PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE
RELATO GERENCIAL
MUNICÍPIO DE POÇO REDONDO
1.
Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os 17
Programas de Governo executados na base municipal de POÇO REDONDO/SE em decorrência do
15º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos.
2.
As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no
Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente
habilitadas.
3.
Os trabalhos foram realizados “in loco” no Município, por técnicos da ControladoriaGeral da União – CGU, no período DE 02 A 06/05/2005, sendo utilizados em sua execução as
técnicas e procedimentos por meio de inspeções físicas e documentais, realização de entrevistas,
aplicação de questionários, circularização com outros órgãos e registros fotográficos.
4.
Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização, estão
apresentados no quadro a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de
fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados, por Programa.
4.1
Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas
Ministério
Supervisor
Ministério da
Educação
Ministério das
Cidades
Ação Governamental Fiscalizada
Apoio a Alimentação Escolar na Educação
Básica - PNAE
Dinheiro Direto na Escola - PDDE
Apoio a Ampliação da Oferta de Vagas do
Ensino Fundamental a Jovens e Adultos –
Fazendo Escola
Programa Nacional de Apoio ao Transporte
Escolar - PNATE
Censo Escolar da Educação Básica
Expansão e Melhoria da Rede Escolar –
PROMED.
Apoio a Melhoria das Condições de
Habitabilidade de Assentamentos Precários
Quantidade de
Fiscalizações
Valores
envolvidos
01
R$ 240.909,00
01
R$ 29.670,80
01
R$ 177.393,28
01
R$ 100.475,60
01
R$ 0,00
03
R$ 312.267,67
01
R$ 183.338,46
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
Ministério da
Integração
Nacional
Ministério da
Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento
Construção e recuperação de obras de
infra-estrutura hídrica
01
R$ 100.000,00
Estímulo à Produção Agropecuária
02
R$ 170.000,00
01
R$ 4.086.225,00
01
R$ 461.138,94
01
R$ 65.868,74
01
R$ 696.460,00
01
R$ 290.720,32
Agricultura Familiar – PRONAF
04
R$ 301.849,70
Projetos de assentamento rural em
implantação
02
R$ 41.517,00
Assistência Técnica e Capacitação de
Assentados – Implantação
02
R$ 50.000,00
25
R$ 7.307.834,51
Transferência de Renda com
Ministério do
Condicionalidades - Bolsa Família /
Desenvolvimento Transferência de Renda diretamente às
Social
famílias em situação de pobreza e extrema
pobreza
Atendimento Assistencial Básico nos
Municípios Brasileiros
Incentivo Financeiro a Municípios
Habilitados a Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB para Assistência
Ministério da
Farmacêutica Básica
Saúde
Incentivo Financeiro a Municípios
Habilitados a Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB para a Saúde da
Família
Estruturação da Rede de Serviços de
Atenção Básica de Saúde
Ministério do
Desenvolvimento
Agrário
TOTAL
5.
Os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham
evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos
recursos federais examinados, são demonstrados a seguir, em fascículos específicos por Ministério.
6.
Os fascículos a seguir contemplam um detalhamento das seguintes constatações:
Ministério da Educação:
1.1) Desvio de finalidade na aquisição de materiais de consumo com recursos do PDDE.
1.2) Habilitação de licitantes com certidões de regularidade fiscal falsas pela Comissão
Permanente de Licitações
1.3) Falta de documentos nos quais constem as definições das prioridades de gastos das
Unidades Escolares com recursos do PDDE.
1.4) Ausência de controles da distribuição dos materiais adquiridos com recursos do PDDE.
1.5) Falta de aplicação financeira dos recursos transferidos pelo FNDE.
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15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
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2.1) Irregularidades na aquisição de charque para Programas da Educação, ocasionando
prejuízo de R$ 38.554,50.
2.2) Ausência de coordenação técnica do programa e cardápio em desacordo com resolução
do FNDE.
2.3) Fracionamento de despesa em processos de aquisição de merenda escolar para o PNAE.
2.4) Restrição à competitividade nos certames licitatórios realizados para aquisição de
merenda.
2.5) Falta de previsão nos editais das Cartas Convites nº15, 22 e 28/2004 da apresentação
pelos fornecedores dos laudos de inspeção sanitária dos produtos alimentícios.
2.6) Habilitação de licitantes com certidões de regularidade fiscal falsas pela Comissão
Permanente de Licitações
2.7) Falta de aplicação financeira dos recursos transferidos pelo FNDE.
2.8) Fornecimento irregular e insuficiente de merenda escolar nas Escolas Municipais.
2.9) Gêneros alimentícios estocados/conservados de maneira inadequada.
2.10) Falhas na atuação do Conselho de Alimentação Escolar - CAE.
3.1). Movimentação bancária irregular dos recursos federais vinculados ao Programa.
3.2) Habilitação de licitantes com certidões de regularidade fiscal falsas pela Comissão
Permanente de Licitações
3.3). Ausência de controle social nas ações do Programa.
3.4) Fracionamento de despesa em processos de aquisição de merenda escolar para o PEJA.
3.5) Habilitação de firmas em processo licitatório cujo os documentos de regularidade com a
Fazenda Nacional e o FGTS, previstos em edital, não foram apresentados.
3.6) Prestação de Contas incompleta e ausência de comprovação de envio ao FNDE.
3.7) Ausência de capacitação do corpo docente do programa.
3.8) Pagamento aos professores do PEJA sem respaldo contratual.
4.1) Movimentação bancária irregular dos recursos federais vinculados ao Programa.
4.2) Desvio de recursos destinados ao PNATE.
4.3) Ausência de comprovação de envio da Prestação de Contas ao FNDE.
4.4) Ausência de licitação para despesas de manutenção de veículos.
4.5) Despesas com aquisição de combustível em percentual superior ao permitido.
4.6) Desvio de finalidade na utilização dos recursos financeiros do PNATE.
4.7) Falta de aplicação financeira dos recursos transferidos pelo FNDE.
4.8) Inexistência de equipe Coordenadora do PNATE e não acompanhamento do Programa
pelo CACS-FUNDEF
4.9) Ausência de controles de utilização dos veículos do transporte escolar e de solicitações
e autorizações de serviço.
4.10) Ausência de discriminação dos itens de despesas nas notas de empenho do PNATE.
5.1) Divergências entre o número de alunos com presença em março de 2004, com base nos
diários escolares, e o número de alunos informados no Censo Escolar 2004.
6.1) Inexistência de acervo de vídeo e de CD ROM
Ministério das Cidades:
1.1) Execução de serviços em desacordo com o Plano de Trabalho.
1.2) Ausência de Fiscalização por parte do Convenente, bem como de Anotações de
Responsabilidade Técnica.
1.3) Má qualidade na execução de serviços.
1.4) Impropriedades no Processo Licitatório e Contrato de Prestação de Serviços.
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Ministério da integração nacional:
1.1) Indisponibilidade da documentação referente ao Convênio n.º 406686.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
1.1) Falta de Cumprimento das Metas Estabelecidas no Plano de Trabalho.
Ministério do Desenvolvimento Social
1.1) Ausência de divulgação da relação de beneficiários do Programa Bolsa Família
1.2) Inconsistência nos dados cadastrais das famílias beneficiárias
1.3) Ausência de efetivo controle pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
1.4) Pagamento indevido de benefícios.
Ministério da Saúde
1.1) Movimentação Bancária Irregular de Recursos.
1.2) Ausência de atuação do Secretário Municipal de Saúde como ordenador das despesas
do Fundo Municipal de Saúde
1.3) Realização de despesas indevidas com recursos do PAB - FIXO.
1.4) Ausência generalizada de licitações nas aquisições de bens e serviços da Secretaria
Municipal de Saúde.
1.5) Processos de despesa incompletos com ausência de elementos essenciais.
1.6) Falta de Metas Orçamentária e Financeira no Plano Municipal de Saúde.
1.7) Aquisição irregular de autopeças à empresa inabilitada por ausência de previsão no
objeto social.
1.8) Ausência de sistema de esterilização confiável.
2.1) Desvio de finalidade na aplicação dos recursos do Programa de Farmácia Básica.
2.2) Ausência de aplicação da contrapartida municipal na conta corrente específica.
2.3) Irregularidades no Funcionamento da Farmácia Central.
2.4) Falhas no controle de estoque e disponibilização de medicamentos à população.
3.1) Contratação dos Profissionais do Saúde da Família sem concurso público.
3.2) Pagamento indevido de R$ 63.912,00 com recursos do PSF em virtude de acumulação
irregular de cargos.
4.1) Desvio de recursos do convênio nº 88/2003.
4.2) Falta aplicação financeira dos Recursos.
4.3) Irregularidades na Realização de Processo Licitatório.
4.4) Ausência de Fiscalização por parte da convenente.
4.5) Execução de serviços em desacordo com o Plano de Trabalho Original.
4.6) Habilitação de licitantes com certidões de regularidade fiscal falsas pela Comissão
Permanente de Licitações
4.7) Falta de apresentação das Anotações de Responsabilidade Técnica.
Ministério do Desenvolvimento Agrário
1.1) Habilitação de licitante com certidão de regularidade fiscal falsa pela Comissão
Permanente de Licitações
1.2) Falta de apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica.
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Secretaria Federal de Controle Interno
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15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
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1.3) Ausência de Fiscalização por parte do convenente.
1.4) Inexistência física de empresa de construção civil.
1.5) Aquisição de bens junto à empresa cujo objeto de atividades constante do contrato
social não é compatível com o fornecimento realizado à Prefeitura.
2.1) Falta de apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica.
2.2) Inexistência física de empresa de construção civil.
2.3) Ausência de Fiscalização por parte do convenente.
3.1) Ausência de formalização de procedimento de licitação.
3.2) Ausência de ART’s.
3.3) Falta de aplicação dos Recursos
Aracaju, 24 de maio de 2005
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 457
MUNICÍPIO DE POÇO REDONDO - SE
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
15º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
14/ABRIL/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 457
MUNICÍPIO DE POÇO REDONDO – SE
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 02/05 a 06/05/05 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Educação:
Dinheiro Direto na Escola para o Ensino Fundamental - PDDE.
Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica – PNAE.
Apoio a Ampliação da Oferta de Vagas do Ensino Fundamental a Jovens e
Adultos - Fazendo Escola.
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE.
Censo Escolar da Educação Básica.
Expansão e Melhoria da Rede Escolar – PROMED.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 03/06/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar as Câmaras
Municipais, Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a
liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Brasil Escolarizado.
Ação: Dinheiro Direto na Escola para o Ensino Fundamental- PDDE.
Objetivo da Ação de Governo: Prestar assistência financeira de caráter suplementar às escolas
publicas do Ensino Fundamental e às escolas de Ensino Especial mantidas por ONG’s, conforme
dados obtidos no Censo escolar do ano anterior ao da concessão do recurso.
Ordem de Serviço: 162690.
Objeto Fiscalizado: Aquisição de materiais de consumo para escolas da rede municipal sem
Unidades Executoras.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Poço Redondo/SE
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15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
1
Qualificação do Instrumento de Transferência: automaticamente, sem necessidade de convênio,
ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante crédito em conta única e específica do
Programa.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 29.670,80.
Extensão dos Exames: Analisado o total de R$ 29.670,80 referente aos recursos repassados à
Prefeitura Municipal de Poço Redondo, à conta 22/300.169-3 PDDE Banco BANESE, Agência
023, no período de janeiro a dezembro de 2004.
1.1) Desvio de finalidade na aquisição de materiais de consumo com recursos do PDDE.
Fato(s):
Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Poço Redondo adquiriu com recursos do PDDE,
para distribuição com as escolas municipais que não possuíam Unidade Executora própria,
materiais didáticos para uso pessoal dos alunos, conforme detalhado no quadro a seguir. A despesa
totalizou R$ 11.650,00, o que representa 39,3% do valor total dos gastos efetuados (R$ 29.670,80),
e não se enquadra entre aquelas permitidas no art. 2º da Resolução CD/FNDE n.º 003/2003 devido à
característica de uso pessoal. Reforça tal proibição o disposto no Informativo n.º 1/2003,
disponibilizado no sítio do FNDE, que apresenta orientações básicas sobre o Programa Dinheiro
Direto na Escola e não recomenda a aquisição de materiais para distribuição e doação a alunos.
Item
Discriminação
1
Caderno – 8 matérias
1500 und
Nota
Fiscal
488
2
Caderno Brochura 96 fls.
1000 und
397
3
Lápis Grafite c/144 unid
100 cx
397
Total
Qtde
Fornecedor
Maria Irania Distribuidora
CNPJ: 04.320.401/0001-80
JVS Distribuidor
CNPJ: 04.375.679/0001-54
JVS Distribuidor
CNPJ: 04.375.679/0001-54
Valor Total
(R$)
6.750,00
1.950,00
2.950,00
11.650,00
Evidência:
Cópias das Notas Fiscais nº 397 (JVS Distribuidor – CNPJ: 04.375.679/0001-54) e nº 488
(Irania Distribuidora – CNPJ: 04.320.401/0001-80), emitidas em 22/12/04, constantes dos
processos de pagamentos e da Prestação de Contas.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
1.2) Habilitação de licitantes com certidões de regularidade fiscal falsas pela Comissão Permanente
de Licitações
Fato:
O art. 27, inc. IV, da Lei nº 8.666/93, exige que para a habilitação dos interessados em
participar de procedimentos licitatórios seja apresentada documentação relativa à sua regularidade
fiscal. Ocorre que, ao proceder à habilitação dos licitantes do Convite nº 32/2004, a Comissão de
Licitações eximiu-se de verificar a autenticidade das certidões de regularidade fiscal junto à Receita
Federal, à Seguridade Social e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentadas pelas
empresas licitantes. Por sua vez, por ocasião dos trabalhos da equipe de fiscalização verificou-se
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15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
2
junto aos sítios da Receita Federal, da Previdência Social e da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional que, entre as certidões apresentadas, 06 (seis) não são autênticas, conforme detalhado no
quadro abaixo:
Empresa
Nº da Certidão
Òrgão
Emissor
Maria Irania Feitosa
2772.7B1D.E0DE.469B Receita
Federal
CNPJ:04.320.401/0001-80
JVS Distribuidor
2772.6C1V.E0DE.577D Receita
Federal
CNPJ:04.320.401/0001-54
006222004-22001100
Previdência
Social
Irregularidade Apresentada
A certidão não foi emitida
para este contribuinte.
O número de controle da
certidão está incorreto
A certidão não consta da
lista de certidões emitidas
pelo INSS para este
contribuinte.
Maria do Perpetuo Alves – 2772.7B1D.E0DE.469B Receita
A certidão não foi emitida
Comercial Teotônio
Federal
para este contribuinte.
CNPJ:01.489.245/0001-97 0000892004-220001026 Previdência
A certidão não consta da
Social
lista de certidões emitidas
pelo INSS para este
contribuinte.
CBE49B0.D80B.8C95 Procuradoria- O código de controle da
Geral da
certidão é inválido.
Fazenda
Nacional
Evidências:
Certidões listadas no quadro acima.
Resultados da pesquisas realizadas nos sítios Receita Federal, da Previdência Social e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Manifestação do Prefeito:
“Informamos ainda, que repassamos informações à assessoria jurídica do Município, para
que declare como inidôneas, para que assim fiquem impedidas de participar de licitações e
contratações com a Prefeitura de Poço Redondo, todas as empresas que de alguma forma
apresentaram irregularidades em licitações e contratos no passado, e em especial, no que referente
às que apresentaram certidões ou certificados falsos.”
Análise da Equipe:
Em que pese a atitude de adotar providências no sentido de evitar o acontecimento de novas
aquisições irregulares, a manifestação do Prefeito não apresentou qualquer elemento para ilidir a
irregularidade já apontada, razão pela qual mantemos a constatação.
1.3) Falta de documentos nos quais constem as definições das prioridades de gastos das Unidades
Escolares com recursos do PDDE.
Fato(s):
Não foi disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação nenhum documento no
qual estivessem registrados os levantamentos das prioridades de despesas das Unidades Escolares,
que não são Unidades Executoras (Uex). Questionada sobre o fato, a Secretária Municipal de
Educação nos informou que o levantamento dessas prioridades de gastos com os recursos do PDDE
é efetuado através de reuniões com os diretores e professores das escolas municipais, nas quais os
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15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
3
mesmos informam à SME as necessidades da escola para o ano letivo, porém não há documentação
sobre as reuniões ou sobre o levantamento realizado, em contrário ao que prescreve o capítulo 02
do Informativo 01/2003 - Orientações sobre o PDDE, página 13, quando descreve que: “...a
utilização dos recursos decorra de decisões democráticas, oriundas de reuniões realizadas pela
comunidade escolar para eleger as prioridades sobre o emprego do dinheiro. A adoção desta prática
propicia o exercício da cidadania, o controle social, a transparência, a racionalidade, a criatividade
e o zelo com a qualidade dos bens adquiridos e dos serviços contratados e com os resultados do
emprego dos recursos”.
Evidência:
Documentação relativa ao PDDE e entrevista com a Secretária Municipal de Educação.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
1.4) Ausência de controles da distribuição dos materiais adquiridos com recursos do PDDE.
Fato(s):
A Secretaria Municipal de Educação não apresentou controle específico da distribuição do
material adquirido com recursos do PDDE, bem como não foi identificado mecanismo de controle
em visita ao almoxarifado responsável pela distribuição para as Unidades Escolares que não
possuem Unidade Executora própria. Foram apresentados apenas formulários denominados
“Solicitação de Materiais” que identificam itens enviados para as escolas sem especificação da
origem dos recursos com os quais foram adquiridos.
Evidência:
Documentação relativa ao PDDE, entrevistas com a Secretária Municipal de Educação e
com almoxarife e visita ao almoxarifado.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
1.5) Falta de aplicação financeira dos recursos transferidos pelo FNDE.
Fato(s):
Constatou-se que não houve aplicação financeira até a data de sua utilização em despesas
do programa dos recursos transferidos pelo FNDE à conta especifica do PDDE. O saldo no total de
R$ 29.670,80 permaneceu sem aplicação em caderneta de poupança durante o período de 04/10 até
31/12/2004. A ocorrência deste fato contraria o contido no parágrafo 1º do artigo 13 da
Resolução/CD/FNDE/nº10/2004.
Evidência:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
4
Extrato bancário da conta específica do PDDE.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
2 – Programa: Brasil Escolarizado.
Ação: Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica – PNAE.
Objetivo da Ação de Governo: Suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos, com
vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para a redução da evasão e da
repetência, e, para formar bons hábitos alimentares.
Ordem de Serviço: 163683.
Objeto Fiscalizado: Aquisição de gêneros alimentícios para escolas, fornecimento de merenda aos
alunos e atuação do controle social.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Poço Redondo/SE
Qualificação do Instrumento de Transferência: automaticamente, sem necessidade de convênio,
ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante crédito em conta única e específica do
Programa.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 240.909,00.
Extensão dos Exames: Analisado o total de R$ 240.909,00 referente aos recursos repassados à
Prefeitura Municipal de Poço Redondo, à conta 22/300.145-6 PNAE Banco BANESE, Agência
023, no período de janeiro de 2004 a março de 2005.
2.1) Irregularidades na aquisição de charque para Programas da Educação, ocasionando prejuízo de
R$ 38.554,50.
