UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO COM O DIREITO SÃO PAULO, 2012 VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO COM O DIREITO Dissertação elaborada ao Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Design da Universidade Anhembi Morumbi, como requisito parcial para obtenção do título de Mestre em Design. ORIENTADORA: PROFª. DRª. GISELA BELLUZZO DE CAMPOS SÃO PAULO, 2012 VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO COM O DIREITO Dissertação elaborada ao Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Design da Universidade Anhembi Morumbi, como requisito parcial para obtenção do título de Mestre em Design. Banca Examinadora Examinadora externa Livre-docente Clarice Von Oertzen de Araújo Examinadora interna Dra. Luisa Paraguai Examinador interno Ms. Gilberto Mariot Orientadora e Presidente da Banca Dra. Gisela Belluzzo de Campos São Paulo, ____ de março de 2012. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução total ou parcial do trabalho sem autorização da Universidade, do autor e da orientadora. Viviane Nogueira de Moraes É graduada em Direito (2000) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, especialista em Direito Tributário (2003) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, especialista em Direito dos Contratos (2006) pelo Centro de Extensão Universitária em São Paulo, pós-graduada em Direito das Novas Tecnologias (2007) pelo Centro de Extensão Universitária em São Paulo. É professora dos cursos de graduação em Administração, Gestão Financeira e Ciências Contábeis da Universidade Ibirapuera. Tem experiência como profissional atuante na área de direito empresarial, contratual e tributário em sua própria empresa. Ficha Catalográfica M824a Moraes, Viviane Nogueira de O autor no design de jóias: uma aproximação com o direito / Viviane Nogueira de Moraes. – 2012. 148f.: il.; 30 cm. Orientador: Gisela Belluzzo de Campos. Dissertação (Mestrado em Design) - Universidade Anhembi Morumbi, São Paulo, 2012. Bibliografia: f.110-116. 1. Design de jóias. 2. Direito - Propriedade intelectual. 3. Design – Direito autoral. I. Título. CDD 741.6 Dedico este trabalho a minha família, especialmente à pequena Carolina, que me ajudou a manter o espírito de alegria durante o desenrolar das pesquisas. Minha gratidão A todas as pessoas que contribuíram nesse último biênio para que eu me tornasse cada vez mais sensível. É impossível nomear um a um aqueles que partilharam desta caminhada comigo, mas expresso minha gratidão: Aos amigos e colegas do programa de mestrado pelas discussões, carinho e novas amizades. Ao Prof. Dr. Jofre Silva coordenador do programa de mestrado especialmente pela possibilidade de ser parte da representação discente em conjunto com Jorge Paiva. À Prof. Dra. Gisela Belluzzo pela orientação paciente. Aos Professores Dra. Ana Mae Barbosa, Dra. Cristiane Mesquita, Dra. Márcia Merlo e Dr. Marcus Bastos, pelas aulas, críticas e bibliografia que me permitiram construir essa narrativa acadêmica. À jurista Prof. Livre-Docente Clarice von Oertzen Araújo, por fazer parte de mais uma etapa de meu percurso acadêmico, com seus textos e observações precisas. Ao advogado Prof. Ms. Gilberto Mariot, pelos diálogos, textos e a oportunidade de compartilhar ideias em suas aulas de Direito Autoral da graduação em Design Gráfico. A Áurea Sacilotto, Victor Hugo Falcão de Freitas, Naná Hayné e Daisy Lima pelos diálogos enriquecedores deste trabalho. A Antônia Costa, pela inabalável gentileza. A Fernanda Fonseca e Silvia Lima pela revisão do texto. A Luciana Bezerra pela versão em inglês. A Prof. Ms. Gisela Felix de Fazzio, Prof. Ms. Valéria Aranha e Prof. Ms. Mercedes Luisa Costa e Silva pelas leituras. A minha equipe, que compreendeu os momentos de ausência no trabalho. A Deus, que me ilumina em todos os momentos. RESUMO Este trabalho busca a compreensão acerca da sistemática da proteção ao autor no design de joias, com a tentativa de uma aproximação entre o Design e o Direito a partir do conceito de autoria. Por meio de análises bibliográficas, iconográficas e de entrevistas, busca-se entender como a criação em design de joias é vista dentro do próprio design e como se pode pensar uma proteção jurídica a essas criações. O trabalho desenvolve-se em três partes. A primeira parte trata de noções básicas de Direito, propriedade e propriedade intelectual, bem como da contextualização histórica da proteção autoral, proteção industrial e da própria joia. Já a segunda aborda o Design e sua conceituação advinda da Revolução Industrial, discutindo-se o diálogo entre este campo e o da arte; ainda nesta parte, trata-se também do design de joias sob o viés da indústria, da autoria e da criação. A terceira parte do trabalho apresenta alguns exemplos práticos de designers de joias, através dos quais são discutidos os conceitos de apropriação, novidade e originalidade, bem como a possibilidade de se reconhecer o design em produções realizadas com técnicas artesanais. Palavras-chave: design de joias – direito – autoria ABSTRACT This paper aims at understanding the design of jewelry not only from the design perspective, but also from the law perspective and authorship concept. Through analysis of literature, interviews and iconography, it is tried to understand the creation of jewelry not only in its own field, but also it is discussed how to protect those creations from the Legal point of view. This work is divided in three parts. The first part deals with basic principles of Law, Property and Intellectual Property. It also covers historical background on copyright protection, industrial protection and protection of the jewelry itself. The second part addresses the concept of Design, specially the concept of Design originated during Industrial Revolution. In addition to that it is discussed the interaction of this field with the field of art. It is also covered the design of jewelry from the perspective of industry, authoring and creation. The third part of this work shows some examples of jewelry designers, where concepts of ownership, novelty and originality are discussed, as well as the possibility of recognizing the design in productions made with handicraft techniques. Key words: jewelry design, law, authorship LISTA DE FIGURAS FIGURA 1 – Aproximação entre Design e Direito pelos conceitos de autoria e design. . . . . . . . . . . . . . 13 FIGURA 2 – Pirâmide normativa inspirada no trabalho de Hans Kelsen. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 FIGURA 3 – Pingentes de Bia Saad; materiais prata e cabelos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 TABELA 1 – Tabela comparativa entre leis de proteção à propriedade industrial, leis de proteção ao direito autoral e breve panorama. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 FIGURA 4 – Uma possível classificação do design a partir de textos de Bomfim e Krippendorff. . . . . . 58 FIGURA 5 – O desenho industrial no Direito brasileiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 FIGURA 6 – Um possível ponto de aproximação nas classificações de Direito e de Design. . . . . . . . . . 60 FIGURA 7 – Peace Ring de Gijs Bakker, anel em Jade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 FIGURA 8 – Hear ring de Gina Hsu, anel em plástico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77 FIGURA 9 – Gadgart . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77 FIGURA 10 – Havaianas com tiras de ouro de Pitti Paludo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 FIGURA 11 – A autoria construída sob a ótica da obra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 FIGURA 12 – A autoria construída a partir do consumo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 FIGURA 13 – Coleção Life da Joalheria Vivara, separadores e pulseira, material couro e prata, 2011. . 86 FIGURA 14 – Coleção Life da Joalheria Vivara, berloques, material prata, 2011.. . . . . . . . . . . . . . . . . . 87 FIGURA 15 – Coleção Life da Joalheria Vivara, pulseira, 2011. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87 TABELA 2 – Critérios de avaliação das criações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 FIGURA 16 – Pingente da Coleção Formas em prata de Áurea Sacilotto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94 FIGURA 17 – Projeto para um modelo de infinito petrificado de Antonio Lizárraga, 1992.. . . . . . . . . . . 94 FIGURA 18 – Concretion 5732 de Luiz Sacilotto, 1957.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 FIGURA 19 – Positivo negativo de Áurea Sacilotto, aneis e brincos em prata, 2009.. . . . . . . . . . . . . . . 98 FIGURA 20 – Concreção 6351 de Luiz Sacilotto, 1963.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 FIGURA 21 – Coleção Fendas, aneis e brincos em prata de Áurea Sacilotto, 2009.. . . . . . . . . . . . . . . . 100 FIGURA 22 – Hi-tech de Victor Hugo Falcão, bracelete em ouro, 2010.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 FIGURA 23 – Hi-tech de Victor Hugo Falcão, bracelete em ouro, 2010.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 FIGURA 24 – Colar de Daisy Cristine Varga de Lima, cerâmica plástica, 2010. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 FIGURA 25 – Anel de Daisy Cristine Varga de Lima, cerâmica plástica, 2010.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 FIGURA 26 – Bancada de trabalho, workshop no PeD 2010 sobre criação de adereços artesanais. . . . 106 FIGURA 27 – Bracelete de Naná Hayne em couro, placa de computador, resina e metal, 2010.. . . . . . . 106 SUMÁRIO INTRODUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 1 Direito e propriedade intelectual: um breve panorama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 1.1 A proteção autoral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 1.2 A proteção industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 1.3 A joia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 1.4 Regime jurídico do direito de autor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 1.5 Regime jurídico da propriedade industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 2 O Design: do produto industrial a outras acepções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 2.1 Diálogo e distinções entre design e arte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 2.2 O design de joias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 2.3 O design de joias e a indústria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71 2.4 O autor no design de joias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 2.5 A criação no design de joias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87 3 O design de joias e a proteção da lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92 3.1 A apropriação na joia face aos conceitos de novidade e originalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94 3.2 O design a partir de técnicas artesanais e a proteção jurídica ao autor. . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 3.3 A reutilização de matéria descartada e o conceito de originalidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 CONSIDERAÇÕES FINAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 GLOSSÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 Anexo A Transcrição de entrevista concedida por Áurea Sacilotto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124 Anexo B Transcrição de entrevista concedida por Daisy Lima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132 Anexo C Transcrição de entrevista concedida por Ana Mae Barbosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141 Anexo D Transcrição de entrevista concedida por Victor Hugo Falcão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES INTRODUÇÃO O tema deste trabalho é o autor no design de joias, aproximações entre Direito e Design. Para investigar essa relação entre o Design e o Direito, elegemos como objeto de análise do Design a subespécie Design de Joias e, como objeto do Direito, as subespécies Direito de Autor e Desenho Industrial. O objetivo geral da pesquisa é apontar pontos de aproximação entre Design e Direito e identificar formas adequadas de proteção à criação em design de joias. Os objetivos específicos são a conceituação da autoria no Design e no Direito, e, por fim, realizar uma comparação entre o sentido de desenho industrial pela legislação e o sentido de design de joias pela literatura da área, a fim de encontrar congruências e distinções. O estudo é realizado em três capítulos: No primeiro, apresenta-se a origem da proteção jurídica dada ao desenho industrial e ao direito de autor. Elucida-se, de forma introdutória e não exaustiva, a abordagem jurídica, pois o trabalho é voltado ao leitor da área do Design, o qual nem sempre tem intimidade com as ferramentas teóricas do Direito. No segundo capítulo, expõem-se alguns critérios para a construção conceitual do design de joias. Por fim, no terceiro, aplicam-se os conceitos construídos nos dois primeiros capítulos, para abordar algum as práticas de designers de joias atuantes no mercado. Foram levantadas duas hipóteses no início da pesquisa. A primeira, de que o design de joias é protegido juridicamente pelo direito que garante o registro do desenho industrial. E a segunda, de que o design de joias pode ser protegido juridicamente pelo direito autoral. Pensar a proteção jurídica ao design de joias exige o esforço de efetuar a aproximação entre a linguagem do Direito e a linguagem do Design – a primeira construída por palavras, a segunda não somente, mas aqui enfatizada por meio de objetos, imagens, símbolos (FLORES, 2005) e interfaces (BONSIEPE, 1997). 12 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES A construção de sentidos depende do reconhecimento do contexto que permeia cada uma dessas áreas, o que permite a compreensão de um diálogo entre elas. Esse contexto é formado a partir da articulação ativa de dados culturais pelo homem para compreensão de seu mundo. Neste sentido, Paraguai (2008, p. 60) expõe que “não considerar as relações históricas - sociais, econômicas, políticas, envolvidas na leitura destes indivíduos, implica em negar territórios, limites tecnológicos, categorias do social, classes de poder”. Diante disso, o objetivo deste trabalho é promover o encontro desses dois mundos pelos conceitos de autor e design (figura 1). Mundos estes particularmente construídos dentro de um contexto histórico comum. (gênero) DIREITO DESIGN (gênero) regulamentar configurar condutas produto/imagem/ informação (espécie) Propriedade Intelectual Direito Industrial (subespécie) (espécie) Design de produto Direito de autor (subespécie) Design de joia (subespécie) Aproximação pelos conceitos de autoria e design Figura 1 – Aproximação entre o Design e o Direito pelos conceitos de autoria e design Fontes consultadas: Hans Kelsen (1996), Silveira (2011), Löbach (2001) Gola (2008), 2012 13 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES A aproximação dessas áreas diferentes, distantes conceitualmente, faz-se necessária porque o Direito existe para servir de apoio às relações entre as pessoas, e o Design é um campo inserido em uma ótica de produção, a qual precisa de compreensão e inserção no sistema jurídico para a garantia de proteção. Assim, pode-se afirmar que o Design realiza os sonhos das pessoas – “produtos são inventados, projetados, produzidos, distribuídos, comprados e usados para facilitar ações efetivas” (BONSIEPE, 1997, p. 16) –, enquanto o Direito garante que as pessoas possam viver seus sonhos sem a interferência de outras pessoas. A razão da necessidade de se compreender a linguagem criada sobre o mundo dos fatos existe pelo fato de que a linguagem do Direito elege um determinado aspecto da realidade, autorizando, assim, uma determinada proteção jurídica. A criação, pelo Direito, de uma definição aplicável em seu âmbito, que é fixada em lei, cumpre o papel de proteger apenas alguns fatos determinados, que são mais relevantes para o Direito. Neste sentido, Araújo (2011, p. 113) aponta que as “propriedades dos conceitos integrantes das proposições prescritivas selecionam do suporte fáctico aquilo que entrará para o mundo jurídico e passará a integrá-lo, após a incidência, na condição de fato jurídico”. Isso significa que, para o mundo do Direito, existem as realidades ali criadas; e fatos sociais não abrangidos pela norma simplesmente não gerarão consequências que devam ser protegidas. A importância do reconhecimento desta delimitação jurídica, criadora de uma realidade, está na ausência de garantia para as situações que não se enquadrem nos requisitos das regras, por exemplo, em relação ao design de joias, objeto deste trabalho. A necessidade de aproximar a linguagem do Design à linguagem do Direito está fundada na razão de ser deste último, uma vez que ele é criado para conduzir comportamentos dentro de uma dada sociedade. Deste modo, a compreensão dos comportamentos só é possível caso se lance um olhar para a realidade que será selecionada pelo Direito. Para Flusser (2004), o conhecimento da realidade é construído pela linguagem, e somente a partir do momento em que o 14 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES homem as conhece é que as coisas passam a existir. Desta forma, cada língua1 tem a aptidão de formar uma realidade particular, que retrata o modo de pensar dos seus falantes. Cardoso (2008, p. 17) reconhece a tarefa interpretativa do pesquisador. Ele explica – em relação à história do Design – que “toda versão histórica é uma construção e, portanto, nenhuma delas é definitiva”. O mundo do Direito, tanto quanto o mundo do design de joias, existe a partir da construção de linguagens peculiares, mas a incidência do Direito na proteção do design de joias depende da compreensão de parte da linguagem do Design, destacada nesse Direito. 1 A língua tratada por Vilém Flusser é a verbal, mas neste trabalho empregamos o termo no sentido mais amplo 15 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES 1 DIREITO E PROPRIEDADE INTELECTUAL: UM BREVE PANORAMA Em primeiro lugar, é necessário compreender que o Direito é criado para regulamentar as condutas humanas e se constrói por normas (regras, leis) organizadas segundo um critério hierárquico (KELSEN, 1996). Para os fins deste trabalho, conceitua-se o Direito como o conjunto de regras criadas para ordenar as condutas recíprocas entre os indivíduos (KELSEN, 1996), ou seja, o Direito existe para a criação de relações jurídicas entre pessoas. Diante desta natureza humana do Direito, conclui-se que ele só cumpre função na sociedade se atingir os comportamentos das pessoas para impedir ou evitar disputas e fornecer critérios de decisão aplicáveis pela autoridade competente para julgar as disputas entre as pessoas. O Direito surge na sociedade para que se evite a autotutela, que significa fazer justiça pelas próprias mãos. A partir do momento em que as sociedades criam seus sistemas jurídicos, é o Estado que tem o monopólio da vingança, ou seja, o direito de executar punições a quem descumprir as regras. Tais punições, aplicadas pelo Estado, podem ser físicas ou patrimoniais e constituem “um mal que é aplicado ao destinatário mesmo contra sua vontade, [...] – coativamente” (KELSEN, 1996, p. 35). É importante que se reconheçam tais características porque, ao pensar no funcionamento do Direito, é possível compreender, por exemplo, que [...] a LDA não autoriza que se copie um CD inteiro, cujo conteúdo está protegido por direitos autorais, em um tocador de MP3 ou que se converta o conteúdo, ainda protegido, de uma fita VHS em DVD. Também não autoriza a cópia de um livro que, apesar de ainda protegido, não está mais em circulação comercial. Um professor não pode exibir obras audiovisuais em sala de aula (nem mesmo pequenos trechos), ainda que com fins educativos. Uma biblioteca não pode fazer cópia de suas obras ainda protegidas por direitos autorais, mesmo que haja a ameaça de elas se perderem por causa de umidade, por exemplo. As hipóteses são inúmeras (FGV, 2011, p. 17). 16 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES A doutrina jurídica, com apoio no trabalho de Hans Kelsen, elabora um escalonamento de ideias, em forma de pirâmide, em que a Constituição Federal está no topo, seguida das leis editadas para regular os direitos constitucionalmente garantidos e, por fim, as normas infralegais (contratos, portarias, regulamentos etc.). A ideia de hierarquia das normas pode ser expressa graficamente da seguinte maneira: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEIS CONTRATOS, PORTARIAS, REGULAMENTOS Figura 2 – Pirâmide normativa inspirada no trabalho de Hans Kelsen Fonte consultada: Hans Kelsen (1996), 2011 Antes de se compreender o que é propriedade intelectual, faz-se necessária a apresentação do conceito de propriedade, que é o direito2 “mais amplo da pessoa em relação à coisa. Esta fica submetida à senhoria do titular [...], do proprietário” (VENOSA, 1998, p. 117). A lei garante o direito exclusivo de usar, gozar e dispor de uma determinada coisa, bem como o Código Civil de 2002, Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2 17 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para compreender cada uma das faculdades do direito de propriedade é relevante saber que “a faculdade de usar é colocar a coisa a serviço do titular sem alterar-lhe a substância, [...] gozar significa extrair dele benefícios e vantagens e [...] dispor envolve o poder de consumir o bem, alterar-lhe sua substância, aliená-lo ou gravá-lo” (VENOSA, 1998, p. 117). Em geral, a propriedade é um direito real, dos mais amplos que existem, pelo fato de ligar o proprietário a todas as outras pessoas que não são proprietárias de uma dada coisa, mas não se pode afirmar que tal direito é absoluto, porque é limitado pela função social da propriedade, normas administrativas, normas ambientais, direito de vizinhança etc. (VENOSA, 1998). Ao tratar de propriedade é necessário compreender a diferença, em direito, entre bens e coisas. O bem é tudo aquilo passível de proporcionar utilidade, que tem “valor pecuniário ou axiológico” (IBIDEM, p. 17), tal como dignidade, amor, belo. De outra parte, a coisa é um bem passível de apropriação pelo ser humano, segundo o autor, “todos os bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens” (IBIDEM, p. 17). No mesmo sentido Gagliano e Pamplona Filho (2009) afirmam que os bens imateriais são aqueles ideais, enquanto os bens corpóreos são coisas. A respeito do sentido de coisa, para exemplificar o antes tratado, é pertinente a leitura de Stallybrass (2008) ao tratar do casaco de Marx Para Marx, assim como para os operários sobre os quais ele escreveu, não havia “meras” coisas. As coisas eram os materiais – as roupas, as roupas de cama, a mobília – com os quais se constituía uma vida; elas eram o suplemento cujo desfazer significava a aniquilação do eu (STALLYBRASS, 2008, p. 80). 18 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Diante do antes apresentado, os bens e coisas podem ser materiais e imateriais, ou seja, corpóreos (tangíveis) ou incorpóreos (intangíveis). A propriedade intelectual trata-se da criação de um direito sobre um bem imaterial3 relacionado a um investimento econômico. Barbosa (2003) explica o mecanismo de atribuição de uma exclusividade legal àquele que cumpre os requisitos jurídicos para obtenção da propriedade intelectual. Para ele, estão inseridas no âmbito da propriedade intelectual as criações industriais, cuja espécie é o desenho industrial, objeto de estudo neste trabalho. Para o autor: O caso particular da propriedade imaterial de que trata a Propriedade Intelectual é a de uma atividade econômica que consiste na exploração de uma criação estética, um investimento numa imagem, ou então uma solução técnica, cujo valor de troca merece proteção pelo Direito. Uma análise mais cuidadosa da questão revela que, em todos os casos, há de início um direito de oportunidade – o de explorar o mercado propiciado pela criação imaterial. A exclusividade legal apenas apropria este mercado novo, localizado, em benefício do criador (IBIDEM, p. 34) (destaques do autor). O Direito que regulamenta a propriedade intelectual protege as criações intelectuais – direito de autor, software, cultivares e criações industriais, e os sinais distintivos (SILVEIRA, 2011). A consolidação desses direitos em normas acontece com a mudança do contexto social e histórico. Por isso, as tabelas apresentadas ao final do capítulo condensarão uma breve contextualização histórica do surgimento e evolução das regras inseridas na propriedade intelectual que dizem respeito 3 Intangível, incorpóreo. 19 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES às de propriedade industrial e às regras de direito autoral, abordando-se nos próximos itens a proteção dada pelas leis brasileiras válidas na atualidade. Nesse sentido, VENOSA (1998) ensina que os direitos intelectuais são os pertinentes a pessoa e sua criação intelectual, de ordem patrimonial ou moral, esse autor distingue as criações intelectuais protegidas pelo Direito de Autor daquelas protegidas pelo Direito de Propriedade Industrial, por reconhecer que “embora com substrato comum, esses dois direitos possuem regulamentação diversa porque diversas são suas finalidades, embora por vezes se interpenetrem” (VENOSA, 1998, p. 391) (grifos nossos). Na linguagem do Direito, o primeiro requisito para ter aptidão de proteção pelo registro do desenho industrial é a novidade objetivamente considerada, ou seja, “um novo conhecimento para toda a coletividade” (SILVEIRA, 2011, p. 9), isto é, não compreendido no atual estado da técnica. É importante acrescentar que “se divulgado por qualquer forma antes do pedido de registro, será considerado de domínio público, podendo ser livremente explorado por quem quer que seja” (SILVEIRA, 2011, p. 10). O segundo requisito é a originalidade, apresentada como distinção e reconhecida no artigo 97 da Lei de Propriedade Industrial (LPI)4, pois o desenho industrial é considerado original se dele resultar “uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores” (art. 97, LPI). Tendo em vista que muitos conceitos do Design estão atrelados ou são derivados de conceitos originados em discussão e produção no campo da arte, torna-se relevante trazer o conceito de originalidade desenvolvido por Herbert Read (1967), por se assemelhar ao adotado no artigo 97 da lei brasileira que trata do registro do desenho industrial. No texto de Read (1967), reconhece-se que a criação existe a partir de novos arranjos: Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos. BRASIL. Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996. 4 20 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Vamos definir a originalidade como um fenômeno que não existe antes de um momento de tempo específico, e que quando tal momento é trazido à existência “se desenvolve” na mente como imagem ou fato. [...] O necessário para constituir originalidade é a conversão da essência da noção em material concreto e sólido – em palavras, por exemplo; ou em formas de madeira ou pedra, em áreas de cor ou vibrações de som. O pensamento pode ser original – sempre o é, argumenta Vivante, se está voltado para realidades, pois a realidade das palavras é essencialmente a realidade da vida (READ, 1967, p. 17). O terceiro requisito para o registro de um desenho industrial, de acordo com a lei brasileira, é o da viabilidade de industrialização. A LPI, em seu artigo 955, exige que o desenho industrial possa servir para a fabricação industrial. Portanto, de acordo com a lei, se no projeto há a ausência deste requisito, não é possível registrá-lo como desenho industrial. Em razão desse valor imaterial atribuído ao produto criado com base em processos de design ao longo de três séculos por sucessivos instrumentos, construiu-se um sistema legal para incentivar o industrial e o designer a inovarem com produtos no mercado. A título de exemplificação, se o objeto foi comercializado antes do registro perante o órgão público competente, que lhe conferiria o registro e o direito temporal exclusivo de produção por seu criador, o autor perde a proteção legal, porquanto a proteção jurídica é realizada dentro de um rito e com requisitos específicos e inderrogáveis pela vontade das partes. Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. 5 21 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Neste ponto, é necessário esclarecer acerca do posicionamento adotado nesta pesquisa, o qual entende a construção do conhecimento por meio da linguagem. Tal modo de pensar decorre do denominado giro-linguístico, uma concepção filosófica iniciada no século passado com Wittgenstein na leitura de CARVALHO (2010), segundo a qual “a linguagem deixa de ser apenas instrumento de comunicação de um conhecimento já realizado e passa a ser condição de possibilidade para a constituição do próprio conhecimento” (IDEM, p. 13). Sob esta perspectiva, a realidade somente passa a existir a partir do momento em que o intelecto cria linguagem. É, portanto, a partir da língua que o conhecimento toma lugar e que cada pessoa constrói a sua realidade. É possível afirmar, então, que a realidade decorre do esforço interpretativo individual, não sendo possível afirmar a existência de apenas uma realidade, mas sim distintas realidades criadas individualmente. Tal construção é balizada pelos referenciais de cada pessoa, os quais são limitados pela cultura na qual a pessoa se insere. Por esse motivo, existe a pertinência de se empregar o conceito de tradução de Flusser (2004), construído pelo filósofo no âmbito do texto para tratar da comunicação de uma mesma ideia em diferentes línguas, e que no presente trabalho é aproveitado para que se compreenda a linguagem de um modo mais amplo que somente o verbal, com a viabilização da aproximação entre as linguagens do Direito e do Design. Isso, especificamente com a intenção de buscar a expressão de parte do Design dentro do Direito, sendo certo que apenas parte dessa expressão pode ser realizada, porque nem todos os aspectos do Design poderão ser comunicados em Direito. Por outro lado, é importante reconhecer que a expressão do Direito é muito limitada, uma vez que a comunicação de critérios para a escolha dos comportamentos a serem regulamentados dá-se de forma lenta, sempre com o apoio em leis, que só poderão ser alteradas por outras leis. E, em decorrência disso, há um influxo maior de informação do Design ao Direito do que do Direito ao Design. Essa ampliação do conceito de linguagem é igualmente reconhecida por Oliveira (2007) no campo da moda, pois, para a autora, a moda também gera sentido e, ainda que o autor não tenha intenção de comunicar algo, cada imagem é produtora de sentido. 