Direitos humanos no Grupamento Especial Prisional (GEP) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ): breve resgate histórico 1 Pereira, Edilene Domingos Jerônimo 2 [email protected] Barbosa, Felipe da Silva 3 [email protected] Barros, Simone Tourino 4 [email protected] Modalidade do Trabalho: Resultados de investigação Eixo temático: O Trabalho Social e as Manifestações da Questão Social. Direitos Humanos, Grupamento Especial Prisional e CBMERJ Palavras- chaves: Introdução Este artigo pretende realizar uma análise institucional do Grupamento Especial Prisional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, tendo como referência a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Acreditamos que este tema se justifica pelo fato da Declaração Universal dos Direitos Humanos ter completado, em 2008, o sexagésimo aniversário de sua existência. Além disso, devemos valorizar e estudar espaços institucionais que busquem a sua efetivação. 2 – Direitos Humanos: Breve Resgate Histórico A expressão “Direitos Humanos” é uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida. Deve-se assegurar a todos os seres humanos, desde o nascimento, o mínimo existencial, ou seja, condições mínimas 1 Ponencia presentada en el XIX Seminario Latinoamericano de Escuelas de Trabajo Social. El Trabajo Social en la coyuntura latinoamericana: desafíos para su formación, articulación y acción profesional. Universidad Católica Santiago de Guayaquil. Guayaquil, Ecuador. 4-8 de octubre 2009. 2 Categoria: profissional - Especialista em Recursos Humanos pela Universidade Cândido Mendes; 1º Ten BM Assistente Social do GEP/ CBMERJ, CBMERJ; Brasil. 3 Categoria: profissional - Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá, Militar Combatente da DGAS / CBMERJ; CBMERJ; Brasil. 4 Categoria: profissional - Especialista em Políticas Sociais pela UERJ, Mestre em Serviço Social pela UFRJ. 1º Ten BM Assistente Social da DGAS / CBMERJ, CBMERJ; Brasil. 1 necessárias para que aquele ser humano possa existir de forma digna e útil à sociedade. Deve-se assegurar também a possibilidade de acesso aos benefícios que a sociedade pode proporcionar. Observando a escala histórico-evolutiva, verifica-se que os direitos humanos, inicialmente, tiveram sua base no direito natural, no qual a necessidade de proteção da dignidade humana seria o próprio homem, de onde esta qualidade se origina. Em seqüência, observa-se uma positivação destes direitos, que seriam focados individualmente para no próximo momento firmar-se coletivamente, de forma universal. BOBBIO 5 A construção dos Direitos Humanos firmou-se através dos tempos. Muitos filósofos e historiadores do Direito consideram que a existência dos direitos subjetivos é condicionada a modernidade do ocidente, pois antes, a sociedade somente reconhecia grupos como a família, a linhagem ou as corporações profissionais, o que impedia a visão do ser humano como indivíduo e a conseqüente atribuição de direitos. Embora o cilindro de Ciro6 seja considerado a primeira Declaração dos Direitos Humanos, os direitos subjetivos como conhecemos na atualidade foram conseqüências de vários debates durante os séculos XVI, XVII e XVIII, onde a idéia de direitos do homem apareceu pela primeira vez durante a luta da burguesia contra o antigo regime 7. Com o término da 2ª Guerra Mundial, a comunidade internacional direcionou-se para a criação da Organização das Nações Unidas – ONU, com o fim de obter um referencial ético para a humanidade. Em 1948, principalmente pelos acontecimentos ocorridos na Segunda Guerra Mundial, que foram marcados pelo genocídio de mais de quarenta e cinco milhões de pessoas, os países integrantes da ONU entraram em um consenso e elaboraram o documento básico de direitos humanos: a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que consagrava direitos civis, políticos, sociais, culturais e econômicos, declarando estes 5 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. P15-47. O cilindro de Ciro é um artefato cilíndrico de barro que registra um importante decreto daquele famoso rei persa. Encontra-se exposto no museu Britânico, em Londres. Ciro adotou