Fato(s):
A Prefeitura Municipal de Poço Redondo, a partir de solicitação da Secretaria Municipal
de Educação, adquiriu gêneros alimentícios para a merenda escolar com recursos do PNAE e do
PEJA, ao final do período letivo do ano de 2004. Entre outros itens foram comprados 151 fardos de
30kg de charque (totalizando 4.350 kg), através de dois convites e de uma dispensa de licitação
conforme resumo do quadro abaixo:
Processo
Programa
Convite 28/04 PNAE
Dispensa
PNAE
Convite 33/04 PEJA
TOTAL
Fornecedor
Minimercado Gomes
06.220.848/0001-02
Comercial Teotônio
01.489.245/0001-97
Irania Distribuidora
04.320.401/0001-80
Data do
Empenho
8/11/2004
8/11/2004
28/12/2004
Data da
Entrega
Data do
Qtde
Preço
Pagamento (fardos
30kg)
13/12/2004 14/12/2004
4 R$ 239,90
24/12/2004 29/12/2004
71 R$ 239,90
22/12/2004 28/12/2004
26 R$ 219,00
30/12/2004
31/12/2004
50 R$ 297,36
151
Valor Total
% Var
(menor
preço)
R$ 959,60
9,54%
R$ 17.032,90
9,54%
R$ 5.694,00
0,00%
R$ 14.868,00
35,78%
R$ 38.554,50
De acordo com o calendário escolar, as aulas de 2004 terminaram em 24/12/2004 e o
período letivo de 2005 teve início em 28/02/2005, tanto para os alunos do Ensino Fundamental
como para a Educação de Jovens e Adultos.
Conforme notas ficais de recebimento dos produtos, as entregas do charque foram feitas a
partir de 13/12/2004, restando somente 11 dias corridos para o término das aulas de 2004 e com
dois meses de antecedência em relação ao início das atividades em 2005. Segundo o almoxarife
responsável em 2004, o charque adquirido possuía prazo de validade de 120 dias, com data final em
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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5
27/03/2005. Cabe ressaltar que há disponibilidade no mercado de charque com prazo de validade de
10 (dez) meses, como o que foi adquirido pela Prefeitura em 2005 através do Convite nº 16/2005.
Parcela do estoque foi distribuído para as escolas a partir do início das aulas em 2005,
entretanto não foi consumido até a data de validade. O fato foi denunciado à Prefeitura por
professora da rede municipal e o alimento foi recolhido das escolas e incinerado pela Prefeitura
juntamente com o estoque remanescente no almoxarifado. Não foi possível apurar a quantidade de
alimento destruído, pois a prefeitura não documentou a incineração, não existe controle eficiente de
estoque da merenda escolar e não foram localizadas as fichas de controle de estoque de 2004.
Apesar das reiteradas solicitações, não foi disponibilizada documentação sobre o fato, bem
como não foi convocada a Vigilância Sanitária Estadual para emissão de laudo sobre a possibilidade
de consumo do alimento.
A partir da análise da documentação disponível e de entrevistas com a equipe da Secretaria
de Educação e professores da rede municipal, constatamos as seguintes irregularidades:
a) Recebimento de gêneros com data de validade imprópria em relação à previsão de consumo
(durante período letivo);
b) Ausência de controles efetivos de estoque, entrada e saída da merenda escolar, tanto no
almoxarifado central como nas escolas;
c) Incineração de alimentos adquiridos com recursos públicos federais sem laudo prévio da
Vigilância Sanitária e sem registro documental do fato;
d) Não apresentação das notas ficais originais relativas à aquisição do charque;
e) Expressiva diferença de preço (35%) entre aquisições do produto em datas próximas, indicando
ocorrência de superfaturamento;
f) Falta de previsão nos editais dos convites da apresentação pelos fornecedores dos laudos de
inspeção sanitária dos produtos alimentícios;
g) Fracionamento de compras.
Cabe ressaltar que em abril de 2004 o FNDE recebeu denúncia de professora da rede
municipal relativa à ocorrência de fato semelhante, segundo a qual foi distribuído charque estragado
para as escolas, que foi posteriormente recolhido e incinerado. Não foi possível apurar este fato pois
também não foi disponibilizada documentação.
Evidência:
Processos licitatórios (Convites) nº 028/2004 e 33/2004.
Calendário escolar 2004 e 2005.
Manifestação do Prefeito:
“A auditoria fala em incineração de produtos estragados destinados à merenda escolar. Na
ocasião, muito embora por falha, não tenha sido acionada a Vigilância Sanitária do Estado, e
mesmo não havendo registros documentais sobre o fato, o mesmo foi comunicado ao Promotor de
Justiça da Cidade, que tomou conhecimento das providências que seriam tomadas, como comprova
inclusive, cópia de ofício pelo mesmo enviado ao Município.”
Análise da Equipe:
A comunicação do fato ao Promotor de Justiça não exime o gestor das irregularidades
ocorridas na aquisição, recebimento, distribuição e incineração do charque, razão pela qual
mantemos a constatação.
2.2) Ausência de coordenação técnica do programa e cardápio em desacordo com resolução do
FNDE.
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Fato(s):
Durante o ano letivo de 2004 a Prefeitura Municipal não dispôs de assistência técnica de
profissional da área de nutrição para coordenação técnica do PNAE e, em função disso, até o mês
de outubro de 2004 não havia cardápio definido para a merenda das escolas municipais. Na reunião
ordinária do CAE, realizada em 07 de outubro de 2004, os conselheiros elaboraram e aprovaram o
cardápio descrito no quadro abaixo, contrariando o disposto na Resolução/FNDE/CD/nº38/2004 em
seu artigo 10º, que dispõe que o cardápio da alimentação escolar será elaborado por nutricionista
habilitado que deverá assumir a responsabilidade técnica do programa, com o acompanhamento do
CAE.
Cardápio 2004 (elaborado pelo CAE):
Dia da Semana Segunda-feira
Terça-feira
Quarta-feira
Quinta-feira
Sexta-feira
Cardápio
Arroz doce
Arroz, feijão e Biscoito e leite Sopa de feijão c/ Mugunzá
charque
c/ chocolate
charque e soja
Valor
Não disponível Não disponível Não disponível Não disponível
Não disponível
Nutricional
Em abril do ano corrente foi elaborado o cardápio para o ano de 2005, proposto por
nutricionista habilitada (CRN nº 1534), como resultado de prestação de serviço realizada durante
visita de 02(dois) dias ao município, sem registro nas atas do CAE:
Cardápio 2005 / 1ª SEMANA:
Dia da Semana Segunda-feira
Cardápio
Arroz doce
Valor
Nutricional
363,96 kcal
6,97g proteínas
Terça-feira
Quarta-feira
Quinta-feira
Macarronada
c/ Baião de dois Leite c/ biscoito
ovos mexidos e (Arroz, feijão e
verduras
charque)
352,02 kcal
358,37 kcal
292 kcal
11,07g proteínas
14,11g proteínas 9,75g proteínas
Sexta-feira
Sopa de feijão c/
macarrão
353,03 kcal
11,97g proteínas
Cardápio 2005 / 2ª SEMANA:
Dia da Semana
Segunda-feira
Cardápio
Macarrão c/ ovos
mexidos
e
verduras
Valor
352,02 kcal
11,07g proteínas
Nutricional
Terça-feira
Quarta-feira
Arroz,
feijão, Leite c/ biscoito
charque e abóbora
358,37 kcal
14,11g proteínas
292 kcal
9,75g proteínas
Quinta-feira
Arroz doce
Sexta-feira
Sopa de feijão
363,96 kcal
353,03 kcal
10,01g proteínas
6,97g proteínas
Constatamos que dois dias em cada semana do novo cardápio não atendem ao mínimo de
15% das necessidades nutricionais diárias dos alunos, que correspondem a 350 quilocalorias (kcal)
e 09 gramas de proteínas, conforme disposto no artigo 10 da Resolução/FNDE/CD/nº38/2004.
Evidência:
Cardápio elaborado pelo CAE, cardápio elaborado por nutricionista (CRN nº 1534) e Livro
de Atas do CAE.
Manifestação do Prefeito:
“Sobre a aquisição dos referidos produtos em 2005, verifica-se que essa administração já
providenciou nutricionista, que fez cardápio, assumindo para si a responsabilidade de seu
enquadramento aos padrões do Ministério da Educação/FNDE.
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Sobre o assunto, segue texto de responsabilidade da mesma, onde explica o porque das
falhas, que mesmo existentes, são formais, não comprometendo o Programa de Merenda Escolar.”
Análise da Equipe:
A alteração do cardápio pela nutricionista confirma que o anterior se encontrava em
desacordo com a Resolução/FNDE/CD/nº38/2004, além do que demonstra a necessidade de
contratação de responsável técnico para acompanhamento regular do programa, razões pelas quais
mantemos a constatação.
2.3) Fracionamento de despesa em processos de aquisição de merenda escolar para o PNAE.
Fato(s):
As aquisições de gêneros alimentícios ocorridas em 2004, conforme demonstrado na tabela
seguinte, indicavam a necessidade de realização de processo licitatório na modalidade Tomada de
Preços, uma vez que o montante anual das despesas ultrapassou o valor de R$ 80.000,00 previsto no
artigo 23, inciso II da Lei 8.666/93:
Processo Licitatório
Data da Abertura
Convite nº 015
04.05.04
Convite nº 022
30.07.04
Convite nº 028
04.11.04
TOTAL CONVITES (R$)
Valor (R$)
74.860,00
44.702,90
63.355,50
182.918,40
Dispensa de Licitação
Data do Empenho
Empenho nº 2223
24.09.04
Empenho nº 2726
08.11.04
Empenho nº 3051
17.12.04
TOTAL DISPENSAS (R$)
Valor (R$)
5.510,00
5.694,00
3.217,70
14.421,60
TOTAL GERAL (R$)
197.340,00
Evidência:
Processos licitatórios (Convites) nº 015/2004, 022/2004 e 028/2004 e empenhos nº 2223,
2726 e 3051.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
2.4) Restrição à competitividade nos certames licitatórios realizados para aquisição de merenda.
Fato:
Verificou-se a convocação de um mesmo grupo de empresas para as licitações do PNAE,
bem como para certames de outros programas da educação, a exemplo do PEJA e PDDE, sempre
em número reduzido, face à existência de outros potenciais fornecedores no mercado local e
regional na área de distribuição e vendas de gêneros alimentícios e materiais didáticos, sem a
observância ao disposto no parágrafo 6º do artigo 22 da Lei 8.666/93, o qual determina que, “no
caso de convite, existindo na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite
realizado para idêntico objeto ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um
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interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações”. As empresas
predominantemente convocadas nas licitações realizadas em 2004 foram as seguintes:
Ordem
Empresas participantes
1
José Vieira da Silva Mercearia e Armazéns Varejistas
CNPJ 04.375.679/0001-54
2
Maria Irania Feitosa
CNPJ 04.320.401/0001-80
3
Maria do Perpetuo Alves – ME
CNPJ 01.489.245/0001-97
Licitações
Cartas Convites 15, 22, 28, 32 e
33/2004
Cartas Convites 15, 22, 28, 32 e
33/2004
Cartas Convites 15, 22, 28, 32 e
33/2004
Ressalte-se que a empresa Maria Irania também forneceu produtos diversos para outras áreas
da Prefeitura, como computador, ar condicionado e móveis de escritório para o Programa Nacional
de Agricultura Familiar (PRONAF) e autopeças para a área da Saúde, itens que não se enquadram
nos ramos de atuação da empresa, que são mercearia, artigos de papelaria e loja de variedades.
Evidência:
Análise dos processos licitatórios e de dispensas, relativo aos Programas Educação de Jovens e
Adultos, Dinheiro Direto na Escola e Programa Nacional de Alimentação Escolar.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
2.5) Falta de previsão nos editais das Cartas Convites nº15, 22 e 28/2004 da apresentação pelos
fornecedores dos laudos de inspeção sanitária dos produtos alimentícios.
Fato(s):
Foi constatado nas licitações realizadas para aquisições de gêneros alimentícios para a
merenda escolar, que nos editais das referidas licitações não constam a exigência aos fornecedores
de apresentarem a ficha técnica, com anexação dos laudos de laboratório qualificado e/ou laudo de
inspeção sanitária dos produtos, com o propósito de garantir a qualidade dos alimentos fornecidos
aos alunos beneficiários da merenda escolar, conforme o disposto nos parágrafos 2º, 5º e 6º do
artigo 11º da Resolução/FNDE/CD/n.º 038/2004 e legislação específica da vigilância sanitária sobre
produtos de origem animal.
Evidência:
Editais das Cartas Convites 15, 22 e 28/2004 e documentações anexas às propostas de
preços fornecidas pelos participantes das referidas licitações.
Manifestação do Prefeito:
“Na licitação deste ano de 2005, como pode ser observado pelos técnicos que aqui
compareceram, já foram feitas as exigências para os fornecedores apresentem a ficha técnica, com
anexação dos laudos de laboratórios e/ou laudo de inspeção sanitária dos produtos, para que se
possa garantir a qualidade dos produtos adquiridos.“
Análise da Equipe:
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A manifestação do gestor municipal não apresenta qualquer elemento que justifique a
ausência das exigências nos editais dos certames realizados em 2004, razão pela qual mantemos a
constatação.
2.6) Habilitação de licitantes com certidões de regularidade fiscal falsas pela Comissão Permanente
de Licitações
Fato:
O art. 27, inc. IV, da Lei nº 8.666/93, exige que para a habilitação dos interessados em
participar de procedimentos licitatórios seja apresentada documentação relativa à sua regularidade
fiscal. Ocorre que, ao proceder à habilitação dos licitantes dos Convites nº 15, 22 e 28/2004, a
Comissão de Licitações eximiu-se de verificar a autenticidade das certidões de regularidade fiscal
junto à Receita Federal, à Seguridade Social e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
apresentadas pelas empresas licitantes.
Por sua vez, por ocasião dos trabalhos da equipe de fiscalização verificou-se junto aos sítios
da Receita Federal, da Previdência Social e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que entre as
certidões apresentadas 14 (quatorze) não são autênticas, conforme detalhado abaixo:
Convite nº 15/2004:
Empresa
Maria Irania Feitosa
CNPJ:04.320.401/0001-80
JVS Distribuidor
CNPJ:04.320.401/0001-54
Maria do Perpetuo Alves –
Comercial Teotônio
CNPJ:01.489.245/0001-97
Convite nº 22/2004:
Empresa
Nº da Certidão
2670.6B1B.E0DE.328D
2772.6B1D.E0DE.368D
2772.6B1D.E0DE.368D
0000892004-220001012
Nº da Certidão
Maria Irania Feitosa
2670.6B1B.E0DE.328D
CNPJ:04.320.401/0001-80
JVS Distribuidor
2772.6B1D.E0DE.368D
CNPJ:04.320.401/0001-54
CMK39B0.L80Y8784
Maria do Perpetuo Alves – 2772.6B1D.E0DE.368D
Comercial Teotônio
CNPJ:01.489.245/0001-97 0000892004-220001135
Òrgão
Emissor
Receita
Federal
Receita
Federal
Receita
Federal
Previdência
Social
Irregularidade Apresentada
Òrgão
Emissor
Receita
Federal
Receita
Federal
ProcuradoriaGeral da
Fazenda
Nacional
Receita
Federal
Previdência
Social
Irregularidade Apresentada
A certidão não foi emitida
para este contribuinte.
A certidão não foi emitida
para este contribuinte.
A certidão não foi emitida
para este contribuinte.
A certidão não consta da
lista de certidões emitidas
pelo INSS para este
contribuinte.
A certidão não foi emitida
para este contribuinte.
A certidão não foi emitida
para este contribuinte.
O código de controle da
certidão é inválido.
A certidão não foi emitida
para este contribuinte.
A certidão não consta da
lista de certidões emitidas
pelo INSS para este
contribuinte.
Convite nº 28/2004:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
10
Empresa
Nº da Certidão
Maria Irania Feitosa
CNPJ:04.320.401/0001-80
JVS Distribuidor
CNPJ:04.320.401/0001-54
Orlando Gomes dos Santos
CNPJ:06.220.848/0001-02
Maria do Perpetuo Alves –
Comercial Teotônio
CNPJ:01.489.245/0001-97
2772.6B4D.E0DE.339C
2772.6C1V.E0DE.577D
2772.6C1V.E0DE.577D
2772.6B1D.E0DE.368D
0000992004-220001538
Òrgão
Emissor
Receita
Federal
Receita
Federal
Receita
Federal
Receita
Federal
Previdência
Social
Irregularidade Apresentada
A certidão não foi emitida
para este contribuinte.
O número de controle da
certidão está incorreto.
O número de controle da
certidão está incorreto.
A certidão não foi emitida
para este contribuinte.
A certidão não consta da
lista de certidões emitidas
pelo INSS para este
contribuinte.
Evidências:
Certidões listadas nos quadros acima.
Resultados da pesquisas realizadas nos sítios Receita Federal, da Previdência Social e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Manifestação do Prefeito:
“Informamos ainda, que repassamos informações à assessoria jurídica do Município, para
que declare como inidôneas, para que assim fiquem impedidas de participar de licitações e
contratações com a Prefeitura de Poço Redondo, todas as empresas que de alguma forma
apresentaram irregularidades em licitações e contratos no passado, e em especial, no que referente
às que apresentaram certidões ou certificados falsos.”
Análise da Equipe:
Em que pese a atitude de adotar providências no sentido de evitar o acontecimento de novas
aquisições irregulares, a manifestação do gestor municipal não apresentou qualquer elemento para
ilidir a irregularidade já apontada, razão pela qual mantemos a constatação.
2.7) Falta de aplicação financeira dos recursos transferidos pelo FNDE.
Fato(s):
Constatou-se que não houve aplicação financeira até a data de sua utilização em despesas
do programa de parcelas dos recursos transferidos pelo FNDE à conta especifica do PNAE. O saldo
em conta permaneceu sem aplicação em caderneta de poupança durante os períodos discriminados
no quadro abaixo, contrariando o contido nos incisos VII e VIII do artigo 15 da
Resolução/CD/FNDE/nº38/2004.
Período
Saldo em Conta (R$)
27/02/04 a 25/05/04
55.770,00
27/09/04 a 14/12/04
72.267,10
Evidência:
Extrato bancário da conta específica do PNAE.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
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A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
2.8) Fornecimento irregular e insuficiente de merenda escolar nas Escolas Municipais.
Fato(s):
De acordo com entrevistas a professores da rede municipal o fornecimento da merenda em
2004 foi irregular e insuficiente. A equipe de fiscalização visitou sete escolas e constatou que em
2005 o primeiro recebimento de merenda se deu a partir do dia 15 de março, duas semanas após o
início das aulas, e que nenhuma das unidades visitadas dispunha da variedade de alimentos
necessária para o preparo da merenda de acordo com os cardápios.
Nas visitas às Escolas Municipais TENILSON CALDEIRA e IRENO CIRILO DOS
SANTOS, as geladeiras estavam vazias, sem gêneros perecíveis necessários ao preparo da merenda,
conforme registro fotográfico. Constatou-se ainda a ausência de acompanhamento e fiscalização do
Conselho de Alimentação Escolar - CAE nas referidas unidades.
Evidência:
Entrevistas com professores, merendeiras e alunos, durante visitas da equipe de
fiscalização nas escolas do município e atas mensais de 2004.
Registros fotográficos:
Foto 1 – freezer vazio da Escola Municipal Ireno Cirilo Foto 2 – geladeira vazia da Escola Tenilson Caldeira
dos Santos (sede municipal).
(povoado Riacho Salgado).
Manifestação do Prefeito:
“Comunicamos ainda, que o Município está disponibilizando complementação aos valores
repassados pela União, justamente para possibilitar que seja servida uma merenda de melhor
qualidade, já que com os recursos que são repassados, tal tarefa é impossível de ser cumprida.”
Análise da Equipe:
Em que pese a intenção do gestor de evitar o futuro fornecimento irregular de merenda, até o
momento não foram adotadas medidas concretas para tanto, portanto mantém-se a constatação.
2.9) Gêneros alimentícios estocados/conservados de maneira inadequada.
Fato(s):
Nas visitas realizadas às Escolas Municipais foram constatadas as seguintes ocorrências
relativas ao armazenamento da merenda escolar:
a) armazenamento inadequado de alimentos na Escola ERMÍRIO TORRES MACHADO,
onde havia grande quantidade de produtos perecíveis em caixas e sacos espalhados pelo
chão, em função do espaço insuficiente na geladeira da Unidade;
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12
b) gêneros alimentícios armazenados junto a produtos de limpeza em diversas unidades;
c) na Escola MARIA GILDA RESENDE foi verificada a presença de gorgulho no feijão
destinado à merenda.
