REGULAMENTO INTERNO RI.003.01 Edição 02 Centro de Atividades de Tempos Livres Página: 1/26 Índice CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................................................................. 4 Artigo 1.º - Âmbito de Aplicação................................................................................................................................... 4 Artigo 2.º - Legislação Aplicável .................................................................................................................................... 4 Artigo 3.º - Objetivos do Regulamento ......................................................................................................................... 4 Artigo 4.º - Âmbito do Centro de Atividades de Tempos Livres - CATL ........................................................................ 4 Artigo 5.º - Objetivos do Centro de Atividades de Tempos Livres - CATL ..................................................................... 4 Artigo 6.º - Serviços Prestados e Atividades Desenvolvidas ......................................................................................... 5 Artigo 7.º - Condições Gerais de Funcionamento ......................................................................................................... 5 CAPÍTULO II – PROCESSO DE ADMISSÃO DOS CLIENTES .................................................................................................. 5 Artigo 8.º - Condições de Admissão .............................................................................................................................. 5 Artigo 9.º - Inscrição/Candidatura ................................................................................................................................ 6 Artigo 10.º - Critérios de Prioridade na Admissão ........................................................................................................ 6 Artigo 11.º - Admissão .................................................................................................................................................. 7 Artigo 12.º - Lista de Candidatos .................................................................................................................................. 8 Artigo 13.º - Acolhimento das Novas Crianças ............................................................................................................. 8 Artigo 14.º - Processo Individual da Criança ................................................................................................................. 9 CAPÍTULO III – COMPARTICIPAÇÕES FAMILIARES E PAGAMENTOS ............................................................................... 10 Artigo 15.º - Comparticipações Familiares/Mensalidades.......................................................................................... 10 Artigo 16.º - Definição de Agregado Familiar ............................................................................................................. 10 Artigo 17.º - Rendimentos do Agregado Familiar ....................................................................................................... 11 Artigo 18.º - Despesas Fixas do Agregado Familiar..................................................................................................... 12 Artigo 19.º - Cálculo do Rendimento Per Capita Mensal ............................................................................................ 12 Artigo 20.º - Prova dos Rendimentos e das Despesas Fixas ....................................................................................... 12 Artigo 21.º - Montante Máximo da Comparticipação Familiar .................................................................................. 12 Artigo 22.º - Redução da Comparticipação Familiar ................................................................................................... 13 Artigo 23.º - Revisão da Comparticipação Familiar .................................................................................................... 13 Artigo 24.º - Tabela das Comparticipações ................................................................................................................. 13 Artigo 25.º - Forma, Prazos e Local de Pagamento..................................................................................................... 14 Artigo 26.º - Outros Pagamentos ................................................................................................................................ 14 Artigo 27.º - Penalizações ........................................................................................................................................... 14 CAPÍTULO IV – REGRAS DE FUNCIONAMENTO ............................................................................................................... 14 Este documento após impressão deixa de ser um documento controlado. Mod.001.01 REGULAMENTO INTERNO RI.003.01 Edição 02 Centro de Atividades de Tempos Livres Página: 2/26 Artigo 28.º - Refeições no CATL .................................................................................................................................. 14 Artigo 29.º - Normas Respeitantes à Alimentação ..................................................................................................... 15 Artigo 30.º - Saúde ...................................................................................................................................................... 15 Artigo 31.º - Atividades CATL ...................................................................................................................................... 17 Artigo 32.º - Atividades de Exterior ............................................................................................................................ 17 Artigo 33.º - Articulação com a Família ...................................................................................................................... 18 CAPÍTULO V – REGRAS DE FUNCIONAMENTO ................................................................................................................ 18 Artigo 34.º - Horários de Funcionamento e Interrupções Letivas .............................................................................. 18 Artigo 35.º - Seguro Escolar ........................................................................................................................................ 18 Artigo 36.º - Comunicação .......................................................................................................................................... 19 Artigo 37.º - Objetos Propriedade do CSSA e das Crianças ........................................................................................ 19 Artigo 38.º - Informação e Publicidade no CSSA ......................................................................................................... 19 Artigo 39.º - Livro de Registo de Ocorrências ............................................................................................................. 19 Artigo 40.º - Livro de Reclamações e Caixa de Sugestões........................................................................................... 20 CAPÍTULO VI – INSTALAÇÕES .......................................................................................................................................... 20 Artigo 41.º - Instalações .............................................................................................................................................. 20 Artigo 42.º - Espaço Físico do CATL ............................................................................................................................. 20 Artigo 43.º - Entrada e Saída das Instalações do CSSA ............................................................................................... 20 CAPÍTULO VII – PESSOAL ................................................................................................................................................. 21 Artigo 44.º - Quadro de Pessoal.................................................................................................................................. 21 Artigo 45.º - Direção Técnica ...................................................................................................................................... 21 Artigo 46.º - Animadora .............................................................................................................................................. 22 Artigo 47.º - Auxiliares de Serviços Gerais .................................................................................................................. 22 CAPÍTULO VIII – DIREITOS E DEVERES ............................................................................................................................. 22 Artigo 48.º - Direitos das Crianças .............................................................................................................................. 22 Artigo 49.º - Deveres das Crianças .............................................................................................................................. 22 Artigo 50.º - Direitos dos Representantes Legais ....................................................................................................... 23 Artigo 51.º - Deveres dos Representantes Legais ....................................................................................................... 23 Artigo 52.º - Direitos da Instituição ............................................................................................................................ 23 Artigo 53.º - Deveres da Instituição ............................................................................................................................ 24 Artigo 54º - Gestão de Maus Tratos/Negligência ....................................................................................................... 24 CAPÍTULO IX – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS............................................................................................... 24 Este documento após impressão deixa de ser um documento controlado. Mod.001.01 REGULAMENTO INTERNO RI.003.01 Edição 02 Centro de Atividades de Tempos Livres Página: 3/26 Artigo 55.º - Contrato de Prestação de Serviços......................................................................................................... 24 Artigo 56.º - Interrupção da Prestação dos Serviços por Iniciativa do Representante Legal ..................................... 25 Artigo 57.º - Interrupção da Prestação de Cuidados por Iniciativa do CSSA .............................................................. 25 Artigo 58.º - Cessação da Prestação de Serviços por Facto Não Imputável ao Prestador .......................................... 25 CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS................................................................................................................................. 25 Artigo 59.