22 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Para Flusser (2004), existe a possibilidade de uma tradução válida na medida em que há uma aproximação entre duas linguagens distintas. Segundo ele, a língua é um cosmos e “há possibilidade de passar-se de um cosmos para outro. Existe a possibilidade da tradução” (FLUSSER, 2004, p. 56). Essa passagem de um cosmos, ou de um mundo, ao outro não existe de forma idêntica, por meio de substituições exatamente iguais, o filósofo reconhece que “tradução é, portanto, a rigor, impossível. Ela é possível, aproximadamente, graças a semelhanças existentes entre as línguas, semelhanças ontológicas” (ibidem, p. 61). Não há possibilidade de se encontrar uma correspondência exata entre dois termos, o que existe de possível é aproximação, por meio do encontro de equivalências em cada um dos mundos. Assim sendo, a aproximação de linguagens tão diferentes acontece dentro de uma dinâmica de tradução, ou seja, no sentido de que o fato deverá ser compreendido e vertido na linguagem aceita pelo Direito para que se dê a proteção. Isso explicita a razão de se produzir uma linguagem competente para internalizar a produção do design de joias no Direito, atribuindo-lhe proteção jurídica. Linguagem competente é aquela reconhecida pelo Direito como a forma correta de se realizar a prova de um determinado fato. Para que seja reconhecido como desenho industrial na forma jurídica, além do preenchimento de todos os requisitos da lei, faz-se necessária a efetivação do registro junto ao órgão público competente, dentro das regras legais. O registro do desenho industrial é necessário para garantir o direito de exclusividade de produção, tendo em vista o interesse público da sociedade, que, após a exploração temporária daquela criação industrial, poderá beneficiar-se do avanço tecnológico, que sai da esfera particular e se incorpora ao patrimônio da sociedade. De outro modo, o direito de autor já nasce protegido, prescinde de registro e tem duas faces, o direito moral de autor e o direito patrimonial. Segundo Mariot, 23 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES [...] pode-se dizer que o direito de autor enfeixa duas espécies de direitos interdependentes, mas autônomos e integrados, o direito patrimonial, transferível onerosa ou gratuitamente, pelo autor ou por seus herdeiros enquanto não cair a obra em domínio público, e o direito moral, que por ser considerado, por muitos autores, uma das emanações dos direitos da personalidade, tem como características gerais, por consequência, ser extrapatrimonial, intransferível, imprescindível, impenhorável, vitalício, necessário, erga omnes, entre outras (MARIOT, 2010, p. 36) (grifos nossos). Para o Design, então, o Direito é uma importante ferramenta de gestão da criação advinda desses negócios. O papel do Direito nesse contexto é dar ao Estado o poder de garantir ao cidadão a propriedade e a exclusividade sobre a obra de sua criação. Todavia, a visão de negócio que entenda o papel do criador certamente perpassará outras áreas do Direito. E neste sentido, torna-se útil trazer ao leitor um depoimento de Ralph Toledano – CEO, até agosto de 2010, da marca Chloé–, o qual corrobora o posicionamento antes apresentado, pois, segundo ele, “o produto está nas mãos de quem cria” (apud GRUMBACH, 2009, p. 350). Isso realça a importância de se pensar a aproximação entre o Direito e o Design no tocante ao autor no design de joias. Faz-se necessário, portanto, que se compreendam os sistemas do Direito e do Design sob uma ótica de informação conceitual mútua, que passa a existir nos momentos em que há uma necessidade de proteção jurídica ao design. A legitimação do sentido criado a partir do que expressam os textos jurídicos reside no fato de que, ainda que seja preciso entender o Direito pelo Direito para a construção de sentidos, a regulamentação só tem razão de ser na medida em que possa incidir em fatos selecionados dentro de determinados comportamentos. Ou seja, a aplicação do Direito só tem pertinência se houver uma necessidade social. Não só no Brasil busca-se a proteção ao design, mas em outros países também. Segundo Grumbach (2009): 24 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES A Itália é um país de falsificações e os estilistas italianos são as principais vítimas dessa prática. Os membros permanentes da Câmara querem a adoção, em nível europeu, de uma legislação que retome as disposições protetoras da lei e das regulamentações francesas em matéria de design e modelos. Eles são, evidentemente, favoráveis à modificação da legislação americana sobre copyright, mas são prudentes em relação ao tema particular da difusão das imagens dos desfiles, por acreditar que, em uma época digital, o controle seja quase impossível (GRUMBACH, 2009, p. 372). Embora o texto de Grumbach (2009) trate do design de moda, depreende-se dele a mudança de mentalidade social provocadora da transformação jurídica. Isso explicita a articulação de um Direito vivo, que deve acompanhar as transformações sociais. Este trabalho apoia-se, assim, em tal articulação necessária entre o contexto social criado pelos profissionais e a cultura acadêmica – recente do Design, se comparada à do Direito – e, por outro lado, nas normas jurídicas criadas a partir de realidades e necessidades presentes no século XIX6 , que exigem um contraponto por parte do intérprete do Direito e dos destinatários7 das regras. O Direito em vigor no Brasil, acerca da propriedade intelectual, delimita o âmbito da seleção de comportamentos atingidos pela norma8, que deverá ser obedecida pelos destinatários sob pena de punição em caso de descumprimento (KELSEN, 1996). A escolha de um limite para aplicação da regra jurídica significa o reconhecimento de que não é a totalidade do design A Revolução Industrial acontece no século XVIII, mas deve-se ressaltar que o sistema internacional de propriedade intelectual passa a existir em 1883 por meio da Convenção Uniforme de Paris e em 1886 por meio da Convenção de Berna. 6 7 Todas as pessoas sujeitas aos comandos normativos. 8 Regra criada pelo intérprete dos textos de lei, contratos, etc. 25 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES que é protegida pelas regras que tratam do registro do desenho industrial, mas os comportamentos que cumprem por completo os requisitos legais especificados na lei. Isto é, a seleção de fatos sociais (ARAÚJO, 2005) torna claros os valores que determinada sociedade pretende proteger. Por força disso, constatando-se que a realidade é muito mais abrangente do que a seleção de comportamentos pelo Direito, será possível aferir se o design de joias é protegido juridicamente pelo registro do desenho industrial e se pode ser protegido pelo direito autoral, simultaneamente ou não. A linguagem do design de joias – espécie do gênero Design –, por sua vez, é construída por objetos e imagens, que se articulam sintaticamente por meio da combinação de formas, linhas, cores, volumes e texturas; articulação esta a partir da qual poderá ser construído um determinado sentido. Dondis (2003, p. 82) afirma que “o ponto, a linha, a forma, a direção, o tom, a cor, a textura, a escala, a dimensão e o movimento são os componentes irredutíveis dos meios visuais”. A despeito dessa construção com caráter imagético e relativo ao objeto, para que o Direito proteja a criação em design, exige-se a produção de uma linguagem competente, formada a partir de critérios definidos na lei, os quais serão tratados nos itens 1.4 e 1.5 deste capítulo. A linguagem, então, delimita os conceitos construídos e é “através da linguagem que decidimos o que o designer é. Através da linguagem negociamos e aceitamos deveres e narramos o futuro em que nossas intenções se tornarão reais” (KRIPPENDORFF, 2000, p. 92). A discussão acerca da conceituação e delimitação do design de joias é relevante tanto ao designer quanto ao empresário, para que ambos tenham resguardada a recompensa financeira de sua dedicação em trazer contribuição a esse setor econômico. A proteção dada à propriedade intelectual não diz respeito a um tema isolado no âmbito jurídico, mas sim a uma proteção que alicerça a criação inovadora, debatida desde o início do século XIX (CARDOSO, 2008). 26 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Por essa razão, escolheu-se a abordagem fundada na linguagem, apontada na introdução deste trabalho. Pois, sem o emprego dessa ferramenta que permite a realização de um corte sobre o que é relevante que se considere na lei, não é possível realizar a comparação entre as definições presentes na lei e os conceitos operacionalizados na literatura do Design. Carvalho (2010, p. 459) trata da incidência “tomada como um fato, enunciado linguístico ou linguagem responsável pela intersecção entre os mundos do Direito (linguagem jurídica) e da realidade social (linguagem social)”. A autora aponta que o Direito incidirá, ou seja, fará surtir seus efeitos, sobre determinados fatos eleitos na lei. Isso quer dizer que não será a totalidade de fatos abrangida pelo Direito, porque alguns eventos do mundo da experiência são considerados irrelevantes, isto é, não comportam proteção por não se tratarem de valores eleitos pelo Direito. De acordo com a jurista, a abordagem do Direito segundo a perspectiva da semiótica jurídica favorece a análise do Direito enquanto linguagem, por permitir a separação didática das etapas em que ocorrem os fenômenos jurídicos. De acordo com Carvalho (2010), podem ser considerados os três aspectos da semiótica jurídica: o aspecto sintático, o aspecto semântico e o aspecto pragmático. O aspecto sintático, abordado neste capítulo, refere-se ao estudo dos encadeamentos normativos, considerando-se as regras de hierarquia e coordenação existentes entre as normas, entendidas em um sentido amplo. Segundo Carvalho (2010), o aspecto sintático realiza-se por meio da subsunção, que impõe a comparação entre os fatos ocorridos na realidade, e da imputação dos efeitos jurídicos àquele fato descritor no Direito e ocorrido no mundo. A partir da leitura da CF/88, vigente no Brasil, pode-se construir o conceito constitucional de proteção às criações industriais e ao direito de autor (BARBOSA, 2003). Ao se tratar de relações hierárquicas entre as normas, a partir da CF/88 – o ápice do ordenamento –, surge a necessidade de edição de leis a tornar mais concretos os direitos expressos na Constituição. Isso quer dizer que não basta um direito estar previsto na CF/88 para que ele valha, excelente exemplo disso é o do Design. Exige-se que seja previsto na lei o modo de proteção deste direito; definido tal modo de proteção, o titular do direito deve cumprir os 27 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES requisitos legais para que se enquadre nesta proteção, caso contrário, embora o fato constitua design dentro da linguagem do Design, não o será para a linguagem do Direito. Assim, o aspecto sintático trata da relação entre as normas jurídicas. O aspecto semântico é o que tem contato com a cultura, em outras palavras, trata-se do contexto histórico. Para que se aplique o Direito, é indispensável a interpretação do texto da lei. Todavia, por força da textura aberta do Direito (HART, 2005), o operador do mesmo, a partir do texto da lei e do caso concreto, decidirá criando sua interpretação. Portanto, o aspecto semântico diz respeito a uma “operação de denotação” (CARVALHO, 2010, p. 459). O aspecto pragmático da incidência é o mais abrangente, completado em duas operações. Primeiro, em relação à interpretação do fato e do Direito, e em segundo lugar, por meio da criação de uma nova linguagem jurídica (CARVALHO, 2010). Neste aspecto, é possível uma abordagem da configuração prática dos comportamentos e da aplicação das normas jurídicas. 1.1 A proteção autoral O ser humano é, por natureza, racional e criativo, e tal aptidão é expressa de diversas maneiras (MARIOT, 2010). Desta forma, a pintura rupestre nas cavernas, a comunicação oral, e finalmente o surgimento da escrita, amplificaram os meios de expressão humana, por meio dos quais são expressos sentimentos, necessidades, pensamentos, conhecimentos, etc. Segundo o autor, 28 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES A escrita, sem sombra de dúvidas, revolucionou a comunicação entre as pessoas, conferindo agilidade e segurança à transmissão de informações de qualquer natureza, desde lúdicas a científicas. Assim, com esta ferramenta, originou-se um ambiente favorável à disseminação do espírito criador do ser humano. Acredita-se que essa facilidade de transmissão dos produtos originados da genialidade humana trouxe, também, a preocupação de seus criadores, muitas vezes no anonimato, de buscarem o reconhecimento moral e – por que não – retorno material obtido de suas obras. Em tese, é nesse momento que surgem os direitos autorais em essência, ou seja, quando o criador sente a necessidade da tutela sócio-estatal de sua criação (MARIOT, 2010, p.1). Os sistemas de proteção legal ao direito de autor e à propriedade industrial – inseridos na propriedade intelectual – surgiram para resolver questões advindas de mudança de tecnologia, garantindo-se o aproveitamento econômico das criações. Em relação ao direito autoral, a criação da impressão por tipos móveis de Gutenberg (MARIOT, 2010) é o estopim para a edição da primeira lei de proteção. A Revolução Industrial, por sua vez, trouxe o contexto que desencadeou a necessidade de proteção da indústria. Em 1456, Gutenberg imprimiu a primeira versão da Bíblia em tipos móveis. Graças ao invento, estabeleceu-se um sistema de privilégios, por meio do qual os monarcas concediam direitos de exclusividade aos impressores, através de critérios políticos (SANTOS, 2009). A evolução legislativa foi lenta, com fundamento em privilégios isolados até 1710 e com a edição da primeira norma inglesa sobre a matéria, Copyright Act, ou, estatuto da rainha Ana. O copyright regulamenta o direito de reprodução, cópia de uma determinada obra, é vinculado ao sistema jurídico anglo-saxão, e considera o direito do editor de reprodução da mesma (Ibidem). É importante reconhecer que a proteção no sistema de copyright volta-se à proteção do exemplar, e não especificamente ao direito moral do autor, que são os direitos pessoais do criador e dizem respeito “à relação do autor com a elaboração, divulgação e titulação de sua própria obra” (FGV, 2011, p. 34), ou seja, trata-se do “vínculo pessoal do autor com a própria obra” (idem, 2011, p. 35). 29 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Em 1787, a Constituição dos Estados Unidos tratou do direito de autor, na forma do copyright, tendo em vista que o sistema jurídico estadunidense é anglo-saxônico. A proteção ao direito de autor, dentro do sistema romano-germânico, aconteceu no final do século XVIII, com a Revolução Francesa e a edição de duas normas, em 1791 e 1793. Manuela Santos narra que: A lei de 1791 consagrou o direito de representação, embora ainda restrito ao âmbito do teatro. Isso significava que, publicadas ou não, as obras teatrais só poderiam ser representadas em qualquer teatro público com o consentimento formal e por escrito dos autores ou seus herdeiros, sob pena de confisco total do produto das apresentações em proveito dos titulares do direito de autor. A lei de 1793 ampliou esses direitos, estendendo a proteção às obras literárias, musicais e artes plásticas (desenho e pintura) (SANTOS, 2009, p. 38). Em 1809 foi criado o Alvará de D. João VI, com normas para o Brasil sobre direito de autor, e, em 1820, a primeira lei portuguesa sobre o mesmo tema. Em 1826, a Constituição portuguesa passou a contemplar a proteção autoral. No Brasil, a primeira norma que trata do direito de autor é a Lei n. 27, de 11 de agosto de 1827, por ocasião da criação dos cursos jurídicos no Brasil: Art. 7º - Os lentes farão a escolha dos compêndios da sua profissão ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de acordo com o sistema jurado pela nação. Estes compêndios, depois de aprovados pela Congregação, servirão interinamente; submetendo porém a aprovação da Assembleia Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer as escolas, competindo aos seus autores o privilégio exclusivo da obra, por dez anos. 30 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES No ano de 1830, foi editado o Código Criminal, que prevê regras penais para quem violar o direito de autor. Em 1886, firmou-se a convenção de Berna sobre direito autoral, em cujo artigo 29 consta que os países da União reservamse a faculdade de determinar, nas legislações nacionais, o âmbito de aplicação das leis referentes às obras de arte aplicada e aos desenhos e modelos industriais, assim como as condições de proteção de tais obras, desenhos e modelos. Para as obras protegidas exclusivamente como desenhos e modelos no país de origem não pode ser reclamada, nos outros países unionistas, senão a proteção especial concedida aos desenhos e modelos nesses países. Entretanto, se tal proteção especial não é concedida nesse país, essas obras serão protegidas como obras artísticas: a convenção de Berna traz a recomendação de que se a proteção à propriedade industrial não é concedida no país, as obras deverão ser protegidas como obras artísticas. A Constituição Republicana de 1891 dispôs expressamente que aos autores de obras literárias e artísticas seria garantido o direito exclusivo de reproduzi-Ias, pela imprensa ou por qualquer outro processo mecânico, e os herdeiros dos autores gozariam deste direito pelo tempo que a lei determinasse. Em 1916, foi editado o Código Civil, cujo capítulo VI trata da Propriedade Literária, Científica e Artística. Já a lei n. 5.194, de 1966, regulamenta a autoria de engenheiros, arquitetos e agrônomos. Em 1973, foi publicada a lei específica sobre direito de autor e direitos conexos, sob o número 5.988/73. No ano de 1978, criou-se a lei que regulamenta a profissão de artista, sob o n. 6533/78. E, em 1987 edita-se a lei sobre o software, sob o n. 7646/87. 9 BRASIL. Decreto n° 75.699, de 06 de maio de 1975. 31 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES A Constituição Federal de 1988 (CF/88) dispõe sobre o direito de autor. O direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de obras pertence aos seus respectivos autores. Além disso, tal direito é transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. São assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem os criadores, os intérpretes e as respectivas representações sindicais e associativas. A utilização compreende o emprego da obra; a publicação significa a disponibilização ao público; a reprodução tem relação com o direito à realização de cópias da obra. Trata-se de três direitos assegurados no direito de autor na CF/88. Conforme se tratou anteriormente, o direito de exploração exclusiva da obra significa o afastamento de terceiros, os quais se tiverem interesse de explorá-las legitimamente deverão contatar o autor para que isso seja autorizado a título oneroso ou gratuito. No âmbito da utilização há o termo apropriação, que significa tomar algo como se próprio fosse, também está inserido na ideia de utilização, presente na legislação. O termo apropriação é “empregado pela história e pela crítica de arte para indicar a incorporação de objetos extra-artísticos, e algumas vezes de outras obras, nos trabalhos de arte” (ENCICLOPÉDIA ITAÚ CULTURAL ARTES VISUAIS, 2009). Na visão de Poynor (2003) sobre o design gráfico a apropriação diz respeito à retomada de idéias do passado, e o exemplo trazido por ele para ilustrar esta conceituação é o do remix, no qual a imagem é utilizada como uma semente, concluindo este autor que não há mais inovação, contudo rearranjos e repetições de elementos nas criações. Neste contexto, também é utilizado o termo releitura, isto é, a análise de uma obra e a atribuição de novos significados corporificados em outra obra. Nota-se que, para o Direito, a releitura insere-se na utilização e, para que se realize de forma legítima, deve ser precedida de uma autorização do criador originário. 32 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Um exemplo do emprego do termo reprodução, em divulgação realizada pela designer Áurea Sacilotto, de seu trabalho realizado em conjunto com Antônio Lizárraga, é o do texto de seu catálogo sobre a coleção “Formas em Prata”: “Joias confeccionadas em prata que reproduzem com mínimas interferências obras e esculturas de Antônio Lizárraga, artista plástico argentino radicado no Brasil, que brincava com formas geométricas inusitadas”. (grifos nossos) Em 1998, foi editada e lei de direito autoral vigente, n. 9.610/98, que regula os direitos de autor e os direitos conexos10. 1.2 A proteção industrial A legislação que diz respeito à propriedade industrial surge com a mudança tecnológica na produção. Antes da Revolução Francesa, no século XVII, iniciam-se as condições para o surgimento da legislação de proteção à indústria. Bürdek (2005) apresenta o marco histórico do início do design no século XVI – corroborado pela inclusão do termo no dicionário Oxford, que traz a utilização do termo design pela primeira vez em 1588 – com as seguintes definições: “um plano ou esquema concebido por uma pessoa para algo que será realizado; um rascunho inicial de uma obra de arte; ou um objeto de artes aplicadas11”. (IBIDEM, p. 13) Todavia, o autor reconhece que o desenho industrial, tal como o conhecemos, surge em meados do século XIX, na era da Revolução Industrial (BÜRDEK, 2005). Bomfim (2001, p. 7) afirma que a expressão design surge no século XVII, na Inglaterra. Para ele, “esta expressão, acompanhada dos atributos ‘industrial’ ou ‘graphic’, passou a caracterizar uma atividade específica no processo de planejamento e desenvolvimento de objetos de uso e sistemas de comunicação visual” (BOMFIM, 2001). 11 Tradução livre da autora. 33 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Em 1667, iniciou-se o processo de manufatura, com criação da fábrica de Gobelins, na França, da Cerâmica Meissen, na Alemanha (1709), e da Manufatura Real de Louças, também na França (1738). Em meados do século XVIII, teve início a Revolução Industrial, com a mecanização dos processos produtivos e a separação entre o ato de projetar e o de executar as tarefas do processo produtivo (CARDOSO, 2008). O desenho industrial (industrial design, na língua inglesa) gerou a necessidade de um sistema de proteção legal da indústria nascente, em meados do século XVIII, para a sua proteção contra os efeitos nocivos trazidos pela pirataria, ou seja, a cópia não autorizada de produtos por outros fabricantes. A este respeito, Cardoso (2008) explica que: [...] a facilidade de reprodução mecânica logo gerou um novo problema para o fabricante: a pirataria. Se o padrão/projeto não fosse exclusivo, a própria falta de intervenção do elemento artesanal possibilitava a qualquer outro fabricante produzir imitações perfeitas, tirando partido do design alheio. [...] Se é verdade que o design passava então a valer muito dinheiro, esse valor se achava atrelado a uma preocupação fundamental com o segredo e a exclusividade como instrumentos de vantagem comercial (CARDOSO, 2008, p. 35). Vê-se, portanto, que a origem da proteção às criações industriais está ligada à necessária garantia legal de uma exclusividade para exploração de uma dada criação. Isso significa que a atribuição dada a uma pessoa excluía todas as outras, temporariamente, para aquele fim relativo ao negócio. Em 1809 surgiu uma das quatro primeiras leis de patentes do mundo, um alvará de D. João VI, aplicável somente no Estado do Brasil. Em 14 de outubro de 1882, foi publicada a Lei 3.129, que regulamentou as patentes no Brasil. Em 1883, criou-se a Convenção Uniforme de Paris, que deu origem ao sistema internacional de propriedade industrial. O Brasil é um dos 14 países signatários originais da convenção, que na atualidade conta com 136 países signatários. Foram realizadas seis revisões periódicas do texto. 34 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES A Constituição Republicana de 1891 dispôs expressamente que os inventos industriais pertenceriam aos seus autores, aos quais ficaria garantido por lei um privilégio temporário ou a concessão, pelo Congresso, de um prêmio razoável quando houvesse conveniência de vulgarizar o invento, ou seja, colocá-lo em domínio público. No Brasil, foram criadas cinco leis destinadas a regulamentar a propriedade industrial, a saber: o decreto-lei n. 7903/45; a lei n. 4944/66; e os Códigos de Propriedade Industrial, nos anos de 1967, 1969 e 1971. A CF/88 dispõe sobre a propriedade industrial, determinando expressamente que a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. Por fim, em 1996, criou-se a lei de propriedade industrial que regulamenta até hoje as relações de proteção dos inventos, desenhos industriais, marcas, entre outras normas referentes a essa espécie de propriedade. 1.3 A joia Embora tradicionalmente e com apoio no senso comum pense-se em joia como sendo o objeto criado apenas com metais preciosos e gemas, ao se lançar um olhar sobre a história da joia, depreende-se que ela é um adorno, criado desde a pré-história pelo homem (GOLA, 2008). O conceito de joia é muito amplo, e a autora demonstra a existência de adornos desde a pré-história, os quais eram confeccionados com folhas finas de ouro, uma pequena variedade de ferramentas, cujo material eram as presas de animais. Não é possível circunscrever ao conceito de joia apenas aqueles adornos produzidos com metais preciosos, tais como ouro e prata, pois, conforme visto eram empregadas inclusive as presas de animais para a construção dos adornos. Segundo Gola “a construção da joia de ouro ou de prata e a combinação desses metais com 35 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES pedras de cor começaram, de forma mais efetiva, no início da chamada Idade do Bronze” (IBID, p. 31), e desde então o mundo, cerca de aproximadamente cinco mil anos, desenvolveu-se a produção de joias, em suas diversas técnicas e desenhos. A figura 3, pingentes criados por Bia Saad, demonstra esta amplificação do conceito de joia em que se empregam fios de cabelo e prata na produção das peças. Figura 03 – Pingentes Fonte: In. < www.zonad.com.br> acesso em 16/10/2011; Bia Saad, materiais empregados: prata e cabelos. A amplitude do conceito de joia permite que se pense na construção deste adorno em líquidos e sólidos sintéticos (tais como: acrílicos, plásticos, poliamidas, resinas de acetato), tanto por meios mecânicos, quanto manuais, conforme precisa demonstração da produção e acabamento das peças, na obra de referência de Untracht (1982, p. 463). A joia, dentro do posicionamento aqui defendido, é construída a partir de diversos materiais, e isso não se trata de uma novidade. No trabalho de François Baudot (2008), depreende-se o acompanhamento da transformação do conceito de joia através dos tempos, por força do contexto histórico. Segundo o autor, o emprego de bijuterias de inspiração bizantina tem ligação direta com o período de recessão, mudanças econômicas e sociais, devido ao entre-guerras; para a realização da mudança de aparência feminina aposta36 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES se em registros não preciosos. Baudot mostra o manifesto de mademoiselle Chanel de que o “decote das mulheres não é uma caixa-forte”, a qual “joga sobre seus vestidinhos pretos as primeiras bijuterias de inspiração bizantina” (BAUDOT, 2008, p. 80). É neste viés de reinvenção, sob uma forte influência econômica de escassez que os designers de joias da época empregam “esmalte, baquelita, contas de vidro, metais moldados, niquelados, nacarados, todos os registros, enfim, do não-precioso” (IBIDEM). Mas, é o cinema de Hollywood que expande o recurso a essas peças não-preciosas nas produções realizadas nos Estados Unidos, com forte utilização de trabalho dos artesãos que abasteciam o cinema com um repertório de formas originais (IBIDEM). A joia vem sendo produzida pelo homem para enfeitar, adornar, agradar, e até mesmo para servir de forma de sedução e atração (GOLA, 2008). Diante disso, por remontar a tempos distantes, vejamos em que ponto há uma mudança na produção da joia e de que forma essa mudança ocorre, para que ela seja considerada a partir do design de joias. Em relação ao Brasil, a joia entra no cenário brasileiro a partir de Carmem Miranda, na década de 1940 (IBIDEM). Contudo, o design de joias tem início no país apenas a partir do ano 2000, tendo em vista que até o fim dos anos de 1990 a indústria da joia pautava-se na cópia de modelos estrangeiros, embora dispusesse de tecnologia (IBIDEM). Nas tabelas a seguir, apresenta-se uma linha do tempo que trata da formação da proteção ao direito autoral e ao desenho industrial no mundo e no Brasil, contextualizando-a em relação aos eventos históricos narrados na literatura da área, sobre o design de joias (GOLA, 2008; BAUDOT, 2008) e o design em geral (CARA, 2008), bem como em relação aos fatos econômicos relevantes para a compreensão do tema. 37 Tabela 01 – Tabela comparativa entre leis de proteção à propriedade industrial, leis de proteção ao direito autoral e Breve Panorama 1709 Cerâmica de Meissen na Alemanha (manufatura de porcelana) 1667 Fábrica de Gobelins França (manufatura/artesanato) 1957 Fundação do International Council of Industrial Design 1738 Manufatura real de louças na França 1952 Fundação da Escola de ULM 1750 1ª Revolução Industrial na Inglaterra 1619 Criadas as fundições em São Paulo e São Vicente em decorrência do ouro no Brasil 1588 Termo design incluído no dicionário Oxford 1456 Gutenberg imprime a primeira versão tipográfica da Bíblia 1456 1711 1710 Copyright Act (Inglaterra) 1851 1791 Normas na França 1911 1809 Alvará de D. João VI normas para o Brasil 1820 Lei portuguesa 1883 Convenção Uniforme de Paris 1989 Brasileiro vence o concurso Diamond International Award, entrada dos designers brasileiros no cenário internacional 1994 OMC – TRIPS 1997 Cultivares Lei 9456 1998 Software Lei 9609/98 1931 1951 1976 1967 Código de Propriedade Industrial no Brasil (1969 e 1971) 1916 Código Civil Brasileiro Fim dos anos 1990 Designers de joias e a brasilidade 2004 Invenção Lei 10973/04 2007 Circuitos integrados Lei 11.484 1991 1966 Lei de autoria de engenheiros, arquitetos e agrônomos lei 5194/66 1830 Lei de patente nacional no Brasil 1882 Lei de patentes no Brasil Fim dos anos 1980 Aumenta a participação de designers brasileiros em concursos de joalheria internacional Entre 1920 e 1940 - Chanel utiliza bijuterias de inspiração bizantina - Louis Cartier emprega platina para incrustação de gemas - Designers inventam formas de inspiração cubista para ornamentos 1830 Código Criminal 1787 Constituição dos EUA trata de direito do autor 1986 GATT – Rodada de Uruguai Década de 1940 Brasil entra no mundo da joia a partir da imagem de Carmem Miranda Surgimento do desenho industrial em meados do século XIX 1469 Primeiro privilégio de publicação concedido a Giovanni Spira (Veneza) Década de 1980 EUA pós Modernismo Década de 1950 Introdução do termo “desenho industrial” no Brasil 1827 Início dos cursos jurídicos no Brasil (direito de autor aos professores) 1492 Primeira impressão tipográfica na Inglaterra (Guilda) Década de 1970 - Introdução do termo “design” no Brasil - Joia contemporânea como movimento internacional 1950 Joia contemporânea dizia respeito a indivíduos isolados em centros nacionais e regionais 1789 Revolução Francesa 1557 Copyright concedido a Stationer’s Company 1962 Fundação da ESDI 1998 Lei de direito autoral 9610/98 1996 Lei de propriedade industrial 9279/96 (Brasil) 1973 Lei 5988/73 1978 Lei 6533/78 1988 CF/88, incisos XXVII e XXVIII 1988 1987 7646/87 – software CF/88, inciso XXIX 1886 Convenção