6ª, 9ª e 10ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE MARABÁ EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ/PA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei, por intermédio de suas Promotoras de Justiça que esta subscrevem, legitimado pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e artigo 201, V, da Lei nº 8.069/90, com fundamento no artigo 208, VII, da Constituição Federal; no artigo 54, inciso VII, da Lei nº 8.069, na Lei Federal no. 7.347/85, art. 273, I e art. 461 do Código de Processo Civil e na Lei nº 8913/94, vem, perante Vossa Excelência ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Prefeito Municipal JOÃO SALAME NETO, podendo ser citado na sede do governo municipal, Folha 33, Quadra e Lote Especiais, Praça Osório Pinheiro, Nova Marabá (PAÇO MUNICIPAL), nesta cidade ou na pessoa de quem o esteja legalmente substituindo, na forma do Inciso II, do Artigo 12 do Código de Processo Civil (CPC); JOÃO SALAME NETO, Prefeito do Município de Marabá, brasileiro, casado, portador do CPF nº 335.391.201-06 e do RG nº 4272601 Segup/PA, podendo ser citado na sede do governo municipal, Folha 33, Quadra e Lote Especiais, Praça Osório Pinheiro, Nova Marabá (PAÇO MUNICIPAL), LUIS REGASON BRESSAN, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ou quem esteja legalmente o substituindo, Endereço: Av. Hileia, S/N – Agrópolis do Incra – CEP: 68502-100, pelas razoes de fato e de direito que passa a expor: Rua das Flores s/nº - Amapá – Marabá(PA) – CEP 68.508-000 – Fone/fax (94) 3324.2865 1 6ª, 9ª e 10ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE MARABÁ 1. DOS FATOS O Sindicato dos Professores – SINTEPP deflagrou a partir do dia 03 de fevereiro de 2014, greve da classe. Dentre os motivos ensejadores da paralisação apontados pelo Sindicato estaria a falta de merenda escolar para os alunos da educação infantil e ensino fundamental do município de Marabá (DOC. 5). No dia 13 de março de 2014, a 6ª Promotoria de Justiça foi acionada por pais de alunos da Escola Jonathas Pontes Athias informando que as aulas estavam terminando antes do horário por falta de merenda escolar, apresentando, na oportunidade um bilhete da escola com os seguintes dizeres: “Avisamos aos senhores pais ou responsáveis pelos alunos do 1º ao 5º ano que amanhã dia 13/03/2014 os alunos sairão mais cedo (10:00hs) devido a falta de merenda” (DOC. 2). A Promotoria de Justiça solicitou informações à Secretaria Municipal de Educação (ofício nº 135/2014/MP/6ªPJMab), que em resposta informou que devido a trâmites burocráticos que envolvem processos licitatórios, alguns itens que compõem os cardápios das instituições de ensino, não foram entregues no tempo previsto, impossibilitando o preparo de algumas refeições. No entanto tal alegação não justificaria a suspensão das aulas. Informou ainda no ofício, que a situação se normalizaria no prazo máximo de 15 (quinze) dias (DOC. 3). A partir dessas informações, a 6ª Promotoria de Justiça agendou reunião com a Secretaria Municipal de Educação, comparecendo Amanda Martins, Coordenadora do Departamento de Alimentação Escolar da SEMED e Cleidiane Maués Maia, nutricionista da SEMED, ambas representando o Departamento de Alimentação Escolar do Município, as quais alegaram que problemas no procedimento licitatório teriam ocasionado a falta da merenda desde a segunda quinzena de fevereiro de 2014 (DOC. 1). Intimada, a Diretora da escola Jonathas Pontes Athias apresentou-se ao Ministério Público confirmando que suspendeu as aulas no período de 13 a 18 de março de 2013 em virtude de falta de merenda. Esclareceu que no depósito só havia macarrão e arroz, impossibilitando o preparo de qualquer refeição. Declarou ainda, que por diversas vezes se dirigiu Rua das Flores s/nº - Amapá – Marabá(PA) – CEP 68.508-000 – Fone/fax (94) 3324.2865 2 6ª, 9ª e 10ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE MARABÁ até o Departamento de Alimentação da SEMED, mas só conseguiu achocolatado e leite para fornecer, em pouca quantidade para atender aos seus