O INQUÉRITO CIVIL COMO UMA CAUTELAR PREPARATÓRIA PROBATÓRIA SUI GENERIS Professor Doutor Daniel Amorim Assumpção Neves 1 Professor da Faculdade de Direito - UPM 1 – INTRODUÇÃO Em meio a avanços e retrocessos comemoramos no presente ano vinte anos da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985). Apesar de não ser texto legal que possa ser considerado novidade, suas previsões ainda nos dias atuais suscitam uma infinidade de questões polêmicas, sobre as quais divergem a doutrina e nossos tribunais. Dentre tais questões está, indubitavelmente, o instituto previsto expressamente pelo art. 8º, § 1º, da lei referida, que cria, sem maiores especificações, a possibilidade de o Ministério Público instaurar, sob sua presidência, o inquérito civil. A importância do instituto pode ser sentida por sua previsão também constitucional no art. 129, III, CF, como uma das funções institucionais do Ministério Público. A ausência de qualquer tratamento mais específico a respeito de tal instituto – o art. 9º trata exclusivamente do procedimento para o arquivamento do inquérito civil - fez surgir durante a vigência da lei comentada uma série de questionamentos que, sem o auxílio 1 Mestre e doutor em Processo Civil pela Universidade de São Paulo Professor de Processo Civil da Universidade Mackenzie, Universidade Paulista (UNIP), e Escola Superior de Advocacia (ESA) de São Paulo e Santos. Advogado em São Paulo e Santos 1 legal, demandaram um trabalho considerável por parte da doutrina, que acabou responsável pela sistematização procedimental do instituto, determinação de sua exata natureza jurídica, seu objetivo e suas principais características. A particularidade de um procedimento prévio ao processo, instaurado e conduzido pelo Ministério Público, é pela própria atipicidade no campo cível algo que motiva os estudiosos e operadores do direito em geral a enfrentar e resolver questões que somente aparecerão no tratamento do instituto.2 O tema central de nossas preocupações é com a definição da natureza jurídica do inquérito civil, numa tentativa de identificar aspectos que permitam embasar a conclusão de que tal instituto tem natureza jurídica senão idêntica, bastante semelhante ao dos processos cautelares preparatórios probatórios. A idéia de aproximar os dois institutos nos surgiu especificamente da análise dos propósitos buscados pelo inquérito civil: tanto o fim de produzir elementos para a preparação da ação civil pública consciente, evitando-se a propositura de demandas infundadas e fadadas ao insucesso, bem como otimizar a realização de acordos extrajudiciais, são características a nosso ver comuns a ambos os institutos. Como corretamente lembrado por Ricardo de Barros Leonel, a importância do inquérito civil está “na prévia colheita de informações precisas antes da propositura da ação”, a fim de permitir “a mais adequada tutela judicial, e evitar a formulação de 2 Ressalte-se desde já que o inquérito civil, embora guarde significativas semelhanças com o inquérito policial, com esse não pode ser confundindo. Nesse sentido, os diferenciando, José Luiz Mônaco da Silva, Inquérito civil, São Paulo, Edipro, 2000, pp. 76/77; Hugo Nigro Mazzili, “Pontos controvertidos sobre o inquérito policial”, in Ação Civil Pública – Lei 7.347/1985 – 15 anos, coord. Edis Milaré, 2ª ed., São Paulo, RT, 2002, p. 312; Paulo Bessa Antunes, “O inquérito civil (considerações críticas), in Ação Civil Pública – Lei 7.347/1985 – 15 anos, op. cit., p. 704; Adriano Perácio de Paula, “Aspectos da Ação Civil Pública em matéria de consumo”, in Revista de Processo nº 110, São Paulo, RT, 2003, p. 104. 2 demandas infundadas ou temerárias”, além de funcionar como “instrumento para a composição extrajudicial do conflito e obtenção da pacificação social, sem o decurso do tempo e custo (em todos os sentidos) do processo, fator, aliás, que se agrava considerando a complexidade natural das demandas coletivas, destinadas, a priori, a perdurar por mais tempo e a gerar maiores dispêndios econômicos”3 É necessário considerar que apesar dos objetivos buscados pelos dois institutos se confundirem, tornando possível uma conceituação e análise conjunta, há particularidades do inquérito civil que não podem ser deixadas de lado. Deve ser levada em consideração, acima de tudo, a natureza não jurisdicional do inquérito civil e a jurisdicionalidade dos processos cautelares probatórios, o que a primeira vista poderia impedir qualquer espécie de comparação. Essa distinção poderia fazer parecer que a prova produzida no inquérito civil, longe das vistas do juiz, jamais poderia ser comparada com a prova produzida no processo cautelar probatório, afastando qualquer semelhança entre ambos institutos, em especial no tocante à sua influência na ação judicial que o procederá. Esse ponto de vista, entretanto, conforme procuraremos demonstrar, é inaceitável. Procuraremos apontar que a produção de prova conduzida pelo Ministério Público e não pelo Poder Judiciário, muitas vezes inclusive de forma procedimental diversa daquela prevista pelo Código de Processo Civil, faz com que estejamos diante do fenômeno 3 Cfr. Manual do processo coletivo, São Paulo, RT, 2002, p. 311. Daniel Roberto Fink, “Alternativa à Ação Civil Pública ambiental (reflexões sobre as vantagens do termo de ajustamento de conduta)”, in Ação Civil Pública – Lei 7.347/1985 – 15 anos, op. cit., pp. 113/114, indica os benefícios da obtenção do acordo extrajudicial: “Há percalços no processo judicial que atingem as partes diretamente, desgastando-as emocionalmente e causando-lhes perdas patrimoniais. A ação civil pública, em sendo possível, deve ser evitada. Deve-se preferir a solução que imponha menos ônus às partes, além daqueles emergentes do próprio conflito a ser composto”. 3 da prova atípica, e não de prova imprestável. Significa dizer que a única diferença entre a prova produzida no inquérito civil e àquela produzida na cautelar probatória é que a primeira é prova atípica e a segunda típica, não sendo tal circunstância apta por si só a excluir uma análise em conjunto dos dois institutos, conforme nos propomos a fazer. Nossa missão com o presente trabalho, portanto, é demonstrar que a função cumprida pelo inquérito civil em muito se assemelha com aquela cumprida pelos processos cautelares probatórios preparatórios, que objetivam a preparação da ação principal, funcionando também por vezes à celebração de acordo que evite a propositura dessa demanda, sendo possível dessa constatação se concluir pela natureza cautelar preparatória probatória do inquérito civil. 2 – A NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO CIVIL – TENTATIVA DE UMA CONCEITUAÇÃO Há na doutrina uma forte tendência a definir o inquérito civil como sendo “uma investigação administrativa prévia, presidida pelo Ministério Público, que se destina basicamente a colher elementos de convicção para que o próprio órgão ministerial possa identificar se ocorre circunstância que enseje eventual propositura de ação civil pública”.4 Nas palavras de José Rogério Cruz e Tucci, o inquérito civil é um “procedimento de natureza administrativa, de caráter préprocessual, que se destina à colheita de elementos prévios e indispensáveis ao exercício responsável da ação civil pública” 5, enquanto para Ricardo de Barros Leonel, “trata-se de procedimento 4 5 Cfr. Hugo Nigro Mazzilli, Inquérito civil, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2000, p. 53. Cfr. “Código do Consumidor e processo civil”, in RT, n. 671, set/1991, p.32. 4 administrativo investigatório a cargo do Ministério Público, destinado à colheita de elementos de convicção para eventual propositura de ação coletiva”6. O atual Ministro do Supremo Tribunal Federal, José Celso de Mello Filho, em análise do projeto que viria a se tornar a Lei nº 7.347/85, afirmou tratar-se o inquérito civil de “procedimento meramente administrativo, de caráter pré-processual, que se realiza extrajudicialmente. O inquérito civil, de instauração facultativa, desempenha relevante função instrumental. Constitui meio destinado a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção, que possam fundamentar a atuação processual do Ministério Público. O inquérito civil, em suma, configura um procedimento responsável preparatório, da ação civil destinado pública. a viabilizar Com ele, o exercício frustra-se a possibilidade, sempre eventual, de instauração de lides temerárias”.7 Outros doutrinadores que se preocuparam em definir a natureza jurídica do inquérito civil seguiram o mesmo rumo das definições já apresentadas, com pequenas variações que não são dignas de nota. Da natureza jurídica do instituto, portanto, é possível individualizar alguns elementos presentes em praticamente todas as definições: (a) exclusividade de sua titularidade nas mãos do Ministério Público; (b) facultatividade; (c) formalidade restrita; (d) publicidade mitigada; (e) auto-executoriedade. 2.1 - LEGITIMAÇÃO EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO 6 7 Cfr. Manual do processo coletivo, op. cit., p. 313. Cfr. apud Luis Roberto Proença, Inquérito civil, São Paulo, RT, 2001, pp. 32/33. 5 A primeira característica tirada do conceito de inquérito civil é a exclusividade de sua titularidade, considerando-se que apenas o Ministério Público poderá instaurá-lo e conduzi-lo. Nesse tocante há interessante discrepância entre os legitimados a propor a ação civil pública e o inquérito civil, sendo nitidamente mais limitado o segundo campo de legitimação. Apesar da pluralidade de sujeitos que recebem da lei expressamente a legitimação para propor a ação civil pública (art. 5º da Lei 7.347/85 e art. 82 da Lei nº 8.078/90), somente ao Ministério Público caberá a instauração e condução do inquérito civil (art. 8º da Lei 7.347/85).8 Em nosso sentir essa exclusividade se justifica à luz do poder investigativo que o Ministério Público possui em consequência de suas funções institucionais, o que falta aos outros legitimados para a propositura da ação civil pública, e que impediria um desenvolvimento eficaz da fase de instrução do inquérito civil. A par da atual discussão que envolve tais poderes investigativos, o que por si só já mereceria um artigo próprio, quando não um livro inteiro, é forçoso concluir que a efetividade do inquérito civil depende em grande monta do reconhecimento de tal poder, e sua existência foi certamente o principal motivo para a exclusividade de titularidade nas mãos do Ministério Público. Pretendendo a instauração do inquérito civil, os outros legitimados à propositura da ação civil pública poderão provocar a atividade do Ministério Público por meio de representação, que, entretanto, poderá se negar a instaurá-lo.9 Aqui, entretanto, não há qualquer particularidade ou limitação no tocante a essa provocação, 8 Esse é o entendimento uníssono na doutrina. Por todos, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Jr., Código de Processo Civil comentado, 7ª ed., São Paulo, RT, 2003, p. 1318. 9 Nesse sentido as lições de Antônio Augusto Mello de Camargo Ferraz, “Inquérito civil: dez anos de um instrumento de cidadania”, in Ação Civil Pública – Lei 7.347/85: reminiscência e reflexões após dez anos de aplicação, coord. Edis Milaré, São Paulo, RT, 1995, p. 63. 