ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL
Prezado(a) Doutor(a)
Como forma de esclarecer algumas dúvidas e uniformizar os procedimentos
relativos à cobrança administrativa e/ou judicial da Contribuição Sindical Rural no
Estado de Minas Gerais passamos à V. Sa. algumas orientações que deverão ser
adotadas na condução das cobranças.
I. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL
O que é Contribuição Sindical Rural?
É uma espécie de tributo, de natureza parafiscal, que tem por fim permitir o
custeio da organização e de atividades sindicais no interesse da classe profissional
e econômica representada (art. 149 da Constituição Federal de 1988).
É obrigatória? E a liberdade sindical?
É obrigatória, conforme dispõe o art. 579 da CLT (“Art. 579. A contribuição
sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria
econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato
representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na
conformidade do disposto no artigo 591”). O integrante de uma categoria econômica
não é obrigado a filiar-se a Sindicato, conforme prevê o art. 8º da CF/88. Uma vez
filiado, torna-se obrigado ao pagamento da Contribuição Confederativa. Porém, a
Contribuição Sindical Rural, distinta da Contribuição Confederativa, é devida por
todos que integram uma categoria econômica, independentemente de filiação. O
Poder Judiciário é pacífico neste entendimento, conforme julgado abaixo.
Qual é base de cálculo da Contribuição Sindical Rural?
O valor da Terra Nua - VTN.
Como se obtém o valor da terra nua?
O valor da terra nua é extraído da Declaração do ITR que o contribuinte
apresenta à Receita Federal anualmente. A Receita Federal repassa à
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil o valor da terra nua, através do
Convênio, publicado no Diário Oficial da União de 21/maio/98 e seus aditivos (DOU
5/abril/99, 8/agosto/99 e 4/dezembro/03).
Neste caso, não há quebra do sigilo fiscal?
Não, pois há previsão legal (art. 17, II, da Lei Federal nº 9.393, de 19 de
dezembro de 1996).
Há bitributação?
Não se trata de bitributação. A legislação vigente veda:
1) que dois impostos tenham o mesmo fato gerador ou mesma base de
cálculo (art. 154, I, da CF 88);
2) ou que o imposto tenha a mesma base de cálculo da taxa (art. 145, § 2º da
CF88).
A Contribuição Sindical Rural é tributo, pois enquadra-se no conceito do art.
3º do Código Tributário Nacional, mas não é imposto e nem é taxa.
Quais os acréscimos que sofre a Contribuição Sindical Rural vencida?
Nos termos do art. 600 da CLT, o recolhimento da contribuição sindical,
efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido:
1. de multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o
adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso;
2. juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
3. e correção monetária.
O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:
1. ao sindicato respectivo;
2. à federação respectiva, na ausência de sindicato.
Como é repartido o valor arrecadado da Contribuição Sindical Rural?
Nos termos do art. 592 da CLT, caberá, do valor principal da Contribuição
Sindical Rural:
I – 60% para o Sindicato;
II – 15% para a Federação;
III – 5% para a Confederação;
IV - 20% para o Ministério do Trabalho e Emprego.
Caso no município não haja Sindicato o percentual é repassado à Federação.
Qual a legislação aplicável à Contribuição Sindical Rural?
Constituição Federal: art. 8º, IV, parte final; art. 114, III; art. 149.
Decreto-lei 1.166, de 17 de abril de 1971
Consolidação das Leis do Trabalho: art. 578 a 610
A Contribuição Sindical Rural da categoria patronal é devida por todos
os produtores rurais?
Não. É devida apenas pelos empresários ou empregadores rurais descritos
no inciso II do art. 1º do Decreto-lei 1.166/71:
1. a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer
título, atividade econômica rural;
2. quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de
economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e
lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois
módulos rurais da respectiva região;
3. os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas
áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.
Onde obter a informação do número de módulos rurais da propriedade?
Na guia do CCIR, conforme indicação adiante.
Há algum documento em que o Produtor Rural declara se tem ou não
empregado?
Sim, na RAIS.
Como saber o número de módulos rurais?
Para saber o número de módulos rurais da propriedade, basta verificar o
CCIR.
De onde é retirado o valor da base de cálculo para cobrança da CSR?
a Declaração do ITR prestada pelo próprio contribuinte à Receita Federal.
D
Mediante convênio autorizado por lei, a Receita repassa a informação à CNA.
II. ESPÉCIES DE CONTRIBUIÇÃO
Quais as espécies de contribuição que constituem-se em receitas
sindicais?
Contribuição Sindical – É um espécie de tributo, de natureza parafiscal, que tem por
fim permitir o custeio da organização e de atividades sindicais no interesse da classe
profissional e econômica representada (art. 149 da Constituição Federal de 1988). A
Contribuição Sindical foi criada e definida por lei, é devida por todos que integrem
uma categoria econômica, independentemente de filiação, e tem a periodicidade
anual.
Contribuição Confederativa – é uma espécie de receita, não tributária, que tem por
fim o custeio das funções assistenciais desenvolvidas pelo Sindicato e custear o
sistema confederativo. A Contribuição Confederativa é instituída em Assembléia
Geral do Sindicato, é devida apenas pelos que se filiarem ao Sindicato e a
periodicidade é definida também em Assembléia (pode ser mensal, bimestral,
trimestral, semestral, anual ou de qualquer outra periodicidade).
Contribuição Assistencial – é uma espécie de receita, também não tributária, que
tem por fim o custeio das participações em negociações coletivas ou de
determinadas atividades assistenciais.
Contribuição estatutária ou mensalidade – é uma espécie de receita, também não
tributária, fixada no estatuto da entidade sindical, devida apenas pelos associados
É legal a cobrança de todas as contribuições?
