R.
S.
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
MARINHA
AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL
CAPITANIA DO PORTO DE ANGRA DO HEROÍSMO
CAPITANIA DO PORTO DA PRAIA DA VITÓRIA
EDITAL Nº1 / 2008
JOÃO ANTÓNIO DA CRUZ RODRIGUES GONÇALVES, Capitão-de-Fragata e Capitão do
Portos de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória, no uso das competências que lhe são conferidas
pela alínea g), do n.º 4, do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 02 de Março, e tendo em
consideração o estabelecido na alínea b), da Regra n.º 1, do Regulamento Internacional para Evitar
Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM), faz publicar o conjunto de determinações, orientações e
informações que se seguem em anexo.
As infracções ao estabelecido no presente Edital, independentemente das avarias e
acidentes cuja responsabilidade possa caber a qualquer dos intervenientes, serão punidas, em razão
da matéria, de acordo com o Código Penal, o regime especial das contra-ordenações aprovado pelo
Decreto-Lei nº 45/2002 de 2 de Março, e subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações,
aprovado pelo Decreto-Lei nº433/82 de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º
356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, para além de outra
legislação aplicável.
O exposto do presente Edital não dispensa a consulta de eventuais alterações ou
correcções oportunamente distribuídas às entidades constantes no Apêndice 4 e afixadas
posteriormente nos locais habituais desta entidade (Capitanias, Delegação Marítima e Comandos
Locais e Postos da Polícia Marítima).
Este Edital entra em vigor a 5 de Março de 2008 e cancela os Editais n.º 01/2005, n.º
01/2006, n.º 01/2007, n.º02/2007, n.º03/2007 e n.º04/2007.
Capitania do Porto da Praia da Vitória, 5 de Março de 2008.
O Capitão do Porto
João Rodrigues Gonçalves
Capitão-de-Fragata
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Capitanias de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória
(Ilhas Terceira e Graciosa)
Alteração nº1 – 20 JUN. 08
R.
S.
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
MARINHA
AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL
CAPITANIA DO PORTO DE ANGRA DO HEROÍSMO
CAPITANIA DO PORTO DA PRAIA DA VITÓRIA
ANEXO DO EDITAL Nº 01/2008
ÍNDICE:
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
2. ENTRADA E SAÍDA DE NAVIOS NOS PORTOS DAS PIPAS, PRAIA DA VITÓRIA E PRAIA DA
GRACIOSA:
3. SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO
4. FUNDEADOUROS
5. DEFICIÊNCIAS, AVARIAS E REPARAÇÕES A BORDO
6. SERVIÇOS EFECTUADOS POR MERGULHADORES
7. VISTORIAS A NAVIOS E EMBARCAÇÕES
8. REABASTECIMENTO, EMBARQUE E DESEMBARQUE DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS OU
POLUENTES
9. POLUIÇÃO
10. DRAGAGENS E LANÇAMENTO DE DRAGADOS
11. ÁREA DE SEGURANÇA MILITAR
12. ÁREAS DE PROTECÇÃO DOS CABOS SUBMARINOS
13. NÁUTICA DE RECREIO
14. MERGULHO AMADOR
15. CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS NO ESPAÇO DE JURISDIÇÃO
16. ACHADOS NO MAR E NA COSTA
17. EVENTOS CULTURAIS OU DESPORTIVOS
APÊNDICES:
1. PLANO DE COMUNICAÇÕES DOS PORTOS DA TERCEIRA E GRACIOSA - VHF
2. DIMENSÕES MÁXIMAS DOS NAVIOS NOS PORTOS DA TERCEIRA E GRACIOSA
3. NORMAS
DE
SEGURANÇA
PARA
MOVIMENTAÇÃO
DE
PRODUTOS
PETROLÍFEROS,
POLUENTES, INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS NO PORTO DA PRAIA DA VITORIA E NO PORTO
DA PRAIA DA GRACIOSA (NO APLICÁVEL)
4. LISTA DE DISTRIBUIÇÃO
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Capitanias de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória
(Ilhas Terceira e Graciosa)
Alteração nº1 – 20 JUN. 08
Edital nº1/2008,
de 5 de Março
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
a. As presentes normas aplicam-se em todo espaço de jurisdição das Capitanias
dos Portos de Angra do Heroísmo (incluindo a ilha Graciosa) e da Praia da
Vitória, de acordo com o estabelecido no quadro nº 1 anexo ao DL 256/72 de
31
de
Julho
(Regulamento
Geral
das
Capitanias),
sem
prejuízo
das
competências específicas de outras entidades.
b. Para efeitos de protecção ambiental no espaço de jurisdição da Capitania, fora
das áreas de sob administração da APTG, aplicam-se subsidiariamente as
disposições constantes dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC)
das ilhas Terceira e Graciosa.
c. Salvo quando expressamente indicado, observar-se-ão sempre as regras
estabelecidas no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar
(RIEAM), aprovado pelo D/L n° 55/78, de 27 de Junho, com as alterações
introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República Iª Série nº 258, de 9
de Novembro de 1983, e pelos Decretos 45/90, de 20 de Outubro, nº 56/91, de
21 de Setembro, nº 27/2005, de 28 de Dezembro e nº 1/2006, de 2 de Janeiro.
d. As cartas náuticas oficiais (CNO) recomendadas a utilizar para fazer a
aproximação aos Portos abrangidos por este edital são as seguintes:
i.
Porto de Angra do Heroísmo - carta 46405 (INT 1957);
ii.
Porto da Praia da Vitória - carta 46405 (INT 1957);
iii.
Porto da Praia da Graciosa - carta 113 (INT 1957);
iv.
Fundeadouro da Folga na Graciosa - carta 113;
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Capitanias de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória
(Ilhas Terceira e Graciosa)
Alteração nº1 – 20 JUN. 08
Edital nº1/2008,
de 5 de Março
e. As repartições marítimas das Capitanias dos Portos da ilha Terceira e da
Delegação Marítima da Graciosa, possuem o seguinte o horário de atendimento
ao público: 09h00 – 12h30 e 14h00 – 17h00. Os piquetes da Polícia Marítima
nas ilhas Terceira e Graciosa possuem atendimento permanente de 24h/7dias
por semana. A Autoridade Marítima Local disponibiliza os seguintes contactos:
Organismo
Capitania
Angra do Heroísmo
Capitania
P. Vitória
Policia Marítima
I. Terceira (24H)
Delegação Marítima
I. Graciosa
Policia Marítima
I. Graciosa (24H)
f.
Telefone
295 542 500
912 344 779
295 542 500
912 344 779
912 344 795
295
912
295
912
712
344
712
344
128
707
153
866
Fax
Email
295 542 502
[email protected]
295 542 502
[email protected]
295 542 502
[email protected]
295 732 002
[email protected]
295 712 153
[email protected]
Todas as posições geográficas indicadas neste Edital, são referidas ao Datum
WGS84. Para marcar estas posições nas cartas náuticas atrás referidas, que não
são referidas ao WGS84, deverão ser aplicadas as correcções representadas nas
notas das respectivas cartas.
g. Os azimutes indicados são referidos ao Norte verdadeiro.
2. ENTRADA E SAÍDA DE NAVIOS NOS PORTOS DE ANGRA DO HEROÍSMO, PRAIA DA
VITÓRIA E PRAIA DA GRACIOSA:
a. Aviso de Chegada
Os legais representantes dos armadores e das agências de navegação devem
comunicar à Capitania e Policia Marítima, com pelo menos 2 horas de
antecedência, a hora de entrada ou de saída do porto dos navios que
representam.
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Capitanias de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória
(Ilhas Terceira e Graciosa)
Alteração nº1 – 20 JUN. 08
Edital nº1/2008,
de 5 de Março
Procedimento idêntico deverá ocorrer, mas com uma antecedência mínima de
24 horas, quando se tratar de navios transportando explosivos e de navios
tanques utilizados no transporte de álcool, de hidrocarbonetos e de gás
liquefeito.
b. Navios com clandestinos
Os legais representantes dos armadores e as agências de navegação, nos
termos do dever de colaboração por parte das Agências de Navegação
decorrente da alínea c) e h) do nº 1 do Artº 9 do DL 76/89 de 03MAR, devem
comunicar à Autoridade Marítima e ao SEF, com pelo menos 48 horas de
antecedência, antes da chegada e até duas horas antes da saída, a existência
de clandestinos a bordo dos navios que representam.
c. Desembarque de mercadorias especiais
Nos termos da legislação em vigor, as operações portuárias que configurem a
exportação, a importação ou o trânsito de bens e tecnologias militares sujeitos a
licenciamento prévio, só poderão realizar-se mediante prévia autorização da
Divisão de Controlo de Importações e Exportações da Direcção Geral de
Armamento e Equipamentos de Defesa do Ministério da Defesa Nacional, sem
prejuízo das competências específicas de outras entidades.
d. Utilização de embarcações próprias:
Não é permitido arriar e/ou movimentar quaisquer embarcações próprias aos
navios atracados ou fundeados no espaço de jurisdição marítima, sem prévia
autorização do Capitão do Porto.
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Capitanias de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória
(Ilhas Terceira e Graciosa)
Alteração nº1 – 20 JUN. 08
Edital nº1/2008,
de 5 de Março
e. Visita de Entrada
i.
São obrigatoriamente visitados, à chegada, pelo Agente da Autoridade
Marítima, os navios em arribada, em situação de avaria, que realizem
trabalhos a bordo, que transportem cargas ou substâncias perigosas, que
arvorem bandeira de pais não comunitário ou que provenham de portos de
país não comunitário.
ii.
O Capitão do porto poderá determinar a realização de visita de entrada a
navios e embarcações que tenham avarias, que pretendam efectuar
trabalhos a bordo, pretendam aceder a águas territoriais, aos nelas
pretendam fundear ou navegar em direcção a um porto nacional e, ainda
aqueles sobre os quais exista algum tipo de suspeita quanto a avaria ou
relativa à tripulação, carga, ou à pratica de algum ilícito penal ou contraordenacional.
iii.
Os navios que tenham avarias ou que pretendam realizar trabalhos a bordo
estão ainda sujeitos a vistoria a realizar por perito da Capitania.
f.
Despacho de Largada/Visita de Saída
i.
O Despacho de Largada é o documento, emitido pela Capitania do Porto ou
Delegação Marítima, que atesta que um navio que larga de um porto
nacional preenche todos os requisitos respeitantes a segurança, pessoas e
bens embarcados e que cumpriu todas as formalidades necessárias e
obrigações pecuniárias no espaço nacional;
ii.