º - Encerramento Eventual ou por Força Maior .......................................................................................... 25 Artigo 60.º - Alterações ao Presente Regulamento .................................................................................................... 25 Artigo 61.º - Integração de Lacunas ............................................................................................................................ 26 Artigo 62.º - Entrada em Vigor .................................................................................................................................... 26 Elaborado Rúbrica: Ângela Gomes Rúbrica: Data: 20-04-2015 Data: Este documento após impressão deixa de ser um documento controlado. Mod.001.01 Aprovado REGULAMENTO INTERNO RI.003.01 Edição 02 Centro de Atividades de Tempos Livres Página: 4/26 CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º - Âmbito de Aplicação O Centro de Solidariedade Social da Adémia, Instituição Particular de Solidariedade Social, pessoa coletiva de utilidade pública, sem fins lucrativos, fundado em 27 de maio de 1992, registado na então Direção-Geral de Ação Social, sob o n.º 20/98, a fls 44, no Livro n.º 7 das Associações de Solidariedade Social, de agora em diante designada por “CSSA”, rege-se pelas normas constantes das disposições seguintes. A resposta social de Centro de Atividades de Tempos Livres do CSSA tem acordo de cooperação celebrado com o Instituto da Segurança Social, I.P./Centro Distrital de Coimbra em 01/12/2007. Artigo 2.º - Legislação Aplicável Aplica-se a seguinte legislação à resposta social de Centro de Atividades de Tempos Livres: - Decreto-lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro – Aprova o Estatuto das IPSS. - Decreto-lei n. 33/2014, de 4 de março, que procede à segunda alteração ao Decreto-lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional. - Despacho Normativo n.º 96/89, de 21 de outubro – Normas Reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos Centros de Atividades de Tempos livres com fins lucrativos. - Despacho Normativo n.º 75/92, de 23 de abril, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 31/2000, de 31/07 - Estabelece normas reguladoras de cooperação entre os centros regionais de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social. - Circulares de Orientação Técnica acordadas em sede de CNAAPAC. - Protocolo de Cooperação em vigor. - Contrato Coletivo de Trabalho para as IPSS. Artigo 3.º - Objetivos do Regulamento O presente regulamento interno de funcionamento visa: 1. Promover o respeito pelos direitos dos clientes e demais interessados. 2. Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento da resposta social do CATL. 3. Promover a participação ativa dos clientes ou seus representantes legais ao nível da gestão das respostas sociais. 4. Assegurar e promover a segurança das crianças no CSSA, com a imprescindível cooperação das suas famílias. Artigo 4.º - Âmbito do Centro de Atividades de Tempos Livres - CATL A resposta social de Centro de Atividades de Tempos Livres - CATL, desenvolvida em equipamento ou serviço, que proporciona atividades de lazer a crianças e jovens a partir dos 6 anos, nos períodos disponíveis das responsabilidades escolares e de trabalho, desenvolvendo-se através de diferentes modelos de intervenção, nomeadamente acompanhamento/inserção, prática de atividades específicas e multiactividades. Artigo 5.º - Objetivos do Centro de Atividades de Tempos Livres - CATL São objetivos específicos da resposta social de CATL: 1. Criar um ambiente propício ao desenvolvimento de cada criança ou jovem, de forma a ser capaz de se situar e expressar num clima de compreensão, respeito e aceitação de cada um; 2. Colaborar na socialização de cada criança ou jovem, através da participação na vida em grupo; 3. Favorecer a inter-relação família/escola/comunidade/ estabelecimento, em ordem a uma valorização, Este documento após impressão deixa de ser um documento controlado. Mod.001.01 REGULAMENTO INTERNO RI.003.01 Edição 02 Centro de Atividades de Tempos Livres Página: 5/26 aproveitamento e rentabilização de todos os recursos do meio; 4. Proporcionar atividades integradas num projeto de animação sociocultural, em que as crianças possam escolher e participar voluntariamente, considerando as características dos grupos e tendo como base o maior respeito pela pessoa; 5. Melhorar a situação socioeducativa e a qualidade de vida das crianças; 6. Potenciar a interação e a inclusão social das crianças com deficiência, em risco e em exclusão social e familiar. Artigo 6.º - Serviços Prestados e Atividades Desenvolvidas Compete à Instituição: 1. Garantir o espaço físico adequado, proporcionando as condições para o desenvolvimento das atividades, num clima calmo, agradável e acolhedor; 2. Recrutar e admitir pessoas em número suficiente e com preparação adequada que garanta o bom atendimento que se pretende proporcionar às crianças; 3. Proporcionar uma vasta gama de atividades integradas num projeto de animação sócio- cultural em que as crianças possam escolher e participar livremente, considerando as características dos grupos e tendo por base o respeito pela individualidade de cada um; 4. Manter um estreito relacionamento com a família através de um contacto pessoal ou através de reuniões, com os estabelecimentos de ensino e a comunidade, numa perspetiva de parceria, tendo em vista a partilha de responsabilidades a vários níveis Artigo 7.º - Condições Gerais de Funcionamento 1. É elaborado trienalmente o Projeto Educativo onde está definida a identidade da Associação tendo por base o contexto em que a mesma se insere tratando-se de um documento referencial de toda a atividade de prestação de serviços da Instituição aos seus clientes, suas famílias e comunidade em geral. 2. Articulado com o Projeto Educativo a Instituição elabora anualmente um Projeto Curricular de Sala que constitui o instrumento de planeamento e acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo CATL, de acordo com as caraterísticas das crianças, elaborado pela equipa técnica com a participação das famílias, avaliado semestralmente e revisto sempre que necessário. CAPÍTULO II – PROCESSO DE ADMISSÃO DOS CLIENTES Artigo 8.º - Condições de Admissão 1. São condições de admissão: a)Ter idade compreendida entre os 6 anos de idade e os 12 anos de idade. b)Ter sido promovida a inscrição dentro do prazo e em cumprimento das formalidades previstas no presente regulamento. 2. A admissão das crianças é da responsabilidade da Direção da Instituição, mediante parecer da Direção Técnica. 3. Poderão ser admitidas crianças com deficiência desde que, em função da natureza e grau da deficiência, a instituição reúna condições para lhe prestar o devido apoio. Deve o Encarregado de Educação entregar no estabelecimento um relatório redigido pelo médico, considerando as necessidades da criança. 4. Para análise do disposto no número anterior, os Pais deverão disponibilizar informação complementar, assim como esta poderá ser solicitada pela Direção do CSSA para melhor se estudar a situação. 5. O CSSA não pode ser responsável pela prestação de serviços especiais, fora do seu âmbito, a crianças que possuam necessidades especiais quando admite essa criança desconhecendo, quer por motivos de ainda não ter Este documento após impressão deixa de ser um documento controlado. Mod.001.01 REGULAMENTO INTERNO RI.003.01 Edição 02 Centro de Atividades de Tempos Livres Página: 6/26 sido feito o despiste, quer por ocultação de informação referente à deficiência no ato da admissão ou renovação por parte do Encarregado de Educação. Artigo 9.º - Inscrição/Candidatura 1. Para efeitos de admissão o Encarregado de Educação deverá efetuar a inscrição da criança, que pode ser apresentada ao longo de todo o ano civil e é formalizada através do preenchimento de uma Ficha de Inscrição que constitui parte integrante do processo do cliente, devendo fazer prova das declarações efetuadas, mediante a entrega de cópias dos seguintes documentos: a. Cópias dos cartões atualizados: Criança: - Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade ou Boletim de Nascimento; - Cartão de Contribuinte; - Cartão Beneficiário da Segurança Social; - Cartão de utente do Serviço Nacional de Saúde ou de Subsistema a que pertença; Pais e Encarregado de Educação: - Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade; - Cartão de Contribuinte; - Cartão Beneficiário da Segurança Social; b. Comprovativos dos rendimentos do agregado familiar. c. Boletim de vacinas e relatório médico comprovativo da situação clínica da criança; d. Em situações especiais pode ser solicitada certidão judicial que regule o poder paternal ou determine a tutela. e. Declaração assinada pelo Encarregado de Educação em como autoriza a informatização dos dados pessoais para efeitos de elaboração do processo de cliente. 2. Em caso de dúvida podem ser solicitados outros documentos probatórios. 3. A inscrição tem caráter provisório, estando sujeita à verificação das condições de admissão, pela Assistente Social referidas no artigo 8.º. 4. A Assistente Social é a responsável pelo atendimento da família no momento da candidatura, realizando uma entrevista com os responsáveis pela criança, na qual avalia as condições de admissão, artigo 8.º, presta todos os esclarecimentos necessários sobre a resposta social e mostra a Instituição, sempre que possível. 5. Caso a criança não reúna as condições de admissão, o Encarregado de Educação deve ser de imediato informado e a inscrição fica sem efeito. 6. Quando a criança reúne as condições de admissão, mas não existe vaga, a criança é colocada em lista de candidatos. 7. Quando a criança reúne as condições e existe vaga o candidato é proposto para admissão pela Direção Técnica à Direção da Instituição. 8. As inscrições decorrem no período das 9h às 12h e das 14h às 17h, durante todo o ano e devem ser feitas com a Assistente Social, ou na ausência desta, na Secretaria do CSSA. 9. No processo de inscrição o Encarregado de Educação deve entregar toda a documentação necessária para efetivar o processo de inscrição, ser sempre esclarecido sobre as normas que constam deste regulamento interno e deverlhe-ão, sempre que possível, ser mostradas as instalações do CSSA. 10. Em caso de admissão urgente e caso exista vaga, pode ser dispensada a apresentação de inscrição e respetivos documentos probatórios, devendo todavia ser desde logo iniciado o processo de obtenção dos dados em falta. Artigo 10.