UERJ
CODIFICAÇÃO
FOLHA
OS- 02 /SR-2/2015
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ORDEM DE SERVIÇO
Vigência
Assunto: Normas complementares do Programa de Capacitação Docente da UERJ (PROCAD)
01
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2015
A Sub-reitora de Pós-graduação e Pesquisa, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de ajustar
as diretrizes do Programa de Capacitação Docente da UERJ (PROCAD), RESOLVE:
1. Das disposições iniciais
1.1. Priorizar a qualificação de docentes em regime de 40h/s;
1.2. estabelecer o percentual máximo de 20% do total da carga horária docente do Departamento para
afastamentos simultâneos pelo Programa, independentemente do tipo de afastamento (parcial ou
integral , com ou sem substituição). Caso este percentual corresponda a um número decimal, serão
considerados os inteiros e desprezados os décimos;
1.3. recomendar que os Departamentos adotem os cuidados necessários para incentivar a realização de
programas de capacitação docente em Instituições diversas, evitando, assim, uma excessiva
endogenia;
1.4. os docentes com bolsa PROCIÊNCIA, para usufruírem os benefícios do PROCAD, devem atender às
normas específicas do Programa de Incentivo à Produção Científica, Técnica e Artística, em vigor;
1.5. estabelecer a concessão de afastamento por período máximo de 12 meses, independente do objetivo
e/ou modalidade. A licença sabática ocorrerá sempre por período máximo de 6 (seis) meses, de
acordo com a Lei 5343/2008.
1.6. estabelecer carência de 12 meses para que o docente que obteve aumento de carga horária possa
usufruir afastamento integral remunerado pelo Programa.
2. Da inclusão no Programa
2.1. As solicitações de inclusão no Programa devem ser encaminhadas pela Direção da Unidade à SR-2,
com aprovação prévia do Corpo Deliberativo do Departamento e do Conselho Departamental,
obedecendo rigorosamente ao seguinte calendário:
2.1.1. início do afastamento no 1º semestre: entrada do pedido na SR-2 até o último dia útil do mês de
outubro do ano anterior;
2.1.2. início do afastamento no 2º semestre: entrada do pedido na SR-2 até o último dia útil do mês de
abril do ano corrente;
2.1.3. nos casos de prorrogações e de licença sabática: entrada do pedido na SR-2 com antecedência
mínima de dois meses antes do início previsto para o afastamento;
2.2. a inclusão no Programa deverá ser solicitada através de formulário próprio e anexados os documentos:
a) ata do Corpo Deliberativo do Departamento aprovando o afastamento para o período solicitado;
b) ata do Conselho Departamental aprovando o afastamento para o período solicitado;
c) comprovante de matrícula no curso ou carta de aceitação/convite, emitida pela Instituição na qual
ocorrerá a capacitação;
d) histórico escolar, quando for o caso;
e) plano de trabalho e cronograma de atividades, assinados pelo(a) orientador(a);
f) Currículo Lattes do solicitante, atualizado até 03 meses antes da data de inscrição no Programa;
g) tradução dos documentos redigidos em idioma diferente da Língua Portuguesa.
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3. Da substituição
1.
As solicitações de afastamento devem ser encaminhadas com a indicação do(s) nome(s) do(s) professor(es)
efetivo(s) do Departamento/Unidade que cobrirá(ão) a(s) disciplina(s), e a(s) respectiva(s) carga(s)
horária(s), ministrada(s) pelo docente afastado.
4. Do afastamento para mestrado
4.1. estabelecer que o afastamento para realização de mestrado no país seja em Programas de Pósgraduação classificados pela CAPES com conceito igual ou superior a 4 (quatro);
4.2. instituir que as licenças para mestrado sejam parciais.
5. Do afastamento para doutorado
5.1. instituir que as licenças para a realização de doutorado em instituições distantes até 100 km do
Campus em que estiver lotado o docente sejam parciais;
5.2. estabelecer que o afastamento para realização de doutorado no país seja em Programas de Pósgraduação classificados pela CAPES com conceito igual ou superior a 4 (quatro).
