Empresa: MS/Vigilância em Saúde Ambiental Contribuinte: Eric Fischer CAPÍTULO I - Do Objeto Descrição da Contribuição: Recomendação: Esta norma legal não deve ser aprovada antes da promulgação do decreto que regulamentará a PNRS, prevista para início de novembro. São necessários alguns ajustes à PNRS na presente normativa legal em Audiência Pública: A PNRS, prevê antes da destinação final, o reaproveitamento e a reciclagem, além de permitir diferentes formas de destinação final. O decreto regulamentador, em discussão no governo federal, poderá reforçar a necessidade de desinfecção de resíduos com possível infecção por agentes biológicos, em instalações fronteiriças ou portuárias que recebam navios vindos do exterior. As normas legais da Vigilância agropecuária e fitosanitária, exigem o tratamento para desinfecção de resíduos na área primária, ou seja na instalção portuária. Porém, nem todas as inta Justificativa: PNRS, resolução CONAMA e Vigiagro CAPÍTULO I - Do Objeto Art. 1º Esta norma tem por objeto disciplinar a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em áreas sob a jurisdição de instalações portuárias brasileiras, em conformidade com o disposto no art. 27, incisos IV e XIV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, e no Decreto nº 2.508, de 4 de março de 1998, que promulgou a Convenção Internacional para Prevenção de Poluição por Embarcações (MARPOL) da Organização Marítima Internacional (IMO), observado o disposto na legislação que confere competência pertinente à matéria a outros órgãos e entidades das administrações públicas federal, estaduais e municipais. Descrição da Contribuição: Art. 1º Esta norma tem por objeto disciplinar a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em áreas sob a jurisdição de instalações portuárias brasileiras, em conformidade com o disposto no art. 27, incisos IV e XIV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, e no Decreto nº 2.508, de 4 de março de 1998, que promulgou a Convenção Internacional para Prevenção de Poluição por Embarcações (MARPOL) da Organização Marítima Internacional (IMO), e na Lei no 12.305, de 02 de agosto de 1998, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, observado o disposto na legislação que confere competência pertinente à matéria a outros órgãos e entidades das administrações públicas federal, estaduais e municipais. Justificativa: Recomendação: Esta norma legal não deve ser aprovada antes da promulgação do decreto que regulamentará a PNRS, prevista para início de novembro. São necessários alguns ajustes à PNRS na presente normativa legal em Audiência Pública: A PNRS, prevê antes da destinação final, o reaproveitamento e a reciclagem, além de permitir diferentes formas de destinação final. O decreto regulamentador, em discussão no governo federal, poderá reforçar a necessidade de desinfecção de resíduos com possível infecção por agentes biológicos, em instalações fronteiriças ou portuárias que recebam navios vindos do exterior. CAPÍTULO I - Do Objeto Parágrafo único. Aplica-se a presente norma aos serviços prestados em instalações portuárias de uso público; em terminais portuários de uso privativo, localizados dentro ou fora da área do porto organizado; e, no que couber, em estações de transbordo de cargas e em instalações portuárias públicas de pequeno porte. Descrição da Contribuição: Parágrafo único. Aplica-se a presente norma à parte dos serviços de coleta, confinamento ou tratamento para desinfecção de resíduos a serem executadas em instalações portuárias de uso público; em terminais portuários de uso privativo, localizados dentro ou fora da área do porto organizado; e, no que couber, em estações de transbordo de cargas e em instalações portuárias públicas de pequeno porte, sem prejuízo para a legislação específica para a gestão de resíduos e à vigilância sanitária, agropecuária e fitosanitária. Justificativa: PNRS, resolução CONAMA CAPÍTULO II - Das Disposições Preliminares Art. 2º Para os efeitos desta norma, considera-se: I – autoridade controladora: é a responsável perante a ANTAQ e demais autoridades competentes pela prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em instalações portuárias, de uso público ou de uso privativo. Descrição da Contribuição: I – autoridade controladora: é a responsável perante a ANTAQ e demais autoridades competentes pela prestação de serviços de retirada, confinamento ou tratamento para desinfecção de resíduos de embarcações em instalações portuárias, de uso