Ao Plenário A Mesa Diretora desta Casa, no uso de suas atribuições, vem na forma regimental apresentar o seguinte Projeto de Lei, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.049, DE 03 DE JANEIRO DE 2006 E DA LEI Nº 5061, DE 11 DE JANEIRO DE 2006 - QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANOAS.” JUSTIFICATIVA A Mesa Diretora desta Casa, apresenta projeto, para adequação da legislação e estrutura administrativa da Câmara, em razão dos apontamentos apresentados em julgamentos do Tribunal de Contas. As alterações nas Leis apresentadas neste projeto, tem como objetivo sanar apontamento de negativa de eficácia, em decisão final do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, referente a análise de Contas do Exercício de 2006. Em especial do Inciso I do art. 26, da Lei 5049/06, que dispõe sobre a ATHE (Adicional por Trabalho em Horário Especial), por ser exigência legal, para que conste a referida gratificação no Estatuto do Funcionário e não na Lei Ordinária dirigida aos Funcionários desta Casa. Nos termos que se encontra na Lei. Igualmente no Artigo 12 da Lei 5061/06, que dispões sobre os Cargos de Assessor Parlamentar I, II, III e IV, teve negada a eficácia e executoriedade pelo Tribunal de Contas, por serem funções similares em todos os cargos em comissão. Assim, este projeto, reduz a disponibilidade de cargos nos gabinetes, para Assessor Parlamentar I e II, com extinção dos cargos de Assessor Parlamentar III e IV. Na presente proposta tem-se a extinção de 225 cargos, o que vem a contribuir na organização dos gabinetes, e na transparência do Poder Legislativo, quanto a sua estrutura funcional. O pagamento do adicional por Trabalho em Horário Especial (ATHE), teve imediata suspensão de pagamento no mês de julho/2009, após ciência desta Casa, da ilegalidade e irregular pagamento. Houve uma redução na remuneração dos funcionários que a percebiam, há mais de 18 anos, por prestarem assessoria nas atividades plenárias, em dedicação exclusiva, além do horário normal de trabalho e por não receberem horas extras. Estas alterações visam sanar os apontamentos do Tribunal de Contas e reordenar a organização dos cargos em Comissão e efetivos, que necessitam de reestruturação salarial e de cargos. As alterações propostas no artigo 30 da Lei 5049/06, vem sendo apontadas em auditorias pelo Tribunal de Contas, que é inconstitucional o dispositivo atual, pois cria tetos diferentes para cargos em comissão e servidores. Com isso, fica com nova redação, com teto salarial único dos funcionários efetivos e em comissão, aos subsídios do Prefeito Municipal. O Projeto busca adequar-se ao preceito constitucional do artigo 37, inciso XI, que expressamente prevê o teto salarial para os Municípios, os subsídios do Prefeito. Importante é destacar, que feito o impacto orçamentário, são razoáveis as alterações do presente. Em razão da compensação das perdas salariais dos funcionários. Diante do exposto, sugerimos a aprovação do Projeto por este Colendo Plenário. Canoas, 01 de setembro de 2009. Nelson Luiz da Silva Presidente Ivo Fioroti 1º. Secretário PROJETO DE LEI Nº __________________ ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 5.049, DE 03 DE JANEIRO DE 2006 E 5061 DE 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANOAS. Art.1º O artigo 12 da Lei nº 5.049, de 03 de janeiro de 2006 e o artigo 1º da Lei nº 5061, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 O Quadro de Cargos em Comissão (CC) e Funções Gratificadas (FG) da Câmara Municipal de Vereadores compõem-se dos seguintes cargos e funções, com as respectivas quantidades e padrões remuneratórios”: QUANTIDADE 01 01 01 01 08 15 01 01 08 08 01 48 60 03 