TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS ACÓRDÃO Nº 196/2009 – TCE – 2ª CÂMARA 1. Processo nº: 01369/2007. 2. Classe de Assunto: Prestação de Contas – Ordenador – Exercício de 2006. 3. Origem: Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo - SICTUR. 4. Responsável: Emilson Vieira Santos – Ex-secretário Eudoro Guilherme Zacarias Pedroza – Secretário. 5. Relator: Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. 6. Representante do MP: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes. 7. Contabilista:Romênia Rita Lagares – Contadora CRC-TO 001475/O Ementa: Prestação de Contas – Ordenador – Exercício de 2006 – Contas Regulares com Ressalvas – As contas serão julgadas Regulares com Ressalvas, quando evidenciarem impropriedades ou qualquer outra falha de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário – Recomendações - Quitação ao responsável. Remessa à origem. 8. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, versando sobre a Prestação de Contas dos Senhores: Emilson Vieira Santos e Eudoro Guilherme Zacarias Pedroza, nos períodos de 1º/01 a 30/01/2006 e 31/01/2006 a 31/12/2006, respectivamente, responsáveis pela gestão da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo – SICTUR, no exercício financeiro de 2006, encaminhada a esta Corte nos termos do artigo 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno, Considerando que a Prestação de Contas da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo - SICTUR, referente ao exercício financeiro de 2006, de responsabilidade dos Senhores: Emilson Vieira Santos e Eudoro Guilherme Zacarias Pedroza, nos períodos de 1º/01 a 30/01/2006 e 31/01/2006 a 31/12/2006, respectivamente, gestores, atendeu ao disposto nos artigos 101 a 104 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e que os demonstrativos contábeis foram elaborados em consonância com os princípios de contabilidade geralmente aceitos e aplicados à Administração Pública; Considerando que foi constatada no balancete da unidade gestora, especificamente nas contas de controle do sistema de compensação, a existência de valores de convênios concedidos que estão pendentes de baixa mediante processo de prestação de contas; 8.1. Recomendar ao Gestor da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo SICTUR à adoção das providências necessárias para o fiel cumprimento dos procedimentos de rotina desse Órgão quanto ao acompanhamento permanente na execução dos convênios concedidos, inclusive no que diz respeito à orientação sobre os procedimentos normativos da prestação de contas, a fim de evitar valores pendentes nas contas de controle do sistema de compensação. Considerando ainda a análise realizada, assim como os argumentos produzidos pelo corpo técnico desta Corte, pelo Parecer do Corpo Especial de Auditores, e do 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS posicionamento da Douta Procuradoria Geral de Contas, e as razões expedidas pelo Relator em seu voto; 8.2. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em seu voto, com fundamento no art. 33, II, da Constituição Estadual, art. 1º, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 295, II, do Regimento Interno em: 8.3. Julgar REGULARES COM RESSALVAS as contas da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo - SICTUR, exercício financeiro de 2006, de responsabilidade dos Senhores: Emilson Vieira Santos e Eudoro Guilherme Zacarias Pedroza, nos períodos de 1º/01 a 30/01/2006 e 31/01/2006 a 31/12/2006, respectivamente, nos termos do art. 85, II da LOTCE/TO nº 1.284/011 c/c art. 75, Parágrafo Único, do RITCE, dando lhe quitação. 8.4. Determinar a remessa de cópia da decisão (Relatório, Voto e Acórdão) ao Gestor da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo - SICTUR, para conhecimento e a adoção das recomendações. 8.5. Intimar do teor da decisão ao Procurador de Contas, que atuou nos autos, na conformidade do art. 373, do RITCE. 8.6. Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado para que surta os efeitos legais 8.7. Encaminhar os presentes autos à Diretoria Geral de Controle Externo para as anotações necessárias ao seu mister e, após, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as devidas providências. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de abril de 2009. Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho Presidente 2ª Câmara Conselheiro José Jamil Fernandes Martins Relator João Alberto Barreto Filho Procurador-Geral de Contas 1 LOTCE Art. 85. As contas serão julgadas: I - regulares, quando expressarem de forma clara e objetiva: a exatidão dos demonstrativos contábeis; a legalidade dos atos, contratos, convênios ou instrumentos congêneres; a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável. 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 1. Processo nº: 01369/2007. 2. Classe de Assunto: Prestação de Contas – Ordenador – Exercício de 2006. 3. Origem: Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo - SICTUR. 4. Responsável: Emilson Vieira Santos – Ex-secretário Eudoro Guilherme Zacarias Pedroza – Secretário. 5. Relator: Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. 6. Representante do MP: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes. 7. Contabilista:Romênia Rita Lagares – Contadora CRC-TO 001475/O 8. RELATÓRIO Nº 099/2009 8.1 – Tratam os presentes autos nº 01369/2007, sobre a Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas prestada pelos Senhores: Emilson Vieira Santos e Eudoro Guilherme Zacarias Pedroza, responsáveis pela gestão da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo - SICTUR, nos períodos de 1º/01 a 30/01/2006 e 31/01/2006 a 31/12/2006, respectivamente, no exercício financeiro de 2006, encaminhado a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual2, art. 1º, II da Lei nº. 1.284/20013 e art. 37, do Regimento Interno4. 8.2. Integram as contas os documentos trazidos aos autos por força da Instrução Normativa nº 006/2003 – TCE/TO: Rol de Responsáveis, Relatório de Gestão, Demonstrações Contábeis, Relatórios Patrimoniais, Relatório do Almoxarifado, Relatórios Financeiros, Relação do Quadro de Pessoal, Informe de Regularidade exarado pelo órgão de Controle Interno, Relatório e Parecer de Auditoria da Controladoria Geral do Estado. 