a política de autorizar os povos exilados em Babilônia retornarem às suas terras de origem. Veja também o livro bíblico de Esdras 1:2-4. Este decreto foi emitido no seu 1º ano após a conquista de Babilônia, isto no ano 538/537 a.C., segundo diversas tabuinhas astronômicas. A conquista de Babilônia, de um modo rápido e sem batalha pelos medos e persas, descrita sumariamente em Daniel 5:30-31, é confirmada no relato do cilindro de Ciro. 7 O Antigo Regime foi o estilo de governo que marcou a Europa na Idade Moderna. Na esfera política, era caracterizado pelo absolutismo, ou seja, o poder ficava concentrado nas mãos do rei; na economia, vigorava o mercantilismo, marcado pelo acúmulo de capital realizado pelas nações. 6 2 direitos como universais, indivisíveis e interdependentes. Tal declaração tinha a finalidade de que os Direitos Humanos transcendessem as fronteiras dos Estados. A Constituição buscou inspiração na Revolução Francesa que baseava-se em ideais universais e na famosa tríade – liberdade, igualdade e fraternidade, expressa sobretudo na letra do artigo 5º de nossa Constituição, como também na própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, inspirando além do preâmbulo constitucional, o artigo 1º, inciso III, que positiva o princípio da dignidade da pessoa humana, dentre outros. Sendo assim, a nossa lex mater correlaciona-se diretamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Pode-se afirmar que nossa Constituição Cidadã atende ao previsto na mens legis contida na Declaração Universal dos Direitos Humanos. A Lei Maior trouxe direitos e garantias fundamentais que têm por objetivo cumprir a mensagem trazida pela Declaração dos Direitos Humanos. O constituinte reforçou o princípio da igualdade entre os gêneros; ampliou o espectro das liberdades; modificou o conceito de propriedade, impondo-lhe funções sociais; projetou novos instrumentos para a defesa de direitos(mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança coletivo); impôs ao Estado a proteção do consumidor; consagrou ou estabeleceu novas garantias processuais penais e cíveis; tornou o racismo crime imprescritível e realizou acréscimos aos direitos sociais (art. 6º). O Brasil, no período de 1989 a 1992, aderiu aos principais tratados internacionais de proteção dos direitos humanos - aos dois pactos internacionais sobre direitos humanos, à convenção contra a tortura, à convenção dos direitos da criança - e à Convenção Americana de Direitos Humanos e à Convenção Interamericana para prevenir e punir a Tortura. Estes instrumentos vieram somar-se aos tratados de que o Brasil se tornara parte anteriormente, tais como a convenção contra a discriminação racial, a convenção contra a discriminação contra mulher, a convenção sobre o estatuto dos refugiados e seu protocolo adicional, numerosas convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT, algumas das quais versam sobre matéria afim aos direitos humanos. A Constituição da República Federativa do Brasil é, de forma inquestionável, berço da mensagem contida na Declaração Universal dos Direitos Humanos. 3 3. – Direitos Humanos e o Sistema Prisional Brasileiro Para conhecermos verdadeiramente uma nação, devemos conhecer suas prisões e como são tratados seus cidadãos de menor importância na hierarquia social. MANDELA8 É latente que as condições de detenção e prisão no sistema prisional brasileiro são de longe o ideal e afrontam a Declaração Universal dos Direitos Humanos desrespeitando os direitos do preso, pois tal situação é conseqüência quase direta de Unidades Prisionais superlotadas, que impossibilitam a atuação do Estado ao preso como indivíduo, transformando-os em população carcerária em massa, perante os agentes estatais, o que é totalmente oposto à forma como deveriam ser tratados: como sujeitos de direito e individualmente.9 Segundo dados estatísticos do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça10, o Sistema Prisional Brasileiro possui 1716 (hum mil setecentos e dezesseis) Unidades Prisionais dentre penitenciárias, colônias agrícolas, industriais, casas de albergados, cadeias públicas, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico ou unidades similares. Este número de estabelecimentos apresenta uma capacidade para 277847 (duzentos e setenta e sete mil oitocentos e quarenta e sete) presos. A população carcerária supera em 37% (trinta e sete por cento) o número de vagas suportadas pelos nossos estabelecimentos prisionais. Esses dados implicam na impossibilidade de um tratamento para o preso condizente com a qualidade de ser humano. Não há como se conceber que em um estabelecimento prisional superlotado é possível o respeito a todos os direitos humanos de cada preso, comprometendo certamente sua integridade física e principalmente psíquica, colidindo de frente com a cláusula pétrea estabelecida no inciso XLIX do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, que prima pela integridade física e moral do preso. Um fator que corrobora para dificultar que o Estado dispense a devida atenção ao Sistema Prisional brasileiro é o preconceito que a sociedade inflige sobre os 8 MANDELA, Nelson. Long Walk to Freedon, Little Brown, Londres: 1994. Texto citado na apresentação do relatório entregue pela Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Disponível em: <http://www.centraldoconhecimento.org.br/biblioteca/arquivos/Situacao_do_sistema_penitenciario_brasileiro.pdf>. 9 Para maior elucidação do tema ver: MARCIAL, Fernanda Magalhães. Os direitos humanos e a ética aplicada ao sistema penitenciário. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 132, 15 nov. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4458>. Acesso em: 01 nov. 2008. 10 Dados estatísticos do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/cnpcp/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRNN.htm> 4 presos e os egressos. Segundo Patrícia e Fernanda 11, em uma pesquisa qualitativa realizada com oito profissionais da área jurídica, social, pública, de saúde, comunicação e educação, 80% (oitenta por cento) das opiniões são no sentido de que as matérias publicadas na mídia sobre o Sistema Prisional na maioria das vezes tem uma conotação negativa, o que contribui para a manutenção e aumento do preconceito em relação aos presos e egressos. O preconceito entranhado na sociedade afeta diretamente o modo como os representantes do povo administram o Sistema Prisional. Como exemplo, podemos citar a verba destinada pelo Governo Federal para o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no ano de 2006, o equivalente a 383 (trezentos e oitenta e três) milhões de Reais 12, enquanto para o Fundo Penitenciário, destinou 305 (trezentos e cinco) milhões de Reais destinados ao Sistema Prisional Brasileiro, no período de 2004 e 200513. Isto denota a pouca importância que os dirigentes do nosso Estado dispensam para o Sistema Penitenciário. Deve-se envidar esforços para transformar a população carcerária em egressos, erradicando o preconceito arraigado em nossa sociedade para atingir-se o fim esperado que é a ressocialização do preso. 4 – Direitos Humanos e o Sistema Prisional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro 4.1 – Breve Resgate Histórico sobre a Criação do Grupamento Especial Prisional A superlotação é antagônica ao devido respeito às diretrizes de Direitos Humanos. No Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, antes da criação do Grupamento Especial Prisional, os apenados e acautelados da Corporação eram aprisionados em suas respectivas Unidades Militares ou no Quartel Central, situado na Praça da República, no Centro da Capital do Estado, de forma precária, ou seja, sem estrutura física, de recursos humanos e de segurança. 11 MELLO, Fernanda; COUTINHO, Patrícia. Expressão em Liberdade, Alternativas de Comunicação Social em Presídios; disponível em: <http://alaic.gt.ccs.googlepages.com/express%C3%A3oemliberdade>. 