Evidência:
Inspeções realizadas nas escolas e Registros Fotográficos:
Foto 1 – gêneros perecíveis na Escola Ermírio Torres Foto 2 – feijão com gorgulho na Escola Maria Gilda
Machado.
Resende.
Foto 3 – armazenamento inadequado na Escola Ireno Foto 4 – armazenamento inadequado na Escola
Cirilo dos Santos.
Tenilson Caldeira.
Manifestação do Prefeito:
“Informamos ainda que o feijão estocado, onde foi encontrado gorgulho, foi adquirido
durante a administração passada, do tipo feijão carioca, e neste exercício, foi adquirido o mesmo
gênero, porém do tipo feijão mulatinho bethânia e a data da Nota Fiscal é de 05/05/2005, e não
havia sido distribuído para as escolas, portanto comprova que o encontrado pela fiscalização na
escola não era o adquirido neste exercício, visto que a fiscalização foi no período de 02 a 06 do
mesmo mês, conforme comprova cópia da ata, adjudicação, Ordem de Pagamento e Nota Fiscal da
licitação 016/2005 e Ordem de Pagamento e Nota Fiscal da licitação 33/2004, que segue em
anexo.”
Análise da Equipe:
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A manifestação do gestor municipal não apresentou qualquer elemento para contestar os
fatos apontados, bem como não propôs medidas para sanar os problemas detectados na
armazenagem dos alimentos, razões pelas quais não acatamos a justificativa.
2.10) Falhas na atuação do Conselho de Alimentação Escolar - CAE.
Fato(s):
Foi observado que o Conselho de Alimentação Escolar não possui uma efetiva participação
em algumas das atribuições definidas na legislação do programa (art. 13 da
Resolução/CD/FNDE/nº38/2004) no que se refere ao acompanhamento da entrega, armazenamento
e preparação da merenda escolar nas Escolas.
A ausência desse acompanhamento pode ser constatada nas visitas e entrevistas feitas pela
equipe de fiscalização onde se verificou casos de total desconhecimento, por parte dos responsáveis
pelas escolas da rede municipal de ensino, quanto à existência, composição e atribuições do
Conselho de Alimentação Escolar.
Além disso não houve reuniões mensais, ocorrendo intervalo de mais de quatro meses entre
as reuniões realizadas em 02/04/04 e 27/09/04, conforme registros no Livro de Atas do CAE.
Ressalte-se ainda problemas na composição do Conselho, pois o almoxarife responsável pelo
recebimento da merenda em 2004 atuou como conselheiro do CAE, sendo dessa forma responsável
pela fiscalização dos próprios atos, o que fere o princípio da segregação de funções.
O CAE também não foi atuante na ocorrência relativa à incineração do charque e em relação
à elaboração do cardápio para 2005, pois não há registro da participação do conselho no Livro de
Atas.
Evidência:
Livro de Atas do Conselho de Alimentação Escolar e visita a escolas da rede municipal de
ensino.
Manifestação do Prefeito:
“Também solicitamos ao CAE que acompanhe tanto a distribuição da Merenda, como seu
armazenamento e elaboração do referido cardápio, para que os alunos não possam ser
prejudicados.”
Análise da Equipe:
Ao manifestar solicitação ao CAE, o gestor municipal reconhece que a atuação do CAE tem
sido insuficiente, razão pela qual mantemos a constatação.
3 – Programa: Brasil Escolarizado.
Ação: Apoio a Ampliação da Oferta de Vagas do Ensino Fundamental a Jovens e Adultos Fazendo Escola.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar a oferta de vagas na educação fundamental pública de
jovens e adultos e propiciar o atendimento educacional, com qualidade e aproveitamento aos alunos
matriculados, por meio de transferência, em caráter suplementar, de recursos financeiros em favor
de estados, DF e municípios.
Ordem de Serviço: 162615.
Objeto Fiscalizado: Transferência de recursos financeiros aos Estados e aos Municípios com
menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, visando executar ações voltadas para o
atendimento educacional aos jovens e adultos.
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14
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Poço Redondo/SE
Qualificação do Instrumento de Transferência: automaticamente, sem necessidade de convênio,
ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante crédito em conta única e específica do
Programa.
Montante de Recursos Financeiros : R$ 177.393,28
Extensão dos Exames: Analisado o total de R$ 177.393,28 referente aos recursos repassados à
Prefeitura Municipal de Poço Redondo, à conta 7.016-5 PEJA Banco do Brasil, Agência 2320-5, no
período de janeiro a dezembro de 2004.
3.1) Movimentação bancária irregular dos recursos federais vinculados ao Programa.
Fato(s):
Os recursos destinados ao Programa de Educação de Jovens e Adultos (PEJA) são
depositados na conta corrente específica n.º 7.016-5, agência 2320-5 do Banco do Brasil. Ao
analisar os extratos bancários referentes ao período de janeiro a dezembro de 2004, constatou-se
que uma parcela desses recursos foi irregularmente transferida da conta específica para conta não
identificada, impossibilitando a comprovação da aplicação destes valores em ações relacionadas ao
programa, conforme tabela a seguir:
Data do
Lançamento
23/07/2004
09/08/2004
22/10/2004
23/11/2004
27/12/2004
TOTAL
Histórico
TRANSFERÊNCIA
TRANSFERÊNCIA
TRANSFERÊNCIA
TRANSFERÊNCIA
TRANSFERÊNCIA
Documento
Bancário
792004
010104
003064
003125
003175
Valor (R$)
30.000,00
2.600,00
6.890,00
22.000,00
11.000,00
R$ 72.490,00
Ressalte-se que o art. 4º, inciso III da Resolução/CD/FNDE nº 17, de 22/04/04, dispõe que
os recursos financeiros devem ser movimentados na conta corrente específica e sua utilização
estará restrita ao pagamento de despesas admitidas pelo programa, mediante cheque nominativo ao
credor ou ordem bancária. Além disso não foi disponibilizado suporte documental das despesas que
ocasionaram essas transferências de recursos financeiros.
Evidências:
Análise dos extratos da conta corrente específica e processos de despesas disponibilizados
pela Prefeitura Municipal.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
3.2) Habilitação de licitantes com certidões de regularidade fiscal falsas pela Comissão Permanente
de Licitações
Fato:
O art. 27, inc. IV, da Lei nº 8.666/93, exige que para a habilitação dos interessados em
participar de procedimentos licitatórios seja apresentada documentação relativa à sua regularidade
fiscal. Ocorre que, ao proceder à habilitação dos licitantes do Convite nº 33/2004, a Comissão de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Licitações eximiu-se de verificar a autenticidade das certidões de regularidade fiscal junto à Receita
Federal, à Seguridade Social e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentadas pelas
empresas licitantes. Por sua vez, por ocasião dos trabalhos da equipe de fiscalização verificou-se
junto aos sítios da Receita Federal, da Previdência Social e da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional que, entre as certidões apresentadas, 07 (sete) não são autênticas, conforme detalhado no
quadro abaixo:
Empresa
Nº da Certidão
Òrgão
Emissor
Maria Irania Feitosa
2772.7B1D.E0DE.469B Receita
CNPJ:04.320.401/0001-80
Federal
JVS Distribuidor
2772.6C1V.E0DE.577D Receita
Federal
CNPJ:04.320.401/0001-54
006222004-22001100
Previdência
Social
Irregularidade Apresentada
A certidão não foi emitida
para este contribuinte.
O número de controle da
certidão está incorreto
A certidão não consta da
lista de certidões emitidas
pelo INSS para este
contribuinte.
CMK39B0.L80Y.8787 Procuradoria- O código de controle da
Geral da
certidão é inválido.
Fazenda
Nacional
Maria do Perpetuo Alves – 2772.7B1D.E0DE.469B Receita
A certidão não foi emitida
Comercial Teotônio
Federal
para este contribuinte.
CNPJ:01.489.245/0001-97 0000892004-220001026 Previdência
A certidão não consta da
Social
lista de certidões emitidas
pelo INSS para este
contribuinte.
CBE49B0.D80B.8C95 Procuradoria- O Código de controle da
Geral da
certidão é inválido.
Fazenda
Nacional
Evidências:
Certidões listadas no quadro acima.
Resultados da pesquisas realizadas nos sítios Receita Federal, da Previdência Social e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Manifestação do Prefeito:
“Informamos ainda, que repassamos informações à assessoria jurídica do Município, para
que declare como inidôneas, para que assim fiquem impedidas de participar de licitações e
contratações com a Prefeitura de Poço Redondo, todas as empresas que de alguma forma
apresentaram irregularidades em licitações e contratos no passado, e em especial, no que referente
às que apresentaram certidões ou certificados falsos.”
Análise da Equipe:
Em que pese a atitude de adotar providências no sentido de evitar o acontecimento de novas
aquisições irregulares, a manifestação do Prefeito não apresentou qualquer elemento para ilidir a
irregularidade já apontada, razão pela qual mantemos a constatação.
3.3) Ausência de controle social nas ações do Programa.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Fato(s):
Verificou-se, por meio de leitura das atas do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério (CACS FUNDEF), relativas às reuniões realizadas em 2004, que não há
registro acerca do controle social sobre as ações do Programa, em desobediência ao disposto nos
artigos 7º ao 9º da Resolução/CD/FNDE/n.º17/2004. Tal fato foi confirmado em entrevista à
presidente do Conselho, que afirmou que, apesar das reiteradas solicitações de informações feitas
durante o exercício de 2004, a Prefeitura só disponibilizou no início de 2005 a prestação de contas
anual do programa para emissão de parecer conclusivo pelo Conselho, contrariando o artigo 9º da
Resolução/CD/FNDE/n.º17/2004, que dispõe que os registros contábeis e os demonstrativos
gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos do programa ficarão permanentemente à
disposição do Conselho.
Evidência:
Livro de Atas do CACS FUNDEF e entrevista à presidente do Conselho.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
3.4) Fracionamento de despesa em processos de aquisição de merenda escolar para o PEJA.
Fato(s):
As aquisições de gêneros alimentícios para o PEJA foram realizadas através de duas
dispensas de licitação e um convite, conforme demonstrado na tabela seguinte:
Dispensa de Licitação
Data do Empenho
Empenho nº 1146
03.06.04
Empenho nº 3060
20.12.04
TOTAL DISPENSAS (R$)
Valor (R$)
7.736,50
627,60
8.364,10
Processo Licitatório
Data da Abertura
Convite nº 033
24.12.04
TOTAL CONVITES (R$)
Valor (R$)
55.973,50
55.973,50
TOTAL GERAL (R$)
64.337,60
O total de despesas no valor de R$ 64.337,60 indicava a necessidade de realização de
processo licitatório na modalidade de Convite com entregas programadas, eliminando a realização
de dispensas de licitação, pois somente o somatório dos dois processos de dispensa já ultrapassa o
valor permitido de R$ 8.000,00.
Evidência:
Convite nº 033/2004 e empenhos nº 1146 e 3060.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
3.5) Habilitação de firmas em processo licitatório cujo os documentos de regularidade com a
Fazenda Nacional e o FGTS, previstos em edital, não foram apresentados.
Fato(s):
Não constam da Carta-Convite 025/2004, destinada a aquisição de livros didáticos para o
EJA, as certidões que comprovam a regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, das firmas
participantes do referido certame, no que se refere as Certidões Negativa de Tributos e
Contribuições Federais e de inexistência de débito quanto à Dívida Ativa da União emitidas pela
Secretaria da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional, respectivamente, como também
não foram apresentados os Certificados de Regularidade de Situação perante o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço, documentos estes cujas as exigências para habilitação ao processo licitatório
estavam previstos no item 3.2 do Edital e no entanto a Comissão Permanente de Licitação as
habilitou, contrariando o que dispõem o inciso III do artigo 29, da Lei 8.666/93 e o artigo 62 do
Decreto-Lei 147/67 e Decisão TCU 841/99- Plenário.
Evidência:
Análise dos documentos constantes da Carta-Convite 025/2004.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
3.6) Prestação de Contas incompleta e ausência de comprovação de envio ao FNDE.
Fato(s):
Constatou-se, na análise da cópia da Prestação de Contas do PEJA relativa ao exercício de
2004, que e referida prestação foi preenchida em desacordo com o disposto no art. 10 da
Resolução/CD/FNDE nº 17/2004, pois não foram utilizados os modelos de formulários anexos à
resolução e não foram apresentadas as informações relativas ao Anexo I – Execução da Receita e da
Despesa e de Pagamentos Efetuados e Anexo II – Conciliação Bancária.
Além disso não foi disponibilizado comprovante do envio da prestação ao FNDE, em cujo
sítio consta a informação de que a referida prestação de contas não foi recebida.
Evidência:
Cópia da Prestação de Contas do PEJA exercício de 2004. Pesquisa na Internet no sítio do
FNDE.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
3.7) Ausência de capacitação do corpo docente do programa.
Fato(s):
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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Em 2004 não houve capacitação para os professores do quadro docente do PEJA,
contrariando o disposto no art. 5º , inciso I da Resolução/CD/FNDE nº 17/2004, que dispõe sobre a
aplicação dos recursos em programas de formação continuada dos professores com duração mínima
de 80 (oitenta) horas em encontros periódicos.
Evidência:
Prestação de contas do PEJA e entrevistas com equipe da Secretaria Municipal de Educação.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
3.8) Pagamento aos professores do PEJA sem respaldo contratual.
Fato(s):
O pagamento do quadro docente do PEJA no ano letivo de 2004 foi realizado como
prestação de serviço, sem existência de contrato por tempo indeterminado ou de contrato
temporário, prática também utilizada em exercícios anteriores. Dessa forma não estão sendo
recolhidos os encargos sociais e trabalhistas referentes à remuneração dos professores, que em 2004
totalizou R$ 69.901,00.
A Resolução/CD/FNDE nº 17/2004 dispõe em seu artigo 5º, inciso IV, que os recursos do
programa poderão ser utilizados para contratação temporária de docentes, na foram do inciso IX do
art. 37 da Constituição Federal.
Evidência:
Cópias dos recibos de pagamento da prestação de serviços dos professores nos meses de
novembro e dezembro de 2004.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
4 – Programa: Brasil Escolarizado.
Ação: Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir a oferta do transporte escolar aos alunos do Ensino
Fundamental público, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter
suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e aos alunos das escolas de
Educação Especial mantidas pelas Organizações Não-Governamentais (ONGs).
Ordem de Serviço: 162656.
Objeto Fiscalizado: Recursos transferidos pelo FNDE ao município de Poço Redondo, destinados
à manutenção da frota de veículos do transporte escolar existente e a pagar serviços de terceiros
para o transporte de alunos do ensino fundamental.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Poço Redondo/SE
Qualificação do Instrumento de Transferência: automaticamente, sem necessidade de convênio,
ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante crédito em conta única e específica do
Programa.
Montante de Recursos Financeiros : R$ 100.475,60
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Extensão dos Exames: Analisado o total de R$ 100.475,60 referente aos recursos repassados à
Prefeitura Municipal de Poço Redondo, à conta 7.015-7 PNATE Banco do Brasil, Agência 2320-5,
no período de janeiro a dezembro de 2004.
4.1) Movimentação bancária irregular dos recursos federais vinculados ao Programa.
Fato(s):
Os recursos destinados ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE
são depositados na conta corrente específica n.º 7.015-7, agência 2320-5 do Banco do Brasil. Ao
analisar os extratos bancários referentes ao período de janeiro a dezembro de 2004, constatou-se
que uma parcela desses recursos foi irregularmente transferida da conta específica para conta não
identificada, impossibilitando a comprovação da aplicação destes valores em ações relacionadas ao
programa, conforme tabela a seguir:
Data do
Lançamento
25/10/2004
26/10/2004
27/12/2004
27/12/2004
31/12/2004
31/12/2004
Valor Total (R$)
Saldo Devedor (R$)
Documento
Bancário
0003065
0003066
0003178
0003179
0003203
0003198
Valor Débito
(R$)
(930,00)
(5.000,00)
(9.000,00)
(1.600,00)
(1.500,00)
(18.030,00)
(9.030,00)
Valor Crédito
(R$)
9.000,00
9.000,00
Além de contrariar o art. 4º, inciso II da Resolução/CD/FNDE nº 18, de 22/04/04, segundo o
qual os recursos financeiros devem ser movimentados na conta corrente específica e sua utilização
estará restrita ao pagamento de despesas admitidas pelo programa, mediante cheque nominativo ao
credor ou ordem bancária, parte dos recursos não retornou à conta específica do programa. Cabe
ressaltar que não foi disponibilizado suporte documental das despesas que ocasionaram essas
transferências de recursos financeiros.
Evidências:
Análise dos extratos da conta corrente específica e processos de despesas disponibilizados
pela Prefeitura Municipal.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
4.2) Desvio de recursos destinados ao PNATE.
Fato(s):
No exercício de 2004 foram repassadas ao município de Poço Redondo 09 (nove) parcelas
de recursos do PNATE, totalizando R$ 100.475,60. Ao término do exercício, existia em conta
corrente o saldo a reprogramar no valor de R$ 747,48, tendo sido executado, portanto, o valor de
R$99.728,12, conforme informado pela prestação de contas elaborada pela Prefeitura de Poço
Redondo.
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Entretanto, ao analisarmos as saídas de recursos da conta específica e as cópias da
documentação comprobatória de despesas disponibilizadas à esta equipe, constatamos que a soma
dos empenhos e dos cheques emitidos totaliza R$ 90.698,12, havendo uma diferença de R$9.030,00
em relação ao valor informado na prestação de contas, valor coincidente com o saldo de recursos
indevidamente transferidos da conta corrente do PNATE.
Ao confrontarmos as saídas de recursos com os valores informados na prestação de contas,
constatamos que a mesma foi elaborada de forma a encobrir esta diferença de valores,
caracterizando o desvio dos recursos. O Anexo I da Prestação de Contas detalha os gastos efetuados
e é composto de 11 (onze) páginas, onde são listados os pagamentos com informações referentes
aos fornecedores, especificação dos bens/serviços, dados das notas fiscais, números dos cheques e
valores pagos. Através da conferência da soma dos itens listados em cada página constatamos que o
valor da soma ao final da página foi adulterado, de forma que o total geral coincidisse com o valor
de R$ 99.728,12, conforme demonstrado na tabela a seguir. Além disso o cheque nº 850012 foi
lançado com o valor de R$ 9.324,13, quando seu valor real foi de R$ 7.916,32.
Nº página
Página 01
Página 02
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Página 04
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Página 06
Página 07
Página 08
Página 09
Página 10
Página 11
(1) Valor Total (R$)
Cheque
Nº 850012
(2) Valor Total (R$)
Valor
Valor
Informado (R$) Real da Soma (R$)
7.126,23
6.000,55
14.080,08
12.954,40
10.002,88
8.877,20
3.202,45
2.076,77
1.972,65
846,97
3.987,57
2.861,89
3.755,75
7.390,30
6.907,68
5.782,00
17.484,67
16.359,00
17.438,98
16.313,35
13.769,18
12.643,50
99.728,12
92.105,93
Valor
Valor
Informado (R$) Real da Soma (R$)
9.324,13
7.916,32
9.324,13
7.916,32
Valor Total Diferença (R$) (1) + (2)
Diferença (R$)
1.125,68
1.125,68
1.125,68
1.125,68
1.125,68
1.125,68
(3.634,55)
1.125,68
1.125,67
1.125,63
1.125,68
7.622,19
Diferença (R$)
1.407,81
1.407,81
9.030,00
Evidência:
Cópia da Prestação de Contas do PNATE exercício de 2004 e processos de despesas
disponibilizados pela Prefeitura Municipal.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
4.3) Ausência de comprovação de envio da Prestação de Contas ao FNDE.
