TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Por este instrumento particular e na melhor forma de direito, têm justo e acordado, de um lado, como
CONTRATANTE,.......................................................................................................................................
............................................................................................, CPF:..................................................................................., e do outro, na qualidade de
CONTRATADO, os INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO-IPÊ, pessoa jurídica de direito provado, de fim educacional, com sede nesta
cidade de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba, no KM 22 da BR 230, inscrito no CGC (MF) nº 08.679.557/0001-02, entidade
mantenedora do Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ, neste ato representados pela sua Diretora-Presidenta, Drª. Ana Flávia Pereira
da Fonseca, ou por procurador especificamente constituído para tal fim, regendo-se o presente contrato, a que se obrigam mutuamente, por si e
seus sucessores, pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O objetivo do presente contrato é a prestação de serviços educacionais de ensino superior, para o semestre 2012.1 na
precisa forma capitulada na legislação competente, no vigente Estatuto do IPÊ, no Estatuto e no Regimento Geral (RG) do UNIPÊ, ao estudante
beneficiado neste contrato, com nominação e qualificação constantes do respectivo Requerimento de Matrícula, parte integrante deste Contrato,
tudo sob a égide dos artigos 206, II e II, e 209 da Constituição Federal, e considerando o previsto nos artigos 389, 391, 394, 395, 402, 927, 944
do Código Civil Brasileiro, sendo certo que os termos e valores avençados neste instrumento são de conhecimento previsto do CONTRATANTE,
consoante as Leis 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor); 9.870/99 (Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá
outras providências) e suas alterações pela Medida Provisória 2.173-24/01; e 12.007/09 (Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação
anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente Contrato vigorará no período de 01 de janeiro de 2012 a 30 de junho de 2012, término do
semestre, vedada a sua prorrogação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em casos de alunos egressos de outras instituições, é facultado à CONTRATADA exigir do CONTRATANTE,
para a efetivação da matrícula, a declaração de quitação anual expedida pela instituição anterior, nos termos da Lei 12.007/09.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O CONTRATANTE DECLARA EXPRESSAMENTE QUE LEU, COMPREENDEU, E CONCORDOU
COM AS DISPOSIÇÕES DESTE CONTRATO, DO ESTATUTO E DO REGIMENTO GERAL (RG) DO UNIPÊ.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica estabelecido que é terminantemente proibido ao aluno assistir às aulas ou praticar qualquer atividade nas
dependências da Instituição em trajes inadequados com o ambiente escolar.
CLÁUSULA SEGUNDA – Obriga-se o Contratante, durante o respectivo ano letivo, a pagar o valor da semestralidade escolar, da seguinte
maneira e condições:
a) o valor total do semestre é estabelecido, preliminarmente, em R$ 4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte reais), pagável nas condições
constantes deste Termo;
b) o valor indicado na alínea anterior foi estabelecido através de livre negociação com a representação estudantil, obedecidos os
procedimentos indicados na legislação pertinente, conforme o Termo de Acordo firmado em 19/11/2011, que fica fazendo parte
integrante deste contrato;
c) o valor da semestralidade será pago em 06 prestações mensais e sucessivas, nos prazos fixados neste contrato;
d) a primeira parcela, a ser quitada até o vencimento, é de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais);
e) o saldo devedor das parcelas restantes poderá ser corrigido nos casos previstos no Termo de Acordo retromencionado e/ou na
Cláusula Terceira deste Contrato;
f) o pagamento das parcelas, obedecerá às seguintes datas-limite:
1ª Parcela – 20.01.2012 (SEXTA-FEIRA)
2ª Parcela – 29.02.2012 (QUARTA-FEIRA)
3ª Parcela – 31.03.2012 (SEXTA-FEIRA)
4ª Parcela – 30.04.2012 (SEGUNDA-FEIRA)
5ª Parcela – 31.05.2012 (QUINTA-FEIRA)
6ª Parcela – 30.06.2012 (SÁBADO)
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A primeira parcela da semestralidade tem caráter de sinal, arras ou princípio de pagamento, nos termos do Código
Civil Brasileiro, razão pela qual não será devolvida, no topo ou em parte, em caso de desistência, transferência, cancelamento, trancamento ou
abandono, sendo imprescindível sua prévia quitação para celebração e concretização deste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O CONTRATANTE e/ou o aluno BENEFICIÁRIO somente poderá renovar matrícula desde que esteja quitado com
a tesouraria da CONTRATADA de acordo com o art. 5 º. da Lei 9.870 de 23 de novembro de 1999.