de Berna Legenda 1891 Constituição Brasileira 1891 Decreto-lei 7903/45 / Lei 4944/66 propriedade industrial no Brasil Cultural Econômico Social Direito autoral Direito da propriedade industrial O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES 1.4 Regime jurídico do direito de autor O direito de autor insere-se no Direito Civil, pois o fundamento desta proteção é explicado pelo próprio indivíduo. Silveira (2011) trata do potencial criativo do homem que enriquece e amplia o mundo. Para ele o trabalho criativo é o mesmo no tocante às criações industriais e às obras artísticas, porque se trata do mesmo mecanismo humano de produção O que se protege é o fruto dessa atividade, quando ela resulta em uma obra intelectual, ou seja, uma forma com unidade suficiente para ser reconhecida como ela mesma. O fundamento do direito sobre tais obras se explica pela própria origem da obra: o indivíduo. A obra lhe pertence originalmente pelo próprio processo de criação; só a ele compete decidir revelá-la pondo-a no mundo, e essa decisão não destrói a ligação original entre obra e autor (SILVEIRA, 2011, p. 13) (grifos nossos). A autoria surge, para o Direito, a partir do momento em que uma ideia é exteriorizada. Por exemplo, um músico que acaba de compor uma determinada melodia e a executa pela primeira vez, ou ainda, transcreve a notação dos sons na partitura, exteriorizou a sua ideia e criou a obra; ainda que tal músico tenha executado uma única vez tal melodia, ele é o detentor desses direitos, independentemente de qualquer formalidade legal, ou do conhecimento de outra pessoa. De fato, é relevante mencionar que serão protegidas apenas as obras que tenham sido exteriorizadas. No entanto, o meio em que a obra é expresso tem pouca ou nenhuma importância, exceto para se produzir prova de sua criação ou de sua anterioridade, já que não se exige a exteriorização da obra em determinado meio específico para que a partir daí nasça o direito autoral. Este existe uma vez que a obra tenha sido exteriorizada, independentemente do meio. 39 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES A doutrina indica os requisitos para que uma obra seja protegida no âmbito da LDA. São eles: (i) Pertencer ao domínio das letras, das artes ou das ciências, conforme prescreve o inciso I do art. 7º 12, que determina, exemplificativamente, serem obras intelectuais protegidas os textos de obras literárias, artísticas e científicas. (ii) Originalidade: este requisito não deve ser entendido como novidade absoluta, mas sim como elemento capaz de diferenciar a obra daquele autor das demais. Aqui, há que se ressaltar que não se leva em consideração o respectivo valor ou mérito da obra. (iii) Exteriorização, por qualquer meio, conforme visto anteriormente, obedecendo-se, assim, ao mandamento legal previsto no art.7º, caput, da LDA. (iv) Achar-se no período de proteção fixado pela lei, que é, atualmente, em regra, a vida do autor mais setenta anos contados da sua morte (FGV, 2011, p. 31) (grifos nossos). LDA - Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III - as obras dramáticas e dramático-musicais; IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; V - as composições musicais, tenham ou não letra; VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII - os programas de computador; XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. § 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis. § 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras. § 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial. 12 40 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES A CF/88 garante que pertence ao autor o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras e, ainda, que tal direito é transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar, ou seja, no nosso Direito, por mais 70 (setenta) anos após a morte do autor. São assegurados, nos termos da lei: (a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; (b) o direito aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem os criadores. A proteção ao direito autoral, no momento da edição da CF/88, era realizada pela Lei 5.988/73, que regulava os direitos de autor e direitos conexos. A finalidade do direito autoral é a proteção de um direito pessoal do autor, haja vista que em nosso sistema jurídico não se protege a reprodução da obra, mas sim um direito que se relaciona à pessoa do autor. A lei de 1973 foi substituída pela Lei 9.610/98 (LDA), que se encontra vigente no Brasil. De acordo com a lei de direito autoral, autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Apesar disso, a própria lei permite a proteção pelo direito autoral à pessoa jurídica, de acordo com o que dispuser a lei. A obra também é conceituada legalmente como sendo as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. No artigo 7º da LDA, a lei apresenta um rol exemplificativo das espécies de obras protegidas e, no artigo 8º, são enumerados os itens que não serão protegidos pela lei de direito autoral, a saber: (I) as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; (II) os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; (III) os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; (IV) os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; (V) as informações de uso comum, tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; (VI) os nomes e títulos isolados; (VII) o aproveitamento industrial 41 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES ou comercial das ideias contidas nas obras. A proteção dada pelo direito de autor, diversamente da propriedade industrial, independe de registro13, ou seja, o registro para a garantia deste direito é dispensável. Todavia, a LDA prevê no artigo 19 que o autor tem a faculdade de registrar sua obra, de acordo com a natureza da mesma, junto à Biblioteca Nacional, Escola de Belas Artes, entre outros, nos moldes do disposto pela lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973 (LDA/73). LDA Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973. LDA/73 - Do registro das obras intelectuais Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-Ia, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. § 1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade. § 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se refere este artigo. 13 LDA - Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro. 42 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES A LDA exemplifica as diversas obras, e a obra derivada é aquela que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária. Assim, dependerá da autorização expressa do autor a utilização da obra em quaisquer modalidades. Se não há autorização para tal, a utilização será considerada ilegal e a apropriação indevida. A questão da aplicação das regras do direito de autor às criações industriais foi enfrentada sob a égide da legislação anteriormente em vigor, por Newton Silveira. O autor afirma “que a criatividade do homem se exerce ora no campo da técnica, ora no campo da estética”, em razão disso, “a criação estética é objeto do direito de autor; a invenção técnica, da propriedade industrial” (SILVEIRA, 1982, p. 47). O mesmo autor, todavia, defende a possibilidade de aplicação simultânea dos dois sistemas de proteção (Idem, 2003). Sobre a tutela pelo direito de autor, embora a lei não defina o que entende por obra, sendo este, portanto, um conceito que deve ser preenchido pelo operador do Direito, a posição de Ascensão (1997) é mais tradicional do que o posicionamento de SILVEIRA, pois, para o primeiro, tutela-se a “criação literária e artística” (1997, p. 3). A interpretação de Ascensão (1997) restringe o conceito de obra previsto no artigo 5º, inciso XXVII14 da CF/88, afirmando que aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. Concordamos com o posicionamento de Barbosa (2003), segundo o qual há proteção ao design pela LDA, pois, embora isso não esteja previsto expressamente na lei, é possível sustentar a possibilidade da dupla proteção pela razão de ser exemplificativo o artigo 7º da LDA, quer dizer que podem se enquadrar outras criações protegidas pelo direito de autor, ainda que não descritas na lei. O autor pontua que: CF/88 - Art. 5º, inciso XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. 14 43 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES No regime da Lei 9.610/98, porém, suscitam-se dúvidas quanto à dupla proteção, eis que suprimida da lista de obras protegidas do art. 7º da nova lei o que constava do art. 6º, inciso XI, da lei 5.988/73, que a precedeu, qual seja: “obras de arte aplicada, desde que seu valor artístico possa dissociar-se do caráter industrial do objeto a que estiverem sobrepostas”. De outro lado, pode arguir que, sendo a lista exemplificativa, a supressão do dispositivo que tratava especificamente de obras de arte aplicada não as exclui do âmbito autoral. (BARBOSA, 2003, p. 573) Neste sentido, Mariot (2010) reforça que se há objetivos estéticos na criação, então, deve existir a proteção dos direitos autorais, segundo o autor “no caso da arte aplicada, em que há a união dos aspectos artísticos com os utilitários, temos uma proteção dupla, tanto pelo ordenamento autoral como pelo ordenamento industrial” (MARIOT, 2010, p. 39). O termo obra é vago, ou seja, permite que se inclua em seu âmbito qualquer criação humana, uma vez que não é limitado na CF/88, o diploma que traz as linhas gerais de criação do Direito no Brasil. Silveira (2011) esclarece que “o trabalho criativo é de um só tipo” (2011, p. 13) e desta forma não há como diferençar por sua natureza o trabalho no campo das invenções, ideias ou obras artísticas (IBIDEM). Fora o âmbito da legislação brasileira, Barbosa (2003) explica que a regulamentação sobre o desenho industrial no direito comparado é o que se expressa em mais formas na propriedade intelectual. Segundo ele, protege-se tal criação por “patentes, pelo direito autoral por formas mistas e cumulativas, há de tudo nas várias legislações nacionais. [...] à luz do art. 25.1 do TRIPs, deverá sempre haver algum tipo de proteção” (BARBOSA, 2003, p. 575). 44 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES 1.5 Regime jurídico da propriedade industrial A propriedade intelectual diz respeito a todas as criações e os sinais distintivos. São criações tuteladas pela propriedade intelectual: o direito de autor, o software (programas de computador), os cultivares (plantas vegetais) e as criações industriais (patentes, modelos de utilidade de desenhos industriais). Os sinais distintivos são a marca e o nome empresarial, entre outros (SILVEIRA, 2011). A propriedade industrial insere-se no âmbito do Direito Comercial e trata das patentes concedidas pela criação de invenções e modelos de utilidade, bem como do registro dos desenhos industriais (SILVEIRA, 2011). Os tratados internacionais em matéria de propriedade intelectual trazem recomendações às partes contratantes, isto é, aos Estados-nações, e não criam obrigações diretas aos destinatários das normas internas. Assim, a criação da Organização Mundial do Comércio, que ao mesmo tempo obrigou os países a firmar o TRIPS (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights15), serve de contextualização histórica à presente pesquisa, mas o estudo aprofundado de tais instrumentos extrapola o núcleo do presente trabalho. Barbosa demonstra esta relação jurídica entre nações ao citar Baptista: 15 Acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio. 45 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Ele está em vigor no Brasil e deve ser aplicado, mas os efeitos do TRIPS limitam-se à obrigação do governo federal de editar normas para que seja cumprido. (...) Por último, creio que não devemos tentar nos fundamentar no TRIPS como se fora uma norma interna, porque há o risco de ver essa pretensão rejeitada nos tribunais. Temos que entendê-lo, realmente, como um tratado-contrato, tal como as demais obrigações da OMC – Revista da ABPI – (Anais do XVI Seminário Nacional de Propriedade Intelectual – 1996) (BAPTISTA apud BARBOSA, 2011, p. 12). A partir da CF/88, que é a norma hierarquicamente superior do sistema brasileiro, contra a qual nenhuma outra norma pode ser criada validamente, assegura-se aos autores de inventos industriais16 privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. A base da proteção autoral expressa na CF/88 é proteger os “inventos industriais” e as “criações industriais”. A partir daí é possível compreender que a lei editada para regulamentar esse direito não pode criar uma proteção contrária àquela expressa constitucionalmente. O direito do autor relativo aos inventos industriais, no momento da entrada em vigor da CF/88, era regulado pelo Código de Propriedade Industrial e considerava17 desenho industrial toda disposição ou conjunto novo de linhas ou cores que, com fim industrial ou comercial, pudesse ser aplicado à ornamentação de um produto, por qualquer meio manual, mecânico ou químico, singelo ou combinado. De acordo com esse código, revogado pela Lei 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial (LPI), o desenho industrial comportava aplicação por meio manual, mecânico ou químico. A lei que trata hoje dessa questão é mais restritiva. 16 Artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. 17 Artigo 11, inciso 2, Lei 5772/71 (Código de Propriedade Industrial). 46 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES O desenho industrial registrável – aquele assegurado por lei – é “a forma plástica ornamental de linhas e cores que possa ser aplicada a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial” (art. 95 da Lei 9.279/96). A restrição da garantia decorre do fato de que a CF/88 apenas prevê proteção aos inventos e criações industriais. Em decorrência disso, percebe-se que o legislador opta pela exclusão da proteção àquelas configurações que não se possam servir de fabricação industrial. De acordo com Coelho (2007), do ponto de vista jurídico, o critério para diferenciar o desenho industrial da invenção patenteável é o binômio utilidade/ futilidade. Para o autor, por se tratar de alteração na forma dos objetos, este é um traço de futilidade, pois não traz grande inovação. Por outro lado, a invenção que pode ser patenteada tem o traço da utilidade, porque acrescenta uma adição ao objeto criado. Para que o desenho industrial possa ser protegido, a lei exige três requisitos: (1º) novidade, (2º) originalidade e (3º) viabilidade de industrialização. O primeiro requisito para proteção do desenho industrial é o conceito de novidade. Embora não seja tarefa do legislador definir o alcance dos termos (pois tal prática fixa valores atrelados ao pensamento de um determinado contexto social), no artigo 96 da Lei 9.279/96, apresenta-se o conceito legal de novidade, segundo o qual o desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica. O estado da técnica é constituído por tudo aquilo que se torna acessível ao público antes do depósito18 do pedido, no Brasil ou no exterior. Para exemplificar esse conceito de novidade, se antes do depósito do registro do desenho industrial no INPI, o designer de joias ou a empresa publicar a foto daquela peça em jornal, blog, ou ainda, colocá-la no comércio, não terá direito àquela proteção, pois ao ser comunicado ao público o desenho terá perdido o requisito de novidade. 18 Ato de levar o desenho industrial ao registro junto ao INPI. 47 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES O segundo requisito para proteção do desenho industrial, a originalidade, também é conceituado em lei. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva em relação a outros objetos anteriores. Esse resultado original poderá ser obtido por meio da combinação de elementos conhecidos. O terceiro requisito é o da viabilidade de industrialização e está presente no artigo 95 da LPI. De acordo com esse requisito, a configuração externa deverá se servir de tipo de fabricação industrial. Por se tratar de requisitos legais para a proteção, a ausência de qualquer deles significa a exclusão da garantia legal (BARBOSA, 2003). Uma produção que seja criada manualmente não poderá ser protegida pelo direito que resguarda o desenho industrial. Ao se debruçar sobre a literatura do Design, percebe-se que o conceito de design foi se transformando de acordo com a evolução da própria indústria e da sociedade (BOMFIM, 2001; KRIPPENDORFF, 2000). A propriedade intelectual teve suas regras pensadas no cenário internacional a partir da Revolução Industrial e, desde então, o conceito de indústria foi ampliado, se antes indústria significava apenas a produção seriada em larga escala, hoje ela é vista como um segmento econômico. Todavia, ao considerar o posicionamento da doutrina jurídica que trata do tema, percebe-se que esta mantém os conceitos fixados na lei e que estes muitas vezes não correspondem à realidade do design. Além do cumprimento dos requisitos expressos na lei, há impedimentos ao registro como desenho industrial do que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração; como também da forma necessária comum ou vulgar do objeto, ou ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. Diante disso, não será permitido, por exemplo, o registro do desenho de uma forma cilíndrica e oca na categoria de anel, por se tratar de sua forma necessária ou vulgar. A criação que atinge a forma necessária poderá ser tutelada pelo modelo de utilidade (SILVEIRA, 2011). 48 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES O desenho industrial que comporta concomitantemente os três requisitos (novidade, originalidade e viabilidade de industrialização) poderá ser registrado no INPI e, a partir da data do depósito, ou seja, da submissão do pedido de registro com a documentação exigida no artigo 101 da LPI, tal pedido será submetido a um exame formal preliminar e considerado registrado junto a esse órgão. De acordo com a lei, depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o procedimento da lei, esse registro será automaticamente publicado e simultaneamente concedido, expedindo-se o respectivo certificado. Em que pese a concessão desse registro automático, ele tem um caráter precário, porque se for contestado judicialmente e comprovada a ausência dos requisitos de novidade, originalidade e viabilidade de industrialização, poderá ser afastado. O titular do registro tem o direito de pedir a qualquer tempo ao INPI o exame19 do objeto do registro, em relação aos requisitos de novidade e originalidade. Se o INPI concluir pela ausência de pelo menos um dos requisitos exigidos por lei, instaurará de ofício o processo de nulidade do registro, ou seja, sem que qualquer interessado realize o pedido, o próprio órgão governamental poderá anular o registro e o autor perderá os direitos decorrentes daquele registro indevido. A proteção da Lei de Propriedade Industrial ao autor é temporária para a invenção e criação industrial, assim, o espírito da lei é recompensar pela inovação, mas garantir que a sociedade tenha acesso ao conhecimento construído. Não se trata de uma proteção perene ou eterna. De acordo com o artigo 108, o registro do desenho industrial vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, tendo em vista que é automática a proteção. É possível prorrogar esse registro por três períodos sucessivos de cinco anos cada um. LPI - Art. 111. O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade. Parágrafo único. O INPI emitirá parecer de mérito, que, se concluir pela ausência de pelo menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servirá de fundamento para instauração de ofício de processo de nulidade do registro. 19 49 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Na doutrina jurídica existe a discussão sobre a diferença entre o desenho industrial e a obra de arte. Coelho (2007) defende que se o objeto resultante da atividade criativa não é dotado de função utilitária, a proteção concedida é a que concerne ao direito de autor. Especificamente em relação ao design de joias, o doutrinador entende que esses objetos são tutelados pelo registro do desenho industrial, mas não pelo direito de autor, porque não são obras de arte. Silveira (2011) explica que o direito de autor pode ser entendido enquanto protetor de criações estritamente estéticas, ou, ainda, de uma forma mais ampla “como tendo por objeto todas as obras intelectuais, exceto as do campo da técnica, ter-se-á, respectivamente, uma contraposição entre estética e utilidade, ou entre o não útil e o útil” (SILVEIRA, 2011, p. 5). Por fim, é relevante tratar do disposto na lei acerca da titularidade e o direito do registro. O autor é quem pode requerer o registro, todavia, a lei ressalva que, se houver uma relação de emprego, todos os direitos sobre a criação serão do empregador de forma exclusiva (SILVEIRA, 2011). Acaso, porém, o empregador atribua uma participação ao empregado, nos resultados econômicos advindos da criação industrial, tal valor não será considerado como forma incorporada ao salário. Existe, ainda, a hipótese de cooperação do empregador com o empregado para sua criação, de acordo com o autor, “embora a criação não fizesse parte da obrigação funcional –, fornecendo recursos e meios para esse fim, fará jus [o empregador] à metade dos direitos de propriedade e à licença exclusiva de sua exploração” (SILVEIRA, 2011, p. 51). 50 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES 2 O DESIGN: DO PRODUTO INDUSTRIAL A OUTRAS ACEPÇÕES A palavra design traz uma ambiguidade, pois se relaciona a produto e a processo. Em decorrência disso, é necessário partir dos estudos anteriores desta área a fim de aprofundar a ideia deste conceito em transformação constante. Os conceitos de Bomfim (2001), Bonsiepe (1997), Bürdek (2005), Cara (2008), Cardoso (2008), Forty (2009), Krippendorff (2000), Linden (2010) e Löbach (2001), permitem construir o critério de análise aplicado desde o primeiro capítulo. A compreensão acerca do que é o design é uma tarefa reconhecidamente difícil. Bomfim (2001) diz que há pouco consenso entre os autores sobre os métodos de projeto, visto tanto por sua natureza, quanto como a atividade profissional. Bomfim (IBID, p. 24) trata o design como uma “práxis interdisciplinar”. Segundo o autor, em relação ao conceito de design “uma consulta à bibliografia especializada mostra apenas que há tantas definições quanto o número de autores que se dedicaram a esta tarefa” (IBIDEM). Segundo ele é injustificável a indefinição conceitual, porquanto há áreas do conhecimento ou atuação recentes que não são indefinidas nesse ponto. Bomfim entende que “o design tem estatuto muito especial, pois não é uma filosofia, uma ciência ou uma forma de arte, embora esteja ligado a todas elas” (IBIDEM). É em razão dessa constatação do autor, que, por haver uma ligação entre essas áreas e este denominado “estatuto especial”, esta práxis interdisciplinar “não se encaixa também em nenhum dos moldes definitivos e fechados, típicos das definições clássicas, que pretendem enquadrar algo em escaninhos fechados” (IBIDEM). O design está sujeito às diversas interpretações realizadas por cada um de nós por estar vinculado ao nosso estar e agir no mundo, “o design é uma práxis interdisciplinar, que participa da construção material de nosso meio” (IBIDEM). A dificuldade do fechamento de um conceito sobre o tema também é enfrentada por Forty (2009), sob a perspectiva da proximidade do design no cotidiano, que provoca um questionamento acerca de seu exato surgimento, mostra-se, pois “quase todos os objetos que usamos, a maioria das roupas que vestimos e muitos dos nossos alimentos foram 51 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES desenhados” (FORTY, 2009, p. 11). E, conforme o autor “apesar de tudo o que já foi escrito sobre o tema, não é fácil encontrar respostas a essas questões aparentemente simples” (IBIDEM). Para construir o sentido do design é necessário entender a sua linguagem própria. Krippendorff (2000) sustenta que os artefatos criados se materializam por meio da linguagem. Assim: a linguagem é nossa forma de coordenação mais importante. Nós criamos e coordenamos o mundo perceptível enquanto falamos uns com os outros. Construímos tecnologia através de conversações. O design não pode ser bem sucedido sem a comunicação entre designers e com os usuários. Por essa razão: Coordenações adquirem significado social através de narrativas e diálogos. Artefatos são materializados através da linguagem (KRIPPENDORFF, 2000, p. 90). Bonsiepe (1997, p. 17) reforça o valor da linguagem ao afirmar que “nenhum programa de ensino de design pode prescindir da linguagem e, portanto, em última instância, da filosofia”. Bomfim (2001, p. 25) entende que há consenso entre as definições de design por se tratar de “uma atividade, uma práxis que participa da configuração de objetos, sejam eles bidimensionais, tridimensionais ou virtuais”. Para o autor, o designer é quem transforma uma coisa e lhe incorpora valores, por meio da consideração de aspectos relativos ao uso dos artefatos, tais como sua natureza “produtiva, social, utilitária, cultural, política, ideológica” (IBIDEM). Tais aspectos, segundo o autor, compõem o que ele denomina de “uma complexa trama de variáveis interdependentes que medeiam a configuração dos objetos e permitem diferentes interpretações sobre ela” (IBIDEM), daí se extrai o caráter de comunicação ínsito ao design, 52 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES porque não se trata de construir um objeto, tão-somente, todavia é necessário compreender as relações que o usuário travará em contato direto com aquela criação. É nesse sentido que Bomfim sintetiza Desta forma, para alguns, um objeto será uma extensão do corpo humano, para outros, símbolo de um processo comunicativo, e assim por diante; embora o objeto, em sua integridade, resista a todas estas análises particulares e limitadoras, posto que o alcance da interpretação nada mais é que o reflexo do limite de quem interpreta (BOMFIM, 2001, p. 25). Löbach (2001) parte da etimologia para a construção do conceito de design, cujo sinônimo é projeto, plano, esboço, desenho, croqui, construção, configuração e modelo. Este autor sustenta que o design está vinculado à produção industrial em série. Trata-se de “um processo de adaptação dos produtos de uso, fabricados industrialmente, às necessidades físicas e psíquicas dos usuários ou grupos de usuários” (2001, p. 21). O autor, então, realiza a ligação do design aos processos industriais, quer dizer, voltada tal produção a uma produção em massa. Ainda segundo o autor, “o conceito de design compreende a concretização de uma ideia em forma de projetos ou modelos, mediante a construção e configuração resultando em um produto industrial passível de produção em série” (IBID, p. 16). Porém, reconhece o autor, que causa uma confusão a ampliação do conceito, levando-se em conta “que o design também é a produção de um produto ou sistema de produtos que satisfazem às exigências do ambiente humano” (IBIDEM). A distinção do termo design pode ser fundada, para Löbach (2001), no produto criado, pois o autor diferencia objetos artísticos, objetos de uso, produtos artesanais e produtos industriais. Para ele, os objetos artísticos transmitem “uma informação que é percebida instantaneamente em sua totalidade” (IBID, p. 35); os objetos de uso são “ideias materializadas com a finalidade de eliminar as tensões provocadas pelas necessidades” (IBID, p. 36); os produtos artesanais são os fabricados por completo por uma única pessoa, com baixa produtividade e com variação de formas (IBID, p. 37); e, por fim, os produtos industriais 53 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES [...] a qualidade especial da palavra design é que ela transmite ambos os sentidos, e a conjunção deles em uma única palavra expressa o fato de que são inseparáveis: a aparência das coisas é, no sentido mais amplo, uma consequência das condições de sua produção (FORTY, 2009, p. 12). Forty (2009) demonstra que a palavra design tem dois sentidos. O primeiro refere-se à aparência do objeto e “envolve usualmente noções de beleza”, já o segundo sentido refere-se à “preparação de instruções para a produção de bens manufaturados”. Todavia, para o autor, não é possível separar os dois significados porque [...] a qualidade especial da palavra design é que ela transmite ambos os sentidos, e a conjunção deles em uma única palavra expressa o fato de que são inseparáveis: a aparência das coisas é, no sentido mais amplo, uma consequência das condições de sua produção (FORTY, 2009, p. 12). Cardoso (2008) mostra que a palavra design tem origem remota, do latim designare. Além disso, reconhece a ambiguidade do termo pela origem na língua inglesa, que se refere tanto à ideia de plano, desígnio, intenção, configuração, arranjo, estrutura. Bonsiepe (1997) trata da mudança do conceito de design entre os anos de 1950 e 1990 no que diz respeito às temáticas centrais do discurso de projeto. É da década de 1950 que se traz a clara distinção entre os campos do design, arte e arte aplicada. De acordo com este teórico nos anos de 1950 o centro do discurso em design era a produtividade, racionalização e padronização, cuja produção industrial foi corporificada de modo exemplar pelo fordismo, que apresenta um modelo para distinguir o campo do design daquele da arte. Tal discurso amplificou-se, segundo o autor, na Europa, após a Segunda Grande Guerra, para ele havia “uma grande demanda por bens que poderia ser satisfeita com a produção 54 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES em série, lançando produtos a preços acessíveis ao mercado” (BONSIEPE, 1997, p. 10). Bonsiepe (1997, p. 11) explica que a associação do design ao “mundo do superficial, do pouco importante, do pouco rigoroso, continuam presentes numa concepção de design que considera a forma e o visual como o mais importante” (destaques do autor). Isso porque design não é desenho, embora tal ideia seja firme na opinião pública. O autor entende que há a necessidade de se apresentar um esquema teórico que esclareça o papel do design, porquanto a idéia de que o design está ligado à cosmética somente se explica pelo emprego na teoria de categorias inadequadas. Bonsiepe (1997), então, propõe o que denomina “diagrama ontológico do design” que é composto por três domínios (usuário, tarefa e artefato) unidos por uma categoria central (denominada interface). O autor explica que o “usuário ou agente social [é aquele] que quer realizar uma ação efetiva” (IBID, p.11) (destaques do autor); a tarefa significa algo que deverá ser realizado pelo usuário; e o artefato ou ferramenta é o objeto de que o usuário necessita para “realizar efetivamente a ação” (IBIDEM). O que conecta os três elementos apresentados por Bonsiepe (1997, p. 12) – usuário, tarefa e artefato – é a interface, que “revela o caráter de ferramenta dos objetos e o conteúdo comunicativo das informações. A interface transforma objetos em produtos. A interface transforma sinais em informação interpretável”. Cara (2008) realiza uma revisão bibliográfica sobre o design no Brasil entre as décadas de 1950 e 1970, e constrói uma linha de raciocínio que permite, a partir da literatura da área, que se compreendam as disputas que permeiam o debate acerca da conceituação do design no país. Ela trata da crise da noção de desenho industrial, iniciada tardiamente no Brasil, tendo em vista a industrialização tardia e à vinculação da noção criada a partir da ótica do movimento moderno cujos pioneiros foram Pevsner e Gideon. Assim, a noção de desenho industrial, como fora genuinamente definida, não parece ser mais suficiente para incluir os contextos distintos em que o designer é chamado para atuar pelos desenvolvimentos do capitalismo contemporâneo. É neste mesmo período que a literatura internacional abandona 55 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES nomenclaturas como ‘industrial design’, que fora traduzido como ‘desenho industrial’, enfocando, sobretudo, o desenho do produto, e passa a utilizar somente o termo inglês ‘design’, com significado mais amplo, incluindo as complexas relações entre a produção e os aspectos tecnológicos, sociais, políticos e psicológicos que a envolvem (CARA, 2008, p. 14). Cara (2008) apresenta a construção do conceito do desenho industrial e do design no Brasil, que acontece em um momento de industrialização do país, concomitante à crise do conceito no exterior. Desta forma, o termo desenho industrial é trazido pela literatura especializada das décadas de 1950 e 1960, sendo que o termo design, sem a adjetivação industrial, passa a ser adotado a partir de 1970. Portanto, neste contexto, é possível compreender a noção ‘design’ como superação da noção modernista de ‘desenho industrial’. ‘Design’, no contexto da pós-modernidade, passa a conter outros significados, ainda pouco definidos, que não se relacionam somente aos aspectos materiais e projetuais do objeto, mas, sobretudo, com o conjunto da experiência humana construída pelos objetos produzidos (CARA, 2008, p. 15). O início do debate brasileiro sobre a terminologia desenho industrial toma lugar a partir da criação, em 1962, da ESDI – Escola Superior de Desenho Industrial – (Cara, 2008). A escolha da utilização do termo design sem a adjetivação industrial tem um viés político de ampliação do âmbito de atuação do designer. Se em 1962, no Brasil, adota-se a terminologia “desenho industrial”, nos mesmos anos de 1960, fora do país, passa-se a utilizar o termo amplo design, que compõe as noções de planejamento e programação, as quais vão além de aspectos de projeto de produto. 