º - Critérios de Prioridade na Admissão 1. Sempre que a capacidade do estabelecimento não permita a admissão total das crianças inscritas, as admissões far-se-ão de acordo com os seguintes critérios de prioridade por ordem decrescente de importância: Este documento após impressão deixa de ser um documento controlado. Mod.001.01 REGULAMENTO INTERNO RI.003.01 Edição 02 Centro de Atividades de Tempos Livres Página: 7/26 a. Baixos recursos económicos do agregado familiar. b. Criança em situação de risco. Por criança em risco entende-se a criança que, pelas suas características psicológicas, biológicas e/ou pelas características da sua família e do meio envolvente, está sujeita a elevadas probabilidades de vir a sofrer de omissões e privações que comprometam a satisfação das suas necessidades básicas de natureza material ou afetiva, comprometendo assim o seu processo de desenvolvimento e de crescimento que pode estar condicionado ao ponto de determinar um atraso de maior ou menor amplitude. c. Ausência ou indisponibilidade dos Pais em assegurar aos filhos os cuidados básicos necessários. d. Criança de famílias monoparentais ou de famílias numerosas. e. Criança com irmãos a frequentar já o estabelecimento e/ou a Escola EB1 da Adémia. f. Criança cujos Pais residam na área de abrangência do estabelecimento. g. Criança cujos Pais trabalhem na área de abrangência do estabelecimento. h. Criança filha de trabalhadores, voluntários e/ou dirigentes do CSSA. i. Verificando-se situações de igualdade de circunstâncias os filhos dos associados do CSSA, com as quotizações em dia têm preferência. j. Em caso de igualdade de circunstâncias quanto à verificação dos critérios previstos nas alíneas anteriores, prevalecerá para efeitos de admissão o critério de maior antiguidade do pedido. 2. As crianças que transitam de sala ou de resposta social no CSSA têm prioridade face às situações acima enumeradas, atentas as disposições legais em vigor e desde que relativamente às mesmas se confirme, dentro do prazo estipulado para o efeito, a sua reinscrição. Caso a reinscrição não seja efetivada dentro do prazo estabelecido pelo CSSA a criança perde direito à vaga, que será ocupada pela criança melhor posicionada em lista de candidatos. Artigo 11.º - Admissão 1. Recebido o pedido de inscrição, o candidato reúna as condições de admissão e exista vaga, a criança é proposta pela Direção Técnica à Direção da Instituição para admissão. A proposta é baseada num relatório social elaborado pela Assistente Social que terá em consideração as condições e os critérios de prioridade para a admissão constantes neste regulamento. 2. Todas as inscrições que não tenham dado lugar à admissão das crianças até 31 de março de cada ano, que se encontrem nesta data em lista de candidatos e que pretendam ser mantidas para o ano letivo seguinte, estão sujeitas a apreciação, de acordo com os critérios de priorização da admissão, pela Assistente Social juntamente com a Diretora Técnica, procedendo-se à seleção dos candidatos a admitir, elaborando para tal a Direção Técnica a proposta de admissão dos candidatos para decisão da Direção da Instituição. 3. Todos os candidatos que não estiverem em posição de ser admitidos, mas que queiram continuar na lista de candidatos até nova existência de vaga, devem manifestar a sua pretensão logo que lhes seja comunicado pela instituição que não foram admitidos. 4. A decisão final de admissão é da competência da Direção do CSSA. 5. A decisão de admissão é comunicada ao Encarregado de Educação, sendo-lhe estipulado um prazo de 5 dias úteis para efetivar a admissão e solicitado a restante documentação necessária para instruir o Processo Individual da criança de acordo com o artigo 14.º. 6. Caso o Encarregado de Educação manifeste já não ter interesse na vaga é selecionada a criança que à data se encontre melhor colocada, de acordo com os critérios estipulados no artigo 10.º deste regulamento. 7. A todos os candidatos que não sejam admitidos é dado conhecimento, no prazo de 10 dias, após a inscrição, ou 90 dias após a seleção dos candidatos para o novo ano letivo, que se realiza até 31 de março de cada ano. 8. A admissão / reinscrição formaliza-se através: a. da celebração de um contrato de prestação de serviços entre o CSSA e o Encarregado de Educação da criança, em dois exemplares, devidamente assinados e rubricados, sendo um exemplar para cada um dos outorgantes; b. do pagamento dos valores referidos no ponto 14 deste artigo. Este documento após impressão deixa de ser um documento controlado. Mod.001.01 REGULAMENTO INTERNO RI.003.01 Edição 02 Centro de Atividades de Tempos Livres Página: 8/26 9. Se no ato de celebração do contrato ainda não se conhecer o valor da comparticipação familiar a pagar, por estarem em falta os documentos comprovativos credíveis dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar da criança, do contrato constará o valor da comparticipação máxima cobrada pela Instituição. 10. A correção do valor da mensalidade no contrato, a que se refere o ponto anterior, será efetuada logo que os respetivos documentos sejam entregues até ao limite de 31 de agosto anterior ao ano letivo de frequência da criança. 11.No ato de formalização da admissão da criança procede-se também, à abertura de um Processo Individual, que terá por objetivo, permitir o estudo e o diagnóstico da situação da criança, assim como a definição, programação e acompanhamento dos serviços a prestar. Neste âmbito é realizada com os Pais/Encarregado de Educação da criança admitida uma entrevista com a Diretora Pedagógica ou com a Educadora de Infância que vai acompanhar a criança, durante o mês de julho. 12.Em situações de grande urgência, a admissão será sempre feita a título provisório, com parecer da Assistente Social e Diretora Técnica, dirigido à Direção para que esta autorize, tendo o processo tramitação idêntica às restantes situações. 13. As crianças que já estejam a frequentar a Instituição, na mesma ou em outra resposta social, não têm de se submeter, para o novo ano letivo, a uma nova admissão, devem apenas proceder à reinscrição que terá lugar na primeira quinzena de março anterior ao novo ano letivo, ou em data a estabelecer atempadamente comunicada aos Pais. 14. No ato de admissão/reinscrição são devidos: – 60% da mensalidade de setembro, ou o valor mínimo de €30 (quando 60% da mensalidade de setembro corresponda a valor inferior a 30€); – o seguro escolar anual. 15. Sempre que ao longo do ano surjam vagas, serão admitidos o(s) candidato(s) melhor colocado(s) nos termos do disposto no artigo 10.º deste regulamento. 16. Por regra, os novos Utentes ingressam no CSSA a 1 de setembro de cada ano, sem prejuízo das admissões ao longo de cada ano letivo, dependendo da existência de vaga e do cumprimento das demais condições que se encontram estabelecidas no presente Regulamento Interno. Artigo 12.º - Lista de Candidatos 1. A criança que reúna as condições de admissão, mas que não seja possível admitir, por inexistência de vaga, fica automaticamente inscrita e o seu processo arquivado em pasta própria, não conferindo, no entanto, qualquer prioridade na admissão, sendo-lhes tal facto comunicado, pessoalmente ou via telefónica. 2. Quando surjam vagas, os candidatos serão organizados segundo os critérios de prioridade na admissão dispostos neste regulamento. 3. A inscrição apenas será retirada, ou mantida, mediante manifestação expressa dos Pais ou Encarregados de Educação da criança nesse sentido, ou nos termos do ponto 3, do artigo 11.º. 4. Quando um candidato é contactado para admissão e não aceita terá de proceder a nova inscrição. Artigo 13.º - Acolhimento das Novas Crianças 1. O acolhimento da criança na respetiva resposta social obedece a um programa de acolhimento previamente elaborado pelo Animador responsável pelo grupo no qual a criança se vai inserir. 2. Na primeira semana de setembro, início do ano letivo, é realizada uma reunião com a presença dos Pais/Encarregados de Educação, pessoal afeto às respostas sociais da infância, Direção Pedagógica, Direção Técnica e Direção da Associação, com o objetivo de apresentar a Instituição, as suas regras de funcionamento, pessoal afeto às respostas sociais da Infância e para esclarecimento de dúvidas. 3. No primeiro dia da criança o Animador responsável: Este documento após impressão deixa de ser um documento controlado. Mod.001.01 REGULAMENTO INTERNO RI.003.01 Edição 02 Centro de Atividades de Tempos Livres Página: 9/26 - Apresenta a criança/família da criança às restantes funcionárias da Instituição que vão acompanhar a criança ao longo do ano letivo, às outras crianças, procedendo à visita dos espaços físicos que a criança vai utilizar; - Faculta todas as informações aos Pais sobre os procedimentos ao nível do acolhimento da criança; 4. Durante a primeira semana do acolhimento devem ainda os Pais/Encarregado de Educação da criança preencher as autorizações expressas anuais referentes: - Administração de medicamentos antipiréticos e analgésicos; - Exibição de fotografias/vídeos da criança no website do CSSA e noutras divulgações da Instituição. Artigo 14.º - Processo Individual da Criança 1. Da 1.º parte do Processo Individual da criança devem constar: a. Ficha de inscrição (e reinscrição); b. Critérios de admissão aplicados; c. Exemplar do contrato de prestação de serviços; d. Exemplar da apólice de seguro escolar; e. Horário habitual de permanência da criança no CATL; f. Identificação, endereço e telefone da pessoa a contatar em caso de necessidade; g. Autorização, devidamente assinada pelos Pais ou Encarregado de Educação/por quem exerça as responsabilidades parentais, com identificação das pessoas a quem a criança pode ser entregue; h. Identificação e contacto do médico assistente; i. Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais; j. Comprovação da situação das vacinas; k. Informação sobre a situação sociofamiliar; l. Cópias dos cartões atualizados: Da Criança: - Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade ou Boletim de Nascimento; - Contribuinte, Beneficiário da Segurança Social, Utente dos Serviços Saúde. Dos Pais e Encarregado de Educação: - Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade; - Contribuinte, Beneficiário da Segurança Social. m. Cópia do último IRS e nota de liquidação ou documentos comprovativos dos rendimentos e das despesas fixas mensais do agregado familiar da criança; n. Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrência de situações anómalas e outros considerandos necessários; o. Registo da data e motivo da cessação ou rescisão do contrato de prestação do contrato de prestação de serviços; p. Sempre que aplicável e se revele necessário, a certidão da sentença judicial que regule o poder paternal ou determine tutela/curatela; q. Cópia das comunicações dirigidas ao Encarregado de Educação/Pais; r. Comunicações escritas do Encarregado de Educação/Pais dirigidas à Instituição; s. Uma foto atualizada da criança, tipo passe. 2. Da 2.º parte do Processo Individual da criança, devem constar: - Registos dos comportamentos, atividades e informação relevante referente à criança. - Declaração de autorização para administração de medicamentos antipiréticos e analgésicos, assinada pelo Encarregado de Educação; - Declaração de autorização para filmar/fotografar a criança, no âmbito das atividades a desenvolver na resposta social de CATL, assinada pelo Encarregado de Educação; 3. O Processo Individual é arquivado e permanece na Instituição. A 1.ª parte encontra-se no Gabinete de Técnicos e a 2.