CLÁUSULA TERCEIRA – Os critérios e valores previstos na Cláusula Segunda serão modificados dentro das seguintes condições:
a) Se for permitido reajuste ou revisão, na forma da lei, adotando-se, então, dentre os índices possíveis, aquele eleito pelo Contrato;
b) Também haverá reajuste dos valores nos casos de majoração dos encargos e dos custos ora existentes, na forma dos artigos 476 e 477
do Código Civil Brasileiro, decorrentes de fatores independentes da vontade do CONTRATADO, dentro da paridade desta existência,
inclusive aqueles decorrentes de perda das isenções garantidas pela detenção do Certificado de Fins Filantrópicos, ou de
transformação da natureza jurídica do CONTRATADO;
c) Os valores constantes da Cláusula Segunda serão necessariamente revistos e majorados durante a vigência deste contrato, no caso da
lei ou decisão judicial superveniente, que altere a situação atual que garante ao CONTRATADO sua imunidade tributária, tudo nos
exatos termos dos artigos 476 e 477 do Código Civil Brasileiro. O percentual de reajuste e majoração corresponderá ao acréscimo de
carga tributária sobre a SEMESTRALIDADE ora avençada e será repassado no primeiro dia útil em que se tornar exigível.
d) NA RENOVAÇÃO CONTRATUAL SEMESTRAL, ONDE O CONTRATO PODERÁ SER AUTOMATICAMENTE
REAJUSTADO PELO IGP-M ou OUTRO ÍNDICE OFICIAL QUE O SUBSTITUA NA AFERIÇÃO DO FENÔMENO
INFLACIONÁRIO.
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CLÁUSULA QUARTA – A quitação das parcelas da semestralidade e respectivos encargos, após o limite máximo para pagamento, estabelecido
no boleto de cobrança, implicará o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) sobre seu valor e a aplicação do critério adotado pelo sistema
bancário oficial para cobrança de valores com atraso, entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Uma vez matriculado, o CONTRATANTE se obriga ao pagamento de todas as parcelas vincendas, salvo na hipótese de
trancamento de matrícula, requerido em tempo hábil e condicionado ao pagamento das parcelas vencidas da semestralidade.
CLÁUSULA SEXTA – Em caso de cobrança judicial, o CONTRATANTE obriga-se, também, ao pagamento de honorários advocatícios,
calculados em até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado, com respectivos acessórios, conforme sentença.
CLÁUSULA SÉTIMA – As parcelas da semestralidade devidas ou outros encargos escolares definidos no Estatuto do IPÊ, no Estatuto e no
Regimento Geral do UNIPÊ, poderão ser cobrados judicialmente, com emissão de título executivo extrajudicial, desde já autorizada pelo
CONTRATANTE, com os valores atualizados na forma do disposto na Cláusula Quarta deste contrato, o que fica desde já autorizado e aceito
pelo CONTRATANTE ou seu representante legal.
CLÁUSULA OITAVA – São obrigações fundamentais do CONTRATADO:
a) efetuar a matrícula do estudante indicado neste contrato;
b) assegurar a ministração do ensino superior, no semestre letivo correspondente, de acordo com o planejamento pedagógico e
educacional do Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ;
c) garantir condições físicas adequadas, recursos didático-pedagógicos e laboratoriais, na ministração do ensino;
d) avaliar o desempenho do CONTRATANTE na forma regimental; e
e) propiciar condições de leitura e pesquisa na Biblioteca Central.
CLÁUSULA NONA – O CONTRATANTE, que aqui declara expressamente: ter tido conhecimento, no prazo legal, das cláusulas deste
contrato e dos encargos educacionais neles fixados; que os aceita livremente; e que a celebração deste contrato constitui manifestação de sua
concordância e homologação das normas e quantias nele fixadas; assume, ainda, as seguintes obrigações:
a) efetuar sua matrícula, no prazo previsto no Edital;
b) assistir às aulas nos horários determinados pelo UNIPÊ, nos limites fixados pela legislação vigente, submetendo-se aos trabalhos
escolares determinados pelo UNIPÊ, inclusive estágios, sendo todos obrigatórios mesmo que designados em turno diverso da
grade curricular do curso ministrado;
c) participar de atividades curriculares, em locais e horários indicados pelo CONTRATADO, em razão do conteúdo e da técnica
pedagógica que se fizerem necessários;
d) conduzir-se dentro dos preceitos legais e regimentais;
e) cumprir integralmente os dispositivos estatutários e regimentais do CONTRATADO; e
f) pagar pontualmente as parcelas da semestralidade escolar.
g) Autorizar a filmagem do ambiente educacional, inclusive em salas de aula, que poderão ser equipadas com câmeras de gravação de
imagens, para maior segurança dos alunos e do patrimônio da CONTRATADA.
h) Autorizar a inscrição de seu nome ou responsável nos registros dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA ou congêneres em
caso de inadimplemento das obrigações contidas na cláusula segunda.
