PREFEITU RA MU N I CI PA L D E EXT REM A
AV . DelE G A D O WA L D EMAR GOM ES PINTO. N " 16 2 -1 - [lo P ON TE NO V A - C EP: 3 7 . 6 1 0 - 0 0 0
PAB X I FA X : ( 3 5 ) .1 '13 5 · 19 1 1 - A C E SE N O SSO SI T E : W W W . E X T R E M / \. M G . G O V. I3R
MINA S G ERA I S
PUBLICADO
Lei n° 3.05
De Jl d e ja neir o de 20 13.
" Dispõe sobre alteração no Plano de
Extre ma, lL / ~ / 13
C a r r ei r a
do
M u nicip al de
Magistério
E xtr em a
e
Público
dá
outr-as
provid ências."
Luiz
a rlo s Berga min, Prefeito Mun icipal de Extrema, Estado de Min as Ge rais.
no uso das atribu ições que lhe são co nferidas por lei,
Faz sa ber , qu e a Câmara Municipal de Extrema, em ses são reali zad a em
11/01/20 13. aprovou e e le sanciona e promul ga a seguinte Le i:
r tigo l °. - O artigo 11, da Lei Co mpleme ntar n. 2.62 9 de 29 de janeiro de 20 10.
pass a a igorar com a seguinte redaçã o :
Art. I I - A j orn ada semanal de trabalho docente é constituída de horas em
atividades com alunos" de horas de trabalho pedagógico coletivo, horas de trabalho
individual e de horas de trab alho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, a
sab er:
I - J orn ada de 22:30 (vinte duas e trinta) horas sem an ais, sendo 15 (quin ze)
horas com alunos e 7:30 (sete horas e trinta m inutos) de atividades de planejamento,
destituulu aos docen tes que atuam nos ano s finais do Ensino Fundam ental e
1111
Educação de Joven . e A dultos .
a) a jornada do doce n te descrita no inciso I poderá ser ampliada inicialmente em
até 30 (trinta) h oras semanais, sendo 20 (vinte) horas com a/unos e I () (dez) horas de
atividades de planejamento.
Il - Jornada de 30 (trinta) ho ras sem anais, sendo 20 (vinte] horas com alunos e
lO (dez) horas de atividades de planej am ento destinada aos docentes que atuam no
PREFEI TU RA MU NI CI PA L
E EX T
E A
AV . D EL EG A D O W AL D E M A R GO MES PI N T O . N ° 16 24 - B . P O NT E N O V A · C E P: 37 . 6 4 0 - 000
PABX I FA X : (3 5 ) J -135 - 19 1 1 - A C E SSE N O SSO SI T : WWW. E X TR E M A . M G . G O V. B R
E
MIN A S G ER A I S
En sino Infantil,
110.'1
alias iniciais do Ens ino Fundam ental e nos anos finais do Ensino
Futuk unental.
Parágrafo Único - Os docentes qu e estej am com jornadas básicas inferiores ás
previstas
/10
item I desta Lei, ficam obrigados a antpliação sendo que esse fato torna-se
definitivo pura todo os fins, fican do o docente impedido do retorno a jornada anterior,
e. .ceto
110
impossibilidade de aulas a serem atribuídas;
Ar tigo 2". - O a rtigo 13, da Lei Compleme nta r n. 2.62 9 de 29 de janeiro de 20 I O.
pass a a vigorar co m a scu uinte red ação :
, A rt. J3 - Entende-se po r carga horária o conj unto de horas em atividades com
alunos, horas de trabalho pedagógico coletivo na escola, horas de trabalho individual e
110m ' de trabalh o pedagógico em local de livre escolha pelo docente.
Parágrafo Ún ico - A regulamentação para o cumprim en to das horas de trabalho
pedagógico coletivo
II lI
escola, horas de trabalho individual e horas de trabalho
pedagógico em local de livre escolha pelo docente, serão editadas por decreto rio
execu tivo.
\rtigo 3". - Fica alterada a cx pre sã o " ho ra/a ula" para "hora", constante na Tabe la
de vc rcimcntos de Cargo s E fetivos de Doce ntes, Professor Ed uca ção Básica ll, do Ane xo
111. da Lei M unicipal n. 2. 629/1 O.
r tigo 4° . - Esta Le i entra em vi gor na dat a de su a publ icaç ão, revo gando-se as
d i. posiçõe s em contrári o.
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Extrema, lL /~ / 13