56 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES A decisão acerca do termo ideal para identificar a primeira escola em nível superior na América Latina reflete um debate mais amplo em âmbito internacional: nos mesmos anos 60, a literatura dedicada à disciplina abandona a nomenclatura ‘industrial design’, cuja tradução identificou como ‘desenho industrial’ – cujo significado até então se restringia a aspectos do projeto de produto – e passa a utilizar somente o termo inglês ‘design’, cujo significado mais amplo tem como objetivo, ao estabelecer relações com a noção de planejamento, compreender as complexas relações entre a produção e os aspectos tecnológicos, sociais, políticos e psicológicos que a envolvem na contemporaneidade (CARA, 2008, p. 108). Embora essa discussão tenha surgido em 1960, no Brasil, as obras que buscam a distinção de campos entre o design, a arte e o artesanato, ainda a fundamentam no aspecto de projeto de produto industrial (LLABERIA 2009). Ademais, a legislação vigente traz o requisito da viabilidade de industrialização, explorado no capítulo anterior, sem o qual não é atribuída a proteção ao design enquanto propriedade industrial, por meio do registro do desenho industrial, mantendo na lei, portanto, o conceito do design vinculado à produção em série, em larga escala. Linden (2010) apresenta o conceito de design centrado no ser humano. Sua visão tem pontos de conexão com o conceito de Krippendorff (2000), trazido no início deste capítulo. Para Linden o design é uma atividade de projeto interventora na realidade, que afeta a vida em sociedade, e altera o meio ambiente, cujo objetivo é a construção do futuro por meio da articulação de saberes artísticos, científicos e tecnológicos. Segundo o autor, “a ênfase do Design está na concepção da interface entre um sistema técnico e as pessoas para as quais se destina” (LINDEN, 2010, p. 6). É a interface que possibilita a construção do futuro, com o foco no uso dos artefatos construídos de modo direcionado aos usuários. O autor ainda conclui que os “limites de materialidade, dimensionalidade e funcionalidade, perdem sua relevância no nível estratégico da ação do designer, embora mantenham a importância em um nível operacional” (IBIDEM). 57 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES O objetivo da abordagem dessas definições é a construção de uma classificação apta a aproximar a linguagem do Design à do Direito, para que se possa pensar a proteção à propriedade imaterial, a qual garante a vantagem econômica a seu detentor. Assim, apresentam-se os três gráficos a seguir, por meio dos quais se entende que: • na atualidade não é relevante para o Design o fundamento apenas na produção industrial (Cara, 2008; Bonsiepe, 1997); • com apoio no trabalho de Bomfim (2001), convivem no Brasil os designs artesanal, manufatureiro, industrial; • com apoio no trabalho de Krippendorff (2000), o design é focado no ser humano. Na figura 4, apresenta-se uma possível classificação que une as concepções de Bomfim (2001) e Krippendorff (2000), amplificando o conceito de Design. DESIGN DESIGN ARTESANAL DESIGN INDUSTRIAL DESIGN FOCADO NO SER HUMANO DESIGN MANUFATURADO Figura 4 – Uma possível classificação do Design a partir de textos de Bomfim e Krippendorff Fontes consultadas: Bomfim (2001) e Krippendorff (2000), Gráfico 58 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Na figura 5, apresenta-se o gráfico concernente ao desenho industrial no Direito brasileiro. Aqui, é relevante compreender que é decisivo o critério da viabilidade de industrialização para o reconhecimento do design como protegido pelas regras de propriedade industrial. A forma alaranjada da figura corresponde ao aspecto da viabilidade de industrialização, indispensável à constituição do desenho industrial registrável. DESENHO INDUSTRIAL NO DIREITO DESENHO INDUSTRIAL = DESENHO INDUSTRIAL REGISTRÁVEL + DESENHO INDUSTRIAL NÃO REGISTRÁVEL DESENHO INDUSTRIAL NÃO-REGISTRÁVEL DESENHO INDUSTRIAL REGISTRÁVEL Figura 5 – O desenho industrial no Direito brasileiro Fonte consultada: Lei de Propriedade Industrial 59 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Por fim, a figura n 6 apresenta uma junção dos dois gráficos anteriores, buscando apresentar uma visão integrada de como poderiam ser lidos os conceitos de design e desenho industrial, visualmente. DESENHO INDUSTRIAL NÃO REGISTRÁVEL DESIGN ARTESANAL DESIGN INDUSTRIAL DESIGN FOCADO NO SER HUMANO DESIGN MANUFATUREIRO DESENHO INDUSTRIAL REGISTRÁVEL Figura 6 – Um possível ponto de aproximação nas classificações de Direito e de Design Fontes consultadas: Bomfim (2001) e Krippendorff (2000), LPI, Gráfico Sobre este último gráfico, é necessário que se reconheça que o âmbito de proteção do design ao desenho industrial pelo registro é limitado na lei, e corresponde à forma avermelhada na figura – constitui o aspecto da viabilidade de industrialização. 60 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Por fim, é indispensável pensar quanto ao papel histórico da industrialização e produção em série, o qual traz uma consequência de difícil manejo em relação ao descarte de todos esses produtos. Segundo Cardoso (2008, p. 247) “não resta dúvida de que o modelo consumista da prosperidade pela expansão contínua da produção e das vendas é insustentável a longo prazo”. A produção do lixo, então, é igualmente uma das preocupações que devem ser abraçadas pelo design, de forma a que os projetos prevejam tanto a embalagem, distribuição, comercialização, consumo e o inevitável descarte. Podem ser implementadas estratégias de reaproveitamento em relação ao problema do lixo, dentro do projeto de design. Cardoso (2008) questiona sobre o destino do artefato no momento em que perde seu valor de troca. Ele enumera exemplos como a geladeira que não tem mais funcionalidade, ou mesmo o jornal do dia anterior, cujo destino é o lixo. O fim do valor econômico dos artefatos coloca a questão do descarte importante ao designer desde o início do projeto, por se tratar de problema ligado à cultura material, segundo o autor “o design de hoje está diante da necessidade de pensar o ciclo de vida do produto de modo expandido, levando em consideração um pós-uso que pode se estender para um futuro indeterminado” (IBID, p. 249). 2.1 Diálogo e distinções entre design e arte Ao se tratar da possibilidade de proteção do design de joias pelo direito de autor, surge o questionamento a respeito da relação entre o design e a arte. Há diversos posicionamentos na literatura da área, em todos os sentidos; alguns defendendo a separação de áreas, outros entendendo que são ligadas, ou ainda, que há semelhanças entre elas. Zimmermann (2005) critica o texto de Willy Rotzler (apud Zimmermann, 2005), no qual há uma comparação entre arte e design. De acordo com o ele, 61 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES O autor desta introdução pretende pôr em dúvida a diferenciação entre ambos [arte e design], se bem, em certos momentos de seu texto, vê-se obrigado a admitir que, efetivamente, as obras de design estão sujeitas a condições distintas das do artista. O tema encerra assim de algum modo uma ambiguidade: admite-se que os pontos de partida para a realização de uma obra de arte e de uma obra de design são distintos, mas se considera que o processo criativo é o mesmo. [...] Esta afirmação suscita a pergunta: Como pode uma obra de “arte livre” ser avaliada do mesmo modo que uma obra de “arte aplicada” se, precisamente, as condições de partida para sua realização são distintas? (ZIMMERMANN, 2005, p. 61) 20 Para o diálogo com Zimmermann (2005), é importante que se traga, aqui, a fala de Ana Mae Barbosa, segundo a qual um critério de avaliação da criatividade humana é o resultado do trabalho. Isso porque, segundo a autora não há “eletroencefalograma de processo criador” (entrevista, 2010). Zimmermann apresenta quatro acepções do termo arte, assumindo uma única como sendo correta, a que trata do aspecto invisível e metafísico da arte. Para ele, O que nós contemporâneos podemos entender por arte se ajusta mais à quarta definição: “A arte é um ato mediante o qual o homem imita ou expressa o material ou o invisível, valendo-se da matéria e de suas propriedades sensíveis21” (ZIMMERMAN, 2005, p. 66). Note-se que, aqui, não se defende a indistinção dessas duas áreas. Porém, no conceito há áreas definidas e uma zona cinzenta entre arte/não-arte e design/não-design. 20 21 Tradução livre da autora. Tradução livre da autora. 62 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Segundo Paul Klee (apud Zimmermann, 2005), a arte desvela o invisível, ou seja, trata do que é metafísico, elevado. Para Zimmermann (2005), a obra de arte é destinada à contemplação. Mais adiante, Zimmermann (2005) afirma que as obras produzidas por um artista são objetos culturais, valorados por seu caráter de objeto único, bem como por revelar novas percepções e mundos visuais. Em contrapartida, para o mesmo autor, o design é diferente da arte por haver uma vontade e intenção do designer, devendo ele produzir um determinado objeto funcional (Zimmermann, 2005). Ainda com referência ao autor em questão, para ele “arte é arte, design é design” (idem, 2005, p. 71). Embora se trate de um autor conceituado, não há como aceitar a ideia de que na arte não há vontade, uma vez que o artista realiza escolhas conscientes e intencionais em seu trabalho (OSTROWER, 2009). Daí que a intencionalidade não constitui um critério hábil para distinguir as atuações do designer e do artista. Flores (2005) trata do conceito de arte a partir a definição de: (1) estética, como sendo aquilo que se relaciona com a sensibilidade humana; (2) tecnologia, como o conjunto das atividades relacionadas com a exploração da natureza, a construção ou a fabricação de qualquer coisa; (3) ars, artis, que é qualquer atividade humana direcionada a um resultado útil, que tenha um caráter mais prático do que teórico; (4) de ars deriva artificial que é tudo aquilo feito por um homem; (5) artefato é algo feito com arte; (6) artesanato é o conjunto de todas as classes de trabalho executado com as mãos. Flores (2005), ao tratar do surgimento do design, declara que há um consenso entre a maior parte dos historiadores do design sobre o surgimento do desenho industrial e do design gráfico como consequência da Revolução Industrial, tendo em vista a mudança dos processos de produção de forma industrial, com a perseguição de uma produção cada vez mais célere, mais ampliada e uma “melhor organização para produção dos novos produtos em massa, necessitaram de um 21 Tradução livre da autora. 63 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES perfil profissional que solucionasse as coisas segundo instruções do fabricante”22 (FLORES, 2005, p. 110). Arte não é design e design não é arte, mas há um diálogo entre as áreas. Diálogo que se pode ver realizado historicamente nos trabalhos de Lautrec (ZIMMERMANN, 2005), Picasso e Duchamp (ready made23 ) (FLORES, 2005). Flores (2005) demonstra em seu artigo que o desenho industrial passa a ser entendido como industrial design a partir dos anos trinta nos Estados Unidos, sendo certo que o termo dizia respeito aos aspectos expressivos internos ao ato de projetar, “aos quais se imprimem uma orientação, não somente à utilidade do produto, mas também aos aspectos mercadológicos e publicitários que, por meio da sedução, incitam ao consumo de novos produtos24” (2005, p. 112). O desenho industrial era sinônimo de um “gosto refinado e processos industriais impecáveis” (FLORES, 2005, p. 113). Todavia, ao final da década de 1970, sentiu-se um esgotamento do movimento moderno, abandonando-se os conceitos como good design e gute form (IBIDEM). Neste sentido, corrobora Bonsiepe (1997) que os anos 1970 são o marco de entrada do termo 22 Tradução livre da autora. Sobre o ready made de Duchamp vale trazer a crítica de Paulo Venâncio Filho nesta nota, por não se tratar de objeto do trabalho, embora seja esclarecedora a elaboração do autor: “Todos os artistas, rigorosamente todos os artistas, antes de Duchamp acreditavam de uma forma ou de outra que a arte dependia da tinta, do quadro, dos procedimentos, da genialidade, do talento. Acreditavam que a arte dependia só e somente só da coisa artística. Duchamp, no seu processo produtivo, descobriu que, depois de trazer para si os ‘ismos’ os procedimentos, a pintura, havia ainda alguma coisa fora de si que não podia introjetar; esse algo era a Arte, a instituição Arte. Ele descobre que há uma instituição que se manifesta através de museus, exposições, revistas, galerias, e que não há gênio, por mais gênio que seja, berrando aos quatro ventos, cujo trabalho seja arte sem a sanção da instituição. Duchamp descobre, afinal, que a Arte existe fora dele. Ele não precisa mais de nenhum esforço, nenhum sofrimento, nenhuma luta para ver seu trabalho instituído. Ele apanha o objeto mais casual, menos estético, um objeto produzido industrialmente, e o transforma em arte. Como? Introduzindo-o na Arte. Dispensando qualquer procedimento, desloca um objeto da esfera utilitária, mundana, para a esfera não-utilitária, artística. Com Duchamp, o artista, deixa de ter uma essência, uma substância. O artista funciona como um interruptor. Através dele uma coisa que já existe, que ele não fez, se transforma em arte. O artista passa a ser uma função de um sistema” (VENÂNCIO FILHO, 1986, p. 64-65). 23 24 Tradução livre da autora. 64 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES “tecnologia apropriada” e nesse mesmo momento passa-se à crítica do que se entende por Bom Design, dentro de uma concepção universalista. Nesse momento “Exigia-se um design próprio do Terceiro Mundo. Partindo da teoria da dependência, argumentou-se a favor da possibilidade e necessidade de um design próprio” (BONSIEPE, 1997, p. 13) (destaques do autor). Nos anos de 1960 surge o movimento pós-moderno, no qual havia um ecletismo. Jameson (2000) conceitua a pós-modernidade como uma modernidade tardia, em que há uma mudança de paradigmas e certo pessimismo em relação à possibilidade de inovar, por isso passam a ter força os conceitos de criar a partir de trabalhos anteriores. Essa virada conceitual é importante, tendo em vista que o design passa a significar a atribuição do simbólico aos produtos, nem sempre vinculando a produção a uma escala industrial que forneceria produtos a um preço acessível à grande massa. Neste sentido, Flores (2005) apresenta o exemplo de designers cultuados O espremedor de limões de Philippe Stark raramente é comprado para espremer limões. Nós o exibimos na sala da casa, ou na sala de jantar (nunca na cozinha), como uma escultura, como uma peça de autor, e aceitamos sem contrariedade pagar até mesmo mais que cem dólares por um objeto produzido em série que, por seus processos e materiais deveria custar – pela lógica – muito menos. [...] O símbolo relega o uso prático e algumas dessas coisas tornam-se objeto de culto. Philippe Stark, Ettore Sottsass, Javier Mariscal, Robert Venturi e Shiro Kuramata, por exemplo, formam parte de uma elite de designers que, nos últimos anos, penetraram com sua obra em um mercado cada vez mais receptivo, o qual adquire seus produtos mais pelo prazer lúdico e a carga estética que por outra coisa, aceitando sem contestar o alto custo que implica tal compra (FLORES, 2005, p. 114). Sobre essa mesma década de 1980, Bonsiepe (1997) reforça a questão da personalidade dos designers e dos objetos de culto. De acordo com ele, nessa década torna a existir a crítica ao racionalismo e ao funcionalismo iniciada nos anos de 1970. 65 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Segundo o autor, passa-se a dar importância aos “grandes gestos pessoais” (BONSIEPE, 1997, p. 14), sendo deixados de lado os questionamentos sobre a relevância social do design. Tomam lugar as discussões sobre estilo e forma na medida em que surgem os designers que criam verdadeiros objetos de culto, nesse momento “surgiu um neo-artesanato das pequenas séries, sobretudo no setor de mobiliário e das luminárias, com preços que correspondiam ao mercado de arte. Valia o lema de que o design deveria ser, antes de tudo, divertido (fun)” (BONSIEPE, 1997, p. 14). Esse posicionamento construído a partir dos anos oitenta é responsável pela visão do design ligado ao aspecto externo dos objetos. Em razão disso, igualmente, é possível que se veja uma ligação entre arte e design, e imprescindível anotar que tal ligação não significa que se deva tomar um termo por outro, pois se trata de conceitos distintos. Flores (2005) sustenta que o design é uma “prolongação das artes”. Ele sustenta existir uma degradação estética dos objetos produzidos industrialmente e o design aparece como uma resposta estética à coletividade. O autor enxerga no design “mais uma variante da cultura estética ocidental, agora na fase da indústria capitalista massiva e, portanto, uma prolongação das artes” (FLORES, 2005, p. 116). A capacidade de produção realizada com apoio no design torna-o “um signo de nossos tempos, ponte indispensável entre a técnica que constrói e a arte (em sua mais ampla acepção) que dá significado e sentido a esse mundo artificial que nos rodeia” (IBIDEM). Não se pretende neste trabalho sustentar que arte é design. Trata-se de campos distintos, mas historicamente existe uma conexão entre eles. Diante disso, é possível sustentar que o design, protegido ou não pelo registro do desenho industrial, pode ser visto de acordo com alguns aspectos atribuídos a obras de arte para fins de tutela jurídica do direito de autor, tendo em vista que se trata de criação humana, a qual não é monopólio da arte (OSTROWER, 2009). Ainda sobre as contaminações entre design e arte, afirmam Campos e Preciosa (2008, p. 210) “arte, design e moda, hoje, não estão em esferas rigidamente separadas, vêm ocorrendo aproximações, mais acentuadamente desde as primeiras décadas do século passado, entre arte e vida, arte e público”. 66 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES O objetivo deste item não é capitanear a defesa de que design é arte ou não, mas apresentar a problemática existente na literatura da área que fortalece a compreensão de que o design pode ser entendido como uma “criação do espírito” tal como diz a lei de direito de autor. Diante disso, torna-se relevante apresentar essas discussões sobre contaminações entre design e arte no presente texto. 2.2 O design de joias Joia é uma palavra advinda de dois termos franceses: bijou, com o sentido de joia, e joyau, com o sentido de gema25 , e significa “gozar, desfrutar aquilo que causa prazer”, de acordo com Chevalier e Gheebrant (apud ZIBETTI e FERRARI, 2011, p. 2). Gola (2008) acrescenta a união de significados no vocábulo gioia, em italiano, tanto como alegria, quanto como joia tal qual a reconhecemos na atualidade. A joia pode ser definida como um objeto para adorno do corpo. O design de joias pode ser definido como o projeto a partir do qual será iniciada a produção de joias. Esta produção tem por finalidade a criação de objetos para adorno do corpo, com o emprego de diversos materiais, a saber: ouro, prata, inox, gemas, tecido, couro, resinas, entre outros (FREITAS e ACYOLI, 2008, p. 2.047), destinados a um mercado consumidor. A chamada nova joalheria – formada nos anos de 1970 na Europa pela joalheria de arte e pela joalheria de autor, dando origem à joalheria contemporânea (LLABERIA, 2009) – expande o conceito tradicional de joia e permite que se aceitem materiais inusitados na criação, tais como papel, vidro, cerâmica, polímeros, madeira. 25 Pedra preciosa. 67 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES O design de joias, então, é criado para projetar objetos de adorno pessoais (GOLA, 2008). O design de joias enquanto realidade não depende do Direito para existir, mas o Direito traz o suporte à pessoa ou empresa que coloca o objeto fruto do design no mercado, garantindo-lhe recompensa à ação de entregar novidade aos usuários, por meio da solução de questões estéticas, comunicacionais, de ergonomia. A delimitação do conceito de design de joias não é uma tarefa simples, porque o próprio conceito de design é construído a partir de um termo ambíguo, uma vez que designa tanto o produto quanto o processo. Os artefatos gerados por meio do design de joias têm um valor imaterial adicionado, ou seja, um conhecimento capaz de garantir uma distinção no mercado consumidor. A distinção, na linguagem do Design, é apresentada como diferenciação e diversificação. De acordo com Löbach (2001) “diversificação significa desenvolver novos produtos ligados ao programa de produção atual da empresa” (LÖBACH, 2001, p. 113). Desse modo, a diversificação é uma ampliação no sentido horizontal em que se acrescentam novos produtos à gama de uma determinada empresa. De outro modo, a “diferenciação é aquele programa de produção que busca versões diferentes de produtos já existentes. Isto significa para a empresa oferta simultânea de modelos diferentes de um produto, para atender às diversas necessidades” (LÖBACH, 2001, p. 113). A diferenciação pode ser entendida, igualmente, como uma compreensão criativa de uma perspectiva diferente, essa é a visão de Bezerra “quando olhamos para ideias e soluções diferenciadas, ou criativas [...], não percebemos o processo mental que nos levou [...] àquela resposta. O que observamos é a própria resposta, a tangibilização, a concretização de algo diferente” (BEZERRA, 2011, p. 56). O design de joias foi escolhido como objeto de estudo porque, ao analisar as práticas desses designers, é possível perceber que, no Brasil, como assinalou Bomfim (2001), vários estágios históricos do design convivem simultaneamente, a saber: 68 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES (1) o design artesanal, em que há a ausência de divisão entre trabalho intelectual e manual para a produção de objetos; (2) o design manufatureiro, o qual correspondente ao desenvolvimento de modelos para a produção em série a partir do século XVI; (3) o design industrial, que surge com a racionalidade da técnica sobre as necessidades materiais; (4) o design pós-industrial ou pós-moderno, entendido como uma continuidade das vanguardas artísticas ou o fracasso do Projeto Moderno (BOMFIM, 2001, p. 7). Tais características tornam este estudo relevante não apenas para o âmbito do design de joias, mas também para a compreensão dos limites do design em geral. Deve-se acrescentar a esta abordagem histórica a concepção contemporânea de Krippendorff (2000) acerca do design voltado para o ser humano, em que há um papel político do designer ao considerar cenários nos quais existe uma atuação de multiusuários. A partir da análise dessas abordagens trazidas por Bomfim (2001) e Krippendorff (2000), deduz-se que a classificação histórica dada pelo primeiro autor não é incompatível com a do segundo. Além disso, o pensar do design voltado ao ser humano pode se realizar em qualquer uma das vertentes trazidas por Bomfim (2001), a saber: design artesanal, design manufatureiro, design industrial e design pós-moderno. Neste ponto, é providencial que se explicite a ideia de Kippendorff (2000) a partir de uma comparação com a ideia de Bonsiepe (1997, p. 16) de que “todo design termina finalmente no corpo”, assim, mais do que a criação de produtos, o design é voltado à promoção de uma ação efetiva do homem. O exemplo utilizado por Bonsiepe (1997), sobre o batom, é esclarecedor, pois o coloca sob uma perspectiva antropológica, definindo tal artefato como “um objeto para criar uma tatuagem temporária que se usa no quadro do comportamento social chamado autoapresentação e sedução” (BONSIEPE, 1997, p. 17); desse modo comprova a ideia de que o tema central do design é a interface, que relaciona os usuários, artefatos e tarefas, sem o batom (artefato) não seria possível realizar a ação efetiva (tarefa) de sedução por meio daquela tatuagem temporária. Quando se compara o contexto histórico do surgimento do desenho industrial àquele da criação de regras jurídicas para garantir os direitos do produtor e do designer, percebe-se que, na atualidade, há uma distância entre a situação que se decidiu proteger no passado e aquela adotada como criação em design de joias. Embora se tenha cristalizado o conceito 69 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES de desenho industrial nos textos jurídicos pertinentes, tendo em vista a internacionalização desta espécie de Direito, deve-se reconhecer que a forma de existência do design é outra. Vários autores, tais como Krippendorff (2000), Bomfim (2001), Cardoso (2008) e Forty (2009) discutem as diversas fases do design ao longo da História. Faz-se presente na literatura da área o pensamento que sustenta a mudança do paradigma do design direcionado ao objeto para o design voltado ao ser humano (KRIPPENDORFF, 2000, p. 97), ou seja, em que a prioridade não é mais fazer o produto, mas atender às necessidades humanas. Neste ponto, cumpre ressaltar que o enfoque é centralizado no ser humano hoje, mas o surgimento do design traz em suas raízes uma preocupação em atender o homem em massa. Essa é a maior distinção que permite a construção de sistemas preocupados com a sustentabilidade, com a interação, entre outros (CARDOSO, 2008). Neste trabalho, o posicionamento sobre o design baseia-se em uma abordagem que reconhece um impacto econômico, além do estético, que encontra eco no trabalho de Forty (2009, p. 11), segundo o qual, “o design é uma atividade mais significativa do que se costuma reconhecer, especialmente em seus aspectos econômicos e ideológicos”. Conforme se poderá compreender a partir dos estudos de caso, analisados no final deste trabalho, o design de joias é criado muitas vezes em sistemas produtivos que não podem ser reconhecidos como industriais, contudo, se há um retorno econômico deve ser reconhecido, mesmo nos pequenos negócios. As pequenas e médias empresas em geral não possuem capital para investir em pesquisa básica. Elas podem, entretanto, aplicar mais agilmente os novos conhecimentos adquiridos. Seu porte pequeno pode resultar numa vantagem, pois eles reagiriam mais rápida e eficientemente. (BONSIEPE, 1997, p. 25) (destaques do autor) 70 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Os exemplos escolhidos neste trabalho servem para apresentar o design de joias que constitui, muitas vezes, exceções ao design industrial. Nesses casos, embora não exista viabilidade de industrialização, existe design. Além disso, o próprio termo desenho industrial vem sendo utilizado na forma inglesa design, sem o adjetivo industrial, o que demonstra uma mudança na delimitação do que vem a constituir o design (CARA, 2008). A transformação na delimitação dos conceitos em design torna necessário um enfrentamento da realidade a partir da análise de dados coletados em entrevistas, a fim de que se possa compreender a atividade do designer de joias inserida no mercado de produção e, por essa razão, com uma garantia de proteção que incentive esses designers e empresários a inovar. A construção da definição de design de joias parte da análise dos trabalhos escritos anteriormente, comparando-se estes pontos de vista com os conceitos isolados de seus termos design e joia, considerando-se a exclusão do adjetivo industrial por parte da doutrina da área e a consequência semântica daí decorrente. 2.3 O design de joias e a indústria A abordagem do design inserido ou não na indústria implica o reconhecimento da possibilidade de sua existência em outros sistemas de produção, que não o industrial. Tal viabilidade teórica foi demonstrada na figura 16, a partir do pensamento de Bomfim (2001) e Krippendorff (2000). Fixam-se dois pontos: (1) a convivência do design industrial e o não industrial (design artesanal, design manufatureiro); (2) no tocante ao design industrial, a partir da lei, há ainda a distinção entre o design industrial registrável e o design industrial não registrável, cujos requisitos foram abordados anteriormente, no item 1.5 deste trabalho. 