mais de 1000 alunos. Aduziu que desde o início do ano a situação de desabastecimento se agravou, pois o Departamento de Merenda Escolar não vem enviando à escola todos os itens do cardápio e aqueles que fornecem, são insuficientes para a demanda. Arrematou que muitas vezes teve que comprar juntamente com outros funcionários com seus próprios recursos gêneros alimentícios para preparar a merenda (DOC. 4). Requisitado o procedimento licitatório referente à aquisição de gêneros alimentícios destinado a compor o cardápio da alimentação escolar, a Comissão Permanente de Licitação encaminhou de forma digitalizada cópia integral do certame, informando que o procedimento administrativo foi autuado na modalidade Pregão Eletrônico, nº 092/2013-CPL/PMM e teve suas propostas comerciais abertas dia 29 de janeiro de 2014, sendo concluído o julgamento das propostas e habilitação em 19 de fevereiro de 2014. A Controladoria Geral do Município se manifestou favoravelmente ao prosseguimento do feito, sendo o homologado em 21 de março de 2014. Lograram-se vencedoras do certame as empresas licitantes Gameleira Comércio, Serviços Ltda., - EPP e CRS – Comércio, Representação e Serviços Ltda. e Ferreira & Moraes Ltda. ME, restando essa última assinar os contratos (DOC. 7). Com a finalidade de averiguar a situação, e considerando as divergências das informações, foi determinado ao Oficial do Ministério Público que diligenciasse em algumas escolas sendo constatado o seguinte (Certidão acompanhada de acervo fotográfico – DOC. 9): Conclusão: 1- Os alunos das escolas municipais de Marabá não estão sendo atendidos com a distribuição de refeições em quantidade e qualidade indicada no cardápio elaborado pelos profissionais nutricionistas do departamento de alimentação escolar. 2- O setor de distribuição de alimentação escolar da Secretaria Municipal de Educação não tem prazo definido para regularizar o fornecimento dos gêneros alimentícios nas escolas. É o relato. Rua das Flores s/nº - Amapá – Marabá(PA) – CEP 68.508-000 – Fone/fax (94) 3324.2865 3 6ª, 9ª e 10ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE MARABÁ Marabá, 31 de março de 2014. Geismario Silva dos Santos Oficial de Diligências MP/PA Diante da comprovação da irregularidade do fornecimento da merenda escolar e na tentativa extrajudicial de restabelecer a normalidade, foi expedida a Recomendação nº 03/2014/6ª, 9ª e 10ªPJ, recomendando ao município e à Secretaria de Educação a normalização da merenda escolar no prazo de 48 horas, o acompanhamento e fiscalização do fornecimento ao Conselho de Alimentação Escolar e aos diretores das escolas que noticiem ao Ministério Público o descumprimento da Recomendação (DOC. 12). No dia 03 de abril de 2014, considerando o término do prazo para a observação do item 1 da Recomendação Ministerial, determinou-se ao Oficial do Ministério Público que se dirigisse ao almoxarifado do Departamento de Merenda Escolar a fim de averiguar a observância, sendo certificado que o desabastecimento de gêneros alimentícios para a produção da merenda escolar continua, informando ainda que vários itens do cardápio estão com estoque zerado e outros com baixíssimo índice, não suprindo a demanda. Ressaltou que os contratos já assinados não contem todos os itens necessários à execução dos cardápios e que os alunos mais prejudicados com o desabastecimento são os da zona rural. Portanto, constatou-se o descumprimento da Recomendação Ministerial (Certidão e fotos anexas – DOC. 13). Ressalte-se, como agravante, que além da falta de fornecimento da merenda escolar, os alunos conforme constatado pelo oficial de diligências e até mesmo noticiado na imprensa (p.ex. de que uma creche havia recebido “chilitus” para a merenda), vêm consumindo alimentos que, certamente, fogem aos padrões ideais conferidos pelos profissionais habilitados para tal e desobedecendo as disposições legais a respeito da qualidade da nutrição estabelecidas pelo próprio Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE (DOC. 10). Novamente, o Ministério