TRF1: Assegurada reserva de vaga de deficiente a candidata portadora de nefropatia
crônica
A 6.ª Turma do TRF/ 1.ª Região manteve sentença de 1.º grau para garantir a candidata,
portadora de doença renal grave (nefropatia crônica), reserva de vaga no cargo de analista
ambiental em concurso público promovido pelo Ibama.
A candidata portadora da doença, atualmente sob controle em virtude de tratamento médico,
inscreveu-se em concurso público promovido pelo Ibama, disputando o cargo de analista
ambiental, na qualidade de deficiente.
Segundo afirma a candidata, após aprovação no exame, compareceu à junta médica, que não a
considerou portadora de deficiência, por não se enquadrar entre as categorias discriminadas no
art. 4.º do Decreto Federal n.° 3.298/1999. Alega que sua situação encontra amparo no art. 3.º do
Decreto n.° 3.298/1999, por ser deficiente orgânica e não aparentar externamente a limitação
imposta pelo estado de saúde, a exigir-lhe horário flexível, dentro da jornada mínima legal, de
forma a não interromper o tratamento clínico a que se submete.
A sentença de 1.º grau julgou procedente o pedido para determinar que o Ibama assegure à
candidata a nomeação para o cargo de analista ambiental, observada a ordem de classificação.
O Ibama apelou contra a decisão de 1.º grau, argumentando inexistir previsão legal que sirva de
amparo ao pedido da candidata, já que a situação não se enquadra nas hipóteses dos artigos 3.º
e 4.º do Decreto n.° 3.298/1999. Destaca que o servidor público, nos termos do art. 186, § 1.º da
Lei n.° 8.112/1990, será aposentado por invalidez na hipótese de ser portador de doença renal
grave (nefropatia grave), o que, em seu pensar, indica a incapacidade total da autora para o
trabalho e a vida independente, resultando assim, na hipótese de nomeação da apelada, em
aposentadoria automática por invalidez. O Instituto afirma ainda que a concessão de auxíliodoença à recorrida pelo Instituto Nacional do Seguro Social é suficiente para demonstrar sua
incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
O relator, juiz federal Alexandre Jorge, entende que a “candidata que padece de insuficiência renal
crônica pode ser enquadrada no conceito de deficiência previsto nos arts. 3.º e 4.º do Decreto n.°
3.298/1999, se levada em consideração a Classificação Internacional de Funcionalidades,
Incapacidades e Saúde, da Organização Mundial de Saúde (2001), que define estruturas do
corpo: como “partes anatômicas do corpo como órgãos, membros e seus componentes”.”
O juiz afirmou que a alegação de que a candidata seria automaticamente aposentada, se fosse
nomeada, por força do disposto na Lei n.° 8112/1990, art. 186, § 1.º, não se sustenta. Pois,
segundo o relator, diante da evolução no controle dessas complicações e no tratamento desses
problemas, mais e mais pacientes portadores de doença renal crônica continuam desempenhando
suas funções sociais, profissionais, esportivas e de lazer, sem maiores alterações em sua
qualidade de vida. Além disso, a jurisprudência pátria tem pontificado que o portador de doença
renal crônica, desde que submetido a tratamento médico mantenedor de sua higidez, está
habilitado a ocupar vaga para a qual tenha sido aprovado em concurso público.
O juiz explicou ainda que o pagamento de auxílio-doença, nos termos do art. 62 da Lei
8.213/1991, é interrompido na hipótese de o beneficiário ser considerado reabilitado para o
exercício de outra atividade profissional ou, ainda, na constatação da incapacidade definitiva para
qualquer atividade, o que resulta na sua conversão em aposentadoria por invalidez. Assim, o
simples fato de a recorrida ser beneficiária de auxílio-doença não implicaria incapacidade
definitiva para o exercício da função almejada.
Com isso, a 6.ª Turma negou provimento à apelação do Ibama, garantindo à candidata benefício
da reserva de vagas.
Processo Referência: ApReeN 200634000076281
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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