A documentação necessária para a emissão do Despacho de Largada é
fornecida à Autoridade Marítima pelas autoridades portuária, aduaneira,
sanitária e de estrangeiros e fronteiras, pelo comandante do navio ou seu
representante legal presencialmente na capitania (e enquanto não estiver
disponível a “janela única portuária”), acompanhado de declaração que
atesta a conformidade do navio, da tripulação, dos passageiros e da sua
carga, bem como dos certificados exigíveis.
iii.
O Despacho de Largada para os navios que tiveram visita de entrada,
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Capitanias de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória
(Ilhas Terceira e Graciosa)
Alteração nº1 – 20 JUN. 08
Edital nº1/2008,
de 5 de Março
envolve verificação documental pelo agente da A.M. a bordo (Visita de
Saída).
iv.
O Despacho de Largada exarado a navios que não tiveram visita de entrada,
não obriga a Visita de Saída, sendo normalmente entregue ao seu agente ou
representante legal. Nestes casos a Visita de Saída não é obrigatória, mas
pode ter lugar por determinação do Capitão do porto.
v.
São vedadas quaisquer movimentações de carga e/ou saída e entrada de
pessoas a bordo a partir da notificação/entrega do Despacho de Largada ao
comandante do navio, seu agente ou representante legal.
vi.
Nenhum navio poderá fundear, suspender para atracar, ou largar do cais
para fundear, sem que tal pretensão tenha sido, com antecedência,
comunicada, através do respectivo agente de navegação, à Capitania do
Porto.
3. SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO
Nos termos da alínea d) do artº 2º do Decreto-Lei 46/2002 de 20 de Junho,
compete à A.P.T.G., SA a elaboração de normas especiais sobre o acesso, a
entrada, a permanência e a saída de navios do porto, em matéria da segurança
marítima e portuária, no respeito do disposto na regra n.º 1, alínea b), do
Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972, aprovado
para ratificação pelo Decreto n.º 55/78, de 27 de Junho, nas respectivas áreas
de jurisdição e de acordo com o correspondente regulamento de exploração
portuária;
a. Nos portos da Terceira e Graciosa, estão em vigor todas as regras de governo e
navegação estabelecidos no RIEAM, devendo ainda os navios e embarcações:
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Capitanias de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória
(Ilhas Terceira e Graciosa)
Alteração nº1 – 20 JUN. 08
Edital nº1/2008,
i.
de 5 de Março
De acordo com a regra n.º 3 do RIEAM, atender às limitadas capacidades de
manobra dos navios de maior porte. Esta disposição aplica-se também e
sobretudo, às embarcações de tráfego e pesca local e embarcações de
recreio, as quais não devem interferir com os movimentos dos navios de
maior porte;
ii.
Em todas as ocasiões, mas principalmente com más condições de tempo,
mar e visibilidade, não executarem manobras que possam pôr em risco a
sua segurança, a da navegação vizinha e a das obras e instalações do porto.
iii.
Nos portos da Terceira e Graciosa, todas as embarcações, incluindo as de
tráfego local, são obrigadas a ter a capacidade de emitir sinais sonoros,
devendo para o efeito estar equipadas com os equipamentos que determina
a Regra 33 da parte D do RIEAM.
b. Normas a observar na aproximação aos portos:
i.
Os navios que demandam os portos da Terceira e Graciosa, quer de dia quer
de noite, devem ter em atenção as indicações fornecidas pelas cartas
náuticas oficiais, nomeadamente navegando por forma a respeitar os
resguardos,
enfiamentos
e/ou
sectores
de
entrada,
definidos
pelo
assinalamento marítimo existente.
ii.
Dada a configuração dos Portos da Terceira e Graciosa, a navegação no seu
acesso e dentro do porto deve ser considerada como sendo feita num canal
estreito, devendo por tal motivo serem observadas as disposições
constantes do RIEAM.
iii.
Toda a navegação que pretende entrar ou sair dos portos da Terceira e
Graciosa, com excepção das embarcações de pesca e de recreio, deve
estabelecer contacto em VHF - canal 14 ou 16 com os Pilotos, devendo
depois utilizar no canal 14 para comunicações com o piloto.
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Capitanias de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória
(Ilhas Terceira e Graciosa)
Alteração nº1 – 20 JUN. 08
Edital nº1/2008,
de 5 de Março
c. Navios com capacidade de manobra reduzida
Para além dos consignados na alínea g) da regra 3, do RIEAM, são considerados
navios com capacidade de manobra reduzida os que tenham pelo menos uma
das seguintes características:
•
Comprimento superior a 150 metros
•
Boca superior a 30 metros
•
Calado superior a 10 metros
d. Calado máximo no Porto Militar da Praia da Vitória
Por razões de segurança da navegação o Porto Militar da Praia da Vitória só
poderá ser praticado por navios de calado menor ou igual a 34” (pés) ou 10,36
metros.
e. Bordo preferencial para atracação
De forma a facilitar a saído do porto em situações de emergência, os navios
devem atracar preferencialmente por EB no cais -12 e por BB no cais -10.
f.
Situações de risco para a segurança
Em caso de acidente grave, nomeadamente explosão ou incêndio a bordo de
navios, abalroamento, encalhe ou afundamento, a Autoridade Marítima
assumirá o controlo e a coordenação das operações relacionadas com a situação
de emergência criada, em cooperação com a A.P.T.G. em matérias que
interfiram com a exploração comercial portuária.
i.
A entrada no porto de navios com água aberta, fogo a bordo, limitações nos
sistemas propulsor ou de governo e susceptíveis de provocar poluição, só é
permitida com autorização do Capitão do Porto, recolhidos os pareceres do
IPTM e da A.P.T.G., o qual estabelecerá, caso a caso, os requisitos a serem
observados.
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Capitanias de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória
(Ilhas Terceira e Graciosa)
Alteração nº1 – 20 JUN. 08
Edital nº1/2008,
ii.
de 5 de Março
Os pilotos e as Autoridades Portuárias deverão informar de imediato o
Capitão do porto e o IPTM sempre que tomem conhecimento de anomalias
que possam comprometer a segurança da navegação do navio ou que
constituam ameaça ao meio marinho (art.º 21º do RINE (PSC) publicado
pelo DL 195/98 de 10 de Julho).
g. Zona de navegação restrita é a zona distanciada da costa até 300 m, fora das
áreas interditas, onde só é permitida a navegação a velocidade extremamente
reduzida e suficiente para o governo da embarcações e unicamente destinada
para recolher ou largar passageiros, nas praias ou nos ancoradouros e onde não
é permitido fundear e praticar desportos náuticos;
São também locais com observação de restrições de velocidade: o Parque
Arqueológico de Angra do Heroísmo e a Área de Segurança Militar da Praia da
Vitória
h. Zona de navegação interdita, quando não delimitada, é a zona distanciada da
costa até 300 m ou destinada exclusivamente à prática de banhos e de natação
nos locais para o efeito concessionados.
i.
Nas
zonas
de
navegação
restrita,
o
governo
das
embarcações
é
obrigatoriamente exercido na posição de pé e o trajecto nos dois sentidos é
efectuado apenas na direcção perpendicular à linha da costa.
j.
Salvaguarda das marcas de assinalamento marítimo
É expressamente proibida a obstrução, danificação ou qualquer outro acto que
altere as características ou que por outra forma interfira com o acesso ou
utilização dos equipamentos e marcas de assinalamento marítimo.
4. FUNDEADOUROS
No espaço de jurisdição das Capitanias dos Portos de Angra do Heroísmo (incluindo
a ilha Graciosa) e da Praia da Vitória, existem dois tipos de fundeadouros:
portuários ou de espera, sob jurisdição da A.P.T.G. e costeiros, sob jurisdição da
Autoridade Marítima.
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Capitanias de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória
(Ilhas Terceira e Graciosa)
Alteração nº1 – 20 JUN. 08
Edital nº1/2008,
de 5 de Março
Os locais destes fundeadouros estão assinalados nas cartas oficiais e a sua
utilização depende de autorização do Capitão do Porto.
Em Angra, o antigo fundeadouro de quarentena e cargas perigosas, localizado a Sul
da baía das águas, está desactivado. Encontra-se igualmente desactivado o antigo
fundeadouro interior da baía da Praia da Vitória, situado a Norte do desaparecido
farolim do molhe Norte.
a. ILHA TERCEIRA
i.
Fundeadouros portuários
(1) Angra do Heroísmo
Está estabelecido um fundeadouro de espera no exterior do porto de Angra
do Heroísmo na área compreendida entre os meridianos 027º 12’.00 W e
027º 12.57 W e os paralelos 38º 38’,56 N e 38º 38’.90 N.
(2) Praia da Vitória
Está estabelecido um fundeadouro de espera no exterior do porto da Praia
da Vitória na seguinte área compreendida entre os meridianos 027º 02’.30
W e 027º 02.80 W e os paralelos 38º 42’,20 N e 38º 43’.80 N.
Para a definição da posição dentro dos fundeadouros atrás indicados
deverão os navios estabelecer contacto com o Administração dos Portos da
Terceira e Graciosa, S.A. (A.P.T.G.) através dos contactos oficiais em vigor.
ii.
Fundeadouros costeiros (limitados a embarcações de pesca e recreio de
comprimento inferior a 25m).
(1) Angra do Heroísmo
(2) Praia da Vitória
(3) Porto Judeu
(4) Biscoitos (limitado à luz do dia e por um curto período de tempo)
(5) Quatro Ribeiras
(6) Vila Nova
b. ILHA GRACIOSA
i.
Fundeadouros portuários
(1) Vila da Praia
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Capitanias de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória
(Ilhas Terceira e Graciosa)
Alteração nº1 – 20 JUN. 08
Edital nº1/2008,
ii.
de 5 de Março
Fundeadouros costeiros (limitados a embarcações de pesca e recreio de
comprimento inferior a 25m).
(1) Carapacho
(2) Folga (o fundeadouro exterior permite navios mercantes de comprimento
inferior a 100m, sendo, para estes, a pilotagem obrigatória)
(3) Santa Cruz
c. Para a manobra de fundear nos fundeadouros de espera e no fundeadouro da
Folga, a pilotagem é obrigatória, devendo os navios estabelecer contacto com a
A.P.T.G.
d. Para os restantes fundeadouros deverá ser pedida autorização à Autoridade
Marítima.
e. Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá ser determinada ou
autorizada pelo Capitão do Porto, a permanência de navios fora das áreas de
fundeadouro estabelecidas.
f.