6 que pode ser feita até mesmo por sujeito que não é legitimado à propositura da ação civil pública. Embora não haja qualquer previsão legal expressa nesse sentido, entendemos que o Ministério Público nesse caso deverá fundamentar sua decisão de não instaurar o inquérito civil, se justificando a respeito das razões que o levou a acredita na inviabilidade ou inadequação da instauração do procedimento administrativo.10 Não havendo possibilidade de outros legitimados nas ações coletivas instaurarem o inquérito civil, e se negando o Ministério Público a instaurá-lo, deverão, se pretenderem perseguir o mesmo objetivo, se valer de outros instrumentos legais. Em nosso entender, em visão que será mais explorada a seguir, deverão ingressar com um processo cautelar probatório, se preparando no aspecto fático-probatório para eventual ingresso da ação civil pública ou ainda para a realização de uma transação que o evite. 2.2 – FACULTATIVIDADE A facultatividade também se encontra como característica do inquérito civil em rigorosamente todas as definições sobre o instituto, se entendendo dispensável a instauração de tal procedimento para que se proponha a ação civil pública. Esse entendimento é certamente o único possível, sob pena de se condicionando a propositura da ação civil pública à instauração prévia do inquérito civil, e não dando legitimidade ao co-legitimados à propositura da ação, centralizar-se a legitimação da ação civil publica nas mãos do Ministério Público. Se não é possível a 10 Registre-se que o art. 15, § 2º, do Ato 19/94 do Órgão Especial de Colégio de Procuradores que regulamentou o art. 105 da Lei Complementar Estadual nº 734, chamada de Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (LOEMP) diz que “§ 2º. O indeferimento do pedido de instauração de inquérito deverá ser fundamentado e do seu teor dar-se-á ciência ao representante, que poderá interpor recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, observadas as normas internas pertinentes”. 7 propositura da ação sem o inquérito, e se esse só pode ser instaurado pelo Ministério Público, os co-legitimados dependeriam sempre de atuação do órgão ministerial para pode ingressar com a competente ação civil pública, o que evidentemente seria um absurdo injustificado. Havendo elementos suficientes para a direta propositura da demanda judicial não há qualquer razão para se obrigar o Ministério Público e as partes interessadas a enfrentar anteriormente um inquérito civil, o que inclusive poderá se mostrar prejudicial à defesa do direito metaindividual.11 Lembre-se que o colhimento de elementos para a propositura da ação civil pública não é o único objetivo do inquérito civil, que também serve para otimizar a celebração de termos de ajustamento de conduta. Poder-se-ia, portanto, afirmar que ainda que de posse de todos os elementos necessários à propositura da ação civil pública, o Ministério Público poderia instaurar o inquérito civil com a exclusiva missão de tentar a celebração de acordo extrajudicial. Nos parece que nesse caso, entretanto, não será necessária a instauração de um inquérito civil, o que não dispensaria no caso concreto uma convocação à parte interessada com o fito exclusivo de transacionar e evitar a ação judicial.12 (administrativamente, dentro do Ministério Público Estadual é impossível a formalização de termo de ajustamento de condutas sem prévia instauração de inquérito civil, nos termos do ato nº 52/92, também anexo). 11 A dispensabilidade do inquérito civil nas hipóteses em que o Ministério Público já tenha os elementos necessários à propositura da ação civil pública parece também ser opinião uníssona dentre os doutrinadores: Luis Roberto Proença, Inquérito civil, op. cit., p. 34; José Luiz Mônaco da Silva, Inquérito civil, op. cit., pp. 55/56; Adriano Perácio de Paula, “Aspectos da ação civil pública em matéria de consumo”, op. cit., p. 104; José Marcelo Menezes Vigliar, Ação Civil Pública, 5ª ed., São Paulo, Atlas, 2001, p. 94. 12 No Estado de São Paulo, administrativamente, dentro do Ministério Público Estadual é impossível a formalização de termo de ajustamento de condutas sem prévia instauração de inquérito civil, nos termos do ato nº 52/92, também anexo). 8 Vale a menção, ainda que de forma superficial – já que o tema será desenvolvido em momento próprio – da lembrança de Hugo Nigro Mazzili, que destaca outra razão justificadora para a dispensa do inquérito civil no caso concreto além da existência de elementos suficientes à propositura da ação civil pública. Para o autor, também a urgência poderá ensejar a dispensa do inquérito civil, com o ingresso imediato da demanda judicial13, quer seja a principal (ação civil pública) com pedido de liminar com natureza satisfativa fática, quer seja a cautelar. Importante por fim ressaltar que, apesar do Ministério Público poder adotar medidas investigativas sem a instauração formal do inquérito civil, por meio de requisições e notificações, será sempre interessante tal instauração se as questões a serem apuradas puderem ensejar a propositura da ação civil pública. Evitar-se-á, dessa forma, futuras alegações de nulidade dos atos praticados, considerando-se que o inquérito civil é dotado de especial eficácia jurídica.14 2.3 - FORMALIDADE RESTRITA – O PROBLEMA DO CONTRADITÓRIO Também a formalidade restrita encontra-se em praticamente toda definição de inquérito civil, afirmando-se que a formalidade típica do processo judicial não se coaduna com a agilidade esperada do inquérito civil. Percebe-se que na defesa de uma formalidade 13 “Pontos controvertidos sobre o inquérito civil”, op. cit., p. 313, mencionando o ajuizamento de medida cautelar”. 14 Hugo Nigro Mazzili, O inquérito civil, op. cit., p. 182 e José Marcelo Menezes Vigliar, Ação Civil Pública, op. cit., p. 95. 9 restrita não se está afastando apenas os formalismos exagerados e injustificados, que mesmo presentes em leis processuais são criticados pela melhor doutrina processual e até mesmo tem sua aplicação afastada na praxe forense à luz do princípio da instrumentalidade das formas. A proposta é algo ainda mais informal, sem nem mesmo as regras básicas e necessárias que norteiam o processo jurisdicional.15 Decorrência principal desse afastamento das formas mínimas previstas para os processos judiciais, fruto da própria natureza inquisitória do inquérito civil, seria o afastamento do contraditório e da ampla defesa. Segundo doutrina majoritária, por não se tratar o inquérito civil de processo judicial, considerando-se que nele não há acusado e dele não é possível se chegar a qualquer sanção a ser aplicada aos envolvidos, deve ser tratado como mero procedimento administrativo, o que permitiria a não aplicação do princípio constitucionalmente garantido do contraditório (art. 5º, LV, CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”).16 A adoção desse entendimento faria com que as provas produzidas no inquérito civil fossem praticadas fora do crivo do contraditório, o que por certo poderá ensejar dificuldades maiores em sua utilização judicial na ação civil pública. Apesar de ser esse 15 Segundo Hamilton Alonso Jr., “seria um risco à efetiva defesa do interesse social impor regras ao inquérito que impedissem a rápida propositura de determinada demanda, quando se sabe em perigo valores que reclama celeridade por parte do Ministério Público” “A valoração probatória do inquérito civil e suas consequências processuais”, in Ação Civil Pública - Lei 7.347/1985 – 15 anos, coord. Edis Milaré, op. cit., p. 293. Para o autor, o inquérito civil “caracteriza-se como procedimento investigatório informal no qual não se exige contraditório, sendo a formalidade, a burocracia e a lentidão incompatíveis com instrumento destinado a formar o convencimento do órgão ministerial”. 16 Nesse sentido as lições de Luis Roberto Proença, Inquérito civil, op. cit., p. 35; Ricardo de Barros Leonel, Manual do processo coletivo, op. cit., pp. 320/321; José Luiz Mônaco da Silva, Inquérito civil, op. cit., p. 57/58; José Marcelo Menezes Vigliar, Ação Civil Pública, op. cit., p. 96; Nelson Nery Jr., Princípios do processo civil na Constituição Federal, 3ª ed., São Paulo, RT, 1996, p. 137. Também a jurisprudência: ROMS 11.537-MA, 2ª T., STJ, rel. Min Eliana Calmon, DJU, 29/10/2001, p. 190. 10 tema debatido em tópico próprio, essa constatação faz com que parcela da doutrina entenda que o contraditório no inquérito civil é dispensável, mas não haverá qualquer empecilho no caso concreto se o mesmo se verificar, com a permissão do presidente do inquérito na participação plena e efetiva dos envolvidos no procedimento nos atos de produção da prova. Edis Milaré, após apontar a dispensabilidade do contraditório afirma que “a juízo do órgão ministerial em cada caso concreto, pode ser útil e até necessário observar-se o contraditório, certo que a missão do Ministério Público é fazer justiça e não vencer demandas”.17 Registre-se ainda, a existência de posição doutrinária minoritária, que não concorda com a exclusão do contraditório do inquérito civil, defendendo que por se tratar de procedimento preparatório à instauração de processo judicial (ação civil pública) o investigado e futuro réu de tal processo têm o direito constitucional de ser informado e participar ativamente do desenvolvimento procedimental do inquérito civil. Sem a observância do contraditório haveria um vício insanável em tal procedimento, o maculando de forma definitiva, o que ensejaria até mesmo a extinção da ação civil pública sem o julgamento de seu mérito por ausência de pressuposto processual (art. 267, IV, CPC), consequência necessária para a demanda judicial baseada em inquérito civil desenvolvido em desrespeito ao contraditório.18 17 Cfr. “Ação civil pública por dano ao ambiente”, in Ação Civil Pública – Lei 7.347/1985 – 15 anos, op. cit., p. 187/188. Também Hugo Nigro Mazzili, Inquérito civil, op. cit., pp. 244/245, lembrando sempre que não há direito do interessado em participar, tudo dependendo do presidente do inquérito civil. Para Edgard Fiore, “O contraditório no inquérito civil”, in Revista dos Tribunais nº 811, São Paulo, RT, 2003, p. 37, a participação das partes “tem a função de fornecer, àquele que preside à produção de provas, outros pontos de vista que não só o seu, mas das partes e/ou dos interessados, propiciando-lhe, assim, mais eficazmente, sobriedade e equilíbrio de julgamento, seja para concluir pelo arquivamento dos autos, pela tentativa de obter compromisso das partes, ou pela propositura da pertinente ação civil”. 18 Esse o posicionamento de Rogério Lauria Tucci, Ação civil pública: falta de legitimidade e de interesse do Ministério Público”, in Revista dos Tribunais nº 745, São Paulo, RT, 1997, pp. 83/84. Para Paulo de Bessa Antunes, “O inquérito civil (considerações críticas), op. cit., p. 712, “o quadro constitucional, no qual está 11 A questão da aplicação do princípio do contraditório no inquérito civil, em especial durante a produção da prova, é tema central do presente artigo, e será retomada quando fizermos a análise comparativa com a prova produzida antecipadamente por meio de processo judicial cautelar. Por ora, entretanto, as considerações feitas são suficientes para traçar um panorama inicial da questão. 