71 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Este é o ponto mais delicado em relação aos profissionais atuantes no mercado joalheiro. Isso porque, existem tensões entre a atuação do designer de joias, o joalheiro artesão e o ourives. Ainda que os teóricos da área separem cada âmbito de atuação, a partir da classificação do design de Krippendorff (2000), o foco da produção está no ser humano e não no produto. Assumindo-se essa posição, não há como repetir sem reflexão as divisões apresentadas pelo campo. Neste ponto, não há neutralidade nem inocência na escolha do partido, pois, mesmo que na literatura do Design reconheça-se o trabalho enquanto design de joias, para a proteção legal este design de joias precisa cumprir todos os requisitos presentes na lei. Colocada a questão, faz-se necessária a apresentação dos conceitos de design de joias, presentes nos textos específicos da área. Salem (1998) define o design a partir do conceito da separação de projeto e execução. Ele entende o autor de joia aquele que ao mesmo tempo cria e executa a peça. De outra forma, para o autor, o designer de joia é “o profissional que planeja a peça desde a criação até o consumo, envolvendo modo de produção, custo ou viabilidade econômica, tendência e comercialização, mas que não necessariamente executa sua criação”. (SALEM, 1998, p. 8) Llaberia (2009) trata da joalheria no Brasil e mostra que é difícil colocar sob a nomenclatura do design todos os profissionais que atuam na área. A autora, em seu trabalho, entende o design como área de conhecimento multidisciplinar. Todavia, a autora entende que o profissional de design de joias deve estar preocupado com as necessidades do setor de produção joalheira, e que a formação desse profissional deve ir além da criação assemelhada à produção artística ou mesmo de aspectos ligados à moda. Segundo a autora o design de joias “envolve disciplinas que propiciam, por exemplo, a avaliação dos aspectos culturais, simbólicos e técnicos em relação à criação e especialmente à produção, com grande ênfase para as particularidades do setor produtivo joalheiro” (LLABERIA, 2009, p. 153). Llaberia (IBID, p. 43) reconhece que é realizada a distinção entre o ourives, o designer e a joalheria artesanal, todavia 72 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES “mesmo a joia de produção industrial até aqui não prescindiu do fazer artesanal na produção dos modelos”. De acordo com o posicionamento adotado por ela, o design de joias insere-se na produção em série, voltada às particularidades da empresa em relação ao consumidor ao qual se dirige, e não apenas vinculado a uma questão de estilo. Segundo a autora, esse design demanda uma preocupação com a maior escala produtiva “de produtos padronizados exige uma renovação constante de modelos que atendam à demanda crescente por novidade, característica do mercado, especialmente de joias folheadas e bijuterias, o que se mescla com aspectos da moda” (LLABERIA 2009, p. 99). Para alguns autores, o design, embora tenha seu conceito ampliado, ainda está atrelado à produção na indústria. Crispotti (apud CARA, 2008) mostra essa ligação, por meio da qual se distinguem o desenho industrial e o artesanato: O nascimento do desenho industrial relaciona-se evidentemente com as origens industriais do mundo moderno. Descendendo do antigo artesanato, o design diferencia-se na realidade por um fato constitutivo de primeira importância, devido justamente aos novos processos de produção industrial. O artesão apresentava o objeto de utilidade com uma finalidade de individualismo e unidade – cada peça criada justamente como “unicum” pelo artesão – enquanto o desenho industrial respondendo às exigências de uma estrutura social mais complexa, como é a atual civilização mecânica e industrial, colocou o problema de qualificação da quantidade, isto é, de produção industrial estandardizada (CRISPOTTI apud CARA, 2008, p. 76). 73 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES O design de joias é tratado pela literatura como um agregador de valor à determinada produção. Llaberia (2009, p. 99) refere-se ao design como ferramenta de “posicionamento da empresa em relação ao consumidor”. Mas não é apenas em relação ao produto que uma gestão do design acontece, porque ela se desmembra em aspectos de: (a) marketing, (b) inovação, e (c) estratégia (MOZOTA, 2011). Esta última autora mostra, primeiramente quanto ao marketing das empresas, que o design “traz novos métodos para a pesquisa de marketing que combinam teorias e atributos de design, modelos de marketing de moda, técnicas de observação e avaliação sensorial” (MOZOTA, 2011, p. 141). No segundo ponto levantado, o da inovação, a autora reconhece no design é uma ferramenta de gestão, por ser responsável pela criação da “diferenciação nas capacidades internas da empresa” (ibidem, p. 145), trata-se de reconhecer que a diferenciação está ligada às capacidades humanas aproveitadas pela empresa. Na gestão do negócio poderão ser integrados processos de gestão de ideias, inovação, pesquisa e desenvolvimento. Tal visão é diferente da tradicional, pois há uma integração das competências presentes na equipe. Por fim, a autora afirma que a gerência estratégica diz respeito à própria definição de responsabilidades e lideranças atribuídas ao design, dentro da cultura da organização, com a possibilidade de “buscar oportunidades de inovações em design e multiplicar demonstrações de identidade por meio do design. Esse terceiro nível de gestão do design estabelece elos entre design, comunicação corporativa e alta administração” (IBIDEM, p. 177). A multiplicidade e abrangência, atribuídas ao design de joias, não guardam comparação com a fixação do design de joias vinculado à produção industrial. Mozota (2011) demonstra que o design dialoga com a marca, a inovação e a estratégia administrativa. Neste sentido, Bonsiepe (apud CARA, 2008) critica a tendência de aproximação entre o design e a produção industrial, por circunscrevê-lo apenas às escolhas estéticas dos produtos. A tendência de aproximar morfologicamente a produção industrial impôs uma difícil integração do design na indústria onde prevaleciam – e prevalecem – outros discursos: a possibilidade técnica de 74 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES produção, o custo, a política de preços, o controle de qualidade, a programação e comercialização; a estes poderá incluir-se no futuro a compatibilidade ambiental. Quando vem identificado às questões de estilo, o campo do design é compreendido como um assunto que poderá ser considerado depois de importantes questões de funcionalidade e de marketing (...). Se o desenho industrial nada mais tem a oferecer que um controle sobre as características estéticas, não poderá deixar de ser uma intervenção marginal (BONSIEPE apud CARA, 2008, p. 101). Diante do posicionamento desenvolvido até este ponto, tendo em vista o conceito mais amplo de Krippendorff (2000), sustenta-se que o design está voltado à solução de problemas humanos e não se vincula apenas à forma de produção historicamente vinculada à indústria. Em razão disso, o design de joias poderá ser classificado como desenho industrial, design artesanal, design manufatureiro, desde que exista uma atividade de projeto subjacente (BOMFIM, 2001). Assim, deixa de existir, ao menos no âmbito do design, a oposição entre joalheria artesanal e design de joias; mas haverá diferença de tutela jurídica. 75 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES 2.4 O autor no design de joias No curso da pesquisa sobre o autor no design de joias percebeu-se que a questão relevante não é apenas a conceituação da autoria, mas a própria compreensão do que é o design. O design de joias pode ser juridicamente protegido simultaneamente por meio do registro do desenho industrial e da proteção pelo direito autoral. Silveira (1982) defendeu a possibilidade desta proteção dupla, afirmando que “a expressão desenho industrial não se reduz a uma forma meramente ornamental conferida a um produto industrial, podendo ser dotada, ex abundantia, de força expressiva” (SILVEIRA, 1982, p. 29). A possibilidade da dupla proteção legal ao design de joias pode ser questionada a partir dos trabalhos de Gijs Bakker (figura 7) e Gina Hsu (figuras 8 e 9). A figura 7 representa o peace ring desenhado por Gijs Bakker, designer nascido em Amersfoort, na década de 1940. A peça foi criada para uso unissex, feita em Jade, traz o símbolo de “paz e amor”. Por meio dessa peça, o designer defende que uma peça de joalheria é muito mais do que um acessório de moda. O anel narra um humor semelhante ao existente na Pop Art. Inicialmente, parece comunicar um posicionamento ideológico pela paz. Afirma-se que talvez se posicione pela paz, tendo em vista a escolha da cor da peça, que não é propriamente a cor Figura 07 – Peace ring Gijs Bakker Fonte: In. <http://www.chihapaura.com/collection/cHP38> acesso em 28/08/2011, anel, material Jade. branca, o que sugere uma mensagem dupla neste trabalho. 76 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Figura 8 – Hear ring Fonte: In. <http://www.chihapaura.com/collection/cHP60>; acesso em 28/08/2011; autoria Gina Hsu, anel, material plástico Figura 9 - Gadgart Fonte: In. < http://bf4life-hearing.weebly.com/2/post/2011/3/ the-ear-trumpet-makes-a-return.html>, acesso em 15/12/2011, Gadgart O segundo exemplo de design de joia trata-se de uma peça em que há aplicação utilitária por meio da criação de um aparelho de surdez mecânico em forma de anel. O hear ring, criado por Gina Hsu, nascida em Dungshih Taichung (Taiwan), é denominado por ela de Gadart, ou seja, gadget art. A solução em design é uma releitura do trompete para ouvido criado em 1963. Na atualidade, os aparelhos de surdez são analógicos ou digitais, e não mecânicos. Em decorrência disso, buscou a designer realizar um diálogo com o instrumento existente no passado. O material empregado neste anel é o plástico, projetado para uma mão feminina, em forma de um objeto que parece um mini-megafone. O nome do anel já é sugestivo, por insinuar a comunicação, isso porque hear pode advir do verbo ouvir (to hear na língua inglesa), além disso, na língua falada pode-se confundir com a palavra earring, que significa brinco (o adorno que se coloca costumeiramente nas orelhas). O anel insere-se na coleção body stories, o que remete novamente à ideia de comunicação. A designer informa, no site da CHP, que comercializa o anel, o que querem dizer essas histórias do corpo de uma forma bastante 77 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES poética: “ao mesmo tempo colocando a mão perto do meu rosto eu ouço as vozes, dizendo: ‘Eu te amo’26 ” Portanto, tratase da hipótese de realização de uma releitura dentro do design de joias. No Brasil, há um convívio entre diversas formas de produção (BOMFIM, 2001). O Instituto Brasileiro de Gemas e Metais Preciosos (IBGM) (2002, p. 30) assevera que “diversos processos são usados na fabricação das joias de ouro, prata e platina, desde o trabalho artesanal realizado por um mestre joalheiro em sua banca de ourives, até processos industriais”. Se o design de joias for voltado a uma produção de peça única ou sem aptidão para industrialização em larga escala, a peça única não poderá ser garantida pelo registro do desenho industrial, porque um dos requisitos legais para a concessão da proteção é que o desenho possa servir de tipo de fabricação industrial. Esse argumento presente no texto da lei brasileira (art. 95 LPI) é reforçado por Silveira (2003, p. 9), para quem “as leis destinadas a proteger as invenções no campo da técnica se limitam, na verdade, a proteger tão-somente aquelas que possuam aplicação industrial”. A ideia de aplicação industrial nasce a partir do conceito histórico que deu ensejo ao início do design. Tendo em vista as alterações na sociedade, terrenos antes firmes tornam-se frágeis. Por tal razão, há discussões perante os tribunais em que são apreciados os requisitos expressos na lei para dotar ou não uma determinada produção da exclusividade atribuída à propriedade industrial pelo registro do desenho industrial. Um exemplo recente é o caso do processo27 sobre as sandálias Havaianas (figura 10). Silveira (2008, p. 402) apresentou parecer jurídico neste caso das Havaianas recobertas em ouro, em que opinou pela ausência de proteção jurídica autoral por haver exclusão legal, uma vez que “constituem simples ideias, não apropriáveis pela via da propriedade intelectual”. Tradução nossa do original: While putting my hand close to my cheek I hear the surrounding voices, saying “I love you”. In. <www. chihapaura.com/collection/cHP60> Acesso em 2/08/2011. 26 27 Processo Nº 583.00.2004.097782-0. 78 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES 7mbora o jurista tenha fundamentado a ausência de proteção com fundamento no art. 8º da lei de direito autoral (LDA), o juiz do caso, ainda que tenha reconhecido a originalidade do trabalho da designer, decidiu pelo afastamento da proteção legal, considerando ausente o requisito da viabilidade de industrialização exigido pela lei de propriedade industrial (LPI), tendo em vista que era ausente o conforto do modelo e o preço não seria acessível ao público. Diante da conflituosidade existente acerca do tema, percebe-se a necessidade de que se amplie a discussão teórica, considerando-se as formas de criação da autoria. O autor no design de joias pode ser apreciado pelo menos por três aspectos distintos, quais sejam: (a) por meio do reconhecimento da pessoa que cria determinado design de joias; (b) por meio da análise do conjunto de criações, a partir das relações internas construídas pelo contato com os objetos criados (FOUCAULT, 2002); (c) a partir do consumidor entendido como co-autor do objeto (MORACE, 2009). Figura 10 – Havaianas com tiras de ouro Fonte: In. <http://auditionsbrasil.com.br/ > (acesso 18/08/2011); autoria Pitti Paludo, ano 2002 Sobre o primeiro aspecto, a partir do reconhecimento da pessoa que cria o artefato, o 79 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES autor do design de joias protegido em direito é o criador29, ou seja, aquele que pode exercer o direito de produzir com exclusividade um determinado artefato industrializado – no caso do registro do desenho industrial30 –, ou ainda, aquele que é detentor dos direitos patrimoniais e morais decorrentes do direito de autor – no caso da proteção dada pela legislação de direito autoral. Todavia, o conceito de autoria é muito mais amplo do que este definido em lei. Com relação ao segundo aspecto, por meio da análise do conjunto de criações, pode-se enfrentar o tema a partir das relações internas construídas pelo contato com os objetos criados. A análise da autoria é uma atividade complexa porque, além da questão jurídica subjacente, impõe o reconhecimento de que a construção dessa autoria passa pela consideração de todo o conhecimento anteriormente produzido. Conforme demonstrado anteriormente, a norma jurídica realiza um corte por meio do qual se elege a parte da realidade que será atingida pela norma. Assim sendo, pela linguagem do Direito reduz-se a complexidade para regular as condutas desejadas (ARAÚJO, 2011), neste caso, em relação à atribuição de autoria, de modo a criar certezas e evitar conflitos. Ocorre que, ao se construir o sentido do design de joias a partir da literatura da área e da análise de exemplos, a multiplicidade de facetas da realidade se apresenta, o que sempre permite a construção de um possível sentido na pesquisa a partir do referencial do pesquisador, mas não a construção da completude ou totalidade de uma dada realidade. E isso decorre do fato de que haverá um ponto de vista tomado como o foco de referência dentro da pesquisa (OSTROWER, 2009). Por isso, ainda que se busque um distanciamento, não há neutralidade. Para a Ostrower (2009), o processo criativo está vinculado a compromissos e ordenações de ordem externa, bem como interna. Ademais, a ausência de neutralidade diz respeito à intenção no processo criativo. 28 O critério legal é o adotado pela ABNT (NBR 6023), que conceitua autor como pessoa responsável pela criação do conteúdo. BRASIL. Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996, art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. 30 80 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES O segundo aspecto da construção da autoria é tratado, neste trabalho, a partir de Foucault (2002), cujo estudo faz referência ao discurso verbal, pela ausência de referência teórica no design de joias. O filósofo aborda a autoria sob o aspecto de uma negação do papel individual daquele que escreve. Essa posição implica um abalo do poder daquele que produz o texto, que passa a ser considerado como um critério organizador de obras. Isso significa que o apagamento do escritor, exposto por Foucault (2002), apresenta-se na articulação do nome do autor enquanto critério de seleção e classificação de textos. Para esse pensador, um nome de autor “permite reagrupar um certo número de textos, delimitá-los, selecioná-los, opô-los a outros textos” (IBID, p. 44). No mesmo sentido, com o aprofundamento da discussão sobre autoria, especificamente no campo do design gráfico, Rock (2001) parte do pensamento de Foucault e Barthes para afirmar a perda do poder do designer ao se reconhecer uma autoria que perpassa diversos autores, sem que seja reconhecida a autoria individual de cada designer que produz seu trabalho. Rock (2001) entende a autoria como sendo um atributo daquele que cria algo. Embora reconheça o que é um autor, ele demonstra que o conceito de autoria muda significativamente ao longo da História, em decorrência da anunciada “morte do autor” concomitante ao “nascimento do leitor”, que é aquele que dá significado ao texto. Assim, mais importante do que o autor torna-se o próprio texto. Entretanto, o mesmo autor reconhece que o problema de se pensar sobre a perda da autoria no design consiste no fato de que a ela significa um “poder”, e esse poder nunca havia estado em posse dos designers.31 O poder, conforme é tratado pelo autor, pode ser entendido como autonomia em outros pensadores da área. Forty (2009), por exemplo, apresenta o paradoxo do papel do designer. Segundo ele, “o design é determinado pelas ideias e condições materiais sobre as quais os designers não têm controle, mas, por outro lado, os designs são obra do exercício da autonomia criativa e originalidade dos designers” (IBID, p. 325), e para ele há um “mito” construído em torno da autonomia criativa do designer (IBID, p. 326). 31 Tradução da autora. 81 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Embora Rock (2001) trate do design gráfico, é relevante que se destaque o ponto nevrálgico que é o poder obtido a partir do reconhecimento público da autoria. Esse ponto é bastante delicado, porque, segundo Cardoso (2008), no surgimento do design como campo do saber no século XIX, o papel do designer era o de projetar com a finalidade de criar produtos padronizados, sem que pudesse ser percebida característica que identificasse as imperfeições do trabalho humano, anteriormente construído de forma artesanal (CARDOSO, 2008). O design inicia a separação entre as atividades de projeto e execução de tarefas. A autoria, então, vem sendo problematizada na filosofia, por meio do reconhecimento de que o autor faz uso das referências do mundo que o circunda e das obras que o precederam, criando uma linguagem. Foucault (2002) apresenta três definições de autor: (1) enquanto critério de identificação de acontecimentos em uma obra; (2) o autor enquanto princípio de unidade; (3) autor como elemento utilizado para ultrapassar as contradições dentro de um conjunto de obra. Essas delimitações do conceito de autoria partem da análise da própria obra, e não da figura de quem a cria. Agora, quanto ao terceiro aspecto, pode-se analisar a autoria a partir do consumidor, entendido como co-autor do objeto, que realiza atos de avaliação daquilo que lhe é apresentado e, também, pode significar aquele que interfere no processo. Além da análise da autoria a partir da individualidade do autor e da obra selecionada segundo determinados critérios de unidade, há nos textos sobre o tema a abordagem da autoria a partir daquele que consome determinado produto. A ideia de consumo autoral é tratada por Morace (2009, p. 14), para quem “o consumidor assume o papel que era o do crítico de arte”. De acordo com esse pensamento, a autoria é deslocada para a atuação do consumidor, que passa a ser quem valora os objetos. Desta forma, sua apreciação dos produtos de design levará uma determinada produção ao “sucesso ou à falência da mercadoria” (MORACE, 2009, p. 14). Nesse mesmo sentido, Pinheiro (2010) aponta questões latentes que atualizam o debate sobre a co-autoria de mensagens e produtos, e ressalta a importância de se aprofundarem as discussões sobre os 82 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES processos de comunicação no campo do design. Esses posicionamentos teóricos, que tratam de definir o conceito de autoria, amplificam o alcance do termo, que antes era visto somente em relação à titularidade da empresa ou daquele que cria a obra, ou seja, a partir do primeiro aspecto abordado. Para elucidar essas relações conceituais, propõe-se o próximo gráfico de visualização das três situações distintas, a saber: (1) o autor é visto em sua individualidade como o criador e pode compreender tanto a pessoa natural32 daquele que cria quanto uma instituição que organiza esse trabalho na forma de uma empresa; (2) o objeto (ou a obra) entendido a partir de elementos que lhe trazem uma unidade e apontam para uma individualidade, não necessariamente entendida como pessoa, mas primordialmente entendida enquanto um critério seletor de atribuição da titularidade; (3) o consumidor visto como um criador de sentidos, porque é ele quem dá valor aos objetos/obras que são colocados no mercado a sua disposição. 32 Tradução da autora. 83 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES INDIVÍDUO OBJETO/OBRA EMPRESA CONSUMIDOR Figura 11 – A autoria construída sob a ótica da obra Fonte consultada: Foucault (2002), Esquema, 2011 Essa multiplicidade de definições do conceito de autor traz o questionamento sobre a valoração da autoria no design de joias. Se o consumidor faz o papel de crítico de arte dos produtos (MORACE, 2009), então o gráfico acima (figura 11) deverá comportar uma ligação entre o consumidor, o objeto e o criador, porque no tocante ao reconhecimento do consumidor-criador quem validará o design de joias não será um corpo de especialistas ou ainda um banco de dados governamental (INPI), mas sim o próprio consumidor. Portanto, o gráfico deverá ser lido da seguinte forma: 84 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES INDIVÍDUO OBJETO/OBRA EMPRESA CONSUMIDOR Figura 12 – A autoria construída a partir do consumo Fonte consultada: Morace (2009), Esquema, 2011 A possibilidade de criação pelo consumidor existe na inserção de reprojetabilidade aos objetos. Krippendorf (2000, p. 91) mostra que “o ato de se conferir reprojetabilidade à tecnologia acaba com a posição estratégica que os designers adquiriram durante a era industrial”. O designer, então, antecipa o pensamento que é realizado pelo consumidor a partir de suas escolhas e necessidades. 85 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Para este trabalho, buscou-se um exemplo dentro do design de joias sobre a reprojetabilidade, todavia apenas foram encontrados exemplos em que são criados códigos pelo designer, os quais serão manejados, combinados pelo consumidor para que ele se expresse. Não há reprogramação na coleção “Life” (cujos motivos já foram anteriormente trabalhados por Links of London e Pandora), nestes casos o consumidor é convidado a expressar-se por meio da construção de uma narrativa de sua vida com a combinação das pulseiras e berloques em prata. A coleção é montada pelo consumidor, que escolherá uma pulseira (a imagem do centro da figura 13), e combinará no campo do possível os separadores, apresentados na mesma figura. Além disso, há o espaço de expressão do consumidor que poderá combinar diversos berloques, cada qual com um motivo (figura 14), e montar uma narrativa de seu momento de vida (figura 15). A ausência de inovação no mercado de joia, no qual diversas empresas trabalham os mesmos produtos, traz o questionamento sobre se há ou não design nessas produções. Abaixo seguem as imagens de uma pulseira montada e dos berloques, separadores e pulseira de couro. Figura 13 – Coleção Life Fonte: In. <www.vivara.com.br> acesso 16/10/2011, Joalheria Vivara, separadores e pulseira, material couro e prata, 2011 O exemplo desta joalheria é apresentado por tratar-se de empresa que reconhecidamente trabalha sob a ótica da indústria, e que coloca seus produtos no mercado em larga escada. Todavia, é importante reconhecer que nem sempre a escala industrial tem uma preocupação com a inovação, isso porque os produtos analisados nas figuras 13, 14 e 15 já foram tratados no exterior por outras empresas. 86 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Figura 14 – Coleção Life Fonte: In. <www.vivara.com.br acesso> 16/10/2011, Joalheria Vivara, berloques, 2011 Figura 15 – Coleção Life Fonte: In. <www.vivara.com.br> acesso 16/10/2011, Joalheria Vivara, pulseira, 2011 2.5 A criação no design de joias A partir dos autores abordados neste trabalho, é possível afirmar que não há distinção em relação à natureza da criação industrial e a não industrial (FLORES, 2005; SILVEIRA, 2011; OSTROWER, 2009). É importante relacionar o conteúdo do presente capítulo ao regime jurídico tratado anteriormente, porque, ao direito não interessa o processo criativo segundo o qual se move o designer para chegar ao seu resultado final, todavia importa a criação, que é o resultado final, o produto. Não é demais explicar que embora importe o resultado final, a criação, não é ela a tutelada enquanto matéria, mas sim o conhecimento, o bem intangível contido naquela criação industrial (LPI) ou na criação do espírito (LDA). O Direito veicula os termos obra e criação industrial na CF/88 e, conforme já foi exposto anteriormente, cabe ao operador do Direito, a partir do contexto, preencher tais conceitos. A LDA conceitua a obra como “criação do espírito”, enquanto a LPI trata das criações industriais. Do mesmo modo, na arte e no design o conceito de criação será formulado a partir dos critérios 87 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES eleitos pelo pesquisador, conforme o objeto e o contexto abordados. Diante disso, emprega-se um conceito de criação que atende aos propósitos desta pesquisa, sem a pretensão de se construir uma visão totalizadora da realidade de criação. A criação em design de joias – para os fins do presente trabalho – é entendida como o arranjo de elementos, quais sejam: volumes, linhas, formas e texturas, corporificados em adornos para encontrar soluções estéticas, nos quais se empregam diversos materiais (metais, gemas, plásticos, resinas, esmaltes, tecidos, entre outros). A criação é uma obra (objeto) produzida pelo espírito humano, a partir da organização de elementos (READ, 1967, p. 121), e que exige uma conexão e uma disposição para enfrentar o novo, dado que “a vida criativa é uma vida de riscos” (NACHMANOVITCH, 1993, p. 31). Neste trabalho, entende-se a autoria como criação humana, em que não é necessária a autonomia total de quem cria, basta que as escolhas sejam feitas por um indivíduo. Ou seja, ainda que se crie um determinado produto a partir de alguns direcionamentos do cliente, não deixa o designer de ser autor, ainda que não seja remunerado por isso, no caso de empregados, conforme tratamos anteriormente. A criação é gerada pela organização de elementos pelo homem, corporificada em um determinado objeto ou obra; a criatividade trata-se da aptidão humana de criar. A criação é atributo do ser humano, e não pode ser monopolizada por um círculo restrito de pessoas (OSTROWER, 2009). Para Nachmanovitch (1993, p. 31), “essa aventura fala de nós, de nosso ser mais profundo, do criador que existe em cada um de nós, da originalidade, que não significa o que todos nós sabemos, mas que é plena e originalmente nós”, ou seja, é necessário um empenho pessoal em direção ao incerto e arriscado ato de criar. No campo do design, a experiência de Fernando Campana, relatada, em conjunto com seu irmão, no livro Irmãos Campana: cartas a um jovem designer, mostra a criatividade como elemento essencial ao trabalho do designer. Para ele, “é essencial 88 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES achar uma forma de se comunicar que esteja de acordo com sua personalidade, encontrar algo que se harmonize com sua alma – assim a criação flui” (CAMPANA, 2009, p. 79). Ainda segundo o pensamento de Campana, “o importante é entender que ser designer não é só desenhar ou só trabalhar bem no AutoCAD, é saber criar” (IBID, p. 80). Tanto Nachmanovitch (1993) quanto os irmãos Campana revelam a incerteza de se lançar à criação: para o primeiro, a vida criativa é vista como um “risco”; para os Campana, é algo muito difícil, visceral, como define Humberto quando afirma que precisa “aprender a respeitar o vazio, a esperar esse vazio até que as soluções surjam” (IBID, p. 76). A proteção da criatividade é o fundamento da tutela do autor. Ascensão (1997) faz uma crítica à produção artística atual e delimita o critério da criatividade como o norte para a proteção autoral “a tutela extensa do direito de autor só é justificada pela criatividade, pelo que, se não houver uma base de criatividade, nenhuma produção pode franquear os umbrais do Direito de Autor” (ASCENSÃO, 1997, p. 3). O objeto criado a partir do design de joias pode ser tutelado33 enquanto obra artística se a partir dele puder ser extraída uma expressão do espírito. Repete-se aqui que não se confundem os conceitos de arte e design, mas se o resultado contar com um valor estético, então poderá haver essa proteção. Sobre o desenho industrial, já afirmou Silveirva (1982, p. 133) que “não há como negar valor artístico a certas criações no campo da indústria, as quais, reconhecidamente, são dotadas de valor estético”. O design pode criar função estética nos produtos atendendo à percepção humana. Segundo Bomfim, “o termo ‘estética’ 33 Protegido 89 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES deriva do vocábulo grego ‘aisthesis’, que significa percepção, sensação” (2001, p. 15). Em outras palavras, o design pode provocar os sentidos de tato, visão, audição, paladar e, até mesmo, olfato. No tocante à estética, Löbach (2001) trata do atendimento à percepção multissensorial do usuário e entende que a tarefa principal do designer industrial é atender à função estética dos produtos, para que estes sejam adequados às condições de percepção do homem. O autor afirma: A criação estética do designer industrial é considerada como processo no qual se possibilita a identificação do homem com o ambiente artificial por meio da função estética dos produtos. [...] A configuração do ambiente com critérios estéticos é importante para as relações do homem com os objetos que o rodeiam, pois a relação do homem com o ambiente artificial é tão importante para a saúde psíquica como os contatos com seus semelhantes (LÖBACH: 2001, p. 61). Löbach (2001) mostra que a preocupação com a estética dos objetos desenhados tem a função de colocá-los mais rapidamente no mercado, tendo em vista a comunicação rápida, ou seja, há uma percepção do consumidor que impulsiona o ato da compra. Existe, pois, uma finalidade comercial interna à estética buscada pelo design, cujo objetivo é o de “aumentar as vendas, atraindo a atenção das pessoas para o produto e provocando o ato da compra” (LÖBACH, 2001, p. 63). A função estética, em design, é diretamente ligada à comunicação travada a partir da leitura do artefato pelo consumidor, para o autor a “função estética é percebida imediatamente e, muitas vezes, é o fator que deflagra a compra. A configuração consciente de produtos estimula a percepção do comprador e aumenta as chances de venda para o fabricante” (IBIDEM). 