8.3. A 5ª Diretoria de Controle Externo Estadual emitiu o Relatório Técnico de Análise de Prestação de Contas, fls. 201/223, dos autos nº 01369/2007, evidenciando os seguintes aspectos: Gestão Orçamentária, Financeira, Contábil, Administrativa e Patrimonial, cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais e a conclusão com as falhas e irregularidades encontradas. 8.4. Através do Despacho nº 516/2007, fl. 224, o Relator, após a análise do Relatório Técnico da 5ª Diretoria de Controle Externo Estadual, não constatou a existência de falhas e ou irregularidades nas contas que possam sujeitar o responsável a penalidades, concluindo por não haver necessidade de diligência, determinando, nos termos do art. 199, II, do RITCE, a remessa dos autos ao Corpo Especial de Auditores e, após, à douta Procuradoria Geral de Contas para os respectivos pareceres. 2 Constituição Estadual Art. 33 II - julgar as contas dos administradores e demais Responsável por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades que resultem prejuízo ao tesouro público; 3 LOTCE Art. 1º II - julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais Responsável por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos Estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público; 4 RITCE Art. 37 - As contas dos administradores e demais Responsável por dinheiros, bens e valores públicos serão submetidas a julgamento do Tribunal sob a forma de processo de prestação de contas, tomada de contas ou tomada de contas especial. 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 8.5. Em Parecer nº075/2008, às fls. 225/226, o Corpo Especial de Auditores desta Corte de Contas manifestou no sentido de que o Egrégio Tribunal de Contas do Estado poderá julgar REGULARES as contas anuais em apreço. 8.6. Instado regimentalmente, o Ministério Público de Contas, junto ao TCE/TO, por meio do Parecer nº 900/2008, fls. 227/228, manifestou, com fulcro no art. 145, inciso V da Lei nº 1.284/2001, no sentido de que sejam julgadas REGULARES as contas anuais de ordenador da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo - SICTUR, referente ao exercício de 2006. É o Relatório. 9. VOTO 9.1. Em atenção aos princípios norteadores da Administração Pública, o gestor público deve agir em conformidade com a lei e sujeitar-se à prestação de contas perante a sociedade e aos órgãos destinados a esse fim, com vistas a garantir que os recursos públicos sejam aplicados a bem da coletividade e seguindo destinação prevista no orçamento. 9.2. Ao Tribunal de Contas do Estado compete julgar as contas prestadas anualmente pelos Ordenadores de Despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, da administração direta, na conformidade do art. 33, II, da CE; art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001. 9.3. Considerando que a Prestação de Contas da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo - SICTUR, referente ao exercício financeiro de 2006, de responsabilidade dos Senhores: Emilson Vieira Santos e Eudoro Guilherme Zacarias Pedroza, nos períodos de 1º/01 a 30/01/2006 e 31/01/2006 a 31/12/2006, respectivamente, gestores, atendeu ao disposto nos artigos 101 a 104 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e que os demonstrativos contábeis foram elaborados em consonância com os princípios de contabilidade geralmente aceitos e aplicados à Administração Pública; Considerando que foi constatada no balancete da unidade gestora, especificamente nas contas de controle do sistema de compensação, a existência de valores de convênios concedidos que estão pendentes de baixa mediante processo de prestação de contas; Considerando ainda a documentação analisada, assim como os argumentos produzidos pelo corpo técnico desta Corte e pela manifestação da douta Procuradoria Geral de Contas, divirjo dos pareceres da douta Auditoria e do Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, e VOTO no sentido de que a 2ª Câmara decida o seguinte: 9.4. Julgue REGULARES COM RESSALVAS as contas da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo - SICTUR, exercício financeiro de 2006, de responsabilidade dos Senhores: Emilson Vieira Santos e Eudoro Guilherme Zacarias Pedroza, nos 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS períodos de 1º/01 a 30/01/2006 e 31/01/2006 a 31/12/2006, respectivamente, nos termos do art. 85, II da LOTCE/TO nº 1.284/015 c/c art. 75, Parágrafo Único, do RITCE, dando lhe quitação. 9.5. Recomende ao Gestor da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo SICTUR à adoção das providências necessárias para o fiel cumprimento dos procedimentos de rotina desse Órgão quanto ao acompanhamento permanente na execução dos convênios concedidos, inclusive no que diz respeito à orientação sobre os procedimentos normativos da prestação de contas, a fim de evitar valores pendentes nas contas de controle do sistema de compensação. 9.6. Determine a remessa de cópia da decisão (Relatório, Voto e Acórdão) ao Gestor da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo - SICTUR, para conhecimento e a adoção das recomendações. 9.7. Intime do teor da decisão ao Procurador de Contas, que atuou nos autos, na conformidade do art. 373, do RITCE. 9.8. Determine a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado para que surta os efeitos legais 9.9. Encaminhe os presentes autos à Diretoria Geral de Controle Externo para as anotações necessárias ao seu mister e, após, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as devidas providências. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de abril de 2009. Cons. JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS Relator PUBLICAÇÃO BO-TCE nº 38 DE: 15/05/2009 CIRCULAÇÃO: 15/05/2009 PÁGINA: 16/17 5 LOTCE Art. 85. As contas serão julgadas: I - regulares, quando expressarem de forma clara e objetiva: a exatidão dos demonstrativos contábeis; a legalidade dos atos, contratos, convênios ou instrumentos congêneres; a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável. 5