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Sindicato não consegue obrigar hotel a contratar mais uma
pessoa com deficiência
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(Seg, 19 Ago 2013 08:12:00)
Com o entendimento que a Emiliano Empreendimentos e Participações Hoteleiras S/C Ltda. já havia preenchido o número
de empregados com deficiência física exigido pela legislação, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a agravo de instrumento do Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis de São Paulo (SINTHORESP) que defendia
a necessidade de a empresa contratar mais um empregado, por conta do arredondamento de uma fração percentual.
O sindicato alegou que a empresa havia contratado apenas três empregados com deficiência, enquanto que o correto seriam
quatro. Isto por que a Lei 8213/1991, que dispõe sobre o assunto, estabelece que empresa com mais de cem empregados
está obrigada a preencher o percentual de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com
deficiência, na seguinte proporção: 2%, até 200 empregados; 3%, de 201 a 500; 4%, de 501 a 1000 e 5%, de 1001 em
diante.
Sabendo que a empresa tinha 169 empregados, o sindicato alegou que a proporção de pessoas com deficiência a serem
contratadas por ela deveria ser de 2%, o que representaria 3,38% - ou quatro empregados. Isto porque, no seu
entendimento, as frações de unidade deveriam corresponder à contratação de um trabalhador, conforme estabelece o artigo
10 da Instrução Normativa nº 20/2001, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela fiscalização do trabalho.
No exame do agravo de instrumento na Quinta Turma, o ministro João Batista Brito Pereira, relator, transcreveu parte do
acórdão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afirmou que a instrução normativa, que nem foi
mencionada na inicial, "dispõe acerca de procedimento a ser adotado pela fiscalização do trabalho, e não comando legal a
ser observado pelo órgão jurisdicional".
O Regional anotou ainda que a empresa demonstrou claramente ter contratado, inicialmente, dois empregados com
deficiência e, posteriormente, mais um, perfazendo o total de três, consoante estabelece a norma legal. No entendimento do
TRT, "o embasamento no qual o sindicato sustenta a sua tese não tem amparo legal, mas tão somente procedimental." Da
mesma forma, o Ministério Público do Trabalho não acolheu a previsão de arredondamento da fração para mais um
trabalhador.
Concluindo que o agravo de instrumento do sindicato não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão regional, o relator
negou-lhe provimento. A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-82900-25.2008.5.02.0084
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de
instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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