2.4 - PUBLICIDADE MITIGADA Alguns doutrinadores apontam para a existência de uma publicidade mitigada, que dependendo do caso concreto - em situações excepcionais - poderá impedir até mesmo o patrono constituído do investigado de ter acesso aos autos e atos do inquérito civil, sempre que sobre eles paire sigilo legal ou por necessidade da própria investigação, em aplicação extensiva do art. 20, CPP.19 A regra, entretanto, é a publicidade, em razão de sua natureza oficial de procedimento estatal, sendo regido pelo princípio constitucional da publicidade (art. 37, CF). No tocante à produção da prova a publicidade mitigada também gerará importantes reflexos práticos, considerando-se que um eventual segredo absoluto na condução da prova pelo Ministério inserido o Ministério Público, impõe que o mesmo seja examinado dentro do contexto da ordem jurídica democrática e, portanto, considerando-se todos os princípios que lhe são inerentes, em especial a ampla defesa e o contraditório”. Também exigindo o contraditório no inquérito civil, Edgard Fiore, “O contraditório no inquérito civil”, op. cit., p. 42. 19 Com esse entendimento Luis Roberto Proença, Inquérito civil, op. cit., pp. 39/40. Hugo Nigro Mazzili, Inquérito civil, op. cit., p. 226, após afirmar que a publicidade do inquérito é a regra, observa quando tal princípio deverá ser excepcionado: “Não haverá publicidade, naturalmente: a) nas hipóteses em que o membro do Ministério Público teve acesso a informações sobre as quais recaia sigilo legal, por cuja preservação passa a ser responsável; b) se da publicidade dos atos do inquérito puder resultar prejuízo à própria investigação ou ao interesse coletivo, hipótese em tudo análoga à do sistema processual penal, como quando deseje o promotor de Justiça surpreender uma situação que precise constatar, como o lançamento de poluentes; o uso de lixos clandestinos, etc.”. 12 Público obviamente alijará o interessado do exercício de qualquer contraditório, por mínimo que seja. Por vezes esse sacrifício é até mesmo justificável, em virtude da possível ineficácia da medida se o interessado tomasse diretamente parte das investigações a respeito dos fatos. É evidente que, no momento em que as provas produzidas passam a instruir a ação civil pública, o réu terá amplo acesso a elas, ainda que a demanda tramite em “segredo de justiça” (art. 155, CPC), que na verdade de segredo não tem nada, tratando-se mesmo de uma publicidade mitigada. Essa questão do segredo de justiça, inclusive, poderá ter importância para o inquérito civil na medida em que as hipóteses previstas pelo diploma processual em seu art. 155 se verificarem no caso concreto. Acreditamos que nessa hipótese seja inclusive dever do Ministério Público mitigar a publicidade do inquérito, permitindo a participação e acesso aos atos praticados tão somente aos interessados e seus patronos. É notório que a publicidade de um inquérito civil abusivo pode gerar danos significativos na imagem de uma pessoa, daí o cuidado a ser exigido nessas hipóteses. De qualquer forma, pelo menos nessas circunstâncias, o interessado continuará a participar do procedimento ativamente, não havendo qualquer mácula ao princípio do contraditório, exatamente como ocorre em processos judiciais que tramitam em segredo de justiça. 2.5 - AUTO-EXECUTORIEDADE O último aspecto lembrado pela doutrina diz respeito à autoexecutoriedade do inquérito civil, considerando-se que o Ministério Público não tem necessidade de contar com outros órgãos, em especial o Poder Judiciário, para realizar os atos necessários a condução do procedimento investigativo. Seu poder investigativo 13 autônomo estaria representado no poder de requisição de documentos, certidões e informações, realização de exames e perícias, colhimento de depoimentos, etc. Sendo essa a regra geral, importante lembrar que em alguns casos específicos se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário para que determinações do presidente do inquérito civil sejam efetivamente cumpridas e assim se obtenha o resultado almejado.20 É evidente que esse tema, se trabalhado como merece, nos desviaria do objetivo traçado no presente trabalho. O que pretendemos realçar dessa característica - sem entrar em detalhes a respeito de suas eventuais limitações no caso concreto – é que o membro do Ministério Público que preside o inquérito civil atua como um verdadeiro magistrado num processo judicial, em especial no tocante a colheita à prova. Dessa forma, será ele o responsável por dirigir a audiência na qual será tomado o depoimento de testemunhas ou dos próprios interessados, bem como será ele o responsável por conduzir os trabalhos periciais a serem realizados. Nesses termos, haverá uma aproximação da pessoa do promotor público do juiz de direito em suas atuações funcionais. 3 – NATUREZA JURÍDICA DOS PROCESSOS CAUTELARES PREPARATÓRIOS PROBATÓRIOS O primeiro aspecto essencial a ser enfrentado dentro do tema da natureza jurídica das cautelares preparatórias se refere à definição de sua natureza jurídica: jurisdicional ou administrativa. Como já tivemos oportunidade de afirmar, mas sem maiores explicações, cremos que as cautelares probatórias, 20 Para uma análise exaustiva dos poderes investigativos do Ministério Público no inquérito civil, consultar Luis Roberto Proença, Inquérito civil, op. cit., pp. 56/94. 14 independentemente se previstas como manifestações da jurisdição contenciosa ou voluntária, ou da postura assumida pelo réu no processo, terá sempre natureza jurisdicional, sendo inadmissível crer numa natureza administrativa ou qualquer outra que não a jurisdicional.21 Esse entendimento nos parece o mais correto até mesmo em situações em que as ações cautelares probatórias são destituídas de qualquer espécie de conflito de interesses, funcionando como uma homologação judicial dos interesses dos sujeitos que buscam o Poder Judiciário. Nada impede que, em situações a nosso ver excepcionais, a tutela prevista pelo Código de Processo Civil como sendo de natureza cautelar se manifeste por meio de procedimento de jurisdição voluntária, o que não significa dizer que a atividade exercida pelo juiz deixe de ser jurisdicional22. Aliás, existem alguns procedimentos probatórios em que se discute com bastante ênfase até mesmo sua própria natureza cautelar, sendo bem mais pacífico sua natureza 21 Fala em ação cautelar administrativa Galeno Lacerda, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, tomo I, 8ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2002, pp. 20/21: “As voluntárias não pressupõe, necessariamente, a existência de lide, ou, se existente esta, não reclamam do juiz ato jurisdicional, porque se apresentam desacompanhadas de questão. É o que acontece, por exemplo, na produção antecipada da prova, na justificação, nos protestos, notificações e interpelações, na homologação do penhor legal, na posse em nome do nascituro etc. Não se pode falar, aqui, em ação cautelar nem, muito menos, em sentença jurisdicional.” Especificamente com relação à produção antecipada de provas, modificando entendimento anterior, Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, tomo II, 5ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2001, pp. 234/235, já teve a oportunidade de se manifestar pela sua natureza cautelar jurisdicional, e ainda contenciosa, considerando que também nessas ações, a exemplo das outras ações de natureza cautelar, “o órgão judicial cuida de atuar o direito objetivo, nela não se verificando a satisfação de um interesse público direito e primário, como ocorre na jurisdição voluntária”. Carlo Calvosa, Novissimo Digesto Italiano, IX, Torino, Vnione Tipográfico – Editrice Torinese, p. 312, faz interessante análise histórica da discussão sobre a natureza jurídica do processo de “istruzione preventiva”, afirmando que à luz do CPC de 1865 alguma dúvida poderia ainda existir, sendo inegável após o CPC de 1940 a opção por se atribuir a esse processo a natureza jurisdicional. 22 Reconhecendo a possibilidade de cautelares de jurisdição voluntária, as lições de José Maria Rosa Tesheiner, Jurisdição voluntária, Rio de Janeiro, Aide, 1992, p. 30, Ernane Fidélis dos Santos, Manual de direito processual civil, vol. 2, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 337 e Leonardo Greco, Jurisdição voluntária moderna, São Paulo, Dialética, 2003, p. 52: “Aliás, há procedimentos de jurisdição voluntária que possuem nítida natureza cautelar, sendo regulados no livro reservado a esta modalidade de tutela jurisdicional no Código brasileiro, como as justificações, as notificações e a posse em nome de nascituro.” O mesmo ocorre no direito espanhol, conforme lições de Andrés de La Oliva Santos, Derecho Procesal, Introducción, 2ª ed., Madri, Editorial Centro de Estúdios Ramón Areces S.A., 2002, p. 45: “Este concepto es plenamente válido para las medidas cautelares em los ordenes jurisdiccionales civil, contencioso-administrativo y laboral o social”. 15 jurisdicional, ainda que se tratando de jurisdição voluntária, como nos casos dos protestos, notificações e interpelações. O ponto principal a ser ressaltado é que nas cautelares contenciosas, como é o caso da cautelar de produção antecipada de provas e de exibição de coisa ou documento, é praticamente uníssono o entendimento de que a natureza desses processos é jurisdicional. As atividades desenvolvidas nessas espécies de processo – e não naqueles previstos como de jurisdição voluntária (protestos, notificações e interpelações) – é que nos interessam, pois são elas que se identificam com as atividades probatórias desenvolvidas no inquérito civil.23 Note-se que, embora pretendamos aproximar a natureza jurídica do inquérito civil da natureza jurídica das cautelares probatórias, em especial no tocante à produção da prova, não sacrificaremos nesse percurso algumas convicções já arraigadas em nosso pensamento. Seria muito mais fácil para alcançar os objetivos traçados pelo presente trabalho considerar que as cautelares probatórias teriam natureza administrativa, assim como o inquérito civil. Nossa convicção do equívoco desse entendimento, entretanto, não nos permite tal alegação, o que, entretanto, não é o suficiente para se declarar encerrado sem êxito o presente artigo. 23 Apesar de ser entendimento amplamente majoritário o que atribui natureza jurisdicional à cautelar probatória, há decisões isoladas apontando para o caráter administrativo das cautelares probatórias: “As medidas cautelares meramente conservativas de direito, como a notificação, a interpelação, o protesto e a produção antecipada de provas, veiculam pretensão que requer do Juízo meras providências administrativas, o que afasta a necessidade de fundamentação da sentença homologatória, limitada aos aspectos formais do processo. (...)” (STJ, Resp. 69981/PR, 6ª T., rel. Min. Vicente Leal, DJU 14/06/1999, p. 231.. Também afirmando que “a medida cautelar de cunho administrativo e voluntário que objetiva a colheita de prova para potencial e futura utilização (...)”, temos julgado do STJ, Resp. 104356/ES, 4ª T., rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 17.04.2000, p. 67. Para Paulo Afonso Garrido de Paula, Comentários ao Código de Processo Civil, ob. cit., p. 2304, caso não haja resistência do réu as cautelares probatórias tornam-se procedimentos de jurisdição voluntária. 