Público diligenciou no Departamento de Merenda Escolar no dia 07 de abril de 2014, a fim, de certificar se a situação persiste, sendo constatado que vários itens imprescindíveis para a composição do cardápio continuam em total falta Rua das Flores s/nº - Amapá – Marabá(PA) – CEP 68.508-000 – Fone/fax (94) 3324.2865 4 6ª, 9ª e 10ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE MARABÁ (cenoura, óleo, pão, biscoito, condimento e extrato de tomate) e, aqueles em estoque tem previsão de atendimento por apenas por 02 (dois) meses. Alguns itens do cardápio sequer foram licitados, como exemplo polpa de frutas (essencial na nutrição diária dos alunos e prevista no cardápio). Tais constatações indicam a péssima gestão dos recursos provenientes do PNAE, não existindo, conforme o atual estado dos fatos, qualquer garantia de regularidade e continuidade do fornecimento dos componentes da alimentação escolar (Certidão anexa – DOC. 14). Assim, a situação de irregularidade no fornecimento da merenda prossegue, com a falta ou a insuficiência de gêneros alimentícios para a merenda escolar da rede municipal de ensino. Consoante informações coletadas em pagina oficial, somente este ano de 2014, foram repassados ao município de Marabá para o PNAE R$ 429.959,60 (quatrocentos e vinte e nove mil novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) e ano passado R$ 4.119.496,80 (quatro milhões cento e dezenove mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), conforme se extrai do site do FNDE (DOC. 8). Por fim, a respeito das explicações da Secretaria Municipal de Educação que alega problemas com processos licitatórios, fato que teria causado a escassez dos gêneros alimentícios, vale ponderar que logo após assumir a gestão do município de Marabá o atual prefeito João Salame Neto, decretou situação de emergência na educação a fim de, principalmente, possibilitar a dispensa de licitação de gêneros alimentícios para compor a alimentação escolar, diante o desabastecimento das escolas, proveniente de problemas oriundos da gestão anterior (Decreto nº 034/2013/PMM, anexo – DOC. 06). Não se pode conceber que após mais de um ano de governo (portanto bem ciente da situação, tanto que expediu um decreto diante a urgência do caso) o município não tenha diligenciado com eficiência para regularizar o fornecimento da alimentação escolar nos moldes preconizados no PNAE, através do devido procedimento licitatório que garanta sem solução de continuidade o abastecimento integral da rede de ensino municipal com todos os Rua das Flores s/nº - Amapá – Marabá(PA) – CEP 68.508-000 – Fone/fax (94) 3324.2865 5 6ª, 9ª e 10ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE MARABÁ gêneros alimentícios necessários a produção de uma alimentação escolar de qualidade a que faz jus o alunado por lei. Dessa forma, premente a intervenção judicial tendo em vista a lesividade do direito à alimentação escolar às crianças e adolescentes atendidos nos núcleos de educação infantil e escolas municipais de ensino fundamental, perfazendo conforme cadastro do Programa Nacional de Alimentação Escolar junto ao FNDE um total de 51.176 alunos (fonte FNDE), sem disponibilização da adequada e necessária alimentação escolar, conforme preconizado pela Lei 11.947/2009 e regulamentado pela Resolução 1607/2009 (DOC. 11). Vale ressaltar que, além das notícias da falta de regularização no fornecimento da merenda escolar, existem outras informações, as quais competem à averiguação pela Promotoria de Justiça de Improbidade Administrativa, cujas peças já foram encaminhadas para providências cabíveis. 