PREFEITU RA MU N I CI PA L D E EXT REM A AV . DelE G A D O WA L D EMAR GOM ES PINTO. N " 16 2 -1 - [lo P ON TE NO V A - C EP: 3 7 . 6 1 0 - 0 0 0 PAB X I FA X : ( 3 5 ) .1 '13 5 · 19 1 1 - A C E SE N O SSO SI T E : W W W . E X T R E M / \. M G . G O V. I3R MINA S G ERA I S PUBLICADO Lei n° 3.05 De Jl d e ja neir o de 20 13. " Dispõe sobre alteração no Plano de Extre ma, lL / ~ / 13 C a r r ei r a do M u nicip al de Magistério E xtr em a e Público dá outr-as provid ências." Luiz a rlo s Berga min, Prefeito Mun icipal de Extrema, Estado de Min as Ge rais. no uso das atribu ições que lhe são co nferidas por lei, Faz sa ber , qu e a Câmara Municipal de Extrema, em ses são reali zad a em 11/01/20 13. aprovou e e le sanciona e promul ga a seguinte Le i: r tigo l °. - O artigo 11, da Lei Co mpleme ntar n. 2.62 9 de 29 de janeiro de 20 10. pass a a igorar com a seguinte redaçã o : Art. I I - A j orn ada semanal de trabalho docente é constituída de horas em atividades com alunos" de horas de trabalho pedagógico coletivo, horas de trabalho individual e de horas de trab alho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, a sab er: I - J orn ada de 22:30 (vinte duas e trinta) horas sem an ais, sendo 15 (quin ze) horas com alunos e 7:30 (sete horas e trinta m inutos) de atividades de planejamento, destituulu aos docen tes que atuam nos ano s finais do Ensino Fundam ental e 1111 Educação de Joven . e A dultos . a) a jornada do doce n te descrita no inciso I poderá ser ampliada inicialmente em até 30 (trinta) h oras semanais, sendo 20 (vinte) horas com a/unos e I () (dez) horas de atividades de planejamento. Il - Jornada de 30 (trinta) ho ras sem anais, sendo 20 (vinte] horas com alunos e lO (dez) horas de atividades de planej am ento destinada aos docentes que atuam no PREFEI TU RA MU NI CI PA L E EX T E A AV . D EL EG A D O W AL D E M A R GO MES PI N T O . N ° 16 24 - B . P O NT E N O V A · C E P: 37 . 6 4 0 - 000 PABX I FA X : (3 5 ) J -135 - 19 1 1 - A C E SSE N O SSO SI T : WWW. E X TR E M A . M G . G O V. B R E MIN A S G ER A I S En sino Infantil, 110.'1 alias iniciais do Ens ino Fundam ental e nos anos finais do Ensino Futuk unental. Parágrafo Único - Os docentes qu e estej am com jornadas básicas inferiores ás previstas /10 item I desta Lei, ficam obrigados a antpliação sendo que esse fato torna-se definitivo pura todo os fins, fican do o docente impedido do retorno a jornada anterior, e. .ceto 110 impossibilidade de aulas a serem atribuídas; Ar tigo 2". - O a rtigo 13, da Lei Compleme nta r n. 2.62 9 de 29 de janeiro de 20 I O. pass a a vigorar co m a scu uinte red ação : , A rt. J3 - Entende-se po r carga horária o conj unto de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico coletivo na escola, horas de trabalho individual e 110m ' de trabalh o pedagógico em local de livre escolha pelo docente. Parágrafo Ún ico - A regulamentação para o cumprim en to das horas de trabalho pedagógico coletivo II lI escola, horas de trabalho individual e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, serão editadas por decreto rio execu tivo. \rtigo 3". - Fica alterada a cx pre sã o " ho ra/a ula" para "hora", constante na Tabe la de vc rcimcntos de Cargo s E fetivos de Doce ntes, Professor Ed uca ção Básica ll, do Ane xo 111. da Lei M unicipal n. 2. 629/1 O. r tigo 4° . - Esta Le i entra em vi gor na dat a de su a publ icaç ão, revo gando-se as d i. posiçõe s em contrári o. -" PO HTt\L Df lrtl H