JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Sergipe www.jfse.gov.br Processo nº 2007.85.00.156-8 - Classe: 29 – 3a. Vara Ação: Ordinária Autor: IRANI VIEIRA SANTOS Réu: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. EXCLUSÃO DE ALUNA CONCLUDENTE DOS QUADROS DA UFS. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO CURSO. TOLERÂNCIA DA UFS. NÃO REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA. TENTATIVA DA ALUNA EM MATRICULAR-SE. RECUSA DA UFS. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DESLIGAMENTO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR À UFS A REINTEGRAÇÃO DA REQUERENTE NO CORPO DISCENTE DO CURSO DE QUÍMICA INDUSTRIAL E SUA MATRÍCULA NAS DISCIPLINAS QUE FALTA CURSAR PARA COLAÇÃO DE GRAU. DECISÃO: Vistos etc. IRANI VIEIRA SANTOS, qualificada na inicial e representada pela Defensoria Pública da União, propõe a presente Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo, com pedido de antecipação de tutela, em face da Fundação Universidade Federal de Sergipe - UFS, pretendendo obter a regularização da sua matrícula perante a ré, sobretudo por sua condição de concludente do curso universitário de Química Industrial. Aduz que se encontrava regularmente investida na condição de aluna da UFS, tendo cumprido, inclusive, a disciplina Estágio Supervisionado na UNIFACS – Universidade Salvador, faltando-lhe, apenas, o Relatório do mencionado estágio e o Trabalho de Conclusão de Curso e, por se encontrar acometida de graves problemas de saúde, ficou impossibilitada de deslocar-se a esta cidade a fim de efetuar a matrícula, outorgando uma procuração, com tais poderes, para a sua irmã. Argumenta que sua procuradora dirigiu-se ao Departamento de Assuntos Acadêmicos, a fim de promover a sua matrícula, entregando a procuração a um servidor, cujo prenome é Edílson, o qual reteve o documento e o encaminhou ao Departamento de Química Industrial. Esclarece que sua representante retornou à UFS a fim de cientificar-se da efetivação da sua matrícula, quando foi informada da necessidade de comunicar-se com o professor responsável pela Supervisão e Acompanhamento do Estágio Curricular e do Trabalho de Conclusão de Curso, o qual exigiu a presença da requerente no Departamento respectivo. Pontua que, embora tivesse enviado documento para o aludido professor e tenha comparecido, pessoalmente, à mencionada Instituição de Ensino Superior, foi surpreendida com o seu desligamento automático da UFS. Assevera que procurou o Ministério Público Federal com o objetivo de buscar seu reingresso nos quadros da UFS, sendo deflagrado o processo administrativo nº. 1.35.000.00020/2006-11, em cuja audiência restou acertado, por via administrativa, o seu reingresso no corpo discente da UFS. Realça que, mesmo tendo celebrado o referido acordo, a UFS não franqueou à autora a matrícula nas disciplinas desejadas, no prazo declinado pelo Procurador da UFS, nem a oportunidade de restabelecer o seu vínculo com a instituição de ensino demandada. Registra que estão presentes os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, para efeito de antecipação da tutela, posto que acostados aos autos todos os documentos que comprovam a tentativa de realização da sua matrícula frente à aludida Instituição de Ensino Superior, intento em que foi impedida, ora pela conduta negligente do servidor, ora pela UFS, quando não ofertou as disciplinas no prazo informado pelo seu Procurador, bem como quando não realizou sua matrícula sob o fundamento de que havia sido desligada dos seus quadros. Suscita presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que, em não se efetuando sua matrícula até o início do próximo período, terá inviabilizada a sua formação acadêmica e qualificação profissional, perdendo, consequentemente, o seu estágio remunerado e a expectativa de uma eventual contratação por parte da empresa onde presta o estágio, além de comprometer a sua graduação universitária. Requer a antecipação da tutela, no sentido de que seja determinado à requerida a sua reintegração ao corpo discente da UFS, assim como a matrícula nas disciplinas desejadas. Pleiteia, outrossim, que, afinal, sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na presente ação, determinando-se à demandada que promova a sua reintegração aos seus quadros e a matrícula nas disciplinas desejadas, com a condenação da requerida nas custas processuais e honoráriso advocatícios, que deverão ser revertidos à Defensoria Pública da União. Pede, a final, o benefício da assistência judiciária gratuita. Junta a Procuração de fls. 12/13 e os documentos de fls. 14/70. À fl 71, o MM. Juiz Substituto designou audiência de conciliação para o dia 21 de março de 2007, onde não se conseguiu lograr êxito quanto à composição da lide, conforme Termo de Audiência de fl. 81. Às fls.82, foi indeferida a antecipação de tutela requestada. Às fls. 85/88, a autora reitera as suas razões já esgrimidas na exordial e postula a reapreciação da antecipação da tutela, face à urgência em concluir o seu curso superior, juntando os documentos de fls.89/102. A UFS contesta a ação, fls.104/107, aduzindo que a autora requereu quatro dispensas regulamentares durante os seguintes períodos: 1992/2, 2001/1, 2002/1 e 2002/2; e que, desde o ano de 2003, a mesma abandonou seu curso universitário, conforme ausência de matrícula nos períodos subsequente. Ademais, argui a ré desrespeito ao § 2º do art. 54 da Resolução nº.25/1991/CONEP – Normas do Sistema Acadêmico - tornando-se desnecessária a instauração de procedimento administrativo para desvincular a autora da UFS. A requerida suscita que a autora extrapolou a duração máxima do seu curso universitário, bem como foi reprovada na disciplina Estágio Supervisionado, no