2 – DO DIREITO Preconiza a Constituição Federal de 1988: Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VII – garantia de padrão de qualidade; (...) O artigo 208, inciso VII, da Constituição Federal estabelece que: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de: (...) VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”. Rua das Flores s/nº - Amapá – Marabá(PA) – CEP 68.508-000 – Fone/fax (94) 3324.2865 6 6ª, 9ª e 10ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE MARABÁ O texto constitucional é praticamente repetido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) que em seu artigo 54, inciso VII dispõe o seguinte: “É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) VII - atendimento ao ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático, transporte alimentação e assistência à saúde.” Os textos acima mencionados têm a finalidade de exigir do Poder Público o respaldo necessário para uma efetiva aprendizagem, já que é relativamente grande o número de crianças carentes que freqüentam os bancos escolares do ensino fundamental da rede municipal. A contribuição é primordial no combate a repetência escolar, pois é cediço que crianças, com problemas de alimentação, têm afetada a capacidade de aprendizagem. As Emendas Constitucionais n° 14 e 59, conferindo nova redação ao art. 211 da Carta Política de 1988, implementaram a divisão de responsabilidades dos entes federativos, prevendo: “Art. 211 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino: § 2° - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.” Com o fim de reforçar essa idéia e facilitar a aplicação de recursos nesta área, a Lei nº 8.913, de 12 de julho de 1994, dispôs sobre a municipalização da merenda escolar. Em seu artigo 1º consagrou que: “Art. 1º - Os recursos consignados no orçamento da União, destinados a programas de alimentação escolar em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, serão repassados, em parcelas mensais, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Parágrafo 1º - O montante dos recursos repassados a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município será diretamente proporcional ao número de matrículas nos sistemas de ensino por eles mantidas”. Rua das Flores s/nº - Amapá – Marabá(PA) – CEP 68.508-000 – Fone/fax (94) 3324.2865 7 6ª, 9ª e 10ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE MARABÁ Mais adiante estabeleceu em seu artigo 2º: “Art. 2º - Os recursos só serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que tenham, em funcionamento, Conselhos de Alimentação Escolar, constituídos de representantes da administração pública local, responsável pela área da educação; dos professores; dos pais de alunos; e de trabalhadores rurais”. Por seu turno, a Portaria Interministerial n° 1.010, de 8 de maio de 2006, editada em conjunto pelos Ministérios da Saúde e Educação, que serviram de fundamento para a instituição das diretrizes para a Promoção da Alimentação Saudável nas Escolas de educação infantil, fundamental e nível médio das redes pública e privada, em âmbito nacional, favorecendo o desenvolvimento de ações que promovam e garantam a adoção de práticas alimentares mais saudáveis no ambiente escolar, reconheceu que a alimentação saudável deve ser entendida como direito humano, compreendendo um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas, sociais e culturais dos indivíduos, de acordo com as fases do curso da vida e com base em práticas alimentares que assumam os significados sócio-culturais dos alimentos. Nesta intelecção, determina o art. 3°, da Lei n° 11.947/2009 que: “A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei.”, criando o legislador federal, destarte, o PNAE, “O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.”, à disposição de todos os municípios da federação. Seguindo a sistemática descrita, a Resolução nº 02, de 21 de janeiro de 1999, estabeleceu critérios e formas de transferência de recursos financeiros às Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, às Prefeituras Municipais e às Escolas Federais, à conta do Programa Nacional da Alimentação Escolar - PNAE. Rua das Flores s/nº - Amapá – Marabá(PA) – CEP 68.508-000 – Fone/fax (94) 3324.2865 8 6ª, 9ª e 10ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE MARABÁ O Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE tem como princípios norteadores: I. O direito humano à alimentação adequada, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos; II. a