Sim, desde que devidamente instituídas.
III. BASE LEGAL DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
1. Constituição da república Federativa do Brasil – (art. 8º e art. 149)
2. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
3. Decreto-lei nº 1166, de 15 de abril de 1971
IV. INFORMAÇÕES E OBSERVAÇÕES
I. QUANTO AO PROCESSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Emenda Constitucional nº 45 de 08 de dezembro de 2004 ampliou a
competência da Justiça do Trabalho.
Dentre as alterações do art. 114 foi incluído o inciso terceiro que determina:
Art. 114 compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
III – as ações sobre representação sindical entre sindicatos, entre
sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores:
Portanto, as Ações de Cobrança da contribuição sindical rural passaram a ser
processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.
Algumas particularidades para ajuizamento na Justiça do Trabalho:
Qualificação das partes:
A petição inicial deverá ser preenchida com todos os dados dos contribuintes,
nome completo, CPF, endereço completo sendo imprescindível o CEP.
O endereço do escritório também deve ser fornecido.
Editais:
No modelo de petição inicial, encaminhado pela FAEMG, está incluída a lista
de todos os jornais em que foram publicados o edital de CSR. Dessa maneira, os
editais referentes aos exercícios que não serão ajuizados deverão ser excluídos.
Decisão judicial:
Muita atenção nas decisões para verificar se o Juiz está apreciando matérias
não argüidas em defesa.
Os ritos processuais na Justiça do Trabalho:
Na Justiça do Trabalho, há três ritos: sumaríssimo, sumário e ordinário.
Procedimento
Base legal
Alçada
Sumaríssimo
Art. 852-A a 852-I da CLT
Até 40 vezes o salário mínimo (R$15.200,00)
Sumário
Lei 5.584, de 26/junho/70
Até 2 vezes o salário mínimo (R$760,00)
Ordinário
Art. 770 a 836 da CLT
Os demais valores
Impossibilidade recursal do rito sumário:
No rito sumário quando a causa não ultrapassar R$760,00, não há
possibilidade de recurso. Exceção: se a decisão infringir dispositivo constitucional.
Prazo Recursal:
Em caso de necessidade de recurso, o prazo recursal é de 08 dias. O recurso
é o ordinário.
O prazo dos embargos declaratórios é de 5 dias.
Audiência – Preposto:
Sempre que for designada uma audiência, comunique com antecedência ao
Núcleo Jurídico da Coordenadoria do Sistema de Arrecadação e Cadastro, para a
emissão da Carta de Preposto e para o aviso ao Sindicato que irá encaminhar o
preposto.
V. JURISPRUDÊNCIA
1. LEGITIMIDADE DA CNA PARA AS AÇÕES DE COBRANÇA
Processo 00486-2006-018-03-00-1 Recurso Ordinário
Data de Publicação 29/07/2006 DJMG Página: 14
Órgão Julgador Quarta Turma - Juiz Relator Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Juiz Revisor Carlos Humberto Pinto Viana
RECORRENTE: HELSON DE OLIVEIRA
RECORRIDA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA- CNA
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COBRANÇA JUDICIAL. A CNA tem legitimidade
ativa para a cobrança da contribuição sindical, de natureza tributária e exigível de todos os
integrantes da categoria, independentemente de filiação ao sindicato, daqueles que exercem
atividade rural, com fulcro no artigo 17, II, da Lei n. 9.393/1996.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto perante a
18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como Recorrente, HELSON DE OLIVEIRA,
e, como Recorrida, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA.
RELATÓRIO
O Juízo da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, pela sentença de f. 185/188, 1º volume, julgou
procedente o pedido formulado pela Autora, na forma da conclusão de f. 188.
Insurgiu-se o Réu contra a r. sentença (Apelação às f. 193/197), requerendo a sua reforma.
Contra-razões da Autora às f. 201/210, 2º volume.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pelo voto da Relatora, Desembargadora Hilda Teixeira da
Costa, acolheu a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito e
determinou a remessa dos autos a esta Justiça Especializada (f. 222/224, 2º volume).
A d. Procuradoria do Trabalho não se manifestou, por força da Resolução Administrativa 143/2000,
deste Tribunal.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
JUÍZO DE MÉRITO
Pleiteia o Recorrente a reforma da r. decisão de primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial,
condenando-o ao pagamento da contribuição sindical requerida.
Sem razão.
Os documentos de f. 17 e 18, 1º volume, comprovam que o Recorrente exerce atividade rural.
Por outro lado, a cobrança da presente contribuição sindical é realizada através do convênio firmado
com a Secretaria da Receita Federal.
A Lei n. 8.847/1994, embora tenha excluído da competência da Secretaria da Receita Federal a
arrecadação da Contribuição Sindical Rural, foi superada pela Lei n. 9.393/1996, a qual autoriza a
cobrança, pela entidade Recorrida, da contribuição sindical, in verbis:
"Art. 17. A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:
I - órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a
cobrança e o lançamento do ITR;
II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que
possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades."
Este Tribunal já se posicionou recentemente sobre a referida questão:
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. A contribuição sindical devida pelos empregadores
rurais era paga juntamente com o ITR e distribuídas, posteriormente, pelo INCRA, por força do
Decreto Lei 1166/71. A competência para cobrança, posteriormente, foi atribuída à Receita Federal,
pela Lei 8022/90, a qual cessou com a edição da Lei 8847/94. A par dessa última disposição legal, a
Lei 9393/96, em seu artigo 17 franqueou à Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária e à
CONTAG, a possibilidade de celebrar convênios com a Receita Federal para ter acesso a dados
cadastrais de imóveis rurais, de molde a possibilitar a cobrança das contribuições sindicais a elas
devidas. Inexiste norma expressa dispondo sobre quem teria legitimidade para cobrar as
contribuições. O derradeiro dispositivo legal referido acima, no entanto, permite à confederação o
acesso aos dados cadastrais que possibilitarão o cálculo da contribuição, fazendo crer que essa
entidade, de fato, possui legitimidade para cobrar toda a dívida, repassando, posteriormente, os
valores cabíveis a cada uma das entidades sindicais e órgão governamental referidos no artigo 589
da CLT (RO n. 00534-2005- 099-03-00-5, 23/05/2005).
