadas no âmbito do respectivo órgão ou entidade: CIL = ( QI / C ) x 100, em que: QI = Quantidade de contratações 3 efetuadas em determinado órgão ou entidade por intermédio do instituto da inexigibilidade de licitação entre o primeiro dia do ano-exercício e a data atual; C = Quantidade de contratações 3 efetuadas no órgão ou entidade entre o primeiro dia do ano-exercício e a data atual. Calcular o referencial de comparação 4 mediante aplicação da fórmula a seguir apresentada, equivalente à média estadual dos quocientes entre a quantidade de contratações realizadas por inexigibilidade de licitação e o total de contratações realizadas em cada órgão e entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Minas Gerais (ou seja, média dos valores do indicador CIL de cada órgão e entidade): Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 33 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE n RCCIL = ( Σ CIL i / n ) x 100, em que: i=1 CIL = Valor do indicador CIL de cada órgão e entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Minas Gerais relativo ao último dia do mês anterior; i= Índice da variável “CIL”, responsável pela individualização dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Minas Gerais; n= Quantidade de órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Minas Gerais. Confrontar o valor do indicador (obtido mediante aplicação da fórmula recémapresentada) com o valor do referencial de comparação, obtido, considerando-se o indicador: “verde”, na hipótese de o valor do indicador ser menor ou igual ao valor do referencial de comparação; vermelho” 5, na hipótese de o valor do indicador ser superior ao valor do referencial de comparação. Observação A identificação do universo auditável, o cálculo do indicador e de seu referencial de comparação (incluída a confrontação entre um e outro) e a estimativa da quantidade de contratações são procedimentos inerentes ao SINAU – Sistema Informatizado de Indicadores de Auditoria. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 34 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Notas 1) Cada órgão e entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Minas Gerais apresenta um único valor do indicador CIL, em um período determinado; 2) Excetuadas as contratações às quais não se aplica o princípio da licitação, a exemplo de pagamento de pessoal e serviço da dívida pública; 3) O indicador CIL utiliza o conceito de “contratação” e, em virtude de o SIAFI-MG não apresentar dados suficientes que permitam estabelecer a correlação entre os processos de despesa e os contratos ou contratações a que pertencem, seu cálculo considera que a quantidade de contratações (C), individualizadas por órgão e entidade, equivale à quantidade de combinações possíveis dos seguintes campos do registro do processo no SIAFI: Ano-exercício; Código de Dispensa de Licitação; Unidade Orçamentária; Código de Elemento-item; Unidade Executora; Obras e Serviços de Engenharia; Código de Modalidade de Licitação; Credor (CNPJ/CPF) A quantidade de contratações por inexigibilidade de licitação (QI), individualizada por órgão e entidade, é estimada a partir da segregação, dentre o total de contratações obtido segundo metodologia supra, das combinações que apresentam código de modalidade de licitação nº. 9; 4) O valor do referencial de comparação do indicador CIL é único para todos os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Minas Gerais, em um período determinado; 5) O status “vermelho” do indicador não representa, necessariamente, a existência de irregularidade. 5.3.3 VALIDAÇÃO DO UNIVERSO AUDITÁVEL 1 Avaliar a pertinência dos códigos de modalidade e de dispensa de licitação relativos ao registro no SIAFI de cada componente do universo auditável, mediante análise documental da instrução do processo 2, com vistas à certificação de que o processo se refere efetivamente a inexigibilidade de licitação; Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 35 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Observações a) A título de subsídio, sugere-se uma análise preliminar da qualidade dos credores dos processos constantes da base de dados original e sua confrontação com os requisitos inerentes à inexigibilidade de licitação; b) Todos os processos sob análise deverão apresentar, ao final deste exame preliminar, código de modalidade de licitação nº. “9” e código de dispensa de licitação “0” (zero) – indicativo de não preenchimento do respectivo campo no registro do SIAFI. Eventual preenchimento incorreto dos referidos campos, mas que não implique descaracterização da dispensa de licitação, não traz consequências para a validação da amostra, embora deva ser reportada ao responsável pela área de planejamento e gestão do órgão ou entidade (vide subitem 6.3 – Apresentação dos Resultados). Avaliar a pertinência da classificação econômica da despesa dos objetos dos processos pertencentes à amostra, mediante: verificação da classificação do objeto especificado na solicitação de aquisição, a partir de pesquisa do documento “Classificação Econômica da Despesa”, definido pela Resolução SEPLAG nº. 16, de 16/04/2006, e suas alterações; confronto entre a correta classificação econômica da despesa do objeto da contratação e a classificação consignada na nota de empenho; Avaliar a pertinência do agrupamento de processos em “contratações” realizado pelo sistema SINAU, mediante análise documental da instrução do processo e certificação de que todos os processos de um determinado grupo (mesmo número sequencial de contratação) referem-se efetivamente a um único contrato (ou contratação) 3; Na hipótese de se verificarem incorreções no registro de processos a partir da aplicação dos exames preliminares recém-descritos, proceder à correção da base de dados do SINAU relativamente aos códigos de modalidade e de dispensa de licitação, à classificação econômica da despesa e ao número de contratação 4 dos processos em questão, conforme o caso (vide subitem 5.3.5 deste manual); Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 36 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Notas 1) Em virtude de os registros de processos relativos a contratações mediante inexigibilidade de licitação serem passíveis de incorreções que não são objeto de crítica pelo sistema SIAFI (a exemplo da inconsistência dos códigos de dispensa e de modalidade de licitação, ou da incompatibilidade entre um e outro), a validação do universo auditável é necessária ao saneamento do conjunto de processos a ser submetido aos trabalhos de auditoria relativos ao indicador CIL; 2) Análise documental fundamentada em consulta ao termo formal de justificativa de dispensa, ao parecer jurídico e ao certificado de auditoria apensados ao processo de despesa, sem prejuízo da consulta a outros elementos disponíveis; 3) Para efeito de cálculo do indicador, consideram-se pertencentes a uma mesma contratação processos que apresentam, entre si, conteúdo idêntico nos seguintes campos de seus registros, a saber: Ano-exercício; Código de Dispensa de Licitação; Unidade Orçamentária; Código de Elemento-item; Unidade Executora; Obras e Serviços de Engenharia; Código de Modalidade de Licitação; Credor (CNPJ/CPF) Eventualmente, mesmo apresentando tais campos idênticos, dois ou mais processos não pertencem a uma única contratação, hipótese em que tais processos deverão ser “desmembrados” do grupo mediante alteração do conteúdo do campo “número de contratação” em seu(s) registro(s) na base de dados do SINAU (vide subitem 5.3.5, adiante); 4) A alteração do número de contratação de um determinado processo na base de dados do SINAU justifica-se em duas situações, a saber: Constatação de que dois ou mais processos, mesmo apresentando conteúdo idêntico nos campos recém-mencionados de seus registros, pertencem, de fato, a contratações distintas; Alteração de seu registro (campos “Código de Dispensa de Licitação”, “Código de Modalidade de Licitação”, “Código de Elemento-item” e (ou) “Obras e Serviços de Engenharia”), com consequente descaracterização da identidade do conteúdo dos respectivos campos. 5.3.4 APLICAÇÃO DE EXAMES DE AUDITORIA a) Exame relativo à formalização do processo e à execução orçamentária da despesa: Proceder à análise documental dos processos, mediante aplicação do checklist constante do Apêndice D deste manual; b) Exames relativos à pertinência da utilização do instituto da inexigibilidade de licitação: Proceder à análise documental dos processos, mediante aplicação do checklist constante do Apêndice F deste manual. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 37 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Observação Respostas negativas a itens do checklist constituem, a princípio, inconformidades a serem analisadas e que deverão motivar recomendações a serem apresentadas em relatório de auditoria, com vistas a seu saneamento. 5.3.5 CORREÇÃO DA BASE DE DADOS DO SINAU Na hipótese de se observarem incorreções no registro de processos sob análise 1, atualizar a base de dados do SINAU 2 relativamente aos campos destinados à identificação dos processos, observando os seguintes procedimentos: alterar o código de modalidade de licitação de processos caracterizados indevidamente como inexigibilidade de licitação (vide Apêndice A); alterar o código de dispensa de licitação de processos que tenham passado a ser caracterizados como dispensa de licitação a partir do procedimento supra (vide Apêndice A); alterar o código de elemento-item de processos identificados incorretamente quanto à classificação econômica da despesa de seu objeto; assinalar o campo “Obras e Serviço de Engenharia”, na hipótese de se evidenciar tal espécie de objeto de contratação; Observação Apenas objetos de contratação classificados como 3.3.90.39.22 ou 3.3.90.36.18 admitem alteração do conteúdo do campo “Obras e Serviço de Engenharia”. alterar o número da contratação 2 de processos que hajam sofrido modificação do conteúdo de um dos seguintes campos de seus registros: - Código de Modalidade de Licitação; - Código de Dispensa de Licitação; - Código de Elemento-Item; - Código de Obras e Serviços de Engenharia (OSE). Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 38 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Observação A alteração do número de contratação restringe-se à hipótese de existência de mais de um processo a ele vinculado e quando a modificação do conteúdo do(s) campo(s) supra foi realizada em apenas uma parcela dos processos agrupados (i.e., vinculados a um mesmo número de contratação). alterar o número da contratação 2 de processos que se encontram indevidamente agrupados, mesmo apresentando, um(ns) em relação ao(s) outro(s), conteúdo idêntico nos seguintes campos de seus registros: - Ano- Exercício; - Unidade Orçamentária; - Unidade Executora; - Código de Modalidade de Licitação; - Código de Dispensa de Licitação; - Código de Elemento-Item; - Código de Obras e Serviços de Engenharia (OSE); - Credor (CNPJ / CPF). Observação Consideram-se processos indevidamente agrupados aqueles que, mesmo apresentando o mesmo conteúdo nos campos supra, pertencem a contratações distintas. Independentemente da ocorrência de incorreções no registro de processos sob análise 1, atualizar a base de dados do SINAU 2 mediante preenchimento do campo “status do processo”, observando os seguintes procedimentos: assinalar a condição de “Pré-Auditado” em processos que hajam sido tão-somente submetidos a exames preliminares de validação do universo auditável; Observação Constitui exame preliminar de validação do universo auditável a avaliação da pertinência do registro do processo relativamente ao conteúdo dos campos “Código de Modalidade de Licitação”, “Código de Dispensa de Licitação” e “Classificação Econômica da Despesa”, nos termos do subitem 5.3.3. assinalar a condição de “Auditado” em processos submetidos a exames de auditoria (nos termos do subitem 5.3.4) e considerados regulares; Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 39 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Observação O mero registro incorreto, no SIAFI, do código de dispensa, na hipótese de todos os demais elementos do processo informarem a utilização correta do instituto da dispensa de licitação, não implica a caracterização da contratação como irregular. assinalar a condição de “Irregular” em processos submetidos a exames de auditoria (nos termos do subitem 5.3.4) e considerados irregulares; Observação Entende-se por contratação “irregular” aquela fruto de utilização indevida da prerrogativa legal de dispensa de licitação (vide subitem 5.4.3 deste manual). Na hipótese da realização dos exames de auditoria de que trata o subitem 5.3.4, atualizar a base de dados do SINAU 2 mediante preenchimento, nos campos relativos ao “documento de auditoria”, da data de emissão e do número do relatório de auditoria emitido em virtude da realização dos trabalhos relacionados ao indicador CIL. Observação A definição do número do relatório de auditoria deverá observar os procedimentos para codificação de processos e relatórios de auditoria emitidos no âmbito do Sistema Central de Auditoria Interna, conforme Instrução Normativa Auge nº 4/2008. Notas 1) O termo “processos sob análise” inclui não apenas os processos remanescentes no universo auditável, mas também aqueles eventualmente dele retirados (processos submetidos tão-somente aos exames preliminares de validação do universo auditável); 2) Vide Manual de Operação do SINAU – Módulo “Indicadores de Auditoria” – Formulário de edição da base de dados. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 40 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO 5.4 CGE APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS As informações relativas às aquisições realizadas com inexigibilidade de licitação, bem como as conclusões havidas a partir de sua análise, serão apresentadas por intermédio de relatório de auditoria e (ou) carta de recomendações, de acordo com as especificidades dos processos e da gestão das contratações de cada órgão ou entidade, conforme os seguintes casos: 5.4.1 INCORREÇÕES NA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO E (OU) NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA A partir dos exames realizados, havendo o auditor verificado incorreções na formalização do processo e (ou) na execução orçamentária da despesa, o fato deverá constar de relatório de auditoria, conforme modelo apresentado no Apêndice G. Na hipótese de a incorreção implicar afronta ao princípio da impessoalidade (favorecimento de terceiros) e (ou) ao da economicidade (dano ao erário), as recomendações do relatório deverão abranger a hipótese de anulação do processo 1 e (ou) a de instauração de tomada de contas especial, respectivamente, sem prejuízo da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, conforme o caso. Nota 1) Conforme previsão contida no art. 15 da Constituição Estadual. Relativamente à eventual inexistência de termo formal de justificativa da inexigibilidade de licitação, o juízo acerca da relevância do erro formal, para efeito de notificação do Ministério Público e consequente promoção de ação penal, deverá considerar o resultado dos exames procedidos e a conclusão de auditoria acerca da observância dos fundamentos legais da inexigibilidade. 5.4.2 INCORREÇÕES NO REGISTRO DE PROCESSOS NO SIAFI As incorreções verificadas nos códigos de modalidade e de dispensa de licitação, bem como na classificação econômica da despesa do objeto das contratações, deverão ser tempestivamente reportadas ao responsável pela área de planejamento e gestão do órgão ou entidade, por meio de “Carta de Recomendações”1 (vide modelo no Apêndice G). Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 41 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Sua emissão visa a impedir a ocorrência de novas classificações indevidas em registros do SIAFI. Nota 1) A emissão da Carta de Recomendações deverá ser objeto de menção no relatório de auditoria. 5.4.3 UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO INSTITUTO DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO A partir dos exames realizados, havendo o auditor concluído pela utilização indevida do instituto da inexigibilidade de licitação, o fato deverá constar de relatório de auditoria, conforme modelo apresentado Apêndice G (Modelo de Relatório de Auditoria – Indicador CIL). Na hipótese de a incorreção implicar afronta ao princípio da impessoalidade (favorecimento de terceiros) e (ou) ao da economicidade (dano ao erário), as recomendações do relatório deverão abranger a hipótese de anulação do processo 1 e (ou) a de instauração de tomada de contas especial, respectivamente, sem prejuízo da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, conforme o caso (reportar-se ao subitem nº. “5.4” do modelo de relatório de auditoria). Nota 1) Conforme previsão contida no art. 15 da Constituição Estadual. Saliente-se que a inexigibilidade de licitação não contemplada pelas hipóteses legais sujeita a autoridade administrativa infratora às penas previstas no Capítulo IV (Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial), Seção III (Dos Crimes e das Penas), da Lei Federal nº 8.666, de 1993, cuja aplicação condiciona-se à provocação do Ministério Público, sem prejuízo da notificação ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na hipótese de verificação de dano ao erário, nos termos do art. 40 da Lei Complementar nº. 33, de 28/06/1994. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 42 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO 6 INDICADOR CDL – CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO 6.1 JUSTIFICATIVA CGE A utilização do instituto da licitação constitui regra para as contratações realizadas pelo Poder Público, por força da imposição exarada no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Tal regra, entretanto, admite exceções definidas legalmente, entre as quais se ressaltam as hipóteses de dispensa de licitação de que trata o art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 – Lei das Licitações, utilizadas mormente nos casos em que se deve privilegiar o princípio da economicidade. Entretanto, por vezes, lança-se mão de tais hipóteses de exceção de forma indevida, até mesmo em virtude da complexidade dos procedimentos conexos e do delongado período de tempo que eles demandam. O indicador "Contratação por Dispensa de Licitação" - CDL visa à avaliação das contratações realizadas mediante dispensa de licitação, na hipótese de a relação entre a quantidade de contratações realizadas mediante dispensa de licitação e o total de contratações realizadas no âmbito do respectivo órgão (entidade), no período sob análise, ser superior à média estadual, assim entendida a média dos quocientes de cada um dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta estadual. Saliente-se que o fato de o valor do indicador se apresentar superior ao referencial de comparação não implica necessariamente a irregularidade da gestão, mas sim o fato de que a quantidade de contratações do órgão ou entidade, mediante dispensa de licitação, encontra-se acima da média estadual apurada com base na execução orçamentária do Poder Executivo estadual no ano em curso (dados cumulativos entre o início do exercício e a data atual). A partir dos trabalhos de auditoria subseqüentes, o auditor haverá de concluir pela correção ou não da aplicação da referida prerrogativa legal de dispensa da utilização do instituto da licitação nos referidos processos. A aplicação do indicador CDL visa a diagnosticar ocorrências de contratações classificadas indevidamente como dispensa de licitação, com inobservância dos requisitos legais que regem o procedimento licitatório strictu sensu. 6.2 PARÂMETROS Objeto: Processos de despesa relativos a contratações realizadas mediante dispensa de licitação, evidenciados no SIAFI por aqueles cujos registros apresentem o campo Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 43 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE “Código de Dispensa de Licitação” preenchido com os valores “1” (um) a 26 (vinte e seis); Objetivo: Monitoramento das aquisições de bens e serviços realizadas pelos órgãos e entidades por intermédio do instituto da dispensa de licitação (Lei Federal nº. 8.666/1993, art. 24), na hipótese de a relação entre a quantidade de contratações realizadas mediante dispensa de licitação e o total de contratações realizadas no âmbito do respectivo órgão (entidade), no período sob análise, ser superior à média estadual, apurada a partir da execução orçamentária dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual; Unidade de medida: Percentagem; Método de Cálculo: Quociente entre a quantidade de contratações realizadas mediante dispensa de licitação e o total de contratações realizadas no âmbito do respectivo órgão ou entidade entre o primeiro dia do ano-exercício e o último dia do mês sob análise; Unidade Auditável: Licitação e Contratos; Referencial de Comparação: Média estadual dos quocientes entre a quantidade de contratações realizadas por dispensa de licitação e o total de contratações realizadas em cada órgão e entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Minas Gerais entre o primeiro dia do ano-exercício e o último dia do mês sob análise; Fonte: Base de dados do Sistema Informatizado de Indicadores de Auditoria (SINAU). 6.3 PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA Os auditores setoriais e seccionais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado, com vistas à análise e à avaliação de aquisições realizadas com dispensa de licitação (nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993), deverão observar os procedimentos a seguir: 6.3.1 CONHECIMENTO DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS 1 Analisar a tramitação de processos de aquisição de bens e serviços mediante contratação por inexigibilidade de licitação, utilizando o checklist constante do Apêndice B deste manual; Observação Respostas negativas a itens do checklist constituem inconformidades a serem analisadas e que deverão motivar recomendações a serem apresentadas em relatório de auditoria. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 44 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Entrevistar os responsáveis pelas áreas conexas à tramitação de tais processos; Observação O auditor deverá entrevistar os responsáveis (ou seus prepostos) por todos os setores participantes da tramitação dos processos em foco, inclusive aqueles que tenham sido mencionados em entrevistas anteriores, com vistas à confirmação das informações prestadas. Elaborar fluxograma da efetiva tramitação dos processos de contratação em foco. Observações a) Deverão ser evidenciados, mediante legendas e (ou) notas ao fluxograma, pontos de vulnerabilidade e (ou) de infringência a instrumentos normativos, bem como observações julgadas pertinentes pelo auditor; b) Eventuais conflitos entre informações obtidas a partir da análise de instrumentos normativos, de entrevistas e da análise de processos de aquisição deverão ser evidenciados no Relatório de Auditoria, e acompanhados, conforme o caso, de observações e (ou) sugestões pertinentes. Nota 1) Definição: Conhecimento das normas internas, das práticas relativas à tramitação dos processos, e da definição de competências estabelecidas para as aquisições realizadas mediante dispensa de licitação via contratação direta por valor, no âmbito do respectivo órgão ou entidade. 