ª parte na sala que a criança frequenta. Este documento após impressão deixa de ser um documento controlado. Mod.001.01 RI.003.01 REGULAMENTO INTERNO Edição 02 Centro de Atividades de Tempos Livres Página: 10/26 4. O Processo Individual é de acesso restrito e deve permanecer atualizado. Podem consultar o processo individual da criança: a) A Direção Técnica, Assistente Social e o Animador responsável pelo acompanhamento da criança. b) O Encarregado de Educação/Pais ou quem exerça as responsabilidades parentais através de requerimento dirigido à Direção do CSSA. 5. O processo individual da criança deve estar sempre atualizado, sendo a sua atualização da inteira responsabilidade do Encarregado de Educação/Pais, que deverá comunicar à Instituição qualquer alteração, quer dos dados pessoais da criança e agregado familiar, quer da situação de saúde da criança, ou outros que lhe tenham sido solicitados anteriormente e que entretanto ficaram desatualizados. 6. A Instituição compromete-se a salvaguardar a confidencialidade das informações relativas à criança. CAPÍTULO III – COMPARTICIPAÇÕES FAMILIARES E PAGAMENTOS Artigo 15.º - Comparticipações Familiares/Mensalidades 1. A frequência da resposta social de CATL do CSSA, implica o pagamento de uma comparticipação familiar, durante 12 meses. 2. A comparticipação familiar é o valor pago pela utilização dos serviços e equipamentos sociais, determinado em função da percentagem definida para a resposta social de CATL, a aplicar sobre o rendimento per capita do agregado familiar. 3. O valor máximo da comparticipação familiar/mensalidade é estabelecido anualmente pela Direção do CSSA, no decurso do mês de março, tendo por base o custo médio real do Cliente, calculado em função do valor das despesas efetivamente verificadas no ano anterior com o funcionamento do serviço ou equipamento, atualizado de acordo com o índice de inflação e ainda em função do número de Clientes que frequentam o serviço ou equipamento no mesmo ano. Nas despesas efetivamente verificadas no ano anterior incluem-se, quer as despesas específicas do serviço ou equipamento, quer a participação que lhe seja imputável nas despesas comuns a outros serviços da Instituição. 4. O custo médio real do Cliente, por resposta social, em vigor em cada ano civil, encontra-se afixado no placar principal de informação junto à secretaria do CSSA. 5. A denúncia do Contrato de Prestação de Serviços, devidamente justificada pelo Encarregado de Educação, não o desobriga do pagamento das doze mensalidades contratadas. 6. Os filhos dos associados do CSSA beneficiam das condições definidas nos Estatutos de Associados do CSSA. Artigo 16.º - Definição de Agregado Familiar 1. Considera-se Agregado Familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, afinidade, ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum, designadamente: a. Cônjuge, ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; b. Parentes e afins maiores, na linha reta e na linha colateral, até ao terceiro grau; c. Parentes e afins menores na linha reta e na linha colateral; d. Tutores e pessoas a quem o Cliente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa; e. Adotados e tutelados pelo Cliente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa ao Cliente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar. 2. Sem prejuízo no ponto anterior, não são considerados para efeitos do agregado familiar as pessoas que se encontrem nas seguintes situações: a. Tenham entre si um vínculo contratual (por exemplo, hospedagem ou arrendamento de parte da habitação); Este documento após impressão deixa de ser um documento controlado. Mod.001.01 REGULAMENTO INTERNO RI.003.01 Edição 02 Centro de Atividades de Tempos Livres Página: 11/26 b. Permaneçam na habitação por um curto período de tempo. 3. Considera-se que a situação de economia comum se mantem nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, escolaridade, formação profissional ou de relação de trabalho que revista caráter temporário. Artigo 17.º - Rendimentos do Agregado Familiar 1. Para efeitos de determinação do montante de Rendimentos do Agregado Familiar (RAF) consideram-se os seguintes rendimentos: a. Do trabalho dependente; b. Do trabalho independente – rendimentos empresariais e profissionais; c. De pensões; d. De prestações sociais (exceto as atribuídas por encargos familiares e por deficiência); e. Bolsa de estudo e formação (exceto as atribuídas para frequência e conclusão até ao grau de licenciatura); f. Prediais; g. De capitais; h. Outras fontes de rendimento (exceto os apoios decretados para menores pelo tribunal, no âmbito das medidas de promoção em meio natural e de vida). 2. Para os rendimentos empresariais e profissionais no âmbito do regime simplificado é considerado o montante anual resultante da aplicação dos coeficientes previstos no Código do IRS ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e de serviços prestados. 3. Consideram-se rendimentos para efeitos da alínea c), do n.º 1, as pensões de velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma, ou outras de idêntica natureza, as rendas temporárias ou vitalícias, as prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões e as pensões de alimentos. 4. Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8.º do Código do IRS, designadamente, as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios. a. Sempre que desses bens imóveis não resultem rendas, ou destas resulte um valor inferior ao determinado nos termos do presente ponto, deve ser considerado como rendimento o montante igual a 5% do valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada ou da certidão de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante. b. O disposto no ponto anterior não se aplica ao imóvel destinado à habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 390 vezes o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), situação em que é considerado como rendimento o montante igual a 5% do valor que exceda aquele limite. 5. Consideram-se rendimentos de capitais, os rendimentos definidos no artigo 5.º do Código do IRS, designadamente, os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte. 6. Sempre que os rendimentos referidos no ponto anterior sejam inferiores a 5% do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores imobiliários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem. 7. Para apuramento do montante do rendimento do agregado familiar consideram-se os rendimentos anuais ou anualizados. Este documento após impressão deixa de ser um documento controlado. Mod.001.01 REGULAMENTO INTERNO RI.003.01 Edição 02 Centro de Atividades de Tempos Livres Página: 12/26 Artigo 18.º - Despesas Fixas do Agregado Familiar 1. Para efeitos de determinação do rendimento disponível do agregado familiar, consideram-se as seguintes despesas fixas: a. O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido; b. Renda de casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria e permanente; c. Despesas com transportes, até ao valor máximo da tarifa de transporte da zona de residência; d. Despesas com saúde e a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica, devidamente comprovada. 2. Ao somatório das despesas referidas nas alíneas b), c) e d), do n.º 1 podem as instituições estabelecer um limite máximo das despesas a considerar, salvaguardando que o mesmo não seja inferior à RMMG. Nos casos em que essa soma é inferior à RMMG é considerado o valor real da despesa. Artigo 19.º - Cálculo do Rendimento Per Capita Mensal 1. O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar (RC) é realizado de acordo com a seguinte fórmula: RAF/12-D RC = N Sendo que: RC = Rendimento per capita mensal RAF = Rendimento do agregado familiar (anual/ anualizado) D = Despesas mensais fixas N = Número de elementos do agregado familiar Artigo 20.º - Prova dos Rendimentos e das Despesas Fixas 1. Prova dos rendimentos do agregado familiar é feita mediante a apresentação da declaração de IRS, respetiva nota de liquidação e outros documentos comprovativos da real situação do agregado. 2. A recusa, ou não apresentação atempada dos documentos referidos no ponto 1 deste artigo, implicam o pagamento do valor máximo cobrado em CATL, ficando os Clientes e/ou Responsável obrigados ao preenchimento de uma declaração, responsabilizando-se pela não entrega dos documentos. 3. Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimento, e após efetuarem as diligências que considerem adequadas, pode o CSSA convencionar um montante de comparticipação até ao limite da comparticipação máxima. 4. Detetadas falsas declarações, ou ocultação de fontes de rendimentos, para além das medidas de carácter penal, a Direção do CSSA reserva-se no direito de tomar outras medidas de carácter social, ouvidos os interessados e analisadas as situações com os mesmos, confidencialmente. 5. A prova das despesas fixas do agregado familiar é efetuada mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos. Artigo 21.º - Montante Máximo da Comparticipação Familiar 1. A comparticipação familiar máxima, calculada nos termos das presentes normas, não pode exceder o custo médio real do Cliente verificado na resposta social, no ano anterior, salvo se outra solução resultar das disposições legais, instrumentos regulamentares e outorgantes entre as entidades representativas das Instituições e o Ministério responsável por esta área. 2. Considera-se custo médio real do Cliente aquele que é calculado em função do valor das despesas efetivamente verificadas no ano anterior com o funcionamento da resposta social, atualizado de acordo com o índice de inflação, e do número de Clientes que frequentaram a resposta social nesse ano. Este documento após impressão deixa de ser um documento controlado. Mod.001.01 REGULAMENTO INTERNO RI.003.01 Edição 02 Centro de Atividades de Tempos Livres Página: 13/26 3. As comparticipações familiares são revistas anualmente antes do início do ano letivo, ou sempre que ocorram alterações, devidamente comprovadas, no rendimento per capita do agregado familiar. Artigo 22.º - Redução da Comparticipação Familiar 1. Haverá lugar a uma redução de 25% na comparticipação familiar mensal, quando o período de ausência, por motivo de doença, ou outro, devidamente fundamentado e aceite pela Direção, exceda 15 dias seguidos. 2. As ausências por doença devem ser sempre devidamente justificadas através de declaração médica. 3. Haverá lugar a uma redução de 20% na comparticipação familiar mensal, sempre que se verifique a frequência da mesma resposta social, ou das respostas sociais de Pré-escolar e/ou CATL, por mais de um elemento do agregado familiar. 4. Beneficiará do desconto de 20%, mencionado no ponto 3 deste artigo, a(s) criança(s) com a comparticipação familiar mensal mais baixa. 5. As faltas de assiduidade não dão origem a qualquer tipo de redução no valor da mensalidade/comparticipação familiar. 6. Em caso de denúncia do contrato antes do seu termo, devidamente justificada pelo Cliente, apenas se suspende a obrigatoriedade de pagamento das mensalidades, se solicitado à Direção do CSSA e for por esta aceite. Artigo 23.