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CNA. Entre
as prerrogativas conferidas à entidade sindical, destaca-se aquela prevista no artigo 513, "e", da CLT,
que impõe a contribuição sindical a todos os integrantes da respectiva categoria (econômica ou
profissional). As contribuições sindicais devidas pelos empregadores rurais, até 1997, eram pagas
juntamente com o ITR e distribuídas, posteriormente, pelo INCRA, em face da disposição contida no
Decreto Lei 1.166/71. Esse encargo foi atribuído, posteriormente, à Receita Federal, pela Lei
8.022/90, competência que a Lei 8.847/94 fez cessar. A par dessas disposições, o artigo 17 da Lei
9.393/96, franqueou à CNA e à CONTAG o acesso a dados cadastrais de imóveis rurais, mediante a
celebração de convênio com a Receita Federal, de molde a possibilitar a cobrança das contribuições
sindicais devidas a essas entidades. Inexiste, por certo, norma expressa dispondo sobre quem teria
legitimidade para cobrar as contribuições devidas à CNA. O derradeiro dispositivo legal referido
acima, ao permitir à confederação o acesso aos dados cadastrais que possibilitarão o cálculo da
contribuição, atribui a essa entidade a legitimidade para cobrar toda a dívida, cabendo a ela repassar
os valores devidos ao sindicato, à federação e ao órgão governamental referidos no artigo 589 da
CLT. (RO n. 01389- 20 2005-075-03-00-0, Rel. Juíza Maria Alice Monteiro de Barros, 17/11/2005).
O mesmo posicionamento foi adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo da
decisão abaixo transcrita:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO
CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
DIREITO
SINDICAL.
CONFEDERAÇÃO
AÇÃO
NACIONAL
DE
DA
COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÃO
AGRICULTURA.
LEGITIMIDADE
SINDICAL
ATIVA.
RURAL.
FILIAÇÃO
A
SINDICATO. DESNECESSIDADE. I - A matéria relativa à falta de apreciação do pedido contraposto,
o que ensejaria a nulidade do julgado, por ausência de fundamentação, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo e não foram opostos embargos declaratórios para suprir a omissão e ventilar a
questão federal, incidindo as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. II – A Confederação Nacional da
Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural. Precedente: REsp nº
315.919/MS, Rel. p/ Acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 05/11/2001. III - Na
esteira da jurisprudência do Pretório Excelso, a contribuição sindical rural é exigível de todos os
integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato. Precedentes: RE nº
224.885/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 06/08/2004, e RE nº 180.745/SP, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 08/05/98. IV - Recurso especial improvido". (RESP 649997 / MG;
RECURSO ESPECIAL 2004/0043347-5, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116), Órgão
Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 28/09/2004, Data da Publicação/Fonte DJ
08.11.2004 p. 188).
Dessa maneira, é evidente que é devida a contribuição sindical, de natureza tributária e exigível de
todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação ao sindicato (artigo 579, da CLT).
Não se tratando de contribuição confederativa, há que ser mantida a sentença de primeira instância,
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Desprovejo.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do recurso; e, no mérito, nego-lhe provimento. Fundamentos pelos quais, O
Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quarta Turma, à unanimidade, conheceu
do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 19 de julho de 2006.
FERNANDO LUIZ G. RIOS NETO
JUIZ RELATOR
2. BITRIBUTAÇÃO
Processo 01705-2005-100-03-00-9 RO
Data de Publicação 21/01/2006 DJMG Página: 19
Órgão Julgador Oitava Turma
Juiz Relator Heriberto de Castro
Juiz Revisor Denise Alves Horta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO " 3ª REGIÃO
Recorrente: JURANDIR OLIVEIRA SILVA
Recorrida: CNA - CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - COMPULSORIEDADE - BI-TRIBUTAÇÃO INEXISTÊNCIA. A Contribuição Sindical Rural tem previsão nos artigos 8o., inciso IV e 149 da
Constituição Federal que recepcionou os artigos 578 a 610 da CLT, assim como nos artigos 10,
parágrafo 2o. e 34, parágrafo 5o. do ADCT, possuindo caráter tributário e natureza parafiscal,
compulsória para os produtores rurais proprietários de terras representados pela Confederação
Nacional da Agricultura, sendo sofismática a tese da bi-tributação, porquanto, além de não se
enquadrar na vedação constitucional que impede a instituição de base de cálculo própria de impostos
às taxas, possui natureza e finalidade distintas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Enquanto este é instituído em razão da existência da propriedade rural, e destinada a totalidade da
arrecadação à União, aquela é decorrente de ser o réu produtor rural, sendo repassada às demais
federações, Sindicatos e ao Ministério do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, decide-se:
RELATÓRIO
Trata-se a espécie de Ação de Cobrança ajuizada perante o Juízo Cível da Comarca de Montes
Claros, pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, contra Jurandir Oliveira Silva,
oriunda de débitos da Contribuição Sindical Rural, julgada procedente nos termos da sentença de fl.
55, para condenar o ora recorrente ao pagamento de R$1.228,95, além de custas processuais e
honorários advocatícios, em favor da autora.
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado, em razão da Emenda Constitucional no.