12 Dados estatísticos do Ministério de Desenvolvimento Social. Disponível em: <http://www.mds.gov.br/programas/seguranca-alimentar-e-nutricional-san/programa-de-aquisicao-de-alimentospaa/documentos-orcamentarios-e-financeiros/programas/seguranca-alimentar-e-nutricional-san/programa-de-aquisicao-dealimentos-paa/documentos-orcamentarios-e-financeiros/execucao-orcamentaria-em-2006> 13 Dados estatísticos do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/cnpcp/data/Pages/MJC0BE0432ITEMID248B987DF52B4CE9805C948A83B8BDA1PTBRNN.htm> 5 As dependências prisionais do Quartel Central eram verdadeiras masmorras, pois não possuíam ventilação suficiente e não possuíam condições higiênicas salutares para a permanência de qualquer ser humano. No final de 2005 e no primeiro semestre de 2006, durante a reforma do Centro Histórico e Cultural do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, localizado de forma adjacente a estrutura prisional onde eram encarcerados os presos, estes sofriam com a poluição sonora da construção civil e com todo o tipo de poeira e resíduos que o ar transportasse, além de calor intenso por conta de nossa localização em relação à Linha do Equador. Além disso, nessa situação, a Corporação não tinha condições físicas, materiais e humanas para proporcionar o mínimo que a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a nossa Lei de Execuções Penais exigiam para que fossem respeitados os direitos e a dignidade do preso. A assistência social e de saúde eram realizadas de forma precária em afronta explícita aos Direitos Humanos. Antes da criação do Grupamento Especial Prisional, os militares aprisionados tinham grandes óbices no acesso aos seus direitos. Não havia equipe técnica disponível para o atendimento ao preso, a Corporação deslocava um profissional técnico de outra Unidade para realizar o atendimento social e psicológico, o que resultava em soluções pontuais que não propiciavam o exercício do direito de forma legítima e integral. Apenas a assistência religiosa realizada pela Capelania Militar (evangélica) era assídua, uma vez por semana com cultos e atendimento individual. Tal situação afrontava diretamente os artigos 10 e 11 da LEP14, que afirmam que é dever do Estado proporcionar ao preso a assistência material, jurídica, educacional, social, religiosa e à saúde. Deve-se garantir ao preso todos os direitos que a sentença e a lei não mitigarem, conforme artigo 3º da LEP. Esta, em seu artigo 41, enumera os direitos do preso de forma que se atribua àquele ser humano, que teve sua liberdade ceifada, toda a dignidade que um ser humano deve ter, buscando sempre cumprir as diretrizes da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Com o advento do Grupamento Especial Prisional, a Corporação Militar Estadual buscou adequar-se ao preconizado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Lei de Execuções Penais. 14 Lei de Execuções Penais – Lei 7.210 de 11 de julho de 1984, publicada no DOU de 13-7-1984. 6 O Grupamento Especial Prisional é uma das Unidades militares mais recentes no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, criado em 17 de outubro de 2006, pelo Decreto Estadual nº 40 157, tendo a função de Unidade Carcerária da Corporação. Segundo o seu Regimento Interno, aprovado por Ato do Comandante Geral da Corporação, através da Portaria 502 de 03 de janeiro de 2007, o Grupamento Especial Prisional é organizado obedecendo a seguinte estrutura: Comandante; Subcomandante; Seção de Apoio Operacional e Seção de Apoio Administrativo. A Seção de Apoio Operacional é responsável pelo planejamento e emprego do efetivo, além das funções de estatística e o apoio sócio-educacional. A Seção Administrativa é responsável pelo setor burocrático do Grupamento, responsabilizando-se por viaturas, documentos e etc. A Seção de Apoio Operacional é o pilar responsável pelo cumprimento dos Direitos Humanos dentro da Unidade Carcerária. Dentro desta Seção, existe subdivisões que tornam reais a humanização dentro daquele cárcere. A subseção de Apoio SócioEducacional tem a função de proporcionar aos presos, assistência jurídica, médica, psicológica, além de atividades educacionais, atendendo assim ao preconizado pela LEP. Quando o preso não possui um advogado constituído, a assistência jurídica é prestada através da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. A assistência médica é realizada através do Sistema de Saúde da Corporação e o preso realiza uma avaliação periódica e quando necessário é deslocado até o Hospital Central Aristacho Pessoa15 para uma melhor assistência. O Grupamento Especial Prisional tem uma Comissão Técnica de Classificação, que é formada pelo Subcomandante, o chefe da Seção de Apoio Operacional, um Secretário, um Psicólogo e um Assistente Social. Esta comissão tem a função primordial de acompanhar o aproveitamento do preso no que tange às funções da pena, além de ser equipe consultiva do Comandante em relação aos assuntos referentes aos presos podendo emitir pareceres. 