período 2003/1 e que a Carta de Apresentação assinada pela Coordenadoria do Estágio refere-se ao período de 2002/1, quando estava trancada a matrícula, além do que a acionante não apresentou o termo de compromisso para realização do estágio celebrado entre a UFS e a UNIFACS. Junta os documentos de fls.108/119. Ao refutar a contestação, fls.123/127, a requerente demonstra a sua constante diligência para promover a questionada matrícula, inclusive através de procuração, em face de padecer de problema de saúde, além do que impugna o ato administrativo de sua exclusão da universidade, por estar eivado de vícios, por desatendimento a normas constitucionais e legais, esclarecendo fatos e circunstâncias acerca do histórico do seu curso acadêmico na UFS. É O BREVE RELATO. PASSO A DECIDIR. A concessão da antecipação de tutela requerida está condicionada aos pressupostos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil: “Art.273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.” No caso concreto dos autos, verifica-se que a autora estava matriculada no Curso de Química Industrial da UFS, contudo, não o concluiu no prazo previsto nas normas regulamentares da aludida Instituição Federal de Ensino Superior, pois, tendo ingressado no 2º semestre do ano de 1989, até o segundo semestre de 2004 não houvera, ainda, cursado todas as disciplinas do currículo pertinente, o que levou a UFS a desligá-la do seu quadro discente, à luz do disposto no art.54, §§ 1º e 2º, das Normas do Sistema Acadêmico, aprovadas pela Resolução nº. 25/91 – CONEP/UFS, fato ocorrido no primeiro semestre de 2005. A questão suscitada nos autos leva-me a fazer várias reflexões. A primeira delas é que a requerente teve tolerada a sua permanência no quadro de alunos da UFS durante longos dezesseis anos, sem que fosse advertida quanto ao tempo de duração do seu curso, havendo cursado, nesse lapso de tempo, conforme Histórico Escolar de fls.52/54, quase todas as disciplinas do currículo acadêmico, exceto “Estágio Supervisionado” e “Trabalho de Conclusão de Curso em Química Industrial”. Inadvertidamente, a aluna passa a exercer estágio em outra instituição de ensino superior – UNIFACS - na Bahia, com a concordância da UFS e também atravessa problemas delicados de saúde, que prejudicam suas atividades acadêmicas. A par de tudo isso, ressalta dos autos a “via crucis” percorrida pela requerente para manter-se na UFS e concluir o seu curso, como demonstra o relatório de fls.59/62. Além do mais, a riqueza de informações e detalhes constantes dos autos leva-me à certeza de que a postulante, efetivamente, tentou promover a sua matrícula nas disciplinas que falta cursar para a conclusão do seu Curso de Química Industrial, por meio de Procuração, outorgada à sua irmã, Edirani Vieira Santos, cujo depoimento perante o Ministério Público Federal é contundente, fls.35/36. Acresça-se que a acionante representou ao Órgão do Ministério Público Federal, pedindo providências para a efetivação da sua matrícula, tendo sido instaurado procedimento administrativo até então não concluído. A outra reflexão é que a requerente foi sumariamente excluída da UFS, sem que se lhe garantisse o direito de defesa, que deveria ter sido exercido no âmbito do devido processo legal, eis que a UFS não instaurou procedimento administrativo para o “jubilamento” da autora. Outra reflexão que pode ser feita é quanto ao investimento público que a UFS empreendeu, até então, para que a requerente cursasse Química Industrial, significando desperdício de dinheiro público excluí-la da instituição de ensino em tela. Se tudo isso não bastasse, a postulante é concludente e para integralizar os créditos necessários à sua colação de grau, falta cursar apenas duas disciplinas, não sendo razoável frustá-la na sua pretensão de diplomar-se. Acrescente-se, também, que a autora pode postular,por outras vias, como o vestibular ou a matrícula especial, seu reingresso na UFS, aproveitando as disciplinas já cursadas, o que somente aumentaria a burocracia e a sua tortura, onerando, ainda mais, a UFS e a própria aluna. É de bom alvitre lembrar que vivemos em uma sociedade marcada pela desigualdade social e um dos meios de equilibrar esta situação é a educação, quanto mais se esta for de nível superior, pois será dada oportunidade de inserção no tão escasso mercado de trabalho àqueles menos aquinhoados pela sorte. Como foi relatado nos autos, a autora não desfruta de uma situação econômica e de saúde muito favorável, tanto que buscou a Defensoria Pública da União para a defesa dos seus interesses. Positive-se que, acerca da educação, dispôs a Constituição Federal, nos arts. 205 e 206, I, que: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;” Diante de tudo isto, não se pode negar o direito à educação à autora, sobretudo porque vislumbro a presença da prova inequívoca a convencer-me da verossimilhança da alegação, bem assim o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a requerente. Posto isso, concedo a antecipação da tutela requestada, para determinar à UFS que proceda à reintegração da aluna Irani Vieira Santos em seu corpo discente, no Curso de Química Industrial, matriculando-a nas disciplinas “Estágio Supervisionado” e “Trabalho de Conclusão de Curso”, para o 2º semestre de 2007, ora a iniciar-se na aludida instituição de ensino. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à autora. Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir em audiência. Intime-se a Universidade Federal de Sergipe, com urgência. Dê-se ciência à Defensoria Pública da União, com brevidade. Remeta-se cópia desta decisão para o Ministério Público Federal. Intimem-se. Aracaju, 17 de outubro de 2007. Juiz Edmilson da Silva Pimenta