45/2004, declinou da competência para esta Especializada (fls. 82/87) e, na forma da IN no. 27/2005
do TST foi recebida no sistema recursal trabalhista como Recurso Ordinário.
O recorrente às fls. 60/62 insurge-se contra a r. decisão proferida ao argumento de que a
Contribuição Sindical Rural instituída tem a mesma base de cálculo e fato gerador do ITR,
constituindo verdadeira bi-tributação, vedada pela própria Carta Magna.
Recolhimento de custas processuais comprovado no verso de fl. 62.
Contra-razões apresentadas às fls. 64/71, pugnando pela manutenção do julgado.
À fl. 99 absteve-se o Ministério Público de pronunciamento.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
Não procede a alegação de que é indevida a cobrança da Contribuição Sindical Rural dos exercícios
de 2000 a 2003, em face da ocorrência de bi-tributação.
Constatado que o réu não negou a qualidade de produtor rural e sequer impugnou os valores
cobrados ou apresentou comprovante de pagamento, não há se cogitar na espécie de bi-tributação.
A cobrança do ITR pela União Federal em nada obsta a pretensão da autora, pois a contribuição em
questão possui natureza e finalidade distintas.
A Contribuição Sindical Rural tem previsão nos artigos 8o., inciso IV e 149 da Constituição Federal
que recepcionou os artigos 578 a 610 da CLT, assim como nos artigos 10, parágrafo 2o. e 34,
parágrafo 5o. do ADCT, possuindo caráter tributário e natureza parafiscal, compulsória para os
produtores rurais proprietários de terras representados pela Confederação Nacional da Agricultura,
sendo sofismática a tese da bi-tributação, porquanto, além de não se enquadrar na vedação
constitucional que impede a instituição de base de cálculo própria de impostos às taxas, possui
natureza e finalidade distintas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. Enquanto este é
instituído em razão da existência da propriedade rural, e destinada a totalidade da arrecadação à
União, aquela é decorrente de ser o réu produtor rural, sendo repassada às demais federações,
Sindicatos e ao Ministério do Trabalho.
Mantenho a condenação.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.
Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Oitava
Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência,
negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2005.
HERIBERTO DE CASTRO
Relator
HC/mlca
3. NÃO HÁ NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR
Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região
Processo : 01535-2005-063-03-00-7 ROPS
Data de Publicação : 22/02/2006
Órgão Julgador : Segunda Turma
Juiz Relator : Juiz Fernando A.Viegas Peixoto
Vara de Origem : Vara do Trabalho de Ituiutaba
Recorrente(s) : (1) Wandiley Jose Cordeiro Rosa
Recorrido(s) : (1) CNA - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil
Voto:
[...]
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR
Alega o recorrente que, sendo tributo, esta contribuição deve obedecer ao disposto nos artigos 146 e
149 da CF/88, somente sendo devida a partir de sua regulamentação por Lei Complementar,
inexistente até o momento. Sem razão.
As normas estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, com destaque para as previstas
no Título V, Capítulo III, Seção I,atinentes à controvérsia em exame, foram recepcionadas pela
Constituição da República de 1988 nos pontos que em que não houve incompatibilidade entre
aqueles preceitos legais e a Lei Fundamental (art. 34, §5º, do ADCT).
A matéria disciplina-se pelo princípio constitucional da recepção, o qual estabelece que "...sempre
que uma ordem constitucional é alterada, a legislação produzida sob a ordem jurídica anterior é
admitida como recepcionada, desde que não conflitante. O princípio da recepção em direito
constitucional preocupa-se com o conteúdo mais do que com a forma, visto que a preservação do
direito não conflitante da ordem anterior é comumente matéria de direito material e não formal" (IVES
GANDRA, Boletim de Direito Administrativo: "O princípio da recepção em Direito Constitucional", Ed.
NDJ, setembro de 1996, pp. 581-89). O fenômeno da recepção, portanto, não só recepciona
materialmente a legislação vigente, aqui englobados os
atosn ormativos, que, com a Constituição então promulgada sejam compatíveis, como também
garante a sua adequação à nova sistemática legal.
Desse modo, a contribuição sindical decorre de ato volitivo do Estado, ou seja, de lei (CLT, artigo
578) e, por isso, é imposta a toda a categoria, sendo consideradas contribuições parafiscais do
gênero tributo, não alçadas à espécie imposto. Nesse sentido, nos ensina o i. jurista Arnaldo
Süssekind:
"... A contribuição sindical compulsória, entretanto, pertence ao gênero tributo, mas não à espécie
imposto. Daí ter decidido a Suprema Corte que a imunidadeprevista no art. 19, III, da Constituição de
1967, repetida pelo art. 150, VI, c, da de 1988, não se estende às contribuições sindicais obrigatórias
devidas pelas pessoas jurídicas precitadas: a contribuição é espécie tributária distinta, que não se
confunde com o imposto. É o caso da contribuição sindical, instituída no interesse da categoria
profissional (CF/67, art. 21, parágrafo2º, CF/88, art. 149), assim não abrangida pela imunidade do art.
19, III, CF/67 ou art. 150, VI,CF/88 (STF, 2ª Turma, RE-1299304/20, rel. Min. Carlos Veloso, Rev. Ltr
n. 55/91, p. 1039)"(Direito Constitucional do Trabalho, 2ª ed., Renovar, p. 401).
Sobre o tema, esclarece o d. Mestre Maurício Godinho Delgado:
"A contribuição sindical obrigatória é a mais controvertida, do ponto de vista político-ideológico,
dessas receitas. Prevista na ordem jurídica desde a implantação do tradicional sistema sindical
corporativista, há várias décadas, inicialmente sob a denominação de imposto sindical, foi, tempos
depois, rebatizada com epíteto mais eufemístico, ainda hoje prevalecente. Encontra-se regulada de
modo minucioso pela CLT (arts. 578 e 610).