Fato(s):
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
21
A informação constante do sítio do FNDE é de que a Prestação de Contas do PNATE do
município de Poço Redondo relativa ao exercício de 2004 não foi recebida pela coordenação
nacional do programa até a data limite.
Após solicitação de comprovação do envio da prestação, foi disponibilizada cópia do
comprovante de postagem nos correios, no qual não há identificação da documentação postada.
Entretanto existe incompatibilidade de datas entre o comprovante apresentado, datado de 01/02/05 e
a data constante do Anexo II da prestação de contas, que foi assinado em 28/02/05.
Evidência:
Cópia da Prestação de Contas do PEJA exercício de 2004 e de comprovante dos correios.
Pesquisa na Internet no sítio do FNDE.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
4.4) Ausência de licitação para despesas de manutenção de veículos.
Fato(s):
As despesas de manutenção de veículos com recursos do PNATE totalizaram R$73.477,72
e foram realizadas por dispensa de licitação com base no art. 24, inc. II, da Lei n.º 8.666/93. Apesar
de cada despesa individualmente não superar o valor de R$ 8.000,00, a compra por dispensa deve
ser uma excepcionalidade e não regra, além de que o valor total envolvido indicava a necessidade
de realização de carta convite. Tal fato indica a ausência de um adequado planejamento da execução
das despesas que proporcione a racionalidade econômica permitindo, inclusive, a economia de
escala nas aquisições de bens e serviços.
Evidência:
Processos de despesas disponibilizados pela Prefeitura Municipal.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
4.5) Despesas com aquisição de combustível em percentual superior ao permitido.
Fato(s):
A Resolução/CD/FNDE/n.º 18/2004 estabelece em seu artigo 5°, letra “c”, o limite de
despesas para o item combustível e lubrificantes em 20% das parcelas creditadas na conta específica
do Programa. O total de recursos para o exercício de 2004 foi R$ 100.475,60, dos quais
R$26.250,40, equivalentes a 26,1% foram utilizados para aquisição de gasolina e óleo diesel,
conforme quadro abaixo, contrariando o disposto na resolução FNDE.
Nota Fiscal
1021
1037
1046
1078
CNPJ
13.113.477/0002-06
13.113.477/0002-06
13.113.477/0002-06
13.113.477/0002-06
Data
12/07/04
10/08/04
10/09/04
09/11/04
Valor (R$)
6.478,40
4.765,00
4.189,00
5.325,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
22
1079
Valor Total (R$)
13.113.477/0002-06
09/11/04
5.493,00
26.250,40
Evidência:
Notas Fiscais nº 1021, 1037, 1046, 1078 e 1079, emitidas pelo Auto Posto JL Oliveira &
Barros Ltda (13.113.477/0002-06).
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
4.6) Desvio de finalidade na utilização dos recursos financeiros do PNATE.
Fato(s):
Na análise das despesas efetuadas com recursos do PNATE, identificamos gastos de
manutenção com veículos não utilizados no transporte escolar, fora da destinação dos recursos
objeto do programa, em desacordo com o artigo 5º da Resolução/CD/FNDE/ n.º18/2004. Constatouse que foram adquiridos pneus e peças para dois caminhões placas HZO1559 e HZP8318, de
propriedade da Prefeitura de Poço Redondo, no valor total de R$ 6.325,00, correspondente às notas
fiscais nº 1143 e 1144 emitidas pelo fornecedor Gilber Auto Peças Ltda (00.780.629/0001-00).
Evidência:
Notas Fiscais nº 1143 e 1144, emitidas pelo fornecedor Gilber Auto Peças Ltda
(00.780.629/0001-00).
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
4.7) Falta de aplicação financeira dos recursos transferidos pelo FNDE.
Fato(s):
Constatou-se que não houve aplicação financeira até a data de sua utilização em despesas
do programa dos recursos transferidos pelo FNDE à conta especifica do PNATE. O saldo no total
de R$ 45.329,76, referente à soma das parcelas dos meses de abril, maio, junho e julho de 2004,
permaneceu sem aplicação em caderneta de poupança durante o período de 30/04 até 01/08/2004. A
ocorrência deste fato contraria o contido nos incisos III, IV e V do artigo 4º da
Resolução/CD/FNDE/nº18/2004.
Evidência:
Extrato bancário da conta específica do PNATE.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Controladoria-Geral da União
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4.8) Inexistência de equipe Coordenadora do PNATE e não acompanhamento do Programa pelo
CACS-FUNDEF
Fato(s):
O poder executivo municipal não constituiu formalmente uma equipe para a Coordenação
do PNATE, visto que seria de atribuição do gestor municipal constituir mediante ato administrativo
a Equipe Coordenadora do PNATE e nomear no mínimo seus dois membros, conforme preconiza o
item III do artigo 3º e 18 da Resolução/CD/FNDE/n.º 18/2004. Foi também verificado através da
leitura do livro de atas do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério –CACS
FUNDEF- que o mesmo não acompanha e nem exerce o controle social sobre as ações do
Programa, conforme estabelece os artigos 7º ao 9º da Resolução/CD/FNDE/n.º 18/2004, tendo em
vista que não consta nenhum relato sobre o PNATE nas atas mensais do Conselho do FUNDEF
relativas a este ano. Tal fato foi confirmado em entrevista à presidente do Conselho, que afirmou
que, apesar das reiteradas solicitações de informações feitas durante o exercício de 2004, a
Prefeitura só disponibilizou no início de 2005 a prestação de contas anual do programa para
emissão de parecer conclusivo pelo Conselho, contrariando o artigo 9º da
Resolução/CD/FNDE/n.º18/2004, que dispõe que os registros contábeis e os demonstrativos
gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos do programa ficarão permanentemente à
disposição do Conselho.
Evidência:
Entrevista com a Secretária Municipal de Educação, livro de atas do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério – CACS FUNDEF e entrevista à presidente do Conselho.
Manifestação do Prefeito:
“Quanto ao PNATE, já está sendo providenciada a formação de uma equipe para as
coordenações, nos moldes como exigido pela legislação aplicável à espécie.”
Análise da Equipe:
Em que pese a intenção do gestor de estabelecer equipe de coordenação, até o momento não
foram adotadas medidas concretas para tanto, razão pela qual mantemos a constatação.
4.9) Ausência de controles de utilização dos veículos do transporte escolar e de solicitações e
autorizações de serviço.
Fato(s):
Apesar das reiteradas solicitações, não foram disponibilizados à equipe de campo, nenhum
controle referente aos veículos utilizados no transporte escolar, como por exemplo controle de
quilometragem e de abastecimento, que possibilitasse a confirmação de que o combustível
adquirido com recursos do PNATE está sendo de fato utilizado somente nos veículos do transporte
escolar. Além disso, também não foram apresentados controles quanto às solicitações de peças e
serviços e suas respectivas autorizações, impossibilitando a aferição da correta aplicação dos
recursos.
Evidência:
Entrevistas com equipe das Secretarias de Educação e Transportes e declaração por escrito
de representantes da Prefeitura sobre a indisponibilidade dos controles..
Manifestação do Prefeito:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
24
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
4.10) Ausência de discriminação dos itens de despesas nas notas de empenho do PNATE.
Fato(s):
Verificou-se que os empenhos emitidos para as despesas de manutenção de veículos com
recursos do PNATE não possuem especificação dos bens ou serviços adquiridos, contendo
expressões genéricas como “serviços mecânicos a serem executados nos veículos de propriedade
desta prefeitura” ou “aquisição de peças e acessórios para veículos de propriedade desta
prefeitura”, sem informação da placa do veículo que permita comprovar a aplicação dos recursos
nos veículos do transporte escolar, contrariando o disposto no art. 61 da Lei nº 4.320, que dispõe
que: “para cada empenho, será extraído um documento denominado nota de empenho, que indicará
o nome do credor, a especificação e a importância da despesa...”
Evidência:
Processos de despesas disponibilizados pela Prefeitura Municipal.
Manifestação do Prefeito:
“Do mesmo modo, já passamos instruções aos setores encarregados, em especial à
Contabilidade e à Secretaria de Administração e Finanças, para que exijam melhores especificações
de bens e serviços adquiridos, á conta de recursos provenientes do PNATE.”
Análise da Equipe:
A manifestação do Prefeito não apresenta qualquer elemento para ilidir a irregularidade
apontada nos empenhos emitidos em 2004, razão pela qual mantemos a constatação.
5 – Programa: Brasil Escolarizado.
Ação: Censo Escolar da Educação Básica.
Objetivo da Ação de Governo: Realizar, anualmente, em parceria com as Secretarias de Educação
dos Estados e do Distrito Federal, por escola, a coleta de informações estatístico-educacionais
referentes a matrículas e docência, para subsidiar o planejamento e a gestão da Educação nas
esferas governamentais, inclusive com impactos sobre a distribuição dos recursos orçamentários e
proceder levantamento detalhado das escolas e da população inscrita na educação pré-escolar e nos
Ensinos Fundamental e Médio no País.
Ordem de Serviço: 163431.
Objeto Fiscalizado: Verificar a fidedignidade das informações prestadas pelas escolas sobre o
número de alunos matriculados em 2004.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Poço Redondo/SE
Qualificação do Instrumento de Transferência: automaticamente, sem necessidade de convênio,
ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante crédito em conta única e específica do
Programa.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 0,00.
Extensão dos Exames: A verificação foi realizada em oito (08) escolas municipais e uma (01)
escola estadual em funcionamento no Município de Poço Redondo, conforme amostra pré-definida
para a realização da Ordem de Serviço.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
25
5.1) Divergências entre o número de alunos com presença em março de 2004, com base nos diários
escolares, e o número de alunos informados no Censo Escolar 2004.
Fato(s):
Em visita às Escolas Municipais “Joaquim Inácio”, “José Julião”, “Tenilson Caldeira” e
“Maria Gilda Resende”, escolas integrantes da amostra da Ordem de Serviço do Censo Escolar,
tornou-se evidente que nenhuma das escolas localizadas na zona rural apresentava sala destinada ao
funcionamento de uma secretaria/diretoria, onde pudessem ser arquivados os documentos relativos
à escola, não sendo, assim, possível o acesso às fichas de matrícula e aos diários de classe dos
alunos matriculados em 2004 e 2005. Segundo informações prestadas por merendeiras e professoras
presentes durante as visitas, não havia sido confeccionada a freqüência escolar para o presente ano
(2005), e toda a documentação das escolas da zona rural referente ao ano de 2004 havia sido
arquivada na Secretaria de Educação, na sede do município.
Para execução da Ordem de Serviço foi necessário, então, consultar a documentação,
relativa às escolas da zona rural, arquivada na Secretaria de Educação. Da verificação realizada nos
diários de classe do ano 2004, com base nas presenças do mês de março, constatou-se as seguintes
divergências com os dados informados no censo escolar:
Nº alunos Nº alunos
Nº alunos
educação educação
total
serie1 serie2 serie3 serie4
EJA
infantil
fundamental
C
E
C
E
C E C E C E C E C E
C
E
EM Joaquim Inacio
0
0
47
47 17 14 10 10 15 17 5 6 30 29 77 76
EM Jose Juliao
0
0
33
31 14 13 8 8 5 4 6 6 31 31 64 62
EM NS Do Socorro
6
6
21
21 4 4 5 5 3 3 9 9 30 25 57 52
EM Temilson Caldeira
6
60
5
57 22 22 12 12 21 18 5 5 28 30 94 92
EM Sao Luiz
5
5
61
0
0 66 64
59 24 21 11 11 14 15 12 12
CE Teotonio Alves China
161 161 199 218 87 99 48 48 32 36 32 35 251 270 611 649
EM Paulino Vitor Da Silva
0
0
22
22 11 11 3 3 3 3 5 5
0
0 22 22
EM Maria Gilda Resende
12 12
32
30 8 8 10 8 11 11 3 3 33 27 77 69
EM Ireno Cirilo Dos Santos 224 IA
0
0 IA 224 IA
IA 0 IA 0 IA 0 IA 0 IA
Escolas selecionadas em
amostra para realização da
OS 163431
C: Dados constantes do Censo Escolar.
E: Dados anotados dos Diários de Classe.
IA: Situação em que não foi possível a realização dos trabalhos.
As escolas localizadas na sede do município mantinham em arquivo próprio, conforme
informação prestada na Secretaria de Educação, a documentação necessária para realização dos
trabalhos. Duas das escolas presentes na amostra da Ordem da Serviço encontravam-se nesta
situação:
(1) A Escola Estadual Teotônio Alves China foi visitada e disponibilizou a documentação relativa
ao ano 2004, possibilitando assim a realização dos trabalhos.
(2) A Escola Municipal Ireno Cirilo dos Santos foi visitada na tarde do dia 05/05/05 e na manhã do
dia 06/05/05, durante o horário de aula, sendo encontrada fechada nas duas ocasiões, sendo assim
impossível a verificação dos dados nesta escola.
Evidência:
Fichas de Matrícula e Diários Escolares, relativos ao ano 2004, das escolas constantes da
Amostra da Ordem de Serviço.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
26
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
6 – Programa: Desenvolvimento do Ensino Médio
Ação: Expansão e Melhoria da Rede Escolar Estadual de Ensino Médio - PROJETO ALVORADA.
Objetivo da Ação de Governo: Apoiar projetos estaduais, no âmbito do ensino médio, de forma
a garantir o atendimento integral dos egressos do ensino fundamental, além de reduzir as
desigualdades regionais por intermedio da melhoria das condições de vida das áreas mais carentes
do Brasil.
Ordens de Serviço:163610, 163613 e 163623
Objeto Fiscalizado: Ações realizadas através de Convênios pelo Projeto Alvorada, objetivando a
melhoria e expansão do ensino médio nas Escolas Estaduais dos municípios contemplados,
referentes a execução das metas físicas, constantes dos planos de trabalhos dos convênios 203/2000,
157/2001, e 063/2002.
Agente Executor Local: Secretaria de Estado da Educação em Sergipe
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênios, 203/2000, 157/2001 e 063/2002.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 312.267,67
Extensão dos exames: Analisadas as realizações das ações, referentes as metas físicas constantes
dos Planos de Trabalhos dos Convênios 203/2000, 157/2001, e 063/2002 e que foram executadas no
Colégio Estadual Justiniano de Melo e Silva.
6.1) Inexistência de acervo de vídeo e de CD ROM
Fato(s):
A Ação 2.1.2 do Plano de Trabalho do Convênio 203/2000(n° SIAFI: 405297) refere-se a
Aquisição de 12 Acervos de vídeo e de CD ROM para 12 Escolas, sendo cada acervo composto de
58 itens, no valor total de R$ 5.000,00.
Em visita ao Colégio Estadual Justiniano de Melo e Silva situado em Poço Redondo, a
equipe de fiscalização constatou a inexistência do referido acervo de vídeo e de CD ROM da Ação
2.1.2 do Plano de Trabalho do Convênio 203/2000(n° SIAFI: 405297).
Evidência:
Declaração formal da Diretora da Escola afirmando a Inexistência de acervo de vídeo e de
CD ROM.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 457
MUNICÍPIO DE POÇO REDONDO - SE
MINISTÉRIO DAS CIDADES
15º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
14/ABRIL/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 457
MUNICÍPIO DE POÇO REDONDO – SE
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 02/05 a 06/05/05 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério das Cidades:
Apoio a Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos
Precários
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 03/06/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar as Câmaras
Municipais, Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a
liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Morar Melhor
Ação:.Melhoria das Condições de Habitabilidade
Objetivo da Ação de Governo: Elevar as condições de habitabilidade em áreas minimamente
urabnizadas e/ou melhoria das unidades habitacionais
Ordem de Serviço: 163608.
Objeto Fiscalizado: Construção de 30 casas populares.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Poço Redondo/SE
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 163355-15 (SIAFI Nº
500930), celebrado com o Ministério das Cidades
Montante de Recursos Financeiros: R$ 183.338,46(cento e oitenta e três mil, trezentos e trinta e
oito reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 181.505,10 (cento e oitenta e um mil, quinhentos e
cinco reais e dez centavos) referentes ao contrato de repasse celebrado com o Ministério das
Cidades e R$ 1.833,36 (Hum mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos) a título de
contrapartida.
Extensão dos Exames: Foram analisadas 10 (dez) das 30 (trinta) casas populares.
1.1) Execução de serviços em desacordo com o Plano de Trabalho.
Fato(s):
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
1
Foram visitadas 10 (dez) das 30 (trinta) unidades habitacionais, 5 (cinco) localizadas no
Povoados Sítios Novos e 5 (cinco) no Povoado Guia. Foi verificado nas casas visitadas que não
foram executadas as caixas de alvenaria de tijolo maciço, item 8.2 da planilha, no valor de R$
39,86 a unidade. Em duas unidades foi verificado que foram aproveitadas fossas, anteriormente
construídas por meio do Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares, totalizando R$ 386,78
(trezentos e oitenta e seis reais) referentes a serviços não executados. As portas dos quartos não
atendem às especificações conforme item 5.3 da planilha orçamentária, por não conterem ferrolho.
Houve alteração no Plano de Trabalho quanto a localização da pia da cozinha sem
autorização do concedente, que foi colocada na área de serviço, não tendo sido executada na
residência 11 da relação das famílias, juntamente com a torneira da cozinha. Foi alterado também,
em relação ao projeto proposto, o caimento do telhado.
Em relação à residência 11 da lista de beneficiários foi verificado alteração substancial das
dimensões da habitação conforme quadro comparativo abaixo:
Descrição
Medida de Frente
Dimensão dos quartos
Projeto (em m)
6,7
3,06 x 2,93
Executado (em m)
4,90
2,40 x 2,40
Em relação as demais habitações visitadas as variações foram menos significativas.
Na residência 25 não há quadro de distribuição e medição, nem ligação da energia elétrica.
Evidências:
- Inspeção “in loco”;
- Análise do processo do Contrato de Repasse nº 163355-15 ;
- Registro fotográfico;
Aproveitamento de Fossa de
Sanitárias Domiciliares Existente
Melhorias Aproveitamento de Fossa de
Sanitárias Domiciliares Existente
Melhorias
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
2
Não execução da pia, torneira e sifão
Casa 11 – Dimensões reduzidas em relação ao
projeto
Portas sem ferrolhos
Não execução de caixas de alvenaria de tijolos,
bem como não colocação de sifão
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
3
Residência sem quadro
distribuição (sem energia)
de
medição
e Residência sem ligação de energia
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
1.2) Ausência de Fiscalização por parte do Convenente, bem como de Anotações de
Responsabilidade Técnica.
Fato(s):
Não foi comprovada, por parte do convenente, a formal designação de técnico para
fiscalização da execução das obras, em desobediência ao art. 67 da Lei nº 8.666/93, tampouco há no
processo a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de fiscalização, nem de Projeto das 30
unidades habitacionais, contrariando o disposto no art. 2º da Lei nº 6.496, de 7.12.1977 e o art. 1º da
Resolução nº 425 do CONFEA, de 18.12.1998, que determina que as obras e os serviços de
engenharia ficam sujeitas as devidas Anotações de Responsabilidade Técnica, bem como no art 4º,
§ 1º, que estabelece se a obra ou serviço for objeto de contrato com pessoa jurídica, a esta cabe a
responsabilidade pelo registro e recolhimento da competente ART.
Evidências:
-
Processo de Contrato de Repasse nº 163355-15/2004;
Processo de Dispensa de Licitação.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
1.3) Má qualidade na execução de serviços.
Fato(s):
Foi verificado que todas as unidades habitacionais visitadas apresentaram infiltrações,
tanto devido a chuvas, como a problemas com as instalações hidráulicas que apresentaram
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Secretaria Federal de Controle Interno
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15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
4
vazamentos, embora tenham sido entregues há menos de 6 (seis) meses, o que pode vir a
comprometer a segurança e durabilidade das mesmas. Foi utilizado madeira branca no telhado que,
embora não definida nas especificações técnicas constantes do processo, não é a adequada para
execução dos serviços.