16 Verificada a natureza jurisdicional das cautelares probatórias, será importante fixar-lhe a exata dimensão de sua cautelaridade, ou seja, analisar como a natureza cautelar se manifesta nessas espécies de demanda. A característica de garantir a eficácia do resultado final de outro processo é algo que poucos contestam ao tratar do processo cautelar (instrumento do instrumento), sendo interessante notar que o motivo apontado pela doutrina majoritária é a ocorrência de perigo de inutilidade do resultado final em razão do transcurso do tempo, nascendo daí a necessidade de que para a concessão da tutela cautelar o interessado comprove presente o periculum in mora. O pensamento não é complexo; sendo necessário o transcurso de tempo até que o resultado final de acertamento ou satisfação do direito seja obtido, e constatando-se que o mundo não para a espera de tal resultado, em algumas situações o tempo de duração do processo poderá contaminar a efetividade e utilidade de seu resultado final, aplicando-se nessas circunstâncias, a tutela cautelar. A legislação pátria, que não discrepa muito da maioria das legislações estrangeiras, corrobora com esse entendimento ao expressamente exigir o perigo da prova não poder mais ser produzida no futuro como condição essencial para a produção antecipada de uma prova. Assim no art. 847, CPC, que exige a ausência iminente, idade avançada ou moléstia grave da testemunha para se antecipar seu depoimento, ou ainda o art. 849, CPC, que expressamente exige receio de que venha a tornar-se a prova pericial impossível ou muito difícil de ser produzida. 17 E mesmo nas cautelares previstas pelo ordenamento que não trazem expressamente na lei tal exigência, a doutrina exige a presença do requisito do periculum in mora, como no caso da exibição de coisa ou documento e na justificação. No referente à ação de exibição (arts. 844-845, CPC), Ovídio A. Baptista da Silva é peremptório ao afirmar que “nem toda a pretensão a que se exiba coisa ou documento é pretensão cautelar”.24 No mesmo sentido o entendimento de Humberto Theodoro Jr, defendendo que em algumas hipóteses a “pretensão nada tem de preparatória. Satisfaz apenas a um direito material da parte”25. Não destoa desse pensamento Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, que indica quatro espécies de exibição, sendo somente uma delas cautelar.26 Tratando de todas as chamadas cautelares probatórias, vale a transcrição das lições de Luiz Fux, que bem espelham a posição doutrinária atual sobre o tema: “Destarte, onde não houver perigo de desaparecimento da utilidade da prova para o processo principal não haverá lugar para categorizar-se a medida como cautelar. Assim, v. g., se a parte pretende a exibição do documento para avaliar se proporá ou não uma ação futura, a medida revestir-se-á de caráter autônomo, com nítido cunho preventivo de litígios, sendo certo que a “preventividade por si só não é uma característica exclusiva das ações cautelares” e, por isso, não é servil a categorizar as medidas desta natureza”.27 24 Cfr. Do processo cautelar, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 335, afirmando ainda: “Pode haver direito, pretensão e ação de exibição, como logo veremos, decorrente de uma relação de direito material, imediatamente satisfeita e não apenas assegurada através da demanda exibitória.” 25 Cfr. Processo cautelar, 18ª ed., São Paulo, Leud, 1999, p. 277. 26 Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, tomo II, 5ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2001, pp. 206/207. 27 Cfr. Curso de Direito Processual Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 1630. O Ministro do STJ ainda complementa seu pensamento: “Em consequência, a exibição de documento ou coisa urgente, a justificação mediata, a oitiva imperiosa das partes ou de testemunhas, que se realizam sob pena de frustrar-se o processo principal, enquadram-se na categoria cautelar. Entretanto, as mesmas medidas podem ser apenas preventivas, caso não se sustentem em alegação de periculum in mora.” 18 Apesar das abalizadas vozes acima referidas, não nos parece que a doutrina tenha a melhor visão a respeito da matéria ora tratada, sendo possível manter a natureza cautelar ainda que não exista o perigo entendido pela maioria como o periculum in mora, ao menos não em sua conceituação tradicional. Dar-se-ia uma nova conceituação ao periculum in mora nas cautelares probatórias, o que será de extrema importância para demonstrar que o objetivo de tais cautelares não está limitado a preservar a prova, mas também a produzi-la de forma a melhor preparar o autor a ingressar com a ação principal ou até mesmo, eventualmente, celebrar um acordo extrajudicial ou nessa própria ação cautelar, a fim de evitar a ação principal. Somos nesse tocante absolutamente simpáticos ao entendimento de Humberto Theodoro Jr., para quem “o obstáculo à futura produção eficaz da prova (impossibilidade ou dificuldade) deve ser entendido tanto no sentido material como no jurídico”.28 O processualista mineiro utiliza-se de exemplo da ação reivindicatória sobre terras rurais em que a exigida descrição da área na petição inicial, sob pena de inépcia, poderia exigir do autor o ingresso de uma produção antecipada de provas para obter os dados necessários à correta propositura da demanda. Nesse caso não haveria perigo para a produção da prova, mas sem a produção antecipada a ação reivindicatória jamais poderia ser proposta. Estaríamos nesse caso diante de uma impossibilidade jurídica e não material. 28 Cfr. Processo cautelar, op. cit., p. 294. No mesmo sentido VICTOR A. A. BOMFIM MARINS, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 12, São Paulo, RT, 2000, p. 283: “Portanto, se houver perigo de desaparecimento de determinados fatos, ou se a ação principal só puder ser proposta com dados a serem obtidos mediante perícia, tal como para a propositura da reivindicatória faz-se mister a individuação do imóvel reivindicando, terá lugar o acautelamento. Neste último caso a situação de perigo iminente residirá na impossibilidade do exercício do direito de reivindicação sem a delimitação da área litigiosa.”. 19 Registre-se que a possibilidade de ação autônoma probatória – chamada de cautelar probatória - sem a necessidade de periculum in mora tradicional dessas demandas já foi aventada por Piero Calamandrei, que em tradicional obra sobre a tutela cautelar aponta para a ação declaratória de falsidade documental como espécie de tutela cautelar, na qual a parte teria certeza sobre a falsidade ou autenticidade de um documento, o que poderia lhe ser útil no processo principal. Afirma categoricamente que não se discute nesse tocante o perigo de tal prova ser produzida no momento adequado, afirmando que “si las propone em via preventiva, lo hace para poderse presentar em el processo de cognición em uma condición de ventaja probatoria ya adquirida, y para evitar así el daño que sufriría si el proceso sobre el mérito pudiera complicarse y disminuir su velocidad a causa de la cuestión incidental concerniente a la valoración del documento.”29 E a jurisprudência também tem grande influência em permitir que sejam produzidas provas de forma antecipada ainda que o periculum in mora não esteja ainda totalmente demonstrado. Assim, existem diversas decisões judiciais, corroboradas pela doutrina, em que o pressuposto do periculum in mora não precisa estar claramente preenchido para que o juiz produza as provas pedidas em sede de cautelar probatória, afirmando-se de que na dúvida será melhor produzi-la, ainda que seja questionável o perigo de não ser possível tal produção posteriormente. Há uma nítida tendência em flexibilizar o preenchimento desse requisito.30 29 Cfr. Introduccion al estúdio sistematico de las providencias cautelares, Buenos Aires, El Foro, 1996, pp. 54/55. No mesmo sentido Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Medidas preventivas, 2ª ed., São Paulo, Bernardo Álvares, 1958, p. 125, embora lembre os caracteres próprios, em especial a dispensa do periculum in mora”. 30 STJ, REsp. 31219/SP, 3ª Turma, rel. Min. Castro Filho, DJ 03/06/02, p. 200; STJ, REsp. 193592/SP, 4ª Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 14/06/99. Em sentido contrário as lições de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Comentários ao Código de Processo Civil, op. cit., p. 251: “O receio de dano, além disso, 20 Em síntese conclusiva parcial, acreditamos que a mera preparação para eventual propositura de demanda principal - com a obtenção de mais elementos a respeito dos fatos que envolvem as partes - também é objetivo a ser buscado pela cautelar probatória, sem que com isso se afaste de sua natureza cautelar. O melhor aparelhamento da parte permitirá a propositura de uma demanda mais séria e menos aventureira, podendo até mesmo levar as partes, diante de um conhecimento fático mais aprofundado, a transacionar, evitando-se assim até mesmo a propositura da demanda. 4 – PONTOS DE CONTATO CARACTERIZADORES DO ENTRE INQUÉRITO OS ELEMENTOS CIVIL E DAS CAUTELARES PROBATÓRIAS Antes propriamente de iniciarmos a tarefa de apontar as semelhanças – e claro, também algumas diferenças pontuais – entre o inquérito civil e o processo cautelar probatório, é preciso notar que existe uma diferença básica entre os dois institutos absolutamente insuperável, que inclusive já foi tratada no presente artigo. Enquanto o inquérito civil se desenvolve num âmbito administrativo, a cargo de direção do Ministério Público, o processo cautelar probatório se desenvolve no âmbito jurisdicional, perante um juiz togado, investido na jurisdição. Apesar de tal diferença – que não é pequena, nem deve ser desprezada – é importante lembrar que são ambos institutos que buscam aparelhar o autor para o ingresso do processo adequado ao reconhecimento e satisfação do direito material; para o Ministério há de ser fundado, não autorizando a providência cautelar, como é evidente, simples desconfiança de que eventual lesão (incerta e futura) possa vir a ocorrer”. 21 Público a ação civil pública e para o requerente da cautelar a ação principal. Como veremos, em razão da carga probatória que o juiz dessa ação poderá dar a prova produzida anteriormente, seja no inquérito civil, seja na cautelar probatória, a diferença entre procedimento administrativo e processo judicial não gerará qualquer obstáculo ao objetivo perseguido no presente trabalho. Conforme anteriormente visto a conceituação da natureza jurídica do inquérito civil contém alguns elementos: exclusividade da titularidade, facultatividade, formalidade restrita, publicidade mitigada, auto-executoriedade. Nesse momento analisaremos tais características de forma comparativa com as características dos processos cautelares probatórios. 