(...) Derivada de lei e incidindo também sobre os trabalhadores não sindicalizados, a receita tem
indisfarçável matiz parafiscal. Com isso, atrai severas críticas quanto à agressão que propiciaria aos
princípios da liberdade associativa e da autonomia dos sindicatos. Entretanto, contraditoriamente, sua
manutenção na ordem jurídica foi autorizada pela Carta Magna (art. 8º,IV) embora esta não impeça a
revogação dos preceitos instituidores da verba".
(Curso de Direitodo Trabalho, 4ª ed., Ed. LTr, p. 1.341).
De outro modo, é indiscutível que o artigo 149 da Constituição da República de 1988 enquadrou a
contribuição sindical no gênero de contribuições sociais:
"Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo
do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".
Saliente-se, assim, que o fato de a mencionada norma constitucional ter dado à União competência
para instituir contribuição social no interesse das categorias profissionais ou econômicas não implica
que houve a revogação da legislação vigente sobre o tributo em exame (Título V, Capítulo III, CLT).
Daí não se haver falar na necessidade de Lei Complementar para disciplinar a instituição da
contribuição sindical, uma vez que já estabelecida pelas normas consolidadas.
Importa registrar, por fim, que o inciso III do artigo 146 da Lei Fundamental é expresso ao exigir lei
complementar relativamente aos impostos discriminados no texto constitucional, o que não abrange a
contribuição sindical, como já examinado em antecedente parágrafo, por não se tratar de impostos.
Nada a modificar.
4. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO A SINDICATO DE PRODUTORES
RURAIS
Processo 00301-2006-140-03-00-8 RO
Data de
Publicação 21/04/2006 DJMG Página: 17
Órgão Julgador Quarta Turma
Juiz Relator Júlio Bernardo do Carmo
Juiz Revisor Caio L. de A. Vieira de Mello
RECORRENTE: OLÍVIA MARIA DE SOUZA RIBEIRO VASCONCELOS
RECORRIDO : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
EMENTA: CONFEDERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. As contribuições sindicais podem ser
cobradas pela confederação, a teor do disposto no artigo 8.º inciso IV, da Constituição da República
de 1988. A contribuição é devida pelo participante da categoria econômica, independentemente de
sua filiação, para o respectivo sindicato patronal, podendo, na forma do artigo 579 da CLT, ser
exigida pela federação ou confederação, na hipótese de inexistência da representatividade em esfera
hierarquicamente inferior. Não é necessária a efetiva filiação a sindicato, uma vez que o fato gerador
da contribuição é o exercício de uma determinada atividade econômica ou profissional (art. 579 da
CLT).
Vistos, discutidos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que figuram como recorrente,
OLÍVIA MARIA DE SOUZA RIBEIRO VASCONCELOS e, recorrida,
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA " CNA.
I " RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança em Procedimento Sumário, ajuizada por Confederação Nacional da
Agricultura CNA, em 31.03.2004, perante o Juízo de Direito da Comarca de Belo Horizonte (f.02/16).
A v. sentença hostilizada (fls.67/70) julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com
julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para condenar a ré ao pagamento
da contribuição sindical devida, referente aos exercícios de 1999 a 2002, no valor de R$2.008,26
(dois mil e oito reais e vinte e seis centavos), devidamente corrigido pela Tabela da Corregedoria da
Justiça de Minas Gerais e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Inconformada interpôs a ré Recurso de Apelação, às fls. 71/74, aduzindo ser inconstitucional a
cobrança, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
A apelação foi recebida, determinando-se o seu normal processamento (fls.78).
Não foram apresentadas contra-razões, certidão de f.82.
Recebida a Apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, examinou aquela Corte
Estadual a questão da matéria relativa à competência material para decidir sobre controvérsias que
versem sobre cobrança de contribuição sindical rural, prevista nos artigos 149 da CR/88 e 578 a 591
do CLT.
Pelas razões de fls. 86/88, o Tribunal de Justiça declinou da competência para decidir sobre ações de
cobrança de contribuição sindical, em face da promulgação da Emenda Constitucional n. 45, com
remessa dos autos a este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.
Recebidos os presentes autos por esta Corte Regional, determinou a Juíza Vice-Presidente Dra.
Deoclécia Amorelli Dias, em 30.12.2005, que se cumprisse a IN n. 27/2005 do TST e todos os
procedimentos relativos a autuação, cadastramento do processo e distribuição a uma das Varas de
Belo Horizonte e posterior distribuição a uma das Turmas deste Tribunal, para análise do recurso
interposto (fl.96).
É o relatório.
II - VOTO
1 " JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso interposto pela ré, por força da decisão que recebeu o recurso de apelação e
determinou o seu regular processamento, f.78.
2 - JUÍZO DE MÉRITO
A CNA- CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA ajuizou ação de cobrança em face da ré
Olívia Maria de Souza Ribeiro Vasconcelos afirmando que a mesma recusa-se a pagar as
contribuições sindicais referentes aos exercícios de 1999 a 2002.
A autora trata-se de uma entidade sindical de grau superior, vinculada à categoria econômica dos
produtores rurais, e a ré de uma pessoa física à qual se atribuiu a condição de produtora rural.
A competência da Justiça do Trabalho, para apreciar a questão, advém, conforme exposto, da
recente alteração introduzida no artigo 114 da Constituição, pela Emenda Constitucional 45,
publicada em 31/12/2004
Pois bem.
A autora, Confederação Nacional da Agricultura, ajuizou a presente ação de cobrança da contribuição
sindical devida por todos aqueles que exploram atividade rural.