Evidências:
- Inspeção “in loco”;
- Análise do processo do Contrato de Repasse nº 163355-15 ;
- Registro fotográfico;
Infiltrações
Infiltrações e Utilização de Madeira Branca no
Telhado
Infiltrações
Infiltrações
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5
Infiltrações
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
1.4) Impropriedades no Processo Licitatório e Contrato de Prestação de Serviços.
Fato(s):
A Prefeitura Municipal de Poço Redondo celebrou contrato para execução das 30
unidades habitacionais com a empresa SOENGE – SERVIÇOS E OBRAS DE ENGENHARIA
LTDA (CNPJ Nº 05.043.002/0001-81) por meio de dispensa de Licitação nº 001/2004, relatando
em sua justificativa: “...considerando a impossibilidade de estabelecer condições de igualdade e
impor critério de julgamento objetivo, como preceitua o art. 3º da legislação vigente...”, o que foi
acatado pelo Parecer Jurídico e ratificado pela autoridade municipal.
O Município encontrava-se sob situação emergencial estabelecida por meio do Decreto de
Situação de Emergência nº 11/2004, de 18 de maio de 2004, razão que possibilita a dispensa de
licitação fundamentada no art. 24, inciso IV da Lei 8.666/93, por motivo de atendimento a situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras e serviços. O art. 24,
inciso IV da Lei 8.666/93 enquadra como dispensáveis as obras e serviços que possam ser
concluídas, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, vedando a
prorrogação dos contratos para execução dos serviços sob a égide deste permissivo legal.
Entretanto a justificativa adotada não se enquadra como fato de dispensa de licitação, e
mesmo que utilizada justificativa que fosse enquadrada nos permissivos de dispensa de licitação, o
contrato não poderia ser prorrogado por tempo superior aos 180 (cento e oitenta) dias, fato este que
não foi respeitado, pois conforme ordem de execução de serviços datada de 15.06.2004, Relatório
de Acompanhamento de Empreendimento emitido em 20.12.2004 que informa que foram
executados 71,75% dos serviços, corroborados pelo Boletim da 2ª Medição de 29.12.2004, a
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Secretaria Federal de Controle Interno
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15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
6
execução dos serviços após os 180 dias, encontravam-se com os percentuais supracitados
realizados.
Até a data da fiscalização não haviam sido pagos os valores correspondentes à execução
dos demais serviços, aproximadamente R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais), tendo a
prefeitura por meio do ofício 36/2005, de 01.02.2005, solicitado prorrogação do prazo de vigência
do contrato.
Portanto não foi utilizada justificativa que enquadrasse a licitação como dispensável, nem
respeitados os prazos estabelecidos no art. 24, inc. IV da Lei 8.666/93, devendo a Prefeitura ter
realizado procedimento licitatório de forma a obter a proposta técnica e economicamente mais
vantajosa para a administração.
Outro fator a ser analisado foi a execução dos serviços pela empresa cujo proprietário foi
autor do projeto básico, contrariando o disposto no art. 9º, inc. I da Lei 8.666/93.
Evidências:
-
Processo de Contrato de Repasse nº 163355-15/2004;
Processo de Dispensa de Licitação;
Ofício nº 36/2005 da Prefeitura Municipal de Poço Redondo.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 457
MUNICÍPIO DE POÇO REDONDO - SE
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL
15º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
14/ABRIL/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 457
MUNICÍPIO DE POÇO REDONDO – SE
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 02/05 a 06/05/05 a
seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério da Integração Nacional:
Construção e Recuperação de Obras de Infra-estrutura Hídrica.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 03/06/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar as Câmaras
Municipais, Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a
liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: PROAGUA INFRA-ESTRUTURA.
Ação: Construção e Recuperação de Obras de Infra-estrutura Hídrica.
Objetivo da Ação de Governo: Construção e Recuperação de Obras de Infra-estrutura Hídrica.
Ordem de Serviço: 162818.
Objeto Fiscalizado: Ações realizadas através do Convênio 406686, objetivando a construção de
sistema de abastecimento de água.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Poço Redondo/SE
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 406686.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 100.000,00.
Extensão dos Exames: não foi possível efetuar os exames pois o gestor municipal não apresentou a
documentação referente ao convênio.
1.1) Indisponibilidade da documentação referente ao Convênio nº 406686.
Fato(s):
A realização dos exames documentais foi inviabilizada pois, apesar das reiteradas
solicitações, a documentação referente ao convênio não foi disponibilizada nem pela Administração
Municipal, nem pela Companhia de Saneamento do Estado de Sergipe – DESO, com quem a
Prefeitura de Poço Redondo celebrou convênio para a execução das obras.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
1
Além disso não foi possível realizar inspeção física do objeto devido a ocorrência de fortes
chuvas na região de Poço Redondo, o que impediu a circulação pelas estradas do município.
Evidência:
Declaração por escrito de representantes da Administração Municipal quanto à
indisponibilidade da documentação referente ao Convênio nº 406686.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
2
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 457
MUNICÍPIO DE POÇO REDONDO - SE
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
15º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
14/ABRIL/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 457
MUNICÍPIO DE POÇO REDONDO – SE
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 02/05 a 06/05/05 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
Estímulo à Produção Agropecuária
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 03/06/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar as Câmaras
Municipais, Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a
liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor Agropecuário - Prodesa
Ação: Estímulo à Produção Agropecuária
Objetivo da Ação de Governo: Apoio financeiro às Prefeituras visando à implementação, à
modernização, à ampliação, à racionalização e realocação da infra-estrutura necessária ao
desenvolvimento da agricultura no município.
Ordem de Serviço: 162994 e 162995.
Objeto Fiscalizado: Aquisição de Trator de Esteira, Reprodutores da Raça Boer, Matrizes e
Reforma de Galpão para Guarda do Trator.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Poço Redondo/SE
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 99879-97 (SIAFI Nº
480352), celebrado com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
Extensão dos Exames: R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
1.1) Falta de Cumprimento das Metas Estabelecidas no Plano de Trabalho.
Fato(s):
O Plano de Trabalho consistia na aquisição de Trator de Esteira, Caprinos Reprodutores da
Raça BOER e matrizes, bem como na Reforma de galpão para guarda do trator e oficina de
manutenção para pequenos consertos.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
1
Foram adquiridos com recursos do contrato de repasse 5 reprodutores da raça BOER, em
24 e 30.08.2004, e 60 Matrizes, em 01.09.2004, no entanto não foi comprovado, pela
administração, o atingimento do objetivo pré-determinado no Plano de Trabalho, que consistia na
distribuição para cada família beneficiada, em toda área do município, de 3 matrizes inseminadas e,
após o período de um ano, à escolha do gestor, seriam repassados os animais recebidos ou metade
do quantitativo das crias ocorridas a novos beneficiários. Ademais, hoje, só existem 17 animais
localizados na Escola Agrícola do Município.
O trator de esteira 7-D, Marca FiatAllis, foi adquirido com a finalidade de realizar serviços
para associações e grupos de famílias, devendo ser cobrados valores das associações beneficiadas
para despesas operacionais diretas, sendo o pagamento efetuado em dinheiro ou produtos, e em
relação aos grupos de famílias haveria participação com alimentação e alojamento do operador e
ainda participariam de um fundo de manutenção da máquina. Entretanto não foi comprovada pela
prefeitura a utilização do trator conforme especificado no Plano de Trabalho, estando o mesmo em
manutenção em oficina particular.
O galpão objeto da reforma para a guarda do trator e oficina para a manutenção e pequenos
consertos tem suas salas utilizadas como sala de aula da Escola Agrícola e a área para oficina e
guarda do trator está sendo utilizada como oficina de carpintaria, não sendo utilizada dentro dos
objetivos definidos no Plano de Trabalho.
Portanto os objetivos do convênio não foram atingidos, pois seus objetos foram utilizados
de forma diversa a determinada no Plano de Trabalho, não havendo por parte da Prefeitura controle
da utilização e informações que demonstrem o cumprimento das metas estabelecidas.
Evidências:
- Processo do Contrato de Repasse nº 99879-97;
- Registro Fotográfico.
Galpão para guarda do trator – Utilizado como Caprinos ainda existentes, localizados na Escola
oficina de carpintaria
Agrícola
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
2
Sala do galpão utilizada com sala de aula da
Escola agrícola
Trator em oficina particular realizando
manutenção
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
3
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 457
MUNICÍPIO DE POÇO REDONDO - SE
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME
15º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
14/ABRIL/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 457
MUNICÍPIO DE POÇO REDONDO – SE
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 02/05/2005 a
06/05/2005 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome:
Transferência de Renda diretamente às famílias em situação de pobreza e
extrema pobreza
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 03/06/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar as Câmaras
Municipais, Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a
liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Transferência de Renda com Condicionalidades – Bolsa Família
Ação: Transferência de Renda diretamente às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza Bolsa Família
Objetivo da Ação de Governo: Melhorar as condições socioeconômicas das famílias pobres e
extremamente pobres, por meio da transferência de renda condicionada ao cumprimento, por parte
dos beneficiários do programa, de agenda de compromissos na área da saúde e da segurança
alimentar, bem como à freqüência escolar das crianças de 6 a 15 anos..
Ordem de Serviço: 163669
Objeto Fiscalizado: Repasse dos recursos para as famílias beneficiárias, cumprimento das funções
legais por parte da Prefeitura Municipal.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Poço Redondo/SE
Qualificação do Instrumento de Transferência: Direto ao Cidadão
Montante de Recursos Financeiros: R$ 4.086.225,00
Extensão dos exames: Amostra de famílias beneficiárias do programa.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
1
1.1) Ausência de divulgação da relação de beneficiários do Programa Bolsa Família
Fato(s):
Segundo verificação na Secretaria Municipal da Casa Civil e Políticas Sociais e informações
obtidas junto à Comissão Municipal do Programa Bolsa Família, a relação de beneficiários do
Programa Bolsa Família não foi divulgada pelo Poder Público Municipal, em desacordo com o
disposto no art. 32, §1.º, do Decreto n.º 5209, de 15 de setembro de 2004, que determina:
“A relação de beneficiários do Programa Bolsa Família deverá ser amplamente
divulgada pelo Poder Público municipal e do Distrito Federal.”
Ressalte-se que a ausência de divulgação dificulta o pleno exercício do controle social pela
população e entidades associativas do Município de Poço Redondo de forma a verificar a correta
operacionalização do programa pelo Poder Público Municipal.
Evidência:
Verificação na Secretaria Municipal da Casa Civil e Políticas Sociais e Comissão Municipal
do Bolsa Família.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
1.2) Inconsistência nos dados cadastrais das famílias beneficiárias
Fato(s):
Da amostra de 64 famílias constantes da amostra disponibilizadas a serem visitadas no
Município de Poço Redondo, a equipe de fiscalização localizou apenas 21 beneficiários, visto que
os demais beneficiários não foram localizados no endereço indicado ou os endereços encontravamse incompletos. Verifica-se ainda que o arquivo dos formulários de cadastramento das famílias
beneficiárias encontra-se totalmente desorganizado dentro de caixas amontoadas em uma sala
fechada na Secretária Municipal da Casa Civil e Políticas Sociais, não obedecendo a qualquer
critério racional quer seja por n.º do NIS, por ordenação alfabética ou endereço das famílias. Essa
situação revela que os cadastros das famílias não vêm sendo permanentemente atualizados como
exige as normas do programa o que ocasiona as inconsistências na base de dados do Programa
Bolsa Família.
Evidência:
Verificação “in loco” das famílias constantes da amostra e à Secretaria Municipal de Casa Civil e
Políticas Sociais.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
2
1.3) Ausência de efetivo controle pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Fato(s):
A partir da análise das atas de reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social e da
entrevista com o conselheiro representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de
Poço Redondo constatou-se que o Conselho reuniu-se apenas sete vezes no exercício de 2004 e
duas vezes no exercício de 2005. Ademais, verifica-se que o Conselho não tem efetividade no
desenvolvimento do controle social vez que das atas de reunião não consta qualquer referência às
iniciativas de fiscalização, prestação de contas dos recursos geridos pela Secretaria Municipal da
Casa Civil e Políticas Sociais ou controle dos seus atos de gestão. Além disso, os conselheiros
municipais não foram devidamente capacitados para exercerem satisfatoriamente as atribuições
exigidas pela legislação. Desse modo, o Conselho Municipal não vem exercendo na plenitude as
suas funções precípuas, em especial a fiscalização quanto à operacionalização do Programa Bolsa
Família, estando em funcionamento apenas “pro forma”, com o intuito de atender às exigências
legais.
Evidências:
Entrevistas com Conselheiros Municipais e análise das atas de reunião do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
1.4 Pagamento indevido de benefícios.
Fato(s):
Em visita às famílias constantes da amostra disponibilizada constatou-se que falhas no
cadastramento e a ausência de constantes atualizações no cadastro vêm ocasionando o pagamento
indevido aos seguintes beneficiários:
NIS n.º 164.32094.27-6 A beneficiária não foi localizada no endereço indicado sendo
desconhecida no local e segundo informações do agente comunitário de
saúde que acompanhou a equipe de fiscalização essa família nunca residiu
no endereço indicado.
NIS n.º 164.30695.63-9 A beneficiária informou que nunca participou do cadastramento realizado
pela Prefeitura Municipal e declarou que é funcionária municipal não
precisando do benefício e sua família possui renda “per capita” superior
ao estipulado pelo programa.
NIS n.º 160.58734.97-6 A beneficiária é esposa de um vereador eleito no pleito municipal de
2004, o que inviabiliza o recebimento da bolsa família por não se
enquadrar na faixa de renda de pobreza ou extrema pobreza. Ressalte-se
que o vereador, portador do CPF n.º 558.173.435-68, solicitou o
cancelamento do benefício por intermédio do Ofício n.º 001/05,
encaminhado à Secretária da Casa Civil e Políticas Sociais, entretanto o
benefício ainda não foi cancelado e a beneficiária ainda continua a recebêlo.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
3
Evidência:
Visita “in loco” às famílias constantes da amostra e à Secretaria Municipal de Casa Civil e Políticas
Sociais e Ofício n.º 001/05
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
4
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 457
MUNICÍPIO DE POÇO REDONDO - SE
MINISTÉRIO DA SAÚDE
15º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
14/ABRIL/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 457
MUNICÍPIO DE POÇO REDONDO – SE
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 02/05/2005 a
06/05/2005 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Saúde:
Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros.
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB para Assistência Farmacêutica Básica.
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB para a Saúde da Família.
Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 03/06/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar as Câmaras
Municipais, Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a
liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: PAB - Fixo.
Ação: Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar o acesso da população rural e urbana à atenção básica, por
meio da transferência de recursos federais, com base em um valor per capita, para a prestação da
assistência básica, de caráter individual ou coletivo, para a prevenção de agravos, tratamento e
reabilitação, levando em consideração as disparidades regionais
Ordem de Serviço: 162919
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
1
Objeto Fiscalizado: Atendimento Assistencial Básico com piso de atenção básica PAB, referente a
parte fixa nos municípios com gestão plena de atenção básica.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Poço Redondo.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros R$ 461.138,94
Extensão dos exames: Ações inerentes ao Programa realizadas no exercício de 2004 e até
Março/2005.
1.1) Movimentação Bancária Irregular de Recursos.
Fato(s):
Os recursos destinados ao Atendimento Assistencial Básico – PAB Parte Fixa - são
depositados na conta corrente específica n.º 58.042-2, agência 2320-5 do Banco do Brasil. Ocorre
que, uma parcela desses recursos foram irregularmente transferidos para conta corrente não
identificada, conforme tabela a seguir:
Data do Lançamento
25/06/2004
29/06/2004
23/07/2004
04/08/2004
24/08/2004
30/08/2004
15/10/2004
29/12/2004
TOTAL
Histórico
TRANSFERÊNCIA
PAGTOS DIVERSOS
TRANSFERÊNCIA
TRANSFERÊNCIA
TRANSFERÊNCIA
TRANSFERÊNCIA
TRANSFERÊNCIA
TRANSFERÊNCIA
Documento
7104
232000
802004
962004
010704
011404
3036
3185
Valor (R$)
12.000,00
10.000,00
18.000,00
3.000,00
15.000,00
2.000,00
10.000,00
20.400,00
R$ 90.400,00
Ressalte-se que na forma do art. 33, da Lei n.º 8.080/90, os recursos transferidos devem ser
movimentados na conta corrente específica do Fundo Municipal de Saúde não sendo possível
verificar se estes recursos transferidos vêm sendo aplicados em ações de assistência básica de
saúde. Ademais, o suporte documental das despesas que ocasionaram essas transferências de
recursos financeiros não constam dos arquivos de despesas da Secretaria Municipal de Saúde.
Evidências:
Análise dos extratos da conta corrente n.º 58.042-2, agência n.º 2320-5 e processos de
despesas disponibilizados pela Prefeitura Municipal.
Manifestação do Prefeito:
“Quanto ao que relatado no item 9.2 – movimentação bancária irregular de recursos –
informamos que a situação já está regularizada, pois a partir do mês de Junho de 2005, será
providenciado cartão de autógrafo para o Secretário Municipal de Saúde, que passara a ser o
gerenciado dos recursos da saúde.”
Análise da Equipe:
A manifestação do Prefeito não apresenta qualquer elemento que justifique a movimentação
irregular dos recursos bem como qualquer documentação suficiente para ilidir a irregularidade
apontada, razão pela qual mantemos a constatação.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
2
1.2) Ausência de atuação do Secretário Municipal de Saúde como ordenador das despesas do Fundo
Municipal de Saúde.
Fato(s):
O Fundo Municipal não é gerenciado pelo Secretário Municipal de Saúde, na forma
exigida pelo art. 198 da CF/88 e pelo art. 9º, combinado com § 2º do art. 32 da Lei n.º 8.080 de
19/09/90, sendo que o Secretário de Administração e Finanças atua como ordenador de despesas na
área da saúde. Essa situação impede que as ações de saúde sejam realizadas com maior celeridade,
interferindo negativamente na gestão da Secretaria Municipal de Saúde, que fica impossibilitada de
gerenciar com autonomia as suas atividades.
Evidência:
Análise dos processos de despesas e entrevista com o Secretário Municipal de Saúde.
Manifestação do Prefeito:
“Quanto ao que relatado no item 9.2 – movimentação bancária irregular de recursos –
informamos que a situação já está regularizada, pois a partir do mês de Junho de 2005, será
providenciado cartão de autógrafo para o Secretário Municipal de Saúde, que passara a ser o
gerenciado dos recursos da saúde.”
Análise da Equipe:
A manifestação do Prefeito confirma que a irregularidade apontada no sentido de que o
Secretário Municipal de Saúde, até o período da fiscalização, não vinha atuando como ordenador de
despesas do Fundo Municipal de Saúde, razão pela qual mantemos a constatação.
1.3) Realização de despesas indevidas com recursos do PAB - FIXO.
Fato(s):
A Prefeitura Municipal utilizou indevidamente os recursos do Piso de Atenção Básica para
o pagamento de despesas em desacordo com o disposto no art. 4º, da Portaria/MS n.º 1.882/97. Foi
indevidamente dispendido o valor R$ 3.570,00 (três mil, quinhentos e setenta reais) na aquisição de
impressos gráficos – talões de arrecadação e alvarás de licença – à SUNIGRÁFICA E EDITORA
LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.607.807/0001-12, com recursos do Piso de Atenção Básica,
conforme Nota de Empenho 156 e respectivo processo de pagamento. Ademais, os documentos que
servem como suporte comprobatório da despesa encontram-se incompletos, não havendo a Nota
Fiscal com a liquidação dos impressos adquiridos ou qualquer documentação que comprove a
regularidade fiscal da empresa. Ressalte-se, ainda, a ausência de parecer jurídico emitido acerca da
dispensa da licitação em desacordo com o disposto no art. 38, inc. VI, da Lei n.º 8.666/93.