4.2 – Atividades Realizadas pelo Grupamento Especial Prisional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e sua interface com os Direitos Humanos 15 No Hospital Central Aristacho Pessoa são atendidos todos os bombeiros e seus dependentes. É a Unidade de Saúde mais antiga operando na Corporação. 7 O Grupamento Especial Prisional fornece alimentação e vestuário e é destinado tempo para atividades recreativas dentro da estrutura do Grupamento Especial Prisional. A nova estrutura física do GEP possibilita visita íntima para o preso e estes são identificados pelo nome e têm acesso ao Diretor através de audiência marcada, além de utilizarem meios de correspondência para comunicar-se com o mundo externo. Os presos em regime compatível são garantidos os exercícios de suas funções, bem como, sua remuneração; por não perderem a qualidade de militares, estão inseridos na previdência estatal. Exercem funções dentro do próprio Grupamento Especial Prisional, e/ou em outra Organização Militar realizando tarefas como entrega de documentos, limpeza do ambiente, organização de arquivo ostensivo e etc., este fato corrobora não só para a reeducação dos presos como também para o fortalecimento do vínculo de respeito entre o preso e o militar do efetivo do Grupamento/CBMERJ. A equipe técnica(assistente social, psicólogo,etc) busca atender as necessidades materiais, de saúde, social e religiosa do preso, como por exemplo, por meio do projeto “A Vida Não Para”. Este projeto consiste em ciclos de palestras educativas, com o objetivo de socializar informações e contribuir para o acesso aos direitos sociais e de promoção à saúde. O Grupamento convida profissionais de diversas áreas para ministrar palestras para o preso sobre variados temas como, por exemplo, doenças sexualmente transmissíveis, como gerir o orçamento familiar e etc. Além disso, atuando em parceria com Secretaria Estadual de Saúde, distribui regularmente preservativos para toda a população carcerária. Em relação à dependência química, o Grupamento Especial Prisional, através de sua equipe técnica, firmou um convênio com o CENTRA-RIO16. Aos presos que indicam esta enfermidade, é apresentada a opção do encaminhamento para o tratamento de dependência química. Este trabalho é muito importante, pois contribui consideravelmente para a reabilitação do preso, criando até um melhor convívio com seus familiares. A intervenção da equipe profissional do Grupamento Especial Prisional, tratando individualmente cada preso em seu contexto social e familiar, é uma das grandes 16 CENTRA-RIO - Centro Estadual de Tratamento e Reabilitação de Adictos. Referência no Estado, o Centra-Rio foi criado em 1998, com a proposta de funcionar como um hospital-dia para usuários de álcool e drogas ilícitas. Ao longo do tempo, a unidade tornou-se também responsável pelo fomento de políticas públicas de saúde no estado na área de dependências e pelo suporte na implantação da rede estadual de serviços neste setor. Já em 2007, o Centra-Rio passou a fazer parte da rede de Caps AD do Sistema Único de Saúde (SUS). 