4.1. – TITULARIDADE EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL E LEGITIMIDADE ATIVA NAS CAUTELARES PROBATÓRIAS Já foi desenvolvido o tema no tocante à exclusividade do Ministério Público quanto à propositura do inquérito civil, apontando-se a discrepância entre o rol de legitimados para propor a ação civil pública e a exclusividade de legitimação para a propositura do inquérito civil. Questiona-se como essa titularidade exclusiva pode ter algum ponto de contato com a legitimação ampla da cautelar probatória. Sempre mirando a ação que possivelmente se seguirá a tais institutos (ação civil pública e ação principal), é possível se apontar algumas semelhanças nesse tocante. A exclusividade significa dizer que, apesar da existência de outros legitimados a ingressar com a ação civil pública, somente o Ministério Público poderá instaurar o inquérito civil. Nos processos cautelares probatórios, não há, obviamente, que se falar em 22 exclusividade de A ou B, mas é preciso que se respeite no caso concreto a regra de legitimidade de todo e qualquer processo cautelar. Segundo Humberto Theodoro Jr., “são partes legítimas para a ação cautelar os mesmos sujeitos perante os quais deve desenvolver-se a relação processual do juízo de mérito”.31 Nesses termos, seria correto afirmar que a ação cautelar preparatória é de titularidade exclusiva do futuro autor da ação principal, não sendo possível a nenhum outro sujeito a propositura de tal demanda. Na verdade não haverá, ao menos em tese, interesse de outra pessoa em tal propositura. Registre-se tão somente, a excepcional situação do réu da ação cautelar, diante de resultado que lhe seja favorável, participar da ação principal como autor, havendo, portanto, uma inversão dos pólos da demanda cautelar na demanda principal. Poderá também o futuro réu da demanda principal se adiantar e produzir sua prova antecipadamente para a eventualidade de ser demandado de forma principal.32 Essa ocorrência, apesar de possível, é bastante rara. De qualquer forma, seria possível afirmar-se que a legitimidade para a ação cautelar preparatória é exclusiva dos sujeitos que participarão como partes principais do processo principal, em regra do próprio autor de tal demanda, e excepcionalmente do réu. Há também, como se vê, uma espécie de titularidade exclusiva na propositura das 31 Cfr. Processo cautelar, op. cit., p. 113. A jurisprudência entende que a legitimidade é matéria relevada ao processo principal, não sendo discutida na cautelar probatória: Resp. 264600/SP, 1ª T., rel. Min. José Delgado, DJ 25/02/2002, p. 219. 32 No direito brasileiro, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Comentários ao Código de Processo Civil, op. cit., p. 237: “Quem, portanto, quiser prevenir responsabilidade ou mitiga-la, pode requerer antecipação emergencial da prova, a fim de não perder os vestígios da prova que o isentam ou que lhe diminuem a culpa, ou de correr o risco de não poder mais ouvir testemunhas de seu interesse”; Ovídio A. Baptista da Silva, Do processo cautelar, op. cit., p. 360; Ernane Fidélis dos Santos, Manual de direito processual civil, vol. 2, op. cit., p. 388. No direito português, José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. III, Coimbra, Coimbra Editora, pp. 338/339; Jorge Augusto Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2002, p. 249; Wanda Ferraz de Brito, Fernando Luso Soares, Duarte Romeira de Mesquita, Código de Processo Civil anotado, 13ª ed., Coimbra, Almedina, 2003, p. 445. 23 ações cautelares probatórias, sempre à luz da legitimidade para a propositura da ação principal que eventualmente a procederá. Apesar da possibilidade de se falar em titularidade exclusiva nas cautelares probatórias, é preciso lembrar que ao se afirmar que o Ministério Público tem a exclusividade de instauração do inquérito civil, não se conclui por consequência que somente ele possa propor a ação civil pública referente aos fatos apurados no procedimento administrativo, mantendo-se a legitimidade para a ação dos colegitimados pela lei. Mas uma coisa é certa; caso o Ministério Público forme um conjunto probatório suficiente para a propositura da ação civil pública, certamente será o autor da mesma, ainda que outros co-legitimados participem da demanda em litisconsórcio ou assistência. Seria no mínimo infactível crer-se que o Ministério Público, diante de elementos produzidos por ele mesmo durante um inquérito civil, abdique do ingresso da ação civil pública. Poderíamos até mesmo dizer que, e essa afirmação decorre da praxe forense, havendo elementos suficientes para a propositura da ação civil pública haverá uma identidade entre o titular do inquérito civil e o autor dessa demanda judicial. Assim, a partir do momento que existe um inquérito civil conclusivo, dificilmente haverá outro autor que não o Ministério Público a ingressar com a ação civil pública. Nesses termos, perceber-se-á a mesma identidade do pólo ativo visto nas cautelares probatórias e nas ações principais. Interessante questão se coloca no caso de legitimado para a propositura da ação civil pública que não o Ministério Público pretender produzir provas antes da propositura da demanda. Para Ricardo de Barros Leonel, não podendo os co-legitimados se valerem do meio de investigação do inquérito civil, “poderão, no exercício do 24 direito constitucional de petição, solicitar informações às autoridades públicas, que deverão ser prestadas por meio de certidão e no prazo de quinze dias, de forma a subsidiar o ajuizamento da demanda coletiva. O exercício da petição para fins de obtenção de tais informações configura direito líquido e certo. Se não atendida no lapso temporal previsto no ordenamento viável será a utilização do mandado de segurança para a sua obtenção.”33 Ousamos discordar de tal posicionamento. Em nosso entendimento, no caso apresentado pode até mesmo existir o direito de uma associação, fundação, ou algum dos outros legitimados pelo art. 5º, Lei 7.347/85, a obter informações que julgue necessárias à propositura de uma ação civil pública, mas acreditar que tal direito seja líquido e certo nos parece no mínimo duvidoso. Basta imaginar uma associação de proteção ao direito dos consumidores protocolando uma carta requerendo ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal uma relação de todos seus clientes à época de determinado plano econômico, ou ainda requerendo perante uma secretaria de trânsito de um Município a relação de todas as multas aplicadas nos últimos anos por excesso de velocidade ou qualquer outra razão. Não nos parece que nesse caso se possa falar em direito, quiçá em direito líquido e certo. Não podendo fazer uso do inquérito civil, mas necessitando se preparar para a ação civil pública, os co-legitimados à propositura de tal demanda deverão ingressar com uma ação cautelar preparatória probatória, única forma de seguramente conseguirem 33 Cfr. Manual do processo coletivo, op. cit., pp. 313/314. No mesmo sentido José Marcelo Menezes Vigliar, Ação Civil Pública, op. cit., p. 100. Luis Roberto Proença, Inquérito civil, op. cit., p. 34, afirma que “qualquer dos co-legitimados para o ajuizamento das ações civis públicas (ou ações coletivas) podem proceder ao levantamento de informações e coleta de documentação, com a finalidade de instruir medidas judiciais”, sem, entretanto, especificar como tal atividade seria desenvolvida. Para Antônio Augusto Mello de Camargo Ferraz, “Inquérito civil: dez anos de um instrumento de cidadania”, op. cit., p. 63, os demais colegitimados deveriam, mediante representação, provocar a atividade do Ministério Público no sentido da instauração do inquérito. 25 produzir a prova. Essa circunstância, em nosso sentir, é mais um indicativo da proximidade do inquérito civil do processo cautelar probatório, já que os legitimados à ação civil pública que não puderem instaurar o inquérito civil, utilizar-se-ão do processo cautelar probatório, que fará, portanto, às vezes do inquérito civil nesses casos. 4.2 - A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DE AÇÃO PRINCIPAL EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO CIVIL SEM OU A PRÉVIA CAUTELAR PREPARATÓRIA. Quanto ao elemento da facultatividade, tanto inquérito civil quanto a cautelar probatória preparatória demonstram possuir tal característica, sendo inegável que, se devidamente aparelhados para ao menos dar início ao “processo principal”, desnecessário será a instauração de procedimento ou processo antecedente. Nesse tocante, a semelhança chega até mesmo a identidade entre os dois institutos, somente se justificando suas existências quando as provas que possuir o legitimado não forem suficientes à propositura da ação civil pública, no primeiro caso, e da ação principal, no segundo. Tivemos oportunidade de afirmar nossa visão a respeito do requisito do periculum in mora para as cautelares probatórias, de forma a não condicionar a existência de tal ação a efetiva existência de perigo de não se poder provar no momento procedimental adequado (fase instrutória do processo de conhecimento). A mera preparação da ação principal, por meio da obtenção de mais elementos fáticos a fundamentar a pretensão do autor, seria o suficiente para o cabimento da cautelar preparatória. Seja como for, 26 é inegável que, não havendo perigo da prova perecer, e se sentindo o autor preparado para dar início ao processo principal com as provas que já possui (constituídas) e com planejamento de produzir outras (constituendas), a ação cautelar probatória evidentemente será dispensada no caso concreto. Pensamento diverso criaria a esdrúxula figura da ação probatória antecedente necessária, em nítida afronta ao princípio da disponibilidade da demanda e do interesse de agir. O que se pretendeu demonstrar é que em determinadas hipóteses as razões de ser do inquérito civil e da ação cautelar probatória antecedente simplesmente não existem, e tendo ambos institutos uma natureza instrumental, ligado o primeiro à ação civil pública, e o segundo à ação principal, tornam-se absolutamente facultativos, somente se fazendo necessários quando as circunstâncias fáticas exigirem um procedimento ou processo prévio. 4.3 - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NA FASE INSTRUTÓRIA DO INQUÉRITO CIVIL E A LIMINAR DA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA Como já visto anteriormente a doutrina majoritária entende não ser cabível o contraditório no inquérito civil, ainda que existam doutrinadores a defender um contraditório eventual, desde que sua observância não prejudique os objetivos traçados pelo inquérito civil no caso concreto. Essa visão poderia levar o leitor a imaginar estarmos diante de uma incompatibilidade absoluta entre o inquérito civil e a cautelar preparatória, que como processo jurisdicional que é, deve respeitar a garantia constitucional do contraditório. Uma análise mais aprofundada, entretanto, mostrará que ainda nesse tocante há pontos a aproximar os dois institutos. 