º - Revisão da Comparticipação Familiar 1. A comparticipação familiar é revista, anualmente, no início do ano letivo, de acordo com as alterações ocorridas nos rendimentos dos Clientes e do seu agregado familiar. 2. Em caso de comprovada necessidade financeira, a Direção do CSSA poderá autorizar, ou não, uma redução, dispensa ou suspensão do valor da mensalidade estabelecida, devendo para o efeito ser apresentado um requerimento, dirigido à Direção do CSSA, expondo e comprovando inequivocamente a situação financeira e familiar. 3. Quaisquer outros casos de alteração ou redução do valor das mensalidades serão sempre objeto de deliberação pontual da Direção, não constituindo qualquer decisão precedente face a casos idênticos e futuros. 4. O Cliente tem o dever de informar a Instituição de quaisquer alterações aos seus rendimentos que interfiram com a definição e revisão da respetiva comparticipação familiar. 5. Caso a comparticipação familiar seja atualizada, o CSSA informará o Cliente, através de carta simples, com a antecedência mínima de um mês. Artigo 24.º - Tabela das Comparticipações 1. A comparticipação familiar devida pela utilização dos serviços de CATL é determinada pelo posicionamento, num dos escalões abaixo apresentados e indexados à RMMG, de acordo com o rendimento per capita do agregado familiar. Sendo que o valor da comparticipação familiar mensal é determinado pela aplicação de uma percentagem ao rendimento per capita mensal do agregado familiar, conforme se apresenta: Escalões de Rendimento / Comparticipação Familiar CATL 1º 2º 3º 4º 5º 6º ≤ 30% da >30% ≤ 50% do >50% ≤70% do >70% ≤ 100% do >100% ≤150% >150% do RMMG RMMG RMMG RMMG do RMMG RMMG 5% 7% 10% 12,5% 15% 15% 2. O valor da mensalidade resultante da aplicação da tabela é sempre arredondado para a unidade, nos termos gerais. Este documento após impressão deixa de ser um documento controlado. Mod.001.01 REGULAMENTO INTERNO RI.003.01 Edição 02 Centro de Atividades de Tempos Livres Página: 14/26 Artigo 25.º - Forma, Prazos e Local de Pagamento 1. São devidas 12 mensalidades/comparticipações familiares, de setembro a agosto de cada ano letivo, ressalvadas as situações de admissões ocorridas ao longo do ano letivo, sempre que surjam vagas. 2. O mês de agosto pressupõe o pagamento do correspondente a 75% da comparticipação familiar mensal, uma vez que a resposta social de CATL se encontra encerrada nos últimos 15 dias do mês de agosto. 3. O prazo de pagamento da mensalidade/comparticipação e de outros custos adicionais que sejam devidos, decorre entre o dia 1 a 8 do mês a que se refere a mensalidade. 4. Se o pagamento não for efetuado até ao dia 8, conforme o n.º 3 do presente artigo, a criança não será acolhida no CSSA até que o Encarregado de Educação/Pais regularize a situação. 5. O pagamento das comparticipações familiares referentes aos meses de julho e de agosto, de cada ano letivo, serão pagas faseadamente ao longo de 10 meses da seguinte forma: a. 60% de julho é paga em setembro; b. os restantes 40% de julho e 75% de agosto serão repartidos por dez prestações de 11,5% a pagar, respetivamente, em setembro, outubro, novembro, dezembro, janeiro e fevereiro, março, abril, maio e junho referentes ao ano letivo de frequência da criança. 6. O pagamento dos montantes referidos no n.º 14, artigo 11.º, deste regulamento, devem ser efetuados, impreterivelmente, entre o dia 1 e o dia 8 de abril, sendo que o seu não pagamento implica que a criança não efetivou a admissão/reinscrição, perdendo direito à vaga, verbas que não serão restituídas caso se verifique a saída da criança. 7. A falta de pagamento de qualquer prestação é fundamento para a criança deixar de frequentar o CSSA, se após análise da situação a Direção assim o entender. 8. Os pagamentos deverão ser feitos na secretaria do CSSA, no horário aí afixado, através de cheque, numerário ou transferência bancária. Caso o pagamento seja efetuado por transferência bancária o comprovativo da mesma deve ser sempre entregue na Secretaria do CSSA. Artigo 26.º - Outros Pagamentos 1. O valor do Seguro Escolar é devido aquando do ato de admissão/reinscrição da criança e é sempre cobrado conjuntamente com a mensalidade de setembro. 2. Sempre que se verifiquem deslocações ao exterior organizadas pelo CSSA, devidamente autorizadas pelos Pais/Encarregado de Educação, o valor que vier a ser estabelecido deverá ser pago sempre, antecipadamente, conjuntamente com a mensalidade, nas datas devidamente estipuladas e comunicadas aos mesmos para o efeito. 3. O pagamento do fardamento é efetuado, autonomamente, no momento da aquisição, contra a respetiva entrega ou no ato da respetiva encomenda, salvo se outro regime for autorizado pela Direção do CSSA. Artigo 27.º - Penalizações 1. A entrada das crianças deve ser até às 09:30 impreterivelmente, sendo que por cada três atrasos num mês o responsável legal da criança terá de pagar uma multa de €10 (dez euros), independentemente do tempo de cada um. 2. A saída das crianças deve ser até às 19:00, sendo que a partir desta hora o responsável legal da criança terá de pagar €10 (dez euros) por cada 30 minutos em que excederem este horário. CAPÍTULO IV – REGRAS DE FUNCIONAMENTO Artigo 28.º - Refeições no CATL Estão incluídos na mensalidade os seguintes serviços: Este documento após impressão deixa de ser um documento controlado. Mod.001.01 REGULAMENTO INTERNO RI.003.01 Edição 02 Centro de Atividades de Tempos Livres Página: 15/26 1) Alimentação: excluem-se alimentos especiais, como anti alergénicos e outros que não façam parte das ementas regulares da resposta social; 2) O serviço de alimentação contempla as seguintes refeições diárias: a) Almoço quando solicitado pelos Pais, cujo valor acresce à mensalidade, uma vez que o CATL é um CATL para extensões de horário e interrupções letivas sem almoço; b) Lanche. Artigo 29.º - Normas Respeitantes à Alimentação 1. Durante a permanência da criança no CSSA é servido o lanche. 2. Como se trata de um CATL sem almoço, este só é servido quando solicitado e previamente pago pelos Encarregados de Educação e apenas durante os períodos de interrupção escolar. 3. O período de intervalo para o almoço encontra-se definido e afixado junto à sala a que pertence a criança. 4. As ementas são elaboradas de acordo com a recomendação de uma nutricionista e são divulgadas no início de cada semana para conhecimento das crianças e Encarregados de Educação. 5. Apenas mediante a apresentação de uma declaração médica que ateste a intolerância ou a alergia a determinado tipo de alimento convencionado no CSSA é que poderá ser proporcionada à criança uma refeição/sobremesa diferente daquela que se encontra preestabelecida. O mesmo se aplica a casos especiais de dietas medicamente prescritas ou motivadas pela religião da criança, devendo os Encarregados de Educação comunicar previamente essa necessidade de dieta. 6.Pela importância da educação das crianças dentro das rotinas certas e por motivo de organização dos serviços de cozinha, a que acrescem as regras de higiene e segurança alimentar que regulam a utilização deste espaço, as refeições são servidas apenas dentro dos horários que se encontram estabelecidos para cada resposta social. Sempre que, num determinado dia, a criança não esteja presente no CSSA à hora das refeições e haja a expectativa da sua presença posterior, deverá ser dada uma instrução expressa ao responsável da sala ou na secretaria, caso se pretenda que a refeição (almoço ou lanche) seja guardada. 7. Não serão guardadas refeições de almoço para fornecimento após as 14h00m. 8. A partir da hora do lanche não é proporcionada qualquer refeição às crianças, podendo, eventualmente, estar à sua disposição o pão que sobrar dos lanches, que lhes é exclusivamente destinado. 9. As refeições são confecionadas em conformidade com as exigências alimentares das crianças e das normas definidas pelo HACCP. 10. Por motivos de higiene e segurança alimentar, para celebração de aniversários das crianças durante o período de funcionamento do CSSA, não é permitido aos Encarregados de Educação trazerem bolos, doçarias ou quaisquer géneros alimentícios, sendo o “bolo de aniversário” confecionado e oferecido pelo CSSA. Os Encarregados de Educação deverão indicar em impresso existente para o efeito, se não pretenderem que o aniversário da criança seja celebrado no CSSA ou que seja confecionado um bolo para o efeito. 11. As festas de aniversário das crianças do CSSA são celebradas pelas respetivas salas e com os colegas da sala, não sendo permitida a presença de outros profissionais (de animação ou outros) sem qualquer vínculo laboral com o CSSA, não sendo igualmente permitida a distribuição de sacos de presentes/ guloseimas nos aniversários. 12.Sempre que o aniversário calhar num dia feriado, fim-de-semana ou durante o período de interrupção escolar do Natal, Carnaval ou Páscoa, os Encarregados de Educação deverão indicar em impresso próprio, caso pretendam que o mesmo seja celebrado no CSSA e que o seja com bolo. No caso de aniversários durante o período de encerramento do CSSA, no mês de agosto, não há lugar a qualquer celebração posterior ou antecipada. Artigo 30.º - Saúde 1. A vigilância médica periódica é da responsabilidade dos Pais/Encarregado de Educação. 2. A frequência do CSSA encontra-se condicionada à apresentação, antes do início de cada ano letivo, de uma declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais e comprovação da situação das vacinas. A referida Declaração Médica deverá referir: Este documento após impressão deixa de ser um documento controlado. Mod.001.01 REGULAMENTO INTERNO RI.003.01 Edição 02 Centro de Atividades de Tempos Livres Página: 16/26 a) Se o Utente possui algum problema de saúde como alergia, epilepsia, diabetes ou outro, inclusive uma doença de declaração obrigatória à autoridade de saúde, cujo conhecimento seja relevante para o seu estado de saúde e segurança, bem como dos outros Utentes, caso ocorra uma descompensação da doença - nestes casos, o “Processo Individual do Utente”, deverá obrigatoriamente incluir as orientações do médico assistente, permanentemente atualizadas tendo em conta o estado da doença, relativamente aos cuidados imediatos a prestar; b) Que a informação foi prestada pelo médico com o consentimento dos progenitores. A Direção do CSSA compromete-se a manter a confidencialidade sobre o conteúdo da Declaração Médica, exceto se houver uma autorização expressa em contrário, prestada pelos Pais/Encarregados de Educação. 