Evidência:
Análise dos processo de despesa referente à Nota de Empenho 156 do exercício de 2004.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
1.4) Ausência generalizada de licitações nas aquisições de bens e serviços da Secretaria Municipal
de Saúde.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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3
Fato(s):
Em análise aos processos de despesas dos exercícios de 2004 e 2005 realizadas à conta do
FMS/PAB verificou-se a ausência generalizada de procedimentos licitatórios nas aquisições de bens
e serviços para a Secretaria Municipal de Saúde. Dentre essas aquisições por dispensa de licitação,
com fulcro no art. 24, inc. II, da Lei n.º 8.666/93, qual seja a dispensa em razão do valor,
encontram-se as aquisições de medicamentos, gêneros alimentícios, aquisições de autopeças e
serviços de conserto automotivo, serviços de reformas em unidades de saúde etc. Ocorre que, a
contratação direta por dispensa de licitação deveria configurar-se como excepcionalidade e não
regra como vem ocorrendo nas aquisições realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Verificase a ausência de um adequado planejamento da execução das despesas que proporcione a
racionalidade econômica permitindo, inclusive, a economia de escala nas aquisições de bens e
serviços. Ressalte-se que de fato cada uma das aquisições individualmente realizadas não supera o
valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), entretanto, tomando-se por base o exercício de 2004 e
observando-se o princípio da anualidade orçamentária, verificou-se que houve o parcelamento das
aquisições ocasionando o fracionamento indevido das despesas.
Evidência:
Análise dos processos de despesas.
Manifestação do Prefeito:
“No exercício de 2005, diferentemente do que afirmado no item 9.4 do relatório, essa
administração já fez realizar procedimento licitatório adequado, na modalidade de Tomada de
Preços, para aquisição de medicamentos e material hospitalar, e outra licitação, para aquisição de
material odontológico.
Análise da Equipe:
De fato, no primeiro trimestre de 2005 a Secretária Municipal de Saúde realizou os
procedimentos licitatórios para a aquisição de medicamentos, material hospitalar e material
odontológico. Ocorre que, até o presente momento diversos bens e serviços vêm sendo adquiridos
com a ausência dos devidos processos licitatórios, o que evidencia a falta de planejamento das
referidas aquisições. Desse modo, a equipe reconhece que a Secretaria Municipal de Saúde vem
procurando sanar as irregularidades apontadas, entretanto, mantém a constatação apontada devido à
ausência de licitações para a aquisição dos demais bens.
1.5) Processos de despesa incompletos com ausência de elementos essenciais.
Fato(s):
Em análise aos processos de despesas efetuadas à conta do FMS/PAB, verificou-se a
ausência de elementos essenciais tais como a solicitação do material, a justificativa da necessidade
do objeto, pesquisa de mercado junto a fornecedores ou justificativa dos preços. Ademais, a
comprovação da regularidade fiscal das empresas fornecedoras não consta dos processos de despesa
em desacordo com o art. 29, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93. Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de
Contas da União, por intermédio do Acórdão Plenário n.º 260/2002, corroborou o entendimento de
que, mesmo nos casos de dispensa ou inexigibilidade, é obrigatória a comprovação de regularidade
fiscal junto à Receita Federal, Previdência Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Evidência:
Análise dos processos de despesas.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
4
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
1.6) Falta de Metas Orçamentária e Financeira no Plano Municipal de Saúde.
Fato(s):
Conforme análise da equipe do Ministério da Saúde, o Plano Municipal de Saúde, com
registro de aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde, contém metas operacionais projetadas
para os anos de 2001 a 2005. Entretanto, o referido Plano não contempla metas orçamentárias e
financeiras, em desacordo com a NOAS-SUS 01/2001.
Evidência:
Análise do Plano Municipal de Saúde.
Manifestação do Prefeito:
“Quanto á reclamação do item 9.6, informamos que este ano será realizada a II Conferência
Municipal de Saúde de Poço Redondo, oportunidade em que será elaborado o novo Plano
Municipal de Saúde, para 2006/2009, onde serão incluídas as metas orçamentárias e financeiras da
Secretaria Municipal de Saúde, para que se possa cumprir com a NOAS-SUS 01/2001.”
Análise da Equipe:
A manifestação do Prefeito reconhece a insuficiência do Plano Municipal de Saúde vigente,
razão pela qual mantemos a constatação apontada.
1.7) Aquisição irregular de autopeças à empresa inabilitada por ausência de previsão no objeto
social.
Fato(s):
A Secretaria Municipal de Saúde adquiriu as seguintes autopeças (processo de despesa
referente ao empenho 331/2004) à empresa MARIA IRANIA FEITOSA, inscrição CNPJ n.º
04.320.401/0001-80, referente à Nota Fiscal n.º 000352, emitida em 16/02/2004:
ESPECIFICAÇÃO
KIT MOTOR
SENSOR DE IGNIÇÃO
PISTÃO MOTOR
JUNTA MOTOR
ANÉIS DE SEGMENTO
TOTAL
QUANT.
02
01
02
01
02
PREÇO UNIT.
R$ 320,00
R$ 160,00
R$ 400,00
R$ 130,00
R$ 150,00
PREÇO TOTAL
R$ 640,00
R$ 160,00
R$ 800,00
R$ 130,00
R$ 300,00
R$ 2.030,00
Entretanto, a referida empresa não se encontra devidamente habilitada para comercializar
autopeças, visto que, o seu objeto social, conforme Certidão Simplificada da Junta Comercial do
Estado de Sergipe, contempla atividades de Mercearias e Armazéns Varejistas, Lojas de Variedades
e Comércio Varejista de Artigos de Papelaria. Ressalte-se que a Certidão Negativa de Débitos e
Tributos Federais, código de controle n.º 2670.6B1B.E0DE.328D, apresentada pela empresa por
ocasião dessa venda e que compõe o processo de despesa da Prefeitura Municipal não é autentica,
conforme consulta ao sítio da Receita Federal em 24/05/2005.
Evidências:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
5
Processo de despesa referente ao empenho 331/2004, Nota Fiscal n.º 000352, Certidão
Simplificada da JUCESE e Resultado da Consulta de Autenticidade de Certidões da Receita
Federal.
Manifestação do Prefeito:
“Informamos ainda, que repassamos informações à assessoria jurídica do Município, para
que declare como inidôneas, para que assim fiquem impedidas de participar de licitações e
contratações com a Prefeitura de Poço Redondo, todas as empresas que de alguma forma
apresentaram irregularidades em licitações e contratos no passado, e em especial, no que referente
às que apresentaram certidões ou certificados falsos.”
Análise da Equipe:
Em que pese a atitude do Gestor em adotar providências no sentido de evitar o
acontecimento de novas aquisições irregulares, a manifestação não apresentou qualquer elemento
para ilidir a irregularidade já apontada, razão pela qual mantemos a constatação.
1.8) Ausência de sistema de esterilização confiável.
Fato(s):
A Poço Redondo, inclusive a Unidade Mista de Saúde Zulmira Soares, não dispõem de
nenhum sistema de esterilização confiável de material cirúrgico (instrumentos odontológicos, de
pequena de cirurgia e material para curativos), pois as autoclaves existentes não se encontram em
funcionamento, sendo necessária a substituição das estufas, conforme RDC/ANVISA/50/2002.
Além disso, o atendimento na Zona Rural, onde não existe Posto de Saúde, é realizado em
condições precárias e improvisado em escolas que não dispõem de mesa para exames dos pacientes,
prejudicando a qualidade do serviço prestado.
Evidências:
Visitas às unidades e postos de saúde e registros fotográficos.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Autoclave danificado e fora de funcionamento.
Autoclave danificado e fora de funcionamento.
Manifestação do Prefeito:
“Nas unidades de saúde dos Povoados de Sítios Novos e Santa Rosa do Ermírio, os
autoclaves estão em perfeito estado de funcionamento. Os materiais da Unidade Mista de Saúde
Zulmira Soares, estão sendo remetidos e processados com segurança, nos Hospitais de Nossa
Senhora da Glória e de Canindé do São Francisco, pois que a administração atual, já recebeu a
unidade com estas deficiências.
Por oportuno informamos, que no planejamento para o mês de junho, está previsto a
destinação de recursos da ordem de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para aquisição de 01
autoclave de 135 litros, que será incorporado à Unidade Mista citada, solucionando desta forma,
definitivamente a falha detectada.”
Análise da Equipe:
As informações prestadas pela Prefeitura Municipal não correspondem à situação constatada
pela equipe de fiscalização durante o período de campo. Naquela ocasião, em visita à Unidade
Mista de Saúde Zulmira Soares, verificou-se que os equipamentos estavam sendo esterilizados em
estufas, que no momento se encontravam em funcionamento. Além disso, os próprios funcionários
daquela Unidade Mista de Saúde confirmaram que a esterilização era efetuada nas estufas, razão
pela qual mantemos a constatação apontada.
2 – Programa: Farmácia Básica.
Ação: Incentivo financeiro a municípios habilitados a parte variável do piso de atenção básica –
PAB para Assistência Farmacêutica.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliação do acesso aos medicamentos e à assistência
farmacêutica.
Ordem de Serviço: 162916
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Objeto Fiscalizado: Incentivo financeiro a municípios habilitados a parte variável do piso de
atenção básica – PAB, para Assistência Farmacêutica.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Poço Redondo.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros R$ 65.868,74
Extensão dos exames: Recursos repassados no exercício de 2004 e até abril/2005.
2.1) Desvio de finalidade na aplicação dos recursos do Programa de Farmácia Básica.
Fato(s):
Os recursos do Programa de Farmácia Básica são depositados na conta corrente n.º 58.0422, agência 2320-5, do Banco do Brasil, perfazendo no exercício de 2004 o montante de R$
52.240,73 (cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta reais e setenta e três centavos). Do mesmo
modo, os recursos da contrapartida estadual depositados no valor de R$ 13.364,04 (treze mil,
trezentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos). Ocorre que, esses recursos não foram
utilizados exclusivamente na aquisição de medicamentos que compõem o elenco do Plano
Municipal de Assistência Farmacêutica. Conforme análise das Notas Fiscais relativas aos processos
de despesa das Notas de Empenho nº 961, 1162, 775 e 236, verifica-se a aquisição de
medicamentos e produtos não constantes dos Planos Estadual e Municipal de Assistência
Farmacêutica, tais como seringas, luvas de procedimento, Lidocaína, Glicose, Hidrocortizona etc.
Ressalte-se que, em virtude das irregularidades na aplicação dos recursos repassados pela União e
pelo Estado, verificou-se a ausência de diversos medicamentos constantes do Plano de Assistência
Farmacêutica, em pelo menos 03 das 04 unidades de saúde visitadas, que deveriam ser
disponibilizados regularmente à população, conforme lista abaixo:
Ácido Acetil Salicílico 500mg comp
Amoxicilina 500mg comp
Carbamazepina 200mg comp.
Digoxina comp 0,25mg
Eritromicina susp. Oral 125 mg/ 5 ml
Eritromicina drágeas 500 mg
Fenobarbital 100 mg comprimidos
Fenobarbital solução oral gotas 40 mg/ml
Glicazida 80mg comp
Metoclopramida comprimido 10 mg
Nistatina creme vaginal 250.000 UI
Ranitidina comprimido 150 mg
Sulfametoxazol + trimetoprima suspensão oral 200 mg + 40 mg/5 ml
Evidência:
Análise dos processos de despesa, extratos da conta corrente e verificação “in loco”.
Manifestação do Prefeito:
“Quando faltam medicamentos inerentes à Farmácia básica, principalmente desde Janeiro,
são os mesmos imediatamente repostos, estando assim os mesmos sempre à disposição da
população.”
Análise da Equipe:
A ausência dos medicamentos listados foram objeto de verificação “in loco” pela equipe de
fiscalização, ademais, a Prefeitura não apresentou qualquer suporte comprobatório para a
manifestação apresentada, razão pela qual mantemos a constatação apontada.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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2.2) Ausência de aplicação da contrapartida municipal na conta corrente específica no exercício de
2004.
Fato:
Verificou-se que a Prefeitura Municipal deixou de aplicar a contrapartida financeira do
Programa de Farmácia Básica na conta corrente que recebe os recursos transferidos pelo Ministério
da Saúde e depositados pela Secretaria Estadual de Saúde, o que afronta o art. 1º, parágrafo único
da Portaria n.º 956/GM, do MS, 25/08/2000. Ressalte-se que para cada R$ 1,00 (um real)
depositado pela União a Prefeitura Municipal deveria depositar a título de contrapartida o valor de
R$ 0,50 (cinquenta centavos). Levando-se em consideração que no exercício de 2004 a União
repassou o montante de de R$ 52.240,73 (cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta reais e setenta e
três centavos), a Prefeitura Municipal de Poço Redondo deixou de aplicar contrapartida financeira
no valor de R$ 26.120,36 (vinte e seis mil, cento e vinte reais e trinta e seis centavos).
Ressalte-se que, em virtude da ausência de aplicação dos recursos da contrapartida
municipal, verificou-se a ausência de diversos medicamentos constantes do Plano de Assistência
Farmacêutica, em pelo menos 03 das 04 unidades de saúde visitadas, que deveriam ser
disponibilizados regularmente à população, conforme lista abaixo:
Ácido Acetil Salicílico 500mg comp
Amoxicilina 500mg comp
Carbamazepina 200mg comp.
Digoxina comp 0,25mg
Eritromicina susp. Oral 125 mg/ 5 ml
Eritromicina drágeas 500 mg
Fenobarbital 100 mg comprimidos
Fenobarbital solução oral gotas 40 mg/ml
Glicazida 80mg comp
Metoclopramida comprimido 10 mg
Nistatina creme vaginal 250.000 UI
Ranitidina comprimido 150 mg
Sulfametoxazol + trimetoprima suspensão oral 200 mg + 40 mg/5 ml
Evidência:
Análise dos extratos da conta corrente e processos de despesa à conta FMS/PAB.
Manifestação do Prefeito:
“Em atenção à recomendação inserta no relatório, esta administração providenciou o
depósito da contrapartida municipal, à conta do Programa de Farmácia Básica, o valor de
R$6.814,00(seis mil, oitocentos e quatorze reais), na parte pertinente ao exercício de 2005, de nossa
responsabilidade, (cópia do comprovante em anexo), pois que não possuímos condições
financeiras nem econômicas de arcar com todas as irregularidades e desvios de responsabilidade do
ex-gestor, que deve por sua conta e risco, assumir com tal mister.”
Análise da Equipe:
A equipe acolhe a justificativa quanto à comprovação do depósito da contrapartida relativa
ao exercício de 2005, ressaltando que a Secretaria Municipal de Saúde deverá observar o prazo de
30 (trinta) dias para que efetue o depósito da contrapartida municipal na conta corrente específica.
Quanto à ausência de depósito da contrapartida municipal no exercício de 2004, mantemos a
constatação apontada.
2.3) Irregularidades no Funcionamento da Farmácia Central.
Fato:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Em visita à Farmácia Central da Secretaria Municipal de Saúde, única existente no
município para atender aos usuários do SUS, verificou-se que não existem fichas de prateleira para
o controle dos medicamentos. O Alvará da Vigilância Sanitária não foi apresentado e o município
não dispõe de Farmacêutico responsável, em desacordo ao Decreto 793, de 05/04/93.
Evidência:
Verificação “in loco” na Farmácia Central e registros fotográficos.
Medicamentos armazenados na Farmácia Central. Farmácia Central da Unidade Mista de Saúde.
Manifestação do Prefeito:
“Na Farmácia Central localizada na Unidade Mista Dona Zulmira Soares, existe ficha
individual para controle de medicamentos, conforme modelo que segue em anexo, e existe uma
bioquímica responsável, de nome Nelly Vieira de Carvalho, de CPF(MF) N._7 505.190.504-87, RG
445.455 SSP-AL.”
Análise da Equipe:
A manifestação do Prefeito não apresentou justificativas quanto à ausência de Alvará da
Vigilância Sanitária, bem como não apresentou qualquer documentação quanto ao responsável pela
Farmácia Central, razão pela qual mantemos a constatação apontada.
2.4) Falhas no controle de estoque e disponibilização de medicamentos à população.
Fato:
Em visita às Unidades Básicas de Saúde das regiões 03 (Santa Rosa do Ermírio) e 04
(Sítios Novos) do Programa de Saúde da Família (PSF), constatou-se que falta um melhor controle
de estoque dos medicamentos, onde foi verificado fácil acesso dos funcionários destas Unidades de
Saúde. E como não foi apresentado, quando questionado o enfermeiro responsável, um controle de
saída diário, para cada medicamento, para usuários da Unidade, percebe-se que não há como
detectar, com a agilidade necessária, possíveis extravios de medicamentos.
Quando da conferência dos estoques de medicamentos básicos nas Unidades de Saúde
visitadas, verificou-se a ausência de uma boa parte destes (apontados nos itens 2.1 e 2.2), o que
denota uma certa morosidade de reposição dos estoques. Quando questionados sobre a solicitação
de medicamentos para reposição dos estoques, os enfermeiros responsáveis pelas Unidades
informaram que estas são realizadas antes mesmo de “zerar” o estoque, contudo não apresentaram
cópias recentes destas solicitações.
Do mesmo modo, o controle de entrega dos medicamentos à população é ineficiente, não
havendo a regular identificação do beneficiário da medicação fornecida. Ressalte-se que a ausência
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
10
de informações (nome completo, número do documento de identidade, endereço completo, número
da receita prescrita) das pessoas que recebem os medicamentos na farmácia central e nas unidades
básicas de saúde impossibilitam a verificação do seu efetivo recebimento, em especial da
qualidade/quantidade do medicamento fornecido.
Evidência:
Verificação “in loco” na unidade mista de saúde e nas unidades básicas de saúde.
Manifestação do Prefeito:
“Para atendimento das recomendações, foi colocado no setor um funcionário para
exclusivamente realizar o controle de entrada e saída de medicamentos. Quaisquer solicitações de
medicamentos, inclusive as que requisitadas de outras unidades, somente serão remetidas mediante
preenchimento da ficha adequada, onde constará data, nome completo do paciente, endereço, RE ou
Cartão SUS e a medicação fornecida, para que se possa de agora por diante, ter um melhor controle,
evitando-se prejuízos ao erário, mediante desvios.”
Análise da Equipe:
Em que pese a atitude de adotar providências no sentido de evitar o acontecimento de novas
ocorrências, a manifestação do Prefeito não apresentou qualquer elemento para ilidir a
irregularidade já apontada, razão pela qual mantemos a constatação.
3 – Programa: Saúde da Família.
Ação: Incentivo financeiro a municípios habilitados a parte variável do piso de atenção básica –
PAB, para a saúde da família.
Objetivo da Ação de Governo: Estimular a implantação de equipes de saúde da família, agentes
comunitários de saúde e equipes de saúde bucal, nos municípios, visando a reorientação das práticas
assistenciais básicas, com ênfase nas ações de prevenção de doenças e promoção da saúde..
Ordem de Serviço: 163668
Objeto Fiscalizado: Incentivo financeiro a municípios habilitados a parte variável do piso de
atenção básica – PAB, para a saúde da família.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Poço Redondo
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência de recursos fundo a fundo.
Montante de Recursos Financeiros R$ 696.460,00
Extensão dos exames: Ações realizadas no ano de 2004 até Abril/2005.
3.1) Contratação dos Profissionais do Saúde da Família sem concurso público.
Fato(s):
A contratação dos profissionais do PSF não é realizada por meio de seleção em concurso
público, sendo realizada a contratação direta pela Prefeitura Municipal, em descumprimento a
determinação do artigo n.º 37, inciso II, da Constituição Federal. Os contratos profissionais do PSF
vem sendo consecutivamente celebrados revelando-se uma atividade de caráter permanente. O
Ministério Público do Trabalho entende que essa contratação, somente pode ocorrer por concurso
público. O Ministério da Saúde, através do Aviso Circular n.º 007/GM, de 30/07/2004, e o
Ministério Público do Trabalho, através da Notificação Recomendatória n.º 0007/2004 da
Procuradoria Regional do Trabalho da 10º Região, de 30/06/2004, já manifestaram-se no sentido de
que a situação desses profissionais deve ser regularizada.
