Ao Plenário
A Mesa Diretora desta Casa, no uso de suas atribuições,
vem na forma regimental apresentar o seguinte Projeto de Lei, que “ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.049, DE 03 DE JANEIRO DE 2006 E DA LEI Nº 5061, DE
11 DE JANEIRO DE 2006 - QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E
PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANOAS.”
JUSTIFICATIVA
A Mesa Diretora desta Casa, apresenta projeto, para
adequação da legislação e estrutura administrativa da Câmara, em razão dos
apontamentos apresentados em julgamentos do Tribunal de Contas.
As alterações nas Leis apresentadas neste projeto, tem
como objetivo sanar apontamento de negativa de eficácia, em decisão final do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado, referente a análise de Contas do Exercício de 2006.
Em especial do Inciso I do art. 26, da Lei 5049/06, que dispõe sobre a ATHE (Adicional
por Trabalho em Horário Especial), por ser exigência legal, para que conste a referida
gratificação no Estatuto do Funcionário e não na Lei Ordinária dirigida aos
Funcionários desta Casa. Nos termos que se encontra na Lei.
Igualmente no Artigo 12 da Lei 5061/06, que dispões
sobre os Cargos de Assessor Parlamentar I, II, III e IV, teve negada a eficácia e
executoriedade pelo Tribunal de Contas, por serem funções similares em todos os
cargos em comissão.
Assim, este projeto, reduz a disponibilidade de cargos
nos gabinetes, para Assessor Parlamentar I e II, com extinção dos cargos de Assessor
Parlamentar III e IV.
Na presente proposta tem-se a extinção de 225 cargos, o
que vem a contribuir na organização dos gabinetes, e na transparência do Poder
Legislativo, quanto a sua estrutura funcional.
O pagamento do adicional por Trabalho em Horário
Especial (ATHE), teve imediata suspensão de pagamento no mês de julho/2009, após
ciência desta Casa, da ilegalidade e irregular pagamento.
Houve uma redução na remuneração dos funcionários
que a percebiam, há mais de 18 anos, por prestarem assessoria nas atividades
plenárias, em dedicação exclusiva, além do horário normal de trabalho e por não
receberem horas extras.
Estas alterações visam sanar os apontamentos do
Tribunal de Contas e reordenar a organização dos cargos em Comissão e efetivos,
que necessitam de reestruturação salarial e de cargos.
As alterações propostas no artigo 30 da Lei 5049/06, vem
sendo apontadas em auditorias pelo Tribunal de Contas, que é inconstitucional o
dispositivo atual, pois cria tetos diferentes para cargos em comissão e servidores. Com
isso, fica com nova redação, com teto salarial único dos funcionários efetivos e em
comissão, aos subsídios do Prefeito Municipal.
O Projeto busca adequar-se ao preceito constitucional do
artigo 37, inciso XI, que expressamente prevê o teto salarial para os Municípios, os
subsídios do Prefeito.
Importante é destacar, que feito o impacto orçamentário,
são razoáveis as alterações do presente. Em razão da compensação das perdas
salariais dos funcionários.
Diante do exposto, sugerimos a aprovação do Projeto por
este Colendo Plenário.
Canoas, 01 de setembro de 2009.
Nelson Luiz da Silva
Presidente
Ivo Fioroti
1º. Secretário
PROJETO DE LEI Nº __________________
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 5.049,
DE 03 DE JANEIRO DE 2006 E 5061
DE 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE
PESSOAL E PLANO DE CARREIRA
DOS SERVIDORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CANOAS.