6.3.2 DETERMINAÇÃO DO INDICADOR CDL Identificar o universo auditável, mediante seleção, entre os processos de despesa registrados no SIAFI-MG, daqueles caracterizados como dispensa de licitação, a saber: - processos cujo registro do “Código de Dispensa de Licitação” apresente valores “1” a “26” (ou seja: processos cujo respectivo campo encontre-se preenchido), independentemente do conteúdo do campo “Código de Modalidade de Licitação” (vide Apêndice A). Calcular o indicador CDL 1, mediante aplicação da fórmula a seguir apresentada, equivalente ao quociente entre a quantidade de contratações realizadas mediante dispensa de licitação e o total de contratações 2 realizadas no âmbito do respectivo órgão ou entidade: Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 45 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE CDL = ( QD / C ) x 100, em que: QD = Quantidade de contratações3 efetuadas em determinado órgão ou entidade por intermédio do instituto da dispensa de licitação entre o primeiro dia do ano-exercício e a data atual; C= Quantidade de contratações 3 efetuadas no órgão ou entidade entre o primeiro dia do ano-exercício e a data atual. Calcular o referencial de comparação 4 mediante aplicação da fórmula a seguir apresentada, equivalente à média estadual dos quocientes entre a quantidade de contratações realizadas por dispensa de licitação e o total de contratações realizadas em cada órgão e entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Minas Gerais (ou seja, média dos valores do indicador CDL de cada órgão e entidade): n RCCDL = ( Σ CDL i / n ) x 100, em que: i=1 CDL = Valor do indicador CDL de cada órgão e entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Minas Gerais relativo ao último dia do mês anterior; i= Índice da variável “CDL”, responsável pela individualização dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Minas Gerais; n= Quantidade de órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Minas Gerais. Confrontar o valor do indicador (obtido mediante aplicação da fórmula recémapresentada) com o valor do referencial de comparação, obtido, considerando-se o indicador: “verde”, na hipótese de o valor do indicador ser menor ou igual ao valor do referencial de comparação; “vermelho” 5, na hipótese de o valor do indicador ser superior ao valor do referencial de comparação. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 46 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Observação A identificação do universo auditável, o cálculo do indicador e de seu referencial de comparação (incluída a confrontação entre um e outro) e a estimativa da quantidade de contratações são procedimentos inerentes ao SINAU – Sistema Informatizado de Indicadores de Auditoria. Notas 1) Cada órgão e entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Minas Gerais apresenta um único valor do indicador CIL, em um período determinado;0 2) Excetuadas as contratações às quais não se aplica o princípio da licitação, a exemplo de pagamento de pessoal e serviço da dívida pública; 3) O indicador CIL utiliza o conceito de “contratação” e, em virtude de o SIAFI-MG não apresentar dados suficientes que permitam estabelecer a correlação entre os processos de despesa e os contratos ou contratações a que pertencem, seu cálculo considera que a quantidade de contratações (C), individualizadas por órgão e entidade, equivale à quantidade de combinações possíveis dos seguintes campos do registro do processo no SIAFI: Ano-exercício; Código de Dispensa de Licitação; Unidade Orçamentária; Código de Elemento-item; Unidade Executora; Obras e Serviços de Engenharia; Código de Modalidade de Licitação; Credor (CNPJ/CPF) A quantidade de contratações por dispensa de licitação (QD), individualizada por órgão e entidade, é estimada a partir da segregação, dentre o total de contratações obtido segundo metodologia supra, das combinações que apresentam código de dispensa de licitação nº 1 a 26; 4) O valor do referencial de comparação do indicador CDL é único para todos os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Minas Gerais, em um período determinado; 5) O status “vermelho” do indicador não representa, necessariamente, a existência de irregularidade. 6.3.3 DEFINIÇÃO DA AMOSTRA Sem prejuízo de padrões de amostragem complementares, a serem considerados em face das especificidades da gestão, nos casos em que o auditor julgar necessário, os processos componentes do universo auditável deverão ser segregados em grupos conforme a hipótese de dispensa de licitação, aplicando-se-lhes os seguintes procedimentos, conforme o caso: Processos de contratação direta por valor 1: desconsiderar processos que tenham sido submetidos a amostra utilizada em trabalhos correlatos ao indicador “Valor de Contratação Direta” – VCD; Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 47 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE selecionar preferencialmente processos cujo somatório da despesa empenhada por elemento-item apresente(m) maior(es) valor(es); priorizar objetos cuja classificação econômica da despesa guarde relação com a atividade-fim do respectivo órgão ou entidade, na hipótese de proximidade entre os valores das despesas empenhadas dos conjuntos de processos selecionados nos termos do subitem precedente; selecionar preferencialmente objetos cuja classificação econômica da despesa figure em mais de uma unidade executora, relacionando todos os processos relativos às unidades executoras em questão (desde que a quantidade de processos envolvidos viabilize a análise), na hipótese da permanência da multiplicidade de opções. Nota 1) Processos de contratação direta por valor poderão ser desconsiderados para efeito de eleição de amostra, a critério do auditor, na hipótese de haverem sido realizados no ano-exercício sob análise trabalhos de auditoria relativos ao indicador VCD, e desde que a quantidade de processos remanescentes no universo auditável seja suficiente à aplicação dos exames de auditoria e à formação de juízo acerca da regularidade das contratações realizadas mediante dispensa de licitação. Processos identificados como “casos excepcionais” de dispensa de licitação 1 desconsiderar processos relativos a contratações denominadas “casos excepcionais” de dispensa de licitação 1, nos termos da definição apresentada no item 4 deste manual (indicador CDLCE), por já haverem sido objeto de analise, deverão ser apartados do universo auditável para efeito de eleição da amostra; exceto na hipótese de os trabalhos relativos àquele indicador não haverem ainda sido executados no ano-exercício em curso. Nota 1) Nos termos da definição apresentada no item 4 deste manual (indicador CDLCE), denominam-se “casos excepcionais” de dispensa de licitação as hipóteses de dispensa traduzidas pelos incisos III, IV, V, VI, VII, IX, XI, XIV, XV, XVII, XVIII, XX, XXI, XXIII e XXIV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Demais processos de dispensa de licitação: Selecionar todos os processos cujo registro do “Código de Dispensa de Licitação” no SIAFI-MG apresente valor “8”, “10”, “12”, “13”, “16”, “22” 1 ou “26”2; Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 48 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Selecionar, entre os processos cujo registro do “Código de Dispensa de Licitação” no SIAFI-MG apresente valor “10” 3, na hipótese de o elevado volume inviabilizar a análise de todos os processos, aqueles que apresentam (por ordem de relevância): - maior valor; - maior quantidade de processos por contrato; Notas 1) Processos com fulcro nas seguintes hipóteses de dispensa previstas no art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993: negócios entre órgãos ou entidades públicas (inciso VIII); aquisição de perecíveis e hortifrutigranjeiros em fase de licitação (inciso XII); contratação de instituições de pesquisa ou de recuperação social de detentos (inciso XIII); serviços técnicos de impressão efetuados por entidade pública (inciso XVI); contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica (inciso XXII); 2) Devido ao fato de não existir correlação objetiva entre o código de dispensa de licitação “26” e as hipóteses legais de dispensa de licitação traduzidas pelos incisos do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, processos que apresentam registro de tal espécie deverão ser especialmente analisados quanto à correta utilização do instituto da dispensa de licitação; 3) Processos com fulcro na hipótese de dispensa prevista no inciso X do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, relativos a compra ou locação de imóvel para atendimento da atividade pública. 6.3.4 VALIDAÇÃO DA AMOSTRA 1 Avaliar a pertinência dos códigos de modalidade e de dispensa de licitação relativos ao registro no SIAFI de cada componente da amostra, mediante análise documental da instrução do processo2, com vistas à certificação de que o processo se refere efetivamente a dispensa de licitação; Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 49 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Observações a) A título de subsídio, sugere-se uma análise preliminar da qualidade dos credores dos processos constantes da base de dados original e sua confrontação com os requisitos específicos da hipótese legal de dispensa a que se refere o respectivo código de dispensa de licitação; b) Todos os processos sob análise deverão apresentar, ao final deste exame preliminar, código de modalidade de licitação nº. “8” e código de dispensa de licitação diferente de “0” (zero) – indicativo de preenchimento do respectivo campo no registro do SIAFI. Eventual preenchimento incorreto dos referidos campos, mas que não implique descaracterização da dispensa de licitação, não traz consequências para a validação da amostra, embora deva ser reportada ao responsável pela área de planejamento e gestão do órgão ou entidade (vide subitem 6.3 – Apresentação dos Resultados). Avaliar a pertinência da classificação econômica da despesa dos objetos dos processos pertencentes à amostra, mediante: verificação da classificação do objeto especificado na solicitação de aquisição, a partir de pesquisa do documento “Classificação Econômica da Despesa”, definido pela Resolução SEPLAG nº. 16, de 16/04/2006, e suas alterações; confronto entre a correta classificação econômica da despesa do objeto da contratação e a classificação consignada na nota de empenho; Avaliar a pertinência do agrupamento de processos em “contratações” realizado pelo sistema SINAU, mediante análise documental da instrução do processo e certificação de que todos os processos de um determinado grupo (mesmo número de contratação) referem-se efetivamente a um único contrato (ou contratação) 3; Na hipótese de se verificarem incorreções no registro de processos a partir da aplicação dos exames preliminares recém-descritos, proceder à correção da base de dados do SINAU relativamente aos códigos de modalidade e de dispensa de licitação, à classificação econômica da despesa e ao número de contratação 4 dos processos em questão, conforme o caso (vide subitem 6.2.6 deste manual); Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 50 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Notas 1) Em virtude de os registros de processos relativos a contratações mediante dispensa de licitação serem passíveis de incorreções que não são objeto de crítica pelo sistema SIAFI (a exemplo da inconsistência dos códigos de dispensa e de modalidade de licitação, ou da incompatibilidade entre um e outro), a validação do universo auditável é necessária ao saneamento do conjunto de processos a ser submetido aos trabalhos de auditoria relativos ao indicador CDL; 2) Análise documental fundamentada em consulta ao termo formal de justificativa de dispensa, ao parecer jurídico e ao certificado de auditoria apensados ao processo de despesa, sem prejuízo da consulta a outros elementos disponíveis; 3) Para efeito de cálculo do indicador, consideram-se pertencentes a uma mesma contratação processos que apresentam, entre si, conteúdo idêntico nos seguintes campos de seus registros, a saber: Ano-exercício; Código de Dispensa de Licitação; Unidade Orçamentária; Código de Elemento-item; Unidade Executora; Obras e Serviços de Engenharia; Código de Modalidade de Licitação; Credor (CNPJ/CPF) Eventualmente, mesmo apresentando tais campos idênticos, dois ou mais processos não pertencem a uma única contratação, hipótese em que tais processos deverão ser “desmembrados” do grupo mediante alteração do conteúdo do campo “número de contratação” em seu(s) registro(s) na base de dados do SINAU (vide subitem 6.2.6, adiante); 4) A alteração do número de contratação de um determinado processo na base de dados do SINAU justifica-se em duas situações, a saber: Constatação de que dois ou mais processos, mesmo apresentando conteúdo idêntico nos campos recém-mencionados de seus registros, pertencem, de fato, a contratações distintas; Alteração de seu registro (campos “Código de Dispensa de Licitação”, “Código de Modalidade de Licitação”, “Código de Elemento-item” e – ou – “Obras e Serviços de Engenharia”), com consequente descaracterização da identidade do conteúdo dos respectivos campos. 6.3.5 a) APLICAÇÃO DE EXAMES DE AUDITORIA Exame relativo à formalização do processo e à execução orçamentária da despesa: Proceder à análise documental dos processos, mediante aplicação do checklist constante do Apêndice D deste manual; Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 51 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE b) Exames relativos à pertinência da utilização da hipótese de dispensa de licitação: Proceder à análise documental dos processos, mediante aplicação do checklist constante do Apêndice E deste manual, observando o item específico1 correspondente à hipótese de dispensa a que se refere cada processo. Nota 1) Os checklists apresentados no APÊNDICE E não contemplam as hipóteses de dispensa traduzidas pelos incisos I, II, VI, IX, XIX, XXV, XXIII e XXVI do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, devido aos seguintes motivos: Incisos I e II – Contratação Direta por Valor: Discriminação dos exames de auditoria específicos encontra-se no subitem 3.3.5 deste manual, ao qual o auditor deverá se reportar na hipótese de existência de contratações da espécie entre os componentes da amostra; Incisos VI, IX e XXIII: Hipóteses de dispensa inaplicáveis, a princípio, no âmbito dos órgãos e entidades a que se destina este manual (vide maiores detalhes em nota ao subitem 4.3.4); Demais incisos não contemplados pelo APÊNDICE E: As hipóteses de dispensa traduzidas pelos incisos XIX (aquisição de materiais pelas forças armadas), XXV (contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica ou agência de fomento) e XXVI (celebração de contratação entre a União e ente da Federação para a prestação de serviços na forma de consórcio público) não são retratados pelo SIAFI-MG em virtude de sua não aplicabilidade à Administração Pública estadual. Observação Respostas negativas a itens do checklist constituem, a princípio, inconformidades a serem analisadas e que deverão motivar recomendações a serem apresentadas em relatório de auditoria, com vistas a seu saneamento. 6.3.6 CORREÇÃO DA BASE DE DADOS DO SINAU Na hipótese de se observarem incorreções no registro de processos sob análise1, atualizar a base de dados do SINAU2 relativamente aos campos destinados à identificação dos processos, observando os seguintes procedimentos: alterar o código de modalidade de licitação de processos caracterizados indevidamente como dispensa de licitação (vide Apêndice A); alterar o código de dispensa de licitação de processos identificados incorretamente quanto à hipótese de dispensa de licitação (vide Apêndice A); Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 52 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE alterar o código de elemento-item de processos identificados incorretamente quanto à classificação econômica da despesa de seu objeto; assinalar o campo “Obras e Serviço de Engenharia”, na hipótese de se evidenciar tal espécie de objeto de contratação; Observação Apenas objetos de contratação classificados como 3.3.90.39.22 ou 3.3.90.36.18 admitem alteração do conteúdo do campo “Obras e Serviço de Engenharia”. alterar o número da contratação 2 de processos que hajam sofrido modificação do conteúdo de um dos seguintes campos de seus registros: - Código de Modalidade de Licitação; Código de Dispensa de Licitação; Código de Elemento-Item; Código de Obras e Serviços de Engenharia (OSE). Observação A alteração do número de contratação restringe-se à hipótese de existência de mais de um processo a ele vinculado e quando a modificação do conteúdo do(s) campo(s) supra foi realizada em apenas uma parcela dos processos agrupados (i.e., vinculados a um mesmo número de contratação). alterar o número da contratação 2 de processos que se encontram indevidamente agrupados, mesmo apresentando, um(ns) em relação ao(s) outro(s), conteúdo idêntico nos seguintes campos de seus registros: - Ano- Exercício; - Unidade Orçamentária; - Unidade Executora - Código de Modalidade de Licitação; - Código de Dispensa de Licitação; - Código de Elemento-Item; - Código de Obras e Serviços de Engenharia (OSE); - Credor (CNPJ / CPF). Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 53 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Observação Consideram-se processos indevidamente agrupados aqueles que, mesmo apresentando o mesmo conteúdo nos campos supra, pertencem a contratações distintas. Independentemente da ocorrência de incorreções no registro de processos sob análise1, atualizar a base de dados do SINAU 2 mediante preenchimento do campo “status do processo”, observando os seguintes procedimentos: assinalar a condição de “Pré-Auditado” em processos que hajam sido tão-somente submetidos a exames preliminares de validação do universo auditável; Observação Constitui exame preliminar de validação do universo auditável a avaliação da pertinência do registro do processo relativamente ao conteúdo dos campos “Código de Modalidade de Licitação”, “Código de Dispensa de Licitação” e “Classificação Econômica da Despesa”, nos termos do subitem 6.3.4. assinalar a condição de “Auditado” em processos submetidos a exames de auditoria (nos termos do subitem 6.3.5) e considerados regulares; Observação O mero registro incorreto, no SIAFI, do código de dispensa, na hipótese de todos os demais elementos do processo informarem a utilização correta do instituto da dispensa de licitação, não implica a caracterização da contratação como irregular. assinalar a condição de “Irregular” em processos submetidos a exames de auditoria (nos termos do subitem 6.3.5) e considerados irregulares; Observação Entende-se por contratação “irregular” aquela fruto de utilização indevida da prerrogativa legal de dispensa de licitação (vide subitem 6.4.3 deste manual). Na hipótese da realização dos exames de auditoria de que trata o subitem 6.3.5, atualizar a base de dados do SINAU 2 mediante preenchimento, nos campos relativos ao “documento de auditoria”, da data de emissão e do número do relatório de auditoria emitido em virtude da realização dos trabalhos relacionados ao indicador VCD. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 54 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Observação A definição do número do relatório de auditoria deverá observar os procedimentos para codificação de processos e relatórios de auditoria emitidos no âmbito do Sistema Central de Auditoria Interna, conforme Instrução Normativa Auge nº 4/2008. Notas 1) O termo “processos sob análise” inclui não apenas os processos remanescentes no universo auditável, mas também aqueles eventualmente dele retirados (processos submetidos tão-somente aos exames preliminares de validação do universo auditável); 2) Vide Manual de Operação do SINAU – Módulo “Indicadores de Auditoria” – Formulário de edição da base de dados. 6.4 APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS As informações relativas às aquisições realizadas com dispensa de licitação, bem como as conclusões havidas a partir de sua análise, serão apresentadas por intermédio de relatório de auditoria e (ou) carta de recomendações, de acordo com as especificidades dos processos e da gestão das contratações de cada órgão ou entidade, conforme os seguintes casos: 6.4.1 INCORREÇÕES NA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO E (OU) NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA A partir dos exames realizados, havendo o auditor verificado incorreções na formalização do processo e (ou) na execução orçamentária da despesa, o fato deverá constar de relatório de auditoria, conforme modelo apresentado no Apêndice G. Na hipótese de a incorreção implicar afronta ao princípio da impessoalidade (favorecimento de terceiros) e (ou) ao da economicidade (dano ao erário), as recomendações do relatório deverão abranger a hipótese de anulação do processo1 e (ou) a de instauração de tomada de contas especial, respectivamente, sem prejuízo da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, conforme o caso. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 55 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Nota 1) Conforme previsão contida no art. 15 da Constituição Estadual. Relativamente à eventual inexistência de termo formal de justificativa da dispensa de licitação, o juízo acerca da relevância do erro formal, para efeito de notificação do Ministério Público e consequente promoção de ação penal, deverá considerar o resultado dos exames procedidos e a conclusão de auditoria acerca da observância dos fundamentos legais da dispensa. 6.4.2 INCORREÇÕES NO REGISTRO DE PROCESSOS NO SIAFI As incorreções verificadas nos códigos de modalidade e de dispensa de licitação, bem como na classificação econômica da despesa do objeto das contratações, deverão ser tempestivamente reportadas ao responsável pela área de planejamento e gestão do órgão ou entidade, por meio de “Carta de Recomendações”1 (vide modelo no Apêndice G). Sua emissão visa a impedir a ocorrência de novas classificações indevidas em registros do SIAFI. Nota 1) A emissão da Carta de Recomendações deverá ser objeto de menção no relatório de auditoria. 6.4.3 UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO INSTITUTO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO A partir dos exames realizados, havendo o auditor concluído pela utilização indevida do instituto da dispensa de licitação, o fato deverá constar de relatório de auditoria, conforme modelo apresentado Apêndice G (Modelo de Relatório de Auditoria – Indicador CDL). Na hipótese de a incorreção implicar afronta ao princípio da impessoalidade (favorecimento de terceiros) e (ou) ao da economicidade (dano ao erário), as recomendações do relatório deverão abranger a hipótese de anulação do processo 1 e (ou) a de instauração de tomada de contas especial, respectivamente, sem prejuízo da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, conforme o caso (reportar-se ao subitem nº. “5.4” do modelo de relatório de auditoria). Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 56 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Nota 1) Conforme previsão contida no art. 15 da Constituição Estadual. Saliente-se que a dispensa de licitação não contemplada pelas hipóteses legais sujeita a autoridade administrativa infratora às penas previstas no Capítulo IV (Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial), Seção III (Dos Crimes e das Penas), da Lei Federal nº 8.666, de 1993, cuja aplicação condiciona-se à provocação do Ministério Público, sem prejuízo da notificação ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na hipótese de verificação de dano ao erário, nos termos do art. 40 da Lei Complementar nº. 33, de 28/06/1994. 7 INDICADOR CAC – CONTRATAÇÕES A CLASSIFICAR 7.1 JUSTIFICATIVA Em face da existência de processos de despesa registrados no SIAFI-MG – Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – desprovidos de informação acerca de sua modalidade de licitação (inclusive das hipóteses de dispensa e de inexigibilidade) e (ou) da hipótese de dispensa de licitação, deliberou-se a criação de indicador de auditoria que evidenciasse casos da espécie. Originalmente voltado à exibição de processos cujos registros no SIAFI-MG fossem desprovidos dos códigos de modalidade e de dispensa de licitação e que atendessem a determinados pré-requisitos, o indicador “Contratações a Classificar” – CAC teve sua concepção motivada pelos seguintes circunstâncias: necessidade de diagnóstico dos motivos da impropriedade dos registros no SIAFI-MG; influência de processos classificados incorretamente no SIAFI-MG sobre o cálculo dos demais indicadores de auditoria; necessidade de saneamento da base de dados da CGE; premência da erradicação de eventuais procedimentos administrativos lesivos ao erário. Posteriormente, ainda na fase de desenvolvimento do indicador, observou-se a possibilidade de ampliação de seu foco, de tal forma que não mais apenas registros de processos com ausência de dados nos campos de código de modalidade de licitação e de código de dispensa de licitação seriam objeto de evidência. Neste novo cenário, sem prejuízo da Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 57 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE proposta original, a qualificação de processos no ambiente do indicador (status vermelho, amarelo ou verde) passou a considerar os seguintes parâmetros: classificação econômica da despesa (elemento-item); credor (CNPJ ou CPF); código de modalidade de licitação; código de dispensa de licitação; combinação dos conteúdos dos campos recém-mencionados (álgebra booleana). Neste contexto, o foco original do indicador (determinados processos cujos campos de códigos de modalidade e de dispensa de licitação apresentam, simultaneamente, valor “zero”) passou a figurar como uma das alternativas de sua parametrização. Dessa forma, o universo de processos a ser abrangido pelo indicador alcançou maior versatilidade por ser susceptível de definição a partir de demandas específicas de trabalhos de auditoria. O indicador CAC permite a evidenciação e categorização (status vermelho, amarelo ou verde) de determinado universo de processos com base em características de seus registros no SIAFI, cuja parametrização se faz a partir de demandas pontuais ou estratégicas de auditoria, nos termos do planejamento da Controladoria-Geral do Estado (CGE) ou conforme o direcionamento de trabalhos específicos. 7.2 PARÂMETROS Objeto: Processos de despesa cujos registros no SIAFI atendam pré-requisitos definidos nos termos da parametrização do indicador; Objetivo: Monitoramento da execução orçamentária com foco em processos que demandem acompanhamento sistemático ou prioritário, a partir de demandas específicas formuladas pelo órgão central do Sistema Central de Auditoria Interna; Unidade de medida: Unidade de processo de despesa (unidade executora versus número de empenho); Método de Cálculo: O status de cada processo ou grupo de processos relativamente ao indicador CAC é determinado pela combinação do conteúdo de determinados campos de seus registros no SIAFI, a saber: Classificação Econômica da Despesa (elemento-item): Determinação de elementositens, específica ou genérica (intervalos ou grupos de elementos-itens), vinculados ao indicador, conforme exemplos a seguir: Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 58 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Exemplos: Credor (CNPJ ou CPF): Determinação de CNPJ ou CPF de credores, específica ou genérica (intervalos ou grupos de CNPJ ou CPF), com possibilidade de concomitante exclusão de CNPJ ou CPF, específicos ou genéricos, conforme exemplos a seguir: Exemplos: Códigos de modalidade e de dispensa de licitação (e combinação entre eles): Determinação de códigos de modalidade e de dispensa de licitação e de combinações entre o conteúdo de tais campos nos registros de processos no SIAFI. A relação entre o “elemento-item” (específico ou genérico), o credor (específico ou genérico) e os códigos de modalidade e de dispensa de licitação (e combinação entre eles) é determinante do status do indicador. Observações 1) A combinação dos conteúdos dos campos “Elemento-Item”, “Credor”, “Código de Modalidade de Licitação” (CML) e “Código de Dispensa de Licitação” (CDL) utiliza-se de lógica booleana (quatro operandos e três operadores) para efeito de definição do status do indicador; 2) A vinculação de um CNPJ/CPF específico a um determinado “elemento-item” ou grupo de “elementos-itens” constitui exceção à vinculação de CNPJ/CPF genérico ao mesmo “elemento-item” ou grupo de “elementos-itens”; 3) Para efeito de definição de status do indicador é necessário o estabelecimento de parâmetros para, no mínimo, dois dos quatro campos de registro no SIAFI em referência. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 59 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Unidade Auditável: Licitação e Contratos; Referencial de Comparação: 0 (Zero); Fonte: Base de dados do Sistema Informatizado de Indicadores de Auditoria (SINAU). 7.3 PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA Os procedimentos de auditoria a serem observados com vistas à análise e avaliação de contratações alcançadas pelo indicador CAC variam conforme o universo de processos definido a partir da parametrização do referido indicador. Em virtude de não ser possível estabelecer previamente as características dos processos de despesa a serem objetos de auditoria em trabalhos vinculados ao indicador CAC, os procedimentos de auditoria aplicáveis deverão ser eleitos caso a caso. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 60 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO 8 CGE LEGISLAÇÃO BÁSICA BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. BRASIL. Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. BRASIL. Lei Federal nº 8.666, de 21de junho de 1993. BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. BRASIL. Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005. MINAS GERAIS. Constituição do Estado de Minas Gerais, de 1989. MINAS GERAIS. Lei estadual nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003. MINAS GERAIS. Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996. MINAS GERAIS. Decreto nº. 43.698, de 11 de dezembro de 2003. MINAS GERAIS. Decreto nº 44.431, de 29 de dezembro de 2006. MINAS GERAIS. Decreto nº 44.914, de 03 de outubro de 2008. MINAS GERAIS. Decreto nº 43.817, de 14 de junho de 2004. MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, Resolução nº 16, de 16 de abril de 2006. MINAS GERAIS. Auditoria-Geral do Estado – AUGE, Instrução Normativa nº 2, de 28 de junho de 2007. MINAS GERAIS. Auditoria-Geral do Estado – AUGE, Instrução Normativa nº 4, de 21 de julho de 2008. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 61 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO 9 CGE GLOSSÁRIO ARMAZÉM-SIAFI “Armazém de Informações” que compreende banco de dados do SIAFI-MG, orientado por assunto, integrado, não volátil e histórico, criado para suportar o processo de tomada de decisão1; AUDITORIA SECCIONAL Unidade de auditoria de órgão da Administração direta; AUDITORIA SECCIONAL Unidade de auditoria de entidade da Administração autárquica e fundacional; AUGE Auditoria-Geral do Estado de Minas Gerais, órgão central do Sistema Central de Auditoria Interna; CAC Contratações a Classificar (Título de indicador de auditoria); CDL Contratação por Dispensa de Licitação (Título de indicador de auditoria); CDLCE Contratação por Dispensa de Licitação – Casos Excepcionais (Título de indicador de auditoria); CGE Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais; CIL Contratação por Inexigibilidade de Licitação (Título de indicador de auditoria); CONCLUSÃO DE AUDITORIA Expressão sintética da opinião do auditor sobre o objeto da auditoria, incluindo o grau de autenticidade e fidedignidade do(s) elemento(s) examinado(s), fundamentada em suas comprovações, e acompanhada da avaliação do impacto das deficiências detectadas, de seus riscos e efeitos e, conforme o caso, das recomendações adequadas 2; CONTROLE INTERNO Conjunto dos processos e meios que permitem respeitar o orçamento e os regulamentos em vigor, salvaguardar os ativos, assegurar a validade e autenticidade dos registros contábeis e facilitar as decisões de gestão, especialmente mediante a colocação à disposição, no momento oportuno, da informação financeira 2; DOWNLOAD Numa rede de computadores, obtenção de cópia, em máquina local, de um arquivo originado em máquina remota3; 1 Conforme definição de Armazém de Informações por Willian H. Inmon - 1990 2 Definição baseada no Glossário de Termos Comuns Utilizados no âmbito do Controle Externo – Acordo Brasil-Portugal 3 Conforme “Dicionário Eletrônico Aurélio – Século XXI”, versão 3.0 Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 62 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE FLUXOGRAMA Diagrama que apresenta um fluxo de procedimentos, informações e documentos (técnica que permite descrever de maneira sintética circuitos ou procedimentos complexos)2; INDICADOR DE AUDITORIA Representação numérica de processos, capaz de apontar distorções em seu comportamento, com vistas ao direcionamento de ações de auditoria; RECOMENDAÇÕES DE AUDITORIA Medidas corretivas possíveis sugeridas pelo auditor para corrigir as deficiências detectadas durante a auditoria4; RELATÓRIO DE AUDITORIA Documento contendo as comprovações, conclusões e, eventualmente, recomendações que o auditor considere útil levar ao conhecimento da autoridade competente1; SIAFI-MG Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais; SINAU Sistema Informatizado de Indicadores de Auditoria, consistente em solução informatizada de apresentação e manipulação de indicadores de auditoria e de acesso à base de dados da Controladoria-Geral do Estado; SISTEMA CENTRAL DE AUDITORIA INTERNA Sistema responsável pela atuação institucional nas áreas de auditoria operacional, auditoria de gestão e correção administrativa e composto pela Auditoria-Geral do Estado, na qualidade de sua unidade central, e pelas unidades de auditoria dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Minas Gerais5; SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO Sistema responsável pela atuação institucional nas áreas de auditoria operacional, auditoria de gestão e correição correção administrativa e composto pela Controladoria-Geral do Estado, na qualidade de sua unidade central, e pelas unidades de auditoria dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Minas Gerais6; VCD Valor de Contratação Direta (Título de indicador de auditoria) 4 Definição baseada no Glossário de Termos Comuns Utilizados no âmbito do Controle Externo – Acordo Brasil-Portugal. 5 O Sistema Central de Auditoria Interna compreende também as unidades de auditoria das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, às quais, entretanto, o conteúdo deste manual não se aplica. 6 Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, como órgãos diretamente subordinados ao Governador: I - a Controladoria-Geral do Estado, como órgão central; II - a Ouvidoria-Geral do Estado; III - a Advocacia-Geral do Estado; e IV - o Conselho de Ética Pública. Integram ainda o Sistema: I - o Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo; II - o Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social; III - os órgãos setoriais e núcleos de auditoria interna; IV - os órgãos seccionais de auditoria interna; e V - as unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 63 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE APÊNDICE A - CÓDIGOS DE MODALIDADE E DE DISPENSA DE LICITAÇÃO – SIAFI-MG CÓDIGOS DE MODALIDADE DE LICITAÇÃO – SIAFI-MG CÓDIGO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 DESCRIÇÃO Concorrência Tomada de Preços Carta Convite Concurso Leilão Pregão Compra Direta Dispensa Inexigibilidade Registro de Preços Procedimentos – BIRD/BID CÓDIGOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO – SIAFI-MG CÓDIGO DESCRIÇÃO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 20 21 22 23 24 25 Obras e serviços de engenharia até R$ 15.000,00 Compras e serviços (exceto engenharia) até R$ 8.000,00 Casos de guerra ou grave perturbação da ordem Casos de emergência ou calamidade pública Ausência de interessados à licitação anterior Casos de intervenção da União na economia Supervalorização por parte dos participantes em licitação anterior Negócios entre órgãos ou entidades públicas Risco de comprometimento da Segurança Nacional Compra ou locação de imóvel para atendimento da atividade pública Serviços ou fornecimento remanescentes de obras Aquisição de perecíveis e hortifrutigranjeiros em fase de licitação Contratação de instituições de pesquisa ou de recuperação social de detentos Aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional em condições vantajosas Aquisição ou restauração de obras de arte Serviços técnicos de impressão efetuados por entidade pública Aquisição de peças ou componentes para manutenção de equipamentos em garantia Compra/contratação serviços de abastecimento de aeronaves em trânsito Contratação de associação de portadores de deficiência física Aquisição de bens destinados à pesquisa (recursos CAPES/FINEP/CNPQ) Contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica Contratação entre empresa pública e suas subsidiárias e controladas Celebração contrato prestação serviços com organizações sociais 2 Acordo de resultados Notas: (1) Os códigos nº. 1 a 24 correspondem aos incisos de mesmo número previstos no art. 24 da Lei Federal nº 8666/93; (2) Hipótese prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93, c/c o art. 19, inciso VI, da Lei nº 17600/08. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 64 Controladoria-Geral do Estado CGE APÊNDICE B - TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS - DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CHECKLIST Órgão ou entidade: ___________________________________ Código Unidade Executora:______________________________________ Página Itens de Avaliação S ____ / ____ N N/A I - Existência de instrumentos normativos (resoluções, portarias, instruções, manuais de serviço e instrumentos congêneres) relativos à tramitação de processos de aquisição por dispensa ou inexigibilidade de licitação, de que constem: 1. Abrangência dos procedimentos correlatos a todas as fases do processo de aquisição 2. Definição de competências relativas às seguintes fases: a) planejamento; b) recebimento da solicitação de aquisição; c) avaliação da necessidade e (ou) pertinência da solicitação; d) realização da pesquisa de preços; e) aprovação da contratação; f) contratação com o fornecedor; g) certificação de recebimento do bem ou serviço; h) controle de aquisições realizadas mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação; i) arquivamento do processo de contratação; II - Existência, na tramitação de processos de: 1. Instituição formal de alçadas de competências em virtude do valor ou da qualidade do objeto da aquisição; 2. Planejamento relativo a programação anual de aquisições, contemplando: Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 65 Controladoria-Geral do Estado CGE Itens de Avaliação S N N/A a) elaboração da estimativa do consumo anual;1 b) análise prévia e consideração de demandas potenciais que possam alterar a estimativa de aquisições de determinados bens e serviços; c) cálculo do valor previsto para compra futura mediante aplicação do preço de mercado, ou do preço médio de compra registrado em sistemas de controle existentes, sobre a quantidade estimada de bens e serviços a serem adquiridos no exercício; 3. 1 Formalização da solicitação de aquisição pela unidade administrativa requisitante à unidade responsável pela aquisição, que compreenda: a) existência de formulário padronizado de solicitação de compras; b) existência dos seguintes campos no documento formal de solicitação de compras: unidade administrativa solicitante; especificação do objeto (descrição, unidade de medida e quantidade solicitada); prazo contratual; justificativa do pedido de aquisição; assinatura e identificação do responsável pela unidade solicitante; valor estimado da compra de bens ou da prestação de serviços; declaração de existência de recursos orçamentários suficientes e aprovados; autorização de aquisição pelo ordenador de despesas, e sua identificação; termo de recebimento da solicitação pela unidade responsável pela aquisição, com identificação do signatário; classificação econômica da despesa do objeto a ser contratado, nos termos da Resolução SEPLAG nº. 16, de 16/4/2006, e suas posteriores alterações; 4. Avaliação da necessidade e (ou) pertinência da solicitação, e de sua adequação à previsão de aquisições (qualitativa e quanti tativa) constante de instrumentos de planejamento eventualmente existentes; 5. Realização de pesquisa de preço de mercado, mediante: 2 a) cotação eletrônica de preços; b) cotação tradicional de preços (via fax ou consulta direta a fornecedores), observando: existência de autorização motivada e formal do dirigente máximo, nos termos do art. 8º, caput, da Resolução SEPLAG nº.61/2005; comprovante de encaminhamento de cópia da autorização de que trata o caput desse artigo pelo dirigente máximo do órgão ou entidade ao Auditor Setorial / Seccional, nos termos do §1º, do art. 9º, da Resolução SEPLAG nº. 61/2005; Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 66 Controladoria-Geral do Estado CGE Itens de Avaliação 6. S N N/A existência de segregação de funções exercidas pelo servidor responsável pela realização da pesquisa de preço e por aquele responsável pela contratação; Controle das aquisições realizadas entre o início do ano-exercício e o momento atual, por Unidade Executora e por elemento item, 2 mediante: a) monitoramento do valor acumulado das aquisições e análise de sua tendência, com vistas à observância dos limites legais de contratação direta por valor; b) análise comparativa entre seus objetos e a previsão de aquisições (qualitativa e quantitativa) constante de instrumentos de planejamento eventualmente existentes; 7. Consulta ao CAGEF (Cadastro Geral de Fornecedores), previamente à contratação de bens ou de prestação de serviços, nos termos do art. 5º do Decreto nº 44.431, de 29/12/2006; 8. Consulta ao CAFIMP (Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual), nos termos do 3 art. 32 do Decreto nº 44.431, de 29/12/2006; 9. Encaminhamento do instrumento contratual (quando existente) à assessoria jurídica do órgão ou entidade para efeito de emissão de parecer, nos termos do art. 38, inciso VI, da Lei Federal nº 8.666/93; 10. Revisão, pela unidade responsável pelo registro contábil do evento, da classificação econômica da despesa do objeto a ser contratado, informada no documento de formalização da solicitação de aquisição; 11. Observância do princípio da segregação de funções, relativamente às atividades de contratação, de registro contábil do evento e de recebimento do bem ou serviço; 12. Arquivamento dos processos de aquisição via contratação direta por valor, devidamente autuados e numerados. Legenda: S - Sim; N - Não; N/A - Não se aplica Notas: (1) Relativamente ao indicador VCD, a estimativa de consumo anual (bens e serviços a serem adquiridos no exercício) deverá ser calculada por “elemento-item” e por unidade executora; (2) Item do checklist aplicável especificamente ao indicador VCD; (3) Relativamente ao indicador VCD, na hipótese de cotação tradicional de preços (alternativamente á consulta ao CAFIMP), verificar a presença, no processo, de declaração do contratado de inexistência de fato impeditivo de licitar ou contratar com a Administração Pública, consistente na negativa de ocorrência das situações previstas nos arts. 24 e 25 do Decreto nº 44.431, de 29/12/2006, por analogia ao disposto no art. 6º do Decreto nº 43.698, de 11/12/2003. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 67 Controladoria-Geral do Estado CGE APÊNDICE C - FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO E EXECUÇÃO DA DESPESA - CONTRATAÇÃO DIRETA POR VALOR CHECKLIST Órgão ou entidade:_________________________________________ Código Unidade Executora:________________________________ Contratado:_______________________________________________ Contrato/Empenho nº_____________________________________ Objeto:___________________________________________________ Código Elemento - Item:___________________________________ 1 – FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO 1.1 – Aquisição via Cotação Eletrônica de Preços de Mercado Página Procedimentos Base Legal S N ____ / _____ N/A PG Verificar a existência de: 1. estimativa de consumo anual; 2. cálculo do valor previsto para a quantidade estimada, via pesquisa de mercado; 3. processo físico para arquivamento dos documentos relativos à cotação eletrônica, organizado em série anual de numeração, contendo os seguintes documentos: Decreto nº 43.698/2003; Res. SEPLAG nº 61/2005 a) pedido de materiais ou serviços emitido pelo SIAD; b) relatórios de classificação dos fornecedores participantes da sessão de lances; c) despacho de adjudicação do objeto e homologação da contratação; Decreto nº 43.698/2003; Res. SEPLAG nº 61/2005 d) cópia da nota de empenho; e) nota fiscal, contendo a formalização do recebimento do material ou serviço; f) cópia da nota de liquidação e do aviso de pagamento. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 68 Controladoria-Geral do Estado CGE Procedimentos Base Legal S N N/A PG g) ordem de pagamento1 bancária emitida em favor do credor (no caso de a despesa já ter sido paga); 4. comprovação, via consulta ao Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP/SIAD, e (ou) declaração do contratado, de inexistência de impedimento para licitar ou contratar com a Administração Pública; Dec. nº 43.698/2003, art. 6º 5. minuta do contrato, na hipótese de sua obrigatoriedade, devidamente preenchido nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, aprovado pela assessoria jurídica do órgão ou entidade; Lei Federal nº 8.666/1993, art. 38, parágrafo único, e art. 62, § 4º 6. certidão e (ou) declaração do ordenador de despesas contendo: Decreto nº 37.924/1996, art. 6º, § 3º; a) informação sobre a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a execução do objeto contratado; b) indicação da dotação orçamentária. 7. 