3. O CSSA tem a obrigação de zelar pelo bom estado de saúde das crianças que a frequentam, pelo que não é aceite no CSSA a permanência, podendo ser recusado o acolhimento, de crianças: a) Portadores de doenças infecto-contagiosas e de isolamento profilático, entre outras, amigdalite viral e bacteriana, adenoidite, bronquiolite, candidíase da boca (“sapinhos”), conjuntivite, constipação, diarreia aguda (viral – Rotavírus), difteria*, escarlatina, estomatite aftosa, exantema súbito (febre dos 3 dias), gastrite, gripe, hepatite, herpes labial, impetigo (infeção da pele), laringite, meningite, micose da pele (tinha), mononucleose infeciosa, papeira, parasitas intestinais, pneumonia, poliomielite*, rinite, rubéola*, sarampo*, sepsis, sinusite, tracoma, tosse convulsa*, tuberculose pulmonar*, varicela (* doenças evitadas por vacinas que integram o Plano Nacional de Vacinação que, porém, poderá não ser seguido por questões religiosas, étnicas ou porque simplesmente os Encarregados de Educação não autorizam). b) Que se encontrem visivelmente doentes de forma aguda e necessitem de cuidados especiais, sendo a sua situação suscetível de criar problemas a outras crianças que frequentam o CSSA. Nestes casos, na falta de uma Declaração Médica em contrário, pode o responsável pelo acolhimento da criança recusar a admissão da criança na sala, até que seja comprovado, por Declaração Médica, o seu bom estado de saúde; c) Portadores de parasitas, devendo, ser igualmente apresentada uma declaração médica que ateste a inexistência de perigo de contágio e, no caso de pediculose infantil, deverá ser feita uma observação prévia pelos colaboradores do CSSA afetos a cada uma das salas, sendo esperado dos Pais/Encarregados de Educação que efetuem corretamente os tratamentos específicos; 4. Que evidenciem sistematicamente falta de higiene pessoal. Os períodos de evicção escolar obrigatória consignados na lei em vigor1 têm de ser respeitados, só podendo as crianças voltar a frequentar o CSSA mediante Declaração Médica que autorize a frequência, atestando a inexistência da doença ou a cura clínica e a ausência de perigo de contágio. 5. SEMPRE QUE A CRIANÇA ESTIVER A SER MEDICADA, a pedido expresso do Encarregado de Educação: 1.1. Deverá ser apresentado por escrito, um termo de responsabilidade em impresso próprio do CSSA devidamente assinado pelo Encarregado de Educação e fundamentado em prescrição ou declaração médica (antes do início da toma do medicamento); 1.2. A medicação prescrita só pode ser administrada pelo CSSA quando tal não requeira conhecimentos técnicos específicos; 1.3. A medicação prescrita, deve ser previamente entregue ao responsável da sala, bem acondicionada na embalagem original, dentro do prazo de validade, contendo o nome do Criança/Utente, o horário de administração, a posologia prescrita e as indicações precisas da forma como deve ser administrada e as condições de preservação, bem como a data do início do tratamento; 1.4. A embalagem do medicamento deve indicar se o medicamento deve ser levado diariamente para casa. 1 O Decreto-Lei n.º 229/94, de 13 de Setembro, altera o Decreto-Lei n.º 89/77, de 8 de Março, que permite o afastamento temporário da frequência escolar e demais atividades desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino dos alunos, pessoal docente, administrativo e auxiliar quando atingidos por doenças transmissíveis; o Decreto Regulamentar n.º 3/95, de 27 de Janeiro, aprovou a lista das doenças transmissíveis que originam evicção escolar. Este documento após impressão deixa de ser um documento controlado. Mod.001.01 REGULAMENTO INTERNO RI.003.01 Edição 02 Centro de Atividades de Tempos Livres Página: 17/26 6. Os medicamentos administrados às crianças do CSSA a pedido dos Encarregados de Educação são da inteira responsabilidade destes, podendo, no entanto, o CSSA, em caso de dúvida devidamente comunicada aos Encarregados de Educação, reservar-se o direito de não os administrar. 7. Os Encarregados de Educação são responsáveis pela recolha dos medicamentos no CSSA. Sempre que terminado o período da administração dos medicamentos não seja feita essa recolha, passados 8 dias úteis, os mesmos serão inutilizados pelo CSSA. 8. Sendo detetada qualquer alteração significativa no estado de saúde da criança ou em caso de acidente, o CSSA, após uma avaliação da gravidade da situação, tomará as providências que se revelarem necessárias, sendo adotados os seguintes procedimentos: a) Se a situação for de aparente gravidade, será acionado o sistema de urgência 112, sendo assegurado o acompanhamento por um colaborador do CSSA, salvo se houver indicação em contrário da parte dos Encarregados de Educação; b) Não sendo necessários cuidados urgentes imediatos, poder-se-á recorrer ao posto médico da área do CSSA e/ou à urgência de um hospital civil, sendo assegurado o acompanhamento por um colaborador do CSSA, salvo se houver indicação em contrário da parte dos Encarregados de Educação; c) Fora do horário de funcionamento do referido posto médico e nas situações menos graves, deverão os colaboradores habilitados com o curso de saúde e socorrismo prestar os primeiros auxílios, devendo a situação ser encaminhada para os Encarregados de Educação para decidirem quanto ao recurso ou não a cuidados médicos ou de enfermagem especializados. Em qualquer uma das referidas situações será sempre dado conhecimento da ocorrência aos Encarregados de Educação. 9. Em caso de justificada necessidade, poderão ser administrados antipiréticos aos Utentes que apresentem uma situação de febre elevada ou analgésicos para as dores, sendo, no ato da inscrição/renovação de matrícula, os Encarregados de Educação questionados sobre se autorizam a respetiva administração, devendo assinar um impresso próprio para o efeito. Sempre que qualquer um destes medicamentos for dado a um Utente, os Encarregados de Educação serão informados no próprio dia. 10. Sempre que, na sequência de um acidente escolar, a criança tenha de recorrer a uma urgência hospitalar ou a um qualquer centro de saúde, deverá ser portador de uma participação do seguro escolar, que deve ser solicitada na secretaria do CSSA. 11. No dia útil seguinte ao da ocorrência, é obrigatória a comunicação, por escrito, em documento interno do CSSA, do recurso a um Serviço Hospitalar ou Centro de Saúde após um acidente escolar, sob pena de não se verificar o reembolso das despesas incorridas. 12. Nas instalações do CSSA existem um gabinete médico, espaço destinado ao recobro do Utente em situação de doença súbita. 13. O CSSA notificará a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco sempre que sejam detetadas situações de negligência ou maus-tratos ou de situações de risco relativamente a crianças. Artigo 31.º - Atividades CATL As atividades desenvolvidas na resposta social de CATL serão organizadas em conformidade com o Projeto Curricular de Sala do CATL. Artigo 32.º - Atividades de Exterior 1. O CATL organiza passeios e outras atividades no exterior, inseridos no Projeto Curricular de Sala do CATL. 2. As saídas de exterior são orientadas e acompanhadas pela equipa educativa e estão sujeitas a autorização prévia, por escrito, dos Pais/Encarregados de Educação, aquando da realização de cada atividade. 3. Eventualmente, algumas atividades podem exigir uma comparticipação financeira complementar, que será previamente comunicada aos Pais/Encarregados de Educação, e que será cobrada juntamente com a comparticipação familiar mensal. Este documento após impressão deixa de ser um documento controlado. Mod.001.01 REGULAMENTO INTERNO RI.003.01 Edição 02 Centro de Atividades de Tempos Livres Página: 18/26 Artigo 33.º - Articulação com a Família Com o objetivo de estreitar o contacto com as famílias das crianças, definem-se alguns princípios orientadores: 1. Haverá semanalmente uma hora de atendimento aos Pais/Encarregado de Educação, com marcação prévia; 2. Semestralmente ou sempre que se justifique, serão realizadas reuniões/ações de capacitação com os Pais/Encarregado de Educação; 3. Os Pais/Encarregado de Educação, serão envolvidos nas atividades realizadas no CATL, de acordo com o programa de atividades anual e do projeto pedagógico em vigor. CAPÍTULO V – REGRAS DE FUNCIONAMENTO Artigo 34.º - Horários de Funcionamento e Interrupções Letivas 1. A resposta social de CATL funciona durante o período escolar, diariamente, de segunda a sexta-feira, das 07h30m às 08h50m e das 17h30m às 19h00m, estando encerrada aos sábados, domingos e feriados. 2. Durante as interrupções escolares o CATL funciona das 07h30m às 19h00m. 3. As crianças na resposta social de CATL deverão ser entregues durante o período escolar na respetiva sala, das 07h30m às 08h50m e levantadas das 17h30m às 19h00m, impreterivelmente. 4. A resposta social de CATL, durante o período escolar, só funcionará no horário das 07h30m às 19h00m ininterruptamente, quando existirem, no mínimo, 5 crianças a necessitarem desta resposta, tendo os Encarregados de Educação das mesmas de avisar a Direção do CSSA com pelo menos 24h de antecedência. 5. A criança deve ser assídua e pontual. A observância de um determinado horário faz parte da educação da criança, pelo que se apela à melhor colaboração dos Encarregados de Educação, no sentido de dar cumprimento aos horários aqui estabelecidos, uma vez que a chegada fora de horas de uma criança, prejudica o normal desenrolar do trabalho de todos. 6.A saída das crianças deve ser até às 19h00m, caso contrário aplica-se o disposto no n.º 2, artigo 27.º. 7. A abertura durante a segunda quinzena de agosto da resposta social de CATL depende da existência de um mínimo de 10 inscrições. 8. A resposta social de CATL encerra às 16 horas nos dias 24 e 31 de Dezembro. 9. A resposta social de CATL está fechada na terça-feira de Carnaval. 10. A Secretaria da Instituição, nos meses de setembro a julho, abre do dia 1 ao dia 8, das 07h30m às 12h30m e das 13h30m às 19h00m. Durante todo o mês de agosto e do dia 9 ao último dia de cada mês, a secretaria abre das 08h30m às 12h30m e das 13h30m às 17h00m. Artigo 35.º - Seguro Escolar 1. O seguro de acidentes pessoais é obrigatório. 2. Compete ao CSSA celebrar o contrato de seguro para cada Utente, sendo o pagamento do prémio de seguro imputável aos Pais/Encarregado de Educação da criança. 3. Todos os Utentes matriculados que frequentem o CSSA estão cobertos por um Seguro Escolar, neste momento da responsabilidade da Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, sendo as coberturas as seguintes: - Morte €1.000,00 - Invalidez Permanente € 5.000,00 - Despesas de Tratamento € 1.000,00 - Responsabilidade Civil €1.000,00 Este documento após impressão deixa de ser um documento controlado. Mod.001.01 REGULAMENTO INTERNO RI.003.01 Edição 02 Centro de Atividades de Tempos Livres Página: 19/26 4. Fora do recinto escolar e fora do âmbito das atividades promovidas pela CSSA, os Utentes só ficam abrangidos pelo Seguro Escolar, no caso de se encontrarem no percurso direto entre a Escola e a sua residência ou vice-versa, sendo excluída a estadia voluntária das pessoas seguras em qualquer local do percurso. 5. O seguro escolar não abrange objetos pessoais dos Utentes (óculos, aparelhos, objetos de valor, vestuário, etc.). 6. Não poderá ser exigida à Direção do CSSA qualquer indemnização superior à definida pela apólice e que não seja assumida pela seguradora, uma vez que este seguro é apenas um complemento aos apoios assegurados pelo sistema nacional de saúde.2 7. A instituição dará conhecimento da apólice do seguro, sempre que solicitado. Artigo 36.º - Comunicação 1. O Animador informa os Pais no início do ano letivo sobre qual será o seu horário de atendimento. 