Os navios, que por razões de abrigo do mau tempo, pretendam fundear nos
fundeadouros estabelecidos ao longo da costa das ilhas da Terceira e Graciosa,
devem solicitar a devida autorização ao Capitão do Porto, indicando a posição
onde pretendem fundear e as horas estimadas de chegada e saída do
fundeadouro.
g. Nas áreas dos fundeadouros é proibido depositar materiais, dragar, extrair
areias ou realizar obras de qualquer natureza.
h. Fundeadouros Proibidos:
i.
No interior dos portos fora das áreas autorizadas ou nos respectivos
enfiamentos de entrada, impedindo ou limitando a manobra de outras
embarcações, salvo se ocorrer uma situação de emergência que não lhe
permita ter governo.
ii.
Nas Áreas de Protecção dos Cabos Submarinos;
iii.
Na Área de Segurança Militar, na baía da Praia da Vitória.
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Capitanias de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória
(Ilhas Terceira e Graciosa)
Alteração nº1 – 20 JUN. 08
Edital nº1/2008,
de 5 de Março
5. DEFICIÊNCIAS, AVARIAS E REPARAÇÕES A BORDO
a. Qualquer deficiência ou avaria a bordo de um navio ou embarcação que afecte,
de algum modo, a segurança do navio e/ou pessoas embarcadas, deverá ser
prontamente comunicado à Capitania do Porto e à Administração Portuária.
b. A realização de quaisquer trabalhos de reparação a bordo de navio ou
embarcação, varado, fundeado ou atracado, obriga a obtenção de prévia
autorização da Autoridade Marítima.
c. Quando os trabalhos tenham lugar na área de jurisdição da Administração
Portuária deverá também ser obtida autorização da A.P.T.G., S.A.
6. SERVIÇOS EFECTUADOS POR MERGULHADORES
a. A realização de quaisquer trabalhos subaquáticos fica sujeita a prévio
licenciamento da Autoridade Marítima, devendo o pedido ser efectuado pela
empresa de mergulho.
b. Quando os trabalhos tenham lugar na área de jurisdição da Administração
Portuária deverá também ser obtida autorização da A.P.T.G., S.A.
c. Para apoio e segurança dos mergulhadores, deverão ser observadas as normas
constantes do Decreto-Lei 48365/68, de 02MAI, e do Decreto-Lei 12/94, de
15JAN, nomeadamente a sinalização na embarcação ou barco de apoio, com
bandeira Alfa do Código Internacional de Sinais (no período diurno) ou com três
faróis vermelho-branco-vermelho, em linha vertical, afastados entre si de 1.83
metros e visíveis a 2 milhas em todo o horizonte (no período nocturno).
d. Após a realização dos trabalhos subaquáticos em embarcações, a empresa
responsável pela sua execução deverá remeter à Capitania um relatório sumário
da intervenção e seus resultados.
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Capitanias de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória
(Ilhas Terceira e Graciosa)
Alteração nº1 – 20 JUN. 08
Edital nº1/2008,
de 5 de Março
7. VISTORIAS A NAVIOS E EMBARCAÇÕES
a. No âmbito da actividade de vistoria, as Capitanias, como órgãos locais da
Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), asseguram os seguintes actos
técnicos e administrativos:
i.
Vistorias de manutenção, para renovação ou prorrogação dos certificados de
navegabilidade, certificados de navegabilidade especiais, certificados de
linhas de água carregada (quando aplicável), vistorias às inscrições e
vistorias para emissão de certificados de lotação de segurança das seguintes
embarcações nacionais:
(1) Embarcações de pesca local e costeira até 24m de comprimento;
(2) Embarcações de recreio tipos 4 e 5;
(3) Embarcações registadas no tráfego local, com excepção das que
transportam mais de 12 passageiros;
(4) Embarcações auxiliares locais, incluindo marítimo-turísticas;
(5) Rebocadores locais;
(6) Embarcações
auxiliares
costeiras,
incluindo
marítimo-turísticas,
e
rebocadores costeiros, excepto para emissão de certificados de lotação de
segurança.
ii.
Vistoria para efeitos de demolição ou desmantelamento de embarcações
nacionais, comunitárias ou de países terceiros;
iii.
Vistorias de registo das seguintes embarcações:
(1) Motas de água e jet-skis;
(2) Embarcações de recreio tipos 4 e 5.
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Capitanias de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória
(Ilhas Terceira e Graciosa)
Alteração nº1 – 20 JUN. 08
Edital nº1/2008,
iv.
de 5 de Março
Vistorias de verificação de condições de segurança em embarcações
nacionais, comunitárias e de países terceiros, de qualquer tipo, que tenham
sido afectadas em resultado de sinistro ou solicitado trabalhos cuja natureza
afecte a sua segurança (por ex.: encalhe, colisão, intervenções no aparelho
propulsor, trabalhos a fogo na vizinhança de ou em tanques de
combustível);
v.
Vistoria de condições de segurança às embarcações de pesca com pavilhão
não nacional, de comprimento superior a 24 metros;
vi.
Vistorias para verificação de condições de segurança em embarcações
nacionais, comunitárias e de países terceiros, de qualquer tipo, que tenham
solicitado uma arribada forçada por motivo de avaria;
vii.
Vistorias a embarcações e outro material flutuante, de pavilhão não nacional,
envolvidas em obras portuárias (dragagens, por exemplo) para efeitos da
emissão de certificados de navegabilidade;
viii.
Vistorias para arqueação de embarcações do tráfego local (com excepção
das que transportem mais de 12 passageiros), auxiliares locais sem motor e
pesca local, desde que estejam dispensadas da apresentação de projecto de
construção ou modificação (arqueação inferior a 10 TAB);
ix.
Vistorias com vista à emissão de certificados de navegabilidade especiais,
que incluem os requisitos impostos para a viagem, designadamente no que
respeita a reforço da lotação de segurança, meios de bordo e condições de
mar e tempo, para as embarcações locais poderem efectuar navegação
costeira.
x.
As restantes vistorias serão da exclusiva responsabilidade do Instituto
Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM, I.P.).
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Edital nº1/2008,
de 5 de Março
8. REABASTECIMENTO, EMBARQUE E DESEMBARQUE DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
OU POLUENTES
Os navios que atracados no porto pretendam efectuar operações de abastecimento
de combustível, lubrificantes ou outras substâncias perigosas para consumo próprio,
ou que pretendam efectuar o desembarque de óleos queimados ou outros resíduos
poluentes, deverão requerer com, pelo menos, 24 horas de antecedência,
autorização à Capitania do Porto ou Delegação Marítima e Administração Portuária.
As NORMAS PARA A MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS PERIGOSAS, estão definidas no
Apêndice nº3 a este Edital.
9. POLUIÇÃO
a. É proibida toda a descarga ou derrame de produto poluente susceptível de
provocar alterações às características naturais do meio marinho, bem como toda
a operação de imersão não autorizada, bem como qualquer prática que
introduza ou deposite no meio marinho, directa ou indirectamente, substância,
organismo ou energia que contribua para a degradação do ambiente e que
possa fazer perigar ou danificar bens jurídicos, designadamente:
i.
Que produza danos nos recursos vivos e no sistema ecológico marinho;
ii.
Que cause prejuízo às outras actividades que, nos termos da lei, se
desenvolvam no meio marinho.
b. É igualmente proibida a rejeição para o meio ambiente de qualquer produto
líquido, sólido ou gasoso, tratado ou não, produzido pela actividade industrial ou
resultante dos resíduos urbanos, sem tratamento de acordo com as normas
legais em vigor.
c. Sempre que as ocorrências envolvam agressões de grandes proporções ao meio
marinho, designadamente graves prejuízos para o ecossistema ou perigo de
contágio para as vidas humanas, poderá, eventualmente e, de acordo com os
artºs 278º e 279º do D/L 48/95, de 15 de Maio (Código Penal), constituir crime;
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Alteração nº1 – 20 JUN. 08
Edital nº1/2008,
de 5 de Março
d. Em caso de poluição, sem prejuízo de eventual crime, para além das coimas que
venham a ser aplicadas pela Entidade responsável, são ainda devidos os
pagamentos das despesas resultantes das medidas tomadas no combate à
poluição, bem como o pagamento de eventuais indemnizações.
e. Qualquer indivíduo que no espaço de jurisdição da Autoridade Marítima, detecte
algum tipo de poluição deverá contactar com a Capitania, fornecendo todos os
elementos disponíveis, a fim de serem tomadas as medidas julgadas
convenientes.
10. DRAGAGENS E LANÇAMENTO DE DRAGADOS
a. O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) é a autoridade
nacional responsável por estabelecer os requisitos a que devem obedecer as
operações de dragagem e de imersão dos materiais dragados.
b. As dragagens e a imersão de dragados nas áreas portuárias só poderão ser
efectuadas mediante autorização da APTG ou da Direcção Regional das Pescas,
para os portos respectivos, ou da Direcção Regional da Cultura, sempre que
ocorram em área classificada como Parque Arqueológico, e parecer do Capitão
do Porto, competindo ao IPTM indicar os locais para o lançamento de dragados.
c. Compete à Capitania fiscalizar o cumprimento do estabelecido quanto à
execução destas actividades.
11. ÁREA DE SEGURANÇA MILITAR
Do lado Norte da Baía da Praia da Vitória estão situadas as instalações portuárias de
apoio ao Comando da Zona Aérea dos Açores (CZAA), constituindo instalações
militares da Força Aérea Portuguesa.
Por razões de segurança militar é proibido fundear, depositar materiais, dragar,
extrair areias ou realizar trabalhos subaquáticos ou obras de qualquer natureza na
zona norte da baía da Praia da Vitória, a uma distância inferior a 50 metros de uma
linha base, desde a ponta leste da Prainha até extremo Sul do molhe Norte, bem
como na área exterior do mesmo molhe até à raiz. (Decreto n.º 42217 de 16 de
Abril de 1959).
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Alteração nº1 – 20 JUN. 08
Edital nº1/2008,
de 5 de Março
12. ÁREAS DE PROTECÇÃO DOS CABOS SUBMARINOS
a. Ilha Terceira
Existem dois cabos submarinos que desembocam no porto da Silveira, na costa
Sul da Ilha Terceira, na posição geográfica (WGS 84) – Latitude 38º 39,387’N;
Longitude 027º 14,120’W, cuja área de protecção está assinalada por uma luz
vermelha do farolim “Marconi Fanal”, visível de dia e de noite, num sector de 28
graus.