Art.1º O artigo 12 da Lei nº 5.049, de 03 de janeiro de 2006 e o artigo 1º da Lei nº
5061, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 O Quadro de Cargos em Comissão (CC) e Funções Gratificadas (FG) da
Câmara Municipal de Vereadores compõem-se dos seguintes cargos e funções, com
as respectivas quantidades e padrões remuneratórios”:
QUANTIDADE
01
01
01
01
08
15
01
01
08
08
01
48
60
03
04
05
DENOMINAÇÃO
U
DOS CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS
Procurador Jurídico Legislativo
Consultor Técnico Legislativo
Secretário Geral
Assessor de Imprensa
Assessor Parlamentar de Bancada
Chefe de Gabinete Parlamentar
Assessor de Gabinete da Presidência
Assessor da Mesa Diretora
Assessor Parlamentar de Líder
Assessor de Comissão Permanente
Assessor de Cerimonial
Assessor Parlamentar I
Assessor Parlamentar II
Chefe de Divisão
Chefe de Serviço
Chefe de Seção
ROVIMENTO
P
ADRÃO
CC ou FG
CC ou FG
CC ou FG
CC ou FG
CC ou FG
CC ou FG
CC ou FG
CC ou FG
CC ou FG
CC ou FG
CC ou FG
CC ou FG
CC ou FG
FG
FG
FG
CC-1/FG-1
CC-1/FG/1
CC-1/FG-1
CC-2/FG-2
CC-2/FG-2
CC-2/FG-2
CC-3/FG-3
CC-3/FG-3
CC-3/FG-3
CC-3/FG-3
CC-3/FG-3
CC-3/FG-3
CC-4/FG-4
FG-2
FG-3
FG-4
Art. 2º O artigo 13 da Lei nº 5.049, de 03 de janeiro de 2006 e o artigo 1º da Lei. 5061
de 11 de janeiro de 2006, passa a ter a seguinte redação:
P
§ 3º A nomeação e exoneração de pessoal, para os cargos de Assessor Parlamentar I
e Assessor Parlamentar II se dará por ato da Presidência, mediante indicação do
respectivo
Vereador,
segundo
uma
das
seguintes
combinações:
I – 3 Assessores Parlamentares I; ou
II – 2 Assessores Parlamentares I e 4 Assessores Parlamentares II.
Art. 3º O artigo 18, da Lei nº 5.049, de 03 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 18 A lotação dos servidores providos nos cargos ou funções de Assessor
Parlamentar de Líder, Assessor de Comissão Permanente, Assessor Parlamentar de
Bancada, Chefe de Gabinete Parlamentar, Assessor Parlamentar I e Assessor
Parlamentar II, se dará no Gabinete Parlamentar correspondente ao Vereador
responsável pela respectiva indicação.
Parágrafo único. Fica vedada a nomeação de Assessor Parlamentar I e Assessor
Parlamentar II no lugar daquele que for nomeado para assessorar Bancada,
Comissão Permanente ou Liderança, já que o mesmo permanecerá vinculado ao
Gabinete de origem.”
Art. 4º Fica revogado o inciso I do artigo 26 da Lei 5.049/2006.
Art. 5º O parágrafo único do artigo 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. As gratificações previstas nos incisos III e V do caput, não serão
agregáveis aos vencimentos, nem incorporáveis aos proventos de inatividade, bem
como, o tempo de permanência na atividade das comissões, não será contado para
efeitos de soma dos tempos que tratam os § 2º e 3º do artigo 136 da Lei nº 2.214/84.
Art. 6º Ficam extintos os cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar
III e Assessor Parlamentar IV.
Art. 7º O Anexo I da Lei 5.049/06, passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA A
Vencimentos e Gratificações dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
Padrão
CC-1
CC-2
CC-3
CC-4
Valor
6.660,13
5.327,72
4.495,46
1.123,85
Padrão
FG-1
FG-2
FG-3
FG-4
Valor
2.453,95
2.004,07
1.543,45
921,71
TABELA B
Vencimentos Básicos do Quadro de Cargos Efetivos
Padrão
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
Valor 30hs Semanal
1.034,84
1.076,57
1.118,31
1.363,55
1.424,76
1.467,22
1.487,94
1.552,34
1.616,74
2.013,88
2.086,78
2.143,83
Valor 40hs Semanal
1.313,11
1.368,77
1.524,47
1.751,37
1.828,94
1.906,51
1.917,28
2.003,14
2.089,00
2.500,00
2.597,23
2.794,46
Art. 8º O artigo 30 e parágrafo único, da Lei nº 5.049, de 03 de janeiro de 2006,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 O limite máximo da remuneração dos servidores do Quadro de Cargos de
Provimento Efetivo, ativos e inativos, dos Servidores de Cargos em Comissão e
Função Gratificada da Câmara de Vereadores não poderá ultrapassar os valores
recebidos como remuneração, em espécie, aos subsídios do Prefeito Municipal,
ressalvados direitos adquiridos.”
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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