6. Do afastamento para pós-doutorado
6.1. Estabelecer que o afastamento para pós-doutorado destina-se aos portadores de título de doutor ou
equivalente;
6.2. instituir que as licenças para a realização de pós-doutorado em instituições distantes até 100 km do
Campus em que estiver lotado o docente sejam parciais;
6.3. estabelecer que o afastamento para realização de pós-doutorado no país seja em Programas de Pósgraduação classificados pela CAPES com conceito igual ou superior a 5 (cinco), ou em Centro ou
Instituto de Pesquisa que seja considerado como “de excelência” na área ou especialidade do projeto
a ser desenvolvido.
7. Da prorrogação do afastamento
7.1. As solicitações de prorrogação da licença pelo PROCAD devem ser encaminhadas pela Direção da
Unidade à SR-2, com aprovação prévia do Corpo Deliberativo do Departamento e do Conselho
Departamental, até dois meses antes da data de conclusão da vigência do afastamento anteriormente
autorizado;
7.2.
a prorrogação do afastamento deverá ser solicitada através de formulário próprio e anexados os
documentos:
a) ata do Corpo Deliberativo do Departamento aprovando a prorrogação do afastamento pelo período
solicitado;
b) ata do Conselho Departamental aprovando a prorrogação do afastamento pelo período solicitado;
c) comprovante de matrícula no curso ou carta de aceitação, emitida pela Instituição na qual ocorrerá
a capacitação;
d) histórico escolar, quando for o caso;
e) relatório com as atividades desenvolvidas, em formulário próprio;
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f) plano de trabalho com cronograma de atividades para o período solicitado;
g) tradução dos documentos redigidos em idioma diferente da Língua Portuguesa.
7.3. estabelecer como um dos critérios para a prorrogação do afastamento a aprovação pela CECAD do
relatório de atividades.
8. Do relatório e da avaliação
8.1. instituir que ao final do período de afastamento o docente apresente relatório, no prazo de 30 dias.
Docentes em programas de mestrado ou doutorado podem apresentar apenas documento de conclusão
do curso;
8.2. a inobservância do item acima implicará o impedimento da concessão de novos afastamentos pelo
PROCAD para o docente inadimplente, até o cumprimento da(s) exigência(s). A recorrência deste
fato será levada em consideração na análise global do Departamento.
9. Do interstício
9.1. Estabelecer interstício mínimo de 1 (um) ano ou igual ao período utilizado no último afastamento, o
que for maior, entre dois afastamentos;
9.2. estabelecer que o interstício entre a conclusão de curso de mestrado com afastamento pelo PROCAD
e o início de novo afastamento para cursar doutorado possa ser menor que 1 (um) ano;
9.3. observar que o docente não poderá usufruir duas licenças sabáticas consecutivas, devendo haver entre
elas um interstício de, no mínimo, 1 (um) ano, conforme legislação pertinente.
10. Disposições finais
10.1. Os docentes beneficiados pelo PROCAD, com afastamento parcial, devem manter suas atividades em
sala de aula;
10.2. os docentes afastados para qualificação no país devem comunicar à Coordenação do PROCAD,
quando da realização de estágio no exterior;
10.3. a concessão de afastamento para capacitação docente importará no compromisso de, imediatamente
após seu retorno, o professor permanecer em atividade na UERJ, sem solicitar redução na sua carga
horária, por tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações, ou de ressarcir à Universidade
dos salários percebidos durante o período no qual usufruiu do benefício, atualizados monetariamente;
10.4. os casos excepcionais serão avaliados individualmente pela CECAD.
Esta Ordem de Serviço entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.
UERJ, 01 de outubro de 2015.
Monica Heilbron
Sub-reitora de Pós-graduação e Pesquisa
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