90 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Os objetos criados por meio do design devem levar em conta sua percepção sensorial pelo usuário. Isso traz como consequência a impossibilidade de que o designer valha-se apenas de suas preferências estéticas, sem levar em conta o usuário para quem ele projeta aquele produto. Segundo Bomfim (2001) o designer deve dominar a estética a fim de obter a desejada comunicação com os usuários de seu produto porque “a avaliação estética de um objeto é, muitas vezes, a primeira relação que se estabelece entre um usuário e um objeto, ou seja, uma relação imediata que pode facilitar ou dificultar a aceitação do objeto como um todo” (BOMFIM, 2001 p. 25). Visualmente os usuários devem ter a aptidão de experimentar o conforto em uma cadeira, mesmo antes da experiência efetiva que proporcione a ergonomia, pois o objeto poderá ser rejeitado antes mesmo de fruído acaso o designer não dê o devido valor à estética (ibidem). É exatamente em relação a esse limite de autonomia do designer, por não projetar apenas com fundamento em suas preferências estéticas, que se questiona a pertinência em se tratar da autoria no design. Tal discussão não se põe como questão, mas o que causa dúvidas no âmbito da proteção jurídica é o próprio conceito de design. 91 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES 3 O DESIGN DE JOIAS E A PROTEÇÃO DA LEI O Direito e o Design constroem-se por linguagens particulares, e as aproximações entre as áreas ocorrem a partir de determinados comportamentos selecionados pelo Direito. Ainda que exista uma ampliação do conceito de design – com a compreensão de que ele tem relação com a divisão do trabalho, ou seja, com a separação da tarefa de projeto e execução –, é apenas no momento em que se confirma o caráter industrial, por meio do registro do desenho industrial junto ao órgão público competente (INPI) que será reconhecido o design de joias no ordenamento jurídico. Sem a internalização do desenho industrial da joia por meio do registro junto ao INPI, o design não existe para o direito da propriedade industrial, e por essa razão não goza de proteção jurídica. Todavia, ausente a proteção industrial, pode o design ser tutelado pelo direito autoral. Em razão disso, é importante que se entenda a maneira como poderá ser protegida essa criação intelectual, ressaltandose que, embora seja criada a joia com um projeto anterior, a mesma não será produzida em larga escala dentro de uma indústria de joias. Diante da constatação da existência no mercado de joias além das criações industriais, daquelas outras de pequenas séries e artesanais; por existir no mundo do design esta forma de produção e nem sempre ser protegida dentro do mundo do Direito, faz-se necessária a abordagem de exemplos da prática em design de joias, para que se possa pensar a proteção dessa criação intelectual. A análise dos objetos selecionados corresponde a critérios de quatro ordens, conforme minudenciado nos capítulos anteriores, expresso na tabela 3. Sobre os trabalhos dos designers entrevistados é importante que se verifiquem os critérios para a proteção da criação sob o ponto de vista da LPI, no que diz respeito ao registro do desenho industrial. Num segundo momento, será verificado se os trabalhos podem ser compreendidos como criações do espírito tuteladas pela 92 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES LDA. Conforme dito no início do trabalho, há alguns critérios apontados pela literatura do design quanto aos problemas a serem enfrentados por esse criador, tanto quanto à produção no aspecto estético e também a importante questão do descarte. Por fim, tendo em vista o reconhecimento das contaminações entre arte e design, foram apresentados os critérios para compreensão de uma obra inserida no sistema de arte, o que desde o ready made de Duchamp foi compreendido ser a institucionalização, ou seja, não se trata de um critério interno ao artista e a obra, mas a validação pelo meio (instituição de arte). Nesse passo, é importante trazer a visão de Ana Mae Barbosa que trata da arte como campo expandido “não só mais essa arte reconhecida pelos críticos de arte, pelos museus, mas também reconhecer o design como importante para o conhecimento” (entrevista, 2010). MUNDO DO DIREITO MUNDO DA CRIAÇÃO Desenho Industrial registrável Requisitos: • Novidade • Originalidade • Viabilidade de industrialização Design Preocupações: • Interface: usuário/tarefa/artefato • Descarte do produto • Embalagem • Distribuição • Comercialização • Estética: linhas, cores, volumes, Texturas, escala, movimento, ergonomia • Joia: adorno/sedução/agradar • Outros Arte Requisito negativo: forma necessária Registro necessário Prazo: 10 + 5 + 5 + 5 Direito de autor Requisitos: • Criação do espírito para objetos estéticos (ex. letras, artes, ciências, etc.) • Originalidade • Exteriorização Preocupações: Modernismo – paradigma da originalidade Pós-modernismo – ressignificação: • Apropriação • Releitura • Outros Registro opcional Prazo: vida do autor + 70 anos Direitos do autor: utilização, reprodução, publicação. Tabela 2 – Critérios de avaliação das criações Fonte consultada: LPI, LDA, Mariot (2010), Cardoso (2008), Gola (2008), Bonsiepe (1997), Dondis (2003), Ana Mae Barbosa (entrevista), Venâncio Filho (1986), 2012 93 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Neste capítulo, dividido em três partes, são abordados trabalhos de designers de joias atuantes no mercado, cujas criações partem de referenciais distintos. 3.1 A apropriação na joia face aos conceitos de novidade e originalidade Neste item, aprecia-se o trabalho da designer Áurea Sacilotto (entrevistada em 2010), que criou duas coleções a partir de apropriações de trabalhos realizados nas artes plásticas por Luiz Sacilotto e por Antonio Lizárraga. A designer apresenta releituras das obras de arte nas quais trabalha luzes, sombras, volumes, planos, entre outros elementos da linguagem visual, por meio de técnicas próprias da joalheria no trato com os metais, tais como corte, dobra, texturas e polimentos. Figura 16 – Pingente da Coleção Formas em prata Fonte: arquivo digital da designer Áurea Sacilotto; autoria Áurea Sacilotto, pingente, material prata, ano 2009, fonte arquivo digital da designer Áurea Sacilotto Figura 17 – Projeto para um modelo de infinito petrificado Fonte: Catálogo – Deslocamentos Gráficos Pinacoteca, p. 26; autoria Antonio Lizárraga; pintura, material: tinta industrial sobre madeira, 120 x 120 cm, ano 1992 94 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Áurea Sacilotto trabalha no pingente acima (figura 16) em um diálogo com a obra “Projeto para um modelo de infinito petrificado”, criada pelo artista plástico Antônio Lizárraga em 1992 (figura 17). Para a análise dessa operação realizada pela designer de joias, cabe aqui uma pequena digressão, para que se introduza uma breve explanação de Taisa Helena Palhares sobre a obra de Antônio Lizárraga. Segundo a autora, a produção do artista argentino é de mais de cinco décadas e atua com liberdade “evidenciada pelo trânsito fluido entre os mais diversos campos de atuação: não apenas na área gráfica, tridimensional e pictórica, mas também na do design, da programação visual e da poesia” (PALHARES apud PINACOTECA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2006, p. 9). A linguagem gráfica de Lizárraga era econômica (ibidem), sua preocupação era a de trabalhar categorias de precisão e minúcia, aproximando-se do construtivismo, com a manipulação do humor e da estranheza a “linha se configura na presença de formas que não deixam de sugerir plantas, mecanismos, compartimentos esquadrinhados e articulações espaciais” (ibidem, p. 11) O crítico de arte Rodrigo Naves (apud PINACOTECA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2006, p 60) trata da sutileza de Lizárraga e expõe a corrente construtiva na arte moderna, na qual havia uma síntese, no trabalho de limites frágeis e a transformação de uma simplicidade em sutileza. Segundo o autor “por meio desses procedimentos, demonstrava-se a capacidade crítica de ordenação da arte moderna e obtinha-se uma diferenciação palmar em face da complexidade sem medida do capitalismo” (ibidem). Segundo Áurea (entrevista, 2010), o trabalho do artista argentino com as cores é muito intenso. Em suas criações, o momento em que ele manipula o branco em pequenas intervenções exige do interlocutor uma presença, um olhar detido para que se possa compreender o sentido daquela obra (NAVES, 2006). O crítico de arte explica que 95 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES As superfícies brancas dessas peças não reivindicam uma pureza formal. O branco não é aí um elemento de assepsia que simbolize a completude da forma, com seu otimismo irrefletido. Essas faces brancas sem dúvida solicitam uma espécie de anonimato, uma impessoalidade altiva que premeditadamente não se coloca de antemão no campo da arte. [...] E suas superfícies brancas [...] são propostas anônimas que, para adquirir caráter e personalidade, precisam do longo convívio com o observador para que de fato se convertam em experiência artística. Nesses trabalhos, forma e existência são termos indissociáveis. [...] Linhas retas e formas regulares não são necessariamente sinais de uma vontade mecânica de submissão do mundo. As leves intervenções de Lizárraga não pretendem produzir um modelo virtual de realidade que poderia se materializar num futuro longínquo. Essas obras lembram a todo momento que contemporaneamente, para terem pertinência e eficácia, as formas devem trazer em si uma falha que somente vivências muito particulares saberão preencher. [...] Apreender o silêncio branco de Lizárraga apenas como a criação de uma virtualidade permanentemente postergada [...] rebaixaria seu esforço a uma simples elegância de estilista. A experiência que essas esculturas, relevos e telas solicitam, até mesmo por uma imaterialidade intencional, é da ordem de uma atenção que reverte totalmente a distração da percepção corriqueira, sem que no entanto o exercício de formalização resultante seja uma bem-comportada operação de geometria, descolada por completo da vida cotidiana (NAVES apud PINACOTECA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2006, p. 61). Áurea Sacilotto escolhe a joia para trabalhar essas questões de sutileza, minúcia, precisão e economia na linguagem, e é feliz ao desenvolver esses pontos, tendo em vista que o último objeto, que é a presença da joia no corpo, torna-se essencial. A joia necessariamente é utilizada junto ao corpo, e essa presença constante permite que o usuário tenha com ela uma experiência estética mais próxima do que com a própria pintura. Quando realiza sua leitura a partir da obra de Lizárraga, a designer ressignifica o trabalho com dimensões de 120 x 120 cm, para a joia, buscando soluções tridimensionais para as categorias trabalhadas originalmente pelo artista. Na realidade, a obra em que a autora se inspira traz questões visuais da 96 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES pintura a serem resolvidas na joia: as formas, a textura, o ritmo, a cor e o equacionamento de dimensão – tendo em vista a necessidade de se compreender a transformação do bidimensional em tridimensional. Além disso, por se tratar da cor branca, empregada por Lizárraga, a designer escolhe o metal que mais se assemelha a ela, a prata. Ademais, no centro da tela de Lizárraga há uma linha tênue sinalizando um movimento circular na obra, e isto foi apresentado no pingente de Áurea Sacilotto por meio da aplicação de acabamentos distintos, sendo que no centro aplicou-se o acabamento polido e, no restante da peça, um acabamento em textura escovada. Mantém-se a forma geométrica quadrada, redimensionando-a na joia. A expressão está presente porque a apropriação de alguns conceitos da obra original conta com a apresentação de uma nova leitura, observando-se a necessidade de se buscarem soluções adequadas a uma peça que será utilizada junto ao corpo. Luiz Sacilotto (apud ALMEIDA, 2005) é um artista plástico da arte concreta de Santo André (São Paulo), cuja pintura era programada, havia regras seguidas por seu grupo que empregava cores primárias na pintura, e com maior intensidade o branco e o preto. Segundo o artista, compreende o seu trabalho como pintura concreta a partir de 1950, segundo ele, em 1948, em que um de seus trabalhos é adquirido pelo Museu de Arte Moderna o quadro é um quase concreto. Seus trabalhos passam a ser concretos no momento em que “a linguagem concreta rompe com a arte figurativa e passa a ser programada. Até então, os meus trabalhos não eram programados. Eu punha e tirava elementos” (SACILOTTO apud ALMEIDA, 2005, p. 33). A respeito de concreção 5732, que deu origem à coleção positivo/negativo de Áurea, o crítico de arte Sacramento (2001) afirma que representa “uma espécie de rito de passagem do bidimensional para a conquista do espaço” (SACRAMENTO, 2001, p. 77). São relevos “concebidos como um projeto, em alumínio, como suporte e relevo, de um apuro formal impecável e de uma clareza absoluta” (ibidem). 97 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Igualmente acerca de concreção 5732, Daisy Peccinini de Alvarado (apud Sacramento 2001) afirma que entre esta e outras obras de Sacilotto há uma ruptura com os procedimentos convencionais, para ela “austera e binária composição formal e cromática sobre chapas de alumínio atinge um alto nível de depuração do jogo perceptivo e ambíguo da figura-fundo e de ruptura com os meios e suportes tradicionais” (ALVARADO apud SACRAMENTO, 2001, p. 77). Nos trabalhos abaixo comparados é possível apreender que a solução de design buscada foi a criação de luz e sombra, antes no quadro, representada no metal. As imagens das figuras 18 e 19 permitem a abstração das sombras presentes na obra Concreção 5732, por meio de um alto relevo. A transformação estética ocorrida ao se trazer a obra de Sacilotto à joia acrescenta ao aspecto visual um importante aspecto tátil. Essa releitura promove um ganho estético por meio da joia. Não se trata apenas de reproduções, mas sim de uma compreensão dos valores presentes no trabalho original bidimensional e apresentados em outra linguagem, tridimensional. Figura 18 – Fenda, Pingente da Coleção Formas em prata Fonte consultada: Sacramento (2001) Concretion 5732, óleo sobre alumínio, 40,9 x 81,5 x 0,3 cm, 1957. Acervo Museu de Arte Contemporânea da Universidade de São Paulo 98 Figura 19 - Positivo negativo Fonte: arquivo digital da designer Áurea Sacilotto; autoria Áurea Sacilotto, anéis e brincos, material prata, ano 2009, fonte arquivo digital da designer Áurea Sacilotto O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Em positivo/negativo, tendo em vista a ausência de registro e a divulgação do trabalho antes de levar ao INPI, embora o critério de viabilidade de industrialização seja atendido – porquanto as peças podem ser reproduzidas por meio de fundição por cera perdida, deixa de atender aos requisitos de novidade e originalidade, e em razão disso não pode ser reconhecido como desenho industrial para a LPI. Quanto ao direito de autor, embora se trate de uma obra que aborde outra anterior, trata-se de criação do espírito para objetos estéticos (MARIOT, 2010), em razão disso, mesmo que sem registro é protegida pela LDA. Em relação aos critérios de design, não há necessidade em atender a todos os pontos dispostos na tabela 3, mas a obra pode ser classificada como design de joia por cuidar da estética, da ergonomia, por apresentar formas agradáveis, e ainda por haver uma preocupação da designer com o processo de embalagem, distribuição e comercialização. No outro trabalho analisado (6351), a releitura mantém a mesma riqueza da linguagem da obra original. Há a impressão de que existe apenas uma alteração na escala, e talvez o acabamento da peça. Haroldo de Campos (apud SACRAMENTO, 2001) comenta a concreção 6351, obra, que dá origem à coleção Fendas, segundo ele este trabalho que está no acervo do MAC/USP é pintado em preto com esmalte sobre alumínio, e para Haroldo de Campos há um efeito de luz modificado de acordo com o deslocamento do espectador diante da peça, “eu chamaria de premonições da arte cinética. Esse objeto de latão, com várias dobraduras de seus elementos, permite ao espectador que se desloca diante dele uma série de leituras” (CAMPOS apud SACRAMENTO, 2001, p. 86). Na coleção Fendas, a designer consegue trabalhar a ergonomia, com fidelidade ao cinetismo reconhecido por Haroldo de Campos, o que significa a solução das questões estéticas da obra de arte por meio do design de joias. 99 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Figura 20 – Concreção 6351 Fonte consultada: Sacramento (2001), Concreção, 6351, latão polido, 40 x 40 cm, 1963. Coleção Haroldo de Campos Figura 21 – Coleção Fendas, anéis e brincos Fonte: arquivo digital da designer Áurea Sacilotto (autora), material prata, ano 2009 Em entrevista concedida no ano de 2010, Áurea Sacilotto declara que, embora se preocupe com seu trabalho, não realiza qualquer proteção jurídica sobre ele. Informou ainda que não possui tempo para a gestão desses direitos (ver anexos). Em relação aos trabalhos de Antonio Lizárraga e Luiz Sacilotto, considera-se co-autora das joias. No caso de Áurea, não se pode falar em proteção do design pelo registro do desenho industrial, tendo em vista a ausência das formalidades antes da divulgação das peças. Ademais, o requisito de novidade não estaria presente. Todavia, em relação ao direito autoral, ela criou obras derivadas na joia, as quais foram autorizadas pelo criador ou herdeiro. Ao tratar da apropriação na joia face aos conceitos de novidade e originalidade é trazido o trabalho de um dos finalistas do concurso Anglo Gold 2010 (AuDITIONS34). De acordo com as informações obtidas no próprio site do concurso trata-se de um programa institucional de fomento à joia em ouro, cujo objetivo é divulgar práticas de sustentabilidade, governança e 34 http://www.anglogoldashanti.com.br/Paginas/Auditions/Default.aspx (acesso 18/08/2011) 100 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES responsabilidade social relacionados ao negócio de joalheria. O concurso foi criado em 1999, na África do Sul, e realiza-se bianualmente na China, Índia, Emirados Árabes e Brasil, com a proposta de temas aos designers que têm relação com os aspectos culturais do país em que se realiza o concurso. No Brasil, a primeira versão do prêmio realizou-se em 2002. De acordo com a AuDITONS, no Brasil há um retrato das questões atuais e uma preocupação com o incentivo ao uso de novas tecnologias pelo setor joalheiro. O tema do concurso de 2010 foi “Sincronicidade: valores humanos através dos tempos”, que foi definido pela empresa como o “conjunto de ações que acontecem no mundo, ao mesmo tempo, a favor do humano e da busca por valores” (idem). Ao participar do concurso, os designers precisam estar vinculados a uma empresa que produzirá sua peça, ao final, e em se tratando de estudantes, deverão estar autorizados pela instituição de ensino. A importância de trazer o trabalho de Victor Hugo Falcão é o de que seu trabalho foi avaliado tecnicamente por especialistas do setor, quanto ao atendimento ao regulamento do concurso e aspectos que dizem respeito à concepção do produto (uso de materiais, processos, adequação ao tema, inovação e atratividade). Compuseram as comissões julgadoras um Júri Internacional composto por: Lorenz Bäumer: joalheiro e designer, diretor de criação de alta joalheria da Louis Vuitton e que já criou coleções para a Chanel e Baccarat; Cynthia Unninayar: editorachefe da revista International Jewellery; Reema Pachachi: designer de joias e ex-diretora de criação da De Beers LV; Jan Springer: consultora da QVC UK e diretora da Global Marketing Services; William McTighe: consultor de tendências, branding, desenvolvimento de produtos e design; Paola de Luca: diretora do TJF Group, empresa de consultoria sediada em Arezzo, Itália. E o Júri Nacional composto por: Jum Nakao: estilista; Carla Amorim: joalheira e designer de joias; Lilian Pacce: editora de moda; Gringo Cardia: diretor artístico e cenógrafo; Natan Kimelblat: fundador da Natan Joias. Victor Hugo Falcão de Freitas na joia “Hi-tech” cumpriu os requisitos capazes de colocar seu projeto na categoria de design, mesmo que para a lei, não se trate de desenho industrial, conforme se analisa neste trabalho no tocante ao 101 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES conceito de viabilidade de industrialização. O concurso de design de joias apresenta aos candidatos um dossiê com diversos temas e imagens, os quais deverão ser combinados para a criação da peça. Naquele ano, sobre o tema Sincronicidade, os candidatos foram convidados a trabalhar questões de ritmo, cultura, urbanidade, e outros temas, que deveriam servir de inspiração e referência na criação das peças. Figura 22 – Hi-tech Fonte: arquivo digital do designer Victor Hugo Falcão (autor), bracelete, material ouro, ano 2010 Figura 23 – Hi-tech Fonte: arquivo digital do designer Victor Hugo Falcão (autor), bracelete, material ouro, ano 2010 Em relação ao registro do desenho industrial estão ausentes todos os requisitos legais, pois a divulgação da peça sem o registro afasta os requisitos da novidade e originalidade exigidos pela LPI, o requisito da viabilidade de industrialização 102 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES é ausente pela complexidade de reprodução da peça, com emprego do metal ouro, em larga escala. Enquadra-se, o trabalho, no conceito de criação do espírito, e por isso merece a proteção da LDA. Em relação ao design, o trabalho cumpre a preocupação da joia de ser adorno, seduzir o consumidor e agradar; o cumprimento da estética no trabalho de linhas e gemas o insere no campo do design. O designer gentilmente cedeu entrevista por e-mail, e nos informou que não realiza qualquer proteção ao seu design de joias. Entretanto, demonstrou uma profunda indignação quanto às cópias que existem no mercado joalheiro. 3.2 O design a partir de técnicas artesanais e a proteção jurídica ao autor Neste item é abordado o trabalho de Daisy Cristine Varga de Lima, criadora da Santa Audácia, que trabalha com cerâmica plástica. A criação da designer conta com o planejamento da peça, da embalagem e dos pontos de venda. Ela é designer iniciante e produz suas peças de forma artesanal. O objetivo de trazer esse trabalho à presente pesquisa é a possibilidade de se considerar este tipo de trabalho como inserido no Design. E o que se depreende da fala de Daisy Lima na entrevista é que, embora a mesma realize pessoalmente o trabalho, há uma instância de planejamento da coleção, da forma de distribuição e também da escolha da embalagem mais adequada. Além disso, a designer mantém um site com suas peças e participa de eventos para a sua divulgação. Embora ela não se sinta como designer nessa coleção Santa Audácia, há um planejamento, e uma preocupação de colocação eficaz do produto no mercado. As figuras 24 (anel) e 25 (colar), em relação ao primeiro critério de análise apresentado no início deste capítulo, quanto ao desenho industrial registrável não há proteção, tendo em vista que carecem de novidade e originalidade, mesmo com planejamento das peças a divulgação antecipada coloca-as no estado da arte, e em relação ao requisito da viabilidade 103 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES industrial, não é possível reproduzi-las exatamente em larga escala, conforme preconiza a LPI. As peças são protegidas pelo direito de autor por se tratar de criações do espírito voltadas à estética. O terceiro campo é o do design, e ele se mostra comprovado quanto aos quesitos projeto, embalagem e distribuição. Existe uma consciência da necessidade de realizar um trabalho em que se envolva um número maior de profissionais, a fim de que se dê uma produção em série com maior vulto, todavia há duas preocupações da designer, segundo ela a de “fazer coisas únicas” (DAISY, entrevista, 2010) e ao mesmo tempo uma outra relativa à formação de uma equipe em que confie, pois segundo a entrevistada “confiabilidade é uma coisa que você arrisca também” (idem, 2010). Figura 24 – colar Fonte http://santaaudacia.com.br/, acesso em 08/08/2010, autoria Daisy Cristine Varga de Lima 104 Figura 25 – anel Fonte http://santaaudacia.com.br/, acesso em 08/08/2010, autoria Daisy Cristine Varga de Lima O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES A entrevistada demonstrou muitas dúvidas quanto ao sistema de proteção de suas criações, e também apresentou preocupações quanto ao uso indevido das mesmas. Mas também é curioso o posicionamento da designer em relação à criação da indústria, em que há uma cópia, para ela, “vai acontecer uma coisa em larga escala, se houver cópia já é uma coisa que não pertence a mim”, ou seja, há um pleno conhecimento do regime jurídico tratado no início deste trabalho em que se aponta a propriedade da empresa no tocante às criações dentro do sistema de indústria. Há, também, para a entrevistada, uma necessidade de produzir algo próprio, a fim de que não perca sua identidade, mesmo ao colocar sua força de trabalho à indústria. A entrevistada afirma textualmente que “quando você presta serviços você tá (sic) seguindo a linha daquele que tá (sic) te (sic) contratando [...] acho que é possível fazer as duas coisas sem perder a minha identidade de qualquer forma como designer” (DAISY, entrevista, 2010). 3.3 A reutilização de matéria descartada e o conceito de originalidade Neste último item é tratada a questão ambiental, importante quando se aborda uma indústria com raízes na indústria extrativista de minérios. Nesse ponto, o design tem o papel de buscar uma solução voltada para o ser humano, que seja mais ampla que o desejo de comunicar algo com a peça, e que tenha uma preocupação em reduzir um impacto ambiental por meio do reaproveitamento de materiais. O exemplo trazido a lume é o bracelete de Naná Hayné (figura 27) e os pingentes (figura 26) criados com placas mãe de computadores e resina. Em ambos os exemplos, a novidade e originalidade se perdem por faltar o registro anterior, e a viabilidade industrial não existe no caso, pela necessidade de tratamento individual a cada uma das peças de lixo eletrônico que se pretendem reutilizar; portanto não há que se falar em registro do desenho industrial. Em relação à proteção pela LDA, 105 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES trata-se de criações do espírito que são amparadas pela lei. Quanto à classificação dentro do design, trata-se de um design artesanal que se preocupa com o descarte do produto, assim, mais que a colocação de coisas novas no mercado, busca-se a redução do impacto ambiental causado pelo lixo computacional, que traz tanto os problemas comuns da acumulação do lixo, mas também quanto aos compostos tóxicos ao homem, os quais estão presentes nesta matéria prima eletrônica. Figura 26 – bancada de trabalho Fonte: arquivo pessoal da autora, futuros pingentes, material resina e placas-mãe recortadas, workshop realizado no PeD 2010 sobre criação de adereços artesanais a partir do lixo eletrônico Figura 27 – bracelete Fonte: http://nanahayne.wordpress.com/2010/05/28/braceletes/5-4/, acesso em 01/06/2010, autoria Naná Hayné, bracelete, material couro, correntes, placa de computador, resina, ano 2010 Naná Hayné apresenta um trabalho de quase dez anos sobre reaproveitamento de materiais para a criação de adornos, tal preocupação é indispensável para o mundo do Design de produto, em uma sistemática de trocas aceleradas entre os seres humanos. O que tem relação ao posicionamento de Cardoso (2008) apresentado no momento em que foi tratado do destino dado aos artefatos que perdem seu valor de troca, e o exemplo aqui trabalhado é o dos componentes de computador tóxicos se descartados na natureza sem o devido tratamento. 106 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES CONSIDERAÇÕES FINAIS O objetivo geral desta pesquisa buscou apontar pontos de aproximação entre Design e Direito, e identificar formas adequadas de proteção à criação em design de joias. Este objetivo foi alcançado, e demonstrou-se que parte do Design de Joias pode ser internalizado no Direito enquanto desenho industrial, por meio do registro, há, porém, uma amplitude no Design de Jóias que não consegue se enquadrar nos requisitos de novidade, originalidade e viabilidade de industrialização presentes na Lei de Propriedade Industrial. Quanto à Lei de Direito Autoral, demonstrou-se que apenas basta que sejam criações do espírito para serem consideradas protegidas pelo Direito Autoral as criações de Design de Joias. Os objetivos específicos foram atendidos, pois foi conceituada a autoria no design e no direito. A propriedade industrial foi criada dentro de um panorama de produção em massa, assim, produção em pequena escala e produção artesanal apenas comportam tutela legal do registro do desenho industrial se for demonstrado na documentação do pedido de registro a sua viabilidade industrial, novidade e originalidade (requisitos da LPI ao registro do desenho industrial). Em tese, a legislação pode ser utilizada para produções pequenas, porém, o pequeno produtor não tem vantagens ao se valer do sistema, pois desviaria sua energia da produção para a realização direta dos controles legais – conforme relato de Áurea Sacilotto, em entrevista: “enquanto copiam já estou fazendo outra coisa”. Ademais, ainda que o centro desta pesquisa não seja a cópia, de todos os designers entrevistados e também dos ouvidos informalmente, verificou-se uma preocupação acerca da cópia generalizada que há no mercado das joias. Percebe-se, igualmente, que a maioria dos designers não realiza qualquer proteção jurídica, nem para o registro do desenho industrial, e nem mesmo para a proteção em direito de autor. Há designers que realizam a proteção do trabalho por meio de registro da marca, todavia essa garantia diz respeito à própria empresa e não ao produto propriamente dito. 107 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES O tema deste trabalho circunscreve-se em dois pontos relativos ao apoio jurídico, que são o registro do desenho industrial e a proteção do direito autoral ao design de joias. É a partir da compreensão do que é design que são desveladas questões econômicas importantes que cercam tal prática desde seu surgimento, e propiciam a proteção aos autores de criações industriais e criações do espírito. Em relação às duas hipóteses levantadas, faz-se necessária a apresentação de cada uma. A primeira hipótese apresentada é a afirmação de que o design de joias é protegido pelo registro do desenho industrial. Tal hipótese foi infirmada, ou seja, afastada, tendo em vista a proteção restrita ao desenho industrial na LPI, enquanto o design é uma área ampla que nem sempre poderá ser protegida como desenho industrial, pela falta dos requisitos da viabilidade de industrialização, originalidade e novidade. Na verdade, percebeu-se que o tema central do trabalho não é a abordagem da autoria no design de joias, mas sim o enfrentamento do conceito de design no sistema de Design e no sistema do Direito. A segunda hipótese diz respeito à afirmação de que o design de joias pode ser protegido pelo direito autoral. Tal hipótese foi confirmada, tendo em vista que se trata de uma possibilidade aberta àqueles criadores que não serão protegidos pelo direito da propriedade industrial. Finalmente, em relação à dupla proteção ao design de joias (pelo registro do desenho industrial e pela proteção do direito autoral), é importante apontar a possibilidade teórica deste fato. Porém, em relação aos dados econômicos não se pode afirmar quais serão os problemas advindos dessa dupla proteção, ou se haverá sequer alguma vantagem aos criadores e à sociedade. Isso é mais complicado quando se pensa na diferença de prazo de proteção, uma vez que o direito de autor é protegido por um tempo muito maior do que o das criações industriais. 