2 registros cadastrais vigentes do fornecedor. Dec. nº 44.431/2003 art.32; Lei Federal nº 8.666/1993, art. 14. Decreto nº 44.431/2006, art. 3º, art. 5º, parágrafos 1º ao 8º, e art. 8º Legenda: S - Sim; N - Não; N/A - Não se aplica; PG - Página do processo em que se encontra autuada a respectiva documentação. Notas: (1) Conforme art. 1º, caput, da Portaria SCAF/SEF nº 1/2010, de 09/11/2010, o pagamento de despesas a fornecedores de bens e serviços dos órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas e fundos estaduais do Poder Executivo será realizado através do SIAFI/MG, por meio de ordem bancária emitida por processamento eletrônico a crédito do beneficiário junto ao Banco do Brasil. Nos termos dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, excepcionalmente o pagamento poderá ser feito por meio de DOC ou TED Eletrônicos, para crédito em conta corrente mantida pelo beneficiário em outra instituição nas seguintes situações: a) por opção do credor que esteja impossibilitado de manter conta corrente no Banco do Brasil; b) quando se tratar de pequenos valores (valores líquidos iguais ou inferiores a R$ 100,00 - cem reais); c) quando se tratar de pagamentos esporádicos, assim considerados aqueles de natureza não continuada com recorrência não superior a um pagamento anual. Conforme § 4º, os pagamentos os recusados pela instituição financeira descrita no caput em face de questão operacional que venha a impossibilitar o respectivo crédito ou que não estejam de acordo com os requisitos necessários à sua confirmação poderão ser direcionados para domicílio bancário diverso, mediante comunicação formal do credor. Conforme art. 2º, em face de previsão legal ou determinação judicial, o pagamento a ser realizado que tenha domicílio bancário de crédito definido em instituição financeira diversa poderá ser direcionado para a instituição financeira daquela especificada. Conforme art. 3º, pagamento originado por débito a ser executado em conta corrente mantida em instituição financeira diversa, a partir de exigência formalizada pelo repassador de recursos oriundos de convênios, poderá ser direcionado para a mesma instituição financeira de origem deste débito ou outra instituição financeira diferente desta, não havendo, neste caso, obrigatoriedade quanto ao domicílio para crédito. (2) Para efeito do Decreto nº 44.431/2006 são considerados registros cadastrais o credenciamento e o cadastramento. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 69 Controladoria-Geral do Estado CGE 1.2 – Aquisição via Cotação Tradicional de Preços de Mercado (consulta direta a fornecedores ou via fax) Página Contrato / Empenho nº______________________________________________________________________ Procedimentos Base Legal S N ____ / ____ N/A PG Verificar a existência de: 1. autorização motivada do dirigente máximo para a não adoção da cotação eletrônica; 2. comprovante de encaminhamento da autorização a que se refere o item anterior ao Auditor Setorial/ Seccional 3. montagem do processo de compras por meio do SIAD; Res. SEPLAG nº 61/2005 Res. SEPLAG nº 61/2005 Decreto 44.431/2006; 4. 5. 6. registros cadastrais do fornecedor da proposta vencedora no Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF-SIAD/MG; cadastro da proposta vencedora no módulo de compras do SIAD para viabilizar o empenho pelo SIAFI; Decreto 43.698/2003; Lei Federal nº 8.666/1993, art. 38; C.F., art. 37* (*) Princípio da economicidade processo físico contendo os seguintes elementos: a) solicitação do setor interessado contendo: descrição clara e precisa do objeto a ser contratado; Lei Federal nº 8.666/1993, art. 14 e 15, § 7º Res. SEPLAG nº 61/2005 valor estimado; C.F., art. 37 1 C.E., art. 13 2 (1) Princípio da razoabilidade; (2) Princípio da economicidade justificativa/motivação da necessidade da contratação; indicação do inciso correspondente do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos C.E., art.13, § 2º 70 Controladoria-Geral do Estado CGE Procedimentos Base Legal b) coleta de preços com pelo menos três propostas; N N/A PG Resolução SEPLAG nº 61/2005 Decreto nº 44.431/2006; c) nome do contratado; Decreto nº 43.698/2003; d) numeração e rubrica em todas as folhas do processo; 7. S Lei Federal nº 8.666/1993, art. 38 certidão e/ou declaração do ordenador de despesas contendo: a) informação sobre a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a execução do objeto contratado; Dec. nº 37.924/1996, art. 6º, § 3º; Lei Federal nº 8.666/1993, art. 14 b) indicação da dotação orçamentária; 8. documento relativo ao termo de referência, projeto básico e (ou) projeto executivo, no caso de obras ou prestação de serviços. Lei Federal nº 8.666/1993, art. 7º, incisos I e II 9. comprovação, via consulta ao Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP/SIAD, e (ou) declaração do contratado de que não possui impedimento para licitar ou contratar com a Administração Pública; Decreto nº 44.431/2006, art. 30 10. minuta do contrato, na hipótese de sua obrigatoriedade, aprovada pela Assessoria Técnica ou Jurídica do órgão ou entidade; 1 11. Comprovação da regularidade dos registros cadastrais mediante consulta no sítio “www.compras.mg.gov.br”. Lei Federal nº 8.666/1993, art. 38, parágrafo único, e 62, § 4º Decreto nº 44.431/2006, art. 3º, art. 5º parágrafos 1º a 8º e art. 8º Legenda: S - Sim; N - Não; N/A - Não se aplica; PG - Página do processo em que se encontra autuada a respectiva documentação Nota: (1) Para efeito do Decreto nº 44.431/2006, são considerados registros cadastrais o credenciamento e o cadastramento. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 71 Controladoria-Geral do Estado CGE II – EXECUÇÃO DA DESPESA Página Contrato / Empenho nº____________________________________________________________________ Procedimentos Base Legal S N ____ / ____ N/A PG Na análise do processo de execução de despesa, verificar: 1. existência de prévio empenho; 2. correspondência entre os dados constantes do empenho (nome do credor, valor, objeto) e os da contratação; 3. emissão de documento de anulação de empenho, na hipótese de sua ocorrência; 4. na hipótese de a despesa já haver sido liquidada, verificar: a) existência da primeira via de nota fiscal ou documento equivalente, ou, no caso de seu extravio, de cópia reprográfica da via fixa, autenticada pela repartição fazendária do domicílio do contribuinte; b) emissão de certificado, datado e firmado por dois funcionários responsáveis pelo recebimento do material, bens ou serviços, com declaração de que foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias para a Administração Estadual; Decreto nº 37.924/1996, art. 7º, parágrafo único, e art. 8º c/c Lei Fed. nº 4.320/1964, art. 60 Decreto 37.924/1996, art. 10 c) anexação de carga patrimonial ao documento fiscal, na hipótese de material permanente; d) correspondência entre produto ou serviço especificado no documento fiscal e o objeto da contratação mencionado na solicitação de compra, termo contratual e(ou) nota de empenho; Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 72 Controladoria-Geral do Estado CGE Procedimentos 5. na hipótese de a despesa já haver sido paga, verificar emissão de ordem de pagamento bancária em favor do credor para crédito em conta corrente; 6. assinatura do ordenador de despesa nas notas de empenho, liquidação e pagamento. Base Legal S N N/A PG 1 Decreto 37.924/1996, art. 41 Decreto37.924/1996, art. 7º, parágrafo único Legenda: S - Sim; N - Não; N/A - Não se aplica; PG - Página do processo em que se encontra autuada a respectiva documentação. Nota: (1) Conforme art. 1º, caput, da Portaria SCAF/SEF nº 1/2010, de 09/11/2010, o pagamento de despesas a fornecedores de bens e serviços dos órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas e fundos estaduais do Poder Executivo será realizado através do SIAFI/MG, por meio de ordem bancária emitida por processamento eletrônico a crédito do beneficiário junto ao Banco do Brasil. Nos termos dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, excepcionalmente o pagamento poderá ser feito por meio de DOC ou TED Eletrônicos, para crédito em conta corrente mantida pelo beneficiário em outra instituição nas seguintes situações: a) por opção do credor que esteja impossibilitado de manter conta corrente no Banco do Brasil; b) quando se tratar de pequenos valores (valores líquidos iguais ou inferiores a R$ 100,00 - cem reais); c) quando se tratar de pagamentos esporádicos, assim considerados aqueles de natureza não continuada com recorrência não superior a um pagamento anual. Conforme § 4º, os pagamentos os recusados pela instituição financeira descrita no caput em face de questão operacional que venha a impossibilitar o respectivo crédito ou que não estejam de acordo com os requisitos necessários à sua confirmação poderão ser direcionados para domicílio bancário diverso, mediante comunicação formal do credor. Conforme art. 2º, em face de previsão legal ou determinação judicial, o pagamento a ser realizado que tenha domicílio bancário de crédito definido em instituição financeira diversa poderá ser direcionado para a instituição financeira daquela especificada. Conforme art. 3º, pagamento originado por débito a ser executado em conta corrente mantida em instituição financeira diversa, a partir de exigência formalizada pelo repassador de recursos oriundos de convênios, poderá ser direcionado para a mesma instituição financeira de origem deste débito ou outra instituição financeira diferente desta, não havendo, neste caso, obrigatoriedade quanto ao domicílio para crédito. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 73 Controladoria-Geral do Estado CGE APÊNDICE D - FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO E EXECUÇÃO DA DESPESA - DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (EXCETO “CONTRATAÇÃO DIRETA POR VALOR”) CHECKLIST Órgão ou entidade:_________________________________________ Código Unidade Executora:________________________________ Contratado:_______________________________________________ Contrato/Empenho nº_____________________________________ Objeto:___________________________________________________ Código Elemento - Item:___________________________________ I – FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO Página Procedimentos Base Legal e(ou) Referência Doutrinária S ____ / _____ N N/A Verificar a existência cumulativa de: 1. Abertura de processo, devidamente autuado e numerado, contendo: a) Nome do contratado; b) Descrição do objeto do contrato; Lei Federal nº 8.666/1993, art. 38, caput c) Numeração e rubrica em todas as folhas do processo. 2. Solicitação do setor interessado, contendo: a) Descrição clara e precisa do objeto a ser contratado; Lei Federal nº 8.666/1993, art. 7º, art.14 e art. 15, § 7º 1 C.F., art. 37 C.E., art. 13 b) Valor estimado; 2 (1) Princípio da razoabilidade; (2) Princípio da economicidade Lei Fed. nº 8.666/1993, art. 26, inc III Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 74 Controladoria-Geral do Estado CGE Procedimentos c) Justificativa e (ou) motivação da necessidade da contratação. Base Legal e(ou) Referência Doutrinária declaração do ordenador de despesas contendo informação da garantia de reserva orçamentária e financeira, com a indicação das respectivas rubricas. Dec. 37.924/1996, art. 6º, § 3º Lei Federal nº 8.666/1993, art. 7º, § 2º, inc.III, e art.14 Lei Federal nº 4.320/1964, art. 60 4. justificativa da utilização do instituto da dispensa ou inexigibilidade de licitação, com demonstração de que a situação se enquadra em todos os requisitos que a fundamentam. Lei Federal nº 8.666/1993, art. 26, caput 5. justificativa fundamentada da escolha do fornecedor ou executante. 6. justificativa do preço . 7. documento relativo ao termo de referência, projeto básico e/ou projeto executivo, no caso de obras ou prestação de serviços. 8. parecer técnico ou jurídico que referende a justificativa da inexigibilidade da licitação. 9. certificado da Auditoria Setorial ou Seccional quanto à conformidade do processo. N/A Lei Federal nº 8.666/1993, art. 26, parágrafo único, inciso II Lei Federal nº 8.666/1993, art. 26, parágrafo único, inciso III Lei Federal nº 8.666/1993, art. 7º, incisos I e II Lei Federal nº 8.666/1993, art. 38, inciso VI, c/c art. 26, caput I.S.SCAO/AUGE nº. 002/2003 c/c Dec. 43.817/2004, art. 2º, inciso II 10. minuta do contrato, na hipótese de sua obrigatoriedade, aprovada pela assessoria técnica ou jurídica. Lei Federal nº 8.666/1993, art. 38, parágrafo único, e art. 62 11. comprovação da inexistência de impedimento do contratado para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante anexação do documento de consulta ao CAGEF de que conste inexistência de penalidades e restrições, com data, assinatura e identificação, em todas suas folhas, do servidor responsável pela consulta. Decreto nº 44.431/2006, art.30 12. documentação relativa a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes decorrente de: criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa; criação ou aumento de despesa de caráter continuado. Lei Complementar 101/2000, art. 16 e 17 13. declaração do ordenador da despesa de que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nas hipóteses de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa. Lei Complementar 101/2000, art. 16 Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos N C.E., art. 13 § 2º Lei Federal nº 8.666/1993, art. 26, caput 3. 1 S 75 Controladoria-Geral do Estado CGE Base Legal e(ou) Referência Doutrinária Procedimentos 14. Comprovação da regularidade “www.compras.mg.gov.br”. dos registros cadastrais 2 mediante consulta no sítio Lei Federal nº 8.666/1993, art. 26, caput 16. ratificação do ato pela autoridade competente. Lei Federal nº 8.666/1993, art. 26, caput, c/c Decreto nº 43.817/2004, art. 2º, inciso III 17. publicação no Diário Oficial do ato de ratificação da inexigibilidade de licitação, no prazo de cinco dias da data de sua emissão. Notas N N/A Dec. 44.43120/06, art. 3º, art. 5º parágrafos 1º a 8º e art. 8º. 15. comunicação à autoridade superior, mediante despacho fundamentado, da decisão de contratação direta, no prazo de três dias úteis. Legenda: S Lei Fed. 8.666/1993, art. 26, caput S - Sim; N - Não; N/A - Não se aplica; (1) A justificativa do preço deve ser avaliada mediante verificação da conformidade da proposta de preço (orçamento) do fornecedor ou executante, juntada ao processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, com os constantes do sistema de registro de preços. (2) Para efeito do Decreto nº 44.431/2006, consideram-se registros cadastrais o credenciamento e o cadastramento. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 76 Controladoria-Geral do Estado CGE II – EXECUÇÃO DA DESPESA Contrato / Empenho nº_____________________________________________________________________ Base Legal e(ou) Referência Doutrinária Procedimentos Página S ____ / ______ N N/A Na análise do processo de execução de despesa, verificar: Decreto nº 37.924/1996, art. 7º, parágrafo único, e art. 8º, c/c Lei Federal nº 4.320/1964, art. 60 1. existência de prévio empenho; 2. correspondência entre os dados constantes do empenho (nome do credor, valor, objeto) e os da contratação; 3. emissão de documento de anulação de empenho, na hipótese de sua ocorrência; 4. na hipótese de a despesa já haver sido liquidada, verificar: a) existência da primeira via de nota fiscal ou documento equivalente, ou, no caso de seu extravio, de cópia reprográfica da via fixa, autenticada pela repartição fazendária do domicílio do contribuinte; b) emissão de certificado, datado e firmado por, no mínimo, dois funcionários responsáveis pelo Decreto nº 37.924/1996, art. 10 recebimento do material, bens ou serviços, com declaração de que foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias para a Administração Estadual; c) anexação de carga patrimonial ao documento fiscal, na hipótese de material permanente; d) correspondência entre o produto ou serviço especificado no documento fiscal e o objeto da contratação mencionado na solicitação de compra, termo contratual e(ou) nota de empenho; 5. 1 na hipótese de a despesa já haver sido paga, verificar emissão de ordem de pagamento bancária em favor do credor para crédito em conta corrente; Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos Decreto nº 37.924/1996, art. 41 77 Controladoria-Geral do Estado CGE Procedimentos 6. assinatura do ordenador de despesa nas notas de empenho, liquidação e pagamento. Base Legal e(ou) Referência Doutrinária S N N/A Decreto nº 37.924/1996, art. 7º, parágrafo único Legenda: S - Sim; N - Não; N/A - Não se aplica. Nota: (1) Conforme art. 1º, caput, da Portaria SCAF/SEF nº 1/2010, de 09/11/2010, o pagamento de despesas a fornecedores de bens e serviços dos órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas e fundos estaduais do Poder Executivo será realizado através do SIAFI/MG, por meio de ordem bancária emitida por processamento eletrônico a crédito do beneficiário junto ao Banco do Brasil. Nos termos dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, excepcionalmente o pagamento poderá ser feito por meio de DOC ou TED Eletrônicos, para crédito em conta corrente mantida pelo beneficiário em outra instituição nas seguintes situações: a) por opção do credor que esteja impossibilitado de manter conta corrente no Banco do Brasil; b) quando se tratar de pequenos valores (valores líquidos iguais ou inferiores a R$ 100,00 - cem reais); c) quando se tratar de pagamentos esporádicos, assim considerados aqueles de natureza não continuada com recorrência não superior a um pagamento anual. Conforme § 4º, os pagamentos os recusados pela instituição financeira descrita no caput em face de questão operacional que venha a impossibilitar o respectivo crédito ou que não estejam de acordo com os requisitos necessários à sua confirmação poderão ser direcionados para domicílio bancário diverso, mediante comunicação formal do credor. Conforme art. 2º, em face de previsão legal ou determinação judicial, o pagamento a ser realizado que tenha domicílio bancário de crédito definido em instituição financeira diversa poderá ser direcionado para a instituição financeira daquela especificada. Conforme art. 3º, pagamento originado por débito a ser executado em conta corrente mantida em instituição financeira diversa, a partir de exigência formalizada pelo repassador de recursos oriundos de convênios, poderá ser direcionado para a mesma instituição financeira de origem deste débito ou outra instituição financeira diferente desta, não havendo, neste caso, obrigatoriedade quanto ao domicílio para crédito. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 78 Controladoria-Geral do Estado CGE APÊNDICE E - OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS ESPECÍFICOS - DISPENSA DE LICITAÇÃO CHECKLIST Órgão ou entidade:_________________________________________ Código Unidade Executora:_________________________________ Contratado:_______________________________________________ Contrato/Empenho nº_____________________________________ Objeto:___________________________________________________ Código Elemento - Item:___________________________________ INCISO III – CASOS DE GUERRA OU GRAVE PERTURBAÇÃO DA ORDEM Página Procedimentos Base Legal e(ou) Referência Doutrinária S ____ / _____ N N/A Na hipótese de guerra, verificar a existência cumulativa de: 1. ato declaratório do Presidente da República, mediante decretação de estado de sítio; 2. autorização prévia ou referendo posterior do Congresso Nacional; C.F., art. 84, inciso XIX, e art. 137, inciso I C.F., art. 49, inciso II Na hipótese de grave perturbação da ordem, verificar a existência cumulativa de: 3. comoção interna generalizada ou circunscrita a uma região, provocada por atos humanos, tais como revolução, motim, greve, que paralisa ou retarda atividades ou serviços essenciais à comunidade; 4. anormalidade ou extraordinária alteração do mercado, afetado diretamente pela grave perturbação da ordem; 5. necessidade de premente atendimento de determinados e definidos interesses públicos, imprevistos e inadiáveis. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in “Contratação Direta sem Licitação”, Brasília: Brasília Jurídica, 2004, pág. 309 e 310. Legenda: S - Sim; N - Não; N/A - Não se aplica. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 79 Controladoria-Geral do Estado CGE Órgão ou entidade:_________________________________________ Código Unidade Executora:_________________________________ Contratado:_______________________________________________ Contrato/Empenho nº______________________________________ Objeto:___________________________________________________ Código Elemento - Item:____________________________________ INCISO IV – CASOS DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA Página Procedimentos Base Legal e(ou) Referência Doutrinária S ____ / ____ N N/A Na hipótese de calamidade pública, verificar: 1. edição de decreto de homologação de estado de calamidade pública; Decreto Federal nº 5.376/2005, art. 17, § 1º Na hipótese de emergência, verificar: 2. existência de documentação probatória da ocorrência de situação emergencial que reclama solução imediata, tal que a realização de licitação causaria potencial prejuízo relevante e irreparável ao órgão ou entidade, ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas; Sérgio Ferraz e Lúcia Valle Figueiredo, in “Dispensa e Inexigibilidade de Licitação”, São Paulo: Malheiros, 1994, pág. 49; Marçal Justen Filho, in “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, São Paulo: Dialética, 2000, pág. 239. 3. imprevisibilidade do fato que motivou a dispensa de licitação, de tal forma que se possa assegurar que a contratação em caráter emergencial não foi provocada pela desídia, inércia, incúria ou negligência do administrador; Decisão TCU nº. 347, de 1/6/1994, c/c Súmula TCU nº. 222; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in “Contratação Direta sem Licitação”, Brasília: Brasília Jurídica, 2004, pág. 315; J.C.Mariense Escobar, in “Licitação, Teoria e Prática”, Porto Alegre-RS: Livraria do Advogado, 1993, pág. 72; Sérgio Ferraz e Lúcia Valle Figueiredo, in “Dispensa e Inexigibilidade de Licitação”, São Paulo: Malheiros, 1994, pág. 49. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 80 Controladoria-Geral do Estado CGE Procedimentos Base Legal e(ou) Referência Doutrinária S N N/A Na hipótese de emergência, verificar: 4. existência de justificativa formal que caracterize a situação emergencial ou calamitosa que evidencia a urgência, demonstrando que a contratação imediata é via adequada e suficiente à eliminação do risco provocado pela situação de emergência ou calamidade pública; Lei Federal nº 8.666/1993, art. 26, parágrafo único, inciso I; Decisão TCU nº. 347, de 1/6/1994, c/c Súmula TCU nº. 222; Marçal Justen Filho, in “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, São Paulo: Dialética, 2000, pág. 239, 240. 5. limitação do objeto da contratação aos bens necessários ao afastamento do risco gerado pela situação emergencial ou calamitosa; Lei Federal nº 8.666/1993, art. 24, inciso IV 6. limitação do objeto da contratação às parcelas de obras e serviços passíveis de conclusão no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos contados da ocorrência da emergência ou calamidade, independente-mente, na hipótese de calamidade pública, da data do ato que a decreta; Lei Federal nº 8.666/1993, art. 24, inciso IV 7. inexistência de prorrogação contratual, independentemente do prazo original do contrato. Lei Federal nº 8.666/1993, art. 24, inciso IV Legenda: S - Sim; N - Não; N/A - Não se aplica. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 81 Controladoria-Geral do Estado CGE Órgão ou entidade:_________________________________________ Código Unidade Executora:_________________________________ Contratado:_______________________________________________ Contrato/Empenho nº_____________________________________ Objeto:___________________________________________________ Código Elemento - Item:___________________________________ INCISO V – LICITAÇÃO DESERTA Página Procedimentos Base Legal e(ou) Referência Doutrinária S ____ / ____ N N/A Verificar a existência cumulativa de: 1. conclusão da licitação anterior sem êxito, em que se tenham observado todos os requisitos de validade; 2. inexistência de adjudicação na licitação anterior , devido à ausência de interessados 2 (licitação deserta) ; 3. existência de justificativa formal com indicação dos riscos de prejuízo, caracterizado ou demasiadamente aumentado pela demora decorrente de novo processo licitatório, demonstrando que a contratação imediata é via adequada e suficiente à eliminação ou minimização de tais riscos; 4. 1 manutenção das condições ofertadas no ato convocatório anterior; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in “Contratação Direta sem Licitação”, Brasília: Brasília Jurídica, 2004, pág. 335 Lei Federal nº 8.666/1993, art. 26, caput Lei Federal nº 8.666/1993, art. 24, inciso V; Princípio da Isonomia; Decisão TCU nº 103/1998. Legenda: S - Sim; N - Não; N/A - Não se aplica. Notas (1) A dispensa de licitação com fulcro no inciso V do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 não se aplica na hipótese de a licitação anterior haver sido realizada sob a modalidade “Convite”, segundo Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in “Contratação Direta sem Licitação”, Brasília: Brasília Jurídica, 2004,pág. 340, e nos termos da CONED/STN nº 149.898, de 23/08/1993; (2) Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, na obra citada, pág. 337, entende haver equivalência, para efeito de aplicação do disposto no inciso V do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, entre as situações de licitação deserta e de licitação fracassada (não habilitação de licitantes ou não apresentação de proposta válida). Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 82 Controladoria-Geral do Estado CGE Órgão ou entidade:_________________________________________ Código Unidade Executora:_________________________________ Contratado:_______________________________________________ Contrato/Empenho nº_____________________________________ Objeto:___________________________________________________ Código Elemento - Item:___________________________________ INCISO VII – SUPERVALORIZAÇÃO POR PARTE DOS PARTICIPANTES EM LICITAÇÃO ANTERIOR Página Procedimentos Base Legal e(ou) Referência Doutrinária S ____ / ____ N N/A Verificar a existência cumulativa de: 1. licitação anterior frustrada, por terem sido apresentados por todos os ofertantes preços manifestamente superiores aos de mercado ou incompatíveis com os preços 1 fixados por órgãos oficiais, aferíveis mediante documentação autuada no processo relativo à licitação anterior, por meio da qual reste caracterizada a sobrevalorização dos respectivos preços Lei Federal nº 8.666/1993, art. 26, caput, e art. 43, inciso IV; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in “Contratação Direta sem Licitação”, Brasília: Brasília Jurídica, 2004, pg. 347. 2. novas propostas apresentadas pelos mesmos licitantes no prazo de oito dias (ou três dias, no caso de convite) contados da decisão de desclassificação das propostas originais; Lei Federal nº 8.666/1993, art. 48, § 3º 3. decisão de desclassificação das novas propostas por apresentarem preços manifestamente superiores aos de mercado ou incompatíveis com os preços fixados por órgãos oficiais; Lei Federal nº 8.666/1993, art. 43, inciso IV, e art. 48, inciso II 4. preço do bem ou serviço contratado compatível com os praticados pelo mercado ou fixados por órgãos oficiais constantes dos registros de preços ou de serviços. Lei Federal nº 8.666/1993, art. 43, inciso IV Legenda: S - Sim; N - Não; N/A - Não se aplica. Nota: (1) Valores consignados em “Registros de Preços” (Decreto nº 44.787/2006) e “Termos de Referência” (Decreto nº.44.786/2008, art. 4º, inciso XX, c/c art. 20, inciso I) figuram como exemplos de valores referenciais para efeito de aferição da conformidade de preços apresentados. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 83 Controladoria-Geral do Estado CGE Órgão ou entidade:_________________________________________ Código Unidade Executora:_________________________________ Contratado:_______________________________________________ Contrato/Empenho nº_____________________________________ Objeto:___________________________________________________ Código Elemento - Item:___________________________________ INCISO VIII – NEGÓCIOS ENTRE ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS Página ___ / ____ Procedimentos Base Legal e(ou) Referência Doutrinária S N N/A Verificar a existência cumulativa de: 1 1. a contratada ser órgão ou entidade integrante da Administração Pública Estadual; 2. a contratado ter sido criada para o fim específico do objeto pretendido pela Administração contratante; 3. a criação do órgão ou entidade contratado(a) ter ocorrido antes da vigência da Lei Federal nº 8.666, de 1993; 4. o preço contratado ser compatível com o praticado no mercado. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in “Contratação Direta sem Licitação”, Brasília: Brasília Jurídica, 2004, pág. 368. 2 Legenda: S - Sim; N - Não; N/A - Não se aplica. Notas: (1) Segundo Diógenes Gasparini (Direito Administrativo, Editora Saraiva), para se enquadra nessa hipótese de dispensa a contratada deve ser integrante da entidade que deseja seus bens e serviços, ter sido criada especificamente para lhe prestar o dito serviço, além de não poder prestar serviços ou produzir bens para outrem. No mesmo sentido posiciona-se a editora Zênite (ILC, jan/1996, pág.35), ao pronunciar que tal hipótese de dispensa de licitação só será válida se a instituição a ser contratada for instrumento de atuação da própria pessoa jurídica de direito público interessada; (2) O TCU recomenda que fiquem anexadas ao processo as consultas de preço, visando à aferição da compatibilidade dos preços propostos (Processo TC – nº. 625.132/97 -1). Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 84 Controladoria-Geral do Estado CGE Órgão ou entidade:_________________________________________ Código Unidade Executora:_________________________________ Contratado:_______________________________________________ Contrato/Empenho nº_____________________________________ Objeto:___________________________________________________ Código Elemento - Item:___________________________________ INCISO X – COMPRA OU LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA ATENDIMENTO DA ATIVIDADE PÚBLICA Página Procedimentos Base Legal e(ou) Referência Doutrinária S ____ / ____ N N/A Verificar a existência cumulativa de: 1. necessidade de imóvel para desempenho das atividades administrativas do contratante; 2. adequação do imóvel, objeto da contratação, para a satisfação do interesse público específico; Marçal Justen Filho, in “Comentários à Lei de Licitações e Contratos administrativos”, São Paulo: Dialética, 2000, pág. 253; 3. compatibilidade do preço ou do aluguel com os parâmetros do mercado; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in “Contratação Direta sem Licitação”, Brasília: Brasília Jurídica, 2004, pág. 394. 4. avaliação prévia do imóvel. Legenda: S - Sim; N - Não; N/A - Não se aplica. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 85 Controladoria-Geral do Estado CGE Órgão ou entidade:_________________________________________ Código Unidade Executora:_______________________________ Contratado:_______________________________________________ Contrato/Empenho nº____________________________________ Objeto:___________________________________________________ Código Elemento - Item:__________________________________ INCISO XI – REMANESCENTE DE OBRA, SERVIÇO OU FORNECIMENTO Página Procedimentos Base Legal e(ou) Referência Doutrinária S ____ / _____ N N/A Verificar a existência cumulativa de: 1. licitação anterior, com celebração de contrato com o vencedor do certame; 2. contrato parcialmente executado ; 3. rescisão contratual; 4. documento que comprove a convocação de licitante remanescente do certame, obedecendo à ordem de classificação; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in “Contratação Direta sem Licitação”, Brasília: Brasília Jurídica, 2004, pág. 399; 5. laudo acerca do estado da obra, do serviço ou dos bens fornecidos; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in “Contratação Direta sem Licitação”, Brasília: Brasília Jurídica, 2004, pág. 401; 6. manutenção, pelo novo contratado, das mesmas condições oferecidas na 2 contratação anterior, inclusive quanto ao preço ; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in “Contratação Direta sem Licitação”, Brasília: Brasília Jurídica, 2004 pág.403; 1 Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in “Contratação Direta sem Licitação”, Brasília: Brasília Jurídica 2004, pág. 398; Lei Federal nº 8.666/1993, art. 40, inciso XI; M.P. 1.540/1997, art. 3º. Legenda: S - Sim; N - Não; N/A - Não se aplica. Notas: (1) A execução parcial de contrato apenas é utilizável como justificativa para a hipótese de dispensa sob análise quando houver parcelas faltantes a executar, e não quando a máexecução por parte do contratado anterior impuser adoção de providências não previstas no contrato original (Marçal Justen Filho, in “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, São Paulo: Dialética, 2000, pág. 253); (2) O preço deverá ser corrigido a partir da data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, sendo que os valores das parcelas já executadas e pagas na vigência do contrato anterior deverão ser abatidos (idem). Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 86 Controladoria-Geral do Estado CGE Órgão ou entidade:_________________________________________ Código Unidade Executora:_________________________________ Contratado:_______________________________________________ Contrato/Empenho nº_____________________________________ Objeto:___________________________________________________ Código Elemento - Item:___________________________________ INCISO XII – AQUISIÇÃO DE BENS PERECÍVEIS E HORTIFRUTIGRANJEIROS EM FASE DE LICITAÇÃO Página Procedimentos Base Legal e(ou) Referência Doutrinária S ____ / ____ N N/A Verificar a ocorrência simultânea dos seguintes fatos: 1. o objeto da contratação ser bem perecível ou hortifrutigranjeiro; 2. a aquisição ter caráter eventual; 1 3. procedimento licitatório em andamento para aquisição dos bens; 4. observância ao preço do mercado no dia. Marçal Justen Filho, in “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, São Paulo: Dialética, 2000, pág. 254; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in “Contratação Direta sem Licitação”, Brasília: Brasília Jurídica, 2004, pág. 405 e seguintes. Legenda: S - Sim; N - Não; N/A - Não se aplica. Nota: (1) Aquisições não eventuais, mesmo de perecíveis, possibilitam uma programação tanto da Administração Pública como do fornecedor, não justificando a contratação direta. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 87 Controladoria-Geral do Estado CGE Órgão ou entidade:_________________________________________ Código Unidade Executora:________________________________ Contratado:_______________________________________________ Contrato/Empenho nº_____________________________________ Objeto:___________________________________________________ Código Elemento - Item:___________________________________ INCISO XIII – CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE PESQUISA OU DE RECUPERAÇÃO SOCIAL DE DETENTOS Página Procedimentos Base Legal e(ou) Referência Doutrinária S ____ / ____ N N/A Verificar a ocorrência simultânea dos seguintes fatos: 1 1. a contratada ser instituição brasileira; 2. o objeto social da instituição, indicado no estatuto ou regimento, ser pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional ou recuperação do preso; 3. inquestionável reputação ético-profissional da contratada; 4. a instituição contratada não ter fins lucrativos; 5. anexo entre o objeto da contratação e os objetivos da entidade; 6. a entidade contratada ter estrutura que comporte o cumprimento pessoal dos compromissos assumidos. 2 Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in “Contratação Direta sem Licitação”, Brasília: Brasília Jurídica, 2004, pág. 413 e seguintes. 3 Legenda: S - Sim; N - Não; N/A - Não se aplica. Notas: (1) O TCU admite que a contratada seja de outra esfera de governo (Processo TC – nº. 001.198/97-1, decisão nº 100/98, TCU – 1ª câmara); (2) A exiguidade de tempo de existência da empresa é motivo suficiente para descaracterizar o enquadramento na hipótese do inciso XIII (Processo TC – nº. 017.537/96-7); (3) Decisão TCU nº. 881/97. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 88 Controladoria-Geral do Estado CGE Órgão ou entidade:_________________________________________ Código Unidade Executora:________________________________ Contratado:_______________________________________________ Contrato/Empenho nº_____________________________________ Objeto:___________________________________________________ Código Elemento - Item:___________________________________ INCISO XIV – AQUISIÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS NOS TERMOS DE ACORDO INTERNACIONAL EM CONDIÇÕES VANTAJOSAS Página Procedimentos Base Legal e(ou) Referência Doutrinária 1. acordo internacional específico, aprovado pelo Congresso Nacional, que 1 estabeleça a aquisição de bens e serviços ; C.F., art. 49, inciso I; art. 84, inciso VIII 2. comprovação de que as condições ofertadas são manifestamente vantajosas para o Poder Público; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in “Contratação Direta sem Licitação”, Brasília: Brasília Jurídica, 2004, pág. 441; 3. estudo preliminar indicativo das condições do mercado ou dos fatos e circunstâncias que motivaram o ato. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in “Contratação Direta sem Licitação”, Brasília: Brasília Jurídica, 2004, pág. 442. S ____ / ____ N N/A Legenda: S - Sim; N - Não; N/A - Não se aplica. Nota: (1) Afastada a possibilidade de contratação para obras ou alienações (Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in obra supra, pág. 433). Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 89 Controladoria-Geral do Estado CGE Órgão ou entidade:_________________________________________ Código Unidade Executora:________________________________ Contratado:_______________________________________________ Contrato/Empenho nº_____________________________________ Objeto:___________________________________________________ Código Elemento - Item:___________________________________ INCISO XV – AQUISIÇÃO OU RESTAURAÇÃO DE OBRAS DE ARTE Página Procedimentos Base Legal e(ou) Referência Doutrinária S ____ / ____ N N/A Verificar a existência cumulativa de: 1. justificativa motivada do interesse público na aquisição ou restauração do bem; Lei Federal nº 8.666/1993, art. 26, caput Marçal Justen Filho, in “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, São Paulo: Dialética, 2000, pág. 25. 2. 3. 4. consonância da contratação com as atribuições e finalidades do órgão ou entidade 1 contratante ; evidenciação da qualificação profissional do prestador de serviço de restauração, quando for o caso; certificação da autenticidade e laudo de avaliação do objeto ou obra a ser adquirido, elaborado por profissional com capacidade técnica comprovada. Lei Federal nº 8.666/1993, art. 24, inciso XV; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in “Contratação Direta sem Licitação”, Brasília: Brasília Jurídica, 2004, pág. 449; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in “Contratação Direta sem Licitação”, Brasília: Brasília Jurídica, 2004, pág. 445. Legenda: S - Sim; N - Não; N/A - Não se aplica. Nota: (1) Esta atribuição, no caso de Minas Gerais, é de competência do Instituto Estadual de Patrimônio Histórico e Artístico – IEPHA, da Secretaria de Estado da Cultura e da Fundação de Arte de Outro Preto – FAOP. Caso não seja compatível com a finalidade do órgão/entidade, a contratação deverá ser efetuada por processo licitatório (Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in obra supra citada, pág. 449). Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 90 Controladoria-Geral do Estado CGE Órgão ou entidade:_________________________________________ Código Unidade Executora:_______________________________ Contratado:_______________________________________________ Contrato/Empenho nº____________________________________ Objeto:___________________________________________________ Código Elemento - Item:__________________________________ INCISO XVI – SERVIÇOS TÉCNICOS DE IMPRESSÃO EFETUADOS POR ENTIDADE PÚBLICA Página Procedimentos Base Legal e(ou) Referência Doutrinária S ____ / ____ N N/A Verificar a existência cumulativa de: 1 1. a contratada ser integrante da Administração Pública Estadual; 2. a contratada ter sido criada para o fim específico do objeto pretendido pela Administração; 3. o objeto da contratação ser necessariamente: serviço gráfico (impressão de diários oficiais, de formulários padronizados de uso 2 da Administração e de edições técnicas oficiais); ou Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in “Contratação Direta sem Licitação”, Brasília: Brasília Jurídica, 2004, pág. 451 e seguintes. serviços de informática; 4. 3 observância do princípio da economicidade . Legenda: S - Sim; N - Não; N/A - Não se aplica. Notas: (1) Vide nota (1) ao inciso VIII; (2) Tanto a impressão de diários oficiais quanto a publicação de edições técnicas oficiais devem estar previstas em lei como instrumento de divulgação oficial, sem o que será imperiosa a licitação (Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in obra supra citada, pág. 457); (3) Ainda segundo Jacoby, deve-se editar somente o necessário, evitando usar materiais dispendiosos, cores sem justificativa, gramatura de papel de preço elevado, vias em número desnecessário, etc. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 91 Controladoria-Geral do Estado CGE Órgão ou entidade:_________________________________________ Código Unidade Executora:_______________________________ Contratado:_______________________________________________ Contrato/Empenho nº____________________________________ Objeto:___________________________________________________ Código Elemento - Item:__________________________________ INCISO XVII – AQUISIÇÃO DE PEÇAS OU COMPONENTES PARA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM GARANTIA Página Procedimentos Base Legal e(ou) Referência Doutrinária S ____ / _____ N N/A Verificar a existência cumulativa de: 1. termo de garantia de equipamento adquirido pela Administração contendo cláusula que vincule a aquisição exclusiva de peça junto ao fornecedor original como condição indispensável para a vigência da garantia técnica; 2. período de garantia técnica de equipamento em curso; 3. objeto do contrato é um componente ou peça de origem nacional ou estrangeira; 4. demonstração da necessidade do componente ou peça para a manutenção de 1 equipamento da Administração Pública ; 5. aquisição realizada diretamente do fornecedor original. Lei Federal nº 8.666/1993, art. 24, inciso XVII; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in “Contratação Direta sem Licitação”, Brasília: Brasília Jurídica, 2004, págs. 461 e 462. Legenda: S - Sim; N - Não; N/A - Não se aplica. Nota: (1) Segundo Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, na obra supra, pág. 460, o agente público pode deixar de fazer a aquisição direta e até renunciar à garantia técnica quando, pela abusiva cotação de preços, mostrar-se inviável a aquisição de componentes do fornecedor original ou no caso de o fornecedor original elastecer o prazo de garantia técnica a fim de criar reservas de mercado para a venda de peças. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 92 Controladoria-Geral do Estado CGE Órgão ou entidade:_________________________________________ Código Unidade Executora:___________________________ Contratado:_______________________________________________ Contrato/Empenho nº________________________________ Objeto:___________________________________________________ Código Elemento - Item:______________________________ INCISO XVIII – COMPRA OU CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O ABASTECIMENTO DE NAVIOS, EMBARCAÇÕES, AERONAVES E TROPAS EM TRÂNSITO Página Procedimentos Base Legal e(ou) Referência Doutrinária S ____ / ____ N N/A Verificar a existência cumulativa de: 1. responsabilidade do órgão contratante por navios, embarcações, unidades aéreas ou 1 tropas ; 2. estarem, em caráter eventual, em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes; 3. justificativa da necessidade de abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas; 4. comprovação de que o tempo exigido para a realização da licitação é incompatível com a necessidade a satisfazer, no sentido de afetar a normalidade e os propósitos das operações desenvolvidas; 5. valor da contratação não superior ao limite estabelecido na alínea “a”, do inciso II, do art. 23 da Lei Federal nº 8.666/1993 (R$ 80.000,00). Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in “Contratação Direta sem Licitação”, Brasília: Brasília Jurídica, 2004, pág. 474. Legenda: S - Sim; N - Não; N/A - Não se aplica. Nota: (1) Esta responsabilidade, no âmbito do Estado de Minas Gerais, fica restrita, em princípio, à PMMG, ao GMG e ao CBMG (PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres, in “Comentários á Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública”, Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 1994, págs. 165 e 166). Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 93 Controladoria-Geral do Estado CGE Órgão ou entidade:_________________________________________ Código Unidade Executora:_________________________________ Contratado:_______________________________________________ Contrato/Empenho nº_____________________________________ Objeto:___________________________________________________ Código Elemento - Item:___________________________________ INCISO XX – CONTRATAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA Página Procedimentos Base Legal e(ou) Referência Doutrinária S ____ / ____ N N/A Verificar a existência cumulativa de: 1. estatuto social da contratada, demonstrando ser associação civil congregadora de portadores de deficiência, sem fins lucrativos; 1 2. contrato cujo objeto é a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra ; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in “Contratação Direta sem Licitação”, Brasília: Brasília Jurídica, 2004, págs. 489 e 490; 3. comprovação de que o preço contratado está compatível com os praticados no mercado; Verificar a existência de: 4. documento ou fato que comprometa a idoneidade moral da contratada. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in “Contratação Direta sem Licitação”, Brasília: Brasília Jurídica, 2004, pág. 491. Legenda: S - Sim; N - Não; N/A - Não se aplica. Nota: (1) É vedada a contratação indireta de mão-de-obra quando as tarefas pretendidas são inerentes a cargos permanentes do órgão ou entidade contratante (Decisão 153/94 do TCU) Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 94 Controladoria-Geral do Estado CGE Órgão ou entidade:_________________________________________ Código Unidade Executora:_________________________________ Contratado:_______________________________________________ Contrato/Empenho nº______________________________________ Objeto:___________________________________________________ Código Elemento - Item:____________________________________ INCISO XXI – AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS A PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA COM RECURSOS CONCEDIDOS POR CAPES, FINEP, CNPQ OU OUTRAS INSTITUIÇÕES DE FOMENTO CREDENCIADAS Página Procedimentos Base Legal e(ou) Referência Doutrinária S ____ / ____ N N/A Verificar a existência cumulativa de: 1. correlação entre a atividade de pesquisa científica ou tecnológica e a finalidade do órgão ou entidade; 2. certificação de que os bens adquiridos serão empregados exclusivamente em pesquisa científica e tecnológica; 3. comprovação de que os recursos financeiros a serem utilizados advêm da CAPES, FINEP, CNPq ou de instituição oficial de fomento credenciada pelo CNPq; 4. documentação de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in “Contratação Direta sem Licitação”, Brasília: Brasília Jurídica, 2004, págs. 504 a 506; Lei Federal nº 8.666/1993, art. 26, parágrafo único, inciso IV Legenda: S - Sim; N - Não; N/A - Não se aplica. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 95 Controladoria-Geral do Estado CGE Órgão ou entidade:_________________________________________ Código Unidade Executora:_________________________________ Contratado:_______________________________________________ Contrato/Empenho nº_____________________________________ Objeto:___________________________________________________ Código Elemento - Item:___________________________________ INCISO XXII – CONTRATAÇÃO DE FORNECIMENTO OU SUPRIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS NATURAL Página Procedimentos Base Legal e(ou) Referência Doutrinária S ____ / ____ N N/A Verificar a ocorrência simultânea dos seguintes fatos 1. o objeto da contratação ser o fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural; 2. a contratada ser concessionária, permissionária ou autorizatária para fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural. Lei Federal nº 8.666/1993, art. 24, inciso XXII Legenda: S - Sim; N - Não; N/A - Não se aplica. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 96 Controladoria-Geral do Estado CGE Órgão ou entidade:_________________________________________ Código Unidade Executora:_________________________________ Contratado:_______________________________________________ Contrato/Empenho nº_____________________________________ Objeto:___________________________________________________ Código Elemento - Item:___________________________________ INCISO.XXIV.– CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Página Procedimentos Base Legal e(ou) Referência Doutrinária S ____ / ____ N N/A Verificar a existência cumulativa de: 1. comprovante de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP da signatária de termo de parceria com o Estado; 2. termo de parceria, cujo objeto guarde correspondência com, pelo menos, uma das atividades previstas em lei; 3. comprovação da observância prévia de: Lei nº 14.870/2003, art. 2º, 3º e 21 Decreto nº 43.749/2004, art. 32 Lei nº 14.870/2003, arts. 2º e 4º a) consulta aos conselhos de políticas públicas da(s) área(s) de atuação da entidade; b) comprovação, pela OSCIP, de sua regularidade fiscal e do preenchimento das condições necessárias para o exercício das atividades que constituem o seu objeto social, bem como apresentação das certidões negativas de débito no INSS e no FGTS e de relatório circunstanciado das atividades sociais desempenhadas pela entidade no exercício imediatamente anterior à apresentação da proposta do termo de parceria; Lei nº 14.870/2003, art. 12; Decreto nº 43.749/2004, art. 8º, § 2º, e art. 32 c) publicação da minuta do termo no órgão oficial do Estado. Legenda: S - Sim; N - Não; N/A - Não se aplica. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 97 Controladoria-Geral do Estado CGE APÊNDICE F - OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS ESPECÍFICOS - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CHECKLIST Órgão ou entidade:_________________________________________ Código Unidade Executora:_________________________________ Contratado:_______________________________________________ Contrato/Empenho nº_____________________________________ Objeto:___________________________________________________ Código Elemento - Item:___________________________________ INCISO I – FORNECEDOR EXCLUSIVO Página Procedimentos Base Legal e(ou) Referência Doutrinária S ____ / ____ N N/A Verificar a existência cumulativa de: 1. o objeto da contratação ser compra de mercadorias; 1 Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in “Contratação Direta sem Licitação”, Brasília: Brasília Jurídica, 2004, pág. 556 e seguintes; 2; 3 2. não indicação de marca ou produto; 3. comprovação da condição de fornecedor exclusivo, mediante atestado ou certidão; 4. o universo em que, em tese, se dará a competição: 4 5 a) para compra com valor estipulado até o limite máximo para convite, poder-se-á analisar a exclusividade em âmbito local (município); b) se o valor da compra for enquadrado em outra modalidade (concorrência, tomada de preço), dever-se-á levar em conta o universo que será atingido com a publicidade (vide art. 21 da Lei Federal nº 8.666/1993); 5. Razão de escolha do fornecedor; Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in “Contratação Direta sem Licitação”, Brasília: Brasília Jurídica, 2004, pág. 572; Lei Federal nº 8.666, de 1993, art. 26, parágrafo único, inciso II; 98 Controladoria-Geral do Estado CGE Procedimentos Base Legal e(ou) Referência Doutrinária 6. Justificativa do preço; Lei Federal nº 8.666/1993, art. 26, parágrafo único, inciso III; 7. parecer jurídico; Lei Federal nº 8.666/1993, art. 38; 8. parecer técnico ou laudo pericial, quando for o caso. S N N/A Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in “Contratação Direta sem Licitação”, Brasília: Brasília Jurídica, 2004, pág. 566. Legenda: S - Sim; N - Não; N/A - Não se aplica. Notas: (1) Admite-se no caso a contratação de manutenção do equipamento vinculada à compra (Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in obra supra, pág.557); (2) Equipara-se à indicação de marca a descrição de produto com características exclusivas, direcionando a contratação; (3) Admite-se a indicação de marca no caso de padronização, devendo, todavia, neste caso, ser demonstrada as vantagens técnicas, econômicas e administrativas de sua escolha; (4) O atestado ou certidão deverá ser emitido(a) pelas seguintes instituições: junta comercia; sindicato, federação ou confederação patronal; ou entidade equivalente; (5) Interpretação ainda não consolidada na jurisprudência, segundo Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in obra supra, pág. 570. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 99 Controladoria-Geral do Estado CGE Órgão ou entidade:_________________________________________ Contratado:_______________________________________________ Objeto:___________________________________________________ INCISO II – Código Unidade Executora:_________________________________ Contrato/Empenho nº_____________________________________ Código Elemento - Item:___________________________________ SERVIÇOS DE TÉCNICOS DE NATUREZA SINGULAR POR PROFISSIONAIS/EMPRESAS DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO Página Procedimentos Base Legal e(ou) Referência Doutrinária S ___ / _____ N N/A Verificar a existência cumulativa de: 1. o objeto da contratação ser serviço técnico elencado no art. 13 da Lei de 1 Licitações ; 2. o serviço apresentar natureza singular; 3. o serviço não ser de publicidade ou divulgação; 4. comprovação de que o contratado detenha habilitação e notória especialização 3 que esta esteja intimamente relacionada com a singularidade do objeto; 5. comprovação da realização do serviço técnico pelos profissionais listados em relação de integrantes do corpo técnico da contratada apresentada como elemento de justificação da inexigibilidade, quando for o caso; Lei Federal nº 8.666/1993, art.13, § 3º 6. cessão pelo autor à Administração dos direitos patrimoniais relativos ao serviço técnico especializado, quando for o caso; Lei Federal nº 8.666/1993, art.111, caput, e parágrafo único 7. razão de escolha do fornecedor; Lei Federal nº 8.666/1993, art.26, parágrafo único, inciso II 8. justificativa do preço; Lei Federal nº 8.666/1993, art.26, parágrafo único, inciso III 9. parecer jurídico. 2 ,e Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in “Contratação Direta sem Licitação”, Brasília: Brasília Jurídica, 2004, pág. 584. Lei Federal nº 8.666/1993, art.13 e art. 25, inciso II Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in “Contratação Direta sem Licitação”, Brasília: Brasília Jurídica, 2004, pág. 584. Lei Federal nº 8.666/1993, art.25,§ 1º Lei Federal nº 8.666/1993, art. 38 Legenda: S - Sim; N - Não; N/A - Não se aplica. Notas: (1) (2) (3) Serviços técnicos profissionais especializados, nos termos do art. 13: I) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II) pareceres, perícias e avaliações em geral; III) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII) restauração de obras de arte e bens de valor histórico; Consoante o § 1º do citado art. 25, considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato; Segundo Jorge Ulisses Jacoby Fernandes,na obra supra, pág. 588, “Singular é a característica do objeto que o individualiza, distingue dos demais. É a presença de um atributo incomum na espécie, diferenciador... A essência da singularidade é distinguir os serviços dos demais a serem prestados.” Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 100 Controladoria-Geral do Estado CGE Órgão ou entidade:_________________________________________ Código Unidade Executora:_________________________________ Contratado:_______________________________________________ Contrato/Empenho nº_____________________________________ Objeto:___________________________________________________ Código Elemento - Item:___________________________________ INCISO III – PROFISSIONAL DO SETOR ARTÍSTICO, CONSAGRADO PELA CRÍTICA ESPECIALIZADA OU PELA OPINIÃO PÚBLICA Página Procedimentos Base Legal e(ou) Referência Doutrinária S ____ / _____ N N/A Verificar a existência cumulativa de: 1. o objeto da contratação ser serviço de um artista profissional; 2. a contratação ser direta ou por meio de empresário exclusivo; 3. o contratado ser consagrado pela crítica ou pela opinião pública; 4. razão de escolha do fornecedor; Lei Federal nº 8.666/1993, art. 26, parágrafo único, inciso II 5. justificativa do preço; Lei Federal nº 8.666/1993, art. 26, parágrafo único, inciso III 6. parecer jurídico. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in “Contratação Direta sem Licitação”, Brasília: Brasília Jurídica, 2004, pág. 615. Lei Federal nº 8.666/1993, art. 38 Legenda: S - Sim; N - Não; N/A - Não se aplica. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 101 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE APÊNDICE G - DOCUMENTOS DE AUDITORIA – MODELOS MODELO DE MEMORANDO (Indicador VCD) MEMO Nº ____ / ____ Em ____ / ____ / ____ De: Para: Assunto: Alerta sobre limite de contratações diretas por valor Senhor ______[informar “Secretário”, “Diretor-Geral” ou “Presidente”, conforme o caso] Informamos a V. Sª. que o valor acumulado de despesas empenhadas relativas a contratações diretas por valor – dispensa de licitação com fulcro no art. 24, incisos I e II, da Lei nº. 8.666/1993 – encontra-se próximo ao limite legal nos casos evidenciados em anexo a este documento. Esclarecemos que, na hipótese de as despesas de um determinado elemento-item, realizadas por cada unidade executora deste órgão [desta entidade], ultrapassarem o respectivo limite legal, todas as despesas correlatas, inclusive as já incorridas, assumem o caráter de ilegais, motivo pelo qual salientamos a necessidade de se proceder a seu monitoramento e controle tempestivo. A relação de processos que compõem os somatórios das despesas empenhadas por elemento-item e unidade executora, nos termos do anexo a este memorando, encontra-se nesta unidade de auditoria setorial [seccional], à disposição dos setores interessados. Atenciosamente, Auditor Setorial (Seccional) Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 102 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE MODELO DE ANEXO AO MEMORANDO (Indicador VCD) ANEXO AO MEMO Nº ___/___ Contratações Diretas por valor Despesas empenhadas próximas do limite legal (Elemento-item X Unidade Executora) Unidade Executora ElementoItem Despesa Empenhada (A) Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos Limite legal (B) (A)/(B) % 103 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE MODELO DE CARTA DE RECOMENDAÇÕES (Indicador VCD) CARTA DE RECOMENDAÇÕES Nº Em cumprimento às determinações da [informar instrumento normativo da CGE], procedemos à análise de processos relativos a contratações realizadas pelo(a) [informar nome do órgão ou entidade] mediante[utilizar uma das alternativas a seguir, conforme o indicador]. dispensa de licitação com base nas hipóteses previstas nos incisos I e II e parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 (Lei de Licitações), c/c com o art. 51 da Lei nº. 17.600, de 2008. dispensa de licitação nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 (Lei das Licitações). dispensa de licitação com base nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII, IX, XI, XIV, XV, XVII, XVIII, XX, XXI, XXIII e XXIV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. inexigibilidade de licitação com base no art. 25, caput e incisos I, II e III, da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Na execução do plano de trabalho, verificamos inconformidades [utilizar uma das alternativas a seguir, conforme o indicador] em processos que constituíram a amostra selecionada durante os referidos trabalhos de auditoria. relativas à classificação econômica da despesa de objetos de contratações e à caracterização da dispensa de licitação como contratação direta por valor 1; 2 em registros no SIAFI de processos que constituíram a amostra analisada, relativas a : caracterização da modalidade de licitação; caracterização da hipótese de dispensa de licitação; classificação econômica da despesa do objeto da contratação. 2 em processos que constituíram o universo auditado, relativas a : caracterização da modalidade de licitação; caracterização da hipótese de dispensa de licitação; classificação econômica da despesa do objeto da contratação; caracterização da inexigibilidade de licitação. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 104 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Isto posto, e com vistas à correção dos procedimentos afetos aos registros no SIAFI, apresentamos em anexo recomendações de providências a serem adotadas visando ao aprimoramento do sistema de controle interno deste órgão [desta entidade] e ao resguardo do patrimônio público. [informar nome do município], ___ de _____________ de ________ __________________________________ [Auditor Setorial ou Seccional] Ciente em ___ de _________ de _____ _______________________________________________ [Plena identificação do responsável pelo recebimento] Notas: (1) Informar uma ou duas hipóteses de inconformidades (“classificação econômica da despesa de objetos de contratações” e “caracterização da dispensa de licitação como contratação direta por valor”), conforme o caso. (2) Informar a(s) hipótese(s) de inconformidade(s) aplicável(is). Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 105 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE MODELO DE ANEXO À CARTA DE RECOMENDAÇÕES (Indicador VCD) ANEXO À CARTA DE RECOMENDAÇÕES Nº Órgão (Entidade): ________________________ Área:_______________________ __________ Responsável pela área: Data: ___/___/_____ _____________________ Situação encontrada: Incorreção da classificação econômica da despesa do objeto das contratações abaixo relacionadas. Recomendações: [Mencionar, com base nos levantamentos procedidos e nas conclusões havidas a partir dos exames realizado as recomendações de providências pertinentes] Relação de processos correlatos: Unidade Executora Nº Empenho Data Valor (R$) Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos Elemento-item original Elemento-item correto 106 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Situação encontrada: Incorreção do registro no SIAFI do código de modalidade e [ou] de dispensa de licitação dos processos abaixo relacionados. Recomendações: - Orientar o(s) servidor(es) responsável(is) pelo registro de processos de despesa no SIAFI acerca dos padrões de classificação de códigos de modalidade e de dispensa de licitação, com especial atenção à utilização do código de modalidade nº. “8” em qualquer hipótese de dispensa de licitação, e de utilização do código de dispensa nº. “1”, “2” ou “25”, conforme o caso, para qualquer hipótese de contratação direta por valor (contratação com fulcro nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, c/c art.51 da Lei nº 17.600, de 2008); [Mencionar demais recomendações de providências pertinentes]. Relação de processos correlatos: Unidade Nº Executora Empenho Data Valor (R$) Código original Código correto Modalidade Dispensa Modalidade Dispensa Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 107 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE MODELO DE RELATÓRIO DE AUDITORIA Indicador VCD (Valor de Contratação Direta) RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº Em cumprimento às determinações [informar instrumento normativo da CGE] de __ /__/__, procedemos à análise de processos relativos a contratações realizadas pelo(a) [informar nome do órgão ou entidade] mediante dispensa de licitação com base nas hipóteses previstas nos incisos I e II e parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 (Lei de Licitações), c/c com o art. 51 da Lei nº 17.600, de 2008. Nossos exames foram realizados consoante normas e procedimentos de auditoria, incluindo, consequentemente, provas em registros e documentos correspondentes na extensão julgada necessária, segundo as circunstâncias, à obtenção das evidências e dos elementos de convicção sobre as ocorrências detectadas. A execução dos trabalhos foi orientada pela Subcontroladoria de Auditoria e Controle de Gestão, por meio da Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/SCG/CGE, unidade administrativa do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, art. 39, inciso II. 1) INTRODUÇÃO A Lei Federal nº 8.666, de 1993, prevê, em seu art. 24, incisos I e II, hipóteses de dispensa da utilização do instituto da licitação, entre as quais, encontram-se elencadas as de contratação de: obras e serviços de engenharia até o limite de R$ 15.000,00 (ou R$ 30.000,00, no caso de órgãos e entidades que hajam celebrado Acordo de Resultados com o Governo Estadual, observadas as condições impostas pela Lei nº 51 da Lei nº 17.600/2008), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 108 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE outros serviços e compras de valor até R$ 8.000,00 (ou R$ 16.000,00, no caso de órgãos e entidades que hajam celebrado Acordo de Resultados com o Governo Estadual, observadas as condições impostas pela Lei nº da Lei nº 17.600/2008), desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. É condição, portanto, nos casos supra, para utilização do instituto da dispensa de licitação, que não se proceda a fracionamentos de contratações ou de objetos de contratações que visem à redução de seus valores e, consequentemente, à inobservância do dever de licitar. Nestes termos, o trabalho de auditoria em foco abrange a análise de contratações celebradas com fulcro em tais hipóteses de dispensa de licitação, com vistas à verificação da estrita observância dos pressupostos legais que regem a matéria. 2) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993 – Lei de Licitações; Lei nº 17.600, de 1º/07/2008 – Disciplina o Acordo de Resultados e o Prêmio por Produtividade no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências; Decreto nº 43.698, de 11/12/2003 – Sistema de Cotação Eletrônica de Preços; Decreto nº 44.431, de 29/12/2006– Cadastro Geral de Fornecedores; Resolução SEPLAG nº 61, de 29/11/2005 – Procedimentos para realização de cotação eletrônica. 3) METODOLOGIA APLICADA 3.1) Universo Auditável Processos relativos a contratações realizadas pelas unidades administrativas (unidades executoras) com base no disposto nos incisos I e II e parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), c/c o art.19, inciso VI e § 1º da Lei nº 17.600/2008, cujo somatório da despesa empenhada entre 1º/01/______ [informar anoexercício] e __ / __ / ____ [informar data de referência de extração dos dados do SINAU], por classificação econômica da despesa (código de elemento-item) de seus objetos, extrapolou os respectivos limites legais, conforme dados apresentados no Anexo A deste relatório. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 109 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE 3.2) Definição da Amostra Utilizaram-se os seguintes critérios para eleição da amostra: Explicitar a metodologia adotada para eleição da amostra. Na hipótese de a amostra apresentar processos relativos a mais de um elemento-item e (ou) a mais de uma unidade executora, adotar o seguinte texto alternativo e a seguinte tabela: A amostra definida nos termos recém-expostos apresentou ____ processos relativos ao elemento-item de despesa nº. ______________ (Unidade Executora nº. _________ ), que se encontram relacionados no Anexo B deste relatório. A amostra definida nos termos recém-expostos apresentou ____ processos (vide relação no Anexo B deste relatório), assim distribuídos: Quantidade de processos pertencentes à amostra Unidade Executora Código de Elemento-Item Quantidade de Processos Somatório da Despesa Empenhada 3.3) Procedimentos de Auditoria A tramitação dos processos relativos a contratação direta por valor, nela incluídos os respectivos sistemas de planejamento e controle, foi submetida a análise, com vistas à identificação de seus intervenientes, das normas legais e infra-legais aplicáveis, da atinência ao princípio da segregação de funções, bem como a observância dos preceitos constitucionais da legalidade, impessoalidade e razoabilidade. Os processos de despesa foram objeto de exames e testes de auditoria, aplicados com o objetivo de verificar a regularidade da utilização do instituto da dispensa de licitação mediante contratação direta por valor, havendo-se ainda procedido à análise de sua formalização e execução orçamentária. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 110 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE As técnicas de auditoria aplicadas consistiram em entrevista, análise documental e observação in loco, nos termos do roteiro e dos checklists apresentados pela ControladoriaGeral do Estado. 