2. Todos os assuntos respeitantes às crianças deverão ser tratados com o Animador, no seu horário de atendimento, mediante marcação prévia ou, na sua ausência, e na ausência desta, com a Direção Técnica. 3. No ato de receção/saída das crianças devem ser registadas as informações relevantes que forem trocadas entre os Pais/Encarregado de Educação e os colaboradores do CSSA, relativas a cuidados especiais, situações de exceção ou outras de interesse para o conhecimento da situação concreta da criança. Artigo 37.º - Objetos Propriedade do CSSA e das Crianças 1. As crianças devem tratar cuidadosa e prudentemente os objetos, materiais e equipamentos didáticos propriedade do CSSA. 2. As crianças não devem ser portadoras de objetos de valor (ouro, prata, computadores, jogos eletrónicos, outros brinquedos, etc.) ou desnecessários ao funcionamento do CATL, não podendo os colaboradores do CSSA ser responsabilizados pela respetiva conservação ou desaparecimento. 3. O CSSA apenas se responsabiliza pela devolução dos objetos que constam da lista de pertences da criança e que não estão sujeitos a desgaste. 4. É da responsabilidade dos Pais/Encarregado de Educação, no final do ano letivo, levantarem os pertences da criança entregues à guarda da instituição e a pasta com os trabalhos realizados pela criança ao longo do ano. Artigo 38.º - Informação e Publicidade no CSSA 1. Sempre que se verifique alguma ocorrência com as crianças (por exemplo, estado súbito de doença (febre, dores), queda, outra merecedora de registo), é dirigida uma mensagem escrita aos Pais/Encarregados de Educação, em impresso próprio para que dela tomem conhecimento. 2. Ao longo do ano letivo, o CSSA promove a comunicação regular com os Pais/Encarregados de Educação de informações relevantes relacionadas com a vida da criança no CSSA que são afixadas nos placares das salas e gerais e, ainda, divulgadas no website do CSSA e por mail. 3. A afixação ou exposição de cartazes publicitários, assim como a distribuição de quaisquer impressos no recinto da CSSA, carecem da aprovação prévia da Direção do CSSA. Artigo 39.º - Livro de Registo de Ocorrências 1. Este serviço dispõe de Livro de Registo de Ocorrências a preencher pelas colaboradoras que trabalham direta e diariamente neste serviço, que servirá de suporte para quaisquer incidentes ou ocorrências que surjam no funcionamento desta resposta social. 2. O Livro de Registo de Ocorrências é visto diariamente pela Animadora responsável, que deverá providenciar pela correção ou resposta atempada de todas as ocorrências. 2 Nº 2 do Art.º1º do Decreto-lei nº35/90 de 25 de Janeiro. Este documento após impressão deixa de ser um documento controlado. Mod.001.01 REGULAMENTO INTERNO RI.003.01 Edição 02 Centro de Atividades de Tempos Livres Página: 20/26 Artigo 40.º - Livro de Reclamações e Caixa de Sugestões 1. Nos termos da legislação em vigor, o CSSA possui livro de reclamações, que se encontra disponível na Secretaria da Instituição. 2. No CSSA existe uma caixa de sugestões, na qual todos, Pais/Encarregados de Educação, podem colocar sugestões e reclamações que devem conter a respetiva identificação e um meio de contato telefónico ou de correio eletrónico. 3. É, porém, sempre de privilegiar a apresentação direta das questões à Animadora responsável, à Assistente Social ou à Direção Técnica. CAPÍTULO VI – INSTALAÇÕES Artigo 41.º - Instalações 1. O CSSA encontra-se sediado na Urbanização Colina do Sol, Adémia de Cima, 3025-260 Coimbra, e as suas instalações são compostas por: a. Um edifício com dois pisos que acolhe no piso superior a Creche, o Pré-escolar e a secretaria. No piso inferior, o Centro de Dia, a cozinha, o refeitório e a lavandaria. b. Um edifício com dois pisos que acolhe no piso superior o CATL e o gabinete de técnicos e no piso inferior uma garagem polivalente; c. Espaço de recreio ao ar livre e um parque infantil com acesso direto para as respostas sociais de Creche e Préescolar. 2. As crianças e seus Encarregados de Educação/Pais devem contribuir para a conservação, preservação e boa utilização dos espaços e equipamentos do CSSA, devendo respeitar as regras e indicações referentes aos espaços adequados a cada faixa etária. 3. O CSSA dispõe de um Plano de Prevenção e de um Plano de Emergência Interno. 4. Não é permitido fumar dentro do recinto do CSSA. Artigo 42.º - Espaço Físico do CATL 1. O CATL usufrui das seguintes áreas físicas: 1. Duas Salas de Aulas: Cada sala com capacidade para 15 crianças 2. Refeitório geral: destinado às crianças do Pré-escolar, CATL, Centro de Dia. 3. Gabinete de enfermagem. 4. Casas de banho: separadas por sexo. 5. Gabinete de atendimento. Artigo 43.º - Entrada e Saída das Instalações do CSSA 1. O CSSA tem três entradas: a) Um portão na parte inferior do edifício que se destina exclusivamente à entrada das viaturas da Instituição e dos fornecedores; b) Dois portões laterais, lado a lado, sendo um de abertura com comando à distância e que doravante designaremos de portão 1; c) Um portão na parte superior do edifício. 2. A entrada das crianças das respostas sociais de Creche e Pré-Escolar, bem como de todas as pessoas que pretendam dirigir-se à secretaria do CSSA, deve ser feita pelo portão superior. 3. A entrada das crianças do CATL, bem como de todas as pessoas que pretendam dirigir-se ao Gabinete de Técnicos, deve ser feita pelo portão 1. Este documento após impressão deixa de ser um documento controlado. Mod.001.01 REGULAMENTO INTERNO RI.003.01 Edição 02 Centro de Atividades de Tempos Livres Página: 21/26 4. À saída a criança só é entregue ao Encarregado de Educação ou às pessoas devidamente credenciadas e registadas no ato de celebração ou renovação do contrato ou previamente indicadas por aquele, devendo tal indicação ser feita por escrito, em impresso próprio da Instituição ou por contacto telefónico do Encarregado de Educação para a Secretaria do CSSA, devendo o Encarregado de Educação dar sempre o número do documento de identificação da pessoa que virá buscar a criança, que será depois confirmado sempre presencialmente. 5. Após a entrega da criança ao responsável pelo seu levantamento e assinada a folha de presenças da instituição, passa a responsabilidade da criança para quem a levantou, independentemente da criança ainda se encontrar dentro das Instalações da Instituição. 6. Não se entregam crianças a outras crianças ou a indivíduos com menos de 16 anos. 7. Indivíduos com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos só podem levantar crianças entregues à guarda da instituição, quando exista uma declaração expressa do Encarregado de Educação a nomear e a identificar o sujeito. 8. Não é autorizada a saída de crianças com Encarregado de Educação/Pais ou outras pessoas por estas indicadas que apresentem um estado comportamental visivelmente alterado, designadamente em virtude do consumo de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas, nos termos definidos na legislação em vigor, sendo, nesses casos, de imediato chamadas as forças policiais. CAPÍTULO VII – PESSOAL Artigo 44.º - Quadro de Pessoal 1. O quadro de pessoal do CSSA e respetivo organigrama encontram-se afixados em local visível, contendo a indicação do número de recursos humanos existentes, formação e conteúdo funcional, definido de acordo com a legislação/normativos em vigor. 2. O quadro de pessoal do CATL do CSSA é composto pelos seguintes elementos: Quadros (com afetação simultânea a outras respostas sociais) - Diretora de Serviços (1) - Diretora Técnica (1) - Técnica de Serviço Social (1) Pessoal afeto às salas: - Animadoras (2) - Auxiliares (2) Pessoal do Apoio (com afetação simultânea a outras respostas sociais) - Cozinheira (2) - Ajudante de Cozinha (1) - Auxiliar de Serviços Gerais (2) Secretaria (com afetação simultânea a outras respostas sociais): - Escriturária (1) Artigo 45.º - Direção Técnica A Direção Técnica do CSSA é assumida por um elemento do pessoal, cujo nome, formação e conteúdo funcional se encontra afixado em lugar visível e a quem compete designadamente: a) Assegurar a colaboração com os serviços de saúde e outros tendo em conta o bem-estar físico e psíquico das crianças; b) Promover a articulação com as famílias ou responsáveis pelas crianças em ordem a assegurar a continuidade educativa; Este documento após impressão deixa de ser um documento controlado. Mod.001.01 RI.003.01 REGULAMENTO INTERNO Edição 02 Centro de Atividades de Tempos Livres Página: 22/26 c) Zelar pelo conforto das crianças preservando a qualidade dos espaços e o atendimento com particular atenção aos aspetos de higiene, alimentação e desenvolvimento global, assegurando a efetiva execução do projeto pedagógico; d) Fazer a gestão dos recursos humanos e sensibilizar todo o pessoal face à problemática da infância e promover a sua atualização com vista ao desempenho das funções exercidas. Artigo 46.º - Animadora 1. Organiza, coordena e/ou desenvolve atividades de animação e desenvolvimento sociocultural através da programação de um conjunto de atividades de carácter educativo, cultural desportivo e social, junto dos utentes no âmbito dos objetivos da instituição. 2. Reúne os recursos necessários (equipamentos, meios financeiros e humanos), concebe e executa suportes materiais para o desenvolvimento das ações, avalia os programas e efetua os respetivos relatórios. 3. Acompanha e procura desenvolver o espírito de pertença, cooperação e solidariedade das pessoas, bem como proporcionar o desenvolvimento das suas capacidades de expressão e realização, utilizando para tal métodos pedagógicos e de animação. Artigo 47.º - Auxiliares de Serviços Gerais 1. 2. 3. 4. 5. Procede à limpeza e arrumação das instalações; Assegura o transporte de alimentos e outros artigos; Serve refeições em refeitórios; Desempenha outras tarefas não específicas que se enquadrem no âmbito da sua categoria profissional É responsável por manter os espaços onde exerce a sua atividade em perfeitas condições de higiene, limpeza e salubridade em conformidade com o exigido pelo HACCP CAPÍTULO VIII – DIREITOS E DEVERES Artigo 48.º - Direitos das Crianças São direitos das crianças: 1.Serem respeitadas na sua individualidade, independência e formas de estar na vida; 2.Igualdade de tratamento, independentemente da raça, religião, nacionalidade, idade, sexo ou condição social; 3.Beneficiar de um atendimento e acolhimento personalizados, de acordo com as suas necessidades biopsicossociais; 4.Beneficiar de todos os serviços que estão previstos para lhe serem prestados, nomeadamente alimentação, participação em atividades curriculares e extracurriculares com material didático, de acordo com o projeto educativo da instituição, cuidados de higiene e atendimento aos seus Pais/Encarregado de Educação. 5.Participar em atividades de animação e convívio inter-relacional, familiar e social; 6.Usufruir de todos os espaços interiores e exteriores que compreendem o CATL. Artigo 49.