A área de protecção dos referidos cabos submarinos é delimitada a Norte pela
linha da costa; a Este pela linha definida pelo azimute 024 ao farolim “Marconi
Fanal”; a Oeste pela linha definida pelo azimute 052 ao farolim “Marconi Fanal”;
a Sul pela linha que une as duas posições cujas coordenadas estão mencionadas
no anexo, o que corresponde aproximadamente à batimétrica dos 500 metros.
b. Ilha Graciosa
Existem dois cabos submarinos que desembocam no porto da Vila da Praia, na
Ilha Graciosa, na posição geográfica (WGS 84) – Latitude 39º 03,062’N;
Longitude 027º 58,266’W, , cuja área de protecção está assinalada por uma luz
vermelha do farolim “Marconi V. Praia”, visível de dia e de noite, num sector de
26 graus.
A área de protecção dos referidos cabos submarinos é delimitada a Oeste pela
linha da costa; a Norte pela linha definida pelo azimute 264 ao farolim “Marconi
V. Praia”; a Sul pela linha definida pelo azimute 290 ao farolim “Marconi V.
Praia”; a Este por uma linha que corresponde aproximadamente à batimétrica
dos 500 metros.
c. Procedimentos
Na última inspecção subaquática aos cabos submarinos existentes na baia da
Silveira, verificou-se que os mesmos foram alvo de agressões de formas
diversas originando prejuízos de grande vulto, quer em termos económicos quer
em termos operacionais. Assim, nas áreas de protecção dos cabos submarinos,
é expressamente proibido: realizar obras, depositar materiais, dragar, extrair
areias, fundear, lançar ferros ou poitas que atinjam o fundo.
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Alteração nº1 – 20 JUN. 08
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Sempre que nas proximidades dos locais aqui referenciados surjam indícios de
prisão de artes de pesca ou outros incidentes susceptíveis de causar danos aos
cabos, deverá ser imediatamente contactado o Piquete da Polícia Marítima ou a
PT Comunicações através dos números 912344795 (PM P.Vitória), 912344866
(PM Graciosa) e 214147280/1 respectivamente.
13. NÁUTICA DE RECREIO
a. A prática do “Wind-surf”, “Hobbie-cat” ou outra classe de embarcação à vela
desprovida de registo, na área de jurisdição destas Capitanias, fora do porto,
está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:
i.
Só é permitida durante o período diurno, com boa visibilidade, bom tempo e
mar de pequena vaga;
ii.
Todas as embarcações deverão dispor de vela com tela transparente que
permita a visibilidade para sotavento;
iii.
Só é permitido o afastamento da costa até uma milha náutica (1,0 mn) da
linha da baixa-mar.
iv.
Sempre que se afastem mais de meia milha náutica (0,5 mn) da costa,
deverão usar cinto com gato fixo à prancha, colete salvação e transportar
uma pequena bandeira cor-de-laranja, confeccionada em material de rápida
secagem para utilizar como meio de pedir socorro;
b. Utilização de motas de água e pranchas motorizadas (jet ski ):
i.
Só é permitida durante o período diurno, até uma hora antes do pôr-do-sol e
com boa visibilidade;
ii.
Durante a época balnear, não é permitida a utilização de motas de água e
pranchas motorizadas nas zonas de banhos a menos de 300 (trezentos)
metros da praia;
iii.
Durante a época balnear, junto das zonas de banhos, os utilizadores de
motas de água e pranchas motorizadas (jet ski) utilizarão obrigatoriamente
para largar ou abicar à praia, os corredores demarcados destinados às
embarcações de recreio. No caso de não existirem os referidos corredores a
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travessia da zona de banhos deve ser feita à velocidade mínima e numa
direcção perpendicular à praia, na zona de menor concentração de banhistas
ou onde haja menor perigo para estes.
iv.
As motas de água e pranchas motorizadas (jet ski), desde que as condições
do tempo o permitam e não se apresentem de forma isolada, podem
navegar em toda a orla costeira de cada ilha até uma distância não superior
a 3 milhas da costa;
v.
Quando naveguem de forma isolada, as motas de água e pranchas
motorizadas (jet ski) só podem afastar-se até 1 milha da linha da baixa -mar
e até 4 milhas de um porto de abrigo.
vi.
Portos de Abrigo: Nos termos da alínea f) do artigo 2º do Regulamento da
Náutica de Recreio, anexo ao Decreto-Lei nº124/2004, de 25 de Maio,
conjugado com a alínea e) do nº1 artigo 2º do Decreto Regulamentar
Regional nº35/2004/A, de 27 de Agosto, são considerados “porto de abrigo”
os seguintes portos:
Angra do Heroísmo, Cinco Ribeiras, Porto Martins, Porto Judeu, S. Mateus da
Calheta, Biscoitos, Vila Nova, Praia da Vitória, Praia da Graciosa, Porto da
Barra, Porto da Folga, Porto Afonso e Calheta em Santa Cruz da Graciosa.
14. MERGULHO AMADOR
a. A fim de tornar mais operativo o esquema de execução, em segurança dos
cursos de mergulho amador, particularmente no que se refere às aulas em
piscina e no mar, por forma a possibilitar o seu controlo e fiscalização pelos
órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), as escolas e
centros de mergulho amador, devem informar a Capitania ou Delegação
Marítima, via fax, com a antecedência de pelo menos 5 dias úteis em relação à
formação planeada, enviando os seguintes elementos: local ou locais de
formação, dias e horário previstos, monitor responsável e identificação dos
formandos e da embarcação ou embarcações a utilizar nas aulas de mar. Esta
informação deverá ser igualmente comunicada pelas escolas e centros de
mergulho amador à DGAM (Fax: 213 424 137).
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Alteração nº1 – 20 JUN. 08
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b. É proibida a prática do mergulho amador no interior dos portos e marinas.
15. CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS NO ESPAÇO DE JURISDIÇÃO
Nos termos das competências atribuídas ao Capitão do porto em matéria de
segurança de pessoas e bens e da protecção e conservação do domínio público
marítimo, conjugadas com a legislação em vigor sobre ordenamento da orla
costeira, é interdita a circulação ou o estacionamento com qualquer veículo fora das
estradas e caminhos existentes, nomeadamente, por praias, dunas, cais e rampas
de varagem, como por exemplo, nos portos da Silveira, Cinco Ribeiras e cais da
Figueirinha
ou
Clube
Náutico,
com
excepção
dos
veículos
especialmente
autorizados,
A Zona Internacional do Porto* é coincidente na área de jurisdição da
administração portuária com as zonas de cais vedado e nas áreas de cais livre com
os pontos de embarque e desembarque, sendo a mesma de acesso restrito e
condicionado a autorização do Serviço de Estrangeiros e fronteiras.
16. ACHADOS NO MAR E NA COSTA
Qualquer indivíduo que, no mar, na orla marítima ou em qualquer outro local sob
jurisdição da Autoridade Marítima encontrar objecto cuja aparência leve a admitir
tratar-se de animal marinho(*), resto de acidente marítimo ou aeronáutico, produto
de narcotráfico, material de guerra ou engenho explosivo, deverá:
a. Abster-se de lhe tocar ou de o meter a bordo se o achado for no mar;
b. Assinalar, se possível, o local, registar a posição geográfica e providenciar, tanto
quanto as circunstâncias lho permitam, para que ninguém dele se aproxime;
c.
Comunicar o achado, com a maior brevidade, à Autoridade Marítima,
descrevendo o objecto e sua localização, o melhor que puder.
(*) Definição de Zona Internacional e respectiva autorização de acesso nos termos dos artºs 7 e 8 da
Lei de Imigração.
(*) Nomeadamente mamíferos marinhos, tartarugas e peixes de grande dimensão como peixe-lua
(Mola mola), jamantas (Manta birostris e Mobula tarapacana) e alguns tubarões, tais como tubarão
branco (Carcharodon carcharias), tubarão baleia (Rhincodon typus) e Peixe-frade ou tubarão pregrino
(Cetorhinus maximus). Conforme informação fornecida pela Universidade dos Açores.
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Edital nº1/2008,
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17. EVENTOS CULTURAIS OU DESPORTIVOS
a. A realização de eventos ou actividades de natureza cultural, ou desportiva fica
sujeita a autorização da Capitania do Porto, sem prejuízo das competências
específicas de outras entidades.
b. Os requerimentos deverão dar entrada na secretaria da Capitania ou Delegação
Marítima até 5 (cinco) dias úteis antes da realização do evento.
c. Quando os eventos tenham lugar, no seu todo ou em parte, na área de
jurisdição da Autoridade Portuária, na área de jurisdição do Comando da Zona
Aérea dos Açores ou na área de intervenção dos Planos de Ordenamento da
Orla
Costeira,
a
Capitania
dará
conhecimento
à
respectiva
entidade
administrante e estabelecerá as condições que os mesmos deverão obedecer,
nomeadamente o eventual acompanhamento por agentes da Polícia Marítima.
d. Escola de escalada – as entidades organizadoras de actividades relacionadas
com aquela estrutura, devem informar a Capitania, via fax, com a antecedência
de pelo menos 5 dias úteis em relação às actividades planeadas, enviando os
seguintes elementos: local ou locais das actividades, dias e horário previstos,
monitor responsável e identificação dos formandos.
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Alteração nº1 – 20 JUN. 08
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APÊNDICE 1
PLANO DE COMUNICAÇÕES DOS PORTOS DA TERCEIRA E GRACIOSA - VHF
(Conforme o Plano nacional de comunicações em VHF Serviço móvel marítimo, nos termos
da Portaria nº 630/2002, de 12 de Junho, dos Ministérios da Defesa Nacional e do
Equipamento Social)
Nr. do canal
Navio Costeira
(MHz) (MHz)
Função
01
156,050 160,650 Autoridade Marítima
06
156,300
08
156,400 156,400 Navio-navio; manobra de navios.
09
156,450 156,450 Navegação de recreio.
10
156,500 156,500 Manobra de navios.
11
156,550 156,550 Comunicações com entidades oficiais.
12
156,600 156,600 Chamada comum de porto.
13
156,650 156,650 Segurança da navegação.
14
156,700 156,700 Autoridade portuária — pilotagem.
15
156,750 156,750 Comunicações internas a bordo (c).
16
156,800 156,800 Socorro, urgência, segurança e chamada (d).