público ou de uso privativo. Justificativa: PNRS, CONAMA CAPÍTULO II - Das Disposições Preliminares Art. 2º Para os efeitos desta norma, considera-se: III – empresa coletora de resíduos: pessoa jurídica, de direito público ou privado, credenciada pela autoridade controladora para a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em instalação portuária brasileira. Descrição da Contribuição: III – empresa coletora de resíduos: pessoa jurídica, de direito público ou privado, credenciada pela autoridade controladora para a prestação de serviços de retirada, confinamento ou desinfecção de resíduos de embarcações em instalação portuária brasileira. Justificativa: PNRS e CONAMA CAPÍTULO II - Das Disposições Preliminares Art. 2º Para os efeitos desta norma, considera-se: IV – resíduos de embarcação: resíduos sólidos, semissólidos ou pastosos e líquidos gerados durante a operação normal da embarcação, tais como: água de lastro suja, água oleosa de porão, mistura oleosa contendo químicos, resíduos oleosos (borra), água com óleo resultante de lavagem de tanques, crosta e borra resultantes da raspagem de tanques, substâncias químicas líquidas nocivas, esgoto e águas servidas, lixo doméstico operacional, resíduos de limpeza de sistemas de exaustão de gases e substâncias redutoras da camada de ozônio. Descrição da Contribuição: IV – resíduos de embarcação: resíduos sólidos, semissólidos ou pastosos e líquidos gerados durante a operação normal da embarcação, tais como: água de lastro suja, água oleosa de porão, mistura oleosa contendo químicos, resíduos oleosos (borra), água com óleo resultante de lavagem de tanques, crosta e borra resultantes da raspagem de tanques, substâncias químicas líquidas nocivas, esgoto e águas servidas, lixo doméstico operacional, resíduos de limpeza de sistemas de exaustão de gases e substâncias redutoras da camada de ozônio. INCLUSÃO DE NOVA DEFINIÇÂO (COMPLEMENTAR Á ANTERIOR) IVb – resíduos de embarcação vinda do exterior com possível presença de agentes biológicos infeciosos: resíduos sólidos, semissólidos ou pastosos e líquidos gerados durante a operação normal da embarcação, qu Justificativa: PNRS e CONAMA CAPÍTULO II - Das Disposições Preliminares Art. 2º Para os efeitos desta norma, considera-se: VI – serviço de retirada de resíduos de embarcação: serviço prestado por empresa coletora de resíduos credenciada pela autoridade controladora, a partir do acondicionamento a bordo da embarcação, incluindo a segregação dos resíduos, o transbordo para outro meio de transporte, o recebimento em terra por pessoal habilitado e equipamento adequado, e o transporte para o local de destino final apropriado, normalmente localizado fora da instalação portuária. Descrição da Contribuição: VI – serviço de retirada, confinamento ou tratamento para desinfecção de resíduos de embarcação: serviço prestado por empresa coletora de resíduos credenciada pela autoridade controladora, a partir do acondicionamento a bordo da embarcação, incluindo a segregação dos resíduos, o transbordo para outro meio de transporte, o recebimento em terra por pessoal habilitado e equipamento adequado, o confinamento ou tratamento para desinfeção na instalação portuária e o transporte para o local de destino final apropriado, normalmente localizado fora da instalação portuária. Justificativa: PNRS e CONAMA CAPÍTULO II - Das Disposições Preliminares Art. 2º Para os efeitos desta norma, considera-se: IX – Certificado de Retirada de Resíduos de embarcação: documento padrão expedido pela empresa coletora de resíduos, que deverá conter todas as informações relacionadas com a retirada de resíduos de embarcação, a partir da coleta a bordo até a entrega formal dos resíduos para destinação final. Descrição da Contribuição: IX – Certificado de Retirada e Desinfecção de Resíduos de embarcação: documento padrão expedido pela empresa coletora de resíduos, que deverá conter todas as informações relacionadas com a retirada de resíduos de embarcação, a partir da coleta a bordo, passando pelo confinamento ou tratamento para desinfecção, até a entrega formal dos resíduos para reaproveitamento, reciclagem ou destinação final adequada. Justificativa: PNRS e CONAMA CAPÍTULO III - Do Credenciamento Art. 3º Cabe à autoridade controladora realizar o credenciamento de empresas coletoras de resíduos para prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações na instalação portuária, conforme os procedimentos e documentos estabelecidos nos Anexos I e II. Descrição