27 Primeiramente cumpre ressaltar que mesmo aqueles que dispensam o contraditório no inquérito civil – ao menos em sua grande maioria - não se colocam contrariamente à sua observação se isso não prejudicar o seu andamento e a conclusão almejada, que obviamente não é conseguir a todo custo preparar uma ação civil pública, mas convencer efetivamente o Ministério Público de seu cabimento, até mesmo porque o órgão ministerial não deve funcionar como vingador público, mas como zelador do respeito às leis e preservação dos direitos metaindividuais. Como muito bem apontado por Hugo Nigro Mazzili, “em alguns casos, o próprio investigado pode ter todo o interesse em precaver-se contra o possível ajuizamento de ações que considere injustas, e, assim, pode comparecer ao inquérito civil assistido por advogado, quando de sua inquirição pelo promotor de Justiça; pode ainda oferecer documentos, peticionar ou sugerir a produção de provas – que serão deferidas ou não ao prudente arbítrio do inquérito. E muitas vezes a produção dessas provas, na fase preliminar, poupará muitos custos para o Ministério Público e para a administração da Justiça, pois poderá evitar o ajuizamento de ações desnecessárias ou infundadas”34 Esse é o único entendimento defensável, porque se defender o afastamento do contraditório sem outra justificativa que não o emperramento procedimental e o eventual comprometimento com o resultado da investigação, é sacrificar uma garantia constitucional – ainda que para a maioria exclusiva de processos, e não de 34 Cfr. Inquérito civil, op. cit., pp. 244/245. Parece ter o mesmo entendimento Hamilton Alonso Jr., “A valoração probatória do inquérito civil e suas conseqüências processuais”, op. cit., p. 294, embora de forma crítica a essa realidade: “Portanto, a interpretação mais lógica e majoritária não aconselha o contraditório no inquérito civil. Por essa razão entende-se que a prova nele produzida deve ser refeita em juízo, sob pena da inobservância dos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF)”. 28 procedimentos - sem qualquer contrapartida. É sacrificar por sacrificar, o que obviamente deve ser rejeito num Estado Democrático de Direito como o que vivemos.35 Sem prejuízos sensíveis ao andamento do inquérito civil e aos objetivos perseguidos, o respeito ao contraditório, além de preservar a promessa constitucional, poderá gerar um resultado de muito melhor qualidade, auxiliando o Ministério Público na obtenção do máximo de elementos possíveis para uma verificação mais completa da situação fática e, por consequência, uma análise mais ponderada a respeito do ingresso da ação civil pública. Volte-se a frisar que o inquérito civil busca a obtenção de elementos para o Ministério Público verificar o cabimento ou não da ação civil pública, e não como procedimento de “caça as bruxas” que tem como único objetivo preparar uma ação civil pública a qualquer custo. A participação do investigado, inclusive, traria um grande benefício em primeiro plano ao próprio Ministério Público, e aos titulares dos direitos metaindividuais em segundo, que seria colorir a prova produzida com cores de maior imparcialidade que aquela produzida unilateralmente pelo Ministério Público. Veja-se, por exemplo, a afirmação de José Luiz Mônaco da Silva, ao defender o afastamento do contraditório ao inquérito civil: “Uma consequência desse princípio é a impossibilidade de o juiz julgar procedente a ação civil pública movida baseado exclusivamente na prova colhida no bojo do inquérito civil”.36 35 Vale aqui a correta lembrança de Paulo de Bessa Antunes, “O inquérito civil (considerações críticas)”, op. cit., pp. 706/707, de que “o perfil constitucional do Ministério Público impõe-lhe a obrigação da imparcialidade na condução do inquérito civil, pois uma de suas mais nobres funções é a da defesa do Estado Democrático de Direito.” 36 Cfr. Inquérito civil, op. cit., p. 58. 29 Em nosso entendimento a participação do investigado no inquérito civil, além de muitas vezes auxiliar o trabalho do Ministério Público, se não empresta ao procedimento um verdadeiro e efetivo contraditório processual, ao menos dá uma maior credibilidade à prova produzida. Obviamente que nesses casos, onde se franquearia ao advogado do investigado uma ativa participação na instrução probatória, o presidente do inquérito deverá analisar se tal participação não atrapalhará o andamento das investigações ou até mesmo seu resultado. Assim ocorrendo, parece ser preferível a produção de prova de forma unilateral que a possibilidade de frustração em sua produção. O que nos parece é que quanto maior for a participação do investigado no inquérito civil, mais próximo se chega da aplicação do princípio do contraditório e como resultado maiores razões terá o juiz a dispensar a produção da mesma prova durante a ação civil pública. 37 Até mesmo os doutrinadores que entendem pela inobservância do contraditório no inquérito civil, mas pretendem que a prova seja utilizada no convencimento do juiz da ação civil pública apontam para a menor carga valorativa da prova. Ao empregar termos bastante equivocados para a situação presente como indícios e presunções38, parcela da doutrina quer dizer que a ausência de contraditório na formação da prova faz com que ela tenha uma carga 37 Sobre o tema Hamilton Alonso Jr., “A valoração probatória do inquérito civil”, op. cit., p. 299: “Note-se, não se prega valor absoluto ao inquérito na instrução processual. A não submissão do procedimento ao crivo do contraditório impede que se abrevie sistematicamente a fase processual prevista nos artigos 420 e seguintes do Código de Processo Civil. Entretanto, ignora-los integralmente, como se tem presenciado, não lhe reconhecendo conteúdo probatório significativo, é um equívoco a ser corrigido. Possível conciliar interesse público motivador da instauração do inquérito civil, o próprio como elemento de prova e os postulados processuais da ampla defesa e do contraditório.” 38 Para esclarecer o equívoco de tais afirmações consultar “As presunções e a prova”, in Temas de direito processual, São Paulo, Saraiva, 1977, pp. 55/71, excelente e esclarecedor artigo sobre o tema. 30 valorativa inferior daquela produzida em contraditório39. Fala-se até em gradação do valor probatório, o que poderia ensejar criticas pelos ares de sistema de valoração de prova legal que tal proposta carrega consigo. Há ainda os radicais, que simplesmente entendem pela absoluta inutilidade de qualquer espécie de prova colhida no inquérito civil em razão do desrespeito ao princípio do contraditório40. Volumes e volumes se formaram; pessoas foram ouvidas, perícias foram realizadas, documentos foram juntados e analisados, e nada daquilo terá qualquer utilidade no processo judicial. A prova deverá sempre ser refeita, dilatando o lapso temporal de duração da demanda e gerando maiores custos. Se impossível sua produção em juízo, o Ministério Público deverá convencer o juiz por meio de outras provas. Nesse tocante de eficácia no processo judicial das provas produzidas no inquérito civil, merece transcrição a ponderada e lúcida lição de Hugo Nigro Mazilli: “Não se deve cair em dois exageros opostos, nessa matéria: um, de entender que os elementos indiciários devam ser recebidos sem quaisquer ressalvas – até porque foram colhidos sem as garantias do contraditório, e, por isso, deverão sempre ser analisados com extrema cautela; outro, de entender que os elementos indiciários devam ser pura e simplesmente recusados, porque só valem as provas colhidas na instrução judicial. Se o primeiro entendimento é inaceitável, como se expôs, também este último não merece maior prestígio, porque o inquérito civil contém peças colhidas por agente público, que exerce 39 Nesse sentido Hugo Nigro Mazzili, O inquérito civil, op. cit., pp. 61/62; Edis Milaré, “A ação civil pública por dano ao ambiente”, op. cit., p. 199 e José Emmanuel Burle Filho, “A natureza do inquérito civil, como contribuição constitucional do Ministério Público”, in Revista Justitia nº 156, São Paulo, 1994, p. 35. 40 Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado, op. cit., p. 1332 e Hamilton Alonso Jr., “A valoração probatória do inquérito civil e suas conseqüências processuais”, op. cit., p. 294. 31 múnus publico, e nele já provas que às vezes só puderam ser obtidas antes da propositura da ação e não há como reproduzi-las em juízo. E cujo valor há de merecer prudente apreciação conjunta, no contexto instrutório”.41 O que se pretende demonstrar é que quanto maior for o respeito ao princípio do contraditório durante a instrução probatória no inquérito civil, maior força terá a prova produzida diante do convencimento do juiz ao decidir a ação civil pública. A simples circunstância da prova não ter sido colhida perante o juiz a torna simplesmente prova atípica, absolutamente permitida pelo art. 332, CPC, sendo, portanto, prova admissível, mas geralmente de carga valorativa inferior à das provas típicas, ainda mais quando produzidas perante um juiz de direito. De qualquer maneira, não há como se negar que se respeitando o contraditório, independentemente da prova ter sido produzida fora do Poder Judiciário, sua carga de convencimento aumentará significativamente. Essa é a brilhante conclusão a que chegou Ricardo de Barros Leonel ao enfrentar o tema, afirmando corretamente que “a concessão de oportunidade de participação, com ciência dos atos de apuração e acompanhamento de diligências, certamente reforçarão o valor intrínseco dos elementos de informação colhidos na fase préprocessual. Como consequência, poderão receber maior importância na formação da convicção do magistrado, dentro do princípio do livre convencimento motivado, mormente considerando que são admitidos nos processo todos os meios de prova, desde que não ilícitos”.42 41 Cfr. Inquérito civil, op. cit., p. 62. Cfr. Manual do processo coletivo, op. cit., p. 322. Ainda mais definitivo, e ao nosso ver também correto, Edgard Fiore, “O contraditório no inquérito civil”, op. cit., p. 40: “Nessa medida, valendo-se do 42 32 Por outro lado, nos processos cautelares preparatórios probatórios, apesar da regra ser o respeito ao princípio do contraditório, há uma exceção na hipótese de concessão de medida liminar, bastando para tal conclusão se verificar a ocorrência do disposto no art. 804, CPC, que permite a concessão de liminar inaudita altera parte sempre que a citação do demandado puder tornar ineficaz a medida cautelar. A ciência do réu como meio capaz de tornar a medida ineficaz pode se desenvolver de duas formas: por meio de atos positivos a serem praticados pelo requerido visando frustrar os objetivos cautelares e pela demora natural para que a citação de realize. Nas produções antecipadas de prova exigi-se do requerente a demonstração de situação de excepcional urgência que justifique a concessão da liminar, em respeito ao previsto no art. 804, CPC. O prejuízo advindo da citação do requerido não deve ficar restrito apenas àquelas circunstâncias em que tomando ciência da demanda, por meio de um ato positivo, frustre a eficácia da pretensão.43 O alegado prejuízo, a nosso ver, não necessita de ato contraditório, o Ministério Público pode preparar previamente, o mais completamente que possa, a instrução do futuro processo, de modo que, caso a questão venha a ser submetida ao juiz, grande parte do trabalho já terá sido abreviado, vez que não mais caberá aos litigantes insurgirem-se contra provas produzidas em pleno contraditório; caberá ao juiz tão-somente analisar e avaliar a pertinência de novas provas ou diligências, baseadas em fatos supervenientes, se for o caso, além de apreciar o conjunto probatório apresentado.” 