universalidade do atendimento à alimentação escolar gratuita, a qual consiste na atenção aos alunos matriculados na rede pública de educação básica; III. a equidade, que compreende o direito constitucional à alimentação escolar, com vistas à garantia do acesso ao alimento de forma igualitária; IV. a sustentabilidade e a continuidade, que visam ao acesso regular e permanente à alimentação saudável e adequada; V. o respeito aos hábitos alimentares, considerados como tais, as práticas tradicionais que fazem parte da cultura e da preferência alimentar local saudáveis; VI. o compartilhamento da responsabilidade pela oferta da alimentação escolar e das ações de educação alimentar e nutricional entre os entes federados, conforme disposto no art. 208 da Constituição Federal; VII. o participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para garantir a execução do Programa. Desta feita, razões não subsistem para estribar a inércia dos Requeridos de fornecer a merenda escolar aos educandos da rede pública de ensino, tendo em vista a sua obrigação posta de forma expressa no texto da Lei Maior (art. 208, VII), conjugada com os programas federais, em especial o PNAE de responsabilidade do FNDE, que viabilizam o suprimento regular, da alimentação escolar, vez que a morosidade do procedimento licitatório (que perdura há mais de um ano) não servir de escusa para privar os educandos do fornecimento da merenda respectiva. Ante o conjunto normativo exposto, conclui-se que o Município vem conduzindo de forma ineficiente as diretrizes do Programa de Alimentação Escolar, deixando desatendidos os alunos de sua rede de ensino: desobservando a legislação pertinente à alimentação escolar; não preservando a continuidade do serviço; desprezando os valores nutricionais e sociais da merenda escolar; não enviando os gêneros alimentícios em quantidade suficiente e na qualidade definida. Propõe o Ministério Público contra os Requeridos a presente ação civil pública, buscando o cumprimento de sua obrigação de propiciar aos estudantes matriculados regularmente na rede pública de ensino do Município de Marabá, o acesso à merenda escolar adequada (qualitativo e quantitativo) de forma contínua e ininterrupta. Rua das Flores s/nº - Amapá – Marabá(PA) – CEP 68.508-000 – Fone/fax (94) 3324.2865 9 6ª, 9ª e 10ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE MARABÁ 3 - DA MEDIDA LIMINAR: 3.1 - DO FUMUS BONI IURIS E DO PERCIULUM IN MORA Do exame da documentação ora anexada, resulta a probabilidade da existência do direito invocado, na medida em que várias normas de direito material estabelecem a obrigação dos Requeridos em fornecer merenda escolar aos alunos matriculados no ensino infantil e fundamental. Presente, portanto, o fumus boni iuris. De outra parte, a demora no término dos procedimentos licitatórios para a aquisição de gêneros destinados a composição escolar da merenda escolar, ante a essencialidade do direito, poderá ocasionar danos aos discentes, tanto no aspecto nutricional, em relação à saúde, quanto no nível de atenção ao ensino. Comprovou-se que estão sem alimentação escolar mais de 50.000 alunos da rede municipal de ensino desde fevereiro de 2014, com o quase total desabastecimento de gêneros alimentícios, apesar do devido repasse pelo PNDE, sendo descabida a alegada demora no término dos procedimentos licitatórios, uma vez que era previsível a demanda e ouve tempo hábil para a regularização do caso. Deste modo muitos alunos dependem na merenda escolar para compor sua nutrição diária, muitas vezes exclusiva, outros necessitam em complementação, mas a alimentação escolar em qualquer caso é imprescindível e sua falta poderá ocasionar sérios prejuízos aos alunos, gerando, assim, embaraços no processo de aprendizagem. Destarte, configurado está o periculum in mora, urgência esta reconhecida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgado, in fine, já que a inércia dos réus enseja lesão à ordem pública administrativa e à saúde pública na interrupção do fornecimento da merenda escolar: SUSPENSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR. LESÃO À ORDEM PÚBLICA ADMINISTRATIVA E À SAÚDE PÚBLICA. – Suspensão da Rua das Flores s/nº - Amapá – Marabá(PA) – CEP 68.508-000 – Fone/fax (94) 3324.2865 10 6ª, 9ª e 10ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE MARABÁ licitação ordenada pela MM. Juíza de Direito suscetível de ferir a ordem pública administrativa e, sobretudo, a saúde pública, diante da concreta possibilidade de interromper-se o serviço de merenda escolar, tido como essencial e de relevante valor para a população. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg na SS 1.563/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 295). 4. DOS PEDIDOS Pelos motivos expostos, REQUER o Ministério Público: a) O recebimento e processamento da presente ação civil pública, sob o rito próprio estabelecido na legislação em vigor: b) Inaudita altera parte e liminarmente, presentes os requisitos de admissibilidade estabelecido no art. 273 do Código de Processo Civil, seja determinado aos Requeridos a tomada de providências legais cabíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, visando o fornecimento de merenda escolar aos alunos da rede municipal de ensino, assim considerados os alunos matriculados no ensino infantil e no ensino fundamental, cumprindo integralmente o cardápio nutricional aprovado pelo Conselho de Alimentação Escolar, observando a quantidade adequada ao número de alunos atendidos e a qualidade dos gêneros alimentícios fornecidos, sob pena do pagamento de multa pessoal de R$ 10.000 (dez mil reais) por dia de atraso, com fundamento do artigo 213, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 e artigo 214 da mesma legislação, revertida ao para o fundo de que trata o artigo 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, sem prejuízo das sanções penais decorrentes do crime de desobediência e a serem aplicadas ao representante legal daquele, da configuração de ato atentatório ao exercício da jurisdição e da aplicação de multa prevista no art. 14, parágrafo único, do Digesto Civil Instrumental. c) Seja condenado, em definitivo, os Requeridos, a fornecerem, de imediato, contínua e regulamente, a merenda escolar para todos os alunos dos núcleos de educação infantil e ensino fundamental da Rede Municipal de Marabá/PA, cumprindo integralmente o Rua das Flores s/nº - Amapá – Marabá(PA) – CEP 68.508-000 – Fone/fax (94) 3324.2865 11 6ª, 9ª e 10ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE MARABÁ cardápio nutricional aprovado pelo Conselho de Alimentação Escolar, observando a quantidade adequada ao número de alunos atendidos e a qualidade dos gêneros alimentícios fornecidos, sob pena do pagamento de multa pessoal de R$ 10.000 (dez mil reais) por dia de atraso, com fundamento do artigo 213, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 e artigo 214 da mesma legislação, revertida ao para o fundo de que trata o artigo 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, sem prejuízo das sanções penais decorrentes do crime de desobediência e a serem aplicadas ao representante legal daquele, da configuração de ato atentatório ao exercício da jurisdição e da aplicação de multa prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC; d) a citação dos Requeridos, no endereço mencionado no preâmbulo, par, querendo, contestar o pedido no prazo legal; e) Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, juntando-se, por oportuno, a documentação anexa. Pugnamos pela isenção de custas, como garantido em lei, e atribuindo à causa o valor simbólico de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para efeitos fiscais. Pede deferimento. Marabá/PA, 07 de abril de 2014. MAYANNA SILVA DE SOUZA QUEIROZ Promotora de Justiça ALEXSSANDRA MUNIZ MARDEGAN Promotora de Justiça 9ª PJ/Marabá 6ªPJ/Marabá LILIAN VIANA FREIRE GILBERTO LINS SOUZA FILHO Promotora de Justiça Promotora de Justiça 10ªPJ/Marabá 9ª e 10ªPJ/Marabá Rua das Flores s/nº - Amapá – Marabá(PA) – CEP 68.508-000 – Fone/fax (94) 3324.2865 12