da Contribuição: Art. 3º Cabe à autoridade controladora realizar o credenciamento de empresas coletoras de resíduos para prestação de serviços de retirada, confinamento ou taratmento para desinfecção de resíduos de embarcações na instalação portuária, conforme os procedimentos e documentos estabelecidos nos Anexos I e II. § 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo inclui todas as etapas do serviço de retirada, confinamento ou tratamento para desinfecção de resíduos de embarcações: Justificativa: PNRS e CONAMA CAPÍTULO III - Do Credenciamento § 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo inclui todas as etapas do serviço de retirada de resíduos de embarcações: Descrição da Contribuição: § 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo inclui todas as etapas do serviço de retirada, confinamento ou tratamento para desinfecção de resíduos de embarcações: Justificativa: PNRS e CONAMA CAPÍTULO III - Do Credenciamento § 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo inclui todas as etapas do serviço de retirada de resíduos de embarcações: III – armazenagem temporária em área da instalação portuária dedicada a essa função; Descrição da Contribuição: IV – confinamento ou tratamento para desinfecção de resíduos vindos do exterior com possível presença de agentes biológicos infectantes; Justificativa: PNRS e CONAMA CAPÍTULO III - Do Credenciamento § 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo inclui todas as etapas do serviço de retirada de resíduos de embarcações: V – destinação em local apropriado. Descrição da Contribuição: VI – reaproveitamento, reciclagem ou destinação finall apropriada. Justificativa: PNRS e CONAMA CAPÍTULO III - Do Credenciamento § 3º A empresa pretendente à qualificação como coletora de resíduos de embarcações deverá apresentar à autoridade controladora a licença ambiental cabível emitida pelo órgão competente, ou outro ato de habilitação necessário, em função dos procedimentos para retirada de resíduo para o qual busca o credenciamento. Descrição da Contribuição: § 3º A empresa pretendente à qualificação como coletora de resíduos de embarcações deverá apresentar à autoridade controladora a licença ambiental cabível emitida pelo órgão competente, ou outro ato de habilitação necessário, em função dos procedimentos para retirada, confinamento ou tratamento para desinfecção de resíduo para o qual busca o credenciamento. Justificativa: PNRS e CONAMA CAPÍTULO III - Do Credenciamento § 4º Apenas empresas brasileiras de navegação autorizadas pela ANTAQ para operar na navegação de apoio portuário poderão ser credenciadas para prestação de serviços de retirada de resíduos com o emprego de embarcações, com ou sem propulsão. Descrição da Contribuição: § 4º Apenas empresas brasileiras de navegação autorizadas pela ANTAQ para operar na navegação de apoio portuário poderão ser credenciadas para prestação de serviços de retirada de resíduos não sujeitos à vigilância agropecuária, fitosanitária e sanitária com o emprego de embarcações, com ou sem propulsão. Justificativa: PNRS e CONAMA CAPÍTULO III - Do Credenciamento Art. 4º No momento do credenciamento ou durante a sua vigência, as empresas coletoras de resíduos poderão ser instadas a prestar informações complementares sobre particularidades dos procedimentos de retirada adotados, com vistas a facilitar a atuação de fiscalização da autoridade controladora ou de outras autoridades competentes. Descrição da Contribuição: Art. 4º No momento do credenciamento ou durante a sua vigência, as empresas coletoras de resíduos poderão ser instadas a prestar informações complementares sobre particularidades dos procedimentos de retirada, confinamento ou tratamento para desinfecção adotados, com vistas a facilitar a atuação de fiscalização da autoridade controladora ou de outras autoridades competentes. Justificativa: PNRS e CONAMA CAPÍTULO IV - Da Contratação e Prestação dos Serviços Art. 5º O Comandante ou o agente marítimo da embarcação é o responsável pela contratação de empresa coletora de resíduos credenciada para a prestação dos serviços de retirada de resíduos da embarcação em instalação portuária. Descrição da Contribuição: Art. 5º O Comandante ou o agente marítimo da embarcação é o responsável pela contratação de empresa coletora de resíduos credenciada para a prestação dos serviços de retirada, confinamento ou tratamento para desinfecção de resíduos da embarcação em instalação portuária. Justificativa: PNRS e CONAMA