º - Deveres das Crianças São deveres das crianças: 1. Cumprir as regras do CATL de acordo com o estipulado neste Regulamento Interno; 2. Cumprir os horários fixados; 3. Serem corretos e educados nos contactos a estabelecer com todos os funcionários da Instituição; Este documento após impressão deixa de ser um documento controlado. Mod.001.01 RI.003.01 REGULAMENTO INTERNO Edição 02 Centro de Atividades de Tempos Livres Página: 23/26 4. Respeitar a propriedade dos bens de todos os elementos da Comunidade Educativa, não se apropriando deles, nem os danificando; 5. O uso de adornos (fios, brincos, anéis, entre outros) não é permitido nos casos em que os responsáveis dos serviços entendam que tais objetos constituam um fator de risco para o próprio ou para outros; 6. Não trazer para o CATL brinquedos, adornos ou outros objetos, independentemente do seu valor. Artigo 50.º - Direitos dos Representantes Legais Sem prejuízo das regras genericamente estabelecidas neste Regulamento, são direitos dos representantes legais: 1. Igualdade de tratamento, independentemente da raça, religião, nacionalidade, idade, sexo ou condição social; 2. Respeito pela sua identidade pessoal e reserva da intimidade da vida privada e familiar; 3. Ser informado e participar em todas as situações relacionadas com as suas crianças, sejam de natureza pedagógica ou outras; 4. Acompanhar o processo de avaliação das crianças; 5. Apresentar aos responsáveis dos serviços ou à Direção quaisquer problemas, críticas ou sugestões que considerem necessárias ou pertinentes, requerendo para tal reuniões com os mesmos, sempre que se justificar; 6. Ser atendido individualmente pelos responsáveis da Instituição; 7. Autorizar ou recusar a participação da criança em atividades a desenvolver pela Instituição fora das Instalações. Artigo 51.º - Deveres dos Representantes Legais Sem prejuízo das regras, genericamente, estabelecidas neste Regulamento, os clientes têm, ainda, os seguintes deveres: 1. Cumprir as normas do CATL de acordo com o estipulado neste regulamento; 2. Ser assíduo e pontual na entrega e levantamento do seu educando; 3. Participar nas reuniões e atividades que digam respeito ao seu educando; 4. Prestar com verdade as informações necessárias ao cálculo da comparticipação familiar; 5. Pagar pontualmente a comparticipação familiar fixada conforme o acordado no processo de admissão e contrato de prestação de serviços, bem como as alterações subsequentes ou, qualquer despesa extraordinária da sua responsabilidade; 6. Avisar com antecedência a ausência temporária dos serviços; 7. Respeitar e tratar com educação e urbanidade os colaboradores e elementos dos corpos dirigentes da Instituição; 8. Prestar todas as informações com verdade e lealdade, nomeadamente as respeitantes ao estado de saúde da criança e caraterísticas de comportamento que possam constituir risco para o próprio ou para as outras crianças e pessoal da Instituição; 9. Providenciar sempre que lhe seja solicitado o material necessário ao cuidados a prestar ao seu educando; 10. Estar sempre contatável para na eventualidade de ser necessário responder prontamente ao contacto do CSSA. 11. Informar o responsável do Centro sobre aspetos particulares do quotidiano da criança ou do seu comportamento; 12. Comunicar à Instituição quaisquer alterações nos dados fornecidos à Instituição. Artigo 52.º - Direitos da Instituição São direitos do Centro de Solidariedade Social da Adémia: 1. Ver cumprido o disposto nos Estatutos, Regulamentos da Instituição e respetivos dispositivos legais; 2. Ver os seus dirigentes e funcionários serem tratados com respeito e dignidade; Este documento após impressão deixa de ser um documento controlado. Mod.001.01 REGULAMENTO INTERNO RI.003.01 Edição 02 Centro de Atividades de Tempos Livres Página: 24/26 3. Fazer cumprir com o que foi acordado no ato de admissão e na assinatura do respetivo contrato de prestação de serviços de forma a respeitar e dar continuidade ao bom funcionamento do serviço; 4. Receber atempadamente as comparticipações familiares/mensalidades acordadas; 5. Exigir dos Utentes e respetivos familiares o devido respeito e zelo pelas instalações da instituição; 6. À Instituição é reservado o direito de suspender este serviço, sempre que os Utentes, grave ou reiteradamente, violem as regras constantes do presente regulamento, de forma muito particular, quando ponham em causa ou prejudiquem a boa organização do serviço. Artigo 53.º - Deveres da Instituição São deveres do Centro de Solidariedade Social da Adémia: 1. Cumprir com os normativos legais; 2. Garantir a qualidade e o bom funcionamento dos serviços prestados; 3. Proceder ao recrutamento de profissionais com formação e qualificação adequadas; 4. Admitir, ao seu serviço, profissionais idóneos; 5. Avaliar o desempenho dos colaboradores e prestadores de serviços; 6. Manter os ficheiros de pessoal e de Utentes atualizados; 7. Garantir aos Utentes a sua individualidade e privacidade 8. Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos dos Utentes; 9. Manter devidamente atualizado o preçário dos serviços e respetivas condições de prestação. 10.Dispor de um Livro de Reclamações; Artigo 54º - Gestão de Maus Tratos/Negligência 1. O CSSA dispõe de um Manual de Prevenção e Gestão de Negligência, Abusos e Maus Tratos que define a metodologia a seguir perante tais situações 2. A gestão de maus tratos/negligência é feita através do controlo das causas e fatores de risco, nomeadamente: a. Melhorar a informação sobre os maus tratos a crianças, junto das famílias e profissionais que com eles lidam no dia-a-dia; b. Assegurar aos profissionais do CATL a possibilidade de comunicarem incidentes de maus tratos e oferecerlhes aconselhamento e apoio suficientes; c. Garantir ações de formação aos profissionais do CATL adequadas sobre a identificação de maus tratos e mecanismos para os detetar; d. Manter uma postura vigilante diária para que não se verifiquem situações de maus tratos. 3. O CSSA notificará a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco sempre que sejam detetadas situações de negligência ou maus-tratos ou de situações de risco relativamente às crianças. CAPÍTULO IX – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Artigo 55.º - Contrato de Prestação de Serviços 1. Nos termos da legislação em vigor é celebrado, por escrito, um Contrato de Prestação de Serviços com o Cliente e/ou Responsável legal pelo Cliente, donde constem os direitos e obrigações das partes. 2. Do contrato é entregue um exemplar ao Cliente, ou Representante Legal, ou familiar e arquivado outro no respetivo processo individual. 3. Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes. 4. O Cliente não se encontra admitido e não pode frequentar o CATL enquanto o contrato não estiver assinado. Este documento após impressão deixa de ser um documento controlado. Mod.001.01 REGULAMENTO INTERNO RI.003.01 Edição 02 Centro de Atividades de Tempos Livres Página: 25/26 Artigo 56.º - Interrupção da Prestação dos Serviços por Iniciativa do Representante Legal 1. As situações especiais de ausência das crianças devem ser comunicadas, por escrito, à Direção Técnica. 2. Quando a criança vai de férias, a interrupção do serviço deve ser comunicada pelo mesmo, com 8 dias de antecedência. 3. As ausências injustificadas superiores a 30 dias seguidos, podem determinar a exclusão da criança. 4. Em caso de desistência da frequência dos serviços da Resposta Social de CATL, o Encarregado de Educação ou Representante Legal da criança deverá comunicar tal facto à Direção do CSSA, por escrito, com uma antecedência mínima de trinta dias relativamente à data da desistência, não ficando desobrigado do pagamento na íntegra das doze mensalidades. Artigo 57.º - Interrupção da Prestação de Cuidados por Iniciativa do CSSA O incumprimento reiterado das normas constantes do presente Regulamento Interno pelo Cliente e /ou Responsável pelo Cliente constitui ao Centro de Solidariedade Social da Adémia o direito de resolução do contrato de prestação de serviços. Artigo 58.º - Cessação da Prestação de Serviços por Facto Não Imputável ao Prestador 1. A cessação da prestação de serviços acontece por denúncia do Contrato de Prestação de Serviços, ou pela frequência de outra resposta social da Instituição. 2. O contrato de prestação de serviços estabelecido entre o CSSA e o representante legal da criança só pode ser alterado, suspenso ou rescindido, com a concordância expressa da Direção do CSSA, nos seguintes casos: a. Não adaptação comprovada da criança, durante o primeiro mês de frequência da Instituição; b. Insatisfação das necessidades das crianças/famílias, devidamente comprovado; c. Mudança de residência que impossibilite a frequência da Instituição; d. Mudança de resposta social dentro da Instituição; e. Falta de pagamento da mensalidade exceder o período de trinta dias; f. Incumprimento do regulamento interno e das cláusulas contratuais; g. Comportamentos e atitudes de desrespeito e falta de urbanidade no decurso da relação contratual. 3. A denúncia do contrato nos termos aqui previstos, não liberta o Encarregado de Educação do pagamento das doze mensalidades, com exceção das alíneas a), b), c), que no caso de se verificarem, após o dia 15 do mês anterior ao da saída da criança, implica apenas e sempre o pagamento da mensalidade do mês seguinte. CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 59.º - Encerramento Eventual ou por Força Maior O CSSA não responde por quaisquer prejuízos derivados de eventual encerramento, temporário ou definitivamente, por razões independentes da sua vontade ou por força maior. Artigo 60.º - Alterações ao Presente Regulamento 1. O presente regulamento será revisto, sempre que se verifiquem alterações no funcionamento do Creche, resultantes da avaliação geral dos serviços prestados, tendo como objetivo principal a sua melhoria. 2. Quaisquer alterações ao presente Regulamento serão comunicadas aos Pais/Encarregado de Educação, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da resolução do contrato a que a estes assiste, em caso de discordância dessas alterações. Este documento após impressão deixa de ser um documento controlado. Mod.001.01 RI.003.01 REGULAMENTO INTERNO Edição 02 Centro de Atividades de Tempos Livres Página: 26/26 3. Será entregue uma cópia do Regulamento Interno aos Pais/Encarregado de Educação no ato de celebração do contrato de prestação de serviços. Artigo 61.º - Integração de Lacunas Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela Direção da Instituição, tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria. Artigo 62.º - Entrada em Vigor O presente regulamento foi aprovado pela Direção, no dia 24/04/2015, na ata da direção nº 314 e entra em vigor em 02 de maio de 2015. _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ (Recortar pelo picotado e arquivar no processo do Cliente) O ______________________________________________ Encarregado de Educação do menor ________________________________, Utente de CATL, declara que tomou conhecimento das informações descritas no Regulamento Interno de Funcionamento da CATL, Edição 2, não tendo qualquer dúvida em cumprir todas as normas atrás referidas. …………………………………, …….. de ……………………. de 20….… ________________________________________ (Assinatura do Cliente) Este documento após impressão deixa de ser um documento controlado. Mod.001.01