Diz a ré, em seu apelo, que a autora não possui legitimidade para cobrar a contribuição; que o poder
de tributar é de competência privativa da União, nos termos do artigo 149 da CR/88; que toda a
legislação infraconstitucional anterior a 1988 está colidindo com a Constituição da República; que
inexiste lei instituindo e disciplinando a cobrança; que as contribuições sindicais, e somente estas,
são devidas apenas pelos filiados e seus respectivos sindicatos, afastando a cobrança de
contribuição confederativa até edição de lei própria; que a cobrança da contribuição sindical
confederativa é inconstitucional; que os Decretos-Lei n. 1.166/71 e 5.452/43, bem como os artigos da
CLT que dispõem sobre a questão não foram recepcionados pela Constituição Federal.
Em primeiro lugar, cumpre salientar que refere-se o presente à cobrança de contribuição sindical
devida, ante a inadimplência da ré.
É certo que até 1997, por força do Decreto Lei 1166/71, as contribuições sindicais devidas pelos
empregadores rurais eram pagas juntamente com o ITR e distribuídas pelo INCRA.
Posteriormente, esse encargo foi atribuído à Receita Federal, pela Lei 8022/90. Com a edição da Lei
8847/94, cessou a competência da Receita Federal para administrar a arrecadação dessa
contribuição.
Nos termos do artigo 17 da Lei 9393/96 foi franqueado à CNA o acesso a dados cadastrais de
imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais a elas devidas, mediante a
celebração de convênio com a Receita Federal.
Dispõe o art. 17, incisos I e II "in verbis"
"Art. 17 A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:
I - órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a
cobrança e o lançamento do ITR;
II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis
rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades".
Assim, transferiu-se a competência para vindicar o pagamento da contribuição à recorrida, conforme
entendimento predominante da jurisprudência.
Por sua vez, a autora, ora recorrida, poderá cobrar toda a dívida, repassando, posteriormente, os
valores cabíveis a cada uma das entidades sindicais e órgão governamental citados no artigo 589 da
CLT, o que somente não poderia ocorrer na hipótese de existência de entidades de grau inferior federação ou sindicato - na mesma base territorial.
Veja-se que não há nos autos prova de que na região da ré exista sindicato representativo de sua
categoria econômica ou mesmo de federação.
Portanto, resta afastada a alegação de que não pode a cobrança ser pretendida pela autora. A
cobrança promovida pela CNA, nesses autos, diz respeito à contribuição prevista no Decreto- Lei
1166/71 e na Lei 9393/1996, devida por todos que participam da categoria econômica rural.
Ao contrário do sustentado pela ré, em sua peça recursal, a contribuição sindical prevista na
legislação citada foi recepcionada pelo artigo 8º, IV, da Constituição, que prevê a possibilidade de
fixação da contribuição confederativa pela assembléia geral, sem prejuízo da contribuição prevista na
lei no que diz respeito às contribuições previstas em norma legal.
Ressalte-se que a maioria da doutrina e jurisprudência entende que os artigos 578 a 610 da CLT
foram recepcionados pela Constituição da República de 1988. Por outro lado, não é necessária a
efetiva filiação a sindicato, uma vez que o fato gerador da contribuição é o exercício de uma
determinada atividade econômica ou profissional (art. 579 da CLT).
Nesse sentido, há manifestação do Excelso STF, como se infere a seguir:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
RECEPÇÃO. I. - A contribuição sindical rural, de natureza tributária, foi recepcionada pela ordem
constitucional
vigente,
sendo,
portanto,
exigível
de
todos
os
integrantes
da
categoria,
independentemente de filiação à entidade sindical. Precedentes. II. - Agravo não provido.( AI 498686
AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CARLOS
VELLOSO Rel. Acórdão Julgamento: 05/04/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 2904-2005 PP-00034 EMENT VOL-02189-09 PP-01739).
Portanto, a contribuição pretendida pela autora está prevista em lei, pelo que mantenho a r. decisão
proferida pelo Juízo de primeiro grau.
III - CONCLUSÃO
Conheço do Recurso Ordinário da reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. FUNDAMENTOS
PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quarta Turma, à unanimidade,
conheceu do recurso da reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 05 de abril de 2006.
JÚLIO BERNARDO DO CARMO
Juiz Relator
JBC/JBC29
5. A GUIA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É PROVA DO ENQUADRAMENTO
SINDICAL DO CONTRIBUINTE
Superior Tribunal de Justiça
Processo REsp 653479 / CE
RECURSO ESPECIAL 2004/0058907-3
Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento 24/08/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 25.10.2004 p. 418
Ementa RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VALORAÇÃO
DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em
início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência
de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo
3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida
pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. O comprovante de pagamento de tributos da propriedade onde a autora exerceu as suas
atividades, a guia de recolhimento de contribuição sindical e a carteira de sócia do sindicato dos
trabalhadores rurais, onde consta a qualificação de agricultora, se inserem no conceito de início
razoável de prova material.
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
6. PUBLICAÇÃO DE EDITAL
Processo : 00249-2007-063-03-00-6 ROPS
Data de Publicação : 11/08/2007
Órgão Julgador : Terceira Turma
Juiz Relator : Juiz Convocado Rogerio Valle Ferreira
CERTIDAO DE JULGAMENTO
PROCESSO No. 00249-2007-063-03-00-6 ROPS
( Rito Sumarissimo )
Vara de Origem : Vara do Trabalho de Ituiutaba
Recorrente(s) : (1) Confederacao da Agricultura e Pecuaria do Brasil - CNA
Recorrido(s) : (1) Januario Bonito
CERTIFICO
que
o
Tribunal
Regional
do
Trabalho
em
da Terceira Turma, hoje realizada, julgou o presente feito e,
à unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, sem
divergência, deu-lhe provimento para condenar o réu a satisfazer
o pedido exordial, no prazo legal, com os acréscimos previstos no
art. 600 da CLT. Invertidos os ônus da sucumbência, custas pelo
réu, no importe de R$84,30, calculadas sobre R$4.214,94, valor
dado à causa.