43 Esse parece ser o entendimento de Humberto Theodoro Jr., Processo Cautelar, op. cit., p. 139: “Muitas vezes, porém, a audiência da parte contrária levaria a frustrar a finalidade da própria tutela preventiva, pois daria ensejo ao litigante de má-fé justamente acelerar a realização do ato temido em detrimento dos interesses em risco. Atento à finalidade preventiva do processo cautelar, o Código permite ao juiz conceder medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz.”; Galeno Lacerda, Comentários ao Código de Processo Civil, op. cit., pp. 242-243: “Decretam-se sem audiência do réu, antes da citação, quando o juiz, pela exposição dos fatos, documentos produzidos, justificação exigida, ou demais elementos da prova, chegar à convicção de que, com a citação, poderá o demandado tornar ineficaz a medida, pela alienação, subtração ou destruição do respectivo objeto, ou por qualquer outro meio de oposição direta ou indireta à providencia, capaz de causar dano à outra parte.”; Sérgio Shimura, Arresto Cautelar, 2ª ed., São Paulo, RT, 1997, p. 269, embora o autor permita a concessão da liminar mesmo depois da citação, em casos em que a ameaça de configura em momento posterior ao da citação. 33 positivo do requerido para que se efetive; pode estar presente por meras circunstâncias de fato.44 Há situações em que não é propriamente a citação do requerido que tornaria a tutela cautelar ineficaz, mas a demora para que tal ato processual seja realizado.45 E parece ser justamente essa a situação mais comum nas cautelares de produção antecipada de provas, sendo difícil se imaginar uma situação em que, sabendo o requerido da propositura da demanda, possa por meio de ato positivo frustrar sua eficácia. O procedimento preparatório para a produção antecipada da prova, entretanto, pode demandar um tempo que não exista no caso concreto, sob pena de impossibilidade de sua produção. Assim, se a testemunha encontra-se na iminência de viajar, com passagem marcada para a semana seguinte ao do ingresso do processo cautelar, a necessidade de citação do requerido poderia frustrar a realização da prova, situação em que a única forma de produzi-la eficazmente seria sem a participação do requerido, que somente seria citado após a prova já ter sido produzida. O que fica bem claro é que a ausência de citação antes da realização da prova fere de alguma forma o princípio do contraditório, tendo em vista o nítido caráter satisfativo e irreversível de tal medida. Uma vez produzida a prova, mesmo que se realize a citação do requerido, em regra a prova não será produzida 44 Compartilhamos do entendimento de José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, 22ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 307: “Alude o art. 804, como fundamento do ato, à possibilidade de que o réu, sendo citado, torne ineficaz a providência; mas deve entender-se que a concessão liminar se legitima sempre que, nas circunstâncias, se mostre necessária para preservar o suposto direito ameaçado”. No mesmo sentido Betina Rizatto Lara, Liminares no processo civil, São Paulo, RT, 1993, p. 91: “Em primeiro lugar, entendemos que a ineficácia da medida não precisa ser necessariamente decorrente de uma ação positiva do réu, de um ato que lhe seja imputável. Basta que o ato de citá-lo importe numa demora que acabe por causar prejuízos que ponham em risco a efetivação da própria medida cautelar”. 45 Nesse sentido Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Medidas preventivas, 2ª ed., São Paulo, Bernardo Álvares, 1958, p. 28, quando se manifesta a regra da bilateralidade de audiência: “A regra sofre certas restrições, em toda parte, favoráveis à justiça. Elas se baseiam, às vezes, em que a intimação do réu e o tempo gasto para realizá-la podem tornar ineficaz qualquer ato judicial.” 34 novamente, podendo quando muito o juiz, pelas razões apresentadas pelo requerido em sua contestação, deixar de homologar por sentença a prova produzida. De qualquer forma, uma vez homologada a prova – o que comumente irá ocorrer – estaremos diante de uma prova produzida sem a participação de uma das partes, o que indubitavelmente terá reflexos em sua eficácia, ou ao menos no convencimento do juiz do processo principal. 46 Já tivemos oportunidade de afirmar que quanto maior for o respeito ao contraditório – e aqui pouco importando se diante do Poder Judiciário ou não – maior será a eficácia da prova produzida autonomamente. Tratando-se de espécie de prova emprestada, há de fato importância crucial no respeito ao contraditório para que a eficácia da prova produzida antecipadamente seja plena. Mas em casos urgentes é preferível produzir-se a prova a deixá-la perecer, ainda que sem a participação do réu, pois é melhor uma prova com menor carga valorativa do que nenhuma. Como se nota da análise feita a respeito do contraditório e da eficácia da prova produzida no inquérito civil e na ação cautelar preparatória probatória, não há qualquer diferença substancial entre os dois institutos. Ainda que se fale que no inquérito civil a regra é a não observação do contraditório – com o que não concordamos – 46 Há no direito estrangeiro previsões de indicação de curadores especiais ao réu nesses casos, com vista a respeitar o contraditório. Na Itália há previsão no art. 697, CPC:. “(I) In caso d’eccezionale urgenza, il presidente del tribunale o il giudice di pace può pronunciare i provvedimenti indicati negli articoli 694 e 695 con decreto, dispensando il ricorrente dalla notificazione alle altre parti: in tal caso può nominare un procuratore, che intervenga per le parti non presenti all’assunzione della prova”. Para Francesca Magi e Fabrizio Carletti, “I procedimenti di istruzione preventiva”, op. cit., p. 130, a indicação do advogado do dativo é uma mera faculdade do juiz e não uma obrigação. Na Argentina a previsão encontra-se no art. 327, do Código Procesal Civil y Comercial de la Nación Argentina: “(...) Se hubiese de practicarse la prueba se citará a la contraria, salvo cuando resultare imposible por razón de urgencia, en cuyo caso intervendrá el defensor oficial. (...)”. Na doutrina nacional a proposta já havia sido feita, sem sucesso, por Moacyr Amaral Santos, Prova judiciária no cível e comercial, vol. I, 4ª ed., São Paulo, Max Limonad, 1970, op. cit., p. 296, após análise comparativa da legislação alemã e austríaca: “No direito pátrio vigente, outra não deverá ser a solução, com a circunstância apenas de que cumprirá ser dado à parte desconhecida um curador à lide, nas comarcas onde não houver curador de ausentes, à semelhança do que se faz no processo de “bens de ausentes” e de “bens vagos””. 35 enquanto na cautelar probatória a regra é o respeito a esse princípio, tudo se resume a carga valorativa da prova produzida e de sua força de convencimento diante do juiz da ação civil pública ou da ação principal. A inexistência de contraditório não torna a prova inadmissível, mas evidentemente diminui sensivelmente sua carga valorativa, e essa circunstância de manifesta de forma praticamente idêntica no inquérito civil e na produção antecipada de prova.47 4.4 PUBLICIDADE MITIGADA E O CHAMADO “SEGREDO DE JUSTIÇA” Dentre os elementos destacados pela melhor doutrina na conceituação do inquérito civil encontra-se o da publicidade mitigada. Apesar de recorrente nas definições, não nos parece correto falar que a mitigação da publicidade no inquérito civil seja tão relevante que deva constar do próprio conceito do instituto, aliás, pelo contrário. Nos parece que a publicidade, assim como no processo judicial, seja a regra a ser observada no inquérito civil, restando mitigada somente em situações excepcionais, em que se busca preservar outros valores da mesma magnitude. O art. 37, CF, estabelece como um dos princípios fundamentais da Administração a publicidade, que somente será excepcionada em virtude do interesse público ou visando resguardar a privacidade do indivíduo. Em razão da manifesta natureza pública do inquérito civil, não nos resta qualquer dúvida de que o sigilo ou 47 A admissibilidade vem confirmada por José Carlos Barbosa Moreira, “A garantia do contraditório na atividade de instrução”, in Temas de direito processual, 3ª série, São Paulo, Saraiva, 1984, p.77: “Acentuamos oportunamente que o contraditório pode constituir, e em geral constitui, precioso instrumento de melhor acesso à verdade dos fatos. Se, todavia, em circunstâncias particulares, se invertem os termos da equação, e aquilo que concorria para a realização dos fins superiores da Justiça passa a representar, além de toda medida razoável, obstáculo à respectiva persecução, desprezar esse dado da experiência seria, ao nosso ver, uma forma requintada de apriorismo.” Consultar também, com garantido proveito, Michele Taruffo, La prueba de los hechos, trad. Jordi Ferrer Beltrán, Madri, Trota, 2002, pp. 378/387. 36 restrição à publicidade no inquérito civil deva ser admitido somente em situações específicas, sempre por exceção. É possível inclusive aplicar-se o art. 26, VI, da Lei n. 8.625/93, que exige do Ministério Público a publicidade dos procedimentos administrativos sob sua tutela e de todos as medidas por ele adotadas, desde que sem caráter disciplinar.48 A semelhança que guarda o inquérito civil com o inquérito penal faz com que a maioria da doutrina que enfrentou o tema da publicidade no inquérito civil prefira uma aplicação por analogia do art. 20, caput, CPP, (“A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”). Embora possível tal aplicação, nenhum mal haverá para a concepção da idéia uma aplicação subsidiária do art. 155, I, CPC (processos em que o exigir o interesse público), que trata do “segredo de justiça” no processo civil, combinado com o art. 5ª, LX, CF (“a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”), com as devidas adaptações (onde se lê atos processuais se entende atos práticos no processo judicial ou administrativo). Uma análise conjunta desses dispositivos demonstra de forma inequívoca que o princípio da publicidade – e também de seu excepcional afastamento – são tratados com bastante similaridade no inquérito civil e nas ações judiciais, nelas incluídas as cautelares probatórias. O processo e o procedimento são públicos, porque esse é um valor prestigiado em sede constitucional, mas sempre que outro valor também constitucional puder ser no caso concreto 48 Hugo Nigro Mazzili, Inquérito civil, op. cit., pp. 224/225, indicando as razões que mitigam a publicidade no inquérito civil: “Em suam, nas investigações conduzidas pelo Ministério Público, o sigilo pode ser imposto por conveniência da própria investigação, por motivo de interesse público, ou em razão do respeito à imagem ou à privacidade das pessoas envolvidas”. No mesmo sentido as lições de Edis Milaré, “A ação civil pública por dano ao ambiente”, op. cit., pp. 208/209 e Luis Roberto Proença, Inquérito civil, op. cit., p. 39, ambos fazendo alusão a aplicação por analogia do art. 20, CPP. 37 sacrificado pela publicidade, será possível sua mitigação de tal publicidade, restringindo-a a atos essenciais e a pessoas específicas. Em ambos a regra é a publicidade e sua mitigação é a exceção, um mal menor, por assim dizer. 4.5 AUTO-EXECUTORIEDADE Quanto à auto-executoriedade do inquérito civil, a relação que guarda com o processo cautelar preparatório probatório é que as providências para a realização da prova serão levadas a termo pelo responsável pela condução do procedimento administrativo ou processo judicial. Significa dizer que se no inquérito civil quem o preside é um membro do Ministério Público, será ele o responsável pela realização da prova, enquanto que se no processo judicial quem o comanda é um membro do Poder Judiciário, será ele o responsável pela condução na produção da prova. Guardadas as óbvias diferenças, o “comandante” executa suas próprias decisões atinentes à produção probatória. Acreditamos ser o elemento que suscita o menor número de dúvidas e ao mesmo tempo desperte o menor interessa para os fins buscados pelo presente artigo. 