CLÁUSULA DÉCIMA – O CONTRATADO reserva-se o direito, aqui reconhecido formalmente pelo CONTRATANTE, de, em caso de
inadimplência, e nos termos do Parágrafo 2° do art. 28 do RG/UNIPÊ e da legislação regente:
a) sustar, imediatamente , o presente contrato;
b) não aditar este nem celebrar novo contrato com o CONTRATANTE, em Semestres Letivos posteriores;
c) remeter o débito do CONTRATANTE à Execução Judicial, com denúncia prévia a Órgãos de Proteção ao Crédito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Não estão incluídos neste Contrato os serviços especiais e as taxas escolares, assim como: Reposição
de provas ou exames, histórico, requerimentos, declarações, atestados, certidões, diplomas, estacionamento de veículos e outros serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O aluno, mesmo dispensado de uma ou várias disciplinas na série, terá que pagar a mensalidade integral,
considerando ser o curso seriado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – São de inteira responsabilidade do UNIPÊ o Planejamento e a prestação dos Serviços de Ensino, no
que se refere à contratação e demissão de professores, designação das datas de provas, horários de aulas, orientação didático-pedagógica e
educacional, além de outras providências que as atividades docentes e administrativas exigirem, obedecendo ao seu exclusivo critério, sem
ingerência do CONTRATANTE e /ou do aluno BENEFICIÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Fica convencionado que qualquer diferença, entre o valor das prestações mensais em que se desdobra a
semestralidade estabelecida no Plano Orçamentário aprovado pelo Conselho Universitário do UNIPÊ e os valores efetivamente pagos pelo
CONTRATANTE, será contabilizada a título de gratuidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O aluno que quitar débitos de semestre anteriores, ou pagar a primeira prestação do semestre, através de
cheque, terá a sua matrícula condicionada à compensação imediata do referido cheque, ficando desde já o CONTRATADO autorizado a
cancelar o contrato, caso não se confirme o pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Não se inclui no elenco dos serviços objeto deste contrato a guarda de veículos, nos estacionamentos ou em
outras áreas componentes do sistema viário, ficando acordado entre as partes não ter o CONTRATADO qualquer responsabilidade por
acidente, dano, furto ou roubo de veículos, acessórios ou outros pertences deixados no seu interior, no âmbito do campus universitário do
UNIPÊ.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Sendo o(a) CONTRATANTE menor de dezoito (18) anos, assina, também, este contrato, como responsável legal
do(a)
CONTRATANTE,
o(a)
Sr(a)._______________________________________________________________________________________________________________
_________________________________ residente à______________________________________________________________________,
nº_______, nesta Capital_________________________, brasileiro(a),___________________________________, portador(a) do CPF
nº________________________ e da carteira de identidade RG nº________________-__________, que assume toda a responsabilidade pelo
cumprimento das obrigações aqui pactuadas, em especial, pelo pagamento em dia das parcelas da semestralidade escolar.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – A CONTRATADA fica autorizada sem quaisquer ônus para o CONTRATANTE e ou BENEFICIÁRIO, a
utilizar-se da imagem do aluno para fins exclusivos de divulgação da CONTRATADA e de suas atividades, podendo, para tanto reproduzi-la ou
divulgá-la junto a Internet, jornais e todos os demais meios de comunicação pública ou privada.
Parágrafo único: Em nenhuma hipótese poderá a imagem ser utilizada de maneira contrária à moral ou aos bons costumes ou à ordem pública.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – As partes contratante elegem o Foro de João Pessoa, Capital do Estado da Paraiba, com renúncia de
qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir toda e qualquer dúvida ou questão decorrente do presente contrato.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento, sem rasuras ou entrelinhas, na presença de duas testemunhas,
que igualmente o subscrevem, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em qualquer tempo e lugar.
João Pessoa, _________ de ___________________________ de 2012.
_________________________________________________________
CONTRATANTE
_________________________________________________________
ASSISTENTE (RESPONSÁVEL LEGAL)
__________________________________________________________
CONTRATADO
Testemunhas:
___________________________________
CIC:
___________________________________
CIC:
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