17
156,850 156,850 Comunicações internas a bordo (c).
18
156,900 161,500 Controlo de tráfego marítimo — VTS portuário.
19
156,950 161,550 Sistema de Autoridade Marítima.
20
157,000 161,600 Operações portuárias.
21
157,050 161,650 GNR — Brigada Fiscal.
22
157,100 161,700 Controlo de tráfego marítimo — VTS.
24
157,200 161,800 Correspondência pública.
25
157,250 161,850 Correspondência pública.
26
157,300 161,900 Correspondência pública.
60
156,025 160,625 Autoridade portuária.
64
156,225 160,825 Escolas e entidades de formação náutica.
66
156,325 160,925 GNR — Brigada Fiscal.
67
156,375 156,375 Operações de busca e salvamento e de combate à poluição.
70
156,525 165,525 Chamada selectiva digital (DSC) (b).
71
156,575 165,575 Manobra de navios.
72
156,625
Navio-navio (a).
Pesca (navio-navio).
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74
156,725 165,725 Controlo de tráfego marítimo— VTS portuário.
78
156,925 161,525 Manobra de navios.
80
157,025 161,625 Controlo de tráfego marítimo— VTS portuário.
81
157,075 161,675 Actividades de apoio a navios.
84
157,225 161,825 Actividades de apoio a navios.
85
157,275 161,875 Correspondência pública.
87
157,375 157,375 Sistema AIS local.
88
157,425 157,425 Sistema AIS local.
AIS1
161,975 161,975 Sistema AIS nacional.
AIS2
162,025 162,025 Sistema AIS nacional.
de 5 de Março
(a) Este canal pode ser utilizado para comunicações entre navios e aeronaves que participem em actividades de
busca e salvamento.
(b) Este canal deve ser utilizado para emissão de sinais de alerta navio-navio e navio-terra dentro da área A1.,
(c) Este canal deve ser utilizado com uma potência de saída máxima de 1 W.
(d) Em conformidade com a Resolução MSC 77 (69) da IMO, deixa de ser obrigatória a escuta do canal 16
depois de 1 de Fevereiro de 2005.
( Atenção!: as frequências dos canais 68, 69, 70, 71, 73 e 74 foram corrigidas pela Declaração de Rectificação
nr.26D/2002 )
Definições:
a) Actividade de apoio a navios — canal destinado às comunicações entre:
aa) Estações de navio e estações costeiras de entidades comerciais no âmbito da prestação de
serviços;
ab) Estações costeiras de empresas de tráfego local e as respectivas embarcações;
b) Autoridade portuária — canal destinado às comunicações privativas no âmbito da actividade desenvolvida
pela autoridade portuária;
c) Autoridade portuária—pilotagem—canal destinado às comunicações entre estações de navio e estações
costeiras da autoridade portuária que intervêm no serviço de pilotagem para manobras de navios nos portos;
d) Chamada comum de porto — canal destinado ao estabelecimento de contactos entre estações de navio e ou
estações costeiras das entidades que exercem uma actividade na área portuária;
e) Chamada selectiva digital (DSC) — canal destinado às comunicações de socorro, urgência, segurança e
chamada;
f) Comunicações internas a bordo — canal destinado às comunicações internas a bordo de um navio ou ao
estabelecimento de comunicações entre um navio e as suas embarcações auxiliares;
g) Comunicações com entidades oficiais — canal destinado às comunicações entre estações de navio e estações
costeiras de entidades oficiais relacionadas com o tráfego marítimo, onde se incluem as estações da Marinha,
das capitanias, das delegações marítimas, da GNR — Brigada Fiscal e dos organismos de sanidade marítima.
Engloba ainda a difusão de avisos aos navegantes e de informação meteorológica;
h) Controlo de tráfego marítimo — VTS costeiro — canal destinado às comunicações relacionadas com o tráfego
marítimo, no âmbito do sistema de controlo de tráfego marítimo costeiro (sistema VTS — Vessel Traffic
System);
i) Controlo de tráfego marítimo — VTS portuário — canal destinado às comunicações relacionadas com o
tráfego marítimo, no âmbito do sistema de controlo de tráfego marítimo portuário (sistema VTS — Vessel
Traffic System);
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Edital nº1/2008,
de 5 de Março
j) Correspondência pública — canal destinado às comunicações entre estações de navio e estações costeiras de
prestador do serviço móvel marítimo com destino a assinantes das redes públicas de telecomunicações;
k) Escolas e entidades de formação náutica—canal destinado às comunicações entre estações de navio e
estações costeiras das escolas e de outras entidades no âmbito de cursos de formação náutica;
l) GNR — Brigada Fiscal — canal destinado ao estabelecimento de comunicações no âmbito da actividade de
vigilância e fiscalização desenvolvida pela Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana;
m) Manobra de navios — canal destinado às comunicações entre estações de navio e ou estações costeiras no
âmbito de manobras de navios dentro do porto, nomeadamente as relacionadas com as operações de
acostagem, desacostagem, mudanças, fundear, suspender (navios, rebocadores, lanchas de apoio, serviços de
acostagem, etc.);
n) Marinha — canal destinado às comunicações militares privativas das Forças Armadas, Marinha;
o) Navegação de recreio — canal destinado às comunicações entre estações de embarcações de recreio e
estações costeiras de associações e clubes navais, clubes náuticos e marinas, no âmbito da actividade de
navegação de recreio;
p) Navio-navio — canal destinado às comunicações entre estações de navio;
q) Novas tecnologias — canal destinado à experimentação de equipamento marítimo de radiocomunicações
concebido com base em novas tecnologias;
r) Operações de busca e salvamento e de combate à poluição — canal destinado às comunicações para a
coordenação de operações de busca e salvamento e ou de combate à poluição;
s) Operações portuárias — canal destinado às comunicações efectuadas em face de manobras especiais de
navios, nomeadamente as relacionadas com o acesso a estaleiros, docas secas e terminais específicos, ou com
operações esporádicas fora do âmbito do tráfego normal dos portos, tais como sejam a retirada de destroços e
escolhos, colocação ou retirada de bóias e balizas de assinalamento marítimo/fluvial e as operações de
dragagem;
t) Pesca — canal destinado às comunicações entre estações de navio de embarcações de pesca;
u) Segurança da navegação — canal destinado às comunicações entre estações de navio e ou estações
costeiras que envolvam a segurança da navegação;
v) Sistema AIS — canal destinado à operação do Sistema Universal de Identificação Automática de Navios
(Sistemas AIS);
x) Sistema de Autoridade Marítima — canal destinado às comunicações privativas do Sistema de Autoridade
Marítima;
z) Socorro, urgência, segurança e chamada—canal destinado às comunicações de socorro, urgência, segurança
e chamada.
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de 5 de Março
APÊNDICE 2
DIMENSÕES MÁXIMAS DOS NAVIOS NOS PORTOS DA TERCEIRA E GRACIOSA
PORTO
CAIS
COMPRIMENTO
MÁXIMO
(metros)
CALADO
MÁXIMO
(metros)
PORTO DAS PIPAS
CAIS COMERCIAL
115
6,5
PRAIA DA VITÓRIA,
POL
200
10,36
PRAIA DA VITÓRIA,
CIMENTEIRO
110
6,2
PRAIA DA VITÓRIA,
CAIS COMERCIAL (-12)
270
10
PRAIA DA VITÓRIA,
CAIS COMERCIAL (-10)
150
8
PRAIA DA VITÓRIA,
CAIS COMERCIAL (-7)
120
6
PRAIA DA GRACIOSA
CAIS COMERCIAL
100
6
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de 5 de Março
APÊNDICE 3
NORMAS DE SEGURANÇA PARA MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS,
POLUENTES, INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS NO PORTO DA PRAIA DA VITORIA E NO
PORTO DA PRAIA DA GRACIOSA (NO APLICÁVEL)
Nos termos da alínea f) do artº 2º do Decreto-Lei 46/2002 de 20 de Junho, compete à
A.P.T.G., nas suas áreas de jurisdição, a fixação de regras de manuseamento,
armazenagem e transporte de cargas perigosas e a fiscalização do cumprimento das
normas em vigor sobre esta matéria;
A movimentação (carga e descarga) de produtos petrolíferos no Porto da Praia da Vitoria,
deve ser executada de acordo com as normas de segurança e as instruções contidas no
presente Edital e suas sucessivas alterações.
ÍNDICE:
1. OBJECTIVO
2. ÂMBITO
3. ABREVIATURAS E DEFINIÇÕES
4. RESPONSABILIDADES
5. MEDIDAS AMBIENTAIS E DE SEGURANÇA
5.1 RESPEITANTES À ATRACAÇÃO
5.1.1 Inspecção do local
5.1.2 Condições de atracação
5.1.2.1 Navios Tanques
5.1.2.2 Bunkers / Pesca
5.1.3 Cabos de reboque
5.2 RESPEITANTES ÀS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA A ADOPTAR
5.2.1 PELO NAVIO/EMBARCAÇÃO ANTES DO INICIO DA CARGA/ DESCARGA/
ABASTECIMENTO DOS PRODUTOS
5.3 RESPEITANTES AO INÍCIO DA CARGA/DESCARGA/ABASTECIMENTO
5.4 RESPEITANTES ÀS ÁREAS DE SEGURANÇA DURANTE A CARGA / DESCARGA /
ABASTECIMENTO
5.4.1 Navios Tanques
5.4.1.1 Área Primária de segurança
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Alteração nº1 – 20 JUN. 08
Edital nº1/2008,
de 5 de Março
5.4.1.1.1 Delimitação
5.4.1.1.2 Situações excepcionais
5.4.1.1.3 Restrições
5.4.1.2 Área Secundária de segurança
5.4.1.2.1 Delimitação
5.4.1.2.2 Restrições
5.4.2 Bunkers / Pesca
5.4.2.1 Área de segurança
5.4.2.1.1 Delimitação
5.4.2.1.2 Restrições
5.5 RESPEITANTES ÀS ÁREAS DE SEGURANÇA APÓS A CARGA / DESCARGA
5.5.1 Navios Tanques
5.5.1.1 Delimitação
5.5.1.2 Restrições
5.6 RESPEITANTES AO CAIS
5.7 RESPEITANTE A ABASTECIMENTOS DE COMBUSTÍVEIS OU OUTROS PRODUTOS
POLUENTES, INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS, COM RECURSO A CAMIÃO CISTERNA OU
A TRASFEGA A PARTIR DE BIDÕES
5.7.1 Quanto ao camião cisterna
5.7.2 Quanto às mangueiras a usar
5.7.3 Quanto à documentação do motorista
5.7.4 Quanto ao tractor
5.7.5 Quanto à Cisterna
5.8 OUTRAS
5.8.1 Interrupção das cargas/descargas
5.8.2 Desgasificação de tanques
5.9 MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAL EXPLOSIVO, UTILIZAÇÃO DE ENGENHOS
PIROTÉCNICOS OU USO DE TIROS DE SALVA
6. MEIOS DISPONÍVEIS PARA COMBATE A INCÊNDIO E/OU CONTENÇÃO DE DERRAME
6.1 OPERAÇÕES DE CARGA/DESCARGA DE NAVIOS TANQUES
6.1.1 Rebocador
6.1.2 Bombeiros
6.1.2.1 Meios Humanos
6.1.2.2 Meios Materiais
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Edital nº1/2008,
de 5 de Março
6.1.3 A.P.T.G.
6.1.3.1 Meios Humanos
6.1.3.2 Meios Materiais
6.1.4 Operações sob a responsabilidade do Terminal Militar da F.A.P.
6.2 OPERAÇÕES DE BUNKERS E DE PESCA
ANEXOS:
FICHA DE CONTROLO DE SEGURANÇA PARA NAVIOS TANQUES
FICHA DE CONTROLO DE SEGURANÇA PARA BUNKERS
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1. OBJECTIVO
Regulamentar as actividades de carga, descarga e transporte de produtos petrolíferos,
poluentes, inflamáveis ou explosivos no Porto da Praia da Vitória e subsidiariamente no
Porto da Praia da Graciosa, por forma a assegurar que as mesmas sejam executadas com a
devida segurança e sem agressões ao meio ambiente.
2. ÂMBITO
Actividades de carga e descarga de navios tanques de produtos petrolíferos, inflamáveis e
de gás, bem como abastecimento de combustíveis líquidos a navios/embarcações (Bunkers
e Pescas) e através de camião cisterna, no Porto da Praia da Vitória e no Porto da Praia da
Graciosa.
3. ABREVIATURAS E DEFINIÇÕES
AHBVPV
Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários da Praia da Vitória
AHBVG
Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários da Graciosa
Abastecedor
Agente que efectua o abastecimento de combustível (representante do).
Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, SA
A.P.T.G.
Autoridade Portuária
Bensaúde Combustíveis,
Bencom
Operador do TCPV (Produtos Pretos)
Bunkers
Designação comercial para o abastecimento de combustíveis destinados à
propulsão de navios sujeitos a regime fiscal próprio.
Capitania
Órgão Local da Autoridade Marítima
Operador
Entidade responsável pela movimentação do produto
Pescas
Designação comercial para o abastecimento de combustíveis destinados à
propulsão de navios e embarcações de pesca sujeitos a regime fiscal próprio.
PM
Polícia Marítima, órgão de polícia criminal e instrumento operacional da
Autoridade Marítima
Sociedade Açoreana de Armazenagem de Gás, SA
SAAGA
Operador sub-contratado pela Terparque
TCPV
Terminal de Combustíveis da Praia da Vitória
Terminal
Terminal de combustíveis proprietário da linha (pipeline) utilizada para o
transporte do combustível (representante)
Terparque
Operador do TCPV (Produtos Brancos e GPL)
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4. RESPONSABILIDADES
O cumprimento das presentes normas compete às várias entidades envolvidas, na medida
da função de cada uma no sistema, sob a forma de co-responsabilidade.
A fiscalização do cumprimento das Normas deste Edital compete à Autoridade Marítima em
coordenação com a A.P.T.G..
5. MEDIDAS AMBIENTAIS E DE SEGURANÇA
5.1. RESPEITANTES À ATRACAÇÃO
5.1.1 INSPECÇÃO DO LOCAL
O local onde o navio vai atracar deverá ser alvo de uma inspecção prévia pelas entidades
seguintes: A.P.T.G., PM, AHBVPV/AHBVG e Operador.
O local deverá estar desimpedido de cargas e de viaturas por forma a garantir-se o acesso
fácil dos meios de socorro em caso de emergência (incêndio e/ou derrame) e deverá ser
estabelecida uma área de segurança, a qual deverá ser integralmente respeitada.
5.1.2 CONDIÇÕES DE ATRACAÇÃO
5.1.2.1 NAVIOS TANQUES
Os navios tanques deverão atracar aproados para a saída do porto de modo a facilitar, em
caso de emergência, a manobra de zarpar pelos seus próprios meios. Deverão, de igual
modo, manter as máquinas, principais e auxiliares, em estado de prontidão tal que, sendo
necessário, possam zarpar o mais rápidamente possível.
Estes navios atracarão sempre directamente ao cais e não será permitida a atracação de
braço dado, com qualquer outro navio.
5.1.2.2 BUNKERS / PESCA
Todos os navios/embarcações a reabastecer atracarão directamente ao cais, posicionandose de modo a que a tomada de combustível do navio fique o mais próximo possível do
ponto de abastecimento (pit) do cais, por forma a serem garantidas as melhores condições
de segurança (menor extensão de mangueiras).
5.1.3 CABOS DE REBOQUE
Deverão ser preparados à proa e à popa cabos próprios para a operação de reboque de
modo que, em caso de emergência, possam os mesmos ser recebidos facilmente por
rebocadores.
5.2 RESPEITANTES ÀS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA A ADOPTAR PELO NAVIO /
EMBARCAÇÃO ANTES DO INÍCIO DA CARGA/DESCARGA/ABASTECIMENTO DOS
PRODUTOS
O navio ou embarcação que estiver envolvido em operações de carga / descarga /
abastecimento do produto, deverá, antes do início das referidas operações, adoptar as
seguintes medidas de segurança:
- içar a bandeira Bravo do C.I.S. e mantê-la içada durante todo o tempo que durar a
operação;
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- estabelecer a bordo a proibição de fumar ou fazer lume no exterior do navio /
embarcação;
- as tomadas de combustível do navio / embarcação, bem como os respiradouros dos
tanques receptores, deverão estar munidos de tabuleiros de retenção de fugas de líquidos;
- a ligação às tomadas de bordo deve ser estanque. Caso contrário, é necessário dispor de
válvula de disparo automático;
- o circuito de incêndios do navio / embarcação deve estar em carga;
- o Capitão do navio ou o Mestre / Arrais da embarcação deve manter pronto a intervir o
seu destacamento / piquete de segurança ( constítuido por 2 ou mais elementos,
consoante o tipo de navio / embarcação e a operação em apreço).
5.3 RESPEITANTES AO INÍCIO DA CARGA / DESCARGA /ABASTECIMENTO
O início da operação só poderá ter lugar depois de inspeccionadas e asseguradas as
condições de segurança pelo Operador, pelo representante do Comandante do navio, pelos
AHBVPV/AHBVG e por agentes da PM.
No início e no fim da operação deverá ser preenchida e assinada a respectiva Ficha de
Controlo de Segurança cujos modelos constam em ANEXO A.
5.4 RESPEITANTES ÀS ÁREAS DE SEGURANÇA DURANTE A
ABASTECIMENTO
CARGA / DESCARGA /
5.4.1 NAVIOS TANQUES
5.4.1.1 ÁREA PRIMÁRIA DE SEGURANÇA
5.4.1.1.1 DELIMITAÇÃO
É estabelecida uma área de segurança no cais definida por vedações em torno do navio,
delimitada a 30 metros dos seus limites físicos.
Estas vedações serão constituídas por postes e corrente ou fita e possuirão apenas uma
entrada/saída para as viaturas intervenientes na operação. Deverá ser igualmente colocada
sinalética adequada.
Do lado do mar é interdita a aproximação de navios ou embarcações a menos de 30
metros do navio em operação. As vedações deste lado serão constituídas por bóias
sinalizadoras e por barreiras flutuantes de controlo de derrames. No caso destas últimas
poderem cumprir simultaneamente as duas funções, serão dispensadas as bóias
sinalizadoras.
No caso de impossibilidade de colocação no mar de barreiras flutuantes, por razões
operacionais ou de mau tempo, estas deverão ser mantidas em estado de prontidão em
atrelados nos seus lugares normais de estacionamento, de modo a assegurar com eficácia
o seu posicionamento e a sua utilização em caso de necessidade.
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5.4.1.1.2 SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
Em caso de restrição de espaço em torno do navio tanque poderá esta área ser reduzida, o
que será efectuado, após a avaliação da situação pelas seguintes entidades: A.P.T.G., PM,
Operador, Comandante do navio tanque e AHBVPV/AHBVG
A distância entre o navio tanque e outros que, eventualmente possam estar atracados,
deverá ser no mínimo de 30 metros.
5.4.1.1.3 RESTRIÇÕES
O interior da área de segurança primária deverá
estar livre de materiais desnecessários à execução
da operação e em estado apropriado de limpeza.
A entrada no recinto delimitado pela vedação será
apenas permitida aos tripulantes do navio tanque,
pessoal do agente do navio e ao pessoal
devidamente autorizado para o efeito pelas
entidades acima referenciadas.
É proibida a entrada no recinto ou a bordo a pessoal
portador de fósforos, isqueiros, armas de fogo,
calçado com solas cardadas ou ainda sob o efeito de
álcool ou drogas.
Está igualmente interdito o uso de telemóveis,
máquinas fotográficas e câmaras de vídeo.
Não é permitido o uso de vestuário em nylon ou fibras análogas devido ao risco de
acumulação de cargas electrostáticas. O pessoal que permanecer a bordo ou ali se deslocar
para a execução de operações inerentes ao processo de carga/descarga deverá ser
portador de calçado de protecção individual que garanta a dissipação de cargas eléctricas.
As viaturas autorizadas a entrar nesta zona de segurança ou a nela estacionar deverão
estar munidas de tapa-chamas.
5.4.1.2 ÁREA SECUNDÁRIA DE SEGURANÇA
5.4.1.2.1 DELIMITAÇÃO
Pelo lado de terra é definida uma área secundária de segurança – área rectangular de 50
por 20 metros, centrada com o manifold (tomadas de carga/descarga) do navio e disposta
no sentido longitudinal (proa-popa) – na qual embora seja permitida a circulação de
viaturas é contudo condicionado o estacionamento de matérias perigosas.