5 – A IMPORTÂNCIA DA APROXIMAÇÃO ENTRE O INQUÉRITO CIVIL E AS CAUTELARES PROBATÓRIAS – O VALOR E CARGA DA PROVA PRODUZIDA Apesar de acreditarmos ser interessante a análise aproximativa feita entre o inquérito civil e as ações cautelares probatórias, o presente artigo se desenvolve com um propósito prático bastante claro: aproximar o tratamento da prova produzida tanto no primeiro como no segundo na demanda judicial que a receber e na qual deva 38 ser valorada – depois de ter sido admitida – pelo juiz. A aproximação dos institutos por meio da demonstração de certa similaridade – quando não identidade – de seus elementos, forma a base para que a prova produzida no inquérito civil e no cautelar probatória possam ter um tratamento senão idêntico, ao menos muito próximo. Falamos em tratamento próximo em razão da diferença principal entre esses dois institutos, absolutamente intransponível: o inquérito civil não tramita perante o Poder Judiciário, não tendo caráter jurisdicional, enquanto que com as cautelares probatórias ocorre exatamente o contrário. Dessa forma, a prova produzida num e noutro terá essa insuperável - mas a nosso ver não essencial diferença: uma é produzida por um promotor de justiça que preside o inquérito civil e a outra por um juiz de direito que conduz o processo judicial. Pensamos que enquanto a prova produzida antecipadamente seja uma forma de prova emprestada típica, a prova produzida no inquérito civil deva ser entendida como prova emprestada atípica49, sempre ingressando no processo sob a forma documental, mas mantendo o conteúdo originário da prova (pericial, testemunhal, etc.). É absolutamente pacífico na doutrina processual que a valoração da prova produzida de forma antecipada por meio de processo cautelar será de exclusividade do juiz da ação principal. Como precisamente apontado por Pontes de Miranda, “a ação tem finalidade de conhecimento) suscitar sobre enunciados temas de fato (comunicações de probatórios, sem qualquer preestabelecimento da sua atendibilidade (Rudolf Pollak, 45). Esse 49 Para uma análise da prova testemunhal produzida fora do processo, consultar Gian Franco Ricci, Le prove atipiche, Milão, Giuffrè, 1999, pp. 236/242 (sobre a perícia extrajudicial, pp. 260/264). Consultar também, com proveito, Michele Tarufo, La prueba de los hechos, op. cit.,, pp. 403/421. No direito brasileiro já existe inclusive norma expressa que dispensa a perícia judicial se o juiz estiver satisfeito com os laudos apresentados pelas partes (art. 427, CPC). 39 ponto é extremamente importante. Uma coisa é a produção; outra a admissibilidade; e outra a atendibilidade da prova. As ações do art. 846, raramente alcançam qualquer resolução judicial sobre a sua admissibilidade (à sentença, na ação principal, cabe apreciá-la) e só em casos expressamente previstos em lei chegam a algum julgamento sobre a atendibilidade das provas de que se trata”.50 Tal regra entrega toda a valoração da prova produzida antecipadamente ao juiz da ação principal, que poderá até mesmo, em última análise, dispensá-las na formação de seu convencimento. Tudo dependerá, portanto, da postura do juiz da ação principal diante da prova, particularidades do levando-se caso em concreto. conta especialmente Poderá, por as exemplo, desconsiderar prova testemunhal se outras vierem a ser produzidas na própria ação judicial, ou até mesmo produzir novamente a prova, sempre que isso for possível51. No inquérito civil ocorre algo bastante semelhante, sendo incontestável que as provas produzidas em sede de inquérito civil poderão ser utilizadas no convencimento do juiz da ação civil pública, da mesma forma como hoje em dia já se verifica no processo penal com o inquérito policial. Tudo em respeito ao princípio do livre convencimento do juiz, que permite ao magistrado dar as provas que lhe são trazidas o peso que entender adequado, desde que justificadamente. 50 Cfr. Comentários ao Código de Processo civil, t. XII, Rio de Janeiro, Forense, 1976, p. 253. No mesmo sentido Humberto Theodoro Jr., Processo Cautelar, op. cit., p. 293: “A valoração da prova pertence ao juiz da causa principal e não ao juiz da medida cautelar. No curso do procedimento cautelar nem sequer há controvérsia ou discussão sobre o mérito da prova.” No direito italiano Crisanto Mandrioli, Diritto processuale civile, vol. I, 14ª ed., Torino, G. Giappichelli, p. 64 e Luigi Paolo Comoglio, , Corrado Ferri, Michele Taruffo, Lezione sul processo civile, Bologna, Il Mulino, p. 401. 51 Nesse sentido as lições de Franceso P. Luiso, Diritto Processuale Civile, vol. IV, 3ª ed., Milão, Giuffrè, 2000, p. 218: “L’assunzione della prova in via preventiva non impedisce affatto la rinnovazione della prova stessa, se tale rinnovazione è possibile e cioè se i timori avanzati si siano poi rilevati infondati, e la prova si possa assumere di nuovo in sede ordinária.” 40 Mais uma vez nos socorre as lições de Hugo Nigro Mazzili: “O valor do inquérito civil como prova em juízo decorre de ser uma investigação pública e de caráter oficial. Quando regularmente realizado, o que nele se apurar tem validade e eficácia em juízo, como as perícias e as inquirições. Ainda que sirva essencialmente o inquérito civil para preparar a propositura da ação civil pública, as informações contidas podem concorrer para formar ou reforçar a convicção do juiz, desde que não colidam com provas de maior hierarquia, como aquelas colhidas sob as garantias do contraditório”.52 O que pretendemos consignar é que, apesar de ser prova produzida extrajudicialmente, a prova produzida no inquérito civil não pode ser simplesmente desconsiderada. Seria um manifesto equívoco imaginar-se que somente as provas produzidas em Juízo podem ser valoradas pelo juiz no caso concreto, existindo outros requisitos muito mais importantes na produção da prova que a participação do juiz. O respeito ao contraditório é certamente o maior deles, devendo a prova ter uma maior carga probatória conforme mais respeito tenha sido concedido a tal princípio no caso concreto, independentemente do responsável pela condução da produção probatória. Basta se indagar, numa situação em que uma nova produção da prova seja impossível (o bem objeto da penhora não mais existe), certamente a mais dramática - mas não única - situação possível, o 52 Cfr. Inquérito civil, op. cit., p. 61. Hamilton Alonso Jr., “A valoração probatória do inquérito civil”, op. cit., p. 296: “Não se pode olvidar da peculiaridade do panorama pré-processual que aqui ganha colorido pioneiro (§ 1º, art. 8º, da LACP). Com efeito, no inquérito civil público, o Promotor de Justiça se vale, no mais das vezes, como dito, de laudos, relatórios e pareceres provenientes de órgãos especializados. Estes documentos oficiais são formulados por agentes públicos assujeitados aos deveres de fidelidade e obediência à lei. Os atos administrativos por eles formalizados possuem presunção d legitimidade.”. 41 que seria mais importante em termos de dar a prova uma carga de convencimento mais significativa; ter sido produzida por um juiz ou ter sido produzida em contraditório? Basta imaginar um inquérito civil em que os interessados tiveram amplo acesso à produção da prova, inclusive indicando assistentes técnicos que acompanharam a perícia, tendo todos seus quesitos respondidos pelo perito, e um processo judicial de produção antecipada de prova que, em razão da urgência da situação, a prova foi feita por medida liminar, antes da citação do requerido e sem qualquer participação sua na formação da prova. Nos parece evidente que a prova produzida no primeiro caso será muito mais integra e confiável do que aquela produzida no segundo. Em nosso entendimento quanto mais público tiver sido o inquérito civil e maior tiver sido a participação do investigado, maior credibilidade a prova terá diante do juiz da ação civil pública, aumentando assim sua carga probatória no convencimento do magistrado. Outras circunstâncias também deverão ser levadas em consideração pelo juiz na valoração das informações obtidas em inquérito civil, em especial a impossibilidade de nova produção de provas ou ainda o custo muito elevado para tanto, mas o essencial para atribuir força probatória significativa à prova produzida é o respeito ao contraditório. 6 – CONCLUSÃO Da análise comparativa entre os elementos formadores da natureza jurídica do inquérito civil daqueles que compõe a natureza jurídica da cautelar preparatória probatória, pudemos perceber uma série de semelhanças, o que, se não torna a natureza jurídica de ambos institutos idênticos, ao menos os aproxima 42 consideravelmente. O título do presente trabalho dá a exata idéia de nossa pretensão com ele, de demonstrar que o inquérito civil pode funcionar como uma cautelar probatória sui generis. Ademais, e é nesse aspecto específico que reside o mais valioso resultado prático de toda a análise, a percepção de que em ambos os institutos a prova pode ser produzida com fins de preparação para a ação principal, nos leva a conclusão de que a valoração da prova produzida nos dois institutos confrontados se dê na ação civil pública e na ação principal de forma muito próxima. Em respeito ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, e dependendo das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, a prova será valorada de uma ou outra forma, com pesos diferentes. Essa circunstância corrobora a natureza de cautelar probatória sui generis do inquérito civil. O essencial não é, voltamos a insistir, a presença do juiz na formação da prova, mas outros fatores que devem ser levados em conta, em especial o contraditório. Considerada prova atípica, não significa dizer que seja ilegítima ou ilícita, devendo ser admitida livremente no processo nos termos do art. 332, CPC. Devido sua atipicidade, no caso sua produção longe das vistas do Poder Judiciário, quanto mais respeito tiver havido ao contraditório no caso concreto, maior será a idoneidade da prova e por consequência maior carga de convencimento exercerá junto ao juiz. Encerremos nosso raciocínio com as sempre precisas palavras de José Carlos Barbosa Moreira, que demonstra com invejável clareza aquilo que rudemente tentamos explicar: “Uma dessas máximas de experiência ensina que a prova colhida sob contraditório, geralmente, é mais veraz. Se uma pessoa depõe na presença das partes e dos advogados respectivos, sob o crivo do 43 contraditório, geralmente – não estou dando a isso alcance absoluto – as informações que ela possa transmitir-nos, exatamente porque submetidas a esse crivo, são mais fidedignas. Esse princípio deve estar presente no nosso espírito quando formos valorar a prova atípica, quando estivermos diante de uma fonte de informação, à qual tivemos acesso por uma forma diferente da prevista em lei, sem as garantias em função das quais a lei estabeleceu formalidades a serem observadas na colheita daquela prova”.53 53 Cfr. “Prova atípicas”, in Revista de Processo nº76, São Paulo, RT, 1995, p. 125. 44