8 causas do respeito às diretrizes de direitos humanos. O detento, quando de sua chegada ao estabelecimento prisional, é entrevistado pelo profissional da Psicologia, onde será avaliado seu perfil e relatado à CTC. Posteriormente, o preso é atendido pelo profissional de Serviço Social, que avaliará sua condição social, incluindo sua estrutura familiar, onde será apontado quais os principais problemas sociais apresentados relatando-os à CTC. Em resposta à pesquisa qualitativa, a oficiala Assistente Social da CTC do Grupamento Especial Prisional, afirmou que a intervenção realizada pela equipe junto à família do preso, buscando avaliar a condição social, trabalhando a importância do apoio familiar e orientando quanto à rotina de atendimento do Grupamento, contribui, na proporção dos limites legais, para uma recuperação e conseqüente independência social, corroborando para o aumento da probabilidade de reinserção daquele preso à sociedade. A Capelania Militar realiza um trabalho de evangelização que consiste em cultos coletivos que acontecem todas as terças-feiras, no pátio do Grupamento Especial Prisional, além de aconselhamento individual, que é feito indistintamente em relação à religião de cada preso, e também, estudos bíblicos. Segundo o pastor que realiza as atividades ora descritas, o acesso à cultura, por meio de estudos bíblicos e o estudo de música e utilização de instrumentos musicais, cria uma atividade que ocupa e ao mesmo tempo instrui o preso para o retorno à sociedade. A Equipe também está em constante aperfeiçoamento profissional, onde o Comando do Grupamento está sempre solícito em liberar os profissionais para realizarem cursos e seminários afins ao serviço desempenhado pelo Grupamento Especial Prisional. 5 – Considerações finais Observou-se que em contraste ao Sistema Prisional Nacional, o sistema prisional da Corporação Estadual conseguiu progredir buscando melhores condições para que o militar, que se encontra em débito com a sociedade, possa esperar seu julgamento ou cumprir sua pena e retornar à sociedade como cidadão, pois no GEP busca-se atender ao preconizado pela LEP, criou-se a Comissão Técnica, viabiliza lazer, assistência médica, social e religiosa, dentre outros. Percebemos uma preocupação da equipe técnica com a questão dos direitos humanos, que pode ser expressa no projeto a “Vida não Pára”. 9 Contudo, alguns limites são encontrados pela equipe técnica do Grupamento Especial Prisional. Embora o Comandante procure adotar uma postura humanista e tenha sempre o intuito de fornecer condições para a equipe realizar suas atividades, depara-se sempre com a falta de apoio da própria Corporação. Mesmo com o avanço que foi a criação do Grupamento Especial Prisional, ainda existe um preconceito em relação ao trabalho exercido, que é a efetiva materialização da execução penal. Os limites visíveis ao bom desempenho do trabalho desenvolvido no Grupamento Especial Prisional são três: hierarquia, lei e opinião pública. Por ser subordinado à Corregedoria Geral da Corporação, o Comandante deve acatar as decisões políticas emanadas daquele Órgão, que por sua vez é diretamente influenciado pela opinião pública. e o Grupamento como qualquer Órgão da administração pública, é pautado pelo princípio da legalidade administrativa, que somente autoriza um ato administrativo permitido por lei. Sendo assim, muito caminho tem que ser percorrido para efetivação plena dos direitos humanos em espaços prisionais, superando preconceitos e viabilizando direitos, o que, na sociedade burguesa, parafraseando Barroco (2004), a defesa dos direitos humanos coloca-se, como uma frente de luta em que o projeto profissional deve objetivar escolhas de valor dirigidas à liberdade e que busquem criar condições objetivas, no âmbito da luta pela hegemonia e para a defesa daqueles valores. 10 Referências BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. DIREITOS HUMANOS. Wikipédia, A enciclopédia Livre (2008). Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_humanos#cite_ref-3>. Acesso em: 05 nov 2008. MARCIAL, Fernanda Magalhães. Os direitos humanos e a ética aplicada ao sistema penitenciário. Jus Navigandi , Teresina, ano 8, n. 132, 15 nov. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4458>. Acesso em: 01 nov. 2008. MELLO, Fernanda; COUTINHO, Patrícia. Expressão em Liberdade, Alternativas de Comunicação Social em presídios. Disponível em: <http://alaic.gt.ccs.googlepages.com/express%C3%A3oemliberdade>. Acesso em: 05 nov 2008. Lei de Execuções Penais – Lei 7.210 de 11 de julho de 1984, publicada no DOU de 13-7-1984 RIO DE JANEIRO. Regimento Interno do Grupamento Especial Prisional. Boletim SESDEC/CBMERJ nº 017 de 24 jan 2007. 11