Evidência:
Contratos dos profissionais do PSF.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
11
Manifestação do Prefeito:
“Informamos, para fins de esclarecimento dos pontos levantados no item 11.1 do relatório,
que já em 03 de Julho de 2005, estaremos realizando concurso Público para Agente Comunitário de
Saúde, e logo em seguida, será realizado também concurso público para médicos do Programa de
Saúde da Família.”
Análise da Equipe:
A manifestação do prefeito confirma a irregularidade apontada no sentido de que as
contratações realizadas até o presente momento não foram precedidas de concurso público, razão
pela qual mantemos a constatação.
3.2) Pagamento indevido de R$ 63.912,00 com recursos do PSF em virtude de acumulação irregular
de cargos.
Fato(s):
O Secretário Municipal de Saúde, portador do C.P.F n.º 195.752.895-87, nomeado por
intermédio do Decreto nº 016, de 05/02/2001 e, posteriormente, também nomeado na atual gestão
por intermédio de Decreto Municipal, de 03/01/2005 vem percebendo a sua remuneração como
Enfermeiro contratado custeado com recursos do Programa Saúde da Família e como supervisor do
Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS. Ressalte-se que o Sr. Secretário, em que
pese ser contratado para exercer as funções de Enfermeiro do PSF e Supervisor do PACS, não vem
laborando nessas atividades, recebendo irregularmente os seguintes valores nos exercícios de 2004
até abril/2005:
Enfermeiro do PSF
jan/04
R$ 3.000,00
fev/04
R$ 3.000,00
mar/04
R$ 3.000,00
abr/04
R$ 3.000,00
mai/04
R$ 3.000,00
jun/04
R$ 3.000,00
jul/04
R$ 3.000,00
ago/04
R$ 3.600,00
set/04
R$ 3.600,00
out/04
R$ 3.600,00
nov/04
R$ 3.600,00
dez/04
R$ 3.600,00
jan/05
R$ 3.600,00
fev/05
R$ 3.600,00
mar/05
R$ 3.600,00
abr/05
R$ 3.600,00
Total
R$ 53.400,00
Supervisor do PACS
Jan/04
R$ 657,00
Fev/04
R$ 657,00
Mar/04
R$ 657,00
Abr/04
R$ 657,00
Mai/04
R$ 657,00
Jun/04
R$ 657,00
Jul/04
R$ 657,00
Ago/04
R$ 657,00
Set/04
R$ 657,00
Out/04
R$ 657,00
Nov/04
R$ 657,00
Dez/04
R$ 657,00
Jan/05
R$ 657,00
Fev/05
R$ 657,00
Mar/05
R$ 657,00
Abr/05
R$ 657,00
Total
R$ 10.512,00
Esses valores recebidos indevidamente, vez que o mesmo não vem exercendo as funções
estabelecidas nos contratos de prestação de saúde que respaldam esses pagamentos, perfazem o
montante de R$ 63.912,00 (sessenta e três mil, novecentos e doze reais).
Evidência:
Contratos de prestação de serviços do PSF, Folhas de Pagamento e Decretos de nomeação
para o cargo de Secretário Municipal de Saúde.
Manifestação do Prefeito:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
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“A partir de 31 de maio de 2005, foi exonerado o Secretário de Saúde, conforme
comprovam documento em anexo de rescisão.”
Análise da Equipe:
A Prefeitura adotou providência no sentido de evitar a manutenção da situação irregular,
entretanto, a irregularidade quanto aos pagamentos já efetuados ainda persistem, razão pela qual
mantemos a constatação apontada.
4 – Programa: Atenção Básica em Saúde
Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o atendimento da população rural e urbana na rede de
atenção básica de saúde, assim como assegurar sua resolutividade de forma articulada com os
outros níveis de atenção, visando à integralidade das ações e à redução das desigualdades regionais.
Ordem de Serviço: 163711
Objeto Fiscalizado: Ampliação e Aquisição de Equipamentos para a Unidade Mista de Saúde
Dona Zulmira Soares.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Poço Redondo/SE.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº88/2003 (SIAFI Nº 496971),
celebrado entre o Ministério da Saúde – Fundo Nacional de Saúde e a Prefeitura Municipal de Poço
Redondo-SE.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 290.720,32 (duzentos e noventa mil, setecentos e vinte
reais e trinta e dois centavos) referentes aos recursos federais repassados por meio do Convênio nº
88/2003 e R$ 14.536,97 (quatorze mil, quinhentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos) a
título de contrapartida.
Extensão dos Exames: R$ 217.405,08 (duzentos e dezessete mil, quatrocentos e cinco reais e oito
centavos) referentes a recursos federais.
4.1) Desvio de recursos do convênio nº 88/2003.
Fato(s):
A Prefeitura Municipal de Poço Redondo celebrou convênio nº 88/2003 com o Ministério
da Saúde tendo como objeto dar apoio técnico e financeiro para Ampliação da Unidade Mista de
Saúde Dona Zulmira Soares e aquisição de equipamentos e materiais permanentes, visando ao
fortalecimento do Sistema Único de Saúde, no valor de R$ 305.257,29 (trezentos e cinco mil,
duzentos e cinqüenta e sete reais e vinte e nove centavos), dos quais R$ 290.720,32 (duzentos e
noventa mil, setecentos e vinte reais e trinta e dois centavos) referentes a recursos federais e R$
14.536,97 (quatorze mil, quinhentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos) a título de
contrapartida. O Plano de Trabalho consiste na Ampliação da Unidade Mista de Saúde Dona
Zulmira Soares no valor de R$ R$ 222.167,38 (duzentos e vinte e dois mil, cento e sessenta e sete
reais e trinta e oito centavos) e na aquisição de equipamentos e material permanente no valor de R$
83.089,91 (oitenta e três mil, oitenta e nove reais e noventa e um centavos).
Em análise aos extratos bancários da Conta 6.903-5, Agência 2320-5 do Banco do Brasil,
foi verificado que foram disponibilizados por meio da OB nº 403791/2004 o valor de R$
144.089,84 (cento e quarenta e quatro mil e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), em
30.06.2004, ficando os recursos sem movimentação até 29.09.2004, quando foram efetuadas
operações financeiras no valor de R$ 90.520,07 (noventa mil, quinhentos e vinte reais e sete
centavos) referentes a transferências da conta do Convênio para a Conta 300.096-4 – FP, Banco
BANESE, Agência 023, conforme ofícios nos 136 e 137/2004 da Prefeitura Municipal de Poço
Redondo, de 29.09.2004, e extrato desta Conta Corrente que demonstra que teve como finalidade
cobrir saldo negativo devido a realização de Pagamento da Folha de Pessoal do Município. Nos dias
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
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27.10.2004 e 27.12.2004 foram realizadas mais duas transferências de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
e R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) respectivamente, para contas não identificadas, totalizando R$
119.520,07 (cento e dezenove mil, quinhentos e vinte reais e sete centavos) de recursos desviados
da conta do convênio.
Foram realizados dois pagamentos referentes à 1ª e 2ª Medição dos serviços da Obra de
Ampliação, sendo o primeiro no valor de R$ 24.393,83 (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e
três reais e oitenta e três centavos), e o segundo de R$ 90.247,38 (noventa mil, duzentos e quarenta
e sete reais e trinta e oito centavos), em 30.09.2004 e 03.01.2005, respectivamente.
Em 30.12.2004 quando a conta apresentava saldo credor de R$ 175,94 (cento e setenta e
cinco reais e noventa e quatro centavos) foram depositados R$ 10.000,00 (dez mil reais) na conta do
convênio e, após o pagamento de R$ 90.247,38 (noventa mil, duzentos e quarenta e sete reais e
trinta e oito centavos) referente à 2ª Medição por meio de cheque, a conta ficou com saldo negativo
no valor de R$ 80.071,44 (oitenta mil e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), até
04.01.2005 quando foi efetuado o depósito de R$ 73.315,24 (setenta e três mil, trezentos e quinze
reais e vinte e quatro centavos) referente à 2ª Parcela do Convênio, por meio da OB nº
406240/2004, ficando a conta com saldo devedor de R$ 6.756,20 (seis mil, setecentos e cinqüenta e
seis reais e vinte centavos) até 24.01.2005, quando a prefeitura depositou quantia de mesmo valor.
O Banco cobrou a título de juros R$ 667,10 (seiscentos e sessenta e sete reais e dez centavos), tendo
a prefeitura depositado, em 02.02.2005, tal valor de forma a compensar o saldo devedor existente.
A tabela abaixo demonstra cronologicamente a movimentação de valores ocorridos na
conta corrente do convênio:
Data
30.09.2004
Saldo
Descrição da Movimentação
(em R$)
144.089,84 1ª Parcela dos recursos (OB
403791/2004)
90.520,07 53.569,77 Transferência para Conta da
Prefeitura (CC nº 300.096-4 – FP
– Agência 023 - BANESE)
24.393,83 29.175,94 Pagamento da 1ª Medição da Obra
27.10.2004
10.000,00
19.175,94
27.12.2004
19.000,00
175,94
30.06.2004
Crédito
(em R$)
144.089,84
29.09.2004
30.12.2004
Débito
(em R$)
10.000,00
03.01.2005
10.175,94
90.247,38
-80.071,44 Pagamento da 2ª Medição da Obra
04.01.2005
73.315,24
-6.756,20
24.01.2005
6.756,20
0,00
31.01.2005
667,10
-667,10
02.02.2005
667,10
Transferência para conta não
identificada
Transferência para conta não
identificada
Depósito na conta do convênio
0,00
2ª Parcela dos recursos (OB
406240/2004)
Depósito na conta do convênio
Cobrança de Juros
Depósito na conta do convênio
Portanto a Prefeitura realizou desvios da conta do convênio no valor de R$ 119.520,07
(cento e dezenove mil, quinhentos e vinte reais e sete centavos), gerando inclusive a ocorrência de
saldo devedor, contrariando o art. 8º, incs. IV e VII da IN Nº 01/STN, de 15.01.1997, dos quais
R$102.763,87 (cento e dois mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos), até a
presente data, não foram devolvidos à conta do convênio, que somando-se aos R$ 667,10
(seiscentos e sessenta e sete reais e dez centavos) relativos ao pagamento de juros cobrados pelo
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14
banco, totalizam R$ 103.430,97 (cento e três mil, quatrocentos e trinta reais e noventa e sete
centavos) de prejuízo ao Erário.
Evidência:
- Extrato da conta bancária do convênio, Conta 6.903-5, Agência 2320-5 do Banco do
Brasil ;
- Extrato da conta bancária n.º 300.096-4 – FP, Banco BANESE, Agência 023;
- Ofícios 136 e 137/2004 da Prefeitura Municipal de Poço Redondo;
- Consulta ao SIAFI;
- Carta Convite nº 17/2004.
Manifestação do Prefeito:
“Por oportuno, informamos que já havíamos detectado algumas irregularidades, como
saques em contas de convênios, configurando desvio de verba pública, e emissão de cheques sem
fundo, como ocorrido no que pertinente aos recursos repassados à conta do Convênio 88/2003,
celebrado entre o Município e o Ministério da Saúde – Fundo Nacional de Saúde, pra fins de
Ampliação e Aquisição de Equipamentos para a Unidade Mista de Saúde.
Tanto é assim que já havíamos informado tais fatos ao Ministério da Saúde, conforme
fazemos provar com cópia de ofício que segue em anexo.”
Análise da Equipe:
A manifestação da Prefeita não apresenta qualquer elemento que justifique a movimentação
irregular dos recursos bem como qualquer documentação suficiente para ilidir a irregularidade
apontada, razão pela qual mantemos a constatação.
4.2) Falta aplicação financeira dos Recursos.
Fato(s):
Em análise aos extratos bancários da Conta 6.903-5, Agência 2320-5 do Banco do Brasil, foi
verificado que foram disponibilizados por meio da OB nº 403791/2004 o valor de R$ 144.089,84
(cento e quarenta e quatro mil e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) em 30.06.2004, e
R$ 73.315,24 (setenta e três mil, trezentos e quinze reais e vinte e quatro centavos) referentes à 2ª
Parcela do Convênio, efetuado por meio da OB nº 406240/2004, em 04.01.2005. Foram realizados
pagamentos no valor de R$ 24.393,83 (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e
três centavos), em 30.09.2004, e de R$ 90.247,38 (noventa mil, duzentos e quarenta e sete reais e
trinta e oito centavos), 03.01.2005, referentes à 1ª e 2ª Medições, não havendo aplicações
financeiras dos recursos no período compreendido entre a disponibilização da 1ª Parcela
(30.06.2004) e a data desta fiscalização (06.05.2005).
Evidência:
Extratos da Conta Bancária do Convênio - Conta 6.903-5, Agência 2320-5 do Banco do
Brasil.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
4.3) Irregularidades na Realização de Processo Licitatório.
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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15
Fato(s):
Foi realizada Carta Convite nº 17/2004 para execução de parte dos serviços referentes à
Ampliação da Unidade Mista de Saúde Dona Zulmira Soares, com estimativa de custos no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), segundo pesquisas telefônicas realizadas junto às firmas:
COMPATER – CONST. PAVIMENTAÇÃO, TERRAPLANAGEM E REFORMA LTDA (CNPJ
Nº 32.870.354/0001-83) e SOENGE – SERVIÇOS E OBRAS DE ENGENHARIA LTDA (CNPJ
Nº 05.043.002/0001-81), que também foram convidadas a participar do certame licitatório, embora
a planilha orçamentária referente aos serviços de ampliação da Unidade Mista constante do
Processo do Convênio estimasse o custo da ampliação em R$ 222.167,38 (duzentos e vinte e dois
mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos). Desta forma a Prefeitura realizou o
fracionamento do objeto, levando inclusive a utilização da Modalidade Convite, tendo como
proposta vencedora R$ 144.089,84 (Cento e quarenta e quatro mil, oitenta e nove reais e oitenta e
quatro centavos), quando deveria ser realizada Tomada de Preço, contrariando as determinações
contidas no art. 23, § 5º da Lei 8.666/93, o que fora verificado por meio do Relatório de Verificação
“In Loco” nº 51-1/04 do Ministério da Saúde – Núcleo Estadual de Sergipe.
O autor do Projeto Básico (CPF Nº 361.604.075-20) é proprietário da empresa vencedora do
processo licitatório, o que contraria o art. 9º, inciso I da Lei 8.666/93, tendo o mesmo sido
responsável pela elaboração da Planilha Orçamentária, e sua empresa sido consultada acerca da
estimativa de custos para realização da Carta Convite nº 17/2004, conforme verificado por meio da
análise do processo 88/2003 do Núcleo do Ministério da Saúde, item também de análise do relatório
supracitado do Núcleo de Saúde.
A Empresa vencedora da licitação, SOENGE – SERVIÇOS E OBRAS DE ENGENHARIA
LTDA, CNPJ 05.043.002/0001-81, apresentou como proposta da Carta Convite nº 17/2004 o valor
de R$ 144.089,84 (Cento e quarenta e quatro mil, oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos),
exatamente o mesmo valor da 1ª Parcela dos Recursos liberados por meio da OB nº 403791/2004,
enquanto as demais participantes, COMPATER – CONST. PAVIMENTAÇÃO,
TERRAPLANAGEM E REFORMA LTDA e GILUEL SERVIÇOS, PROJETOS E
CONSTRUÇÕES LTDA, segunda e terceira colocadas, apresentaram como proposta R$
146.976,61 e R$ 149.856,40, respectivamente, valores exatamente 2 e 4% maiores que a proposta
vencedora, tendo como agravante que 83,8% (98 dos 117) dos itens das planilhas obedecem a
mesma variação comparativa (2 e 4%), enquanto os demais apresentam pequenos desvios em
relação aos patamares de 2 e 4% apresentados, indicando ausência de independência na formulação
de preços das planilhas por parte das empresas participantes, bem como que a empresa vencedora
tinha conhecimento do valor repassado.
Evidência:
- Carta Convite nº 17/2004;
- Processo referente ao Convênio 88/2003 do Ministério da Saúde.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
4.4) Ausência de Fiscalização por parte da convenente.
Fato(s):
A Prefeitura Municipal de Poço Redondo não designou profissional responsável para
realizar o acompanhamento dos serviços objeto do Convênio nº 88/2003, contrariando o disposto
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no art. 67 da Lei 8.666/93, de forma que os boletins de medições eram realizados pela própria
empresa executora e encaminhados à Prefeitura.
Evidência:
- Boletins de Medição;
- Convênio 88/2003 do Ministério da Saúde.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
4.5) Execução de serviços em desacordo com o Plano de Trabalho Original.
Fato(s):
Com o fracionamento dos serviços a serem executados para ampliação da unidade mista,
houve consequentemente alteração do plano de trabalho sem autorização do concedente de forma
que não há como analisar o cumprimento das metas estabelecidas. Mesmo em relação aos serviços
da Carta Convite nº 17/2004, ocorreram alterações nos quantitativos da planilha orçamentária da
proposta vencedora da licitação, como por exemplo, em relação aos serviços de alvenaria de pedra
calcárea (item 3.1), sendo executados R$ 23.264,80 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e quatro
reais e oitenta centavos) quando eram previstos R$ 10.725,40 (dez mil, setecentos e vinte e cinco
reais e quarenta centavos), ou seja, mais de 117% do valor licitado para o item, bem como em
relação ao aterro compactado manualmente (item 2.2), quando foram executados R$ 5.378,39
(cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos), quando eram previstos
R$3.485,19 (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), portanto 54,3% de
serviços executados a mais do previsto inicialmente.
O Projeto da unidade mista de Saúde Dona Zulmira Soares foi concebido de forma que a
área de cozinha e refeitório foram colocados no mesmo nível de piso das demais áreas da unidade,
aumentando consideravelmente a quantidade de serviços de aterro (item 2.2) e alvenaria de pedra
calcárea (item3.1) a serem executados para implementação do projeto, conforme foi verificado nos
boletins de medição nos 1 e 2, sendo pagos R$ 14.427,60 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e sete
reais e sessenta centavos) a mais do que os valores previstos na planilha inicial licitada, o que
representa aproximadamente 10% do valor total da obra, sem que houvesse autorização do
concedente, tampouco manifestação da Prefeitura sobre os acréscimos de serviços, não havendo a
necessidade real de manutenção do nível para tal anexo, pois poderia ter sido utilizada rampa de
acesso.
Evidência:
- Carta Convite nº 17/2004;
- Convênio 88/2003 do Ministério da Saúde;
- Boletins de Medição nos 1 e 2.
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Desnível entre piso do anexo e terreno natural
ocasionando excessivo custo de aterro e
alvenaria de pedra (54 e 117%, respectivamente,
dos valores constantes em Planilha).
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
4.6) Habilitação de licitantes com certidões de regularidade fiscal falsas pela Comissão Permanente
de Licitações
Fato(s):
O art. 27, inc. IV, da Lei nº 8.666/93, exige que para a habilitação dos interessados em
participar de procedimentos licitatórios seja apresentada documentação relativa à sua regularidade
fiscal. Ocorre que, ao proceder à habilitação dos licitantes do Convite nº 17/2004, a Comissão de
Licitações eximiu-se de verificar a autenticidade das certidões de regularidade fiscal junto à Receita
Federal, à Seguridade Social e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentada pelos
empresas licitantes. Por sua vez, por ocasião dos trabalhos da equipe de fiscalização verificou-se
junto aos sítios da Receita Federal, da Previdência Social e da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional que dentre as certidões apresentadas, 05 (cinco) não são autênticas.