FUNDAMENTOS DO RELATOR
"Trata-se de recurso ordinário interposto em reclamação sujeita
ao rito sumaríssimo, sendo dispensável o relatório, nos termos do
artigo 852-I da CLT.
ADMISSIBILIDADE.
Conheço do recurso interposto, porque presentes os pressupostos
objetivos e subjetivos de admissibilidade.
MÉRITO.
Pretende a recorrente a reforma da r. sentença, a fim de que seja
reconhecida a validade dos editais publicados no Diário Oficial
da União, O Globo, Gazeta Mercantil, Valor Econômico, Folha de
São Paulo, Correio Brasiliense, Jornal do Brasil, Estado de São
Paulo e demais veículos de comunicação, para os fins do art. 605
da CLT.
Pois bem.
A r. sentença de fs. 73-78, após rejeitar todas as questões
prejudiciais suscitadas pelo réu, julgou improcedente o pedido ao
único fundamento de que os editais publicados pela autora não
atenderam ao exigido no art. 605/CLT, cuja extensão e alcance
examinou de ofício.
Sessão
Ordinária
No entanto, percebe-se da defesa de fs. 61-70, que em momento
algum o réu negou ter tomado ciência da cobrança. E mesmo nas
contra-razões de fs. 92-95, embora pugne pela confirmação da
sentença, dizendo violado o art. 605/CLT (fato não alegado na
contestação), o réu não nega o conhecimento da cobrança.
Ora, a finalidade dos editais exigidos na norma em comento é dar
ciência aos devedores da sua obrigação para com o órgão de
classe, não sendo a publicação de editais um requisito meramente
formal. E uma vez não negada essa ciência, a conclusão que se
impõe é a de que as publicações efetivadas nos maiores jornais do
país cumpriram sua finalidade. Note-se que o réu não reside nos
confins do estado, mas em Ituiutaba, uma cidade de médio porte
onde certamente circulam os periódicos de fs. 16-39.
Assim, afastada a inobservância do art. 605/CLT, e não tendo o
réu se insurgido contra a sentença que rejeitou todo o seu
arrazoado defensivo, o provimento do recurso se impõe.
CONCLUSÃO.
Conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento
para condenar o réu a satisfazer o pedido exordial, no prazo
legal, com os acréscimos previstos no art. 600 da CLT.
Invertidos os ônus da sucumbência, custas pelo réu, no importe de
R$ 84,30, calculadas sobre R$ 4.214,94, valor dado à causa."
Tomaram parte neste julgamento os seguintes Desembargadores:
Rogério Valle Ferreira (Relator), Irapuan Lyra e Maria Cristina
Diniz Caixeta.
Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Bolívar Viégas
Peixoto.
Presente à sessão a Dra. Maria Christina Dutra Fernandez,
representante do i. Ministério Público do Trabalho.
Para constar, lavrei a presente certidão do que dou fé.
Belo Horizonte, 08 de agosto de 2007.
Cristina Portugal Moreira da Rocha
Diretora de Secretaria da 3a. Turma
DECISÃO: A TURMA, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, sem
divergência, deu-lhe provimento para condenar o réu a satisfazer o pedido exordial, no
prazo legal, com os acréscimos previstos no art. 600 da CLT. Invertidos os ônus da
sucumbência, custas pelo réu, no importe de R$84,30, calculadas sobre R$4.214,94,
valor dado à causa.
7 . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Processo : 00592-2007-017-03-00-0 ROPS
Data de Publicação : 15/09/2007
Órgão Julgador : Quinta Turma
Juiz Relator : Juiz Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri
CERTIDAO DE JULGAMENTO
PROCESSO No. 00592-2007-017-03-00-0 ROPS
( Rito Sumarissimo )
Vara de Origem : 17a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Recorrente(s) : (1) Confederacao da Agricultura e Pecuaria do Brasil - CNA
Recorrido(s) : (1) Athayr Lopes de Resende
CERTIFICO que o TRT da 3a. Região, em Sessão Ordinária da
Egrégia 5a. Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e
à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, sem
divergência, deu-lhe provimento para condenar o réu ao pagamento
de honorários advocatícios ao Sindicato-autor, no importe de 15%
sobre o valor da condenação, tudo conforme razões de decidir
anexas, que passam a fazer parte integrante desta certidão.
RECORRENTE: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
RECORRIDO: ATHAYR LOPES DE RESENDE
PROCEDÊNCIA: 17-a VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Recurso ordinário interposto pelo sindicato-autor às f. 44/47
contra a r. decisão de f. 39/40, proferida pela Exma. Juíza Thatyana Cristina
de Rezende Esteves em ação de cobrança processada pelo rito sumaríssimo,
dispensado o relatório (artigo 852-I e inciso IV, parágrafo 1-o, c/c artigo 895 da
CLT).
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso interposto, uma vez presentes os requisitos
legais de admissibilidade.
MÉRITO
Inconformado com a r. sentença que indeferiu o seu pedido de
honorários advocatícios, interpõe o Sindicato-autor o presente recurso visando
obter a reforma do julgado neste aspecto. Alega que por não se tratar de lide
decorrente de relação de emprego, deve ser aplicado o artigo 5-o da Instrução
Normativa n-o 27 de 2005 do Col. TST.
D. v., com razão.
A instrução normativa n-o 27 de 2005 do Col. TST é clara ao
dispor que: "Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os
honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência".