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5.4.1.2.2 RESTRIÇÕES
O estacionamento de carga geral está condicionado à sua natureza de modo a que esta
não constitua um risco suplementar em caso de sinistro com o navio tanque. Nestas
condições a A.P.T.G. deverá manter fora desta área toda a carga constituída por Matérias
Perigosas (cargas IMO).
5.4.2 BUNKERS / PESCA
5.4.2.1 ÁREA DE SEGURANÇA
5.4.2.1.1 DELIMITAÇÃO
Uma área de segurança, definida por vedação, que será delimitada em torno do pit de
abastecimento ou do camião cisterna e toda a área onde serão colocados os contadores e
estendidas as mangueiras de abastecimento. A vedação deve acompanhar o material a
uma distância de, pelo menos, 5 metros para cada lado.
Estas vedações serão no cais constituídas por postes e corrente ou fita e possuirão apenas
uma entrada/saída para as viaturas intervenientes na operação.
5.4.2.1.2 RESTRIÇÕES
O interior da área de segurança deverá estar livre de
materiais desnecessários à execução da operação e
deverá estar em estado apropriado de limpeza.
A entrada no recinto delimitado pela vedação será
apenas permitida ao pessoal necessário para a operação
e devidamente autorizado para o efeito pelas entidades
acima referenciadas.
Durante as operações de abastecimento é proibida a
entrada no recinto ou a bordo a pessoal portador de
fósforos, isqueiros, armas de fogo, calçado com solas
cardadas ou ainda sob o efeito de álcool ou drogas.
Está igualmente interdito o uso de telemóveis, máquinas fotográficas e câmaras de vídeo
na área onde decorrem as operações de abastecimento.
5.5 RESPEITANTES ÀS ÁREAS DE SEGURANÇA APÓS A CARGA / DESCARGA
5.5.1 NAVIOS TANQUE
5.5.1.1 DELIMITAÇÃO
No caso do navio tanque estar atracado a aguardar carregamento ou, após carregamento,
estar a aguardar saída para o mar, para o lado do cais, deverão ser colocadas vedações
(postes, corrente ou fita e sinalética apropriada) a uma distância mínima de 10 metros a
todo o comprimento do navio, acrescidas das distâncias à ré e à proa até aos respectivos
cabeços de amarração.
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Este procedimento será da responsabilidade da A.P.T.G. em colaboração com o navio
tanque e obrigará a policiamento por parte da Polícia Marítima sempre que estiver
carregado e a aguardar saída para o mar.
5.5.1.2 RESTRIÇÕES
As referidas em 5.4.1.1.3..
5.6 RESPEITANTES AO CAIS
Todas as caixas de acesso a “pits”, válvulas, troços de tubagens e de atravessamento do
cais deverão estar assinaladas no solo por faixas pintadas a amarelo vivo de modo a indicar
a proibição de estacionamento.
As viaturas, contentores e carga geral deverão estacionar afastadas desses locais de modo
a permitir o acesso rápido aos mesmos em caso de emergência.
A A.P.T.G. abster-se-á da utilização de guindastes ou gruas a menos de 25 metros da zona
primária de segurança, devendo desligar, no período em que decorre a operação de
carga/descarga, todos os circuitos eléctricos desnecessários que a atravessam.
Em nenhuma circunstância será admitida a interrupção da carga/descarga do navio tanque
para se efectuar a passagem de guindastes ou gruas pela zona primária de segurança.
Compete à Administração Portuária a implementação de medidas condicionando a
velocidade das viaturas que circulam no porto, particularmente junto às zonas de
segurança que envolvem os navios tanques.
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5.7 RESPEITANTES A ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS OU OUTROS PRODUTOS
POLUENTES, INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS, COM RECURSO A CAMIÃO CISTERNA OU A
TRANSFEGA A PARTIR DE BIDÕES
No que concerne ao abastecimento de combustíveis ou outros produtos poluentes,
inflamáveis ou explosivos, com recurso a camião cisterna ou a transfega a partir de bidões,
deverá ser assegurada a existência e conformidade de:
5.7.1 QUANTO AO CAMIÃO CISTERNA
Protecção de escape;
O
Ligação à terra;
Corte de corrente geral;
Cabos de escoamento de eléctricidade estática;
Extintor de incêndio na cabina;
Extintor de incêndio no atrelado;
Extintores de incêndio (2) na cisterna;
Calço para ajudar a imobilização do veículo;
Existência das etiquetas de perigo e em bom estado.
5.7.2 QUANTO ÀS MANGUEIRAS A USAR
Se estão certificadas;
Se existem tabuleiros de retenção de fugas de líquidos que possam ocorrer nas uniões
entre mangueiras.
5.7.3 QUANTO À DOCUMENTAÇÃO DO MOTORISTA
Bilhete de identidade;
Carta de condução;
Certificado R.P.E ou A.D.R (Regulamento Nacional de Mercadorias Perigosas por Estrada);
Fichas de segurança.
5.7.4 QUANTO AO TRACTOR
Livrete;
Título de Registo de Propriedade;
Licença de aluguer;
Certificado R.P.E. ou A.D.R. (Regulamento Nacional de Mercadorias Perigosas por Estrada);
Seguro;
Inspecção periódica (isento no 1º ano).
5.7.5 QUANTO À CISTERNA
Livrete;
Título de Registo de Propriedade;
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Licença de aluguer;
Certificado R.P.E. ou A.D.R. (Regulamento Nacional de Mercadorias Perigosas por Estrada);
Seguro;
Inspecção periódica (isento no 1º ano).
5.8 OUTRAS
5.8.1 INTERRUPÇÃO DAS CARGAS/DESCARGAS
Uma vez iniciada a carga/descarga de um navio tanque (combustíveis líquidos, inflamáveis
ou gás), não poderá ser a mesma interrompida sem autorização prévia do Operador em
conjunto com a A.P.T.G. e com a Capitania do Porto.
5.8.2 DESGASEIFICAÇÃO DE TANQUES
Não é permitida a desgaseificação de tanques dentro do porto.
5.9 MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAL EXPLOSIVO,
PIROTÉCNICOS OU USO DE TIROS DE SALVA
UTILIZAÇÃO
DE
ENGENHOS
Sempre que houver carga/descarga de material explosivo não poderão, simultaneamente,
haver navios tanques no porto nem operações de reabastecimento de navios/embarcações.
Devido aos riscos acrescidos que podem ocorrer da utilização de engenhos pirotécnicos
(very-lights ou foguetes e fogo de artifício) que possam ser lançados por motivos festivos
ou outros, não serão efectuadas operações de carga, descarga ou abastecimento de
combustível a navios atracados no porto durante os períodos em que estes lançamentos
ocorrerem dentro da área portuária, nem poderão estar atracados navios tanques no porto.
De igual modo, não serão efectuadas cargas, descargas ou abastecimentos durante a
execução de tiros de salva dentro da área portuária.
6. MEIOS DISPONÍVEIS PARA COMBATE A INCÊNDIO E/OU CONTENÇÃO DE DERRAME
Nas operações de carga, descarga ou abastecimento de combustíveis aos navios/
embarcações deverão existir condições de segurança contra incêndios e contenção de
derrames, desde o início das operações até ao seu termo.
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(Ilhas Terceira e Graciosa)
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6.1 OPERAÇÕES DE CARGA/DESCARGA DE NAVIOS TANQUES
6.1.1 REBOCADOR
Devido ao facto do porto de Praia da Vitória não estar dotado de um anel fixo de serviço de
Incêndios, a A.P.T.G. deverá disponibilizar um rebocador, com meios de combate a
incêndios e a derrames no mar, em regime de prontidão durante todo o período em que
decorrem as operações de carga/descarga dos navios tanques.
6.1.2 BOMBEIROS
Nas operações de carga/descarga de combustíveis dos navios tanques deverá estar
presente um piquete da AHBVPV/AHBVG desde o início das operações até ao seu termo.
6.1.2.1 MEIOS HUMANOS
No caso de operação de carga de combustíveis líquidos, um piquete constituído por: 1
chefe de piquete e 2 bombeiros.
No caso de operação de descarga de combustíveis líquidos ou gás, um piquete constituído
por: 1 chefe de piquete e 4 bombeiros.
6.1.2.2 MEIOS MATERIAIS
Cargas e descargas de combustíveis líquidos:
TIPO DE EQUIPAMENTO
QUANTIDADE
Equipamento S.I.:
Viatura PSP, ATP ou PSM
1
Lanços de Mangueira 50 mm
5 X 3 (linhas)
Lanços de Mangueira 70 mm
2
Agulheta de água
2
Monitor de água
1
Depósito de espumífero
> 100 litros
Extintor de pó químico B ou ABC de 50kg
1
Disjuntor 70 > 2X50
1
Bomba eléctrica aspiração directa ao mar
1
Doseador de espumífero com mangueira
1
Extintor de pó químico B ou ABC de 250kg
1
Fatos de aproximação ao fogo e capacetes
5
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Cargas e descargas de gás:
TIPO DE EQUIPAMENTO
QUANTIDADE
Equipamento S.I.:
Viatura auto-tanque de 10 m3 de água
1
Extintor de pó químico C ou ABC de 250kg
1
Extintor de pó químico C ou ABC de 6kg
2
Agulhetas de nevoeiro ligadas a um disjuntor em V, por
sua vez ligado ao auto-tanque.
2
Saída para agulheta de nevoeiro ligada a caixa de rede
municipal (parede do edifício da APSM). Esta caixa
alimenta também o auto-tanque.
1
Lanços de Mangueira 50 mm
5 x 3 (linhas)
Fatos de aproximação ao fogo e capacetes
5
6.1.3 A.P.T.G.
6.1.3.1 MEIOS HUMANOS
A definir pela A.P.T.G. aquando da colocação de barreiras flutuantes no mar.
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de 5 de Março
6.1.3.2 MEIOS MATERIAIS
Cargas e descargas de combustíveis líquidos:
TIPO DE EQUIPAMENTO
QUANTIDADE
Equipamento Anti-Poluição:
Barreiras portuárias de prevenção
1
Camaroeiros
2
Material absorvente (manta/saco)
3
Barreira absorvente
1
Equipamento de Segurança:
Bóia salva-vidas com retinida
1
Suporte para bóia salva-vidas
1
Coletes salva-vidas
2
Suporte para coletes salva-vidas
1
Equipamento S.I.:
Agulheta de espuma para monitor
1
Agulheta de água para monitor
1
Moto-bomba
1
Mangueiras para moto-bomba
1
Espumífero (emb. de 25 lts)
>4
Doseador de espumífero com mangueira
1
Mangueira 25 mm
2
Mangueira 50 mm
4
Monitor de chão
1
Disjuntor 75 > 2X50
2
Reduções 75/50
2
Equipamento de Iluminação:
Grupo Gerador + focos e cabos
1
Cargas e descargas de gás: não aplicável
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6.1.4 OPERAÇÕES SOB A RESPONSABILIDADE DO TERMINAL MILITAR DA FORÇA AÉREA
PORTUGUESA (POL)
As movimentações de combustíveis/explosivos no cais POL, que sejam da responsabilidade
do 65th ABW, são regidas por regulamento próprio com normas de segurança próprias,
sem prejuízo das publicadas neste Edital, não isentando, no entanto, o policiamento por
parte da Polícia Marítima.