108 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Por fim, é necessário explicitar que não se trata de se aproximar por completo os campos do Design e do Direito, por se tratarem de áreas distintas. Todavia, para que sejam garantidos os direitos dos designers e dos agentes econômicos é relevante que se saiba os limites em que os campos se encontram. Em relação ao futuro da propriedade intelectual no âmbito legislativo, há um movimento de busca por atualização e certa flexibilização das regras, levando-se em conta a realidade trazida desde o fim do século passado com a Internet. O pensamento sobre a propriedade intelectual impõe a compreensão da dimensão deste direito atribuído a alguém, de modo temporário, para que se contemple, igualmente, o direito de acesso pela sociedade ao termo final do direito. Em razão disso, juridicamente haverá questões advindas do fim da proteção dada ao registro pelo desenho industrial concomitante à proteção autoral, tendo em vista que a LPI é de 1996, em breve surgirão estas questões no judiciário, às quais exigem uma profunda reflexão dos profissionais da área e dos criadores diretamente atingidos em seus direitos. 109 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALMEIDA, Miguel de (editor). Luiz Sacilotto. In: Olhares plásticos. São Paulo: Sesc, 2005, p. 27-37. ARAÚJO, Clarice Von Oertzen de. Incidência Jurídica – Teoria e Crítica. São Paulo: Noeses, 2011. ____________________________. Semiótica do Direito. São Paulo: Quatier Latin, 2005. 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A apropriação empregada pela história e pela crítica de arte indica a incorporação de objetos extra-artísticos, e algumas vezes de outras obras, nos trabalhos de arte. _____________________________________ Artefato: objeto para possibilitar ações efetivas, segundo Bonsiepe (1997). _____________________________________ Artesão: indivíduo que pratica arte ou ofício que dependem de trabalhos manuais. _____________________________________ Artista: além de ser aquele que estuda ou se dedica às belas artes de forma profissional, é o indivíduo reconhecido pelo mercado institucional de arte. _____________________________________ Assinatura: marca, desenho ou modelo próprio de alguém. _____________________________________ 117 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Autonomia: capacidade de se autogovernar. _____________________________________ Autonomia criativa: aptidão de escolher os caminhos a seguir em uma determinada prática de criação. _____________________________________ Autor: indivíduo responsável pela invenção de algo. _____________________________________ Autorização: permissão concedida a um indivíduo para que ele faça algo. _____________________________________ Banho: em relação à joia significa a adição de uma camada superficial à joia para dar acabamento à peça, tal banho pode ser de ouro, prata, ródio, entre outros. _____________________________________ Borracha: é empregada para criar um molde em negativo da peça a ser reproduzida. _____________________________________ Casamento de metais: é a técnica que possibilita a criação de padrões em chapas trabalhadas com metais de diversas colorações. _____________________________________ Citar: fazer referência a alguém, ou algo. _____________________________________ 118 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Coativo: imposto, impositivo. _____________________________________ Coleção de joias: reunião ordenada de joias que têm uma ligação conceitual. _____________________________________ Conceito legal: é uma concepção sobre determinado assunto expresso na lei, pelo legislador. _____________________________________ Condutas humanas: ação consciente de uma pessoa. _____________________________________ Configuração de produto: projeto de produto, design de produto. _____________________________________ Cultivares: são variedades de quaisquer gêneros ou espécies vegetais. _____________________________________ De ofício: em direito, o Estado tem o poder de interferir na esfera pessoal das pessoas independentemente de provocação. ____________________________________ Desenho industrial: (conceito legal) artigo 95 da LPI - Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. ____________________________________ 119 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Domínio público: condição de uma obra que pode ser livremente reproduzida ou explorada, independentemente de autorização ou remuneração por este uso. _____________________________________ Doutrina do direito: interpretação das leis e decisões em direito, realizada por especialistas da área. _____________________________________ Esmaltação é a técnica decorativa para colorir a superfície do metal, com camadas de pigmento vítreo. _____________________________________ Fiscalização: ato de checar o cumprimento de uma determinada tarefa ou ação. _____________________________________ Folheado: objeto recoberto por um banho de outro metal, por exemplo, prata, ouro, ródio, platina etc. _____________________________________ Fundição: por cera perdida é a técnica que permite a fabricação de diversas joias iguais, em tempo relativamente curto. _____________________________________ Garantia legal: é um compromisso assumido pelo estado que não depende da vontade das partes, porque é prevista na lei. _____________________________________ Gema é qualquer mineral que seja formado por uma matéria cristalizada e seus átomos sejam regularmente arranjados em sua estrutura. São minerais e agregados de minerais usados em joalheria como pedras ornamentais. _____________________________________ 120 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Hierarquia: ordem de prioridade entre elementos de um determinado conjunto. _____________________________________ Imaterial: aquilo que não tem corpo, que não se toca. _____________________________________ Indústria: conceito ampliado, se antes indústria significava apenas a produção seriada em larga escala, hoje ela é vista como um segmento econômico _____________________________________ Interpretação jurídica: atribuição de significado às leis. _____________________________________ Joia Coquetel: existente a partir da década de 1940, cuja característica é a mistura de temas e inspirações mundiais do século XX. _____________________________________ Marca: é um nome ou sinal colocado em um produto, indicativa de uma identificação de procedência deste produto. A marca serve para diferenciar as diversas empresas que oferecem produtos muito semelhantes ao mercado consumidor. _____________________________________ Metal niquelado: metal que recebe banho de níquel, o qual hoje é reconhecidamente nocivo para o ser humano, e por tal razão em alguns países somente é comercializado o artefato se for níquel free. _____________________________________ 121 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Moda: trata da efemeridade, da constante troca pelo novo. _____________________________________ Nacarado: substância com brilho de nácar, o qual é rico em calcário e formado em moluscos. _____________________________________ Ordenamento positivado: leis escritas e válidas dentro de um Estado. _____________________________________ Patente: é um certificado legal atribuído aos criadores de invenções e modelos de utilidade. _____________________________________ Pedras ver Gemas _____________________________________ Subsunção: enquadramento de uma situação em uma descrição da lei. _____________________________________ Tratado internacional: norma internacional em que dois ou mais países decidem como cada qual resolverá as questões de interesse mútuo em seus países. _____________________________________ 122 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES ANEXO A – Transcrição de entrevista concedida por Áurea Sacilotto em novembro de 2010 [Quem é Áurea Sacilotto?] Eu comecei, eu comecei como designer gráfica, minha experiência como designer de joias tem comercialmente um pouco mais de dez anos. É, e aí é que eu passei a usar esse nome Áurea Sacilotto do meu primeiro e último nome. É, quem eu sou com esse nome? Né, ou quem eu procuro ser, procuro fazer um trabalho, é, que me agrada em primeiro lugar, né? Lembro muito de um primeiro professor de joalheria que, um chileno, que disse que se, que eu tava na maior cidade da América Latina, que se um por cento das pessoas gostassem do meu trabalho eu seria feliz e bem sucedida. E, eu acho que ele tava certo porque acho que a gente realmente tem tem público pra tudo e eu procuro fazer um trabalho que seja diferenciado com uma estética diferenciada. Tem uma carga que eu fui trazendo de informações que são estéticas, né? Que vêm da minha formação, que vem do convívio com artistas, que foram meus professores, meus mestres, foram pessoas da minha família também. Eu fiquei, esse mix todo é que forma quem eu sou hoje, nesse momento. [Como você entende os papéis do artesão, ourives e designer de joias?] Então, eu acho que são coisas bem diferentes né? Vamos por partes tentar dizer o que eu penso sobre todos esses profissionais. Eu acho que o artesão é, eu tenho a ideia de que ele seja uma pessoa que está imbuída de um monte de informações mas dentro de um círculo restrito, e ele pode ter a o domínio do ofício no caso da joalheria e aí tem uma semelhança com o ourives , né? Mas ele não tem a, ele tem o domínio do fazer, mas é um fazer artesanal. É, talvez o ourives com um pouco mais de técnica ou com muito mais técnica, mas não tem a criação, ele não tem a visão estética, ele não tem um cabedal de informações do que já foi feito, né? Ele tem uma preocupação com o fazer, né? E o artesão. O ourives. E o artesão tem a sua relação estética mas ela é muito pequena, ainda, talvez falte um pouco de informações, né, do que já foi feito. Acho que o artesão e o ourives acho que são essas pessoas, na minha visão. O designer eu acho que eu sou, to dentro desse círculo de profissional, é uma pessoa que teve a oportunidade de ter esse estudo, né? E aí ter informações do que já foi feito, e do que pode ser feito, e aí tem também 123 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES informações, é, de técnicas e de processos produtivos, essa é uma preocupação que eu tenho, né? A minha criação é ela não fica destituída do processo criativo do processo produtivo, diferente, acho do artista. Não me considero artista. Acho que o artista tem uma visão maior, né? Acho que ele é que ilumina a gente né? Essas pessoas todas aí que tão é, é, depois do artista. É, por que o artista ele concebe, ele tem uma a possibilidade de fazer uma peça única e aquela peça, que eu não sei se é na joia mas acredito que pode ser também mas na escultura, na pintura e tal ela vai ta é muito especial, ela é muito especial, né? Pelo fato de ser única né? E pelo fato de estar colocando uma, muitas vezes uma proposta nova, né? Essa eu acho que é a função da da arte. [Como foi a sua produção no design de joias a partir dos trabalhos de dois artistas plásticos?] Então, com o Sacilotto que foi minha primeira experiência, é, foi interessante porque foi a primeira, a primeira coleção, foi quando eu me lancei como designer de joias e foi interessante porque de repente eu me dei conta de quem era ele como artista, é, quando me apropriei [faz sinal de aspas] da obra dele pra trazer uma, pra fazer uma releitura na joia é que eu fui perceber o quanto eu já conhecia o trabalho dele porque sou nora dele. Então tinha uma uma vivência com a obra dele desde muito tempo mas uma relação familiar. E interessante porque o Sacilotto era uma pessoa adorável que sempre que a gente ia na casa dele, ele faleceu fazem sete anos, ele chamava pro ateliê e mostrava as obras novas, então a gente tinha um contato é, de igual e exclusivo por ser família e com as crianças ele também queria opinião e era uma coisa muito gostosa e muito, é, dinâmica né? Porque você não precisava medir palavras pra dizer a reação que você tinha com relação àquela obra, o que ele queria era justamente que você passasse a sua emoção, né, o que você tava vendo ou o que aquela obra não mostrava, né? Então, eu tinha essa visão dele. Quando eu fui estudar a obra dele pra escolher alguns temas pra trazer pra joia é que eu tive a sacada do que é que ele vinha fazendo mesmo, né? E muitas vezes eu me pegava rindo porque era de uma, isso é o artista né? Ele era um grande artista, né? Era de um, puxa, e eu, eu me reportei a obras da década de cinqüenta e sessenta, isso fazem quase seis sete anos, e ainda hoje é uma, uma história muito nova, né? Muito simples, né? Assim, corte, dobra, né? 124 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Que criam volumes, que criam sombras, né? Então foi muito gostoso trazer isso pra pra joia né? Porque eu tive a possibilidade de olhar de novo aquele trabalho que eu já conhecia, né? Como estudante de artes, como nora de um grande artista, mas daí trazendo aquilo dentro da minha história nova que eram as joias. E aí descobrindo como é que aquilo era feito, só que com minha cabeça hoje e ele fez isso há mais de meio século atrás. E aí é que eu vi o quanto eu não sou artista, né? Eu só sou designer mesmo e quanto ele é um grande mestre, né, da arte. Então, com joias do concretismo que foi essa coleção, ela foi essa experiência, foram seis temas entre esculturas e obras da década de cinqüenta e sessenta que eu trouxe pra joia, fiz uma tiragem limitada e é uma coleção que eu tenho muito carinho ela foi minha entrada nesse mercado. Ele é de Santo André, ele tinha uma ligação com o mundo, tem obras pelo mundo todo, participou de bienais fora do Brasil e eu acho que pela própria obra, o concretismo ele tem isso, ele não tem tempo, ele parece muito moderno mesmo, muito urbano, muito contemporâneo. É interessante isso, se você pegar a obra de outros artistas concretistas você também vai ter essa visão que parece que é cosmopolita. E ele é um cara muito antenado, ele só vivia em Santo André por opção, nasceu lá e gostava da cidade, mas ele era um cara que tava no mundo, a obra dele e ele. [pausa] A segunda [experiência] foi bem mais recente, não faz um ano, que foi lançamento, e aí foi uma história totalmente diferente. Foi outro artista Antonio Lizárraga, um Argentino radicado no Brasil há muito tempo que era nosso conhecido há bastante tempo também porque ele teve trombose e daí ele ficou tetraplégico, isso há mais de vinte anos atrás. O meu marido Adamastor foi o primeiro assistente dele na obra de arte dele que por conta desse problema mudou totalmente ele era um artista gráfico e que aí encontrou uma outra forma de se expressar e mudou toda a arte dele em função desse problema então daí ele passava a trabalhar com um assistente, o meu marido foi o primeiro, é, e ditando a obra, trabalhava com um papel milimetrado, ditava o que ele queria, criou uma escala de cores maravilhosa, assim o trabalho do Lizárraga com cores foi fantástico, eu nunca vi nada igual. Minha frustração foi não ter conseguido trazer isso pra joia. [...] É eu gosto de trabalhar com o metal. E acho que no metal eu domino bem o trabalho. E o Lizárraga tinha uma coisa com cores, maravilhosa, e eu não consegui trazer. Ou, enfim, acho que nenhuma pedra iria trazer isso, resinas talvez, mas era um, eram processos que 125 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES eu não conhecia. Mas então, daí o conhecimento do Lizárraga vinha de muito tempo também. Mas aí ele me convidou a desenvolver uma coleção de joias com ele e aí eu me portei como assistente dele, e foi muito interessante porque eu não pude fazer o que eu quis, eu fiz o que ele queria que eu fizesse, e fui tentando dar uma segurada também porque ele era um super querido maluco artista e tinha umas ideias super diferentes e que nem tudo e aí hoje com a experiência que eu tenho eu sei o que dá o que não dá o que pode ser feito e o que tem um mercado que pode assimilar também. Então, eu também fui segurando ele em algumas coisas, né? E aí criou-se essa coleção que foi chamada de formas em prata e que teve um lançamento há quase um ano, numa galeria de arte também, foi super bacana. Infelizmente, acho que uma semana ou dez dias antes ele faleceu, e aí ele não pode estar presente no lançamento, mas ele chegou a ver tudo, aprovou tudo, foi bem legal. [Nessa segunda experiência você se considera co-autora ou não?] Das joias? Eu acho que sim, porque de novo foi um trabalho que veio da obra, né? Então, a obra era, é do Lizárraga, as joias, elas, eu sou co-autora, eu acho que sim. Eu acho que aí tanto na coleção do concretismo, que é a obra do Sacilotto, quanto na formas em prata que é a coleção de joias do Lizárraga, a minha postura é quase a mesma, né? É quase a mesma, diferença é que Sacilotto não estava pra opinar e Lizárraga estava mas foi uma coisa muito muito parecida no processo né, foram releituras, né apropriações, de obras que se transformaram em joias. Eu acho que com o Lizárraga eu tive mais vivência, né, com o trabalho em joias, o Sacilotto foi uma coisa nova, tudo começou com ele, o estudo da obra dele, mas o estudo, o tempo de estudo, da obra pra daí chegar na joia e tal foi muito parecido, [quanto tempo você levou?] Uns dois anos, de estudo da obra, de elaboração da coleção, né? Foi mais ou menos isso. Com o Lizárraga a gente chegou a visitar a reserva técnica do MAM porque tinha uma obra que tava lá e ele queria que eu visse, e a gente foi juntos lá pra ver e foi muito importante porque diferente do Sacilotto o Lizárraga não tinha, não tem um registro fotográfico de muitas obras. [...] Você vai ver, o Lizárraga tem mais livros que o Sacilotto mas não tem registro de, exceto uma obra que eu trabalhei nas joias as outras não tem registro fotográfico. E obras que foram, é, que fizeram parte de exposição na Pinacoteca, que estão em reserva técnica do MAM, mas não tem um registro fotográfico, não tão num livro, não tem. [...] Então, o Lizárraga ele tem a Gerty [Saruê], né, que 126 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES foi uma grande companheira que, acho que foi uma grande apoiadora de que, se fez tudo que fez, um grande artista, poeta, múltiplo artista, mas também artista a Gerty [Saruê], e acho que como todo artista precisa ter alguém que cuide, né? Porque eles não têm tempo ou não têm a visão, ou não têm a preocupação. [...] Sacilotto tem um filho mais velho que é quem cuida do acervo e tal, então eu acredito que grande parte desse registro fotográfico se deve a isso, né? Lizárraga, argentino, sem filhos, né, no Brasil há tantos anos, com a Gerty [Saruê], outra artista, então as coisas ficaram muito num plano familiar. E também no processo criativo dele, né, que era o que infelizmente mais chamava atenção nas pessoas, muitas vezes do que a própria obra dele né, o fato de ele ser tetraplégico, de continuar criando, de ter uma equipe de assistentes, então não era exatamente ele que pintava, ou ele que escrevia né, no caso das poesias, então, tudo isso aguçava assim né? O interesse de críticos, enfim, de uma série de pessoas, mais do que então opa o que é a obra, o que que é isso? Vamos catalogar, né? Não tem, mas muito artista não tem viu, muitos artistas não têm um catálogo raison et. Sacilotto não tem, ainda. [Como você lida com a questão jurídica da autoria?] Essa primeira coleção, joias do concretismo, eu tive uma preocupação né, principalmente porque com todo o respeito, e cuidado, eu tava colocando o dedinho numa obra que não é minha e só fiz isso porque, e só faria isso e só fiz isso porque sabia que iria fazer um trabalho bacana e com intuito de divulgar mais ainda a obra de, desse grande artista. Agora, por exemplo com o Lizárraga não tive essa preocupação, não tive de ta cuidando com relação a Direito autoral, porque é muito complicado né? Assim, essas são duas coleções, né? O Sacilotto foi a primeira o Lizárraga foi uma das últimas, no meio disso aconteceram várias coleções e depois do Lizárraga outras tantas, que são desenhos meus, que são criações minhas, e quem também estão no mercado, tem imagens e tem site e tem um monte de coisas que dão acesso a esse trabalho todo, né? E tudo sem proteção alguma, porque é complicado isso, leva tempo, qualquer mudança passível de se dizer que não é exatamente aquilo que foi feito, então, eu não tenho tempo pra cuidar disso, eu não sei acho que talvez seja um pouco de desleixo também, mas o que a gente costuma ouvir dizer é 127 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES que “puxa enquanto estão copiando isso já vou estar fazendo aquilo outro e assim vai e tal”, porque não [pausa] isso é um fato, não só em joias mas em outras áreas existe a cópia né? Culturalmente aqui a gente no Brasil tem um certo pudor com isso mas, em outros países não, na China a gente sabe que você copiar e copiar bem é até bacana. Então, é, eu acho que isso fica numa esfera que é difícil que, eu não sei te dizer assim, não sei opinar eu só sei que eu não cuido, muita gente não cuida, né? A gente tem, na verdade um traço, um desenho né, eu lembro que eu ouvi uma vez de uma pessoa, que ela falou assim “acho que vai ser muito interessante Áurea ver o teu trabalho daqui a um tempo porque ‘cê traz uma linha né? Que vai costurando tudo isso”. Eu não vejo isso ainda, mas tem muita gente que já me traz isso. [...] Então, a impressão que eu tenho Viviane é que meu trabalho ainda é muito novo, quando eu olho pra trás esse atrás é muito recente, então eu não tenho essa leitura, mas também eu estou muito dentro desta panela toda, eu olho atrase olho a frente e olho agora com um olhar de dentro [...]. Eu não preciso ter um, e nem quero, ter uma coisa engessada, e aí é que eu acho que é o diferencial do designer e do artista, eu não me, eu quero ter e me sinto com a liberdade de poder fazer o trabalho que neste momento eu tenho vontade de fazer, e carregar o meu traço pra ele, talvez o artista tenha que ter uma preocupação maior, né? Com toda a história que ele carrega, eu não. Então o meu fio condutor acaba sendo mais flexível. E aparece, parece que sim, mas sem a obrigatoriedade de seguir uma linha ou me enquadrar num grupo, e tal, né? Talvez até por isso que eu prefira me autodeterminar de acordo com a minha formação de que sou designer [não artista]. Eu sou designer [gráfica], eu fiz FAAP isso em, me formei em 1982, naquela época não existia essa expressão eu fiz dentro da faculdade de Artes Plásticas o curso de Comunicação Visual ou programação visual hoje é chamado de designer gráfico, separado por design de produto e ou design industrial, não sei, e design gráfico, tenho um escritório de design gráfico com meu marido [Tempera Design] [...] ele é arquiteto mas sempre trabalhou com design. E eu acho que essa formação ela também me trouxe essa liberdade, de quando eu trabalho com cliente na área de design eu to aberta para ouvir a necessidade do cliente, pra decifrar um produto, criar o muitas vezes criar esse produto, entender um brieffing, enfim, e aí a partir daquilo criar um o que é necessário para aquele cliente. No caso das joias eu acho que o meu processo é meio isso, então eu como você citou 128 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES aquela coleção Calotas, né? Então tá, o aquecimento global, putz isso é uma preocupação, o que é que está acontecendo, você começa a ver imagens, notícias e tal, e aquilo tudo vem e [som com sinal de mãos unidas para baixo] você codifica com uma forma né, que não é bidimensional, ela é tridimensional e ela conta uma historinha que você quer passar, é mais ou menos isso. O processo criativo daí dentro de minhas coleções elas tem, ela tem um pouco isso, de estar trazendo o que está acontecendo pra um trabalho meu na joia. [...] [porque trabalha com metais?] Porque eu gosto, conheço, eu vejo metal como um veículo líquido eu vou dar a forma que eu quero e aí eu percebo que meu trabalho tem muito isso, ele vai assumindo desenho, ele vai se transformando porque eu posso dobrar, cortar, eu posso soldar, eu posso unir, eu posso fazer casamento de metais, eu posso trabalhar com chapa, com fio, né, nossa eu acho de uma riqueza, assim. Ele pode ser, para quem trabalha com pedra, ele pode ser só o suporte, pra uma pedra bacana, pra uma gema, pra um, pra madeira, pra sementes, eu já gosto do metal, puro. [tem uma preferência, prata ou ouro?] Eu tenho trabalhado mais com ouro atualmente, mas eu prefiro a prata, eu gosto da cor da prata, ela é mais macia, ela é mais gostosa de trabalhar, eu gosto da cor dela mais que do ouro branco, o ouro branco não gosto muito da cor, gosto mais da prata. [...] Eu gosto dos metais, trabalhei com alumínio também, trabalhei com latão. 129 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES (....) De 1950 a 1990. 1) Desde quando é designer de joias? (.x.) De 1991 a 2000. (....) De 2001 a 2010. (.x.) decido sozinho. 2) Sobre seu processo criativo e o compartilhamento das (....) compartilho algumas decisões com minha equipe. decisões sobre a coleção: (....) compartilho todas as decisões com minha equipe. (.x.) Sim. 3) Preocupa-se com a cópia de seu trabalho? (....) Não. (....) Às vezes. (....) Não divulgo meu trabalho na internet. (.x.) Não abro meu ateliê ao público. 4) Que estratégias aplica no seu processo de produção (....) Elaboro contratos de confidencialidade com meus para proteger sua criação? parceiros comerciais. (...) Outras. Quais? 5) Sobre a autoria de seu trabalho, ela é reconhecida por: (.x.) minha assinatura nas peças. (.x.) o diálogo com coleções anteriores, que remetem a pesquisas estéticas. (.....) divulgação do conceito sobre cada coleção. (...) outros. Quais? 6) Gostaria de acrescentar algo que não foi perguntado? 130 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES ANEXO B – Transcrição de entrevista concedida por Daisy Cristine Varga de Lima em 19 de outubro de 2010. [Há quanto tempo você trabalha com design de joias?] Trabalho há mais ou menos dois anos e meio, três anos, e eu montei a Santa Audácia que é uma grife de biju com cerâmica plástica, e acessório, na verdade não tem nada nobre a não ser o trabalho com a cerâmica plástica, né? [Como você faz este trabalho? Faz uma pesquisa de referências antes?] Então, é assim eu já gostava desse processo de criação, conheci a cerâmica plástica, e acabou que eu achei muito interessante, só que a aplicação dela em qualquer coisa, por exemplo você pode pensar em colocar cerâmica plástica numa bandeja, num talher, num vaso, onde você quiser, e aí eu acabei migrando para essa coisa da joia que era uma coisa que me interessava, já. Da joia, biju no caso. É, não tinha, quando comecei a fazer a coisa da Santa Audácia não tinha noção do que era design, do que era projeto, do que era criação, então as aconteciam eu pegava o material que é super maleável, então você pode fazer qualquer coisa com a cerâmica, qualquer cor você pode dar, e forma, começava a produzir e aí saía aquilo, era uma coisa meio que nascia de mim, assim, não existia um pro [corte de pensamento] uma preocupação com o público, projeto, de design especificamente [...] vinha mais pelo campo da arte, era uma coisa que acontecia. E eu não me preocupava porque daquilo. Assim, de conceituar, ah porque que eu fiz essa peça assim, não tinha motivo. No caso da Santa Audácia ainda, a coisa aconteceu assim, eu coloquei a Santa Audácia pra vender na loja de uma amigo meu que tem um lugar bacana na Gabriel Monteiro da Silva, então eu não me preocupei muito com essa questão [do design]. Começou a me apresentar uma dificuldade quando comecei a procurar material fundido, que era uma coisa do metal, metal eu não produzo, não produzia até então. Né? Então tinha muito aquela coisa de ter a cerâmica pronta mas a parte do metal não tinha, e então eu falei, nossa vou ter que começar a desenhar pra mandar alguém fazer porque eu preciso de uma base, assim, assado, e só encontro aquilo que está disponível em todas as lojas, e que todo mundo tem, e eu não gosto disso. E aí eu fui procurar uma faculdade pra me especializar, na verdade, e aconteceu que foi difícil também, porque uma faculdade que não existe tão facilmente, aqui em São Paulo, no Rio de Janeiro até tem, São Paulo não, tem uma, duas três, e muitos cursos de extensão, e acabou abrindo 131 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES curso aqui [na Universidade Anhembi Morumbi] e eu acabei vindo fazer a coisa de conhecer mesmo o processo de criação, porque você faz aquilo, pra onde você vai direcionar, porque era tudo muito perdido, né? A Santa Audácia foi uma coisa que acabou sendo uma coisa muito vaga, bacana mas que não tinha um direcionamento, e aí eu senti essa necessidade. Poxa, tem coisa que eu preciso e não tenho, e eu preciso procurar em algum lugar. Porque não procurar uma informação mais clara do que to fazendo, né? [Nessa sua pesquisa você se preocupava com a cópia, ou não?] Eu nunca quis fazer aquilo que os outros faziam, então, partiu de mim primeiro isso, então eu não queria fazer uma cópia, ou alguma coisa parecida. Eu tenho um site35 montado, né? Então quando você expõe a peça nesse sentido, acaba que qualquer pessoa que entra no site e sabe a técnica, porque eu aprendi a técnica, sabe reproduzir o que você faz, Então, é uma coisa que eu sei que acontece, que existe mas como a técnica que eu aplico na Santa Audácia é uma coisa um pouco mais refinada, não é aquele millifiore que todo mundo faz com cerâmica plástica, que é uma técnica bem conhecida que são florzinhas, etc., então fica mais difícil a cópia, e eu sempre vou pelo caminho mais difícil é uma coisa incrível assim, eu tenho muito mais trabalho, porque eu faço todas as peças, uma por uma etc., nenhuma sai como a outra, e é mais difícil a reprodução quando o processo é mais difícil de ser factível. A Santa Audácia toda essa parte de produção, de distribuição é, embalagem, tudo isso fui eu quem fiz, que desenhei, que decidi. Agora, esse segundo momento, que é o momento em que estou me formando na carreira de designer realmente, especificamente, a coisa muda bastante de figura, porque você não pode fazer tudo, por exemplo, eu não posso fazer o projeto, e executar a peça com perfeição, isso acaba que é muito difícil, então eu vou ter que deliberar de alguma forma, né então não vai dar pra fazer como eu fazia na Santa Audácia, tudo, ah criei a peça, criei né o, montei ali um caminho pra 35 http://www.santaaudacia.com.br/ (acesso 19/10/2010) 132 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES ser distribuída, isso não tem condição de ser feito. [...] Então, é, como eu busco esse