Trata-se, no presente caso, de demanda entre sindicato e
empregador, objetivando o primeiro receber, em nome próprio, os valores
referentes à contribuição sindical rural. Não se trata, pois, de lide decorrente
da relação de trabalho, mas daquela havida entre o sindicato e o produtor rural.
Desta forma, aplica-se o disposto na instrução normativa n-o 27 de 2005 Col.
TST, motivo pelo qual condeno o empregador sucumbente a pagar ao
sindicato-autor os honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da
condenação.
Provimento que se dá, nestes termos.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso interposto. No mérito, dou-lhe provimento
para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao Sindicatoautor, no importe de 15% sobre o valor da condenação.
EDUARDO AURÉLIO PEREIRA FERRI
JUIZ (CONVOCADO) RELATOR
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Juízes Convocados Eduardo
Aurélio Pereira Ferri (Relator), Danilo Siqueira de Castro Faria
e o Exmo. Desembargador José Murilo de Morais (Presidente).
O Exmo. Desembargador Eduardo Augusto Lobato foi designado para
atuar na Corregedoria e, para substituí-lo, o Exmo. Juiz
Convocado Danilo Siqueira de Castro Faria (art. 118 da LOMAN).
O Exmo. Desembargador José Roberto Freire Pimenta encontra-se
afastado para atender às atividades da Escola Judicial, da qual é
Diretor, bem como do Conselho Consultivo da Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho- ENAMAT, do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Designado para
substituí-lo, o Exmo. Juiz Convocado Eduardo Aurélio Pereira
Ferri (art. 118 da LOMAN).
Em gozo de férias regimentais a Exma. Desembargadora Lucilde
DÁjuda Lyra de Almeida; designado para substituí-la o Exmo. Juiz
Convocado Rogério Valle Ferreira (art. 118 da LOMAN).
Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste
Regional e demais Portarias específicas.
Presente a Procuradora do Trabalho Dra. Júnia Castelar Savaget,
que não se manifestou nestes autos.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Belo Horizonte, 11 de setembro de 2007.
Alba Fátima Scarpelli Reis
Diretora de Secretaria da 5a.Turma do T.R.T da 3a. Região,
em exercício.
DECISÃO: A Turma,à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, sem
divergência, deu-lhe provimento para condenar o réu ao pagamento de honorários
advocatícios ao Sindicato-autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação, tudo
conforme razões de decidir anexas, que passam a fazer parte integrante desta certidão.
VI. MODELOS DE CARTAS DE COBRANÇA
1. Carta de Cobrança ao Contribuinte
Utilizar papel com o nome e endereço do escritório de advocacia
“Senhor Produtor Rural
Comunicamos-lhe a existência de débitos tributários em seu nome, decorrentes do
não pagamento da Contribuição Sindical Rural, lançada pela Confederação da
Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).
A Contribuição Sindical Rural é um tributo instituído por lei, amparado pela
Constituição Federal e regulamentado pelo Decreto–Lei nº 1.166, de 15 de abril de
1971, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º da Lei 9.701, de 15 de novembro
de 1998. O seu principal fato gerador é o exercício da atividade rural e não a
circunstância de o produtor ser ou não filiado a Sindicato e a sua arrecadação é
destinada ao Ministério do Trabalho e às entidades do sistema sindical da categoria
econômica rural.
A imposição legal obriga a cobrança tanto quanto o pagamento da Contribuição
Sindical Rural. Por isso, não há como deixar de fazê-la, sob pena de
responsabilização dos diretores da entidade sindical, por desídia, em seus deveres
de arrecadação do tributo.
O sistema sindical rural, através do SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE
_____________, na busca da defesa dos interesses de todos os produtores rurais,
SOLICITA, que Vossa Senhoria compareça em sua sede localizada na Rua
________________, nº ____, bairro _________, no dia ____ de _______ de 2007,
a partir das _______ horas, ocasião em que serão apresentadas e discutidas
propostas para a quitação do débito.
O não atendimento culminará no ajuizamento da Ação de Cobrança na Vara do
Trabalho de ______________.
Caso Vossa Senhoria tenha quitado a contribuição, pedimos a gentileza de
desconsiderar esta carta e nos comunicar imediatamente.
Certos de sua compreensão, nos colocamos à sua inteira disposição para
prestar quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente
...Advogado
2. Carta aos Contadores
..., ... de ... de ...
Ao Sr. ...
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL
Senhor Contador,
Produtores Rurais deste Município estão sendo contatados para uma última
oportunidade de pagamento da Contribuição Sindical Rural em atraso. Na
oportunidade, os Produtores Rurais poderão parcelar o débito existente. Caso o
Produtor Rural não se regularize quanto à mencionada Contribuição, será ajuizada
ação de cobrança, perante Vara da Justiça do Trabalho em ...
A jurisprudência é pacífica e esta sedimentada no sentido da obrigatoriedade da
Contribuição Sindical Rural de todos os que integram a categoria dos produtores
rurais constantes do inciso II, do art. 1º do Decreto-lei 1.166/71. Alegações também
como bitributação encontram-se superadas. Para corroborar o que afirmamos,
encaminhamos cópias de alguns julgados recentes neste sentido.
Encaminhamos também cópia de carta da Delegacia do Trabalho em Minas Gerais,
onde conclui que o pagamento das Contribuições Sindicais Rurais serão objeto das
rotinas fiscais, vez que parte da mencionada Contribuição pertence ao Ministério do
Trabalho e Emprego.
A base legal em que se sustenta Contribuição Sindical Rural está no art. 149 da
Constituição Federal, art. 598 e 610 da CLT e do Decreto-lei 1.166/71.
Assim, encaminhamos este material para a ciência e análise, a fim de que
Produtores Rurais clientes deste Escritório sejam corretamente orientados.
Atenciosamente,
Advogado
VII. CARTA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
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Orientações Gerais