4) CONSTATAÇÕES GERAIS Neste tópico o auditor fará constar fatos relevantes que, sem constituírem tópicos de inconformidades (para as quais se reserva o item “5” do relatório, à frente), compreendem informações úteis ao pleno conhecimento acerca da utilização, pelo órgão ou entidade, do instituto da dispensa de licitação mediante contratação direta por valor, ou são merecedores de sugestão de procedimentos voltados a sua otimização. A auditoria realizada sobre a utilização do instituto da dispensa de licitação mediante contratação direta por valor no âmbito do(a) [informar nome do órgão ou entidade], com vistas à verificação de sua regularidade, e procedida a partir da análise da tramitação de processos correlatos, aliada a exames e testes de auditoria aplicados sobre amostra de tais processos, implicou as seguintes constatações: 4.1) Quanto à tramitação dos processos Apresentar as normas internas aplicáveis, se houver. Informar constatações gerais acerca da tramitação dos processos, explicitando eventuais conflitos entre informações obtidas a partir da análise de instrumentos normativos, de entrevistas e da análise de processos de aquisição. Evidenciar demais fatos relevantes, se houver. Quando da emissão do primeiro relatório de auditoria sobre contratações diretas por valor, anexar ao Relatório de Auditoria o fluxograma construído em cumprimento às disposições contidas neste manual, reportando-se às informações nele contidas quando necessário. Nos relatórios subsequentes, a anexação do fluxograma só será necessária quando fato novo houver modificado a tramitação dos processos ou quando julgado oportuno pelo auditor. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 111 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE 4.2) Quanto à formalização dos processos e à execução orçamentária da despesa Evidenciar fatos relevantes, se houver. 4.3) Quanto à pertinência da classificação econômica da despesa Informar constatações gerais acerca da pertinência da classificação econômica da despesa, com especial atenção a: resultados dos exames de que tratam os apêndices C e D deste manual; relação de processos cuja classificação econômica da despesa do objeto tenha sido objeto de alteração. 4.4) Quanto ao correto registro no SIAFI dos códigos de modalidade e dispensa de licitação Informar eventuais incorreções de registro de códigos de modalidade e dispensa de licitação. 4.5) Quanto à frequência de contratação de um mesmo credor Evidenciar fatos relevantes, se houver. 4.6) Quanto à frequência de contratação de um mesmo elemento-item Evidenciar fatos relevantes, se houver. 4.7) Quanto a ... [informar outras situações que se apresentarem] Evidenciar fatos relevantes, se houver. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 112 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE 5) INCONFORMIDADES APURADAS E RECOMENDAÇÕES DE AUDITORIA Em face das inconformidades verificadas na gestão e operação das contratações diretas por valor, apresentam-se a seguir recomendações a serem observadas com vistas a sua regularização. 5.1) Quanto à tramitação dos processos 5.1.1) Inconformidades a) ... b) ... 5.1.2) Recomendações a) ... (referente à inconformidade nº “5.1.1.x”)1 b) ... c) ... 5.2) Quanto à formalização dos processos e à execução orçamentária da despesa 5.2.1) Inconformidades a) ... , em desacordo com [citar base legal], relativa ao(s) processo(s) 2 nº ___ , representativo(s) de ___ % da amostra 3 considerada; 4 b) ... 5.2.2) Recomendações a) ... (referente à inconformidade nº “5.2.1.x”)1 b) ... 5.3) Quanto à pertinência da classificação econômica da despesa 5.3.1) Inconformidades a) ..., em desacordo com [citar base legal], relativa ao(s) processo(s) 2 nº. ___ , representativo(s) de ___ % da amostra 3 considerada; 4 b) ... Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 113 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE 5.3.2) Recomendações a) ... (referente à inconformidade nº. “5.3.1.x”)1 b) ... 5.4) Quanto à frequência de contratação de um mesmo credor 5.4.1) Inconformidades a) ..., em desacordo com [citar base legal], relativa ao(s) processo(s) 2 nº. ___ , representativo(s) de ___ % da amostra 3 considerada; 4 b) ... 5.4.2) Recomendações a) ... (referente à inconformidade nº. “5.4.1.x”)1 b) ... 5.5) Quanto à frequência de contratação de um mesmo elemento-item 5.5.1) Inconformidades a) ..., em desacordo com [citar base legal], relativa ao(s) processo(s) 3 representativo(s) de ___ % da amostra considerada; 2 nº ___ , 4 b) ... 5.5.2) Recomendações a) ... (referente à inconformidade nº. “5.5.1.x”)1 b) ... 5.6) Quanto à observância de requisitos legais específicos para utilização do instituto da dispensa de licitação 5.6.1) Inconformidades a) ... , em desacordo com [citar base legal], relativa à(s) contratação(ões) nº ____2, representativa(s) de ___ % da amostra 3; b) ... Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 114 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE 5.6.2) Recomendações a) ... (referente à inconformidade nº. “5.4.1.x”)1 b) ... Observar as implicações da utilização indevida do instituto de dispensa de licitação. 5.7) Quanto a [informar outras situações que se apresentarem] 5.7.1) Inconformidades a) ..., em desacordo com [citar base legal], relativa ao(s) processo(s) 2 nº. ___ , representativo(s) de ___ % da amostra 3 considerada; 4 b) ... 5.7.2) Recomendações a) ... (referente à inconformidade nº. “5.6.1.x”)1 b) ... Notas: (1) Fazer referência à(s) inconformidade(s) a que diz respeito a recomendação de auditoria (exemplo: - referente às inconformidades nº. “5.1.1.a” e “5.1.1.b”); (2) Citar número(s) do(s) processo(s) nos termos da numeração sequencial do Anexo B do relatório de auditoria; (3) Inclusão opcional dos termos “representativo(s) de ___ % da amostra considerada”, a critério do auditor, considerada a relevância e oportunidade da informação; (4) Na hipótese de volume expressivo de processos vinculados a cada inconformidade, elaborar quadro demonstrativo (Anexo C) – vide modelo-exemplo. Observação Na hipótese de inexistência de inconformidades relativas a um ou mais aspectos das constatações gerais, suprimir o respectivo subitem, renumerando os demais. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 115 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE 6) CONCLUSÃO A licitação para as obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações efetuadas pela Administração Pública consiste na regra de contratação, por força constitucional (artigos 37, XXI e 22, XXVII da Constituição Federal). No entanto, existem situações em que a licitação formal frustraria a consecução dos interesses públicos, motivo pelo qual a Lei definiu casos em que se concede à Administração a prerrogativa de, a seu critério, dispensar o procedimento formal de licitação. Tal é a hipótese da dispensa de licitação mediante contratação direta por valor, prevista pelos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Mesmo neste caso, o administrador se obriga a observar procedimentos administrativos visando à melhor contratação e à prevalência dos princípios jurídicos da economicidade, eficiência, legalidade, vantajosidade e supremacia do interesse público, entre outros. Diante do exposto, e a partir dos trabalhos de auditoria de que trata este relatório, concluímos... Utilizar uma das seguintes alternativas de conclusão do parágrafo, conforme o caso: “... pela ocorrência, no âmbito do(a) [informar nome do órgão ou entidade] de ações que denotam a utilização indevida da prerrogativa legal da dispensa de licitação.” [ou] “... pela existência de inconformidades que, embora não denotem a utilização indevida da prerrogativa legal da dispensa de licitação, deverão ser sanadas, nos termos das recomendações apresentadas.” [ou] “... pela conformidade das contratações realizadas mediante dispensa de licitação, no período sob avaliação e nas hipóteses mencionadas no item “1” deste relatório.” [Apor nome da unidade de auditoria, data e identificação do auditor setorial ou seccional] Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 116 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE MODELOS DE ANEXOS AO RELATÓRIO DE AUDITORIA Indicador VCD (Valor de Contratação Direta) ANEXO A Quantidade de processos por unidade executora e por elemento-item Unidade Executora Código de ElementoItem Quantidade de Processos Somatório da Despesa Empenhada Fonte: SINAU (consulta em __ / __ / ____ ) ANEXO B Relação de processos pertencentes à amostra Número Unidade Sequencial Executora Elementoitem Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos Número do empenho Data Valor (R$) 117 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE ANEXO C Relação de processos vinculados a inconformidades [1] Inconformidade relativa ao subitem nº Números sequenciais dos processos a que se refere a inconformidade (nos termos do Anexo B) Quantidade. de processos Percentual de processos da amostra 5.2.1.a 01; 03; 08; 09; 13; 27; 41; 56; 10 16,7 % 5.2.1.b 59; 60 01; 03; 07; 12; 14; 20 6 10,0 % 5.3.1.a 01; 03; 04; 05; 07; 09; 10; 13; 18; 19; 20; 27; 30; 32; 37; 39; 41; 42; 45; 46; 51; 56; 58; 59; 60 25 41,7 % ... ... ... ... [Nota: (1) Dados apresentados a título ilustrativo] Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 118 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE MODELO DE RELATÓRIO DE AUDITORIA Indicador CDLCE (Contratação por Dispensa de Licitação – Casos Excepcionais) RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº Em cumprimento às determinações da [informar instrumento normativo da CGE] de __/__/__, procedemos à análise de processos relativos a contratações realizadas pelo(a) [informar nome do órgão ou entidade] mediante dispensa de licitação com base nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII, IX, XI, XIV, XV, XVII, XVIII, XX, XXI, XXIII e XXIV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 (Lei de Licitações). Nossos exames foram realizados consoante normas e procedimentos de auditoria, incluindo, consequentemente, provas em registros e documentos correspondentes na extensão julgada necessária, segundo as circunstâncias, à obtenção das evidências e dos elementos de convicção sobre as ocorrências detectadas. A execução dos trabalhos foi orientada pela Subcontroladoria de Auditoria e Controle de Gestão, por meio da Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/SCG/CGE, unidade administrativa do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, art. 39, inciso II. 1) INTRODUÇÃO A licitação para as obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações efetuadas pela Administração Pública consiste na regra de contratação por força constitucional (art. 37, inciso XXI e art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal) e apresenta-se como um instrumento de moralidade administrativa no processo de escolha da proposta que se revele mais vantajosa e conveniente para o Poder Público, ao mesmo tempo em que garante um tratamento isonômico na disputa por contratos com a Administração aos diversos fornecedores de bens e serviços do setor público. A Lei Federal nº 8.666, de 1993 (Lei das Licitações) define, em seu art. 24, os casos de dispensa do regime formal de licitação, o que, entretanto, não desobriga o administrador de observar procedimento administrativo que assegure a realização da melhor contratação e a prevalência dos princípios jurídicos da economicidade, eficiência, legalidade, vantajosidade, supremacia do interesse público, entre outros. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 119 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Entre as hipóteses de dispensa de licitação arroladas no art. 24 da Lei das Licitações, situações há em que a utilização da prerrogativa de não licitar assume caráter de maior excepcionalidade, seja por sua inaplicabilidade a parcela ou à totalidade dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, seja pela interpretação equivocada do dispositivo legal que lhe dá lastro, ou ainda por seu histórico de utilização indevida. Denominam-se tais hipóteses, para efeito do trabalho de auditoria em foco, “casos excepcionais” de dispensa de licitação. 2) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, especialmente o art. 37, caput, inciso XXI e § 4º; art. 49, inciso II; art. 84, inciso XIX, e art. 137, inciso I; Constituição Estadual, especialmente o art. 13 e o art. 15, § 1º; Lei Federal nº 8.666/1993 – Lei das Licitações; Lei nº 14.870/2003 – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP; Decreto Federal nº 5.376/2005 – Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC (Emergência e calamidade pública); Decreto nº 43.817/2004 – Dispõe sobre processos de dispensa, de inexigibilidade e de retardamento de licitações; Decreto nº 44.914/2008 – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP; Decreto nº 44.431/2006 – Cadastro Geral de Fornecedores. 3) METODOLOGIA APLICADA 3.1) Universo Auditável Processos relativos a contratações realizadas pelo órgão (pela entidade) mediante dispensa de licitação com base no disposto nos incisos III, IV, V, VI, VII, IX, XI, XIV, XV, XVII, XVIII, XX, XXI, XXIII e XXIV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), no período compreendido entre __ / __ / ____ e __ / __ / ____ [informar período de referência de extração dos dados do SINAU], conforme dados apresentados no Anexo A deste relatório. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 120 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Na hipótese de a quantidade de processos ser reduzida, sua apresentação pode ser feita no próprio subitem “3.1” do relatório de auditoria, caso em que deverá ser suprimida a menção ao Anexo “A” no parágrafo acima. 3.2) Procedimentos de Auditoria A tramitação dos processos relativos a contratação por dispensa de licitação, nas hipóteses relacionadas no subitem 3.1, supra, nela incluídos os respectivos sistemas de planejamento e controle, foi submetida à análise, com vistas à identificação de seus intervenientes, das normas legais e infra-legais aplicáveis, da atinência ao princípio da segregação de funções, bem como a observância dos preceitos constitucionais da legalidade, impessoalidade e razoabilidade. Os processos de despesa integrantes do universo auditável foram objeto de exames e testes de auditoria, aplicados com o objetivo de verificar a regularidade da utilização do instituto da dispensa de licitação, havendo-se ainda procedido à análise de sua formalização e execução orçamentária. As técnicas de auditoria aplicadas consistiram em entrevista, análise documental e observação in loco, nos termos do roteiro e dos checklists apresentados pela ControladoriaGeral do Estado. 4) CONSTATAÇÕES GERAIS Neste tópico o auditor fará constar fatos relevantes que, sem constituírem tópicos de inconformidades (para as quais se reserva o item “5” do relatório, à frente), compreendem informações úteis ao pleno conhecimento acerca da utilização, pelo órgão ou entidade, do instituto da dispensa de licitação nas hipóteses denominadas “casos excepcionais”, ou são merecedores de sugestão de procedimentos voltados a sua otimização. A auditoria realizada sobre a utilização do instituto da dispensa de licitação, nas hipóteses relacionadas no subitem 3.1, supra, no âmbito do(a) [informar nome do órgão ou entidade], Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 121 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE com vistas à verificação de sua regularidade, foi procedida a partir da análise da tramitação de processos correlatos, e da aplicação de exames e testes de auditoria. Os trabalhos em referência implicaram as seguintes constatações: 4.1) Quanto à tramitação dos processos Apresentar as normas internas aplicáveis, se houver. Informar constatações gerais acerca da tramitação dos processos, explicitando eventuais conflitos entre informações obtidas a partir da análise de instrumentos normativos, de entrevistas e da análise de processos de aquisição. Evidenciar demais fatos relevantes, se houver. Quando da emissão do primeiro relatório de auditoria sobre contratações diretas por valor, anexar ao Relatório de Auditoria o fluxograma construído em cumprimento às disposições contidas neste manual, reportando-se às informações nele contidas quando necessário. Nos relatórios subsequentes, a anexação do fluxograma só será necessária quando fato novo houver modificado a tramitação dos processos ou quando julgado oportuno pelo auditor. 4.2) Quanto à formalização dos processos e à execução orçamentária da despesa Evidenciar fatos relevantes, se houver. 4.3) Quanto ao correto registro no SIAFI dos códigos de modalidade, de dispensa de licitação e de classificação econômica da despesa. Informar eventuais incorreções de registro de códigos de modalidade, de dispensa de licitação e de classificação econômica da despesa, utilizando o quadro a seguir. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 122 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE PROCESSOS COM REGISTROS INCORRETOS NO SIAFI UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ___________________ PERÍODO AVALIADO ________________________ Modalidade Unidade Executora Número Empenho Data Valor (R$) Original Correto Dispensa Original Correto Elemento-Item Original Correto 4.4) Quanto a ... [informar outras situações que se apresentarem] Evidenciar fatos relevantes, se houver. 5) INCONFORMIDADES APURADAS E RECOMENDAÇÕES DE AUDITORIA Em face das inconformidades verificadas na gestão e operação das contratações realizadas mediante dispensa de licitação, nas hipóteses previstas no subitem 3.1 supra, apresentam-se a seguir recomendações a serem observadas com vistas a sua regularização. 5.1) Quanto à tramitação dos processos 5.1.1) Inconformidades a) ... b) ... 5.1.2) Recomendações a) ... (referente à inconformidade nº. “5.1.1.x”)1 b) ... Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 123 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE 5.2) Quanto à formalização dos processos e à execução orçamentária da despesa 5.2.1) Inconformidades a) ..., em desacordo com [citar base legal], relativa ao(s) processo(s) 2 nº _ , representativo(s) de ___ % da amostra 3 considerada; 4 b) ... 5.2.2) Recomendações a) ... (referente à inconformidade nº. “5.2.1.x”)1 b) ... Observar as possíveis implicações de irregularidades na formalização do processo e (ou) na execução orçamentária da despesa. 5.3) Quanto à observância de requisitos legais específicos para caracterização do caso excepcional motivador da dispensa 5.3.1) Inconformidades a) ..., em desacordo com [citar base legal], relativa à(s) contratação(ões) nº. _ 2, representativa(s) de ___ % do universo auditável 3 b) ... 5.3.2) Recomendações a) ... (referente à inconformidade nº. “5.3.1.x”)1 b) ... Observar as implicações da utilização indevida do instituto de dispensa de licitação. 5.4) Quanto a [informar outras situações que se apresentarem] 5.4.1) Inconformidades a) ..., em desacordo com [citar base legal], relativa ao(s) processo(s) 3 representativo(s) de ___ % da amostra considerada; b) ... Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 2 nº. ...., 4 124 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE 5.4.2) Recomendações a) ... (referente à inconformidade nº. “5.4.1.x”)1 b) ... Notas: (1) Fazer referência à(s) inconformidade(s) a que diz respeito a recomendação de auditoria (exemplo: - referente às inconformidades nº “5.1.1.a” e “5.1.1.b”); (2) Citar número(s) do(s) processo(s) nos termos da numeração sequencial do Anexo B do relatório de auditoria; (3) Inclusão opcional dos termos “representativo(s) de ___ % da amostra considerada”, a critério do auditor, considerada a relevância e oportunidade da informação; (4) Na hipótese de volume expressivo de processos vinculados a cada inconformidade, elaborar quadro demonstrativo (Anexo C) – vide modelo-exemplo. Observação Na hipótese de inexistência de inconformidades relativas a um ou mais aspectos das constatações gerais, suprimir o respectivo subitem, renumerando os demais. 6) CONCLUSÃO Embora a licitação para as obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações efetuadas pela Administração Pública consista em regra de contratação, existem situações em que a licitação formal frustraria a consecução dos interesses públicos, motivo pelo qual a Lei definiu casos em que se concede à Administração a prerrogativa de, a seu critério, dispensar o procedimento formal de licitação. Mesmo em tais casos, o administrador se obriga a observar procedimentos administrativos visando à melhor contratação e à prevalência dos princípios jurídicos da economicidade, eficiência, legalidade, vantajosidade e supremacia do interesse público, entre outros. Diante do exposto, e a partir dos trabalhos de auditoria de que trata este relatório, concluímos... Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 125 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Utilizar uma das seguintes alternativas de conclusão do parágrafo, conforme o caso: “... pela ocorrência, no âmbito do(a) [informar nome do órgão ou entidade] de ações que denotam a utilização indevida da prerrogativa legal da dispensa de licitação.” [ou] “... pela existência de inconformidades que, embora não denotem a utilização indevida da prerrogativa legal da dispensa de licitação, deverão ser sanadas, nos termos das recomendações apresentadas.” [ou] “... pela conformidade das contratações realizadas mediante dispensa de licitação, no período sob avaliação e nas hipóteses mencionadas no item “1” deste relatório.” [Apor nome da unidade de auditoria, data e identificação do auditor setorial ou seccional] Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 126 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE MODELOS DE ANEXOS AO RELATÓRIO DE AUDITORIA Indicador CDLCE (Contratação por Dispensa de Licitação – Casos Excepcionais) ANEXO A Relação de Processos pertencentes ao Universo Auditável Número Sequencial Unidade Executora Número do Empenho Valor da Despesa Empenhada Inciso do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 Fonte: SINAU (consulta em __ / __ / ____ ) ANEXO B Relação de processos vinculados a inconformidades [1] Inconformidade relativa ao subitem nº 5.2.1.a 5.2.1.b 5.3.1.a ... Números sequenciais dos processos a que se refere a inconformidade (nos termos do Anexo B) 01; 03; 08; 09; 13; 27; 41; 56; 59; 01; 60 03; 07; 12; 14; 20 Quantidade Percentual de de processos da amostra processos 10 16,7 % 6 10,0 % 01; 03; 04; 05; 07; 09; 10; 13; 18; 19; 20; 27; 30; 32; 37; 39; 41; 42; 45; 46; 51; 56; 58; 59; 60 25 41,7 % ... ... ... [Nota: (1) Dados apresentados a título ilustrativo] Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 127 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE MODELO DE RELATÓRIO DE AUDITORIA Indicador CIL (Contratação por Inexigibilidade de Licitação) RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº Em cumprimento às determinações da [informar instrumento normativo da CGE] de __/__/__, procedemos à análise de processos relativos a contratações realizadas pelo (a) [informar nome do órgão ou entidade] mediante inexigibilidade de licitação com base no art. 25, caput e incisos I, II e III, da Lei Federal nº 8.666, de 1993 (Lei de Licitações e Contratos). Nossos exames foram realizados consoante normas e procedimentos de auditoria, incluindo, consequentemente, provas em registros e documentos correspondentes na extensão julgada necessária, segundo as circunstâncias, à obtenção das evidências e dos elementos de convicção sobre as ocorrências detectadas. A execução dos trabalhos foi orientada pela Subcontroladoria de Auditoria e Controle de Gestão, por meio da Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/SCG/CGE, unidade administrativa do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, art. 39, inciso II. 1) INTRODUÇÃO A licitação para as obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações efetuadas pela Administração Pública consiste na regra de contratação por força constitucional (art. 37, inciso XXI, e art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal) e apresenta-se como um instrumento de moralidade administrativa no processo de escolha da proposta que se revele mais vantajosa e conveniente para o Poder Público, ao mesmo tempo em que garante um tratamento isonômico na disputa por contratos com a Administração aos diversos fornecedores de bens e serviços do setor público. No entanto, existem hipóteses em que a licitação formal seria impossível, devido à inviabilidade da competição, seja porque só um agente é capaz de atender o interesse da Administração nos termos pretendidos, seja porque só existe um objeto que satisfaça o interesse da Administração Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 128 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE A Lei Federal nº 8.666, de 1993 define, em seu art. 25 (caput e incisos), os casos de inexigibilidade do regime formal de licitação. A inexigibilidade da licitação, ao contrário do instituto da dispensa (ato discricionário do gestor público) de que trata o art. 24 do mesmo diploma legal, fundamenta-se na “tese de licitação materialmente impossível”, motivo pelo qual deverá ser obrigatoriamente adotada pelo gestor nas hipóteses previstas em lei. O trabalho de auditoria em foco abrange a análise das contratações celebradas com fulcro no instituto da inexigibilidade de licitação, com vistas à verificação da estrita observância dos pressupostos legais que regem a matéria, a cuja observância o administrador público não se pode furtar. 2) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, em especial o art. 37, caput, inciso XXI e § 4º; Constituição Estadual, em especial os arts. 13 e 15, § 1º; Lei Complementar nº 101, de 05/05/2000, em especial os arts. 16 e 17; Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964 – Normas Gerais de Direito Financeiro; Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993 – Lei das Licitações; Decreto nº 37.924, de 16/05/1996 – Execução orçamentária e financeira; Decreto nº 44.431, de 15/12/2003 – Cadastro Geral de Fornecedores. 3) METODOLOGIA APLICADA 3.1) Universo Auditável Processos relativos a contratações realizadas pelo órgão (pela entidade) com fulcro no disposto no art. 25, caput e incisos I, II e III, da Lei Federal nº 8.666/1993, no período compreendido entre 1º/01/____ [informar ano-exercício] e __ / __ / ____ [informar data de referência do SINAU]. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 129 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE 3.2) Procedimentos de Auditoria A tramitação dos processos relativos a contratação por inexigibilidade de licitação, nela incluídos os respectivos sistemas de planejamento e controle, foi submetida a análise, com vistas à identificação de seus intervenientes, das normas legais e infra-legais aplicáveis, da atenção ao princípio da segregação de funções, bem como a observância dos preceitos constitucionais da legalidade, impessoalidade e razoabilidade. Os processos de despesa, relacionados no Anexo A deste relatório, foram objeto de exames e testes de auditoria, aplicados com o objetivo de verificar a regularidade da utilização do instituto da inexigibilidade de licitação, havendo-se ainda procedido à análise de sua formalização e execução orçamentária. As técnicas de auditoria aplicadas consistiram em entrevista, análise documental e observação in loco, utilizadas a partir da aplicação dos checklists elaborados pela Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais. 4) CONSTATAÇÕES GERAIS Neste item o auditor fará constar fatos relevantes que, sem constituírem tópicos de inconformidades (para as quais se reserva o item “5” do relatório, à frente), compreendem informações úteis ao pleno conhecimento acerca da utilização, pelo órgão ou entidade, do instituto da inexigibilidade de licitação, ou são merecedores de sugestão de procedimentos voltados a sua otimização. A auditoria realizada sobre a utilização do instituto da inexigibilidade de licitação no âmbito do(a) [informar nome do órgão ou entidade], com vistas à verificação de sua regularidade, e procedida a partir da análise da tramitação de processos correlatos, aliada a exames e testes de auditoria aplicados a tais processos, implicou as seguintes constatações: Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 130 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE 4.1) Quanto à tramitação dos processos Apresentar as normas internas aplicáveis, se houver. Informar constatações gerais acerca da tramitação dos processos, explicitando eventuais conflitos entre informações obtidas a partir da análise de instrumentos normativos, de entrevistas e da análise de processos de aquisição. Evidenciar demais fatos relevantes, se houver. Quando da emissão do primeiro relatório de auditoria, anexar o fluxograma construído em cumprimento às disposições contidas neste manual, reportando-se às informações nele contidas quando necessário. Nos relatórios subsequentes, a anexação do fluxograma só será necessária quando fato novo houver modificado a tramitação dos processos ou quando julgado oportuno pelo auditor. 4.2) Quanto à formalização dos processos e à execução orçamentária da despesa Evidenciar fatos relevantes, se houver. 4.3) Quanto ao correto registro no SIAFI dos códigos de modalidade de licitação Informar eventuais incorreções de registro de códigos de modalidade e de dispensa de licitação. 4.4) Quanto a ... [informar outras situações que se apresentarem] Evidenciar fatos relevantes, se houver. 5) INCONFORMIDADES APURADAS E RECOMENDAÇÕES DE AUDITORIA Em face das inconformidades verificadas na gestão e operação das contratações realizadas mediante inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, caput e incisos, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, apresentam-se a seguir recomendações a serem observadas com vistas a sua regularização. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 131 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE 5.1) Quanto à tramitação dos processos 5.1.1) Inconformidades a) ... b) ... 5.1.2) Recomendações a) ... (referente à inconformidade nº. “5.1.1.x”)1 b) ... 5.2) Quanto à formalização dos processos e à execução orçamentária da despesa 5.2.1) Inconformidades a) ..., em desacordo com [citar base legal], relativa ao(s) processo(s) 2 nº. _ , representativo(s) de ___ % do universo auditável 3; b) ... 5.2.2) Recomendações a) ... (referente à inconformidade nº. “5.2.1.x”)1 b) ... 5.3) Quanto ao correto registro no SIAFI dos códigos de modalidade de licitação 5.3.1) Inconformidades a) ..., em desacordo com [citar base legal], relativa ao(s) processo(s) 2 nº. _ , 3 representativo(s) de ___ % do universo auditável ; b) ... c) ... 5.3.2) Recomendações 4 a) ... (referente à inconformidade nº. “5.3.1.x”)1 b) ... Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 132 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE 5.4) Quanto a observância de requisitos legais específicos para utilização do instituto da inexigibilidade de licitação 5.4.1) Inconformidades 2 a) ..., em desacordo com [citar base legal], relativa ao(s) processo(s) nº. _, 3 representativo(s) de ___ % do universo auditável ; b) ... 5.4.2) Recomendações a) ... (referente à inconformidade nº. “5.4.1.x”)1 b) ... 5.5) Quanto a [informar outras situações que se apresentarem] 5.5.1) Inconformidades a) ..., em desacordo com [citar base legal], relativa ao(s) processo(s) 2 nº. __, 3 representativo(s) de ___ % do universo auditável ; b) ... 5.5.2) Recomendações a) ... (referente à inconformidade nº. “5.5.1.x”)1 b) ... Notas: (1) Fazer referência à(s) inconformidade(s) a que diz respeito a recomendação de auditoria (exemplo: - referente às inconformidades nº. “5.1.1.a” e “5.1.1.b”); (2) Citar número(s) do(s) processo(s) nos termos da numeração sequencial do Anexo “A” do relatório de auditoria; (3) Inclusão opcional dos termos “representativo(s) de ___ % do universo auditável”, a critério do auditor, considerada a relevância e oportunidade da informação; (4) Mencionar carta de recomendações emitida. Observação Na hipótese de inexistência de inconformidades relativas a um ou mais aspectos das constatações gerais, suprimir o respectivo subitem, renumerando os demais. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 133 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE 6) CONCLUSÃO A utilização do instituto da inexigibilidade da licitação apenas se justifica quando resta inviável a competição. Ademais, o acatamento dos pressupostos legais que regem a matéria não desobrigam o administrador público de observar procedimento administrativo que assegure a realização da melhor contratação e a prevalência dos princípios jurídicos da economicidade, eficiência, legalidade, vantajosidade, supremacia do interesse público, entre outros. Mesmo ausente a possibilidade de competição, a Administração tem o dever de buscar o melhor contrato possível, privilegiando o interesse público, não sendo justificável a pactuação baseada em valores abusivos pelo simples fato de inexistirem alternativas de contratação. Devem ser igualmente avaliadas a relação custo-benefício, a oportunidade e a imprescindibilidade da contratação, cuja necessidade deverá ser sempre justificada com base nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Diante do exposto, e a partir dos trabalhos de auditoria de que trata este relatório, concluímos... Utilizar uma das seguintes alternativas de conclusão do parágrafo, conforme o caso: “... pela ocorrência, no âmbito do(a) [informar nome do órgão ou entidade], de ações que denotam a utilização indevida da prerrogativa legal da inexigibilidade de licitação.” [ou] “... pela existência, no âmbito do(a) [informar nome do órgão ou entidade], de inconformidades que, embora não denotem a utilização indevida da prerrogativa legal da inexigibilidade de licitação, deverão ser sanadas, nos termos das recomendações apresentadas.” [ou] “... pela conformidade das contratações realizadas mediante inexigibilidade de licitação, no âmbito do(a) [informar nome do órgão ou entidade], no período sob avaliação.” [Apor nome da unidade de auditoria, data e identificação do auditor setorial ou seccional] Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 134 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE MODELO DE RELATÓRIO DE AUDITORIA Indicador CDL (Contratação por Dispensa de Licitação) RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº Em cumprimento às determinações [informar instrumento normativo da CGE] de __/__/__, procedemos à análise de processos relativos a contratações realizadas pelo(a) [informar nome do órgão ou entidade] mediante dispensa de licitação nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 (Lei das Licitações). Nossos exames foram realizados consoante normas e procedimentos de auditoria, incluindo, consequentemente, provas em registros e documentos correspondentes na extensão julgada necessária, segundo as circunstâncias, à obtenção das evidências e dos elementos de convicção sobre as ocorrências detectadas. A execução dos trabalhos foi orientada pela Subcontroladoria de Auditoria e Controle de Gestão, por meio da Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/SCG/CGE, unidade administrativa do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, art. 39, inciso II. 1) INTRODUÇÃO A licitação para as obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações efetuadas pela Administração Pública consiste na regra de contratação por força constitucional (art. 37, inciso XXI e art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal) e apresenta-se como um instrumento de moralidade administrativa no processo de escolha da proposta que se revele mais vantajosa e conveniente para o Poder Público, ao mesmo tempo em que garante um tratamento isonômico na disputa por contratos com a Administração aos diversos fornecedores de bens e serviços do setor público. A Lei Federal nº 8.666, de 1993 (Lei das Licitações) define, em seu art. 24, os casos de dispensa do regime formal de licitação, o que, entretanto, não desobriga o administrador de observar procedimento administrativo que assegure a realização da melhor contratação e a prevalência dos princípios jurídicos da economicidade, eficiência, legalidade, vantajosidade, supremacia do interesse público, entre outros. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 135 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE 2) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, em especial o art. 37, caput, inciso XXI e § 4º; Constituição Estadual, em especial os arts. 13 e 15, § 1º; Lei Complementar nº 101, de 05/05/2000, em especial os arts. 16 e 17; Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964 – Normas Gerais de Direito Financeiro; Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993 – Lei das Licitações; Decreto nº 37.924, de 16/05/1996 – Execução orçamentária e financeira; Decreto nº 44.431, de 15/12/2006 – Cadastro Geral de Fornecedores. 3) METODOLOGIA APLICADA 3.1) Universo Auditável Processos relativos a contratações realizadas pelo órgão (pela entidade) mediante dispensa de licitação nos termos do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 (Lei das Licitações), no período compreendido entre __ / __ / ____ e __ / __ / ____ [informar período de referência de extração dos dados do SINAU]. 3.2) Definição da Amostra Utilizaram-se os seguintes critérios para definição da amostra: Explicitar a metodologia adotada para eleição da amostra, justificando-a com base nos critérios apresentados no subitem “2.5” do manual para análise de contratações por dispensa de licitação. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 136 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE A amostra de processos submetidos a exames de auditoria apresenta-se assim distribuída1: Número Sequencial I Unidade Executora Fonte: SINAU (consulta em __ / __ / ____ ). Nota: (I) Empenho Número Valor da Despesa Empenhada Inciso do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 O número sequencial a que se vincula cada item da amostra será utilizado para efeito de referência a processos de despesa neste relatório de auditoria. Observações (1) A distribuição da amostra poderá ser apresentada em anexo ao relatório de auditoria, se a quantidade de processos assim justificar; (2) Cada processo relacionado na amostra deverá apresentar um número sequencial para efeito de sua mais simples identificação quando das citações no relatório de auditoria (tal número não guarda relação com a numeração da contratação apresentada na base de dados do indicador CDL). 3.3) Procedimentos de Auditoria A tramitação dos processos relativos a contratação por dispensa de licitação, nela incluídos os respectivos sistemas de planejamento e controle, foi submetida à análise, com vistas à identificação de seus intervenientes, das normas legais e infra-legais aplicáveis, da atinência ao princípio da segregação de funções, bem como a observância dos preceitos constitucionais da legalidade, impessoalidade e razoabilidade. Os processos de despesa integrantes do universo auditável foram objeto de exames e testes de auditoria, aplicados com o objetivo de verificar a regularidade da utilização do instituto da dispensa de licitação, havendo-se ainda procedido à análise de sua formalização e execução orçamentária. As técnicas de auditoria aplicadas consistiram em entrevista, análise documental e observação in loco, nos termos do roteiro e dos checklists apresentados pela ControladoriaGeral do Estado. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 137 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE Observação Na hipótese de os procedimentos relativos à tramitação de processos serem idênticos aos aplicáveis às contratações diretas por valor desconsiderar o primeiro parágrafo deste subitem “3.3”. 4) CONSTATAÇÕES GERAIS Neste tópico o auditor fará constar fatos relevantes que, sem constituírem tópicos de inconformidades (para as quais se reserva o item “5” do relatório, à frente), compreendem informações úteis ao pleno conhecimento acerca da utilização, pelo órgão ou entidade, do instituto da dispensa de licitação, ou são merecedores de sugestão de procedimentos voltados a sua otimização. Apresentar as normas internas aplicáveis, se houver. Informar constatações gerais acerca da tramitação dos processos, explicitando eventuais conflitos entre informações obtidas a partir da análise de instrumentos normativos, de entrevistas e da análise de processos de aquisição. Evidenciar demais fatos relevantes, se houver. Quando da emissão do primeiro relatório de auditoria sobre contratações diretas por valor, anexar ao Relatório de Auditoria o fluxograma construído em cumprimento às disposições contidas neste manual, reportando-se às informações nele contidas quando necessário. Nos relatórios subsequentes, a anexação do fluxograma só será necessária quando fato novo houver modificado a tramitação dos processos ou quando julgado oportuno pelo auditor. A auditoria realizada sobre a utilização do instituto da dispensa de licitação, no âmbito do(a) [informar nome do órgão ou entidade], com vistas à verificação de sua regularidade, foi procedida a partir da análise da tramitação de processos correlatos, e da aplicação de exames e testes de auditoria. Os trabalhos em referência implicaram as seguintes constatações: Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 138 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE 4.1) Quanto à tramitação dos processos 4.2) Quanto à formalização dos processos e à execução orçamentária da despesa Evidenciar fatos relevantes, se houver. 4.3) Quanto ao correto registro no SIAFI dos códigos de modalidade, de dispensa de licitação e de classificação econômica da despesa. Informar eventuais incorreções de registro de códigos de modalidade, de dispensa de licitação e de classificação econômica da despesa, utilizando o quadro a seguir. PROCESSOS COM REGISTROS INCORRETOS NO SIAFI UNIDADE ORÇAMENTÁRIA PERÍODO AVALIADO Unidade Executora Número Empenho __________________ _______________________ Data Valor (R$) Modalidade Original Correto Dispensa Original Correto Elemento-Item Original Correto 4.4) Quanto a ... [informar outras situações que se apresentarem] Evidenciar fatos relevantes, se houver. 5) INCONFORMIDADES APURADAS E RECOMENDAÇÕES DE AUDITORIA Em face das inconformidades verificadas na gestão e operação das contratações realizadas mediante dispensa de licitação, apresentam-se a seguir recomendações a serem observadas com vistas a sua regularização. 5.1) Quanto à tramitação dos processos 5.1.1) Inconformidades a) ... b) ... Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 139 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE 5.1.2) Recomendações a) ... (referente à inconformidade nº. “5.1.1.x”)1 b) ... 5.2) Quanto à formalização dos processos e à execução orçamentária da despesa 5.2.1) Inconformidades a) ..., em desacordo com [citar base legal], relativa ao(s) processo(s) nº. _ 2, representativo(s) de ___ % da amostra 3 considerada; 4 b) ... 5.2.2) Recomendações a) ... (referente à inconformidade nº. “5.2.1.x”)1 b) ... 5.3) Quanto ao correto registro no SIAFI dos códigos de modalidade e dispensa de licitação 5.3.1) Inconformidades a) Registro incorreto no SIAFI do código de modalidade de licitação relativos aos processos nº _ 2, representativo(s) de _ % da amostra 3; b) Registro incorreto no SIAFI do código de dispensa de licitação relativos aos processos nº _ 2, representativo(s) de _ % da amostra 3. 5.3.2) Recomendações As recomendações a seguir discriminadas constam da Carta de Recomendações nº___________, apresentada em [informar data] ao responsável pelo(a) [informar nome do setor destinatário da Carta de Recomendações] (vide Anexo “_” 4). a) ... (referente à inconformidade nº. “5.3.1.x”)1 b) ... Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 140 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE 5.4) Quanto a observância de requisitos legais específicos para utilização do instituto da dispensa de licitação 5.4.1) Inconformidades a) ... , em desacordo com [citar base legal], relativa à(s) contratação(ões) nº. _ 2, representativa(s) de ___ % da amostra 3; b) ... 5.4.2) Recomendações a) ... (referente à inconformidade nº. “5.4.1.x”)1; b) ... 5.5) Quanto a [informar outras situações que se apresentarem] 5.5.1) Inconformidades a) ..., em desacordo com [citar base legal], relativa ao(s) processo(s) nº. _ 2, representativo(s) de ___ % do universo auditável 3; b) ... 5.5.2) Recomendações a) ... (referente à inconformidade nº. “5.5.1.x”)1 b) ... Notas: (1) Fazer referência à(s) inconformidade(s) a que diz respeito a recomendação de auditoria (exemplo: - referente às inconformidades nº. “5.1.1.a” e “5.1.1.b”); (2) Citar número(s) do(s) processo(s) nos termos da numeração sequencial do processo aposta no quadro apresentado no subitem “3.2” do relatório de auditoria; Inclusão opcional dos termos “representativo(s) de ___ % do universo auditável”, a critério do auditor, considerada a relevância e oportunidade da informação; Apresentar como anexo ao relatório de auditoria a carta de recomendações. (3) (4) Observação Na hipótese de inexistência de inconformidades relativas a um ou mais aspectos das constatações gerais, suprimir o respectivo subitem, renumerando os demais. Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 141 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE 6) CONCLUSÃO Embora a licitação para as obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações efetuadas pela Administração Pública consista em regra de contratação, existem situações em que a licitação formal frustraria a consecução dos interesses públicos, motivo pelo qual a Lei definiu casos em que se concede à Administração a prerrogativa de, a seu critério, dispensar o procedimento formal de licitação. Mesmo em tais casos, o administrador se obriga a observar procedimentos administrativos visando à melhor contratação e à prevalência dos princípios jurídicos da economicidade, eficiência, legalidade, vantajosidade e supremacia do interesse público, entre outros. Diante do exposto, e a partir dos trabalhos de auditoria de que trata este relatório, concluímos... Utilizar uma das seguintes alternativas de conclusão do parágrafo, conforme o caso: “... pela ocorrência, no âmbito do(a) [informar nome do órgão ou entidade] de ações que denotam a utilização indevida da prerrogativa legal da dispensa de licitação.” [ou] “... pela existência de inconformidades que, embora não denotem a utilização indevida da prerrogativa legal da dispensa de licitação, deverão ser sanadas, nos termos das recomendações apresentadas.” [ou] “... pela conformidade das contratações realizadas mediante dispensa de licitação, no período sob avaliação e nas hipóteses mencionadas no item “1” deste relatório.” [Apor nome da unidade de auditoria, data e identificação do auditor setorial ou seccional] Indicadores de Auditoria Operacional – Manual de Procedimentos 142