caminho de diferenciação, né, eu não quero colocar no mercado aquilo que já existe, né? É, eu vou passar a fazer a coisa, continuar fazendo na verdade, o projeto que tenho feito a partir desse segundo momento, e aí vou passar a execução pra alguém. Claro que tem que ser uma pessoa de confiança que não vai de repente daqui há dois dias fazer uma peça igual e vender, já que a minha intenção é fazer coisas únicas. Eu to até com um projeto bacana que eu tento trabalhar com o titânio. O titânio é um metal que na verdade quando você coloca ele em contato com o calor ele fica irisado, ele tem vários, várias cores que acontecem nele, então por si só já é uma coisa que não dá pra fazer uma peça exatamente como a outra a menos que você pegue a mesma placa pra duplicar, etc. Então assim, tem que ter um cuidado, na verdade, de procurar um profissional, que seja competente, que seja confiável. Essa confiabilidade é uma coisa que você arrisca também, porque hoje pode ser que seja assim, amanhã talvez não seja, então é uma coisa que eu vou acabar arriscando, eu vou fazer vou prestar até serviços para a indústria, tenho essa intenção, mais pra frente de colocar o meu serviço de designer, de projetar para a indústria, e aí sim vai acontecer uma coisa em larga escala, se houver cópia há é uma coisa que não pertence a mim, mas a minha coleção que vai ser uma coleção um pouco autoral, etc., vai correr o risco de cópia, de qualquer forma igual todo mundo. [Você se sente mais autora ou menos autora do trabalho enviado à indústria?] De forma nenhuma, mesmo porque é que a gente tem uma coisa, o designer, né a palavra em si ela desperta várias, aqui no Brasil principalmente, vários significados assim, eu não ligo a coisa do projeto à escala especificamente, e só a isso, Então por mais que aconteça, por exemplo, uma empresa compra o meu projeto e ela vai acabar duplicando aquilo e fazendo com que seja em escala e etc. E eu não vá ter controle sobre isso depois, não me faz sentir menos autora ou não, mesmo porque eu vou ter a minha coleção, então eu vou ter a minha linha, que aí eu vou poder me expressar até muito, por exemplo quando você presta serviços você tá seguindo a linha daquele que tá te contratando, quando você acaba que fazer uma coisa que te pertence, que é sua, que vai acontecer de acordo com aquilo que você sente, você gosta, na sua visão de mundo, aquilo é seu, então, assim, eu consigo fazer as duas coisas ao mesmo tempo, assim, e a gente exercitou bastante isso inclusive, então acho que é possível fazer 133 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES as duas coisas sem perder a minha identidade de qualquer forma como designer. [cerâmica plástica] A técnica, uma vez que você aprende a técnica, como eu havia falado, você pode colocar ela em qualquer coisa. É, as técnicas que eu utilizo são técnicas pouco utilizáveis, então começa daí já, então, eu tenho um processo que ele passa por exemplo por uma, um multiprocessador, aí eu pinto a peça aí eu junto, quer dizer são várias coisas que acontecem que normalmente a pessoa que trabalha com cerâmica plástica faz aquilo que te falei, são várias florzinhas, coloca no anelzinho e vende, né? E, assim, do jeito que eu apliquei na bijuteria, a maneira como eu acabei montando, aquilo, na verdade foi primeiro para me agradar que era uma coisa que me agradava, então eu compraria as minhas peças, pra começar daí, e aí é acontece que você não vê isso no mercado, assim, você pode pegar as minhas peças, você vai olhar todas elas você não vai conseguir identificar nenhuma parecida no mercado. É uma coisa de diferenciação que eu senti necessidade desde sempre, assim, eu não queria ser igual, por exemplo, Ah te todo mundo usando uma pombinha que apareceu na novela... Nossa! Eu não quero a pombinha! Não quer dizer que eu nunca vá usar, quer dizer que eu não quero fazer uma coisa igual, né, acho que dá pra ser diferente, totalmente impossível você guarda na verdade um monte de processo de conhecimento, de repertório, né? Que você vai juntando, durante a vida e tem pessoas que têm acesso a tudo isso, então, assim, vai acontecer de ter ideias parecidas, mas como você direciona isso que eu acho que tem a diferença, né? E o cuidado que se faz, o acabamento, então, aí entram outras coisas que eu acho que acaba que tem uma diferenciação sim daquilo que é feito e daquilo que você acaba encontrando por aí hoje. [proteção jurídica do trabalho] Então, eu não sei a fundo como é que está essa situação, mesmo porque assim a formação ela acontece agora no final do ano e eu não me lancei no mercado com essa coleção que a gente está preparando pro ano que vem, inclusive, o que acontece é assim, é, eu acho que tudo depende, por exemplo, se um artista plástico vai ver uma peça minha, achar super bacana, se apropriar dessa ideia pra fazer uma obra de arte super linda, se isso for uma coisa interessante eu acho que isso não vai me deixar desesperada, né? Eu tava numa loja bem famosa foi semana retrasada e eu tava com um anel meu, e eu que fiz na verdade, eu projetei e fiz, e aí a vendedora falou nossa que lindo seu anel, de 134 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES quem é? Eu falei, meu. Não, tudo bem, mas de que marca? Eu falei, minha. Ai deixa eu ver. E pegou para olhar. E aí ela falou, posso levar pra minha gerente ver, eu falei ah meu Deus ela vai levar minha ideia embora nesse momento, vai levar pra gerente, vai tirar foto, e vai duplicar, e como é que eu vou provar que o anel era meu? Que eu que fiz? Que eu tenho a borracha dele? Que eu criei isso. Porque se vai sair num, de repente acontece dessa pessoa levar adiante isso, e essa, marca que é gigante, acabar reproduzindo, como é que eu vou provar que era eu que fazia isso? E foi assim o momento que mais me preocupou no sentido de falar, olha eu tenho que me preocupar com isso, sim, porque vai chegar uma hora que isso é um bem precioso, e que não só o meu nome como marca, mas assim, o meu produto ele pode estar correndo esse risco, e eu to pens [interrupção] to fazendo na verdade até pesquisa de como eu posso fazer pra me proteger, por exemplo, ah tem coisa de marcas e patentes, em relação à marca, como é que eu posso proteger o meu produto disso? Basta tirar uma borracha? Chama tirar borracha quando a gente duplica isso na verdade coloca um molde que você pode injetar e produzir isso em outras escalas e não fazer apenas um. Então, não basta fazer uma borracha, né? Desse metal, que virou uma joia, eu tenho que me precaver de outras formas, então isso me preocupa, sim, é, não quando realmente acaba que eu vendo meu serviço para a indústria mas eu enquanto designer, né? Alguém que vai produzir, e vai ser uma coisa de minha autoria, né? Como é que eu vou me proteger? Isso é uma coisa que me preocupa bastante e que eu pretendo correr atrás. [assinatura e autoria] É uma coisa misturada no meu caso. Porque o que que dizem, você quando é designer você quando vende seu projeto no caso para a indústria, ele não é mais seu, né? Ele não vai com o seu nome. Ele não vai, ah, tirando claro, grandes designers que já viraram grifes até, né então, olha esse foi tal pessoa que fez, esse foi uma Paloma Picasso, etc. Quando você ainda está só vendendo um trabalho você não tem mais ele como seu, só que o meu processo, que é um processo um pouco ligado a essas coisas acontecerem também, então, acho que vai acontecer as duas coisas, eu não consigo ver uma coisa isolada, né? Eu consigo até me dividir no momento de prestar um serviço especificamente de designer, mas eu acho que o meu trabalho, é, vai ter uma coisa de autoria, vai ter uma coisa de assinatura minha sim e 135 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES até uma linguagem que eu acho que, acho que a principal assinatura na verdade de qualquer trabalho é a sua linguagem, aquilo que a pessoa bate o olho e fala assim, nossa é da Cristine Gregoris, que bacana né? Então eu acho que isso é a proteção verdadeira que você pode ter, a proteção legal você tem que correr atrás, [...] de qualquer forma as pessoas podem copiar até a assinatura hoje em dia. A Santa Audácia ela nasceu e eu não tenho uma explicação lógica pra isso assim, ela aconteceu. As peças aconteceram. Né? Eu olhava pra aquela como eu falei para vocês, nossa a massa que coisa bacana, isso eu posso colocar tempero no meio e vai dar uma cor, né? Olha eu posso colocar, não sei glitter e eu [...] e aí você vai criando, quer dizer, foi uma coisa muito mais para uma coisa da arte do que especificamente uma coisa de designer, eu aprendi, inclusive o que é realmente o designer que é o cara que projeta etc., foi no meio acadêmico, eu tinha outra ideia o cara que é designer é o cara que desenha, sabe, e cuida da estética, e é um super engano de muita gente, né as pessoas não sabem exatamente o que é isso, então, é uma coisa que eu fui descobrir depois, a Santa Audácia foi uma criação assim que eu digo que ela é minha filha porque ela nasceu de mim, inclusive tem pai, acaba sendo o meu marido, mas assim, ela simplesmente nasceu, aconteceu eu gostei da técnica e levei ela pra uma coisa que eu gostava, que eram acessórios, biju, etc., então, é, ela nasceu já faz quase três anos e inclusive foi uma coisa bem engraçada, porque eu montei todo o, eu tenho uma coisa meio de empreendedorismo, então quando eu resolvi fazer a Santa Audácia eu já pensei como é que vai sair a embalagem, tem que ser uma embalagem que eu goste, que vai ser a cara da minha Santa Audácia, porque eu não vou colocá-la em qualquer saquinho por aí, ela tem uma embalagem de madeira super bonita, tal, a aí falei bom não vou colocar em qualquer lugar pra vender também, então tá na Gabriel [Monteiro da Silva] tá na Caligrafia, que é uma outra loja bacana lá na Avanhandava, e aí assim eu tinha toda a preocupação estética com a, não só com o que, o conteúdo, mas o que iria fora o que acompanhava aquilo também, né? É, e aí assim, ela veio andando só que eu não direcionei pra nenhum público especificamente, então, é, às vezes eu colocava, oferecia inclusive as peças pra pessoas que achavam bacana, mas que não davam o devido valor, porque não conheciam o processo de factura, porque não achavam aquilo [pausa breve], poxa 136 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES mas tá caro, bom, tá caro mas você sabe como foi feito isso? Né? Não tinham o real, é, davam a real, é, dimensão da coisa. E aí foi interessante porque quando eu comecei a ter contato com designers e pessoas do meio, e que mexiam com arte porque acontece muito mesmo, o designer tem, acaba que tem um momento que acaba criando, e aí, nem sempre é por um motivo específico, e aí as pessoas a falar nossa que bacana, então, assim, foi uma coisa, reconhecida, do momento que não era o momento da pessoa designer que estava fazendo era mais uma coisa de arte, e que o, a pessoa designer gosta, assim, as pessoas que lidam nesse meio gostam, então é uma coisa que se confunde um pouco assim. Ela existe ainda, a coleção é super limitada, então eu fiz quinze peças de cada modelo, não vou reproduzir, até tem uma que é a última que é minha, está guardada, e assim, é uma coisa bem artesanal porque eu faço, não tem motivo específico, então é realmente uma virada de página, não que eu vá abandonar essa linha, mas talvez eu transfira um pouco disso para a minha coleção de joia com metal precioso, com umas coisas que eu realmente vou passar a trabalhar a partir de agora. Eu aprendi isso assim na prática porque eu participei de um concurso e aí eu tive que lidar com a indústria, a indústria no país, principalmente a indústria de folheados, não é? De semi joias. Ela é uma indústria muito voltada a réplica, né? Então eles pegam aquilo que está na moda e eles fazem e ganham horrores, e é isso que eles se propõem a fazer muitas das vezes isso é o que acontece. Aí o pessoal fala, ah não mas eu não copio, ela traz de fora e faz igual, então na verdade não copia, né, daqui, então, e aí quando você vai falar para a indústria, né? Por exemplo um pólo, Limeira, a gente pode falar de Limeira, Limeira, é, tá passando por uma transformação, que está acontecendo de dois anos pra cá, que está começando a entender porque que existe o designer na face da terra, né, que é o cara que vai olhar para o seu produto e falar olha, você tem esse público, ou então a gente vai ter que mudar, isso, como é que a gente vai chegar né, num produto que atinja um público e a coisa aconteça? Não existe muito essa linguagem, então, como existe a coisa da réplica, né? A pessoa pega e faz igual, e acabou, não tem que pensar, não existe um processo, né de se preocupar sai em larguíssima escala, então tem sempre alguém que vai comprar, não existe uma preocupação, então quando você passa um projeto pr´uma indústria, e você diz olha tem que ser exatamente assim, existe uma dificuldade que a pessoa faça exatamente como você acha que 137 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES deve ser feito, porque a pessoa fala, não mas assim dá muito trabalho, sabe, assim não vai dar certo, aí eu falo, não, mas vai dar certo, você pensou no processo inteiro, não pensou só que tem que ser assim assado, onde vai encaixar o quê, um designer pensa nisso também, né? Não é só a forma, como pode ser melhor feito aquilo, e aí você encontra muita dificuldade nesse sentido porque as pessoas ainda não têm a clareza, né? De como direcionar as coisas dentro de uma indústria que é em larga escala. Sim, existem propostas e propostas. Se a pessoa, por acaso, se propõe a ganhar dinheiro com as réplicas né?, que vão sair de qualquer forma, é um caminho que pode ser feito e pode ser seguido, se eles querem uma outra visão de mercado, se eles querem inovar, e aí eles vão ter que mudar essa postura, né, de não só se [...] não é pelo motivo de ser rápido ou não, qualquer coisa bem feita dá trabalho, né, então você tem que se propor, onde eu quero estar? Eu quero estar num lugar onde eu possa fazer sei lá mil peças de um modelo e daqui há dois meses mudar sem ter que pensar muito, porque eu acho que é o que acaba acontecendo, ou eu quero investir num processo que vai direcionar o meu produto para um cliente xis que vai ter uma diferenciação. Onde eu quero estar? Então, acho que depende muito, assim, da visão de quem faz e do contexto em geral, então, você tem que escolher o que você quer. Né, porque até hoje andou muito bem esse tipo de modelo aí nessa forma de cópia, etc. É o que acaba acontecendo. É bem fast mesmo você faz hoje vende amanhã e sai trocando, e você joga fora o que num [pausa curta], sabe? É uma coisa bem descartável [...] e é muito comum, infelizmente ainda. A Santa Audácia eu pretendo continuar mas no, com a coisa de acessórios, né? Eu quero que tanto que a minha marca [...] A Santa Audácia vai continuar com acessórios e Cristine Gregoris vai ser a marca pro ano que vem com joias. [...] [já registrou a marca?] Está sendo registrada. . 138 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES (....) De 1950 a 1990. 1) Desde quando é designer de joias? (....) De 1991 a 2000. (.x.) De 2001 a 2010. (.x.) decido sozinho. 2) Sobre seu processo criativo e o compartilhamento das (....) compartilho algumas decisões com minha equipe. decisões sobre a coleção: (....) compartilho todas as decisões com minha equipe. (.x.) Sim. 3) Preocupa-se com a cópia de seu trabalho? (....) Não. (....) Às vezes. (....) Não divulgo meu trabalho na internet. (.x.) Não abro meu ateliê ao público. 4) Que estratégias aplica no seu processo de produção (....) Elaboro contratos de confidencialidade com meus para proteger sua criação? parceiros comerciais. (...) Outras. Quais? 5) Sobre a autoria de seu trabalho, ela é reconhecida por: (.x.) minha assinatura nas peças. (....) o diálogo com coleções anteriores, que remetem a pesquisas estéticas. (.....) divulgação do conceito sobre cada coleção. (....) outros. Quais? 6) Gostaria de acrescentar algo que não foi perguntado? 139 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES ANEXO C – Transcrição de entrevista concedida pela Profa Dra. Ana Mae Barbosa em 19 de outubro de 2010. A primeira questão que você colocou foi da releitura. No modernismo, qualquer tentativa de citar a imagem de outro autor, de outro artista, era sempre vista como falta de originalidade. Eu me lembro muito bem que quando Tozzi fez uma peça, uma obra, fazendo uma crítica, ou melhor reproduzindo quase que aquele rótulo da vaca que ri do queijo francês, La Vache qui rit, um crítico de arte escreveu um longo artigo dizendo que tinha se esgotado, que ele estava copiando, e etc. O pósmodernismo dá uma enorme liberdade, [...] para o indivíduo citar dentro do seu campo de referências o que ele queira. Então, a ideia do citacismo, de você poder citar um pedaço de uma obra, há obras que foram extremamente repetidas, com intervenções na obra e etc., a Mona Lisa é uma delas, não é? Mas [pausa] houve mais permissão para o ver e o citar, não é? A ideia do modernismo da morte do autor, quer dizer, não havia esse apego tão grande à originalidade, mas principalmente a contextualização, e na arte-educação o que nós tínhamos era um apego muito grande a livre expressão. Ok, acho que a livre expressão é uma grande conquista do modernismo, não é para jogar fora, entretanto, não se aprende a arte somente fazendo em criança, quando se é criança, é preciso ver a obra de arte, ver, analisar, atribuir significados e etc. Então, surge no pós-modernismo brasileiro [...] a abordagem triangular, que recomenda para o ensino da arte o ver, o fazer e o contextualizar, não há hierarquia entre esses, não há uma sequência determinada você pode começar pelo fazer, depois ao ver e o contextualizar, você pode começar pelo contexto também, não é? Então, o livro que lançou essa abordagem o livro de 1991, da Perspectiva, chama-se A Imagem no Ensino da Arte, ele não traz nenhuma vez a palavra releitura, no texto, mas, nas legendas das imagens traz releitura de Maria Martins pelo aluno de nove anos de idade, etc. Então, quem não leu o livro, só lê as imagens e as legendas, a coisa transformou a abordagem triangular que é uma coisa complexa que é a relação entre o ver e o fazer, atribuição de significado, e a sociedade ao redor, transforma isso apenas em releitura. E o pior, a releitura não é uma citação, a releitura não era, quer dizer, ela não é realmente cópia, não é? Mas, foi transformada em cópia, eles não trabalhavam com a releitura, como uma ampliação do conceito da [...] imagem, com 140 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES uma ampliação do problema que a imagem estava colocando, o problema visual que a imagem estava colocando. Enfim, os professores acabavam de discutir a obra, pregavam na parede a reprodução, que em geral é reprodução [...], e depois pediam para os alunos desenhar. Isso, para mim, é cópia da pior qualidade, que não há nenhuma, [pausa] o processo, o complexo processo de transformar três dimensões em duas dimensões se perdia completamente, não é? Então, daí hoje a minha rejeição à releitura. Conceitualmente eu sei que releitura não é a tragédia, mas para a escola ela é porque ela está podando uma coisa importantíssima que é a seletividade do aluno, Konheim diz que a seletividade é o primeiro momento da criatividade, então, se é para copiar imagem, que o aluno pelo menos escolha, e não o professor coloque uma lá pra ele desenhar. Então eu sou contra a releitura no ensino da arte, embora já tenha visto projetos muito interessantes, por exemplo, eu vi há pouco tempo um que era em Caruaru, em Pernambuco, tomar o David de Michelangelo e vesti-lo de época, que época você quer? Anos setenta? Então veste o seu Michelangelo dos anos setenta. Você quer vestir o seu Michelangelo de hippie? Veste o seu Michelangelo de hippie, e assim por diante. Quer dizer, essa é uma invenção curiosa, é uma proposta interessante, não é? Porque, o que é que visa essa proposta? Visa adequação, organização, da imagem em função do tempo, está dando uma importância enorme ao contexto, nesse caso. [...] Esse tipo de releitura eu acho extremamente aceitável e interessante. Não admito é essa releitura em que acaba de discutir a obra e pendura lá para o aluno copiar a obra, isso não é proposta, isso é preguiça de professor [risos]. Olha o artista que foi o ponto de virada foi, entre o modernismo e o pós-modernismo, foi o Richard Hamilton na Inglaterra, que foi o primeiro artista pop, depois todo o movimento pop é um movimento pós-moderno [...]. Em arte-educação a coisa foi muito mais longe, a gente tem o modernismo até os anos oitenta, o pós modernismo começa a ser ensaiado em arte-educação em oitenta e três no festival de inverno de Campos do Jordão, mas ensaiado, devagar, depois há uma experimentação aprofundada entre oitenta e sete e noventa, e só em noventa e um essa experimentação feita e principalmente na Secretaria de Educação, quando Paulo Freire era secretário de educação de São Paulo, da cidade de São 141 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Paulo, e no Museu de Arte Contemporânea da USP, não é? Aí que entra a imagem na sala de aula, [...] a grande virada do modernismo ao pós-modernismo em ensino da arte é trazer a imagem pra sala de aula. No modernismo era proibida a imagem. Você dava lápis, papel, estimulava a criança, tem excelentes professores modernistas, e Noemia Varela foi uma, Augusto Rodrigues outro, [...] qual era o objetivo era fazer a criança se expressar, o modernismo em arte-educação foi muito expressionista, foi quase que totalmente expressionista. Mas era proibido entrar imagem na sala de aula, você tinha que guardar as histórias em quadrinhos das crianças, antes da aula, tudo isso porque o medo da cópia, quer dizer, a crença numa virgindade perceptiva, era enorme, achando que as crianças não iam ficar influenciadas pelo bombardeio de imagens que havia, mesmo na década de oitenta ainda não tínhamos o computador na sala de aula, mas já havia o bombardeio enorme outdoors, televisão e tudo isso [...]. A grande virada, era mais ou menos como se dizer você vai aprender a ler mas não pode ler os livros, não pode ler livros, só pode ler aquilo que o seu colega escreve. O que os seus colegas escrevem você pode ler. É a mesma coisa, você vai desenhar, você vai pintar, vai fotografar, mas você não pode ver isso [gesto de apontar] feito por adulto, só pode ver isso feito pelos seus colegas. Então, é uma tremenda de uma limitação. Então, a grande virada é trazer a imagem pra sala de aula, e aí também um conceito de arte como campo expandido, não só mais essa arte reconhecida pelos críticos de arte, pelos museus, mas também reconhecer o design como importante pra o conhecimento, pra análise em sala de aula, reconhecer a publicidade também como importante. Nesse período eu ouvi muito as pessoas dizerem mas publicidade não é arte, e digo, escuta: mas pode ser. [risos] Não nasce sendo arte, mas ela pode ser, não é? Aquela publicidade do Washington Olivetto do primeiro sutiã pra mim aquilo é arte, é um filme, que é um mini filme de arte. Então foi essa a grande virada no [pausa], portanto, como sempre ensino, a gente está sempre a reboque do que ocorre na arte, primeiro os rompimentos são na arte, acontecem na arte, é o artista que rompe, e depois vem os outros tendo que entender e fazer entender esses rompimentos, como é o historiador, o crítico de arte, o arteeducador, esses aí são sub-produtores porque dependem da grande produção que é a arte, não é? 142 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES Eu acho que a autoria coletiva é uma autoria. Eu considero que a adesão de um ao outro no fato de haver quase que um contrato implícito para trabalhar junto significa também que é um contrato de partilhar a autoria também. Eu acho sim, agora o difícil é o designer aceitar, mas eu acho que é um compartilhamento e uma autoria, e autoria coletiva, não é? O problema do designer com o artesão, eu venho pesquisando isso, alguns projetos do Sebrae, alguns projetos de ONG´s, é muito interessante porque ele só funciona bem mesmo, a relação do designer com o artesão, uma relação duradoura, realmente [...] quando há uma intenção clara de desenvolver a percepção e a capacidade criadora do artesão. Quando é pra dar modelo, esquece. No máximo, o que pode ficar, é uma aprendizagem de acabamento e etc., fazer um melhor acabamento na peça, mas em geral, quando dá modelo, sai o designer, passam uns três, quatro meses, eles largam e voltam a fazer o que eles faziam, que é o lugar mais cômodo, o lugar da experiência sedimentada já. Eu tive uma aluna aqui na Anhembi Morumbi que fez uma pesquisa, e pra fazer a pesquisa ela se engajou nesses projetos. E é muito interessante que ela trabalhou com um grupo de mulheres em Minas Gerais, designer, ela é designer também, mas havia uma designer chefe, não é? E trabalharam com um grupo de mulheres que faziam colchas. Essas colchas eram feitas coletivamente, em geral, cada uma fazia um pedaço a aí juntavam tudo, vendiam e dividiam de acordo com a participação no trabalho. Resultado: demorava a fazer e eram muito caras, então o que a designer pretendia, que elas usassem o conhecimento delas de bordado e tudo pra fazer peças pequenas que vendem mais barato e rápido. Então traria renda mais rápido pra elas. Agora, a colcha foi dada de presente uma vez que o Lula foi a cidade delas, que eu não me lembro qual é, foi dada de presente uma colcha dessa ao Lula, e essa colcha aparece na televisão, aparece em todo o canto etc., então não houve preocupação em levar a desenvolver a capacidade: o que é que vocês podem fazer? Vamos discutir, vamos ver, vamos tentar. Não, vocês vão fazer jogos americanos, que é mais, é pequeno, vende rápido. Resultado: três semanas depois que a designer, que os designers foram embora, elas voltaram pra colcha delas. Porque tinha ainda mais um detalhe, elas faziam as colchas conversando, era o momento social, de socialização também. Elas se recusaram 143 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES ao individualismo, elas queriam continuar trabalhando, mas trabalhando em grupo, batendo papo, conversando, que é o momento de vida social delas. Então, é muito problemático, isso, eu gosto muito do grupo Piracema, há três grupos a Fernanda Martins, o grupo Piracema e grupo da Universidade Federal de Pernambuco, esse três são uma boa amostragem de relação de designer e artesão bem sucedida. O Piracema, eu só analisei até agora o Piracema, preciso ir ao Pará ver a Fernanda Martins e preciso ir à Universidade de Pernambuco, o trabalho do Piracema no, eu analisei o do Pará e essa minha aluna analisou o do Ceará, Ceará foi extraordinário, até deixei, deixei-a com a fatia maior, porque foi onde melhor se realizou isso, hoje em dia o Brasil inteiro vende artesanato do Ceará dizendo que é deles próprios, [...] você entra no mercado modelo da Bahia as melhores peças são peças do Ceará. Agora, o do Pará que eu examinei, eu achei que um dos fatores de sucesso, foi colocar o arte-educador junto com o designer e o artesão, porque o arte-educador ele é formado para mediar, fazer mediação entre arte e público, fazer a mediação entre o aluno e a arte, entendeu? Então, é fácil pra eles fazer essa mediação, entre a linguagem erudita do designer e a linguagem de povo das artesãs e dos artesãos, foi muito bem, os dois que eu analisei com arte-educador, foram extremamente bem sucedidos por isso. Mas eles começam assim, a primeira coisa que eles fazem assim quando chegam é tentar desenvolver a percepção do grupo, olhando a cidade, saem olhando a cidade, eu acrescentaria até fotografar, porque hoje é tão fácil fotografar, não é? Com os celulares, eu acrescentaria fotografar, partes, elementos da cidade, mas eles levam pra olhar, pra perceber as características da cidade, e em geral chamam um historiador local, não quer dizer que seja acadêmico, pode, toda cidadezinha, por menor que ela seja tem sempre alguém que é a memória da cidade. Então, é assim, ah! A dona Joaquina ela sabe tudo da cidade, tem dona Joaquina pra contar o que ela sabe da cidade, os mitos, se sabe como é que foi a colonização, e etc., e isso tudo pra que saia um logo do grupo, que vai ser a identidade do grupo, então esse logo deve ser baseado no contexto, no espaço em que eles vivem, com imagens que eles puderam observar na cidade, imagens que considerem características da cidade, então isso é importantíssimo, ou seja, tem um elemento de ligação entre eles, [...] que é o logo. Então, eles operam muito bem nisso, isso é, o desenvolvimento da percepção é básico pro desenvolvimento do processo criador, então isso eles já 144 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES garantem, então há muito mais possibilidade de produção pessoal ali, e essa produção pessoal ser também trabalhada com todo o grupo, porque o coletivo é isso, são uma série de individualidades, não é? Que se juntam e que acertaram trabalhar juntos. [processo criador e produto] Não, o produto final tem, não tem produto final em função do capitalismo, do mercado, mas tem, produto final é importantíssimo e eu vou dizer porque: porque não tem eletroencefalograma de processo criador, você vai saber o que o que é que está acontecendo com o seu aluno é, do ponto de vista da percepção, da criação, do ponto de vista da ampliação do campo de referências, tudo isso você vai saber através do resultado, do trabalho que ele apresenta. Então, eu acho o resultado importantíssimo. Era um slogan do modernismo: não nos interessa o produto, só o processo. Eu acho que interessa o processo e o produto, porque o produto dá sinais do processo, o produto dá um diagnóstico do processo, também. 145 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES ANEXO D – Transcrição de entrevista concedida por Victor Hugo Falcão em 17 de novembro de 2011, por correio eletrônico. (....) De 1950 a 1990. 1) Desde quando é designer de joias? (....) De 1991 a 2000. (.x.) De 2001 a 2010. (.x.) decido sozinho. 2) Sobre seu processo criativo e o compartilhamento das (....) compartilho algumas decisões com minha equipe. decisões sobre a coleção: (....) compartilho todas as decisões com minha equipe. (.x.) Sim. 3) Preocupa-se com a cópia de seu trabalho? (....) Não. (....) Às vezes. (....) Não divulgo meu trabalho na internet. (....) Não abro meu ateliê ao público. 4) Que estratégias aplica no seu processo de produção (....) Elaboro contratos de confidencialidade com meus para proteger sua criação? parceiros comerciais. (...) Outras. Quais? 5) Sobre a autoria de seu trabalho, ela é reconhecida por: (.x.) minha assinatura nas peças. (....) o diálogo com coleções anteriores, que remetem a pesquisas estéticas. (.....) divulgação do conceito sobre cada coleção. (.x.) outros. Quais? No diferencial, seja por inclusão de material ou de um novo sistema. 146 O AUTOR NO DESIGN DE JOIAS: UMA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E DESIGN - VIVIANE NOGUEIRA DE MORAES 6) Gostaria de acrescentar algo que não foi perguntado? Eu vejo como designer e consumidor, que existe uma grande problemática a respeito das cópias, no design de joias, muitos ourives se sujeitam a produzir réplicas, com o mesmo material, de marcas famosas, as vendendo por preços irrisórios. Aqui em João Pessoa é cheio, tenho vontade de denunciar! 147