As certidões das Empresas COMPATER – CONST. PAVIMENTAÇÃO,
TERRAPLANAGEM E REFORMA LTDA e GILUEL SERVIÇOS, PROJETOS E
CONSTRUÇÕES LTDA, apresentam as irregularidades discriminadas no quadro abaixo:
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18
Empresas
Certidões
Giluel Serviços e 000862004Projetos
e 22001070
Construções Ltda
(CNPJ
05.968.497/0001-50)
Órgão
Previdência
Social
Irregularidade Apresentada
A certidão teve alterada as datas de
emissão e validade de forma a
parecer válida na data do certame,
bem como nome do beneficiário, já
que o número pertence a uma
certidão da empresa COMPATER,
inclusive o CNPJ da certidão não
foi modificado, permanecendo o da
referida empresa embora esteja em
nome da empresa GILUEL.
1BD0.4033.293 Receita
A certidão não foi emitida para este
1.69C1
Federal
contribuinte.
COMPATER
002792004Previdência
A certidão, embora emitida para a
CONST E PAV 22001070
Social
empresa, teve modificada a data de
TERRAPLENAGE
emissão para 08.05.2004, quando
M E REFORMA
na certidão verdadeira era de
LTDA
08.06.2004, de forma que tivessem
(CNPJ
uma certidão válida na data do
32.870.354/0001-83)
certame, em 28.05.2004.
F9D7.DF91.5E Receita
A certidão não foi emitida para este
B292C6
Federal
contribuinte
A53D.1D2D.48 Procuradoria- A certidão não foi emitida para este
2B.4DEF
Geral
da contribuinte.
Fazenda
Nacional
O fato da certidão 002792004-22001070 ter sido emitida para a empresa COMPATER
CONST E PAV TERRAPLENAGEM E REFORMA LTDA, em 08.06.2004, e apresentada como
documento de prova de regularidade fiscal perante a Previdência Social na data do certame
licitatório (28.05.2004), como tendo sido emitida em 08.05.2004, demonstra que a mesma não fazia
parte da documentação apresentada na data do certame, pois resta improvável que a empresa tivesse
o número da certidão em data anterior a sua emissão.
Evidência:
-
Carta Convite nº 17/2004;
Certidão Receita Federal nº 1BD0.4033.2931.69C1;
Certidão Receita Federal nº F9D7.DF91.5EB292C6;
Certidão INSS nº 000862004-22001070;
Certidão INSS nº 002792004-22001070;
Certidão Dívida Ativa - PGFN nº A53D.1D2D.482B.4DEF;
Consultas aos sítios da Receita Federal e Previdência Social em relação às certidões
acima descritas.
Manifestação do Prefeito:
“Informamos ainda, que repassamos informações à assessoria jurídica do Município, para
que declare como inidôneas, para que assim fiquem impedidas de participar de licitações e
contratações com a Prefeitura de Poço Redondo, todas as empresas que de alguma forma
apresentaram irregularidades em licitações e contratos no passado, e em especial, no que referente
às que apresentaram certidões ou certificados falsos.”
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Análise da Equipe:
Em que pese a atitude do Gestor em adotar providências no sentido de evitar o
acontecimento de novas aquisições irregulares, a manifestação não apresentou qualquer elemento
para ilidir a irregularidade já apontada, razão pela qual mantemos a constatação.
4.7) Falta de apresentação das Anotações de Responsabilidade Técnica.
Fato(s):
Não foram apresentadas as ART’s – Anotações de Responsabilidade Técnica referentes aos
serviços de fiscalização e execução da obra, bem com a de projeto, itens que foram abordados
também no relatório do Núcleo do Ministério da Saúde, de 10.12.2004, contrariando o disposto no
art. 2º da Lei nº 6.496, de 7.12.1977 e o art. 1º da Resolução nº 425 do CONFEA, de 18.12.1998,
que determina que as obras e os serviços de engenharia ficam sujeitas as devidas Anotações de
Responsabilidade Técnica, bem como nos arts. 3 e 4º, § 1º da mesma Resolução, onde ficam
estabelecidos que nenhuma obra pode ter início sem a competente ART e, se a obra ou serviço for
objeto de contrato com pessoa jurídica, a esta cabe a responsabilidade pelo registro e recolhimento
da competente ART.
Evidência:
- Carta Convite nº 17/2004;
- Convênio 88/2003 do Ministério da Saúde.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Controladoria-Geral da União
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20
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 457
MUNICÍPIO DE POÇO REDONDO - SE
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
15º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
14/ABRIL/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 457
MUNICÍPIO DE POÇO REDONDO – SE
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 02/05 a 06/05/05 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário:
Agricultura Familiar – PRONAF
Projetos de assentamento rural em implantação
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 03/06/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar as Câmaras
Municipais, Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a
liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Agricultura Familiar - PRONAF
Ação:. Apoio a projetos municipais de infra-estrutura e serviços em agricultura familiar
Objetivo da Ação de Governo: Apoiar o desenvolvimento da agricultura familiar, nos territórios
rurais, com infra-estrutura e serviços municipais, através de parceria com os governos estaduais,
municipais e organizações não governamentais.
Ordem de Serviço: 163041 e 163051.
Objeto Fiscalizado: Recuperação de Estradas, aquisição de equipamentos para apoio a agricultura
familiar e construção de barragens.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Poço Redondo/SE
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 122652-54 (SIAFI Nº
443114), celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 153.000,00 (cento e cinqüenta e três mil reais), sendo R$
150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) referentes ao contrato de repasse e R$ 3.000,00 (três mil
reais) a título de contrapartida.
Extensão dos Exames: R$ 153.000,00 (cento e cinqüenta e três mil reais).
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1.1) Habilitação de licitante com certidão de regularidade fiscal falsa pela Comissão Permanente de
Licitações
Fato:
O art. 27, inc. IV, da Lei nº 8.666/93, exige que para a habilitação dos interessados em
participar de procedimentos licitatórios seja apresentada documentação relativa à sua regularidade
fiscal. Ocorre que, ao proceder à habilitação dos licitantes do Convite nº 29/2004, a Comissão de
Licitações eximiu-se de verificar a autenticidade das certidões de regularidade fiscal junto à Receita
Federal, à Seguridade Social e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentada pelos
empresas licitantes. Por sua vez, por ocasião dos trabalhos da equipe de fiscalização verificou-se
junto aos sítios da Receita Federal, da Previdência Social e da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional que, entre as certidões apresentadas, 01 (uma) (Certidão INSS nº 007062004-22001040)
não é autêntica, uma vez que o CPNJ constante da certidão é o nº 32.870.354/0001-83, e o da
empresa participante é 05.968.497/0001-50.
Evidências:
-
Certidão INSS nº 007062004-22001040;
Consulta ao sítio do INSS referente à certidão nº 007062004-22001040;
Carta Convite 29/2004.
Manifestação do Prefeito:
“Informamos ainda, que repassamos informações à assessoria jurídica do Município, para
que declare como inidôneas, para que assim fiquem impedidas de participar de licitações e
contratações com a Prefeitura de Poço Redondo, todas as empresas que de alguma forma
apresentaram irregularidades em licitações e contratos no passado, e em especial, no que referente
às que apresentaram certidões ou certificados falsos.”
Análise da Equipe:
Em que pese a atitude do Gestor em adotar providências no sentido de evitar o
acontecimento de novas aquisições irregulares, a manifestação não apresentou qualquer elemento
para ilidir a irregularidade já apontada, razão pela qual mantemos a constatação.
1.2) Falta de apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica.
Fato:
Não foram apresentadas as ART’s referentes ao projeto e a fiscalização das obras de
construção de 04 (quatro) Barragens no município de Poço Redondo, contrariando o disposto no art.
2º da Lei nº 6.496, de 7.12.1977 e o art. 1º da Resolução nº 425 do CONFEA, de 18.12.1998, que
determina que as obras e os serviços de engenharia ficam sujeitas as devidas Anotações de
Responsabilidade Técnica, bem como no art. 4º, § 1º da mesma Resolução, onde fica estabelecido
que, se a obra ou serviço for objeto de contrato com pessoa jurídica, a esta cabe a responsabilidade
pelo registro e recolhimento da competente ART.
Evidências:
-
Processo de Contrato de Repasse nº 122652-54/2001;
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
2
1.3) Ausência de Fiscalização por parte do convenente.
Fato:
Não houve a designação formal de um responsável para realizar a fiscalização e
acompanhamento da execução das obras referentes às Cartas Convites nº 37/2002 e 29/2002,
contrariando o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93.
Evidências:
-
Processo de Contrato de Repasse nº 122652-54/2001;
Carta Convite 37/2002 e 29/2004.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
1.4) Inexistência física de empresa de construção civil.
Fato(s):
Em inspeção “in loco”, não se constatou a existência física da empresa construtora
GÓTICA PROJETOS, CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ n° 04.191.445/000157, participante da carta convite nº 38/2002 que teve como vencedora a empresa SOENGE –
SERVIÇOS E OBRAS DE ENGENHARIA LTDA, CNPJ 05.043.002/0001-81. O endereço
constante do contrato social da empresa construtora GÓTICA LTDA refere-se a imóvel residencial.
Evidência:
-
Carta Convite nº 38/2002;
Processo de Contrato de Repasse nº 122652-54/2001;
Registro fotográfico.
Conta de Água em nome do proprietário da Foto da Residência situada no endereço da
residência localizada no endereço constante da Construtora Gótica Proj. e Cons. Ltda, na Rua
documentação da Construtora Gótica
Josué Passos, 108 - Ribeirópolis.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
3
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
1.5) Aquisição de bens junto à empresa cujo objeto de atividades constante do contrato social não é
compatível com o fornecimento realizado à Prefeitura.
Fato(s):
Foram adquiridos, conforme previsto no Plano de Trabalho, móveis (birô, cadeiras), 01 (um)
ar-condicionado e 01 (um) computador completo (teclado, monitor e CPU) no valor de R$ 2.910,00
(dois mil, novecentos e dez reais) da empresa IRANIA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA, Nome
Empresarial MARIA IRANIA FEITOSA, CNPJ Nº 04.320.401/0001-80, conforme nota fiscal Mod.
1 nº 000223, de 16.04.2003, embora a empresa tenha como objeto de atividades registrado em seu
Contrato Social serviços de: 1) Mercearias e Armazéns Varejistas; 2) Lojas de Variedades e 3)
Comércio Varejista de Artigos de Papelaria, verificado por meio de circularização realizada junto à
JUCESE – Junta Comercial do Estado de Sergipe, respondido mediante Ofício nº 0808/2005/GSG,
de 17.05.2005, portanto a empresa não está autorizada a realizar as atividades de comércio de
equipamentos de informática, eletrodomésticos e móveis.
A mesma empresa forneceu peças automotivas adquiridas com recursos da conta do
FMS/PAB, bem como diversos bens referentes a licitações (Cartas Convites 15, 22, 28, 32 e
33/2004) realizadas com recursos do PNAE, PEJA e PDDE.
Evidência:
-
Nota Fiscal nº000223 da Empresa CNPJ Nº 04.320.401/0001-80;
Certidão Simplificada da JUCESE da Empresa CNPJ Nº 04.320.401/0001-80.
Ofício nº 0808/2005/GSG da JUCESE
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
2 – Programa: Agricultura Familiar - PRONAF
Ação:. Apoio a projetos municipais de infra-estrutura e serviços em agricultura familiar
Objetivo da Ação de Governo: Apoiar o desenvolvimento da agricultura familiar, nos territórios
rurais, com infra-estrutura e serviços municipais, através de parceria com os governos estaduais,
municipais e organizações não governamentais.
Ordem de Serviço: 163042 e 163052.
Objeto Fiscalizado: Aquisição de Trator de Pneus, Conjunto Forrageiro, Freezer, e Recuperação de
Estradas, Construção de Aguadas e Passagens Molhadas.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Poço Redondo/SE
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 102954-86 (SIAFI Nº
404704), celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 148.849,70 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e
quarenta e nove reais e setenta centavos), sendo R$ 140.999,70 (cento e quarenta mil, novecentos e
noventa e nove reais) referentes ao contrato de repasse e R$ 7.850,00 (sete mil, oitocentos e
cinqüenta reais) a título de contrapartida.
Extensão dos Exames: R$ 148.849,70 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e nove
reais e setenta centavos).
2.1) Falta de apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
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Fato:
Não foram apresentadas as ART’s referentes aos projetos, execução e a fiscalização das
obras referentes às Cartas Convites nº 21 (construção de 05 (cinco) Passagens Molhadas nas
Localidades Morro Velho, Queimadas, Juazeiro, Rizada e Rancho Velho) e 33/2003 (Recuperação
de 9,5 km de Estrada entre as localidades de Queimadas e Morro Velho), bem como referente à
fiscalização da obra referente à Carta Convite nº 15 (Recuperação de Estrada Vicinal – Tanque
Novo a Monte Alegre Velho, Construção de Passagem Molhada na Localidade Pé da Serra e
Construção de aguadas (nas Localidades Cachimbeiro e Lagoa Comprida), contrariando o disposto
no art. 2º da Lei nº 6.496, de 7.12.1977 e o art. 1º da Resolução nº 425 do CONFEA, de 18.12.1998,
que determina que as obras e os serviços de engenharia ficam sujeitas as devidas Anotações de
Responsabilidade Técnica, bem como nos arts. 3 e 4º, § 1º da mesma Resolução, onde ficam
estabelecidos que nenhuma obra pode ter início sem a competente ART e, se a obra ou serviço for
objeto de contrato com pessoa jurídica, a esta cabe a responsabilidade pelo registro e recolhimento
da competente ART.
Evidências:
-
Processo de Contrato de Repasse nº 102954-86/2000;
Cartas Convites 21/2003(passagens molhadas) 33/2003(recuperação de estradas
morro velho queimadas(gótica)) e 29/2004.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
2.2) Inexistência física de empresa de construção civil.
Fato(s):
Em inspeção “in loco”, não se constatou a existência física da empresa construtora
GÓTICA PROJETOS, CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ n° 04.191.445/000157, participante da carta convite nº 33/2003 que teve como vencedora a empresa SOENGE –
SERVIÇOS E OBRAS DE ENGENHARIA LTDA, CNPJ 05.043.002/0001-81. O endereço
constante do contrato social da empresa construtora GÓTICA LTDA refere-se a imóvel residencial.
Evidência:
-
Carta Convite nº 33/2003;
Processo de Contrato de Repasse nº 102954-86/2000;
Registro fotográfico.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Conta de Água em nome do proprietário da Foto da Residência situada no endereço da
residência localizada no endereço constante da Construtora Gótica Proj. e Cons. Ltda, na Rua
documentação da Construtora Gótica
Josué Passos, 108.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
2.3) Ausência de Fiscalização por parte do convenente.
Fato:
Não houve a designação formal de um responsável para realizar a fiscalização e
acompanhamento da execução das obras referentes às Cartas Convites nº 15/2003 (Referente à
Recuperação de Estrada Vicinal – Tanque Novo a Monte Alegre Velho, Construção de Passagem
Molhada na Localidade Pé da Serra e Construção de aguadas (nas Localidades Cachimbeiro e
Lagoa Comprida), nº 21/2003 (Referentes à construção de 05 (cinco) Passagens Molhadas nas
Localidades Morro Velho, Queimadas, Juazeiro, Rizada e Rancho Velho) e 33/2003 (Referentes à
Recuperação de 9,5 km de Estrada entre as localidades de Queimadas e Morro Velho), contrariando
o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93.
Evidências:
-
Processo de Contrato de Repasse nº 102954-86/2000;
Cartas Convites 21/2003(passagens molhadas) 33/2003(recuperação de estradas
morro velho queimadas(gótica)) e 29/2004.
Manifestação do Prefeito:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
Análise da Equipe:
A Administração Municipal não prestou esclarecimentos quanto à constatação apontada.
3 – Programa: Assentamentos sustentáveis para trabalhadores rurais.
Ação:. Projetos de assentamento rural em implantação
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
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Objetivo da Ação de Governo: Instalar os beneficiários da reforma agrária nos assentamentos
rurais, provendo-os de infra-estrutura e serviços necessários ao processo produtivo.
Ordem de Serviço: 163376 e 163377.
Objeto Fiscalizado: Construção de 3,5 (Três Vírgula Cinco) quilômetros de estrada de acesso aos
lotes do projeto de assentamento caldeirão..
Agente Executor Local: Associação Comunitária dos Assentados de Pedrinhas no Município de
Poço Redondo/SE.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 5.000/2004 (SIAFI Nº 510506),
celebrado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e a Associação Comunitária
dos Assentados de Pedrinhas.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 41.517,00 (quarenta e um mil quinhentos e dezessete
reais), sendo R$ 41.257,00 (quarenta e um mil, duzentos e cinqüenta e sete reais) referentes aos
recursos federais e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) a título de contrapartida.
Extensão dos Exames: R$ 41.517,00 (quarenta e um mil, quinhentos e dezessete reais).
3.1)
Ausência de formalização de procedimento de licitação.
Fato(s):
Verificamos por meio de visita ao Acampamento da Associação Comunitária dos
Assentados de Pedrinhas, em contato com o seu presidente que a entidade não possuía documentos
relativos a realização do Processo Licitatório da Carta Convite nº 001/2004, contrariando o
disposto no caput do art. 38 da Lei 8.666/93 que determina o início do procedimento de licitação
com a abertura de processo administrativo devidamente, autuado, protocolado e numerado.
Em análise ao processo de prestação de contas do convênio disponibilizado pelo INCRA,
foi verificada a presença de algumas peças da Carta Convite nº 001/2004, inclusive originais, que
teve como objeto construção dos 3,5 km de estradas de acesso aos lotes do assentamento.
Participaram três empresas, embora não conste o protocolo de entrega dos convites, onde apenas
duas apresentaram certidão da Previdência Social referentes à regularidade fiscal, não sendo
apresentadas certidões da Receita Federal, Estadual, Municipal, bem como da Caixa Econômica
Federal quanto à regularidade em relação ao FGTS, entre outras, no entanto foi verificado por
inspeção “in loco” que o objeto foi executado e atende à finalidade proposta.
Evidências:
3.2)
Convênio nº 5000/2004 e Prestação de Contas.
Ausência de ART’s.
Não foram apresentadas, tampouco verificadas nos autos do processo do convênio
5.000/2004 as Anotações de Responsabilidade Técnica - ART’s referentes aos projetos, fiscalização
e execução da obra, contrariando o disposto no art. 2º da Lei nº 6.496, de 7.12.1977 e art. 1º da
Resolução nº 425 do CONFEA, de 18.12.1998, que determina que as obras e os serviços de
engenharia ficam sujeitas as devidas Anotações de Responsabilidade Técnica, bem como nos arts. 3
e 4º, § 1º da Resolução supracitada, onde fica estabelecido que nenhuma obra pode ter início sem a
competente ART e, se a obra ou serviço for objeto de contrato com pessoa jurídica, a esta cabe a
responsabilidade pelo registro e recolhimento da competente ART.
Evidências:
-
Convênio nº 5000/2004 e Prestação de Contas.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
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3.3) Falta de aplicação dos Recursos.
Foram depositados, em 10.11.2004, R$ 41.257,00 (quarenta e um mil, duzentos e cinqüenta
e sete reais), por meio da OB nº em , ficando sem movimentação financeira até 13.12.2004 quando
foram pagos R$ 12.726,22 (doze mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos)
referentes à 1ª medição. A conta só apresentou nova movimentação em 11.01.2005 com o
pagamento de R$ 28.326,22 (vinte e oito mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos)
relativos à 2ª Medição. Portanto, os recursos não foram aplicados conforme determina o art. 20, §
1º, inciso II da IN 01/STN, de 15.01.1997.
Evidências:
-
Convênio nº 5000/2004 e Prestação de Contas;
Extrato Bancário da Conta do Convênio.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15º Sorteio de Unidades Municipais – Poço Redondo - SE
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relatório de fiscalização nº 457 município de poço redondo