04 05 DENOMINAÇÃO U DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Procurador Jurídico Legislativo Consultor Técnico Legislativo Secretário Geral Assessor de Imprensa Assessor Parlamentar de Bancada Chefe de Gabinete Parlamentar Assessor de Gabinete da Presidência Assessor da Mesa Diretora Assessor Parlamentar de Líder Assessor de Comissão Permanente Assessor de Cerimonial Assessor Parlamentar I Assessor Parlamentar II Chefe de Divisão Chefe de Serviço Chefe de Seção ROVIMENTO P ADRÃO CC ou FG CC ou FG CC ou FG CC ou FG CC ou FG CC ou FG CC ou FG CC ou FG CC ou FG CC ou FG CC ou FG CC ou FG CC ou FG FG FG FG CC-1/FG-1 CC-1/FG/1 CC-1/FG-1 CC-2/FG-2 CC-2/FG-2 CC-2/FG-2 CC-3/FG-3 CC-3/FG-3 CC-3/FG-3 CC-3/FG-3 CC-3/FG-3 CC-3/FG-3 CC-4/FG-4 FG-2 FG-3 FG-4 Art. 2º O artigo 13 da Lei nº 5.049, de 03 de janeiro de 2006 e o artigo 1º da Lei. 5061 de 11 de janeiro de 2006, passa a ter a seguinte redação: P § 3º A nomeação e exoneração de pessoal, para os cargos de Assessor Parlamentar I e Assessor Parlamentar II se dará por ato da Presidência, mediante indicação do respectivo Vereador, segundo uma das seguintes combinações: I – 3 Assessores Parlamentares I; ou II – 2 Assessores Parlamentares I e 4 Assessores Parlamentares II. Art. 3º O artigo 18, da Lei nº 5.049, de 03 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18 A lotação dos servidores providos nos cargos ou funções de Assessor Parlamentar de Líder, Assessor de Comissão Permanente, Assessor Parlamentar de Bancada, Chefe de Gabinete Parlamentar, Assessor Parlamentar I e Assessor Parlamentar II, se dará no Gabinete Parlamentar correspondente ao Vereador responsável pela respectiva indicação. Parágrafo único. Fica vedada a nomeação de Assessor Parlamentar I e Assessor Parlamentar II no lugar daquele que for nomeado para assessorar Bancada, Comissão Permanente ou Liderança, já que o mesmo permanecerá vinculado ao Gabinete de origem.” Art. 4º Fica revogado o inciso I do artigo 26 da Lei 5.049/2006. Art. 5º O parágrafo único do artigo 26 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. As gratificações previstas nos incisos III e V do caput, não serão agregáveis aos vencimentos, nem incorporáveis aos proventos de inatividade, bem como, o tempo de permanência na atividade das comissões, não será contado para efeitos de soma dos tempos que tratam os § 2º e 3º do artigo 136 da Lei nº 2.214/84. Art. 6º Ficam extintos os cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar III e Assessor Parlamentar IV. Art. 7º O Anexo I da Lei 5.049/06, passa a vigorar com a seguinte redação: TABELA A Vencimentos e Gratificações dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas Padrão CC-1 CC-2 CC-3 CC-4 Valor 6.660,13 5.327,72 4.495,46 1.123,85 Padrão FG-1 FG-2 FG-3 FG-4 Valor 2.453,95 2.004,07 1.543,45 921,71 TABELA B Vencimentos Básicos do Quadro de Cargos Efetivos Padrão 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 Valor 30hs Semanal 1.034,84 1.076,57 1.118,31 1.363,55 1.424,76 1.467,22 1.487,94 1.552,34 1.616,74 2.013,88 2.086,78 2.143,83 Valor 40hs Semanal 1.313,11 1.368,77 1.524,47 1.751,37 1.828,94 1.906,51 1.917,28 2.003,14 2.089,00 2.500,00 2.597,23 2.794,46 Art. 8º O artigo 30 e parágrafo único, da Lei nº 5.049, de 03 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30 O limite máximo da remuneração dos servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, ativos e inativos, dos Servidores de Cargos em Comissão e Função Gratificada da Câmara de Vereadores não poderá ultrapassar os valores recebidos como remuneração, em espécie, aos subsídios do Prefeito Municipal, ressalvados direitos adquiridos.” Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.