6.2 OPERAÇÕES DE BUNKERS E DE PESCA
Nas operações de abastecimento de combustíveis de navios e embarcações de pesca as
condições de segurança contra incêndios e contenção de derrames deverão ser garantidas
por um piquete do terminal ou do agente, constituído por pessoal devidamente habilitado e
com o material a seguir indicado.
TIPO DE EQUIPAMENTO
QUANTIDADE
Extintor de pó químico B ou ABC de 50kg, por cada área
de 30 metros de diâmetro.
1
Extintor de pó químico B ou ABC de 6kg
2
Material absorvente (manta/saco)
1
O navio disponibilizará a bordo os seus meios próprios de combate a incêndios (anel de
água, mangueiras e agulhetas e um extintor de pó químico B ou ABC de 12 kg).
A A.P.T.G. disponibilizará em “stand by” o material e equipamento de contenção e combate
à poluição no meio marinho.
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Edital nº1/2008,
de 5 de Março
ANEXO A ao Apêndice 3
FICHA DE CONTROLO DE SEGURANÇA PARA MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTO
OPERATIONS CLEARANCE
NAVIOS TANQUE (TANK SHIPS)
Navio (Ship) :____________________________
Data (Date) : __/__/______
Operação (Operation): Carga (Charge)
Tipo de produto: Gasolina
(Gasoline)
Descarga (Discharge)
Gasóleo
(Gasoil)
Nº (No)
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Fuel-óleo
(Fuel-oil)
Gás
(Gas)
JP1
(JP1)
Asfalto
(Betum)
Acção (Item)
Verificação (Check)
Qual a quantidade estimada de produto a transferir?
HOW MUCH OIL ESTIMATED TO BE TRANSFERRED?
Qual o tempo estimado da operação?
HOW MUCH TIME THE OPERATION WILL TAKE?
O 1º OPERADOR ESTABELECEU AS MEDIDAS DE SEGURANÇA?
HAS THE 1º OPERATOR EFFECTIVE SAFETY IN PLACE?
O 2º OPERADOR ESTABELECEU AS MEDIDAS DE SEGURANÇA?
HAS THE 2º OPERATOR EFFECTIVE SAFETY IN PLACE?
O NAVIO ESTABELECEU AS MEDIDAS DE SEGURANÇA?
HAS THE SHIP EFFECTIVE SAFETY IN PLACE?
A A.P.T.G. estabeleceu as medidas de segurança?
__________________ m3
__________________ hora(s) (hour(s))
___________________
___________________
___________________
___________________
Has the Port Authority effective safety in place?
7.
Os Bombeiros estabeleceram as medidas de segurança?
___________________
Has the Firemen effective safety in place?
•
Álcool
(Alcohol)
Controlo de Segurança antes do início das operações
(Pre-Operations Clearance)
Pelo Navio
(For the Ship)
Pelo 1º Operador
(For the 1º Operator)
Pelo 2º Operador
(For the 2º Operator)
Pelos Bombeiros
(For the
Firemen)
Pela A.P.T.G.
(For the Port Authority)
Pela PM
(For Marítime Police)
Nome:
(Name)
Cargo:
(Rank)
Assinatura:
(Signature)
___/___/________ , ___h : ___m
•
Controlo de Segurança após o fim das operações
(End-Operations Clearance)
Pelo Navio
(For the Ship)
Pelo 1º Operador
(For the 1º Operator)
Pelo 2º Operador
(For the 2º Operator)
Pelos Bombeiros
(For the
Firemen)
Pela A.P.T.G.
(For the Port Authority)
Pela PM
(For Marítime Police)
Nome:
(Name)
Cargo:
(Rank)
Assinatura:
(Signature)
___/___/________ , ___h : ___m
Obs: na – Se não aplicável
(na – If “not applicable”)
ORIGINAL
(verso em
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Capitanias de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória
(Ilhas Terceira e Graciosa)
Alteração nº1 – 20 JUN. 08
Edital nº1/2008,
de 5 de Março
FICHA DE CONTROLO DE SEGURANÇA PARA MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTO
OPERATIONS CLEARANCE
BUNKERS
Navio (Ship) :____________________________
Tipo de produto:
Gasóleo
(Gasoil)
Nº (No)
1.
2.
3.
4.
Data (Date) : __/__/______
Fuel-óleo
(Fuel-oil)
Acção (Item)
Verificação (Check)
Qual a quantidade estimada de produto a transferir?
HOW MUCH OIL ESTIMATED TO BE TRANSFERRED?
Qual o tempo estimado da operação?
HOW MUCH TIME THE OPERATION WILL TAKE?
O OPERADOR ESTABELECEU AS MEDIDAS DE SEGURANÇA?
HAS THE OPERATOR EFFECTIVE SAFETY IN PLACE?
O NAVIO ESTABELECEU AS MEDIDAS DE SEGURANÇA?
HAS THE SHIP EFFECTIVE SAFETY IN PLACE?
•
__________________ m3
__________________ hora(s) (hour(s))
___________________
___________________
Controlo de Segurança antes do início das operações
(Pre-Operations Clearance)
Pelo Navio
(For the Ship)
Pelo Operador
(For the Operator)
Pela Polícia Marítima
(For Marítime Police)
Nome:
(Name)
Cargo:
(Rank)
Assinatura:
(Signature)
___ /___ /________ , ___h : ___m
•
Controlo de Segurança após o fim das operações
(End-Operations Clearance)
Pelo Navio
(For the Ship)
Pelo Operador
(For the Operator)
Pela Polícia Marítima
(For Marítime Police)
Nome:
(Name)
Cargo:
(Rank)
Assinatura:
(Signature)
___ /___ / ________ , ___h : ___m
Obs: na – Se não aplicável
(na – If “not applicable”)
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Capitanias de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória
(Ilhas Terceira e Graciosa)
Alteração nº1 – 20 JUN. 08
Edital nº1/2008,
de 5 de Março
APÊNDICE 4
LISTA DE DISTRIBUIÇÃO
DIRECÇÃO-GERAL DE AUTORIDADE MARÍTIMA (DGAM)..........................................
1
DEPARTAMENTO MARÍTIMO DOS AÇORES (DMA)...................................................
1
COMANDO ZONA AÉREA DOS AÇORES (CZAA)..................................................
1
CAPITANIA DO PORTO DE ANGRA DO HEROÍSMO...................................................
1
CAPITANIA DO PORTO DA PRAIA DA VITÓRIA.......................................................... 1
DELEGAÇÃO MARÍTIMA DA GRACIOSA...................................................................
1
COMANDO LOCAL DA POLÍCA MARÍTIMA................................................................
2
TROÇO-DO-MAR....................................................................................................
1
INSTITUTO HIDROGRÁFICO..................................................................................
1
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA.................................................................
1
DIRECÇÃO REGIONAL DOS TRANSPORTES AÉREOS E MARÍTIMOS..........................
1
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E DO MAR.................................................
1
SUB-SECRETARIA REGIONAL DAS PESCAS.............................................................
1
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DO HEROÍSMO......................................................
1
CÂMARA MUNICIPAL DA PRAIA DA VITÓRIA............................................................
1
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ (GRACIOSA).................................................
1
ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA (A.P.T.G., SA).............................................................. 1
IPTM – AÇORES...................................................................................................
1
GNR – BRIGADA FISCAL - DESTACAMENTO FISCAL DE ANGRA O HEROÍSMO.............
1
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Alteração nº1 – 20 JUN. 08
Edital nº1/2008,
de 5 de Março
PSP - UNIDADE OPERACIONAL DE ANGRA DO HEROÍSMO.......................................
1
SEF - SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS .................................................. 1
TCPV - TERMINAL DE COMBUSTÍVEIS DA PRAIA DA VITÓRIA.................................... 1
TERPARQUE …………………………………………………………………….................................... 1
BENCOM ……………………………………………………………..…………....................................
1
LOTAÇOR............................................................................................................
1
COOPERATIVA PORTO DE ABRIGO.......................................................................
1
SINDICATO DOS PESCADORES DA ILHA TERCEIRA ………………….....………………………
1
ASSOCIAÇÃO E COOPERATIVA DOS PESCADORES GRACIOSENSES ………………………… 1
SERVIÇO REGIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL DOS AÇORES.......................................
1
BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE ANGRA DO HEROÍSMO...........................................
1
BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DA PRAIA DA VITÓRIA................................................
1
BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE SANTA CRUZ, GRACIOSA.......................................... 1
CLUBE NÁUTICO DE ANGRA DO HEROÍSMO..........................................................
1
ANGRA IATE CLUBE.............................................................................................
1
CLUBE AR LIVRE.................................................................................................
1
CLUBE NAVAL DA PRAIA DA VITÓRIA...................................................................
1
CLUBE NAVAL DA GRACIOSA............................................................................
1
CLUBE FROTA HOBBIE-CAT................................................................................
1
“AO MONTANHEIROS” – SOCIEDADE ESPELEOLÓGICA E VULCANOLÓGICA ……….
1
SAAGA...............................................................................................................
1
AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO OCEÂNICA...................................................................
1
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de 5 de Março
AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO VITÓRIA TRAFEGO......................................................
1
AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO BENSAÚDE..................................................................
1
AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO BOX LINES...................................................................
1
NAVIOS DE CARREIRA REGULAR NA REGIÃO AÇORES.............................................
11
OPERTERCEIRA....................................................................................................
1
TRANSINSULAR – TRANSPORTES MARÍTIMOS INSULARES, S.A..............................
1
SACOR MARÍTIMA .............................................................................................
1
ATLANTICOLINE...................................................................................................
1
TRANSMAÇOR.....................................................................................................
1
TRANSPORTES MARÍTIMOS GRACIOSENSES.........................................................
1
Total de exemplares distribuídos..................................................................
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